Textos de Iniciação Científica
Curso de Direito
Faculdade Batista de Minas Gerais
O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Vantuil Corrêa de Oliveira
Orientador: Prof.ª Ms. Sâmara Eller Rios
RESUMO
O presente trabalho tem como tema o Jus postulandi. Seu objetivo é conhecer a posição da
doutrina e jurisprudência brasileira a respeito da matéria, além de buscar uma maior
compreensão sobre a adoção do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, com relevância
na Justiça do Trabalho; envolvendo aspectos do Direito do Trabalho, Direito Processual do
Trabalho e Direito Constitucional. Para tanto, foram consultados diversos textos
doutrinários e acórdãos jurisprudenciais. Sabe-se que o jus postulandi – consistente na
faculdade de postular sem a assistência de um advogado – pode ser exercido em alguns
órgãos do Poder Judiciário. Todavia, tal possibilidade gera polêmica, porquanto, segundo
alguns, quando a parte ingressa em juízo sem auxílio de um profissional técnico, o
contraditório e ampla defesa restariam comprometidos. Por outro lado, há também aqueles
que sustentam que o jus postulandi é benéfico ao jurisdicionado, já que garante, de forma
ampla, o acesso à justiça. Em virtude da discrepância existente acerca do assunto, torna-se
pertinente o estudo do tema, com destaque para o entendimento que predomina, atualmente,
no âmbito da Justiça do Trabalho. Importante ressaltar, também, os limites do exercício do
instituto, com o objetivo de que o mesmo possa alcançar a finalidade para a qual foi criado:
garantir ao empregado que sua demanda seja objeto de análise pelos órgãos judiciários
brasileiros.
Palavras – chave: Jus postulandi, acesso à justiça, CLT, Constituição, Justiça do Trabalho.
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1 INTRODUÇÃO
Verifica-se, atualmente, uma grande preocupação, daqueles que militam no mundo
jurídico, com o acesso à Justiça, bem como ao Judiciário. Há um esforço geral em
tornar a Justiça mais rápida, eficaz e de fácil acesso a todos que a procuram.
Nesse sentido, o jus postulandi, que é a possibilidade das pessoas postularem suas
pretensões na Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, é a garantia,
para empregados e empregadores, do acesso à Justiça, de forma pessoal e menos
burocrática.
Ao tomar conhecimento, através da disciplina Direito do Trabalho, da previsão de
capacidade postulatória das partes como meio de se alcançar o acesso à justiça,
principalmente do empregado, considerado a parte hipossuficiente da relação
trabalhista, surgiu o interesse pelo estudo do instituto do jus postulandi.
A partir desse momento, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: o exercício
do jus postulandi pelo empregado permite acesso ao judiciário com garantia efetiva
de proteção de seus direitos?
Será apresentada a conceituação do que seja esse instituto, um breve histórico do
seu surgimento, a previsão legal baseada na Constituição Federal de 1988, CLT e
Lei 8.906/1994. Serão apresentadas as correntes de doutrinadores pró e contra o jus
postulandi, a apresentação de entendimentos de tribunais, análise da Súmula 425
do TST e as considerações finais sobre o assunto.
Para esse trabalho apresenta-se como referencial teórico a obra de João Antônio de
Lima Castro, intitulada “Direito Processual: Interpretação Constitucional no Estado
Democrático de Direito, acompanhada da obra de Valentin Carrion, intitulada
“Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho e Cleber Lúcio de Almeida, com
sua obra intitulada “Direito Processual do Trabalho de acordo com as Leis nºs
11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006, dentre outras.
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2 O JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO:
Nos tópicos a seguir, serão apresentados o conceito do jus postulandi, seguido de
um pequeno referencial histórico e a previsão legal do instituto.
2.1 Conceitos básicos
O Jus postulandi, ou jus postulandi, é um princípio característico do processo do
trabalho, que representa a capacidade postulatória, isto é, o poder de postular
pessoalmente em juízo.
Vários autores desenvolveram a conceituação do jus postulandi. Em geral, procuram
mostrar os limites estabelecidos na legislação sobre a participação do advogado nas
demandas alcançadas pelo instituto.
Sérgio Martins apresenta o seguinte conceito:
No processo do trabalho, o Jus postulandi é direito que a pessoa tem de
estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o
exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de
advogado. (MARTINS, 2004, p. 196).
Em seu conceito, Martins reafirma o direito que a pessoa tem de estar em juízo sem
a necessidade de advogado.
Carlos Henrique Bezerra Leite conceitua da seguinte forma:
O jus postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo. Daí
chamar-se também de capacidade postulatória, que é a capacidade
reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar
pessoalmente, diretamente, atos processuais. (LEITE, 2006, p. 28)
O conceito desenvolvido por Leite estabelece que o jus postulandi é o
reconhecimento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente atos processuais.
João Antônio Lima Castro, citando Capelleti e Garth, com relação à conceituação do
jus postulandi, afirma o seguinte:
O acesso à justiça é de difícil conceituação, no entanto, mencionam que
duas finalidades básicas do sistema jurídico são úteis para determiná-lo. A
primeira concerne à faculdade de as pessoas poderem reivindicar seus
direitos e ou resolver seus litígios sob o patrocínio do Estado. A segunda
propõe que todos devam ter acesso igual ao sistema, de forma que este
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produza resultados individuais e socialmente justos .
(CASTRO, 1988,
p.8).
Já nesse conceito são citadas duas finalidades básicas do sistema jurídico: a
possibilidade das pessoas reivindicarem seus direitos e ou resolverem seus litígios
patrocinados pelo Estado, e que todos devam ter acesso igual ao sistema, de forma
que produza resultados individuais e socialmente justos.
O comentário destacado acima apresenta uma situação ideal do funcionamento da
Justiça do Trabalho. Contudo, sabe-se que as demandas existem, mas não são
atendidas a contento, porque as Varas do Trabalho não conseguem dar uma
resposta em tempo hábil à questão apresentada. Com isso, causa-se decepção e
angústia àqueles que não podem pagar advogados para representá-los.
2.2 Breve histórico do jus postulandi
O Jus postulandi é considerado, pela maioria da doutrina, princípio de Direito
Processual do Trabalho. Surgiu como elemento facilitador do acesso do trabalhador
ao órgão estatal responsável pela proteção de seus direitos trabalhistas, visto que
sempre foi a parte mais frágil na relação jurídica laboral.
O jus postulandi, como faculdade do processo do trabalho, está previsto na CLT, em
seu art. 791, in verbis: “Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão
reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final”. (Brasil, 2010, p. 741).
Também no art. 839 do texto consolidado, observa-se a faculdade ao jurisdicionado,
como pode ser observado:
“Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e
empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de
classes” (Brasil, 2010, p. 741).
