DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
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João Pessoa-PB • Disponibilização: segunda-feira, 03 de novembro de 2014
Publicação: terça-feira, 04 de novembro de 2014 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 14.696
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 2427, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 - O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do
processo nº 353262-3, RESOLVE: Devolver, a Prefeitura Municipal de Mari, onde é lotado, o servidor SEVERINO
DOS RAMOS SANTANA que se encontrava à disposição deste Poder. Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de outubro de 2014. Desembargador ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 2428, DE 29 DE OUTUBRO 2014 - O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do
processo administrativo nº 349234-6, RESOLVE: designar a servidora ARETUZA NOGUEIRA BATISTA, ora à
disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da comarca de Esperança. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 outubro de 2014. Desembargador ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 2429, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 - O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do
processo administrativo nº 353262-3, RESOLVE: designar o servidor MANOEL SEVERINO DA SILVA, ora à
disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da Comarca de Mari. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de outubro de 2014. Desembargador ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 2433, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014 - O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do
memorando nº 078/2014/GEACO resolve, RESOLVE: Devolver, à Prefeitura Municipal de Cabedelo, onde é
lotada, a servidora ANTONIA FELIPE DE SOUZA que se encontrava à disposição deste Poder. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de outubro de 2014. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - Presidente em exercício
PORTARIA GAPRE Nº 2.441/2014 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora HIGYNA
JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA, Juíza de Direito Auxiliar, para, excepcionalmente, no dia 17.01.2015, na Casa de
Recepções Terrasse Jardim, na unuidade judiciária da Capital, realizar o casamento civil dos nubentes PAULO
HENRIQUE FERRAZ LIMA e DANIELLE SERAFIM NUNES. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 3 de novembro de 2014. Desembargador Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira - Presidente em Exercício
PORTARIA GAPRE Nº 2.442/2014 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor IÊDA MARIA
DANTAS, Juíza de Direito Auxiliar, para, no período de 5 a 07.11.2014, responder, cumulativamente, pelo
expediente do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande, em virtude do afastamento justificado do titular. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
segunda-feira, 3 de novembro de 2014. Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA Presidente em Exercício
ANO XLVIII
PORTARIA GAPRE Nº 2.443/2014 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em exercício, no
uso de suas atribuições legais, resolve: suspender, a partir do dia 29.11.2014, as férias da magistrada abaixo
relacionada, para gozo oportuno: MAGISTRADO / PERÍODO / PERÍODO AQUISITIVO: MARIA APARECIDA
SARMENTO GADELHA - 24.11 a 08.12.2014 - 2014/2. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira, 03 de novembro de 2014. Desembargador ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA - Presidente em exercício.
PORTARIA GAPRE Nº 2444/2014 - A PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os servidores a seguir: BERNARDO FRANCA
ERASTO DE ARAÚJO, matrícula 476985-6 e JOSÉ NUNES NETO JUNIOR, matrícula 477328-4, ora exercendo
o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo da Primeira Circunscrição, para atuarem no 2º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital, no período de 04/11/2014 a 19/12/2014.GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2014.Desembargador ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA GAPRE Nº 2445/2014 - O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os servidoras a seguir: KATIUSCIA DE
OLIVEIRA ALVES, matrícula 472695-2 e EDUARDO JOSE SILVA DE ARAUJO, matrícula 477743-3, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor de Gabinete do Juízo da Primeira Circunscrição, para atuarem no 4º Juizado
Especial Cível da Comarca da Capital, no período de 04/11/2014 a 19/12/2014.GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2014.Desembargador ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PORTARIA GAPRE Nº 2446/2014 - O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a servidora FABIANA HENRIQUES BRASILINO MEDEIROS LOPES, Analista Judiciário, matrícula 477277-6, ora exercendo o cargo em comissão de
Assessor de Gabinete do Juízo, da Primeira Circunscrição, para exercer suas funções na Vara de Execução
Penal, da Comarca da Capital, no período de 04/11/2014 a 31/01/2015.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2014.Desembargador ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 149/2014 - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta no Procedimento Administrativo nº 2014.0734-5, RESOLVE:
1. Com arrimo nas disposições constantes do art. 326 da Lei Complementar n.° 96/2010 (LOJE), art. 131 da Lei
Complementar n.° 58/2003 e Resolução n.° 24 do Tribunal de Justiça da Paraíba, Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, visando apurar a responsabilidade funcional do servidor Francisco Airton Germano,
Oficial de Justiça, matrícula 127.774-0, lotado na Central de Mandados da Comarca de Sousa, em virtude de
indícios de ineficiência no cumprimento de mandados extraídos dos processos nº 0003519-89.2013.815.0371 e
0002671-39.2012.815.0371, notadamente por ter certificado que as partes a serem intimadas não residiam nos
endereços indicados nos mandados, enquanto que outros Oficiais de Justiça certificaram que aquelas pessoas
ali residiam há alguns anos. Os fatos narrados, em tese, afrontam os artigos 106, I, c/c o art. 107, III, ambos do
Estatuto dos Servidores Públicos da Paraíba, passível, até mesmo, de aplicação de pena de suspensão, nos
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Vice-Presidente)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Ouvidor)
Des. José Ricardo Porto
(Ouvidor Substituto)
Bel Robson de Lima Cananéa
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
(Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. José Ricardo Porto
Desª Maria das Graças Morais Guedes
SUPLENTES
Des. João Benedito da Silva (1º suplente)
Des. Carlos Martins Beltrão Filho (2º suplente)
Des. Leandro dos Santos (3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente)
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. José Aurélio da Cruz
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente)
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Des. José Aurélio da Cruz
Desª Maria das Graças Morais Guedes
(Presidente)
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
(Presidente)
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. João Benedito da Silva
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
TRIBUNAL PLENO
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva (Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
SESSÕES QUINZENAIS:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias
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PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
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termos do artigo 119, caput, do referido Estatuto.- 2. Delegar competência aos Exmos. Drs. Carlos Antônio
Sarmento, Meales Medeiros de Melo e Rodrigo Marques Silva Lima – sob a coordenação do primeiro -, para
proceder à instrução e diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao fim, relatório
conclusivo. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no Altiplano do Cabo Branco, em João Pessoa, Capital, no 29º dia do mês
de outubro de 2014. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado da Paraíba.
PORTARIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 150/2014 - O Exmo. Sr. Desembargador Márcio
Murilo da Cunha Ramos, Corregedor-geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 2014.0762-1, em especial no parecer das fls. 07/08,
o qual passa a ser parte integrante desta portaria, DECIDE: 1. Com arrimo nas disposições constantes do art.
326 da Lei Complementar n.° 96/2010 (LOJE), art. 131 da Lei Complementar n.° 58/2003 e Resolução n.° 24 do
Tribunal de Justiça da Paraíba, instaurar Processo Administrativo Disciplinar, objetivando apurar a responsabilidade da servidora Marluce Dutra da Silva, matrícula 468853-8 por suposta desídia na condução dos autos de nº
0000165-78.2013.815.0881, que resultou no excesso de prazo na prisão de Sonária Lúcia Diniz da Silva,
tramitando na Vara Única da Comarca de São Bento. Tal situação caracteriza, em tese, possível infringência aos
arts. 106, I, III e IV, e art. 107, XV e XVII, ambos da Lei Complementar 58/2003. - 2. Delegar competência aos
Exmos. Juízes Corregedores Auxiliares Carlos Antônio Sarmento, Meales Medeiros de Melo e Rodrigo Marques
Silva Lima para, sob a presidência do primeiro, proceder à instrução e às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao fim, relatório conclusivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do
Excelentíssimo Desembargador Corregedor-geral de Justiça. Altiplano do Cabo Branco, em João Pessoa, capital
da Paraíba, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de outubro do ano de 2014. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos,
Corregedor-geral de Justiça.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL”
RECURSO ESPECIAL Nº 0029431-92.2006.815.2001 (200.2006.029431-7/001). RECORRENTE: Marcos Otávio
Correia. ADVOGADO: Irio Dantas da Nóbrega. RECORRIDO: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
PROCURADOR: Flodoaldo Carneiro da Silva.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “...,NÃO CONHEÇO”
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2011944-83.2014.815.0000. REQUERENTE: Marcos Otávio Correia. ADVOGADOS: Nívea Dantas da Nóbrega. REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social. PROCURADOR:
Maurício do Carmo Tenório
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º12/2013, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO
/ INTERESSADO / ASSUNTO: 355.477-5 - Camila de Freitas Gondim - Certidão de Tempo de Contribuição;
346.216-1 - Ronaldo Felipe da Silva - Indicação de Substituto.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º12/2013, JULGOU PREJUDICADO os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 355.027-3 - Disley Alisson Oliveira Silva - Retroativo de
Incentivo a Qualificação Profissional. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa,03 de novembro de 2014. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de
Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS)
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0044306-28.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.por Seu Proc. Tadeu
Almeida Guedes. POLO PASSIVO: Eduardo Laffty Nobrega Rocha. ADVOGADO: Jose Ulisses de Lyra Junior.
- Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba, em face da decisão de fls. 117/119,
que negou seguimento ao recurso apelatório por este interposto, ante a sua intempestividade. - DECISÃO: Desse
modo, exerço o juízo da retratação e, consequentemente, julgo prejudicado o Agravo Interno (fls. 123/1278),
tornando, ainda, sem efeito a decisão de fls. 117/119, que negou seguimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0031485-26.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des Saulo Henriques
de Sá E Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO:
Simara Gomes Barreto da Fonseca. ADVOGADO: Kaline Gomes Barreto. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿
INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO ¿ INADMISSIBILIDADE ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC ¿ SEGUIMENTO
NEGADO. ¿ É de se negar seguimento a recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem
pública, cabendo ao relator apreciá-la de ofício. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nego seguimento ao
recurso, por inadmissível, ante a flagrante intempestividade, lastreado no caput do art. 557 do CPC.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2004997-13.2014.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Telos Fundacao Embratel de Seguridade Social. ADVOGADO: Yury Marques da Cunha. AGRAVADO: Josemir
Carlos Henriques E Outros. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ JUÍZO
DE RETRATAÇÃO ¿ PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ¿ PERDA DO OBJETO ¿ ART. 529 C/C ART. 557 DO
CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO. ¿ Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo. ¿ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. Vistos etc. DECISÃO: Por tais razões, nego seguimento ao recurso, por restar prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007701-96.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara de Bayeux. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE:
Municipio de Bayeux Representado P/seu Procurador Ricardo Servulo Fonseca da Costa. AGRAVADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO FAZENDA
PÚBLICA ¿ PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CPC ¿ INTEMPESTIVIDADE ¿ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ¿ SEGUIMENTO NEGADO. ¿ Não se conhece do recurso
apresentado em juízo fora do prazo legal. A propósito, o acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por
regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. Vistos, etc. - DECISÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Estatuto Processual
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, dada a sua manifesta intempestividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201 1486-66.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande..
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides.
AGRAVANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro. AGRAVADO: Osvaldo Fernandes de Araujo E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ¿ DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA
UNIÃO ¿ DESNECESSIDADE ¿ PRECEDENTES ¿ MANUTENÇÃO DO DECISUM ¿ ART. 557, CAPUT, CPC ¿
SEGUIMENTO NEGADO. ¿ Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça
Estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de
seguro cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos
dos Sistema Financeiro de Habitação. Vistos, etc., - DECISÃO: Assim, à vista das considerações acima
ilustradas, mormente em razão da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012017-55.2014.815.0000. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE:
Unimed Joao Pessoa. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa E Leidson Flamarion Torres Matos. AGRAVADO:
Francisco Estevam Ramalho E Outro. ADVOGADO: Marcus Vinicius S Magalhaes. - AGRAVO DE INSTRUMENTO
¿ EXECUÇÃO PROVISÓRIA ¿ INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM QUINZE DIAS ¿ MULTA DE 10% DO ART. 475
J DO CPC ¿ PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ¿ MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL ¿
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ¿ DEFERIMENTO DO PEDIDO. ¿ Compelir o litigante a efetuar o
pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato
incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.
(REsp 1100658/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/
2009) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO, a fim de que se suspenda a aplicação da multa prevista no art. 475 J do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012813-46.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides.
AGRAVANTE: Paraiba Previdencia - Pbprev. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. AGRAVADO:
Maria Olindina Silva Medeiros. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO ORDINÁRIA ¿ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ¿ CONCESSÃO DE
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE ¿ VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 9.494/97 ¿ MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO ¿ INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ¿ EFEITO SUSPENSIVO NEGADO ¿ Tratando-se de matéria previdenciária (pensão por morte), a
vedação da Lei nº 9.494/97 não é aplicável, nos termos da Súmula nº 729, do STF. Ausente um dos requisitos que
autorizam a concessão de liminar (fumus boni iuris ou periculum in mora) é de se indeferir o pleito de atribuição
de efeito suspensivo ao presente agravo. Vistos, etc - DECISÃO: Diante do exposto, indefiro o pleito liminar de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 161-60.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara de Patos. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE:
Municipio de Patos. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior. APELADO: Sonia Maria Lustosa Moreira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA ¿ RATEIO DO FUNDEB ¿ PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ PRELIMINAR ¿
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL ¿ REJEIÇÃO ¿ MÉRITO ¿ PREVISÃO DO REPASSE
NA LEI FEDERAL Nº 11.494/07 ¿ AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE A MATÉRIA ¿ PRINCÍPIO DA
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
Informação
- Gerência de
ND –> Não
Disponível
de
2011,
comdeaTecnologia
redação da
dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão
Judiciário
do
Tribunal de Justiça do dia 05 de novembro de 2014, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
SERVIDORES
05/11
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Diana Cristina Santos
Isa Lacet Xavier
Adriano Alves Lopes – Oficial de Justiça
Paulo Márcio C. Andriola
Edith Ramalho Feitosa
José Fábio de
Alencar Rodrigues
João Amaro
de Oliveira
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de novembro de 2014. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
LEGALIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ¿ SÚMULA 45 DO TJ/PB ¿ PROVIMENTO DO APELO E
DA REMESSA. ¿¿O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de Lei Municipal
regulamentando a matéria¿ (súmula 45 - TJ/PB) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, aplicando o art. 557, § 1ºA, do CPC, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, para afastar a condenação imposta ao município apelante
e, assim, julgar improcedente o pedido inicial. Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais), a serem suportados pela parte apelada, aplicando-se o art. 12, da lei nº 1.060/50.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002026-04.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Sancha Maria F.c.r.alencar. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ AUSÊNCIA DE PERÍCIA REALIZADA
POR MÉDICO DO SUS ¿ DESNECESSIDADE ¿ PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR A
ENFERMIDADE DO AUTOR ¿ REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO. CARTÓRIO ESTATIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO DE CUSTAS. Preliminar de cerceamento de defesa: Revela-se prescindível a realização de perícia médica judiciária quando perfeitamente demonstrada
a necessidade da agravada de fazer uso do medicamento prescrito pelo médico que vem acompanhando seu
estado de saúde. (¿) Preliminares rejeitadas. Apelo provido em parte. Unânime. (Apelação Cível Nº 70023798531,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 30/
04/2008). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS ¿ REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto
pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo
passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo
regimental improvido.(STJ ¿ AgRg no Ag 886974/SC ¿ Rel. Min. João Otávio de Noronha ¿ Segunda Turma ¿ DJ
29.10.2007) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ¿ OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ¿ DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA ¿
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA E AO APELO. ¿ O direito à saúde ¿ além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas ¿ representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de
incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma
programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.(STF - RE 271-286 AgR ¿ Rel.
Min. Celso de Melo). Vistos, etc., - DECISÃO: Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020684-80.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E
Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/s Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Alzeni Stela
Cadena de Paula. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL
¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ DESVIO DE FUNÇÃO C/C DIFERENÇA
SALARIAL ¿ RESTITUIÇÃO APENAS DA DIFERENÇA PRETÉRITA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO
NO CONTRACHEQUE ¿ Modo indireto de reenquadramento ¿ Incorporação inadmissível ¿ Pagamento das
diferenças dos últimos cinco anos ¿ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ¿ art. 557, §
1º-a do cpc ¿ PROVIMENTO PARCIAL. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já está sedimentada no sentido
de ser admissível o pagamento das diferenças salariais ao servidor público desviado da função para a qual foi
originariamente designado. O exercício de cargo em desvio de função não gera direito além daqueles inerentes
ao cargo para qual foi nomeado, não podendo tais diferenças serem implantadas no contracheque do servidor,
constituindo forma indireta de reenquadramento. No caso, cabe ao servidor tão-somente o pagamento das
diferenças salariais correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos, a título de indenização. Vistos, etc. - DECISÃO:
Ante todo o exposto, dou provimento parcial aos recursos, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, para excluir
a implantação no contracheque da autora da diferença salarial referente ao desvio de função, mantendo a
decisão nos seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021 183-49.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de
Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar. APELADO: Nivia Cristiane da Silva Ramos Rodrigues. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. - PRELIMINAR ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ¿ REJEIÇÃO. ¿ ¿Este eg. STJ já
firmou o entendimento a respeito da responsabilidade solidária entre Estado e município no fornecimento de
medicamento¿ (STJ ¿ AgRg no Resp 799942/RJ ¿ Rel. Min. Francisco Falcão ¿ Primeira Turma ¿ DJ 31.08.2006)
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL ¿ SENTENÇA ILÍQUIDA ¿ CONHECIMENTO ¿ FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO IMPRESCIN-DÍVEL À SAÚDE E À VIDA ¿ PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ ART. 196 DA
CARTA MAGNA ¿ DIREITO FUNDAMENTAL ¿ ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TJPB ¿
SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO E AO RECURSO OFICIAL. ¿ ¿A Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos casos de iliquidez do título judicial, não é possível a
adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não da excepcionalidade da
regra estabelecida no art. 475, § 2.º, do Código de Processo Civil.¿ (AgRg no Ag 1254476/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010). ¿ O direito à saúde ¿ além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas ¿ representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da
norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.( STF - RE 271-286 AgR
¿ Rel. Min. Celso de Melo). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, rejeito a preliminar e NEGO SEGUIMENTO
AOS RECURSOS APELATÓRIO E OFICIAL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025120-38.201 1.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. . RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de
Sá E Benevides. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Por Sua Procuradora Erika Gomes da
Nobrega Fragoso. APELADO: Alba Lucia Ferreira Torres. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier. - APELAÇÃO
3
CÍVEL E REMESSA OFICIAL ¿ AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA
DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA ¿ PROGRESSÃO HORIZONTAL ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ PRESCRIÇÃO ¿ NÃO OCORRÊNCIA ¿ REQUISITOS DISPOSTOS NA LC Nº 36/2008 ¿ AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SOBRE A
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ¿ OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO ¿ DIREITO AO REENQUADRAMENTO ¿
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TJPB ¿ MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO. O art. 56,
da referida Lei Complementar 38/2008, preceitua que a progressão horizontal será formalizada de uma referência
para outra, dentro da mesma classe e cargo, a cada 03 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a
capacitação obtida e do tempo de serviço, com a ressalva de que Decreto posterior irá regulamentar os critérios
para a mudança de referência. ¿(...)Diante da inércia do poder público em regulamentar a avaliação de desempenho disciplinada no art. 56, cessa para ele sua discricionariedade, passando a ser direito dos servidores à
progressão pelo requisito exclusivo do tempo de serviço, pois, conforme preleciona o princípio do venire contra
factum proprium, a ninguém é dado o direito de beneficiar-se de sua própria torpeza. Constatada a necessidade
de novo enquadramento, é devido o retroativo com base nos novos valores, inclusive observando-se os
reflexos nas demais verbas remuneratórias.¿ (TIPB; AC 001.2011.014723-6/001; Quarta Câmara Especializada
Cível; Rei. Des. Frederico Martinho .da Nóbrega Coutinho; DIPB 16/09/2013; Pág. 10)” Vistos, etc., - DECISÃO:
Assim, à vista das considerações acima ilustradas, e nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032459-24.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E
Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Roberto Mizuki. APELADO:
Valdeci da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E Gustavo Maia Resende Lúcio. - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL¿ SENTENÇA ILÍQUIDA ¿ CONHECIMENTO DA REMESSA ¿ AÇÃO DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ PRESCRIÇÃO ¿ INOCORRÊNCIA ¿
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO ¿ MP Nº 185/12 ¿ ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À
MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS ¿ MATÉRIA DECIDIDA ATRAVÉS
DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB ¿ JUROS DE MORA ¿ LEI Nº 11.960/
2009 ¿ PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. ¿ Os
policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas
direcionadas aos servidores públicos civis. ¿ A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência
(processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual
¿julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data
da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei
nº 9.703/2012...¿. ¿ ¿... a partir da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora correspondem ao percentual estabelecido para caderneta de poupança.¿ (EDcl no REsp 1121773/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL
à remessa oficial, para determinar que os juros de mora sejam aplicados de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/
2009, e NEGO SEGUIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097264-20.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E
Benevides. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo E
Outros. APELADO: Itamar Cardoso da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira. - REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL ¿ SENTENÇA ILÍQUIDA ¿ CONHECIMENTO DA REMESSA ¿ COBRANÇA ¿ DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE DOS
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ¿ JUROS DE MORA ¿ ART. 167, § ÚNICO DO CTN ¿ TERMO INICIAL ¿ TRÂNSITO EM
JULGADO ¿ PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO
APELATÓRIO. ¿ A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias é indevida, pois se trata de
verba indenizatória, a qual de forma alguma incorporará a remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
¿A restituição dos valores recolhidos indevidamente relativos à contribuição previdenciária, implica que a
correção monetária deva incidir desde a data do efetivo desconto, nos exatos termos da Súmula 162, STJ, e os
juros de mora a 1 % (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, com fulcro na Súmula 188,
do STJ.¿ (TJPB - Acórdão do processo nº 20020060082563001 - Órgão (4ª Câmara Cível) - Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS - j. em 17/06/2008) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso oficial, apenas para aplicar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, § único do CTN, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso
apelatório, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 201 1888-50.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de
Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Manoel Eneas de Alencar. ADVOGADO: Maria Madalena Abrantes Silva. - PRELIMINARES
¿ A) CERCEAMENTO DE DEFESA ¿REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ¿ PRESCINDIBILIDADE ¿ B)
ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ¿ REJEIÇÃO. ¿ ¿ Preliminar de cerceamento de
defesa: Revela-se prescindível a realização de perícia médica judiciária quando perfeitamente demonstrada a
necessidade da agravada de fazer uso do medicamento prescrito pelo médico que vem acompanhando seu
estado de saúde.¿ (Apelação Cível Nº 70023798531, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 30/04/2008) ¿ ¿Este eg. STJ já firmou o entendimento a
respeito da responsabilidade solidária entre Estado e município no fornecimento de medicamento¿ (STJ ¿ AgRg
no Resp 799942/RJ ¿ Rel. Min. Francisco Falcão ¿ Primeira Turma ¿ DJ 31.08.2006) REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL ¿ SENTENÇA ILÍQUIDA ¿ CONHECIMENTO ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
IMPRESCIN-DÍVEL À SAÚDE E À VIDA ¿ PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA
¿ DIREITO FUNDAMENTAL ¿ ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TJPB ¿ SEGUIMENTO
NEGADO À APELAÇÃO E AO RECURSO OFICIAL. ¿ ¿A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão no sentido de que, nos casos de iliquidez do título judicial, não é possível a adoção do valor
atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não da excepcionalidade da regra estabelecida
no art. 475, § 2.º, do Código de Processo Civil.¿ (AgRg no Ag 1254476/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010). ¿ O direito à saúde ¿ além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas ¿ representa conseqüência constitucional indissociável do direito
à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.( STF - RE 271-286 AgR ¿ Rel. Min.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Davi de Oliveira Monteiro
356.564-5
Assistente de Administração
Campina Grande
28 a 30/10/2014
Participar de treinamento do Sistema de
Controle Acadêmico na UEPB
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Allyne Maria Rodrigues Bianchi
356.566-1
Secretária da ESMA
Campina Grande
28 a 30/10/2014
Participar de treinamento do Sistema de
Controle Acadêmico na UEPB
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jefferson Pedrosa de Farias
356.698-6
Técnico Judiciário
João Pessoa
30 a 31/10/2014
Participar de Curso sobre “Medidas Sócioeducativas e Sistema Único de Assistência Social”
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ricardo de Queiroz Cavalcante
356.577-7
Oficial de Justiça
Queimadas
04, 05, 06, 07, 08, 11, 12, 13, 14, 15, 18,
Em cumprimento à Portaria GAPRE nº
19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29/11/2014 3.822/2012.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Lucrécia Feitosa Sobreira
356.592-1
Oficiala de Justiça
Cajazeiras e São João
27/10/2014
Atuar em Plantão Judiciário
do Rio do Peixe
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de novembro de 2014. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
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Celso de Melo). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, rejeito as preliminares e NEGO SEGUIMENTO AOS
RECURSOS APELATÓRIO E OFICIAL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000640-14.201 1.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE:
Ednilson Ferreira da Silva. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida. APELADO: Banco Daycoval S/a,
Banco Fibra S/a, Itaú Unibanco S/a E Banco Morada S/a. ADVOGADO: Rafael Antônio da Silva E Outro,
ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, ADVOGADO: Celso David Antunes E Outro e ADVOGADO:
Wilton Roveri. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANO MORAL ¿ PETIÇÃO
INICIAL ¿ AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL ¿ CONTRATO ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ MANUTENÇÃO ¿ SEGUIMENTO NEGADO. - ¿Na ação em
que se pretende a revisão de contrato, com a decretação de nulidade de cláusulas, é evidente que o mesmo é
documento indispensável. Sem que o contrato seja juntado aos autos, não há como se analisar o pedido de
revisão da avença. (TJMG; APCV 1.0480.11.015760-3/001; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 07/05/2014;
DJEMG 23/05/2014)¿ Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
apelatório pelo manifesto confronto com as jurisprudências citadas, nos termos do artigo 557, caput, CPC.
APELAÇÃO N° 0001898-50.2012.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de
Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Municipio de Mari,
Representado Por Sua Procuradora Dayse Evanisia da Costa Paulino. APELADO: Nilza Marinho de Lima, Recorrente : Nilza Marinho de Lima E Recorrido : Município de Mari, Representado Por Seu Prefeito Constitucional.
ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha e ADVOGADO: Advogado : Dayse Evanisia da Costa Paulino. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO ¿ EMBARGOS À EXECUÇÃO ¿ EXCESSO DE EXECUÇÃO ¿ OPOSIÇÃO
GENÉRICA ¿ REJEIÇÃO ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART.739-A ¿ PRECEDENTES DO STJ
¿ NÃO CONHECIMENTO DO APELO ¿ RECURSO ADESIVO PREJUDICADO ¿ SEGUIMENTO NEGADO A
AMBOS OS RECURSOS. ¿ §5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante
deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. VISTOS ETC. - DECISÃO: Face ao
exposto, e com fundamento no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0023302-51.201 1.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Ricardo
Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Elza Dias
Pereira. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra
Moura. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO REVISIONAL ¿ IMPROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ CONHECIMENTO
DE OFÍCIO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NULIDADE DA SENTENÇA ¿ RECURSO
PREJUDICADO. ¿ ¿A sentença citra petita padece de vício insanável, sendo impositiva a sua anulação.¿
(TJPB; AC 200.2010.017.448-7/002; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de
Almeida; DJPB 19/09/2013; Pág. 16) Vistos, etc. - Por tais razões, reconheço de ofício a preliminar de cerceamento de defesa, no sentido de anular a sentença, devolvendo os autos ao primeiro grau, determinando ao
Magistrado a quo que dê prosseguimento à demanda.
APELAÇÃO N° 0026431-1 1.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital . RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Raimunda do
Nascimento Goncalves. ADVOGADO: Antonio de Oliveira Alves. APELADO: Marta Suely do Nascimento
Goncalves. ADVOGADO: Jose Carlos Scortecci Hilst. - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E FÍSICOS ¿ PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ APELAÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVA ¿ IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ¿ OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ¿ REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO ¿ REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO. ¿ O Princípio da Dialeticidade Recursal, que encontra fundamento no artigo 514 do Código de
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIUos seguintes processos abaixo relacionados:
PROGRESSÃO FUNCIONAL
______________________________________________________________________________________________________
PROCESSO MATRICULA SERVIDOR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
______________________________________________________________________________________________________
355.782-2
472.245-1 Antônio Gonzaga de Queiroga Neto
Oficial de Justiça
BII
______________________________________________________________________________________________________
344.966-1
471.892-5 Carlos Eduardo Mendonça da Cunha
Analista Judiciário
BIII
______________________________________________________________________________________________________
355.991-2
476.585-1 Edith Ramalho Rosas Neta
Técnica Judiciária
AIII
______________________________________________________________________________________________________
355.791-0
476.489-7 Fábio Wacemberg Sarda
Técnico Judiciário
AIII
______________________________________________________________________________________________________
355.728-6
472.000-8 José Rubis de Freitas Barros
Oficial de Justiça
BIII
______________________________________________________________________________________________________
355.941-6
470.792-3 José Vilomar Vicente da Nóbrega
Técnico Judiciário
BV
______________________________________________________________________________________________________
355.582-8
476.747-1 Júlia Christiane de Aguiar Sousa
Analista Judiciária
AIII
______________________________________________________________________________________________________
355.811-8
468.566-1 Laise Lucena Barbosa de Lima
Técnica Judiciária
CIV
______________________________________________________________________________________________________
355.625-5
476.752-7 Luciano da Cunha Farias
Analista Judiciário
AIII
______________________________________________________________________________________________________
355.787-1
468.301-3 Maria Luiza de Lira Pereira Lima
Analista Judiciária
CV
______________________________________________________________________________________________________
355.826-6
472.301-5 Maria Madalena de Souza Coutinho
Técnica Judiciária
BIII
______________________________________________________________________________________________________
355.957-2
475.324-1 Romero Moreira Pires
Oficial de Justiça
AV
______________________________________________________________________________________________________
354.271-8
473.750-4 Sheila Denouse Belmont M de Sousa
Analista Judiciário
CIII
______________________________________________________________________________________________________
PROMOÇÃO FUNCIONAL
______________________________________________________________________________________________________
PROCESSO MATRICULA SERVIDOR
CARGO
CLASSE
PADRÃO
______________________________________________________________________________________________________
355.949-1
470.347-2 Leonardo Franklin de França
Oficial de Justiça
CI
______________________________________________________________________________________________________
350.804-8
473.724-5 Maria do Socorro Costa de Araújo Telecio Analista Judiciária
BI
______________________________________________________________________________________________________
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIUos seguintes processos abaixo relacionados:
PROGRESSÃO FUNCIONAL
______________________________________________________________________________________________________
PROCESSO
MATRICULA SERVIDOR
CARGO
______________________________________________________________________________________________________
356.021-0
473.458-1 Antônio de Paula Magalhães Filho
Oficial de Justiça
______________________________________________________________________________________________________
355.863-1
474.161-7 Anna Flávia Cardoso Fernandes
Técnica Judiciária
______________________________________________________________________________________________________
355.810-0
468.442-7 Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Técnica Judiciária
______________________________________________________________________________________________________
355.828-2
474.147-1 Ednaldo Ferreira da Silva
Auxiliar Judiciário
______________________________________________________________________________________________________
355.753-7
472.020-2 Francisca Fernandes Pinheiro Vieira
Técnica Judiciária
______________________________________________________________________________________________________
355.604-2
471.346-0 Francisco de Assis Nóbrega
Técnico Judiciário
______________________________________________________________________________________________________
354.209-2
473.573-1 Idris Brito Vilarim de Souza Neves
Técnico Judiciário
______________________________________________________________________________________________________
355.606-9
473.789-0 Ironildo Silvestre Quirino da Silva
Oficial de Justiça
______________________________________________________________________________________________________
356.034-1
468.799-0 José Freires de Brito
Técnico Judiciário
______________________________________________________________________________________________________
355.740-5
471.104-1 Lailton Soares Rodrigues
Oficial de Justiça
______________________________________________________________________________________________________
355.627-1
473.775-0 Mariana de Oliveira Siqueira
Técnica Judiciária
______________________________________________________________________________________________________
355.834-7
471.922-1 Paulo Roberto de Araújo Silva
Oficial de Justiça
______________________________________________________________________________________________________
354.231-9
472.528-0 Rosana César Falcão Vieira
Técnica Judiciária
______________________________________________________________________________________________________
PROMOÇÃO FUNCIONAL
______________________________________________________________________________________________________
PROCESSO MATRICULA SERVIDOR
CARGO
______________________________________________________________________________________________________
355.752-9
472.410-1 Luiz Generino da Silva Neto
Oficial de Justiça
______________________________________________________________________________________________________
355.626-3
474.873-5 Magaly Neuma Sales
Técnica Judiciária
______________________________________________________________________________________________________
355.757-0
474.826-3 Poliana Santos Paulino
Oficial de Justiça
______________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,03
de novembro de 2014. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
Processo Civil, assegura que o apelante deve demonstrar ao juízo ad quem as razões, de fato e de direito, pelas
quais entende cabível a reforma ou anulação da sentença recorrida. ¿ Ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do Recurso Especial. Violação ao princípio da
dialeticidade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 576.861; Proc. 2014/0225355-8; SP; Quarta
Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/10/2014 ) Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art. 557,
caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0031471-02.2010.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Nelson
Inacio da Silva E Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimentos.. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida e ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo E Outros.. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS ¿
AÇÃO REVISIONAL ¿ CONTRATO DE FINANCIAMENTO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ 1º RECURSO ¿ NÃO CONHECIMENTO ¿ AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ¿ 2º
RECURSO ¿ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ¿ POSSIBILIDADE ¿ PREVISÃO CONTRATUAL ¿ REFORMA ¿ TAC
¿ LEGITIMIDADE ATÉ ABRIL DE 2008 ¿ CONTRATO FIRMADO EM 2009 ¿ MANUTENÇÃO ¿ DEVOLUÇÃO ¿
PRECEDENTES ¿ PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos especificas,
previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93 / S7j. Com a edição
da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de
mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à
convicção subjetiva do magistrado. Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia com
parecer ministerial, aplicando o art. 557, caput, do CPC, não conheço o recurso interposto pelo demandante, ante
a ausência de interesse processual e, dou provimento parcial ao recurso interposto pelo demandado, reformando
a sentença para considerar legal a cobrança da capitalização de juros. Honorários rateados entre as partes, por
serem vencidos e vencedores ao mesmo tempo.
APELAÇÃO N° 0069545-63.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE:
Marinaldo Francisco dos Santos. ADVOGADO: Flavio Fernando Vasconcelos Costa. APELADO: Estado da Paraiba.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ POLICIAL MILITAR ¿ NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ¿
EXONERAÇÃO ¿ SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ¿ TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O AFASTAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO ¿ ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 ¿ OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ¿ PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO STJ ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO NEGADO. ¿ Nos
termos do art. 37, II, da CF, somente através de concurso público é conferida estabilidade ao servidor. Assim, não
há como impedir a dispensa do apelante, contratado a título precário, tampouco há que se falar em nulidade do ato
exoneratório por necessidade de instauração de processo administrativo. Ademais, superada tal questão, é de se
observar que o pedido de reintegração ao serviço público não tem como prosperar, em virtude da ocorrência da
prescrição. ¿ ¿ (¿) 3. O prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar
do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de
verbas alimentares. Precedentes. 4. Consoante determina o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a concessão do benefício
da Justiça Gratuita não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas
apenas viabiliza a suspensão da sua exigibilidade enquanto subsistente o estado de penúria do sucumbente. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, nos termos do art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO – O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do art. 1º do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, editado por força do contido no art. 12, II,
da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
NOVEMBRO/2014
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
07
e 08/11/14
9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO - 2 – ALHANDRA, CAAPORÃ, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
NOVEMBRO/2014
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
07
e 08/11/14
GURINHÉM
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
NOVEMBRO/2014
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
07
e 08/11/14
3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
NOVEMBRO/2014
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
07
e 08/11/14
JUAZEIRINHO
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
NOVEMBRO/2014
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
07
e 08/11/14
AREIA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
NOVEMBRO/2014
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
07
e 08/11/14
2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
NOVEMBRO/2014
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
07
e 08/11/14
2ª VARA MISTA DE POMBAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
NOVEMBRO/2014
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
07
e 08/11/14
2ª VARA MISTA DE GUARABIRA
______________|______________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, segunda-feira,
03 de novembro de 2014. ROBSON DE LIMA CANANÉA – DIRETOR ESPECIAL.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
APELAÇÃO N° 0074374-87.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE:
Amarildo Lima Gomes. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ POLICIAL
MILITAR ¿ LICENCIAMENTO A PEDIDO ¿ ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO ATO ¿ TRANSCURSO
DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS ¿ ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 ¿ OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ¿
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO
NEGADO. ¿ ¿ (¿) 3. O prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a
contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo
ou de verbas alimentares. Precedentes. 4. Consoante determina o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a concessão do
benefício da Justiça Gratuita não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas apenas viabiliza a suspensão da sua exigibilidade enquanto subsistente o estado de penúria do
sucumbente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, nos
termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, mantendo em todos os seus termos a sentença
que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito alegado pelo promovente.
APELAÇÃO N° 0123425-67.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Aymore Credito,
Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão E Elísia Helena de Melo Martini..
APELADO: Odilon Moreira da Silva Filho. ADVOGADO: Savio Soares de Sarmento Vieira. - PRELIMINAR ¿
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ¿ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ¿ DESNECESSIDADE ¿ VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE ACESSO A JUSTIÇA ¿ REJEITADA. ¿ Não
exige, o ordenamento jurídico vigente, que sejam esgotadas as vias administrativas para, só então, acessar o
Poder Judiciário. APELAÇÃO CÍVEL ¿ EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ¿ CONTRATO DE FINANCIAMENTO ¿
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA EXIBIÇÃO ¿ MANUTENÇÃO
DO SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO. ¿ A ação de exibição de documentos de que trata o art. 844, inc. II,
do CPC, é medida cautelar preparatória que tem por objetivo a exibição de documento para eventual ajuizamento
de demanda futura. O referido dispositivo diz respeito a documentos formados para clareza e vantagem
recíproca, dos quais constitui exemplo típico o original do texto de contrato. Refere-se, deste modo, a um
documento pré-constituído no âmbito de relação obrigacional, para prova dos direitos daí decorrentes. Vistos,
etc. - DECISÃO: Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 01 12480-21.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. .
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides.
JUÍZO: Thaissa Pietra dos Santos Silva Monteiro, Menor Representada Por Sua Genitora, Jaqueline dos Santos
Silva. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba Representado Por Procurador Felipe de Moraes Andrade. - REMESSA NECESSÁRIA ¿ DIREITO À SAÚDE ¿ NECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ¿ DEVER DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER ¿ IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO ¿ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA. ¿ O
direito à saúde ¿ além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas ¿ representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.(STF - RE 271-286 AgR ¿ Rel. Min. Celso de Melo). Vistos, etc., - DECISÃO: Por tais razões,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201 1509-12.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Ldc Bio Energia S.a.. AGRAVADO: Maria de Lourdes Araujo Medeiros E Valter Moura de Lira Filho. ADVOGADO: José Carmelo Marinho Alves. - Vistos etc. DECISÃO: A ora agravante, LDC BIO ENERGIA S.A, peticionou
nos autos (fls. 366/367) requerendo a expedição de novo ofício ao juízo de 1º grau, sob a alegação de
descumprimento da decisão de fls. 358/359. Ocorre que, logo após a referida petição, o magistrado a quo prestou
informações (fl. 370) asseverando o total cumprimento da determinação deste Relator, no sentido de desbloquear os valores penhorados na conta da agravante, até decisão final do processo. Desta feita, indefiro o pedido de
fls. 366/367. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. Após, com ou sem
resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004130-20.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. IMPETRANTE: Joao Inacio dos Santos Filhos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. IMPETRADO: Presidente da Paraiba
Previdencia. DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO IMPETRANTE.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005151-31.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. IMPETRANTE: Lindalva Lima Gomes. ADVOGADO: George S. Ramalho Junior. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de
Justica - Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. DECISÃO:
DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA(FL.100).
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005686-57.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. IMPETRANTE: Antonio Martins de Araujo Sobrinho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. IMPETRADO: Pbprev-paraiba
Previdencia. DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO IMPETRANTE.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2012768-42.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. IMPETRANTE: Inez Herminio de Almeida. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. IMPETRADO: Pbprevparaiba Previdencia. DECISÃO: DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO
IMPETRANTE.
Des. Joas de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N° 2012036-61.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital. RELATOR: Des Joas de
Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Aline Bento Donato, de Joao Pessoa E Jose Guedes Dias. IMPETRADO:
Juizo da Vara de Entorpecentes. Liminar indeferida.
HABEAS CORPUS N° 2012142-23.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR:
Des Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Azulmi Limeira E Fernando Amaro Carneiro. IMPETRADO:
Juizo da V. Unica de Cruz do Esp. Santo. Liminar indeferida.
HABEAS CORPUS N° 2012244-45.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Giordano Fialho Fontes E, Fabricio Linhares de Oliveira E
Francisco Linhares de Oliveira. IMPETRADO: Juizo da 6a.vara Regional de Mangabeira. Liminar Indeferida
HABEAS CORPUS N° 2012341-45.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des
Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: C. G., T. J. T. R. L., A. T. R. L. E J. 4. V. F. C.. Liminar indeferida.
HABEAS CORPUS N° 2012918-23.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Jose Wilson Pinheiro Bezerra Filho E Karla de Alcantara
Nogueira Borges. IMPETRADO: Juizo da 2a Vara da Comarca de Inga. Defiro a medida antecipatoria
Dr. Marcos William de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2004267-02.2014.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito
D Ferreira. AGRAVANTE: Representado Por Procurador, Estado da Paraiba E Daniele Cristina Vieira Cesario.
AGRAVADO: Joao Dias da Costa Oliveira. ADVOGADO: Anna Catharina Marinho de Andrade. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO.
PROVA DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES. REJEIÇÃO DE AMBAS AS PRELIMINARES. - ¿Quanto à necessidade da produção de provas,
o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção
de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu
livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao
julgamento da lide.¿ (STJ - REsp 902327/PR ¿ Relator: Ministro José Delgado - 1ª Turma - jul. 19.04.2007 - DJU
10.05.2007 p. 357). - STJ: ¿O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em
plenário da medida liminar na ADC nº 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda
Pública. Porém, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta
Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade,
sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedentes. Recurso não conhecido.¿ (REsp 447.668/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 04/11/2002, p. 255.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE CUSTEAR MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. INAPLICABILIDA-
5
DE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS LEIS 9.494/97 E 8.437/
92. DECISÃO JURISDICIONAL QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Sendo a vida e a
saúde direitos consagrados na Constituição Federal, é obrigação da Fazenda Pública ¿ incluídos nessa acepção
todos os entres federativos ¿ custear medicamentos e/ou exames imprescindíveis à cura das moléstias de que
são portadores os cidadãos hipossuficientes, sem que isso viole os princípios da separação dos poderes e da
reserva do possível. 2. É possível a concessão de antecipação de tutela ou liminar contra o Poder Público como
forma de instá-lo a fornecer medicamentos ou custear exames em favor dos cidadãos necessitados, sem que
isso importe em qualquer violação às Leis nºs 8.437/92 e 9.494/97. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega
seguimento. Vistos etc. ... Ante o exposto, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e impossibilidade
de concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública e, no mérito, nego seguimento ao agravo de
instrumento, o que faço com base no art. 557 do Código de Processo Civil, por considerá-lo manifestamente
improcedente e em confronto com a jurisprudência pretoriana. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008339-32.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
AGRAVANTE: Maria Ilma Costa. ADVOGADO: Sostenys Marinho Barreto. AGRAVADO: Maria Diva Conceicao.
ADVOGADO: Renato Abrantes de Almeida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL NO PRÓPRIO CORPO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO.
PLEITO A SER DEDUZIDO EM PETIÇÃO AVULSA. INÚMEROS PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESERÇÃO
RECONHECIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Sendo o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado em sede recursal, deve ele ser feito em petição avulsa, e não no próprio corpo do recurso. 2. Já
decidiu o STJ: ¿O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo, entretanto, quando a
ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos
principais, constituindo erro grosseiro o pedido elaborado na própria petição recursal, nos termos do art. 6.º da Lei
1.060/50.¿ (AgRg no AREsp 314.489/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/
2013, DJe 09/10/2013). 3. Deserção reconhecida, com a consequente negativa de seguimento do recurso, nos
termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Vistos etc. ... Assim, não conheço do pedido de assistência
judiciária gratuita, ao tempo em que reconheço a deserção e, via de consequência, nego seguimento ao agravo de
instrumento, o que faço com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012355-29.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D
Ferreira. AGRAVANTE: Veriana Maria Santos de Araujo. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim E Celio
Goncalves Vieira. AGRAVADO: Banco Abn Amro Real. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO TRANSFERE À
PARTE CONTRÁRIA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEÁ-LOS. RECORRENTE QUE GOZA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBA PERICIAL A SER SUPORTADA PELO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Prevalece, no âmbito do STJ, que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de
“obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”. (Resp nº 816.524-MG,
Relator: Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, publicação: DJ de 08/11/2006). 2. Cabe ao Estado o ônus de arcar
com os honorários periciais, quando a sucumbência recair sobre beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do
STJ. (AgRg no AREsp 260.516/MG, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/03/2014, publicação: DJe 03/04/2014). 3. Recurso parcialmente provido. Vistos etc. ... Ante o exposto, dou
parcial provimento ao agravo de instrumento, o que faço com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado da Paraíba, em razão de a
agravante gozar do beneplácito da AJG. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012395-1 1.2014.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito
D Ferreira. AGRAVANTE: Andre Beserra de Andrade. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. AGRAVADO: Estado da Paraiba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR NÃO CONSTATADAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - Para concessão da antecipação da
tutela, o magistrado deve observar se estão presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil,
mormente a verossimilhança, de modo que se evidencie a presença das duas vertentes que regem a liminar: o
fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um dos citados pressupostos, tal instituto não poderá ser
concedido. - Recurso a que se nega seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. Vistos etc. ... Ante o exposto,
nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, por conseguinte,
mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007094-55.2012.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria
das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Ameida E Estado da Paraiba, Rep.p/
s Procuradora. APELADO: Nilza Veras Barros. ADVOGADO: José Alípio Bezerra de Melo. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - O Estado a que se refere
o art. 196 da Constituição da República é gênero, dos quais são espécies a União, os Estados-membros, o
Distrito Federal e os Municípios, sendo a responsabilidade constitucional solidária de cada um destes pela saúde
da população. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA SEM CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM TAL DESPESA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL E CONTÍNUO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC E
DA SÚMULA 253/STJ. SEGUIMENTO NEGADO. - ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ (artigo 196 da
Constituição Federal de 1988). Vistos etc. ... Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego seguimento a ambos os recursos, de forma monocrática, à luz do art. 557 do CPC e da Súmula 253 do STJ, mantendo a
sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. Corrija-se a autuação, de modo
que passe a constar tanto o recurso apelatório, como a remessa necessária. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18809-49.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL . RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria
das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Francisco de Assis Coelho, Alexandre Magnus F.freire, Juizo
da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Francisco Dutra de
Oliveira. ADVOGADO: Terezinha Alves A. de Moura. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. - Sabe-se que o Juiz detém prerrogativa para indeferir pedido de dilação probatória que tenha por
objetivo precípuo causar desordem processual. Tal atuação não caracteriza cerceamento do direito de
defesa; de modo contrário, é legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consagrado na Lei
Maior (art. 5º, LXXVIII). PRELIMINAR. DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO
PACIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS E DA
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento da medicação prescrita, sendo desnecessária qualquer outra perícia, restando evidenciados os fatos narrados na inicial. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE: HEPATITE ¿C¿ CRÔNICA. TRATAMENTO CONTÍNUO E
INDISPENSÁVEL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGUIMENTO NEGADO. - ¿A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.¿ (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa
prevista no orçamento público, consubstancia mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o
ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, em que pese ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - Nos
termos do art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é lícita a sentença condicional, porém,
reconhecido o direito da parte de receber medicamento, não há que se estabelecer como condição o prévio
exame médico pelo demandante, com determinação de tempo. - Recursos a que se nega seguimento com
arrimo no art. 557 do CPC e Súmula 253 do STJ. Vistos etc. Com estas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, nego seguimento à apelação e ao recurso oficial, de forma monocrática, nos termos do art.
557 do CPC e da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, para manter a decisão de primeiro grau, por
todos os seus fundamentos.
APELAÇÃO N° 0000558-05.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
APELANTE: Isac Goncalves Santos. ADVOGADO: Ana Candida Vieira de Andrade. APELADO: Municipio de
Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO ESPECIAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. No mandado de segurança é exigida a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou
seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais está a prova pré-constituída da liquidez e certeza do
direito a ser tutelado. Recurso a que se nega seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. Vistos etc. Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, o que faço com base no art. 557 do CPC.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
APELAÇÃO N° 0001 142-23.2010.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA . RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira. APELADO: Amiraldo Francisco da Silva. ADVOGADO: David de Souza E Silva. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÔNUS DA EDILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC E SÚMULA 253 DO STJ. SEGUIMENTO NEGDO. - É obrigação constitucional do
Poder Público remunerar os seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção
das verbas a que faz jus. - A edilidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever
comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível
fazer a prova negativa de tal fato. - Sendo manifestamente improcedente o recurso, há a atração do art. 557 do
CPC e da Súmula 253 do STJ. Vistos etc. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso oficial e à apelação,
o que faço com base no art. 557 do Código de Processo Civil e da Súmula 253 do STJ, por considerá-las
manifestamente improcedentes.
APELAÇÃO N° 0001584-09.201 1.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Posto
Liberdade de Combustiveis Ltda. ADVOGADO: Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto. APELADO: Municipio de
Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE. PRECLUSÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. Havendo decisão judicial, definitivamente julgada,
sobre qualquer questão suscitada pelas partes, incide o fenômeno da preclusão, quer seja a matéria de ordem
pública ou não. 2. Por analogia, aplica-se o seguinte entendimento pretoriano: ¿Configura-se preclusão a nova
análise acerca da prescrição quando a matéria foi apreciada em anterior exceção de pré-executividade já
definitivamente julgada, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.¿ Precedentes: AgRg nos EDcl no
AREsp 38.176/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013,
DJe 19/04/2013; REsp 1267614/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/10/2011, DJe 18/10/2011. 3. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. ... Ante o exposto, nego
seguimento à apelação cível, o que faço com base no art. 557 do Código de Processo de Civil, por considerálo manifestamente improcedente. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012619-46.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D
Ferreira. AGRAVANTE: Seguro Dpvat S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos. AGRAVADO: Jose Nilton de Melo Silva. ADVOGADO: Daniele Dantas Lopes. Vistos etc. ... Ante o
exposto, INDEFIRO a pretensão liminar. Intimações necessárias, inclusive da parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao presente recurso, no decêndio legal. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, dêse vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012625-53.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE
SAPÉ. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D
Ferreira. AGRAVANTE: Nathalia Ferreira Teofilo, Municipio de Sape E Representado Por Sua Procuradora.
AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. ... A par de tais considerações, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada.
Intimações necessárias, inclusive do agravado para, querendo, apresentar resposta aos termos recursais, no
prazo que lhe assegura a lei processual. Com ou sem resposta, transcorrido o prazo em testilha, dê-se vista dos
autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. Joao Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0003387-59.2005.815.0000. . RELATOR: Des Joao Benedito
da Silva. AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: Jose Vieira da Silva, Prefeito do Municipio de Marizópolis.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Outros. Vistos etc. Nessa senda: Expeça-se ofício ao Juízo de
Direito da 2ª Vara Mista da comarca de Sousa/PB para que tome as providências necessárias no sentido de
reempossar o Sr. José Vieira da Silva no cargo de Prefeito do Município de Marizópolis; Oficie-se ao TRE sobre
a extinção de punibilidade do delito imputado ao Prefeito José Vieira da Silva, ficando sem efeito o decreto de
perda de cargo e de inabilitação; Oficie-se ao Juízo das Execuções Penais de Sousa/PB para as providências
necessárias quanto à cessação do cumprimento da pena; Remetam-se esses autos ao Des. Joás de Brito
Pereira Filho ante seu pedido de vista no agravo interno (fl. 1.426). Publica-se. Intimem-se. (PUBLICADO NOS
DIÁRIOS DA JUSTIÇA DE 28.10.2014 E 29.10.2014. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0001930-35.201 1.815.0241. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO . RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Russ Howel Henrique Cesario. APELADO: Roberto
Claudio Bezerra Chaves. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. PLENA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MULTA AO
PATAMAR DE 2%. AVENÇA FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.298/96, QUE MODIFICOU O CDC.
POSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Aplicável o Código Consumerista, na linha
do entendimento jurisprudencial desta Corte, mesmo aos contratos de cédula rural. (AgRg no Ag 1088329/PR,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012). 2. Este
Tribunal já proclamou o entendimento de ser cabível, em cédula de crédito rural, a redução da multa para 2% (dois
por cento), nos contratos celebrados após a vigência da Lei 9.298/96, que modificou o art. 52, do Código de
Direito do Consumidor. (AgRg no Ag 541.154/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 05/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 352) 3. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. Ante o
exposto, nego seguimento à apelação cível, o que faço com base no art. 557 do Código de Processo Civil, por
estar a sentença em harmonia com a jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022685-23.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE . RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do
Egito D Ferreira. JUÍZO: Sônia Lúcia Freitas Ribeiro E Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Flavio Luiz
Avelar Domingues Filho. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MEDIDA DISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. - A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder
Judiciário, independentemente de prévio ingresso na via administrativa. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - O Estado a que se refere o art. 196 da Constituição da República é gênero, dos quais
são espécies a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, sendo a responsabilidade constitucional solidária de cada um destes pela saúde da população. PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO - Todos os entes da Federação possuem legitimidade para
figurar no polo passivo da ação para o custeio de medicamentos, haja vista que o direito à saúde é prestado aos
cidadãos através de um sistema único, integrado por uma rede regionalizada e hierarquizada composta por todos os
entes federados, em que o poder é descentralizado, não havendo necessidade de chamar o Município para figurar
no processo. REMESSA OFICIAL NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE FORMA GRATUITA A PESSOA SEM CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM
TAL DESPESA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC
E DA SÚMULA 253/STJ. SEGUIMENTO NEGADO. - ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ (artigo 196 da Constituição
Federal de 1988). Vistos etc. Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego seguimento a remessa
oficial, de forma monocrática, à luz do art. 557 do CPC e da Súmula 253 do STJ, mantendo a sentença hostilizada
por seus próprios fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008664-07.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE
CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do
Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Kalina Rossana de Araujo Ribeiro. ADVOGADO: Walber J.fernandes Hiluey.
AGRAVADO: Robson do Rego Castro. ADVOGADO: Jose Laecio Mendonca. Vistos etc. ... Pelo exposto, indefiro
a pretensão liminar. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, dê-se vista à Procuradoria de
Justiça. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008664-07.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE
CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do
Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Kalina Rossana de Araujo Ribeiro. ADVOGADO: Walber J.fernandes Kiluey.
AGRAVADO: Robson do Rego Castro. ADVOGADO: Jose Laecio Mendonca. Vistos etc. ... Pelo exposto, indefiro
a pretensão liminar. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, dê-se vista à Procuradoria de
Justiça. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010554-78.2014.815.0000. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Alexandre de Sousa. ADVOGADO: Jose Alves Cassiano Junior. AGRAVADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao. Vistos etc. ... Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para
manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Intimações e comunicações necessárias. Após o decurso do
prazo recursal, dê-se vistas dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012433-23.2014.815.0000. ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
AGRAVANTE: Fabio Luiz Fausto de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Mario Marcondes Nascimento E Rochele
Karina Costa de Moraes. AGRAVADO: Sul America Cia Nacional de Seguros Gerais S/a. Vistos etc. ... Ante o
exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intimações necessárias, inclusive da parte agravada para,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no decêndio legal. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta,
dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012491-26.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D
Ferreira. AGRAVANTE: Gilso Serrano Machado. ADVOGADO: Giordanno Loureiro Cavalcanti Grillo. AGRAVADO: Maria Edsonilce R. Magalhães E Ana Beatriz M. Machado. Vistos etc. ... Ante o exposto, indefiro o pedido
de efeito suspensivo, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Intimações necessárias.
Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012569-20.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
AGRAVANTE: Roncalli Pacelli de Oliveira. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo. AGRAVADO: Estado da
Paraiba. Vistos etc. ... Nessa perspectiva, indefiro o pedido de efeito ativo. Intimações necessárias, inclusive
da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Por fim, decorrido o prazo, dê-se vista
dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012583-04.2014.815.0000. ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
AGRAVANTE: Josirene Laurindo Pereira E Vania Lucia de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho.
AGRAVADO: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Nelson Luiz Nouvel Alesio. Vistos etc. ... Ante
o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intimações necessárias, inclusive da parte agravada para,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no decêndio legal. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta,
dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010758-25.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Água branca. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Aderaldo
Serafim de Sousa, Francisco Serafim de Sousa E Aldo Lustosa da Silva. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar.
AGRAVADO: Ministerio Publico da Paraiba, Representado Pelo Promotor de Justiça. ADVOGADO: Diogo D’arolla
Pedrosa Galvao. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRENTES. CONCESSÃO DA
MEDIDA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DO DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO COLENDO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos termos da Jurisprudência dominante do Colendo STJ, ¿a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto
tal medida consiste em ‘tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente
dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge
toda a coletividade’¿1. - Em conformidade com o caput do art. 557, do CPC, ¿o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Em razão de tais
considerações, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, assim como, na jurisprudência dominante do STJ, nego
provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólumes os exatos termos do decisum objurgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012792-70.2014.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da Silva.
AGRAVANTE: Luiz de Araujo Cardoso. ADVOGADO: Joao Luiz Leite Beltrao. AGRAVADO: Alanio da Costa
Borges. ADVOGADO: Chirlayne Cristina da Costa Borges. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO BEM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. CAUÇÃO NECESSÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE A 3
(TRÊS) ALUGUERES. INTELIGÊNCIA EXPRESSA DO ARTIGO 59, § 1º, DA LEI DO INQUILINATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. ARTS. 527, I, E 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - Em
conformidade com o teor prescrito no artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, nas ações de despejo que tenham por
objeto locações não residenciais, ¿Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas
ações que tiverem por fundamento exclusivo¿. - Nesse diapasão, para a concessão da medida liminar, tal qual
pretendida pelo polo recorrente, faz-se necessária a comprovação inequívoca da prestação de caução no
montante correspondente a três meses de aluguel, o que, em não ocorrendo, conduz, indubitavelmente, ao
indeferimento do pleito, exatamente como deve incidir in casu. - Em conformidade com os artigos 527, I, e 557,
caput, do CPC, é facultado ao Relator do Agravo de Instrumento negar seguimento liminarmente ao recurso
quando o mesmo, entre outras situações, estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão das considerações tecidas
acima, portanto, com fulcro nos artigos 527, I, do CPC, assim como do artigo 557, caput, do CPC, e da
Jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto,
mantendo incólumes os exatos termos da decisão atacada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012806-54.2014.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da Silva.
AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Procurador. ADVOGADO: Thyago Luis Barreto
Mendes Braga. AGRAVADO: Kersia Suenia Caetano Leite. ADVOGADO: Benedito de Andrade Santana. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MEDICAMENTO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO OFERECIDO PELO SUS. VALOR MAIOR. RECURSO EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. SEGUIMENTO NEGADO. ARTS. 527, I C/C ART. 557, DO CPC. - ¿Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente
às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde¿
(REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido¿1. Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico da enferma, por parte do Ente Público,
haja vista que a consulta foi realizada junto a médico do próprio do SUS, o que constitui elemento suficiente para
comprovar a necessidade do tratamento com o produto indicado. Expostas essas razões e considerando que o
recurso está em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior e desta Corte de Justiça, nego
seguimento ao recurso, conforme autorizam os arts. 527, I, e 557, ambos do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028893-38.201 1.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da Silva.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa
Mayer. APELADO: Antonio Vicente Muniz. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia. RECURSO OFICIAL E
APELO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MILITAR. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES
PROPTER LABOREM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TJPB. ARTIGO 557, DO CPC. SÚMULA 253, DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Tendo as gratificações prescritas nos
artigos 57 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 58/2003 um caráter propter laborem e temporário, não há que
se falar na incidência de descontos previdenciários relativos a tais verbas, nos termos dos incisos do artigo 4º, §1º,
da Lei n. 10.887/04. - Constatando-se o desconto previdenciário indevido das verbas de natureza propter laborem,
imperiosa se faz a repetição do indébito, porquanto tais valores não integram o benefício do contribuinte, afrontando
o princípio da contributividade consagrado no sistema de previdência pátrio. - Consoante entendimento jurisprudencial
do STJ, ¿Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza
tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino
Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos¿1. - Com relação à correção monetária,
emerge que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente
sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. - Conforme art. 557, §1º-A, CPC,
¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Por sua vez, nos termos da
Súmula n. 253, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário¿. Em razão das considerações tecidas acima, com fulcro no artigo 557 do CPC e na
Súmula 253 do STJ, nego seguimento ao recurso da PBPREV e dou provimento parcial à remessa necessária, apenas
para o fim de adequar os juros de mora e a correção monetária aos termos de incidência acima declinados, mantendo
incólumes, ao fim, os demais pontos da sentença vergastada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0033554-94.2010.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em
substituição a(o) Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador. ADVOGADO:
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Jose Leite de Oliveira. ADVOGADO: Elton de Oliveira Matias Santiago.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO Quinquenal. Servidor que ocupa cargo com remuneração diversa de outros
titulares. Situação semelhante a DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS
JUROS DE MORA E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO
STF, STJ E TJPB. ART. 557, §1º-A, DO CPC, E SÚMULA Nº 253, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
E SEGUIMENTO NEGADO AO APELO (ART. 557, CAPUT). “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. [...] Agravo regimental
parcialmente provido¿. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1310847/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, 14/08/2012, DJe 20/08/2012)(GRIFOS PRÓPRIOS) - Revelando os autos que o servidor público, detentor
da estabilidade constitucional, mas não integra a carreira respectiva e, por esta razão, também não percebe
remuneração equivalente, é descabido o argumento de que a determinação de pagamento da diferença de
vencimentos representaria promoção, pelo Judiciário, de isonomia salarial, em confronto com a Constituição
Federal e a Súmula 339 do STF. Nestes casos, é bem verdade que não se pode, como deseja dar a entender o
Estado da Paraíba, efetuar o enquadramento do servidor na carreira da polícia civil, sob pena de configurar
provimento de cargo público de maneira derivada. Isto não quer dizer, todavia, que seja razoável manter o servidor,
com idênticas funções e responsabilidades, com remuneração incompatível com o cargo. Note-se, inclusive, que
embora não se trate de desvio de função propriamente dito, a situação posta nos autos bem se assemelha àquela
figura, com o agravante de que o recorrido ocupa o mesmo cargo dos demais Escrivães de Polícia, resultando a
diferença de remuneração daqueles que integram carreira especial, em razão do concurso público. - ¿[...] para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma:
percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/
08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de
0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/
06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com
base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)1. - Conforme art. 557, §1º-A, CPC, ¿Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Por sua vez, a Súmula 253, STJ: ¿O
art. 557 do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Em razão das
considerações tecidas acima, bem assim dos precedentes indicados, nego provimento à apelação (CPC, art. 557,
caput) e dou provimento parcial ao recurso oficial (art. 557, § 1º-A), apenas para determinar a incidência de juros de
mora e da correção monetária nos termos acima delineados.
APELAÇÃO N° 0000989-84.2012.815.0521. ORIGEM: VARA ÚNICA ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo
Bezerra Pontes. APELADO: Maria do Socorro Jeronimo da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. FGTS E PIS. VERBAS
PRÓPRIAS DO REGIME CELETISTA. DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO SUMULADO
DO TJPB. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL
À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O servidor público, contratado
temporariamente, sujeita-se ao regime estatutário, não sendo devidas as verbas próprias da CLT. A contratação, ainda
que irregular, não altera a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes. - Nos termos da linha jurisprudencial
uniformizada da Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, emerge o seguinte entendimento sumulado: ¿O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de
lei regulamentadora do ente ao qual pertencer¿1. - Em não havendo previsão específica da legislação do Município de
Alagoinha acerca da extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, incabível a
concessão da respectiva verba. - Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não
se desincumbiu. In casu, não tendo a Edilidade comprovado o pagamento das verbas relativas às férias e aos
respectivos terços constitucionais, e ao 13º salário, resta demonstrado o direito da promovente ao seu recebimento. A
par de tais considerações e nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, na Súmula 253, do STJ, assim como, na
Jurisprudência dominante, dou provimento parcial aos recursos oficial e apelatório, para julgar o pedido improcedente no
tocante à verba relativa ao FGTS, ao PIS e ao adicional de insalubridade, assim como, para reformar a sentença, a fim
de incidir os juros de mora e a correção monetária nos limites acima delineados.
APELAÇÃO N° 0037660-70.2008.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Bruno Gomes Benigno Sobral. APELADO: Romero Moreira Pires.
ADVOGADO: Lilian Sena Cavalcanti. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL.
RECONHECIMENTO APENAS NO TOCANTE À SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO
QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
PAGAMENTO INDEVIDO. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
OFICIAL. - ¿Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes e atribuições para
possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos, no que se refere a cessação de desconto previdenciário,
principalmente quando se tratar de servidor em atividade.¿ Por outro lado, no que concerne à devolução de valores,
tal competência é somente do ente responsável pelo sistema de previdência social dos servidores públicos do Estado,
in casu, da PBPREV. - Constatando-se o desconto previdenciário indevido das verbas percebidas a título de terço de
férias, imperiosa se faz a repetição do indébito, porquanto tais valores não integram o benefício do contribuinte,
afrontando o princípio da contributividade consagrado no sistema de previdência pátrio. - Tendo sido declarada a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/
97, é de ser aplicada, no tocante aos juros, a redação anterior, dada pela MP 2.180-35/2001, que estabelecia juros de
mora de 0,5% ao mês em se tratando de condenação da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
de servidor público. - Com relação à correção monetária, esta deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se
o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia.
- Nos termos da Súmula número 253, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o
relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, assim
como, na Súmula 253, do STJ, e na Jurisprudência dominante do STF, do STJ e do TJPB, nego seguimento à apelação
cível e dou provimento parcial à remessa oficial, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado apenas
no que tange à determinação de devolução de valores indevidamente recolhidos, reconhecendo sua legitimidade no
tocante à suspensão de descontos; e para que os juros de mora incidam no percentual de 0,5% (meio por cento) ao
mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, e a
correção monetária, cujo índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso,
incida nos termos da Súmula 162 do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001002-91.2010.815.0541. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE POCINHOS.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da Silva. JUÍZO:
Domenica Rosa de Lima Porto. ADVOGADO: Giovanne Arruda Gonçalves. POLO PASSIVO: Municipio de
Pocinhos. ADVOGADO: Mosés Tavares de Morais. RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPASSE A MENOR PELO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS VERBAS. DANOS
MORAIS. VILIPÊNDIO MORAL CARACTERIZADO. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SÚMULA 253, DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO
OFICIAL. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da
lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições
econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para
o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais
diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum. Prescreve o art. 557, caput, do CPC que o Relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou ainda, em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, dispensando que o recurso seja julgado no colegiado. Conforme Súmula n. 253, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a
decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Expostas essas razões e considerando que o recurso está em
confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC,
e na Súmula 253, do STJ, nego seguimento ao recurso oficial.
Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012839-44.2014.815.0000. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Leonidas Chaves da Silva.
ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. AGRAVADO: Hipercard Banco Multiplo S.a.. DECIDO: Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012858-50.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Iracema de Oliveira E
Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. AGRAVADO: Sul America Cia Nacional de Seguros S/a.
ADVOGADO: Nelson Luiz Nouvel Alesio. DECIDO: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR.
Des. Jose Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012594-33.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Manoel Sebastiao Firmino. ADVOGADO: Noaldo Belo de Meireles.
AGRAVADO: Ana Dalva Ribeiro Coutinho. ADVOGADO: Jose Lindomar Soares Junior. Ante o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE o requerimento liminar ora formulado, apenas para sobrestar os efeitos da decisão agravada
até o julgamento final do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012595-18.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Domicio Leopoldo de Andrade Neto. ADVOGADO: Josias de Holanda
Caldas Filho. AGRAVADO: Ana Karla Guedes de Andrade E Outros. Com essas considerações, INDEFIRO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007148-49.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Andre Luiz Ribeiro E Outros. ADVOGADO: Marizete Batista Martins.
AGRAVADO: Espolio de Maria de Lourdes Costa de Luna Freire. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 5º, §5º, DA
LEI 1.060/50. DEFENSOR PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À SÚPLICA. - Se o Agravo de Instrumento foi
intentado além do prazo fixado pela Legislação Processual Civil, não merece seguimento. - ¿§ 5° Nos Estados
onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-selhes em dobro todos os prazos.¿ (Artigo 5º, da Lei 1.060/50) - Mesmo considerando o prazo de 20 (vinte) dias, haja
vista a parte promovente ser assistida pela Defensoria Pública, ainda assim o recurso está intempestivo. - A
certidão de intimação exarada pelo cartório é documento obrigatório na formação do agravo, sendo ela o meio
idôneo para se aferir a tempestividade do recurso. - ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ESCLARECIMENTO DA DATA. NECESSIDADE. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE.1. É essencial, para
verificar a tempestividade recursal, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, a
clareza da data de intimação. 2. Havendo erro quanto à data de intimação da decisão recorrida, cabe ao
Agravante, no momento de formação do agravo, esclarecer e corrigir o equívoco, pois é sua a responsabilidade
pela correta formação do instrumento.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no Ag
1385764/RJ, Rel.Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)(grifei) Dessa
forma, com base no art. 522, do CPC e no art 5º §5º da Lei 1.060/50, além da jurisprudência referida, nos termos
do art.557, caput, da Lei Adjetiva Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007149-34.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Andre Luiz Ribeiro. ADVOGADO: Marizete Batista Martins. AGRAVADO:
Espolio de Maria de Lourdes Costa. ADVOGADO: Roberto Costa de Luna Freire. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE PROCESSADO EM
AUTOS APARTADOS. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI
Nº 1.060/50. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE
ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DO Superior tribunal de justiça.
Utilização do artigo 557, caput, do código de processo civil. Negativa de seguimento ao recurso. - Da decisão que
julga a impugnação ao pedido de assistência judiciária, processada em autos apartados, cabe apelação, nos
termos do art. 17 da Lei 1060/50, entendimento já pacificado na jurisprudência. - ¿AGRAVO INTERNO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO IMPRÓPRIO - ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 17 da Lei n. 1.060/50, o recurso cabível para atacar
decisão referente à impugnação à assistência judiciária é o de apelação e não o de agravo de instrumento.
Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade.¿ (TJ-MG - AGT: 10145130189692002 MG
, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 11/02/2014). - A interposição de agravo de instrumento em tal hipótese constitui erro grosseiro por
parte do recorrente, o que deve conduzir ao não conhecimento do seu recurso. Precedentes do STJ. - ¿Esta Corte
de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido do cabimento do recurso de apelação
contra sentença que acolhe impugnação ao deferimento de assistência judiciária gratuita, processada em autos
apartados aos da ação principal, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição
de agravo de instrumento.¿ (STJ. REsp 780637 / MG. Rel. Min. 08/11/2005). J. em Jorge Scartezzini. J. em 08/
112005). Diante do exposto, não vislumbro o cabimento da presente irresignação, deixando de aplicar o princípio
da fungibilidade pelos motivos já declinados, razão pela qual, utilizando-me da autorização dada pelo art. 557
caput do CPC, nego seguimento ao presente agravo, por manifesta inadequação da via recursal utilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010957-47.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des
Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes. AGRAVADO:
Ministerio Publico Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANGIOPLASTIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DA DESPESA
E DANO IRREPARÁVEL AO ERÁRIO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO MÉDICO RECOMENDANDO URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.MULTA COMINATÓRIA BEM SOPESADA. MANUTENÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. É dever do Estado prover as despesas com o tratamento médico de
pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento
próprio e da família. - Questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à implementação de
Assistência à Saúde, não podem servir de empecilho ao pleno exercício do direito indeclinável à vida e a saúde
humanas, posto que esses direitos subjetivos representam prerrogativas indisponíveis asseguradas à generalidade
de pessoas pela Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre os demais interesses do Poder Público. A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação. (art. 196 da Constituição Federal) Quando aplicada com razoabilidade, deve ser mantida a multa
estabelecida pelo magistrado a quo. ¿Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum.¿ (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) Por essas razões, nos termos
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010990-37.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR.
TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. TRATAMENTO SEM ÊXITO OFERTADO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE
DE CONSULTA COM OUTRO PSIQUIATRA INFANTIL. VALOR INESPRESSIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DE CONSULTA PARTICULAR E DANO IRREPARÁVEL AO ERÁRIO MUNICIPAL. EXCEPCIONALIDADE. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MULTA COMINATÓRIA BEM SOPESADA. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. Não obstante a municipalidade tenha disponibilizado atendimento ao menor, com um psiquiatra de seu quadro, constatando-se que não
houve melhoras com o tratamento prescrito, deve o agravante garantir que esse paciente seja atendido por outro
profissional da área, sob pena de ficar o menor sem a assistência de que necessita. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. (art. 196 da Constituição Federal) Quando aplicada com razoabilidade, deve ser mantida a multa
estabelecida pelo magistrado a quo. ¿Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.¿ (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) Por essas razões, na
forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012301-63.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Maria Marta de Oliveira. ADVOGADO: Enio Saraiva Leao. AGRAVADO:
Sabemi Previdencia Privada. ADVOGADO: Pablo Berger. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO OU DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO
CARACTERIZADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA
RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA
SÚPLICA. - ¿1. Ao analisar dos autos observa-se que, embora os recorrentes aleguem ser beneficiários da
justiça gratuita, não há nos presentes autos qualquer indicativo do deferimento do benefício. Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do
preparo há de ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar
sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. (...). Agravo regimental improvido.¿ (STJ; AgRgAg 1.420.954; Proc. 2011/0129525-4; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 04/10/2011; DJE
14/10/2011). - ¿Só se concede prazo para regularização do preparo nas hipóteses de recolhimento insuficiente,
e não, como nos autos, quando não houver sido recolhida a totalidade do valor relativo às custas judiciais
exigidas. (...).¿ (STJ; AgRg-AREsp 314.506; Proc. 2013/0074044-0; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo;
DJE 01/08/2013; Pág. 5335 Considerando o exposto, e com base no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
APELAÇÃO N° 0000522-17.2006.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Marcelo Zanetti Godoi. APELADO:
Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR
ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE PROMOVIDA. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA. SENTENÇA EM CONFRONTO COM A SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA DE
ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - ¿1. A extinção
do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do código de processo civil,
demanda o requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (...).¿ (STJ; AgRg-AREsp 437.527; Proc. 2013/0388976-2; RJ; Terceira
Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 26/02/2014). - ¿A extinção do processo por abandono da causa pelo autor
(art. 267, inc. III, do cpc) exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48h (art. 267, § 1º, do
cpc), o requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do stj). Encontrando-se a decisão recorrida em manifesto
confronto com Súmula de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso (art. 557, § 1º-a, cpc). (...).¿.
(TJPB; APL 0007140-44.2012.815.0011; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 03/10/2014; Pág. 9).
Destarte, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, PROVEJO MONOCRATICAMENTE O APELO, para desconstituir
a sentença recorrida, determinando o retorno do processo à instância originária, para regular processamento.
APELAÇÃO N° 0015996-94.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia E Wanda Izabel Monteiro de Lima Marsiglia. ADVOGADO: Camilla
Ribeiro Dantas e ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto. APELADO: Wanda Izabel Monteiro de Lima Marsiglia
E Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto e ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO
PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PARCELA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES ESPECIAIS TEMPORÁRIAS E PARCELA PERCEBIDA PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTRA. CARÁTER PROPTER LABOREM. BENESSES QUE NÃO SE INCORPORARÃO AOS PROVENTOS
POR OCASIÃO DA INATIVIDADE. EXAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO QUANTUM DESCONTADO
EQUIVOCADAMENTE. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO
Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CASA DE JUSTIÇA. TERMO A QUO DOS
JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 188 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, , § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos
termos do § 11, do art. 201, da Constituição Federal, ¿os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei¿. Com isso, a contribuição previdenciária tem a sua base de cálculo delimitada em parcelas
de natureza remuneratória, percebidas com habitualidade, que se incorporam aos rendimentos do trabalhador para fins
de repercussão em benefícios. - ¿TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é
no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem
a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido¿ (STF. AI 712880 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min.
Ricardo Lewandowski. J. em 26/05/2009) (grifei). - Segundo a jurisprudência deste tribunal, é vedada a incidência da
contribuição previdenciária sobre verbas ¿propter laborem¿, pois inexiste a possibilidade de incorporação da referida
parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria. - As Gratificação por Atividade Especial Temporária (GAET) e
Gratificação por Exercício (GE) possuem caráter ¿propter laborem¿, como se denota da sua própria nomemclatura
na medida que são concedidas aqueles que desempenham atividades fora das atribuições do seu cargo, razão pela
qual não deve haver exação tributária sobre elas. Desse modo, os descontos ocorridos a título de contribuição
previdenciária devem ser restituídos, respeitado o prazo prescricional de 05(cinco) anos, antes da propositura da ação.
- Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos
a partir do trânsito em julgado da sentença.¿ RECURSO ADESIVO DA AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 1º- F, DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) E
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DA PEÇA ADESIVA. - No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos consectários
legais relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária,
tenho que os juros de mora são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, segundo o art. 161, § 1º. do Código
Tributário Nacional, já a correção é pelo IPCA, devendo incidir a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula
162 do STJ, não se aplicando o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001 e modificado pela
Lei nº 11.960/09 (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Na
repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.¿ - PROCESSUAL CIVIL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N.9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/
09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).QUESTÃO
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO
DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO.INDEFERIMENTO. 1. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.
2. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR,
assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se
discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame
de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte
Superior.4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é
desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.5.Não há falar
em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois o art. 5º da Lei n. 11.960/09 já teve a inconstitucionalidade
parcialmente reconhecida pelo STF, não cabendo novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte.
Ademais, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário
só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidila sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. 6. A correção monetária e os juros de mora, como
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo
de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in
pejus.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 18.272/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014)(grifei) Por todo o exposto, provejo parcialmente o recurso da
PBPREV, apenas para delimitar o termo a quo dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Ato
contínuo, provejo o recurso adesivo da parte autora, para fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento)
ao mês, bem ainda determinar que a correção monetária ocorra pelo IPCA, desde o pagamento indevido.
APELAÇÃO N° 0054904-17.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Camila Frota Furlan. APELADO: Severino Xavier de
Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
A PARTIR DO LANÇAMENTO EM 1º. DE JANEIRO DE CADA ANO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005.
DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO REALIZADO APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. Ocorre a prescrição ordinária nos processos ajuizados após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que ordenar a citação do
executado, transcorre prazo superior a cinco anos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DO LANÇAMENTO EM 1o. DE JANEIRO DE CADA ANO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU,
a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que
se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 2. No caso dos
autos, trata-se de Execução Fiscal proposta em 26 de julho de 2011 e relacionada ao IPTU do exercício de 2006, o que
evidentemente está fulminado pela prescrição. 3. No que se refere à alegação de que o Código Tributário Municipal
teria estendido o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto tal providência demandaria,
necessariamente, a análise de direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280
do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1434570/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014) Por essas razões, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO APELO, mantendo o decisório combatido em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0067491-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Tambai Motor E Pecas Ltda. ADVOGADO: Luis Augusto Crispim Filho. APELADO: Maria
Elizabeth Rodrigues Sales E Outro. ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ALTEREM A
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. POSIÇÃO PACIFICADA NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. - ¿(...) 2. No caso de concessão da assistência judiciária
gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não
possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte
contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.(...).¿ (STJ. AgRg no Ag 1289175 / MA. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. em 17/05/2011). - ¿Inexistente
prova suficiente a se contrapor à presunção de incapacidade financeira indiciada no feito, é de se julgar improcedente a impugnação.¿ (TJPB; AC 073.2012.006372-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 17/09/2013; Pág. 11). Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023180-09.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Jose Ricardo Porto. POLO ATIVO: Panagro Industria E Comercio de Produtos Agro Pastoril Ltda. ADVOGADO: Leidson Meira E Farias. POLO PASSIVO: J.p.industria E Comercio de Massas Beija Flor. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE PREQUESTIONATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais, bem
como a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos contra
decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o
conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando inexiste qualquer
eiva de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos para fins de prequestionamento
têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos
incisos do art. 535 do Código de Processo Civil. Por essas razões, rejeito os Embargos Declaratórios.
Dr. Marcos Coelho de Salles
HABEAS CORPUS N° 2012022-77.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos Coelho de Salles, em substituição a(o) Des Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Nayara Nunes de Moura. PACIENTE: Fernando
Bezerra Primo. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Monteiro. Vistos etc. [...] Dessa forma, não vislumbro, pelo
menos no neste momento, demonstrada a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela
impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese
exposta (fumaça do bom direito). Por tais motivos, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados
no fumus boni juris e no periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça, para emissão de parecer circunstanciado. Publique-se. Cumpra-se.
HABEAS CORPUS N° 2012173-43.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos Coelho de Salles, em substituição a(o) Des Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960).
PACIENTE: Renato Nunes da Silva. Vistos etc. [...] Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e
vir dos pacientes (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito). Além
do mais, como aponta a hodierna doutrina penalista, é necessário que a impetração refute o fumus commissi
delicti, que se apresenta como a existência de sinais externos, com suporte fático real, da prática de um delito,
cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto, bem como o periculum
libertatis, ou seja, o perigo que decorre da situação de liberdade em que se encontra o sujeito passivo. Ante o
exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos
autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão
ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão
pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Remetam-se
os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012795-25.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Municipio de Esperanca, Representado Por Seu Procuradores, Os Beis. Rogério Varela E Luciano Pires Lisboa. AGRAVADO: Elenice Eleuterio de
Souza. ADVOGADO: Sebastiao Araujo de Maria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POSTULADO DA ¿RESERVA DO POSSÍVEL¿. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM
FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR
DO “MÍNIMO EXISTENCIAL¿. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. Comprovado o mal
que aflige o promovente, por meio de documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula
indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da
razoabilidade e separação dos poderes, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado da lide. - A Carta Constitucional impõe o dever da Administração Pública proceder à reserva de
verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, sendo descabida a tese da ausência
de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. O Princípio da
Reserva do Possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente improcedente. Neste diapasão, diante da manifesta improcedência do agravo de instrumento, A ELE NEGO SEGUIMENTO.
Des. Jose Aurelio da Cruz
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2009908-68.2014.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. AUTOR: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno Eallan Pontes
Nepomuceno. ADVOGADO: Carlos Pessoa de Aquino. RÉU: Ermirio Leite Filho. SEM EMENTA Assim,
diante da apreciação do pedido de antecipação de tutela às fls. 772/773, vê-se que referida decisão
encerra o papel do relator em relação a apreciação do pedido liminar, sendo desnecessária, ante a
ausência de alteração da situação fática dos autos, prolatar nova decisão. Desta forma, indefiro o pedido
de fl. 775, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 201 1343-77.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA.
RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: M. A. R. B.. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer E Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. IMPETRADO: Juizo da 4ª Vara da Familia da Capital.
PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO
DA SERVENTIA JUDICIAL QUE INDUZ A ERRO O RELATOR. CORREÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NO
PRAZO LEGAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz pronunciamento no sentido da possibilidade do recebimento dos embargos declaratórios como agravo interno,
quando é interposto em face de uma decisão monocrática. - ¿ Os embargos serão opostos, no prazo de 5
(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso,
não estando sujeito a preparo.¿ ( CPC, art.536) Assim, recebo os presentes embargos de declaração como
agravo interno. Quanto ao mérito do presente recurso, observo que existe razão ao recorrente. Ora, nos
termos da certidão de fls. 91, restou consignado o equivoco da serventia, in verbis: ¿a decisão de fls. 78/
79v foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, no dia 05 do mês e ano em curso, e
publicada no dia 08 do referido mês e ano, e por equívoco desta escrivania foi certificado à fl. 80 que a
disponibilização e publicação teriam ocorrido nos dias 04 e 05 de setembro, em virtude do erro ocorrido no
cabeçalho do Diário da Justiça, corrigido através do Aviso publicado no DJE do dia 09 do corrente mês e
ano.¿ Desse modo, exerço o juízo de reconsideração da decisão recorrida, recebo os Embargos de Declaração de fls.84/87 e torno sem efeito a decisão de fls.89/89v.
Dr. Joao Batista Barbosa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012779-71.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA CÍVEL. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Antonio
Cristovao de Araujo Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Sil E Priscilla da Costa Machado.
AGRAVADO: Banco Mercantil do Brasil S/a. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ JUSTIÇA GRATUITA NEGADA EM
PRIMEIRO GRAU. INTERLOCUTÓRIA EM DESCOMPASSO COM JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE
DE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO MONOCRATICO DO PRESENTE RECURSO, INTELIGÊNCIA DO
ART. 557, §1º-A, DO CPC. ¿ Nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, determina a prestação de
assistência judiciária aos hipossuficientes. - Demais disso, a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, §1º, confirma que
a parte gozará os benefícios da assistência judiaria, mediante simples afirmação de que não está em
condições de pagar as custas pelo processo e os honorários de Advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. Pelo exposto, então, forte nas razões acima, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO PRESENTE
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, já que a decisão interlocutória hostilizada encontra-se em
descompasso com a jurisprudência pátria, mais precisamente de tribunal superior. Faço nos termos do art.
557, §1º-A, de de nosso Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028661-26.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da
Cruz. APELANTE: Pb Prev - Paraiba Previdencia E Remetente:juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da
Capital. ADVOGADO: Euclides Dias Sa Filho. APELADO: Marcos Jesus Clemente Viana. ADVOGADO: Julio
Cezar da Silva Batista E Lincolin de Oliveira Farias. PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER - DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO SOBRE DIVERSAS VERBAS - EXCLUSÃO DO ESTADO DA PARAÍBA - SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E REPASSE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO -
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
LEGITIMIDADE PARA CUMPRIR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA ILEGALIDADE - ERROR IN PROCEDENDO ¿ JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DESTA CORTE ¿ ANULAÇÃO MONOCRÁTICA DA SENTENÇA
- APELO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. - Apesar de não possuir capacidade tributária ativa,
esta não se confunde com a figura do ¿substituto tributário¿, entendido como sendo o responsável pela
retenção e recolhimento da exação devida. No caso concreto, o contribuinte de direito é o servidor público,
mas caberá à fonte pagadora substituí-lo na obrigação de recolhimento, sendo, então, o único responsável
pelo cumprimento da ordem de suspensão da ilegalidade. Diante do exposto, sendo o Estado da Paraíba
parte legítima para responder aos termos da demanda proposta, DECRETO, MONOCRATICAMENTE E DE
OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que
nova decisão seja proferida também em relação ao Estado da Paraíba, tudo em conformidade com o
disposto no art. 557, caput, CPC.
APELAÇÃO N° 0045820-16.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9ª VARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Jose Braga Junior. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELAÇÃO
CÍVEL ¿ AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ PROCEDÊNCIA PARCIAL ¿
TARIFA DE CADASTRO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ¿ COBRANÇA ¿ LEGITIMIDADE ¿ TARIFA DE
AVALIAÇÃO DE BENS, GRAVAME ELETRÔNICO, DESPESAS COM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS
DE TERCEIROS ¿ COBRANÇA ¿ ILEGALIDADE ¿ TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O
CONSUMIDOR ¿ IMPOssibilidade - PRECEDENTES DO STJ ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 557, §1º-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¿ Provimento PARCIAL do APELO. ¿ Permanece legítima a estipulação da
Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito,
base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de
relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação
de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (STJ - REsp: 1255573 RS
2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA
SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). - Embora contratualmente previstos, a cobrança de Tarifas
denominadas de SERVIÇOS DE TERCEIROS ou outras denominações é abusiva na medida em que transfere
para o consumidor custo de serviços ínsitos à operação bancária que não representam contraprestação dos
serviços contratados. - A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé da instituição
bancária na cobrança dos valores (art. 42, parágrado único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isto posto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO AO RECURSO interposto pela instituição financeira demandada, para declarar a legalidade da cobrança da Tarifa de
Cadastro, afastando-a da condenação, bem assim que a restituição das demais tarifas cobradas ilegalmente
sejam restituídas na forma simples, ao passo que fica redimensionada a verba honorária, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 21 do CPC, observando-se quanto ao autor o
disposto nos arts. 11 , § 2º e 12 , ambos da Lei Federal nº 1.060 /50.
Dr. Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0002598-12.2014.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco
Panamericano S/a. ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. APELADO: Augusto Cesar Silva Santos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS OU PROTESTO DO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA
EMENDA. DESACERTO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 284 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECENDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Por tudo o que foi exposto, com base no art. 557, §1º- A do Código de Processo Civil,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para cassar a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo
a quo com a intimação do autor para emendar a inicial no sentido de comprovar a regular constituição em mora
do devedor fiduciante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. João Pessoa, 30 de outubro de 2014.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0588507-32.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Por Sua Procuradora ¿ Renata F. Feitosa Mayer. EMBARGADO: Gerlane
de Lima Chaves. ADVOGADO: Andréa H. de Sousa E Silva E Ana Cristina H. de Sousa E Silva. - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ¿ ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO ¿ INEXISTÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 535 DO CPC ¿ REJEIÇÃO. ¿ Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2002143-80.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. IMPETRANTE: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba. IMPETRADO: Secretário de Administração
do Estado da Paraíba - Segundo Impetrado: Presidente da Pbprev ¿ Paraíba Previdência - Interessado : Estado
da Paraíba Por Seu Procurador Paulo B. de Almeida Filho. - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DO PRESIDENTE DA PBPREV PARA FIGURAREM COMO
AUTORIDADES COATORAS ¿ AGENTES DOTADOS DE PODERES DE GESTÃO E DOS MEIOS OPERACIONAIS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS CONTRACHEQUES DOS ATIVOS E INATIVOS,
RESPECTIVAMENTE ¿ REJEIÇÃO CONJUNTA 3. As Leis de n.os 9.082/10 e 9.245/10 não contêm disposição
específica a respeito da competência para implantação do subsídio perseguido, incidindo à espécie a regra geral
de que cabe à Secretária de Administração, quanto ao pessoal da ativa, e ao Presidente da PBPREV, quanto aos
inativos, a gestão dos meios operacionais necessários à modificação das rubricas dos contracheques dos
servidores, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. MANDADO DE SEGURANÇA
¿ IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA AS CATEGORIAS DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL ¿ LEI
ESTADUAL N.° 9.082/2010 ¿ CONDICIONAMENT O LEGAL EXPRESSO DA MODIFICAÇÃO REMUNERATÓRIA
AO ATENDIMENTO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ¿ ALEGAÇÃO
DE SATISFAÇÃO DO REQUISITO ¿ MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ¿ DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. As Leis n.° 9.082/10 e 9.245/10 não contêm disposição específica a respeito da
competência para implantação do subsídio do Grupo Ocupacional da Polícia Civil, incidindo à espécie, portanto,
a regra geral de que cabe à Secretária de Administração, quanto ao pessoal da ativa, e ao Presidente da PBPREV,
quanto aos inativos, a gestão dos meios operacionais necessários à modificação das rubricas constantes nos
contracheques dos servidores. 2. A implantação do subsídio, nos termos do art. 1° da Lei Estadual n.° 9.082/10,
condiciona-se à prova cabal de que o impacto financeiro futuro não extrapola os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. V I S T O S, R E L A T A D O S E D I S C U T I D O S estes autos antes identificados, - ACORDAM
os Membros da Colenda Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto
do Relator, à unanimidade, em denegar a segurança requestada.
Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0100002-49.1984.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR:
Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AUTOR: Maria Fernandes de Brito,. ADVOGADO: Rosa
Monica Mendes. RÉU: Ivan Bichara Sobreira Filho E Ana Maria Monteiro Bichara Sobreira. AÇÃO RESCISÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA PELOS DEMANDANTES. INTIMAÇÃO DOS AUTORES ATRAVÉS DE SEUS CAUSÍDICOS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DETERMINAÇÃO. INAÇÃO DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 267, III,
§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Ocorre a
hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora
deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada
pessoalmente para manifestar-se, permanecendo inerte, consoante dispõe o art. 267, III, § 1º do Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006794-63.2011.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E
ADI. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador, O Bel. Igor Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Solange Aparecida Cordeiro Fernandes
Costa. ADVOGADO: Adilson Cardôzo Araújo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ainda que para fins de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração.
ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
9
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Jose Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001852-33.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 5a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Magnus F Freire. APELADO: Claudio Marinho de Pontes. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Não há que se acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando os argumentos constantes
do recurso de apelação correspondem aos apreciados na sentença recorrida. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA POR INVALIDEZ. POLICIAL MILITAR.
INCAPACIDADE FÍSICA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO
ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO DO
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. LEI Nº 3.909/77 REVOGADA TACITAMENTE
PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL. - Aplicam-se ao caso os dispositivos da Lei n° 5.071/93 que, em seu art. 51 revogou a Lei n° 3.909/77:
¿Art. 51 ¿ Ficam revogadas, expressamente ou implicitamente, todas as disposições gerais ou especiais relativas
à matéria por ela disciplinada¿. - Reconhecida a incapacidade definitiva do policial militar para o exercício do serviço
ativo das Forças Armadas, em decorrência de acidente de serviço, impõe-se a aplicação do art. 32, §1°, da Lei
Estadual n° 5.701/93, pelo qual o servidor militar estadual receberá o soldo do posto ou da graduação imediatamente
superior. ¿PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MÉRITO. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO A QUO AO APLICAR A LEI ESTADUAL Nº 3.909/77. REVOGAÇÃO
TÁCITA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PROVIMENTO DA REMESSA PARA
ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ¿ O Policial
Militar reformado por invalidez decorrida de acidente no exercício da função faz jus à proventos equivalentes à
graduação hierárquica imediatamente superior, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, art. 32, § 1º, vigente à
época dos fatos.¿ ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITO A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À SÚPLICA APELATÓRIA E DAR
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006131-06.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. APELANTE: Raimunda Helena da Silva, Municipio de Patos E Juizo da 5a
Vara da Comarca de Patos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Danubya Pereira de
Medeiros. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PATOS. VERBAS CONCERNENTES AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO
REGIME CELETISTA. EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 3.562/07 ESTABELECENDO QUE A CATEGORIA SERÁ
REGIDA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. PERÍODO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA.
PREVISÃO DA LEI N.º 11.350/2006. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO
IDÊNTICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ¿Art.8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, lei local dispuser de forma diversa.¿(Lei Federal n.º11.350/2006) - ¿O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que as verbas concernentes ao período de vigência do regime celetista devem ser
postuladas perante a Justiça do Trabalho. Súmula 97/STJ. 2. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no Ag
1049612 / RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. J. Em 11/11/2008) - ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.026
- PB (2012/0172065-1) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO SUSCITANTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4A VARA DE PATOS ¿ PB SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13A REGIÃO
INTERES. : RAFANELLI DA COSTA OLIVEIRA INTERES. : MUNICÍPIO DE PATOS DECISÃO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE SE BASEIAM EM NORMAS CELETISTAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.¿ (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 21/02/2013) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PATOS. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 3.927/2011.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVENTE E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DA SÚPLICA APELATÓRIA DA EDILIDADE. - O pagamento de
Adicional de Insalubridade à categoria de Agente Comunitário de Saúde está condicionado à existência de norma
regulamentadora do ente ao qual o servidor está vinculado, em observância ao princípio da Legalidade. - Apenas
com a vigência da Lei n.º 3.927/2010 é que os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Patos passaram
a fazer jus ao benefício pleiteado. - ¿Ficam criados, neste Município, os cargos públicos de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Edemias de forma estatutária, que observarão o quantitativo e os padrões
de vencimentos estabelecidos no ANEXO desta Lei¿ (Art. 1.º da Lei n.º 3.562/2007). - O Tribunal Pleno do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 200062203.2013.815.0000, por maioria absoluta, confeccionou a seguinte súmula: ¿O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer.¿ (Súmula nº. 42 do TJPB) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM
RELAÇÃO AS VERBAS ANTERIORES A LEI MUNICIPAL Nº 3.562/07. NO TOCANTE ÀS DEMAIS VERBAS,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO OFICIAL E A SÚPLICA APELATÓRIA DA EDILIDADE.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034687-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraíba. APELADO: Mario Feliz da Costa. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente
atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE OS MILITARES. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA EX OFFÍCIO E DA SÚPLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o
congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - ¿Art.
2º ¿ É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.¿ (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - ¿Não sendo
os anuênio alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo
policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.¿ (TJPB. RO nº
200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 14/06/2012). - ¿As Leis complementares do Estado
da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas
pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica
aos militares, por ausência de previsão legal expressa.¿ (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz
Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. ¿Art. 2º (¿) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.¿ (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - ¿Sem embargo, a medida provisória nº 185/2012, convertida na Lei estadual nº 9.703/12, congelou o
percentual do adicional por tempo de serviço dos militares a partir de 25 de janeiro de 2012, data de sua
publicação. Relação de trato sucessivo, infensa à prescrição do fundo de direito.¿ (TJPB. AGInt. Nº
200.2012.065494-8/001. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. em 18/12/2012). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051036-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Roberto Mizuki. APELADO: Pedro Moreira de Albuquerque. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo
que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE OS MILITARES. CONGELAMENTO DA REFERIDA VERBA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CASA DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
- Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - ¿Art. 2º ¿ É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.¿ (Art. 2º,
da LC nº 50/2003). - ¿Não sendo os anuênio alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a
remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.¿ (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 14/06/2012). ¿As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação
das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com
o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.¿ (TJPB. ROAC
nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Com a posterior edição
da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento dos anuênios dos Policiais
Militares do Estado da Paraíba. - ¿Art. 2º (¿) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.¿ (§2º, do
art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). ¿Sem embargo, a medida provisória nº 185/2012, convertida na Lei estadual nº
9.703/12, congelou o percentual do adicional por tempo de serviço dos militares a partir de 25 de janeiro de 2012,
data de sua publicação. Relação de trato sucessivo, infensa à prescrição do fundo de direito.¿ (TJPB. AGInt. Nº
200.2012.065494-8/001. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. em 18/12/2012). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106180-43.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E José Carlos
Pontes. ADVOGADO: Maria Clara de Carvalho Lujan. APELADO: Jose Carlos Pontes E Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes e ADVOGADO: Maria Clara de Carvalho Lujan. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de
pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE OS MILITARES. CONGELAMENTO DA REFERIDA VERBA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CASA DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Diante da ausência de previsão expressa no
art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos
anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - ¿Art. 2º ¿ É mantido o
valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.¿ (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - ¿Não sendo os anuênio
alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial
militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.¿ (TJPB. RO nº 200.2011.0111610/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 14/06/2012). - ¿As Leis complementares do Estado da Paraíba de
nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos
servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos
militares, por ausência de previsão legal expressa.¿ (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv.
Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado,
no §2º, do seu art. 2º, o congelamento dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - ¿Art. 2º (¿)
§ 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/
2003 fica preservada para os servidores civis e militares.¿ (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). ¿Sem embargo,
a medida provisória nº 185/2012, convertida na Lei estadual nº 9.703/12, congelou o percentual do adicional por
tempo de serviço dos militares a partir de 25 de janeiro de 2012, data de sua publicação. Relação de trato
sucessivo, infensa à prescrição do fundo de direito.¿ (TJPB. AGInt. Nº 200.2012.065494-8/001. Rel. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. J. em 18/12/2012). IRRESIGNAÇÃO ADESIVA DO PROMOVENTE. PEDIDO DE
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE OS MILITARES. CONGELAMENTO DA REFERIDA VERBA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DESTA
CASA DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. ¿Art. 2º (¿) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.¿ (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E
REMESSA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 15010-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des Jose Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.p/s E Juizo da 4a Vara da
Fazenda Publica. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer E Outros. APELADO: Gerson de Oliveira Almeida.
ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿. MILITAR REFORMADO. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DOS SEUS PROVENTOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA EVIDENCIADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - ¿A legitimidade ad causam faz menção à pertinência subjetiva de titular da relação jurídica de direito
material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma
resposta jurisdicional de mérito (condição da ação), de modo que, demonstrada a pertinência subjetiva, não há
que se falar em ilegitimidade passiva ou ativa. (¿).¿ (TJDF; Rec 2012.01.1.022086-9; Ac. 691.194; Primeira
Turma Cível; Relª Desª Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 11/07/2013; Pág. 87). REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE
ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE OS MILITARES. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA EX OFFÍCIO E DA SÚPLICA DA PB-PREV. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é
indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - ¿Art. 2º ¿ É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.¿ (Art. 2º, da LC nº 50/2003).
¿Não sendo os anuênio alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos
percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.¿ (TJPB.
RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 14/06/2012). - ¿As Leis complementares do
Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias
percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF,
não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.¿ (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001.
Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou
consignado, no §2º, do seu art. 2º, o congelamento dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. ¿Art. 2º (¿) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.¿ (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/
2012). - ¿Sem embargo, a medida provisória nº 185/2012, convertida na Lei estadual nº 9.703/12, congelou o
percentual do adicional por tempo de serviço dos militares a partir de 25 de janeiro de 2012, data de sua
publicação. Relação de trato sucessivo, infensa à prescrição do fundo de direito.¿ (TJPB. AGInt. Nº
200.2012.065494-8/001. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. em 18/12/2012). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL.
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000150-18.2013.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Maria do Socorro Fernandes Queiroga E Elicely Cesario Fernandes. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Herleson Sarlan Anacleto de Almeida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. É de se rejeitar os embargos de declaração
que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. ¿(...) Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o
decisum no que pertine à aplicação da teoria do fato consumado na hipótese de matrícula de estudantes de
ensino médio e fundamental, filhos e dependentes de oficial da Marinha, transferido ex officio, o que é inviável
de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
(...) 7. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no REsp 734.450/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 143). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001078-03.2010.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Gomes da Silva. ADVOGADO: Julianna Erika Pessoa de Araujo. APELADO: Municipio
de Tacima. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO.
EDILIDADE QUE REMUNERA SEUS PROFESSORES PROPORCIONALMENTE AO TEMPO TRABALHADO.
REGULARIDADE, NA HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A Lei Federal nº 11.738/08,
que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no
valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
controle concentrado. - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município onde o período de labor dos
professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação
local. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação
direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação
básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (¿).¿ (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-102013). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001487-63.2007.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide
Jr. APELADO: Joaquim Missias de Oliveira. ADVOGADO: Ailton Azevedo de Lacerda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE. COMPROVAÇÃO DO ATO
OMISSIVO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDO EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. DANOS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. - O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do estado sob a forma da
teoria do risco administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, aplica-se
a teoria da responsabilidade civil subjetiva quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do ente
público. - Havendo conduta culposa da demandada quanto ao evento danoso, consistente em não exercer a
conservação e vigilância da rede elétrica, impõe-se o dever de indenizar, não obstante a existência de culpa
concorrente da vítima, que escavou ao redor do poste no intuito de removê-lo, quando o mesmo caiu sobre ele,
ocasionando a sua morte. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0017187-29.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Cicera Almeida Patricio E Fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Ianco
Cordeiro e ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUDANÇA DE CATEGORIA DE PLANO DE SAÚDE APÓS FALECIMENTO DO CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DA VIÚVA
NO SENTIDO DE MANTER A ASSISTÊNCIA MÉDICA NOS MOLDES DO ANTIGO TITULAR. DIREITO DO
DEPENDENTE EM PERMANECER NAS MESMAS CONDIÇÕES DA APÓLICE ANTERIOR. LEI FEDERAL
9.656/98. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - ¿Art.30.(...) § 3º
Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou
seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.¿ (Lei Federal 9.656/98, que
dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saude) - ¿PLANO DE SAÚDE Falecimento do
titular do plano Transferência à viúva beneficiária para a condição de contratante principal nos mesmos moldes
da apólice anterior, com adequada adaptação do valor do prêmio, subtraídas as cláusulas incompatíveis com as
normas atuais de ordem pública Sentença mantida Apelo improvido.¿ (TJ-SP - APL: 1208445820098260100 SP
0120844-58.2009.8.26.0100, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 26/09/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012)(grifei) APELO DA AUTORA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DÍVIDAS GERADAS EM RAZÃO DO SEU NÃO ENQUADRAMENTO NO ¿PLANO PAMA-PCE¿. ALEGAÇÃO
REJEITADA. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTO PREVENDO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL E
CO-PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INCONSISTENTES. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA EMERGENCIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA
DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DA PROMOVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Infere-se que o regulamento do
Plano PAMA-PCE, em seu capítulo IX, que trata da participação nas despesas, especificamente no artigo 41,
institui a participação do usuário nas despesas com a assistência médico-ambulatorial e hospitalar, que ocorrerá
através de pagamento de uma contribuição mensal, independente do uso do programa, e de co-participação nas
despesas efetivamente realizadas, portanto, não há como reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas a
esse título. - Inexistindo provas contundentes acerca do cumprimento da tutela antecipada deferida, a sua
ratificação, por ocasião do provimento de mérito, é medida que se impõe, uma vez que faz parte do pedido inicial,
sendo cabíveis as medidas coercitivas para sua efetividade. - O valor da indenização deve se mostrar
adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o seu caráter pedagógico, levando-se em
conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Fixado o quantum indenizatório em patamar
razoável e consoante a extensão do dano sofrido, bem como considerando os demais critérios firmados pela
jurisprudência pátria, deve-se manter o valor arbitrado. - PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO OUEXAGERADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se excepcionalmente
a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando a verba for arbitrada em montante
exagerado ou irrisório. Precedentes. 2. Quando o julgador se distancia dos critérios prescritos em lei nafixação
da verba honorária, a questão deixa de ser de fato e passa aser de direito, podendo, portanto, ser apreciada em
sede de recursoespecial, sem que isso implique violação do enunciado nº 07 daSúmula, ambas do STJ. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1139630 SC 2009/0089367-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,
Data de Julgamento: 28/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2012)(grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA SISTEL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA.
APELAÇÃO N° 0022569-51.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto. APELADO: Olinda Cerqueira dos
Santos. ADVOGADO: Georvania Nobrega Pereira. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
DOS ORIGINAIS. ATENDIMENTO EXTEMPORÂNEO. MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xerox), por ausência de previsão
legal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Os recursos somente podem ser
interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao
alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. - Não há como se
considerar sanada a irregularidade quando a parte apresenta o original da súplica após decorrido o prazo de 05
(cinco) dias assinalado pelo Relator. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0027946-81.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Gilza Souza Lima. ADVOGADO: Maria Amelia Vieira Segunda. APELADO: Unimed Joao Pessoacooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA ACOMETIDA DE CARCINOMA DUCTAL INVASIVO DE MAMA (CÂNCER DE MAMA). RECUSA NA
COBERTURA DE TRATAMENTO. RADIOTERAPIA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabível a indenização moral para reparar os
prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa
ofensora. - ¿A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos
da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada¿. (REsp 986.947/RN - STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) (grifo nosso). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0034265-02.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Narciso Aparecido Dias E Estado da Paraiba, Repres. P/ Seu Proc.. ADVOGADO: Alcides
Barreto Brito Neto e ADVOGADO: Daniele Cristina Vieira Cesário. APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia E Os
Mesmos. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer E Outros. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA E PELA PBPREV. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E ABSTENÇÃO DE DESCONTOS FUTUROS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PARA CESSAR A EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL E DA PBPREV. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. - Segundo os
enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda levando-se em conta o caso concreto, tem-se que
o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem
declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos
ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº
2000730-32.2013.815.0000). PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA TODAS AS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O ENTE PÚBLICO,
SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRÉVIA. - Os julgados do Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido de que toda e
qualquer ação movida contra o ente público, seja qual for a sua natureza, prescreverá em 05 (cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINAN-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
DO A MATÉRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS. VANTAGEM
CONSTANTE NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA REFERIDA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO
TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DO
ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR 58/03 (GRATIFICAÇÃO POG.PM E GRAT. PM.VAR). PARCELAS NÃO
INSERIDAS NAS EXCLUDENTES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ACIMA REFERIDA. DEDUÇÃO PERMITIDA.
HORAS EXTRAS (SERVIÇOS EXTRA PM E EXTRAORDINÁRIOS PRESÍDIOS), ADICIONAL NOTURNO E DE
INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Não havendo norma específica no Estado da Paraíba, no tempo do período
analisado, a fim de definir quais vantagens dos servidores públicos merecem ou não sofrer a contribuição
previdenciária, deve-se aplicar, por analogia, a Lei Federal nº 10.887/2004. - Segundo a previsão constante no art.
4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição
para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não
poderão sofrer a exação tributária, não cabendo nenhum tipo de elasticidade. Assim, se as benesses tratadas na
exordial da demanda não se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, deve haver a incidência
fiscal. - In casu, a norma federal já mencionada excepciona o Terço de Férias da exação tributária, razão pela qual
não deve haver descontos sobre ele. - Devem ser mantidos os descontos sobre as Gratificações previstas no
art.57, VII, da LC 58/2003 (Gratificação PM.VAR e Gratificação POG.PM). - Inexistindo provas acerca do recebimento de Horas Extras (serviços extra PM e extraordinários presídios), adicional de insalubridade e noturno, bem
como a gratificação operacional, o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito, razão pela qual não há
como atender ao pleito constante na inicial com relação a tais parcelas. - EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/
1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO
TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS
VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso
extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de
cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao
contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40,
150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria
constitucional controvertida. (STF - RE 593068 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009,
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-08 PP-01636 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p.
285-295 ) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004. DÉCIMO TERCEIRO E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. PARCELAS NÃO INSERIDAS NAS EXCLUDENTES DO ARTIGO 4º, §1º, DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Segundo a previsão constante no art. 4º,
da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para
o regime de previdência. Contudo, no seu §1º verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão
sofrer a exação tributária. Dito isto, não se encontrando o décimo terceiro e a gratificação de habilitação militar nas
exceções constantes na legislação acima, deve haver a incidência fiscal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO
VOLUNTÁRIO DO ESTADO, BEM AINDA DESPROVER O RECURSO DO AUTOR.
APELAÇÃO N° 0048356-92.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues.
APELADO: Alexandre Batista Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
ESTADO PARA COBRAR A PENALIDADE. CARÁTER PUNITIVO DA SANÇÃO. NATUREZA DIVERSA DO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE, POR MEIO DE INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 43 DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. As multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes públicos não possuem natureza ressarcitória,
não buscando, pois, a recomposição do dano sofrido. Possuem, sim, caráter punitivo em virtude de mau
procedimento para com o tesouro público, devendo, desta forma, serem revertidas em favor do ente a que se
vincula o órgão sancionador. Assim, patente é a legitimidade do Estado da Paraíba para cobrar, em juízo, o
adimplemento da penalidade imposta, já que se trata do ente público mantenedor do Tribunal de Contas Estadual,
instituição que não detém personalidade jurídica própria. ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA A ADMINISTRADOR PÚBLICO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL
PARA AJUIZAR A COBRANÇA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAg
1.138.822/RS (Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe de 01/03/2011), firmou o entendimento de que a legitimidade
para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a
referida Corte, no caso, o Estado do Rio de Janeiro. 2. Agravo Regimental não provido.¿ (STJ-AgRg no AREsp
163.157/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
(grifei) ¿É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor
público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº18/93.¿ (Súmula 43 deste
Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça do dia 01 de julho de 2014). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0049366-74.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flavio José Costa Lacerda. APELADO: Edvaldo Januario Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO
PARA COBRAR A PENALIDADE. CARÁTER PUNITIVO DA SANÇÃO. NATUREZA DIVERSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE, POR MEIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 43 DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. CASSAÇÃO
DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. As multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes públicos não possuem natureza ressarcitória,
não buscando, pois, a recomposição do dano sofrido. Possuem, sim, caráter punitivo em virtude de mau
procedimento para com o tesouro público, devendo, desta forma, serem revertidas em favor do ente a que se
vincula o órgão sancionador. Assim, patente é a legitimidade do Estado da Paraíba para cobrar, em juízo, o
adimplemento da penalidade imposta, já que se trata do ente público mantenedor do Tribunal de Contas Estadual,
instituição que não detém personalidade jurídica própria. ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA A ADMINISTRADOR PÚBLICO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL
PARA AJUIZAR A COBRANÇA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAg
1.138.822/RS (Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe de 01/03/2011), firmou o entendimento de que a legitimidade
para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a
referida Corte, no caso, o Estado do Rio de Janeiro. 2. Agravo Regimental não provido.¿ (STJ-AgRg no AREsp
163.157/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
(grifei) ¿É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor
público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº18/93.¿ (Súmula 43 deste
Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça do dia 01 de julho de 2014). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000150-18.2013.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Jose Ricardo Porto. POLO ATIVO: Maria do Socorro Fernandes Queiroga. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Herleson Sarlan Anacleto de Almeida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. É de se rejeitar os embargos de declaração
que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. ¿(...) Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o
decisum no que pertine à aplicação da teoria do fato consumado na hipótese de matrícula de estudantes de
ensino médio e fundamental, filhos e dependentes de oficial da Marinha, transferido ex officio, o que é inviável
de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
(...) 7. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no REsp 734.450/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 143). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015049-06.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Jose Ricardo Porto. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Vicente Alves Rodrigues.
Embargos de declaração. Agravo interno. DECISÃO colegIADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. prequestionamento EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É
de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, ou quando inexiste qualquer eiva
11
de omissão, obscuridade ou contradição. - Não afigura-se necessário o prequestionamento explícito para fins de
interposição de futuras irresignações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal,
segundo entendimento jurisprudencial basta que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de
manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja essencial o pronunciamento específico sobre os dispositivos
legais correspondentes. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039243-22.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Jose Ricardo Porto. POLO ATIVO: Klevenir Galvão Nóbrega. ADVOGADO: Jaime Gomes de Barros
Júnior. POLO PASSIVO: Banco Santander. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUNCUMBÊNCIA DO DEMANDADO EXCLUÍDO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA
INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. - ¿o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas
e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.¿ (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC
anotado, nota n. 17a ao art. 535) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2005762-81.2014.815.0000. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Regional de Mangabeira
. RELATOR: Des Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pietro Holanda Pontes, Representado Por Sua Genitora
Nicole Laissa da Silva Pontes. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. AGRAVADO: Temis Holanda Maia.
ADVOGADO: Marileide Moreira Alves da Cunha. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. O art. 82 do CPC determina a intervenção obrigatória do
Ministério Público no curso da demanda, o que não se exige quando da análise de pedido liminar, ante a própria
característica do pedido de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR.
BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
MANUNTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. A fixação de alimentos provisórios deve
considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido, também, o critério da moderação, de
forma a atender às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.127.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2007347-71.2014.815.0000. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da
Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa, Repres. Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Roberta Montenegro O. T. de Paiva. AGRAVADO: Orsrv Organizacao de Servicos Empregos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PESQUISA DE BENS PELO
SISTEMA RENAJUD. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA HÁ QUATORZE ANOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE
LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE COADUNA COM OS
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. PROVIMENTO. O processo principal foi ajuizado em 2000, não
tendo a empresa embargado a execução, pago a dívida ou parte dela nem, tampouco, oferecido bens à penhora.
Após inúmeras tentativas frustradas e diversas suspensões do processo, requereu o Município o bloqueio de
valores junto ao BACENJUD, e, apesar de deferido seu pedido, não logrou êxito, como prova a certidão de fl.88,
verso. O deferimento do pedido está em conformidade com os princípios da celeridade e efetividade, mormente
quando a execução foi ajuizada há quatorze anos e compete, sim, ao Judiciário, dentro de sua competência, atuar
de forma que os processos não se arrastem por décadas sem solução. Portanto, restando infrutíferas as
diligências para localização de bem passível de penhora, é correta a diligência solicitada para a satisfação do
crédito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o
Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 120.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009055-59.2014.815.0000. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara de Família da Capital.
RELATOR: Des Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Espedito Cavalcante Pereira. ADVOGADO: Jerônimo
Ferreira de Sousa. AGRAVADO: Giseuda Dias Monteiro. ADVOGADO: Ivana Ludimila Villar Maia. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONCEDIDA. EX-CONJUGE CAPAZ. INEXISTÊNCIA DE
NECESSIDADE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. A obrigação alimentária
vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorre substancial alteração no
binômio possibilidade e necessidade, sendo possível o pleito de redução, majoração ou exoneração de alimentos.
Se o ex-marido não possui nenhuma enfermidade e sendo apto ao trabalho, é cabível exonerar a ex-esposa do
encargo alimentar, pois a vida conjugal já está rompida há mais de dez anos. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 221.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001245-49.2012.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des
Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Alexandre Magnus Ferreira Freire.
POLO PASSIVO: Jose Roberto Brandao Ferreira. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa. PRELIMINARES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO. DESACOLHIMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. - Ainda que existisse tratamento similar no mercado, tal fato não
determinaria, por si só, que é o Estado quem deve decidir sobre a solução mais adequada, pois deve ser
analisado todo o contexto, todo o quadro médico do paciente. - ¿Não há necessidade do chamamento ao
processo dos demais entes responsáveis, posto que o cidadão pode exigir de qualquer um deles, em conjunto
ou separadamente, a obediência do comando constitucional, conforme preceitua o artigo 275 do Código Civil¿.
- ¿O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas
cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta
em face de quaisquer deles¿. - ¿desnecessária a prova de recusa ou requerimento formal para comprovação
da falta de atendimento ao Apelado¿ AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MATERIAL NECESSÁRIO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - ¿O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida¿
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. º 271.286-8/RS, STF, julgado em 12/09/2000). - Não merece
reforma a decisão que nega seguimento, com base no art. 557 do CPC, a recurso manifestamente improcedente, diante da total inconsistência de suas razões. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 157.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0007956-89.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria
Clara Carvalho Lujan. POLO PASSIVO: Leanubia da Cruz Nascimento. ADVOGADO: Dulce Almeida de
Andrade. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - ¿O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas
para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde
de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles¿. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. ESCUSA DESARRAZOADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não prospera a alegação de inexistência de previsão orçamentária, dado que é a
própria Carta Constitucional que impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a
demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos
para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A Portaria nº 1.318/2002 do Ministério da
Saúde, que estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo
Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora
de direito fundamental, deve ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos
constitucionais. - ¿O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à
vida¿ (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. º 271.286-8/RS, STF, julgado em 12/09/2000). Não merece reforma a decisão que nega seguimento, com base no art. 557 do CPC, a recurso manifestamente improcedente, diante da total inconsistência de suas razões. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 122.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0035774-31.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des
Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho.
POLO PASSIVO: Rita de Cassia Paiva Passos. ADVOGADO: Libni Diego Perira de Sousa. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - [¿] consoante estipula a própria dicção da lei 6.194/74, “o pagamento da indenização será
efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 248.
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
AGRAVO REGIMENTAL N° 201 1637-32.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des
Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Gilmar Alves de Andrade. ADVOGADO: Maria Aparecida da Silva Piau.
POLO PASSIVO: Alcioneide Oliveira de Figueiredo E Outros. ADVOGADO: Danuzia Ferreira Ramos. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO recorrida. INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM AUDIÊNCIA. Cabimento. Agravo retido. Interposição por instrumento. OFENSA à PREVISÃO CONTIDA NO ART. 523,
§3º, do CPC. HIPÓTESE PREVISTA APENAS NA FORMA RETIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de Decisão Monocrática proferida em audiência é
cabível o Agravo na modalidade retido, interposto oralmente, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 230.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000458-03.2010.815.0251. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara de Patos.
RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos E Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. APELADO: Adelgicio Balduino da Nobrega Filho. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO. APELO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE SE INICIA COM O TÉRMINO DO SEGUNDO
MANDATO. ART.23, I, DA LEI 8.429/1992. APELADO QUE EXERCEU O CARGO DE PREFEITO ATÉ 31/12/
2008. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO
DO RECURSO E DA REMESSA. A Ação Civil Pública decorrente de ato de improbidade administrativa deve ser
proposta no prazo de cinco anos a contar do término do mandato, consoante o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992. O
Apelante juntou certidão emitida pela Justiça Eleitoral, que afirma que o Apelado ¿foi candidato eleito ao cargo
de Prefeito nas eleições municipais de 2000 (legislatura 2001-2004) e 2004 (legislatura 2005-2008) para o referido
Município de Areia de Baraúnas/PB¿ (fl.2052). Assim, considerando que o mandato eletivo do Apelado terminou
em 31/12/2008 e a ação foi ajuizada em 05/02/2010, não ocorreu a prescrição quinquenal. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação e a Remessa, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 2060.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000510-25.201 1.815.1201. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca
de Araçagi. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Paulo Bento Ferreira E Juizo de Direito da Comarca
de Aracagi. ADVOGADO: Anna Karina Martins S.reis. APELADO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: Antonio
Teotonio de Assuncao. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS RETIDOS. POSSIBILIDADE. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de
todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Estando o servidor sujeito ao regime estatutário, afasta-se a incidência de verbas de caráter celetista. - ¿O
pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.¿ Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de 19/03/2014. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO E PROVER PARCIALMENTE A
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001454-51.2009.815.0181. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca
de Guarabira. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Guarabira, Representado Por Seu
Prefeito E Juizo da 4a Vara Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Evangelista
Narciso da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO PELO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA
AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS REFERENTES AOS PERÍODOS CONCESSIVOS 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2007/2008 e 2008/2009. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XVII C/C ARTIGO 39, §3º, AMBOS DA CF.
PAGAMENTO NECESSÁRIO. PECÚNIA EM LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. SERVIDOR DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º1, estende aos servidores ocupantes de cargo
público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O Superior Tribunal de Justiça possui
orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por
parte da Administração. Correta é a decisão que aplica o artigo 21 do Código de Processo Civil, decretando a
sucumbência recíproca, quando autor e réu são ao mesmo tempo vencedores e vencidos em determinada
relação jurídica. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER os recursos, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento de fl. 172.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003102-45.2012.815.0251. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca
de Patos. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Patos E Juizo da 5a Vara da Comarca
de Patos. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior. APELADO: Maria Lucia Dias Fernandes. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR A JORNADA DE TRABALHO DO SEU CORPO DOCENTE. ADEQUAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PAGA SOBRE A CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS. OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS - O princípio da simetria, consagrado no art. 61, §1º, inciso II, alínea
¿c¿, da Constituição Federal, estende aos Prefeitos Municipais a iniciativa de leis que versem sobre o regime
jurídico dos seus servidores públicos, estatuindo, inclusive, a jornada de trabalho destes. Assim, modificando
posição adotada anteriormente, o Poder Judiciário não pode alterar a carga horária dos professores municipais,
prevista em legislação local, sob pena de usurpar a função legislativa. - Considerando a competência da
municipalidade para, através de seu Prefeito, regrar a carga horária do seu magistério e a possibilidade da União
editar normas gerais sobre a distribuição desta, penso que deve ser modificada a sentença apenas no que se
refere à adequação ao art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08, de modo que permaneçam as 25 (vinte e cinco) horas
previstas na legislação municipal, com a proporção de 2/3 - equivalentes a 16:40 (dezesseis horas e quarenta
minutos) para atividades em classe e 1/3 - equivalente a 8,20 (oito horas e vinte minutos) para extraclasse. - A
Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida. - No que tange a condenação
em pagamento de diferenças salariais retroativo a abril de 2011, considerando 26,6 horas semanais, reputo
descabida, pois, conforme demonstrativos anexados aos autos, a Promovente percebe, desde aquela data,
vencimentos correspondentes à jornada de trabalho prevista na legislação municipal (25 horas semanais) e
proporcional ao piso nacional estabelecido e não há provas que tenha laborado mais que sua jornada legal.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE os Recursos,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 219.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003331-05.2012.815.0251. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca
de Patos. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Patos E Juizo da 5a Vara da Comarca
de Patos. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior. APELADO: Ana Lucia Ferreira Nobrega. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR A JORNADA DE TRABALHO DO SEU CORPO DOCENTE. ADEQUAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PAGA SOBRE A CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS. OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS - O princípio da simetria, consagrado no art. 61, §1º, inciso II, alínea
¿c¿, da Constituição Federal, estende aos Prefeitos Municipais a iniciativa de leis que versem sobre o regime
jurídico dos seus servidores públicos, estatuindo, inclusive, a jornada de trabalho destes. Assim, modificando
posição adotada anteriormente, o Poder Judiciário não pode alterar a carga horária dos professores municipais,
prevista em legislação local, sob pena de usurpar a função legislativa. - Considerando a competência da
municipalidade para, através de seu Prefeito, regrar a carga horária do seu magistério e a possibilidade da União
editar normas gerais sobre a distribuição desta, penso que deve ser modificada a sentença apenas no que se
refere à adequação ao art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08, de modo que permaneçam as 25 (vinte e cinco) horas
previstas na legislação municipal, com a proporção de 2/3 - equivalentes a 16:40 (dezesseis horas e quarenta
minutos) para atividades em classe e 1/3 - equivalente a 8,20 (oito horas e vinte minutos) para extraclasse. - A
Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida. - No que tange a condenação
em pagamento de diferenças salarial retroativo a abril de 2011, considerando 26,6 horas semanais, reputo
descabida, pois, conforme demonstrativos anexados aos autos, a Promovida percebe, desde aquela data,
vencimentos correspondentes à jornada de trabalho prevista na legislação municipal (25 horas semanais) e
proporcional ao piso nacional estabelecido e não há provas que tenha laborado mais que sua jornada legal.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE os Recursos,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 215.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017641-57.2012.815.001 1. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública de Campina Grande. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora E Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande.
ADVOGADO: Fernanda Augusto Baltar de Abreu. APELADO: Maria do Socorrro Raposo Sousa. ADVOGADO:
Antonio Jose Ramos Xavier. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. - O pleito se fundamenta em
norma municipal, bem como na omissão da Edilidade na regulamentação de disciplinamento para progressão
horizontal de servidores, perfeitamente possível de ser apreciado pelo judiciário. - ¿[¿] Esta Corte de Justiça tem
firmado jurisprudência no sentido de que, no caso de insurgência contra ato omissivo consubstanciado na não
inclusão dos autores no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei n. 5.645/70, não há falar
em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas sim de trato sucessivo. Precedentes. Agravo regimental
improvido¿. (AgRg no AREsp 61.145/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2012, DJe 17/12/2012). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E
REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC Nº 036/2008). PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS (TEMPO DE SERVIÇO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CAPACITAÇÃO). PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI A ATO DA ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS. NÃO EXPEDIÇÃO DO
REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DA SERVIDORA EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGAR A ASCENÇÃO FUNCIONAL. RETROATIVO E REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS VINCULADAS AO VENCIMENTO. DEVIDO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE REENQUADRAMENTO. EXEGESE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA LC Nº 036/2008. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO. RECLASSIFICAÇÃO CORRIGIDA PARA A REFERÊNCIA 07, E NÃO PARA A 08. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - ¿[¿] A legislação de regência prevê a promoção
horizontal dos promoventes, exigindo o interstício de três anos de um nível para outro, além de outros requisitos,
cuja iniciativa deve partir da Administração. Diante da inércia desse ente, nasce o direito de o servidor ser
promovido, tendo em vista que a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza [¿]¿. (TJPB Acórdão do processo nº 00120090206606001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. JOSE DI LORENZO
SERPA - j. Em 24/03/2011) - Ultrapassado o lapso temporal definido pela LC nº 036/2008 (03 meses), sem que
a administração discipline a matéria, cessou-se sua discricionariedade, sendo direito dos servidores a progressão
pelo requisito exclusivo do tempo de serviço. - Constatada a necessidade de reenquadramento, é devido o
retroativo com base nos novos valores, inclusive observando-se os reflexos nas demais verbas vinculadas ao
vencimento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR AS PRELIMINARES, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO E PROVER PARCIALMENTE A
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 173.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123463-73.2013.815.0181. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca
de Guarabira. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Guarabira Pb E Juizo da 5a. Vara
de Guarabira. ADVOGADO: Marcelo Henrique Oliveira. APELADO: Mauricia Satiro Felix. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha. APELAÇÃO e remessa necessária. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal.
Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento doS recursoS. - A Lei Orgânica do
Município de Guarabira traz, no art. 51, XVI, a previsão do pagamento do adicional de tempo de serviço e
inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o referido
dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser
afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao
Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. Vistos, relata
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER os
recursos, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento de fl. 76.
APELAÇÃO N° 0000022-29.201 1.815.0471. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Aroeiras. RELATOR: Des Leandro
dos Santos. APELANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELADO: Joana Paula
Freire de Andrade. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO EM COMPROVAR
O PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ausência de intervenção de
Ministério Público não se mostra obrigatória para o caso dos autos, uma vez que a causa gira em torno de
interesse meramente patrimonial e disponível, não trazendo interesse público reclamado pelo ordenamento
jurídico como legitimador da intervenção do Ministério Público. - Repita-se, é ônus do Ente Público comprovar que
pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se
pode transferir o ônus de produzir prova negativa a Apelada, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da
impossibilidade, da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER os recursos, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 189.
APELAÇÃO N° 0000520-10.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique V.de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ESTADO DA PARAÍBA QUE ALEGA QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO PROVOU ESTAR
AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. JULGAMENTO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A matéria relativa ao fornecimento
de medicamentos pelo Ente Público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do
Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de
meios próprios. Portanto, nada impedia o julgamento de forma monocrática, principalmente porque o acórdão foi
amparado em jurisprudência pacífica do STJ e do STF, citando o julgado, como exemplo, os precedentes ARE
685230 AgR e REsp 900.487/RS. Logo, o argumento expendido pelo Recorrente não têm o condão de modificar
a Decisão Monocrática. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 171.
APELAÇÃO N° 0000587-62.2013.815.0781. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Simone Sousa Ribeiro. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DO DÉCIMO
TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL RETIDOS. POSSIBILIDADE. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM LEI
MUNICIPAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito líquido
e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. - Estando o servidor sujeito ao regime estatutário, afasta-se a incidência de verbas de caráter
celetista. - ¿O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.¿ Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de 19/03/2014. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO
CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 230.
APELAÇÃO N° 0000739-71.201 1.815.0461. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Solânea. RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Joseane Guimaraes Santos Silva E Municipio de Solanea,representado Por Seu
Prefeito. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS
CELETISTAS (FGTS, PIS, FÉRIAS EM DOBRO) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE
CONDENA AO PAGAMENTO DE FÉRIAS INTEGRAIS, TERÇO DE FÉRIAS e 13º SALÁRIO A PARTIR DE
AGOSTO 2007. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PROMOVENTE REGIDO PELA CLT SOMENTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO APÓS PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 015/07. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
APENAS PARA APRECIAR VERBAS DECORRENTES DO REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DEFININDO O GRAU E PERCENTUAL. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - Da leitura perfunctória do dispositivo em comento, observa-se que a não realização da
audiência conciliatória fica condicionada quando não se verificam as hipóteses dos institutos elencados nas
seções precedentes do Código de Processo Civil. Ora, se o juiz sentenciante entendeu por dispensar a
audiência, é porque a questão se tratava apenas de matéria de direito. - Repita-se, é ônus do Ente Público
comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse
público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao apelado, para se beneficiar da
dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova. - Ocorre que, de acordo com as
informações colhidas do caderno processual, a Autora ingressou no serviço público em agosto de 2007 (fls.16/
18) e que, inicialmente, não foi contratado com base em normas celetistas (fls.13/14), mas por contrato
administrativo, de forma que a contratação temporária do agente comunitário, ainda que prorrogada irregularmente, terá sempre caráter jurídico-administrativo (AgRg no CC 116.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012). - Embora, a princípio, vislumbre-se a
existência de contrato administrativo e, portanto, do caráter jurídico-administrativo da relação laboral, o fato
é que, após a edição da Lei Federal nº 11.350/2006, os agentes comunitários de todo o país passaram a adotar
o regime celetista, exceto se houvesse lei local dispondo de forma diversa. - Vê-se, assim, que a Autora só
foi regido pela CLT no período compreendido entre 05 de outubro de 2007 (data da publicação da Lei Federal nº
11.350/06) até 05 de novembro de 2007 (data da publicação da lei municipal nº 015/07). - As verbas pleiteadas
(férias em dobro, PIS e FGTS) só podem ser analisadas nesse período. Entretanto, por se tratar de época em
que a Autora era regido pela CLT, e não mais por contrato administrativo - no qual se aplicam as normas de
caráter jurídico-administrativo - a Justiça Comum não detém competência para apreciar a matéria neste
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
ínterim. - Como é sabido, inexistindo lei municipal com previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, não se pode determinar que o Ente Público arque com esta
obrigação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER os Recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 245.
APELAÇÃO N° 0001009-84.2012.815.0421. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé.
RELATOR: Des Leandro dos Santos. APELANTE: Diana Ferreira Lira Braga. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. APELADO: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3
PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. INAPLICABILIDADE DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL. LEGISÇAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS PARA
OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO JUDICIAL MAJORAR A JORNADA
DE TRABALHO SEMANAL POR VIOLAR O DOGMA DA SEPARAÇÃO DE PODERES E O PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. NORMA FEDERAL QUE DELIMITA A DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Órgão Judicial não detém competência para majorar
a carga horária para os profissionais do magistério municipal, por violar as regras da separação de poderes e o
princípio da legalidade. - A Lei Federal nº 11.738/08, de observância obrigatória para os entes municipais, conforme
entendeu o STF, no julgamento da ADI n° 4.167, no que diz respeito à composição da jornada de trabalho, impõe que
2/3 de 30 horas semanais seja destinado a atividade na sala de aula e 1/3 da carga horária para tarefas
extraclasses. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 208.
APELAÇÃO N° 0001059-80.2013.815.0161. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des
Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Gilvanio Soares Dantas. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nobrega. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. IRRELEVÂNCIA
DOS ARGUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente
quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO N° 0002228-48.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
Des Leandro dos Santos. APELANTE: Julia Fernandes Costa. ADVOGADO: Victor de Almeida Melo Silveira.
APELADO: Diretor Escolar do 2001 Colegio E Cursos Preparatórios Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. EMANCIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME. SEGURANÇA DENEGADA. IRRESIGNAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
MATURIDADE INTELECTUAL. CONFIRMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A garantia de acesso aos níveis
mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, revela a escolha de um critério de mérito, inferindose que em virtude da obrigatoriedade do ensino fundamental e do compromisso de progressiva universalização do
ensino médio, conforme artigo 208, I e II, o preceptivo constitucional volta-se, essencialmente, para o ingresso no
nível superior. - A despeito do que dispõe a Lei nº 9.394/96 sobre os exames supletivos, em especial a exigência
da idade mínima de 18 anos, deve-se atentar para a finalidade de tais exames, que é a de aferir os conhecimentos
e habilidades adquiridas pelo educando, de modo a habilitá-lo ao prosseguimento dos estudos (art. 38, caput e §2º),
o que, repita-se, no caso dos autos se efetivaria com o ingresso em curso de ensino superior, não sendo ponderável
a negativa em razão de não contar a Impetrante com a idade mínima para realização das provas do exame
supletivo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O
RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO N° 0004648-75.2012.815.0271. ORIGEM: Juízo da Comarca de Picuí. RELATOR: Des Leandro dos
Santos. APELANTE: Rosimaria dos Santos. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas. APELADO: Seguradora Lider
dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSO REQUERIMENTO.
INDISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DO LAUDO MÉDICO. ANULAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A nulidade decorrente do cerceamento do direito de
defesa resta caracterizada quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas por uma das partes,
em detrimento da pretensão visada com a demanda, ensejando a nulidade do ato tido como restritivo. - Para a
constatação da invalidez permanente, no caso de cobrança de Seguro DPVAT, é imprescindível a realização de
perícia quando não houver nos autos a evidência da invalidez e seu grau de extensão, haja vista a tabela da
SUSEP estabelecer níveis de invalidez com valores diferenciados. - A Carta Constitucional traz, em seu art. 5º,
inciso LV, os princípios do contraditório e da ampla defesa, conferindo às partes do processo a faculdade de
lançar mão de todos os meios de prova em direito admitido com a intenção de influenciar na formação do
convencimento do Juiz. Assim, se verificado que determinada providência jurisdicional pretendida sequer chegou
a ser apreciada, especialmente quando a mesma é imprescindível à solução do litígio, haverá flagrante afronta
ao contraditório e a ampla defesa e configurado estará, portanto, o cerceamento de defesa. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Apelo, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 148.
APELAÇÃO N° 0015438-26.1999.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1º Vara de Executivos Fiscais. RELATOR: Des
Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Cecilia Gabriela Godoi Cordeiro.
APELADO: Martinho Juvino de Araujo. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 219, 5ª, CPC). DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL DESDE A
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN, VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - De início, frise-se que a redação atual do artigo 174, parágrafo único, I, do
CTN, foi introduzida pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que passou a ter vigência em 09/06/2005. A
presente Ação de Execução Fiscal foi proposta em 16/04/1999 (fl. 05) e o despacho que ordenou a citação ocorreu
em 02/07/1999 (fl. 06). Dessa forma, para o caso em exame, vigora a antiga redação desse dispositivo, que previa
que a prescrição era interrompida apenas com a citação. - No que se refere à prescrição quinquenal, do art. 174 do
CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Inexistindo prova da
data da notificação, é razoável que se conte a prescrição da data do vencimento do tributo, conforme têm entendido
a jurisprudência. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl. 107.
APELAÇÃO N° 0034252-95.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Família da Capital. RELATOR: Des
Leandro dos Santos. APELANTE: Alan Samuel Martins Ventura Representado Por Sua Genitora Marilucia da
Costa Martins. ADVOGADO: Jean Câmara Oliveira. APELADO: Marco Antônio Ventura Romero. ADVOGADO:
Diego de Souza Dutra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHA MENOR. PRESUNÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A fixação do quantum da
pensão alimentícia deve atender ao binômio necessidades do credor e possibilidades do devedor. Comprovada
a maior possibilidade do alimentante, cumpre majorar o percentual dos alimentos fixado em sentença ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o recurso Apelatório,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 350.
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distribuição automática para esta relatoria antes mesmo da interposição desta Ação Cautelar. Inclusive, o
processo aguarda apenas o retorno com o parecer da Procuradoria de Justiça para ser julgado. Assim, por uma
questão de prudência e lógica, não há razões para apreciar o pedido de concessão de benefício previdenciário por
meio da presente Ação Cautelar quando o julgamento do processo principal está próximo. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em julgar improcedente a Ação Cautelar, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 134.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000681-63.2012.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Maria Veronica Cordeiro de Santana. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Alagoa Grande, Rep. Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Johson
Goncalves de Abrantes E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Cingiu-se a repisar toda a tônica processual a
respeito da aplicação análoga da NR 15 e da legislação federal, mais especificamente dos arts. 4º e 5º do DecLei nº 4.657, de 1942, e arts. 126 e 127 da Lei n 5.869, de 1973, para que se pague o adicional de insalubridade.
- [¿] considerando o propósito de prequestionar a matéria para viabilizar a interposição de recurso para as
instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 535
do CPC, sob pena de rejeição dos Embargos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 237.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008038-16.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Francisco Bezerra Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
POLO PASSIVO: Municipio de Quixaba. ADVOGADO: Adalberto Jose Fernandes Alves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - ausentes os pressupostos do art. 535 do CPC, não
se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de
Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 243.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023292-41.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Estado da Paraiba. Rep. P/ Seu Proc. E Juizo da 2ª V. da Faz. Publica
de C. Grande. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. POLO PASSIVO: Gerson Nascimento Silva. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Cingiu-se a repisar toda a tônica processual a respeito
da aplicabilidade ao caso em tela do disposto nos arts. 7 e 18 da Lei n.º 8.080/90 e do art. 196 da CF, para que
seja sanada a suposta omissão. - [¿] considerando o propósito de prequestionar a matéria para viabilizar a
interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das
máculas descritas no artigo 535 do CPC, sob pena de rejeição dos Embargos. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 127.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067310-26.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki.
POLO PASSIVO: Damiao Paulino da Silva, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Alan Ferreira
Paulino. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO
ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE
PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Se o
Acórdão, mesmo sem mencionar o dispositivo legal, interpreta a norma nele encartada, fazendo-a incidir ou
negando-lhe aplicação no caso concreto, não há que se falar em omissão. O julgador, contanto que fundamente
suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos
fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados. Logo, a omissão
alegada não ocorreu. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 196.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0748342-77.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des Leandro dos Santos. POLO ATIVO: Monte Carlo Veículos E Peças Ltda E Peugeot Citroen do Brasil
Automoveis. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho e ADVOGADO: Urbano Vitalino de Melo Neto. POLO
PASSIVO: Sandra Rolim Cartaxo. ADVOGADO: José Gomes de Lima Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DA MONTE CARLO VEÍCULOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU INEXISTIR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E NÃO EXCLUIU A EMPRESA DA LIDE. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS PARA
DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. RECURSO DO FABRICANTE PEUGEOT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
SEGUNDOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em relação aos primeiros Embargos de Declaração,
assiste razão ao Embargante, porquanto apesar de reconhecida na fundamentação a impossibilidade de responsabilidade solidária no presente caso, ao final do julgamento, a empresa não foi excluída da lide. Em relação ao
segundo recurso, o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento,
desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração. Ora, não ocorre omissão se a interpretação da lei ocorrer
de forma diversa da que o Embargante gostaria. Ademais, se o Acórdão, mesmo sem mencionar o dispositivo
legal, interpreta a norma nele encartada, fazendo-a incidir ou negando-lhe aplicação no caso concreto, não há que
se falar em omissão. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração da Monte Carlo Veículos e Peças Ltda.,
reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e rejeito os Embargos da Peugeot por inexistir omissão. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITAR OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.347.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000934-92.201 1.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital . RELATOR: Des Leandro dos Santos. JUÍZO: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. POLO PASSIVO:
Maria Olimpia Souto da Rosa E Outros E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Orlando
Goncalves Lima e ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - O direito à percepção de
vantagem remuneratória, reconhecido em Mandado de Segurança transitado em julgado, não pode ser rediscutido
em Ação de Cobrança das parcelas vencidas antes da impetração, ressalvada a arguição de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da pretensão, como a prescrição de trato sucessivo, a transação ou a compensação
total ou parcial do valor devido. - Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, a Promovida deve arcar com o
pagamento das verbas requeridas pelos Promoventes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 78.
APELAÇÃO N° 01 12968-73.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
Des Leandro dos Santos. APELANTE: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil-previ.
ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcon. APELADO: Raimundo Nonato da Silva Dantas. ADVOGADO: Jose
Walter Lins de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE INCLUIR AS VERBAS CONCERNENTES AS HORAS EXTRAS NOS SALÁRIOS DE
PARTICIPAÇÃO QUE SERVIRAM DE BASE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCELA QUE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas
extras, em razão de seu caráter remuneratório. Recorrido que celebrou acordo com o Banco do Brasil para receber
o pagamento de horas extras, verba de cunho remuneratório, que surte reflexo no salário real de contribuição, e,
em consequência, no salário real de benefício, que é utilizado no cálculo dos montantes pagos pela entidade de
previdência privada. Recálculo devido. Precedentes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITR AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.429.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002242-31.2012.815.061 1. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Mari.
RELATOR: Des Leandro dos Santos. JUÍZO: Edvaldo Amaro da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Mari E Juizo da Comarca de Mari. ADVOGADO: Dayse Evanisia Paulino.
REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO
CONSTITUCIONAL RETIDOS. POSSIBILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber
seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - O Ente Público que, arbitrariamente, deixa de
pagar os salários dos seus servidores, incluindo o décimo terceiro salário, as férias não gozadas e o terço
constitucional de férias, é obrigado a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de
natureza alimentar. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser
afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao
Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova. - ¿O
pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo,
depende de lei regulamentadora do Ente ao qual pertencer.¿ Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de 19/03/2014. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 377.
CAUTELAR INOMINADA N° 2006214-91.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des
Leandro dos Santos. REQUERENTE: Analucia da Silva Oliveira. ADVOGADO: Handerson de Souza Fernandes. REQUERIDO: Instituto de Previdencia E Assistencia dos Servidores Publicos do Municipio de Bayeux Ipam. ADVOGADO: Janio Luis de Freitas. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SENTENÇA FAVORÁVEL À AUTORA. ART.800 DO
CPC. APELAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FOI APRECIADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. Se a Medida Cautelar Incidental tem por fundamento as próprias razões de mérito da
ação principal, cuja antecipação de tutela foi negada, não merece ser prestigiado o pedido. Não se justifica o
perigo na demora arguido pela parte, porquanto o processo principal já foi remetido ao TJPB, tendo ocorrido a
REEXAME NECESSÁRIO N° 0018847-19.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des Leandro dos Santos. JUÍZO: Juizo da 4a. Vara Fazenda Publica Juízo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. POLO PASSIVO: Andes Barbosa da Silva E Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Claudia Izabelle de Lucena Costa e ADVOGADO:
Deraldino Alves de Araujo Filho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONGELAMENTO. LEI Nº 9.703/2012 QUE
ALTEROU APENAS A FORMA DE PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. PERCENTUAL FIXO A PARTIR DA LEI DE
2012. DESPROVIMENTO DA REMESSA. O art. 2º da LC nº 50/03 não foi de imediato aplicável aos servidores
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
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militares. Entretanto, com a edição da MP nº 185/12 (publicada no Diário Oficial do dia 27 de janeiro de 2012),
convertida na Lei nº 9.703/2012, houve a inclusão dos militares. Antes da Lei nº 9.703/2012, os Anuênios eram
devidos à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. A
partir de 2012, o percentual do anuênio foi mantido, ou seja, houve o congelamento apenas do percentual. Dessa
forma, havendo variação no soldo, haverá também no valor percebido a título de Adicional por Tempo de Serviço.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 61.
mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando
um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (¿lato sensu¿) deve, efetivamente,
proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam
restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos
necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos
necessários às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 119.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da C Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100004-48.2013.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR:
Des Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Antonio do Rego. ADVOGADO: Pedro Inacio de Santana.
AGRAVADO: Patricia Firmino da Silva. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de Instrumento ¿ Efeito Translativo ¿
Matéria de ordem pública ¿ Ação de despejo ¿ Inexistência de contrato de locação ¿ Falta de interesse de agir ¿
Ausência utilidade/necessidade ¿ Extinção do processo sem resolução de mérito ¿ Desprovimento. - ¿As questões
de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício
pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias.¿ (REsp 670.233/RN) - Pode o Tribunal conferir efeito translativo ao
agravo de instrumento quando detectar a falta de interesse de agir do autor da demanda, exinguindo o processo,
sem resolução de mérito, por carência da ação. - Inexistindo relação locatícia sobre o bem imóvel, o instrumento
processual adequado à retomada de posse do bem não é a ação de despejo, mas sim a ação de reintegração, com
a qual não se confunde, possuindo ambas ritos próprios, restando patente a carência de ação por falta de interesse
de agir no ajuizamento da primeira demanda. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por votação unânime, desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100094-75.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Crefisa S/a Credito Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Jose Augusto Nobre Filho. AGRAVADO: Municipio de Campina Grande.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR ¿ Agravo de instrumento ¿ Ação anulatória - Multa - Procon ¿ Suspensão
¿ Análise do art. 273 do CPC ¿ ¿ Processo administrativo legal ¿ Ausência de prova inequívoca capaz de
desconstituí-lo - Desprovimento. — Para a concessão de tutela antecipada faz-se necessário a presença
obrigatória dos requisitos legais esculpidos no 273 do CPC, quais sejam: prova inequívoca, que convença o
magistrado da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Assim, não
preenchidos esses requisitos, é de não ser concedida a medida antecipatória. - Sendo o PROCON parte legítima
para aplicar sanções administrativas e verificando a legalidade do procedimento administrativo que culminou
com a penalidade à agravante, bem como não existir nos autos provas capazes de desconstituir à presunção de
veracidade do qual goza o ato administrativo combatido, a multa aplicada deve permanecer. V I S T O S,
relatados e discutidos os autos acima descrito. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. 125.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100857-62.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A VARA CIVEL. RELATOR:
Des Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. ADVOGADO:
Mariana de Lima Fernandes E Janaina Melo Ribeiro Tomaz. AGRAVADO: Claro S/a. ADVOGADO: Elza Filgueiras
S Campos Cantalice E Debora Lins Cattoni. PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de declaração ¿ Recurso contra
acórdão em agravo de instrumento ¿ Contradição no julgado ¿ Inexistência ¿ Intenção de reexame das questões
já decididas ¿ Impossibilidade ¿ Prequestionamento ¿ Descabimento ¿ Rejeição. - O acórdão atacado encontrase suficientemente fundamentado e motivado, tendo enfrentado as questões levantadas por ocasião do recurso,
restando-se imperativa a rejeição dos presentes aclaratórios. - Não se identificando, na decisão embargada,
contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0200636-48.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Instituto do Patrimonio Historico E Artistico do
Estado da Paraiba - Iphaep. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior. AGRAVADO: Ministerio Publico
Estadual. PROCESSUAL CIVIL e CONSTITU-CIONAL ¿ Agravo de Instrumento ¿ Pedido de inventário e
tombamento de bens de interesse público ¿ Concessão liminar ¿ Irresignação ¿ Preliminar ¿ Incompetência da
Justiça Estadual ¿ Interesse de autarquia federal no feito ¿ Descabimento ¿ Rejeição - Descabe falar em
incompetência do juízo se não figura no feito ente federal para fins de deslocamento de competência, não
justificando tal mudança pelo possível interesse do IPHAN ¿ Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, já que esta autarquia sequer foi instada a se manifestar. PROCESSUAL CIVIL e CONSTITU-CIONAL
¿ Agravo de Instrumento ¿ Patrimônio Histórico e Cultural do Município de João Pessoa ¿ Necessidade de
proteção estatal ¿ Existência de convênio celebrado para o mesmo fim ¿ Desconsideração judicial frente a
princípios e normas constitucionais a garantir maior efetividade sobre a questão ¿ Prazo delimitativo judicial ¿
Razoabilidade ¿ Responsabilidade solidária entre os demandados ¿ Manutenção da decisão ¿ Desprovimento. A constatação do valor histórico e cultural de bens para o contexto do Município, o que representa meio de
preservar a memória e identidade da cidade, implica reconhecer que é possível ao Poder Judiciário reconhecer
essa particular característica e obrigar o poder público, de forma solidária, a dele cuidar e preservar. - Os arts.
24, 30 e 216, § 1º, da Constituição Federal apontam como do poder público a responsabilidade pelo cuidado com
o patrimônio cultural, não fazendo distinção acerca da titularidade dos bens a serem protegidos, nem tampouco
excluindo a solidariedade que deve presidir as relações. - Se o órgão ministerial se utilizou, inclusive, de medidas
extrajudiciais cabíveis para que os réus efetivamente promovessem a proteção de bens públicos, não se
alcançando a finalidade disposta na Constituição Federal e na lei, descabe, agora, intencionar prorrogação de
prazo para inventário já razoavelmente fixado na esfera judicial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
do agravo de instrumento acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso
manejado, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2003329-07.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias E Rafael de Lucena Falcão. AGRAVADO: Anglo American Cultural Center Ltda.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ Agravo de instrumento ¿ Execução Fiscal - Pedido de consulta e
bloqueio Renajud de veículo de propriedade do executado ¿ Indeferimento pelo MM. Juiz monocrático ¿ Irresignação - Princípio da economia e celeridade processual - Possibilidade ¿ Provimento. - A possibilidade do
magistrado acessar um sistema e verificar a existência de patrimônio penhorável, garante a celeridade e a
economia processuais, pois em segundos, o usuário poderá identificar a propriedade de um veículo, saber da
existência de restrições e efetivar pela internet, ordens judiciais necessárias à solução do conflito, com rapidez
e segurança, não sendo razoável impor ao exequente a realização de diligências dispendiosas para a utilização do
sistema. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima descrito. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de fl. 86.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022469-96.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Proc. Renan
de Vasconcelos Neves. POLO PASSIVO: Adauto de Azevedo Catao. ADVOGADO: Paulo Fernando Torreao.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo interno ¿ Insurgência contra decisão que negou seguimento
à apelação cível e ao reexame necessário ¿ Fornecimento de medicamento - Enfermidade devidamente comprovada ¿ Direito à vida e à saúde ¿ Art. 196 da CF ¿ Norma de eficácia plena e imediata ¿ Jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça ¿ Manutenção da decisão - Desprovimento.
¿ Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (¿lato sensu¿)
deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os
cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e
instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer
medicamentos necessários às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de
comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O
R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 130.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0026585-19.2010.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Roberto Mizuki. POLO PASSIVO: Maria Consoelo da Silva. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo
interno ¿ Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível e ao reexame necessário ¿ Fornecimento de medicamento ¿ Ilegitimidade passiva ¿ Rejeição - Enfermidade devidamente comprovada ¿ Direito à
vida e à saúde ¿ Art. 196 da CF ¿ Norma de eficácia plena e imediata ¿ Jurisprudências consolidadas no Superior
Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça ¿ Manutenção da decisão - Desprovimento. ¿ Em uma interpretação
AGRAVO REGIMENTAL N° 01 11050-34.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Proc. Tadeu
Almeida Guedes. POLO PASSIVO: Rogeria Frazao Gondim. ADVOGADO: Gildivan Lopes da Silva. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo interno ¿ Insurgência contra decisão que negou seguimento ao
reexame necessário ¿ Alegação de necessidade de apreciação pelo Colegiado - Fornecimento de tratamento
cirúrgico para tratamento de saúde ¿ Enfermidade devidamente comprovada ¿ Direito à vida e à saúde ¿ Art. 196
da CF ¿ Norma de eficácia plena e imediata ¿ Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e
neste Tribunal de Justiça ¿ Manutenção da decisão - Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os
Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo
em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. ¿ Em uma interpretação mais apressada, poderse-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em
um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (¿lato sensu¿) deve, efetivamente, proporcionar a
prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer
sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à
sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos necessários
às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento de fl. 105.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0122569-59.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Tadeu
Almeida Guedes. POLO PASSIVO: Jeanne de Araujo Truta. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo interno ¿ Insurgência contra decisão que negou seguimento ao reexame
necessário ¿ Alegação de necessidade de apreciação pelo Colegiado - Fornecimento de medicamento ¿ Enfermidade devidamente comprovada ¿ Direito à vida e à saúde ¿ Art. 196 da CF ¿ Norma de eficácia plena e imediata
¿ Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça ¿ Manutenção da decisão
- Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à
proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja
prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam
demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual
ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. ¿ Em
uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (¿lato sensu¿)
deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os
cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e
instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer
medicamentos necessários às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de
comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 107.
AGRAVO REGIMENTAL N° 2008679-73.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Estado da Paraiba Rep. P/seu Proc. Ricardo Ruiz
Arias Nunes. POLO PASSIVO: Forca Alerta Seguranca E Vigilancia Patrimonial Ltda. ADVOGADO: Miguel de
Farias Cascudo. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo interno ¿ Insurgência contra decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento ¿ Suspensão da Cobrança ¿ Irresignação ¿ Lei nº 6.393/96 ¿
Ausência de detalhamento da atividade estatal ¿ Fato gerador da taxa ¿ Atividade econômica do particular ¿
Impossibilidade ¿ Dispositivo de lei declarado inconstitucional em precedentes desta Corte de Justiça ¿ Presença da verossimilhança das alegações iniciais ¿. Possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação
evidenciado ¿ Manutenção da tutela antecipada ¿ Jurisprudências consolidadas neste Tribunal de Justiça ¿
Manutenção da decisão - Desprovimento. ¿ Os precedentes desta Corte acerca da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 6.393/96, caracterizam a verossimilhança das alegações iniciais. ¿ A empresa
promovente/agravada pode sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação caso deixe de funcionar em virtude
da negativa de emissão de certidão, que estaria condicionado ao pagamento da taxa Fesp. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator
e da súmula de julgamento de fl. 51.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001384-72.2011.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS.
RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Camara Municipal de Dona Ines. ADVOGADO:
Giordano Bruno Cantidiano de Andrade. APELADO: Jose Henrique Gomes. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira.
PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelação cível ¿ Mandado de Segurança ¿ Subsídio de vereador ¿ Descumprimento de
lei municipal ¿ Sentença que determina implantação nos moldes legais ¿ Insurreição ¿ Inconstitucionalidade e
ofensa à lei de responsabilidade fiscal ¿ Inexistência ¿ Direito líquido e certo ¿ Manutenção do ¿decisum¿ ¿
Apelação e remessa necessária improvidos. - Atenta contra o direito líquido e certo do vereador o não pagamento
de seus subsídios na forma preconizada por lei municipal que os fixou para a legislatura seguinte, como
disciplinado pelas Constituições Federal e Estadual. A alegação de que o cumprimento da lei municipal extrapolaria os limites da despesa com pessoal do Poder Legislativo em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal,
mormente se desprovida de comprovação de tal assertiva, não tem o condão de isentar o administrador da
vinculação dos seus atos à norma legal, principalmente se não adotou qualquer providência com vistas a
convencer a Câmara Municipal da inconstitucionalidade que pretende ver declarada nesta fase processual. - Não
soa coerente a Câmara Municipal alegar inconstitucionalidade de lei municipal aprovada pela mesma, para
reajustar os subsídios dos seus integrantes para a legislatura seguinte, em obediência aos ditames constitucionais e observada a disponibilidade prevista na legislação orçamentária. Ainda mais se a justificativa para o
descumprimento não vem acompanhada de documentação que demonstre a insuficiência de dotação orçamentária no exercício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação cível, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de fl. 215.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001384-72.2011.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS.
RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Camara Municipal de Dona Ines. ADVOGADO:
Giordano Bruno Cantidiano de Andrade. APELADO: Jose Henrique Gomes. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira.
PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelação cível ¿ Mandado de Segurança ¿ Subsídio de vereador ¿ Descumprimento de
lei municipal ¿ Sentença que determina implantação nos moldes legais ¿ Insurreição ¿ Inconstitucionalidade e
ofensa à lei de responsabilidade fiscal ¿ Inexistência ¿ Direito líquido e certo ¿ Manutenção do ¿decisum¿ ¿
Apelação e remessa necessária improvidos. - Atenta contra o direito líquido e certo do vereador o não pagamento
de seus subsídios na forma preconizada por lei municipal que os fixou para a legislatura seguinte, como
disciplinado pelas Constituições Federal e Estadual. A alegação de que o cumprimento da lei municipal extrapolaria os limites da despesa com pessoal do Poder Legislativo em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal,
mormente se desprovida de comprovação de tal assertiva, não tem o condão de isentar o administrador da
vinculação dos seus atos à norma legal, principalmente se não adotou qualquer providência com vistas a
convencer a Câmara Municipal da inconstitucionalidade que pretende ver declarada nesta fase processual. - Não
soa coerente a Câmara Municipal alegar inconstitucionalidade de lei municipal aprovada pela mesma, para
reajustar os subsídios dos seus integrantes para a legislatura seguinte, em obediência aos ditames constitucionais e observada a disponibilidade prevista na legislação orçamentária. Ainda mais se a justificativa para o
descumprimento não vem acompanhada de documentação que demonstre a insuficiência de dotação orçamentária no exercício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação cível, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de fl. 215.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 19174-06.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu
Proc. Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Andre Carlos do Nascimento Melo. ADVOGADO: Roberto Pessoa
Peixoto de Vasconcelos. ADMINISTRATIVO ¿ Remessa oficial e apelação cível ¿ Ação de obrigação de fazer c/
c cobrança de diferenças salariais ¿ Servidor público estadual ¿ Desvio de função ¿ Comprovação ¿ Direito a
percepção, a título de indenização, da diferença de remuneração entre o cargo ocupado e a função efetivamente
exercida ¿ Impossibilidade de equiparação ¿ Reforma da decisão neste ponto ¿ Precedentes do STF e desta
Corte de Justiça ¿ Provimento parcial. ¿ A Administração não pode se locupletar do labor de um de seus
servidores, impondo-se, assim, a manutenção da condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das diferen-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
ças salariais devidas à promovente pelo período fixado. ¿ Reconhecido o desvio de função, somente é possível
o pagamento das diferenças a título de indenização, sem que jamais possa haver a equiparação de servidor em
outro cargo público. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos
recursos, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 2002494-53.2013.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Proc.
Gustavo Nunes Mesquita. APELADO: Jose Carlos de Oliveira. ADVOGADO: Marcia de Lima Toscano Uchoa.
PROCESSUAL CIVIL ¿ ADMINISTRATIVO ¿ Apelação Cível e Reesame necessário ¿ Ação de cobrança Repetição de indébito previdenciário ¿ Prejudicial ¿ Prescrição ¿ Inocorrência ¿ Rejeição. - Em se tratando de
repetição de indébito previdenciário, por ser prestação de trato sucessivo, as ações contra a fazenda pública que
visem ao ressarcimento de contribuições indevidas prescrevem em cinco anos, a teor do disposto no art. 1º, do
Decreto nº 20.910/32. PROCESSUAL CIVIL ¿ ADMINISTRATIVO ¿ Preliminar - Apelação cível ¿ Ação de cobrança
¿ Preliminar ¿ Ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ do Estado da Paraíba ¿ Rejeição. - Ainda que seja a PBPrev ¿
Paraíba Previdência uma autarquia, possuindo autonomia administrativa e financeira e competência para a gestão
de todo o sistema previdenciário estadual, compete ao Estado da Paraíba, através das Secretarias de Estado da
Receita e da Administração, proceder ao recolhimento das receitas originárias das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais, de todos os poderes e órgãos, repassando-os
ao órgão previdenciário, tendo, portanto, o ente estatal, legitimidade passiva na ação, no tocante à obrigação de não
fazer. PROCESSUAL CIVIL ¿ PREVIDENCIÁRIO - ADMINISTRATIVO ¿ Remessa Oficial e Apelações Cíveis ¿
Contribuição previdenciária - Ação de cobrança - Sentença que determinou a suspensão dos descontos e a
devolução das contribuições incidentes sobre serviços extra PM, etapa alimentação pessoal destacado, gratificação de atividades especiais, gratificação especial operacional, gratificação insalubridade policial militar, serviços
extraordinários presídios e terço de férias - Ausência de demonstração da natureza de algumas das verbas ¿
Contribuição devida - Sentença parcialmente reformada ¿ §º 1º-A, art. 557, do CPC - Provimento parcial de ambos
os recursos. A contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias, horas extras, auxílio alimentação e gratificações pelo
exercício de cargo em comissão e função gratificada é expressamente excluída pela legislação que regulamenta
a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, VII e IX, da Lei nº 7.517/2003, com a nova redação
que lhe foi dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.939/2012. Demais gratificações e verbas remuneratórias não incluídas
expressamente na isenção da lei, estão sujeitas à exação, por falta de previsão legal para isenção. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos de Apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso
voluntário e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de fl. 140.
APELAÇÃO N° 0000173-89.2013.815.061 1. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Des Abraham Lincoln
da C Ramos. APELANTE: Salesia Alves Cassiano E Municipio de Mari. ADVOGADO: Claudio G.cunha E Marcos
Edson de Aquino e ADVOGADO: Eric Alves Montenegro E Dayse Evanisia da Costa Paulino. APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL ¿ 2ª Apelação Cível ¿ Embargos à execução ¿ Alegação de excesso ¿ Ausência
de cálculos descritivos ¿ Impossibilidade ¿ Desprovimento. ¿ A Fazenda Pública deve apresentar cálculos
descritivos quando alega excesso de execução nos embargos à execução. PROCESSUAL CIVIL ¿ 1ª Apelação
Cível ¿ Embargos à execução ¿ Majoração do valor da causa para o correspondente atribuído à execução ¿
Ausência de interesse ¿ Não conhecimento ¿ Honorários sucumbenciais ¿ Fixação nos embargos à execução
¿ Possibilidade ¿ Provimento. ¿ Tendo a embargada sido intimada e apresentado impugnação, deve haver a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao segundo recurso apelatório e prover o primeiro, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. 75.
APELAÇÃO N° 0000877-70.1994.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR:
Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Proc. Sergio Roberto Felix Lima.
APELADO: Industria de Azulejos S/a (i.a.s.a). ADVOGADO: Marcus H. Batista Mello. PROCESSUAL CIVIL ¿
Apelação Cível - Ação de Execução Fiscal - Duas sentenças em uma mesma ação ¿ Afronta ao art. 463 do CPC
¿ Anulação de ofício da segunda sentença e dos atos posteriores ¿ Necessidade de apreciação da apelação cível
em face da primeira sentença ¿ Retorno dos autos a este Gabinete após o trânsito em julgado desta decisão.
Proferidas duas sentenças no mesmo processo, impõe-se a nulidade da segunda, já que prolatada após cessada
a prestação jurisdicional, em total afronta ao art. 463 do CPC. - Existindo apelação cível passível de julgamento por
este Egrégio Tribunal em face da primeira sentença, após o trânsito em julgado da decisão de anulação da segunda
sentença, não deve haver o envio dos autos ao Juízo de origem, mas sim o seu retorno ao Relator para apreciação
da primeira apelação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, declarar nula, de ofício, a segunda sentença
e os seus atos posteriores, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO N° 0001 194-56.2003.815.0351. ORIGEM: SAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des Abraham Lincoln da
C Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. P/sua Proc. Daniele Cristina Vieira Cesario. APELADO: Alex de
Carvalho Silva. PROCESSUAL CIVIL ¿ Ação de execução - Lei Estadual ¿ Cobrança de custas processuais por
sentença ¿ Sentença extinta sem resolução de mérito Inconstitucionalidade do art. 20 da Lei Estadual nº 5.672/
92 ¿ Irresignação ¿ Incidente de inconstitucionalidade ¿ Desnecessidade de inscrição na dívida ativa ¿
Inconstitucionalidade não verificada ¿ Provimento ¿ Retorno dos autos à vara de origem ¿ Prosseguimento da
execução. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de incidente de inconstitucionalidade, já decidiu que
dispondo a Fazenda Pública de título executivo, se entremostra desnecessário inscrever o débito em dívida ativa
para conferir-lhe força executiva, o que já dispõe pela sua própria natureza. - ¿INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS POR SENTENÇA DESNECESSIDADE
, DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA AFRONTA AO ART.22, I DA CF/88 . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA DESPROVIMENTO DO INCIDENTE. As sentenças declaratórias e constitutivas também portam, normalmente, eficácia condenatória, pois, com algumas exceções, veiculam condenação do vencido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado do vencedor E,
relativamente a tais verbas de sucumbëncia, aquelas sentenças funcionara como título executivo. TJPB Acórdão do processo nº 03520080027127002 - Órgão (TRIBUNAL PLENO) - Relator Saulo Henriques de Sá e
Benevides - j. em 01-02-2012 ¿ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D
A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO N° 0006220-70.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA DE FAMILIA. RELATOR:
Des Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Edvaldo Domingos de Pontes. ADVOGADO: Rafaelle Ferreira
dos Santos. APELADO: C.l.a.d.p. Rep. P/sua Genitora Maria Rita Alecrim. ADVOGADO: Valéria Clementino de
Almeida Luna. CIVIL ¿ Apelação cível ¿ Ação de revisão de pensão alimentícia ¿ Alteração na condição
econômica do alimentante ¿ Não comprovação - Impossibilidade de redução ¿ Sentença mantida - Desprovimento. - A fixação dos alimentos, levando-se em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-los, deverá ser feita com a observância das
particularidades que a situação concreta apresenta, porquanto não se dispõe de critério meramente matemático
para se chegar ao ¿quantum¿ ideal. Na ação revisional de alimentos, incumbe à parte autora o ônus da prova da
alteração na situação financeira das partes, nos termos do art. 333, I, do CPC. - Não comprovada a alteração
na situação financeira das partes, existente à época da fixação dos alimentos, deve ser julgado improcedente o
pedido revisional. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por igual votação, negar provimento ao
recurso nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 111.
APELAÇÃO N° 0009815-58.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Condominio Residencial Val Paraiso - Bloco A. ADVOGADO: Slephenson
Alexandre Viana Marreiro E Alisson Carlos Vitalino. APELADO: Deoclecio Pereira da Rocha. ADVOGADO:
Flaviano Rodrigues Carlos. DIREITO CIVIL ¿ Apelação Cível ¿ Condomínio ¿ Obrigação de fazer ¿ Autorização
para utilização de área comum por morador ¿ Posterior aposição de obstáculos pelo condomínio ¿ Descabimento
¿ Exercício de uso sem restrição ¿ Manutenção da sentença ¿ Desprovimento. - Havendo disposição em
assembleia de condomínio para utilização de área comum como garagem por determinado morador, inexiste
empecilho à circunstância até então vigente, descabendo a defesa de restrição ou ausência de direito que não
contêm em ata. - “Sendo a garagem área comum do edifício, sua destinação e utilização devem observar a
Convenção do condomínio e, nos pontos omissos, as deliberações das Assembléias Gerais” (TJMG, Apel. nº
2.0000.00. 414.992-0/000, rel. Des. Osmando Almeida, DJ 24/04/2004). - “O Registro do imóvel e a Convenção
têm poder de delimitar as áreas privativas e as comuns, podendo, também, atribuir ou não, a uma unidade
particular específica, o direito de uso exclusivo de vaga de garagem” (TJMG, Apel. nº 1.0024.05.815037-6/001,
rel. Des. Eulina do Carmo Almeida, DJ 31/08/2007). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0010621-64.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Tim Nordeste Telecomunicacoes S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da
Rocha. APELADO: Sao Jorge Confeccoes Ltda E Conectim Consultoria Em Telecomunicacoes Ltda. ADVOGADO: Ronilton Pereira Lins e ADVOGADO: Flavio Cesar Santiago Chaves. CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL ¿ Apelação Cível ¿ Responsabilidade Civil ¿ Empresa de telefonia ¿ Indenização ¿ Defeito na prestação
do serviço ¿ Interrupções indevidas de linhas ¿ Configuração ¿ Dano moral evidenciado ¿ Valor indenizatório ¿
Fixação dentro dos parâmetros legais ¿ Razoabilidade verificada ¿ Correção monetária ¿ Incidência a partir do
arbitramento da condenação ¿ Aplicação da Súmula n. 362 do STJ ¿ Juros de mora ¿ Responsabilidade
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contratual ¿ Aplicação a partir da citação ¿ Modificação dos termos ¿ Reforma, em parte, da sentença ¿
Provimento parcial. - Em se tratando de responsabilidade contratual, sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, para que haja o dever de indenizar basta que seja comprovado o defeito no serviço prestado e o
dano dele decorrente, sendo desnecessário se indagar sobre a existência de culpa (art. 14, CDC). - A interrupção
injustificada no fornecimento do serviço de telefonia, com a indisponibilidade da linha por dias, constitui defeito
passível de indenização em favor da empresa reclamante, que depende do serviço para sua atividade. - O
montante indenizatório deve ser suficiente à reparação dos danos, cabendo à instância revisora manter o valor
da parcela em comento quando verificar que ela foi fixada de forma comedida, tendo por objetivo a reparação
de forma sensata dos danos causados pelo ofensor e evitando que se converta em fonte de enriqueci-mento
indevido para a vítima. - A correção monetária aplicada sobre o valor da indenização em razão ao dano moral
deve incidir a partir do seu arbitramento, conforme entendimento contido na Súmula n. 362 do colendo Superior
Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C
O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, prover, em parte, o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 001 1637-72.2010.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Des
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Tim Nordeste S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha.
APELADO: Laurivan Silva Barbosa. ADVOGADO: Dhelio Ramos E Thelio Farias. PROCESSUAL CIVIL ¿
Apelação ¿ Preliminar ¿ Ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ ¿ Ação cautelar ¿ Pedido de retirada de nome de
cadastro de inadimplentes ¿ Inclusão realizada por banco ¿ Empresa de telefonia ¿ Litisconsórcio passivo ¿
Ausência de relação jurídica ¿ Obrigação que não pode ser exigida da segunda promovida ¿ Acolhimento ¿
Extinção sem resolução de mérito ¿ Provimento - Se foi instituição bancária quem incluiu o nome do autor em
cadastro de inadimplentes, é inconteste que é deste banco a responsabilidade para a retirada da restrição, sendo
ao litisconsorte passivo impossível cumprir a determinação cautelar, se não efetivou o registro. - O pedido
cautelar não deve se confundir com o pedido na ação principal a ser ajuizada, visto terem propósitos judiciais
distintos, descabendo vinculação de partes nos processos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao apelo, para acolher preliminar, julgando, em
relação ao apelante, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0013075-70.2009.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Des
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto.
APELADO: Jose Pereira de Lucena. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR ¿ Apelação Cível ¿ Ação anulatória c/c danos ¿ Contrato de empréstimo bancário ¿ Relação de
consumo ¿ Inversão do ônus da prova em favor do autor ¿ Desconto indevido de parcela em benefício
previdenciário ¿ Restituição de valores descontados ¿ Repetição do indébito que se impõe ¿ Defeito na
prestação do serviço bancário caracterizado ¿ Violação da honra subjetiva ¿ Prejuízos de ordem moral patrimonial ao autor ¿ Danos morais ¿ Ocorrência ¿ ¿Quantum¿ indenizatório fixado em valor que bem atende as
funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto. Desprovimento do recurso. O
Diploma Consumerista em seu artigo 6º, inciso VIII, consagra a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor, diante da sua hipossuficiência, de forma que cabe ao Banco BMG, empresa de grande porte e capital
vultoso provar a legitimidade de sua conduta. ¿ A instituição financeira descontou parcela referente ao cumprimento do contrato de empréstimo consignado, malgrado inexistir prova de que o valor apresentado no contrato
tenha sido recebido pela contratante, pelo que resta patente a falha no serviço prestado pelo banco. ¿ No que
atine ao ressarcimento da parcela descontada, configura má-fé da instituição bancária a cobrança da parcela do
empréstimo à parte adversa, apesar de não ter disponibilizado o valor emprestado, fazendo jus a promovente à
devolução em dobro do valor indevidamente exigido. ¿ No que concerne ao dano moral, o desconto indevido gera
transtorno inquestionável à parte, que fica privada de utilizar parte de seu orçamento mensal, fato este que
revela por si só o abalo psíquico, com a preocupação de não ter como prover despesas mensais. ¿ A indenização
por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade,
leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio
da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano
havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e
tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. 318.
APELAÇÃO N° 0013856-05.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Banco Volkswagen S/a E Concessionaria Mais Car Com Veiculos Pecas E
Servicos Ltda. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz e ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Maria
Sonia Souto de Araujo. ADVOGADO: Veronica Mod Anne Oliveira dos Santos. CIVIL E CONSUMIDOR ¿ Ação
revisional contratual c/c danos morais e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ¿ 1ª apelação cível ¿
Instituição financeira - Contrato bancário ¿ Compra e venda de veículo ¿ Financiamento - Modificação da data
de vencimento das parcelas ¿ Princípio da solidariedade - Possibilidade ¿ Equívoco na mensuração do valor do
veículo dado como entrada após quitação ¿ Comprovação ¿ Responsabilidade solidária da financeira e da
revendedora do veículo - Abatimento devido - Recurso parcialmente provido. - O princípio da solidariedade se
fundamenta no bem comum e na justiça social, servindo como justificativa para alteração das datas de
vencimento das parcelas do contrato bancário, adequando-as à data em que o aderente percebe seus vencimentos. Nos negócios jurídicos de compra e venda de veículo, com pagamento financiado, a atividade da instituição
financeira não se desenvolve de modo isolado, separado da venda do carro, devendo, em razão disso, ser
analisada como parte de uma negócio complexo, a compra e venda de veículo com financiamento. PROCESSUAL CIVIL ¿ Ação revisional contratual c/c danos morais e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ¿ 2ª
apelação cível ¿ Revendedora de veículo - Contrato bancário ¿ Compra e venda de veículo ¿ Prazo recursal ¿
Inobservância ¿ Interposição a destempo ¿ Juízo de admissibilidade negativo ¿ Intempestividade - ¿Dormientibus non succurrit jus¿ - Recurso não conhecido. ¿ A interposição de apelação cível além do interstício recursal
de 15 (quinze) dias impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento em parte ao primeiro apelo e não conhecer
o segundo, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. 229.
APELAÇÃO N° 0013899-92.2010.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Des
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Maria de Lourdes Alcantara Medeiros E Lizandra Alcantara Medeiros
E Outros. ADVOGADO: Priscila Aires Benjamin e ADVOGADO: Waldemir Fernandes de Azevedo. APELADO:
Demosthenes Bezerra Barbosa. ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos. DIREITO CIVIL ¿ Apelações cíveis
¿ Ação de cobrança de aluguéis e taxas de condomínio ¿ Primeiro recurso ¿ Fiadora ¿ Garantia até o
cumprimento de todas as obrigações ¿ Previsão expressa em contrato ¿ Desprovimento. - A responsabilidade
da fiadora pelas obrigações decorrentes da locação subsiste mesmo depois da prorrogação da avença, perdurando até o fim a relação locatícia, se assim restou estipulado no contrato. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL
¿ Apelações cíveis ¿ Ação de cobrança de aluguéis e taxas de condomínio ¿ Segundo recurso ¿ Preliminar ¿
Locatários ¿ Cerceamento de defesa ¿ Pedido de audiência de conciliação ¿ Julgamento antecipado da lide ¿
Faculdade do magistrado ¿ Possibilidade ¿ Rejeição - ¿Podem as partes, em qualquer fase processual,
estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não
se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC¿. (AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL ¿ Apelações cíveis ¿ Ação de cobrança de aluguéis e taxas de condomínio ¿ Segundo recurso ¿
Locatários ¿ Mérito ¿ Provas de pagamentos ¿ Ônus dos réus em sede de contestação ¿ Ausência ¿ Taxas de
condomínio ¿ Alegação de excesso do valor cobrado ¿ Ausência de contraprova ¿ Meios disponíveis à época da
defesa ¿ Inexistência de vinculação ao valor do aluguel ¿ Manutenção da sentença ¿ Desprovimento. - A taxa
de condomínio representa a divisão das despesas a serem arcadas por aqueles que usufruíram do serviço do
condomínio durante a ocupação do imóvel, ao passo que o aluguel consiste no valor pela cessão do imóvel pelo
tempo determinado, inexistindo qualquer vinculação à equivalência destes valores sobre o bem. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar
de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0020717-94.2009.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha.
APELADO: Geralda da Conceicao Bezerra de Freitas. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana. PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de declaração ¿ Reexame de matéria já apreciada ¿ Ausência de obscuridade,
contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado ¿ Rediscussão em sede de embargos ¿ Consectários
legais ¿ Termo inicial dos juros de mora ¿ Matéria não objeto das razões do apelo ¿ Preclusão ¿Prequestionamento ¿ Descabimento ¿ Rejeição. - Ainda que voltados ao prequestionamento de dispositivo legal, para fins de
recursos às esferas superiores, devem os embargos observar os requisitos exigidos no art. 535 do CPC. - É
vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes vícios de contradição, obscuridade e
omissão no julgado. - Verificada que a questão concernente ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre
o valor condenatório foi definida na sentença, sem insurgência específica da parte quanto ao termo, resta
caracterizada a preclusão do direito de rediscutir a matéria em sede recursal. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0032857-39.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Energisa Paraiba - Distribuidorade Energia S/a. ADVOGADO: Marcelo Zanetti
Godoi E Luiz Felipe Lins da Silva. APELADO: Promedica Laboratorio Ltda. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
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Lima. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR ¿ Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ pedido de liminar
- Medidor de energia elétrica ¿ Inspeção realizada ¿ Troca do medidor ¿ Alegação de impossibilidade de acesso
ao medidor ¿ Não comprovação - Recuperação de consumo - Nulidade do débito - Desprovimento. Não havendo
comprovação de que a parte autora obstacularizou a correta medição do consumo de energia elétrica, nem que
houve ocorrência de acúmulo de energia, e muito menos prova dos cálculos para se chegar ao montante cobrado,
não há que imputar ao consumidor o pagamento de fatura com valor exorbitante . - Cabe a concessionária do
serviço público a constatação de violação do medidor de energia elétrica, comprovando o ocorrido e assegurando
ao consumidor o devido processo legal, ou seja, fazendo a prova de efetiva violação do medidor. - O Superior
Tribunal de Justiça já consolidou de que é ilícito a concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento
de seus serviços em razão de débitos pretéritos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. 158.
APELAÇÃO N° 0071701-24.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
APELADO: Manoel Candido Martins. ADVOGADO: Jose Hiram de Castro Verissimo. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR ¿ Apelação Cível ¿ Ação de indenização por danos materiais e morais ¿ Contrato de empréstimo
bancário ¿ Relação de consumo ¿ Inversão do ônus da prova em favor do autor ¿ Desconto indevido de parcela
em benefício previdenciário ¿ Restituição de valores descontados ¿ Repetição do indébito que se impõe ¿
Defeito na prestação do serviço bancário caracterizado ¿ Violação da honra subjetiva ¿ Prejuízos de ordem moral
patrimonial ao autor ¿ Danos morais ¿ Ocorrência ¿ ¿Quantum¿ indenizatório fixado em valor que bem atende
as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto. Desprovimento do recurso.
O Diploma Consumerista em seu artigo 6º, inciso VIII, consagra a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor, diante da sua hipossuficiência, de forma que cabe ao Banco BMG, empresa de grande porte e capital
vultoso provar a legitimidade de sua conduta. ¿ A instituição financeira descontou parcela referente ao cumprimento do contrato de empréstimo consignado, malgrado inexistir prova de que o valor apresentado no contrato
tenha sido recebido pela contratante, pelo que resta patente a falha no serviço prestado pelo banco. ¿ No que
atine ao ressarcimento da parcela descontada, configura má-fé da instituição bancária a cobrança da parcela do
empréstimo à parte adversa, apesar de não ter disponibilizado o valor emprestado, fazendo jus a promovente à
devolução em dobro do valor indevidamente exigido. ¿ No que concerne ao dano moral, o desconto indevido gera
transtorno inquestionável à parte, que fica privada de utilizar parte de seu orçamento mensal, fato este que
revela por si só o abalo psíquico, com a preocupação de não ter como prover despesas mensais. ¿ A indenização
por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade,
leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio
da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano
havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e
tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. 190.
APELAÇÃO N° 0101489-09.201 1.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Erick Wagner Alves Arruda. ADVOGADO: Julio Cesar da Silva
Batista. APELADO: Estado da Paraiba, Rep.por Solon Henrique de Sá Benevides E Gilberto Carneiro da Gama.
PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelação Cível ¿Embargos à execução ¿ Fundamento ¿ Excesso de execução ¿
Sentença ¿ Procedência ¿ Irresignação do credor ¿ Inclusão de valores excessivos ¿ Verificação ¿ Dever de
observância aos limites da decisão exequenda ¿ Respeito à coisa julgada ¿ Desprovimento. ¿ Em atenção à coisa
julgada, a satisfação do credor deve ocorre nos estritos termos do título exequendo, ou seja, com fiel observância
à sentença definitiva transitada em julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima
identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 142.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036495-17.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des Abraham Lincoln da C Ramos. POLO ATIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Maria
Clara Carvalho Lujan. POLO PASSIVO: Severino Antonio de Lira Filho. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto.
PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de declaração ¿ Acórdão em recurso oficial e apelação cível - Omissão Inexistência - Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido ¿ Prequestionamento - Manifesto propósito de
manter em discussão matéria apreciada - Impossibilidade ¿ Manutenção do ¿decisum¿ ¿ Rejeição dos embargos.
- Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre
todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da
matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação
dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de
Declaração. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de fl. 182.
Dr. Joao Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000681-44.2013.815.051 1. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
POLO ATIVO: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. POLO PASSIVO: Municipio de
Serra da Raiz. ADVOGADO: Jose Rodrigues da Silva. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PREJUDICADA, FACE AO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, EX VI DO ART. 269, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Na forma do art. 1º
do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, a ação por dano moral prescreve em cinco anos, contados da data
do evento danoso, razão de reconhecer-se a prefacial que alega a prescrição, extinguindo-se o processo com
resolução de mérito, ex vi do art. 269, IV, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022203-80.2010.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE . RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Desa
Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Marilia Jaqueline Belo de Souza. ADVOGADO: Carmem Noujaim
Habib. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS VEICULADAS APENAS NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Temas arguidos apenas em sede de agravo interno não podem ser objeto de debate, por
consubstanciarem inovação recursal. 2. Recurso ao qual se nega provimento, para manter-se a decisão
unipessoal que negou seguimento ao reexame necessário e à apelação cível, ao tempo em que se aplica ao
agravante multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, prevista no art. 557, § 2º, do
Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
respectivo valor, já que a presente insurreição é manifestamente infundada e contrária à jurisprudência do
STF e do STJ sobre a matéria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, aplicando ao agravante
multa de 10% sobre o valor corrigido da causa.
APELAÇÃO N° 0000508-22.2009.815.0491. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE:
Ana Medeiros dos Santos Silva. ADVOGADO: Raimundo Cezario de Freitas. APELADO: Joao Sarmento da Silva
E Esposa. ADVOGADO: Jose Braga Junior. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. COMPRA EFETUADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA DA ESPOSA DO PROCURADOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Como o contrato de compra e venda
celebrado entre a autora e seu esposo não foi escriturado no Cartório de Registro de Imóveis, não poderia gerar
efeitos erga omnes, mas somente entre as partes, constituindo-se, portanto, em uma obrigação de efeito
pessoal, e, como tal, não exige a outorga uxória do cônjuge. - Se o pedido da autora, em sua exordial, era para
anular a compra e venda do imóvel, devido à inexistência de seu consentimento para a realização do negócio
jurídico, e sendo desnecessária a outorga uxória, não restando demonstrado qualquer defeito no negócio jurídico
celebrado pelos legítimos donos, por meio do esposo da demandante, na condição de procurador, conclui-se que
o imóvel efetivamente pertence a quem demonstrou ser proprietário. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000866-26.2013.815.0271. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICUÍ. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Jose Vitorio Fernandes Estrela, Representada Por Seu Genitor E Jessica Micaeli Alves Estrela. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat S/a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE INDEFIRIU A
PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO OCORRÊNCIA DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO DA PREFACI-
AL E PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DO APELO. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo
de pagamento da indenização do DPVAT para se configurar a condição da ação do interesse de agir. Acolhimento da preliminar para decretar a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem,
para instrução do feito. - Prejudicialidade do mérito do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de ausência de carência de ação, para anular a sentença, e
julgar prejudicado o mérito da apelação.
APELAÇÃO N° 0000887-1 1.2013.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
APELANTE: Maria das Gracas Araujo Oliveira. ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino. APELADO: Hipercard
Administradora de Cartões de Crédito Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS
MORAIS. LANÇAMENTO DE NOME DE CONSUMIDORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
DE FORMA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETUADO. COMPROVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO NOME. DEVER DE
INDENIZAR. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU COMO TAMBÉM DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. - Provada a existência do dano e do seu causador, deve-se
obrigá-lo a reparar o prejuízo, desde que o valor fixado a título de indenização por dano moral seja compatível com
a extensão da lesão sofrida. - Tendo o causídico da parte autora labutado de forma empenhada, provando os
fatos constitutivos do seu cliente, é mister majorar-se a verba advocatícia. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000225-94.2012.815.0781. ORIGEM: VARA ÚNICA DE BARRA DE SANTA ROSA.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
JUÍZO: Juízo de Direito da Comarca de Barra de Santa Rosa E João Batista Ribeiro Mendes. ADVOGADO:
Roseno de Lima Sousa. POLO PASSIVO: Municipio Damiao. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes.
REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE
PRORROGADO, MAS JÁ EXPIRADO NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO
CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Os candidatos aprovados e classificados em
concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, expirado o prazo de validade do certame, têm
direito líquido e certo à nomeação, em respeito aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Dr. Marcos William de Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 2005889-19.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira. POLO
ATIVO: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. POLO PASSIVO: Arionaldo
Frazao. ADVOGADO: Ivana Ludmilla Villar Maia. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA ESTRANHA ÀS
DEFESAS DO AGRAVANTE E À DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO
CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Conforme o comando processual disposto no artigo 515, § 1º, do CPC, norma geral aplicável a todos os
recursos, somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões “suscitadas e
discutidas no processo”, não se admitindo inovação recursal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000827-48.2012.815.0761. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa Maria das Neves do Egito D Ferreira.
APELANTE: Maria do Socorro Alves da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio
Gurinhem. ADVOGADO: Demetrio Almeida Neto. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO, ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. INSTITUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. 1. Em terceiro grau, o Colendo
TST já assentou: ¿Esta Corte Superior, seguindo orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, tem entendido
que é inviável a conversão automática de regime jurídico, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição
Federal, razão pela qual o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição
Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da
existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário.
Precedentes.¿ (RR nº 7200-79.2010.5.13.0015, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 08/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012). 2. Conflito negativo de competência
caracterizado. Autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 105, inciso I, alínea
¿d¿, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, reconhecer o conflito
negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao STJ.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000024-67.2010.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá.. RELATOR: Des Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio Inga Pb. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. APELADO: Selma Lucia da Silva Almeida Araujo. ADVOGADO: Marcos Antonio Incio da Silva. AGRAVO INTERNO EM
REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSIÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA Nº
85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A
QUO. REJEIÇÃO ACERTADA NO DECISUM COMBATIDO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ENTE
ESTATAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO APENAS DO 13º DO ANO DE 2006. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS DEMAIS VERBAS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE AFASTADA. REFORMA PARCIAL DO ÉDITO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO
DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0007674-56.2010.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Detran Departamento Estadual de Transito. ADVOGADO: Simao Pedro do O Porfirio. APELADO: Alexandre Gomes da Silva. ADVOGADO: Paulo Sergio Cunha de
Azevedo. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO
DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO A VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDUTA DO MAGISTRADO DE BASE QUE OBSERVOU O DEVIDO
PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE PATROCÍNIO POR DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO
ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0017929-15.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. P/s Procuradora Silvana Simões de
Lima E Silva. APELADO: Amanda Carolina de Oliveira. ADVOGADO: Adriana Kingeski. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ATO DECISÓRIO CITRA PETITA. VÍCIO QUE
PODE SER DECLARADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA
a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0043853-33.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Laercio Ribeiro. ADVOGADO: Cicero Guedes Rodrigues.
APELADO: Caixa de Previdencia dos Funcionariosdo Banco do Brasil.. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega
Farias. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 28 de outubro de 2014.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
Dr. Gustavo Leite Urquiza
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2002043-28.2013.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo..
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Rep. P/s Proc. Ricardo Ruiz Arias Nunes. AGRAVADO: Tim Celular S/a..
ADVOGADO: João Dácio Rolim E Outros.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. OMISSÃO. JULGADOR DEVE MOTIVAR SUAS DECISÕES SEM NECESSIDADE DE
ANALISAR TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ARGUIDOS PELAS PARTES. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Manu-tenção do decisum. Rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2004669-83.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. AGRAVANTE: Maria Eduarda Pires de Souza Neves E Outros, Representada Por Sua Genitora Cristina
Helena Teotônio Jurema Pires.. ADVOGADO: Eduardo Henrique Farias da Costa. AGRAVADO: Evandro de Souza
Neves Júnior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. VISITAÇÃO. DIREITO DO FILHO DE CONVIVER COM OS GENITORES. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a
preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008813-03.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Aurus
Comercial E Distribuidora Ltda. ADVOGADO: Diogo Dias E Rafael Asfora de Medeiros. AGRAVADO: Kaflex Com
E Representacao de Moveis. ADVOGADO: Claudecy Tavares Soares. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DA
DEMANDA PRINCIPAL A SER INSTAURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO DECORRENTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, FUNDADAS EM PROVA INEQUÍVOCA. CONFIGURAÇÃO DE PERICULUM IN MORA COM EVIDENTE POTENCIAL DE PREJUDICIALIDADE À
EFETIVIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA QUE SE AFIGURA COMO IMPRESCINDÍVEL À DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018747-35.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Severina Carolina Bezerra. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REENQUADRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENQUANTO PERDURAR O DESVIO DE FUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA APLICÁVEL APÓS O ADVENTO
DA LEI Nº 11.960/2009, QUE MODIFICOU O ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento à apelação
e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0000132-28.201 1.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Severina Silvaneide Ferreira dos Santos.
ADVOGADO: Renata Toscano de Brito Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. GOVERNO DO ESTADO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE
SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ESTADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso apelatório. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0000225-58.2012.815.021 1. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Energisa ¿
Distribuidora de Energia Paraíba S/a.. ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias Arruda.. APELADO: David Paulino
de Freitas.. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Servidão administrativa indireta. Danos materiais e morais. Colocação de postes de energia em propriedade do
autor. Prejudicial de prescrição vintenária. Fato extintivo do direito de autor. Falta de comprovação. não
configuração. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Servidão administrativa. Indenização devida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado ACIMA dos critérios de razoabilidade e de
proporcionalidade. binômio compensação / punição. REDUÇÃO. Recurso provido EM PARTE. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0000256-93.2013.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Bonito de
Santa Fe. ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz. APELADO: Maria Leite de Sousa. ADVOGADO: Joaquim Daniel.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA.
INTELIGÊNCIA DO §5º, DO ART. 739-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CELERIDADE DOS FEITOS EXECUTÓRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0013703-54.2012.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Antonio Carlos Diniz de Olveira - Me. ADVOGADO: Andreaze Bonifacio de Sousa. APELADO: Banco Bradesco S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO COLACIONADOS JUNTO À EXORDIAL.
APRESENTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE SEGUINTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS PROMOVIDOS DEVEDORES EM RELAÇÃO À
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA PROCESSUAL CAPAZ DE CONDUZIR A MODIFCAÇÃO DO JULGADO À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
MERITÓRIA. CORREÇÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL MEDIANTE ATO QUE PREENCHE A
FINALIDADE DO INSTITUTO DA EMENDA À INICIAL. REJEIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
PROVIMENTO NEGADO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0019586-65.2008.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Construtora Valdir Ltda E
Philipeia Construcoes E Incorporacoes L. ADVOGADO: Hamilton Costa e ADVOGADO: Martinho Cunha Melo
Filho. APELADO: Philipeia Construcoes E Incorporacoes L. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho. APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO. DEMANDA DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE RECONVENÇÃO
JULGADO PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO ESTADO DAS PARTES NA MESMA SITUAÇÃO EM QUE
SE ENCONTRAVAM ANTERIORMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ATENDIMENTO
17
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR SUPOSTA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO E PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA APRESENTADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DA DEMANDADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE DESISTÊNCIA QUE FOI FORMULADO POSTERIORMENTE
À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso
adesivo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0021540-78.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cagepa Cia de
Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Alisson Carlos Vitalino. APELADO: Maria da Guia Alves Silva. ADVOGADO: Antonio de Araujo Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ÁGUA. DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO APURADO E A MÉDIA REVELADA NO
HISTÓRICO DE LEITURAS DO MEDIDOR. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0066010-29.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rádio
Miramar Fm 107.7.. ADVOGADO: Sylvio da Silva Torres Filho. APELADO: Abmael de Sousa Lacerda. ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Renovação dos aclaratórios. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. propósito de Rediscussão da matéria apreciada.
Impossibilidade. Manu-tenção do decisum. Rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0074615-61.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraiba Rep. P/s Procuradoradlang Alves Xavier. APELADO: Municipio de Joao Pessoa Rep. P/s Procurador
Rodrigo Nóbrega Farias. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DA FORMA DE ASSINATURA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA OCASIONADA PELA IMPROPRIEDADE TÉCNICA DA DESIGNAÇÃO DO ENTE CONTRIBUINTE. REJEIÇÃO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares. No mérito, por igual votação, dar
provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0076719-26.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: João Bosco
Leal da Nóbrega.. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade. APELADO: Estado da Paraíba Reep. P/s Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de prescrição, à unanimidade. No mérito, por igual votação,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
APELAÇÃO N° 0108484-15.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Capital.. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Claudia Vieira de
Souza.. APELADO: Carmelita Falcão Sampaio E Outro.. ADVOGADO: Anna Carla Lopes Correia Lima.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO COM RESPALDO NO CONTEXTO PROBATÓRIO E NO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. MÉRITO. APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO SUBISIDIÁRIO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar de nulidade do julgamento e também os embargos
de declaração, tudo à unanimidade. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2006559-57.2014.815.0000. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE:
Rosilene de Araujo Gomes. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior. IMPETRADO: Juizo da 8a. Vara Civel
da Capital. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de outubro de 2014.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001072-12.2012.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. POLO
ATIVO: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz. POLO PASSIVO: Silvanete
Pereira de Sousa E Outro. ADVOGADO: Daniel de Arruda Almeida. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
¿ EMBARGOS À EXECUÇÃO ¿ ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO ¿ ART. 739-A, §5º, DO CPC ¿ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E TJPB ¿ INTENTO
PROTELATÓRIO ¿ RAZÕES INFUNDADAS ¿ APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CAUSA ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 2º DO CPC ¿ DESPROVIMENTO. ¿Nos termos do §5º,
do art. 739-A, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos,
compete ao embargante indicar na inicial o valor que entende devido, com a respectiva memória de cálculo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento.¿ (TJMG; APCV 1.0461.13.0041787/001; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 09/09/2014; DJEMG 19/09/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, aplicando ao recorrente a multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
AGRAVO REGIMENTAL N° 2010243-87.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. POLO
ATIVO: Julia Maria da Silva E Outra. ADVOGADO: Josefa Inez de Souza. POLO PASSIVO: Município de Bayeux.
ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes. - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO
ORIGINÁRIO EM FASE DE EXECUÇÃO ¿ FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA ¿ REQUISIÇÃO DE RPV ¿
INSURGÊNCIA ¿ EC 62/2009 ¿ IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ¿ EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL À
ÉPOCA DO INICIO DA EXECUÇÃO ¿ É A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO QUE DEFINE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE LEI LOCAL, QUE DISPONHA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA PARA EFEITO DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA ¿ PROVIMENTO DO
AGRAVO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL ¿ MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿ É a data da propositura da execução que define a
incidência ou não da lei local, que disponha sobre o valor de referência para efeito de expedição de precatório ou
de RPV. ¿ Tendo início a execução quando já vigente a lei municipal fixadora do limite quantitativo para requisição
por meio de RPV, deve ser aplicada a regra nela disposta, com a requisição do débito através de precatório já que
o valor a ser recebido ultrapassa o quantum previsto na lei. (TJPB - Acórdão do processo n° 02620020002312001
- Órgão 3a Câmara Cível) - Reator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - j. em 24/01/2008). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003821-83.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E
Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Jose
Rusemberg Tavares da Silva. ADVOGADO: Djanio Antonio Oliveira Dias. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
CÍVEL ¿¿ SENTENÇA ILÍQUIDA ¿ CONHECIMENTO DA REMESSA ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
¿ CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ¿ EXAME DE APTIDÃO FÍSICA ¿ REPROVAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTIR DIVERGÊNCIA NOS LAUDOS EMITIDOS
PELA BANCA EXAMINADORA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ LAUDOS COMPLEMENTARES ¿ DISCORDÂNCIA INEXISTENTE ¿ PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A CONCLUSÃO DO EXAME NO TEMPO ESTABELECIDO ¿
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DAS TESTEMUNHAS ¿ TEORIA DO FATO CONSUMADO ¿
APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS ¿ SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL NO EXERCÍCIO DO
CARGO ¿ APLICABILIDADE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ DESPROVIMENTO. ¿Porque inábil para o fim
de demonstrar suposto êxito em teste de aptidão física, não importa em cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide, sem a realização de prova testemunhal, que, aliás, não teria o condão de afastar a presunção
de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.¿ (TJMT; APL 29465/2013; Capital; Quarta Câmara Cível;
Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg. 22/04/2014; DJMT 05/05/2014; Pág. 35) ¿Havendo controvérsia sobre a
correta realização da prova de capacidade física (flexões em barrafixa), exigida para aprovação no concurso,
não é a prova testemunhal apta à sua comprovação, uma vez que as testemunhas não possuíam conhecimento
técnico para declarar que a Prova de Capacidade Física foi realizada corretamente pelo apelante.¿ (TRF 1ª R.;
AC 2002.33.00.011413-0; BA; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 02/05/2005; DJU 23/05/
2005; Pág. 125) ¿A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica a
teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e
antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. No
entanto, em casos especialíssimos, como na espécie, o STJ admite a aplicação da teoria do fato consumado por
força de liminar, de natureza precária. 2. In casu, o autor restou matriculado no Curso de Formação de Oficiais
por força de decisão judicial, tendo concluído com êxito o curso de formação, demonstrando plena capacidade
para o desempenho das funções, recebendo, inclusive, condecoração como Policial Padrão, vários certificados
de destaque de Policial como reconhecimento aos serviços prestados à Polícia Militar do Ceará. 3. Não seria
nada recomendável, do ponto de vista do interesse da própria Corporação, que uma pessoa que já se encontra
trabalhando sem que haja nenhuma notícia de que exerça seu trabalho de maneira insatisfatória, fosse abruptamente dali desalojado e tivesse uma modificação na sua situação profissional e econômica, com consequências
irreversíveis. 4. Destarte, vez que cumpriu todas as etapas exigidas e já exerce há mais de treze anos o cargo
de 2º Tenente da Policial Militar, impõe-se o reconhecimento da consolidação da situação de fato para assegurar
o direito de permanecer no exercício das funções, reconhecendo-se a incidência da Teoria do Fato Consumado.
5. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.¿(TJCE; APL-RN
064031142.2000.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 03/07/2014;
Pág. 52) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade em negar provimento à
apelação e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0004427-07.201 1.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara de Cabedelo. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de
Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Fernando Villas Boas.
ADVOGADO: Alex Antonio Mascaro E Pericles Filgueiras Athayde Filho. APELADO: Caixa Vida E Previdência S/
a. ADVOGADO: Milena de Vasconcelos Neves Augusto Carlos Antonio Harten Filho E Outros. - PRESCRIÇÃO
¿ SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE ¿ RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA ¿
DANO MORAL ¿ DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE ¿
ACOLHIMENTO. 83125056 - RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRÊS
ANOS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ILÍCITO. Trata-se de ação de indenização por danos
morais alegadamente sofridos em razão da utilização indevida do CPF da autora perante a Receita Federal. Em
se tratando de ação de reparação civil por ato ilícito o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206,
§ 3º, V, do novo Código Civil, fluindo o prazo prescricional a partir do momento em que a parte lesada tem ciência
inequívoca do fato e/ou de suas conseqüências, de acordo com o princípio da actio nata. Apelação desprovida.
(TJRS; AC 229426-78.2014.8.21.7000; Montenegro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins;
Julg. 31/07/2014; DJERS 13/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS ¿ SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE ¿ DANO MATERIAL ¿ PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ¿ RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MÊS A MÊS ¿ INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS ¿ PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ¿ APLICAÇÃO DO ART.515
§3º DO CPC ¿ RESTITUIÇÃO DEVIDA EM PARTE ¿ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ¿
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (¿) Quanto à alegada violação do art. 515, § 3º, do CPC, consigne-se
que, mesmo nos casos de extinção do processo com resolução de mérito, em que o juízo primevo acolheu a
alegação de prescrição, é possível ao tribunal, se entender ser o caso de afastá-la, julgar desde logo a lide, se
esta já se encontra madura, nos termos do referido dispositivo legal, porquanto o mérito não foi apreciado em
toda a sua extensão. (STJ ¿ AgRg no Edcl no AREsp 46650/PR ¿ Rel.Min. Humberto Martins ¿ Segunda Turma
- 13/08/2014) VISTOS, RELATADOS E DIICUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0014427-73.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Bruno Gomes Benigno Sobral. APELADO: Jose Rusemberg Tavares da Silva.
ADVOGADO: Cláudio Sérgio Régis de Menezes E Franciclaudio de França Rodrigues. - PRELIMINAR ¿ COISA
JULGADA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ CAUTELAR PREPARATÓRIA ¿ SENTENÇA NÃO REVESTIDA DA COISA
JULGADA MATERIAL ¿ REJEIÇÃO. ¿ ¿A sentença em ação cautelar não se reveste de coisa julgada material, pois
não há resolução de mérito, salvo quando pronunciar-se acerca da prescrição e da decadência, o que não ocorreu
na espécie.¿(TJCE; AR 450721-49.2000.8.06.0000/0; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Washington Luis
Bezerra de Araújo; DJCE 13/09/2011; Pág. 31) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA ¿ CURSO
DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ¿ EXAME DE APTIDÃO FÍSICA ¿ REPROVAÇÃO ¿ SOLICITAÇÃO DA FILMAGEM
DO TESTE E POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME ¿ AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO EDITAL A RESPEITO DA GRAVAÇÃO DOS TESTES ¿ PROVIMENTO PARCIAL. ¿ ¿Não havendo
previsão no edital a respeito da obrigação de filmagem do exame físico, revela-se impertinente o pleito para
apresentação do vídeo da prova.¿ (TJPB; AC 200.2012.070.091-5/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 06/09/2013; Pág. 16) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos acima identificados. - DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0070943-45.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Energisa Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Marcelo Zanetti Godoi E Luiz Felipe Lins da Silva. APELADO: Francisco de Assis
Moreira Nobrega. ADVOGADO: Em Causa Propria. - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ¿ PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DESVIO DE ENERGIA (¿GATO¿) ¿ COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ¿ VALORES PRETÉRITOS ¿ PROVA UNILATERAL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ MANUTENÇÃO ¿ REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ¿ RAZOABILIDADE ¿ MANUTENÇÃO ¿ DESPROVIMENTO DO APELO. ¿ ¿(...) Em reiterados julgados o Superior Tribunal de Justiça consolidou a posição de
ser vedado às concessionárias de energia elétrica interromper seus serviços em virtude de saldo devedor
proveniente de recuperação de consumo, porquanto entende tais valores como sendo pretéritos. (¿) TJPB Acórdão do processo nº 00051030320128150251 - Órgão (3ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES. JOSE
AURELIO DA CRUZ - j. em 19-08-2014¿ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 2004983-29.2014.815.0000. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital
de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Roberto Dimas
Campos Junior. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. APELADO: Azul Campanhia de Seguros
Gerais. ADVOGADO: Joao Marcio Maciel da Silva. APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ¿ SEGURO AUTOMOTIVO ¿ SINISTRO ¿ NÃO COBERTURA ¿ DANO MORAL ¿ NÃO CONFIGURAÇÃO ¿ IMPROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ MANUTENÇÃO ¿ MERO ABORRECIMENTO ¿ DESPROVIMENTO. ¿ ¿O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se
dirige.¿ (STJ ¿ Resp. 898005/RN ¿ Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ¿ Quarta Turma ¿ DJ 06.07.2007). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000218-27.2012.815.0321. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides.
EMBARGANTE: Lucicleide Araujo de Souza. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. EMBARGADO: Municipio de
Sao Jose do Sabugi/pb. ADVOGADO: Raimundo Nóbrega E Johnson Gonçalves de Abrantes.. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA
¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC ¿ REJEIÇÃO. Tendo o
Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerado pertinentes ao deslinde da causa,
descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002845-20.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara de Patos . RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides. EMBARGANTE:
Municipio de Patos Representado Por Seu Procurador Diogo Maia da Silva Mariz E Sharmilla Elpídio de Siqueira.
EMBARGADO: Edinete de Sousa Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
¿ OMISSÃO ¿ INEXISTÊNCIA ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS ¿ PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO ¿ aplicação da multa do art. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, do cpc ¿ REJEIÇÃO. ¿ Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. ¿ Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda
que interpostos com suposta finalidade de prequestionar matéria para eventual interposição de recursos extraordinários, deve o magistrado impor a multa prevista no artigo 538 do CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados, - ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, aplicando ao embargante a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, na razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2000712-1 1.2013.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des Saulo Henriques de Sá E Benevides.
EMBARGANTE: Previ-caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Paulo Fernando
Paz Alarcom. EMBARGADO: Nilzete de Melo Neves. ADVOGADO: Leidson Farias E Celeide Queiroz E Farias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ¿ INEXISTÊNCIA ¿ PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 535 DO CPC ¿ MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO ¿ REJEIÇÃO ¿ APLICAÇÃO DE MULTA ¿
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no
recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por
inexistir a alegada omissão na espécie. Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos com aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001400-71.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Renan de Vasconcelos Neves. POLO PASSIVO: Lucia de Souza Luiz. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Sa Bezerra.
AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE EXAME MÉDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRETENSA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
POSTULADO DA ¿RESERVA DO POSSÍVEL¿. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM
FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR
DO “MÍNIMO EXISTENCIAL¿. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557,
§ 2º, CPC. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de documentação médica assinada
por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de
defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado da lide. - O direito
à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do
interessado. - Não prospera a alegação de inexistência de previsão orçamentária, dado que é a própria Carta
Constitucional que impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente
à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. - Não merece reforma a decisão que nega seguimento, com base no art. 557
do CPC, a recurso manifestamente improcedente. - Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre
um e dez por cento do valor corrigido da causa. A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, condenando, ainda, o agravante,
a pagar à agravada multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018217-16.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradora
Wladimir Romaniuc Neto. POLO PASSIVO: Antonia da Silva Gomes. ADVOGADO: Carmen Noujaim Habib.
AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. POSTULADO DA ¿RESERVA DO POSSÍVEL¿.
INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE
E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL¿. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC. - O funcionamento do
Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde
é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do
interessado. - Não prospera a alegação de inexistência de previsão orçamentária, dado que é a própria Carta
Constitucional que impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente
à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. - A Portaria 1.318/2002 do Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de
medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não tem o condão de restringir
uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, deve ser interpretada com
a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. - Não merece reforma a decisão que nega
seguimento, com base no art. 557 do CPC, a recurso manifestamente improcedente. - Nos termos do art. 557,
§ 2º, do CPC, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a
pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa. A C O R D A a Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno,
condenando, ainda, o agravante, a pagar à agravada multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0032303-89.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, O Bel. Roberto Mizuki. POLO PASSIVO: Marlene Batista dos Santos. ADVOGADO: Bernardo Ferreira
Damiao de Araujo. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONCESSÃO DA ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO A QUEM PERTENCE A AUTORIDADE COATORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. POSTULADO
DA ¿RESERVA DO POSSÍVEL¿. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS
INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO
EXISTENCIAL¿. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, CPC. - O direito à saúde é assegurado a todos e
dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do cidadão. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e
Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - A
Carta Constitucional impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente
à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. - A Portaria 1.318/2002 do Ministério da Saúde, que estabelece a listagem de
medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não tem o condão de restringir
uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, deve ser interpretada com
a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. - Não merece reforma a decisão que nega
seguimento, com base no art. 557 do CPC, a recurso manifestamente improcedente. - Nos termos do art. 557,
§ 2º, do CPC, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a
pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa. A C O R D A a Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno,
condenando, ainda, o agravante, a pagar à agravada multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056486-42.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência E
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Daniele Cristina Vieira Cesário. ADVOGADO:
Renata Franco Feitosa Mayer E Outros. APELADO: Manoel Franklin Macedo. ADVOGADO: Helio Eduardo Silva
Maia. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE
DESCONTADO APENAS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL E ESPECIAL TEMPORÁRIA E ETAPA ALIMENTAÇÃO DE PESSOAL DESTACADO. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. RECONHECIMENTO, PELO MESMO FUNDAMENTO, DA
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. APELOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL E ESPECIAL TEMPORÁRIA. VERBAS NÃO EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 40, § 3º, DA CF C/C O ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 10.887/2004). REMESSA OFICIAL. ALTERAÇÃO
DOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio
de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária
recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. - Inobstante opiniões
em contrário, no sentido da aplicação do prazo prescricional de três anos para a formulação da pretensão
reparatória contra a Fazenda Pública, continua aplicável o prazo quinquenal estabelecido no Decreto-Lei nº
20.910/32, pelo simples fato deste ser norma especial disciplinadora do prazo prescricional das pretensões
formuladas contra a Fazenda Pública (relação Fazenda x particular ), contrariamente ao Código Civil de 2002,
cujos prazos prescricionais são atinentes às relações privadas (particular x particular). - Consoante o art. 4º, § 1º,
da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer
outras vantagens, excluídas, entre outras, o terço de férias e o auxílio alimentação, não devendo, portanto,
sobre tais verbas incidir o desconto previdenciário. - Cuidando-se de repetição do indébito tributário, os juros
moratórios serão devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante Súmula 188 do Superior Tribunal
de Justiça. - A correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em
percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelo Estado da Paraíba, reconhecer a parcial ilegitimidade da PBPREV, rejeitar a prejudicial de
prescrição e dar provimento em parte aos apelos e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0002310-46.2012.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carla Danielle Barreto de Souza Sabino. ADVOGADO: Arthur
Monteiro Lins Fialho. APELADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA PREFEITURA DE BAYEUX. CARGO DE AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÕES. AUTORA CLASSIFICADA NA 13ª POSIÇÃO, ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CANDIDATA QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. EXPIRAÇÃO
DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO DA AUTORA NO CARGO PARA O QUAL
CONCORREU. REFORMA DA SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O candidato aprovado e classificado em concurso público que passa a figurar dentro do número de vagas
previstas no edital, em virtude das desistências e exonerações dos melhores classificados, tem direito à nomeação, em respeito aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, especialmente quando expirado o prazo
do certame. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0121860-68.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria das Neves Silva Fernandes. ADVOGADO: Andrea
Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CPC. DESPROVIMENTO. - A Lei
Complementar n° 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei Complementar n° 39/85 e as
disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar n° 50/03. - Os acréscimos
incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão
sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art.
37, inciso X, da Constituição Federal. - Havendo orientação sedimentada no órgão colegiado, o relator julgará
monocraticamente o recurso dando às partes a prestação jurisdicional que seria concedida se julgado pelo órgão
fracionário. Inteligência do art. 557 do CPC. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005342-97.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da
Paraiba. ADVOGADO: Jose Marcos Oliveira dos Santos. POLO PASSIVO: Emerson Claudino da Silva. ADVOGADO: Joelna Figueiredo Suassuna Brilhante. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE TODAS AS MATÉRIAS ALEGADAS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm
a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - O julgador, ao decidir a demanda, não é obrigado a se pronunciar acerca de todas
as questões arguidas pelas partes, mormente quando a decisão exarada está embasada em outros fundamentos.
- O STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só
serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão,
obscuridade ou contradição). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2000700-94.2013.815.0000. ORIGEM: 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Afonso Celso
Caldeira Scocuglia. ADVOGADO: Geilson Salomão Leite. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO DO RÉU. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. TESE EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO SUPOSTAMENTE NÃO COMPROVADOS. DISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM ESTÁGIO DO PROCESSO. MEDIDA SUFICIENTEMENTE LASTREADA
EM INDÍCIOS DE CONDUTA, AO MENOS, CULPOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A
AFERIÇÃO PRECISA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. ¿É possível a determinação por decisão judicial da quebra do sigilo bancário
quando há fundado indício de ato ilícito, principalmente de ato de improbidade, nos moldes da Lei Complementar
105/2001, art. 1º, § 4º¿ (STJ, AgRg no Ag 1423453/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
22/05/2012, DJe 11/06/2012). 2. A quebra dos sigilos fiscal e bancário do Réu pode ser deferida antes mesmo do
recebimento da inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bastando, para tanto, que haja
indícios de materialidade e autoria documentalmente demonstrados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VISTO, relatado e discutido o procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 2000700-94.2013.815.0000, em
que figuram como Agravante Afonso Celso Caldeira Scocuglia e Agravado o Ministério Público do Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em desprover o Recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 177-35.2009.815.0181. ORIGEM: 4.ª VARA DA COMARCA DE
GUARABIRA. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luiz dos Santos E Municipio
de Guarabira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha e ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Os
Mesmos. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO SALÁRIO-FAMÍLIA. VERBA ADIMPLIDA
NO VALOR REGULAMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR ATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO. IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE E COBRANÇA RETROATIVA REFERENTE AO PERÍODO NÃO FULMINADO
PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO
APÓS A EDIÇÃO DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA. TERÇO DE FÉRIAS. PARCELA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVO GOZO DO REFERIDO DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELO AUTORAL. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 846/2009. TERMO INICIAL DO SEU ADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍICOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELO DO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E
PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. BASE LEGAL INDIVIDUALIZADA. PAGAMENTO DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GOZO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
19
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apenas a
partir da edição da Lei municipal n.º 846/2009, regulamentadora das atividades penosas, insalubres ou perigosas,
passou a ser devido o adicional de insalubridade aos servidores do Município de Guarabira. 2. O adicional por
tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o
acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. 3. Consoante o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional de férias
não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico,
após o transcurso do período aquisitivo. 4. Desprovimento da Remessa Necessária e das Apelações. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 000117735.2009.815.0181, na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, em que figuram como partes Luiz dos Santos
e o Município de Guarabira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e das Apelações, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004625-36.2012.815.001 1. ORIGEM: 3.ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria Rachel Lucas Fernandes Pinheiro E Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Sua
Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa. APELADO: Os Mesmos.
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ. APELO DA RÉ. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA
DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.923/2009. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. CARÁTER VENCIMENTAL. DESCONTO DEVIDO. RESTITUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO, UTILIZANDO-SE COMO
INDEXADOR O IPCA. APELO AUTORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. NÃO
CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL
DE 1% AO MÊS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS APELOS. 1. A
inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é
juridicamente possível, razão pela qual não é inepta. 2. Apenas após o advento da Lei nº 8.923/2009, a
Gratificação de Atividade Judiciária ¿ GAJ passou a ter caráter vencimental, revestindo-se de legalidade os
descontos sobre ela incidentes a título de contribuição previdenciária. 3. Considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 1°-F, da Lei
Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09, realizada pelo STF por ocasião do julgamento
da ADI n.° 4.425/DF, e consoante a atual jurisprudência do STJ, os juros de mora incidentes nas ações de
repetição de indébito tributário devem ser calculados na razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art.
167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.° 188, do Superior Tribunal de Justiça). 4. A correção monetária há de
ser computada cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. Precedentes do STF e do STJ.
5. Restando devidamente consignado na sentença a condenação à devolução dos valores indevidamente
recolhidos, carece a parte de interesse recursal em relação ao reconhecimento da repetição de indébito, impondose, por conseguinte, o não conhecimento a esse título. 6. Provimento parcial da Remessa Necessária e dos
Apelos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
N.º 0004625-36.2012.815.0011, em que figuram como partes PBPREV ¿ Paraíba Previdência e Maria Rachel
Lucas Fernandes Pinheiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
rejeitar a preliminar e no mérito, dar provimento parcial aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0082766-16.2012.815.2001. ORIGEM: 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paulo
Alberto de Lima Genuino E Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E Outros e
ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato. APELADO: Os Mesmos. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
INCIDENTES SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES EMBASADAS NO ART.
57,VII, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58/03, PLANTÃO EXTRA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM
FACE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA ORDENAR A
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS APENAS EM RELAÇÃO AO
TERÇO DE FÉRIAS. APELAÇÃO DO AUTOR, DA RÉ E REMESSA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA SUPORTAR O ÔNUS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA
NA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, CONSIDERANDO ESTAR O AUTOR EM ATIVIDADE.
SÚMULAS N.º 49 E 50 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA REMESSA PARA AFASTAR A
CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÕES COM BASE NO ART. 58, VII, DA LEI N.º 58/03,
PERCEBIDAS POR POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO PARA A INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLANTÃO
EXTRA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE
CADA DESCONTO. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. 1. Nos termos
da Lei Estadual n.º 5.701/93, em combinação com a Lei Complementar n.º 59/03, não deve incidir contribuição
previdenciária sobre as Gratificações previstas no art. 57, VII, da LC n.º 58/03. 2. ¿A orientação do Supremo
Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor¿ (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg. 18/06/2009, pub. 19/06/2009). 3. Considerando
a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão ¿independentemente de sua natureza¿,
contida no art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09, realizada pelo STF por
ocasião do julgamento da ADI n.° 4.425/DF, e consoante a atual jurisprudência do STJ, os juros de mora incidentes
nas ações de repetição de indébito tributário devem ser calculados na razão de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.° 188, do Superior Tribunal de Justiça). 4. A correção
monetária há de ser computada cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. Precedentes do
STF e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO E REMESSA 008276616.2012.815.2001, em que figuram como partes Paulo Alberto de Lima Genuíno e PBPREV ¿ Paraíba Previdência.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em dar provimento à Remessa, dar
provimento parcial ao Apelo do Autor e negar provimento ao Apelo da PBPREV - Paraíba Previdência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 010151 1-04.2010.815.0000. ORIGEM: 5.ª VARA DA COMARCA
DE PATOS. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas. APELADO: Walmilson Benevenuto Pinto. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. COBRANÇA E
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA PROCEDER À SUSPENSÃO
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DA PBPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.923/2009. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA NÃO INCORPORADA AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI. CARÁTER VENCIMENTAL. DESCONTO DEVIDO. RESTITUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE. TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DA PBPREV
À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DO
ESTADO. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DO ENTE ESTATAL E DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA
Nº 48, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO, UTILIZANDO-SE COMO
INDEXADOR O IPCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. ¿O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso,
e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo
ou inativo e por pensionista¿. (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. Apenas após o advento da Lei nº 8.923/2009, a
Gratificação de Atividade Judiciária ¿ GAJ passou a ter caráter vencimental, revestindo-se de legalidade os
descontos sobre ela incidentes a título de contribuição previdenciária. 3. A partir do julgamento da Pet 7296
(Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de
contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião
do gozo de férias.¿ (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/06/2010, DJe 18/06/2010). 4. Considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da
expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09, realizada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI n.° 4.425/DF , e
consoante a atual jurisprudência do STJ, os juros de mora incidentes nas ações de repetição de indébito
tributário devem ser calculados na razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo
único, do CTN, e Súmula n.° 188, do Superior Tribunal de Justiça). 5. A correção monetária há de ser
computada cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. Precedentes do STF e do STJ.
6. Provimento parcial da Remessa Oficial e do Apelo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0101511-04.2010.815.0000, em que figuram como
partes Walmilson Benevenuto Pinto e a PBPREV ¿ Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa
Necessária, e dar-lhes provimento parcial.
20
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
APELAÇÃO N° 0000556-1 1.2013.815.0371. ORIGEM: 5.ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Anselmo Batista de Almeida. ADVOGADO:
Fabrício Abrantes de Oliveira. APELADO: Município de Nazarezinho. ADVOGADO: Adélia Marques Formiga.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
REQUISITO INDISPENSÁVEL ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº465/2012. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO CONJUNTAMENTE PELAS PARTES.
DESISTÊNCIA EXPRESSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. É ônus do autor comprovar os fatos em que se funda sua pretensão, nos termos do art. 333,
inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a
parte espontaneamente peticiona dispensando expressamente a dilação probatória e requerendo o julgamento
antecipado da lide VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000055611.2013.815.0371, em que figuram como partes o Francisco Anselmo Batista de Almeida e o Município de
Nazarezinho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, rejeitada a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000703-31.201 1.815.0331. ORIGEM: 4.ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed Joao Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese E Outros. APELADO: Severino do Ramo Benicio. ADVOGADO: Raimundo
Rodrigues da Silva. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE ATENDIMENTO
MÉDICO HOSPITALAR, EXAMES E CONSULTAS PELA UNIMED JOÃO PESSOA. PLANO CONTRATADO COM
A UNIMED BRASÍLIA. NEGATIVA FUNDADA NA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE TITULARIDADE DA
COOPERATIVA BRASILIENSE. ARGUMENTO NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR. PLANO DE COBERTURA
NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO DESTA FRAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. As discussões referentes à relação jurídica existente entre as operadoras não podem ser opostas ao consumidor que contrata plano
de cobertura nacional e não é informado a respeito de restrição de atendimento por existência de dívidas da
Cooperativa contratada junto àquela que negou o custeio do atendimento médico hospitalar, aplicando-se,
nesses casos, a teoria da aparência. 2. A Sentença que condena as Rés ao pagamento de indenização por dano
moral não pedida na Inicial é extra petita, devendo, nessa parte, ser anulada. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000703-31.2011.815.0331, em que figuram como partes
Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico e Severino do Ramo Benício. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001313-13.201 1.815.0391. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representada Por Sua
Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas. APELADO: Jose Edson Fernandes de Sousa. ADVOGADO: Gilmar Nogueira Silva. EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ, TERÇO
DE FÉRIAS E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO
PROPOSTA EM FACE DE DOIS RÉUS. CITAÇÃO DE APENAS UM DELES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. 1. A falta de citação válida de um dos réus importa em nulidade do processo
a partir do despacho ordenatório da citação. 2. Anulação do processo. Apelo prejudicado. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0001313-13.2011.815.0391,
em que figuram como partes José Edson Fernandes de Sousa e a PBPREV ¿ Paraíba Previdência. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer, de ofício, da Remessa Necessária, para
anular o processo a partir do Despacho que ordenou a citação, julgando-se prejudicada a Apelação.
APELAÇÃO N° 0003018-1 1.2007.815.0351. ORIGEM: 1.ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jean Carlos Correia de Luna, Maria Luiza do Nascimento Silva E
Andressa do Nascimento Batista. ADVOGADO: Manoel Inacio dos Santos, ADVOGADO: Jose Leonardo de Souza
Lima Junior e ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM LICITAÇÕES
REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SAPÉ. CONDENAÇÃO DA PREFEITA, DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO E DE SERVIDORA COMISSIONADA À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO PELA EX-PREFEITA E PELO EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SERVIDORA ACUSADA DE GERENCIAR O DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES. PRELIMINAR. APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS EM AÇÃO PENAL. ARGUIÇÃO DE
BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. NATUREZA DIFERENCIADA DAS SANÇÕES. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ACUSAÇÃO GENÉRICA DE GERENCIAMENTO DE FRAUDES EM LICITAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE SUPERFATURAMENTO DE CADEIRAS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO CONCORRIDA POR
TRÊS PARENTES CONSANGUÍNEOS EM LINHA RETA (AVÓ, MÃE E FILHO). AUSÊNCIA DE PROVA DA
AUTORIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TÃO SOMENTE QUANTO A ESTA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. PROVIMENTO DO TERCEIRO RECURSO. 1. Somente o autor da ação civil pública por ato de improbidade goza da isenção preceituada pelo art. 18 da Lei
Federal n.° 7.347/85, não se aplicando t al benefício aos réus, que estão sujeitos à regra geral do art. 511, caput, do
Código de Processo Civil. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser
deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (art. 6º da Lei 1.060/
50), configurando erro grosseiro a proposição somente nas razões do apelo. Precedentes do STJ. 3. Os mesmos
fatos podem ser apurados, simultaneamente, em ação civil por ato de improbidade e em ação penal, por força da
independência das esferas e da natureza diferenciada de cada tipo de pena, sem que haja, entre uma e outra,
litispendência ou prejudicialidade. 4. Para o exercício do juízo de culpabilidade, tanto sob o prisma da qualificação
jurídica do ato como ímprobo, quanto sob a ótica da fixação da pena dela decorrente, é necessário que a conduta
esteja perfeitamente delimitada no tempo e no espaço, não se podendo condenar um agente público com base na
acusação genérica de ter participado de fraudes em licitações não especificadas. 5. A condenação por ato de
improbidade pressupõe a prova da materialidade e da autoria de cada ato particularizado, não podendo ser lastreada
na fusão da materialidade de um ato com a afirmação de autoria de outro ato diferente, ou na presunção de que a
provada influência em uma determinada licitação se estende a todas as outras, sob pena de fixação de responsabilidade objetiva do agente, incompatível com a necessidade da prova de dolo para as hipóteses do art. 9° e 1 1,
da LIA, e de dolo ou culpa para as hipóteses do art. 10. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0003018-11.2007.815.0351, em que figuram, de um lado, como Apelantes, Jean Carlos
Correia de Luna, Maria Luiza do Nascimento Silva e Andressa do Nascimento Batista, e de outro, como Apelado,
o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em não conhecer do Apelo de Jean Carlos Correia de Luna, não conhecer do Apelo de Maria Luiza do
Nascimento Silva e dar provimento ao Recurso de Andressa do Nascimento Batista.
APELAÇÃO N° 0003179-42.201 1.815.0331. ORIGEM: 4.ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese E Outros. APELADO: Severino do Ramo Benicio. ADVOGADO: Raimundo
Rodrigues da Silva. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR, EXAMES E CONSULTAS PELA UNIMED JOÃO PESSOA. PLANO DE COBERTURA NACIONAL
CONTRATADO COM A UNIMED BRASÍLIA. NEGATIVA FUNDADA NA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE
TITULARIDADE DA COOPERATIVA BRASILIENSE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. A Sentença que não aprecia um dos pedidos
formulados na Inicial é citra petita e deve ser anulada de ofício, na esteira da jurisprudência do STJ. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0003179-42.2011.815.0331, em que figuram como
partes Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico e Severino do Ramo Benício. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003415-55.201 1.815.0731. ORIGEM: 2.ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Elaine Cristina do Nascimento Moreira. ADVOGADO:
Nyedja Nara Pereira Galvao. APELADO: Certel Ltda - Cooperativa de Economia E Crédito Mútuo dos Empregados Em Empresa de Telecomunicações do Nordeste. ADVOGADO: Verônica Mod’anne Oliveira dos Santos.
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PARA
COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS DE EMPRÉSTIMO. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA CELEBRADO POSTERIORMENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O exercício regular de direito exclui o dever de indenizar. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0003415-55.2011.815.0731, em que figuram como partes Eliane Cristina do Nascimento
Moreira e CERTEL Ltda. ¿ Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados em Empresa de
Telecomunicação do Nordeste. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004676-74.2010.815.0251. ORIGEM: 5.ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Flavio Mamedio Leite. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira.
EMENTA: AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO
ENTE ESTATAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO E A
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULAS Nº 48 E 49, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ. PERÍODO ANTERIOR AO
ADVENTO DA LEI Nº 8.923/2009. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. CARÁTER VENCIMENTAL. DESCONTO DEVIDO. RESTITUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA NOVA LEI.
POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DO ENTE ESTATAL E DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. JUROS
DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA
RECOLHIMENTO INDEVIDO, UTILIZANDO-SE COMO INDEXADOR O IPCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IRRESIGNAÇÃO POR HAVER DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
PLEITOS CONTIDOS NA EXORDIAL ATENDIDOS EM MAIOR PROPORÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO.
RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA, DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. 1. ¿O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de
abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade¿. (Súmula n.º 49, do
TJPB). 2. ¿O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista¿. (Súmula n.º 48, do TJPB). 3.
Apenas após o advento da Lei nº 8.923/2009, a Gratificação de Atividade Judiciária ¿ GAJ passou a ter caráter
vencimental, revestindo-se de legalidade os descontos sobre ela incidentes a título de contribuição previdenciária.
4. Considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão ¿independentemente de sua
natureza¿, contida no art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09, realizada
pelo STF por ocasião do julgamento da ADI n.° 4.425/DF, e consoante a atual jurisprudência do STJ, os juros de
mora incidentes nas ações de repetição de indébito tributário devem ser calculados na razão de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.° 188, do Superior Tribunal de Justiça). 5. A
correção monetária há de ser computada cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA.
Precedentes do STF e do STJ. 6. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar com
as despesas e honorários processuais. Tal ônus deve recair a parte adversa, notadamente em face de ter a parte
mais importante da pretensão da autora haver sido concedida. 7. A partir do julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana
Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência de contribuição
previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias.¿
(AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/
2010). 8. Remessa Necessária, Apelo e Recurso Adesivo parcialmente providos. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0004676-74.2010.815.0251, em que figuram como partes
Francisco Flávio Mamedio Leite e PBPREV ¿ Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, dar provimento parcial aos recursos.
APELAÇÃO N° 0021425-57.2010.815.2001. ORIGEM: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Danielle Tavares Belmont
Gomes. ADVOGADO: Franciney Jose Lucena Bezerra. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Gustavo Nunes Mesquita E Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Euclides Dias de Sá Filho. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.923/2009.
NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. CARÁTER VENCIMENTAL. DESCONTO DEVIDO. RESTITUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA
RECOLHIMENTO INDEVIDO, UTILIZANDO-SE COMO INDEXADOR O IPCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Apenas após o advento da Lei nº 8.923/2009, a Gratificação de Atividade Judiciária ¿ GAJ passou a ter caráter
vencimental, revestindo-se de legalidade os descontos sobre ela incidentes a título de contribuição previdenciária. 2. Considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão ¿independentemente
de sua natureza¿, contida no art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09,
realizada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI n.° 4.425/DF, e consoante a atual jurisprudência do STJ, os
juros de mora incidentes nas ações de repetição de indébito tributário devem ser calculados na razão de 1% ao
mês a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.° 188, do Superior Tribunal de
Justiça). 3. A correção monetária há de ser computada cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador
o IPCA. Precedentes do STF e do STJ. 4. Provimento parcial do Apelo. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021425-57.2010.815.2001, em que figuram como partes
Danielle Tavares Belmont Gomes, Estado da Paraíba e PBPREV ¿ Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025707-41.2010.815.2001. ORIGEM: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Edira Trigueiro. ADVOGADO:
Miguel Moura Lins Silva. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ, TERÇO DE FÉRIAS E HORAS
EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITADO À GAJ. SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. 1. A ausência de pronunciamento
judicial sobre pedido expresso contido na petição inicial impõe a declaração de nulidade da Sentença por ser citra
petita, não se aplicando o art. 515, §1°, do CPC, que incide, tão somente, nos casos em que se está diante de
um exame, embora existente, imperfeito ou incompleto de uma questão. 2. Anulação da Sentença. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0025707-41.2010.815.2001, em que
figuram como partes Edira Trigueiro e PBPREV ¿ Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em acolher a preliminar de nulidade da sentença.
APELAÇÃO N° 0033968-92.2010.815.2001. ORIGEM: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ana Claudia Gomes Nunes.
ADVOGADO: Franciney Jose Lucena Bezerra. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência E Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Venâncio Viana de Medeiros Filho. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.923/2009.
NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. CARÁTER VENCIMENTAL. DESCONTO DEVIDO. RESTITUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DO ENTE ESTATAL E DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 48, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO, UTILIZANDO-SE COMO INDEXADOR O IPCA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. ¿O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista¿. (Súmula n.º 48, do TJPB). 2. Apenas após o advento da Lei nº 8.923/2009, a Gratificação de Atividade
Judiciária ¿ GAJ passou a ter caráter vencimental, revestindo-se de legalidade os descontos sobre ela incidentes
a título de contribuição previdenciária. 3. Considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09, realizada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI n.° 4.425/DF, e
consoante a atual jurisprudência do STJ, os juros de mora incidentes nas ações de repetição de indébito tributário
devem ser calculados na razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN,
e Súmula n.° 188, do Superior Tribunal de Justiça). 4. A correção monetária há de ser computada cada
recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. Precedentes do STF e do STJ. 5. Provimento do
Apelo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0033968-92.2010.815.2001,
em que figuram como partes Ana Cláudia Gomes Nunes, PBPREV ¿ Paraíba Previdência e Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0040405-52.2010.815.2001. ORIGEM: 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior. APELADO: Isolda Alves Liberal de Aquino.
ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino. EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ. REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE DOIS RÉUS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR AMBOS. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXISTÊNCIA DE UM DOS RÉUS.
SENTENÇA DISSOCIADA DOS AUTOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. ANULAÇÃO DA SEN-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
TENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. 1. ¿A sentença, portanto, deve guardar
sintonia com os fatos e as provas constantes nos autos, do contrário, será nula por ausência de prestação
jurisdicional¿. (TJPB, Processo nº 20020090398815001, Primeira Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Leandro dos Santos, j. em 16/04/2013). 2. Anulação da Sentença. Apelo prejudicado. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0040405-52.2010.815.2001,
em que figuram como partes Isolda Alves Liberal de Aquino e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer, de ofício, da Remessa Necessária, para anular
a Sentença, julgando-se prejudicada a Apelação.
APELAÇÃO N° 0041340-05.2004.815.2001. ORIGEM: 2.ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Neuzelito Cavalcanti Sobral. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ariano
Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcelos. EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 40, DA LEI 6.830/80. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO OCUPANTE DO POLO PASSIVO. CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DEMANDA AJUIZADA
ANTES DA LC N.º 118/205. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA
NO ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME OFICIAL. 1. O reconhecimento da prescrição
equivale a procedência de embargos do devedor e portanto se amolda ao art. 475, II, CPC, havendo necessidade
de duplo grau obrigatório. Precedentes do STJ. 2. ¿Conforme posicionamento consolidado no STJ, há prescrição
intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão (um ano), o feito permanecer
paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da exequente, podendo, ainda,
ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão
do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004¿ (STJ, AgRg no AREsp 232.917/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). 3. Transcorrido um prazo
de cinco anos entre as datas em que o crédito tributário foi definitivamente constituído e a citação válida, ou o
seu suprimento, está configurada a prescrição quinquenal de que trata o art. 174, caput, do Código Tributário
Nacional. 4. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0041340-05.2004.815.2001, em que figuram como
partes Município de João Pessoa e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa, negando-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0085652-85.2012.815.2001. ORIGEM: 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Aparecida Cavalcanti Tolfo.
ADVOGADO: Carla Emilly G. Dantas. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele
Cristina Vieira Cesário E Pbprev - Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Daniel Sebadelhe
Aranha. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DO
ENTE ESTATAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA APENAS A RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SÚMULA Nº 49, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO.
PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.923/2009. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA NÃO
INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI. CARÁTER VENCIMENTAL. DESCONTO DEVIDO. RESTITUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO, UTILIZANDO-SE COMO
INDEXADOR O IPCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O ente estatal não possui legitimidade para
figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia apenas a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária. 2. Apenas após o advento da Lei nº 8.923/2009, a Gratificação de
Atividade Judiciária ¿ GAJ passou a ter caráter vencimental, revestindo-se de legalidade os descontos sobre ela
incidentes a título de contribuição previdenciária. 3. Considerando a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/
97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09, realizada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI n.° 4.425/DF,
e consoante a atual jurisprudência do STJ, os juros de mora incidentes nas ações de repetição de indébito tributário
devem ser calculados na razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, e
Súmula n.° 188, do Superior Tribunal de Justiça). 4. A correção monetária há de ser computada cada recolhimento
indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. Precedentes do STF e do STJ. 5. Provimento parcial do Apelo.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0085652-85.2012.815.2001., em
que figuram como partes Maria Aparecida Cavalcanti Tolfo, PBPREV ¿ Paraíba Previdência e Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em declarar, de ofício, a ilegitimidade
passiva do Estado da Paraíba e no mérito, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0101373-37.2010.815.0000. ORIGEM: 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Lucia Duarte Rocha.
ADVOGADO: Carla Emilly G. Dantas. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.923/2009. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI. CARÁTER VENCIMENTAL. DESCONTO DEVIDO. RESTITUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ANTES DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO, UTILIZANDO-SE COMO
INDEXADOR O IPCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apenas após o advento da Lei nº 8.923/2009,
a Gratificação de Atividade Judiciária ¿ GAJ passou a ter caráter vencimental, revestindo-se de legalidade os
descontos sobre ela incidentes a título de contribuição previdenciária. 2. Considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 1°-F, da Lei
Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09, realizada pelo STF por ocasião do julgamento
da ADI n.° 4.425/DF, e consoante a atual jurisprudência do STJ, os juros de mora incidentes nas ações de
repetição de indébito tributário devem ser calculados na razão de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art.
167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.° 188, do Superior Tribunal de Justiça). 3. A correção monetária há de
ser computada cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. Precedentes do STF e do STJ.
4. Provimento parcial do Apelo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0101373-37.2010.815.0000, em que figuram como partes Maria Lúcia Duarte Rocha, PBPREV ¿ Paraíba
Previdência e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0101382-96.2010.815.0000. ORIGEM: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Germanna Anunciada Soares
dos Santos E Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Camila Amblard. ADVOGADO: Martsung
F.c.r. Alencar. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência, Germanna Anunciada Soares dos Santos E Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho
e ADVOGADO: Martsug F.c.r. Alencar. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C
COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA ¿ GAJ, TERÇO DE FÉRIAS E HORAS EXTRAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITADO À GAJ E AO
TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. APELOS PREJUDICADOS. 1. A
ausência de pronunciamento judicial sobre pedido expresso contido na petição inicial impõe a declaração de
nulidade da Sentença por ser citra petita, não se aplicando o art. 515, §1°, do CPC, que incide, tão somente, nos
casos em que se está diante de um exame, embora existente, imperfeito ou incompleto de uma questão. 2.
Anulação da Sentença. Apelos prejudicados. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO N.º 0101382-96.2010.815.0000, em que figuram como partes o Estado da Paraíba, Germanna
Anunciada Soares dos Santos e PBPREV ¿ Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em declarar a nulidade da Sentença, de ofício, julgando-se prejudicados os apelos.
Dr. Alexandre Targino Gomes Falcao
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2000836-91.2013.815.0000. ORIGEM: 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Luciano Gomes Pereira. ADVOGADO: Denyson Fabiao
de Araujo Braga. AGRAVADO: Estado da Paraíba. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA
MILITAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEFERIDA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL INSTAURADO CONTRA O POLICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVISÃO DO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 47 DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿Não viola o princípio constitucional da
presunção de inocência, a recusa administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice
a concorrer à promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição¿ (Súmula 47 deste
21
Tribunal de Justiça). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º
2000836-91.2013.815.0000, em que figuram como Agravante Luciano Gomes Pereira e Agravado o Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo de
Instrumento e negar-lhe provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2000979-80.2013.815.0000. ORIGEM: 2.ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA
DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Priscila Araujo do Nascimento E Outros. ADVOGADO:
Rogerio Miranda de Campos. AGRAVADO: Maria José da Silva Nascimento. ADVOGADO: Ailton Gomes de
Oliveira. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO DO DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO AO CÔJUGE SUPÉRSTITE. SUCESSÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO PELO REGIME
DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O cônjuge supérstite casado pelo regime da comunhão parcial de bens é herdeiro em
relação aos bens particulares e possui direito real de habitação em relação ao imóvel destinado à residência da
família, quando for o único daquela natureza a inventariar. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente ao Agravo de Instrumento n.º 2000979-80.2013..815.0000, em que figuram como Agravante o Priscila
Araújo do Nascimento e outros, e Agravado Maria José da Silva Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2003209-61.2014.815.0000. ORIGEM: 7.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Joab Bezerra de Souza. ADVOGADO: André Leandro de Carvalho Lemes E
Paulo Sá de Almeida Neto. AGRAVADO: Syntia Kelly Andrade Morais. ADVOGADO: Harrison Alexandre Targino,
Jovino Machado Neto E Outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL PERANTE O JUÍZO AGRAVADO DEPOIS DO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DA
REGRA DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
“Descumpre o art. 526, § único, do CPC, não só quem deixa de juntar aos autos do processo a cópia da petição
do agravo de instrumento, mas também requer essa juntada fora do prazo” (STJ, 3ª Turma, Med. Caut. 6.449 de
São Paulo, AgRg, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 27/05/2003). 2. “Considera-se como termo inicial do prazo de 3
(três) dias previsto no caput do art. 526 do CPC, o ato da interposição do recurso de agravo de instrumento no
Tribunal de origem. 2. O não cumprimento pelo agravante do disposto no referido dispositivo legal implica
inadmissibilidade do recurso, desde que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526, parágrafo único,
do CPC) [...]” (STJ, REsp. 1042522/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. Em 14/04/2009). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 2003209-61.2014.815.0000,
em que figuram como Agravante o Joab Bezerra de Souza e Agravado Syntia Kelly Andrade Morais. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em não conhecer do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2003398-39.2014.815.0000. ORIGEM: 4.ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA
DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco Itauleasing S/a.. ADVOGADO: Josias Gomes dos
Santos Neto. AGRAVADO: Marilene Maria Lima Rocha. ADVOGADO: Adailton Coelho Costa Neto E Marília Vieira
Costa. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 380/STJ. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO EM
FAVOR DO AUTOR/AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. “A simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380/STJ). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 2003398-39.2014.815.0000, em que figuram como Agravante o Banco Itauleasing S/A. e Agravada Marilene Maria Lima Rocha. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048094-50.2010.815.2001. ORIGEM: 1.ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição
a(o) Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Linneu Damasceno Caju. ADVOGADO: Cleber de Souza
Silva. EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE CONCURSO PÚBLICO FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA EDITALÍCIA
ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GARANTIA DE RECONVOCAÇÃO DO AUTOR PELA IMPRENSA
OFICIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS EDITALÍCIOS POSSIBILITANDO A
VEICULAÇÃO EXCLUSIVA PELA INTERNET. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO EDITAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. Havendo dispositivo editalício específico que
prevê a obrigatoriedade de convocação de candidato de concurso público para uma determinada fase do certame
pelo Diário Oficial, sua veiculação exclusiva no sítio eletrônico da empresa organizadora viola o princípio da
legalidade, conferindo ao interessado o direito de ser reconvocado nos termos do Edital. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA N.º 004809450.2010.815.2001, em que figuram como partes Estado da Paraíba e Linneu Damasceno Caju. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em DESPROVER O RECURSO E A REMESSA.
APELAÇÃO N° 0009462-08.2010.815.001 1. ORIGEM: 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Vrg - Linhas Aéreas S/a.. ADVOGADO: Márcio Vinicius Costa Pereira E Adilson de Queiroz
Coutinho Filho. APELADO: Rrs Artigos do Vestuário Ltda. (exclusive Brand Store - Nome de Fantasia). ADVOGADO: Moises Fernandes da Silva. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO E EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO. COMPROMETIMENTO DO DESEMPENHO COMERCIAL DA APELADA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA
DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em se tratando de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar à empresa transportadora que não conseguiu cumprir com a sua
obrigação contratual a contento, diante da violação e extravio de mercadorias entregues a despacho. 2. É
patrimônio imaterial da pessoa jurídica sua honra objetiva, traduzida como juízo que terceiros fazem acerca de
seus atributos, é o prestígio que a empresa usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades e que
contribui para formação de sua clientela, que atingida traz repercussões danosas passíveis de reparo. 3.
Desprovimento do Apelo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0009462-08.2010.815.0011, em que figuram como partes RRS Artigos do Vestuário Ltda. (Exclusive Brand Store
¿ nome de fantasia) e VRG ¿ Linhas Aéreas S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em negar provimento à Apelação.
APELAÇÃO N° 0046404-83.2010.815.2001. ORIGEM: 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Geisio Vieira Lima. ADVOGADO: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Celso David Antunes E Luis Carlos Laurenço. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DO
TÍTULO DE CRÉDITO FRAUDADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR LANÇADO INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NEGATIVA NA VIDA DO APELANTE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTADO
O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em se
tratando de responsabilidade objetiva, a instituição bancária pratica ato ilícito ao levar cheque à compensação, sem
prévia análise comparativa da assinatura aposta na cártula com aquela que consta nos cartões de autógrafos em
seu poder. 2. Não basta a ocorrência do ato ilícito, a vítima precisa demonstrar em juízo a ocorrência do ato ilícito
em nexo de causalidade com seu resultado negativo suportado, para ser viável o reconhecimento do dever de
indenizar. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 004640483.2010.815.2001, em que figuram como partes Geisio Vieira de Lima e Banco do Brasil S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento à Apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006944-55.201 1.815.2001. ORIGEM: 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Ketily Alves do Nascimento E Cleyton Alves do Nascimento, Representados Por Sua Genitora Maria das Neves Alves dos Santos. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva E Outros. POLO
PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO NO
INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSENTES
EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
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MATERIAIS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. EXTENSÃO ATÉ QUE OS FILHOS COMPLETEM VINTE E CINCO ANOS DE IDADE. REFORMATIO IN
PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 45 DO STJ. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO, COM BASE NA TAXA APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SÚMULA Nº 54, DO STJ. ART. 1°-F, DA
LEI FEDERAL N.° 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.° 1 1.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.
PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados a
detentos que estão sob sua custódia por atos de agentes públicos, das próprias vítimas ou de terceiros. 2. Os
danos morais restam configurados quando ocorrem lesões que venham a obstaculizar, parcial ou totalmente, o
direito fundamental à convivência familiar. 3. Presume-se que o detento falecido contribuía para o sustento dos
seus filhos, porquanto, mesmo que assim não procedesse, poderia ser compelido a fazê-lo. 4. Não havendo a
interposição de apelação do particular, o Tribunal de origem não pode tornar mais grave a condenação imposta à
Fazenda Pública, mesmo que em sede de reexame necessário, nos termos da Súmula 45/STJ. 5. Nas hipóteses
de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem com base na taxa aplicável à caderneta de
poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 6. A correção
monetária, com base na mais recente jurisprudência do Pretório Excelso, há de ser computada desde o arbitramento
da indenização, utilizando-se como indexador o IPCA. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante
apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo o disposto
no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, bem como aos critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c, do §3º, do
referido dispositivo legal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0006944-55.2011.815.2001, em que figuram como partes Ketily Alves do Nascimento e Cleyton Alves do
Nascimento, representados por sua genitora Maria das Neves Alves dos Santos e o Estado da Paraíba. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Remessa dar-lhe provimento.
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010650-75.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da
Silva. POLO ATIVO: Elena Batista dos Santos. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. POLO
PASSIVO: Pbprev- Paraiba Previdencia, Representado Por Sua Procuradora-geral, E Estado da Paraiba. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. - O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se,
contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. - A jurisprudência do STF admite a redução ou
mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal
da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. - Conforme art. 557, caput, do CPC, ¿O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 103.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0061714-61.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da Silva. POLO ATIVO: Unimed
Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho. POLO PASSIVO:
Valber Luiz Ferreira de Castro. ADVOGADO: Ianco Cordeiro E Outros. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS. NEGATIVA DE EXAMES. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. COBERTURA
CONTRATUAL ANTIGA QUE NÃO SE ATUALIZOU OU ACOMPANHOU OS AVANÇOS DA MEDICINA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. INFRAÇÃO AO CDC. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS
DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ
E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO AO
RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - É abusiva a cláusula contratual que exclui a prestação de determinado procedimento médico necessário, especialmente quando a cobertura contratual nunca se
atualizara, deixando de considerar os avanços nas áreas de diagnóstico e tratamento médicos, pois restringe
direitos inerentes à natureza do pacto, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do
art. 51, §1º, inciso II, do CDC. - As cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude
de doença sofrida atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado, o
que deve ser percebido e sanado pelo Judiciário. - Nos termos da Jurisprudência dominante do STJ, ¿Somente
o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o
valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico¿ ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 248.
AGRAVO REGIMENTAL N° 2012032-24.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da Silva. POLO ATIVO: Banco Gmac
S/a. ADVOGADO: Augusto Cezar de Cerqueira Veras. POLO PASSIVO: Diogenes Duarte da Silva Junior.
ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO. MESMA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE OCORRER DECISÕES
CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103 E 105, DO CPC. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DA AÇÃO PIONEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. - Comprovada a existência de duas ações em trâmite perante juízos diferentes, cujas demandas têm
como causa de pedir o mesmo contrato de financiamento, pertinente se revela a reunião delas, a fim de evitar
possíveis decisões conflitantes. - In casu, diante da conexão entre as duas ações, desloca-se a competência,
pelo critério da prevenção, para o Juízo da ação de revisão contratual, que foi distribuída e despachada em
primeiro lugar. - Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 93.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037936-67.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador,. ADVOGADO: Roberto Mizuki. EMBARGADO:
Luzinete Soares dos Santos. ADVOGADO: Francisca Lopes. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que os
embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 310.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO N° 0001969-72.2013.815.001 1. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Uziel Alves de
Lyra. ADVOGADO: Paulo Sergio Cunha de Azevedo. APELADO: Justica Publica. PENAL e PROCESSUAL PENAL
¿ Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Furto de energia elétrica. Materialidade e autoria delitiva. Comprovação. Condenação. Irresignação defensiva. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Vedação legal.
Óbice erigido pela Lei 9.099/1995. Alegação de fragilidade e insuficiência das provas. Inocorrência. Conjunto
probatório que ampara a condenação. Desprovimento do recurso. Amplitude do efeito devolutivo. Revisão de
ofício de institutos jurídicos favoráveis ao censurado. Substituição da reprimenda. Condenação fixada em 1 (um)
ano. Imposição de 2 (duas) penas restritiva de direitos. Violação ao § 2º do art. 44 do Código Penal. Subsistência
de apenas uma sanção restritiva. Correção ex officio. O artigo 61 da Lei 9.099/1995, interpretado em conjunto com
os artigos 79 e 89 do mesmo diploma, veda o benefício da transação penal, nos casos de contravenções penais
e crimes a que a lei comine pena máxima superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Havendo prova
cabal da materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, consubstanciada por testemunhos colhidos sob o
crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória. Ainda que a defesa não tenha questionado a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, tal aspecto, diante do amplo efeito devolutivo da apelação e
por ensejar uma possível melhora na condição jurídica do apenado, deve ser reavaliada de ofício pelo Tribunal, a
fim de garantir a concessão dos favores legais de que é merecedor. Nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal,
tratando-se de condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena corporal pode ser feita por multa ou
por uma pena restritiva de direitos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir uma das penas substituídas, nos termos do voto do Relator
e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002684-10.2012.815.0251. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Jose Humberto
Trindade de Oliveira. ADVOGADO: Fred Igor Batista Gomes. APELADO: Justica Publica. Penal. Apelação criminal.
Dos crimes contra a fé pública. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Materialidade e autoria.
Comprovação. Provas suficientes. Manutenção da condenação. Desprovimento. _ Há que se manter a sentença
condenatória, quando as provas carreadas aos autos são suficientes para ensejar um édito condenatório. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002906-22.2013.815.0031. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Jose Willke
Araujo de Lima. ADVOGADO: Walcides Muniz E Julio Cesar de Oliveira Muniz. APELADO: Justica Publica.
PENAL e PROCESSUAL PENAL ¿ Apelação criminal. Porte irregular de arma de fogo de uso permitido. Coerente
acervo probatório. Confissão. Condenação. Irresignação defensiva. Atipicidade. Crime de mera conduta e perigo
abstrato. Dosimetria. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base acima do mínimo legal.
Possibilidade. Atenuante da menoridade. Reconhecimento. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Inviabilidade. Óbice legal. Art. 44, inciso III, do Código Penal. Provimento parcial. Havendo
prova cabal da materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, consubstanciada na confissão do acusado,
corroborada por testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória. O crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua
consumação, a ocorrência de resultado naturalístico Dotada de perigo abstrato, a conduta de portar arma de fogo
em situação irregular, revela-se lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal que a incrimina, revestindo-se,
pois, de tipicidade penal. A pena-base deve ser aplicada observando-se as circunstâncias judiciais do apenado.
Assim, a existência de circunstâncias desfavoráveis autoriza o magistrado a impor a reprimenda acima do
mínimo legal. O agente que conta menos de vinte e um anos na data do fato criminoso faz jus ao reconhecimento
da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal. Em atenção ao óbice disposto no art. 44, inciso III, do
Código Penal, mostra-se inviável a substituição da pena corporal quando as circunstâncias judicias do apelante
indicarem que essa substituição não seja suficiente para a reprovação e prevenção delitivas. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do Relator e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003674-29.2012.815.0371. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Francisco
Pereira da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ Crime contra a vida. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Materialidade e autoria
delitiva devidamente comprovadas. Condenação. Irresignação defensiva. Alegação de fragilidade e insuficiência das provas. Palavra da vítima. Relevância. Valor probatório. Dosimetria. Reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea. Necessidade. Provimento parcial. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório
apresenta materialidade e autoria incontroversas. A palavra da vítima, em que a conduta delitiva é praticada no
âmbito familiar, quase sempre sem testemunhas presenciais, é de amplo valor probatório, sobretudo quando
coaduna com os demais elementos de convicção contidos nos autos. O réu que confessa a prática do delito faz
jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿, do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
Relator e, em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0052637-59.201 1.815.2002. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Robson Teodoro
Gomes. ADVOGADO: Flavio Goncalves Coutinho. APELADO: Justica Publica. PENAL e PROCESSUAL PENAL
¿ Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Materialidade e autoria delitiva. Comprovação. Condenação. Irresignação defensiva. Alegação de fragilidade e insuficiência das provas. Não ocorrência. Palavra da
vítima. Relevância. Valor probatório. Dosimetria. Primariedade e bons antecedentes. Impossibilidade de redução da
pena para patamar aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Inviabilidade. Quantum da pena superior a 4 (quatro) anos. Delito praticado mediante violência
e grave ameaça à pessoa. Óbice legal. Art. 44, inciso I, do Código Penal. Desprovimento. Mantém-se a condenação
quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. A palavra da vítima nos crimes
contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas do fato, assume grande importância
quando firme e coerente, sobretudo quando em sintonia com as demais provas dos autos. A existência de
circunstância atenuante não pode reduzir a reprimenda a patamar que se situe abaixo da sanção mínima cominada
em Lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Inviável a substituição da pena corporal nos delitos
praticados mediante grave ameaça e violência à vítima, em atenção ao óbice disposto no art. 44, inciso I, do
Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 2008604-34.2014.815.0000. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. IMPETRANTE:
Nathalia Almeida Sarmento Pessoa Lima E Erick Augusto Silva Brito. PACIENTE: Jorge Gabriel da Silva Bichara.
IMPETRADO: Juizo da Vara de Violencia Domestica da Capital. PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Prisão
preventiva. Ausência de fundamentação. Inexistência de correlação entre os requisitos da prisão preventiva e
a conduta do acusado. Configuração. Concessão da ordem. - Constatada a ausência de fundamentação do
decreto preventivo consistente na inexistência de correlação entre os requisitos do disposto no art. 312 do CPP
e o caso concreto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a constrição do paciente.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conceder a ordem, nos
termos do voto do Relator, e em desarrmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Joas de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS N° 201 1220-79.2014.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des Joas
de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Jorge Nilton Felix dos Santos E Pedro Henrique de Lima. IMPETRADO:
Juizo da 6a Vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. Tentativa de roubo simples. Condenação. Nulidade.
Pena. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Declaração, de ofício. Mérito prejudicado. I ¿ Verificandose fluência de prazo prescricional pela pena concretizada na sentença transitada em julgado para o Ministério
Público, deve ser declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva (art.
107, IV, c/c o art. 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal), julgando-se prejudicado o exame do habeas corpus.
II ¿ Pleito prejudicado. Extinção da punibilidade. Declaração, de ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus e, de ofício, declarar extinta a
punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa.
Des. Luiz Silvio R. Junior
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000793-31.2013.815.031 1. . RELATOR: Des Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Ailton Brito da
Silva. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Apelação
criminal. Homicídio. Sessão do júri. Condenação. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios. Tese de
acusação acolhida. Soberania dos veredictos. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Circunstância atenuante. Confissão. Reconhecimento de ofício. Redimensionamento. Detração da pena. Substituição da pena in
concreto. Competência do juízo da execução penal. Nulidade (art. 564, I, do CPP) de ofício. Provimento parcial.
_ Proferida a decisão, pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos,
adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o
veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ¿c¿, CF). _ Deve-se
reconhecer a circunstância atenuante da confissão, quando esta serve como fundamento para a condenação. _
A detração da pena prevista no § 2º do art. 387 do CPP, somente ocorrerá para fins de determinação do regime
inicial de pena privativa de liberdade, não sendo permitido ao juiz de conhecimento, sob pena de invadir a
competência do juízo da execução, realizar cálculo para diminuir a pena quando não houver progressão do regime,
considerando o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente. _ Nos termos do art. 564, I, do CPP, deve
ser declarada a nulidade da detração na hipótese de incompetência do juiz. _ Provimento parcial ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação para,
mantida a condenação, reconhecer, de ofício, a circunstância atenuante da confissão e anular a detração penal,
nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 201 1596-65.2014.815.0000. . RELATOR: Des Arnobio Alves Teodosio. IMPETRANTE:
Joao Luis de França Neto. PACIENTE: Tiago Rodrigues. IMPETRADO: Juizo da 4ª Vara Criminal de Campina
Grande. HABEAS CORPUS. Roubo Arts. 157, § 2º, I e II, do CP. Prisão preventiva. Excesso de prazo para
oferecimento da denúncia. Peça acusatória já recebida. Argumento superado. Ausência de fundamentação e
motivação a respaldar a medida extrema. Alegação verossímil. Decisão justificada de forma genérica para réu
primário e sem antecedentes criminais. Ausência de risco de reiteração criminosa demonstrado. Constrangimento
ilegal evidenciado. Substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. Ordem julgada prejudicada pelo
excesso de prazo e concedida parcialmente para substituir a prisão por outras medidas cautelares. O constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia resta superado ante o oferecimento e
recebimento da peça acusatória, com a respectiva instauração da ação penal. A prisão preventiva, de nítida
natureza cautelar, deve estar devidamente amparada nos pressupostos e requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e
obedecer à regra processual da excepcionalidade, haja vista que ela é a última medida a ser tomada pelo Juiz, no
processo, para garantir a ordem pública e a higidez da Jurisdição, e não uma providência automática a ser decretada
indistintamente em todos os casos. Segundo jurisprudência consolidada, a simples referência à gravidade genérica
do crime não é suficiente para fundamentar a segregação cautelar de acusado primário e sem antecedentes, pois
é necessário demonstrativo concreto do risco de reiteração criminosa ou abalo significativo da paz social. Não
havendo a demonstração inequívoca da imprescindibilidade da custódia cautelar para réu primário e sem antecedentes criminais e que não oferece risco aparente de reiteração criminosa, a ordem deve ser concedida parcialmen-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
te, com substituição por outras medidas cautelares diversas, que melhor se adequarem ao caso. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PREJUDICADA A ORDEM PELO EXCESSO DE PRAZO e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE para substituir a prisão do
paciente por outras medidas cautelares, em harmonia em parte com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 2012757-13.2014.815.0000. . RELATOR: Des Arnobio Alves Teodosio. IMPETRANTE:
Wellington Gualberto do Nascimento. PACIENTE: Fernando Rogerio Fernandes. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica
de Prata. HABEAS CORPUS. Excesso de prazo e condições pessoais favoráveis. Deficiência na instrução da
inicial. Inexistência de elementos que apoiem o pedido da impetração. Falta da prova pré-constituída. Precedentes
dos Tribunais Superiores. Exegese do art. 252, RITJ. Ordem não conhecida. - Não tendo sido juntado ao presente
processo, pelo impetrante, nenhum elemento que permita apreciar o seu pedido de habeas corpus, a ordem não
deve ser conhecida, pois não se conhece do writ subscrito por advogado que não vem devidamente instruído, posto
que deve conter necessariamente todas as provas e os documentos que demonstrem o invocado constrangimento
ilegal, a teor do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. - Não se conhece do habeas corpus subscrito
por advogado, quando este não vem devidamente instruído, a teor do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça deste Estado. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DA ORDEM, em harmonia com o parecer oral ministerial.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000224-20.2005.815.021 1. ORIGEM: 1ª VARA CA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Des Joao Benedito da Silva. APELANTE: Manoel Felisberto Gomes Barbosa. ADVOGADO: Jose Marcilio
Batista. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO LEI
Nº 201/67. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DEFENSIVO. SUPLICA PELA REFORMA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO
PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. Transitada
em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre a data do recebimento da denúncia
e a publicação da sentença, transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena in concreto, impõese o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente pela ocorrência da prescrição retroativa. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0021936-18.201 1.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jailton Francisco da Silva. ADVOGADO: Edson Jorge Batista
Junior. APELADO: Justica Publica. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO PLEITEADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO PERSEGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. Não há como se reconhecer a causa de exclusão de punibilidade prevista no artigo 15 do Código
Penal, tendo em vista que a desistência voluntária caracteriza-se quando o agente abandona espontaneamente a
sua conduta ilícita, quando ainda poderia continuar agindo. Não é o caso dos autos. Para se distinguir uma ação
penalmente relevante de outra considerada insignificante, é preciso que se faça a análise de fatores objetivos, tais
como o valor da res furtiva, bem como de fatores de cunho subjetivo, como a relevância da ação, o modus
operandi e a eficácia da medida para aquele agente específico, tendo em vista sua personalidade e sua vida
pregressa. A confissão espontânea, apta a ensejar a atenuação da sanção é aquela completa, que coincide com a
imputação, sem ressalvas ou qualquer desculpa para amenizar o fato, não podendo ser reconhecida quando o réu
apresenta versão incompleta. O benefício de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos exige
o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, ex vi do art. 44 do Código Penal. O mesmo raciocínio vale
para a escolha do regime inicial do cumprimento de pena, consoante determina o § 3º do art. 33 do Codex. In casu,
circunstâncias judiciais do réu em sua maioria desfovoráveis, a autorizar a aplicação de medidas mais gravosas em
seu desfavor. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0018291-36.2014.815.001 1. . RELATOR: Des Joao Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 2a Vara Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da Vara de Execucoes Penais de Campina
Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Vara de Execução Penal e Vara Criminal. Cumprimento de carta
precatória com finalidade de fiscalização de sursis. Competência expressamente definida na Lei de Organização
Judiciária do Estado da Paraíba como sendo da Vara de Execução Penal. Art. 177 da LOJE-PB. Conflito julgado
procedente. Compete à Vara de Execução Penal funcionar nas execuções penais de condenados que estejam
cumprindo penas alternativas e os que estejam sujeitos à suspensão condicional da pena, bem como dar cumprimento
às cartas precatórias relativas a matérias de sua competência. Eventual inoperância de meios técnicos para a
realização de atos processuais não tem o condão de alterar competência definida em lei. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO ( VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 201 1998-49.2014.815.0000. . RELATOR: Des Joao Benedito da Silva.
SUSCITANTE: Juizado da Violencia Domestica E Familiar Contra A Mulher da Comarca de Campina Grande.
SUSCITADO: Juizo da 5a.vara Criminal da Comarca de Campina Grande. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher versus Justiça Comum. Crime de
estupro de vulnerável supostamente praticado pelo tio em desfavor de sua sobrinha. Fragilidade decorrente da
condição de criança. Ausência de motivação de gênero para a prática das agressões. Não incidência da Lei Maria
da Penha. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. Cuida-se a Lei nº 11.340/2006 de
norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe
que a ação ou a omissão tenha motivação de gênero. Não sendo este o caso em apreço, em que o crime de
estupro de vulnerável foi, supostamente, praticado pelo tio contra sua sobrinha, a partir dos seus 05 (cinco) anos
de idade, sem qualquer motivação de gênero, mas em razão da sua menoridade, não há que se falar em
incidência da referida Lei Maria da Penha. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por maioria, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO (5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE), CONTRA O VOTO DO DES. LUIS
SILVIO RAMALHO JUNIOR, QUE JULGAVA IMPROCEDENTE.
HABEAS CORPUS N° 2009795-17.2014.815.0000. . RELATOR: Des Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE:
Diogo de Oliveira Lima Dantas. PACIENTE: Edvan Antero Fideles. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de
Caapora. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO POR CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. INCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
VERIFICADOS EM FATOS CONCRETOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A decisão que manteve o decreto
preventivo, ora questionado, está satisfatoriamente motivado com a indicação de elementos concretos no
tocante à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do agente e da fuga
do distrito da culpa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 201 1513-49.2014.815.0000. . RELATOR: Des Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE:
Carlos Fernando dos Santos Azeredo E Alvaro L. dos Santos. PACIENTE: Marcelo Lins dos Santos. IMPETRADO:
Juizo da Vara Militar da Capital. HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES, EM TESE. CONDENAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO COLEGIADA E
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO À
PENA IMPOSTA. PEDIDO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Possibilidade de adoção do entendimento
externado pelo juiz de direito militar pelos demais julgadores do conselho de justiça. Nos termos do art. 501 do
Código de Processo Penal Militar, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. É firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que não se presta o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
sob pena de desordenação da lógica da sistemática recursal. Precedentes do STF e do STJ. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM EM RELAÇÃO
AOS DOIS PRIMEIROS FUNDAMENTOS (COMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA) E NÃO CONHECER
QUANTO AO AUMENTO DA PENA APLICADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 201 1729-10.2014.815.0000. . RELATOR: Des Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE:
Alessandra Antonio Alves Monteiro. PACIENTE: Martinho Alexandre da Silva. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica
de Taperoa. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO. CRIME, EM TESE. PRISÃO PREVENTIVA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO. Não tendo sido
o pedido de ¿habeas corpus¿ instruído com nenhum documento necessário para o deslinde da causa, dele não
se conhece (Intelecção do art. 252, do RITJPB). Os prazos estabelecidos para os atos processuais não são
absolutamente rígidos, sendo que a sua superação, por si só, não leva imediata e automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em NÃO CONHECER DA ORDEM EM RELAÇÃO A
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DENEGAR QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO, CONTRA O VOTO DO DR.
MARCOS COELHO DE SALLES, QUE A CONCEDIA PELO SEGUNDO FUNDAMENTO.
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HABEAS CORPUS N° 201 1877-21.2014.815.0000. . RELATOR: Des Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE:
Laura Lucia Mendes de Almeida. PACIENTE: Helton Douglas Pessoa. IMPETRADO: Juizo da Vara de Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida. Fundamentação suficiente.
Requisitos legais observados. Situação fática do paciente não alterada. Denegação da ordem. O paciente foi
preso preventivamente em razão da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não vindo ao presente
feito quaisquer provas que demonstrem a alteração em sua situação fática. Ordem denegada. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 2012237-53.2014.815.0000. . RELATOR: Des Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE:
Werton Soares da Costa Junior. PACIENTE: Leandro Alves Gomes. IMPETRADO: Juizo do 2º Tribunal do Juri da
Capital. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME, EM TESE. ART. 121, §2º, INCISO IV DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA QUESTIONADA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDO SUPORTADO POR DECLARANTE. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA
SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 312 DO CPP. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. A periculosidade concreta do paciente, indicada no decreto de prisão preventiva, afasta qualquer alegação
de constrangimento ilegal, posto ser fundamentação apta a amparar a necessidade da medida, para fins de garantia
da ordem pública. Apontado, na decisão questionada, o medo suportado por declarante, tem-se como justificada a
constrição provisória, para fins de conveniência da instrução criminal. A existência de ao menos um dos requisitos do
art. 312 do CPP torna a decisão de decreto de prisão preventiva válida. A existência de condições pessoais
favoráveis ao agente não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando presentes quaisquer dos
requisitos previstos no art. 312 do CPP. Não deverá ser aplicada quaisquer das medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP, quando, uma vez vislumbrada a gravidade concreta da conduta imputada, em tese, ao paciente, exigirse medida mais enérgica para resguardar a ordem pública. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001587-91.2011.815.2002. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DA
CAPITAL. RELATOR: Des Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico Estadual. RECORRIDO:
Leandro Bezerra Feitosa, Edvaldo Marcolino dos Santos E Renato dos Santos Barbosa. ADVOGADO: Rodrigo
Mendonça, ADVOGADO: Argemiro Queiroz de Figueiredo e ADVOGADO: Marcos Antonio Camelo. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PARCIAL IMPRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. ERRO MATERIAL. MOTIVO FÚTIL. EMENDATIO LIBELLI. HOMICÍDIO COMETIDO
EM RAZÃO DE CIÚMES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. DÚVIDA. COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DO OCORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli) pode ser
operada no segundo grau de jurisdição já que o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles
atribuída, inexistindo, assim, reformatio in pejus, ainda mais quando a reforma se opera, apenas, na espécie de
qualificadora aplicável, se por motivo torpe ou fútil. Em caso de incerteza sobre a situação de fato ¿ ocorrência
ou não de qualificadora do motivo fútil ¿ a questão deverá ser dirimida pelo juiz natural para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida uma vez que excluir uma qualificadora da decisão de pronúncia, a partir do exame
e da análise do mérito da prova é promover juízo prematuro da conduta do acusado e subtrair a sua apreciação
da análise do Conselho de Sentença, reduzindo a amplitude do julgamento do Tribunal Popular. Ausentes
elementos probatórios minimamente consistentes, quanto à materialidade e os indícios de autoria, a corroborar
com a versão apresentada pela Acusação, deve ser a impronúncia pelos crimes de lesão corporal, em âmbito de
violência doméstica, e tentativa de homicídio qualificado, mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com o que explana o artigo 411 do Estatuto Penal Adjetivo ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA
INCLUIR A QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTLI, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Dr. Marcos Coelho de Salles
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 2007713-13.2014.815.0000. ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Junior. RELATOR PARA O ACORDÃO: Dr(a). Marcos Coelho de Salles. SUSCITANTE: Juizado de
Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. INTERESSADO: Rosilda Cabral dos Santos. ADVOGADO: Josemara
da Costa Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E VARA CRIMINAL. AGRESSÃO DE MÃE CONTRA FILHA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA 5ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A Lei Maria da Penha não pode ser
aplicada indistintamente, já que foi criada justamente com o objetivo de proteger a mulher quando na situação de
inferioridade física em relação à pessoa do sexo masculino. 2. Tratando-se de ação cometida por mãe em face
de criança, apesar de cometida do seio da família, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo de
Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz da 5ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
HABEAS CORPUS N° 201 1724-85.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos Coelho de Salles, em substituição
a(o) Des Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Halem Roberto Alves de Souza. PACIENTE: Marllon
Nobrega de Souza. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Patos. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE FUNDAMENTOU EM MERAS SUPOSIÇÕES.
SUBSISTÊNCIA DO PLEITO. DECISÃO EXARADA COM BASE EM ILAÇÕES SUBJETIVAS. RÉU BENEFICIADO
ANTERIORMENTE PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE INDIQUEM A
NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM. - Não há motivos para se decretar a prisão preventiva do paciente, beneficiado anteriormente pela
liberdade provisória, quando não estiver demonstrado, concretamente, através de fatos novos, a necessidade da
custódia cautelar. No caso em disceptação, apresenta-se adequada a imposição de medidas cautelares diversas
da prisão, previstas no art. 319 do CPP, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem mandamental, com
aplicação de medidas cautelares, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 2012064-29.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos Coelho de Salles, em substituição a(o) Des Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Jaudelênio Reis de Menezes (oab/pb 5.634).
PACIENTE: Américo Gomes de Almeida. HABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA
COMO COATORA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS
659 DO CPP E 257 DO RITJPB. PEDIDO PREJUDICADO. - Tendo sido restituída a liberdade do paciente por ato
da própria autoridade apontada como coatora, emerge o prejuízo da impetração. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem.
HABEAS CORPUS N° 2012082-50.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos Coelho de Salles, em substituição a(o) Des Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424).
PACIENTE: Américo Gomes de Almeida. HABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA
COMO COATORA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS
659 DO CPP E 257 DO RITJPB. PEDIDO PREJUDICADO. - Tendo sido restituída a liberdade do paciente por ato
da própria autoridade apontada como coatora, emerge o prejuízo da impetração. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem.
HABEAS CORPUS N° 2012519-91.2014.815.0000. . RELATOR: Dr(a). Marcos Coelho de Salles, em substituição a(o) Des Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Luciano Carneiro da Cunha Filho (oab/pb 17.923) E
Thalles Césare Araruna Macedo (oab/pb 19.907). PACIENTE: Renesson da Silva Gomes. IMPETRADO: Juizo da
5ª Vara de Bayeux. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Se há pedido de desistência, tendo em vista a interposição de apelação,
fica prejudicada a análise do mérito. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, homologar a desistência.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 201 1949-08.2014.815.0000. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Marcos Coelho de Salles, em substituição a(o) Des Carlos Martins Beltrao
Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Ana Karla de Lemos Ferreira.
ADVOGADO: Francisco de Fatima B. Cavalcanti. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. PROVIMENTO DO RECURSO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. 1. Não se pode olvidar que o delito de tráfico de drogas, além de
equiparado a hediondo, é punido com reclusão, sendo que a concessão da liberdade provisória à recorrida poderá
acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade de o mesmo, em liberdade,
continuar contribuindo para a proliferação de drogas e, consequentemente, para a disseminação de diversos
outros delitos. 2. Recomenda a norma penal que a prisão preventiva decretada pela segurança da ordem pública
esteja consubstanciada na prevenção de reprodução de fatos criminosos, bem assim para conveniência da
instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. Eventuais condições favoráveis à paciente, tais como, a primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0019857-39.2003.815.0000 (CPJ) 888.2003.006723-7/001. Credor: ALEXANDRA LEANDRO DA COSTA. Devedor: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na
qualidade de Procurador Geral do Estado, para proceder à devolução dos autos do Precatório acima referido, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser expedido Mandado de Busca e Apreensão.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0006841-72.2009.815.001 1 – Agravante(s): FEDERAL SEGUROS S/A. Agravado(s): FRANSUISON FERREIRA DE LACERDA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
MARCOS REIS GANDIM E OUTROS a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0037142-46.2009.815.2001 – Agravante(s): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS. Agravado(s): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA E OUTROS a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0024777-17.2010.815.2003 – Agravante(s): BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Agravado(s): CARLA DE LIMA MENDES. Intimação ao(s) bel(is). JOSE
MARCELO DIAS a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0012143.92.2010.815.2001 – Agravante(s): BANCO
SANTANDER BRASIL S/A.. Agravado(s): CARLOS ALBERTO BEZERRA DA CRUZ. Intimação ao(s) bel(is).
GUILHERME RANGEL RIBEIRO a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0026707.95.201 1.815.0011 – Agravante(s): BANCO
SANTANDER BRASIL S/A.. Agravado(s): WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO. Intimação ao(s) bel(is).
WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 00161 17-40.2010.815.2001 – Agravante(s): TNL
PCS S/A. Agravado(s): ARNOBIO NOBRE DE MIRANDA JUNIOR. Intimação ao(s) bel(is). MARCEL NUNES DE
MIRANDA E OUTRO a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0033964-89.2009.815.2991 – Recorrente(s): LIDIANNY SANTOS
PEREIRA. Recorrido(s): JOSE DE ALMEIDA BRAGA. Intimação ao(s) bel(is). BRUNO ARAUJO LOPES a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0004394-65.2012.815.0251 – Recorrente(s): WENHA NASCIMENTO MORAIS VIEIRA. Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) bel(is). ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0002378-41.2012.815.0251 – Recorrente(s): MARIA ELIETE
ALVES DA SILVA. Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) bel(is). ABRAAO PEDRO TEIXEIRA
JUNIOR a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0004387-62.2011.815.0751 – Recorrente(s): ITAMAR DA SILVA
OLIVEIRA. Recorrido(s): SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Intimação ao(s) bel(is).
ELISIA HELENA DE MELO MERTINI E HENRIQUE JOSE PRADA SIMAO, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0008428-61.2011.815.0011 – Recorrente(s): MASTER CLINIC
ORTODONTIA LTDA. Recorrido(s): ELIANA FURTADO PINHEIRO. Intimação ao(s) bel(is). CELIO GONÇALVES
VIEIRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000412-81.2013.815.0421 – Recorrente(s): MUNICIPIO DE
BONITO DE SANTA FE. Recorrido(s): ELIANA FURTADO PINHEIRO. Intimação ao(s) bel(is). JOAQUIM DANIEL,
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0110084-71.2012.815.2001 – Recorrente(s):
JOSE KLEBER DE MORAIS SILVA E LUIZ ALVES SALVDOR. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA, REP. P/S/
PROCURADOR IGOR ROSALMEIDA DANTAS. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000743-92.2012.815.0261 – Recorrente(s): MARILENE EUZEBIO DE ARAUJO. Recorrido(s): MUNICIPIO DE EMAS. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO REMIGIO DA SILVA
JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0100016-40.2013.815.0251 – Agravante(s): MUNICIPIO DE CACIMBA DE AREIA. Agravado(s): MARINALDA AMARO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ALBERTO
LEITE DE SOUSA PIRES e JONAS GUEDES DE LIMA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0100012-03.2013.815.0251 – Agravante(s): MUNICIPIO DE CACIMBA DE AREIA. Agravado(s): ANTONIO BORGES SANTO e OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
RAFAEL XAVIER CEZAR DA NOBREGA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0100014-62.2009.815.0881 – Agravante(s):
J.S.EMPREENDIMENTOS LTDA. Agravado(s): ARIOSMAR COSTA MARTINS e OUTRA. Intimação ao(s) bel(is).
ARTUR ARAUJO FILHO e ALBERTO DA SILVA RODRIGUES, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0002190-39.2007.815.0731 – Agravante(s): ALZIR
ESPINOLA & CIA LTDA. Agravado(s): RESIDENCIAL PARQUE VERDE. Intimação ao(s) bel(is). VALDOMIRO
DE SIQUEIRA F. SOBRINHO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 01 15765-22.2012.815.2001 – Agravante(s): SANTANDER LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Agravado(s): MARIA BERNADETE GALVAO MACHADO.
Intimação ao(s) bel(is). DINARTE PAULINO DE ARAUJO SEGUNDO, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0021990-74.2010.815.001 1 – Agravante(s): RISOLETA HOLANDA ALBUQUERQUE. Agravado(s): PREVI-CX.PREV.DOS FUNC.DO BANCO DO BRASIL. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA e JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em
referência (Art. 544, § 2o do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0001971-86.2013.815.2001 – Agravante(s): MARISA
LOJAS S/A. Agravado(s): MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). RODRIGO NOBREGA
FARIAS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
S/A. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES BELCHIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544,
§ 2o do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0004103-65.2012.815.0251 – Recorrente(s): GENILDA LIMA
DOS SANTOS. Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) bel(is). SHARMILLA ELPIDIO DE SIQUEIRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0003836-93.2012.815.0251 – Recorrente(s): MARIA BETANIA
VILAR. Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) bel(is). SHARMILLA ELPIDIO DE SIQUEIRA, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 2005948-07.2014.815.0000 – Recorrente(s): SOLANGE DA
NOBREGA MORAIS. Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DO SABUGI. Intimação ao(s) bel(is). STENIO
JOSE DE LIMA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0115278-52.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): WELLINGTON FRANCELINO MEIRELES. Intimação ao(s) bel(is). BRUNA DE FREITAS
MATHIESON, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0023281-80.2008.815.0011 – Recorrente(s): LUIZ MOREIRA
RAMOS. Recorrido(s): PREVI-CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Intimação ao(s) bel(is). LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA E JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000440-11.2012.815.0251 – Recorrente(s): MARIA EUNICE
BATISTA DE MEDEIROS. Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) bel(is). ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000897-43.2012.815.0251 – Recorrente(s): VANDERLITA
ARAUJO SOARES CAMPOS. Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) bel(is). ABRAAO PEDRO
TEIXEIRA JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0094755-19.2012.815.2001 – Recorrente(s): SEVERINA MACARIO DOS SANTOS. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0002885-02.2012.815.0251 – Recorrente(s): JOSE CLAUDIO
DE SOUSA WANDERLEY MONTEIRO. Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) bel(is). ABRAAO
PEDRO TEIXEIRA JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0004122-71.2012.815.0251 – Recorrente(s): CRISTINA CASTRO
NOBREGA. Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) bel(is). SHARMILLA ELPIDIO DE SIQUEIRA,
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 2001323-61.2013.815.0000 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(a)(s): CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA. Intimação ao(s) bel(is). MARCUS
COSTA DE AZEVEDO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC)..
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 2006948-42.2014.815.0000 – Recorrente(s): TWS BRASIL IMOBILIÁRIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Recorrido(a)(s): MARIA EMÍLIA COUTINHO TORRES DE FREITAS. Intimação ao(s) bel(is). ANA LÚCIA PEDROSA GOMES, a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência
(Art. 542, do CPC)..
RECURSOS ESPECIAL – PROCESSO Nº. 2004554-62.2014.815.0000 – Recorrente(s): TNL PCS S/A.
Recorrido(a)(s): FAUSTO TEIXEIRA CAVALCANTE. Intimação ao(s) bel(is). ALEXEI RAMOS DE AMORIM e
CÉLIO GONÇALVES VIEIRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC)..
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 2000707-86.2013.815.0000 – Recorrente(s): CIA TROPICAL DE
HOTÉIS. Recorridos: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Intimação ao(s) bel(is). FERNANDO BRAZ XIMENES, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0798385-70.2008.815.0000 – Agravante(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Agravado(a)(s): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). WALQUÍRIA P. V. BORGES PEREIRA DE LIMA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0026747-58.2010.815.2001 – Agravante(s): MARIA ZENI
DE QUEIROZ GONDIM E OUTROS. Agravado(a)(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA e JOÃO ANDRÉ SALES
RODRIGUES, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0019046-12.2011.815.2001 – Agravante(s): TELEMAR NORTE
LESTE S/A. Agravado(a)(s): ANA LÚCIA DE BRITO. Intimação ao(s) bel(is). JOSEMÍLIA GUERRA, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0034887-47.2011.815.2001 – Recorrente(s): EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA Recorridos: ROSALTO REIS FERREIRA DE SOUZA Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ
SUELDO GOMES BEZERRA FILHO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0000158-92.2013.815.0491 – Recorrente(s): MARIA DE FÁTIMA FERNANDES FORMIGA Recorridos: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA Intimação ao(s) bel(is). HERLESON SARLLAN
ANACLETO DE ALMEIDA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0079809-42.2012.815.2001 – Recorrente(s): JUSANIRA HOLANDA
LINHARES Recorrido: ESTADO DA PARAÍBA Intimação ao(s) bel(is). PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 0001036-93.2010.815.0241 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA Recorridos: INALDO VANDERLEY DE SOUSA Intimação ao(s) bel(is). NARRIMAN XAVIER DA COSTA,
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 0121489-07.2012.815.2001 –Recorrente(s): MARCOS SOARES DUARTE. Recorridos: ESTADO DA PARAÍBA Intimação ao(s) bel(is). DANIELLE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO N° 01 10597-67.2008.815.0000
– Agravante(s): WALLENE DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Agravado(s): SINTEEN/PB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). ADRIANO AQUINO RIBEIRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, § 2o do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 0121649-32.2012.815.2001 – Recorrente(s): MARISTELA
LYRA DO NASCIMENTO. Recorrido(a)(s): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). AUGUSTO SÉRGIO
SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0048052-40.2006.815.2001 – Agravante(s):
SINTEM-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO. Agravado(s): TNL PCS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 0003862-45.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(a)(s): MARIA DAS NEVES BESERRA VENTURA. Intimação ao(s) bel(is). PAULO ANTÔNIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
CABRAL DE MENEZES, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 0121267-39.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(a)(s): COSMA LÚCIA BEZERRA TORRES. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0008912-81.2008.815.0011 – Recorrente(s): TIM CELULAR S/A.
Recorrido(a)(s): APEL – APLICAÇÕES ELETRÔNICAS IND E COM LTDA. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ INÁCIO
DE ARAUJO FILHO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
Processo: 0000012-05.1993.815.0151, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Rel.Subst.: Dr.
Marcos Coelho De Sales Apelacao - Homicidio Simples Apelante: Pedro Joaquim De Sousa, Advogado: Cicero Jose
Da Silva, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000202-22.2012.815.1211, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Financiamento De Produto Apelante:
Banco Santander (Brasil) S/A, Advogado: Helisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao, Apelado:
Saulo Dos Santos Costa, Advogado: Hilton Hril Martins Maia. Processo: 0000212-43.2013.815.0981, Automatica,
Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Reexame Necessario - Adicional De Servico Noturno Juizo
Recorrent: Juizo Da 2a. Vara De Queimadas, Recorrido: Paulo Sergio Alves Da Silva, Advogado: Hewerton Dantas
De Carvalho, Interessado: Municipio De Queimadas, Advogado: Marcio Maciel Bandeira. Processo: 000021434.2013.815.1071, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Seguro Apelante: Seguradora Lider
Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos, Apelado: Edgar Joao De Oliveira,
Advogado: Jayme Carneiro Neto. Processo: 0000291-80.2009.815.0231, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio
Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Usucapiao Especial (Constitucional) Apelante: Ivandro
Nogueira Da Rocha E, Edneide Maria Da Silva, Advogado: Ednaldo Ribeiro Da Silva, Apelado: Agicam Agroindustria
Do Camaratuba S/A, Advogado: Luiz Rodrigues Muniz Filho. Processo: 0000313-86.2014.815.0321, Automatica,
Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil
S/A, Advogado: David Sombra Peixoto, Apelado: Miranilda De Souza Feliciano, Advogado: Jose Bernardino Junior.
Processo: 0000340-24.2013.815.0121, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao
- Piso Salarial Da Categoria/ Salario Minino Profissional Apelante: Arlete Maria Cunha Pessoa, Advogado: Julianna
Erika Pessoa De Araujo, Apelado: Municipio De Caicara, Advogado: Antonio Teotonio De Assuncao. Processo:
0000629-17.2013.815.1071, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr.
Marcos William De Oliveira Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Jacarau, Advogado: Paulo
Rodrigues Da Rocha, Apelado: Severino Batista De Oliveira, Advogado: Jayme Carneiro Neto. Processo: 000066305.2012.815.0981, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Emprestimo Consignado Apelante:
Bv Financeira S/A,Credito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi,
Apelado: Minerva Pereira Da Silva, Advogado: Humberto Albino De Moraes, Humberto Albino Da Costa Junior.
Processo: 0000693-17.2012.815.0051, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Rel.Subst.:
Dr. Alexandre Targino Gomes Falcao Apelacao - Concurso Publico Apelante: Jose Junot Duarte, Advogado: Jose
Airton G Abrantes, Reno Alexandre De Sousa Lisboa, Apelado: Cagepa -Companhia De Agua E Esgotos Da,
Paraiba, Advogado: Vital Henrique De Almeida. Processo: 0000779-70.2013.815.0271, Automatica, Relator: Des.
Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Acidente De Transito Apelante: Ailmo De
Oliveira Dantas, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat S/
A, Advogado: Joao Alves Barbosa Filho. Processo: 0000793-21.2012.815.0261, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao / Reexame Necessario - Fundef/Fundo De Manutencao E Desenvolvimento Do Ensino Funda Apelante: Municipio De Olho Dagua, Advogado: Bruno Da Nobrega Carvalho, Apelado:
Mariza Mamede Leite, Advogado: Damiao Guimaraes Leite, Remetente: Juizo Da 1a. Vara De Pianco. Processo:
0000794-46.2013.815.0301, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Alimentos
Apelante: Elidiane Gadelha Lima Dos Santos E, Maria Ericka Gadelha Lima Dos Santos, Representadas Por Sua
Genitora, Marlene Lima Dos Santos, Advogado: Jaques Ramos Wanderley, Apelado: Erom Gadelha De Sousa E,
Maria Das Gracas Nobre De Sousa, Advogado: Alberto Assis Bandeira, Thiago Onias Alves Bandeira. Processo:
0000873-92.2010.815.0151, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Cicero Furtado Dos Reis, Advogado: Leopoldo Anderson Mangueira De Lima, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0000938-31.2013.815.0071, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira,
Rel.Subst.: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcao Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Energisa Paraiba
- Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Gysllayde Katya Ursulino Nascimento,
Advogado: Edinando Jose Diniz, Rafael De Lima Laranjeira. Processo: 0001049-24.2010.815.0781, Automatica,
Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao / Reexame
Necessario - Auxilio-Natalidade Apelante: Municipio De Barra De Santa Rosa, Advogado: Lucelia Dias Medeiros De
Azevedo, Apelado: Elaine Cristina Lopes De Souza, Advogado: Roseno De Lima Sousa, Remetente: Juizo Da
Comarca De Barra De Santa Rosa. Processo: 0001071-11.2010.815.0061, Automatica, Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Piso Salarial Apelante: Municipio De
Tacima, Advogado: Elyene De Carvalho Costa, Paulo Wanderley Camara, Apelado: Lucimeri Maria Ribeiro,
Advogado: Joao Camilo Pereira. Processo: 0001136-59.2009.815.0281, Automatica, Relator: Des. Frederico
Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Pilar, Advogado: Fabiana
Maria Falcao Ismael Da Costa, Apelado: Severino Rodrigues Do Nascimento, Advogado: Roberto Venancio Da
Silva. Processo: 0001292-08.2012.815.0551, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti,
Reexame Necessario - Vigilancia Sanitaria E Epidemiologica Juizo Recorrent: Juizo Da Comarca De Remigio,
Recorrido: Francisca Fernandes Da Costa, Advogado: Lucelia Dias Medeiros De Azevedo, Interessado: Agevisa
Agencia Estadual De Vigilancia Sanitaria. Processo: 0001293-35.2011.815.0031, Automatica, Relator: Des. Jose
Ricardo Porto, Reexame Necessario - Vigilancia Sanitaria E Epidemiologica Juizo Recorrent: Juizo Da Comarca De
Alagoa Grande, Recorrido: Yasley Suelen Oliveira Chaves, Advogado: Jose Luis Meneses De Queiroz, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. Processo: 0001504-13.2013.815.0351,
Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao / Reexame
Necessario - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Municipio De Sape,Rep.P/Sua Procuradora, Clarissa
Pereira Leite, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Remetente: Juizo Da 2a. Vara De Sape. Processo:
0001721-09.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho
De Sales Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Douglas Arthur Moreira Da Silva, Advogado: Gilvan Fernandes,
Apelado: Justica Publica. Processo: 0001759-85.2011.815.0271, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da
Cunha Ramos, Apelacao - Acidente De Transito Apelante: Reginaldo Possidonio Da Silva, Advogado: Nilo Trigueiro
Dantas, Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat S/A, Advogado: Samuel Marques Custodio De Albuquerque. Processo: 0001764-97.2007.815.0061, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao Receptacao Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Josenildo Joaquim Da Costa, Defensor:
Valeria Maria S. Macedo Da Fonseca. Processo: 0001831-52.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Leandro
Dos Santos, Apelacao / Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/
Seu Procurador, Renovato Ferreira De Souza Junior, Apelado: Vanildo Tavares Evangelista Bezerra, Advogado:
Bruna De Freitas Mathieson, Elisa Barbosa Machado, Deyse Trigueiro De Albuquerque, Remetente: Juizo Da 6a.
Vara Da Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0002054-66.2012.815.0731, Automatica, Relator: Des. Frederico
Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Cristiane Coeli Moreira Da Silva,
Advogado: Raissa Cristine Ferreira Nery, Apelado: Luciana Araujo Silva, Advogado: Joao Paulo De Justino E
Figueiredo. Processo: 0002137-84.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr.
Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao / Reexame Necessario - Exame Nacional De Ensino Medio/ Enem Apelante:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Barbosa De Almeida Filho, Apelado: Raylan Costa Da Silva,
Advogado: Gerlane Fernandes De Azevedo, Wilka Marques Dos S Pereira, Remetente: Juizo Da 6a. Vara Da
Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0002693-50.2013.815.0731, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da
Silva, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Joao Batista
Das Chagas Costa, Advogado: Valter De Melo, Apelado: Oi Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior.
Processo: 0002694-94.2010.815.0131, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Reintegração
De Posse Apelante: Banco Finasa S/A, Advogado: Patricia De Carvalho Cavalcanti, Apelado: Lauro Junior Dias
Palitot. Processo: 0002695-20.2013.815.0731, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes,
Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Joao Batista Das Chagas Costa, Advogado: Valter De Melo,
Apelado: Oi Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0002901-70.2014.815.2001, Automatica,
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Descontos
Indevidos Apelante: Fernando Antonio Fernandes Beltrao, Advogado: Israel Remora Pereira De Aguiar Mendes,
Apelado: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer,
Advogado: Thiago Caminha Pessoa Da Costa. Processo: 0006119-43.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des.
Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Antonio Abilio Neto,
Advogado: Willamack Jorge Da Silva Mangueira, 01 Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Roberto
Mizuki, 02 Apelado: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Sua Procuradora, Renata Franco Feitosa
Mayer, Advogado: Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, Camilla Ribeiro Dantas, Advogado: Frederico Augusto
Cavalcanti Bernardo, Daniel Guedes De Araujo. Processo: 0006621-45.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des.
Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao / Reexame Necessario - Reajuste De
Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Barbosa
De Almeida Filho, Apelado: Kleydivan Guedes Da Nobrega, Advogado: Herberto Sousa Palmeira Junior, Remetente: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0009962-55.2009.815.2001, Automatica, Relator:
Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Improbidade Administrativa
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Aderaldo Vitorino Dos Santos, Defensor: Francisco De
Assis Coelho. Processo: 0013199-82.2011.815.0011, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao
- Ameaca Apelante: Haroldo De Melo Sales, Defensor: Defensoria Publica, Apelado: Justica Publica. Processo:
0015773-20.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao / Reexame
Necessario - Tratamento Medico-Hospitalar Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Alexandre Magnus
Ferreira Freire, Apelado: Samara Januario Da Silva, Representada Por Seu Genitor, Joao De Deus Fernandes Da
Silva, Advogado: Andressa Cristina Silva Belem, Eduardo Fragoso Dos Santos, Remetente: Juizo Da 6a. Vara Da
Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0015892-15.2013.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao / Reexame Necessario - Reajuste De Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao
01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, 02 Apelante: Edgar Fernando
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0089284-22.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(a)(s): GERSON TAVARES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ANDREZZA G. MEDEIROS COSTA LIMA,
a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0101461-75.2010.815.0000 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(a)(s): LÚCIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). HENRIQUE TENÓRIO DOURADO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0044021-35.2010.815.2001 – Recorrente(s): BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. Recorrido(a)(s): EVANDRO NUNES DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). ROBERTO FERNANDES
VASCONCELOS ALVES, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0044707-90.2011.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(a)(s): WAGNER DE LIMA ABREU. Intimação ao(s) bel(is). ENIO SILVA NASCIMENTO, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0116383-64.2012.815.2001 – Recorrente(s): SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Recorrido(a)(s): GEANE PEREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). DANILO CAZÉ BRAGA DA COSTA SILVA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0088716-06.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(a)(s): AILTON CESAR COSTA. Intimação ao(s) bel(is). ENIO SILVA NASCIMENTO, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0099928-24.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(a)(s): MANOEL GONÇALVES DA SILVA NETO. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON FABIÃO DE ARAUJO BRAGA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 0041530-26.2008.815.2001 – Recorrente(s):
AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SAU. Recorrido(a)(s): JANAINA RIBEIRO VICTOR ME. Intimação ao(s) bel(is).
WALTER DE AGRA JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 0060933-39.2012.815.2001 – Recorrente(s): JORNAL CORREIO DA
PARAÍBA LTDA. Recorrido(a)(s): LUIZ EDUARDO FEITOSA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). LISANKA ALVES
DE SOUSA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0005611-80.2011.815.0251. Recorrente:
Ministério Publico Estadual. Recorrido: Francisco das Chagas Pereira de Sousa. Intimação ao Bel. AUGEDI BARBOSA LIMA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência (Art. 542 do CPC). Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0125884-31.2012.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. Impetrante:
Hindemburg Chrizanto Brunet. Impetrado: PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação às Belas. ANDREA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, a fim de, no prazo
legal, na condição de patronos do impetrante, comparecerem a esta Gerência, para os fins requerido na
petição protocolizada neste Tribunal sob n. 9992014p214555. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº 2012726-90.2014.815.0000. Relator: Desembargador José Ricardo Porto.Agravante:
WMB Comércio Eletrônico Ltda. Agravado: João Alberto da Trindade Neto. Intimando o Bel. Carlos Fernandes de
Lima Neto, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo
Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/
2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contrarrazões do
agravo em referência, interposto contra os termos de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande,
lançada nos autos da Ação de Indenização nº 0801007-12.2014.815.0001
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011996-79.2014.815.0000. Relator: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Agravado: Fernando José Bezerra Londres. Intimação à Bela. Alice Queiroga de Vasconcelos, na condição de
Patronos do Agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de
Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a
Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as
contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012738-07.2014.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. Agravante: Áureo Borborema Filgueiras. Agravado: Paulo de Tarso Leite Filgueiras. Intimação
ao Bel. Almir Alves Dionísio, na condição do patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com
o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187,
de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar as contrarrazões ao agravo em referência.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100569-06.2009.815.0000. (CPJ - 200.2009.024168-4/001). Apelante: Juscelino
Soares Lavor Apelado: Justiça Pública. Intimação aos Beis. FRANCISCO HÉLIO BEZERRA LAVOR, ELIANA
CHRISTINA CALDAS ALVES E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do apelante acima
nominado, comparecerem a esta Gerência, a fim de receberem as cópias integrais dos autos respectivos.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040423-732010.815.2001. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado em
substituição ao Exma. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível desta Corte de
Justiça. Apelante: Institutos Paraibanos de Educação-Unipê. Apelado: Silvio Romero Pereira Leite. Intimação ao
apelante, na pessoa do Bel. RENATO GOMES DE O. FILHO, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos
autos o comprovante original do recolhimento das custas e sua respectiva guia, declaração atestando a
veracidade das cópias já acostados (fl.79), nos termos do art. 365, IV, CPC, sob pena de não conhecimento da
Presente Apelação Cível. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 03 de novembro de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046151-66.2008.815.2001. Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante
da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Iolanda Pereira de Lacerda.
Intimação ao apelante, na pessoa do Bel. Wilson Sales Belchior, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, para
assinar o recurso de fl. 222/261,sob pena de não conhecimento. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de novembro de 2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001589409.2011.815.0011 Relatora: Exma. Desa. Maria das Graças Morais Gudes, integrante da 3ª Câmara Cível desta
Corte de Justiça. Embargante: Hiper Bompreço. Embargado: Elmer de Oliveira Macedo. Intimação ao embargado, na pessoa do Bel. Vital Bezerra Lopes, a fim de, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos
declaratórios, com pedido de efeito infringentes de fls.122/140, em conformidade com o despacho proferido às
fls. 122/140 dos autos do recurso em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 03 de novembro de 2014.
DIA: 31/10/2014
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
Da Silva, Advogado: Enio Silva Nascimento, Gustavo Maia Resende Lucio, Apelado: Os Mesmos, Remetente:
Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0015940-71.2013.815.2001, Automatica, Relator:
Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Rel.Subst.: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcao Apelacao - Reajuste
De Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao Apelante: Marta Cristina Guedes De Araujo, Advogado: Enio Silva
Nascimento, Gustavo Maia Resende Lucio, Apelado: Pbprev Paraiba Previdencia, Advogado: Thiago Freire De
Araujo. Processo: 0016057-62.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr.
Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Liminar Apelante: Amilton Carlos Limeira, Advogado: Enio Silva Nascimento,
Apelado: Pbprev Paraiba Previdencia, Advogado: Thiago Caminha Pessoa Da Costa. Processo: 001972262.2008.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Multas E Demais Sancoes Apelante:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Jose Costa De Lacerda, Apelado: Rubens Germano Costa.
Processo: 0021217-68.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao Multas E Demais Sancoes Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Jose Costa De Lacerda,
Apelado: Francisco De Assis Braga Junior. Processo: 0022412-88.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao
Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Adicional Por Tempo De Servico Apelante:
Francisco Das Chagas Sicupira De Sousa, Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Herberto Sousa Palmeira
Junior, 01 Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Sancha Maria F. C. R. Alencar, 02 Apelado: Paraiba
Previdencia Pbprev, Advogado: Thiago Freire Araujo. Processo: 0022666-61.2013.815.2001, Por Prevencao,
Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelacao - Defeito,
Nulidade Ou Anulacao Apelante: Sinsder - Sindicato Dos Servidores Do, Der/Pb, Advogado: Fabio Ramos Trindade,
01 Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Daniele Cristina Vieira Cesario, 02 Apelado: Der/Pb Departamento De Estradas E, Rodagem, Repr. Por Seu Procurador, Manoel Gomes Da Silva, 03 Apelado: Pbprev
- Paraiba Previdencia, Representada Por Sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer. Processo: 002467593.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Seguro Apelante: Jose Ronaldo
Sales, Advogado: Neuvanize Silva De Oliveira, Apelado: Bradesco Vida E Previdencia S/A, Advogado: Vanessa
Cristina De Morais Ribeiro. Processo: 0025410-97.2011.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva,
Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Banco Itauleasing
S/A, Advogado: Luis Felipe Nunes Araujo, Eduardo Jorge L. Azevedo, Apelado: Maria Holanda Xavier, Advogado:
Jose Nicodemos Diniz Neto. Processo: 0028365-33.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo
Da Fonseca Oliveira, Rel.Subst.: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcao Reexame Necessario - Reajuste De
Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao Juizo Recorrent: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital,
Recorrido: Maria Emilia Da Silva Pereira, Advogado: Josinaldo Lucas De Oliveira, Interessado: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Processo: 0029331-93.2013.815.2001, Automatica,
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Auxilio-Doenca
Previdenciario Apelante: Edvaldo De Oliveira Elias, Advogado: Roberto Pessoa Peixoto De Vasconcelos, Apelado:
Instituto Nacional Do Seguro Social -, Inss, Representado Por Seu Procurador, Jose Wilson Germano De Figueiredo. Processo: 0029539-77.2013.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Banco Bv Financeira S/A Credito,, Financiamento E Investimentos,
Advogado: Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenco, Apelado: Jose De Almeida Pontes, Advogado:
Rodrigo Magno Nunes Moraes. Processo: 0033705-55.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo
Porto, Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu
Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, Apelado: Cicero Mateus De Lima E Outros, Advogado: Andrea Henrique De
Sousa E Silva, Remetente: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0034344-73.2013.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Adicional Por Tempo De Servico Apelante: Maria Jose
Lopes, Advogado: Andrea Henrique De Sousa E Silva, Ana Cristina Henrique De Sousa E Silva, Apelado: Estado
Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Sancha Maria F. C. R. Alencar. Processo: 0035773-46.2011.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Promocao Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Barbosa De Almeida Filho, Apelado: Eladio Carneiro De Morais Junior, Advogado: Wallace Alencar
Gomes, Candido Artur Matos De Sousa. Processo: 0036513-33.2013.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria
Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelacao - Fornecimento De Medicamentos Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Thiago Xavier De Andrade, Apelado: Isabelly Goncalves Dos Santos, Representada Por Seu Genitor, Ivanildo Silva Dos Santos, Advogado: Thiago Xavier De Andrade.
Processo: 0041101-83.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Reexame
Necessario - Salario / Diferenca Salarial Juizo Recorrent: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital,
Recorrido: Neide Maria Candeas Viana, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Interessado: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Delosmar Domingos De Mendonca Junior. Processo: 0042858-15.2013.815.2001,
Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Multas E Demais Sancoes Apelante:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Julio Tiago De Carvalho Rodrigues, Apelado: Jose Humberto De
Andrade Lucena. Processo: 0045402-73.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca
Oliveira, Rel.Subst.: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcao Apelacao / Reexame Necessario - Fornecimento De
Medicamentos Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Felipe De Moraes Andrade, Apelado: Paulo
Frederico De Menezes Neto, Representado Por Sua Genitora, Teresa Cristina Dalia Paulino De Menezes, Advogado:
Paulo Antonio Cabral De Menezes, Remetente: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital. Processo:
0047406-83.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Multas E
Demais Sancoes Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Julio Tiago De Carvalho Rodrigues, Apelado:
Ana Marcia Barbosa L Fernandes. Processo: 0047439-73.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Multas E Demais Sancoes Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Julio Tiago De Carvalho Rodrigues, Apelado: Sebastiao Alberto Candido Da Cruz. Processo: 004747093.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De
Almeida Apelacao / Reexame Necessario - Lotacao Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Alexandre
Magnus F. Freire, Apelado: Deborah Monalysa Gomes Pereira, Ivete Darc Pimentel De Luna, Joedjo Reis De
Menezes, Rosa De Lourdes Melo Silva Nobrega E, Wilma Maria De Souza Gondim, Advogado: Rinaldo Mouzalas De
Souza E Silva, Remetente: Juizo Da 2a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0048080-66.2010.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Cartao De Credito Apelante: Aristoteles
Oliveira Dos Santos, Advogado: Jose Guedes Dias, Apelado: Clube Turismo Almeida Dantas E Cia.Ltda., Advogado: Ronilton Pereira Lins. Processo: 0048676-16.2011.815.2001, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De
Albuquerque, Apelacao - Auxilio-Doenca Acidentario Apelante: Jorge Alexandre Gouveia, Advogado: Nyedja Nara
Pereira Galvao, Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social -, Inss, Representado Por Seu Procurador, Jose
Wilson Germano De Figueiredo. Processo: 0049099-05.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da
Cruz, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Multas E Demais Sancoes Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/
Seu Procurador, Julio Tiago De Carvalho Rodrigues, Apelado: Inacio Pedrosa Filho E, Luzinete Gomes Freire.
Processo: 0058616-68.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.:
Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Banco Bv Financeira S/A Credito,,
Financiamento E Investimentos, Advogado: Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenco, Apelado:
Allyson Fabricio De Matos, Advogado: Pollyana Karla Teixeira Almeida, Luciana Ribeiro Fernandes. Processo:
0061712-91.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa
Apelacao / Reexame Necessario - Seguro De Vida Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Daniele
Cristina Vieira Cesario, Apelado: Maria Do Socorro Tarradt De Morais Silva, Advogado: Marcio Henrique Carvalho
Garcia, Remetente: Juizo Da 3a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0067137-02.2012.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Reexame
Necessario - Cargo Em Comissao Juizo Recorrent: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital, 01 Recorrido:
Antonio Albuquerque Toscano, Advogado: Antonio Albuquerque Toscano Filho, 02 Recorrido: Estado Da Paraiba,Rep.P/
Seu Procurador, Felipe De Brito Lira Souto, 03 Recorrido: Pbprev Paraiba Previdencia, Advogado: Camilla Ribeiro
Dantas. Processo: 0070995-41.2012.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira,
Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Apelacao / Reexame Necessario - Fornecimento De Medicamentos
Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Felipe De Moraes Andrade, Apelado: Gildivan Donato Dos
Santos, Advogado: Rafael Andre De Araujo Cunha, Remetente: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital.
Processo: 0087101-78.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Reexame Necessario - 1/
3 De Ferias Juizo Recorrent: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital, Recorrido: Tiago Henriques Costa,
Advogado: Pericles F De Athayde Filho, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Camila Amblard.
Processo: 0090059-37.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Joao
Batista Barbosa Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora,
Maria Clara Carvalho Lujan, Apelado: Aderaldo Lima Dos Santos, Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes.
Processo: 0101567-77.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Rel.Subst.: Dr.
Gustavo Leite Urquiza Apelacao / Reexame Necessario - Adicional Por Tempo De Servico Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Roberto Mizuki, Apelado: Marinaldo De Andrade Vieira, Advogado: Jose Francisco
Xavier, Remetente: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0104542-66.2012.815.2003,
Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao
- Acidente De Transito Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A, Advogado: Samuel
Marques Custodio De Albuquerque, Apelado: Wancley Filgueiras De Sousa Ferreira, Advogado: Vlairton Viana
Araujo. Processo: 0121295-07.2012.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes,
Apelacao / Reexame Necessario - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Pbprev Paraiba Previdencia, Representada
Por Sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer, Advogado: Thiago Caminha Pessoa Da Costa, Daniel Guedes
De Araujo, Camilla Ribeiro Dantas, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, Apelado: Joao Evangelista Araujo De
Oliveira, E Outros, Advogado: Andrea Henrique De Sousa E Silva, Ana Cristina Henrique De Sousa E Silva,
Remetente: Juizo Da 6a. Vara Da Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0124243-19.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao / Reexame Necessario - Prestacao De Servicos
01 Apelante: Jose Alberto Araujo De Farias, Advogado: Heverson Smith Medeiros Alves, 02 Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire, Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juizo Da 6a.
Vara Da Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0124309-96.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Marcos
Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Claro S/A, Advogado: Erickson
Wellington Melo, Apelado: Francisco Guimaraes Neto, Advogado: Kallyna Clea B Do Nascimento, Joao Antonio De
Moura, Hioman Imperiano De Souza. Processo: 2012344-97.2014.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des.
Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravo De Instrumento - Iss/ Imposto Sobre Servicos Agravante: Soane
Engenharia E Comercio Ltda, Advogado: Alcides Magalhaes De Souza, Agravado: Municipio De Joao Pessoa,
Advogado: Jose De Almeida E Silva. Processo: 2012746-81.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joas De
Brito Pereira Filho, Procedimento Investigatorio Do Mp (Pecas De Inform - Crimes De Responsabilidade Noticiante:
Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Virginia Maria Peixoto Velloso Borges,, Prefeita Do Municipio De Pilar.
Processo: 2012747-66.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Procedimento Investigatorio Do Mp (Pecas De Inform - Crimes De Responsabilidade Noticiante: Ministerio Publico Estadual,
Noticiado: Nadir Fernandes Farias,, Prefeito Do Municipio De Curral De Cima. Processo: 2012750-21.2014.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Procedimento Investigatorio Do Mp (Pecas De Inform - Crimes
De Responsabilidade Noticiante: Ministerio Publico Estadual, Noticiado: Celso Morais De Andrade Neto,, Prefeito
Do Municipio De Itapororoca. Processo: 2012751-06.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da
Silva, Procedimento Investigatorio Do Mp (Pecas De Inform - Crimes De Responsabilidade Noticiante: Ministerio
Publico Estadual, Noticiado: Antonio Jose Ferreira,, Prefeito Do Municipio De Mogeiro. Processo: 201285243.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Mandado
De Seguranca - Promocao Impetrante: Jose Silva Cavalcante, Advogado: Candido Artur Matos De Sousa,
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do, Estado Da Paraiba. Processo: 2012853-28.2014.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Mandado De Seguranca
- Curso De Formacao Impetrante: Silvano Gomes De Brito, Advogado: Steffi Graf Stalchus, Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do, Estado Da Paraiba. Processo: 2012854-13.2014.815.0000, Por Prevencao,
Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Homicidio Simples Apelante: Francisco Martins De Souza,
Advogado: Joao De Deus Quirino Filho, Apelado: Justica Publica. Processo: 2012858-50.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravo De Instrumento - Indenizacao Do Prejuizo
Agravante: Iracema De Oliveira E Outros, Advogado: Marcos Souto Maior Filho, Agravado: Sul America Cia
Nacional De Seguros S/A, Advogado: Nelson Luiz Nouvel Alesio. Processo: 2012859-35.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravo De Instrumento - Indenizacao Por Dano Material Agravante: Hilda
Ferreira Targino E Outros, Advogado: Marcos Souto Maior Filho, Agravado: Federal De Seguros S.A., Advogado:
Rosangela Dias Guerreiro. Processo: 2012860-20.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto,
Agravo De Instrumento - Indenizacao Por Dano Material Agravante: Risonia Ouriques De Vasconcelos E Outro,
Advogado: Marcos Souto Maior Filho, Agravado: Federal De Seguros S/A, Advogado: Rosangela Dias Guerreiro.
Processo: 2012861-05.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Miguel De
Britto Lyra Filho Agravo De Instrumento - Tratamento Medico-Hospitalar E/Ou Fornecimento De Medicament
Agravante: Municipio De Cabedelo, Advogado: Antonio Bezerra Do Vale Filho, Agravado: Eduardo Nelson Durbano,
Defensor: Elisabeth Teles Pimentel. Processo: 2012863-72.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Agravo De Instrumento - Uniao Estavel Ou
Concubinato Agravante: Tania Maria Maia Pimenta, Advogado: Ianco Cordeiro, Agravado: Espolio De Odilon
Valdivio Lobo Maia, Benedita Das Merces Lobo Maia, Joao Maria Lobo Maia, Advogado: Fellype Odilon Maia Pessoa.
Processo: 2012865-42.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravo De
Instrumento - Liminar Agravante: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Proc. Alessandra Ferreira Aragao, Agravado: Carrefour Comercio De Industria Ltda, Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto. Processo: 201286627.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho
Agravo De Instrumento - Saude Agravante: Estado Da Paraiba, Repres. Por Seu, Proc. Alexandre Magnus F. Freire,
Agravado: Maria Vitoria Camara Macedo, Repres. Por Seu Genitor, Alexandre Macedo De Castro, Advogado:
Gilvandro Carreira De Almeida Neto. Processo: 2012868-94.2014.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio
Alves Teodosio, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Qualificado Recorrente: Jose Servolo Dantas, Advogado:
Italo Ramon Silva Oliveira, Recorrido: Justica Publica. Processo: 2012871-49.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Agravo De Instrumento - Interpretacao / Revisao De Contrato Agravante: Santander
Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao,
Agravado: Irlan Bruno Cabral E Silva, Advogado: Flamino Jefferson Dos Santos, Sulpicio Moreira Pimentel Neto.
Processo: 2012872-34.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.:
Dr. Marcos William De Oliveira Agravo De Instrumento - Interpretacao / Revisao De Contrato Agravante: Aymore
Credito Financiamento E, Investimento S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Agravado: Juscelino Pereira
Dos Santos, Advogado: Jose Marcelo Dias. Processo: 2012873-19.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des.
Saulo Henriques De Sa Benevides, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Agravo De Instrumento - Contratos
Bancarios Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A, Advogado: Henrique Jose Parada Simao, Elisia Helena De
Melo Martini, Agravado: Olga De Fatima Franco, Advogado: Max Frederico Saeger Galvao Filho, Camila Araujo
Toscano De Moraes. Processo: 2012874-04.2014.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do
E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Agravo De Instrumento - Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos A Execucao Agravante: Jevianny Castor Da Fonseca, Advogado: Maria Angelica Figueiredo
Camargo, Agravado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Gustavo Nunes Mesquita. Processo: 201287586.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Habeas Corpus - Decorrente De Violencia
Domestica Impetrante: Antonio Weryk Ferreira Guilherme, Impetrado: Juizo Da Vara Da Violencia Domestica, Da
Capital, Paciente: Luciane Cruz Da Silva. Processo: 2012877-56.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Mandado De Seguranca - Classificacao E/Ou Pretericao Impetrante: Ricardo Luiz Silva
De Oliveira, Defensor: Benedito De Andrade Santana, 01 Impetrado: Secretario De Estado Da Seguranca E Da,
Defesa Social, 02 Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do, Estado Da Paraiba, 03 Impetrado: Presidente
Da Comissao Coordenadora Do, Concurso Publico Para O Curso De, Formacao De Soldados Da Policia Militar, Do
Estado Da Paraiba. Processo: 2012880-11.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle
Filho, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Agravo De Instrumento - Anulacao Agravante: Banco Bmg S.A.,
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto, Agravado: Maria Do Socorro Silva, Advogado: Joao Paulo Trindade.
Processo: 2012881-93.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Agravo De
Instrumento - Salario / Diferenca Salarial Agravante: Maria Madalena Domingos De Amorim, Advogado: Napoleao
Rodrigues De Sousa, Julianna Erika Pessoa De Araujo, Agravado: Municipio De Bananeiras, Advogado: Walter
Campos Coutinho. Processo: 2012882-78.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Mandado De Seguranca - Curso De Formacao Impetrante: Jinarla Pereira Silva Da Cruz, Advogado: Otto Amaury De
Carvalho Alves, Faye Shirley G. F. De C. Alves, Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros, Da Policia
Militar Do Estado Da Paraiba. Processo: 2012887-03.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo
Da Fonseca Oliveira, Rel.Subst.: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcao Agravo De Instrumento - Salario Vencido/
Retido Agravante: Heleno Martins Dos Santos, Advogado: Joao Camilo Pereira, Napoleao Rodrigues De Sousa,
Agravado: Municipio De Solanea, Advogado: Joacildo Guedes Dos Santos, Tiago Jose Souza Da Silva, Paulo
Wanderley Camara. Processo: 2012888-85.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao
Filho, Rel.Subst.: Dr. Marcos Coelho De Sales Habeas Corpus - Roubo Majorado Impetrante: Eliana Alves Duarte
Melo Franco, Impetrado: Juizo Da 1a. Vara De Catole Do Rocha, Paciente: Josenildo Pequeno Da Silva. Processo:
2012890-55.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Habeas Corpus - Roubo
Impetrante: Andre De Franca Oliveira, Impetrado: Juizo Da 1ª Vara De Cabedelo, Paciente: Carlos Eduardo Silva
Dos Santos. Processo: 2012895-77.2014.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao
- Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Maciel Urbano
De Araujo, Advogado: Juliana Leite Da Silva.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do Nome/
Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado. Abraao Brito Lira
Beltrao 005444 - Pb • 1566; Abraao Costa Florencio De Carvalho 012904 - Pb • 1329; Abraao Pedro Teixeira
Junior 011710 - Pb • 1353, 1356; Abraao Verissimo Junior 006361 - Pb • 1056 ; Adair Borges Coutinho Neto
012441 - Pb • 817; Adalgisa Rejane Soares De Carvalho 014745 - Pb • 1461; Adao Soares De Sousa 018678 - Pb
• 1240; Adele Silverio Borba 023855 - Pe • 282; Adelk Dantas Souza 019922 - Pb • 862; Adelmar Azevedo Regis
010237 - Pb • 159, 288, 1638, 1639; Adilson Alves Da Costa 018400 - Pb • 1061; Adilson De Queiroz Coutinho
Filho 012897 - Pb • 1, 817, 1547; Adriana Fontes Aguiar 016179 - Pb • 91; Adriana Maria E Silva De Oliveira
017861 - Pb • 1063; Adriana Marques Da Costa Nogueira 010938 - Pb • 943; Adriano De Matos Feitosa 019338
- Pb • 1078; Adriano Leite De Macedo 012595 - Pb • 1528; Adriano Manzatti Mendes 011660 - Pb • 1026; Adriano
Muniz Rebello 024730 - Pr • 133; Adriano Paulo A De Melo 011561 - Pb • 86, 87, 88; Adriano Ramos Silva 004517
- Rn • 1387; Adryana Carla Lima 010286 - Pb • 1492; Adson Jose Alves De Farias 009949 - Pb • 1065; Aecio Flavio
Farias De Barros Filho 012864 - Pb • 582, 1041, 1042, 1043; Afro Rocha De Carvalho 013623 - Pb • 410, 721;
Agnes Pauli 010273 - Pb • 390, 399, 420, 422; Agostinho Alberio Fernandes Duarte 006723 - Pb • 128, 532;
Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb • 642, 849, 1656; Ailton Alves Fernandes 016854 - Go • 1148; Ailton
Gomes De Oliveira 009546 - Pb • 446; Airam Nadja Dantas Silva Falcone 016110 - Pb • 174, 178; Alandeilon
Anselmo Da Cruz 008287 - Pb • 1496; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 1048, 1049; Alberico Santos
Fonseca 018945 - Df • 3; Alberto Assis Bandeira 012350 - Pb • 107, 108; Alberto Costa Dos Santos 014823 - Pb
• 336; Alberto Jorge Souto Ferreira 014457 - Pb • 1532, 1535, 1540; Alberto Quaresma Junior 014746 - Pb • 772;
Alceu De Sousaz Oliveira 004237 - To • 1503; Aldeliny Ramalho Freire 019107 - Pb • 1184; Aldenira Gomes Diniz
005647 - Al • 1405; Aldenira Gomes Diniz 009259 - A • 219, 222, 1327, 1408; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pb
• 751, 1355; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pe • 222, 369, 1405; Alekson Azevedo Monteiro 005539 - Pb • 480;
Alessandro Farias Leite 012020 - Pb • 812; Alex Sandro Souza De Lima 028676 - Pe • 1658; Alexander Thyago
G. N. De Castro 012240 - Pb • 567; Alexandre Amaral De Lorenzo 008276 - Pb • 32, 429; Alexandre Campos Ruiz
013726 - Pb • 565; Alexandre Da Silva Oliveira 011652 - Pb • 1275, 1277, 1278, 1279, 1280, 1282, 1283, 1287, 1314;
Alexandre De Almeida 031074 - A • 322; Alexandre De Almeida 043621 - Rs • 322; Alexandre Fonseca De Mello
222219 - Sp • 1549; Alexandre Gomes Bronzeado 010071 - Pb • 42; Alexandre Hugo P. C. Rodrigues 028159 Pe • 1359; Alexandre Maciel Chaves 013734 - Pb • 605; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 655, 702, 740, 837,
887; Alexsandro Lacerda De Caldas 016857 - Pb • 1312; Alexsandro Wagner De Araujo Fernand 012922 - Pb •
1300; Alfredo Alexsandro C. L. Pordeus 010804 - Pb • 731, 798; Alfredo Manoel Basto Costa 001480 - A • 471;
Alfredo Rangel Ribeiro 010277 - Pb • 442; Alice Queiroga De Vasconcelos 016334 - Pb • 14, 28; Aline Cesar De
Lacerda 017858 - B • 178, 357; Aline Patricia Araujo Mucarbel De M 029310 - Pb • 1530; Aline Patricia Araujo
Murcabel De M 029310 - A • 1038, 1110, 1263; Aline Perez Lucena 194160 - Sp • 179 ; Alipio Bezerra De Melo Neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
017103 - Pb • 1167; Alisson De Souza Bandeira Pereira 015166 - Pb • 1524, 1527; Alisson Melo Siqueira 018002
- Pb • 1640; Alisson Mendonca Guimaraes 017229 - Pb • 822; Almira Paula Leite Marques 011947 - Pb • 1138;
Altamar Cardoso Da Silva 016891 - Pb • 848; Altamiro Cavalcanti 000954 - Pb • 838; Aluisio De Carvalho Neto
008426 - Pb • 1546; Aluisio Paredes Junior 010893 - Pb • 977; Aluizio Gomes De Araujo 005040 - Pe • 1655;
Aluizio Jose Sarmento Lima Silva 008939 - Pb • 242; Alvaro Nitao Jeronimo Leite 016256 - Pb • 261; Alyssom
Amorim Quaresma 017455 - Pb • 772; Amanda De Alcantara Andrade 016472 - Pb • 91; Amanda De Queiroz
Ramos 017898 - Pb • 845; Amanda Emmanuella Fidelis Martins D 016475 - Pb • 458; Amanda Fonseca De Pontes
Tavares 015138 - Pb • 169; Amanda Luna Torres 015400 - Pb • 113, 454; Amauri De Lima Costa 003594 - Pb • 255;
Americo Gomes De Almeida 008424 - Pb • 10, 17, 85, 89, 90, 114, 127, 157, 191, 228, 239, 271, 608, 1202; Amilcar
Soares Dos Santos Lima 017114 - Pb • 446; Ana Aline Moura Dantas 011620 - Pb • 1305, 1306, 1316; Ana Camila
Oliveira 013270 - Pb • 320; Ana Candida Vieira De Andrade 008646 - A • 1499; Ana Carolina Freire Tertuliano
014672 - Pb • 305, 683, 715, 1374, 1375; Ana Carolina Pereira Tavares Viana 014643 - Pb • 56; Ana Cibelly Dos
Santos Moura 017514 - Pb • 280; Ana Clara Menezes Heim 013919 - Pb • 1536; Ana Claudia Cabral Sparapani
011837 - Pb • 392; Ana Claudia Nobrega Viana 010951 - Pb • 92; Ana Cristina Madruga Estrela 013268 - Pb • 669;
Ana Erica Magalhaes Gomes 013727 - Pb • 166, 342, 479, 1495; Ana Luiza Machado 015423 - Pb • 1618; Ana Maria
Monte A De Morais 009665 - Pb • 1200; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - B • 701; Ana Paula Camboin
Campos 014829 - Pb • 29; Ana Rita Ferreira Nobrega Cabral 006917 - Pb • 231; Ana Tereza De Aguiar Valenca
033980 - Pe • 325, 1002, 1003, 1146; Ananias Lucena De Araujo Neto 006295 - Pb • 402; Anastacia D. D. A De
Vasconcelos 006592 - Pb • 782; Anatilde Eleonore Teixeira De Freit 010937 - Pb • 413; Anderley Ferreira
Marques 012434 - Pb • 1653; Andre Araujo Pires 014188 - Pb • 130; Andre Castelo Branco Pereira Da Sil 018788
- Pb • 544; Andre Costa Barros Junior 014678 - Pb • 1093, 1099; Andre Costa Barros Neto 003718 - Pb • 1093,
1099; Andre Ferraz De Moura 008850 - Pb • 18, 209, 734, 1005; Andre Gomes Bronzeado 014439 - Pb • 245; Andre
Henriques Meira De Menezes 013923 - Pb • 204; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 37, 58, 78, 267, 339,
672, 687; Andre Luiz Costa Gondim 011310 - Pb • 387; Andre Motta De Almeida 010497 - Pb • 665, 887; Andre
Villarim 010041 - Pb • 740; Andrea Costa Do Amaral 012780 - Pb • 282, 335; Andreaze Bonifacio De Sousa 012110
- Pb • 1313; Andrei De Meneses Targino 016883 - Pb • 310; Andrei Dornelas Carvalho 012332 - Pb • 317; Angela
Da Silva Santos 016884 - Pb • 159, 478; Angelica Gurgel Bello Butrus 013301 - Pb • 329, 977; Anilson Navarro
Xavier 008221 - Pb • 591; Anna Karina Martins Soares Reis 008266 - A • 1184; Anna Millena Guedes De Alcantara
015584 - Pb • 781; Anne Mary Gadelha De Sa Fontes 011068 - Pb • 438; Anselmo Louzeiro Braga 075883 - Rj •
962 ; Antonia Hernesto De Araujo 005879 - Pb • 884; Antonio Alves De Araujo 007621 - Pb • 1326; Antonio Anizio
Neto 008851 - Pb • 18, 29, 216, 564, 568, 572, 1542; Antonio Azenildo De Araujo Ramos 015048 - Pb • 22, 1233,
1402; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 17, 220, 241, 291, 311, 314, 327, 386, 419, 630, 632, 653, 755, 780, 823,
1139, 1324, 1583; Antonio Brito Dias Junior 008386 - Pb • 92; Antonio Carlos De Lira Campos 006632 - Pb •
1302, 1303, 1304, 1319; Antonio Carlos Priori Campello 013577 - Pe • 767; Antonio Carlos Simoes Ferreira
002134 - Pb • 67; Antonio Costa De Oliveira 002781 - Pb • 1251; Antonio De Moraes Dourado Neto 023255 - Pe
• 4, 688, 942; Antonio De Padua Pereira 008147 - Pb • 744; Antonio Elias Da Silva 008248 - Pb • 1435, 1438;
Antonio Emidio Filho 007446 - Pb • 805; Antonio Emilio De Sousa Guimaraes 018529 - Pb • 21, 338, 364, 975,
1084; Antonio Fabio Rocha Galdino 012007 - Pb • 95, 185; Antonio Isidio Da Silva 008422 - Pb • 883; Antonio
Jansem Targino De Sousa 006054 - Pb • 968; Antonio Jefferson Targino De Sousa 010045 - Pb • 968, 971;
Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 1172; Antonio Pereira Dos Anjos 006419 - Pb • 1101; Antonio Ricardo
De Oliveira Filho 003385 - Pb • 590; Antonio Rodrigues De Araujo 005276 - Pb • 785; Antonio Rogerio Bonfim
Melo 128462 - Sp • 45; Antonio Sergio Meira Barreto 016578 - Pb • 975; Antonio Teodosio Da Costa Junior
010015 - Pb • 523; Antonio Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 972, 1182; Antonio Vinicius Santos De Oliveira
018971 - Pb • 524; Ariadna Garibaldi De Souza Ferreira 005087 - Pb • 434; Ariel De Farias Filho 003786 - Pb •
457, 1210; Arlinetti Maria Lins 009077 - Pb • 121, 262, 1079, 1534; Arnaldo Barbosa Escorel Junior 011698 - Pb
• 527; Arnaldo Marques De Sousa 003467 - Pb • 1377; Arsenio Valter De Almeida Ramalho 003119 - Pb • 842;
Arthur Da Costa Loiola 013630 - Pb • 699, 703, 723, 779, 780; Arthur Da Gama Franca 011658 - Pb • 846; Arthur
Franca Henrique 018062 - Pb • 1365; Arthur Sarmento Sales 018081 - Pb • 171, 540; Ascanio Abrantes De
Carvalho 001671 - Pb • 610; Ascendino Freire Cardoso 002192 - Pb • 1289; Audalio Xavier Sitonio 016873 - Pb
• 966; Augusto Santa Cruz Valadares 023756 - Pe • 1448; Augusto Sergio S De Brito Pereira 004154 - Pb • 173;
Aurelio Cancio Peluso 032521 - Pr • 1207; Auri Alves Cavalcanti 007251 - B • 545; Aurinax Junior Taveira Dos
Santos 013995 - Pb • 635; Avani Medeiros Da Silva 005918 - Pb • 1109; Aylan Da Costa Pereira 017896 - Pb • 1346;
Barbara Castelo Branco Pupe 126427 - Rj • 73; Benjamin Do Rego Monteiro Neto 010990 - Pb • 7, 1401; Berilo
Ramos Borba 006136 - Pb • 31, 200; Braz Oliveira Travassos Quarto Nett 018452 - Pb • 1112, 1118, 1119; Breno
Wanderley Cesar Segundo 009105 - Pb • 1345; Brenon Nunes De Freitas 016624 - Pb • 1436, 1437, 1438; Bruna
Taynara Da Costa Farias 017457 - Pb • 863; Brunno Kleberson De Siqueira Ferrei 016266 - Pb • 1322, 1330;
Bruno Alex Cardoso Monteiro 015882 - Pb • 390, 399, 409, 420, 422, 652; Bruno Barsi De Souza Lemos 011974
- Pb • 75; Bruno Cesar Cade 012591 - Pb • 866; Bruno Cezar Nobrega Holanda Da Cost 015739 - Pb • 430, 640;
Bruno Eduardo Ferreira Ferrusi 014831 - Pb • 1073; Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti 019353 - Pe • 399;
Bruno Pereira De Moura 014413 - Pb • 460, 461; Bruno Roberto Aranha Fernandes 017263 - Pb • 1538 ; Bruno
Roberto Figueira Mota 015981 - Pb • 663; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 386, 733, 1324; Buarque Berque
Fernandes Alves 008360 - Pb • 816; C Leuber Mendes De Oliveirta 015428 - Pa • 1503; Caio Cabral De Araujo
018345 - Pb • 1354; Caio Cesar Vieira Rocha 015095 - A • 299, 870; Caio Sales Pimentel 017013 - Pb • 266, 371,
563; Caius Marcellus De Lacerda 005207 - Pb • 181, 515; Camila De Sousa Medeiros Torres 014948 - Pb • 349;
Camila Santa Cruz Lins De Siqueira 017469 - Pb • 138; Camilla Cristina Assis De Castro 015397 - Pb • 1074;
Camilla Mendonca Guimaraes 010157 - E • 22; Camilo Soubhia Netto 001265 - A • 1478; Candice Queiroga De
Castro Gomes 011000 - Pb • 973; Candido Artur Matos De Sousa 003741 - Pb • 269, 300, 333, 337, 1029, 1391;
Canuto Fernandes Barreto Neto 010501 - Pb • 1354; Carla Carvalho De Andrade 012590 - Pb • 828; Carla De
Prato 156844 - Sp • 47, 175, 176, 211, 1034; Carla Passos Melhado 187329 - Sp • 675; Carlo Andre De Mello
Queiroz 006047 - A • 816; Carlos Antonio Albino De Morais 001822 - Pb • 1069; Carlos Antonio De Araujo
Bonfim 004577 - Pb • 1511; Carlos Antonio Harten Filho 019357 - Pe • 320, 399, 1354; Carlos Antonio Rodrigues
Ribeiro 007422 - Pb • 1242; Carlos Augusto De Souza 010404 - Pb • 1008, 1189; Carlos Augusto Marques De
Melo 004638 - Pb • 62; Carlos Augusto Pinheiro Cavalcante 013676 - Pb • 1122; Carlos Barbosa De Carvalho
007828 - Pb • 628; Carlos Eduardo Bezerra De Almeida 017010 - Pb • 1058; Carlos Eduardo Mendes Albuquerque 008949 - A • 654; Carlos Eduardo Mendes Albuquerque 018857 - Pe • 656; Carlos Emilio Farias De Franca
014140 - Pb • 135; Carlos Fabio Ismael Dos S Lima 007776 - Pb • 1397; Carlos Frederico Nobrega Farias 007119
- Pb • 1140, 1515; Carlos Gustavo Rafael Lucena 010958 - Pb • 1448; Carlos Gustavo Rodrigues De Matos
017380 - Pe • 12; Carlos Henrique De Meiroz Grilo 005412 - Rn • 101; Carlos Lira Da Silva 009550 - Pb • 1262;
Carlos Magno Guimaraes Ramires 012238 - Pb • 934; Carlos Neves Dantas Freire 002666 - Pb • 19, 70, 934;
Carlos Pessoa De Aquino 005146 - Pb • 425; Carlos Roberto Pereira De Sousa 008017 - Pb • 1513; Carlos
Roberto Scoz Jr 023456 - A • 388; Carlos Roberto Scoz Junior 023456 - Pb • 719, 725; Carlos Roberto Siqueira
Castro 020283 - A • 279, 323, 356, 1482; Carlos Ulysses Neto 012487 - Pb • 217, 221; Carlyson Renato Alves Da
Silva 028211 - Pe • 380, 680; Carmen Lucia Villaca De Veron 095182 - Sp • 1464; Caroline M. De Carvalho Neves
019624 - Pe • 675; Catarina Milania Bezerra De Menezes 026144 - Pe • 12; Cecilio Da F. V. Ramalho Terceiro
011050 - Pb • 1051; Celeide Queiroz E Farias 006823 - Pb • 832; Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 740, 837,
887; Celise Moreira De Araujo 017399 - Pb • 445; Celso David Antunes 001141 - A • 77, 262, 408, 735, 786, 1079,
1211; Celso David Antunes 001141 - Ba • 3, 121; Celso David Antunes 040865 - A • 315; Celso De Faria Monteiro
138436 - Sp • 298; Celso Henrique Dos Santos 110394 - Mg • 76, 771; Celso Marcon 010990 - A • 44, 84, 90, 126,
134, 312, 326, 671, 675, 752, 766, 769, 1027; Celso Marcon 010990 - Es • 44; Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo
011181 - Pb • 1192; Cesar Ximenes 128465 - Sp • 704; Charles Felix Layme 010073 - Pb • 680 ; Christian Jefferson
De Sousa Lima 018186 - Pb • 1111; Christianne Gomes Da Rocha 020335 - Pe • 330, 792, 1149, 1558; Ciane
Figueiredo Feliciano Da Silva 006974 - Pb • 6; Cicero Gutemberg Rodenbush 002789 - Pb • 694; Cicero Pereira
De Lacerda Neto 015401 - Pb • 758; Cicero Riatoan Ferreira Amorim Marq 018141 - Pb • 1512; Cicero Roberto
Da Silva 017388 - Pb • 55, 459; Claudia De Albuquerque Silva 011100 - Pb • 555; Claudio Batista De Alcantara
005757 - Pb • 1024; Claudio Freire Madruga 007737 - Pb • 55; Claudio Galdino Da Cunha 010751 - Pb • 940, 1320;
Claudio Kazuyoshi Kasaki 122626 - A • 1635; Claudio Kazuyoshi Kawasaki 122626 - Pb • 71; Claudio Roberto
Lopes Diniz 008023 - Pb • 1630; Cleanto Gomes Pereira 001740 - Pb • 1551; Cleanto Gomes Pereira Junior
015441 - Pb • 251, 295, 1082, 1083, 1505; Cleber De Souza Silva 011719 - Pb • 110; Clecio Souza Do Espirito
Santo 014463 - Pb • 159, 1261, 1479; Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 1477, 1576; Clelio Nepomuceno
003008 - Pb • 786; Clenildo Batista Da Silva 008532 - Pb • 1624; Cleonerubens Lopes Nogueira 009080 - Pb •
1633, 1638, 1639; Cleudo Gomes De Souza 005910 - Pb • 596; Clodoaldo Jose De Albuquerque Ramos 007483
- Pb • 989, 995; Clotilde Dantas Simoes Ferreira 006255 - Pb • 67; Clovis Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb
• 519; Conceicao De Maria H. Honorio Silva 007531 - Pb • 125; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - A • 59,
269; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - Pb • 24; Cristiane Travassos De Medeiros Mam 013512 - Pb • 463;
Cristiani Mayer 007043 - Pb • 1646; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - B • 84, 90, 134, 671, 766, 1577;
Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - Pb • 674, 1401; Cristina Stringari Pasqual 040766 - Rs • 11; Daiane
Garcias Barreto 014889 - Pb • 1420, 1421; Dalila Silva Alencar Ribeiro Lucas 017214 - Pb • 1138; Dalliana
Waleska Fernandes De Pinho 011224 - Pb • 53, 205; Dalva Ermira De Sousa 006107 - Pb • 562; Dalvaci De
Medeiros Marques 019040 - Pb • 833; Damasio B Franca Neto 011707 - Pb • 1231; Damiao Guimaraes Leite
013293 - Pb • 160, 1272, 1273, 1274, 1290, 1291, 1293, 1294, 1295, 1296, 1297, 1356; Daniel Alcantara Nastri
Cerveira 200121 - Sp • 25; Daniel Alves De Sousa 012043 - Pb • 541, 551, 555; Daniel Araujo Correia 015611 Pb • 1537; Daniel Arruda De Farias 010961 - Pb • 164, 688; Daniel Braga De Sa Costa 016192 - Pb • 285; Daniel
Coelho Alcoforado Costa 011226 - Pb • 889; Daniel Pacheco Medeiros 013936 - Pb • 11; Daniel Tabosa De
Almeida 014420 - Pb • 748; Daniel Vieira Smith 019193 - Pb • 1536; Daniela Delai Rufato 010774 - Pb • 654;
Daniela Pereira 248716 - Sp • 298; Danielle Torriao Furtado 014544 - Pb • 1532; Danielly Lima Pessoa 017817
- Pb • 788; Danielly Moreira Pires Ferreira 011753 - Pb • 1545; Danilo Caze Braga Da Costa Silva 012236 - Pb
• 289, 314, 408, 569, 701, 967, 1080, 1327, 1331; Danilo De Freitas Ferreira 010622 - Pb • 1281, 1353; Danilo
Sarmento Rocha Medeiros 017586 - Pb • 171; Darcio Galvao De Andrade 003196 - Pb • 593, 1045; Dartwnz
Wamberto B Sales 009822 - Pb • 727; Davi Tavares Viana 014644 - Pb • 56; David Lira Saraiva De Moura 015775
- Pb • 538; David Sarmento Camara 011227 - Pb • 214, 538; David Sombra Peixoto 016477 - A • 73, 676, 707, 716,
1233, 1267 ; David Sombra Peixoto 016477 - Ce • 1264, 1526; David Sombra Peixoto 016477 - Pb • 973, 1097,
1476; David Xavier Sitonio Lucena 013937 - Pb • 163; Davidson Lopes Souza De Brito 016193 - Pb • 1332;
Dayse Evanisia Da Costa Paulino 010901 - Pb • 1044, 1059, 1060, 1339; Dayse Helena Brilhante Pires 016271
27
- Pb • 328, 714, 787, 1062, 1412; Decio Geovanio Da Silva 007692 - Pb • 985, 986, 987, 1475; Deise F V Cardoso
016462 - Pb • 734; Delama Zoe A. Almeida 015349 - Pb • 991; Delano Magalhaes Barros 015745 - Pb • 471; Delmiro
Gomes Da Silva Neto 012362 - Pb • 1286, 1310, 1311; Delosmar Domingos De M. Junior 004539 - Pb • 135, 505;
Demetrio De Almeida Neto 014637 - B • 1204, 1208; Deorge Aragao De Almeida 010902 - Pb • 603; Deusimar
Pires Ferreira 018019 - Pb • 1628; Deuslene Ney De Alcantara 004211 - Pb • 1592, 1599, 1603; Deymakson
Olegario Soares 017845 - Pb • 284, 1258; Deyvson Antonio Olegario Soares 018336 - Pb • 412, 1258; Dhelio
Ramos 010624 - Pb • 758; Diana Angelica Andrade Lins 013830 - Pb • 348, 633; Diana Rangel Piccoli 002204 Pb • 240; Dibs Coutinho Rodrigues 016195 - Pb • 429, 601; Diego Bernardino Silva Bandeira 018985 - Pb • 839;
Diego Cabral Miranda 017069 - Pb • 584, 595; Diego Dellyne Da Costa Goncalves 015744 - Pb • 745; Diego
Gayoso Meira Suassuna 017978 - Pb • 798; Diego Wagner Paulino Coutinho Perei 017073 - Pb • 924, 925; Dilma
Jane Tavares De Araujo 008358 - Pb • 899, 900; Dimitri Souto Mota 014661 - Pb • 444; Dina Apostolakis Malfatti
096352 - Sp • 18; Dioclecio De Oliveira Barbosa 009511 - Pb • 447; Diogo Henrique Belmont Da Costa 013991
- Pb • 969, 970, 972; Diogo Leite Henriques 018767 - Pb • 447; Diogo Zilli 015928 - B • 719, 725; Diogo Zilli
026671 - Sc • 388; Djalma Angelo Da Silva 003487 - Pb • 1398; Djalma Jose De Nascimento 010037 - Pb • 462;
Djalma Queiroga De Assis Filho 012620 - Pb • 1358; Djan Henrique Mendonca Do Nasciment 005219 - A • 243,
275; Dorgival Terceiro Neto 000555 - Pb • 51; Doriel Veloso Gouveia Filho 014405 - Pb • 611, 1035; Douglas
Anterio De Lucena 010505 - Pb • 704, 809; Duina Porto Belo 010305 - Pb • 444; Ed Cesar Lacerda Loureiro
016025 - Pb • 1121, 1133, 1138; Edemilson Koji Motoda 231747 - Sp • 304, 1509; Edesus Barbosa Galdino
013330 - Pb • 3; Edgar Smith Neto 008223 - A • 61, 223, 318; Edilson Cesar Souza Loureiro 002707 - Pb • 1125,
1138; Edilson Henriques Do Nascimento 015832 - Pb • 1159; Edilson Pereira De Oliveira Filho 015447 - Pb •
33, 1124; Edinando Jose Diniz 008583 - Pb • 980, 983, 988, 990; Edineuza De Lourdes Braz 003019 - Pb • 433;
Edivaldo Clemente Da Costa 007811 - Pb • 531; Edizio Cruz Da Silva 015451 - Pb • 625; Edmilson Alves De
Aguiar Junior 017058 - Pb • 1198, 1213; Edmundo Dos Santos Costa 007349 - Pb • 1578; Ednaldo Ribeiro Da
Silva 007713 - Pb • 1326; Ednilson Siqueira Paiva 009757 - Pb • 639; Edson Batista De Souza 003183 - Pb • 891,
895; Edson Jorge Batista Junior 015776 - Pb • 587, 647; Edson Morete Dos Santos 012619 - Pb • 819; Edson
Ulisses Mota Cometa 013334 - Pb • 1076; Eduardo Chalfin 241287 - Sp • 13; Eduardo Henrique J E Silva 012391
- Pb • 1627, 1628 ; Eduardo Jorge A De Menezes 008204 - Pb • 451; Eduardo Jorge Azevedo 015614 - Pb • 611;
Eduardo Jose De Souza Lima Fornello 028240 - Pe • 282; Eduardo Marques De Lucena 010272 - Pb • 379;
Eduardo Martorelli Filho 017059 - Pb • 1618; Edvaldo Pereira Gomes 005853 - Pb • 1016; Edvania Maria
Lourenco Da Costa 014100 - Pb • 1580; Edward Johnson Goncalves De Abrante 010827 - Pb • 1582; Eginaldes
Andrade Filho 010506 - Pb • 911, 912, 913, 914, 915, 916, 926; Elaine Maria Goncalves 013520 - Pb • 48, 133;
Elcina Gomes Dantas 005343 - Pb • 476, 477, 598; Elenice Maria Da Conceicao 017983 - Pb • 1426; Elenir Alves
Da Silva Rodrigues 008257 - Pb • 60, 81; Eliana Christina Caldas Alves 010257 - Pb • 33; Elibia Afonso De Sousa
012587 - Pb • 1172; Elida Margarida Almeida Dias 017787 - Pb • 1406, 1411; Elinalda Costa De Andrade 011799
- Pb • 399, 448; Elisangela Braghini Basilio De Sous 014373 - B • 40, 294; Elisangela Cunha Barreto 010962 Pb • 399; Elisia Helena De Melo Martini 001183 - A • 300, 348; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - A • 30, 70,
99, 278, 300, 321, 359, 613, 655, 673, 775, 779, 796, 797, 829, 1030, 1156, 1158, 1193, 1537, 1540, 1545; Elisia
Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 17, 232, 278, 300, 331, 346, 348, 660, 663, 696, 1193, 1356, 1524, 1554;
Elizete Aparecida O. Scatigna 068723 - Sp • 1601; Elson Pessoa De Carvalho Filho 014160 - Pb • 460, 461; Elvira
Carmen Farias Agra Leite 004952 - A • 873, 878, 879; Elyene De Carvalho Costa 010905 - Pb • 974; Elza Da Costa
Bandeira 008263 - Pb • 649; Elza Filgueiras S Campos Cantalice 012173 - Pb • 313; Elzir Feitosa De Arruda
006247 - Pb • 1115; Emanuel Vieira Goncalves 013170 - Pb • 1208; Emanuella Clara Oliveira Felipe 012647 - Pb
• 410, 599; Emanuella Maria De Almeida Medeiros 018808 - Pb • 485, 486, 488, 489, 490, 491, 494, 495, 496, 497,
498, 499; Emanuella Moreira Pires Xavier 018050 - A • 427; Emanuella Moreira Santos 018050 - Pe • 427; Emilia
Maria De Almeida 008247 - Pb • 855; Emmanuel Lacerda Franklin Chacon 016201 - Pb • 119, 258; Emmanuel
Saraiva Ferreira 016928 - Pb • 247, 689, 690, 698, 814, 815, 908, 909, 910, 917, 918, 919, 920, 921, 922, 923, 938,
939, 965, 1245, 1418; Emmanuel Willamy Vicente Leite E Si 017904 - Pb • 1550; Enio Ponte Mourao 012808 - Ce
• 356; Enio Silva Nascimento 011946 - Pb • 490, 491, 497, 498, 499, 859; Eric Alves Montenegro 010198 - Pb • 457,
1255; Eric Izaccio De Andrade Campos 012497 - Pb • 404; Eric Silva De Oliveira 016275 - Pb • 676; Erick De
Amorim Correia Gomes 018096 - Pb • 37; Erick Macedo 010033 - Pb • 693; Erico De Lima Nobrega 009602 - Pb
• 734, 770, 792; Erika De Fatima Souza Durand 012234 - Pb • 177; Erika Fabiola Ribeiro Muderno 012395 - Pb
• 1347; Erika Manuella De Andrade Campos 010830 - Pb • 404; Erika Patricia Serafim Ferreira Bru 017881 - Pb
• 31; Erilson Claudio Rodrigues 018304 - Pb • 1322; Euler Araujo Chaves Neto 019410 - Pb • 27; Evaldo Maciel
Da Silva 006443 - Pb • 1078; Evandro De Souza Neves Neto 013836 - Pb • 136, 390, 422; Evandro Jose Barbosa
006688 - Pb • 1031; Evanes Bezerra De Queiroz 007666 - Pb • 32, 481; Everaldo Morais Silva 006290 - Pb • 468;
Fabiana Natalia Da Costa Araujo Gom 018386 - Pb • 1052, 1053, 1054, 1055; Fabiano Barcia De Andrade 006840
- Pb • 104, 246, 469; Fabiano Coimbra Barbosa 117806 - Rj • 932; Fabiano Miranda Gomes 013003 - Pb • 4, 147,
193, 781; Fabio Andrade De Medeiros 010810 - Pb • 251, 391, 748; Fabio Anterio Fernandes 010202 - Pb • 693;
Fabio Augusto De Mesquita Porto 015348 - B • 67 ; Fabio Coutinho Pereira 012821 - Pb • 682; Fabio De Morais
Villar 009730 - Pb • 131; Fabio Frasato Caires 001105 - A • 367, 627, 802, 1468; Fabio Frasato Caires 001105 Pe • 1468; Fabio Gonsales Barreira Santos 017602 - Ba • 960; Fabio Meireles Fernandes Da Costa 009273 - Pb
• 1052, 1053, 1054, 1055; Fabio Ricardo C. Montenegro 012806 - Pb • 76, 982, 1544; Fabio Ronele Cavalcanti
De Souza 008937 - Pb • 1073; Fabricio Abrantes De Oliveira 010384 - Pb • 1255, 1636; Fabricio Araujo Pires
015709 - Pb • 1342; Fabricio Beltrao De Brito 016253 - B • 1007, 1208; Fabricio Cobra Arbex 233959 - Sp • 397;
Fabricio Zir Bothome 019031 - A • 684; Fabricio Zir Bothome 044277 - Rs • 684; Fabrina Rodrigues Couveia
Beluci 217739 - Sp • 266; Feliciano Lyra Moura 021714 - A • 722; Felipe Augusto Forte D N Deodato 008596 Pb • 109; Felipe Crisanto Monteiro Nobrega 015037 - Pb • 512, 518, 520; Felipe Daniel Alves Camara 016205 Pb • 791; Felipe Gazola Vieira Marques 076696 - Mg • 336, 711; Felipe Maciel Maia 013998 - Pb • 423, 432; Felipe
Pedrosa Tavares Theofilo Mac 017086 - Pb • 1131, 1136; Felipe Ribeiro Coutinho 011689 - Pb • 20, 37, 58, 78,
96, 183, 267, 339, 687; Felipe Solano De Lima Melo 016277 - Pb • 47; Felippe Goncalves Garcia De Araujo
016869 - Pb • 852, 860, 1243; Felippe Sales Carneiro Da Cunha 016681 - Pb • 345; Felizardo De Moura Jansen
009642 - Pb • 458; Fernanda Alves 014884 - Pb • 391, 748; Fernanda Bezerra Bessa Granja 015940 - Pb • 857;
Fernanda Cavalcante De Franca Fraga 015798 - Pb • 25; Fernanda Da Costa Camara Souto Casa 015461 - Pb
• 134, 233, 255; Fernanda Halime Fernandes Goncalves 010829 - Pb • 376; Fernanda Rocha Campos Pogliese
014625 - Pb • 16; Fernanda Vieira Capuano 150345 - Sp • 147; Fernando Americo De F. Porto 011489 - Pb • 444;
Fernando Antonio Abrantes Alves De 018382 - Pb • 127, 400, 1491; Fernando Antonio De Vasconcelos 001451
- Pb • 553; Fernando Antonio Lima De Sousa Filh 015635 - Pb • 286; Fernando Augusto Alves Pinto 203501 Sp • 1355; Fernando Jose Garcia 134719 - Sp • 980; Fernando Lima De Oliveira 002081 - Pb • 1088, 1089;
Fernando Luz Pereira 147020 - A • 319; Fernando Luz Pereira 147020 - Sp • 102, 145, 284, 611; Fernando
Madruga Filho 012390 - Pb • 197; Fileno De Medeiros Martins 013294 - Pb • 1484; Filipe Bezerra De Oliveira
018892 - Pb • 1163, 1171, 1176; Filipe De Souza Leao Araujo 023973 - Pe • 673; Flaviana Da Silva Camara 014540
- Pb • 23; Flaviano Sales Cunha Medeiros 011505 - Pb • 2, 257; Flaviano Vasconcelos Pereira 014840 - Pb • 373;
Flavio Alberto De F Torres 005186 - Pb • 465; Flavio Antonio Holanda De Vasconcel 016868 - Pb • 553; Flavio
Aureliano Da Silva Neto 012429 - Pb • 1606; Flodoaldo Carneiro Da Silva 002080 - Pb • 547; Franciralda Arruda
Palito Ramalho 007712 - Pb • 185; Francisca Cardozo Da Silva 015011 - Pb • 1543; Francisca Lopes 010018 Pb • 349; Francisca Magnolia Ferreira Diniz 008994 - Pb • 243; Francisco Adailson C. De Sousa 015459 - Pb •
347, 637; Francisco Assis Do Nascimento 001695 - Pb • 838; Francisco Bezerra De Carvalho Junio 015638 - Pb
• 16; Francisco Carlos Meira Da Silva 012053 - Pb • 1270; Francisco Cavalcante Gomes 007810 - Pb • 933, 934;
Francisco Das Chagas Batista Leite 011806 - Pb • 128 ; Francisco Das Chagas De Sousa 011046 - Pb • 1362,
1363, 1386; Francisco De Andrade Carneiro Neto 007964 - Pb • 175, 176, 487, 504; Francisco De Assis Alves
Junior 008072 - Pb • 115, 278; Francisco De Assis Barbosa Dos Sant 018049 - Pb • 463; Francisco De Assis
Camboim 003998 - Pb • 1243; Francisco De Assis F De Araujo 007756 - Pb • 1380; Francisco De Assis Moreira
Nobrega 005520 - Pb • 453; Francisco De Assis S Caldas Junior 005900 - Pb • 944, 945, 946, 947, 948, 949, 950,
951, 952, 953, 955, 956, 957, 958, 959, 960, 961, 964; Francisco De Fatima B Cavalcanti 010342 - A • 650, 1047;
Francisco De Melo Antunes 026218 - Pe • 12; Francisco Eugenio Gouvea Neiva 011447 - Pb • 30, 264; Francisco
Francinaldo Bezerra Lopes 011635 - Pb • 1095; Francisco Gomes Coelho 001745 - Ce • 303; Francisco Helio
Bezerra Lavor 011201 - Pb • 180, 236; Francisco Jose S De Lacerda 017853 - Pb • 1138; Francisco Luiz Macedo
Porto 010831 - Pb • 335, 355; Francisco Nunes Sobrinho 007280 - Pb • 660, 749, 861; Francisco Pedro Da Silva
003898 - Pb • 760, 863, 865; Francisco Pinto De Oliveira Neto 007547 - Pb • 840; Francisco Sampaio De Menezes
Junior 009075 - Ce • 132; Francisco Xavier Da Silva 005962 - Pb • 989; Frank Roberto Santana Lins 001320 Pb • 78; Franklin Carvalho De Medeiros 011333 - Pb • 700; Fred Igor Batista Gomes 011598 - Pb • 1357;
Frederico Jurado Fleury 158997 - Sp • 266; Gabriel Martins De Oliveira 012921 - Pb • 1164, 1165; Gabriela
Chaves A. Pessoa 018135 - Pb • 896, 897, 900, 902; Gabriele Cariny Xavier Rodrigues Do 013669 - Pb • 710;
Garibaldi De Sousa Pessoa 004744 - Pb • 1560; Gelson Lima De Sousa 017987 - Pb • 788; Gene Soares Peixoto
004032 - Pb • 517, 518, 520, 521, 522; Genilda De Araujo Borges 011089 - B • 585; Genival Pereira De Araujo
009099 - Pb • 1351; Genival Veloso De Franca Filho 005108 - Pb • 598; George Alex Santos Do Nascimento
017695 - Pb • 436; George Alexandre Ribeiro De Oliveir 012871 - Pb • 155; George Lucena Barbosa De Lima
009326 - Pb • 1601; George Oliveira Gomes 016923 - Pb • 1299; George Ottavio Brasilino Olegario 015013 - Pb
• 415; Georgia Maria Almeida Gabinio 011130 - Pb • 184, 976, 1528; Georgia Simonelly M S De Moura 011131 Pb • 1464; Georgiana Nobrega Farias 151546 - Rj • 28; Geralda Queiroga Da Silva 010392 - Pb • 1524; Geraldo
Carlos Ferreira 003568 - Pb • 1360, 1361; Geraldo Maciel De Araujo 010052 - E • 3; Geraldo Medeiros De Araujo
001616 - Pb • 1425; Geraldo Vale Cavalcante Filho 012633 - Pb • 970; Germana Maria De Oliveira Barros 012762
- Pb • 449, 450; Germano Soares Cavalcanti 008499 - Pb • 405; Gerson Dantas Soares 017696 - Pb • 267, 281;
Getulio Bustorff Feodrippe Quintao 003397 - Pb • 51; Gilberto Badaro De Almeida Souza 022772 - Ba • 93;
Gilberto Carneiro Da Gama 010631 - Pb • 485, 486, 488, 489, 492, 493, 494, 495, 496, 501, 502, 503, 505, 506, 509,
510, 515, 516, 517; Gilberto De Souza Costa 012350 - Pe • 1446; Gilberto Goes De Mendonca 012544 - Pb • 283;
Gildasio Alcantara Morais 006571 - Pb • 862, 881; Gilson Fernandes Medeiros 002331 - Pb • 525, 644; Gilson
Marques Evangelista 014553 - Pb • 1631; Gilvan Fernandes 002904 - Pb • 768; Gilvan Pereira Fernandes 009915
- Pb • 447; Gilvan Viana Rodrigues 006494 - Pb • 596, 651; Gilza Betania Cavalcanti De Souza 009562 - Pb • 1074,
1221; Giordano Bruno Cantidiano De Andrad 015335 - Pb • 1195; Giordano Bruno Linhares De Melo 015462
- Pb • 438 ; Giordano Fialho Fontes 019416 - Pb • 637; Giovana Deininger De Oliveira 018385 - Pb • 577, 578,
579; Giovana Zottis 019058 - A • 684; Giovanna Castro Lemos Mayer 014555 - Pb • 1648; Giovanne Arruda
Goncalves 006941 - Pb • 740, 746, 754, 1424, 1426; Giselia Barreto Dias 007635 - Pb • 790; Giselle Pereira
28
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
Temoteo 018271 - Pb • 421; Giulliano Cecilio Caitano Siqueira 023989 - Pe • 1288; Giuseppe Fabiano Do Monte
Costa 009861 - Pb • 799, 858; Gizelda Gonzaga De Moraes 003565 - Pb • 883; Glauber Jorge Lessa Feitosa
004599 - Pb • 1493; Glauce Maria Nogueira De Galiza 012546 - Pb • 1651; Glaucia Maria Pessoa Rosas 017266
- Pb • 40, 151; Gleydson Silvanio Pedrosa Batista 013382 - Pb • 1116; Guilherme Fernandes De Alencar 015467
- Pb • 267, 281, 605; Guilherme James Costa Da Silva 016756 - Pb • 1072; Guilherme Marinho Soares 018556 B • 794; Guilherme Oliveira Sa 015649 - Pb • 803, 1135, 1158, 1163; Guilherme Queiroz E Silva Filho 018934 Pb • 49; Gustavo Alves Almeida Ferreira 017479 - Pb • 670; Gustavo Botto Barros Felix 011593 - Pb • 626;
Gustavo Costa Vasconcelos 012778 - Pb • 882; Gustavo De Oliveira Santos 017483 - Pb • 1146; Gustavo
Giorggio Fonseca Mendoza 014121 - Pb • 866; Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb • 750, 797, 903, 905;
Gustavo Guimaraes Lima 012119 - Pb • 204, 255; Gustavo Max De Sousa Gomes 016445 - Pb • 927; Gustavo
Moreira 016825 - Pb • 762; Gustavo Nunes De Aquino 013298 - Pb • 1292; Gutemberg Alves 000896 - Rn • 968;
Halem Roberto Alves De Souza 011137 - Pb • 1393; Hallan P. Ferreira 016042 - Pb • 286; Hallison Gondim De
O Nobrega 016753 - Pb • 800, 819; Hamilton Alexandre Freire Pinto 010745 - Pb • 819; Hamilton Costa 003186
- Pb • 620; Hantony Cassio Ferreira Da Costa 016117 - Pb • 285; Haroldo Magalhaes De Carvalho 025252 - Pe
• 1126, 1127; Heathcliff De Almeida Eloy 009430 - Pb • 1074, 1214, 1221; Heber Tiburtino Leite 013675 - Pb • 1286,
1305, 1307, 1308, 1310, 1311, 1318; Hebert Levi De Oliveira 008228 - Pb • 307, 309; Helanne Barreto Varela
Goncalves 012920 - B • 975; Helder Alves Costa 012957 - Pb • 718, 753; Helderley Florencio Vieira 295012 - Pb
• 600; Helen Maria Teixeira Coelho 001800 - Pb • 47; Helio Eloi De Galiza Junior 012122 - Pb • 122; Helio Veloso
Da Cunha 010595 - Pb • 537; Hellen Maria Vasconcelos Vieira 016746 - Pb • 659; Helmiton Pereira Da Costa
010311 - Pb • 424; Henrique Buril Weber 014900 - Pe • 671, 674, 720, 1113, 1168, 1427; Henrique Gadelha
Chaves 011524 - Pb • 1642; Henrique Jose Parada Simao 221386 - A • 30, 99, 613, 1156, 1158, 1545; Henrique
Jose Parada Simao 221386 - Sp • 17, 46, 76, 278, 331, 348, 359, 655, 660, 775, 779, 796, 797, 1030, 1356, 1540;
Henrique Souto Maior 013017 - Pb • 1223, 1224, 1225, 1226, 1227, 1228, 1229; Heraldo Teixeira De Carvalho
002058 - Pb • 405; Heratostenes Santos De Oliveira 011140 - Pb • 303, 435, 556; Herculano Belarmino
Cavalcante 009006 - Pb • 1244; Herleson Sarlan Anacleto De Almeida 016732 - Pb • 1652; Hermann Cesar De
Castro Pacifico 006072 - Pb • 405; Hermann Lundgren Correa Regis 012767 - Pb • 934; Hermanny Alexandre
Dos Santos Lira 005335 - Pb • 35; Hermano Gadelha De Sa 008463 - Pb • 72; Hermano Jose M Nobrega Junior
011136 - Pb • 1192; Heron Martins Fernandes 006878 - Pb • 1305, 1316; Hertha Farias Pereira 015557 - Pb • 286
; Hewerton Dantas De Carvalho 015989 - Pb • 1467; Hildebrando Costa Andrade Filho 018149 - Pb • 137; Hilton
Hril Martins Maia 013442 - Pb • 13, 123, 141, 149, 150, 155, 186, 187, 194, 201, 297, 326, 334, 360, 401, 613, 615,
617; Hilton Souto Maior Neto 013533 - B • 346; Hiran Leao Duarte 010422 - Ce • 715, 1374, 1375, 1404;
Houseman Rocha 013534 - Pb • 419, 1197; Hugo Filardi Pereira 001151 - A • 279, 356, 1482; Hugo Filardi Pereira
001151 - Pe • 323; Hugo Neves De Moraes Andrade 023798 - Pe • 688; Hugo Virgilio Rodrigues Vilar 015883 Pb • 629; Humberto Albino De Moraes 003559 - Pb • 1471, 1472; Humberto De Brito Lima 015748 - Pb • 981;
Humberto De Sousa Felix 005069 - Rn • 942; Humberto Gomes Firmino De Sousa 015403 - Pb • 1345, 1393;
Humberto Luiz Teixeira 157875 - A • 154, 158; Humberto Malheiros Gouvea 011545 - Pb • 75, 365; Idalgo Souto
001821 - Pb • 728, 1598, 1617, 1618; Ienio Gomes Da Veiga Pessoa Junior 014712 - Pb • 220; Igor Accioly
Pimentel 016898 - Pb • 1480; Igor Espinola De Carvalho 013699 - Pb • 460, 461; Ilan Goldberg 100643 - Rj • 767;
Ilana Ramalho De Lima 016043 - Pb • 90, 126, 394, 614; Ilza Cilma De Lima 007702 - Pb • 276, 277; Ilza Regina
Defilippi Dias 027215 - Sp • 719; Inacio Ramos De Queiroz Neto 016676 - Pb • 195, 287, 597; Inaldo Cesar
Dantas Da Costa 010290 - Pb • 11, 148; Inaldo De Souza Morais Filho 011583 - Pb • 27, 374; Ingrid Gadelha
015488 - Pb • 409, 652; Iranilton Trajano Da Silva 010989 - Pb • 581; Irenaldo Amancio 005724 - Pb • 1160; Irio
Dantas Da Nobrega 010025 - Pb • 409, 536, 561, 1196, 1199, 1203; Isaac Antonio C Vasconcelos 007803 - Pb •
547, 575; Isaac Augusto Brito De Melo 013120 - B • 530; Isaac Augusto Brito De Melo 013120 - Pb • 1019, 1025;
Isabelle Machado Serrano Araujo 021155 - Pb • 830, 999; Isadora Albuquerque Leite Guedes 014711 - Pb • 388;
Isadora Pereira Dean Ramos 014565 - Pb • 759; Isaque Noronha Caracas 015991 - Pb • 1244; Ismael Machado
Da Silva 007125 - Pb • 1449; Isocrates De Tacito Lopes Clemente 011819 - Pb • 67; Isvaldo Cabral De Sousa
Segundo 018072 - Pb • 14; Italo Charles Da Rocha Sousa 009670 - Pb • 638; Italo Freire Cantalice 015392 - Pb
• 999; Italo Ramon Silva Oliveira 016004 - Pb • 598; Italo Torres Lima 015788 - Pb • 1285; Itamar Gouveia Da Silva
010437 - Pb • 270, 317; Ivan Mercedo De Andrade Moreira 059382 - Mg • 76, 771; Ivana Ludmilla Villar Maia
010466 - Pb • 66, 162, 251, 928; Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Si 013862 - Pb • 20, 167, 272, 301; Ivanete
Gabriel De Araujo 006942 - Pb • 856; Ivanile Lopes Jordao Segundo 011241 - Pb • 89, 1407; Iveraldo Lopes De
Farias 010910 - Pb • 622; Ivna Queiroz Firmino 016046 - Pb • 142, 143; Ivo Castelo Branco P. Da Silva 013351
- Pb • 79; Jacemy Mendonca Beserra 005453 - Pb • 1406, 1411; Jaciara Medeiros Alves Lucena 012943 - Pb • 1143;
Jackeline Alves Cartaxo 012206 - Pb • 117; Jackson Rodrigues Da Silva 015205 - Pb • 1254; Jailson Barros Do
Nascimento 010189 - Pb • 692, 764, 938; Jailson Gomes De Andrade Filho 017938 - Pb • 1144; Jailton Chaves
Da Silva 011474 - Pb • 646, 1321; Jaime Barbosa Filho 016812 - Pb • 936; Jairo De Oliveira Souza 004143 - Pb
• 697, 790, 829; Jaldemiro Rodrigues De Ataide 011591 - Pb • 16, 28, 164, 1140 ; Jamenson Da Silva 016814 - Pb
• 1350; James Renato Monteiro Ferreira 012417 - Pb • 31; Janaina Rangel Monteiro 010995 - Pb • 932, 1407;
Janayna Nunes Pereira 015236 - Pb • 469; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb • 1265, 1467, 1473; Janduir
Carneiro De Barros 008855 - Pb • 473; Janio Luis De Freitas 010547 - Pb • 571, 1039; Janio Viana Gomes 026262
- Pe • 1022; Jaques Ramos Wanderley 011984 - Pb • 1317, 1368, 1370, 1371, 1372, 1373, 1376, 1379, 1381, 1382,
1383, 1385; Jarbas Murilo De Lima Rafael 010377 - Pb • 1564, 1565, 1567; Jardiel Oliveira Da Silva 012341 - Rn
• 648; Jeofton Costa Da Silva 012399 - Pb • 526; Jeremias Mendes De Menezes 032427 - Pb • 1026; Jesseana De
Araujo Rocha 017417 - Pb • 1545; Joallyson Guedes Resende 016427 - Pb • 598, 1533; Joao Alberto Da Cunha
Filho 010705 - Pb • 103, 202, 288, 606, 1113, 1168, 1637; Joao Alves Barbosa Filho 004246 - A • 68, 800, 908, 910;
Joao Alysson Batista Martins 013817 - Pb • 442; Joao Andre Sales Rodrigues 019186 - Pe • 75, 217; Joao
Augusto Da Nobrega Neto 016824 - Pb • 62; Joao Barboza Meira 002927 - Pb • 992; Joao Barboza Meira Junior
011823 - Pb • 882, 992, 1013, 1017; Joao Batista Leonardo 012275 - Pb • 1393; Joao Camilo Pereira 002834 - Pb
• 935, 941; Joao Carlos Nobre Neiva 018828 - Pb • 30; Joao Carlos Pereira Santos 016790 - Pb • 714, 766; Joao
Claudio Nobrega Guimaraes 017327 - Pb • 254; Joao De Deus Monteiro 006264 - Pb • 456; Joao De Deus
Quirino Filho 010520 - Pb • 1100, 1103, 1518, 1527, 1529; Joao Eduardo Soares Donato 018539 - A • 209, 281,
292, 1429, 1431, 1506; Joao Eduardo Soares Donato 029291 - Pb • 209, 1429; Joao Eduardo Soares Donato
029291 - Pe • 281, 292, 1506; Joao Evangelista Vital 006464 - Pb • 1410; Joao Fidelis De Oliveira Neto 016366
- Pb • 437; Joao Franco Da Costa Netto 014030 - Pb • 423, 432; Joao Gaudencio Diniz Cabral 004562 - Pb • 609,
629; Joao Helio Lopes Da Silva 008732 - Pb • 1516; Joao Jose Maciel Alves 017488 - Pb • 1573, 1575; Joao Luis
De Franca Neto 018230 - Pb • 777; Joao Marques Estrela E Silva 002203 - Pb • 1520, 1625, 1626, 1629; Joao
Otavio Terceiro Neto Bernardo 019555 - Pb • 9; Joao Paulo De Justino E Figueiredo 009334 - Pb • 171, 172, 185;
Joao Paulo Estrela 016449 - Pb • 1654; Joao Rosendo Correia 003836 - Pb • 1490; Joao Soares Adelino De Lima
006187 - Pb • 708; Jocelia Basilio Da Silva 010705 - B • 1502; Joelson Albino Bulhoes 008958 - Pb • 1181, 1544,
1549; Joely Cristine Da Silva Carneiro 014124 - Pb • 1065; John Kennedy Silverio Cabral 008858 - Pb • 344;
Johnson Goncalves De Abrantes 001663 - Pb • 172, 185, 1582; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954 - Pb
• 576, 817, 886; Jonas Braulio De Carvalho Rolim 016795 - Pb • 1106; Jonas De Oliveira Lima 007876 - Pb • 368;
Jonatas Evangelista Tome Da Silva 016049 - Pb • 2, 257; Jonathan Oliveira De Pontes 013190 - Pb • 1253;
Jonathan Santos Sousa 008143 - Rn • 781; Jorge Marcio Pereira 016051 - Pb • 1450, 1451, 1452, 1453, 1455,
1456, 1457, 1458, 1459, 1460; Jorge Ribeiro Coutinho G Da Silva 010914 - Pb • 28; Jose Airton G Abrantes
009898 - Pb • 1517, 1519, 1522; Jose Alberto Batista Martins 015761 - Pb • 352; Jose Alberto Evaristo Da Silva
010248 - Pb • 937, 943, 1008, 1184, 1325; Jose Alencar E Silva Filho 003065 - Pb • 1151, 1152, 1157; Jose Alipio
Bezerra De Melo 003643 - Pb • 687, 827; Jose Alves Cardoso 003562 - Pb • 528, 1502 ; Jose Alves Da Silva Neto
014651 - Pb • 1532, 1535, 1540, 1553, 1554, 1558; Jose Amarildo De Sousa 006447 - Pb • 425; Jose Anchieta Dos
Santos 008829 - Pb • 929, 1339; Jose Andre De Lucena Araujo 013364 - Pb • 1, 335; Jose Andre Oliveira De
Araujo 019480 - Pb • 885; Jose Antonio Cordeiro De Oliveira 010624 - E • 1419; Jose Antonio Cordeiro De
Oliveira 017489 - Pb • 1608; Jose Areias Bulhoes 000789 - Al • 398; Jose Armando Da Costa 006344 - Pb • 682;
Jose Augusto Da Silva Nobre Filho 005568 - Pb • 728; Jose Augusto De Macedo Maia 012314 - Pb • 1284; Jose
Augusto Maciel 008733 - Pb • 1095, 1514; Jose Augusto Meirelles Neto 009427 - Pb • 507; Jose Augusto Nobre
Neto 011147 - Pb • 728; Jose Baptista De Melo Neto 005949 - Pb • 148; Jose Barros De Farias 007129 - Pb • 1268,
1269, 1397; Jose Carlos Da Silva 011247 - Pb • 954, 1581; Jose Carlos Gomes Da Costa 012223 - Pb • 1647; Jose
Carlos Meireles De Freitas 002790 - Ce • 1266; Jose Carlos Scortecci Hilst 008007 - Pb • 270; Jose Carlos
Soares De Sousa 006617 - Pb • 1056; Jose Cesar Cavalcanti Neto 015202 - Pb • 623; Jose Chaves Coriolano
002562 - Pb • 427; Jose Clodoaldo Maximino Rodrigues 006992 - Pb • 16, 969; Jose Cloves Ramos De Farias
004229 - Pb • 1067, 1563; Jose Corsino Peixoto Neto 012963 - Pb • 1465; Jose De Alencar Guimaraes 003402 Pb • 667; Jose De Araujo Lucena 002884 - Pb • 859; Jose De Arimatea Freire De Souza 007857 - Pb • 985, 986,
987; Jose Dinart Freire De Lima 007541 - Pb • 672, 826, 840; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - A
• 1, 41, 76, 100, 228, 276, 277, 729, 777, 812, 1236, 1239, 1256; Jose Edisio Simoes Souto 005405 - Pb • 270; Jose
Egberto Alves De Souza 017786 - Pb • 885; Jose Elder Valenca Sena 159952 - A • 325; Jose Eudes De Andrade
Vieira 019235 - Pb • 1107; Jose Fernandes De Albuquerque 005176 - Pb • 1606; Jose Ferreira Neto 004486 - Pb
• 1257; Jose Filipe Alves Freire 008907 - Pb • 639; Jose Francisco Fernandes Junior 005827 - Pb • 666; Jose
Gomes Da V Pessoa Neto 002769 - Pb • 220; Jose Gomes De Lima Neto 010252 - Pb • 379; Jose Gomes De Melo
009787 - Pb • 1516; Jose Goncalves Moises 003438 - Pe • 1658; Jose Guedes Dias 004425 - Pb • 529, 1481; Jose
Guilherme Ribeiro Aldinucci 031265 - Pr • 19; Jose Haran De Brito Veiga Pessoa 013028 - Pb • 426, 534; Jose
Helio De Lucena 002161 - Pb • 1036; Jose Henrique Leite De Lima 018650 - Pb • 619; Jose Horacio Ramalho
Leite 006455 - Pb • 347; Jose Inacio De Andrade Perez 015860 - Pb • 774; Jose Ivan Calou De Araujo E Sa 016857
- Ce • 1259; Jose Ivanildo Soares Da Silva 009285 - Pb • 963; Jose Jocerlan Augusto Maciel 006692 - Pb • 1095,
1514; Jose Laedson Andrade Silva 010842 - Pb • 1128, 1137, 1140; Jose Luciano Gadelha 001346 - Pb • 347;
Jose Luciano Gomes 003772 - Pb • 1349; Jose Luis De Sales 009351 - Pb • 299, 1489; Jose Luis Meneses De
Queiroz 010598 - Pb • 896, 897, 902; Jose Luiz Vitorino 004798 - Pb • 1120; Jose Lyndon Jonhson Braga 007835
- Pb • 1640; Jose Madson Amorim De Oliveira 008769 - Pe • 372; Jose Marcelo Dias 008962 - Pb • 59, 145, 154,
233, 418, 618; Jose Marcilio Batista 008535 - Pb • 1397; Jose Marcos Oliveira Dos Santos 001275 - Pb • 391 ; Jose
Mario Porto Junior 003045 - Pb • 335, 355, 365; Jose Mario Porto Neto 016800 - Pb • 335; Jose Martins 084314
- Sp • 179; Jose Maviael Elder Fernandes De Sou 014422 - Pb • 1507; Jose Moraes De Souto Filho 002670 - Pb
• 441; Jose Neto Freire Rangel 006145 - Pb • 1269; Jose Nicodemos Diniz Neto 012130 - Pb • 250, 256, 262, 263;
Jose Nildo Pedro De Oliveira 009121 - Pb • 1341; Jose Nilton Liberato De Abreu 009903 - Pb • 1094; Jose Olavo
C Rodrigues 010027 - Pb • 42, 221, 420; Jose Orisvaldo Brito Da Silva 057069 - Rj • 252; Jose Orlando Pires
Ribeiro De Medei 016905 - Pb • 1523, 1525; Jose Pereira De Sousa 004281 - Pb • 284; Jose Procopio De Barros
000659 - Pb • 25; Jose Renato De Barros E Silva 020379 - Pe • 1242; Jose Ricardo Pereira 010599 - Pb • 790; Jose
Rodrigues De Aquino Filho 000762 - Pb • 173; Jose Tertuliano Da S. G. Junior 017279 - Pb • 346; Jose
Theophilo Fleury Netto 010784 - Sp • 266; Jose Ulisses De Lyra Junior 009977 - Pb • 675, 811, 1073; Jose Vieira
Do Nascimento 006867 - Pb • 323; Jose Virgolino De Sousa 005177 - Pb • 290; Jose Washington Machado
002179 - Pb • 851; Josedeo Saraiva De Souza 010376 - Pb • 1066, 1439; Josefa Vicente Da Costa 002871 - Pb •
1328, 1335, 1336; Joseilson Luis Alves 008933 - Pb • 906; Joselia Moreira De Queiroga 017367 - Pb • 1640;
Joselito Augusto Almeida 013193 - Pb • 934; Joselito De Meneses Pinheiro 014069 - Pb • 1086, 1579; Josemar
Dutra Da Silva 004412 - Pb • 1304; Josemar Mendes Rocha Neto 024562 - A • 213, 302; Josemar Mendes Rocha
Neto 024562 - Pe • 105; Josemilia Guerra 010561 - Pb • 539, 550, 574; Josevaldo Alves De Andrade Segundo
018836 - Pb • 1253; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980 - Pb • 15, 124, 366, 686, 705, 709, 783, 1485;
Josinaldo Souto Gomes Junior 013643 - Pb • 1610, 1611; Josivaldo Noberto De Lira 014480 - Pb • 805; Josmar
Vinicius Souza Bezerra 016804 - Pb • 500; Josue Diniz De Araujo Junior 013199 - Pb • 1367; Jovelino Carolino
Delgado Neto 017281 - Pb • 526; Juarez Batista Dos Santos 007374 - Pb • 1107; Juliana Cavalcanti Santiago
011826 - Pb • 1428; Juliana Moreira De Figueiredo 010744 - Pb • 656; Juliana Pereira Ataide 015283 - Pb • 96;
Juliana Vasconcelos Alves Fernandes 015681 - Pb • 354; Julianna Erika Pessoa De Araujo 006620 - Pb • 470,
552; Julierme De Fontes Fernandes 015210 - Pb • 443; Julio Cesar De Farias Lira 009868 - Pb • 801, 824; Julio
Cesar Ferreira Rolim 011275 - Pb • 581; Julio Cesar Goulart Lanes 046648 - A • 770; Julio Cesar Nunes Da Silva
018798 - Pb • 924, 925, 927, 936; Julio Cezar Da Silva Batista 014716 - Pb • 296, 482, 489, 546; Julio Cezar
Florencio Da Cunha 058642 - Pr • 739; Jullyanna Karlla Viegas Albino 014577 - Pb • 297, 345, 658, 813, 1479;
Juramir Oliveira De Sousa 010644 - Pb • 1515; Jurandir Pereira Da Silva 005334 - Pb • 79, 544, 548; Juscelino
De Araujo Anizio 015394 - Pb • 658; Jussara Tavares Santos Sousa 012519 - Pb • 543, 557, 570, 1491; Kadmo
Wanderley Nunes 011045 - Pb • 1142; Kalina De Fatima Carlos Pereira 017284 - Pb • 91, 1332; Kaline Gomes
Barreto 006269 - Pb • 431; Kalinka Nazare Monard Paiva 015323 - B • 328, 787; Karina Palova Villar Maia 010850
- Pb • 66, 162, 928; Karla Capela Morais 021567 - Pe • 111 ; Karla Gabriela Sousa Leite 011755 - Pb • 1469; Karuza
Castro De Oliveira Amorim 021331 - Ce • 714; Katherine Medeiros Ramos 017733 - Pb • 31; Katherine Valeria
De O G Diniz 008795 - Pb • 678, 717; Kathiane Delgado De Araujo Camara 019512 - Pb • 1178; Katia Fernanda
Tavares 009874 - Pb • 1267; Katia Regina Freire Numeriano 010322 - Pb • 694, 1057; Kayser Nogueira Pinto
Rocha 009983 - Pb • 1008; Keila Cristina Brito Da Silva 010982 - Pb • 235, 472; Kelia Suely Melo G Rodrigues
005583 - Pb • 730; Kessia Liliana D. Bezerra Cavalcant 016700 - Pb • 47; Ladjane Pereira De Mello 013974 - Pb
• 710; Laerte Ferreira De Morais Franca 015214 - Pb • 641; Lais De Queiroz Novais 018319 - Pb • 782; Larissa
Angelica De Santana Madruga 016086 - Pb • 1548; Larissa Gouveia Da Nobrega 016133 - Pb • 328; Larissa
Onofre D De Moura Rezende 012522 - Pb • 45; Laura Berquo 011151 - Pb • 907; Leandro Carvalho Dos Santos
Silva 017666 - Pb • 479; Leila Lidiane Brasileiro De Oliveir 014266 - Pb • 554; Leila Mejdalani Pereira 128457 Sp • 149, 293; Lenilma Cristina Sena De Figueiredo 009467 - Pb • 507; Leojaime De Franca Silva 018477 - Pb
• 299; Leomando Cezario De Oliveira 017288 - Pb • 1064, 1069; Leonardo De Aguiar Bandeira 012543 - Pb • 163,
400; Leonardo Giovanni Dias Arruda 011002 - Pb • 1395, 1396; Leonardo Mialichi 200352 - Sp • 351; Leonardo
Noronha Nobre 018235 - Pe • 1046; Leonardo Tavares De Azevedo 023095 - Pe • 65; Leonildo Apolinario De
Macedo 002638 - Pb • 1066; Leopoldo Fernandes Franca De Torres 011423 - Pb • 51; Leopoldo Marques D
Assuncao 006560 - Pb • 529; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb • 997, 1551; Libni Diego
Pereira De Sousa 015502 - Pb • 306, 1028; Lidia De Freitas Sousa 010919 - Pb • 417, 484; Lidiani Martins Nunes
010244 - Pb • 5, 208, 390, 414, 422; Lilia Maranhao Leite Ferreira De Me 014726 - Pb • 106; Lilian Alves De Oliveira
219727 - Sp • 147; Lilian Maria Duarte Souto 011490 - Pb • 160, 248, 419; Liliana Pereira Da Silva 033911 - Ba
• 714; Lincolin De Oliveira Farias 015220 - Pb • 296, 546; Lincoln Mendes Lima 014309 - Pb • 109; Lincon
Beserra De Abrantes 012060 - Pb • 1632; Lionaldo Dos Santos Silva 006910 - Pb • 583; Louise Rainer Pereira
Gionedis 008123 - Pr • 36, 104, 112, 763, 984, 1607; Luana Thaina Albuquerque Barreto 015698 - Pb • 1479;
Lucas Alves Da Mota 017360 - Pb • 584; Lucas Fernandes Torres 011478 - Pb • 51; Lucas Freire De Almeida
015764 - Pb • 43, 99, 206, 235, 472; Lucelia Dias Medeiros De Azevedo 011845 - Pb • 727, 1013, 1017; Lucelia
Maria Pacheco Vaz Manso 012410 - Pe • 165; Lucenildo Felipe Da Silva 009444 - Pb • 898; Lucia De Fatima
Fidelis Martins 004867 - Pb • 458; Lucia Helena Vanderlei Da Silva 004611 - Pb • 1023, 1050; Luciana De
Albuquerque Cavalcanti 011426 - Pb • 351; Luciana Dias De A Perman 025827 - Pe • 668; Luciana Pereira
Almeida Diniz 011003 - Pb • 71; Luciana Ribeiro Fernandes 014574 - Pb • 226, 316, 1002, 1003; Luciano Pires
Lisboa 010856 - Pb • 864, 1172, 1179, 1508; Luciano Viana Da Silva 011848 - Pb • 1071; Lucineide Maria De
Almeida Albuquer 072973 - Sp • 75; Ludmila Gonzaga De Souza 014217 - Pb • 182; Luis Carlos Laurenco
016780 - Ba • 3, 77, 121, 262, 408, 772, 786, 1079, 1195, 1211; Luis Carlos Monteiro Laurenco 016780 - A • 315
; Luis Felipe De Souza Rebelo 017593 - Pe • 255, 673; Luis Felipe Nunes De Araujo 016678 - Pb • 102, 145, 165,
284, 633, 679, 685, 765, 1331, 1414; Luiz Alberto M Coutinho Neto 014916 - Pb • 317; Luiz Augusto Da F.Crispim
Filho 007414 - Pb • 20, 37, 58, 96, 183, 267, 339, 672; Luiz Augusto Da Franca Crispim 003592 - Pb • 78; Luiz
Barbosa De Almeida 003971 - Pb • 1216, 1217, 1218, 1220, 1241; Luiz Bruno Veloso Lucena 009821 - Pb • 882,
1508; Luiz Carlos Brito Pereira 006456 - Pb • 1624; Luiz Carlos De Lira Alves 006465 - Pb • 793, 1417; Luiz Cesar
Gabriel Macedo 014737 - Pb • 333, 435; Luiz De Gonzaga Guimaraes Correia 000878 - Pb • 55; Luiz Eduardo
Araujo C. De Albuquerq 014738 - Pb • 1555, 1556, 1557; Luiz Felipe Lins Da Silva 164563 - A • 258, 285, 612, 1075;
Luiz Francisco Tavares Rufino Alves 032672 - Pe • 1650; Luiz Gonzaga Meireles Da Silva Filh 005822 - Pb •
1078; Luiz Otavio Laranjeiras Lins 021439 - Pe • 200, 376; Luiz Pinheiro Lima 010099 - Pb • 383; Luiz Urquiza
Da Nobrega Neto 013494 - Pb • 507; Luiz Venancio Chaves 002611 - Pb • 1163; Luzimar Dantas De Sousa
008018 - Pb • 1641; Luzimario Gomes Leite 012414 - Pb • 863; Lybia Maria Rodrigues Dos Santos 016827 - Pb
• 737; Lysanka Dos Santos Xavier 012886 - Pb • 733; Mabel Nunes Rocha 006972 - Pb • 1085; Maevia Pouline
Suassuna Porto 016303 - Pb • 404; Magaly Agnes Oliveira De A Almeida 011449 - Pb • 349; Magda Luiza
Rigodanzo Egger 025731 - A • 307, 309; Magdiel Jeus Gomes Araujo 011053 - Pb • 798; Magnaldo Jose Nicolau
Da Costa 008613 - B • 1432; Mailson Lima Maciel 010732 - Pb • 1389; Maja Zaccara Pekala 014964 - Pb • 1536;
Manfrini Andrade De Araujo 012533 - Pb • 1021; Manoel Alexandre Cavalcante Belo 005366 - Pb • 444; Manoel
Arnobio De Sousa 010857 - Pb • 1449; Manoel Eneas De Figueiredo Neto 003510 - Pb • 732, 1466; Manoel Felix
Neto 009823 - Pb • 875; Manoel Ferreira Da Silveira 022279 - Pe • 997; Manoel Floriano Da Silva 196843 - Sp •
1059, 1060; Manoel Mendes Neto 008269 - Pb • 649; Manoel Sales Sobrinho 003111 - Pb • 893, 894; Manolys
Marcelino Passerat De Silan 011536 - Pb • 1194; Manuel Cabral De Andrade Neto 008580 - Pb • 1065; Manuela
Araujo Gouveia Santos 013647 - Pb • 1609; Mara Carolina Lacerda Loureiro 017750 - Pb • 1125; Marcal
Florentino 012848 - Pb • 382, 624; Marcel Barbosa L. Garcia De Medeiro 017727 - Pb • 1434; Marcel Vasconcelos
Lima 014760 - Pb • 1187, 1188, 1190, 1193, 1205, 1206, 1207, 1209, 1211, 1212, 1215, 1230, 1232, 1234, 1237, 1238;
Marcela Aragao De Carvalho Costa 013549 - Pb • 217; Marcela Bethulia Casado E Silva 012058 - Pb • 1194, 1239;
Marcela Castel Camargo 146771 - Sp • 40; Marcela De Abreu Guerra Dominoni 012535 - Pb • 93; Marcela Torres
Vasconcelos 016375 - Pb • 547; Marcelo Antonio Rodrigues De Lucena 010114 - E • 22; Marcelo Caldas Lins
011378 - Pb • 1657; Marcelo Da Silva Leite 009035 - Pb • 598; Marcelo De Almeida Matias 008404 - Pb • 1102, 1104,
1105; Marcelo De Melo Martininie Parada A 008827 - Rn • 99; Marcelo Ferreira Sales 028368 - Pe • 1660; Marcelo
Weick Pogliese 011158 - Pb • 20, 183, 672; Marcelo Zanetti Godoi 139051 - A • 56; Marcelo Zanetti Godoi 139051
- Pb • 1075; Marcia Costa Da Silva 012893 - Pb • 320; Marcia Cristina Francelino Da Silva 014051 - Pb • 689;
Marcia Dantas De Lima 016056 - Pb • 82, 83 ; Marcia De Lima Toscano Uchoa 015231 - Pb • 1545; Marcia De
Souza Alves Pimenta 052126 - Rj • 676; Marcia Moreira Da Silva 011985 - Pb • 893; Marcia Queiroga Gadelha Dos
Santos 005642 - Pb • 1634; Marcia Ribeiro Barbosa 009825 - Pb • 733; Marcial Duarte Sa Filho 010444 - Pb • 132,
803, 1135, 1594; Marcilio Evangelista De Souza 011940 - Pb • 467; Marcilio Ferreira De Morais 017359 - Pb • 218,
249, 306, 1028; Marcilio Juvencio P De Almeida 005897 - Pb • 59, 158; Marcio Alexandre Malfatti 019105 - A • 670;
Marcio Fam Gondim 017612 - Pe • 86, 87, 88; Marcio Maciel Bandeira 010101 - Pb • 808, 1265, 1463, 1465, 1467;
Marcio Regis Gomes De Souza 006650 - Pb • 1087, 1090; Marcio Vinicius Costa Pereira 084367 - Rj • 1; Marco
Aurelio Henrique Leite 008864 - Pb • 1261; Marco Aurelio M. Medeiros 017707 - Pb • 643; Marcone Da Silva
Araujo 002627 - Pb • 540; Marconi Edson Cavalcante 018285 - Pb • 1186, 1236; Marcos Antonio Felipe Da Silva
003958 - Pb • 516; Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007 - Pb • 120, 380, 403, 542, 558, 560, 566, 573, 901, 1155,
1180, 1249, 1250, 1330, 1337, 1344, 1433, 1447, 1461, 1465, 1469, 1497, 1498, 1561, 1572, 1574, 1584, 1586, 1587,
1588, 1589, 1590, 1591, 1593, 1596, 1600, 1604, 1605, 1620, 1621; Marcos Antonio Leite Ramalho Junior 010859
- Pb • 1638, 1639; Marcos Aurelio Nogueira Dasilva 012690 - Pb • 1644; Marcos Edson De Aquino 015222 - Pb
• 940; Marcos Evangelista Soares Da Silva 011202 - Pb • 1025; Marcos Firmino De Queiroz 010044 - Pb • 707,
1114, 1528; Marcos Reis Gandin 026415 - Sc • 721; Marcos Souto Maior Filho 013338 - B • 346; Marcos Tavares
Da Silva 016539 - Pa • 1503; Marcos Tulio Rodrigues Athayde 007583 - Pb • 1352; Marcos Ubiratan Pedrosa
Calado 014432 - Pb • 1631; Marcos Vinicius Romao Bastos 015997 - Pb • 841; Marcus Andre Medeiros Barreto
011535 - Pb • 293, 330; Marcus Aurelio De Holanda Torquato 032427 - Pe • 118; Marcus Jose Maia Padilha 007653
- Pb • 1200; Marcus Paulo Freire 013693 - Pb • 1009, 1092; Marcus Tulio Macedo De Lima Campos 012246 - Pb
• 169, 279, 280; Marcus Vinicus Coelho Leal De Olive 003823 - Rn • 1145; Marcus Zanon Ventura Queiroga
019384 - Pb • 544, 548; Margarete Nunes De Aguiar 017824 - Pb • 835; Maria Amelia Mastrorosa Vianna 027109
- Pr • 36; Maria Bernadete Neves De Brito 009826 - Pb • 872, 875, 877; Maria Betania S De Araujo Padilha 006512
- Pb • 466; Maria Cleyde Paiva Costa 002292 - Pb • 336; Maria Da Gloria Oliveira 001769 - Pb • 52; Maria Da Guia
Pereira 009008 - Pb • 1177, 1271; Maria Da Paz Gomes Barbosa 010422 - Pb • 1202; Maria De Fatima Fernandes
Batista 004585 - Pb • 1340; Maria De Fatima Maia De Vasconcelos 013582 - Pb • 1185; Maria De Fatima Pessoa
004892 - Pb • 521; Maria De Lourdes Gomes 009127 - Pb • 139; Maria De Lourdes Silva Nascimento 006064 - Pb
• 854; Maria Divani O. Pinto De Menezes 003891 - Pb • 569, 645; Maria Do Carmo Costa De Almeida Gon 013678
- Pb • 554; Maria Do Rosario Madruga De Queiroz 010607 - Pb • 454; Maria Do Socorro Raia 006805 - Pb • 817;
Maria Eliesse De Queiroz Agra 009079 - Pb • 726; Maria Ferreira De Sa 008655 - Pb • 473; Maria Gleide De Lima
Fernandes 007571 - Pb • 133; Maria Goretti Cordeiro De Oliveira 003406 - Pb • 1419, 1595, 1597, 1608, 1619,
1623; Maria Goretti Souto Batista 006046 - Pb • 1185; Maria Ivonete De Figueiredo 004973 - Pb • 1260; Maria
Jose Lucena De Medeiros 003928 - Pb • 1360, 1361; Maria Jose Machado Moura 004214 - Pb • 1244; Maria Lucilia
Gomes 084206 - A • 1110 ; Maria Lucilia Gomes 084206 - Pb • 604; Maria Lucilia Gomes 084206 - Sp • 1038, 1263;
Maria Lucineide De Lacerda Santana 011662 - Pb • 1494; Maria Lucineide Diogenes De Castro 005304 - Pb •
379; Maria Nivaldete De Lima O Marinho 008407 - Pb • 170, 825; Maria Soraia Holnda Figueiredo 019287 - Pb
• 1504; Maria Tereza Alves De Oliveira 009232 - Pb • 1276, 1288, 1301; Maria Zuleide Sousa Dias 008406 - Pb •
768; Mariana Ramos Paiva Sobreira 013272 - Pb • 161; Mariana Russel Guedes 031822 - Pe • 12; Mariana Sousa
Romao 015408 - Pb • 1524; Mariano Soares Da Cruz 008328 - Pb • 673, 729, 761; Marilia Albernaz Pinheiro De
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
Carval 014976 - Pb • 257, 259, 265, 690, 778, 1299, 1384; Marilia Almeida Vieira 012343 - Pb • 12, 419; Marilia Do
Carmo Rocha 014358 - Pb • 341; Marilia Duarte Mariz Timoteo 017510 - Pb • 76; Marina Bastos Da P.Benghi
000983 - Pe • 982; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 000833 - A • 631; Marina Bastos Da Porciuncula
Benghi 032505 - A • 64, 76, 137, 177, 186, 287, 661, 809, 1121, 1166, 1206, 1230, 1542, 1544; Marina Bastos Da
Porciuncula Benghi 032505 - Pb • 1056, 1617; Marina De Vasconcelos Nobrega 014967 - Pb • 2; Marinaldo
Bezerra Pontes 010057 - Pb • 927, 928, 978; Marinaldo Roberto De Barros 005115 - Pb • 586, 588; Mario Sergio
Coutinho Soares Junior 015654 - Pb • 158; Mario Vicente Da Silva Filho 009875 - E • 209; Marise Pimentel
Figueiredo 007203 - Pb • 882, 1464; Marisete Fedrigo 015112 - B • 243; Marizete Batista Martins 001722 - Pb •
180, 265, 452; Marizete Coriolano Da Silva 004722 - Pb • 439, 455; Martinho Cunha Melo Filho 011086 - Pb • 144,
160; Marxsuell Fernandes De Oliveira 009834 - Pb • 781; Matheus Antonius C. L. Caldas 010391 - E • 14;
Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira 091811 - Mg • 334, 657; Mauricio Do Carmo Tenorio 001480 - Pb • 547;
Maurilio Pereira De Figueiredo 011260 - Pb • 538; Maurilio Wellington Fernandes Perei 013399 - Pb • 1394;
Mayara Araujo Dos Santos 016377 - Pb • 91, 1332; Mayllanne Medeiros De Araujo 017912 - Pb • 1348; Melissa
Abramovici Pilotto 035270 - Pr • 104, 763, 1174, 1286; Melissa Margallen 017671 - Pb • 159; Mercia Carlos De
Souza 005732 - Pb • 42; Messias Delfino Leite 002444 - Pb • 580; Messias Januario Junior 017840 - Pb • 462;
Michel Ogawa 130671 - Sp • 1; Michel Pereira Barreiro 011432 - Pb • 38; Michel Pinto De Lacerda Santana
015526 - Pb • 1256; Michele Trintade Medeiros 013470 - Pb • 981; Micheline Ramalho Serejo Silva 009761 - Pb
• 437; Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - Pb • 1436, 1437; Milena Neves Augusto 012006 - Pb • 138, 409, 420,
508, 1379, 1388; Milena Piragine 018514 - A • 1547; Milton Gomes Soares 001791 - Pb • 818, 1409, 1640; Milton
Gomes Soares Junior 008262 - Pb • 818, 1409, 1640; Moacir Verissimo Diniz 009500 - Pb • 173; Moises Batista
De Souza 149225 - A • 319; Moises De Souza Coelho Neto 012599 - Pb • 636; Moises Mota Vieira Bezerra De
Medei 017778 - Pb • 327; Moises Tavares De Morais 014022 - Pb • 1416, 1586, 1588, 1589, 1591, 1595, 1610, 1620,
1621; Mona Lisa Oliveira 017498 - Pb • 130; Monica De Souza Rocha Barbosa 011741 - Pb • 4, 193, 199, 375;
Morgana Rapouso Pereira 013648 - Pb • 804; Mucio Satiro Filho 010238 - Pb • 215; Muriel Leitao Marques Diniz
016505 - Pb • 430, 640; Murilo Soares Dos Santos 019351 - Pb • 1131 ; Nadja De Oliveira Santiago 009576 - Pb
• 173; Narriman Xavier Da Costa 010334 - Pb • 1469; Narryma Kezia Da Silva Jatoba 025651 - Ba • 179, 273;
Narryma Kezia Jatoba 030383 - Df • 179; Natanael Gomes De Arruda 006903 - Pb • 1562; Nathalia Ferreira Teofilo
016103 - Pb • 1153, 1154; Nay Cordeiro E. De Souza 014229 - Pb • 265, 784, 1299, 1384; Naziene Bezerra Farias
De Souza 008245 - Pb • 244; Nelson Davi Xavier 010611 - Pb • 930, 993, 1052, 1053, 1054, 1055; Nelson Luiz
Nouvel Alessio 061713 - Sp • 719, 725; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - A • 273, 294, 943, 1029, 1205;
