DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
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João Pessoa-PB • Disponibilização: quarta-feira, 08 de abril de 2015
Publicação: quinta-feira, 09 de abril de 2015 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 14.791
ATOS NORMATIVOS CONJUNTO
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Estado da Paraíba, na
forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas
pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no
âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada
ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Estado da Paraíba; Considerando a Emenda Constitucional
nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal,
ao invés de rol único, de modo que o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais;
Considerando o comum acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas
de precatórios de cada Tribunal de origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar
o repasse proporcional das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar;
RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos do Estado da Paraíba, os valores por
ele depositados em conta especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba, do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de forma proporcional aos
respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados pelo Estado da Paraíba, a
partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente rateados e repassados
a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem
de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão revistos a cada ano,
mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios pendentes
devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a serem
efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais: 83,35% para o TJPB;
16,41% para o TRT da 13ª Região e 0,24% para o TRF da 5ª Região. Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê
Gestor. Art. 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de março
de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador
FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS - Presidente do TRF - 5º Região. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Alagoa
Grande, na forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as
alterações feitas pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de
precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios
de responsabilidade do Município de Alagoa Grande; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
ANO XLVI
dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de
modo que o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum
acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada
Tribunal de origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional
das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos do Município de Alagoa Grande, os valores por ele
depositados em conta especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º
- Os valores depositados pelo Município de Alagoa Grande, a partir da definição dos percentuais tratados no art.
1º deste Ato serão automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus
precatórios, obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor,
pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para
o rateio inicial, e em relação aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados
os seguintes percentuais: 80,17% para o TJPB e 19,83% para o TRT da 13ª Região Art. 4º - Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido
o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste
instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante
aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 13 de
março de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Alagoinha, na
forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas
pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no
âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Alagoinha; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que
alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que
o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido
entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas
depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do
pagamento dos precatórios de débitos do Município de Alagoinha, os valores por ele depositados em conta
especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Des. José Ricardo Porto
(Vice-Presidente)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Ouvidor)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Ouvidor Substituto)
Bel. Robson de Lima Cananéa
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Des. José Ricardo Porto
Des. Arnóbio Alves Teodósio
MEMBROS EFETIVOS
Des. João Alves da Silva
Des. Leandro dos Santos
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
SUPLENTES
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(1º suplente)
José Aurélio da Cruz (2º suplente)
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desª Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva (Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. José Aurélio da Cruz
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Desª. Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. José Aurélio da Cruz
Desª Maria das Graças Morais Guedes
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Presidente)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. João Benedito da Silva (Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias
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PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
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Região, de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores
depositados pelo Município de Alagoinha, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão
automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo
rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto
neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça
da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da
lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação
aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais:
53,94% para o TJPB e 46,06% para o TRT da 13ª Região Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art.
5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste instrumento,
considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante aquele Tribunal.
Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 13 de março de 2015.
Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 04/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Algodão de
Jandaíra, na forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as
alterações feitas pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de
precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios
de responsabilidade do Município de Algodão de Jandaíra; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de
modo que o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum
acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada
Tribunal de origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional
das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos do Município de Algodão de Jandaíra, os valores por ele
depositados em conta especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º
- Os valores depositados pelo Município de Algodão de Jandaíra, a partir da definição dos percentuais tratados
no art. 1º deste Ato serão automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus
precatórios, obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor,
pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para
o rateio inicial, e em relação aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados
os seguintes percentuais: 90,67% para o TJPB e 9,33% para o TRT da 13ª Região Art. 4º - Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido
o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste
instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante
aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 13 de
março de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 05/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Alhandra, na
forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas
pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no
âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Alhandra; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que
alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que
o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido
entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas
depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do
pagamento dos precatórios de débitos do Município de Alhandra, os valores por ele depositados em conta
especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores
depositados pelo Município de Alhandra, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão
automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo
rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto
neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça
da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da
lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação
aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais:
66,73% para o TJPB e 33,27% para o TRT da 13ª Região Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art.
5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste instrumento,
considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante aquele Tribunal.
Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 13 de março de 2015.
Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 06/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da Paraíba,
o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores depositados
em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Araçagi, na forma da Emenda
Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas pela Resolução 123,
ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder
Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município
de Araçagi; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da
Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo
Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a
Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de comum acordo com o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região optassem pela manutenção
das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que o valor depositado seja distribuído
de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido entre os mencionados Tribunais,
deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de origem, cabendo ao Comitê Gestor de
Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas na Conta Especial aos
Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos
do Município de Araçagi, os valores por ele depositados em conta especial deverão ser rateados entre o Tribunal de
Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de forma proporcional aos respectivos
montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados pelo Município de Araçagi, a partir da
definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente rateados e repassados a cada
Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem de
antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão revistos a cada ano, mediante
prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios pendentes devidamente
quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a serem efetuados até 31 de
dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais: 29,26% para o TJPB e 70,74% para o TRT da 13ª
Região Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a
gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região neste instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa
jurídica de direito público perante aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. João Pessoa, 18 de março de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
- Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Arara, na
forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas
pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no
âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Arara; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou
o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de comum acordo
com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região optassem pela
manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que o valor depositado
seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de origem, cabendo ao
Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas na Conta
Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do pagamento dos
precatórios de débitos do Município de Arara, os valores por ele depositados em conta especial deverão ser
rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de forma
proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados pelo
Município de Arara, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente
rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente às
preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão
revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do
Tribunal de Justiça do dia 10 de abril de 2015, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
JOSÉ RICARDO PORTO
SERVIDORES
10/04
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Regina Coelly Feitosa
de Vasconcelos Cardoso
Osanete de Araújo Veloso
José Carlos N. Fonseca – Oficial de Justiça
Ronaldo Rafael Gomes Filho
Francisco Vieira Bezerra Filho
Gilson de
Souza Melo
José Alexandre
Albuquerque Lustoza
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de abril de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios
pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a
serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais: 96,24% para o TJPB
e 3,76% para o TRT da 13ª Região Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de
Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a
assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará
em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de março de 2015. Desembargador
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA
DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 09/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Areial, na
forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas
pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no
âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Areial; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que
alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que
o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido
entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas
depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do
pagamento dos precatórios de débitos do Município de Areial, os valores por ele depositados em conta especial
deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de
forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados pelo
Município de Areial, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente
rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente às
preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão
revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios
pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a
serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais: 74,49% para o TJPB
e 25,51% para o TRT da 13ª Região Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de
Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a
assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará
em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de março de 2015. Desembargador
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA
DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
3
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 10/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Aroeiras, na
forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas
pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no
âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Aroeiras; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que
alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que
o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido
entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas
depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do
pagamento dos precatórios de débitos do Município de Aroeiras, os valores por ele depositados em conta especial
deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de
forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados pelo
Município de Aroeiras, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente
rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente às
preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão
revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios
pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a
serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais: 25,83% para o TJPB
e 74,17% para o TRT da 13ª Região Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de
Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a
assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará
em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de março de 2015. Desembargador
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA
DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE N.º 2.440, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010. O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 307.955-4.RESOLVE: Remover, a pedido, com base no art. 34, parágrafo único,
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 58/2013, a servidora MARIA DO SOCORRO ROCHA
SANTANA, Técnica Judiciária, Matrícula nº 470.801-6, lotada no Banco de Recursos Humanos do Foro Judicial da
Comarca de Mamanguape, para o Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital, com exercício junto ao
Juizado Especial do Geisel, transformado pela Lei Complementar nº 96/2010, em 2º Juizado Especial Regional
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Max Nunes de França
363.212-1
Juiz de Direito
Prata
05 a 06 e 12 a 13/02/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vladimir José Nobre de Carvalho
363.196-6
Juiz de Direito
Cabaceiras
25/02 e 04, 07, 08, 11 e 18/03/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Max Nunes de França
363.211-3
Juiz de Direito
Prata
12 a 13, 19 a 20 e 26 a 27/03/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Diego Fernandes Guimarães
363.242-3
Juiz de Direito
Catolé do Rocha e Brejo do Cruz
11, 13, 18 e 30/03/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fábio José de Oliveira Araújo
363.195-8
Juiz de Direito
Monteiro
02, 09 a 10 e 16 a 17/03/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva
363.194-0
Motorista
João Pessoa
18/03/2015
Conduzir veículo para manutenção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José Cavalcanti da Silva
363.193-1
Motorista
Remígio
17/03/2015
Conduzir servidor da DITEC
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ramonilson Alves Gomes
363.190-7
Juiz de Direito
João Pessoa
19 a 20/03/2015
Participar de reunião administrativa
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Philippe Guimarães Padilha Vilar
363.191-5
Juiz de Direito
João Pessoa
15 a 16/03/2015
Participar de reunião administrativa
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marinézio
Gomes da Silva
363.221-1
Motorista
Caaporã
30 e 31/03 e 01/04/2015
Conduzir servidor da DITEC
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Honorina Fernandes Nogueira Neta
363.225-3
Assistente de Administração
Guarabira, Cajazeiras, Sousa,
13 a 17/04/2015
Visita para implementação da Qualidade
Patos e Campina Grande
de Vida em Ação Itinerante
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Bethania Medeiros Lopes Leite
363.226-1
Assistente de Administração
Campina Grande
16/04/2015
Visita para implementação da Qualidade
de Vida em Ação Itinerante
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Cláudia de Lourdes Carneiro Gomes
363.224-5
Servidor Requisitado
Guarabira, Cajazeiras, Sousa,
13 a 17/04/2015
Visita para implementação da Qualidade
Patos e Campina Grande
de Vida em Ação Itinerante
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valéria Lúcia Winkeler Beltrão
363.223-7
Gerente de Qualidade de Vida
Guarabira, Cajazeiras, Sousa,
13 a 17/04/2015
Visita para implementação da Qualidade
Patos e Campina Grande
de Vida em Ação Itinerante
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valter Nogueira de Amorim
363.202-4
Gerente de Comunicação
Recife –PE
08/04/2015
Acompanhar Presidente do TJPB em solenidade
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jailson
Shizue Suassuna
363.167-2
Juiz de Direito
João Pessoa
19 a 20, 23 a 24, 30 e 31/03/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio Carneiro de Paiva Júnior
363.219-9
Juiz de Direito
São Paulo
08 a 11/04/2015
Participar do I Fórum Nacional de Mediação e Conciliação
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de abril de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Wolfram
da Cunha Ramos
363.166-4
Juiz Corregedor
Lucena
27, 28, 29 e 30/04/2015
Realizar inspeção
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Ventura da Silva
363.166-4
Motorista
Lucena
27, 28, 29 e 30/04/2015
Conduzir Juiz Corregedor em inspeção
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ranilson
Frazão Diniz
363.166-4
Motorista
Lucena
27, 28, 29 e 30/04/2015
Conduzir Juiz Corregedor para inspeção
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Diniz Neto
363.166-4
Motorista
Lucena
27, 28, 29 e 30/04/2015
Conduzir equipe da Corregedoria para inspeção
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Emmanuel
Coriolano Ramalho
363.166-4
Supervisor
Lucena
27, 28, 29 e 30/04/2015
Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Girlaine
Niedja Vital da Silva Acioli
363.166-4
Chefe de Gabinete
Lucena
27, 28, 29 e 30/04/2015
Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilvan
Nunes Monteiro da Costa
363.166-4
Assessor da Corregedoria-Geral de Justiça
Lucena
27, 28, 29 e 30/04/2015
Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Carlos Lisboa
363.166-4
Assessor de Juiz Corregedor
Lucena
27, 28, 29 e 30/04/2015
Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Monyque de Aguiar Coutinho
363.166-4
Auxiliar Judiciário
Lucena
27, 28, 29 e 30/04/2015
Acompanhar Juiz Corregedor em inspeção
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de abril de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
PUBLICADO NO DJ DO DIA 08/04/2015 E REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
4
Misto de Mangabeira da mesma Comarca. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 17 de novembro de 2010. Desembargador José Ricardo Porto - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO - Publicada no DJ de 18.11.2010 - Republicada por incorreção.
PORTARIA GAPRE Nº 771/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o art. 27 da Resolução nº 56, de 11
de dezembro de 2013, resolve: designar os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito a seguir relacionados
para, responderem, cumulativamente, pelos expedientes das unidades, nos dias a seguir: UNIDADE / VARA /
MAGISTRADOS / DIAS - CAMPINA GRANDE - 5ª CRIMINAL - IVNA MOZART BEZERRA MORAIS - Juíza de
Direito Auxiliar - 15, 16 e 17.04.2015; ROSIMEIRE VENTURA LEITE - Juíza de Direito Auxiliar - 22, 23, 24, 27,
28, 29 e 30.04.2015. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
terça-feira, 07 de abril de 2015. Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA Nº 774/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em exercício,
no uso de suas atribuições legais e, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 01/2015, do
Conselho da Magistratura, que versa sobre o cumprimento da Meta nº 4, do Conselho Nacional de Justiça,
resolve: designar MARCOS ROBERTO BRANDÃO BELFORT, Assessor de Juízo de 1º Grau, para assessorar os
juízes integrantes do grupo especial da Meta 4 do CNJ. Gabinete da Presidência, 7 de abril de 2015. Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO PRESIDENTE em Exercício
PORTARIA GAPRE N.º 763, DE 06 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 362.990-2. RESOLVE: Designar a servidora CLÁUDIA BARBOSA DE ARAÚJO
ALEXANDRE, Técnica Judiciária, Matrícula nº 472.968-4, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca da
Capital, para exercer suas atribuições junto ao Cartório do 2º Tribunal do Júri da mesma Comarca. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 06 de abril de 2015.
Desembargador José Ricardo Porto - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA GAPRE Nº 769/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora AGAMENILDE
DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juíza de Direito, para, a partir do dia 10.04.2015 e até ulterior deliberação,
atuar, cumulativamente, como juíza auxiliar na Comarca de Caaporã, dispensando a Excelentíssima Senhora
Doutora Conceição de Lourdes Marsicano de Brito Cordeiro, Juíza de Direito, anteriormente designada. Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 07 de abril de 2015.
Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO - Presidente em exercício (Portaria publicada no DJE de 08.04.2015
- Republicada por Incorreção)
PORTARIA GAPRE N.º 777, DE 07 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 359.037-2. RESOLVE: Dispensar o servidor FAGNER VIEIRA ALVES, Técnico Judiciário,
Matrícula nº 475.410-7, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital, da Função de Confiança
de Chefe de Cartório da 9ª Vara Cível da mesma Comarca, retroagindo os efeitos a 07 de janeiro de 2015.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de abril de 2015.
Desembargador José Ricardo Porto - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA GAPRE N.º 778, DE 07 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 359.037-2. RESOLVE: Designar a servidora INGRID QUEIROZ SOUSA, Analista Judiciária,
Matrícula nº 477.621-6, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital, para exercer a Função
de Confiança de Chefe de Cartório da 9ª Vara Cível da mesma Comarca, retroagindo os efeitos a 07 de janeiro
de 2015. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de abril de
2015. Desembargador José Ricardo Porto - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
_______________________________________________________________________________________________________
PROCESSO INTERESSADO
ASSUNTO
_______________________________________________________________________________________________________
362.790-0
Amarílio dos Santos Leite
Alteração de dados cadastrais
_______________________________________________________________________________________________________
2015010219
Aniceia Suerda de Oliveira
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
362.857-4
Cleide Márcia Cavalcante
Anotação em ficha funcional
_______________________________________________________________________________________________________
2014030156
Daniel Peregrino de Brito
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
_______________________________________________________________________________________________________
2015002243
Eurenides Maria de O Paulino
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
2015008540
Felipe Ferreira Monteiro
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
_______________________________________________________________________________________________________
361.357-7
Fernanda Cordeiro Feitoza
Anotação de Tempo de Serviço
_______________________________________________________________________________________________________
2015004415
Francisco Marinho Vieira
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
_______________________________________________________________________________________________________
2015006923
Henrique Cezar Coutinho Barsi
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
_______________________________________________________________________________________________________
2015010376
Isabel Cristina da R Sampaio
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
2014036101
João Batista Correia Lins Neto
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
_______________________________________________________________________________________________________
2015000471
Juciana Carla B Palitot Remigio
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
2015008189
Marconia Ferreira de Lima
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
_______________________________________________________________________________________________________
2015010430
Maria Aparecida B de Melo
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
2015004482
Maria Aparecida N de Souza
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
_______________________________________________________________________________________________________
2015002448
Maria da Luz dos Santos Costa
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
2015010489
Maria do Socorro A de Souza
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
2015000877
Marta Maria dos S Ramalho
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
_______________________________________________________________________________________________________
2014026083
Millena P de Araújo Fonseca
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
_______________________________________________________________________________________________________
2015002464
Natalício E dos Santos Neto
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
2015010510
Ozana de Andrade Soares
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
2015010536
Saulo Marques Ramos
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
2015002616
Tatiane Silveira Maia
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
362.476-5
Valdomiro Lopes de S Júnior
Anotação em ficha funcional
_______________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos abaixo
relacionados:
_______________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
INTERESSADO
ASSUNTO
_______________________________________________________________________________________________________
313.679-5
Waldivânia Maria A F da Costa
Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional
_______________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,considerou PREJUDICADO os seguintes processos abaixo
relacionados:
_______________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
INTERESSADO
ASSUNTO
_______________________________________________________________________________________________________
2014030960
Antônio Carlos Lima Gomes
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº15/2015, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE FÉRIAS
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
____________________________________________________________________________________________________
2015010448 473.557-9 Analigia Miranda Ribeiro Costa
16/03/2015 a 14/04/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010616 469.642-5 Antônio Francisco da S Santos
01/04/2015 a 30/04/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010405 471.986-7 Cláudia Trigueiro de A Arcoverde
02/03/2015 a 31/03/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010962 472.135-7 Denise de Sousa Leite
01/04/2015 a 30/04/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010681 473.743-1 Gilmar Bernardo dos Santos
01/04/2015 a 30/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010384 477.136-2 Gladys Garcia Ximenes Quintans
03/03/2015 a 01/04/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010286 475.146-9 Ianoa Araújo Pereira
02/03/2015 a 31/03/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010632 71.089-0 José Rocha Neto
02/03/2015 a 31/03/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015011310
472.729-1 Josefa Anunciada B.Albuquerque
10/03/2015 a 08/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010954
477.763-8 Luiz José de Araújo Júnior
01/04/2015 a 30/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015011416
476.212-6 Maecio Pessoa Rodrigues
06/04/2015 a 05/05/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010497
477.411-6 Manoel Anizio do N Neto Júnior
06/04/2015 a 05/05/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010938
469.628-0 Maria do Socorro Lira Bandeira
23/03/2015 a 21/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015011221
476.309-2 Maria José da Conceição Silva
02/03/2015 a 31/03/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010368
471.948-4 Marilene F de O Nascimento
19/03/2015 a 17/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010761
477.579-1 Mônica Miranda Assis de M Rego
11/03/2015 a 09/04/2015
2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010472
476.717-9 Napoleão Ferreira Filho
01/04/2015 a 30/04/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015011192
468.635-7 Paulo de Tarso Leite Filgueiras
02/03/2015 a 31/03/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015011205
477.708-5 Philipe Augusto Bizerra
02/03/2015 a 31/03/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010251
477.771-9 Rogério Trevia Nibon
23/03/2015 a 21/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015011184
473.300-2 Solange Figueiredo da Silva
09/03/2015 a 07/04/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015011176
477.290-3 Tatiana Ferreira de Araújo
23/03/2015 a 21/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010317
472.393-7 Teresa de Melo Silva Alves
02/03/2015 a 31/03/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010657 468.580-6 Terezinha C A de L S Ferreira
03/03/2015 a 01/04/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015011344
471.203-0 Túlio Márcio Valadares Gabino
26/02/2015 a 27/03/2015
2010/2011
____________________________________________________________________________________________________
2015011168 473.218-9 Vamberto Alves Guedes
28/02/2015 a 29/03/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010325 470.497-5 Zildo de Souza
02/03/2015 a 31/03/2015
2010/2011
____________________________________________________________________________________________________
GOZO DE FÉRIAS
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
____________________________________________________________________________________________________
2015010294 473.666-4 Diego Cananea N de Azevedo
02/03/2015 a 31/03/2015 2012/2013
____________________________________________________________________________________________________
2015009809 477.363-2 Erika Fernandes C de Souza
23/03/2015 a 28/03/2015 2012/2013
____________________________________________________________________________________________________
2015010987 472.340-6 Francisco Fabiano A de Melo
10/03/2015 a 08/04/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010995 473.890-0 Gilmar Araújo de Figueiredo
20/03/2015 a 18/04/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015011043 474.001-7 José Vicente da Silva Neto
27/03/2015 a 25/04/2015 2007/2008
____________________________________________________________________________________________________
2015010528 475.442-5 Leonardo Albuquerque Ramos
06/04/2015 a 05/05/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010421 476.959-7 Luana Soares Torres de Oliveira
02/07/2015 a 31/07/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010874 471.037-1 Márcia Ramalho Marinho
06/04/2015 a 20/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010796 468.530-0 Maria de Fátima Almeida Braz
06/04/2015 a 17/04/2015 2009/2010
____________________________________________________________________________________________________
2015010464 477.704-2 Patrick da Silva Nascimento
16/03/2015 a 27/03/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010235 475.520-1 Paulo Márcio Cavalcante Andriola
02/03/2015 a 31/03/2015
2011/2012
____________________________________________________________________________________________________
2015009124 477.351-9 Renata Lins Correa Lima
23/02/2015 a 14/03/2015 2012/2013
____________________________________________________________________________________________________
2015010278 468.439-7 Rosângela de Fátima V Pessoa
12/03/2015 a 10/04/2015 2012/2013
____________________________________________________________________________________________________
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula Servidor
Suspensas
Período
Aquisitivo
____________________________________________________________________________________________________
2015010770 476.781-1 Amilton Costa Gomes
02/03/2015 a 31/03/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015009913 475.561-8 Andréa Coutinho M Leone
24/02/2015 a 03/03/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010737 464.289-9 Ana Maria C da Cunha Campelo
02/03/2015 a 31/03/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015010899 477.312-8 Edjailson Vieira Araújo Lunguinho
09/02/2015 a 10/03/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015011369 472.493-3 Eduardo Vieira B. de Albuquerque
02/02/2015 a 03/03/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015011393 475.340-2 Erick de Araújo Alves
02/02/2015 a 03/03/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015011720 475.018-7 Isis Leite de Moura
01/12/2015 a 30/12/2015
2011/2012
____________________________________________________________________________________________________
2015010745 468.046-4 Lenita Maria de Carvalho Lucena
02/03/2015 a 31/05/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
2015011027 473.751-2 Sofia Duarte de Sousa Delgado
07/01/2015 a 05/02/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº15/2015, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos abaixo
relacionados:
CONCESSÃO DE FÉRIAS
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
____________________________________________________________________________________________________
2015010227 477.166-4 José Eugênio da Silva
05/03/2015 a 03/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015010243 476.406-4 Manoel Roberto da Silva
11/03/2015 a 09/04/2015
2009/2010
____________________________________________________________________________________________________
2015011352 476.408-1 Valdilene Alves Ribeiro de Araújo
28/01/2015 a 26/02/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
GOZO DE FÉRIAS
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
____________________________________________________________________________________________________
2015011060 471.447-4 Matheus Roberto Ribeiro
25/03/2015 a 15/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº15/2015,considerou PREJUDICADO os seguintes processos abaixo
relacionados:
CONCESSÃO DE FÉRIAS
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
____________________________________________________________________________________________________
2015011213 476.725-0 Mércia Maia Medeiros
06/04/2015 a 05/05/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015009253 469.173-3 Rosângela Holanda Araújo Silva
25/03/2015 a 23/04/2015 2014/2015
____________________________________________________________________________________________________
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula Servidor
Suspensas
Período
Aquisitivo
____________________________________________________________________________________________________
2015011545 471.151-3 Fabíola Nóbrega Fialho
22/01/2015 a 05/02/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº15/2015, INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
_______________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
INTERESSADO
ASSUNTO
_______________________________________________________________________________________________________
2015003699
Ednaldo José da Silva
Indicação de substituto
_______________________________________________________________________________________________________
GOZO DE FÉRIAS
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
____________________________________________________________________________________________________
2015009052 469.173-3 Rosângela Holanda de Araújo
25/03/2015 a 24/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
2015009229 469.173-3 Rosângela Holanda de Araújo
25/03/2015 a 24/04/2015 2013/2014
____________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,08
de abril de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI – Diretor de Gestão de Pessoas.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08
de abril de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI – Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
PORTARIA GAPRE N.º 779, DE 07 DE ABRIL DE 2015. - O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 357.988-3. RESOLVE: Designar o servidor LUIS CARLOS ALONSO DE ANDRADE, Analista
Judiciário, Matrícula nº 476.645-8, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital, para exercer
suas atribuições junto à Seção de Protocolo do Fórum Cível da mesma Comarca. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de abril de 2015. Desembargador José Ricardo
Porto - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA GAPRE N.º 780, DE 07 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 361.565-1.RESOLVE: Exonerar a servidora ANA CRISTINA TEIXEIRA CATÃO, Analista Judiciária, Matrícula nº 473.778-4, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital, do cargo em
comissão de Assessor de Gabinete do Juízo de Primeiro Grau, com exercício no 4º Juizado Especial Cível da
mesma Comarca. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de
abril de 2015. Desembargador José Ricardo Porto PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA GAPRE N.º 781, DE 07 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 361.565-1. RESOLVE: Dispensar a servidora DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES, Técnica
Judiciária, Matrícula nº 470.610-2, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital, da Função de
Confiança de Chefe de Cartório do 4º Juizado Especial Cível da mesma Comarca. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de abril de 2015. Desembargador José Ricardo
Porto - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA GAPRE N.º 782, DE 07 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 361.565-1. RESOLVE: Designar a servidora ANA CRISTINA TEIXEIRA CATÃO, Analista Judiciária, Matrícula nº 473.778-4, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital, para exercer a
Função de Confiança de Chefe de Cartório do 4º Juizado Especial Cível da mesma Comarca. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de abril de 2015. Desembargador
José Ricardo Porto - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA GAPRE Nº 783/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando os afastamentos decorrentes de licenças, convocações, vacâncias e férias regulamentares do mês de ABRIL de 2015, resolve: designar os Excelentíssimos
Senhores Juízes de Direito a seguir relacionados para, sem prejuízo das suas atividades nas Unidades
Judiciárias das quais são titulares, responderem pelo expediente das varas e comarcas, nos períodos a seguir
descritos: JOÃO PESSOA - 12ª VARA CÍVEL - Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos - Juíza de Direito
Auxiliar - 16.04 a 15.05.2015; JOÃO PESSOA - VARA MILITAR - Aylzia Fabiana Borges Carrilho - Juíza de
Direito Auxiliar - 15 a 30.04.2015; BAYEUX - 1ª VARA MISTA - Conceição de Lourdes Marsicano de Brito
Cordeiro - Juíza de Direito - 22.04 a 21.05.2015; MARI - VARA ÚNICA - Juliana Duarte Maroja - Juíza de Direito
- 22.04 a 21.05.2015; CACIMBA DE DENTRO - VARA ÚNICA - Rúsio Lima de Melo - Juiz de Direito - 22.04 a
21.05.2015; ARARUNA - 1ª VARA MISTA - Rúsio Lima de Melo - Juiz de Direito - 22.04 a 21.05.2015;
SERRARIA - VARA ÚNICA - Iano Miranda dos Anjos - Juiz de Direito - 22.04 a 21.05.2015; SOUSA - 1º
JUIZADO ESPECIAL MISTO - Alírio Maciel Lima de Brito - Juiz de Direito - 13 a 24.04.2015. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de abril de 2015. Desembargador
JOSÉ RICARDO PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 785/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FÁBIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ARAÚJO, Juiz de Direito, para, a partir do dia 07.04.2015 e até ulterior deliberação, responder,
cumulativamente, pelo expediente da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, dispensando o Excelentíssimo
Senhor Doutor Vladimir José Nobre de Carvalho, Juiz de Direito Auxiliar, anteriormente designado. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08 de abril de 2015.
Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 786/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve: suspender, a partir do dia 1º.05.2015 as férias da
magistrada abaixo relacionada, para gozo oportuno: MAGISTRADO / PERÍODO / PERÍODO AQUISITIVO THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES - 15.04 a 14.05.2015 - 2012/1. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08 de abril de 2015. Desembargador JOSÉ
RICARDO PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 787/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve: suspender, a partir do dia 25.04.2015 as férias do
magistrado abaixo relacionado, para gozo oportuno: MAGISTRADO / PERÍODO / PERÍODO AQUISITIVO FABIANO LÚCIO GRAÇASCOSTA - 13.04 a 12.05.2015 - 2015/1. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08 de abril de 2015. Desembargador JOSÉ RICARDO
PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 788/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve: suspender, a partir do dia 08.04.2015 as férias da
magistrada abaixo relacionada, para gozo oportuno: MAGISTRADO / PERÍODO / PERÍODO AQUISITIVO SILMARY ALVES DE QUEIROGA VITA - 1º a 08.04.2015 - 2014/1. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08 de abril de 2015. Desembargador JOSÉ RICARDO
PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 789/2015 – O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora SILMARY
ALVES DE QUEIROGA VITA, Juíza de Direito Auxiliar, para, no período de 08 a 10.04.2015, responder, pelo
expediente da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora Andréa
Gonçalves Lopes Lins, Juíza de Direito Auxiliar, anteriormente designada. Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08 de abril de 2015. Desembargador JOSÉ
RICARDO PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 791/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar a Excelentíssima Senhora Doutora SILMARY
ALVES DE QUEIROGA VITA, Juíza de Direito Auxiliar, para, no período de 13 a 17.04.2015, responder, pelo
expediente da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, em virtude do afastamento justificado do titular.Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08 de abril de 2015.
Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 792/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor GUSTAVO LEITE
URQUIZA, Juiz de Direito Auxiliar, para, no período de 08 a 10.04.2015, responder, cumulativamente, pelo
expediente do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, em virtude do afastamento justificado do titular.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08 de abril
de 2015.Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 793/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar a Excelentíssima Senhora Doutora DANIELA
FALCÃO AZEVEDO, Juíza de Direito, para, no período de 10.04 a 02.05.2015, responder, cumulativamente, pelo
expediente da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora Candice
Queiroga de Castro Gomes de Ataide, Juíza de Direito, anteriormente designada.Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 06 de abril de 2015.Desembargador
JOSÉ RICARDO PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 794/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora IEDA MARIA
DANTAS, Juiz de Direito Auxiliar, para, no período de 08 a 11.04.2015, responder, cumulativamente, pelo
expediente da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande, em virtude do afastamento justificado do
titular. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08
de abril de 2015. Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 795/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições, resolve: convocar, para participar da reunião ordinária do Grupo de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, que será realizada no dia 10.04.2015, a partir das 8:30
horas, na Sala de Reuniões da Presidência do Tribunal de Justiça, os juízes, titulares ou substitutos, da 1ª Vara
Mista da Comarca de Santa Rita, Vara da Execução Penal da Comarca de Campina Grande, 1ª Vara Mista da
Comarca de Guarabira, 2ª Vara Mista da Comarca de Patos, 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa, 1ª Vara Mista
da Comarca de Cajazeiras e 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08 de abril de 2015. Desembargador JOSÉ RICARDO
PORTO - Presidente em exercício
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PORTARIA GAPRE Nº 797/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ MÁRCIO
ROCHA GALDINO, Juiz de Direito, para, no dia 31.03.2015, atuar, cumulativamente, como juiz auxiliar na 5ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08 de abril de 2015.Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 799/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar a Excelentíssima Senhora Doutora DANIELA
FALCÃO AZEVEDO, Júíza de Direito Auxiliar, para, nos dias 09, 16, 23 e 30.04.2015, realizar, os casamentos
civis agendados para os Fóruns da Capital, Mangabeira e Geisel, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora
Ângela Coelho de Salles, Juíza de Direito, anteriormente designada. Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 08 de abril de 2015. Desembargador JOSÉ
RICARDO PORTO - Presidente em exercício
EXTRATO DE CONTRATO Nº 002/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 342.402-2 - PARTES: Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba e R & N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - INSTRUMENTO: Contrato nº
002/2015. - OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de reforma no prédio
do Fórum da Comarca de Prata, conforme especificações estabelecidas no Projeto Básico – Anexo I deste
Contrato. - PRAZO: 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura. - VALOR: R$ 23.258,61 (vinte e três mil,
duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos). - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade
Orçamentária – 05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4194 –
Conservação, Reforma e Adaptação de Imóveis; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100 e/ou Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02;
Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4194 – Conservação, Reforma e Adaptação de
Imóveis; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso
– 270. - FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. - João Pessoa, 04 de março de
2015. - DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 342.402-2 - Vistos, etc. - Em harmonia com os pareceres da Gerência de
Controle Interno e Diretoria de Processo Administrativo e com arrimo nos arts. 38, inc. VII e 43, inc. VI, da Lei
nº 8.666/93, HOMOLOGO o procedimento licitatório realizado na modalidade Carta Convite nº 002/2014, em favor
da empresa R & N CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no valor total de R$ 23.258,61 (vinte e três mil,
duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente a contratação de empresa especializada
para execução dos serviços de reforma no prédio do Fórum da Comarca de Prata, conforme especificações
estabelecidas no Projeto Básico – Anexo I do Contrato. - À Diretoria de Processo Administrativo para elaboração
do Contrato e seu respectivo extrato. - Em seguida, à Gerência de Contratação para publicação no Diário da
Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa, 04 de março de 2015. - DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em
20/10/2014,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROGRESSÃO FUNCIONAL PROCESSO
/ MATRICULA / SERVIDOR / CARGO / CLASSE PADRÃO - 2015005910 - 476.569-9 - Wagner da Silva Monteiro
- Auxiliar Judiciário - A/V. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa,08 de abril de 2015. José Antônio Coelho Cavalcanti - Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0088713-51.2012.815.2001. RECORRENTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE
FRANCO RAMALHO – ADVS.: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E ANA CRISTINA HENRIQUE DE
SOUSA E SILVA. RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR BRUNO
GOMES BENIGNO SOBRAL.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº. 2007305-22.2014.815.0000. RECORRENTE: TUBOS TABAJARA S/A – ADV.
ÊNIO SARAIVA LEÃO. RECORRIDOS: MONTELUR S/A E OUTROS – ADVS. JOSÉ ALVARO NONNEMACHER E OUTRO.
RECURSO ESPECIAL Nº 0104725-43.2012.815.2001. RECORRENTE: MARCOS TADEU DE SOUZA LEÃO –
ADV.: HILDEBRANDO COSTA ANDRADE. RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA – PROCURADOR: IGOR DE
ROSALMEIDA DANTAS.
RECURSO ESPECIAL Nº 2003409-68.2014.815.0000. RECORRENTE: TNL PCS S/A – ADV.: WILSON SALES
BELCHIOR. RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
13ª REGIÃO – ADVS.: HENRIQUE SOUTO MAIOR E MARCOS SOUTO MAIOR FILHO.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0023360-20.2012.815.0011. RECORRENTE: JOSÉ SÉRGIO PEREIRA – ADV.
ÉRICO DE LIMA NÓBREGA. RECORRIDO: BANCO CITICARD S/A – ADV. JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0004379-96.2012.815.0251. RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS MARIZ – ADV.: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS – ADV.: SHARMILLA ELPÍDIO
DE SIQUEIRA.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0001305-90.2010.815.2001. RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL – ADV.: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO.
RECORRIDA: MARIA NIVALCI COSTA – ADV.: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0064300-71.2012.815.2001. RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR, EM CAUSA PRÓPRIA. RECORRIDO: N.C. DE S.R.A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA SIMONE
CARTAXO DA COSTA DE SOUZA RANGEL - ADV. DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000574-10.2008.815.0241. RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES DE LIMA – ADV.:
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTROS. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR: MARCELO DE CASTRO BATISTA.
RECURSO ESPECIAL Nº.0002676-82.2012.815.0461. RECORRENTE: JOSILENE DOS SANTOS – ADV.: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – ADV.: JOACILDO GUEDES
DOS SANTOS, PAULO WANDERLEY CÂMARA E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL N.º 0046431-32.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. RECORRIDO: ZENALDO PEREIRA – ADV.:
JOSÉ LAURINDO DA SILVA SEGUNDO.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0066885-96.2012.815.2001.RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A –
ADV.: ELÍSIA HLENA DE MELO MARTINI E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO. RECORRIDO: GERALDO
ARAÚJO – ADV.: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE
RECURSO ESPECIAL Nº. 0001335-60.2012.815.0351. RECORRENTE: RODRIGO GALDINO DA SILVA. –
ADV.: ANDRÉ BELTRÃO GADELHA DE SÁ. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000622-57.2011.815.0501. RECORRENTE: PETRÔNIO DE LUCENA ARAÚJO –
ADV.: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE – ADVS.: JOÃO LOPES DE
SOUSA NETO, ROBSON DE LIMA CANANÉA FILHO E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 2009361-28.2014.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: BEIJO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0002035-45.2012.815.0251. RECORRENTE: JOELMA DE SOUSA TAVARES –
ADV.: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR ABRAÃO PEDRO TEIXEIRA JÚNIOR.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., INADMITO O RECURSO ORDINÁRIO.”
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº. 2012957-20.2014.815.0000. RECORRENTE: IRENALDO
FARIAS DOS SANTOS NETO. - ADV.: PEDRO GONÇALVES DIAS NETO. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº. 2013075-93.2014.815.0000. RECORRENTE: JANDERSON
CARDOSO DA SILVA. - ADVS.: ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSÉ GUEDES DIAS, JOÃO
ALVES JÚNIOR E OUTROS. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0020404-12.2011.815.2001. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – ADV.: LUIZ AUGUSTO CRISPIM FILHO E OUTROS. RECORRIDO: ISAIAS
OLEGÁRIO DA SILVA – ADV.: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., COM ARRIMO NO ART. 543-B, § 1º, DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA A
ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA COM O JULGAMENTO DO PARADIGMA RETROMENCIONADO (RE 630852
-TEMA 381).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0020404-12.2011.815.2001. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – ADV.: LUIZ AUGUSTO CRISPIM FILHO E OUTROS. RECORRIDO:
ISAIAS OLEGÁRIO DA SILVA – ADV.: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS
ALÍNEAS “A”, APENAS EM RELAÇÃO AO ART. 57 DO CDC, E “C”, DO ART. 105, III, CF.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0005205-03.2011.815.0011. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - ADV.: RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, REPRESENTADO POR
SUA PROCURADORA GERMANA PIRES DE SÁ NÓBREGA COUTINHO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, REQUERIDO
À FL. 267, ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 501 DO CPC, C/C O ART. 127,
INCISO XXX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EG. TRIBUNAL, PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO A ESTA DECISÃO, DEVERÃO OS PRESENTES AUTOS SER REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE DIREITO, OBSERVADAS AS
FORMALIDADES LEGAIS.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0045889-24.2005.815.2001. RECORRENTE: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTO
DA PARAÍBA – ADV.: CLEANTO GOMES P. JUNIOR. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA MARCELLE GUEDES BRITO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, OBSTANDO O PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. POR CONSEQUÊNCIA, TORNO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO STJ, OBSERVADA NA PARTE FINAL DA DECISÃO ÀS FLS. 252. APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OBSERVANDO-SE AS CAUTELAS LEGAIS.”
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0000821-62.2011.815.0151. RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A – ADV.: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E GEÓRGIA MARIA ALMEIDA GABÍNIO. RECORRIDO:
FRANCISCO ÉLIO DE LIMA – ADV.: CÍCERO JOSÉ DA SILVA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., COM ARRIMO NO ART. 543-B, § 2º DO CPC, E ART. 1º,
§ 4º, DA RESOLUÇÃO DO TJPB (DE 13/07/2011), NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVENDO, DESTARTE SEREM FEITAS AS COMUNICAÇÕES DE ESTILO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0117685-20.2012.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: RENATO FERRAZ VIANA – ADV.: ARLAND DE SOUZA LOPES E RENATA SIQUEIRA ALCÂNTARA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., EM COMFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ART. 543C, § 7º, INCISO I, DO CPC, E ART. 2º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 27/2011 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº. 0017829-50.2012.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEUS PROCURADORES: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS. RECORRIDO: MARIA
DA CONCEIÇÃO ARAGÃO DE LUCENA – DEFENSORES PÚBLICOS: MARIA DA CONCEIÇÃO AGRA
CARIRI E OUTROS.
peça reputada obrigatória ¿ Procuração outorgada ao advogado da agravante e do agravado ¿ Art. 525, inc.
I, do CPC ¿ Impossibilidade de conversão em diligência ¿ Não conhecimento do recurso ¿ Matéria pacífica
nos Tribunais Superiores ¿ Aplicação do art. 557 do CPC ¿ Seguimento negado. ¿ É requisito formal de
admissibilidade do agravo de instrumento a juntada das cópias de todas as peças reputadas obrigatórias pelo
art. 525, I, do CPC, sem as quais não pode ele ser conhecido. ¿ Nega-se seguimento a agravo de
instrumento, se a petição recursal não está instruída com as peças obrigatórias. Ilação do art. 557 do Código
de Processo Civil, c/c o art. 127, inciso XXXI, do RITJ/PB. ¿ ¿O relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula dos respectivos tribunal ou
tribunal superior¿. (art. 557, do CPC). Vistos etc. Por tais razões, com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, uma vez que este apresenta séria deficiência de instrução,
quando não se traz à colação traslado de peça obrigatória (art. art. 525, I, do CPC), qual seja, procuração
outorgada ao advogado do agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001311-13.2015.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA DE
FAMILIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: S. V. F.. ADVOGADO: Aurinax Junior
Taveira dos Santos. AGRAVADO: E. D. S. F. E E. S. F, Rep. P/sua Genitora Eliane da Silva. ADVOGADO: Jose
Alipio Bezerra de Melo. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿ Ausência de peça obrigatória ¿ Certidão
de intimação da decisão recorrida ¿ Art. 525, I, do CPC ¿ Impossibilidade de conversão em diligência ¿ Recurso
manifestamente inadmissível ¿ Aplicação do art. 557 do CPC ¿ Seguimento negado. ¿ É requisito formal de
admissibilidade do agravo de instrumento a juntada das cópias de todas as peças reputadas obrigatórias pelo art.
525, I, do CPC, sem as quais não pode ele ser conhecido. ¿ Nega-se seguimento a agravo de instrumento, se
a petição recursal não está instruída com as peças obrigatórias. Ilação do art. 557 do Código de Processo Civil,
c/c o art. 127, inciso XXXI, do RITJ/PB. Vistos etc. Por tais razões, com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, uma vez que este apresenta séria deficiência de instrução,
quando não se trouxe à colação traslado de peça obrigatória (art. art. 525, I, do CPC), qual seja, certidão de
intimação da decisão objurgada, revogando, consequente, a decisão liminar de fls. 34/37.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001540-70.2015.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Hannah Pinho Elihimas. ADVOGADO: Mario Roberto
Barros. AGRAVADO: Vinicius Brito Macedo Rique. ADVOGADO: Eriberto da Costa Neves. PROCESSUAL CIVIL
¿ Agravo de instrumento ¿ Impugnação ao valor da causa ¿ Procedência ¿ Irresignação ¿ Ausência de
impugnação aos termos precisos da decisão ¿ Ofensa ao princípio da dialeticidade ¿ Precedentes do STJ ¿ Art.
557, ¿caput¿, do CPC ¿ Seguimento negado. ¿ A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do
recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo
Civil. Visto etc. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do Código de
Processo Civil1, mantendo, ¿in totum o decisum a quo¿.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001651-54.2015.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix. AGRAVADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿
Ausência de peça reputada obrigatória ¿ Procuração outorgada ao advogado da agravada ¿ Art. 525, inc. I, do
CPC ¿ Impossibilidade de conversão em diligência ¿ Não conhecimento do recurso ¿ Matéria pacífica nos
Tribunais Superiores ¿ Aplicação do art. 557 do CPC ¿ Seguimento negado. ¿ É requisito formal de admissibilidade do agravo de instrumento a juntada das cópias de todas as peças reputadas obrigatórias pelo art. 525, I, do
CPC, sem as quais não pode ele ser conhecido. ¿ Nega-se seguimento a agravo de instrumento, se a petição
recursal não está instruída com as peças obrigatórias. Ilação do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art.
127, inciso XXXI, do RITJ/PB. ¿ ¿O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula dos respectivos tribunal ou tribunal superior¿. (art. 557, do
CPC). Vistos etc. Por tais razões, com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo
de instrumento, uma vez que este apresenta séria deficiência de instrução, quando não se traz à colação traslado
de peça obrigatória (art. art. 525, I, do CPC), qual seja, procuração outorgada ao advogado da agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001887-06.2015.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DE
FAMILIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: E. M. D. S. O. C. Rep. P/sua
Genitora E. D. M. D. S.. ADVOGADO: Jose de Arimateia Rodrigues de Menezes E Outra. AGRAVADO: E. D.
C. O.. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿ Ausência de peça obrigatória ¿ Certidão de intimação
da decisão recorrida ¿ Art. 525, I, do CPC ¿ Impossibilidade de conversão em diligência ¿ Recurso manifestamente inadmissível ¿ Aplicação do art. 557 do CPC ¿ Seguimento negado. ¿ É requisito formal de
admissibilidade do agravo de instrumento a juntada das cópias de todas as peças reputadas obrigatórias pelo
art. 525, I, do CPC, sem as quais não pode ele ser conhecido. ¿ Nega-se seguimento a agravo de instrumento,
se a petição recursal não está instruída com as peças obrigatórias. Ilação do art. 557 do Código de Processo
Civil, c/c o art. 127, inciso XXXI, do RITJ/PB. Vistos etc. Por tais razões, com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, uma vez que este apresenta séria deficiência de
instrução, quando não se trouxe à colação traslado de peça obrigatória (art. art. 525, I, do CPC), qual seja,
certidão de intimação da decisão objurgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2000994-49.2013.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Banco Itau Unibanco S.a.. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. AGRAVADO: Margarida Maria Silva Oliveira. ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da Silva.
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿ Sentença prolatada ¿ Movimentação no site do Tribunal
¿ Informação revestida de fé pública ¿ Perda do objeto recursal ¿ Seguimento negado. - Uma vez prolatada
sentença na ação principal, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, devendo ter seu seguimento negado, nos
termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. - Segundo a dicção do art. 557 do CPC, o relator, por meio de decisão
monocrática, negará seguimento ao recurso que estiver manifestamente prejudicado ou em consonância com a
jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores. Vistos etc. Por tais razões, NEGA-SE
SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por entender que o mesmo encontra-se prejudicado, o que se faz com fundamento nos artigo 557 do CPC e precedentes do STJ.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0000380-10.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. REQUERENTE: Governador do Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Geral. REQUERIDO: Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba. Vistos etc. Por todo o exposto, defiro o pedido habilitação
da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, como litisconsorte passivo necessário, bem como admito a
Associação dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba como ¿amicus curiae¿, na forma do art. 7º, § 2º, da
Lei nº 9.868/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010932-34.2014.815.0000. ORIGEM: MAMANGUAPE - 1A. VARA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Rosanea Santos de Oliveira, Rep. P/sua Genitora Rosangela Pereira dos Santos. ADVOGADO: Andressa Cristina Silva Belem. AGRAVADO: Estado da Paraiba E
Municipio de Itapororoca. DECISÃO: Isto posto, uma vez vislumbrados os pressupostos legais, DEFIRO o
pedido de tutela antecipada, para determinar que o Município de Itapororoca e o Estado da Paraíba forneçam,
solidariamente, à recorrente o procedimento cirúrgico de forma mais adequada a sua doença, em hospitais de
rede pública ou conveniados ao SUS, e apenas na impossibilidade destes, em hospitais de rede particular,
incluindo honorários médicos, despesas hospitalares, exames, prótese, materiais necessários e tudo que for
necessário para o êxito da cirurgia, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada
dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reformando, ¿in totum¿, os termos da decisão
agravada, até o pronunciamento final da Câmara sobre o presente agravo de instrumento.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001424-64.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
C Ramos. IMPETRANTE: Keila Maria Pimentel Araujo. ADVOGADO: Jose Laecio Mendonca. IMPETRADO:
Presidente da Pbprev - Paraiba Previdencia. DECISÃO: Por essas razões, indefiro o pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000833-05.2015.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Gilseppe Silva Borges Stukert. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto. AGRAVADO: Clusopil Artes Graficas Ltda. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿
Ausência de peça reputada obrigatória ¿ Procuração outorgada ao advogado da agravada ¿ Art. 525, inc. I, do
CPC ¿ Impossibilidade de conversão em diligência ¿ Não conhecimento do recurso ¿ Matéria pacífica nos
Tribunais Superiores ¿ Aplicação do art. 557 do CPC ¿ Seguimento negado. ¿ É requisito formal de admissibilidade do agravo de instrumento a juntada das cópias de todas as peças reputadas obrigatórias pelo art. 525, I, do
CPC, sem as quais não pode ele ser conhecido. ¿ Nega-se seguimento a agravo de instrumento, se a petição
recursal não está instruída com as peças obrigatórias. Ilação do art. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art.
127, inciso XXXI, do RITJ/PB. ¿O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula dos respectivos tribunal ou tribunal superior¿. (art. 557, do CPC). Vistos
etc. Por tais razões, com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento,
uma vez que este apresenta séria deficiência de instrução, quando não se traz à colação traslado de peça
obrigatória (art. art. 525, I, do CPC), qual seja, procuração outorgada ao advogado da agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001233-19.2015.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Alex Jose Braz. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia. AGRAVADO: Banco Panamericano S/a. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿ Ausência de
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012101-56.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa, Rep. P/
seu Proc. Adelmar Azevedo Regis. AGRAVADO: Associacao dos Engenheiros Agronomos da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ Agravo de instrumento ¿ Execução Fiscal - Pedido de consulta e bloqueio Renajud
de veículo de propriedade da executada ¿ Indeferimento pelo MM. Juiz monocrático ¿ Irresignação ¿ Princípio da
economia e celeridade processual ¿ Possibilidade ¿ Precedente do Superior Tribunal de Justiça ¿ Incidência do
art. 557, § 1º-A, do CPC ¿ Provimento. - A possibilidade do magistrado acessar um sistema e verificar a
existência de patrimônio penhorável, garante a celeridade e a economia processuais, pois em segundos, o
usuário poderá identificar a propriedade de um veículo, saber da existência de restrições e efetivar pela internet,
ordens judiciais necessárias à solução do conflito, com rapidez e segurança, não sendo razoável impor ao
exequente a realização de diligências dispendiosas para a utilização do sistema. - ¿O Sistema RENAJUD é uma
ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito ¿ DENATRAN,
possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de
restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores
- RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência,
de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores
cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores ¿ RENAVAM. ¿ (STJ,
REsp 1151626 / MS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. em 17/02/2011) Vistos, etc. Isto posto, dou
provimento monocrático ao agravo, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, para determinar ao juízo ¿a quo¿,
que expeça ofício ao Detran ou se utilize do sistema RENAJUD, no sentido de tentar localizar bens penhoráveis
em nome da agravada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005569-48.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Enos Ferreira de Barros. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo E Outros e ADVOGADO: Gustavo Maia Resende
Lucio. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelação Cível¿ ¿Ação de repetição de indébito
previdenciário¿ ¿ Pedido de suspensão e devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos ¿ Terço
constitucional de férias ¿ Verbas de caráter indenizatório ¿ Não incidência de contribuição previdenciária ¿
Sentença parcialmente procedente ¿ Irresignação ¿ Ausência de impugnação aos termos precisos da sentença
¿ Ofensa ao princípio da dialeticidade ¿ Precedentes do STJ ¿ Art. 557, ¿caput¿, do CPC ¿ Seguimento negado.
¿ A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade
jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da
dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. ¿ Segundo o preceito normativo
delineado pelo art. 557 do Código de Processo Civil, o relator, por meio de decisão monocrática, negará
seguimento a recurso que estiver manifestamente prejudicado ou em consonância com a jurisprudência do
Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais Superiores. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ¿ Reexame
necessário e Apelação Cível ¿ Ação de Repetição de indébito previdenciário ¿ Pedido de suspensão e devolução
dos descontos previdenciários reputados indevidos ¿ Terço constitucional de férias ¿ Verbas de caráter indenizatório ¿ Não incidência de contribuição previdenciária ¿ - Reexame em descompasso com a jurisprudência
dominante nos Tribunais Superiores e no doméstico ¿ Manutenção da sentença ¿ Seguimento negado ao
reexame necessário e apelação cível. ¿ A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza
indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela.
Vistos etc. À luz do que foi exposto, com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à remessa
oficial e à apelação cível, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
APELAÇÃO N° 0000863-22.2011.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
E Henrique Jose Parada Simao. APELADO: Joao Pereira da Silva. ADVOGADO: Quesia Francisco das
Neves. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL ¿ Apelação cível ¿ Ação cautelar de exibição de documento ¿
Sentença pela procedência da ação ¿ Determinação de exibição dos documentos solicitados, em 10 (dez)
dias ¿ Condenação em custas e honorários advocatícios ¿ Irresignação ¿ Preliminar ¿ Ausência de
interesse processual e de agir ¿ Documentação devidamente solicitada por via administrativa ¿ Não
comprovação ¿ Pressupostos ¿ Inocorrência ¿ Inadmissibilidade de prosseguimento ¿ Regramento contido
no Resp Nº 1.349.453/MS ¿ Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) ¿
Acolhimento ¿ Provimento do recurso para extinguir o processo sem julgamento de mérito. - ¿1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.¿(STJ - REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - A não comprovação de atendimento dos pressupostos de prévia solicitação administrativa, devidamente cumpridos junto
à instituição financeira, impedem o prosseguimento da demanda por ausência de interesse processual.
Vistos, etc. Por tais razões, com fulcro no art. 557, §1º-A1, do CPC, ACOLHIDA A PRELIMINAR, DÁ-SE
PROVIMENTO à apelação, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, uma vez que
a decisão de primeiro grau se apresenta em sério confronto com o entendimento sedimentado do Superior
Tribunal de Justiça acima mencionado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022547-90.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. JUÍZO: Marcia Izabel Cirne Franca.
ADVOGADO: Renato Fonseca de Almeida Gama. RÉU: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Camilla
Ribeiro Dantas E Outros. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ¿ Remessa Oficial ¿ Ação de Repetição
de indébito previdenciário ¿ Pedido de suspensão e devolução dos descontos previdenciários reputados
indevidos ¿ Terço constitucional de férias ¿ Verbas de caráter indenizatório ¿ Não incidência de contribuição
previdenciária ¿ - Reexame em descompasso com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e no
doméstico ¿ Manutenção da sentença ¿ Seguimento negado. ¿ A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em
afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário
sobre essa parcela. ¿ Consoante artigo 557, ¿caput¿, do CPC: ¿o relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Vistos etc. À luz do
que foi exposto, com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial, mantendo
a sentença primeva em todos os seus termos.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001810-94.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: Kamila de Lima Martins E Para O Curso de Formacao da Pmpb E do Cbmpb. ADVOGADO:
Jannyleyde Milanes. AGRAVADO: Estado da Paraiba E Comissao Coordenadora do Concurso Publico. Vistos
etc. Desta forma, valendo-me de uma cognição sumária e pelas razões acima nominadas, indefiro o pedido de
antecipação da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001921-78.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: Andre Franco Barroso de Andrade E Sebastiao Barroso de Moura. ADVOGADO: Jose Amarildo
de Sousa. AGRAVADO: Alex Fabian Lopes Costa. ADVOGADO: Dinart Pacelly de Sousa Lima. Vistos etc. Assim
sendo, determino o encaminhamento dos autos à Gerência de Protocolo e Distribuição, para que proceda à
redistribuição do recurso, com a devida compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001797-95.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B
Cavalcanti. AGRAVANTE: Maria Soares de Almeida E Napoleao Rodrigues. ADVOGADO: Joao Camilo
Pereira. AGRAVADO: Municipio Belem. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO
- EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ULTRAPASSADO ¿ INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO
ART. 557, CAPUT DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - SEGUIMENTO NEGADO. - O
prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 10 (dez) dias, conforme se preconiza o artigo 522 do
Código de Processo Civil. - Ultrapassado esse termo, o recurso encontra-se intempestivo, ausente, portanto, pressuposto de validade objetivo, não se devendo conhecer o presente agravo. Nego seguimento ao
presente recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005446-62.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima
Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Renata Franco Feitosa Mayer, Representada Por Sua Procuradora, Juizo
da 5a. Vara de Patos E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido.
APELADO: Marcelo Jose Sarmento Vieira. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ¿ GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ VERBA ANTERIORMENTE DE CARÁTER PROPTER LABOREM ¿
ADVENTO DA LEI Nº 8.923/09 ¿ MUDANÇA DA NATUREZA ¿INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS
VENCIMENTOS DO SERVIDOR ¿ INDEVIDA INCIDÊNCIA PROCEDIDA ANTES EDIÇÃO DA NORMA
REGULAMENTADORA ¿ TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ¿ TRANSITORIEDADE ¿ NATUREZA
COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA ¿ DESCONTO PREVIDENCIÁRIO IMPRÓPRIO ¿ APROPRIADA RESTITUIÇÃO ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ ADEQUAÇÃO ¿ IMPERTINÊNCIA ¿ VALOR ARBITRADO DE
FORMA CONDIGNA ¿ JUROS DE MORA ¿ FIXAÇÃO ¿ TERMO A QUO ¿ CITAÇÃO ¿ LEI Nº 9.494/97 ¿
NECESSÁRIO REPARO ¿ MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO COM BASE NA SÚMULA DO 188/STJ
¿ PROVIMENTO PARCIAL ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. Conforme jurisprudência do STF,
¿somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria
podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária¿.1 Considerando-se que, antes do advento da Lei
Estadual nº 8.923/09, a gratificação discutida nos autos (GAJ) possuía natureza propter laborem, não sendo,
por isso, incorporável aos vencimentos do servidor, mostra-se indevido o desconto previdenciário efetuado a
esse título, sendo imperativa a respectiva restituição. Nos termos dos precedentes do STF e do STJ, ¿o
adicional de 1/3 de férias e o terço constitucional caracterizam-se como verba indenizatória, sobre a qual não
pode incidir contribuição¿2 previdenciária. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem de
forma equilibrada, não enseja razão para serem alterados pela instância revisora. Súmula do 188/STJ - ¿Os
juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença¿.
Dou provimento parcial ao recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006329-16.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes
B Cavalcanti. APELANTE: Campina Grande, Procurador Flavio Luiz Avelar D Filho, Dulce Almeida de Andrade,
Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica de E Estado da Paraiba, Rep. P/s. APELADO: Marcelo Peixoto dos Santos.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - PRELIMINAR ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A
SOLIDARIEDADE ¿ REJEIÇÃO. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário
à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de qualquer deles no polo passivo da demanda”1. MÉRITO - FORNECIMENTO DE PRODUTO MEDICAMENTOSO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE ÔNUS DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA - AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF ¿ DESPROVIMENTO ¿
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ¿É dever do Poder Público o fornecimento de medicamento de
modo contínuo e gratuito aos portadores de enfermidade, nos termos do art. 196 da Carta Magna¿. Nego
seguimento à apelação e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008619-53.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima
Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Sinval Justino de Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA OFICIAL ¿ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO ¿ DEVOLUÇÃO DOS
DESCONTOS ¿ MILITAR ¿ VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA ¿ ADICIONAL DO
TERÇO DE FÉRIAS ¿ GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS ¿ ART. 57, INCISO VII DA LC 58/2003
¿ TEMP; POG.PM; PM VAR; EXTR-PM, EXT PRES ¿ GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, ESPECIAL
OPERACIONAL E TEMPORÁRIA ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ SENTENÇA ESCORREITA ¿ APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA NECESSÁRIA. Dada a natureza
transitória e não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição
previdenciária em torno da gratificação de atividades especiais previstas na Lei º 5.701/93 e no art. 57, inciso
7
VII da LC 58/2003 (TEMP; POG.PM; PM VAR; EXTR-PM, EXT PRES), da gratificação de insalubridade, especial
operacional e especial temporária. Precedentes desta Corte. Nos termos da Lei Estadual n.° 5.701/93, não
incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação de atividades especiais prevista no art. 57, VII, da LC
n.° 58/03. APELAÇÃO ¿ DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ¿ TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS ¿ CARÁTER NÃO HABITUAL ¿ NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA INCIDÊNCIA
INDEVIDA ¿ ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ¿ INEXISTÊNCIA ¿ DEMANDA JULGADA PROCEDENTE ¿ RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR ¿ ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que
ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STF.
Considerando que a ação foi julgada procedente, não há que se falar em sucumbência recíproca. Nego
seguimento à apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0122254-75.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes
B Cavalcanti. APELANTE: Wherick Felicio de Lima, da Capital, Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador, Juizo
da 6a. Vara da Fazenda Publica E Roberto Mizuki. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. APELADO: Os
Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO
DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS
DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTRERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E À REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO
AUTOR APENAS PARA QUE SEJA DETERMINADA A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO COM BASE NO SOLDO
PERCEBIDO PELA PARTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. APLICAÇÃO DO ART. 557,
CPC. Nos termos da Súmula 85 do STJ, ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação¿. À luz da Súmula 51 do TJPB, ¿revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.¿ Se o referido adicional foi congelado em data anterior (desde a edição da Lei nº 50/03),
é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na
parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para
que o anuênio seja pago e ¿congelado¿ no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012,
quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Nego seguimento à remessa necessária e ao recurso apelatório e
dou provimento à apelação do autor...
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127488-38.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes
B Cavalcanti. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia E Juizo da 4a Vara da Fazenda Publica. ADVOGADO:
Danilel Guedes de Araujo. APELADO: Ivan da Silva Braga. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho.
REMESSA OFICIAL ¿ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO ¿ DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS ¿ MILITAR ¿ VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS ¿ NATUREZA TRANSITÓRIA ¿ ADICIONAL DO
TERÇO DE FÉRIAS ¿ GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS ¿ ART. 57, INCISO VII DA LC 58/2003 ¿
POG.PM, EXT PRES e EXTR-PM ¿ GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E DE ATIVIDADE ESPECIAL TEMPORÁRIA ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ¿ SENTENÇA ESCORREITA ¿ APLICAÇÃO DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA NECESSÁRIA. Dada a natureza transitória e não
integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em
torno da gratificação de atividades especiais previstas na Lei º 5.701/93 e no art. 57, inciso VII da LC 58/2003
(POG.PM; EXT PRES E EXTR-PM), da gratificação de insalubridade e de atividade especial temporária. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO ¿ DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ¿ TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ¿ CARÁTER NÃO HABITUAL ¿ NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA ¿ INCIDÊNCIA INDEVIDA ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ INTUITO DE ALTERAÇÃO ¿ PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE ¿ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ¿ FRAGILIDADE ¿ AUTOR QUE DECAIU DA PARTE
MÍNIMA ¿ RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE
TRIBUNAL SUPERIOR ¿ ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Não incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STF. Considerando que a ação foi julgada procedente,
não há que se falar em sucumbência recíproca. ¿A jurisprudência do STJ entende que não é cabível a
compensação recíproca dos honorários advocatícios na hipótese em que, apesar de o réu ter obtido parcial
sucesso no recurso de apelação, o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois, caracterizada a sucumbência
mínima de uma das partes, cabe ao outro litigante o pagamento integral das despesas processuais¿1. Nego
seguimento à apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0020849-30.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Alfredo Frederico Beuttenmuller Junior. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ¿ JULGAMENTO CITRA PETITA ¿ AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO ¿ NULIDADE DA SENTENÇA ¿ DECRETAÇÃO
EX OFFICIO ¿ NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO ¿ RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR ¿ RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. Considera-se ¿citra petita¿ a sentença que
não aborda questão formulada na exordial. Na hipótese dos autos, houve julgamento aquém do pedido, pois a
decisão sobrou omissa em relação a um deles ¿ suspensão dos descontos previdenciários. Por isso, a anulação
da sentença ¿ex officio¿ é medida adequada, com o consequente encaminhamento ao Juiz de origem para a
prolação de novo ¿decisum¿. “A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o
pedido formulado na inicial, decidindo ¿citra-petita¿, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem”1. Julgo
prejudicados os recursos apelatórios.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0008549-26.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B
Cavalcanti. SUSCITANTE: Campina Grande, Marconi Nunes da Silva, Jose Alipio Bezerra de Melo, Comarca de
Campina Grande E Juizo da Vara de Sucessoes da. SUSCITADO: Juizo da 6a Vara Civel da Comarca de.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ESPÓLIO
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INVADIDO - MATÉRIA NÃO AFETA A DIREITO SUCESSÓRIO. - COMPÊTENCIA
RESIDUAL DE VARA CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - NECESSIDADE DE
UMA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NAS VIAS ORDINÁRIAS ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 984 DO CPC PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. ¿ Tratando-se a hipótese suscitada de nítida discussão quanto a suposto
esbulho sofrido pelo espólio promovente e não estando a situação atrelada a algum direito sucessório, há de se
reconhecer a competência do respectivo Juízo da Vara Cível, ora suscitado. ¿ Ademais, nos termos do art. 984
do Código de Processo Civil, qualquer questão que demande uma maior dilação probatória deverá ser remetida
para as vias ordinárias, sobretudo quando se mostrar patente a necessidade de produção de provas para aferição
da veracidade das alegações iniciais. Declarar o Juízo suscitado, ou seja, a 6ª vara cível da comarca de campina
grande como competente para o processamento e julgamento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2011736-02.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B
Cavalcanti. IMPETRANTE: Samara Maria de Melo Farias. ADVOGADO: Isabelly C. Gomes Gaudencio.
IMPETRADO: Juiz Corregedor Auxiliar-grupo Ii. MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ¿
REQUISITO INDISPENSÁVEL ¿ NÃO OBSERVÂNCIA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM
AÇÃO MANDAMENTAL ¿ DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Compete ao impetrante
instruir o pedido mandamental com a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, pois o mandado
de segurança não admite dilação probatória. Descumprido esse ônus processual, a ordem deve ser negada
sem resolução do mérito, com base no art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, inc. IV do CPC. Denego a
segurança.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001938-17.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Município de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Mailson
Lima Maciel E Outros. AGRAVADO: Ministério Público da Paraíba. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA. IRRESIGNAÇÃO DO
MUNICÍPIO. SUBSISTÊNCIA E PREPONDERÂNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS A
FAVOR DO JURISDICIONADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MÉRITO. SEGUIMENTO NEGADO. ¿ O
direito à saúde ¿ além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas ¿ representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.(STF - RE 271-286 AgR ¿ Rel. Min. Celso de Melo). ¿ Persistindo, em substância e
juridicidade, o periculum in mora e o fumus boni juris a favor do agravado, não se reputando preponderantes tais
requisitos sob a forma do in reverso em prol do Município, é de se negar provimento ao agravo de instrumento.
Vistos, etc. - DECISÃO: Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, nego seguimento ao recurso,
mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001426-16.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Juizo da 4ª Vara da Fazenda
Publica Maria Clara Carvalho Lujan E Estado da Paraíba Representado Por Sua Procuradora Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Abelardo Melo de Souza. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL ¿ SENTENÇA ILÍQUIDA ¿ CONHECIMENTO DA REMESSA ¿ AÇÃO DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS
DE MILITARES E ADICIONAL DE INATIVIDADE ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO ¿ MP Nº 185/12 ¿ ABRANGÊNCIA DOS MILITARES
À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS ¿ MATÉRIA DECIDIDA POR
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB ¿ PROVIMENTO PARCIAL. Os policiais
militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas
aos servidores públicos civis. ¿ A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo
nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual ¿julgouse procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional
por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº
9.703/2012...¿. Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial e ao
recurso apelatório, para determinar que o descongelamento seja efetuado até a entrada em vigor da MP nº 185/
12, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026761-37.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador, Roberto Mizuki. APELADO: Luzimar Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL ¿ SENTENÇA ILÍQUIDA ¿ CONHECIMENTO DA REMESSA ¿ AÇÃO DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ CONGELAMENTO DE
ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CATEGORIA ESPECIAL
REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO ¿ MP Nº 185/12 ¿ ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS ¿ MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB ¿ SEGUIMENTO NEGADO. ¿ Os policiais militares, servidores
de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis. ¿ A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000,
de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual ¿julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...¿. Vistos,
etc. - DECISÃO: Pelo exposto, aplicando o art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038786-82.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência E
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Roberto Mizuki. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa
Mayer E Outros. APELADO: Arlimburg Medeiros de Lima E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim.
- REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS ¿ SENTENÇA ILÍQUIDA ¿ CONHECIMENTO DA REMESSA ¿
AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ CONGELAMENTO
DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CATEGORIA ESPECIAL
REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO ¿ MP Nº 185/12 ¿ ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS ¿ MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB ¿ SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS APELATÓRIOS.
¿ Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas
direcionadas aos servidores públicos civis. ¿ A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência
(processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual
¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data
da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei
nº 9.703/2012...¿. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, aplicando o art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0082427-57.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Pbprev Representado Por Sua
Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. APELADO: Eremilton Eugenio Nogueira da Silva. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento E Outros. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS
¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ PRESCRIÇÃO ¿ INOCORRÊNCIA ¿ CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CATEGORIA
ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO ¿ MP Nº 185/12 ¿ ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS ¿ INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA NO TJPB ¿ PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são
abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. ¿ A matéria foi alvo de incidente de
uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da
Cruz, julgado em 10/09/14), no qual ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/
2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...¿. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para
determinar o marco do congelamento com a MP nº 185/2012, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0103415-02.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Representado
Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Sandro Pereira da Silva. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO ¿
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ PRESCRIÇÃO ¿ INOCORRÊNCIA ¿ CONGELAMENTO DE
ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CATEGORIA ESPECIAL
REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO ¿ MP Nº 185/12 ¿ ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS ¿ MATÉRIA DECIDIDA ATRAVÉS DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB ¿ PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto
próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. ¿ A matéria foi alvo de
incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José
Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da
Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...¿. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA
OFICIAL, apenas para determinar o marco do congelamento com a MP nº 185/2012, mantendo a sentença em
seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107824-21.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Julio Thiago Carvalho Rodrigues. APELADO: Alexandro Gomes Correia. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ PRESCRIÇÃO ¿ INOCORRÊNCIA ¿ CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CATEGORIA
ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO ¿ MP Nº 185/12 ¿ ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS ¿ MATÉRIA DECIDIDA ATRAVÉS DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB ¿ PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. Os policiais militares, servidores de regime
especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. ¿
A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de
relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual ¿julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...¿. Vistos
etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E DOU PROVIMENTO
PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para determinar o marco do congelamento com a MP nº 185/2012,
mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0006012-39.2013.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara de Sousa. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá E Benevides. APELANTE: Municipio de Nazarezinho. ADVOGADO: Adelia Marques Formiga. APELADO: Ary
Medeiros Braga. ADVOGADO: Sebastiao Fernandes Botelho. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. VERBAS
SALARIAIS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA
MUNICIPALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. ¿¿ Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não
desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC. Desprovimento da remessa e do apelo. Em processo envolvendo
questão de retenção de vencimento e verba salarial, cabe ao município comprovar que fez o pagamento, pois,
ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.¿ (TJPB; APL 0004743-62.2013.815.0371; Terceira
Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 24/10/2014; Pág. 17) Vistos etc.
- DECISÃO: Por tais razões, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa oficial e ao
recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1003246-86.2006.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. IMPETRANTE: Luiz Jose de Albuquerque Melo. ADVOGADO: Orlando Goncalves Lima. IMPETRADO: Impetrado:secretário de Administração do Estado da Paraíba Litisconsorte: Presidente da Pprev. - Vistos etc. - DECISÃO: Com essas considerações, defiro o pedido
formulado pela PBPREV reconhecendo a impossibilidade de admitir a desistência da renúncia ao excedente do
RPV, que foi pleiteada pelo impetrante (fl. 451).
Des. Joás de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N° 0001565-83.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 2ª Vara Criminal.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Campina Grande, Bruno Henrique Rafael Brito
Vieira E Jose Antonio Cordeiro de Oliveira. IMPETRADO: Juizo da 2a Vara Criminal de. LIMINAR INDEFERIDA.
Desª. Maria das Neves do Egito D Ferreira
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0905413-63.2009.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB.
RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. IMPETRANTE: Fernando Antonio de O. Nobrega.
ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nobrega. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba Previdência.
ADVOGADO: Renata F. F. Mayer. Vistos etc. ... Embora seja incontroversa a existência de título executivo, ex
vi do disposto no art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido, eis que não cabe a esta
Corte processar a ação de execução movida contra pessoa física, devendo o pleito ser processado em 1º grau
de jurisdição. Determino a remessa dos autos ao setor de precatório. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001929-55.2015.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA CAPITAL.
RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Representado P/ Seu Procurador, Julio
Tiago Carvalho Rodrigues E Estado da Paraiba. AGRAVADO: Renalle Souza Pereira de Souza. ADVOGADO:
Denyson Fabiao de Araujo Braga. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO AOS SEUS CAUSÍDICOS. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A
ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I do CPC tem como consequência o nãoconhecimento do agravo de instrumento. Precedente do STJ: AgRg no Ag 1295473/DF, Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, publicação: DJe 30/09/2010. 2. Recurso
não conhecido. Vistos etc. ... Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, o que faço com base
no art. 557 do CPC, negando-lhe seguimento. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007256-60.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
CAPITAL. RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Francisca de Assis Olimpio,
Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E
Renata F. F. Mayer. APELADO: Os Mesmos. RECURSO OFICIAL E apelAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES PELA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
N. 185/2012. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS
ANUÊNIOS ATÉ 25 DE JANEIRO DE 2012. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO
DA PARTE PROMOVIDA. - TJPB: ¿A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei
ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o
entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’S nºs 492.044-AgR e 377.457. A Medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma
de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza. A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da
Paraíba ainda possui dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de ¿Adicional por tempo de serviço¿ (Anuênio), até a data da referida publicação,
de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente a cada época. Dessa forma, a partir da publicação
da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos
anuênios dos militares.¿ (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator:
Des. José Aurélio da Cruz, publicado no Diário da Justiça de 17.09.2014). Vistos etc. ... Diante do exposto, com
fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC e na Súmula 253 do STJ, dou provimento parcial ao apelo do promovido e ao
recurso oficial, para que os valores relativos ao adicional por tempo de serviço e ao adicional de inatividade, que
foram pagos a menor, tenham como limite temporal a data de publicação da Medida Provisória n. 185/2012, e,
a partir de então, deve ser observado o congelamento do percentual/valor, respeitada a prescrição quinquenal,
bem como dou provimento à apelação da parte autora, determinando a devida atualização, no seu contracheque,
do valor pago a título de adicional por tempo de serviço e de adicional de inatividade, para que passe a constar
o novo valor dos adicionais que foram descongelados até o dia 25 de janeiro de 2012, bem como que seja paga,
pela ré, a diferença entre o valor atualizado dos adicionais objeto de descongelamento até a vigência da MP 185/
2012 e o que fora pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação aos honorários advocatícios,
houve decaimento mínimo do pedido, de modo que o demandado, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC,
deve responder, por inteiro, pela verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §
4º do Código de Processo Civil. Por último, cabe advertir que estando a presente decisão fundamentada em
jurisprudência do STJ e em incidente de uniformização jurisprudencial desta Corte de Justiça, a eventual
oposição de embargos de declaração ou de agravo interno poderá ensejar aplicação de multa processual.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007264-08.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA
CAPITAL. RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Renata F. F. Mayer. APELADO: Romildo Mendes de Araujo.
ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA
PARAÍBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO DESTA CORTE. REJEIÇÃO. - O Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000,
no dia 19 de maio de 2014, decidiu que o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo de
demandas em que se discute contribuição previdenciária, seja quanto à restituição ou quanto a abstenção de
futuros descontos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO
EXERCÍCIO DE 2010. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO (OFÍCIO) JUNTADO SOMENTE COM O RECURSO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO
SOBRE DETERMINADAS VERBAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.887/2004. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
DEVIDOS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS QUE NÃO ENCONTRAM PREVISÃO NO §1º DO ART. 4º DA REFERIDA
LEI. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VALOR NOMINAL. ART. 20, § 4º DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC E DA SÚMULA 253 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO
E DO REEXAME NECESSÁRIO. - O terço constitucional de férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - A Lei nº 10.887/2004 não afastou o desconto previdenciário sobre
os ganhos habituais, que devem ser considerados na composição da média dos cálculos dos valores que integrarão
os proventos de aposentadoria. - Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, a teor
da Súmula 188 do STJ. - Nos termos do art. 20, § 4º do CPC, ¿nas causas de pequeno valor, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior.¿
Vistos etc. ... Isto posto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC e na Súmula 253 do STJ, rejeito a preliminar e, no
mérito, dou provimento parcial à apelação e ao reexame necessário, declarar como indevidos os descontos
previdenciários incidentes sobre o terço de férias, a gratificação de insalubridade e o ¿plantão extra¿, devendo ser
restituídos ao promovente, tão somente, os valores descontados relativos a tais verbas, respeitada a prescrição
quinquenal. Por considerar a incidência de sucumbência recíproca, vez que do veredicto resultou que as partes
foram vencidas e vencedoras simultaneamente, mas em graus diferentes e, levando-se em consideração que em
se tratando de verba honorária, tendo sido vencida (parcialmente) a Fazenda Pública, há de aplicar-se a regra do art.
20, § 3º ¿c¿ e §4º c/c o art. 21, todos do CPC, fixo-a no valor nominal de R$ 1.500,00, sendo R$ 500,00 em favor
do advogado da parte autora e R$ 1.000,00 em favor da parte demandada, fazendo-se a devida compensação.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008171-65.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Comarca de
Campina Grande, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da, Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida E Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Maria Viana Bezerra. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. PRELI-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
MINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PESSOA CARENTE DE RECURSOS
FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - O Estado a que
se refere o art. 196 da Constituição da República é gênero, dos quais são espécies a União, os Estadosmembros, o Distrito Federal e os Municípios, sendo a responsabilidade constitucional solidária de cada um
desses pela saúde da população. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO DE FORMA GRATUITA A PESSOA SEM CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM
TAL DESPESA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO
CPC E DA SÚMULA 253 DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. - ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ (artigo 196
da Constituição Federal de 1988). Vistos etc. ... Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego
seguimento a ambos os recursos, de forma monocrática, à luz do art. 557 do CPC e da Súmula 253 do STJ,
mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034847-02.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA
CAPITAL. RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora E Daniele Cristina Vieira Cesario. APELADO: Ricardo Florentino Ramos. ADVOGADO: Julio Cezar
da Silva Batista. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV-PARAÍBA PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE
SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 49 DESTA CORTE. SERVIDOR DA ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA PARA CESSAR A EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal,
atinentes à matéria, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que a Autarquia Previdenciária é
parte ilegítima passiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o autor
é servidor da ativa (Processo nº 2000730-32.2013.815.0000). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. MATÉRIA SUMULADA PELO PLENO DESTA CORTE. REJEIÇÃO. - O
Tribunal Pleno, ao julgar o incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000, no dia 19
de maio de 2014, decidiu que o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em
que se discute contribuição previdenciária, seja quanto à restituição ou quanto a abstenção de futuros descontos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DEMANDAS CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO. - Nas demandas contra a Fazenda Pública a pretensão prescreve em cinco anos, nos termos do art.
1º do Decreto 20.910/32. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO SOBRE DETERMINANDAS VERBAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.887/
2004. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS QUE NÃO ENCONTRAM
PREVISÃO NO § 1º DO ART. 4º DA REFERIDA LEI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - O terço constitucional de férias não sofre a incidência da
contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - A Lei nº 10.887/2004 não afastou o
desconto previdenciário sobre os ganhos habituais, que devem ser considerados na composição da média dos
cálculos dos valores que integrarão os proventos de aposentadoria. Vistos etc. ... Isto posto, rejeito as
preliminares e, no mérito, nego seguimento à apelação, com base no art. 557 do CPC. Dou provimento parcial
ao reexame necessário, com esteio no art. 557, § 1º-A do CPC e na Súmula 253 do STJ, para reconhecer a
ilegitimidade passiva da PBPREV ¿ PARAÍBA PREVIDÊNCIA em relação à abstenção dos descontos previdenciários incidentes sobre o terço de férias. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035596-14.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
CAPITAL. RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Jose Edvaldo dos Santos, da
Capital, Estado da Paraiba, Rep.p/ Procurador, Roberto Mizuki E Juizo da 6a Vara da Fazenda Publica. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qUinqUênio anterior à propositura da ação¿. REMESSA OFICIAL E apelaçÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAIS E
GRATIFICAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS ANUÊNIOS ATÉ 25 DE JANEIRO DE 2012. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL E DO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. - TJPB: ¿A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre
matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’S nºs 492.044-AgR e 377.457. A Medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa
suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato
legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. A lacuna jurídica evidenciada somente restou
preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em
25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a
menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de ¿Adicional por tempo de serviço¿ (Anuênio), até a
data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente a cada época. Dessa
forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a
medida de congelamento dos anuênios dos militares.¿ (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, publicado no Diário da Justiça de 17.09.2014). Vistos etc.
... Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição de fundo de direito. No mérito, com fulcro no art. 557, §
1º-A do CPC e na Súmula 253 do STJ, dou provimento parcial ao apelo do promovido e ao recurso oficial, para
que os valores relativos ao adicional por tempo de serviço, que foram pagos a menor, tenham como limite
temporal a data de publicação da Medida Provisória n. 185/2012, e, a partir de então, deve ser observado o
congelamento do percentual/valor, respeitada a prescrição quinquenal, bem como dou provimento à apelação da
parte autora, determinando a devida atualização, no seu contracheque, do valor pago a título de adicional por
tempo de serviço, para que passe a constar o novo valor do anuênio que foi descongelado até o dia 25 de janeiro
de 2012, bem como que seja paga, pelo réu, a diferença entre o valor atualizado do anuênio descongelado até a
vigência da MP 185/2012 e o que vinha sendo pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação aos
honorários advocatícios, houve decaimento mínimo do pedido, de modo que o demandado, na forma do art. 21,
parágrafo único, do CPC, deve responder, por inteiro, pela verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)
nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Por último, cabe advertir que estando a presente decisão
fundamentada em jurisprudência do STJ e em incidente de uniformização jurisprudencial desta Corte de Justiça,
a eventual oposição de embargos de declaração ou de agravo interno poderá ensejar aplicação de multa
processual. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048594-14.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
CAPITAL. RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Djalma Possidonio dos Santos
Neto, Juizo da 6a Vara da Fazenda Publica, Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador, da Capital E Deraldino Alves
de Araujo Filho. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qUinqUênio anterior à propositura da ação¿. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à
percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pela juízo sentenciante. REMESSA OFICIAL E apelaçÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAIS E
GRATIFICAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003. NÃO PREVISÃO EM LEI ESTADUAL
ESPECÍFICA. O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR NÃO SE APLICA À CATEGORIA DOS
MILITARES. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - TJPB: ¿A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela
Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração
ou complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento do
STF na ADC nº 1, e nos RE’S nºs 492.044-AgR e 377.457. A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será
calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma
natureza. A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui
dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título
de ¿Adicional por tempo de serviço¿ (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo
de serviço e o soldo vigente a cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.¿ (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, publicado no
Diário da Justiça de 17.09.2014). Vistos etc. ... Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição de fundo de
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direito. No mérito, com fulcro no art. 557, § 1º- A, do CPC, na Súmula 253, do STJ, assim como, na Jurisprudência dominante do Egrégio TJPB, dou provimento parcial ao recurso do autor, para reformar a sentença, determinando a devida atualização no contracheque, descongelando o valor do anuênio, até o dia 25 de janeiro de 2012,
devendo ser observado o seu tempo de serviço. Dou provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba e ao
recurso oficial, para que os valores, relativos ao adicional por tempo de serviço, que foram pagos a menor,
tenham como limite temporal a data de publicação da Medida Provisória n. 185/2012, e, a partir de então, deve
ser observado o congelamento do percentual, observando, ainda, a prescrição quinquenal. Em relação aos
honorários advocatícios, houve decaimento mínimo do pedido, de modo que o demandado, na forma do art. 21,
parágrafo único, do CPC, deve responder, por inteiro, pela verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos
do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Por fim, cabe advertir que, estando a presente decisão fundamentada em jurisprudência do STJ e em incidente de uniformização jurisprudencial desta Corte de Justiça, a eventual
oposição de embargos de declaração ou de agravo interno poderá ensejar aplicação de multa processual.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106234-09.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
CAPITAL. RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Paraiba Previdencia - Pbprev,
Francinaldo de Souza Leite E Outros, Juizo da 6a.v. Fazenda Publica Capital E Estado da Paraíba, Rep. Por Seu
Procurador, Roberto Mizuki. ADVOGADO: Renata F. F. Mayer E Ana Cristina de Oliveira. APELADO: Os
Mesmos. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: ¿Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qUinqUênio anterior à
propositura da ação¿. RECURSO OFICIAL E apelAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAIS
MILITARES. CONGELAMENTO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS ANUÊNIOS ATÉ 25 DE JANEIRO
DE 2012. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES
E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DOS PROMOVIDOS. - TJPB: ¿A Lei
Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve
ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio
de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’S
nºs 492.044-AgR e 377.457. A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº
9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. A lacuna jurídica
evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no
Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui dever de pagar, aos militares,
os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de ¿Adicional por tempo de
serviço¿ (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo
vigente a cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.¿ (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, publicado no Diário da Justiça
de 17.09.2014). Vistos etc. ... Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC e na Súmula 253 do STJ,
dou provimento parcial aos apelos dos promovidos e ao recurso oficial, para que os valores relativos ao adicional
por tempo de serviço, que foram pagos a menor, tenham como limite temporal a data de publicação da Medida
Provisória n. 185/2012, e, a partir de então, deve ser observado o congelamento do percentual/valor, respeitada
a prescrição quinquenal, bem como dou provimento à apelação dos autores, determinando a devida atualização,
nos seus contracheques do valor pago a título de adicional por tempo de serviço (gratificação de anuênio), para
que passe a constar o novo valor do adicional que foi descongelado até o dia 25 de janeiro de 2012, observando,
para tanto, o tempo de efetivo serviço prestado na corporação, inclusive o também prestado como servidor civil.
Em relação aos honorários advocatícios, houve decaimento mínimo do pedido, de modo que o demandado, na
forma do art. 21, parágrafo único, do CPC, deve responder, por inteiro, pela verba honorária, que fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Por último, cabe advertir que
estando a presente decisão fundamentada em jurisprudência do STJ e em incidente de uniformização jurisprudencial desta Corte de Justiça, a eventual oposição de embargos de declaração ou de agravo interno poderá ensejar
aplicação de multa processual. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000463-78.2009.815.0471. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR:
Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Silvane Minervina da Silva, Rep. Por Seu Prefeito E
Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa e ADVOGADO: Dhelio Ramos. APELADO:
Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CARÁTER EMPREGATÍCIO. DIREITOS ASSEGURADOS NA CARTA MAGNA.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º,
IV E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCONTOS. VIOLAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRORROGADA POR VÁRIOS ANOS. VINCULAÇÃO. NULIDADE. FGTS. POSSIBILIDADE. DIREITO
AO PAGAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO AO 1º
APELO E NEGO SEGUIMENTO AO 2º RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA OFICIAL. - Súmula 363 do TST:
¿A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.¿ - O contrato de servidor sem prévia
aprovação em concurso público vai de encontro com o art. 37, inciso II da Constituição Federal, sendo nulo.
Contudo, deve-lhe ser resguardado o direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS, sem o acréscimo da
multa rescisória, tudo isto conforme a orientação da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. O Poder
Público, em razão do art. 7º, IV, da Constituição Federal, tem obrigação de remunerar seus servidores públicos
com piso nunca inferior ao salário-mínimo legal. Vistos etc. ... Ante o exposto, dou provimento ao recurso da
parte autora e nego seguimento à remessa oficial e ao apelo manejado pelo Município de Aroeiras, para condenar
o Município ao pagamento dos valores dos depósitos do FGTS pelo período laborado, compreendido de 01 de
fevereiro de 2005 a 30 de dezembro de 2008, com correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento e juros
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, ex vi art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação (arts. 219 e 405
do CPC), de forma monocrática, à luz do art. 557, § 1º-A caput do CPC e da Súmula 253 do Superior Tribunal de
Justiça. Em relação aos honorários advocatícios, tendo sido totalmente acolhida a pretensão da autora, a única
parte sucumbente será a municipalidade, que deverá responder, por inteiro, pela verba honorária, que fixo em R$
1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0007760-32.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Desa. Maria
das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Leonardo Gabriel. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Oi Tnl
Pcs S/a. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA EM SERVIÇO TELEFÔNICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VIII, DO CPC. RECURSO POSTERIOR. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. ¿(...) A desistência, a renúncia ao direito sobre o
que se funda a ação e o reconhecimento da procedência do pedido são fatos impeditivos do direito de recorrer,
salvo se o recorrente pretender discutir a validade de tais atos, o que redundaria na rescisão da decisão judicial
que os tenha por fundamento.¿ (Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in “Curso de direito
processual civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais”. Vol. 03. 6ªed. Salvador:
JusPodivm, 2008, p.52/53). 2. Recurso ao qual se nega seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. Vistos etc.