Temia-se pela permanência do jus postulandi, com o advento da Constituição da
República de 1988, através do seu artigo 133, que preconiza:
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“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. (Brasil, 2010, p.
56).
Com relação à interpretação do STF à aplicação do art. 133 da Constituição, Sérgio
Pinto Martins se posiciona da seguinte maneira:
O STF entendeu que a indispensabilidade do advogado à administração da
Justiça, contida no art. 133 da Constituição, significa a participação do
advogado nos concursos públicos para a magistratura e na composição dos
tribunais pelo quinto constitucional. (MARTINS, 2004, p. 40).
Embora os dois artigos da CLT citados acima prevejam, de forma simples, o acesso
do empregado à Justiça do Trabalho, para pleitear aquilo que lhe é devido, na
prática a situação é bastante diferente do que consta no texto legal. Através dos
textos publicados pelos diversos autores que foram consultados para elaboração
deste trabalho, verifica-se que o acesso do empregado à Justiça do Trabalho não é
tão fácil como se apresenta.
Sobre o assunto, disserta Valentin Carrion:
Pelo texto da CLT, a parte está autorizada a agir pessoalmente; é uma
armadilha (grifo nosso) que o desconhecimento das leis lhe prepara, posto
que ou não é necessitado e poderia pagar, ou, sendo-o, teria direito à
assistência judiciária gratuita e fácil da L 1.060/50 (e não à limitada da L.
5.584/70); v. art. 789/11. (CARRION, 2009, p. 605).
Carrion faz uma crítica ao que preceitua a CLT. Se a pessoa não é necessitada ele
pode contratar advogado, se não tem recursos para pagar advogado, utilizará a
assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1060/50, portanto, não necessitaria
postular na Justiça sem o patrocínio de advogado.
2.3 Art. 133/CR/88 e Estatuto da advocacia Lei 8.906/l994: relativização do jus
postulandi?
A previsão legal do instituto do jus postulandi encontra-se estabelecida e ratificada
no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, ao longo do tempo,
conseguiu passar pelo embate do art. 133 da Constituição da República, e
posteriormente, pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.
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A Constituição da República trouxe, em seu artigo 5º, XXXV, o direito ao acesso à
Justiça, grande fundamento da capacidade postulatória das partes. Todavia, a Carta
Maior, de 1988, também apresentou o artigo 133, segundo o qual “o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. (Brasil, 2010, p. 56).
Tal dispositivo gerou grande polêmica em torno do jus postulandi, passando-se a
questionar se o artigo 791 da CLT teria sido ou não revogado pela nova ordem
jurídica. Houve manifestações de ambos os lados. Muitos levantaram a bandeira da
revogação, considerando auto-aplicável o artigo 133 da Constituição.
Pela extinção do jus postulandi, manifestou-se Ismael Marinho Falcão, conforme se
verifica a seguir:
O preceito, pois, do art. 133 da Constituição Federal, de forma clara e
evidente, haverá de ser entendido tal como o entendeu o legislador, pois se
o advogado é indispensável à administração da Justiça e essa
administração de justiça se exerce através do processo, resta evidente que
o jus postulandi insculpido no art. 791 da CLT não foi recepcionado pela
nova Carta da República, e o advogado, para validade plena dos feitos
judiciais, há que estar obrigatoriamente presente em todos os processos, de
todas as instâncias, tal como dito pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94,
absolutamente acorde com os princípios pétreos constantes do art. 5º da
mesma Carta Magna, se quiser seja respeitado e cultuado o princípio da
isonomia, pois sem a presença do advogado de uma das partes, não se terá
como proclamar haja igualdade de representação no processo. A balança
estará pesando mais para um lado, já que o autor, desprovido de patrono,
restará em desvantagem de toda ordem e ferida de morte a proclamação da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que inspirou o mestre
Calamandrei a proclamar que o direito à assistência de um advogado
representa, no âmbito do processo, “a expressão mais importante do
respeito à pessoa, já que onde não existe advogado a personalidade do
litigante fica diminuída”. (FALCÃO, 2010, p. 3).
Percebe-se, portanto, que, para o autor, o dispositivo celetista que prevê o jus
postulandi é inconstitucional, já que viola frontalmente o art. 133, da CR/88.
Ademais, argumenta-se que a dispensabilidade do advogado, nas demandas
sujeitas à apreciação do Poder Judiciário, fere o princípio da isonomia, também de
sede constitucional.
Seguindo essa mesma linha de defesa do art. 133 da Constituição da República de
1988, Ruberval José Ribeiro manifesta-se da seguinte maneira, nesse trecho de seu
trabalho:
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Dispõe o decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de introdução ao
Código Civil Brasileiro) em seu art. 2º, § 1º, que “A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior”. (grifei). Com o devido respeito que merecem os que advogam a
tese de permanência do Jus postulandi (até porque parecem ser maioria no
âmbito do Poder Judiciário), penso que a argumentação não resiste ao
confronto do dispositivo acima referido. Penso que o antigo Estatuto da
OAB revogou, naquela ocasião, a possibilidade de postulação pessoal em
juízo permitida pelo art. 791 da CLT. [...] (RIBEIRO, 2010, p. 1-2).
Na defesa que faz da aplicabilidade do art. 133/CR88, Ribeiro afirma que, devido à
complexidade do processo do trabalho, a parte teria sérias dificuldades para incutir o
convencimento ao juiz. Salienta que o advogado é o detentor da capacidade
postulatória, conforme o art. 36 do CPC.
Entende, ainda que a Carta Magna de 1988 recepcionou o art. 68 da Lei 4.215/63,
que por sua vez havia banido do mundo jurídico o disposto no art. 791 da CLT.
Conclui que o fácil acesso garantido ao indivíduo através da postulação é um
engano, visto que o processo do trabalho é complexo e apresenta muitas
dificuldades até mesmo para os profissionais que militam na área trabalhista.
Cleber Lúcio de Almeida apresenta a sua posição sobre a aplicabilidade do art. 791
da CLT da seguinte maneira:
A recepção do art. 791 da CLT pela Constituição Federal de 1988 chegou a
ser colocada em dúvida, uma vez que a Carta Magna, no art. 133,
considerou o advogado essencial à administração da justiça. O argumento
de extinção do jus postulandi na Justiça do Trabalho foi reforçado pela Lei
nº 8.906/94, que, em seu art. 1º, dispõe ser privativo de advogado a
postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. No entanto, no julgamento
do HC67.390-2, o STF afirmou que a Constituição Federal não retirou o
fundamento de validade das normas especiais que autorizam a prática de
atos processuais pelas partes perante a Justiça do Trabalho. Subsiste,
então, o jus postulandi ou capacidade postulatória perante os órgãos da
Justiça do Trabalho, como forma de facilitar e tornar menos dispendiosa a
defesa em juízo dos direitos decorrentes da relação de trabalho .