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - Sp • 273, 294, 1298; Neuri Rodrigues De Sousa 009009 - Pb • 874,
1246, 1247, 1248, 1252; Neuricelia Teodoro Lima Moreira 011024 - Pb • 1644; Neuvanize Silva De Oliveira
015235 - Pb • 24, 189, 196, 234, 292, 386; Nevita Maria Pessoa De Aquino Franc 014974 - Pb • 204; Newton Nobel
Sobreira Vita 010204 - Pb • 1223, 1225, 1226, 1227, 1228, 1229, 1268, 1269, 1440, 1582; Nielson Goncalves
Chagas 016537 - Pb • 981; Nilda De Souza Costa 002590 - Pb • 34; Nildeval Chianca Rodrigues Jr 012765 - Pb
• 65, 282, 335; Nildo Moreira Nunes 010762 - Pb • 711; Nilo Trigueiro Dantas 013220 - Pb • 1010, 1011, 1399,
1612, 1613, 1614, 1615, 1616; Nilson Carlos Fernandes 003179 - Pb • 474; Nilza Carolina Albuquerque Barreto
011696 - Pb • 203, 547, 575; Nivea Dantas Da Nobrega 011023 - Pb • 129; Nivea Maria Santos Freire 012582 - Pb
• 659; Nizam Ghazale 021664 - Df • 242; Noel Charles Tavares Leite 015125 - Pb • 1551; Normando Araujo De
Sa 005354 - Pb • 54; Normando Araujo De Sa Junior 011955 - Pb • 54; Nyedja Nara Pereira Galvao 007672 - Pb
• 470; Odilon Franca De Oliveira Junior 014468 - Pb • 1077, 1409; Odinaldo Espinola 005314 - Pb • 1160; Odivio
Nobrega De Queiroz 002308 - Pb • 1507; Odon Pereira Brasileiro 002879 - Pb • 1398; Olinda Sammara De Lima
Aguiar 009361 - Pb • 831; Olindina Iona Da Costa Lima 011436 - Pb • 806; Olivan Xavier Da Silva 001788 - Pb
• 253, 365; Oscar De Castro Menezes Filho 017405 - Pb • 1501; Oscar Francisco Poloschi 012773 - Df • 163;
Oscar Stephano Goncalves Coutinho 013552 - Pb • 651; Osmar Tavares Dos Santos Junior 009362 - Pb • 742,
750; Otavio Cassiano De Souza Silva 013499 - Pb • 587; Oto De Oliveira Caju 011634 - Pb • 857; Pablo Gadelha
Viana 015833 - Pb • 889; Pablo Ricardo Honorio Da Silva 010573 - Pb • 244, 370; Paloma Barreto Andrade
Silvany 018502 - Pb • 136, 138, 259, 260; Paloma Da Silva 012286 - Pb • 1324; Pamela C De Castro 016129 - Pb
• 94; Patricia Araujo Do Nascimento 016701 - Pb • 664; Patricia Araujo Nunes 011523 - Pb • 677, 743, 757, 771,
869, 998, 1000, 1001, 1004; Patricia De Carvalho Cavalcanti 011876 - Pb • 97, 158, 197, 246, 264, 313, 343, 362,
378, 634, 663, 673, 735, 753, 994, 1231, 1237, 1238, 1356, 1402, 1537, 1540; Patricia Ellen M De A Pontes 010340
- Pb • 296; Patricia San Izidro Noronha 009557 - E • 1244; Patricia Taveira Dos Santos 016554 - Pb • 356; Patricio
Candido Pereira 013863 - B • 691; Patricio Candido Pereira 013863 - Pb • 773, 778, 904; Patrick Camargo Neves
156541 - Sp • 296; Paula Figueiredo Xavier 014232 - Pb • 1204; Paula Lais De Oliveira Santana 016698 - Pb •
1098; Paula Satie Yano 175361 - Sp • 40; Paulo Braz Sobrinho 010819 - E • 1043; Paulo Cesar Conserva 011874
- Pb • 1109, 1111, 1141; Paulo Costa Magalhaes 006248 - Pb • 1007 ; Paulo De Farias Leite 006276 - Pb • 1438,
1439, 1442, 1443, 1444, 1445, 1447; Paulo De Tarso L G De Medeiros 008801 - Pb • 847; Paulo Eduardo Dias De
Carvalho 012199 - Sp • 1601; Paulo Esdras Marques Ramos 010538 - Pb • 806, 1170, 1176; Paulo Fernando Paz
Alarcon 037007 - Pr • 253; Paulo Germano Da Costa Alves Filho 013223 - Pb • 45; Paulo Goes 009939 - Pb • 813,
1364; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 335, 519; Paulo Gustavo Coelho Da Carvalheira 018543 - Pe • 1113;
Paulo Gustavo De Mello Silva Soares 011268 - Pb • 598, 1285, 1378, 1395, 1396; Paulo Henrique Gil De
Medeiros 015796 - Pb • 1299, 1315; Paulo Italo De Oliveira Vilar 014233 - Pb • 1197, 1413, 1436, 1437; Paulo Jose
De Assis Cunha 015998 - Pb • 1423; Paulo Jose De Mendonca Silva 002747 - Pb • 820, 880; Paulo Lacerda De
Oliveira Junior 016308 - Pb • 1644; Paulo Leite Da Silva 005808 - Pb • 181; Paulo Porto De Carvalho Junior
013114 - Pb • 1431; Paulo Roberto Agra Ramos 002922 - Pb • 740; Paulo Roberto V. Rebello Filho 012225 - Pb
• 1334; Paulo Sabino De Santana 009231 - Pb • 1524, 1562; Paulo Sergio Garcia De Araujo 003989 - Pb • 1243;
Paulo Vitor Braga Souto 015797 - Pb • 52, 549; Pedro Batista De Andrade Filho 017955 - Pb • 928; Pedro
Bernardo Da Silva Neto 007343 - Pb • 1530; Pedro Celestino Figueiredo Neto 016555 - Pb • 589; Pedro Del
Pretes De Sousa Coutinho 025898 - Pe • 50; Pedro Gomes Bessa 016380 - Pb • 529; Pedro Goncalves Dias Neto
006829 - Pb • 768, 1175, 1422; Pedro Henrique De Araujo Rangel 016381 - Pb • 95; Pedro Henriques De Lima
005955 - Pb • 1021; Pedro Paulo Carneiro Nobrega 016932 - Pb • 896, 897, 900, 902; Pedro Pereira De Sousa
004651 - Pb • 1020; Pedro Pires 011879 - Pb • 444; Pedro Victor De Melo 015685 - Pb • 1320, 1323; Pericles Alves
Moreira 001756 - Pb • 1139; Pericles De Moraes Gomes 003663 - Pb • 826, 1474; Pericles F De Athayde Filho
012479 - Pb • 23, 389; Periguari Rodrigues De Lucena 011168 - Pb • 185; Petronio Wanderley De Oliveira Lima
003969 - Pb • 1063; Pietro Galindo Silveira 001505 - Pe • 1411; Pietro Galindo Silveira 017640 - Pb • 1411;
Pollyana Karla Teixeira Almeida 013767 - Pb • 291, 358, 616, 979, 1002, 1003, 1585, 1602; Priscila Coutinho
Ferreira 014236 - Pb • 146; Priscila Da Costa Machado 017196 - Pb • 454; Priscila De Souza Feitosa 014699 - Pb
• 73, 107, 448; Priscila Graziela Rique Pontes 014507 - Pb • 1338; Priscila Marsicano Soares 014234 - Pb • 357,
507; Priscilla Aires Benjamin 015383 - Pb • 1150; Priscilla Raquel Alves Lira 015571 - Pb • 1266; Rafael Bezerra
Maia Duarte 014513 - Pb • 510; Rafael De Lima Laranjeira 015717 - Pb • 980, 990; Rafael Pordeus C. Lima Filho
003432 - Ce • 787; Rafael Santiago Alves 015975 - Pb • 33, 161, 172, 185, 1124; Rafaela Cristina Medeiros Do
Amaral 015244 - Pb • 258; Rafaela Pordeus Leite Fernandes 019012 - Pb • 65; Rafaela Vieira Gomes 014238 - Pb
• 212, 379, 395; Raiana Quirino Dantas 015719 - Pb • 1430, 1506; Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho 004755
- Pb • 1345; Ramon Raniere Rabelo De Macedo Maia 010835 - E • 1284; Raoni Freire Ataide 015247 - Pb • 183;
Raquel Maria Azevedo Pereira Farias 015414 - Pb • 385; Raul Magnus Fava 012923 - Ms • 184; Rayd Santana
Ferreira 016613 - Pb • 624; Rayssa Carolynni Barbosa Pires 016614 - Pb • 898 ; Rayssa Costa De Arruda
Lacerda 017965 - Pb • 843; Rebeca Barbosa Frutuoso 015722 - Pb • 880; Reginaldo De Sousa Ribeiro 002742
- Pb • 1388; Rembrandt Medeiros Asfora 017251 - Pb • 887, 1007; Renan De Vasconcelos Neves 005124 - Pb •
1551; Renan Gomes De Castro Menezes 018378 - Pb • 1501; Renan Nobrega De Queiroz 015721 - Pb • 74, 77;
Renata Franco Feitosa Mayer 015074 - Pb • 637; Renato Cabral Souto 005098 - Pb • 844; Renato De Mendonca
Canuto Neto 016114 - Pe • 668; Renato Fonseca De Almeida Gama 017150 - Pb • 750, 890; Renato Valentim
Meroni Marques 011034 - Pb • 313; Reno Alexandre De Sousa Lisboa 011352 - Pb • 1516, 1519, 1521; Ricardo
Albuquerque De Menezes 006773 - Pb • 569; Ricardo Berilo Bezerra Borba 009671 - Pb • 31, 200; Ricardo Cezar
Ferreira De Lima 009842 - Pb • 396, 398, 475; Ricardo Costa E Souza 013078 - Pb • 813; Ricardo Dias Holanda
011636 - Pb • 182; Ricardo Franceschini 024140 - A • 789; Ricardo Jorge Cavalcante Guimaraes 015240 - Pb •
724; Ricardo Leite De Melo 014250 - Pb • 212, 395; Ricardo Marfoni Sampaio 222988 - Sp • 784; Ricardo
Petronio Nunes Bezerra 009911 - Pb • 1440; Ricardo Sergio De Aragao Ramalho Fi 015544 - Pb • 1007; Ricardo
Servulo Fonseca Da Costa 007647 - Pb • 1037, 1040; Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra 005001 - Pb • 391; Rinaldo
Barbosa De Melo 006564 - Pb • 1066, 1462; Rinaldo Cirilo Costa 018349 - Pb • 594; Rinaldo Mouzalas De Souza
E Silva 011589 - Pb • 8, 11, 454; Rita Bernadeth Moura Medeiros 009041 - Pb • 959, 960; Rivana Cavalcante Viana
011452 - Pb • 79; Robergia Farias Araujo 009844 - Pb • 653, 668, 770, 828; Roberio Marques Duarte 007802 - Pb
• 466; Roberlando Veras De Oliveira 017320 - Pb • 1082, 1083; Roberta De Lima Viegas 011412 - Pb • 540;
Roberta Santana De Carvalho 031183 - Ba • 772; Roberto Cavalcanti Batista 010654 - Pe • 324; Roberto Dimas
Campos Junior 017594 - Pb • 169, 280; Roberto Fernando Vasconcelos Alves 002446 - Pb • 357; Roberto
Gilson Raimundo Filho 018558 - Pe • 111; Roberto Luiz De Oliveira 010218 - Pb • 893, 1008; Roberto Nobrega
De Carvalho 004490 - Pb • 428; Roberto Pessoa Peixoto De Vasconcel 012378 - Pb • 340, 533; Roberto Sinval
Ferreira Filho 016385 - Pb • 36; Roberto Stephenson Andrade Diniz 008898 - Pb • 1132, 1140; Roberto
Venancio Da Silva 006642 - Pb • 1493; Robesmar Oliveira Da Silva 018334 - Pb • 1009; Robson Silva Carvalho
008372 - Pb • 888; Rodolfo Nobrega Dias 014945 - Pb • 72; Rodolfo Oliveira Toscano De Britto 014508 - Pb •
206; Rodolfo Rodrigues Menezes 013655 - Pb • 1149; Rodolpho Cavalcanti Dias 011659 - Pb • 1531; Rodolpho
Jacinto Duarte Loureiro 016240 - Pb • 7, 298; Rodrigo Araujo Celino 012139 - Pb • 868; Rodrigo Augusto
Santos 017589 - Pb • 1070; Rodrigo Azevedo Toscano De Brito 009312 - Pb • 135; Rodrigo Barreto Benfica
016721 - Pb • 286; Rodrigo Cardoso Santana 016139 - B • 607; Rodrigo Cavalcante 014784 - Pb • 841; Rodrigo
Cunha Peres 016064 - Pb • 317; Rodrigo Goncalves Oliveira 017259 - Pb • 219, 274, 331; Rodrigo Lima Maia
014610 - Pb • 1400; Rodrigo Magno Nunes Moraes 014798 - Pb • 80, 230, 315, 332, 363, 384, 407; Rodrigo
Marques Gomes Da Silva 017544 - Pb • 709 ; Rodrigo Nobrega Farias 010220 - Pb • 511, 512, 513, 514, 747, 1140;
Rodrigo Oliveira Dos Santos Lima 010478 - Pb • 1201, 1222, 1333; Rodrigo Otavio Nobrega De Luna Frei
014000 - Pb • 224, 324; Rodrigo Santos De Carvalho 017297 - Pb • 526; Rodrigo Silva Paredes Moreira 011429
- Pb • 329; Rodrigo Vasconcelos Da Silva 138144 - Rj • 324; Rogerio Anefalos Pereira 161253 - Sp • 159; Rogerio
Magnus Varela Goncalves 009359 - Pb • 109, 975; Rogerio R. Von Sohsten 011495 - Pb • 86, 87, 88; Romulo
Bezerra De Queiroz 015960 - Pb • 1392, 1403; Romulo Leal Costa 016582 - Pb • 662, 1590, 1593, 1596, 1599, 1600,
1603, 1610, 1622; Romulo Lucena De Araujo 015485 - Pb • 1541; Ronaldo De Castro Silva 216431 - Sp • 452;
Ronaldo Medeiros 008899 - Pb • 1096, 1528; Roosevelt Delano Guedes Furtado 013420 - Pb • 168, 275;
29
Rosagela Da Rosa Correa 030820 - Pb • 1116; Rosalva Da Costa Gurjao 001857 - Pb • 1510; Rosangela Dias
Guerreiro 048812 - Rj • 22, 238; Rose Angelli Cirne Eloy 008804 - Pb • 181; Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb
• 1012, 1014, 1015, 1018, 1390; Rossana Bitencourt Dantas 012419 - Pb • 668, 1377; Rossana Farias Da Silva
015958 - Pb • 634; Rossana Rangel F De Lacerda 007096 - Pb • 125; Rossandro Farias Agra 009846 - Pb • 873,
878, 879; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pb • 136, 1370, 1371, 1372; Rostand Inacio Dos Santos 022718
- Pe • 2, 136, 138, 190, 306, 341, 361, 652, 659, 691, 698, 700, 909, 939, 1155, 1161, 1198, 1213, 1321; Rougger
Xavier Guerra Junior 151635 - Rj • 255; Rubenia Medeiros De Oliveira 019522 - B • 380, 385; Rubens Gaspar
Serra 119859 - Sp • 834, 1461; Rubens Leite Nogueira Silva 012421 - Pb • 1353, 1356; Russ Howel Henrique
Cesario 011529 - Pb • 1441; Sabrina Pereira Mendes 013251 - Pb • 128, 335; Samuel Lima Silva 013084 - Pb • 681,
712, 1508; Samuel Brilhante De Oliveira 005990 - Pb • 460; Samuel Marques Custodio De Albuquer 000562 - A
• 1383; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A • 290, 329, 689, 692, 695, 815, 938, 1065, 1122, 1376,
1382, 1383, 1500, 1552; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - Pb • 5; Sandra Suelen Franca 012853
- Pb • 464; Sara Cristina Ferreira Munguba 017721 - Pb • 98; Sara Diniz Da Rocha 013565 - Pb • 558; Sarah
Margarette Bezerra Pinto 016388 - Pb • 328; Saul Barros Brito 014520 - Pb • 217; Saulo Costa De Albuquerque
012507 - Pb • 1214, 1221; Saulo Costa De Albuquerque 012509 - Pb • 686, 783; Saulo Jose Rodrigues De Farias
009386 - Pb • 784, 853; Saulo Medeiros Da Costa Silva 013657 - Pb • 678; Sayonara Tavares Santos Sousa
010523 - Pb • 557; Scheila Grabin Limberger 000721 - A • 323; Sebastiao Araujo De Maria 006831 - Pb • 1161,
1162, 1173, 1174, 1179; Sebastiao Fernandes Botelho 007095 - Pb • 1636; Sebastiao Marco Costa De Sousa
006479 - Pb • 272, 1369; Sergeano Xavier Batista De Lucena 014514 - Pb • 1070; Sergio Alves De Oliveira 006782
- Pb • 882; Sergio De Figueiredo Silveira 011045 - Al • 398; Sergio De Melo Dantas Junior 014810 - Pb • 487;
Sergio Schulze 007629 - Sc • 333; Sergio Seleghini Junior 144709 - Sp • 296; Sergio Sousa Da Costa 018323
- Pb • 602; Sergivaldo Cobel Da Silva 015868 - Pb • 766, 775; Severino Barreto Filho 006475 - Pb • 1656;
Severino Do Ramo Pinheiro Brasil 002482 - Pb • 846; Severino Medeiros Ramos Neto 019317 - Pb • 1568, 1569,
1570; Severino Ramos De Oliveira Junior 008909 - Pb • 1505; Severino Vilmar Gomes 010282 - Pb • 776 ; Sheila
Taruza Dos S Vasconcelos 007238 - Pb • 1343; Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva 014076 - Pb • 468; Sibele Silva
Do Nascimento 015953 - Pb • 245; Silvana Heloisa Ribeiro Araujo 004970 - Pb • 730; Silvano Fonseca
Clementino 014384 - Pb • 219, 321, 331; Silvia Barobosa De Farias 019302 - Pb • 1504; Silvia Karla Sales De
Araujo 014631 - Pb • 1492; Silvia Lorena Caiaffo 013088 - Pb • 1571; Silvia Pereira Dantas 014671 - Pb • 63, 1081;
Silvio Silva Nogueira 008758 - Pb • 1653; Simone Da Silva Thallinger 091092 - Sp • 43, 416; Solange Alencar
De Medeiros 004703 - B • 229; Solon Jeronimo De Melo Neto 134798 - Pe • 1658; Sonia Maria Benfica Merthan
014881 - B • 95, 286; Soraya Chaves De Souza Alves 010576 - Pb • 140, 237; Sosthenes Martinho Costa 004886
- Pb • 535, 551, 555; Stanley Figueiredo De Lima Holdrado 016389 - B • 1415, 1429, 1585; Stanley Figueiredo
De Lima Holdrado 016389 - Pb • 979; Steffi Graff Stalchus 017463 - Pb • 726, 788, 852; Stenio Jose De Lima
007436 - Pb • 1487; Stenio Sergio De Xavier Tavares 010171 - Pb • 11; Sthephanny Evelyn Trigueiro Da Cost
018120 - Pb • 606; Sue Lucena 000252 - A • 393; Suelio Moreira Torres 015477 - Pb • 68, 160, 692; Suely Azevedo
Xavier Freitas 014389 - Pb • 1397; Suely Soares Da Silva 017248 - Pb • 783; Sulamita E.Nobrega M.Batista
011087 - B • 483; Sulamita E.Nobrega M.Batista 011087 - Pb • 483; Suliane Aleixo Lima 018805 - Pb • 1163, 1174;
Sulpicio Moreira Pimentel Neto 015935 - Pb • 178; Sunaly Virginio De Moura 009801 - Pb • 656, 657, 752, 765,
783, 1414, 1470, 1594; Sylvio Da Silva Torres Filho 003613 - Pb • 296, 317; Taciano Fontes De Freitas 009366 Pb • 54, 1272, 1273, 1274, 1275, 1277, 1278, 1279, 1280, 1282, 1283, 1290, 1293, 1294, 1295, 1296, 1297, 1298, 1301,
1302, 1303, 1307, 1308, 1310, 1313, 1362, 1363; Tadeu Mendes Villarim 016679 - Pb • 133; Tallius De Tarsus
Pessoa Da Costa 015999 - Pb • 999; Tamara F. De Holanda Cavalcanti 010884 - Pb • 31, 198, 976; Tania
Vainsencher 020124 - Pe • 399; Tanio Abilio De Albuquerque Viana 006088 - Pb • 735; Tatiane Gomes Da Fonte
019770 - Pb • 1534; Tatianne De Lacerda Barros 010885 - Pb • 212; Taylise Catarina Rogerio Seixas 182694 - A
• 41; Taylise Catarina Rogerio Seixas 182964 - A • 150, 169; Tayrine G. Siqueira 016571 - Pb • 572; Terezinha De
Jesus Rangel Da Costa 012242 - Pb • 1400; Thais Da Silva Santos 017432 - Pb • 286; Thais E Lopes Tavares
015255 - Pb • 1477; Thais Malta Bulhoes Campello 006097 - Al • 398; Thais Medeiros Ursula 005317 - A • 411;
Thaisa Cristina Cantoni 035670 - Pb • 1030; Thales Diniz Nobre 013786 - Pb • 1503; Thays Kelly Torres Rocha
016961 - Pb • 1158; Thelio Farias 009162 - Pb • 377, 713, 718, 821; Thiago Antonio Santos Cavalcanti 015806 Pb • 436; Thiago Cartaxo Patriota 012513 - Pb • 1, 255, 817; Thiago Dos Santos Soares 017807 - Pb • 841; Thiago
Germano Alves 011745 - Pb • 45, 1065; Thiago Jose Menezes Cardoso 011037 - E • 601; Thiago Jose Menezes
Cardoso 019496 - Pb • 429; Thiago Matheus Campos Alcantara 018245 - Pb • 192; Thiago Medeiros Araujo De
Sousa 014431 - Pb • 1483, 1486; Thiago Pacheco Medeiros 015507 - Pb • 11; Thiago Silveira Guedes Pereira
017441 - Pb • 440; Thiago Xavier De Andrade 015505 - Pb • 33, 1124; Tiago Bastos De Andrade 016242 - Pb • 1191
; Tiago Carneiro Lima 010422 - Pe • 982; Tiago Do Amaral Rocha 012093 - Pb • 1219; Tiago Espindola Beltrao
018258 - Pb • 1339; Ticiana Pinto De Araújo 013289 - Pb • 812; Tonielle Lucena De Morais 013568 - Pb • 1183;
Tuane Danuta Da Silva 025778 - Ba • 273; Urbano Vitalino De Melo Neto 017700 - A • 45; Vagner Marques De
Oliveira 159335 - Sp • 1355; Valberto Alves De Azevedo Filho 011477 - Pb • 113, 237, 377; Valdemir Ferreira De
Lucena 005986 - Pb • 1649; Valeria Cornelio Da Silva 009645 - Pb • 1334; Valmir Borba Gomes De Moura 029033
- Pe • 1659; Valter De Melo 007994 - Pb • 57, 116, 227, 308, 350, 381, 435, 556, 559, 1032, 1033, 1391; Valter Lucio
Lelis Fonseca 013838 - Pb • 397; Valter Marques De Carvalho 005511 - Pb • 39; Valter Vandilson C De Brito
008908 - Pb • 837; Vamberto De Souza Costa Filho 014529 - Pb • 26; Vandelucia De Souza Paz 002300 - Pb • 867;
Vanderly Pinto Santana 012207 - Pb • 1117; Vanessa Almeida Fragoso Vasconcelos 014528 - Pb • 967; Vanessa
Cristina De Morais Ribeiro 009534 - Pb • 243, 1080; Vanessa Fernandes 018939 - Pb • 1173; Vanessa Rayanne
De Lucena Marinho 017910 - Pb • 1036; Vera Luce Da Silva Viana 009967 - Pb • 889; Vera Lucia Ferreira 002263
- Pb • 33; Vera Lucia Pereira De Araujo 001244 - Pb • 551; Verena Lira De Almeida 017437 - Pb • 1082, 1083;
Veronica Maria Ataide Da Silva 005308 - Pb • 1169; Veruska Maciel Cavalcante 008834 - Pb • 711, 767; Victor De
Souza Petrucci 013840 - Pb • 38; Victor Figueiredo Gondim 013959 - Pb • 389, 445; Victor Hugo De Sousa
Nobrega 014892 - Pb • 21, 97, 188, 268, 338, 364, 975, 1084; Vilson Lacerda Brasileiro 004201 - Pb • 1141, 1287,
1291, 1300, 1306, 1314; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 69, 102, 145, 207, 611, 967, 1147, 1292,
1366; Vinicius Araujo Da Silva 010377 - A • 184; Vinicius Ideses 098749 - Rj • 79; Vinicius Maia Lima 013299 Ce • 356; Virginia Cabral Toscano Borges 018961 - Pb • 406, 1271; Virgulino De Medeiros Neto 003374 - Pb •
1645; Vital Bezerra Lopes 007246 - Pb • 807, 1454; Vital Borba A Junior 011783 - Pb • 42, 113; Vital Da Costa
Araujo 006545 - Pb • 966, 1091; Vito Leal Petrucci 018041 - Pb • 1488; Vitor Maciel Costa 016250 - Pb • 535;
Vladimir Mina Valadares De Almeida 012360 - Pb • 1235; Vlairton Viana Araujo 012468 - Pb • 209; Wagna De
Mendonca Faustino De Souza 009499 - Pb • 425; Wagner Gomes De Araujo 015727 - Pb • 706; Wagner Lisboa
De Sousa 016976 - Pb • 153; Wagner Wanderley Rodrigues 011618 - Pb • 1643; Walber Jose Fernandes Hiluey
009969 - Pb • 834; Walber Rodrigues Mota 009348 - Pb • 1353, 1356; Walbey Leite Leandro 013958 - Pb • 1129,
1134, 1309; Walbia Imperiano Gomes 015556 - Pb • 625; Walcides Ferreira Muniz 003307 - Pb • 892, 894, 896,
897, 898, 900, 902; Wallace Alencar Gomes 010729 - E • 337, 1029; Walmir Onofre Honorio 002016 - Pb • 1200,
1241; Walmirio Jose De Sousa 015551 - Pb • 43, 64, 99, 206, 235, 353, 472; Walter Higino De Lima 006245 - Pb
• 1539; Walter Luiz Granjeiro Da Silva 007222 - Pb • 1463; Walterlucianna Almeida De Moraes 014995 - Pb • 756;
Wamberto Balbino Sales 000774 - A • 222; Wamberto Balbino Sales 006846 - Pb • 727, 738, 1065; Wanderley
Jose Dantas 009622 - Pb • 1016 ; Welison Araujo Silveira 013436 - Pb • 931; Weliton Cardoso Oliveira 006659
- Pb • 1123, 1130; Wellington Barbosa De Lucena 004911 - Pb • 697; Wellington Nobrega Vilar 015024 - Pb •
419; Wellington Reberte De Carvalho 171961 - Sp • 7; Wellyngton Jose Cavalcanti De Lima 009283 - Pb • 1552;
Werna Karenina Marques De Sousa 012792 - Pb • 553; Werton Soares Da Costa Junior 015994 - Pb • 592;
Wesley Holanda Albuquerque 016980 - Pb • 1466; William Batista Nesio 070580 - Mg • 76, 771; William Wagner
Da Silva 013604 - Pb • 1006; Wilma Dos Santos Sales 012992 - Pb • 893; Wilson Furtado Roberto 012189 - Pb
• 19, 40, 156, 210, 294, 317, 1076; Wilson Sales Belchior 017314 - A • 11, 32, 57, 61, 62, 77, 114, 116, 127, 142,
143, 158, 182, 225, 256, 263, 271, 272, 274, 275, 283, 289, 293, 301, 316, 318, 332, 340, 374, 392, 399, 400, 406, 421,
603, 621, 626, 732, 736, 737, 744, 745, 789, 795, 810, 821, 822, 836, 871, 876, 979, 981, 990, 991, 9; Wilson Sales
Belchior 017314 - Pb • 152, 874, 1068, 1090, 1108, 1173, 1261, 1576, 1644; Wladimir Araujo Moura Vilarim 014923
- B • 65; Wladimir Romaniuc Neto 012816 - Pb • 894; Yanko Cyrillo Filho 011064 - Pb • 476, 477; Yanna Medeiros
Dos Santos 015137 - Pb • 217; Yllana Araujo Ribeiro 014980 - Pb • 654, 741; Yochabell Sahasrara Cordeiro
Pessoa 015819 - Pb • 850; Yuri Gomes De Amorim 013621 - Pb • 35; Yuri Marques Da Cunha 016981 - Pb • 261,
350, 556, 1033, 1480; Yuri Simpson Lobato 014246 - Pb • 1551; Yurick Willander De Azevedo Lacerda 017227
- Pb • 1397; Yves Gomes Carvalho Passos 015471 - Pb • 266; Zelia Maria Gusmao Lee 001711 - Pb • 282;
Zueudon Cavalcanti De Lucena 004183 - Pb • 445
NOTAS DE FORO
CAPITAL
1A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 151/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00001 Processo: 0001875-76.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDERSON BRUNO
MATIAS WANDERLEY DE MELLO ADV: JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO. REU: GOL LINHAS
AEREAS ADV: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO,MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA,THIAGO
CARTAXO PATRIOTA. REU: CREDICARD S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO,MICHEL
OGAWA. Despacho: Intime-se Em se tratando de embargos de declaração com pedido de efeitos
modificativos, intime-se o embargado para querendo apresentar as contra razoes no prazo legal.
00002 Processo: 0001986-21.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS JOAQUIM DA SILVA
ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS,MARINA DE VASCONCELOS NOBREGA,JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA. AUTOR: MARICELIA DA SILVA LIRA ADV: FLAVIANO SALES CUNHA
MEDEIROS,MARINA DE VASCONCELOS NOBREGA,JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se para
recolher as custas do processo, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 71, X do Provimento CGJ 04/14.
00003 Processo: 0002779-62.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TATIANE CRISTINA DE
ARAUJO FIRMIANO ADV: EDESUS BARBOSA GALDINO,GERALDO MACIEL DE ARAUJO,ALBERICO
SANTOS FONSECA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. Despacho: Intime-se a parte autora do inteiro teor do
despacho de fls. 131 dos autos para adequar a ação ao art. 285-B do CPC, em sua íntegra.
30
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
00004 Processo: 0005423-70.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINA MARTINS DE
SANTANA ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA,FABIANO MIRANDA GOMES. REU: FAMILIA
BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. REU: BANCO BMG S/A ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Despacho: Intime-se as partes, por seus
procuradores, para que digam, no prazo de10(dez)dias, as provas pretendem produzir em audiência de
instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade.
00005 Processo: 0005813-40.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO AMARO DE
LIRA ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV: SAMUEL
MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de
10(dez) dias, manifestar-se sobre aa contestação de fls. 25 a 33 e documentos.
00006 Processo: 0006944-50.2014.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: JOAO ALFREDO PEREIRA
GOMES FILHO ADV: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de fls 24, no prazo de 05(cinco) dias,
conforme art. 21 do Provimento CGJ 04/14.
00007 Processo: 0007807-40.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GILKO MONTEIRO DA
SILVA ADV: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: BENJAMIN DO REGO MONTEIRO NETO,WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO. Despacho: Intime-se Dou
por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes apresentem suas
razoes finais.
00008 Processo: 0011518-53.2013.815.2001 - MONITORIA AUTOR: DIOGO DE MEDEIROS LEITE ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. REU: ENPEC EMPRESA NACIONAL DE PROJETO ENGENHARIA
E COM LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre
a certidão ou o documento de fls 43v.
00009 Processo: 0012504-70.2014.815.2001 - MONITORIA AUTOR: RODOLFO NUNES DE FIGUEIREDO
CAVALCANTI ADV: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE. REU: MARCELO FRAGA COELHO Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de fls.16
e certidão de fls. 17, no prazo de 05(cinco) dias, conforme art. 21 do Provimento CGJ 04/14.
00010 Processo: 0016386-40.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARILON FERREIRA RODRIGUES ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: OI TNL PCS S/A Despacho: Intime-se a parte
autora para emendar a inicial, a fim de acostar aos autos o comprovante do seu previo requerimento
administrativo, no prazo de 10(d ez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284 CPC)
00011 Processo: 0020226-63.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO MARINAS PRAIA FLAT ADV: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA,CRISTINA STRINGARI PASQUAL,RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. REU: J ALVES ADMINISTRACAO DE
HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA ADV: THIAGO PACHECO MEDEIROS,DANIEL PACHECO
MEDEIROS,STENIO SERGIO DE XAVIER TAVARES. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o reconvinte para recolher a diferença
das custas
00012 Processo: 0020252-90.2013.815.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: ARTHUR MENEZES ALVES
DE ARAUJO ADV: CATARINA MILANIA BEZERRA DE MENEZES,MARILIA ALMEIDA VIEIRA. AUTOR:
BEATRIZ MENEZES ALVES DE ARAUJO ADV: CATARINA MILANIA BEZERRA DE MENEZES,MARILIA
ALMEIDA VIEIRA. AUTOR: MARCIA FERNANDA DE MENEZES ALVES DE ARAUJO ADV: CATARINA
MILANIA BEZERRA DE MENEZES,MARILIA ALMEIDA VIEIRA. REU: SETTA COMBUSTIVEIS LTDA ADV:
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS,FRANCISCO DE MELO ANTUNES,MARIANA RUSSEL
GUEDES. Despacho: Intime-se Recebo o recurso de apelação as fls 221/220 em ambos os efeitos,
umavez que tempestivo e comprovado o preparo. contra-razões À apelação interposta as fls 242/
255.Com ou sem manifestação,remetam-se os autos TJ
00013 Processo: 0020354-83.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JORDANA NOEMIA COSTA SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: PORTO SEGURO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: EDUARDO CHALFIN. Despacho: Intime-se o autor para cumprir o
despacho de fls. 87, sob pena de indeferimento da inicial.
00014 Processo: 0021752-60.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA PEREIRA ARRUDA ADV: ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS,MATHEUS ANTONIUS C. L.
CALDAS. REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ENTIDADE FECHADA D
ADV: ISVALDO CABRAL DE SOUSA SEGUNDO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de
10(dez) dias, manifestar-se sobre acontestação.
00015 Processo: 0023003-50.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. REU: SIVALDO DOS SANTOS Despacho: Intime-se a parte
autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 38v, requerendo o que entender de direito.
00016 Processo: 0024970-04.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JULIO CESAR GOMES
JUSSELINO DE ALMEIDA ADV: JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO
JUNIOR,JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE,FERNANDA ROCHA CAMPOS POGLIESE. Despacho:
Intime-se Em se tratando em embargos de declaraçao com pedido de efeitos modificativos, intime-se o
embargado para, querendo, apresentar as contra razoes no prazo legal.
00017 Processo: 0027003-35.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ADEILTON MONTEIRO DA
SILVA JUNIOR ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV:
ANTONIO BRAZ DA SILVA,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
Despacho: Intime-se Defiro o pedido de fls 198 invertendo o onus da prova para determinar ao banco
demandado que exiba o contrato firmado entre as partes no prazo de 05(cinco)dias,sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fato
00018 Processo: 0028109-90.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE BENICIO DA SILVA
ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: SERASA EXPERIAN JOAO PESSOA ADV: ANDRE FERRAZ DE
MOURA,DINA APOSTOLAKIS MALFATTI. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a
contestação de fls 17/51 dos autos.
00019 Processo: 0034350-80.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: REGINALDO GUEDES
MARINHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: WEB PORTAL PARANA LTDA ADV: CARLOS
NEVES DANTAS FREIRE,JOSE GUILHERME RIBEIRO ALDINUCCI. Despacho: Intime-se a parte
autora para se pronunciar sobre a contestação de fls. 86/108dos autos, no prazo de 10(dez) dias,
conforme art. 7º do Provimento 04/14 da CGJ.
00020 Processo: 0034594-09.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALAIDE DA SILVA VALENTE GUERRA ADV: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA. REU: UNIMED JOAO PESSOA ADV:
LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,MARCELO WEICK POGLIESE.
Despacho: Intime-se REcebo, pois, a apelação em ambos os efeitos. Conceda-se vista a parte apelada
para querendo responder.
00021 Processo: 0041885-60.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS
OLIVEIRA ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA,ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES.
REU: BANCO BMG S/A Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o documento de fls.
22 e a certidão de fls. 23, no prazo de 05(cinco) dias, conforme art. 21 do Provimento 04/14 da CGJ.
00022 Processo: 0045086-60.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA LOURDES CRUZ DE
LIMA ADV: ANTONIO AZENILDO DE ARAUJO RAMOS,MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE
LUCENA,CAMILLA MENDONCA GUIMARAES. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA
DIAS GUERREIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar
sobre acontestação, conforme art 7º do Provimento CGJ 04/14.
00023 Processo: 0046770-20.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDA PINHEIRO
CAVALCANTI ADV: FLAVIANA DA SILVA CAMARA. REU: HOSPITAL MEMORIAL SAO FRANCISCO ADV:
PERICLES F DE ATHAYDE FILHO. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a
contestação de fls 94/201 dos autos.
00024 Processo: 0048258-10.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAIN BRUNO PORFIRIO
DE SALES ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRA
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar
sobre a contestação de fls.46/63 dos autos.
00025 Processo: 0050487-40.2013.815.2001 - RENOVATORIA DE LOCAC AUTOR: MAGAZINE LUIZA S/A ADV:
FERNANDA CAVALCANTE DE FRANCA FRAGA,DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. REU: ZELIA
OLIVEIRA LIMA ADV: JOSE PROCOPIO DE BARROS. REU: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR ADV:
JOSE PROCOPIO DE BARROS. REU: KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES ADV: JOSE PROCOPIO
DE BARROS. REU: JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES ADV: JOSE PROCOPIO DE BARROS.
REU: ANDRE ALVES DE LIMA ADV: JOSE PROCOPIO DE BARROS. Despacho: Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre as questões preliminares arguidas pelo reu.
00026 Processo: 0051822-60.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: DIONETE FERREIRA CABRAL ADV: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO. REU: BMC EMPRESTIMOS Despacho: Intime-se a
parte autora para emendar a incial, a fim de acostar aos autos o comprovante de seu previo requerimento
administrativo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento(art. 284 CPC)
00027 Processo: 0057256-30.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTINE FIQUENE DE
BRITO FILGUEIRA ADV: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO,EULER ARAUJO CHAVES NETO. REU:
TAM LINHAS AEREAS S/A Despacho: Intime-se Indefiro a gratuidade judiciaria requerida. Intime-se a
parte autorapara, em 10(dez) dias recolher as custas processuais, sob pena de extinção.
00028 Processo: 0067208-04.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDSON PEREIRA DE
CASTILHO ADV: ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS. REU: PREVI ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDENCIA PRIVADA ADV: GEORGIANA NOBREGA FARIAS,JALDEMIRO RODRIGUES DE
ATAIDE,JORGE RIBEIRO COUTINHO G DA SILVA. Despacho: Intime-se Em se tratando de embargos de
declaração com pedido de efeitos modificativos, intime-se o embargado para querendo apresentar as
contrarazoes no prazo legal.
00029 Processo: 0106568-43.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE DE MELO
BARBOSA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: ARIMATEIA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA ADV:
ANA PAULA CAMBOIN CAMPOS. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DE ARIMATEIA NUNES CAMBOIM
ADV: ANA PAULA CAMBOIN CAMPOS. Despacho: Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de
10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e no prazo de 15(quinze) dias oferecer defesa a
reconvenção.
00030 Processo: 0122525-84.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CIREMAR CAMPOS BORBA ADV: FRANCISCO EUGENIO GOUVEA NEIVA,JOAO CARLOS NOBRE NEIVA. REU: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADV: ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se as partes, por seus procuradores,
para que digam, no prazo de10(dez)dias, as provas pretendem produzir em audiência de instrução e
julgamento, especificando e justificando a sua necessidade.
00031 Processo: 0740558-49.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JORGE JERONIMO DA
COSTA ADV: JAMES RENATO MONTEIRO FERREIRA,ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA
BRUNS,KATHERINE MEDEIROS RAMOS. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: BERILO RAMOS BORBA,RICARDO BERILO BEZERRA BORBA,TAMARA F. DE HOLANDA CAVALCANTI.
AUTOR: VALDECI CUNHA DA NOBREGA ADV: KATHERINE MEDEIROS RAMOS,ERIKA PATRICIA
SERAFIM FERREIRA BRUNS. AUTOR: RICARDO JORGE NOBREGA DA COSTA ADV: KATHERINE
MEDEIROS RAMOS,ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS. AUTOR: ANA PAULA NOBREGA
DA COSTA ADV: KATHERINE MEDEIROS RAMOS,ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS.
AUTOR: MARCUS JORGE NOBREGA DA COSTA ADV: KATHERINE MEDEIROS RAMOS,ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS. AUTOR: ANA CALINE NOBREGA DA COSTA ADV: KATHERINE
MEDEIROS RAMOS,ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS. Despacho: Intime-se as partes,
por seus procuradores, para que digam, no prazo de10(dez)dias, as provas pretendem produzir em
audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade.
3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 109/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00032 Processo: 0002726-76.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOZEILSON DE SANTANA
ALVES ADV: EVANES BEZERRA DE QUEIROZ. REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: OFICINA MAGICAR PARAIBA ADV: ALEXANDRE
AMARAL DE LORENZO. Despacho: Intime-se FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA COMPARECEREM
NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/11/2014 PELAS 15:15 HORAS, NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3A VARA CÍVEL DA CAPITAL.
00033 Processo: 0003477-97.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO DE BRITO DE
ATHAYDE MOURA ADV: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES. AUTOR: MARIA CELIA FERNANDES
MOURA ADV: ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES. REU: ANA LUCIA DA SILVA ADV: VERA LUCIA
FERREIRA. DENUNC.A LIDE: ROBERTO SERGIO SANTIAGO GALIZA DE ANDRADE ADV: THIAGO
XAVIER DE ANDRADE,EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO,RAFAEL SANTIAGO ALVES. Despacho: Intime-se FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA COMPARECEREM NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/11/2014 PELAS 14:45 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3A
VARA CÍVEL DA CAPITAL.ITAL.
00034 Processo: 0007884-15.2014.815.2001 - USUCAPIAO AUTOR: JOSE HUMBERTO BARRO DE LIRA ADV:
NILDA DE SOUZA COSTA. AUTOR: MARIA EDNA FERREIRA BARROS ADV: NILDA DE SOUZA
COSTA. Despacho: Intime-se os interessados para comparecerem na audiencia designada para o dia 27/
11/2014 as 14:00hs na sala de audiencias da 3a Vara Civel da Capital devendo o autor apresentar rol de
testemunhas no prazo legal.
00035 Processo: 0020903-88.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERMANNY ALEXANDRE
DOS SANTOS LIRA ADV: HERMANNY ALEXANDRE DOS SANTOS LIRA. REU: CONDOMINIO PARQUE
DOS IPES II ADV: YURI GOMES DE AMORIM. Despacho: Intime-se FICAM AS PARTES INTIMADAS
PARA COMPARECEREM NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/11/2014
PELAS 14:15 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3A VARA CÍVEL DA CAPITAL.
00036 Processo: 0021796-79.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DORILDA CARLOS DO
AMARAL ADV: ROBERTO SINVAL FERREIRA FILHO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS,MARIA AMELIA MASTROROSA VIANNA. Despacho: Intime-se FICAM AS
PARTES INTIMADAS PARA COMPARECEREM NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA
O DIA 27/11/2014 PELAS 15:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3A VARA CÍVEL DA CAPITAL.
00037 Processo: 0032118-95.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO BATISTA JOAQUIM
DA SILVA ADV: ERICK DE AMORIM CORREIA GOMES. REU: CONSTRUTORA GABARITO LTDA ADV:
LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL. Despacho: Intime-se FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA COMPARECEREM NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/11/2014 PELAS 14:30 HORAS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 3A VARA CÍVEL DA CAPITAL.
00038 Processo: 0072460-85.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUCINEIDE NERIS DE SOUZA ADV: MICHEL PEREIRA BARREIRO. REU: HILDETE MUNIZ DOS SANTOS ADV:
VICTOR DE SOUZA PETRUCCI. REU: RICARDO DE FREITAS ALBUQUERQUEREU: SAULO MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO Despacho: Intime-se FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA COMPARECEREM NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/11/2014 PELAS 15:00 HORAS,
NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3A VARA CÍVEL DA CAPITAL.
4A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 136/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00039 Processo: 0001357-28.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIRIAM FALLEIRO KELSCH ADV: VALTER MARQUES DE CARVALHO. Despacho: Intime-se A parte autora para falar do expediente de fls 169 dos autos.
00040 Processo: 0001577-16.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINALDO GUEDES
MARINHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA,GLAUCIA
MARIA PESSOA ROSAS. REU: UNISA DIGITAL ADV: MARCELA CASTEL CAMARGO,PAULA SATIE
YANO. REU: ALFAWEB INFORMATICA LTDA Sentenca: Pedido julgado improcedente (...) que faco com
esteio art 269,I,CPC.Condeno a promovente em custas e pagto da verba honoraria,fixado R$ 800,00,ex
vi do disposto art 20,§4º,CPC,devendo ser observado disposto art 12,Lei 1060/50.PRI.
00041 Processo: 0002717-17.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A ADV: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se Os reus para dizer se concorda com o aditamento.
Vistos etc. Apos a citacao da parte promovida qualquer modificacao ou aditamento da inicial,ainda que
seja para inclusao de litisconsorte passivo,so podera...
00042 Processo: 0002771-61.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO,JOSE OLAVO C
RODRIGUES,VITAL BORBA A JUNIOR. AUTOR: ROBERSON RAMOS DE VASCONCELOS ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO,JOSE OLAVO C RODRIGUES. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
MERCIA CARLOS DE SOUZA. Despacho: Intime-se Vistos,etc. Defiro o pedido de fls 658. Intime-se
00043 Processo: 0003058-77.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO CITIBANK S/A
ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER. REU: AYRTON PEREIRA ADV: WALMIRIO JOSE DE
SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se A parte recorrida para oferecer suas contrarrazoes. Recebo a apelacao nos efeitos devolutivo e suspensivo.
00044 Processo: 0005831-18.2001.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: FINAUSTRIA CIA DE
CREDITO FINANCIAMENTO ADV: CELSO MARCON,CELSO MARCON. Despacho: Intime-se (...) Abro
vista do presente feito a parte autora, para falar sobre o conteudo da certidao retro de fls 191v, no prazo
de 10 dias.
00045 Processo: 0008077-06.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS FREDERICO DA
SILVA ADV: LARISSA ONOFRE D DE MOURA REZENDE,PAULO GERMANO DA COSTA ALVES
FILHO,THIAGO GERMANO ALVES. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: URBANO VITALINO DE MELO
NETO. REU: IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA ADV: ANTONIO ROGERIO
BONFIM MELO. Sentenca: Pedido julgado procedente (...) Para declarar inexistente o debito R$ 965,85,bem
como CONDENARo re a pagar ao autor R$ 5.000,00...ainda a re ao pagto custas/honor.fixados em 20%
do valor da condenacao imposta...P.R.I.
00046 Processo: 0009540-07.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SANTANDER S/A
ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se A parte re para dizer sobre os termos da
peticao de fls 121/125, em 05 (cinco) dias.
00047 Processo: 0011596-47.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ENAMAR DUTRA CABRAL
ADV: KESSIA LILIANA D. BEZERRA CAVALCANTI,FELIPE SOLANO DE LIMA MELO,HELEN MARIA
TEIXEIRA COELHO. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: CARLA DE PRATO. Despacho:
Intime-se A parte recorrida para oferecer suas contrarrazoes. Recebo a apelacao nos efeitos devolutivo
e suspensivo.
00048 Processo: 0013043-75.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO FINASA BMC S/
A ADV: ELAINE MARIA GONCALVES. Despacho: Intime-se Vistos,etc. Ouca-se a parte autora a respeito
da certidao de fls 52,no prazo de 05 (cinco) dias.
00049 Processo: 0013528-36.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ELIANE BATISTA NASCIMENTO DOS SANTOS ADV: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO. Despacho: Intime-se (...) Abro
vista do presente feito a parte autora, para falar sobre a peticao de fls 37/52, no prazo 10 dias.
00050 Processo: 0016727-66.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO INDUSTRIAL E
COMERCIAL S/A BICBANCO ADV: PEDRO DEL PRETES DE SOUSA COUTINHO. Despacho: Intime-se
(...) Abro vista do presente feito a parte autora, para falar sobre a certidao de fls 108v, no prazo de 10 dias.
00051 Processo: 0018904-81.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JEANEIRO RICARTE
BARREIRO ADV: LEOPOLDO FERNANDES FRANCA DE TORRES,LUCAS FERNANDES TORRES.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
REPRESENTANTE LEGAL: JEANEIRO RICARTE BARREIROREU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA
DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: DORGIVAL TERCEIRO NETO,GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO. Despacho: Intime-se Em virtude do carater infringente dos embargos, intime-se a
parte adversa para contraria-los, em 05 dias.
00052 Processo: 0027129-46.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IMPERIO DA PANIFICACAO LTDA ADV: PAULO VITOR BRAGA SOUTO. REU: JOAO BATISTA DE ARAUJO CORREIA ADV:
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA. Sentenca: Pedido julgado procedente (...) p/cond.o reu ao pagto R$
17.179,38...Cond.parte re ao pagto custas proces/honor.adv. fixados em 20% sobre o valor da
condenacao.P.R.I
00053 Processo: 0027603-17.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO. Despacho: Intime-se Vistos,etc (...)
Diante disso,mantenho a decisao de fls 255 em todosos feitos, intime-se o autor/exequente para os fins
de direito.
00054 Processo: 0031167-43.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ANTONIO MENESES ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. AUTOR: JOSE AUGUSTO MENESES DA SILVA ADV:
TACIANO FONTES DE FREITAS. AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA ADV: TACIANO FONTES DE
FREITAS. AUTOR: FRANCISCO SALES DO NASCIMENTO ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS.
AUTOR: TARCISIO ALVES DINIZ ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. REU: FUNASA FUNDACAO
SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: NORMANDO ARAUJO DE SA,NORMANDO ARAUJO DE SA
JUNIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente (...) Condenando a re prestar contas dos valores por ela
administrados...,no prazo 48hs,nos termos art 915,§2º,CPC.Cond.promovida ao pagtocustas...fixados
R$ 2.000,00 a favor patrono dos autores.P.R.I.
00055 Processo: 0037064-81.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGRONORDESTE COM E
REPRESENTACAO LTDA ADV: CLAUDIO FREIRE MADRUGA,CICERO ROBERTO DA SILVA. REU:
TADABRAS IND E COM DE PRODUTOS AGROVETERINARIO LTDA ADV: LUIZ DE GONZAGA GUIMARAES CORREIA. Despacho: Intime-se O executado p/efetuar o pagto da divida,no prazo 15 dias,sob
pena multa 10% sobre o montante da condenacao e mais fixacao honorarios nestafase de cumprimento
sentenca (art 475-J,CPC).
00056 Processo: 0040311-70.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: INACIA GUEDES DA
SILVA ADV: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA,DAVI TAVARES VIANA. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: MARCELO ZANETTI GODOI. Despacho: Intime-se (...) O
credor para requerer o que for de direito (...)Vistos,etc.O pedido de fls 140/142 restou prejudicado,eis que
com a renovacao da penhora o resultado foi positivo,conforme se ve a frente.
00057 Processo: 0041741-86.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LIDUINA DA CONCEICAO NESTOR ADV: VALTER DE MELO. REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente (...) nos moldes art 269,I,CPC. Cond. autor
em custas proces/honor.adv. arbitrados R$ 700,00...P.R.I.
00058 Processo: 0042527-38.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE
RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. Despacho: Intime-se Vistos,etc (...) Intimese a promovida para, no prazo de 10 dias, recolher o valor das custas finais, sob pena de inscricao na
divida ativa
00059 Processo: 0043250-91.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSVALDO RODRIGUES
DE ATAIDE ADV: MARCILIO JUVENCIO P DE ALMEIDA,JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO FINASA
BMC S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se As partes para que informem se ainda pretendem produzir provas e, emcaso positivo, especifica-las de modo circunstanciado, no
prazo comumde 10 (dez) dias.
00060 Processo: 0043372-70.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GENIVAL PEDRO RODRIGUES ADV: ELENIR ALVES DA SILVA RODRIGUES. Despacho: Intime-se A parte autora para dizer
sobre os termos da peticao de fls 130, em 05 (cinco) dias.
00061 Processo: 0079745-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVANILDO JOSE DE LIMA
ADV: EDGAR SMITH NETO. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se Vistos,etc.Trata-se de acao revisional...verifica-se que o
contrato firmado nao se encontra encartado aos autos...e dever da parte promovida,moldes art 6,VIII,CDC
c/c art 273,CPC...Desta feita,nao sendo...
00062 Processo: 0079784-29.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERLUCE LEMOS DE
LUNA BARACHO ADV: JOAO AUGUSTO DA NOBREGA NETO,CARLOS AUGUSTO MARQUES DE
MELO. REU: CONTINENTAL BANCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR.
Sentenca: Pedido julgado improcedente (...) com fulcro art 269,I,CPC...Cond.autor em custas processuais/honor.adv.arbitrado R$ 700,00...P.R.I.
00063 Processo: 0096674-43.2012.815.2001 - MONITORIA AUTOR: CLAUDIO LUCENA DE ALBERTIN ADV:
SILVIA PEREIRA DANTAS. REU: LOPEL LOPES PEREIRA ENGENHARIA LTDA Sentenca: Pedido
julgado procedente (...) P/reconhecer por sentenca,eficacia executiva plena ao mandado inicial,convertendoo em mandado executivo,segundo art 1102c,CPC.Con.re pagto custas/honor.adv.fixados 20% vlr montante do quantum...PRI.
00064 Processo: 0124526-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PEDRO FONTES DE
OLIVEIRA ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA. REU: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO ADV:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Pedido julgado improcedente (...) com fulcro
art 269,I,CPC...Cond. o autor em custas proces/honoradv. arbitrados R$ 700,00...P.R.I.
00065 Processo: 0125460-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CLECITON GALVAO SILVESTRE ADV: LEONARDO TAVARES DE AZEVEDO. REU: AFRAFEP SAUDE ASSOCIACAO DOS
FISCAIS DE RENDAS E AGENTES FIS ADV: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JR,RAFAELA PORDEUS LEITE FERNANDES,WLADIMIR ARAUJO MOURA VILARIM. Sentenca: Pedido julgado procedente (...) Para confirmar a decisao liminar em definitivo (fls 47/48),COnd a promovida ao pagto integral da
cirurgia recomendada (fls 23),...Con outrossim,a re ao pagto R$ 6.000,00 pela reparacao danos morais...PRI
4A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 137/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00066 Processo: 0000639-31.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ORIOL CABRAL DE MELO
JUNIOR ADV: KARINA PALOVA VILLAR MAIA,IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA. AUTOR: ROSANGELA
SILVA DE MORAIS ADV: KARINA PALOVA VILLAR MAIA,IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA. REU: MARIA
GISELIA DO NASCIMENTO SILVAREU: JAILTON NASCIMENTO Despacho: Intime-seVistos etc...A
sentenca de fls 39/42 determ.que os reus providenciassem todos os atos...razao pela qual so restam aos
promoventes observar o comando ja estabelecido no despacho de fls 77,transmudando-se a...PI.
00067 Processo: 0001928-38.2002.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCUS ANTONIO PAIVA
DE AGUIAR ADV: FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO. AUTOR: MARIA AURISTELLA TEIXEIRA
DE CARVALHO AGUIAR ADV: FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO. REU: JC CONSTRUCAO
LTDA ADV: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA,CLOTILDE DANTAS SIMOES FERREIRA,ISOCRATES
DE TACITO LOPES CLEMENTE. Despacho: Intime-se As partes, Vistos,etc.Indefiro o pedido fls 446/
447,formulado pela empresa devedora.Defiro,por outro lado,pedido dos credores fls 431/432..Nomeio p/
o encargo de leiloeiro o Sr LEANDRO PRUDENTE FERREIRA,...
00068 Processo: 0004289-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A ADV: SUELIO MOREIRA TORRES,JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Intime-se
(...) Abro vista do presente feito a parte re, para falar sobre o expediente de fls 34, no prazo de 15 dias.
00069 Processo: 0007438-12.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: CLOVIS GOMES DE
OLIVEIRA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito (...) nos termos art
267,VIII,CPC... P.R.I. Custas ja recolhidas.
00070 Processo: 0009155-93.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LISETE MARIA FAUSTO
ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente (...) com fulcro art 269,I,CPC,
apenas para ratificar a liminar fls 24/25 e CONDENAR promovida abster-se de cobrar no contracheque
da promovente quantia maior que 30% do seu salario,sob pena multa diaria...PRI
00071 Processo: 0015719-93.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VANIA MARIA FREIRE DE
SOUZA ADV: LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ. REU: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI. Despacho: Intime-se Vistos,etc.Indefiro pedido fls 205 no que tange a pericia,...No
que tange producao prova testemunhal,indefiro,...Assim,intimem-se as partes dessa decisao,...
00072 Processo: 0020733-53.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RONALDO GUEDES DE
VASCONCELOS ADV: RODOLFO NOBREGA DIAS. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO ADV: HERMANO GADELHA DE SA. Despacho: Designo o dia e hora abaixo
mencionados para a audiencia de conciliacao Para o dia 26/11/2014, pelas 17h30, a ser realizar na sala de
audiencia desta 4ª Vara Civel.
00073 Processo: 0021431-84.1998.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CAPITAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADV: BARBARA CASTELO BRANCO PUPE,PRISCILA DE SOUZA
FEITOSA,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se Vistos,etc.Defiro pedido de fls 396. Outrossim, ouca-se a parte autora/exequente a respeito dos doctos fls 348/395.
00074 Processo: 0024906-23.2013.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: EDSON DOS SANTOS
SILVA ADV: RENAN NOBREGA DE QUEIROZ. Despacho: Intime-se (...) Abro vista do presente feito a
parte autora, para falar sobre o conteudo da certidao retro de fls 40, no prazo de 10 dias.
00075 Processo: 0024983-03.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTES NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA ADV: HUMBERTO MALHEIROS GOUVEA. DENUNC.A
LIDE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS,JOAO ANDRE
SALES RODRIGUES,LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se Os
promovidos para vista dos autos, sucessivamente pelo prazo de 05 dias.
31
00076 Processo: 0049235-02.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI,FABIO MONTENEGRO,FABIO RICARDO C. MONTENEGRO. REU: BANCO
BMC S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO,MARILIA DUARTE MARIZ TIMOTEO. REU:
BANCO BONSUCESSO S/A ADV: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS,WILLIAM BATISTA NESIO,IVAN
MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA. REU: BANCO BMG S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,FABIO MONTENEGRO,FABIO RICARDO C. MONTENEGRO. Despacho: Intime-se A parte
promovida. Vistos,etc...Defiro pedido de antecipacao de tutela por estarem presentes os requisitos
autorizativos do art 273,caput,I do CPC e,consequentemente,determino aos bancos promovidos,...P.I.
00077 Processo: 0049299-80.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDSON DOS SANTOS
SILVA ADV: RENAN NOBREGA DE QUEIROZ. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. Despacho: Intime-se A parte recorrida para oferecer suas contrarrazoes. Recebo a
apelacao nos efeitos devolutivo e suspensivo.
4A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 138/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00078 Processo: 0000417-92.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESPOLIO DE SEVERINO
DIAS DE OLIVEIRA ADV: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE
LUIZ CAVALCANTI CABRAL. AUTOR: MARIA DA GLORIA PORDEUS GADELHA ADV: LUIZ AUGUSTO
DA FRANCA CRISPIM,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: FLAVIA DE OLIVEIRA BARRETO ADV: FRANK ROBERTO SANTANA LINS. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente (...) que faco c/esteio art 269,I,CPC...p/confirmar em definitivo a liminar
concedida na parte nao modificada pelo acordao fls 179/185...Cond.a re vencida ao pagto custas/
honor.adv.R$ 2.000,00...PRI.
00079 Processo: 0006223-35.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VALDIR VIEIRA ALVES
ADV: JURANDIR PEREIRA DA SILVA,IVO CASTELO BRANCO P. DA SILVA,RIVANA CAVALCANTE
VIANA. REU: B2W CIA GLOBAL DO VAREJO SHOP TIME ADV: VINICIUS IDESES. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente (...) que faco c/esteio art 269,I,CPC c/c CC,p/cond. a re ao pagto
indenizacao danos morais R$ 5.000,00...Cond.ainda,a re em danos materiais R$ 231,01...Por fim cond.a
re ao pagto custas/honor.adv...PRI.
00080 Processo: 0011540-14.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: WALTER RENE PESSOA
ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. REU: BANCO BONSUCESSO Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do merito (...) com esteio art 267,VI,CPCe,consequentemente,reconheco
de oficio a carencia da acao pela falta de interesse de agir do autor.Cond.promovente em custas/
desp.proces.face sucumb.,entretanto,...PRI.
00081 Processo: 0011744-24.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO GONCALVES AMORIM SOBRINHO ADV: ELENIR ALVES DA SILVA RODRIGUES. REU: BANCO BRADESCO S/A Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito (...) nos termos art 267,VIII,CPC. Custas ex
lege.Sem honorarios sucumbenciais,tendo em vista que nao foi angularizada a relacao processual PRI.
00082 Processo: 0013734-84.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GRAHAM ANTHONY
FOWLER ADV: MARCIA DANTAS DE LIMA. REU: GREEN LAND INVESTMENTS LTDAREU: GREENLAND DEVELOPMENTS PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSAUTOR: PARAISO BEACH
CANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREU: GREENLAND DEVELOPMENTS TAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTREU: GREELAND DEVELOPMENTS URUAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDREPRESENTANTE LEGAL: STEPHEN LESLIE NAISH Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente (...) que faco c/esteio art 269,I,CPC c/c Lei 8078/90 e art 475 do CC I)declarar
rescindido o negocio juridico...II)Cond.as promovidas solidariamente a restituir o vlr pago pelos lotes de
terrenos...
00083 Processo: 0013734-84.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GRAHAM ANTHONY
FOWLER ADV: MARCIA DANTAS DE LIMA. REU: GREEN LAND INVESTMENTS LTDAREU: GREENLAND DEVELOPMENTS PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSAUTOR: PARAISO BEACH
CANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREU: GREENLAND DEVELOPMENTS TAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTREU: GREELAND DEVELOPMENTS URUAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDREPRESENTANTE LEGAL: STEPHEN LESLIE NAISH Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente (...) III)Cond.as promovidas a pagarem a titulo danos morais ao autor a importancia R$ 50.000,00...Por fim,cond.os reus ao pagto custas proces/honor.adv.fixados 20% sobre montante condenacao...PRI.
00084 Processo: 0014902-24.2013.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON. REU: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA HERCULANO Sentenca: Pedido julgado procedente (...) que faco c/esteio art
269,I,CPC,ratificando a liminar concedida e,...declaro consolidada em poder banco autor a posse,e a
propriedade do bem...Cond.o reu ao pagto custas/honor.adv. R$ 1.000,00...PRI.
00085 Processo: 0016387-25.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIA DAS DORES DA
SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: OI TNL PCS S/A Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito (...) nos termos art 267,I,CPC, por total ausencia de provas ou
documentos que comprovem o direito da autora aqui alegado. P.R.I. Custas ex lege.
00086 Processo: 0017807-07.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL PEIXOTO CORREIA ADV: ROGERIO R. VON SOHSTEN,ADRIANO PAULO A DE MELO. AUTOR: MARIA HELENA FAO
GONCALVES CRUZ PEIXOTO CORREIA ADV: ROGERIO R. VON SOHSTEN. REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV: MARCIO FAM GONDIM. REPRESENTANTE LEGAL: JOAO
FELIPE JARDIM LEANDRO Sentenca: Pedido julgado improcedente (...) elencados pela exordial da
acao,ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvencao p/DECLARAR a rescisao do
contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes,reintegrando a...
00087 Processo: 0017807-07.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL PEIXOTO CORREIA ADV: ROGERIO R. VON SOHSTEN,ADRIANO PAULO A DE MELO. AUTOR: MARIA HELENA FAO
GONCALVES CRUZ PEIXOTO CORREIA ADV: ROGERIO R. VON SOHSTEN. REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV: MARCIO FAM GONDIM. REPRESENTANTE LEGAL: JOAO
FELIPE JARDIM LEANDRO Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente (...) Fibra Construtora na
posse do imovel objeto da avenca...bem como deter.a devolucao vls pagos...com retencao apenas de
20%...Cond.parte promovente ao pagto 50% custas/honor.fixados R$ 1.000,00...PRI.
00088 Processo: 0017807-07.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL PEIXOTO CORREIA ADV: ROGERIO R. VON SOHSTEN,ADRIANO PAULO A DE MELO. AUTOR: MARIA HELENA FAO
GONCALVES CRUZ PEIXOTO CORREIA ADV: ROGERIO R. VON SOHSTEN. REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV: MARCIO FAM GONDIM. REPRESENTANTE LEGAL: JOAO
FELIPE JARDIM LEANDRO Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente (...) A promovida cabe o
pagto de 50% das custas/honor. fixados R$ 1.000,00,adimitida a compensacao desde ja,na forma art
21,CPC,ou seja,das custas pagas pelos autores a empresa demandada so tera que...
00089 Processo: 0021829-45.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BATISTA RAMOS
DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: IVANILE LOPES
JORDAO SEGUNDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito (...) nos
termos art 267,VIII, CPC.Custas ex lege.Cond.o autor ao pagto honor.sucumb. fixados R$ 800,00...Por
fim,expeca-se alvara em nomede IGO LUCIANO RAMOS DA SILVA,como requerido as fls 141/142...PRI.
00090 Processo: 0028745-95.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: CELSO MARCON,CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,ILANA RAMALHO DE LIMA. REU: JOAO
BATISTA RAMOS DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito (...) nos termos art 267,III,CPC.Custas ex lege. Cond.o autor ao
pagto honor.sucumb.fixados R$ 800,00...PRI.
00091 Processo: 0038603-14.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO ADV: MAYARA ARAUJO DOS SANTOS,KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA. REU:
HAYANNE WALESKA DOS SANTOS CABRAL ADV: ADRIANA FONTES AGUIAR,AMANDA DE ALCANTARA ANDRADE. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito (...) nos termos art
267,VIII, CPC. Custas ex lege. PRI.
00092 Processo: 0039872-30.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICO NORTE ADV: ANA CLAUDIA NOBREGA VIANA. REPRESENTANTE LEGAL: WANDERLINO VIEIRA FILHO ADV: ANA CLAUDIA NOBREGA VIANA. REU: MARIA DA CONCEICAO BATISTA
AZEVEDO DANTAS ADV: ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR. Sentenca: Sentenca homologatoria (...) pelas
partes as fls 253/254,surtindo os efeitos legais,com resolucao merito,nos moldes art 269,III,CPC.Custas
na forma legal. Honorarios conforme pactuado no acordo. PRI.
00093 Processo: 0046784-04.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIO VICTOR DI LORENZO FLORENCIO FILHO ADV: MARCELA DE ABREU GUERRA DOMINONI. REU: OCEANAIR
LINHA AEREAS S/A AVIANCA ADV: GILBERTO BADARO DE ALMEIDA SOUZA. Sentenca: Pedido
julgado procedente (...) que faco c/esteio art 267,I,CPC c/c Lei 8078/90 p/cond. a re ao pagto R$
5.000,00...Cond. a re ao pagto das custas/honor.adv.fixados em 20% da condenacao.P.R.I.
00094 Processo: 0048460-84.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FEDERACAO PARAIBANA DE HAPKIDO ADV: PAMELA C DE CASTRO. AUTOR: ALMIR MACEDO DA COSTA ADV: PAMELA C
DE CASTRO. REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE HAPKIDOREPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO
DA SILVAREU: ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito (...) nos termos art 267,VIII,CPC. Custas ex lege. Sem honorarios sucumbenciais,tendo
em vista que nao foi angularizada a relacao processual... P.R.I.
00095 Processo: 0064085-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA DE ARAUJO
FERREIRA ADV: SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA
BENFICA MERTHAN. REU: EMPRESA DE TRANSPORTE MARCO DA SILVA ADV: ANTONIO FABIO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
ROCHA GALDINO,PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL. Sentenca: Pedido julgado improcedente
(...) nos termos art 269,I,CPC.CONDENO a demandante ao pagto da totalidade das custas jud.e dos
honor.adv.fixados R$ 700,00...PRI.
00096 Processo: 0112227-33.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA LUZ FIDELIS
ADV: JULIANA PEREIRA ATAIDE. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO. Sentenca:
Pedido julgado procedente (...) que faco c/esteio art 269,I,CPC c/c CDC e Lei 9656/98,p/confirmar os
efeitos da liminar fls 35/36...Cond.ainda,o vencido ao pagto custas proces/honor.adv. fixados R$
1.000,00...PRI.
00097 Processo: 0115325-26.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NEREIDE CARNEIRO DE
ALENCAR ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA
DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito (...)
que faco c/esteio art 267,VI,CPC...Cond.o promovente em custase despes.proces.em face
sucumb.Cond.o autor vencido em honor.adv.sucumb.R$ 600,00...PRI.
00098 Processo: 0126932-36.2012.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: MARILDA GUIMARAES
GARCIA ADV: SARA CRISTINA FERREIRA MUNGUBA. REU: BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito (...) nos termos
art 267,IV, c/c art 257, ambos do CPC. Custas ex lege. P.R.I.
00099 Processo: 0200657-24.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA AMORIM FREITAS
DE MELO ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE
PARADA SIMAO,MARCELO DE MELO MARTININIE PARADA ADVOGADOS ASSO. Sentenca: Pedido
julgado improcedente (...) com fulcro art 269,I,CPC. Cond. parte autora em custas proces/honor.adv. que
arbitro R$ 700,00...PRI.
00100 Processo: 0753442-13.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. REU: CINTHIA PAMELA DA SILVAREU:
ALESSANDRO MEIRA GABRIEL Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
(...) nos termos art 267,VIII,CPC. Custas ex lege. PRI.
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 195/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00101 Processo: 0018600-38.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RODANTE PECAS E
SERVICOS LTDA ADV: CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO. REU: CESAN CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA Despacho: Intime-se recebo a peca defensiva como
contestacao, determinando a intimacao daparte autora para apresentar impugnacao, no prazo de
10(dez)dias.
00102 Processo: 0028571-47.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ELOILSON DE OLIVEIRA
FONTESREU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO
LUZ PEREIRA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se especifiquem as partes as provas que desejam produzir, em 10(dez)dias
00103 Processo: 0048187-08.2013.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: MARIA DE FATIMA DA
SILVA FARIAS Despacho: Intime-sedeposito efetuado/quitacao/r$ 10.426,69/intime-se o banco autor
para adevolucao do veiculo em 05(cinco) dias. devolvido o veiculo, expeca-sealvara para liberacao do
numerario em favor do banco.
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 332/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00104 Processo: 0009678-71.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEIDE STELA AMADOR
DE MOURA ADV: FABIANO BARCIA DE ANDRADE. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS,MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO. Despacho: Intime-se as partes para
fins de dizerem se tem interesse em conciliar, em 10 dias, bem como demonstrar provas, caso nao haja
interesse em conciliacao, no mesmo prazo.
00105 Processo: 0030052-16.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/
A ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO. REU: ISABELLE SOUSA DOS SANTOS Despacho: Intimese a parte autora para pagar deligencias.
00106 Processo: 0063349-09.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEYTON DE PAULA
CLARO SILVESTRE ADV: LILIA MARANHAO LEITE FERREIRA DE MELO. Despacho: Intime-seintimese para apresentar contrafe para o segundo mandado.
8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 203/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00107 Processo: 0000556-39.2011.815.2001 - MONITORIA AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNC ADV: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA. REU: HERILBERTO
LEITE ARNAUD ADV: ALBERTO ASSIS BANDEIRA. Despacho: Intime-se O promovido nao ratificou os
termos da apelacao civel. Assim, nao recebo a apelacao de fls. 82/96, ante a manifesta ausencia de
ratificacao. Recebo o recurso apelatorio da parte autora fls. 102/120).
00108 Processo: 0000556-39.2011.815.2001 - MONITORIA REU: HERILBERTO LEITE ARNAUD ADV: ALBERTO
ASSIS BANDEIRA. Despacho: Intime-se o recorrido para contarrazoar o recurso apelatorio, em 15 dias.
00109 Processo: 0001233-89.1999.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TELEVISAO PARAIBA
LTDA ADV: FELIPE AUGUSTO FORTE D N DEODATO,ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES,LINCOLN MENDES LIMA. Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10
dias, manifestar-se acerca do oficio e documentos de fls. 135/137. INTIME-SE a credora para juntarcertidoes cartorarias acerca da existencia de imoveis, em 20 dias.
00110 Processo: 0001702-47.2013.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS MAIA LTDA ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-se Defiro o substabelecimento de fls. 72. Suspendo o processo pelo prazo de 30 dias.
00111 Processo: 0002536-21.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: SULAMERICA SEGUROS DE
VIDA E PREVIDENCIA ADV: KARLA CAPELA MORAIS,ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO. Despacho: Intime-se defiro a vista dos autos, por 05 dia.
00112 Processo: 0003873-40.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: A especificacao de provas que pretendam
produzir em audiencia dentrode 10 dias.
00113 Processo: 0004557-72.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FIBRASA FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A ADV: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,VITAL BORBA A JUNIOR,AMANDA
LUNA TORRES. Despacho: Intime-se converto o feito em diligencia a fim de DECLARAR A REVELIA da
parte promovida, aplicando nos autos o que determina o art. 322, CPC.
00114 Processo: 0005307-64.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA DA
SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em audiencia dentrode 10 dias.
00115 Processo: 0005522-40.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: N E Z COM DE CONFECCOES LTDA ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00116 Processo: 0011764-49.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDGAR FERNANDES E
SILVA FILHO ADV: VALTER DE MELO. REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se deixo de apreciar o pedido de fls. 68, considerando que ja
houvera acitacao do promovido. intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendam produzir,
em 10 dias, justificando sua necessidade.
00117 Processo: 0011984-47.2013.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: HUMBERTO FRANCISCO
RODRIGUES ADV: JACKELINE ALVES CARTAXO. Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para
se pronunciar sobre a certidao do meirinho, indicando o atual endereco do promovido, em 10 dias.
00118 Processo: 0013573-40.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GUSTAVO FRANSCESCUTTI MARTINS ADV: MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO. Despacho: Intime-se os promoventes para, em 10 dias, juntar aos autos as 03 (tres) ultimas declaracoes de Imposto de Renda, a fim
de analise do pedido de gratuidade judicial.
00119 Processo: 0013646-46.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IVANILDO CAVALCANTE DE
ARAUJO ADV: EMMANUEL LACERDA FRANKLIN CHACON. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00120 Processo: 0014129-42.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ISAIAS JOEL DE OLIVEIRA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se DECLARO DE OFICIO A INCOMPETENCIA desta 8ª vara civel para processamento e julgamento da demanda, motivo pelo qual determino a remessa dosautos para Serventia da Var Distrital de Mangabeira.
00121 Processo: 0014236-48.1998.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS
LAURENCO,ARLINETTI MARIA LINS. Despacho: Ao autor/Vencedor a fim de requerer o que achar de direito.
00122 Processo: 0016220-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: NILSON SABINO DOS
SANTOS ADV: HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR. Despacho: Intime-se o promovente a fim de juntar
extrato consorciado legivel, no prazo de 20 (vinte) dias, como diligencia do juizo.
00123 Processo: 0016599-46.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LIVIO ADELSON MARTINS DE OLIVEIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se INDEFIRO A ANTECIPACAO DE TUTELA.
00124 Processo: 0018367-41.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. Despacho: Intime-se o autor, por seu advogado, para se pronunciar sobre a certidao do meirinho, indicando o atual endereco do promovido, em 10 dias.
00125 Processo: 0019439-44.2005.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: JORNAL CORREIO DA
PARAIBA LTDA ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA,ROSSANA RANGEL F DE LACERDA.
Despacho: Intime-se o autor para providenciar a publicacao do edital.
00126 Processo: 0028292-32.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO FINASA BMC S/A
ADV: ILANA RAMALHO DE LIMA,CELSO MARCON. Despacho: Intime-se a parte promovida pra se
manifestar acerca do petitorio de fls. 165,conforme o art. 267, paragrafo 4º do CPC.
00127 Processo: 0029929-47.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: FRANCISCO BORGES DA
SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,FERNANDO ANTONIO ABRANTES ALVES DE ABRANTES.
Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em audiencia dentrode 10 dias.
00128 Processo: 0031443-50.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIZA RIBEIRO CABRAL MUGUET ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE,FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE,SABRINA PEREIRA MENDES. Despacho: Intime-se para, em 48 horas, se manifestar sobre
o oficio de fls. 653.
00129 Processo: 0033252-65.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDA DANIEL DOS
SANTOS FERNANDES ADV: NIVEA DANTAS DA NOBREGA. Despacho: Intime-se para, em dez dias, se
manifestar sobre a peticao/DJO de fls. 307/310.
00130 Processo: 0035251-48.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FELIPE ANDERSON GESTEIRA CABRAL ADV: ANDRE ARAUJO PIRES. REU: AGORA ESPORTES ADV: MONA LISA OLIVEIRA.
Despacho: Intime-se as partes pra informarem, em 10 dias se pretendem conciliar e, em caso negativo,
se ainda pretendem produzir provas altem das constantes dos autos, justificando sua pertinencia.
00131 Processo: 0036499-49.2013.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: IDEIA CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA ADV: FABIO DE MORAIS VILLAR. Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos
autos a declaracao de imposto de renda atual, em 10 dias, para fins de analise da gratuidade judiciaria.
00132 Processo: 0040562-88.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO BRADESCO S/A
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR,MARCIAL DUARTE SA FILHO. Despacho: Intimese o promovido para juntar aos autos copias dos contratos n. 1498610,1254344, 1259359, 1499808,
1499791, 1069443 e 1074257, no prazo de 10 dias, para fins de liquidacao da sentenca.
00133 Processo: 0040963-58.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANA DE MENEZES
LEITE ADV: MARIA GLEIDE DE LIMA FERNANDES. REU: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV: ADRIANO MUNIZ REBELLO,ELAINE MARIA GONCALVES,TADEU MENDES VILLARIM. Despacho: Intime-se para, em dez dias, se manifestarem sobre os calculos da contadoria.
00134 Processo: 0040991-89.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BFB LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: CELSO MARCON,CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,FERNANDA
DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO. Despacho: Intime-se para, querendo, em quinze dias, impugnar a
penhora de fls. 210.
00135 Processo: 0041530-89.2009.815.2001 - MONITORIA AUTOR: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA
ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR,RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO,CARLOS
EMILIO FARIAS DE FRANCA. Despacho: Intime-sea parte autora a fim de impulsionar efetivamente o
feito, apresentando pedido pertinente, no prazo improrrogavel de 05 (cinco) dias,sob pena de extincao por
abandono.
00136 Processo: 0042759-45.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE BARAUNA DE LIMA
FILHO ADV: PALOMA BARRETO ANDRADE SILVANY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: EVANDRO DE SOUZA NEVES NETO,ROSTAND INACIO DOS SANTOS.
REU: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A ADV: EVANDRO DE SOUZA NEVES
NETO,ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir
em audiencia dentrode 10 dias.
00137 Processo: 0043580-49.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OSVALDO ESPINOLA
NETO ADV: HILDEBRANDO COSTA ANDRADE FILHO. REU: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: A especificacao de provas que
pretendam produzir em audiencia dentro de 10 dias.
00138 Processo: 0047622-44.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDNALDO MANOEL DOS
SANTOS ADV: PALOMA BARRETO ANDRADE SILVANY,CAMILA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA.
REU: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S A ADV: ROSTAND INACIO DOS
SANTOS,MILENA NEVES AUGUSTO. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE SEGUROS
DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: A especificacao
de provas que pretendam produzir em audiencia dentrode 10 dias.
00139 Processo: 0050642-43.2013.815.2001 - USUCAPIAO AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADV: MARIA
DE LOURDES GOMES. Despacho: Intime-se defiro parcialmente o pedido de fls. 16, concedendo a
dilacao do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento pelo promovente do despacho de fl. 14.
00140 Processo: 0058363-80.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EARLEN JOSE AMORIM
PESSOA JUNIOR ADV: SORAYA CHAVES DE SOUZA ALVES. Despacho: Intime-se a parte promovente
para, em 10 dias, manifestar-se sobre o petitoriode fls. 204/205.
00141 Processo: 0063958-60.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSALIA NAVARRO DE
ALMEIDA FERREIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se o promovente para, no
prazo de 10 dias, impulsionar efetivamente o feito.
00142 Processo: 0064123-10.2012.815.2001 - EXIBICAO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,IVNA QUEIROZ FIRMINO. Despacho: Intime-se a devedora
para cumprimento da sentenca, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicacao da multa prevista no art. 475j, CPC.
00143 Processo: 0064123-10.2012.815.2001 - EXIBICAO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,IVNA QUEIROZ FIRMINO. Despacho: Intime-se a promovida
para apresentar o documento requerido na exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensao,
sem prejuizo da imputacao de crime de desobediencia.
00144 Processo: 0066042-34.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ARNALDO DA SILVA ADV:
MARTINHO CUNHA MELO FILHO. Despacho: Intime-se defiro a dilacao do prazo para que a parte autora,
em 15 (quinze) dias, junte aos autos o atestado de obito do promovente, sob pena de indeferimento.
00145 Processo: 0070384-88.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE
ANDADE QUIRINO ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO E
FINANCIAMENTO ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO LUZ PEREIRA,VINICIUS
ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00146 Processo: 0097680-85.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: PRISCILA COUTINHO
FERREIRA ADV: PRISCILA COUTINHO FERREIRA. Despacho: Intime-se a parte credora para requerer
o que de direito, em 10 dias.
00147 Processo: 0097821-07.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO FINASA BMC S/A
ADV: LILIAN ALVES DE OLIVEIRA,FERNANDA VIEIRA CAPUANO,FABIANO MIRANDA GOMES. Despacho: Intime-se Recebo a apelacao no efeito duplo, Intime-se a partes recorrida paracontrarrazoar, no
prazo legal.
00148 Processo: 0105802-87.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO
PAGANNINI ADV: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA,JOSE BAPTISTA DE MELO NETO. Despacho:
Intime-se a promovida para dizer sobre os termos da peticao de fls. 39/46, em 10 dia.
00149 Processo: 0118226-64.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: FERNANDO LUIZ PEREIRA DE BRITO ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00150 Processo: 0121196-37.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: LUZIMAR LUNA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00151 Processo: 0126239-52.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADV: GLAUCIA MARIA PESSOA ROSAS. Despacho: Intime-se ante a ausencia de
contestacao, DECLARO A REVELIA da parte promovida. Intime-se o promovente para, em 10 dias, se
manifestar, requerendo oque entender de direito.
00152 Processo: 0376728-61.2002.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se O Banco Bradesco S.A., por meio de seu
advogado habilitado, para ofertar, querendo, IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA, em 15
dias, sobpena de expedicao de alvara em favor da parte autora.
00153 Processo: 0793382-82.2007.815.2001 - DEPOSITO REU: BV VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADV: WAGNER LISBOA DE SOUSA. Despacho: Intime-se o promovido para regularizar sua
representacao processual, juntando substabelecimento, sob pena de nao conhecimento.
10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 189/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00154 Processo: 0001939-86.2010.815.2001 - EXCECAO DE INCOMPETE AUTOR: NARA LIGIA FERREIRA
LIMA TAVARES ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO FINASA S/A ADV: HUMBERTO LUIZ
TEIXEIRA. Sentenca: Excecao rejeitadaFicam as partes intimadas de todo teor da sentença de fls.27
dosautos
00155 Processo: 0005800-75.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DENISE MARQUES DA
SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: CONSTRUTORA TENDA S/A ADV: GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA. REU: FIT 07 APE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADV: GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA. Sentenca: Pedido julgado improcedenteFicam as partes
intimadas de todo teor da sentença de fls 83/86 dosautos
00156 Processo: 0017904-65.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLIO ROBISPIERRE
CAMARGO LUCONI ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-sea parte autora para no
prazo de 30 dias recolher o valor das custasiniciais sob as penas do art 257 CPC
00157 Processo: 0023178-44.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSEANE BERTO DOS
SANTOS SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seo autor para trazer o contrato
aos autos em dez dias uma vez que edocumento imprescindivel portanto essencial a analise do direito
alegado
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
00158 Processo: 0027722-17.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NARA LIGIA FERREIRA
LIMA TAVARES ADV: MARCILIO JUVENCIO P DE ALMEIDA,MARIO SERGIO COUTINHO SOARES
JUNIOR. REU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES
BELCHIOR,HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Pedido
julgado improcedenteFicam as partes intimadas de todo teor da sentença de fls.137
00159 Processo: 0032325-94.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUZINETE MARIA FELIX
ADV: ANGELA DA SILVA SANTOS,MELISSA MARGALLEN. REU: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: JADER APARECIDO VASCONCELOS DA ROCHA ADV:
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO,ROGERIO ANEFALOS PEREIRA. Sentenca: Pedido julgado
improcedenteFicam as partes intimadas de todo teor da sentença de fls.63/65 dosautos
00160 Processo: 0036090-78.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IRADI DE LIMA ADV:
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO,MARTINHO CUNHA MELO FILHO. REU: MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE,SUELIO MOREIRA TORRES. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo com julgamento do meritoFicam as partes intimadas de todo teor da sentença
de fls.154/157 dosautos
00161 Processo: 0039268-69.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: VW CONSTRUCAO CIVIL
LTDA ADV: MARIANA RAMOS PAIVA SOBREIRA,RAFAEL SANTIAGO ALVES. REPRESENTANTE LEGAL:
VALDECI OLIVEIRA ADV: MARIANA RAMOS PAIVA SOBREIRA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA Sentenca: Pedido julgado procedenteFicam as partes intimadas de todo teor da
sentenca de fls.86/90
00162 Processo: 0042358-90.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE FATIMA CAETANO BARRETO ADV: KARINA PALOVA VILLAR MAIA,IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA. AUTOR: MARIA
DE LOURDES FARIAS ADV: KARINA PALOVA VILLAR MAIA,IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA. Despacho: Intime-sea parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada dos cálculos devidamente
rateados, consoante cretidão retro
00163 Processo: 0047316-75.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAMILLA DE SA FERREIRA BANDEIRA ADV: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA. REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADV:
DAVID XAVIER SITONIO LUCENA,OSCAR FRANCISCO POLOSCHI. Sentenca: Pedido julgado improcedenteFicam as partes intimadas de todo teor da sentença defls.169/173dos autos
00164 Processo: 0059310-37.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HAMBURG SUDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFFAHRTS GESELLCHAFT KG ADV: DANIEL ARRUDA DE FARIAS. REU:
BRASTEX S/A ADV: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE. Despacho: Pedido julgado procedenteFicam
as partes intimadas de todo teor da sentençade fls.225/226 dosautos
00165 Processo: 0060995-79.2012.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA ARRUDA ADV: LUCELIA MARIA PACHECO VAZ MANSO. REU: BANCO FIAT ITAU LEASING
S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritoFicam as partes intimadas de todo teor da sentença d
00166 Processo: 0095075-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AMILTON PINHEIRO DE
SOUZA ADV: ANA ERICA MAGALHAES GOMES. Despacho: Intime-seo promovente para se manifestar
acerca da produção de provas
00167 Processo: 0105715-34.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRA DE FATIMA
BANDEIRA COUTINHO ADV: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA. Despacho: Intime-sea
parte interessada para levantamento de numerario (honorarios)
00168 Processo: 0108593-29.2012.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: LUIZ PAULO SILVA NETO ADV:
ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO. Despacho: Intime-seO impugnado para querendo responder
no prazo legal
00169 Processo: 0110756-79.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: KAITHIA MARIA OLINDA COSTA PORTELA
ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS,AMANDA FONSECA DE
PONTES TAVARES. Sentenca: Pedido julgado procedenteFicam as partes intimadas de todo teor da
sentença de fls.75/80dos autos
00170 Processo: 0126328-75.2012.815.2001 - MONITORIA AUTOR: JOSE IVANILDO DE LIMA ADV: MARIA
NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. Despacho: Intime-seo autor da deferimento do desentranhamento
dos documentos de fls.07/08dos autos
10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 190/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00171 Processo: 0004232-87.2014.815.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: PHOENIX INCORPORACAO E PARTICIPACAO E COM LTDA ADV: ARTHUR SARMENTO SALES,DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS. REU: MARIA DA GLORIA PORDEUS GADELHA ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO. Sentenca: Intime-se extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da sentença de fls. 44/44-v
00172 Processo: 0006204-92.2014.815.2001 - EMBARGOS A ARREMATAC AUTOR: ADALGISA ABRANTES
GONCALVES ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES,RAFAEL SANTIAGO ALVES. REU: MARIA
DA GLORIA PORDEUS GADELHA ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. Despacho:
Intime-se a impugnação
00173 Processo: 0009023-27.1999.815.2001 - IMISSAO NA POSSE AUTOR: UNIMED NORTE NORDESTE
ADV: JOSE RODRIGUES DE AQUINO FILHO,NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO,AUGUSTO SERGIO S
DE BRITO PEREIRA. REU: JOSE ONILDO ARAUJO SILVA ADV: MOACIR VERISSIMO DINIZ. REU:
EMILIA MARIA E SILVA SANTOS ADV: MOACIR VERISSIMO DINIZ. Sentenca: Intime-se julgado procedente o pedido proposto pela UNIMED e julgado improcedente o pedido da reconvenção, nos termos da
sentença de fls. 757/760
00174 Processo: 0011913-11.2014.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BRIAN RODNEY WEST
ADV: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE. Sentenca: Intime-se extinto o processo sem resolução do
merito, nos termos da sentença de fls. 45/45-v
00175 Processo: 0013352-91.2013.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: JOSE CARLOS MEDEIROS
FORMIGA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/
A ADV: CARLA DE PRATO. Despacho: Intime-se o promovido para em 15 dias pagar a quantia de R$
700,00 (setecentos reais) ou apresentar impugnação, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475j.
00176 Processo: 0013352-91.2013.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: JOSE CARLOS MEDEIROS
FORMIGA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/
A ADV: CARLA DE PRATO. Despacho: Intime-se a promovida para em 10 dias efetuar o pagamento das
custas processuais.
