REGIMENTO ELEITORAL DO SICREDI
Data da Versão: 22-10-10
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Capítulo I
Disposições Iniciais
Art. 1º Este Regimento Eleitoral estabelece as regras Sistêmicas dos procedimentos
de eleição para o Conselho de Administração, para o Conselho Fiscal e para as
demais diretorias passíveis de eleição nas diversas empresas integrantes do
SICREDI.
Art. 2º O processo eleitoral no âmbito do SICREDI, que observará o disposto na
legislação e nos estatutos sociais das cooperativas e das demais empresas para o
preenchimento dos cargos eletivos, será realizado complementarmente com a
observância dos regramentos deste Regimento.
Capítulo II - Do Procedimento Eleitoral nas Cooperativas Singulares
Seção I – Das Pré-Assembleias e da Inscrição de Chapas
Art. 3 O procedimento eleitoral nas cooperativas singulares será precedido, de
acordo com a sua localização geográfica e as características do quadro social, pela
realização de pré-assembleias nas localidades/municípios em que a Cooperativa
mantenha ponto de atendimento ou onde houver núcleos regionais/locais.
Art. 4º Nas pré-assembleias serão feitas as indicações dos associados para o
preenchimento dos cargos sociais da Cooperativa, com objetivo de formação da(s)
chapa(s) a ser(em) submetida(s) à Assembleia Geral.
Art. 5º A Cooperativa deverá registrar formalmente a presença dos associados
participantes nas pré-assembleias e as indicações dos nomes para o preenchimento
dos cargos sociais.
Art. 6° Os candidatos comporão chapas sempre completas (Presidente, Vice,
Conselheiros Efetivos e Suplentes, conforme o conselho a que se destinar a chapa)
para o preenchimento dos cargos eletivos, sendo a(s) nominata(s) para o conselho
fiscal apresentada(s) separadamente (independente/não vinculadas) da(s) do
conselho de administração.
Parágrafo único: A inscrição da(s) chapa(s) completa (s) contendo a relação dos
candidatos aos cargos sociais, inclusive a indicação do candidato a Presidente e
Vice-Presidente do Conselho de Administração, deverá ser feita, na sede da
Cooperativa em até 5(cinco) dias úteis antes da data da realização da assembleia
geral, no horário compreendido entre as nove e às dezessete horas.
Seção II – Das Assembleias de Núcleos e da Inscrição de Chapas
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Art. 7º Nas Cooperativas Singulares que adotarem a sistemática de realização de
assembleias de delegados, o procedimento eleitoral observará os ritos típicos
dessas assembleias da cooperativa. Os associados reunidos em Assembleia de
Núcleo apreciam e deliberam, enquanto núcleo, sobre todos os assuntos que serão
objeto da Assembleia Geral da Cooperativa, definindo o voto do delegado que os
representará nesta Assembleia, na forma do Regulamento do Programa Pertencer,
anexo deste Regimento (Anexo I).
Art. 8º A inscrição prévia da(s) chapa(s) para a eleição de cargos sociais deverá
conter a relação completa dos candidatos aos cargos, inclusive a indicação do
candidato a Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, devendo
ocorrer, na sede da Cooperativa, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da
realização da primeira assembleia de núcleo, no horário compreendido entre as
nove e às dezessete horas, e a inscrição definitiva deverá ocorrer até 05 (cinco) dias
úteis antes da assembleia geral, no horário retrorreferido.