(ALMEIDA, 2006, p. 311-2).
Verifica-se, portanto, que há entendimentos que ambos os sentidos, porquanto parte
da doutrina nega a permanência do instituto, enquanto outros postulam pela sua
manutenção.
Para acirrar ainda mais a polêmica travada em torno da questão, em 4 de julho de
1994, a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, dispôs ser privativo do
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profissional daquela área “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais” (art. 1º, inciso I), ficando excluído expressamente, porém, “a
impetração de habeas corpus” (art. 1º, § 1º).
Em princípio, pareceu que houve tentativa no sentido de eliminar o “jus postulandi”
na Justiça do Trabalho, nas ações de alimentos, nos juízos informais e nos juizados
de pequenas causas, sendo que a única exceção seria dos “habeas corpus”.
Pode-se concluir, portanto, que a discussão a respeito do jus postulandi intensificouse ainda mais com a publicação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
De fato, nesse momento, duas correntes de interpretação se formaram. Uma linha
de pensamento considerou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil teria
revogado o jus postulandi, visto que não o excepcionou expressamente como fez
com o habeas corpus, no art. 1º, § 1º, in verbis: “Não se inclui na atividade privativa
de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou Tribunal”.
(BRASIL, 2010, p. 1082).
Outra corrente considerou plenamente em vigor o artigo 791 da CLT, mesmo após a
publicação da Lei 8.906/94. Para essa linha de pensamento, houve um excesso do
legislador - ao elaborar o artigo 1º, inciso I, do Estatuto da Advocacia - porque tal
dispositivo legal acabou afetando o funcionamento dos juizados de pequenas
causas, cujo sucesso amplo angariou o apoio da doutrina, bem como dos
jurisdicionados, que sentiram seus direitos ameaçados, por não poderem mais
discutir e ter suas demandas avaliadas e decididas nas instâncias judiciais criadas
para esse fim. A implementação dessa regra, como pretendiam os seus
idealizadores, traria significativos prejuízos aos jurisdicionados que não tinham
recursos para pagar honorários de advogados. Caso esse instrumento fosse
mantido, a justiça seria muito mais elitizada, segregadora, e não teria o condão de
atender a esse segmento da sociedade brasileira desprovido de recursos para esse
fim. O mesmo argumento aplica-se à Justiça do Trabalho, já que nesta, também, há
exercício do jus postulandi.
O debate referente à sobrevivência do jus postulandi foi encaminhado ao Supremo
Tribunal Federal, que deferiu liminar para suspender a eficácia do artigo 1º da lei
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supracitada, relativamente às demandas submetidas à Justiça do Trabalho, aos
Juizados de Pequenas Causas e à Justiça de Paz. Vale o registro de que a decisão
do STF fortaleceu a corrente que sustenta que o art. 791 da CLT mantém-se em
vigor.
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3 POSIÇÃO DA DOUTRINA
Esse capítulo visa, basicamente, apresentar as posições dos doutrinadores a
respeito das vantagens e desvantagens do instituto do jus postulandi para, a partir
dessas opiniões, poder-se avaliar com maior substância a aceitação desse
instrumento criado pela CLT. Pode-se comentar, de antemão, que, como se notará
nos posicionamentos a seguir, não há consenso entre os especialistas sobre esse
tema.
3.1 Posição dos doutrinadores que são contrários ao instituto do jus
postulandi
Este item apresenta a posição dos doutrinadores a respeito das desvantagens desse
instituto, utilizando como referencial a literatura consultada.
O jus postulandi é um instituto que tem sua concepção cravada no art. 791, caput da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como já assentado.
Aqueles que defendem o ajuizamento das demandas na Justiça do Trabalho através
de advogado, estabelecem uma crítica no sentido de que o empregado,
hipossuficiente na relação trabalhista, não detém o conhecimento necessário para
enfrentar a complexidade das regras e normas processuais. Por conseguinte, não
alcança o real acesso à Justiça. Entendem esses doutrinadores que o instituto do jus
postulandi veio colaborar com a desigualdade processual entre as partes, e
defendem com veemência a presença do advogado para se postular diante da
Justiça do Trabalho.
O autor posiciona-se contrariamente ao instituto, por entender que o empregado fica
em uma situação bastante vulnerável, quando da postulação do pleito em seu
próprio nome, sem a presença de advogado, que é o profissional que detém o
conhecimento técnico necessário para postular na justiça de modo geral e,
particularmente na Justiça do Trabalho.
Em seu trabalho, Benedito Calheiros Bonfim registra que:
Diante dessas transformações não mais se pode prescindir da assistência
de advogado na Justiça do Trabalho, e a manutenção do jus postulandi, que
visava a proteger as partes, notadamente o trabalhador, tornou-se inútil e
prejudicial aos interesses deste, incapaz de compreender e, muito menos,
se mover dentro desse intrincado sistema judicial e processual. Não mais é
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possível que operadores jurídicos, em sã consciência, ou de boa fé,
continuem a defender a dispensabilidade do advogado na Justiça do
Trabalho. Só algumas poucas capitais (entre elas, Belo Horizonte e Belém)
mantêm o sistema permissivo de reclamação pelos próprios postulantes, e
somente no longínquo interior a elas comparecem, muitas vezes,
desassistidos de advogado. Na prática, pois, a autorrepresentação das
partes, em nossos dias, não passa de uma falácia. (BOMFIM, 2009, p.
17).
A abordagem feita por Bomfim visa, principalmente, demonstrar que o jus postulandi
é prejudicial ao empregado, que não consegue compreender o intrincado sistema
judicial e processual, concluindo que a auto-representação é uma falácia, porque
não consegue dar uma resposta que seja satisfatória ao empregado que não sabe
se posicionar frente ao magistrado, quando da audiência.
Leal (citado por João Antônio Lima Castro) considera um paradoxo obstar a
participação do advogado para dar maior efetividade ao processo, conforme se
denota:
Conceber o processo como instrumento da jurisdição e, ao exercício dessa
jurisdição, obstar a participação do advogado em todo o iter estrutural dos
procedimentos é, paradoxalmente, negar a efetividade do processo como
direito-garantia constitucional de construção dos provimentos e da
jurisprudência pelo contraditório e pela ampla defesa. (CASTRO, 2010,
p. 27)
Na visão de Leal, obstar a participação do advogado nos procedimentos processuais
é, paradoxalmente, negar a própria efetividade do processo, que é uma garantia
constitucional que se consubstancia na ampla defesa e no contraditório. O autor
salienta, também, que o trabalhador leigo em matéria de legislação trabalhista e da
complexidade processual, não consegue posicionar-se de maneira assertiva.