... Ante o exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, com base no art. 557 do CPC, em virtude da
existência de fato impeditivo do direito de recorrer. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 2011382-74.2014.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA CAPITAL. RELATOR: Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Leonardo da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata F. F. Mayer. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR
DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE
FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. COBRANÇA QUE SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO
EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO SOBRE DETERMINANDAS VERBAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.887/2004. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS QUE NÃO ENCONTRAM PREVISÃO NO § 1º DO ART.
4º DA REFERIDA LEI. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. INCIDÊNCIA
DO ART. 161, § 1º do CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VALOR NOMINAL.
ART. 20, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O terço
constitucional de férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - A Lei 10.887/2004 não afastou o desconto previdenciário sobre os ganhos habituais, que devem ser
considerados na composição da média dos cálculos dos valores que integrarão os proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 20, § 4º do CPC, ¿nas causas de pequeno valor, naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior.¿ Vistos etc. ... Isto
posto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento parcial à apelação, a fim de declarar indevidos apenas
os descontos previdenciários incidentes sobre o adicional de férias, a gratificação de insalubridade, o ¿plantão
extra¿ e a gratificação de função, de modo que deverão ser restituídos ao apelante, tão somente, os valores
descontados relativos a tais verbas, respeitada a prescrição quinquenal, observando que o desconto previdenciário
incidente sobre o terço de férias só é devido até 2009, uma vez que, a partir do exercício de 2010, deixou de existir
tal cobrança, acrescidos de correção monetária a contar do desconto indevido de cada parcela e de juros de mora
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
10
de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º do CTN, devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, a teor da Súmula
188 do STJ. Por considerar que houve sucumbência recíproca, uma vez que do veredicto resultou que as partes
foram vencidas e vencedoras simultaneamente, mas em graus diferentes, e ainda, levando-se em consideração
que, em se tratando de verba honorária, tendo sido vencida (parcialmente) a Fazenda Pública, há de aplicar-se a
regra do art. 20, § 3º ¿c¿ e § 4º c/c o art. 21, todos do CPC, fixo-a no valor nominal de R$ 1.500,00, sendo R$ 600,00
em favor do advogado da parte autora e R$ 900,00 em favor da demandada, fazendo-se a devida compensação.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000871-41.2013.815.0241. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO. RELATOR:
Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Monteiro E Claudiorrane
A. de Lima. ADVOGADO: Carlos André Bezerra. POLO PASSIVO: Deraldino Alves de Araujo Filho E Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - O
Estado a que se refere o art. 196 da Constituição da República é gênero, dos quais são espécies a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, sendo a responsabilidade constitucional solidária de cada
um destes pela saúde da população. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL FACE O CHAMAMENTO DA UNIÃO. PREJUDICIALIDADE. - Todos os entes da Federação possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação para o custeio de medicamentos, haja vista que
o direito à saúde é prestado aos cidadãos através de um sistema único, integrado por uma rede regionalizada e
hierarquizada, composta por todos os entes federados, em que o poder é descentralizado, não havendo necessidade de chamar a União para figurar no processo. - Não sendo a União chamada para integrar a lide, eis que
reconhecida no mérito causae a solidariedade entre os entes estatais, resta prejudicada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FORMA GRATUITA A PESSOA SEM CONDIÇÃO FINANCEIRA DE
ARCAR COM TAL DESPESA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ART.
557 DO CPC E DA SÚMULA 253 DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. - ¿A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿
(artigo 196 da Constituição Federal de 1988). Vistos etc. ... Isso posto, nego seguimento à remessa necessária,
de forma monocrática, nos termos do art. 557 do CPC e da Súmula 253 do STJ, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000934-45.2013.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara de Conceição E Sylvanna C.
Lins. ADVOGADO: Stanley Max L. de Oliveira. POLO PASSIVO: Municipio de Ibiara. REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. - ¿Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas,
o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a
própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse
número de vagas.¿ (RE 598099, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03
PP-00314). Vistos etc. ... Ante o exposto e com base no art. 557 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 253
do STJ, nego seguimento à remessa oficial, por considerá-la em confronto com a jurisprudência do STF.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Dr. João Batista Barbosa
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2014140-26.2014.815.0000. ORIGEM: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira.
IMPETRANTE: Espedito Ferreira Mendes. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante. INTERESSADO:
Secretario de Saude do Estado da Paraiba E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire. Vistos
etc. ... Antes de proceder ao sequestro de verbas públicas, determino, com base no art. 398 do CPC, a intimação
pessoal do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os
documentos juntados aos autos e para informar se o provimento de urgência foi efetivamente cumprido. Após,
voltem-me conclusos os autos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001644-62.2015.815.0000. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. AGRAVANTE:
Maria Cecilia de Oliveira Campos. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida. AGRAVADO: Banco Itaucard S/
a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA SUBSCRITA PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. RECURSO SUJEITO AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
SEGUIMENTO NEGADO. - Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado
negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. (STJ, AgRg no REsp 1318752/
MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012).
Vistos etc. ... Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, de forma monocrática, à luz do art.
557 do CPC, ante a verificação de sua manifesta improcedência. Convém alertar a agravante de que o manejo
indevido de agravo interno poderá ensejar aplicação de multa nos precisos termos do art. 557, § 2º do Código de
Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001776-22.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS.
RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Ministerio Publico Estadual. AGRAVADO: Estado da Paraiba E Municipio de Cajazeiras. Vistos etc. ... Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para
que o Estado da Paraíba/Município de Cajazeiras forneça a Cecília Dantas Gomes o medicamento JANUMET 50/
850 mg na forma prescrita pelo médico, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00,
limitada ao patamar de R$ 50.000,00 e, ainda, sob pena de bloqueio de verba pública nos termos do artigo 461A do CPC. Ultimadas as providências pertinentes à efetivação da decisão, notifique-se os agravados para,
querendo, e no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de
Justiça (art. 527, VI, CPC e art. 109 da CE). Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001828-18.2015.815.0000. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Sergio Roberto Felix Lima. AGRAVADO: Petrox Distribuidora Ltda. ADVOGADO:
Arnaldo Rodrigues Neto E Patricia Freire Caldas Heráclito do Rêgo. Posto isso, indefiro o efeito suspensivo
requestado. Cientifique-se o Agravante e intime-se a Agravada para que ofereça resposta ao Recurso, nos
termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-se-lhe da Decisão
e requisitando-se-lhe informações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001888-88.2015.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Ana Maria Soares. ADVOGADO: Thays Kelly Torres Rocha. AGRAVADO: Banco Santander S.a.. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INICIADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. 1. ¿Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o
prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável.
Interposição do recurso quando já escoado o prazo recursal previsto no art. 522 do CPC¿ (TJRS; AI 004880989.2015.8.21.7000; Carlos Barbosa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos;
Julg. 23/02/2015; DJERS 02/03/2015). 2. ¿O agravante tomou inequívoca ciência da r. Decisão interlocutória
que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, na data da propositura do pedido de reconsideração,
posto que, por óbvio, o pedido de reconsideração só poderia ter sido formulado após ciência da decisão que não
lhe foi integralmente favorável.¿ (TJDF; Rec 2014.00.2.004876-3; Ac. 778.187; Primeira Turma Cível; Rel. Des.
Alfeu Machado; DJDFTE 25/04/2014; Pág. 70). Posto isso, considerando que o Recurso é manifestamente
inadmissível, com base no art. 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001916-56.2015.815.0000. ORIGEM: 1.ª Vara de Sucessão da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Marlene Lisboa dos Santos E
Outros. ADVOGADO: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues. AGRAVADO: Antonio Lisboa dos Santos E Outro.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO
STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O pedido de reconsideração não interrompe
nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. (AgRg no AREsp 467.408/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015). 2. Nega-se seguimento ao
Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal. Posto isso, com fundamento no art. 527, I, c/c art. 557,
caput, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento ao Recurso. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0020931-17.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. RECORRENTE: Ismael Loiola da Silva Carvalho.
ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola. EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 501, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 127, XXX, DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO.
PREJUDICADO. Requerida a desistência da Apelação Cível, homologa-se o pedido com base no art. 501, do
CPC, c/c art. 127, XXX do RITJPB, restando prejudicado o recurso adesivo. Homologo o pedido de desistência,
nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil c/c o artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, restando prejudicado
o Adesivo. Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001640-25.2015.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Votorantim Cimentos N/ne S/a.
ADVOGADO: Celso Luiz de Oliveira. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Pelos Procuradores
Gilberto Carneiro da Gama E Paulo Márcio Soares Madruga. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente
erro de fato, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão
embargado devem ser rejeitados. 2. A oposição infundada dos Embargos de Declaração caracteriza a interposição de Recurso com o propósito manifestamente protelatório, impondo a aplicação de multa, nos termos do art.
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeitoos, declarando-os protelatórios, e aplico à Embargante a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, que
fixo em 1% sobre o valor da causa, em benefício dos Embargados. Publique-se. Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0021005-23.2008.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. RÉU: Josvaldo Rodrigues de Ataide, RÉU: Roseana Maria Barbosa Meira. ADVOGADO: Rodrigo
Nóbrega Farias E Outros e ADVOGADO: Daniel Sampaio de Azevedo E Outros. EMENTA: REEXAME OFICIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERMISSIVOS DESTE TIPO DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA A REEXAME OFICIAL. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTE DO STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A Lei Federal n.°
8.429/92 não previu sujeição a duplo grau de jurisdição obrigatório de sentença que julga improcedente pedido de
ação fundada em acusação de improbidade administrativa. 2. O referido diploma preceitua, exaustivamente, o
rito especial da ação fundada em acusação de improbidade, de sorte que não se pode afirmar a existência de
lacuna a ser colmatada mediante aplicação analógica do art. 19 da Lei n.° 4.717/65, que disciplina a remessa
necessária de sentença prolatada nos autos de ação popular. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Posto
isso, considerando que o Reexame Oficial é manifestamente inadmissível, com espeque no art. 557, caput, do
CPC, nego-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS N° 0001617-79.2015.815.0000. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE:
Jose Evanildo Pereira de Lima. PACIENTE: Jose Gilson Santiago da Costa Junior. IMPETRADO: Juizo da 5a.
Vara Criminal de Campina Grande. Vistos etc. Diante de tais razões, indefiro o pedido de liminar. À douta
Procuradoria de Justiça. Publique-se.
HABEAS CORPUS N° 0001677-52.2015.815.0000. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE:
Manoel Sales Sobrinho E Wilma Sales Dore. PACIENTE: Marcone Jose Mendes E Marteone Manoel Mendes.
IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Gurinhem. Vistos etc.Forte em tais razões, indefiro o pedido de liminar
formulado pelo impetrante. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002020-48.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por
Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis.. AGRAVADO: Jhennefir Kelly Virginio Representado Por Sua Genitora,
Kessia Kelly Virgínio dos Santos. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR CONCESSIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR
MAIOR. DEVER DO PODER PÚBLICO EM REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONCESSÃO DE
PRAZO PARA ULTIMAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE COMPRA DE MATERIAL MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CPC, ART. 557, CAPUT. SEGUIMENTO NEGADO AO
RECURSO. - ¿Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal
premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde¿ (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido¿1. - ¿Entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo ¿ uma vez configurado esse dilema ¿ que razões de ordem ético jurídica impõem
ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida¿. - Nos termos do art. Art. 527, I, do CPC,
¿recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento,
liminarmente, nos casos do art. 557, que, por sua vez, determina que ¿o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Expostas essas razões,
bem assim levando em conta o que autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, mantendo os termos da decisão.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001886-21.2015.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Uelisson Alexandre do
Nascimento. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota. AGRAVADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. DECIDO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, mantendo a
decisão agravada, em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000057-61.2013.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú . RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO:
Kalinka Nazare Monard Paiva. APELADO: Luciene Conceicao Silva. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima.
APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUISITOS DA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. DESNECESSIDADE.
NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA. REJEIÇÃO. - Na Ação de Exibição de Documentos, não se exige a
presença dos requisitos clássicos da ação cautelar, a saber, fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em
vista o caráter satisfativo da espécie, uma vez que, com a exibição do documento almejado, esgota-se o
objeto da ação, efetivando-se o direito material controvertido. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO COMUM ÀS
PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DEVER DE EXIBIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE PROMOVIDA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Para fins de solução da controvérsia apresentada, em
primeiro plano, mister se faz ressaltar que a medida cautelar preparatória de exibição de documento, embora
prevista nos arts. 844 e 845, ambos do Código de Processo Civil, segue, no que couber, o procedimento
incidental constante dos arts. 355 a 363 e 381 a 382. - Na ação cautelar de exibição de documento, não é
cabível o arbitramento de multa cominatória, por força do entendimento sumular nº 372, do Superior Tribunal
de Justiça. - O relator, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, poderá dar provimento ao
recurso desde que a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para expurgar a multa cominatória fixada na sentença, por ser incompatível com o rito da ação cautelar de exibição, nos termos do
entendimento Sumular nº 372, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001272-98.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Rodrigo Lucas. APELADO: Mayara Karlla Cabral dos Santos. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA. SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO
NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
PARTE AUTORA. VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS ¿A¿, ¿B¿ E ¿C¿, DO § 3º, DO MESMO DISPOSITIVO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
LEGAL. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA DESMEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas
aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por
dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada
por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários, da gratificação natalina
e terço de férias não adimplidos, convém mencionar que são direitos constitucionalmente assegurados ao
servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o Município demonstrado o efetivo pagamento das
referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. - Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação, os
honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem
como o tempo exigido para seu serviço. - O julgador, em face do princípio da razoabilidade, não deve arbitrar
honorários advocatícios em valor ínfimo, a fim de evitar o desprestígio dos trabalho e dedicação despendidos
pelo causídico na defesa dos interesses de seu constituinte. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
admite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter
a sentença, em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002207-02.2012.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Gremig Turismo E Viagens Ltda-gremtur, APELANTE: Edgley Rocha Delgado. ADVOGADO: Maria Inacia de Moraes E Valéria Maciel Barbosa e ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto. APELADO: Gremig Turismo E Viagens Ltda - Gremtur, APELADO: Edgley Rocha
Delgado. ADVOGADO: Maria Inácia de Moraes E Valéria Maciel Barbosa e ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLEITOS RELATIVOS À OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
NÃO APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
A QUO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Não havendo, na sentença, pronunciamento acerca de todos os
pedidos formulados na exordial, ocorre o fenômeno conhecido como sentença citra petita, o que pode ser
conhecido de ofício pelo Tribunal. - Restando caracterizado o julgamento aquém da pretensão deduzida em
juízo pelas partes, faz-se necessária a anulação da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo
de origem, eis que ¿em caso de sentença citra petita, o Tribunal deve anulá-la, determinando que uma outra
seja proferida.¿ (STJ - AgRg no AREsp 166848/PB; Relator Ministro Castro Meira: Órgão Julgador T2 ¿
Segunda Turma; Data do Julgamento: 26/02/2013). Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DE OFÍCIO, ANULO A
SENTENÇA, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à unidade de origem, para que outra seja
proferida em seu lugar, desta feita enfrentando a integralidade da pretensão deduzida na inicial. Por conseguinte, julgo prejudicadas as Apelações.
Des. Jose Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000937-38.2014.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO:
Temilda de Fatima Gambarra Nobrega Morais. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo de Sousa. Diante desses
fatos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado em sede de apelação cível, bem como concedo o prazo de
10 (dez) dias para que a instituição financeira apelante comprove o pagamento do preparo, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Drª. Vanda Elizabeth Marinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001770-15.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Vanda Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Jose Lopes da
Silva. ADVOGADO: Alexandre César Duarte E Outros. AGRAVADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat. Com essas considerações, diante da constatação da fumaça do bom direito e do perigo da demora,
DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, devendo os autos permanecerem no juízo da 9.ª Vara Cível da
Capital, até julgamento de mérito do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001847-24.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Vanda Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Diana de
Souza. ADVOGADO: Angelica Gurgel Bello Butrus. AGRAVADO: Vera Cruz Seguradora S/a. Portanto, presentes
ambos os pressupostos que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, DEFIRO a tutela recursal,
de modo a suspender o decisório agravado, permanecendo a demanda originária no primeiro grau de jurisdição,
até ulterior deliberação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001784-96.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Vanda Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Telemar Norte
Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Maria de Lourdes Barbosa. ADVOGADO: Erico de
Lima Nobrega. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INTERLOCUTÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. - A teor
do disposto no art. 514, incisos I e II do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da sentença recorrida, não se
conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 557 do CPC: O relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim,
diante das assertivas apontadas, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso instrumental, ante sua manifesta
inadmissibilidade, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011641-69.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Vanda Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias. AGRAVADO: Sinval Pinto
Brandao. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO
NÃO EFETIVADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INFORMAÇÃO DO ENVIO DE DOCUMENTOS AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS PARA INÍCIO DE ABERTURA
DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO DA SÚPLICA. - ¿1. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo
de ação de execução, sendo representado por seu inventariante. 2. Inexistindo inventário aberto e inventariante nomeado, é cabível a representação por administrador provisório (...).¿ (STJ ¿ Resp nº 1.276.541-PB.
Relator: Min. João Otávio de Noronha. Decisão Monocrática. Julgado em: 05/08/2014. Publicado em: 14/08/
2014). - ¿O caso dos autos não comporta suspensão do julgamento, com a respectiva habilitação dos
sucessores, nos moldes do art. 265, I, do código de processo civil, pois o ajuizamento da execução deu-se
após o falecimento do então contratante, constituindo-se o espólio como legitimado a compor a lide. A
disposição constante do art. 557, § 1º-a, do código de processo civil, permite ao julgador, de forma isolada,
negar seguimento ao recurso, conferindo à parte prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida
caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado.¿ (TJPB; AI 015.2006.000193-8/001; Rel. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 03/09/2013; Pág. 12). Ante o exposto, com espeque no art. 557, §1.ºA, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, a fim de reformar a decisão de primeiro
grau, permitindo a substituição do devedor falecido pelo seu espólio, sendo este representado por seu
inventariante ou administrador provisório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028804-49.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Vanda Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho.
APELADO: Marcos Antonio de Souza E Silva. ADVOGADO: Ana Raquel de Souza E S. Coutinho. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.923/09.
RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIRADOS ATÉ A CRIAÇÃO DA REFERIDA NORMA REGULAMENTADORA (14/10/2009). DORAVANTE INCIDÊNCIA DEVIDA SOBRE A GAJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) DESDE O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DA REMESSA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A Gratificação de Atividade Judiciária,
antes da criação da Lei regulamentadora, possuía caráter ¿propter laborem¿, assim, não poderia ter havido
recolhimento previdenciário sobre ela. Desse modo, os descontos efetuados antes da supracitada norma devem
ser restituídos na forma simples, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, antes da propositura da
ação. Com a edição da Lei Ordinária Estadual nº 8.923/09, a Gratificação de Atividade Judiciária passou a ser
paga de forma linear e universal, passando a existir expressa previsão legal acerca da incorporação dos valores
pagos a esse título. Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa
necessária. Ato contínuo, com base no §1º-A, do mesmo dispositivo legal, PROVEJO PARCIALMENTE O
APELO, apenas para fazer incidir os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) desde o trânsito em julgado
da decisão, na forma da súmula n. 188 do STJ, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038842-86.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Vanda Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Gustavo Nunes
Mesquita. APELADO: Waldicleber Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: Rainier Freitas Rodrigues. APELAÇÃO
CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA QUE DECRETOU SUA EXCLUSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O presente apelo carece
de interesse recursal, eis que o Estado da Paraíba fora excluído do litígio pela decisão vergastada. - ¿Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior.¿ REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL
Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS. VANTAGEM CONSTANTE NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA
REFERIDA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. EXEGESE DO ART. 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Não havendo norma específica no Estado da Paraíba
a definir quais vantagens dos servidores públicos merecem ou não sofrer a contribuição previdenciária, deve-se
aplicar, por analogia, a Lei Federal nº 10.887/2004. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº
10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de
previdência. Contudo, no seu §1º verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a
exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções
constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. - Segundo dispõe o §11, do art. 201 da
Constituição Federal, ¿os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei¿.
- ¿Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre
adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’,
e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto,
insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem
contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao
equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela
existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.¿ (STF - RE 593068 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 285-295). (grifei) - ¿CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960, DE 2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. A Lei nº 11.960, de 2009, que
dispõe sobre a atualização monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, tem incidência imediata,
alcançando, portanto, os processos em curso. Agravo regimental não provido.¿ (STJ; AgRg-AREsp 51.313;
Proc. 2011/0218931-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ari Pargendler; Julg. 05/03/2013; DJE 12/03/2013). Ante o
exposto, utilizo-me do caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, para não conhecer da súplica apelatória do Estado
da Paraíba, negando-lhe seguimento, bem como PROVEJO PARCIALMENTE a remessa necessária, com fulcro
no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, apenas para determinar a incidência da Lei Federal nº 11.960/
2009 ao caso, nos termos acima expostos.
APELAÇÃO N° 0000480-06.2014.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Vanda
Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sao Jose do
Sabugi. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho. APELADO: Eurides Soares Costa. ADVOGADO:
Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
FRACIONAMENTO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA.
CRÉDITO QUE COMPORTA A PRETENSÃO AO PAGAMENTO MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR (ART. 100, §3º DA CF). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. - É preciso notar que a execução individual em
questão não viola o sistema constitucional de pagamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública,
na medida em que a exequente almeja tão só satisfazer o crédito singular que lhe foi garantido, não havendo
que se falar em vedação à fracionamento da execução. - A individualização dos valores, nos moldes
pretendidos pela exequente/embargada, não acarreta no fracionamento da verba excutida. Isso porque a
vedação legal ao fracionamento da execução restringi-se à repartição de valores de um único credor que
ultrapassem o limite legal. - ¿EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do
Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das
Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de
litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da
República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores
isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 568645,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) (grifei) Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001179-05.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Vanda
Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Paulo Roberto da Silva E
Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha e ADVOGADO: Jader Soares Pimentel E Outros.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS.
AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA DE GUARABIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À SÚPLICA. - A Administração Pública está vinculada ao
princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, a percepção do
adicional de insalubridade é obrigatória a partir da criação da norma regulamentadora, não havendo como se
determinar o pagamento do retroativo. Precedentes deste Tribunal. APELO DO MUNICÍPIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GOZO DAS FÉRIAS. PARCELA ILEGALMENTE RETIDA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES
DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
UTILIZAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL JÁ REFERIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo
desempenhado, décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal, nos termos do artigo 7º, VIII, X, XVII, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer
tipo de retenção injustificada. - As férias não podem ter seu gozo sujeito ao requerimento do servidor, porque se
trata de garantia constitucional prevista no inciso XVII do art. 7°, c/c art. 39, § 2°, e o art. 42, §11, todos da
Constituição Federal, a ser observada pela Administração, tampouco o pagamento do adicional está sujeito à
comprovação do seu efetivo gozo. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas.
Inteligência do art. 333, II do Código de Processo Civil. Não logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a
sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes
desta Corte de Justiça. Diante do exposto, conforme permissão emanada do caput do art. 557, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0012798-20.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Vanda
Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Federal de Seguros S/a E
Marcos Souto Maior Filho. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro. APELADO: Joana Darc Noberto dos
Santos E Outros. ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. CONVERSÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 633/2013 NA LEI Nº 13.000/2014, QUE ALTEROU A LEI Nº 12.409/2011, DENTRE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FRENTE ÀS
AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL GARANTIDOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS (FCVS). MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL PELO INTERESSE NA LIDE EM RELAÇÃO A
ALGUNS MUTUÁRIOS. DESMENBRAMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PREFACIAL. De acordo com a Lei 13.000/2014, ¿compete à Caixa Econômica Federal ¿ CEF -, representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, bem como à União, por intermédio da Advocacia-Geral da União,
intervir nas ações de que trata o art. 1o-A da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, na forma do art. 5o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avocá-las, na forma do art. 8o-C da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.¿
- ¿Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo,
com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na
Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.¿ (Art. 1º-A, § 8º, da Lei 13.000/2014)
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO EM
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FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 13.000/14. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
FRENTE ÀS AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL GARANTIDOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). REQUERIMENTO DE INGRESSO NA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMOSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS ATRAVÉS DE APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A LIDE MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo a Caixa Econômica federal requerido expressamente seu ingresso na lide, demostrando documentalmente o comprometimento do FCVS na hipótese, não
mais compete a Justiça Estadual julgar a lide, sendo, pois devida é a remessa dos autos à justiça federal
exatamente como decidiu a monocrática agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e
mantenho a decisão agravada, determinando o desmembramento do processo conforme requerido pela caixa
econômica federal, com a remessa à justiça federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo 66
(apólice pública), mantendo-se nesta justiça as demandas referentes às demais apólices. Por fim, corrija-se
a etiqueta da capa dos autos, fazendo constar a identificação das partes consoante cabeçalho acima. (TJPB;
AI 2013070-71.2014.815.0000; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 26/
03/2015; Pág. 19) Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de incompetência absoluta,
suscitada no apelo, em relação às seguintes partes: Maria de Lourdes da Silva, Maria de Fátima Barbosa
Cabral, Maria do Socorro Rodrigues Marinho, Lizete Henrique de Sousa, Ivone Bezerra de Lima, Heraldo Gomes
da Silva, José Luna Sobrinho e Zacarias Mendes da Silva. Ato contínuo, determino que, com relação aos
mutuários acima indicados, seja realizado o DESMEMBRAMENTO do processo, retirando-se cópia (capa a
capa), para remessa à Justiça Federal. Em relação às demais partes, na medida em que declaro a competência
desta Justiça Estadual, determino a preservação do presente número processual, todavia, retificando-se a
autuação, capa e demais termos de registro, para que sejam excluídos os mutuários acima indicados, devendo
apenas estes autos retornarem ao gabinete para apreciação do apelo.
APELAÇÃO N° 0018523-82.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Vanda
Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Rep. P/s Procurador. ADVOGADO: Fernanda A Baltar de Abreu. APELADO: Ladjane Barbosa Alexandre. ADVOGADO: Maria Zuleide Sousa Dias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇO.
INGRESSO MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO DEVIDO. SÚMULA 466 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE SODALÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - A despeito do
reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a administração estadual, faz
jus o servidor ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS. Precedentes desta Corte.
- ¿O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu
contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público¿. (Súmula 466, do Superior Tribunal
de Justiça). - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato
extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade
existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. Inteligência do
art. 333, II, do Código de Processo Civil. - Não logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte
de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação cível,
mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0026935-70.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Vanda
Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Jevan Goncalves Pereira.
ADVOGADO: Isaque Noronha Caracas. APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Henrique Buril Weber. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA. LEVANTAMENTO DO IMPEDIMENTO JUDICIAL (RENAJUD). PLEITOS ALMEJADOS ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. - ¿O interesse processual se
consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe
proporcionar.¿ (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13.7.2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2012. P. 201). - Inexiste interesse do autor, consubstanciado no binômio interesse/necessidade, no prosseguimento da demanda, uma vez que a sua pretensão, ao ajuizar os embargos a execução, fora totalmente atendida,
com a extinção da ação de Busca e Apreensão e o levantamento do impedimento judicial proveniente do
RENAJUD. - A perda do objeto significa que, por motivo superveniente, o demandante não possui mais interesse
processual na lide proposta, devendo ser reconhecida a carência de ação. - Não há que se falar em condenação
do Banco embargado na verba sucumbencial, uma vez que a ação principal, de Busca e Apreensão, foi ajuizada
em decorrrência da inadimplência da promovida, e os motivos que ensejaram a demora na sua resolução, que
culminou nos presentes embargos, decorreram do processo burocrático que rodeia as empresas de grande porte
e dos trâmites da justiça. - ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (¿) VI ¿ quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual.¿ (Art. 267, VI, do CPC). Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0032615-51.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Vanda
Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Antonio Alves de Souza.
ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco Itau Leasing S/a. ADVOGADO: Ricardo Leite de
Melo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DO
INSTRUMENTO DA AVENÇA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA PARA SUA APRESENTAÇÃO.
OMISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 359
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DO PACTO
ENTABULADO A FIM DE SE VERIFICAR A SUA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557
§1º-A DO CPC. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC. 1. A
ausência de discussão acerca dos índices de correção monetária aplicados em cadernetas de poupança
decorrentes de Planos Econômicos afasta o sobrestamento do feito determinado pelo egrégio Supremo
Tribunal Federal. 2. Em se cuidando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços
bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados na falta de exibição incidente de documento. Embora não
caiba a multa pelo descumprimento, que na hipótese não foi cogitada, o efeito da não exibição de extratos, ou
da ilegitimidade da recusa, é ter como verdadeiros os fatos que a parte adversa quer provar, nos termos do
art. 359 do CPC.3. Há plausibilidade no direito de exibição de extratos bancários, uma vez que esta Corte
reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não
estiver prescrita a eventual ação sobre ele.4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no
REsp 1291288/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/
02/2015)(grifei) - Ante a ausência do contrato nos autos, a fim de se verificar a existência de pactuação, e em
respeito ao princípio da boa-fé, que exige a lealdade e transparência das relações de consumo, resta incabível
a cobrança de juros capitalizados. Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo
Civil, PROVEJO O RECURSO APELATÓRIO, para declarar a ilegalidade da capitalização dos juros, sendo
imperiosa a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, devendo a instituição bancária
arcar com os ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO N° 0034325-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Vanda
Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco
Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Jose Grimario Silva de Arruda. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ACIMA DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A
MÉDIA DE MERCADO. PRÁTICA DE ANATOCISMO. PACTUAÇÃO EXPRESSA (PREVISÃO DE TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO DEMANDANTE. INCIDÊNCIA
DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA APELATÓRIA
E NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO ADESIVA. ¿(¿) admite-se a capitalização mensal dos juros
nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 4
a divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato,
é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (¿)¿ (STJ; AREsp 507.610; Proc. 2014/
0096517-5; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 27/06/2014). ¿ (¿) 2. A circunstância de a taxa
de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si
só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em
um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. Há previsão
expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal. (¿).¿ (STJ; AgRg-AREsp 428.125; Proc. 2013/0374030-9; MS; Quarta Turma; Rel.
Min. Raul Araújo; DJE 20/06/2014). ¿A utilização da tabela price, por si só, não implica em anatocismo, de
maneira que cumpre à parte interessada, durante a instrução do feito, a demonstração de que referido sistema
de amortização acarreta algum vício.¿ (TJDF; Rec. 2007.01.1.155195-0; Ac. 360.220; Segunda Turma Cível;
Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 12/06/2009; Pág. 65.). Declarada a legalidade da cobrança de capitalização, não há que se falar em restituição de indébito, razão pela qual o pleito realizado em recurso adesivo
(devolução dobrada dos valores) resta prejudicado. - Modificado o resultado da lide, pela total improcedência da
ação, os ônus sucumbenciais devem ser imputados, em exclusividade, ao demandante. Com essas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para considerar legal a
capitalização e julgar a ação revisional totalmente improcedente. Ato contínuo, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO ADESIVO, por resta o mesmo prejudicado.
APELAÇÃO N° 0034542-75.2011.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Vanda
Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo. APELADO: Josemar dos Santos Morais. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSIBILIDADE. REDUÇÃO DETERMINADA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. - ¿(¿) aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da
contratação, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média. Redução dos juros. 7. Desse modo,
descaracterizada a mora do devedor, indefiro a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp
n.1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 8. Ante o exposto, nego
provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO Relator (Decisão Monocrática ¿ MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 395.948 - RS 2013/0309097-9. 2014.) ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (Art. 557, caput, do Código de
Processo Civil). Pelo exposto, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, de forma monocrática, nos termos do entendimento do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação cível.
APELAÇÃO N° 0075273-18.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Vanda
Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN. PRECARIEDADE
PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. - ¿Os requisitos legais para
a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte
do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com
os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa¿ (REsp 807.030/
RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 228).. Realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal com as disposições dos
transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa de quais
dispositivos legais foram descumpridos para a origem do débito em apreço., comprometendo a essência da CDA
e prejudicando, assim, a defesa da parte executada Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, DOU
PROVIMENTO AO APELO para anular a CDA que embasa a execução, invertendo a condenação em honorários
advocatícios, no patamar de 20%, agora impostos à edilidade exequente/embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010841-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Vanda Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jose Gomes
Pereira. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. EMBARGADO: Imobiliaria Residencia Ltda. ADVOGADO: Djanio
Antonio Oliveira Dias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVENTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em
apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. - Caracterizando-se a decisão
questionada como clara, coerente e suficiente ao tratar, expressamente, dos motivos pelos quais entendeu que
a petição inicial da ação rescisória deixou de fundamentar a incidência de cada inciso do art. 485, do CPC,
indicado para rescindir o julgado no caso concreto, razão pela qual não há no que se falar em omissão,
obscuridade, tampouco contradição no julgamento. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia
processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios
opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra
despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Com estas considerações, REJEITO, DE PLANO,
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0001661-98.2015.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Cicero Pedro da Silva Filho. PACIENTE: Jairan Gomes de Assis. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Sao
Bento. Vistos etc. [...] Além do mais, como aponta a hodierna doutrina penalista, para que a parte possa obter
uma liminar no processo criminal, é preciso que seja refutado o fumus commissi delicti, que se apresenta como
a existência de sinais externos, com suporte fático real, da prática de um delito, cuja realização e consequências
apresentam como responsável um sujeito concreto, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que
decorre da situação de liberdade em que se encontra o sujeito passivo. Ante o exposto, no caso em tela, e neste
juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão
cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar,
haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
HABEAS CORPUS N° 0001674-97.2015.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Kelson Sergio Terrozo de Souza. PACIENTE: Gercivaldo Martins da Silva. IMPETRADO: Juizo da Comarca de
Pedras de Fogo. Vistos etc. [...] Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada a flagrante
ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente
(perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito). Por isso, ante a
ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora,
INDEFIRO a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Remetam-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001858-53.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Alzira Silva de Souza E Outros E Diogo Zilli.
ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Jr. AGRAVADO: Federal de Seguros S/a. Com essas considerações, concedo
o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao Juiz da Causa, requisitando-lhe as informações. Intime-se a
agravada, para as contrarrazões. Após, dê-se vista ao MP. P. I.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001777-07.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Ministerio Publico Estadual. AGRAVADO: Estado da Paraiba E
Municipio de Cajazeiras. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, para que os Agravados forneçam os
medicamentos descritos na inicial ou outro que comprovadamente tenha o mesmo princípio ativo, realçando que
o cumprimento da ordem por um ente afasta a necessidade do cumprimento pelo outro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001995-35.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Filial Grande Moinho Tambau E M Dias Branco Ind E Com de Alimentos
Ltda. ADVOGADO: Erick Macedo. AGRAVADO: Hugo Jose de Freitas Peregrino E Guthemberg Jose da Costa
Marques Cabral. Determino, ainda, que o Agravante anexe aos autos, em até dez dias, a decisão do Juiz Federal
que declinou da competência e remeteu o processo para o Juízo da Comarca de Cabedelo, bem como, que anexe
a decisão de fls.265/266, mencionada na certidão de fl.145 destes autos e de fl.115 do processo principal.
APELAÇÃO N° 0010669-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Antonio Andrade Alustau E Outros. ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano.
APELADO: Cagepa-cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo. Intime-se a
Apelada para que informe, no prazo de dez dias, de acordo com a estrutura de pessoal do Estado, qual o total
do quadro de servidores efetivos previsto em lei para o cargo de Agente Operacional no Estado da Paraíba e
no Município de Pirpirituba.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0102269-56.2005.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AUTOR: Brasquimica Produtos Asfalticos Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
RÉU: Henrique Maroja Jales Costa, Vital Borba de Araujo Junior, F M Engenharia Ltda, Alexandre Thyago G.
Nunes de Castro, Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Stanley Marx Donato Tenorio E Valberto Alves de Azevedo
Filho. Nessa senda, não obstante o requerimento da Promovida, entendo que, na presente Ação Rescisória, o
depoimento pessoal da Autora em nada contribuirá para a boa instrução do processo, tendo em vista que a
matéria levantada pela Promovente envolve questão unicamente de direito, motivo pelo qual INDEFIRO o
pedido de fl. 1140.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000323-89.2015.815.0000. ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Fiori Veiculos Ltda. ADVOGADO: Filipe de Souza
Leao Araujo. AGRAVADO: Zelia Maria do Nascimento E Maria Zelia do Nascimento. ADVOGADO: Fernando
Antonio E Silva Machado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO VERIFICADA PELO JUIZ ¿A QUO¿ E ALEGADA PELA
PARTE AGRAVADA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557. ¿CAPUT¿, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - Interposto o recurso, sem a observância do disposto no parágrafo único do art. 526, não cumpriu a parte
agravante um dos requisitos de admissibilidade do agravo e, assim, conforme argüição e comprovação da parte
agravada, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso, o que faço com base no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado,
arquivem-se os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001601-28.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Carlos Alessandro Diniz Batista. ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra
Júnior. AGRAVADO: Ana Beatriz Campos Batista, Representada Por Sua Genitora Maria Betânia Campos.
ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer. Vistos etc. Outrossim, o desemprego do devedor obviamente não
é causa extintiva da obrigação, não constituindo motivo suficiente para justificar o inadimplemento do encargo
alimentar, tampouco afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível. Por esses
motivos, mantenho a decisão de fls. 82/83, não havendo que se falar em pedido de reconsideração. Dê-se vista
dos autos à Procuradoria de Justiça para, posteriormente, voltarem-me os autos conclusos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001723-41.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Jennifer Larissa Joaquim Lopes da Silva. ADVOGADO: Camila Santa
Cruz Lins de Siqueira. AGRAVADO: Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora S/a E Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro Dpvat S/a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE
ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM PRECEDENTES DO
STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DO 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO. - A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na Ação de Cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade
do Autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do Réu.
- A competência das varas distritais é relativa, posto ser fixada com base no critério territorial. Precedentes do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. - “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio” (Súmula
33 do Superior Tribunal de Justiça). Com essas considerações, ressai que a decisão recorrida encontra-se em
confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, nos termos do art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, para estabelecer como
competente a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Publique-se. Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001789-21.2015.815.0000. ORIGEM: Juízo da da 9ª Vara Cível da Capital.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Janio do Nascimento Alves. ADVOGADO: Ana Raquel
de Souza E S. Coutinho. AGRAVADO: Bradesco Seguros S/a. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFRONTO COM PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DO 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO. - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na Ação
de Cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do Autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o
do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do Réu. - A competência das varas distritais é relativa, posto ser
fixada com base no critério territorial. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. - “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio” (Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça). Com essas
considerações, ressai que a decisão recorrida encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
PROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, para estabelecer como competente a 9ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050061-28.2013.815.2001. ORIGEM: JUIZO DA 4A VARA DA
FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep.p/s Procurador E Pbprev- Paraíba Previdência. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas e ADVOGADO:
Renata Franco Feitosa Mayer E Outros. APELADO: Jose Antonio Araujo de Carvalho. ADVOGADO: Bianca Diniz
de Castilho Santos. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TJPB. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas
não o fundo de direito. - ¿PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA
¿ ENTE PÚBLICO MANTENEDOR DA PBPREV ¿ PRELIMINAR REJEITADA (¿) (AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 200.2010.035823-9/001 ¿ RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ¿ 3ª Câmara Cível - julgado
em: 26 de outubro de 2010) ¿ . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. ANUÊNIO DE POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE
ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA
LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE
ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DOS
APELOS. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares,
entendo como indevido o congelamento do Adicional percebido pelo Promovente, ora Recorrido, o qual integra
uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data,
estendeu o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço para os policiais militares, senão vejamos o §2º do
seu art. 2º: - ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - ¿os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Ante o exposto, nos
termos do art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa, para: adotar a nova
interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação; manter congelado os
valores absolutos dos Adicionais e Gratificações recebidos no mês de janeiro de 2012, não podendo sofrer
variação posterior, mesmo que ocorra aumento do soldo; se observar a prescrição quinquenal, o art. 12,
parágrafo único, da Lei nº 5.701/1993. No mais, DESPROVEJO as Apelações, mantendo a sentença nos demais
termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068090-63.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,representado
Por Seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias. APELADO: Tiberio Fernandes Teixeira. ADVOGADO:
Jose Francisco Xavier. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas,
mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO
PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido
o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente/Apelado, o qual integra uma
categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data,
estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do
seu art. 2º. - ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - A sucumbência, in casu, deve consistir na repartição
proporcional das custas e honorários advocatícios, pois cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido,
devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais (CPC, art. 21). - ¿os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Ante o exposto,
13
REJEITO a preliminar de prescrição e PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária e o Apelo, para
reconhecer a sucumbência recíproca; manter congelado o valor absoluto do Adicional por Tempo de Serviço
recebido no mês de janeiro de 2012, não podendo sofrer variação posterior, mesmo que ocorra aumento do
soldo. No mais, adoto a nova interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da
condenação, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000492-25.2013.815.0751. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimentos. ADVOGADO:
Celso David Antunes. APELADO: Lourivaldo Clemente Barreto. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DA
RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ
EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO. - ¿A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via
de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária.¿ Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, ACOLHO a preliminar de
carência de ação por falta de interesse de agir, rejeitando o pedido de condenação do Autor em litigância de máfé e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inverto a sucumbência, suspendendo a exigibilidade do
pagamento, por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001359-52.2012.815.0751. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimentos.
ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO: Floriano Felix da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROVA DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO
DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO. - ¿A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária.¿ Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, ACOLHO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, rejeitando o pedido de
condenação do Autor em litigância de má-fé e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inverto a
sucumbência, suspendendo a exigibilidade do pagamento, por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Proceda-se
a renumeração dos autos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001379-60.2008.815.0241. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Carlos Andre Bezerra. APELADO:
Tobias Freire Feitosa. ADVOGADO: Joelna Figueiredo Suassuna Brilhante. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC. ANULAÇÃO SENTENÇA - ¿o Promovente, como destacou a Procuradoria de Justiça, ¿não apresentou, por meios de documentos probatórios, a legitimidade para pleitear as verbas perseguidas, isso porque não
juntou nenhuma certidão de casamento ou união estável com a falecida servidora, muito menos certidão de
possíveis filhos que tivera com a mesma, nem mesmo nomeação de inventariante do espólio do ¿de cujus¿.¿
Diante de todos os fundamentos expostos, DECLARO NULA a sentença. No mais, reconheço a falta de
legitimidade do autor para figurar no polo passivo da demanda e julgo extinto o feito sem resolução mérito, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processso Civil. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0010940-80.2012.815.0011. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande . RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Joseilda Tito da Silva E Banco Santander
(brasil) S/a. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Os Mesmos. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. Tratando-se de Ação de
Revisão de Contrato, é suficiente a comprovação dos fatos alegados por meio de provas documentais.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E
ANUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO
MORAL INEXISTENTE. SEGUIMENTO NEGADO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos
celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas
mensal e anual, resta verificada a pactuação. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido
de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo
Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a
abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. Na
ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos ao direito personalíssimos do contratante,
inocorrência o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INTEMPESTIVIIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal
de 15 dias, previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Feita tais considerações, com fundamento
no art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo do promovido e do promovente, mantendo a sentença de
primeiro grau em todos seus termos. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0121147-93.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Woodrow Wilson Lima Pessoa. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO
PROMOVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - O art. 191, § 2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os
valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos
valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal.
- Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a
redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante
global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais. Ante o exposto, NEGO
SEGUIMENTO À APELAÇÃO para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, prescindindo-se
da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013263-86.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Jose Ricardo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Ricardo Almeida
Alves. IMPETRADO: Secretario de Estado da Saude. INTERESSADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Renan Vasconcelos Neves. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO SUS. PREVISÃO NA PORTARIA Nº 617/2000. REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA. RECEBIMENTO PELOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE
SAÚDE QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE NÍVEIS DE EXECUÇÃO HOSPITALAR, AMBULATORIAL, LABORATORIAL OU HEMOREDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS NORMATIVOS PARA A PERCEPÇÃO DA RUBRICA NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO. NOVA NORMA DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. - Em sede de mandamus, o
processamento da inicial está condicionado à existência de prova pré-constituída. No presente caso, a impetrante não logrou êxito em comprovar que exerce atividade no nível de execução hospitalar, ambulatorial, laboratorial
ou hemorede, requisitos previstos na Portaria nº 617/2000 para o recebimento da Gratificação Produtividade.
Apenas após a comprovação de tais pressupostos, é que podemos adentrar nas razões de mérito do Mandado
de Segurança, no que concerne a declaração de suposta ilegalidade de ato do Secretário da referida pasta
governamental, que suspendeu a inclusão de novos servidores na folha de pagamento da verba remuneratória
acima mencionada. - Pela natureza do procedimento e do direito discutido em sede de Mandado de Segurança,
não se admite dilação probatória. - O mandado de segurança deverá ser extinto sem resolução de mérito,
denegando-se a ordem, quando inexistente a prova pré-constituída, nos termos dos arts. 6ª, §5º, e 10, caput,
ambos da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. - ¿Art. 6º das Lei 12.016/09. (¿)
§5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973 ¿ Código de Processo Civil.¿ (§5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009). Ante o exposto, DENEGO A
SEGURANÇA, sem apreciação de mérito, com respaldo nas prescrições do §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009
c/c dispositivo 267, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). P. I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0002125-41.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. JUÍZO: Jose Andrade da Silva Filho. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento. POLO PASSIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Onildo Veloso Junior. REMESSA
NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA - Diante da ausência de previsão
expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento dos
Adicionais percebidos pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição
da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que
a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais de Tempo de Serviço e
de Inatividade para os policiais militares (¿). - ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da
Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿. Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - ¿os juros de mora nas ações contra a
Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a
correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Ante o exposto e
nos termos do art. 557, §1º, do CPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para condenar a
Paraíba Previdência - PBPREV, a ressarcir a diferença do Adicional por Tempo de Serviço(anuênios) de todo
período anterior a 25/01/2012, pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal e, o art. 12, parágrafo único, da
Lei nº 5.701/1993, na hipótese do pagamento do Anuênio; manter, após a atualização devida, congelado o valor
absoluto do Adicional por Tempo de Serviço recebido na data da aposentadoria e o de Inatividade recebido no mês
de janeiro de 2012, não podendo sofrer variação posterior, mesmo que ocorra aumento do soldo. No mais, adoto
a nova interpretação do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação, mantendo a
sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002284-03.2013.815.0981. ORIGEM: JUIZO DA 2A VARA DE QUEIMADAS.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. JUÍZO: Robson Nunes da Cruz. ADVOGADO: Jose Laecio Mendonca.
POLO PASSIVO: Municipio de Caturite. ADVOGADO: Rianaldo Barbosa de Melo. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ELEITO PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL.
LICENÇA REMUNERADA. LEI LOCAL. PREVISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA. JURISPRUDÊNCIAS CONSOLIDADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SEGUIMENTO NEGADO. - A Lei Complementar
Municipal garante aos servidores (no máximo, 03 por entidade) que vier a desempenhar mandado classista, bem
como mandado em confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional, sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, licença remunerada do cargo efetivo. Diante do exposto,
NEGO SEGUIMENTO à Remessa Necessária, com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil
e Súmula 253 do STJ, em consonância ao entendimento categoricamente firmado nas cortes pretorianas.
Publique-se. Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006016-76.2013.815.0371. ORIGEM: JUIZO DA 5A VARA DA COM.DE SOUSA.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. JUÍZO: Joalice Alves Ferreira Gurgel. ADVOGADO: Joalice Alves
Ferreira Gurgel. POLO PASSIVO: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Theofilo Danilo Pereira
Vieira. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR CERTO, LÍQUIDO, NÃO EXCEDENTE A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILDIADE DA SÚMULA Nº 490 DO STJ. ART.475, §2º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. - Vê-se que a condenação ao pagamento dos vencimentos de outubro,
novembro, dezembro e décimo terceiro salário proporcional do ano de 2008 denota valor certo, líquido, não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, não sendo necessário o duplo grau de jurisdição. Diante do exposto,
não conheço da Remessa Necessária. Diante do exposto, não conheço da Remessa Necessária. P.I.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0124013-74.2012.815.2001. ORIGEM: JUIZO DA 6A VARA DA FAZ.PUB.DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. JUÍZO: Daniel Araujo dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento. POLO PASSIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Onildo Veloso Júnior E Outros.
REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO
E DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido
o congelamento dos Adicionais percebidos pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de
servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos
Adicionais de Tempo de Serviço e de Inatividade para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art.
2º: - ¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento
do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir
da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000,
julgado em 29.10.2014. - ¿os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Ante o exposto e nos termos do art. 557, §1º, do CPC,
PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para condenar a Paraíba Previdência - PBPREV, a
ressarcir a diferença do Adicional por Tempo de Serviço(anuênios) de todo período anterior a 25/01/2012, pago
a menor, respeitada a prescrição quinquenal e, o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.701/1993, na hipótese do
pagamento do Anuênio; manter, após a atualização devida, congelado o valor absoluto do Adicional por Tempo
de Serviço recebido na data da aposentadoria e o de Inatividade recebido no mês de janeiro de 2012, não
podendo sofrer variação posterior, mesmo que ocorra aumento do soldo. No mais, adoto a nova interpretação
do STJ, quanto a forma de cálculo da atualização do valor da condenação, mantendo a sentença nos demais
termos. Publique-se e Intimem-se.
Des. José Aurélio da Cruz
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001091-15.2015.815.0000. ORIGEM: Capital - 1ª Vara Cível. RELATOR: Des.
Jose Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Marcelo Nascimento da Silva. ADVOGADO: Vamberto de Souza Costa
Filho. AGRAVADO: Banco Volkswagen S/a. PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO INTERNO ¿ DECISÃO MONOCRÁTIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU ¿ MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR IRRESIGNAÇÃO ¿ ALEGAÇÃO INFUNDADA ¿ APLICAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DA PENA DE DESERÇÃO
¿ INOCORRÊNCIA ¿ QUESTÃO NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE ¿ ANÁLISE EXCLUSIVA QUANTO AO
POSICIONAMENTO DO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO STJ
- INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, do CPC ¿ RECURSO NÃO CONHECIDO. - Configurada a inovação
recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, não merece ser conhecido o agravo interno. - ¿Não é
possível, em agravo regimental, analisar teses que não tenham sido apresentadas anteriormente, por caracterizar inovação de fundamentos. Agravo regimental não provido.¿ Grifo nosso (STJ - AgRg no AREsp 548862 /
RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM REC. ESPECIAL-2014/0173790-7 - Relator(a)Ministro MOURA
RIBEIRO - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 23/02/2015) Isto posto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, não conheço do agravo interno, por trata-se de inovação recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001739-92.2015.815.0000. ORIGEM: Campina Grande - 3ª Vara Cível. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini; Henrique Jose Parada Simao. AGRAVADO: Alcides Pacheco de Brito Rep.p/sua Filha Maria de
Fatima Pacheco Brito. ADVOGADO: Jose Alexandre Soares da Silva. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO - FALTA DE INFORMAÇÃO DA DATA EM QUE OS PATRONOS DO
AGRAVANTE FORAM INTIMADOS DA DECISÃO AGRAVADA ¿ AUSÊNCIA DE OUTRO DOCUMENTO QUE
ATESTE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ¿ INADMISSIBILIDADE ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC - SEGUIMENTO NEGADO. - A certidão de intimação que não informa a data em que os advogados do
agravante foram intimados da decisão recorrida não é hábil a propiciar a admissibilidade do recurso, por não
prestar a averiguação da tempestividade recursal. - A ausência de outros meios que possibilitem a análise da
tempestividade, resulta, consequentemente, na deficiência da formação do instrumento, ficando, por isso,
obstado o seu conhecimento. Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000968-71.2006.815.0181. ORIGEM: Guarabira - 3ª Vara. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Remetente:juizo da 3a Vara da Com.de Guarabira. APELANTE:
Inss Instituto Nacional do Seguro Social Rep.p/seu Proc. Pedro Vitor de Carvalho Falcao. APELADO: Reginaldo Jaco da Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO
PLEITEADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO ÀS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER SOCIAL E PROTETIVO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. REEXAME
NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO CONSISTENTE À IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO
DOS VALORES RETROATIVOS À DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E
VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C SÚMULA Nº 253 DO STJ. 1. Apelo: Não há
que se falar em julgamento extra petita, porquanto o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se pela flexibilização do pedido contido na exordial referente a benefício previdenciário, aceitando amplamente a concessão de benesse diversa da que fora inicialmente solicitada pelo demandante,
desde que presentes os requisitos legais. 2. Reexame necessário: Presentes os requisitos legais previstos no
art. 86 da Lei nº 8.213/91, correta a concessão do auxílio-acidente, com pagamento retroativo à data da
cessação do auxílio-doença. Entendimento do STJ. 3. Estando a sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante no STJ, impõe-se a negativa de seguimento aos recursos oficial e voluntário, nos
termos do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AOS
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004114-76.2013.815.0181. ORIGEM: Guarabira - 5ª Vara Mista.
RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Remetente:juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ivanildo Gomes da
Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento; Gustavo Maia Resende Lucio. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA SERVIDORA ESTADUAL ¿ CONTRATO TEMPORÁRIO ¿ DISPENSA ¿ PAGAMENTO DO FGTS
¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL ¿ PERÍODO ABARCADO NA
INICIAL QUE DIFERE DO FIXADO NA SENTENÇA ¿ JULGAMENTO EXTRA PETITA - nulidade declarada de
ofício ¿ matéria de ordem pública ¿ REMESSA E reCURSO VOLUNTÁRIO prejudicado ¿ ART. 557, CAPUT, DO
CPC ¿ seguimento negado. - É extra petita a sentença que concede ao autor direito diverso daquele pleiteado na
exordial. Em tal hipótese, a sentença encontra-se eivada de vício que a torna nula, autorizando o seu reconhecimento de ofício, por tratar de matéria de ordem pública. Isso posto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença,
por denotar julgamento extra petita, determinando, por isso, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja
proferido novo comando judicial atendendo aos limites estabelecidos na inicial. Remessa necessária e recurso
apelatório prejudicado, razão pela qual nego-lhes seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007748-23.2011.815.2001. ORIGEM: Capital - 2ª Vara da Fazenda
Pública. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Remetente: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da
Capital. APELANTE: 02.pbprev-paraiba Previdenciarep.p/sua Proc. Renata Franco Feitosa Mayer, APELANTE:
01.estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F.freire. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho.
APELADO: Max Antonio Lopes Juca E Outros. ADVOGADO: Renata de Albuquerque Lacerda. PROCESSO CIVIL
¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS ¿ AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO ¿ SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA ATIVA ¿ SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS ¿ AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DA
PARAÍBA E DA AUTARQUIA ESTADUAL ¿ LITISCOSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ¿ AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PRIMENTO PROMOVIDO ¿ condição de validade do processo ¿ art. 214 do cpc ¿ NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO ¿ RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA promovida A CITAÇÃO do LITISCONSORTE necessário SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ¿ RECURSOS VOLUNTÁRIOS e oficial PREJUDICADOS ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C SÚMULA Nº
253 DO STJ. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada em face do Estado da Paraíba e da sua autarquia
previdenciária, apenas esta última fora citada, contestando a ação isoladamente. Nulidade cognoscível ex
officio, porquanto a citação representa uma condição indispensável à validade do processo, ainda mais por tratase de litisconsórcio passivo necessário. Retorno dos autos à instância de origem para que seja promovida a
citação do Estado da Paraíba. Prejudicado o julgamento dos recursos voluntários e oficial. Negativa de seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ. Ante o exposto, reconheço de ofício
nulidade processual, consistente na ausência de citação de um dos promovidos, no caso, o ESTADO DA
PARAÍBA, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja promovida tal diligência. Por
conseguinte, julgo prejudicados os recursos voluntários e oficial, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO, nos termos
do art. 557, caput, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012065-20.2011.815.0011. ORIGEM: Campina Grande - 2ª Vara da
Faz. Publica. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Remetente: Juizo da 2a Vara da Fazenda
Publica de Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues
Filho. APELADO: Manoel Correia Leal. CONSTITUCIONAL ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL ¿
TEMPESTIVIDADE ¿ QUESTIONAMENTOS: I ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL. II
¿ INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO SOLICITADO NO ROL DE CONPETÊNCIA DO ESTADO E LISTADO
PELO MINISTÉRIO DE SAÚDE. III ¿ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE
OS PODERES. IV ¿ VEDAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ANUAL ¿ REJEIÇÃO. MÉRITO ¿ MATERIAIS MÉDICOS PARA CONTROLE DE DIABETIS MELLITUS TIPO 2 E MEDICAMENTO
- PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEÁ-LOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO
ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL ¿ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB ¿ APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE ¿ SEGUIMENTO NEGADO. - É solidária a responsabilidade entre União, Estados-membros e Municípios quanto às
prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 18/09/2012, processo eletrônico dje-193 divulgado em 01-10-2012, publicado em 02-10-2012). A
negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível para o (a) autor (a), cuja ausência gera risco
à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente
tutelados em primeiro plano. Por ser a saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode
a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. - ¿O relator negará
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. (CPC
- Artigo 557, Caput). Diante do exposto, em analogia ao disposto o Artigo 557, caput, do CPC, de forma
MONOCRÁTICA, nego seguimento a remessa e ao apelo, por serem os recursos manifestamente improcedentes, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090607-62.2012.815.2001. ORIGEM: Capital- 3ª Vara da Fazenda
Pública. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Remetente: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da
Capital. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Rep.p/sua Proc. Renata Franco Feitosa Mayer. ADVOGADO:
Daniel Guedes de Araujo E Outros. APELADO: Manoel Eriberto Alves da Costa. ADVOGADO: Jose Francisco
Xavier. PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ¿ ação de obrigação de fazer c/c
cobrança ¿ POLICIAL MILITAR REFORMADO ¿ PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO NO PAGAMENTO DE ANUÊNIO E
ADICIONAL DE INATIVIDADE ¿ AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
ENTRE O ESTADO DA PARAÍBA E A PBPREV ¿ DESCUMPRIMENTO DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
Código DE PROCESSO CIVIL ¿ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO ¿ anulação DO
PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. ¿ Embora trata-se de policial militar reformado, o pedido de pagamento dos
valores retroativos dos anuênios alcança também o período em que o servidor encontrava-se em atividade,
razão pela qual o Estado da Paraíba deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário ao lado da
PBPREV, uma vez que a discussão quanto a legalidade do congelamento dos anuênios afeta a esfera jurídica de
ambos. ¿ Portanto, ausente a formação do litisconsórcio passivo necessário, e sendo esta matéria de ordem
pública cognoscível ex officio, o processo deve ser anulado, a partir do despacho de citação, para que o Juiz
ordene ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 47, parágrafo
único, do CPC. Ante o exposto, ANULO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO DESPACHO DE
CITAÇÃO, em virtude da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Paraíba
e a PBPREV, e determino o retorno dos autos a fim de que o Juiz a quo ordene ao autor que promova a citação
de todos os litisconsortes necessários, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127508-29.2012.815.2001. ORIGEM: Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Remetente:juizo da 4a. Vara da Fazenda
Publica da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/s Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Petronio de Amorim Pereira. ADVOGADO: Marcia de Lima Toscano Uchoa; Antonio Rodrigues dos
Santos Junior. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRAÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONGELAMENTO DE ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI
ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88.EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF.
LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERTÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de adicional por tempo de serviço, supostamente devidos pelo ente público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em
prescrição. - Conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, o adicional por tempo de serviço
devido aos militares do Estado da Paraíba só poderiam sofrer os efeitos do congelamento, após a publica-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
ção da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012. Ante o exposto, rejeito a preliminar agitada e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, bem assim ao REEXAME NECESSÁRIO, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, no sentido que o Estado da Paraíba possui o dever de descongelar e pagar, ao recorrido, os
valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ¿Adicional por tempo
de serviço¿ (Anuênio), até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 no Diário Oficial do
Estado, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000133-72.2014.815.0191. ORIGEM: Soledade. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz.
APELANTE: Remetente: Juizo de Direito da Comarca de Soledade. APELANTE: Edilueza Gomes de Souza.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Moises Tavares
de Morais. PROCESSUAL CIVIL ¿ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ¿ VERBAS SALARIAIS RETIDAS ¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ¿ RECEBIMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE
AO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
¿ DANOS MORAIS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ DANO NÃO CONFIGURADO ¿ MERO ABORRECIMENTO APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC E SÚMULA 253 DO STJ ¿ SEGUIMENTO NEGADO À
REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, MONOCRATICAMENTE. - Destaco que é
possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há
orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado,
seria confirmada a decisão do relator. - É obrigação constitucional do Poder Público remunerar os seus
servidores pelos serviços prestados, sendo enriquecimento ilícito a sua retenção. - Ao Município cumpre o
ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Se não provou
o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento
do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. - A Edilidade é a detentora do controle dos documentos
públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que
ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. - A parte autora deveria demonstrar qualquer
indício de prova de danos morais sofridos, que in casu não ocorreu, vez que as circunstâncias ocorridas não
geraram alteração no comportamento psicológico da autora ou no reflexo patrimonial, não oferecendo respaldo
à condenação dos danos pretendidos, haja vista que a prova para tanto deve ser robusta e evidente. - O caso
em comento se enquadra no permissivo legal do caput e §1º-A, do Art. 557, do Código de Processo Civil e da
súmula 253 do STJ ¿ ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, de forma monocrática,
alcança o reexame necessário¿. Por tais razões, dado a manifesta inadmissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao
REEXAME NECESSÁRIO, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, e, na súmula 253 do STJ, e DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para acrescentar o terço constitucional de férias, no período contido na
exordial, mantendo a sentença nos demais termos
APELAÇÃO N° 0000133-91.2013.815.0681. ORIGEM: Prata. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Prata. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELADO: Ana Celeste Clemente Matos.
ADVOGADO: Brenon Nunes de Freitas; Miguel Rodrigues da Silva. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL ¿
apelação cível ¿ ação de COBRANÇA ¿ CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA PELA FAZENDA MUNICIPAL ¿ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ¿ PRAZO DETERMINADO ¿
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ¿ ARGUMENTOS INFUNDADOS ¿ AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DECISÃO SINGULAR COM ACERTO E JUSTIÇA ¿ INCIDÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC - APLICAÇÃO DO CAPUT
DO ART. 557 DO CPC ¿ PRECEDENTES - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. Com a regra
estabelecida pelo artigo 333, II, do Código de Processo Civil, para distribuição do ônus da prova, caberia ao
promovido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. - Tem lugar o julgamento singular previsto no art. 557, do CPC: “Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao
apelo, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, mantendo inalterada a sentença objurgada.
APELAÇÃO N° 0001282-82.2010.815.0211. ORIGEM: Itaporanga - 1ª Vara. RELATOR: Des. Jose Aurelio da
Cruz. APELANTE: Municipio Sao Jose de Caiana. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes. APELADO:
Maria do Socorro Nunes dos Santos. ADVOGADO: Idelfonso Ferreira Lima. PROCESSUAL CIVIL ¿ SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ¿ PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS ¿ PROCEDÊNCIA ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO RÉU VISANDO PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS ¿
EXTEMPORANEIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ¿ ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO CURSO DA LIDE ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ¿
FALTA DE INTERESSE DE AGIR ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA ¿ RECURSO PREJUDICADO ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO. - ¿Deve-se considerar a realidade processual no momento da sentença. Fatos impeditivos,
modificativos e extintivos noticiados após decisão de 1º grau apenas servem para tornar a questão atingida na
lide incontroversa, salvo se se tratar de fato/documento novo. No caso dos autos, o documento trazido aos
autos pela recorrente não pode ser considerado novo, pois existente e acessível pela insurgente antes da
sentença ora questionada.¿ - Há perda superveniente do objeto se o interessado afirma ter recebido administrativamente, no transcurso do processo, o que postulava. - Extinto o feito pela perda superveniente do objeto, em
razão da quitação da verba reclamada após a propositura da ação, deve a parte promovida, que deu causa ao
ajuizamento, suportar com o ônus sucumbencial. Feitas essas considerações, com fulcro no art. 267, VI, do
CPC, declaro, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do
objeto decorrente do pagamento das verbas reclamadas durante o curso da lide. Recurso prejudicado, razão pela
qual nego-lhe seguimento, de acordo com o art. 557, caput, do CPC.
APELAÇÃO N° 0127979-45.2012.815.2001. ORIGEM: Capital - 4ª Vara Cível . RELATOR: Des. Jose Aurelio da
Cruz. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi. APELADO: Thiago da Silva Brandao. ADVOGADO: Muller Alves Alencar. APELAÇÃO CÍVEL
¿ AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL ¿ DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS ¿ COBRANÇA ¿ ILEGALIDADE ¿ TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA
OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR ¿ IMPOssibilidade - PRECEDENTES DO STJ ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¿ NEGATIVA DE Seguimento. ¿ Embora contratualmente previstos, a cobrança de Tarifas denominadas de SERVIÇOS DE TERCEIROS ou outras denominações é abusiva na
medida em que transfere para o consumidor custo de serviços ínsitos à operação bancária que não representam
contraprestação dos serviços contratados. Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO , por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004176-25.2011.815.0331. ORIGEM: Santa Rita - 5ª Vara. RELATOR: Des. Jose
Aurelio da Cruz. RECORRIDO: Rosiene Maria Andrade Carneiro E Outros. ADVOGADO: Francisco de Assis
Moreira Nobrega. POLO PASSIVO: Remetente:juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita. INTERESSADO: Municipio
de Santa Rita. ADVOGADO: Antonio Adriano Duarte Bezerra. ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO ¿
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ¿ CANDIDATOS COM APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL ¿ VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO
CERTO ¿ CONCESSÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC E DA SÚMULA 253 DO STJ - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. - A omissão da Administração em proceder aos atos necessários à indigitada nomeação se reveste de ilegalidade flagrante e inarredável,
importando mesmo em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia
e da segurança jurídica, pelo que não há como se esquivar o Poder Judiciário de tutelar o direito dos impetrantes,
lidimamente alcançado. - ¿Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade
do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de
colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido.¿ Grifo nosso (STJ - AgRg no REsp 1418055 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2013/0378103-9 ¿ Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - DJe 09/03/2015) - Súmula n°. 253 do STJ: “O art. 557, do CPC,
que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” Ante o exposto, com fulcro no caput
do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo inalterados os termos
da sentença a quo.
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APELAÇÃO N° 0000921-02.2012.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Município
de Sousa. Procurador: Sebastião Fernando Fernandes Botelho.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MOLÉSTIA POR PESSOA NECESSITADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO
INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ANÁLISE MERITÓRIA MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Diante do exposto, verificandose a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a liminar deferida e, em consequência, condenar o Réu, Município de Sousa-PB,
a fornecer à Geisa Maria Ferreira da Silva o medicamento Luvox 100 mg ou outro com o mesmo princípio ativo,
sob pena de não o fazendo, incidir em multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida em
favor do Fundo Especial de Proteção dos interesses difusos (Lei Estadual nº 8102/2006, D.O. 15.11.2006), e o
bloqueio do Fundo de Participação do Município, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis
à omissão. João Pessoa, 6 de abril de 2015.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR (OAB/PB 14.253), para fazer carga dos
autos, requerida na petição Nº 9992015P00407552, referente à Notícia Crime nº 0003170-53.2012.815.0361.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Noticiada: Maria Paula Gomes Pereira, Prefeita do Município de Borborema. DESPACHO: “DEFIRO O
ADIAMENTO. ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO. DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. P.I.”, Assessoria do
Tribunal Pleno, João Pessoa, 08 de abril de 2015.
AÇÃO CAUTELAR EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0001312-95.2015.815.0000 – Requerente(s):
SILVANA CARVALHO DE MEDEIROS. REQUERIDO(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) Bel(eis):
DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS, para tomar conhecimento do despacho de fl. 25, que ordenou, no prazo de
10 (dez) dias, a emenda da inicial, trazendo aos autos cópias do Processo n° 0007828-62.2012.815.0251,
indispensáveis à análise da matéria – petição, inicial, despacho recorrido, liminar, acórdão, embargos de
declaração (se por ventura opostos), recurso especial, contrarrazões ao recurso nobre (se houver), etc –, sob
pena de extinção da cautelar, sem julgamento de mérito, conforme dicção do art. 284, do CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0000756-58.2011.815.0251 – Agravante(s): MARIA
DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA. Agravado(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) bel(is). DANUBYA
PEREIRA DE MEDEIROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0029382-07.2013.815.2001 – Agravante(s): UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Agravado(s): JOSE LIBERALINO DA
NOBREGA E OUTRA. Intimação ao(s) bel(is). JOSE LIBERALINO DA NOBREGA (EM CAUSA PROPRIA), a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s)
em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0056833-04.2011.815.2001 – Agravante(s): FRANCISCO MONTENEGRO JUNIOR. Agravado(s): MICHELLE LEAL MARQUES NEVES. Intimação ao(s) bel(is).
JACKELINE ALVES CARTAXO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 200987833.2014.815.0000. Relator: Doutora Vanda Elizabeth Marinho, Juíza de Direito convocado para substituir o Des.
José Ricardo Porto. Embargante(01): Marpesa Pneus, Peças e Serviços Ltda. Embargante(02): Banco Safra S/
A. Embargados: os MESMOS. Intimação aos Beis. Fabrício Montenegro de Morais e outro e Bruno Henrique de
O. Vanderlei e outros, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de patronos, respectivamente, do ora
embargados, responderem aos termos dos embargos acima identificados
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001583-07.2015.815.0000. Relator: Exmo. Des. José Aurélio
da Cruz; Exequentes: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba e Clube
dos Oficiais da PM/PB; Executado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA, na condição de patrono da exequente, acima nominado, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar
a inicial, apresentando relação detalhada dos valores e beneficiados com a decisão judicial. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0046630-77.2010.815.0000. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos;
Requerente: Paulo Antônio Augusto Melo do Nascimento; Requerido: Humberto Soares de Oliveira. Intimação ao
Bel. GUSTAVO M. PONTES, na condição de patrono do requerente, acima nominado e ao Bel. PAULO ROBERTO
V. REBELLO FILHO, na condição de patrono do requerido, acima nominado, a fim de, no prazo legal, dizerem
quais as provas específicas que desejam produzir, indicando, se for o caso, a finalidade delas. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002305-75.2013.815.0000. Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAPEF; Réus: Edvaldo
Marques dos Santos e outros. Intimação ao Bel. ANTÔNIO DE PÁDUA MOREIRA DE OLIVEIRA, na condição de
patrono dos réus, acima nominados, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas razões finais, nos
termos do art. 493, caput, do CPC. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005721-17.2014.815.0000. Relator: Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz
convocado em substituição a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; Impetrante: Rosângela
de Castro Rodrigues e outros; Impetrado: Governador do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. FRANCINEY
JOSÉ LUCENA BEZERRA, na condição de patrono dos impetrantes, acima nominado, a fim de, no prazo legal,
informar se houve a reintegração nos cargos público de origem, conforme determinação de fls. 1.120/1.124.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001730-33.2015.815.0000. Relator: Exma. Dra. Vanda Elizabeth Marinho,
juíza convocada em substituição ao Exmo. Des. José Ricardo Porto; Impetrantes: Getúlio Bezerra de Macedo
Filho e outros; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. DENYSON
FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, na condição de patrono dos impetrantes, acima nominado, a fim de, no prazo
de 30 (trinta) dias, recolha o correspondente, tendo em vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob
censura de extinção desse mandamus sem apreciação meritória. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009908-68.2014.815.0000. Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz; Autores: Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno e Allan Pontes Nepomuceno; Réu: Ermírio Leite Filho. Intimação ao Bel. CARLOS
PESSOA DE AQUINO, na condição de patrono dos autores, acima nominados, a fim de, tomar conhecimento que
foi indeferido a produção de prova testemunhal, e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as razões finais. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA 2005687-42.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra Cavalcanti. Impetrante: Artur Miguel de Jesus. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação aos Beis. Enio Silva Nascimento, Thaíse
Gomes Ferreira e Outros, nas condições de patronos do impetrantepara, no prazo legal, para os fins requeridos
na petição protocolizada sob nº 9992015p020249, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001917-41.2015.815.0000. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Veronica Correia Santos. ADVOGADO: Luiz
Pinheiro Lima. AGRAVADO: Douglas Francois Xavier Silva. ADVOGADO: Heluan Jardson G de Oliveira. Por tudo
o que foi exposto, diante da ausência do fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito liminar recursal. João Pessoa, 07
de abril de 2015.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 0001782-29.2015.815.0000. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Victor Pereira Pessoa de Mendonça. Intimação ao Bel. Ricardo
Nascimento Fernandes, na condição de Patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o
disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187,
de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013895-15.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: L. R. S., H. F. M., F. R. C., J.
V. R. C. E P. A. M. V.. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO DE LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 284, §1º-A DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado e, com
base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Interno.
João Pessoa, 6 de abril de 2015.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001017-58.2015.815.0000, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: MUNICPIO DE SANTA RITA. Agravado: SEVERINO ALVES
BARBOSA FILHO. Intimação ao Bel.: DAVI TAVARES VIANA E DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO, a fim de, no
prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, lançado nos autos da
Ação Ordinária nº 0003673-96.2014.815.0331.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
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RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0001013-21.2015.815.0000, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA. Agravado: SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO. Intimação ao Bel.: DAVI TAVARES VIANA E DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO, a fim
de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho
da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, lançado nos
autos da Ação Ordinária nº 0003673-96.2014.815.0331.
FAZENDA PÚBLICA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. APROVAÇÃO NO
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ¿ ENEM. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA PELA ALUNA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Primeira Seção
Especializada Cível, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia
1º de abril de 2015.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0001575-30.2015.815.0000.Relator: Doutora Vanda Elizabeth Marinho, Juíza de
Direito convocada para substituir o Desembargador José Ricardo Porto. Agravante: Tânia Maria Dornelas de
Melo. Agravado: Industria Alimentícia Três de Maio S/A. Intimando os Beis. Marcello Figueiredo Filho e Fábio Brito
Ferreira, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001,
do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contrarrazões do agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão do Juízo 3ª Vara da Comarca de Cabedelo, lançada nos autos
da Ação de Indenização nº 073.2000.000388-6
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013719-36.2014.815.0000. ORIGEM: MS/AR. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Ivan Sebastiao de Barros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa
E Silva. IMPETRADO: Presidente da Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa
Cândido.. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. POLICIAL CIVIL
DO ESTADO DA PARAÍBA. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. PAGAMENTO MENSAL A MENOR EFETUADO PELA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O DIREITO À INATIVIDADE
LABORAL OU OS FUNDAMENTOS LEGAIS QUE EMBASARAM A SUA CONCESSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. DECURSO DE PRAZO DECADENCIAL NÃO VERIFICADO. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Especializada do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conceder a segurança, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Primeira Seção Especializada Cível, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, no dia 1º de abril de 2015.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0001891-43.2015.815.0000.Relator: Doutora Vanda Elizabeth Marinho, Juíza de
Direito convocada para substituir o Desembargador José Ricardo Porto. Agravante: Francinildo Alcântara dos
Santos. Agravado: Caixa Seguradora S/A. Intimando o Bel. Carlos Antônio Harten Filho, a fim de, no prazo de
legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe
foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra
os termos de decisão do Juízo 1ª Vara da Comarca de Pombal, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer
nº 0000076-88.2009.815.0301
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0094266-68.2012.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
C Ramos. IMPETRANTE: Renata Marques Diniz Trajano. ADVOGADO: Jocelio Jairo Vieira. IMPETRADO:
Presidente da Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Luiz Felipe Lima Lins E Outros. PROCESSUAL CIVIL ¿
Embargos de declaração ¿ Caráter modificativo ¿ Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do
aresto vergastado ¿ Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Inadmissibilidade ¿ Rejeição. — Os
embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou
supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. ¿ A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de
declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes
no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Primeira Sessão
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os
Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 229.
Des. José Ricardo Porto
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013695-08.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Jose Ricardo Porto. IMPETRANTE: Germano Soares Lemos de Souza, Thais Medeiros Lemos, E Representada Por Seu Genitor. ADVOGADO: Aguinaldo Patricio de Brito Junior. IMPETRADO: Presidente da Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Cândido. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA QUE DEVERIA SER DEMONSTRADA PELA PBPREV. ÔNUS DO QUAL
NÃO SE DESINCUMBIU. PLEITO INDEFERIDO. In casu, tendo em vista que a presente celeuma trata-se de
matéria fática diversa daquelas analisadas nos processos de nº 200.2009.0134251-001, 999.2011.000.310-3/001
e 001.2010.004785-9/001, concebo ser desnecessária a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. ¿ (...) 3. Por fim, quanto à
divergência jurisprudencial, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do
recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado.
Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a
necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988. Agravo regimental
improvido.¿ (STJ; AgRg-AREsp 447.490; Proc. 2013/0405231-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto
Martins; DJE 24/02/2014) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR
AVÔ. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA NETA. AUSÊNCIA DE TERMO DE TUTELA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO CONSAGRADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO AO PENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. - No caso concreto, inobstante o avô não ter possuído a tutela judicial da menor, vê-se
que, de fato, era o seu responsável, porquanto provia as necessidades materiais da neta, conforme foi
reconhecido em sentença judicial, pelo que considero suficiente a demonstrar a dependência econômica. Assim,
a ausência de tutela da impetrante não pode servir como óbice à concessão do benefício pretendido, devendo
prevalecer a proteção da criança e do adolescente, constitucionalmente amparados, não apenas pelo genitores,
mas por toda a cadeia familiar, além da sociedade e o Estado de Direito, conforme prevê o art. 227, da Carta
Magna. -RECURSO OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB INEQUÍVOCA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SEU AVÔ. INEXISTÊNCIA DE TUTELA OU GUARDA QUE, IN CASU, NÃO
AFASTA A LEGITIMIDA- DE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO DA JOVEM PELA GENITORA.
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO CONSAGRADO NO ECA. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO, APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA E A
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Segundo o colendo STJ, ficou estabelecido nos
autos que os requerentes viviam às expensas de pensão alimentícia, judicialmente definida, paga pelo avô,
servidor público. Assim sendo, a dependência econômica se presume, pois constitui corolário lógico da determinação de pagamento de alimentos provisionais, não necessitando, por conseqüência, ser demonstrada por
qualquer outro meio de prova. Conforme o TJPB, configurada a posse de fato e a dependência econômica
estabelecida entre segurada falecida (avó) e a menor (neta) devem ser reconhecidos os efeitos previdenciários
decorrentes daquela relação, ainda que o segurado falecido não ostentasse, enquanto vivo, a condição de
responsável pela guarda judicial da menor em tela. O Estatuto da Criança e do Adolescente (eca). No que pertine
à especial proteção que a Constituição Federal outorgou à criança e ao adolescente. É norma específica, razão
pela qual se sobrepõe à legislação municipal quanto ao rito formal de inscrição de dependentes previsto na Lei
municipal [¿]¿. (TJPB; RN 0097649-65.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de
Britto Lyra Filho; DJPB 26/09/2014; Pág. 17) - ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO POR MORTE. NETO SOB GUARDA DO AVÔ. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1- Prevalece o artigo do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a fim de possibilitar a reversão da pensão por morte (ex-combatente) se existe comprovada
dependência econômica. 2- Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ. AgRg-REsp 785.689. Relª Desª
Conv. Jane Silva. J. em 28/08/2008) - ¿Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.¿ (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) ACORDA a Colenda
Primeira Seção Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, por unanimidade, INDEFERIR O
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
CONCEDER A ORDEM MANDAMENTAL.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000303-98.2015.815.0000. ORIGEM: MS/AR. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Eduardo Gomes de Sousa. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E
Silva. IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Cândido..
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LC ESTADUAL Nº 85/2008. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS E À PARIDADE REMUNERATÓRIA. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. LEI ESTADUAL Nº 9.383/11 E DECRETO Nº 32.719/2012. EXTENSÃO AOS POLICIAIS MILITARES
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VERBA PAGA INDISTINTAMENTE AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO
SEM OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NATUREZA PROPTER LABOREM AFASTADA. BENESSE
GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, conceder a segurança, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Primeira Seção Especializada
Cível, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 1º de abril de 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001000-22.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Estado da Paraíba. Procurador:
Renan de Vasconcelos Neves.. IMPETRADO: Gabriella Pires de Gusmão.. ADVOGADO: Djânio Antônio
Oliveira Dias.. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO.
PRELIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA EM FACE DA
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dra. Vanda Elizabeth Marinho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2008980-20.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Vanda Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. IMPETRANTE: Joao Carlos de Oliveira Silva. ADVOGADO: Roberto Venancio da Silva. IMPETRADO: Secretaria de
Educacao do Estado E Interessado: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida
Dantas. - MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PRELIMINARES ¿ A) ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ B) CARÊNCIA DE
AÇÃO ¿ REJEIÇÃO ¿ PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ MÉRITO ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ DESVIO DE FUNÇÃO ¿ DESIGNAÇÃO PRECÁRIA PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES DE OUTRO CARGO
¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CONCESSÃO DA ORDEM. ¿...a determinação para que o impetrante exerça funções
que não são atribuídas ao seu cargo é evidentemente ilegal e fere direito liquido e certo amparável pela via do
mandado de segurança.¿ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 06820070001331001, 2ª Câmara Cível,
Relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque , j. em 03-06-2008) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os
presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, bem como a prejudicial de
decadência, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Des. João Alves da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001029-09.2013.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. IMPETRANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. IMPETRADO: Ademilson Alves Morais. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Casto E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL N. 1.410.839.
DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RETRATAÇÃO (ART. 2º, III, DA RES. Nº 27/2011, DO TJPB). CASSAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, DO CPC. - Havendo
a interposição de Recurso Especial com o fim específico de rediscutir a imposição da multa aplicada em sede
de embargos declaratórios, com a consequente determinação da Presidência do Tribunal de Justiça para fins de
reapreciar a matéria, necessário se faz a retratação da decisão e a cassação da multa aplicada. - Embora os
aclaratórios tenham sido rejeitados com base na Jurisprudência mais recente e abalizada dos Tribunais, inclusive
com esteio no entendimento perfilhado nas Cortes Superiores, afigura-se descabida, em consonância com o
REsp. 1.410.839, a aplicação de multa por reconhecimento de propósito protelatório, mormente diante da falta de
aplicação, na casuística, de súmula do STF ou STJ ou, ainda, de precedente julgado pelo rito dos recursos
repetitivos. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
reconsiderar, em parte, a decisão embargada, apenas para excluir a multa, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 142.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2000882-80.2013.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AUTOR: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil
- Previ. ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcón E Outros. RÉU: Alfeu Andrade de Farias. ADVOGADO: José
Carlos Nunes da Silva. AÇÃO RESCISÓRIA. PARCELA CESTA ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
FATO, EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO ADOTADA PELO STJ. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DÁ AZO AO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. - A modificação
do entendimento jurisprudencial não dá azo ao ajuizamento da ação rescisória. Procedimento contrário implicaria
na violação à coisa julgada e à própria segurança jurídica do acórdão proferido e o qual é objeto do pedido inicial,
pois a decisão prolatada foi tomada com base no entendimento jurisprudencial majoritário adotado naquela época.
ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão
plenária, à unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2004349-33.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Paraiba Previdencia - Pbprev. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas.
AGRAVADO: Alzira de Brito Pereira. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DE COMPÊTENCIA
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO AO AGRAVO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.110.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011134-11.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Jeronimo Gomes de Figueiredo. ADVOGADO: Heleno Luiz da Silva.
AGRAVADO: Estado da Paraiba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO
EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. TESE INFUNDADA. DÉBITO
ATUALIZADO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE
INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 53.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006026-70.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues
Filho, Comarca de Campina Grande E Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da. AGRAVADO: Izabel dos Anjos.
ADVOGADO: Jose Fernandes de Albuquerque. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - ¿O Estado, o Distrito Federal e o
Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico
imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles¿. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - ¿O direito à saúde representa consequência constitucional
indissociável do direito à vida¿ (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. º 271.286-8/RS, STF, julgado
em 12/09/2000). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.137.
APELAÇÃO N° 0000146-54.2013.815.0111. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Cabaceiras. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Vicente Barbosa de Assis. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S. de
F. Aires. APELADO: Ronaldo da Silva Menezes. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO
APELO. - A sentença penal condenatória transitada em julgado, ao decidir sobre a culpa na esfera criminal,
importa em superar a possibilidade de questionamento quanto à responsabilidade pelo evento na esfera cível.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O
RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 91.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
APELAÇÃO N° 0000315-12.2014.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Geraldo dos Santos. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas. APELADO: Seguradora Lider dos
Consorcios. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento de fl.70.
APELAÇÃO N° 0000481-02.2012.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Municipio de Tenorio. ADVOGADO: Jose Neto Freire Rangel. APELADO: Jamire
Muriel da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR
Municipal. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À
JORNADA DE TRABALHO. Previsão em Lei municipal. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E
DA REMESSA NECESSÁRIA ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em Rejeitar a Preliminar e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento de fl.112.
APELAÇÃO N° 0000608-72.2013.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Conselho Regional de Quimica da 19ª Regiao. ADVOGADO: Vital Jose Pessoa
Madruga Filho. APELADO: Agropecuaria Silvestre Ltda. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE ANUIDADE AO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE CONDIÇÃO DA AÇÃO. VIABILIDADE. FABRICANTE DE
CACHAÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SE FILIAR AO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0000778-13.2009.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Leticia Pereira de Sousa Leite. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves. APELADO:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE
ESPECIAL. PROVA ESCRITA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO CONTADO DA JUNTADA DO
MANDADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.111.
APELAÇÃO N° 0001011-23.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Almir Pereira Dornelo.
ADVOGADO: Almir Pereira Dornelo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO PARA OBTER INFORMAÇÕES RELATIVAS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA DE CLIENTE. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O INGRESSO DO CRÉDITO NA CONTA
CORRENTE DO OUTORGANTE. RECUSA DO BANCO. PROCURAÇÃO ANTIGA. INFORMAÇÃO QUE PODE
SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO
APELO. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A
APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.111.
APELAÇÃO N° 0001070-26.2012.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Elizabete da Silva Souza. ADVOGADO: Herleson Sarlan Anacleto de Almeida. APELADO:
Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. DESCONTO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE A FIM DE AVERIGUAR A EFETIVA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o recurso apelatório para anular
a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.164.
APELAÇÃO N° 0001632-54.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Banco
Bradesco S/a E Aluisio Andrade de Lima. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Maria Maristela
Braz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUE INDEVIDO
EM CONTA CORRENTE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO
DANO MATERIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ACORDA a primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR SEGUIEMNTO ao recurso e, de ofício, ANULAR a sentença, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 165.
APELAÇÃO N° 0004379-82.2010.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a E E Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Breno Vieira Vita. APELACÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º, § 5º, DA LEI DE
EXECUÇÕES FISCAIS. CDA REGULAR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. DESPROVIMENTO.
- É regular e idônea para embasar execução fiscal a CDA que indica adequada e suficientemente todos os
requisitos elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional e no § 5º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O
RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.143.
APELAÇÃO N° 0018298-96.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rafael Fernandes Lopes. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino. APELADO: Serasa S/a.
ADVOGADO: Andre Ferraz de Moura. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. INSCRIÇÃO NA SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. ENDEREÇO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE
DADOS. ART. 43, § 2º, CDC. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 104.
APELAÇÃO N° 0019338-79.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ewerton Jones Ribeiro Neto. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO: de Saude
Ltda E Esmale Assistencia Internacional. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DA
TAXA DE ADESÃO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELA OCORRÊNCIA DO FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.105.
APELAÇÃO N° 0025578-55.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jorge de Melo Silva. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araujo. APELADO: Aymore
Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUES. SALDO EM CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC). CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA REAPRAÇÃO. PROVIMENTO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0026652-91.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Eduardo Ribeiro Coutinho. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral. APELADO: Capital
Distribuidora de Veiculos Ltda. ADVOGADO: Zenildo G de Mendonca Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. ACOLHIMENTO. PROMOVENTE DEVIDAMENTE RESSARCIDA PELA SEGURADORA REFERENTE AOS SERVIÇOS NO AUTOMÓVEL ABALROADO. DISPÊNDIO COM
ALUGUEL DE CARRO NÃO COMPROVADO. ART. 267, IV, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, PROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 118.
APELAÇÃO N° 0032768-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Antonio Bezerril da Rocha. ADVOGADO: Rodrigo Paredes Moreira. APELADO: Mapfre Vera
Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Marilia Albernaz Pinheiro de Carvalho. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSI-
17
DADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DO
RECURSO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em PROVER O APELO, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl.74.
APELAÇÃO N° 0034703-56.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rita Fernandes dos Santos E Outros. ADVOGADO: Carlos Ulysses Neto. APELADO: Jose
Azevedo dos Santos. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO N° 0058409-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jailton Mesquita da Cruz. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho. APELADO:
Bradesco Cia de Seguros S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER
O APELO, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 45.
