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Ano 4 · Edição 769ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.03.15 18:01:57 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1024/10 (Proc. nº 000224/99 – 4º Tribunal do Júri da Comarca de
São Paulo)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Earles Ferreira Pires, ex-Sd PM RE 970498-1
Adv.: CRISTINA BAIDA BECCARI – OAB/SP 138.635 - Dativa
Fica a I. Defensora Dativa INTIMADA a requerer Certidão de Honorários através de petição, no prazo de 05
(cinco) dias. São Paulo, 15 de março de 2011.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 157/09 – Nº Único: 0004552-54.2005.9.26.0000
(Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível) nº 054/09 – Embargos de Declaração Cível nº 066/08 Apelação Cível nº 289/05 – Proc. de Origem nº 3001055500 - TJ/SP)
Agvte.: Luiz Claudio Alves Binda, ex-Sd PM RE 962736-7
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 14 de março de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário / Especial (Cível) nº 54/09.
(a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 250/10 – Nº único: 000597051.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 170/10 com Recurso Especial – Apelação nº 6068/09
- Proc. de origem nº 38.916/04 – 1ª Aud.)
Agvte.: Antonio Carlos do Nascimento,ex-Sd PM RE 821942-7
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP 124.732; JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP
119.212; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 14 de março de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se a partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 170/10 com Recurso
Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 207/10 – Nº único: 000233647.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 554/05 com Recurso Especial - Proc. de origem nº 3861625300 TJSP)
Agvte.: José Roberto de Oliveira, ex-Sd PM RE 933825-0
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARTHA CECILIA LOVIZIO, Proc. Estado, OAB/SP 096.563; MARION SYLVIA DE LA ROCCA,
Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: São Paulo, 14 de março de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 554/05 com Recurso Especial. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 49.443/07 - 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Edenilton Gomes Pereira
Advogado(s): Dra. Lucíola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947
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Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do Arquivamento Técnico, aos16/02/2011, do processo
em epígrafe tão somente com relação ao réu supraindicado, ante o cumprimento integral da pena (aos
21/09/10).
Processo nº: 59191/10 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Valdir de Souza Lima
Advogado(s): Dra. Sandra Aparecida Paulino, OAB/SP 080955
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que, aos 14/03/11, foram remetidos os autos de Exceção de
Suspeição (protocolo nº 006749/2011 de 09/03/11) para o E. TJM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4013/2011 - (Número Único: 0002204-90.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE RICARDO BATISTA DE MORAES X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 52/53: "I. Vistos. II. Procedendo a uma análise
sumária da petição inicial do presente “writ of mandamus” (fls. 02/35), não vislumbro o preenchimento dos
requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sendo indispensáveis as informações da
autoridade nominada como coatora. III. Dessa forma, indefiro o requerimento de liminar de cunho
reintegratório. IV. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora
do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. V. Seguindo o labor do conteúdo gizado no
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. VI. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para
que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação).
VII. Antes do cumprimento dos comandamentos acima gizados, apresentem os ora impetrantes, no prazo
de 05 (cinco) dias, mais uma cópia da peça prefacial, bem como atribuam o indispensável valor à causa.
VIII. Nesse mesmo prazo (cinco dias), ofertem, ainda, o comprovante de recolhimento das custas judiciais,
da taxa de diligência do Oficial de Justiça e da contribuição previdenciária dos advogados." SP, 10/03/2011
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO ALVES DE MORAES - OAB/SP 256373, HUMBERTO RODRIGUES OAB/SP 257664.
4017/2011 - (Número Único: 0002216-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MILTON DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1MJ) - Despacho de fls. 90/92: "1.
Vistos. 2. Trata-se de ação cível proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação de todo o
procedimento disciplinar de nº 33BPM/M-119/306/2010, que resultou na aplicação de sanção disciplinar
militar em seu desfavor. Pleiteou, ainda, a antecipação da tutela. 3. A exordial veio instruída com cópias das
principais peças do procedimento disciplinar que se quer anular. 4. Em síntese, o nobre Advogado relatou
cerceamento de Defesa. 5. É o necessário. Passo a decidir. 6. Em que pesem as brilhantes teses
alinhavadas pelo combativo Causídico, não verifico o requisito legal da “verossimilhança” na alegação de
“cerceamento de defesa”, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela. 7. Extrai-se das peças que
acompanharam a inicial que foi possibilitado ao autor desta ação todos os recursos para se defender:
recurso hierárquico, acusação formal, comunicação dos atos do processo, defesa prévia, alegações finais,
reconsideração de ato e outros. 8. Acrescente-se que não há notícia nos autos, até o momento, de que o
autor esteja sofrendo cerceamento de liberdade. Apesar de a sanção aplicada ser 2 (dois) dias de
permanência disciplinar, o efetivo cumprimento da reprimenda não foi noticiado pelo autor, não havendo
que se falar em “dano irreparável ou de difícil reparação”. Se o processo disciplinar for anulado ao final
desta lide – como requer o autor – não haverá prejuízo algum. 9. Sendo assim, ausentes os requisitos do
art. 273 e seus incisos I e II do CPC. 10. Em face do exposto, DECIDO: - negar o pedido de antecipação de
tutela; - deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83, uma vez
que estão preenchidos os requisitos. - Determinar a citação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual resposta da Ré, intimar o autor para replicar e
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manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide. 11. Publique-se. Intime-se." SP, 10/03/2011 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, CRISTIANO
ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP
217992.