00177 Processo: 0014791-40.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO ANTONIO FRAZAO
DE OLIVEIRA ADV: ERIKA DE FATIMA SOUZA DURAND. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se recebido o recurso adesivo nos mesmo
efeitos da apelaçao. intime-se a parte recorrida (promovida) para apresentar contrarrazoes ao recursoadesivo no prazo legal
00178 Processo: 0017271-88.2013.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: BRIAN RODNEY WEST ADV:
ALINE CESAR DE LACERDA,AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE. REU: CARLOS PIMENTEL ADV:
SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO. Sentenca: Intime-se julgado procedente o pedido, nos termos da
sentença de fls. 111/114
00179 Processo: 0037350-59.2011.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: ALINE PEREZ LUCENA,JOSE MARTINS. REU: MARIA GORETE OCTAVIANO CURTI ADV: NARRYMA KEZIA JATOBA,NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA. Sentenca: Intimese julgado procedente o pedido nos termos da sentença de fls. 60/62
00180 Processo: 0042355-38.2006.815.2001 - USUCAPIAO AUTOR: JOAO MARCIO BARRETO DE SOUZA
ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. INTERESSADO: ROSA MARIA DA CRUZ RAMOS PIVOVAR ADV:
FRANCISCO HELIO BEZERRA LAVOR. Despacho: Intime-se declarada a incompetencia deste juizo
para apreciação da matéria. remetam-se os autos a uma das varas da Justiça Federal
00181 Processo: 0047283-56.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GENILDA MARIA MARTINS DOS SANTOS ADV: ROSE ANGELLI CIRNE ELOY. REU: CADIOCENTER CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO DAS DOENCAS C ADV: PAULO LEITE DA SILVA,CAIUS MARCELLUS DE
LACERDA. Despacho: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da
quantia R$ 18.011,56, na forma do art. 475-j CPC, sob pena de multa de10% sobre o valor da condenação
00182 Processo: 0067038-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EGIDIO JUVINO NETO
ADV: RICARDO DIAS HOLANDA,LUDMILA GONZAGA DE SOUZA. REU: TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Intime-se rejeitados os embargos declaratórios,
nos termos da sentença de fls. 165/166
00183 Processo: 0079782-59.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: F. S. N. ADV: RAONI
FREIRE ATAIDE,RAONI FREIRE ATAIDE. REU: U. J. P. C. T. M. L. ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM
FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho: Intime-se a parte
promovida para recolher o valor das custas processuais, calculadas as fls. 110/111.
00184 Processo: 0093670-95.2012.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO,VINICIUS ARAUJO DA SILVA. REU: IRS IND E COM DE
ALIMENTOS LTDA ADV: RAUL MAGNUS FAVA. Sentenca: Intime-se julgado procedente o pedido, nos
termos da sentença de fls. 88/89
00185 Processo: 0120013-56.1997.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: MARIA GLORIA PORDEUS
GADELHA ADV: FRANCIRALDA ARRUDA PALITO RAMALHO,JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO,PERIGUARI RODRIGUES DE LUCENA. REU: ADALGISA ABRANTES GONCALVES
ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES,ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO,RAFAEL SANTIAGO
ALVES. Despacho: Intime-se indeferido os pedidos formulados pelo arrematante e pela exequente, nos
termos da decisão de fls. 612/612-v
33
00186 Processo: 0124063-03.2012.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JEOVA GALDINO DA SILVA
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BMG S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA
BENGHI. Despacho: Intime-se a promovida para recolher o valor das custas finais calculadas as fls 95
11A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 064/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00187 Processo: 0000159-43.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: JANDUHY DE ALMEIDA ADV: HILTON HRIL
MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de fls. 124/125.
00188 Processo: 0000983-65.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: SEBASTIANA DA CUNHA
ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10
dias, manifestar-se acerca dos documentos acostados pelo réu às fls. 37/67.
00189 Processo: 0003354-65.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANO VENICIUS
NUNES SILVA ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar
a inicial, procedendo às devidas correções, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
00190 Processo: 0004456-25.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no
prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dapetição de fls. 68.
00191 Processo: 0006943-65.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: PEDRO SEVERINO DE
SOUZA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se para emendar a inicial, juntando aos
autos documento que comprove a relação jurídica com a parte promovida, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial.
00192 Processo: 0009302-85.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ AVELINO DA SILVA
LEMOS ADV: THIAGO MATHEUS CAMPOS ALCANTARA. Despacho: Intime-se a parte autra para emendar
a inicial, juntando aos autos documento que comprove a relação jurídica com a parte promovida, em 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial.
00193 Processo: 0009948-95.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HENRIQUE JOSE LUCENA ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA,FABIANO MIRANDA GOMES. Despacho: Intime-se à
impugnação, no prazo legal.
00194 Processo: 0010014-75.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VITAL LIMA CRUZ DE
MELO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos
documentos comprobatórios do estado de miserabilidade para fins de deferimento da gratuidade da
justiça ou providenciar o pagamento das custas judiciais.
00195 Processo: 0010670-66.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: FRANCISCO FERREIRA
DA FONSECA ADV: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO. AUTOR: TEREZA MARILENE VIEIRA DA
SILVA ADV: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO. Despacho: Intime-se o agravado para responder ao
Agravo Retido constante dos autos em apenso, processo 999.2013.001.821-4/001, no prazo legal.
00196 Processo: 0010724-95.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ROSICLEIDE EDITE DA
SILVA ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial,
juntando aos autos documento que comprove a relação jurídica com a parte promovida, em 10 dias,
sobpena de indeferimento da inicial.
00197 Processo: 0011500-95.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PETROSERVICE COM E
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADV: FERNANDO MADRUGA FILHO. REU:
BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se as parte
spara, em 10 dias, informarem s etem interesse em conciliarou produzir alguma prova, justificando sua
necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00198 Processo: 0012096-26.2007.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM REU: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: TAMARA F. DE HOLANDA CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a parte promoviada para,
em 10 dias, manifestar-se acerca da petiçãode fls. 274/276.
00199 Processo: 0012183-35.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIS ANTONIO COSTA
DOS SANTOS ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA. Despacho: Intime-se do inteiro teor da
decisão de fls. 40/41, que indeferiu o pedido de t utela antecipada.
00200 Processo: 0013290-95.2006.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A ADV: BERILO RAMOS BORBA,RICARDO BERILO BEZERRA BORBA. AUTOR: BNB BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS. Despacho: Intime-se para o
recolhimento das diligências afim de dar prosseguimento normal ao feito.
00201 Processo: 0013574-25.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINA COELI LOPES XIMENES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo
de 10 dias, indicando quais cláusulas contratuais que pretende revisar, sob pena de indeferimento da inicial.
00202 Processo: 0013832-35.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WILMAR DE FREITAS
COSTA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a
inicial, harmonizando o valor da causaao valor do pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
dainicial.
00203 Processo: 0016383-85.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO. Despacho: Intime-se a parte autora
para providenciar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
00204 Processo: 0017636-16.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ROSA ALVES GADELHA
ADV: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA. REU: FIORI VEICOLO ADV: GUSTAVO GUIMARAES LIMA. REU: FIAT AUTOMOVEIS S/A ADV: ANDRE HENRIQUES MEIRA DE MENEZES. Despacho:
Intime-se a parte ré para, em 10 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários de fls. 121.
00205 Processo: 0017815-47.2011.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO. Despacho: Intime-se o autor
para, em 10 dias, dizer o que entender de direito.
00206 Processo: 0018777-65.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALBERTO FLAVIO MAGNO DINIZ ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA,RODOLFO OLIVEIRA
TOSCANO DE BRITTO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias,
indicando quais cláusulas contratuais pretende revisar, sob pena de indeferimento da inicial.
00207 Processo: 0018978-96.2010.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO FIAT S/A ADV:
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se para pagamento espontâneo nos
termos do art. 475-j do CPC.
00208 Processo: 0020234-35.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO
DA COSTA ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. AUTOR: FABIO COSTA FERNANDES ADV: LIDIANI
MARTINS NUNES. AUTOR: FABIANA COSTA FERNANDES ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. AUTOR:
FERNANDO COSTA FERNANDES ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Despacho: Intime-se a parte autora
para emendar a inicial, juntando aos autos documentosde identificação do autor, Fernando Costa Fernandes, a fim de possibilitar a perfeita formação da relação jurídica, em 10 dias...
00209 Processo: 0020250-23.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JACKELINE RODRIGUES
CORDEIRO ADV: VLAIRTON VIANA ARAUJO,MARIO VICENTE DA SILVA FILHO. REU: BANESPA
BANCO SANTANDER S/A ADV: JOAO EDUARDO SOARES DONATO,JOAO EDUARDO SOARES DONATO. REU: SERASA S/A ADV: ANDRE FERRAZ DE MOURA. Despacho: Intime-se as partes para, em 10
dias, informarem se t~em interesse em tentar uma conciliação e/ou em produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00210 Processo: 0020393-75.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLIO ROBISPIERRE
CAMARGO LUCONI ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se a parte autora para o
pagamento das custas judiciais, no prazo de 10dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
00211 Processo: 0021551-05.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A ADV: CARLA DE PRATO. Despacho: Intime-se a parte promovida para em 10 dias, manifestar-se
acerca da petição/documentos de fls. 90/105.
00212 Processo: 0021682-82.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV:
RAFAELA VIEIRA GOMES,RICARDO LEITE DE MELO,TATIANNE DE LACERDA BARROS. Despacho:
Intime-se para o pagamento da scustas juduciais, no prazo de 10 dias, sob penade inscrição na Divida
Ativa do Estado da Paraíba.
00213 Processo: 0021978-65.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASI ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos cópia do aviso de recebimento
da notificação xtrajuducual, no prazo de 10 dias,sob pena de indeferimento da inicial.
00214 Processo: 0022985-05.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE DE SOUZA LINS
ADV: DAVID SARMENTO CAMARA. Despacho: Intime-se para requerer o que entender de direito.
00215 Processo: 0027701-02.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: CLARO S/A ADV: MUCIO
SATIRO FILHO. Despacho: Intime-se o promovente para, no prazo de 10 dias, providenciar o pagamento
dasdiligências para prosseguimento do feito, uma vez devolvida a precatória anterormente expedida sem
cumprimento por ausencia de diligencias..
00216 Processo: 0028112-45.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEILTON GOMES FERREIRA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA ADV: ANTONIO ANIZIO
NETO. Despacho: Intime-se à ipugnação, no prazo legal.
00217 Processo: 0028235-48.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DO SOCORRO
COSTA RODRIGUES ADV: CARLOS ULYSSES NETO,YANNA MEDEIROS DOS SANTOS. REU: PREVI
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS ADV: JOAO ANDRE SALES
RODRIGUES,SAUL BARROS BRITO,MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA. Despacho: Intime-se
o executado para pagar espontaneamente, no prazo de 15 dias, os valores indicados às fls. 370, excluída
a multa de 10%...
00218 Processo: 0031399-16.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARCILIO FELICIO GOUVEIA ROBALLO ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS. Despacho: Intime-se a parte autora para
comparecimento à Gerência de Medicia e Odontologia Legal munido de atestado e laudo médico com CID10, para realizaçãode exame pericial. Procurar a funcionária Ruth Maria Menezes de Lima.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
00219 Processo: 0032380-45.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DUTRA ADV: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA,SILVANO FONSECA CLEMENTINO. REU:
BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se as partes para em 10
dias informarem se t~em interesse em conciliarou produzir alguma prova, justificando a sua necessidade,
sob pena dejulgamento antecipado da lide.
00220 Processo: 0032929-26.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE ARAUJO SOUTO
ADV: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR,JOSE GOMES DA V PESSOA NETO. REU: BANCO
ITAUCARD S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se a sparte spara, em 10 dias,
informarem se tem interesse em conciliarou produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob
pena dejulgamento antecipado da lide.
00221 Processo: 0034398-78.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NEW LINE SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES. REU: VSOFT INFORMATICA LTDA ADV: CARLOS ULYSSES NETO. Despacho: Intime-se para pagamento espontâneo nos termos do art. 475-j do cpc.
00222 Processo: 0037843-65.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV:
ALDENIRA GOMES DINIZ,ALDENIRA GOMES DINIZ,WAMBERTO BALBINO SALES. Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 26-v.
00223 Processo: 0038590-15.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSEFA SEVERINA DA
SILVA DUTRA ADV: EDGAR SMITH NETO. Despacho: Intime-se à impugnação, no prazo legal.
00224 Processo: 0038808-14.2011.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DOS
SANTOS ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE. AUTOR: DOMICIO PEREIRA BARBOSA ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE. REU: NILSON SANTOS MENDES Despacho:
Intime-se do inteiro teor da decisão de fls. 85/86 que indeferiu o pedido de penhora so salário do executado.
00225 Processo: 0038951-37.2010.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM REU: BANCO FINASA BMC S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte a parte promovida para, em 10 dias, manifestar-se acerca da petição/documentos de fls. 80/87.
00226 Processo: 0039364-45.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO CIRILO
NUNES ADV: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. Despacho: Intime-se à impugnação, no prazo legal.
00227 Processo: 0042600-05.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAUJO ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se à impugnação, no prazo legal.
00228 Processo: 0042724-85.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS ANTONIO GONCALVES DE MEIRELLES ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO CITIBANK S/A ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem se tem interesse em conciliarou produzir alguma prova, justificando sua necessidade, sob pena de
julgamento antecipadob da lide.
00229 Processo: 0043523-36.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE COUTINHO IVOAUTOR: ANTONIO ERIK MARSICANO IVO ADV: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS. Despacho: Intimese o promovente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
00230 Processo: 0043537-15.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: FRANCICLEIDE MOURA
LOPES ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Despacho: Intime-seà impugnação no prazo legal.
00231 Processo: 0043582-19.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
FERREIRA DE ALENCAR ADV: ANA RITA FERREIRA NOBREGA CABRAL. Despacho: Intime-se à
impugnação, no prazo legal.
00232 Processo: 0048483-98.2011.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR REU: BANCO ABN ANRO REAL SA
AYMORE FINANCIAMENTOS ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se a parte
promovida para pagamento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do
Estado da Paraíba.
00233 Processo: 0049599-71.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: GEMA CONSTRUCOES E
COM LTDA ADV: JOSE MARCELO DIAS. REPRESENTANTE LEGAL: GERFERSON RODRIGUES DA
SILVA ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A ADV: FERNANDA
DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO. Despacho: Intime-se do inteiro teor da decisão de fls. 24 que
suspendeu a execução principal bem como para o embargado/exequente para impugnar os presentes
embargos, no prazo de 10 dias.
00234 Processo: 0052634-05.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MERCIA FIRMINO DIAS
ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se do inteiro teor da decisão de fls. 17/18, que
alterou o valor da causa, fixado agora em R$ 724,00.
00235 Processo: 0056878-79.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE MAURILIO DA SILVA
ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA.
Despacho: Intime-se às contrarrazões.
00236 Processo: 0058715-38.2012.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE REU: SANDRA HELENA SILVA ADV:
FRANCISCO HELIO BEZERRA LAVOR. Despacho: Intime-se para pagamento espontâneo, nos termos
do art 475-j do CPC.
00237 Processo: 0061015-70.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: CAIO GOMES TURCZINSKI
ADV: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO,SORAYA CHAVES DE SOUZA ALVES. Despacho: Intimese a promovida para dizer se ainda tem interesse na produção de provas especificadas na petição de fls.
40, no prazo de 05 dias.
00238 Processo: 0085827-79.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: FEDERAL DE SEGUROS S/
A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho: Intime-se a parte promovida para, em 10 dias,
manifestar-se acerca da petição/documento de fls. 556.
00239 Processo: 0114655-85.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REPRESENTANTE LEGAL: ELBA
MARIA GUERDES ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. AUTOR: ELIDE GUEDES ADV: AMERICO
GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se à impugnação, no prazo legal.
00240 Processo: 0115829-32.2012.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: JOSE BEZERRA CONFESSOR ADV: DIANA RANGEL PICCOLI. Despacho: Intime-se a parte promovente para, em 10 dias,
informar novo endereço do promovido, sob pena de extinção.
00241 Processo: 0121774-97.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se para vistas dos autos no prazo de 05 dias.
00242 Processo: 0128092-96.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: TERESINHA NUNES DA
CUNHA ADV: ALUIZIO JOSE SARMENTO LIMA SILVA. REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE
SOCIAL ADV: NIZAM GHAZALE. Despacho: Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem se tem
interesse em conciliarou produzir alguma prova, justificando a sua necessidade, sob pena dejulgamento
antecipado da lide.
00243 Processo: 0363947-07.2002.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO SUDAMERIS DO
BRASIL S/A ADV: FRANCISCA MAGNOLIA FERREIRA DINIZ,MARISETE FEDRIGO,VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. REU: CAAPORA IND ALIMENTICIAS S/AREU: PEDRO LUIZ COATI ADV:
DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se a parte exequente para, em 10
dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
00244 Processo: 0371141-58.2002.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA,NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos requerendo o que for de direito.
00245 Processo: 0376997-03.2002.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: PEDRO SOARES DOS
SANTOS FILHO ADV: ANDRE GOMES BRONZEADO,SIBELE SILVA DO NASCIMENTO. Despacho:
Intime-se para vistas dos autos no prazo de 05 dias.
00246 Processo: 0743037-15.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MOISES LEMOS ADV:
FABIANO BARCIA DE ANDRADE. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO
CAVALCANTI. Despacho: Intime-se do inteiro teor do despacho de fls. 278, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da rpercussão geral no STF, bem como determinou a remessa dos autos
ao TJPB, para aguardo da decisão do RE.
11A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 065/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00247 Processo: 0002159-45.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ADAILSON DA SILVA
CARVALHO ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DE SEGUROS DPVAT S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 11/11/2014, as 14:30
horas, perante este juizo.
00248 Processo: 0005979-72.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILSON DOS SANTOS
NASCIMENTO ADV: LILIAN MARIA DUARTE SOUTO. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 06/11/2014, as 15:30 horas, perante este juizo.
00249 Processo: 0006693-32.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANO CESAR NUNES VAZ ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS. REU: FEDERAL SEGUROS S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 11/11/2014, as 15:30 horas.
00250 Processo: 0008708-71.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: COSMO CAZAUZA DE
ARRUDA ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
PORTO SEGURO VIDA E PREV Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 05/11/2014, as
16:30, perante este juizo
00251 Processo: 0010616-03.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDMARQUES BATISTA DE
MOURA ADV: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR,FABIO ANDRADE DE MEDEIROS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente Transitada em julgado e decorrido seis meses sem que seja requerida a
execucao, com as cautelas de praxe arquivem-se....
00252 Processo: 0017157-18.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE SILVA FERREIRA
DA SILVA ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA. REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAISREU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 11/11/2014, as 15:00 hs.
00253 Processo: 0018068-06.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PORFIRIO ALBUQUERQUE FILHO ADV: OLIVAN XAVIER DA SILVA. REU: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON. Despacho: Autos
vista as partes sobre o laudo prazo de 10 dias.
00254 Processo: 0029327-56.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DAS GRACAS
NOBREGA DE FIGUEIREDO ADV: JOAO CLAUDIO NOBREGA GUIMARAES. REU: SUL AMERICA CIA
NACIONAL DE SEGUROSREU: PONTO ORIENTAL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 05/11/2014, as 15:30 horas, perante
este juizo
00255 Processo: 0033659-08.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: PAULO ALVEZ DE SOUZA
ADV: AMAURI DE LIMA COSTA,ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR. REU: DAFRA ITAVEMA ITALIA
VEICULOS LTDA ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA. REU: BOX COM DE MOTOS LTDA ADV: LUIS
FELIPE DE SOUZA REBELO,GUSTAVO GUIMARAES LIMA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO. Sentenca: Sentenca homologatoria DA TRANSAÇÃO
CELEBRADA ENTRE AS PARTES...QUANTO AO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO DDA SEGUNDA PROMOVIDA, RECEBO-O NOS SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.INT. P/APRESENTAR CONTRARAZOES, PRAZO DE 15 DIAS.
00256 Processo: 0040453-74.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIAO VIEIRA DE FRANCA
ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. REU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Vista ao devedor prazo de 15 dias, pagar espontaneamente os valores
indicados as fls.149, excluida a multa de 10% que incidira tao logo transcorrido o prazo, sem o devido
pagamento.
00257 Processo: 0043259-14.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DO SOCORRO
CRUZ ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS,JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA. REU:
VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO. Despacho:
Audiencia de conciliacao designada para o dia 06/11/2014, as 15:00 horas.
00258 Processo: 0043751-06.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES
DE ALMEIDA ADV: EMMANUEL LACERDA FRANKLIN CHACON. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA S/A ADV: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA,RAFAELA CRISTINA MEDEIROS DO AMARAL. Despacho: Vista as partes prazo de 10 DIAS informarem se tem interesse em conciliar/
produzir alguma prov a, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado dalide.
00259 Processo: 0046560-66.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PAULO CESAR SILVA DE
AGUIAR ADV: PALOMA BARRETO ANDRADE SILVANY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVATREU: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S A ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia
05/11/2014, as 14:30 horas, perante este juizo.
00260 Processo: 0049394-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO LADISLAU DA
SILVA NETO ADV: PALOMA BARRETO ANDRADE SILVANY. REU: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/AREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 04/11/2014, as 14:30 horas, perante este juizo.
00261 Processo: 0049959-06.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIO GREMPEL ADV:
ALVARO NITAO JERONIMO LEITE. REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADV:
YURI MARQUES DA CUNHA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda Defiro o pedido de
habilitacao...
00262 Processo: 0058108-25.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DIMARANZE RAMALHO
DA SILVA ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. REU: BANCO BMG S/A ADV: CELSO DAVID
ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO,ARLINETTI MARIA LINS.
Despacho: Vista ao devedor prazo de 15 dias, pagar espontaneamente os valores indicados as fls. 156,
excluida a multa de 10% que incidira tao logo transcorrido o prazo, sem odevido pagamento.
00263 Processo: 0066430-34.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA
NICOLAU ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Vista ao devedor prazo de 15 dias, pagar espontaneamente os valores indicados as fls. 219, excluida a multa de 10% que incidira tao logo transcorrido
o prazo, sem odevido pagamento.
00264 Processo: 0073691-50.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO EDUARDO
GODOI JUNIOR ADV: FRANCISCO EUGENIO GOUVEA NEIVA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Intime-seaguarde-se o prazo do art. 475-J DO cpc
00265 Processo: 0077794-03.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DAS NEVES
BARBOSA DA SILVA ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO,NAY CORDEIRO E.
DE SOUZA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 12/11/2014, as 14:30 horas, perante
este juizo.
00266 Processo: 0079173-76.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSA MARIA GUEDES
SALES ADV: CAIO SALES PIMENTEL,YVES GOMES CARVALHO PASSOS. REU: UNIMED SAO JOSE
DO RIO PRETO ADV: FABRINA RODRIGUES COUVEIA BELUCI,JOSE THEOPHILO FLEURY
NETTO,FREDERICO JURADO FLEURY. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
sent. de fls. 123/132, transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem que seja requerida a
exucao, baixa e arquivem-se.
00267 Processo: 0115639-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: CELIA MARIA MIRANDA
DE CARVALHO ADV: GERSON DANTAS SOARES,GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR. REU:
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: LUIZ AUGUSTO DA
F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. Sentenca:
Embargos acolhidos sent. de fls. 217/220
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 267/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00268 Processo: 0001370-80.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ROSINETE GOMES DA
SILVA ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA. REU: SAC SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES Sentenca: Pedido julgado procedente
00269 Processo: 0004531-98.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDUARDO ANTONIO DE
SOUZA BRASIL ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Sentenca: Pedido julgado procedente
00270 Processo: 0019191-78.2005.815.2001 - MONITORIA AUTOR: M C CONSTRUTORA LTDA ADV: JOSE
CARLOS SCORTECCI HILST. REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS TORRE CORDEIRO ADV: JOSE
CARLOS SCORTECCI HILST. REU: MARIA GORETI OLIVEIRA NOBREGA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO,ITAMAR GOUVEIA DA SILVA. LITISCONSORTE: CONSTRUTORA DIMENSAO LTDA Sentenca: Pedido julgado improcedenteacolho os embargos para jular improcedente o pedido em relacao a
primeira suplicada;JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional...REJEITO OSEMBARGOS da
construtora dimensao ltda...
00271 Processo: 0020631-31.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ELIAS FELIZARDO DA
SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO FINASA BCM S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente
00272 Processo: 0020800-18.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ADRIANO DANTAS DE
OLIVEIRA ADV: SEBASTIAO MARCO COSTA DE SOUSA,IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E
SILVA. REU: BANCO IBI S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca:
Pedido julgado procedente
00273 Processo: 0021400-44.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERALDO FARIAS DE
MELO ADV: TUANE DANUTA DA SILVA,NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA. REU: BANCO CRUZEIRO
DO SUL S/A ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00274 Processo: 0027660-35.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDOVAL PEREIRA
FELIX ADV: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA. REU: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00275 Processo: 0029730-93.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEONARDO FONSECA
RIBEIRO ADV: ROOSEVELT DELANO GUEDES FURTADO,DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO. REU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00276 Processo: 0033541-90.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVERTON SANTOS DE
OLIVEIRA ADV: ILZA CILMA DE LIMA. REU: TELEFONICA BRASIL S/A ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00277 Processo: 0033541-90.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVERTON SANTOS DE
OLIVEIRA ADV: ILZA CILMA DE LIMA. REU: TELEFONICA BRASIL S/A ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO. Sentenca: Intime-seconcedo a tutela antecipada...(concedida na sentenca de
fl.68/71-ver inteiro teor).
00278 Processo: 0056181-58.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
AGOSTINHO ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR. REU: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00279 Processo: 0091971-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NYEDJA MARIA MEDEIROS
DOS SANTOS ADV: MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS. REU: BANCO ALFA S/A ADV: CARLOS
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,HUGO FILARDI PEREIRA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00280 Processo: 0111181-09.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA ADV: MARCUS
TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS,ANA CIBELLY DOS SANTOS MOURA,ROBERTO DIMAS CAMPOS
JUNIOR. REU: BANCO BMC S/A Sentenca: Pedido julgado procedente
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
00281 Processo: 0115320-04.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NIEDJA MEDEIROS DE
BRITO ADV: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR,GERSON DANTAS SOARES. REU: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO ER INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO EDUARDO SOARES DONATO,JOAO
EDUARDO SOARES DONATO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00282 Processo: 0117371-85.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IRENE DE ALMEIDA ADV:
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JR,ANDREA COSTA DO AMARAL. REU: PROENCO PROJETOS
ENPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. REU: CAIXA SEGURADORA S/A ADV: ADELE SILVERIO BORBA,EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS.
Sentenca: Pedido julgado improcedente
00283 Processo: 0127420-88.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA
CRUZ ADV: GILBERTO GOES DE MENDONCA. REU: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00284 Processo: 0128050-47.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSIMAR AVELINO DA
SILVA ADV: DEYMAKSON OLEGARIO SOARES,JOSE PEREIRA DE SOUSA. REU: BANCO BV FINANCEIRA ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA,LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 268/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00285 Processo: 0000441-47.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIANO CONSULTORIA
E IMOBILIARIA LTDA ADV: DANIEL BRAGA DE SA COSTA,HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA.
REU: ENERGISA S/A ADV: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente
procedente
00286 Processo: 0003141-93.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ASSIS PAULINO ADV:
RODRIGO BARRETO BENFICA,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA
MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,THAIS DA SILVA SANTOS. REU: MERCADO DOS MOVEIS ADV: FERNANDO ANTONIO LIMA DE SOUSA FILHO,HERTHA FARIAS PEREIRA,HALLAN P.
FERREIRA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00287 Processo: 0015001-91.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO ADV: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Processo extinto.com resolucao de merito.
00288 Processo: 0019001-37.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: UOL UNIVERSO ONLINE S/A ADV:
ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Pedido julgado parcialmente procedente
00289 Processo: 0019830-18.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JANA SAMARA BARBOSA
CABRAL ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritopor inepcia da inicial e JULGO PROCEDENTES EM PARTE apenas para
declarar a nulidade da clausula...e rejeito os demais pedidos cumulados...
00290 Processo: 0024771-11.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: AGILSON SILVA BARBOSA
ADV: JOSE VIRGOLINO DE SOUSA. REU: GENERALI DO BRASIL CIA NAC DE SEGUROS ADV:
SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00291 Processo: 0025350-56.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOSE WELLINGTON DA
SILVA ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ANTONIO
BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado procedentecautelar e nao conheco o pedido de indenizacao por
danos morais...
00292 Processo: 0025781-90.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALMIR DOS SANTOS
RODRIGUES ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: JOAO
EDUARDO SOARES DONATO,JOAO EDUARDO SOARES DONATO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00293 Processo: 0030730-60.2013.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ARIOSVALDO PATRICIO DA
CRUZ ADV: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: CREFISA S/A ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritoem relacao ao bradesco s/a e
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CAutelar
00294 Processo: 0039700-88.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
TAVARES LEITE ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA.
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Pedido julgado parcialmente procedente
00295 Processo: 0045821-93.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONSTRUTORA EVEREST LTDA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. REU: FRANCISCA DE ALENCAR SOARES
LEITEREPRESENTANTE LEGAL: ARACY ALENCAR SOARES Sentenca: Sentenca julgada improcedenteindefiro a peticao inicial, nos temros do art.295, paragrafo unico docpc.
00296 Processo: 0083460-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANSUMANE SAMBU ADV:
JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA,LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS. REU: UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP ADV: PATRICK CAMARGO NEVES,SERGIO SELEGHINI JUNIOR. REU: REDE DE
ENSINO LFG ADV: SERGIO SELEGHINI JUNIOR,PATRICK CAMARGO NEVES. REU: ENSINE FALCUDADES ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO,PATRICIA ELLEN M DE A PONTES. Sentenca: Pedido
julgado improcedenteextinguindo-se o feito com relacao de merito...
00297 Processo: 0090320-02.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DOUGLAS DA SILVA
PATRICIO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JULLYANNA
KARLLA VIEGAS ALBINO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00298 Processo: 0091831-35.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCONI DUARTE DA
SILVA FILHO ADV: RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO. REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO,DANIELA PEREIRA. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente
00299 Processo: 0092411-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIO SIMONI ADV:
JOSE LUIS DE SALES,LEOJAIME DE FRANCA SILVA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO
CESAR VIEIRA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00300 Processo: 0107780-02.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SEVERINO CRISPIM DOS
SANTOS ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: ABN AMRO BANCO REAL S/A ADV: ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00301 Processo: 0119281-50.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: SIVANILDO ALVES LINHARES ADV: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Processo extinto.com resolucao de
merito...
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 269/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00302 Processo: 0000010-76.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASI ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO. REU:
ALESSANDRA LEANDRO DA COSTA Sentenca: Acordo homologado
00303 Processo: 0000251-55.2011.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A ADV: FRANCISCO GOMES COELHO. REU: LUCY SIQUEIRA DE
OLIVEIRA ADV: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00304 Processo: 0002461-11.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA. REU: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00305 Processo: 0002780-42.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. REU: NATANAEL RODRIGUES PONTES Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00306 Processo: 0004901-77.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUIS ANTONIO LOURENCO DUTRA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU:
FEDERAL SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Pedido julgado procedente
00307 Processo: 0005983-46.2013.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/
A ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER. REU: HEBERT LEVI DE OLIVEIRA ADV: HEBERT LEVI
DE OLIVEIRA. Sentenca: Acordo homologado
00308 Processo: 0006131-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO MELO DA
SILVA ADV: VALTER DE MELO. REU: OPERADORA OI Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00309 Processo: 0008111-39.2013.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: HEBERT LEVI DE OLIVEIRA ADV: HEBERT LEVI DE OLIVEIRA. REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADV: MAGDA LUIZA
RIGODANZO EGGER. Sentenca: Acordo homologado
00310 Processo: 0008381-29.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: G. L. C. M. ADV: ANDREI DE
MENESES TARGINO. REU: B. P. S. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00311 Processo: 0013250-35.2014.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. REU: IVANILDO ALEXANDRE DA SILVA Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do merito
00312 Processo: 0020450-98.2011.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV:
CELSO MARCON. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00313 Processo: 0021570-11.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA ENEDINA DE
CARVALHO MIRANDA MARQUES ADV: RENATO VALENTIM MERONI MARQUES. REU: BANCO DO
BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. LITISCONSORTE: AGUA DE COCO ADV:
35
ELZA FILGUEIRAS S CAMPOS CANTALICE. LITISCONSORTE: LOJA AGUA DE COCO ADV: ELZA
FILGUEIRAS S CAMPOS CANTALICE. REU: LOJA AGUA DE COCO ADV: ELZA FILGUEIRAS S
CAMPOS CANTALICE. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00314 Processo: 0022630-19.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MANUEL MACHADO DA
SILVA JUNIOR ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV:
ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Acordo homologado
00315 Processo: 0029550-09.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE HUMBERTO ARAUJO DE SOUSA ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: CELSO
DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Sentenca: Acordo homologado
00316 Processo: 0039031-93.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ANTONIO FELIX SOBRINHO ADV: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Sentenca julgada procedenteo pedido
cautelar e indefiro a peticao inicial, relativamente ao pleito de dnaos morais
00317 Processo: 0042920-94.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIEL MENDES DA
SILVA ADV: ANDREI DORNELAS CARVALHO. REU: BRUNETTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADV:
RODRIGO CUNHA PERES,ITAMAR GOUVEIA DA SILVA,LUIZ ALBERTO M COUTINHO NETO. REU:
RENATO SILVA RODRIGUES ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. ASSIST.AUTOR: WILSON
FURTADO ROBERTO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Sentenca: Acordo homologado
00318 Processo: 0046740-53.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIO LUCIO ALVES DA
SILVA ADV: EDGAR SMITH NETO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00319 Processo: 0057741-30.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA,MOISES BATISTA DE SOUZA. REU: RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00320 Processo: 0057900-51.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDYCARLOS MACHADO
MENDES LEITE ADV: MARCIA COSTA DA SILVA,ANA CAMILA OLIVEIRA. REU: CIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS AMBEV ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO. Sentenca: Acordo homologado
00321 Processo: 0083200-05.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALESSANDRO DELGADO
DE ALBUQUERQUE ADV: SILVANO FONSECA CLEMENTINO. REU: BANCO FINASA S/A ADV: ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00322 Processo: 0088121-07.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZAD ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA,ALEXANDRE
DE ALMEIDA. REU: NEUZA MARIA GONCALVES NOGUEIRA Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
00323 Processo: 0117790-08.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DUVALCI GOMES DA
SILVA ADV: SCHEILA GRABIN LIMBERGER,JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO. REU: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG ADV: HUGO FILARDI PEREIRA,CARLOS
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 270/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00324 Processo: 0004438-38.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE ROBERTO COSME
BANDEIRA DE SOUZA ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE. REU: TAP AIR PORTUGAL ADV: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA. REU: MARSANS VIAGENS ADV: RODRIGO VASCONCELOS DA SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito, em relacao ao
segundo promovido, MARSANS VIAGENS, a teor doa rt. 267, inc. VI, CPC...Bem como julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor...
00325 Processo: 0010988-49.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DJANEIDE RAMOS DA
SILVA ADV: JOSE ELDER VALENCA SENA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ANA TEREZA DE
AGUIAR VALENCA. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls. 127:...Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transacao extrajudicial, extiguindo a lide com julgamento do merito, nos termos do art. 269, inc.
III, do CPC.
00326 Processo: 0013288-81.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IRENICE BARBOSA DOS
SANTOS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: CELSO MARCON.
Sentenca: Pedido julgado improcedente, extiguindo o feito com resolucao de merito, a teor do art. 269,
inc. I, do CPC.
00327 Processo: 0017978-56.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARCELO GONDIM DE
VASCONCELOS ADV: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS. REU: HSBC BANK BRASIL S/
A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00328 Processo: 0018338-88.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IREMAR BEZERRA DE
MORAES ADV: SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO,LARISSA GOUVEIA DA NOBREGA. REU: SANTANDER BRASIL S/A ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA,DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES.
Sentenca: Pedido julgado improcedente todos os pedidos de revisao contratual e, por via de consequencia,
arepeticao de indebito e aqueles pleitados em sede de tutela antecipada e ratificados na inical.
00329 Processo: 0026138-70.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DIEGO JOSE CESAR BRITO
ADV: RODRIGO SILVA PAREDES MOREIRA,ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS. REU: VERA CRUZ
SEGURADORA S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Julgo extinto
o presente processo sem julgamento do merito, nos termos doa rt. 267, inc. VIII, do CPC.
00330 Processo: 0029958-97.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SILAS JORDAN RANGEL
DE MENEZES ADV: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC.
00331 Processo: 0031738-72.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANDRE FERREIRA ADV: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA,SILVANO FONSECA CLEMENTINO. REU: BANCO
SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao, extinguindo o feito com resolucao de merito, a teor do art. 269,
inc I, do CPC. Condeno a parte autora no pag. de honorarios advocatícios, em favor do patrono do reu....
00332 Processo: 0041398-90.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIA JOSE CAMILO DA
SILVA ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. REU: BANCO BMC S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Julgo extinto o presente processo com julgamento
do merito Por conseguinte, determino que o reu exiba neste Juizo, em 15 dias, os Doc. relativos a
integralidade das Operacoes de Credito realizadas nos ultimos 05 anos, acompanhado de dem. detalhadas de todas as cobranc
00333 Processo: 0124068-25.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LINDEMBERG MARQUES
RODRIGUES ADV: LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BV
FINANCEIRA S/A ADV: SERGIO SCHULZE. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente o pedido
contido na inicial, para DETERMINAR que a BV Financeira S/Aobserve em caso de mora a cobranca de
juros de 1% ao mes, acrescida decorrecao monetaria,...,devolvendo os valores pagos a maior,....
00334 Processo: 0124388-75.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TAMARA RARIENY LIMA
DE MENEZES ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Sentenca:
Pedido julgado parcialmente procedente s pedidos de revisao contratual apenas para: CONDENAR A
PARTE PROMOVIDA a devolver, o valor pago a titulo de despesas com servicos de terceiros, tudo
devidamente corrigidos pelo INPC a contar do ajuizamento...
00335 Processo: 0125588-20.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: AFRAFEP ASSOCIACAO
DOS FISCAIS DE RENDA E AGENTES FISCAIS DO ADV: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES
JR,ANDREA COSTA DO AMARAL. REU: NEO NUCLEO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA ADV:
JOSE ANDRE DE LUCENA ARAUJO. REU: JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA ADV: PAULO
GUEDES PEREIRA,SABRINA PEREIRA MENDES. REU: CENTRO DE TRATAMENTO DA VISAO ADV:
JOSE MARIO PORTO JUNIOR,FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO,JOSE MARIO PORTO NETO.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito , nos termos do art. 267, inc. VIII,
do CPC. O feito prosseguira em relacao aos demais reus.
13A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 080/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00336 Processo: 0004147-04.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CECILIA ALVES DE SOUTO SILVA ADV: ALBERTO COSTA DOS SANTOS,MARIA CLEYDE PAIVA COSTA. REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Despacho: Intime-se do despacho de
fl.82...intimem-se as partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Caso contrario, que
informem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especifica-las em 10 dias.
00337 Processo: 0004517-17.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCO ANTONIO DA
SILVA ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Intime-se
do despacho de fl.89...a impugnacao.
00338 Processo: 0028600-97.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEVERINO LUIZ DO
NASCIMENTO FILHO ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA,ANTONIO EMILIO DE SOUSA
GUIMARAES. Despacho: Intime-se do despacho de fl.38...designo audiencia de conciliacao para o
proximo dia 02/12/2014, as 14 horas.
00339 Processo: 0032418-57.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE
RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. Despacho: Intime-se do despacho de
fl.88...intimem-se as partes para informem se tem interesse em conciliar, em caso negativo, informem
se pretendem produzir novas provas, especificando-as...prazo comum de cinco dias.
00340 Processo: 0033712-47.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLENE DA SILVA
ALVES ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. REU: ITAU UNIBANCO S/A UNIAO
DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despa-
36
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
cho: Intime-se do despacho de fl.131...intime-se as partes para que informem se possuem interesse em
conciliar. Caso contrario, que informem se ainda pretendem produzir provas, e em caso positivo,
especifaca-las...em 10dias.
00341 Processo: 0035154-48.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEVERINO JOSE RODRIGUES DA CRUZ ADV: MARILIA DO CARMO ROCHA. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/
A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se do despacho de fl.72...intimem-se as
partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Caso contrario, que informem se ainda
pretendem produzir provas, e em caso positivo, especifica-las em 10 dias.
00342 Processo: 0042180-97.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DA PARAI ADV: ANA ERICA MAGALHAES GOMES. REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL ALVES ADV: ANA ERICA MAGALHAES GOMES. Despacho: Intime-se do
despacho de fl.192...a impugnacao.
00343 Processo: 0043374-11.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se do despacho de fl.180...intime-se a parte
re para comprovar o recolhimento das despesas processuais, em dez dias, sob as penas da lei(ver
planilha de fl.185.
00344 Processo: 0058427-90.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANDERSON THIAGO OLIVEIRA DE CARVALHO ADV: JOHN KENNEDY SILVERIO CABRAL. Despacho: Intime-se do despacho de
fl.84...intime-se o exequente para falar sobre o resultado da ordem de bloqueio de valores, em 10 dias.
00345 Processo: 0067276-51.2012.815.2001 - EXIBICAO REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO,FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA. Despacho: Intime-se do despacho de fl.71...intime-se o promovido para pagamento das custas, em 10 dias.
00346 Processo: 0067473-06.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO SANTANDER
BRASIL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. REU: IVALDO SOARES DE ARAUJO ADV:
HILTON SOUTO MAIOR NETO,JOSE TERTULIANO DA S. G. JUNIOR,MARCOS SOUTO MAIOR FILHO.
Sentenca: Intime-se da sentenca de fls.81/83...julgo improcedente a impugnacao para reconhecer e
declarar como valido o valor executado, e via de consequencia, decreto a extincao com resolucao do
merito. Prossiga a execucao...
00347 Processo: 0089297-21.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: IBI ADMINISTRADORA E
PROMOTORA DE VENDAS ADV: JOSE HORACIO RAMALHO LEITE,FRANCISCO ADAILSON C. DE
SOUSA,JOSE LUCIANO GADELHA. Despacho: Intime-se do despacho de fl.75...intime-se o promovido
para que, em 10 dias, apresente copia do contrato firmado entre as partes, sob pena de busca e
apreensao.
00348 Processo: 0118799-05.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO TOME
DA SILVA ADV: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS. REU: BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Intime-se da sentenca de fls.121/125...julgo parcialmente procedentes os
pedidos...
00349 Processo: 0747261-93.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HERON LEITE DE FREITAS ADV: FRANCISCA LOPES,MAGALY AGNES OLIVEIRA DE A ALMEIDA,CAMILA DE SOUSA MEDEIROS TORRES. Despacho: Intime-se do despacho de fl.297...intime-se a parte autora, para comparecer
emcartorio, a fim de receber o alvara que se encontra a disposicao.
15A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 135/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00350 Processo: 0002326-96.2013.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: MANOEL FERREIRA DE LIMA ADV: YURI
MARQUES DA CUNHA,VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal.
00351 Processo: 0005840-57.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: AMPLA ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA ADV: LEONARDO MIALICHI. REU: NEUS TECNOLOGIA DA INFORMACAO
LTDA ADV: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI. Despacho: Audiencia designada para o dia 03/
12/14, as 14h30min, ficando intimado o autor para providenciar o recolhimento da diligencia de intimacao
para o promovido.
00352 Processo: 0007772-46.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE ALBERTO BATISTA
MARTINS ADV: JOSE ALBERTO BATISTA MARTINS. Despacho: Intime-se Recebo o recurso em ambos
efeitos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal.
00353 Processo: 0011715-76.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MURILO OSIAS ADV:
WALMIRIO JOSE DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte promovente para, em 05 dias, falar sobre a
peça de f. 251/253.
00354 Processo: 0015942-46.2010.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: JOSE DAMASIO DE SOUSA ADV: JULIANA VASCONCELOS ALVES FERNANDES DE CARVALHO. Despacho: Intime-se a parte
promovente para se manifestar a documentação juntada, f. 205/221.
00355 Processo: 0016919-96.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PLANC JARDIM LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADV: JOSE MARIO PORTO JUNIOR,FRANCISCO LUIZ
MACEDO PORTO. Despacho: Intime-se a promovida para dizer, em 05 dias, se ainda tem interesse em
produção de provas, especificando-as e justificando-as.
00356 Processo: 0021718-22.2013.815.2001 - RECLAMACAO AUTOR: ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO ADV: ENIO PONTE MOURAO,VINICIUS MAIA LIMA,PATRICIA TAVEIRA DOS SANTOS. AUTOR:
ANA MARIA ALEXANDRE ADV: ENIO PONTE MOURAO,VINICIUS MAIA LIMA,PATRICIA TAVEIRA DOS
SANTOS. AUTOR: AMELIO CESAR DE ALBUQUERQUE ADV: ENIO PONTE MOURAO,VINICIUS MAIA
LIMA,PATRICIA TAVEIRA DOS SANTOS. REU: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV: HUGO FILARDI PEREIRA,CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO. Despacho: Audiencia designada para o dia 04/12/14, as 14h00 (Preliminar).
00357 Processo: 0022483-90.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORINO ADV: PRISCILA MARSICANO SOARES. REPRESENTANTE LEGAL: DIANA DE FATIMA
COSTA MEIRA ADV: PRISCILA MARSICANO SOARES. REU: ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO ADV:
ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES,ALINE CESAR DE LACERDA. REU: WLADIMA SORAYA HOLANDA GOMES ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES,ALINE CESAR DE
LACERDA. Despacho: Audiencia designada para o dia 03/12/14, as 14h00 (preliminar).
00358 Processo: 0023348-16.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ROGERIO RIBEIRO BRITO
ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. Despacho: Intime-se despacho f. 68...Converto o julgamento em diligencia, para determinar que seja juntado ao processo documento habil a comprovar tal
relação, em dez dias, sob pena de extinção sem analise do merito.
00359 Processo: 0026161-16.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA
SIMAO. Despacho: Intime-se do despacho...Converto o julgamento em diligencia para determinar que
seja o promovido intimado, para que exiba o contrato objeto dos autos no prazo de 15 dias...
00360 Processo: 0029521-56.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: JOACI GOMES DA COSTA
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intimese o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal.
00361 Processo: 0032530-26.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se a Segurdora
00362 Processo: 0039760-66.2006.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se Sobre a peça de f. 499/500 diga o credor
em 05 dias, requerendo o que achar de direito.
00363 Processo: 0040416-76.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARLI DE OLIVEIRA SILVA
ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Despacho: Intime-se Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazoes no prazo legal.
00364 Processo: 0041873-46.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: SILVANA MARIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA,ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES. Despacho: Intime-se Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para
apres entar contrarrazoes no prazo legal.
00365 Processo: 0043248-82.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ORLANDO XAVIER DA
SILVA ADV: OLIVAN XAVIER DA SILVA. AUTOR: JOSE DE SOUZA CAMPOS ADV: OLIVAN XAVIER DA
SILVA. REU: VALBER AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI ADV: JOSE MARIO PORTO JUNIOR.
REU: SANDRA NEPOMUCENO AZEVEDO ADV: HUMBERTO MALHEIROS GOUVEA. Despacho: Intime-se as partes para que especifiquem provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua
necessidade, em 05 dias.
00366 Processo: 0050575-78.2013.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BANCO FIAT S/A ADV: JOSIAS GOMES
DOS SANTOS NETO. Sentenca: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o oficio de f. 54, visto
queo endereço ali mencionado trata-se do mesmo contante na inicial.
00367 Processo: 0054559-36.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO PSA FINANCE
BRASIL S/A ADV: FABIO FRASATO CAIRES. Despacho: Intime-se despacho f. 36... Determino a
intimação do promovente para, no prazode 10 dias emendar a inicial e, desta feita, atribuir corretamente
o valor da causa e, bem assim, depositar no prazo de 30 dias a compl...
00368 Processo: 0055591-76.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO MEDEIROS DE OLIVEIRA ADV: JONAS DE OLIVEIRA LIMA. Despacho: Intime-se a parte promovente para,
no prazo de 10 dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial...
00369 Processo: 0059195-16.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se Defiro o pedido, f. 40. Ao arquivo provisorio pelo
prazo de 30 dias.
00370 Processo: 0061069-36.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA. Despacho: Intime-se Defiro o pedido
retro, para suspender o curso do feito pelo prazo de180 dias.
00371 Processo: 0092270-46.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MAX PIMENTEL PAES
BARRETO ADV: CAIO SALES PIMENTEL. Despacho: Intime-se a parte promovente para, em 05 dias,
falar sobre a peça de f. 76/80.
00372 Processo: 0098443-86.2012.815.2001 - PROCESSO CAUTELAR AUTOR: DISTRIBUIDORA DE PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA ADV: JOSE MADSON AMORIM DE OLIVEIRA. REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL
OLIVEIRA DE SOUZA ADV: JOSE MADSON AMORIM DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o autor para
dizer se ha interesse no prosseguimento do feito, em 05dias, sob pena de extinção sem analise do merito.
00373 Processo: 0116002-56.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: GLEDIS NELI SERRAN DE ARAUJO ADV:
FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA. Despacho: Intime-se despacho f. 42... Converto o julgamento em
diligencia, para determinar que seja juntado ao processo documento habil a comprovar relação juridica
entre as partes, e documentos pessoais, em 10 dias...
15A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 138/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00374 Processo: 0002419-59.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ZILMAR TAVARES DE
OLIVEIRA ADV: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Audiencia designada para o dia 03/12/14, as
15h00 (Preliminar).
16A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 163/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00375 Processo: 0017583-30.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARILENE ALVES DE LIMA
ADV: MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA. Despacho: Intime-se As partes para comparecerem a
audiencia de conciliacao designada parao dia 25/02/2015,as 15:00hs,na sala de audiencia da 16ªvara civel.
00376 Processo: 0033779-85.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS,FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES. Despacho: Intime-sea parte exequente para pagar o valor das diligencias,no prazo de cincodias.
17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 184/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00377 Processo: 0001660-32.2012.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: CLASSIC VIAGENS E
TURISMO LTDA ADV: THELIO FARIAS,VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO. Despacho: Intimeseintime-se a parte exequente para dizer acerca da certidao de fls. 50,no prazo de 05(cinco) dias.
00378 Processo: 0002260-19.2013.815.2001 - EXIBICAO REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-seIntime-se o devedor por advogado, atraves de nota de
foro, para pagarem 15(quinze) dias o valor devidamente atualizado no petitorio retro,sob pena de incidir
multa de 10% sobre o total da condenacao...
00379 Processo: 0004205-07.2014.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: ROBERTO LIMA DO NASCIMENTO ADV: MARIA LUCINEIDE DIOGENES DE CASTRO. AUTOR: MAGNA DA SILVA FERNANDES
LIMA ADV: MARIA LUCINEIDE DIOGENES DE CASTRO. REU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS
LTDA ADV: RAFAELA VIEIRA GOMES,EDUARDO MARQUES DE LUCENA,JOSE GOMES DE LIMA
NETO. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para no prazo de 10(dez) dias, dizerem se taem
interesse em conciliar, caso nao manifestem interesse,deverao no mesmo prazo, especificarem as
provas que pretendem produzir em audiencia.
00380 Processo: 0004263-10.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JORGE LUIZ SALGADO
ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADV:
RUBENIA MEDEIROS DE OLIVEIRA. REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS ADV: CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para,
no prazo de 10(dez) dias, dizerem se tem interesse em conciliar, caso nao manifestem interesse, deverao
no mesmoprazo, especificarem as provas que pretendem produize em audiencia.
00381 Processo: 0004658-02.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
PEREIRA JERONIMO ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovente para,
querendo, manifestar-se no prazo de05(cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC.
00382 Processo: 0006410-09.2014.815.2001 - MONITORIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: MARCAL FLORENTINO. Despacho: Intime-seintime-se o promovente para impugnacao no
prazo de 10(dez)dias.
00383 Processo: 0007069-23.2011.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: FRANCISCO UNHADEIJARA
DE CARVALHO LISBOA ADV: LUIZ PINHEIRO LIMA. Despacho: Intime-seIntime-se a parte promovente
para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 10(dez) dias.
00384 Processo: 0008494-17.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: CICERO ANTONIO CLEMENTINO ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE VENCEDORA PARA, QUERENDO, REQUERER A EXECUCAO DA SENTENCA NA FORMA DO ART. 475b DO cpc.
00385 Processo: 0009649-21.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALDEMAR MENDES DE
OLIVEIRA ADV: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS. REU: ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE AMS ADV: RUBENIA MEDEIROS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seINTIMEM-SE AS
PARTES ATRAVÉS DOS SEUS ADVOGADOS PARA,QUERENDO, APRESENTAREM AS ALEGAÇÕES
FINAIS NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS.PRAZO COMUM.CUMPRA-SE. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO - JUÍZA.
00386 Processo: 0009889-10.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALDRIN CESAR FRANCA
DE SOUZA ADV: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA. REU: BANCO ITAU S/A ADV: BRUNO SOUTO DA
FRANCA,ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para no prazo de 10 (dez)
dias dizerem se tem interesse em conciliar, caso nao manifestem interesse, deverao no mesmo prazo
especificarem as provas que pretendem produzir em audiencia.
00387 Processo: 0011194-34.2011.815.2001 - ANULACAO E SUBSTITUI AUTOR: ANDREA ANTUNES ESPINOLA VILLAR ADV: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM. AUTOR: HAROLDO DA COSTA VILLAR NETO ADV:
ANDRE LUIZ COSTA GONDIM. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO E PERTINENTE NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
00388 Processo: 0012073-12.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADV: ISADORA ALBUQUERQUE LEITE GUEDES,CARLOS ROBERTO SCOZ JR,DIOGO ZILLI. Despacho: Intime-seIntime-se o promovido/embargado, para, querendo impugnar os embargos no prazo legal.
00389 Processo: 0012588-08.2013.815.2001 - MONITORIA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO IN ADV: PERICLES F DE ATHAYDE FILHO,VICTOR FIGUEIREDO
GONDIM. Despacho: Intime-seintime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito
epertinente, no prazo de 05(cinco) dias.
00390 Processo: 0013485-36.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDUARDO VITORINO
LOPES DA SILVA ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA ADV:
AGNES PAULI,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO,EVANDRO DE SOUZA NEVES NETO. Despacho:
Intime-seDE ACORDO COM O TERMO DE AUDIÊNCIA DO MUTIRÃI DPVAT DE FLS.95,NÃO HOUVE
CONCILIAÇÃO.INTMEM-SE AS PARTES PARA QUE DIGAM SE CONCORDAM COM OJULGAMENTO
DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.CUMPRA-SE. MAGNPGLEDE
00391 Processo: 0015515-10.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVA MARIA BEZERRA
ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
ADV: FERNANDA ALVES,FABIO ANDRADE DE MEDEIROS,JOSE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS.
Despacho: Intime-seIntimem-se as parte para no prazo de 10(dez) dias dizerem se tem interesse em
conciliar, caso nao manifestem interesse, deverao no mesmo prazo, especificarem as provas que
pretendem produzir em audiencia.
00392 Processo: 0018718-82.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO FINASA S/A ADV:
ANA CLAUDIA CABRAL SPARAPANI,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho:
Intime-seIntime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15(quinze) dias.
00393 Processo: 0019582-18.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCO AURELIO DE
OLIVEIRA ARAUJO ADV: SUE LUCENA. Despacho: Intime-seA impugnacao no prazo legal.
00394 Processo: 0019741-63.2011.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: ILANA RAMALHO DE LIMA. Despacho: Intime-seIntime-se a parte promovente para requerer o que
entender de direito e pertinente, no prazo de 10(dez) dias.
00395 Processo: 0020009-54.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E REU: CIA ITAULEASING ARREDAMENTO MERCANTIL ADV: RICARDO LEITE DE MELO,RAFAELA VIEIRA GOMES. Despacho: IntimeseA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE
15(QUINZE)DIAS (§1º DO ART. 475-J DO CPC).CUMPRA-SE. MAGNOGLEDES R. CARDOSO - JUÍZA.
00396 Processo: 0020255-50.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE WALTER DA SILVA
NETO ADV: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-seIntime-se a parte promovente,
por seu advogado, para informar o atualendereco da parte autora no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
çser presumida valida a intimacao ja enviada para o endereco que consta ...
00397 Processo: 0021652-08.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: SODEXO PASS DO BRASIL
SERVICOS E COM S/A ADV: FABRICIO COBRA ARBEX,VALTER LUCIO LELIS FONSECA. Despacho:
Intime-seintime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
00398 Processo: 0028011-47.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SAMIR NAVHI AMARAL
ELIAS ADV: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA. AUTOR: FRANCISCO ELIAS NETO ADV: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA. REU: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE ADV: JOSE
AREIAS BULHOES,THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO,SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA. Sentenca: Intime-seACOLHO OS EMBARGOS FORCEJADOS PARA RECONHECER A CONTRADIÇÃO
APONTADAFAZENDO-SE MODIFICAR A REFERIDA SENTENÇA ,PARA ESTABELECR O VALOR DOSDANOS MATERIAS EM R$ 193,54 (CENTO E NOVENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA)
00399 Processo: 0028745-27.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JONATHAS DA SILVA
FERREIRA ADV: ELINALDA COSTA DE ANDRADE. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: ELISANGELA CUNHA BARRETO,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: FINANCEIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
ITAU CBD S/A ADV: TANIA VAINSENCHER,AGNES PAULI,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO. REU:
FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A ADV: TANIA VAINSENCHER,BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI,CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para dizerem se desejam produzir mais alguma prova, especificando-as no prazo de 10(dez) dias, mesmo que por
elas ja tenham protestado, ou para,querendo apresentarem alegacoes finais 10dias
00400 Processo: 0029815-11.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: LOJAS MARISA ADV: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA. LITISCONSORTE: BANCO ITAUCARD S/A ADV: FERNANDO ANTONIO ABRANTES ALVES DE ABRANTES,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho:
Intime-seintime-se a promovida para, querendo, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do
art. 398 do CPC.
00401 Processo: 0030021-25.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ERICA CARVALHO TEIXEIRA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-seÀ IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
CUMPRA-SE .MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO.
00402 Processo: 0034177-61.2010.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: OSORIO VELOSO DA
CRUZ GOUVEIA NETO ADV: ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO. Despacho: Intime-seAnte o
conteudo da certidao de fls. 151v, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para informar o atual
endereco do autor no prazo de 10(dez) dias.
00403 Processo: 0034324-24.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS INACIO ADVOGACIA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO
INACIO DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-seIntime-se a parte
promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 10(dez)dias.
00404 Processo: 0039277-60.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROCHA E PEDROSA
LTDA ADV: ERIC IZACCIO DE ANDRADE CAMPOS,ERIKA MANUELLA DE ANDRADE CAMPOS. AUTOR: FRANCISCO VALTER PEDROSA ROCHA ADV: MAEVIA POULINE SUASSUNA PORTO. Despacho: Intime-se A PARTE VENCEDORA PARA ,QUERENDO,REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA
NAFORMA DO ART. 475-B DO CPC.
00405 Processo: 0040412-83.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALESSANDRA MARTINS
TEIXEIRA DE CARVALHO ADV: HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO,GERMANO SOARES
CAVALCANTI,HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. Despacho: Intime-seA PARTE EXECUTADA,PARA,
QUERENDO, OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE)DIAS (§1º DO ART. 475-J DO
CPCP)CUMPRA-SE. MAGNOGLEDES R. CARDOSO - JUÍZA.
00406 Processo: 0042365-38.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,VIRGINIA CABRAL TOSCANO BORGES. Despacho:
Intime-seANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PELA PARTE PROMOVENTE (FLS.82/83)INTIME-SE A PROMOVIDA PARA,QUERENDO,MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS, NOS
TERMOS DO ART. 398 DO CPC. CUMPRA-SE. MAGNOGLEDES - JUÍZA.
00407 Processo: 0042755-08.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE IVANILDO BARBOSA ADV: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES. Despacho: Intime-seIntime-se o apelado para, querendo,
contrarrazoar, no prazo de 15(quinze) dias.
00408 Processo: 0045387-75.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HILARIVAN DANTAS DE
OLIVEIRA JUNIOR ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV:
CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes atraves dos seus advogado para apresentarem as alegacoes finais
no prazo de 10(dez) dias. prazo comum.
00409 Processo: 0047514-15.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEONICE FELIX DA
SILVA ADV: IRIO DANTAS DA NOBREGA. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: MILENA NEVES
AUGUSTO,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO,INGRID GADELHA. REU: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: MILENA NEVES AUGUSTO,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO. Despacho: Intime-seIntimemse as partes para no prazo de 10(dez) dias, dizerem se tem interesse em conciliar, casao nao manifestem
interesse, deverao no mesmoprazo, especificarem as provas que pretendem produize em audiencia.
00410 Processo: 0048420-05.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ADNILDO CARVALHO
GERONIMO ADV: AFRO ROCHA DE CARVALHO,EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE. Despacho:
Intime-seIntime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestacao no prazo de 10(dez)dias.
00411 Processo: 0049855-14.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
ARAUJO ADV: THAIS MEDEIROS URSULA. Despacho: Intime-seIntime-se a parte promovente atraves
do seu advogado para, no prazo de05(cinco) dias, dar cumprimento ao despacho de fls. 31, sob pena de
ex tincao do processo, nos termos do art. 267, inciso III, §1º, do CPC.
00412 Processo: 0052931-12.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARX CAHUE BATISTA DA
SILVA ADV: DEYVSON ANTONIO OLEGARIO SOARES. Despacho: Intime-seIsto posto, nao atendido o
requisito do art. 804, do CPC, indefiro o pedido de liminar.
00413 Processo: 0054302-11.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: JOSE LUIZ MATOS FERREIRA DA SILVA ADV: ANATILDE ELEONORE TEIXEIRA DE FREIT. Despacho: Intime-seIntime-se a parte
promovente para juntar as suas tres ultimas declaracoes do imposto de renda como forma de comprovar
sua real impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Prazo de 10(dez) dias, sob pena..
00414 Processo: 0058570-11.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ROSIVALDO SOUZA ROSA
ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Despacho: Intime-seINTIME-SE O AUTOR PARA TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTOS HABEIS A COMPROVARO EVENTO DANOSO QUE ENSEJA A CAUSA DE PEDIR,
BEM COMO A LESAO ALEGADA, COMO BOLETIM DE OCORRENCIA E PRONTUARIO MEDICO, NO
PRAZO DE 10 DIAS..
00415 Processo: 0062864-09.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDRE CARLOS DA
SILVA LINS ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO. Despacho: Intime-seIntime-se a promovente para juntar nos autos a referida declaracao, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do
pedido de justica gratuita.
00416 Processo: 0074769-79.2012.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO CITIBANK S/A ADV:
SIMONE DA SILVA THALLINGER. Despacho: Intime-seINTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NOPRAZO DE 10 (DEZ)DIAS.
00417 Processo: 0079036-94.2012.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
LIDIA DE FREITAS SOUSA. Despacho: Intime-seDiante do que informa a certidao de fls. 49, intime-se
a parte promovente para recolher as diligencias, no prazo de 10(dez) dias.
00418 Processo: 0087437-82.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ALVES DO
COUTO NETO ADV: JOSE MARCELO DIAS. Despacho: Intime-seIntime-se a parte autora acerca da
documentacao juntada pelo promovido as fls. 156/163 com o prazo de 05(cinco) dias para manifestacao.
00419 Processo: 0112639-61.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO HSBC BANK
BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: MARILIA ALMEIDA VIEIRA,ANTONIO BRAZ DA SILVA. REU:
JANINE VALENCA ALENCAR DO NASCIMENTO ADV: HOUSEMAN ROCHA,WELLINGTON NOBREGA
VILAR,LILIAN MARIA DUARTE SOUTO. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes atraves dos seus
advogados para apresentarem as alegacoes finais no prazo de 10(dez) dias. prazo comum.
00420 Processo: 0112931-46.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DESTAK VARIEDADES
LTDA ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES. AUTOR: SILVANIL LEITE DE MELO ADV: JOSE OLAVO C
RODRIGUES. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: MILENA NEVES AUGUSTO,AGNES PAULI,BRUNO
ALEX CARDOSO MONTEIRO. Despacho: Intime-seDEIXO DE DESIGNAR EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DETERMINO QUE SEJAM AS PARTES INTIMADAS,PARA NO PRAZO DE DE 10(DEZ)DIAS
DIZEREM SE TEMINTERESSEEM CONCILIAR OU NO MESMO PRAZO ESPECIFICAREM AS PROVAS
QUE PRETENDEM.
00421 Processo: 0118981-88.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: GISELLE PEREIRA TEMOTEO,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES
BELCHIOR. Despacho: Intime-seintime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se no prazo
de05(cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC.
00422 Processo: 0128061-76.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MIGUEL CORREIA ADV:
LIDIANI MARTINS NUNES. REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV: EVANDRO DE SOUZA
NEVES NETO,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO,AGNES PAULI. Despacho: Intime-seAnte a ausencia do termo de audiencia realizada no mutirao de conciliacao DPVAT, conforme certidao de fls. 79,
intimem-se as partes para que digam se houve acordo nesta oportunidade.
1A. VARA DE SUCESSOES DE JOAO PESSOA NF 178/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00423 Processo: 0003620-96.2007.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS DE LIMA
ADV: FELIPE MACIEL MAIA,JOAO FRANCO DA COSTA NETTO. Despacho: Intime-seas partes acerca da
decisão de fl.119v, que acolheu o pedido de remoção da inventariante Maria do Socorro F.de Lima,
nomeando p/ exercer o encargo Natália Costa de Lima, a quem aquela deve entregar bens espólio
00424 Processo: 0012470-81.2003.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: A. C. S. ADV: HELMITON PEREIRA DA
COSTA. AUTOR: H. H. V. R. ADV: HELMITON PEREIRA DA COSTA. Sentenca: Intime-seJulgo extinto o
feito sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da litispendência. Transitada em julgado,
arquive-se. Sem custas. PR.I.
00425 Processo: 0015603-34.2003.815.2001 - INVENTARIO INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA NOBREGA
CAVALCANTE ADV: WAGNA DE MENDONCA FAUSTINO DE SOUZA,JOSE AMARILDO DE
SOUSA,CARLOS PESSOA DE AQUINO. Despacho: Intime-sea inventariante para, em 05 dias, falar
sobre as petições de fl. 891 e 896/901 e impulsionar o feito cumprindo o despacho de fl. 884.
00426 Processo: 0017376-36.2011.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: JOSEFA PEDRO DE OLIVEIRA ADV:
JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA. Despacho: Intime-sea inventariante para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas sob pena de arquivemento
00427 Processo: 0020133-13.2005.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER,EMANUELLA MOREIRA SANTOS. REU: JOSE ARAUJO
DA SILVEIRA ADV: JOSE CHAVES CORIOLANO. REU: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SILVEIRA ADV:
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JOSE CHAVES CORIOLANO. Despacho: Intime-seIndefiro o pedido dada a ausência de concordância de
uma das herdeiras porém determino a reserva de bens suficientes em poder da inventariante para pagar
ao credor. Custas recolhidas. Transitada em julgado, arq
00428 Processo: 0021992-25.2009.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: DANIELLE RODRIGUES DE MEDEIROS
ADV: ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO. Sentenca: Intime-seJulgo extinto o feito sem resolução de
mérito, em face da perda do objeto. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.
00429 Processo: 0022233-33.2008.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA DE MENEZES ADV:
ALEXANDRE AMARAL DE LORENZO,DIBS COUTINHO RODRIGUES,THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO. Despacho: Intime-seo inventariante para, em 05 dias, complementar o pagamento das custasprocessuais, observando que o valor atribuído à causa deve corresponder ao patrimônio a ser transmitido,
deduzida a meação.
00430 Processo: 0022523-72.2013.815.2001 - INVENTARIO INTERESSADO: CELIA MARIA DE SOUSA LIMA
ADV: MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ,BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA. Despacho:
Intime-seCélia Maria de Souza Lima para, em 05 dias, juntar certidão de óbito da herdeira falecida Ana
Cláudia de Souza Lima.
00431 Processo: 0028213-39.2000.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: MARIA JOSE LISBOA ADV: KALINE
GOMES BARRETO. Despacho: Intime-sea inventariante para, em 48 horas, dizer se ainda possui
interesse noandamento do feito e, em caso positivo, que requeira o que de direito, sob pena de extinção.
00432 Processo: 0031980-07.2008.815.2001 - PRESTACAO DE CONTAS REU: MARIA DO SOCORRO FARIAS
DE LIMA ADV: FELIPE MACIEL MAIA,JOAO FRANCO DA COSTA NETTO. Despacho: Intime-sea promovida do indeferimento do pedido de fls.350/351, uma vez que a ação de inventário não se presta à
discussão do que foi ali alegado, pelo que os aluguéis devem continuar sendo depositados como
determinado.
00433 Processo: 0035353-17.2006.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: ANDERSON HENRIQUE DOS SANTOS
ADV: EDINEUZA DE LOURDES BRAZ. Despacho: Intime-seo inventariante para, em 05 dias, juntar
certidões negativas atualizadas de débitos em nome do espólio perante as Fazendas Municipal, Estadual
e Nacional e apresentar as últimas declarações.
00434 Processo: 0036473-51.2013.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: REGINA COELI DE QUEIROZ KLEIN
ADV: ARIADNA GARIBALDI DE SOUZA FERREIRA. Despacho: Intime-sea autora para, em 05 dias,
comparecer a este Cartório para assinar o termo de compromisso de inventariante, e para apresentar as
primeiras declarações com cópias e certidão atualizada de CRI, em 20 das.
00435 Processo: 0039453-39.2011.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: ADRIANA DA SILVA BEZERRA ADV:
VALTER DE MELO,HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA,LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO. Despacho: Intime-seDefiro em parte o pedido de fl. 31, concedendo vistas pelo prazo de 05 dias.
00436 Processo: 0042203-24.2005.815.2001 - INVENTARIO INTERESSADO: DAURA DE SOUZA SANTOS
ADV: THIAGO ANTONIO SANTOS CAVALCANTI,GEORGE ALEX SANTOS DO NASCIMENTO. INTERESSADO: TANIA MARIA SANTOS CAVALCANTI ADV: THIAGO ANTONIO SANTOS CAVALCANTI,GEORGE
ALEX SANTOS DO NASCIMENTO. INTERESSADO: THELMA MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
ADV: THIAGO ANTONIO SANTOS CAVALCANTI,GEORGE ALEX SANTOS DO NASCIMENTO. Despacho:
Intime-sea meeira e as herdeiras para, em 05 dias, manifestarem-se sobre o pedido de alvará formulado
às fls. 228/230.
00437 Processo: 0043423-28.2003.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: EDUARDO PAIVA ADV: MICHELINE
RAMALHO SEREJO SILVA,JOAO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO. Despacho: Intime-seo inventariante
para, em 05 dias, sobre a informação de fl. 462, bem como da necessidade do envio do ofício requerido
no item b , da petição de fl. 457/460.
00438 Processo: 0050153-21.2004.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: J. W. L. M. ADV: ANNE MARY GADELHA
DE SA FONTES,GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO. Despacho: Intime-seo inventariante para,
em 48 horas, efetuar o pagamento do ITCD e juntar as certidões negativas das Fazendas, sob pena de
extinção.
00439 Processo: 0061007-93.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: NEUZA DE NOVAES FEITOSA ADV:
MARIZETE CORIOLANO DA SILVA. Sentenca: Intime-seINDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, FACE A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PREVIO DE SOBREPARTILHA. TRANSITADA EM
JULGADO, arquive-se. PRI.
00440 Processo: 0061707-98.2014.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA LIMA ADV:
THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA. Despacho: Intime-sea parte para ciencia do declinio de competência para o foro regional de mangabeira
00441 Processo: 0081793-76.2003.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: JOSE MORAES DE SOUTO FILHO ADV:
JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho: Intime-seo inventariante para, em 05 dias, juntar comprovante de pagamento de c ustas, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como comprovar o
recolhimento do ITCD.
00442 Processo: 0098190-98.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE ADV:
ALFREDO RANGEL RIBEIRO,JOAO ALYSSON BATISTA MARTINS. Despacho: Intime-seo autor para,
em 05 dias, apresentar a prestação de contas com relação à venda do bem (terreno localizado no bairro
da Torre), juntando a documentação relativa a tal venda e informar o destino do dinheiro.
00443 Processo: 0119901-62.2012.815.2001 - HABILITACAO AUTOR: FERNANDO JOSE DE BRITO ADV:
JULIERME DE FONTES FERNANDES. AUTOR: DENISE ZULEIDE DE CARVALHO ADV: JULIERME
DE FONTES FERNANDES. Sentenca: Intime-seJULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUCAO DE
MERITO, em face da perda do objeto. transitada em julgado, arquive-se.
00444 Processo: 0140473-25.2001.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: ANA CANDIDA ALMEIDA GOMES LUNA
ADV: MANOEL ALEXANDRE CAVALCANTE BELO,DUINA PORTO BELO,FERNANDO AMERICO DE F.
PORTO. INTERESSADO: ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR ADV: DIMITRI SOUTO MOTA. INTERESSADO: ALCEUDO GOMES DA SILVA SOBRINHO ADV: PEDRO PIRES. INTERESSADO: ANTONIO
ISIDRO ALMEIDA GOMES DA SILVA ADV: PEDRO PIRES. Despacho: Intime-seDefiro o pedido de fl.
451/452 para que seja expedido alvará na formarequerida. Intime-se a inventariante para, em 10 dias,
cumprir integralmente o despacho de fl. 489.
1A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 111/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00445 Processo: 0047667-19.2011.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. A. P. S. ADV: ZUEUDON
CAVALCANTI DE LUCENA. REU: S. J. S. ADV: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM,CELISE MOREIRA DE
ARAUJO. Sentenca: Embargos DE DECLARACAO. ALEGACAO DE OMISSAO. PREENCHIMENTO DOS
REQYISITOS DEADMISSIBILIDADE. MERA INSATISFACAO. EMBARGOS NAO ACOLHIDOS.
2A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 173/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00446 Processo: 0046095-28.2011.815.2001 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: M. M. L. ADV: AILTON GOMES
DE OLIVEIRA. REU: E. B. L. ADV: AMILCAR SOARES DOS SANTOS LIMA. Despacho: Intime-sesobre
o oficio retro (da GEAP) diga as partes por seus advogados.
00447 Processo: 0058547-65.2014.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: L. L. G. A. ADV: GILVAN
PEREIRA FERNANDES,DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA. AUTOR: A. E. G. A. ADV: GILVAN
PEREIRA FERNANDES,DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA. REU: S. H. L. A. ADV: DIOGO LEITE
HENRIQUES. Despacho: Intime-seos autores por seu advogado para se manifestarem sobre a contestacao e documentos.
3A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 154/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00448 Processo: 0063940-68.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: K. K. S. ADV: PRISCILA
DE SOUZA FEITOSA,ELINALDA COSTA DE ANDRADE. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO QUE DESIGNO PARA O DIA 19/11/2014, AS 15:00, NO FORUM CIVEL LOCAL
00449 Processo: 0064079-20.2014.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. A. B. S. ADV: GERMANA MARIA DE
OLIVEIRA BARROS. Despacho: Intime-se
00450 Processo: 0064079-20.2014.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. A. B. S. ADV: GERMANA MARIA DE
OLIVEIRA BARROS. Despacho: Intime-se DESIGNO AUDIENCIA DE INTERROGATORIO PARA O DIA
19/11/2014, AS 14:10 HORAS NO FORUM CIVIL LOCAL.
00451 Processo: 0064279-27.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: I. E. V. ADV: EDUARDO
JORGE A DE MENEZES. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO QUE
DESIGNO PARA O DIA 19/11/2014, AS 15:10 HORAS.
4A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 140/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00452 Processo: 0005524-10.2014.815.2001 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: D. A. S. A. ADV: MARIZETE
BATISTA MARTINS. AUTOR: S. S. A. ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. REU: D. P. S. ADV: RONALDO
DE CASTRO SILVA. Despacho: Intime-sea parte promovida,para que apresente suas alegações finais.
00453 Processo: 0009781-78.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. B. S. ADV: FRANCISCO DE
ASSIS MOREIRA NOBREGA. REU: J. G. R. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para
querendo,apresentarem suas Razões Derradeiras.
00454 Processo: 0010408-82.2014.815.2001 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: L. G. S. ADV: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,AMANDA LUNA TORRES,PRISCILA DA COSTA MACHADO. REU: P. V.
J. ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,AMANDA LUNA TORRES,MARIA DO ROSARIO
MADRUGA DE QUEIROZ. REU: K. K. S. ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,AMANDA
LUNA TORRES. Despacho: Intime-sea parte autora,via advogado,para se manifestar sobre a certidão de
fls64v,no prazo de 05 dias.
00455 Processo: 0011738-17.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: R. M. G. ADV: MARIZETE
CORIOLANO DA SILVA. AUTOR: R. J. M. S. ADV: MARIZETE CORIOLANO DA SILVA. AUTOR: R. R. M.
S. ADV: MARIZETE CORIOLANO DA SILVA. AUTOR: R. M. S. ADV: MARIZETE CORIOLANO DA SILVA.
REU: G. R. S. Despacho: Intime-sea parte promovente,para que junte aos autos documentos que
demonstremas suas efetivas despesas.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
00456 Processo: 0021280-59.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. L. S. ADV: JOAO DE DEUS
MONTEIRO. REU: M. L. L. S. Sentenca: Pedido julgado procedente
00457 Processo: 0051709-09.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: R. G. S. ADV: ARIEL DE
FARIAS FILHO. AUTOR: R. S. G. ADV: ARIEL DE FARIAS FILHO. REU: L. C. B. ADV: ERIC ALVES
MONTENEGRO. Despacho: Intime-sea parte autora,via advogado,para se manifestar sobre a justificativa e documentos apresentados às fls.60/75,no prazo de 05 dias.
00458 Processo: 0054427-76.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: J. A. P. L. ADV: LUCIA DE
FATIMA FIDELIS MARTINS,AMANDA EMMANUELLA FIDELIS MARTINS DE ALMEIDA. REU: M. D. L. S.
ADV: FELIZARDO DE MOURA JANSEN. INTERESSADO: K. D. L. L. Despacho: Intime-seIntimem-se as
partes,para que no prazo de 05 dias, manifestem-se acerca do Laudo Psicossocial de fls.33/39.
00459 Processo: 0056839-77.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: G. H. R. O. ADV: CICERO
ROBERTO DA SILVA. AUTOR: B. C. S. R. ADV: CICERO ROBERTO DA SILVA. REU: J. L. O. S.
Despacho: Intime-sea parte autora,via advogado,para se manifestar sobre as escusas e documentos
apresentados às fls.25/27,no prazo de 05 dias.
00460 Processo: 0058401-92.2012.815.2001 - DISSOLUCAO E LIQUIDA AUTOR: A. P. S. ADV: SAMUEL
BRILHANTE DE OLIVEIRA. REU: M. V. F. X. ADV: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO,IGOR
ESPINOLA DE CARVALHO,BRUNO PEREIRA DE MOURA. Despacho: Intime-seDefiro o pedido de
renúncia ao mandato de fls.134.
00461 Processo: 0059244-86.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. A. S. ADV: ELSON
PESSOA DE CARVALHO FILHO,IGOR ESPINOLA DE CARVALHO,BRUNO PEREIRA DE MOURA.
REU: V. A. S. Despacho: Intime-sea parte autora para manifestar-se sobre os documentos acostados a
contestação de fls.25/28,no prazo de 10 dias.
00462 Processo: 0062056-04.2014.815.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: PATRICK LIRA TUBINO ADV:
MESSIAS JANUARIO JUNIOR. REU: REGIA PEREIRA DA ROSA ADV: DJALMA JOSE DE NASCIMENTO.
Despacho: Intime-sea parte promovida para que manifeste-se acerca da petição de fls.02/18nos termos e
na forma legal.Defiro o pedido de habilitação de fls.151.Concedo vistas pelo prazo de 10 dias.
00463 Processo: 0062662-32.2014.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: D. N. M. ADV: CRISTIANE
TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE,FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS. REU: M. S. D.
ADV: CRISTIANE TRAVASSOS DE MEDEIROS MAMEDE,FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS. Sentenca: Sentenca homologatoria
00464 Processo: 0063963-14.2014.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: S. D. D. O. ADV: SANDRA
SUELEN FRANCA. AUTOR: D. S. O. ADV: SANDRA SUELEN FRANCA. Sentenca: Sentenca homologatoria
00465 Processo: 0064304-40.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: NIVALDO GALVAO BONNER ADV:
FLAVIO ALBERTO DE F TORRES. REU: MIZAELE SIMPLICIO DA SILVA Despacho: Intime-sea parte
autora para proceder a emenda à inicial no tocante ao devido cumprimento do art.282,III e V,do CPC.
00466 Processo: 0064493-18.2014.815.2001 - CONVERSAO DE SEPARAC AUTOR: Z. S. C. ADV: ROBERIO
MARQUES DUARTE,MARIA BETANIA S DE ARAUJO PADILHA. AUTOR: A. C. C. ADV: ROBERIO MARQUES DUARTE,MARIA BETANIA S DE ARAUJO PADILHA. Despacho: Intime-seDefiro a gratuidade da
justiça.Intime-se a varoa para que compareça em cartório,objetivando assinar a inicial,no prazo de 05 dias.
00467 Processo: 0064760-87.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: N. C. E. S. ADV: MARCILIO EVANGELISTA DE SOUZA. REU: M. A. P. C. Despacho: Intime-seo subscritor da inicial para cumprir
o art.283 do CPC,bem como juntaraos autos a procuração.
5A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 121/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00468 Processo: 0009642-63.2013.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. C. A. S. ADV: EVERALDO
MORAIS SILVA,SHEYLLA HELENUHYTH OLIVEIRA SILVA. Despacho: Intime-sedeclaro extinta a execução. sentença de fls.101/102
00469 Processo: 0013470-33.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. A. S. N. ADV: JANAYNA
NUNES PEREIRA. REU: J. L. O. S. ADV: FABIANO BARCIA DE ANDRADE. Despacho: Intime-sede todo
o teor da decisão de fls. 586/588.
00470 Processo: 0014040-19.2014.815.2001 - GUARDA REU: R. O. G. ADV: NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO,JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO. Despacho: Intime-sesobre a´petição de fls. 378/379
diga a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
00471 Processo: 0014971-56.2013.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: E. T. C. J. ADV: DELANO
MAGALHAES BARROS. REU: G. F. F. O. ADV: ALFREDO MANOEL BASTO COSTA. Despacho: Intimeseacolho em parte os presentes embargos declaratórios. sentença de fls.215/218
00472 Processo: 0017357-25.2014.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. J. A. L. ADV: WALMIRIO JOSE DE
SOUSA,KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. Despacho: Intime-sejulgo
procedente o pedido. sentença de fls. 35/36
00473 Processo: 0019259-13.2014.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: R. L. D. ADV: MARIA FERREIRA DE
SA,JANDUIR CARNEIRO DE BARROS. Despacho: Intime-sea parte autora para, no prazo comum de 05
(cinco) dias, se manifestarsobre o laudo do juliano moreira. despacho de fl.31
00474 Processo: 0045696-28.2013.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: V. M. L. M. ADV: NILSON CARLOS FERNANDES. Despacho: Intime-sedeclaro extinto o processo sem julgamento do mérito. sentença de fl.47
00475 Processo: 0046189-05.2013.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: A. A. O. ADV: RICARDO CEZAR
FERREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-seas partes para manifestarem interesse na produção de outras
que pretendem produzir em audiência, especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 140/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00476 Processo: 0005940-75.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. P. P. ADV: ELCINA GOMES
DANTAS. REU: W. A. S. ADV: YANKO CYRILLO FILHO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada
para o diaNO DIA 17/11/2014, AS 15:45 HORAS
00477 Processo: 0056920-31.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. P. P. ADV: ELCINA
GOMES DANTAS. REU: W. A. S. ADV: YANKO CYRILLO FILHO. Despacho: Audiencia de conciliacao
designada para o diaNO DIA 17/11/2014, AS 16:00 HORAS
00478 Processo: 0059971-45.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. C. V. A. ADV: ANGELA DA
SILVA SANTOS. REU: D. O. S. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o diano dia 17/12/
2014, as 16:00 horas
7A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 143/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00479 Processo: 0081881-02.2012.815.2001 - SOBREPARTILHA AUTOR: D. B. S. ADV: LEANDRO CARVALHO
DOS SANTOS SILVA. REU: A. R. G. ADV: ANA ERICA MAGALHAES GOMES. Despacho: Intime-seas
partes para comparecerem a audiencia aprazada para o dia 16 de dezembro de 2014, as 15:00 horas, no
forum civel.
00480 Processo: 0128590-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: A. P. F. ADV: ALEKSON
AZEVEDO MONTEIRO. Sentenca: Intime-sea parte promovida para tomar ciencia da sentenca de fls. 83.
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 153/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00481 Processo: 0007140-20.2014.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: MARIA CAROLINA MEDEIROS TRAJANO ADV: EVANES BEZERRA DE QUEIROZ. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00482 Processo: 0009369-55.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FREDERICO BELARMINO
DE OLIVEIRA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos
proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00483 Processo: 0021247-50.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GEOVANICE DE FATIMA
FERREIRA ADV: SULAMITA E.NOBREGA M.BATISTA,SULAMITA E.NOBREGA M.BATISTA. Despacho:
Intime-sea parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a peticao de fls.378/380 dos autos.
00484 Processo: 0023271-22.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV:
LIDIA DE FREITAS SOUSA. Despacho: Intime-sea parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender de direito.
00485 Processo: 0025111-52.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EMANUELLA MARIA
DE ALMEIDA MEDEIROS. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado
para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00486 Processo: 0025112-37.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: EMANUELLA MARIA
DE ALMEIDA MEDEIROS. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado
para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00487 Processo: 0028661-60.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MILTON ANTONIO DO
NASCIMENTO ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO,SERGIO DE MELO DANTAS JUNIOR. Despacho: Intime-sea parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
00488 Processo: 0035889-81.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: EMANUELLA MARIA
DE ALMEIDA MEDEIROS. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado
para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00489 Processo: 0036644-13.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDVAN DOS SANTOS
FERREIRA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DA PARAIBA ADV: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos
proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00490 Processo: 0049183-74.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO FERNANDES
DA COSTA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS. Sentenca: Processo extinto.
00491 Processo: 0049187-14.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSIAS CONSTANTINO
DOS SANTOS FILHO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV:
EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS. Sentenca: Processo extinto.
00492 Processo: 0050859-86.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00493 Processo: 0050912-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00494 Processo: 0050915-22.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EMANUELLA MARIA
DE ALMEIDA MEDEIROS. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado
para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00495 Processo: 0050924-81.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: EMANUELLA MARIA
DE ALMEIDA MEDEIROS. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado
para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00496 Processo: 0050928-21.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV ADV: EMANUELLA MARIA
DE ALMEIDA MEDEIROS. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado
para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00497 Processo: 0056421-47.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILNETO FREIRE DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV ADV: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS. Sentenca: Processo extinto.
00498 Processo: 0065044-66.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV:
EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS. Sentenca: Processo extinto.
00499 Processo: 0082756-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL SOUSA DA
SILVA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EMANUELLA
MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS. Sentenca: Processo extinto.
00500 Processo: 0118787-88.2012.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: JANET ALVES SOARES
CARDOSO ADV: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus
efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00501 Processo: 0121218-95.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para con trarazoar, querendo, no prazo legal.
00502 Processo: 0126596-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00503 Processo: 0127553-33.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao
apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00504 Processo: 0200563-76.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO J AUTOR: FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-seo promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do documento de fls.251 dos autos.
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 206/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00505 Processo: 0016165-57.2014.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. REU: RICARDO LUIZ
GOMES DA SILVA Despacho: Intime-se sobre acertidao de fls.11,de-se vistas ao embargante.
1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 159/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00506 Processo: 0002810-92.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: JEFFERSONIA DA SILVA DUARTE Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do meritoProcesso extinto com resolução do
mérito. art.269,IV do CPC
00507 Processo: 0025555-95.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: SUDEMA SUPERINTENDENCIA
DE ADMINSITRACAO DO MEIO AMBIENTE ADV: PRISCILA MARSICANO SOARES. REU: MORAIS E
SILVA LTDA ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO,LENILMA CRISTINA SENA DE FIGUEIREDO,LUIZ
URQUIZA DA NOBREGA NETO. Sentenca: Intime-seProcesso extinto,com arrimo no art.794,I do CPC,c/
c art.156,I doCTN
00508 Processo: 0036735-98.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: CAIXA CAPITALIZACAO S/A ADV:
MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: Intime-seIntime-se a parte executada para comparecer em
cartório, a fim de assinar o termo de penhora e para querendo,opor embargos no prazo legal.
00509 Processo: 0055689-76.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: KT MAK COM E R DE EQUIPAMENTOS PARA
ESCRITORIO LTDAREU: JOSE MEDEIROS CUNHAREU: MARCIA DE LOURDES REGIS DA CUNHA
Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do meritoDiante do exposto, RECONHEÇO
DE OFICIO A PRESCRIÇÃO para extinguir oprocesso com resolução do mérito, art.269,IV do CPC.
00510 Processo: 0055689-76.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: KT MAK COM E R DE EQUIPAMENTOS
PARA ESCRITORIO LTDA ADV: RAFAEL BEZERRA MAIA DUARTE. REU: JOSE MEDEIROS CUNHAREU: MARCIA DE LOURDES REGIS DA CUNHA Sentenca: Julgo extinto o presente processo com
julgamento do meritoDiante o exposto,RECONHEÇO DE OFICIO A PRESCIÇÃO para extinguir o processo com resolução do mérito, art.269,IV do CPC
00511 Processo: 0101943-83.2000.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: JOAQUIM TEODOSIO CORREIA LIMA BORBA Sentenca:
Intime-seProcesso extinto,com arrimo no art.794,I do CPC,c/c art.156,I doCTN
00512 Processo: 0112753-97.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Sentenca: Embargos declaratorios
admitidos
00513 Processo: 0670660-17.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: NILDO MONTEIRO MAUL Sentenca: Intime-seProcesso
extinto,com arrimo no art.794,I do CPC,c/c art.156,I doCTN
00514 Processo: 0900537-81.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: VERA LUCIA ANDRADE SILVA Sentenca: Intime-seProcesso extinto,com arrimo no art.794,I do CPC,c/c art.156,I doCTN
2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 156/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00515 Processo: 0000535-73.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: COOPERLAB COOP DOS MEDICOS VINCULADOS A
LAB DE J PESSOA LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. Sentenca: Processo extinto. Declaro
extinto o processo sem resolucao do merito,nos termos do art.267, V do cpc. condeno o excepto em
honorarios.
00516 Processo: 0021999-75.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: JOSE BEZERRA PEREIRA
JUNIOR ADV: MARCOS ANTONIO FELIPE DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Pedido julgado procedente Julgo procedente os embargos, na forma do
art.649, IV do cpc, para reconhecer a impenhorabilidade do valor em conta poupanca.
00517 Processo: 0041202-38.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Processo extinto. Retratacao em apelacao civel, sumula 46/2014 do tjpb.
decreto a extincao da acao executiva, nos termos do art.285A, 1 e 269,I do cpc.
00518 Processo: 0043905-05.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FILETO DE CALDAS BARROS ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA. Sentenca: Processo extinto. Acolho a excecao de pre-executividade, para extinguir o
feito na for-ma do art.267, IV do cpc. condeno o excepto em honorarios.
00519 Processo: 0045918-74.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: COPANEST COOPERATIVA
DE ANESTESIOLOGISTAS DA PB LTDA ADV: PAULO GUEDES PEREIRA,CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIO. Despacho: Cumpra-se Intime-se a copanest-cooperativa de anestesiologista da pb, atravesde
seus advogados a fim de receber alvara.
00520 Processo: 0050631-73.1997.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FILETO DE CALDAS BARROS ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA. Sentenca: Processo extinto. Acolho a excecao de pre-executividade, para extinguir o
feito na for-ma do art.267, IV do cpc. condeno o excepto em honorarios.
00521 Processo: 0053462-16.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ANA MONTENEGRO CABRAL ADV: MARIA DE FATIMA PESSOA.
Sentenca: Excecao acolhida Acolho a excecao de pre-executividade, nos termos do art.267,VI cpc.condeno
em honorarios.
00522 Processo: 0905525-48.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSIAS BERNARDO DOS SANTOS Sentenca: Processo extinto.mundanca de polo passivo.impossibilidade, súmula 392/470 do stj, extincao do processo sem
resolucao do merito, art. 267, VI do CPC.”
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
1. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 165/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00523 Processo: 0001293-34.2014.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JARDEL DE ARAUJO SILVA
ADV: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR. Despacho: Intime-se os advogados subscritores da
resposta a acusacao de Jardel de AraujoSilva para providenciar a juntada do instrumento de mandato, no
prazode quarenta e oito horas, ratificando, de logo, os atos ja praticados.
00524 Processo: 0003116-77.2013.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GUILHERME MATEUS RAMALHO DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA. Sentenca: Reu pronunciado
00525 Processo: 0016239-11.2014.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ROBERTO JULIO DOS SANTOS ADV: GILSON FERNANDES MEDEIROS. REU: LUIZ FERNANDO DA SILVA ADV: GILSON FERNANDES MEDEIROS. REU: FLAVIO SANTOS DE MACENA ADV: GILSON FERNANDES MEDEIROS.
Despacho: Pedido indeferido
00526 Processo: 0052314-54.2011.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ADRIEL JOSE GOMES DE
ARAUJO ADV: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO,RODRIGO SANTOS DE CARVALHO,JEOFTON
COSTA DA SILVA. Despacho: Intime-se o reu, por meio dos advogados constituidos, para, em dez dias,
oferecer a resposta escrita.
2. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 146/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00527 Processo: 0009993-33.2013.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JONATHAS LINHARES SANTANA ADV: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR. Despacho: Juri sessao designada para &DATA as
&HORAS horas 17/12/14, 14h00, ficando, desde ja, nomeado o defensor publico Dr. Argemiro Queiroz de
Figueiredo, em caso de ausencia do advogado, para patrocinar a defesa do reu em plenario.
00528 Processo: 0015478-77.2014.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: SWILTON TAVARES BERNARDO ADV: JOSE ALVES CARDOSO. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 21/11/14,
10h00.
00529 Processo: 0064480-84.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ANTONIO GOMES DA SILVA
ADV: PEDRO GOMES BESSA,JOSE GUEDES DIAS,LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO. Despacho:
Intime-se os causidicos devidamente constituidos para justificar sua ausencia a Sessao de Julgamento
do dia 22/10/14, em 05 dias, sob pena de comunicacao a OAB.
00530 Processo: 0125148-21.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: LUAN DA SILVA DOS ANJOS
ADV: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 19/11/
14, as 16h00.
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA JOAO PESSOA NF 116/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00531 Processo: 0016297-14.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: PEDRO DA SILVA MEDEIROS ADV: EDIVALDO CLEMENTE DA COSTA. Despacho: Intime-seINTIMAR P/ COMPARECER A
AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADAPARA O DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2014,
PELAS 15:30 HORAS,NA SALA DE AUDIENCIAS DESTE JUIZO
VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE JOAO PESSOA NF 042/12 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00532 Processo: 0021593-30.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HENRIQUE SERGIO
BARBOSA DE CARVALHO E SILVA ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE. REPRESENTANTE LEGAL: LEONIDIA BARBOSA DE CARVALHO E SILVA ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no
prazode 10(dez) dias, acerca da petição e documentos de fls.312/333, requerendo o que achar de direito
em igual prazo. Cumpra-se.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE JOAO PESSOA NF 041/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00533 Processo: 0016654-94.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JURANDY BERTO DA
SILVA ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10(dez) dias, informem se ainda pretendem produzir
provas e, em caso positivo,especificá-las de modo circunstanciado. P.I.
00534 Processo: 0030803-71.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GIVANILDO SANTANA DE
OLIVEIRA ADV: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Indefiro o
pedido de fls.166, uma vez que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada, estando o processo
arquivado, devendo a parte autora requerer, administrativamente, junto ao INSS. P.I.
00535 Processo: 0049001-20.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEMAR JOAO DE
OLIVEIRA ADV: SOSTHENES MARTINHO COSTA,VITOR MACIEL COSTA. Despacho: Intime-seVistos,etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, falar sobre a
possibilidade de utilização de prova emprestada conforme requerido pelo INSS às fls.96. P.I.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE JOAO PESSOA NF 042/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00536 Processo: 0000574-55.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADAILTON RODRIGUES
CHAVES ADV: IRIO DANTAS DA NOBREGA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte autora
para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, bem
como,dos cálculos apresentado às fls.111/117. P.I.
00537 Processo: 0004337-98.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IVANILDO GALDINO RIBEIRO ADV: HELIO VELOSO DA CUNHA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes litigantes para tomarem conhecimentodo laudo pericial apreentados, requerendo o que acharem de direito
noprazo de 10(dez) dias. P.I.
00538 Processo: 0008317-19.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA
DA COSTA ADV: DAVID SARMENTO CAMARA,MAURILIO PEREIRA DE FIGUEIREDO,DAVID LIRA
SARAIVA DE MOURA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum
de 10(dez)dias, informem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de
modo circunstanciado. P.I.
00539 Processo: 0008757-88.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VANDERLEIA SIQUEIRA
RODRIGUES ADV: JOSEMILIA GUERRA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte autora, no
prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca da petição de fls.362/388, requerendo o que achar de direito. P.I.
00540 Processo: 0010744-33.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIA DE FATIMA SARMENTO SALES ADV: MARCONE DA SILVA ARAUJO,ROBERTA DE LIMA VIEGAS,ARTHUR SARMENTO
SALES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do meritoIsto posto, decreto por
sentença, a extinção da execução com fulcro no art.569e794, do CPC, determino o arquivamento do
presente feito, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
00541 Processo: 0010975-16.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
SANTOS ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes para
que, no prazo comum de 10(dez) dias, informem se ainda pretendem produzir provas e, em caso
positivo,especificá-las de modo circunstanciado. P.I.
00542 Processo: 0011378-19.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO PAIXAO DA SILVA
ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes
litigantes para tomarem conhecimentodo laudo pericial apreentados, requerendo o que acharem de direito
noprazo de 10(dez) dias. P.I.
00543 Processo: 0011386-59.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSIVANIA SANTANA DE
OLIVEIRA ADV: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as
partes para que, no prazo comum de 10(dez) dias, informem se ainda pretendem produzir provas e, em
caso positivo,especificá-las de modo circunstanciado. P.I.
00544 Processo: 0016484-25.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HELIO MEDEIROS BORBOREMA ADV: JURANDIR PEREIRA DA SILVA,ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA,MARCUS
ZANON VENTURA QUEIROGA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se as partes para que, no prazo
de 10(dez) dias, informem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de
modo circunstanciado. P.I.