APELAÇÃO N° 0086892-12.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jose Camilo Macedo Marinho. ADVOGADO: Camilo Macedo. APELADO: Ednaldo Mariano
de Lima. ADVOGADO: Amauri de Lima Costa. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO
IMPROCEDENTE. AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO CONSTRANGIMENTOS EM VIRTUDE DE DENÚNCIA
FEITA CONTRA O AUTOR NA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE
PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 95.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desª. Maria das Neves do Egito D Ferreira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0047222-98.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA CAPITAL.
RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. E
Ricardo Ruiz Arias Nunes. AGRAVADO: Severino dos Ramos de Almeida. ADVOGADO: Jose Francisco
Xavier. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONGELAMENTO
DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que deu provimento parcial à
remessa oficial e a apelação cível, com base em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, uma vez que
o caso trata de matéria pacífica, o que justifica a aplicação do artigo 557 do CPC. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044179-90.2010.815.2001. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE
ÁGUA BRANCA. RELATOR: Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. EMBARGADO: Joao Gomes da Silva. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PRO TEMPORE EXERCENDO A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO TOCANTE ÀS DIFERENÇAS DEVIDAS. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Em respeito aos
princípios da fungibilidade recursal, economia processual e instrumentalidade das formas, os aclaratórios que
se insurgem contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. - A jurisprudência dos
Tribunais Superiores já está sedimentada no sentido de que é admissível o pagamento das diferenças salariais
ao servidor público desviado da função para a qual foi originariamente nomeado, não sendo o caso de
promoção de isonomia salarial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo interno e negar-lhe provimento.
Dr. Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123551-20.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Marcelo Gomes
Tome. ADVOGADO: Franciclaudio de F Rodrigues. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELA-MENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 10 de março de 2015.
APELAÇÃO N° 0107715-07.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Proc. Maria Clara Lujan. APELADO: Jose Tadeu Barros de Farias. ADVOGADO: Josinaldo
Lucas de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial
de prescrição, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negar provimento aos recursos, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 10 de março de 2015.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004443-29.2009.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara de Cabedelo. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Municipio de Cabedelo E Juizo da 4a Vara de
Cabedelo. ADVOGADO: Jose Vandalberto de Carvalho. APELADO: Jose Carlos Vieira Nunes. ADVOGADO:
Luana Kajda F Ramos de Alencar. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ ELEIÇÃO DE CONSELHO TUTELAR ¿ IRREGULARIDADES NO
PLEITO ¿ ALTERAÇÃO NO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO DIA DO PLEITO ¿PROCEDÊNCIA
¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS ¿ NÃO COMPROVAÇÃO ¿ ALTERAÇÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA ¿ INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09 ¿ PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. ¿
Diante da hipótese dos autos, não é possível afirmar, com certeza, que o resultado seria, de fato, favorável ao
autor, acaso as eleições tivessem transcorrido em plena normalidade, tampouco que todos os votos destinados
aos candidatos com inscrições 204 e 221 teriam a intenção de elegê-lo. Assim, não há que se falar em dano
material no caso concreto, por ausência de provas neste sentido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial aos recursos apelatório e oficial.
APELAÇÃO N° 0024831-08.2011.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível de Campina Grande. . RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Luzimario Gomes Leite E Peixe Urbano Web Servicos Digitais Ltda. ADVOGADO: Francisco
Pedro da Silva e ADVOGADO: Carlison Renato Alves da Silva. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ¿ RECUSA INJUSTIFICÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO ¿ DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
¿ APLICAÇÃO DO CDC ¿ DANOS MORAIS ¿ CONFIGURAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿ De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
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serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0027352-38.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Teresa Roberta Jubert Resende. ADVOGADO: Jose Dionizio de
Oliveira. APELADO: Kamilla de Fatima Leandro Pereira. ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo. - ANULATÓRIA
DE INVENTÁRIO E PARTILHA ¿ FALECIMENTO DE HERDEIRO NO CURSO DO PROCESSO ¿ OMISSÃO
DO INVENTARIANTE ¿ NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO ¿ PARTILHA DO IMÓVEL INVENTARIADO COM
O HERDEIRO FALECIDO ¿ OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE HERDEIRA NECESSÁRIA¿ NULIDADE ABSOLUTA¿ PROCED|ÊNCIA DO PEDIDO¿ IRRESIGNAÇÃO PRELIMINARES REJEITADAS¿ ARGUMENTAÇÃO
ESCASSA ¿ VICÍOS INSANÁVEIS COMPROVADOS NO CURSO DO PROCESSO¿ MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA ¿ DESPROVIMENTO DO APELO. ¿ AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS E DE INVENTÁRIO E PARTILHA CUMULADA COM REINVIDICAÇÃO DE IMÓVEIS. MORTE DE RÉUS. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. 1. Tendo ocorrido a morte de dois réus no curso do processo, ficou automaticamente suspenso
o feito, sendo imprescindível a citação dos seus herdeiros. 2. O não chamamento dos herdeiros e a continuidade do processo enseja a nulidade dos atos praticados depois do óbito, sendo imprescindível a regularização
formal do processo para que possa ter curso. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70047759055,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado
em 25/07/2012) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em reijeitar as
preliminares e negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0044051-70.2010.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Evandro Nunes de Souza. ADVOGADO: Valdisio Vasconcelos de
Lacerda Filho. APELADO: Banco Santander Brasil S.a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini E Outro. APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ¿ ATUAÇÃO NA DEMANDA JUDICIAL ¿ POSTERIOR REVOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ¿ IMPROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ BOA-FÉ OBJETIVA ¿
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO ¿ RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE ¿ REFORMA ¿ PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ¿ Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé (art.422 do CC). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0029220-17.2010.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Leonardo Gomes da
Silva. ADVOGADO: Ricardo Freitas do Amaral Franca. APELADO: Hugo Alves da Silva Filho. ADVOGADO:
Caius Marcellus de Lacerda E Cicero Pereira de Lacerda Neto. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO ¿ RESPONSABILIDADE PELO
ACIDENTE ¿ DEVER DE INDENIZAR ¿ DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ COMPROVAÇÃO ¿ MONTANTE
PROPORCIONAL AO DANO ¿ TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS ¿ DATA
DO ARBITRAMENTO ¿ PROVIMENTO PARCIAL. ¿Restando incontroverso a invasão da pista preferencial,
provocando colisão com motocicleta que trafega na sua mão de direção, é patente a culpa, gerando a responsabilidade de indenizar. (TJMT; APL 156406/2013; Primavera do Leste; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha;
Julg. 30/07/2014; DJMT 06/08/2014; Pág. 60 ) ¿ (...)Sobre a indenização a título de dano moral incidem juros de
mora da data do evento (Súmula nº 54 do stj) e correção monetária do momento do arbitramento (Súmula nº 362
do stj), mantendo irretocáveis os demais capítulos da sentença.(TJPB; APL 0001106-80.2010.815.0251; Terceira
Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 17/09/2014; Pág. 18) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000650-86.2013.815.0361. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energia S/a E Energisa Paraiba Distribuidora de. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Vicente Felicio dos Santos. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes
Pereira Martins Vaz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA
QUANTO A FRAUDE SUSCITADA. DÉBITO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE
INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. - A responsabilidade de
indenizar da concessionária de energia elétrica decorre do fato do serviço, ou seja, responde pelos danos
relativos a defeitos da prestação do serviço, tratando-se de responsabilidade objetiva. - Evidenciada a ilicitude
da conduta, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar.
- Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão,
devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a
culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente
para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do
voto da relatora, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001145-93.2010.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Guaraves Guarabira Aves Ltda. ADVOGADO: Fabio
Anterio. APELADO: Joao Silvino da Silva Sobrinho. ADVOGADO: Saorshian Lucena Araujo. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MANOBRA SEM A DEVIDA CAUTELA. ABALROAMENTO DE CAMINHÃO E
MOTOCICLETA. ALEGADA CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MOTOCICLISTA QUE OBEDECE A
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. DEVER DE INDENIZAR CARCTERIZADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
ENTRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS ESTÉTICOS ANTE A DEFORMIDADE CORPORAL
PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. PENSÃO
VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. VÍTIMA EM IDADE LABORAL. DIMINUIÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE
LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito (infringência à regras de trânsito), o dano (as lesões sofridas e
demonstradas pelo apelado), a culpa do agente (na modalidade imprudência) e o nexo de causalidade entre os
danos suportados pela vítima e o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar. Não há que se falar em
culpa exclusiva ou concorrente do condutor de veículo que efetua manobra baseado na sinalização horizontal
existente na pista de rolamento. Segundo dispõe o artigo 949 do Código Civil, nos casos de lesão corporal ou
outra ofensa à saúde, a indenização consistirá nas despesas com o tratamento da vítima dos lucros cessantes
até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que efetivamente prove ter sofrido. É possível a
cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral, quando for possível distinguir, com precisão,
a motivação de cada espécie destes. Impõe-se a manutenção da sentença que arbitra, com prudência e
razoabilidade, os valores a título de danos morais, estéticos e pensão vitalícia. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010550-76.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jaime Ancelmo de Franca. ADVOGADO: Patricia Araujo
Nunes. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30 DE ABRIL DE
2008. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Encargos contratuais considerados ILEGAIS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXAS abusivAs. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS PELO DEMANDADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Somente
se admite a incidência da tarifa de abertura de crédito - TAC, ou outras denominações para o mesmo fato gerador
quando baseadas em contratos celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96).
- A cobrança das taxas referentes aos serviços de terceiros não configura contraprestação ao serviço pela
instituição financeira ao consumidor, além de constituir despesas inerentes à atividade da própria instituição
financeira que não podem ser repassadas. - A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser
feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015682-17.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: P. S. H., M. F. S., D. A. A. E E. G. G. R. R.. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA INICIAL. COMPARECIMENTO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PROVA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA PREJUDICADA. AUSÊNCIA
DE RECURSO AO SEU TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AFFECTIO MARITALIS. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. - Inexiste cerceamento de defesa se
a parte autora, a par de ter arrolado testemunhas em sua inicial, que compareceriam à audiência de instrução
independentemente de intimação, não se faz as apresenta ao ato e, após restar prejudicada a produção da prova,
por reconhecimento judicial, não interpõe o devido recurso, restando a questão preclusa. - A união estável
assemelha-se a um casamento de fato e deve indicar uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não
apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0021386-21.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Freire de Assis Filho. ADVOGADO: Gleydson Silvanio
Pedrosa Batista. APELADO: Bradesco Seguros S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
DE SEGURO DPVAT. DECISUM QUE, LIMINARMENTE, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O direito de ação é uma garantia constitucionalmente
assegurada ¿ art. 5º, XXXV, CF ¿, não sendo condições ou pressupostos de admissibilidade, à propositura de
indenização do seguro obrigatório DPVAT, o prévio requerimento em sede administrativa. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Justiça, à unanimidade, de ofício, anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0027050-91.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Rangel Gomes Soares. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto.
APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. RAZÕES
DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - As razões recursais devem atacar os fundamentos da
decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO SUBMETE A SENTENÇA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA DESFAVORÁVEL À FAZENDA.
NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA
MATÉRIA SOB À LUZ DO REEXAME. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO RECURSO OFICIAL. - Nos termos
do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando “a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos”. Considera-se
“valor certo”, para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu
parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. MÉRITO. SUSPENSÃO E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO
MONTANTE DESCONTADO SOBRE O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS E TERÇO DE FÉRIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA.
VERBAS EXCLUÍDAS DO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 10.887/2004. INCIDÊNCIA SOBRE A GAE. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA A ESTA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1-F DA LEI Nº
9.494/97. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Excluídas as verbas explicitadas no rol taxativo/exaustivo do art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004 (entre as quais não se insere a gratificação de
atividades especiais e o adicional de representação), as demais comporão a base para as contribuições
previdenciárias do servidor, entrando no cálculo dos proventos de aposentadoria, a serem formulados
considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo desde a competência de julho 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquele
marco. - Havendo a Lei nº 10.887/2004 excluído taxativamente da base de cálculo da contribuição previdenciária, a parcela paga em decorrência do local de trabalho (gratificação de risco de vida) e a gratificação do
adicional de férias, sobre estes não deve incidir o referido desconto, devendo ser observado, quanto a este
último, sua não incidência desde o exercício de 2010. - Sobre a Gratificação de Atividades Especiais (GAE)
devem incidir descontos previdenciários, na medida em que não excluídas expressamente da base de
cálculo das contribuições, pela Lei nº 10.887/2004. - A nova redação do art. 1°-F, da Lei nº 9.494/97, imposta
pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio,
fixado pelo Código Tributário Nacional (arts. 161, § 1º e 167), o qual, por ser legislação formalmente mais
rígida, denominada CTN pelo Ato Complementar nº 36/1967, alterado pela Lei Complementar nº 118/2005,
afasta a aplicação de qualquer lei ordinária com ele conflitante. - O termo inicial dos juros é o trânsito em
julgado da decisão que determinar a devolução, consoante atesta a Súmula 188 do Superior Tribunal de
Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM NÃO CONHECER DO RECURSO
APELATÓRIO E CONHECER, DE OFÍCIO, DA REMESSA OFICIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2004801-43.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Ailson Caetano de Andrade. ADVOGADO: Gustavo Nunes de
Aquino. AGRAVADO: Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Agostinho Camilo B. Candido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. IMPLANTAÇÃO NO
CONTRACHEQUE DE REMUNERAÇÃO DEVIDA A 3º SARGENTO DA PM E AUXÍLIO INVALIDEZ EM TUTELA
ANTECIPADA. RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS. VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não cabe a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública quando a pretensão visar à reclassificação, equiparação, concessão de aumento e/ou extensão
de vantagens a servidores públicos, nos termos da lei. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 98.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011339-40.2014.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Emilia Francisca de Sousa. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes
Diniz. AGRAVADO: Jose Joao de Sousa. ADVOGADO: Jorlando Rodrigues Pinto. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM. CONCESSÃO DE LIMINAR. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES EM
FAVOR DO CONJUGUE AGRAVADO. RECORRENTE RESIDENTE NO IMÓVEL. IMPEDIMENTO DO ANTIGO
CONSORTE DE USUFRUIR DE PARTE DO SEU PATRIMÔNIO. DIREITO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS
PELO USO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não havendo dúvida de que o imóvel é comum e estando sob o uso
exclusivo de apenas um dos conjugues, é viável fixar alugueis pelo seu uso. ¿(¿) Se a ex-esposa ainda ocupa
o imóvel que, segundo acordo de partilha firmado, é de propriedade do casal, deve, até a venda, pagar ao
coproprietário valor que o remunere, como compensação por estar impedido de usufruir do bem que também lhe
pertence. 3. Não se presumindo a relação locatícia, é de se reconhecer o direito do apelante à percepção dos
aluguéis a contar da citação da ré, ora apelada, na presente ação. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC:
10701100275794001 MG , Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2013) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 37.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000856-48.2015.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Joao Antonio de Araujo Alvino. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos. AGRAVADO: Adriano Porto Andrade. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR. AUTOR QUE RESIDE EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU O ATO
REPUTADO COMO LESIVO. NÃO REPRESENTAÇÃO DA COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que o autor reside no Município de Patos, conforme documentação colacionada aos autos, é de se
reconhecer a sua ilegitimidade ativa, uma vez que não representa a coletividade do Município de Campina
grande. Sendo acolhida a ilegitimidade, arguida em agravo de instrumento, é possível ao juízo ad quem
determinar a extinção da ação, sem resolução de mérito, por força do efeito translativo. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 248.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001043-56.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu
Procurador. AGRAVADO: Jhennefir Kelly Virgínio, Representada Por Sua Genitora, Kessia Kelly Virgínio dos
Santos. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. DEVER DO
PODER PÚBLICO EM REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿Nos
termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação
necessária para o efetivo tratamento de saúde¿ (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido¿1. ¿Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou
fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado,
entendo ¿ uma vez configurado esse dilema ¿ que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: o respeito indeclinável à vida¿. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 110.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002137-84.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo
Barbosa de Almeida Filho. AGRAVADO: Raylan Costa da Silva. ADVOGADO: Gerlane Fernandes de Azevedo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RITJP. ART. 284. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, CPC. - ¿O
agravo interno é via recursal adequada para impugnar decisão monocrática do relator, sendo incabível a sua
interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado¿.1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 124.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005250-80.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Deraldino Alves de Araujo Filho. AGRAVADO: Jose de Assis de Andrade Feitosa. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL A RECURSOS. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 557, § 1ºA, DO CPC, E SÚMULA 253, DO STJ. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - ¿[...] O
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação [...]¿1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 73.
AGRAVO REGIMENTAL N° 2007393-60.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias
Guerreiro E Outra. AGRAVADO: Lucia Barbosa Ribeiro E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Jr. AGRAVO
INTERNO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO. AÇÃO SECURITÁRIA. HABITAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
DECISÃO TOMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.000/2014. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE OITIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. Em que pese a decisão ter sido tomada
quando da vigência da MP nº 633/13, lei posterior (13.000/2014) introduziu novo regramento, de ordem processual, com previsão expressa de que em tais litígios, a declaração de incompetência em razão do interesse da Caixa
Econômica Federal na lide deverá ser precedida de sua intimação, somente após o quê o magistrado poderá
avaliar, efetivamente, se tal interesse subsiste ou não. É que o interesse, a princípio, é apenas potencial, já que
haverão hipóteses em que a instituição poderá não possuir interesse de agir. Além disso, considerando que a
norma de natureza processual tem aplicação imediata, entendo que não seria possível, neste momento, dispensar a formalidade legal e examinar o mérito do recurso, até porque, o próprio magistrado afirmou ter, recentemente, intimado a Caixa Econômica Federal para se manifestar. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, anular, de ofício, a decisão recorrida, restando
prejudicadas as demais questões ventiladas, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 385.
APELAÇÃO N° 0000602-81.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Kiuty Alimentos Ltda. ADVOGADO: Waldyr Dias Payao E Cleverson
Marcos Rocha de Oliveira. APELADO: Distribalas Distribuidora de Bombons Ltda. ADVOGADO: Joao Luis
Fernandes Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. FALTA
DE PAGAMENTO INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O protesto indevido de título gera
direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida
pelo autor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade
da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação
para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. - ¿Consoante
jurisprudência consolidada desta Corte, a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência de pagamento indevido,
a má-fé do credor¿1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 170.
APELAÇÃO N° 0000678-18.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da
Silva. APELANTE: Mariana Maximo Mendes Silva. ADVOGADO: Elenilson Cavalcanti de Franca. APELADO: Tc
Engenharia Ltda. ADVOGADO: Zelia Maria Gusmao Lee. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Constatado que a insurgência
do embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que
lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. - O STJ ¿tem entendimento pacífico de que os
embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).¿ ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 138.
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impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. - O STJ ¿tem
entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão,
obscuridade ou contradição).¿ ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 313.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001831-75.2009.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria Felix de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. - O STJ
¿tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só
serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão,
obscuridade ou contradição).¿ ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 198.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001836-97.2009.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Ana Claudia Sousa Ramalho. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício
de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios. - O STJ ¿tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de
prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o
seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).¿ ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 190.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002125-30.2009.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria Sabina de Lira. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Cajazeiras Representado Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Paula Lais
de Oliveira Santana. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios. - O STJ ¿tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).¿ ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 199.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020838-30.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.. EMBARGADO: Joacil Benedito de Andrade. ADVOGADO: Herberto
Sousa Palmeira Júnior. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios. - O STJ ¿tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).¿ ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 133.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009696-48.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campia Grande. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. JUÍZO: Mercadinho Farias Ltda. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. POLO PASSIVO: Coordenador Executivo do Procon de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCON. APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA DIVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA MULTA. ORDEM CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há se falar em responsabilidade solidária do supermercado quando a falha na prestação do serviço é
decorrente da operadora de cartão de crédito. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 134.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0040372-28.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. JUÍZO: Maxwell Rodrigues Messias. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira
Freire. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À CABO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELOS ARTS. 1º, 2º E 3º, DO DECRETO Nº 23.287/02. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À PROCESSO
PRÉVIO DE PROMOÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO
RECURSO. Cumpre assinalar que, para a promoção de militares, são considerados diversos requisitos de ordem
objetiva e subjetiva, previstos na legislação específica, como condições de acesso, conceito profissional,
conceito moral, comportamento militar, bem como a existência de número de vagas, não cabendo ao Poder
Judiciário analisar tais critérios de conveniência e oportunidade, tendo em vista o poder discricionário conferido
legalmente à Administração, ainda que o recorrido tenha preenchido o interstício para a promoção no transcorrer
da lide. Sentença reformada. Improcedência do pedido. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 124.
Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0018397-66.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande .
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: C.q.c.p.. ADVOGADO: Henrique Douglas Juca Pereira.
APELADO: J.a.p.f.. ADVOGADO: Francisco Assis do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO
C/C PARTILHA DE BEM. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO, EM PARTE, ANTES DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS O MATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE PARTILHA IGUALITÁRIA. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verifico que, realmente, o imóvel foi adquirido pelo apelado antes da
realização do matrimônio, entretanto o saldo devedor foi dividido em várias prestações junto à CEF, sendo
pagas na constância do casamento. Portanto, nada mais justo do que partilhar, por igual entre os litigantes, o
imóvel em disceptação. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão
a súmula de julgamento de fl. 154.
APELAÇÃO N° 0020194-58.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Peesoa Representado Por Seu Procurador
Ravi de Medeiros Peixoto. APELADO: Laurentina Fernandes Maia. ADVOGADO: Carla Emilly G. Dantas.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS DO FILHO. CEMITÉRIO MUNICIPAL. DEVER DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO POR
PARTE DA EDILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo o desaparecimento dos restos mortais de cadáver
enterrado em cemitério público e restando caracterizada a omissão da edilidade, por não ter adotado as diligências
necessárias, surge a obrigação de indenizar o dano moral experimentado pela família do falecido. A indenização
por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O
valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em
conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a
súmula de julgamento de fl. 143.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000585-91.2009.815.0471. ORIGEM: Vara Única de Aroeiras. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria Jose Cavalcanti de Albuquerque. ADVOGADO: Erico de Lima
Nobrega. EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2005113-19.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Edgar Saeger Filho E Rossana
Chianca Fernandes de Carvalho Saeger. ADVOGADO: Daniel Sampaio de Azevedo E Outros. EMBARGADO:
Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. Manifesto propósito de Rediscussão da temática. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Não é encargo do julgador manifestar-se sobre
todos os fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento, bastando ser
motivada a prestação jurisdicional, com a indicação das bases legais que dão suporte a sua decisão. - Se a parte
dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para
impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011786-28.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Repres. Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. AGRAVADO: Gerlandia Serafim. ADVOGADO:
Aleksandro de Almeida Cavalcante E Ricardo Leite de Melo. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE. CONCESSÃO DE LIMINAR. CIRURGIA NEUROLÓGICA E BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E EFEITO MULTIPLICADOR. INSUFICIÊNCIA EM DESCONSTITUIR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno
cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou
definitiva proferida pelo relator. - Ainda que o poder público disponibilize procedimento em hospital público em
favor da coletividade, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe o fornecimento da terapia na forma
determinada pelo profissional de saúde, assegurando o direito constitucional à vida. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011996-79.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Previ - Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves da Silva. AGRAVADO:
Fernando Jose Bezerra Londres. ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas E Alice Queiroga de
Vasconcelos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
BANCO DO BRASIL. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE
DIREITO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Sendo a matéria meramente de direito, qual seja
correção de contribuições pessoais, em administração de seguros e fundos de pensão, resta desnecessária a
realização de perícia atuarial, haja vista a preponderância dos princípios da economia e da celeridade processual
em situações desse jaz. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012950-28.2014.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Ana Lucia Leite de Almeida E
Outros. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes E Outro. AGRAVADO: Sul America Cia Nacional de
Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Nelson Luiz Nouvel Alessio E Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. DANOS FÍSICOS OCORRIDOS. DECISÃO EM
PRIMEIRO GRAU. REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA. DOMICÍLIO DOS AUTORES. INCONFORMISMO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Por se tratar de relativa, a competência
territorial não pode ser declinada de ofício pelo Juízo, nos termos da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de
Justiça, modificando-se, por conseguinte, a decisão recorrida, devendo o processo tramitar na 9ª Vara Cível da
Comarca da Capital. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001270-73.2010.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Locar Saneamento Ambiental
Ltda. ADVOGADO: Jorge Baltar Buarque de Gusmao. EMBARGADO: Município de Sousa. ADVOGADO: Cleonerubens Lopes Nogueira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO ART. 535, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO PELA PARTE VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, DA LEI Nº 5.672/
92. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do art. 535, do Código de Processo Civil. Havendo majoração da condenação no acórdão recorrido e tendo o demandante decaído em parte mínima do
pedido, aplica-se o parágrafo único, do art. 21, do Código de Processo Civil, devendo, pois, o vencido arcar, por
inteiro, com os honorários sucumbenciais. - A Fazenda Pública, quando vencida, deverá ressarcir as despesas
processuais realizadas pela parte vencedora, nos moldes do art. 29, da Lei nº 5.672/92. - Restando demonstrada
a existência de contradição na decisão embargada, consistente nas questões relativas aos honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das despesas processuais, é de se acolher os embargos de declaração nestes
aspectos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009715-88.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz. APELADO: Marcos Jeronimo da Costa
Representado Pela Defensora Carmem Noujaim Habib. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCONFORMISMO. PRELIMINARES.
PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE
DO QUADRO CLÍNICO. PROVAS SUFICIENTES. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. REJEIÇÃO DAS PREEFACIAIS. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR OUTRO SIMILAR E MENOS ONEROSO AO
ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DO
MEDICAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO
MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve
o poder discricionário do Poder Executivo. - Diante da solidariedade estampada na Constituição da República
Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União a obrigação de zelar
pelas condições de saúde da população, sobretudo, das pessoas mais carentes. - Não há que se falar em
cerceamento de defesa por ausência de perícia no paciente, se as provas carreadas aos autos comprovam
que ela está acometida da doença alegada e necessita do medicamento requerido. - Ainda que o poder público
disponibilize medicamento similar e de forma gratuita, em favor da coletividade, o princípio da dignidade da
pessoa humana impõe o fornecimento da terapia na forma determinada pelo profissional de saúde, assegurando o direito constitucional à saúde. - Prováveis questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem
respeito à lista de medicamentos ou a cláusula da reserva do possível, não podem servir de empecilho ao
direito do cidadão enfermo, uma vez que se trata de saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está
constitucionalmente fixada. - Direito emanado diretamente de norma constitucional autoaplicável, como é o
caso do direito à saúde, independe de previsão orçamentária e o desatendimento ou o atendimento de modo
a não garantir o fornecimento de medicamentos viola conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, negar provimento à remessa oficial e
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016954-90.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba, Rep.p/s Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. APELADO: Adailton Rodrigues de Brito Representado Pela Defensora Maria Madalena Abrantes Silva. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO QUADRO
CLÍNICO. PODER INSTRUTÓRIO DE JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE
PRODUZIR PROVAS. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PREFACIAIS REPELIDAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NAS COMPETÊNCIAS DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PACIENTE
PORTADOR DE ENFERMIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO PODER
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO
MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Remanesce amplo o poder instrutório do juiz, o
qual confere, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, a faculdade de indeferir provas
desnecessárias, desde que entenda suficientes para seu conhecimento, aquelas já produzidas ou deferidas, sem
implicação ao cerceamento de defesa. - Diante da solidariedade estampada na Constituição da República
Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União a obrigação de zelar
pelas condições de saúde da população, sobretudo, das pessoas mais carentes. - Sendo o direito à saúde norma
constitucional auto-aplicável, independente, inclusive, de previsão orçamentária, o seu desatendimento ou o
atendimento de modo a não garantir o fornecimento do medicamento viola o conjunto de normas dispostas na
Constituição Federal e na legislação ordinária. - Prováveis questões de ordem interna da Administração Pública,
que dizem respeito à lista de medicamentos ou a cláusula da reserva do possível, não podem servir de empecilho
ao direito do cidadão enfermo, uma vez que se trata de saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está
constitucionalmente fixada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover à remessa oficial
e o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020085-97.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Terezinha Brito
de Lima Representada Pela Defensora Dulce Almeida de Andrade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS
PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA
RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Diante da solidariedade
estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao
Distrito Federal e à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, das
pessoas mais carentes. - Prováveis questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem
respeito à lista de medicamentos ou a cláusula da reserva do possível, não podem servir de empecilho ao
direito do cidadão enfermo, uma vez que se trata de saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está
constitucionalmente fixada. - Direito emanado diretamente de norma constitucional autoaplicável, como é o
caso do direito à saúde, independe de previsão orçamentária e o desatendimento ou o atendimento de modo
a não garantir o fornecimento de medicamentos viola conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais. - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de
políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder
discricionário do Poder Executivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover
a remessa oficial e o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071301-10.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba, Rep.p/s Procurador Tadeu Almeida Guedes. AGRAVADO: Judith Herculano Costa E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva E Outra. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MENOR. AUMENTO SALARIAL OCORRIDO NO MÊS DEZEMBRO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM OBSERVAR A MAJORAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE
COM LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA. PONTOS JÁ ENFRENTADOS NA
DECISÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência
cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 determina o pagamento da gratificação natalina, com base na remuneração do mês
de dezembro, de modo que, se o pagamento for baseado em mês diverso daquele e isso importar em prejuízo
financeiro ao servidor, terá ele direito a receber a diferença. - É de se manter a decisão monocrática hostilizada,
mormente quando as razões do agravo interno limitam-se a revolver a matéria já apreciada. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0083546-53.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.pela Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Jandui Castanhola de Lima E Outros.
ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva E Outra. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ANTECIPAÇÃO DO
PAGAMENTO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MENOR. AUMENTO SALARIAL OCORRIDO NO MÊS DEZEMBRO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM OBSERVAR A MAJORAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA. PONTOS JÁ ENFRENTADOS NA
DECISÃO RECORRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência
cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 determina o pagamento da gratificação natalina com base na remuneração do mês
de dezembro, de modo que, se o pagamento for baseado em mês diverso daquele e isso importar em prejuízo
financeiro ao servidor, terá ele direito a receber a diferença. - É de se manter a decisão monocrática hostilizada,
mormente quando as razões do agravo interno limitam-se a revolver a matéria já apreciada. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000480-90.2013.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara . RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini E Henrique José Parada Simão. AGRAVADO: Rosely Costa Silva. ADVOGADO: Cleidisio
Henrique da Cruz. AGRAVO INTERNO. REVISIONAL. ORDEM JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
PROVIMENTO. DEVER MANTIDO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. RAZÕES RECURSAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO. VIA
INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo
relator. - É de se manter a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, mormente quando as razões do agravo interno limitam-se a revolver a matéria já
apreciada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000688-31.2009.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara E
Outros. EMBARGADO: Valdineide Pontes Dantas. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA
NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. VÍCIO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º - F, DA LEI Nº 9.494/
97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 362 DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE
ESTABELECIDO PELO IPCA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. Restando demonstrado, no acórdão combatido, que a questão a respeito da responsabilidade objetiva do ente
público foi abordada de forma clara e detida, não há que se falar em ocorrência de contradição no julgado. - Em
sendo constatada a existência de omissão do decisum, deve ser acolhido o reclamo, a fim de conhecê-lo e suprir
o vício apontado, devendo, portanto, incidir os juros de mora a partir da citação, aplicando-se o índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária, do arbitramento, pelo
IPCA, por se tratar de responsabilidade contratual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, com efeitos infringentes.
APELAÇÃO N° 0001505-19.2011.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Elsa de Azevedo Marques. ADVOGADO: Henrique Dougllas Juca Pereirea E
João Paulo Jucá E Silva. AGRAVO INTERNO. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. EMISSÃO PELA TELPA S/A. EMPRESA SUCEDIDA PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A. RESPONSABILIZAÇÃO PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA SUCEDIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuidase de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. - ¿A Telemar Norte Leste sucedeu a Telpa, sendo responsável por todos os direitos e
obrigações da sucedida, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.¿ (TJPB; AC
200.2008.038279-5/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira;
DJPB 15/08/2013). - Diante do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da Telemar Norte Leste S/A,
é de se manter a decisão monocrática que deu provimento ao apelo e determinou o retorno dos autos ao Juízo
a quo, sobretudo quando as razões do inconformismo são insuficientes para infirmar a fundamentação da
decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001735-08.2011.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Maria de Fatima Ferreira Silva. ADVOGADO: Juliana Erika
Pessoa de Araujo E João Camilo Pereira. APELADO: Municipio de Tacima. ADVOGADO: Elyene de Carvalho
Costa. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO. GRATIFICAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO DE CLASSE. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 517, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS AULA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI Nº
11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO
LABOR. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADES INSUSCETÍVEIS DE RÍGIDO CONTROLE QUANTITATIVO POR SUA
PRÓPRIA NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL IMPOSITIVA DESTE TIPO DE PROVA. COMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO
PELO IPCA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E
JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - As
matérias não suscitadas e debatidas no Juízo a quo não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu
conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, à luz do
art. 517, do Código de Processo Civil. - Insta registrar os pontos elencados e incontroversos na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4167/DF, quais sejam: os seus efeitos foram modulados a partir de abril de 2011 e o valor
do piso salarial do magistério refere-se ao vencimento do cargo, sendo proporcional à carga horária laborada. O piso salarial nacional para o magistério será proporcional à jornada de trabalho dos docentes, pelo que, sendo
a carga horária da autora correspondente a 20 horas semanais, em sala de aula, com ações de interação com os
educandos, o percentual de 1/3 do expediente laborado deverá ser destinado à atividade extraclasse, que
corresponde a 10 horas, consoante o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, porquanto
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
inexistente enriquecimento sem causa da promovente, haja vista o ente municipal não adimplir corretamente a
remuneração da professora, consoante a carga horária que lhe é devida. - No tocante à fixação de correção
monetária e de juros de mora, cumpre mencionar a orientação instituída no julgamento da ADI 4.357/DF, que
declarou, parcialmente, inconstitucional, o art. 5º, da Lei nº 11.960/09, restando, pois, estabelecido que nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária deverá ser arbitrada
consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão de melhor refletir a inflação acumulada no período; quanto
aos juros de mora, estes devem ser fixados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela
Lei nº 11.960/09, no que se refere ao lapso temporal posterior a sua vigência. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0001753-57.2011.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Ivandecarlos Mendonca Silva. ADVOGADO: Marcos Edson
de Aquino E Outro. APELADO: Ivanildo do Nascimento Silva Representado Pelo Defensor Marcos Antônio Maciel
de Melo. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL CARACTERIZADOR DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. SITUAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA
SATISFATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
183, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para
perfazer-se usucapio é indispensável a posse no imóvel com animus domini, sem interrupção ou oposição, por
cinco anos. - Não há que se confundir mera detenção, ou permissão de uso do imóvel, com animus domini, pois
lhe falta o pressuposto essencial que é a vontade de ter o imóvel como seu. - Estando ausente requisito do art.
183, da Constituição Federal, para a concessão da usucapião especial, qual seja a posse com ânimo de dono,
deve ser rejeitada a postulação trazida a juízo, isso porque não basta a pretensão aquisitiva para autorizar o
reconhecimento do pedido, mas sim, o preenchimento de todos os pressupostos exigidos por lei. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001899-25.2009.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Francisca Martins de Oliveira. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO
ENTE FEDERATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTANDO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de
Justiça quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, ¿O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.¿. - O Município de Cajazeiras, como
ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar
direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo
que, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em
obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001923-53.2009.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Maria Giselia Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. AGRAVADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira Santana.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO PERCEBIMENTO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO O ASSUNTO. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTANDO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURsais. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência
cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. - Conforme
decidido por esta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200062203.213.815.0000, ¿O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.¿. - É de se manter a
decisão monocrática que negou seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, mormente quando as razões do agravo interno limitam-se a revolver a matéria já apreciada. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002067-96.2012.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Joao Bosco Dias de Araujo. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Esperanca. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa E Outros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA ARGUIDA
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PREVISÃO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO COMANDO
NORMATIVO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Não é encargo do
julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de
prequestionamento, bastando ser motivada a prestação jurisdicional, com a indicação das bases legais que dão
suporte a sua decisão. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valerse do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - A
mera interposição dos aclaratórios não induz o caráter protelatório do recurso, passível de aplicação da multa
prevista no art. 538, do parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda mais, quando a parte embargante
entende pela necessidade de prequestionamento da matéria. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002244-02.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Sueli Moreira de Almeida. ADVOGADO: Marilia Figueiredo Burity. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI
CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Inexistindo prova de que as faturas
telefônicas foram geradas por serviços contratados pela empresa ré, a serem prestados no exterior, impossível
não declarar indevidas as cobranças por ela realizadas. - A empresa de telefonia responde objetivamente pelos
danos morais causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços prestados. - É inegável a
contrariedade vivenciada pela autora, em razão da suspensão indevida dos serviços prestados pela ré, em
decorrência de débitos indevidos por esta imputados, devendo, portanto, serem mantidos os danos morais
fixados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002682-47.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Maria Iraci Barbosa Medeiros Representada Pela
Defensora Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCONFORMISMO. SUBLEVAÇÕES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS SUFICIENTES. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO
DA SAÚDE PÚBLICA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA
DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS
PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Remanesce amplo o poder instrutório do juiz, o qual confere, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, a faculdade de indeferir
provas desnecessárias, desde que entenda suficientes para seu conhecimento, aquelas já produzidas ou
deferidas, sem implicação ao cerceamento de defesa. - Diante da solidariedade estampada na Constituição da
República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União a obrigação
de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, das pessoas mais carentes. - Prováveis questões
de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à lista de medicamentos ou a cláusula da reserva
do possível, não podem servir de empecilho ao direito do cidadão enfermo, uma vez que se trata de saúde, cuja
responsabilidade dos entes políticos está constitucionalmente fixada. - Direito emanado diretamente de norma
constitucional autoaplicável, como é o caso do direito à saúde, independe de previsão orçamentária e o
desatendimento ou o atendimento de modo a não garantir o fornecimento de medicamentos viola conjunto de
normas constitucionais e infraconstitucionais. - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo
21
Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em
questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003048-56.2009.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Sebastiao Rufino de Medeiros E Maria Socorro
Honório de Medeiros. ADVOGADO: Antonio Willian Fernandes. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Louise Rainer Pereira Gionedis. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL.
REALIZAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DOS PAIS DA EXECUTADA. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PERTENCE À FAMÍLIA, NÃO PODENDO SER NOMEADO PELA
FILHA DO CASAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS EMBARGANTES. DOCUMENTO VÁLIDO E PERFEITO. POSSIBILIDADE DE VENDA, ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Admite-se o cabimento de embargos de terceiro, quando a
constrição judicial por penhora incidir em bem de outrem, que não é parte do processo, seja a título de propriedade
ou posse, a fim de ser manutenido ou restituído, nos termos do art. 1.046, e § 1º, do Código de Processo Civil.
- Cabe aos embargantes, quando da petição inicial ou durante a instrução probatória, acostar aos autos a prova
documental necessária à comprovação de suas assertivas. - Depreendendo-se dos autos escritura pública de
compra e venda, oriunda do cartório de registro de imóveis, é de se considerar válida a nomeação de bem à
penhora realizada por quem possui poderes para alienar ou onerar o imóvel, sem reservas. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003424-43.2011.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Yldry Souza Ramos. ADVOGADO: Osmar Tavares dos Santos
Junior. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETUADO. COMPROVAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL Do recurso. - Comprovado que o consumidor foi cobrado por quantia já adimplida, é de se declarar inexistente o débito exigido de forma indevida,
determinando-se, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente pagos. - A ocorrência de dano moral
está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade,
interferindo na atuação psicológica do ser humano. - A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão
do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa,
configura mero aborrecimento. - O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que ¿Não cabe
indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano
suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL
001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira;
DJPB 21/05/2013). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0007213-94.2011.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Doralice Lucena Camboim. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboin.
AGRAVO INTERNO. REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JULGAMENTO MANTIDO NESTA INSTÂNCIA
REVISORA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O agravo interno
cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou
definitiva, proferida pelo relator. - É de se manter a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mormente quando as razões do agravo interno limitamse a revolver a matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0011918-38.2011.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Wellington Dantas de Lima. ADVOGADO:
Valter de Melo. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador José Wilson
Germano de Figueiredo. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIOS. PLEITO DE
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXORDIAIS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO EFETUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO PLEITEADA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA À DATA
DO SINISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO OUTRO QUE VINHA SENDO PERCEBIDO DESDE O
ACIDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Atestando o laudo pericial a inexistência de
incapacidade laborativa, impossível a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial tem por objetivo revelar, através de regras técnicas, a prova dos fatos da causa e segundo o
art. 420, do Código de Processo Civil, a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, com a finalidade de
valorar as coisas, fatos e dados, objetiva e concretamente. - Não estando o autor inválido para o trabalho ou
mesmo incapacitado total e permanentemente, não há de se falar em aposentadoria por invalidez, porquanto
inexiste prova de estar o mesmo privado de sua capacidade laborativa, máxime quando já houve reabilitação
para outra função. - Mantém-se a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado,
sopesando o conjunto probatório existente nos autos, julgou improcedente o pedido inicial. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0029922-55.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Ana Maria Alves dos Santos.
ADVOGADO: Adalberto Marques de Almeida Lima. AGRAVADO: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo
Procurador Aderaldo Cavalcanti da Silva Júnior. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA PROPOSTA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. PREMATURIDADE. CONSTATAÇÃO. ART. 214, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO
ANALÓGICA AO CASO. INVIABILIDADE. INSTITUTOS PROCESSUAIS DIVERSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo
relator. - O comparecimento espontâneo do réu em juízo não guarda qualquer semelhança com o dever da parte
manejar recurso no trâmite do prazo processual. - Nos moldes dos precedentes deste Tribunal de Justiça e do
Superior Tribunal de Justiça, em se constatando a prematuridade do recurso, cabe ao relator, por meio de decisão
monocrática, negar seguimento ao apelo intempestivo, em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0045027-43.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Arlindo do Carmo da Silva Filho E
Outro. ADVOGADO: Luciana Emilia de C. T. G. Coutinho. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. PRETENSÃO INICIAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA
POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITO NECESSÁRIO. LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS. DESATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. desPROVIMENTO. - É imprescindível a verificação, no momento do ingresso no curso de habilitação, do tempo exigido na graduação de Cabo, para análise de eventual direito dos inconformados. - Nos termos
do art. 2º, do Decreto nº 23.287/2002, ¿as promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que serão convocados de acordo com a ordem de antiguidade e
obedecendo os requisitos para a promoção¿, daí porque, para serem inscritos no curso requerido, devem os
candidatos ter pelo menos 10 (dez) anos na graduação. - Ausente qualquer dos requisitos, afastada a possibilidade de inscrição dos candidatos, no Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba, deve ser
mantida a decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0052583-72.2006.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Maria Tarsila Suellen Ramos. ADVOGADO:
Romilton Dutra Diniz. APELADO: Unimed Joao Pesssoa - Cooperativa, APELADO: Luciano Jose Lira
Mendes. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá E Leidson Flamarion Torres Matos e ADVOGADO: Zelia Maria
Gusmao Lee. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS E MORAIS DECORRENTES
DE ERRO MÉDICO. ENGESSAMENTO REALIZADO NO BRAÇO ESQUERDO DA CRIANÇA. SEQUELAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO ATACADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE O SUPOSTO ATO ILÍCITO E O EVENTO DANOSO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA NÃO
CORRELAÇÃO ENTRE O FATO E A CONSEQUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
22
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
DO APELO. - Não há como acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, ante a ofensa ao princípio
da dialeticidade, quando se identifica, facilmente, os fatos e fundamentos de discordância com a decisão
atacada. - Para que o médico seja responsabilizado pelo pretenso evento lesivo, imperioso se torna a
comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências nocivas à saúde do
paciente, o que representaria o fato constitutivo do direito da parte autora. - Diante da ausência de prova de
que a sequela existente no braço da autora foi proveniente de erro médico, imperioso se torna a manutenção
da decisão que não acolheu o pedido de indenização por dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0065333-96.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Localiza Rent A Car S/a. ADVOGADO: Carlos
Roberto Siqueira Castro. AGRAVADO: Shadia Travassos Dantas. ADVOGADO: Caio Sales Pimentel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE TESE ESPECÍFICA E DE ABORDAGEM
EXPRESSA DE DETERMINADO DISPOSITIVO LEGAL. ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEIÇÃO DE FUNDAMENTOS DENTRO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO MAGISTRADO.
MANIFESTA INTENÇÃO DE REVOLVIMENTO DO SENSO DEDUZIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todas as
teses e dispositivos legais pretendidos pelas partes, bastando que a prestação jurisdicional seja devidamente
motivada, segundo os fundamentos que eleger como necessários a demonstrar as razões do seu convencimento. - Se a parte dissente da motivação eleita no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os aclaratórios para tal finalidade. - Ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos
vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0122474-29.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Maria Patrocinio do Nascimento Melo
Representada Pela Defensora Carmen Noujaim Habib. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM
RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO
ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO
MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União a obrigação de zelar pelas
condições de saúde da população, sobretudo, das pessoas mais carentes. - Prováveis questões de ordem
interna da Administração Pública, que dizem respeito à lista de medicamentos ou a cláusula da reserva do
possível, não podem servir de empecilho ao direito do cidadão enfermo, uma vez que se trata de saúde, cuja
responsabilidade dos entes políticos está constitucionalmente fixada. - Direito emanado diretamente de norma
constitucional autoaplicável, como é o caso do direito à saúde, independe de previsão orçamentária e o
desatendimento ou o atendimento de modo a não garantir o fornecimento de medicamentos viola conjunto de
normas constitucionais e infraconstitucionais. - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo
Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em
questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar,
no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 2002472-92.2013.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Francisco de Assis Lourenço da
Silva, Noel Simão dos Santos, Edgley Bento da Silva, Marcos Antônio Fernandes de Oliveira, José dos Santos,
Roberto Gonçalves Sobrinho, Marconi Bezerra Torres E Waldemar Costa Filho. ADVOGADO: Luciana Emília de
Carvalho Torres Galindo Coutinho E Zilma de Vasconcelos Barros. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO. MATRÍCULA
AUTORIZADA POR FORÇA DE TUTELA EMERGENCIAL. CONCLUSÃO. Participação COM APROVeitamento.
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUBLEVAÇÃO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. PLEITO DE CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADIANTAMENTO DOS EFEITOS POSTULADOS NA INICIAL. MEDIDA DE NATUREZA
PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REVESTIDA DE PRECARIEDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. - A concessão dos efeitos da tutela
antecipada, tão somente antecede, de forma provisória, a satisfação da pretensão cognitiva, necessitando, para
consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada ou não por meio de decisão definitiva. - A tutela
provisória não se submete aos efeitos advindos da coisa julgada, podendo a decisão judicial ser rediscutida, e
portanto, sujeita a mutabilidade, porquanto ausente a estabilidade conferida pelo instituto em comento. - O
adiantamento da tutela emergencial e o seu cumprimento, em hipótese alguma implica na extinção do processo
pela prejudicialidade, sob o fundamento de ter se exaurido o objeto da demanda, máxime quando a decisão
emanada deste tipo de técnica processual, tão somente adianta, de forma provisória, a satisfação da pretensão
cognitiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000437-80.2014.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Taperoa Representado Pelo Procurador Marcos Dantas Vilar. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. REJEITAÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE EXAME. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER
DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL INSCULPIDA NO ART. 196. MANUTENÇÃO DO
DECISUM CONCESSÓRIO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. - O Ministério Público possui legitimidade
ativa extraordinária, para, em substituição processual a pessoa vulnerável, impetrar mandado de segurança
visando ao fornecimento de medicamento/exame às pessoas carecedoras de condições financeiras de
arcarem com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. - A inexistência de postulação na via
administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, mormente quando na própria ação resta demonstrada
a resistência à pretensão deduzida. - Diante da solidariedade estampada na Constituição da República
Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União a obrigação de zelar
pelas condições de saúde da população, sobretudo, das pessoas mais carentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001436-39.2012.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico da Paraiba. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador Deralino Alves de Araújo. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E
MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. DESNECESSIDADE. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. PROVAS SUFICIENTES. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. IRRELEVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO TRATAMENTO NAS COMPETÊNCIAS DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE
OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA
E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE
RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população,
sobretudo, das pessoas mais carentes. - A responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelas
ações e serviços públicos de saúde não impõe o deferimento do pedido de chamamento ao processo do
Município, tampouco da União, não havendo que se falar em envio dos autos à Justiça Federal. - Ainda que
o Poder Público disponibilize medicamento similar e de forma gratuita em favor da coletividade, o princípio da
dignidade da pessoa humana impõe o fornecimento da terapia na forma determinada pelo profissional de
saúde, assegurando o direito constitucional à saúde. - Prováveis questões de ordem interna da Administração
Pública, que dizem respeito à lista de medicamentos-cirurgias ou a cláusula da reserva do possível, não podem
servir de empecilho ao direito do cidadão enfermo, uma vez que se trata de saúde, cuja responsabilidade dos
entes políticos está constitucionalmente fixada. - Direito emanado diretamente de norma constitucional
autoaplicável, como é o caso do direito à saúde, independe de previsão orçamentária, sendo que o desaten-
dimento ou o atendimento de modo a não garantir o fornecimento de medicamentos viola o conjunto de normas
constitucionais e infraconstitucionais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover a
remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004139-80.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. JUÍZO: Josefa Correia dos
Santos Representada Pela Defensora Carmen Noujaim Habib. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. PROVAS SUFICIENTES. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. IRRELEVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE
OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA
E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE
RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União, a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população,
sobretudo, das pessoas mais carentes. - Prováveis questões de ordem interna da Administração Pública, que
dizem respeito à lista de medicamentos ou a cláusula da reserva do possível, não podem servir de empecilho
ao direito do cidadão enfermo, uma vez que se trata de saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está
constitucionalmente fixada. - Direito emanado diretamente de norma constitucional autoaplicável, como é o
caso do direito à saúde, independe de previsão orçamentária e o desatendimento ou o atendimento de modo
a não garantir o fornecimento de medicamentos viola conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais. - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de
políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder
discricionário do Poder Executivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009832-16.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. JUÍZO: Francisco de Assis
Soares de Sousa Representado Pela Defensora Carmem Noujaim Habib. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Baz Almeida. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES.
CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. PROVAS SUFICIENTES. PODER
INSTRUTÓRIO DO JUIZ. IRRELEVANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO TRATAMENTO NAS COMPETÊNCIAS DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO
MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo,
mormente quando na própria ação resta demonstrada a resistência à pretensão deduzida. - Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao
Distrito Federal e à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, das pessoas
mais carentes. - Prováveis questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à lista de
medicamentos ou a cláusula da reserva do possível, não podem servir de empecilho ao direito do cidadão
enfermo, uma vez que se trata de saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está constitucionalmente
fixada. - Direito emanado diretamente de norma constitucional autoaplicável, como é o caso do direito à saúde,
independe de previsão orçamentária, sendo que o desatendimento ou o atendimento de modo a não garantir o
fornecimento de medicamentos viola o conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais. - É possível
ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder
Executivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover a remessa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0121844-17.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Eronides Mariano da
Cruz. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E Myrna Maia Resende Lúcio. EMBARGADO: Pbprev - Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO pretendida. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - ¿Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.¿
(STJ- EDcl no REsp 615.047/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Câmara, julgado em 03/05/2012, DJe
09/05/2012). - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0123564-72.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. JUÍZO: Verushka Marcelino de
Figueiredo Representada Pelo Defensor Paulo Fernando Torreão. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM
RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE DO
QUADRO CLÍNICO. PROVAS SUFICIENTES. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. IRRELEVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA
RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS
PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Diante da solidariedade estampada
na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e
à União, a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, das pessoas mais carentes. Prováveis questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à lista de medicamentos ou
a cláusula da reserva do possível, não podem servir de empecilho ao direito do cidadão enfermo, uma vez que
se trata de saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está constitucionalmente fixada. - Direito emanado
diretamente de norma constitucional autoaplicável, como é o caso do direito à saúde, independe de previsão
orçamentária e o desatendimento ou o atendimento de modo a não garantir o fornecimento de medicamentos
viola conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais. - É possível ao Poder Judiciário determinar a
implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que
haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000760-76.2013.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Joao Batista Araujo E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Kayser
Nogueira Pinto Rocha. APELADO: Maria Leticie Silva de Araujo E. PENAL E PROCESSO PENAL. Furto
qualificado. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Materialidade e autoria comprovadas. Não incidência de
excludente de ilicitude. Modificação do decisum de primeiro grau. Provimento ao recurso. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
APELAÇÃO N° 0001487-88.2013.815.0411. ORIGEM: Comarca de Alhandra. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Valdeci Araujo da Silva E Gilvan Viana Rodrigues. ADVOGADO: Cleudo Gomes de
Souza. APELADO: Justica Publica. ESTATUTO DO DESARMAMENTO ¿ Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido ¿ Condenação ¿ Apelação ¿ Apontada exacerbação da pena ¿ Consideração da reincidência na primeira
e segunda fases de fixação ¿ Bis in idem ¿ Configuração ¿ Redimensionamento que se impõe ¿ Provimento
parcial. ¿ ¿A valoração da mesma condenação transitada em julgado tanto como circunstância judicial quanto como
agravante genérica da reincidência caracteriza bis in idem.¿ (STJ. HC 123061/PE. Rel. Min. FELIX FISCHER. DJe.
22/02/2010). ¿ ¿A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente,
como circunstância judicial.¿ (Súmula 241, do STJ). ¿ Apelo parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026488-02.2006.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 2º Tribunal do Juri. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Flavio do Nascimento. ADVOGADO: Antonio Ricardo de Oliveira
Filho. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Júri. Réu não encontrado. Intimação por
edital. Prisão por outro processo. Notícia tardia. Preclusão. Quesito. Tese desclassificatória. Desnecessidade.
Eivas não ocorrentes. Pena. Alegada exacerbação. Improcedência. Fundamentação adequada. Manutenção.
Apelo não provido. I ¿ Não encontrado no endereço constante dos autos e se a notícia da prisão, por outro
processo, não se achava oficializada quando da intimação por edital, inexiste nulidade pelo fato de se ter
realizado o julgamento pelo Júri sem a presença do réu. II ¿ Afirmando o conselho de sentença que o réu, ao
esfaquear a vítima, ¿...deu início execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias
alheias à sua vontade¿, reconhecida estará a tentativa de homicídio e, consequentemente, afastada a pretensão
desclassificatória para lesão corporal, sendo, assim, desnecessária a elaboração de quesito específico acerca
da referida tese defensiva. III - Somente em casos excepcionais, deve a instância ad quem proceder alterações
na dosimetria, isto porque, a escolha do quantum a ser fixado é matéria afeta ao subjetivismo do Juiz, dentro do
seu poder discricionário. Desse modo, desde que não haja ofensa manifesta ao princípio da razoabilidade, e
havendo adequada fundamentação, não há como se modificar a pena imposta. IV ¿ Gozando o juiz de relativo
arbítrio no fixar da pena-base, desde que o faça de forma fundamentada e com amparo nas circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal desfavoráveis, não há falar-se em erro ou injustiça que justifique a modificação do
quantum aplicado. V ¿ preliminar repelida. Decisão condenatória e penas mantidas. Apelos não providos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de
nulidade suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo.
HABEAS CORPUS N° 0000728-28.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 5ªVara Criminal.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Fabio Jose de Souza Arruda E Elpidio Jose Bezerra
Filho. IMPETRADO: Juizo da 5a Vara Criminal de Campina Grande. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. Prisão em
flagrante. Homologação. Posterior indeferimento de liberdade provisória e decretação de preventiva. Delito do
art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, do CPB. Apregoada inocência, diante da sustentada não participação do paciente na
empreitada. Matéria incompatível com o rito mandamental. Alegação de desnecessidade da manutenção da
custódia, em vista da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e de falta de motivação idônea do decreto.
Inocorrência. Decisão concisa, mas suficientemente motivada. Predicados pessoais favoráveis. Irrelevância.
Entendimento jurisprudencial consolidado. Preventiva como antecipação de pena. Descabimento. Princípio da
Confiança no Juiz da causa. Coação ilegal não verificada. Ordem denegada. - A ação de habeas corpus é
processualmente imprópria para a discussão em torno da negativa de autoria do delito e da apregoada inocência
do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na estreita via do writ - Não se ressente de
falta de motivação a decisão que aponta, ainda que de forma concisa, as razões que recomendam a segregação
provisória do agente, consideradas a gravidade e o modus operandi da prática delitiva, sobretudo, quando
necessária ao resguardo da ordem pública; ¿Não há que se falar em ausência de fundamentação em decreto de
prisão preventiva quando a decisão foi concisa, mas motivada.¿ (TJDFT. Acórdão nº 111576, HC nº
19980020019012HBC, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJU Seção
3: 22/04/1999, p. 51) - ¿Inexiste constrangimento ilegal na segregação do paciente quando o decreto da
preventiva encontra fundamentação na garantia da ordem pública, tendo a decisão indicado os fatos nos quais
se apoiava para estabelecer a constrição processual. Não demonstrada a ilegalidade da manutenção da prisão,
denega-se o pedido de devolução da paciente à liberdade. (Habeas Corpus Nº 70021309554, Terceira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 27/09/2007) O decisum que
mantém a custódia cautelar, diverso do condenatório, repousa em um juízo de risco, e não de certeza; - O
princípio da confiança no Juiz do processo, vigente em matéria de prisão de natureza cautelar, enuncia que o
magistrado de primeiro grau, mais próximo das partes e do local dos fatos, tem melhores condições de aferir a
necessidade da segregação provisória do acusado. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não lhe asseguram direito de responder ao processo em liberdade,
se a necessidade da prisão processual é motivada por outros elementos dos autos, à luz do art. 312 do CPP; ¿Não há falar-se que a prisão preventiva implica antecipação do cumprimento de pena, visto que há compatibilidade entre prisão processual e prisão-pena, em razão da natureza distinta das duas medidas, pois a constrição
cautelar tem por objetivo garantir a atividade do Estado na persecução criminal, ao passo que a prisão-pena, visa
ao cumprimento da sanção imposta pelo Estado ao final do processo.¿ (TJDFT. HC nº 20130020172775HBC.
Acórdão nº 704418. Rel. Des. NILSONI DE FREITAS. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 15/08/2013.
Publicado no DJE, edição do dia 23/08/2013, p. 197); Denegação da ordem. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM, em sintonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0000990-75.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Roberio Luis Silva de Souza E Ana Lucia de Morais Araujo. IMPETRADO:
Juizo da Vara Unica de Alagoinha. HABEAS CORPUS. Desistência. Homologação. 1. Sobrevindo, no curso de
seu processamento, pedido de desistência do habeas corpus, resta ao órgão julgador homologá-lo. 2. Desistência
homologada, nos moldes do art. 127, XXX, RITJPB. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em homologar a desistência do habeas corpus.
HABEAS CORPUS N° 0001023-65.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel- 3ªVara. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: A. D. G. F., Willians Xavier da Silva, Cláudio Augusto Lira
Ferreira Caju E Juizo da 3ªvara Vara de Princesa Isabel. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ¿ Roubo majorado e
formação de quadrilha ¿ Prisão preventiva ¿ Alegado excesso de prazo ¿ Processo complexo - Pluralidade de
réus ¿ Eventual retardo plenamente justificado ¿ Denegação. ¿ ¿(...) I - O prazo para a conclusão da instrução
criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar
com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, malgrado o atraso na
instrução criminal, ele se justifica pelas peculiaridades da causa, como o elevado número de acusados e
testemunhas, pela expedição de cartas precatórias, o que evidencia a complexidade do feito, razão pela qual não
se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
(¿).¿ (STJ. RHC 53.267/AL, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/
2015). ¿ Havendo pluralidade de réus e crimes a apurar, não há como se evitar um certo retardamento no tramitar
do processo, o que não pode ser imputado à máquina judiciária, não havendo falar-se em injustificado excesso
de prazo, a configurar coação ilegal no direito de locomoção do paciente. ¿ Ordem denegada. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
Des. João Benedito da Silva
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001038-34.2015.815.0000. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo do 2º Juizado Especial Misto de Sousa. SUSCITADO: Juizo da 1ª Vara de Sousa. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. DIVERGÊNCIA SOBRE TIPIFICAÇÃO PENAL ANTERIOR AO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 268 DO CP C/C ART. 32, § 2º DA LEI N. 9.605/98 OU ART. 268 C/C
ART. 259 AMBOS DO CP. CONFLITO SUSCITADO. EXCEPCIONALIDADE DE O JUDICIÁRIO PRONUNCIARSE SOBRE POSSÍVEL ENQUADRAMENTO TÍPICO DAS CONDUTAS ANTES DA SENTENÇA. EXAME SUPERFICIAL. ELEMENTOS QUE INTEGRAM A FASE INVESTIGATIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE INDICAM,
PELO MENOS, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 259 DO CP. PENA QUE EXTRAPOLA A
ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Ao menos em princípio, a qualificação jurídica dos fatos deve ser dada, no momento inicial do processo, pelo
titular da ação penal, no caso, o Ministério Público do Estado. Assim, em regra, ao magistrado somente é dado
incursionar nesse aspecto por ocasião da prolação da sentença (art. 383 e 384 do CPP), após encerrada toda a
instrução penal. Caso contrário, estar-se-ia admitindo que o Judiciário manifestasse, antes mesmo da produção
das provas em contraditório, sua visão sobre os fatos, adiantando-se indevidamente ao próprio julgamento, o
que resultaria, sem sombra de dúvidas, em mácula à sua imparcialidade. Instado o Judiciário a manifestar-se
sobre a qualificação jurídica da conduta investigada no presente Inquérito Policial, para fins de definição de
competência, deve haver máxima cautela para não se adentrar no mérito e exercer, indevidamente, um
antecipado julgamento. Assim, a decisão há que se pautar nos elementos que integram a fase investigativa.
Pelas circunstâncias iniciais apuradas na investigação policial, há elementos que indicam a ocorrência do crime
previsto no art. 259 do Código Penal, que, por si só, já possui pena em abstrato superior aos limites da
competência do Juizado Especial Criminal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em julgar procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado ( Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa), nos termos do voto do Relator.
HABEAS CORPUS N° 0001294-74.2015.815.0000. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE:
Jose Guedes Dias, Antônio Vinícius Oliveira E Outros. PACIENTE: Damiao Barbosa de Lima. IMPETRADO: Juizo
da 2a. Vara de Sape. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL E CONSEQUENTE
23
EXPEDIÇÃO DA GUIA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO
DA PRISAÕ PREVENTIVA EM SEDE DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM
Não há que se falar em excesso de prazo quando o rito processual segue seu ritmo escorreito, devendo seu curso
atender à razoabilidade e à particularidade de cada caso. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Subsistindo os motivos ensejadores da custódia
preventiva, deve o réu permanecer preso após sua condenação, principalmente se foi mantido preso durante
toda a instrução criminal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
6ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 15/ABRIL/2015. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
nº 0588335-90.2013.815.0000. CPJ nº 999.2013.002031-9/001. - Indiciada: Exma. Sra. Dra. Maria de Fátima
Lúcia Ramalho - Juíza de Direito de 3ª Entrância. (Adv. Jocélio Jairo Vieira). Obs.: Os Exmos. Srs. Desembargadores Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e João
Alves da Silva, averbaram suspeição às fls. 290, 449 e 618, respectivamente. Impedidos os Exmos. Srs.
Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fls.290); José Ricardo Porto (fls.290); e Saulo Henriques de Sá e Benevides (fls. 449)(art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB);COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 12.11.2014: ”ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA MAGISTRADA”.COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.11.2014: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA; DE NÃO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; DE NULIDADE DO PROCESSSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E A DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR
EDITAL. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR PELA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE
CENSURA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 44, SEGUNDA PARTE, DA LOMAN, E ART. 4º, SEGUNDA
PARTE, DA RESOLUÇÃO Nº 134/2011, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PEDIU VISTA O DES. LUIZ
SILVIO RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
10.12.2014: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 21.01.2015: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA; DE NÃO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; DE NULIDADE DO PROCESSSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E A DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. NO
MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, SEGUIDO DO VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, PELA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA, NA FORMA DO QUE DISPÕE
O ART. 44, SEGUNDA PARTE, DA LOMAN, E ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO Nº 134/2011, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR E JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO PELA APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 42, V, DA
LOMAN C/C O ART. 3º, V E 7º, II E III, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2012, DO CNJ E ARTS. 1º, 4º, 8º E 37 DO
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, PEDIU VISTA O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 04.02.2015: “REJEITADAS, POR
UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA; DE NÃO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO; DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; DE NULIDADE DO PROCESSSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E A DE NULIDADE
DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, SEGUIDO DO VOTO
DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PELA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE
CENSURA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 44, SEGUNDA PARTE, DA LOMAN, E ART. 4º, SEGUNDA
PARTE, DA RESOLUÇÃO Nº 134/2011, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO, PELA APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS
AO TEMPO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 42, IV, DA LOMAN C/C O ART. 3º, IV E 6º, DA RESOLUÇÃO
Nº 135/2012, DO CNJ E ARTS. 1º, 4º, 8º E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, O
JULGAMENTO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA ANEXADA AOS AUTOS, PELA
DIRETORIA JUDICIÁRIA DESTE TRIBUNAL, CERTIDÃO DANDO CONTA DO TRÂNSITO EM JULGADO, OU
NÃO, DA DECISÃO LANÇADA NO PROCESSO Nº 0116864-16.2012.815.0000 (CPJ 999.2012.000044-6/001),
QUE APLICOU PENA DE REMOÇÃO À INDICIADA, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E LEANDRO
DOS SANTOS QUE, ALÉM DA JUNTADA DA CERTIDÃO, CONCEDIAM VISTA DOS AUTOS À MAGISTRADA
PARA FALAR SOBRE A CERTIDÃO TRAZIDA PARA OS AUTOS E DOS VOTOS DO PRESIDENTE E DO
DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA, QUE PROSSEGUIAM NO JULGAMENTO. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOÃO ALVES DA SILVA”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 04.03.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM, DEVENDO A ASSESSORIA PROVIDENCIAR A ELABORAÇÃO DE EXPEDIENTE CONVOCANDO OS DESEMBARGADORES QUE SE ENCONTRAM EM GOZO DE FÉRIAS PARA A
PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 18.03.2015: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA; DE NÃO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; DE NULIDADE DO PROCESSSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E A DE
NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, PELA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA, NA FORMA
DO QUE DISPÕE O ART. 44, SEGUNDA PARTE, DA LOMAN, E ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO
Nº 134/2011, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; EDOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ
SILVIO RAMALHO JÚNIOR, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO DA SILVA E FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO PELA APLICAÇÃO DA PENA DE
DISPONIBILIDADE, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, NA FORMA DO
ART. 42, IV, DA LOMAN C/C O ART. 3º, IV E § 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2012, DO CNJ E ARTS. 1º, 4º, 8º
E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, PEDIU VISTA A DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. OS DEMAIS AGUARDAM.”
2º - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 2005593-94.2014.815.0000. Processante: Corregedoria Geral de Justiça. Processado:
Exmo. Sr. Dr. William de Souza Fragoso, Juiz de Direito titular da Comarca de Pedras de Fogo. (Adv. Adailton
Raulino Vicente da Silva). Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha
Ramos(fls.434/435) e João Alves da Silva(fls.442) (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB).COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 01.10.2014: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA
RELATORA”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.10.2014: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO
PATRONO DO MAGISTRADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA DESIGNADA PARA O DIA 2910-2014”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 29.10.2014: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, A PEDIDO DA DEFESA DO MAGISTRADO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 12.11.2014: ”ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 26.11.2014: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 10.12.2014: “APÓS O VOTO DA RELATORA, SEGUIDO DOS VOTOS
DOS SEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO,
JOSÉ RICARDO PORTO, CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, LEANDRO DOS SANTOS, JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ E OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, PEDIU VISTA O DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.01.2015:
“ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 04.02.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFIDADA DA RELATORA”.
COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 04.03.2015: “ADIADO PARA A SESSÃO DESIGNADA PARA O
DIA 01 DE ABRIL DE 2015, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS,”
3º - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. PROCESSO autuado sob o nº 357.639-6, referente ao
PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pelo Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva, que define e regulamenta
os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de Magistrados e acesso para o 2º grau no
Estado da Paraíba e dá outras providências. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 18.03.2015:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
4º - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO nº
291.398-4. Embargante: Manoel Marleno Barros. (Adv. Francisco Ari de Oliveira e outro). Embargado: Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
5º - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 0588533-30.2013.815.0000. CPJ nº 999.2013.002644-9/001. Indiciado: Exmo. Sr. Dr. Mário Lúcio Costa
Araújo - Juiz de Direito aposentado. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (fls.2162/2163) (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). A Exma. Sra. Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, averbou suspeição às fls. 3225.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
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6º - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 2013.1185-2. Agravante: Thales Diniz
Nobre. (Adv. Gustavo Maia Resende Lúcio). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
7º - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 2013.0473-2. Processante: Corregedoria Geral de Justiça. Processado: Exmo. Sr. Dr. José Djacy Soares Alves, Juiz de Direito aposentado. (Advs. Eugênio Gonçalves da
Nóbrega e outra).
8º - PROCESSO nº 355.306-0 referente à Portaria GAPRE nº 638/2015, ad referendum do Tribunal Pleno,
prorrogando a convocação do Exmo. Sr. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca
da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e demais órgãos fracionários, no período de 25 de março a 23
de maio de 2015, em face do afastamento justificado da Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti (Pub. no DJE do dia 26.03.2015)
9º - RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PROCESSO nº 350.503-1 referente ao PROJETO
DE RESOLUÇÃO apresentado pela Diretoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a política judiciária de
tratamento adequado dos conflitos de interesses no Tribunal de Justiça da Paraíba e de desenvolvimento de
ações para a criação e estruturação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e
dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e dá outras providências. 9-A PROCESSO nº
350.503-1 referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Diretoria do Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
cria o “Selo Amigo da Conciliação” e dá outras providências.
10º - PROCESSO nº 354.334-0 referente à Portaria GAPRE nº 753/2015, ad referendum do Tribunal Pleno,
convocando o Exmo. Sr. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, pelo
critério de merecimento, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e demais órgãos fracionários, no período de 06 de
abril a 10 de maio de 2015, em face do afastamento justificado da Exma. Sra. Desa. Maria das Neves do Egito
de Araújo Duda Ferreira, que ingressou em gozo de licença médica.(Pub. no DJE do dia 07.04.2015).
11º - PROCESSO autuado sob o nº 353.035-3, referente ao expediente do Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio, requerendo a suspensão do gozo de suas férias regulamentares, programadas para o período de 04 de
maio a 02 de junho de 2015 (pub. no DJE em 28-11-2014), a fim de serem gozadas oportunamente.
12º - PROCESSO autuado sob o nº 353.532-1, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, no período de 04 de maio a 04 de junho de 2015, em face do gozo de suas férias
regulamentares, incluído no período 02(dois) dias de compensação do plantão judiciário.
13º - PROCESSO autuado sob o nº 351.653-9, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, no período de 18 de maio a 19 de junho de 2015, em face do gozo de
suas férias regulamentares, incluído no período 03(três) dias de compensação do plantão judiciário.
14º - PROCESSO autuado sob o nº 354278-5, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho, no período de 04 de maio a 03 de junho de 2015, em face do gozo de suas férias
regulamentares, incluído no período 01(um) dia de compensação do plantão judiciário.
15º - PROCESSO autuado sob o nº 353.874-5, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr.
Des. José Aurélio da Cruz, no período de 04 de maio a 02 de junho de 2015, em face do gozo de suas férias
regulamentares, incluindo mais 03 (três) dias de compensação do plantão judiciário.
16º - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO - QUESTÃO DE ORDEM NOS AUTOS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 0116864-16.2012.815.0000 (CPJ. 999.2012.000044-6/001).
Indiciada: Maria de Fátima Lúcia Ramalho – Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. (Adv. Jocélio Jairo Vieira). Obs.: Os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior e Maria
das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira averbaram suspeição (fls. 1.020). Impedidos os Exmos. Srs.
Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos (fls.1.440) e Saulo Henriques de Sá e Benevides (fls.1.876).
(art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB).
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
6ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 15/ABRIL/2015. A TER INÍCIO ÀS 08H30MIN
RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO E. DE A. DUDA FERREIRA).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO - 1º – Ação Rescisória nº 2000719-03.2013.815.0000.
Autor: Gilcélio Vieira de Aragão. (Advs. Thiago Xavier de Andrade e outro). Réu: Estado da Paraíba representado por seu Procurador DERALDINO ALVES DE ARAÚJO FILHO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.03.2015:
“ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.03.2015: “APÓS O VOTO DO RELATOR, E DO REVISOR JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO AUTOR, O DR.
ADILSON ALVES DA COSTA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.04.2015: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - 2º – Mandado de Segurança nº
2000315-49.2013.815.0000. Impetrante: João Batista Guedes da Silva. (Advªs. Andréa Henrique de Sousa e
Silva e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Renata Franco
Feitosa Mayer e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.03.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 18.03.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 1º.04.2015: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA,
ANTECIPADAMENTE, O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. REVISORA: EXMª. SRª. Drª. VANDA
ELIZABETH MARINHO (JUÍZA CONVOCADA, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE) - 3º – Ação Rescisória nº 0999957-48.2006.815.0000. Autor: Federal
Distribuidora de Petróleo Ltda. (Advs. Edglay Domingues Bezerra e outros). Réu: Wagner Cavalcanti de
Arruda. (Advs. José Camilo Macedo Marinho e outra). COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.03.2015: ADIADO, A
REQUERIMENTO DO AUTOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.04.2015: “APÓS O VOTO DO RELATOR E DA
REVISORA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO, PEDIU VISTA O DESMEBARGADOR LEANDRO DOS
SANTOS. AGUARDA O DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO
ORAL, NA DEFESA DO AUTOR, O DR. AGASSIZ DE ALMEIDA FILHO, E, NA DEFESA DO RÉU, O DR.
JOSÉ CAMILO MACEDO MARINHO”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO E. DE ARAÚJO D. FERREIRA) - 4º
– Mandado de Segurança nº 2003419-15.2014.815.0000. Impetrante: Ronilda Dantas de Góis Clementino. (Adv.
Geraldo Bonifácio da Nóbrega Júnior e José Carlos Maia Gomes). Impetrada: Exma. Srª. Secretária de Estado da
Educação da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.03.2015: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 18.03.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 1º.04.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO E. DE ARAÚJO D. FERREIRA) - 5º
– Mandado de Segurança nº 0117142-17.2012.815.0000. Impetrante: Romélia de Oliveira Lucena. (Adv. Wellington Barbosa de Lucena). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Receita da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba representado por seu Procurador ROBERTO MIZUKI. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.03.2015:
“ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.03.2015: “ADIADO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.04.2015: “ADIADO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO E. DE ARAÚJO D. FERREIRA)
- 6º – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 2007586-75.2014.815.0000. Agravante: Estado
da Paraíba representado por seu Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. Agravado: Ally Napy Charara.
(Advs. Carlos Alberto Pinto Mangueira e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.03.2015: “ADIADO, POR
FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.03.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.04.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO E. DE ARAÚJO D. FERREIRA) - 7º
– Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 2011089-07.2014.815.0000. Agravante: Estado da
Paraíba representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN. Agravado: Brenand Medeiros
Asfora. (Advs. Alexei Ramos de Amorim e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.03.2015: “ADIADO, POR
FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.03.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.04.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERRIRA - 8º – Mandado de
Segurança nº 2005463-07.2014.815.0000. Impetrante: Creuza Rodrigues Ribeiro. (Advªs. Ana Cristina Henrique
de Sousa e Silva e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Renata
Franco Feitosa Mayer e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.04.2015: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA”.
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA - 9º – Agravo
Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 2013465-63.2014.815.0000. Agravante: Estado da Paraíba
representado por seu Procurador ROBERTO MIZUKI. Agravada: Maria Elvira Mizael. (Advs. Ricardo Leite de Melo
e Aleksandro de Almeida Cavalcante).
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVE
06ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 15/ABRIL/2015 A TER INÍCIO ÀS 09:00H
01º Mandado de Segurança nº 011.7790.94.2012.815.0000.RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES- 01-Impetrante: Rizonaldo Rodrigues da Costa e Solon Marcelino de Lira (Adv.Denyson
Fabião de Araújo Braga).-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv. Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo).-Cota na Sessão dia 01.04.2015 “ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA”.
02º Mandado de Segurança nº 2004132.87.2014.815.0000.RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES-Impetrante: Antonio Romão dos Santos.(Adv.Enio Silva do Nascimento).-Impetrado: Exmo
Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv. Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo).-Cota na
Sessão dia 01.04.2015 “ADIADO FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
03º Agravo Interno nº 0100.276.51.2000.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ
Agravante: ENGECIL- EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA.(Adv:Albeto Jorge da Franca Pereira e Outra)Agravado: José Franco Neto (Adv: José Augusto Meirelles Neto).-Cota na Sessão dia 01.04.2015 “ADIADO POR
INDICAÇÃO DO RELATOR”.
04º - Ação Rescisória nº 2001.386.86.2013.815.0000.RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES- REVISOR: EXMO.SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES-Autor: Carlos
Eduardo da Silva Gomes(Adv. Adilson Alves da Costa)-01Reu: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Geral.-02Reu: Presidente da Comissão Oraganizadora do Concurso Público para o Curso de Formação de
Soldados da Policia Militar do Estado da Paraíba.-Cota na Sessão dia 01.04.2015 “ADIADO FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA”.
05º Embargos de Declaração nº 2001.755.80.2013.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES-Embargante:Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv.Agostinho
Camilo Candido)..-Embargado: Rubens Inácio Soares de Alencar.(Adv: Marcilio Evangelista de Souza)
06º Mandado de Segurança nº 2004.170.02.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES- Impetrante:Priscila Mayana Torres Barbosza(Adv.Jayme Carneiro Neto)..-Impetrado:
Exma Senhora Secretária de Estado da Administração da Paraíba por Livãnia Maria de Farias.-Interessado:
Estado da Paraíba por sua Procuradora Maria Clara Lujan.
07º - Mandado de Segurança nº 0016712.97.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA-Impetrante: Marcella Rocha Brasilino(Adv. Marcio Brasilinio Maranhão da Silva).-Impetrado: Exmo Senhor
Secretário de Estado da Saúde da Paraíba por Waldson Dias de Souza.-Interessado: Estado da Paraíba por seu
Procurador Roberto Mizuk.
08º Mandado de Segurança nº 2009.047.82.2014.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Impetrante: José carlos Fernandes do Nascimento(Adv. Enio Silva do Nascimento)-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv. Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo).
09º Mandado de Segurança nº 2003.489.32.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Impetrante: José Afonso Cavalcanti(Adv. Enio Silva do Nascimento)-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv. Agostinho Camilo Barbosa).
10º Mandado de Segurança nº 2005.685.72.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Impetrante: Alexandre Cesar Rocha Cunha(Adv. Enio Silva do
Nascimento)-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv. Agostinho Camilo Barbosa).
11º Mandado de Segurança nº 2005.808.70.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Impetrante: Antonio Firmino de Lima (Adv. Enio Silva do Nascimento)-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv. Agostinho Camilo Barbosa).
12º Mandado de Segurança nº 2012.763.20.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO-Impetrante: Raimundo Cavaco Formiga(Advª. Ana Crsitina Henrique de Sousa
e Silva)-Impetrado: Exmo Senhor Presidente da Paraíba Previdência PB-PREV(Adv. Agostinho Camilo Barbosa).
13º Mandado de Segurança nº 2003.490.17.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURELIO DA
CRUZ-Impetrante: Josafá Raimundo de Amorim(Adv. Ênio Silva do Nascimento).-Impetrado: Exmo Senhor
Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Adv.Agostinho Barbosa Candido).
14º Mandado de Segurança nº 2013.329.66.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURELIO DA
CRUZ-Impetrante: Alba Lúcia dos Santos(Advs. Andrea Henrique de Sousa e Silva e Outras).-Impetrado: Exmo
Senhor Presidente da PBPREV Paraíba Previdência.(Adv.Agostinho Barbosa Candido).
15º - Ação Rescisória nº 022.4067.28.1998.815.0000.RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES- REVISOR: EXMO.SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ-Autor: Eurico Santiago de Souza
Rangel(Adv. Daniel de Oliveira Rocha )-Reu: AGROPECUÁRIA VALE DO JACUÍPE LTDA .(Adv. Josias Gomes
dos Santos Neto e Outros)
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
10ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 14 DE ABRIL DE 2015. 08:30 HORAS
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo de Instrumento nº 00002139020158150000.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Agravante(s): Paulo Martins de Oliveira e Severino Farias de
França. Advogado(s): Paulo Freire e Lucas Alves da Mota. Agravado(s): Célio Roberto Rufino dos Santos e
outros. Advogado(s): João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque. Na sessão de 07.04.15-cota:“Adiado
o julgamento a requerimento do advogado agravado”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Apelação Cível e Remessa Oficial nº
00472653520118152001. (Questão de Ordem). Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Apelado(s):
Fabiano Santos de Oliveira. Advogado(s): Cândido Artur Matos de Sousa e outros. Remetente: Juízo da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Capital. Na sessão de 07.04.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00491889620118152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora Renata
Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Maria Lúcia Saldanha de
Sousa. Advogado(s): Gustavo Maia Resende Lúcio. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Na sessão de 07.04.15-cota:“Adiado o julgamento”.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª. Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 04) Apelação Cível nº 00299173820108152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Apelante(s): Thiago Pinho Pereira de Oliveira. Advogado(s): Gustavo Maia Resende Lúcio. Apelado(s):
Jaelson Ferreira da Silva e Maria do Carmo Ferreira da Silva. Advogado(s): André Beltrão Gadelha de Sá. Na
sessão de 07.04.15-cota:“Adiado o julgamento”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
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RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 00415703220138152001. Oriundo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, reptresentado por seu
Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. Agravado(s): Silvana Cordeiro de Oliveira. Advogado(s): Rafaela
Cristina Medeiros do Amaral. Na sessão de 31.03.15-cota:“Adiado por indicação do relator”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 30) Embargos de Declaração nº 00978679320128152001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): PbPrev – Paraíba Previdência.
Advogado(s): Agostinho Camilo Barbosa Cândido. Embargado(s): Marcelo Veiga de Araújo. Advogado(s): Ênio
Silva Nascimento.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno nº 01189576020128152001. Oriundo da 6ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Maria Amélia Cassiana
Mastrorosa Vianna, Louise Rainer Pereira Gionedis. Agravado(s): Vânia Simone Albano de Lucena. Advogado(s):
Francisca Cardozo da Silva. Na sessão de 31.03.15-cota:“Retirado de pauta para republicação”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 31) Embargos de Declaração nº 00020376620138152001.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): PbPrev – Paraíba Previdência.
Advogado(s): Agostinho Camilo Barbosa Cândido. Embargado(s): Severino Pereira da Silva e outros. Advogado(s):
Ênio Silva Nascimento.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo Interno nº 20139904520148150000. Oriundo da
10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Lúcia Silveira Cavalcanti de Mello e outros. Advogado(s):
Fábio Brito Ferreira e Daniel de Sousa Oliveira. Agravado(s): Wagner Cavalcanti de Arruda. Advogado(s):
Fabrício Montenegro de Moraes.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 32) Embargos de Declaração nº 01268085320128152001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): PbPrev – Paraíba Previdência.
Advogado(s): Agostinho Camilo Barbosa Cândido. Embargado(s): José de Sena Ferreira. Advogado(s): José
Francisco Xavier.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Agravo Interno nº 00090420320108150011. Oriundo da 7ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Agravado(s):
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei. Advogado(s): João Carlos Pereira Santos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 33) Embargos de Declaração nº 00713721220128152001. Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Dimas Ferreira Leite. Advogado(s): Ênio Silva
Nascimento. Embargado(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Agostinho Camilo Barbosa Cândido.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 09) Agravo Interno nº 00009507720118150471. Oriundo da Comarca de Aroeiras.
Agravante(s): Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Advogado(s): Carlos Antônio Harten Filho. Agravado(s):
Francisco de Assis da Silva. Advogado(s): William Wagner da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 34) Embargos de Declaração nº 00020601319938152001.
Oriundo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Embargante(s): Howard Weldon Britten Júnior.
Advogado(s): Hélio Elói de Galiza Júnior e outros. 1ºEmbargado(s): Maria Elizabeth Nóbrega de Araújo. Advogado(s):
Walter Agra Júnior e outra. 2ºEmbargado(s):Roberto José Paiva de Araújo e outros. Advogado(s): Alexandre Maia
Pontes de Miranda e outros.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 10) Agravo Interno nº 20088486020148150000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Júlio Tiago de C.
Rodrigues. Agravado(s): Lucas Camargo Sodré. Advogado(s): Roberto Dimas Campos Júnior.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 11) Agravo Interno nº 00001261720128150461. Oriundo da Comarca de Solânea.
Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravado(s):
Ministério Público Estadual.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 12) Agravo Interno nº 00012727920098150241. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Monteiro.
Agravante(s): Unibanco AIG Seguros S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos. Agravado(s): Verônica
Carvalho Medeiros Silva. Advogado(s): Giovana Castro Lemos Mayer.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 13) Agravo Interno nº 0053017802148152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
Agravado(s): Alcimere de Almeida Cassemiro Ribeiro. Defensor: Francisco de Assis Coelho.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto).14) Agravo Interno nº 00428397120118152003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. Agravante(s): HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado(s): Marina Bastos da
Porciúncula Benghi. Agravado(s): Rossana Moreno Santa Cruz. Advogado(s): Diego de Sousa Dutra.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 15) Agravo Interno nº 00012954520128150071. Oriundo da Comarca de Areia. Agravante(s):
Erivaldo Lucas Farias. Advogado(s): Mário Roberto Barros de Oliveira. Agravado(s): Leonardo Jaderlino da
Costa. Advogado(s): Edinando Diniz e outro.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 16) Agravo Interno nº 00119587320118150011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Agravante(s): José Alberto dos Anjos. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. Agravado(s): Aymoré Financiamentos. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 17) Agravo Interno nº 00278567320118152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus F.
Freire. Agravado(s): Ailton Gervásio. Advogado(s): Clodoaldo P. Vicente de Souza.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 18) Agravo Interno nº 00058040520128150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Júlio Tiago de
C. Rodrigues. Agravado(s): César Cosme de Oliveira. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 19) Agravo Interno nº 00026434120068152001. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca
da Capital. Agravante(s): INSS – Instituto Nacional de Seguro Social. Agravado(s): Maria Helena Correia Lima.
Advogado(s): André Costa Fernandes de Oliveira.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 20) Agravo Interno nº 00293405520138152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki. Agravado(s):
Francisco José de Lima Lira e outros. Advogado(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e outros.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 21) Agravo Interno nº 00264125820118150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. Agravado(s): Maria Maciele do Nascimento Gomes. Defensora: Dulce Almeida de Andrade.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 22) Agravo Interno nº 00047565620118150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
Agravante(s): José Flávio Vaz de Araújo. Advogado(s): Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho. Agravado(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 23) Agravo Interno nº 00003724920128152001. Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. Agravado(s): Benedito da Silva Araújo. Advogado(s): Ênio Silva
Nascimento.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 24) Agravo Interno nº 00668642320128152001. Oriundo da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Júlio Tiago de C. Rodrigues. Agravado(s): Renato da Costa Pereira. Advogado(s): Ênio Silva
Nascimento.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 25) Embargos de Declaração nº 20010923420138150000.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Heli Venâncio de Luna. Advogado(s):
Orlando Virgínio Penha. Embargado(s): Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celco
David Antunes e outros.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 26) Embargos de Declaração nº 00018334520098150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. Embargante(s): Marli Nunes Ferreira. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado(s):
Município de Cajazeiras, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Paula Laís de Oliveira Santana.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 27) Embargos de Declaração nº 00025038720138150731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca da
Cabedelo. Embargante(s): Maria José Lacreda de Miranda. Advogado(s): Yuri Gomes de Amorim. Embargado(s):
Santander Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 28) Embargos de Declaração nº 01048492620128152001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): PbPrev – Paraíba Previdência.
Advogado(s): Agostinho Camilo Barbosa Cândido. Embargado(s): Francisco de Assis Damacena. Advogado(s):
Ênio Silva Nascimento.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 29) Embargos de Declaração nº 00090562620138152001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): PbPrev – Paraíba Previdência.
Advogado(s): Agostinho Camilo Barbosa Cândido. Embargado(s): João Ferreira da Silva. Advogado(s): José
Francisco Xavier.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 35) Embargos de Declaração nº 20111523220148150000.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Odete Pessoa da Silva.
Advogado(s): Eduardo Sérgio Cabral de Lima. Embargado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti) . 36) Embargos de Declaração nº 00021201920128152001. Oriundo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Gustavo Nunes Mesquita. Embargado(s): Itacy Nildon de Araújo Montenegro e Severino Maria do Nascimento.
Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 37) Embargos de Declaração nº 00003323320118150601. Oriundo da Comarca de
Belém. Embargante(s): Airton Tomás da Silva. Advogado(s): Marcus Paulo Freire. Embargado(s): José Lopes de
Souza. Advogado(s): Antônio Xavier da Costa.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 38) Embargos de Declaração nº 00014763020118150411. Oriundo da Comarca de
Alhandra. Embargante(s): João Herculano da Silva. Advogado(s): Genilda Araújo Borges. Embargado(s): Banco
Volkswagen S/A e Consórcio Nacional Volkswagen. Advogado(s): Cláudio Kazuyoshi Kawasaki.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 39) Embargos de Declaração nº 20086692920148150000. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Ana Paula Ferreira Oliveira. Advogado(s): Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva e outros. Embargado(s): Coordenador de Escolaridade da Universidade Estadual da
Paraíba. Advogado(s): Marcônio Cavalcanti Brandão Filho.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 40) Embargos de Declaração nº 00011643120118150451. Oriundo da Comarca de Sumé.
Embargante(s): Município de Congo. Advogado(s): Luciano Viana da Silva. Embargado(s): Maria Dáguia dos
Santos Neves. Advogado(s): Valdemir Pereira de Lucena.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 41) Embargos de Declaração nº 00328992520108152001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Embargante(s): Refrescos Guararapes Ltda. Advogado(s): Ian Mac Dowell de Figueiredo. Embargado(s):
Geovando do Nascimento Albuquerque. Advogado(s): José Guedes Dias.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 42) Embargos de Declaração nº 00024192420128150181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Guarabira. Embargante(s): Daniel Francisco Ângelo. Advogado(s): Anaximandro de A. Siqueira Sousa. Embargado(s):
Cagepa – Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 43) Embargos de Declaração nº 00405758720118152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra
Bessa Granja. Embargado(s): Gilcélia Maria Pires da Silva. Advogado(s): Franciney José Lucena Bezerra.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 44) Embargos de Declaração nº 00580297520148152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Pablo Dayan
Targino Braga. Embargado(s): José Ivanilson Aquino do Nascimento. Advogado(s): Alexandre G. Cézar Neves.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 45) Embargos de Declaração nº 20129892520148150000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra
Bessa Granja. Embargado(s): Villegran Evaristo Diógenes de Castro. Advogado(s): Júlio César da Silva Batista.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 46) Embargos de Declaração nº 00019174620098150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. Embargante(s): Janete de Abreu Leite. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva Embargado(s):
Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paula Lais de Oliveira Santana.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 47) Embargos de Declaração nº 00019279020098150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. Embargante(s): Antônio Rosendo de Albuquerque. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.
Embargado(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paula Laís de Oliveira Santana.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 48) Embargos de Declaração nº 00018326020098150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. Embargante(s): Maria Aparecida Nunes Soares. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva.
Embargado(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paula Laís de Oliveira Santana.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 49) Embargos de Declaração nº 00114012820148152001. Oriundo da 5ª Vara de Família da
Comarca da Capital. Embargante(s): Walkíria Gadelha de Sá Fontes. Advogado(s): João Paulo de Justino e
Figueiredo. Embargado(s): José Luciano Gadelha Filho. Advogado(s): Wlly Annie Feitosa Barbosa.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 50) Agravo de Instrumento nº 20137419420148150000.
Oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria do Perpétuo Socorro Freire Soares
Camargo. Advogado(s): Soraya Chaves de Souza Alves. Agravado(s): Mauro Raso Camrgo. Advogado(s): Anna
Caroline Lopes Correia Lima
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 51) Agravo de Instrumento nº 20139887520148150000. Oriundo da Comarca de Alagoa Nova.
Agravante(s): Município de Alagoa Nova, representado por seu Procurador. Advogado(s): José Ismael Sobrinho.
Agravado(s): Jailson Pereira de Ataíde.Advogado(s): João Moura de Araújo.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). 52) Agravo de Instrumento nº 20136709220148150000. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Lucélia de Souza Leite e Carlos Clayton Leite. Advogado(s): Luciana
Pereira Almeida Diniz. Agravado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): João Moura de Araújo.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 53) Agravo de Instrumento nº 20139133620148150000.
Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Damião Bruno Andrade de Lima.
Advogado(s): Tássio Lívio Paz e Albuquerque. Agravado(s): Banco Itaucard S/A.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 54) Agravo de Instrumento nº 20073598520148150000. Oriundo da 3ª Vara da
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Sudema – Superintendência de Administração de Meio
Ambiente. Advogado(s): Ronildo Pereira Lins. Agravado(s): 3C Engenharia Ltda. Advogado(s): Daniel Henrique
Antunes Santos.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 55) Agravo de Instrumento nº 20133686320148150000. Oriundo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Nilce de Medeiros Nóbrega. Advogado(s): Alexei Ramos Amorim.
Agravado(s): João Bosco Barbosa da Silva. Advogado(s): Luiz Bruno Veloso Lucena.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto) . 56) Embargos de Declaração nº 01225790620128150011. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. Embargante(s): CESED – Centro de Ensino e Desenvolvimento. Advogado(s): Wellington
Marques de Lima Filho e outros. Embargado(s): Jocélio Alves Gertrudes. Advogado(s): Bernardo Ferreira
Damião de Araújo.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto) . 57) Embargos de Declaração nº 00254722120038152001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Embargante(s): BB Administradora de Cartões de Crédito S/A. Advogado(s): Tiago Sobral Pereira
Filho, José Lins de Albuquerque e outros. Embargado(s): Mariniz Stella Carneiro Barbosa. Advogado(s): Augusto
Sérgio Santiago de Brito Pereira.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 58)
Reexame Necessário nº 00014253120138152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Promovente(s): Claudemir Cavalcante. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Promovido(s): PbPrev – Paraíba
Previdência, representado por sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. Remetente: Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
(Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 75) Apelação Cível e Remessa
Oficial nº 00206791420118150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora Érika Gomes da Nóbrega Fragoso.
Apelado(s): Edi Beserra de Sousa. Advogado(s): Elíbia Afonso de Sousa. Remetente: Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
(Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 76) Apelação Cível e Remessa
Oficial nº 00015725820128150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. 1ºApelante(s): João Correia.
Advogado(s): Valter de Melo. 2ºApelante(s): Município de Bayeux. Advogado(s): Josmar Vinícius Souza Bezerra.
Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 77)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00020016420138150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa.
Apelante(s): Município de Sousa, representado por seu Procurador Cleonerubens Lopes Nogueira. Apelado(s):
Ministério Público do Estado da Paraíba. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
(Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 78) Apelação Cível e Remessa
Oficial nº 00002380920138150151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Município de
Bayeux, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Avani Medeiros da Silva. Apelado(s): Maria Crsitina
Franco. Advogado(s): Sebastião Rodrigues Leite Júnior. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Conceição.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 59) Reexame Necessário nº 00023737120128150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Promovente(s): Alberto de Oliveira Lamenha Filho e outros. Advogado(s):
Miguel de Farias Cascudo. Promovido(s): Município de Bayeux. Advogado(s): Vanessa Mayra Leite Correa.
Remetente: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 79) Apelação Cível e
Remessa Oficial nº 00001760220148152004. Oriundo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da
Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho.
Apelado(s): L.M.N., representado por seu genitores Augusto Sérgio Leite Nóbrega e Raquel Cristina Fernandes
Machado Nóbrega. Advogado(s): Sônia Régis Vital. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 60)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00395183420118152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. Apelado(s): Rogério de Souza Silva. Advogado(s): Gustavo Maia Resende Lúcio e Ênio Silva Nascimento.
Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 80)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00407732720118152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renovato Fereira de
Souza Júnior. Apelado(s): Luciene Hermínio Ângelo. Defensora Pública: Maria Madalena Abrantes Silva. Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 61)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00149711220138150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz
Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Renato Daniel Ferreira Braz. Defensora: Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 81)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00032831820128150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
Apelante(s): Município de Cajazeiras, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Paula Lais de Oliveira de
Santana. Apelado(s): Renata Lívia de Franca Lima. Advogado(s): Raul Gonçalves Holanda Silva.Remetente:
Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 62)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 01078788420128152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. Apelado(s): Helder Palhano da Silva. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
(Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 82) Apelação Cível e Remessa
Oficial nº 00009200520128150181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca da Guarabira. Apelante(s): Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelado(s): José da Silva Luiz. Advogado(s):
Cláudio Galdino da Cunha. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 63)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 01105774820128152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.
Apelado(s): Magno Felipe da Costa. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
(Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 83) Apelação Cível e Remessa
Oficial nº 00012246620138150731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Muinicípio de
Cabedelo, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. Advogado(s): Mayara Araújo dos
Santos. Apelado(s): Alexsandro Santos da Silva – SOS Oxigênio. Advogado(s): Giordano Loureiro. Remetente:
Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 64)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 01137871020128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki. Apelado(s):
Eduardo de Lima Pinheiro. Advogado(s): Danielly Moreira Pires Ferreira. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 84)
Reexame Necessário nº 00006262020128151161. Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Promovente(s):
Maria José da Silva. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Promovido(s): Município de Santana dos Garrotes.
Advogado(s): José Marcílio Batista. Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 65)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00642738820128152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.
Apelado(s): Carlos Silva Nascimento. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 85)
Reexame Necessário nº 00087358820138152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Promovente(s): Lindomar da Silva Souza. Advogado(s): Elisa Barbosa Machado. Promovido(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Felipe Moraes Andrade. Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 66)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00106801320138152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. 1ºApelante(s): João Sérgio da Silva. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga.
2ºApelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. Apelado(s): Os
mesmos. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 86)
Apelação Cível nº 00513272120118152001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): PBPREV Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer.
Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Genildo Lourenço do Nascimento. Advogado(s):
Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 67)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 01065355320128152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias
Nunes. 2ºApelante(s): Valter Luiz da Silva. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga. Apelado(s): Os
mesmos. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 87)
Apelação Cível nº 00345940920138152001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Alaíde
da Silva Valente Guerra. Advogado(s): Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva. Apelado(s): Unimed João Pessoa
– Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho, Marcelo Weick Pogliese e André Luiz
C. Cabral.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 68)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00976029120128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus F.
Freire. Apelado(s): André da Silva Rosa. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cézar Neves. Remetente: Juízo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 88)
Apelação Cível nº 00471201320108152001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Felipe Ribeiro Coutinho, Marcelo
Weick Pogliese e André Luiz C. Cabral. Apelado(s): Jaime Atanásio da Silva. Advogado(s): Francisco
Nóbrega dos Santos.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 69)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00366481620118152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Valdemir Neco de Souza. Advogado(s): José Francisco Xavier. 2ºApelante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. 1ºApelado(s): Os mesmos.
2ºApelado(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representada por seus Procuradores daniel Sebadelhe Aranha e
outros. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 89)
Apelação Cível nº 00149950620148150011. Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
Apelante(s): I.de M. C, representado por sua genitora Simone de Melo Barbosa. Advogado(s): Samara Vasconcelos Alves. Apelado(s): Eduardo Jenner Barreto Leite Xavier Cardoso. Advogado(s): Cláudio Pio de Assis
Sales Chaves.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 70)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 01130301620128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora Renata
Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): José Carlos Dantas.
Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 71)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 01138365120128152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora Renata
Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Ivanildo Vicente de Oliveira.
Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 72)
Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00070051320118152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. 1ºApelante(s): Edilene Barbosa da Silva. Advogado(s): Júlio Cézar da Silva Batista.
2ºApelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência. Advogada(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. 1ºApelado(s): Os
mesmos. 2ºApelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá e Benevides.
Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
(Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 73) Apelação Cível e Remessa
Oficial nº 00009809220138150261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Município de Igaracy.
Advogado(s): José Marcílio Batista e Anderson Souto Maciel da Costa. Apelado(s): Maria de Fátima Cavalcanti.
Advogado(s): Paulo César Conserva e outro. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DES. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
(Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 74) Apelação Cível e Remessa
Oficial nº 00006695420128151161. Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Apelante(s): Município de
Santana dos Garrotes. Advogado(s): Francisco de Assis Remígio II. Apelado(s): Maria Gorete Leite Souza.
Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Remetente: Juízo da Comarca de Santana dos Garrotes.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 90)
Apelação Cível nº 01280062820128152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): Inácio da Silva Gomes. Advogado(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva. Apelado(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 91)
Apelação Cível nº 00409017620138152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier. Apelado(s): Livânia
Maria da Silva Farias. Advogado(s): Marcelo Weick Pogliese.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 92) Apelação Cível nº
00425197620018152001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado
da Paraiba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier. Apelado(s): Kit Mak Comércio e Representação de Equipamentos para Informática Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 93) Apelação Cível nº
00013725020138150061. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Apelante(s): Município de Araruna.
Advogado(s): Adriana Coutinho Grego Pontes. Apelado(s): Patrícia Ivânia Araújo da Rocha Macedo. Advogado(s):
Antônio Teotônio de Assunção.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 94) Apelação Cível nº
00008253120138150151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. Apelante(s): Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Leonardo Giovanni Dias Arruda. Apelado(s): Maria Vivian Pereira Soares de
Assis. Advogado(s): Braz Oliveira Travassos Quarto Netto.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 95) Apelação Cível nº
00008717520138150941. Oriundo da Vara Única da Comarca de Água Branca. Apelante(s): Município de Juru.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
27
Advogado(s): Jorge Márcio Pereira. Apelado(s): José Ronaldo Pereira de Lima. Advogado(s): Maria das Graças
Diniz Cabral.
da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Ministério Público
do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 96) Apelação Cível nº
00005700220108150241. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante(s): Aloysio Carneiro Júnior e
Maria de Lourdes Aragão Cordeiro. Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes. Apelado(s): Ministério Público
do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 117)
Apelação Cível nº 00001636420158150000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Isabel de
Fátima do Nascimento. Advogado(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva. Apelado(s): Estado da Paraíba,
representado por seui Procurador Alexandre Magnus F. Freire.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 97) Apelação Cível nº
00285570520098152001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Cia. Itauleasing de
Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Celson Marcon. Apelado(s): Lívio Timóteo Oliveira. Advogado(s): Anna
Carmem Medeiros Cavalcanti.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 98) Apelação Cível nº
00001554420138151201. Oriundo da Comarca de Araçagi. Apelante(s): Energisa Paraiba Distribuidora de Energia
S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. Apelado(s): Irani Porfírio dos Santos. Advogado(s): Anna Karina
Martins S. Reis.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 99) Apelação Cível nº
00014578920138150981. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Cagepa – Companhia de
Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Júnior. Apelado(s): Rene Jonas Cade Santos.
Advogado(s): Lúcia de Fátima Correia Lima.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 100) Apelação Cível nº
00008040620138150911. Oriundo da Comarca de Serra Branca. 1ºApelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora
de Energia S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. 2ºApelante(s): Maria das Neves Silva. Advogado(s): Raiana
Quirino Dantas. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima
M. B. Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 101) Apelação Cível nº 00507772620118152001.
Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Francilene de Alcântara Cardoso. Advogado(s): Felipe
Maciel Maia. Apelado(s): Oi Telecomunicações S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 102) Apelação Cível nº
01098352320128152001. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante(s): TNL
PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado(s): Rita Ayres Villar. Advogado(s): Roberto
Pessoa Peixoto de Vasconcelos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 103) Apelação Cível nº
00167247220118150011. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): José de Alencar
Guimarães. Advogado(s): Em causa própria. Apelado(s): CDL Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina
Grande. Advogado(s): Andrezza Melo de Almeida e outros.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 104) Apelação Cível nº
00048396920108150731. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Santander Leasing S/A –
Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Antônio Braz da Silva e outros. Apelado(s): Douglas Zeppelini Filho.
Advogado(s): Jaldelênio Reis de Menezes.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 105) Apelação Cível nº
01230139220128150011. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Itaú Seguros S/
A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos e outros. Apelado(s): Cristiano Santos Silva. Advogado(s): Neuri
Rodrigues de Sousa.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 106) Apelação Cível nº
01105827020128152001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Nokia do Brasil
Tecnologia Ltda. Advogado(s): Adelmar Azevedo Régis. 2º Apelante(s): Cell Service – Jáder A. Vasconcelos.
Advogado(s): Rogério Anefalos Pereira. Apelado(s): Edilson Cardoso de Carvalho e Maria Solange Lima de
Carvalho. Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos e Roberto Dimas Campos Júnior.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 107) Apelação Cível nº
00034773720128150351. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sapé. Apelante(s): Célia Maria de Oliveira Melo.
Advogado(s): Arnaldo Barbosa Escorel Júnior. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 108) Apelação Cível nº
00401490720138152001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Unicred João Pessoa
Admissão de Associados de João Pessoa Ltda. Advogado(s): Thyago César Ribeiro Portela. Apelado(s): Adail
Lúcio da Nóbrega. Advogado(s): Raissa Iara de Oliveira.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 109) Apelação Cível nº
00001288520118150181. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante(s): Maria das Neves Lima.
Advogado(s): José Alberto E. da Silva e Anna Karina Martins S. Reis. Apelado(s): José Marcolino da Silva.
Advogado(s): Wamberto Balbino Sales.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 110) Apelação Cível e Adesivo nº
00302782120118152001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Cagepa Cia de Água e
Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Fernanda Alves Rabelo e outros. Apelado(s): Condomínio do Edifício Com.
Holanda Center. Advogado(s): Manoel Felizardo Neto. Recorrente: Condomínio do Edifício Com. Holanda
Center. Advogado(s): Manoel Felizardo Neto. Recorrido: Cagepa Cia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s):
Fernanda Alves Rabelo e outros.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 111) Apelação Cível nº 00281765520138152001. Oriundo da
4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Wilson Sales Belchior
e outros. Apelado(s): Cássia da Silva Alves. Advogado(s): Simão Pedro do Ó Porto.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 112) Apelação Cível nº
00001540520138150831. Oriundo da Comarca de Cacimba de Dentro. Apelante(s): Maria das Graças dos Santos
Macedo. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado(s): Município de Cacimba de Dentro, representado por
seu Prefeito.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 113) Apelação Cível nº
00475099520108152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Ana Talia
Silva de Melo. Advogado(s): Kadmo Wanderley Nunes. Apelado(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 114) Apelação Cível nº
00002573520128150091. Oriundo da Comarca de Taperoá. Apelante(s): Estado da Paraiba, representado por seu
Procurador Francisco Glauberto Bezerra Júnior. Apelado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desª Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 115) Apelação Cível nº
00005152920128150161. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cuité. Apelante(s): Maria das Graças Santos.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado(s): Município de Cuité, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Fábio Venâncio dos Santos.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 116)
Apelação Cível nº 00022425120138150981. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Estado
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 118)
Apelação Cível nº 00006911220138150601. Oriundo da Comarca de Belém. Apelante(s): Lene Maria Fernandes.
Advogado(s): Anna Karina Martins Soares Reis e outro. Apelado(s): Município de Belém, representado por seu
Prefeito. Advogado(s): Marcus Paulo Gouveia da Costa Freire.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 119)
Apelação Cível nº 20125432220148150000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): Josefa Máximo Pereira Neta. Advogado(s): Gustavo Guedes Targino. Apelado(s): IPSEM Instituto
de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande. Advogado(s): Juliana de Medeiros Araújo.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 120)
Apelação Cível nº 00569957020118152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Apelado(s): Márcia
Barros Mayer Tebexreni. Advogado(s): Patrícia Mayer Pinheiro de Lima Franca.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. REVISOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 121)
Apelação Cível e Remessa nº 00278765420108150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. 1º Apelante(s): Município de Campina Grande, representado por sua Procuradora Érika
Gomes da Nóbrega Fragoso. 2º Apelante(s): IPSEM Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Campina Grande, representado por sua Procuradora Alba Lúcia Diniz de Oliveira. Apelado(s): Vânia Suely
Araújo. Advogado(s): Antônio José Ramos Xavier e outro. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.
RELATORA: EXMA. DRA. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza Convocada para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto) . 122) Agravo Interno nº 00011015920158150000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Damião Paulino da Silva e outros. Advogado(s): Alexandre Teixeira
Jubert e Rachel Franca Falcão Batista Dantas. 1º Agravado(s): Ecosolo – Gestão Ambiental de Resíduos.
Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e outros. 2º Agravado(s): SUDEMA Superintendência de Administração
do Meio Ambiente.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
09ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 14 DE ABRIL DE 2015 – INÍCIO ÀS 8H:30MINS)
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01) Embargos de Declaração nº.
0100357-88.2012.815.2001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Capital. Embargante(s): Sharon Acioly Arcoverde.
Advogado(s): Cristiano Zanin Martins. 01 Embargado(s): Apple Computer S/A Advogado(s): Tatiane do Amaral
Carneiro Cunha e Márcio de Souza Polto. 02 Embargado(s): Marcella Quinho Ramalho e outras. Advogado(s):
Márcio Henrique Carvalho Garcia e Miguel de Farias Cascudo. Resultado da Sessão dia 27.01.15:“Adiado o
julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 03.02.15: “Adiado o julgamento em face do impedimento do Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho”. Cota da Sessão dia 10.02.15: “Adiado o julgamento por
indicação do relator”. Cota da Sessão dia 19.02.15: “Após o voto do relator rejeitando os embargos declaratórios, pediu vista o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo. Dr. João Batista Barbosa aguarda”.
Cota da Sessão dia 24.02.15: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão dia
10.03.15: “Adiado o julgamento por falta de quorum”. Cota da Sessão dia 17.03.15: “Adiado o julgamento por
ausência justificada do Exmo. Dr. João Batista Barbosa”. Cota da Sessão dia 24.03.15: “Adiado o julgamento
por ausência justificada do Exmo. Dr. João Batista Barbosa”. Cota da Sessão dia 07.04.15: “Adiado o
julgamento por indicação do autor do pedido de vista”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 02) Apelação Cível nº.0028253-35.2011.815.2001. Oriundo da 5ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Sandro Valério Moura da Rocha. Advogado(s): João Alberto da Cunha Filho. Apelado (s):
Caixa Seguradora S/A. Advogado(s): Tânia Vainsencher. Cota da Sessão dia 19.02.15: “Após o voto do relator,
negando provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O Exmo. Dr. Miguel
de Britto Lyra Filho aguarda”. Na Tribuna, o Bel. João Alberto Cunha Filho, pelo apelante. Cota da Sessão dia
24.02.15: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão dia 10.03.15: “Adiado o
julgamento por falta de quorum”. Cota da Sessão dia 17.03.15: “Adiado o julgamento por ausência justificada do
Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho”. Cota da Sessão dia 24.03.15: “Adiado o julgamento por ausência
justificada do Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho”. Cota da Sessão dia 07.04.15: “Adiado o julgamento por
ausência justificada do Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho”.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 03) Agravo Interno nº 200353351.2014.815.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba.
Procurador(es): Roberto Mizuki Agravado(s): Luiz Quintino de Almeida Neto. Advogado(s): Cláudio Sérgio R. de
Menezes e Francicláudio de F. Rodrigues. Cota da Sessão dia 10.03.15:“Adiado o julgamento em face da
ausência justificada do relator”. Cota da Sessão dia 17.03.15: “Adiado o julgamento por ausência justificada do
relator”. Cota da Sessão dia 24.03.15: “Adiado o julgamento por ausência justificada do relator”. Cota da Sessão
dia 07.04.15: “Adiado o julgamento por indicação do relator”.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 04) Embargos de Declaração nº 001974513.2005.815.2001. Oriundo da 9ª Vara Cível da Capital. Embargante(s): José Roberto Sobrinho. Advogado(s):
Fabrício Montenegro de Morais. Embargado(s): Nordeste Brasil Representação Ltda. Advogado(s): Fábio Brito
Pereira. Cota da Sessão dia 10.03.15: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia
17.03.15: “Adiado o julgamento por indicação do relator”. Cota da Sessão dia 24.03.15: “Adiado o julgamento por
indicação do relator”. ota da Sessão dia 31.03.15: “Adiado o julgamento a requerimento da parte embargada”.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição ao
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). 05)Embargos de Declaração nº 0100703-78.2008.815.2001.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Capital. Embargante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Severino do Ramo
Chaves de Lima. Embargado(s): Josivaldo Félix de Oliveira. Advogado(s): Sandra Suelen França de Oliveira.
Suspeições: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, fl.276 e Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira, fl. 283. Cota da Sessão dia 16.12.14: “Adiado o julgamento por falta de quorum”. Resultado
da Sessão dia 27.01.15: “Adiado o julgamento por falta de quorum”. Cota da Sessão dia 03.02.15: “Adiado o
julgamento em face da ausência justificada do relator”.
Cota da Sessão dia 10.02.15: “Adiado o julgamento em face da ausência justificada do relator e a suspeição
averbada pelo Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos,”. Cota da Sessão dia 19.02.15: “Adiado o
julgamento em face da ausência justificada do relator e a suspeição averbada pelo Exmo. Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos”. Cota da Sessão dia 24.02.15: “Adiado o julgamento em face da ausência justificada do relator
e a suspeição averbada pelo Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”. Cota da Sessão dia 10.03.15:
“Adiado o julgamento em face da ausência justificada do relator e a suspeição averbada pelo Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos”. Cota da Sessão dia 17.03.15: “Adiado o julgamento por falta de quorum”.
Cota da Sessão dia 24.03.15: “Adiado o julgamento em face da suspeição averbada pelo Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, fl.276 e Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, fl. 283”. Cota
da Sessão dia 07.04.15: “Adiado o julgamento em face da suspeição averbada pelo Exmo. Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos, fl.276 e Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, fl. 283”.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 06) Agravo de Instrumento nº 200577228.2014.815.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Lázaro Rodrigues de Lima.
Advogado(s): Danielly M. Pires Ferreira. Agravado(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Renata
Franco Feitosa Mayer. Obs.: O Exmo Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho averbou-se suspeição. Resultado da
Sessão dia 24.03.15: “Adiado o julgamento por falta de quorum”. Cota da Sessão dia 07.04.15: “Adiado o
julgamento por falta de quorum”.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 07) Agravo
Interno nº 0001004-35.2009.815.0561. Oriundo da Comarca de Coremas. Agravante(s): Maria Fabiana Maciel de
Sousa. Advogado(s):Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado(s): Município de Coremas. Advogado(s): Weliton
Cardoso de Oliveira Cota da Sessão dia 07.04.15: “Adiado o julgamento por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 08) Agravo de Instrumento nº 201265151.2014.815.0000. Oriundo da Comarca de Taperoá. Agravante(s): Município de Taperoá. Advogado(s): Rodrigo
Lima Maia. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba. Cota da Sessão dia 31.03.15:“Adiado o
julgamento por indicação do relator”.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz de Direito convocado, com jurisdição plena, para
substituir o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (Juiz convocado em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 09)
Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0095892-36.2012.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Deraldino Alves de Araújo Filho. Apelado(s):
Anderson Pereira Leite. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto. Cota da Sessão dia 07.04.15: “Adiado
o julgamento por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 10) Agravo
Interno nº 0003680-78.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba. Procurador(es): Roberto Mizuki Agravado(s): Josemar de Azevedo Ramos. Defensor(es):
Carmen Noujaim Habib.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 11) Agravo
Interno nº 0007094-55.2012.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba. Procurador(es): Alexandre Magnus Ferreira Freire Agravado(s): Nilza Veras Barros. Defensor(es):
José Alípio Bezerra de Melo.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 12) Agravo
Interno nº 0026832-92.2013.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba. Procurador(es): Alexandre Magnus Ferreira Freire Agravado(s): Ana Paula do Nascimento.
Defensor(es): Paulo Fernando Torreão.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 13) Agravo
Interno nº 0029404-21.2013.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba. Procurador(es): Alexandre Magnus Ferreira Freire Agravado(s): Sílvia Roberta da Mota
Rocha. Defensor(es): Dulce Almeida de Andrade.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 14) Agravo
Interno nº 0000480-62.2015.815.0000. Oriundo da Comarca de Rio Tinto. Agravante(s): Câmara Municipal de Baia
da Traição. Advogado(s): Pedro Victor de Melo Agravado(s): Luíza Alice Dantas Tavares e outros. Advogado(s):
Johnson Gonçalves de Abrantes e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 15) Agravo Interno nº 009811729.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba.
Procurador(es): Igor de Rosalmeida Dantas Agravado(s): Maria José Tavares da Silva. Advogado(s): Márcio
Henrique de Carvalho Garcia.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 16) Agravo
Interno nº 0092051-33.2012.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Estado
da Paraíba. Procurador(es): Gustavo Nunes Mesquita Agravado(s): José Carlos dos Santos Melo. Advogado(s):
Denyson Fabião de Araújo Braga.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 17) Agravo
Interno nº 0003585-82.2013.815.0011. Oriundo da 1ª Vara Cível de Campina Grande. Agravante(s): Unimed
Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado(s): Giovanni Dantas de Medeiros Agravado(s):
Vera Lúcia Araújo Siqueira. Advogado(s): José Dinart Freire de Lima.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 18) Agravo
Interno nº 0001724-89.2009.815.0241. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Monteiro. Agravante(s): Adalberto José
dos Santos. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva Agravado(s): Município de Monteiro. Procurador(es):
Miguel Rodrigues da Silva.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 19) Agravo
Interno nº 0025253-95.2009.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Estado
da Paraíba. Procurador(es): Maria Clara Carvalho Lujan Agravado(s): Rozinalva Queiroz Almeida de Souza.
Advogado(s): Valter de Melo.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 20) Agravo
Interno nº 2012395-11.2014.815.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): André
Beserra de Andrade. Advogado(s): Ricardo Nascimeno Fernandes Agravado(s): Estado da Paraíba.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 21) Agravo Interno nº 0007752-16.2011.815.0011.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es):
Gustavo Nunes Mesquita Agravado(s): Valéria Ferreira de Lima. Advogado(s): Alex Souto Arruda.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 22) Agravo Interno nº 0035447-86.2011.815.2001.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado(s): Marina Bastos da Porciuncula Benghi Agravado(s): José de Assis Guedes. Advogado(s): Igor
Ximenes Guimarães.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 23) Embargos de Declaração nº 000033093.2009.815.0161. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cuité. Embargante(s): CAGEPA – Cia de Água e Esgoto da
Paraíba. Advogado(s): Cleanto Gomes Pereira Júnior. Embargado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR(A): EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 24) Embargos de Declaração nº 002502219.2012.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Embargante(s): Estado da
Paraíba. Procurador(es): Roberto Mizuki. Embargado(s): Antônio Gonçalves Vieira Neto. Advogado(s): Simone
Máximo Vieira
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 25) Embargos de Declaração nº
0000578-38.2009.815.0071. Oriundo da Comarca de Areia. Embargante(s): Elson da Cunha Lima Filho.
Advogado(s): Solón Henriques de Sá e Benevides e Jackeline Alves Cartaxo. Embargado(s): Ministério Público
do Estado da Paraíba.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 26)Embargos de
Declaração nº 0001104-52.2013.815.0301. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Pombal. Embargante(s): Município
de São Bentinho. Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita. Embargado(s): Anísio Trigueiro da Rocha Neto.
Advogado(s): Antônio Cézar Lopes Ugulino.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 27)Embargos de
Declaração nº 0001395-93.2013.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante(s):
Estado da Paraíba. Procurador(es): Roberto Mizuki. Embargado(s): Tarcísio Flávio Fernandes de Moura. Advogado(s):
Roberta Maria Fernandes de Moura David.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 28)Embargos de
Declaração nº 2002190-54.2013.815.0000. Oriundo da 1ª Vara de Família da Capital. Embargante(s): Aristóteles
Pessoa de Carvalho. Advogado(s): José Hélio de Lucena. Embargado(s): PBPREV – Paraíba Previdência.
Procurador(es): Renata Franco Feitosa Mayer.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 29)Embargos de
Declaração nº 0002867-78.2012.815.0251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Município
de Patos. Advogado(s): Diogo Maia da Silva Mariz e Sharmilla Elpidio de Siqueira. Embargado(s): Alcélia de Lima
Ferreira Lucena. Advogado(s): Damião Guimarães Leite.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 30)Embargos de
Declaração nº 2011149-77.2014.815.0000. Oriundo da 1ª Vara Cível da Capital. Embargante(s): MAPFE Vera Cruz
Vida e Previdência S/A. Advogado(s): Susana Lúcia Fernandes. Embargado(s): Fátima Borges de Araújo Altair.
Advogado(s): Ênio Silva Nascimento.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 31)Embargos de
Declaração nº 0045528-31.2010.815.2001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Capital. 1º Embargante(s): TNL PCS S/
A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. 2º Embargante(s): Paulo Sérgio Marins Barbosa Advogado(s): Sérgio
Marcelino Nóbrega de Castro. Embargado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 32)Embargos de
Declaração nº 0002223-81.2011.815.0151. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. Embargante(s): Banco
do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Tâmara F. Fr. Holanda Cavalcanti. Embargado(s): Francisco Vieira de
Albuquerque Filho. Advogado(s): Cícero José da Silva.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 33)Embargos de
Declaração nº 2004754-69.2014.815.0000. Oriundo da 7ª Vara Cível de Campina Grande. Embargante(s): Treze
Futebol Clube. Advogado(s): Eduardo Sérgio Medeiros Costa. Embargado(s): Luiz Manoel Medeiros da Costa.
Advogado(s): Afonso José Vilar dos Santos e Artemisia Batista Leite Bezerra.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 34)Embargos de
Declaração nº 0905818-02.2009.815.0000. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Espólio
de Maria Pertonila de Paiva Nascimento. Advogado(s): Andrei Dornelas Carvalho. Embargado(s): Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e outro.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . 35)Embargos de
Declaração nº 0000507-54.2013.815.0731. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Neusa
de Amorim Garcia Ximenes. Advogado(s): Pericles F. De Athayde Filho. Embargado(s): Município de Cabedelo.
Advogado(s): Abraão Costa Florêncio de Carvalho.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 36) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0043647-14.2013.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Maria Clara Carvalho
Lujan Apelado(s): Marcius Angelo Barbosa Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza..
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 37) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0090658-73.2012.815.2001. Oriundo da
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Júlio Tiago de Carvalho
Rodrigues Apelado(s): Antônio Carlos Soares Dias Advogado(s): Denyson Fabião de Araújoi Braga.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 38) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0034758-42.2011.815.2001. Oriundo da 5ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Deraldino Alves de Araújo
Filho Apelado(s): Erivaldo Liberalino de CarvalhoAdvogado(s): José Francisco Xavier..
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 39) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0002012-53.2013.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Maria Clara Carvalho
Lujan Apelado(s): Reginaldo Pedrosa de SalesAdvogado(s): Ênio Silva Nascimento..
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 40) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0024403-26.2011.815.0011. Oriundo da 2ª
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho Apelado(s): Geronimo Paz da Silva Defensor(es): Carmem Noujain Habib..
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 41) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0085243-12.2012.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Maria Clara Carvalho
Lujan Apelado(s): Carlos Antônio de Melo Advogado(s): Ênio Silva Nascimento..
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 42) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0002130-63.2012.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Maria Clara Carvalho
Lujan Apelado(s): Adilson Dias de Souza Advogado(s): Ênio Silva Nascimento..
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 43) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0095173-54.2012.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba.Procurador(es): Maria Clara Carvalho
Lujan Apelado(s): Ueliton George Plácido de Oliveira Advogado(s): José Francisco Xavier..
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 44) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0092247-03.2012.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Maria Clara Carvalho
Lujan Apelado(s): Jaime Adelino da Paz Rocha Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga..
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 45) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0047210-84.2010.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Maria Clara Carvalho
Lujan Apelado(s): José Pereira da Silva Filho Advogado(s): José Francisco Xavier.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 46) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0068067- 20.2012.815.2001. Oriundo da
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Ricardo Ruiz Arias Nunes
2º Apelante(s): Joaquim Pereira dos Santos. Advogado(s): José Francisco Xavier. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 47) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0000966-11.2013.815.0261. Oriundo da 2ª
Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Municipio de Igaracy. Advogado(s): José Marcilio Batista Apelado(s):
Josefa Mari da Silva. Advogado(s): Christian Jefferson de Sousa Lima.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 48) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0047238-52.2011.815.2001. Oriundo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Júlio Tiago Carvalho
Rodrigues 2º Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Daniel Guedes de Araújo e outros.
Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 49) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0099926-54.2012.815.2001. Oriundo da
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Roberto Mizuki Apelado(s):
Gawaine Medeiros Cavalcanti. Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 50) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0001424-12.2014.815.2001. Oriundo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Marcos Antônio de Lima.Advogado(s): Oscar de Castro Menezes
Filho 2º Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Igor de Rosalmeida Dantas Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 51) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0127579-31.2012.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Daniel
Guedes de Araújo e outros Apelado(s): Antônio Faustino Sobrinho. Advogado(s): José Francisco Xavier.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 52) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0044275-03.2013.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Roberto Mizuki Apelado(s):
José Carlos da Silva. Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 53) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0114515-51.2012.815.2001. Oriundo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Renata Franco
Feitosa Mayer e outro. Apelado(s): Marcons Antônio de Oliveira. Advogado(s): Luiz César G. Macedo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO
EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 54) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0000181-04.2012.815.2001.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Maria Clara
Carvalho Lujan Apelado(s): Francisco das Chagas Sicupira de Sousa. Advogado(s): Mariana Raquel Palmeira
de A. F. Coutinho.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 55) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0064287-72.2012.815.2001. Oriundo da
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Ricardo Ruiz Arias Nunes
Apelado(s): Paulo Alberto de Lima Genuíno. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 56) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0098010-82.2012.815.2001. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Ricardo Luiz Arias Nunes
Apelado(s): Damião Luiz da Silva. Advogado(s): Antônio Rodrigues dos Santos Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 57) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0010734-42.2014.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Renan de Vasconcelos
Neves Apelado(s): Visnei Alexandre de Souza Advogado(s): Bianca Diniz de Castilho Santos e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 58) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0004508-21.2014.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Gustavo Nunes Mesquita
Apelado(s): Ivan Oliveira de Araújo Filho. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 59) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0026673-52.2013.815.0011. Oriundo da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Jaqueline Lopes de Alencar
Apelado(s): Durval Guedes de Freitas Defensor(es): Carmen Moujaim Habib.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 60) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0030755-73.2013.815.2001. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Renata
Franco Feitosa Mayer e outros Apelado(s): Einaldo Alexandre Silva. Advogado(s): Gustavo Maia Resende Lúcio.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 61) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0035442-64.2011.815.2001. Oriundo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Maria Clara Carvalho Lujan
Apelado(s): Severino Crispim dos Santos. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 62) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0037580-33.2013.815.2001. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Renovato Ferreira de
Souza Júnior Apelado(s): Moabe Henrique Xavier de Sousa. Advogado(s): Heberto Sousa Palmeira Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 63) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0000629-74.2012.815.2001. Oriundo da
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Júlio Tiago de Carvalho
Rodrigues Apelado(s): Valkberg de Sousa Farias. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e outros.
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 64) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0113034-53.2012.815.2001. Oriundo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Renata Franco
Feitosa Mayer e outros Apelado(s): José Roberto Maciel da Silva Advogado(s): Ênio Silva Nascimento..
RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição
ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE
ARAÚJO DUDA FERREIRA. 65) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0102849-53.2012.815.2001. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Renata
Franco Feitosa Mayer e outros Apelado(s): Adelson Pereira do Nascimento Advogado(s): José Francisco Xavier..
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 66) Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0000838-25.2012.815.0261. Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Município de Olho D’Água, rep. por seu Prefeito. Procurador(s):
Francisco Leite Minervino. Apelado(s): Joana Leite Pereira Trajano. Advogado(s): Damião Guimarães Leite
Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 67) Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0028280-18.2011.815.2001. Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por sua Procuradora,
Renata Franco Feitosa Mayer. Apelado(s): Sebastião Mendes da Silva. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento.
Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 68) Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0065524-44.2012.815.2001. Oriundo
da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Francisco
Rodrigues da Silva Advogado(s): José Francisco Xavier. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 69) Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0108910- 27.2012.815.2001.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por sua
Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s):
Josinaldo André da Silva. Advogado(s): Wallace Alencar Gomes. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 70) Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0117386- 54.2012.815.2001. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital 01 Apelante(s): Luiz Gonzaga Ferreira de Oliveira. Advogado(s):
Alexandre Gustavo Cezar Neves. 02 Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Gustavo Nunes
Mesquita. 01 Apelado(s): Os mesmos. 02 Apelado(s): PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por sua Procuradora,
Renata Franco Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Remetente: Juízo de Direito da
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 71) Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0014507-32.2013.815.2001. Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Prefeito.
Procurador(s): Antônio Fernando de Amorim Cadete. Apelado(s): Mayara Silva do Nascimento. Advogado(s):
Aleksandro de Almeida Cavalcante. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 72) Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0024074-58.2011.815.2001. Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital 01 Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Felipe de
Brito Lira Souto. 02 Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por sua Procuradora, Renata Franco
Feitosa Mayer. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Manoel Evangelista Filho. Advogado(s):
Verônica Mod’anne Oliveira dos Santos. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 73) Apelação Cível e Recurso Oficial Nº 0100340- 75.2011.815.0000. Oriundo da
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 01 Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Ivan Burity
29
de Almeida. 02 Apelante(s): Cláudio Sousa de Carvalho. Advogado(s): Verônica Mod’anne Oliveira dos Santos.
Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 74) Apelação Cível Nº 0056423-17.2011.815.2001. Oriundo da 14ª Vara Cível da
Capital Apelante(s): Renan Bruno Augusto. Advogado(s): Flaviano Sales Cunha Medeiros. Apelado(s): Banco
Itaucard S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 75) Apelação Cível Nº 0002993-56.2006.815.0731. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Município de Cabedelo, rep. por seu Prefeito. Procurador(s): Thiago Giullio de
Sales Germoglio. Apelado(s): Jorge José Bezerra. Advogado(s): José Hervásio G. de Carvalho.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 76) Apelação Cível Nº 0023727-25.2011.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da
Capital 01 Apelante(s): Claudineide da Costa. Advogado(s): Sérgio Nicola Macedo Porto. 02 Apelante(s): Banco
do Brasil S/A. Advogado(s): Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 77) Apelação Cível Nº 0014548-52.2013.815.0011. Oriundo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Banco Itau S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo. Apelado(s):
Adriana Nóbrega de Medeiros. Advogado(s): Maria Geane Araújo.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 78) Apelação Cível Nº 0070059-16.2012.815.2001. Oriundo da 5ª Vara Cível da
Capital Apelante(s): Nara Moreira Rocha. Advogado(s): Mônica de Souza Rocha Barbosa. Apelado(s): BR Center
Móveis Ltda – Kasa Decor. Advogado(s): Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo e outra.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 79) Apelação Cível Nº 0000162-79.2015.815.0000. Oriundo da 5ª Vara da
Comarca de Patos. 01 Apelante(s): Maria José Ferreira da Silva. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. 02
Apelante(s): Município de Patos, rep, por seu Prefeito. Procurador(s): Danubya Pereira de Medeiros. Apelado(s):
Os mesmos. Remetente(s): Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 80) Remessa Oficial Nº 012396348.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Promovente(s): Lindemberg Marques
Rodrigues. Advogado(s): Cândido Artur Matos de Sousa. Promovido(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 81) Remessa Oficial Nº 009017373.2012.815.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Promovente(s): Antônio Abílio Neto.
Advogado(s): Willamack Jorge da Silva Mangueira. Promovido(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora,
Maria Clara de Carvalho Lujan. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 82) Remessa Oficial Nº 007891736.2012.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Promovente(s): Antônio Joaquim de Sousa.
Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos. Promovido(s): PBPREV – Paraíba Previdência, rep. por
sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer e outros. Advogado(s): Daniel Guedes de Araújo e outros.
Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . REVISOR(A):
EXMO.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 83) Remessa Necessária nº 0000796-73.2012.815.0261.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Piancó Autora(s): Maria de Fátima Martins de Oliveira. Advogado(s): Damião
Guimarães Leite Réu(s): Município de Emas Advogado(s): Antônio Remígio da Silva Júnior.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 84) Apelação Cível Nº 0005611-53.2013.815.0011. Oriundo da 6ª Vara Cível de
Campina Grande. Apelante(s): Suzana Silva Amorim. Advogado(s): Manoel Enéas de Figueiredo Neto. Apelado(s):
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Henrique José Parada Simão e Elísia Helena
de Melo Martini.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 85) Apelação Cível Nº 0019355-38.2008.815.2001. Oriundo da 9ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): Banco Itaú Card S/A. Advogado(s): Celso Marcon. Apelado(s): Adjailson Lopes da Silva.
Advogado(s): Josefa Celi Nunes da Costa.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 86) Apelação Cível Nº 0001274-92.2013.815.0731. Oriundo da 5ª Vara da
Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Banco Itau Card S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo. Apelado(s):
Francisco Pereira dos Santos. Advogado(s): Danilo Cazé Braga da Costa Silva.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 87) Apelação Cível Nº 0200932-68.2012.815.0461. Oriundo da Comarca de
Solânea. Apelante(s): BANIF – Banco Internacional do Funchal. Advogado(s): Francisco Gomes Coelho. Apelado(s):
Elton John Ferreira de Lima. Advogado(s): Cleidisio Henrique da Cruz.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 88) Apelação Cível Nº 0037674-83.2010.815.2001. Oriundo da 8ª Vara Cível da
Capital. Apelante(s): World Tour Viagem e Turismo Ltda. Advogado(s): André Gomes Bronzeado. Apelado(s):
Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL. Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 89) Apelação Cível nº 0023573-26.2012.815.0011. Oriundo da 4ª Vara Cível de
Campina Grande. Apelante(s): Companhia de Água e Esgostos da Paraíba - CAGEPA. Advogado(s): Cleanto
Gomes P. Júnior. Apelado(s): Noaldo Barbosa de Lima. Advogado(s): Wilma Alves de Luna.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 90) Apelação Cível nº 0000368-12.2012.815.0061. Oriundo da Comarca de
Araruna. Apelante(s): Wilde de Lima Silva. Advogado(s): Juliana Érika Pessoa de Araújo. Apelado(s): Municipio
de Tacima. Advogado(s): Elyene de Carvalho Costa.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 91) Remessa Oficial nº 0122289-35.2012.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. 1º Apelante(s): Francisco Pereira Filho. Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza.
2º Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Renan Franco Feitosa Mayer e Frederico
Augusto Cavalcanti Bernardo. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 92) Remessa Oficial nº 0037213-77.2011.815.2001. Juizo Recorrente: Júizo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Capital Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre
Magnus Ferreira Freire Recorrido: Djalma Felipe de Sousa Júnior. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 93) Remessa Oficial nº 0111054-71.2012.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. 1º Apelante(s): João Sérgio de Lima Pessoa. Advogado(s): Heberto Sousa
Palmeira Júnior. 2º Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador(es): Euclides Dias Sá Filho.
Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 94) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0000275- 69.2014.815.2004. Oriundo da
1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Tadeu Almeida
Guedes. Apelado(s): Carlos Ítalo Suassuna de Oliveira. Advogado(s): Miguel Carlos Lopes Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 95) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0097748- 35.2012.815.2001. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Ricardo Ruiz Arias
Nunes. Apelado(s): José Vicente de Souza Neto. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 96) Apelação Cível e Recurso Oficial Nº 0044696- 61.2011.815.2001. Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Roberto Mizuki.
Apelado(s): Antônio Flauso Amador Henrique. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 97) Apelação Cível e Remessa Oficial Nº 0097853- 12.2012.815.2001. Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Maria Clara Carvalho
Lujan. Apelado(s): Sérgio Batista Marinho. Advogado(s): Josinaldo Lucas de Oliveira.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 119) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 000203596.2013.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es):
Roberto Mizuki. Apelado(s): Ronaldo Marcolino da Silva. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento.
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 98) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0020671-91.2005.815.2001. Oriundo da
8ª Vara Cível da Capital. Apelante/Recorrido(s): João Xavier de Araújo. Advogado(s): Vanildo Pereira da Silva e
outros. Apelado/Recorrente(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Geórgia Maria Almeida Gabino.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 120) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 000167245.2010.815.0181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante(s): Município de Guarabira. Procurador(es):
José Gouveia Lima Neto Apelado(s): Márcia Ferreira Hermínio, representada por seu sucessor Espedito Soares
de Lima. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha.
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. REVISOR(S): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 99) Apelação Cível e Recurso Adesivo Nº 0000271- 73.2012.815.0461. Oriundo
da Comarca de Solânea. Apelante/Recorrido(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Patrícia de Carvalho Cavalcanti. Apelado/Recorrente(s): Luana Alves da Cunha. Advogado(s): Petronilo Viana de Melo Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO 100) Reexame Necessário nº 003918344.2013.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Promovente(s): Felipe Silva de Abreu.
Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza. Promovido(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Deraldino
Alves de Aráujo Filho. Remetente: Juízo da 3ª Vara da Faz. Púb. da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 101) Apelação Cível nº 0000349-25.2013.815.0011. Oriundo
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Luciano Fernandes da Silva. Advogado(s): Fábio
José de Souza Arruda.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 102) Apelação Cível nº 0001916-78.2013.815.0371. Oriundo
da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): José Eldo Belo da Silva. Advogado(s): José Lopes Beserra.
Apelado(s): Maria do Socorro Alexandre. Advogado(s): Geralda Soares da Fonseca Costa.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA
DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 103) Apelação Cível nº 0071416-31.2012.815.2001.
Oriundo da 14ª Vara Cível da Capital 01 Apelante(s): Maria Auxiliadora de Carvalho Silva. Advogado(s): Odilon
de Lima Fernandes. 02 Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):
Luiz Augusto Crispim Filho, Felipe Ribeiro Coutinho, Marcelo Weick Pogliese e André Luiz Cavalcanti Cabral.
Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA
DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 104) Apelação Cível nº 0018645-95.2013.815.0011.
Oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Município de Campina
Grande, rep. por seu Prefeito. Advogado(s): Andrea Nunes Melo. Apelado(s): TNL PCS S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 105) Apelação Cível nº 0120439-20.2012.815.0101. Oriundo
da Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz. Apelante(s): Sérgio Silveira Garcia. Advogado(s): Guilherme
Fernandes de Alencar. Apelado(s): Banco Bradesco Financiamentos. Advogado(s): Wilson Sales Belchior.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 106) Apelação Cível nº 0000063-76.2013.815.0561. Oriundo
da Vara Única da Comarca de Remígio. Apelante(s): Marivanda Santana da Silva. Advogado(s): Dilma Jane
Tavares de Araújo. Apelado(s): Município de Remígio, rep. por seu Prefeito. Procurador(es): Vinícius Barboza
Meira Júnior e Geannine de Lima Vitório Ferreira.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 121) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 000076909.2012.815.0191. Oriundo da Vara Única de Soledade. Apelante(s): Maria Genilda de Sousa. Advogado(s): Marcos
Antônio Inácio da Silva. Apelado(s): Município de São Vicente do Seridó. Advogado(s): Wanderley José Dantas.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 122) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 000334880.2008.815.0251. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social. Procurador(es): Karine Martins de Izquierdo Villota. Apelado(s): Francisco de Assis dos Santos. Advogado(s):
Héber Tiburtino Leite.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 123) Apelação Cível e Reexame Necessário nº 000997619.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado
da Paraíba, rep. por seu Procurador, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Jovenita dos Santos
Silva. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 124) Apelação Cível e Reexame Necessário nº 004523794.2011.815.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Superintendência Executiva de
Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB. Advogado(s): Lucas Fernandes Franca de Torres. Apelado(s): Thiago
Xavier de Andrade. Advogado(s): Rafael Santiago Alves. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 125) Apelação Cível e Reexame Necessário nº 002578923.2013.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelado(s): Helena Almeida Lucena Advogado(s):
Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 126) Apelação Cível e Reexame Necessário nº 000421711.2013.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Estado
da Paraíba, rep. por seu Procurador, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Gerlado Joaquim de
Santana. Advogado(s): Carmem Noujaim Habib. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 127) Apelação Cível e Reexame Necessário nº 000084262.2012.815.0261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Município de Olho D’Água, rep. por seu
Prefeito. Procurador(s): Bruno da Nóbrega Carvalho. Apelado(s): Maria das Graças Caldas Leite Araújo.
Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 107) Apelação Cível nº 0007601-94.2011.815.2001. Oriundo
da 6ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Limp Fort Engenharia Ambiental LTDA. Advogado(s): Rogério Magnus
Varela Gonçalves. Apelado(s): J. Carlos Móveis LTDA Advogado(s): Alberto Jorge Souto Ferreira.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 128) Apelação Cível e Reexame Necessário nº 000098114.2012.815.0261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): João Martins de Lima. Advogado(s):
Paulo César Conserva. Apelado(s): Município de Igaracy, rep. por seu Prefeito. Procurador(es): Avani Medeiros
da Silva e José Lacerda Brasileiro Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA
DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 108) Apelação Cível nº 0016080- 76.2011.815.2001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Thiago Ivo Gonçalves de Oliveira. Advogado(s):
Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos. Apelado(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Renovato Ferreira de
Souza Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 129) Apelação Cível e Reexame Necessário nº 000082356.2012.815.0261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Município de Olho D’Água, rep. por seu
Prefeito. Procurador(s): Bruno da Nóbrega Carvalho. Apelado(s): Edilene Gabriel de Sousa Batista Advogado(s):
Damião Guimarães Leite. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 109) Apelação Cível nº 0127504-89.2012.815.2001. Oriundo
da 7ª Vara Cível da Capital. Apelante(s): Manoel Batista da Silva. Advogado(s): Giancarlo Alves do Nascimento.
Apelado(s): Banco Itaúu S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes de Araújo.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 130) Apelação Cível e Reexame Necessário nº 010486917.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho. Apelado(s): Nazareno de Oliveira Morais. Advogado(s): Roberto
Dimas Campos Júnior. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 110) Apelação Cível nº 0000897-84.2012.815.0981. Oriundo
da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Celma Miranda Correia. Advogado(s): Francisco Pedro da
Silva. Apelado(s): Hipercard Banco Múltiplo S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA
DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 111) Apelação Cível nº 0001486-31.2009.815.0351.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Sapé. Apelante(s): Alexandro Santos da Silva - ME. Advogado(s): Maria
Carolina Gusmão de Carvalho Rocha. Apelado(s): Município de Sapé. Advogado(s): Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 112) Apelação Cível nº 0002473-78.2013.815.0981. Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Banco GMAC S/A. Advogado(s): Carlos Eduardo Mendes
Albuquerque. Apelado(s): Wesley Pimentel Maciel. Advogado(s): Aristides Hamad Gomes.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 113) Apelação Cível nº 0000228-73.2001.815.0251. Oriundo
da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Ricardo Ruiz Arias Nunes.
Apelado(s): Francisco Pereira da Costa Móveis.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 114) Apelação Cível nº 0059866-33.2012.815.2003. Oriundo
da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Apelante(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado(s): Antônio Braz da Silva. Apelado(s): Roberto Braz de Queiroz. Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de
Lima Campos.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 115) Apelação Cível nº 0000845-15.2006.815.0071. Oriundo
da Comarca de Areia. Apelante(s): Capesesp – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação
Nacional de Saúde. Advogado(s): Sara Raquel Macêdo Sousa de Farias Aires. Apelado(s): Waleska da Silva
Candido dos Santos. Advogado(s): Edinando José Diniz. Obs.: Tramita junto com o Processo: Apelação Cível nº
0000011-75.2007.815.0071.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 116) Apelação Cível nº 0000011-75.2007.815.0071. Oriundo
da Comarca de Areia. Apelante(s): Capesesp – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação
Nacional de Saúde. Advogado(s): Sara Raquel Macêdo Sousa de Farias Aires. Apelado(s): Waleska da Silva
Candido dos Santos. Advogado(s): Edinando José Diniz. Obs.: Tramita junto com o Processo: Apelação Cível nº
0000845-15.2006.815.0071.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . REVISOR(A):
EXMO.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 131) Apelação Cível nº 0008010-48.2012.815.0251.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos Apelante(s): Izabel Cristina Perigo de Araújo Alves. Advogado(s): Danilo
de Freitas Ferreira Apelado(s): Município de Patos Advogado(s): Rubens Leite Nogueira da Silva.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . REVISOR(A):
EXMO.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 132) Apelações Cíveis nº 0008989-03.2009.815.2001.
Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital 1º Apelante(s): METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previdência
Privada S/A. Advogado(s): Tânia Vainsencher 2º Apelante(s): Aurea Azevedo Régis e outros Advogado(s):
Adelmar Azevedo Régis. 3º Apelante(s): Banco Citibank S/A Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho.
Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . REVISOR(A):
EXMO.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 133) Apelação Cível nº 0000555-92.2012.815.1201.
Oriundo da Vara Única da Comarca de Araçagi Apelante(s): Maria Veríssimo das Flores. Advogado(s): Anna
Karina Martins S. Reis Apelado(s): Município de Araçagi Procurador(es): Antônio Jucélio Amâncio Queiroga.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . REVISOR(A):
EXMO.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 134) Apelação Cível nº 0000379-94.2010.815.0551.
Oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio Apelante(s): Município de Algodão de Jandaíra. Advogado(s):
Rodrigo dos Santos Lima Apelado(s): Silvoclécia Trindade dos Santos Advogado(s): Dilma Jane Tavares
de Araújo.
RELATOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA . REVISOR(A):
EXMO.DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 135) Apelação Cível nº 0101067-11.2012.815.2001.
Oriundo da 8ª Vara Cível da Capital Apelante(s): Gervana Olácio Rodrigues. Advogado(s): Rafael de Andrade
Thiamer Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Marina Bastos de Porciuncula Benghi.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado em substituição a Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). 136) Apelação Cível nº 0000642-74.2010.815.0051. Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. Apelante(s): Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Credistore. Advogado(s): Marcelo Peres. Apelado(s): Roberval
Gomes Soares Advogado(s): Gerlado de Magella A. de Oliveira. Remetente: Juízo de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Capital.
RELATOR(A): EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). REVISOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 137) Apelação Cível nº 0061834-07.2012.815.2001. Oriundo da 5ª
Vara Cível da Capital. Apelante(s): Ilza Cilma de Lima. Advogado(s): Ilza Cilma de Lima. Apelado(s): Toyota do
Brasil Ltda. Advogado(s): Eduardo Braga Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 117) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 000328215.2013.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdencia. Procurador(es): Daniel Guedes de Araújo e outros. Apelado(s): Francisco Leite da Silva. Advogado(s): Ênio
Silva Nascimento.
11ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 14 DE ABRIL DE 2015. INÍCIO DA SESSÃO: 09:00 HORAS
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO REVISOR(A): EXMA. DESA. MARIA DAS
NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. 118) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 000005623.2013.815.0151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. 1º Apelante(s): Município de Conceição.
Advogado(s): José Lacerda Brasileiro. 2º Apelante(s): Allayno Valuce de Larcerda Leite e outros. Advogado(s):
Marcus André Medeiros Barreto. Apelado(s): Os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 01) Apelação Cível nº.0032585-16.2009.815.2001 Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital
Apelante: Mísula Construções e Empreendimentos LTDA. Advogado(s): André Luiz Franco de Aguiar e outro.
Apelado: Condomínio Residencial Nabor de Assis Advogado: Claudecy Tavares Soares. Cota: Sessão dia
06.04.2015 “Adiado a pedido do Apelante.”
PAUTA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 02) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 005161906.2011.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Apelado: Gilmar de Freitas Ferraz.
Advogado: Leonardo Farias Florentino. Cota: Sessão dia 06.04.2015 “Após o voto do Relator que rejeitava a
preliminar e no mérito, dava provimento ao Apelo e a Remessa, pediu vista o Des. Frederico Coutinho, aguarda
o Des. João Alves. ”
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 03) Agravo Interno nº. 000026284.2011.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado: CENTROCOR - Centro Cardiológico da
Paraíba Sociedade Simples Ltda. Advogado: Cyro Visalli Terceiro. Cota: Sessão dia 07.04.2015 “Adiado por falta
de quorum em face do impedimento do Des. Frederico Coutinho.”
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 04) Embargos de Declaração nº.
0005902-68.2011.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador, Gustavo Nunes Mesquita Embargado(s): Jovenah Thomaz Ramalho e outros. Advogado(s): Adília Daniella Nóbrega Flor e outros. Cota: Sessão dia 07.04.2015 “Adiado por falta
de quorum em face da suspeição do Des. Frederico Coutinho.”
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 05) Embargos de Declaração nº.
0000183-90.2009.815.0121. Oriundo da Vara Única da Comarca de Caiçara. Embargante: Adilson Alves da
Costa. Advogado: em causa própria. Embargado(s): Francisco Sebastião Barbosa e outra. Advogado: Paulo
Rodrigues da Rocha. Cota: Sessão dia 07.04.2015 “Adiado a pedido do Embargante.”
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. 06) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0025606-04.2010.815.2001. Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV - Paraíba Previdência, representada por seu
Presidente. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho e outros. Apelada: Maria do Socorro Fragoso Ferreira de
Medeiros. Advogado: Rodrigo Rodrigues Alves. Cota: Sessão dia 07.04.2015 “Adiado por falta de quorum em
face da suspeição do Des. Frederico Coutinho.”
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 07) Agravo Interno nº. 001590264.2010.815.2001 Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado(s):
Wilson Sales Belchior Agravado: Granja Joaves LTDA. Advogado: Deorge Aragão de Almeida.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 08) Agravo Interno nº 003913556.2011.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Agravados: Polyutil S/A Indústria e Comércio de
Materiais Plásticas Advogado: Heitor Cabral da Silva
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 09) Agravo Interno nº. 000338085.2008.815.0251 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Patos Agravante: Itaú Seguros S/A Advogado:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque Agravado: Nelson Barros de Araújo Advogado: Marcos Antônio
Inácio da Silva
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 10) Embargos de Declaração nº.
0045755-31.2004.815.2001 Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Waldemar Costa
Aranha Advogado: Davi Tavares Viana e outros. Embargado(s): Valmont Toscano Varandas e outros.
Advogado: Émerson de Almeida Fernandes.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 11) Embargos de Declaração nº.
0047115-88.2010.815.2001 Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Karina Viana de
Lucena Advogado: Jonas Nicácio Veras Embargado: Unicred João Pessoa – Cooperativa de Crédito Livre
Admissão de João Pessoa LTDA. Advogado: Caius Marcellus Lacerda.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 12) Embargos de Declaração nº.
0035859-51.2010.815.2001 Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital Embargante: José Isaías
de Souza Advogado: David Sarmento Câmara Embargado: INSS- Instituto Nacional do Segurio Social, representado por seu Procurador, José Wilson Germano de Figueiredo.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 13) Apelação e Remessa Necessária nº. 0025878-17.2011.815.0011
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelada: Juliana Gomes Pereira. Advogado: André
Gustavo Figueiredo e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 14) Apelação Cível nº. 0003150-11.2013.815.0981 Oriundo da 1ª
Vara da Comarca de Queimadas Apelante: Banco BMG S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado: Manoel Bezerra Neto Advogado: Hewerton Dantas de Carvalho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 15) Remessa Necessária nº. 0035563-29.2010.815.2001 Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Promovente: Maria Gertrudes de Carvalho Gonçalves e
outros. Advogados: Diana Angélica Andrade Lins Promovido: PBPREV - Paraíba Previdência Advogados:
Euclides Dias de Sá Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 16) Remessa Oficial nº. 0015852-23.2012.815.0011 Oriundo da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Promovente: J. A. S. A, representado por sua genitora
Viviane Silva Mendes. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo Promovido: Município de Campina Grande,
representado por seu Procurador, Severino de Azevedo Neto.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 17) Apelação Cível nº. 0001190-35.2011.815.0061 Oriundo da
Vara Única da Comarca de Araruna Apelante: Maria Cleonice Soares de Paula Advogado(s): Carlos Alberto
Silva de Melo e outro. Apelado: Município de Araruna, representado por seu Prefeito. Advogado: Adriana
Coutinho Grego Pontes.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 18) Apelação Cível nº. 0042655-18.2011.815.2003 Oriundo
da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante: Alexandre Magno Feliciano de Oliveira
Advogado: Marcílio Ferreira de Morais Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 19) Apelação Cível nº. 0027619-73.2010.815.2001 Oriundo da 2ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: José de Souza Campos Advogado: Roberto Vasconcelos Alves e
outros. Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A Advogado: Henrique José Parada Simão.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 20) Apelação Cível nº. 0006220-80.2013.815.2001 Oriundo da 3ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Helenice Cartaxo Advogado: Elenilson Cavalcanti de França
Apelado: Condomínio do Edifício Praia Sol Advogado: Lusardo Alves de Vasconcelos.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 21) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 0016394-51.2013.815.2001
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. Apelado: E. M. L., representado por sua Genitora, Ana Karoline Miranda
Barros. Advogado: Antônio Michele Alves Lucena..
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 22) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 009771715.2012.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Município de João
Pessoa, representado por sua Procuradora Débora Fernandes de Souza Mendes. Apelada: Mércia de Barros
Bastos Defensora Pública: Maria Fátima Leite Ferreira.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 23) Apelação Cível nº. 0021296-71.2011.815.0011
Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: José Ferreira dos Santos Advogado:
Pedro Gonçalves Dias Neto Apelado: BV Financeira S/A Advogado(s): Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
e Sérgio Schulze.
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RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 24) Remessa Oficial nº. 0001432-54.2012.815.0741
Oriundo da Vara única da Comarca de Boqueirão Promovente: Defensoria Pública Geral do Estado da
Paraíba. Defensor Público: Carlos Antônio Albino de Morais. Promovido: Município de Boqueirão, representado por seu Prefeito.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 25) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 000332986.2013.815.2001 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: PBPREV - Paraíba
Previdência, representado por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer e outros.Apelado: Raimundo da
Silva Nascimento Advogado(s): Gustavo maia Resende Lúcio e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 26) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 0085216-29.2012.815.2001
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes. Apelado: Giácomo Fucale Advogado: Ênio Silva Nascimento.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 27) Apelação Cível e nº. 0010656-82.2013.815.2001 Oriundo da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Roberto Mizuki. Apelado: Natécio Correia da Fonseca Advogado: Ênio Silva Nascimento.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 28) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 011628834.2012.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Apelado: Adalberto Victor de FonteAdvogado:
Ênio Silva Nascimento.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 29) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 009503235.2012.815.2001 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes. Apelado: Antônio Sebastião dos Santos Neto
Advogado: Josinaldo Lucas de Oliveira
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 30) Apelação Cível nº. 0003905-35.2013.815.0011 Oriundo da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Fernanda Guedes Alves Advogado: Fábio
Almeida de Almeida Apelado: Município de Campina Grande, representado por seu Procurador, Fernanda A.
Baltar de Abreu.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 31) Remessa Oficial nº. 0071341-89.2012.815.2001 Oriundo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Promovente: Orcino Gonçalves Gomes Advogado: Ênio Silva
Nascimento Promovido: PBPREV- Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Yuri Simpson Lobato.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 32) Remessa Oficial nº. 0082760-09.2012.815.2001 Oriundo da
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Promovente: Orlando Silvino Borba Advogado: Ênio Silva
Nascimento Promovido: PBPREV- Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, Onildo Veloso
Júnior e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 33) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 002831575.2011.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Deraldino Alves de Araújo Filho. Apelada: Edna Bezerra Cavalcanti. Advogado:
Ênio Silva Nascimento.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 34) Agravo Interno nº 0002700-05.2012.815.0981. Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de Queimadas Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Julio
Tiago de C. Rodrigues. Agravado: Ivonete de Sousa Barros. Advogado: José Fernandes de Albuquerque.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 35) Agravo Interno nº. 2011144-55.2014.815.0000 Oriundo da
Vara Única da Comarca de Areia Agravante: Emília Maria Pacheco André Advogada: Roseane de Almeida Costa
Soares Agravado:Prefeito Constitucional do Município de Areia, Elson Cunha Lima Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 36) Agravo Interno nº 0047411-08.2013.815.2001 Oriundo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: José Vieira da Silva Advogado: Newton Nobel
Sobreira Vita Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Flávio José Costa de Lacerda.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 37) Agravo Interno nº 0029108-96.2013.815.0011 Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho Agravada: Albanete Belo do NascimentoDefensora Pública: Carmem Noujaim Habib.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 38) Agravo Interno nº 0006621-45.2014.815.2001 Oriundo da
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho Embargado: Kleidivan Guedes da Nóbrega Advogado: Herberto
Sousa Palmeira Júnior.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 39) Agravo Interno nº 0111571-70.2012.815.2003 Oriundo da
4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.
Advogado: Samuel Marques Custódio de Albuquerque Embargado: Georgia Teixeira Targino Cavalcante
Advogado(s): Karina Catão da Cunha Cavalcanti e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 40) Embargos de Declaração nº 0002454-52.2010.815.0181.
Oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Embargante: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Rostand
Inácio dos Santos. Embargada: Rizelda Severino da Silva Advogado: Humberto de Sousa Félix
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 41) Embargos de Declaração nº 0021008-07.2010.815.2001
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo.
Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi Embargado: Paulo Roberto Antas Ferraz Filho Advogado:
Jamerson Neves de Siqueira.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 42) Embargos de Declaração nº 0047769-41.2011.815.2001
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Município de João Pessoa, representado por seu procurador Adelmar Azevedo Régis Embargado: Unidentis Assistência Odontológica Ltda. Advogado: José Germano Filho.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 43) Correição Parcial nº 2005866-73.2014.815.0000 Oriundo
da Vara Única da Comarca de Água Branca Requerente: João Ferreira Neto. Advogado: em causa própria.
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Água Branca.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 44) Apelação Cível nº. 0007197-67.2009.815.0011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. Apelante: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Samuel Marques Custódio de Albuquerque.
Apelado(s): J. T. S. J, N. S. M, e G.S.M, representados por sua Genitora, Maria Zélia de Moura, Elisângela de
Moura Saldanha e Eliane de Moura Saldanha. Advogado: Heracliton Gonçalves da Silva.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 45) Apelação Cível nº. 0013768-64.2010.815.2001 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de Vasconcelos
Neves. Apelado: E. C. M. F, representado por seus Genitores, Eduardo Cavalcanti de Mello e Anita Bethânia
Rocha Cavalcanti de Mello. Advogada: Manuela Zaccara Sabino e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 46) Apelação Cível nº 0002445-96.2009.815.2001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da
Capital Apelante(s): Ivan Bichara Sobreira Filho e outra. Advogado: Leandro de Medeiros Costa Trajano Apelado:
Jocélio Jairo Vieira. Advogado: em causa própria.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 47) Apelação Cível nº 0043030-93.2009.815.2001 Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da
Capital Apelante(s): Ivan Bichara Sobreira Filho e outra. Advogado: Leandro de Medeiros Costa Trajano Apelado:
Jocélio Jairo Vieira. Advogado: em causa própria.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 48) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0000236-79.2006.815.0411. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Alhandra 01 Apelante(s): Ana Lúcia Rodrigues da Silva e outros Advogado: José Augusto Meirelles
Neto 02 Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Márcio Soares Madruga. Apelado(s):
os mesmos.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 49) Apelação Cível nº 0002959-44.2011.815.0331 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Santa
Rita Apelante: Maria Elita Carneiro Sobreira. Advogado: Paulo Henrique Lins Miranda de Sousa Apelado:
Iolanda Fernandes Carneiro, representado por sua Curadora, Adélia Vieira Carneiro. Advogada: Lúcia de
Fátima Fidélis Martins
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 50) Apelação Cível nº 0045272-54.2011.815.2001 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital Apelante: Antônio Manoel Mariano dos Santos. Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes.
Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 72) Apelação Cível nº. 0116059-74.2012.815.2001 Oriundo da 6ª Vara de Família da
Comarca da Capital Apelante(s): Viviane Melo do Egypto Pereira e outros. Advogado: José Elder Valença Sena
Apelado: Ilza Alves de Oliveira Advogado: Felipe Solano de Lima Melo e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 73) Apelação Cível nº. 0001245-15.2013.815.0061 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de
Araruna Apelante: Ianes Swerdy de Moraes Silva Advogado: Antônio Teotônio de Assunção Apelado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 74) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 0115003-06.2012.815.2001 Oriundo da 5ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: PBPREV- Paraíba Previdência, representado por sua
Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer e outros. Apelado: João Severino Monteiro Advogado(s): Reinaldo
Peixoto de Melo Filho e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 51) Apelação Cível nº 0002950-17.2009.815.0731 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Apelante: Adriano Barbosa Paredes. Advogado: José Marcelo Dias Apelado: Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogada: Maria Lucília Gomes
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 75) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 0006773-49.2014.815.0011 Oriundo da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida Apelado: M. L. P. A., representada por sua Genitora, Valéria
Pereira Ferreira Arrais. Defensora: Carmem Noujaim Habib.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 52) Apelação Cível nº 0098394-45.2012.815.2001 Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da
Capital Apelante: B B T Calçados e Acessórios Ltda. Advogados: Daniel Henrique Antunes Santos e outro.
Apelado: Chang Lang Fang. Advogado(s): Everaldo Morais Silva e outra.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 76) Remessa Necessária nº
0036133-78.2011.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Promovente: Osvaldo
Ferreira de Oliveira Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza Promovido: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 53) Apelação Cível nº 0001150-10.2012.815.0161. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cuité
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque Apelado(s): M. O. R e outros, representada por sua genitora, Maria das Mercês Santana de Oliveira
Advogado(s): Hélder Braga Simões Nobre.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 54) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0033138-92.2011.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu
Almeida Guedes Apelado: Manoel de Souza Soares Advogados: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 55) Apelação Cível nº 0001674-43.2012.815.0731 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Apelante: Banco Itaucard S.A Advogado: Wilson Sales Belchior. Apelada: Anahid Der Garabedian Advogado: Luiz
da Rosa Garcia Filho
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 56) Agravo Interno nº. 005943329.2012.815.2003 Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante: Banco
Bradesco Financiamentos S/A.. Advogado: Wilson Sales Belchior. Agravado: Adefranques da Silva. Advogado:
Valter de Melo.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 57) Agravo Interno nº.
0002562-17.2009.815.0731 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo Agravante: Santander Leasing S.A
Arrendamento Mercantil Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Agravado:
José Iran Clementino dos Santos Advogado(s): Francisco de Andrade Carneiro Neto e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 58) Agravo Interno nº.
2007423-95.2014.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho Agravante: João Batista Sales
Norberto. Advogado: Bruno Lopes de Araújo e outro. Agravado(s): Câmara Municipal de Santo André e Município
de Santo André.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 59) Agravo Interno nº. 004308567.2011.815.2003 Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante: Capemisa
Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogada: Pollyana da Silva Ribeiro de Albuquerque. Agravado: Gilvan
Guedes da Silva Advogado: Marcílio Ferreira de Morais.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 60) Agravo Interno nº. 000438263.2013.815.0171 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Esperança Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A. Advogado: Samuel Marques Custódio de Albuquerque Agravada: Erizoneide da Silva Santos
Aquino Advogado: Mário Félix de Menezes
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 61) Agravo Interno nº. 012873639.2012.815.2001 Oriundo da 10ª Vara Cível ad Comarca da Capital Agravante: Ângela Cavalcante da Silva,
representada por Alexandre José Guerra Cavalcanti. Advogado: Caio César Torres Cavalcanti Agravado: Telemar Norte Leste S/A Advogado: Wilson Sales Belchior.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 62) Embargos de Declaração
nº. 0024915-81.2010.815.2003 Oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital Embargante:
MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Rostand Inácio dos Santos Embargado: Inês Tavares da Silva
Advogado: Jailton Chaves da Silva
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 63) Embargos de Declaração
nº 0003149-60.2012.815.0981 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas Embargante: Iveroneide Leda da
Silva Farias Advogados: Elíbia Afonso de Sousa e outro Embargado: Município de Queimadas, representado por
seu Prefeito. Advogada: Gilvânia Maciel Virgínio Pequeno.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 64) Embargos de Declaração
nº. 0066760-31.2012.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante:
Fernando Vito de Lima. Advogado(s): Myrna Maia Resende Lúcio e outros. Embargado: PBPREV – Paraíba
Previdência, representado por seus Procuradores, Renata Franco Feitosa Mayer e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 65) Embargos de Declaração nº. 0001553-42.2013.815.2004 Oriundo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital.
Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Embargada:
Lúcia Mendes Ferrari, representado por seu Genitor, Jorge Edison Ferrari Leitão. Advogada: Elenir Alves da
Silva Rodrigues.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 66) Embargos de Declaração
nº. 2007099-08.2014.815.0000 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante:
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis. Embargado(s): Walderez
Guerra de Farias Filho e outros. Advogado(s): Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 67) Embargos de Declaração
nº. 0003851-87.2011.815.0351 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sapé Embargante: Unimed João PessoaCooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Luiz Augusto Crispim Filho e outros. Embargado: Maria do Carmo
Soares Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara e outra.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 68) Embargos de Declaração nº. 0005513-32.2010.815.0251 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Embargante: Federal de Seguros
S/A. Advogada: Rosângela Dias Guerreiro. Embargado(s): Raimundo Quirino Alves e outros. Advogado(s):
Diogo Zilli e outro.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 69) Apelação Cível nº. 0021167-08.2014.815.2001 Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca
da Capital Apelante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Carlos Antônio Harten Filho. Apelado: Rayane dos Santos
Lopes Advogada: Erika de Fátima Souza Durand
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 70) Apelação Cível nº. 0028926-96.2009.815.2001 Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca
da Capital Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis Apelado: Wladmir Batista
Domingues da Silva Advogado(s): Luis Fernando Pires Braga e outra.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 71) Apelação Cível nº. 0019706-25.2012.815.0011 Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Patrícia de Carvalho Cavalcanti Apelado: Igor
Smale Barros Barbosa Advogado: Gustavo Guedes Targino.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
22ª SESSÃO ORDINÁRIA. 14 DE ABRIL DE 2015. 09:00 HORAS
1º) Habeas Corpus nº 2013274-18.2014.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cuité.RELATOR: EXMO. SR. DR.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). Impetrante: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. Paciente: JOSÉ ARIMATÉIA AZEVEDO DE ALMEIDA.
2º) Habeas Corpus nº 0001178-68.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição.RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: FRANCISCO RANIERIO VIEIRA MARINHO.
3º) Habeas Corpus nº 0001985-88.2015.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho e
Edielson Ferreira da Silva Júnior. Paciente: ADRIANO PEREIRA DA SILVA.
4º) Apelação Criminal nº 0000067-87.1995.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSÉ
SANTANA DE OLIVEIRA (Defensores Públicos: Carlos Roberto Barbosa e Wilmar Carlos de Paiva Leite).
Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0000522-39.2001.815.0021. Comarca de Caaporã.RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ
GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: PAULO LUIS DE PAULA
FORTUNATO (Adv.: Adalberto Jacinto de Araújo). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0000090-61.2006.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa.RELATOR: EXMO. SR. DR.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: representante do
Ministério Público. Apelados: FRANCISCO DAS CHAGAS ROZENO, JOSÉ CARLOS ROZENO e GERALDO
ROSENO DE LUCENA (Adv.: Arnaldo Marques de Sousa).
7º) Apelação Criminal nº 0000789-30.2006.815.0831. Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
ERIZÔNIA HENRIQUE PEREIRA (Adv.: Pollyano Henrique Pereira). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0001152-64.2008.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DR.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MARIA
GORETE DIAS (Defensores Públicos: Felisbela Martins de Oliveira e Roberto Sávio de Carvalho Soares).
Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0002422-93.2009.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
FRANCISCO VANDERLEY DA SILVA (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0006414-19.2009.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.RELATOR: EXMO.
SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: LINDACIR DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0006498-17.2009.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital.RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). Apelante: FÁBIO SILVA MARTINS (Adv.: Antônio Weryk Ferreira Guimarães). Apelada:
Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000133-78.2010.815.0881. Comarca de São Bento.RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: representante do
Ministério Público. Apelado: GILSON GOMES DE ASSIS (Adv.: Jailson Araújo de Souza).
13º) Apelação Criminal nº 0000265-50.2010.815.0101. Comarca de Brejo do Cruz.RELATOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS (Adv.: José Odívio Lôbo Maia). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000676-75.2011.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSENILDO
SANTOS CRUZ (Advs.: Walcides Ferreira Muniz e Júlio César de Oliveira Muniz). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0002586-08.2011.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança.RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de
Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Apelantes: MICHEL LUIZ TOMAZ DOS SANTOS e RONIALDO BATISTA BARBOSA (Defensora Pública: Anaíza
dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0000267-20.2012.815.0531. Comarca de Malta.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes:
EVERALDO MECIANO DE SOUSA e SEBASTIÃO DE SOUSA COSTA (Advs.: José Clóves Ramos de Farias,
Arnaldo Marques de Sousa e Luiz da Silva. Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0000439-81.2012.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: REGINALDO GOMES
DOS SANTOS (Advs.: Edinando José Diniz e Rafael de Lima Laranjeiras). 2º Apelante: representante do
Ministério Público. Apelados: os mesmos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
18º) Apelação Criminal nº 0000612-61.2012.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: RIZOVALDO
VICENTE DE LIMA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0001038-55.2012.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz
de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: JUEDILMA
DE SOUSA (Advs.: Juramir Oliveira de Sousa e Joaquim Manoel de Sousa Neto). 2º Apelante: JOSÉ CARLOS
DA SILVA (Advª.: Maria Nemízia Caldeira Silva). 3ºs Apelantes: JOSÉ UGO PEREIRA RAMALHO e JAILSON
VANDERLEY MARTINS DUARTE (Advª.: Maria Domitília Ramalho). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0104985-20.2012.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: JAILSON DE SOUZA (Adv.: Antônio Jucélio Amâncio Queiroga).
21º) Apelação Criminal nº 0113296-97.2012.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: CAINÃ TEIXEIRA DA SILVA (Advs.: Sheyner Yàsbeck Asfóra e Arthur Asfóra Lacerda).
Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0120169-16.2012.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
(Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Apelante: DEYVID DA SILVA ANDRADE (Adv.: Ednilson Siqueira Paiva). Apelada: Justiça Pública.
23º) Apelação Criminal nº 0006860-26.2013.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante:
MIKAEL NEVES DIAS (Adv.: João Marques Estrela e Silva). Apelada: Justiça Pública.
24º) Apelação Criminal nº 0010663-71.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: ISAAC RAMOS LEITE (Adv.: Izaías Marques Ferreira). Apelada: Justiça Pública.
25º) Apelação Criminal nº 0011437-04.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: WESLEY
PENHA DA SILVA (Adv.: Aldaci Soares Pimentel). Apelada: Justiça Pública.
26º) Apelação Criminal nº 0002263-27.2013.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: CARLA FERNANDA GONZAGA DE MELO (Adv.: Rinaldo Barbosa de Melo). Apelada:
Justiça Pública.
27º) Apelação Criminal nº 0012908-55.2013.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante:
GILSON TEIXEIRA DA COSTA (Advª.: Joelna Figueiredo). Apelada: Justiça Pública.
28º) Apelação Criminal nº 0028463-71.2013.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR. Apelante: DENILSON FELIX DA SILVA (Advs.: Guilherme Queiroz e Silva Filho e Sócrates Rodrigues
Barros). Apelada: Justiça Pública.
29º) Apelação Criminal nº 2012453-14.2014.815.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR. Apelante: FRANCISCO DEYLE SOARES (Adv.: Francisco Romano Neto). Apelada: Justiça Pública.
30º) Apelação Criminal nº 2012895-77.2014.815.0000. 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante:
representante do Ministério Público. Apelado: MACIEL URBANO DE ARAÚJO (Advª.: Juliana Leite da Silva).
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador
Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 25 (vinte e cinco) de março de 2015 (dois mil e quinze). Sob a
Presidência, no turno da manhã, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Presidente e, no turno da tarde, do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto – VicePresidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado
para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Marcos William de Oliveira (Juiz
convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás
de Brito Pereira Filho, Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Des. João Benedito da Silva), João Alves
da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para
substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José
Aurélio da Cruz e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor-Geral de Justiça), Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz
convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira) e Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho). Representando o Ministério Público, no turno da manhã, a Excelentíssima Senhora
Doutora Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo
Senhor Doutor Bertrand de Araújo Asfora, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e, no turno da
tarde, o Excelentíssimo Senhor Doutor José Raimundo de Lima, Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado
da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às 09h40,
havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião
anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento
constante dos itens adiante discriminados.PAUTA ORDINÁRIA:PROCESSOS PJE1º- Pje – Mandado de
Segurança nº 0800012-02.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ
CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN
DA CUNHA RAMOS). Impetrantes: Maria Aparecida Leite e outros. (Advs. Arthur Monteiro Lins Fialho).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.2º- Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº
0800100-40.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Agravado: Petrônio Pires Xavier (Adv. Raquel Maria Azevedo Mendes). COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.3º - Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança
nº 0800095-18.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.
Agravante: João Paulo de Amorim Silva (Adv. Tobias Cartaxo Loureiro Neto). Agravados: Governador do
Estado da Paraíba e outros. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 4º- Pje – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº
0800000-85.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO,
COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS). Agravante: Luciana Medeiros da Silva Brasil. (Adv. Yugo Neves Sampaio). Agravado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
080001202.2014.815.0000.”5º- Pje – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 080003460.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM
JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Agravante: Cristiano Meireles Silva. (Adv. Jerônimo Barata de Melo Filho). Agravado: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080001202.2014.815.0000.”6º- Pje – Agravo
Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800049-29.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Agravante: Gilvaneide Severa do Nascimento. (Adv. Marcio Henrique Carvalho
Garcia). Agravado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
080001202.2014.815.0000.”7º- Pje – Mandado de Segurança nº 0800058-88.2014.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Impetrante: Fernanda Alves Rabelo.
33
(Advª. Fernanda Alves Rabelo). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA:
“ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080001202.2014.815.0000.”8º- Pje – Mandado de Segurança nº 0800029-38.2014.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Impetrante: Jepson
Magno de Carvalho Silva. (Advª. Giselle Christine Malzac Patriarcha). Impetrado: Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O
JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080001202.2014.815.0000.”9º- Pje - Mandado de Segurança nº 0800010-32.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Plínio de Castro Paranhos Ferreira e outros. ( Adv. Walter de Agra Júnior). Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”10º- Pje - Mandado de Segurança nº 0800015-54.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrantes: Janayna de Fátima Marcal Vidal e outros. (Adv. Walter de
Agra Júnior). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR
INDICAÇÃO DA RELATORA.”11º- Pje - Mandado de Segurança nº 0800040-67.2014.815.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Fernando Gomes de Figueiredo
Júnior (Advs. Evaldo José Trajano Furtado e Rodrigo de Almeida Fernandes). Impetrado: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”12º- Pje Mandado de Segurança nº 0800066-65.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Weralice Gervásio Costa (Adv. Leotório da Silva Souza). Impetrado:
Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”13º- Pje - Mandado de Segurança nº 080008304.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante:
Severino Benedito de Lima (Adv. Fred Igor Batista Gomes). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça da
Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”14º- Pje - Mandado de Segurança nº 080010477.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante:
Hugo Sampaio Souto. (Advs. José Edísio Simões Souto e Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto). Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”15º- Pje - Mandado de Segurança nº 0800117-76.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Jeová Azevedo Cirino (Advs. Giuseppe Fabiano do Monte
Costa e outros). Impetrados: 1º - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 2º - Governador
do Estado da Paraíba, representado pro seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA:
“ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”16º- Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança
nº 0800134-15.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Agravante: Edilamar
Ara[ujo de Lima Costa (Adv.Érika Virg[inio Dias dos Santos). Agravado: Presidente do Tribunal de Justiça da
Paraíba. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”.17º - Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 080005451.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. Agravado: George de Souza Alencar (Adv. Tobias Cartaxo Loureiro Neto). COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA
MELHOR TRAMITAÇÃO.”18º - Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 080008911.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Agravante: Ítalo Batista Queiroz
(Adv. Tobias Cartaxo Loureiro Neto). Agravados: 1º - Governador do Estado da Paraíba; 2º - Diretor de
Academia de Ensino da Polícia; 3º - Presidente da Comissão de Concurso Público para a Secretaria de
Segurança e Defesa Social da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 19º - Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº
0800064-95.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. Agravada:
Isabelle de Sousa Medeiros Torres Ferreira (Adv. João Victor Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.20º - Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800052-81.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO. Agravada: Soraya de Almeida Marques Rolim
(Adv. Fernanda Ingrid de Oliveira Pessoa). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.21º - Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado
de Segurança nº 0800057-06.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador FELIPE DE BRITO LIRA
SOUTO. Agravados: Joaldo Karolmenig de Lima Cavalcanti (Advs. Aderaldo Cavalcanti da Silva e Ane
Caroline Delgado Tinoco). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.22º - Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº
0800105-62.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora MARIA CLARA CARVALHO LUJAN.
Agravados: Marinaldo Ferreira de Brito e outros (Adv. José Leonardo de Souza Lima Júnior). COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”23º- Pje - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº
0800063-13.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador GUSTAVO NUNES MESQUITA. Agravada: Calline dos Santos
Martins (Advs. Hildebrando Diniz Araújo e outros). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.24º - Pje - Agravo Interno nos autos do
Mandado de Segurança nº 0800202-62.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. Agravante: Basílio Francisco Vieira Nepomuceno (Adv. em causa própria). Agravados: 1º
- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 2º - Presidente da Comissão Organizadora do 1º
Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder
Judiciário do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”25º - Pje - Mandado de
Segurança nº 0800002-55.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA. Impetrante: Antônio Ubirageno de Lacerda (Adv. Everton Montenegro Leite). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral do Estado GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.26º - Pje - Agravo interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800088-26.2014.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravantes: Janailson Alves
do Nascimento e Joseilton Batista de Lima (Adv. Tobias Cartaxo Loureiro Neto). Agravados: Governador do
Estado da Paraíba e outros. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.27º - Pje - Mandado de Segurança nº 0800005-10.2014.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Carlos Egberto Vital
Pereira (Adv. Eduardo de Lima Nascimento). Impetrado: Secretário de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO”.28º - Pje - Agravo interno nos
autos do Mandado de Segurança nº 0800074-42.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante: Rosana Gomes de Siqueira (Advs. Catarina Porto e outro).