3931/2011 - (Número Único: 0000001-58.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCO AURELIO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1MJ)
- NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 39/50 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. SP, 15/03/2011.
Advogado(s): Dr(s). ERNANI JAIR BUSSI - OAB/SP 067644.
3553/2010 - (Número Único: 0002981-12.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO SERGIO DE MIRANDA X COMANDANTE DO CPA/M-2 (1lk) - Despacho de fls. 155:
"I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 02.03.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA
- OAB/SP 229524, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3453/2010 - (Número Único: 0001942-77.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALBERTO JACINTO
BARRETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 142: "1. Vistos. 2.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo
legal." SP, 02.03.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
2808/2009 - (Número Único: 0003462-9.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO REGO BARROS
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 388: "1 – Vistos.2 - Recebo
as contrarrazões.3 - Verifica-se às fls. 172 e 351 a atuação de Procuradoras do Estado diversas. Intime-se
para que declinem quem atuará nos autos.4 - Cumprido o item acima, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar." SP, 02/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971, VANESSA
MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726
2792/2009 - (Número Único: 0003446-55.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VANDERLEI DE SOUZA
DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 165: "1. Vistos.2.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.3. Intime-se a Ré para as contrarrazões, no prazo
legal." SP, 02/03/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA PERRUCHI - OAB/SP 089518, DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES OAB/SP 240106.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3988/2011 - (Número Único: 0001457-43.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBSON ROBERTO DONASON X COMANDANTE GERAL DA PM (RF) - Tópico final da r. sentença de
fls. 232/234: "Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se a autoridade
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Juiz Clovis Santinon
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administrativa com cópia desta Sentença. P.R.I.C." SP, 28/02/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de
preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267.069.
3505/2010 - (Número Único: 0002464-7.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LOURIVAL JOSE DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Tópico final da sentença de fls.
128/130: "....Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
LOURIVAL JOSÉ DA SILVA, EX-PM RE 854839-A, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 32) fica o autor isento de sobredito
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
24/02/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3576/2010 - (Número Único: 0003205-47.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VALDIR DE LOURENZI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Tópico final da
sentença de fls. 197/198: "....Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.P.R.I.C." SP, 02/03/2011 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANA RIVEIRA - OAB/SP 255670, LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS - OAB/SP
281028.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3676/2010 - (Número Único: 0004334-87.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO DA SILVA PAIXAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2EM) Tópico final da sentença de fls. 197/198: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação.Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
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Juiz Clovis Santinon
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mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP, 02/03/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4024/2011 - (Número Único: 0002279-32.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MAURO RODRIGUES MESSIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF) - Despacho de fls. 130/130vº: "I – Vistos. II – Ingressa o autor com a presente demanda alegando que
ocorreram diversas irregularidades no curso do Procedimento Disciplinar, requerendo ao final a antecipação
da tutela “a fim de que seja determinada a anulação do Procedimento Disciplinar nº 2BPAMB-002/26/09,
tendo em vista que todo procedimento disciplinar não respeitou o princípio constitucional do contraditório”.
Face ao que foi anexado na presente ação, impossível a antecipação da tutela da forma como requerida
pelo autor. Aliás, nem mesmo seria hipótese de suspensão do curso do Procedimento Disciplinar. Alega que
requereu expressamente que fosse ouvido no curso da medida disciplinar. No entanto, analisando a sua
defesa prévia (fls. 26 do PD) não se nota tal requerimento. Ao contrário, o autor, em relação às
testemunhas, alegou expressamente que “para este Sgt PM não há necessidade em inquiri-las, ficando
Vossa Senhoria livre e desimpedido para decidir e prosseguir”. Na defesa final aprecia tudo quanto fora
colhido aos autos, clamando pelo arquivamento do PD. No entanto a Autoridade Administrativa entendeu
que a transgressão estava configurada e aplicou a sanção de 04 dias de Permanência Disciplinar. A
reprimenda foi homologada pelo Comandante de Unidade. O autor ingressou com o Pedido de
Reconsideração de Ato e Recurso Hierárquico, sendo que a decisão desse último atenuou a sanção para
02 (dois) dias de Permanência Disciplinar posto que a agravante utilizada o foi de forma imprópria. Desta o
autor ainda ingressou com representação, sendo que a mesma foi indeferida. Portanto a questão
apresentada já foi exaustivamente debatida. III – Desta forma, tendo-se em vista o constante nos autos,
indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a
sentença, caso seja procedente, terá efeito imediato e retroativo. IV - Deve o Autor, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar declaração de hipossuficiência, para apreciação do pedido de gratuidade processual, nos
termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. V – Após, autos conclusos. VI – Intime-se." SP, 14/03/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217.992, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187.931, JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102.678.
3ª AUDITORIA
Processo nº: 50.454/08 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s): Cb PM Luiz Oseias de Lima Carmello e ex-PM Elizete Aparecida Rodrigues
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947)
Assunto: Fica V. Sa. intimada de que foi juntada a carta precatória de oitiva de testemunhas da defesa,
parcialmente cumprida, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP (CP Controle 1149/2010).
Processo n.º 56.295/09 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) :Sd PM Ivo José de lima e outro.
Advogado(s): Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES (OAB/SP 65.487)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que foi mantida a audiência designada para o dia 22 de março de 2011, às
13:00 horas, para oitiva das duas testemunhas arroladas pelo réu Cb PM Luis Alberto dos Santos Marques.
Processo nº: 59.101/10 – 3ª Auditoria – RAS.
Acusado: 1º Ten William Thomaz
Advogada: Dra. SYLVIA HELENA ONO (OAB/SP 119.439)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de início de sumário designada para o dia 06 de abril
de 2011 às 14h, neste Juízo.
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Ano 4 · Edição 769ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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4ª AUDITORIA
Processo nº 53.075/09 - 4ª Aud.(Nº Único 0045.85.2009.9.26.0040)
Acusado: 1º Sgt PM Claudio do Nascimento Uceda
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB - OAB/SP 132.344
Assunto:Fica V.Sª. intimado para manifestar-se quanto ao despacho de fls. 127/128(perícia contábil).
Processo 56.873/10-4AME(N.único: 0000862-18.2010.9.26.0040)
Acusado: Sd.PM. Willians Machado e Outro
Advogado: Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS-OAB/SP 168.735 e Dr. CLEITON LEAL GUEDESOAB/SP 234.345.
Assunto: 1- Ciência dos documentos encartados aos autos às fls. 458/467-(Laudos Exames
Residuográficos realizado no tênis) e 2- Autos com vista para manifestar sobre o r.despacho exarado pelo
Juízo às fls. 474/474vº.
Processo 55.794/09–4AME(N.Único 0002764.40.2009.9.26.0040)
Acusado: Sd.PM. Williamar Ribeiro da Silva e Outro
Advogado: Dr. WALDIR JOSÉ MAXIMIANO-OAB/SP 126.638
Assunto: Vista dos autos à defesa, manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM, no prazo legal-(Fls.
224vº).
Processo: 55.898/09 – 4ª Aud. (Nº Único 000.2868.32.2009.9.26.0040)
Acusado: Sd PM Kleber Ferreira da Silva
Advogado: Dr. DOUGLAS CANCISSU DE OLIVEIRA – OAB/SP 286100 e Dr. MARCIANO PAULO LEMES
– OAB/SP 251326
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 427 do C.P.P.M.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
PROCESSO Nº 008/2011-DARH/SAS
PREGÃO ELETRÕNICO Nº 003/2011-TJM
Com referência ao Pregão supra-epigrafado, que tem por objeto a contratação de
empresa para prestação de serviços de copeiragem , o Presidente do Tribunal de Justiça Militar de São
Paulo, HOMOLOGOU o parecer do Sr. Secretário e ADJUDICOU o objeto da licitação, a empresa K'winner
Serviços de Apoio Ltda - me, no valor de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais).
PROCESSO Nº 005/2011 - DARH/SAS
PREGÃO ELETRÕNICO Nº 002/2011 – TJM
Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "PREGÃO"
(Eletrônico),realizada por intermédio do sistema eletrônico de contratações – Sistema BEC/SP, objetivando
a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com a
abertura da sessão pública marcada para as 10h00min do dia 29/03/2011, o Edital na íntegra poderá ser
obtido através do site www.tjm.sp.gov.br ou www.bec.sp.gov.br
PROCESSO Nº 087/2010 - DARH/SAS
PREGÃO ELETRONICO Nº 001/11 – TJM
A Secretaria do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, de ordem da E. Presidência informa que foi
revogado o pregão eletrônico em epígrafe, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.
PROCESSO Nº 018/2011-DARH/SAS
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DE 04/03/2011.
RATIFICANDO, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, a inexigibilidade de
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Juiz Clovis Santinon
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licitação para contratação de curso de aperfeiçoamento profissional, com fundamento no art. 25, inciso II c.c
art. 13, inciso VI, da referida lei, através da empresa LEX EDITORA S.A.
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