Sérgio Pinto Martins, por sua vez, menciona que:
O empregado que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a
mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na
audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais.
No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do
advogado. (MARTINS, 2004, p.198).
Em seu comentário, Martins assevera que o empregado que exerce o jus postulandi
pessoalmente não tem capacidade técnica para tal e, por esse motivo, fica em
desvantagem diante do empregador, que comparece à audiência com advogado,
levantando preliminares e outras questões processuais, que só outro profissional
teria o conhecimento e a técnica necessária para contrapor essas argumentações.
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Valentin Carrion (citado por Ismael Marinho Falcão), novamente se posiciona a
respeito do assunto e faz a seguinte digressão:
Estar desacompanhado de advogado não é direito, mas desvantagem; a
parte desacompanhada de advogado era caricatura de Justiça; a
capacidade de ser parte ou a de estar em Juízo (art. 792, nota 1) não se
confunde com a de postular. Já na reclamação verbal, a parte ficava na
dependência da interpretação jurídica que aos fatos dava o funcionário que
reduzia a termo suas afirmações. Depois vinham as dificuldades do leigo na
instrução e nos demais atos processuais, onde o arremedo de Justiça mais
se acentua. (FALCÃO, 2010, p. 3).
Caricatura de Justiça e arremedo de Justiça, foram os termos utilizados por Carrion
ao referir-se à parte que comparece desacompanhada de advogado para postular
seus direitos. Apresenta duas desvantagens para a parte: 1) dependência da
interpretação do funcionário à reclamação verbal; 2) dificuldades do leigo na
instrução e nos demais atos processuais, onde o arremedo de Justiça mais se
acentua. A corrente que defende o jus postulandi afirma que o juiz deve exercer no
processo uma atitude propositiva e não de observador, entretanto, essa corrente não
comenta sobre o seu acúmulo de trabalho que, consequentemente o impedirá de
fazer esse trabalho de assessoramento ao postulante leigo.
Para Mozart Victor Russomano, (citado por Ismael Marinho Falcão).
O Direito Processual do Trabalho está subordinado aos princípios e aos
postulados medulares de toda a ciência jurídica, que fogem à compreensão
dos leigos. É o ramo do direito positivo com regras abundantes e que
demandam análises de hermenêutica, por mais simples que queiram ser. O
resultado disso tudo é que a parte que comparece sem procurador, nos
feitos trabalhistas, recai de uma inferioridade processual assombrosa.
Muitas vezes o juiz sente que a parte está com o direito a seu favor. A
própria alegação, entretanto, põe por terra sua pretensão, porque mal
fundada, mal articulada, mal explicada e, sobretudo, mal defendida. Na
condução da prova, o problema se acentua e agrava. E todos sabemos que
a decisão depende do que os autos revelarem o que está provado. Não há
porque fugirmos, no processo trabalhista, às linhas mestras da nossa
formação: devemos tornar obrigatória a presença de procurador legalmente
constituído em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, quer
para o empregador, quer para o empregado. (FALCÃO, 2010, p. 4).
Nessa abordagem, Russomano mostra com muita precisão a fragilidade do leigo ao
deparar-se com a complexidade do Direito Processual do Trabalho, que está
subordinado aos princípios e aos postulados da ciência jurídica. Essa fragilidade da
parte que comparece sem procurador redunda em desvantagem no momento da
alegação, da fundamentação e da condução da prova. Russomano conclui que deva
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se tornar obrigatória a presença de procurador legalmente constituído em todas as
ações de competência da Justiça do Trabalho, para empregador e para empregado.
Amauri Mascaro Nascimento, (citado por Ismael Marinho Falcão), com propriedade,
apresenta
sua
argumentação
contrária
ao
comparecimento
das
partes
desacompanhadas de advogado à Justiça do Trabalho, frente à complexidade dos
ritos processuais e ao tecnicismo das leis:
Sob o ponto de vista técnico, a importância do patrocínio é paralela à
progressiva complicação das leis escritas e à especialização, cada vez
maior, da ciência jurídica. Se, em uma sociedade primitiva, onde todo o
direito se resume em umas poucas e simples práticas consuetudinárias,
cada membro pode encontrar-se em condições de defender-se por si em
juízo sem necessidade de uma preparação profissional especial, o
incremento da legislação escrita, que fatalmente se desenvolve e se
complica com o progresso da civilização, requer para sua interpretação e
aplicação o auxílio de um tecnicismo cada vez mais refinado, cujo
conhecimento vem a ser monopólio de uma categoria especial de peritos,
que são os juristas: de maneira que, para fazer valer as próprias razões em
juízo, a parte inexperta de tecnicismo jurídico sente a necessidade de ser
assistida pelo especialista, que se acha em condições de encontrar os
argumentos jurídicos em apoio das suas pretensões, o que se faz mais
necessário ainda quando, como é a regra nos ordenamentos judiciais
modernos, também os Juízes, perante os quais a parte faz valer suas
razões, são juristas. Acrescente-se que o tecnicismo das leis adquire uma
especial importância, precisamente no cumprimento dos atos processuais,
que, para poder conseguir a sua finalidade, devem desenvolver-se segundo
certas formas rigorosamente prescritas, cujo conhecimento não se adquire
senão através de larga prática: de maneira que a intervenção do jurista
parece indispensável, não só para encontrar as razões defensivas que a
parte não saberia encontrar por si mesma, e apresentá-la em termos
jurídicos, mas também para realizar em seu nome os atos do processo que
ela não estaria em condições de cumprir por si na ordem e sob a forma
prescrita pelas leis processuais. Essas razões psicológicas e técnicas
demonstram que a presença dos patrocinadores responde, antes de tudo,
ao interesse privado da parte, a qual, confiando ao expert não só o ofício de
expor suas razões, mas também o de cumprir de sua parte os atos
processuais, escapa dos perigos da própria inexperiência e consegue o
duplo fim de não incorrer em erros, de forma a ser melhor defendida em sua
substância.
Porém, a obra dos patrocinadores corresponde também a um interesse
público, quando favorece a parte. A justiça, cujo reto funcionamento tem
uma altíssima importância social, não poderia proceder sem graves
obstáculos se os Juízes, ao invés de se encontrarem em contato com os
defensores técnicos, tivessem que tratar diretamente com os litigantes
desconhecedores do procedimento, incapazes de expor com clareza suas
pretensões, perturbados com a paixão e a timidez. As formas processuais
servem, não obstante a opinião contrária que possam ter os profanos, para
simplificar e acelerar o funcionamento da justiça, como a técnica jurídica
serve para facilitar, com o uso de uma terminologia de significado
rigorosamente exato, a aplicação das leis aos casos concretos.