Agravado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral do Estado GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.29º - Pje - Mandado de Segurança nº0800069-20.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMIEDA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA,
PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES). Impetrante: Lílian
Figueiredo Nóbrega (Adv. Antônio Carneiro de Sousa). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador Geral Adjunto PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.30º - Pje - Agravo interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800078-79.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Agravante: Alysson Bruno de Sá Godeiro (Adv. José
Edísio Simões Souto). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI.
COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”PROCESSOS FÍSICOS1º- Mandado de Segurança nº
0000058-24.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
Impetrante: Hermani de Oliveira Costa. (Advs. George Suetônio Ramalho Júnior e outros). Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE.COTA: “DEPOIS DOS VOTOS DA RELATORA E DO DR. MARCOS
COELHO DE SALLES, JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E A PREJUDICAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA; DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOSÉ
RICARDO PORTO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, SUPERADAS A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E
A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA; E DO VOTO DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO, ENTENDENDO, PRELIMINARMENTE, PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘MANDAMUS’, SEM, CONTUDO, RECONHECER A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARAM”.2º- Mandado de
Segurança nº 0588136-68.2013.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO
DE A. D. FERREIRA. Impetrante: Haroldo José Chaves de Paiva. (Advs. Adisa Carolina Araújo Nobre Lima
e Guilherme James Costa da Silva). Impetrados: 1º - Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba; 2º Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba; 3º - Presidente da Comissão Organizadora do
Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador DERALDINO ALVES DE ARAÚJO
FILHO.DECISÃO: “REJEITADAS, À UNIMIDADE, AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD
CAUSAM’ DO GOVERNADOR DO ESTADO E A DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGOU-SEA SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.3º- Mandado de Segurança nº 2007293-08.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Impetrantes: Rochelle Bezerra Rocha e outros. (Adv. Tobias Cartaxo Loureiro Neto). Impetrados:
34
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
Governador do Estado da Paraíba e outros. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO
REGIMENTAL.”4º - Notícia Crime nº 2003984-76.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: 1º - Iris de Céu de
Sousa Henrique, Prefeita do Município de Zabelê. (Adv. Josedeo Saraiva de Souza); 2º - José Hernandes de
Souza. (Adv. Josedeo Saraiva de Souza); 3º - Luciene Maria Henrique Santos. (Adv. Josedeo Saraiva de
Souza); 4º - Fabiana Márcia Silva Monteiro. (Adv. Josedeo Saraiva de Souza); 5º - Flávio Paulino de Amorim.
(Advª. Andréa de Souza Silva). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”5º- Mandado de Segurança nº 2001547-96.2013.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Adelson Pereira da Silva. (Advª. Gilvânia Dias da Silva).
Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral. Interessado: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR.DECISÃO:
“REJEITADA, À UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VAOTAÇÃO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.6º- Mandado de
Segurança nº 0000067-83.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Impetrante: Vinícius José Cavalcanti de Lima. (Advs. George Suetonio Ramalho Júnior e André Araújo Cavalcanti). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0000058.24.2014.815.0000.”7º- Mandado de Segurança nº 2001545-29.2013.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Antônio Manoel da Silva. (Advª. Gilvânia
Dias da Silva). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
ROBERTO MIZUKI. COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU
VISTA ANTECIPADA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM”.8º- Mandado de Segurança nº 2005448-38.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Flávia
de Oliveira Pereira. (Advs. Karina Catão da Cunha Cavalcanti e outros). Impetrados: 1º - Governador do
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Secretário
de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador SÉRGIO ROBERTO FELIX LIMA. DECISÃO: “ACOLHIDA, À UNANIMIDADE, A PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DA PARAÍBA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 9º- Mandado de Segurança nº 0000055-69.2014.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Maria das Graças Pegado Gomes dos Santos.
(Advs. George Suetônio Ramalho Júnior e André Araújo Cavalcanti). Impetrado: Presidente do Tribunal de
Justiça da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora DANIELE CRISTINA
VIEIRA CESÁRIO. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO
DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000058.24.2014.815.0000.”10º- Embargos de Declaração opostos a
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006124-83.2014.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: Genivaldo Gomes de Souza. (Adv.
Gustavo de Queiroz Vilar Trigueiro). Embargados: 1º - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba; 2º Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para provimento das Serventias Extrajudiciais.
DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ NÃO APLICAVAM A
PENALIDADE”. 11º- Mandado de Segurança nº 2004744-25.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Paraíba. (Advs.
Alessandra Scarano Guerra e outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador ALEXANDRE MAGNUS F. FREIRE. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”12º Notícia Crime nº 2008911-85.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA).
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiada: Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa,
Prefeita do Município de Joca Claudino. (Advs. Rodrigo Lima Maia e Terezinha de Jesus Rangel da Costa).
DECISÃO: “RECEBEU-SE A DENÚNCIA, À UNANIMIDADE, SEM AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA DA PREFEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.13º- Mandado de Segurança
nº 2000832-54.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
Impetrante: Francisco Cezário de Assis. (Adv. George Alexandre Irineu Segundo). Impetrado: Governador do
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador MÁRIO NICOLA DELGADO PORTO. COTA: “APÓS O
VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA POR ANTECIPAÇÃO O DES. LEANDRO DOS SANTOS”.14º- Mandado de Segurança nº0588530-75.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Quesia dos Santos Souza (Advs. Diogo de
Oliveira Lima Matias, Deyse Elizia Lopes da Silva e outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba,
representado por seu PROCURADOR GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. DECISÃO: “CONCEDEUSE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 15º- Noticia Crime nº
2003555-12.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: João Batista Soares, Prefeito do Município de Caaporã/
PB (Advs. Sylvio Pélico Porto Filho, Thiago Leite Ferreira e outros). DECISÃO: “REJEITADA, À UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. EM SEGUIDA, POR IGUAL VOTAÇÃO, RECEBEU-SE
A DENÚNCIA, SEM AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PREFEITO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO NÓBREGA”.16º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 011691794.2012.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante:
Estado da Paraíba, representado por seu PROCURADOR GUSTAVO NUNES MESQUITA. Embargado:
Manuel Soares de Carvalho Neto (Advs. Yuri Paulino de Miranda e outro).DECISÃO: “REJEITADOS OS
EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.17º Mandado de Segurança nº
0588459-73.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Maria Damiana Batista Marcolino (Advs. Bruno José de Melo Trajano e outro). Impetrado: Governador do Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador DESLOMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚNIOR. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR.”18º- Mandado de Segurança nº 2012765-87.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO
BATISTA BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.JOÃO BENEDITO DA
SILVA). Impetrante: Juscelino Soares Lavor (Adv.Francisco Hélio Bezerra Lavor e outra). Impetrado: Des.
Arnóbio Alves Teodósio, Relator da Apelação Criminal nº 0100569-06.2009.815.0000. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 19º- Mandado de
Segurança nº 2006462-57.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS. Impetrante: José Umberto da Silva Filho (Advs. Hugo Aurélio Bortoluzzi Bezerra e outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.20ºEmbargos de Declaração nos autos da Revisão Criminal nº 2002209-60.2013.815.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES.MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS). Embargante: Demeval Antonio da Silva (Adv. José de Siqueira
Silva Júnior). Embargada: Justiça Pública. COTA: “ADIADO A REQUERIMENTO DO NOVO PATRONO DO
EMBARGANTE, COM DEFERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS”. 21ºAgravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0588532-45.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA). Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Sancha Maria F. C. R. Alencar. Agravado: Pedro Jaime de
Almeida Severo (Advs. Rafael Dantas Valengo e outro). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”.22º- Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 058850902.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Agravante:
Joás de Brito Pereira Filho (Advs. Luciano Alencar de Brito Pereira e outros). Agravado: Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
PARA, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, SE CONCEDER A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.23º- Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2014234-71.2014.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.JOÃO BENEDITO DA SILVA).
Embargante: Armando Evangelista dos Santos (Adv. Alberdan Cotta). Embargado: Câmara Criminal do
TJPB. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (fl.752), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte
final do R.I.T.J-PB). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho (fl.754), (art. 183, § 1º,
letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”24º-Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0000907-59.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado
da Paraíba. Requerido: Município de Caraúbas. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho (fls.35/42), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO, POR FALTA DE
QUÓRUM.”25º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 0000512-67.2015.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Lagoa Seca. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho (fls.38/45), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO, POR FALTA DE
QUÓRUM”.26º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2001336-60.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Juazeirinho (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita). Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procura-
dor Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho (fls.21/28), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO, POR FALTA DE
QUÓRUM”.27º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0587717-48.2013.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Associação de Supermercados da
Paraíba - ASPB (Advs. Lília Maranhão Leite Ferreira de Melo e outros). Requerido: Município de João Pessoa.
Interessado: Câmara Municipal de João Pessoa (Advs. Antônio Paulo Rolim e Silva e outro). Obs.: Impedido
o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (fls.45/51), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB). COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.28º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 200571425.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente:
Prefeito Constitucional do Município de Coremas (Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar). Requerido: Câmara
Municipal de Coremas. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”.29º Termo Circunstanciado nº 200742905.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Noticiante: Rosinaldo
Antônio de Moura. Noticiado: Antônio Carlos Rodrigues de Melo Júnior, Prefeito Municipal de Itabaiana.
COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”30º- Notícia Crime nº 200975013.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Noticiado: João Batista Soares, Prefeito do Município Caaporã (Adv. Thiago
Leite Ferreira). COTA: “REJEITADAS, À UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL
E A DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. EM SEGUIDA, APÓS O
VOTO DO RELATOR REJEITANDO A DENÚNCIA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
JOÃO BATISTA BARBOSA E JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM”.31º- Ação Rescisória nº 058766722.2013.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. REVISOR: EXMO. SR. DR.
GUSTAVO LEITE URQUIZA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). Autor: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador SÉRGIO ROBERTO FELIX LIMA. Réu: Global Village Telecom Ltda (Advs. George Alexandre
Ribeiro e outros). COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”32º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido de Liminar) nº 2011107-28.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Pedras de Fogo (Advs. Mailson Lima Maciel e outros).Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho (fls.15/22), (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO, POR FALTA DE
QUÓRUM”.Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 18h10min, da qual foi lavrada a presente Ata.
Des. José Ricardo Porto - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO. Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA OITAVA (8ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no 31º (trigésimo primeiro) dia do
mês de março do ano de dois mil e quinze (2015). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, Presidente em exercício da Câmara. Presentes, Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, Excelentíssimo Senhor Doutor Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado, para
substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Excelentíssima Senhora Doutora Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Excelentíssimo Senhor
Desembargador José Ricardo Porto), Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto (com
jurisdição limitada), Excelentíssimo Senhor Desembargador José Aurélio da Cruz, convocado para compor
quórum,.Presente, ainda, ao julgamento a Procuradora de Justiça, Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes.
Secretariando os trabalhos o Assessor da 1ª Câmara Cível, Bel. Achilles Garibaldi Eloy de Souza. O
Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, Presidente em exercício da Câmara, observando o número legal e sob a proteção de Deus, às 08:30 horas declarou aberta a Sessão, sendo lida e aprovada
a ata da 7ª (sétima) Sessão Ordinária, ocorrida no 24º (vigésimo quarto) dia do mês de março de 2015,
aprovada à unanimidade. Foram feitos os seguintes registros: A Senhora Defensora Pública Maria da
Conceição Agra Cariri: A Defensoria Pública tomou conhecimento que será deferida, a requerimento da
Deputada Daniella Ribeiro, ao Desembargador José Ricardo Porto a medalha Epitácio Pessoa, a mais alta
honraria daquela Casa Legislativa. Quero dizer a Vossas Excelências que a Defensoria muito se honrou e se
honra com o perfil, com o Juiz, com a conduta daquele Desembargador porque ao longo dos anos, desde que
assumiu o cargo da Desembargadoria, ele vem demonstrando o que prometera naquele dia, naquela posse
como Desembargador. Prometendo honradez, lealdade, ética, e isso é o que ele vem demonstrando. Eu
quero dizer para todos que estou louvada com tão grande conferência que lhe fora determinado pelo
Assembleia Legislativa, à unanimidade de todos os Deputados. Que fique consignado em ata e, se possível,
que seja encaminhado tal requerimento à família do nobre Desembargador. O Senhor Desembargador
Leandro dos Santos: Perfeito Dra. Conceição. Eu também aprovo o requerimento de Vossa Excelência, um
voto de aplausos ao Desembargador José Ricardo Porto pela homenagem que lhe foi concedida pela
Assembleia Legislativa do Estado com a Comenda de Epitácio Pessoa. Então, também aprovo a sua
menção. O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: Senhor Presidente, eu me permito invocar a
sempre sensível inteligência de Vossa Excelência, da Desembargadora Vanda, da Dra. Conceição e dos
demais presentes para resumir o Desembargador José Ricardo Porto como alguém em relação a quem, tudo,
em termos de homenagem, estará sempre em relação a ele, aquém. Por quê? Porque o Desembargador José
Ricardo Porto é simplesmente um ímpar em renovação de grandezas, apenas isso. A Senhora Desembargadora Vanda Elizabeth Marinho: Eu também Desembargador Presidente, acosto-me minhas palavras de Vossa
Excelência, da Dra. Conceição e do Desembargador Ricardo Vital. A Senhora Procuradora de Justiça
Jacilene Nicolau Faustinho: O Ministério Público se acosta. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos:
Então, fique registrado na ata a homenagem proposta pela Dra. Conceição Agra quanto ao voto de aplausos
ao Desembargador José Ricardo Porto pela homenagem que lhe fora concedida pela Assembleia Legislativa
do nosso Estado. O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: Senhor Presidente, por uma questão
de justiça no momento oportuno, e é bom, não a justiça tardia, mas sempre oportuna, dar, embora como
inquilino, nas palavras do Desembargador José Ricardo Porto, ou seja, passageiro, como a Desembargadora
Vanda, mas dando, neste contexto, as boas vindas a Sua Excelência, não as boas vindas a um neófito, mas
a um habitué da Casa onde temos o sentimento de grandeza nosso, na medida em que contribuímos a esse
esforço hercúleo que a Corte faz e nos honra com essas convocações. A Desembargadora Vanda que vem,
a exemplo da Dra. Jacilene, dar mais beleza a esse aspecto masculino tão tosco, por mais cavalheresco que
procure ser. Peço a Vossa Excelência registrar essas palavras, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: A Desembargadora Vanda já é cadeira cativa pela presença constante, pelo auxílio
aos nossos trabalhos. A homenagem do Desembargador Ricardo Vital é extremamente oportuna e fica o
nosso registro dessas boas vindas. O Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida: Senhor Presidente,
enquanto Vossa Excelência me confunde com o Desembargador José Ricardo Porto me torna maior, é a
visão do grande a partir do pequeno que sou. Aproveito, também, Senhor Presidente, para registrar os
ganhos perenes da Justiça Paraibana agora, com a ascensão, ainda que temporária, mas, esperando vê-lo,
definitivamente, não no futuro longiquo, na Presidência do Tribunal de Justiça, Sua Excelência o Desembargador José Ricardo Porto, que nos vem agora como Pessoense, com Epitácio Pessoa, não sei se no
pescoço ou na lapela. Fica o registro, Senhor Presidente, de congratulações ao Desembargador José
Ricardo Porto pela posse na Presidência do Tribunal de Justiça, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos: Boa lembrança, Desembargador Ricardo Vital. Com muita alegria aguardamos essa
interinidade que será transformada em um momento de muita fluidez da gestão do Tribunal de Justiça,
sabendo da capacidade administrativa do Desembargador José Ricardo Porto. O Senhor Desembargador
José Aurélio da Cruz: Senhor Presidente, também queria ressaltar que o Tribunal de Justiça hoje, também,
está bem representado pelas mãos fortes e honestas do Desembargador José Ricardo Porto, muito embora
na interinidade, mas futuramente como disse o Desembargador Ricardo, será em definitivo. A Senhora
Desembargadora Vanda Elizabeth Marinho: Eu também quero agradecer as palavras do Desembargador
Ricardo Vital ao meu respeito, a minha chegada aqui e ao Desembargador Presidente Leandro dos Santos e
parabenizo ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Ricardo Porto por
estar assumindo hoje a Presidência do Tribunal de Justiça. O Senhor Desembargador Leandro dos Santos:
Desembargador José Ricardo, antes que Vossa Excelência use da palavra, quero fazer a comunicação
presencial que a Dra. Conceição prestou uma homenagem a Vossa Excelência pela medalha de Epitácio
Pessoa que lhe fora concedida pela Assembleia Legislativa e essa propositura dela foi unanimemente
acatada por este Órgão Fracionário e Vossa Excelência receberá a certidão respectiva dando notícia dessa
nossa singela, mas profunda e sincera homenagem. A Senhora Procuradora de Justiça Jacilene Nicolau
Faustino: Eu quero dizer a todos os colegas que para mim é uma honra fazer parte desta sessão hoje. Eu tive
a oportunidade de ser colega do Dr. José Ricardo, colega de Salete. Desde os tempos de Faculdade que nos
conhecemos. Então, para mim é uma honra. Parabéns. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto:
Inicialmente, eu gostaria de agradecer as manifestações de solidariedade e de apreço, indiscutivelmente de
carinho que me foram endereçadas pela Dra. Conceição, pela Dra. Jacilene, pela Dra. Vanda, por Vossa
Excelência, pelo Desembargador Ricardo, que são pessoas da minha convivência diária. Esse motivo de
alegria e satisfação tem somente um significado, que é o significado maior e mais objetivo, que se chama
respeito, amizade e admiração. Esse tripé, esse triunvirato, é que rege o nosso relacionamento humano no
dia a dia: respeito, amizade e admiração. Conviver no Colegiado em que temos 19 locatários, com um
inquilino já dá trabalho, imagine 19? Temos que harmonizar, conciliar, entender, compreender e, acima de
tudo, conviver. Irineu já proclamou há muito tempo que “se viver é difícil, imagine conviver”. Mas, o
convívio aqui é um convívio salutar e prazeroso. Todas as vezes que me ausento da minha 1ª Câmara
Cível, seja por questão de férias ou de doença e agora para assumir a Presidência, eu sinto um vácuo
grande, um vácuo chamado saudade. Saudade é um sentimento que tem muita vinculação ao meu emocional. Com estas considerações, quero agradecer a todos e dizer que, brevemente, em menos de 30 dias,
pois, a minha passagem na Presidência é meteórica, é fugaz e, em trinta dias estaremos aqui firmes para
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
desenvolvermos nosso trabalho, tanto no Tribunal Pleno, como na Especializada e na 1ª Câmara Cível que
é motivo de muita alegria e satisfação. Eu agradeço a todos de todo o fundo do meu coração. Em seguida,
o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos, submeteu à apreciação dos demais pares, a
pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PAUTA ORDINÁRIA: PAUTA ORDINÁRIA:
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Embargos de Declaração nº 20072567820148150000.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro. Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s):
Ana Carolina Martins de Araújo e outros. Embargado(s): Aparecido Raimundo de Brito e outros. Advogado(s):
Rafael Ramos Pedrosa. Na sessão de 24.03.15-Cota:“Adiado por falta de quórum em razão da suspeição do
Des. Leandro dos Santo”. Na sessão de 31.03.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos
termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Apelação Cível nº 00001753920118150511.
Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Apelante(s): Humberto Manoel de Freitas. Advogado(s): Carlos Alberto
Silva de Melo. Apelado(s): Município de Pirpirituba, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Henrique
Toscano Henriques. Na sessão de 24.03.15-Cota: “Adiado o julgamento a requerimento do advogado
apelante.”Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 03)
Apelação Cível nº 00813041820128152003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. Apelante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogado(s): Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outros.
Apelado(s): Maria José Vieira dos Anjos. Advogado(s): Mailson Lima Maciel. Na sessão de 24.03.15-Cota:
“Adiado por indicação do Relator.”Na sessão de 31.03.15-cota:“Retirado de pauta por indicação do relator”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 00060267020128150011. Oriundo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. Agravado(s): Izabel dos Anjos. Advogado(s): José
Fernandes de Albuquerque.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por
igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator”. RELATOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 00458882920118152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de
Brito Lira Souto. Agravado(s): Renival de Oliveira Soares. Advogado(s): Cândido Artur Matos de Sousa.Na
sessão de 31.03.15-decisão:“Rejeitada a prejudicial de mérito. Unânime. No mérito, por igual votação,
negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. 06) Agravo Interno nº 01066203920128152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida
Filho. Agravado(s): Elenildo de Oliveira Barros. Advogado(s): Francisco de Assis Coelho.Na sessão de
31.03.15-decisão:“Rejeitadas as preliminares. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo
Interno nº 00251078320118152001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco
Pan S/A. Advogado(s): Tobias Gustavo Bergmann, Feliciano Lyra Moura. Agravado(s): Lindalva Ferreira
Correia.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Agravo Interno nº 20108431120148150000.
Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Agravado(s): Município de João Pessoa, representado
por seu Prefeito. Advogado(s): André Leandro e Carvalho Lemes.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. 09) Agravo Interno nº 00415703220138152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira
Freire. Agravado(s): Silvana Cordeiro de Oliveira. Advogado(s): Rafaela Cristina Medeiros do Amaral.Na
sessão de 31.03.15-cota:“Adiado por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo Interno nº 00008313520158150000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca
da Capital. Agravante(s):Pro Diagnóstica Comércio e Serviços Ltda. Advogado(s): Felipe Mendonça Vicente. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.Na sessão de 31.03.15decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B.
Cavalcanti). 11) Embargos de Declaração nº 00272624420138150011. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. Embargante(s): Marco Antônio Silva. Advogado(s): Manuel Vieira da Silva Neto.
Embargado(s): Banco Itaucard S/A.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Embargos conhecidos e acolhidos, com
efeitos integrativos, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. 12) Embargos de Declaração nº 00031189620128150251. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos.
Embargante(s): Município de Patos, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Abrãao Pedro Teixeira
Júnior e outros. Embargado(s): Francisca de Figueiredo. Advogado(s): Damião Guimarães Leite.Na sessão
de 31.03.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Embargos de Declaração nº 00263661620118152001.
Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco CSF S/A. Advogado(s): Antônio de
Moraes Dourado Neto e outros. Embargado(s): Charles Ewerton de Morais Viana. Advogado(s): André
Martins Pereira Neto.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Embargos conhecidos, porém rejeitados, nos termos
do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) Embargos de Declaração nº 01189576020128152001. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco do
Brasil S/A. Advogado(s): Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna, Louise Rainer Pereira Gionedis.
Embargado(s): Vânia Simone Albano de Lucena. Advogado(s): Francisca Cardozo da Silva.Na sessão de
31.03.15-cota:“Retirado de pauta para republicação”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 15)
Agravo de Instrumento nº 20043493320148150000. Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande. Agravante(s): PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Camila Ribeiro Dantas e outros.
Agravado(s): Alzira de Brito Pereira. Advogado(s): Carlos Antônio de Araújo Bonfim.Na sessão de 31.03.15decisão:“Negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 16) Agravo de Instrumento nº 20124470720148150000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Isaac Luiz Nobre. Advogado(s): Marcelo Ferreira
Soares Raposo. Agravado(s): Município de Cabedelo, representado por seu Procurador José Vandalberto de
Carvalho. Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deu-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 17) Agravo de Instrumento nº
20111341120148150000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s): Jerônimo Gomes de
Figueiredo. Advogado(s): Heleno Luiz da Silva. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Flávio José Costa de Lacerda.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 18) Agravo de Instrumento nº 20097718620148150000. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante(s): Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Edglay Domingues
Bezerra, Sílvio Romero Coriolano Ramalho e outros. Agravado(s): Hospital Santa Paula Ltda. Advogado(s):
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Valberto Alves de Azevedo Filho e outros.Na sessão de 31.03.15decisão:“Deu-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 19) Agravo de Instrumento nº 20098445820148150000. Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado
por seus Procuradores Adelmar Azevedo Régis e Monique Rodrigues Gonçalves. Agravado(s): Ayreme
Wanderley Ducas e Silva. Advogado(s): Arthur Augusto Barbosa Luna.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negouse provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. 20) Agravo de Instrumento nº 20096080920148150000. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Ricardo Ruiz Arias Nunes. Agravado(s): Falcão Importadora e Distribuidora de Peças Automotivas Ltda.
Advogado(s): Lamare Miranda Dias.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 21) Agravo de
Instrumento nº 20126731220148150000. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Agravante(s): Valberto Holanda Souto Maior. Advogado(s): Robergia Farias Araújo e Érico de Lima Nóbrega.
1º Agravado(s): Luziana Ramalho Ribeiro. Advogado(s): Walmírio José de Sousa e Lucas Freire de Almeida.
2º Agravado(s): Neuza Maria Lopes Maia ME. Advogado(s): Osvaldo Queiróz de Gusmão.Na sessão de
31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 22) Agravo de Instrumento nº 20051703720148150000. Oriundo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Glória de Lourdes Barros Vilela de
Faris, na qualidade de sucessora de Maria das Neves Barros Vilela. Advogado(s): Roberto Nogueira Gouveia. Agravado(s): Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito.Na sessão de 31.03.15decisão:“Deu-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 23) Agravo de Instrumento nº 20061767920148150000. Oriundo da
1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Agravante(s): Paula Helena Medeiros de Oliveira. Advogado(s):
Lauea Berquo. Agravado(s): Espólio de Linduarte Noronha de Oliveira representado por sua inventariante
Luzia Ponce Leon Noronha de Oliveira. Advogado(s): Mailson Lima Maciel.Na sessão de 31.03.15decisão:“Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do relator”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR:
EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima
M. B. Cavalcanti). 24) Reexame Necessário nº 00013167320138150301. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de
Pombal. Impetrante(s): Maria do Socorro Calado de Lima. Advogado(s): Admilson Leite de Almeida Júnior.
Impetrado(s): Prefeitura Municipal de Lagoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Arnaldo Marques
de Sousa.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 25)
35
Apelação Cível nº 00338009020108152001. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s):
Flavina Feliciano Teixeira. Advogado(s): Rodrigo Regis Pereira. Apelado(s): Companhia de Seguros Aliança
do Brasil. Advogado(s): Carlos Antônio Harten Filho e outros.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 26) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00199208920148152001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Ígor de Rosalmeida Dantas. Apelado(s): Tárcio Henrique Ribeiro Monteiro. Advogado(s):
José Pires Rodrigues Filho. Remetente: Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Na sessão de
31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 27) Apelação
Cível nº 00043798220108150731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Telemar Norte
Leste S/A e TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado(s): Município de Cabedelo,
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Breno Vieira Vita.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 28) Apelação Cível nº 00009512420138150461. Oriundo da
Comarca de Solanea. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior e outros. Apelado(s): Maria da Conceição Luis Francisco. Advogado(s): Cleidísio Henrique da
Cruz.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 29) Apelação
Cível nº 00255785520118150011. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Jorge de Melo Silva. Advogado(s): Victor Bruno Rocha Araújo. Apelado(s): Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimentos S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outros.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deuse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 30) Apelação Cível nº 00868921220128152001. Oriundo da 2ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): José Camilo Macedo Marinho. Advogado(s): Camilo Macedo,
Camila Tharciana de Macedo. Apelado(s): Ednaldo Mariano de Lima. Advogado(s): Amauri de Lima Costa.Na
sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 31) Apelação Cível nº
00745791920128152001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander
Brasil S/A. Advogado(s): Gustavo Dal Bosco e outros. Apelado(s): Washington Costa de Araújo. Advogado(s):
Hilton Hril Martins Maia.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por
igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator”. RELATOR: EXMO. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 32) Apelação Cível nº 00182989620128150011.
Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Rafael Fernandes Lopes. Advogado(s):
Gustavo Guedes Targino. Apelado(s): Serasa S/A. Advogado(s): André Ferraz de Moura e outros.Na sessão
de 31.03.15-decisão:“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 33) Apelação Cível nº
00430098320108152001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Evandro Nunes de
Souza. Advogado(s): Roberto Fernandes Vasconcelos Alves. Apelado(s): Banco ABN AMRO S/A. Advogado(s):
Elísia Helena de Melo Martini e outros.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO.
DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B.
Cavalcanti). 34) Apelação Cível nº 00016325420118150011. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Apelante(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e
outros. 1º Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. 2º Apelado(s):
Aluisio Andrade de Lima. Advogado(s): Maria Maristela Braz. Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se
seguimento ao recurso do Banco Santander Brasil S/A, e de oficio anulou-se a sentença por ser ela citra
petita, de logo fixando a indenização por dano material, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI. 35) Apelação Cível nº 00010702620128150491. Oriundo da Comarca de Uiraúna. Apelante(s):
Elizabete da Silva Souza. Advogado(s): Herleson Sarlan Anacleto de Almeida. Apelado(s): Banco Mercantil
do Brasil S/A. Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques e outros.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deu-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 36) Apelação
Cível nº 00347035620098152003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
Apelante(s): Rita Fernandes dos Santos e outros. Advogado(s): Carlos Ulysses Neto. Apelado(s): José
Azevedo dos Santos. Defensora Pública: Elza Régis de Lima.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deu-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 37) Apelação
Cível nº 00584099820148152001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Jailton
Mesquita da Cruz. Advogado(s): Abraão Costa Florêncio de Carvalho. Apelado(s): Bradesco Cia de Seguros
S/A.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. 38) Apelação Cível nº 00599000820128152003. Oriundo da 1ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante(s): Edjânio de Souza Amaro. Advogado(s): Hilton Hril Martins
Maia. Apelado(s): BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Celson David
Antunes e outros.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 39) Apelação Cível nº 00004810220128150631. Oriundo da
Comarca de Juazeirinho. Apelante(s): Município de Tenório, representdao por seu Prefeito. Advogado(s):
José Neto Freire Rangel. Apelado(s): Jamire Muriel da Silva. Advogado(s): Damião Guimarães Leite.Na
sessão de 31.03.15-decisão:“Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 40) Apelação Cível nº
00678767220128152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s):
Francisco de Assis Medeiros Fernandes. Advogado(s): Sílvio Luis Queiroga de Medeiros. Apelado(s): Município de João Pessoa, representado por sua Procuradora Monique Rodrigues Gonçalves.Na sessão de
31.03.15-decisão:“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO.
DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 41) Apelação Cível nº 00010112320128150011. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante(s): Itaú Unibanco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado(s): Almir
Pereira Dornelo. Advogado(s): Em causa própria . Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deu-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 42) Apelação Cível nº
07524557420078152001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. Apelado(s): Januário
Cordeiro de Azevedo.Na sessão de 31.03.15-decisão:“De ofício anulou-se a segunda sentença, nos termos
do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 43) Apelação Cível nº 00003151220148150271.
Oriundo da Comarca de Picuí. Apelante(s): Geraldo dos Santos. Advogado(s): Nilo Trigueiro Dantas. Apelado(s):
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deu-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR:
EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima
M. B. Cavalcanti). 44) Apelação Cível nº 00016739320128150881. Oriundo da Comarca de São Bento.
Apelante(s): Aroldo Pedro da Silva. Advogado(s): Ticiano Diniz Nobre. Apelado(s): Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares e outros.Na sessão de
31.03.15-decisão:“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 45) Apelação Cível nº
00007781320098150211. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. Apelante(s): Letícia Pereira de
Sousa Leite. Advogado(s): José Zenildo Marques Neves. Apelado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado(s): Marcos Firmino de Queiróz e outros.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 46) Apelação Cível nº
00006087220138150511. Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Apelante(s): Conselho Regional de Química da
19ª Região. Advogado(s): Vital Pessoa Madruga Filho. Apelado(s): Agropecuária Silvestre Ltda. Advogado(s):
José Carlos Soares de Sousa.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 47) Apelação Cível nº 01237405120128150011.
Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Enoque Veras Ribeiro. Advogado(s):
Lúcia de Fátima Costa Gorgonio. Apelado(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Feliciano Lyra Moura
e outros.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 48) Apelação Cível nº 00295992120118152001. Oriundo da 7ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Karla Geovana dos Reis, Felipe Chianca da Silva e outros.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
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Advogado(s): Alex Nevyes Mariani Alves. Apelado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá, Leidson Flamarion Torres Matos e outros.Na sessão de
31.03.15-decisão:“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. Sustentação oral, pela apelada, Dr. Isócrates Lopes Clemente. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 49) Apelação Cível nº
00266529120118152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Eduardo Ribeiro
Coutinho. Advogado(s): André Luiz Cavalcanti Cabral, Luiz Augusto da Franca Crispim Filho e outros.
Apelado(s): Capital Distribuidora de Veículos Ltda. Advogado(s): Zenildo G. de Mendonça Filho.Na sessão
de 31.03.15-decisão:“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 50) Apelação Cível nº
00001465420138150111. Oriundo da da Comarca de Cabaceiras. Apelante(s): José Vicente Barbosa de
Assis. Advogado(s): Sarah Rauquel Macedo S. de F. Aires. Apelado(s): Ronaldo da Silva Menezes.
Advogado(s): Márcio Maciel Bandeira e outros.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 51) Apelação Cível nº
00142652520038152001. Oriundo da 2ª Vara Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Apelante(s): Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora Sanny Ribeiro Japiassu. Apelado(s): A Olimpika Artigos
Esportivos Ltda.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 52) Apelação Cível nº 00101867520118150011. Oriundo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): José Eduardo Barbosa de Santana. Advogado(s):
Antônio Carlos dos Santos. Apelado(s): Jefferson Costa de Almeida. Advogado(s): Francisco Pedro da
Silva.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 53) Apelação Cível nº 00327684520138152001. Oriundo da 7ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Antônio Bezerril da Rocha. Advogado(s): Aluisio Paredes Moreira
Júnior e Rodrigo Paredes Moreira. Apelado(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Advogado(s): Marília
Albernaz Pinheiro de Carvalho e outros.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISORA: EXMA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 54) Apelação Cível nº 00193387920138150011.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Ewerton Jones Ribeiro Neto.
Advogado(s): Francisco Pedro da Silva. Apelado(s): Esmale Assitência Internacional de Saúde Ltda.
Advogado(s): José Areias Bulhões e outros.Na sessão de 31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 55) Apelação Cível nº 00004747120148150491. Oriundo da Comarca de Uiraúna.
Apelante(s): Welliton Rodrigues da Silva. Advogado(s): Francisca do Rosário Ferreira da Silva. Apelado(s):
Banco Bradesco S/A. Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho e outros.Na sessão de 31.03.15decisão:“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DR.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B.
Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 56) Apelação Cível nº 00011605620138150731.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Raquel Monteiro de Sousa. Advogado(s): Ravi
Vasconcelos da Silva Matos. Apelado(s): ICEAS – Instituição Cultural, Educativa e Assistência Social
“Colégio Nossa Senhora de Lourdes”. Advogado(s): Jorge Marques Neto.Na sessão de 31.03.15decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
Ministerial. Unânime”. Sustentação oral, pelos apelantes, Dr. Ravi Vasconcelos da Silva Matos. RELATOR:
EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima
M. B. Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 57) Apelação Cível nº
00057123220098150011. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Jackson
Silva Henrique e Maria de Fátima Silva Henrique. Advogado(s): Mário Félix de Menezes. Apelado(s): José de
Arimatéia Cordeiro de Sousa. Advogado(s): Aluska Runamma Cordeiro Silva.Na sessão de 31.03.15decisão:“Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator”. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 58) Apelação Cível nº 00102641120148152001. Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca da
Capital. Apelante(s): Maria Lívia Mangueira Barbosa e Ênio Saraiva Mangueira. Advogado(s): Antônio de
Araújo Pereira. Apelado(s): Francisco Mangueira Maciel. Advogado(s): Evandro Nunes de Souza.Na sessão
de 31.03.15-decisão:“Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator”. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 59) Apelação Cível nº 00299262820098152003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante(s): Washington Guedes da Silva. Advogado(s): Américo Gomes de
Almeida. Apelado(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes de Araújo e outros.Na sessão de
31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima
M. B. Cavalcanti). REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 60) Apelação Cível nº
00048242820148152003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante(s):
Paulo Sérgio da Silva Matos. Advogado(s): Válter de Melo. Apelado(s): OI TNL PCS S/A.Na sessão de
31.03.15-decisão:“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. REVISOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ( Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti). 61) Apelação Cível nº
00143041220098152001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Adelina de Souza
Lima e outros. Advogado(s): Rochele Karina Costa de Moraes. 2º Apelante(s): Federal de Seguros S/A.
Advogado(s): Rosangela Dias Guerreira e outros. Apelado(s): Os mesmos.Na sessão de 31.03.15cota:“Retirado de pauta por indicação do relator, sendo deferido vista ao advogado da Federal de Seguros,
pelo prazo de dez dias”. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 62) Questão de Ordem nos
Embargos de Declaração nº 00005981920118150181. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira.
Agravante(s): Maria Sonia Alves dos Santos. Advogado(s): Humberto de Sousa Felix. Agravado(s): Banco
Honda S/A. Advogado(s): Adriana Katrim de Souza Toledo e outros. Em mesa. Na sessão de 31.03.15decisão:Acolhida a questão de ordem levantada pelo Des. Leandro dos Santos, para retificar a Certidão de
Julgamento de fls. 206, e fazer constar: “Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente, nos termos do
voto do relator. Unânime”. ao invés de “Embargos conhecidos e acolhidos, nos termos do voto do relator.
Unânime”. Às 10:30hs, o Exmo. Desembargador Leandro dos Santos, Presidente em exercício da Primeira
Câmara Especializada Cível, deu por encerrada a Sessão e nada mais ocorrendo, foi lavrada a presente ATA.
Desembargador Leandro dos Santos. Presidente em exercício da Primeira Câmara Especializada Cível. Dr.
Amadeus Lopes Ferreira. Promotor de Justiça convocado. Bel. Achilles Garibaldi Eloy de Souza. Assessor
da Primeira Câmara Especializada Cível.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 07/04/2015
Processo: 0000156-27.2013.815.0361, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Reexame Necessario
- Nomeacao Juizo Recorrent: Juizo Da Comarca De Serraria, Recorrido: Alayne Floriano Elizeu, Advogado:
Joselito De Meneses Pinheiro, Interessado: Municipio De Borborema, Advogado: Petronilo Viana M.Junior.
Processo: 0000192-53.2014.815.2004, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dra. Vanda
Elizabeth Marinho Apelacao / Reexame Necessario - Exame Supletivo 01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/
Seu Procurador, Paulo Barbosa De Almeida Filho, 02 Apelante: 2001 Colegio E Cursos Preparatorios Ltda,
Advogado: Gustavo Botto Barros Felix, Apelado: Pedro Mauricio Freires Agra, Advogado: Elenir Alves Da Silva
Rodrigues, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Infancia E Juventude, Da Capital. Processo: 000035802.2012.815.0761, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Acidente De
Transito Apelante: Itau Seguros S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque, Apelado: Severino
Do Ramos Da Silva, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Recorrente: Severino Do Ramos Da Silva,
Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Recorrido: Itau Seguros S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio
De Albuquerque. Processo: 0000367-68.2014.815.0251, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Francinaldo Pereira Da Silva Filho, Advogado: Halem R. A. De Souza,
Apelado: Justica Publica. Processo: 0000376-80.2014.815.0881, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo
Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Francisca Araujo, Advogado: Geraldo Bonifacio Da Nobrega Junior, Apelado: Leader S/A Administradora De Cartoes, De Credito, Advogado: Jayme Soares
Da Rocha. Processo: 0000410-27.2014.815.0761, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D.
Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Banco Do
Brasil S/A, Advogado: Patricia De Carvalho Cavalcanti, Apelado: Josilene Claudino De Oliveira Santos,
Advogado: Marcel Vasconcelos Lima. Processo: 0000465-05.2014.815.0461, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Defeito, Nulidade Ou Anulacao Apelante: Banco Bmg S/A, Advogado: Antonio De
Moraes Dourado Neto, Apelado: Maria De Lourdes Santos Da Silva, Advogado: Cleidisio Henrique Da Cruz.
Processo: 0000510-79.2014.815.0761, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dra. Vanda
Elizabeth Marinho Apelacao - Tarifas Apelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Patricia De Carvalho Cavalcanti, Apelado: Maria Da Gloria Alves, Advogado: Marcel Vasconcelos Lima. Processo: 0000574-
11.2012.815.0551, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital
De Almeida Apelacao - Prestacao De Servicos Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo
Renato Guedes Bezerra, Apelado: Maria Hozana Da Silva, Advogado: Humberto De Brito Lima. Processo:
0000601-43.2013.815.0491, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr.
Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer 01 Apelante: Flavio Gomes Da Silva,
Advogado: Demostenes Cezario De Almeida, 02 Apelante: Construtora De Obras Progresso S/A, Advogado:
Adson Soares De Azevedo, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0000609-13.2013.815.0461, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Salario Vencido/Retido 01 Apelante: Edval Ferreira
Dos Santos, Advogado: Cleidisio Henrique Da Cruz, 02 Apelante: Municipio De Solanea, Advogado: Joacildo
Guedes Dos Santos, Paulo Wanderley Camara, Advogado: Tiago Jose Souza Da Silva, Apelado: Os Mesmos.
Processo: 0000645-69.2014.815.0251, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dra.
Vanda Elizabeth Marinho Apelacao - Busca E Apreensao Apelante: Valfrido Alves De Oliveira Junior, Advogado:
Phillipe Palmeira Monteiro Felipe, Apelado: Banco Panamericano Arrendamento Mercant, Advogado: Marcio
Christian Pontes Cunha, Liliana Pereira Da Silva. Processo: 0000870-48.2013.815.0761, Automatica, Relator:
Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Banco Do Brasil S/A,
Advogado: Patricia De Carvalho Cavalcanti, Apelado: Maria Francisca Soares, Advogado: Marcel Vasconcelos
Lima. Processo: 0000900-83.2013.815.0761, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao /
Reexame Necessario - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Apelante: Municipio De Caldas Brandao,
Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita, Apelado: Alaice Dias De Oliveira E Outros, Advogado: Ana Maria Monte
A.De Morais. Processo: 0000925-26.2013.815.0461, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Defeito, Nulidade Ou Anulacao Apelante: Ideuza Santos Silva, Advogado: Cleidisio Henrique Da Cruz,
Apelado: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A. Processo: 0000945-59.2014.815.0371, Automatica,
Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Retificacao De Data De Nascimento Apelante: Maria Angela
Pereira Dantas, Advogado: Luzimar Dantas De Sousa, Apelado: Justica Publica. Processo: 000094909.2012.815.0261, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Obrigacao De
Fazer / Nao Fazer Apelante: Maria De Fatima De Souza Brasileiro, Advogado: Paulo Cesar Conserva, Apelado:
Municipio De Igaracy, Advogado: Avani Medeiros Da Silva. Processo: 0001083-88.2012.815.0761, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: EmbratelEmpresa Brasileira De, Telecomunicacoes S/A, Advogado: Caius Marcellus De Lacerda, Apelado: Ana Maria
Gouveia, Advogado: Marcel Vasconcelos Lima. Processo: 0001166-73.2009.815.0191, Automatica, Relator:
Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Fernando Araujo Filho, Advogado: Jose Cezar Fechine, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 000117091.2015.815.0000, Red. Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr.
Joao Batista Barbosa Apelacao / Reexame Necessario - Contribuicoes Previdenciarias 01 Apelante: Estado Da
Paraiba, Representado Por Procurador, Tadeu Almeida Guedes, 02 Apelante: Pbprev Paraiba Previdencia,
Representado Por Procurador, Renata Franco Feitosa Mayer, Advogado: Daniel Guedes De Araujo, Thiago
Caminha Pessoa Da Costa, Advogado: Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Kyscia Mary Guimaraes Di
Lorenzo, Advogado: Euclides Dias Sa Filho, Apelado: Ivanoska Maria Esperia Da Silva, Advogado: Rodrigo
Marques Gomes Da Silva, Remetente: Juizo Da 2a. Vara Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 000118851.2014.815.2004, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Obrigacao De
Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Julio Tiago De C.Rodrigues, Apelado:
Roberta Sales Gouveia, Advogado: Rachel Franca Falcão Batista Dantas, Recorrente: Juizo Da 1a Vara Da
Infancia E Juventude, Da Capital. Processo: 0001190-98.2013.815.0761, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado:
Patricia De Carvalho Cavalcanti, Apelado: Maria Jose Lopes De Paiva, Advogado: Marcel Vasconcelos Lima.
Processo: 0001220-36.2013.815.0761, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira,
Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Patricia De Carvalho
Cavalcanti, Apelado: Maurina Francisca Dos Santos, Representada Por, Edilza Pereira De Lima, Advogado:
Marcel Vasconcelos Lima. Processo: 0001312-76.2012.815.0881, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Manoel Almeida Dos Santos,
Advogado: Artur Araujo Filho, Apelado: Portocred S/A-Credito,Financiamento, E Investimento, Advogado:
Cassio Magalhaes Medeiros. Processo: 0001362-68.2013.815.0881, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelacao - Fornecimento De Energia Eletrica Apelante: Paulo Sales De Almeida,
Advogado: Ticiano Diniz Nobre, Apelado: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Paulo
Gustavo De Mello Silva Soares, Leonardo Giovanni Dias Arruda. Processo: 0001398-66.2015.815.0000, Red.
Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravo De Instrumento - Efeito Suspensivo / Impugnacao /
Embargos A Execucao Agravante: Maria Lucia Meira Lins Miranda, Advogado: Wilson Sales Belchior, Agravado: Comvideo Comunicacao E Video Ltda, Advogado: Halysson Lima Mendes. Processo: 000164802.2015.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravo De Instrumento - Repeticao De
Indebito Agravante: Marlene Vitorino De Macedo, Advogado: Humberto De Sousa Felix, Agravado: Banco
Bmg_S/A. Processo: 0001691-36.2015.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravo
De Instrumento - Declaracao De Ausencia Agravante: Marlene Vitorino De Macedo, Advogado: Humberto De
Sousa Felix, Agravado: Banco Bmg. Processo: 0001694-88.2015.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des.
Joao Alves Da Silva, Agravo De Instrumento - Declaracao De Ausencia Agravante: Marlene Vitorino De
Macedo, Advogado: Humberto De Sousa Felix, Agravado: Banco Bmg. Processo: 0001734-70.2015.815.0000,
Red Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravo De Instrumento - Obrigacao De
Fazer / Nao Fazer Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A, Advogado: Tatiana Flores G. Serafim, Natalia
Yazbek Orsovay, Henrique Ceolin Bortolo, Agravado: Pericles Felinto De Araujo E Outros, Advogado: Reinaldo
Klass, Renata Galvao_Ferreira. Processo: 0001744-17.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Procedimento Investigatorio Criminal - Mp - Crimes De Responsabilidade Noticiante: Ministerio
Publico Estadual, Noticiado: Lucrecia Adriana De Andrade Barbosa,, Prefeita Do Mun. De Joca Claudino.
Processo: 0001745-02.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Procedimento
Investigatorio Criminal - Mp - Crimes De Responsabilidade Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado:
Domingos Leite Da Silva Neto, Prefeito, Municipio De Sao Jose De Piranhas. Processo: 000176772.2013.815.0051, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Crimes Do Sistema
Nacional De Armas Apelante: Jose Fernandes Batista, Advogado: Jose Orlando Pires Ribeiro De Medeiros,
Apelado: Justica Publica. Processo: 0001926-03.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo
Porto, Rel.Subst.: Dra. Vanda Elizabeth Marinho Agravo De Instrumento - Indenizacao Do Prejuizo Agravante:
Ana Vital Dos Santos E Outros, Advogado: Marcos Souto Maior Filho, Agravado: Federal De Seguros S/A,
Advogado: Rosangela Dias Guerreiro. Processo: 0001937-32.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro Do Valle Filho, Direta De Inconstitucionalidade - Controle De Constitucionalidade Autor: Ministerio
Publico Estadual, Requerido: Municipio De Nova Olinda. Processo: 0001940-84.2015.815.0000, Automatica,
Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Agravo De Instrumento - Efeito Suspensivo / Impugnacao
/ Embargos A Execucao Agravante: Roberto Jorge Ribeiro Monteiro, Advogado: Jose Orlando Pires Ribeiro De
Medeiros, Agravado: Jetro Xavier Da Costa Lopes, Maria Gilma Ferreira Rocha. Processo: 000195827.2012.815.0351, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao / Reexame Necessario - Indenizacao Trabalhista Apelante: Maria Do Socorro Carneiro, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Apelado:
Municipio De Sape, Advogado: Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira, Remetente: Juizo Da 2a Vara Da
Comarca De Sape. Processo: 0001960-75.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio Indenizacao Trabalhista Requerente: Alexandre Gomes De Sousa, Advogado: Delmiro Gomes Da Silva Neto,
Requerido: Estado Da Paraiba. Processo: 0001984-06.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao
Alves Da Silva, Conflito De Competencia - Inventario E Partilha Suscitante: Juizo Da Vara Das Sucessoes De,
Campina Grande, 01 Suscitado: Juizo Da 6ª V. Civel De Campina Grande, 02 Suscitado: Maria Do Carmo Da
Costa, Autor: Sebatiao Ramos Da Costa, Advogado: Neuri Rodrigues De Sousa. Processo: 000199450.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Agravo De Instrumento Concurso Para Servidor Agravante: Fundacao Getulio Vargas, Advogado: Decio Freire, Agravado: Andre Luz
Almeida Ouriques, Advogado: Thiago Barros Brito Dias. Processo: 0001996-20.2015.815.0000, Automatica,
Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravo De Instrumento - Icms/ Imposto Sobre Circulacao De
Mercadorias Agravante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Sergio Roberto Felix Lima, Agravado:
Confil Com Figueiredo Ltda Microempresa, Advogado: Lidia De Freitas Sousa, Rogerio Batista Felipe Ramalho. Processo: 0001999-72.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Agravo De Instrumento - Excecao De Incompetencia Agravante: Superintendencia Executiva De Mobilidade,
Urbana-Semob, Advogado: Lucas Fernandes Torres, Alysson Correia Maciel, Agravado: Elton Gustavo Gomes
Quirino. Processo: 0002004-94.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais
Guedes, Agravo De Instrumento - Investigacao De Paternidade Agravante: Monica Cristina Silva De Arruda
Magalha, Advogado: Wilson Paulo Magalhaes, Agravado: Eudes De Arruda Barros Filho, Advogado: Jose
Marcelo Dias. Processo: 0002006-64.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Agravo
De Instrumento - Seguro Agravante: Severino Cosmo Da Silva, Advogado: Ricardo Luiz Oliveira Vieira,
Agravado: Vera Cruz Seguradora S/A. Processo: 0002008-34.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Saulo
Henriques De Sa Benevides, Agravo De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante: Maria Do
Socorro Coutinho Ramos Nobrega, Advogado: Damiao Guimaraes Leite, Agravado: Estado Da Paraiba.
Processo: 0002009-19.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravo
De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante: Giuliano Albuquerque De Sousa, Advogado:
Damiao Guimaraes Leite, Agravado: Estado Da Paraiba. Processo: 0002012-71.2015.815.0000, Automatica,
Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravo De Instrumento - Defeito, Nulidade Ou Anulacao
Agravante: Ana Lucia De Oliveira, Janaina Gomes Sobreira Marques, Maria Do Socorro Mendes, Judith De
Sousa Araujo, Lucia Josefa De Oliveira, Advogado: Lincon Bezerra De Abrantes, Agravado: Municipio De
Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Cleonerubens Lopes Nogueira. Processo: 0002013-56.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Agravo De Instrumento - Indenizacao Por Dano
Material Agravante: Municipio De Santa Cruz, Representado Por Seu Procurador, Francisco Valdemiro Gomes,
Agravado: Elaine Cristina Goncalve De Oliveira, Advogado: Jimmy Abrantes Pereira. Processo: 000201441.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Agravo De Instrumento
- Improbidade Administrativa Agravante: Steferson Gomes Nogueira Vieira, Advogado: Francisco Glauberto
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
Bezerra Junior, Ingrid De Lima Bezerra, Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo:
0002015-26.2015.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr.
Joao Batista Barbosa Agravo De Instrumento - Especies De Contratos Agravante: Banco Santander (Brasil) S/
A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao, Agravado: Maria De Jerusalem
Mendes De Oliveira, Advogado: Jonatas Evangelista Tome Da Silva. Processo: 0002016-11.2015.815.0000,
Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Habeas Corpus - Latrocinio 01 Impetrante: Carlos
Antonio Da Silva, 02 Impetrante: Sebastiao De Sousa Lima, Impetrado: Juizo Da 4a. Vara Criminal Da Capital,
Paciente: Robson Antonio Da Silva Junior. Processo: 0002017-93.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des.
Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravo De Instrumento - Contratos Bancarios Agravante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Agravado: Fabiano Emerson Gomes Monteiro, Advogado: Marcel Vasconcelos Lima. Processo: 0002018-78.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus - Decorrente De Violencia Domestica Impetrante: Alberdan Coelho De
Souza Silva, Impetrado: Juizo Da Comarca De Alhandra, Paciente: Roberio Carneiro Barbosa. Processo:
0002019-63.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Agravo De Instrumento - Responsabilidade Tributaria Do Socio-Gerente / Diretor / Rep Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Representado
Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Agravado: Metaltec Estruturas Metalicas Ltda, Rita De Cassia
Batista De Oliveira, Rodrigo Maxwell Batista De Oliveira. Processo: 0002020-48.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravo De Instrumento - Saude Agravante: Municipio De Joao
Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Agravado: Jhennefir Kelly Virginio,
Representada Por Sua Genitora, Kessia Kelly Virginio Dos Santos, Advogado: Elisa Barbosa Machado.
Processo: 0002021-33.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira,
Agravo De Instrumento - Concurso Para Servidor Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por
Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Agravado: Wenia Xavier De Medeiros, Advogado: Roberto De
Oliveira Nascimento. Processo: 0002022-18.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho
Da Nobrega Couti, Agravo De Instrumento - Interpretacao / Revisao De Contrato Agravante: Ronnie Do Vale
Oliveira, Advogado: Jose Olavo C Rodrigues, 01 Agravado: Banco Santander Brasil S/A, 02 Agravado: Fundo
De Investimento Em Direitos, Creditorios Nao Padronizados. Processo: 0002024-85.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravo De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante:
Municipio De Jacarau, Advogado: Leonardo Paiva Varandas, Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da
Paraiba. Processo: 0002026-55.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Suspensao De Liminar
Ou Antecipacao De Tutela - Busca E Apreensao Autor: Empresa De Transporte Marcos Da Silva, Ltda,
Advogado: Antonio Fabio Rocha Galdino, Reu: Banco Volkswagen S/A. Processo: 0002027-40.2015.815.0000,
Ao Presidente, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dra. Vanda Elizabeth Marinho Agravo De
Instrumento - Ausencia De Cobranca Administrativa Previa Agravante: Municipio De Esperanca, Advogado:
Abelardo Jurema Neto, Agravado: Maria Do Carmo Diniz Lima, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria. Processo: 0002028-25.2015.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr.
Ricardo Vital De Almeida Agravo De Instrumento - Cobranca De Juros Moratórios De Massa Falida Agravante:
Municipio De Esperanca, Advogado: Abelardo Jurema Neto, Fabio Ramos Trindade, Agravado: Alberto Afonso,
Advogado: Sebastiao Araujo De Maria. Processo: 0002029-10.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des.
Saulo Henriques De Sa Benevides, Agravo De Instrumento - Expurgos Inflacionarios / Planos Economicos
Agravante: Espolio De Otavio Torquato De Oliveira, Representado Por Seu Herdeiro, Marcos Antonio Torquato
De Oliveira, Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva, Agravado: Banco Do Brasil S/A. Processo:
0002032-62.2015.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr.
Joao Batista Barbosa Agravo De Instrumento - Exame Psicotecnico / Psiquiatrico Agravante: Arilson Elesbao
Soares, Advogado: Claudio Sergio R De Menezes, Franciclaudio De F Rodrigues, Victor Maximadschy Koitla,
Agravado: Estado Da Paraiba. Processo: 0002033-47.2015.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria De
Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Agravo De Instrumento - Ingresso E
Concurso Agravante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renan De Vasconcelos Neves, Agravado:
Fernando Gleff Miranda Batista, Advogado: Ana Claudia Ataliba Paiva Da Silva. Processo: 000203432.2015.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravo De Instrumento Ausencia De Cobranca Administrativa Previa Agravante: Santher Fabrica De Papel Santa, Terezinha S/A,
Advogado: Ricardo Alessandro Castagna, Agravado: Coletor Das Coletorias Estaduais Do I, Nucleo RegionalSecretaria Da Fazenda, Do Estado Da Paraiba. Processo: 0002035-17.2015.815.0000, Automatica, Relator:
Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravo De Instrumento - Especies De Titulos De Credito Agravante: Joao Paulo De Justino E Figueiredo, Advogado: Joao Paulo De Justino E Figueiredo, 01 Agravado: Limpfort
Engenharia Ambiental Ltda, 02 Agravado: Autarquia Especial Municipal De, Limpeza Urbana - Emlur, Advogado: Vital Borba De Araujo Junior. Processo: 0002036-02.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro Do Valle Filho, Agravo De Instrumento - Especies De Contratos Agravante: Luiz Rafael De Souza
Neto E Outros, Advogado: Mario Marcondes Nascimento, Rochele Karina Costa De Moraes, Luiz Carlos Silva,
Agravado: Federal De Seguros S/A, Advogado: Rosangela Dias Guerreiro. Processo: 0002037-84.2015.815.0000,
Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Agravo De Instrumento - Adjudicacao Compulsoria
Agravante: Cristina Elizabeth De Oliveira Leal Cun, Advogado: Davi Tavares Viana, Ana Carolina Pereira
Tavares Viana, Agravado: Eitel Santiago Silveira, Advogado: Marcos Antonio Dantas Carreiro, Romero Carvalho Mendes. Processo: 0002038-69.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.:
Dra. Vanda Elizabeth Marinho Agravo De Instrumento - Causas Supervenientes A Sentenca Agravante: Banco
Do Brasil S/A, Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis, Agravado: Jose Luiz Do Nascimento, Advogado:
Marcelo Ferreira Soares Raposo, Carlos Eduardo Braz De Carvalho. Processo: 0002039-54.2015.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravo De Instrumento - Inventario E Partilha
Agravante: Luzeni Honorato Da Fonseca, Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva, Agravado: Espolio
De Absalao Marques Da Fonseca, Representado Por Sua Inventariante, Dione Ramalho Da Fonseca, Advogado: Adail Byron Pimentel. Processo: 0002040-39.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo
Da Fonseca Oliveira, Mandado De Seguranca - Aposentadoria Por Invalidez Impetrante: Jose Anizio Filho,
Advogado: Antonio Anizio Neto, Impetrado: Presidente Da Pbprev-Paraiba Previdenci. Processo: 000204124.2015.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital
De Almeida Agravo De Instrumento - Expurgos Inflacionarios / Planos Economicos Agravante: Banco Do Brasil
S/A, Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis, Agravado: Doralice Maria De Sousa Remigio, Advogado:
Cleonildo Lopes Da Silva. Processo: 0002042-09.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus - Latrocinio Impetrante: Allison Batista Carvalho, Impetrado: Juizo Da
Comarca De Piloes, Paciente: Everton Santana Dos Santos. Processo: 0002043-91.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Habeas Corpus - Roubo Majorado Impetrante: Leopoldo
Marques D’assuncao, Impetrado: Juizo Da 4a. Vara Criminal Da Capital, Paciente: Joao Alves Do Nascimento
Junior. Processo: 0002044-76.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.:
Dra. Vanda Elizabeth Marinho Agravo De Instrumento - Suspensao Agravante: Nilton Paulo Da Costa Monteiro,
Advogado: Paulo Sergio Cunha De Azevedo, Agravado: Severino Flor De Souza. Processo: 000204561.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Habeas Corpus - Roubo Majorado
Impetrante: Maria Eliesse De Queiroz Agra, Impetrado: Juizo Da 5a Vara Criminal De, Campina Grande,
Paciente: Alan Alves Da Cruz. Processo: 0002046-46.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Agravo De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante: Gabriel
Henrique De Lima, Advogado: Rodrigo Cavalcante, 01 Agravado: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu,
Procurador Geral, 02 Agravado: Comissoes Coordenadoras Do Concurso, Publico Para O Curso De Formacao
De, Soldados Da Policia Militar E Bombeiro, Militar Do Estado Da Paraiba. Processo: 0002047-31.2015.815.0000,
Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida
Agravo De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante: Joao Andre Nascimento Cosmo,
Advogado: Rodrigo Cavalcante, 01 Agravado: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Procurador Geral, 02
Agravado: Comissao Coordenadora Do Concurso, Publico Para O Curso De Formacao De, Soldados Da
Policia Militar E Bombeiro, Militar Do Estado Da Paraiba. Processo: 0002048-16.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Habeas Corpus - Furto Impetrante: Jose Gouveia Lima Neto,
Impetrado: Juizo Da V.Unica Da Comarca De Aracagi, Paciente: Joanderson Muniz De Mello. Processo:
0002049-98.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr.
Marcos William De Oliveira Habeas Corpus - Homicidio Qualificado Impetrante: Henrique Toscano Henriques
E Outros, Impetrado: Juizo Da 1a. Vara De Guarabira, Paciente: Josilene Leandro Da Silva. Processo:
0002050-83.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus Latrocinio Impetrante: Henrique Toscano Henriques E Outros, Impetrado: Juizo Da V.Unica Da Comarca De
Piloes, Paciente: Jose Carlos Dos Santos Bezerra. Processo: 0002051-68.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Mandado De Seguranca - Adicional De Produtividade Impetrante:
Francisco De Assis Castro, Advogado: Denyson Fabiao De Araujo Braga, Impetrado: Pres.Da Previdencia
Dos Servidores, Do Estado Da Paraiba - Pbprev. Processo: 0002052-53.2015.815.0000, Automatica, Relator:
Des. Joao Alves Da Silva, Recurso Administrativo - Suspensao Recorrente: Roberto Rodrigues Barbosa,
Advogado: Vanina Carneiro Da Cunha Modesto, Fabiola Marques Monteiro, Recorrido: Corregedoria Geral Da
Justica. Processo: 0002053-38.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Habeas Corpus - Roubo 01 Impetrante: Aecio Farias Filho, 02 Impetrante: Paulo Braz Sobrinho, Impetrado: Juizo Da
1a. Vara De Santa Rita, Paciente: Adriano Nobrega Alcantara Da Silva. Processo: 0002057-75.2015.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravo De Instrumento - Antecipacao De Tutela
/ Tutela Especifica Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Representado P/ Seu Procurador, Adelmar Azevedo
Regis, Agravado: Josemar Arcanjo Da Rocha, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro Neto. Processo:
0002306-61.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Andre Firmino Dos Santos, Advogado: Moises Tavares De Morais, Apelado: Justica Publica.
Processo: 0002451-76.2013.815.0251, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Carlos Alberto Nunes Dos Santos,
Advogado: Damiao Guimaraes Leite, Apelado: Municipio De Cacimba De Areia, Advogado: Joao Lopes De
Sousa Neto, Remetente: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De Patos. Processo: 0002622-43.2014.815.0301,
Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Acidente De Transito Apelante: Emilio Vieira
Carneiro, Advogado: Thyago Glaydson Leite Carneiro, Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro
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Dpvat S/A, Advogado: Joao Alves Barbosa Filho. Processo: 0002666-40.2013.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao / Reexame
Necessario - Reajuste De Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia,
Representado Por Sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer, Advogado: Thiago Caminha Pessoa Da
Costa, Daniel Guedes De Araujo, Camilla Ribeiro Dantas, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, Apelado:
Marcos Antonio Da Cunha Nascimento, Advogado: Enio Silva Nascimento, Remetente: Juizo Da 6a Vara Da
Faz.Pub.Da Capital, Recurso Adesivo Fls.80/88. Processo: 0003094-20.2012.815.0461, Automatica, Relator:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Atentado Ao Pudor Mediante Fraude Apelante: Ailton Bezerra
Dantas, Advogado: Jose Evandro Alves Da Trindade, Apelado: Justica Publica. Processo: 000341314.2011.815.0011, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Indenizacao Por
Dano Moral Apelante: Oi Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Marlem Oliveira Moreira,
Advogado: Fabio Almeida De Almeida. Processo: 0004317-63.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des.
Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer
Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Apelado: Jose
Gomes De Andrade, Defensor: Dulce Almeida De Andrade, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Fazenda Publica
Da, Comarca De Campina Grande. Processo: 0004612-37.2012.815.0011, Red. Automatica, Relator: Desa.
Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Repeticao De Indebito
01 Apelante: Maria De Lourdes Sousa, Advogado: Herlon Max Lucena Barbosa, 02 Apelante: Pbprev-Paraiba
Previdencia, Advogado: Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, Apelado: Os Mesmos. Processo: 000469512.2012.815.0251, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Roubo Majorado Apelante:
Rangell Silva Leite, Advogado: Halem Roberto Alves De Souza, Apelado: Justica Publica. Processo: 000489567.2013.815.2002, Red. Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Crime Tentado
Apelante: Juliana Kessia Rangel Ferreira, Advogado: Marcio Sarmento Cavalcanti, Apelado: Justica Publica.
Processo: 0006897-03.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dra. Vanda
Elizabeth Marinho Apelacao - Indenizacao Trabalhista Apelante: Jose Comeine Dos Santos, Advogado: Juscelino De Araujo Anizio, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreao Braz
Almeida. Processo: 0007152-58.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega
Couti, Apelacao - Contratos Bancarios 01 Apelante: Acilei Alves Da Silva, Advogado: Charles Felix Layme, 02
Apelante: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Fernando Luz Pereira, Luis
Felipe Nunes Araujo, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0007196-43.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des.
Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Lesao Corporal Gravissima Apelante: Gilcilene Moura De Brito, Advogado: Fabio Jose De Souza Arruda, Apelado: Justica Publica. Processo: 0008738-62.2014.815.0011, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer
/ Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Jaqueline Lopes De Alencar, Apelado:
Severina Gabriel Da Silva, Defensor: Carmem Noujaim Habib, Remetente: Juizo Da 3a Vara Da Fazenda
Publica Da, Comarca De Campina Grande. Processo: 0010197-22.2009.815.2001, Red. Automatica, Relator:
Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao / Reexame Necessario - Contratos De Consumo Apelante:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Solon Henriques De Sa E Benevides, Apelado: Tnl Pcs S/A,
Advogado: Wilson Sales Belchior, Remetente: Juizo Da 2a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 001208858.2014.815.0011, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Jaqueline Lopes De Alencar,
Apelado: Severino Belarmino Da Silva, Defensor: Carmem Noujaim Habib, Remetente: Juizo Da 3a Vara Da
Fazenda Publica Da, Comarca De Campina Grande. Processo: 0012645-45.2014.815.0011, Automatica,
Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelacao - Roubo
Majorado Apelante: Joilton Gomes Da Silva, Defensor: Katia Lanusa De Sa Vieira, Apelado: Justica Publica.
Processo: 0014286-88.2009.815.2001, Red. Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho,
Apelacao - Roubo Majorado 01 Apelante: Federal De Seguros S/A, Advogado: Arlinetti Maria Lins, Rosangela
Dias Guerreiro E Outros, 02 Apelante: Carlos Eduardo R.Da Silva E Outros, Advogado: Karime Silva Silveira,
Fernanda Silva Da Silveira, Apelado: Os Mesmos, Agravo Retido Folhas 775 A 778. Processo: 001482619.2014.815.0011, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Obrigacao De
Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreao Braz
Almeida, Apelado: Bartolomeu Guilherme Macedo Cruz Dos Santos, Demerval Heitor Macedo Cruz Dos
Santos, Representados Por Seu Genitor, Rogerio Cruz Dos Santos, Defensor: Dulce Almeida De Andrade.
Processo: 0019601-53.2009.815.0011, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Contratos
Bancarios Apelante: Banco Cruzeiro Do Sul S/A, Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Apelado:
Tarcisio Carneiro De Arruda, Advogado: Emanuella Clara Oliveira Felipe. Processo: 0020250-76.2013.815.0011,
Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer /
Nao Fazer Juizo Recorrent: Juizo Da 1a Vara Da Fazenda Publica Da, Comarca De Campina Grande, Recorrido: Ana Lucia Da Silva Nascimento, Defensor: Paulo Fernando Torreao, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/
Seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. Processo: 0020434-32.2013.815.0011, Automatica,
Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Multas E Demais Sancoes Apelante: Municipio
De Campina Grande, Advogado: Germana Nobrega, Apelado: Cagepa Cia De Agua E Esgotos Da Paraiba.
Processo: 0020845-22.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao
- Reajuste De Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao Apelante: Livia Marcia De Lima Cruz, Advogado:
Herberto Sousa Palmeira Junior, Apelado: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Thiago Caminha Pessoa Da
Costa, Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes De Araujo, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, Camilla
Ribeiro Dantas. Processo: 0022148-13.2009.815.2001, Red. Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do
E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Contribuicoes Previdenciarias Apelante:
Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Euclides Dias De Sa Filho, Apelado: Afonso Barbosa De Assis E
Outros, Advogado: Renata De Albuquerque Lacerda. Processo: 0022830-21.2009.815.0011, Automatica,
Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao Repeticao De Indebito Apelante: Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Jose De Arimateia
Barbosa Da Silva, Advogado: Sarah Raquel Macedo S. De F. Aires, Recorrente: Jose De Arimateia Barbosa Da
Silva, Advogado: Sarah Raquel Macedo S. De F. Aires, Recorrido: Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales
Belchior. Processo: 0023278-52.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Lesao Corporal Gravissima Apelante: Marcelo De Lima, Advogado: Lucieda Sabino Goncalves, Apelado: Justica Publica. Processo: 0025434-47.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha
Ramos, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Fernando Jose
Dos Santos, Defensor: Alvaro Gaudencio Neto, Apelado: Justica Publica. Processo: 0025970-87.2014.815.0011,
Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Douglas Miranda
De Morais, Advogado: Maria Eliesse De Queiroz Agra, Rosa Suely Camara Melo, Apelado: Justica Publica.
Processo: 0026786-11.2010.815.0011, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira,
Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer
Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Apelado: Amanda
Lucena Bispo, Defensor: Carmem Noujaim Habib. Processo: 0031015-09.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao
Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Apelado: Jair
Dos Santos Silva, Defensor: Carmem Noujaim Habib, Remetente: Juizo Da 3a Vara Da Fazenda Publica Da,
Comarca De Campina Grande. Processo: 0040807-07.2008.815.2001, Red. Automatica, Relator: Des. Jose
Aurelio Da Cruz, Apelacao / Reexame Necessario - Multas E Demais Sancoes Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/
Seu Procurador, Solon Henriques De Sa E Benevides, Apelado: Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior,
Remetente: Juizo Da 2a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0048618-17.2005.815.2003, Por Prevencao,
Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Luciano Loterio Dos Santos,
Advogado: Antonio Balbino Da Silva, Apelado: Justica Publica. Processo: 0122286-80.2012.815.2001, Red.
Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao / Reexame Necessario - Contribuicoes Previdenciarias 01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, 02
Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo, Euclides Dias De Sa Filho,
Advogado: Thiago Caminha Pessoa Da Costa, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, Advogado: Emanuella
Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Adimilson Cavalcanti Dos Santos, Advogado: Ubirata F.De Souza,
Alexandre Gustavo Cezar Neves, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 075288004.2007.815.2001, Red. Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Divida Ativa
Apelante: Estado Da Paraiba, Rep.P/S Procurador, Flavio Jose Costa De Lacerda, Apelado: Vanessa Correia
Lucena, Advogado: Fabiola Marques Monteiro. Processo: 0904948-54.2009.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Processo Administrativo Disciplinar Em Face De Mag - Processo
Disciplinar / Sindicancia Processante: Valerio Andrade Porto, Juiz De Direito Da 5a Vara Civel Da, Comarca De
Campina Grande, Advogado: Valter Vandilson Custodio De Brito, Alexei Ramos De Amorim E Outros.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abraao
Brito Lira Beltrao 005444 - Pb • 301, 302; Abraao Costa Florencio De Carvalho 012904 - Pb • 69; Abraao
Pedro Teixeira Junior 011710 - Pb • 966, 974; Abraao Verissimo Junior 006361 - Pb • 699 ; Abraham
Lincoln Ferreira De Morais 015162 - Pb • 1190; Acrisio Alves De Almeida 004718 - Pb • 667; Adailton
Coelho Costa Neto 012903 - Pb • 359; Adailton Raulino Vicente Da Silva 011612 - Pb • 277, 590, 1216,
1217, 1218; Adelia Marques Formiga 015669 - Pb • 1295, 1304, 1305, 1306, 1318, 1322, 1327, 1353, 1354,
1362, 1368, 1369; Adelmar Azevedo Regis 010237 - Pb • 248, 701, 1220, 1298; Aderbal De Souza Trindade
007642 - Ba • 196; Admildo Alves Da Silva 009135 - Pb • 20, 236; Admilson Leite De Almeida Junior 011211
- Pb • 1139, 1143; Adolff Uchoa De Lima 006695 - Rn • 304; Adolpho Emanuel Ismael Antunes 018763 - Pb
• 1288; Adriana Coutinho Grego 011103 - Pb • 597, 600; Adriano Leite De Macedo 012595 - B • 992, 1390;
Adriano Monteiro De Farias 016111 - B • 1428; Adriano Tadeu Da Silva 011320 - Pb • 769; Aelito Messias
Formiga 005769 - Pb • 1338, 1348, 1366, 1367, 1379; Afonso Jose Vilar Dos Santos 006811 - Pb • 556;
38
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
Agostinho Camilo Barbosa Candido 020066 - Pb • 989; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb •
501; Ailton Azevedo De Lacerda 012600 - Pb • 1036; Ailton Nunes Melo Filho 013942 - Pb • 8, 9, 10, 11;
Alana Lima De Oliveira 012036 - Pb • 496; Alanna Alves Barros Calado 011831 - Pb • 491, 782; Alberdan
Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 291; Alberdan Jorge Da Silva Cota 001767 - Pb • 390; Alberg
Bandeira De Oliveira 008874 - Pb • 1141; Alberto Branco Junior 086475 - Sp • 1335; Alberto Campos
Catao 011833 - Pb • 571; Alberto Costa Dos Santos 014823 - Pb • 242; Alcides Barreto Brito Neto 013267
- Pb • 125; Alcir Barros Da Silva 010289 - Pb • 1274, 1328; Aldeliny Ramalho Freire 019107 - Pb • 832;
Aldenira Gomes Diniz 005647 - Al • 1372; Aldenira Gomes Diniz 009259 - A • 352, 1372; Aldenira Gomes
Diniz 009259 - Pe • 375; Aldo Cesar Filgueiras Gaudencio 012923 - Pb • 1195; Alessandra Francisco De
Melo Franco 179209 - A • 955; Alessandra Lemos Mayer De Souza 012883 - Pb • 170; Alessandro Farias
Leite 012020 - Pb • 535; Alex Souto Arruda 010358 - Pb • 519; Alexander Thyago G. N. De Castro 012240
- Pb • 47; Alexandre Cavalcanti De Araujo 011969 - Pb • 686; Alexandre Da Silva Oliveira 011652 - Pb • 963,
1042; Alexandre Gomes Bronzeado 010071 - Pb • 680, 703; Alexandre Gustavo Cezar Neves 014640 - Pb
• 209, 210, 212; Alexandre Lucena Camboin 009569 - Pb • 980; Alexandre Nunes Costa 010799 - Pb • 999;
Alexandre Pasquali Parise 112409 - Sp • 356; Alexandre Pavanelli Capoletti 267830 - Sp • 1434; Alexandre
Ramalho Pessoa 012430 - Pb • 667; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 420, 1103; Alfredo Alexsandro
C. L. Pordeus 010804 - Pb • 475; Alice Queiroga De Vasconcelos 016334 - Pb • 36; Aline Freire Paiva Dos
Santos 012233 - Pb • 1411; Aline Patricia Araujo Murcabel De M 029310 - A • 316; Alipio Bezerra De Melo
Neto 017103 - Pb • 777; Alisson De Souza Bandeira Pereira 015166 - Pb • 1208; Alisson Eduardo Maul De
Farias 018228 - Pb • 876; Alisson Melo Siqueira 018002 - Pb • 959; Alisson Mendonca Guimaraes 017229
- Pb • 1124; Allison Haley Dos Santos 016872 - Pb • 766, 1142; Allyson Henrique Fortuna De Souza
016855 - Pb • 626, 1099; Almair Beserra Leite 012151 - Pb • 1311, 1394, 1434; Almir Alves Dionisio 007124
- Pb • 294 ; Aloisio Barbosa Calado Neto 017231 - Pb • 491; Altamiro Correia De Moraes Neto 012678 Pb • 1346; Aluisio De Carvalho Neto 008426 - Pb • 697; Aluizio Gomes De Araujo 005040 - Pe • 1445;
Aluska Suramma Cordeiro Silva 015986 - Pb • 516; Alysson Filgueira C. Lopes Da Cruz 011370 - Pb • 551;
Alysson Wagner Correa Nunes 017113 - Pb • 634, 637, 638, 644, 648; Amancio Faustino Neto 005916 - Pb
• 764; Amanda Do Nascimento Nobrega 013262 - Pb • 789; Amanda Fonseca De Pontes Tavares 015138
- Pb • 41; Amanda Luna Torres 015400 - Pb • 93, 180; Ambrosio Alysson Nunes 015427 - Pb • 30; Americo
Gomes De Almeida 008424 - Pb • 23, 39, 305, 353, 474, 805, 897; Amilton Jose Manoel 008705 - Pb • 932;
Ana Aline Moura Dantas 011620 - Pb • 906; Ana Carolina Freire Tertuliano 014672 - Pb • 116, 310, 742, 821;
Ana Cibelly Dos Santos Moura 017514 - Pb • 102; Ana Cleide Alexandre Gomes 008721 - Pb • 1329; Ana
Cristina De Oliveira 011967 - Pb • 208, 211, 217, 218; Ana Cristina Feitosa Torreao Braz 010493 - Pb • 418;
Ana Flavia Torres Macedo 017179 - Pe • 290; Ana Helena Guimaraes Lima 019911 - Pb • 34; Ana Lucia De
Morais Araujo 010162 - Pb • 724; Ana Luiza Machado 015423 - Pb • 650; Ana Olivia Belem De Figueiredo
013144 - B • 319; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - Pb • 1387; Ana Patricia Costa Lima 010807 Pb • 189; Ana Sofia Cavalcante Pinheiro 023462 - Ce • 623; Ananias Lucena De Araujo Neto 006295 - Pb
• 1001, 1002, 1007, 1009, 1011, 1012, 1013, 1015, 1019, 1021, 1022; Ananias Synesio Da Cruz 005566 - Pb
• 675; Anastacia D. D. A De Vasconcelos 006592 - Pb • 430, 455; Anderson Amaral Beserra 013306 - Pb •
880; Anderson Fernando Coutinho Da Cunha 016149 - Pb • 32; Anderson Souto Maciel Da Costa 018613
- Pb • 1043; Andre Beltrao Gadelha De Sa 016336 - Pb • 141; Andre Gomes Bronzeado 014439 - Pb • 437,
703; Andre Gustavo Figueiredo 015385 - Pb • 528, 1086; Andre Gustavo Santos Lima Carvalho 020073 Pb • 559; Andre Gustavo Soares Do Egypto 010398 - Pb • 187; Andre Leandro De Carvalho Lemes 015000
- Pb • 323; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 38, 249; Andre Martins Pereira Neto 016180 - Pb
• 113; Andre Mauricio Montenegro Arruda 009836 - E • 427; Andre Motta De Almeida 010497 - Pb • 445;
Andrea Fialho Pessoa 010947 - Pb • 105; Andreaze Bonifacio De Sousa 012110 - Pb • 624; Andrei Vaz
Nobre De Miranda 017232 - Pb • 339; Andson Clementino Santos 019978 - Pb • 788; Angela Da Silva
Santos 016884 - Pb • 1230; Angelica Gurgel Bello Butrus 013301 - Pb • 29; Angelina L. Souto Pinho
016474 - Pb • 452; Aniel Aires Do Nascimento 007772 - Pb • 123, 126; Anna Carla Lopes Correia Lima
013719 - Pb • 192; Anna Carmem Medeiros Cavalcanti 012972 - Pb • 187; Anna Caroline Lopes Correia
Lima 011971 - Pb • 192; Anna Carolinne Silva De Oliveira 014928 - Pb • 571; Anna Karina Martins Soares
Reis 008266 - A • 832; Anne Carollina Justino De Araujo 018090 - Pb • 553; Anne Correa Dos Santos
015053 - Pb • 739; Anne Fernandes De Carvalho Saeger 012720 - Pb • 92; Annibal Peixoto Neto 010715
- Pb • 191; Antonio Adriano Duarte Bezerra 015161 - Pb • 665; Antonio Alves De Sousa 003494 - Pb • 1131,
1148; Antonio Alves De Sousa 007479 - Pb • 343 ; Antonio Barbosa De Araujo 006053 - Pb • 195, 704;
Antonio Bezerra Do Vale Filho 016013 - Pb • 690, 698; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 65, 95, 115, 443,
481, 1076, 1077; Antonio Carlos De Lira Campos 006632 - Pb • 917; Antonio Carlos Dos Santos 006916
- Pb • 477, 502, 1266; Antonio Carlos Mesquita Filho 027880 - Df • 100; Antonio Carlos Simoes Ferreira
002134 - Pb • 689; Antonio Cesar Lopes Ugulino 005843 - Pb • 1140; Antonio De Moraes Dourado Neto
023255 - Pe • 612, 1242; Antonio De Oliveira Moura Neto 014739 - Pb • 166; Antonio De Padua P. De Melo
Junior 009548 - Pb • 166; Antonio De Padua Pereira 008147 - Pb • 616; Antonio Eduardo Goncalves De
Rueda 016983 - Pe • 834; Antonio Elias Da Silva 008248 - Pb • 1159; Antonio Emilio De Sousa Guimaraes
018529 - Pb • 727; Antonio Esteves 001494 - A • 922; Antonio Faria De Freitas Neto 019242 - Pe • 5, 6, 7,
498; Antonio Flavio Toscano Moura 010281 - Pb • 166; Antonio Gabinio Neto 003766 - Pb • 896; Antonio
Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 512, 535, 544, 579; Antonio Jucelio Amancio Queiroga 126037 - Sp •
1326; Antonio Luiz Da Silva 007185 - Pb • 184; Antonio Maria Porpino Peres Junior 001020 - A • 243;
Antonio Navarro Ribeiro 010172 - Pb • 301; Antonio Nilson Pereira Da Silva 005473 - Pb • 1260; Antonio
Olimpio Maia De Vasconcelos 008847 - Pb • 196; Antonio Pedro De Melo Netto 018544 - Pb • 880; Antonio
Rodrigues Dos Santos Junior 016882 - Pb • 1174; Antonio Teodosio Da Costa Junior 010015 - Pb • 392;
Antonio Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 671, 726, 796; Antonio Triana Filho 018332 - Df • 191;
Antonio Vinicius Santos De Oliveira 018971 - Pb • 792; Antonio Weryk Ferreira Guilherme 018530 - Pb
• 303; Argemiro Queiroz De Figueiredo 004246 - Pb • 626; Arilania Vilar De Carvalho 018658 - Pb • 1423;
Aristoteles Santos Pessoa Furtado 006633 - Pb • 1078; Arlan Martins Do Nascimento 007751 - Pb • 736;
Arland De Souza Lopes 002236 - Pb • 192; Arlington Almeida Leite Cavalcante 017098 - Pb • 1008, 1021,
1022; Arnaldo Marques De Sousa 003467 - Pb • 1129, 1153; Aroldo Dantas 014747 - Pb • 1425; Arsenio
Valter De Almeida Ramalho 003119 - Pb • 403; Arsidney Xavier Da Rocha 003363 - Pb • 169; Arthur Franca
Henrique 018062 - Pb • 561; Arthur Martins M Navarro 019341 - Pb • 1292; Athos Oliveira Soares 017337
- Pb • 1007; Augusto Sergio S De Brito Pereira 004154 - Pb • 8, 9, 10, 11, 201; Aylan Da Costa Pereira
017896 - Pb • 946; Barbara Amelia A. C. Lima 018534 - Pb • 172; Bartolomeu Ferreira Da Silva 014412 Pb • 1297; Benedito Gomes Da Silva 004287 - Pb • 645; Benedito Jose Nobrega Vasconcelos 005679 - Pb
• 71, 97, 809; Benjamin De Sousa Fonseca Sobrinho 008945 - Pb • 194; Bernardo Ferreira Damiao De
Araujo 016465 - Pb • 398; Bernardo Rodrigues De Almeida Ii 016439 - Pb • 743; Bertonio Feitosa Da Silva
015926 - Pb • 1017; Bianca Stella Matias De Araujo 011325 - E • 1330; Bismark Martins De Oliveira 007529
- Pb • 1033, 1103; Brenon Nunes De Freitas 016624 - Pb • 1157, 1158; Bruna Barreto Perazzo Costa
018093 - Pb • 609; Bruna Felix Dos Santos 018445 - Pb • 788; Bruno Aires Colaco 012704 - Pb • 1033;
Bruno Carneiro Ramalho 012152 - Pb • 888, 1398; Bruno Cesar Cade 012591 - Pb • 563, 617 ; Bruno Da
Nobrega Carvalho 013148 - Pb • 1038, 1039, 1040, 1041, 1046, 1047; Bruno De Sousa Carvalho 011714
- Pb • 77, 112; Bruno Magalhaes 017893 - Pb • 1025, 1026, 1027, 1028; Bruno Menezes Leite 017247 - Pb
• 470, 472, 474; Bruno Pereira De Moura 014413 - Pb • 216; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 585;
Caio Cesar De Oliveira 019742 - Pb • 183; Caio Graco Coutinho Sousa 014887 - Pb • 1195; Caius
Marcellus De Lacerda 005207 - Pb • 1; Camila De Farias Dubeux 017471 - Pb • 84; Camila Lins Silva
017848 - Pb • 631, 635; Camila Maria Marinho Lisboa Alves 019279 - Pb • 203; Camilla Ribeiro Dantas
012838 - Pb • 198, 989; Camilo Soubhia Netto 124824 - Pe • 1014; Candido Artur Matos De Sousa 003741
- Pb • 72, 199, 241; Canuto Fernandes Barreto Neto 010501 - Pb • 999, 1192; Carla Albuquerque Barbosa
009168 - Pb • 782; Carla Carvalho De Andrade 012590 - Pb • 436; Carla Constancia Freitas De Carvalh
028022 - Pe • 340; Carla De Prato 156844 - Sp • 355; Carla Emilly G. Dantas 016187 - Pb • 200; Carla Passos
Melhado 187329 - Sp • 40; Carlo Andre De Mello Queiroz 006047 - A • 470; Carlos Alberto Pinto Mangueira
006003 - Pb • 1004, 1005, 1006, 1016, 1023, 1024, 1025, 1026, 1027, 1028, 1029, 1030, 1031, 1032; Carlos
Alberto Silva De Melo 012381 - Pb • 597, 1091; Carlos Andre Bezerra 010551 - Pb • 944; Carlos Antonio
Harten Filho 019357 - Pe • 696, 1378; Carlos Augusto De Souza 010404 - Pb • 937, 939; Carlos Augusto
Pinheiro Cavalcante 013676 - Pb • 973; Carlos Eduardo Mendes Albuquerque 018857 - Pe • 1215; Carlos
Henrique Lopes Roseno 015609 - Pb • 707; Carlos Henrique Mousinho Caldas 007382 - Pb • 4, 17;
Carlos Itamar Souto Vasconcelos 018456 - Pb • 1072; Carlos Magno Guimaraes Ramires 012238 - Pb •
931; Carlos Pessoa De Aquino 005146 - Pb • 71; Carlos Roberto De Queiroz Junior 010710 - Pb • 87;
Carlos Roberto Siqueira Castro 020283 - A • 53, 55, 413, 609; Carlyson Renato Alves Da Silva 028211 Pe • 413, 700, 1190; Carolina Campos Grunberg 032018 - Pe • 1; Carolina Meneses Pontes 014323 - Pb
• 1295, 1353, 1354; Carolliny Spohr De Oliveira 018851 - Pb • 447; Carolyna Arendra Oliveira Albuquerq
019487 - Pb • 559; Catharine Rolim Nogueira 011797 - Pb • 729; Cecilia Gabriela Godoi Cordeiro 012759
- Pb • 236; Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 420; Celise Moreira De Araujo 017399 - Pb • 84; Celso
David Antunes 001141 - A • 52, 465, 489; Celso David Antunes 040865 - A • 80, 652, 654, 655; Celso Marcon
010990 - A • 440, 1330, 1340; Charles Felix Layme 010073 - Pb • 422; Charles Pereira Dinoa 009314 - Pb
• 1082; Christian Jefferson De Sousa Lima 018186 - Pb • 751, 759, 890, 1043; Christianne Gomes Da
Rocha 001057 - A • 1232; Christianne Gomes Da Rocha 020335 - Pe • 1084, 1108, 1109, 1111, 1231, 1232;
Cicero Jose Da Silva 005919 - Pb • 749, 757, 758, 762; Cicero Pereira De Lacerda Neto 015401 - Pb • 1,
18, 577; Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marq 018141 - Pb • 456, 942; Clarissa Roberta Dias Cardoso
014138 - Pb • 128; Clauberta Meyer Mendes Barbosa Regi 017004 - Pb • 872; Claudio Bezerra Dias 011560
- Pb • 388; Claudio Bispo De Oliveira 016109 - B • 13; Claudio Cesar Gadelha Rodrigues 010144 - Pb •
1309; Claudio Galdino Da Cunha 010751 - Pb • 800, 801, 938, 941; Claudio Sergio R De Menezes 011682
- Pb • 205 ; Claudio Tavares Neto 013513 - Pb • 221; Clavio De Melo Valenca Filho 000665 - A • 455; Cleber
De Souza Silva 011719 - Pb • 204, 366; Clecio Souza Do Espirito Santo 014463 - Pb • 935, 1176, 1178;
Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 1255; Clenildo Batista Da Silva 008532 - Pb • 1415; Cleonerubens Lopes Nogueira 009080 - Pb • 1295, 1298, 1301, 1307, 1313, 1324, 1337, 1339, 1344, 1347, 1350, 1353,
1361, 1363, 1364, 1366, 1367, 1370, 1374, 1375, 1377; Cleonice Virginia Bruno Duarte 012752 - Pb • 591,
592; Cleudo Gomes De Souza 005910 - Pb • 587; Clodoaldo Pereira Vicente De Souza 010503 - Pb • 948,
953, 975, 989, 991, 1047; Clodoval Bento De Albuquerque Segun 018197 - Pb • 538; Clovis Anage Novais
De Araujo Filho 013851 - Pb • 323, 1017; Clovis Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb • 287; Conceicao De
Lourdes B. A. Coelho 004342 - Pb • 157; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - A • 45, 47, 421, 641,
1343; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - Pb • 332, 1332; Cristiano De Queiroz Costa 007864 - Pb
• 461; Cristiano Henrique S Souto 012235 - Pb • 322; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - Pb • 1340;
Cristiano Jatoba De Almeida 029889 - Pe • 311; Cristina Rothier Duarte 010685 - Pb • 267; Cybelle Fontes
Eloy 019919 - Pb • 146; Cynthia Denise Silva C. De Lucena 008431 - Pb • 392, 589; Dagbaldo Nazareno
Cordeiro De Vasco 012044 - Pb • 1059; Dalliana Waleska Fernandes De Pinho 011224 - Pb • 760; Dalton
Cavalvanti Molina Belo 007191 - Pb • 782; Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb • 919, 920, 924, 967, 968,
970, 971, 972, 973, 1038, 1039, 1040, 1041, 1046, 1348; Daniel Dalonio Vilar Filho 010822 - Pb • 451;
Daniel Ferreira Da Silva 011373 - Pb • 640; Daniel Fonseca De Souza Leite 017742 - Pb • 194; Daniel
Guedes De Araujo 012366 - Pb • 211, 221, 222, 223, 224, 228, 229, 230, 231, 235, 240; Daniel Gustavo
Guedes P De Albuquer 010586 - Pb • 699; Daniel Maia De Barros E Silva 026741 - Pe • 5, 6, 7; Daniel
Sampaio De Azevedo 013500 - Pb • 180; Daniel Sebadelhe Aranha 014139 - Pb • 1140; Daniel Sitonio De
Aguiar 017706 - Pb • 1103; Daniel Vieira Smith 019193 - Pb • 666; Daniela Acaui De Carvalho 178984 - Sp
• 450; Daniela Delai Rufato 010774 - Pb • 528, 529, 1077; Daniela Maria Brito De Melo 013635 - Pb • 678;
Daniele Dantas Lopes 017911 - Pb • 1415, 1420; Daniele Santana De Sousa 014281 - Pb • 192; Danielle
Alves Lucena Lima 016261 - Pb • 1035; Danielle Ismael Da Costa Macedo 021389 - Df • 158; Danielle
Patricia Guimaraes Mendes 010504 - Pb • 418; Danielle Serafim Nunes 017124 - Pb • 891, 927; Danielly
Lima Pessoa 017817 - Pb • 447; Danielly Moreira Pires Ferreira 011753 - Pb • 124, 355; Danilo Caze Braga
Da Costa Silva 012236 - Pb • 19, 42, 61, 105, 329, 1346; Danilo De Sousa Mota 011313 - Pb • 724; Danuzia
Ferreira Ramos 008884 - Pb • 986; Dartwnz Wamberto B Sales 009822 - Pb • 1169; Davi Tavares Viana
014644 - Pb • 5, 6, 7; David Sombra Peixoto 007847 - Pi • 1380; David Sombra Peixoto 016477 - A • 591,
592, 992, 1123, 1234, 1243, 1352, 1388, 1393, 1394; David Sombra Peixoto 016477 - Ce • 1352, 1380; David
Sombra Peixoto 016477 - Pb • 1226, 1250, 1341; Davidson Lopes Souza De Brito 016193 - Pb • 95, 542;
Dayane Rodrigues Simoes 014666 - Pb • 1397; Dayse Evanisia Da Costa Paulino 010901 - Pb • 941; Dayse
Helena Brilhante Pires 016271 - Pb • 357, 485, 987; Dayse Vilar De Holanda 014105 - Pb • 138; Deborah
Sales 009687 - Ce • 1289; Deise F V Cardoso 016462 - Pb • 49 ; Delmiro Gomes Da Silva Neto 012362 Pb • 908, 922, 962; Demostenes Pessoa Mamede Da Costa 008341 - Pb • 71; Denis Henrique Dias De
Sousa 014748 - Pb • 1049, 1070; Denyson Fabiao De Araujo Braga 016791 - Pb • 215, 900; Deorge Aragao
De Almeida 010902 - Pb • 25; Deusimar Pires Ferreira 018019 - Pb • 1272, 1275; Diana Angelica Andrade
Lins 013830 - Pb • 381; Diana Rangel Piccoli 002204 - Pb • 86, 91; Dibs Coutinho Rodrigues 016195 - Pb
• 154, 173, 313; Diego Bernardino Silva Bandeira 018985 - Pb • 540; Diego Gayoso Meira Suassuna
017978 - Pb • 475; Diego Jose Mangueira Aureliano 015178 - Pb • 359; Diego Ponce De Leon Aguiar
017777 - Pb • 61; Diego Virginio Souza Santos 016343 - Pb • 1068; Dijaniellyeson Monteiro Nobrega
017068 - Pb • 1051, 1084, 1085; Dinarte Paulino De Araujo Segundo 014750 - Pb • 250; Diogeano Marcelo
015177 - Pb • 1118; Diogenes Ramalho De Lima 019576 - Pb • 26, 50, 67, 317, 662, 1113, 1387; Diogo
Henrique Belmont Da Costa 013991 - Pb • 601; Dircilene De Souza Queiroz 015706 - Pb • 24; Divanna
Santos Lima Carvalho 013277 - Pb • 559; Djaci Silva De Medeiros 013514 - Pb • 633, 1087; Djalma Jose
De Nascimento 010037 - Pb • 166; Djalma Queiroga De Assis Filho 012620 - Pb • 929; Djan Henrique
Mendonca Do Nasciment 005219 - A • 65, 286, 287; Djanio Antonio Oliveira Dias 008737 - Pb • 302;
Douglas Anterio De Lucena 010505 - Pb • 399, 418, 465, 917, 978; Dr Flavio Roberto De Franca Santos
019912 - Pe • 498; Dyego Trajano Ramalho 019327 - Pb • 990; Ed Cesar Lacerda Loureiro 016025 - Pb •
768; Edgar Smith Neto 008223 - Rn • 1077; Edglay Domingues Bezerra 009999 - Pb • 441; Ediberto
Rodrigo Afonso Smith 001594 - Rn • 1077; Edilza Batista Soares 003233 - Pb • 733; Edimilson Koji
Motoda 231747 - Pb • 370; Edinando Jose Diniz 008583 - Pb • 610; Edineuza De Lourdes Braz 003019 Pb • 82; Edivaldo Clemente Da Costa 007811 - Pb • 664; Edizio Cruz Da Silva 015451 - Pb • 160, 162;
Edmer Palitot Rodrigues 012449 - Pb • 130; Edmundo Dos Santos Costa 007349 - Pb • 646, 1246;
Edmundo Vieira De Lacerda 008540 - Pb • 735; Edson Barros Batista 007042 - Pb • 1052, 1058; Edson
Batista De Souza 003183 - Pb • 568, 569, 907, 909, 913; Edson Jorge Batista Junior 015776 - Pb • 393;
Edson Ribeiro Ramos 008187 - Pb • 557; Eduardo Anibal Campos Santa Cruz Co 018607 - Pb • 664;
Eduardo Bittencourt De Barros 017179 - B • 62, 104, 290; Eduardo Bruno De Almeida Donato 014944 Pb • 1425; Eduardo Cestari Da Silva Grando 050655 - Rs • 43; Eduardo Chalfin 241287 - Sp • 697;
Eduardo Clossio Do N Barros 006780 - Pb • 31; Eduardo Henrique J E Silva 012391 - Pb • 1325; Eduardo
Jorge Azevedo 015614 - Pb • 58, 397; Eduardo Lucena Da Cunha Lima 010306 - Pb • 187, 188; Eduardo
Pena De Moura Franca 138190 - Sp • 321; Eduardo Sergio Sousa Medeiros 009599 - Pb • 446; Eduardo
Soares Moraes 015708 - Pb • 109; Eginaldes Andrade Filho 010506 - Pb • 412; Elaine Paffili Iza 088967 Sp • 363; Elenice Maria Da Conceicao 017983 - Pb • 1011, 1013; Elibia Afonso De Sousa 012587 - Pb • 535,
541; Elinalda Costa De Andrade 011799 - Pb • 168; Elisangela Braghini Basilio De Sous 014373 - B • 44
; Elisangela Braghini Basilio De Sous 014373 - Pb • 43; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - A • 66,
307, 324, 327, 374, 379, 415, 585, 641, 672, 805, 806, 899, 910, 975; Elisia Helena De Melo Martini 001853
- Rn • 35, 42, 48, 322, 372, 458, 472, 585, 1253; Eliza Fernanda Bezerra De Queiroz 013835 - Pb • 4; Elson
Pessoa De Carvalho Filho 014160 - Pb • 216; Elton Luis Lima Da Silva 022144 - A • 979; Elyene De
Carvalho Costa 010905 - Pb • 605, 606; Elza Da Costa Bandeira 008263 - Pb • 300; Elzir Feitosa De Arruda
006247 - Pb • 747, 756; Emanuel Carvalho De Almeida 017129 - Pb • 458; Emanuella Cristinna Cavalcanti
Lian 012298 - Pb • 916; Emerito Silva De Oliveira Neto 020186 - Ce • 1198; Emerson Almeida Fernandes
012529 - Pb • 70; Emerson Moreira De Oliveira 003365 - Pb • 136; Emilia Maria De Almeida 008247 - Pb •
427, 448, 489, 525; Emmanuel Saraiva Ferreira 016928 - Pb • 424, 807, 808, 825, 826, 827, 830, 831, 833,
834, 835; Emmanuela Leilane Martins Nobrega A 012997 - Pb • 1115; Eneas Flavio Soares De Morais
Segun 014318 - Pb • 1090; Enio Silva Nascimento 011946 - Pb • 198, 222, 223, 224, 229, 235, 240; Epitacio
Queiroga Filho 012652 - Pb • 1112; Eric Alves Montenegro 010198 - Pb • 941; Erico De Lima Nobrega
009602 - Pb • 480; Erika Fabiola Ribeiro Muderno 012395 - Pb • 994; Erika Ferer Osterne Carneiro Cruz
011483 - Pb • 158; Erika Gomes Da Nobrega 011687 - Pb • 534; Erika Vasconcelos Figueiredo Maia
005881 - Pb • 398; Espedito Andre Da Silva 004832 - Pb • 945; Eugenio Vieira De O Almeida 016494 - Pb
• 206; Eurinalda Alves Agra De Souza 003411 - Pb • 514; Evaldo Solano De Andrade Filho 004350 - A • 679;
Evandro Batista De Lima 010629 - Pb • 1257; Evandro De Souza Neves Neto 013836 - Pb • 129; Evandro
Jose Barbosa 006688 - Pb • 353; Everaldo Lira De Lima 009015 - Pb • 668, 1088; Evilson Carlos De
Oliveira Braz 007664 - Pb • 790; Fabiana De Fatima Medeiros Agra 012804 - Pb • 1071, 1080, 1082;
Fabiano Miranda Gomes 013003 - Pb • 2, 488; Fabiano Soares De Amorim 018263 - Pb • 895; Fabio
Almeida De Almeida 014755 - Pb • 708; Fabio Coutinho Pereira 012821 - Pb • 490; Fabio De Morais Villar
009730 - Pb • 24; Fabio Firmino De Araujo 006509 - Pb • 189; Fabio Frasato Caires 001105 - Pe • 873;
Fabio Frasato Caires 002461 - A • 354; Fabio Liberalino Da Nobrega 002301 - Pb • 598, 599; Fabio
Meireles Fernandes Da Costa 009273 - Pb • 195, 220; Fabio Rangel Marim Toledo 203498 - Sp • 1160,
1161; Fabio Ricardo C. Montenegro 012806 - Pb • 33; Fabio Venancio Dos Santos 008176 - Pb • 1052;
Fabiola Monalisa Paulino Saraiva 017762 - Pb • 538; Fabricio Abrantes De Oliveira 010384 - Pb • 1281,
1305, 1315, 1316, 1319, 1358, 1359, 1360; Fabricio Alves Borba 009856 - Pb • 54; Fabricio Beltrao De
Brito 016253 - B • 622, 624; Fabricio Breno Oliveira Brasileiro 008784 - Pb • 1382; Fabricio Montenegro
De Moraes 010050 - Pb • 256, 266; Fagner Falcao De Franca 012428 - Pb • 1422; Feliciano Lyra Moura
021714 - A • 355; Feliciano Lyra Moura 021714 - Pe • 1194; Felipe Augusto Forte D N Deodato 008596 Pb • 135, 284; Felipe Castello Branco De Oliveira 000890 - A • 933; Felipe De Moraes Andrade 015337 Pb • 1351; Felipe Gazola Vieira Marques 076696 - Mg • 309, 650; Felipe Gomes De Medeiros 020227 - Pb
• 191; Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Mac 017086 - Pb • 886 ; Felipe Ribeiro Coutinho 011689 - Pb • 38,
249; Felipe Soares Lustosa 014534 - Pb • 342; Felipe Solano De Lima Melo 016277 - Pb • 24, 290;
Felisberto De Souto Xavier 014667 - Pb • 1441; Fernanda A Baltar De Abreu 011551 - Pb • 532, 544;
Fernanda Araujo Da Rocha F. De Oliv 017821 - Pb • 799; Fernanda Campos Monteiro Da Franca 015636
- Pb • 135; Fernando Antonio E Silva Machado 003214 - Pb • 285; Fernando Antonio Pequeno Tejo 013005
- Pb • 436; Fernando Fagner De Souza Santos 016490 - Pb • 1083; Fernando Luis Maia Marques Machado
014617 - B • 298; Fernando Luz Pereira 147020 - A • 23, 308, 373, 1113, 1214; Fernando Luz Pereira
147020 - Sp • 50, 397; Fernando Madruga Filho 012390 - Pb • 13; Fernando Mauricio Alves Atie 012518
- Go • 695; Fernando Mauricio Alves Atie 180276 - A • 695; Fernando Quesada Morales 093502 - Sp • 117;
Fileno De Medeiros Martins 013294 - Pb • 1183; Filipe Bezerra De Oliveira 018892 - Pb • 772; Filipe Jose
Brito Da Nobrega 017310 - Pb • 76; Flamarion Barros Dos Santos 017563 - Pb • 1065; Flamino Jefferson
Dos Santos 007690 - Pb • 122; Flaviana Surama Delgado Costa 016636 - Pb • 660; Flaviano Batista De
Sousa 014322 - Pb • 1303, 1327; Flaviano Rodrigues Carlos 009538 - Pb • 292; Flaviano Sales Cunha
Medeiros 011505 - Pb • 81; Flaviano Vasconcelos Pereira 014840 - Pb • 103; Flavio Aureliano Da Silva
Neto 012429 - Pb • 1271; Flavio Cavalcanti Costa 019753 - Pb • 937; Flavio Jose Costa De Lacerda 013528
- Pb • 961; Flavio Luiz Avelar Domingues Filho 023980 - Pe • 539; Flavio Miranda 020658 - Ba • 459;
Flawbert Farias Guedes Pinheiro 010555 - Pb • 1012, 1016; Franciclaudio De F Rodrigues 012118 - Pb
• 205, 247; Francinalda Ferreira De A Lima 004952 - Pb • 1211; Francinaldo De Oliveira 015192 - Pb • 682,
694; Francisca Cardozo Da Silva 015011 - Pb • 58; Francisca Pereira Martins 003686 - Pb • 731; Francisco
Adailson C. De Sousa 015459 - Pb • 172, 984, 1179; Francisco Assis De Souza Freitas 003887 - Pb • 1132;
Francisco Carlos Meira Da Silva 012053 - Pb • 1, 898, 899, 900, 904; Francisco Carmenato De Oliveira
Gom 018453 - Pb • 1252; Francisco Cassiano Alves Dos Santos 019811 - Pb • 1280; Francisco Claudio
De Lima Junior 005412 - Pb • 157; Francisco Das Chagas Sarmento 012442 - Pb • 180; Francisco De
Andrade Carneiro Neto 007964 - Pb • 239, 244, 324; Francisco De Assis Alves Junior 008072 - Pb • 41;
Francisco De Assis Remigio Ii 009464 - Pb • 1035, 1037; Francisco De Assis S Caldas Junior 005900 - Pb
• 598, 599; Francisco De Sousa Reis 003900 - Pb • 1136; Francisco Edward Aguiar Neto 012199 - Pb •
1049; Francisco Gomes Coelho 001745 - Ce • 116, 404, 406, 1265; Francisco Gurgel Dos Santos Junior
004775 - Rn • 604; Francisco Israel Cardozo Da Silva 016769 - Pb • 58; Francisco Jose Urquiza
Rodrigues 007302 - Pb • 984; Francisco Junior 020120 - Pb • 1263; Francisco Lamartine De F. Bernardo
006507 - Pb • 1306, 1312, 1326; Francisco Marcos Pereira 003332 - Pb • 1204; Francisco Miguel Da Silva
Filho 010052 - Pb • 894; Francisco Nobrega Dos Santos 003981 - Pb • 135; Francisco Nunes Sobrinho
007280 - Pb • 414, 552; Francisco Pedro Da Silva 003898 - Pb • 409, 448, 463, 504, 518, 527, 1268;
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
Francisco Pereira Da Costa 007113 - Pb • 199; Francisco Pereira Sarmento Gadelha 009542 - Pb • 984 ;
Francisco Sampaio De Menezes Junior 009075 - Ce • 31; Francisco Valdemiro Gomes 008140 - Pb • 1299,
1308, 1329; Francisco Valeriano Ramalho 016034 - Pb • 884; Francivaldo Gomes Moura 011182 - Pb •
1117; Frederico Augusto Cavalcanti Bernar 017879 - Pb • 246; Frederico R Torres 012457 - Pb • 685;
Gabriela Roveri Fernandes 127329 - Sp • 497; Gene Soares Peixoto 004032 - Pb • 254, 255, 257, 259, 260,
261, 262, 263, 264, 265, 269, 270, 272, 274, 275; Genilda De Araujo Borges 011089 - B • 289; Genival
Ferreira Caju Filho 007696 - Pb • 85; Genival Veloso De Franca Filho 005108 - Pb • 345; Genivando Da
Costa Alves 009005 - Pb • 643; George De Paiva Dias 016780 - Pb • 296; George Oliveira Gomes 016923
- Pb • 947, 988, 1125; George Ottavio Brasilino Olegario 015013 - Pb • 1168, 1222; George Ventura De
Morais 011504 - Pb • 32; Georgia Maria Almeida Gabinio 011130 - Pb • 1320; Geralda Queiroga Da Silva
010392 - Pb • 736; Geraldo De Queiroga Lopes 003410 - Pb • 288; Gerlando Da Silva Lima 010187 - E •
1195; Gibran Motta 011810 - Pb • 366; Gilberto Borges Da Silva 058647 - Pr • 421, 1343; Gilberto Carneiro
Da Gama 010631 - Pb • 201, 202, 205, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220,
225, 226, 228, 230, 231, 233, 234, 237, 238, 239, 247, 248, 252, 256, 260; Gilcemar Francisco Barbosa
Quirino 016758 - Pb • 829; Gildenor Bezerra Canuto Junior 008967 - Rn • 1169; Gildevan Barbosa De
Carvalho 018597 - A • 140; Giliardo De Paulo De Oliveira Lins 015003 - Pb • 1213; Gilmar Nogueira Silva
018667 - Pb • 1429, 1438, 1439, 1440, 1442, 1444; Gilsandra Moura Soares 015616 - Pb • 178; Gilson De
Brito Lira 007830 - Pb • 301; Gilson Guedes Rodrigues 008356 - Pb • 417, 531; Gilson Marques
Evangelista 014553 - Pb • 1307; Gilvan Viana Rodrigues 006494 - Pb • 587; Giordana Meira De Brito
010975 - Pb • 98; Giordano Fialho Fontes 019416 - Pb • 984; Giordano Mouzalas De Souza E Silva 019460
- Pb • 144; Giovanna Brandao Cavalcanti Leoncio 012498 - Pb • 409; Giovanna Castro Lemos Mayer
014555 - Pb • 170; Giovanne Arruda Goncalves 006941 - Pb • 517; Giovanni Bosco Dantas De Medeiros
006457 - Pb • 976; Giullyana Flavia De Amorim 013529 - Pb • 1090; Giuseppe Fabiano Do Monte Costa
009861 - Pb • 510, 522; Givaldo Soares De Lima 010190 - Pb • 520, 547, 879; Glauber Jorge Lessa Feitosa
004599 - Pb • 902; Glaucia Maria Pessoa Rosas 017266 - Pb • 104; Glaucio Alberto Costa Coelho 013902
- Pb • 66; Glaucio Pereira Chaves 004226 - Pb • 145; Glautemberg Bastos De Luna 008143 - Pb • 981;
Glavemburg Silva 005445 - Pb • 1180; Glaydson Medeiros De Araujo Souza 015916 - Pb • 627; Glebson
Jarley Lima De Oliveira 019499 - Pb • 916, 1133; Gregoria Benario Lins E Silva 012577 - Pb • 70;
Guilherme Fontes De Medeiros 014063 - Pb • 136; Guilherme Lima Severo Nunes 064997 - Pr • 444, 445;
Guilherme Oliveira Sa 015649 - Pb • 432, 443; Gustavo Cesar De Souto Ramos Olivei 016754 - Pb • 1259;
Gustavo De Oliveira Delfino 013492 - Pb • 778, 787; Gustavo De Quiroz Guimaraes 015468 - Pb • 207;
Gustavo Ferreira Nunes 014878 - Pb • 741, 1140; Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb • 450, 506, 575,
577; Gustavo Guimaraes Lima 012119 - Pb • 110; Gustavo Lima Neto 010977 - Pb • 143; Gustavo Maia
Resende Lucio 012548 - Pb • 198; Gustavo Pasquali Parise 155574 - Sp • 356 ; Gustavo Pinhao Coelho
216052 - Sp • 1298; Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao 019297 - Pb • 1395; Guthemberg Cardoso Agra
De Castro 011596 - Pb • 473; Halem Roberto Alves De Souza 011137 - Pb • 930, 980, 1436; Hallison
Gondim De O Nobrega 016753 - Pb • 94, 108, 410; Halysson Lima Mendes 011081 - B • 1345; Hamilton
Alexandre Freire Pinto 010745 - Pb • 89; Hanna Maria Oliveira Avelino 019329 - Pb • 1258; Hannelise Silva
Garcia Da Costa 011468 - Pb • 467, 537; Harrison Alexandre Targino 005410 - Pb • 1065; Heber Tiburtino
Leite 013675 - Pb • 908, 922, 925, 964, 965, 977; Helanne Barreto Varela Goncalves 012920 - B • 135;
Helder Alves Costa 012957 - Pb • 479; Helder Duarte Kumamoto 009935 - Pb • 491; Heleno Luiz Da Silva
007882 - Pb • 175; Helio Eloi De Galiza Junior 012122 - Pb • 931; Hellayne Gouveia De Araujo Teotonio
012869 - Pb • 92; Henrique Buril Weber 014900 - Pe • 442, 771; Henrique Jose Parada Simao 221386 - A
• 35, 379; Henrique Jose Parada Simao 221386 - Sp • 42, 48, 306, 307, 322, 324, 327, 372, 374, 585, 641;
Henrique Souto Maior 013017 - Pb • 106, 107; Henrique Tenorio Dourado 013415 - Pb • 165; Henrique
Toscano Henriques 015136 - Pb • 794; Heracliton Goncalves Da Silva 007564 - Pb • 532; Heratostenes
Santos De Oliveira 011140 - Pb • 137, 368; Herberto Sousa Palmeira Junior 011665 - Pb • 209, 210, 212;
Herculano Belarmino Cavalcante 009006 - Pb • 875; Hermann Lundgren Correa Regis 012767 - Pb • 584;
Hermano Gadelha De Sa 008463 - Pb • 739; Hermano Jose M Nobrega Junior 011136 - Pb • 194, 341;
Heron Martins Fernandes 006878 - Pb • 4, 906; Hewerton Dantas De Carvalho 015989 - Pb • 513, 1164;
Hildemar Guedes Maciel 003135 - Pb • 1003, 1007, 1012, 1013, 1016, 1021, 1022, 1023, 1024, 1025, 1026,
1027, 1028, 1029, 1030, 1031, 1032; Hilton Hril Martins Maia 013442 - Pb • 45, 114, 120, 314, 330, 331, 332,
333, 334, 337, 338, 373, 380, 687, 693, 982; Homero Da Silva Satiro 007418 - Pb • 144, 200; Hugo Cesar
Araujo De Gusmao 009974 - Pb • 399; Hugo Filardi Pereira 001151 - A • 53, 55, 413; Humberto Albino Da
Costa Junior 017484 - Pb • 1162, 1171, 1172; Humberto Albino De Moraes 003559 - Pb • 1162, 1171, 1172;
Humberto De Brito Lima 015748 - Pb • 608; Humberto De Sousa Felix 005069 - Rn • 797, 810, 822;
Humberto Leite De Sousa Pires 008281 - Pb • 917, 1034; Ianco Cordeiro 011383 - Pb • 139; Ianna Maria
Ferreira Nobrega Diniz 015789 - Pb • 1190; Iara Maria Da Silva 001391 - Pb • 1050, 1053, 1074, 1075;
Idalgo Souto 001821 - Pb • 1261; Idelfonso Ferreira Lima 011670 - Pb • 892; Igor De Rosalmeida Dantas
016663 - Pb • 1235; Igor Ximenes Guimaraes 015690 - Pb • 34; Ilan Saldanha De Sa 014008 - Pb • 1323;
Ilva Pequeno Tejo 012407 - Pb • 469; Ilza Cilma De Lima 007702 - Pb • 1197; Ilza Regina Defilippi Dias
027215 - Sp • 74; Inacio Justino Maracaja 007300 - Pb • 1412; Inacio Ramos De Queiroz Neto 016676 - Pb
• 585; Inaldo De Souza Morais Filho 011583 - Pb • 135; Indira Ferreira Ribeiro 016761 - Pb • 59, 177;
Ingrid Gadelha 015488 - Pb • 1231; Inocencio Silva J Leite 014091 - Pb • 296; Irenaldo Amancio 005724
- Pb • 782; Irio Dantas Da Nobrega 010025 - Pb • 1122, 1189; Isabel Carlos Rocha 004598 - Pb • 20; Isabel
Medeiros Novais 017996 - Pb • 706; Isabela Braga Pompilio 014234 - Df • 115 ; Isabela Carla Cabral
Limeira 012709 - Pb • 32; Isabelle Freire Da Silva 016541 - Pb • 363; Isabelle Machado Serrano Araujo
021155 - A • 470; Isaque Noronha Caracas 015991 - Pb • 524, 1266; Itaciara Lucena Cirne 015846 - Pb •
49; Italo Clementino De Lima Montenegro 009865 - Pb • 546; Italo Jose Leite Pereira 016503 - Pb • 745,
746; Italo Queiroz De Mello Padilha 012181 - Pb • 1173; Italo Ramon Silva Oliveira 016004 - Pb • 345;
Ivamberto Carvalho De Araujo 008200 - Pb • 195; Ivana Ludmilla Villar Maia 010466 - Pb • 193; Ivandro
Pacelli De Sousa Costa E Si 013862 - Pb • 915; Ivison Sheldon Lopes Duarte 014293 - Pb • 1239; Jackson
Rodrigues Da Silva 015205 - Pb • 893; Jader Soares Pimentel 000770 - Pb • 798; Jadielma Lins Do
Nascimento 001423 - A • 583; Jadielma Lins Do Nascimento 001423 - Pe • 583; Jailson Barros Do
Nascimento 010189 - Pb • 807, 808, 825, 831, 833, 834, 835, 852; Jailton Chaves Da Silva 011474 - Pb • 663,
1020; Jaime Jacopucci 027544 - Sp • 657; Jan Grunberg Lindoso 014040 - Pe • 1; Janael Nunes De Lima
019191 - Pb • 1227; Janaina Rangel Monteiro 010995 - Pb • 158; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb
• 1164; Janes Muniz De Andrade 026261 - Pe • 1264; Janio Luis De Freitas 010547 - Pb • 295, 651;
Jaqueline Lopes De Alencar 009176 - Pb • 536, 542; Jaques Ramos Wanderley 011984 - Pb • 744, 923,
1121, 1124, 1147, 1149; Jardiel Oliveira Da Silva 012341 - Rn • 394; Jayme Carneiro Neto 017636 - Pb •
936; Jean Marcell De Miranda Vieira 027660 - Ce • 1300, 1320; Jefferson Manarim 012415 - Sc • 487;
Jeofton Costa Da Silva 012399 - Pb • 71, 336; Jeronimo Ferreira De Souza 009928 - Pb • 193; Jessica
Danubia Ventura Menezes 020444 - Pb • 511; Jimenna Kelly Luiz De Oliveira 016545 - Pb • 1267; Jimmy
Abrantes Pereira 011821 - Pb • 1373; Joacil Freire Da Silva 005571 - Pb • 320; Joacildo Guedes Dos
Santos 005061 - Pb • 596; Joana Darc Ferreira De Araujo 009216 - Pb • 1299; Joao Agrima De Menezes
Chaves 013541 - Pb • 98, 566; Joao Alberto Da Cunha Filho 010705 - Pb • 33, 105, 243, 312, 453, 682, 771,
1049, 1330; Joao Alves Barbosa Filho 004246 - Pe • 835; Joao Andre Sales Rodrigues 019186 - Pe • 14;
Joao Antonio De Moura 013138 - Pb • 85; Joao Barbosa Alves Filho 004246 - A • 367, 721, 781, 833, 1092,
1268; Joao Barboza Meira Junior 011823 - Pb • 614; Joao Batista De Lima 011375 - Pb • 181, 276, 283;
Joao Batista De Siqueira 009937 - Pb • 763; Joao Bosco Dantas De Lima 019369 - Pb • 752; Joao Camilo
Pereira 002834 - Pb • 605, 622, 659, 670, 1232; Joao Cardoso Machado 019368 - Rs • 907; Joao Carlos
Pereira Santos 016790 - Pb • 486; Joao De Deus Quirino Filho 010520 - Pb • 736, 1199, 1200, 1208; Joao
Ferreira Furtado Neto 006489 - Pb • 724, 728; Joao Ferreira Neto 005952 - Pb • 889; Joao Helio Lopes
Da Silva 008732 - Pb • 1283, 1304, 1321, 1342; Joao Marques Estrela E Silva 002203 - Pb • 1278, 1279,
1280; Joao Moura Montenegro 006346 - Pb • 576; Joao Nunes De Castro Neto 001362 - Pb • 182; Joao
Paulo Estrela 016449 - Pb • 1302; Joao Pedro Ribeiro Neto 032720 - Pe • 1003; Joao Pinto Barbosa Neto
008916 - Pb • 1414, 1415, 1416, 1419, 1427, 1432, 1433; Joaquim Lopes Vieira 007539 - Pb • 762 ; Jocelio
Jairo Vieira 005672 - Pb • 689; Jociclaudia Dionisio Lopes 017604 - Pb • 767; Joelma De Souza Buarque
022468 - A • 455; Joelmy Alves Dantas 017779 - Pb • 995; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954 - Pb
• 556; Jonas Guedes De Lima 018027 - Pb • 952, 1437; Jonatas Evangelista Tome Da Silva 016049 - Pb •
81; Jordana De Pontes Macedo 018369 - Pb • 602; Jordanny Barbosa Silva 016546 - Pb • 619; Jordao De
Sousa Martins 016367 - Pb • 1127, 1130; Jorlando Rodrigues Pinto 007506 - Pb • 1282, 1284, 1294; Josafa
Paz Bezerra 015907 - B • 979; Jose Afonso De Sa Oliveira 019228 - Pb • 1276; Jose Aguinaldo Cordeiro
De Azevedo 007092 - Pb • 770; Jose Airton G Abrantes 009898 - Pb • 1201, 1202, 1204, 1205, 1209; Jose
Alberto Evaristo Da Silva 010248 - Pb • 832; Jose Alexandre Soares Da Silva 010083 - Pb • 499, 509, 1061,
1062; Jose Altair Pereira Pinto 001501 - Pb • 479; Jose Alves Campos 011376 - Pb • 32; Jose Araujo Filho
003038 - Pb • 1020; Jose Areias Bulhoes 000789 - Al • 32; Jose Armando Da Costa 006344 - Pb • 490; Jose
Aurino De Barros Neto 019474 - Pb • 562, 783; Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260 - Pb • 1270;
Jose Bezerra De Melo Filho 014221 - Pe • 5, 6, 7, 498; Jose Braga Junior 006609 - Rn • 1346; Jose Bruno
Macedo De Araujo 019229 - Pb • 1087; Jose Caetano De Oliveira 003527 - Pb • 194; Jose Carlos Da Silva
011247 - Pb • 1241; Jose Carlos Nunes Da Silva 009371 - Pb • 451; Jose Carlos Skrzyszowski Junior
045445 - Pb • 1048; Jose Carlos Soares De Sousa 006617 - Pb • 669; Jose Clodoaldo Maximino
Rodrigues 006992 - Pb • 665; Jose Dantas Ageu 019787 - Pb • 1154; Jose De Arimatea Freire De Souza
007857 - Pb • 545; Jose De Oliveira Gangorra 003007 - Pb • 549; Jose Dias Neto 013595 - Pb • 4, 17; Jose
Dinart Freire De Lima 007541 - Pb • 408; Jose Dutra Da R. Filho 005071 - Rn • 1057; Jose Edgard Da
Cunha Bueno Filho 126504 - A • 34, 496, 804, 1365; Jose Edisio Simoes Souto 005405 - Pb • 134, 227;
Jose Eduardo Da Silva 012578 - Pb • 350; Jose Epitacio De Oliveira 016665 - Pb • 230, 231, 795; Jose
Eugenio Pacelle Filgueiras Lck 016547 - Pb • 18; Jose Evandro Alves Da Trindade 018318 - Pb • 1244;
Jose Evanildo Pereira De Lima 009456 - Pb • 464, 466; Jose Fernandes De Albuquerque 005176 - Pb •
1267; Jose Fernandes Mariz 006851 - Pb • 533, 538; Jose Francisco Ramalho 008025 - Pb • 673; Jose
Gervazio Junior 015124 - Pb • 887; Jose Glaucio Souza Da Costa 007272 - Pb • 412, 448; Jose Goncalves
Rolim 008725 - Pb • 730; Jose Gouveia Lima Neto 016548 - Pb • 800, 814, 815, 816, 817; Jose Guedes Dias
004425 - Pb • 792; Jose Helio De Oliveira Junior 006266 - Pb • 1119, 1131; Jose Henrique Batista 025791
39
- Pe • 29; Jose Holgagio Machado D Oliveira 001623 - Pb • 400; Jose Horacio Ramalho Leite 006455 - Pb
• 284; Jose Humberto Simplicio De Sousa 010179 - Pb • 769, 951, 1186; Jose Inacio De Andrade Perez
015860 - Pb • 1; Jose Ivandro Araujo De Sa 008544 - Pb • 824; Jose Joseva Leite Junior 017183 - Pb • 942;
Jose Laecio Mendonca 009714 - Pb • 547, 1124; Jose Laedson Andrade Silva 010842 - Pb • 765 ; Jose
Laurindo Da Silva Segundo 013191 - Pb • 1273, 1310, 1391; Jose Leandro Oliveira Torres 018368 - Pb •
609; Jose Liesse Silva 010915 - Pb • 1241; Jose Lopes Bezerra 007765 - Pb • 1310; Jose Luis De Sales
009351 - Pb • 186; Jose Luis Meneses De Queiroz 010598 - Pb • 570; Jose Marcelo Dias 008962 - Pb • 325,
358, 683; Jose Marcilio Batista 008535 - Pb • 751, 758, 1043, 1044, 1045; Jose Marcos Oliveira Dos Santos
001275 - Pb • 1189; Jose Mattheson Nobrega De Sousa 007498 - Pb • 958, 960, 964, 965; Jose Mello
Cavalcante Junior 010683 - Pb • 149, 150, 384; Jose Milton Bandeira De Souzar 011253 - Pb • 409; Jose
Moreira De Menezes 004064 - Pb • 1189; Jose Murilo Freire Duarte Junior 015713 - Pb • 618; Jose Neto
Freire Rangel 006145 - Pb • 1257, 1259, 1264; Jose Nildo Pedro De Oliveira 009121 - Pb • 944; Jose Nilton
Liberato De Abreu 009903 - Pb • 732, 734; Jose Odecio Medeiros Dos Santos 018033 - Pb • 19; Jose Olavo
C Rodrigues 010027 - Pb • 680, 684; Jose Orisvaldo Brito Da Silva 057069 - Rj • 1100; Jose Orlando Pires
Ribeiro De Medei 016905 - Pb • 1207; Jose Paulo De Oliveira 002095 - Pb • 1262; Jose Paulo Torres
Gadelha 004134 - Pb • 1290, 1291, 1293; Jose Ricardo De Lucena Melo 011148 - Pb • 901; Jose Rijalma
De Oliveira Junior 017339 - Pb • 1277, 1310, 1342; Jose Robenaldo Da Silva Dantas 014681 - Pb • 1049;
Jose Rodrigues Neto Segundo 013891 - Pb • 1135; Jose Roger Gurgel Campos 008316 - Pb • 1415; Jose
Severino Barbosa Junior 018471 - Pb • 676; Jose Severino Da Silva Filho 160219 - Sp • 1203; Jose Silva
Formiga 002507 - Pb • 1379; Jose Teixeira De Barros Neto 015204 - Pb • 579; Jose Tertuliano Da S. G.
Junior 017279 - Pb • 612; Jose Ulisses De Lyra Junior 009977 - Pb • 228; Jose Valdemir Da Silva
Segundo 011416 - Pb • 77, 112; Jose Vandalberto De Carvalho 008643 - Pb • 521; Jose Wilton Marques
Demezio 011342 - Pb • 748; Josefa Celi Nunes Da Costa 008739 - Pb • 320; Joseilson Luis Alves 008933
- Pb • 403, 594, 595, 1418, 1431; Joselito De Meneses Pinheiro 014069 - Pb • 1221, 1223, 1224, 1228, 1230,
1236, 1239, 1240, 1242; Josemar Lauriano Pereira 132101 - Rj • 407; Josemilia Guerra 010561 - Pb • 1176;
Josias Gomes Dos Santos Neto 005980 - Pb • 21, 78, 412, 426; Josildo Eduardo Pereira 006087 - Pb • 396;
Josilene Barbosa Da Silva Alves 010636 - Pb • 1446; Jovelino Carolino Delgado Neto 017281 - Pb • 336,
621, 1249; Jovino Machado Da Nobrega Neto 010727 - Pb • 1065; Juan Eduardo Jarry Viveros 012315 Pb • 268; Jubevan Caldas De Sousa 010916 - Pb • 418; Judith De Sousa Araujo 010996 - Pb • 1286; Julia
Marcia L.De Almeida Martins 013869 - Pb • 1146; Juliana Dantas Coutinho 017588 - Pb • 978; Juliana
Monteiro Portella 013196 - Pb • 51; Juliana Pedrosa Dariva Lossio 016809 - Pb • 886; Juliana Pereira
Ataide 015283 - Pb • 1012; Juliane Gabrielle Cabral Santos 017368 - Pb • 508; Julianna Erika Pessoa De
Araujo 006620 - Pb • 622; Julio Cesar De Oliveira Muniz 012326 - Pb • 636, 878; Julio Cesar Goulart Lanes
046648 - A • 1083; Julio Cesar Lima De Farias 014037 - Pb • 1300, 1341, 1371; Julio Cesar Lopes Serpa
016124 - Pb • 127; Julio Cezar Florencio Da Cunha 058642 - Pr • 1332; Jullyanna Karlla Viegas Albino
014577 - Pb • 406, 709; Juramir Oliveira De Sousa 010644 - Pb • 730 ; Juscelino De Araujo Anizio 015394
- Pb • 545; Jussara Tavares Santos Sousa 012519 - Pb • 55; Kadmo Wanderley Nunes 011045 - Pb • 17,
70, 459; Kaline Lima De Oliveira Moreira 010770 - Pb • 1376; Kalinka Nazare Monard Paiva 015323 - B •
338, 357, 987; Karin Azevedo Costa 143892 - Rj • 24; Karina De Almeida Batistuci 178033 - A • 425; Karina
Palova Villar Maia 010850 - Pb • 193; Karine De Paula Passos 019505 - Pb • 152; Karla Gabriela Sousa
Leite 011755 - Pb • 1225; Katarinne L R Cabral Crispim 010757 - Pb • 402; Katherine Valeria De O G Diniz
008795 - Pb • 449; Kathleen Alves Sousa Do O 018161 - Pb • 343; Katia Costa Regis 014353 - Pb • 187;
Katia Regina Freire Numeriano 010322 - Pb • 625; Katiele Marques 015293 - Pb • 245; Keila Suely Melo
Guedes Rodrigues 005583 - B • 676; Kelia Suely Melo G Rodrigues 005583 - Pb • 482; Kelly Braga 019240
- Pb • 515; Kelly Christine L. De S. Fernandes 011040 - Pb • 98; Kelly Sabryna Campos De Carvalho
011276 - Pb • 158; Kelson Sergio Terrozo De Souza 019857 - Pb • 586; Kemyson Pierre Dias 016954 - Pb
• 163; Kennedy Gusmao 015378 - Pb • 74, 739; Kessia Liliana D. Bezerra Cavalcant 016700 - Pb • 290;
Kilma Da Luz Vasconcelos Carvalho 014915 - Pb • 66; Kiteria Lucia Do N B C De Souza 016956 - Pb •
163; Kiviane Egito Barbosa De Lima 019513 - Pb • 619; Klebea Verbena Palitot C Batista 008579 - Pb •
149, 150; Klebert Marques De Franca 011193 - Pb • 174, 921; Kleyton Cesar Alves Da Silva Viriat 017345
- Pb • 794; Larissa Arrnaud Porto 017346 - Pb • 28, 59, 177; Larissa Meira Marques Dantas 015820 - Pb
• 1116; Lawrencio Vitor Noguchi Do Vale 107357 - Rj • 697; Leandro M Costa Trajano 009996 - Pb • 273;
Leidson Flamarion Torres Matos 013040 - Pb • 22; Leila Lidiane Brasileiro De Oliveir 014266 - Pb • 630;
Leomando Cezario De Oliveira 017288 - Pb • 677; Leomar Da Silva Costa 019261 - Pb • 1229; Leonard
Henrique Miranda Viana 009265 - Pb • 556; Leonardo Antonio Correia Lima De Ca 014209 - Pb • 28, 37;
Leonardo Rodrigues Da Costa 014570 - Pb • 627; Leonidas Jose De Farias Maribondo 006063 - Pb • 12;
Leopoldo Marques D Assuncao 006560 - Pb • 199; Leopoldo Viana Batista Junior 004942 - Pb • 82, 667;
Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb • 631, 635, 647; Levi Borges Lima 001557 - Pb • 315;
Levi Borges Lima Junior 012330 - Pb • 143; Libni Diego Pereira De Sousa 015502 - Pb • 307, 327, 346,
378, 688; Lidia De Freitas Sousa 010919 - Pb • 21, 449; Lidyane Pereira Silva 013381 - Pb • 250, 253; Lilia
Maranhao Leite Ferreira De Me 014726 - Pb • 439; Liliana Pereira Da Silva 033911 - Ba • 348; Lincon
Beserra De Abrantes 012060 - Pb • 1287, 1313, 1317, 1322, 1327, 1331, 1336, 1337, 1339, 1347, 1350, 1361,
1373, 1374, 1375, 1396; Lindongenia Queiroga De Sousa 012324 - Pb • 911; Lisanka Alves De Sousa
010662 - Pb • 161; Lissandro De Queiroz Nota 013379 - Pb • 195, 302; Livio Sergio Lopes Leandro 011692
- Pb • 883; Louise Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 423, 435, 653, 1080, 1245, 1389; Luana Thaina
Albuquerque Barreto 015698 - Pb • 709; Lucas Freire De Almeida 015764 - Pb • 50, 57; Lucas Ramalho
De Araujo 016836 - Pb • 237; Luci Gomes De Sena 012725 - Pb • 1314, 1319; Lucia De Fatima Assis
Queiroga 007091 - Pb • 135 ; Luciana Da Silva Menendez 016839 - Pb • 309; Luciana Pedrosa Neves Cirne
009379 - Pb • 313; Luciano Viana Da Silva 011848 - Pb • 1402; Lucilene Araujo Andrade 017357 - Pb • 900;
Ludmila Gonzaga De Souza 014217 - Pb • 101; Luis Carlos Laurenco 016780 - Ba • 52, 465, 489, 652, 917,
1255; Luis Carlos Monteiro Laurenco 016780 - A • 80, 654, 655; Luis Felipe Nunes De Araujo 016678 - Pb
• 39, 49, 50, 54, 106, 329, 331, 373, 381, 438, 578, 658; Luiz Antonio Marques Farias 005439 - Pb • 143; Luiz
Antonio Teles Dos Santos 003493 - Pb • 1243; Luiz Bruno Veloso Lucena 009821 - Pb • 548; Luiz Cesar
Gabriel Macedo 014737 - Pb • 27; Luiz Florentino De Souza Filho 005037 - Pb • 1257; Luiz Gustavo De
Sousa Marques 014343 - Pb • 1443; Luiz Inacio De Araujo Filho 007546 - Pb • 417; Luiz Jose Fernandes
004367 - Pb • 526; Luiz Leonardo Lima 015752 - Pb • 558; Luiz Otavio De Souza Jordao Emerenc 030762
- Pe • 1363; Luiz Ricardo Castro Guerra 017598 - Pe • 14; Lusardo Alves De Vasconcelos 007516 - Pb •
66, 75; Luzimario Gomes Leite 012414 - Pb • 1268; Mabel Nunes Rocha 006972 - Pb • 1238; Maciel
Gonzaga De Luna 011654 - Rn • 1122; Mailson Lima Maciel 010732 - Pb • 1003, 1016, 1023, 1024, 1026,
1029, 1030, 1031, 1032; Manoel Amancio Dos Santos 006828 - Pb • 940; Manoel Felix Neto 009823 - Pb •
510, 521; Manoel Miguel Sobrinho 006788 - Pb • 762; Manoel Porfirio Neves 006963 - Pb • 71, 336; Manoel
Sales Sobrinho 003111 - Pb • 161; Manuel Dantas Vilar 010524 - Pb • 1424, 1428; Manuela Motta Moura
Da Fonte 020397 - Pe • 1181; Manuella Fernandes Leite 014055 - Pb • 52; Mara Carolina Lacerda Loureiro
017750 - Pb • 768; Marcal Florentino 012848 - Pb • 585; Marcel Joffily De Souza 014338 - Pb • 455; Marcel
Vasconcelos Lima 014760 - Pb • 371, 649; Marcelio Alexandre Furtado Fialho 004454 - Pb • 637; Marcello
Vaz Albuquerque De Lima 015229 - Pb • 360, 361; Marcelo Caldas Lins 011378 - Pb • 620; Marcelo
Campos De Medeiros 012219 - Pb • 959; Marcelo Da Silva Leite 009035 - Pb • 18, 871; Marcelo Dantas
Lopes 018446 - Pb • 1420; Marcelo Ferreira Soares Raposo 013394 - Pb • 1096, 1097, 1098; Marcelo
Henrique Oliveira 017296 - Pb • 800, 1235; Marcelo Leite C Soares 014053 - Pb • 412; Marcelo Lima Maciel
016325 - Pb • 336; Marcelo Miguel Alvim Coelho 156347 - Sp • 98; Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes
005190 - Pb • 389; Marcelo Weick Pogliese 011158 - Pb • 8, 9, 10, 11, 38; Marcia Carlos De Souza Peixoto
007308 - Pb • 659; Marcia Ribeiro Barbosa 009825 - Pb • 1165; Marcial Duarte Sa Filho 010444 - Pb • 31,
443; Marcilio Alfredo Rebelatto 049276 - Rs • 60; Marcilio Ferreira De Morais 017359 - Pb • 327, 346, 378;
Marcio Alexandre Cavenague 027507 - Pr • 37; Marcio Bizerra Wanderley 009774 - Pb • 905, 912; Marcio
Christian Pontes Cunha 014471 - Ce • 348; Marcio Greik Barroso Farias 010911 - E • 91; Marcio Henrique
Carvalho Garcia 010200 - Pb • 234, 681; Marcio Maciel Bandeira 010101 - Pb • 1163, 1164; Marcio Philippe
De Albuquerque Mara 016877 - Pb • 214; Marcio Regis Gomes De Souza 006650 - Pb • 711; Marcio
Roberto Montenegro B Junior 014765 - Pb • 177; Marcio Steve De Lima 012575 - Pb • 120 ; Marco Aurelio
Henrique Leite 008864 - Pb • 1105; Marco Aurelio M Medeiros 017107 - Pb • 391, 954; Marcone Queiroga
De Oliveira 005776 - Pb • 1297; Marcos Antonio Dantas Carreiro 009573 - Pb • 167, 179; Marcos Antonio
Inacio Da Silva 004007 - Pb • 603, 613, 628, 685, 702, 907, 909, 911, 913, 1018, 1067, 1094, 1152, 1166,
1225, 1233, 1234; Marcos Antonio Leite Ramalho Junior 010859 - Pb • 1298; Marcos Aurelio De Medeiros
Villar 012906 - Pb • 793; Marcos Aurelio Nogueira Dasilva 012690 - Pb • 1383, 1384; Marcos Dantas Vilar
016232 - Pb • 1417, 1427, 1430; Marcos Edson De Aquino 015222 - Pb • 801, 938, 941, 1235; Marcos
Firmino De Queiroz 010044 - Pb • 992; Marcos Souto Maior Filho 013338 - B • 74; Marcos Souto Maior
Filho 013338 - Pb • 407, 739; Marcos Ubiratan Pedrosa Calado 014432 - Pb • 1307; Marcos Vinicius
Romao Bastos 015997 - Pb • 811, 812; Marcos William Guedes De Arruda 001246 - Pb • 427; Marcus
Alanio Martins Vaz 005373 - Pb • 387; Marcus Andre Medeiros Barreto 011535 - Pb • 651, 1175; Marcus
Tulio Macedo De Lima Campos 012246 - Pb • 56, 99, 102; Marcus Vinicius Silva Magalhaes 011952 - Pb
• 30; Maria Aldevan Abrantes Fortunato 005609 - Pb • 1399; Maria Amelia Mastrorosa Vianna 027109 - Pr
• 423, 1389; Maria Bernadete Neves De Brito 009826 - Pb • 510; Maria C De Alencar Neta 019382 - Pb • 193;
Maria Cinthia Grilo Da Silva 017295 - Pb • 350; Maria Claudino 005775 - Pb • 883; Maria Da Conceicao
Cristina Dantas 009610 - Pb • 1083; Maria Da Gloria Medeiros 002608 - Pb • 1182, 1185, 1196; Maria Da
Guia Pereira 009003 - Pb • 572; Maria Da Guia Pereira 009008 - Pb • 1418, 1431; Maria Das Gracas Alencar
De Sousa 008189 - Pb • 1145, 1151; Maria Das Neves Da Silva Brasilino 017142 - Pb • 828; Maria De Fatima
De Azevedo 004619 - Pb • 1064; Maria De Fatima De Sa Fontes 002696 - Pb • 146; Maria De Lourdes P. De
Oliveira 003250 - Pb • 1388, 1398; Maria De Lourdes Silva Nascimento 006064 - Pb • 515, 559; Maria
Divani O. Pinto De Menezes 003891 - Pb • 293, 297, 395; Maria Do Carmo Elida Dantas Pereira 012076 Pb • 1139, 1143; Maria Do Carmo Mauricio Da Silva 005303 - Pb • 1089; Maria Do Socorro Soares De
Sousa 010150 - Pb • 566; Maria Domitilia Ramalho 008712 - Pb • 1426; Maria Eliesse De Queiroz Agra
009079 - Pb • 550, 564; Maria Elizabete De Sousa Agnese 002582 - Pb • 934; Maria Fernanda Diniz Nunes
Brasil 010445 - Pb • 1341; Maria Guedes De Figueiredo 004219 - Pb • 731; Maria Leopoldina M Vasconcelos 009612 - Pb • 1059; Maria Leticia De Sousa Costa 018121 - Pb • 1209; Maria Lucia Maranhao Moreira
40
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
012341 - Pb • 411; Maria Lucilia Gomes 084206 - Sp • 316; Maria Lucineide Diogenes De Castro 005304
- Pb • 197; Maria Maristela Braz 005885 - Pb • 510; Maria Nivaldete De Lima O Marinho 008407 - Pb • 63,
164; Maria Oletriz De Lima Filgueira 011534 - Pb • 1177; Maria Salete De Melo Cunha 003751 - Pb • 147,
148; Maria Tereza Alves De Oliveira 009232 - Pb • 910; Mariana Raquel Palmeira De A F Cout 018147 - Pb
• 223; Mariano Soares Da Cruz 008328 - Pb • 555; Marilia Albernaz Pinheiro De Carval 014976 - Pb • 716,
744; Marilia Figueiredo Burity 008250 - Pb • 178; Marilia Rufino De Andrade 015977 - Pb • 1285; Marina
Bastos Da Porciuncula Benghi 000983 - A • 59; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - A • 33,
59, 1126; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - Pb • 1063, 1128; Marinaldo Bezerra Pontes
010057 - Pb • 581, 1095 ; Mario Felix De Menezes 010416 - Pb • 471, 536; Mario Gomes De Araujo Junior
006771 - Pb • 98, 566; Mario Maciel Da Cunha 003347 - Pb • 427; Mario Texeira Tabosa 018880 - Pb • 38;
Mario Vidal De Vasconcelos Neto 007337 - Ce • 313; Marisete Fedrigo 015112 - B • 62; Maristela Costa
De Lima 007202 - Pb • 1253; Marivone Lopes M.De Queiroga 008196 - Pb • 1400; Marizete Batista Martins
001722 - Pb • 159; Mateus De Sousa Delgado 016262 - Pb • 156; Mathews Augusto Cavalcante Aurelian
018130 - Pb • 419; Mauri Ramos Nunes 012057 - Pb • 460; Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira 091811
- Mg • 330, 334; Mauricio Jose Alves Pereira 010863 - Pb • 1187; Mauricio Lucena Brito 011052 - Pb • 82,
667; Mauricio Marques De Lucena 008348 - Pb • 190; Mayara Monique Queiroga Wanderley 018791 - Pb
• 1138; Mayra Andrade Marinho 013496 - B • 91; Melissa Margallen 017671 - Pb • 61, 1230; Michelen Helia
Araujo Lima 017022 - Pb • 299; Miercio Cabral De Vasconcelos 004891 - Rn • 1077; Miguel De Farias
Cascudo 011532 - Pb • 213, 681; Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - Pb • 1157; Milena Medeiros
Calafange 013062 - Pb • 450; Milena Neves Augusto 012006 - Pb • 696, 712, 715, 718, 719, 722, 723, 818,
1073, 1144; Milton Gomes Soares 001791 - Pb • 61, 128, 1248; Milton Gomes Soares Junior 008262 - Pb
• 61, 128, 358, 959, 1248; Miraides Guedes Rodrigues 008577 - Pb • 473; Mirian Nabinger 009995 - Pb •
475; Moises Batista De Souza 149225 - A • 308, 317, 1113, 1214; Moises Duarte Chaves Almeida 014688
- Pb • 638, 641, 642, 717; Moises Tavares De Morais 014022 - Pb • 281, 282; Monica De Souza Rocha
Barbosa 011741 - Pb • 2, 16; Muller Alves Alencar 016142 - Pb • 306; Muriel Leitao Marques Diniz 016505
- Pb • 125; Nadir Leopoldo Valengo 004423 - Pb • 28, 37, 259; Nadja De Oliveira Santiago 009576 - Pb •
8, 9, 10, 11; Nara Carvalho Vieira Da Cunha 013551 - Pb • 707; Narriman Xavier Da Costa 010334 - Pb •
909, 911, 913, 1225; Nathalia Ferreira Teofilo 016103 - Pb • 574; Nathalie Da Nobrega Medeiros 017190
- Pb • 1137; Nay Cordeiro E. De Souza 014229 - Pb • 21, 744; Naziene Bezerra Farias De Souza 008245
- Pb • 573, 888, 1393; Nelson Davi Xavier 010611 - Pb • 936; Nelson De Sousa E Silva 007841 - Pe • 1445,
1446; Nelson Luiz Nouvel Alessio 061713 - Sp • 74; Nelson Paschoalotto 108911 - Sp • 93, 405; Nelson
Paschoalotto 139799 - Rj • 93; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - A • 641, 916, 917; Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - Sp • 321, 431, 916; Neudemir De Sousa Rodrigues 002815 - Pb • 473;
Neuri Rodrigues De Sousa 009009 - Pb • 867, 868, 874, 881, 1104; Neuvanize Silva De Oliveira 015235
- Pb • 80, 318, 347, 349, 356, 454; Nildeval Chianca Rodrigues Jr 012765 - Pb • 399; Nilo Trigueiro Dantas
013220 - Pb • 1051, 1054, 1056, 1069, 1073, 1076, 1084, 1085; Nilza Carolina Albuquerque Barreto 011696
- Pb • 476, 969, 1289; Noemia Ivana Mangueira De Figueired 015004 - Pb • 429; Nubia Soares De Lima
008711 - Pb • 1438; Odilon Franca De Oliveira Junior 014468 - Pb • 79, 128; Odon Bezerra Cavalcanti
Sobrinho 005481 - Pb • 24, 290; Onofre Roberto Nobrega Fernandes 008163 - Pb • 1188, 1257; Oscar
Francisco Poloschi 012773 - Df • 60; Osman Xavier Ferreira Junior 018672 - Pb • 1435; Osmando
Formiga Ney 011956 - Pb • 1314, 1322 ; Osmar Tavares Dos Santos Junior 009362 - Pb • 434, 627;
Otaviano Henrique Silva Barbosa 010114 - Pb • 198; Oto De Oliveira Caju 011634 - Pb • 531, 533, 538;
Oton Manuel Fernandes Dantas 010868 - Pb • 1239; Ovidio Lopes De Mendonca 004753 - Pb • 1, 321;
Ozael Da Costa Fernandes 005510 - Pb • 729, 1213, 1277, 1381; Pablo Berger 061011 - Rs • 1000; Pablo
Gadelha Viana 015833 - Pb • 522, 523; Pablo Jose Ricardo Tomaz De Macedo 017806 - Pb • 1055; Pablo
Ricardo Honorio Da Silva 010573 - Pb • 567; Pamela C De Castro 016129 - Pb • 219; Paola Coutinho
Marques 016702 - Pb • 53; Patricia Araujo Nunes 011523 - Pb • 459, 462; Patricia De Carvalho Cavalcanti
011876 - Pb • 25, 84, 97, 433, 459, 774, 806, 899, 1055; Patricio Candido Pereira 013863 - B • 802, 803, 836,
837, 838, 839, 840, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847, 848, 849, 850, 851, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 860,
861, 862, 864, 865, 866, 1101, 1106; Patricio Candido Pereira 013863 - Pb • 859; Paulo Americo Maia De
Vasconcelos 000395 - Pb • 3; Paulo Americo Maia Peixoto 010539 - Pb • 191; Paulo Cesar Almeida Da
Costa 014919 - Pb • 177; Paulo Cesar Conserva 011874 - Pb • 759, 890, 1043, 1044, 1045; Paulo Cesar De
Medeiros 011350 - Pb • 957; Paulo Chaves De Souza 004025 - Pb • 376, 382; Paulo De Farias Leite 006276
- Pb • 1156, 1159; Paulo Fernando Paz Alarcon 037007 - Pr • 420; Paulo Goes 009939 - Pb • 782; Paulo
Guedes Pereira 006857 - Pb • 287; Paulo Gustavo Coelho Da Carvalheira 018543 - Pe • 863, 1167; Paulo
Gustavo De Mello Silva Soares 011268 - Pb • 767, 1034, 1035, 1116, 1127, 1143, 1385; Paulo Henrique
Ferreira 000894 - Pe • 1332; Paulo Henrique Gil De Medeiros 015796 - Pb • 928; Paulo Henrique Lins
Miranda De Souz 016379 - Pb • 22; Paulo Italo De Oliveira Vilar 014233 - Pb • 1157; Paulo Jose De Assis
Cunha 015998 - Pb • 495, 1102, 1144; Paulo Luciano Beserra 010076 - Pb • 193; Paulo Porto De Carvalho
Junior 013114 - Pb • 534, 543; Paulo Renato Guedes Bezerra 006784 - Rn • 1240; Paulo Renato Guedes
Bezerra 019175 - A • 1240; Paulo Roberto De Lacerda Siqueira 011880 - Pb • 364; Paulo Roberto
Vanderlei Rebello Fil 090008 - Pb • 598, 599; Paulo Roberto Vigna 173477 - Sp • 489; Paulo Rodrigues
Da Rocha 002812 - Pb • 896; Paulo Sabino De Santana 009231 - Pb • 227, 737; Paulo Sergio Cunha De
Azevedo 007261 - Pb • 425; Paulo Sergio Garcia De Araujo 003989 - Pb • 869, 870, 877; Paulo Vital Souto
Montenegro 011875 - Pb • 824; Pedro Bernardo Da Silva Neto 007343 - Pb • 1212; Pedro Correia De
Oliveira Filho 025382 - Pe • 420; Pedro Furtado De Lacerda 006784 - Pb • 750, 755; Pedro Goncalves Dias
Neto 006829 - Pb • 468, 494; Pedro Jose Da Silva 003436 - Pb • 1008; Pedro Pessoa De A Neto 017408 Pb • 15; Petronilo Viana De Melo Junior 013948 - Pb • 1224, 1248, 1250, 1254, 1256; Petrus Rodovalho
De Alencar Rolim 008148 - Pb • 185; Pollyanno Henrique Pereira 016689 - Pb • 712, 713, 714, 715, 716,
718, 719, 720, 721, 722, 723; Polyana Carina De Almeida Silva 020078 - Pb • 996; Priscila Da Costa
Machado 017196 - Pb • 83; Priscila Marsicano Soares 014234 - Pb • 824; Priscilla Aires Benjamin 015383
- Pb • 428, 773; Priscilla Kessia Alves Cabral 017411 - Pb • 1125; Quiteria Fernandes B De Andrade
001220 - Pb • 1401, 1407, 1408, 1409; Rafael Andre De Araujo Cunha 015826 - Pb • 705; Rafael Augusto
Pinto Carvalho 015570 - Pb • 505; Rafael D Alessandro Calaf 017161 - Df • 60; Rafael Dantas Valengo
009497 - E • 259 ; Rafael Dantas Valengo 013800 - Pb • 28; Rafael De Lima Laranjeira 015717 - Pb • 610;
Rafael Pordeus C. Lima Filho 003432 - Ce • 357; Rafael Rodrigues Coelho 014237 - Pb • 328, 536; Rafael
Vieira De Azevedo 017605 - Pb • 446, 1247; Rafaela Silveira Da Cunha Araujo 012463 - Pb • 1071; Rafaelle
Teixeira Martins 018157 - Pb • 218; Raimundo Dias Aragao 016453 - Pb • 609; Raimundo Medeiros Da
Nobrega Filho 004755 - Pb • 922, 974, 983, 985, 992, 1037, 1260; Raimundo Nonato Da Costa 003796 - Pb
• 1357; Raisa Zoraide Cunha De Melo 018581 - Pb • 451, 875; Rakelyne Christina Da Silva Maroja 014111
- Pb • 1069; Ramona Porto Amorim Guedes 012255 - Pb • 483; Raphael Farias Viana Batista 014638 - Pb
• 46, 667, 987; Raphael Felippe Correia Lima Do Ama 015535 - Pb • 1033; Raphaela Rosado De Sa Xavier
015718 - Pb • 1079; Raquel Lavinia Lopes Serpa Ruffo 017962 - Pb • 127; Rayd Santana Ferreira 016613
- Pb • 426; Regina Helena E Costa Lima 008230 - Ce • 1386; Reginaldo De Sousa Ribeiro 002742 - Pb •
189; Reginaldo Paulino Da S Filho 017724 - Pb • 1066; Rembrandt Medeiros Asfora 017251 - Pb • 622,
624; Renan Cavalcante Lira De Oliveira 018341 - Pb • 691, 692; Renan Chaves Moreira Mota 029956 - Ce
• 1269; Renan Palmeira Da Nobrega 017317 - Pb • 344; Renan Ramos Regis 019325 - Pb • 989; Renata
Alves De Sousa 018882 - Pb • 183; Renata Arcoverde Ayres Hohl 249090 - Sp • 252; Renata Aristoteles
Pereira 010759 - Pb • 1296, 1329, 1371; Renata Franco Feitosa Mayer 015074 - Pb • 246; Renata Siqueira
Alcantara 012370 - Pb • 192; Renato Mulinari 047342 - Rs • 565; Renato Tadeu Rondina Mandaliti 115762
- Sp • 686; Renato Torino 162697 - Sp • 1365; Reno Alexandre De Sousa Lisboa 011352 - Pb • 1201;
Ricardo Augusto Albuquerque Goncalv 018668 - Pb • 874, 879; Ricardo De Almeida Fernandes 016460
- Pb • 118; Ricardo Franceschini 024140 - A • 363; Ricardo Francisco Palitot Dos Santo 009639 - Pb • 674;
Ricardo Jorge De Menezes Junior 014019 - Pb • 607; Ricardo Jose Porto 016725 - Pb • 271; Ricardo Leite
De Melo 014250 - Pb • 58; Ricardo Luiz Oliveira Vieira 016724 - Pb • 29, 1229; Ricardo Marfoni Sampaio
222988 - Sp • 785; Ricardo Nascimento Fernandes 015645 - Pb • 207, 226, 233, 238; Ricardo Petronio
Nunes Bezerra 009911 - Pb • 1158; Ricardo Sergio De Aragao Ramalho Fi 015544 - Pb • 622, 624; Ricardo
Sergio Freire De Lucena 004418 - Pb • 1296, 1311, 1323, 1325, 1351; Ricardo Servulo Fonseca Da Costa
007647 - Pb • 651, 656, 659; Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra 005001 - Pb • 142, 383; Rinaldo Barbosa De
Melo 006564 - Pb • 779, 1170; Rinaldo Cirilo Costa 018349 - Pb • 609; Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva
011589 - Pb • 83, 93, 118; Robergia Farias Araujo 009844 - Pb • 411; Roberio Marques Duarte 007802 - Pb
• 593, 1239; Roberlando Veras De Oliveira 017320 - Pb • 278; Roberlucio Fernandes Da Costa 012610 Pb • 903; Roberta Ligia Cavalcanti Lima 012585 - Pb • 267; Roberta Onofre Ramos 013425 - Pb • 132;
Roberto Dimas Campos Junior 010749 - E • 99; Roberto Dimas Campos Junior 017594 - Pb • 56, 102;
Roberto Fernando Vasconcelos Alves 002446 - Pb • 12; Roberto Nobrega De Carvalho 004490 - Pb • 871;
Robervall Cavalcante De Abrantes 008931 - Pb • 780 ; Robevaldo Queiroga Da Silva 007337 - Pb • 1324;
Robson De Paula Maia 003450 - Pb • 997; Robson Fabio Brito Da Silva 012794 - Pb • 1123, 1126;
Rochanna Mayara Lucio Alves Tito 016461 - Pb • 1086; Rodolfo Gaudencio Bezerra 013296 - Pb • 503;
Rodolfo Nobrega Dias 014945 - Pb • 96; Rodolfo Rodrigues Menezes 013655 - Pb • 1263; Rodolpho
Cavalcanti Dias 011659 - Pb • 1210; Rodrigo Azevedo Toscano De Brito 009312 - Pb • 439; Rodrigo
Barbosa Carneiro Santos 020106 - Pb • 785; Rodrigo Cavalcante 014784 - Pb • 811, 812, 813; Rodrigo
Cunha Peres 016064 - Pb • 258; Rodrigo Fernardo Lima Goncalves 018240 - Pb • 678; Rodrigo
Goncalves Oliveira 017259 - Pb • 658, 1389; Rodrigo Ismael Macedo 015911 - Pb • 101; Rodrigo Motta De
Almeida 010535 - Pb • 445; Rodrigo Nobrega Farias 010220 - Pb • 232, 251, 1168; Rodrigo Ramos De
Sousa 016131 - Pb • 560; Rogerio Anefalos Pereira 161253 - Sp • 1083; Rogerio Batista Felipe Ramalho
018721 - Pb • 500; Rogerio Bezerra Rodrigues 009770 - Pb • 730, 740; Rogerio Da Silva Cabral 011171
- Pb • 521; Rogerio Magnus Varela Goncalves 009359 - Pb • 135; Rogerio Silva Oliveira 010650 - Pb • 738;
Romero Carvalho Mendes 012477 - Pb • 167, 179; Romilton Dutra Diniz 004583 - Pb • 374; Romulo
Augusto De Aguiar Loureiro F 019671 - Pb • 151; Romulo Bezerra De Queiroz 015960 - Pb • 882; Romulo
Rhemo Palitot Braga 008635 - Pb • 131; Ronaldo Medeiros 008899 - Pb • 1356; Ronaldo Paulo Da Silva
003405 - Pb • 1187; Ronilton Pereira Lins 012000 - Pb • 824; Roosevelt Vita 001038 - Pb • 1004; Rosa De
Medeiros Cavalcante 008677 - Pb • 467; Rosa Monica Mendes Sarmento. 011274 - Pb • 180; Rosana
Borborema Alves 009617 - Pb • 1083; Rosangela Da Rosa Correa 030820 - Rs • 326; Rosangela Dias
Guerreiro 048812 - Rj • 407, 460; Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb • 611, 629, 631, 632, 634, 637, 638,
639, 643, 1010; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pb • 907, 1094; Rostand Inacio Dos Santos 022718
- Pe • 77, 410, 712, 715, 718, 719, 722, 723, 807, 818, 823, 825, 831, 1054, 1056, 1073, 1081, 1090, 1144, 1219,
1247; Rouger Xavier Guerra Junior 151635 - A • 691, 692; Rubenia Medeiros 008268 - B • 700; Rubens
Leite Nogueira Silva 012421 - Pb • 1000; Russ Howel Henrique Cesario 011529 - Pb • 943; Salomao
Ferreira Da Silva 013081 - Pb • 1120; Samantha Barbosa Nascimento 017461 - Pb • 978; Samara Ribeiro
Azevedo 017973 - Pb • 195, 302; Samara Vasconcelos Alves 016986 - Pb • 554; Samuel Marques Custodio
De Albuquer 020111 - A • 94, 424, 702, 713, 720, 819, 820, 852, 973, 1069; Samuel Marques Custodio De
Albuquer 020111 - Pb • 346, 493; Sandra Elisabeth De B P Guimaraes 003724 - Pb • 133; Sandro Ueda
Feitosa 066625 - Pr • 444, 445; Sara Cavalcanti De Oliveira 013236 - Pb • 60; Sarah Raquel Macedo S. De
F. Aires 012510 - Pb • 507; Saulo Costa De Albuquerque 012509 - Pb • 21; Saulo De Almeida Cavalcanti
007640 - Pb • 1421; Saulo Medeiros Da Costa Silva 013657 - Pb • 401; Savio Soares De Sarmento Vieira
017679 - Pb • 306; Sayonara Tavares Santos Sousa 010523 - Pb • 55; Sebastiao Araujo De Maria 006831
- Pb • 784, 791; Sebastiao Carlos Derick 011114 - Rn • 1182; Sebastiao Fernandes Botelho 007095 - Pb
• 1315, 1316, 1358, 1359, 1360; Sebastiao Figueiredo Da Silva 011454 - Pb • 1134, 1299, 1318, 1333 ;
Sebastiao Marco Costa De Sousa 006479 - Pb • 915; Sergio Augusto Lyra Ferreira Caju 008692 - Pb • 85;
Sergio De Figueiredo Silveira 011045 - Al • 32; Sergio Schulze 019473 - A • 57; Sergio Sousa Da Costa
018323 - Pb • 178; Sergivaldo Cobel Da Silva 015868 - Pb • 404, 406, 776; Severino Do Ramos Chaves De
Lima 008301 - Pb • 12, 13; Severino Dos Ramos Alves Rodrigues 005556 - Pb • 891, 892; Severino Simeao
Barbosa 002159 - Pb • 1257; Sheyner Asfora 011590 - Pb • 301; Sibele Silva Do Nascimento 015953 - Pb
• 703; Silvana Heloisa Ribeiro Araujo 004970 - Pb • 482, 676; Silvano Cesar Oliveira Da Silva 027152 - A
• 279; Silvano Fonseca Clementino 014384 - Pb • 365; Silvia Maria Mendonca Do Amaral 089319 - Sp •
668; Silvio Arcoverde 014811 - Pb • 713, 720; Silvio Silva Nogueira 008758 - Pb • 1129; Simone Maximo
Vieira 010933 - Pb • 530; Smyrna L Ximenes De Souza 017930 - Pb • 1080; Stelio Timotheo Figueiredo
013254 - Pb • 819, 1219; Stephen Von Johannes Gomes Sampaio 015566 - Pb • 1262; Suelen Rossanez
012251 - Pb • 111; Suelio Moreira Torres 015477 - Pb • 89, 716, 721, 781, 1206; Suenia Cruz De Medeiros
017464 - Pb • 1237; Suenia De Sousa Morais 013115 - Pb • 936; Suenia Maria Fernandes Da Silva 010420
- Pb • 550; Suenio Pompeu De Brito 014515 - Pb • 760, 1371; Sulpicio Moreira Pimente Neto 009559 - E
• 122; Sunaly Virginio De Moura 009801 - Pb • 528, 578, 775; Sydcley Batista De Oliveira 020577 - Pb •
1290, 1291, 1293, 1334, 1355; Sylvio Da Silva Torres Filho 003613 - Pb • 183; Taciano Fontes De Freitas
009366 - Pb • 909, 911, 913, 918, 919, 920, 921, 924, 926, 949, 956, 990; Tadeu Mendes Villarim 016679 - Pb
• 15; Tamara F. De Holanda Cavalcanti 010884 - Pb • 79, 623; Tania Vainsencher 020124 - Pe • 696, 922;
Tania Rodrigues Da Silva 127858 - Sp • 1201; Tanio Abilio De Albuquerque Viana 006088 - Pb • 484;
Tatianne De Lacerda Barros 010885 - Pb • 662; Taylise Catarina Rogerio Seixas 182694 - A • 41, 359;
Tercio De Oliveira Ramos 015817 - Pb • 416; Teresa Emilia E. Aguiar 016313 - Pb • 351; Terezinha Alves
Andrade De Moura 002414 - Pb • 225; Thais Malta Bulhoes Campello 006097 - Al • 32; Thaisa Cristina
Cantoni Manhas 035670 - A • 35, 68; Thaise Pereira De Araujo 015725 - Pb • 1392; Thayza Kelly Medeiros
Firmino 017949 - Pb • 1435; Thelio Farias 009162 - Pb • 478, 479; Theofilo Danilo Pereira Vieira 015950
- Pb • 1337, 1378; Thiago Brito Franco 017431 - Pb • 18; Thiago Dos Santos Soares 017807 - Pb • 811, 812,
813; Thiago Giullio De S Germoglio 014370 - Pb • 574; Thiago Jose Menezes Cardoso 011037 - E • 313;
Thiago Jose Menezes Cardoso 019496 - Pb • 154; Thiago Medeiros Araujo De Sousa 014431 - Pb • 1184,
1191, 1192; Thiago Santos Alves 014815 - Pb • 1093; Thiago Tagliaferro Lopes 208972 - Sp • 998; Thyago
Glaydson Leite Carneiro 016314 - Pb • 1128, 1150; Tiago Bastos De Andrade 016242 - Pb • 1206; Tiago
Carneiro Lima 010422 - Pe • 59; Tiago Jose Souza Da Silva 017301 - Pb • 621, 1249; Tiago Salviano Cruz
015260 - Pb • 1263; Tiago Sobral Pereira Filho 006656 - Pb • 588; Tobias Barreto 006853 - Pb • 527; Tulio
Terceiro Neto P Miranda 016167 - B • 98 ; Ubirata Fernandes De Souza 011960 - Pb • 209, 210, 212, 280;
Valber Maxwell Farias Borba 014865 - Pb • 483, 1081; Valberto Alves De Azevedo Filho 011477 - Pb • 118;
Valdemir Ferreira De Lucena 005986 - Pb • 1403, 1404, 1405, 1406, 1410, 1413; Valdisio Vasconcelos De
Lacerda Fil 011453 - Pb • 12, 119; Valentim Da Silva Moura 010669 - Pb • 820; Valter De Melo 007994 - Pb
• 90, 121, 137, 655; Valter Marques De Carvalho 005511 - Pb • 902; Vanderlanio De Alencar Feitosa 011288
- Pb • 1378; Vanderly Pinto Santana 012207 - Pb • 753, 754, 885; Vanessa Cristina De Morais Ribeiro
009534 - Pb • 176, 917, 1365; Vania Lucia De Salles Carneiro 019126 - Pb • 1092; Venancio Viana De
Medeiros Filho 004182 - Pb • 190, 206; Venancio Viana De Medeiros Neto 013872 - Pb • 190; Vera Luce
Da Silva Viana 009967 - Pb • 523, 1415; Vera Lucia Ferreira 002263 - Pb • 55; Veronica Vieira De Miranda
017477 - Pb • 925; Vicente Ferreira Gadelha Neto 012470 - Pb • 251; Vicente Jose Da Silva Neto 006477
- Pb • 246; Victor Andrade Duarte 014531 - Pb • 91, 188; Victor Bruno Rocha Araujo 015262 - Pb • 326;
Victor Hugo De Sousa Nobrega 014892 - Pb • 64, 369, 727, 1063; Victor Maximadschy Koitla 015479 - Pb
• 205; Vilson Duarte De Souza 018015 - Pb • 276; Vilson Lacerda Brasileiro 004201 - Pb • 914; Vina Lucia
Carvalho Ribeiro 006242 - Pb • 17; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 23, 39, 54, 58, 107,
362, 397, 1387; Vinicius Fernandes De Almeida 016925 - Pb • 946; Vinicius Jose Carneiro Barreto 015564
- Pb • 1245; Vital Bezerra Lopes 007246 - Pb • 457; Vital Borba A Junior 011783 - Pb • 118; Vital Da Costa
Araujo 006545 - Pb • 710, 725; Vital Jose Pessoa Madruga Filho 018055 - Pb • 172; Vitor Amadeu De
Morais Beltrao 011910 - Pb • 582; Vitor De Albuquerque Caldeira 019029 - Pb • 249; Viviane Dos Santos
Sousa 019032 - Pb • 2, 376, 382; Vivien Graciano De Carvalho 019026 - Pb • 959; Vladimir Magnus
Bezerra Japyassu 013951 - Pb • 1107; Wagner Lisboa De Sousa 016976 - Pb • 153; Walber Jose
Fernandes Hiluey 009969 - Pb • 477; Walbey Leite Leandro 013958 - Pb • 1193; Walbia Imperiano Gomes
015556 - Pb • 162; Walcides Ferreira Muniz 003307 - Pb • 878; Wallace Alencar Gomes 010729 - E • 72;
Walmirio Jose De Sousa 015551 - Pb • 50, 57, 386; Walter Carvalho Almeida 008280 - Pb • 761; Wanderley
Jose Dantas 009622 - Pb • 1060; Wandson Brawner Sousa Brito 018246 - Pb • 1155; Washington R
Aquino 013438 - Pb • 154; Welison Araujo Silveira 013436 - Pb • 48; Welligton Alves De Andrade 008808
- Pb • 531; Wergniaud Ferreira Leite 001500 - Pb • 472; Werton Soares Da Costa Junior 015994 - Pb • 300;
Wesley Ferreira De Paula 015812 - Pb • 113; William Wagner Da Silva 013604 - Pb • 615; Wilma Sales
Dore 012992 - Pb • 161; Wilson Sales Belchior 017314 - Ce • 969; Wilson Furtado Roberto 012189 - Pb
• 43, 44, 88; Wilson Jose Da Costa 009068 - Pb • 585; Wilson Sales Belchior 014314 - A • 822; Wilson
Sales Belchior 017304 - Pb • 661; Wilson Sales Belchior 017314 - A • 3, 22, 56, 72, 73, 81, 90, 103, 335,
377, 446, 462, 476, 492, 580, 628, 743, 786, 810, 917, 991, 1105, 1110, 1114, 1202, 1228, 1236, 1251, 1269,
1349, 1392, 1435, 1437; Wilson Sales Belchior 017314 - Pb • 727; Wilson Siaca Filho 120717 - Sp • 993
; Xangai Gustavo Vargas 019205 - Pb • 950; Yanko Cyrillo Filho 011064 - Pb • 556; Yuri Marques Da
Cunha 016981 - Pb • 654; Yuri Paulino De Miranda 008448 - Pb • 221; Zaylany De Lourdes Ferreira Torres
016982 - Pb • 100, 852; Zenildo Goncalves De Mendonca 012733 - Pb • 30; Zilma De Vasconcelos Barros
008836 - Pb • 66, 75; Zueudon Cavalcanti De Lucena 004183 - Pb • 171
NOTAS DE FORO
CAPITAL
1A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 034/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00001 Processo: 0004492-04.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALZIRA RAFAEL
DOS SANTOS ADV: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA,JOSE INACIO DE ANDRADE PEREZ. REU: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADV: JAN GRUNBERG LINDOSO,CAROLINA CAMPOS GRUNBERG. REU: BCP S/A CLARO ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA,CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO,OVIDIO LOPES DE MENDONCA. Despacho: Intime-seAs partes para audiência preliminar designada para o dia 26/05/2015,pelas 15:00 horas
00002 Processo: 0006719-93.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA FERNANDES DOS
SANTOS ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA,FABIANO MIRANDA GOMES,VIVIANE DOS
SANTOS SOUSA. REU: SEBEMI SEGURADORA S/A Despacho: Intime-seAs partes para audiência de
conciliação no dia 13/05/2015, pelas 14:30 horas
00003 Processo: 0009980-03.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MATHEUS ROBERTO
RIBEIRO ADV: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS. REU: TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seAs partes para audiência preliminar
designada para o dia 20/05/2015, pelas 15:00 horas
00004 Processo: 0011327-47.2009.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: CLEBER BEZERRA PEQUENO ADV: JOSE DIAS NETO,CARLOS HENRIQUE MOUSINHO CALDAS,ELIZA FERNANDA BEZERRA
DE QUEIROZ. AUTOR: PANIFICADORA CLASSE A LTDA ADV: HERON MARTINS FERNANDES. REU:
EVERALDO DA SILVA CHAVESREU: ANA VALERIA BANDEIRA CHAVESREU: BANCO DO BRASIL S/
A Despacho: Intime-sea impugnação da contestação no prazo legal.
00005 Processo: 0019779-75.2011.815.2001 - REVISIONAL DE ALUGUE AUTOR: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA ADV: DAVI TAVARES VIANA. REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ADV:
ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO,JOSE BEZERRA DE MELO FILHO,DANIEL MAIA DE BARROS E
SILVA. REU: TZENG GUO UEN ADV: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO. REU: YANG SOU CHIN
Despacho: Intime-seas partes para pericia designada no dia 04/05/2015, pelas 10:00 horasna Rua Eliseu
César, 57, Centro de João Pessoa, local do imóvel a serpericiado.
00006 Processo: 0019779-75.2011.815.2001 - REVISIONAL DE ALUGUE AUTOR: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA ADV: DAVI TAVARES VIANA. REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ADV:
ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO,JOSE BEZERRA DE MELO FILHO,DANIEL MAIA DE BARROS E
SILVA. REU: TZENG GUO UEN ADV: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO. REU: YANG SOU CHIN
Despacho: Intime-sea parte demandada para que em 15 dias deposite o honorários periciaisdo perito no
importe de R$ 1.250,00(um mil, duzentos e cinquenta Reais ).
00007 Processo: 0019779-75.2011.815.2001 - REVISIONAL DE ALUGUE AUTOR: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA ADV: DAVI TAVARES VIANA. REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA ADV: ANTONIO
FARIA DE FREITAS NETO,JOSE BEZERRA DE MELO FILHO,DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA. REU:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
TZENG GUO UEN ADV: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO. REU: YANG SOU CHIN Despacho: Intimese as partes para em 05 dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, querendo.
00008 Processo: 0027748-20.2006.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: UNIMED NORTE/NORDESTE
CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIV ADV: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO,AUGUSTO
SERGIO S DE BRITO PEREIRA,AILTON NUNES MELO FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUEREU: UNIMED JOAO PESSOA PB ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REPRESENTANTE LEGAL: AUCELIO MELO DE GUSMAO Despacho: Intime-se Conforme a
movimentação extraída do SISCOM, os autos do feito principal de nº 0040871-85.2006.815.2001, foram
remetidos ao TJPB em 13/08/2014; recaindo à relatoria ao Des.Leandro dos Santos; e remetido com..
00009 Processo: 0027748-20.2006.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: UNIMED NORTE/NORDESTE
CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIV ADV: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO,AUGUSTO
SERGIO S DE BRITO PEREIRA,AILTON NUNES MELO FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUEREU: UNIMED JOAO PESSOA PB ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REPRESENTANTE LEGAL: AUCELIO MELO DE GUSMAO Despacho: Intime-se carga ao Ministério
Público em 04/09/2014, devolvido ao Parquet em data de 04/11/2014; foram conclusos ao Exmº. relator
Des. Leandro dos Santos em data de 04/11/2014.
00010 Processo: 0027748-20.2006.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: UNIMED NORTE/NORDESTE
CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIV ADV: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO,AUGUSTO
SERGIO S DE BRITO PEREIRA,AILTON NUNES MELO FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUEREU: UNIMED JOAO PESSOA PB ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REPRESENTANTE LEGAL: AUCELIO MELO DE GUSMAO Despacho: Intime-se Dentro do contexto, e estando os autos do processo principal no Egrégio Tribunal de Justiça e conclusos ao Exmº. Des.
relator, não há comoo apensamento ser realizado no 1º grau, pelo que determino a ...
00011 Processo: 0027748-20.2006.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: UNIMED NORTE/NORDESTE
CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIV ADV: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO,AUGUSTO
SERGIO S DE BRITO PEREIRA,AILTON NUNES MELO FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUEREU: UNIMED JOAO PESSOA PB ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REPRESENTANTE LEGAL: AUCELIO MELO DE GUSMAO Despacho: Intime-seescrivania que
proceda com a juntada aos autos da movimentação do processo em 1º e 2º graus, e em seguida cumpra
o que for de seu ofício devolvendo os autos ao Colendo Tribunal de Justiça...P.I.
00012 Processo: 0035404-52.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO CRISTOVAO ALVES FREIRE ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES,VALDISIO VASCONCELOS DE
LACERDA FILHO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: SEVERINO DO RAMOS CHAVES DE
LIMA,LEONIDAS JOSE DE FARIAS MARIBONDO. Despacho: Intime-seAs partes para audiência preliminar designada para o dia 12/05/2015,pelas 15:30 horas
00013 Processo: 0040676-32.2008.815.2001 - PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: MARPESA PNEUS PECAS E
SERVICOS LTDA ADV: FERNANDO MADRUGA FILHO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: SEVERINO DO RAMOS CHAVES DE LIMA,CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seAs partes
sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 dias.