Seção III – Do perfil dos Ocupantes de Cargos
Art. 9° Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou do
estatuto social, e das condições básicas legal ou estatutariamente reguladas, são
requisitos adicionais, cumulativos, para o exercício do cargo de conselheiro de
administração e assunção das funções de conselheiro fiscal:
a) ter operado assiduamente/regularmente com a Cooperativa nos dois últimos
exercícios sociais (ser associado ativo);
b) ter participado regularmente das assembleias gerais e dos eventos decorrentes
do processo de organização/mobilização do quadro social;
c) não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas na Filiada ou coirmã,
ou figurar em registro de desabono em órgãos cadastrais regulares (ex.: Serasa e
CCF) ou na própria Cooperativa, coirmã ou no Banco SICREDI, principalmente
quanto a: (1) emissão de cheque sem provisão de fundos, em número de três ou
mais em um período de 180 dias; (2) responsabilidade por empréstimo levado a
crédito em liquidação ou que seja ou tenha sido objeto de embate judicial;
d) não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador,
por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de
cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou
circunstâncias análogas;
e) não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante (ex.: que
cause prejuízo ou desgaste à imagem do SICREDI), no exercício de suas funções,
em qualquer das entidades do Sistema, notadamente ao valer-se da prerrogativa do
cargo;
f) não ter exercido ou estar exercendo cargo ou função político-partidários no último
exercício civil;
g) ter participado, no exercício imediatamente anterior, ou participar, na primeira
oportunidade/edição após a assembleia de eleição, dos cursos e outros eventos de
capacitação/reciclagem programados pelo Sistema, conforme a natureza do cargo
ou da função, sem prejuízo do comparecimento a todos os demais certames que
vierem a ser direcionados para os conselheiros no período do seu mandato;
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h) ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências
estatutárias e regimentais, sendo, no caso dos conselheiros com funções
executivas, vedada a acumulação com outro cargo ou função (eletivos ou não), que
requeira dedicação incompatível com a responsabilidade na Cooperativa;
i) estar exercendo ou ter exercido a função de Coordenador de Núcleo do Programa
Pertencer, de Conselheiro de Administração ou de Conselheiro Fiscal em empresas
do SICREDI.
Parágrafo primeiro: O exercício de funções executivas no âmbito do conselho de
administração (presidente, vice e outros) requer de seu titular, ainda, capacitação
técnica compatível com o cargo.
Parágrafo segundo: Os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” acima não se
aplicam às primeiras eleições das Filiadas recém constituídas, bem como às
relativas aos representantes de Unidades de Atendimento em funcionamento há
menos de três anos.
Parágrafo terceiro: Não é admitida a eleição de representante de pessoa jurídica
integrante do quadro de associados, exceto na condição de associado pessoa
natural.
Parágrafo quarto: Para os efeitos de observância das condições básicas para o
exercício de função estatutária na Cooperativa, no que se refere a definição de
cargo político-partidário, entende-se:
a) Cargo político-partidário (posto eletivo) - aqueles agentes políticos investidos em
seus cargos através de processos eleitorais (Vereador, Prefeito, Deputado Estadual
e Federal, Senador, Governador, Presidente da República), conforme a legislação
eleitoral e constitucional vigentes;
b) Cargo político-partidário (membro de executiva partidária) – as pessoas que,
filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar cargos executivos no
partido. Em geral são eleitos na "convenção" do partido, assumindo funções de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro ou cargos equivalentes,
conforme a regulamentação própria do Partido;
c) Cargo político-partidário (posto nomeado, designado ou delegado) – aqueles
agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação, designação ou
delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais).
Parágrafo quinto: O conselheiro de administração, inclusive com função executiva,
ou fiscal da Cooperativa, que pretender se candidatar a qualquer cargo políticopartidário deve renunciar ao seu mandato na Cooperativa tão logo seu nome seja
aprovado em convenção do partido político, devendo a renúncia ser protocolada
junto à cooperativa em até 2 (dois) dias úteis da data de realização da convenção.
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Parágrafo sexto: O requisito previsto na alínea “i” acima somente será aplicável a
partir do exercício seguinte ao da primeira assembleia geral com representação dos
associados por delegados.
Seção IV – Do Processo Eleitoral
Art. 10 O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral constituída
especificamente para essa finalidade, a cada pleito, no prazo de até 30 (trinta) dias
antes da primeira pré-assembleia ou assembleia de núcleo, conforme o caso, por
deliberação do Conselho de Administração da Cooperativa, assegurada a sua
autonomia e a sua independência, reportando-se operacionalmente ao mesmo
Colegiado.