00545 Processo: 0017259-74.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEVERINA DO RAMO
VICENTE DA SILVA ADV: AURI ALVES CAVALCANTI. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte
autora, para no prazo de 10(dez)dias, pronunciar-se acerca da petição de fls.82/83. P.I.
00546 Processo: 0019208-02.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRA AMORIM NASCIMENTO SANTIAGO ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA,LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se as partes para que, no prazo comum de 10(dez)dias, informem se
ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado. P.I.
00547 Processo: 0019257-53.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DORIVAL FERNANDES
PEREIRA ADV: NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO,ISAAC ANTONIO C
VASCONCELOS,MARCELA TORRES VASCONCELOS. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV: FLODOALDO CARNEIRO DA SILVA,MAURICIO DO CARMO TENORIO. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo com julgamento do meritoIsto posto, decreto por sentença, a extinção
da execução com fulcro no art.569e794, do CPC.,determino o arquivamento do presente feito.P.R.I
00548 Processo: 0019475-71.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIEL JUSTINO DE
ALMEIDA ADV: JURANDIR PEREIRA DA SILVA,MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA. Despacho:
Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10(dez)dias, informem se ainda
pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado. P.I.
00549 Processo: 0020767-91.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WAGNER MIGUEL DE
MOURA ADV: PAULO VITOR BRAGA SOUTO. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes
para que, no prazo comum de 10(dez)dias, informem se ainda pretendem produzir provas e, em caso
positivo,especificá-las de modo circunstanciado. P.I.
39
00550 Processo: 0020925-30.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SUENIA TORRES VASCONCELOS ADV: JOSEMILIA GUERRA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte autora, para
no prazo de 10(dez) dias,pronunciar-se acerca da proposta de fls.459.Ademais, proceda com o recolhimento dos honorários periciais, no mesmo prazo acima. P.I.
00551 Processo: 0023168-73.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DJENIL BEZERRA DA
ROCHA ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA,SOSTHENES MARTINHO COSTA. REU: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV: VERA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO. Sentenca: Julgo extinto o
presente processo com julgamento do meritoIsto posto, decreto por sentença, a extinção da execução
com fulcro no art.569e794, do CPC.,determino o arquivamento do presente feito.P.R.I
00552 Processo: 0024526-68.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL PAULO DE ALMEIDA ADV: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se as
partes para apresentação das razões finais, devendo-se principiar pela parte autora, para oportunizar sua
apresentação no prazo de 10(dez) dias. P.I.
00553 Processo: 0024600-25.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO
ADV: WERNA KARENINA MARQUES DE SOUSA,FERNANDO ANTONIO DE VASCONCELOS,FLAVIO
ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-seVistos, etc. Como requer o Ministério
Público. Cumpra-se.
00554 Processo: 0029135-26.2013.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: LEONARDO JARDELINO
DA COSTA ADV: LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE OLIVEIRA GOMES,MARIA DO CARMO COSTA DE
ALMEIDA GONDIM. Despacho: Intime-seVistos,etc. Como requer o Ministério Público às fls.276-v.
Cumpra-se.
00555 Processo: 0030043-64.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AIRTON DA CUNHA ARAUJO ADV: SOSTHENES MARTINHO COSTA,CLAUDIA DE ALBUQUERQUE SILVA,DANIEL
ALVES DE SOUSA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do meritoIsto posto,
decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art.569 e 794, do CPC, determino o
arquivamento do presente feito,dan do-se baixa na distribuição. P.R.I.
00556 Processo: 0033537-24.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NILSON GOMES DE FARIAS ADV: VALTER DE MELO,HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA,YURI MARQUES DA CUNHA.
Despacho: Intime-seTendo em vista a decisão exarada por este Magistrado no proc.0020887.42.2011.,no
tocante a recusa do pagamento antecipado dos honorarios periciais, determino a suspensão do presente
feito até solução. P.I.
00557 Processo: 0034035-57.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA ADV: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA,SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA.
Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias,pronunciar-se
acerca do cumprimento da obrigação de fazer, bem como, dos cálculos apresentados às fls.291/298. P.I.
00558 Processo: 0036375-37.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSANGELA DE SOUSA
SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,SARA DINIZ DA ROCHA. Despacho: Intime-seVistos,etc.
intimar as partes para manifestar-se acerca do parecer ministerial, devendo-se principiar pela parte
autora, no prazo de 10(dez) dias. P.I.
00559 Processo: 0040304-78.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DOS SANTOS ADV:
VALTER DE MELO. Despacho: Intime-seTendo em vista a decisão exarada por este Magistrado no
proc.0020887-42-2011.815.2001, no tocante a recusa do pagamento, determino a suspensão do presente
feito até solução instituída no processo suso mencionad
00560 Processo: 0040937-89.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA
ANDRADE ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as
partes litigantes para tomarem conhecimentodo laudo pericial apresentado, requerendo o que acharem de
direito noprazo de 10(dez) dias. P.I.
00561 Processo: 0041498-45.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA SUERDA DE FARIAS
LEITE NOBREGA ADV: IRIO DANTAS DA NOBREGA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se as
partes para apresentação das razões finais,devendo-se principiar pela parte autora, para oportunizar sua
apresentação no prazo de 10(dez) dias. P.I.
00562 Processo: 0043349-95.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERNESTO FERREIRA DE
SOUSA ADV: DALVA ERMIRA DE SOUSA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento
do meritoIsto posto, decreto por sentença, a extinção com fulcro no art.569e794 do CPC., determino o
arquivamento do presente feito. P.R.I.
00563 Processo: 0044097-54.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MICHELL ALLISSON FERREIRA RIBEIRO ADV: CAIO SALES PIMENTEL. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte
autora, para no prazo de 10(dez) dias, comprovar a cessação do auxílio-doença acidentário. Cumpra-se.
00564 Processo: 0049239-39.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROBERVAL PAIVA DA
SILVA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Intime-seVistos,etc. Determino a intimação da parte
autora para que, no prazo de 10(dez) dias, informe a especialidade médica a qual deverá ser submetida
na realização de perícia em sua pessoa. P.I.
00565 Processo: 0051013-75.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO RAMOS DE
SOUSA ADV: ALEXANDRE CAMPOS RUIZ. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte autora
para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca da obrigação de fazer e de pagar, notadamente
acerca dos cálculos apresentados às fls.124/140,requerendo o de direito.PI
00566 Processo: 0051530-75.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LOURIVAL GOMES DA
SILVA FILHO ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se Vistos,etc. Intime-se a
parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 10(dez) dias. P.I.
00567 Processo: 0052005-31.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AILSON BELARMINO DA
SILVA ADV: ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte
autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 10(dez) dias. P.I.
00568 Processo: 0052184-77.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDILSON CARNEIRO DE
LIMA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do
meritoIsto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art.569 e 794. do CPC,
determino o arquivamento do presente feito,dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
00569 Processo: 0052295-61.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA
PATRICIO ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES,RICARDO ALBUQUERQUE DE
MENEZES,DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com
julgamento do meritoIsto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art.569e794,
do CPC, determino o arquivamento do presente feito. P.R.I.
00570 Processo: 0055428-96.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO FORMIGA
DE SOUSA ADV: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se a parte
autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 10(dez) dias. P.I.
00571 Processo: 0063578-66.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SONIA MARIA ESCOBAR DA COSTA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-seVistos,etc. Determino a remessa
dos autos à Justiça Federal, com a devida baixa na distribuição, diante da incompetência absoluta
deste juízo. P.I.
00572 Processo: 0064886-55.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS ANTONIO DA
SILVA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO,TAYRINE G. SIQUEIRA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intime-se
a parte autora para requerer o que achar de direito, no prazo de 10(dez) dias. P.I.
00573 Processo: 0121382-60.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIA DE FATIMA VIEIRA
MOREIRA FEITOSA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes litigantes para tomarem conhecimentodo laudo pericial apresentado, requerendo o que
acharem de direito noprazo de 10(dez) dias. P.I.
00574 Processo: 0128544-09.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA
SALES ADV: JOSEMILIA GUERRA. Despacho: Intime-seVistos,etc. Intimem-se as partes litigantes para
tomarem conhecimentodo laudo pericial apresentado, requerendo o que acharem de direito noprazo de
10(dez) dias. P.I.
00575 Processo: 0782138-59.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO HUGO DE
OLIVEIRA MENDONCA ADV: NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO,ISAAC ANTONIO C VASCONCELOS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do meritoIsto posto, decreto
por sentença, a extinção da execução com fulcro no art.569e794, do CPC.,determino o arquivamento do
presente feito.P.R.I
VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 183/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00576 Processo: 0006206-69.2008.815.2002 - CRIMES DE RESPONSABI REU: JOAO BATISTA RAMOS DE
OLIVEIRA ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seSRA JOILMA DE
OLIVEIRA F ARAUJO DOS SANTOS- OAB 6954-FICAIS INTIMADOA APRESENTAR AS DILIGENCIAS
SUCESSIVAS REFERENTE AO ACUSADO SD JOÃO BATISTA RANMOS DE OLIVEIRA.
00577 Processo: 0009738-75.2013.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M REU: ERONILDO JOSE PERGENTINO
DOS SANTOS ADV: GIOVANA DEININGER DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seSRA GIOVANA DEINIGER DE OLIVEIRA-OAB 18385-FICAIS INTIMADA A APARESENTAR AS DILIGENCIAS SUCESSIVAS
REFERETE AO ACUSADO 3 SGT ERONILDO JOSE PERGENTINO DOS SANTOS.
00578 Processo: 0010483-55.2013.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: THIAGO MOURA BORGES ADV: GIOVANA DEININGER DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sesra giovana deininger de oliveiraoab 18385-ficais intimada a apresentra as diligencias sucessivas referente ao acusado sd thiago moura
borges e outro.
00579 Processo: 0013495-77.2013.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: LEYBNIZ HORTENCIO DIAS DA
SILVA ADV: GIOVANA DEININGER DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sesra giovana deininger de oliveiraoab 18385- ficais intimda a apresentar as diligencias sucessivas referente ao acusado cb leybniz
hortencio ribiro da silva.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
00580 Processo: 0014459-36.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADV: MESSIAS DELFINO LEITE. Despacho: Intime-seSR MESSIAS DELFINO LEITE-OAB 2444-FICAIS
INTIMADO A APRESENTAR AS DILIGENCIAS SUCESSIVAS RFERENTE AO ACUSADO CB FRANCISCO DE OLIVEIRA.
00581 Processo: 0014459-36.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: CRISTIANO ARAUJO MEIRELES ADV: IRANILTON TRAJANO DA SILVA,JULIO CESAR FERREIRA ROLIM. Despacho: IntimeseSRS JOSE TRAJANO DA SILVA/JULIO CESAR FERREIRA ROLIM-FICAM INTIMADOS AAPRESENTAREM AS DILIGENCIAS SUCESSIVAS REFERENTE AO ACUSADO SD CRISTIANO ARAÚJO
MEIRELES.
2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 104/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00582 Processo: 0007035-79.2010.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA ADV: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-sea defesa para
informar o endereco atualizado do reu LEANDRO MARCELO DASILVA, no prazo de 05 (cinco) dias.
00583 Processo: 0017253-30.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ADAILTON FELIPE DA SILVA
ADV: LIONALDO DOS SANTOS SILVA. Sentenca: Sentenca absolutoriajulgo improcedente a denuncia
e,em consequencia com fulcro no art.386inciso VI do CPP, decreto a ABSOLVICAO do acusado ADAILTON FELIPE DASILVA.
00584 Processo: 0019035-72.2014.815.2002 - CRIMES DE CALUNIA, I AUTOR: SEVERINO ALVES BARBOSA
ADV: DIEGO CABRAL MIRANDA,LUCAS ALVES DA MOTA. Despacho: Intime-seo advogado do querelante para informar o endereco atualizado do querelado, no prazo de 10(dez) dias.
3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 140/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00585 Processo: 0011706-43.2013.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: NILO SERGIO PONTES
ADV: GENILDA DE ARAUJO BORGES. Despacho: Intime-se para comparecer a audiência de instrução
e julgamento, designada para o dia 17 de Novembro de 2014, as 14:45h, nesta vara.
5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 153/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00586 Processo: 0005165-91.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ISMAEL PAULO LIMA DA SILVA
ADV: MARINALDO ROBERTO DE BARROS. Sentenca: Intime-seINTIME-SE DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE FLS.73/79.
00587 Processo: 0019724-19.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CLAUDIO LUIS ALVES DA SILVA
ADV: EDSON JORGE BATISTA JUNIOR. REU: ERICK FRANCISC0 DO NASCIMENTO SILVA ADV:
OTAVIO CASSIANO DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
00588 Processo: 0021723-07.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DIEGO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADV: MARINALDO ROBERTO DE BARROS. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA APRESENTAR A DEFESA ESCRITA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
00589 Processo: 0059555-45.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FLAVIO DE ANDRADE FERNANDES ADV: PEDRO CELESTINO FIGUEIREDO NETO. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA INFORMAR A ESTE JUÍZO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU NOPRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 149/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00590 Processo: 0001676-40.2013.815.2004 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: V. S. S. ADV: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO. VITIMA: E. O. S.VITIMA: A. O. S. Despacho: Audiencia designadaDE INSTRUCAO E JULGAMENTO para o dia 22.01.2015,as 15:30horas.Intime-se o patrono do acusado para fornecer
o endereco atualizado do reu.
00591 Processo: 0002886-35.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUCIANO GEORGE GUEIROS
FILHOREU: GERIDRIANE LIRA GUEIROS VIDAL ADV: ANILSON NAVARRO XAVIER. VITIMA: GIUSEPPE PIETRO D APOLITO Despacho: Audiencia designadade instrucao e julgamento para o dia 22.01.2015,as
15:00horas.
00592 Processo: 0003338-45.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LICON GOMES PEDROSA
SOUSA ADV: WERTON SOARES DA COSTA JUNIOR. Despacho: Intime-se comparecerf a audiencia de
instrucao e julgamento designada para o dia 10/12/2014, pelas 15:00 horas.
00593 Processo: 0018045-81.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: DANIEL VIANA DA SILVA
ADV: DARCIO GALVAO DE ANDRADE. Despacho: Intime-se comparecer a audiencia de instrucao e
julgamento designada para o dia16/12/2014, pelad 15:30 horas.
00594 Processo: 0020760-96.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDERTON ANTONIO SOARES
DINIZ ADV: RINALDO CIRILO COSTA. Despacho: Intime-se comparecer a audiencia de instgrucao e
julgamento designada para o dia 09/12/2014, pelas 15:30 horas.
00595 Processo: 0020981-79.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: SEVERINO ALVES BARBOSA
ADV: DIEGO CABRAL MIRANDA. REU: REGINALDO PEREIRA DA COSTA Despacho: Audiencia designadade conciliacao para o dia 21.01.2015,as 14:00horas
7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 179/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00596 Processo: 0001888-67.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JAILTON DA SILVA ADV:
CLEUDO GOMES DE SOUZA,GILVAN VIANA RODRIGUES. Despacho: Intime-se para audienci de
interrogatorio dia 18.11.2014, as 16h
00597 Processo: 0010563-19.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: SERGIO RAMOS DE QUEIROZ ADV: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO. Despacho: Intime-se o assistente do MP acerca da
audiência que foi redesignada para o dia 24/11/2014, às 16:00hrs.
00598 Processo: 0019726-86.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: AUGUSTO VINICIUS ALBUQUERQUE NASCIMENTO ADV: ELCINA GOMES DANTAS. REU: GEORGE LUCAS BEZERRA GONCALVES ADV: JOALLYSON GUEDES RESENDE,MARCELO DA SILVA LEITE. REU: FABRICE NOAMI
DE SOUZA CASSIANO ADV: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO,ITALO RAMON SILVA
OLIVEIRA,PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES. Sentenca: Sentenca condenatoria
1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 191/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00599 Processo: 0000746-25.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAQUELINE ALVES RODRIGUES ADV: EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE. Despacho: Intime-se a parte adversa para,
querendo, apresentar contrarrazoes no prazo legal
00600 Processo: 0000983-25.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABRICIA SANTOS DO NASCIMENTO ADV: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA. Despacho: Intime-se a impugnacao, no prazo legal
00601 Processo: 0001163-41.2014.815.2003 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: HENRIQUE BARBOSA
ADV: DIBS COUTINHO RODRIGUES,THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO. Despacho: Intime-se defiro o pedido de justica gratuita. intime-se o autor para, em 05 dias, consignar o pagamento
00602 Processo: 0001945-48.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JUSSANDRA ALVES PEIXOTO ADV: SERGIO SOUSA DA COSTA. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA P/EM 10 DIAS,SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL,EMENDAR A INICIAL,SUPRINDO AS OMISSOES, CONFORME FLS.25.
00603 Processo: 0002376-19.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
PEREIRA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para a audiencia preliminar
designada para o dia 09.12.2014as 15:20 horas
00604 Processo: 0002613-92.2009.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADV: MARIA LUCILIA GOMES. Despacho: Intime-se concedo o prazo de 10
dias, para o autor requerer o que lhe competir,nos termos do art.4 do Decreto-Lei 911/69
00605 Processo: 0004113-23.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GLORIA DE FATIMA DA
COSTA GUEDES ADV: ALEXANDRE MACIEL CHAVES,GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR. REPRESENTANTE LEGAL: GLORIA DE FATIMA DA COSTA GUEDES ADV: ALEXANDRE MACIEL
CHAVES,GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 dias,
provar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido
00606 Processo: 0007113-65.2013.815.2003 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: FRANCICLEIDE ANDRADE
BATISTA ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA.
Despacho: Intime-se acerca da certidao de f.16v., diga a parte autora, no prazo de 05 dias
00607 Processo: 0007980-24.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESPOLIO DE MARIA DA
PENHA LEITE SOARES ADV: RODRIGO CARDOSO SANTANA. Despacho: Intime-se indefiro o pedido de
tutela antecipada.
00608 Processo: 0008665-70.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ELIAS DO NASCIMENTO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.O AAUTOR NO
PRAZO LEGAL
00609 Processo: 0009113-38.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DAVID SANTOS DE SOUZA ADV: JOAO GAUDENCIO DINIZ CABRAL. Despacho: Intime-se a impugnacao, no prazo legal
00610 Processo: 0013033-40.2001.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: SAMARA RAQUEL VIEIRA
ARNAUD ADV: ASCANIO ABRANTES DE CARVALHO. Despacho: Intime-se a promovida para falar
sobre os documentos de fls.208/226 em 05(cinco)dias
00611 Processo: 0027003-58.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILSON DE SOUZA MELO
ADV: DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA,EDUARDO JORGE AZEVEDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes
00612 Processo: 0031813-13.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: LUIZ FELIPE LINS DA SILVA. Despacho: Intime-se o promovido
para recolher as custas processuais no prazo legal
00613 Processo: 0033688-81.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NEREIDE DE SOUZA
SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO.
Despacho: Intime-seAs partes para especificar as provas que pretende produzir, cientes de que o silencio
implicará em requerimento para julgamento do processono estado em que se encontra, no prazo de 5 dias.
00614 Processo: 0053453-38.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SANTANDER S/A
ADV: ILANA RAMALHO DE LIMA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para
contra razoes
00615 Processo: 0073003-82.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELBA MACIEL DE MEDEIROS ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao
apelado para contra razoes
00616 Processo: 0073113-81.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO VIEIRA
COSMO ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00617 Processo: 0080595-80.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: NEREIDA DE SOUZA
SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a autora para em 10 dias, proceder com
a emenda da inicial, acostando aos autos docuemntos que comprove a inscricao do nome da autora nos
cadastros de restricao ao credito, apontado na inicial.
00618 Processo: 0080703-12.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WALQUIRIA SANTOS DE
ARAUJO ADV: JOSE MARCELO DIAS. REU: BANCO ITAUCARD S/A Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 195/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00619 Processo: 0008073-84.2014.815.2003 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: F. G. L. ADV: JOSE HENRIQUE LEITE DE LIMA. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA AUDIENCIA 02/12/14 AS 14:10 HS.
3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 201/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00620 Processo: 0000713-32.2013.815.2004 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: A. P. S. ADV: HAMILTON COSTA.
Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia designada para o dia 20 de novembro de2014, as
14:45, neste juizo.
00621 Processo: 0000807-80.2013.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALFREDO GOVILLA JUNIOR ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o advogado do réu para a audiência de proposta de sursis designada para o dia 18/11/2014, às 14h30, na 3ª Vara Regional de Mangabeira.
00622 Processo: 0002032-04.2014.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: A. S. N. ADV: IVERALDO
LOPES DE FARIAS. Despacho: Intime-se para apresentar alegacoes finais, no prazo legal.
00623 Processo: 0007168-79.2014.815.2003 - RESTITUICAO DE COISA REU: LUCIO FLAVIO PAIVA DE
SANTANA ADV: JOSE CESAR CAVALCANTI NETO. Despacho: Intime-se do indeferimento do pedido de
restituicao do veiculo.
4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 181/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00624 Processo: 0005903-76.2013.815.2003 - EXCECAO DE INCOMPETE AUTOR: CESAR CARTAXO FILHO
ADV: RAYD SANTANA FERREIRA. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: MARCAL FLORENTINO.
Despacho: Intime-se acolho a presente excecao e declino da competencia para processar e julgar os
autos da execucao n.0048723-81.2011.815.2003 para uma das varas civeis da capital
4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 191/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00625 Processo: 0006284-84.2013.815.2003 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: FERNANDO COSME DOS
SANTOS JANUARIO ADV: EDIZIO CRUZ DA SILVA,WALBIA IMPERIANO GOMES. Despacho: Intime-se
defiro o pedido. segue o comprovante de desbloqueio junto ao RENAJUD
00626 Processo: 0006694-45.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PATRICIA SANTOS DE
LIMA ADV: GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX. REU: HIPERCARD ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem à audiencia de conciliação
designada para o dia 28/11/2014, às 11h30min
00627 Processo: 0008015-81.2014.815.2003 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL RENAULT DO BRASIL S/A ADV: FABIO FRASATO CAIRES. Despacho: Intime-se A PARTE
AUTORA DO DEFERIMENTO DA LIMINAR.
00628 Processo: 0008872-64.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANA CAROLINA CAVALCANTE MOURA PINTO BONADIMAN ADV: CARLOS BARBOSA DE CARVALHO. Despacho: Intimesedeferido o pedido da autora.
00629 Processo: 0009343-80.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: HERMIRES ARAUJO
SANTOS ADV: JOAO GAUDENCIO DINIZ CABRAL. REU: JOSINALDO DA SILVA SANTOS ADV: HUGO
VIRGILIO RODRIGUES VILAR. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que
pretendem produzir, no prazo de 05 dias
00630 Processo: 0022023-05.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se fica pendente de apreciacao
o pedido de f.43, em razao da determinacao de f.42, que continua em vigor, ou seja, suspenso ate
julgamento dos embargos
00631 Processo: 0043123-79.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BMG S/A ADV:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista
ao apelado para contra razoes
00632 Processo: 0048723-81.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HSBC BANK BRASIL S A
BANCO MULTIPLO ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se defiro integralmente o requerimento de f.42
00633 Processo: 0102303-89.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GISELE MONTEIRO PEREIRA ADV: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS. REU: BANCO FIAT S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES
DE ARAUJO. Despacho: Intime-se as partes para especificacao de provas que ainda pretendem produzir,o
silencio sera interpretado como nao havendo interesse nesse sentidoe que desejam o julgamento do feito
no estado em que se encontra
00634 Processo: 0116657-22.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANNY RODRIGUES DE
FRANCA ADV: ROSSANA FARIAS DA SILVA. AUTOR: NATALIA RODRIGUES DE FRANCA ADV: ROSSANA FARIAS DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI.
Despacho: Intime-seAUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 18/11/2014, AS 14H40MIN,
NA4 VARA REGIONAL DE MANGABEIRA, JOAO PESSOA/PB
5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 195/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00635 Processo: 0007554-12.2014.815.2003 - INVENTARIO AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE ADV: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS. Despacho: Intime-se para assinar o termo de
compromisso de inventariante, em cinco dias.
00636 Processo: 0007764-63.2014.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: S. B. S. ADV: MOISES DE
SOUZA COELHO NETO. Despacho: Intime-se para comparecer à audiência designada para o dia 28/01/
2015,às 14:45h,acompanhada de advogado e testemunhas,independente de p´revio depósito de rol.
6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 201/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00637 Processo: 0000569-27.2014.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FABRICIO LINHARES DE
OLIVEIRA ADV: GIORDANO FIALHO FONTES,FRANCISCO ADAILSON C. DE SOUSA,RENATA FRANCO FEITOSA MAYER. Despacho: Intime-se para audiencia de instrução e julgamento designada para o dia
10.12.14 às 14h00.
00638 Processo: 0003650-81.2014.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ALOYSIO CORREA DE SA
E BENEVIDES NETO ADV: ITALO CHARLES DA ROCHA SOUSA. Despacho: Intime-seaudiencia.25/11/
14 as 14:00h Juntar procuração
00639 Processo: 0007447-46.2006.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARCIO MACIEL DOS SANTOS
ADV: EDNILSON SIQUEIRA PAIVA,JOSE FILIPE ALVES FREIRE. Despacho: Intime-seo advogado do
reu para apresentar as razoes da apelação, no prazo legal.
00640 Processo: 0015309-90.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ARARUNA ADV: BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA,MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ.
Despacho: Intime-se para audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 09.12 do corrente
ano, às 14h00.
00641 Processo: 0017489-86.2008.815.2003 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GETULIO MOREIRA DE
LACERDA ADV: LAERTE FERREIRA DE MORAIS FRANCA. Despacho: Intime-se para audiência de
instrução e julgamento designada para o dia 10.12 às 15h00.
00642 Processo: 0024122-16.2008.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: EDEMBERG JANUNCIO
CAVALCANTE DE MENEZES ADV: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se para
que apresente as razoes recursais da apelacao interposta, no prazo legal de 08 (oito) dias.
00643 Processo: 0039679-43.2008.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: TANIA NAZARE DE SOUZA
GOMES ADV: MARCO AURELIO M. MEDEIROS. Despacho: Intime-se para audiencia de continuação a
ser realizada no dia 03.12.14, às 16h30, na 6ª vara regional de Mangabeira, onde serão ouvidas as
testemunhas policiais civis e interrogada a ré.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
00644 Processo: 0064592-50.2012.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: ALISSON FERREIRA DA
SILVA ADV: GILSON FERNANDES MEDEIROS. Despacho: Intime-se do deferimento do pedido de
habilitacao e vista dos autos em cincodias.
00645 Processo: 0124962-95.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDUARDO VENTURA DOS
SANTOS ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia designada para o dia 18 de novembro de2014, as 16:00h, neste juizo.
VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 179/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00646 Processo: 0000247-10.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: WALESSON BRUNO GOMES DE OLIVEIRA ADV: JAILTON CHAVES DA SILVA. Despacho: Intime-seINTIME O ADVOGADO
PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 04/12/2014 AS 15:00NA
VARA DE ENTORPECENTES NA COMARCA DA CAPITAL
00647 Processo: 0014976-41.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JULIANNE MARCELINO DA
SILVA ADV: EDSON JORGE BATISTA JUNIOR. INDICIADO: JUANEIDE MARCELINO DA SILVA ADV:
EDSON JORGE BATISTA JUNIOR. INDICIADO: VIOLETE FELIX PEREIRA ADV: EDSON JORGE
BATISTA JUNIOR. Despacho: Intime-seINTIME O ADVOGADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26/11/2014 AS 15:30 NA VARA DE ENTORPECENTES NA
COMARCA DA CAPITAL
00648 Processo: 0016177-68.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JESSYCA CAROLINA DA
SILVA ADV: JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA. Despacho: Intime-seINTIME O ADVOGADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03/12/2014 AS 14:40 NA VARA DE
ENTORPECENTES NA COMARCA DA CAPITAL
00649 Processo: 0016664-38.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: RUTENES FERREIRA DO
NASCIMENTO ADV: ELZA DA COSTA BANDEIRA. INDICIADO: FAGNER FERNANDO DIAS ADV: ELZA
DA COSTA BANDEIRA. INDICIADO: SONARY ALVES LUCENA ADV: MANOEL MENDES NETO. Despacho: Intime-seintime-se a advogada dos reus para audiencia de instrucao e julgamentodesignada para o
dia 03/11/2014 as 14:00 na vara de entorpecentes da comarca de joao pessoa-pb.
00650 Processo: 0018392-17.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: GILMARA ALBUQUERQUE
DA SILVA REIS ADV: FRANCISCO DE FATIMA B CAVALCANTI. Despacho: Intime-seINTIME O ADVOGADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/12/2014 AS
14:00 NA VARA DE ENTORPECENTES NA COMARCA DA CAPITAL
00651 Processo: 0022114-59.2014.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: MAXSIORRAN DE ARAUJO
BENTO ADV: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO,GILVAN VIANA RODRIGUES. Despacho:
Intime-seintimem-se os advogados do reu da decisao que concedeu a liberdade provisoria ao mesmo.
2. JZ ESPECIAL REGIONAL DE MANGABEIRA NF 048/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00652 Processo: 0052148-92.2006.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: UNIBANCO AIG SEGUROS
S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO,INGRID GADELHA.
Despacho: Intime-seDê-se vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE
1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 202/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00653 Processo: 0000684-10.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO PAULO LEONARDO
COSTA DE ASSIS ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: ANTONIO
BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00654 Processo: 0011424-61.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AABALESCSMAN LIMEIRA
ALVES ADV: YLLANA ARAUJO RIBEIRO. REU: BANCO GMAC S/A ADV: CARLOS EDUARDO MENDES
ALBUQUERQUE,DANIELA DELAI RUFATO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00655 Processo: 0014503-48.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA CAVALCANTE
DA SILVA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. REU: BANCO REAL ADV: ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00656 Processo: 0015019-68.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA POLICARPO
CAVALCANTE ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. REU: BANCO GMAC S/A ADV: JULIANA MOREIRA
DE FIGUEIREDO,CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00657 Processo: 0017572-25.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO J QUIRINO
DOS SANTOS ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MAURICIO
COIMBRA GUILHERME FERREIRA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00658 Processo: 0019268-96.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS
MACHADO BEZERRA ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV:
JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00659 Processo: 0021074-35.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DIJAILTON GOMES DA
SILVA ADV: HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA,NIVEA MARIA SANTOS FREIRE. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS.
Ato Ordinatorio: Intimar as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo
(fl.89).
00660 Processo: 0021992-39.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILDO BORGES DOS
SANTOS ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE AISLAN FERNANDES DE ANDRADE ADV: FRANCISCO NUNES SOBRINHO. REU: AYMORE S/A ADV: ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00661 Processo: 0024355-04.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
CARVALHO DA SILVAREU: BANCO BMG ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os emolumentos,sob pena de inscrição
na dívida ativa do Estado.
00662 Processo: 0027722-31.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADEMILSON DARI DOS
SANTOS ADV: ROMULO LEAL COSTA. AUTOR: ARENILDO ROBERTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADV: ROMULO LEAL COSTA. AUTOR: BEETHOVEN ROTTERDAM DAUDT GOMES E SILVA ADV:
ROMULO LEAL COSTA. REU: CAMPINENSE CLUBEREU: JOSE WILLIAM SIMOES NILOAto Ordinatorio: Intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão (fl.97).
00663 Processo: 0032287-38.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MOISES DE ALMEIDA
FRANCA ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. REU: AYMORE S/A ADV: ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Pedido julgado improcedente
1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 203/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00664 Processo: 0008995-92.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: L DIAS SANTOS E FILHOS
LTDA ADV: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO. REU: COLARODO DE FRIBURGO MADEIRAS
LTDAAto Ordinatorio:o advogado acima nominado, para que devolva os autos do processo em epígrafe
à serventia judicial,IMEDIATAMENTE,nos moldes do art. 25 do Provimento 04/2014.
00665 Processo: 0016744-92.2013.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: VALBERG DE ARAUJO ADV: ANDRE MOTTA
DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seo advogado acima nominado, para que devolva os autos do processo
em epígrafe à serventia judicial,IMEDIATAMENTE,nos moldes do art. 25 do Provimento 04/2014.
00666 Processo: 0021854-43.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PLANTAO DAS BATERIAS
COMERCIAL LTDA ADV: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. Ato Ordinatorio:o advogado acima
nominado, para que devolva os autos do processo em epígrafe à serventia judicial,IMEDIATAMENTE,nos
moldes do art. 25 do Provimento 04/2014.
00667 Processo: 0029796-39.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JULIANA GOMES SOUTO
ADV: JOSE DE ALENCAR GUIMARAES. REU: CDL CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS Despacho:
Intime-seo advogado acima nominado, para que devolva os autos do processo em epígrafe à serventia
judicial,IMEDIATAMENTE,nos moldes do art. 25 do Provimento 04/2014.
2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 151/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00668 Processo: 0000681-55.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOELSON LEONARDO
COSTA ASSIS ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO. REU: PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE
LTDA ADV: RENATO DE MENDONCA CANUTO NETO,LUCIANA DIAS DE A PERMAN,ROSSANA BITENCOURT DANTAS. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00669 Processo: 0001930-56.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS MERCES
GOMES GONCALVESREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA.
Despacho: Intime-se Intime-se para comparecer no cartório com URGÊNCIA com a finalidade de receber
o alvará.
00670 Processo: 0002741-98.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THIAGO FELIPE DIAS
AGRA ADV: GUSTAVO ALVES ALMEIDA FERREIRA. REU: UNIMED SEGURADORA S/A ADV: MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI. Despacho: Intime-se para querendo acompanhar a pericia médica a ser realizada
no autor no dia 10/12/2014 ÀS 15:00 HORAS NO CONSULTÓRIO DO DR. ADEMIR COSTA WANDERLEY, NA RUA MONTEVIDEU, 720, PRATA, NESTA CIDADE
00671 Processo: 0004741-08.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO SANTANDER
BRASIL S/A ADV: CELSO MARCON,HENRIQUE BURIL WEBER,CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA.
REU: FRANCISCO JORGE DE QUEIROZAto Ordinatorio: Intime o autor para no prazo de 10 dias
informar o endereço atualizado do promovido uma vez que o que foi informado nos autos já foi objeto de
certidão negativa de citação (fls. 49v)
00672 Processo: 0004940-93.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DEMETRIO DA SILVA
MEDEIROS ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE
41
TRABALHO MEDICO ADV: MARCELO WEICK POGLIESE,LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,ANDRE
LUIZ CAVALCANTI CABRAL. Despacho: Intime-se Digam as partes quanto a possibilidade de conciliação. Do contrário,informem no prazo comum de 10 dias sobre a produção de outras provas,além das
constantes nos autos.
00673 Processo: 0007221-22.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS ANTONIO MELO
DINIZ ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. REU: CONCENSSIONARIA FIORI VEICULOS
LTDA ADV: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO,FILIPE DE SOUZA LEAO ARAUJO. Ato Ordinatorio:
Digam as partes quanto a possibilidade de conciliação. Do contrário,informem no prazo comum de 10 dias
sobre a produção de outras provas,além das constantes nos autos.
00674 Processo: 0008550-06.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO SANTANDER ADV:
CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,HENRIQUE BURIL WEBER. REU: ELIEL JOSE MARTINS SANTOSAto Ordinatorio: Intime-se para recolher a diligencia necessaria para expedir o mandado de busca e
apreensão e citaçao
00675 Processo: 0009720-52.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO CITIBANK S/A ADV:
CAROLINE M. DE CARVALHO NEVES,CARLA PASSOS MELHADO,CELSO MARCON. REU: ZENEIDE
MEDEIROS LEAL ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00676 Processo: 0009990-37.2013.815.0011 - MONITORIA AUTOR: ESPOLIO ANTONIO LUCAS DE OLIVEIRA
ADV: ERIC SILVA DE OLIVEIRA. REPRESENTANTE LEGAL: ERIC SILVA DE OLIVEIRA ADV: ERIC
SILVA DE OLIVEIRA. REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADV: MARCIA DE
SOUZA ALVES PIMENTA,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se Digam as partes quanto a
possibilidade de conciliação. Do contrário,informem no prazo comum de 10 dias sobre a produção de
outras provas,além das constantes nos autos.
00677 Processo: 0010761-15.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IRAILSON DE ARAUJO
ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: BANCO ITAUCARD S/AAto Ordinatorio: Intime-se a parte
vencedora para requerer o cumprimento da sentença,no prazo de 30 dias, instruindo o pedido, conforme
o caso, com a memória discriminada e atualizada do calculo.
00678 Processo: 0011210-07.2012.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: IMOBILIARIA LS LTDA ADV:
KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ,SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. REU: R CAMILO E CIA
LTDAAto Ordinatorio: Intime a promovente para no prazo de 10 dias falar sobre a certidão do Oficial de
Justiça (fls. 63v) e no mesmo prazo informar o endereço atualizado do promovido com o recolhimento da
diligencia respectiva
00679 Processo: 0012501-76.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NILMA SIMOES ALVESREU: BANCO FIAT S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Ato Ordinatorio: Intime-se para
comparecer no cartório com URGÊNCIA com a finalidade de receber o alvará.
00680 Processo: 0013900-77.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUZINALDO DE SOUZA
BATISTA ADV: CHARLES FELIX LAYME. REU: FINANCEIRA ALFA S/A ADV: CARLYSON RENATO
ALVES DA SILVA. Sentenca: Acordo homologado
00681 Processo: 0014651-30.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRA FERREIRA TAVARES ADV: SAMUEL LIMA SILVA. REU: JNW DO BRASIL IMPORT COM DE VEICULOS LTDAREU: MG
MOTOSAto Ordinatorio: Intime-se para comparecer no cartório com URGÊNCIA com a finalidade de
receber o alvará.
00682 Processo: 0017841-69.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELSON CARLOS DE
OLIVEIRA ADV: JOSE ARMANDO DA COSTA,FABIO COUTINHO PEREIRA. REU: BANCO REAL ABN
AMRO S/AAto Ordinatorio: Intime-se para comparecer no cartório com URGÊNCIA com a finalidade de
receber o alvará.
00683 Processo: 0018040-52.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADMINISTRADORA CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. REU: MARCIANO
PEREIRA DA SILVAAto Ordinatorio: Intime-se para recolher a diligencia necessária para expedir o
mandado objeto do despacho de fls, 44 dos autos
00684 Processo: 0020210-94.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: PREVI ADV: FABRICIO ZIR
BOTHOME,GIOVANA ZOTTIS,FABRICIO ZIR BOTHOME. REU: MARIA GORETTI ROCHA VILLARREU:
ANTONIO SAULO JOSE VILLARAto Ordinatorio: Intime-se a promovente para recolher a diligencia
necessária para expedir o mandado objeto do despacho de fls. 104 dos autos
00685 Processo: 0021660-09.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA AMELIA DUTRA
GUIMARAESREU: ITAUCARD S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Ato Ordinatorio: Intime-se
para comparecer no cartório com URGÊNCIA com a finalidade de receber o alvará.
00686 Processo: 0023160-76.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE. REU: COM DE ESTIVAS
NORONHA LTDAREU: SAULO GONCALVES NORONHA Despacho: Intime-se o exequente sobre o
resultado do BACENJUD no prazo de 30 dias
00687 Processo: 0024631-30.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
COUTINHO MEDEIROS ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. REU: UNIMED JOAO PESSOA ADV:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente retificando a decisão interlocutoria de fls, 29/31
00688 Processo: 0025001-48.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ILCA BATISTA SOARESREU: BANCO BMG MASTER ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO,HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE,DANIEL ARRUDA DE FARIAS. Ato Ordinatorio: Intime para depositar o valor devido (R$
2.280,42) sob pena de medida constritiva pertinente. Prazo 15 dias.
00689 Processo: 0029081-16.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE
SANTANA BARBOSA SOUSA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE
ALBUQUERQUE,MARCIA CRISTINA FRANCELINO DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 152/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00690 Processo: 0008767-15.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANDRE LUIS SILVA RODRIGUES ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem ao exame pericial designado para o dia 02/12/2014, as 15:30, que sera realizado pelo medico Ademir
Costa Wanderley, na Rua Montevideu, 720, 1. andar, sala 103, Prata, C. Grande/PB.
00691 Processo: 0011157-55.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RENATO DA SILVA TIBURTINO ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para
comparecerem ao exame pericial designado para o dia 04/12/2014, as 15h, que sera realizado pelo medico
Ademir Costa Wanderley, na rua Montevideu, 720, 1. andar, sala 103, Prata, C. Grande/PB.
00692 Processo: 0015056-95.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GILIAN CUNHA ARANTES
ADV: JAILSON BARROS DO NASCIMENTO. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: SAMUEL
MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE
SEGUROS DPVAT ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,SUELIO MOREIRA
TORRES. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a pericia medica designada para o dia 20/
11/2014, as 16:30h, que sera realizada pelo medico Antonio Nelbi Fernandes, na rua Pedro II, 112, Centro,
Campina Grande/PB.
00693 Processo: 0017276-71.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONDOMINIO RES PORTAL DO SOLREU: ENERGISA ADV: FABIO ANTERIO FERNANDES,ERICK MACEDO. Despacho: Intime-se a parte promovida para comparecer em cartorio e receber o alvara queencontra-se expedido e a
disposicao.
00694 Processo: 0017626-11.2000.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: GERDAU S/A ADV: CICERO
GUTEMBERG RODENBUSH. REU: GISELE CLEMENTINO DA SILVA ADV: KATIA REGINA FREIRE
NUMERIANO. Despacho: Intime-se as partes da designacao de 2a. praca para o dia 25/11/2014, pelas
11:10h, na Comarca de Belém/PB.
00695 Processo: 0024777-76.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AILTON LEAL DA SILVAREU:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE.
Despacho: Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de cinco dias.
00696 Processo: 0030997-85.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
ALVES DO NASCIMENTOREU: BANCO SANTANDER ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI.
Despacho: Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de
dez dias.
00697 Processo: 0121347-56.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MONICA ELEISABETH
MORAES ADV: WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA. AUTOR: BRUNO MATEUS SANTOS MORAIS
ADV: WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA. REU: JOSE ROBICELIO APOLINARIO ADV: JAIRO DE
OLIVEIRA SOUZA. REU: NOZANINA BARBOSA FERNANDES APOLINARIO ADV: JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA. Despacho: Intime-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar, no
prazo de cinco dias.
3A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 159/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00698 Processo: 0001042-72.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SUELY LEITE DE CALDAS
ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se do despacho de fl. 62 que
cancelou audiência de conciliação e nomeiou perito para realização da perícia. Às partes para no prazo de
05 dias formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
00699 Processo: 0006487-71.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO PAULO FERNANDES ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA. Despacho: Intime-se do despacho de fl. 26 que indeferiu o
42
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
pedido da gratuidade processual e, para no prazo de 10 (dez) dias providenciar o recolhimento das custas
processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
00700 Processo: 0009313-70.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se a parte promovida para os fins do disposto no art. 264, do
CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
00701 Processo: 0009546-77.2008.815.0011 - DEPOSITO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: DANILO CAZE
BRAGA DA COSTA SILVA,ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se em 10 (dez) dias
se manifestar sobre a certidão de fls. 95-v, requerendo o mais que entender de direito.
00702 Processo: 0010807-67.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS PARAHYBA LTDA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. REPRESENTANTE LEGAL: ANA
KAROLINA ALBINO FELIPE ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. Despacho: Intime-se à impugnação no
prazo de 10(dez) dias.
00703 Processo: 0011189-60.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCA JOSE DA
SILVA ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA. REU: AYMORE S/A Despacho: Intime-se do despacho de fl.
37 que determinou a redistribuição do feito para a 8ª Vara Cível desta Comarca.
00704 Processo: 0012557-75.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: GVT S/A ADV: CESAR
XIMENES,DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. Despacho: Intime-se parte executada para, em 15(quinze)
dias efetuar o pagamento do valor remanescente (fls.128) mais custas processuais sob pena de incorrem
em multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva.
00705 Processo: 0014223-77.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. Despacho: Intime-se para em 10 dias manifestar-se acerca da
devolução do mandado de fl. 49 e respectiva certidão requereno o que entender de direito, sob penade
extinção e arquivamento.
00706 Processo: 0016476-72.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VOLTRUCK PECAS E
SERVICOS LTDA ADV: WAGNER GOMES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se para em 48 horas manifestar interesse no prosseguimento do feito, providenciando a publicação do edital, sob pena de extinção e
arquivamento do feito.
00707 Processo: 0016873-68.2011.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se para em 10
(dez) dias adequar o seu pedido de cumprimento de sentença (fls. 158), na forma do despacho de fl. 159.
00708 Processo: 0017640-72.2012.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: SEVERINA VIEIRA DA SILVA ADV: JOAO
SOARES ADELINO DE LIMA. Despacho: Intime-se para recebimento do Mandado de Transcrição.
00709 Processo: 0018496-75.2008.815.0011 - ACAO RESCISORIA AUTOR: FRESENIUS MEDICAL CARE
LTDA ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,RODRIGO MARQUES GOMES DA SILVA. Despacho:
Intime-se despacho de fl. 183 que determinou o arquivamento provisório dos autos.
00710 Processo: 0020011-77.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO LIMA COSTA ADV:
LADJANE PEREIRA DE MELLO,GABRIELE CARINY XAVIER RODRIGUES DOS SANTOS. Despacho:
Intime-se promova em 15 (quinze) dias o cumprimento do acórdão/sentença sob pena de arquivamento.
00711 Processo: 0020671-71.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV: NILDO MOREIRA NUNES,FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,VERUSKA MACIEL CAVALCANTE.
Despacho: Intime-se para recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias sob pena de inscrição
na Dívida Ativa do Estado.
00712 Processo: 0027293-69.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDUARDO CARVALHO
ARAUJO ADV: SAMUEL LIMA SILVA. Despacho: Intime-se para em 10 (dez) dias proceder com o depósito
da complementação das custas finais na conta judicial indicada nos autos (fls. 105).
00713 Processo: 0028593-61.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIANA MARIA ANDRADE SOUSA ADV: THELIO FARIAS. Despacho: Intime-se à impugnação em 10 (dez) dias.
00714 Processo: 0122310-64.2012.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO PANAMERICANO
S/A ADV: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES,LILIANA PEREIRA DA SILVA,KARUZA CASTRO DE
OLIVEIRA AMORIM. REU: ARAGUACY SALES LIMA ADV: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS. Despacho: Intime-se da decisão de fls. 36/37 que indeferi o pedido de suspensão formulado pela promovida e
os pedidos de fl. 35, feito pelo autor.
5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 153/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00715 Processo: 0000201-77.2014.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADMINISTRADORA CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO,HIRAN LEAO DUARTE.
Despacho: Intime-se Diga o autor, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça defls.29-verso.
00716 Processo: 0001361-74.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se o autor do despacho de fls.36-verso
que indeferiu o pedido de fls.35, ante a falta de citação. Diga o autor, em 05 dias.
00717 Processo: 0001400-37.2014.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: IMOBILIARIA LS LTDA ADV:
KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ. Despacho: Intime-se o autor para se pronunciar, em 05 dias, sobre
a certidão de fls.77-verso e petição de fls.79/81 dos autos.
00718 Processo: 0005046-12.2001.815.0011 - BUSCA E APREENSAO REU: CLAUDIO JOSE DE ALMEIDA
PEREIRA ADV: THELIO FARIAS,HELDER ALVES COSTA. Despacho: Intime-seINTIME O PROMOVIDO
DO DESPACHO DE FLS. 259 DOS AUTOS
00719 Processo: 0007901-41.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CASSANDRA MARIA
AMORIM COLACO ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR,DIOGO ZILLI. REU: SUL AMREICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO,ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS.
Despacho: Intime-se as partes da decisão de fls.788/789 que declinou da competência, determinando a
remessa dos autos à Justiça Federal de Campina Grande-Pb.
00720 Processo: 0010871-77.2014.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: HENRIQUE BURIL WEBER. Despacho: Intime-se o autor do despacho de fls.71 que
deferiu o pedido de fls.64, concedendo o prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
00721 Processo: 0014727-25.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEONIDIO RODRIGUES
DE SOUZA ADV: MARCOS REIS GANDIN. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: AFRO ROCHA DE
CARVALHO. Despacho: Intime-seintimar as partes da decisão de fls. 820/821, dos autos.
00722 Processo: 0016031-93.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO PANAMERICANO
ADV: FELICIANO LYRA MOURA. Despacho: Intime-se o Banco Panamericano do despacho de fls.178v que deferiu o pedido, devendo comparecer em cartório a fim de receber a certidão requerida. Prazo:
10(dez) dias.
00723 Processo: 0019561-66.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA
MACEDO ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA. Despacho: Intime-se para impugnação, em dez dias.
00724 Processo: 0025341-84.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LILIAN DEBORA PASCHOALIN MIGUEL ADV: RICARDO JORGE CAVALCANTE GUIMARAES. Despacho: Intime-se para
impugnação, no prazo de 10 dias.
00725 Processo: 0124240-20.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE MELO ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR,DIOGO ZILLI. REU: SUL AMERICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO. Despacho: Intime-se as partes da
decisão de fls.620/621 que declinou a competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal
de Campina Grande-Pb.
6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 161/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00726 Processo: 0001117-14.2014.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CLAUDIO DAMIAO PEREIRA DA SILVA ADV: STEFFI GRAFF STALCHUS. REU: JOSEMAR EMIDIO ADV: MARIA ELIESSE DE
QUEIROZ AGRA. Despacho: Intime-se as partes para informarem da possibilidade de acordo; caso
contrario,que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, em10 dias; o silencio
importara o julgamento antecipado da lide.
00727 Processo: 0002180-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CLEIDE DE SOUZA SILVA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES,DARTWNZ WAMBERTO B SALES. AUTOR: JOAO
BATISTA DA SILVA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES,DARTWNZ WAMBERTO B SALES. REU:
MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA ADV: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO. Despacho:
Intime-seas partes para que informem se há possibilidade de acordo;caso contrário que especifiquem
provas que ainda pretendem produzir,em 10 dias.O silêncio importará julgamento antecipado da lide.
00728 Processo: 0003707-66.2011.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: JOSE GOMES PEREIRA
ADV: IDALGO SOUTO. REU: CREFISA S/A ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO,JOSE
AUGUSTO NOBRE NETO. Despacho: Intime-seo exequente para apresentar memoria de calculo, atualizada, requerendoo que entender de direito, no prazo de 10 dias.
00729 Processo: 0006080-65.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. REU: BANCO CITICARD S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO. Despacho: Intime-seas partes para que informem se ha possibilidade de acordo;caso
contrario que especifiquem provas que ainda pretendem produzir,em 10 dias.O silêncio importará julgamento antecipado da lide.
00730 Processo: 0006725-66.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO TAVARES DANTAS
ADV: SILVANA HELOISA RIBEIRO ARAUJO,KELIA SUELY MELO G RODRIGUES. REU: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AREU: BANCO REAL S/AREU: SANTANDER FINANCIAMENTOS Despacho: Intime-se os advogados da parte autora, subscritores da citada peca de fls.
59/60, para assinarem a peca, sob pena de nao conhecimento de seu conteudo.
00731 Processo: 0006942-80.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: ALFREDO ALEXSANDRO C. L. PORDEUS. REU: COMPRACILREU: NAPIO OTAVIO LEITE DE
ALMEIDAREU: DANIELLE MORAIS FREIRE DE ALMEIDAAto Ordinatorio: a parte autora para recolher a
diligencia necessaria a intimacao da promovida para os termos do art. 475j do cpc.
00732 Processo: 0007382-03.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO MARIA QUEIROZ
DE AGUIAR ADV: MANOEL ENEAS DE FIGUEIREDO NETO. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o promovido banco panamericano para vista dos autos por 5 dias.
00733 Processo: 0008125-91.2004.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA,LYSANKA DOS SANTOS XAVIER. REU: SIMONE
NASCIMENTO DE OLIVEIRA EMPRESA ADV: MARCIA RIBEIRO BARBOSA. REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se apelacao recebida em seu duplo
efeito, vista a parte executada, simone nascimento de oliveira, para contrarrazoes, no prazo legal.
00734 Processo: 0008245-61.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NEILTON LUIZ DA SILVA
ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: SERASA CENTRALIZACAO DOS SERVICOS DOS BANCOS S/
A ADV: ANDRE FERRAZ DE MOURA,DEISE F V CARDOSO. Despacho: Intime-se a promovida, serasa s/
a, para pagamento da importancia executada, sob pena de multa de 10%, conforme art. 475j do cpc.
00735 Processo: 0008535-42.2010.815.0011 - ARROLAMENTO SUMARIO AUTOR: RANILSON ARAUJO ALVES
ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CELSO DAVID
ANTUNES,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a promovida para falar sobre a
peticao de fls. 91/93, em 05 dias.
00736 Processo: 0008560-89.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-sea promovida para pagar as custas processuais pro rata em 10 dias,sob pena de inscricao na divida ativa do estado.
00737 Processo: 0009094-28.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO CARLOS DE LIRA
FRAGOSO ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Intime-seSentenca.Pedido julgado parcialmente procedente.
00738 Processo: 0010892-24.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BERENICE DE SOUZA
DANTAS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES
DE CREDITO LTDA Despacho: Intime-se a parte promovente para querendo especificar as provas que
ainda pretenda produzir, em 10 dias, o silencio importara julgamento antecipado.
00739 Processo: 0011594-33.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV:
JULIO CEZAR FLORENCIO DA CUNHA. REU: VALDENES CARVALHO GOMES Despacho: Intime-sea
parte autora para converter,querendo,a presente acao em acao de deposito,ou outra,que lhe convenha.
00740 Processo: 0012135-28.1997.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
NASCIMENTO RODRIGUES ADV: PAULO ROBERTO AGRA RAMOS,GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. REU: ICANERF INST CAMPINENSE DE NEUROPSI REABILITACAO FUNCIONAL ADV: ALEXEI
RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA,ANDRE VILLARIM. Despacho: Intime-se o exequente
para tomar conhecimento do extrato bacen jud, requerendoo que entender de direito, em 10 dias.
00741 Processo: 0012732-35.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO ADV: YLLANA ARAUJO RIBEIRO. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se a
parte promovente para, querendo especificar as provas que ainda pretenda produzir, em 10 dias, o
silencio importara julgamento antecipado
00742 Processo: 0012880-17.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: JAIR TOMAZ DA SILVA ADV:
OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. Despacho: Intime-sea parte promovida para apresentar contrarrazoes a apelacao recebida noseu duplo efeito.
00743 Processo: 0014160-52.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO VIANA DE
MACEDO ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-sea parte
autora para,em 10 dias,juntar aos autos novo endereço do promovido, sob pena de extincao do processo
sem julgamento do merito.
00744 Processo: 0015745-42.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSELITA GOMES DE
OLIVEIRA ADV: ANTONIO DE PADUA PEREIRA. REU: FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a promovida para falar sobre
a proposta de acordo de fls. 70/71, em 10 dias.
00745 Processo: 0016082-65.2012.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: FRANCISCO BATISTA DA
SILVA NETO ADV: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES. REU: BANCO FINASA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para que informem se ha
possibilidade de acordo, caso contrario que especifiquem as prova que pretendam produzir, em 10 dias,
o silencio importara julgamento antecipado.
00746 Processo: 0016880-89.2013.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: ELIAS CARVALHO RODRIGUES ADV: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. REU: AYMORE S/A Sentenca: Intime-se processo
extinto sem julgamento do merito, sentenca de fls.53/55.
00747 Processo: 0017360-72.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: TELEMAR NORTE LESTE S/
A ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. Despacho: Intime-sea promovida para se pronunciar sobre os
embargos interpostos,as fls.155,no prazo legal.
00748 Processo: 0017790-19.2013.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ADELSON ASSUNCAO BARBOSA ADV: DANIEL TABOSA DE ALMEIDA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
ADV: FERNANDA ALVES,FABIO ANDRADE DE MEDEIROS. Despacho: Intime-seas partes para que
informem se ha possibilidade de acordo;caso contrario,especifiqem provas que ainda pretendem produzir,em
10 dias.O silêncio importará julgamento antecipado da lide.
00749 Processo: 0018317-10.2009.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: EDNALDA FERREIRA ADV: FRANCISCO
NUNES SOBRINHO. Despacho: Intime-se a autora para apresentar certidao do Cartorio de Registro de
Imoveis,informando nao ser proprietaria de outros bens imoveis.
00750 Processo: 0018615-65.2010.815.0011 - EXECUCAO PROVISORIA AUTOR: CLODOALDO CAMPOS
CARDOSO ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR,GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: ORIMPEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV: RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA. Despacho:
Intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 dias, sobre a retirada de seu nome dos cadastros. fica,
ainda intimados, da decisao de fls. 68/69 que suspendeu este incidente ate julgamento do apenso.
00751 Processo: 0019592-52.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV:
ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: ESDRAS CARDOSO FARIAS Despacho: Intime-se a promovente
para, querendo, especificar as provas que ainda pretendam produzir, em 10 dias, o silencio importara
julgamento antecipado.
00752 Processo: 0020880-69.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS FERREIRA ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: CELSO
MARCON. Despacho: Intime-seas partes para que informem se ha possibilidade de acordo;caso contrario
que especifiquem provas que ainda pretendem produzir,em 10 dias.O silencio importara julgamento
antecipado da lide.
00753 Processo: 0021017-27.2007.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA ADV: HELDER ALVES COSTA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO
CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a parte executada/promovido para trazer aos autos os extratos
necessarios, no prazo de 15 dias.
00754 Processo: 0021212-02.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIAS CARVALHO RODRIGUES ADV: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES. REU: AYMORE FINANCIAMENTOS Despacho:
Intime-se o autor para em 10 dias, falar sobre a devolucao da carta de citacaode fls. 75, requerendo o que
entender de direito.
00755 Processo: 0024325-32.2011.815.0011 - MONITORIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: ANTONIO
BRAZ DA SILVA. REU: MARIA CLEIDE NUNES AMORIMAto Ordinatorio: a parte autora para recolher a
diligencia necessaria a intimacao da promovida para contrarrazoes.
00756 Processo: 0027480-72.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLENIO DUARTE QUEIROGA ADV: WALTERLUCIANNA ALMEIDA DE MORAES. AUTOR: GISLAYNE MARIA COUTINHO
QUEIROGA DUARTE ADV: WALTERLUCIANNA ALMEIDA DE MORAES. AUTOR: VALENTINA COUTINHO DUARTE ALMEIDA DE MORAES ADV: WALTERLUCIANNA ALMEIDA DE MORAES. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE Despacho: Intime-sea parte autora para impugnara a contestacao,no prazo
de 10 dias.
00757 Processo: 0028094-77.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO VALENTIM FERREIRA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Intime-sea parte autora para
em 10 dias impugnar a contestacao e pronunciar-sesobre os documentos juntados as fls.53/58.
00758 Processo: 0028494-91.2013.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: VALETE IND E COM DE CONFECCOES LTDA ADV: DHELIO RAMOS. REU: CLARO S/A ADV: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO.
Despacho: Intime-seas partes para que informem se há possibildade de acordo;caso contrário que especifiquem provas que ainda pretendem produzir,em 10 dias.O silêncio importará julgamento antecipado da lide.
00759 Processo: 0030225-25.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MERCADINHO FARIAS LTDA
ADV: ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS. REU: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA Despacho: Intime-se a
parte autora para em 10 dias, falar sobre a proposta de acordo defls. 23, bem como requerer o que
entender de direito.
7A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 146/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00760 Processo: 0005418-63.1998.815.0011 - MONITORIA AUTOR: SOC RADIO DA PARAIBA RADIO CARIRIREU: EDMOUR ABRANTES JUNIOR ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se a
parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito ou
requerer o que entender de direito.
00761 Processo: 0011509-13.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA DE LIMA SILVA ADV:
MARIANO SOARES DA CRUZ. AUTOR: MONICA DE LIMA SILVA ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ.
REU: ENERGISAAto Ordinatorio: Intime-se a parte autora para impuganacao a contestacao, no prazo legal.
00762 Processo: 0014059-49.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO SOARES DOS
SANTOS FILHO ADV: GUSTAVO MOREIRA. REU: BANCO ITAUCARD S/AREU: BANCO FININVEST S/
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
A Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o despacho de fl. 49, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena nao conhecimento do acordo.
00763 Processo: 0015028-69.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: J. B. M.REU: B. B. S. ADV:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS,MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO. Despacho: Intime-se o promovido sobre a penhora on line de fls. 133/136 e para apresentar impugnacao a execucao, no prazo de
15 dias, sob pena de liberacao dovalor bloqueado em favor do exequente.
00764 Processo: 0015844-80.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REJANIO FARIAS DE
MORAIS ADV: JAILSON BARROS DO NASCIMENTO. REU: UNIBANCO AIG SEGURO Despacho:
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, nos termos do despacho de fl. 84.
00765 Processo: 0020864-18.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO JOSE XAVIER
SILVA ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES
DE ARAUJO. Sentenca: Acordo homologado de fls. 89/91. Intimem-se as partes de todo teor da sentença
de fls.92/93.
00766 Processo: 0020875-81.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE JAIRO DE ALBUQUERQUE ALVES ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA,JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS. REU:
DIBENS LEASING S/A ADV: CELSO MARCON,CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. Sentenca: Acordo
homologado de fls. 136/138. Intimem-se as partes de todo teor da sentença de fl. 148.
00767 Processo: 0023808-37.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARTA MAEDNA DO BU
PALMEIRAREU: BOMPRECO SUPERMERCADO DO NORDESTE S/A ADV: ANTONIO CARLOS PRIORI
CAMPELLO,VERUSKA MACIEL CAVALCANTE. REU: NESTLE DO BRASIL LTDA ADV: ILAN GOLDBERG.
Despacho: Intime-seos promovidos para proceder o pagamento das custas conforme calculos de fls. 359.
00768 Processo: 0032204-03.2005.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: JOSEFA MIGUEL FERREIRA ADV: MARIA ZULEIDE SOUSA DIAS. REU: RENILDA DE SOUSA SILVA ADV: GILVAN
FERNANDES,PEDRO GONCALVES DIAS NETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito nos termos do art. 267, V, do CPC.
8A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 149/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00769 Processo: 0000941-79.2007.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM REU: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-se a parte promovida para ter
vistas dos autos pelo prazo de 05 dias.
00770 Processo: 0000995-98.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. L. P. A. ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO,ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: L. R. S. ADV: JULIO CESAR GOULART
LANES. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00771 Processo: 0001064-33.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES DE
AMARO ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: BANCO BONSUCESSO S/A ADV: CELSO HENRIQUE
DOS SANTOS,IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA,WILLIAM BATISTA NESIO. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00772 Processo: 0002714-18.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARILDA RODRIGUES
DE LIMA ADV: ALBERTO QUARESMA JUNIOR,ALYSSOM AMORIM QUARESMA. REU: ITAU UNIBANCO
S/A ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO,ROBERTA SANTANA DE
CARVALHO. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00773 Processo: 0003727-52.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDINILDA FARIAS DA
SILVA ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre
o Ofício de fls. 62.
00774 Processo: 0004467-15.2011.815.0011 - MONITORIA REU: I. O. S. F. ADV: JOSE INACIO DE ANDRADE
PEREZ. Despacho: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a petição de fls. 116/125.
00775 Processo: 0004507-89.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDILENE RODRIGUES
SILVA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: BANCO AYMORE SANTANDER S/A ADV: ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente
procedente
00776 Processo: 0004537-27.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EMANUEL ELISIO DA
SILVA PEREIRA ADV: SEVERINO VILMAR GOMES. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora
para informar o correto endereço do autorpara efeito de intimação pessoal para comparecimento ao
NUMOL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
00777 Processo: 0005211-05.2014.815.0011 - DECLARACAO DE AUSENC AUTOR: JANDUY MARCULINO
LEITE JUNIOR ADV: JOAO LUIS DE FRANCA NETO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00778 Processo: 0005825-10.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: TARCISIO PIRES SILVA
ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00779 Processo: 0006477-27.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL EVANDRO SANTOS LIMA ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA. REU: AYMORE S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00780 Processo: 0006535-30.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
ADV: ARTHUR DA COSTA LOIOLA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA.
Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00781 Processo: 0006734-52.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO SOUZA GOIS
ADV: MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA,ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA. REU:
TRICARD ADM DE CARTOES LTDA ADV: JONATHAN SANTOS SOUSA,FABIANO MIRANDA GOMES.
Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez), especificarem as provas que desejam produzir.
00782 Processo: 0007255-94.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON DA COSTA
FERREIRA ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS,LAIS DE QUEIROZ NOVAIS. AUTOR: LINALDA CORREIA DE QUEIROZ FERREIRA ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS,LAIS DE
QUEIROZ NOVAIS. Despacho: Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas
que deseja produzir.
00783 Processo: 0008474-79.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: I. U. S. ADV: JOSIAS GOMES
DOS SANTOS NETO,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE,SUELY SOARES DA SILVA. REU: C. Q. F. L.
ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. REU: S. Q. P. ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. Sentenca:
Sentenca homologatoria
00784 Processo: 0009105-86.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CELMA MARIA DAS CHAGAS MOURA ADV: SAULO JOSE RODRIGUES DE FARIAS. REU: UNIMED PAULISTANA ADV: RICARDO MARFONI SAMPAIO,NAY CORDEIRO E. DE SOUZA. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00785 Processo: 0010537-48.2011.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: IRACEMA ALVES MUNIZ ADV: ANTONIO
RODRIGUES DE ARAUJO. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00786 Processo: 0010614-86.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO
S/A ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO,CELSO DAVID ANTUNES. REU: JOSE MARCOS DIAS ADV: CLELIO NEPOMUCENO. Despacho: Sentenca julgada procedente
00787 Processo: 0010861-67.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SANTANDER ADV:
RAFAEL PORDEUS C. LIMA FILHO,KALINKA NAZARE MONARD PAIVA,DAYSE HELENA BRILHANTE
PIRES. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, juntar cópias de todos os
contratos firmados entre as partes, sob pena de admitir-se como verdadeiros as alegaçoes autoriais de
abusividade...
00788 Processo: 0011267-88.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: ANTONIO INACIO DA SILVA
ADV: DANIELLY LIMA PESSOA,GELSON LIMA DE SOUSA. AUTOR: EDSON SANTOS MOURA ADV:
DANIELLY LIMA PESSOA,GELSON LIMA DE SOUSA. REU: GILVAN FARIAS ADV: STEFFI GRAFF
STALCHUS. Sentenca: Acordo homologado
00789 Processo: 0012007-17.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENERGISA BORBOREMA
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: HIPERBOMPRECO ADV: RICARDO
FRANCESCHINI. Despacho: Intime-se os promovidos para efetuarem o pagamento das custas processuais pro rata, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
00790 Processo: 0012017-56.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
LIMA RAPOSO ADV: JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA,JOSE RICARDO PEREIRA,GISELIA BARRETO
DIAS. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a petição de fls. 114/115, no prazo de
05(cinco) dias.
00791 Processo: 0012511-57.2010.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM REU: DORIVALDO VIEIRA DA
COSTA JUNIOR ADV: FELIPE DANIEL ALVES CAMARA. Despacho: Intime-se a parte promovida para,
no prazo de 05 dias, falar sobre a petição de fls. 143.
00792 Processo: 0012619-47.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERICO DE LIMA NOBREGA ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: TIM CELULAR S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA. Sentenca: Sentenca homologatoria
00793 Processo: 0012624-69.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
FERREIRA SOUZA ADV: LUIZ CARLOS DE LIRA ALVES. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00794 Processo: 0013857-72.2012.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A ADV:
GUILHERME MARINHO SOARES. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a
certidão de fls. 31v.
00795 Processo: 0014927-71.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: TELEMAR NORTE LESTE S/
A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida
para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa do Estado.
00796 Processo: 0017191-80.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARA-
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DA SIMAO. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a
petição de fls. 84/86, a qual informa sobre um acordo celebrado entre as parte.
00797 Processo: 0019157-78.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
BEZERRA LIMA GUILHERME ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: BANCO SANTANDER ADV:
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Acordo homologado
00798 Processo: 0021389-73.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TITANIO 27 ESTRUTURAS
METALICAS LTDA ADV: MAGDIEL JEUS GOMES ARAUJO,ALFREDO ALEXSANDRO C. L.
PORDEUS,DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre comunicação do juízo deprecado de fls. 154/166.
00799 Processo: 0021527-30.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDJUNIOR FERREIRA
DE MEDEIROS ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. Despacho: Intime-se o advogado da
parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar o correto endereço do promovente.
00800 Processo: 0021717-90.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GIVANILDO CICERO
MARCELINO ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Sentenca: Acordo homologado
00801 Processo: 0021927-49.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SALUSTIANO LOPES DA
SILVA ADV: JULIO CESAR DE FARIAS LIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para informar, no prazo
de 10(dez) dias, o correto endereço do promovido.
00802 Processo: 0021987-17.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: CIA DE CREDITO RENAULT
DO BRASIL ADV: FABIO FRASATO CAIRES. REU: ALINNE PAULA VIEIRA LOPES Sentenca: Sentenca
julgada procedente
00803 Processo: 0022158-47.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SILVIO SERGIO OLIVEIRA
RODRIGUES ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA,MARCIAL DUARTE SA FILHO. Despacho: Intime-se a
parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender dedireito.
00804 Processo: 0022507-11.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO ANTONIO NOGUEIRA ADV: MORGANA RAPOUSO PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre
os cálculos realizados pela contadoria, às fls. 295/296 e depósito de fls. 297/302.
00805 Processo: 0022711-89.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO BARBOSA DA
SILVA ADV: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA,ANTONIO EMIDIO FILHO. Despacho: Intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
00806 Processo: 0022807-41.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DA SILVA PESSOA
ADV: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS,OLINDINA IONA DA COSTA LIMA. Despacho: Intime-se os
advogados do autor para comparecerem em cartório para recebimentod alvará judicial.
00807 Processo: 0022879-33.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DEMETRIOS BALBINO DA
COSTA ADV: VITAL BEZERRA LOPES. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o levantamento
dos valores informados às fls. 256/257, no prazo de 10 dias.
00808 Processo: 0023527-03.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: COLEGIO MENINO JESUS
ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA. Despacho: Intime-se a parte promovida do indeferimento do pedido
de fls. 49, devendo efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa do Estado.
00809 Processo: 0024229-17.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: LOSANGO S/A ADV: MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. Despacho: Intime-se a
parte promovida para pagamento das custas processuais complementares de fls. 202, sob pena de
inscrição na dívida ativa do Estado.
00810 Processo: 0024517-91.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para indicar
pessoa habilitada a receber o alvará,referente ao valor depositado às fls. 104/105.
00811 Processo: 0024767-32.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO JOENES
BEZERRA DE MORAIS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte autora
para se manifestar sobre a certi~dao de fls. 179, no prazo de 10(dez) dias.
00812 Processo: 0025251-13.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROBSON TADEU DO
NASCIMENTO MEDEIROS ADV: TICIANA PINTO DE ARAÚJO,ALESSANDRO FARIAS LEITE. REU:
BANCO CREDICRD CITI ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se as
partes para se pronunciarem sobre os cálculos de fls. 175.
00813 Processo: 0026537-31.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ CARLOS MEDEIROS
ADV: PAULO GOES. REU: BV FINANCEIRA LTDA ADV: RICARDO COSTA E SOUZA,JULLYANNA
KARLLA VIEGAS ALBINO. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, acostar aos
autos o acordode fls. 98/99, na via original, assinado por ambas as partes.
00814 Processo: 0026957-60.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSINALDO DA SILVA
PEREIRA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer
em cartório para recebimento dos alvarás judiciais.
00815 Processo: 0027091-87.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WAGNER DE SOUZA
DINIZ ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. AUTOR RECONVINDO: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT LTDAF ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DOS SEGUROS DPVAT S/A ADV: SAMUEL
MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Sentenca julgada procedente
00816 Processo: 0029385-15.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE S/A ADV: CARLO
ANDRE DE MELLO QUEIROZ. REU: ANA CRISTINA ALVES FRUTUOSO ADV: BUARQUE BERQUE
FERNANDES ALVES. Sentenca: Desistencia homologada
00817 Processo: 0030507-73.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARILEIDE DA SILVA
MOTA ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS,MARIA DO SOCORRO RAIA. REU: VRG LINHAS
AEREAS S/A ADV: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO,THIAGO CARTAXO PATRIOTA,ADAIR
BORGES COUTINHO NETO. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias,
requererem o que entenderem de direito.
00818 Processo: 0030828-98.2013.815.0011 - DEPOSITO AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV: MILTON GOMES
SOARES JUNIOR,MILTON GOMES SOARES. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05
dias, juntar prova das publicações do edital de citação em nome de João Lucas Fernandes.
00819 Processo: 0031028-08.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO BOSCO NOBRE
FERNANDES ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA,HAMILTON ALEXANDRE FREIRE
PINTO,EDSON MORETE DOS SANTOS. Despacho: Intime-se renove-se a intimação de fls. 54 para que,
no prazo de 05 dias, informe o correto endereço da parte autora, sob pena de intimação pessoal,acostada
às fls. 52, ser reputada válida, e o proc. ser extinto.
00820 Processo: 0122058-61.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCONE SOARES PESSOA ADV: PAULO JOSE DE MENDONCA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no praz de 05
dias, se manifestar sobre os termos do acordo jundado às fls. 132/134, uma vez que não consta a
assinatura do promovente, tratando-se de cópia, e não de original...
00821 Processo: 0122737-61.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GIOVANNA CARLA MOTA
DAS NEVES ADV: THELIO FARIAS. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas
que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento das provas consideradas protelatórias ou inúteis.
00822 Processo: 0124671-54.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVANE MARTINS DOS
SANTOS ADV: ALISSON MENDONCA GUIMARAES. REU: HIPERCARD ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10dias.
9A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 158/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00823 Processo: 0000117-47.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA
ARAUJOREU: UNIBANCO ITAU S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se o promovido
para cumprir o despacho de fl. 93v, no prazo de cinco dias.
00824 Processo: 0000365-57.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE AILTON MONTE DA
SILVA ADV: JULIO CESAR DE FARIAS LIRA. Despacho: Intime-seintime-se o credor para levantamento
do alvará judicial, em cumprimento ao despacho de fls. 483v.
00825 Processo: 0002360-32.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALIGNER IND E COM DE
CONFECCOES LTDA ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. REPRESENTANTE LEGAL:
SEBASTIAO JOSE DE MEDEIROSREU: MOISES ALMEIDA SILVAAto Ordinatorio: a parte promovente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 49 - verso.
00826 Processo: 0007877-47.2012.815.0011 - MONITORIA AUTOR: ANA FABIA PAULINO SOARES ADV: JOSE
DINART FREIRE DE LIMA. REU: FABIANO RODRIGUES DA SILVA ADV: PERICLES DE MORAES
GOMES. Despacho: Intime-se as paartes do despacho de fl.39.
00827 Processo: 0030592-49.2013.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: GESSYCA LARYSSA DE
OLIVEIRA PAULINO LIMA ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. REU: FACULDADE MAURICIO DE
NASSAUAto Ordinatorio: À impugnação, no prazo de legal.
10A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 186/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00828 Processo: 0001511-26.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LINDUARTE PEREIRA
RODRIGUES ADV: ROBERGIA FARIAS ARAUJO. REU: FNAC BRASIL LTDA ADV: CARLA CARVALHO
DE ANDRADE. Despacho: Intime-se a autora, no prazo de 15(quinze) dias, querendo,apresentar contrarrazoes.
00829 Processo: 0004598-53.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS ADV: JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA. REU: BANCO SANTANDER ADV: ELISIA HELENA DE
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
MELO MARTINI. Despacho: Intime-se da sentenca de fls. 148/149, que extinguiu o processo com
resolucao d o merito, quando as partes transigirem.
10A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 187/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00830 Processo: 0000029-09.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. Despacho:
Intime-se parte autora, para, no prazo de 10 dias, requerer o que ainda for doseu interesse, sob pena de
arquivamento dos autos.
00831 Processo: 0001705-89.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE LOURINALDO DE
SOUZA ADV: OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. Despacho: Intime-se parte autora, para pagamento
de uma diligencia para o bairro de santa terezinha para intimacao da parte promovida para audiencia.
00832 Processo: 0003269-74.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIANA ALBUQUERQUE DE ARAUJO ADV: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS. Despacho: Intime-se alvara expedido e a
disposicao.
00833 Processo: 0004817-95.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ABEL AUGUSTO DO REGO
COSTA JUNIOR ADV: DALVACI DE MEDEIROS MARQUES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00834 Processo: 0005421-27.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSELIA ALEXANDRE
VIDAL DE NEGREIROS ADV: WALBER JOSE FERNANDES HILUEY. REU: BRADESCO FINANCIAMENTO ADV: RUBENS GASPAR SERRA. Despacho: Intime-se da sentenca de fls. 138/139, que extinguiu o processo com julgamentodo merito - artigo 269, inciso III DO CPC
00835 Processo: 0011429-49.2014.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ADEILTON JOSE DA SILVA
ADV: MARGARETE NUNES DE AGUIAR. Sentenca: Peticao inicial indeferida
00836 Processo: 0027868-87.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: TELEMAR NORTE LESTE S/
A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se alvara expedido e a
disposicao
VARA DE SUCESSOES DE CAMPINA GRANDE NF 174/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00837 Processo: 0011959-29.2009.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: DACI CAVALCANTI DE MENEZES ADV:
ALEXEI RAMOS DE AMORIM,VALTER VANDILSON C DE BRITO,CELIO GONCALVES VIEIRA. Despacho: Intime-se a inventariante para acostar aos os documentos hábeis à comprovação da propriedade
dos bens que constituem o espólio.
00838 Processo: 0019049-20.2011.815.0011 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: IRIS MARIA PERGENTINO
ADV: ALTAMIRO CAVALCANTI. AUTOR: ADELIA COSME DA SILVA ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se Audiência de conciliação designada para o dia 10/12/2014 às 15:00h.
1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 182/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00839 Processo: 0004987-67.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. V. P. B. ADV: DIEGO
BERNARDINO SILVA BANDEIRA. AUTOR: R. P. B. ADV: DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA.
AUTOR: S. P. B. ADV: DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA. AUTOR: A. P. S. ADV: DIEGO
BERNARDINO SILVA BANDEIRA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas,
movimentar o feito, sob pena de extinção.
00840 Processo: 0005259-61.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: K. S. P. B. ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. AUTOR: J. S. N. ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. REU:
L. C. P. B. ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00841 Processo: 0007054-05.2014.815.0011 - CONVERSAO DE SEPARAC AUTOR: A. F. S. S. ADV: RODRIGO
CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS,THIAGO DOS SANTOS SOARES. Sentenca: IntimeseHomologo o acordo celebrado as fls. 27/28, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
00842 Processo: 0007567-70.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: E. V. R. S. ADV: ARSENIO
VALTER DE ALMEIDA RAMALHO. AUTOR: E. R. S. ADV: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO.
REPRESENTANTE LEGAL: E. R. S. ADV: ARSENIO VALTER DE ALMEIDA RAMALHO. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
00843 Processo: 0010856-11.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: E. C. A. S. ADV: RAYSSA
COSTA DE ARRUDA LACERDA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00844 Processo: 0012265-22.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. P. S. R. ADV: RENATO
CABRAL SOUTO. Despacho: Intime-sedo despacho de fls.41, que aceitou a emenda a inicial e determinou a citacao do promovido.
00845 Processo: 0013548-80.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. A. O. ADV: AMANDA DE
QUEIROZ RAMOS. Despacho: Intime-se a parte autora para, em dez dias, juntar aos autos copia da
petição inicial da ação de alimentos, a que corresponde o termo de audiencia de fls. 27 destes autos.
00846 Processo: 0015661-90.2003.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: J. V. C. ADV: SEVERINO DO
RAMO PINHEIRO BRASIL,ARTHUR DA GAMA FRANCA. Despacho: Intime-seO promovido para comprovar o pagamento das custas judiciais, bem comoa adjudicante para assinar a carta de adjudicação.
Ambos no prazo de 10 dias.
00847 Processo: 0017174-10.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: J. S. M. ADV: PAULO DE
TARSO L G DE MEDEIROS. Sentenca: Processo extinto.
00848 Processo: 0021475-97.2014.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: H. S. S. ADV: ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA. REU: H. S. S. ADV: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA. Sentenca: Intime-se as partes quanto à
sentença de fls. 25/26.
00849 Processo: 0021731-11.2012.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: A. S. V. ADV: AGRIPINO
CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o executado para se manifestar sobre a planilha de
debitos atualizada, em fls.110/113, no prazo de 05 dias.
00850 Processo: 0022041-46.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: G. P. S. ADV: YOCHABELL
SAHASRARA CORDEIRO PESSOA. AUTOR: V. P. S. ADV: YOCHABELL SAHASRARA CORDEIRO
PESSOA. AUTOR: R. M. P. ADV: YOCHABELL SAHASRARA CORDEIRO PESSOA. Despacho: Intime-se
as partes para, no prazo de 10 dias, informar se o débito alimentar foi integralmente quitado.
00851 Processo: 0023510-30.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: E. S. V. ADV: JOSE WASHINGTON MACHADO. Despacho: Intime-se para, em dez dias, falar sobre a certidão de fls. 19,
requerendo o que entender de direito.
00852 Processo: 0024334-23.2013.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. B. A. ADV: STEFFI GRAFF
STALCHUS. REU: M. M. S. ADV: FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO. REU: J. S. A. ADV:
FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO. Despacho: Intime-seas partes do despacho de fls.127,
que recebeu a apelacao no seu duploefeito. Intime-se a parte autora para contrarrazoar em 15 dias.
00853 Processo: 0024628-41.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: P. D. F. S. ADV: SAULO JOSE
RODRIGUES DE FARIAS. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em dez dias,
emendar a inicial, anexando copia da sentença na qual foram fixados os alimentos, sobpena de indeferimento da inicial.
00854 Processo: 0030591-64.2013.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER REU: E. T. N. ADV: MARIA DE
LOURDES SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-seA parte Promovida para, em 10 dias, pronunciarse sobre o petitório de fls. 48/56, requerendo o que entender de direito.
00855 Processo: 0030806-40.2013.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: G. P. S. ADV: EMILIA MARIA DE
ALMEIDA. Despacho: Intime-se “defiro o pedido de gratuidade, tornando inexigíveis as custas a quefoi
condenado o réu”.
2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 169/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00856 Processo: 0021236-93.2014.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: E. V. S. X. ADV: IVANETE GABRIEL DE ARAUJO. Despacho: Intime-seintimar a advogada da autora para falar sobre a contestacao,no
prazo dde 10 dias
1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 173/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00857 Processo: 0025106-88.2010.815.0011 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: SECRETARIA DE SAUDE DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: OTO DE OLIVEIRA CAJU. Despacho: Intime-sePara ciencia dos documentos de fls. 373
a 414, e no prazo de 05 dias,requerer o que achar de direito.
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 215/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00858 Processo: 0121718-20.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSILENE MATIAS DOS
SANTOS ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. Despacho: Intime-seintimar o autor para
querendo a impugnação dos autos
3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 112/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00859 Processo: 0007304-43.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TANIA MARIA RIBEIRO
MONTEIRO DE FIGUEIREDO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA
PARAIBA UEPB ADV: JOSE DE ARAUJO LUCENA. Despacho: Intime-seApelaçoes recebidas, em
ambos os efeitos. Intimem-se os apelados, para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 508 c/c art. 518 do CPC).
00860 Processo: 0016813-90.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CREFISA ADV: FELIPPE
GONCALVES GARCIA DE ARAUJO. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDEAto Ordinatorio:intimar a
parte promovente para providenciar a juntada da guia referente ao preparo para citacao da parte promovida, tendo em vista que a guia de fls. 22 nao se refere aos presentes autos, no prazo de 05 dias.
1. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 143/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00861 Processo: 0001060-93.2014.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOSE PAULO DA SILVA ADV:
FRANCISCO NUNES SOBRINHO. VITIMA: LAERCIO BARROS DA SILVA Despacho: Intime-se Habilitação deferida, vista pelo prazo de 10 dias.
00862 Processo: 0031025-53.2013.815.0011 - INQUERITO POLICIAL VITIMA: WILTON DE ARAUJO LIMAINDICIADO: JOSELITO DA COSTA LIMA ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS,ADELK DANTAS SOUZA.
Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 02/12/2014 14:30h
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CAMP. GRANDE NF 154/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00863 Processo: 0007223-89.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS LUIZ DE FRANCA
GOMES ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA,LUZIMARIO GOMES LEITE,BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS. VITIMA: IVANILDA PAULINO DE ARAUJO Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento
designada para o dia 05/02/2015, pelas 14:00hs, neste Juizado da Mulher.
VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 128/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00864 Processo: 0011697-06.2014.815.0011 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ANNA BEATRIZ LIMA
MORAES ADV: LUCIANO PIRES LISBOA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00865 Processo: 0017916-69.2013.815.0011 - GUARDA AUTOR: R. O. R. ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA.
Sentenca: Pedido julgado procedente
00866 Processo: 0023426-97.2012.815.0011 - GUARDA AUTOR: M. C. S. ADV: GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA,BRUNO CESAR CADE. Sentenca: Pedido julgado procedente
VARA DE FEITOS ESPECIAIS CAMPINA GRANDE NF 176/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00867 Processo: 0003975-18.2014.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA ADV:
VANDELUCIA DE SOUZA PAZ. Despacho: Intime-se os autores para se manifestarem sobre a informação de fls. 26. Prazode 10(dez) dias.
00868 Processo: 0026373-27.2012.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA LAUDICEIA DOS
SANTOS ADV: RODRIGO ARAUJO CELINO. Despacho: Intime-se os autores para vista dos autos pelo
prazo de 05 (cinco) dias.
00869 Processo: 0027135-09.2013.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: EDIANA ALVES DO NASCIMENTO ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. Despacho: Intime-se os autores para se manifestaresm sobre a
informação de fls. 26. Prazo de 10 (dez) dias.
2. JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAMPINA GRANDE NF 059/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00870 Processo: 0011332-98.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: TEREZINHA CAVALCANTE
BARBOSAREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. Despacho: Intimesea parte promovida para, no prazo de três dias, comprovar nos autos o cumprimento da condenação,
sob pena de bloqueio on line.
00871 Processo: 0016256-26.2002.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: DARIO PEREIRA DANTASREU: CELB CIA ENERGETICA DA BORBOREMA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-sea parte promovida dos oficios de fls. 329/330 e para requerer o que
entender de direito, no prazo de cinco dias.
00872 Processo: 0018286-63.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ULISSES LEITE BATISTA
ADV: MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho: Intimesea advogada Maria Bernadete para comparecer em juizo e receber o alvará judicial dos valores que se
encontram a sua disposição.
00873 Processo: 0018326-45.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOELMA PEREIRA DA
SILVA ADV: ROSSANDRO FARIAS AGRA,ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE. REU: TELEMAR
NORTE LESTE S/A Despacho: Intime-seo exequente, ora excepto, para, no prazo de dez dias, apresentar
resposta a exceção de pre-executividade (fls. 214/223).
00874 Processo: 0019093-83.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOANNES ALMEIDA COSTA
ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON SALES
BELCHIOR. Despacho: Intime-seo autor e advogado da parte autora para vir receber os alvarás que
seencontram a disposição nesta secretaria. Intime-se a promovida para deposito no valor de r$ 2.150,41,
ref. ao saldo remanescente...
00875 Processo: 0019254-93.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE DE FARIAS LEITE
ADV: MANOEL FELIX NETO,MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO. REU: TELEMAR NORTE LESTE
S/A Despacho: Intime-seoa advogados Manoel Felix e Maria Bernadete para comparecerem em juizo e
receber os alvarás judiciais que se encontram a sua disposição
00876 Processo: 0019272-17.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SOLANGE DA SILVA SOARES ALMEIDAREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seo promovido para comparecer em juizo e receber o alvará judicial dos
valores que se encontram a sua disposição.
00877 Processo: 0019325-95.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: RONALDO DE ARAUJO
BARROS ADV: MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho:
Intime-sea advogada Maria Bernadete para comparecer em juizo e receber o alvará judicial que se
encontra a sua disposição.
00878 Processo: 0019380-46.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE
MEDEIROS CIRNE ADV: ROSSANDRO FARIAS AGRA,ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE. REU:
TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho: Intime-seo exequente, ora excepto, para, no prazo de dez dias,
apresentar resposta a exceção de pre-executividade (fls. 165-174).
00879 Processo: 0019390-90.2004.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE ROBERTO PARENTE
HOLANDA PINTO ADV: ROSSANDRO FARIAS AGRA,ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE. REU:
TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho: Intime-seo exequente, ora excepto para, no prazo de dez dias,
apresentar resposta a exceção de pre-executividade (fls. 194/203).
00880 Processo: 0020359-03.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: EDNAVAN SABINO ADV:
PAULO JOSE DE MENDONCA SILVA,REBECA BARBOSA FRUTUOSO. REU: LOJAS RIACHUELO S/A
Despacho: Intime-sesobre a resposta dos ofícios de fls. 106/110, diga a parte autora, emcinco dias, sob
pena de arquivamento.
1A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 166/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00881 Processo: 0019572-61.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ADJACSON DAVID GOMES
ALVES ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS. Despacho: Intime-se da decisão que determinou expedição de carta precatória para a comarca de Mauá-SP com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das
condiçõs da suspensão condicional do processo.
2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 179/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00882 Processo: 0007313-78.2006.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: COZETE BARBOSA LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. REU: ALENI RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV: GUSTAVO COSTA VASCONCELOS. REU: CARLOS EDUARDO AGRA
CELINO ADV: MARISE PIMENTEL FIGUEIREDO,SERGIO ALVES DE OLIVEIRA. REU: MARIA
RISOMAR DA SILVA ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. REU: LUIZ ALVES NETO ADV: JOAO
BARBOZA MEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-seaudiencia designada para o dia 20/11/2014 as
13:30 neste Juizo.
00883 Processo: 0025287-50.2014.815.0011 - CARTA PRECATORIA CRI REU: JOAO PAULO DE SOUZA ADV:
GIZELDA GONZAGA DE MORAES,ANTONIO ISIDIO DA SILVA. Despacho: Intime-se para audiencia de
instrucao, designada para o dia 18/11/2014, as16:20 horas, no Forum local.
3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 146/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00884 Processo: 0008684-96.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADV: ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO. Sentenca: Intime-seda sentença que JULGOU PROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR Marcos Antônio da Silva, nas sanções cominadas
ao art. 14, daLei nº 10.826/03.
00885 Processo: 0016754-05.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FABRICIO PEREIRA
DOS SANTOS ADV: JOSE ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO,JOSE EGBERTO ALVES DE SOUZA.
Sentenca: Intime-seda sentença que JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR Fabrício Pereira dos Santos, nas sanções cominadas ao art.14,da Lei nº
10.826/03.
4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 167/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00886 Processo: 0006892-44.2013.815.0011 - INSANIDADE MENTAL DO REU: FABIANNI WALSER DANTAS
ROMUALDO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-sea advogada da
homologação por sentença do laudo de fls. 21/24.
00887 Processo: 0007840-54.2011.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: BRUNO MOTTA COELHO
ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. REU: HENRIQUE SANTOS CIRNE ADV: ALEXEI RAMOS DE
AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA,REMBRANDT MEDEIROS ASFORA. Despacho: Intime-se do
despacho exarado as fls 190, dos autos.
00888 Processo: 0013807-75.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: IOHHANES GONCALVES DO
REGO ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. Sentenca: Sentenca condenatoria
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
00889 Processo: 0019088-46.2013.815.0011 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: VINICIUS DA COSTA ALVES
ADV: PABLO GADELHA VIANA,VERA LUCE DA SILVA VIANA,DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA.
Sentenca: Sentenca absolutoria
5A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 128/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00890 Processo: 0026547-02.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARCELO QUEIROZ OLIVEIRA
ADV: RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA. Despacho: Intime-se da expedição de carta precatória
para Comarca de João Pessoa/PB paraintimação do réu para comparecimento em audiência nesta
Comarca, bem como para oitiva de testemunha arrolada pelo MP.
ALAGOA GRANDE
VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 181/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00891 Processo: 0000210-86.2008.815.0031 - EXECUCAO CONTRA A FA AUTOR: SEVERINA PEREIRA DE
SOUSA ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se a parte
autora para manifestar-se acerca da expedicao do oficio requisitorio.
00892 Processo: 0000243-03.2013.815.0031 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: MUNICIPIO DE ALAGOA
GRANDE ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ. Despacho: Intime-sea parte autora para recolhimento
das diligencias do oficial de justica
00893 Processo: 0000274-62.2009.815.0031 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUIS MARCOLINO DA
SILVA ADV: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA,MARCIA MOREIRA DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE ADV: MANOEL SALES SOBRINHO,WILMA DOS SANTOS SALES. Despacho: Intime-se
sentenca: processo extinto.
00894 Processo: 0000420-50.2002.815.0031 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE
ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REPRESENTANTE LEGAL: HILDON REGIS NAVARRO FILHO
ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ. REU: JOAO BOSCO CARNEIRO ADV: WLADIMIR ROMANIUC
NETO,MANOEL SALES SOBRINHO. ASSIST. DO REU: IEDA MARIA DE PAIVA CARNEIRO ADV:
WLADIMIR ROMANIUC NETO,MANOEL SALES SOBRINHO. Despacho: Intime-se as partes para se
manifestarem acerca da avaliacao do imovel, no prazo de 10 dias.
00895 Processo: 0000531-24.2008.815.0031 - EXECUCAO CONTRA A FA AUTOR: CARMEN VIRGINIA MIRANDA DE SOUSA ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intimese a parte autora para manifestar-se acerca da expedicao do oficio requisitorio.
00896 Processo: 0000572-78.2014.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REJANE MARIA MACENA
DA SILVA ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE ADV:
WALCIDES FERREIRA MUNIZ,PEDRO PAULO CARNEIRO NOBREGA,GABRIELA CHAVES A. PESSOA. Despacho: Intime-seas partes para especificar as provas que pretendem produzir em audiencia, no
prazo de dez dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00897 Processo: 0000573-63.2014.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESTELA MARIA DE OLIVEIRA ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE ADV:
WALCIDES FERREIRA MUNIZ,PEDRO PAULO CARNEIRO NOBREGA,GABRIELA CHAVES A. PESSOA. Despacho: Intime-seas partes para especificar as provas que pretendem produzir em audiencia, no
prazo de dez dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00898 Processo: 0000633-36.2014.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESPEDITO SANTANA
CARDOSO ADV: LUCENILDO FELIPE DA SILVA,RAYSSA CAROLYNNI BARBOSA PIRES. REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ. Sentenca: Intime-se Sentenca.
Procedencia do pedido.
00899 Processo: 0000732-06.2014.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCIMAR SOARES DE
SOUSA ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. Despacho: Intime-seas partes para especificar as provas
que pretendem produzir em audiencia, no prazo de dez dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00900 Processo: 0000732-06.2014.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCIMAR SOARES DE
SOUSA ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE ADV:
WALCIDES FERREIRA MUNIZ,PEDRO PAULO CARNEIRO NOBREGA,GABRIELA CHAVES A. PESSOA. Despacho: Intime-seas partes para especificar as provas que pretendem produzir em audiencia, no
prazo de dez dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
00901 Processo: 0001391-15.2014.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANILO FERREIRA DA
SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S/AAto Ordinatorio: a impugnacao, no prazo legal.
00902 Processo: 0002663-78.2013.815.0031 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO IRMAR MEDEIROS
CHAVES ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE ADV:
WALCIDES FERREIRA MUNIZ,PEDRO PAULO CARNEIRO NOBREGA,GABRIELA CHAVES A. PESSOA. Despacho: Intime-seas partes para especificar as provas que pretendem produzir em audiencia, no
praz o dea dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
ALAGOA NOVA
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 199/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00903 Processo: 0000709-30.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA
SILVA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Ato Ordinatorio:Intime-se o autor,através do seu advogado,para
no prazo de 10 dias apresentar impugnação a contestação.
00904 Processo: 0000993-38.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE BENTO FILHO ADV:
PATRICIO CANDIDO PEREIRA. Ato Ordinatorio:Intime-se o advogado da parte autora para apresentar
impugnação no prazo legal.
00905 Processo: 0001053-11.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MERCIA MENDEZ DE QUEIROZ ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: cite-seo advogado da parte ré para querendo
apresentar resposta a presente impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 261 do CPC.
00906 Processo: 0001113-81.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES
LEAL ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Ato Ordinatorio:Intime-se o advogado da parte autora para
apresentar impugnação, noprazo legal.
ALAGOINHA
VARA UNICA DE ALAGOINHA NF 124/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00907 Processo: 0000276-41.2014.815.0521 - GUARDA AUTOR: A. G. S. ADV: LAURA BERQUO. AUTOR: A.
J. S. ADV: LAURA BERQUO. AUTOR: E. S. P. ADV: LAURA BERQUO. Despacho: Intime-se para
audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/11/2014 às 10:20 horas no Fórum local. O
advogado deverá informar ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
00908 Processo: 0000376-93.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA DE JESUS
DE SOUZA ANDRADE ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Intime-se
para audiência de conciliação ou, se for a mesma frustrada, instrução e Julgamento designada para
o dia 19/11/2014 às 09:20 O advogado deverá informar ao seu constituinte sobre a audiência
agendada.
00909 Processo: 0000377-78.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CLENILSON DUARTE
BARBOSA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se para audiência de
conciliação ou, se for a mesma frustrada, instrução e Julgamento designada para o dia 19/11/2014 às
08:00 O advogado deverá informar ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
00910 Processo: 0000545-80.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALEX DA CUNHA VIEGAS
ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação ou,
se for a mesma frustrada, instrução e Julgamento designada para o dia 19/11/2014 às 10:20 O advogado
deverá informar ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
00911 Processo: 0000837-65.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADV: EGINALDES ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação ou, se for
a mesma frustrada, instrução e Julgamento designada para o dia 20/11/2014 às 09:40 O advogado deverá
informar ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
00912 Processo: 0000838-50.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADV: EGINALDES ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação ou, se for
a mesma frustrada, instrução e Julgamento designada para o dia 20/11/2014 às 08:20. O advogado
deverá informar ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
00913 Processo: 0000943-27.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADV: EGINALDES ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação ou, se for
a mesma frustrada, instrução e Julgamento designada para o dia 20/11/2014 às 09:00 O advogado deverá
informar ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
00914 Processo: 0000944-12.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: LUANNA SANTOS DA
NÓBREGA ADV: EGINALDES ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação ou,
se for a mesma frustrada, instrução e Julgamento designada para o dia 20/11/2014 às 08:00. O advogado
deverá informar ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
00915 Processo: 0000945-94.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADV: EGINALDES ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação ou, se for
a mesma frustrada, instrução e Julgamento designada para o dia 20/11/2014 às 08:40 O advogado deverá
informar ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
45
00916 Processo: 0000946-79.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADV: EGINALDES ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação ou, se for
a mesma frustrada, instrução e Julgamento designada para o dia 20/11/2014 às 09:20 O advogado deverá
informar ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
00917 Processo: 0000954-56.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DOLORES BRILHANTE ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação
designada para o dia 19/11/2014 às 09:00 O advogado deverá informar ao seu constituinte sobre a
audiência agendada.
