PROCURADORIA-GERAL
BS ESPECIAL 06-B 2015
CIRCULAÇÃO: 05/06/2015
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ATOS DO PROCURADOR-GERAL
PORTARIAS
Nº 376, DE 28 DE MAIO DE 2015*
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da
competência conferida pelos incisos XXI e XXIII do art. 91 da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e na Resolução
Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional
do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, e
Considerando o disposto no inc. XI do art. 6º c/c o art. 7º-A da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações
promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012,
Considerando o disposto na alínea “e” do inc. I do art. 18 da Lei
Complementar nº 75/1993,
Considerando o disposto na Resolução nº 116, de 6 de outubro de
2014, do Conselho Nacional do Ministério Público,
Considerando a necessidade de se estabelecerem medidas
administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a
incolumidade física dos membros e servidores do Ministério
Público do Trabalho ameaçados em razão do exercício de suas
funções,
Considerando as informações constantes do
Administrativo nº 2.00.000.0004979/2015-79, resolve:
Processo
Art. 1º Disciplinar a autorização para o porte de arma de fogo
institucional para os servidores e membros do Ministério Público
do Trabalho - MPT.
§ 1º Para os fins previstos nesta portaria, considera-se agente os
servidores e membros em exercício no MPT, e os agentes
públicos autorizados por lei ao porte irrestrito de arma de fogo.
§ 2º A autorização de que trata o caput restringe-se ao armamento
funcional pertencente ao patrimônio do MPT, devidamente
acompanhado do Certificado de Registro de Arma de Fogo no
Sistema Nacional de Armas do Departamento de Polícia Federal –
SINARM/DPF.
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo institucional
poderá constar da identificação funcional do agente, obedecidos
os demais requisitos desta portaria.
§ 4º O documento de autorização para o porte de arma de fogo
institucional deverá conter a limitação do porte ao armamento de
propriedade do MPT, vinculado pelo Certificado de Registro de
Arma de Fogo no SINARM/DPF.
§ 5º Poderá ser autorizado o uso e a guarda, em caráter
excepcional, de arma de fogo pertencente ao patrimônio do MPT a
agentes que detenham o porte funcional irrestrito por força de lei,
quando em serviço ao MPT.
§6º A autorização do porte de arma de fogo institucional do MPT
tem abrangência nacional.
Art. 2º As armas de fogo de que trata a presente portaria serão de
propriedade, responsabilidade e guarda do MPT.
§ 1º Poderão ser firmados acordos de cooperação com os
comandos das Forças Armadas, órgãos de segurança pública,
órgãos do Poder Judiciário ou outros ramos do Ministério Público
para a guarda das armas de fogo, quando não acauteladas a
agente específico.
§ 2º Acautelada a arma de fogo ao agente, transfere-se a
respectiva responsabilidade pela sua guarda e uso.
§ 3º A Gerência de Segurança Institucional – GSI do MPT deverá
adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as
condições de uso e guarda das armas de fogo de acordo com a
legislação, bem como para o controle central de:
I - Armamento acautelado;
II - Armamento em depósito;
III - Munições acauteladas;
IV - Munições em depósito;
V - Munições utilizadas; e
VI - Saldo de dotação de armamento e munições.
§ 4º Os Certificados de Registro serão expedidos pelo
Departamento de Polícia Federal em nome do Ministério Público
do Trabalho, na forma da lei.
§ 5º Os membros e servidores que possuírem arma de fogo
particular, mas concedidas em razão da função pública, deverão
informar à GSI sobre o registro e utilização do armamento,
fornecendo cópia do respectivo registro no SINARM/DPF.
§ 6º Todos os servidores em exercício no MPT que detiverem
porte de arma decorrente de previsão legal diversa da prevista
nesta portaria deverão informar à GSI sobre o registro e utilização
do armamento.
Art. 3º A autorização para o porte de arma de fogo institucional
será expedida preferencialmente pelo Departamento de Polícia
Federal, ou pela Procuradoria-Geral do Trabalho, observados os
requisitos legais necessários.
§ 1º O Procurador-Geral do Trabalho, após indicação positiva pela
GSI, autorizará a emissão do porte de arma de fogo institucional,
aplicando-se aos agentes de segurança institucional do MPT, o
limite máximo de cinquenta por cento do efetivo nessa função.
§ 2º O limite indicado no parágrafo anterior de, no máximo,
cinquenta por cento dos agentes de segurança institucional
recairá sobre aqueles que estejam no exercício de funções de
segurança, independentemente, para fins de cálculo, de sua
unidade de lotação específica.