Parágrafo primeiro: Além das atribuições da Comissão previstas no Estatuto
Social, compete-lhe ainda:
I – definir os procedimentos relativos à manifestação dos candidatos no período que
anteceder à pré-assembleia, a assembleia de núcleo e geral, bem como na própria
assembleia, vedado o uso da marca SICREDI por qualquer candidato;
II – definir os aspectos operacionais relacionados à eleição e votação,
especialmente quando houver mais de uma chapa regularmente inscrita, tais como:
a)
em conjunto com o Conselho de Administração, estabelecer o local da
assembleia e da votação;
b)
formatar as cédulas de votação, e definir a localização das urnas e cabines de
votação, conforme o caso, para a eleição do conselho de administração, conselho
fiscal;
c)
organizar e estabelecer os critérios para a distribuição dos associados ou
delegados, conforme o caso, de acordo com a localização das urnas e cabines de
votação;
d)
estabelecer os procedimentos para apuração dos resultados da eleição,
inclusive solicitando, se necessário, o apoio de empregados, colaboradores e/ou
associados da Cooperativa para fiscalizar o processo e auxiliar na contagem dos
votos;
e)
receber e dar o devido tratamento e encaminhamento às solicitações
recebidas dos candidatos/chapas regularmente inscritas no processo;
f)
definir o horário de início e fim do processo de votação;
g)
divulgar as instruções gerais atinentes ao processo de votação, inclusive às
relativas aos associados e/ou delegados aptos a votar na assembleia.
III – receber as inscrições das chapas de candidatos e analisar se os candidatos
inscritos atendem aos requisitos legais, estatutários e regimentais necessários à
candidatura aos cargos eletivos e outros aspectos relacionados ao processo
eleitoral.
IV - Resolver os casos omissos.
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Parágrafo segundo: Na primeira reunião que realizar, a Comissão escolherá entre
seus membros um coordenador e um secretário.
Parágrafo terceiro: Juntamente com a solicitação de protocolo de cada chapa,
cumpre aos solicitantes promover a entrega dos documentos a seguir listados, cuja
veracidade será aferida pela Comissão Eleitoral, através dos meios ao seu alcance:
a) certidão negativa de protesto, firmada por Tabelião de Protesto de Títulos
(Cartório de Protesto de Títulos) do domicílio dos candidatos, expedida com data
não superior a 30 (trinta) dias da data estabelecida para a sua entrega;
b) declaração firmada/emitida por entidade habilitada ou consulta impressa obtida
junto à órgãos de restrição ao crédito, dando conta de que os candidatos não
figuram no cadastro de emitentes de cheques sem fundos;
c) no caso dos candidatos a presidente e vice-presidente, cópia da última
declaração para o imposto de renda, ou da declaração de isenção, em ambos os
casos com a estratificação patrimonial atualizada;
Parágrafo quarto: Uma vez recebida a solicitação de protocolo da(s) chapa(s),
devidamente acompanhada(s) dos documentos de que trata o parágrafo anterior, a
Comissão Eleitoral analisará o cumprimento dos requisitos legais, estatutários e
regimentais para o exercício do cargo pelos candidatos, e, nos 2 (dois) dias úteis
subseqüentes à inscrição, afixará a nominata completa, excluindo os impedidos e os
eventuais desistentes, em lugar visível e de fácil acesso aos interessados nas
dependências da Cooperativa.
Parágrafo quinto: Em caso de desistência de candidato titular ou suplente, ou se
for constatado seu impedimento, o mesmo poderá ser substituído, nos 2 (dois) dias
úteis seguintes à divulgação da nominata pela Comissão Eleitoral, por outro
associado devidamente habilitado.
Parágrafo sexto: Fora do prazo de que trata o parágrafo anterior, as chapas, em
qualquer hipótese, não poderão ser complementadas.
Art. 11 Não será aceita a inscrição do nome do associado diretamente por ele para
participação no processo eleitoral e na composição dos órgãos sociais, bem como
de chapas que não sejam indicadas nos termos deste Regimento, após superada a
fase das assembléias de núcleo.
Art. 12 Para cada candidato titular devem ser indicados dois suplentes (primeiro e
segundo), ou, não existindo previsão de suplência, pelo menos um segundo nome,
com vista a eventual suplementação na hipótese de inviabilidade de candidatura do
titular ou do primeiro suplente.
Art. 13 As Cooperativas que, por ora, não adotarem, ou, pelo número reduzido de
unidades de atendimento, não puderem adotar, a sistemática de realização de pré6
assembleias ou assembleias de núcleos, deverão observar os procedimentos
estabelecidos neste Capítulo, naquilo que for aplicável a sua condição.