(NASCIMENTO, 2010, p. 4).
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Neste texto, Nascimento procura fazer uma reflexão sobre a complexidade de uma
determinada sociedade e seu aparato legislativo. Quanto mais complexa é a
sociedade, de igual modo será o seu arcabouço de leis. Para dirimir e interpretar
essa legislação complexa necessita-se de preparação profissional especial para
conseguir acompanhar o incremento da legislação escrita, que evolui e se complica
com o desenvolvimento da civilização. Requer, para a sua aplicação e interpretação,
um tecnicismo mais refinado, cujo conhecimento se configura monopólio de uma
categoria especial de peritos, que são os juristas. Nesse contexto, a parte inexperta
do tecnicismo jurídico sente a necessidade de ser assistida pelo especialista, que
esteja em condições de apresentar argumentações jurídicas capazes de sustentar
suas pretensões.
A corrente de doutrinadores que se posiciona contrariamente ao instituto do jus
postulandi apresenta em seu arrazoado pontos que são negativos àqueles que
buscam, na Justiça do Trabalho o amparo para as suas demandas sem o aporte
técnico de um profissional, que no caso é o advogado.
Os doutrinadores que postaram suas declarações de forma contundente,
procuraram
demonstrar
de
várias
maneiras,
com
farta
argumentação
e
fundamentação, que o instituto do jus postulandi na Justiça do Trabalho é um
instrumento que desqualifica a pretensão do postulante, tendo em vista que lhe falta
a competência profissional para enfrentar o tecnicismo da legislação, a técnica
processual com seus diversos recursos e estratégias da parte contrária. O risco de
perecer diante de uma cilada pertinente, bem preparada pelo advogado do
empregador, a própria inibição ao adentrar à sala de audiência, são fatores que
contribuem negativamente para a pretensão do empregado. Diante destas e de
outras evidências que foram demonstradas por outros doutrinadores, não é possível
ficar inerte a essa comprovação de que o jus postulandi é um instrumento que
prejudica, diminui, empobrece, desqualifica e segrega, e o pior, cria no postulante
uma situação ilusória, de que ele realmente tem acesso à justiça, sem contudo,
pensar na qualidade da prestação do serviço jurisdicional. Pode-se concluir que
esse instituto é um aparato que beneficia mais o empregador que o empregado.
(24/11/010).
20
A seguir, serão apresentadas as opiniões daqueles doutrinadores que se
expressaram a favor do instituto do jus postulandi, com suas justificativas,
ponderações e embasamentos, que os levaram a assumir tal posicionamento.
3.2 Posição dos doutrinadores que são a favor do instituto do jus postulandi
O art. 791, da CLT, foi considerado pela corrente que o defende uma grande
conquista histórica da cidadania. O Estado, em qualquer regime democrático, tem o
dever de garantir o acesso ao judiciário. Quando o cidadão é lesado ou corre o risco
de não ter seus direitos respeitados por quem quer que seja, tem o direito de pedir a
reparação. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, XXXV afirma que:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(Brasil, 2010, p. 25). O juiz, dentro de suas atribuições, não apenas repara, mas
previne o dano. Junto a esse princípio, a Emenda Constitucional 45 agregou outro
direito garantido pelo art. 5º, LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação” (Brasil, 2010, p. 27).
Um dos argumentos daqueles que fazem a defesa desse instituto, ou seja, a
capacidade postulatória da própria parte, consiste no fato de que, no Direito do
Trabalho, a sucumbência não implica no pagamento de honorários advocatícios à
parte vencedora. Por outro lado, se o reclamante ajuiza a ação trabalhista através da
assistência de advogado, ao ganhar o processo, terá que tirar do que lhe é devido
uma quantia equivalente a 20% e 30% do total da causa, para pagamento dos
honorários do advogado. Nesse particular, o vencedor é duplamente lesado: por
conseguir receber o que lhe é devido somente após um longo processo judicial e,
sobretudo, por não receber a plenitude da reparação a que fazia jus, mas apenas
70% a 80% daquilo que é seu por direito. Portanto, o que deveria ser justiça plena
acaba por se constituir em injustiça.
Outro argumento em favor do jus postulandi é o reconhecimento dos bons serviços
prestados pelos servidores dos setores de atermação da Justiça do Trabalho que,
segundo alguns doutrinadores, desempenham o trabalho com muita competência e
eficiência, como pode ser observado no trecho do trabalho de Antônio Álvares da
Silva, a seguir:
21
A reclamação pessoal minora esta situação. O Estado promete o acesso e
dá os meios através de servidores treinados e competentes para realizá-los.
Se a parte, voluntariamente, quiser advogado, ninguém pode impedi-la de
contratá-lo. Mas se preferir ingressar diretamente no Judiciário, também
esta opção deve ser respeitada pelo ordenamento jurídico.
Sempre achei pessoalmente que o acesso direto e o serviço de atermação
deveriam existir, não só na Justiça do Trabalho, mas em todos os ramos do
Judiciário. Se um cidadão bate às portas da Justiça Comum e alega
rescisão de um contrato, prejuízo por ato ilícito e a guarda de um filho, é
obrigação do Estado atendê-lo, caso não opte pela contratação de
advogado nem procure a Defensoria Pública.
O costumeiro argumento de que o processo é complexo e, por isso, não é
acessível aos não especialistas é ilógico e insustentável. Se é verdade a
afirmativa, então o que devemos fazer é simplificar o processo e não
transferir o ônus de sua complexidade para as partes, prejudicando 80
milhões de pessoas.
A chamada “complexidade processual” é aparente. Por existirem
procedimentos em excesso – vistas, recursos, manifestações, prazos e a
presunção de que, não havendo pronunciamento, há concordância com o
que lhe foi indagado – muitos afirmam que é impossível à parte conduzir
sozinha o processo.
Ora, tais aparentes dificuldades podem ser supridas com presunções iguais
e em sentido contrário pelo legislador, quando não houver advogado. Basta
que se cumpra a justa e correta pro atividade do juiz permitida no art. 765,
que tem o poder de conduzir o processo e velar por seu rápido andamento,
determinando, quando a parte pessoalmente não o fizer, todas as
providências necessárias ao esclarecimento dos fatos . (SILVA, 2007,
p.42-43).
Nesse fragmento, Silva traça um retrato do papel do Estado no atendimento à parte
em suas demandas judiciais. Em sua argumentação, deixa claro que o Estado
coloca à disposição do jurisdicionado toda estrutura jurídica necessária, para
atendê-lo de forma adequada. Entretanto, salienta que, se o cidadão desejar
contratar advogado, tem essa liberdade. Entende que a complexidade processual é
apenas aparente, por existirem procedimentos em excesso. Sugere a diminuição
dos procedimentos, de forma a tornar o processo mais ágil, e que seja cobrada a pro
atividade do juiz.