00918 Processo: 0000955-41.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO ANTONIO FERREIRA TRAJANO ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REPRESENTANTE LEGAL: JANICLEIDE
FERREIRA DA SILVA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se para audiência de
conciliação designada para o dia 19/11/2014 às 10:20 O advogado deverá informar ao seu constituinte
sobre a audiência agendada.
00919 Processo: 0000956-26.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RONIERE PEREIRA MARCOLINO ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação
designada para o dia 19/11/2014 às 09:40. O advogado deverá informar ao seu constituinte sobre a
audiência agendada.
00920 Processo: 0000957-11.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDVAN TAVARES DE
BRITO ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação
designada para o dia 19/11/2014 às 10:00 O advogado deverá informar ao seu constituinte sobre a
audiência agendada.
00921 Processo: 0000958-93.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIZAMA DA COSTA DOS
SANTOS FARIAS ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação designada para o dia 19/11/2014 às 08:20. O advogado deverá informar ao seu constituinte sobre
a audiência agendada.
00922 Processo: 0000958-93.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIZAMA DA COSTA DOS
SANTOS FARIAS ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação designada para o dia 19/11/2014 às 08:20. O advogado deverá informar ao seu constituinte sobre
a audiência agendada.
00923 Processo: 0000959-78.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIS PEDRO DA SILVA
ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação designada
para o dia 19/11/2014 às 09:40. O advogado deverá informar ao seu constituinte sobre a audiência
agendada.
00924 Processo: 0000961-48.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS ADV: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA,JULIO CESAR NUNES DA SILVA. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação ou, se for a mesma frustrada, instrução e Julgamento
designada para o dia 20/11/2014 às 11:30. O advogado deverá informar ao seu constituinte sobre a
audiência agendada.
00925 Processo: 0001024-73.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA CRISTINA MARTINS
CRUZ ADV: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA,JULIO CESAR NUNES DA SILVA.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DA CRUZ NETO ADV: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA,JULIO
CESAR NUNES DA SILVA. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação ou, se for a mesma
frustrada, instrução e Julgamento designada para o dia 20/11/2014 às 12:30 O advogado deverá informar
ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
00926 Processo: 0001025-58.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ELIZAMA DA COSTA DOS
SANTOS FARIAS ADV: EGINALDES ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se para audiência de conciliação ou, se for a mesma frustrada, instrução e Julgamento designada para o dia 20/11/2014 às 12:00. O
advogado deverá informar ao seu constituinte sobre a audiência agendada.
00927 Processo: 0001412-10.2013.815.0521 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE
MULUNGU ADV: GUSTAVO MAX DE SOUSA GOMES,JULIO CESAR NUNES DA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO SEVERINO GOMES ADV: GUSTAVO MAX DE SOUSA GOMES,JULIO CESAR
NUNES DA SILVA. REU: PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: MARINALDO BEZERRA PONTES. Sentenca: Mandado de seguranca concedidoLiminar confirmada - Extracao
de copias dos autos e remessa ao MP para apuracao de crime de desobediencia - Custas pelo impetrado
- Remessaao TJPB (art. 475, I, CPC) - Republicado por incorrecao.
00928 Processo: 0001566-28.2013.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO SOLANGE
FONSECA ADV: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA,KARINA PALOVA VILLAR MAIA. REU: IPEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALAGOINHA PB ADV: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO.
REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA ADV: MARINALDO BEZERRA PONTES. Despacho: Intime-se para
audiência de conciliação, ou, se for a mesma frustrada, de instrução e julgamento, agendada para 26/11/
2014 às 08:00. O advogado deverá informar o seu constituinte sobre a audiência agendada.
VARA UNICA DE ALAGOINHA NF 124/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00929 Processo: 0000403-76.2014.815.0521 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO BATISTA GOMES DE
OLIVEIRA ADV: JOSE ANCHIETA DOS SANTOS. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento
designada para o dia25/11/2014, as 08:00 h, no Forum local. Determino que o advogado do acusado
justifique e comprove o motivo de seu nao comparecimento a audiencia do dia 21/10/2014, no prazo de
05 (cinco) dias.
00930 Processo: 0000929-77.2013.815.0521 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO BATISTA JERONIMO DOS
SANTOS ADV: NELSON DAVI XAVIER. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para
o dia13/11/2014, as 08:00 h, no Forum local.
ALHANDRA
VARA UNICA DE ALHANDRA NF 154/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00931 Processo: 0000158-07.2014.815.0411 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KATIANE TAVARES LOPES
ADV: WELISON ARAUJO SILVEIRA. REU: REDE CARD S/A Despacho: Intime-se a parte autora atraves
de seu advogado, para tomar ciencia da decisao de fl. 19. INDEFIRO o pedido da tutela antecipada. Citese o promovido.
00932 Processo: 0000489-96.2008.815.0411 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV: FABIANO COIMBRA BARBOSA,JANAINA RANGEL MONTEIRO. REU: ADRIANO GALVAO BATISTA Despacho: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 10 dias, providenciar
o recolhimentos das diligencias para expedicao do mandado competente.
00933 Processo: 0000978-02.2009.815.0411 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE CONDE ADV:
FRANCISCO CAVALCANTE GOMES. REU: ANTONIO GONCALVES DA SILVA Sentenca: Processo
extinto. de acordo com o art. 26, da Lei 6.830/80, e art. 794, inciso III c/cart. 795, ambos do CPC. Por fim
determino o desbloqueio dos valores as fl. 26/29. Cumpra-se. Sem custas.
00934 Processo: 0001497-16.2005.815.0411 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DO
CONDE ADV: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES,FRANCISCO CAVALCANTE GOMES. REU:
TEMISTOCLES DE ALMEIDA RIBEIRO ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE,JOSELITO AUGUSTO
ALMEIDA. REU: FIA CONSTRUCOES CIVIS E ELETRICAS LTDA ADV: HERMANN LUNDGREN CORREA REGIS. Sentenca: Sentenca julgada procedente
ARACAGI
VARA UNICA DA COMARCA DE ARACAGI NF 047/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00935 Processo: 0000849-76.2014.815.1201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES DA
SILVA ADV: JOAO CAMILO PEREIRA. Despacho: Intime-seDiante da decisao, suscito o conflito negativo
de competencia ao Egregio Superior Tribunal de Justica, por entender que este juizo e incompe tente para
causas trabalhistas.
VARA UNICA DA COMARCA DE ARACAGI NF 147/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00936 Processo: 0000038-53.2013.815.1201 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ODENILSON HORACIO
LOURENCO ADV: JAIME BARBOSA FILHO,JULIO CESAR NUNES DA SILVA. Despacho: Intime-separa
informar se concorda com o valor depositado de R$1186,80, pela parte re, no prazo de 10 (dez) dias.
00937 Processo: 0000447-68.2009.815.1201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON DE SOUZA ADV:
JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA. Despacho: Intime-separa requerer o que de direito, em 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento dos autos.
00938 Processo: 0000526-71.2014.815.1201 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RENATO ALVES DIAS
ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA,JAILSON BARROS DO NASCIMENTO. REU: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se as partes, por seus advogados, nos moldes dos arts. 236 e 237 do
CPC, para se fazerem presentes a audiência UNA que ocorrerá em 11.11.2014,às 09:15h, no Fórum da
Comarca de Araçagi-PB.
00939 Processo: 0000636-70.2014.815.1201 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANACLETO DA COSTA
FARIAS ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes, por seus
advogados, nos moldes dos arts. 236 e 237 do CPC, para se fazerem presentes a audiência UNA que
ocorrerá em 11.11.2014, às 10:15h, no Fórum da Comarca de Araçagi-PB.
00940 Processo: 0000673-97.2014.815.1201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO LUIZ DE FRANCA
ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA,MARCOS EDSON DE AQUINO. Despacho: Intime-se Diante das
decisao suscito o conflito negativo de competência ao Egregio Superior Tribunal de Justica, por entender
que este juizo e incompetente para apreciar a causa celetistas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
46
00941 Processo: 0000853-16.2014.815.1201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA
SANTOS ADV: JOAO CAMILO PEREIRA. Despacho: Intime-se Diante da decisao, suscito o conflito
negativo de competencia ao Egregio Superior Tribunal de Justica, por entender que este juizo e incompetente para causas trabalhistas.
00942 Processo: 0000877-78.2013.815.1201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ORLINALDO VICENTE DE
LIMA ADV: HUMBERTO DE SOUSA FELIX. REU: BANCO BMG ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. Sentenca: Intime-separa tomar conhecimento de sentenca que julga parcialmente procedentea acao condenando a re a pagar o valor descontado ilegalmente, corrigido e atualizado, mais danos
morais de R$500,00 corrigido e atualizado.
00943 Processo: 0001047-84.2012.815.1201 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE CORDEIRO FLOR
ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA,ADRIANA MARQUES DA COSTA NOGUEIRA. REU: BANCO
CRUZEIRO DO SUL ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Sentenca: Intime-sede sentenca
que julga procedente o pedido.
ARARUNA
1A. VARA DE ARARUNA NF 132/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00944 Processo: 0000025-26.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se indefiro o
pedido de suspenção do feito, tendo em vista que a presente execução já teve seu curso suspenso, pelo
prazo de 01 (um) ano, a pedido da exequente.
00945 Processo: 0000025-26.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se assim
sendo, intime-se a autora para, no prazo de 48h, manifestar interesse real no feito, indicando bens
passíveis de penhora, bem como, manifestar-se sobre possível prescrição intecorrente.
00946 Processo: 0000026-11.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se indefiro o
pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a presente execução já teve seu curso suspenso, pelo
prazo de 01 (um) ano, a pedido da exequente.
00947 Processo: 0000026-11.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se assim
sendo, intime-se a autora para, no prazo de 48h, manifestar interesse real no feito, indicando bens
passíveis de penhora, bem como, manifestar-se sobre possível prescrição intercorrente.
00948 Processo: 0000065-08.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se indefiro o
pedido de suspenção do feito, tendo em vista que a presente execução já teve seu curso suspenso, pelo
prazo de 01 (um) ano, a pedido da exequente.
00949 Processo: 0000065-08.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se assim
sendo, intime-se a autora para, no prazo de 48h,manifestar interesse real no feito,indicando bens
passíveis de penhora, bem como, manifesta-se possível prescrição intecorrente.
00950 Processo: 0000066-90.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se indefiro o
pedido de suspenção do feito, tendo em vista que a presente execução já teve seu curso suspenso, pelo
prazo de 01 (um) ano, a pedido da exequente.
00951 Processo: 0000066-90.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se assim sendo,
intime-se a autora para, para no prazo de 48h, manifestar interesse real no feito, indicando bens passíveis
de penhora, bem como, manifestar-se sobre possível prescrição intecorrente.
00952 Processo: 0000166-06.2010.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se indefiro o
pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a presente execução já teve seu curso suspenso, pelo
prazo de 01(um) ano, a pedido da exequente.
00953 Processo: 0000166-06.2010.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se assim
sendo,intime-se a autora para, no prazo de 48h, manifestar interesse real no feito, indicando bens
passíveis de penhora, bem como, manifestar-se sobre possível prescrição intercorrente.
00954 Processo: 0000406-87.2013.815.0061 - EXECUCAO DE CERTIDAO AUTOR: JULIANO RODRIGUES DA
SILVA ADV: JOSE CARLOS DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito.
00955 Processo: 0001175-37.2009.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se indefiro o
pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a presente execução já teve seu curso suspenso, pelo
prazo de 01 (um) ano, a pedido da exequente.
00956 Processo: 0001175-37.2009.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se assim sendo,
intime-se a autora para, no prazo de 48h, manifestar interesse real no feito, indicando bens passíveis de
penhora, bem como, manifestar-se sobre possível prescrição intercorrente.
00957 Processo: 0001176-22.2009.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se indefiro o
pedido de suspenção do feito, tendo em vista que a presente execução já teve seu curso suspenso, pelo
prazo de 01 (um) ano, a pedido da exequente.
00958 Processo: 0001176-22.2009.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se assim sendo,
intime-se a autora para, no prazo de 48h, manifestar interesse real no feito, indicando bens passíveis de
penhora, bem como, manifestar-se sobre possível prescrição intecorrente.
2A. VARA DE ARARUNA NF 174/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00959 Processo: 0000042-62.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR,RITA BERNADETH MOURA
MEDEIROS. Despacho: Intime-se o autor do indeferimento do pedido de suspensão. Manifestar, em
48h,interesse no feito, indicando bens à penhora, bem como, sobre a possível prescrição intercorrente,
sob pena de extinção.
00960 Processo: 0000061-68.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR,RITA BERNADETH MOURA
MEDEIROS,FABIO GONSALES BARREIRA SANTOS. Despacho: Intime-se o autor do indeferimento do
pedido de suspensão. Manifestar, em 48h,o interesse, indicando bens à penhora, bem como, sobre a
possível prescrição intercorrente, sob pena de extinção.
00961 Processo: 0000064-23.2006.815.0061 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se O AUTOR PARA NO
PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR REAL INTERESSE NO FEITO, INDICANDO BENS PASSIVEIS
DE PENHORA, BEM COMO, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE POSSIVEL PRESCRICAO INTERCORRENTE.
00962 Processo: 0000081-83.2011.815.0061 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA DE FATIMA BORGES
ADV: ANSELMO LOUZEIRO BRAGA. Sentenca: Intime-se as partes da sentença de improcedência do
pedido.
00963 Processo: 0000093-44.2004.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EVERAN ESMERINDA DE
SOUSA ADV: JOSE IVANILDO SOARES DA SILVA. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA A
EXECUCAO DO JULGADO.
00964 Processo: 0000123-11.2006.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intime-se O AUTOR
PARA NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR REAL INTERESSE NO FEITO, INDICANDO BENS
PASSIVEIS DE PENHORA, BEM COMO, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE POSSIVEL PRESCRICAO INTERCORRENTE.
00965 Processo: 0000240-21.2014.815.0061 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ROSE LIMA DA SILVA
ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REPRESENTANTE LEGAL: LINDOMAR CLAUDIANO DE LIMA
ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se A AUTORA PARA NO PRAZO DE DEZ
DIAS, ASSINAR A DECLARACAO DE POBREZA D E FLS. 10, SEM O QUE DEVERA O AUTOR
RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
00966 Processo: 0000300-91.2014.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: JOSE LAMBERTO DE AZEVEDO MELO ADV: VITAL DA COSTA ARAUJO,AUDALIO XAVIER SITONIO. Despacho: Intime-se o
advogado constituido para tomar ciencia da Sentenca que HOMOLOGA OACORDO DE VONTADE DAS
PARTES, e julga extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC.
00967 Processo: 0000344-23.2008.815.0061 - DEPOSITO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: DANILO CAZE
BRAGA DA COSTA SILVA,VANESSA ALMEIDA FRAGOSO VASCONCELOS,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA, PARA OS FINS DE DIREITO.
00968 Processo: 0000549-42.2014.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SONIA MARIA ALVES
ADV: GUTEMBERG ALVES. REU: ANTONIO MARTINS DE SOUSA ADV: ANTONIO JANSEM TARGINO
DE SOUSA,ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. Despacho: Intime-se as partes para tomarem
ciencia da sentenca que, nos termos do art. 269, IV, do CPC, DECLARA A PRESCRICAO DO DIREITO
DA AUTORA PROPOR ACAO DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL COM O PROMOVIDO, JULGA
EXTINTO O PROCESSO
00969 Processo: 0000549-76.2013.815.0061 - ACAO CIVIL DE IMPROB AUTOR: MUNICIPIO DE RIACHAO PB
ADV: JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES,DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. RE-
PRESENTANTE LEGAL: FABIO MOURA DE MOURA ADV: JOSE CLODOALDO MAXIMINO RODRIGUES. Despacho: Intime-se a parte autora para especificar as provas a serem produzidas.
00970 Processo: 0000604-90.2014.815.0061 - MONITORIA AUTOR: COALY COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA ADV: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO. REPRESENTANTE LEGAL: ERONIDES DANIEL
ADV: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHAO PB ADV:
DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA COMPARECER A
AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 26/11/2014 AS 09:00 HORAS NO FORUM LOCAL.
00971 Processo: 0000662-11.2005.815.0061 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: F. C. S. ADV: ANTONIO
JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. Despacho: Intime-se o autor para requerer o que de direito.
00972 Processo: 0000690-95.2013.815.0061 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO RODRIGUES
DOS SANTOS ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. REU: MUNICIPIO DE ARARUNA ADV:
DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedenteFérias
proporcionais de 2010 e 2012 procedentes. Quinquênios improcedentes (direito de servidores efetivos).
Pedido de FGTS, férias, horas extras e adicional noturno, anterior ao R.J.U. não conhecido.
00973 Processo: 0000712-95.2009.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho:
Intime-se o autor do deferimento do pedido de dilação de prazo por mais 30 dias
00974 Processo: 0000873-13.2006.815.0061 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO DE SANTANA PB ADV: ELYENE DE CARVALHO COSTA. Despacho: Intime-se o promovido,
para comprovar o pagamento requestado, em face ao pedido de fls. 78, antes de determinacao a
constricao eletronica do numerario.
00975 Processo: 0000911-44.2014.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA EDINALDA DE
BRITO SILVA ADV: ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES,VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA.
REU: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADV: HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES,ROGERIO
MAGNUS VARELA GONCALVES,ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO. Sentenca: Intime-se as partes
da sentença de improcedência do pedido.
00976 Processo: 0001011-04.2011.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO,TAMARA F. DE HOLANDA CAVALCANTI. Despacho: Intime-se o autor do deferimento do pedido de dilação do prazo por mais 30 dias
00977 Processo: 0001539-04.2012.815.0061 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: ADECON ASSOCIACAO DE
DEFESA CONS CIDAD E MEIO AMBIENTE ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS,ALUISIO
PAREDES JUNIOR. Despacho: Intime-se o autor para que se pronuncie sobre a documentacao acostada,
bem como, se persiste a situacao referida na peticao inicial.
00978 Processo: 0001584-37.2014.815.0061 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: MARIA DAS NEVES DE
OLIVEIRA COSTA ADV: MARINALDO BEZERRA PONTES. Despacho: Intime-se O AUTORA PARA
JUNTAR O COMPROVANTE OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, FICANDO CIENTE DE QUE O
PRAZO PARA EVENTUAL AGRAVO SE INICIA DA INTIMACAO DESSA DECISAO E NAO DA QUE VIER
A SER TOMADA EM PEDIDO DE RECONSIDERACAO
AREIA
VARA UNICA DE AREIA NF 188/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00979 Processo: 0000043-70.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: AUGUSTO CESAR SOUTO
DOS SANTOS ADV: STANLEY FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO,POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES
BELCHIOR. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00980 Processo: 0000070-19.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: VILANNY FERNANDES
DOS SANTOS ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. REU: MULTILASER
INDUSTRIAL S/A ADV: FERNANDO JOSE GARCIA. Despacho: Intime-se da audiencia de instrucao e
julgamento designada para o dia 06/11/14, as 10:30 hs, no Forum local, devendo o advogado da parte
autora, informa-la da referida audiencia
00981 Processo: 0000163-16.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: GERALDO FERNANDES
ADV: HUMBERTO DE BRITO LIMA,NIELSON GONCALVES CHAGAS. REU: BANCO ITAULEASING S/
A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,MICHELE TRINTADE MEDEIROS. Sentenca: Sentenca julgada improcedenteos pedidos formulados na inicial, com resolucao do merito, nos
termosdo inciso I, do art. 269 CPC.
00982 Processo: 0000173-65.2010.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: HSBC BANK BRASIL S/
A BANCO MULTIPLO ADV: TIAGO CARNEIRO LIMA,MARINA BASTOS DA P.BENGHI,FABIO
MONTENEGRO,FABIO RICARDO C. MONTENEGRO. Sentenca: Sentenca julgada improcedenteCONDENO a parte autora ao pagamento das custas,despesas processuais e honorarios advocaticios em R$800,00. A cobranca dessas obrigacoes fica, contudo, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/
50, suspensas.
00983 Processo: 0000323-51.2007.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ORLANDO BEZERRA
ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. REU: CENTRO AUTOMOTICO ALPHA CENTER LTDA Sentenca: Sentenca julgada procedenteCONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR r$ 3.000,00 POR DANOS
MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS CONTADOS DA CITACAO, E CORRECAO A PARTIR DESTA
DECISAO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS 15% SOBRE A CONDENACAO.
00984 Processo: 0000487-55.2003.815.0071 - INVENTARIO CREDORES: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LOUISE
RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-se INDEFIRO o requerimento de certidao de inteiro teor.
00985 Processo: 0000768-06.2006.815.0071 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: MUNICIPIO DE AREIA ADV:
JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. REU: MARIVALDO GOMES FORTUNATO ADV: DECIO
GEOVANIO DA SILVA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente
00986 Processo: 0000770-73.2006.815.0071 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: MUNICIPIO DE AREIA ADV:
JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. REU: MARIVALDO GOMES FORTUNATO ADV: DECIO
GEOVANIO DA SILVA. Sentenca: Sentenca julgada procedentetao somente para fixar o valor da causa em
R$ 2.500,00;
00987 Processo: 0001113-06.2005.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIVALDO GOMES
FORTUNATO ADV: DECIO GEOVANIO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE AREIA ADV: JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE SOUZA. Sentenca: Sentenca julgada procedentepara condenar a parte demandada a
pagar, a parte autora, a quantia deR$ 2.500,00 corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento
e juros a partir da citacao, honorarios 20%.
00988 Processo: 0001233-78.2007.815.0071 - INTERDICAO AUTOR: INACIO PEREIRA DA SILVA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. Sentenca: Sentenca julgada procedenteo pedido de interdicao movido em face de
JOSE PEREIRA DA SILVA, declarando-o incapaz de praticar os atos da sua vida civil, e nomeio
curadorSEM QUALQUER LIMITE, INACIO PEREIRA DA SILVA, filho do interditado.
00989 Processo: 0001312-57.2007.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SUELY SOARES DA
SILVA ADV: CLODOALDO JOSE DE ALBUQUERQUE RAMOS. REU: CICERO ADENILZO MOREIRA
DE SOUZA ADV: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. REU: THAYNARA DANTAS MATIAS DE SOUZA
ADV: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. Sentenca: Sentenca julgada procedenteE DECLARO A SOCIEDADE DE FATO EXISTENTE ENTRE SUELY SOARES DA SILVA EO FALECIDO CICERO ADENILZO
MOREIRA DE SOUZA NO PERIODO QUE COMPREENDESETEMBRO DE 2001 ATE A DATA DO
FALECIMENTO DESTE.
00990 Processo: 0001792-59.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: EDILENE SANTOS DE
FRANCA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. REU: ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca:
Sentenca julgada procedentee condeno a ENERGISA pagar a autora R$ 2.000,00 danos morais acrescidos de juros contados da citacao e correcao monetaria a partir da data deste sentenca;
00991 Processo: 0002133-85.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: BANCO DIBENS S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR,DELAMA ZOE A. ALMEIDA. Sentenca: Sentenca
julgada improcedente
VARA UNICA DE AREIA NF 188/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00992 Processo: 0000172-46.2011.815.0071 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOSE JUNIOR DE SOUZA GOMES ADV: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR,JOAO BARBOZA MEIRA. Sentenca: Sentenca
condenatoria
00993 Processo: 0000362-43.2010.815.0071 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: ANTONIO CARLOS
CLAUDINO DE MENDONCA ADV: NELSON DAVI XAVIER. Sentenca: Extincao de punibilidade decretadaEM FACE DA DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
VARA UNICA DE AREIA NF 189/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00994 Processo: 0000155-39.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S A ADV:
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se para as alegacoes finais em 05 dias.
00995 Processo: 0000295-88.2004.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO
AZEVEDO ADV: CLODOALDO JOSE DE ALBUQUERQUE RAMOS. Despacho: Intime-se pedido de
suspensao do processo deferido pelo prazo de 06 meses.
00996 Processo: 0000999-23.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRADESCO S/
A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para apresentar as
contrarrazoes ao recurso no prazo legal.
00997 Processo: 0002114-79.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: LEOPOLDO WAGNER
ANDRADE DA SILVEIRA ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA. REU: BANDEIRANTES
PROPAGANDA LTDA ADV: MANOEL FERREIRA DA SILVEIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e
julgamento designada para o dia 27/11/2014 as 08:30h. Devendo informar seu(s) constituinte(s) para
comparecer(em) ao ato.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
AROEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 158/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00998 Processo: 0000101-03.2014.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HOSANA MARIA DE
SOUZA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente a pretnsão
autoral a fim de condenar o Município de Aroeiras aproceder ao pagamento de verbas elencadas às fls.38
dos autos.
00999 Processo: 0000201-26.2012.815.0471 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: S/A AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SANTAND ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. REU:
MESSIAS GOMES DE SOUZA ADV: TALLIUS DE TARSUS PESSOA DA COSTA,ITALO FREIRE CANTALICE. Despacho: Intime-se as partes do retorno dos autos da 2ª instãncia, e havendo a sentençarecorrida
sido anulada, as partes litigantes ficam intiamadas para querequerer o que entender de direito no prazo de
15 (quinze) dias.
01000 Processo: 0000251-81.2014.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIANE DE FATIMA TAVARES MUNIZ ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. Despacho: Intime-se do despacho de fl.45 dos autos que
defere os benefícios da justiça gratuita à apelante Eliane de Fátima Tavares Muniz, bem como, recebe
osrecursos da mesma e do Município de Aroeiras, no seu duplo efeito, dev
01001 Processo: 0000251-81.2014.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIANE DE FATIMA TAVARES MUNIZ ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. Despacho: Intime-se querendo as partes apeladas,
apresentar as contrarrazões aos termos do recursos, no prazo legal.
01002 Processo: 0000261-28.2014.815.0471 - EXIBICAO AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA BARBOSA ADV:
POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA,LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. REU: S/A AYMORE CREDITO
INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA. Despacho: Intime-se da
decisão de fls.80v, que defere a prorrogação do prazo, concedido na decisão de fls. 23 dos autos,para que
a parte ré exiba os documentos ali referido. O novo prazo passa a ser de 15 (quinze) dias, sob pena
01003 Processo: 0000261-28.2014.815.0471 - EXIBICAO AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA BARBOSA
ADV: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA,LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. REU: S/A AYMORE
CREDITO INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA. Despacho:
Intime-se de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), até olimite de R$ 5.000,00 (cinco mil reias).
01004 Processo: 0000281-19.2014.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. Sentenca: Pedido julgado improcedente a pretensão autoral.
01005 Processo: 0000311-54.2014.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: SA SERASA ADV: ANDRE
FERRAZ DE MOURA. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra
razoes aos termos do recurso, no prazo legal.
01006 Processo: 0000461-35.2014.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINA RAMOS NUNES DA SILVA ADV: WILLIAM WAGNER DA SILVA. AUTOR: GABRIEL VICTOR DE ANDRADE OLIVEIRA ADV: WILLIAM WAGNER DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar à impugnação, no prazo legal.
BANANEIRAS
VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 181/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01007 Processo: 0001663-05.2004.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALZIRA FREIRE DOS SANTOS ADV: PAULO COSTA MAGALHAES. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB ADV:
RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO,FABRICIO BELTRAO DE BRITO,REMBRANDT MEDEIROS ASFORA. Despacho: Intime-seas partes, para no prazo de 05 dias, falarem sobre o precatorio.
01008 Processo: 0010073-57.2001.815.0081 - INVENTARIO AUTOR: MARIA LUIZA NEVES DA SILVA ADV:
JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA,CARLOS AUGUSTO DE SOUZA,ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA.
REU: SEVERINO CANDIDO DA SILVA FILHO ADV: KAYSER NOGUEIRA PINTO ROCHA. Despacho:
Intime-separa pagamento das custas e imposto oem 30 dias.
VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 181/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
01009 Processo: 0000639-24.2013.815.0081 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDNALDO FERREIRA GOMES
DE LIMA ADV: ROBESMAR OLIVEIRA DA SILVA,MARCUS PAULO FREIRE. Despacho: Intime-seo
advogado do reu para apresentar razoes finais, no prazo de 10 dias.
BARRA DE SANTA ROSA
VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 182/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01010 Processo: 0000160-31.2014.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TADEU MEDEIROS DA
SILVA ADV: NILO TRIGUEIRO DANTAS. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A
Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 27/11/2014 as 08:45 horas no Forum local.
01011 Processo: 0000371-67.2014.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JORDAO SANTOS SILVA
ADV: NILO TRIGUEIRO DANTAS. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 27/11/2014 as 09:00 horas no Forum local.
01012 Processo: 0000378-74.2005.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CELIA PIMENTA
BRAGA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: MUN DE BARRA DE SANTA ROSA Despacho: Intimese a parte autora para apresentar planilha de calculo atualizada, no prazo de 10 dias.
01013 Processo: 0000404-38.2006.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA
DE SANTA ROSA ADV: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR,LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO.
REU: ALBERTO NEPOMUCENO Despacho: Intime-se o Municipio de Barra de Santa Rosa para querendo
prover em 30 dias a execução do julgado,quanto ao ressarcimento integral do dano.
01014 Processo: 0000448-18.2010.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DULCICLEIDE DA SILVA
ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho:
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os calculos, em 05 dias.
01015 Processo: 0000593-11.2009.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA MARIA FERREIRA
DE LIMA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Despacho: Intime-se o autor para que se manifeste sobre os calculos, em cinco dias.
01016 Processo: 0000644-90.2007.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AURIMAR GOMES DE
ARAUJO ADV: EDVALDO PEREIRA GOMES,WANDERLEY JOSE DANTAS. AUTOR: ANGELA MARIA
VARGAS DE ARAUJO ADV: EDVALDO PEREIRA GOMES,WANDERLEY JOSE DANTAS. AUTOR: ADEILSON GOMES DE ARAUJO ADV: WANDERLEY JOSE DANTAS,EDVALDO PEREIRA GOMES. AUTOR:
MARTA BARBOSA DE ARAUJO ADV: WANDERLEY JOSE DANTAS,EDVALDO PEREIRA GOMES. REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL GOMES DA SILVA ADV: WANDERLEY JOSE DANTAS,EDVALDO
PEREIRA GOMES. REU: DAMIAO PEDRO DOS SANTOS Despacho: Intime-se a parte promovente para
querendo manifestar interesse no feito no prazo de 48 horas, devendo atender ao comando dado em
audiência as fls. 72.
01017 Processo: 0000869-47.2006.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELZIVAN DE ALENCAR
SILVA MARTINSREU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA ADV: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE
AZEVEDO,JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se o Municipio para se manifestar em 05
dias acerca da efetivacao do sequestro de fls. 248/250.
01018 Processo: 0001013-11.2012.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE RODRIGUES DE
PAIVA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: MUNICIPIO DAMIAO Despacho: Intime-se o autor do
despacho de fls. 51, para se manifestar no prazo de 05 dias.
BAYEUX
VARA DE EXECUCAO PENAL DE BAYEUX NF 123/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01019 Procedimento: SOMA DE PENAS APENADO: WASHINGTON EVANGELISTA DOS SANTOS ADV: ISAAC
AUGUSTO BRITO DE MELO. Despacho: Intime-seO CAUSIDICO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
MANIFESTAR-SE SOBRE A SOMADE PENAS REQUERIDA PELO MP E, EM SENDO O CASO, REQUERER EVENTUAL BENEFICIO QU JULGAR DE DIREITO.
1A VARA DE BAYEUX NF 123/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01020 Processo: 0000094-83.2010.815.0751 - ACAO PENAL DE COMPET REU: PAULO CANDIDO BATISTA DA
SILVA ADV: PEDRO PEREIRA DE SOUSA. Despacho: Intime-seo causidico para fins do art. 422 do
codigo de processo penal, no prazo de 05 dias.
01021 Processo: 0000111-17.2013.815.0751 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: GEILSON LEANDRO DA
SILVA ADV: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO. INDICIADO: SAULO HENRIQUE DE BARROS COSTA
ADV: PEDRO HENRIQUES DE LIMA. Despacho: Intime-seo causidico para apresentar alegacoes finais,
no prazo de 05 (cinco) dias.
01022 Processo: 0000744-04.2008.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE SUELES DA SILVA ADV:
JANIO VIANA GOMES. Sentenca: Sentenca absolutoria
01023 Processo: 0000949-62.2010.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FRANCINALDO FERREIRA
GONCALVES ADV: LUCIA HELENA VANDERLEI DA SILVA. Despacho: Intime-seo causidico para apresentar alegacoes finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
01024 Processo: 0002068-19.2014.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUCIANO RUDSON SANTOS
ADV: CLAUDIO BATISTA DE ALCANTARA. REU: HUDSON DEVIDI RODRIGUES DOS SANTOS ADV:
CLAUDIO BATISTA DE ALCANTARA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o
dia16 de dezembro de 2014 as 15:00 horas, devendo o causidico comparecercom as testemunhas de
defesa independente de intimacao.
47
01025 Processo: 0002105-46.2014.815.0751 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ROBERVAL DA SILVA SOUZA
ADV: MARCOS EVANGELISTA SOARES DA SILVA. REU: ROBSON FERREIRA DA SILVA ADV: ISAAC
AUGUSTO BRITO DE MELO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia26 de
novembro de 2014 as 16:30 horas.
2A VARA DE BAYEUX NF 111/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01026 Processo: 0001145-27.2013.815.0751 - INTERDITO PROIBITORI AUTOR: LUCINEIA NOBREGA AUTO
DE SOUZA ADV: JEREMIAS MENDES DE MENEZES,ADRIANO MANZATTI MENDES. Despacho: Intimesea parte autora do final do despacho de fls 112...deve o patrono da autora juntar no prazo de 15 dias
instrumento procuratorio sob pena de extincao do feito sem julgamento do merito.
01027 Processo: 0001818-59.2009.815.0751 - DEPOSITO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-serenove-se a intimacao de fls 107 para que a autora providencie o recolhimento
das diligencias do oficial de justica a fim de ser solicitadomandado de intimacao do reu
01028 Processo: 0001905-10.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OTACILIO OLIMPIO DA
NOBREGA ADV: LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA,MARCILIO FERREIRA DE MORAIS. Despacho:
Intime-sea parte autora de que foi deferido o desentranhamento dos documentos originais com a
subtituicao destes por copias
01029 Processo: 0002431-74.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE RUFINO FERREIRA FILHO ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. REU: BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Sentenca: Pedido julgado
improcedentetudo com base na legislacao e sumulas 296 380 e 382 stj. custas e honorarios nao cobraveis
diante da concessao de gratuidade judiciaria
01030 Processo: 0004668-18.2011.815.0751 - DECLARATORIA DE CONS AUTOR: JOSE ROBERTO GOMES
DA SILVA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-sedeferido o pedido de 30 dias
suplementar para localizar e trazer nos autos o documento requerido pela parte autora
4A VARA DE BAYEUX NF 185/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01031 Processo: 0000537-63.2012.815.0751 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO GUANABARA S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: VIACAO RIO TINTO LTDA ADV: EVANDRO JOSE BARBOSA. Sentenca: Intime-se para ciencia da sentenca de fls. 201 a 201-v, disponivel no
inteiro teor, que homologou o acordo e, em consequencia, extinguiu o processo com julgamento do merito.
01032 Processo: 0000794-20.2014.815.0751 - EXIBICAO AUTOR: JOERLEIDE DA SILVA ALMEIDA ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se do deferimento do pedido de fls. 77. Vistas dos autos, pelo prazo
requerido.
01033 Processo: 0000905-38.2013.815.0751 - EXIBICAO AUTOR: OLIVIA SOARES DE LIMA ADV: YURI MARQUES DA CUNHA,VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se da decisao que autorizou carga dos autos por
10(dez) dias.
01034 Processo: 0001156-56.2013.815.0751 - EXIBICAO REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: CARLA
DE PRATO. Despacho: Intime-se o apelante para comparecer ao cartorio desta 4ª Vara a fim de receber
a apelacao desentranhada, tendo em vista a decisao monocratica que negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto pelo promovido.
01035 Processo: 0001326-62.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSELIO AUGUSTO DOS
SANTOS ADV: DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO. Despacho: Intime-se o autor para, querendo,
executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias.
01036 Processo: 0001351-41.2013.815.0751 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: PONTUAL DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS LTDA ADV: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO,JOSE HELIO DE LUCENA. Despacho: Intime-sea parte autora para pagar as custas processuais, no prazo de cinco di-as, no
valor de R$ 4.883,23, sob pena de cancelamento da distribuição.
01037 Processo: 0001920-42.2013.815.0751 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV:
RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Despacho: Intime-sea parte promovida (Municipio de
Bayeux-PB) para ciencia do despacho defls. 312/313, especificamente para, no prazo de cinco dias,
querendo,fazer a impugnação ao pedido de assistencia (art. 51 do CPC).
01038 Processo: 0002316-19.2013.815.0751 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADMINISTRADORA DO
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: MARIA LUCILIA GOMES,ALINE PATRICIA ARAUJO MURCABEL DE MENEZES COSTA. Sentenca: Intime-se para ciencia da sentenca de fls. 68/68-v, disponivel
no inteiro teor, que homologou o pedido de desistencia e, em consequencia, extinguiu o processo sem
resolucao de merito.
01039 Processo: 0002509-10.2008.815.0751 - BUSCA E APREENSAO REU: HERMANO HENNIHG DA SILVA
ALVES ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intime-seo advogado para comparecer em cartorio,
munido de documentos pessoais,para receber o alvará judicial.
01040 Processo: 0004334-81.2011.815.0751 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE BAYEUX
ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Despacho: Intime-se o exequente para no prazo de
10(dez) dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar de direito.
5A. VARA DE BAYEUX NF 133/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01041 Processo: 0000694-36.2012.815.0751 - REPRESENTACAO CRIMIN REU: HELLAN PEREIRA QUIRINO
ADV: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as
alegacoes finais em05 dias
01042 Processo: 0001427-02.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: KLAUDIOMAR FERNANDES
DE OLIVEIRA ADV: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-se o reu para
apresentar as alegacoes finais em05 dias.
01043 Processo: 0001483-64.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: FLAVIO ARAUJO LIMA ADV:
AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO,PAULO BRAZ SOBRINHO. Despacho: Intime-se o reu para
apresentar as alegacoes finais em10 dias.
01044 Processo: 0001535-31.2012.815.0751 - MEDIDAS PROTETIVAS D REU: JOSE HILTON DINIZ DA SILVA
ADV: DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes
finais em05 dias.
01045 Processo: 0002500-09.2012.815.0751 - MEDIDAS PROTETIVAS D REU: JOSE EDUARDO DA CRUZ
LIMA ADV: DARCIO GALVAO DE ANDRADE. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes
finais em05 dias.
01046 Processo: 0002593-35.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: EMERSON DA SILVA SOUZA
ADV: LEONARDO NORONHA NOBRE. Despacho: Audiencia designada04/11/2014, as 08:15 horas, na
Vara unica de Solanea-PB, nos autos dacarta Precatoria n.0001311-22.2014.815.0461.
01047 Processo: 0002799-49.2013.815.0751 - MEDIDAS PROTETIVAS D REU: IVO GOMES DE FRANçA ADV:
FRANCISCO DE FATIMA B CAVALCANTI. Despacho: Intime-seo advogado do acusado, para em 05 dias,
informar o endereco das testemunhas de defesa, ou proceder a substituicao das mesmas.
01048 Processo: 0002838-12.2014.815.0751 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: RAMON DE OLIVEIRA
SILVA ADV: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-seadvogado constituido,para, no
prazo de 10(dez) dias, oferecer defesa previa.
01049 Processo: 0002850-60.2013.815.0751 - INQUERITO POLICIAL REU: M. G. L. ADV: ALBERDAN COELHO
DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-seadv que assina a peticao de fls.151, para juntar a devida
procuracao,no prazo de 48 horas.
01050 Processo: 0002937-84.2011.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RENAN WENDEL NASCIMENTO DA SILVA ADV: LUCIA HELENA VANDERLEI DA SILVA. Despacho: Intime-se o reu para apresentar
as alegacoes finais em05 dias.
01051 Processo: 0002999-56.2013.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: TARCISIO RODRIGUES DE
SOUZA ADV: CECILIO DA F. V. RAMALHO TERCEIRO. Despacho: Intime-seA DEFESA PARA A
APRESENTAÇÃO DAS ALE~GAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
BELEM
VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 189/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01052 Processo: 0000004-98.2014.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA
ADV: FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA,NELSON DAVI XAVIER. REU: MUNICIPIO DE DONA
INES ADV: FABIANA NATALIA DA COSTA ARAUJO GOMES. Sentenca: Intime-seda sentença julgada
improcedente.
01053 Processo: 0000005-83.2014.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DALVA SILVA DE
LIMA ADV: FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA,NELSON DAVI XAVIER. REU: MUNICIPIO DE
DONA INES ADV: FABIANA NATALIA DA COSTA ARAUJO GOMES. Sentenca: Intime-seda sentença
julgada improcedente.
01054 Processo: 0000014-45.2014.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IZABEL CRISTINA COSTA
DE ARAUJO RODRIGUES ADV: FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA,NELSON DAVI XAVIER.
REU: MUNICIPIO DE DONA INES ADV: FABIANA NATALIA DA COSTA ARAUJO GOMES. Sentenca:
Intime-seda sentença julgada improcedente.
01055 Processo: 0000034-36.2014.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MIRIAN DO ESPIRITO
SANTO ADV: FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA,NELSON DAVI XAVIER. REU: MUNICIPIO DE
DONA INES ADV: FABIANA NATALIA DA COSTA ARAUJO GOMES. Sentenca: Intime-seda sentença
julgada improcedente.
01056 Processo: 0000065-90.2013.815.0601 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO
BELO FERNANDES ADV: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA,ABRAAO VERISSIMO JUNIOR. REU:
BANCO BMG ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Intime-seda sentença
julgada procedente de fls. 57/62.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
48
01057 Processo: 0000599-97.2014.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: S. C. ADV: KATIA REGINA
FREIRE NUMERIANO. Ato Ordinatorio: a impugnacao, em 05 dias.
01058 Processo: 0000867-25.2012.815.0601 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA SOARES DA CRUZ
AZEVEDO ADV: CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora para
requerer a liberacao do alvara, nos moldes do acordao de fl.88, no prazo de 05(cinco) dias.
01059 Processo: 0000914-96.2012.815.0601 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CLECIO RODRIGUES
BEZERRA ADV: MANOEL FLORIANO DA SILVA. REU: LUIS BEZERRA DA SILVA ADV: DAYSE EVANISIA
DA COSTA PAULINO. REU: MARIA DE LOURDES BEZERRA ADV: DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO. Sentenca: Intime-seda sentença julgada procedente de fls. 97/105.
01060 Processo: 0000914-96.2012.815.0601 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CLECIO RODRIGUES
BEZERRA ADV: MANOEL FLORIANO DA SILVA. REU: LUIS BEZERRA DA SILVA ADV: DAYSE EVANISIA
DA COSTA PAULINO. REU: MARIA DE LOURDES BEZERRA ADV: DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO. Sentenca: Intime-seda sentença julgada procedente de fls. 97/105.
VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 189/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
01061 Processo: 0000286-73.2013.815.0601 - NOTICIA-CRIME REU: ROBERTO FLAVIO GUEDES BARBOSA
ADV: ADILSON ALVES DA COSTA. Despacho: Intime-se para apresentar as alegacoes finais, no prazo de
05(cinco) dias.
BONITO DE SANTA FE
VARA UNICA DE BONITO DE SANTA FE NF 168/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01062 Processo: 0000127-88.2013.815.0421 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BF FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES. REU:
CINEZIO ZUZA VIEIRA Sentenca: Acordo homologado
01063 Processo: 0000997-36.2013.815.0421 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FERNANDO ANTONIO
TEOTONIO LACERDA ADV: ADRIANA MARIA E SILVA DE OLIVEIRA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA ADV: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA. Sentenca: Pedido julgado
procedente
BOQUEIRAO
VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 209/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01064 Processo: 0000075-68.2014.815.0741 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: JUSTICA PUBLICAREU:
LUIZ FERNANDES LEAL ADV: LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA. REU: RIVAILDO AGOSTINHO DE
MACEDO ADV: LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA. REU: GERALDO JOAQUIM DE MACEDO ADV:
LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o
dia 04 de dezembro de 2014, às 09:50 horas, no Fórum local, nos termos dos artigos 399 e 400 do CPP.
CAAPORA
VARA UNICA DA COMARCA DA CAAPORA NF 118/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01065 Processo: 0000060-09.2006.815.0021 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO TRANQUILINO DOS SANTOS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES,ADSON JOSE ALVES DE FARIAS. AUTOR:
MARIA RITA DOS SANTOS ADV: THIAGO GERMANO ALVES. REU: ITAU SEGURADORA S/A ADV:
MANUEL CABRAL DE ANDRADE NETO,SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,JOELY
CRISTINE DA SILVA CARNEIRO. Despacho: Intime-se PARA, NO PRAZO LEGAL, FALAR ACERCA
DOS CALCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CABACEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 152/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01066 Processo: 0000027-40.2006.815.0111 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE FERREIRA DA
SILVA ADV: LEONILDO APOLINARIO DE MACEDO. REU: JOSE EDINALDO DA SILVA ADV: RINALDO
BARBOSA DE MELO. REU: ANTONIO PEREIRA DINIZ ADV: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
01067 Processo: 0000508-22.2014.815.0111 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSELITO MARACAJA
BEZERRA ADV: JOSE CLOVES RAMOS DE FARIAS. Sentenca: Peticao inicial indeferida
01068 Processo: 0000591-38.2014.815.0111 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON SALES BELCHIOR. REU: JOSEFA MAGNOLIA A F ALVES Despacho: Intime-se a parte
autora para falar sobre a certidão do oficial de justiça de fls.64, requerendo o que de direito em 10 dias.
01069 Processo: 0000597-45.2014.815.0111 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: N. D. T. S. ADV: CARLOS
ANTONIO ALBINO DE MORAIS. REU: R. D. S. ADV: LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA. Sentenca:
Processo extinto.
01070 Processo: 0000605-22.2014.815.0111 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA
ADV: RODRIGO AUGUSTO SANTOS. REU: COLONIA Z 30 DOS PESCADORES E AQUICULTORES
JOSE MERENCIO SOB ADV: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA. Despacho: Intime-se as partes
para especificarem as provas que ainda desejam produzir, em 10 dias.
VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 152/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01071 Processo: 0000576-69.2014.815.0111 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: EVANDRO FERREIRA ADV:
LUCIANO VIANA DA SILVA. Sentenca: Sentenca condenatoria
CABEDELO
1A. VARA DE CABEDELO NF 149/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01072 Processo: 0001858-28.2014.815.0731 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: LINDEMBERG DE MEDEIROS
SANTOS ADV: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA. Despacho: Intime-se o advogado para que
informe de forma clara, quais pessoas pleiteiam odireito de visita, bem como informe os nomes das
mesmas.
2A. VARA DE CABEDELO NF 178/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01073 Processo: 0000127-36.2010.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONDOMINIO MALAGA
ADV: BRUNO EDUARDO FERREIRA FERRUSI,FABIO RONELE CAVALCANTI DE SOUZA. REU: AFONSO
DE OLIVEIRA SOUTO ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. Despacho: Audiencia de conciliacao
designada para o dia25/11/2014, AS 15:00 HORAS.
01074 Processo: 0005351-18.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS
MELO ADV: GILZA BETANIA CAVALCANTI DE SOUZA,HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY. REU: COCA
COLA REFRESCO GUARARAPES ADV: CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO. Despacho: Intimeseas partes para falarem sobre o laudo apresentado, requerendo o que entenderem ser de direito.
3A. VARA DE CABEDELO NF 176/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01075 Processo: 0000163-20.2006.815.0731 - EXECUCAO FISCAL REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: MARCELO ZANETTI GODOI,LUIZ FELIPE LINS DA SILVA. Despacho:
Intime-se a executada para pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência da multa legal de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
01076 Processo: 0002859-82.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDGLEY ROCHA DELGADO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: MIABUELO CONFECCOES LTDA ADV: EDSON ULISSES MOTA COMETA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 25 de novembro de 2014,
pelas 16:00 horas. Intimem-se as partes por seus advogados.
01077 Processo: 0002866-74.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LICIENE DE ALBUQUERQUE SILVA PATRICIO ADV: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR. AUTOR: MARIA DO SOCORRO
PATRICIO DE LUCENA ADV: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR. REU: OI MOVEL S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seda decisão que rejeitou de
plano os embargos declaratórios , uma vez que o referido recurso não se presta a reexaminar o conjunto
fático-probatório.
4A. VARA DE CABEDELO NF 155/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01078 Processo: 0001038-09.2014.815.0731 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CONSTRUTORA GABARITO LTDA ADV: EVALDO MACIEL DA SILVA,LUIZ GONZAGA MEIRELES DA SILVA FILH. REU: ALTAIR
ADV: ADRIANO DE MATOS FEITOSA. Despacho: Intime-seAdvogados do despacho que redesignou a
audiencia de instrução e julga-mento para o dia 20 de novembro de 2014 pelas 15:00 horas, tendo em
vista já haver sido designado uma instrução para o dia 18.11.2014.
01079 Processo: 0001591-27.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BV FINANCEIRA S/A ADV:
CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS
LAURENCO,ARLINETTI MARIA LINS. Despacho: Intime-seAdvogado do promovido para cumprir obrigação fixada na sentença conforme o pedido de fls. retro, no prazo de quinze dias, sob pena de seracrescida
a mesma a multa no percentual de 10%, art. 475 J do CPC.
01080 Processo: 0002877-45.2009.815.0731 - EXECUCAO DE TITULO E REU: RAS RIBAMAR AUTO SERVICE
LTDA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. AUTOR: FUNDO DE INVST EM DIR CREDIT NAO
PADRONIZADOS NPL I ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Sentenca: Intime-seAdvogados
por todo teor da sentença que declarou extinto presente processo, na forma do art. 267, II da Lei de Ritos Civil.
01081 Processo: 0006174-55.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLAUDIO LUCENA DE
ALBERTIM ADV: SILVIA PEREIRA DANTAS. Despacho: Intime-seAdvogado do autor para em dez dias se
pronunciar sobre o petitorio retro.
5A. VARA DE CABEDELO NF 165/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01082 Processo: 0001725-20.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SILVANA MARTINS LIRA
ADV: VERENA LIRA DE ALMEIDA,ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. AUTOR: RAIMUNDO SUASSUNA CARNEIRO ADV: VERENA LIRA DE ALMEIDA,ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. AUTOR:
DIVANE RAMALHO DA FONSECA DOURADO DE AZEVEDO ADV: VERENA LIRA DE
ALMEIDA,ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. AUTOR: MARINEZ PAIVA DE FRANCA ADV: VERENA
LIRA DE ALMEIDA,ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. Despacho: Intime-seas partes atraves de
seus advogados para comparecerem a audiencia designada para o dia 03/12/2014 as 15:00h
01083 Processo: 0001725-20.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GEORGIO LOURENCO CESAR MARQUES ADV: VERENA LIRA DE ALMEIDA,ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA.
AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA ADV: VERENA LIRA DE ALMEIDA,ROBERLANDO VERAS DE
OLIVEIRA. AUTOR: AGLAE DIAS ARRUDA TOLEDO ALBUQUERQUE ADV: VERENA LIRA DE
ALMEIDA,ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. AUTOR: SILVIA ALVES PONTES ADV: VERENA
LIRA DE ALMEIDA,ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. AUTOR: IVANILDE DE FRANCA DIAS
ADV: VERENA LIRA DE ALMEIDA,ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. REU: CAGEPA CIA DE
AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. Despacho: Intimeseas partes atraves de seus advogados para comparecerem a audiencia designada para o dia 03/12/
2014 as 15:00h
CACIMBA DE DENTRO
VARA UNICA DE CACIMBA DE DENTRO NF 103/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01084 Processo: 0000149-46.2014.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARMANDO TARGINO
BENTO ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA,ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES.
Despacho: Audiencia designada para o dia 10.12.14, às 12:15 horas, no Fórum local. Audiência UNA.
01085 Processo: 0000267-56.2013.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOANA MAIA DE AZEVEDO ADV: MABEL NUNES ROCHA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia
10.12.2014, às 11:15 horas, no Fórum local.
01086 Processo: 0000423-44.2013.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALICE MIGUEL DOS
SANTOS ADV: JOSELITO DE MENESES PINHEIRO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento
designada para o dia 10.12.14, às 11:00 horas, no Fórum local.
01087 Processo: 0000469-09.2008.815.0831 - USUCAPIAO AUTOR: JOAO HERCULINO SOBRINHO ADV:
MARCIO REGIS GOMES DE SOUZA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o
dia 10.12.14, às 10:00 horas, no Fórum local.
01088 Processo: 0000569-51.2014.815.0831 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: G. A. S. ADV: FERNANDO LIMA
DE OLIVEIRA. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. A. ADV: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Despacho:
Audiencia designada para o dia 10.12.14, às 09:45 horas, no Fórum local. Audiência deconciliação e
julgamento.
01089 Processo: 0000587-72.2014.815.0831 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: R. S. N. B. ADV: FERNANDO
LIMA DE OLIVEIRA. REPRESENTANTE LEGAL: T. M. S. S. ADV: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA.
Despacho: Audiencia designada para o dia 10.12.14, às 09:30 horas, no Fórum local. Conciliação
ejulgamento.
01090 Processo: 0000707-52.2013.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA LUCIO XAVIER ADV: MARCIO REGIS GOMES DE SOUZA. AUTOR: ALEX SANDRO XAVIER ADV:
MARCIO REGIS GOMES DE SOUZA. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Audiencia designada para o dia 10.12.14, às 12:00 horas.
Audiência preliminar. As partesdeverão comparecer pessoalmente ou fazerem-se representar por procuradores habilitados a transigir.
VARA UNICA DE CACIMBA DE DENTRO NF 103/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
01091 Processo: 0000220-53.2011.815.0831 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EVALDO ANTONIO DE ARAUJO
ADV: VITAL DA COSTA ARAUJO. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia03 de dezembro
de 2014, as 12:30 horas.
01092 Processo: 0000561-45.2012.815.0831 - ACAO PENAL - PROCEDI INDICIADO: RUBENS MACEDO DE
OLIVEIRA JUNIOR ADV: MARCUS PAULO FREIRE. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de interrogatorio 10.12.2014, às 10:00 horas, no Fórum local.
CAJAZEIRAS
2A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 173/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01093 Processo: 0000547-90.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA EDNA DE SOUZA
MONTEIRO ADV: ANDRE COSTA BARROS NETO,ANDRE COSTA BARROS JUNIOR. Despacho: Intime-seas partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca dosdocumentos de fls. 95/97
referentes a pericia realizada, requerendo oque entender de direito.
01094 Processo: 0002776-86.2014.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDO BEZERRA DE
SOUZA ADV: JOSE NILTON LIBERATO DE ABREU. Despacho: Intime-separa apresentar impugnacao,
no prazo de 10 dias
01095 Processo: 0003790-86.2006.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO ALVES BATISTA
NETO ADV: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES,JOSE AUGUSTO MACIEL,JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. Despacho: Intime-sea parte promovente para manifestãcao, sobre os calculos,
no prazo de 5 dias.
3A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 179/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01096 Processo: 0001386-86.2011.815.0131 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: MOABY ABREU DE MEDEIROS ADV: RONALDO MEDEIROS. AUTOR: WALDEMAR CAROLINO DE ABREU NETO ADV: RONALDO MEDEIROS. Despacho: Intime-se o autor para no prazo de dez falar sobre a contestacao e documentos.
01097 Processo: 0001979-81.2012.815.0131 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se defiro o pleito formualdo as fls. 44
e com fundamento na Lei 11.844/13, suspendo o presente feito ate 31/12/2014.
01098 Processo: 0002298-15.2013.815.0131 - INVENTARIO AUTOR: JOAO FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ADV: PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA. Ato Ordinatorio:intimar a parte autora, para no prazo de 10
(dez) dias, efetuar o pagamento referente as diligencias do oficial de justica.
01099 Processo: 0002541-95.2009.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
PINHEIRO DE SOUSA ADV: ANDRE COSTA BARROS JUNIOR,ANDRE COSTA BARROS NETO. Despacho: Cumpra-seTendo em vista o teor da certidao de folhas 112, intime-se o patronodacausa, para no
prazo de 10 (dez) dias, informar o atual endereco daautora, requerendo o que entender de direito, sob pena
de extincao...
4A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 171/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01100 Processo: 0000151-16.2013.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVONETE MACIEL DE
LIMA ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Pericia designada para o dia 01/12/2014, às
14:00, no Hospital Regional de Cajazeiras, com o médico perito Dr. Waydson Basílio dos Santos.
01101 Processo: 0000740-13.2010.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO DIAS FERREIRA
ADV: ANTONIO PEREIRA DOS ANJOS. Despacho: Pericia designada para o dia 01/12/2014, às 14:00, no
Hospital Regional de Cajazeiras, com o médico perito Dr. Waydson Basílio dos Santos.
01102 Processo: 0000991-60.2012.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUZINETE DE SOUZA
VIEIRA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. Despacho: Autos vista as partes sobre o laudo
01103 Processo: 0001551-70.2010.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GEORGE ALBQUERQUE
DE SOUZA ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Autos vista as partes sobre o laudo
01104 Processo: 0001872-71.2011.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCINALDO RIBEIRO
DA SILVA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL Despacho: Intime-se da data da perícia designada para o dia 01/12/2014, pelas 14 horas, a ser
realizada no Hospital Regional de Cajazeiras, pelo médico Dr. Waydson Basílio dos Santos.
01105 Processo: 0002077-37.2010.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. Despacho: Intime-se que ficou designada a data para a
realização da perícia em Maria de Fátima Freitas para o dia 01/12/2014 às 14:00 horas, no Hospital
Regional de Cajazeiras, com o médico Dr. Waydson Basílio dos Santos.
01106 Processo: 0003386-54.2014.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUZINETE FRANCISCA
DO NASCIMENTO ADV: JONAS BRAULIO DE CARVALHO ROLIM. Despacho: Intime-se indefiro o
pedido de antecipação da tutela.
01107 Processo: 0003505-15.2014.815.0131 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUZA ADV: JOSE EUDES DE ANDRADE VIEIRA,JUAREZ BATISTA DOS SANTOS. Despacho: Intime-se
indefiro o pedido de liminar formulado nos autos, por entender não estarem presentes os requesitos
previstos no art. 273 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
49
JUIZADO ESPECIAL DE CAJAZEIRAS NF 055/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01108 Processo: 0002881-15.2004.815.0131 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte ré acerca da diferença existente entre o
valor depositado e o valor no qual restou condenada, para fins de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
01141 Processo: 0002492-83.2013.815.0561 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: INACIA DE OLIVEIRA
BATISTA ADV: PAULO CESAR CONSERVA. REU: MUNICIPIO COREMAS ADV: VILSON LACERDA
BRASILEIRO. Ato Ordinatorio:as partes para especificarem as provas que desejam produzir, com
baseno parag. 3 do art. 331 do CPC, no prazo de 10 dias.
CONCEICAO
CRUZ DO ESPIRITO SANTO
1A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 185/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01109 Processo: 0000284-95.2013.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KATIA SANTANA VIEIRA
ADV: PAULO CESAR CONSERVA. REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO ADV: AVANI MEDEIROS DA
SILVA. Sentenca: Cumpra-se. Extincao do processo sem julgamento do merito - Art.267, do CPC.
01110 Processo: 0000456-37.2013.815.0151 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: ALINE PATRICIA ARAUJO MURCABEL DE MENEZES COSTA,MARIA LUCILIA GOMES. Despacho:
Intime-sea parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
01111 Processo: 0000585-08.2014.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE NICOLAU DOS
SANTOS ADV: PAULO CESAR CONSERVA,CHRISTIAN JEFFERSON DE SOUSA LIMA. Despacho:
Intime-seespecificar as provas que pretende produzir em juizo, prazo de 10 dias
01112 Processo: 0000644-64.2012.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERIDIANA FURTADO
DE FIGUEIREDO ADV: BRAZ OLIVEIRA TRAVASSOS QUARTO NETTO. Despacho: Intime-se requerer
o que entender de direito, prazo de 10 dias.
01113 Processo: 0000747-37.2013.815.0151 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA,HENRIQUE
BURIL WEBER,JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-sea parte autora para recolhimento das custas suplementares, no prazo de10 dias, sob pena de extincao do feito
01114 Processo: 0001217-39.2011.815.0151 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos
01115 Processo: 0001281-44.2014.815.0151 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: AILDO PEREIRA DE SOUSA
ADV: ELZIR FEITOSA DE ARRUDA. Despacho: Intime-seapresentar impugnação ao embargo à execução interposto, no prazo de 15dias.
01116 Processo: 0001356-20.2013.815.0151 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV:
ROSAGELA DA ROSA CORREA. REU: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO ADV: GLEYDSON SILVANIO
PEDROSA BATISTA. Despacho: Intime-sePara especificarem as provas que pretendem produzir em juizo,
no prazo de 10 dias.
VARA UNICA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO NF 159/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01142 Processo: 0000019-61.2013.815.0291 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ORCINO VICENTE DA
SILVA ADV: KADMO WANDERLEY NUNES. Despacho: Intime-se alvará à disposição.
01143 Processo: 0000706-77.2009.815.0291 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: SEVERINO BENTO RAIMUNDO
ADV: JACIARA MEDEIROS ALVES LUCENA. Despacho: Intime-se recebida apelação, vistas ao recorrido
para contrarrazões, conforme despacho de fls. 115v.
1A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 185/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01117 Processo: 0000115-45.2012.815.0151 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA
ADV: VANDERLY PINTO SANTANA. Despacho: Intime-seapresentar alegações finais, no prazo legal.
01118 Processo: 0000139-05.2014.815.0151 - ACAO PENAL DE COMPET REU: F. S. F. ADV: BRAZ OLIVEIRA
TRAVASSOS QUARTO NETTO. Despacho: Intime-sea defesa acerca da revogacao da prisao preventiva
do acusado franciscosalviano filho, a quem foi concedido o beneficio da prisao domiciliar.
01119 Processo: 0000139-05.2014.815.0151 - ACAO PENAL DE COMPET REU: F. S. F. ADV: BRAZ OLIVEIRA
TRAVASSOS QUARTO NETTO. Despacho: Intime-seo advogdo do reu francisco salviano filho para
informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ha condicoes de remove-lo para ser interrogado neste juizo,
declinando o local onde o mesmo ficara residindo.
01120 Processo: 0001038-71.2012.815.0151 - ACAO PENAL DE COMPET REU: JOSE NAN DA SILVA ADV:
JOSE LUIZ VITORINO. Despacho: Intime-separa requerimento de diligencias, nos termos e prazo do art.
422 do CPP.
COREMAS
VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS NF 168/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01121 Processo: 0000165-68.2013.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FRANCISCA RITA LEITE ADV:
ED CESAR LACERDA LOUREIRO. REU: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se da sentenca de homologacao do acordo.
01122 Processo: 0000186-15.2011.815.0561 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: LUANA DE LIMA HENRIQUEREPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA DE LIMA HENRIQUE ADV: CARLOS AUGUSTO
PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se da sentenca que julgou parcialmente procedente o pedido.
01123 Processo: 0000207-93.2008.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO BATISTA LEITE
ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. REU: GERALDO VIEIRA Despacho: Intime-sea parte autoraa
fim de se manifestar acerca da certidao de fl.47, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias.
01124 Processo: 0000257-80.2012.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MOISES ANTONIO PEDROSA SULPINO DA SILVA ADV: THIAGO XAVIER DE ANDRADE,RAFAEL SANTIAGO ALVES,EDILSON
PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Despacho: Intime-sea parte autora para informar o endereco atualizado do promovido, no prazo de 05 dias.
01125 Processo: 0000362-23.2013.815.0561 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SANIEL MENDES DA SILVA
ADV: EDILSON CESAR SOUZA LOUREIRO,MARA CAROLINA LACERDA LOUREIRO. REU: JOAO
FERNANDESAto Ordinatorio:a parte autora, a fim de se manifestar acerca da certidão de fls. 13,requerendo o que entender de direito, no parzo de 10 dias.
01126 Processo: 0000412-15.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DAMIAO FELIX ADV:
HAROLDO MAGALHAES DE CARVALHO. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/AAto Ordinatorio:a parte autora para apresentar quesitos suplementares e indicar assistente
tecnico, no prazo de 05 dias.
01127 Processo: 0000414-82.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES
ALVES TOMAZ ADV: HAROLDO MAGALHAES DE CARVALHO. REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-sea parte autora para apresentar quesitos
suplementares e assistente tecnico, no prazo de cinco dias.
01128 Processo: 0000473-41.2012.815.0561 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS
SANTOS ADV: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA. REU: MARCELO RICARDO COUTO SILVA Despacho: Intime-se da sentenca de extincao pela desistencia.
01129 Processo: 0000611-42.2011.815.0561 - INTERDICAO AUTOR: M. M. S. ADV: WALBEY LEITE LEANDRO.
REU: M. C. S. L. Despacho: Intime-se da sentenca que julgou procedente o pedido.
01130 Processo: 0000642-57.2014.815.0561 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: SAULO RENER VIRGOLINO
ADV: WELITON CARDOSO OLIVEIRA. Despacho: Intime-se da sentenca que julgou procedente o
pedido.
01131 Processo: 0000803-67.2014.815.0561 - INTERDICAO AUTOR: S. R. S. ADV: FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO,MURILO SOARES DOS SANTOS. Despacho: Intime-se da sentenca que
julgou procedente o pedido.
01132 Processo: 0000847-67.2006.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FLORIDO ANDRADE
DINIZ ADV: ROBERTO STEPHENSON ANDRADE DINIZ. REU: CONSTRUTORA PEREIRA DE CARVALHO Despacho: Intime-sea parte promovente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca doteor
dos oficios de fls.124/125, requerendo o que entender de direito.
01133 Processo: 0000874-06.2013.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALCILENE ALVES DE
FREITAS ADV: ED CESAR LACERDA LOUREIRO. REU: MUNICIPIO DE COREMAS/PBREU: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE LOPES Despacho: Intime-se a parte autora para fins de impugnacao.
01134 Processo: 0000947-41.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SANDRA VALERIA BEZERRA GOMES ADV: WALBEY LEITE LEANDRO. REU: JOSE NAIDE ALEXANDRINO Despacho:
Intime-sea parte autora para emendar a inicial, conforme despacho de fl.33, noprazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da exordial.
01135 Processo: 0001005-15.2012.815.0561 - DEPOSITO AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LEITE ADV:
MARCIAL DUARTE SA FILHO,GUILHERME OLIVEIRA SA. REU: BANCO BV FINANCIAMENTO S/A
Despacho: Intime-se da sentenca que julgou parcialmente procedente o pedido.
01136 Processo: 0001014-06.2014.815.0561 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DHYEGO DAVID ANDRADE SILVA ADV: FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO. REU: ADONIAS MATIAS FERREIRA Despacho: Intime-se da sentenca que indeferiu parcialmente a inicial.
01137 Processo: 0001132-50.2012.815.0561 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: JOSE BRILHANTE NETO
ADV: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA. Despacho: Intime-se da sentenca que julgou improcedente o
pedido.
01138 Processo: 0001177-54.2012.815.0561 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: FRANCINEIDE FORMIGA
TOMAZ TEODORO ADV: ALMIRA PAULA LEITE MARQUES,DALILA SILVA ALENCAR RIBEIRO LUCAS.
REU: FRANCISCO CAZE DE ANDRADE ADV: EDILSON CESAR SOUZA LOUREIRO,FRANCISCO
JOSE S DE LACERDA,ED CESAR LACERDA LOUREIRO. Despacho: Intime-se da sentenca que nao
conheceu os embargos declaratorios.
01139 Processo: 0001324-80.2012.815.0561 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO SOARES DE
LIMA ADV: PERICLES ALVES MOREIRA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA
SILVA. Despacho: Intime-se da sentenca que julgou parcialmente procedente o pedido.
01140 Processo: 0001387-86.2004.815.0561 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA SOARES ALVES
DE SOUSA ADV: ROBERTO STEPHENSON ANDRADE DINIZ,JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA. REU:
SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: CARLOS FREDERICO
NOBREGA FARIAS,RODRIGO NOBREGA FARIAS,JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE. Despacho:
Intime-seas partes da decisao que, aolheu a impugnacao oposta, as fls. 333/335.
CUITE
2A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 154/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01144 Processo: 0001152-09.2014.815.0161 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: VANDERLUCIA APARECIDA
DANTAS ADV: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO. Despacho: Intime-se do pedido ideferido de
justiça gratuita e de antecipação de tutela, determinado ainda que a parte autora em 10 dias emende a
inicial, paracorrigir o valor da causa e recolher as custas processuais.
2A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 154/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
01145 Processo: 0001030-30.2013.815.0161 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: RENATO FERREIRA DA
SILVA ADV: MARCUS VINICUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seAudiencia inquiricao
de testemunhas arroladas pelo Ministerio Publicopara o dia 17/11/2014 as 10:30h, na vara criminal de
Santa Cruz RN
ESPERANCA
1A. VARA DE ESPERANCA NF 168/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01146 Processo: 0000115-14.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSENILDO PORTO PEREIRA ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA. Despacho: Intime-separte promovida para
minifestar interesse no prosseguimento do recursoimpetrado, haja vista o teor da peticao acostada as fls.
129 e seguintes.
01147 Processo: 0001317-26.2014.815.0171 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
01148 Processo: 0001431-04.2010.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO HONDA S/A ADV:
AILTON ALVES FERNANDES. Despacho: Intime-se para recolher as custas processuais devidas ao FEPJ
01149 Processo: 0001504-34.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: IVA APOLINARIO DE FARIAS ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV:
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado procedente
01150 Processo: 0001528-33.2012.815.0171 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ANTONIO JORGE DA SILVA
ADV: PRISCILLA AIRES BENJAMIN. Despacho: Intime-se o signatario da petição de fls 35 para assinala no prazo de 10 dias.
01151 Processo: 0001542-46.2014.815.0171 - OPOSICAO REU: ROSILEIDE COSTA ADV: JOSE ALENCAR E
SILVA FILHO. Despacho: cite-se a oposta na pessoa de seu advogado para contestar a ação no prazo de
15 dias nos termos do art. 57 do CPC.
01152 Processo: 0001913-78.2012.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSILEIDE COSTA ADV:
JOSE ALENCAR E SILVA FILHO. Despacho: Intime-se autora atraves de seu advogado para requerer o
que de direito no prazo de 10 dias
01153 Processo: 0002028-65.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA ADV: NATHALIA FERREIRA TEOFILO. Despacho: Intime-se habilitação deferida
01154 Processo: 0002028-65.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA ADV: NATHALIA FERREIRA TEOFILO. Despacho: Intime-se opromovido
para querendo no prazo de 10 dias especificar as provas que pretende produzir justificando a sua
necessidade
01155 Processo: 0002249-19.2011.815.0171 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RENE ANTONIO DE
SOUZA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO
DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para se pronunciarem acerca do laudo de fls. 94 no prazo
de 10 dias.
01156 Processo: 0002566-46.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SANTANDER S/A
ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se
habilitação deferida
01157 Processo: 0002818-83.2012.815.0171 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ROSILEIDE COSTA ADV:
JOSE ALENCAR E SILVA FILHO. Despacho: Intime-se a autora atraves de seu advogado para requerer
o que de direito no prazo de 10 dias
1A. VARA DE ESPERANCA NF 186/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01158 Processo: 0002566-46.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LINDEMBERGUE SOUZA
SILVA ADV: THAYS KELLY TORRES ROCHA,GUILHERME OLIVEIRA SA. REU: BANCO SANTANDER
S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Sentenca: Acordo
homologado por sentença e processo extinto com fulcro no art. 269, III, do CPC
2A. VARA DE ESPERANCA NF 138/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01159 Processo: 0000426-10.2011.815.0171 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO
ADV: EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-separa em 45 dias juntar a certidão
do imóvel
01160 Processo: 0000497-41.2013.815.0171 - GUARDA AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA ADV: ODINALDO ESPINOLA. AUTOR: JOSEFA FLORENCIO DA SILVA ADV: ODINALDO ESPINOLA,IRENALDO
AMANCIO. Despacho: Intime-separa trazer aos autos instrumento de mandado que autorgou poderes ao
patrono, em 05 dias
01161 Processo: 0000618-11.2009.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCIELLY SILVA PALMEIRA ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. AUTOR: LUIZ PHILIPE SILVA PALMEIRA ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: ROSTAND INACIO
DOS SANTOS. Despacho: Intime-seda homologação dos calculos
01162 Processo: 0000828-04.2005.815.0171 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: MARLUCE ALVES DOS SANTOS ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. Despacho: Intime-separa recolher diligencias, em 10 dias
01163 Processo: 0000893-81.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ROBERTA DA SILVA TOMAZ
ADV: FILIPE BEZERRA DE OLIVEIRA. REU: CEA MODAS LTDA ADV: LUIZ VENANCIO CHAVES,SULIANE
ALEIXO LIMA. REU: PC WORLD ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA. Despacho: Intime-se a parte
vencida para efetuar o deposito judicial no valor devido em 15 dias.
01164 Processo: 0000918-94.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANO BEZERRA DE
BRITO ADV: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA. Despacho: Apelacao recebida em ambos os efeitos.
Vista ao apelante para contra razoes.
01165 Processo: 0001596-12.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MARIA OLIVIA PEREIRA
RIBEIRO ADV: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-separa se manifestar acerca da
juntada de fls.226/230 em 05 dias
01166 Processo: 0001596-12.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE ETN S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho:
Intime-separa dizer sobre a proposta de composição amigavel de fls.187/195
01167 Processo: 0001617-56.2012.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JONAS AMARANTE DE
OLIVEIRA ADV: ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO. Despacho: Intime-separa se manifestar sobre a
juntada de fls.135/139 e requerer o que dedireito em 05 dias
01168 Processo: 0001955-59.2014.815.0171 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: HENRIQUE BURIL WEBER,JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO. Despacho: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
01169 Processo: 0002176-47.2011.815.0171 - INVENTARIO AUTOR: JOAO FERNANDES DA SILVA ADV:
VERONICA MARIA ATAIDE DA SILVA. AUTOR: MARIA DA GUIA AVELINO ADV: VERONICA MARIA
ATAIDE DA SILVA. Despacho: Intime-separa acostar aos autos procuracao dos herdeiros Maria José,
Maria Zelia, Josefa Rafael, Maria de Fatima, Anastacio, José Avelino e Ivonete Oou requerer o que de
direito, no prazo de 30 dias
01170 Processo: 0002233-60.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ADRIANO FERREIRA DA
SILVA ADV: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS. Despacho: Intime-se DO DESPACHO DE FL. 136.
01171 Processo: 0002277-79.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FILIPE MATEUS ROCHA
RODRIGUES ADV: FILIPE BEZERRA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se O AUTOR AO RECEBIMENTO DO ALVARÁ EM 05 DIAS.
01172 Processo: 0002305-81.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO
CABRAL ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER,ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE
ESPERANCA ADV: LUCIANO PIRES LISBOA. Sentenca: Sentenca julgada procedente
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
50
01173 Processo: 0002308-02.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARGARIDA MARIA AURELIANO DOS SANTOS ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REU: BMG S/A ADV: WILSON SALES
BELCHIOR,VANESSA FERNANDES. Despacho: Intime-se O PATRONO DO BANCO REU PARA SUBSCREVER A PEÇA DE F.49/50 EM 48 HORAS.
01174 Processo: 0002495-10.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS
SANTOS SAMPAIO ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REU: MARTECARDREU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: SULIANE ALEIXO LIMA,MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO. Sentenca: Pedido julgado
procedente INTIMAR DA SENTENÇA.
01175 Processo: 0002499-47.2014.815.0171 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: GERCIANDRO CAMELO
DA COSTA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. Despacho: Intime-seprocesso julgado extinto,
peticao inicial indeferida
01176 Processo: 0002696-02.2014.815.0171 - USUCAPIAO AUTOR: EVANILDA DOS SANTOS PORTUGAL ADV: FILIPE BEZERRA DE OLIVEIRA,PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS. AUTOR: MARIA
DE FATIMA GARCIA GUEDES ADV: FILIPE BEZERRA DE OLIVEIRA,PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS. AUTOR: EVANDRO GARCIA DOS SANTOS ADV: FILIPE BEZERRA DE OLIVEIRA,PAULO
ESDRAS MARQUES RAMOS. Despacho: Intime-separa esclarecer como exercem a posse do
imóvel, visto que os autores moram em outros municipios e qual o motivo que obstacula a
escritura, em 05 dias
01177 Processo: 0002797-39.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANUEL DOS SANTOS
ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. Despacho: Intime-separa juntar procuração com poderes especiais ou
apresentar declaraçãofirmada peloautor quanto a sua hipossuficiencia
01178 Processo: 0002905-68.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: LUSELMA ALVES NASCIMENTO ADV: KATHIANE DELGADO DE ARAUJO CAMARA. Despacho: Intime-se PARA AUDIENCIA DIA
24.11.2014, PELAS 10.20 HS.
2A. VARA DE ESPERANCA NF 139/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01179 Processo: 0003205-64.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OCIELE BERTOLDO FERNANDES ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA ADV: LUCIANO
PIRES LISBOA. Despacho: Pedido julgado improcedente
GUARABIRA
3A. VARA DE GUARABIRA NF 099/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01180 Processo: 0002372-55.2009.815.0181 - ACAO TRABALHISTA RIT AUTOR: JOSE FELICIANO AGUIAR
IRMAO ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-seas partes para se manifestarem sobre o laudo medico acostado aos autos as fls. 164/167
01181 Processo: 0004281-30.2012.815.0181 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FRANCISCO ALVES DE
SOUZA ADV: JOELSON ALBINO BULHOES. Despacho: Intime-seindefiro o pedido de fl.87,devendo o
promovido ser intimado para efetuar o cumprimento do acordo no prazo de 5 dias,sob pena de responsabilização p/danos materiais...passivel de penhora e/ou ...(despach.88)
4A. VARA DE GUARABIRA NF 165/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01182 Processo: 0000372-09.2014.815.0181 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADILSON LOURENCO DE
LIMA ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. Despacho: Intime-se suspendo da tramitacao do feito
pelo prazo de 30 (trinta) dias para habilitacao dos herdeiros do autor.
01183 Processo: 0000385-13.2011.815.0181 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: TONNIELE LUCENA DE MORAES ADV: TONIELLE LUCENA DE MORAIS. AUTOR: OTINIEL BATISTA DE MORAIS ADV: TONIELLE
LUCENA DE MORAIS. Despacho: Intime-se em face da certidao de fl. 16 e da correspondencia devolvida a fl. 17, intimem-se os promoventes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que for de direito
5A. VARA DA COMARCA DE GUARABIRA NF 145/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01184 Processo: 0005086-46.2013.815.0181 - RETIFICACAO OU SUPRI REU: RAPHAEL FERREIRA DA SILVA
ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA,ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS,ALDELINY RAMALHO FREIRE. Despacho: Intime-se a parte promovida sobre o pedido de desistencia retro, em 10 dias.
01185 Processo: 0006706-59.2014.815.0181 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE ADV: MARIA DE FATIMA MAIA DE VASCONCELOS,MARIA
GORETTI SOUTO BATISTA. Despacho: Intime-se da decisao de fls. 110/111, que suscitou o conflito
negativo de competencia, com base no art. 115, II do CPC.
GURINHEM
VARA UNICA DE GURINHEM NF 121/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01186 Processo: 0000085-91.2010.815.0761 - INVENTARIO AUTOR: ALICE BARBOSA DE ANDRADE ADV:
MARCONI EDSON CAVALCANTE. Despacho: Intime-se o advogado subscritor da peticao de fls. 217/218
para juntar instrumento de partilha amigavel assinado por todos os herdeiros com firmas re conhecidas
no prazo de 10 dias.
01187 Processo: 0000195-51.2014.815.0761 - EXIBICAO AUTOR: JOSE ALVES DE ARAUJO ADV: MARCEL
VASCONCELOS LIMA. REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento da condenacao no prazo de15
dias, sob pena de incidencia de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 475 J do CPC.
01188 Processo: 0000214-57.2014.815.0761 - EXIBICAO AUTOR: JAIRO RUBENS DE FARIAS ADV: MARCEL
VASCONCELOS LIMA. REU: BANCO ITAU VEICULOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES
BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente
01189 Processo: 0000234-87.2010.815.0761 - RECLAMACAO AUTOR: LUCILEIDE MARIA A SILVA FERNANDES ADV: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA. Despacho: Intime-se a exequente para requerer o que
entender de direiro.
01190 Processo: 0000245-14.2013.815.0761 - EXIBICAO AUTOR: FABIANO EMERSON GOMES MONTEIRO
ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar
acerca da Impugnacao a Execucao.
01191 Processo: 0000325-41.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANOEL ALVES DE LIMA
ADV: TIAGO BASTOS DE ANDRADE. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
01192 Processo: 0000343-62.2014.815.0761 - ACAO CIVIL DE IMPROB AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBAREU: TARCISIO SAULO DE PAIVA ADV: HERMANO JOSE M NOBREGA JUNIOR.
REU: SEVERINO EMIDIO DE PAIVA NETO ADV: HERMANO JOSE M NOBREGA JUNIOR. REU:
VALDETE SANTOS DE OLIVEIRA ADV: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO. Despacho: Intime-se Inicial indeferida por inexistir a pratica de ato de improbidade administrativa imputada aos representados.
01193 Processo: 0000351-44.2011.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANO PAULO DA
SILVA ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se defiro o pedido de
desarquivamento e concedo o prazo de 05 dias pararetirada das copias solicitadas.
01194 Processo: 0000366-08.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
ADV: MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA. REU: MUNICIPIO GURINHEM ADV: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
01195 Processo: 0000369-31.2012.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO ADV: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS
LAURENCO. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
01196 Processo: 0000454-17.2012.815.0761 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO GURINHEM
ADV: IRIO DANTAS DA NOBREGA. REU: JORGE URCULO RIBEIRO COUTINHO Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito art. 267, III, par. 1, CPC
01197 Processo: 0000491-44.2012.815.0761 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: SAULO ROLIM SOARES
ADV: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR. REU: MUNICIPIO CALDAS BRANDAO ADV: HOUSEMAN
ROCHA. Despacho: Intime-se intimem-se as partes para o oferecimento de alegacoes finais no prazo de
10 dias.
01198 Processo: 0000524-63.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RODRIGO MARCIO RAMOS DE PAIVA ADV: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR. REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se a
impugnacao, no prazo legal.
01199 Processo: 0000574-26.2013.815.0761 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBAREU: CLAUDINO CESAR FREIRE ADV: IRIO DANTAS DA NOBREGA. Despacho:
Intime-se Resta prejudicada a apreciacao dos Embargos Declaratorios de fls. 230 face decisao proferida
as fls. 227.
01200 Processo: 0000645-91.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOANA BATISTA DE LUNA
ADV: ANA MARIA MONTE A DE MORAIS,MARCUS JOSE MAIA PADILHA. REU: JOAO CARNEIRO DE
ARAUJO ADV: WALMIR ONOFRE HONORIO. REU: ANA MARIA DE ARAUJO ADV: WALMIR ONOFRE
HONORIO. Despacho: Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
01201 Processo: 0000674-78.2013.815.0761 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBAREU: JOAO BATISTA DIAS ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA.
Despacho: Intime-se o advogado do promovido para apresentar alegacoes finais.
01202 Processo: 0000686-92.2013.815.0761 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: MARIA DA PAZ GOMES BARBOSA. REU: ROBERTA
CAVALCANTE DE PAIVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se o promovente/
exequente para se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 68 e seguintes.
01203 Processo: 0000774-67.2012.815.0761 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO GURINHEM
ADV: IRIO DANTAS DA NOBREGA. REU: JORGE URCULO RIBEIRO COUTINHO Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito art. 267, III, par. 1, do CPC.
01204 Processo: 0000796-91.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIANO MARCOLINO
DE CASTRO ADV: PAULA FIGUEIREDO XAVIER. REU: MUNICIPIO GURINHEM ADV: DEMETRIO DE
ALMEIDA NETO. Despacho: Intime-se a impugnacao, no prazo legal.
01205 Processo: 0000885-17.2013.815.0761 - EXIBICAO AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA ADV: MARCEL
VASCONCELOS LIMA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES. Despacho: Intime-se o exequente/promovente para requerer o que entender de direito no
prazo de 10 dias.
01206 Processo: 0000885-80.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SEVERINO TARGINO DA
SILVA ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se Recurso
Inominado recebido. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 dias, ofertar resposta.
01207 Processo: 0000895-27.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE DE ANCHIETA RANGEL DE PAIVA ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: CI DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL ADV: AURELIO CANCIO PELUSO. Despacho: Intime-se Recurso Inominado recebido. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 dias ofertar resposta.
01208 Processo: 0001147-35.2011.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SABRINA LINS
BRAGA ADV: EMANUEL VIEIRA GONCALVES. REU: MUNICIPIO GURINHEM ADV: FABRICIO BELTRAO DE BRITO,DEMETRIO DE ALMEIDA NETO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
01209 Processo: 0001186-95.2012.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: PEDRO SANTOS DA COSTA
ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado
procedente extinguindo o processo com resolucao de seu merito, nos termos do art 269, I, do CPC.
01210 Processo: 0001205-33.2014.815.0761 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: SEVERINO JOAO DA SILVA
ADV: ARIEL DE FARIAS FILHO. AUTOR: ROSA VICENTE RODRIGUES DA SILVA ADV: ARIEL DE
FARIAS FILHO. Despacho: Intime-se o promovente para informar o endereco do Banco BV Financeira,
a fim de ser solicitado informacoes acerca da existencia ou nao de gravame.
01211 Processo: 0001225-58.2013.815.0761 - EXIBICAO AUTOR: VIRGINIA DE FATIMA CAVALCANTI ALVES
ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CELSO DAVID ANTUNES,LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO. Despacho: Intime-se para apresentacao do contrato, conforme fora prolatado.
01212 Processo: 0001266-88.2014.815.0761 - EXIBICAO AUTOR: JOSEILTON GOMES FERREIRA ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Despacho: Intime-se a
parte autora para no prazo de 10 dias informar o endereco do BV Financeira.
01213 Processo: 0001314-81.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDSON FELIPE DA SILVA
ADV: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes para se
manifestarem sobre o laudo de fls.
01214 Processo: 0001420-43.2013.815.0761 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: VITORIA MARCELINO DOS
SANTOS ADV: HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE. REU: PAULO
SERGIO DOS SANTOS LIMA Despacho: Intime-se a autora para manifestar interesse no feito, em 48
horas, requerendoo que de direito.
01215 Processo: 0001486-86.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: WILLIAMS DE LIMA REGIS
ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Despacho: Agende-se audiencia. una de conciliacao, instrucao e julgamento designada para o dia 17/12/
2014, as 11h, no Forum local.
01216 Processo: 0001494-63.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA
NETO ADV: LUIZ BARBOSA DE ALMEIDA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A Despacho: Agende-se
audiencia. una de conciliacao, instrucao e julgamento designada para o dia 17/12/2014, as 08h30min, no
Forum local.
01217 Processo: 0001495-48.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: VICENTE FERREIRA JUNIOR ADV: LUIZ BARBOSA DE ALMEIDA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A Despacho: Agende-se
audiencia. una de conciliacao, instrucao e julgamento designada para o dia 17/12/2014, as 11h30min, no
Forum local.
01218 Processo: 0001496-33.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: BANCO BV FINANCEIRA S/
AAUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA NETO ADV: LUIZ BARBOSA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se
audiencia una de conciliacao, instrucao e julgamento designada para o dia 17/12/2014, as 08h45min, no
Forum local.
01219 Processo: 0001505-29.2013.815.0761 - INTERDICAO AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA SANTANA
ADV: TIAGO DO AMARAL ROCHA. REU: JOSE ROBERTO DA SILVA Sentenca: Pedido julgado procedente
01220 Processo: 0001506-77.2014.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA
NETO ADV: LUIZ BARBOSA DE ALMEIDA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A Despacho: Agende-se
audiencia. una de conciliacao, instrucao e julgamento designada para o dia 17/12/2014, as 09h, no Fórum local.
01221 Processo: 0001524-35.2013.815.0761 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBAREU: VITORIA MARCELINO DOS SANTOS ADV: HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY,GILZA BETANIA CAVALCANTI DE SOUZA,SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se a parte promovida para informar acerca da possibilidade da realizacao de acordo, conforme restou
consignado no termo de audiencia.
01222 Processo: 0001535-64.2013.815.0761 - ACAO CIVIL DE IMPROB AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBAREU: JOAO BATISTA DIAS ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA.
Despacho: Intime-se vista a defesa para alegacoes finais.
01223 Processo: 0001674-16.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA BERNADETE BARBOSA DA SILVA ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS
BRANDAO ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
01224 Processo: 0001684-60.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO MARCELINO DE
LIMA ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS BRANDAO Despacho: Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca dos documentos juntadospela promovida.
01225 Processo: 0001685-45.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CLEIDE FERREIRA DE FIGUEIREDO ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS
BRANDAO ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Despacho: Intime-se as partes para oferecerem
alegacoes finais.
01226 Processo: 0001694-07.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERONICA MARIA DA
SILVA ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS BRANDAO ADV:
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Despacho: Intime-se a parte embargada para querendo se manifestar sobre os embargos de declaracao no prazo legal.
01227 Processo: 0001695-89.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IRIS ADRIANA CAVALCANTE
DA SILVA ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS BRANDAO ADV:
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Despacho: Intime-se as partes para oferecerem alegacoes finais.
01228 Processo: 0001696-74.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSIVANIA CAVALCANTE
DE PAIVA ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS BRANDAO
ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Despacho: Intime-se a parte embargada para querendo se
manifestar sobre os embargos de declaracao, no prazo legal.
01229 Processo: 0001704-51.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILVANEIDE DANTAS
TAVARES ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS BRANDAO
ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Despacho: Intime-se a parte embargada para, querendo, se
manifestar sobre os embargos dedeclaracao, no prazo legal.
01230 Processo: 0001715-80.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: IVETE DOS SANTOS NASCIMENTO ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Sentenca: Pedido
julgado procedente
01231 Processo: 0001716-65.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE EMANUEL DA COSTA
AMORIM ADV: DAMASIO B FRANCA NETO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se o banco promovido na pessoa da Dra. Patricia de Carvalho,
para efetuar, no prazo de 15 dias, o valor da condenacao nos termos do art. 475,J, do CPC.
01232 Processo: 0001786-82.2013.815.0761 - EXIBICAO AUTOR: AVANI PINHEIRO DE MENEZES ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Despacho: Intime-se o promovente
para se manifestar acerca da peticao de fls. 42
01233 Processo: 0001815-35.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MANOEL BELARMINO DA
SILVA ADV: ANTONIO AZENILDO DE ARAUJO RAMOS. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/
A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se a impugnacao, no prazo legal.
01234 Processo: 0001856-02.2013.815.0761 - EXIBICAO AUTOR: IVAN VICENTE DA SILVA ADV: MARCEL
VASCONCELOS LIMA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente
01235 Processo: 0001906-28.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CONDOMINIO LAGOS
CONTRY E RESORT ADV: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA. REU: GEORGE ANTUNES DE
OLIVEIRA Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito com fundamento no
art. 269, III, do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2014
01236 Processo: 0001945-25.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: SEBASTIAO MANOEL DA
SILVA ADV: MARCONI EDSON CAVALCANTE. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
01237 Processo: 0002094-21.2013.815.0761 - EXIBICAO AUTOR: SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO
ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO
CAVALCANTI. Sentenca: Pedido julgado procedente
01238 Processo: 0002095-06.2013.815.0761 - EXIBICAO AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA
ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO
CAVALCANTI. Sentenca: Pedido julgado procedente
01239 Processo: 0002125-41.2013.815.0761 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA
ADV: MARCELA BETHULIA CASADO E SILVA. REU: CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se Recebido Recurso
Inominado. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 dias ofertar resposta.
VARA UNICA DE GURINHEM NF 121/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01240 Processo: 0000146-10.2014.815.0761 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS ALBERTO ARAUJO
DE SALES ADV: ADAO SOARES DE SOUSA. Despacho: Intime-se a defesa para alegacoes finais, no
prazo de 05 dias.
01241 Processo: 0000475-95.2009.815.0761 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ADRIANO FREIRE ADV:
LUIZ BARBOSA DE ALMEIDA. INDICIADO: EDUARDO LIRA DOS SANTOS ADV: LUIZ BARBOSA DE
ALMEIDA. INDICIADO: PAULO ANTONIO DOS SANTOS ADV: WALMIR ONOFRE HONORIO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente denuncia julgada procedente em parte.
01242 Processo: 0002145-32.2013.815.0761 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EVERALDO SOUTO MAIOR DE
LIMA JUNIOR ADV: JOSE RENATO DE BARROS E SILVA. REU: RODRIGO CESAR MARTINS BRASILEIRO GUEDES ADV: CARLOS ANTONIO RODRIGUES RIBEIRO. REU: WAGNER ALEX VITERBO DA
ROSA ANANIAS ADV: JOSE RENATO DE BARROS E SILVA. Despacho: Intime-se o advogado dos reus
para apresentar alegacoes finais, no prazo legal.
51
01263 Processo: 0001205-49.2009.815.1071 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: MARIA LUCILIA GOMES,ALINE PATRICIA ARAUJO MURCABEL DE MENEZES COSTA. Despacho:
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extincao
JUAZEIRINHO
VARA UNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO NF 171/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01264 Processo: 0000018-94.2011.815.0631 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se suspendo o processo de execução pelo prazo de 01 ano, ou até que sejam indicados bens penhoráveis do devedor.
01265 Processo: 0000568-60.2009.815.0631 - PROCEDIMENTO ORDINAR REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE MELO
DANTAS ADV: JANDUI BARBOSA DE ANDRADE,MARCIO MACIEL BANDEIRA. Despacho: Intime-se intimem-se as partes para comparecer em cartório, a fim de receber o s Alvarás de Autorização Judicial expedidos.
01266 Processo: 0000628-62.2011.815.0631 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO OBOE ADV: JOSE
CARLOS MEIRELES DE FREITAS,PRISCILLA RAQUEL ALVES LIRA. Despacho: Intime-se intime-se o
executado da penhora realizada, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC.
01267 Processo: 0000909-18.2011.815.0631 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. REU: ORLANDO CANDIDO DE SOUZA ADV: KATIA
FERNANDA TAVARES. Despacho: Intime-se intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as
provas, especialmente se desejam produzir provas em audiência.
01268 Processo: 0001928-25.2012.815.0631 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JUAZEIRINHO ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA,JOSE BARROS DE FARIAS. Despacho:
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazoes
01269 Processo: 0002684-97.2013.815.0631 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA,JOSE BARROS DE FARIAS,JOSE NETO FREIRE RANGEL. Despacho: Intime-se o requerido para, em 10 dias, impugnar a contestação.
LUCENA
INGA
1A. VARA DE INGA NF 160/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01243 Processo: 0000401-67.2012.815.0201 - USUCAPIAO AUTOR: SEBASTIAO ANACLETO DA SILVA ADV:
FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO,FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM. AUTOR: MARIA JOSE
DA SILVA ADV: FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO,PAULO SERGIO GARCIA DE ARAUJO.
Despacho: Intime-se os advogados dos autores da designação de audiência para o dia 08/12/2014,
11:30h, advertindo-lhes de que deverá trazer seus clientes e testemunhas, independente de intimação
deste juízo.
01244 Processo: 0000828-30.2013.815.0201 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO SERRA REDONDA PB ADV: HERCULANO BELARMINO CAVALCANTE,MARIA JOSE MACHADO MOURA. REU:
DJAIR JACINTO DE MORAIS ADV: ISAQUE NORONHA CARACAS,PATRICIA SAN IZIDRO NORONHA. Despacho: Intime-se os advogados das partes, da designação de audiência para o dia 04/12/
2014, pelas 08h, os quais deverão trazer seus clientes, uma vez que não será expedido mandado de
intimação para estes.
01245 Processo: 0000988-21.2014.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA RAQUEL LINS ALVES ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Intime-se a autora, por meio de seu advogado,
da designação de audiencia de conciliação para o dia 08/12/2014, pelas 10:15h, no fórum de Ingá.
01246 Processo: 0001161-45.2014.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIETE RODRIGUES
DA SILVA ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. Despacho: Intime-se o advogado da autora, da
designação de audiência para o dia 08/12/2014, pelas 10:10h, advertindo-lhe que deverá trazer sua
cliente(uma vez que não será expedido mandado de intimação) para eventual acordo.
01247 Processo: 0001163-15.2014.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA LIRA DE MENDONCA ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado,
da designação de audiência de conciliação para o dia 08/12/2014, às 10:20h, devendo este trazer sua
cliente para eventual acordo.
01248 Processo: 0001164-97.2014.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KELIANDO JOSE PEREIRA DA SILVA ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu
advogado, da designação de audiência de conciliação para o dia 08/12/2014, às 11:40h, devendo este
trazer seu cliente para eventual acordo.
01249 Processo: 0001301-50.2012.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELENICE ROCHA CAVALCANTE ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se a autora, por seu advogado,
da designação de audiência para o dia 08/12/2014, às 11h, advertindo ao autor que será tomado seu
depoimento pessoal, sob pena de confissão caso não compareça à audiência, ou,
01250 Processo: 0001301-50.2012.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELENICE ROCHA CAVALCANTE ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se comparecendo, se recuse a
depor (CPC, art. 343, parágrafos 1 e 2). Oautor deverá trazer suas testemunhas independente de
intimação.
01251 Processo: 0001301-50.2012.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO SERRA REDONDA PB ADV: ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o advogado do réu, da designação de
audiência de instrução e julgamento para o dia 08/12/2014, 11h.
01252 Processo: 0001324-30.2011.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDIVANIA MARIA DE
ALMEIDA DA PENHA ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. Despacho: Intime-se a autora, por seu
advogado, da designação de audiência para o dia 08/12/2014, 10:30, advertindo este de que deverá tazer
sua cliente para eventual acordo.
1A. VARA DE INGA NF 160/14 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
01253 Processo: 0000983-96.2014.815.0201 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ALBERES DA SILVA GOMES
ADV: JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO,JONATHAN OLIVEIRA DE PONTES. Despacho:
Intime-se o réu, via advogado, da designação de audiência para o dia 02/12/14,às 08h.
ITAPORANGA
1A. VARA DE ITAPORANGA NF 144/14 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01254 Processo: 0001527-54.2014.8
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