Art. 14 Independentemente da forma de escolha dos representantes aos órgãos
sociais, não será admitida a inscrição (apresentação) de candidatos e/ou chapas na
própria assembleia geral convocada para esse fim.
Art. 15 O presidente e o vice-presidente, independentemente da forma de escolha
dos representantes aos órgãos sociais, não patrocinarão apenas os interesses da
comunidade/do núcleo/do comitê/do grupo de origem, senão também, em rigorosa
igualdade de condições, se ocuparão dos anseios de todos os demais associados.
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Capítulo III - Do Procedimento Eleitoral nas Cooperativas Centrais
Seção I – Do Perfil dos Ocupantes de Cargo
Art. 16 Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou do
estatuto social, e das condições básicas legal ou estatutariamente reguladas, são
requisitos adicionais, cumulativos, para o exercício do cargo de conselheiro de
administração e assunção das funções de conselheiro fiscal em cooperativa central:
a) caso de conselheiros fiscais e conselheiros de administração vogais: estar
exercendo, preferencialmente, o cargo de conselheiro com funções executivas em
Cooperativa Singular filiada à Central;
b) no caso de presidente e vice-presidente: ter exercido, de forma efetiva, o cargo de
conselheiro de administração com funções executivas, por no mínimo um mandato
integral, em Cooperativa Singular filiada à Central, na própria Central, na
SICREDIPar, no Banco SICREDI ou na Confederação SICREDI, ou,
excepcionalmente, ter ocupado, por pelo menos 3 (três) anos, cargo de
superintendência ou gerência em qualquer destas entidades;
c) ter operado assiduamente/regularmente com a Cooperativa (a que associado) nos
dois últimos exercícios sociais (ser associado ativo);
d) ter participado regularmente das assembleias gerais e dos eventos decorrentes
do processo de organização/mobilização do quadro social da respectiva Cooperativa
Singular;
e) ter acompanhado, com efetiva participação, enquanto conselheiro com funções
executivas de Cooperativa Singular, as reuniões de sua unidade administrativa e os
demais eventos destinados ao pretendente;
f) não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas junto à Cooperativa
Singular, ou figurar em registro de desabono em órgãos cadastrais regulares ou em
Filiada do Sistema, ou ainda no Banco SICREDI, principalmente quanto a: (1)
contumaz emissão de cheque sem provisão de fundos; (2) responsabilidade por
empréstimo levado a crédito em liquidação ou que seja ou tenha sido objeto de
embate judicial;
g) não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador,
por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de
cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou
circunstâncias análogas;
h) não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante (ex.: que
cause prejuízo ou desgaste à imagem do SICREDI), no exercício de suas funções,
em qualquer das entidades do Sistema, notadamente ao valer-se da prerrogativa do
cargo;
i) não ter exercido ou estar exercendo cargo ou função político-partidários no último
exercício civil;
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j) ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências
estatutárias e regimentais, sendo, no caso do conselheiro com função de presidente,
vedada a acumulação com outro cargo ou função (eletivos ou não), que requeira
dedicação incompatível com a responsabilidade na Central, em qualquer das
entidades do Sistema.
Parágrafo primeiro: Para os efeitos de observância das condições básicas para o
exercício de função estatutária na Central, no que se refere a definição de cargo
político-partidário, entende-se:
a) Cargo político-partidário (posto eletivo) - aqueles agentes políticos investidos em
seus cargos através de processos eleitorais (Vereador, Prefeito, Deputado Estadual
e Federal, Senador, Presidente da República), conforme a legislação eleitoral e
constitucional vigentes;
b) Cargo político-partidário (membro de executiva partidária) – as pessoas que,
filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar cargos executivos no
partido. Em geral são eleitos na "convenção" do partido, assumindo funções de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro ou cargos equivalentes,
conforme a regulamentação própria do Partido;
c) Cargo político-partidário (posto nomeado, designado ou delegado) – aqueles
agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação, designação ou
delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais).
Parágrafo segundo: O conselheiro de administração, inclusive com função
executiva, ou fiscal da Central, que pretender se candidatar a qualquer cargo
político-partidário deve renunciar ao seu mandato tão logo seu nome seja aprovado
em convenção do partido político, devendo a renúncia ser protocolada junto à
cooperativa em até 2 (dois) dias úteis da data de realização da convenção.