Essa visão otimista da Justiça do Trabalho, exposta por Silva, não é compartilhada
por Sílvio Henrique Lemos, que tem uma percepção bastante negativa do
atendimento dos serviços de atermação da Justiça do Trabalho, apesar de defender
o instituto do jus postulandi, como deixa claro no seguinte pronunciamento:
22
O calvário do obreiro que necessita bater às portas da Justiça Laboral não
termina por aí. Se não bastasse a injustiça de ter de abrir mão de percentual
de seus direitos para contratar um advogado, em razão da omissão do
Poder Executivo Federal, que descumpre a Constituição do país ao não
estruturar a Defensoria Pública na Justiça do Trabalho, em algumas
ocasiões, ainda é surpreendido com a recusa de certos profissionais da
advocacia em patrocinar a sua causa.
Isso ocorre pelo simples fato de o objeto da demanda, nestes casos, tratarse de crédito de pequeno valor, o que, por conseqüência, resultará num
percentual também considerado baixo a título de honorários, visto que é o
valor da causa base de cálculo para a verba do profissional. (LEMOS,
2010, p. 9).
Lemos, destaca ainda que:
O jus postulandi é capacidade postulatória da própria parte, ou seja, a
capacidade de demandar ou defender-se em juízo sem a necessidade de
advogado.
O referido instituto é alvo de severas críticas por parte de alguns operadores
do direito, especialmente por profissionais da advocacia, que defendem sua
extinção do ordenamento jurídico brasileiro.
Algumas são as razões alegadas para tanto, mas o ponto alto da
argumentação seria que o exercício dessa faculdade processual retira da
parte, de certa forma, o direito de usufruir efetivamente a ampla defesa e o
contraditório, vetores trazidos pela Constituição Federal de 1988, já que, a
partir da promulgação desta, o profissional da advocacia passou a ser
indispensável para a administração da justiça.
Todavia, existem situações em que o cidadão carente, mesmo desejando
ter sua demanda assistida por um advogado, não encontra profissional que
aceite o patrocínio por ser o valor do crédito buscado no Judiciário pequeno,
o que influencia diretamente no percentual a ser percebido como verba
honorária. Em tais casos, imprescindível o mencionado instituto, como
maneira de preservar o direito do cidadão de ver seu processo apreciado
pela Justiça do Trabalho. (LEMOS, 2010, p. 1).
Em seu posicionamento, Lemos ressalta a ampla defesa e o contraditório como
sendo os vetores essenciais à administração da justiça, que foram trazidos pela
Constituição da República de 1988.
A corrente que defende a permanência do jus postulandi junto aos órgãos da Justiça
do Trabalho, entende que o mesmo é um instrumento para facilitar e tornar menos
dispendiosa a defesa em juízo dos direitos advindos da relação de trabalho.
A partir dessas opiniões, verifica-se que não há um consenso entre os
doutrinadores, com relação ao instituto do jus postulandi. Há aqueles que sustentam
a relevância desse instituto para o jurisdicionado hipossuficiente, em especial no
processo do trabalho, como maneira de ter preservada a garantia fundamental de
acesso à justiça, que é um princípio basilar do Estado democrático de Direito,
23
insculpido na Constituição da República de 1988. Para esses doutrinadores o
instituto deve permanecer no ordenamento jurídico, por seus fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais. Entendem que o jus postulandi garante ao
cidadão o acesso mais simplificado ao órgão do Judiciário, e que uma iniciativa
como esta é uma tendência universal.
Entende-se que o instituto do jus postulandi, enquanto uma proposta avançada, que
na sua concepção teórica procura garantir o acesso do empregado hipossuficiente à
justiça, na relação trabalhista a situação fática é bastante diferente, tendo em vista
que a maioria do trabalhador não tem a formação especializada necessária para
postular seus direitos na Justiça do Trabalho com relativo sucesso. Dependerá da
interpretação do servidor que dará termo ao seu pleito. Caso esse servidor consiga
colocar a termo as suas pretensões, terá que enfrentar em outro momento a
audiência, em que a outra parte se apresentará com advogado que utilizará toda a
técnica processual e os recursos cabíveis com objetivo de desqualificar as
argumentações do empregado, para reduzir o valor que lhe é devido ou torná-lo
desprezível.
24
4 SÚMULA 425 DO TST
Por todo o exposto na presente pesquisa, ficou assentado que o jus postulandi, ou
capacidade postulatória da parte, consiste na faculdade de pleitear em juízo, sem
assistência de profissional com formação técnica. Todavia, na limitação do exercício
desse direito, os Tribunais Trabalhistas consolidaram o entendimento, segundo o
qual a demanda apresentada pelo trabalhador, sem acompanhamento de seu
advogado, tem seu curso limitado na Justiça do Trabalho. Se a parte desejar interpor
recurso para outros órgãos do Poder Judiciário, como, por exemplo, o STF, terá que,
necessariamente, contratar advogado para representá-la. Isso significa que o
trabalhador terá que desembolsar dos seus parcos recursos o valor correspondente
aos honorários de advogado que o representará ao longo desse caminho nas
instâncias superiores do complexo judiciário brasileiro.
Cumpre ressaltar que a limitação restringia-se às ações ajuizadas fora do âmbito da
Justiça Laboral, pois, na fronteira dessa Justiça Especializada, o empregado poderia
interpor recurso, inclusive, para o TST, ainda que sem o auxílio técnico. Tal
permissão era temerosa, visto que a elaboração de recurso a ser interposto perante
o TST é demasiadamente complexa, por exigir conhecimentos técnicos de extrema
dificuldade, que exigem alto grau de conhecimento na matéria.
Com a finalidade de evitar maiores prejuízos ao empregado, portanto, o Tribunal
Superior do Trabalho editou, recentemente, a Súmula 425, dispondo que:
25
O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas
do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
Tribunal
Superior
do
Trabalho.(TRIBUNAL
SUPERIOR DO
TRABALHO, 2010).
(<http://ext2.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p
_cod_noticia=10674...>). Acesso em 07 de dezembro de 2010, 1 p.
Veja-se, pois, que a Súmula restringiu o exercício do jus postulandi às instâncias
ordinárias da Justiça do Trabalho, vedando-o, expressamente, nas instâncias
extraordinárias.
Desse modo, o TST manteve a validade do instituto, porém, com a delineação de
seus contornos, com o objetivo de continuar garantindo o amplo acesso do
empregado à justiça, mas protegendo-o de prejuízos mais graves.