00014 Processo: 0046629-40.2009.815.2001 - IMPUGNACAO AO CUMPRI AUTOR: NOBRE SEGURADORA
DO BRASIL S/A ADV: LUIZ RICARDO CASTRO GUERRA,JOAO ANDRE SALES RODRIGUES. REU:
ADVAT ASSOCIACAO DE DEFESA DAS VITIM DE ACIDENTES DE TRANSIT Despacho: Intime-sea
parte excepta para em 15 dias apresentar réplica, conforme despacho de fls.76
00015 Processo: 0057709-25.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA GERLANE MEDEIROS
DE LUCENA ADV: TADEU MENDES VILLARIM,PEDRO PESSOA DE A NETO. REU: HSBC BANK BRASIL
S/A Despacho: Intime-seAs partes para audiência de conciliação no dia 12/05/2015, pelas 16:00 horas
00016 Processo: 0060309-19.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO JUVENCIO DA
SILVA ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA. REU: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA
PRIVADAREU: BANCO BMG S/A Despacho: Intime-seas partes da decisão de fls.85 a 86 que indeferiu
o pedido de antecipação de tutela..
00017 Processo: 0743164-50.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEBER BEZERRA PEQUENO ADV: JOSE DIAS NETO,CARLOS HENRIQUE MOUSINHO CALDAS. REU: EVERALDO DA
SILVA CHAVES ADV: KADMO WANDERLEY NUNES,VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO. REU: ANA
VALERIA BANDEIRA CHAVES ADV: KADMO WANDERLEY NUNES,VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO.
Despacho: Intime-seIntimem-se as partes, por seus procuradores, para que digam, em 10 dias, se
pretendem produzir provas em instrução, especificando-as e justificando sua necessidade
2A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 029/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00018 Processo: 0003449-32.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA JOSE RAMALHO
DE ARAUJO ADV: MARCELO DA SILVA LEITE,THIAGO BRITO FRANCO. REU: CLARO S/A ADV: JOSE
EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LCKWU,CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. Despacho: Intime-se(...) Ouça-se o interessado sobre penhora não realizada às fls.100/101 , em 10 dias e, na oportunidade, requerer o que de direito.
00019 Processo: 0006777-33.2014.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ANANIAS FERREIRA DA
NOBREGA NETO ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/
A ADV: JOSE ODECIO MEDEIROS DOS SANTOS. Sentenca: Embargos rejeitados(...)P.R.I.
00020 Processo: 0006911-60.2014.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: RAQUEL JUSTINO DE
ALMEIDA ADV: ISABEL CARLOS ROCHA. REU: SEVERINO DOMINGO DA SILVA ADV: ADMILDO
ALVES DA SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito(...) P.R.I.
00021 Processo: 0011711-64.1996.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BANDEIRANTES S/
A ADV: SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE,JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,LIDIA DE FREITAS
SOUSA. REU: ROSANGELA FATIMA BARTHOLOMEUREU: FARMACIA PONTO ALTO LTDA ADV: NAY
CORDEIRO E. DE SOUZA. Despacho: Intime-se os causídicos subscritores da petição de fls. 135 para,
em 10 dias, indicar novo endereço de seu constituinte para efeito de intimação pessoal.
00022 Processo: 0015252-85.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JL INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA ADV: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA. AUTOR: JOSE ANTONIO
SOARES DE OLIVEIRAREU: TNL PCS S/A ADV: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS,WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente(...) nos termos do
art. 269, I do CPC(...)P.R.I.
00023 Processo: 0039524-12.2009.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A
ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: ROSEANE GOMES DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado procedente(...)P.R.I.
00024 Processo: 0084945-20.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DO RIO GRANDE DO SUL ADV: KARIN AZEVEDO COSTA,FABIO DE MORAIS
VILLAR,DIRCILENE DE SOUZA QUEIROZ. REPRESENTANTE LEGAL: SAULO DE AVELAR ESTEVESREU: HOSPITALAR DA PARAIBA INFORMATICA HOSPITALAR ADV: FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO,ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO,FELIPE SOLANO DE LIMA MELO. REU: RAFAELA
MARQUES DE SOUZA Sentenca: Pedido julgado procedente(...)P.R.I.
00025 Processo: 0124003-30.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARCO ANTONIO DINIZ
DA SILVA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI. REU: LOJAS MAIA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito(...) na forma do art. 267, VI do CPC(...)
3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 023/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00026 Processo: 0000684-20.2015.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV:
DIOGENES RAMALHO DE LIMA. REU: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA Sentenca: Intime-se
da sentenca de fls. 29/29v que julgou extinto o feito sem resolucao de merito...
00027 Processo: 0002330-41.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CERAMICA OLARI ADV: LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO. Despacho: Intime-sea parte sucumbente para o pagamento espontaneo do debito, no prazo dequinze dias, sob
pena de incidencia da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, do CPC.
00028 Processo: 0002896-48.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GIVALDO MACEDO
TOSCANO DE BRITO ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO,RAFAEL DANTAS VALENGO. REU: PARANA BANCO S/A ADV: LARISSA ARRNAUD PORTO,LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE
CARVALHO. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 197/200 que julgou procedente o pedido
formuladopelo autor...
00029 Processo: 0014844-21.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: AMAURYLIO FRANCA DE
MELO ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS,RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA. REU: VERA
CRUZ SEGURADORA S/A ADV: JOSE HENRIQUE BATISTA. Despacho: Intime-se Diga a parte autora,
o que entender ser de direito, em 10 dias.
00030 Processo: 0017244-76.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FFC VEICULOS LTDA
ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES,AMBROSIO ALYSSON NUNES. AUTOR: TRES IRMAOS
COMISSIONARIAS DE VEICULOS LTDA ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES. REU: CAPITAL
FIAT ADV: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA. Despacho: Intime-seintimar partes para audiencia
de instrucao e julgamento redesignada pdia 07/05/15 pelas 1430h, devendo partes serem intimadas
arrolar testemunhas prazo legal,devendo ser depositadas diligencias p cumprimento
00031 Processo: 0025762-89.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ALZIRA MARIA FELINTO
DA SILVA ADV: EDUARDO CLOSSIO DO N BARROS. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: MARCIAL
DUARTE SA FILHO,FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR. Despacho: Intime-se o demandado
para efetuar o pagamento das custas processuais, em 10 dias, sob pena de bloqueio on line.
00032 Processo: 0028076-71.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERMANA MAURICIO DE
MELO ADV: ISABELA CARLA CABRAL LIMEIRA,ANDERSON FERNANDO COUTINHO DA CUNHA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADV: JOSE AREIAS BULHOES,THAIS
41
MALTA BULHOES CAMPELLO,SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA. REU: LADY CENTER MATERNIDADE LTDA ADV: JOSE ALVES CAMPOS,GEORGE VENTURA DE MORAIS. REU: HOSPITAL JOAO
PAULO II LTDA ADV: JOSE AREIAS BULHOES,THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO,SERGIO DE
FIGUEIREDO SILVEIRA. Despacho: Intime-se Defiro os pedidos de juntada de subatabelecimento e
intimacoes exclusivas de fls. 361. Anote-se. Intime-se a parte autora para falar sobrea peticao acostada,
em 10 dias.
00033 Processo: 0029265-21.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MAURICIO RENATO ALBUQUERQUE CUSTODIO ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,FABIO MONTENEGRO,FABIO
RICARDO C. MONTENEGRO. Despacho: Intime-se Intimem-se as partes para se manifestarem acerca
do laudo elaborado pela Contadoria Judicial.
00034 Processo: 0034467-71.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSERENE RUFINO DA
SILVA ADV: IGOR XIMENES GUIMARAES. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO,ANA HELENA GUIMARAES LIMA. Despacho: Intime-se
Acerca da peticao e documentos diga a parte autora em 10 dias.
00035 Processo: 0040276-13.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: WALTER LUIZ DA SILVA
ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se o banco promovido p/no prazo
de 5 dias, juntar aos autos o contrato firmado com a parte autora, sob pena de incorrer nas consequencias
contratuais de sua inercia, posto que, desde ja, inverto o onus da prova
00036 Processo: 0045040-71.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CELIA MARIA CAMILO
VIEIRA ADV: ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS. REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 36/37 que julgou extinto o feito sem resolucao
do merito...
00037 Processo: 0045157-62.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GIVALDO MACEDO TOSCANO DE BRITO ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. REU: PARANA BANCO S/A ADV: MARCIO
ALEXANDRE CAVENAGUE,LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO. Despacho: Intimese Com a resposta da contadoria, intime-se a parte re para o pagamento das custas de sucumbencia, no
prazo de 10 dias, sob pena de penhora dovalor.
00038 Processo: 0049632-61.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FIRME VIEIRA DOS SANTOS
ADV: MARIO TEXEIRA TABOSA. REU: UNIMED JOAO PESSOA ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE
LUIZ CAVALCANTI CABRAL,MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Intime-se C. o desp. de fl 196.
Intimem-se dos embargos de declaracao de fls. 189/191 que julgou procedentes os presentes embargos
declaratorios p/acolhe-los na forma do art 537 do CPC, reconhecendo a contradicao/omissa
00039 Processo: 0058736-14.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ILSON MOREIRA DOS
ANJOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: LUIS FELIPE
NUNES DE ARAUJO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se Sobre o laudo
pericial acostado as fls 116/140, oucam-se as partes interessadas, em 10 dias.
00040 Processo: 0061493-78.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO CITIBANK S/A
ADV: CARLA PASSOS MELHADO. Despacho: Intime-sea parte autora para em 05(cinco) dias impulsionar
o feito, requerendoo que entender de direito.
00041 Processo: 0064855-20.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAIR TEIXEIRA RODRIGUES ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV:
TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS,AMANDA FONSECA DE PONTES TAVARES. Sentenca: Intime-se
da sentenca de fls. 116/118v que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial...
00042 Processo: 0065464-71.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: OLIVIO PEREIRA DA
COSTA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se Diante do
exposto na peticao e documentos acostados, intime-se o reupara regularizar sua representacao processual, em 10 dias.
00043 Processo: 0068611-08.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA.
REU: TERRA NOVA TURISMO E VIAGENS LTDA ADV: EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO.
Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
00044 Processo: 0069489-30.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PEREIRA MARQUES FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA.
Despacho: Intime-seas partes para apresentarem razoes finais em forma de memoriais, no prazo
sucessivo de 15(quinze) dias.
00045 Processo: 0073628-25.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EMMANUEL DA SILVA
MARTINS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se Recebo o recurso de apelcao em ambos os efeitos, eis
que tempestivo.As contrarrazoes no prazo de 15 dias.
00046 Processo: 0074457-06.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA. Despacho: Intime-sea parte promovida
para no prazo de 10(dez) dias,comprovar o recolhimento das custas judiciais,conforme sentenca de fls.
237/244,cujo valor consta a fl 283,sob pena de ser o referido debito incluido na divida at
00047 Processo: 0075137-88.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DEBORA ALVES DE
MEIRELES ADV: ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO. REU: BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se Intimem-se as
partes p/querendo, especificarem as provas que, porventura, pretendam produzir, no pz de 10 dias. Caso
exista o protesto pela prova testemunhal devem apresentar o respectivo rol just. sua neces.
00048 Processo: 0076467-23.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE DE PAIVA GADELHA
NETO ADV: WELISON ARAUJO SILVEIRA. REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se Diante do exposto na peticao de fls. 84, intime-se o reu para regular izar sua representacao processual, em 10 dias.
00049 Processo: 0076574-67.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JANDILSON ALVES DE
FRANCA ADV: ITACIARA LUCENA CIRNE. REU: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. REU: SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS
BANCOS S/A ADV: DEISE F V CARDOSO. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00050 Processo: 0087507-02.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RAFAEL MIRANDA BELTRAO DA ROCHA ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO LUZ PEREIRA,DIOGENES RAMALHO DE LIMA. Despacho: Intime-se Sobre os calculos do contador judicial as fls. 111/122, oucam-se as
partes em 10 dias.
00051 Processo: 0087807-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: JOSE PEREIRA MARQUES
FILHO ADV: JULIANA MONTEIRO PORTELLA. Despacho: Intime-sea parte embargada em 05(cinco) dias.
00052 Processo: 0096984-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCIA GABRIELA MESSIAS BORGES PIMENTEL ADV: MANUELLA FERNANDES LEITE. REU: BB LEASING S/A ADV: CELSO
DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. Despacho:
Intime-se Sobre os calculos da contadoria, oucam-se as partes no prazo de 20 dias.
00053 Processo: 0098228-13.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,HUGO FILARDI PEREIRA,PAOLA
COUTINHO MARQUES. REU: TUPINAMBA GAS LTDA Despacho: Intime-se Diante do exposto na
certidao acima, intime-se o autor para providenciar o pagamento das diligencias em questao.
00054 Processo: 0110956-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA PAZ DE ARAUJO LUNA ADV: FABRICIO ALVES BORBA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: LUIS FELIPE
NUNES DE ARAUJO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora
para requerer o que entender ser de direito, em 10 dias...
00055 Processo: 0113262-28.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,HUGO FILARDI PEREIRA.
REU: FRANCISCO ADV: VERA LUCIA FERREIRA. REU: TATIANA ADV: VERA LUCIA FERREIRA.
REU: JOSE CARLOS DE LIMA ADV: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA,SAYONARA TAVARES SANTOS
SOUSA. Despacho: Intime-se Intimem-se os litigantes p/querendo, especificarem as provas que porventura, queiram produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua necessidade...
00056 Processo: 0113851-20.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: LEANDRO CESAR COSTA PORTELA SOUZA
ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: BANCO BMC S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o sucumbente a pagara as custas em questao, em 10 dias, sob pena de bloqueio.
00057 Processo: 0115162-46.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BRAULIO BASILIO DA
SILVA ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: BV FINANCEIRA S/A
ADV: SERGIO SCHULZE. Despacho: Intime-se o demandado a fim de esclarecer quais os advogados
habilitados para esta demanda, em 10 dias.
00058 Processo: 0118108-88.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VANIA SIMONE ALBANO
DE LUCENA ADV: FRANCISCA CARDOZO DA SILVA,FRANCISCO ISRAEL CARDOZO DA SILVA. REU:
DIBENS LEASING S/A ADV: EDUARDO JORGE AZEVEDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI
MOREIRA,RICARDO LEITE DE MELO. Despacho: Intime-se Considerando o julg. do rec., intimem-se as
partes para em 10 dias especificarem as provas que ainda pretendam produzir e o que o silencioimportara
no julgamento da lide no estado em que se encontra.
00059 Processo: 0118249-10.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO
LIMA MOURA ADV: LARISSA ARRNAUD PORTO,INDIRA FERREIRA RIBEIRO. REU: HSBC BANK
BRASIL S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,TIAGO CARNEIRO LIMA. Despacho: Intime-se Rec. o recurso de apelacao em ambos os
efeitos eis que tempestivo. As contrarrazoes no prazo de 15 dias.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
00060 Processo: 0119773-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MAGDALA TORRES CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADV: SARA CAVALCANTI DE OLIVEIRA. REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: OSCAR FRANCISCO POLOSCHI,MARCILIO ALFREDO REBELATTO,RAFAEL
D ALESSANDRO CALAF. Despacho: Intime-se Deixo de receber a apelacao interposta por ser absolutamente intempestiva, tendo em vista que a sentenca foi publicada no dia 11/06/14, conf. cert, de fls 186v,
portanto, o prazo fianal p/a interp. do rec...
00061 Processo: 0125350-98.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VALDIR RUFINO DA
SILVA ADV: MELISSA MARGALLEN,DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BANCO GMAC S/A
ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR,DIEGO PONCE DE LEON AGUIAR,MILTON GOMES SOARES.
Despacho: Intime-se a parte sucumbente para pagamento espontaneo do debito, no pz de 15 dias, sob
pena de incidencia da multa de 110 por cento prevista no art475-J do CPC.
00062 Processo: 0125364-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADV: MARISETE FEDRIGO. REU: AGIL TOUR SERVICOS E REPRESENTACOES
TURISTICAS LTDA ADV: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS. Despacho: Intime-se o promovido a
fim de efetuar o pagamento das custas, em 10 dias, sobpena de bloqueio on-line.
00063 Processo: 0126871-78.2012.815.2001 - MONITORIA AUTOR: JOSE IVANILDO DE LIMA ADV: MARIA
NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. Despacho: Intime-se
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 051/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00064 Processo: 0001304-03.2013.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA ADV: VICTOR
HUGO DE SOUSA NOBREGA. REU: BMC EMPRESTIMO Despacho: Intime-se sobre os documentos
exibidos pela promovida, manifeste-se a parte autora em 10dias, requerendo o que de direito.
00065 Processo: 0004292-94.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLAUDIO BERTO BEZERRA ADV: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, em 10dia s
00066 Processo: 0019103-30.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DERIVALDO GABRIEL
DE OLIVEIRA ADV: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS,LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS,KILMA DA LUZ VASCONCELOS CARVALHO. REU: BANCO SANTANDER S/A
ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO. Sentenca: Pedido
julgado procedente para condenar a re aa repeticao do indebito, em dobro, referente aosdescontos
indevidos com correcao monetaria pelo INPC e danos morais em R$3.000,00 c/juros de 1%...condeno em custas/honorarios...ver sentenc
00067 Processo: 0019740-73.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADV: DIOGENES RAMALHO DE LIMA. REU: JOSE HUMBERTO MAIA Despacho: Intime-se reconhecida
a conexao de oficio em favor do juizo da 10a vara civel da capital devendo a corrente acao correr em
apenso aas acoes 0029610-79.2013.815.2001 e 0029599-50.2013.815.2001
00068 Processo: 0040736-97.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EZEQUIEL DE PAULA
RAMOS ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. REU: BANCO ITAU S/A Despacho: Intime-se aq
parte autora para falar sobre o documento acostado aas fls.220/221 em 10dias
00069 Processo: 0100329-23.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERINEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA ADV: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO. REU: BRADESCO CAMPANHIA
DE SEGUROS S/A Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre os documentos acostados pelo
promovido as fls.31 e 36, em 10dias, requerendo o que entender de direito
6A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 019/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00070 Processo: 0000534-49.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUILHERME MONTEIRO
PEREIRA ADV: EMERSON ALMEIDA FERNANDES,GREGORIA BENARIO LINS E SILVA. REU: BANCO
DO BRASIL S/A ADV: KADMO WANDERLEY NUNES. Despacho: Intime-se o autor, para requerer o que
entender de direito, no prazo legal.
00071 Processo: 0001020-49.2000.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CINEP CIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA ADV: CARLOS PESSOA DE AQUINO,MANOEL PORFIRIO NEVES,JEOFTON
COSTA DA SILVA. REU: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO ADV: DEMOSTENES PESSOA MAMEDE DA
COSTA. DENUNC.A LIDE: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO ADV: BENEDITO JOSE NOBREGA
VASCONCELOS. DENUNC.A LIDE: NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO ADV: BENEDITO
JOSE NOBREGA VASCONCELOS. Despacho: Intime-se da petição apresentada pela CINEP, fls. 1252/
1253, intime-se o promovido e dê-se conhecimento aos peticionantes nominados às fls. 1256. Deoutra
banda,da peça de fls.1256 a 1301,intimem-se o autor e promovido.
00072 Processo: 0001137-49.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CELIO DA SILVA RIBEIRO
ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA,WALLACE ALENCAR GOMES. REU: OI TNL PCS S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para
o dia 03 de junho de 2015, às 16:00 horas.
00073 Processo: 0001442-29.1997.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: BENEDITO SALVINO DE MARIAREU:
MARIA DO AMPARO SALVINO DE MARIAREU: BEJ ARTEFATOS DE COURO LTDA Despacho: Pedido
deferido processo suspenso por 60 dias.
00074 Processo: 0001528-38.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: HIGO JOSE AVELAR DE
MELO MACENA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,KENNEDY GUSMAO. AUTOR: MARIA DAS
GRACAS LIRA FONSECA ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,KENNEDY GUSMAO. AUTOR: GILDETE DOLORES DA SILVA SANTOS ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,KENNEDY GUSMAO. REU:
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO,ILZA REGINA
DEFILIPPI DIAS. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia18/08/2015, as 17:00 horas.
00075 Processo: 0004909-59.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEANDRO LEITE DUARTE ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS,ZILMA DE VASCONCELOS BARROS. REU: REAL
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-se o apelado para as contrarrazões.
00076 Processo: 0005824-69.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CELIA DE SOUSA LISBOA
DA COSTA ADV: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA Despacho: Intime-se à impugnação, no prazo legal.
00077 Processo: 0007504-89.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IRISMAR EDUARDO FERREIRA ADV: JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO,BRUNO DE SOUSA CARVALHO. AUTOR: MARIA
JOSE DA SILVA ADV: JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO,BRUNO DE SOUSA CARVALHO. REU:
BRADESCO SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 02 de junho de 2015, às 17:00 horas.
00078 Processo: 0008354-80.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. AUTOR: PARAIBA IND E COM DE ARTEFATOS DE PAPEIS
LTDAREU: FLAVIO CAPITULINO DA SILVA Despacho: Intime-se o autor, através de seu advogado,
para, no prazo de cinco (05) dias,se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls. 34v.
00079 Processo: 0008938-21.2011.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: MILTON SOARES ADVOGADOS ADV: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR. REPRESENTANTE LEGAL: MILTON GOMES
SOARES JUNIOR ADV: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR. REU: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: TAMARA F. DE HOLANDA CAVALCANTI. Despacho: Intime-se as partes para apresentarem as alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
00080 Processo: 0010082-59.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE
OLIVEIRA ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO.
Despacho: Intime-se a parte promovida sobre a petição e documentos de fls. 78/84.
00081 Processo: 0010439-39.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUIZ CARLOS GONCALVES MARTINS ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS,JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para apresentarem as razões finais em 10 (dez) dias.
00082 Processo: 0017849-51.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IRACI DA SILVA PAIVA
ADV: EDINEUZA DE LOURDES BRAZ. AUTOR: ANA MARIA COELHO FERNANDES ADV: EDINEUZA
DE LOURDES BRAZ. AUTOR: ELOGIO NICACIO XAVIER ADV: EDINEUZA DE LOURDES BRAZ.
REU: CONDOMINIO DOM BOSCO ADV: LEOPOLDO VIANA BATISTA JUNIOR,MAURICIO LUCENA
BRITO. Despacho: Intime-seo condominio promovido , por seu representante legal sobre os termos do
despacho de fls. 107.
00083 Processo: 0019407-29.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDGARD SAEGER FILHO
ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,PRISCILA DA COSTA MACHADO. REU: ANA HELENA
NUNES NIGRO Despacho: Pedido deferido de fls. 43. Conceda-se vistas dos autos pelo prazo de 05
(cinco) dias ao autor.
00084 Processo: 0020665-69.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSENILDO COSME DE
OLIVEIRA ADV: CELISE MOREIRA DE ARAUJO,CAMILA DE FARIAS DUBEUX. REU: BANCO DO
BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 09 de junho de 2015, às 16:45 horas.
00085 Processo: 0026809-98.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SERGIO AUGUSTO FERREIRA CAJU ADV: SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU. REU: GENIVAL FERREIRA CAJU
FILHO ADV: GENIVAL FERREIRA CAJU FILHO. REU: CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU ADV:
GENIVAL FERREIRA CAJU FILHO,JOAO ANTONIO DE MOURA. Despacho: Audiencia de conciliacao
designada para o dia12/05/2015, as 14:15 horas.
00086 Processo: 0027668-80.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO SOARES DA COSTA ADV: DIANA RANGEL PICCOLI. REU: LUCAS RAMILSON ALVES DA SILVAREU: MARIA DO
SOCORRO LAYANNE ALVES DA SILVA Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 06 de
maio de 2015, às 16:45 horas.
00087 Processo: 0032101-59.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO
REINO DE DEUS ADV: CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ JUNIOR. REU: JOSE FERREIRA DE FARIAS
IRMAO Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e reconvenção.
00088 Processo: 0033652-79.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZA FAVERO MEIRA
ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA FAVERO ADV: WILSON
FURTADO ROBERTO. AUTOR: MARCIA FAVERO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: VRG
LINHAS AEREAS S/A GRUPO GOLREU: AMERICAN AIRLINES Despacho: Intime-se a promovente
para manifestação concedendo-se 10 (dez) dias.
00089 Processo: 0034980-39.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ADEGILSON ROBSON
DOS SANTOS ADV: HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO. REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A ADV: SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intime-se as
partes para apresentarem as alegações finais, no prazo comum de10 (dez) dias.
00090 Processo: 0042641-69.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA CONCEICAO
TORRES DE MELO ADV: VALTER DE MELO. REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 02 de junho de 2015, às
16:00 horas.
00091 Processo: 0044627-29.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERINALDO ELIAS DE
SOUZA ADV: VICTOR ANDRADE DUARTE,MAYRA ANDRADE MARINHO,MARCIO GREIK BARROSO
FARIAS. REU: MT MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADV: DIANA RANGEL PICCOLI. Despacho: Intime-se
as partes para apresentarem as alegações finais, no prazo comum de10 (dez) dias.
00092 Processo: 0044742-79.2013.815.2001 - MONITORIA AUTOR: FLAVIO JOSE CAVALCANTI DE SOUZA
ADV: HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO TEOTONIO,ANNE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER.
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Despacho:
Intime-se o autor da certidão de fls. 73v, concedendo-se 20 (vinte) dias.
00093 Processo: 0048591-59.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO ROBERIO MESQUITA DOS SANTOS ADV: AMANDA LUNA TORRES,RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. REU:
BANCO PANAMERICANO S/A ADV: NELSON PASCHOALOTTO,NELSON PASCHOALOTTO. Despacho:
Audiencia de conciliacao designada para o dia 03 de junho de 2015, às 15:30 horas.
00094 Processo: 0062885-82.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRA DE BARROS ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE.
Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia12/05/2015, as 15:00 horas.
00095 Processo: 0072247-79.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DORIVAN FERREIRA DA
SILVA ADV: DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ANTONIO
BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se para as contrarrazões em 10 (dez) dias.
00096 Processo: 0074965-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIALDO MARQUES DA
SILVA PESSOA FILHO ADV: RODOLFO NOBREGA DIAS. REU: BANCO ITAUCARD S/AREU: MASTERCARD BRASIL S/A LTDA Despacho: Intime-se a parte autora, para impugnar a contestação e documentos apresentados pela segunda promovida.
00097 Processo: 0078131-89.2012.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: NORMAQ NORDESTE
COM DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA ADV: BENEDITO JOSE NOBREGA VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se as
partes para que digam quanto as provas que desejam produzir, especificando-as.
00098 Processo: 0082712-50.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ABEL BEZERRA DE LIMA
ARANHA ADV: MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR,JOAO AGRIMA DE MENEZES CHAVES,GIORDANA
MEIRA DE BRITO. REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM
COELHO,KELLY CHRISTINE L. DE S. FERNANDES. REU: AUTOCLUB VEICULOS EPECAS LTDA
ADV: TULIO TERCEIRO NETO P MIRANDA. Despacho: Intime-se a promovida da proposta de honorários
periciais, fls. 294, tendo emvista a prova pericial requerida pela promovida e deferida, para que não se
alegue cerceamento de defesa efuturas irregularidadesprocessuais
00099 Processo: 0087575-49.2012.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSENALDO FRANCISCO
PEREIRA ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR.
REU: BANCO SANTANDER S/A Despacho: Intime-se o autor, para esclarecer o que pretende, tendo em
vista o que requerido às fls. 95 e 101.
00100 Processo: 0092293-89.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MAX LEONARDO SOUZA
FIGUEIREDO ADV: ANTONIO CARLOS MESQUITA FILHO,ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES. REU: BANCO ITAU S/A Despacho: Intime-se a parte autora através dos advogados constituídos
para que manifeste interesse no feito ou requerer o que de direito, inclusive com a regularidade de
representação da advogada Zaylany de Lourdes F. Torres.
00101 Processo: 0109786-79.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CHRISTHINY FERNANDA MASIERO SANSON ADV: LUDMILA GONZAGA DE SOUZA. REU: DOUTOR FAZ TUDO DR FAZ
TUDO JOAO PESSOA MANAIRA ADV: RODRIGO ISMAEL MACEDO. Despacho: Intime-se a parte
autora para dizer o endereço atual do promovido, uma vez não encontrado, como se verifica da certidão
de fls. 127v.
00102 Processo: 0109918-39.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA MONTEIRO
ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR,ANA CIBELLY
DOS SANTOS MOURA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL Despacho: Intime-se a parte autora para
manifestar-se sobre a contestação de fls.30/57 e outros documentos apresentados pelo Banco fls. 59/77.
00103 Processo: 0114007-08.2012.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ANACELIS FONSECA DE SOUZA
ADV: FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA. REU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-secomo requer nos termos dos art. 475-j do cpc.
00104 Processo: 0125308-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADV: GLAUCIA MARIA PESSOA ROSAS. REU: FIC INTERCAMBIOS E TURISMO LTDA
ADV: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS. Despacho: Intime-se as partes para subscrição do
suplicado, pois, apesar do autor referir-se à acordo coletivo, não juntou documento que indentificasse o
promovido como anuente.
00105 Processo: 0755844-67.2007.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,ANDREA FIALHO PESSOA. REU: MARIA DA LUZ CAMILO
DE SOUZA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. Despacho: Pedido indeferidoda dilacao do
prazo por 60 (sessenta) dias, fls.123.(republicado por incorrecao).
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 076/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00106 Processo: 0042798-81.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HELLEN CANDIDO DA
SILVA ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. REU: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV:
LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se ambas a apelacoes estao tempestivas.Intimemse as partes para contrarazoes,no prazo legal.
00107 Processo: 0043198-61.2010.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: HELLEN CANDIDO
DA SILVA ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. Despacho: Intime-seapelacao do reu esta tempestiva.Intimese o apelado para contra razoesno prazo legal.
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 080/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00108 Processo: 0060969-13.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIO CLAUDIO DA
SILVA ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-sedefiro a gratuidade requerida. para nova audiencia fica
designado o dia 12/05/2015,as 14:00 horas.Cite-se e intime-se.
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 102/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00109 Processo: 0005344-28.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WILSON LUIZ DA SILVA
ADV: EDUARDO SOARES MORAES. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para comparecer
na 12 vara civel, a fim de receber o alvara que se encontra a disposicao.
00110 Processo: 0020824-17.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARIOSVALDO ARAUJO
GUIMARAES ADV: GUSTAVO GUIMARAES LIMA. Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer
na 12 vara civel, a fim de receber osalvaras que se encontra a disposicao.
00111 Processo: 0030334-98.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ML E MS PRESTADORA
DE SERVICOS LTDA ADV: SUELEN ROSSANEZ. Despacho: Intime-se a advogada, Suelen Rossanez,
a comparecer ao cartorio da 12 vara civel, a fim de receber o alvara que se encontra a disposicao.
00112 Processo: 0037534-44.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSE VIRGINIO DA SILVA
FILHO ADV: BRUNO DE SOUSA CARVALHO,JOSE VALDEMIR DA SILVA SEGUNDO. Despacho:
Intime-se o advogado da parte autora para comparecer na 12 vara civel, a fim de receber o alvara que
se encontra a disposicao.
00113 Processo: 0090315-77.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINA GOMES DE
SOUZA ADV: ANDRE MARTINS PEREIRA NETO,WESLEY FERREIRA DE PAULA. Despacho: Intime-se
a parte autora para comparecer na 12 vara civel, a fim de receber o alvara que se encontra a disposicao.
15A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 042/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00114 Processo: 0021438-17.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: RUBENS SANTOS DE
OLIVEIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se despacho f. 16... Intime-s a parte
promovente para, no prazo de 10 dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial...
00115 Processo: 0039811-72.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ABN AMRO BANK ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: ISABELA BRAGA POMPILIO,ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho:
Intime-se o vencido/devedor, atraves de seu advogado, para pagar o valor da condenação no prazo de
15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, epenhora de bens, se requerida.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
00116 Processo: 0048339-27.2011.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO,FRANCISCO GOMES
COELHO. Despacho: Intime-se despacho f. 66... A sentença lançada as f. 44/46 e estranha a estademanda, pois petence ao processo n 20020120778-5, cujas partes...Assim, torno sem efeito todos os atos
praticados a partir de f 44/46...
00117 Processo: 0069162-17.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO QUESADA
MORALES ADV: FERNANDO QUESADA MORALES. Despacho: Intime-se despacho f. 38... Intime-se o
autor para complementar a inicial, noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da mesma.
17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 049/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00118 Processo: 0010651-70.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ISABELA MAGNA PEREIRA DE MELO MOURA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. AUTOR: MONICA CRISTIANE PEREIRA DE MELO
JACINTO ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO.
AUTOR: SHEILA KATIA PEREIRA DE MELO GUIMARAES ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO. AUTOR: WEMA DAGMA MELO SCHETTINIO DE
OLIVEIRA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO.
AUTOR: ESPOLIO DE JOAQUIM VELHO PEREIRA DE MELO NETO ADV: RINALDO MOUZALAS DE
SOUZA E SILVA,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,VITAL BORBA A JUNIOR. Despacho: Intimesedetermino a escivania que proceda com a intimacao da SRa. Glaura Maria Carvalho Pereira de Melo
para habilitar os demais herdeiros do falecido, no prazo de 10(dez) dias.
00119 Processo: 0018338-69.2005.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: COURO BRINDES ARTEFATOS DE COURO LTDA ADV: VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO. Despacho: IntimeseDefiro o pedido de fls. 388 e concedo o prazo maximo e derradeiro de 15(quinze) dias. Intime-se.
00120 Processo: 0020412-18.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: AURINEIDE MARIA GOMES
SEIXAS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO PAULISTA S/A ADV: MARCIO STEVE DE
LIMA. Sentenca: Embargos inadmitidosDesse modo, resta claro que a contagem do prazo inicia-se da
intimacao da parte requerida a respeito da decisao. Pelo exposto rejeito os embargos declaratorios
opostos, mantendo os termos da decisao atacada.
00121 Processo: 0020588-94.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSENILDO RAIMUNDO
DA SILVA ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-seIntime-se o(a) apelado(a) para, querendo,
contrarrazoar(em), no prazode 15(quinze) dias.
00122 Processo: 0026985-14.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CONSTRUTORA K/BRASIL LTDA ADV: FLAMINO JEFFERSON DOS SANTOS,SULPICIO MOREIRA PIMENTE NETO. Despacho: Intime-seIntime-se a parte promovente dando ciencia de todo teor do oficio de fls. 92/93 e apos, ao
arquivao, com baixa na distribuicao, independentemente de novo despacho.
00123 Processo: 0057818-39.2014.815.2001 - IMISSAO NA POSSE AUTOR: CLEA MARIA FREITAS AIRES
ADV: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO. AUTOR: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO ADV: ANIEL AIRES
DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-seA‘impugnação no prazo legal. cumpra-se. magnogledes r. cardoso- juíza.
00124 Processo: 0058666-26.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LENILDO GUEDES DA
SILVA ADV: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA. Despacho: Intime-seassim, diante do que acima
fora exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. defiro a assistência judiciária gratuita. citem-se os
promovidos.
00125 Processo: 0062579-84.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: MARILDA DUTRA DE ARAUJO ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO,MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ. Despacho: Intime-seIntime-se a parte
vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
00126 Processo: 0063976-13.2014.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: CLEA MARIA FREITAS AIRES
ADV: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO. REU: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO ADV: ANIEL AIRES DO
NASCIMENTO. Despacho: Intime-seouça-se a impugnada sobre a presente impugnação no prazo
legal.cumpra-se. magnogledes r. cardoso - juíza.
00127 Processo: 0067000-49.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IREMAR BEZERRA DE
MORAES ADV: JULIO CESAR LOPES SERPA,RAQUEL LAVINIA LOPES SERPA RUFFO. Despacho:
Intime-se INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
00128 Processo: 0094383-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO DE
MORAIS SANTANA ADV: CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO. AUTOR: MARTHA MARIA FALCAO
DE CARVALHO E MORAIS SANTANA ADV: CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO. REU: GMAC S/A
ADV: MILTON GOMES SOARES JUNIOR,MILTON GOMES SOARES,ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para apresentarem alegacoes finais, no prazo de
10(dez dias.
00129 Processo: 0126963-56.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: EVANDRO DE SOUZA NEVES NETO. Despacho: IntimeseIntime-se a parte promovida para, no prazo de 10(dez) dias, recolher o valor de R$ 1.500,00(Hum mil
e quinhentos reais), referentes aos honorários do perito.
1A. VARA DE SUCESSOES DE JOAO PESSOA NF 045/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00130 Processo: 0000530-70.2013.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: MARLENE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE ADV: EDMER PALITOT RODRIGUES. Sentenca: Intime-se os interessados acerca da sentença d
fls.48/48v, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face do não impulsionamento da ação pela
parte promovente.
00131 Processo: 0007540-68.2013.815.2001 - INVENTARIO INTERESSADO: JOSE GONçALVES DO NASCIMENTO ADV: ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA. Despacho: Intime-se o herdeiro José Gonçalves do
Nascimento para, em 05 dias, falar sobre os pedidos constantes na peça de fls.150/151.
00132 Processo: 0008100-10.2013.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: MARIA INALDA LINS DE CARVALHO
ADV: ROBERTA ONOFRE RAMOS. Despacho: Intime-se a inventariante para, em 05 dias, tomar ciência
e cumprir as determinações havidas no despacho de fl.286.
00133 Processo: 0013290-42.1999.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: ROSILDA COSTA VIEIRA ADV: SANDRA
ELISABETH DE B P GUIMARAES. Despacho: Intime-se a inventariante para, em 48 horas, dizer se ainda
tem interesse no andamento do feito e, em caso positivo, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
00134 Processo: 0021320-22.2006.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: SORICLES NAPI ROLIM ADV: JOSE
EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intime-se o inventariante para, em 10 dias, cumprir integralmente
o despacho de fl.1.197, item “3”.
00135 Processo: 0027761-72.2013.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: MARIO AMARAL QUEIROGA ADV: HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES,ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES,FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO. AUTOR: AVELINO AMARAL QUEIROGA ADV: HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES,ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES,FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO. AUTOR: CANDIDO DE ASSIS QUEIROGA ADV: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO,LUCIA DE
FATIMA ASSIS QUEIROGA. REU: BENEDITO FERREIRA QUEIROGA ADV: FERNANDA CAMPOS MONTEIRO DA FRANCA. INTERESSADO: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ADV: FRANCISCO NOBREGA DOS SANTOS. INTERESSADO: CâNDIDO DE ASSIS QUEIROGA ADV: LUCIA DE FATIMA ASSIS
QUEIROGA. Sentenca: Intime-se as partes acerca da sentença de fl.393, que extinguiu o feito sem
resolução do mérito em face do reconhecimento da litispendência.
00136 Processo: 0033630-89.2008.815.2001 - SOBREPARTILHA AUTOR: NEWTON DE ARAUJO LEITE ADV:
EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA,GUILHERME FONTES DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se o
inventariante para, em 48 horas, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito e, em caso positivo,
requerer o que direito, sob pena de extinção.
00137 Processo: 0037311-96.2010.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: ERICA CARVALHO TEIXEIRA ADV: VALTER DE MELO,HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA. Sentenca: Intime-se a autora acerca da
sentença de fls.47, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face do não impulsionamento da
ação pela promovente.
00138 Processo: 0039610-46.2010.815.2001 - INVENTARIO REPRESENTANTE LEGAL: F. H. C. N. ADV: DAYSE
VILAR DE HOLANDA. Despacho: Intime-se o inventariante para, em 05 dias, juntar guias de informação
do ITCDe das custas processuais, calculadas sobre os bens que compõem o espólio, de modo a viabilizar
a apreciação do pedido de fls.112/113.
00139 Processo: 0069231-20.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: LADISLAV VAJAY ADV: IANCO CORDEIRO. Despacho: Intime-se o inventariante acerca do despacho de fl.183, que indeferiu pedidos por ele
formulados, ficando-lhe concedido o prazo de 05 dias p/ comprovação do pagto das custas ou liber. de
vlr depositado p auxiliar pagto.
00140 Processo: 0372770-67.2002.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA TORRES DE PAIVA ADV: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO. Despacho: Intime-se a autora acerca do
deferimento do pedido de vista pelo prazo de 05 dias.
1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 038/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00141 Processo: 0010375-92.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: S. L. C. H. A. ADV: ANDRE
BELTRAO GADELHA DE SA. Despacho: Intime-se a parte autora para em 48 (quarenta e oito) horas, dizer
setem interesse no andamento do feito sob pena de extincao do processo sem julgamento merito.
1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 039/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00142 Processo: 0018818-32.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: W. R. B. ADV: RICARDO
TADEU FEITOSA BEZERRA. Despacho: Intime-se habilitacao deferida, vista dos autos por 05 (cinco) dias.
1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 040/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00143 Processo: 0013565-63.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: I. S. A. ADV: LUIZ ANTO-
43
NIO MARQUES FARIAS. REU: L. C. C. ADV: LEVI BORGES LIMA JUNIOR,GUSTAVO LIMA NETO.
Despacho: Intime-seos advogados para audiencia marcada para o dia 21/05/2015 as 14:15 HORAS
2A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 049/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00144 Processo: 0000876-50.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. T. S. R. ADV: HOMERO DA
SILVA SATIRO. REU: A. R. S. ADV: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. AUTOR: M. P. S. T. S.
ADV: HOMERO DA SILVA SATIRO. Despacho: Intime-sedespacho: O feito encontra-se com audiencia
aprazada,o que impossibilita sua retirada do cartorio. Assim, INDEFIRO pedido de vista. Intime- se.
00145 Processo: 0004233-38.2015.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: O. P. O. ADV: GLAUCIO
PEREIRA CHAVES. AUTOR: J. S. O. ADV: GLAUCIO PEREIRA CHAVES. Sentenca: Pedido julgado
procedente
00146 Processo: 0007630-08.2015.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. L. G. B. ADV: MARIA DE
FATIMA DE SA FONTES,CYBELLE FONTES ELOY. Despacho: Intime-sesobre a justificativa e documentos diga a autora por sua advogada
00147 Processo: 0009521-64.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. C. A. L. ADV: MARIA
SALETE DE MELO CUNHA. REU: N. F. M. V. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para
a audiencia de conciliacao27/04/2015 as 14:50 hs.
00148 Processo: 0009521-64.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. C. A. L. ADV: MARIA
SALETE DE MELO CUNHA. REU: N. F. M. V. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para
a audiencia de conciliacao
00149 Processo: 0009857-68.2015.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: V. C. F. S. ADV: KLEBEA
VERBENA PALITOT C BATISTA,JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. Despacho: Intime-se
00150 Processo: 0009857-68.2015.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: V. C. F. S. ADV: KLEBEA
VERBENA PALITOT C BATISTA,JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. Despacho: Intime-seintimar o
advogado do autor para acostar as pecas indispensaveis ao procedimento da lide.
00151 Processo: 0009956-38.2015.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: L. K. S. ADV: ROMULO
AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO. AUTOR: K. T. S. ADV: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR
LOUREIRO FILHO. AUTOR: C. C. A. ADV: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO.
Despacho: Intime-seintime-se o advogado da parte autora para proceder a emenda a inicialno tocante ao
polo passivo da presente acao indicando nomes e enderecos de outros filhos do decujus ou dos seus
genitores no prazo de 10 dia
00152 Processo: 0010322-77.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: W. S. V. J. ADV: KARINE DE
PAULA PASSOS. AUTOR: A. B. V. ADV: KARINE DE PAULA PASSOS. AUTOR: A. F. B. ADV: KARINE DE
PAULA PASSOS. Despacho: Intime-seintimar a autora por seu advogado para informar se a pensao
alimenticia aqui pleiteada e a mesma acordada na 2ª distrital de mangabeira.
00153 Processo: 0013197-54.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: A. G. S. ADV: WAGNER
LISBOA DE SOUSA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacaoDIA 05/05/2015, AS 14:30 HORAS
00154 Processo: 0014674-15.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. L. V. N. ADV: WASHINGTON
R AQUINO. REU: G. S. V. ADV: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO,DIBS COUTINHO RODRIGUES.
REU: G. S. V. ADV: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO,DIBS COUTINHO RODRIGUES. Sentenca:
Cumpra-se. Extincao do processo sem julgamento do merito - Art.267, do CPC.
00155 Processo: 0019186-41.2014.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER REU: S. R. P. C. Despacho: IntimeseINTIME-SE O PROMOVIDO POR SEU ADVOGADO PARA ACOSTAR OS DOCUMENTOS CITADOS
NO TERMO DE AUDIENCIA DE FLS. 56.
00156 Processo: 0019756-27.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: M. V. M. S. ADV: MATEUS DE
SOUSA DELGADO. Despacho: Intime-seintime-se o promovido por seu advogado para atender o que
pede a representante do parquet.
00157 Processo: 0019762-34.2014.815.2001 - GUARDA AUTOR: H. Y. S. C. ADV: CONCEICAO DE LOURDES
B. A. COELHO. REU: D. G. S. ADV: FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA JUNIOR. Despacho: Audiencia de
Instrucao designada para o dia05/05/2015, as 16:00 horas.
00158 Processo: 0042789-27.2006.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER REU: R. L. M. ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. AUTOR: C. T. V. ADV: DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO,ERIKA FERER
OSTERNE CARNEIRO CRUZ,KELLY SABRYNA CAMPOS DE CARVALHO. Despacho: Intime-sedefiro o
pedido de vistas, prazo de 10 dias.
00159 Processo: 0062694-37.2014.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: S. H. C. G. ADV: MARIZETE BATISTA
MARTINS. Sentenca: Pedido julgado procedente
00160 Processo: 0065771-54.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: M. A. S. ADV: EDIZIO CRUZ
DA SILVA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao05/05/
2015, as 14:20 hs.
00161 Processo: 0071145-51.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDIVALDO PEDRO DA
SILVA ADV: LISANKA ALVES DE SOUSA. REU: MARIA ROSEANE DA SILVA ADV: MANOEL SALES
SOBRINHO,WILMA SALES DORE. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia05/05/2015,
as 15:40hs
00162 Processo: 0097541-36.2012.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: J. E. L. J. ADV: EDIZIO
CRUZ DA SILVA,WALBIA IMPERIANO GOMES. Despacho: Intime-seconcedo o pedido de vistas pelo
prazo de 05 dias.
3A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 044/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00163 Processo: 0002176-72.2014.815.2004 - GUARDA AUTOR: A. E. S. ADV: KEMYSON PIERRE DIAS,KITERIA
LUCIA DO N B C DE SOUZA. Despacho: Intime-se o causidico, subscritor da peca inicial, para emendala, incluindo nopolo passivo, os pais da menor, tudo em conformidade com art 282 CPC.
00164 Processo: 0003645-12.2007.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: R. P. R. ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. Despacho: Intime-se Recebo a apelação no efeito próprio. Intime-se a parte
recorrida, porseu advogado, para as contrarrazoes.
00165 Processo: 0005233-44.2013.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: H. A. S. ADV: HENRIQUE
TENORIO DOURADO. AUTOR: M. G. G. A. ADV: HENRIQUE TENORIO DOURADO. Despacho: Intimese a exequente, por seu advogado, para especificar os valores do debitoe cada rito processual (art 732
e 733 do CPC)
00166 Processo: 0006991-58.2013.815.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: J. B. O. ADV: DJALMA
JOSE DE NASCIMENTO. REU: J. A. O. F. ADV: ANTONIO FLAVIO TOSCANO MOURA,ANTONIO DE
PADUA P. DE MELO JUNIOR,ANTONIO DE OLIVEIRA MOURA NETO. Despacho: Intime-se Sobre o
oficio de fls. 92/111, digam as partes por seus advogados.
00167 Processo: 0008804-86.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO REU: E. D. C. ADV: MARCOS ANTONIO
DANTAS CARREIRO,ROMERO CARVALHO MENDES. Despacho: Intime-se a promovida para, em 05
dias, falar sobre o petitorio de fls. 112/142, bem como requerer o que entender de direito, no prazo legal.
00168 Processo: 0008842-64.2015.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: S. L. S. C. ADV: ELINALDA
COSTA DE ANDRADE. AUTOR: M. A. S. ADV: ELINALDA COSTA DE ANDRADE. Despacho: Intime-se a
parte exequente para, em 10 dias, emendar a inicial modificando o rito da acao, bem como apresentar
tabelas de calculos distintas, tudo conforme despacho fls. 27.
00169 Processo: 0009864-60.2015.815.2001 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: J. D. A. L. ADV: ARSIDNEY
XAVIER DA ROCHA. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para, em 05 dias, juntar aos autos
termo de concordancia do Sr. Jair Roberto Targino de Lima, com sua firma devidamente reconhecida
(assinatura).
00170 Processo: 0009941-79.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. L. O. ADV: GIOVANNA
CASTRO LEMOS MAYER,ALESSANDRA LEMOS MAYER DE SOUZA. Despacho: Intime-se a parte autora,
por seu patrono, para em 05 dias se pronunciar acerca do oficio de fls. 205/206, bem como requerer o que
entender de direito no prazo legal.
00171 Processo: 0011954-12.2013.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: A. L. V. M. ADV: ZUEUDON
CAVALCANTI DE LUCENA. AUTOR: A. L. C. V. S. ADV: ZUEUDON CAVALCANTI DE LUCENA. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para, em 05 dias, informar o endereço atuale completo de sua
constituinte, bem como requerer o que entender de direito no prazo legal.
00172 Processo: 0013343-32.2013.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: F. G. L. ADV: FRANCISCO
ADAILSON C. DE SOUSA. REU: M. O. A. L. ADV: VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO,BARBARA
AMELIA A. C. LIMA. Despacho: Intime-se Sobre o oficio retro, digam as partes por seus advogados.
00173 Processo: 0014508-80.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. M. X. R. C. ADV: DIBS
COUTINHO RODRIGUES. REPRESENTANTE LEGAL: C. K. C. X. ADV: DIBS COUTINHO RODRIGUES. Despacho: Intime-se a parte autora para falar, em 05 dias, acerca do petitorio e documentos de
fls. 33/44.
00174 Processo: 0017084-80.2013.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: K. G. M. F. ADV: KLEBERT
MARQUES DE FRANCA. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora para, em 48 horas informar o
novo enderecoda mesma, sob pena de extinção.
00175 Processo: 0029940-76.2013.815.2001 - ALVARA JUDICIAL AUTOR: CAMILA CASSIANO TARGINO DA
SILVA ADV: HELENO LUIZ DA SILVA. Despacho: Intime-se Sobre os oficios retros, diga a autora por seu
advogado.
00176 Processo: 0031813-14.2013.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: S. R. S. F. F. ADV: VANESSA
CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para em 05
dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao.
00177 Processo: 0032121-50.2013.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: M. L. V. C. ADV: INDIRA
FERREIRA RIBEIRO,LARISSA ARRNAUD PORTO. AUTOR: M. A. C. ADV: INDIRA FERREIRA
RIBEIRO,LARISSA ARRNAUD PORTO. REU: E. G. O. ADV: MARCIO ROBERTO MONTENEGRO B
JUNIOR,PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA. Despacho: Intime-se Intimem-se as partes para falar, em
05 dias, acerca do laudo pericialde fls. 67/76.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
00178 Processo: 0037371-64.2013.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. C. S. L. G. ADV: GILSANDRA
MOURA SOARES,MARILIA FIGUEIREDO BURITY,SERGIO SOUSA DA COSTA. Despacho: Intime-se a
parte autora para se manifestar sobre a peça contestatoria fls. 30/31.
00179 Processo: 0040231-38.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO REU: EUDACI CUNHA DANTAS ADV:
MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO,ROMERO CARVALHO MENDES. Despacho: Intime-se Defiro
o petitorio de fls. 92/93, devendo a parte demandada anexar ao processo a documentação/bens requeridos na exordial, imprescindível para finalizaçao do presente processo.
00180 Processo: 0047870-54.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. M. A. O. ADV: ROSA
MONICA MENDES SARMENTO.,FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO. REU: J. M. S. O. ADV: AMANDA LUNA TORRES,DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO. Despacho: Intime-se Isto posto, HOMOLOGO OS
CÁLCULOS DE FLS. 738/745, para que produza seus juridicos e legais efeitos. Intimem-se as partes
desta decisao, bemcomo o advogado do promovido para falar sobre a peticao fls 750/757.
00181 Processo: 0053171-98.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. S. C. ADV: JOAO BATISTA DE
LIMA. Despacho: Intime-seà impugnacao
00182 Processo: 0060083-14.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. C. M. M. ADV: JOAO NUNES
DE CASTRO NETO. Despacho: Intime-se o promovente por seu advogado para se manifestar sobre a
contestacaoe documentos.
00183 Processo: 0061859-20.2012.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: J. P. M. N. ADV: SYLVIO DA SILVA
TORRES FILHO,CAIO CESAR DE OLIVEIRA,RENATA ALVES DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte
contraria, por seu patrono, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo da lei.
00184 Processo: 0070496-57.2012.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. B. S. J. ADV: ANTONIO LUIZ
DA SILVA. AUTOR: J. K. T. S. ADV: ANTONIO LUIZ DA SILVA. Despacho: Intime-se O pedido deve ser
formulado em acao propria. Intime-se e depois arquive-se.
00185 Processo: 0078852-41.2012.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: K. S. C. ADV: PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM. Despacho: Intime-se o executado para efetuar a quitacao do debito.
00186 Processo: 0097656-57.2012.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: D. C. F. S. ADV: JOSE LUIS DE
SALES. AUTOR: A. L. F. C. ADV: JOSE LUIS DE SALES. Despacho: Intime-se Defiro o petitorio de fls.
75/76. Apos, arquive-se.
00187 Processo: 0125171-67.2012.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: H. A. B. ADV: KATIA COSTA
REGIS. AUTOR: T. F. A. ADV: KATIA COSTA REGIS,ANNA CARMEM MEDEIROS CAVALCANTI,EDUARDO
LUCENA DA CUNHA LIMA. REU: C. R. R. C. B. ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO.
Despacho: Intime-se Defiro o substabelecimento de fls. 247. Intimem-se as partes para, em 05 dias,
falarem acerca dos calculos de fls. 225/244.
00188 Processo: 0767438-78.2007.815.2001 - SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: T. F. A. B. ADV: EDUARDO
LUCENA DA CUNHA LIMA,VICTOR ANDRADE DUARTE. Despacho: Intime-se Como dito, a alteração do
julgado ou do acordo deve se processar em ação propria, uma vez que aqui a sentenca transitou em
julgado. Intime-se e depois arquive-se.
4A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 029/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00189 Processo: 0008247-36.2013.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. S. C. ADV: ANA PATRICIA
COSTA LIMA. REU: A. S. F. ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO,FABIO FIRMINO DE ARAUJO.
Despacho: Intime-sea parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.135/149,no
prazo de 10 dias.
00190 Processo: 0016406-31.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANELANDIA MARIA DE
SALES ADV: MAURICIO MARQUES DE LUCENA. REU: INACIO LUIS DE ALBUQUERQUE PEREIRAREU: MARIA DE LOUREDE FREIRE DE ALBUQUERQUE ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS
FILHO,VENANCIO VIANA DE MEDEIROS NETO. REU: MARCIO LUIZ FREIRE DE ALBUQUERQUE
ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO,VENANCIO VIANA DE MEDEIROS NETO. REU: ITALO
LEANDRO FREIRE DE ALBUQUERQUE ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO,VENANCIO
VIANA DE MEDEIROS NETO. REU: ICARO SALES DE ALBUQUERQUE Despacho: Intime-sea parte
embargada,via advogado,para,no prazo de 10 dias,contrarrazoaros embargos,querendo.
00191 Processo: 0025193-54.2011.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: D. P. S. ADV: ANNIBAL
PEIXOTO NETO,FELIPE GOMES DE MEDEIROS,PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO. REU: M. L. L.
V.REU: M. V. L. V.REU: D. M. V. N.REU: D. L. V. ADV: ANTONIO TRIANA FILHO. Despacho: IntimeseDefiro o pedido de substabelecimento de fls.261/262.
00192 Processo: 0027346-89.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: M. F. A. O. ADV: ANNA
CARLA LOPES CORREIA LIMA,DANIELE SANTANA DE SOUSA,ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA. REU: R. A. O. ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES,RENATA SIQUEIRA ALCANTARA. Despacho:
Intime-sea parte embargada,via advogado,para,no prazo de 10 dias,contrarrazoaros embargos,querendo.
00193 Processo: 0030254-90.2011.815.2001 - DEPOSITO DA LEI 8. 8 AUTOR: GISEUDA DIAS MONTEIRO
ADV: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA,KARINA PALOVA VILLAR MAIA,MARIA C DE ALENCAR NETA.
REU: ESPEDITO CAVALCANTE PEREIRA ADV: JERONIMO FERREIRA DE SOUZA,PAULO LUCIANO
BESERRA. Despacho: Intime-sea parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls.145v,no prazo
de 05 dias.
00194 Processo: 0037879-83.2008.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: J. R. L. ADV: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA,BENJAMIN DE SOUSA FONSECA SOBRINHO. AUTOR: M. R. L. ADV: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA,BENJAMIN DE SOUSA FONSECA SOBRINHO,DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE. REU: M. R. A. ADV: HERMANO JOSE M NOBREGA JUNIOR. Despacho: Intime-seDefiro o pedido
de substabelecimento de fls.469/470.
00195 Processo: 0046478-35.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. G. C. S. ADV: SAMARA
RIBEIRO AZEVEDO,FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA. REU: E. J. S. O.REPRESENTANTE
LEGAL: M. D. S. O. ADV: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO,LISSANDRO DE QUEIROZ NOTA. REPRESENTANTE LEGAL: F. A. S. O. ADV: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO,LISSANDRO DE QUEIROZ
NOTA. REPRESENTANTE LEGAL: C. E. O. ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. REPRESENTANTE LEGAL: T. D. S. O. ADV: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO,LISSANDRO DE QUEIROZ NOTA.
REU: M. D. S. O. ADV: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO. REU: F. A. S. O. ADV: ANTONIO BARBOSA
DE ARAUJO. Despacho: Intime-seRecebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.Intime-se a parte
apelada para,querendo,contrarrazoar,dentro do prazo legal.
5A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 027/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00196 Processo: 0034480-12.2009.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: E. S. ADV: ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS. REU: A. S. C. ADV: ADERBAL DE SOUZA TRINDADE. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do meritonos termos do art. 267, III, do cpc.
00197 Processo: 0043048-80.2010.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: F. O. S. J. ADV: MARIA
LUCINEIDE DIOGENES DE CASTRO. REU: F. G. S. Despacho: Intime-seIntime-se a parte autora para,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os soducmentos de fls. 122/126.
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 051/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00198 Processo: 0004256-81.2015.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: CAMILLA RIBEIRO DANTAS. REU: JOAO BERTO MENDES ADV: ENIO SILVA
NASCIMENTO,OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA,GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO. Despacho:
Intime-seRecebo os embargos , para hipotese, suspender o curso da execucao. Intime-se a parte
embargada para impugna-los no prazo legal.
00199 Processo: 0005851-18.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: YURE REBEKE DE ALMEIDA DANTAS ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA,LEOPOLDO MARQUES D
ASSUNCAO,FRANCISCO PEREIRA DA COSTA. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Despacho: Intime-se de todo o teor do despacho de fls. 19:Reservo-me o direito para apreciar a
tutela antecipada pretendida apos o decurso do prazo para defesa. Cite-se na forma da lei.
00200 Processo: 0006744-09.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AMANDA KATHLEEN
MENDES DE FREITAS ADV: CARLA EMILLY G. DANTAS,HOMERO DA SILVA SATIRO. REU: ESTADO DA
PARAIBAREU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA Despacho: Intime-se de todo o teor
da decisao de fls. 35/36 que indeferiu o pedido de antecipacao de tutela feito nestes autos e deferiu o
pedido de justicagratuita.
00201 Processo: 0035790-58.2006.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ASSOCIACAO
COMUNITARIA BELA VISTA E LAGOA D AGUAREU: REGINA SILVANA SARTUNINO FREITAS Despacho: Intime-se de todo o teor do despacho de fls. 372:...Diante das conclusoes do acordao de fls.369,intimese a parte re,por seu representante legal,para, no prazo de cinco dias,prestar contas na forma mercantil...
00202 Processo: 0047139-14.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se a parte da sentença de fls 177/180 que acolheu
o pedido autoral.
00203 Processo: 0061066-13.2014.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: HILDO JOSE LISBOA
ALVES ADV: CAMILA MARIA MARINHO LISBOA ALVES. Despacho: Intime-se do indeferimento da
medida liminar pretendida, e intime-se de todo teor da decisao de fls48/48v.
00204 Processo: 0066219-27.2014.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: CAMILA THARCIANA DE
MACEDO ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-seIndefiro a medida liminar pretendida,
por restar comprovada a dupla notificacao previa da impetrante. Vistas ao MP.
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 014/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00205 Processo: 0001781-55.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEX REGIS DA SILVA
ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES,FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES,VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
00206 Processo: 0002067-04.2013.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: JUDIVAN DAMACENA
SILVA ADV: EUGENIO VIEIRA DE O ALMEIDA. REU: DIRETOR GERAL DA AGEVISAREU: AGEVISA
AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO.
Sentenca: Mandado de seguranca concedido
00207 Processo: 0003489-14.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: EUCLIDES CANDIDO DOS
SANTOS FILHO ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES,GUSTAVO DE QUIROZ GUIMARAES. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00208 Processo: 0003569-75.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO RODRIGUES DE
SOUZA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. AUTOR: EMANUEL LIMA DA CUNHA ADV: ANA CRISTINA
DE OLIVEIRA. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00209 Processo: 0005131-85.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERICO LUIZ FERNANDES DE MEDEIROS ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR,UBIRATA FERNANDES DE
SOUZA,ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00210 Processo: 0005195-95.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDINALDO DA SILVA
PEREIRA JUNIOR ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR,UBIRATA FERNANDES DE
SOUZA,ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00211 Processo: 0006491-55.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DOS SANTOS
MELO ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL
GUEDES DE ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca:
Pedido julgado parcialmente procedente
00212 Processo: 0006619-75.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCINALDO GOMES
LACERDA ADV: HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR,UBIRATA FERNANDES DE SOUZA,ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00213 Processo: 0006913-64.2013.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA
ADV: MIGUEL DE FARIAS CASCUDO. AUTOR: ALIPIO SICCA DE OLIVEIRA ADV: MIGUEL DE FARIAS
CASCUDO. AUTOR: MARIBEL RASERA DA VARAREU: GERENTE EXECUTIVA DA EDUCACAO DA
SECRETARIA DE EDUCACAO DO EREPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE OLIVEIRA DE MORAES
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Mandado de seguranca concedido
00214 Processo: 0009003-74.2015.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ERICKA VILAR BOTTO
TARGINO ADV: MARCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHAO. REU: PREFEITO MUNICIPAL
DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00215 Processo: 0009090-64.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILBERTO GOMES DA
SILVA ADV: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00216 Processo: 0009726-64.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE LUIS SIMOES MAROJA FILHO ADV: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO,BRUNO PEREIRA DE MOURA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00217 Processo: 0010739-64.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILBERTO BARAUNA DA
SILVA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00218 Processo: 0011308-65.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA
DO NASCIMENTO ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA,RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00219 Processo: 0012092-76.2013.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: MICHEL RANGEL DE
PAIVA ADV: PAMELA C DE CASTRO. REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Embargos acolhidos
00220 Processo: 0021200-32.2013.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: DONEVES FERNANDES
DANTAS RODRIGUES ADV: FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA. REU: SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Sentenca: Mandado de seguranca concedido
00221 Processo: 0022477-83.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL GUEDES DE ARAUJO. REU: DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE
ADV: YURI PAULINO DE MIRANDA,CLAUDIO TAVARES NETO. Sentenca: Embargos rejeitados
00222 Processo: 0025233-65.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NATANAEL FREIRE DE
OLIVEIRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL
GUEDES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00223 Processo: 0035191-75.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OTAVIO GALDINO DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,MARIANA RAQUEL PALMEIRA DE A F COUTINHO. REU:
PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL GUEDES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente
00224 Processo: 0035195-15.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO SATIRO ALVES ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL GUEDES
DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00225 Processo: 0036738-24.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EMANNO CARLOS MONTEIRO DE ARAUJO ADV: TEREZINHA ALVES ANDRADE DE MOURA. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00226 Processo: 0039816-55.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ADERALDO ALVES GOMES
ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00227 Processo: 0044585-48.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON DANTAS GONCALVES ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES
SOUTO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00228 Processo: 0045471-13.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THIAGO DI LELIS FARIAS
DANTAS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV:
DANIEL GUEDES DE ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00229 Processo: 0045601-95.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO VICENTE DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL GUEDES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00230 Processo: 0047448-35.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINALDO LADISLAU
DA SILVA ADV: JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: DANIEL
GUEDES DE ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca:
Pedido julgado parcialmente procedente
00231 Processo: 0048081-46.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CLODOALDO ALVES DE SOUSA ADV: JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV:
DANIEL GUEDES DE ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00232 Processo: 0069916-56.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JULIANA FERREIRA
RODRIGUESREU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00233 Processo: 0090037-76.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: EDNALDO LOPES DA SILVA ADV: RICARDO
NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00234 Processo: 0097651-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE ALVES
SOARES DA SILVA ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. AUTOR: ELIANE SOARES SILVA
ARAUJO ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADOR
GERAL DO ESTADO ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente
procedente
00235 Processo: 0097929-36.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: INALDO PEREIRA DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL GUEDES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00236 Processo: 0107354-87.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA ADV: CECILIA GABRIELA GODOI CORDEIRO. REU: ALICE VIEGAS DA SILVA ADV: ADMILDO ALVES DA SILVA. Sentenca: Embargos rejeitados
00237 Processo: 0107829-43.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEONARDO JOSE DA
SILVA SANTOS ADV: LUCAS RAMALHO DE ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00238 Processo: 0113029-31.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RENAN SOARES DA
SILVA ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00239 Processo: 0113660-72.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: ROSELI DE LIMA BATISTA ADV: FRANCISCO
DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Sentenca: Pedido julgado procedente
00240 Processo: 0125409-86.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FLAVIANE VITORIA BARBOSA DA SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. AUTOR: LUCICLEIDE CAZEL DA SILVA ADV: ENIO
SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: DANIEL GUEDES DE ARAUJO.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 065/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00241 Processo: 0004212-62.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO PAULO CAMILO
RODRIGUES DA CUNHA ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: PRESIDENTE DA COMISSAO COORDENADORA DO CONCURSO PUBLICOREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intimesenao havendo verossiilhanca das alegacoes e prova inequivoca, impoe-seo indeferimento da tutela
antecipada pleiteada
00242 Processo: 0006156-02.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZORILDA BASTOS DOS
SANTOS ADV: ALBERTO COSTA DOS SANTOS. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho:
Intime-seindefere-se o pedido
00243 Processo: 0007985-52.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIRACI BARBOSA DE
SOUZA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR. REU:
ESTADO DA PARAIBAREU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Pedido
deferidodefiro a habilitacao requerida.defiro ainda o desentranhamento requeridos substituindos por
copias apresentadas na peticao retro entregandoos originais a estagiaria indicada pelo advogado do
promovente
00244 Processo: 0013183-75.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO ROGERIO BELMIRO DA SILVA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA
Despacho: Intime-seo patrono da parte autora para no prazo previsto do §5º do art 475-j do cpc requerer
a execucao do julgado sob pena de arquivamento
00245 Processo: 0020193-73.2011.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: FELIPE MENDES LACET
PORTO ADV: KATIELE MARQUES. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO
ESTADO DA PARAIBREU: STTRANS SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO DE
JOAO P Despacho: Intime-seo autor para se manifestar sobre a peticao retro
00246 Processo: 0035168-32.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IRENE SILVA MENDES
ADV: VICENTE JOSE DA SILVA NETO. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: RENATA FRANCO
FEITOSA MAYER,FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO. Sentenca: Intime-seconcedo os
efeitos da tutela especifica
00247 Processo: 0040371-72.2013.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE
SOUSA ADV: FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. REU: DIRETOR DO CENTRO DE EDUCACAO DA
POLICIA MILITAR DO ESTADO D ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seo agravante e o agravado para que os mesmos tomem ciencia do julgamento do agravo de fls.54/58
00248 Processo: 0050589-62.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NICOLY QUEIROZ DA
SILVAREU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios.
Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 050/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00249 Processo: 0005848-97.2014.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: CARDOSO DA COSTA E
CIA LTDA ADV: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL,VITOR DE ALBUQUERQUE CALDEIRA,FELIPE
RIBEIRO COUTINHO. Sentenca: Embargos rejeitados julgo improcedente os embargos, arrimado no art.
269, I, do CPC, e condeno o embargante em honorarios advocaticios, os quais fixo em R$ 300,00
(trezentos reais).
00250 Processo: 0013761-77.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: JOSE EUDES CAMPOS JUNIOR
ADV: LIDYANE PEREIRA SILVA. REU: ELENILDE PAULINO F CAMPOS ADV: DINARTE PAULINO DE
ARAUJO SEGUNDO. Sentenca: Excecao rejeitada assim e que Rejeito a Presente Oposicao, retomando,
com efeito, o regular prosseguimento da acao executiva.
00251 Processo: 0034143-33.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: BELLUS DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA ADV: VICENTE FERREIRA GADELHA NETO. REU: LUCIANO GOLLO RODRIGUES Despacho: Excecao acolhida
para excluir LYENE GOLLO RODRIGUES do polo passivo da demanda, continuando a execucao quato
aos demais executados, determinando em seu favor a imediata liberacao dos valores bloqueados.
00252 Processo: 0089737-17.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: CARLOS ROUSSENQ ADV:
RENATA ARCOVERDE AYRES HOHL. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido indeferido art. 269,I do CPC, condenando o embargante em honorarios advocaticios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais)
2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 049/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00253 Processo: 0015322-05.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: ROQUE DE SOUZA LEITE ADV:
LIDYANE PEREIRA SILVA. Despacho: Cumpra-seIntime-se o promovido(a) atravez de seu advogado
para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 15.914,38.
00254 Processo: 0016287-07.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ANA CRISTINA PERAZZO NOBREGA Sentenca: Processo
extinto.tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
00255 Processo: 0017427-91.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: NELSON DE LIRA FILHO Sentenca: Processo extinto.tendo o
executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
00256 Processo: 0018497-31.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: FABRICIO MONTENEGRO
DE MORAIS ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado improcedenteAnte o exposto, julgo improcedente os
embargos, nos termos do art.103,3, da lei estadual 6379/96. condeno em honorarios advocaticios.
00257 Processo: 0019287-69.2000.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE RONALDO DOS SANTOS Sentenca: Processo
extinto.Cancelamento da cda. extincao da acao, nos termos dart.794 II do cpcc/c 26 da lef.
00258 Processo: 0021127-60.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: DURVAL GOMES FALCAO
ADV: RODRIGO CUNHA PERES. Despacho: Cumpra-seIntime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$ 157,20.
00259 Processo: 0021873-74.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA JUDY MIRANDA DE ASSIS ADV: NADIR LEOPOLDO
VALENGO,RAFAEL DANTAS VALENGO. Sentenca: Processo extinto.Cancelamento da cda. extincao da
acao, nos termos dart.794 II do cpcc/c 26 da lef.
00260 Processo: 0031486-50.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: PATRIMONIO DO ESTADO ADV: GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Sentenca: Processo extinto.Cancelamento da cda. extincao da acao, nos termos dart.794 II do
cpcc/c 26 da lef.
00261 Processo: 0031733-02.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ASTROS IND COM DE C LTDA Sentenca: Processo
extinto.Cancelamento da cda. extincao da acao, nos termos dart.794 II do cpcc/c 26 da lef.
00262 Processo: 0031796-56.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ODESIO DE SOUZA MEDEIROS Sentenca: Processo
extinto.Cancelamento da cda. extincao da acao, nos termos dart.794 II do cpcc/c 26 da lef.
00263 Processo: 0041307-15.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR Sentenca:
Processo extinto.Cancelamento da cda. extincao da acao, nos termos dart.794 II do cpcc/c 26 da lef.
00264 Processo: 0042933-35.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: VIRGINIA ALENCAR DE ALMEIDA Sentenca: Processo
extinto.tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
00265 Processo: 0043563-91.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ADALBERTO SOARES S/A Sentenca: Processo
extinto.Cancelamento da cda. extincao da acao, nos termos dart.794 II do cpcc/c 26 da lef.
00266 Processo: 0049645-75.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: JADE COM E REPRESENTACOES LTDA ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES. Despacho: Cumpra-seIntime-se o
promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas
processuais no valor de r$ 918,24.
00267 Processo: 0049722-60.1999.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: PEDRO LEONCIO DE CASTRO
NETO ADV: ROBERTA LIGIA CAVALCANTI LIMA,CRISTINA ROTHIER DUARTE. Sentenca: CumpraseIntime-se o promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das
custas processuais no valor de r$ 454,11.
00268 Processo: 0050852-75.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: BANERJ BANCO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO ADV: JUAN EDUARDO JARRY VIVEROS. Despacho: Cumpra-seIntime-se o
promovido(a) atravez de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas
processuais no valor de r$ 235,23.
00269 Processo: 0080484-20.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ENGENCIL TUBOS TABAJARAS S/A Sentenca: Processo
extinto.Cancelamento da cda. extincao da acao, nos termos dart.794 II do cpcc/c 26 da lef.
00270 Processo: 0761980-80.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Sentenca: Processo extinto.tendo o
executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
00271 Processo: 0778798-10.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADV: RICARDO JOSE PORTO. Despacho: Cumpra-seIntime-se o promovido(a) atravez
de seu advogado para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$
115,26.
00272 Processo: 0788183-79.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: CLOVIS COSTA DA SILVA Sentenca:
45
Processo extinto.tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do
art.794,I do cpc.
00273 Processo: 0900068-35.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: CARMEM ARCOVERDE DE MORAIS
ADV: LEANDRO M COSTA TRAJANO. Despacho: Pedido deferido tendo em vista o pedido de habilitacao,
de-se vista nos autos peloprazo de 05 (cinco) dias.
00274 Processo: 0911894-58.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR Sentenca: Processo
extinto.tendo o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
00275 Processo: 0913216-16.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARLENE GOUVEIA SEIXAS Sentenca: Processo extinto.tendo
o executado satisfeito a obrigação, julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
1. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 046/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00276 Processo: 0004867-02.2013.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: CARLOS ALBERTO MARTINS
FARIAS ADV: VILSON DUARTE DE SOUZA,JOAO BATISTA DE LIMA. Despacho: Intime-separa apresentar alegacoes finais, no prazo legal.
2. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 033/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00277 Processo: 0001661-09.2015.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: FABIO LUIS DA SILVA ADV:
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA. Despacho: Intime-seintimado para comparecer a audiencia de
inquiricao da testemunha deprecada e inquirida por este 2º tribunal do juri dia 24 de abril de 2015as 08h00
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA JOAO PESSOA NF 040/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00278 Processo: 0022297-30.2014.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: E. L. C. ADV: ROBERLANDO
VERAS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seintimar p comparecer a audiencia acerca do interrogatorio do
reu emerson luciano da cruz, designada para o dia 06/05/2015,pelas 14:00 horas
VARA EXEC PENAS ALTERNATIVAS JOAO PESSOA NF 014/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00279 APENADO: DIEGO ERIVELTES NUNES TORRES ADV: SILVANO CESAR OLIVEIRA DA SILVA. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA FALAR SOBRE O EXPEDIENTE DE FL. 39/40, EM 05 DIAS.
00280 APENADO: CRISTIAN WILLIAN CAVALCANTE DA SILVA ADV: UBIRATA FERNANDES DE SOUZA.
Despacho: Intime-seINDEFIRO O PEDIDO DE AUTORIZACAO PARA FREQUENTAR IGREJA. QUANTO A SAIDA PARA HOSPITAIS DEVE SER REQUERIDA E AUTORIZADA POR ESTE JUIZO.
VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 058/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00281 Processo: 0010449-80.2013.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M VITIMA: JEFFERSON DE LUCENA
SANTOS ADV: MOISES TAVARES DE MORAIS. Despacho: Intime-se
00282 Processo: 0010449-80.2013.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M VITIMA: JEFFERSON DE LUCENA
SANTOS ADV: MOISES TAVARES DE MORAIS. Despacho: Intime-sesr moises tavares de morais-oab
14022-ficais intimado para apresentaras alegações escritas referente ao acusado sgt joão paulo fortunato
de sousa.
00283 Processo: 0020003-05.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M REU: MANOEL FERREIRA PASSOS
ADV: JOAO BATISTA DE LIMA. Despacho: Intime-sesr joão batista de lima-oab 11375-pb-ficais intimado
para audiencia de qual/interrog e inq de test. de defesa dia 13/05/2015 as 16h30min- referente ao acusado
SD RR MAOEL FERREIRA PASSOS.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 025/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00284 Processo: 0128975-40.2012.815.2002 - PETICAO AUTOR: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR ADV:
FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO. REU: VALDECI ALCANTARA DE LIMA ADV: JOSE HORACIO RAMALHO LEITE. Despacho: Intime-seINTIMADOS PARA COMPARECER A AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA17 DE ABRIL DO CORRENTE ANO, AS 11:00 HORAS NA SALA DE
AUDIENCIA DOJECRIM 2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 045/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00285 Processo: 0000082-26.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EVANDSON ROBERTO DA
SILVA GOMES ADV: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO. Despacho: Intime-seo advogado do
acusado para apresentar as alegacoes finais, no prazo legal.
00286 Processo: 0043852-11.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: KLEBER EDUARDO DA SILVA
SOUSA ADV: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO. Despacho: Audiencia de Instrucao
designada para o dia13/maio/2015, pelas 14:00 horas, neste juizo da 2 vara criminal da capital.
00287 Processo: 0043852-11.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: COOPANEST PB ADV: CLOVIS SOUTO GUIMARAES JUNIO,PAULO GUEDES PEREIRA. REU: KLEBER EDUARDO DA SILVA
SOUSA ADV: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO. Despacho: Audiencia de Instrucao
designada para o dia13/maio/2015, pelas 14:00 horas, neste juizo da 2 vara criminal da cpaital.
3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 047/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00288 Processo: 0016737-49.2010.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: HAILTON JOSE MUNIZ
DE SOUSA ADV: GERALDO DE QUEIROGA LOPES. Despacho: Intime-se PARA, QUERENDO, REQUERER DILIGÊNCIAS NO PRAZO DE 3 DIAS
00289 Processo: 0020147-76.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADV: GENILDA DE ARAUJO BORGES. Despacho: Intime-se para apresentar as alegações
finais em cinco dias.
00290 Processo: 0116944-85.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANTONIO MANUEL PIO QUINTO ADV: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO,ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO,KESSIA LILIANA D. BEZERRA CAVALCANTI. REU: RAQUEL PESSOA TRIGUEIRO ADV: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS,ANA FLAVIA TORRES MACEDO. Despacho: Intime-se para comparecer a audiência de instrução e julgamento, designada pa-ra o dia 16/04/2015, as 14:00h, nesta vara.
4A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 040/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00291 Processo: 0000525-74.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCIEDE PEREIRA DA
SILVA ADV: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia
de instrucao e julgamento, no dia 23.0415, as 1400 horas.
00292 Processo: 0016668-75.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALEFF MARQUES DE LIMA
ADV: FLAVIANO RODRIGUES CARLOS. Despacho: Intime-se para no prazo legal aprersentar as alegacoes finais.
00293 Processo: 0016740-62.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RUAN CARLOS SOUSA DE
ARAUJO ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Despacho: Intime-se para no prazo legal
apresentar as alegacoes finais.
5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 032/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00294 Processo: 0003157-73.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: MATHEUS PACCELLY SILVA
MENDONCA ADV: ALMIR ALVES DIONISIO. Despacho: Intime-sepedido de liberdade provisoria indeferido
6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 049/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00295 Processo: 0000646-39.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ANA LUCIA BEZERRA
RODRIGUES ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. INDICIADO: NEWTON DA CONCEICAO ALMEIDA ADV:
JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-seo advogado do acusado NEWTON DA CONCEICAO
ALMEIDA,PARA,NO PRAZO LEGAL,OFERECER RESPOSTA A ACUSACAO.
00296 Processo: 0002464-89.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: FERNANDO DA SILVA ADV:
GEORGE DE PAIVA DIAS,INOCENCIO SILVA J LEITE. Despacho: Intime-se para apresentar defesa
preliminar, no prazo legal.
00297 Processo: 0008310-58.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS FELIPE DA SILVA LIMA
ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Despacho: Intime-se para fornecer o atual endereco do
acusado, no prazo de 05(cinco) dias
00298 Processo: 0010371-86.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JUCERLANDIO ANDRADE DE
FREITAS JUNIOR ADV: FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO. VITIMA: POSTO ALTERNATIVA
DE COMBUSTIVEL E SERVICOS LTDA Despacho: Intime-seo patrono do acusado para informar o
endereco atualizado da testemunha adriana caetano da silva,em 72horas,para intimacao fl.76.Nao
informando,devera traze-la independente intimacao,ou ser prescindida a oitiva
00299 Processo: 0022001-08.2014.815.2002 - PETICAO AUTOR: NOALDO MAGNO DE SOUSA NOBREGA
ADV: MICHELEN HELIA ARAUJO LIMA. Despacho: Intime-seas partes do laudo pericial acostado as fls.
32/36,para,querendo,se manifestarem no prazo de 05 dias.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
00300 Processo: 0022070-40.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ROBSON CABRAL DE LIMA ADV:
WERTON SOARES DA COSTA JUNIOR. REU: RICARDO AGOSTINHO DA SILVA ADV: ELZA DA COSTA
BANDEIRA. Despacho: Intime-se apresentar alegacoes finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 050/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00301 Processo: 0000203-25.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ANTONIO URTIGA DE
SOUSA ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. REU: LUCIO FLAVIO ALMEIDA DE LIMA ADV: ABRAAO
BRITO LIRA BELTRAO. REU: ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO.
REU: VITOR PRADO FREIRE ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. REU: CESAR BATISTA DIAS ADV:
ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. REU: EDUARDO JORGE FERREIRA DO EGITO ADV: SHEYNER
ASFORA. REU: PABLO BARBOSA DE ARAUJO ADV: ANTONIO NAVARRO RIBEIRO. REU: LEANDRO
HENRIQUE BATISTA ADV: GILSON DE BRITO LIRA. Despacho: Intime-se os advogados dos reus para
audiencia designada nos autos da carta precatoria para o dia 23.04.2015, 15:00 horas na central de cartas
precatorias da comarca de Olinda/PE.
00302 Processo: 0000203-25.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RODRIGO CARDOSO DE
OLIVEIRA ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. REU: JOSE DE PAULA CAVALCANTI JUNIOR ADV:
LISSANDRO DE QUEIROZ NOTA. REU: MILTON LUIZ DA SILVA ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS. REU: EDNALDO ADOLFO DE SOUZA ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS. REU: EDILSON
ARAUJO DE CARVALHO ADV: SAMARA RIBEIRO AZEVEDO. Despacho: Intime-se os advogados dos
reus para audiencia designada nos autos da carta precatoria para o dia 23.04.2015, 15:00 horas na central
de cartas precatorias da comarca de Olinda/PE.
00303 Processo: 0001648-10.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS MARCELO ALENCAR
DE LUCENA ADV: ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME. Despacho: Intime-se para audiencia
com proposta de suspensao processual, dia 24/04/2015,as 10:30h.
00304 Processo: 0006112-53.2010.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RALLYSON CHAVES DE BRITO
ADV: ADOLFF UCHOA DE LIMA. Sentenca: Julgada extinta a punibilidade por cumprimento da pena
1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 047/13 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00305 Processo: 0008295-91.2010.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: MARIA DA GUIA BARBOSA
DE LUCENA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seo autor para no prazo de 05 dias
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito , tendo em vista o acordo formulado entre as partes
na ação revisional fls 111/112 apenso
1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 059/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00306 Processo: 0000223-13.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: FRANCISCO CARLITO FERNANDES ADV:
MULLER ALVES ALENCAR,SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Acordo homologado
00307 Processo: 0000593-89.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: AGAPITO RODRIGUES
DOS SANTOS NETO ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-seIntimemse as partes para, em 05(cinco)dias,indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as em
hipótese afirmativa
00308 Processo: 0000713-64.2015.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA,FERNANDO LUZ PEREIRA. Sentenca: Desistencia homologada
00309 Processo: 0001039-92.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARICELIA GAMA DE
OLIVEIRA ADV: LUCIANA DA SILVA MENENDEZ. REU: BMB BANCO MERCANTIL DO BRASIL ADV:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Despacho: Intime-seAS PARTES PARA COMPARECEREM A
AUDIENCIA PRELIMINIAR DESIGNADA PARA O DIA 29/04/2015 AS 14.00
00310 Processo: 0002383-74.2014.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. Despacho:
Intime-se do deferimento do pedido de fls.12 e,em consequência,suspendo o curso do proc.por 30(trinta)dias
00311 Processo: 0004070-62.2009.815.2003 - CONSIGNACAO EM PAGAM REU: BANCO ITAU LEASING S/A
ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se o advogado da parte promovida,a fim de
comparecer em cartorio e receber o alvara expedido em seu favor
00312 Processo: 0004563-63.2014.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se a
parte autora para,em 10(dez)dias,proceder ao recolhimento das custas complementares,implicando o
contrário no cancelamneto da distribuição
00313 Processo: 0006703-07.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO GONCALVES DOS
SANTOS ADV: DIBS COUTINHO RODRIGUES,THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO. REU: DRICOS
MOVEIS E ELETRO LTDA ADV: MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO,LUCIANA PEDROSA NEVES
CIRNE. Sentenca: Pedido julgado procedente
00314 Processo: 0007613-97.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: EVALDO DE ALMEIDA FALCAO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Sentenca: Desistencia homologada
00315 Processo: 0007700-92.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: D. M. F. T. K. ADV: LEVI
BORGES LIMA. Despacho: Intime-se a parte autora para dizer no prazo de 48 horas, se tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extincao
00316 Processo: 0008320-02.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: ALINE PATRICIA ARAUJO MURCABEL DE MENEZES COSTA,MARIA LUCILIA GOMES. Despacho:
Intime-se acerca da certidao de f.37v., diga a parte autora, no prazo de 05 dias
00317 Processo: 0008380-38.2014.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADV: DIOGENES RAMALHO DE LIMA,MOISES BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se a parte autora
para, em 10 dias, juntar aos autos prova da notificacao que se ajuste ao dispositivo legal
00318 Processo: 0009020-41.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: NADJA BANDEIRA COSTA ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se na forma do art.282, inciso II, do CPC, intime-se a parte
promoventepara, em 10 dias, emendar a inicial, informando sua profissao
00319 Processo: 0020676-05.2008.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV:
ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o autor para requerer o que entender de
direito, no prazo de dez (10)dias
00320 Processo: 0023630-24.2008.815.2003 - MONITORIA AUTOR: ARMSTRONG BATISTA REZENDE ADV:
JOACIL FREIRE DA SILVA,JOSEFA CELI NUNES DA COSTA. Despacho: Apelacao recebida em ambos
efeitos vista ao apelado para contra razoes
00321 Processo: 0024743-42.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE BARBOSA VIANA
ADV: OVIDIO LOPES DE MENDONCA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. REU: OMNI FINANCEIRA ADV: EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA.
Sentenca: Extincao Art. 269 do CPC.
00322 Processo: 0032060-91.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO ANTONIO BEZERRA DA SILVA ADV: CRISTIANO HENRIQUE S SOUTO. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se indefiro o
pedido de f.131/132, no que diz respeito a producao de prova pericial
00323 Processo: 0032853-93.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA ADV: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES,CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO. REU: TEREZINHA GOMES CARNEIRO Sentenca: Pedido julgado procedente
00324 Processo: 0041533-04.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO RAIMUNDO
DOS SANTOS ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00325 Processo: 0041793-81.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADAILDO GOMES DE
ABREU ADV: JOSE MARCELO DIAS. Ato Ordinatorio: o autor para falar sobre a devolução a carta de
citação de fl. 57 noprazo legal
00326 Processo: 0042743-56.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALESSANDRA COSTA DE
SOUZA ADV: VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO. REU: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00327 Processo: 0057883-96.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA
ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca:
Pedido julgado improcedente
00328 Processo: 0060565-24.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: VEREKAI TURISMO LTDA
ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO. Despacho: Intime-se a parte promovida,no prazo de 05(cinco)
dias, acerca da peticao e documentos de f. 88/96.