§ 3º A listagem dos agentes de segurança institucional
autorizados a portarem os armamentos institucionais do MPT
deverá ser atualizada semestralmente no SINARM/DPF mediante
provocação da GSI.
§ 4º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta
portaria independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma
de fogo institucional registrada em nome do MPT.
§ 5º A autorização para o porte de arma de fogo institucional do
MPT terá o prazo máximo de validade de três anos, podendo ser
renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer
tempo, por determinação do Procurador-Geral do Trabalho.
Art. 4º O porte de arma de fogo institucional dos agentes fica
condicionado à apresentação de documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4° da Lei n°
10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como à capacitação
técnica em estabelecimentos oficiais de ensino de atividade
policial, forças armadas ou cursos credenciados e à existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno, salvo os
detentores de porte irrestrito por força de lei.
§ 1º Compete ao Departamento de Recursos Humanos, em
conjunto com a GSI, adotar as providências necessárias à
obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à
aptidão psicológica dos agentes.
§ 2º Entende-se por capacitação técnica a habilitação em curso
específico para utilização de arma de fogo, nos termos da
legislação pertinente, com anuência de conformidade pela GSI.
§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das
capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo,
aferidas em laudo conclusivo da Junta de Saúde do MPT, do
Departamento de Polícia Federal ou por profissional ou entidade
credenciados.
Art. 5° Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, caberá ao
próprio agente requerer à GSI a sua indicação para autorização
para portar arma de fogo institucional.
§ 1º Os agentes que, cumprindo os requisitos necessários, não
forem designados a portar as armas institucionais, poderão ser
indicados pela GSI para substituir temporariamente os agentes
autorizados nas hipóteses de férias, licenças e demais
afastamentos legais.
§ 2º A GSI poderá submeter a avaliação para o porte de arma
institucional à análise pelo Comitê de Segurança Institucional do
Ministério Público do Trabalho, previamente à indicação ao
Procurador-Geral do Trabalho.
Art. 6º Nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta CNJ-CNMP
nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, para fins do disposto nesta
portaria, fica definida a arma de fogo de porte, individual,
semiautomática, tipo pistola, calibre .40 S&W, para uso
institucional do MPT.
§ 1º Fica estabelecida a arma de fogo portátil, tipo
submetralhadora ou carabina ou fuzil ou espingarda, nos calibres
.40S&W ou 5.56mm (.223Rem) ou 12 gauge, conforme aplicável,
como armamento complementar de ações de alto risco, nos
limites da dotação autorizada pelo Comando do Exército.
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§ 2º Caberá à GSI a especificação técnica das armas de fogo e de
equipamentos de segurança para fins de aquisição e uso, nos
termos do art. 6º da Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 4, de 28
de fevereiro de 2014.
Art. 7º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros
deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique
o Ministério Público do Trabalho.
Art. 8° A GSI será responsável pela guarda e manutenção
adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos
acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que
conste: o registro da arma, a sua descrição, o número de série e
calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o
horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser
desenvolvida pelo agente.
Art. 9° Caberá à GSI a designação dos agentes que, dentre
aqueles autorizados, deverá participar de missão externa que
envolva o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. Quando não se tratar de atividade nas
dependências do MPT, a designação prevista no caput deste
artigo deverá ocorrer por meio de formulário próprio, numerado
sequencialmente, denominado "Autorização para retirada de arma
de fogo", que conterá:
I – A missão a ser cumprida, com data, local e período estimado;
II – O número e a data de validade do documento de autorização
para porte de arma para uso em serviço do agente designado;
III – A identificação e a assinatura do responsável pela
autorização, bem como a data de sua expedição;
IV – Outras informações julgadas necessárias para preservar e
garantir a clareza do procedimento.
Art. 10. A arma de fogo, a munição e os acessórios deverão ser
retirados exclusivamente pelo designado, mediante o
cumprimento dos seguintes procedimentos:
I – Apresentação, por parte do agente designado, do formulário
"Autorização para retirada de arma de fogo" preenchido;
II – Conferência, por parte do agente, do número do patrimônio e
verificação visual das condições da arma que será disponibilizada;
III – Preenchimento, pelo responsável pela guarda do armamento,
dos campos do formulário "Autorização para retirada de arma de
fogo" relativos aos dados, registros patrimoniais e condições do
material disponibilizado, bem como a data e o horário de sua
retirada;
IV – Preenchimento, pelo agente designado, dos campos do
formulário "Autorização para retirada de arma de fogo" relativos à
ciência das informações de que trata o inciso anterior; à assunção
de responsabilidade pela arma, respectiva munição e do
documento de autorização para porte de arma para uso em
serviço.
Parágrafo único. Todos os procedimentos de segurança deverão
ser estritamente obedecidos nos procedimentos de recebimento e
devolução da arma de fogo, munições e acessórios.
Art. 11. Após o cumprimento da missão para a qual o agente de
segurança foi designado, a arma, os acessórios e a munição
deverão ser devolvidos pelo próprio agente designado, salvo nas
condições de acautelamento autorizado.
Art. 12. A arma de fogo institucional, as munições e acessórios, o
certificado de registro e o documento que autorize seu porte
ficarão sob a guarda da GSI quando o agente não estiver em
serviço ou com o respectivo acautelamento autorizado.
§ 1º A GSI deverá providenciar local seguro e adequado para a
guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, assim
como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as
normas pertinentes.
§ 2º É vedada ao agente a guarda de arma de fogo em residência
particular e em outros locais não regulamentados, salvo mediante
autorização do Procurador-Geral do Trabalho, nas seguintes
oportunidades:
I – estiver de sobreaviso;
II – excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção
do próprio agente em razão do desempenho de sua função,
mediante prévio parecer da GSI;
III – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início
da missão;
IV – a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do
término da missão.
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Art. 13. Ao agente designado compete observar fielmente as leis e
as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo,
respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo
das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1° Ao portar arma de fogo institucional, o agente deverá fazê-lo
de forma discreta, visando não colocar em risco a sua integridade
física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá
respeitar as disposições emanadas pelas autoridades
competentes.
§ 2° O porte de arma de fogo institucional poderá ser ostensivo,
desde que o agente, devidamente autorizado, esteja uniformizado
e identificado, conforme padrão estabelecido por ato do
Procurador-Geral do Trabalho.
§ 3° Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio
de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou
documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua
posse, o agente deverá imediatamente registrar ocorrência policial
e comunicar, incontinenti, o fato à GSI que informará ao
Procurador-Geral do Trabalho.
§ 4° A Procuradoria Regional do Trabalho em que ocorrer o
extravio será responsável pelo registro de ocorrência policial e
comunicará a Polícia Federal acerca de eventual perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios,
munições, certificados de registro ou documentos institucionais de
porte de arma que estejam sob sua área de abrangência, no
menor tempo possível.
§ 5° Os parágrafos anteriores também se aplicam no caso de
recuperação dos objetos ali referidos.
§ 6º Toda ocorrência de uso de arma de fogo institucional do MPT
deverá ser imediatamente comunicada à GSI, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação dos envolvidos na ocorrência e de eventuais
testemunhas;
II - Descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das
providências adotadas;
III - Descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo na
situação, bem como a indicação de deflagração de munições e
eventual recuperação de cartuchos;
IV - Cópia de documentos de registro na polícia judiciária e outros
documentos relacionados.
Art. 14. O agente terá a autorização de seu porte de arma
institucional revogado, suspenso ou cassado nas seguintes
situações:
I - Encerrado o prazo de validade estabelecido para a autorização;
II - Em cumprimento a decisão administrativa ou judicial;
III - Em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de
arma de fogo;
IV - Quando portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob
influência de substância psicoativa;
V - Quando fizer uso de substâncias que causem dependência
química ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho
intelectual ou motor do agente;
VI - Após o recebimento de denúncia ou queixa pelo juiz, em que
conste o agente como réu;
VII - Afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das
funções;
VIII - Nas demais hipóteses previstas pela legislação.
§ 1º A suspensão ou cassação da autorização do porte de arma
de fogo institucional será aplicada sem prejuízo das eventuais
sanções disciplinares cabíveis.
§ 2º O Departamento de Recursos Humanos deverá comunicar à
GSI qualquer situação que implique em restrição à regular
manutenção da autorização do porte de arma de fogo pelo agente.
§ 3º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de
fogo implicará o imediato recolhimento, pela GSI, da arma de
fogo, dos acessórios, das munições, dos certificados de registro e
do documento de autorização do porte de arma que estejam sob a
posse do agente.
Art. 15. A atividade de segurança institucional e a autorização
para o porte de arma de fogo institucional, no MPT, será
fiscalizada pela GSI, sob as diretrizes do Conselho Nacional do
Ministério Público e do Comitê de Segurança Institucional do
Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da ação dos demais
órgãos competentes.
Art. 16. As dúvidas acerca da aplicação desta portaria serão
resolvidas pelo Comitê de Segurança Institucional do Ministério
Público do Trabalho, sendo os casos omissos decididos pelo
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Procurador-Geral do Trabalho.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
*Republicada por incorreções na publicação no BS Especial 6A junho de 2015. 3
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Portaria PGT Nº 376/2005 - Ministério Público do Trabalho