Trata-se de um grande avanço na interpretação da matéria, notadamente porque
procura conciliar as correntes contrárias e favoráveis à manutenção do exercício do
jus postulandi.
26
5 ENTENDIMENTO ATUAL SOBRE O ASSUNTO
No item que tratou da posição doutrinária sobre o jus postulandi, foi possível
perceber claramente o que pensam os doutrinadores sobre esse instituto. Ficou
claro que existem duas correntes que defendem posições diferentes sobre o tema.
Há aqueles que defendem o instituto como uma conquista do empregado, que pode
postular sua demanda na Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado. Em
contrapartida, há aqueles que se posicionam contrariamente a essa tese, por
entender que o instituto do jus postulandi é uma forma do Estado não cumprir o seu
papel constitucional no que diz respeito a propiciar ao cidadão as condições jurídicas
para defesa dos seus direitos.
A Ordem dos Advogados Brasil defende a extinção do instituto do jus postulandi, por
entender que esse instituto afronta o art. 133 da Constituição Federal, que roga a
indispensabilidade do advogado para o funcionamento da justiça. Além desse fator,
o reclamante que procura seus direitos sem auxílio do advogado fica em situação de
desigualdade, pois o reclamado dispõe de uma boa estrutura jurídica.
Veja-se, nesse sentido, o pronunciamento do Dr. João Carlos Gontijo Amorim,
Presidente da OAB:
Tomaram posse durante a reunião do Conselho Seccional, nesta segundafeira (25/10), os novos integrantes da Comissão de Direitos Sociais e
Trabalhistas da OAB/MG. Todos eles falaram brevemente de suas
trajetórias profissionais. Segundo o presidente, João Carlos Gontijo Amorim,
o grupo continuará em busca do fim do jus postulandi na Justiça do
Trabalho. Este método permite ao reclamante e reclamado propor
pessoalmente a ação trabalhista e acompanhá-la até o final, sem a
necessidade da participação de um advogado. Isto afronta o artigo 133 da
Constituição Federal, que roga a indispensabilidade do advogado para o
funcionamento da justiça. Além disso, o cidadão que procura seus direitos
sem o auxílio do profissional da advocacia fica em situação desigual, pois, a
outra parte certamente possui uma boa retaguarda jurídica, analisou.
(AMORIM, 2010).
Este pronunciamento veio corroborar o pensamento daqueles doutrinadores que
entendem que o jus postulandi é um recurso inconstitucional e prejudicial ao
empregado.
Nesse item do trabalho, pretende-se apresentar o entendimento do Poder Judiciário
sobre o assunto, através da análise e comentário sobre algumas decisões dos
Tribunais.
27
Em decisão do TRT-14, ao apreciar Recurso Ordinário: RO 48420080911400 RO
00484.2008.091.14.00, o Egrégio Colegiado formado pela primeira Turma que
apreciou o recurso em 02/07/2009 e publicou a decisão DETRT14 nº 0165 de
04/09/2009 proferiu a seguinte decisão:
Ementa
AUDIÊNCIA TRABALHISTA. PRESENÇA DA PARTE. ADVOGADO.
ESPECIFICIDADE DA LEGILAÇAO LABORAL. JUS POSTULANDI.
“No processo do trabalho vigora o jus postulandi. Assim, não é obrigatório
que a parte se faça acompanhar por procurador, concretizando-se em mera
faculdade, sendo que a necessidade de comparecimento, em audiência, é
exclusiva dos demandantes. É o que se infere do art. 843 da CLT”.
Como pode ser percebido nessa decisão da primeira Turma do TRT14,
confirmou-se o Jus postulandi, definindo pela não necessidade da parte
fazer comparecer por procurador, portanto concretizando em mera
faculdade, ratificando o comparecimento das partes demandantes.
TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO: AGVPET
2443200801502009 SP 02443-2008-015-02-00-9
Parte:
AGRAVANTE(S):
Maria
das
Dores
Medeiros
Parte:
AGRAVADO(S):
Fabiana
Medeiros
Parte: AGRAVADO(S): Luiz Carlos de Freitas
Lima
Lima
Resumo: Agravo de Petição. Jus postulandi.
Relator(a): MARCELO FREIRE GONÇALVES
Julgamento: 02/07/2009
Órgão Julgador: 12ª TURMA
Publicação: 17/07/2009
Inteiro teor
Ementa
AGRAVO DE PETIÇAO. JUS POSTULANDI.
Na Justiça do Trabalho vigora a disposição que permite o Jus postulandi e
suas conseqüências e a contratação de advogado particular é opção da
parte. Assim, considerando o informalismo que rege o processo do trabalho,
que admite o Jus postulandi, não há que se falar em nulidade da defesa
apresentada a fls.22/23.
A 12ª Turma do TRT-2 que apreciou o “Agravo de Petição” Jus postulandi
decidiu favoravelmente ao instituto e às suas conseqüências; a contratação
de advogado particular é opção da parte, pelo informalismo que norteia o
processo do trabalho, não há que se falar em nulidade de defesa às fls.
22/23.
TRT-14 - RECURSO
00484.2008.091.14.00
ORDINÁRIO:
RO
48420080911400
RO
28
Resumo: Audiência Trabalhista. Presença da
Especificidade da Legislação Laboral. Jus postulandi.
Parte.
Advogado.
Relator(a): DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
Julgamento: 02/09/2009
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DETRT14 n.0165, de 04/09/2009
Inteiro teor
Inteiro teor
Ementa
AUDIÊNCIA TRABALHISTA. PRESENÇA DA PARTE. ADVOGADO.
ESPECIFICIDADE DA LEGILAÇAO LABORAL. JUS POSTULANDI.
No processo do trabalho vigora o Jus postulandi. Assim, não é obrigatório
que a parte se faça acompanhar por procurador, concretizando-se em mera
faculdade, sendo que a necessidade de comparecimento, em audiência, é
exclusiva dos demandantes. É o que se infere do art. 843 da CLT.
Nessa decisão da 1ª Turma do 14º TRT foi favorável ao Jus postulandi em que
desobriga a parte de comparecer acompanhada por procurador.
TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO 766005320095242 MS 7660053.2009.5.24.2
Parte:
Casa
Parte:
Cristiano
Parte:
Casa
Parte: Cristiano De Lima Pedra
Bahia
De
Bahia
Comercial
Lima
Comercial
Ltda.
Pedra
Ltda.
Resumo: Honorários Advocatícios.
Relator(a): JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Julgamento: 05/05/2010
Publicação: DO/MS Nº 772 de 14/05/2010, pag.