00329 Processo: 0062373-64.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WEZALY DE MEDEIROS
MEIRA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: LUIS
FELIPE NUNES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00330 Processo: 0081293-86.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALISSON DIEGO MEDEIROS DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para, em
05(cinco)dias,indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as em hipótese afirmativa
00331 Processo: 0096583-44.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JANDUY CLENIO OLIVEIRA BARBOSA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO FIAT S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES
DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00332 Processo: 0102350-63.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WILLAMY JOAQUIM DA
SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que desejam
produzir, justificando sua necessidade ou utilidade, no prazo de 10 dias
00333 Processo: 0109636-92.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARLOS RAMOS
DOS SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o
que entender de direito, em dez (10)dias
00334 Processo: 0109660-23.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WANDERCASSIO FIRMINO DA SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: MAURICIO
COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Despacho: Intime-se as partes para, em 05 dias, informarem se
ainda existem provas que pretendam produzir, especificando-as em hipotese afirmativa
00335 Processo: 0111633-13.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO FINASA S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime(m) o(a)(s) executado(a)(s) para
efetuare(em) o pagamento das custas processuais. valor R$:116,40
00336 Processo: 0112621-40.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CINEP CIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA ADV: JEOFTON COSTA DA SILVA,MANOEL PORFIRIO NEVES,JOVELINO
CAROLINO DELGADO NETO. REU: DISCONFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADV: MARCELO LIMA MACIEL. REU: JOSELIO GOMES MARTINS ADV: MARCELO LIMA MACIEL.
Despacho: Intime-se as partes acerca da decisão de fls.135/136 que reconheceu a conexão edeterminou
a remessa dos autos ao juízo da 17ª Vara Cível de João Pes-soa.
00337 Processo: 0120480-04.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS TAVARES ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora, a fim de comparecer
em cartorio e recebero alvara expedido em seu favor
00338 Processo: 0120553-73.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE FLAUBER DE LIMA
CUNHA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: KALINKA NAZARE
MONARD PAIVA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00339 Processo: 0120820-45.2012.815.2003 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MARIA DELZA PESSOA CAVALCANTI ADV: ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora
para comparecer em cartorio e receber o alvara expedido em seu favor
2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 060/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00340 Processo: 0001549-37.2015.815.2003 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: M. S. S. S. ADV: CARLA
CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO,CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO. AUTOR: M. M.
S. S. ADV: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO,CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO. Despacho: Intime-separa audiencia de ratificacao designada para o dia 30 de abril de 2015as 15h50
00341 Processo: 0001756-36.2015.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: L. C. C. ADV: HERMANO JOSE M
NOBREGA JUNIOR. Despacho: Intime-se para comparecer à audiência dia 07/05/2015 às 15:50. Foram
arbitrados alimentos provisorios em 20% dos vencimentos, excl. desc. obrig, comdesconto em folha.
3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 062/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00342 Processo: 0001998-29.2014.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO BATISTA DE SOUSA
SILVA ADV: FELIPE SOARES LUSTOSA. Despacho: Intime-se para audiencia de instrução e julgamento
designada para o dia 04.05 às 15h00
00343 Processo: 0003651-66.2014.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: PETRONIO SANTOS SILVA
ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA,KATHLEEN ALVES SOUSA DO O. Despacho: Intime-seaudiencia.04/
05/2015 as 16:00h.
00344 Processo: 0006499-26.2014.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: J. S. F. ADV: RENAN PALMEIRA
DA NOBREGA. Despacho: Intime-se acerca de decisao que indeferiu o pedido de revogacao da prisao
preventiva.
00345 Processo: 0033773-67.2011.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ERIVALDO CHAVES DE ARAUJO ADV: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO,ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA. Despacho: Intime-se
para que apresente alegacoes finais o ratifique as ja apresentadas.
4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 059/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00346 Processo: 0000403-92.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THIAGO RODRIGO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA.
REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca:
Acordo homologado
00347 Processo: 0000743-02.2015.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: MAILSON LIMEIRA DE MENEZES ADV:
NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do meritoindeferindo a inicial
00348 Processo: 0000743-36.2014.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO PANAMERICANO
S/A ADV: LILIANA PEREIRA DA SILVA,MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA. REU: JOSE FERNANDES VAZ Sentenca: Desistencia homologada
00349 Processo: 0000903-27.2015.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA FILHO ADV:
NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritoindeferindo a inicial
00350 Processo: 0000923-18.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALISSON RAFAEL BRAZ
DE OLIVEIRA ADV: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA,JOSE EDUARDO DA SILVA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do meritoindeferindo a inicial
00351 Processo: 0001253-15.2015.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: JURANDIR JOSE DA SILVA ADV: TERESA
EMILIA E. AGUIAR. REU: BANCO PANAMERICANO S/A Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do meritoindeferindo a inicial
00352 Processo: 0001794-48.2015.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV:
ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se do deferimento da liminar.
00353 Processo: 0001819-47.2004.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ROMUALDO TRAJANO DE
ARAUJO ADV: EVANDRO JOSE BARBOSA,AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seo
executado ( promovido ) para cumprir voluntariamnete a sentença pagando o valor constante na inicial (
R$ 69.799,87 sob pena de execução nos termos do art 475 j do cpc
00354 Processo: 0001871-57.2015.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADV: FABIO FRASATO CAIRES. Despacho: Intime-se
deferido liminarmente a medida.
00355 Processo: 0002190-59.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
GOMES BARBOSA ADV: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA. REU: BANCO PANAMERICANO S/
A ADV: FELICIANO LYRA MOURA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: CARLA DE PRATO.
Despacho: Intime-se as partes da audiencia de conciliação, instrução e julgamento (caso não haja acordo)
para o dia 08/05/2015, às 09h:30min.
00356 Processo: 0003043-05.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALBERICE BETO DE
CARVALHO ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE,GUSTAVO PASQUALI PARISE. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00357 Processo: 0003600-89.2013.815.2003 - EXIBICAO REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: RAFAEL PORDEUS C. LIMA FILHO,KALINKA NAZARE MONARD PAIVA,DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES. Despacho: Intime-se o sucumbente para cumprimento espontaneo e integral da sentenca de f.45/47, sob pena
de busca e apreensao dos documentos,aplicacao de multade 10% sobre o valor devido e inscricao na
divida ativa(art.475-j cpc)
00358 Processo: 0003790-18.2014.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV:
MILTON GOMES SOARES JUNIOR. REU: ANA CLAUDIA ALVES DINIZ ADV: JOSE MARCELO DIAS.
Despacho: Intime-se as partes para ciencia da decisao que suspendeu da presente acao,peloprazo de um
ano (f.50/50v), ate o julgamento da acao revisional
00359 Processo: 0003863-87.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: MARILENE MARIA LIMA ROCHA ADV:
ADAILTON COELHO COSTA NETO,DIEGO JOSE MANGUEIRA AURELIANO. REPRESENTANTE LEGAL: REBECA LIMA ROCHA ADV: ADAILTON COELHO COSTA NETO. REU: BANCO CRUZEIRO DO
SUL S/A ADV: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00360 Processo: 0003960-87.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TERESINHA MORAIS
ROMAO DA SILVA ADV: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA. AUTOR: CECILIA JOAQUIM DE
ARAUJO ADV: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA. AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADV: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA. Despacho: Intime-se os autores para, em 30
dias, providenciarem a juntada de toda a documentacao necessaria a instrucao do processo, a exemplo
de procuracoesad judiciais, escrituras publicas, etc, sob pena de indeferimento
00361 Processo: 0004110-68.2014.815.2003 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MONICA DA SILVA RODRIGUES ADV: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA. Despacho: Intime-se a impugnacao as contestacoes apresentadas, no prazo legal
00362 Processo: 0004573-10.2014.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: CINTHIA KARLA DE SOUSA COSTA Sentenca:
Desistencia homologada
00363 Processo: 0004662-67.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALEXSANDRO TENORIO PEREIRA ADV: ISABELLE FREIRE DA SILVA. REU: NIKON DO BRASIL LTDA ADV: ELAINE
PAFFILI IZA. REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADV: RICARDO FRANCESCHINI. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir,no
prazo de 05 dias.
00364 Processo: 0004820-25.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VAGNE LACERDA LINS
ADV: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA. Despacho: Intime-se a impugnacao, no prazo legal
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
00365 Processo: 0004880-95.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO DUTRA ADV:
SILVANO FONSECA CLEMENTINO. Despacho: Intime-se a impugnacao, no prazo legal
00366 Processo: 0004973-58.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OZINALDO VIEIRA LEITE
ADV: GIBRAN MOTTA. REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA ADV: CLEBER DE
SOUZA SILVA. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiência preliminar designada para
o dia 14/05/2015 às 14:00hs
00367 Processo: 0005940-06.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BRADESCO CIA DE SEGUROS S/A ADV: JOAO BARBOSA ALVES FILHO. Despacho: Intime-se a parte demandada para ter vista
dos autos pelo prazo de 10 dias
00368 Processo: 0005992-02.2013.815.2003 - DISSOLUCAO E LIQUIDA AUTOR: MARIA SOLANGE MASCARENHAS ADV: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se à impugnação,no prazo legal.
00369 Processo: 0006500-45.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: NADEGILSON PEDRO DA SILVA ADV:
VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-se a impugnacao no prazo legal
00370 Processo: 0006960-32.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA ADV: EDIMILSON KOJI MOTODA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias, providenciar o
recolhimento das diligencias necessarias a expedicao do mandado para o endereco informado as f.51
00371 Processo: 0007330-11.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: PATRICIA EMMANUELA TORRES CAVALCANTI
ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Despacho: Intime-se defiro o pedido de desentranhamento do
contrato requerido, a parte autora para receber em cartorio, devendo permanecer copia do mesmo nos autos
00372 Processo: 0007380-37.2013.815.2003 - EXIBICAO REU: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho:
Intime-se a parte promovida,a fim de comparecer em cartorio e receber o alvaraexpedido em seu favor
00373 Processo: 0007773-59.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES DOS SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV:
LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO LUZ PEREIRA. Despacho: Intime-seas partes para
especificação de provas que pretendem produzir,cientesde que o silêncio será interpretado como que
desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra
00374 Processo: 0009363-71.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVAN LEOPOLDO REGO
DE CARVALHO ADV: ROMILTON DUTRA DINIZ. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: HENRIQUE
JOSE PARADA SIMAO,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Acordo homologado
00375 Processo: 0010650-11.2009.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 dias,haja vista o decurso do prazo de suspensao
00376 Processo: 0024735-65.2010.815.2003 - USUCAPIAO AUTOR: LEDA MAURA CORDEIRO ADV: VIVIANE
DOS SANTOS SOUSA. REU: PAULO CHAVES DE SOUZA ADV: PAULO CHAVES DE SOUZA. Despacho:
Intime-se AS PARTES P/COMPARECEREM EM AUDIENCIA DE CONCILIACAO DIA 29/04/2015AS
15H30MIN, NA SALA DA 4ª VARA DE MANGABEIRA.
00377 Processo: 0058030-25.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BMC S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos
vista ao apelado para contra razoes
00378 Processo: 0060410-56.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PEDRO HENRIQUE BASTOS DOS ANJOS ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA.
Despacho: Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
informando objetivamente qual o valor que deveria ter recebido, qual a diferenca que lhe resta, qual a
lesao do acidente
00379 Processo: 0060763-61.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00380 Processo: 0080820-03.2012.815.2003 - PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: SILVANA CRISTINA COSTA
CORREIA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a autora para tomar ciencia da
peticao e documentos de f.244/273, requerendo o que entender de direito, em 10 dias
00381 Processo: 0102303-89.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GISELE MONTEIRO PEREIRA ADV: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS. REU: BANCO FIAT S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES
DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00382 Processo: 0737051-74.2007.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: PAULO CHAVES DE SOUZA
ADV: PAULO CHAVES DE SOUZA. REU: LEDA MAURA CORDEIRO ADV: VIVIANE DOS SANTOS
SOUSA. Despacho: Intime-se AS PARTES P/ COMPARECEREM EM AUDIENCIA DE CONCILIACAO
DIA 29/04/2015AS 15H30MIN NA SALA DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 060/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00383 Processo: 0001076-51.2015.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: C. C. P. S. ADV: RICARDO
TADEU FEITOSA BEZERRA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 27, 34 e 35.
00384 Processo: 0001410-85.2015.815.2003 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: F. C. M. D. ADV: JOSE
MELLO CAVALCANTE JUNIOR. AUTOR: L. M. M. G. ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR.
Despacho: Intime-separa audiencia de ratificacao designada para o dia 27 de abril de 2015, as 15h10
00385 Processo: 0006551-22.2014.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: C. A. S. Despacho: Intime-se
do despacho de fls 32, no prazo de 5 dias.
00386 Processo: 0006551-22.2014.815.2003 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: C. A. S. ADV: WALMIRIO JOSE
DE SOUSA. Despacho: Intime-se do despacho de fls 32, no prazo de 5 dias.
6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 052/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00387 Processo: 0002030-97.2015.815.2003 - CARTA PRECATORIA CRI REU: MANOEL ISIDIO DE ASSIS
ADV: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ. Despacho: Intime-seaudiencia.22/04/15 as 16:30h
6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 061/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00388 Processo: 0007909-61.2010.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARCELO DE LINO GONCALVES DE ASSIS ADV: CLAUDIO BEZERRA DIAS. Despacho: Intime-se para apresentar as contrarrazões
à apelação no prazo legal.
6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 062/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00389 Processo: 0000943-63.2002.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO DA SILVA SOBRINHO
ADV: MARCELO RAMALHO TRIGUEIRO MENDES. Despacho: Intime-se do deferimento da habilitacao
e vistas pelo prazo de 10 (dez) dias.
00390 Processo: 0002753-87.2013.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOSE ONALDO DE LUCENA FILHO ADV: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA. Despacho: Intime-se do deferimento da habilitacao, bem como da sentenca condenatoria. o prazo de vista sera comum ao recursal.
00391 Processo: 0039679-43.2008.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: TANIA NAZARE DE SOUZA
GOMES ADV: MARCO AURELIO M MEDEIROS. Despacho: Intime-se para apresentar as alegações
finais no prazo de 05 dias.
VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 052/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00392 Processo: 0000058-66.2013.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: MARTIM FILHO JORGE RODRIGUES ADV: CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA,ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR.
Despacho: Intime-se o advogado Dr. Antonio Teodosio da Costa Junior a ofertar contrarrazoes ao recurso
de apelacao, no prazo de lei
VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 053/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00393 Processo: 0014976-41.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JULIANNE MARCELINO DA
SILVA ADV: EDSON JORGE BATISTA JUNIOR. INDICIADO: JUANEIDE MARCELINO DA SILVA ADV:
EDSON JORGE BATISTA JUNIOR. INDICIADO: VIOLETE FELIX PEREIRA ADV: EDSON JORGE
BATISTA JUNIOR. Despacho: Intime-seINTIME O ADVOGADO PARA OFERECIMENTO DAS ALEGACOES FINAIS, EM MEMORIAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 DIAS
00394 Processo: 0016177-68.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JESSYCA CAROLINA DA
SILVA ADV: JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA. Despacho: Intime-seINTIME O ADVOGADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/04/2015 AS 14:00 NA VARA DE
ENTORPECENTES NA COMARCA DA CAPITAL
00395 Processo: 0022680-08.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: IGOR ALEFF VELENTE
LEITE ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Despacho: Intime-seo advogado do reu para
apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez dias), nos termos do artigo 55 da lei 11343/2006.
00396 Processo: 0023426-70.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ANDERSON FELIPE LACERDA ADV: JOSILDO EDUARDO PEREIRA. Despacho: Intime-seINTIME O ADVOGADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/04/2015 AS 15:30 NA VARA DE
ENTORPECENTES NA COMARCA DA CAPITAL
CAMPINA GRANDE
1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 059/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00397 Processo: 0003407-07.2011.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV:
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VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA,FERNANDO LUZ PEREIRA,EDUARDO JORGE AZEVEDO.
REU: JOSEMIR BRAYNER DA ROCHA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do
merito - Art.267,III do CPC.
00398 Processo: 0003709-31.2014.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO LUIZA MOTTA ADV: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO. REU: SAMARA CRISTINA
GOMES TEIXEIRA ADV: ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO MAIA. Despacho: Intime-seas partes
para comparecerem a audiência de conciliação no dia 27/04/2015 às 14:15hrs, devendo os advogados
comparecerem acompanhados de seus respectivos clientes.
00399 Processo: 0004162-26.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE GUSTAVO BRITO
DE MEDEIROS ADV: HUGO CESAR ARAUJO DE GUSMAO. REU: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL ADV: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JR,DOUGLAS
ANTERIO DE LUCENA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
00400 Processo: 0006468-51.2003.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SINTESPB SIND DOS
TRABALHADORES EN ENSINO SUP DA PARAIBA ADV: JOSE HOLGAGIO MACHADO D OLIVEIRA.
REU: SINDICATO DOS TRAB DE EDUCACAO SUP DA UNIV DE CAMPINA GRANDE Despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer a execução ao cumprimento de sentença.
00401 Processo: 0009442-46.2012.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: LIA MONICA ROSSI ADV:
SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. REU: JOABE CARDOZO DA SILVA Sentenca: Pedido julgado
procedente
00402 Processo: 0009654-38.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO MILSON SANTOS JUNIORREU: GRAN MOTO CAMPINA GRANDE LTDA ADV: KATARINNE L R CABRAL CRISPIM.
Despacho: Intime-se a parte promovida para depositar as parcelas faltantes (5ª e 6ª), sob pena de
prosseguimento da execução na forma do parágrafo 2º do art. 745-A do CPC.
00403 Processo: 0009792-63.2014.815.0011 - DEMARCACAO / DIVISAO AUTOR: MARCO ROBERTO DE
LIMA ADV: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO. AUTOR: ROSINA MARIA MEIRA DE LIMA
ADV: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO. AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALEIXO LIMA ADV:
ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO. REU: WALDIC DE FARIAS FERNANDES ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 04/05/15, as
14:15h, na 1ª Vara Civel. Devendo os advogados das partes comparecerem à audiência, acompanhados de seus clientes.
00404 Processo: 0013063-17.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANIF S/A ADV: FRANCISCO
GOMES COELHO. REU: ERMECIO DA COSTA SOUZA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Sentenca: Acordo homologado
00405 Processo: 0013990-80.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADM DE CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA ADV: NELSON PASCHOALOTTO. Ato Ordinatorio:a parte autora para falar
sobre certidao de folhas 63, no prazo de cinco dias.
00406 Processo: 0016596-18.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERMECIO DA COSTA
SOUZA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: A F BANIF BANCO INT FUNCH BRASIL S/A ADV:
FRANCISCO GOMES COELHO,JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO. Sentenca: Acordo homologado
00407 Processo: 0017963-77.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIRIAM BARRETO LIMA
ARAUJO ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. AUTOR: MARIA SELMA DE SOUSA ADV: MARCOS
SOUTO MAIOR FILHO. AUTOR: JOSEFA SILVA ARAUJO ADV: MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. REU:
FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,JOSEMAR LAURIANO PEREIRA.
Despacho: Intime-se as partes da DECISÃO (fls. 1.127-1.129), que rejeitou a impugnação ofertada pela
promovida.
00408 Processo: 0018228-79.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALDAIR GONCALVES DE
MORAIS ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. REU: TAMARA BEATRIZ DA COSTA OLIVEIRA Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, dizer se ainda pretende continuar com a presente
demanda.
00409 Processo: 0020612-20.2009.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: MARIA DO SOCORRO
SILVA BEZERRAREU: MARIA GORETE DE MELO SOUZA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA,JOSE
MILTON BANDEIRA DE SOUZAR,GIOVANNA BRANDAO CAVALCANTI LEONCIO DE MEDEIROS. Ato
Ordinatorio: Intimar a parte RÈ para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos
juntados pela autora (fls.84-122).
00410 Processo: 0021738-66.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WERICK OLIVEIRA DE
ALMEIDA ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Sentenca: Acordo homologado
00411 Processo: 0025254-02.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA ALCANTARA ADV: MARIA LUCIA MARANHAO MOREIRA,ROBERGIA FARIAS ARAUJO. Ato Ordinatorio:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre certidões de fls. 126v/128v.
2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 040/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00412 Processo: 0002588-02.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,MARCELO LEITE C SOARES. REU: DANTAS E VALE CONFECCOES LTDA ADV: JOSE GLAUCIO SOUZA DA COSTA. REU: ITURIALDE DOS SANTOS VALE ADV:
EGINALDES ANDRADE FILHO. Sentenca: Acordo homologado
00413 Processo: 0007139-06.2005.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADV: CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA,CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,HUGO
FILARDI PEREIRA. REU: HERCULES ARAUJO DE HOLANDO Despacho: Intime-se a parte exequente para
falar quanto aos informes obtidos junto ao RENAJUD E INFOJUD, no prazo de 30 dias.
00414 Processo: 0008269-84.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DIJAIR NOBREGA ADV:
FRANCISCO NUNES SOBRINHO. REU: LIVIA COELHO SALLES Despacho: Intime-se a parte autora
para, em 15 dias, pagar os valores indicados às fls 36/37, sob pena de multa no importe de 10%.
00415 Processo: 0011198-22.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MAURO PEREIRA MACIELREU: AYMORE S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-sea parte apelante
para contarrazoar o recurso adesivo, no prazo legal.
00416 Processo: 0012859-36.2014.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: EMILSON BATISTA RAMOS
ADV: TERCIO DE OLIVEIRA RAMOS. REU: FORTALEZA PARAIBA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDAREPRESENTANTE LEGAL: JOSE WENDEL RAMOS DOS SANTOS Sentenca: Desistencia homologada
00417 Processo: 0015919-51.2013.815.0011 - MONITORIA AUTOR: ABC DISTRIBUIDORA JOAO PESSOA
LTDA ADV: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: MARCONE ALEXANDRE
PEREIRA ADV: LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO. REU: ADILSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA EPP
ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES. Sentenca: Intime-se da sentença de fls 272/273 que rejeita os
embargos de declaração.
00418 Processo: 0019838-87.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NILMA MARE BEZERRA
DOS SANTOS ADV: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. REU: MELHOR GAS ADV: ANA CRISTINA
FEITOSA TORREAO BRAZ,DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES,JUBEVAN CALDAS DE SOUSA. Sentenca: Embargos declaratórios rejeitados.
00419 Processo: 0020239-47.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OSIMAR DE MOURA ADV:
MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se a
parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, instruindo o pedido,
conforme o caso, com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
00420 Processo: 0020929-47.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUDY NUNES BEZERA
ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA. REU: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON,PEDRO
CORREIA DE OLIVEIRA FILHO. Ato Ordinatorio: Em cumprimento ao Provimento 004/2014, intimo as
partes para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias.
00421 Processo: 0021629-52.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV:
GILBERTO BORGES DA SILVA,CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. REU: MARIA DO SOCORRO
ROBERTO DA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para falar quanto aos informes obtidos via RF.
Prazo de 30 dias.
00422 Processo: 0024898-36.2012.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: GARDEINE DE ANDRADE
BEZERRAAUTOR: RAIANE GABRIELA BEZERRA PEREIRAAUTOR: JOSEL PEREIRA GOMES JUNIORREU: MILTON PEREIRA GOMES ADV: CHARLES FELIX LAYME. Despacho: Apelacao recebida em
ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal.
00423 Processo: 0030478-13.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CANDIDA ANDRADE BONFIMREU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MARIA AMELIA MASTROROSA VIANNA,LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-se a parte promovida para comparecer em cartório com a
finalidade de receber o alvará autorizando a devolução dos valores penhorados.
00424 Processo: 0032288-23.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: NATALI GISELY BARBOSA
CABRAL ALVES ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca:
Pedido julgado parcialmente procedente
4A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 027/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00425 Processo: 0004162-31.2011.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: RM NAVALHAS LTDA ADV:
PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI. Sentenca: Intime-se embargos à execução rejeitados.
00426 Processo: 0004293-35.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRASAN REPRESENTACOES E COM LTDA ADV: RAYD SANTANA FERREIRA. REU: BANCO ITAU S/A ADV: JOSIAS GOMES
DOS SANTOS NETO. Despacho: Intime-se as partes para dizerem, em 10(dez) dias, se tem interesse
numa composição amigável. Caso negativo digam, em igual prazo, se ainda tem provas a produzir,
justificando, ou se interessa o julgamento antecipado.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
00427 Processo: 0008555-33.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PAULO CORREIA
ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA,MARIO MACIEL DA CUNHA. REU: PEDRO FREIRE ADV: MARCOS
WILLIAM GUEDES DE ARRUDA,ANDRE MAURICIO MONTENEGRO ARRUDA. Despacho: Intime-se
para audiência instrutória designada para o dia 23 de abril do corrente ano, às 15:00 hs.
00428 Processo: 0008845-77.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: YALE LECA BANDEIRA
DE MELO ADV: PRISCILLA AIRES BENJAMIN. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE Despacho: Intimese a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
00429 Processo: 0009417-67.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA GOMES DA SILVA
ADV: NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO. REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo,
no prazo legal.
00430 Processo: 0011582-82.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SOLANGE GOMES
GALDINO ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS. REU: ASSOCIACAO FRUTOS DA TERRA
BRASIL Despacho: Intime-se as partes para dizerem, em 10(dez) dias, se tem interesse numa composição amigável. Caso negativo digam, em igual prazo, se ainda tem provas a produzir, justificando, ou se
interessa o julgamento antecipado.
00431 Processo: 0014276-92.2012.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CERES ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. REU: CARLOS ANTONIO ALVES Despacho: Intime-se a parte exequente para falar da informação contida no documento de fls. 110/112, em 10(dez) dias.
00432 Processo: 0014950-70.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CONGO DA SILVA
FILHO ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA. REU: BANCO HONDA S/A Despacho: Intime-se a parte autora
para, no prazo de 10(dez) dias, dizer se ainda tem provas a produzir, justificando-as, ou se concorda com
o julgamento antecpado da lide.
00433 Processo: 0015374-69.1999.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. REU: INDUSTRIAL CIRNE LTDAREU: MARCELO OTOCH
BAQUIT Despacho: Intime-se aguarde-se em cartorio decurso do prazo de 60(sessenta) dias requerido as
fls. 242.
00434 Processo: 0017142-39.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. REU: THAIS REGINA DA SILVA Despacho: Intimese a parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, requerenndo o que entender
de direito.
00435 Processo: 0018007-67.2010.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. REU: RM NAVALHAS LTDAREU: MADSON ALBERIO ALVES
DA SILVAREU: ROBERTO ALVES DA SILVAREU: ANA PAULA LOPES MENESES Despacho: Intime-se
o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca dascertidões(fls. 48v, 49v, 51v e 52v)
e auto de penhora e avaliação (fl. 50).
00436 Processo: 0019494-09.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE NOGUEIRA
BONFIM ADV: FERNANDO ANTONIO PEQUENO TEJO. REU: PAGGO ADM DE CREDITO LTDAAUTOR: ERIKA CARMEN ANDRADE ADV: CARLA CARVALHO DE ANDRADE,FERNANDO ANTONIO
PEQUENO TEJO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos
certidão negativa de dependentes previdenciários emitida pelo inss.
00437 Processo: 0021687-89.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AMORIM VIAGENS E
TURISMO LTDA ADV: ANDRE GOMES BRONZEADO. REU: TREND FAIRS E CONGR OPERADORA
DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDAREU: D A N HOTEL SP LTDA Despacho: Intime-se do deferimento
do requerimento de fls. 149, determinando suas substituições por cópias reprográficas.
00438 Processo: 0021963-86.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO JOSE AMARANTE DE OLIVEIRAREU: BV FINANCEIRA S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho:
Intime-se o promovido para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do acordo de fls. 37/39,
uma vez que este se enconta assinado apenas pelo promovente.
00439 Processo: 0022437-28.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA CHRISTINA SOARES
PENAZZI COELHO ADV: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO,LILIA MARANHAO LEITE FERREIRA DE MELO. REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMISAREU: MARIA DO SOCORRO VIANA
ALMEIDA Despacho: Intime-se do despacho de fl. 912.
00440 Processo: 0025933-94.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO JSAFRA S/A ADV:
CELSO MARCON. REU: LAMARCK VERISSIMO DE SOUZA Despacho: Intime-se as partes para,no
prazo de 05(cinco) dias, trazerem aos autos o acordo formalmente realizado, para fins de homologação.
00441 Processo: 0029843-32.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO INDUSTRIAL E
COMERCIAL S/A ADV: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. REU: ADAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDAREU: ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA Despacho: Intime-se do despacho de fl. 111.
00442 Processo: 0030753-59.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: HENRIQUE BURIL WEBER. REU: FORT SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA
LREU: ELSON BATISTA RAMOS Despacho: Intime-se aguarde-se em cartorio decurso do prazo de
60(sessenta) dias requerid o às fls.76.
5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 031/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00443 Processo: 0008651-14.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANASTACIA PAULO LIRA
ADV: MARCIAL DUARTE SA FILHO,GUILHERME OLIVEIRA SA. REU: HSBC BANK ADV: ANTONIO
BRAZ DA SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito (sentença de
fls.142/143 - por ter o autor renunciado ao direito perseguido em juízo)
00444 Processo: 0008757-78.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: COMERCIAL DECORLUX
DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADV: GUILHERME LIMA SEVERO NUNES,SANDRO
UEDA FEITOSA. Despacho: Intime-se a parte promovida para efetuar pagamento no prazo de 15 dias as
fls.562/563, nos termos do art. 475-j
00445 Processo: 0008757-78.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BMC CONSTRUCOES
LTDA ADV: RODRIGO MOTTA DE ALMEIDA,ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. AUTOR: BRUNO MOTTA
COELHO ADV: RODRIGO MOTTA DE ALMEIDA. AUTOR: ELLANE CHRISTINNE GABINO RIBEIRO
MOTTA COELHO ADV: RODRIGO MOTTA DE ALMEIDA. REU: COMERCIAL DECORLUX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADV: GUILHERME LIMA SEVERO NUNES,SANDRO UEDA FEITOSA. Despacho: Intime-se as partes da decisao de fls. 560 dos autos
00446 Processo: 0011040-98.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA
ADV: EDUARDO SERGIO SOUSA MEDEIROS,RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Sentenca julgada procedente (sentença de fls.74/77)
6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 054/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00447 Processo: 0000725-74.2014.815.0011 - MONITORIA AUTOR: COOPAPEL LTDA ADV: DANIELLY LIMA
PESSOA,CAROLLINY SPOHR DE OLIVEIRA. REU: BOA FEIRA SUPERMERCADO LTDA Despacho:
Intime-se deferido o pedido de fls. 71, fica intimada a parte autora para vista dos autos, pelo prazo de 5 dias.
00448 Processo: 0005811-31.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REPRESENTANTE LEGAL: MONICA CARLA SILVA OLIVEIRA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA,JOSE GLAUCIO SOUZA DA COSTA.
AUTOR: ESPOLIO DE RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRAREU: LUZIA PEDRO DE LIRA ADV: EMILIA
MARIA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se as partes para que informem se ha possibilidade de acordo,
caso contrario que especifiquem as provas que pretendam produzir, em 10 dias, osilencio importara
julgamento antecipado.
00449 Processo: 0007522-47.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE IDALINO SOBRINHO ADV: KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ. REU: BANCO ITAU S/A ADV: LIDIA DE FREITAS
SOUSA. Despacho: Intime-se a parte requerente da prova, para no prazo de 10 dias, adimplir com os
honorarios periciais, sob pena de preclusao da prova. fica, intimada a autora para comprovar sua
hipossuficiencia,em 10 dias.
00450 Processo: 0008515-51.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA
PEREIRA ADV: MILENA MEDEIROS CALAFANGE. REU: GRANERO TRANSPORTES ADV: GUSTAVO
GUEDES TARGINO,DANIELA ACAUI DE CARVALHO. Despacho: Intime-se o executado para, querendo,
impugnar a execucao, em 15 dias.
00451 Processo: 0008731-70.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TIAGO CANUTO DA SILVA
ADV: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA. AUTOR: AMALIA JARDILENE HENRIQUE FAUSTO ADV:
JOSE CARLOS NUNES DA SILVA. REU: UNIDADE ENGENHARIA ADV: RAISA ZORAIDE CUNHA DE
MELO,DANIEL DALONIO VILAR FILHO. Despacho: Intime-se os advogados da promovida, para em 10
dias, sanar a irregularidade exposta as fls. 230, sob pena de nao conhecimento da contestacao.
00452 Processo: 0010855-26.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDVALDO CAMARA DA
COSTA ADV: ANGELINA L. SOUTO PINHO. REU: DIBENS LEASING S/A Sentenca: Intime-se as partes
acerca da sentenca de fls. 35 que extinguiu o processo porabandono da causa pela parte autora.
00453 Processo: 0012205-83.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: JOAO
ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: CARLA ELIANE GOMES SOUSA Sentenca: Intime-se as partes
acerca da sentenca de fls. 57 que extinguiu o processo semresolucao do merito, art. 267, iii do cpc.
00454 Processo: 0017583-54.2012.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MARIA LUCIA DE ARAUJO
SENA ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea advogada para ter vistas por 10
dias dos autos que se encontravam arquivados.
00455 Processo: 0018241-83.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA
ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS. REU: SUCOVALLE SUCOS E CONC DO VALE LTDA
ADV: JOELMA DE SOUZA BUARQUE. REU: CEGEPA ADV: MARCEL JOFFILY DE SOUZA. DENUNC.A
LIDE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO.
Despacho: Intime-se a advogada da parte autora para, querendo, assinar a peca de fls. 398/402, sob
pena de nao conhecimento de seu conteudo.
00456 Processo: 0021925-74.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESPOLIO DE AILTON
FERANDNES DA SILVA ADV: CICERO RIATOAN FERREIRA AMORIM MARQUES. REPRESENTANTE
LEGAL: ENOQUE FERNANDES DA SILVA ADV: CICERO RIATOAN FERREIRA AMORIM MARQUES.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES FERNANDES ADV: CICERO RIATOAN FERREIRA
AMORIM MARQUES. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se a demandante para comprovar
em 10 dias, a hipossuficiencia do espolio, atraves de juntada de documentacao probante, sob pena de
indeferimento da exordial.
00457 Processo: 0022735-49.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIANA ALVES NASCIMENTO SALES ADV: VITAL BEZERRA LOPES. REU: GUSTAVO CABRAL DE VASCONCELOS ADV: VITAL
BEZERRA LOPES. REU: TRILHA NORDESTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para impugnacao a contestacao, em 10 dias, conforme despacho de fls. 599.
00458 Processo: 0025891-26.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CHRISTIANE DUARTE
RHENIUS ADV: EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA. REU: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se o promovido para vista dos autos pelo prazo
de 10 dias.
00459 Processo: 0026334-93.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERIANA BESERRA ESTREA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO
CAVALCANTI. REU: ATIVOS S/A COM SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADV: FLAVIO
MIRANDA,KADMO WANDERLEY NUNES. Despacho: Intime-seas partes para audiencia de
conciliacao,designada para o dia 19/05/2015,às 15:30 hrs,na sala de audincias deste Juízo.
00460 Processo: 0026423-53.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO MARCOS DE
SOUZA ADV: MAURI RAMOS NUNES. AUTOR: IRACEMA NUNES DA SILVA ADV: MAURI RAMOS
NUNES. AUTOR: SEBATIAO DOS SANTOS DANTAS ADV: MAURI RAMOS NUNES. REU: FEDERAL DE
SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho: Intime-seas partes do despacho que
suspendeu o feito por 60 dias.
00461 Processo: 0027140-36.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RUTH DE SOUZA ADV:
CRISTIANO DE QUEIROZ COSTA. Despacho: Intime-seas partes para audiencia de instrução e
julgamento,designada para o dia 28/05/2015,às 14:00 hrs, na sala de audiências deste Juízo.
00462 Processo: 0029845-02.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVANILDO NASCIMENTO
ALMEIDA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Intime-se as partes acerca da sentenca de fls. 97
que homologou o acordo firmado entre as partes.
00463 Processo: 0122705-56.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA APARECIDA DA
SILVA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: JOSE CARLOS COSTA ARAUJOREU: JOSELMA
LUCIENE ALVES DE SOUSAREU: ESTER JORDAO VIEIRA Despacho: Intime-se a promovente para
em 10 dias, fornecer novo endereco dos promovidos.
7A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 043/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00464 Processo: 0000618-98.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESIMAR JUNIOR ALVES
DE BRITO ADV: JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA. AUTOR: LINDOMAR JORNES ALVES DE BRITO
ADV: JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA. REU: CICERO PEREIRA DA SILVAREU: MARIA DO
SOCORRO NETO DA SILVA Sentenca: Pedido julgado procedente Intime-se as partes de todo teor da
sentenca de fls. 94/95.
00465 Processo: 0003482-75.2013.815.0011 - RENOVATORIA DE LOCAC AUTOR: LOJAS INSINUANTE LTDA
ADV: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS
LAURENCO,CELSO DAVID ANTUNES. REU: TECIDOS CARDOSO S/AREU: FERNANDO GONCALVES BARROS NETOREU: ALBANIZA BEZERRA LIMA DE LAVORAto Ordinatorio: à impugnação no
prazo legal, bem como para falar sobre a certidão defls. 139-v.
00466 Processo: 0003582-30.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MEREIS BETANIA SILVA
RODRIGUES ADV: JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA. AUTOR: MARIA PRISCILA RAFAELLY SILVA
RODRIGUES ADV: JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA. REU: RICARDO LINS DA SILVAAto Ordinatorio: sobre a certidão de fls. 52-v diga a parte autora.
00467 Processo: 0003672-48.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUTA ALVES FERREIRA
ADV: ROSA DE MEDEIROS CAVALCANTE,HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA. REU: VALDECI
FRANCISCO DE LIMAAto Ordinatorio: vistas dos autos pelo prazo legal.
00468 Processo: 0004542-49.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANKLIN SILVA GOMES
ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentos que comprovem o primeiro atendimento médico-hospitalar, contemporâneo ao acidente, sob pena de
extinção do processo sem julgamento mérito.
00469 Processo: 0010602-43.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO LEON DE FARIAS
BATISTA ADV: ILVA PEQUENO TEJO. REPRESENTANTE LEGAL: LEON DENIS BATISTA DO CARMO
ADV: ILVA PEQUENO TEJO. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE Despacho: Intime-se a parte autora
para que informe e comprove, no prazo de dez dias, sea liminar deferida nestes autos foi efetivamente
cumprida.
00470 Processo: 0012375-60.2010.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO,CARLO ANDRE DE
MELLO QUEIROZ. REU: MARIA REJANE DE LIMA ADV: BRUNO MENEZES LEITE. Sentenca: Acordo
homologado Intime-se as partes de todo teor da sentenca de fls. 87
00471 Processo: 0015842-13.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARNALDO PEREIRA DA
SILVA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo, no
prazo legal. Apelação recebida em seus efeitos.
00472 Processo: 0020458-02.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA REJANE DE LIMA
VIANA ADV: BRUNO MENEZES LEITE,WERGNIAUD FERREIRA LEITE. REU: REAL LEASING S/A
ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Acordo homologado Intime-se as partes de todo
teor da sentenca de fls. 189.
00473 Processo: 0020712-38.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TEREZINHA DE LIMA
SILVA ADV: MIRAIDES GUEDES RODRIGUES,GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO. REU:
CLEONICE ARAUJO DA SILVA ADV: NEUDEMIR DE SOUSA RODRIGUES. Sentenca: Intime-se julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC.
00474 Processo: 0022027-67.2011.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: MARIA REJANE DE LIMA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA,BRUNO MENEZES LEITE. REU: BANCO AYMORE S/A Sentenca: Acordo homologado Intime-se as partes de todo teor da sentenca de fl. 19.
00475 Processo: 0024642-35.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CESED CENTRO DE
ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ADV: ALFREDO ALEXSANDRO C. L.
PORDEUS,MIRIAN NABINGER,DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA. REU: DULCINEIDE EVANGELISTA DE SOUSAAto Ordinatorio: sobre a certidão de fls. 69 diga a parte autora, manifestando-se nosautos
e requerendo o que de direito.
00476 Processo: 0026342-70.2013.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: NILZA
CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU:
ESCOLA DE ENSINO MEDIO REGINA COELI LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre as informações obtidas do sistema BACENJUD, no prazo de cinco dias.
00477 Processo: 0026579-46.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOCELIO HILARIO DOS
SANTOS ADV: WALBER JOSE FERNANDES HILUEY. REU: MARIA GORETH DA SILVA ADV: ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS. Sentenca: Pedido julgado improcedente Intime-se as partes de todo teor da
sentenca de fls. 130/133.
00478 Processo: 0031112-09.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R E Z CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: THELIO FARIAS. AUTOR: RENATA WANDERLEY CIRNE BARRETO
ADV: THELIO FARIAS. AUTOR: ZELIA MARACAJA BARRETO ADV: THELIO FARIAS. REU: ITAU
UNIBANCO S/A Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre a petição e documentos de fls. 217/
227, em 05 dias.
10A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 055/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00479 Processo: 0000536-43.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: JOELIA SAMARA MEDEIROS
DE OLIVEIRA ADV: THELIO FARIAS,HELDER ALVES COSTA. REU: WALBER VINICIOS SILVA UCHOA
ADV: JOSE ALTAIR PEREIRA PINTO. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA TOMAR CONHECIMENTO
DO DESPACHO DE FLS.202.
00480 Processo: 0000816-72.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERICO DE LIMA NOBREGA ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. Despacho: Intime-seINTIME-SE O AGRAVADO (AUTOR), PARA,
NO PRAZO DE 10 DIAS, OFERECER RESPOSTA.
00481 Processo: 0001394-64.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-seIntime-se a parte autora,na
pessoa de seu advogado,para,no prazo de 10(dez)dias,se manifestar sobre o resultado da diligência
acima determinnada,requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse
00482 Processo: 0001764-82.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANA DE FATIMA
DINIZ FALCAO SILVA ADV: KELIA SUELY MELO G RODRIGUES,SILVANA HELOISA RIBEIRO ARAUJO. AUTOR: CLAUDIO INACIO DA SILVA ADV: KELIA SUELY MELO G RODRIGUES,SILVANA HELOISA RIBEIRO ARAUJO. Despacho: Intime-seo autor, na pessoa de seu advogado sobre o bloqueio
realizado, para,no prazo de dez dias,pronunciar-se sobre o resultado,requerendo em igual prazo o que for
de seu interesse
00483 Processo: 0002226-34.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SALETE RIBEIRO
DE LIMA ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE ADV: RAMONA
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
PORTO AMORIM GUEDES. Despacho: Intime-seINTIME-SE, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, INFORMAR SE TEM ALGUMA OUTRA FORMA A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS, EM CASO POSITIVO.
00484 Processo: 0002575-37.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADAILTON DA SILVA ADV:
TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao
apelado para contra razoesINTIME-SE a parte autora,na pessoa de seu advogado,para,no prazo de15
(quinze)dias,querendo,apresentar contrarrazões
00485 Processo: 0003376-16.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV:
DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO
PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PRONUNCIANDO-SE SOBRE A CERTIDAO DE FLS.44.
00486 Processo: 0003500-67.2011.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: WANDERLEI ALVES DUARTE ADV: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS. Despacho: Intime-se o advogado do autor,para, no prazo de
10(dez) dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificacao e respectivo
telefone,sob pena de nomeacao do devedor para fiel depositario.
00487 Processo: 0003606-49.1999.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ISOLETE HOSTINS DE
SCHAMPS ADV: JEFFERSON MANARIM. Despacho: Intime-seINTIME-SE O EXECUTADO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO DE FLS.283.
00488 Processo: 0004226-41.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO TRIANGULO S/A
ADV: FABIANO MIRANDA GOMES. REU: TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA ADV:
FABIANO MIRANDA GOMES. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE PROMOVIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
00489 Processo: 0005144-11.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARMEN LUCIA FELICIANO JUSTINO ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAU S/A ADV: CELSO DAVID
ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. LITISCONSORTE:
BMG ADV: PAULO ROBERTO VIGNA. Despacho: Audiencia designadaNos termos do artigo 331 do
CPC,designo audiencia preliminar para terlugar no próximo dia 04 de junho de 2015,pelas 15:00 hs,na sala
de au-diencia da 10ª Vara Civel Comarca de Campina Grande
00490 Processo: 0005565-69.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ADJON ALVES DA
SILVA ADV: JOSE ARMANDO DA COSTA,FABIO COUTINHO PEREIRA. Despacho: Apelacao recebida
em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoesINTIME-SE A parte autora,na pessoa de seu
advogado,para,no prazo de15 (quinze)dias,querendo,apresentar contrarrazões.
00491 Processo: 0005606-70.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ROBERTO DE
AMORIM ADV: HELDER DUARTE KUMAMOTO,ALANNA ALVES BARROS CALADO,ALOISIO BARBOSA
CALADO NETO. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS,
QUERENDO, APRESENTAR CONTESTACAO.
00492 Processo: 0005736-55.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: HIPERCARD ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE PROMOVIDA,
PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZOES.
00493 Processo: 0006106-34.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: UNIBANCO AIG SEGURO
ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE
PROMOVIDA PARA NO PRAZO DE 10 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
00494 Processo: 0006204-82.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ LEODIL MACIEL
ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do
meritoINTIMEM-SE AS PARTES, atraves de seus advogados do teor da sentença de fls.33/34
00495 Processo: 0006446-12.2011.815.0011 - MONITORIA AUTOR: ROMEU OLIVEIRA LAIME ADV: PAULO
JOSE DE ASSIS CUNHA. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 30
DIAS, REQUERER O CUMPRI MENTO DA SENTENCA.
00496 Processo: 0007708-26.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO ANTONIO DOS
SANTOS ADV: ALANA LIMA DE OLIVEIRA. REU: VIVO S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO. Despacho: Intime-se concedida tutela antecipada, ficando ainda intimada parte ppromovidapara
cumprir as determinações contidas na decisao de fls. 142/143, sob pena de incidencia de multa diaria a
ser aplicada por este juizo.
00497 Processo: 0009776-22.2008.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO INDUSTRIAL DO
BRASIL S/A ADV: GABRIELA ROVERI FERNANDES. Despacho: Intime-seINTIME-SE O EXEQUENTE,
PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, DO EXECUTADO OU
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
00498 Processo: 0016016-32.2005.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: DISLUB COMBUSTIVEIS
LTDA ADV: DR FLAVIO ROBERTO DE FRANCA SANTOS,ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO,JOSE
BEZERRA DE MELO FILHO. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO
DE 10 DIAS, INDICAR BENS DA PROMOVIDA, PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINCAO.
00499 Processo: 0022396-90.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNA GABRIELLY ALEXANDRE DA SILVA SOARES ADV: JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA. Despacho: Intime-seINTIMESE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS, IMPRORROGAVEIS,PARA QUE A PARTE
AUTORA TRAGA AOS AUTOS O CONTRATO DE ADESAO, MENCIONADONA PECA DE INGRESSO,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
00500 Processo: 0123906-83.2012.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA REU: BANCO ITAU S/A ADV: ROGERIO
BATISTA FELIPE RAMALHO. Despacho: Intime-seINTIME-SE O BANCO ITAU S/A, PARA NO PRAZO DE
15 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
VARA DE SUCESSOES DE CAMPINA GRANDE NF 049/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00501 Processo: 0000670-94.2012.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MAXSWELL SANTOS SOUSA ADV: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. AUTOR: EDILENE FERREIRA SANTOS ADV: AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA. Sentenca: Intime-se da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
00502 Processo: 0001670-27.2015.815.0011 - ARROLAMENTO SUMARIO AUTOR: GIULIANA ALMEIDA GUIMARAES LIRA ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 13.
00503 Processo: 0007151-05.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: F. P. S. ADV: RODOLFO
GAUDENCIO BEZERRA. Despacho: Intime-se da decisão de fls. 63/64.
00504 Processo: 0007560-35.2001.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: ELVIRA MEDEIROS ARAUJO ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das
custas e ITCD ejuntar as certidões de quitação tributária nas três esferas.
00505 Processo: 0007841-39.2011.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO DE SOUZA CARVALHO ADV: RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO. Despacho: Intime-se o inventariante para informar
e comprovar se os valores oriundos dasações do inventariado estão disponiveis para partilha, no prazo
de 10dias, sob pena de remoção.
00506 Processo: 0008141-30.2013.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: JOSIMAR COSTA DA SILVA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00507 Processo: 0014091-88.2011.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MARLENE MACEDO DE SOUSA ADV:
SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES. Sentenca: Intime-se homologo por sentença o arrolamento
de bens do espólio de José Matias de Sousa e Alzira Macedo de Sousa.
00508 Processo: 0016451-88.2014.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: IRENE AUGUSTO MOTA ADV:
JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS. Despacho: Intime-se a autora para informar se já foi procedido
inventário judicial ou extrajudicial dos bens do falecido, no prazo de 10 dias.
00509 Processo: 0023691-70.2010.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: ANNIE TARSIS MORAIS FIGUEIREDO
ADV: JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA. Despacho: Intime-se para, no prazo de 05 dias, informar
em qual das situações previstas na Lei estadual n.5123/89 se enquadram as herdeiras no referido pedido,
comprovando com docs.
00510 Processo: 0032040-38.2005.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: JOATAN GOMES DE OLIVEIRA ADV:
MANOEL FELIX NETO,MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO. AUTOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA LIMA ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA,MANOEL FELIX NETO,MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO. REU: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA LIMA ADV: MARIA MARISTELA BRAZ.
Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 115.
1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 056/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00511 Processo: 0002098-09.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. M. S. ADV: JESSICA DANUBIA VENTURA MENEZES. Despacho: Intime-seIntime-se do despacho de fls 47 que é do teor seguinte:
Mantenho a decisao agravada pelos seus proprios fundamentos. Cumpraz-se na integra o determinado as
fls 22 dos autos
00512 Processo: 0017293-68.2014.815.0011 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: J. A. R. F. ADV: ANTONIO
JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: Intime-separa no prazo de 05 dias especificar outras provas que
pretendem produzir em juizo, justificando-as
00513 Processo: 0017944-37.2013.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: E. P. M. ADV: HEWERTON
DANTAS DE CARVALHO. Despacho: Intime-se as partes quanto à audiência de averiguação designada
para o dia 19 de maio de 2015, às 15:30 horas, na 1ª vara de família de campina grande.
00514 Processo: 0023616-89.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. C. A. ADV: EURINALDA
ALVES AGRA DE SOUZA. AUTOR: A. E. C. A. ADV: EURINALDA ALVES AGRA DE SOUZA. AUTOR: A.
L. C. S. ADV: EURINALDA ALVES AGRA DE SOUZA. Despacho: Intime-sea impugnaçao no prazo legal
00515 Processo: 0023856-78.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: L. V. S. A. ADV: KELLY
BRAGA. REU: V. M. ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Sentenca: Intime-sePara tomar
conhecimento de todo conteudo da sentença de fls 22/23 dosautos
2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 050/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00516 Processo: 0007059-27.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. P. ADV: ALUSKA SURAMMA
CORDEIRO SILVA. Despacho: Audiencia designadaAUDIENCIA DIA 13/05/2015, PELAS 1430 HORAS.
49
00517 Processo: 0009536-23.2014.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: F. O. B. ADV: GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00518 Processo: 0025107-34.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: D. L. S. ADV: FRANCISCO
PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-seAUDIENCIA DIA 13/05/2015, PELAS 14:00 HORAS.
00519 Processo: 0026056-58.2014.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: W. B. S. ADV: ALEX SOUTO
ARRUDA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
3A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 048/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00520 Processo: 0001958-72.2015.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: A. F. D. R. ADV: GIVALDO
SOARES DE LIMA. Despacho: Intime-se para em cinco dias informar o correto endreco da parte
promovida
00521 Processo: 0005701-90.2015.815.0011 - EMBARGOS DE TERCEIRO REU: MARIA SUENIA DOS SANTOS
ADV: ROGERIO DA SILVA CABRAL,JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO. REU: PIETRO DANTAS
FELIX ADV: MANOEL FELIX NETO. Despacho: Intime-se ficam os embargados citados para, no prazo de
10 dias, oferecer defe-sa, caso entendam necessario, ficando advertidos de que, nao havendo /
contestacao, serao reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
00522 Processo: 0019477-94.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. S. S. ADV: GIUSEPPE
FABIANO DO MONTE COSTA. AUTOR: J. C. S. ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. AUTOR:
A. V. F. A. ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. REU: F. C. S. ADV: PABLO GADELHA VIANA.
Despacho: Intime-seda decisao de fls. 87/88
00523 Processo: 0030813-32.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. V. F. A. ADV: VERA LUCE DA
SILVA VIANA. REU: F. C. S. ADV: PABLO GADELHA VIANA. Sentenca: Acordo homologado
4A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 031/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00524 Processo: 0007213-45.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: R. E. M. A. ADV: ISAQUE
NORONHA CARACAS. Sentenca: Processo extinto.COM FRULCRO NO ART. 794,I DO CPC
00525 Processo: 0025960-43.2014.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO REU: R. L. A. ADV: EMILIA MARIA DE
ALMEIDA. Despacho: Intime-seAUDIENCIA DE CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO PARA
O DIA 14/05/201514:00 HORAS
5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 042/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00526 Processo: 0015825-79.2008.815.0011 - SEPARACAO LITIGIOSA REU: J. L. F. ADV: LUIZ JOSE FERNANDES. Despacho: Intime-sea parte Exequente, por seu advogado,do laudo de penhora de fls.219,
para em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
00527 Processo: 0019220-69.2014.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: A. M. B. ADV: FRANCISCO
PEDRO DA SILVA. REU: E. A. B. ADV: TOBIAS BARRETO. REU: A. A. B. ADV: TOBIAS BARRETO.
REU: V. A. B. ADV: TOBIAS BARRETO. Despacho: Intime-seas partes, por seus patronos, para conhecer
e manifestarem-se a respeito do laudo do Exame de DNA que concluiu:”...que o resconstituido -Belarmino
Borba Macedo e o pai biologico do autor” p/manifest.em 05 dias.
00528 Processo: 0021774-74.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. B. S. T. ADV: DANIELA
DELAI RUFATO. REU: A. G. F. S. ADV: ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO,SUNALY VIRGINIO DE
MOURA. Despacho: Intime-seas partes, da manutenção da prisão civil, ante a inexistência da quitação
da pensão relativa ao mês de março/15, bem como do débito de natureza alimentar referente ao plano de
saúde dos autores.
00529 Processo: 0021774-74.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. B. S. T. ADV: DANIELA
DELAI RUFATO. Despacho: Intime-seas partes, do arbitramento de multa diária no valor de R$ 100,00,
incidente sobre o executado, até a comprovação da quitação/regularidade dodébito referente a março/15
e ao plano de saúde dos autores.
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 053/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00530 Processo: 0005076-56.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CATARINA DE OLIVEIRA
ADV: SIMONE MAXIMO VIEIRA. Despacho: Intime-seINTIME DA DECISAO “INDEFIRO A TUTELA”
00531 Processo: 0006050-98.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANA DA SILVA VITOR
ADV: WELLIGTON ALVES DE ANDRADE. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: OTO DE
OLIVEIRA CAJU. REU: SITRANS SIND EMPRESA TRANSPORTE PASSAGEIRO CAMPINA GRANDE
ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de dez dias,
dizerem se têm interesse na produção de mais alguma prova, especificando-as se necessário, sob pena
de julgamento.
00532 Processo: 0007770-66.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNO FRANCO PEREIRA ADV: HERACLITON GONCALVES DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV:
FERNANDA A BALTAR DE ABREU. Sentenca: Intime-se as partes para tomarem ciência da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido.
00533 Processo: 0008066-25.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIE MAYER MOTTA
ADV: JOSE FERNANDES MARIZ. AUTOR: LAMIR MOTTA ADV: JOSE FERNANDES MARIZ. REU:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: OTO DE OLIVEIRA CAJU. Despacho: Intime-seintime para apresentar provas em dez dias.
00534 Processo: 0008620-28.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: ERIKA GOMES DA NOBREGA,PAULO PORTO DE CARVALHO JUNIOR. Despacho:
Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00535 Processo: 0008750-76.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILBERTA ARCENIO
GOMES ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER,ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE
CAMPINA GRANDE ADV: ALESSANDRO FARIAS LEITE. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo
de dez dias, dizer se têm interesse na produção de mais alguma prova, especificando-as se necessário,
sob pena dejulgamento antecipado da lide.
00536 Processo: 0010470-88.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DA LUZ DE SOUZA
ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. REU: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA S/A ADV: RAFAEL RODRIGUES COELHO. Despacho:
Intime-se as partes para, no prazo de dez dias, dizer se têm interesse na produção de mais alguma prova,
especificando-as se necessário, sob pena dejulgamento antecipado da lide.
00537 Processo: 0010770-45.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA. Sentenca: Intime-se o municipio de campina
grande para tomar ciência da sentença que julgou procedente o pedido.
00538 Processo: 0015219-75.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA TEREZA DE
JESUS ADV: FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA,CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: JOSE FERNANDES MARIZ,OTO DE OLIVEIRA CAJU. Despacho: Intime-seintimar as partes para comparecer no dia 28/04/2015 pelas 16.00hs.para
audiencia
00539 Processo: 0015890-35.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Intime-se a promovido para tomar ciência da
sentença de fls. 60/61, que julgouprocedente o pedido.
00540 Processo: 0018260-16.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JULIANA CUNHA MARTINS MAGALHAES ADV: DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA. Sentenca: Intime-se a parte autora
para tomar ciência da sentença de extinção.
00541 Processo: 0018550-65.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CANDEIA RODRIGUES ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao
apelado para contra razoes
00542 Processo: 0019380-65.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EULER SOARES FRANCO ADV: DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO. REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 21 de abril
de 2015, as 14:30 hs.
00543 Processo: 0024190-49.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: PAULO PORTO DE CARVALHO JUNIOR. Sentenca: Intime-se o municipio de campina
grande para tomar ciência da sentença que julguo procedente o pedido.
00544 Processo: 0030700-78.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ADELBANIR DA
SILVA MACEDO ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV:
FERNANDA A BALTAR DE ABREU. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de dez dias, dizer se
têm interesse na produção de mais alguma prova, especificando-as se necessário, sob pena dejulgamento antecipado da lide.
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 215/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00545 Processo: 0023868-97.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BARTOLOMEU SIRINO DA
COSTA ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. REU: EMPASA ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE
SOUZA. Despacho: Intime-seintimar as partes para comparecer no dia 05/05/2015 pelas
15.00hs.paraaudiencia.
3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 030/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00546 Processo: 0013694-44.2002.815.0011 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBAREU: RAYMUNDO THADEU CARNEIRO GUIMARAES ADV: ITALO CLEMENTINO DE
LIMA MONTENEGRO. Despacho: Intime-seo executado, e quem estiver na posse dos bens
arrematados,para, em 10(dez) dias, entregarem os imoveis ao arrematante, sob pena de serem compelidos a desocupacao, conforme despacho de fls. 132v.
00547 Processo: 0013694-44.2002.815.0011 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBAREU: RAYMUNDO THADEU CARNEIRO GUIMARAESINTERESSADO: FABIO DE OLI-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
50
VEIRA ADV: JOSE LAECIO MENDONCA,GIVALDO SOARES DE LIMA. Despacho: Intime-sedo desp. fls.
132v, que determinou que o executado e quem estiver na posse dos bens arrematados, para no prazo de
10 dias, entregarem oos imoveis ao arrematante, sob pena de serem compelidos a desocupacao.
00548 Processo: 0027823-34.2014.815.0011 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: JULIO CESAR QUEIROZ
ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. REU: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE
LAGOA SECAREU: MUNICIPIO DE LAGOA SECA Despacho: Intime-sea impetrante para dizer sobre a
peticao e documentos juntados pelo Municipio de Lagoa Seca, em 05(cinco) dias.
1. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 038/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00549 Processo: 0008451-02.2014.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOSE GOMES DA SILVA ADV:
JOSE DE OLIVEIRA GANGORRA. VITIMA: ROSTAN BARBOSA HENRIQUE Despacho: Audiencia de
Instrucao designada para o dia05/05/2015 14:30h
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CAMP. GRANDE NF 047/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00550 Processo: 0018950-79.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSEVAL PAULINO DUARTE
ADV: SUENIA MARIA FERNANDES DA SILVA,MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. VITIMA: ROSENILDA GOMES DA SILVA Despacho: Intime-se a defesa do sentenciado paraapresentar as contrarrazoes ao
recurso ministerial no prazo de oito dias.
VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 034/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00551 Processo: 0009822-35.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: J. C. S. ADV: ALYSSON
FILGUEIRA C. LOPES DA CRUZ. Despacho: Intime-se da audiencia designada para o dia 13/05/2015 as
13:30 horas no complexo judiciario da infancia e juventude.
00552 Processo: 0021802-42.2014.815.0011 - ADOCAO AUTOR: E. F. A. ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. AUTOR: I. T. S. ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. Despacho: Intime-se da audiencia
designada para o dia 12/05/2015 as 14:10 horas no complexo judiciario da infancia e juventude.
VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 034/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00553 Processo: 0023230-64.2011.815.0011 - PROCESSO DE APURACAO VITIMA: IREMAR LIMA DA SILVAINFRATOR: ALTAMIRO PAZ FELIX SOBRINHO ADV: ANNE CAROLLINA JUSTINO DE ARAUJO. Despacho: Intime-se INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAR ALEGACOES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS CAMPINA GRANDE NF 054/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00554 Processo: 0023841-12.2014.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: VITORIA MARIA DE ALMEIDA
PINTO ADV: SAMARA VASCONCELOS ALVES. Sentenca: Pedido julgado procedente alvara deferido
expeca-se baixa e arquivo
1A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 046/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00555 Processo: 0020440-05.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JEFERSON CARLOS SANTOS
DO NASCIMENTO ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. Sentenca: Intime-se o advogado da sentenca
que julgou procedente a pretensao punitiva estatal para condenar o acusado nas penas do art. 157, § 2º,
I e II, do Codigo Penal.
2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 051/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00556 Processo: 0003376-21.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA INDICIADO: IVNY MEDEIROS DE
BRITO CAVALCANTE ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. INDICIADO: FABRICIO MATIAS
DO NASCIMENTO ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS,JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS.
INDICIADO: FABIANO PAULINO GADELHA ADV: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS,JOILMA DE
OLIVEIRA F A DOS SANTOS. INDICIADO: ROMERO MATIAS DO NASCIMENTO ADV: JOILMA DE
OLIVEIRA F A DOS SANTOS,JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. INDICIADO: JOAO GOMES DE
SOUSA NETO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. INDICIADO: DEMUGI DE LUCENA
ALVES ADV: LEONARD HENRIQUE MIRANDA VIANA. VITIMA: MARIA ROSIMERE DE MOURA ADV:
YANKO CYRILLO FILHO. Sentenca: Sentenca absolutoria
00557 Processo: 0005751-19.2015.815.0011 - CARTA PRECATORIA CRI REU: RYAN BRAYAN BARBOSA
PESSOA ADV: EDSON RIBEIRO RAMOS. Despacho: Intime-se para audiencia designada para o dia 29/
04/2015, às 14:00 horas, nesta vara.
2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 053/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00558 Processo: 0000385-96.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: PAULO RANGEL DA
SILVA FLORENTINO ADV: LUIZ LEONARDO LIMA. Despacho: Intime-se o advogado para tomar ciencia
da audiencia de proposta de suspensão condicional do processo dia 16/04/2015 às 14h, neste Juízo.
4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 049/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00559 Processo: 0013031-75.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE NYERICK OLIVEIRA DA
SILVA ADV: ANDRE GUSTAVO SANTOS LIMA CARVALHO,CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE,DIVANNA SANTOS LIMA CARVALHO. REU: LEANDRO DIAS DO NASCIMENTO ADV:
MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Sentenca: Intime-se para tomarem conhecimento da sentença condenatória.
00560 Processo: 0017062-75.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDUARDO JORGE RIBEIRO DE
CARVALHO ADV: RODRIGO RAMOS DE SOUSA. Despacho: Intime-seo advogado para audiência de
instrução e julgamento no dia 20/05/2015às 15:00 horas.
00561 Processo: 0028240-65.2006.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CHARLES LINDEMBERGUE
FREITAS ANTAS ADV: ARTHUR FRANCA HENRIQUE. Despacho: Intime-se para tomar conhecimento
da sentença de extinção de punibilidade
00562 Processo: 0121637-71.2012.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: IVANILDO GALDINO SOARES
ADV: JOSE AURINO DE BARROS NETO. Despacho: Intime-separa no prazo legal, apresentar as
alegacoes finais.
5A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 036/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00563 Processo: 0023288-33.2012.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JEFFERSON BRENO MOTA DE
OLIVEIRA ADV: BRUNO CESAR CADE. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para
o dia 29/04/2015 pelas 15h30.
VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 039/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00564 Processo: 0022259-74.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: VANEIDE SOARES DA SILVA
LIMA ADV: MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. Despacho: Autos vista a defesa para apresentação
das alegações finais.
AGUA BRANCA
VARA UNICA DE AGUA BRANCA NF 039/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00565 Processo: 0000261-49.2009.815.0941 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CCB CIMPOR CIMENTOS
DO BRASIL LTDA ADV: RENATO MULINARI. Despacho: Intime-se o promovido para pagar a quantia
imposta na sentenca, em 15(uinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) por cento sobre o montante da
condenacao.
ALAGOA GRANDE
VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 046/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00566 Processo: 0001253-29.2006.815.0031 - EXECUCAO CONTRA A FA AUTOR: JOSEFA SUELY DOS
SANTOS ADV: MARIO GOMES DE ARAUJO JUNIOR,JOAO AGRIMA DE MENEZES CHAVES,MARIA DO
SOCORRO SOARES DE SOUSA. Despacho: Intime-se concedido o prazo de 05 dias para vista dos autos
e requerimento necessário, transcorrido o prazo sem manifestacao, arquive-se.
00567 Processo: 0001502-77.2006.815.0031 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA. Despacho: Intime-se para conhecimento que
o prazo de suspensao expirou-se em 31.12.2014.
00568 Processo: 0001922-04.2014.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: ELIETE PEREIRA GOMES
ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se cite-se a parte embargada para impugnar os
embaros no prazo legal.
00569 Processo: 0001927-26.2014.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MIRIAN AUGUSTO DA SILVA
ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se cite-se a parte embargada para impugnar os
embargos no prazo legal.
00570 Processo: 0001936-85.2014.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: GISLANIO DA SILVA GENUINO
ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. Despacho: Intime-se cite-se a parte embargada para
impugnar os embargos, no prazo legal.
ALAGOA NOVA
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 057/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00571 Processo: 0000551-72.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AILTON FREITAS SOARES ADV: ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA,ALBERTO CAMPOS CATAO. Despacho: Intime-se a
parte autora do despacho datado de 27/02/2015, que chamou o feito a ordem para anular todos os atos
praticados a partir da citação, tendo em vista que não foi observado o prazo do art. 188, CPC.
00572 Processo: 0000740-84.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RUBENS CARLOS TEIXEIRA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. Despacho: Intime-se a advogada da parte autora para se
manifestar sobre o despacho de fl. 53 dos autos, datado de 27/01/2015, no prazo de 10 dias, pena de exti
nção do feito, sem resolução do mérito.
00573 Processo: 0001040-17.2011.815.0041 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA. Despacho: Intime-se a parte exequente do
despacho que deferiu pedido de desentranhamentodo título de crédito, datado de 13/3/2015, substituindoo por xerox.
00574 Processo: 0001114-13.2007.815.0041 - DESAPROPRIACAO AUTOR: MUNICIPIO SAO SEBASTIAO DE
LAGOA DE ROCA PB ADV: THIAGO GIULLIO DE S GERMOGLIO,NATHALIA FERREIRA TEOFILO.
Despacho: Intime-sea parte autora, para no prazo de 10 dias, apresentar impugnacao aos calculos
apresentados as fls.220/221.
00575 Processo: 0001276-61.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA
ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-sea autora através de seu advogado para apresentar impugnação no prazo legal.
00576 Processo: 0001376-16.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZELIA AUGUSTO DA
SILVA NOGUEIRA ADV: JOAO MOURA MONTENEGRO. Despacho: Intime-sea autora através de seu
advogado para apresentar impugação no prazxo legal.
00577 Processo: 0001660-92.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE MATINHAS PB ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: CLARO ADV: CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito (Sentença datada de 27/
02/2015).
00578 Processo: 0001685-08.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RADASSA BEZERRA DA
SILVA ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. REU: BANCO FIAT S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE
ARAUJO. Sentenca: Intime-seda extincao do processo, com resolucao do merito, nos termos do art.
269,inc.III,do codigo de processo civil.
00579 Processo: 0002170-08.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIRIAM ALVES DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. AUTOR: CICERO BATISTA GOMES DOS SANTOS ADV:
ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. AUTOR: ROSEMARY ROQUE DE AQUINO ADV: ANTONIO JOSE
RAMOS XAVIER. REU: PRESIDENTE DO SINSMANSSELAR DE LAGOA DE ROCA E ALAGOA NOVA
ADV: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETH DE MELO
FELIX ADV: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito (sentença datada de 13/03/2015).
00580 Processo: 0042060-17.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BV FINANCEIRA S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte ré para se manifestar
sobre a petição de fl. 88 dos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito.
ALAGOINHA
VARA UNICA DE ALAGOINHA NF 038/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00581 Processo: 0000745-58.2012.815.0521 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV:
MARINALDO BEZERRA PONTES. Despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acer ca dos bens indicados na petição de fl. 29, bem como requerer o que entender
de direito.
00582 Processo: 0002115-09.2011.815.0521 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINA CICERA PATRICIO ADV: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO. Despacho: Intime-se a parte promovente, através
de seu causídico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre interesse no prosseguimento do feito.
ALHANDRA
VARA UNICA DE ALHANDRA NF 047/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00583 Processo: 0000453-10.2015.815.0411 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO FERREIRA DA
SILVA ADV: JADIELMA LINS DO NASCIMENTO,JADIELMA LINS DO NASCIMENTO. REU: BRADESCO
SAUDEREU: CLINICA ESPECIALIZADA NOVA ALIANCA Despacho: Intime-se a parte autora, atraves
de seu advogado, para falar sobre a correspondencia de fls. 65 devolvida (carta citacao bradesco saude),
no prazo legal.
00584 Processo: 0001643-47.2011.815.0411 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SIDNEY MENDES DA
COSTA ADV: HERMANN LUNDGREN CORREA REGIS. REU: BANCO GMAC S/A Despacho: Intime-se
a parte autora, atraves de seu advogado, para, querendo, impugnar a contestacao, no prazo legal.
00585 Processo: 0001676-76.2007.815.0411 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO JOSE DOS
SANTOS ADV: WILSON JOSE DA COSTA. REU: RIO TIBAGI CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA,INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO,MARCAL
FLORENTINO. REU: BANCO AMRO BANK ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE
JOSE PARADA SIMAO,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se a parte promovida/
executada atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$ 27.222,10, sob pena
de incidencia de multa de 10% do valor da divida, alem da penhora de bens quantos bastem.
00586 Processo: 0002145-78.2014.815.0411 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAYANA CHAGAS DA
SILVA ADV: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA. REU: VERONICA CHAGAS DA SILVAREU:
KATIANE TAVARES LOPES Despacho: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo
de 10 dias, se pronunciar sobre a certidao de fl. 18v (nao citacao da promovida).
VARA UNICA DE ALHANDRA NF 047/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00587 Processo: 0000454-92.2015.815.0411 - PEDIDO DE PRISAO TEM AUTOR: DELEGADO DE POLICIA
CIVIL DE ALHANDRAREU: SILVIO COSTA DA SILVA ADV: GILVAN VIANA RODRIGUES,CLEUDO
GOMES DE SOUZA. Despacho: Intime-se do despacho de fl.37, que julgou prejudicado o pedido de
revogacao da prisão temporária de Silvio Costa da Silva.
00588 Processo: 0000459-17.2015.815.0411 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: PAULO MARCIO DA SILVA
BATISTA ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO. Despacho: Intime-seo advogado do despacho que
indeferiu o pedido de liberdade provisóriade PAULO MARCIO DA SILVA BATISTA.
00589 Processo: 0000472-16.2015.815.0411 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: VILMARCIO SOUSA DO
NASCIMENTO ADV: CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA. Despacho: Intime-se da decisão de fl.48,
que determina a notificacao do reu para oferecer defesa previa em 10 dias. Com relação ao pedido de
revogacão da pri-são foi indeferida.
00590 Processo: 0002443-07.2013.815.0411 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: GEISIKLEBSON FERNANDES
DOS SANTOS ADV: ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA. VITIMA: MARCIA MENDES DA SILVA
Despacho: Intime-sedo deferimento do pedido de adiamento de audiência, ficando redesignada para o dia
22 de maio de 2015, as 08h:00, no forum local.
ARARA
VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 037/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00591 Processo: 0000302-44.2013.815.0951 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: OTAVIO ALEXANDRE DE
MACEDO GADELHA ADV: CLEONICE VIRGINIA BRUNO DUARTE. REPRESENTANTE LEGAL: OTAVIO ALEXANDRE DE MACEDO GADELHA ADV: CLEONICE VIRGINIA BRUNO DUARTE. REU: BNB
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-seo
devedor nos termos do art 475 -J, CPC, (condenado ao pagamento de quantia certa ou ja afixada em
liquidação, nao efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação sera acrescido de multa no
percentual de..
00592 Processo: 0000302-44.2013.815.0951 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: OTAVIO ALEXANDRE DE
MACEDO GADELHA ADV: CLEONICE VIRGINIA BRUNO DUARTE. REU: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-sedez por cento e, a requerimento do credor e observando o disposto no art. 614, inc II, desta lei, expedir-se-a mandado de penhora e
avaliaçãp(1)incluido pela lei 11.232 de 2005,
00593 Processo: 0000305-67.2011.815.0951 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. S. A. ADV: ROBERIO
MARQUES DUARTE. AUTOR: M. R. S. A. ADV: ROBERIO MARQUES DUARTE. Despacho: Intimesepara querendo dizer se tem interesse na tramitação do feito, no prazode 48 horas, sob pena de
arquivamento.
00594 Processo: 0000425-13.2011.815.0951 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE PAULA
GOMES DE OLIVEIRA ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Despacho: Intime-sediga a parte autora se
pretende produzir provas em 10 dias.
00595 Processo: 0000724-53.2012.815.0951 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: ELIAS VITO DOS SANTOS
ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Despacho: Intime-seo advogado contistuido para impulsionar o processo, em cinco dias, sob pena de extinção.
00596 Processo: 0001362-57.2010.815.0951 - USUCAPIAO AUTOR: LOURDES DANTAS DO NASCIMENTO
ADV: JOACILDO GUEDES DOS SANTOS. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada
para o dia19 de maio de 2015, as 0950 horas no forum em arara.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2015
ARARUNA
1A. VARA DE ARARUNA NF 043/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00597 Processo: 0001137-54.2011.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADJAIR JOSE MARACAJA
ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA PB ADV: ADRIANA
COUTINHO GREGO. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
2A. VARA DE ARARUNA NF 048/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00598 Processo: 0000038-25.2006.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FIL,FABIO LIBERALINO DA
NOBREGA,FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se Diga o exequente quanto
ao interesse no feito, em dez dias
00599 Processo: 0000058-16.2006.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FIL,FABIO LIBERALINO DA
NOBREGA,FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se Diga o exequente quanto
ao interesse no feito,em dez dias
00600 Processo: 0000215-71.2015.815.0061 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE ARARUNA
PB ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Intime-se a parte autora para recolhimento das
diligencias devidas, no prazo legal.
00601 Processo: 0000228-17.2008.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHAO PB ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Intime-se o ente público
para que comprove o pagamento do RPV,em dez dias,ante a petição de fls.124/125
00602 Processo: 0000228-70.2015.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE
PONTES ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Despacho: Audiencia designada para o dia 14.05.2015
às 8h30 no fórum local de Araruna/PB.Defiro AJGAudiência de conciliação.
00603 Processo: 0000279-81.2015.815.0061 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA
ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se Defiro a AJG.Assinalo um prazo de
cinco dias para a parte autora informar se houve prévio requerimento administrativo de sua pretensão
00604 Processo: 0000617-89.2014.815.0061 - INVENTARIO AUTOR: JOSE FREIRE DE AVELAR ADV: FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JUNIOR. AUTOR: JOSELITA ALICE MACEDO DE AVELAR ADV:
FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JUNIOR. Despacho: Intime-se Informe o autor se ainda há
interesse no feito,em dez dias,sob penade extinção por abandono
00605 Processo: 0000868-49.2010.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROGELMA GOMES SANTOS ADV: JOAO CAMILO PEREIRA. REU: MUNICIPIO DE TACIMA PB ADV: ELYENE DE CARVALHO
COSTA. Despacho: Intime-se Recebo o recurso de apelação da parte autora,sendo assim tempestiva.Intimese a parte promovida para as contrarrazões,após remetam-se os autos ao TJPB
00606 Processo: 0001480-26.2006.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO DE SANTANA PB ADV: ELYENE DE CARVALHO COSTA. Despacho: Intime-se o ente público
para que comprove o pagamento do RPV, em dez dias,ante a petição de fls.77
2A. VARA DE ARARUNA NF 048/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00607 Processo: 0000690-61.2014.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SEVERINO BEZERRA DO VALE
ADV: RICARDO JORGE DE MENEZES JUNIOR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 30/04/2015, às 08:30h.
AREIA
VARA UNICA DE AREIA NF 048/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00608 Processo: 0000066-45.2015.815.0071 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: JACQUELINE CARDOSO
DANTAS ADV: HUMBERTO DE BRITO LIMA. Despacho: Intime-seAUDIENCIA de instrucao e julgamento dia 27/04/2015, pelas 09:30 hs.
00609 Processo: 0000138-66.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLENE SOBRAL DO
NASCIMENTO ADV: BRUNA BARRETO PERAZZO COSTA. REU: MATIAS GRANJEIRO E CIA LTDA
ADV: RAIMUNDO DIAS ARAGAO. REU: ELETRONICA TECHNISON LTDA ADV: RINALDO CIRILO
COSTA. REU: PANASONIC DO BRASIL LTDA ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,JOSE
LEANDRO OLIVEIRA TORRES. Despacho: Sentenca julgada procedente CONDENO AS PROMOVIDAS
A RESTITUIR A AUTORA O VALOR DE R$ 828,00 REAISBEM COMO CONDENO SOLIDARIAMENTE
AS PROMOVIDAS A INDENIZAR A AUTORA NOVALOR DE R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS),COM
JUROS DE 1% E AS CUSTAS PROC
00610 Processo: 0000213-71.2015.815.0071 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: ELISABETH DE MENEZES
CHIANCA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. Despacho: Intime-se a parte
autora para no prazo de 10 dez dias, junte aos autos autorizacao, com firma reconhecida, para receber em
nome dos demais dependentes os valores que lhes cabem ou, no mesmo prazo, informe os enderecos
00611 Processo: 0000347-06.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. Despacho: Intime-seAUDIENCIA de instrucao e julgamento dia
22/07/2015, às 08:30 hs.
00612 Processo: 0000657-41.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOAO ESTAVAO DA SILVA
ADV: JOSE TERTULIANO DA S. G. JUNIOR. REU: BANCO BMG S/A ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO. Despacho: Intime-se as partes, para no prazo de 10 dias, dizerem as provas que
pretendemproduzir em audiencia e/ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
00613 Processo: 0000782-09.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-seA ACAO ORDINARIA que
MARIA DO SOCORRO DA SILVA move contra o MUNICIPIODE AREIA, JA FOI DISTRIBUIDA DESDE
A DATA DE 26-09-2014.
VARA UNICA DE AREIA NF 048/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00614 Processo: 0000258-80.2012.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: FABIANO DO NASCIMENTO ADV: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se intime se o advogado do reu, para
no prazo de 02 dois dias, apresentar contra razoes. areia, 07.04.2015. juiz de direito
VARA UNICA DE AREIA NF 048/85 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00615 Processo: 0000218-93.2015.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALTER LIMA DE SOUZA
ADV: WILLIAM WAGNER DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente e atraves de seu
advogado para que, no prazo de 10 dez dias emende a inicial e junte aos autos declaracao de pobreza por
ele subscrita ou efetue o pagamento das custas processuais
AROEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 040/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00616 Processo: 0000084-64.2014.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA VIEIRA DE ANDRADE ADV: ANTONIO DE PADUA PEREIRA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia
12/05/2015, às 11:10hs, no Fórum local.
00617 Processo: 0000683-71.2012.815.0471 - ACAO CIVIL DE IMPROB REU: ROBSON RODRIGUES DE
OLIVEIRA ADV: BRUNO CESAR CADE. Despacho: Audiencia designada para o dia 14/04/2015, às
15:30hs. na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, com a
finalidade de oitiva da testemunha Thiago Chaves de Sousa.
VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 040/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00618 Processo: 0000214-54.2014.815.0471 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE FRANCISCO MARQUES
ADV: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia
19/05/2015, às 10:50hs, no Fórum local.
00619 Processo: 0000384-26.2014.815.0471 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUCICLEIDE DA SILVA MARINHO ADV: KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA,JORDANNY BARBOSA SILVA. Despacho: Audiencia
designada para o dia 05/05/2015, às 11:25hs, com a finalidade de oitiva da testemunha Francimar Mendes
de Oliveira.
00620 Processo: 0000563-57.2014.815.0471 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALBENES PEREIRA DO NASCIMENTO ADV: MARCELO CALDAS LINS. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia26/05/
2015, às 09:20hs, no Fórum local.
BANANEIRAS
VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 055/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00621 Processo: 0000053-16.2015.815.0081 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS BANANEIRAS ADV: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA,JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO. Despacho: Pedido indeferidode liminar
00622 Processo: 0000381-29.2004.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLENE SALVIANO DA
SILVA ADV: JOAO CAMILO PEREIRA,JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO. REU: MUNICIPIO DE
BANANEIRAS ADV: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO,FABRICIO BELTRAO DE
BRITO,REMBRANDT MEDEIROS ASFORA. Sentenca: Intime-se homologo por sentenca os calculos
apresentados pela contadoria judicial, para que surta seus juridicos e legais efeitos.
00623 Processo: 0000569-70.2014.815.0081 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S A BNB ADV: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO,TAMARA F. DE HOLANDA CAVALCAN-
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TI. Despacho: Intime-se o exequente para indicar bens sobre os quais possam recair a penhora,no
prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, bem como para se pronunciar acerca dos valores
bloqueados.
00624 Processo: 0000581-26.2010.815.0081 - MONITORIA AUTOR: CIRURGICA CAMPINENSE LTDA ADV:
ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE BANANEIRAS/PB ADV: RICARDO SERGIO
DE ARAGAO RAMALHO FILHO,FABRICIO BELTRAO DE BRITO,REMBRANDT MEDEIROS ASFORA.
Despacho: Intime-se ante o exposto, verifico que o acordao transitou em julgado em 12/09/2011,
portanto, estava em pleno vigor a Lei Municipal 221/2002.
00625 Processo: 0000738-91.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA FRANCISCO
INOCENCIO DA SILVA ADV: KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, requerer a execucao
do julgado, sob pena de arquivamento.
00626 Processo: 0000939-49.2014.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JALISON DEYBE SALVADOR DE MELO ADV: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA. REU: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV: ARGEMIRO QUEIROZ DE FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00627 Processo: 0123724-47.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ASCENDINO BATISTA PORTELA ADV: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA. REU: LTL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR,GLAYDSON MEDEIROS DE
ARAUJO SOUZA. Sentenca: Intime-se ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta e principios
de direito aplicaveis a especie, julgo improcedente os pedidos...
00628 Processo: 0123808-48.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SALATIEL MARQUES
FERREIRA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: ENERGISA DA PARAIBA ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se alvara expedido e a disposicao.
BARRA DE SANTA ROSA
VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 050/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00629 Processo: 0000037-67.2013.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDJAMIR SILVA SOUSA
ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. Despacho: Intime-sea parte autora para comparcer à audiência de
instrução e julgamento, designada para o dia 12/05/2015, às 09:30 hs, na sede do juízo local.
00630 Processo: 0000057-24.2014.815.0781 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA TEREZA CASADO
DE OLIVEIRA ADV: LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE OLIVEIRA GOMES. REU: BV FINANCEIRA S/A
Despacho: Intime-seas partes para comparecerem à audiência UNA, designada para o dia 14/05/2015, às
08:30, na sede do juízo local.
00631 Processo: 0000139-55.2014.815.0781 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: JOSILENE OLIVEIRA RODRIGUES ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,CAMILA LINS SILVA. REU: JOSE SILVA
PEREIRA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada
para o dia 27/05/2015, as 09:20 horas.
00632 Processo: 0000277-90.2012.815.0781 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: IVANETE SOARES DA
SILVA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: MK BRASIL JEANS ACES LTDA Despacho: Intime-seas
partes para comparecerem à audiência UNA, designada para o dia 14/05/2015,às 09:50hs, na sede do
juízo local.
00633 Processo: 0000306-72.2014.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CREUZETE EDESIA DA
SILVA CUNHA ADV: DJACI SILVA DE MEDEIROS. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL Despacho: Intime-seas partes para comparecerem à audiência de instrução e julgamento,designada
para o dia 12/05/2015,às 08:40 hs, na sede do juízo local.
00634 Processo: 0000317-67.2015.815.0781 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ALINE PEREIRA DA SILVA
ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA,ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. REU: SAMSUNG ELETRONICA LTDAREU: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA Despacho: Intime-seas partes para comparecerem à audiência UNA, designada para o dia 14/05/2015, às 09:30 hs,na sede do juízo local.
00635 Processo: 0000380-29.2014.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ITALO MELO CLEMENTINO ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,CAMILA LINS SILVA. REU: BRADESCO CIA
DE SEGUROSREU: AUTOCLUB VEICULOS E PECAS LTDA Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 14/05/2015 as 10:30 horas no Forum local.
00636 Processo: 0000480-81.2014.815.0781 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: MESSIAS DA SILVA BEZERRA
ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. REU: CLEODETE MARTINS DE OLIVEIRA Despacho:
Audiencia de conciliacao designada para o dia 27/05/2015 as 09:30 horas no Forum local.
00637 Processo: 0000541-73.2013.815.0781 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: LUIS EDUARDO DE ALMEIDA ADV: MARCELIO ALEXANDRE FURTADO FIALHO. REPRESENTANTE LEGAL: VITORIA FERREIRA DA SILVA ADV: MARCELIO ALEXANDRE FURTADO FIALHO. REU: JOSE EDVALDO DE ALMEIDA
JUNIOR ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA,ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. Despacho: Audiencia
de conciliacao designada para o dia 18/05/2015 as 10:00 horas no Forum local.
00638 Processo: 0000542-92.2012.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RENILDA LUNA E SILVA
ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: MOISES DONIZETTI PACANHELA ADV: ROSENO DE
LIMA SOUSA,ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. Despacho: Intime-se da audiencia una designada
para o dia 14/05/2015, as 10:10 hs no forum local.
00639 Processo: 0000548-36.2011.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA VITORIA COSTA ARAUJO ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: ESPOLIO DE FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 27/05/2015, as 08:50 horas.
00640 Processo: 0000650-53.2014.815.0781 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: JOSEMAR FRANCISCO DA
SILVA ADV: DANIEL FERREIRA DA SILVA. REU: JOSIMERY RIBEIRO DA SILVA Despacho: Audiencia
de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 18/05/2015 as 10:30 horas no Forum local.
00641 Processo: 0000652-91.2012.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERIBERTO GOMES DANTAS ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. AUTOR: GIOVANE FERNANDES CRUZ REU: BANCO
DO BRASIL S/AREU: BANCO REAL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Intime-se da
audiencia una designada para o dia 14/05/2015, as 10:20 hs no forum local.
00642 Processo: 0000751-95.2011.815.0781 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: LUCIANO VASCONCELOS
LEAL ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/AAto Ordinatorio:Intimese a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados as fls.78/87, no prazo de 10 dias.
00643 Processo: 0000831-93.2010.815.0781 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: RENATO CASSIO AZEVEDO
PADILHA ADV: GENIVANDO DA COSTA ALVES. REU: MARCOS ANTONIO PADILHA ADV: ROSENO DE
LIMA SOUSA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 18/05/2015 as 10:20
horas no Forum local.
VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 050/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00644 Processo: 0000030-07.2015.815.0781 - CARTA PRECATORIA CRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICOREU:
EDNILSON MATIAS DE ALMEIDA ADV: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. Despacho: Audiencia de
instrucao e julgamento designada para o dia 13/05/2015 as 11:00 horas no Forum local.
00645 Processo: 0000077-78.2015.815.0781 - CARTA PRECATORIA CRI AUTOR: JUSTICA PUBLICAREU:
MANOEL WILES DOS SANTOS ADV: BENEDITO GOMES DA SILVA. TEST. PRECATORIA: MARIA
JOELMA FARIAS PONTES Despacho: Intime-sea parte da audiência de inquirição de testemunha de
defesa,designada para o dia 13/05/2015,às 10:50 hs, na sede do juízo local.
00646 Processo: 0000109-93.2009.815.0781 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: KESSIO SILVA DE ANDRADE
ADV: EDMUNDO DOS SANTOS COSTA. Ato Ordinatorio: Intime-se o advogado supracitado para devolucao
dos autos ao cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a OAB.
00647 Processo: 0000318-23.2013.815.0781 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOSE ERIVALDO GOMES
FIRMINO ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e
julgamento designada para o dia 17/06/2015, as 09:50 horas.
00648 Processo: 0000415-86.2014.815.0781 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: PAULO RIBEIRO MENDES
ADV: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. VITIMA: A COLETIVIDADEAUTOR: JUSTICA PUBLICA
Despacho: Intime-se o indiciado para comparecer a audiencia una designada para o dia 17/06/2015 as
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