Art. 17 O exercício dos cargos de conselheiros de administração com funções
executivas (presidente, vice e outros), requer de seus titulares, ainda, capacitação
técnica compatível com os respectivos postos, devendo os pretendentes,
preferencialmente, ser graduados em curso superior e, comprovadamente, no
conjunto, deter pleno domínio sobre as atividades de responsabilidade da Central,
além de conhecer, cada qual, o funcionamento do sistema financeiro.
Seção II – Do Processo Eleitoral
Art. 18 O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral constituída
especificamente para essa finalidade, a cada pleito, no prazo de até 30 (trinta) dias
antes da assembleia em que ocorrerá a eleição, por deliberação do Conselho de
Administração da Central, assegurada a sua autonomia e a sua independência,
reportando-se operacionalmente ao mesmo Colegiado.
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Parágrafo primeiro: Além das atribuições da Comissão previstas no Estatuto
Social, compete-lhe ainda:
I – definir os procedimentos relativos à manifestação dos candidatos no período que
anteceder à assembleia geral, bem como na própria assembleia, vedado o uso da
marca SICREDI por qualquer candidato;
II – definir os aspectos operacionais relacionados à eleição e votação,
especialmente quando houver mais de uma chapa regularmente inscrita.
III - receber e dar o devido tratamento e encaminhamento às solicitações recebidas
dos candidatos/chapas regularmente inscritas no processo;
IV – receber as inscrições das chapas de candidatos e analisar se os candidatos
inscritos atendem aos requisitos legais, estatutários e regimentais necessários à
candidatura aos cargos eletivos e outros aspectos relacionados ao processo
eleitoral.
V - Resolver os casos omissos.
Parágrafo segundo: Na primeira reunião que realizar, a Comissão escolherá entre
seus membros um coordenador e um secretário.
Parágrafo terceiro: A inscrição da(s) chapa(s) completa (s) contendo a relação dos
candidatos aos cargos sociais, inclusive a indicação do candidato a Presidente e
Vice-Presidente do Conselho de Administração, deverá ser feita, na sede da
Cooperativa em até 5(cinco) dias úteis antes da data da realização da assembleia
geral, no horário compreendido entre as nove e às dezessete horas.
Parágrafo quarto: Juntamente com a solicitação de protocolo de cada chapa,
cumpre aos solicitantes promover a entrega dos documentos a seguir listados, cuja
veracidade será aferida pela Comissão Eleitoral, através dos meios ao seu alcance:
a) certidão negativa de protesto, firmada por Tabelião de Protesto de Títulos
(Cartório de Protesto de Títulos) do domicílio dos candidatos, expedida com data
não superior a 30 (trinta) dias da data estabelecida para a sua entrega;
b) declaração firmada/emitida por entidade habilitada ou consulta impressa obtida
junto à órgãos de restrição ao crédito, dando conta de que os candidatos não
figuram no cadastro de emitentes de cheques sem fundos;
c) no caso dos candidatos a presidente e vice-presidente, cópia da última
declaração para o imposto de renda, ou da declaração de isenção, em ambos os
casos com a estratificação patrimonial atualizada;
Parágrafo quinto: Uma vez recebida a solicitação de protocolo da(s) chapa(s),
devidamente acompanhada(s) dos documentos de que trata o parágrafo anterior, a
Comissão Eleitoral analisará o cumprimento dos requisitos legais, estatutários e
regimentais para o exercício do cargo pelos candidatos, e, nos 2 (dois) dias úteis
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subseqüentes à inscrição, divulgará formalmente a nominata completa às
associadas, excluindo os impedidos e os eventuais desistentes.
Art. 19 As Cooperativas Centrais que adotam a sistemática de descentralização
administrativa, através de Unidades Administrativas, observarão os seguintes
regramentos em seus processos eleitorais:
I - Cada unidade administrativa indicará, em eleições prévias, um ou mais
candidatos titulares (conforme definição estatutária de cada Central) e, quando
houver previsão estatutária, seus respectivos suplentes (1/1) para formação de
chapa visando à composição do conselho de administração;
II - A indicação será feita em reunião da unidade administrativa, realizada até 5
(cinco) dias úteis antes da data marcada para as eleições;
III - Quando a unidade indicar candidato à recondução, deverá sugerir dois nomes
para a suplência (primeira e segunda), ou mais um nome (em caso de o estatuto não
contemplar esta previsão), tendo em vista a obrigatoriedade de renovação de 1/3
dos membros do colegiado. Ocorrendo esta hipótese, na forma do item seguinte,
seguirão os nomes dos candidatos alternativamente indicados, sendo (no caso de
previsão de suplência) o primeiro tido como candidato a conselheiro efetivo e o
segundo, a suplente;
Art. 20 Nas reuniões em que forem indicados os candidatos a conselheiros titulares,
na forma do artigo anterior, as unidades deverão, igualmente propor, para integrar a
mesma chapa, nomes para os cargos de presidente e vice-presidente, prevalecendo
a composição que receber o maior número de indicações individuais no conjunto das
Cooperativas Singulares filiadas.
Art. 21 Para concorrer às funções de conselheiro fiscal, as unidades administrativas,
igualmente, em eleições prévias, indicarão candidato(s) da respectiva unidade em
número previamente definido pelo Conselho de Administração da Central, levando
em consideração a realidade de cada unidade administrativa, para o preenchimento
das vagas do colegiado, nos termos da lei e do estatuto.
Parágrafo único: Quando a unidade indicar candidato à recondução, titular ou
suplente, será observado o disposto no inciso III, do artigo 20, acima, tendo em vista
a exigência legal de renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição,
sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
Art. 22 Caberá ao conselheiro de cada unidade administrativa, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis da data da assembleia, encaminhar à Comissão Eleitoral os nomes
para compor a chapa do conselho de administração e para concorrer às funções de
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conselheiro fiscal.
Art. 23 Uma vez recebendo as indicações, devidamente acompanhadas dos
documentos exigidos neste Regimento, a Comissão Eleitoral, examinará
preliminarmente o cumprimento dos requisitos legais, estatutários e
regimentais/regulamentares, e, até o dia útil seguinte, inclusive, divulgará a
nominata, excluindo-se os impedidos e os eventuais desistentes, às Filiadas.
Parágrafo único: Em caso de desistência de pretendente, ou verificar-se o seu
eventual impedimento, será substituído por outro representante, da mesma unidade,
habilitado na própria assembleia.
Art. 24 A escolha dos membros dos órgãos estatutários pela assembleia se dará
pelo voto, por aclamação, do representante de cada Cooperativa Singular filiada da
nominata integral dos candidatos a cada um dos colegiados. As decisões,
relativamente a cargos sociais, sobre eleições, desde que haja mais de um
concorrente para a mesma vaga, destituições e recursos serão tomadas em votação
secreta. Em relação às demais matérias a votação será aberta, salvo deliberação
em contrário da assembléia.
Art. 25 As Centrais que, por ora, não adotarem, ou, pelo número reduzido de
Filiadas, não puderem adotar, a sistemática de descentralização sob a forma de
Unidades Administrativas, deverão observar os procedimentos estabelecidos neste
Capítulo, naquilo que for aplicável a sua condição.
Capítulo IV - Do Procedimento Eleitoral na SICREDI Participações
S.A., no Banco Cooperativo SICREDI S.A. e na Confederação
SICREDI
Seção I – Do Perfil dos Ocupantes de Cargo
Art. 26 Os requisitos e as demais condições para o desempenho das funções
eletivas na SICREDI Participações S.A. são aqueles constantes no Estatuto e no
Regulamento Interno do Conselho de Administração da companhia.
Art. 27 Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou do
estatuto social, e das condições básicas legal ou estatutariamente reguladas, são
requisitos adicionais, cumulativos, para o exercício do cargo de diretor e assunção
das funções de conselheiro fiscal do Banco SICREDI e da Confederação SICREDI:
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a) ter exercido, de forma efetiva, o cargo de diretor ou conselheiro de administração
com funções executivas, por no mínimo um mandato integral, em Cooperativa
Singular filiada a uma das centrais do SICREDI, ou em uma destas, ou no próprio
Banco SICREDI ou na Confederação SICREDI, ou ter ocupado, por pelo menos 3
(três) anos, cargo de superintendente, gerência ou equivalente, em qualquer dessas
entidades;
b) ter operado assiduamente/regularmente com a Cooperativa (a que associado)
nos dois últimos exercícios sociais (ser associado ativo);
c) ter participado regularmente das assembleias gerais e dos eventos decorrentes
do processo de organização/mobilização do quadro social da respectiva Filiada;
d) ter acompanhado, com efetiva participação, enquanto diretor ou conselheiro com
funções executivas de Filiada, as reuniões de sua unidade administrativa e os
demais eventos destinados ao pretendente;
e) não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas junto a Filiada, ou
figurar em registro de desabono em órgãos cadastrais regulares ou em Filiada, ou
ainda no próprio Banco, principalmente quanto a: (1) contumaz emissão de cheque
sem provisão de fundos; (2) responsabilidade por empréstimo levado a crédito em
liquidação ou que seja ou tenha sido objeto de embate judicial;
f) não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante (ex.: que
cause prejuízo ou desgaste à imagem do SICREDI), no exercício de suas funções,
em qualquer das entidades do SISTEMA, notadamente ao valer-se da prerrogativa
do cargo;
g) não ter exercido cargo ou função político-partidários no último exercício civil;
h) ter disponibilidade de tempo para o integral cumprimento das incumbências
estatutárias e regimentais, sendo, no caso dos diretores, vedada a acumulação com
outro cargo ou função (eletivos ou não), que requeira dedicação incompatível com a
responsabilidade no Banco ou na Confederação, em qualquer das entidades do
SISTEMA.
Parágrafo primeiro: Para os efeitos de observância das condições básicas para o
exercício de função estatutária no Banco ou na Confederação, no que se refere a
definição de cargo político-partidário, entende-se:
a) Cargo político-partidário (posto eletivo) - aqueles agentes políticos investidos em
seus cargos através de processos eleitorais (Vereador, Prefeito, Deputado Estadual
e Federal, Senador, Presidente da República), conforme a legislação eleitoral e
constitucional vigentes;
b) Cargo político-partidário (membro de executiva partidária) – as pessoas que,
filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar cargos executivos no
partido. Em geral são eleitos na "convenção" do partido, assumindo funções de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro ou cargos equivalentes,
conforme a regulamentação própria do Partido;
c) Cargo político-partidário (posto nomeado, designado ou delegado) – aqueles
agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação, designação ou
delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais).
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Parágrafo segundo: Na ausência de candidato do próprio Sistema com o perfil
descrito no item anterior poderá ser prospectado profissional externo para o posto,
que deverá reunir experiência diretiva ou gerencial em instituição financeira
bancária.
Parágrafo terceiro: Observados os procedimentos de ordem legal e estatutária, os
ocupantes das funções de Presidente Executivo e vice-presidente do Banco
SICREDI acumularão, também, as funções de diretor presidente e diretor vicepresidente da Confederação SICREDI.
Art. 28 O exercício dos cargos de diretores, requer, ainda, de seus titulares
capacitação técnica compatível com os postos, devendo os pretendentes, no
mínimo, ser graduados em curso superior e, comprovadamente, no conjunto, deter
pleno domínio sobre as atividades de responsabilidade do Banco e da
Confederação, além de conhecer, cada qual, em profundidade, o funcionamento do
sistema financeiro.
Art. 29 Além das disposições de que tratam os artigos anteriores (quando for o
caso), o exercício das funções de conselheiro fiscal requer de seu titular formação
de nível superior, devendo o pretendente estar habilitado para análise de relatórios e
demonstrações contábeis e financeiras, reunindo os necessários conhecimentos
sobre o sistema financeiro.
Art. 30 O diretor ou conselheiro fiscal do Banco ou da Confederação, que pretender
se candidatar a qualquer cargo político-partidário deve renunciar ao seu mandato tão
logo seu nome seja aprovado em convenção do partido político, devendo a renúncia
ser protocolada junto à cooperativa em até 2 (dois) dias úteis da data de realização
da convenção.
Art. 31 O processo de identificação de candidatos (diretores e conselheiros) para o
Banco Cooperativo SICREDI S.A. e para a Confederação SICREDI, obedecido ao
perfil aqui retratado, será conduzido exclusivamente pelo Conselho de
Administração da SICREDI Participações S.A.
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