,
4
"4
..."" •
•
Nr
bhitr,
4
(Pacto,1,
yrkcit, r . &;vtuon
t57 k t; n4.,
CL M1
(1,
riP
ES•ln,ricsn
Lt
t
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N° 200.2009.028.532-7/001 — Comarca de
João Pessoa
RELATOR:
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado
AGRAVANTE:
Waldemar Nóbreçza Júnior
ADVOGADO:
Huerta Ferreira Neto e outros
AGRAVADO 01:
UNIBANCO- União de Bancos Brasileiros S.A
AGRAVADO 02:
UNICARD- Banco Múltiplo S/A
ADVOGADO:
Erika Nóbrega e outros
DE
INSTRUMENTO.
AGRAVO
RESTRIÇÃO CADASTRAL. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÈNCIA DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE ÓBICE. REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ART. 273, CPC.
PROVIMENTO.
-A simples necessidade de dilação probatória.
para comprovação de cancelamento de contrato
de compra e venda que ensejou restrição
cadastral, não implica o dever de manutenção
da restrição, máxime quando presentes os
requisitos autorizadores da tutela antecipada.
•
- Alegada a inexistência da dívida por completo,
e não apenas de forma parcial, possibilita-se a
exclusão da restrição em órgão creditício, sem a
necessidade de caução.
VIS TOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados.
A C OR D A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso interposto.
-•
r"bnrir.O.
62) 6CIGI,
Glb g s.tacio.
YL4C140i,(7n 1,46
a,t
•
ith
(Pcvva,t,a
s,ic Ç
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
WALDEMAR NÓBREGA JÚNIOR contra decisão do juízo da 1 Vara Cível de
João Pessoa, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
em que litiga com UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A e com
UNICARD - Banco Múltiplo S/A.
niP
A decisão vergastada fora no sentido de que não havia
possibilidade de concessão da liminar pretendida, já que seria necessária a dilação
probatória, diante da ausência de entrega da mercadoria cuja venda fora cancelada.
Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que a decisão fora
dissociada da realidade dos fatos, bem como da legislação vigente e da prática
comercial, por ser desnecessária a produção de provas a respeito da ausência de
entrega do produto, visto que o cancelamento da compra fora realizado após a
confissão do atraso.
Ao final, requereu a concessão de liminar, no sentido de que
fosse ordenada a retirada imediata do nome do agravante da SERASA e do SPC.
No mérito, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (fls. 10/61).
Às fls. 65/66, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de
liminar pretendido.
Contrarrazões ao recurso, em que se levantou preliminar para
não conhecimento, diante da inexistência de todos os documentos a que alude o
CPC. No mérito, aduziram, em suma, a inexistência de qualquer cancelamento da
solicitação.
Afirmaram, ainda, que teriam incluído perante órgão de
restrição ao crédito no exercício regular do direito, ante a existência da dívida.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso (fls.
122/126)
É o breve relatório.
VOTO: Juiz
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
Relator
Inicialmente, há de se esclarecer que o presente agravo de
instrumento deverá ser conhecido, uma vez que, apesar de não constar cópia de
qualquer procuração dos agravados, muito menos certidão atestando a inexistência
de habilitação de causídicos, o fato é que, na decisão de fls. 56/61, observa-se a
determinação de citação dos integrantes do pólo passivo.
td—it
Da, •ot.ct
d..
é.:s.to.,des,
cia
ACÓRDÃO
Desta forma, resta claro que, quando da interposição do
recurso, não havia sido formalizada a lide, com a participação de todos os
envolvidos na lide.
Ultrapassadas tais considerações, impende a apreciação do
mérito.
Na decisão de fls. 65/66, indeferiu-se o pedido de liminar, ao
fundamento de que não havia provas concretas da restrição cadastral.
Ocorre que, quando da apresentação das contrarrazões, a
existência da mesma quedou-se inequívoca, tendo em vista que os recorridos
afirmaram não poderem ser penalizados "com a retirada da inserção, que fora
efetivada em estrito exercício regular do direito, tendo em vista da divida
restringida ser existente.".
Sendo assim, resta pois, averiguar se a restrição deverá, ou não, •
ser retirada.
Pois bem. Alega o agravante que a restrição ocorreu em razão
de inadimplência (registre-se que esta foi confirmada pelo próprio recorrente). No
entanto, asseverou que a mercadoria vinculada à dívida não teria sido entregue em
sua residência, eis que teria cancelado o contrato, antes mesmo de envio à loja pelo
fornecedor.
Na verdade, para que reste possível a retirada a restrição
cadastral, faz-se mister o preenchimento dos requisitos declinados no art. 273,
CPC:
•
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e.
1- haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou
II- fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu.
Ademais, deverá restar possível a reversibilidade da medida
concedida (art. 273, §2°, CPC).
No caso sub judice, há discussão a respeito da existência de
toda a dívida e não apenas de parte dela, eis que o contrato que ensejou a restrição
não teria sido cumprido integralmente, até porque solicitado o cancelamento do
envio.
Ora. Incontestável o prejuízo a ser suportado pelo agravante,
em caso de não ser determinada a exclusão, eis que, como já destacado, há
questionamento a quanto a dívida como um todo, demonstrando-se, portanto,
aft.
ktÁ4Z
+
171
,.•.•
•. a
. , .
'*5 amo '0
)
ú cscie,l,
Yuctt,o1,C1,1,uek
,
,71,t,e
cv /
.
,
cio tICbi43, ci..ct,
cie,
ACÓRDÃO
cumprido o requisito do art. 273, inciso I, CPC, além de, claro, a prova inequívoca
e a verossimilhança da alegação.
Outrossim, a simples exclusão da restrição cadastral não
implica necessariamente o reconhecimento do dever de indenizar que estará
condicionado aos requisitos especiais caracterizadores.
É de se mencionar, ainda, que a exclusão poderá ser revertida a
qualquer instante, desde que descumpridos os requisitos autorizadores (art. 273,
§2°, CPC).
II,
Por tais motivos (discussão integral da dívida), inclusive, não
deverá ser provida caução, para fins de retirada da restrição creditícia.
No mais, não se deve olvidar que a simples necessidade de
dilação probatória, a respeito do cancelamento, ou não, do contrato de compra e
venda, não determina a impossibilidade de exclusão da restrição cadastral.
ISTO POSTO, dou provimento ao recurso, determinando que
seja providenciada a exclusão da restrição cadastral, com relação ao contrato
questionado nos autos do processo perante o primeiro grau de jurisdição.
É o meu voto.
•
Presidiu a sessão o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro.
Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Juiz Miguel de Britto Lyra
Filho, convocado em razão da aposentadoria do Exmo. Des. Marcos Antônio Souto
Maior, o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro e o Exmo. Des. Arnóbio Alves
Teodósio convocado para compor o quorum, em face da ausência justificada do
Exmo. Dr. João Batista Barbosa Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des.
José Di Lorenzo Serpa que se encontra em gozo de férias.
Presente ao julgamento a Doutora Otanilza Nunes de Lucena,
Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de outubro de 2009.
7/ Juiz MIG
,7
//
--"
1 EB' TCy:YRA FILHO-----------„,
,lato,r
.iV
.
•.
021PLINIAL E JWSTMA
Coordenadoria Judiciária
Repteme,
40
Download

agravante: advogado: agravado 01