Inteiro teor
Andamento do processo
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Persiste na Justiça do Trabalho o Jus postulandi, de modo que constituir
advogado configura exercício de uma faculdade da parte. Outrossim,
somente são devidos os honorários advocatícios nesta seara laboral
quando conjugada a gratuidade da justiça à assistência sindical, e não há a
presença desse último requisito nos autos (Súmula n 219, I, do Tribunal
Superior do Trabalho). Recurso provido no particular, por unanimidade.
INDEXAÇAO DA EMENTA: CATÁLOGO: JUS POSTULANDI; INDEXAÇAO:
JUS POSTULANDI;
29
Por essa decisão do 24º TRT persiste a presença do Jus postulandi, a
constituição de advogado é mera faculdade da parte; entretanto, são
devidos os honorários advocatícios quando houver a conjugação da
gratuidade da justiça e a assistência sindical, e não há a presença desse
último requisito nos autos. Súmula 219,I/TRT, o recurso foi provido no
particular, por unanimidade.
TRT-7 - Recurso Ordinário: RO 1707001820085070031 CE 01707001820085070031
Parte:
0170700-18.2008.5.07.0031:
Recurso
Ordinário
Parte:
PAULO
CESAR
GIRÃO
DE
OLIVEIRA
Parte: A4 TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA.
Resumo: Jus postulandi - Faculdade e Não Obrigação Legal de Postular em
Juízo Sem a Assistência de Advogado.
Relator(a): MARIA JOSÉ GIRÃO
Julgamento: 26/07/2010
Órgão Julgador: TURMA 1
Publicação: 05/08/2010 DEJT
Relatório e Voto
Voto
Ementa
JUS POSTULANDI - FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO LEGAL DE
POSTULAR EM JUÍZO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
O direito de acesso à justiça, enquanto princípio fundamental inserto na
CF/88, é extensivo a todos e, portanto, não pode ser tolhido pelo Poder
Judiciário sob o manto da existência do jus postulandi, que é faculdade
atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo sem a
assistência de advogado.
A 1ª Turma do TRT-7, ao apreciar o Recurso ordinário, reafirmou o princípio do
acesso de todos à justiça, mas ressaltou que o instituto é uma faculdade ao
jurisdicionado e não uma obrigação.
30
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo que foi exposto, no transcorrer do trabalho, pode-se afirmar que o jus
postulandi é a capacidade que as partes têm de postular suas demandas em juízo,
sem a necessidade da presença de advogado. Essa constatação foi obtida através
do exame de diversos textos utilizados para o desenvolvimento do trabalho.
Para elaboração dessa pesquisa, partiu-se da proposição do seguinte problema: o
exercício do jus postulandi pelo empregado permite acesso ao judiciário, com
garantia efetiva de proteção de seus direitos?
O seu exercício está fundamentado em princípios como: da cidadania, do acesso à
Justiça,
da
oralidade,
da
simplicidade,
da
economia,
da
celeridade,
da
complementariedade, da substutividade e da flexibilidade. Embora não tenha sido
tratado neste trabalho, este instituto não é exclusivo da ordem jurídica brasileira.
Está presente, também, em outros países.
No ordenamento jurídico brasileiro, está garantido no artigo 791, da Consolidação
das Leis Trabalhistas. O jus postulandi é aplicado, também, em outras áreas
jurídicas, como no processo civil (Juizados Especiais), e no processo penal (habeas
corpus).
Com a entrada em vigor da Constituição da República, de 1988, e a previsão, no seu
artigo 133, do princípio da indispensabilidade do advogado para a administração da
justiça, houve uma divisão na doutrina, que foi tratada nesse trabalho. Uma corrente
defende a capacidade postulatória das partes, a outra defende a tese da revogação
do artigo 791, da CLT.
Com a publicação do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, que considerou atividade
privativa dos advogados a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário,
inclusive os Juizados Especiais, as críticas da corrente contrária se intensificaram,
em relação ao instituto. Entretanto, o STF, em liminar concedida na ADI nº 1.1278(DJ de 7/10/04), suspendeu a eficácia do inciso I da Lei 8.906/94, considerando
legítimo o instituto do jus postulandi.
Esse instituto é aceito pelas Cortes Trabalhistas. Por outro lado, permanece
controverso na doutrina. Muitos doutrinadores defendem a sua extinção. Outros se
31
posicionam favoravelmente à sua existência, embora vislumbrem falhas na sua
aplicação. Sugere-se a criação de uma Defensoria Pública Trabalhista, como
tentativa de resolver o problema de acesso dos desfavorecidos à Justiça.
A concepção do jus postulandi teve um objetivo nobre, qual seja, proporcionar a
todos o acesso à Justiça. Porém, na realidade, esse instituto encontra-se fragilizado
pela falta de condições de postular do empregado brasileiro, que não conhece os
trâmites e a complexidade processual e, por essa razão, fica em situação de
desvantagem, quando propõe demanda na Justiça do Trabalho.
Através da pesquisa, pôde-se perceber que o instituto do jus postulandi não
conseguiu cumprir o seu papel social, visto que, para o seu exercício, exige-se dos
postulantes uma desenvoltura que os mesmos não possuem.
Mesmo com a celeridade apregoada na Justiça do Trabalho, há uma complexidade
inerente que não pode ser abolida, porque faz parte do rito processual. O
empregado postulante não está habituado com esse ambiente; por essa razão, fica
em situação de desvantagem em relação à parte contrária, que tem o auxílio do
advogado.
Esse instituto, embora tenha vindo com o objetivo de favorecer o empregado, na
prática, se revela mais benéfico ao empregador. Dessa forma, o empregado fica em
uma situação desvantajosa, quando postula, sozinho, os seus direitos.
Determinados autores chegam a afirmar que o jus postulandi é uma “farsa”, um
“engodo”, “uma covarde desigualdade”, uma tentativa de enganar a parcela
desfavorecida da sociedade, que não pode pagar advogado, para representá-la
junto à Justiça do Trabalho.
É imperioso concluir, portanto, que em determinadas situações, o exercício dos jus
postulandi pelo empregado, parte hipossuficiente da relação de emprego, pode
resultar no vilipendiamento de seus direitos.
Embora o acesso à Justiça seja uma garantia presente na Constituição da República
de 1988, através do seu art. 5º, inciso LXXIV, o Estado brasileiro encontra-se em
situação de carência com aqueles cidadãos que não podem dispor de recursos
suficientes, para constituir advogado que postule na justiça suas demandas.
32
Sendo assim, propõe-se que o Estado atue mais efetivamente nesse sentido,
proporcionando aos cidadãos brasileiros amplo acesso à justiça, mas sem sacrificar
direitos individuais e indisponíveis, indispensáveis à manutenção da dignidade do
trabalhador.
33
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34
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JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO