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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
- SESSÃO EXTRORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 5 DE NOVEMBRO DE 2009
PUBLICADA EM 6 DE NOVEMBRO DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 6043 a 6246
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ATA Nº 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, José Múcio Monteiro e
dos Auditores Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como do Representante do Ministério
Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir
Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Primeira Câmara às
dez horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a
e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 38, da Sessão Ordinária realizada em 27 de outubro de
2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
MANIFESTAÇÃO DE SOLIDARIEDADE AO MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
O Ministro José Múcio Monteiro, ausente justificadamente ontem no Plenário, manifestou seu apoio
e irrestrita solidariedade ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, após matéria publicada na imprensa,
havendo o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo endossado todas as palavras
pronunciadas ontem pelos integrantes do Plenário (v. Ata n° 47/2009-P), citando, ainda, a experiência,
idoneidade e transparência dos atos do Ministro. Também o Representante do Ministério Público, Dr
Marinus Eduardo De Vries Marsico, se associou às palavras proferidas, inclusive as da sessão plenária.
Ao final, o Ministro Walton Alencar Rodrigues agradeceu a todos, mais uma vez, pela consideração e
apreço demonstrados.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de n°s 6043 a 6191, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir
indicados:
a)
Ministro Valmir Campelo (Relação nº 30):
ACÓRDÃO Nº 6043/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista
no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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1. Processo TC-005.052/2006-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Santos Araújo (004.360.113-87)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6044/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), ressalvando que a vantagem GDASST, conquanto
irregularmente incluída de forma integral nos atos das servidoras Elizabeth Cesario Pereira (fls. 2/6) e
Maria de Jesus Souza (fls.7/11), foi proporcionalizada nos proventos da primeira interessada e excluída
dos proventos da segunda, enquanto que a VPI, também inserida integralmente nos ditos atos, já foi
excluída dos proventos das servidoras, e que a rubrica judicial (3,17%), presente no ato de Maria do Ceu
Rosal Campos (fls.12/16), não está mais presente nos proventos da servidora, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.831/2007-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizabeth Cesario Pereira (151.646.401-04); Maria de Jesus Souza (086.991.94587); Maria do Ceu Rosal Campos (132.411.335-91); Servula Maria Araujo Pereira (099.675.835-68)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6045/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista
no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.327/2007-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Divina do Nascimento Ramos (788.142.946-15); Mario Lavorato da Rocha
(008.754.906-97); Oswaldo Fortini Filho (019.985.526-91)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais que, em cooperação com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apure os valores indevidamente recebidos a título de
aposentadoria previdenciária (por invalidez) pela Sra. Divina do Nascimento Ramos (CPF 788.142.94615) desde a implementação de sua aposentadoria estatutária, a qual foi autorizada de forma retroativa,
conforme deliberação proferida pela Justiça Federal de 1ª Instância em Minas Gerais (Processo nº
93.08029-6), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Remessa “Ex-Offício” nº
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96.01.55694-0/MG), devendo a servidora restituí-los aos cofres da União, nos termos do art. 46 da Lei nº
8.112/1990;
1.5.2.ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que cancele o pagamento da aposentadoria por
invalidez previdenciária em nome da interessada;
1.5.3. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais e ao INSS que comuniquem ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção das medidas adotadas para o cumprimento das determinações
insertas nos itens precedentes.
ACÓRDÃO Nº 6046/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.656/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Claudia de Souza Valente (853.065.411-00); Ana Karina da Mata Tavares
(693.653.771-53); Antonio Hugo Barbosa Neto (019.281.177-08); Arnaldo Santiago de Souza
(709.857.821-53); Carlos Cesar de Oliveira (691.640.531-72); Carlos Eduardo Lima Borges
(721.080.451-04); Celia Regina Gonçalves Lima (435.770.832-04); Cleiton Moreira Barros
(859.120.261-91); Clemens Emanuel Santana de Freitas (010.742.665-01); Cristiane Silva Piconcelli
(016.965.529-66); Cristiane da Silva Fleury (755.074.983-34); Danielle Alves Batista (040.329.496-70);
Danielle Fortunato de Souza Alvarenga (610.950.281-20); Danielle Moroni de Melo (039.365.444-33);
Deborah Gonçalves Feital (366.830.351-72); Denise Area Leão Barreto (003.243.783-86); Dimitri Cesar
Ramos Jube (719.852.471-00); Edson Antunes de Almeida (712.926.081-53); Eduardo Amaral Machado
(868.252.401-53); Eduardo Dimas de Alsina Grau (046.975.878-39); Eduardo Furtado Oliveira
(716.456.241-53); Eliel Freire de Medeiros Junior (712.636.401-68); Elvira Regina Baptista de Carli
(060.761.668-78); Erica Pires Carneiro (834.994.901-53); Erika Mara Cruz da Silva (696.242.831-68);
Estevan Pardi Correa (077.782.208-30); Fernando Arruda Damacena (002.744.851-76); Flavio Madureira
Viana (693.887.681-91); Frank Leonardo Alves Silva (725.692.981-15); Frederico de Menes e Morais
(008.528.321-50); Hernando Lima Zacarias Barrera (955.705.431-04); Joberval Miquett Duarte da Silva
(707.060.181-68); Jose Maria Pereira de Oliveira (995.633.121-04); Leandro Pereira Teixeira
(701.241.161-91); Leonardo Lopes de Sousa (777.872.181-34); Livia Mello de Freitas Costa
(294.961.358-62); Liviane Kelly Soares Vasconcelos (011.981.173-11); Luciana de Castro Alvares
(807.606.196-20); Luciano Batista da Cruz (619.970.561-00); Ludimila Tavares de Castro Brandão
(706.401.491-20); Marcelo Caetano Reis de Freitas (658.448.231-68); Marcelo do Nascimento Gaspar
(793.697.901-87); Marcio Rodrigues Santana (645.927.901-20); Marcos Aurelio Pereira (866.104.14149); Marcos Kenji Sonoda (977.268.691-00); Maria Alice Dias Rolim Visentin (992.799.911-91); Maria
Regina Ferraz Castelo Branco (641.396.203-82); Mario Cesar Saldan (647.682.369-87); Nelson dos
Santos e Silva (484.502.191-91); Patricia Camila Oliveira Nogueira Falcão (702.489.311-72); Patricia
Oliveira de Macedo (896.302.701-53); Patricia da Conceição Santos (805.995.671-04); Paulo Cesar
Morais Pinheiro (924.236.983-72); Paulo Cesar Rocha Flores (057.567.598-59); Rafael Meneses Sayd
(924.947.651-53); Raquel Rodrigues Barbosa de Souza (691.270.771-87); Regina Marcia Moura Coelho
(244.076.901-00); Reinaldo Araujo Barreto Junior (866.154.671-00); Renata Veloso Maffia
(710.965.071-53); Renata dos Anjos Moura (924.974.381-53); Reyderson Magela dos Reis (034.046.59643); Ricardo Augusto de Andrade Franco (692.566.591-15); Samia de Rezende Pinto (689.195.571-87);
Samyra Costa Serra (628.911.463-87); Talita Petrola Olinda Souza (641.869.703-00); Tharsis Fonseca e
Campos (857.603.401-82); Viviane de Souza Doring (838.190.967-87); Wander Cunha Moreira
(583.849.101-97); Wander Leite da Cruz (701.663.661-53); Wellington Geraldo Bueno Silva
(055.259.716-31)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
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1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6047/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.555/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alberto Bernardo de Alcântara (215.782.018-37); André Barbieri Aidar
(315.835.438-13); Fernanda de Aquino Guedes Quintella (214.862.028-29); Filipe Mattos Pinto de Lima
(282.681.908-92); Gabriel Rey de França João (338.042.828-06); Marcelo Ribeiro de Sousa
(650.374.993-72); Marina Rodrigues Pinheiro Corrêa (055.153.237-85); Renato de Paula Neves
(252.035.948-05); Rodrigo Rodrigues de Farias (014.127.866-81); Sharon Zimmermann (213.232.64876); Sidnei José de Brito (140.077.398-97)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6048/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.890/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano de Araujo Aguiar (634.708.101-68); Alessandra Bragante Costa
(345.630.728-42); Alexandre Senra (090.754.497-55); Amanda Branquinho Silva (703.694.021-20);
Amarildo Lucas de Souza (327.113.441-34); Andre Lacerda de Araujo (721.928.791-72); Andreia
Carneiro Vaz Negrini (015.497.751-97); Antonio Carlos Marques Cardoso (633.737.930-68); Barbara
Aparecida Ferreira (018.829.581-01); Carolina Poeta Mangrich (020.262.039-54); Catia Nagano
(844.574.811-49); Chrystyen Adrien Bastos Fernandes (267.181.858-09); Clarete Lucia Techio Corbari
(590.022.049-49); Claudia Moreira (783.053.141-20); Claudio Henrique Cavalcante Machado Dias
(032.461.734-86); Claytton Ricardo de Jesus Santos (882.932.035-87); Cleidiane Santos da Silva
(722.947.871-53); Daniel Pereira de Oliveira (014.237.981-63); Daniel Siqueira Levis (012.682.294-82);
Daniela Caselani Sitta (949.650.640-20); Danilo Ferreira Ribeiro (010.586.393-90); Dayene Kristtiny
Guimarães Fontenele (602.738.101-97); Edna Dias Carvalho (796.684.961-91); Eduardo Honorato de
Paula Noronha (050.914.776-32); Eduardo Mamede dos Santos (239.641.891-20); Elaine da Silva Ulhoa
(047.342.616-10); Esdras Vinicius da Paixão Nascimento (730.149.071-20); Everton Gonçalves dos Reis
(710.597.681-00); Felipe Akel Pereira de Araujo (038.710.554-92); Fernanda Azevedo Sampaio
(924.259.331-15); Filipe Andrios Brasil Siviero (059.001.989-95); George Neves Lodder (864.555.24187); Gisele Adriana de Sousa Borges (693.067.371-49); Glauber Martins da Cruz (981.983.941-68);
Guilherme Magalhães Bezerra (008.710.081-90); Hugo Bastos Weber (877.869.071-49); Isabel de
Alencar Tavares (807.865.531-20); Jacqueline Cirino da Silva (720.121.371-72); Jair Ribeiro de Souza
(218.173.911-00); João Alexandre Viegas Costa Neto (882.170.431-91); Jonatha Massei (281.857.47814); Jose Eduardo Fernandes Braga Rolim (723.021.431-91); Jose Jorge Gabriel Junior (000.700.861-92);
Juliana Silveira Nantes (927.683.000-63); Juliana Wanderley de Azevedo Alves (889.923.141-91);
Juliano Baggio Gasperin (937.926.620-00); Junio Ferreira da Silva (417.109.831-91); Kenia Regia
Correia (660.808.191-04); Luciana de Carvalho Pinheiro Borges (011.501.721-69); Luciane Amoedo
Sousa Dias (037.462.257-44); Luciano Rodrigues Gomes (044.312.146-07); Luis Claudio Senna
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Consentino (083.052.287-54); Luiz Eduardo de Araujo Lima (008.235.091-41); Luiz Guilherme Brito
Tanajura (803.751.205-30); Marcia da Silva Cavalcanti (027.353.689-39); Marcio de Amorim Vercosa
(168.943.568-23); Marcio de Rezende Silva (844.946.627-04); Marcos Andre Magalhães Vaz
(005.969.787-31); Maria Adriana Rufino de Carvalho (422.821.872-53); Maria Celia Rossato Costa
(510.087.186-53); Mariangela da Silva Duarte (997.805.001-97); Marimilda Lopes Mesquita
(381.177.541-34); Milton Yamauchi (194.756.588-58); Nadya Rodrigues Gomes de Sousa (697.563.68187); Paula Almeida Mitre (054.921.756-88); Paula Bastos Weber (015.515.801-52); Paulo Ricardo Santos
e Araujo (034.455.484-80); Plinio Santana Miranda Brito (005.241.451-56); Priscila Moreira Azevedo
Araujo (996.371.461-72); Rafael Giuberti Laranja (081.559.797-50); Rafael Santos Costa (006.552.69100); Renato Jose Neves Cruz (713.455.821-53); Roberta Pereira Martins (078.394.187-08); Rodrigo Luis
de Araujo Ladeira (973.631.891-53); Rodrigo de Freitas Fernandes (026.069.539-40); Roger Alvarenga
Santullo (860.428.311-00); Rogerio Ferreira Cardoso (881.434.731-04); Rosa Helena da Silva
(694.455.401-15); Rosana Bertolin (468.297.760-15); Santino Barbosa de Almeida Filho (713.774.84149); Tauli Stein de Barros (008.251.681-20); Valeria Fernanda da Silva (009.235.841-10); Vanusa Araujo
Marola (260.496.578-07); Vera Lucia da Silva (385.899.902-49); Vivian Beatriz Ruziscka Felix
(075.950.487-37)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6049/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.486/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acacio Fernandes Vieira Macedo (514.319.636-15); Adriana Fagundes dos
Santos (039.829.456-90); Adriana Quaranta de Oliveira (957.058.805-53); Adriano Silva Gomes da
Rocha (008.505.654-56); Adriene Lima da Nobrega (369.362.944-72); Agostinho Coelho Siebra
(102.379.682-15); Agostinho Gonçalves de Lima Neto (819.811.553-68); Albano Farias Freire
(821.500.363-04); Aldisio Luis Gomes Mendonça (002.333.813-09); Alex Bizarria Bezerra (874.511.90315); Alexandre Batista de Freitas (832.910.833-34); Alexandre Chastinet Augusto (817.471.603-34); Ana
Catarina Vieira de Menezes (045.033.434-16); Bruno Gama Fortes (027.810.826-19); Carla Lucia
Oliveira de Amorim (020.767.184-27); Carlos Augusto Ramos de Sa Roriz (764.265.723-49); Carlos Ivan
Alves Prado (699.324.093-91); Carolina Franco Lima Santana (539.310.845-15); Carolina Teixeira
Rodrigues (645.882.113-15); Caroline Nascimento Costa da Cunha (992.045.923-20); Davi Patricio
Cerqueira de Brito (038.541.726-80); Earle Marques de Oliveira (003.044.073-48); Edalmo Magalhães
(839.853.283-15); Erivelton Antonio Serafim de Lima (024.401.834-07); Francesco Graziani de Brito
(880.996.443-87); Helano Cavalcanti Camelo (629.818.543-72); Jeferson Lacerda Goes (963.873.43534); Kesia Roberta Carvalho Teles (638.349.873-87); Kilman Kefesan Brito Frazao (754.322.264-72);
Kimberly Ribeiro Risso (695.905.753-15); Kleiber Herbethy Silva de Almeida (010.825.244-25); Kleyner
Arley Pontes Nogueira (039.279.084-01); Kleyson Santos da Silva (012.136.143-84); Lara Fernanda de
Laet Lopes (009.299.183-12); Leandro Pereira Santos (965.150.155-34); Lorenna Maia Fernandes
(853.073.434-34)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6050/2009 - TCU - 1ª Câmara
7
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.753/2002-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcos Augusto Evangelista Araujo (689.112.381-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF-JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6051/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.183/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aecio Souza da Piedade Junior (693.884.075-04); Afonso Celso Santos
(000.188.445-02); Afonso Henrique Guimarães (012.096.504-60); Afrânio da Silva Leite (666.687.19368); Agton Jesus dos Santos (736.813.185-49); Aguinaldo Pereira Aguiar Muniz (618.943.973-04);
Airton Costa dos Santos (675.558.453-34); Alana Xavier Dias Souza (823.912.115-20); Alessandra
Verônica Pereira dos Santos (008.358.764-03); Alessandra de Souza Cardoso (564.584.525-00); Alex
Andre Cordeiro de Carvalho (620.346.343-49); Alex Jose da Silva (009.840.484-99); Anibal Alves
Coutinho Junior (033.632.046-98); Anita Ferreira de Oliveira (033.975.274-22); Anne Caroline Saraiva
Marinho (761.026.373-72); Anne Eveliny de Oliveira (391.254.243-00); Anne Kalinne Gomes de Moura
(028.248.164-81)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6052/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.089/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marlos Siminski (634.389.840-91); Maurilio Fabiano Andrade de Rezende
(585.156.076-20); Maximiliano de Medeiros Ceretta (004.363.240-83); Michel de Lima Lucena
(053.322.179-00); Michele de Mattos Ferreira (089.817.837-13); Miriam dos Santos Carvalho
(006.922.573-73); Mirian de Lima Assis Yamamoto (007.081.111-30); Monique Oliveira Araujo
(014.840.073-60); Murilo Antonio de Oliveira (912.290.651-72); Nadja Paula Zanelli (014.278.841-45);
Natana Lutiane Rodrigues (079.847.446-70); Nei Pereira de Campos (029.536.919-10); Nelio Pereira de
Santana Junior (840.571.811-72); Neusilene Maria Alves Rodovalho Machado (002.901.931-17); Oscar
Ferreira Leal (052.629.387-01); Oseas Freire de Oliveira (928.219.443-49); Patricia Camila da Silva
(059.713.056-62); Patricia Dias Fraga (813.946.401-53); Paulo Donizete Cardoso (145.081.251-15);
Paulo Eduardo Lyra Castilho (113.786.637-30); Polyana Ferreira Lopes (032.907.366-44); Rafael
8
Alcântara Queiroz (827.071.705-34); Rafael Alves Devos (001.187.360-43); Rafael Amorim Forte
(003.527.853-65); Rafael Bomfim de Souza (097.979.337-84); Rafael da Silva Guidini (033.605.519-66);
Rafael de Mesquita Martins (003.759.403-67); Raquel Azeredo Ribeiro (012.936.847-40); Reginaldo
Faria Coelho (042.610.516-80); Renato Gaspar Machado (081.058.707-62); Ricardo Cesar Cardoso de
Oliveira (680.571.726-49); Ricardo Elias Junior (647.808.481-72); Ricardo Gatti (512.128.466-72);
Ricardo Holetz Ferreira (004.214.271-75); Ricardo Pereira Batista (008.138.391-65); Roberta de Cassia
Gonçalves Ribeiro (045.477.397-81); Roberto Cecilio Danhao (022.578.428-98); Roberto Pereira Branco
(176.821.328-33); Rodrigo Francis Pinto Ribeiro (009.111.149-80); Rodrigo Guilhermeti Silva
(041.250.159-70); Rodrigo Nazare Freire (013.794.195-14); Samela Soares Romero Conceição
(082.316.697-01); Samia Kamal Genena (000.063.309-75); Samuel Castro de Souza (220.742.128-79);
Santina Oliveira da Silva (002.460.191-82); Sergio Piva Junior (230.885.768-44); Sheila de Oliveira
(016.163.471-04); Sidenei Antonio Cobianchi (717.262.849-72); Sidia Maria da Silva Carolino
(718.702.104-68); Simone de Souza (012.871.141-80); Sineli de Paula Tavares (891.440.581-87); Stael
Silva Martins Rezende (600.304.611-20); Suelen Antunes Dias da Silva (010.259.075-31); Taynara
Santos Falcao (019.018.561-94); Thaciana Helena Mendes Pereira (011.588.901-92); Thiago Lucio Lopes
(983.622.831-49); Valterlei Jose Tonarque (004.977.358-57); Vania Miranda Eufrasio (865.143.773-00);
Vanuza da Penha Nagel Carvalho (017.048.497-13); Veronildes Queiroz da Silva (777.975.075-20);
Vinicius Friderichs Vieira (004.029.220-77); Viviane de Almeida Matos (005.874.985-36); Walter
Araujo Vieira Junior (055.224.874-61); Wanessa Cunha Simoes (057.569.074-75); Warley Assis Ferreira
(772.063.471-34); Weverton Rodrigo dos Anjos (842.306.655-04); Ziclan Fernandes Araujo
(673.860.084-49)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6053/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.091/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maritza Vendramin Lemiszka (043.467.649-75); Mateus Dias Duarte de Castro
(065.229.756-02); Matheus Luis Toledo (066.929.376-80); Mauricio Jose Grando (856.682.221-87);
Mauricio Lopes Martins (759.633.378-87); Mauro Rodrigo Biassi (020.324.019-75); Max Rodrigo
Sponchiado (020.812.731-36); Michael Amaro dos Reis Ribeiro (045.958.979-28); Michel de Freitas da
Silva (213.907.608-71); Milton Poltronieri (402.737.178-04); Mirian Sousa Costa (002.053.311-06);
Naiara Santos Soares (016.152.721-35); Naor Rodrigues Ferreira (468.650.040-00); Neusmar Borges
Pereira (430.427.321-34); Omar Silva Chagas (029.938.488-87); Patricia da Cunha Borges (819.898.73120); Paula Angela Dias de Oliveira (072.195.026-48); Paulo Roberto Santana (302.919.268-78); Paulo
Sergio da Silva (002.223.041-62); Priscila Barbosa dos Santos (091.008.257-00); Priscila Mesquita de
Oliveira (002.727.660-03); Rafael Wagner Dutra Ferreira (703.326.901-30); Rafael de Carvalho
Cavalcanti (369.015.788-90); Raquel Montelato Ferreira (377.256.578-60); Regina Celia Vieira da Silva
Mamedio (684.015.746-68); Regina Ceres Furtado Orsano (342.221.893-91); Renata Faria Pinto Coelho
(034.113.686-75); Roberto de Paula Junior (825.687.231-49); Rodrigo Barbosa Villela (375.514.936-20);
Rodrigo Cardoso dos Santos (000.976.301-52); Romulo Thierese Braga Ribeiro (001.447.171-07);
Ronaldo Plantes (029.459.229-67); Roniel de Souza Fernandes Filho (213.619.668-58); Rosana Morais
Avelar Alvares (454.210.801-53); Rossana Arnoni Alves do Nascimento (094.129.048-43); Rudinei
Marcelo Pletsch (001.474.221-75); Sheila Vieira Souza (022.411.211-26); Silvio Arecio Vicelli Junior
(053.505.169-73); Simone Pierri de Mendonça Nakoneczny (537.765.269-04); Solange Aparecida Lopes
Hernandes (010.978.518-50); Suellen Jesus da Silva (986.843.021-68); Suzani Santos Nascimento
9
(000.513.332-79); Tatiana Thais de Souza (083.530.366-73); Thainara Perondini de Almeida
(360.747.008-18); Thais Villalta Santana (350.699.658-40); Theago Alves Vieira (089.277.966-75);
Themistocles Tavares da Silva Filho (030.533.024-11); Thiago Benedito dos Santos (050.665.839-20);
Thiago Gnoatto (049.974.669-48); Thiago Igor Marques Teixeira (063.921.586-69); Thiago Picon Petry
Maciel (033.283.779-30); Thiago de Lima Sousa (327.403.578-50); Tiago Francisco Campos
(951.495.891-87); Tiago Santos de Carvalho (099.156.697-12); Tiago Strapasson Severo (019.650.76009); Tulio de Melo Mota (041.093.116-08); Ullisses Castro Palmeira (702.649.881-91); Vagner Freitas
Grierson (935.320.750-91); Valesca Gomes de Carvalho (005.918.446-99); Valmor Jose Pedrozo Junior
(031.394.891-70); Vanessa Arruda Feitosa (022.137.171-09); Vanessa Rodrigues do Amaral
(954.627.321-04); Vinicius Justus Czovny (063.755.589-99); Vinicius Nunes Hanada (004.598.381-05);
Vitor Lagroteria Vicente (379.328.118-30); Vitor Mateus Costa Cheles (359.679.348-39); Viviane Kelly
Bezerra Alves da Silva (039.027.114-42); William Jean Conceição dos Santos (013.295.815-55); Wolter
Francisco Neves Liberato de Matos Junior (647.849.321-00)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6054/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.092/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marina Hiromi Dairiki (279.931.668-96); Marineis Aparecida Curione de Castro
(714.194.039-15); Mario Andrey Vilas Boas Pontes (220.939.718-95); Maurilio Franco Rodrigues
(297.693.918-75); Meire Lucia Monteiro de Oliveira (090.659.378-62); Mellina Garrido Cordaro
(297.924.558-50); Milena Rautemberg (337.347.228-88); Miriam Resende Paim (298.719.098-02);
Odirlei Aparecido de Lara (276.509.588-41); Olavo Abilio de Matos Araque (082.072.158-10); Osana de
Jesus Oliveira (220.237.598-89); Oscar Nascimento Cardoso (095.220.927-62); Osvanir Jorge Teixeira
Curty (773.584.497-20); Patricia Nunes de Aguiar (770.992.221-04); Paulo Araujo Paledzki
(337.884.008-03); Paulo Cesar da Silva Flores (374.555.618-65); Paulo Henrique Modesto de Morais
(304.464.848-30); Paulo Roberto Fujimoto (278.847.628-03); Paulo da Silva Martins (902.904.371-72);
Pedro Augusto Ferreira Aguiar (831.082.623-00); Pedro Domingos Modolo (322.477.628-59); Pedro
Fernando Cardoso dos Santos (098.285.628-80); Pedro Henrique Oliveira de Araujo (347.063.368-13);
Priscila de Toledo Souza (323.726.248-06); Rafael Donke Tenreiro (379.475.048-90); Rafael Perez
Garcia (327.029.648-77); Rafaela Fonseca Negrello (227.991.528-64); Raphael Ferraz (300.812.878-52);
Renata Costa Zukauskas (313.934.798-71); Renata Cristina Dias (097.133.027-10); Ricardo Fernandes de
Andrade (944.385.441-49); Rick Sued Pereira de Moura (980.095.911-49); Roberto Lopes Sobreira
(339.508.958-41); Rodny da Silva (695.946.191-04); Rodrigo Castelo Branco Rosa (985.611.541-87);
Rodrigo Moreira de Albuquerque (227.548.028-51); Rodrigo do Carmo Santos (825.404.975-00);
Rogerio Alves de Medeiros (286.218.338-59); Rogerio Firpo Rodrigues (957.436.000-82); Rogério
Mascarenhas de Farias (261.479.318-30); Romero Rodrigues Ferreira (374.379.921-91); Ronaldo Araujo
Souza (874.184.795-49); Ronaldo Damasceno Nunes (411.184.482-00); Roni Valeria Barbosa Reis de
Castro (507.546.966-34); Ronibergues Barbosa de Sousa (888.126.855-87); Rosangela de Oliveira
Pagliaci (723.880.649-53); Rui Agnaldo Neves (405.016.391-87); Sabrina Carvalhaes Souza
(329.206.678-66); Sandra Mara Rodrigues Vivas (771.789.206-53); Saulo Fulanete Trombini
(350.690.978-90); Sergio Hack (413.781.139-34); Severino Ramos da Silva (673.998.354-20); Sheila
Alcaide Uchida (309.208.948-01); Silas Rodrigues Ferreira (825.033.200-82); Socrates Ganeo
(275.577.968-37); Stenio da Silva Filatoff (626.375.413-34); Suely Maria da Silva (646.294.571-00);
Taina Barbosa Alexandre (326.429.538-58); Tania Maria Braga Fonseca (387.465.731-00); Tatiane Ugita
10
Shimoda (384.226.028-81); Tatiany Cruz Miastkuosky (280.417.728-97); Valdir Trajano de Andrade
(807.249.571-20); Valmir Barbosa Santos (694.790.709-87); Vanessa Cristina de Oliveira (349.254.26893); Vitor Braga Teixeira (088.209.817-93); Viviane de Queiroz Maniezo Santos (266.108.938-10);
Wanderson Lombardi Simões (358.178.338-08); Wellington Geraldo Barbosa (792.650.069-00); Willy
Campanha (326.232.738-71); Wilson Donizete Pereira (784.986.198-15)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6055/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.093/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anilton Ventura Tremanti Junior (001.937.955-23); Jefferson Araujo Oliveira
(001.950.765-83); Marisa Fiorin (599.103.800-72); Matheus Santos Alves (005.604.085-79); Mauritania
Silva Santos (930.209.450-20); Mayco Lane Silva (724.237.571-15); Nayhare Custodio Martins
(027.044.653-20); Nidia Cristina Ribeiro (005.403.629-13); Osmar Gustavo Fulber (001.589.570-08);
Otavio Lucio Neves (055.136.979-55); Paloma Ramalho Cavalcante de Brito (809.898.022-72); Patricia
Lima Gois (058.234.007-13); Patricia Nascimento Pinto (890.958.551-04); Patricia Tatiane Rodrigues
dos Santos (833.934.711-04); Paula Christina Juren (064.397.628-00); Paula Gadioli Teixeira
(055.235.037-03); Paula Taysa Abreu de Oliveira (002.880.891-62); Paula do Carmo Ribeiro
(917.797.151-53); Paulo Ferreira Chagas Junior (041.169.759-58); Rafael Cedro Gomes (486.539.18191); Rafael Lobo de Oliveira Pires (997.632.901-63); Ramberg Modesto Batista (021.646.003-47);
Rayane Meneguelli Alhadas (079.031.376-62); Rejane de Almeida Lopes (057.585.156-20); Renata
Palmira Werneck (057.010.487-48); Renata de Quadros Rodrigues dos Santos (048.391.799-05); Renato
Cesar de Vasconcellos (054.516.756-60); Renato Souza dos Santos (069.797.897-40); Rhanna Paula
Mendes Moraes (033.040.911-57); Ricardo Silva Pereira (779.747.192-49); Rochele Piardi (008.117.66004); Rodrigo Dias (002.200.011-97); Rodrigo Nunes Hanada (002.681.981-36); Rodrigo Ribeiro da
Fonseca (864.038.261-15); Ronivon Antonio Fontana (605.083.020-72); Rubens Ferreira de Araujo
(968.164.811-00); Rui Jose Costa Fernandes Roussenq (017.578.021-85); Samares Luna de Queiroz
(016.295.583-97); Sandra Ferreira de Souza (938.223.831-04); Sandra Silva Sales (005.075.163-89);
Sandro Batalha Jardim (745.519.653-91); Sandro Campos Rodrigues (615.554.361-53); Sannyelly
Monnik Pereira da Costa (046.952.344-16); Selmo Pereira Duarte (829.842.981-87); Sergio Nascimento
Viana (707.481.011-87); Sergio Roberto Garcia Grande (021.343.529-22); Shirlan Ximenes Barros
(001.447.491-30); Silvia Vidoi Pereira (037.492.508-98); Simone Luci Bona Rehfeld (904.218.500-78);
Soraya Chaibub Araujo de Lemos (699.340.371-49); Sullan Sollyvan Cruvinel (725.137.131-68); Talita
Pereira Valeriano (025.256.691-26); Tatiana Isis Ribeiro (032.705.749-16); Tatiane Peres Pereira
(996.634.651-15); Thiago Mendes Mineiro (001.018.161-03); Thiago de Oliveira Pereira (005.986.83178); Tiago de Carvalho (074.758.366-81); Vagne Noleto de Carvalho (000.393.891-38); Vanessa
Baldissera Bendixen da Silva (065.158.309-80); Vanusa da Silva Azevedo (826.667.171-00); Vicente
Augusto Mesquita do Nascimento (011.833.141-83); Vitor Murilo Rodrigues Marcelino Dias
(830.459.611-34); Viviani Penavel Biembenguti (076.211.118-60); Wanessa Maria Pigozzo
(057.256.446-50); Willian Porto Senhorini (007.823.921-48); Zulma Harue Nakamura (064.689.308-47)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
11
ACÓRDÃO Nº 6056/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.095/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Carvalho da Silva (683.195.762-53); Alexandre Saraiva Bernardes
(803.771.140-49); Alexandre de Abreu Fonseca (716.102.001-87); Ana Carolina Remor de Oliveira
(887.913.869-34); Ana Carolina de Oliveira Borges (721.167.811-91); Ana Luciane Lourenço Alves
(956.616.203-06); Ana Paola de Marco (636.329.181-04); Andrea Viana Soares (720.972.642-04);
Andrea de Souza Albuquerque (665.743.583-53); Arerli Araujo Pereira (881.970.261-49); Arnaldo Jose
Etrusco Pereira Junior (666.436.191-49); Arthur D Avila Coelho Campelo de Aragão (713.817.831-04);
Beatriz Ferreira Dalmazzo (585.925.980-87); Camila Schuck (998.541.120-04); Carlos Augusto Nunes de
Araujo (545.328.250-91); Carlos Henrique Nobrega Bastos (574.973.623-72); Carlos Jose Machado
Fontes (745.151.106-59); Cirineu da Cruz Silva (875.656.501-10); Daniel Palhano (823.768.670-53);
Danielle Dias de Sousa (911.213.881-91); Diego Vaz Barbosa (735.083.731-34); Eduardo Belmonte
Barbosa (719.268.601-87); Eduardo Ramos Ferreira (722.288.141-72); Elaine Cristina de Oliveira
Martins (965.796.501-25); Eliandro Daniel Ribeiro (950.311.201-00); Erica Faria Castro (718.099.61149); Fabiana Santos Pereira (987.980.651-49); Fabiano Mendes Souza (896.765.211-91); Fabio Augusto
Camini Paz (992.788.800-78); Fabio Santos de Alencar Lima (994.276.721-53); Fernanda Gonçalves
Borges Vieira (923.015.501-25); Fernando Rodrigues da Costa (714.428.631-53); Flavia Michele
Sampaio Soares (695.537.691-87); Francisco Roberto Pereira (906.724.453-87); Frederico Augusto de
Lima Marques (841.998.491-49); Frederico Carneiro da Costa e Silva (952.131.041-34); Frederico Garcia
Costa (719.014.771-34); Gislene Pereira de Araujo (934.424.161-91); Gracinete Costa dos Reis
(725.251.931-72); Graziani Sergio Ghizzi (981.679.280-04); Jobson Araujo Vieira (845.001.741-68); Joel
Gomes Martins (642.994.309-72); Jorge Alberto dos Santos (865.177.677-20); Julio Cesar Schenatto
(814.092.900-00); Jupiter Felipe Nunes da Silva (666.770.410-34); Laurete Lurdes Lunardi (806.390.46991); Leonardo Machado Paines (931.597.060-87); Leonardo Rodrigues de Oliveira (666.047.531-15);
Leslie de Aguiar Guimarães (861.615.201-68); Luciana Nunes dos Reis (716.640.681-04); Luciana
Peixoto Moreira (796.253.201-72); Luciano Ferrarez da Cunha (691.009.001-25); Luiz Augusto de
Oliveira Mochel Filho (964.156.733-00); Luiz Carlos Hirokazu Inoue (610.018.721-34); Mauricio Pineze
Pereira (978.751.989-68); Michelle Pinto Oliveira (726.179.931-91); Mychell Mendes Pereira
(970.556.381-00); Natalia Braga de Lima (628.954.433-00); Patricia Rossana de Oliveira Lemos
(725.215.031-34); Paulo Celso Martins Cerqueira Junior (584.480.209-87); Peterson Gomes de Miranda
(710.650.831-49); Raphael Pinheiro Santos (717.085.451-15); Raphaella Aline Alves de Almeida
(890.730.451-34); Raul Madalozzo Neto (615.790.689-87); Roberto Carlos de Albuquerque
(997.332.509-53); Roberto Mota Brandão Junior (929.078.577-20); Robson Vasconcelos do Prado
Arruda (716.640.761-15); Rodrigo Rodrigues Maciel (968.473.280-53); Roselia Alves da Silva
(784.145.801-06); Rosemeri Kerscher (973.906.749-20); Thadeu Ricardo Pereira Lourenço (888.512.06368); Thais de Andrade Barbosa Sousa (697.768.731-20); Vandercio de Almeida Carvalho (960.655.40315); Vanessa Silveira Mascarenhas (988.539.531-87); Vanuza Wan Der Maas de Deus (814.799.486-91);
Waner Borges da Silva (566.677.951-68); Wanessa Queiroz de Souza Oliveira (729.049.251-04); Wilson
Leonor Kunze (643.703.059-34)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6057/2009 - TCU - 1ª Câmara
12
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.100/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abel Gonçalves de Maranes Junior (418.436.903-06); Abia de Souza Ramos
(038.961.644-30); Acir Lydston Silva (879.524.836-68); Adalton Luiz Alves Macedo (044.884.096-01);
Adão Marcos Damasceno (748.507.176-91); Adelmir Pereira de Castro (920.003.043-20); Adelmo Jose
Martins (052.878.106-52); Ademio Oliveira Santos (055.308.571-91); Adenise dos Santos (546.056.52434); Admilson Francisco de Melo (048.460.814-27); Adna Oliveira Lima (368.754.655-15); Adriana
Cavalcante Goes (007.552.264-02); Adriana Moscoso Pereira Domingues (539.901.295-20); Adriana
Pereira dos Santos (047.718.274-78); Adriano Euzebio Lima (936.016.625-15); Alexandra Karina
Coutinho e Silva (571.232.925-53); Alexandre Azevedo Martins Torres (745.422.226-91); Alexandre
Carlos da Silva (687.775.235-04); Alexandre Gonçalves Romcy Torres (455.515.453-34); Alexandre Luz
e Silva (837.053.416-34); Aline Alves dos Santos (011.057.095-23); Aline Carvalho Peixoto
(786.476.905-59); Aline Gonçalves Pinto (835.173.083-15); Aline Guimarães Matos de Santana
(822.993.315-49); Aline de Oliveira Barbosa (008.120.144-30); Allan Oliveira de Alencar (033.664.68440); Allisson David de Oliveira Martins (917.167.803-49); Almir Figueiredo (375.367.964-04); Altamir
Rocha (078.498.317-80); Altemar Joaquim dos Santos (970.215.125-20); Alvaro Carvalho Macedo dos
Santos (026.488.794-80); Alysson Andre Mota Palladino (022.258.614-12); Alysson Bezerra da Costa
(007.473.464-45); Alysson Fernandes Cunha (010.148.714-25); Alysson Leonardo Cruz Gomes
(026.598.454-84); Amanda Dias de Souza (829.554.415-20); Amelia Cristina Gomes de Oliveira
(645.681.993-87); Ana Carolina Azevedo Evangelista (966.510.245-15); Ana Clarissa de Melo Braga
(647.533.603-34); Ana Janaina da Silva Oliveira (896.721.354-91); Ana Karina Guimarães Aouad
(886.994.125-68); Ana Lucia Ferreira Sobral Dourado (003.033.535-38); Ana Luiza Lobato Rezende
(811.103.245-53); Ana Patricia de Sousa Barros (002.137.973-48); Ana Paula Siebra Moreira
(426.155.183-72); Andre Luiz Barbosa Carvalho (007.021.175-28); Andre Luiz Lopes Barbosa
(903.124.734-00); Andre Luiz Silva Santos (886.216.424-68); Andre Luiz Zambon Alves (106.809.79735); Andre Malistone da Silva (793.428.764-04); Andre Ventura Henriques dos Santos (025.286.674-69);
Andrea Borges Dantas (000.573.435-51); Andrea Campelo Bastos (883.656.625-15); Andrea Cristina
Farias Nunes (924.312.404-87); Andrea Genipapeiro Santos (677.807.415-91); Andrea Tavares Fonseca
(005.812.055-61); Caio Marcio Moreira Gomes (924.236.206-91); Leonardo Linhares Justiniano
(042.181.694-54)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6058/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.134/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Karine Baima Rebouças (644.871.723-49); Ananda Martins (933.038.07191); Arquimedes Barbosa Miranda (462.805.881-49); Carlos Roberto Gomes dos Santos (316.186.18172); Caroline Marques Santos (013.091.651-06); Daniela Borges dos Santos (832.346.751-04); Daniella
Beatriz Flores (051.827.126-93); Emily Sarkis Carminati Britto (707.221.701-06); Gilson Nunes da Costa
(602.341.991-72); Isabela Cristina de Andrade (073.005.996-05); Ismael Damacena de Oliveira Pereira
Soares (892.512.961-20); Ivan Carlos Carvalho Tenorio (844.105.151-87); Karine Santana Moraes
13
(869.165.561-53); Klesio Jose Rabelo (620.814.031-53); Leonardo de Almeida Lupiano (385.556.38100); Lidia Priscilla Rodrigues da Silva (993.259.001-06); Luana Rocha de Souza (695.666.231-00); Lucas
Fernandes Morais (055.358.806-04); Mario Sergio Martins Tosta (991.124.691-49); Martha Edna dos
Passos Costa Souza (934.980.631-20); Moises Loures Meneses (516.593.011-49); Pamela Ivellize
Pamplona Galvão de Medeiros (722.240.101-68); Paula Juliana Chagas Rocha (969.030.903-04); Rafael
Martins dos Santos (988.578.351-20); Talita Goulart (704.997.801-91); Thais Colomba Bassetto Vieira
(282.318.448-13)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6059/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.137/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aélio de Lyrio Ribeiro Júnior (904.438.375-20); Francisco Almeida Rios Filho
(016.295.425-55); Mário Eduardo Ribeiro Pinto Júnior (891.740.892-34)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6060/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.138/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Renato Solimar Alves (892.322.081-72)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6061/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.145/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Nogueira de Farias (643.435.882-20); Carla Botelho de Souza
(023.997.727-09); Carlos Antonio Valotto (978.913.807-59); Flavia Moreira Nardelli (599.010.981-49);
Luiz Carlos Ribeiro de Lima (656.463.552-49); Sergio Nunes da Silva (731.013.037-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
14
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6062/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.999/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Ricardo Damasceno Rocha (044.887.376-17); Alexandre de Oliveira
Silva (461.876.423-68); Alisson Oliveira de Sousa (004.813.993-99); Aloisio Fagunes de Lima Junior
(806.352.455-15); Alysson de Oliveira Freitas (027.674.294-02); Andre Carlo Gomes Valois
(562.963.473-91); Andre Felipe Cunha Silva (052.162.474-67); Andre Luis de Carvalho Oliveira
(986.368.714-68); Anna Paula Bezerra dos Santos (003.182.883-38); Antenor Eloy Salgado Neto
(030.291.926-01); Antonia Aldiva de Sá Noleto (002.517.853-94); Antonio Estevam de Almeida Junior
(288.674.165-53); Antonio Fabio Medeiros Rosas (023.252.444-07); Antonio Jose de Almeida Carneiro
(001.491.673-85); Antonio Rodrigues Lima (631.595.543-68); Antonio Soares Ribeiro (136.387.184-68);
Antonito Souza Carvalho Junior (947.118.795-87); Aquilla Cerqueira e Lima (047.048.726-70); Aracelli
Cristianne Costa Lima (792.727.113-04); Ariane Batista Moraes (041.200.824-66); Arnaldo Jose Costa
Ribeiro (822.716.405-63); Aroldo Jose Agra (355.146.714-53); Arthemia Camilla Borges de L Ferreira
da Guia (013.651.254-24); Atanael de Souza (688.828.663-00); Aurivaldo Antonio da Silva Araujo
(002.274.703-62); Avelita Coelho Nascimento (816.539.216-68); Aylla Roberta Ramos Lima
(740.171.523-68); Cassilene Leite Magalhães Sena (893.185.955-49); Charles Robert Sobral Donald
(018.522.095-93); Clarissa Alves de Castro (057.533.556-41); Clenito Jose Monteiro Junior
(020.201.185-21); Daniella Fagundes Silva (018.857.755-63); Danielle Minohara Kakisaka (963.366.68304); Danielle da Silva Machado Almeida (014.943.235-67); Danilo Cardoso Barbosa (916.357.483-72);
Danilo Dias Fernandes (021.731.005-21); Danilo Jose Lima Santos (835.263.665-00); Danilo Prata dos
Reis (013.468.045-67); Danniel Smera Pinto (006.481.565-08); Darcilio de Souza Leal (034.908.164-63);
Darlene Lima Santos (983.753.935-68); Dayana Castro do Nascimento (009.111.505-10); Deivision Silva
Lima (024.426.005-28); Delbi Wandeir Santos Oliveira (014.412.206-58); Denise Leite Monteiro
(000.378.195-00); Deoclecio Jorge Gonçalves Filho (473.961.565-72); Diana Cristina da Silva
(993.184.234-20); Diego Raymond de Siqueira Souza (049.457.384-83); Diego Rocha Batista
(004.357.255-30); Diglie Robson de Medeiros Amaro (041.845.694-12); Dilthey Barreiros Sales
(541.043.785-34); Diomedes de Oliveira Carneiro (904.961.405-15); Divaci dos Santos Coda
(663.005.684-15); Douglas Fernandes Lacerda (012.060.534-10); Douglas Ribeiro Camilo (073.322.53739); Fernando Passos (714.491.591-68); Francisco Gustavo Saraiva de Oliveira (048.262.324-11);
Germiniano Zacarias Neto (415.171.483-91); Jean Marcell de Miranda Vieira (619.545.433-87); Jose
Carlos Andre dos Santos (041.263.984-06); Jose Carlos de Oliveira Junior (641.111.563-04); Luiz
Alberto Nogueira Morato (896.069.065-15); Luiz Carlos de Sousa (051.063.996-88); Pedro Ermirio de
Almeida Freitas Filho (050.697.214-37)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6063/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
15
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.003/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rodrigo Alves da Silva (007.876.699-03); Rodrigo Arodi Machado Zioli
(039.363.879-07); Rodrigo Eric Caetano Cardoso (007.827.981-01); Rodrigo Lofrano Alves
(035.520.349-94); Rodrigo Martins Ferreira (988.855.610-04); Rodrigo Percichito Steidler (323.032.52814); Rodrigo Souza Paula (989.985.523-53); Rodrigo Zanivam Cardoso (040.370.979-23); Rodrigo de
Gouveia Pereira (326.284.088-21); Rodrigo de Lucena Pereira (001.631.051-97); Rogério Antonio dos
Santos (049.645.808-65); Rogerio Martins Soares (046.182.956-86); Romario Lima dos Santos
(015.476.565-14); Rômulo Augusto do Amaral Kwirant (049.406.169-32); Romulo Ricardo Silva de
Andrade (283.029.608-70); Romulo Santos Andrade (574.246.755-91); Ronaldo Adriano Bremm
(935.606.990-53); Rosana Ribeiro Alemao (365.407.438-31); Rosana Sambugaro Posse Caparroz
(080.180.958-41); Rosani Harue Sato Di Renzo (116.668.168-84); Roselaine Gomes de Sousa
(289.037.678-88); Rosenildo Jacinto (016.946.833-03); Rosiane de Souza Nogueira Del Rosso
(264.990.738-06); Rubia Roseane Rodrigues Lima (002.274.867-90); Ruth Maria Campos Cranchi
(313.867.808-47); Ruy Jose Francisco Garcia Maia (045.910.478-06); Sabrina de Almeida Souza
(004.616.721-89); Salecia Cristina Martins Forte (317.401.738-64); Samarone Marcelino Silva
(962.494.125-49); Samira Rodrigues (052.356.229-28); Samuel Demetre Gekas (823.760.699-04); Sandra
Antonini de Oliveira (112.381.298-54); Sandra Aparecida Oliveira de Jesus (006.149.861-09); Sandra
Feitosa (129.870.838-90); Sandra Maria da Costa (314.285.618-89); Sandra Regina Rodrigues Borba
Cravo (055.246.088-51); Sarai Andressa Welter Cerezolli (042.628.279-50); Saulo Silva Sousa
(960.393.533-68); Saulo Teixeira Ramos (723.239.811-53); Sergio Baumgartner Junior (035.374.76965); Sergio Farias (548.166.020-20); Sergio Luiz Rocha Fialho (890.228.664-91); Sergio Ribeiro de
Moraes (064.842.298-48); Shiliane Pereira Nunes (005.856.731-36); Shirley Marinho de Oliveira
(342.533.368-25); Sidney Cardoso (042.984.346-13); Silvia Renata da Cunha Alonso (277.737.648-40);
Silvio Luiz Negrini (447.505.019-72); Simone Buratto de Lima (039.798.276-31); Simone Elisabeth
Seibel (909.157.129-20); Simone Flores Ferreira Blandy Motta (093.243.687-02); Simone Gonçalves
Mota (007.754.991-02); Simone Rodrigues dos Santos (307.322.648-63); Simone da Rocha Leires
(024.177.887-56); Sinvaldo Alves Teixeira (346.760.311-49); Sirley Almeida Costa (030.892.206-95);
Socrates Ribeiro Albuquerque (482.295.985-68); Sofia Pereira Rodrigues (341.315.348-00); Solange
Cristina Mourão de Lacerda (537.358.896-20); Solange Lichak (012.908.280-59); Soraya Elias Carneiro
(849.984.076-00); Susy Chrysttiane Nascimento Eleuterio (278.582.218-84); Tacilia Peixoto Salles
(627.127.725-04); Tamara Murca Pires (331.562.948-02); Tania Reif (812.012.149-04); Tarcio Leão
Santos (353.420.688-60); Tarsilia Maria de Souza (265.550.148-90); Tatjana Botovchenco Sobestiansky
(728.308.591-20); Taylis Ronniery Mesquita da Silva (626.444.753-68); Telma Luciana Ribeiro Silva de
Omena (020.877.474-23); Temicio Roberto da Silva (734.163.719-68); Teofilo Monteiro Bezerra
(009.622.114-35); Teresinha das Graças Dorregao (547.960.839-87); Tereza Correa de Souza
(565.413.416-72); Thais de Souza Lima Oliveira (076.331.566-43); Thaisa de Carvalho Torres
(111.453.577-09); Thaise Thimoteo dos Santos Rebello (102.238.297-73); Thalita Rabelo Borges
(005.524.421-19); Thalita das Chagas (005.482.491-56); Thaysi Severino Estigarribia (031.324.289-57);
Therumyr Lais Lopes Aguiar (015.526.476-17); Thiago Bittencourt Mattos Braga (028.688.295-70);
Thiago Felipe Nobrega (363.800.828-24); Thiago Fernandes de Figueiredo Carvalho (123.944.537-70);
Thiago Glazar Gazzoli (091.880.517-14); Thiago Hassan Sleman Brahim (053.100.387-60); Thiago Jose
Custodio da Silva (058.522.494-32); Thiago Linhares Leite (002.087.325-51); Thiago Martins Ramos
Mourthe (058.071.187-07); Thiago Martins Soares Carlos (109.810.737-35); Thiago Paulo e Silva Santos
(219.978.048-16); Thiago Rafael da Silva Brandão (005.042.421-13); Thiago Ripardo de Lima
(017.171.691-47); Thiago Rodrigues Oliveira (737.496.211-87); Thiago da Silva Reis (001.812.075-08);
Thiago da Silva Teixeira (780.966.961-30); Thomaz Antonio Lisboa Terra (223.352.448-92); Thuane
Nerissa Romani (003.111.290-05); Thyago Nascimento de Paiva (009.908.401-58); Tiago Alexandre
Kirchheim (013.315.710-57); Tiago Borges da Silva Leao (791.350.055-72)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
16
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6064/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.007/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudia Amaral de Paiva (579.638.271-34);Claudia Grieco Dimas (850.958.00730); Claudia de Campos Triffoni (071.710.098-74); Claudinei Monquero (171.515.348-09); Claudio Bras
Merlini (765.289.609-68); Claudio Jose dos Santos (172.515.828-05); Claudio Roberto Carissimo
(745.107.896-53); Claudio Takayagui (147.275.058-60); Clayton Viana Lima (083.172.227-48); Cleber
Leandro Davis (030.543.799-22); Cleber Lopes dos Anjos (000.679.946-95); Clediane Canal
(006.029.549-08); Conceição de Araujo Coutinho (418.313.496-04); Cristiane Gontijo Arruda Batista
(786.658.171-15); Cristiane Maria Gomes Ribeiro (069.665.924-71); Cristiane Martina Fuchs
(031.962.116-22); Cristiane Martins Malonn (960.559.010-72); Cristiane Santana da Silva (326.207.91898); Cristiane da Silva Marques Juvêncio (886.460.761-72); Cristine Silva da Cunha (816.358.500-53);
Cynthia Gomes Goulart (083.179.636-75); Daiana Romanzini (067.753.629-19); Daiane Fernanda Poncio
(326.104.298-27); Dalmo Brasil Rosa Pandufo (326.234.648-98); Daniel Angelo Martins (947.303.69149); Daniel Ferreira Barbosa (052.807.217-00); Daniel Grass Rieger (006.180.810-54); Daniel Guaraldo
Villa Cle (352.686.608-29); Daniel Henrique Nascimento dos Santos (218.590.758-19); Daniel Marcatti
Jardim (050.366.726-90); Daniel Moreira de Biasi (345.566.608-66); Daniel Nunes Santos e Silva
(905.493.760-20); Daniel Santiago Perdomo (048.798.929-55); Daniel Virgilio Dangelo Rocha
(007.645.517-36); Daniela de Rezende Moreira (039.749.146-84); Daniele Aparecida de Abreu Di Blasi
(295.140.608-81); Daniele Krysztalski (768.396.999-00); Danielle Morelli Yoshida (221.586.848-10);
Danilo Alves de Paula (222.028.268-66); Dayanni Moreschi (005.457.669-58); Debora Cristine Xavier
(056.140.549-28); Debora Gueiros de Sales (088.265.478-07); Debora Marcilio Marin (224.056.028-22);
Debora Paula Dallagnol (003.095.170-44); Debora Rossiti Demetrio (255.492.328-04); Decio Galassi
Filho (286.451.228-98); Decio de Souza Espindola (175.862.008-07); Denilton da Silva Freitas
(090.923.977-09); Denise Mendonça Gerbelli (302.613.238-14); Denise Tereza Marques (007.994.96901); Denyse Rogeria Andrade da Silva (037.412.364-03); Deyvid Denner Alves Ribeiro (922.016.79134); Diala Correia dos Santos (007.913.494-70); Diana Cardoso Lima (011.171.035-95); Diana Stachetti
Gomes da Silva (228.245.268-23); Diego Aurelio Tolentino Ribas (058.062.796-93); Diego Cesar
Fernandes Taranto (113.078.327-84); Diego Fillipe Otoni de Barros Castro (067.353.176-70); Diego
Goncalves Nascimento Silva (061.603.136-06); Diego Marques da Silva (307.128.328-82); Diego
Precioso Azevedo (106.980.187-96); Diego Queiroz Nogueira (049.512.854-60); Diocilio de Oliveira
(007.014.126-66); Diogenes Almeida Rosa (043.198.319-42); Diogo Barbosa Pagliuca (349.091.248-96);
Diogo Napole Leone Cunha (324.323.098-55); Diogo Vieira Gomes (014.098.501-88); Dirceu Cardozo
dos Santos (572.127.751-34); Dirceu Eduardo Conti (086.533.158-88); Dirceu Sessi (003.420.009-69);
Douglas Almeida Oliveira (068.476.726-09); Douglas Belome Thiago (223.726.988-26); Douglas
Leandro Dias Brandão (094.328.946-73); Douglas da Silva Costa (929.369.701-72); Dualyson de Abreu
Borba (033.380.863-00); Dyana Kaori Matsuda (340.675.208-08); Dyangeles da Silva Lemes
(324.870.158-70); Ecione Maria da Silva (049.188.386-26); Eder Augusto Milhani (226.146.838-50);
Eder Carlos da Costa (026.250.199-64); Eder Hohlenweger Malta (007.755.655-04); Eder Luiz de Araujo
(331.808.348-89); Eder Silva Nogueira (041.663.336-66); Edilene Soares de Almeida (014.801.361-90);
Edimara Oliveira Rodrigues (539.813.241-53); Edlaine Maciel Ferreira Silva (293.673.978-01); Edmilson
Antonio Olean (138.201.978-50); Edna Aparecida Haas Dalanhol (594.022.709-06); Edneia Barduco
Barbosa (299.852.078-23); Edno de Abreu Neto (060.092.376-29); Edson Carlos Ronca (696.200.75820); Edson Soares de Oliveira (161.616.048-92); Edson da Silva (811.921.424-20); Eduardo Araujo
Pereira (924.407.203-30); Eduardo Colovati (280.534.238-09); Eduardo Gomes da Silva (641.790.447-
17
49); Eduardo Henrique Trigo Lapa (534.760.424-72); Eduardo Junges (986.232.900-97); Eduardo Luis
Nery (053.375.089-03); Eduardo Persch (008.261.050-92); Eduardo Pimentel Martins (268.089.068-07)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6065/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.009/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Geraldo Figueredo dos Santos Junior (033.185.025-70); Antonio Ramos
Ferreira Silva Junior (112.830.107-55); Antonio Ribas Pontes Neto (077.311.797-02); Arlete Vieira de
Almeida (911.701.091-87); Arno Barbieri Junior (043.208.639-09); Ary Lyra Britto Filho (072.893.12490); Barbara Leal Barreto (122.493.917-42); Barbara Tavares Gonçalves (091.453.136-01); Ben Hur dos
Santos Rodolpho (083.339.528-95); Bethoven Missias dos Santos (821.608.561-34); Bianca Sippli
Fischer (105.495.537-97); Brena Martins de Andrade (004.249.175-48); Bruna Oliveira Souza
(015.766.861-40); Bruno Gomes de Oliveira (056.116.136-40); Bruno Heiji Machida Ueno (311.805.34883); Bruno Marinho de Carvalho (104.713.617-12); Bruno Siqueira Pacheco (010.659.096-08); Camila
Lopes Pereira da Silva (058.498.187-23); Camila de Oliveira Ragognete (222.032.288-22); Camilla Silva
Santos (925.769.073-34); Caren Guglielmini (540.904.150-04); Carla Adriana dos Santos Fernandes
(711.437.930-72); Carla Genoitas Barbosa (275.674.828-51); Carla Guerra Pasquotto (817.807.290-49);
Carla Luisa Prieb Mattone (735.971.120-72); Carla Luiz Dias (099.861.417-37); Carla Novais Barbosa
(340.171.838-08); Carla de Mattos Zaparoli (291.355.958-17); Carlos Alberto Fabiano Amorim
(007.500.668-57); Carlos Alberto Machado da Silva (940.653.228-04); Carlos Castilho Esteves
(074.622.346-37); Carlos Diego Neves Ananias (356.390.888-50); Carlos Eduardo Chioquetta
(013.124.861-80); Carlos Eduardo Costa Silva (644.038.663-87); Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves
(223.780.518-08); Carlos Eduardo da Costa Gonçalves (937.163.891-53); Carlos Henrique Alves Cunha
(908.601.013-04); Carlos Henrique Binda (115.402.487-39); Carlos Henrique Paes Fernandes
(093.287.327-86); Carlos Magno Cancado Santana (384.778.746-20); Carlota Binotto (282.464.338-22);
Carolina Campos Barbosa de Castro (012.640.886-63); Carolina Silveira (001.178.740-60); Caroline
Miro Dewulf (041.626.899-46); Cassio Ramos Neves (201.464.748-80); Cassius Marcellus Marques de
Souza (304.558.738-01); Celso Fernandes da Silva (750.852.326-15); Celso Luiz Bordignon Junior
(824.942.740-87); Celuta Aparecida Alves Rodrigues (032.818.606-64); Cesar Augusto de Souza Filho
(045.111.229-62); Cesar Eduardo de Rezende Peretti (275.984.738-11); Cezar Claudino de Medeiros
Junior (874.547.504-00); Christian Matheus Reis Perpetuo (061.389.956-35); Christian Souza Cuyabano
(486.999.931-53); Christiano Alves Monteiro de Castro (082.335.636-17); Cibele Malafaia Assumpcao
(228.666.228-20); Cicera Genice Alves da Silveira (038.925.874-18); Cicero Jose Ferreira (597.389.36187); Cicero Roberio Agostinho (094.443.308-18); Cintia Aparecida Guimarães Souza Mascarenha
(039.580.986-06); Clarisse Lacerda Gomes Kaufmann (052.921.597-78); Claudemir Massimetti
(022.014.348-08); Claudia Araujo Cortez (876.413.481-49); Claudia Cristina Santos Freitas
(964.029.465-91); Claudia Regina Marcelo (475.864.009-20); Claudiane Pereira Aguiar (795.084.64291); Claudio Jesus Campos Zeringota (513.526.646-15); Claudio Noel de Toni Junior (311.583.368-70);
Clayton Martinez (311.494.788-37); Cleibe Vieira Castro (374.096.381-68); Cleir Estela Batista da Silva
(505.110.090-20); Cleiton Garcias Cirilo (106.129.337-84); Clemilson Andrade de Carvalho
(436.016.692-34); Cleonir Luiz Cadorin (035.308.759-96); Clerio Alves de Paula Junior (099.193.26763); Clerismar Duarte Mota (716.100.221-49); Cleriston de Oliveira Rocha (060.217.834-76); Clovis
Tadeu Bauer Breier (929.318.550-49); Cosme Guimarães de Oliveira (099.513.017-54); Cristiam
Fernandes Antunes (260.010.408-93); Cristiane Araujo Garcia (190.758.628-81); Cristiane Rafaela Lodi
18
(329.828.498-01); Cristiano Ramos da Silveira (933.679.534-15); Cristiano Schwendler (004.487.13098); Cristina Arakaki Cestini (303.571.688-95); Cristina Neno Rosa do Valle (287.649.128-17); Cristina
Teixeira da Rocha (004.074.150-84); Cristofthe Jonath Fernandes (600.012.293-46); Cynthia Silva
Dantas (068.357.097-82); Daisy Miike Mizutani (280.743.388-00); Daniel Trindade Daisson Santos
(859.130.731-34); Daniela Gonçalves da Silva (375.534.328-22); Daniela Martins Costa Damasceno
(906.189.631-20); Danieli Scalcon Nicola (011.398.650-56); Danielle Marques Gonçalves (970.624.13100); Deivison Geraldo Cunha (070.761.536-45); Diana Mundim Ferrari Castro (952.639.345-72); Diego
Gomes do Socorro (075.288.169-81); Diogo Duarte Pinotti (301.932.928-07); Divaldo Antonio Marcello
da Fonseca Souza (830.842.901-72); Douglas Emerson Rossi (099.328.087-09)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6066/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.015/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabriel Guedes Souto (356.086.728-28); Gabriela Cordeiro Gazola (048.719.70620); Gabriela Stefanie Pritzke Gomez Vaz (909.874.891-00); Gabriela Vasconcelos Rizo (041.248.45952); Georgia Sabrina Barroso (036.348.246-62); Geovane Castro Rocha (026.063.911-79); Geraldo
Lemes Rodrigues Junior (702.689.671-72); Gerciana de Espindola (035.631.619-09); Germano Augusto
Rangel Damascena (035.142.944-10); Gerson Luiz Haluc (032.169.339-62); Gessica Cachoeira dos
Santos (326.804.368-22); Gilbert Martins dos Santos (351.513.178-73); Gilberto Augusto dos Santos
(332.522.958-14); Gilda Adriana Mendes (042.938.646-01); Gildo Roberto Gomes (123.197.038-37);
Gileno Rezende Paulino (815.407.016-20); Gilmar Marques de Sousa (281.840.998-51); Gilson Pykocz
(004.572.659-06); Gilson da Silva (836.891.927-49); Gilton Freitas Oliveira (020.268.145-97); Giovani
Luciano (039.784.509-09); Gisele Leite Prado (818.756.066-53); Gisele Pereira de Andrade
(113.067.607-20); Gisele Regina Dalarte (279.728.478-00); Gisella Midori Fugimoto (036.962.039-98);
Giuliano Ramos da Silva (281.537.608-31); Glauber Santos Alves (006.467.700-12); Glaucia Cristina
Ferreira (305.702.198-09); Glaucia Reboucas Bryk (938.002.821-00); Glaucia Teixeira da Silva
(066.851.368-39); Gleidson Gonzales Santi (000.713.980-23); Gleyce Barbosa Carneiro de Oliveira
(823.785.503-59); Gleycon Aparecido Santos (035.453.156-57); Gleydnara de Carvalho Franca Grasel
(002.802.411-78); Graciano Pedro Piacentini (044.788.729-70); Grasielle Carla Luiz Hoepers
(032.511.679-28); Graziele Hall Sbardelotto (010.284.540-90); Guilherme Correa Galvao (369.492.82869); Guilherme Fernandes Xavier (307.448.458-66); Guilherme Lauschner (058.866.239-90); Guilherme
Sandes Araujo Costa (101.416.537-79); Guilherme Tomiello Zorzi (022.280.390-80); Guilherme da
Costa Penna (530.149.107-59); Gustavo Abdalla Selman (267.967.118-07); Gustavo Abilio Gomes
Mateus (098.758.997-04); Gustavo Dornelles Braga (989.109.300-04); Gustavo Henrique Oshiro
(344.423.268-35); Gustavo Marinho dos Santos (013.328.196-56); Gustavo de Mattos Eburneo
(360.575.008-73); Haislan Viana Reis (079.652.726-10); Hebert Santa Rosa Costa (013.752.855-80);
Hedla Crystinna Batista Frazao (892.665.603-91); Helbert Erick Rocha de Souza (014.018.096-69);
Helen Goulart Magalhães (074.020.006-21); Helton Jose Ferreira (017.014.378-30); Herman Barbosa
Albuquerque (718.441.801-82); Heros Fernandes Bera (271.882.818-82); Hilton Lazzarotti (542.370.41620); Hueydson Gomes da Fonseca (008.747.533-25); Hugo Raphael de Amorim Cavalcante
(092.586.407-21); Hugo Toffalini Esteves dos Reis (015.394.056-56); Humberto Ricardo Kohler
(888.976.809-68); Icaro Bruno de Oliveira Santos (099.924.866-94); Ilson Lima da Silva (005.336.65906); Iolanda da Silva Paulo Andrade (032.848.657-48); Ionara Elly Rosseto (288.372.088-63); Iracy
Cabral das Neves (046.526.784-01); Isabel de Abreu Farias (099.304.277-59); Isaque Antonio da Silva
19
(036.929.459-90); Ivan Fernando Leite dos Passos (329.510.828-51); Ivanilto Pires de Sousa
(783.452.001-68); Ivoncleide Messias de Oliveira (768.761.601-49); Ivonete Ramos de Campos
(156.072.218-57); Jaci Mitiko Saito Abe (542.728.748-53); Jacira Noriko Okabe dos Santos
(028.664.888-14); Jader Cassio Paulino da Silva (058.633.496-38); Jaider Rogerio Ferreira (262.035.47816); Jaina Spellmeier (018.486.870-01); Jairo Alberti Minor (456.754.300-91); Jairo Lacort Barbosa
(794.136.688-68); Jairto Martins Pereira (412.606.603-97); Janaina Alves Cantuaria Pupino
(350.320.358-31); Janaina Cadubitski Soares (199.984.898-57); Jancley Mendes dos Santos
(218.438.598-07); Jane de Souza Sales (840.043.127-87); Janine Bertelli (898.084.600-20); Jansen de
Azeredo Cabral (106.878.887-94); Jaquilina Maria dos Santos (037.241.306-43); Jardel Alves Barbosa
(447.342.713-72); Jards Rocha de Lima (052.860.324-86); Jean Henrique Rodrigues (012.731.336-25);
Jean Paul Batinga (748.063.866-34); Jeane da Silva e Silva (749.310.832-34); Jefferson Gustave Lopes
(915.804.714-04); Jefferson Higo Santos Bertolino (052.315.046-61); Jefferson Lourenço Pontes Souza
(009.487.444-13); Jefferson Moraes de Santana (793.623.701-15); Jefferson Quintiliano de Jesus Silva
(828.412.415-72); Jenifer Hedjazi Lins (369.506.548-63); Jerônimo Gonçalves Silva (994.591.590-87);
Jesse Mathias de Faria (316.256.218-09)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6067/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.019/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruna Evelyn Santos Tavares (031.611.125-20);
Bruna Silva Moro
(328.947.448-89); Chen Lie Tse (195.030.828-62); Jicele Mosele (037.513.379-89); Joanna Fernandes
Miorelli (053.907.007-67); João Alexandre Gualdessi (008.428.169-33); João Cleber da Silva
(772.544.650-87); João Marcelo Dorissio (002.156.251-29); João Paulo Candido de Oliveira
(009.002.871-60); João Paulo Oliveira dos Santos (024.247.681-37); Jocelyn Garcia da Silva
(045.542.547-71); Joel Marcilio Paris (046.564.579-81); Jonas Amaral Silva (832.065.310-04); Jordana
Silva Forte (006.362.371-41); Josane Regina de Lima (039.499.934-79); Jose Adilson Sanches
(051.073.178-39); Jose Ariston Nogueira de Lima (268.550.891-00); Jose Augusto Tavares (059.491.47600); Jose Carlos da Costa Batista (323.516.827-34); Jose Edmilson Garcia de Paula (437.035.341-68);
Jose Fabiano Lima Martins (957.452.203-25); Jose Fernando de Toledo (077.081.488-39); Jose Helio
Gomes Campos (003.310.691-64); Jose Luis Goulart (048.162.159-80); Jose Mario Incutto Junior
(076.735.266-11); Jose Valmir Santana (015.932.949-30); Jose Victor de Macedo (122.884.807-69);
Josivan Dutra Svendsen (007.614.624-30); Joslete Marques Landim (264.469.988-64); Joyce Ramos
Hilario (320.806.348-28); Juliana Fonseca (041.704.939-07); Juliana Garbim Borges (254.695.478-41);
Juliana Larissa da Silva Souza Argolo (022.830.655-85); Juliana Nogueira Santaterra (316.318.758-76);
Juliana Oliveira Celestrino (326.263.868-47); Juliana Osorio Siqueira (004.233.261-39); Juliana Paula
Rocha (064.362.556-99); Juliana Rocha do Rosario (336.271.478-12); Juliana Silveira Lopes da Silva
(801.526.000-00); Juliana Vanni Borges (934.941.731-68); Juliana de Jesus Pereira (005.053.111-51);
Juliana de Oliveira Soares (717.721.546-87); Julio Cesar Muniz Filho (852.930.753-49); Julio Cesar da
Mata Oliveira (032.391.515-96); Juscilei Marciano dos Santos (054.715.956-02); Kaciana Farias da Silva
(006.661.189-06); Karina Brito Dias (309.914.648-00); Karla Vergara Ferreira de Freitas (001.533.99716); Karleane Cassya da Silva Santos (695.534.081-68); Kassandra Falcao da Costa (044.536.614-10);
Katia Cilene Barbosa Zerbinato (131.769.348-58); Katia Maria da Silva Olindo (312.179.388-85); Katia
Nogueira Chamma (027.490.058-09); Katia Pageu Alves Lima (370.184.538-79); Katia Regina Tata
(311.244.138-98); Katia Regina dos Santos Lima (001.619.877-88); Keid da Costa e Silva (144.078.358-
20
69); Kelly Cristina Nascimento de Castro (768.896.453-91); Kenia Rios (667.639.246-15); Keops Kefren
Oliveira (009.077.114-13); Kercio Diego Arruda Silva de Oliveira (029.461.413-30); Kerly Tania
Barbetta (037.644.089-95); Keyson Cleyton da Silveira (710.372.681-72); Kilma Herminio de Lima
(053.133.084-24); Kim Biasotto (066.384.769-98); Kizzy Damian (032.520.979-07); Klayson Uberti
Schizzi (003.614.469-00); Kleber Luis Moraes do Carmo (640.234.942-91); Kleiton Dangelo
(039.347.096-21); Ladjane Barros de Carvalho Vanderlei (821.993.024-15); Lafaiete Cardoso Pereira
(232.619.510-87); Laila Fernanda Gomes e Silva (014.427.961-46); Laila Mahmud Abu Zahra
(924.345.680-68); Laila Maria Atui (076.807.058-95); Laion Roberto Agostini Stanczyk (012.509.04048); Lais Aguilar Cabral Lage (051.838.656-20); Lais Helena Abdelnor Tavares (252.151.458-65); Lais
Vargas Saviotti (074.665.316-60); Landerson Luchini Victor (079.753.877-11); Larissa Boso
(294.297.618-70); Laryssa Karla Miranda Costa (060.762.176-18); Lauper de Lima Prado (022.657.71120); Laura Mely Cardoso Bergamim de Paiva Rodrigues (095.183.647-10); Laura de Barros Silva
(976.519.074-34); Lauriane Gonçalves Coutinho Caribe (826.673.225-68); Lausiene Lasmar Lopes
(051.534.796-50); Leandro Evangelista de Souza (736.252.996-15); Leandro Henrique Canniza
(328.302.608-48); Leandro Hilario Moreira (371.290.738-96); Leandro Ribeiro Caires (029.082.486-97);
Leandro Ribeiro Munhoz (269.274.728-35); Leandro Ribeiro Theodoro (086.583.427-00); Leandro Rossi
Rotta (309.423.528-07); Leandro Silva Goes (310.512.658-94); Leandro Soares Melo (349.215.968-08);
Leandro de Mello Sebaje Ramos (691.467.480-91); Leila Adriana Limberger Ribeiro (910.163.471-20);
Leila Cristina de Araujo Costa (304.541.388-90); Leila Paula da Silva (050.544.536-01); Leila Yoshida
(165.969.498-18); Lenira Silva de Abreu (023.644.345-30)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6068/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.021/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademir Ubirajara Chaves Junior (499.417.392-34); Adilson Marcos Kava
(875.282.079-34); Adriana Ferraz Rodrigues (876.279.659-34); Adriana Freitas Costa Malaquias
(736.417.156-87); Adriana Mara Guedes Barbosa (855.132.611-20); Adriana Regina Dal Sochio
(607.687.891-68); Adriano Rodrigo de Sousa (030.071.049-63); Adriano de Souza Pinto (284.823.40832); Aecio Cavalcanti de Albuquerque (265.844.844-91); Ailton Bezerra Tome (766.479.273-87);
Alandemberg da Silva Almeida (008.397.894-16); Alandreia Aiesca Araujo Brasil (815.986.291-15);
Alcindo Dantas de Paula Neto (051.432.664-67); Aldo Rogerio de Oliveira (246.761.928-19); Aldo
Vasconcelos de Paiva (025.692.131-87); Alencar Maria de Souza Junior (036.526.266-80); Alessandra
Gervasio Melo Papa Rodrigues (672.418.676-53); Alessandra Regina Ramos (008.891.469-00);
Alessandra Rodrigues de Souza (721.408.601-87); Alessandra Salgueiro Vidal (081.698.267-80); Alex
David dos Santos Beserra (041.354.634-95); Alexandra Santana (535.675.361-68); Alexandre Koji
Amano (160.953.718-13); Alexandre Magno Ximenes Forte (003.973.483-80); Alexandre Sales Barbosa
Santi (252.673.568-83); Alexandre Tozzo Delfito (323.675.048-06); Allan Bisoni Viana (064.366.43940); Allan Danubio de Oliveira (957.711.661-20); Allyson Januario dos Santos (249.864.058-45);
Alysson Gomes Silva (078.826.407-94); Amelia Dickel Machado (007.521.800-37); Ana Beatriz Souza
Filgueira (713.009.611-04); Ana Camilla Ribeiro Belem (897.505.273-72); Ana Carolina Carvalho
Beltrão (044.193.476-51); Ana Carolina Pinheiro Bezerra (999.686.143-00); Ana Carolina da Silva
Maciel Munch (033.383.366-08); Ana Claudia Ambrosio (302.679.138-50); Ana Claudia Ribeiro
(255.297.468-61); Ana Cristina Leocadio Gomes e Silva (990.901.471-87); Ana Cristina Mendes Castro
Franco (044.540.956-80); Ana Lecia Amorim Gaia (041.608.444-30); Ana Maria Figueira Costa
21
(006.036.841-14); Ana Maria Fiuza Fialho (014.008.796-63); Ana Maria Mayela Querido (109.644.55811); Ana Paula Alves Fonseca (056.815.936-57); Ana Paula Deeke (807.597.009-82); Ana Paula Morais
da Silva (036.516.537-90); Ana Paula Nogueira Lima (012.321.046-12); Ana Paula Pimentel
(082.415.407-01); Ana Paula Romualdo (005.283.131-00); Ana Paula Simeira Rente (340.048.218-86);
Ana Paula de Bilbao Basilio (984.563.181-91); Ana Paula de Souza (923.862.531-04); Anaise Aparecida
Couto Guedes Silva (009.073.876-40); Anderson Aguiar da Silva (261.770.418-17); Anderson Amato de
Oliveira (314.938.938-07); Anderson Dias da Cunha (061.962.679-81); Anderson Henrique de Moura
Alves (033.725.523-77); Anderson Luiz Simões dos Santos (048.627.254-06); Anderson Moreira Santana
(975.852.976-53); Anderson Tonial Koba (007.982.729-29); Andre Carrijo Galesso (249.867.748-83);
Andre Grossi Esteves (059.036.159-70); Andre Kikuthi Felix (042.737.019-10); Andre Lopes de Faria
(261.681.808-69); Andre Luis Ferreira Bonomo (099.751.027-78); Andre Luis Oliveira de Paula
(022.497.921-35); Andre Luiz Moreira de Oliveira (079.569.787-26); Andre Luiz Viviani de Abreu
(039.807.036-90); Andre Luiz de Jesus Bispo Dionisio (055.306.307-31); Andre Machado de Souza
(489.266.801-00); Andre Ricardo Carvalho (090.158.147-08); Andrea Christina Ribeiro Maehara
(259.940.088-00); Andrea Denise da Costa (624.918.060-53); Andrea Ortiz de Morais (002.365.550-06);
Andrea Paula de Campos (295.914.868-12); Andrea de Oliveira Batista (049.794.876-10); Andreia
Cristina Rufino de Moura (000.316.242-78); Andreia Pereira da Silva (559.685.031-49); Andreia da Silva
Costa (695.858.730-87); Andreia da Silva Santana (285.564.508-57); Andreia da Silva Souza
(710.355.322-04); Andresa Rostirolla (983.775.230-00); Andressa Correia Abrantes (297.507.998-28);
Andreza Ribeiro Pinto (036.701.676-17); Anelisa Molinari Caldeira Rinaldi (073.578.118-40); Angela
Denise Depine (037.836.149-02); Angela Lopes Davila (058.186.066-78); Angelica Rezende Garcia
(081.721.856-42); Angelina de Cassia Almeida Guerra Vieira (692.910.471-04); Angelo Francisco
Barbon Borsato (015.450.530-73); Angelo Marcos de Freitas Diogo (705.258.460-34); Anique Penha
Nascimento Huebra Jaegge (034.359.456-05); Anna Carolina Prado Alves (064.534.166-54); Anna Paula
Amorim Alves (013.396.556-24); Anne Caroline Troncoso Justo (011.844.966-41); Anselmo de Oliveira
Lima (065.161.928-98); Antonio Araujo de Santana (234.954.059-68); Bruno Gaudereto Rangel
(040.610.886-29); Bruno Souza Cabral (929.698.872-15); Carla Carolina Balan (381.004.968-97)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6069/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.050/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriane Coelho da Silva (780.334.701-00); Aline de Sousa Batista Viana
(700.000.501-72); Alrenice Rodrigues Araujo (477.619.033-87); Ana Luisa Jorge Marcondes
(055.749.767-14); Anderson Alves de Oliveira (836.610.851-15); Andreia Lages Nogueira Araujo
(527.463.563-68); André Alves Gherardi (730.824.491-15); Angelica de Oliveira Dias do Couto
(610.092.101-49); Barbara Campos Ramos (699.045.371-00); Barbara Rocha Silva de Deus Severo
(002.382.781-58); Bruno Barbosa de Oliveira (007.801.451-43); Cristianne Oliveira Teixeira de Freitas
(696.060.301-30); Daniel Feitosa dos Santos (695.639.691-20); Denise Andrea Ribeiro de Morais
(000.828.901-88); Emmanuela Teles Lima Ceo (838.505.463-49); Felipe Martins Fontes da Silva
(704.839.651-20); Francisco Alessandro Silva Santos (707.633.481-04); Humberto Gomes Ribeiro
(461.755.041-00); Humberto Siqueira Borges (701.624.251-04); Ires Pimenta Gontijo (032.462.666-54);
Janaina Gomes Aguiar Cascao (579.565.021-87); João Paulo Tostes de Castro Maia (044.479.176-02);
Joaquim da Silva Castro Neto (578.509.331-68); Jorge Willian Souza Silva (693.600.571-34); Jose Luiz
Pereira de Sousa (224.011.721-49); Kelly Dias de Oliveira (858.724.821-91); Kleber Cordeiro de Macedo
22
(690.084.181-34); Larissa Cury de Farias (022.096.505-69); Leila Morais Faria Cunha (785.773.141-20);
Lilian Coelho Vasconcelos Lima (738.412.263-53); Lisandro de Brito Jordão (019.779.314-21); Luana
Medeiros Martins Gonçalves (705.916.011-68); Lucas Cesar Costa Ferreira (740.007.721-04); Luciana
Heliodora Pires Tiago Nogueira (828.855.161-00); Luciana Rubim de Sousa (807.938.431-20); Luciana
Silveira Marensi (700.793.821-34); Luciana Soares Boiteux (539.235.451-34); Luciano Andrade Frois
Junior (836.755.661-53); Lupicinio Gomes de Sousa (911.966.551-20); Marcella Sangiorgi Silva
(059.715.986-60); Marcelo Bevilaqua Chaves (707.055.851-15); Marcelo Garcia Costa (565.361.431-91);
Marcia Alves de Oliveira (756.121.273-91); Marcia Santos de Oliveira (721.709.481-04); Maria
Aparecida da Silva (606.870.961-20); Maria Mirella Bispo Cavalcante (897.452.303-59); Michelle de
Castro Carneiro (699.714.121-87); Mylene Pessoa Marques Ferreira (025.318.754-09); Natalia Mashiba
Pio (337.389.578-20); Olivia Cristina de Brito Leite Freitas (719.583.391-72); Paula Calixto Pereira
(086.052.257-18); Rachel Trein Borba (000.170.231-90); Ricardo Vidal Prieto (690.488.351-00); Roberta
Meireles Magalhães (891.404.001-15); Roseli Campetti Ribeiro (053.591.078-98); Ruth Martins Oliveira
(666.540.331-91); Sabrina Caixeta de Oliveira (059.904.226-52); Shenia Larissa Alves Rocha
(038.211.894-44); Stanley Pinheiro Porto (605.539.011-68); Tatiara Paranhos Guimarães (874.894.06153); Thiago de Castro Silva (946.462.951-72); Tiago Medeiros Mendes (987.703.061-68); Vanessa Neves
Dias (007.328.911-67); Victor Hugo Ribeiro Ferreira (716.709.041-72); Vinicius Garrido Paiva Martins
Consorte (005.940.771-92); Wendell Luiz Rufino da Silva (000.034.471-03); Wendell de Melo Rodrigues
Alves (120.685.878-82)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6070/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.054/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Dorian Cristiane Gerke (016.148.509-09)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6071/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.676/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adam Luiz Alves Barra (516.854.342-15); Adriane de Barros Silva Freitas
(032.857.327-25); Adriano Rodrigues Zebral (042.187.616-63); Alex Pires Bacelar (995.671.211-68);
Alexandre Moreira Vasconcellos (023.983.097-03); Alexandre Werner (005.943.919-03); Aline Borges
Freitas (022.269.841-19); Aline Hercos Lopes Cancado (045.791.426-24); Alvaro Teodoro dos Santos
Neto (918.014.435-72); Ana Paula Peron (037.605.509-08); Andre de Araujo Fernandes (566.421.48215); Andre de Azambuja Peres (001.746.690-38); Andressa Horevicz (032.919.329-51); Bruno Carvalho
de Assis Vitor (069.256.486-18); Camila Machado Vilela (723.399.181-20); Carlos Alberto Munhoz
23
Godoy (068.837.528-62); Carlos Eduardo Lustosa Santos (702.284.181-00); Carlos Eugenio Paiva Pena
(705.091.741-91); Cesar Augustus Akatsu (023.075.979-30); Charles Manolo Heck (031.935.839-95);
Cicero Medeiros Neto (972.605.093-68); Claudecir Zanquetta (029.858.119-10); Cleonice Noda Goulart
Porto (348.636.210-00); Cristiana Chueire Okuyama (039.178.289-44); Cristiano Lisboa de Alencar
(190.382.388-94); Cristiano Pereira de Lima (354.339.338-30); Daiana Sobroza Pedroso (000.560.09011); Daiane Pereira de Castro Ferreira (061.310.816-70); Daniel Ferreira de Souza (039.733.324-28);
Daniel do Nascimento Faria (056.309.857-01); Darwin Barreto Zanata (280.005.988-50); Davi Araujo
Othon (045.356.494-13); Dellano Carvalho Abreu (811.902.555-53); Diego dos Santos Bezerra
(062.686.944-73); Diogo Cimino Silva (345.870.878-23); Edimara Gonçalves de Lima (875.094.151-87);
Edmundo Wagner (023.415.959-60); Ednilson Pereira dos Santos (601.213.606-44); Edson Morais Lopes
(063.011.838-86); Germano Silva Cavalcante (385.577.461-72); Gerneiclys Victor Lima de Alencar
(070.585.924-03); Gildenor Santos da Silva (909.453.959-49); Gualberto Daniel Prado Perez
(607.500.300-20); Gustavo Jose Barros Gurgel (023.833.474-00); Ileana Borges Tavares Cavalcanti
(057.678.894-57); Itala Maria Viana (027.882.804-32); Izabela Brandao Verissimo de Souza
(007.731.374-75); Jairo Simão Santana Melo (697.720.291-20); Jean Rafael Molina de Almeida
(711.449.000-34); Jean Riccardo Stylianoudakis de Carvalho (012.118.321-12); Joana Arduin
(027.667.569-06); João Batista Barbosa (042.023.586-86); João Carlos de Moura Medeiros (011.369.53140); João Ricardo Silveira Cerqueira (925.097.465-53); João Zozimo Thomaz Junior (664.371.133-91);
Jorge Alexandre Mulbauer (035.510.219-61); Jorge Gustavo Assunção (708.662.871-91); Jose Eduardo
Albuquerque de Medeiros (433.305.417-68); Juliete Ferreira dos Santos (023.595.491-89); Leandro
Camara Moita de Andrade (004.526.051-64); Leticia Tiemi Kuramoto Miyasaki (034.136.289-17); Liah
Beatriz Aidukaitis (085.403.677-69); Liliam Janete Rodrigues Paes (528.092.699-04); Lucas Gomes de
Lima (051.572.757-14); Lucely Moreira Lourenço (768.843.417-34); Luciano Gal Abdo (261.247.48894); Luciano Nobre (265.139.338-03); Luiz Eduardo de Almeida Lima (281.392.756-20); Manuel Broco
Andrade (159.121.998-19); Marcelo Cardoso do Nascimento (177.890.808-06); Marcelo Curty de
Oliveira (096.385.827-07); Marcio Roberto de Azevedo (320.190.158-03); Marcos Antonio Ferraz Junior
(330.416.568-17); Marcos Cesar Bernardino (630.570.779-00); Marcos Nascimento Borges
(495.254.254-87); Marcos Wunsche (741.024.270-15); Maria Alice Gomes dos Santos (349.486.947-20);
Maria Tatiana Vasconcelos Guimarães (851.983.583-04); Marilia Wesseler Jung (043.087.389-11);
Marilu Tadano (822.895.579-00); Marlon Alves Perelo (508.924.525-87); Mauricio Lima Magalhães
Ferreira (804.148.505-72); Mauro Augusto Batista Santos (340.802.628-92); Maximilien Charles Andre
Dias Laporte (278.163.088-84); Meirielle Franca Amaral (003.473.111-30); Michel Marcelo Arantes
Bezerra (268.180.458-20); Milton Costa Cardoso Neto (756.853.703-00); Mirian Mara Moreira
(059.286.666-16); Mirles Aparecida Rossa Salla (419.465.379-34); Monica Tiemy Kuni Hiraiwa
(282.820.428-62); Murilo Cesario de Souza (002.893.081-94); Natalia Bruzadeli Barollo (215.464.85848); Natalya Nallyja Medeiros (840.054.082-49); Nathalia Sudano Pires Novaes (079.661.546-29);
Natiele Nevinski (000.637.250-37); Nilton Pereira da Silva (117.751.388-95); Nilvania Rodrigues Pereira
(300.807.168-65)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6072/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.677/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cinthia Emilene Melleiro Costa (221.528.108-13); Leonardo Moraes de Souza
Ferreira Silva (943.149.001-30); Luciano Delfino Pinto da Silva (723.412.620-15); Marcelo Eduardo Gori
24
de Oliveira (402.128.316-15); Marcelo Pedrosa (057.005.019-70); Otavio de Carvalho Rabelo Neto
(035.601.424-07); Rafael Francisco Winckler Godinho (036.539.499-80); Rafael Friedrich (699.581.22049); Rafael de Mesquita Martins (003.759.403-67); Renata Tiemi Uno (321.623.888-12); Renison Carlos
Brilhante Ribeiro (596.939.592-72); Ricardo Alexandre Nunes Beserra Braga (470.551.033-04); Ricardo
Lima de Almeida (944.330.895-91); Ricardo Soares Pereira (023.149.875-60); Roberto Antonio Sonego
(930.623.209-82); Roberto Marsicano Cezar (282.034.966-87); Rodrigo Luiz Paixao (224.030.758-76);
Rodrigo Samy Frantz (044.024.509-50); Rodrigo Venancio (017.698.169-17); Rogerio Silva Cardoso
(003.477.886-10); Romulo Timbo Silva (717.264.111-68); Ronald Raniero Junior (031.080.574-05);
Rosiane Abadia dos Santos (055.193.266-06); Rudinei Marcelo Pletsch (001.474.221-75); Sergio Martins
Dealtry (030.767.878-45); Suellym Soares (058.740.039-08); Tais Pereira Vilela (976.540.861-72);
Tamara Cavalcanti de Almeida (639.500.223-68); Terezinha da Silva Santos (047.902.939-39); Thiago da
Silva Pedroso (352.610.108-61); Ullisses Castro Palmeira (702.649.881-91); Valtemir de Albuquerque
Pedrosa (985.894.584-15); Vanuza da Silva Araujo (271.301.668-19); Vinicius Pereira (043.504.557-10);
Vitor Antoneone Ferreira Paiva (057.485.517-30); Vitor Hugo Caetano Rigon (446.330.840-20); Viviane
Cursino Nepomuceno Chebel (218.704.618-43); Waleria Soares de Morais Andrade (834.060.693-04);
Welton Almeida da Silva (004.550.111-41); Werner Schmid Neto (915.085.095-49); Weslley de Souza
Lino (347.091.178-96); Yukie Watanabe (264.830.092-91); Zelia Rodrigues de Paula (059.891.956-21)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6073/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e
art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão de
Eunice Ribeiro de Almeida Cunha (fl.2/4) e Noemia Idalina Bauer.(fls.16/18), por perda de objeto, por
motivo de falecimento, e considerar legais para fins de registro os atos de concessão dos demais
interessados relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.824/2007-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eunice Ribeiro de Almeida Cunha (375.346.377-91); Jacy Salles da Cunha
(766.471.887-20); Myrtes Milet da Silva (965.910.217-87); Noemia Idalina Bauer (275.509.317-04)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6074/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.819/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Marcos dos Santos (005.776.379-83); Luzia Ludovico dos Santos
(005.776.319-42); Rosy de Oliveira Caprini (941.482.369-72); Vinnie Carlo Macaggi Litzendorf Caprine
(071.959.719-61)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
25
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6075/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.829/2007-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anna Carolina Vieira Martins (042.346.109-50); Anna Paula Vieira Martins
(042.346.229-66); Vera Regina França Santos (068.688.949-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6076/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista
no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.517/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Andrea Auxiliadora Dias Vieira (406.700.312-91); Cleane Savino Brelaz
(337.126.892-68); Demetrius Garcia Machado (913.657.592-53); Ivete Tomaz Gomes (343.005.112-68);
Juliana Brelaz de Abreu (933.776.142-49); Leonilia Brelaz de Abreu (933.776.062-20); Maria Ivanilce
Cardoso de Abreu (109.172.507-10); Maria Luiza Garcia Machado (047.554.722-53); Maximino Sotero
de Abreu Filho (933.776.222-68); Valeska Garcia Machado (923.142.102-63)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AM - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6077/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.221/2007-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Danilo da Silva Cury (051.800.467-85); Jane de Fatima Fernandes de Andrade
(405.251.396-72); Maria Luzia da Silva (242.122.966-91); Paola Fernandes Cury (051.776.717-12)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/ES – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6078/2009 - TCU - 1ª Câmara
26
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.522/2009-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Amancio da Costa (138.489.412-87); Maria Gloria da Costa (307.902.55200); Railda Amancio da Costa (035.296.142-20)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6079/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a;
208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas dos responsáveis Srs. João Constantino Pavani Motta (202.954.560-00); Jussara Rosa Cony
(238.319.280-53); Ivo Leuck Junior (266.660.490-04); Rogério Amoretti (125.507.100-10); Gilberto
Barichello (521.012.829-68); Jose Pedro Silva da Luz (294.072.300-15) e Neury João Moretto
(307.849.990-15), regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações
sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação
plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.185/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexander Lopes da Cunha (476.626.380-49); Anamim Lopes da Silva
(271.034.551-04); Antonio Alves de Souza (114.302.901-10); Antonio Carlos de Oliveira Teixeira
(381.669.410-15); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Arlindo Nelson Ritter (298.280.07053); Carlos Alberto Garlini (335.300.920-53); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Clori
Araujo Pinheiro da Costa (566.654.230-34); Elizabeth Silva de Magalhães (136.407.040-53); Elton Jose
Melo (314.431.170-72); Everton Leonidas Braghirolli (440.235.100-68); Felipe Rodrigues da Silva
(489.833.570-53); Gilberto Barichello (521.012.829-68); Honorio Marques dos Santos (263.828.810-15);
Inacio Massaru Aihara (760.132.518-00); Ivo Leuck Junior (266.660.490-04); Jaime Nunes Bezerra
(280.601.050-00); Jose Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); Jose Gomes Temporão (487.471.49787); Jose Pedro Silva da Luz (294.072.300-15); Jose Ricardo Agliardi Silveira (564.368.820-49); José
Carvalho Noronha (176.030.057-87); João Constantino Pavani Motta (202.954.560-00); João Gabbardo
dos Reis (223.127.490-68); Julimar Roberto Rotta (364.864.770-91); Jurema Bastos de Almeida
(387.552.970-72); Jussara Rosa Cony (238.319.280-53); Luiz Roberto da Silva Klassmann (295.941.54004); Marciane Zaro Dias Martins (618.162.210-15); Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
(059.857.811-00); Neury João Moretto (307.849.990-15); Paulo Roberto Barbosa Soares (248.230.07034); Rogério Amoretti (125.507.100-10); Rogério Santanna dos Santos (237.270.630-68); Rosangela
Silveira de Oliveira (315.758.030-20); Rozinha Topanotti Trentin (257.247.890-00); Sady Carnot Falcão
Filho (066.738.211-91); Sandro Depromocena Santander (665.800.050-68); Tatiane Martins dos Santos
(955.165.490-00); Tiago de Moraes Xausa (371.003.270-91); Álcio Antônio Lopes Guimarães
(060.785.750-15)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A para adoção das seguintes medidas:
27
1.5.1.1 envidar esforços na elaboração do Regimento Interno e Regulamento de Pessoal da
Entidade, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração, atentando para o disciplinado nos
arts. 22, alínea “g” e 25, alínea “h” do Estatuto Social do HNSC;
1.5.1.2. aperfeiçoar a gestão de recursos humanos, de modo a que se observe os períodos de
descansos estabelecidos na CLT, como o intervalo interjornada ( art. 66), descanso semanal remunerado
(art. 67), além do intervalo de repouso e alimentação, em qualquer trabalho contínuo cuja duração
exceda a 6 (seis) horas ( art. 71);
1.5.1.3. promover a redução do quantitativo de horas extraordinárias, na organização dos serviços
de seus empregados, de modo a evitar situações similares como a de se ter trabalho exclusivamente
composto por horas extras, atentando para jurisprudência desta Corte, constante das deliberações:
Acórdão nº 195/1998-Segunda Câmara, Decisão nº 79/1999-Segunda Câmara e Acórdão nº 360/2003Primeira Câmara;
1.5.1.4. abster-se de pagar horas extras não registradas nas folhas-ponto ou referentes a períodos de
repouso remunerado ou de folga, efetuando os registros no Resumo Mensal do Ponto de forma que
espelhe as horas extras efetivamente devidas;
1.5.1.5. limitar as contratações mediante inexigibilidade de licitação estritamente aos casos em que
há inviabilidade de competição, promovendo o certame licitatório para a contratação de serviços
destinados à elaboração de laudos técnicos de avaliação dos bens imóveis e móveis da Entidade,
abstendo-se, igualmente,de prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços nº 104/07, caso ainda produza
efeitos;
1.5.1.6. planejar adequadamente as suas futuras licitações, de sorte a evitar dispensas de licitação
indevidas com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, atentando para jurisprudência desta Corte
constante das deliberações: Decisão 347/1994-Plenário, Acórdãos nºs: 300/1995- Segunda Câmara,
1.705/2003- Plenário (subitem 9.5.10), 348/2003-Segunda Câmara (subitem 9.2), 1.395/2005- Segunda
Câmara (subitem 9.4.4), 771/2005- Segunda Câmara (subitem 9.2.12) e 667/2005-Plenário (subitens 9.4.3
e 9.4.5);
1.5.1.7. promover a realização das ações de fortalecimento previstas no Plano Anual de Atividades
da Auditoria Interna- PAINT de 2007, como compra de softwares para execução do Siafi Gerencial,
treinamento da Gerência de Auditoria Interna e contratação de profissionais para a adequação dos
recursos humanos, observando o consignado nos §§ 6º e 7º do art. 25 do Estatuto Social do HNSC, bem
como art. 14 do Decreto nº 3.591/2000.
ACÓRDÃO Nº 6080/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares,
dar quitação plena ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a determinação sugerida, devendo ser dada
ciência deste acórdão ao Ministro Presidente do STF, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.704/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Alcides Diniz da Silva (067.745.471-68); Antonio Cezar Peluso (017.189.32804); Ellen Gracie Northfleet (082.328.140-04); Gilmar Ferreira Mendes (150.259.691-15); Sergio Jose
Americo Pedreira (257.694.567-87)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinação:
1.5.1. ao Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal que adote providências no sentido de que seja
assegurada a ocupação de pelo menos 50% dos cargos em comissão aos servidores integrantes do quadro
de pessoal daquele Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 5º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.416/2006.
ACÓRDÃO Nº 6081/2009 - TCU - 1ª Câmara
28
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a;
208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas da responsável Sra. Maria Alice Remigio Gama (279.864.624-34), regulares com ressalva, dandolhe quitação, sem prejuízo de fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I;
17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.995/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ana Virgínia Monteiro Mendes (196.589.234-53); Cícera Ferreira de Morais
(293.747.404-78); Francisco Carlos Almeida da Silva (348.117.967-72); Gessé Santana Borges
(310.151.741-91); Ibelza de Melo Cavalcante (177.847.194-34); Luciano Jose Sarmento (071.661.68404); Margareth Vieira Alves (122.492.032-53); Maria Alice Remigio Gama (279.864.624-34); Naside
Almeida da Silva (198.289.854-20); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Rita de Cassia
Teodosio Freire (348.061.804-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AL - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL(SECEX-AL)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas - GRA/AL que:
1.5.1.1.adote as medidas necessárias, se já não o fez, para apurar a(s) responsabilidade(s) quanto ao
desaparecimento do bem vídeo cassete, sob Registro Patrimonial nº 252325, consoante ao que estabelece
o art. 84 do Decreto lei nº 200/67 e o art. 143 da Lei 8.112/90;
1.5.1.2.proceda à realização de inventário de bens móveis, com vistas a identificar possíveis bens
desaparecidos, transferidos ou doados e que não foram devidamente individualizados e registrados, em
observância ao que determinam os arts. 95 e 96 da Lei 4.320/64;
1.5.1.3.proceda a identificação de todos os seus bens patrimoniais e de seus respectivos agentes da
administração, responsáveis pela guarda e conservação dos mesmos, sob pena do descumprimento ao que
determina o art. 87 do Decreto-lei n° 200/67, e ao inciso II do art. 75 da Lei n° 4.320/64;
1.5.1.4. providencie, se já não o fez, e apresente à CGU quando da auditoria de gestão das próximas
contas, os seguintes documentos/comprovantes:
1.5.1.4.1. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MUO9704, referente ao auto de infração
E00006907 16220, no valor de R$ 574,61;
1.5.1.4.2. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MVE1159, referente ao auto de infração
D207133316602, no valor de R$ 191,53;
1.5.1.4.3. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MVE1159, referente ao auto de infração
D207133316599, no valor de R$ 191,53;
1.5.1.4.4. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MUO9704, auto de infração não
identificado, no valor de R$ 127,69;
1.5.1.5.encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ou outro documento que comprove a
transferência de propriedade dos veículos de placas IAS 8125, HUQ 1508, MUO 0268, MUO 6131 e
MUH 2160, para fins de registro e transferência de responsabilidade pelas ocorrências envolvendo os
referidos bens, bem como continue a cobrar dos entes aos quais foram doados os bens a transferência da
propriedade junto ao órgão de trânsito;
1.5.1.6. nas contratações de serviços de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de arcondicionado promova estudo prévio da economicidade de incluir ou não o fornecimento de peças,
inclusive dos compressores, podendo utilizar-se para isso de consultas a outros entes públicos que
mantenham contratos da espécie;
1.5.1.7. relativamente ao uso do cartão de pagamento do governo federal:
29
1.5.1.7.1. exija, na prestação de contas da utilização de suprimento de fundos, que o suprido,
quando for o caso, apresente justificativa inequívoca da situação excepcional que o levou a fazer uso do
cartão de pagamento na modalidade "saques em espécie", em atendimento ao estabelecido no art. 45 do
Decreto nº 93.872/1986, com a redação dada pelo Decreto nº 6.370/2008, bem assim no art. 4º, § 2º, da
Portaria MPOG nº 41/2005, e na Macrofunção SIAFI 02.11.21, itens 6.1.2 e 8.4;
1.5.1.7.2.cumpra o disposto nos subitens 8.4 a 8.7 da Macrofunção SIAFI 2.11.21, somente
realizando saques na conta cartão quando o fornecedor não seja afiliado da rede do cartão de pagamento
do governo federal e desde que devidamente justificado.
ACÓRDÃO Nº 6082/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e
dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.693/2009-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Ellen Gracie Northfleet (082.328.140-04); Gilmar Ferreira Mendes
(150.259.691-15)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça STF
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6083/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.156/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ildimário Pereira dos Santos (233.160.801-63); Manoel Bandeira Morais
(262.115.801-34); Manoel da Silva Brito (188.729.721-91); Maria de Fátima de Souza Toledo Silva
(076.514.814-53); Wanteildo Antunes Ayres de Lima (165.683.111-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Tocantins
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6084/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso
V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU,em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e
de ofensa à coisa julgada do TCU (Acórdão TCU nº 2473/2007 – Segunda Câmara, Sessão de
18.09.2007), dando-se ciência deste acórdão ao responsável e à Caixa Econômica Federal, para adoção de
providências com vista a dar baixa nos registros pertinentes a esta tomada de contas especial
(identificação na CEF – TCE nº 3.00.04.00003/2006), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.644/2009-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eliezer Amaral de Medeiros (501.338.374-91)
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1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6085/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e
dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.828/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Lima Carvalho (359.157.305-15); Anelise Daudt Prieto (145.387.41191); Cintia Alves Silva Rosito (238.445.401-30); Gabriel Bombonato (273.508.436-15); Gessé Santana
Borges (310.151.741-91); Jacirene Alves Brandão (144.954.491-68); João Holanha Costa (024.313.94891); Jorival Pereira Lopes (101.988.061-91); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Luiz
Humberto Cruz Fernandes (121.408.051-00); Maria Antonia de Sousa (224.324.421-72); Moacyr Eloy de
Medeiros (026.535.837-04); Otacilio Dantas Cartaxo (050.619.384-53); Paulo Roberto Campos Moreira
(410.383.551-68)
1.2. Órgão/Entidade: 3º Conselho de Contribuintes - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6086/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento
Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Juiz Heraldo Fróes Ramos em virtude de
ter designado o Sr. Almir da Silva para exercer um terceiro mandato de Juiz Classista, contrariando texto
do art. 116 parágrafo único da CF/88 (vigente à época) que permitia apenas uma recondução ao cargo de
juiz classista, dando-lhe ciência;
3. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Presidente do TRT/RO, Juíza Elana Cardoso
Lopes Leiva de Faria sobre a manutenção da concessão de aposentadoria do Sr. Nathércio Ferreira
França, em confronto com orientação dada pela Decisão 595/2001-TCU-Plenário dando-lhe ciência;
4. converter, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e 12, inciso II e 47 da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, "g", 202, inciso II e 252 do Regimento Interno/TCU, o presente
processo em tomada de contas especial, promovendo-se a citação na forma proposta pela Unidade
Técnica:
1. Processo TC-005.199/2002-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho - 14ª Região/RO – MPU (26.989.715/0045-23)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5 Determinações:
1.5.1 à Secex/RO para:
1.5.1.1 citar, nos termos dos artigos 10, § 1o, 11 e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 157,
201, § 1º, e 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, o Sr. Almir da Silva (CPF 013.305.782-87)
para que, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresente alegações de defesa
31
e/ou recolha aos cofres do TRT/RO a quantia a seguir, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação
vigente, em razão da seguinte ocorrência:
Ocorrência: recebimento indevido da importância de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais),
em junho/95 (processo TRT-ADM 003774/95) referente à ajuda de custo percebida devido à sua
nomeação, em 01.05.94, para exercer cargo em comissão de Diretor de Secretaria de MM. Junta de
Conciliação e Julgamento de Feijó/AC uma vez que restou provado que ele nunca esteve por lá, pois, logo
em seguida à nomeação para a cidade de Feijó, foi nomeado, em 05.05.94, Assessor da Presidência do
TRT em Porto Velho. Agrava o fato de que sua exoneração do cargo em comissão ocorreu em 31.01.95,
por meio do Ato GP 031/95.
Valor Original do Débito: R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais)
Data da Ocorrência: 30.06.95
Valor Atualizado em 17.09.09: R$ 113.582,85 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e
oitenta e cinco centavos)
1.5.2.determinar, nos termos dos artigos 237, parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, à Procuradoria Regional da União 1a Região que, quando do trânsito em julgado da ação
de ressarcimento, processo 2007.34.00.033251-4, encaminhe o resultado à Secex/RO.
1.5.3.cientificar, nos termos do artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, a
Excelentíssima Presidenta do TRT Maria Cesarineide de Souza Lima de que o presente processo foi
convertido em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.
ACÓRDÃO Nº 6087/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de dilação de prazo,
encaminhado pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministro de Estado das Cidades, Sr. Homero
Gustavo Lima, por meio do Ofício nº 7881/2009/AECI/GM/MCIDADES, datado de -29/9/2009,
solicitando prorrogação de prazo por 30 (trinta)dias, para atendimento ao item 1.5.1 do Acórdão nº
3411/2009 - TCU - 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "e"
do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, por mais 30(trinta) dias, a contar da ciência
deste acórdão:
1. Processo TC-009.588/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6088/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.977/2009, não conheceu dos embargos
de declaração opostos pela empresa ARG Ltda., por não atender os requisitos específicos de
admissibilidade;
Considerando que, no presente caso, a referida empresa apresenta peça solicitando que esta Corte
receba e aprecie os embargos de declaração, não conhecidos, como pedido de reexame, com fundamento
nos princípios da fungibilidade, formalismo moderado, celeridade e economia processual e, caso não
atendida, que fosse recebida como pedido de reexame ao Acórdão nº 2.977/2009;
Considerando que não há qualquer previsão normativa para o atendimento do pleito da recorrente;
Considerando que não há como aplicar o princípio de fungibilidade ao caso em tela, porquanto os
embargos de declaração, dada a singularidade de seus requisitos de admissibilidade, não se confundem
com as demais espécies recursais;
Considerando que o art. 287, caput, do RI/TCU, estabelece que os aclaratórios somente encontram
cabimento nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, requisitos não preenchidos no caso em
exame, conforme assinalou o Acórdão nº 2.977/2009, que não conheceu dos embargos;
32
Considerando que, mesmo que utilizado o entendimento aplicável ao processo civil, como requer a
recorrente, o princípio de fungibilidade somente seria viável quando presente, dentre outros requisitos,
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível;
Considerando que a oposição dos embargos de declaração tem o condão de suspender o prazo
recursal, ante o disposto no art. 287, § 3º, do RI/TCU, o que não ocorre em relação às demais espécies
recursais, assim, não havendo, que se falar em aplicação dos princípios em comento;
Considerando que também não há como receber a presente peça como pedido de reexame, vez que
o Acórdão nº 2.977/2009 – 1ª Câmara não conheceu dos embargos e, assim, não envolveu decisão de
mérito, requisito indispensável para o cabimento do pedido de reexame, verbis:
“Artigo 286 do RI/TCU: Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo
concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.”
Considerando que, por fim, acrescente-se que o recebimento da presente peça como pedido de
reexame em face da decisão originária, Acórdão nº 5.121/2008 – 1ª Câmara, não se torna possível, por
intempestivo (notificação do acórdão deu-se em 17/12/2008 (fl. 130, principal); e a peça recursal foi
interposta em 03.08.2009 (fl. 1 – anexo 2);
Considerando ainda que o não conhecimento dos embargos declaratórios pelo Acórdão nº
2.977/2009 – 1ª Câmara não suspendeu o prazo recursal;
Considerando que no caso em exame, não se observam fatos novos a ensejar o conhecimento da
presente peça como pedido de reexame;
Considerando que os elementos trazidos aos autos pela recorrente não demonstram a superveniência
de fatos novos que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei
nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU, mas apenas apresentam alegações que se
resumem a matéria processualística, com o intento de fundamentar o recebimento dos embargos não
conhecidos como pedido de reexame, ou receber a presente peça como pedido de reexame em face da
decisão que não conheceu dos embargos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACÓRDAM, por unanimidade, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
a) não conhecer da peça a que se refere o anexo 2 como Pedido de Reexame ao Acórdão nº
5.121/2008 – 1ª Câmara, ante sua perda de objeto, intempestividade e não apresentação de fatos novos,
nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
b) não conhecer da mesma peça como Pedido de Reexame ao Acórdão nº 2.977/2009 – 1ª Câmara,
ante a ausência de previsão normativa e adequação recursal, bem como por não envolver decisão de
mérito; e
c) não conhecer dos embargos de declaração, a que se refere o anexo 1, como pedido de reexame,
ante a singularidade dos requisitos de admissibilidade a eles aplicáveis (art. 287, caput, do RI/TCU), bem
como pelo seu efeito específico de suspender o prazo para os demais recursos (art. 287, § 3º, do RI/TCU).
1. Processo TC-009.746/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Arg Ltda. (20.520.862/0001-52)
1.2.Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina – DNIT/MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF nº 28.108; Patrícia
Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; Flávio da Cunha Gama, OAB/MG nº 101.817; Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes, OAB/DF nº 27.154; Nayron Sousa Russo, OAB/MG nº 106.011
ACÓRDÃO Nº 6089/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143,
inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Banco do
Brasil S.A. e à Lexmark International do Brasil Ltda., acompanhado de cópia da instrução da Unidade
Técnica de fls. 34/36:
33
1. Processo TC-023.824/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Lexmark International do Brasil Ltda. (00.767.378/0001-15)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6090/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno,
em dar quitação ao responsável Sr. Everton José dos Santos Filho (113.422.932-15), ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi aplicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.162/2006-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Everton José dos Santos Filho (113.422.932-15)
1.2. Interessados: União das Escolas Superiores de Porto Velho (15.883.937/0001-71)
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado de Rondônia – SEDUC/RO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Flora Maria Castelo Branco C. Santos, OAB/RO nº 391-A,
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário, OAB/RO nº 2.969
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.Quitação relativa ao item 9.3 do Acórdão nº 1048/2008, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de
8/4/2008, Ata nº 10/2008.
Valor original da multa: (R$) Data de origem da multa:
3.000,00
08.04.2008
Valor do recolhimento: (R$) Data do recolhimento:
304,59
26.11.2008
304,59
06.01.2009
305,82
29.01.2009
306,78
03.03.2009
310,63
28.04.2009
308.66
28.04.2009
312,06
05.06.2009
316,01
25.06.2009
321,11
25.08.2009
321,88
02.09.2009
b)
Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 33):
ACÓRDÃO Nº 6091/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, e tendo em
vista o processo de aposentadoria abaixo relacionado,
Considerando que, por meio do Acórdão 220/2003-TCU-1ª Câmara, Relação 05/2003, Sessão de
25/2/2003, este Tribunal julgou legal o ato de concessão inicial de aposentadoria da Sra. Thelma Pereira
Felix;
Considerando que, em 13/12/2007, a Unidade Técnica deste Tribunal com a anuência do Ministério
Público, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, formulou proposta de revisão de ofício da
referida decisão;
34
Considerando que foi facultado à servidora o direito de manifestar-se sobre a irregularidade e que a
Unidade Técnica, após analisar a defesa apresentada pela servidora, concluiu pela não revisão de ofício
desta decisão;
Considerando a anuência do Ministério Público com a posição adotada pela Unidade Técnica;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, em manter os termos
propostos pelo Acórdão 220/2003-TCU-1ª Câmara, que considera legal para fins de registro o ato inicial
de aposentadoria da Sra. Thelma Pereira Felix, e em determinar o encerramento e o arquivamento do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.333/2002-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Thelma Pereira Felix (004.368.593-51)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6092/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.048/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniella Milhomem Alves (003.033.271-03); Frederico Augusto Garcia Rocha
(936.192.781-72); Inacio Faco Ventura Vieira (932.234.391-53)
1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6093/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.051/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandro Luiz Mamus (960.619.019-68); Alexandre Gonçalves de Avila
(972.942.331-87); Aline Pinheiro de Carvalho (862.795.482-87); Antonio Diogo Passos Lima
(975.057.061-87); Augusto Cesar Frota Macchi (053.541.447-10); Daniel Rios Rodrigues (011.376.60171); Danilo Lemos de Matos (004.435.455-02); Eduardo Fernandes de Oliveira Junior (455.284.542-04);
Eluzai Souza dos Santos (906.230.371-49); Gilmar Nonato dos Santos (564.420.685-87); Grabriele
Martins de Oliveira (870.989.031-91); Guilherme Coelho Rodrigues (721.301.561-34); Ilza Marques de
Sousa Vasconcelos (438.262.291-34); Leonardo Duchting de Abreu e Lima (539.652.211-91); Lucelia
Vieira Mota (820.688.951-53); Luciana Ohashi (630.747.532-34); Marcelo Batista Leite (603.482.40104); Marcos Cesar Ungierowicz (010.938.561-65); Patricia Freitas de Moraes (695.713.761-91); Paulo
Estevão Vasconcelos e Valadares (008.618.501-22); Rafael Lins Fernandes (014.532.001-42); Ritsue de
Fatima Rocha dos Santos (533.175.131-87); Rodrigo Aragão Pinto (635.759.901-82); Ronald Carvalho
Ribeiro de Araujo (017.368.425-44); Rony Rodrigues Correia (032.835.764-24); Silvana da Silva Sousa
(006.859.373-21); Thiago Freire de Lima e Souza (835.822.235-15); Victor Hugo Borges de Alencar
35
(825.915.804-30); Vinicius Machado Silva (053.582.877-28); Wesley Rodrigo Couto Lira (819.467.59104)
1.2. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6094/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da
Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de pensão
civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.952/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diogo da Silva Barboza (074.856.367-90); Helia Castro da Silva (556.396.07734)
1.2. Entidade: Comissão de Valores Mobiliários - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6095/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da
Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de pensão
civil em favor da Sra. Euthalia Nascimento Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.959/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Euthalia Nascimento Ribeiro (086.465.707-20)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/ES - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6096/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da
Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.960/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Amelia de Alencastro (007.038.171-24); Ana Claudia de Alencastro
(017.029.561-30); Guilherme Guedes de Medeiros (020.618.121-39); Ismenia Guedes de Sousa
(347.030.711-34)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/GO - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
36
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6097/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, da
Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de
pensão civil em favor dos interessados relacionados no subitem 1.1., e legais para fins de registro os atos
de pensão civil em favor dos demais interessados relacionados no subitem 1.1.1., de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.961/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Tayna Cecília Oviedo Assunção (655.409.211-00); Flavio Antonio Olívio
Rodrigues (545.971.961-53); Nathalia Victorio Torres (691.060.961-15); Gustavo Domingos Barreto
Martello (010.793.891-05); Pedro Paulo da Silva Magalhães (721.888.711-20); Pedro Paulo da Silva
Magalhães (721.888.711-20)
1.1.1. Demais interessados: Ana Catarina Castrillon Cuiabano (451.930.021-53); Braulina Maria
dos Santos Coelho (709.330.221-15); Celina Benedita Wisnieski dos Santos (022.308.281-34); Lizandra
Benedita de Souza Pereira (469.222.101-15); Maria Antunes Maciel (143.329.651-91); Maria Lourdes
Vestena de Arruda e Sá (231.534.660-68); Marta Aparecida de Souza Pereira (486.699.381-20); Nilce
Evangelista Tavares (109.082.931-00); Therezinha Lina Rodrigues (030.258.701-25); Virginia Helena
Barreto Martello (909.141.121-04)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MT - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6098/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, da
Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de
pensão civil em favor dos interessados relacionados no subitem 1.1., e legais para fins de registro os atos
de pensão civil em favor dos demais interessados relacionados no subitem 1.1.1., de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.963/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Conceição Maria de Jesus (012.669.416-81); Marina Ferreira Gonzaga
(114.444.526-49); Augusta Frogeri Dominguito (918.341.476-20); Elza Mendes Costa (792.980.107-10);
Guilherme Grossi da Silva (076.416.506-27); Coneição Maria de Jesus (859.968.236-91).
1.1.1. Demais interessados: Adelícia dos Santos (013.843.836-62); Anna Rosa do Vale
(297.252.836-00); Antonio Canela Neto (012.686.606-63); Aparecida Abdaoa de Souza (229.204.47653); Carla Pereira de Brito Santos (016.724.676-32); Celia Regina Armani (483.337.516-87); Celina
Rezende (298.281.046-87); Conceição Aparecida Pereira e Silva (048.589.726-15); Conceição Santos de
Carvalho Maia (230.876.256-04); Cristiane de Souza Castro (840.553.166-15); Dalva Silva Souza
(284.749.106-68); Edelma Souza Eugenio (083.612.506-11); Edul de Lourdes Almeida Lopes
(793.942.486-68); Elizete Bebiana Cazemundo (890.099.596-00); Elza da Silva Nascimento
(319.201.016-91); Elzi Mourão Matias (925.659.056-53); Giovana Maria Magalhães (544.368.006-44);
Hemengarda Freitas Costa de Amorim (464.735.806-20); Ignez Miranda da Silva (581.388.976-00); Ilca
Alves do Valle (372.791.066-68); Jacira Marques Magalhães (310.049.626-49); Jocey Pereira de Brito
Santos (016.724.686-04); Julieta Auxiliadora Laborne Ribeiro (039.384.396-37); Julio Cesar da Silva
37
Lopes (012.872.366-18); Lucy Armani (034.141.287-21); Marcia Cristina Cazemundo (097.786.888-50);
Marcilene Cazemundo (848.580.876-20); Margareth Cazemundo (890.099.676-20); Maria Aparecida de
Mattos (584.581.826-53); Maria Bernadete Rodrigues Simoes (323.690.936-68); Maria Cecilia Rodrigues
Simoes (013.818.966-85); Maria Cristina Barbosa do Nascimento (689.008.486-15); Maria Helena Cocco
Rodesky (070.226.986-78); Maria Rita Guerra Pinto Coelho (942.507.316-34); Maria das Graças da Silva
Lopes (817.207.936-20); Marina Faustina Bebiana Cazemundo (747.316.886-04); Marlene Sarmento
Gentil (803.025.647-72); Nilza Ferreira da Costa Reis (547.087.616-00); Norma da Silva Nascimento
(581.148.316-34); Rosa de Barros (512.436.956-68); Sebastiana Costa Guerra (037.605.296-15); Sonia de
Souza Castro (136.183.266-53); Stella Maris Rodrigues Simoes (013.818.936-60); Suely Nascimento
(006.500.206-77); Symone Fulgêncio Lima (499.237.146-91); Thais Fulgencio Lima (402.853.086-53);
Valdete Rezende (132.525.186-00); Zilda César Torres (613.563.796-72)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6099/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas a seguir relacionadas, dar quitação ao responsáveis, e fazer a seguinte determinação, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.195/2009-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Airton Nunes da Silva (164.655.390-04)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Entre-Ijuís - RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Entre-Ijuís/RS que, quando da execução de quaisquer
obras com recursos da União, provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres, adote providências com vistas à observância das normas sanitárias contidas na legislação
aplicável, em particular nos Códigos Municipais de Obras e de Posturas, na Lei Federal 10.257, de
10/7/2001 (Estatuto das Cidades) e na Lei Municipal 1.277/2004, que estabelece as diretrizes urbanas do
Município de Entre-Ijuís/RS.
ACÓRDÃO Nº 6100/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária da Primeira Câmara, e
tendo em vista o processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde –
FNS, referente a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados à municipalidade por
força do Convênio 1.494/99, que tinha o objetivo de equipar a Unidade de Urgência e Emergência do
Distrito de Arraial D’Ajuda,
Considerando que, pelo Acórdão 3.248/2009-TCU, confirmado pelo Acórdão 3.959/2009, ambos da
1ª Câmara (fls. 278/279 e 293, p., vol. 1), as presentes contas foram julgadas irregulares, e em débito o
responsável, sendo-lhe, ainda, aplicada a multa estabelecida no art. 57 da Lei 8.443/92;
Considerando que o responsável opôs embargos de declaração em 9/7/2009 (fl. 2, anexo 3), e que a
oposição de embargos é causa de suspensão do prazo de interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º da
Lei 8.443/92);
Considerando que transcorreram dez dias entre a data de notificação e a data de protocolização dos
embargos, quais sejam 29/6/2009 e 9/7/2009;
Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração em 7/8/2009 (fl. 295, p., vol.
1);
38
Considerando que o recurso foi protocolizado em 24/8/2009 (fl. 2, anexo 4);
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do
Regimento Interno não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em
razão de superveniência de fatos novos e no período de um ano após a notificação da decisão original;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido
do não conhecimento do recurso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92 e do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do
recurso de reconsideração; e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-022.699/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Ubaldino Alves Pinto Júnior (402.171.675-00)
1.2. Entidade: Município de Porto Seguro/BA
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: Fabiano Almeida Resende (OAB/BA 18.942).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6101/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e determinar o
arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.794/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Pedro Barbosa de Andrade (072.129.174-00)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraiba (09.283.110/0001-82)
1.3. Órgão: Município de São Mamede - PB
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (Secex-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que, em conformidade com as normas
aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas necessárias para aferir a boa e correta aplicação
dos recursos transferidos ao Município de São Mamede-PB, por intermédio do Convênio n.º 251/2004
(Siafi 558356), cuja aplicação não foi aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, enviandolhe cópia do presente processo para subsidiar a análise;
1.7. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB;
1.8. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6102/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a determinação abaixo, ordenar
o encaminhamento de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 30/33 ao Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba e determinar o apensamento destes autos ao TC 019.102/2005-6, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.149/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Salomão Benevides Gadelha (CPF: 205.099.444-34)
1.2. Interessados: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TC/PB
1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB
39
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo-PB (SECEX-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Determinar ao Ministério das Cidades, em complemento à determinação contida no item 3.1
do Acórdão 940/2007 – 1ª Câmara, que tome as devidas providências com vistas a ultimar o exame da
prestação de contas do Contrato de Repasse 0160976-60 (SIAFI 493047), levando em consideração as
informações constantes destes autos.
c)
Ministro Augusto Nardes (Relação n° 33):
ACÓRDÃO Nº 6103/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
prejudicado, por perda de objeto, a análise dos atos de aposentadorias de Cremilda de Souza
Fernandes e Telmo Frederico do Rego Maciel, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007,
e legais, para fins de registro, os demais atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com
os pareceres emitidos, sem prejuízo da determinação abaixo:
1. Processo TC-014.999/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Azenilda Oliveira Rodrigues da Silva (143.703.104-82); Ceci Pereira de Lima
(090.014.414-91); Cremilda de Souza Fernandes (062.543.574-53); Dilson Correa Lima Teixeira
(002.854.984-87); Fernando José Tavares de Oliveira (038.759.114-15); Georgina Pessoa Figueira
Sampaio (031.211.434-68); Helena Tavares da Silva (043.311.254-91); Iracema Ribeiro dos Santos
(034.394.534-72); Laiz Cavalcanti de Albuquerque (097.679.594-91); Maria Celina Correia Leite
(019.084.484-15); Maria Celina Correia Leite (019.084.484-15); Maria Celina Correia Leite
(019.084.484-15); Maria Dias da Silva (062.106.604-44); Maria Dias da Silva (062.106.604-44); Maria
Dias da Silva (062.106.604-44); Maria Lucia Guimaraes Florencio (066.919.004-72); Maria Lucia
Guimarães Florencio (066.919.004-72); Maria Luiza Spinelli de Oliveira (042.849.174-04); Maria Luiza
Spinelli de Oliveira (042.849.174-04); Severino de Assis Valença (015.874.804-25); Shirleide Moura de
Mendonça da Silva (104.634.534-68); Sílvia Cortez Silva (168.495.074-00); Telmo Frederico do Rego
Maciel (000.173.614-00); Teresinha Barbosa de Aguiar (174.287.184-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco, que proceda a correção da
proporcionalidade da aposentadoria de Laiz Cavalcante de Albuquerque de 80% para 90%.
ACÓRDÃO Nº 6104/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-021.315/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Edinaldo de Lima (023.219.554-49); Maria Aparecida Soares Almeida
Araujo (236.591.494-20); Maria Beatriz Fernandes (058.100.864-20); Maria Zilene Mendonca do Prado
(020.352.514-00); Maria da Conceicão Barbosa da Silva (139.190.084-72); Maria das Neves Gomes da
Silva (023.258.454-00); Maria de Fatima Silva Goncalves (295.091.574-49); Maria do Carmo Arcoverde
40
Filha (102.253.584-68); Mazureik Miguel de Morais (003.403.674-15); Mercia Ferreira Melo do Monte
(063.326.924-72); Osmar Apolinário do Nascimento (094.434.104-78); Saulo Jose Bezerra Londres
(110.656.804-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6105/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, a análise, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com o
art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.606/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Hélio Maia (041.687.716-87); Mário Alves Sobrinho (005.006.906-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6106/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-011.998/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amanda de Queiroz Bessa (572.812.462-34); Ana Paula da Silva Farias
(576.619.442-00); Edfran Rodrigues Pereira (784.705.362-49); Eduardo Adriano Cotta (035.620.816-85);
Francisco Jose de Barros Cavalcanti (432.020.717-34); Gildazio Costa Ferreira (766.689.673-53); Hilda
Leonor Carvalho de Oliveira (778.936.972-53); Igo Zany Nunes Correa (961.859.612-53); Jeferson
Madeira da Silva (003.982.393-80); João Marcelo Vallim Bertozzi (070.743.097-61); Moises da Silva
Cabete (445.266.792-91); Valter Oshiro Vilela (561.917.151-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6107/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.059/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
41
1.1. Interessados: Ademar Scortegagna (606.984.469-68); Adriana Vaz (020.702.999-70);
Alessandra Coutinho Fernandes (760.606.674-49); Ana Elisa de Castro Freitas (600.928.400-78); Ana
Josefina Ferrari (212.510.008-86); Ana Maria Franco (793.089.881-49); Ana Paula Delowski
(034.516.789-93); André Essenfelder Borges (025.369.809-01); André Santos Cancella (044.259.559-00);
Aruanã Antonio dos Passos (043.536.619-06); Beatriz Bronislava Lipinski (860.197.409-00); Carlos
Augusto dos Santos Faias Junior (921.704.639-68); Carlos Edson Scheidemantel (392.908.599-20);
Carlos Eduardo Fonini Zanatta (037.071.759-79); Christiane Siegmann (439.661.790-91); Cleverton
César Spautz (799.738.179-15); Clynton Lourenço Corrêa (070.702.797-79); Cristian Saievicz de Moraes
(847.117.609-20); Cristiane Schüler Monteiro (350.164.500-72); Cristiano Andrigheto (588.406.130-72);
Deise Kalson da Rocha (996.626.209-15); Deise Leandra Fontana (695.136.780-91); Denise Cristina
Kluge (889.657.830-20); Douglas Ivo D' Espindola de Oliveira (037.111.829-84); Débora Cristina Paes
Zatoni (038.102.429-69); Edna Tereza de Lima (868.536.604-63); Elaine Cristina Schmitt (969.801.76900); Elenir Leite Marloch (456.859.249-68); Eliana do Pilar Rocha (583.168.179-34); Elisabete Takiuchi
(253.123.958-89); Elizabeth Licke da Luz (023.194.139-01); Ezequiel Burkarter (021.256.699-78);
Fabiane Machado Vezzani (504.251.960-20); Flavio Marini Fava (639.654.889-53); Flávio Barreto
(033.367.709-98); Francéle Brizolla (720.381.100-00); Gideon Villar Leandro (065.786.788-83); Gisele
Kliemann (571.108.160-87); Giselle Munhoz Alves (561.648.749-04); Gisley Lima de Menezes
(652.692.411-53); Glaucia Julião Bernardo (057.629.779-86); Helder Kückelhaus Pinheiro de Araujo
(778.649.641-68); Helvo Slomp Junior (496.508.749-68); Ivan Karlo Pertschi (937.594.609-68); Izabela
Marchiorato (026.207.069-39); Jamil Cabral Sierra (018.484.839-37); Jania Jacson dos Santos Mathias
(398.501.617-87); Joanneliese de Lucas Freitas (606.697.481-53); José Edmilson de Souza Lima
(057.220.828-64); José Felipe Araujo de Almeida (085.084.207-73); José Nivaldo Balbino (031.687.39936); João Batista Ribeiro de Jesus (434.629.369-72); João Paulo de Aguiar Januário (216.995.768-58);
Juliana Amelia Paes Azoubel (021.805.754-75); Juliana Regina Virtuoso (036.529.409-89); Juliana Tracz
Pereira (023.643.509-48); Julianne Neves (031.071.629-22); Karina Andressa Ferrari de Oliveira
(033.315.119-43); Leniza Costa Lima Lichtvan (018.325.599-20); Liane Maria Vargas Barboza
(597.950.859-72); Lilian Medeiros de Mello (921.710.529-53); Lis Andrea Pereira Soboll (024.266.24981); Luana Oliveira Medeiros (042.994.569-80); Luana de Assis (044.523.349-46); Luis Augusto Paixão
(658.515.106-25); Luiz Alberto Junior Letti (039.996.689-70); Luiz Custodio (606.458.499-87); Luís
Carlos dos Santos (607.729.809-34); Marcelo Antunes Davi (021.701.449-60); Marcio Palmares Pinto de
França (029.336.629-22); Marcos Eduardo Moser (023.008.709-40); Marcos Rafael Machado
(718.046.091-53); Mariana Galluci Nazário (049.198.199-60); Marileide Inacio da Silva (805.939.33915); Mario Martins (420.395.509-25); Marisete Teresinha Hoffmann Horochovski (835.351.799-04);
Mauricio Cesar Vitoria Fagundes (286.867.560-34); Maurício de Carvalho (597.999.009-72); Márcia
May Gomel (667.037.359-72); Márcio André Silva Steuernagel (040.509.179-63); Noemi Nagata
(188.159.498-01); Odilei Rogerio Prado (171.800.988-76); Patrício Rodolfo Impinnisi (186.548.968-92);
Rafael Frederico Bruns (901.269.989-49); Ramatiz Flamarion da Costa (876.329.349-87); Renata Pletsch
(056.306.099-98); Rodrigo Rosi Mengarelli (720.926.109-53); Rômulo Souza da Silva (023.600.529-42);
Samir Omar (036.546.029-08); Shirley Boller (029.363.079-88); Silvio Rogerio Correia de Freitas
(072.241.419-68); Simone Marin (033.337.379-06); Thiago Christel Truppel (045.634.029-74);
Valdomiro de Oliveira (719.670.019-87); Valentim da Silva (022.973.599-18); Vania Oliveira de
Carvalho (659.266.339-15); Wilson Loureiro (349.166.369-53); Ângela Massumi Katuta (106.213.63812).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6108/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
42
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-012.758/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agamenon Clemente de Morais Júnior (035.618.904-07); Allan de Medeiros
Martins (019.790.764-48); Ana Carolina Freire Oliveira Aragão (033.788.754-37); Andressa Medeiros
Pereira (010.255.574-50); André Souza de Andrade (010.231.384-92); Arthur Emanoel Cassio da Silva e
Souza (012.557.504-13); Carlos André Nunes Jatoba (675.670.454-00); Carlos Eduardo Lopes da Silva
(069.655.254-01); Carlos Fernando de Melo Júnior (789.707.174-04); Celso Donizete Locatel
(102.821.568-10); Elieser Ferreira de Brito (021.588.394-22); Elke Mendes Cunha Freire (663.544.04453); Expedito Silva do Nascimento Junior (025.880.734-25); Fernanda Barreto de Almeida Rocha
(051.795.114-29); Filipe José de Albuquerque Neri (014.289.995-07); Francisca Elenice da Silva
(021.598.374-23); Gabriella Cavalcanti de Lima (071.704.384-37); Georgia Fernandes de Amorim
(008.368.844-77); Gustavo Carvalho Lima de Lucena (032.778.944-10); Ilana Carneiro Farias Silva
(026.690.854-31); Isaac Newton Lucena Fernandes de Queiroz (053.029.684-52); Ismael Torquato
Queiroz e Silva (047.414.974-96); José dos Anjos Pereira Neto (051.493.374-71); João Marcos Teixeira
Lacerda (064.872.804-88); João Raone Tavares da Silva (042.044.034-84); Juliana de Lima Figueiredo
(011.956.564-16); Katia Solange Cardoso Rodrigues dos Santos Geraldi (024.529.684-04); Kerlei Eniele
Sonaglio (021.062.389-67); Leandro José Paulino de Sousa (052.150.394-96); Liliane de Lima Andrade
(057.850.644-05); Marise Reis de Freitas (305.947.663-20); Niomar Christina de Farias Dantas
(032.828.294-42); Otavio Carvalho Rabelo Neto (035.601.424-07); Otto Luís Pontes Soares de Araújo
(052.772.704-00); Paula de Oliveira Ferreira (036.036.194-39); Paulo Moreira Silva Dantas
(885.168.577-00); Paulo Sergio Lucio (772.312.957-20); Pedro Isaac Ximenes Lopes (012.047.844-77);
Rafael Keller Menezes (053.636.444-36); Rafael Teixeira de Medeiros (059.597.874-66); Rodrigo Flávio
Pereira de Aguiar (061.562.124-42); Rute Cléa Pereira de Noronha (050.699.884-33); Simone Lopes de
Melo (000.714.344-37).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6109/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-012.970/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edson Tavares de Camargo (028.268.519-77); Emir Baude (639.253.119-04);
Helder Tavares Camara (804.343.120-53); Lidiane Fernanda Jochem (064.452.159-71); Mirian Cristina
Maretti (958.383.419-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6110/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
43
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.058/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Carlos Candido Mendes (028.641.416-39); Antonio Olimpio Junior
(278.134.529-68); Bruno Coimbra Faria (050.576.286-23); Heloisa D Avila da Silva Bizarro
(009.090.326-96); Jairo Francisco de Souza (011.722.226-73); Luis Antonio Dourado Junior
(769.668.101-00); Maria Cristina Araujo de Oliveira (092.192.458-50); Paulo Cesar Martins Rabelo
(276.565.196-53); Rejis Castijos Alves Soares Junior (048.925.116-17).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6111/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.942/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademilson de Sousa Soares (519.308.626-87); Agnaldo Keiti Higuchi
(062.447.768-10); Allan Fernando Santos de Ávila (059.709.736-45); Amanda Thomaz Monteiro
(013.317.906-03); Anderson Cesar de Oliveira Silva (013.760.596-06); Andre Luis Lopes Borges de
Mattos (880.220.996-00); Andreia Rezende Silva Barroso (551.365.836-49); Anete Pedro Lourenço
(264.892.508-29); Betania Maria Siqueira Fiuza (678.940.976-91); Cacia Aparecida Campos
(038.291.916-50); Caio Olindo de Miranda e Silva Junior (955.048.186-72); Cristiano Otaviano
(040.483.546-55); Cynthia Regina Fonte Boa Pinto (037.691.326-61); Dairde Rocha dos Santos
(067.902.716-51); Danielle Piuzana Mucida (870.499.376-49); Eduardo da Silva Santos (944.380.80649); Elizzandra Marta Martins Gandini (046.911.906-35); Erika Mattos Santangelo (162.102.198-02);
Etel Rocha Vieira (027.818.286-02); Evandro Luiz Mendonça Machado (289.457.908-02); Everton de
Oliveira Paiva (073.012.746-02); Fabio Coelho Sampaio (831.659.086-72); Flavia Gonçalves da Silva
(162.898.688-37); Flaviana Tavares Vieira (977.555.166-87); Gabriela Ramos Hurtado (265.034.168-81);
Georgia Fernandes Barros (036.198.586-08); Gleyce Campos Dutra (034.515.396-08); Gustavo Aveiro de
Araújo (474.797.011-87); Jaime Batista de Souza (038.183.536-70); Jose Damiro de Moraes
(105.086.598-76); Juvenal Martins de Souza Júnior (036.133.756-64); Karenina Martins Valadares
(059.494.266-73); Kassílio José Guedes (666.131.086-34); Laís Couy (703.902.586-87); Leonardo Santos
Neves (031.743.966-97); Leonardo Teixeira Passos (012.363.516-06); Luciana de Lourdes Queiroga
Gontijo Netto Maia (839.845.266-87); Luciano Garcia Lourenção (216.264.858-01); Ludmilla Zaira
Farnezi de Oliveira (029.828.306-98); Luiz Carlos Couto (168.229.946-53); Luiz Henrique Aparecido
Silvestre (054.456.706-43); Madalena da Silva Pereira (056.437.056-80); Magdala Edwirges Pimenta de
Barros (520.901.916-00); Maiara Cristina de Souza (016.666.176-79); Marcelino Serreti Leonel
(420.131.006-04); Marcos Aurélio de Santana (032.788.536-01); Maria Angelica Alves Pereira
(791.382.846-34); Maria Prisilina de Souza (012.271.826-78); Maristela Oliveira Lara (035.807.786-92);
Marjory Almeida Santos (028.376.526-79); Mauro Lúcio Franco (924.442.026-00); Murilo Xavier
Oliveira (060.320.596-85); Naldeir dos Santos Vieira (052.277.736-88); Quenia Luciana Lopes Cotta
Lannes (785.540.636-00); Renata Aline de Andrade Moreira (038.631.786-02); Romero Alves Teixeira
(616.404.686-68); Sandro Henrique Vieira de Almeida (254.114.088-65); Silvania Saldanha da Silva
Pinto (701.842.166-72); Silvio Diogo Lourenço dos Santos (306.359.488-18); Thiago Freire Alves
Ferreira (044.657.196-20); Wellington de Oliveira (219.598.546-15); Weversson Dalmaso Sellin
(078.087.547-81); William Leite Araújo (041.984.266-78); Willian Vieira de Paula (045.129.156-56).
44
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6112/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.213/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aline Brocchi (015.576.246-07); Ana Batista de Jesus (430.260.957-53); Elza
Lombardi Ottoni de Carvalho (906.129.906-30); Giovanni do Carmo Silva (013.094.006-28); Irma
Sandra Guzzo de Assis (579.509.976-72); Maria da Conceição Soares Silva (383.571.276-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6113/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.222/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Edvirges Longo Gaban (186.472.328-95).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6114/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise, para fins de registro, dos atos de concessão de
pensão civil dos interessados, de acordo com o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.564/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônio Vilmar Passos (201.386.016-15); Fabiano de Araújo Passos
(032.253.976-52); Janaína de Araújo Passos (011.950.986-50); Vanessa de Araújo Passos (011.950.96607).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
45
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6115/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.610/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelia Menezes Telles (792.789.657-15); Laudelina Coelho de Lima Telles
(057.267.438-49); Laureci Benaventana Povoas (221.090.721-72); Leo Benaventana Póvoas
(749.343.501-44); Maria Luzia Jorge Farani (780.041.951-72); Maria do Carmo Saraiva Pimentel
(143.563.412-87); Mathilde Ferro de Lyra (052.022.797-28); Sebastiana Maria Alves (270.800.641-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6116/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise, para fins de registro, do ato de concessão de pensão
civil do interessado, de acordo com o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.049/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aurora Borttoleto Naso (207.149.988-34).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6117/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise do ato de concessão da beneficiária Maria Lucia
Capel Ferreira, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e considerar legais para fins de
registro os demais atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.653/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adilson da Silva (272.836.587-34); Celia Regina Teixeira Nepomuceno
(848.536.977-72); Celia Regina Teixeira Nepomuceno (848.536.977-72); Dulce Maria Fonseca de Brito
Lyra (185.215.687-20); Edite de Sousa Costa (728.226.197-00); Evelyn Teixeira Nepomuceno
(121.061.077-90); Joana Alves de Lima Nanni (028.931.907-23); José de Maria Degenring (030.167.65772); Julieta Meireles (276.256.137-04); Luzia Emilia Fonseca Padbury (076.062.207-86); Maria Alice
Borges Volcov Cardoso Campos (016.618.937-59); Maria Aparecida Fernandes Borges (513.656.777-
46
53); Maria Lucia Capell Ferreira (548.106.807-97); Odette de Jesus Dionysio (024.271.577-08); Raphael
Fonseca de Campos Martins (055.565.517-23); Yvonne Alves Pereira Louro (100.844.817-65).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6118/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 2866/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 02/06/2009, inserido na Ata nº 17/2009Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.1.. onde se lê: “Maria Tereza Pantoja”, leia-se: “Maria Tereza
da Costa Pantoja” e com apoio no art. 27 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 218 do Regimento Interno deste
Tribunal, expedir quitação aos responsáveis Maria Tereza da Costa Pantoja e Jovenilson Alves de Souza,
ante o recolhimento integral dos débitos, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2.866/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão
Ordinária de 2/6/2009, inserido na Ata nº 17/2009-1ª Câmara, concernente à Sra. Maria Tereza da Costa
Pantoja:
Valor original da multa: R$ 5.000,00 ..
Data de origem da multa: 2/6/2009
Valor recolhido: R$ 5.000,00
Data do recolhimento: 17/6/2009.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2.866/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão
Ordinária de 2/6/2009, inserido na Ata nº 17/2009-1ª Câmara, concernente ao Sr.Jovenilson Alves de
Souza:
Valor original da multa: R$ 5.000,00
Data de origem da multa: 2/6/2009
Valor recolhido: R$ 5.000,00
Data do recolhimento: 12/6/2009
1. Processo TC-018.843/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Ademir Aguiar Campos (022.940.601-72); Adolfo Tadeu Viesi do Carmo
(058.405.968-09); Adriana Aparecida Alves Carneiro (024.919.926-20); Adriana Detregio Messagi Ros
(255.293.368-84); Adriano Lima Caldas (575.027.146-34); Agostinho Pinto de Almeida (037.802.47879); Alanilda da Silva (111.165.364-04); Alberto Jorge Batinga Chaves (098.521.234-91); Alessandro
Ataíde Campos (162.391.178-89); Alexandra Ferreira de Castro Alves Pereira (258.775.818-13);
Alexandre Ferraz (273.150.998-83); Alexandre Lima Medina de Oliveira (013.881.046-01); Alexandre
Normatchescy (088.213.177-06); Alexandre de Campos (395.677.456-68); Aline Gabriel Tavares
(026.982.059-03); Aline Rossana Maciel Coelho (009.513.844-73); Alyne Nunes dos Santos
(213.485.658-02); Alziro Kuhne de Oliveira (604.004.128-53); Amaro Eduardo Cabral Junior
(030.999.824-74); Amaro de Assis Alves de Abreu (075.576.717-91); Ana Carolina Botelho Faria
(803.481.906-97); Ana Claudia Almeida e Souza (611.270.352-15); Ana Filomena Machado Bleyer
(771.494.759-49); Ana Patricia Alves de Gusmão (019.157.184-90); Ana Paula Amaral Prestes
(788.740.920-91); Ana Paula Barbosa Mujalli Fantin (526.847.841-91); Ana Paula Machado
(027.859.646-08); Ana Paula de Sá Gonçalves (003.376.606-11); Ana Quadros da Silva (240.755.31287); Anderson Araújo Silva (549.564.476-04); Anderson Linhares Quintas (021.905.187-92); Anderson
Luiz Bertasol Zorzan (281.774.418-76); Andre Augusto de Abreu (105.300.808-26); Andréia Zani
Castanheira (831.689.231-68); Angélica Liberato Lima (695.336.443-20); Anna Paula Araujo Molke
(826.912.156-87); Antonia Cirleide de Oliveira Pereira (256.959.868-26); Antonio Carlos Melgaco
47
Knittel (005.745.705-00); Antônio Fernando Costa Cardozo (055.306.361-87); Antônio Leitão de Araújo
Filho (183.551.373-53); Aparecida Teixeira Cavalcante Martinez (578.767.386-72); Arenilton Sampaio
Barreto Júnior (505.924.085-15); Ataíde de Azevedo Dantas (208.088.363-15); Augusto Castro
Montanha de Andrade (047.033.405-34); Bartolomeu Gomes de Oliveira (053.770.054-49); Blaird Pinho
Cardoso (265.337.328-97); Bolivar da Fonseca Lopes (050.052.288-02); Bruno Alexandre Rios Dantas
(027.963.664-48); Campolim Torres Neto (072.225.809-72); Carla Cristine de Souza Borges
(069.765.317-00); Carlos Alberto Bezerra da Costa (075.210.812-34); Carlos Becker Berwanger
(243.581.340-68); Carlos Henrique Piloni (307.834.029-53); Carmem Regina Alves Marques
(539.421.406-91); Caroline Benini Magagnin (991.394.640-91); Caroline Helene Rodrigues Sales
(522.974.202-00); Celso Vicente Pereira (313.029.391-49); Cely de Oliveira Dias (322.700.893-91);
Cesar Wilson Berto (003.360.926-87); Christiane Marie Nahuz de Miranda (376.875.303-49); Claudia
Cabrera Algayer (480.924.520-91); Claudinei de Barros Marques (085.798.607-41); Cleide Maria Soares
Barros Cruz (236.817.565-20); Cleidemara Alves (312.297.272-72); Clesa Lazarete Lamana Guma
(375.019.250-20); Clesio Soares de Andrade (154.444.906-25); Cláudia Patrícia Ferreira (613.039.84687); Cláudio Roberto Vieira (300.912.929-72); Constanca Maria do Rosario de Melo (170.597.804-59);
Constantino Albuquerque Toulios (860.152.658-68); Cristiane Amaral Fonseca (165.136.918-69);
Cristiano Lopes de Souza (894.572.006-59); Cristiano Rodrigues Mariot (909.714.189-34); Cristiano de
Oliveria (183.220.098-10); Cynthia da Cunha Lyrio (931.816.207-34); César Garcia do Lago
(213.346.766-15); Dagmar Salete Zimmermann Beux (598.767.190-68); Dagoberto Eder Dallago
(574.468.570-72); Dailor dos Santos (200.924.580-68); Daniel Melo Correa (012.883.365-35); Daniela
Santos Gouveia da Anunciaçao (121.269.978-55); Daniella Dantas Fracassi Barros (611.338.505-10);
Danielle Rodrigues Queiroz (517.586.285-53); Darci Theodoro Battiston (005.800.749-00); David Lopes
de Oliveira (016.710.303-20); David Santos Neto (329.097.055-87); Debora de Fatima Kremer Ramos
Donato (585.636.100-82); Deborah Gomes da Cunha (791.429.747-04); Deiler Knappmann
(251.071.949-15); Dener Silveira (165.568.218-02); Diba Samaan (172.565.638-84); Dimas de Sousa
Silva (027.464.074-00); Dione Oliveira Costa (754.828.516-72); Djalma Andre Soares Uva
(078.098.648-23); Dora Aparecida Dias Machado (400.040.406-78); Duglacy Antunes da Silveira
(569.455.748-49); Dulce Ana Cruvinel Borges (600.386.596-20); Edcléia Cristina Machado Viana
(030.807.216-24); Edelcio Tirado Luduvice (265.696.127-00); Edilene Marcolano Perovano
(087.590.417-30); Edilson Francisco Nascimento (539.836.451-00); Edna Lúcia Soares das Neves
Sampaio (102.077.164-04); Eduardo Antônio Oréfice de Brito (765.514.668-34); Eduardo Guindani
Caleffi (695.152.550-15); Eduardo Machado Marin (029.135.649-41); Edvaldo Pereira da Silva
(339.805.271-15); Elaine Cristina de Magalhaes Souza (079.053.528-97); Elbio Landin (457.220.648-15);
Eleusa Garcia Pagotto Fioravante (088.103.378-24); Eliana Aparecida Rodrigues Casagrande
(171.867.688-30); Eliana das Graças Coutinho Carvalho (391.453.367-68); Eliane Tereza Silva de
Oliveira Araújo (428.268.616-20); Elpidio Alves da Costa (349.416.650-15); Emerson Nunes de Castro
(375.918.861-34); Emerson Oliveira Delmontes (489.663.551-53); Eraldo Maciel de Oliveira
(780.529.128-49); Erlande Ferreira Lima (508.751.592-49); Erlene Fonseca Cabral (587.943.604-72);
Eudo Laranjeiras Costa (070.458.594-49); Eunai Oliveira da Silva (246.243.813-00); Euripedes Patapio
Smaniotto (094.548.459-34); Euzânia Sarmento Costa Campos (476.028.723-04); Evaldo Brandão de
Souza (852.483.047-68); Everaldo Zacarias dos Santos Teixeira (094.399.728-31); Fabiana Berns Correa
(923.853.629-53); Fabiana Vilela Veloso (028.072.256-75); Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro
(046.010.166-81); Fernanda Miranda Lourdes (036.008.356-02); Fernanda Tonet da Rocha (250.161.07840); Fernando Caravieri Erustes (292.167.178-66); Fernando Cesar Campos Joe (178.646.398-95);
Fernando Gomes Camacho (537.666.449-04); Fernando Pereira da Silva Filho (090.629.710-91);
Fernando Tavares Neto (106.009.144-53); Flavio Benatti (545.837.308-10); Francisca de Oliveira
Biagioni (472.356.248-68); Francisco Saldanha Bezerra (009.422.352-15); Francisco Siqueira Goncalves
(171.952.689-34); Frederico Augusto Elias Alves (249.908.468-50); Frederico Ponchon Bernardes Gil
(269.837.128-54); Gabriela Reibnitz Ramos (007.421.509-41); Gelter Costa Ferreira (889.071.989-34);
Genilda Lima Lira de Araujo (393.662.275-20); Geraldo Angelo da Costa (185.969.401-20); Geraldo
Magela Gonçalves Malta (534.484.566-91); Gerson Benedito Prado (024.573.691-34); Gilberto Luiz
Storgatto (389.126.190-04); Gildásio Alves de Lima (327.487.601-15); Gilmar Bernardo de Araujo
(079.152.502-30); Gisele Bonifácio Batista (059.946.776-20); Gisele de Morais (819.461.710-34);
48
Gislaine Célia Cabral de Souza (780.118.251-00); Gislaine Dauzaker Leite (607.009.710-68); Gleide
Aparecida Viana da Silva (035.711.006-46); Glisia Pinto (518.158.506-04); Gracyany da Silva Ferreira
(271.173.788-83); Grasieli Wiesenhutter (034.733.379-60); Gregorio Toscano Santos (082.452.887-56);
Helma Leila Ferreira (439.572.346-20); Heloísa Helena de Melo (260.053.876-34); Helzio Soncini da
Silva (985.710.107-06); Henrique Baptisata (149.505.898-06); Hugo Cláudio Ribeiro Rosa (784.269.28668); Hérik Wesley Vieira Semeão (846.602.361-53); Iara Benezolli Sossai (921.843.595-72); Igor Vital
Silva Ferreira (029.351.146-20); Inocencio Pereira Nunes Neto (301.654.660-49); Iroaldo Aparecido
Beverari (235.292.889-34); Isabel Cristina Mundium Pena (553.811.116-49); Ivan Mazzini (293.505.57053); Ivana Nobre Modena (702.482.066-72); Ivanise Florido (116.655.088-50); Jacqueline Costa Miranda
(084.042.107-99); Janaina Martins (073.702.127-69); Jandival Valio (392.342.158-34); Jansen Luiz Paz
Vieira (794.148.261-49); Jeferson Mario da Silva (212.423.888-42); Jerson Antônio Picoli (216.264.64715); Joabete Xavier de Souza Costa (194.357.971-72); Joana Darc do Carmo (581.119.996-15); Joanete
de Oliveira Rodrigues Ebert (250.235.606-78); Joao Alfredo Brodt (365.334.910-91); Joao Florivaldo
Brabo (619.115.188-87); Joel Jose Peron (716.261.748-49); Joelma Aparecida Quinteiro Portela
(436.263.355-34); Jorge Murilo dos Santos Correa (688.054.977-20); Jose Afonso da Silva Darela
(005.840.709-00); Jose Carlos Rosado Figueiro (070.093.720-04); Jose Roberto Conde (746.146.818-91);
Jose Rodrigues de Morais (580.603.241-87); Jose Valdecir Capille (053.219.858-12); Josefa Conceição
da Silva Menezes (136.594.564-20); José Carlos Reis Lavouras (410.806.537-91); José Fioravanti
(147.815.498-53); José Geraldo Fernandes Rabelo (224.453.314-04); José Hélio Fernandes (058.544.74115); José Jair Alves de Oliveira (113.495.495-68); José Roberto Celestino da Silva (888.882.404-97);
José Romero Cordeiro de Jesus (545.613.615-53); José Tarcísio de Alencar Formiga (004.000.251-91);
José Vicente Gonçalves Pinto Júnior (344.480.126-20); Jovenilson Alves de Souza (124.559.701-91);
Juarez Giusti (057.330.668-06); Jucimar de Castro Santos (149.546.132-72); Juliano Tirolli de Mattos
(274.914.488-44); Julio Cesar Macedo de Sá (037.826.106-10); Julio Cezar Silva Costa (922.328.09587); Jurandir Pedro Hartmann (768.887.899-34); Jésu Ignácio de Araújo (070.129.426-49); Karina
Wanderley Mariz (030.586.224-30); Katia de Fatima Lopes Lacerda (498.087.107-00); Landia Cristina
Costa Macedo (414.712.374-00); Leandro Saviani de Oliveira (328.889.928-09); Leia Mascarenhas de
Araújo (856.013.141-87); Levi Barros de Andrade (841.005.083-87); Liana de Souza Boaz (898.920.11015); Lilian Carla de Souza (537.004.576-34); Loreci Machado (221.162.652-15); Lorene Firmino
Paniaçgo (633.517.061-20); Luciana Alves Meireles (036.137.426-75); Luciana Farias Accioly
(789.112.814-68); Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo (688.394.996-87); Luciana Maria Silva de
Melo (661.862.935-72); Luciana Morelli Berg (093.241.978-00); Luciana Muniz (179.441.778-80);
Luciano Comerlato (891.896.390-49); Luciano Felix de Oliveira (043.887.598-21); Lucilene Sanches
Cirilo da Cunha (260.994.008-42); Lucilia Izabel Ferreira Scandura (036.677.338-01); Lucimar Correa de
Souza (045.698.788-65); Lucimar Mota de Sá (519.993.826-68); Lucílio Torres de Vasconcelos
(220.351.681-04); Luis Rafael Cardieri Marchesi (014.402.458-60); Luiz Carlos Marques (278.798.36691); Luiz Gastão Neves Dubois (910.801.699-20); Luiz Humberto Salgado Mantilla (027.962.442-53);
Luiz Manoel Correa Pinto (667.986.048-20); Luzia Carla Ribeiro de Souza (085.888.107-19); Maira
Silva Quinteiro (937.615.205-06); Manoel Adauto Barreto da Silva Nen (641.333.114-34); Manuel
Joaquim Vieira da Costa (386.716.207-78); Marcelli Sotero Santos (305.428.348-80); Marcelo Barros de
Souza (876.549.114-91); Marcelo Bonagura (077.259.188-17); Marcelo Jacober de Moraes (083.041.82882); Marcia Fujii Esteves Martuscelli (139.150.878-58); Marcia Regina Candido (008.043.618-86);
Marcia Regina Silva Batista de Oliveira (411.215.205-10); Marcia Sueli Fioravante Pagliarini
(038.515.958-74); Marcia de Carvalho Machado (943.850.847-34); Marcia dos Santos Maia de Godoy
(077.463.838-90); Marcilio Rodrigues Cavalcante (179.758.754-49); Marcio de Paiva Carneiro
(540.583.506-44); Marco Antônio Gulin (186.423.579-91); Marco Antônio Navarro (268.266.316-87);
Marco Aurelio Cardoso dos Santos (303.500.198-78); Marco Aurelio Castilho (094.633.999-68); Marcos
Antonio Resende (434.306.869-20); Marcos Antônio Furtado (041.959.606-22); Marcos Leandro da Silva
(849.089.556-20); Marcos Vinícius Rodrigues (209.967.216-49); Marcus Vinicius de Oliveira Pimenta
(046.051.756-28); Maria Abadia Matheus de Sa (196.433.306-72); Maria Christina Mendes de Moraes
(667.348.787-91); Maria Cristina Moreira Palma (183.577.920-49); Maria Flavia Elias Martins Alves
(020.317.508-52); Maria Gertrudes Salvajoli Albiero (549.347.538-34); Maria Gorete Gomes do
Nascimento (659.562.735-34); Maria Helena Frigato (035.572.058-27); Maria Isabel de Souza
49
(242.615.485-34); Maria José Malacrida (060.800.598-35); Maria Luiza Mendonca (312.389.715-04);
Maria Nauri Nunes (130.091.684-20); Maria Rodrigues Tarranelli (117.258.338-24); Maria Sonilda Silva
(018.956.854-27); Maria Tereza da Costa Pantoja (831.525.047-72); Maria Tereza de Araujo Gomes
(034.650.816-92); Maria da Conceição Sabino dos Santos (272.771.862-49); Maria da Luz Ribeiro dos
Santos (692.938.728-20); Maria da Soledade Pontes de Azevedo (165.834.263-15); Maria das Dores
Silva Neves Fakih (004.618.968-85); Maria das Graças Silveira Leite Xavier (073.531.895-68); Maria das
Neves Honório Coutinho (305.376.494-68); Maria de Fatima Flores Mendes (080.871.135-00); Maria de
Lourdes Lima (269.507.741-68); Maria de Lourdes de França (019.866.984-40); Maria do Socorro Vale
da Cunha (196.573.582-72); Mariana Ortonho Rivabene (332.962.828-66); Mariane Marino
(214.666.918-75); Mariano Costa Júnior (270.877.190-68); Mario Inacio de Moura (361.824.008-20);
Maristela Spinelis Costa (086.336.587-63); Marivalda Benjamim Paes (842.811.117-00); Marley
Benvindo dos Reis Santos (060.295.856-30); Marques Andrey Camargo (529.258.971-34); Marzzo Grego
Barros (096.048.297-00); Marília de Carvalho Nunes (835.011.936-53); Maurício Vieira Borges
(247.579.368-69); Meirivane Vieira da Costa (864.328.856-04); Melina Aparecida Carvalho Raspa
(285.034.408-73); Melissa Cezário de Lima (018.586.744-84); Michele Zanini Appoloni (214.549.53802); Milton Jose de Almeida Menezes (620.008.884-53); Milton Yugi Yamada (575.836.258-15); Moacyr
Ortiz Menezes Junior (120.603.818-78); Moisés Moreira da Silva (009.561.806-63); Myrian Santos
Aguiar (311.756.276-15); Márcia Maria Melo e Silva (844.848.884-91); Mário Martins Júnior
(304.068.622-49); Nadson Fernandes de Castro (841.433.391-53); Nedison do Nascimento Simoes
(054.731.427-29); Nelson Ferreira Marques (571.968.420-49); Nelson Hespanha Borges Filho
(416.675.497-15); Neude Alves da Silva (015.305.807-22); Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues
(001.104.004-10); Nicodemus Furfuro Filho (010.818.706-30); Nicola Vasili Kumov (665.978.038-68);
Nilton Parpinelli Vilas Boas (741.020.019-72); Odair Borges de Souza (178.128.218-89); Ondina
Risquetti Zampieri (365.395.899-72); Orimar da Silva Luiz (095.207.837-68); Oscar Aparecido da Cruz
(204.102.809-25); Patricia Botelho Gripp (043.864.207-46); Patricia Costa Ferreira (864.267.969-72);
Patricia Viana Souza (100.690.247-31); Paulo Afonso Ferreira Silveira (548.187.459-87); Paulo Cardoso
(336.912.829-20); Paulo Ivan Schutz Beux (160.711.660-04); Paulo Roberto Barreto Bendahan
(122.732.282-87); Paulo Sebastião de Souza Junior (023.016.889-25); Paulo Vicente Caleffi
(068.122.010-49); Pedro Barboza Ramos (073.615.804-91); Pedro Dias Filho (200.870.127-15); Pedro
José de Oliveira Lopes (005.497.119-53); Pedro Manoel Neves (312.183.698-68); Rafael Joao de Borba
(007.506.309-30); Regina Raupp Borba (309.409.660-34); Reinaldo Elias da Costa (009.683.156-15);
Rejane Maria Nogueira de Holanda (306.505.854-53); Risa Marcia Lopes Negri Hepanha (343.301.27768); Ritze Nunes Viegas (595.808.955-20); Roberto Monteiro Silva Junior (947.083.557-34); Robson
Aparecido Mazzocato (870.065.108-72); Robson Jose da Silva (096.026.788-36); Rodrigo Albuquerque
Lima Saburido (899.818.804-00); Roger Lima Lange (350.102.310-34); Ronaldo Correa de Faria
(980.389.827-20); Rosane Aparecida Bertsch (039.192.468-02); Rosane Miranda Brito (111.023.492-91);
Rosania Divina de Medeiros (777.392.646-87); Rosineide da Rocha (154.442.548-16); Rosmeire Regina
de Oliveira Volpe (018.542.028-12); Rosângela Cutolo de Almeida de Souza (167.733.438-01);
Rosângela Sanches (223.843.288-40); Rubens Subtil de Oliveira (431.897.419-72); Ruitter Ricardo Pinto
(792.268.171-20); Sandra Márcia Parente Mazza Martins (226.383.263-72); Sandra Pereira Prado
(229.330.346-20); Sandro Carlos Correa (636.575.036-68); Sandro Marcolano Perovano (985.905.29720); Sara Mary de Jesus Gonçalves (968.188.325-04); Saul Vieira Filho (244.851.606-53); Sebastiao
Carvalho (160.549.899-87); Sebastião Pereira de Araujo (073.199.911-87); Selmo Barros Franco Sabino
(041.816.557-25); Sergio Augusto Volski (340.745.899-15); Sergio Luis Goncalves Pereira
(162.286.918-48); Setembrino Ferri dos Santos (256.753.380-04); Shirley Mary Durieux (742.002.08920); Silvia Camargo Fernandes Miranda (441.086.995-72); Silvia Helena Dias de Oliveira (042.622.17884); Simone Correa Mateus (039.414.886-00); Soraya Medeiros de Carvalho (938.111.954-68); Sérgio
Moulin de Alencar (964.933.487-49); Sílvia Beatriz Fernandes (182.564.302-49); Talita Minervino
Zorzan (300.379.588-01); Tania Elizabeth Moreira (353.250.206-25); Tania Maria Cabas e Biccas
(053.465.367-79); Tarcisio Antonio Felipe (177.038.759-53); Tarcísio Bezerra da Silva (153.535.914-53);
Tatiana Ferreira Donine (268.720.718-77); Tatiana Martins Borges (047.872.926-09); Tatiana Valadares
Zucconi (011.905.616-03); Tatiani Farias Torchelsen (742.534.410-68); Teresinha Dalmago Cardoso
(584.219.809-63); Thatiane Pereira Torales (737.861.101-82); Tiago Vinícius Guimarães da Cruz
50
(807.310.405-97); Tânia Maria Pamponet Ribeiro Dantas (146.676.225-04); Tânia Reame Casado
(486.769.691-91); Valdelice Maria Almendra Sampaio (152.934.673-87); Valeria Aparecida Massaro
(067.580.898-78); Vanda Maria Rabelo Melão (422.452.733-20); Vanda de Souza Faria (152.772.67115); Vanessa Coelho Merlo Habib (027.270.226-97); Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza
(013.555.886-77); Vinícius Alves de Souza Faria (081.071.237-78); Vitoria Luiza Gabriel de Freitas
(708.911.418-04); Vivian Gisele Caron Defani (393.703.309-25); Viviane Lifonsa da Silva (031.130.61792); Vânia Abrantes Resende (402.236.046-15); Vânia Maria Macedo Fontoura (302.356.692-53);
Wandel Washington de Paula (162.660.646-34); Washington Camilo de Almeida (638.917.006-87);
Wendel Morais Mota (032.204.126-02); Wilians Ramos de Paula (627.940.866-34); Wilson Masaharu
Watanuki (663.055.868-53); Yogi Pinto Pacheco (003.052.004-53); Zaire Sirena (098.335.100-78); Zenor
Bardini Filho (245.524.379-68); Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto (787.390.554-34); Érika Fabiana
Okada Cardin (142.559.898-69).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte- Conselho Nacional – MDS.
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 6119/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar
regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação, e em
arquivar os autos, sem prejuízo da ciência desta deliberação à entidade, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.480/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalberto Santiago Barbalho (363.885.307-10); Ângelo Milani Júnior
(200.862.880-91); Carlos Alberto de Meira Fontes (264.978.087-87); Flávio Gonçalves Reis Vianna Filho
(606.711.067-91); Gilmar Alanis (576.745.238-53); Gustavo Alberto Mas (060.414.677-90); José Alfredo
Zabaleta Navia (561.421.108-04); José Fernando de Freitas (568.145.507-68); Paulo Sérgio Soares
(382.119.637-87)
1.2. Órgão/Entidade: PETROBRAS Bolívia Refinación S.A. – PBR – MME (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-9.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6120/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo
qualificados, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo
representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-025.595/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Antônio José Ribeiro Lima Neto (949.292.977-53); Carlos Alberto Barra
Tessarollo (432.201.777-00); Daniel Lima de Oliveira (432.361.117-04); Edgard Bobba Manta
(344.310.987-04); Eduardo Autran de Almeida Júnior (737.098.917-87); Elisabete Penha Maia
(025.559.847-55); Frederico Luiz Junqueira de Oliveira (507.498.117-49); Guilherme Pontes Galvão
Franca (718.668.507-25); Joaquim Dib Cohen (439.628.827-15); Jorge José Nahas Neto (629.283.417-
51
49); Luiz Octávio de Morin Parente de Mello Júnior (540.007.187-20); Marcos Antônio Silva Menezes
(270.125.147-87); Mariângela Monteiro Tizatto (600.940.287-53); Nilo Carvalho Vieira Filho
(302.450.287-49); Rogério Lúcio Jerônimo (008.083.946-06); Roldão de Paula Freitas (458.605.137-04).
1.2. Órgão/Entidade: PETROBRAS International Finance Company – MME (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-9.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6121/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em
julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação, e em
proferir a determinação alvitrada no parecer de fl. 89 dos autos, da lavra do representante do Ministério
Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-017.031/2009-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: André Thadeu da Silva Selon (592.451.747-00); Carlos Alberto Santos
(004.606.052-91); Dauberson Monteiro da Silva (039.333.868-10); Deiza Vieira Couto (920.695.177-72);
Geraldo César da Silva (265.953.546-91); Jussara Chernicharo Dea (721.594.307-06); Karen Vieira
Albuquerque da Costa (043.069.177-70); Marcelo Moller Parry (183.922.292-15); Paulo Carlos Pereira
do Amaral (032.574.858-67); Raymundo Emmanoel Menezes de Quiroz (009.191.282-20); Silvio
Trezena Christino (179.282.737-72); Socorro Maria da Silva (181.234.572-00); Wilson Ruy Mozzato
Krukoski (012.237.987-04)
1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-Geral da América do Sul – MRE (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-5.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à Subsecretaria-Geral da América do Sul que observe as recomendações constantes do
Relatório de Auditoria de Gestão da Ciset/MRE de nº 3/2009.
ACÓRDÃO Nº 6122/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 4.037/2009-TCU-lª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 4/8/2009, inserido
na Ata nº 26/2009-1ª Câmara, de modo a que onde se lê no subitem 9.1: “os herdeiros do Sr. Josemar
Agusto Costa”, leia-se: “Maria Eliete de Almeida Costa, CPF nº 489.425.024-15, Josemar Augusto Costa
Júnior, CPF nº 874.889.224-68, Jakeline Almeida Costa, CPF nº 008.118.874-99, e Eliemar Sandra de
Almeida Costa, CPF nº 785.719.444-15, herdeiros de Josemar Augusto Costa, CPF nº 056.970.424-34”,
mantendo-se nos exatos termos os demais elementos constitutivos do acórdão ora retificado.
1. Processo TC-000.589/2005-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Josemar Augusto Costa Júnior (874.889.224-68) – falecido.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Marcelino Vieira/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte - SECEX-RN.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6123/2009 - TCU - 1ª Câmara
52
Considerando que, por erro evidente, foram prolatados dois acórdãos de idêntico teor nestes autos
de Tomada de Contas Especial, exceto quanto ao valor da multa aplicada ao responsável, conforme se
verifica às fls. 335/342 e 350/357 do volume 1;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, e ante as razões expendidas
pelo relator, em rever, de ofício, para tornar insubistente, o Acórdão nº 3.383/2008-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão Ordinária de 14/10/2008, inserido na Ata nº 37/2008, e em ratificar o inteiro teor do
Acórdão nº 399/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 10/2/2009, inserido na Ata nº
3/2009, e das alterações que lhe foram processadas em sede do Acórdão nº 2.474/2009-TCU-1ª Câmara,
da Relação nº 13/2009, prolatado na Sessão Ordinária de 19/5/2009, inserido na Ata nº 15/2009.
1. Processo TC-001.925/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.699/2009-2 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Maria Alves Rodrigues (163.678.204-34); Mário César Vieira (352.783.664-00).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Senador Rui Palmeira/AL.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - SECEX-AL.
1.5. Advogados constituídos nos autos: João Luís Lôbo Silva, OAB/AL nº 5.032, e David Teixeira
Cavalcante, OAB/AL nº 8.242.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6124/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação à Sra. Adelvina
Eugênia Wandermurem Eiriz Feu, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, conforme
comprovante bancário à fl. 60 do volume principal, e em arquivar os autos, sem prejuízo da determinação
abaixo especificada, nos moldes sugeridos pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal:
Quitação relativa ao subitem do Acórdão nº 889/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão
Ordinária de 10/3/2009, inserido na Ata nº 6/2009-1ª Câmara.
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 10/3/2009
Valor recolhido: R$ 5.000,00 Data do recolhimento: 13/4/2009
1. Processo TC-026.380/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 017.743/2007-9 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Adelvina Eugênia Wandermurem Eiriz (019.873.407-79); Elizabete Matias de
Oliveira (271.223.016-72).
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Espírito Santo –
SESI/DR/ES – MDS (vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. logo após o encerramento da sessão, encaminhe os autos à Secretaria de Recursos para o
exame de admissibilidade da peça recursal acostada à contracapa.
ACÓRDÃO Nº 6125/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno
53
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 3.947/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/7/2009, inserido na Ata nº
25/2009-Ordinária, consoante a proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério
Público junto a este Tribunal, sem prejuízo das adequações textuais cabíveis, mantendo-se inalterados os
demais termos do acórdão ora retificado:
- no item 3:
. onde se lê: “Hidroterra Projetos e Obras Ltda., CNPJ nº 038.729.48/0001-25; Tempo Engenharia
Ltda., CNPJ nº 042.199.22/0001-45; Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., CNPJ nº
235.871.73/0001-53;...”;
. leia-se: “Hidroterra Projetos e Obras Ltda., CNPJ nº 03.872.948/0001-25; Tempo Engenharia
Ltda., CNPJ nº 04.219.922/0001-45; Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., CNPJ nº
23.587.173/0001-53;...”;
- no sumário, indicativo da matéria apreciada: excluir as seguintes expressões: ”...SERVIÇO
SOCIAL DO TRANSPORTE. CONSELHO NACIONAL....”;
- no voto condutor da deliberação em apreço: renumerar os parágrafos a partir daquele de número
100; e conservar a duplicidade de numeração daqueles de números 63 e 64, consignados nos tópicos III e
IV, respectivamente, a esses possibilitada a vinculação diversa, mantendo-se, na íntegra, seu teor;
- no subitem 9.1.3:
. onde se lê:
“... pelo valor de R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta
e dois centavos), ..., para que comprove,..., o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo indicadas até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito Data da Ocorrência
R$ 2.385,79
23/10/2001
R$ 139.796,72
6/2/2002”;
. leia-se:
“... pelos valores de R$ 2.385,79 (dois mil e trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove
centavos) e R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois
centavos) , com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, (...), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes datas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito Data da Ocorrência
R$ 2.385,79
23/10/2001
R$ 139.796,72
6/2/2002”;
- no subitem 9.1.4:
. onde se lê: 30/8/2002;
. leia-se: 6/2/2002;
- no subitem 9.1.5:
. onde se lê: Alcides Gerardi Ferreira;
. leia-se: Alcides Gerardi Pereira Ferreira;
- no subitem 9.4:
. onde se lê:
“9.4. expirados os prazos previstos nos itens anteriores, sem os devidos recolhimentos, determinar o
desconto das dívidas na remuneração e/ou proventos dos Srs. José Deodoro de Oliveira, Francisco de
Assis Bessa Xavier, Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, nos termos do art. 28, inciso I, da
Lei nº 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, na forma disciplinada pelo art. 46
da Lei nº 8.112/1990”;
. leia-se:
54
“9.4. expirados os prazos previstos nos itens 9.2 e 9.3 anteriores, sem os devidos recolhimentos,
determinar o desconto das dívidas na remuneração e/ou proventos dos Srs. José Deodoro de Oliveira,
Francisco de Assis Bessa Xavier, Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, nos termos do art.
28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, na forma
disciplinada pelo art. 46 da Lei nº 8.112/1990”;
- no subitem 9.1.1:
. onde se lê:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a massa falida da empresa
Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pelo valor original de R$ 284.414,27 (duzentos e oitenta e
quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor”;
. leia-se:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a massa falida da empresa
Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pelo sobrepreço apurado no âmbito do Contrato nº
3/2002, no valor original de R$ 284.414,27 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais
e vinte e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
- no subitem 9.1.2:
. onde se lê:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções
Ltda., pelo valor de R$ 143.089,16 (cento e quarenta e três mil, oitenta e nove reais e dezesseis centavos),
com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”;
. leia-se:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções
Ltda., pela inexecução parcial de itens do Contrato nº 3/2002, no valor de R$ 143.089,16 (cento e
quarenta e três mil, oitenta e nove reais e dezesseis centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”;
- no subitem 9.1.3:
. onde se lê:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelo valor de R$
139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir
das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito
Data da Ocorrência
R$ 2.385,79
23/10/2001
R$ 139.796,72
6/2/2002”;
. leia-se:
55
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelos pagamentos
indevidos no âmbito do Contrato nº 4/2001, no valor de R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil,
setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo indicadas até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito Data da Ocorrência
R$ 2.385,79
23/10/2001
R$ 139.796,72
6/2/2002”;
- no subitem 9.1.4:
. onde se lê:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a empresa Hidroterra Projetos
e Obras Ltda., pelo valor de R$ 212.520,11 (duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e onze
centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor”;
. leia-se:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a empresa Hidroterra Projetos
e Obras Ltda., pelo sobrepreço apurado no âmbito do contrato nº 4/2001, no valor de R$ 212.520,11
(duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”;
- no subitem 9.1.5:
. onde se lê:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Ferreira e a empresa Tempo Engenharia Ltda., pelo valor de R$ 9.675,97 (nove mil,
seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/12/2002 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”;
. leia-se:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Ferreira e a empresa Tempo Engenharia Ltda., pelo pagamento em duplicidade no âmbito
do Contrato nº 4/2002, no valor de R$ 9.675,97 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e
sete centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 27/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor”;
- no subitem 9.2.1:
. onde se lê:
“ao Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
56
. leia-se:
“ao Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, pela gestão temerária à frente da Delegacia Federal de
Agricultura no Estado do Ceará - DFA/CE, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
- no subitem 9.2.2:
. onde se lê:
“à empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
. leia-se:
“à empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., cujo débito histórico em solidariedade com
servidores da DFA/CE atinge o montante de R$ 352.316,83 (trezentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e
dezesseis reais e oitenta e três centavos), no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
- no subitem 9.2.3:
. onde se lê:
“aos Srs. Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, de forma individual, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
. leia-se:
“aos Srs. Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, de forma individual, tendo em vista
suas partipações solidárias no débito de valor histórico em torno de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa
mil reais), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor”;
- no subitem 9.3:
. onde se lê:
“com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Deodoro de Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista
no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até o efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor”;
. leia-se:
“com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Deodoro de Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista
no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, pela homologação de certames licitatórios desprovidos de
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
57
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até o
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
- no subitem 9.8:
. onde se lê:
“com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação plena”;
. leia-se:
“com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra (excetuadas as pessoas jurídicas e
seus representantes legais), dando-se-lhes quitação plena”.
1. Processo TC-007.958/2003-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002)
1.1. Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira (135.037.821-68); Alcides Geradi P. Ferreira
(057.319.173-53); Antônio Valdir Silva (018.494.413-91); Cleanto Jales de Carvalho Neto (697.261.91300); Francisco de Assis Bessa Xavier (048.717.823-87); Francisco de Sousa Marques (053.595.463-87);
Hidroterra Projetos e Obras Ltda (03.872.948/0001-25); Joao Janes Viana (046.956.663-91); Jose
Deodoro de Oliveira (015.117.933-68); Jose Martins Amorim (002.011.113-49); Jose Rocivan Barbosa
Oliveira (388.348.633-72); José Airton Macaio da Silva (121.201.973-34); José Calazans dos Santos
(150.533.771-20); José Luiz Cavalcante (144.229.133-87); José de Anchieta Magalhães (113.356.02372); Joviniano Silva (061.493.083-91); Luiz Teixeira de Oliveira (688.167.748-00); Manoel Alves Braga
(016.055.003-30); Maria Gizelda Ramos Albuquerque (155.487.403-34); Maximo Henrique Fortinho de
Miranda Sa Junior (262.317.783-04); Rutenes Lopes Fernandes (228.619.983-34); Tempo Engenharia
Ltda (04.219.922/0001-45); Unitec Unidade Tecnica Emconstrucoes Ltda (23.587.173/0001-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Ceará
– MAPA (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX-CE.
1.4. Advogados constituídos nos autos: José Rodrigues Xavier (OAB/CE 3.106); Francisco de Assis
Ferreira Cavalcante (OAB/CE 9.564); Antonio Cleto Gomes (OAB/CE 5.864); Jardson Saraiva Cruz
(OAB/CE 11.860); Pedro Jorge Medeiros (OAB/CE 10.717); Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB/CE
11.633); Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB/CE 9.864); Williane Gomes Pontes Ibiapina
(OAB/CE 12.538); Kamille Craveiro Cunto de Albuquerque (OAB/CE 13.910); Ana Cláudia de Castro
Pires (OAB/CE 13.811); Fúlvio Emerson Gonçalves Cavalcante (OAB/CE 13.094); Francisco Firmo
Barreto de Araújo (OAB/CE 14.502); Aline Maria Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB/CE 12.722);
Rafael Freire de Arruda (OAB/CE 14.403); Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira (OAB/CE 14.413);
Helânzia de Araújo Xavier Wichmann (OAB/CE 14.948); Felipe Nogueira Fernandes (OAB/CE 15.512);
Eveline Pereira de Queiroz (OAB/ CE 15.373); Daniele Jucá Silveira (OAB/CE 15.566); Sheila Dantas
Bandeira de Melo (OAB/CE 14.439); Arquimedes Bucar Lages Carvalho (OAB/CE 15.955); Lívia Lopes
Pinheiro (OAB/CE 16.341).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6126/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da Representação para, no
mérito, considerá-la procedente, e em determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo das
determinações abaixo especificadas, em linha de consonância com os pareceres uniformes emitidos pela
unidade técnica.
1. Processo TC-027.941/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Ouvidoria do TCU.
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – MPS (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
58
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à Gerência-Executiva do INSS no Piauí que:
1.5.1.1. disponibilize, no prazo de 15 (quinze) dias, na base de dados do Sistema de Registro de
Apreciação de Atos de Admissão e Concessão - SISAC o ato de admissão de Denise de Sousa Leal
Martins Moura (CPF nº 201.060.333-87);
1.5.1.2. instaure, se ainda não o fez, processo administrativo a fim de apurar se a servidora acumula
cargos públicos ilicitamente, em razão de exercê-los em unidades diferentes da Federação, e, caso
positivo, providencie a notificação dela para que, no prazo de 30 (dez) dias, apresente a opção prevista no
art. 133 da Lei nº 8.112/90 ou promova, na hipótese de possibilidade do exercício de ambos os cargos, a
adequação da carga horária, de forma a respeitar o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais;
1.5.1.3. informe a este Tribunal, nos autos da tomada de contas do exercício de 2009, acerca dos
resultados advindos das determinações precedentes;
1.5.2. à Sefip que acompanhe o cumprimento deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 6127/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, em virtude da determinação contida no item 1 do Acórdão nº 1.792/2005-TCU1ª Câmara, da Relação nº 164/2005, prolatado na Sessão de 16/8/2008, inserido na Ata nº 25/2005-1ª
Câmara, o processo de Tomada de Contas Especial, instaurado para apurar irregularidades na aplicação
de recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Bananeiras/PB, por força do Convênio/FUNASA nº
67/2003 (SIAFI 489626), foi autuado nesta Corte como TC nº 020.774/2009-3, o qual já se encontra em
fase de instrução no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX-PB;
Considerando que, ante o atendimento da deliberação, in casu, a unidade técnica pugna pelo
apensamento dos presentes autos ao sobredito processo, com vistas a posterior exame em conjunto, caso
seja necessário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em restituir os autos à Secex-PB para
que ultime o apensamento proposto.
1. Processo TC-010.613/2005-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Augusto Bezerra Cavalcanti Neto (139.379.364-91); Sebastião Tião Gomes
Pereira (132.322.744-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Bananeiras/PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX-PB.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6128/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o desmatamento de, aproximadamente, 0,6ha da área destinada à construção do
Centro de Convivência no Setor Norte do Campus da Universidade Federal do Amazonas – UFAM
contou com a autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, ainda
que de forma retroativa;
Considerando, paralelamente, que as obras civis de ampliação de um campus universitário, como a
que ora se nos apresenta, não estariam sujeitas à expedição de Licença Prévia, Licença de Instalação e
Licença de Operação, a teor da legislação de regência, mais especificamente a Resolução/CONAMA nº
237/97;
Considerando, alfim, que, diante de tais circunstâncias, emerge a constatação de que houve um
esvaziamento do objeto material da representação em pauta;
59
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c/ os arts. 143,
incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em determinar o arquivamento dos autos,
sem prejuízo do envio de cópia desta deliberação, bem como da instrução técnica de fls. 7/8, à
representante.
1. Processo TC-002.329/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX-AM.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6129/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, e ante as razões expostas na instrução de fls. 195/200, com as quais anuiu o titular da
unidade técnica, em arquivar os autos de Representação em apreço, uma vez sanadas as questões que o
motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
1. Processo TC-004.705/2003-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES.
1.2. Responsáveis: Ana Lígia Gomes (152.132.931-15); Maria Helena Ruy Ferreira (035.851.58749); Perly Cipriano (675.282.287-53); Ronan Rangel (724.073.287-87).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Mimoso do Sul/ES.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6130/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, por erro evidente, foram prolatados dois acórdãos de idêntico teor nestes autos
de Representação, conforme constatação da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, e ante as razões expendidas
pelo relator, em rever, de ofício, para tornar insubistente, o Acórdão nº 4.982/2009-TCU-1ª Câmara, da
Relação nº 28/2009, prolatado na Sessão de 15/9/2009-Ordinária, inserido na Ata nº 32/2009-1ª Câmara, e
em ratificar o inteiro teor do Acórdão nº 4.176/2009-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 24/2009, prolatado
na Sessão de 18/8/2009-Ordinária, inserido na Ata nº 28/2009-1ª Câmara.
1. Processo TC-014.348/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: José Ivonildo do Rêgo (055.859.454-91)
1.2. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC (vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - SECEXRN.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
60
ACÓRDÃO Nº 6131/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da Representação para, no
mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo da determinação abaixo
especificada, nos moldes propostos pela unidade técnica.
1. Processo TC-018.261/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima – UFRR – MEC (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima - SECEX-RR.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à UFRR que, nas futuras aquisições de materiais de consumo e expediente e contratações de
serviços usualmente utilizados, a exemplo dos serviços gráficos de policromia, destinados à confecção de
capas de processos e diários de classe, abstenha-se de fracionar despesas, diligenciando para que tais
aquisições e contratações sejam efetivadas com observância do somatório dos valores globais envolvidos,
de molde a não excederem os limites da dispensa de licitação, estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da
Lei nº 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 6132/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o representante, na qualidade de Prefeito de Boqueirão do Piauí/PI, ao noticiar as
providências administrativas que adotou em face das impropriedades constatadas na gestão anterior,
solicita a este Tribunal a adoção das medidas que entender pertinentes, nos termos da legislação em vigor,
inclusive a instauração de tomada de contas especial;
Considerando, entretanto, que o foco das impropriedades converge para a ausência de apresentação
do balanço geral de prestação de contas daquela municipalidade, alusiva ao exercício de 2008;
Considerando que, no essencial, a Representação cuida de matéria situada fora do plexo de
atribuições constitucionais e legais conferidas a esta Corte de Contas;
Considerando que, em respeito ao princípio da simetria, o qual permeia e informa o pacto
federativo, a competência para o julgamento das sobreditas contas cabe ao Tribunal de Contas do Estado
do Piauí (TCE/PI), consoante lembra a unidade técnica na instrução acostada à fl. 47 destes autos;
Considerando ainda que, hodiernamente, o TCU tem se empenhado na busca de implementação e
consolidação de uma política de cooperação técnica para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas
à melhoria da eficácia da fiscalização dos gastos públicos, a exemplo do convênio já firmado por esta
Corte com o TCE/PI, no bojo da denominada rede de controle;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea “a”, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expostas pelo relator, em não
conhecer da Representação, por veicular matéria que refoge à competência constitucional e legal desta
Corte, e em determinar:
1. Processo TC-022.070/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Raimundo Mesquita.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - SECEX-PI.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
61
1.5.1. à SECEX-PI o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acordão, bem como da
instrução à fl. 47, ao interessado e ao TCE/PI.
ACÓRDÃO Nº 6133/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da Representação para, no
mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo do envio de cópia deste Acórdão e
da instrução de fl. 21 ao interessado.
1. Processo TC-022.073/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Raimundo de Mesquita.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí – SECEX-PI.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6134/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, o qual fora substituído pelo Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
com o advento da Emenda Constitucional nº 53/2006, a competência desta Corte de Contas para fiscalizar
a aplicação dos recursos federais a ele destinados restringe-se à parcela de complementação da União, a
teor do disposto na Instrução Normativa TCU nº 36/2000;
Considerando que, no período de 2001 a 2005, a União não efetuou tal complementação ao
Município do Amapá/AP, consoante apurou a unidade técnica;
Considerando, adicionalmente, que, por força dessa circunstância, acentuada pelo fato de a inicial
ser oriunda de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, o eventual exame da matéria
veiculada na Representação propende para a competência estadual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea “a”, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em
não conhecer da Representação, por inadimplir os pressupostos regimentais de admissibilidade cabíveis à
espécie, e em determinar o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acordão, bem como da
instrução de fls. 18/19, à interessada.
1. Processo TC-022.424/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Raquel Capiberibe da Silva, Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do
Amapá.
1.2. Órgão/Entidade: Município do Amapá/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá - SECEX-AP.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6135/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143,
incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, em conhecer da
62
Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo do envio
de cópia desta deliberação, bem como da instrução técnica de fls. 70/74 à entidade e à interessada.
1. Processo TC-023.017/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: RBF Periféricos (08.619.872/0001-44).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei – MEC (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX-MG.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6136/2009 - TCU – 1ª Câmara
Considerando que, nestes autos de Representação, não restaram configurados os pressupostos
regimentais necessários à concessão da medida cautelar albergada no art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal: o fumus boni iuris e o periculum in mora, consoante a análise efetuada às fls. 109/133 pela
unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1°, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 16, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em
conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, após a
remessa de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 109/113, ao interessado e à entidade
promotora do certame licitatório.
1. Processo TC-023.296/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de
Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo – SESVESP (53.821.401/0001-79).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – UFSP – MEC (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - SECEX-SP.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6137/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 235, caput, e 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente,
e em proferir as determinações abaixo especificadas, em linha de consonância com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-027.338/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 027.358/2008-1 (DENÚNCIA).
1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União - PR (vinculador).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Batalha/AL.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - SECEX-AL.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.6.1. à Controladoria-Geral da União que:
1.6.1.1. providencie a comunicação das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização nº
466, de 9/6/2005 (Contratos de Repasses nºs 101565-55 – SIAFI 415798 – e 163731-64/2004 – SIAFI
505855), às Pastas a elas concernentes, supervisoras dos órgãos repassadores dos recursos em cujas
aplicações foram identificadas tais irregularidades, recomendando-lhe que adotem as medidas cabíveis
para correção das falhas e, nas hipóteses de ocorrência de débito, ultime as providências administrativas
63
necessárias para recomposição do erário, instaurando, caso estas não logrem êxito, a devida tomada de
contas especial, observando-se as disposições da Instrução Normativa TCU n.º 56/2007;
1.6.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, os resultados das medidas
constantes do subitem anterior, notadamente quanto às providências adotadas para o ressarcimento dos
danos apurados, inclusive a instauração ou não de tomada de contas especial, sem prejuízo das
ponderações elencadas pelo titular da unidade técnica em seu Despacho à fl. 174 destes autos;
1.6.2. à Secex/AL que monitore o cumprimento das determinações firmadas neste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 6138/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 47 da Lei 8.443, de 16 de Julho
de 1992, c/c os arts 1º, incisos II, e 252 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, em determinar a conversão do processo em tomada de contas especial, bem
como autorizar a realização das citações, audiências e outras medidas saneadoras necessárias, nos moldes
propostos na instrução de fls. 59/71, com a ressalva alvitrada no Despacho de fl. 110 pelo titular da
unidade técnica, e sem prejuízo de ciência desta deliberação, conforme o disposto no art. 198, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, ao Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade
equivalente.
1. Processo TC-031.367/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87) e Antônia Regina Pinho da
Costa Leitão (061.991.003-87).
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Ceará –
SESC-CE.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX-CE.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6139/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, após atender à Solicitação in specie, com o envio à autoridade judicial
interessada de arquivo em CD contendo cópia digitalizada das peças atinentes à Tomada de Contas
Especial de trata o TC nº 014.359/2007-3, a unidade técnica pugna pelo apensamento dos presentes autos
ao referido processo, ora localizado na Secretaria de Recursos – SERUR;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em autorizar o apensamento
proposto, sem prejuízo da posterior remessa dos autos à SERUR para prosseguimento do feito.
1. Processo TC-024.678/2009-5 (SOLICITAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Interessado: Marcelo Mattar Coutinho, Juiz de Direito da Comarca de Alegre/ES. 1.2.
Órgão/Entidade: Município de Alegre/ES.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
d)
Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 36):
ACÓRDÃO Nº 6140/2009 - TCU - 1ª Câmara
64
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.031/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Oswaldo de Lima Soares (063.983.595-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia – TRE/BA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6141/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.044/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Albertina da Conceição Arruda Guimarães (172.178.142-00); Edith Ripardo
Alves (409.927.642-20); José Guilherme Saboia dos Santos (012.887.682-49)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará – TRE/PA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6142/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.682/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria José de Vasconcelos Lopes (023.184.743-20); Teresa Reine Abreu de
Siqueira (213.773.403-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará – TRE/CE – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6143/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de
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aposentadoria a seguir indicado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.149/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Irtes de Oliveira Cavaignac (074.909.253-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6144/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.171/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Palhares Coelho (047.980.583-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6145/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.190/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Geraldo Gonçalves Lima (101.461.211-04); Salatiel Guedes Leandro
(978.066.501-30).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins – TRE/TO – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6146/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.586/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Manoelina Ferreira de Torres (246.115.018-41); Maria Jose Fernandes de
Oliveira (162.835.518-23); Maria Jose Francelino Gonçalves (138.482.898-22); Therezinha Eduardo de
Oliveira (063.720.368-27).
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1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6147/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.536/2009-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Benedita da Cruz e Silva Araujo (733.926.183-49); Raimundo Francisco Silva
Araujo (890.812.423-34).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6148/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.869/2008-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Albenice Teodosio de Oliveira (192.832.704-44); Darci Nicolau (490.154.35715); Rosangela Nicolau de Oliveira (856.258.507-63); Viviane Nicolau de Oliveira (856.258.847-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6149/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.510/2009-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Araci Jusefina da Silva (905.564.456-00); Edna Belem de Lima (132.637.65604); Edwiges Costa (634.707.211-49); Iara Barbosa de Faria e Silva (164.213.106-72); Iranir Cabral
(352.517.276-15); Maria Aparecida Carlos (946.557.316-72); Maria Virginia Barbosa de Faria
(524.307.666-04); Marina Apparecida Pereira (323.678.726-00); Myr Freitas Bandeira de Mello
(830.660.207-20); Neiva Maria Oliveira da Silva (030.384.426-40); Nilceia Aparecida Carlos
(024.791.346-44); Ofelia Maria Ferreira (025.850.916-35); Sandra Aparecida Carlos (028.843.446-32).
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar.
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1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6150/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.513/2009-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angela Regina Martins Marinho (639.001.067-20); Araci da Costa Gomez
(454.565.859-87); Dil Archegas Ferreira (897.725.719-00); Dirce Martins da Costa (107.475.087-04);
Dircinea Martins Aguiar (573.657.921-91); Diva de Souza Amaral Campos (796.423.069-72); Dulcinea
Martins de Oliveira (572.800.457-15); Edda Scarinci Andrade (875.201.849-00); Edite Rocha Santos
(388.219.749-87); Emilly Victoria Dubinski (082.168.579-18); Glaci Ribas Lopes (529.853.779-00);
Hilda Alves de Freitas (598.153.379-04); Izolde Southier do Nascimento (031.609.319-00); Julia Rosinha
Medeiros (465.609.636-91); Lauraci Martins Siqueira (048.162.547-06); Liliana Ferreira Guterres
(636.421.909-87); Maria Aparecida de Miranda Pedroso (481.715.579-53); Maria Elizabeth da Silva
Martins (085.310.187-65); Maria da Gloria Halles Conceicao (071.482.839-49); Mercedes Gazziero
(240.955.839-91); Nilda Ferreira Guterres (243.341.700-72); Norma Guterres Rocha (377.946.049-15);
Sandra Marisete Fagundes Duarte do Nascimento (029.639.099-26); Selita Maria Gazziero (019.443.64978); Tereza Guadalupe Fagundes (713.705.959-72); Vany dos Reis Martins (021.503.429-52); Verena
Orlamunder Cardoso (007.885.459-81); Yolanda Maria Indart (874.779.719-34).
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6151/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.514/2009-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elisangela Santos de Matos (763.591.745-53); Elpha Portugal Mendonça
(869.859.145-00); Maria Reis de Lima Cruz (175.056.075-53); Maria das Dores Piovezan Medeiros de
Oliveira (867.308.788-00); Mônica de Matos (010.325.746-23); Patrícia de Matos Correa (857.938.41504); Terezinha Priatico Sapucaia (335.496.645-91).
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6152/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
68
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.515/2009-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Lucia Fernandes dos Santos (606.487.834-72).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6153/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.517/2009-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ademilde Silveira Sartori (691.598.589-15); Aderley Serenita Sartori da Silveira
(806.422.339-34); Aldione Garcia de Oliveira Soares (465.103.111-00); Anadia Garcia de Oliveira
(528.800.791-87); Celma Clarice Rodrigues Medeiros (794.458.101-04); Cledison Miguel da Cruz
(003.869.771-86); Cleonice Furtado de Mendonça Van Raij (063.870.468-58); Daniela Benvenuti Soares
Campos (345.892.361-68); Denise Garcia de Oliveira (528.491.471-68); Diana Garcia de Oliveira Contar
(356.794.761-34); Elenir Magalhães dos Santos Lopes (436.361.447-15); Elvira Benvenuti Soares
Campos (293.347.641-04); Elza Rodrigues de Oliveira (346.340.101-00); Erika Eunice da Cruz
(843.361.611-00); Florisbela de Sousa Carvalho (177.488.951-04); Glademir Maria Silveira Sartori Dyck
(910.373.289-49); Isabela Benvenuti Soares Campos Amaral (299.562.691-15); Mara Lucia Nabhan
Amorim (286.339.621-87); Marcia Augusto (460.450.401-63); Maria Alveni Matias Ramos
(103.506.161-91); Maria Aparecida da Cruz (542.429.401-49); Maria Auxiliadora da Cruz (201.169.18187); Maria Cecilia do Nascimento Nabhan (833.378.221-34); Maria Gladis Sartori Proença (709.248.72187); Maria Sonja dos Reis (959.580.538-68); Maria das Graças e Cruz (156.994.631-00); Maria de
Lourdes dos Reis (005.008.101-25); Maria de Lurdes Chami de Arruda (469.057.901-68); Marlene
Augusto dos Santos (496.271.121-00); Nalderi Teresinha Sartori (483.305.821-91); Suelen Barbosa de
Oliveira Souza (014.229.121-83); Tássia Candelária da Cruz (017.427.581-18); Vera Maria Meyer
(750.806.219-15).
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6154/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.526/2009-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alaide Augusta de Araujo Souza (966.176.407-72); Dolores Watt de Macedo
(094.964.245-20); Fabricio Vieira da Silva (024.465.060-89); Fabíola Renata Soave Spoladore
69
(256.436.018-18); Filomena Bitencourt Neves Camani (141.619.150-04); Giovanna Piccini Moreira
(190.814.483-15); Gloria Barbosa da Costa (088.881.687-10); Izabel Machado de Oliveira (020.964.10703); Jairo Roberto Vieira da Silva (016.934.320-05); Leonice Gusson Spoladore (108.083.758-22); Lucia
Maria Morales Tavares (139.680.250-91); Luciana Martins Santos Cordeiro (248.204.518-55); Maria
Helena Sabio da Silva (911.141.870-20); Maria de Fatima Perrota Pioli (003.923.457-65); Maria de
Fatima da Fonseca Moura Verardo (401.638.306-49); Maria do Carmo Guimarães Araquan Arruda
(794.266.621-20); Mariangela da Fonseca Moura Verardo (456.400.096-91); Marilene Barbosa Correia
Lima (844.424.687-53); Mariléa Lopes dos Santos (736.480.607-59); Patricia Cavalcante Correia de
Oliveira Castro (837.523.234-34); Paula Cunha Correa da Silva (077.545.137-14); Rosangela Mattos de
Moraes (959.687.847-68); Rosely Mattos de Moraes Motta (959.687.507-82); Rosemary Mattos de
Moraes (071.873.327-42); Silvia Aparecida Paulino (038.054.038-01); Sueli Perrota Pioli Anjo
(464.795.977-53); Taciana Guimarães Araquan (846.767.874-72); Taise Teles Santana de Macedo
(011.313.245-01); Tassia Teles Santana de Macedo (011.963.155-58); Zuleika dos Santos (348.197.49811).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6155/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.527/2009-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alba Regina Além Santos (021.913.167-86); Darcy de Mello Além (025.731.55781); Elizabete Candido Fernandes de Souza (072.745.417-06); Fegina Quilles Sant'ana (008.533.467-71);
Geon Candido dos Santos (795.624.774-87); Glória Maria Além (388.490.387-04); Iolanda Miranda
Nogueira (639.834.512-68); Julieta Francisca da Silva Santos (231.770.984-68); Maria Magdalena
Moreira (003.553.918-64); Maria das Graças Nogueira (839.940.507-82); Marilene Candido dos Santos
(760.449.127-87); Onilda Candido Menezes (855.643.544-00); Raimunda Freire Costa (097.955.517-52);
Sheila Pereira dos Santos Guimarães (159.664.848-13); Suzan Candido dos Santos (406.946.074-87);
Valdelina Vicente (416.517.669-91).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6156/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.199/2009-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alzira Maria Assumpção (035.989.428-34); Alzira Ramos de Moura
(212.997.688-30); Azizi Kury Veiga Vieira (053.931.708-07); Carmella Chamas Orlandini (087.930.97840); Edna de Souza Freitas (119.821.638-79); Judith Falcão Sodré (065.328.978-25); Lindaura Falcão
70
Sodré Lacava (162.693.548-38); Maria Cristina Barreto da Costa Rossi de Lima (831.745.918-72); Telma
Kury Veiga de Faria (634.435.208-63).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6157/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.201/2009-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Gisele Patricia Mourão Araújo (345.532.658-77); Izolete de Lima Araujo
(295.625.698-02); Nair dos Santos (101.540.218-65); Pedro Vitor Mourão Araújo (345.533.858-56).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6158/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.205/2009-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Clara Pereira de Marco (035.209.085-57); Aura de Paiva Fragomeni
(273.436.850-15); Evany Alves Xavier de Almeida (265.496.545-72); Grazziela Teti Almeida
(010.651.475-03); Álvaro Augusto de Oliveira (124.431.235-53).
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6159/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.209/2009-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Izabel Meireles de Vasconcelos (141.571.523-87); Izabel da Costa Freire
(480.345.173-72).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
71
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6160/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.214/2009-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Azanilde Sousa Brito (843.916.692-34); Caue Marques Burgo (012.145.210-70);
Irene Rodrigues de Oliveira (044.691.602-10); Jander Rubens de Lima Barros (192.961.852-20); Lucideia
Silveira da Silva (242.745.422-20); Lucilei Valerio Pereira (672.865.422-49); Lusmarina Sales Valerio
(650.180.952-53); Maraiza Terezinha dos Santos Bitencourt (015.758.090-36); Taina Marques Burgo
(012.145.180-10); Zoina Golvim de Araujo (563.009.482-34).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Segunda Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6161/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.237/2009-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Alice Andrade de Oliveira (060.071.517-51); Anna Garrido Torraca
(213.637.570-91); Arlinda Maria Correa (023.478.837-20); Cleonice dos Santos Pinto Montes
(329.281.497-91); Damiana da Silva Rocha (010.679.507-45); Dionea Jacomo dos Santos Marques
(205.817.187-04); Elizabeth de Oliveira (010.338.147-33); Erine Telles Rosa dos Santos (011.874.71771); Ida Maria Moretzsohn Brandi (261.906.487-20); Jhessyca Miranda Candido Cruz (133.458.557-12);
Laureni Alves da Silva (572.833.897-68); Magda de Oliveira Larrieu Bueno (025.070.867-18); Maria
Augusta Ancêde Nougué (351.508.317-00); Maria Elena Ramos de Araujo (348.875.127-91); Maria de
Lourdes Costa (026.831.607-47); Odila Ferreira da Fonseca (091.154.937-41); Rutenilda de Souza
Coutinho (408.602.487-04); Sueli Cordeiro Cruz (073.725.697-45); Yara Alexandrino Bezerra da Cunha
(065.504.957-68); Yvonette Ancêde Nougue (751.971.707-00)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6162/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
72
1. Processo TC-020.682/2009-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alcebiades Rodrigues Moreira (055.465.327-34); Alvaro Pinto da Silva
(118.382.809-87); Antonio Carlos Coutinho da Silva (105.413.067-15); Antonio Cicero Moura
(002.423.905-44); Antonio Marcio Lima Ferraz (117.060.236-34); Antonio Passos Matos (085.744.05515); Antonio Paulo da Silva (009.828.066-04); Antonio Pereira (006.833.021-91); Antonio dos Santos
Argollo (256.023.227-87); Arno Assumpção (110.416.769-72); Braz Pereira Gomes Filho (008.048.51620); Carlos Alberto Gonçalves (024.110.834-91); Carlos Andre Stroppa Moreira (019.177.226-72);
Carlos Mufato Calsavara (240.665.757-49); Carlos da Silva (198.232.667-00); Celso Edmundo Surek
(007.140.549-68); Cezar Antonio Araujo de Souza (034.832.587-87); Clesio Jose Penoni (008.298.62668); Edinaldo Almeida Cardoso (051.483.405-68); Edisson da Costa Albuquerque (007.470.330-72);
Ernandes Rodrigues da Silva (064.106.007-63); Erni Rocha Durski (010.491.009-72); Evelson Rocha da
Silva (034.738.217-72); Francisco Domingues da Silva (129.940.147-34); Francisco Jose Pereira
Barcellos (021.390.067-04); Francisco da Silveira Santos (114.573.416-20); Francisco de Assis Dourado
Nogueira (072.393.007-49); Franklin Roosevelt de Carvalho (037.031.347-04); Givaldo Simoes de
Freitas (108.552.205-97); Gonzaga Marques de Lima (174.703.407-00); Helio Edmilson Pereira
(005.892.929-00); Helio Fernandes Filho (040.538.427-00); Helio Silva (067.185.747-91); Jair Breta
(031.689.807-49); Joao Carlos Pina (037.407.067-91); Luiz Alves Moreira (103.268.807-63); Luiz
Antonio Urbieta (049.380.707-15); Manoel Pacheco dos Santos Filho (036.509.957-00); Nelson
Belcavello Junior (073.049.277-04); Nivaldo da Rocha Santos (037.991.827-72); Odari da Cruz Bastos
(032.207.297-20); Oscar Henrique Martins (174.523.927-87); Paulo Martins Amorim (035.556.237-53);
Roberto Fernandes de Almeida (037.305.497-15); Sebastião Eduardo da Costa (408.278.018-15);
Sebastião Jose Rapael (055.012.457-87); Waldem Jose Pereira (036.514.447-91); Wilson Neves
(100.056.507-63).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6163/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de concessão de reforma em
favor do Sr. Antenor Pinto, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, e legais para fins de
registro os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.683/2009-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Agenor Soares da Silva (021.982.312-04); Ageu Silva (014.302.894-49); Alcindo
Paes da Silva (325.620.048-68); Alcyr Alves (240.490.187-72); Aldinar Espindola (060.928.969-15);
Aldo Bitencourt do Nascimento (006.857.040-68); Aldo Rodrigues (012.243.100-63); Alfredo Schmeiske
(110.482.719-00); Alicio Rangel Filho (009.296.891-00); Almir dos Santos (065.454.407-72); Almiro
Francisco de Mello (022.887.610-91); Alonso Coutinho (130.982.177-15); Altair Nunes Rodrigues
(133.650.458-72); Alvaro Couto Junior (073.184.137-91); Alvaro Luiz Ribeiro (111.403.809-15);
Amadeu Rodrigues Albino (057.272.867-00); Amaro Monteiro Vieira (075.877.402-87); Amilcar Gomes
Tinoco (103.856.577-49); Amilcar Pinto da Silva (110.650.959-53); Angelo Braite (074.414.368-34);
Anisio Machado de Souza (052.678.467-91); Antenor Francisco Matte (023.036.040-87); Antenor Pinto
(005.989.681-72); Antonio Carlos Gomes (033.345.977-68); Antonio Carlos de Moraes (065.229.39720); Antonio Domingos Porto (058.898.477-91); Antonio Flor (095.816.694-34); Antonio Jarutais Dias
(060.935.237-72); Antonio Jose Lopes Pereira (062.584.417-34); Antonio Jose Mendes Augusto
(299.798.037-20); Antonio Metzner (023.212.541-49); Antonio Moreira Savoia (076.877.298-20);
Antonio Muniz Carvalho (298.572.017-68); Antonio Rocha Filho (080.477.408-06); Antonio Takeda
73
(094.526.308-25); Aquino Fernando Borges Costa (013.408.240-00); Arleudo Teixeira Pinto
(024.952.442-20); Arnaldo Mendes (049.108.348-34); Arnaldo Paes (079.289.049-34); Arnaldo Uchoa
Rebouças (036.022.062-20); Artemar Mendonça Pereira (007.896.901-87); Augusto Antonio Martins
(011.296.940-20); Avelino Farias da Silva Filho (068.268.067-20); Ayres do Carmo Botelho
(024.267.737-15); Azemilkos Trajano Monteiro (005.306.382-15); Silvino Oliveira da Silva
(005.527.470-68); Telmo Broetto (008.623.550-87); Vicente Paulo Guimarães Machado (023.212.11172); Vicente de Paulo Cardoso (060.001.426-68); Walmir Paulo da Silva (008.701.610-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6164/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de concessão de reforma em
favor do Sr. José Geraldo Rocha, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, e legais para fins
de registro os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.685/2009-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ailton Eustaquio Aranha (214.441.296-00); Aloisio Candido da Silva
(043.735.376-15); Antonio Carlos Sivestre (174.336.067-34); Antonio Pedro Cimino de Campos
(102.632.846-20); Cosme Aparecido Rosa (097.352.756-00); Deneraldo Ferreira Lima (125.386.126-91);
Edivaldo Moreira Rocha (068.093.831-15); Elias Eugenio Vieira (017.863.429-87); Francisco Paulo dos
Santos (297.889.948-49); Guaraci Silva Pereira (070.190.176-49); Ivanir Riveiro da Costa (150.132.27615); Jayne Luiz Raymundo (117.476.926-20); Jesus Aparecido Nogueira (021.963.286-34); Joao Batista
Fonseca (063.407.506-30); Jorge Rubem da Silva (346.034.177-72); Jose Garcia de Souza (092.354.42672); José Geraldo Pires (042.622.396-91); José Geraldo Rocha (080.935.126-91); Jose Ibrahim dos
Santos (121.345.116-72); Jose Jorge dos Reis (099.939.166-68); José do Nascimento Correa
(045.458.266-87); José dos Santos Vital (151.155.506-87); José Antonio de Oliveira (032.626.008-06);
José Célio Derossi Lomba (095.507.477-00); José Gonçalves Lima (128.933.587-72); João Felipe Lucas
de Lima (155.244.420-15); Luiz Carlos Pereira (096.674.586-87); Luiz Conçalo dos Santos (043.737.90604); Luiz Fernando Vilela Duque (040.183.547-20); Luiz Paulo Pereira Gomes (188.233.940-15); Lutero
Walter Lawall (156.607.966-72); Léo Monteiro da Rocha (040.186.057-49); Mainard Machado Tappes
(092.701.320-72); Manoel Dias (064.612.556-72); Mario Lucio França (246.560.206-30); Milton Hideo
Tatikava (421.607.318-20); Milton Moreira (064.703.946-04); Moacyr Espedito da Curz (586.134.04804); Nilton Jose da Mata (217.911.397-87); Otávio Paulino de Siqueira (534.738.768-87); Paulo Cirilo da
Costa (102.692.401-44); Paulo Jorge Fernandes de Menezes (002.204.001-30); Paulo Marcelino Ferreira
(093.150.396-53); Paulo Romildo Pires (043.318.936-34); Roberto Sarmento de Figueiredo Lopes
(017.683.600-49); Russivelte Godoy da Silva (166.148.600-20); Samuel Adami Leite (206.012.557-04);
Samuel Reis (715.532.828-68); Sebastião Jose Coelho (099.687.767-34); Valdir Condor (608.288.38887).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6165/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
74
inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.686/2009-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jair de Oliveira (346.162.097-15); Jairo Sérgio Carvalho Daruiz (207.380.80772); Jeferson Ramos de Souza (268.984.547-49); Jildeon Nogueira dos Santos (347.008.547-15); Jorge
Felipe Ruá (019.702.247-20); Jorge Moreira da Silva (217.261.837-34); Jorge Paulo Augusto Esteves
(099.666.257-04); Jorge da Silva (090.116.417-87); Jose Carlos Firmino (009.795.036-04); Jose Fontoura
Soares (042.556.740-00); Jose Geraldo Oliveira Gomes (031.450.937-20); José Carlos Trindade Costa
(345.198.077-00); José Francisco Fernandes (102.661.007-91); José Jader Almeida (129.729.247-20);
José Jorge Pereira (246.467.097-91); José Lopes de Siqueira (185.240.017-04); José Luiz Pereira
(025.502.107-00); José Mendes dos Santos (175.901.087-15); José Raimundo Morais de Oliveira
(173.817.897-87); José Roberto Nunes de Lima (235.224.297-53); José Ubiratã Santana (052.106.15804); José Vildo dos Santos Magalhães (050.331.608-34); José Walter Bezerra da Silva (211.453.697-15);
João Carlos Domingues (140.156.251-53); Juacy Corrêa da Costa (036.514.367-72); Jubert Costa Lacerda
(267.033.517-91); Justiniano Cardoso de Assunção Neto (185.022.537-00); Kleber Cesar Kopavnick
(017.660.070-15); Licínio Rafael de Andrade (217.647.787-15); Lourival Cordeiro (316.921.097-15);
Luis Antonio de Loyola Reis (032.185.707-00); Luis Carlos de Souza Braga (212.176.967-68); Luis
Valter Landgraf (042.460.718-20); Luiz Alberto Caldeira dos Santos (130.042.807-44); Luiz Alberto
Rosa Apel (084.675.950-00); Luiz Carlos dos Santos Henrique (255.774.847-15); Luiz Claudio Botelho
Martins (290.165.687-00); Luiz Fernando Pinto de Abreu Macedo (200.425.077-15); Luiz Henrique de
Azevedo (047.563.637-68); Luiz Henrique de Oliveira (173.617.107-00); Luiz Jacinto da Silva Neto
(093.904.057-34); Luiz Maghelly Moreira (031.666.197-04); Luiz Rocha Viana (374.289.507-91);
Manoel Goulart Filho (286.008.437-15); Marci Rezende da Silva (112.745.908-25); Olavo Augusto de
Souza Campos (039.114.624-68); Osvaldo José Trindade (377.236.008-44); Paulo Lube (178.133.79772); Paulo Pereira (014.784.516-53); Rui Bezerra Santiago (099.431.618-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6166/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.687/2009-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jedial Lemos Dorneles (011.993.660-72); João Antonio Carreira (073.279.51687); Joelson Sebastião Justus (124.982.979-87); Jorge Pereira Batista (260.114.417-34); Jose Americo
Lima (028.095.677-00); Jose Antonio Miguel (148.524.626-15); Jose Assis Silva Guimaraes
(054.929.390-68); Jose Basilio de Almeida Filho (033.317.683-91); Jose Carlos Rodrigues (094.555.90549); Jose Edvaldo Cabral (007.680.571-91); Jose Isaias de Mello (603.726.808-87); Jose Maria Ferreira
(009.234.436-49); Jose Petrini (107.484.589-72); Jose Siufi (004.275.949-87); Jose da Costa Barreiros
(136.751.506-82); Juvenal Soares Ribas (007.850.830-49); Lieni Pereira Machado (117.524.596-87);
Luiz Carlos Polidoro Persigo (001.132.802-97); Luiz Carlos de Souza (010.177.726-49); Luiz Eduardo
Fabbris (054.927.340-91); Luiz Joao Nobre (134.066.041-53); Marco Antonio de Araujo Rocha
(091.079.677-72); Matuzalem Martins Virtuoso (392.272.607-06); Narry da Silva Brasil (007.756.90082); Nelio Albuquerque Reis Costa (036.312.572-87); Nelson Rolim da Silva (053.608.700-87); Nereu
Ramos Mineiro (058.918.502-06); Nestor Rodrigues (166.387.608-82); Ney Antonio Ferreira
75
(005.658.909-30); Nilson Murilo Maica (011.103.300-49); Olavo de Borba Soares (107.613.309-68);
Otacilio Braz de Souza (003.686.441-20); Paulo Afonso Gisson Gomes (008.064.636-00); Paulo Jose de
Barros (043.353.844-91); Paulo Roberto Mendonça Nogueira (031.562.650-04); Paulo Roberto de Freitas
(165.157.229-15); Paulo Vilimavicius Filho (017.906.849-00); Piragibe da Silva Cunha (110.823.30906); Raimundo Nonato da Silva (669.175.578-20); Renato Aurelio Sansão (102.794.749-20); Rene Alves
da Conceição (217.602.507-59); Roberto Wanderley Guarino (061.027.860-68); Romeu Leandro Ferreira
(008.000.826-72); Rubens Machado da Silva (028.904.881-87); Sebastiao Jorge Pires (113.962.536-53);
Sergio Augusto Freitas (111.290.427-15); Sumio Nakasaki (112.433.848-91); Ubireca Sarmento
(017.660.820-68); Waldomiro de Souza Figueira (126.060.228-15); Walter Antunes Rodrigues
(007.434.451-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6167/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.471/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Celia Maria Fatima dos Santos
(614.043.907-82); Cleonice Pires de Castro Rosa (749.258.227-72); Francisco Eduardo Carvalho de
Oliveira (120.989.492-00); Francisco Eugenio Martins (813.419.547-49); Germano Teixeira da Silva
(014.912.087-75); Hemilton Ferreira da Silva (307.143.204-63); Jeferson Oliveira de Almeida
(042.629.707-52); Roberto Toledo (379.129.331-15).
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6168/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.553/2009-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Luiz Antonio Lopes (366.105.267-53).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Florianópolis – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6169/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
76
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.684/2009-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Alexandre Gomes Braga (915.350.347-34).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Santiago – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6170/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas do Sr. Dirceu Augusto da Silva e da Sra. Maria Leuda Monteiro da Silva regulares com ressalva e
dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.651/2007-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Apenso: TC-022.556/2007-7 (Representação).
1.2. Responsáveis: Alberto Tapeocy Nogueira (667.886.412-34); Alvino José Leite (226.733.77115); Antar Aires Nasser (934.986.750-87); Dirceu Augusto Silva (078.067.016-72); Eden Barros Mota
(217.246.442-20); Edilene Maria Eliamen da Costa (119.047.712-20); Euvaldo Pontes Hall (065.601.99215); Francisco Othon de Alencar Gadelha (308.005.282-04); Helanice Candida Ferreira Cavalcante
(079.151.442-00); Jane Karina Ferreira Mota (456.711.683-68); José Carlos de Souza (095.987.662-68);
Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Maria Leuda Monteiro da Silva (058.349.702-06); Marlene
Araújo de Lima (024.924.742-91); Ney Ferreira de Souza (166.818.001-49); Sebastiao Carlos Abreu
(216.038.982-04); Valdemir Fontes de Castro (078.781.172-68).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Acre –
SR/DPF/AC.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (Secex/AC).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Acre que:
1.6.1.1. regularize, se ainda não fez, as prorrogações da cessão do servidor de matrícula Siape n.
1338313, em atendimento ao disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto n. 4.050/2001, bem como
adote providências junto ao órgão cessionário para que promova o tempestivo repasse da freqüência e
quaisquer registros de fatos relevantes da vida funcional do servidor cedido;
1.6.1.2. nas próximas sindicâncias e/ou processos disciplinares, promova a imediata notificação e
cobrança dos valores que porventura venham a ser imputados a seus servidores;
1.6.1.3. nos pagamentos futuros que venha a realizar a prestadores de serviços, promova a devida
retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, em observância ao disposto no
art. 216-A, caput, do Decreto n. 3.048/1999;
1.6.1.4. abstenha-se de ocupar as áreas interditadas pelo Laudo de Vistoria n. 189/DAT/2005, do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, atualmente utilizadas pela Delegacia de Repressão a
Crimes Contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico – Delemaph como depósito, até que sejam
providenciados os reparos que as coloquem em plenas condições de segurança;
77
1.6.1.5. providencie a imediata avaliação da estrutura da edificação do prolongamento térreo
localizado à direita do hall de entrada do prédio situado na Rua Floriano Peixoto, n. 874, Rio Branco/AC,
de forma a verificar se o setor apresenta condições de segurança aceitáveis para sua ocupação,
especialmente nas salas onde funciona a Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas – Delearm,
e, caso necessário, interdite a área até que sejam promovidos os reparos indispensáveis ao
restabelecimento das condições de segurança.
ACÓRDÃO Nº 6171/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.803/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Responsável: Vanderlei Verardi Langer (136.100.400-25).
1.2. Órgão/Entidade: 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RS – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal que, para o lançamento de despesas de
exercícios anteriores, observe o art. 37 da Lei n. 4.320/1964, abstendo-se de enquadrar nesta rubrica
despesas sem respaldo orçamentário;
1.5.2. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, havendo necessidade de remoção de
servidores em decorrência de eventual transferência de base operacional, adote as medidas necessárias
para a efetivação tempestiva da remoção, a fim de evitar o pagamento continuado de diárias.
ACÓRDÃO Nº 6172/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas dos Srs. Pedro Correa dos Santos e Clarindo Ferreira da Silva regulares com ressalva e dar-lhes
quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis
regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.804/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Clarindo Ferreira da Silva (208.470.761-72); Pedro Correa dos Santos
(045.344.761-91); Arnaldo Antonio Mariano (155.771.471-15); Cladisney Botelho da Silva
(503.098.201-97); Cleber da Silva Brandão (327.522.021-72); Eliney Socorro Furtado (224.131.702-00);
Mario Augusto Gonçalves Aranega (550.620.241-53); Marlon Magnieri (459.719.314-20); Nelson de
Sousa Rocha (290.478.033-53); Pedro Correa dos Santos (045.344.761-91).
1.2. Órgão/Entidade: 2ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/MT – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso (Secex/MT).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à 2ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal que planeje corretamente suas compras e
serviços, a fim de evitar o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos ou serviços da mesma
78
natureza e possibilitar a utilização da modalidade adequada de licitação, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 6173/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que, por meio do Acórdão n.
3.724/2009 – TCU – 1ª Câmara, a empresa ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e
Comércio Ltda. foi condenada em débito solidariamente com o Sr. Francisco das Chagas Pereira, exPrefeito do Município de Alto Alegre/RR, devido a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos
federais repassados ao ente mediante o Convênio n. 116/1999; considerando que a aludida empresa, por
meio de seu procurador, obteve cópia integral dos autos em etapa processual anterior à prolação da
decisão condenatória; considerando que o expediente encaminhado pela referida sociedade empresária
não pode ser admitido como recurso contra a mencionada deliberação, por não impugnar os termos do
Acórdão adotado pelo TCU; e considerando que não se vislumbra na documentação apresentada qualquer
elemento novo capaz de alterar o mérito do aludido decisum, ACORDAM, por unanimidade, em receber
a peça apresentada pela ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. como
mera petição, negando-se a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar ao seu representante legal cópia
da instrução de fls. 23/24 do anexo 2 e desta deliberação, bem como de fazer a seguinte determinação:
1. Processo TC-004.589/2003-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda.
(03.088.682/0001-24).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre/RR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
1.4. Advogado constituído nos autos: Joaquim Estevam de Araújo Neto, OAB/RR n. 571.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/RR que adote as providências pertinentes à inclusão do nome da Empresa ART-TEC
Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. no Cadin, caso ainda não tenha feito.
ACÓRDÃO Nº 6174/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em expedir quitação ao Sr. Luiz Felippe Ribeiro Orro, ante o recolhimento integral da multa
que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.347/2006-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Felippe Ribeiro Orro (780.553.181-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso do Sul (Secex/MS).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão n. 3.731/2009, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de
14/7/2009, Ata n. 23/2009.
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Data de origem da multa: 14/7/2009
Valor recolhido: R$ 3.000,00
Data do recolhimento: 14/8/2009
ACÓRDÃO Nº 6175/2009 - TCU - 1ª Câmara
79
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 3.377/2009 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/6/2009, Ata n.
20/2009, substituindo a tabela do subitem 9.1 pela tabela a seguir, mantendo-se inalterados os demais
termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.053/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jorge do Couto (346.947.577-68).
1.2. Órgão/Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Valor Histórico
Cr$
2.007.108,91
Cr$
5.056.093,32
Cr$
6.219.691,61
Cr$
7.545.733,59
Cr$
7.349.374,28
Cr$
13.397.184,52
Cr$
13.662.116,26
Cr$
17.983,14
CR$
57.485,17
CR$
33.441,10
CR$
54.829,26
CR$
85.831,08
CR$
50.561,26
CR$
150.877,88
CR$
169.830,05
CR$
236.532,55
CR$
362.841,80
CR$
515.419,25
CR$
1.224.569,01
R$
312,93
R$
314,38
R$
352,56
R$
352,56
R$
347,93
R$
546,15
R$
418,77
R$
419,83
R$
417,20
R$
131,83
R$
290,49
R$
131,83
R$
290,49
R$
131,83
R$
509,92
R$
131,65
R$
307,57
R$
132,60
Data de ocorrência
30/12/1992
01/02/1993
26/02/1993
31/03/1993
30/04/1993
31/05/1993
30/06/1993
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
29/07/1994
31/08/1994
30/09/1994
31/10/1994
30/11/1994
29/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
80
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
222,87
132,60
223,49
132,60
276,62
132,60
552,39
173,36
1.115,63
173,36
387,24
173,36
333,77
173,36
333,77
173,36
333,77
173,36
333,77
173,36
622,71
173,36
336,52
173,36
273,63
173,36
273,63
191,01
432,41
191,01
603,74
191,01
314,79
191,01
365,14
191,01
328,01
191,01
328,01
191,01
328,01
191,01
328,01
191,01
658,51
191,01
368,99
191,01
295,55
191,01
295,55
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
31/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
18/10/1996
31/10/1996
20/11/1996
29/11/1996
18/12/1996
30/12/1996
20/01/1997
31/01/1997
20/02/1997
28/02/1997
20/03/1997
31/03/1997
18/04/1997
30/04/1997
20/05/1997
30/05/1997
20/06/1997
30/06/1997
18/07/1997
31/07/1997
20/08/1997
29/08/1997
19/09/1997
30/09/1997
81
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
191,01
295,55
191,01
584,50
173,36
313,14
191,01
311,63
191,01
295,55
486,95
469,59
485,66
777,27
463,70
673,63
581,84
580,97
889,67
200,93
272,86
668,37
668,37
667,04
667,04
667,04
1.005,13
531,60
476,24
610,19
537,11
908,84
530,00
473,01
611,07
632,61
632,61
632,61
968,00
602,02
602,02
602,02
602,02
936,91
602,02
602,02
632,11
632,61
629,25
629,25
965,41
20/10/1997
31/10/1997
20/11/1997
28/11/1997
19/12/1997
30/12/1997
20/01/1998
30/01/1998
18/02/1998
27/02/1998
23/03/1998
23/04/1998
22/05/1998
23/06/1998
23/07/1998
24/08/1998
23/09/1998
23/10/1998
23/11/1998
16/12/1998
31/12/1998
29/01/1999
26/02/1999
31/03/1999
30/04/1999
31/05/1999
30/06/1999
30/07/1999
31/08/1999
30/09/1999
29/10/1999
30/11/1999
30/12/1999
31/01/2000
29/02/2000
31/03/2000
28/04/2000
31/05/2000
30/06/2000
31/07/2000
31/08/2000
29/09/2000
31/10/2000
30/11/2000
29/12/2000
31/01/2001
28/02/2001
30/03/2001
30/04/2001
31/05/2001
29/06/2001
82
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
634,29
634,29
662,72
662,72
997,61
659,36
689,63
720,29
720,29
679,45
700,42
1.085,59
720,29
722,41
722,41
722,41
1.088,45
722,41
722,41
722,41
722,41
722,41
722,41
1.253,84
794,81
790,24
785,97
725,74
31/07/2001
31/08/2001
28/09/2001
31/10/2001
30/11/2001
28/12/2001
31/01/2002
28/02/2002
28/03/2002
30/04/2002
31/05/2002
28/06/2002
31/07/2002
30/08/2002
30/09/2002
31/10/2002
29/11/2002
31/12/2002
31/01/2003
28/02/2003
31/03/2003
30/04/2003
30/05/2003
30/06/2003
31/07/2003
29/08/2003
30/09/2003
31/10/2003
ACÓRDÃO Nº 6176/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.824/2008-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ricardo Anair Babosa de Lima (228.773.390-68); Sergio Duarte Mamberti
(067.185.078-49).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural – MinC.
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural que:
1.5.1.1. na elaboração dos próximos relatórios de gestão, cumpra o disposto na Instrução
Normativa/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas anuais desta Corte que regulamentarem a
apresentação dos relatórios de gestão e dos processos de contas a serem julgadas pelo Tribunal, evitando a
omissão na apresentação de dados e informações requeridos nas citadas normas, a exemplo, entre outros,
dos relativos aos resultados físicos e financeiros, às Tomadas de Contas Especiais, às despesas com cartão
de crédito corporativo e aos convênios firmados, consoante verificado nos presentes autos;
83
1.5.1.2. inclua, sempre, no rol de responsáveis a ser preenchido no banco de dados informatizado a
que se refere o art. 190 do Regimento Interno/TCU, todas as informações assinaladas no art. 11 da
IN/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas anuais do Tribunal que venham a regulamentá-la,
sobretudo aquelas referentes à correta identificação das naturezas de responsabilidade e dos cargos e
funções exercidas;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União que observe o disposto no art. 190 do Regimento
Interno/TCU, na IN/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas do Tribunal que regulamentarem a
apresentação das contas anuais, evitando o encaminhamento de processos sem a devida disponibilização
do rol de responsáveis, consoante verificado nos presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6177/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia
das peças de fls. 81/85 e desta deliberação aos interessados, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.410/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Srs. Antônio Raimundo dos Santos Muniz, Carlos Alberto Pelegrini Filho; Daniel
da Silva; Josevaldo Cavalcante dos Santos; Valdeni Barbosa de Oliveira, Vereadores do Município de
Utinga/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Utinga/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6178/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, tendo em vista a
ausência de indícios das supostas irregularidades noticiadas, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 1/22 ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte e desta deliberação aos interessados, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-013.001/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Fernando Francisco da Cruz, Joseilson Borges da Costa, Selma Batista dos Santos
Guedes e Francisco Nunes da Silva, Vereadores do Município de São José do Campestre/RN.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Campestre/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6179/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da
instrução de fls. 53/56 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR:
84
1. Processo TC-016.827/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: James Moreira Batista (698.594.262-87), Prefeito do Município de São Luiz do
Anauá/RR.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Caixa Econômica Federal que, se ainda não o fez, instaure e conclua, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da notificação, a Tomada de Contas Especial atinente ao Contrato de Repasse n.
102.545-27 (Siafi 416431), celebrado com a Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR,
encaminhando, no mesmo prazo em referência, o processo de contas especiais à Secretaria Federal de
Controle Interno – SFCI, e informando a este Tribunal acerca das providências adotadas;
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo e encaminhe
ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de Contas Especial a que
se refere o subitem anterior;
1.5.3. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe,
nestes autos, o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 6180/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da
instrução de fls. 51/53 e 56 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-016.836/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: James Moreira Batista (698.594.262-87), Prefeito do Município de São Luiz do
Anauá/RR.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria Federal de Controle Interno que conclua e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias, a Tomada de Contas Especial referente ao Convênio n. 699/2004 (Siafi 533949),
celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e a Prefeitura Municipal de São Luiz do
Anauá/RR;
1.5.2. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe,
nestes autos, o cumprimento da determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 6181/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia das
peças de fls. 18/21 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações,
de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-019.801/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Rodrigo Mota de Macedo, Prefeito do Município de Amajari/RR.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
85
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa que, se ainda não o fez,
instaure e conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, a Tomada de Contas Especial
atinente ao Convênio n. 135/PCN/2006 (Siafi n. 574.636), celebrado com a Prefeitura Municipal de
Amajari/RR, encaminhando, no mesmo prazo em referência, o processo de contas especiais à Secretaria
de Controle Interno do Ministério da Defesa, e informando a este Tribunal acerca das providências
adotadas;
1.5.2. à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa que adote as providências a seu
cargo e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de
Contas Especial a que se refere o subitem anterior;
1.5.3. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe,
nestes autos, o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 6182/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar pleiteada e
encaminhar cópia desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos
autos, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-020.636/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Gestão e Inteligência em Informática Ltda.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – JE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6183/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo
em vista a ausência de indícios de irregularidade levada a efeito por administrador ou responsável sujeito
à jurisdição do TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da 3ª
Secex:
1. Processo TC-023.582/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 3ª Secretaria de Controle Externo.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6184/2009 - TCU - 1ª Câmara
86
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente,
e encaminhar cópia da instrução de fls. 23/24 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em
seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da
Secex/BA:
1. Processo TC-027.210/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Josuel de Jesus Feitosa (186.813.875-53), Vereador do Município de
Ibicuí/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA que, doravante, atente para o disposto no art. 2º da Lei n.
9.452/1997, dando conhecimento aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades
empresariais, com sede no município, no prazo de 2 (dois) dias úteis, de todos os recursos federais
recebidos pela municipalidade.
ACÓRDÃO Nº 6185/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de
admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, haja vista tratar de matéria que refoge à
competência deste Tribunal, sem prejuízo de encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia e cópia desta deliberação
e das peças de fls. 57/61 aos interessados, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo
com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-030.591/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Srs. José Adriano Santos Pereira e Pedro Admar Martins de Lima, Vereadores do
Município de Nova Fátima/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Fátima/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
e)
Auditor Weder de Oliveira (Relação n° 24):
ACÓRDÃO Nº 6186/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados.
1. Processo TC 020.218/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jorge Antonio de Almeida (001.841.525-34); Raymundo Carlos Figueiroa
(000.465.745-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
87
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6187/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, motivada pelo falecimento do interessado.
1. Processo TC-020.220/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Everardo Miranda Coelho (000.060.093-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6188/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados.
1. Processo TC-020.223/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ademar Cavalcanti Silva (002.074.204-59); Edecio Barretto Ferreira
(012.974.494-87); Joaquim Carlos Laurentino (006.599.244-04); Lauro Moura Maranhão (005.320.53400); Tereza Cristina Lima Costa (258.480.703-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6189/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007 e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados.
1. Processo TC-020.225/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lígia Amaral Schneider (338.403.507-00); Carlos Costa Ribeiro
(032.711.617-04); George Rodney Armond Calvert (618.221.167-91); Orlando Alves dos Santos
(012.287.907-44); Wellington Simões Neves (008.728.656-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6190/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
88
RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC 009.579/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ariane Britta Prando (006.908.119-00); Carmem Hepp (008.999.249-05); Cybele
Luciana Páris (041.736.059-27); Edson Lazaro dos Santos Barbosa (782.729.631-91); Franciely Gomes
dos Santos (904.034.361-68); Henrique Zanuzzo Carneiro (006.475.389-11); Luís Paulo Martins Júnior
(057.537.059-95); Priscila Cavalcanti Favaron dos Santos (039.821.049-71); Rodrigo Luiz de Souza
Santiago (048.242.039-10); Wagner Marchetti Lorandi (041.108.789-42).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6191/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC 012.428/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amanda Rodrigues de Albuquerque (718.115.321-87); Anderson Santos da Silva
(012.536.845-37); Anedme da Cunha Pinto Barbosa (894.757.984-04); Damiana Pinto Torres
(819.072.905-59); Gustavo Cesario Saboia de Almada Lima (651.236.203-97); Jader de Oliveira Junior
(871.048.901-06); Janice Aparecida Branquinho Silva (703.693.801-34); Joanna Antonieta Gomes Neves
(000.763.441-26); João dos Santos Filho (952.229.284-20).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (de Relação):
Foi excluído de pauta, ante requerimento do Auditor Marcos Bemquerer Costa, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, o processo n° 018.553/2008-7.
DESTAQUE
Na oportunidade do julgamento do processo n° 001.925/2008-9 (Acórdão n° 6123/2009), Relação
n° 33, manifestou-se, oralmente – nos termos do Acórdão aprovado – o Representante do Ministério
Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, em atenção à solicitação de destaque formulada pelo
Relator, Ministro Augusto Nardes (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 e 143, § 1º do Regimento
Interno).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 39, em 19 de outubro de 2009, havendo a
Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 6192 a 6246, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a
7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
89
a) Procs. n°s 020.157/2005-7, 023.404/2006-1, 022.933/2007-4, 275.210/1997-9, 000.943/2006-6,
001.845/2007-8 e 031.322/2008-5, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
b) Procs. n°s 005.080/2004-7, 007.928/2007-0, 019.432/2007-8, 001.351/2007-8, 007.362/2007-9,
011.293/2008-4, 024.482/2008-9, 027.908/2008-2, 028.676/2006-4, 014.867/2008-0 e 016.547/2009-9,
relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
c) Procs. n°s 001.494/1988-0, 009.087/2004-6, 008.957/2004-1, 009.297/2008-6, 007.499/2008-2,
016.518/2008-9, 003.616/2008-2, 010.125/2008-4, 011.170/2009-2, 012.814/2009-6, 026.970/2007-6,
029.487/2007-0, 001.248/2009-3, 001.488/2009-0, 001.760/2004-4, 004.236/2009-6, 005.139/2009-7,
006.458/2009-3, 006.478/2009-6, 007.026/2009-2, 007.030/2009-5, 007.033/2009-7, 019.455/2009-9 e
029.824/2008-0, relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
d) Procs. n°s 019.704/2008-8, 031.973/2008-7, 031.993/2008-0, 013.287/2009-4, 017.594/2008-5 e
026.480/2006-7, relatados pelo Ministro José Múcio Monteiro;
e)Procs. n°s 013.291/2008-9 e 018.814/2009-3, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa; e
f) Procs. n°s 024.165/2007-3, 003.671/2009-2, 029.085/2007-3, 011.715/2009-3 e 012.893/2009-0,
relatados pelo Auditor Weder de Oliveira.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS UNITÁRIOS):
ACÓRDÃO Nº 6192/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.351/2007-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Governo do Estado do Piauí; Fundo Nacional de Saúde - MS.
3.2. Responsáveis: Alberto Ferreira dos Santos (139.160.174-20); Antonio José Cavalcante de
Oliveira (079.368.853-15).
4. Entidade: Hospital Estadual de Regeneração Maria de Lourdes Leal Nunes/PI (06.553.564/001029).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Willian Guimarães Santos de Carvalho – OAB/PI nº 2.644.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS, em razão da não-comprovação do regular emprego dos recursos do Sistema
Único de Saúde – SUS, repassados ao Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, localizado no
Município de Regeneração/PI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e ante
as razões expostas pelo Relator em :
9.1. excluir o Estado do Piauí do pólo passivo da presente relação jurídico-processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c", da Lei nº 8.443/1992,
julgar irregulares as contas dos Srs. Alberto Ferreira dos Santos e Antônio José Cavalcante de Oliveira;
9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, condenar os
responsáveis, abaixo indicados, ao pagamento das dívidas discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, a partir das datas dos respectivos fatos geradores, até a data da efetiva
quitação, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
9.3.1. o espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos, representado por seu inventariante Alberto
Ferreira dos Santos Júnior, ou, caso tenha havido a partilha, os sucessores do de cujus, no limite da
herança que lhe tenha sido transmitida:
90
Valor Histórico
(R$)
8.244,69
452,82
10.788,44
1.097,56
5.532,37
Data da Ocorrência
28/06/2001
24/07/2001
31/07/2001
21/08/2001
31/08/2001
9.3.2. o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira:
Valor Histórico
(R$)
1.028,91
5.186,59
4.760,83
Data da Ocorrência
21/08/2001
31/08/2001
21/09/2001
9.4. aplicar ao Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir da data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.6. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Piauí,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender
cabíveis, bem como ao Estado do Piauí, para devida ciência;
9.7. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, desde
logo, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, caso seja solicitado
pelos responsáveis, fixando-lhes o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.8. informar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6192-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6193/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.080/2004-7.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Esdras Igino da Silva, ex-Prefeito (145.422.728-18).
3.2. Responsáveis: Esdras Igino da Silva, ex-Prefeito (145.422.728-18); e Luiz Carlos Stella, exPrefeito (742.989.178-00).
4. Entidade: Município de Guatapará – SP.
91
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades: Secex-SP e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Esdras Igino da Silva, OAB/SP 193586.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial;
9.2. atribuir aos itens 9.1 e 9.3 do Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara a seguinte redação:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da
Lei 8443/1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno,
em julgar irregulares as contas de Esdras Igino da Silva, prefeito do Município de Guatapará na gestão
1997/2000, e condená-lo ao pagamento de R$ 8.743,54 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais e
cinqüenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/3/1998, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, lançando-se como crédito a quantia de R$ 1.034,54 (um mil, trinta e
quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), já satisfeita em 23/5/2002;”
“9.3. aplicar a Esdras Igino da Silva e Luiz Carlos Stella a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”
9.3. autorizar o recolhimento das importâncias devidas em vinte e quatro parcelas mensais,
incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, alertando o recorrente de que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 26 da Lei 8443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno;
9.4. dar ciência ao interessado.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6193-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6194/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.362/2007-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde – FNS.
3.2. Responsáveis: Antônio Lustosa Machado (018.331.463-87); Marco Aurélio Bona
(217.344.103-53).
4. Entidade: Município de Campo Maior - PI (06.716.880/0001-83).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
92
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Fábio Renato Bomfim Veloso – OAB/PI nº 3.129.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS, em razão da não-aprovação do regular emprego dos recursos transferidos pelo
Convênio nº 1.776/1994, repassados ao Município de Campo Maior/PI, cujo objeto é o apoio técnico e
financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional, no âmbito daquela municipalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 acolher as alegações de defesa apresentadas por Antônio Lustosa Machado, para, nos termos
dos arts. 1º , inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as
respectivas contas, expedindo-lhe a devida quitação.;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marco Aurélio Bona, para, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º
do Regimento Interno, julgar irregulares as respectivas contas;
9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenar o Sr. Marco Aurélio Bona ao pagamento das quantias
de R$ 188.245,30 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos) e R$
37.653,10 (trinta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e dez centavos), fixando-lhe, ainda, o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o pagamento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 15/01/96 e de 06/10/95, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Marco Aurélio Bona multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da
data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.6. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Piauí,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender
cabíveis;
9.7. determinar à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI que, ao gerir recursos federais oriundos
de convênio firmado com o Fundo Nacional de Saúde, os quais se destinem à aquisição e distribuição de
gêneros alimentícios para implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de
Risco Nutricional, adote as seguintes cautelas:
9.7.1. evite o fracionamento de várias despesas, com fuga à modalidade de licitação mais
abrangente, a fim de ampliar o caráter competitivo do certame e adquirir produtos em condições mais
favoráveis à Administração Pública, em obediência ao que dispõem os arts. 3º e 23, § 5º, 24, in fine, todos
da Lei nº 8.666/1993;
9.7.2. implante efetivo controle de estoque dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do
referido programa, mediante anotação e devido arquivamento do registro das entradas e saídas dos
produtos, em conformidade com as respectivas notas fiscais atestadas e documentos de distribuição e
entrega.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6194-39/09-1.
93
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6195/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.928/2007-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Representação).
3. Interessado: Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
4. Entidade: Gerência Regional de Administração do Amapá.
5. Relator/Relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão
1.993/2008, 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 48 da Lei 8.443/1992 e 250, inciso II, do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 1.993/2008 - 1ª Câmara;
9.3. determinar à Secretaria de Estado da Administração do Amapá que, nos termos do art. 30 da
Lei 11.490/2007, adote as medidas administrativas adequadas à completa apuração das irregularidades
tratadas nestes autos e remeta, ao final das apurações, os respectivos processos à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para julgamento;
9.4. determinar à Secex/AP que proceda ao monitoramento das determinações constantes deste
Acórdão;
9.5. encaminhar cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.5.1. acompanhada de cópia integral das peças que integram este processo ao Secretário de Estado
da Administração do Amapá, como subsídio para as apurações determinadas;
9.5.2. ao recorrente,e ao autor da representação; e
9.6. arquivar o processo.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6195-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6196/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.293/2008-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Cultura
3.2. Responsável: José Alves Bezerra (CPF nº 159.684.302-06).
94
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tomé -Açu - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado - Procurador Geral.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Ministério
da Cultura em razão de irregularidades na utilização de recursos do Convênio nº 275/99-SLL, firmado
entre a Prefeitura Municipal de Tomé Açu/PA e o Ministério da Cultura, visando a aquisição de acervo
bibliográfico, equipamentos e mobiliário para a implantação de uma biblioteca pública,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. José Alves Bezerra, exPrefeito do Município de Tomé-Açu/PA;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Alves Bezerra, condenando-o ao pagamento de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de
29/12/1999, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
9.3. aplicar ao Sr. José Alves Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6196-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6197/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.867/2008-0.
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Controladoria Geral da União - CGU (05.914.685/0001-03).
3.2. Responsáveis: Gerson Salviano Campos (038.752.702-82); Rosibergue Torres Campos
(735.394.812-49).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação para apurar possíveis irregularidades
na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município de Porto de Moz/PA,
nos exercícios de 2002 e 2003;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. Rosibergue Torres Campos a multa prevista no artigo 58, inciso IV da Lei
8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.3. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Prefeitura Municipal de Porto de
Moz/PA apresente a este Tribunal toda a documentação relativa à execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios de 2002 e 2003, incluindo, dentre outros, os seguintes
documentos:
9.3.1. processos licitatórios completos ou de dispensas de licitação e respectivas publicações
oficiais;
9.3.2. contratos, termos aditivos e respectivas publicações oficiais;
9.3.3. termos de entrega dos produtos adquiridos com os recursos do programa;
9.3.4. documentos relativos à realização de testes de qualidade dos alimentos;
9.3.5. atas e pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
9.3.6. notas de empenho; ordens de pagamento/cópias de cheques; e notas fiscais; e
9.3.7. controle de estoque do almoxarifado; formulários de distribuição dos alimentos às escolas;
prestações de contas; e cardápios elaborados; e
9.4. alertar o titular da Prefeitura Municipal de Porto de Moz que o não atendimento da diligência
ora reiterada caracterizará reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal e poderá ensejar a
aplicação de nova sanção pecuniária, nos termos no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268,
inciso VIII, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6197-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6198/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.547/2009-9.
2. Grupo I – Classe – VI - Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: BBTUR - Viagens e Turismo (28.152.684/0018-04); ITS Viagens e Turismo Ltda
– EPP (03.667.498/001-39).
3.2. Responsáveis: Jorge Eduardo Moraes da Silva (746.250.557-68); Jose Odilon Gama da Silva
(504.429.707-06); Marcelo da Costa Oliveira (909.511.907-68)
4. Entidade: Cobra Tecnologia S.A. - MF (42.318.949/0001-84).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
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7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa ITS Viagens
e Turismo Ltda – EPP, contra possíveis irregularidades verificadas no processamento do Pregão
Presencial nº 38-2009-03-1, a cargo da empresa Cobra Tecnologia S.A., cujo objeto é a contratação de
serviços de assessoramento, programação e reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais,
reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c art. 9º da Lei nº
10.520/2002 e art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conhecer da presente representação, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. excluir o Sr. Jorge Eduardo Moares da Silva do pólo passivo da relação jurídico-processual;
9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. José Odilon Gama da Silva, Diretor
Administrativo e Financeiro, e Marcelo Costa Oliveira, Pregoeiro, todos empregados da empresa Cobra
Tecnologia S.A, tendo em vista que esses agentes públicos não lograram elidir a irregularidade atinente à
classificação indevida da proposta da empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda., à despeito de essa
licitante não ter cumprido o requisito de qualificação técnica exigido nos itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1,
alínea “b”, do edital do Pregão Presencial nº 38-2009-03-1, como verificado em relação à proposta da
empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. – EPP, o que caracterizou violação aos princípios da isonomia
entre licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estampados no art.
3º da Lei nº 8.666/1993 ;
9.4. aplicar aos Srs. José Odilon Gama da Silva e Marcelo Costa Oliveira multa individual prevista
no inciso II do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c 268, § 3º, do Regimento Interno, cujos
valores são respectivamente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais,) fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5.nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, efetue o desconto da
dívidas na remuneração dos responsáveis cujas razões foram rejeitadas, em favor do Tesouro Nacional,
caso não sejam atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, caso não sejam atendidas as notificações e na impossibilidade de desconto em folha da multa
aplicada, a cobrança judicial dos valores;
9.7. acolher, em parte, as razões justificativas apresentadas pelos responsáveis, relativas aos
seguintes pontos:
9.7.1. exigência injustificada e onerosa de a contratada possuir e manter durante toda a vigência do
contrato sala de atendimento VIP em 15 (quinze) aeroportos, para atendimento de servidores da empresa
Cobra, em menoscabo ao disposto no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000, e art. 3º, inciso II, da Lei
nº 10.520/2002;
9.7.2. não-promoção da reabertura do prazo de 8 dias úteis para apresentação de proposta dos
licitantes, contados da data da publicação da retificação do edital, tendo em vista a alteração do item
1.2.1, alínea “b”, do instrumento convocatório, conforme exige o art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002,
no art. 17, § 4º, c/c art. 20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993;
9.7.3. não-observância das normas que disciplinam a modalidade pregão, especificamente o art. 4º,
inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n º 3.555/2000, quanto à
abertura do invólucro contendo os documentos de qualificação dos licitantes antes do encerramento da
etapa competitiva e ordenadas as ofertas;
97
9.7.4. não-obediência ao art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002, uma vez que, para o julgamento e
classificação das propostas, não foi adotado o critério de menor preço, ou seja, o menor percentual da taxa
de gerenciamento.
9.8. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, da Lei nº
8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno desta Corte, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência deste acórdão, para que a empresa Cobra Tecnologia S.A. adote as medidas necessárias ao
exato cumprimento da lei, consistente na anulação do Pregão Presencial Nº 38-2009-03-12, bem como
dos eventuais atos dele decorrentes;
9.9. determinar à empresa Cobra Tecnologia S.A. que:
9.9.1. nos futuros editais de licitação que venha a realizar, cujo objeto seja contratação de serviços
de assessoramento, programação, reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis
e outros serviços correlatos, em todo território nacional, adote as seguintes medidas preventivas:
9.9.1.1. abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes o serviço de salas de atendimento VIP nos
aeroportos indicados no edital, bastando apenas a utilização de balcões de atendimento para satisfação das
necessidades de apoio a deslocamentos de empregados da Cobra Tecnologia S.A., quando estes realizem
viagens a serviço;
9.9.1.2. abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes que, antes da finalização do procedimento
licitatório, já disponham balcões de atendimento nos aeroportos indicados no edital, tendo em conta que a
data da disposição das referidas unidades operacionais poderá ser requerida após finalização do certame,
em prazo a ser fixado pela contratante, antes mesmo da adjudicação do objeto, da homologação do
certame e da assinatura do contrato;
9.9.1.3. informe, no instrumento convocatório, que os licitantes poderão dispor de balcões de
atendimento próprios ou terceirizados para atendimento de deslocamento dos empregados da empresa
Cobra Tecnologia, nos aeroportos por ela indicados;
9.9.2. observe, nas futuras licitações que venha a realizar, o cumprimento dos prazos legais de
reabertura do certame, após a publicação da retificação do edital, conforme determinam os art. 4º, inciso
V, da Lei nº 10.520/2002, no art. 17, § 4º, c/c art. 20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21, § 4º, da Lei nº
8.666/1993;
9.9.3. observe o rito procedimental estabelecido para as licitações na modalidade pregão, de modo a
evitar a antecipação da fase habilitação das propostas à da abertura e classificação das propostas
comerciais dos licitantes, conforme exige o art. 4º, inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e art. 11, incisos VI
e XIII, do Decreto n º 3.555/2000.
9.9.4. informe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sobre o cumprimento
das medidas determinadas neste processo;
9.10. dar ciência desta deliberação à Representante, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6198-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6199/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.432/2007-8.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério da Integração Nacional (03.353.358/0001-96); Prefeitura Municipal de
Desterro - PB (08.925.968/0001-30).
3.2. Responsável: João Leite de Almeida (009.564.574-87).
98
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Desterro - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB) e Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: Marco Aurélio de M. Villar – OAB/PB nº 12.902.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto por João Leite
de Almeida, contra o Acórdão 3.262/2009 - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, todos da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento.;
9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6199-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6200/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.482/2008-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
3.2. Responsáveis: Afonso Henrique Alves Pinto (066.682.913-68); Milton Carreiro de Franca
(053.538.233-20).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jerumenha - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados à Prefeitura de Jerumenha/PI no exercício de 1998, para a execução do Convênio 3215/94
(SIAFI n.º 113869),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. Afonso Henrique Alves Pinto;
9.2. julgar irregulares as contas e em débito o Sr. Milton Carreiro de Franca, condenando-o ao
pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU,
em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio 3215/94 (SIAFI n.º 113869);
99
DATA DE
OCORRÊNCIA
12/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
15/07/1998
15/08/1998
26/09/1998
21/11/1998
23/12/1998
VALORES
HISTÓRICOS
2.133,00
1.351,00
1.422,00
1.422,00
2.516,00
2.188,00
2.297,00
1.969,00
4.047,00
9.3. aplicar ao Sr. Milton Carreiro de Franca a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art.
267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6200-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6201/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.908/2008-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional da Saúde – Funasa.
3.2. Responsável: José Leite de Sousa (041.742.753-00).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Laurentino - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Marcos Patrício Nogueira (OAB/PI 1973).
9. Acórdão:
100
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial relativa ao Convênio nº CV
1870/2001 (SIAFI nº 442988), celebrado entre a Prefeitura de Pedro Laurentino/PI e a Fundação Nacional
da Saúde – Funasa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”,
da Lei nº 8.443/1992 e 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Leite de Sousa, CPF 041.742.753-00, ex-Prefeito
Municipal de Pedro Laurentino/PI, e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 110.000,00 (cento e
dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, atualizada
monetariamente, e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 12/06/2002, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 17.000,00
(dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
9.4. remeter cópia deste acórdão, e do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Piauí.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6201-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6202/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.676/2006-4.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República
3.2. Responsáveis: Dalgoberto Coelho de Araújo (CPF: 234.179.604-44).
4. Entidade: Associação dos Engenheiros de Pesca de Pernambuco AEP-PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pela
Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da
Presidência da República – COAVA/CISET/CC/PR, em razão de irregularidades na utilização de recursos
do Convênio nº 116/2004-SEAP/PE, firmado entre a Associação do Engenheiros de Pesca de Pernanbuco
– AEP/PE e a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
101
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Dalgoberto Coelho de Araújo, condenando-o ao pagamento
de R$ 21.559,80 (vinte e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 23/12/2004, até a data da efetiva quitação,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Dalgoberto Coelho de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o
art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado
de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 6203/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.488/2009-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Ademir Vicente Pereira (306.340.756-91); Antônio Ilson Gomes de Oliveira
(089.049.366-91); Augusto de Souza (122.274.396-53); Cecilia Helena Barbosa Borges (258.278.04649); Eliana Maria da Silva (490.479.736-15); Iracy Ferreira (115.056.646-91); Jamil Estevão de Carvalho
(100.591.486-91); José Abílio Patto Guimarães (089.018.726-68); Maria Aparecida de Siqueira
(185.334.506-72); Marília Alves de Carvalho (788.897.668-91); Nicanor da Silva (412.150.366-04);
Onofre Mizael (165.693.006-44); Orlando Tavares de Souza (263.817.456-49); Pedro Pimenta Freire
(306.343.696-87); Vera Lúcia Pereira (213.565.806-53).
4. Unidade: Universidade Federal de Lavras/MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal de Lavras/MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar legais os atos das aposentadorias de Ademir Vicente Pereira (fls. 2/6), Antônio Ilson
Gomes de Oliveira (fls. 85/89), Eliana Maria da Silva (fls. 22/26), Jamil Estevão de Carvalho (fls. 38/42),
Maria Aparecida de Siqueira (fls. 49/53), Nicanor da Silva (fls. 59/63), Onofre Mizael (fls. 64/68),
Orlando Tavares de Souza (fls. 69/73), Pedro Pimenta Freire (fls. 74/78), Vera Lúcia Pereira (fls. 79/84),
concedendo-lhes registro;
9.2. julgar ilegais os atos das aposentadorias de José Abílio Pato Guimarães (fls. 43/48) e Marília
Alves de Carvalho (fls. 54/58), negando-lhes registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados
indicados no item precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar à Universidade Federal de Lavras que:
102
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados que tiveram seus atos impugnados a respeito deste acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de
novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que sejam submetidos à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no item 9.4
acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6203-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6204/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC -001.494/1988-0 (c/ 2 anexos)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I– Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Jorge Guimarães (019.106.987-68).
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Machado dos Santos (OAB/RJ Nº 71.405),
Teresinha Pereira Haddad (OAB/RJ Nº 76.396) e Elaine Cristina Machado (OAB/RJ Nº 106.271).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração interpostos
por Jorge Guimarães, insurgindo-se contra o Acórdão n° 3.944/2007-TCU-1ª Câmara, pelo qual o TCU
não conheceu do pedido de reexame impetrado, ante sua intempestividade e inadequação de que se
revestia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos embargos de
declaração, para, no mérito, rejeitá-los, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida
no Acórdão nº 3.944/2007-TCU-1ª Câmara;
9.2. com espeque no subitem 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, e em homenagem aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, rever, de ofício, os atos de aposentadoria constantes
deste processo, para fins de julgar legal a concessão em favor do Sr. Jorge Guimarães (fl. 117,
correspondente ao de fls. 123), ordenando-lhe o correspondente registro, e de manter o julgamento pela
ilegalidade em relação aos demais atos;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
103
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6204-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6205/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.139/2009-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Cleide Pereira de Oliveira (072.642.672-53); Francisco Pereira Assunção
(023.977.222-91); Franklin Augusto Rezende D Albuquerque (002.504.572-53); Heloísio Ferreira de
Campos (014.749.792-20); Jose de Souza (050.144.682-68); Lais de Fátima Noronha da Costa
(151.438.642-91); Maria Elizabeth Borges Loureiro (094.269.302-72); Maria de Fatima de Souza Ramos
(082.909.112-20); Maria do Perpetuo Socorro de Souza Guimaraes (032.082.302-49); Osmarina Gerhardt
da Costa (037.850.922-53).
4. Entidade: Universidade Federal do Pará – UFPA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal do Pará – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de interesse de Cleide Pereira de Oliveira
(fls. 2/6), consoante o disposto no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007;
9.2. considerar legais os atos de interesse de Francisco Pereira Assunção (fls. 7/12), Franklin
Augusto Rezende D. Albuquerque (fls. 13/17) e Maria do Perpetuo Socorro de Souza Guimarães (fls.
43/48), concedendo-lhes registro;
9.3. considerar ilegais os atos de interesse de Heloísio Ferreira de Campos (fls. 18/22), José de
Souza (fls. 23/27), Lais de Fátima Noronha da Costa (fls. 33/37), Maria de Fátima de Souza Ramos (fls.
38/42), Maria Elizabeth Borges Loureiro (fls. 49/54) e Osmarina Gerhardt da Costa (fls. 61/65), negandolhes registro;
9.4. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos beneficiários
indicados no subitem precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. determinar à Universidade Federal do Pará – MEC que:
9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.5.2. comunique aos interessados que tiveram os atos considerados ilegais a respeito deste acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não
sejam providos;
9.6. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de
104
novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade indicada, para que seja submetido à apreciação por este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem
9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6205-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6206/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.478/2009-6.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Aldair Manuel Santos (460.223.765-72); Celia Maria Lima Moutinho
(061.723.425-68); Edginho Dominhos de Souza (028.550.625-00); Francisco José Duarte Santana
(046.429.705-25); Fritz Pierre Klose (001.433.405-49); Gilmar Costa Cerqueira (195.813.865-72); Ilka
Rebouças Freire (085.259.355-49); Luiz José Souza e Silva (081.689.895-20); Sonia Regina Soares
Ferreira (631.538.235-53); Sonia Sales de Oliveira (083.925.525-04); Valdelice dos Santos Gouveia
(238.171.785-49); Valgui Leonarda da Silva (041.664.505-49); Vera Lúcia Costa de Queiros
(061.018.365-68); Vilma Tania Ferreira de Souza (425.347.397-00).
4. Unidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria
a ex-servidores vinculados à Universidade Federal da Bahia – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de interesse de Edginho
Dominhos de Souza (fls. 12/16), Fritz Pierre Klose (fls. 22/26) e Luiz José Souza e Silva (fls. 43/47),
consoante o disposto no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007;
9.2. considerar legais os atos de interesse de Célia Maria Lima Moutinho (fls. 7/11), Ilka Rebouças
Freire (fls. 38/42), Sônia Regina Soares Ferreira (fls. 53/57), Valdelice dos Santos Gouveia (fls. 73/77),
Valgui Leonarda da Silva (fls. 78/82), Vera Lúcia Costa de Queiros (fls. 83/87) e Vilma Tânia Ferreira de
Souza (fls. 88/93), concedendo-lhes registro;
9.3. considerar ilegais os atos de interesse de Aldair Manuel Santos (fls. 2/6), Francisco José Duarte
Santana (fls. 17/21), Gilmar Costa Cerqueira (fls. 27/31) e Sônia Sales de Oliveira (fls. 58/62), negandolhes registro;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos inativos de
que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.5. determinar à Universidade Federal da Bahia – MEC que:
9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
105
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.5.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos;
9.5.3. no tocante ao inativo Gilmar Costa Cerqueira, efetue a conversão da parcela da remuneração
denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de acordo com as
seguintes orientações:
9.5.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de
sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI,
levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;
9.5.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei
nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes
gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.5.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº
11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações; e
9.5.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei
nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por
reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e
salários;
9.6. orientar à Universidade Federal da Bahia que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art.
262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6206-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6207/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.026/2009-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Anatália de Almeida Reis (338.673.803-68); Antonio Gomes da Silva
(077.078.513-15); Emilia Maria de Carvalho Gonçalves Rebelo (014.080.463-34); Eudóxio Soares Lima
Verde (041.949.933-49); Francisco Washington Bandeira Santos (003.929.441-20); Ismael Francisco
Dantas (036.156.183-00); Ivan Torres (014.555.403-15); Joanor Rodrigues da Silva (047.914.103-78);
Jose Reis Pereira (007.548.113-87); José dos Santos Borges (041.747.043-68); Lina Rosa Lira Ribeiro
Gonçalves de Carvalho (047.950.913-15); Maria Santana de Carvalho Neri (287.757.163-72); Maria do
Carmo Linhares Azevedo (060.524.873-72); Maria do Perpetuo Socorro Gomes Melo (096.835.003-82);
Marlene Araújo de Carvalho (065.652.633-53); Wilson Ribeiro Magalhaes (347.696.413-20).
4. Unidade: Universidade Federal do Piauí – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
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7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal do Piauí – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria de interesse de Antônio Gomes da
Silva (fls. 7/11), Ivan Torres (fls. 33/37), Joanor Rodrigues da Silva (fls. 43/47), José Reis Pereira (fls.
48/53), Marlene Araújo de Carvalho (fls. 86/91) e Wilson Ribeiro Magalhães (fls. 107/111), concedendolhes registro, ressalvando, quanto aos atos de fls. 7/11 e 107/111, que a vantagem pecuniária individual
que maculava os atos na origem não mais integram os proventos dos interessados;
9.2. considerar ilegais os atos de interesse de Anatália de Almeida Reis (fls. 2/6), Emilia Maria de
Carvalho Gonçalves Rebelo (fls. 12/16), Eudóxio Soares Lima Verde (fls. 17/21), Francisco Washington
Bandeira Santos (fls. 22/26), Ismael Francisco Dantas (fls. 27/32), José dos Santos Borges (fls. 54/59),
Lina Rosa Lira Ribeiro Gonçalves de Carvalho (fls. 60/65), Maria Santana de Carvalho Neri (fls. 71/75),
Maria do Carmo Linhares Azevedo (fls. 76/80) e Maria do Perpétuo Socorro Gomes Melo (fls. 81/85),
negando-lhes registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos inativos
Francisco Washington Bandeira Santos (fls. 22/26) e José dos Santos Borges (fls. 54/59), ante o disposto
na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar à Universidade Federal do Piauí – MEC que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento
Interno do TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, os pagamentos decorrentes
dos atos impugnados de Francisco Washington Bandeira Santos (fls. 22/26) e José dos Santos Borges (fls.
54/59), bem como os relativos ao ato de Emilia Maria de Carvalho Gonçalves Rebelo (fls. 12/16), este
último no tocante à Retribuição por Titulação – RT de forma integral;
9.4.2. relativamente aos atos de fls. 2/6, 12/16, 17/21, 22/26, 27/32, 54/59, 60/65, 71/75, 76/80 e
81/85, acompanhe o andamento da decisão judicial que atualmente assegura o pagamento da URP aos
servidores (Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.40.00.000458-9, em trâmite no TRF da 1ª Região) e,
no caso de decisão desfavorável aos interessados, adote as providências pertinentes, em consonância com
o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a fim de promover a restituição dos valores indevidamente
percebidos pelo beneficiário;
9.4.3. ao registrar os atos de aposentadoria de seus servidores, faça o lançamento de todas as
rubricas que compõem a remuneração do inativo, em especial aquelas obtidas em razão de decisão
judicial, a exemplo da concessão da URP, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º, art. 3º, da
Resolução TCU nº 206, de 2007;
9.4.4. cientifique os interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses
recursos;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de
novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que sejam submetidos à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens precedentes, representando a este Tribunal, caso necessário;
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
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11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6207-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6208/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.287/2009-4.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Arnaldo Barbieri (CPF 015.274.288-34), Dalva Dias Borges (CPF 832.903.038-53),
Elizabeth Leni de Souza Dias (CPF 748.292.898-72), Leila Magalhães Correa Carrascosa (CPF
088.712.468-29) e Maria Aparecida Ferreira (CPF 648.823.658-04)
4. Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Ribeirão Preto/SP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidores
da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Ribeirão Preto/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Arnaldo Barbieri, Elizabeth Leni de Souza
Dias, Leila Magalhães Correa Carrascosa e Maria Aparecida Ferreira e ordenar o registro dos atos de fls.
2/6 e 12/26;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Dalva Dias Borges e recusar o registro do ato
de fls. 7/11;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa, com
base na Súmula/TCU 106;
9.4. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Ribeirão Preto/SP
que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do
Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso
de não-atendimento.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6208-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
108
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6209/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.594/2008-5
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador)
4. Interessados: Benigno Rotta (CPF 004.092.600-10), Carlos Eduardo Autran de Freitas (CPF
043.647.917-68), Carlos Roberto Foschiera (CPF 012.700.520-04), Emidio Carlos de Carvalho (CPF
092.648.170-34), Fabiano Sebastião de Souza (CPF 020.167.374-68) e Heros Verdolin (CPF
034.335.526-49)
5. Relator: Ministro José Múcio monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de registro, de
atos concessórios de aposentadoria a servidores vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos Srs. Benigno Rotta, Carlos Eduardo
Autran de Freitas, Carlos Roberto Foschiera, Emidio Carlos de Carvalho, Fabiano Sebastião de Souza e
Heros Verdolin, negando registro aos atos de fls. 2/17;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula
TCU nº 106;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que as concessões poderão prosperar, mediante emissão de
novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em
caso de não-atendimento.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6209-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6210/2009 – TCU – 1ª Câmara
109
1. Processo nº TC-019.704/2008-8 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Reginaldo Brito de Miranda (ex-prefeito, CPF 209.877.812-00)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: 7ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em decorrência
da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos do Convênio nº 1605/2001, firmado com a
Fundação Nacional Saúde – Funasa, para execução de sistema de abastecimento de água no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Reginaldo Brito de Miranda, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento das quantias especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional Saúde, acrescidas da correção monetária e dos
juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor:
Valor Histórico
(R$)
229.562,77
229.562,77
Data do Crédito
13/05/2002
18/06/2002
9.2. aplicar ao Sr. Reginaldo Brito de Miranda multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amapá, para as providências que entender cabíveis, nos termos
do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6210-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6211/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-026.480/2006-7
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
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3. Órgão: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia
4. Interessado: Manoel João Portal (CPF 011.625.272-34)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de registro, de
atos concessórios de aposentadoria a servidor inativado quando se encontrava lotado na Gerência
Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Mato Grosso (GRA/MF/MT), sendo hoje ligado
à GRA/MF em Rondônia (GRA/MF/RO).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, e nos termos do art. 7º da Resolução TCU
nº 206/2007, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao Sr. Manoel João Portal, negando registro ao
ato de fls. 2/6;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula
TCU nº 106;
9.3. determinar à GRA/MF/RO que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente da concessão de
aposentadoria considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.4. esclarecer à GRA/MF/RO que a concessão poderá prosperar, mediante emissão de novo ato
livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso
de não-atendimento.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6211-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6212/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.973/2008-7.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria de Fátima Fernandes Batista (CPF 277.501.164-00), ex-prefeita
4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Umbuzeiro/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor da Sr.ª Maria de Fátima Fernandes Batista,
ex-prefeita do Município de São Sebastião do Umbuzeiro/PB, em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas referente ao Convênio 750051/2003, que tinha por objeto a aquisição de veículo
automotor de transporte coletivo, de modo a garantir o acesso e permanência na escola do aluno do ensino
fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sr.ª Maria de Fátima Fernandes Batista, com base nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condená-la ao
pagamento da importância de R$ 49.995,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais),
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 4/12/2003, até a efetiva
quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.2. aplicar à responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6212-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6213/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.993/2008-0.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Enoch Alves Sobrinho (CPF 234.593.792-00), ex-prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Livramento/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Enoch Alves Sobrinho, ex-prefeito do
Município de Livramento/PB, em decorrência da aprovação parcial da prestação de contas referente ao
Convênio 3.910/1997, que tinha por objetivo garantir supletivamente, com recursos financeiros, a
112
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendiam mais de vinte alunos no
ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental –
PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Enoch Alves Sobrinho, com base nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso III, alínea “c”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da
importância de R$ 17.290,00 (dezessete mil, duzentos e noventa reais), atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 22/10/1997, até a efetiva quitação do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fundamento no art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6213-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6214/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.957/2004-1 (c/ 3 anexos).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Cleide Mota de Andrade Bomfim (037.262.153-87); Coema Escorcio Athayde
Damasceno (140.922.203-91); Dejanne Maria Lopes Gomes Reboucas (051.279.803-63); Eduardo Diatay
Bezerra de Menezes (001.216.813-00); Eronildes Bastos do Amarante Almeida (033.906.913-91); Eva
Batista Caldas (080.844.244-91); Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos (039.308.153-20); e
Universidade Federal do Ceará.
4. Unidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/DF Nº 17.183), Sandra Luiza Feltrin
(OAB/RS Nº 35.063 e OAB/DF Nº 2.238-A), Lilia Fortes Dos Santos Wagner (OAB/RS Nº 25.543),
Paulo Cezar Santos De Almeida (OAB/RS Nº 38.535) e Luiz Antônio Muller Marques (OAB/RS Nº
1.419).
9. Acórdão:
113
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e de alteração de aposentadoria, nos quais
foi interposto pedido de reexame contra o Acórdão nº 3.242/2006-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto por
Cleide Mota de Andrade Bomfim, Dejanne Maria Lopes Gomes Reboucas, Eduardo Diatay Bezerra de
Menezes, Eronildes Bastos do Amarante Almeida, Eva Batista Caldas, Francisco Afonso Holanda Garcia
de Matos e Universidade Federal do Ceará, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os
termos do Acórdão nº 3.242/2006-TCU-1ª Câmara;
9.2. com fundamento na Súmula TCU nº 145, dar ao subitem 9.1. da referida deliberação a seguinte
redação:
“9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Cleide Mota de Andrade
Bomfim, Coema Escórcio Athayde Damasceno, Dejanne Maria Lopes Gomes Rebouças, Eduardo Diatay
Bezerra de Menezes, Eronildes Bastos do Amarante Almeida e Eva Batista Caldas, e recusar o registro
dos atos de fls. 1/23”;
9.3. suspender o efeito do subitem 9.3.2. do Acórdão nº 3.242/2006-TCU-1ª Câmara até decisão
definitiva do STF nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e Preventivo nº 26.387, em relação aos
atos de Dejanne Maria Lopes Gomes Reboucas, Eduardo Diatay Bezerra de Menezes, Eronildes Bastos
do Amarante Almeida, Eva Batista Caldas e Francisco Afonso Holanda Garcia de Matos (fls. 6/23),
mantendo-se a determinação original apenas no que concerne ao julgamento pela ilegalidade do ato de
aposentadoria da ex-servidora Cleide Mota de Andrade Bomfim (fls. 1/7);
9.4. determinar à Universidade Federal do Ceará que:
9.4.1. dê imediato cumprimento ao subitem 9.3.2 do Acórdão nº 3.242/2006-TCU-1ª Câmara, tãologo cessem os efeitos do Mandado de Segurança referido no subitem anterior deste Acórdão;
9.4.2. acompanhe o andamento das decisões judiciais que atualmente asseguram o pagamento da
URP aos seus servidores (Mandado de Segurança nº 25.678/STF); e Ação Ordinária nº
2005.34.00.033292-1/TRF 1ª Região; e, no caso de decisões desfavoráveis aos interessados, adote as
providências pertinentes, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990, a fim de promover
a restituição dos valores indevidamente percebidos pelos beneficiários;
9.5. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada no
precedente subitem 9.3. e dê imediata ciência de seu desfecho à secretaria de Fiscalização de Pessoal;
9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes;
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6214-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6215/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.297/2008-6 (c/ 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Nelson Ferreira Netto e Renato Gomes da Silva.
4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
114
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foram
interpostos pedidos de reexame contra o Acórdão nº 5.261/2008-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de
reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 5.261/2008-TCU-1ª
Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e
ao órgão de origem.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6215-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6216/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.170/2009-2 (c/ 1 anexo)
2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Nestor Coêlho Chagas, CPF nº 105.461/973-53.
4. Unidade: Município de São Francisco do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - Secex/PI.
8. Advogados constituídos nos autos: Uanderson Ferreira da Silva, OAB-PI nº 5.456.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao Município
de São Francisco do Piauí/PI por conta do Convênio nº 1.283/2001, para a execução de melhorias
habitacionais visando ao controle da doença de Chagas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea “a” da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Nestor Coêlho Chagas, ex-Prefeito,
condenando-o ao pagamento das quantias adiante indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento aos cofres Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
Data de
Ocorrência
7/6/2002
19/11/2002
23/12/2005
Valor Histórico
Valor histórico do débito: R$
110.000,00
Valor histórico do débito: R$
110.000,00
Valor histórico do crédito: (R$
18.912,23)
115
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, aplicar ao Sr. Nestor Coêlho Chagas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, autorizar, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU,
caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei
8.443/1992 c/c o § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia da
presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República
no Estado do Piauí, para a adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6216-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6217/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.814/2009-6 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Nestor Coêlho Chagas, CPF nº 105.461/973-53.
4. Unidade: Município de São Francisco do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - Secex/PI.
8. Advogados constituídos nos autos: Uanderson Ferreira da Silva, OAB PI nº 5.456 e Roberto
César de Arêa Leão Nascimento, OAB/PI nº 5.048.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde em virtude da omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao Município
de São Francisco do Piauí/PI por conta do convênio nº 290/2001, tendo por objeto a execução de
melhorias sanitárias domiciliares no referido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea “a” da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Nestor Coêlho Chagas, ex-Prefeito,
condenando-o ao pagamento das quantias adiante indicadas, deduzidas dos valores já ressarcidos,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992,
116
c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento aos cofres Fundação
Nacional de Saúde - Funasa;
Data de
Ocorrência
26/12/2001
23/12/2005
Valor Histórico
Valor histórico do débito: R$
160.000,00
Valor histórico do crédito: (R$
22.830,31)
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU,
aplicar ao Sr. Nestor Coêlho Chagas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU,
caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos
legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. seja alertado o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno
do TCU, encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para a adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6217-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6218/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.970/2007-6 (com 2 vol. e 2 anexos)
2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Mário Pedro dos Santos, ex-Secretário de Defesa Social do Estado de Alagoas,
CPF nº 031.398.834-04; Mário Lúcio Costa, CPF nº 838.599.938-87; Dacio do Couto Pereira, CPF nº
097.214.954-68; e espólio de James Eduardo de Moraes Pereira, ex-Diretor Administrativo da Secretaria
de Estado e Defesa Social de Alagoas.
4. Unidade: Secretaria de Segurança Pública de Alagoas.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
117
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Contabilidade da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, contra o Sr. Mário Pedro
dos Santos, decorrente de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros oriundos do Convênio n°
32/2000, firmado com o Governo do Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Segurança Pública –
SSP/AL,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Dacio do Couto Pereira e excluir seu nome da relação
processual;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis, Sr. Mário Pedro dos Santos, CPF nº 031.398.83404 e Sr. James Eduardo de Moraes Pereira, CPF nº 647.863.074-91, com fundamento no art. 1°, inciso I;
16, inciso III, alíneas “c” e “d”; 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 8.443/1992;
9.3. condenar o Sr. Mário Pedro dos Santos solidariamente com o espólio do Sr. James Eduardo
Morais Pereira, na pessoa de seu representante legal, ou, caso já concluído o inventário, seus herdeiros,
até o limite do patrimônio a eles transferido, e, com fulcro no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992,
solidariamente também com o Sr. Mário Lúcio Costa, CPF nº 838.599.938-87, ao pagamento aos cofres
do Tesouro Nacional das quantias especificadas a seguir, descontando-se o crédito já efetuado,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação vigente, calculados a
partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprovem o recolhimento do débito, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
Data da
ocorrência
17/11/2000
21/11/2001
9/7/2004
Valor
Valor histórico do débito: R$ 556.386,92
Valor histórico do crédito: R$ 847,27
Valor histórico do crédito: R$ 762.514,57
9.4. aplicar aos responsáveis, Srs. Mário Pedro dos Santos e Mário Lúcio Costa, a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar das respectivas notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. nos termos do art. 16, inciso III, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia desta deliberação,
acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas,
na pessoa do seu Procurador-Chefe, para as providências a seu cargo.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6218-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6219/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-029.487/2007-0 (c/ 1 anexo)
2. Grupo: I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
118
3. Responsável: Carlos Rafael de Mello Vieira, CPF nº 460.926.170-72.
4. Unidade: Caixa Econômica Federal - CEF.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal – CEF em desfavor do Sr. Carlos Rafael de Mello Vieira, ex-funcionário da Empresa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, 23, inciso III, todos
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas Sr. Carlos Rafael de Mello Vieira (CPF 460.926.17072), condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir da data de 2/10/2000, até o
efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2
deste Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6219-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6220/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.824/2008-0.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Ana Maria da Silva Ploetterle (074.728.187-47) e Nancy de Castro Martins
Marques (023.925.537-26).
4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de JaneiroCentro/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de pensão civil
referentes a ex-servidores vinculados à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio
de Janeiro-Centro/RJ,
119
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em;
9.1. considerar ilegais os atos de interesse de Ana Maria da Silva Ploetterle (fls. 1/4) e Nancy de
Castro Martins Marques (fls. 5/9), negando-lhes os respectivos registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos beneficiários
de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de JaneiroCentro/RJ que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. cientifique os interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses
recursos;
9.4. esclarecer à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante
emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art.
262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento das medidas determinadas no item 9.3.
supra, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6220-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6221/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.248/2009-3.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Anna Elisa de Azevedo Meyer (009.243.426-68); Ataide Gomes Pereira
(076.345.796-53); Joel Calixto Marques (118.494.366-49); Jose Afonso de Moura (079.431.566-68);
Magali Gomides da Silva (195.547.706-00); Maria Jose Ignacia (102.090.936-68); Maria da Gloria
Bitaraes (252.839.796-87); Nancy Souza Rabelo (176.262.186-04); Nira Aguiar Barbosa (436.716.40634); Nivalda Tomaz Ribeiro (064.333.756-34); Nivaldo Alves Pereira (150.901.756-91); Raimundo
Roberto Nicacio (164.136.366-53); Sonia Aparecida Fernandes da Costa (451.824.506-72); Terezinha
Fialho Guimaraes (385.567.666-68); Terezinha Siqueira de Araujo (489.122.396-00); Viano Rodrigues
(130.028.216-91); Walter Mussi (084.223.116-15); Wanda Marie Lojda (090.747.086-68); Zilda de
Oliveira Costa (092.290.606-82).
4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria
a ex-servidores vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais,
120
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de interesse de Magali Gomides da Silva (fls. 30/34), Maria José
Ignácia (fls. 40/45), Nivalda Tomaz Ribeiro (fls. 57/61), Raimundo Roberto Nicácio (fls. 67/71), Sônia
Aparecida Fernandes da Costa (fls. 77/81), Terezinha Siqueira de Araújo (fls. 87/91), Wanda Marie Lojda
(fls. 102/106), concedendo-lhes registro;;
9.2. considerar, excepcionalmente, legais os atos de interesse Anna Elisa de Azevedo Meyer (fls.
2/6), Ataíde Gomes Pereira (fls. 13/18), Joel Calixto Marques (fls. 19/24), José Afonso de Moura (fls.
25/29), Nancy Souza Rabelo (fls. 46/51), Nira Aguiar Barbosa (fls. 52/56), Nivalda Alves Pereira (fls.
62/66), Terezinha Fialho Guimarães (fls. 82/86), Viano Rodrigues (fls. 92/96), Walter Mussi (fls.
97/101), e Zilda de Oliveira Costa (fls. 107/111), concedendo-lhes registro;
9.3. considerar ilegal o ato de interesse de Maria da Glória Bitaraes (fls. 35/39), negando-lhe
registro;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela inativa de que
trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.5. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.5.2. comunique à interessada cujo ato foi considerado ilegal a respeito deste acórdão, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não-provimento dos
recursos;
9.5.3. no tocante à inativa Maria da Glória Bitaraes (fls. 35/39), efetue a conversão da parcela da
remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de
acordo com as seguintes orientações:
9.5.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de
sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI,
levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;
9.5.3.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei
nº 11.091/2005, de 12/1/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes
gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.5.3.3. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei nº
11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinto; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações; e
9.5.3.4. a partir de 12/1/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16 da Lei
nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterado
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais e absorvidos por
reajustes reais concedidos à categoria, ou seja, editada lei específica aprovando novo plano de cargos e
salários;
9.6. orientar à Universidade Federal de Minas Gerais que as concessões consideradas ilegais
poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme
previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos itens
anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário;
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6221-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
121
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6222/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.760/2004-4 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Hylton Pereira (001.887.001-53).
4. Unidade: Justiça Federal da 1ª Região/DF.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de alteração de
aposentadoria relativos a ex-servidor vinculados à Justiça Federal da 1ª Região/DF,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legais os atos de alteração de aposentadoria de interesse de
Hylton Pereira (fls. 1/12), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. determinar à Justiça Federal da 1ª Região/DF que comunique ao interessado a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6222-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6223/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-003.616/2008-2 (c/ 2 anexos)
2. Grupo: II; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ermano Piovesan, CPF nº 252.367.928-00; Município de Gália - SP
(44.518.389/0001-37)
4. Unidade: Município de Gália/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Gustavo Gaya Chekerdemian, OAB/SP nº 172.524.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDSCF em face da omissão no dever de
prestar contas relativas a recursos transferidos pela União Federal, por intermédio do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS/MDSCF, ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de
Gália/SP, sob a gestão do Prefeito Sr. Ermano Piovesan,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
122
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis o Município de Gália/SP;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23,
inciso II, da mesma Lei, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável,
Sr. Ermano Piovesan;
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a acompanham, ao
Município de Gália/SP.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6223-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6224/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.236/2009-6.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Alvaro de Mesquita Batista (044.763.874-20); Antonio Lopes Filho (148.626.20400); Antonio Ramos Pereira (086.448.534-49); Benedito Joaquim Pereira (236.362.704-00); Carlos
Valberto Farias de Oliveira (036.502.514-34); Ivanilda Ferreira Figueiredo (132.943.934-15); João
Batista Ferreira de Melo (090.790.414-91); Lae Trindade de Vasconcelos (262.419.194-15); Leda Maria
Araújo Pinto (154.234.924-91); Lucia Maria Alcantara de Albuquerque (133.250.434-53); Nilza do
Nascimento Peixoto (086.792.744-53); Paulo Fernandes da Silva (082.986.704-00); e Rejane de Araújo
Cavalcanti (103.591.334-87).
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de ex-servidores
vinculados à Universidade Federal da Paraíba – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:
9.1. considerar legais os atos de interesse de Nilza do Nascimento Peixoto, Antonio Lopes Filho,
Antonio Ramos Pereira, Benedito Joaquim Pereira, Carlos Valberto Farias de Oliveira, Ivanilda Ferreira
Figueiredo, João Batista Ferreira de Melo Lae Trindade de Vasconcelos, Leda Maria Araújo Pinto, Lucia
Maria Alcantara de Albuquerque, Paulo Fernandes da Silva e Rejane de Araújo Cavalcanti (fls. 7/97),
concedendo-lhes registro, ressalvando que a parcela da vantagem pecuniária individual que maculava os
atos na origem não mais subsiste;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de interesse de Álvaro de Mesquita
Batista (fls. 2/6), negando-lhe o respectivo registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado de
que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.4. determinar à Universidade Federal da Paraíba – MEC que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
123
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique ao interessado que teve o ato julgado ilegal a respeito deste acórdão, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4, representando a este Tribunal, caso necessário;
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6224-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6225/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.458/2009-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Carmem do Monte de Carvalho Brito (078.922.173-04); Claudionor Fernandes de
Oliveira (133.316.553-68); Francisco Ferreira Ramos (001.539.073-04); Francisco de Assis Cajubá de
Brito (010.913.363-34); Francisco de Assis Santos (036.247.573-34); Gerardo Juraci Campelo Leite
(001.481.133-20); Ivanilde Felício Borges (014.341.953-68); Jacyra Soares (097.420.263-00); Jose
Queiroz Martins (130.911.903-15); José Camilo da Silveira Neto (218.109.403-97); João Borges
Caminha (003.044.413-68); Leda Maria da Cunha Lobão (077.882.073-49); Manoel Francisco Cardoso
(106.292.113-53); Paulo de Tarso Mello Freitas (022.763.563-91).
4. Unidade: Universidade Federal do Piauí – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Universidade Federal do Piauí – MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e
259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de interesse de Claudionor Fernandes de Oliveira (fls. 7/11), Francisco
Ferreira Ramos (fls. 12/16), Francisco de Assis Santos (fls. 22/26), Gerardo Juraci Campelo Leite (fls.
27/31), Ivanilde Felício Borges (fls. 32/36), Jacyra Soares (fls. 37/41), José Camilo da Silveira Neto (fls.
47/51), Leda Maria da Cunha Lobão (fls. 57/61), Manoel Francisco Cardoso (fls. 62/66), Paulo de Tarso
Mello Freitas (fls. 67/71), concedendo-lhes registro, ressalvando, no caso do ato de fls. 57/62, que o
cálculo dos proventos da ex-servidora Leda Maria da Cunha Lobão atualmente está corrigido para o
percentual correto (85%);
9.2. considerar ilegais os atos de interesse de Carmem do Monte de Carvalho Brito (fls. 2/6),
Francisco de Assis Cajubá de Brito (fls. 17/21), Jose Queiroz Martins (fls. 42/46) e João Borges Caminha
(fls. 52/56), negando-lhes registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos inativos Jose
Queiroz Martins (fls. 42/46) e João Borges Caminha (fls. 52/56), ante o disposto na Súmula nº 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
124
9.4. determinar à Universidade Federal do Piauí – MEC que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento
Interno do TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, os pagamentos decorrentes
dos atos impugnados de Jose Queiroz Martins (fls. 42/46) e João Borges Caminha (fls. 52/56);
9.4.2. relativamente aos atos de fls. 2/6 e 17/21, de interesse, respectivamente, de Carmem do
Monte de Carvalho Brito e Francisco de Assis Cajubá de Brito, acompanhe o andamento da decisão
judicial que atualmente assegura o pagamento da URP aos servidores (Mandado de Segurança Coletivo nº
2005.40.00.000458-9, em trâmite no TRF da 1ª Região) e, no caso de decisão desfavorável aos
interessados, adote as providências pertinentes, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei nº
8.112/1990, a fim de promover a restituição dos valores indevidamente percebidos pelos beneficiários;
9.4.3. cientifique os interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses
recursos;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de
novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que sejam submetidos à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens precedentes, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6225-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6226/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.030/2009-5.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Achiles Alves Barreto (013.104.966-68); Delta Francisca de Oliveira Martins
(393.309.826-20); Domingos Gomes da Cunha (144.469.796-04); Ernane Fidelis dos Santos
(004.899.056-68); Irma Luiz Bonacini (041.685.006-59); Josefá Viana Ribeiro (446.182.716-04);
Josemar de Freitas Ramos (021.194.981-72); Luiza Helena Santos Duarte Lemos (060.888.996-20);
Maria Salete Supp Peralta (246.478.296-34); Maria de Lourdes Almada Prestes (059.251.500-15); Maria
de Lourdes Rodrigues (393.854.186-53); Marilia Mazzaro de Melo Pinto (310.270.086-15); Marli
Ferreira da Silva (288.161.886-34); Rosa Irene Alves (301.841.936-72); Sebastiao Antonio Caixeta
(152.123.436-15); Sebastião José Sabino (360.495.226-34); Sonia Aparecida Silva Gonçalves
(481.091.186-15); Stela Maria de Paiva Carrijo (320.616.846-53); Sueli Cristina de Almeida Ribeiro
(187.713.516-04).
4. Unidade : Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria
referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC,
125
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de interesse de Achiles Alves Barreto (fls. 2/6), Domingos Gomes da
Cunha (fls. 7/11), Delta Francisca de Oliveira Martins (fls. 12/16), Josefá Viana Ribeiro (fls. 34/38),
Maria de Lourdes Rodrigues (fls. 72/76), Marli Ferreira da Silva (fls. 77/84), Rosa Irene Alves (fls.
82/87), Sebastiao Antonio Caixeta (fls. 88/92), Sebastião José Sabino (fls. 93/97), e Sueli Cristina de
Almeida Ribeiro (fls. 108/113), concedendo-lhes registro, ressalvando que a parcela relativa à vantagem
VPI da Lei nº 10.698/2003, conquanto irregularmente incluída nos atos de interesse de Marli Ferreira da
Silva e Rosa Irene Alves, já foi suprimida dos proventos das ex-servidoras;
9.2. considerar, excepcionalmente, legais os atos de interesse de Ernane Fidelis dos Santos (fls.
17/22), Irma Luiz Bonacini (fls. 23/27), Josemar de Freitas Ramos (fls. 39/44), Luiza Helena Santos
Duarte Lemos (fls. 50/54), Marilia Mazzaro de Melo Pinto (fls. 55/59), Maria de Lourdes Almada Prestes
(fls. 66/71) e Stela Maria de Paiva Carrijo (fls. 103/107), concedendo-lhes o registro;
9.3. considerar ilegais os atos de interesse de Maria Salete Supp Peralta (fls. 60/65) e Sonia
Aparecida Silva Gonçalves (fls. 98/102), negando-lhes registro;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados
de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.5. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que:
9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.5.2. comunique às interessadas cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão,
alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos;
9.6. informar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que as concessões consideradas
ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme
previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos
subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6226-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6227/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.033/2009-7.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Adelino Pereira da Silva (086.921.146-34); Alaide Rodrigues Dias (240.574.44653); Ana Maria de Araújo Cunha (239.469.206-59); Antonio Carlos Maia Ribeiro (191.315.776-87);
Antônio Tadeu Lino (398.084.328-91); Cláudio Pio do Nascimento (321.074.396-72); Damiao Manoel da
Silva (190.927.176-49); Edmundo Galdino Luz (168.435.681-49); Hélio Teixeira (064.320.426-15); Ilma
Divina Borges Silveira (240.284.526-00); João Batista Rosa (094.657.821-49); Leonísio José Borges
(025.633.631-87); Linda Mar Peixoto de Souza (145.236.556-34); Luciano Martins Neto (538.578.28820); Maria Terezinha da Cunha (123.815.866-87); Mônica Pimenta Marques Andrade (137.869.116-49);
126
Plínio Leopoldo Carvalho de Veloso Vianna (174.363.387-49); Renato Enrique Sologuren Achá
(055.378.606-78); Sandra Santos Ribeiro (468.468.406-72).
4. Unidade : Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria
referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de interesse de Ana Maria de Araújo Cunha (fls. 18/23), Antônio
Tadeu Lino (fls. 30/35), Cláudio Pio do Nascimento (fls. 36/40), Edmundo Galdino Luz (fls. 46/50),
Hélio Teixeira (fls. 51/56), João Batista Rosa (fls. 62/67), Mônica Pimenta Marques Andrade (fls. 90/95),
Plínio Leopoldo Carvalho de Veloso Vianna (fls. 96/101) e Renato Enrique Sologuren Achá (fls.
102/107), concedendo-lhes registro, ressalvando, quanto aos atos de fls. 46/50 e 62/67, que as
irregularidades que os maculavam na origem não mais persistem (pagamento de VPI da Lei nº
10.698/2003 e da parcela da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo – GEAT,
respectivamente);
9.2. considerar, excepcionalmente, legais os atos de interesse de Adelino Pereira da Silva (fls. 2/6),
Damiao Manoel da Silva (fls. 41/45), Ilma Divina Borges Silveira (fls. 57/61), Linda Mar Peixoto de
Souza (fls. 73/78), Luciano Martins Neto (fls. 79/83), Maria Terezinha da Cunha (fls. 84/89) e Sandra
Santos Ribeiro (fls. 108/112), concedendo-lhes registro;
9.3. considerar ilegais os atos de interesse de Alaide Rodrigues Dias (fls. 13/17), Antonio Carlos
Maia Ribeiro (fls. 24/29) e Leonísio José Borges (fls. 68/72), negando-lhes registro;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados
de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.5. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC que:
9.5.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
5o Regimento Interno do TCU;
9.5.2. comunique aos interessados que tiveram os atos julgados ilegais a respeito deste acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.6. esclarecer à Fundação Universidade Federal de Uberlândia – MEC que as concessões indicadas
no subitem 9.2, supra, poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de
novos atos concessórios, escoimados da irregularidade apontada nos autos, nos termos do art. 262, § 2º,
do Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos itens
precedentes, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6227-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
127
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6228/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-007.499/2008-2 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Elquias Nunes da Silva Monteiro – ex-prefeito do Município de Portel/PA (CPF nº
032.670.082-04).
4. Unidade: Município de Portel/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Ademar Kato (OAB/PA n.º 921); Fabrizio Santos Bordallo
(OAB/PA nº 8.697); Hércules da Rocha Paixão (OAB/PA nº 7.862); José Maria Fragoso Toscano
(OAB/PA nº 4.270); Luiz Gonzaga da Costa Neto (OAB/PA nº 3.943); e Sandra Zamprogno da Silveria
(OAB/PA nº 13.405).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Elquias
Nunes da Silva Monteiro, ex-Prefeito do Município de Portel/PA, contra o Acórdão nº 572/2009-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. em conseqüência, reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da multa aplicada ao
responsável no subitem 9.2 do Acórdão nº 572/2009-TCU-1ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais
itens daquele decisum;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6228-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6229/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC- 009.087/2004-6 (c/ 3 anexos).
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Maria Socorro Matos (058.049.143-91).
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará – MEC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Cassiano Pereira Viana (OAB/DF 7978).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão
128
nº 1958/2007–TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287, do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, por
não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no acórdão recorrido;
9.2. suspender, de ofício, os efeitos do subitem 9.5 do Acórdão nº 2.129/2006-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual esta Corte determinou à Universidade Federal do Ceará que cessasse os pagamentos
decorrentes do ato considerado ilegal e sustasse o pagamento, à embargante, dos valores referentes ao
denominado Plano Collor (84,32%), até decisão final do STF acerca dos Mandados de Segurança
Coletivos Preventivos nºs 26.086 e 26.387, impetrados pela Associação dos Docentes da Universidade
Federal do Ceará;
9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que dê imediato cumprimento ao subitem 9.5. do
Acórdão nº 2.129/2006-TCU-1ª Câmara, tão logo cessem os efeitos dos Mandados de Segurança referidos
no subitem anterior;
9.4. determinar à Consultoria Jurídica desta Corte que acompanhe a ação judicial mencionada e dê
imediata ciência de seu desfecho à Secretaria de Fiscalização de Pessoal;
9.5. dar ciência desta deliberação à embargante e à Universidade Federal do Ceará;
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6229-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6230/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.125/2008-4
2. Grupo: II; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Terezinha do Carmo Salesse Cunha, ex-Prefeita, CPF nº 072.199.188-28.
4. Unidade: Município de Bento de Abreu/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais repassados ao Município de Bento de Abreu/SP, no exercício de 2003, por
meio das Portarias nºs 28/MAPS/2003, de 31/1/2003 e 03/MAPS/2003, de 27/2/2003, tendo como objeto
a execução do Programa Agente Jovem - PAJ/2003, conforme plano de trabalho apresentado pelo
município durante a gestão da então Prefeita Sra. Terezinha Carmo Salesse Cunha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 213 do Regimento Interno, arquivar o
presente processo quanto à responsabilidade da Senhora Terezinha do Carmo Salesse Cunha, sem
julgamento de mérito e sem cancelamento do débito nas parcelas adiante indicadas, a cujo pagamento
continuará obrigada a devedora para que lhe possa ser dada futura quitação;
Valor do débito
Data
129
(R$)
3.720,00
1.200,00
3.355,00
2.155,00
10/9/2003
30/12/2003
2/1/2004
18/2/2004
9.2. excluir deste processo a responsabilidade da pessoa jurídica do Município de Bento de
Abreu/SP e do Prefeito Municipal sucessor, Senhor Marlon Antônio Resina.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6230-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6231/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-016.518/2008-9 (c/ 1 volume).
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas.
3. Responsáveis: Adriano Lima Carvalho, CPF nº 359.157.305-15; Antonio Carlos Rosa de
Oliveira Junior, CPF nº 236.795.140-34; Bruna Angelica Silva Ribeiro, CPF nº 923.946.391-72; Erinalva
Lopes de Araújo, CPF nº 38.041.43-172; Hudson Magno de Rezende CPF nº, 313.521.461-34; Leonice
Pinheiro de Moura Ferreira, CPF nº 620.211.501-78; Lucia Maria Modesto Pereira, CPF nº 214.273.30182; Maria Elizabeth do Nascimento Maia, CPF nº 184.673.001-59; Rosani Evangelista da Cunha, CPF nº
524.776.576-15; Sergio Monteiro da Silva, CPF nº 471.575.001-59.
4. Órgão : Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – Senarc/MDS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo - 4ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da tomada de contas da Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania – Senarc/MDS relativa ao exercício de 2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior, CPF nº
236.795.140-34, e da Sra. Rosani Evangelista da Cunha, CPF nº 524.776.576-15, dando-se-lhes quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação
plena;
9.3. determinar à Senarc que encaminhe à 4ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal, tão logo
esteja disponível, o Guia de Orientação aos Gestores Municipais;
9.4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União que
informe nas próximas contas da Senarc:
9.4.1. sobre a efetiva implantação das versões 6.06 e 7.0 do aplicativo CadÚnico, previstas para
abril e setembro de 2009, respectivamente;
9.4.2. a respeito da implementação pela Senarc do Guia de Orientação do Programa Bolsa Família
aos Gestores Municipais;
130
9.4.3. sobre as conclusões finais do grupo de trabalho criado para sanear divergências referentes aos
recursos resultantes da pactuação do Programa Bolsa Família com o Governo do Distrito Federal, nos
exercícios de 2004, 2005 e 2006, especialmente a respeito das etapas 2 a 4 do cronograma estabelecido
para o Agente Operador.
9.5 arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6231-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6232/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-018.814/2009-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Rosa D’Oliveira.
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisa a concessão, pela
Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, de aposentadoria compulsória em favor da
Sra. Maria Rosa D’Oliveira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Rosa D’Oliveira,
recusando o registro ao ato correspondente;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de realizar
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. informe à interessada que esta poderá optar, para sua inativação, entre os seguintes
fundamentos: EC n. 20/1998, com proventos calculados com base em sua remuneração no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria, na proporção de 26/30; ou EC n. 41/2003, com os proventos calculados
pela média das maiores remunerações, utilizadas para as contribuições da servidora aos regimes de
previdência a que esteve vinculada, nos termos da Lei n. 10.887/2004, na proporção de 27/30;
9.4. esclarecer à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, que novo ato de aposentadoria poderá ser emitido, se for o caso,
livre da irregularidade apontada neste processo, observada a opção da interessada pela aposentadoria com
base na EC n. 20/1998 ou na EC n. 41/2003, nos termos do subitem precedente, devendo ser submetido a
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU;
131
9.5. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento da medida indicada no
subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6232-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6233/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 013.291/2008-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas.
3. Responsáveis: Agripino Oliveira Neto, CPF 059.929.073-00; Alvaro Albino de Lima, CPF
144.684.092-15; Alvino José Leite, CPF 226.733.771-15; Amaury da Costa Medeiros, CPF 074.618.95249; Anaisa Viana Bento, CPF 380.428.604-63; Antonio Francisco Alves da Silva, CPF 063.676.582-20;
Claudio Lima de Souza, CPF 060.693.984-91; Dolival Quiles Correia, CPF 704.128.718-15; Glaudecir
Barbosa de Queiroz, CPF 383.087.462-68; Iane Linario Leal, CPF 121.516.961-20; Jediel Costa Martins,
CPF 137.725.203-59 ; Jeronimo Macedo Rodrigues, CPF 199.173.172-87; João Jorge Pamplona Barros,
CPF 251.857.802-15; Luzia Rocha da Silva, CPF 424.420.446-68; Marcelina Consolata de Oliveira Lima,
CPF 149.736.182-68; Márcio Aurélio de Souza Torreyas, CPF 036.710.382-68; Maria Lilibete Souza da
Silva, CPF 074.936.142-53; Maria Nazare Santos, CPF 011.049.804-60; Rejane de Melo Horta, CPF
074.658.822-49 ; e Silvania Porto Pereira, CPF 024.777.064-70.
4. Órgão: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secex/RR.
8. Advogados constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas da Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal em Roraima – SR/DPF/RR, referente ao exercício de 2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas dos Srs. João Jorge Pamplona de Barros, Márcio Aurélio de Souza
Torreya e Cláudio de Lima Souza, dando-lhes quitação;
9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 retro, com base nos arts.
16, inciso I, e 17 da Lei n. 8.443/1992, dando-lhes quitação plena;
9.3. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima –
SR/DPF/RR que:
9.3.1. antes efetuar contratações diretas, com base no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993,
consulte os Sistemas SIASG/SICAF, bem como proceda à pesquisa de mercado, mediante cotação em no
mínimo 3 (três) fornecedores, respeitando os arts. 3º, 15, inciso V, e 43, inciso IV, da Lei de Licitações e,
quando tal procedimento for inviável, faça constar nos processos de compras as devidas justificativas,
consoante prevê a Portaria n. 118/2008 – GAB/SR/DPF/RR, de 18 de setembro de 2008;
9.3.2. abstenha-se de incluir, em editais de licitação, cláusulas que restrinjam a participação de
empresas em função de sua localização geográfica, em observância ao art. 30, §5º, da Lei n. 8.666/1993;
9.3.3. não efetue pagamentos, principalmente no que concerne a gastos com diárias para servidores
da área meio, sem o respectivo crédito orçamentário, tendo em vista o disposto no art. 167, incisos I e II,
da Constituição Federal;
132
9.3.4. institua, mediante normativos internos, parâmetros claros e rigorosos para a utilização de
Cartão de Pagamento do Governo Federal por seus servidores, os quais devem considerar as
peculiaridades dos trabalhos desempenhados no âmbito da Polícia Federal, estabelecendo, entre outros:
9.3.4.1. critérios, limites e restrições para a utilização na modalidade "saques em espécie", em
cumprimento ao disposto no art. 65 da Lei 4.320/1964, bem assim no art. 45 do Decreto 93.872/1986,
com a redação dada pelo Decreto 6.370/2008, e no art. 4º, § 2º, da Portaria MPOG nº 41/2005;
9.3.4.2. exigência de justificativa inequívoca da situação excepcional que levou o suprido a fazer
uso do cartão de pagamento na modalidade "saques em espécie";
9.3.4.3. requisitos básicos quanto à prestação de contas da utilização de suprimento de fundos e
previsão de que as despesas realizadas sejam comprovadas por documento fiscal específico, emitido pelo
fornecedor do material ou prestador do serviço, com a declaração de recebimento da importância paga;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6233-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6234/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.671/2009-2.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Alexandre Braz Francisco (840.482.047-34); Bruno Tadeu Fonseca Pereira
(052.628.967-82); Fatima Fonseca Pereira (052.628.857-48); Heloisia Bittencourt Maciel (089.317.10771); Ivanilda Maria dos Santos (474.086.427-49); João Luiz Sant'ana Amaral (096.573.757-89); Joselita
de Oliveira Eckhardt (608.093.887-15); Julien Esclavier Mignac Santos (705.987.627-87); Luiza Eliana
Rattes Marques Ruffini (006.744.847-03); Marcia Linhares Avellar (010.575.127-88); Maria da
Conceição Machado Mendes (032.857.407-44); Nair Rocha Guimarães (033.198.147-53); Olinda Vilela
Barbosa (362.853.348-11); Osmeire Andrade Santos (846.355.097-53); Philippe Esclavier Mignac Santos
(705.987.627-87); Robson Tadeu Cardoso Pereira (052.234.247-78).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região-RJ - JT.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil relativos aos instituidores Aldo Tadeu
Augusto Pereira (fls. 2/5), Atahualpa de Souza Maciel (fls. 10/13), Cláudia Maria Mignac Araújo (fls.
14/17), Francisco José dos Santos (fls. 22/25), Frederico Miguel Eckhart (fls. 26/29), Helio Ruffini (fls.
30/33), Iva Caldeira (fls. 34/37), Luiz Felipe Freire Amaral (fls. 42/45), Mário de Lima Mattos Souza (fls.
49/52), Nelson de Azevedo (fls. 53/56), Renato Cristiano Domingues de Queiroz (fls. 63/66) e Ruy
Barbosa (fls. 67/70), concedendo-lhes o registro;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.2.1. restitua, por meio do Sisac, o ato de concessão de pensão civil relativo à instituidora Cláudia
Simone A. dos Santos (fls. 19/21) ao órgão de controle interno a que se ache vinculado o órgão de pessoal
133
responsável pelo cadastramento, para saneamento das falhas identificadas pelo sistema e posterior reenvio
ao Tribunal, nos termos art. 3º, § 4º, da Resolução TCU nº 206/2007;
9.2.3. alerte a unidade jurisdicionada quanto ao disposto no art. 3º, § 5º, da Resolução TCU nº
206/2007, bem como nos artigos 7º, 11 e 12 da Instrução Normativa TCU nº 55/2007;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados e à unidade jurisdicionada; e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6234-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6235/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.715/2009-3.
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis
3.1. Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região-BA - JT.
3.2. Responsáveis: Mary da Natividade Novato Leão Costa e Fernando José de Oliveira.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região-BA - JT.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades ocorridas na
Vara do Trabalho de Santo Amaro/BA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à
espécie e, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região-BA que:
9.2.1. caso ainda não o tenha feito, instaure e encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo
de 90 (noventa) dias, tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do débito identificado no Relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº
09.52.08.00074-35, acompanhada do relatório do tomador de contas, do certificado de auditoria emitido
pelo órgão de controle interno e do pronunciamento da autoridade de que trata o art. 4º da Instrução
Normativa TCU nº 56/2007;
9.2.2. informe, no relatório de gestão relativo ao exercício de 2009, sobre o cumprimento do item
9.2.1;
9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados e responsáveis; e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6235-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
134
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6236/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.893/2009-0.
2. Grupo I – Classe VI - Assunto: Representação.
3. Interessado: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex-RR).
4. Órgão: Superintendência Regional do Incra em Roraima - MDA.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex-RR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pela Secretaria de
Controle Externo em Roraima, relativamente a contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância
armada firmado pela Superintendência Regional do Incra naquele Estado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Secex/RR que promova a audiência dos gestores que assinaram o Contrato nº
9/2005 e os respectivos aditivos, celebrado com a empresa Transvig Ltda, quanto ao sobrepreço apontado
na instrução;
9.3. determinar à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária em Roraima que, no caso de eventual prorrogação do Contrato CRT nº 9/2005, firmado com a
empresa Transvig Transporte de Valores e Vigilância Ltda., ou de realização de nova contratação,
observe as orientações expedidas pela Portaria SLTI nº 4/2009, ou justifique a impossibilidade de cumprilas.
9.4. encaminhar cópia do presente processo à Procuradoria da República no Estado de Roraima e à
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
9.5. determinar à Secex/RR que encaminhe à Procuradoria da República no Estado de Roraima e à
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça informações consolidadas sobre os processos de
representação em curso relativos ao mesmo assunto, tão logo delas disponha; e
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6236-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6237/2009 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 024.165/2007-3.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Heloísa Helena Correia Almeida (059.773.633-20); Maria José Carvalho Soares
(013.813.693-91); e Waldyr Diniz Farias (025.201.684-04).
4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Sefip.
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8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Heloísa Helena Correia Almeida,
negando-lhe o registro (fls. 1/6);
9.2. considerar legal e determinar o registro do ato inicial de concessão de aposentadoria à Sra.
Maria José Carvalho Soares (fls. 12/16);
9.3. considerar prejudicado o exame do ato inicial de concessão de aposentadoria relativo ao Sr.
Waldyr Diniz Farias (fls. 17/21), já falecido, conforme o disposto no art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, até então, com
fundamento na Súmula nº 106 deste Tribunal, pela servidora citada no item 9.1;
9.5. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.5.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às Sras Heloísa Helena Correia Almeida e Maria
José Carvalho Soares, bem como aos dependentes do Sr. Waldyr Diniz Farias;
9.5.2. informar à Sra. Heloísa Helena Correia Almeida que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após o
recebimento da notificação, em caso de não-provimento do recurso;
9.5.3. suspenda todo e qualquer pagamento referente ao ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, escoimado da
irregularidade verificada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal (art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU);
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6237-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6238/2009 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 029.085/2007-3.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Alexandrina Gomes da Silva (010.293.854-75); Benedita Alves Faustino
(138.312.708-56); Ester Antero Justino (887.099.068-00); Fernando Luiz Alves de Vasconcellos
(020.843.507-78); Léa Antero Justino (154.114.738-37); Maria José Gomes da Silva (312.417.274-49);
Maria Martins Lima (036.578.502-44); Maria Stela Sales da Silva (306.429.732-53); Maria de Jesus
Franklin de Sousa (770.519.123-72); Priscila Gomes da Silva (079.251.474-23); Suteria Minervina
Justino (789.009.058-72); Valdemira da Cunha Matos (858.494.135-53).
4. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil,
136
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil relativos aos instituidores Francisco
Maria Faustino (fls. 2/5), Hélio Chaar Lima (fls. 6/8), Josué Matos (fls. 9/12), José Gomes da Silva (fls.
13/17), João Carvalho da Silva (fls. 18/21), Luis Lima de Sousa (fls. 22/25), Léa Silva Araujo Alves de
Vasconcellos (fls. 26/28) e Zaira de Jesus Justino (fls. 29/32), negando-lhes o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, até então, com
fundamento na Súmula nº 106 deste Tribunal, pelos pensionistas dos instituidores citados no item 9.1;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos beneficiários dos atos considerados ilegais
informando-os que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após o recebimento da notificação, em caso de nãoprovimento do recurso;
9.3.2. suspenda todo e qualquer pagamento referente aos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novos atos, escoimados
da irregularidade verificada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal (art. 262, caput e § 2º, do
RI/TCU);
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6238-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6239/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.455/2009-9.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Celma Coelho Esteves da Silva (008.457.526-34); Marcia Myriam Rotello
(278.084.166-49); Marcio Lage Siqueira (141.478.666-20); Maria Auxiliadora Fontes Prado
(325.550.836-34); Maria Helena Moreira de Sampaio (137.375.976-34); Maria Helena Trindade
Magalhaes (530.877.206-15); Maria da Gloria Goncalves (580.752.676-72); Mariza Leitao Valadares
Roquete (231.625.386-53); Milton Herculano Pereira (249.625.036-34); Olavo Paulo Rodrigues
(328.335.396-49); Sílvia Helena Leite da Silva (128.025.302-91).
4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão de aposentadoria
a ex-servidores vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de interesse de Celma Coelho Esteves da Silva (fls. 2/6), Márcia
Myriam Rotello (fls. 7/11), Márcio Lages Siqueira (fls. 12/16), Maria Auxiliadora Fontes Prado (fls.
17/21), Maria da Glória Gonçalves (fls. 22/26), Maria Helena Trindade Magalhães (fls. 32/36), Mariza
137
Leitão Valadares Roquete (fls. 37/41), Milton Herculano Pereira (fls. 42/46), concedendo-lhes registro,
ressalvando, quanto aos atos de fls. 2/6 e 32/36, que as inativas não recebem mais 20% sobre o
vencimento básico;
9.2. considerar ilegais os atos de interesse de Maria Helena Moreira de Sampaio (fls. 27/31), Olavo
Paulo Rodrigues (fls. 47/51) e Silvia Helena Leite da Silva (fls. 52/56), negando-lhes registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados
de que trata o item precedente, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.4. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados cujos atos foram considerados ilegais a respeito deste acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de nãoprovimento dos recursos;
9.4.3. no tocante ao inativo Olavo Paulo Rodrigues (fls. 47/51), efetue a conversão da parcela da
remuneração denominada horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de
acordo com as seguintes orientações:
9.4.3.1. a conversão da parcela da remuneração denominada horas extras, concedida em razão de
sentença judicial, deverá ser convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI,
levando em consideração o valor pago em 1º de janeiro de 1991;
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6239-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6240/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-000.943/2006-6.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: João Airto de Bettio (CPF 179.205.829-20), Maria das Graças Velho Boeira (CPF
341.923.449-04) e Nicolau Pedro Ventura (CPF 245.190.659-68).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (antigo Centro
Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET/SC).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V, 39, II,
e 45 da Lei nº 8.443/1992:
9.1.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de João Airto de Bettio (CPF
179.205.829-20), Maria das Graças Velho Boeira (CPF 341.923.449-04) e Nicolau Pedro Ventura (CPF
138
245.190.659-68), e negar o registro dos respectivos atos;
9.1.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do
TCU);
9.1.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.1.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, aos interessados cujos atos foram considerados ilegais;
9.1.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
quando for o caso, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação do TCU;
9.1.3.3. dê conhecimento aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do
recurso porventura impetrado;
9.1.3.4. oriente o servidor João Airto de Bettio, no sentido de que poderá realizar o recolhimento
posterior das contribuições previdenciárias relativas ao tempo rural averbado, de forma indenizada, caso
seja de seu interesse;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que adote medidas para que seja
monitorado o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das
concessões ora consideradas ilegais, representando ao Tribunal se necessário;
9.3. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6240-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6241/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.845/2007-8.
2. Grupo I – Classe V – Pensão civil.
3. Interessados: instituidor: Amaro José da Silva, em favor de Débora Talita Cordeiro da Silva
(menor sob guarda); instituidor: Antonio de Lima e Moura, em favor de Rodrigo de Lima e Moura
(menor sob guarda), Camila de Lima e Moura (menor sob guarda) e Carolina de Lima e Moura (menor
sob guarda); instituidor: Benedito Alírio Moraes de Melo, em favor de Aldair Rio Lima de Melo (viúva) e
Iasmim Rio e Rosas (menor sob guarda); instituidor: Elino Torquato do Rego, em favor de Deocleciano
Otávio de Oliveira Neto (menor sob guarda) e Adecilde Antunes Torquato (viúva); instituidor: Eumar da
Fonseca Neiva, em favor de Maria Augusta Nóbrega Neiva (viúva) e João Carlos Nobre Neiva (menor
sob guarda); instituidora: Evalda Peregrino da Costa, em favor de Bruno Rodinger de Souza Peregrino da
Costa (menor sob guarda); instituidor: Fernando Correa de Sá e Benevides, em favor de Eunice
Cavalcanti de Sá e Benevides (viúva), Marco Antonio Cavalcanti de Sá e Benevides Ferrer (menor sob
guarda) e Felipe Ferrer Cavalcanti de Sá e Benevides (menor sob guarda); instituidor: Fernando Rodolfo
Paashaus, em favor de Mariana Paashaus Crisóstomo (menor sob guarda); instituidor: Humberto Lima de
Albuquerque, em favor de Quitéria Castro de Albuquerque (viúva), Cristiane Leona de Albuquerque
Kunrath (menor sob guarda) e Humberto Yuri Albuquerque de Souza (menor sob guarda); instituidor:
João da Luz Araújo, em favor de Ana Cássia de Luna (menor sob guarda) e Simone Cristina de Araújo
Lima (menor sob guarda); instituidor: José Albino dos Santos, em favor de Raphaella Karenina Pereira
dos Santos (menor sob guarda) e Elita Pereira dos Santos (viúva); instituidor: José Júlio de Albuquerque,
em favor de Matheus Júlio de Albuquerque (menor sob guarda); instituidor: José Miguel Maymone de
Fontes, em favor de Almir de Almeida Pereira Neto (menor sob guarda); instituidora: Letícia de Oliveira
139
Maia, em favor de Camilla Maria Maia de Carvalho (menor sob guarda); instituidora: Maria das Neves
Ferreira Fugagnoli, em favor de Breno Fugagnoli de Castro Paula (menor sob guarda); instituidora: Maria
Frederica Henriques Guedes Alcoforado, em favor de Anna Maria Dornellas Câmara Guedes Alcoforado
(menor sob guarda); instituidora: Odette da Silva Vianna, em favor de Lorena Guedes Manzi de Araújo
(menor sob guarda) e Laís Guedes Manzi de Araújo (menor sob guarda); instituidor: Roque Manoel
Cipriano, em favor de Widya Evelyn de Oliveira Araújo (menor sob guarda); instituidor: Rubem
Rodrigues Lopes, em favor de Eurídice de Lima Lopes (viúva) e Ramon Renan de Lima Lopes (menor
sob guarda).
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de
Pernambuco (GRA/MF-PE).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de pensão civil, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V, 39,
II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro das seguintes concessões de pensão civil: instituidor:
Eumar da Fonseca Neiva, em favor de Maria Augusta Nóbrega Neiva (viúva) e João Carlos Nobre Neiva
(menor sob guarda); instituidora: Evalda Peregrino da Costa, em favor de Bruno Rodinger de Souza
Peregrino da Costa (menor sob guarda); instituidor: Fernando Correa de Sá e Benevides, em favor de
Eunice Cavalcanti de Sá e Benevides (viúva), Marco Antonio Cavalcanti de Sá e Benevides Ferrer
(menor sob guarda) e Felipe Ferrer Cavalcanti de Sá e Benevides (menor sob guarda); instituidor:
Humberto Lima de Albuquerque, em favor de Quitéria Castro de Albuquerque (viúva), Cristiane Leona
de Albuquerque Kunrath (menor sob guarda) e Humberto Yuri Albuquerque de Souza (menor sob
guarda); instituidor: João da Luz Araújo, em favor de Ana Cássia de Luna (menor sob guarda) e Simone
Cristina de Araújo Lima (menor sob guarda); instituidor: José Júlio de Albuquerque, em favor de
Matheus Júlio de Albuquerque (menor sob guarda); instituidor: José Miguel Maymone de Fontes, em
favor de Almir de Almeida Pereira Neto (menor sob guarda); instituidora: Letícia de Oliveira Maia, em
favor de Camilla Maria Maia de Carvalho (menor sob guarda); instituidora: Maria das Neves Ferreira
Fugagnoli, em favor de Breno Fugagnoli de Castro Paula (menor sob guarda); instituidor: Roque Manoel
Cipriano, em favor de Widya Evelyn de Oliveira Araújo (menor sob guarda); instituidor: Rubem
Rodrigues Lopes, em favor de Eurídice de Lima Lopes (viúva) e Ramon Renan de Lima Lopes (menor
sob guarda);
9.2. considerar ilegais e negar o registro dos seguintes atos de pensão civil: instituidor: Amaro
José da Silva, em favor de Débora Talita Cordeiro da Silva (menor sob guarda); instituidor: Benedito
Alírio Moraes de Melo, em favor de Aldair Rio Lima de Melo (viúva) e Iasmim Rio e Rosas (menor sob
guarda); instituidor: Elino Torquato do Rego, em favor de Deocleciano Otávio de Oliveira Neto (menor
sob guarda) e Adecilde Antunes Torquato (viúva); instituidor: Fernando Rodolfo Paashaus, em favor de
Mariana Paashaus Crisóstomo (menor sob guarda); instituidor: José Albino dos Santos, em favor de
Raphaella Karenina Pereira dos Santos (menor sob guarda) e Elita Pereira dos Santos (viúva);
instituidora: Odette da Silva Vianna, em favor de Lorena Guedes Manzi de Araújo (menor sob guarda) e
Laís Guedes Manzi de Araújo (menor sob guarda);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do
TCU);
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
conhecimento deste acórdão, adote as seguintes providências:
9.4.1. dê ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, às viúvas e
aos representantes legais dos menores sob guarda cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de
140
que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos
valores recebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento
do pleito;
9.4.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação do TCU;
9.4.3. comunique ao TCU as medidas adotadas;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que monitore o cumprimento das
determinações contidas no item 9.4 supra, representando ao Tribunal se necessário;
9.6. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos atinentes ao instituidor Antonio
de Lima e Moura (em favor dos menores sob guarda Rodrigo de Lima e Moura, Camila de Lima e Moura
e Carolina de Lima e Moura) e à instituidora Maria Frederica Henriques Guedes Alcoforado (em favor da
menor sob guarda Anna Maria Dornellas Câmara Guedes Alcoforado), nos termos do art. 7º da
Resolução-TCU nº 206/2007;
9.7. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6241-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6242/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-020.157/2005-7 c/ 2 Anexos
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Recorrente: Valmy Francisco de Oliveira (ex-prefeito) – CPF: 303.416.394-00
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi/MA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da Decisão recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de TCE, instaurada pelo FNDE/MEC, em decorrência
de omissão no dever de prestar contas do Convênio n°5041/1997, Siafi n° 326298, em fase de exame do
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão n° 3522/2007 – Primeira Câmara, pelo qual o TCU
julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o ao débito apurado no processo e aplicou-lhe multa
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na forma da legislação vigente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei n° 8.443/92, do presente recurso
de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o acórdão
recorrido;
9.2. considerar, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei n° 8.443/92, iliquidáveis as presentes contas;
9.3. levar ao conhecimento do recorrente o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam;
9.4. arquivar o presente processo.
141
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6242-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6243/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.933/2007-4.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3.. Responsáveis: Ronald Corrêa da Silva, ex-prefeito e Sebastião Francisco de Moura, exsecretário de saúde.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguatins/TO.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/TO.
8. Advogado constituído nos autos: Leontino Labre Filho, OAB/TO nº 1.222.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde/FNS em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de
Saúde/SUS descentralizados ao município de Araguatins/TO, para execução dos Programas Piso de
Atenção Básica/PAB e Epidemiologia e Controle de Doenças/TFECD.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º e 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92; c/c
o art. 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, o art. 2º da Decisão Normativa/TCU nº
35/2000, e o art. 3º da Decisão Normativa/TCU nº 57/04, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ronald Corrêa da Silva, ex-prefeito de
Araguatins/TO (CPF nº 015.918.511-49);
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o município
de Araguatins/TO (CNPJ nº 01.237.403/0001-11) comprove o recolhimento aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente a partir das datas
respectivas, até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
OCORRÊNCIA
04/02/2004
13/02/2004
15/03/2004
16/04/2004
26/04/2004
29/04/2004
03/05/2004
21/05/2004
16/06/2004
22/06/2004
23/06/2004
19/07/2004
20/07/2004
21/07/2004
20/08/2004
VALOR (R$)
642,00
6.972,54
2.263,89
6.127,90
984,00
10,35
1020,00
3.835,90
12.038,50
5.430,14
375,45
4.651,70
2.395,32
2.347,90
3.564,70
142
20/09/2004
21/10/2004
25/10/2004
TOTAL
13.397,46
2.712,25
9.766,73
78.536,73
9.3. autorizar desde logo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, o recolhimento da dívida a que
se refere o subitem 9.2 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, caso requerido;
9.4. informar ao município de Araguatins/TO que o recolhimento tempestivo do débito, atualizado
monetariamente, promoverá o saneamento do processo, de modo a permitir que o Tribunal venha a julgar
as presentes contas regulares com ressalvas, dando-se oportunamente quitação ao município, e que, de
outra parte, o não-recolhimento ensejará a condenação do município em débito, com julgamento pela
irregularidade das contas; e
9.5. determinar à Secex/TO que dê prosseguimento ao feito.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6243-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6244/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.404/2006-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessados (recorrentes): Luciano Ricardo Lopes de Machado (110.635.828-73); Lindonete de
Araújo Nunes Rodrigues da Silva (529.057485-91) e Donizete de Carvalho Rosa (006.071.648-75).
4. Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda em São Paulo (GRA/SP) - MF
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Luciano Ricardo
Lopes de Machado, Lindonete de Araújo Nunes Rodrigues da Silva (anexo 1) e Donizete de Carvalho
Rosa (anexo 2), contra o Acórdão 4349/2008-TCU-Primeira Câmara, proferido na sessão de 12/11/2008
(fls. 312/313 - vol. principal), que aplicou, individualmente, aos dois primeiros a multa prevista no art. 58,
inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.1 e 9.3 do
Acórdão 4349/2008-TCU-Primeira Câmara; e
9.2. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, aos recorrentes.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6244-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
143
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6245/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-031.322/2008-5.
2. Grupo II, Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Responsáveis: Fernando Nogueira da Costa (CPF 011.268.917-54), Flávio Pereira de
Albuquerque (CPF 008.617.757-59), Luiz Gustavo Erthal (CPF 052.689.067-39) e Gláucio Jerônimo
Guerreiro da Penha (CPF 506.496.041-72).
3.1. Interessados: Anna Paula da Silva Santos, Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Corumbá
(TRT – 24ª Região), e Conserlimpe Prestadora de Serviços Gerais Ltda.
4. Unidade: Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul (Secex-MS).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Juíza do Trabalho da
Vara do Trabalho de Corumbá (TRT – 24ª Região), em face de possíveis irregularidades em contratos de
prestação de serviços terceirizados celebrados entre a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em
Corumbá/MS e a empresa Conserlimpe Prestadora de Serviços Gerais Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o
art. 1º, inciso XXVI, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso III e parágrafo único, do RI/TCU;
9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
9.3. acolher as razões de justificativa oferecidas pelos senhores Fernando Nogueira da Costa (CPF
011.268.917-54), Flávio Pereira de Albuquerque (CPF 008.617.757-59), Luiz Gustavo Erthal (CPF
052.689.067-39) e Gláucio Jerônimo Guerreiro da Penha (CPF 506.496.041-72);
9.4. determinar à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS que adote providências
no sentido de que:
9.4.1. sejam aperfeiçoadas as ações de fiscalização que lhe incumbem sobre a execução dos
contratos firmados pelo órgão com empresas prestadoras de serviços terceirizados, de forma a evitar
inadimplência trabalhista por parte das contratadas;
9.4.2. seja informado oportunamente ao TCU sobre o desfecho dos processos trabalhistas movidos
por empregados terceirizados, em razão dos contratos celebrados pelo órgão com a firma Conserlimpe
Prestadora de Serviços Gerais Ltda.;
9.5. determinar à Secex-MS que monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.4.2
supra;
9.6. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Inspetoria da
Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS, bem como aos responsáveis e aos interessados indicados nos
itens 3 e 3.1 da presente deliberação.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6245-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
144
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6246/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 275.210/1997-9.
1.1. Apensos: 003.141/1996-9; 003.569/1996-9; 019.714/1995-5; 275.221/1996-2; 275.370/1997-6;
275.498/1996-4; 275.059/1997-9
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Prestação de contas anual - exercício: 1996.
3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF.
4. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais – CPF 023.048.217-15; Almir Alves Fernandes Távora
Filho- CPF 002.488.273-91; André Siegfried Gruenbaum – CPF 105.905.447-72; Antônia Rubenita
Tavares de Lima – CPF 248.175.543-04; Avelino de Almeida Neto - CPF 009.784.346-68; Byron Costa
de Queiroz – CPF 004.112.213-53; Carlos Augusto Torres Nobre – CPF 307.866.813-49; Ernani Jose
Varela de Melo – CPF 003.209.944-49; Jefferson Cavalcante Albuquerque – CPF 117.991.533-04; Julio
Cesar Gonçalves Correa – CPF 553.224.336-00; Luiz Fernando Julio – CPF 032.569.367-68; Marco
Aurélio de Melo Vieira – CPF 003.061.859-20; Martus Antônio Rodrigues Tavares – CPF 072.185.32349; Mônica Clark Nunes Cavalcante – CPF 112.672.593-53; Nilton Moreira Rodrigues – CPF
001.538.182-04; Osmundo Evangelista Rebouças – CPF 015.814.738-34; Paulo Oscar França – CPF
021.279.117-68; Pedro Paulo Monteiro Vieira – CPF 002.387.913-00; Pedro Wilson Carrano
Albuquerque – CPF 043.907.927-68; Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho – CPF 001.773.773-72; e
Sergio Nogueira da Franca – CPF 403.215.177-68
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas, relativa ao exercício de 1996, do
Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 julgar irregulares as contas do ex-presidente do BNB Byron Costa de Queiroz, e dos exdiretores Jefferson Cavalcante Albuquerque, Ernani José Varela de Melo, Osmundo Evangelista
Rebouças, Almir Alves Fernandes Távora Filho, Sérgio Nogueira da Franca e Raimundo Nonato Carneiro
Sobrinho, nos termos do arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.443/1992, condicionandose a sua quitação ao pagamento das multas aplicadas nos TCs 007.254/1997-0, 929.817/1998-2 e
926.323/1998-9;
9.2 julgar regulares com ressalvas as contas de Alberto de Almeida Pais, Avelino de Almeida Neto,
Martus Antônio Rodrigues Tavares, Nilton Moreira Rodrigues, Carlos Augusto Torres Nobre, Luiz
Fernando Júlio, Mônica Clark Nunes Cavalcante, Paulo Oscar França, Pedro Wilson Carrano de
Albuquerque, Pedro Paulo Monteiro Vieira, André Siegfried Gruenbaum, Antônia Rubenita Tavares
Lima, Júlio César Gonçalves Corrêa e Marco Aurélio de Melo Vieira, dando-lhes quitação, com
fundamento nos arts. 1º inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, todos da Lei n.° 8.443/1992; e
9.3 dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto condutores, aos responsáveis e ao
Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6246-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
145
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento do Auditor Marcos Bemquerer Costa, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 008.083/2000-0; no transcorrer da sessão, ante
requerimento oral, TC n° 017.449/2002-5 e, ainda, nos termos do artigo 141, § 9° do Regimento
Interno, c/c o artigo 4º, § 3º da Portaria TCU n° 295/2009: processos n°s 007.830/2009-9,
011.063/2009-2, 014.750/2001-0 e 032.806/2008-3.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações quanto
aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às onze horas e dez minutos e
eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que,
depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 5 de novembro de 2009.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ANEXO I DA ATA N° 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 6043 a 6191 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 30/2009 – 1ª Câmara
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 6043/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista
no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.052/2006-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Santos Araújo (004.360.113-87)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
146
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6044/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), ressalvando que a vantagem GDASST, conquanto
irregularmente incluída de forma integral nos atos das servidoras Elizabeth Cesario Pereira (fls. 2/6) e
Maria de Jesus Souza (fls.7/11), foi proporcionalizada nos proventos da primeira interessada e excluída
dos proventos da segunda, enquanto que a VPI, também inserida integralmente nos ditos atos, já foi
excluída dos proventos das servidoras, e que a rubrica judicial (3,17%), presente no ato de Maria do Ceu
Rosal Campos (fls.12/16), não está mais presente nos proventos da servidora, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.831/2007-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizabeth Cesario Pereira (151.646.401-04); Maria de Jesus Souza (086.991.94587); Maria do Ceu Rosal Campos (132.411.335-91); Servula Maria Araujo Pereira (099.675.835-68)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6045/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista
no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.327/2007-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Divina do Nascimento Ramos (788.142.946-15); Mario Lavorato da Rocha
(008.754.906-97); Oswaldo Fortini Filho (019.985.526-91)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais que, em cooperação com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apure os valores indevidamente recebidos a título de
aposentadoria previdenciária (por invalidez) pela Sra. Divina do Nascimento Ramos (CPF 788.142.94615) desde a implementação de sua aposentadoria estatutária, a qual foi autorizada de forma retroativa,
conforme deliberação proferida pela Justiça Federal de 1ª Instância em Minas Gerais (Processo nº
93.08029-6), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Remessa “Ex-Offício” nº
96.01.55694-0/MG), devendo a servidora restituí-los aos cofres da União, nos termos do art. 46 da Lei nº
8.112/1990;
1.5.2.ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que cancele o pagamento da aposentadoria por
invalidez previdenciária em nome da interessada;
1.5.3. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais e ao INSS que comuniquem ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção das medidas adotadas para o cumprimento das determinações
insertas nos itens precedentes.
147
ACÓRDÃO Nº 6046/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.656/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Claudia de Souza Valente (853.065.411-00); Ana Karina da Mata Tavares
(693.653.771-53); Antonio Hugo Barbosa Neto (019.281.177-08); Arnaldo Santiago de Souza
(709.857.821-53); Carlos Cesar de Oliveira (691.640.531-72); Carlos Eduardo Lima Borges
(721.080.451-04); Celia Regina Gonçalves Lima (435.770.832-04); Cleiton Moreira Barros
(859.120.261-91); Clemens Emanuel Santana de Freitas (010.742.665-01); Cristiane Silva Piconcelli
(016.965.529-66); Cristiane da Silva Fleury (755.074.983-34); Danielle Alves Batista (040.329.496-70);
Danielle Fortunato de Souza Alvarenga (610.950.281-20); Danielle Moroni de Melo (039.365.444-33);
Deborah Gonçalves Feital (366.830.351-72); Denise Area Leão Barreto (003.243.783-86); Dimitri Cesar
Ramos Jube (719.852.471-00); Edson Antunes de Almeida (712.926.081-53); Eduardo Amaral Machado
(868.252.401-53); Eduardo Dimas de Alsina Grau (046.975.878-39); Eduardo Furtado Oliveira
(716.456.241-53); Eliel Freire de Medeiros Junior (712.636.401-68); Elvira Regina Baptista de Carli
(060.761.668-78); Erica Pires Carneiro (834.994.901-53); Erika Mara Cruz da Silva (696.242.831-68);
Estevan Pardi Correa (077.782.208-30); Fernando Arruda Damacena (002.744.851-76); Flavio Madureira
Viana (693.887.681-91); Frank Leonardo Alves Silva (725.692.981-15); Frederico de Menes e Morais
(008.528.321-50); Hernando Lima Zacarias Barrera (955.705.431-04); Joberval Miquett Duarte da Silva
(707.060.181-68); Jose Maria Pereira de Oliveira (995.633.121-04); Leandro Pereira Teixeira
(701.241.161-91); Leonardo Lopes de Sousa (777.872.181-34); Livia Mello de Freitas Costa
(294.961.358-62); Liviane Kelly Soares Vasconcelos (011.981.173-11); Luciana de Castro Alvares
(807.606.196-20); Luciano Batista da Cruz (619.970.561-00); Ludimila Tavares de Castro Brandão
(706.401.491-20); Marcelo Caetano Reis de Freitas (658.448.231-68); Marcelo do Nascimento Gaspar
(793.697.901-87); Marcio Rodrigues Santana (645.927.901-20); Marcos Aurelio Pereira (866.104.14149); Marcos Kenji Sonoda (977.268.691-00); Maria Alice Dias Rolim Visentin (992.799.911-91); Maria
Regina Ferraz Castelo Branco (641.396.203-82); Mario Cesar Saldan (647.682.369-87); Nelson dos
Santos e Silva (484.502.191-91); Patricia Camila Oliveira Nogueira Falcão (702.489.311-72); Patricia
Oliveira de Macedo (896.302.701-53); Patricia da Conceição Santos (805.995.671-04); Paulo Cesar
Morais Pinheiro (924.236.983-72); Paulo Cesar Rocha Flores (057.567.598-59); Rafael Meneses Sayd
(924.947.651-53); Raquel Rodrigues Barbosa de Souza (691.270.771-87); Regina Marcia Moura Coelho
(244.076.901-00); Reinaldo Araujo Barreto Junior (866.154.671-00); Renata Veloso Maffia
(710.965.071-53); Renata dos Anjos Moura (924.974.381-53); Reyderson Magela dos Reis (034.046.59643); Ricardo Augusto de Andrade Franco (692.566.591-15); Samia de Rezende Pinto (689.195.571-87);
Samyra Costa Serra (628.911.463-87); Talita Petrola Olinda Souza (641.869.703-00); Tharsis Fonseca e
Campos (857.603.401-82); Viviane de Souza Doring (838.190.967-87); Wander Cunha Moreira
(583.849.101-97); Wander Leite da Cruz (701.663.661-53); Wellington Geraldo Bueno Silva
(055.259.716-31)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6047/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
148
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.555/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alberto Bernardo de Alcântara (215.782.018-37); André Barbieri Aidar
(315.835.438-13); Fernanda de Aquino Guedes Quintella (214.862.028-29); Filipe Mattos Pinto de Lima
(282.681.908-92); Gabriel Rey de França João (338.042.828-06); Marcelo Ribeiro de Sousa
(650.374.993-72); Marina Rodrigues Pinheiro Corrêa (055.153.237-85); Renato de Paula Neves
(252.035.948-05); Rodrigo Rodrigues de Farias (014.127.866-81); Sharon Zimmermann (213.232.64876); Sidnei José de Brito (140.077.398-97)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6048/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.890/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano de Araujo Aguiar (634.708.101-68); Alessandra Bragante Costa
(345.630.728-42); Alexandre Senra (090.754.497-55); Amanda Branquinho Silva (703.694.021-20);
Amarildo Lucas de Souza (327.113.441-34); Andre Lacerda de Araujo (721.928.791-72); Andreia
Carneiro Vaz Negrini (015.497.751-97); Antonio Carlos Marques Cardoso (633.737.930-68); Barbara
Aparecida Ferreira (018.829.581-01); Carolina Poeta Mangrich (020.262.039-54); Catia Nagano
(844.574.811-49); Chrystyen Adrien Bastos Fernandes (267.181.858-09); Clarete Lucia Techio Corbari
(590.022.049-49); Claudia Moreira (783.053.141-20); Claudio Henrique Cavalcante Machado Dias
(032.461.734-86); Claytton Ricardo de Jesus Santos (882.932.035-87); Cleidiane Santos da Silva
(722.947.871-53); Daniel Pereira de Oliveira (014.237.981-63); Daniel Siqueira Levis (012.682.294-82);
Daniela Caselani Sitta (949.650.640-20); Danilo Ferreira Ribeiro (010.586.393-90); Dayene Kristtiny
Guimarães Fontenele (602.738.101-97); Edna Dias Carvalho (796.684.961-91); Eduardo Honorato de
Paula Noronha (050.914.776-32); Eduardo Mamede dos Santos (239.641.891-20); Elaine da Silva Ulhoa
(047.342.616-10); Esdras Vinicius da Paixão Nascimento (730.149.071-20); Everton Gonçalves dos Reis
(710.597.681-00); Felipe Akel Pereira de Araujo (038.710.554-92); Fernanda Azevedo Sampaio
(924.259.331-15); Filipe Andrios Brasil Siviero (059.001.989-95); George Neves Lodder (864.555.24187); Gisele Adriana de Sousa Borges (693.067.371-49); Glauber Martins da Cruz (981.983.941-68);
Guilherme Magalhães Bezerra (008.710.081-90); Hugo Bastos Weber (877.869.071-49); Isabel de
Alencar Tavares (807.865.531-20); Jacqueline Cirino da Silva (720.121.371-72); Jair Ribeiro de Souza
(218.173.911-00); João Alexandre Viegas Costa Neto (882.170.431-91); Jonatha Massei (281.857.47814); Jose Eduardo Fernandes Braga Rolim (723.021.431-91); Jose Jorge Gabriel Junior (000.700.861-92);
Juliana Silveira Nantes (927.683.000-63); Juliana Wanderley de Azevedo Alves (889.923.141-91);
Juliano Baggio Gasperin (937.926.620-00); Junio Ferreira da Silva (417.109.831-91); Kenia Regia
Correia (660.808.191-04); Luciana de Carvalho Pinheiro Borges (011.501.721-69); Luciane Amoedo
Sousa Dias (037.462.257-44); Luciano Rodrigues Gomes (044.312.146-07); Luis Claudio Senna
Consentino (083.052.287-54); Luiz Eduardo de Araujo Lima (008.235.091-41); Luiz Guilherme Brito
Tanajura (803.751.205-30); Marcia da Silva Cavalcanti (027.353.689-39); Marcio de Amorim Vercosa
(168.943.568-23); Marcio de Rezende Silva (844.946.627-04); Marcos Andre Magalhães Vaz
(005.969.787-31); Maria Adriana Rufino de Carvalho (422.821.872-53); Maria Celia Rossato Costa
(510.087.186-53); Mariangela da Silva Duarte (997.805.001-97); Marimilda Lopes Mesquita
(381.177.541-34); Milton Yamauchi (194.756.588-58); Nadya Rodrigues Gomes de Sousa (697.563.681-
149
87); Paula Almeida Mitre (054.921.756-88); Paula Bastos Weber (015.515.801-52); Paulo Ricardo Santos
e Araujo (034.455.484-80); Plinio Santana Miranda Brito (005.241.451-56); Priscila Moreira Azevedo
Araujo (996.371.461-72); Rafael Giuberti Laranja (081.559.797-50); Rafael Santos Costa (006.552.69100); Renato Jose Neves Cruz (713.455.821-53); Roberta Pereira Martins (078.394.187-08); Rodrigo Luis
de Araujo Ladeira (973.631.891-53); Rodrigo de Freitas Fernandes (026.069.539-40); Roger Alvarenga
Santullo (860.428.311-00); Rogerio Ferreira Cardoso (881.434.731-04); Rosa Helena da Silva
(694.455.401-15); Rosana Bertolin (468.297.760-15); Santino Barbosa de Almeida Filho (713.774.84149); Tauli Stein de Barros (008.251.681-20); Valeria Fernanda da Silva (009.235.841-10); Vanusa Araujo
Marola (260.496.578-07); Vera Lucia da Silva (385.899.902-49); Vivian Beatriz Ruziscka Felix
(075.950.487-37)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6049/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.486/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acacio Fernandes Vieira Macedo (514.319.636-15); Adriana Fagundes dos
Santos (039.829.456-90); Adriana Quaranta de Oliveira (957.058.805-53); Adriano Silva Gomes da
Rocha (008.505.654-56); Adriene Lima da Nobrega (369.362.944-72); Agostinho Coelho Siebra
(102.379.682-15); Agostinho Gonçalves de Lima Neto (819.811.553-68); Albano Farias Freire
(821.500.363-04); Aldisio Luis Gomes Mendonça (002.333.813-09); Alex Bizarria Bezerra (874.511.90315); Alexandre Batista de Freitas (832.910.833-34); Alexandre Chastinet Augusto (817.471.603-34); Ana
Catarina Vieira de Menezes (045.033.434-16); Bruno Gama Fortes (027.810.826-19); Carla Lucia
Oliveira de Amorim (020.767.184-27); Carlos Augusto Ramos de Sa Roriz (764.265.723-49); Carlos Ivan
Alves Prado (699.324.093-91); Carolina Franco Lima Santana (539.310.845-15); Carolina Teixeira
Rodrigues (645.882.113-15); Caroline Nascimento Costa da Cunha (992.045.923-20); Davi Patricio
Cerqueira de Brito (038.541.726-80); Earle Marques de Oliveira (003.044.073-48); Edalmo Magalhães
(839.853.283-15); Erivelton Antonio Serafim de Lima (024.401.834-07); Francesco Graziani de Brito
(880.996.443-87); Helano Cavalcanti Camelo (629.818.543-72); Jeferson Lacerda Goes (963.873.43534); Kesia Roberta Carvalho Teles (638.349.873-87); Kilman Kefesan Brito Frazao (754.322.264-72);
Kimberly Ribeiro Risso (695.905.753-15); Kleiber Herbethy Silva de Almeida (010.825.244-25); Kleyner
Arley Pontes Nogueira (039.279.084-01); Kleyson Santos da Silva (012.136.143-84); Lara Fernanda de
Laet Lopes (009.299.183-12); Leandro Pereira Santos (965.150.155-34); Lorenna Maia Fernandes
(853.073.434-34)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6050/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
150
1. Processo TC-016.753/2002-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcos Augusto Evangelista Araujo (689.112.381-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF-JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6051/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.183/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aecio Souza da Piedade Junior (693.884.075-04); Afonso Celso Santos
(000.188.445-02); Afonso Henrique Guimarães (012.096.504-60); Afrânio da Silva Leite (666.687.19368); Agton Jesus dos Santos (736.813.185-49); Aguinaldo Pereira Aguiar Muniz (618.943.973-04);
Airton Costa dos Santos (675.558.453-34); Alana Xavier Dias Souza (823.912.115-20); Alessandra
Verônica Pereira dos Santos (008.358.764-03); Alessandra de Souza Cardoso (564.584.525-00); Alex
Andre Cordeiro de Carvalho (620.346.343-49); Alex Jose da Silva (009.840.484-99); Anibal Alves
Coutinho Junior (033.632.046-98); Anita Ferreira de Oliveira (033.975.274-22); Anne Caroline Saraiva
Marinho (761.026.373-72); Anne Eveliny de Oliveira (391.254.243-00); Anne Kalinne Gomes de Moura
(028.248.164-81)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6052/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.089/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marlos Siminski (634.389.840-91); Maurilio Fabiano Andrade de Rezende
(585.156.076-20); Maximiliano de Medeiros Ceretta (004.363.240-83); Michel de Lima Lucena
(053.322.179-00); Michele de Mattos Ferreira (089.817.837-13); Miriam dos Santos Carvalho
(006.922.573-73); Mirian de Lima Assis Yamamoto (007.081.111-30); Monique Oliveira Araujo
(014.840.073-60); Murilo Antonio de Oliveira (912.290.651-72); Nadja Paula Zanelli (014.278.841-45);
Natana Lutiane Rodrigues (079.847.446-70); Nei Pereira de Campos (029.536.919-10); Nelio Pereira de
Santana Junior (840.571.811-72); Neusilene Maria Alves Rodovalho Machado (002.901.931-17); Oscar
Ferreira Leal (052.629.387-01); Oseas Freire de Oliveira (928.219.443-49); Patricia Camila da Silva
(059.713.056-62); Patricia Dias Fraga (813.946.401-53); Paulo Donizete Cardoso (145.081.251-15);
Paulo Eduardo Lyra Castilho (113.786.637-30); Polyana Ferreira Lopes (032.907.366-44); Rafael
Alcântara Queiroz (827.071.705-34); Rafael Alves Devos (001.187.360-43); Rafael Amorim Forte
(003.527.853-65); Rafael Bomfim de Souza (097.979.337-84); Rafael da Silva Guidini (033.605.519-66);
Rafael de Mesquita Martins (003.759.403-67); Raquel Azeredo Ribeiro (012.936.847-40); Reginaldo
Faria Coelho (042.610.516-80); Renato Gaspar Machado (081.058.707-62); Ricardo Cesar Cardoso de
Oliveira (680.571.726-49); Ricardo Elias Junior (647.808.481-72); Ricardo Gatti (512.128.466-72);
Ricardo Holetz Ferreira (004.214.271-75); Ricardo Pereira Batista (008.138.391-65); Roberta de Cassia
151
Gonçalves Ribeiro (045.477.397-81); Roberto Cecilio Danhao (022.578.428-98); Roberto Pereira Branco
(176.821.328-33); Rodrigo Francis Pinto Ribeiro (009.111.149-80); Rodrigo Guilhermeti Silva
(041.250.159-70); Rodrigo Nazare Freire (013.794.195-14); Samela Soares Romero Conceição
(082.316.697-01); Samia Kamal Genena (000.063.309-75); Samuel Castro de Souza (220.742.128-79);
Santina Oliveira da Silva (002.460.191-82); Sergio Piva Junior (230.885.768-44); Sheila de Oliveira
(016.163.471-04); Sidenei Antonio Cobianchi (717.262.849-72); Sidia Maria da Silva Carolino
(718.702.104-68); Simone de Souza (012.871.141-80); Sineli de Paula Tavares (891.440.581-87); Stael
Silva Martins Rezende (600.304.611-20); Suelen Antunes Dias da Silva (010.259.075-31); Taynara
Santos Falcao (019.018.561-94); Thaciana Helena Mendes Pereira (011.588.901-92); Thiago Lucio Lopes
(983.622.831-49); Valterlei Jose Tonarque (004.977.358-57); Vania Miranda Eufrasio (865.143.773-00);
Vanuza da Penha Nagel Carvalho (017.048.497-13); Veronildes Queiroz da Silva (777.975.075-20);
Vinicius Friderichs Vieira (004.029.220-77); Viviane de Almeida Matos (005.874.985-36); Walter
Araujo Vieira Junior (055.224.874-61); Wanessa Cunha Simoes (057.569.074-75); Warley Assis Ferreira
(772.063.471-34); Weverton Rodrigo dos Anjos (842.306.655-04); Ziclan Fernandes Araujo
(673.860.084-49)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6053/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.091/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maritza Vendramin Lemiszka (043.467.649-75); Mateus Dias Duarte de Castro
(065.229.756-02); Matheus Luis Toledo (066.929.376-80); Mauricio Jose Grando (856.682.221-87);
Mauricio Lopes Martins (759.633.378-87); Mauro Rodrigo Biassi (020.324.019-75); Max Rodrigo
Sponchiado (020.812.731-36); Michael Amaro dos Reis Ribeiro (045.958.979-28); Michel de Freitas da
Silva (213.907.608-71); Milton Poltronieri (402.737.178-04); Mirian Sousa Costa (002.053.311-06);
Naiara Santos Soares (016.152.721-35); Naor Rodrigues Ferreira (468.650.040-00); Neusmar Borges
Pereira (430.427.321-34); Omar Silva Chagas (029.938.488-87); Patricia da Cunha Borges (819.898.73120); Paula Angela Dias de Oliveira (072.195.026-48); Paulo Roberto Santana (302.919.268-78); Paulo
Sergio da Silva (002.223.041-62); Priscila Barbosa dos Santos (091.008.257-00); Priscila Mesquita de
Oliveira (002.727.660-03); Rafael Wagner Dutra Ferreira (703.326.901-30); Rafael de Carvalho
Cavalcanti (369.015.788-90); Raquel Montelato Ferreira (377.256.578-60); Regina Celia Vieira da Silva
Mamedio (684.015.746-68); Regina Ceres Furtado Orsano (342.221.893-91); Renata Faria Pinto Coelho
(034.113.686-75); Roberto de Paula Junior (825.687.231-49); Rodrigo Barbosa Villela (375.514.936-20);
Rodrigo Cardoso dos Santos (000.976.301-52); Romulo Thierese Braga Ribeiro (001.447.171-07);
Ronaldo Plantes (029.459.229-67); Roniel de Souza Fernandes Filho (213.619.668-58); Rosana Morais
Avelar Alvares (454.210.801-53); Rossana Arnoni Alves do Nascimento (094.129.048-43); Rudinei
Marcelo Pletsch (001.474.221-75); Sheila Vieira Souza (022.411.211-26); Silvio Arecio Vicelli Junior
(053.505.169-73); Simone Pierri de Mendonça Nakoneczny (537.765.269-04); Solange Aparecida Lopes
Hernandes (010.978.518-50); Suellen Jesus da Silva (986.843.021-68); Suzani Santos Nascimento
(000.513.332-79); Tatiana Thais de Souza (083.530.366-73); Thainara Perondini de Almeida
(360.747.008-18); Thais Villalta Santana (350.699.658-40); Theago Alves Vieira (089.277.966-75);
Themistocles Tavares da Silva Filho (030.533.024-11); Thiago Benedito dos Santos (050.665.839-20);
Thiago Gnoatto (049.974.669-48); Thiago Igor Marques Teixeira (063.921.586-69); Thiago Picon Petry
Maciel (033.283.779-30); Thiago de Lima Sousa (327.403.578-50); Tiago Francisco Campos
(951.495.891-87); Tiago Santos de Carvalho (099.156.697-12); Tiago Strapasson Severo (019.650.760-
152
09); Tulio de Melo Mota (041.093.116-08); Ullisses Castro Palmeira (702.649.881-91); Vagner Freitas
Grierson (935.320.750-91); Valesca Gomes de Carvalho (005.918.446-99); Valmor Jose Pedrozo Junior
(031.394.891-70); Vanessa Arruda Feitosa (022.137.171-09); Vanessa Rodrigues do Amaral
(954.627.321-04); Vinicius Justus Czovny (063.755.589-99); Vinicius Nunes Hanada (004.598.381-05);
Vitor Lagroteria Vicente (379.328.118-30); Vitor Mateus Costa Cheles (359.679.348-39); Viviane Kelly
Bezerra Alves da Silva (039.027.114-42); William Jean Conceição dos Santos (013.295.815-55); Wolter
Francisco Neves Liberato de Matos Junior (647.849.321-00)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6054/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.092/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marina Hiromi Dairiki (279.931.668-96); Marineis Aparecida Curione de Castro
(714.194.039-15); Mario Andrey Vilas Boas Pontes (220.939.718-95); Maurilio Franco Rodrigues
(297.693.918-75); Meire Lucia Monteiro de Oliveira (090.659.378-62); Mellina Garrido Cordaro
(297.924.558-50); Milena Rautemberg (337.347.228-88); Miriam Resende Paim (298.719.098-02);
Odirlei Aparecido de Lara (276.509.588-41); Olavo Abilio de Matos Araque (082.072.158-10); Osana de
Jesus Oliveira (220.237.598-89); Oscar Nascimento Cardoso (095.220.927-62); Osvanir Jorge Teixeira
Curty (773.584.497-20); Patricia Nunes de Aguiar (770.992.221-04); Paulo Araujo Paledzki
(337.884.008-03); Paulo Cesar da Silva Flores (374.555.618-65); Paulo Henrique Modesto de Morais
(304.464.848-30); Paulo Roberto Fujimoto (278.847.628-03); Paulo da Silva Martins (902.904.371-72);
Pedro Augusto Ferreira Aguiar (831.082.623-00); Pedro Domingos Modolo (322.477.628-59); Pedro
Fernando Cardoso dos Santos (098.285.628-80); Pedro Henrique Oliveira de Araujo (347.063.368-13);
Priscila de Toledo Souza (323.726.248-06); Rafael Donke Tenreiro (379.475.048-90); Rafael Perez
Garcia (327.029.648-77); Rafaela Fonseca Negrello (227.991.528-64); Raphael Ferraz (300.812.878-52);
Renata Costa Zukauskas (313.934.798-71); Renata Cristina Dias (097.133.027-10); Ricardo Fernandes de
Andrade (944.385.441-49); Rick Sued Pereira de Moura (980.095.911-49); Roberto Lopes Sobreira
(339.508.958-41); Rodny da Silva (695.946.191-04); Rodrigo Castelo Branco Rosa (985.611.541-87);
Rodrigo Moreira de Albuquerque (227.548.028-51); Rodrigo do Carmo Santos (825.404.975-00);
Rogerio Alves de Medeiros (286.218.338-59); Rogerio Firpo Rodrigues (957.436.000-82); Rogério
Mascarenhas de Farias (261.479.318-30); Romero Rodrigues Ferreira (374.379.921-91); Ronaldo Araujo
Souza (874.184.795-49); Ronaldo Damasceno Nunes (411.184.482-00); Roni Valeria Barbosa Reis de
Castro (507.546.966-34); Ronibergues Barbosa de Sousa (888.126.855-87); Rosangela de Oliveira
Pagliaci (723.880.649-53); Rui Agnaldo Neves (405.016.391-87); Sabrina Carvalhaes Souza
(329.206.678-66); Sandra Mara Rodrigues Vivas (771.789.206-53); Saulo Fulanete Trombini
(350.690.978-90); Sergio Hack (413.781.139-34); Severino Ramos da Silva (673.998.354-20); Sheila
Alcaide Uchida (309.208.948-01); Silas Rodrigues Ferreira (825.033.200-82); Socrates Ganeo
(275.577.968-37); Stenio da Silva Filatoff (626.375.413-34); Suely Maria da Silva (646.294.571-00);
Taina Barbosa Alexandre (326.429.538-58); Tania Maria Braga Fonseca (387.465.731-00); Tatiane Ugita
Shimoda (384.226.028-81); Tatiany Cruz Miastkuosky (280.417.728-97); Valdir Trajano de Andrade
(807.249.571-20); Valmir Barbosa Santos (694.790.709-87); Vanessa Cristina de Oliveira (349.254.26893); Vitor Braga Teixeira (088.209.817-93); Viviane de Queiroz Maniezo Santos (266.108.938-10);
Wanderson Lombardi Simões (358.178.338-08); Wellington Geraldo Barbosa (792.650.069-00); Willy
Campanha (326.232.738-71); Wilson Donizete Pereira (784.986.198-15)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
153
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6055/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.093/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anilton Ventura Tremanti Junior (001.937.955-23); Jefferson Araujo Oliveira
(001.950.765-83); Marisa Fiorin (599.103.800-72); Matheus Santos Alves (005.604.085-79); Mauritania
Silva Santos (930.209.450-20); Mayco Lane Silva (724.237.571-15); Nayhare Custodio Martins
(027.044.653-20); Nidia Cristina Ribeiro (005.403.629-13); Osmar Gustavo Fulber (001.589.570-08);
Otavio Lucio Neves (055.136.979-55); Paloma Ramalho Cavalcante de Brito (809.898.022-72); Patricia
Lima Gois (058.234.007-13); Patricia Nascimento Pinto (890.958.551-04); Patricia Tatiane Rodrigues
dos Santos (833.934.711-04); Paula Christina Juren (064.397.628-00); Paula Gadioli Teixeira
(055.235.037-03); Paula Taysa Abreu de Oliveira (002.880.891-62); Paula do Carmo Ribeiro
(917.797.151-53); Paulo Ferreira Chagas Junior (041.169.759-58); Rafael Cedro Gomes (486.539.18191); Rafael Lobo de Oliveira Pires (997.632.901-63); Ramberg Modesto Batista (021.646.003-47);
Rayane Meneguelli Alhadas (079.031.376-62); Rejane de Almeida Lopes (057.585.156-20); Renata
Palmira Werneck (057.010.487-48); Renata de Quadros Rodrigues dos Santos (048.391.799-05); Renato
Cesar de Vasconcellos (054.516.756-60); Renato Souza dos Santos (069.797.897-40); Rhanna Paula
Mendes Moraes (033.040.911-57); Ricardo Silva Pereira (779.747.192-49); Rochele Piardi (008.117.66004); Rodrigo Dias (002.200.011-97); Rodrigo Nunes Hanada (002.681.981-36); Rodrigo Ribeiro da
Fonseca (864.038.261-15); Ronivon Antonio Fontana (605.083.020-72); Rubens Ferreira de Araujo
(968.164.811-00); Rui Jose Costa Fernandes Roussenq (017.578.021-85); Samares Luna de Queiroz
(016.295.583-97); Sandra Ferreira de Souza (938.223.831-04); Sandra Silva Sales (005.075.163-89);
Sandro Batalha Jardim (745.519.653-91); Sandro Campos Rodrigues (615.554.361-53); Sannyelly
Monnik Pereira da Costa (046.952.344-16); Selmo Pereira Duarte (829.842.981-87); Sergio Nascimento
Viana (707.481.011-87); Sergio Roberto Garcia Grande (021.343.529-22); Shirlan Ximenes Barros
(001.447.491-30); Silvia Vidoi Pereira (037.492.508-98); Simone Luci Bona Rehfeld (904.218.500-78);
Soraya Chaibub Araujo de Lemos (699.340.371-49); Sullan Sollyvan Cruvinel (725.137.131-68); Talita
Pereira Valeriano (025.256.691-26); Tatiana Isis Ribeiro (032.705.749-16); Tatiane Peres Pereira
(996.634.651-15); Thiago Mendes Mineiro (001.018.161-03); Thiago de Oliveira Pereira (005.986.83178); Tiago de Carvalho (074.758.366-81); Vagne Noleto de Carvalho (000.393.891-38); Vanessa
Baldissera Bendixen da Silva (065.158.309-80); Vanusa da Silva Azevedo (826.667.171-00); Vicente
Augusto Mesquita do Nascimento (011.833.141-83); Vitor Murilo Rodrigues Marcelino Dias
(830.459.611-34); Viviani Penavel Biembenguti (076.211.118-60); Wanessa Maria Pigozzo
(057.256.446-50); Willian Porto Senhorini (007.823.921-48); Zulma Harue Nakamura (064.689.308-47)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6056/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
154
1. Processo TC-020.095/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Carvalho da Silva (683.195.762-53); Alexandre Saraiva Bernardes
(803.771.140-49); Alexandre de Abreu Fonseca (716.102.001-87); Ana Carolina Remor de Oliveira
(887.913.869-34); Ana Carolina de Oliveira Borges (721.167.811-91); Ana Luciane Lourenço Alves
(956.616.203-06); Ana Paola de Marco (636.329.181-04); Andrea Viana Soares (720.972.642-04);
Andrea de Souza Albuquerque (665.743.583-53); Arerli Araujo Pereira (881.970.261-49); Arnaldo Jose
Etrusco Pereira Junior (666.436.191-49); Arthur D Avila Coelho Campelo de Aragão (713.817.831-04);
Beatriz Ferreira Dalmazzo (585.925.980-87); Camila Schuck (998.541.120-04); Carlos Augusto Nunes de
Araujo (545.328.250-91); Carlos Henrique Nobrega Bastos (574.973.623-72); Carlos Jose Machado
Fontes (745.151.106-59); Cirineu da Cruz Silva (875.656.501-10); Daniel Palhano (823.768.670-53);
Danielle Dias de Sousa (911.213.881-91); Diego Vaz Barbosa (735.083.731-34); Eduardo Belmonte
Barbosa (719.268.601-87); Eduardo Ramos Ferreira (722.288.141-72); Elaine Cristina de Oliveira
Martins (965.796.501-25); Eliandro Daniel Ribeiro (950.311.201-00); Erica Faria Castro (718.099.61149); Fabiana Santos Pereira (987.980.651-49); Fabiano Mendes Souza (896.765.211-91); Fabio Augusto
Camini Paz (992.788.800-78); Fabio Santos de Alencar Lima (994.276.721-53); Fernanda Gonçalves
Borges Vieira (923.015.501-25); Fernando Rodrigues da Costa (714.428.631-53); Flavia Michele
Sampaio Soares (695.537.691-87); Francisco Roberto Pereira (906.724.453-87); Frederico Augusto de
Lima Marques (841.998.491-49); Frederico Carneiro da Costa e Silva (952.131.041-34); Frederico Garcia
Costa (719.014.771-34); Gislene Pereira de Araujo (934.424.161-91); Gracinete Costa dos Reis
(725.251.931-72); Graziani Sergio Ghizzi (981.679.280-04); Jobson Araujo Vieira (845.001.741-68); Joel
Gomes Martins (642.994.309-72); Jorge Alberto dos Santos (865.177.677-20); Julio Cesar Schenatto
(814.092.900-00); Jupiter Felipe Nunes da Silva (666.770.410-34); Laurete Lurdes Lunardi (806.390.46991); Leonardo Machado Paines (931.597.060-87); Leonardo Rodrigues de Oliveira (666.047.531-15);
Leslie de Aguiar Guimarães (861.615.201-68); Luciana Nunes dos Reis (716.640.681-04); Luciana
Peixoto Moreira (796.253.201-72); Luciano Ferrarez da Cunha (691.009.001-25); Luiz Augusto de
Oliveira Mochel Filho (964.156.733-00); Luiz Carlos Hirokazu Inoue (610.018.721-34); Mauricio Pineze
Pereira (978.751.989-68); Michelle Pinto Oliveira (726.179.931-91); Mychell Mendes Pereira
(970.556.381-00); Natalia Braga de Lima (628.954.433-00); Patricia Rossana de Oliveira Lemos
(725.215.031-34); Paulo Celso Martins Cerqueira Junior (584.480.209-87); Peterson Gomes de Miranda
(710.650.831-49); Raphael Pinheiro Santos (717.085.451-15); Raphaella Aline Alves de Almeida
(890.730.451-34); Raul Madalozzo Neto (615.790.689-87); Roberto Carlos de Albuquerque
(997.332.509-53); Roberto Mota Brandão Junior (929.078.577-20); Robson Vasconcelos do Prado
Arruda (716.640.761-15); Rodrigo Rodrigues Maciel (968.473.280-53); Roselia Alves da Silva
(784.145.801-06); Rosemeri Kerscher (973.906.749-20); Thadeu Ricardo Pereira Lourenço (888.512.06368); Thais de Andrade Barbosa Sousa (697.768.731-20); Vandercio de Almeida Carvalho (960.655.40315); Vanessa Silveira Mascarenhas (988.539.531-87); Vanuza Wan Der Maas de Deus (814.799.486-91);
Waner Borges da Silva (566.677.951-68); Wanessa Queiroz de Souza Oliveira (729.049.251-04); Wilson
Leonor Kunze (643.703.059-34)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6057/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.100/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abel Gonçalves de Maranes Junior (418.436.903-06); Abia de Souza Ramos
(038.961.644-30); Acir Lydston Silva (879.524.836-68); Adalton Luiz Alves Macedo (044.884.096-01);
155
Adão Marcos Damasceno (748.507.176-91); Adelmir Pereira de Castro (920.003.043-20); Adelmo Jose
Martins (052.878.106-52); Ademio Oliveira Santos (055.308.571-91); Adenise dos Santos (546.056.52434); Admilson Francisco de Melo (048.460.814-27); Adna Oliveira Lima (368.754.655-15); Adriana
Cavalcante Goes (007.552.264-02); Adriana Moscoso Pereira Domingues (539.901.295-20); Adriana
Pereira dos Santos (047.718.274-78); Adriano Euzebio Lima (936.016.625-15); Alexandra Karina
Coutinho e Silva (571.232.925-53); Alexandre Azevedo Martins Torres (745.422.226-91); Alexandre
Carlos da Silva (687.775.235-04); Alexandre Gonçalves Romcy Torres (455.515.453-34); Alexandre Luz
e Silva (837.053.416-34); Aline Alves dos Santos (011.057.095-23); Aline Carvalho Peixoto
(786.476.905-59); Aline Gonçalves Pinto (835.173.083-15); Aline Guimarães Matos de Santana
(822.993.315-49); Aline de Oliveira Barbosa (008.120.144-30); Allan Oliveira de Alencar (033.664.68440); Allisson David de Oliveira Martins (917.167.803-49); Almir Figueiredo (375.367.964-04); Altamir
Rocha (078.498.317-80); Altemar Joaquim dos Santos (970.215.125-20); Alvaro Carvalho Macedo dos
Santos (026.488.794-80); Alysson Andre Mota Palladino (022.258.614-12); Alysson Bezerra da Costa
(007.473.464-45); Alysson Fernandes Cunha (010.148.714-25); Alysson Leonardo Cruz Gomes
(026.598.454-84); Amanda Dias de Souza (829.554.415-20); Amelia Cristina Gomes de Oliveira
(645.681.993-87); Ana Carolina Azevedo Evangelista (966.510.245-15); Ana Clarissa de Melo Braga
(647.533.603-34); Ana Janaina da Silva Oliveira (896.721.354-91); Ana Karina Guimarães Aouad
(886.994.125-68); Ana Lucia Ferreira Sobral Dourado (003.033.535-38); Ana Luiza Lobato Rezende
(811.103.245-53); Ana Patricia de Sousa Barros (002.137.973-48); Ana Paula Siebra Moreira
(426.155.183-72); Andre Luiz Barbosa Carvalho (007.021.175-28); Andre Luiz Lopes Barbosa
(903.124.734-00); Andre Luiz Silva Santos (886.216.424-68); Andre Luiz Zambon Alves (106.809.79735); Andre Malistone da Silva (793.428.764-04); Andre Ventura Henriques dos Santos (025.286.674-69);
Andrea Borges Dantas (000.573.435-51); Andrea Campelo Bastos (883.656.625-15); Andrea Cristina
Farias Nunes (924.312.404-87); Andrea Genipapeiro Santos (677.807.415-91); Andrea Tavares Fonseca
(005.812.055-61); Caio Marcio Moreira Gomes (924.236.206-91); Leonardo Linhares Justiniano
(042.181.694-54)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6058/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.134/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Karine Baima Rebouças (644.871.723-49); Ananda Martins (933.038.07191); Arquimedes Barbosa Miranda (462.805.881-49); Carlos Roberto Gomes dos Santos (316.186.18172); Caroline Marques Santos (013.091.651-06); Daniela Borges dos Santos (832.346.751-04); Daniella
Beatriz Flores (051.827.126-93); Emily Sarkis Carminati Britto (707.221.701-06); Gilson Nunes da Costa
(602.341.991-72); Isabela Cristina de Andrade (073.005.996-05); Ismael Damacena de Oliveira Pereira
Soares (892.512.961-20); Ivan Carlos Carvalho Tenorio (844.105.151-87); Karine Santana Moraes
(869.165.561-53); Klesio Jose Rabelo (620.814.031-53); Leonardo de Almeida Lupiano (385.556.38100); Lidia Priscilla Rodrigues da Silva (993.259.001-06); Luana Rocha de Souza (695.666.231-00); Lucas
Fernandes Morais (055.358.806-04); Mario Sergio Martins Tosta (991.124.691-49); Martha Edna dos
Passos Costa Souza (934.980.631-20); Moises Loures Meneses (516.593.011-49); Pamela Ivellize
Pamplona Galvão de Medeiros (722.240.101-68); Paula Juliana Chagas Rocha (969.030.903-04); Rafael
Martins dos Santos (988.578.351-20); Talita Goulart (704.997.801-91); Thais Colomba Bassetto Vieira
(282.318.448-13)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
156
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6059/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.137/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aélio de Lyrio Ribeiro Júnior (904.438.375-20); Francisco Almeida Rios Filho
(016.295.425-55); Mário Eduardo Ribeiro Pinto Júnior (891.740.892-34)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6060/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.138/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Renato Solimar Alves (892.322.081-72)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6061/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.145/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Nogueira de Farias (643.435.882-20); Carla Botelho de Souza
(023.997.727-09); Carlos Antonio Valotto (978.913.807-59); Flavia Moreira Nardelli (599.010.981-49);
Luiz Carlos Ribeiro de Lima (656.463.552-49); Sergio Nunes da Silva (731.013.037-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6062/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
157
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.999/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Ricardo Damasceno Rocha (044.887.376-17); Alexandre de Oliveira
Silva (461.876.423-68); Alisson Oliveira de Sousa (004.813.993-99); Aloisio Fagunes de Lima Junior
(806.352.455-15); Alysson de Oliveira Freitas (027.674.294-02); Andre Carlo Gomes Valois
(562.963.473-91); Andre Felipe Cunha Silva (052.162.474-67); Andre Luis de Carvalho Oliveira
(986.368.714-68); Anna Paula Bezerra dos Santos (003.182.883-38); Antenor Eloy Salgado Neto
(030.291.926-01); Antonia Aldiva de Sá Noleto (002.517.853-94); Antonio Estevam de Almeida Junior
(288.674.165-53); Antonio Fabio Medeiros Rosas (023.252.444-07); Antonio Jose de Almeida Carneiro
(001.491.673-85); Antonio Rodrigues Lima (631.595.543-68); Antonio Soares Ribeiro (136.387.184-68);
Antonito Souza Carvalho Junior (947.118.795-87); Aquilla Cerqueira e Lima (047.048.726-70); Aracelli
Cristianne Costa Lima (792.727.113-04); Ariane Batista Moraes (041.200.824-66); Arnaldo Jose Costa
Ribeiro (822.716.405-63); Aroldo Jose Agra (355.146.714-53); Arthemia Camilla Borges de L Ferreira
da Guia (013.651.254-24); Atanael de Souza (688.828.663-00); Aurivaldo Antonio da Silva Araujo
(002.274.703-62); Avelita Coelho Nascimento (816.539.216-68); Aylla Roberta Ramos Lima
(740.171.523-68); Cassilene Leite Magalhães Sena (893.185.955-49); Charles Robert Sobral Donald
(018.522.095-93); Clarissa Alves de Castro (057.533.556-41); Clenito Jose Monteiro Junior
(020.201.185-21); Daniella Fagundes Silva (018.857.755-63); Danielle Minohara Kakisaka (963.366.68304); Danielle da Silva Machado Almeida (014.943.235-67); Danilo Cardoso Barbosa (916.357.483-72);
Danilo Dias Fernandes (021.731.005-21); Danilo Jose Lima Santos (835.263.665-00); Danilo Prata dos
Reis (013.468.045-67); Danniel Smera Pinto (006.481.565-08); Darcilio de Souza Leal (034.908.164-63);
Darlene Lima Santos (983.753.935-68); Dayana Castro do Nascimento (009.111.505-10); Deivision Silva
Lima (024.426.005-28); Delbi Wandeir Santos Oliveira (014.412.206-58); Denise Leite Monteiro
(000.378.195-00); Deoclecio Jorge Gonçalves Filho (473.961.565-72); Diana Cristina da Silva
(993.184.234-20); Diego Raymond de Siqueira Souza (049.457.384-83); Diego Rocha Batista
(004.357.255-30); Diglie Robson de Medeiros Amaro (041.845.694-12); Dilthey Barreiros Sales
(541.043.785-34); Diomedes de Oliveira Carneiro (904.961.405-15); Divaci dos Santos Coda
(663.005.684-15); Douglas Fernandes Lacerda (012.060.534-10); Douglas Ribeiro Camilo (073.322.53739); Fernando Passos (714.491.591-68); Francisco Gustavo Saraiva de Oliveira (048.262.324-11);
Germiniano Zacarias Neto (415.171.483-91); Jean Marcell de Miranda Vieira (619.545.433-87); Jose
Carlos Andre dos Santos (041.263.984-06); Jose Carlos de Oliveira Junior (641.111.563-04); Luiz
Alberto Nogueira Morato (896.069.065-15); Luiz Carlos de Sousa (051.063.996-88); Pedro Ermirio de
Almeida Freitas Filho (050.697.214-37)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6063/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.003/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rodrigo Alves da Silva (007.876.699-03); Rodrigo Arodi Machado Zioli
(039.363.879-07); Rodrigo Eric Caetano Cardoso (007.827.981-01); Rodrigo Lofrano Alves
(035.520.349-94); Rodrigo Martins Ferreira (988.855.610-04); Rodrigo Percichito Steidler (323.032.52814); Rodrigo Souza Paula (989.985.523-53); Rodrigo Zanivam Cardoso (040.370.979-23); Rodrigo de
Gouveia Pereira (326.284.088-21); Rodrigo de Lucena Pereira (001.631.051-97); Rogério Antonio dos
158
Santos (049.645.808-65); Rogerio Martins Soares (046.182.956-86); Romario Lima dos Santos
(015.476.565-14); Rômulo Augusto do Amaral Kwirant (049.406.169-32); Romulo Ricardo Silva de
Andrade (283.029.608-70); Romulo Santos Andrade (574.246.755-91); Ronaldo Adriano Bremm
(935.606.990-53); Rosana Ribeiro Alemao (365.407.438-31); Rosana Sambugaro Posse Caparroz
(080.180.958-41); Rosani Harue Sato Di Renzo (116.668.168-84); Roselaine Gomes de Sousa
(289.037.678-88); Rosenildo Jacinto (016.946.833-03); Rosiane de Souza Nogueira Del Rosso
(264.990.738-06); Rubia Roseane Rodrigues Lima (002.274.867-90); Ruth Maria Campos Cranchi
(313.867.808-47); Ruy Jose Francisco Garcia Maia (045.910.478-06); Sabrina de Almeida Souza
(004.616.721-89); Salecia Cristina Martins Forte (317.401.738-64); Samarone Marcelino Silva
(962.494.125-49); Samira Rodrigues (052.356.229-28); Samuel Demetre Gekas (823.760.699-04); Sandra
Antonini de Oliveira (112.381.298-54); Sandra Aparecida Oliveira de Jesus (006.149.861-09); Sandra
Feitosa (129.870.838-90); Sandra Maria da Costa (314.285.618-89); Sandra Regina Rodrigues Borba
Cravo (055.246.088-51); Sarai Andressa Welter Cerezolli (042.628.279-50); Saulo Silva Sousa
(960.393.533-68); Saulo Teixeira Ramos (723.239.811-53); Sergio Baumgartner Junior (035.374.76965); Sergio Farias (548.166.020-20); Sergio Luiz Rocha Fialho (890.228.664-91); Sergio Ribeiro de
Moraes (064.842.298-48); Shiliane Pereira Nunes (005.856.731-36); Shirley Marinho de Oliveira
(342.533.368-25); Sidney Cardoso (042.984.346-13); Silvia Renata da Cunha Alonso (277.737.648-40);
Silvio Luiz Negrini (447.505.019-72); Simone Buratto de Lima (039.798.276-31); Simone Elisabeth
Seibel (909.157.129-20); Simone Flores Ferreira Blandy Motta (093.243.687-02); Simone Gonçalves
Mota (007.754.991-02); Simone Rodrigues dos Santos (307.322.648-63); Simone da Rocha Leires
(024.177.887-56); Sinvaldo Alves Teixeira (346.760.311-49); Sirley Almeida Costa (030.892.206-95);
Socrates Ribeiro Albuquerque (482.295.985-68); Sofia Pereira Rodrigues (341.315.348-00); Solange
Cristina Mourão de Lacerda (537.358.896-20); Solange Lichak (012.908.280-59); Soraya Elias Carneiro
(849.984.076-00); Susy Chrysttiane Nascimento Eleuterio (278.582.218-84); Tacilia Peixoto Salles
(627.127.725-04); Tamara Murca Pires (331.562.948-02); Tania Reif (812.012.149-04); Tarcio Leão
Santos (353.420.688-60); Tarsilia Maria de Souza (265.550.148-90); Tatjana Botovchenco Sobestiansky
(728.308.591-20); Taylis Ronniery Mesquita da Silva (626.444.753-68); Telma Luciana Ribeiro Silva de
Omena (020.877.474-23); Temicio Roberto da Silva (734.163.719-68); Teofilo Monteiro Bezerra
(009.622.114-35); Teresinha das Graças Dorregao (547.960.839-87); Tereza Correa de Souza
(565.413.416-72); Thais de Souza Lima Oliveira (076.331.566-43); Thaisa de Carvalho Torres
(111.453.577-09); Thaise Thimoteo dos Santos Rebello (102.238.297-73); Thalita Rabelo Borges
(005.524.421-19); Thalita das Chagas (005.482.491-56); Thaysi Severino Estigarribia (031.324.289-57);
Therumyr Lais Lopes Aguiar (015.526.476-17); Thiago Bittencourt Mattos Braga (028.688.295-70);
Thiago Felipe Nobrega (363.800.828-24); Thiago Fernandes de Figueiredo Carvalho (123.944.537-70);
Thiago Glazar Gazzoli (091.880.517-14); Thiago Hassan Sleman Brahim (053.100.387-60); Thiago Jose
Custodio da Silva (058.522.494-32); Thiago Linhares Leite (002.087.325-51); Thiago Martins Ramos
Mourthe (058.071.187-07); Thiago Martins Soares Carlos (109.810.737-35); Thiago Paulo e Silva Santos
(219.978.048-16); Thiago Rafael da Silva Brandão (005.042.421-13); Thiago Ripardo de Lima
(017.171.691-47); Thiago Rodrigues Oliveira (737.496.211-87); Thiago da Silva Reis (001.812.075-08);
Thiago da Silva Teixeira (780.966.961-30); Thomaz Antonio Lisboa Terra (223.352.448-92); Thuane
Nerissa Romani (003.111.290-05); Thyago Nascimento de Paiva (009.908.401-58); Tiago Alexandre
Kirchheim (013.315.710-57); Tiago Borges da Silva Leao (791.350.055-72)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6064/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
159
1. Processo TC-022.007/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudia Amaral de Paiva (579.638.271-34);Claudia Grieco Dimas (850.958.00730); Claudia de Campos Triffoni (071.710.098-74); Claudinei Monquero (171.515.348-09); Claudio Bras
Merlini (765.289.609-68); Claudio Jose dos Santos (172.515.828-05); Claudio Roberto Carissimo
(745.107.896-53); Claudio Takayagui (147.275.058-60); Clayton Viana Lima (083.172.227-48); Cleber
Leandro Davis (030.543.799-22); Cleber Lopes dos Anjos (000.679.946-95); Clediane Canal
(006.029.549-08); Conceição de Araujo Coutinho (418.313.496-04); Cristiane Gontijo Arruda Batista
(786.658.171-15); Cristiane Maria Gomes Ribeiro (069.665.924-71); Cristiane Martina Fuchs
(031.962.116-22); Cristiane Martins Malonn (960.559.010-72); Cristiane Santana da Silva (326.207.91898); Cristiane da Silva Marques Juvêncio (886.460.761-72); Cristine Silva da Cunha (816.358.500-53);
Cynthia Gomes Goulart (083.179.636-75); Daiana Romanzini (067.753.629-19); Daiane Fernanda Poncio
(326.104.298-27); Dalmo Brasil Rosa Pandufo (326.234.648-98); Daniel Angelo Martins (947.303.69149); Daniel Ferreira Barbosa (052.807.217-00); Daniel Grass Rieger (006.180.810-54); Daniel Guaraldo
Villa Cle (352.686.608-29); Daniel Henrique Nascimento dos Santos (218.590.758-19); Daniel Marcatti
Jardim (050.366.726-90); Daniel Moreira de Biasi (345.566.608-66); Daniel Nunes Santos e Silva
(905.493.760-20); Daniel Santiago Perdomo (048.798.929-55); Daniel Virgilio Dangelo Rocha
(007.645.517-36); Daniela de Rezende Moreira (039.749.146-84); Daniele Aparecida de Abreu Di Blasi
(295.140.608-81); Daniele Krysztalski (768.396.999-00); Danielle Morelli Yoshida (221.586.848-10);
Danilo Alves de Paula (222.028.268-66); Dayanni Moreschi (005.457.669-58); Debora Cristine Xavier
(056.140.549-28); Debora Gueiros de Sales (088.265.478-07); Debora Marcilio Marin (224.056.028-22);
Debora Paula Dallagnol (003.095.170-44); Debora Rossiti Demetrio (255.492.328-04); Decio Galassi
Filho (286.451.228-98); Decio de Souza Espindola (175.862.008-07); Denilton da Silva Freitas
(090.923.977-09); Denise Mendonça Gerbelli (302.613.238-14); Denise Tereza Marques (007.994.96901); Denyse Rogeria Andrade da Silva (037.412.364-03); Deyvid Denner Alves Ribeiro (922.016.79134); Diala Correia dos Santos (007.913.494-70); Diana Cardoso Lima (011.171.035-95); Diana Stachetti
Gomes da Silva (228.245.268-23); Diego Aurelio Tolentino Ribas (058.062.796-93); Diego Cesar
Fernandes Taranto (113.078.327-84); Diego Fillipe Otoni de Barros Castro (067.353.176-70); Diego
Goncalves Nascimento Silva (061.603.136-06); Diego Marques da Silva (307.128.328-82); Diego
Precioso Azevedo (106.980.187-96); Diego Queiroz Nogueira (049.512.854-60); Diocilio de Oliveira
(007.014.126-66); Diogenes Almeida Rosa (043.198.319-42); Diogo Barbosa Pagliuca (349.091.248-96);
Diogo Napole Leone Cunha (324.323.098-55); Diogo Vieira Gomes (014.098.501-88); Dirceu Cardozo
dos Santos (572.127.751-34); Dirceu Eduardo Conti (086.533.158-88); Dirceu Sessi (003.420.009-69);
Douglas Almeida Oliveira (068.476.726-09); Douglas Belome Thiago (223.726.988-26); Douglas
Leandro Dias Brandão (094.328.946-73); Douglas da Silva Costa (929.369.701-72); Dualyson de Abreu
Borba (033.380.863-00); Dyana Kaori Matsuda (340.675.208-08); Dyangeles da Silva Lemes
(324.870.158-70); Ecione Maria da Silva (049.188.386-26); Eder Augusto Milhani (226.146.838-50);
Eder Carlos da Costa (026.250.199-64); Eder Hohlenweger Malta (007.755.655-04); Eder Luiz de Araujo
(331.808.348-89); Eder Silva Nogueira (041.663.336-66); Edilene Soares de Almeida (014.801.361-90);
Edimara Oliveira Rodrigues (539.813.241-53); Edlaine Maciel Ferreira Silva (293.673.978-01); Edmilson
Antonio Olean (138.201.978-50); Edna Aparecida Haas Dalanhol (594.022.709-06); Edneia Barduco
Barbosa (299.852.078-23); Edno de Abreu Neto (060.092.376-29); Edson Carlos Ronca (696.200.75820); Edson Soares de Oliveira (161.616.048-92); Edson da Silva (811.921.424-20); Eduardo Araujo
Pereira (924.407.203-30); Eduardo Colovati (280.534.238-09); Eduardo Gomes da Silva (641.790.44749); Eduardo Henrique Trigo Lapa (534.760.424-72); Eduardo Junges (986.232.900-97); Eduardo Luis
Nery (053.375.089-03); Eduardo Persch (008.261.050-92); Eduardo Pimentel Martins (268.089.068-07)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6065/2009 - TCU - 1ª Câmara
160
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.009/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Geraldo Figueredo dos Santos Junior (033.185.025-70); Antonio Ramos
Ferreira Silva Junior (112.830.107-55); Antonio Ribas Pontes Neto (077.311.797-02); Arlete Vieira de
Almeida (911.701.091-87); Arno Barbieri Junior (043.208.639-09); Ary Lyra Britto Filho (072.893.12490); Barbara Leal Barreto (122.493.917-42); Barbara Tavares Gonçalves (091.453.136-01); Ben Hur dos
Santos Rodolpho (083.339.528-95); Bethoven Missias dos Santos (821.608.561-34); Bianca Sippli
Fischer (105.495.537-97); Brena Martins de Andrade (004.249.175-48); Bruna Oliveira Souza
(015.766.861-40); Bruno Gomes de Oliveira (056.116.136-40); Bruno Heiji Machida Ueno (311.805.34883); Bruno Marinho de Carvalho (104.713.617-12); Bruno Siqueira Pacheco (010.659.096-08); Camila
Lopes Pereira da Silva (058.498.187-23); Camila de Oliveira Ragognete (222.032.288-22); Camilla Silva
Santos (925.769.073-34); Caren Guglielmini (540.904.150-04); Carla Adriana dos Santos Fernandes
(711.437.930-72); Carla Genoitas Barbosa (275.674.828-51); Carla Guerra Pasquotto (817.807.290-49);
Carla Luisa Prieb Mattone (735.971.120-72); Carla Luiz Dias (099.861.417-37); Carla Novais Barbosa
(340.171.838-08); Carla de Mattos Zaparoli (291.355.958-17); Carlos Alberto Fabiano Amorim
(007.500.668-57); Carlos Alberto Machado da Silva (940.653.228-04); Carlos Castilho Esteves
(074.622.346-37); Carlos Diego Neves Ananias (356.390.888-50); Carlos Eduardo Chioquetta
(013.124.861-80); Carlos Eduardo Costa Silva (644.038.663-87); Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves
(223.780.518-08); Carlos Eduardo da Costa Gonçalves (937.163.891-53); Carlos Henrique Alves Cunha
(908.601.013-04); Carlos Henrique Binda (115.402.487-39); Carlos Henrique Paes Fernandes
(093.287.327-86); Carlos Magno Cancado Santana (384.778.746-20); Carlota Binotto (282.464.338-22);
Carolina Campos Barbosa de Castro (012.640.886-63); Carolina Silveira (001.178.740-60); Caroline
Miro Dewulf (041.626.899-46); Cassio Ramos Neves (201.464.748-80); Cassius Marcellus Marques de
Souza (304.558.738-01); Celso Fernandes da Silva (750.852.326-15); Celso Luiz Bordignon Junior
(824.942.740-87); Celuta Aparecida Alves Rodrigues (032.818.606-64); Cesar Augusto de Souza Filho
(045.111.229-62); Cesar Eduardo de Rezende Peretti (275.984.738-11); Cezar Claudino de Medeiros
Junior (874.547.504-00); Christian Matheus Reis Perpetuo (061.389.956-35); Christian Souza Cuyabano
(486.999.931-53); Christiano Alves Monteiro de Castro (082.335.636-17); Cibele Malafaia Assumpcao
(228.666.228-20); Cicera Genice Alves da Silveira (038.925.874-18); Cicero Jose Ferreira (597.389.36187); Cicero Roberio Agostinho (094.443.308-18); Cintia Aparecida Guimarães Souza Mascarenha
(039.580.986-06); Clarisse Lacerda Gomes Kaufmann (052.921.597-78); Claudemir Massimetti
(022.014.348-08); Claudia Araujo Cortez (876.413.481-49); Claudia Cristina Santos Freitas
(964.029.465-91); Claudia Regina Marcelo (475.864.009-20); Claudiane Pereira Aguiar (795.084.64291); Claudio Jesus Campos Zeringota (513.526.646-15); Claudio Noel de Toni Junior (311.583.368-70);
Clayton Martinez (311.494.788-37); Cleibe Vieira Castro (374.096.381-68); Cleir Estela Batista da Silva
(505.110.090-20); Cleiton Garcias Cirilo (106.129.337-84); Clemilson Andrade de Carvalho
(436.016.692-34); Cleonir Luiz Cadorin (035.308.759-96); Clerio Alves de Paula Junior (099.193.26763); Clerismar Duarte Mota (716.100.221-49); Cleriston de Oliveira Rocha (060.217.834-76); Clovis
Tadeu Bauer Breier (929.318.550-49); Cosme Guimarães de Oliveira (099.513.017-54); Cristiam
Fernandes Antunes (260.010.408-93); Cristiane Araujo Garcia (190.758.628-81); Cristiane Rafaela Lodi
(329.828.498-01); Cristiano Ramos da Silveira (933.679.534-15); Cristiano Schwendler (004.487.13098); Cristina Arakaki Cestini (303.571.688-95); Cristina Neno Rosa do Valle (287.649.128-17); Cristina
Teixeira da Rocha (004.074.150-84); Cristofthe Jonath Fernandes (600.012.293-46); Cynthia Silva
Dantas (068.357.097-82); Daisy Miike Mizutani (280.743.388-00); Daniel Trindade Daisson Santos
(859.130.731-34); Daniela Gonçalves da Silva (375.534.328-22); Daniela Martins Costa Damasceno
(906.189.631-20); Danieli Scalcon Nicola (011.398.650-56); Danielle Marques Gonçalves (970.624.13100); Deivison Geraldo Cunha (070.761.536-45); Diana Mundim Ferrari Castro (952.639.345-72); Diego
Gomes do Socorro (075.288.169-81); Diogo Duarte Pinotti (301.932.928-07); Divaldo Antonio Marcello
da Fonseca Souza (830.842.901-72); Douglas Emerson Rossi (099.328.087-09)
161
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6066/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.015/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabriel Guedes Souto (356.086.728-28); Gabriela Cordeiro Gazola (048.719.70620); Gabriela Stefanie Pritzke Gomez Vaz (909.874.891-00); Gabriela Vasconcelos Rizo (041.248.45952); Georgia Sabrina Barroso (036.348.246-62); Geovane Castro Rocha (026.063.911-79); Geraldo
Lemes Rodrigues Junior (702.689.671-72); Gerciana de Espindola (035.631.619-09); Germano Augusto
Rangel Damascena (035.142.944-10); Gerson Luiz Haluc (032.169.339-62); Gessica Cachoeira dos
Santos (326.804.368-22); Gilbert Martins dos Santos (351.513.178-73); Gilberto Augusto dos Santos
(332.522.958-14); Gilda Adriana Mendes (042.938.646-01); Gildo Roberto Gomes (123.197.038-37);
Gileno Rezende Paulino (815.407.016-20); Gilmar Marques de Sousa (281.840.998-51); Gilson Pykocz
(004.572.659-06); Gilson da Silva (836.891.927-49); Gilton Freitas Oliveira (020.268.145-97); Giovani
Luciano (039.784.509-09); Gisele Leite Prado (818.756.066-53); Gisele Pereira de Andrade
(113.067.607-20); Gisele Regina Dalarte (279.728.478-00); Gisella Midori Fugimoto (036.962.039-98);
Giuliano Ramos da Silva (281.537.608-31); Glauber Santos Alves (006.467.700-12); Glaucia Cristina
Ferreira (305.702.198-09); Glaucia Reboucas Bryk (938.002.821-00); Glaucia Teixeira da Silva
(066.851.368-39); Gleidson Gonzales Santi (000.713.980-23); Gleyce Barbosa Carneiro de Oliveira
(823.785.503-59); Gleycon Aparecido Santos (035.453.156-57); Gleydnara de Carvalho Franca Grasel
(002.802.411-78); Graciano Pedro Piacentini (044.788.729-70); Grasielle Carla Luiz Hoepers
(032.511.679-28); Graziele Hall Sbardelotto (010.284.540-90); Guilherme Correa Galvao (369.492.82869); Guilherme Fernandes Xavier (307.448.458-66); Guilherme Lauschner (058.866.239-90); Guilherme
Sandes Araujo Costa (101.416.537-79); Guilherme Tomiello Zorzi (022.280.390-80); Guilherme da
Costa Penna (530.149.107-59); Gustavo Abdalla Selman (267.967.118-07); Gustavo Abilio Gomes
Mateus (098.758.997-04); Gustavo Dornelles Braga (989.109.300-04); Gustavo Henrique Oshiro
(344.423.268-35); Gustavo Marinho dos Santos (013.328.196-56); Gustavo de Mattos Eburneo
(360.575.008-73); Haislan Viana Reis (079.652.726-10); Hebert Santa Rosa Costa (013.752.855-80);
Hedla Crystinna Batista Frazao (892.665.603-91); Helbert Erick Rocha de Souza (014.018.096-69);
Helen Goulart Magalhães (074.020.006-21); Helton Jose Ferreira (017.014.378-30); Herman Barbosa
Albuquerque (718.441.801-82); Heros Fernandes Bera (271.882.818-82); Hilton Lazzarotti (542.370.41620); Hueydson Gomes da Fonseca (008.747.533-25); Hugo Raphael de Amorim Cavalcante
(092.586.407-21); Hugo Toffalini Esteves dos Reis (015.394.056-56); Humberto Ricardo Kohler
(888.976.809-68); Icaro Bruno de Oliveira Santos (099.924.866-94); Ilson Lima da Silva (005.336.65906); Iolanda da Silva Paulo Andrade (032.848.657-48); Ionara Elly Rosseto (288.372.088-63); Iracy
Cabral das Neves (046.526.784-01); Isabel de Abreu Farias (099.304.277-59); Isaque Antonio da Silva
(036.929.459-90); Ivan Fernando Leite dos Passos (329.510.828-51); Ivanilto Pires de Sousa
(783.452.001-68); Ivoncleide Messias de Oliveira (768.761.601-49); Ivonete Ramos de Campos
(156.072.218-57); Jaci Mitiko Saito Abe (542.728.748-53); Jacira Noriko Okabe dos Santos
(028.664.888-14); Jader Cassio Paulino da Silva (058.633.496-38); Jaider Rogerio Ferreira (262.035.47816); Jaina Spellmeier (018.486.870-01); Jairo Alberti Minor (456.754.300-91); Jairo Lacort Barbosa
(794.136.688-68); Jairto Martins Pereira (412.606.603-97); Janaina Alves Cantuaria Pupino
(350.320.358-31); Janaina Cadubitski Soares (199.984.898-57); Jancley Mendes dos Santos
(218.438.598-07); Jane de Souza Sales (840.043.127-87); Janine Bertelli (898.084.600-20); Jansen de
Azeredo Cabral (106.878.887-94); Jaquilina Maria dos Santos (037.241.306-43); Jardel Alves Barbosa
(447.342.713-72); Jards Rocha de Lima (052.860.324-86); Jean Henrique Rodrigues (012.731.336-25);
162
Jean Paul Batinga (748.063.866-34); Jeane da Silva e Silva (749.310.832-34); Jefferson Gustave Lopes
(915.804.714-04); Jefferson Higo Santos Bertolino (052.315.046-61); Jefferson Lourenço Pontes Souza
(009.487.444-13); Jefferson Moraes de Santana (793.623.701-15); Jefferson Quintiliano de Jesus Silva
(828.412.415-72); Jenifer Hedjazi Lins (369.506.548-63); Jerônimo Gonçalves Silva (994.591.590-87);
Jesse Mathias de Faria (316.256.218-09)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6067/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.019/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruna Evelyn Santos Tavares (031.611.125-20);
Bruna Silva Moro
(328.947.448-89); Chen Lie Tse (195.030.828-62); Jicele Mosele (037.513.379-89); Joanna Fernandes
Miorelli (053.907.007-67); João Alexandre Gualdessi (008.428.169-33); João Cleber da Silva
(772.544.650-87); João Marcelo Dorissio (002.156.251-29); João Paulo Candido de Oliveira
(009.002.871-60); João Paulo Oliveira dos Santos (024.247.681-37); Jocelyn Garcia da Silva
(045.542.547-71); Joel Marcilio Paris (046.564.579-81); Jonas Amaral Silva (832.065.310-04); Jordana
Silva Forte (006.362.371-41); Josane Regina de Lima (039.499.934-79); Jose Adilson Sanches
(051.073.178-39); Jose Ariston Nogueira de Lima (268.550.891-00); Jose Augusto Tavares (059.491.47600); Jose Carlos da Costa Batista (323.516.827-34); Jose Edmilson Garcia de Paula (437.035.341-68);
Jose Fabiano Lima Martins (957.452.203-25); Jose Fernando de Toledo (077.081.488-39); Jose Helio
Gomes Campos (003.310.691-64); Jose Luis Goulart (048.162.159-80); Jose Mario Incutto Junior
(076.735.266-11); Jose Valmir Santana (015.932.949-30); Jose Victor de Macedo (122.884.807-69);
Josivan Dutra Svendsen (007.614.624-30); Joslete Marques Landim (264.469.988-64); Joyce Ramos
Hilario (320.806.348-28); Juliana Fonseca (041.704.939-07); Juliana Garbim Borges (254.695.478-41);
Juliana Larissa da Silva Souza Argolo (022.830.655-85); Juliana Nogueira Santaterra (316.318.758-76);
Juliana Oliveira Celestrino (326.263.868-47); Juliana Osorio Siqueira (004.233.261-39); Juliana Paula
Rocha (064.362.556-99); Juliana Rocha do Rosario (336.271.478-12); Juliana Silveira Lopes da Silva
(801.526.000-00); Juliana Vanni Borges (934.941.731-68); Juliana de Jesus Pereira (005.053.111-51);
Juliana de Oliveira Soares (717.721.546-87); Julio Cesar Muniz Filho (852.930.753-49); Julio Cesar da
Mata Oliveira (032.391.515-96); Juscilei Marciano dos Santos (054.715.956-02); Kaciana Farias da Silva
(006.661.189-06); Karina Brito Dias (309.914.648-00); Karla Vergara Ferreira de Freitas (001.533.99716); Karleane Cassya da Silva Santos (695.534.081-68); Kassandra Falcao da Costa (044.536.614-10);
Katia Cilene Barbosa Zerbinato (131.769.348-58); Katia Maria da Silva Olindo (312.179.388-85); Katia
Nogueira Chamma (027.490.058-09); Katia Pageu Alves Lima (370.184.538-79); Katia Regina Tata
(311.244.138-98); Katia Regina dos Santos Lima (001.619.877-88); Keid da Costa e Silva (144.078.35869); Kelly Cristina Nascimento de Castro (768.896.453-91); Kenia Rios (667.639.246-15); Keops Kefren
Oliveira (009.077.114-13); Kercio Diego Arruda Silva de Oliveira (029.461.413-30); Kerly Tania
Barbetta (037.644.089-95); Keyson Cleyton da Silveira (710.372.681-72); Kilma Herminio de Lima
(053.133.084-24); Kim Biasotto (066.384.769-98); Kizzy Damian (032.520.979-07); Klayson Uberti
Schizzi (003.614.469-00); Kleber Luis Moraes do Carmo (640.234.942-91); Kleiton Dangelo
(039.347.096-21); Ladjane Barros de Carvalho Vanderlei (821.993.024-15); Lafaiete Cardoso Pereira
(232.619.510-87); Laila Fernanda Gomes e Silva (014.427.961-46); Laila Mahmud Abu Zahra
(924.345.680-68); Laila Maria Atui (076.807.058-95); Laion Roberto Agostini Stanczyk (012.509.04048); Lais Aguilar Cabral Lage (051.838.656-20); Lais Helena Abdelnor Tavares (252.151.458-65); Lais
Vargas Saviotti (074.665.316-60); Landerson Luchini Victor (079.753.877-11); Larissa Boso
163
(294.297.618-70); Laryssa Karla Miranda Costa (060.762.176-18); Lauper de Lima Prado (022.657.71120); Laura Mely Cardoso Bergamim de Paiva Rodrigues (095.183.647-10); Laura de Barros Silva
(976.519.074-34); Lauriane Gonçalves Coutinho Caribe (826.673.225-68); Lausiene Lasmar Lopes
(051.534.796-50); Leandro Evangelista de Souza (736.252.996-15); Leandro Henrique Canniza
(328.302.608-48); Leandro Hilario Moreira (371.290.738-96); Leandro Ribeiro Caires (029.082.486-97);
Leandro Ribeiro Munhoz (269.274.728-35); Leandro Ribeiro Theodoro (086.583.427-00); Leandro Rossi
Rotta (309.423.528-07); Leandro Silva Goes (310.512.658-94); Leandro Soares Melo (349.215.968-08);
Leandro de Mello Sebaje Ramos (691.467.480-91); Leila Adriana Limberger Ribeiro (910.163.471-20);
Leila Cristina de Araujo Costa (304.541.388-90); Leila Paula da Silva (050.544.536-01); Leila Yoshida
(165.969.498-18); Lenira Silva de Abreu (023.644.345-30)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6068/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.021/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademir Ubirajara Chaves Junior (499.417.392-34); Adilson Marcos Kava
(875.282.079-34); Adriana Ferraz Rodrigues (876.279.659-34); Adriana Freitas Costa Malaquias
(736.417.156-87); Adriana Mara Guedes Barbosa (855.132.611-20); Adriana Regina Dal Sochio
(607.687.891-68); Adriano Rodrigo de Sousa (030.071.049-63); Adriano de Souza Pinto (284.823.40832); Aecio Cavalcanti de Albuquerque (265.844.844-91); Ailton Bezerra Tome (766.479.273-87);
Alandemberg da Silva Almeida (008.397.894-16); Alandreia Aiesca Araujo Brasil (815.986.291-15);
Alcindo Dantas de Paula Neto (051.432.664-67); Aldo Rogerio de Oliveira (246.761.928-19); Aldo
Vasconcelos de Paiva (025.692.131-87); Alencar Maria de Souza Junior (036.526.266-80); Alessandra
Gervasio Melo Papa Rodrigues (672.418.676-53); Alessandra Regina Ramos (008.891.469-00);
Alessandra Rodrigues de Souza (721.408.601-87); Alessandra Salgueiro Vidal (081.698.267-80); Alex
David dos Santos Beserra (041.354.634-95); Alexandra Santana (535.675.361-68); Alexandre Koji
Amano (160.953.718-13); Alexandre Magno Ximenes Forte (003.973.483-80); Alexandre Sales Barbosa
Santi (252.673.568-83); Alexandre Tozzo Delfito (323.675.048-06); Allan Bisoni Viana (064.366.43940); Allan Danubio de Oliveira (957.711.661-20); Allyson Januario dos Santos (249.864.058-45);
Alysson Gomes Silva (078.826.407-94); Amelia Dickel Machado (007.521.800-37); Ana Beatriz Souza
Filgueira (713.009.611-04); Ana Camilla Ribeiro Belem (897.505.273-72); Ana Carolina Carvalho
Beltrão (044.193.476-51); Ana Carolina Pinheiro Bezerra (999.686.143-00); Ana Carolina da Silva
Maciel Munch (033.383.366-08); Ana Claudia Ambrosio (302.679.138-50); Ana Claudia Ribeiro
(255.297.468-61); Ana Cristina Leocadio Gomes e Silva (990.901.471-87); Ana Cristina Mendes Castro
Franco (044.540.956-80); Ana Lecia Amorim Gaia (041.608.444-30); Ana Maria Figueira Costa
(006.036.841-14); Ana Maria Fiuza Fialho (014.008.796-63); Ana Maria Mayela Querido (109.644.55811); Ana Paula Alves Fonseca (056.815.936-57); Ana Paula Deeke (807.597.009-82); Ana Paula Morais
da Silva (036.516.537-90); Ana Paula Nogueira Lima (012.321.046-12); Ana Paula Pimentel
(082.415.407-01); Ana Paula Romualdo (005.283.131-00); Ana Paula Simeira Rente (340.048.218-86);
Ana Paula de Bilbao Basilio (984.563.181-91); Ana Paula de Souza (923.862.531-04); Anaise Aparecida
Couto Guedes Silva (009.073.876-40); Anderson Aguiar da Silva (261.770.418-17); Anderson Amato de
Oliveira (314.938.938-07); Anderson Dias da Cunha (061.962.679-81); Anderson Henrique de Moura
Alves (033.725.523-77); Anderson Luiz Simões dos Santos (048.627.254-06); Anderson Moreira Santana
(975.852.976-53); Anderson Tonial Koba (007.982.729-29); Andre Carrijo Galesso (249.867.748-83);
Andre Grossi Esteves (059.036.159-70); Andre Kikuthi Felix (042.737.019-10); Andre Lopes de Faria
164
(261.681.808-69); Andre Luis Ferreira Bonomo (099.751.027-78); Andre Luis Oliveira de Paula
(022.497.921-35); Andre Luiz Moreira de Oliveira (079.569.787-26); Andre Luiz Viviani de Abreu
(039.807.036-90); Andre Luiz de Jesus Bispo Dionisio (055.306.307-31); Andre Machado de Souza
(489.266.801-00); Andre Ricardo Carvalho (090.158.147-08); Andrea Christina Ribeiro Maehara
(259.940.088-00); Andrea Denise da Costa (624.918.060-53); Andrea Ortiz de Morais (002.365.550-06);
Andrea Paula de Campos (295.914.868-12); Andrea de Oliveira Batista (049.794.876-10); Andreia
Cristina Rufino de Moura (000.316.242-78); Andreia Pereira da Silva (559.685.031-49); Andreia da Silva
Costa (695.858.730-87); Andreia da Silva Santana (285.564.508-57); Andreia da Silva Souza
(710.355.322-04); Andresa Rostirolla (983.775.230-00); Andressa Correia Abrantes (297.507.998-28);
Andreza Ribeiro Pinto (036.701.676-17); Anelisa Molinari Caldeira Rinaldi (073.578.118-40); Angela
Denise Depine (037.836.149-02); Angela Lopes Davila (058.186.066-78); Angelica Rezende Garcia
(081.721.856-42); Angelina de Cassia Almeida Guerra Vieira (692.910.471-04); Angelo Francisco
Barbon Borsato (015.450.530-73); Angelo Marcos de Freitas Diogo (705.258.460-34); Anique Penha
Nascimento Huebra Jaegge (034.359.456-05); Anna Carolina Prado Alves (064.534.166-54); Anna Paula
Amorim Alves (013.396.556-24); Anne Caroline Troncoso Justo (011.844.966-41); Anselmo de Oliveira
Lima (065.161.928-98); Antonio Araujo de Santana (234.954.059-68); Bruno Gaudereto Rangel
(040.610.886-29); Bruno Souza Cabral (929.698.872-15); Carla Carolina Balan (381.004.968-97)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6069/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.050/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriane Coelho da Silva (780.334.701-00); Aline de Sousa Batista Viana
(700.000.501-72); Alrenice Rodrigues Araujo (477.619.033-87); Ana Luisa Jorge Marcondes
(055.749.767-14); Anderson Alves de Oliveira (836.610.851-15); Andreia Lages Nogueira Araujo
(527.463.563-68); André Alves Gherardi (730.824.491-15); Angelica de Oliveira Dias do Couto
(610.092.101-49); Barbara Campos Ramos (699.045.371-00); Barbara Rocha Silva de Deus Severo
(002.382.781-58); Bruno Barbosa de Oliveira (007.801.451-43); Cristianne Oliveira Teixeira de Freitas
(696.060.301-30); Daniel Feitosa dos Santos (695.639.691-20); Denise Andrea Ribeiro de Morais
(000.828.901-88); Emmanuela Teles Lima Ceo (838.505.463-49); Felipe Martins Fontes da Silva
(704.839.651-20); Francisco Alessandro Silva Santos (707.633.481-04); Humberto Gomes Ribeiro
(461.755.041-00); Humberto Siqueira Borges (701.624.251-04); Ires Pimenta Gontijo (032.462.666-54);
Janaina Gomes Aguiar Cascao (579.565.021-87); João Paulo Tostes de Castro Maia (044.479.176-02);
Joaquim da Silva Castro Neto (578.509.331-68); Jorge Willian Souza Silva (693.600.571-34); Jose Luiz
Pereira de Sousa (224.011.721-49); Kelly Dias de Oliveira (858.724.821-91); Kleber Cordeiro de Macedo
(690.084.181-34); Larissa Cury de Farias (022.096.505-69); Leila Morais Faria Cunha (785.773.141-20);
Lilian Coelho Vasconcelos Lima (738.412.263-53); Lisandro de Brito Jordão (019.779.314-21); Luana
Medeiros Martins Gonçalves (705.916.011-68); Lucas Cesar Costa Ferreira (740.007.721-04); Luciana
Heliodora Pires Tiago Nogueira (828.855.161-00); Luciana Rubim de Sousa (807.938.431-20); Luciana
Silveira Marensi (700.793.821-34); Luciana Soares Boiteux (539.235.451-34); Luciano Andrade Frois
Junior (836.755.661-53); Lupicinio Gomes de Sousa (911.966.551-20); Marcella Sangiorgi Silva
(059.715.986-60); Marcelo Bevilaqua Chaves (707.055.851-15); Marcelo Garcia Costa (565.361.431-91);
Marcia Alves de Oliveira (756.121.273-91); Marcia Santos de Oliveira (721.709.481-04); Maria
Aparecida da Silva (606.870.961-20); Maria Mirella Bispo Cavalcante (897.452.303-59); Michelle de
Castro Carneiro (699.714.121-87); Mylene Pessoa Marques Ferreira (025.318.754-09); Natalia Mashiba
165
Pio (337.389.578-20); Olivia Cristina de Brito Leite Freitas (719.583.391-72); Paula Calixto Pereira
(086.052.257-18); Rachel Trein Borba (000.170.231-90); Ricardo Vidal Prieto (690.488.351-00); Roberta
Meireles Magalhães (891.404.001-15); Roseli Campetti Ribeiro (053.591.078-98); Ruth Martins Oliveira
(666.540.331-91); Sabrina Caixeta de Oliveira (059.904.226-52); Shenia Larissa Alves Rocha
(038.211.894-44); Stanley Pinheiro Porto (605.539.011-68); Tatiara Paranhos Guimarães (874.894.06153); Thiago de Castro Silva (946.462.951-72); Tiago Medeiros Mendes (987.703.061-68); Vanessa Neves
Dias (007.328.911-67); Victor Hugo Ribeiro Ferreira (716.709.041-72); Vinicius Garrido Paiva Martins
Consorte (005.940.771-92); Wendell Luiz Rufino da Silva (000.034.471-03); Wendell de Melo Rodrigues
Alves (120.685.878-82)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6070/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.054/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Dorian Cristiane Gerke (016.148.509-09)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6071/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.676/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adam Luiz Alves Barra (516.854.342-15); Adriane de Barros Silva Freitas
(032.857.327-25); Adriano Rodrigues Zebral (042.187.616-63); Alex Pires Bacelar (995.671.211-68);
Alexandre Moreira Vasconcellos (023.983.097-03); Alexandre Werner (005.943.919-03); Aline Borges
Freitas (022.269.841-19); Aline Hercos Lopes Cancado (045.791.426-24); Alvaro Teodoro dos Santos
Neto (918.014.435-72); Ana Paula Peron (037.605.509-08); Andre de Araujo Fernandes (566.421.48215); Andre de Azambuja Peres (001.746.690-38); Andressa Horevicz (032.919.329-51); Bruno Carvalho
de Assis Vitor (069.256.486-18); Camila Machado Vilela (723.399.181-20); Carlos Alberto Munhoz
Godoy (068.837.528-62); Carlos Eduardo Lustosa Santos (702.284.181-00); Carlos Eugenio Paiva Pena
(705.091.741-91); Cesar Augustus Akatsu (023.075.979-30); Charles Manolo Heck (031.935.839-95);
Cicero Medeiros Neto (972.605.093-68); Claudecir Zanquetta (029.858.119-10); Cleonice Noda Goulart
Porto (348.636.210-00); Cristiana Chueire Okuyama (039.178.289-44); Cristiano Lisboa de Alencar
(190.382.388-94); Cristiano Pereira de Lima (354.339.338-30); Daiana Sobroza Pedroso (000.560.09011); Daiane Pereira de Castro Ferreira (061.310.816-70); Daniel Ferreira de Souza (039.733.324-28);
Daniel do Nascimento Faria (056.309.857-01); Darwin Barreto Zanata (280.005.988-50); Davi Araujo
Othon (045.356.494-13); Dellano Carvalho Abreu (811.902.555-53); Diego dos Santos Bezerra
(062.686.944-73); Diogo Cimino Silva (345.870.878-23); Edimara Gonçalves de Lima (875.094.151-87);
Edmundo Wagner (023.415.959-60); Ednilson Pereira dos Santos (601.213.606-44); Edson Morais Lopes
(063.011.838-86); Germano Silva Cavalcante (385.577.461-72); Gerneiclys Victor Lima de Alencar
(070.585.924-03); Gildenor Santos da Silva (909.453.959-49); Gualberto Daniel Prado Perez
166
(607.500.300-20); Gustavo Jose Barros Gurgel (023.833.474-00); Ileana Borges Tavares Cavalcanti
(057.678.894-57); Itala Maria Viana (027.882.804-32); Izabela Brandao Verissimo de Souza
(007.731.374-75); Jairo Simão Santana Melo (697.720.291-20); Jean Rafael Molina de Almeida
(711.449.000-34); Jean Riccardo Stylianoudakis de Carvalho (012.118.321-12); Joana Arduin
(027.667.569-06); João Batista Barbosa (042.023.586-86); João Carlos de Moura Medeiros (011.369.53140); João Ricardo Silveira Cerqueira (925.097.465-53); João Zozimo Thomaz Junior (664.371.133-91);
Jorge Alexandre Mulbauer (035.510.219-61); Jorge Gustavo Assunção (708.662.871-91); Jose Eduardo
Albuquerque de Medeiros (433.305.417-68); Juliete Ferreira dos Santos (023.595.491-89); Leandro
Camara Moita de Andrade (004.526.051-64); Leticia Tiemi Kuramoto Miyasaki (034.136.289-17); Liah
Beatriz Aidukaitis (085.403.677-69); Liliam Janete Rodrigues Paes (528.092.699-04); Lucas Gomes de
Lima (051.572.757-14); Lucely Moreira Lourenço (768.843.417-34); Luciano Gal Abdo (261.247.48894); Luciano Nobre (265.139.338-03); Luiz Eduardo de Almeida Lima (281.392.756-20); Manuel Broco
Andrade (159.121.998-19); Marcelo Cardoso do Nascimento (177.890.808-06); Marcelo Curty de
Oliveira (096.385.827-07); Marcio Roberto de Azevedo (320.190.158-03); Marcos Antonio Ferraz Junior
(330.416.568-17); Marcos Cesar Bernardino (630.570.779-00); Marcos Nascimento Borges
(495.254.254-87); Marcos Wunsche (741.024.270-15); Maria Alice Gomes dos Santos (349.486.947-20);
Maria Tatiana Vasconcelos Guimarães (851.983.583-04); Marilia Wesseler Jung (043.087.389-11);
Marilu Tadano (822.895.579-00); Marlon Alves Perelo (508.924.525-87); Mauricio Lima Magalhães
Ferreira (804.148.505-72); Mauro Augusto Batista Santos (340.802.628-92); Maximilien Charles Andre
Dias Laporte (278.163.088-84); Meirielle Franca Amaral (003.473.111-30); Michel Marcelo Arantes
Bezerra (268.180.458-20); Milton Costa Cardoso Neto (756.853.703-00); Mirian Mara Moreira
(059.286.666-16); Mirles Aparecida Rossa Salla (419.465.379-34); Monica Tiemy Kuni Hiraiwa
(282.820.428-62); Murilo Cesario de Souza (002.893.081-94); Natalia Bruzadeli Barollo (215.464.85848); Natalya Nallyja Medeiros (840.054.082-49); Nathalia Sudano Pires Novaes (079.661.546-29);
Natiele Nevinski (000.637.250-37); Nilton Pereira da Silva (117.751.388-95); Nilvania Rodrigues Pereira
(300.807.168-65)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6072/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.677/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cinthia Emilene Melleiro Costa (221.528.108-13); Leonardo Moraes de Souza
Ferreira Silva (943.149.001-30); Luciano Delfino Pinto da Silva (723.412.620-15); Marcelo Eduardo Gori
de Oliveira (402.128.316-15); Marcelo Pedrosa (057.005.019-70); Otavio de Carvalho Rabelo Neto
(035.601.424-07); Rafael Francisco Winckler Godinho (036.539.499-80); Rafael Friedrich (699.581.22049); Rafael de Mesquita Martins (003.759.403-67); Renata Tiemi Uno (321.623.888-12); Renison Carlos
Brilhante Ribeiro (596.939.592-72); Ricardo Alexandre Nunes Beserra Braga (470.551.033-04); Ricardo
Lima de Almeida (944.330.895-91); Ricardo Soares Pereira (023.149.875-60); Roberto Antonio Sonego
(930.623.209-82); Roberto Marsicano Cezar (282.034.966-87); Rodrigo Luiz Paixao (224.030.758-76);
Rodrigo Samy Frantz (044.024.509-50); Rodrigo Venancio (017.698.169-17); Rogerio Silva Cardoso
(003.477.886-10); Romulo Timbo Silva (717.264.111-68); Ronald Raniero Junior (031.080.574-05);
Rosiane Abadia dos Santos (055.193.266-06); Rudinei Marcelo Pletsch (001.474.221-75); Sergio Martins
Dealtry (030.767.878-45); Suellym Soares (058.740.039-08); Tais Pereira Vilela (976.540.861-72);
Tamara Cavalcanti de Almeida (639.500.223-68); Terezinha da Silva Santos (047.902.939-39); Thiago da
Silva Pedroso (352.610.108-61); Ullisses Castro Palmeira (702.649.881-91); Valtemir de Albuquerque
167
Pedrosa (985.894.584-15); Vanuza da Silva Araujo (271.301.668-19); Vinicius Pereira (043.504.557-10);
Vitor Antoneone Ferreira Paiva (057.485.517-30); Vitor Hugo Caetano Rigon (446.330.840-20); Viviane
Cursino Nepomuceno Chebel (218.704.618-43); Waleria Soares de Morais Andrade (834.060.693-04);
Welton Almeida da Silva (004.550.111-41); Werner Schmid Neto (915.085.095-49); Weslley de Souza
Lino (347.091.178-96); Yukie Watanabe (264.830.092-91); Zelia Rodrigues de Paula (059.891.956-21)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6073/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do Regimento Interno, e
art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado o mérito dos atos de concessão de
Eunice Ribeiro de Almeida Cunha (fl.2/4) e Noemia Idalina Bauer.(fls.16/18), por perda de objeto, por
motivo de falecimento, e considerar legais para fins de registro os atos de concessão dos demais
interessados relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.824/2007-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eunice Ribeiro de Almeida Cunha (375.346.377-91); Jacy Salles da Cunha
(766.471.887-20); Myrtes Milet da Silva (965.910.217-87); Noemia Idalina Bauer (275.509.317-04)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6074/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.819/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Marcos dos Santos (005.776.379-83); Luzia Ludovico dos Santos
(005.776.319-42); Rosy de Oliveira Caprini (941.482.369-72); Vinnie Carlo Macaggi Litzendorf Caprine
(071.959.719-61)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6075/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.829/2007-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anna Carolina Vieira Martins (042.346.109-50); Anna Paula Vieira Martins
(042.346.229-66); Vera Regina França Santos (068.688.949-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/PR - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
168
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6076/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista
no art. 260, caput, do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.517/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Andrea Auxiliadora Dias Vieira (406.700.312-91); Cleane Savino Brelaz
(337.126.892-68); Demetrius Garcia Machado (913.657.592-53); Ivete Tomaz Gomes (343.005.112-68);
Juliana Brelaz de Abreu (933.776.142-49); Leonilia Brelaz de Abreu (933.776.062-20); Maria Ivanilce
Cardoso de Abreu (109.172.507-10); Maria Luiza Garcia Machado (047.554.722-53); Maximino Sotero
de Abreu Filho (933.776.222-68); Valeska Garcia Machado (923.142.102-63)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AM - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6077/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.221/2007-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Danilo da Silva Cury (051.800.467-85); Jane de Fatima Fernandes de Andrade
(405.251.396-72); Maria Luzia da Silva (242.122.966-91); Paola Fernandes Cury (051.776.717-12)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/ES – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6078/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s)
ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.522/2009-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Amancio da Costa (138.489.412-87); Maria Gloria da Costa (307.902.55200); Railda Amancio da Costa (035.296.142-20)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AC – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6079/2009 - TCU - 1ª Câmara
169
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a;
208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas dos responsáveis Srs. João Constantino Pavani Motta (202.954.560-00); Jussara Rosa Cony
(238.319.280-53); Ivo Leuck Junior (266.660.490-04); Rogério Amoretti (125.507.100-10); Gilberto
Barichello (521.012.829-68); Jose Pedro Silva da Luz (294.072.300-15) e Neury João Moretto
(307.849.990-15), regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações
sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002,
em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação
plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.185/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexander Lopes da Cunha (476.626.380-49); Anamim Lopes da Silva
(271.034.551-04); Antonio Alves de Souza (114.302.901-10); Antonio Carlos de Oliveira Teixeira
(381.669.410-15); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Arlindo Nelson Ritter (298.280.07053); Carlos Alberto Garlini (335.300.920-53); Claudio Xavier Seefelder Filho (250.070.878-07); Clori
Araujo Pinheiro da Costa (566.654.230-34); Elizabeth Silva de Magalhães (136.407.040-53); Elton Jose
Melo (314.431.170-72); Everton Leonidas Braghirolli (440.235.100-68); Felipe Rodrigues da Silva
(489.833.570-53); Gilberto Barichello (521.012.829-68); Honorio Marques dos Santos (263.828.810-15);
Inacio Massaru Aihara (760.132.518-00); Ivo Leuck Junior (266.660.490-04); Jaime Nunes Bezerra
(280.601.050-00); Jose Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); Jose Gomes Temporão (487.471.49787); Jose Pedro Silva da Luz (294.072.300-15); Jose Ricardo Agliardi Silveira (564.368.820-49); José
Carvalho Noronha (176.030.057-87); João Constantino Pavani Motta (202.954.560-00); João Gabbardo
dos Reis (223.127.490-68); Julimar Roberto Rotta (364.864.770-91); Jurema Bastos de Almeida
(387.552.970-72); Jussara Rosa Cony (238.319.280-53); Luiz Roberto da Silva Klassmann (295.941.54004); Marciane Zaro Dias Martins (618.162.210-15); Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
(059.857.811-00); Neury João Moretto (307.849.990-15); Paulo Roberto Barbosa Soares (248.230.07034); Rogério Amoretti (125.507.100-10); Rogério Santanna dos Santos (237.270.630-68); Rosangela
Silveira de Oliveira (315.758.030-20); Rozinha Topanotti Trentin (257.247.890-00); Sady Carnot Falcão
Filho (066.738.211-91); Sandro Depromocena Santander (665.800.050-68); Tatiane Martins dos Santos
(955.165.490-00); Tiago de Moraes Xausa (371.003.270-91); Álcio Antônio Lopes Guimarães
(060.785.750-15)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A para adoção das seguintes medidas:
1.5.1.1 envidar esforços na elaboração do Regimento Interno e Regulamento de Pessoal da
Entidade, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração, atentando para o disciplinado nos
arts. 22, alínea “g” e 25, alínea “h” do Estatuto Social do HNSC;
1.5.1.2. aperfeiçoar a gestão de recursos humanos, de modo a que se observe os períodos de
descansos estabelecidos na CLT, como o intervalo interjornada ( art. 66), descanso semanal remunerado
(art. 67), além do intervalo de repouso e alimentação, em qualquer trabalho contínuo cuja duração
exceda a 6 (seis) horas ( art. 71);
1.5.1.3. promover a redução do quantitativo de horas extraordinárias, na organização dos serviços
de seus empregados, de modo a evitar situações similares como a de se ter trabalho exclusivamente
composto por horas extras, atentando para jurisprudência desta Corte, constante das deliberações:
Acórdão nº 195/1998-Segunda Câmara, Decisão nº 79/1999-Segunda Câmara e Acórdão nº 360/2003Primeira Câmara;
170
1.5.1.4. abster-se de pagar horas extras não registradas nas folhas-ponto ou referentes a períodos de
repouso remunerado ou de folga, efetuando os registros no Resumo Mensal do Ponto de forma que
espelhe as horas extras efetivamente devidas;
1.5.1.5. limitar as contratações mediante inexigibilidade de licitação estritamente aos casos em que
há inviabilidade de competição, promovendo o certame licitatório para a contratação de serviços
destinados à elaboração de laudos técnicos de avaliação dos bens imóveis e móveis da Entidade,
abstendo-se, igualmente,de prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços nº 104/07, caso ainda produza
efeitos;
1.5.1.6. planejar adequadamente as suas futuras licitações, de sorte a evitar dispensas de licitação
indevidas com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, atentando para jurisprudência desta Corte
constante das deliberações: Decisão 347/1994-Plenário, Acórdãos nºs: 300/1995- Segunda Câmara,
1.705/2003- Plenário (subitem 9.5.10), 348/2003-Segunda Câmara (subitem 9.2), 1.395/2005- Segunda
Câmara (subitem 9.4.4), 771/2005- Segunda Câmara (subitem 9.2.12) e 667/2005-Plenário (subitens 9.4.3
e 9.4.5);
1.5.1.7. promover a realização das ações de fortalecimento previstas no Plano Anual de Atividades
da Auditoria Interna- PAINT de 2007, como compra de softwares para execução do Siafi Gerencial,
treinamento da Gerência de Auditoria Interna e contratação de profissionais para a adequação dos
recursos humanos, observando o consignado nos §§ 6º e 7º do art. 25 do Estatuto Social do HNSC, bem
como art. 14 do Decreto nº 3.591/2000.
ACÓRDÃO Nº 6080/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares,
dar quitação plena ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a determinação sugerida, devendo ser dada
ciência deste acórdão ao Ministro Presidente do STF, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.704/2009-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Alcides Diniz da Silva (067.745.471-68); Antonio Cezar Peluso (017.189.32804); Ellen Gracie Northfleet (082.328.140-04); Gilmar Ferreira Mendes (150.259.691-15); Sergio Jose
Americo Pedreira (257.694.567-87)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5.Determinação:
1.5.1. ao Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal que adote providências no sentido de que seja
assegurada a ocupação de pelo menos 50% dos cargos em comissão aos servidores integrantes do quadro
de pessoal daquele Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 5º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.416/2006.
ACÓRDÃO Nº 6081/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a;
208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas da responsável Sra. Maria Alice Remigio Gama (279.864.624-34), regulares com ressalva, dandolhe quitação, sem prejuízo de fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s), e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I;
17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.995/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
171
1.1. Responsáveis: Ana Virgínia Monteiro Mendes (196.589.234-53); Cícera Ferreira de Morais
(293.747.404-78); Francisco Carlos Almeida da Silva (348.117.967-72); Gessé Santana Borges
(310.151.741-91); Ibelza de Melo Cavalcante (177.847.194-34); Luciano Jose Sarmento (071.661.68404); Margareth Vieira Alves (122.492.032-53); Maria Alice Remigio Gama (279.864.624-34); Naside
Almeida da Silva (198.289.854-20); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Rita de Cassia
Teodosio Freire (348.061.804-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AL - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL(SECEX-AL)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas - GRA/AL que:
1.5.1.1.adote as medidas necessárias, se já não o fez, para apurar a(s) responsabilidade(s) quanto ao
desaparecimento do bem vídeo cassete, sob Registro Patrimonial nº 252325, consoante ao que estabelece
o art. 84 do Decreto lei nº 200/67 e o art. 143 da Lei 8.112/90;
1.5.1.2.proceda à realização de inventário de bens móveis, com vistas a identificar possíveis bens
desaparecidos, transferidos ou doados e que não foram devidamente individualizados e registrados, em
observância ao que determinam os arts. 95 e 96 da Lei 4.320/64;
1.5.1.3.proceda a identificação de todos os seus bens patrimoniais e de seus respectivos agentes da
administração, responsáveis pela guarda e conservação dos mesmos, sob pena do descumprimento ao que
determina o art. 87 do Decreto-lei n° 200/67, e ao inciso II do art. 75 da Lei n° 4.320/64;
1.5.1.4. providencie, se já não o fez, e apresente à CGU quando da auditoria de gestão das próximas
contas, os seguintes documentos/comprovantes:
1.5.1.4.1. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MUO9704, referente ao auto de infração
E00006907 16220, no valor de R$ 574,61;
1.5.1.4.2. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MVE1159, referente ao auto de infração
D207133316602, no valor de R$ 191,53;
1.5.1.4.3. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MVE1159, referente ao auto de infração
D207133316599, no valor de R$ 191,53;
1.5.1.4.4. ressarcimento da multa de trânsito do veículo MUO9704, auto de infração não
identificado, no valor de R$ 127,69;
1.5.1.5.encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ou outro documento que comprove a
transferência de propriedade dos veículos de placas IAS 8125, HUQ 1508, MUO 0268, MUO 6131 e
MUH 2160, para fins de registro e transferência de responsabilidade pelas ocorrências envolvendo os
referidos bens, bem como continue a cobrar dos entes aos quais foram doados os bens a transferência da
propriedade junto ao órgão de trânsito;
1.5.1.6. nas contratações de serviços de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de arcondicionado promova estudo prévio da economicidade de incluir ou não o fornecimento de peças,
inclusive dos compressores, podendo utilizar-se para isso de consultas a outros entes públicos que
mantenham contratos da espécie;
1.5.1.7. relativamente ao uso do cartão de pagamento do governo federal:
1.5.1.7.1. exija, na prestação de contas da utilização de suprimento de fundos, que o suprido,
quando for o caso, apresente justificativa inequívoca da situação excepcional que o levou a fazer uso do
cartão de pagamento na modalidade "saques em espécie", em atendimento ao estabelecido no art. 45 do
Decreto nº 93.872/1986, com a redação dada pelo Decreto nº 6.370/2008, bem assim no art. 4º, § 2º, da
Portaria MPOG nº 41/2005, e na Macrofunção SIAFI 02.11.21, itens 6.1.2 e 8.4;
1.5.1.7.2.cumpra o disposto nos subitens 8.4 a 8.7 da Macrofunção SIAFI 2.11.21, somente
realizando saques na conta cartão quando o fornecedor não seja afiliado da rede do cartão de pagamento
do governo federal e desde que devidamente justificado.
ACÓRDÃO Nº 6082/2009 - TCU - 1ª Câmara
172
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e
dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.693/2009-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Ellen Gracie Northfleet (082.328.140-04); Gilmar Ferreira Mendes
(150.259.691-15)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça STF
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6083/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.156/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ildimário Pereira dos Santos (233.160.801-63); Manoel Bandeira Morais
(262.115.801-34); Manoel da Silva Brito (188.729.721-91); Maria de Fátima de Souza Toledo Silva
(076.514.814-53); Wanteildo Antunes Ayres de Lima (165.683.111-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Tocantins
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6084/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso
V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU,em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e
de ofensa à coisa julgada do TCU (Acórdão TCU nº 2473/2007 – Segunda Câmara, Sessão de
18.09.2007), dando-se ciência deste acórdão ao responsável e à Caixa Econômica Federal, para adoção de
providências com vista a dar baixa nos registros pertinentes a esta tomada de contas especial
(identificação na CEF – TCE nº 3.00.04.00003/2006), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.644/2009-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eliezer Amaral de Medeiros (501.338.374-91)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB(SECEX-PB)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6085/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e
dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
173
1. Processo TC-013.828/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Lima Carvalho (359.157.305-15); Anelise Daudt Prieto (145.387.41191); Cintia Alves Silva Rosito (238.445.401-30); Gabriel Bombonato (273.508.436-15); Gessé Santana
Borges (310.151.741-91); Jacirene Alves Brandão (144.954.491-68); João Holanha Costa (024.313.94891); Jorival Pereira Lopes (101.988.061-91); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Luiz
Humberto Cruz Fernandes (121.408.051-00); Maria Antonia de Sousa (224.324.421-72); Moacyr Eloy de
Medeiros (026.535.837-04); Otacilio Dantas Cartaxo (050.619.384-53); Paulo Roberto Campos Moreira
(410.383.551-68)
1.2. Órgão/Entidade: 3º Conselho de Contribuintes - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6086/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento
Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Juiz Heraldo Fróes Ramos em virtude de
ter designado o Sr. Almir da Silva para exercer um terceiro mandato de Juiz Classista, contrariando texto
do art. 116 parágrafo único da CF/88 (vigente à época) que permitia apenas uma recondução ao cargo de
juiz classista, dando-lhe ciência;
3. acolher as razões de justificativa apresentadas pela Presidente do TRT/RO, Juíza Elana Cardoso
Lopes Leiva de Faria sobre a manutenção da concessão de aposentadoria do Sr. Nathércio Ferreira
França, em confronto com orientação dada pela Decisão 595/2001-TCU-Plenário dando-lhe ciência;
4. converter, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e 12, inciso II e 47 da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, "g", 202, inciso II e 252 do Regimento Interno/TCU, o presente
processo em tomada de contas especial, promovendo-se a citação na forma proposta pela Unidade
Técnica:
1. Processo TC-005.199/2002-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho - 14ª Região/RO – MPU (26.989.715/0045-23)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5 Determinações:
1.5.1 à Secex/RO para:
1.5.1.1 citar, nos termos dos artigos 10, § 1o, 11 e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 157,
201, § 1º, e 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, o Sr. Almir da Silva (CPF 013.305.782-87)
para que, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresente alegações de defesa
e/ou recolha aos cofres do TRT/RO a quantia a seguir, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação
vigente, em razão da seguinte ocorrência:
Ocorrência: recebimento indevido da importância de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais),
em junho/95 (processo TRT-ADM 003774/95) referente à ajuda de custo percebida devido à sua
nomeação, em 01.05.94, para exercer cargo em comissão de Diretor de Secretaria de MM. Junta de
Conciliação e Julgamento de Feijó/AC uma vez que restou provado que ele nunca esteve por lá, pois, logo
em seguida à nomeação para a cidade de Feijó, foi nomeado, em 05.05.94, Assessor da Presidência do
TRT em Porto Velho. Agrava o fato de que sua exoneração do cargo em comissão ocorreu em 31.01.95,
por meio do Ato GP 031/95.
Valor Original do Débito: R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais)
174
Data da Ocorrência: 30.06.95
Valor Atualizado em 17.09.09: R$ 113.582,85 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e
oitenta e cinco centavos)
1.5.2.determinar, nos termos dos artigos 237, parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, à Procuradoria Regional da União 1a Região que, quando do trânsito em julgado da ação
de ressarcimento, processo 2007.34.00.033251-4, encaminhe o resultado à Secex/RO.
1.5.3.cientificar, nos termos do artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, a
Excelentíssima Presidenta do TRT Maria Cesarineide de Souza Lima de que o presente processo foi
convertido em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.
ACÓRDÃO Nº 6087/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de dilação de prazo,
encaminhado pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministro de Estado das Cidades, Sr. Homero
Gustavo Lima, por meio do Ofício nº 7881/2009/AECI/GM/MCIDADES, datado de -29/9/2009,
solicitando prorrogação de prazo por 30 (trinta)dias, para atendimento ao item 1.5.1 do Acórdão nº
3411/2009 - TCU - 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "e"
do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, por mais 30(trinta) dias, a contar da ciência
deste acórdão:
1. Processo TC-009.588/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-10)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6088/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.977/2009, não conheceu dos embargos
de declaração opostos pela empresa ARG Ltda., por não atender os requisitos específicos de
admissibilidade;
Considerando que, no presente caso, a referida empresa apresenta peça solicitando que esta Corte
receba e aprecie os embargos de declaração, não conhecidos, como pedido de reexame, com fundamento
nos princípios da fungibilidade, formalismo moderado, celeridade e economia processual e, caso não
atendida, que fosse recebida como pedido de reexame ao Acórdão nº 2.977/2009;
Considerando que não há qualquer previsão normativa para o atendimento do pleito da recorrente;
Considerando que não há como aplicar o princípio de fungibilidade ao caso em tela, porquanto os
embargos de declaração, dada a singularidade de seus requisitos de admissibilidade, não se confundem
com as demais espécies recursais;
Considerando que o art. 287, caput, do RI/TCU, estabelece que os aclaratórios somente encontram
cabimento nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, requisitos não preenchidos no caso em
exame, conforme assinalou o Acórdão nº 2.977/2009, que não conheceu dos embargos;
Considerando que, mesmo que utilizado o entendimento aplicável ao processo civil, como requer a
recorrente, o princípio de fungibilidade somente seria viável quando presente, dentre outros requisitos,
dúvida objetiva quanto ao recurso cabível;
Considerando que a oposição dos embargos de declaração tem o condão de suspender o prazo
recursal, ante o disposto no art. 287, § 3º, do RI/TCU, o que não ocorre em relação às demais espécies
recursais, assim, não havendo, que se falar em aplicação dos princípios em comento;
Considerando que também não há como receber a presente peça como pedido de reexame, vez que
o Acórdão nº 2.977/2009 – 1ª Câmara não conheceu dos embargos e, assim, não envolveu decisão de
mérito, requisito indispensável para o cabimento do pedido de reexame, verbis:
175
“Artigo 286 do RI/TCU: Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo
concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.”
Considerando que, por fim, acrescente-se que o recebimento da presente peça como pedido de
reexame em face da decisão originária, Acórdão nº 5.121/2008 – 1ª Câmara, não se torna possível, por
intempestivo (notificação do acórdão deu-se em 17/12/2008 (fl. 130, principal); e a peça recursal foi
interposta em 03.08.2009 (fl. 1 – anexo 2);
Considerando ainda que o não conhecimento dos embargos declaratórios pelo Acórdão nº
2.977/2009 – 1ª Câmara não suspendeu o prazo recursal;
Considerando que no caso em exame, não se observam fatos novos a ensejar o conhecimento da
presente peça como pedido de reexame;
Considerando que os elementos trazidos aos autos pela recorrente não demonstram a superveniência
de fatos novos que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei
nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU, mas apenas apresentam alegações que se
resumem a matéria processualística, com o intento de fundamentar o recebimento dos embargos não
conhecidos como pedido de reexame, ou receber a presente peça como pedido de reexame em face da
decisão que não conheceu dos embargos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACÓRDAM, por unanimidade, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
a) não conhecer da peça a que se refere o anexo 2 como Pedido de Reexame ao Acórdão nº
5.121/2008 – 1ª Câmara, ante sua perda de objeto, intempestividade e não apresentação de fatos novos,
nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
b) não conhecer da mesma peça como Pedido de Reexame ao Acórdão nº 2.977/2009 – 1ª Câmara,
ante a ausência de previsão normativa e adequação recursal, bem como por não envolver decisão de
mérito; e
c) não conhecer dos embargos de declaração, a que se refere o anexo 1, como pedido de reexame,
ante a singularidade dos requisitos de admissibilidade a eles aplicáveis (art. 287, caput, do RI/TCU), bem
como pelo seu efeito específico de suspender o prazo para os demais recursos (art. 287, § 3º, do RI/TCU).
1. Processo TC-009.746/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Arg Ltda. (20.520.862/0001-52)
1.2.Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina – DNIT/MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF nº 28.108; Patrícia
Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; Flávio da Cunha Gama, OAB/MG nº 101.817; Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes, OAB/DF nº 27.154; Nayron Sousa Russo, OAB/MG nº 106.011
ACÓRDÃO Nº 6089/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143,
inciso III; 237, inciso VII, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Banco do
Brasil S.A. e à Lexmark International do Brasil Ltda., acompanhado de cópia da instrução da Unidade
Técnica de fls. 34/36:
1. Processo TC-023.824/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Lexmark International do Brasil Ltda. (00.767.378/0001-15)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6090/2009 - TCU - 1ª Câmara
176
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno,
em dar quitação ao responsável Sr. Everton José dos Santos Filho (113.422.932-15), ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi aplicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.162/2006-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Everton José dos Santos Filho (113.422.932-15)
1.2. Interessados: União das Escolas Superiores de Porto Velho (15.883.937/0001-71)
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado de Rondônia – SEDUC/RO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.5. Advogados constituídos nos autos: Flora Maria Castelo Branco C. Santos, OAB/RO nº 391-A,
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário, OAB/RO nº 2.969
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.Quitação relativa ao item 9.3 do Acórdão nº 1048/2008, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de
8/4/2008, Ata nº 10/2008.
Valor original da multa: (R$) Data de origem da multa:
3.000,00
08.04.2008
Valor do recolhimento: (R$) Data do recolhimento:
304,59
26.11.2008
304,59
06.01.2009
305,82
29.01.2009
306,78
03.03.2009
310,63
28.04.2009
308.66
28.04.2009
312,06
05.06.2009
316,01
25.06.2009
321,11
25.08.2009
321,88
02.09.2009
Ata n° 39/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 33/2009 – 1ª Câmara
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 6091/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, e tendo em
vista o processo de aposentadoria abaixo relacionado,
Considerando que, por meio do Acórdão 220/2003-TCU-1ª Câmara, Relação 05/2003, Sessão de
25/2/2003, este Tribunal julgou legal o ato de concessão inicial de aposentadoria da Sra. Thelma Pereira
Felix;
177
Considerando que, em 13/12/2007, a Unidade Técnica deste Tribunal com a anuência do Ministério
Público, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, formulou proposta de revisão de ofício da
referida decisão;
Considerando que foi facultado à servidora o direito de manifestar-se sobre a irregularidade e que a
Unidade Técnica, após analisar a defesa apresentada pela servidora, concluiu pela não revisão de ofício
desta decisão;
Considerando a anuência do Ministério Público com a posição adotada pela Unidade Técnica;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, em manter os termos
propostos pelo Acórdão 220/2003-TCU-1ª Câmara, que considera legal para fins de registro o ato inicial
de aposentadoria da Sra. Thelma Pereira Felix, e em determinar o encerramento e o arquivamento do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.333/2002-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Thelma Pereira Felix (004.368.593-51)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6092/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.048/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniella Milhomem Alves (003.033.271-03); Frederico Augusto Garcia Rocha
(936.192.781-72); Inacio Faco Ventura Vieira (932.234.391-53)
1.2. Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6093/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.051/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandro Luiz Mamus (960.619.019-68); Alexandre Gonçalves de Avila
(972.942.331-87); Aline Pinheiro de Carvalho (862.795.482-87); Antonio Diogo Passos Lima
(975.057.061-87); Augusto Cesar Frota Macchi (053.541.447-10); Daniel Rios Rodrigues (011.376.60171); Danilo Lemos de Matos (004.435.455-02); Eduardo Fernandes de Oliveira Junior (455.284.542-04);
Eluzai Souza dos Santos (906.230.371-49); Gilmar Nonato dos Santos (564.420.685-87); Grabriele
Martins de Oliveira (870.989.031-91); Guilherme Coelho Rodrigues (721.301.561-34); Ilza Marques de
Sousa Vasconcelos (438.262.291-34); Leonardo Duchting de Abreu e Lima (539.652.211-91); Lucelia
Vieira Mota (820.688.951-53); Luciana Ohashi (630.747.532-34); Marcelo Batista Leite (603.482.40104); Marcos Cesar Ungierowicz (010.938.561-65); Patricia Freitas de Moraes (695.713.761-91); Paulo
Estevão Vasconcelos e Valadares (008.618.501-22); Rafael Lins Fernandes (014.532.001-42); Ritsue de
178
Fatima Rocha dos Santos (533.175.131-87); Rodrigo Aragão Pinto (635.759.901-82); Ronald Carvalho
Ribeiro de Araujo (017.368.425-44); Rony Rodrigues Correia (032.835.764-24); Silvana da Silva Sousa
(006.859.373-21); Thiago Freire de Lima e Souza (835.822.235-15); Victor Hugo Borges de Alencar
(825.915.804-30); Vinicius Machado Silva (053.582.877-28); Wesley Rodrigo Couto Lira (819.467.59104)
1.2. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6094/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da
Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de pensão
civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.952/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diogo da Silva Barboza (074.856.367-90); Helia Castro da Silva (556.396.07734)
1.2. Entidade: Comissão de Valores Mobiliários - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6095/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da
Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de pensão
civil em favor da Sra. Euthalia Nascimento Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.959/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Euthalia Nascimento Ribeiro (086.465.707-20)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/ES - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6096/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, da
Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de
pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.960/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Amelia de Alencastro (007.038.171-24); Ana Claudia de Alencastro
(017.029.561-30); Guilherme Guedes de Medeiros (020.618.121-39); Ismenia Guedes de Sousa
(347.030.711-34)
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1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/GO - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6097/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, da
Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de
pensão civil em favor dos interessados relacionados no subitem 1.1., e legais para fins de registro os atos
de pensão civil em favor dos demais interessados relacionados no subitem 1.1.1., de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.961/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.2. Interessados: Tayna Cecília Oviedo Assunção (655.409.211-00); Flavio Antonio Olívio
Rodrigues (545.971.961-53); Nathalia Victorio Torres (691.060.961-15); Gustavo Domingos Barreto
Martello (010.793.891-05); Pedro Paulo da Silva Magalhães (721.888.711-20); Pedro Paulo da Silva
Magalhães (721.888.711-20)
1.1.1. Demais interessados: Ana Catarina Castrillon Cuiabano (451.930.021-53); Braulina Maria
dos Santos Coelho (709.330.221-15); Celina Benedita Wisnieski dos Santos (022.308.281-34); Lizandra
Benedita de Souza Pereira (469.222.101-15); Maria Antunes Maciel (143.329.651-91); Maria Lourdes
Vestena de Arruda e Sá (231.534.660-68); Marta Aparecida de Souza Pereira (486.699.381-20); Nilce
Evangelista Tavares (109.082.931-00); Therezinha Lina Rodrigues (030.258.701-25); Virginia Helena
Barreto Martello (909.141.121-04)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MT - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6098/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, da
Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação dos atos de
pensão civil em favor dos interessados relacionados no subitem 1.1., e legais para fins de registro os atos
de pensão civil em favor dos demais interessados relacionados no subitem 1.1.1., de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.963/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Conceição Maria de Jesus (012.669.416-81); Marina Ferreira Gonzaga
(114.444.526-49); Augusta Frogeri Dominguito (918.341.476-20); Elza Mendes Costa (792.980.107-10);
Guilherme Grossi da Silva (076.416.506-27); Coneição Maria de Jesus (859.968.236-91).
1.1.1. Demais interessados: Adelícia dos Santos (013.843.836-62); Anna Rosa do Vale
(297.252.836-00); Antonio Canela Neto (012.686.606-63); Aparecida Abdaoa de Souza (229.204.47653); Carla Pereira de Brito Santos (016.724.676-32); Celia Regina Armani (483.337.516-87); Celina
Rezende (298.281.046-87); Conceição Aparecida Pereira e Silva (048.589.726-15); Conceição Santos de
Carvalho Maia (230.876.256-04); Cristiane de Souza Castro (840.553.166-15); Dalva Silva Souza
(284.749.106-68); Edelma Souza Eugenio (083.612.506-11); Edul de Lourdes Almeida Lopes
(793.942.486-68); Elizete Bebiana Cazemundo (890.099.596-00); Elza da Silva Nascimento
(319.201.016-91); Elzi Mourão Matias (925.659.056-53); Giovana Maria Magalhães (544.368.006-44);
180
Hemengarda Freitas Costa de Amorim (464.735.806-20); Ignez Miranda da Silva (581.388.976-00); Ilca
Alves do Valle (372.791.066-68); Jacira Marques Magalhães (310.049.626-49); Jocey Pereira de Brito
Santos (016.724.686-04); Julieta Auxiliadora Laborne Ribeiro (039.384.396-37); Julio Cesar da Silva
Lopes (012.872.366-18); Lucy Armani (034.141.287-21); Marcia Cristina Cazemundo (097.786.888-50);
Marcilene Cazemundo (848.580.876-20); Margareth Cazemundo (890.099.676-20); Maria Aparecida de
Mattos (584.581.826-53); Maria Bernadete Rodrigues Simoes (323.690.936-68); Maria Cecilia Rodrigues
Simoes (013.818.966-85); Maria Cristina Barbosa do Nascimento (689.008.486-15); Maria Helena Cocco
Rodesky (070.226.986-78); Maria Rita Guerra Pinto Coelho (942.507.316-34); Maria das Graças da Silva
Lopes (817.207.936-20); Marina Faustina Bebiana Cazemundo (747.316.886-04); Marlene Sarmento
Gentil (803.025.647-72); Nilza Ferreira da Costa Reis (547.087.616-00); Norma da Silva Nascimento
(581.148.316-34); Rosa de Barros (512.436.956-68); Sebastiana Costa Guerra (037.605.296-15); Sonia de
Souza Castro (136.183.266-53); Stella Maris Rodrigues Simoes (013.818.936-60); Suely Nascimento
(006.500.206-77); Symone Fulgêncio Lima (499.237.146-91); Thais Fulgencio Lima (402.853.086-53);
Valdete Rezende (132.525.186-00); Zilda César Torres (613.563.796-72)
1.2. Órgão: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6099/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas a seguir relacionadas, dar quitação ao responsáveis, e fazer a seguinte determinação, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.195/2009-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Airton Nunes da Silva (164.655.390-04)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Entre-Ijuís - RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Entre-Ijuís/RS que, quando da execução de quaisquer
obras com recursos da União, provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres, adote providências com vistas à observância das normas sanitárias contidas na legislação
aplicável, em particular nos Códigos Municipais de Obras e de Posturas, na Lei Federal 10.257, de
10/7/2001 (Estatuto das Cidades) e na Lei Municipal 1.277/2004, que estabelece as diretrizes urbanas do
Município de Entre-Ijuís/RS.
ACÓRDÃO Nº 6100/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária da Primeira Câmara, e
tendo em vista o processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde –
FNS, referente a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados à municipalidade por
força do Convênio 1.494/99, que tinha o objetivo de equipar a Unidade de Urgência e Emergência do
Distrito de Arraial D’Ajuda,
Considerando que, pelo Acórdão 3.248/2009-TCU, confirmado pelo Acórdão 3.959/2009, ambos da
1ª Câmara (fls. 278/279 e 293, p., vol. 1), as presentes contas foram julgadas irregulares, e em débito o
responsável, sendo-lhe, ainda, aplicada a multa estabelecida no art. 57 da Lei 8.443/92;
Considerando que o responsável opôs embargos de declaração em 9/7/2009 (fl. 2, anexo 3), e que a
oposição de embargos é causa de suspensão do prazo de interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º da
Lei 8.443/92);
181
Considerando que transcorreram dez dias entre a data de notificação e a data de protocolização dos
embargos, quais sejam 29/6/2009 e 9/7/2009;
Considerando que o responsável interpôs recurso de reconsideração em 7/8/2009 (fl. 295, p., vol.
1);
Considerando que o recurso foi protocolizado em 24/8/2009 (fl. 2, anexo 4);
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art. 285 do
Regimento Interno não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em
razão de superveniência de fatos novos e no período de um ano após a notificação da decisão original;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no sentido
do não conhecimento do recurso,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92 e do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do
recurso de reconsideração; e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-022.699/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Ubaldino Alves Pinto Júnior (402.171.675-00)
1.2. Entidade: Município de Porto Seguro/BA
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: Fabiano Almeida Resende (OAB/BA 18.942).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6101/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e determinar o
arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.794/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Pedro Barbosa de Andrade (072.129.174-00)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Paraiba (09.283.110/0001-82)
1.3. Órgão: Município de São Mamede - PB
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (Secex-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que, em conformidade com as normas
aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas necessárias para aferir a boa e correta aplicação
dos recursos transferidos ao Município de São Mamede-PB, por intermédio do Convênio n.º 251/2004
(Siafi 558356), cuja aplicação não foi aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, enviandolhe cópia do presente processo para subsidiar a análise;
1.7. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB;
1.8. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6102/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a determinação abaixo, ordenar
o encaminhamento de cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 30/33 ao Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba e determinar o apensamento destes autos ao TC 019.102/2005-6, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
182
1. Processo TC-021.149/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Salomão Benevides Gadelha (CPF: 205.099.444-34)
1.2. Interessados: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TC/PB
1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo-PB (SECEX-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Determinar ao Ministério das Cidades, em complemento à determinação contida no item 3.1
do Acórdão 940/2007 – 1ª Câmara, que tome as devidas providências com vistas a ultimar o exame da
prestação de contas do Contrato de Repasse 0160976-60 (SIAFI 493047), levando em consideração as
informações constantes destes autos.
Ata n° 39/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 33/2009 – 1ª Câmara
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 6103/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, a análise dos atos de aposentadorias de Cremilda de Souza Fernandes e Telmo Frederico do Rego
Maciel, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e legais, para fins de registro, os demais
atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos, sem prejuízo da
determinação abaixo:
1. Processo TC-014.999/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Azenilda Oliveira Rodrigues da Silva (143.703.104-82); Ceci Pereira de Lima
(090.014.414-91); Cremilda de Souza Fernandes (062.543.574-53); Dilson Correa Lima Teixeira
(002.854.984-87); Fernando José Tavares de Oliveira (038.759.114-15); Georgina Pessoa Figueira
Sampaio (031.211.434-68); Helena Tavares da Silva (043.311.254-91); Iracema Ribeiro dos Santos
(034.394.534-72); Laiz Cavalcanti de Albuquerque (097.679.594-91); Maria Celina Correia Leite
(019.084.484-15); Maria Celina Correia Leite (019.084.484-15); Maria Celina Correia Leite
(019.084.484-15); Maria Dias da Silva (062.106.604-44); Maria Dias da Silva (062.106.604-44); Maria
Dias da Silva (062.106.604-44); Maria Lucia Guimaraes Florencio (066.919.004-72); Maria Lucia
Guimarães Florencio (066.919.004-72); Maria Luiza Spinelli de Oliveira (042.849.174-04); Maria Luiza
Spinelli de Oliveira (042.849.174-04); Severino de Assis Valença (015.874.804-25); Shirleide Moura de
Mendonça da Silva (104.634.534-68); Sílvia Cortez Silva (168.495.074-00); Telmo Frederico do Rego
Maciel (000.173.614-00); Teresinha Barbosa de Aguiar (174.287.184-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
183
1.5. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco, que proceda a correção da
proporcionalidade da aposentadoria de Laiz Cavalcante de Albuquerque de 80% para 90%.
ACÓRDÃO Nº 6104/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-021.315/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Edinaldo de Lima (023.219.554-49); Maria Aparecida Soares Almeida
Araujo (236.591.494-20); Maria Beatriz Fernandes (058.100.864-20); Maria Zilene Mendonca do Prado
(020.352.514-00); Maria da Conceicão Barbosa da Silva (139.190.084-72); Maria das Neves Gomes da
Silva (023.258.454-00); Maria de Fatima Silva Goncalves (295.091.574-49); Maria do Carmo Arcoverde
Filha (102.253.584-68); Mazureik Miguel de Morais (003.403.674-15); Mercia Ferreira Melo do Monte
(063.326.924-72); Osmar Apolinário do Nascimento (094.434.104-78); Saulo Jose Bezerra Londres
(110.656.804-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6105/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, a análise, para fins de registro, dos atos de aposentadoria constantes dos autos, de acordo com o
art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e pareceres emitidos.
1. Processo TC-021.606/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Hélio Maia (041.687.716-87); Mário Alves Sobrinho (005.006.906-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6106/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-011.998/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amanda de Queiroz Bessa (572.812.462-34); Ana Paula da Silva Farias
(576.619.442-00); Edfran Rodrigues Pereira (784.705.362-49); Eduardo Adriano Cotta (035.620.816-85);
Francisco Jose de Barros Cavalcanti (432.020.717-34); Gildazio Costa Ferreira (766.689.673-53); Hilda
Leonor Carvalho de Oliveira (778.936.972-53); Igo Zany Nunes Correa (961.859.612-53); Jeferson
184
Madeira da Silva (003.982.393-80); João Marcelo Vallim Bertozzi (070.743.097-61); Moises da Silva
Cabete (445.266.792-91); Valter Oshiro Vilela (561.917.151-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6107/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.059/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademar Scortegagna (606.984.469-68); Adriana Vaz (020.702.999-70);
Alessandra Coutinho Fernandes (760.606.674-49); Ana Elisa de Castro Freitas (600.928.400-78); Ana
Josefina Ferrari (212.510.008-86); Ana Maria Franco (793.089.881-49); Ana Paula Delowski
(034.516.789-93); André Essenfelder Borges (025.369.809-01); André Santos Cancella (044.259.559-00);
Aruanã Antonio dos Passos (043.536.619-06); Beatriz Bronislava Lipinski (860.197.409-00); Carlos
Augusto dos Santos Faias Junior (921.704.639-68); Carlos Edson Scheidemantel (392.908.599-20);
Carlos Eduardo Fonini Zanatta (037.071.759-79); Christiane Siegmann (439.661.790-91); Cleverton
César Spautz (799.738.179-15); Clynton Lourenço Corrêa (070.702.797-79); Cristian Saievicz de Moraes
(847.117.609-20); Cristiane Schüler Monteiro (350.164.500-72); Cristiano Andrigheto (588.406.130-72);
Deise Kalson da Rocha (996.626.209-15); Deise Leandra Fontana (695.136.780-91); Denise Cristina
Kluge (889.657.830-20); Douglas Ivo D' Espindola de Oliveira (037.111.829-84); Débora Cristina Paes
Zatoni (038.102.429-69); Edna Tereza de Lima (868.536.604-63); Elaine Cristina Schmitt (969.801.76900); Elenir Leite Marloch (456.859.249-68); Eliana do Pilar Rocha (583.168.179-34); Elisabete Takiuchi
(253.123.958-89); Elizabeth Licke da Luz (023.194.139-01); Ezequiel Burkarter (021.256.699-78);
Fabiane Machado Vezzani (504.251.960-20); Flavio Marini Fava (639.654.889-53); Flávio Barreto
(033.367.709-98); Francéle Brizolla (720.381.100-00); Gideon Villar Leandro (065.786.788-83); Gisele
Kliemann (571.108.160-87); Giselle Munhoz Alves (561.648.749-04); Gisley Lima de Menezes
(652.692.411-53); Glaucia Julião Bernardo (057.629.779-86); Helder Kückelhaus Pinheiro de Araujo
(778.649.641-68); Helvo Slomp Junior (496.508.749-68); Ivan Karlo Pertschi (937.594.609-68); Izabela
Marchiorato (026.207.069-39); Jamil Cabral Sierra (018.484.839-37); Jania Jacson dos Santos Mathias
(398.501.617-87); Joanneliese de Lucas Freitas (606.697.481-53); José Edmilson de Souza Lima
(057.220.828-64); José Felipe Araujo de Almeida (085.084.207-73); José Nivaldo Balbino (031.687.39936); João Batista Ribeiro de Jesus (434.629.369-72); João Paulo de Aguiar Januário (216.995.768-58);
Juliana Amelia Paes Azoubel (021.805.754-75); Juliana Regina Virtuoso (036.529.409-89); Juliana Tracz
Pereira (023.643.509-48); Julianne Neves (031.071.629-22); Karina Andressa Ferrari de Oliveira
(033.315.119-43); Leniza Costa Lima Lichtvan (018.325.599-20); Liane Maria Vargas Barboza
(597.950.859-72); Lilian Medeiros de Mello (921.710.529-53); Lis Andrea Pereira Soboll (024.266.24981); Luana Oliveira Medeiros (042.994.569-80); Luana de Assis (044.523.349-46); Luis Augusto Paixão
(658.515.106-25); Luiz Alberto Junior Letti (039.996.689-70); Luiz Custodio (606.458.499-87); Luís
Carlos dos Santos (607.729.809-34); Marcelo Antunes Davi (021.701.449-60); Marcio Palmares Pinto de
França (029.336.629-22); Marcos Eduardo Moser (023.008.709-40); Marcos Rafael Machado
(718.046.091-53); Mariana Galluci Nazário (049.198.199-60); Marileide Inacio da Silva (805.939.33915); Mario Martins (420.395.509-25); Marisete Teresinha Hoffmann Horochovski (835.351.799-04);
Mauricio Cesar Vitoria Fagundes (286.867.560-34); Maurício de Carvalho (597.999.009-72); Márcia
May Gomel (667.037.359-72); Márcio André Silva Steuernagel (040.509.179-63); Noemi Nagata
(188.159.498-01); Odilei Rogerio Prado (171.800.988-76); Patrício Rodolfo Impinnisi (186.548.968-92);
Rafael Frederico Bruns (901.269.989-49); Ramatiz Flamarion da Costa (876.329.349-87); Renata Pletsch
185
(056.306.099-98); Rodrigo Rosi Mengarelli (720.926.109-53); Rômulo Souza da Silva (023.600.529-42);
Samir Omar (036.546.029-08); Shirley Boller (029.363.079-88); Silvio Rogerio Correia de Freitas
(072.241.419-68); Simone Marin (033.337.379-06); Thiago Christel Truppel (045.634.029-74);
Valdomiro de Oliveira (719.670.019-87); Valentim da Silva (022.973.599-18); Vania Oliveira de
Carvalho (659.266.339-15); Wilson Loureiro (349.166.369-53); Ângela Massumi Katuta (106.213.63812).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6108/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-012.758/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agamenon Clemente de Morais Júnior (035.618.904-07); Allan de Medeiros
Martins (019.790.764-48); Ana Carolina Freire Oliveira Aragão (033.788.754-37); Andressa Medeiros
Pereira (010.255.574-50); André Souza de Andrade (010.231.384-92); Arthur Emanoel Cassio da Silva e
Souza (012.557.504-13); Carlos André Nunes Jatoba (675.670.454-00); Carlos Eduardo Lopes da Silva
(069.655.254-01); Carlos Fernando de Melo Júnior (789.707.174-04); Celso Donizete Locatel
(102.821.568-10); Elieser Ferreira de Brito (021.588.394-22); Elke Mendes Cunha Freire (663.544.04453); Expedito Silva do Nascimento Junior (025.880.734-25); Fernanda Barreto de Almeida Rocha
(051.795.114-29); Filipe José de Albuquerque Neri (014.289.995-07); Francisca Elenice da Silva
(021.598.374-23); Gabriella Cavalcanti de Lima (071.704.384-37); Georgia Fernandes de Amorim
(008.368.844-77); Gustavo Carvalho Lima de Lucena (032.778.944-10); Ilana Carneiro Farias Silva
(026.690.854-31); Isaac Newton Lucena Fernandes de Queiroz (053.029.684-52); Ismael Torquato
Queiroz e Silva (047.414.974-96); José dos Anjos Pereira Neto (051.493.374-71); João Marcos Teixeira
Lacerda (064.872.804-88); João Raone Tavares da Silva (042.044.034-84); Juliana de Lima Figueiredo
(011.956.564-16); Katia Solange Cardoso Rodrigues dos Santos Geraldi (024.529.684-04); Kerlei Eniele
Sonaglio (021.062.389-67); Leandro José Paulino de Sousa (052.150.394-96); Liliane de Lima Andrade
(057.850.644-05); Marise Reis de Freitas (305.947.663-20); Niomar Christina de Farias Dantas
(032.828.294-42); Otavio Carvalho Rabelo Neto (035.601.424-07); Otto Luís Pontes Soares de Araújo
(052.772.704-00); Paula de Oliveira Ferreira (036.036.194-39); Paulo Moreira Silva Dantas
(885.168.577-00); Paulo Sergio Lucio (772.312.957-20); Pedro Isaac Ximenes Lopes (012.047.844-77);
Rafael Keller Menezes (053.636.444-36); Rafael Teixeira de Medeiros (059.597.874-66); Rodrigo Flávio
Pereira de Aguiar (061.562.124-42); Rute Cléa Pereira de Noronha (050.699.884-33); Simone Lopes de
Melo (000.714.344-37).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6109/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
186
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-012.970/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edson Tavares de Camargo (028.268.519-77); Emir Baude (639.253.119-04);
Helder Tavares Camara (804.343.120-53); Lidiane Fernanda Jochem (064.452.159-71); Mirian Cristina
Maretti (958.383.419-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6110/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.058/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Carlos Candido Mendes (028.641.416-39); Antonio Olimpio Junior
(278.134.529-68); Bruno Coimbra Faria (050.576.286-23); Heloisa D Avila da Silva Bizarro
(009.090.326-96); Jairo Francisco de Souza (011.722.226-73); Luis Antonio Dourado Junior
(769.668.101-00); Maria Cristina Araujo de Oliveira (092.192.458-50); Paulo Cesar Martins Rabelo
(276.565.196-53); Rejis Castijos Alves Soares Junior (048.925.116-17).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6111/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-022.942/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademilson de Sousa Soares (519.308.626-87); Agnaldo Keiti Higuchi
(062.447.768-10); Allan Fernando Santos de Ávila (059.709.736-45); Amanda Thomaz Monteiro
(013.317.906-03); Anderson Cesar de Oliveira Silva (013.760.596-06); Andre Luis Lopes Borges de
Mattos (880.220.996-00); Andreia Rezende Silva Barroso (551.365.836-49); Anete Pedro Lourenço
(264.892.508-29); Betania Maria Siqueira Fiuza (678.940.976-91); Cacia Aparecida Campos
(038.291.916-50); Caio Olindo de Miranda e Silva Junior (955.048.186-72); Cristiano Otaviano
(040.483.546-55); Cynthia Regina Fonte Boa Pinto (037.691.326-61); Dairde Rocha dos Santos
(067.902.716-51); Danielle Piuzana Mucida (870.499.376-49); Eduardo da Silva Santos (944.380.80649); Elizzandra Marta Martins Gandini (046.911.906-35); Erika Mattos Santangelo (162.102.198-02);
Etel Rocha Vieira (027.818.286-02); Evandro Luiz Mendonça Machado (289.457.908-02); Everton de
Oliveira Paiva (073.012.746-02); Fabio Coelho Sampaio (831.659.086-72); Flavia Gonçalves da Silva
(162.898.688-37); Flaviana Tavares Vieira (977.555.166-87); Gabriela Ramos Hurtado (265.034.168-81);
Georgia Fernandes Barros (036.198.586-08); Gleyce Campos Dutra (034.515.396-08); Gustavo Aveiro de
187
Araújo (474.797.011-87); Jaime Batista de Souza (038.183.536-70); Jose Damiro de Moraes
(105.086.598-76); Juvenal Martins de Souza Júnior (036.133.756-64); Karenina Martins Valadares
(059.494.266-73); Kassílio José Guedes (666.131.086-34); Laís Couy (703.902.586-87); Leonardo Santos
Neves (031.743.966-97); Leonardo Teixeira Passos (012.363.516-06); Luciana de Lourdes Queiroga
Gontijo Netto Maia (839.845.266-87); Luciano Garcia Lourenção (216.264.858-01); Ludmilla Zaira
Farnezi de Oliveira (029.828.306-98); Luiz Carlos Couto (168.229.946-53); Luiz Henrique Aparecido
Silvestre (054.456.706-43); Madalena da Silva Pereira (056.437.056-80); Magdala Edwirges Pimenta de
Barros (520.901.916-00); Maiara Cristina de Souza (016.666.176-79); Marcelino Serreti Leonel
(420.131.006-04); Marcos Aurélio de Santana (032.788.536-01); Maria Angelica Alves Pereira
(791.382.846-34); Maria Prisilina de Souza (012.271.826-78); Maristela Oliveira Lara (035.807.786-92);
Marjory Almeida Santos (028.376.526-79); Mauro Lúcio Franco (924.442.026-00); Murilo Xavier
Oliveira (060.320.596-85); Naldeir dos Santos Vieira (052.277.736-88); Quenia Luciana Lopes Cotta
Lannes (785.540.636-00); Renata Aline de Andrade Moreira (038.631.786-02); Romero Alves Teixeira
(616.404.686-68); Sandro Henrique Vieira de Almeida (254.114.088-65); Silvania Saldanha da Silva
Pinto (701.842.166-72); Silvio Diogo Lourenço dos Santos (306.359.488-18); Thiago Freire Alves
Ferreira (044.657.196-20); Wellington de Oliveira (219.598.546-15); Weversson Dalmaso Sellin
(078.087.547-81); William Leite Araújo (041.984.266-78); Willian Vieira de Paula (045.129.156-56).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6112/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.213/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aline Brocchi (015.576.246-07); Ana Batista de Jesus (430.260.957-53); Elza
Lombardi Ottoni de Carvalho (906.129.906-30); Giovanni do Carmo Silva (013.094.006-28); Irma
Sandra Guzzo de Assis (579.509.976-72); Maria da Conceição Soares Silva (383.571.276-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6113/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.222/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Edvirges Longo Gaban (186.472.328-95).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
188
ACÓRDÃO Nº 6114/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise, para fins de registro, dos atos de concessão de
pensão civil dos interessados, de acordo com o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.564/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônio Vilmar Passos (201.386.016-15); Fabiano de Araújo Passos
(032.253.976-52); Janaína de Araújo Passos (011.950.986-50); Vanessa de Araújo Passos (011.950.96607).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6115/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.610/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelia Menezes Telles (792.789.657-15); Laudelina Coelho de Lima Telles
(057.267.438-49); Laureci Benaventana Povoas (221.090.721-72); Leo Benaventana Póvoas
(749.343.501-44); Maria Luzia Jorge Farani (780.041.951-72); Maria do Carmo Saraiva Pimentel
(143.563.412-87); Mathilde Ferro de Lyra (052.022.797-28); Sebastiana Maria Alves (270.800.641-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6116/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise, para fins de registro, do ato de concessão de pensão
civil do interessado, de acordo com o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.049/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aurora Borttoleto Naso (207.149.988-34).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
189
ACÓRDÃO Nº 6117/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar prejudicado, por perda de objeto, a análise do ato de concessão da beneficiária Maria Lucia
Capel Ferreira, nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, e considerar legais para fins de
registro os demais atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.653/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adilson da Silva (272.836.587-34); Celia Regina Teixeira Nepomuceno
(848.536.977-72); Celia Regina Teixeira Nepomuceno (848.536.977-72); Dulce Maria Fonseca de Brito
Lyra (185.215.687-20); Edite de Sousa Costa (728.226.197-00); Evelyn Teixeira Nepomuceno
(121.061.077-90); Joana Alves de Lima Nanni (028.931.907-23); José de Maria Degenring (030.167.65772); Julieta Meireles (276.256.137-04); Luzia Emilia Fonseca Padbury (076.062.207-86); Maria Alice
Borges Volcov Cardoso Campos (016.618.937-59); Maria Aparecida Fernandes Borges (513.656.77753); Maria Lucia Capell Ferreira (548.106.807-97); Odette de Jesus Dionysio (024.271.577-08); Raphael
Fonseca de Campos Martins (055.565.517-23); Yvonne Alves Pereira Louro (100.844.817-65).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6118/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 2866/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 02/06/2009, inserido na Ata nº 17/2009Ordinária, relativamente ao seu subitem 9.1.. onde se lê: “Maria Tereza Pantoja”, leia-se: “Maria Tereza
da Costa Pantoja” e com apoio no art. 27 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 218 do Regimento Interno deste
Tribunal, expedir quitação aos responsáveis Maria Tereza da Costa Pantoja e Jovenilson Alves de Souza,
ante o recolhimento integral dos débitos, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2.866/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão
Ordinária de 2/6/2009, inserido na Ata nº 17/2009-1ª Câmara, concernente à Sra. Maria Tereza da Costa
Pantoja:
Valor original da multa: R$ 5.000,00 ..
Data de origem da multa: 2/6/2009
Valor recolhido: R$ 5.000,00
Data do recolhimento: 17/6/2009.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 2.866/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão
Ordinária de 2/6/2009, inserido na Ata nº 17/2009-1ª Câmara, concernente ao Sr.Jovenilson Alves de
Souza:
Valor original da multa: R$ 5.000,00 ..
Data de origem da multa: 2/6/2009
Valor recolhido: R$ 5.000,00
Data do recolhimento: 12/6/2009
1. Processo TC-018.843/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Ademir Aguiar Campos (022.940.601-72); Adolfo Tadeu Viesi do Carmo
(058.405.968-09); Adriana Aparecida Alves Carneiro (024.919.926-20); Adriana Detregio Messagi Ros
(255.293.368-84); Adriano Lima Caldas (575.027.146-34); Agostinho Pinto de Almeida (037.802.47879); Alanilda da Silva (111.165.364-04); Alberto Jorge Batinga Chaves (098.521.234-91); Alessandro
190
Ataíde Campos (162.391.178-89); Alexandra Ferreira de Castro Alves Pereira (258.775.818-13);
Alexandre Ferraz (273.150.998-83); Alexandre Lima Medina de Oliveira (013.881.046-01); Alexandre
Normatchescy (088.213.177-06); Alexandre de Campos (395.677.456-68); Aline Gabriel Tavares
(026.982.059-03); Aline Rossana Maciel Coelho (009.513.844-73); Alyne Nunes dos Santos
(213.485.658-02); Alziro Kuhne de Oliveira (604.004.128-53); Amaro Eduardo Cabral Junior
(030.999.824-74); Amaro de Assis Alves de Abreu (075.576.717-91); Ana Carolina Botelho Faria
(803.481.906-97); Ana Claudia Almeida e Souza (611.270.352-15); Ana Filomena Machado Bleyer
(771.494.759-49); Ana Patricia Alves de Gusmão (019.157.184-90); Ana Paula Amaral Prestes
(788.740.920-91); Ana Paula Barbosa Mujalli Fantin (526.847.841-91); Ana Paula Machado
(027.859.646-08); Ana Paula de Sá Gonçalves (003.376.606-11); Ana Quadros da Silva (240.755.31287); Anderson Araújo Silva (549.564.476-04); Anderson Linhares Quintas (021.905.187-92); Anderson
Luiz Bertasol Zorzan (281.774.418-76); Andre Augusto de Abreu (105.300.808-26); Andréia Zani
Castanheira (831.689.231-68); Angélica Liberato Lima (695.336.443-20); Anna Paula Araujo Molke
(826.912.156-87); Antonia Cirleide de Oliveira Pereira (256.959.868-26); Antonio Carlos Melgaco
Knittel (005.745.705-00); Antônio Fernando Costa Cardozo (055.306.361-87); Antônio Leitão de Araújo
Filho (183.551.373-53); Aparecida Teixeira Cavalcante Martinez (578.767.386-72); Arenilton Sampaio
Barreto Júnior (505.924.085-15); Ataíde de Azevedo Dantas (208.088.363-15); Augusto Castro
Montanha de Andrade (047.033.405-34); Bartolomeu Gomes de Oliveira (053.770.054-49); Blaird Pinho
Cardoso (265.337.328-97); Bolivar da Fonseca Lopes (050.052.288-02); Bruno Alexandre Rios Dantas
(027.963.664-48); Campolim Torres Neto (072.225.809-72); Carla Cristine de Souza Borges
(069.765.317-00); Carlos Alberto Bezerra da Costa (075.210.812-34); Carlos Becker Berwanger
(243.581.340-68); Carlos Henrique Piloni (307.834.029-53); Carmem Regina Alves Marques
(539.421.406-91); Caroline Benini Magagnin (991.394.640-91); Caroline Helene Rodrigues Sales
(522.974.202-00); Celso Vicente Pereira (313.029.391-49); Cely de Oliveira Dias (322.700.893-91);
Cesar Wilson Berto (003.360.926-87); Christiane Marie Nahuz de Miranda (376.875.303-49); Claudia
Cabrera Algayer (480.924.520-91); Claudinei de Barros Marques (085.798.607-41); Cleide Maria Soares
Barros Cruz (236.817.565-20); Cleidemara Alves (312.297.272-72); Clesa Lazarete Lamana Guma
(375.019.250-20); Clesio Soares de Andrade (154.444.906-25); Cláudia Patrícia Ferreira (613.039.84687); Cláudio Roberto Vieira (300.912.929-72); Constanca Maria do Rosario de Melo (170.597.804-59);
Constantino Albuquerque Toulios (860.152.658-68); Cristiane Amaral Fonseca (165.136.918-69);
Cristiano Lopes de Souza (894.572.006-59); Cristiano Rodrigues Mariot (909.714.189-34); Cristiano de
Oliveria (183.220.098-10); Cynthia da Cunha Lyrio (931.816.207-34); César Garcia do Lago
(213.346.766-15); Dagmar Salete Zimmermann Beux (598.767.190-68); Dagoberto Eder Dallago
(574.468.570-72); Dailor dos Santos (200.924.580-68); Daniel Melo Correa (012.883.365-35); Daniela
Santos Gouveia da Anunciaçao (121.269.978-55); Daniella Dantas Fracassi Barros (611.338.505-10);
Danielle Rodrigues Queiroz (517.586.285-53); Darci Theodoro Battiston (005.800.749-00); David Lopes
de Oliveira (016.710.303-20); David Santos Neto (329.097.055-87); Debora de Fatima Kremer Ramos
Donato (585.636.100-82); Deborah Gomes da Cunha (791.429.747-04); Deiler Knappmann
(251.071.949-15); Dener Silveira (165.568.218-02); Diba Samaan (172.565.638-84); Dimas de Sousa
Silva (027.464.074-00); Dione Oliveira Costa (754.828.516-72); Djalma Andre Soares Uva
(078.098.648-23); Dora Aparecida Dias Machado (400.040.406-78); Duglacy Antunes da Silveira
(569.455.748-49); Dulce Ana Cruvinel Borges (600.386.596-20); Edcléia Cristina Machado Viana
(030.807.216-24); Edelcio Tirado Luduvice (265.696.127-00); Edilene Marcolano Perovano
(087.590.417-30); Edilson Francisco Nascimento (539.836.451-00); Edna Lúcia Soares das Neves
Sampaio (102.077.164-04); Eduardo Antônio Oréfice de Brito (765.514.668-34); Eduardo Guindani
Caleffi (695.152.550-15); Eduardo Machado Marin (029.135.649-41); Edvaldo Pereira da Silva
(339.805.271-15); Elaine Cristina de Magalhaes Souza (079.053.528-97); Elbio Landin (457.220.648-15);
Eleusa Garcia Pagotto Fioravante (088.103.378-24); Eliana Aparecida Rodrigues Casagrande
(171.867.688-30); Eliana das Graças Coutinho Carvalho (391.453.367-68); Eliane Tereza Silva de
Oliveira Araújo (428.268.616-20); Elpidio Alves da Costa (349.416.650-15); Emerson Nunes de Castro
(375.918.861-34); Emerson Oliveira Delmontes (489.663.551-53); Eraldo Maciel de Oliveira
(780.529.128-49); Erlande Ferreira Lima (508.751.592-49); Erlene Fonseca Cabral (587.943.604-72);
Eudo Laranjeiras Costa (070.458.594-49); Eunai Oliveira da Silva (246.243.813-00); Euripedes Patapio
191
Smaniotto (094.548.459-34); Euzânia Sarmento Costa Campos (476.028.723-04); Evaldo Brandão de
Souza (852.483.047-68); Everaldo Zacarias dos Santos Teixeira (094.399.728-31); Fabiana Berns Correa
(923.853.629-53); Fabiana Vilela Veloso (028.072.256-75); Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro
(046.010.166-81); Fernanda Miranda Lourdes (036.008.356-02); Fernanda Tonet da Rocha (250.161.07840); Fernando Caravieri Erustes (292.167.178-66); Fernando Cesar Campos Joe (178.646.398-95);
Fernando Gomes Camacho (537.666.449-04); Fernando Pereira da Silva Filho (090.629.710-91);
Fernando Tavares Neto (106.009.144-53); Flavio Benatti (545.837.308-10); Francisca de Oliveira
Biagioni (472.356.248-68); Francisco Saldanha Bezerra (009.422.352-15); Francisco Siqueira Goncalves
(171.952.689-34); Frederico Augusto Elias Alves (249.908.468-50); Frederico Ponchon Bernardes Gil
(269.837.128-54); Gabriela Reibnitz Ramos (007.421.509-41); Gelter Costa Ferreira (889.071.989-34);
Genilda Lima Lira de Araujo (393.662.275-20); Geraldo Angelo da Costa (185.969.401-20); Geraldo
Magela Gonçalves Malta (534.484.566-91); Gerson Benedito Prado (024.573.691-34); Gilberto Luiz
Storgatto (389.126.190-04); Gildásio Alves de Lima (327.487.601-15); Gilmar Bernardo de Araujo
(079.152.502-30); Gisele Bonifácio Batista (059.946.776-20); Gisele de Morais (819.461.710-34);
Gislaine Célia Cabral de Souza (780.118.251-00); Gislaine Dauzaker Leite (607.009.710-68); Gleide
Aparecida Viana da Silva (035.711.006-46); Glisia Pinto (518.158.506-04); Gracyany da Silva Ferreira
(271.173.788-83); Grasieli Wiesenhutter (034.733.379-60); Gregorio Toscano Santos (082.452.887-56);
Helma Leila Ferreira (439.572.346-20); Heloísa Helena de Melo (260.053.876-34); Helzio Soncini da
Silva (985.710.107-06); Henrique Baptisata (149.505.898-06); Hugo Cláudio Ribeiro Rosa (784.269.28668); Hérik Wesley Vieira Semeão (846.602.361-53); Iara Benezolli Sossai (921.843.595-72); Igor Vital
Silva Ferreira (029.351.146-20); Inocencio Pereira Nunes Neto (301.654.660-49); Iroaldo Aparecido
Beverari (235.292.889-34); Isabel Cristina Mundium Pena (553.811.116-49); Ivan Mazzini (293.505.57053); Ivana Nobre Modena (702.482.066-72); Ivanise Florido (116.655.088-50); Jacqueline Costa Miranda
(084.042.107-99); Janaina Martins (073.702.127-69); Jandival Valio (392.342.158-34); Jansen Luiz Paz
Vieira (794.148.261-49); Jeferson Mario da Silva (212.423.888-42); Jerson Antônio Picoli (216.264.64715); Joabete Xavier de Souza Costa (194.357.971-72); Joana Darc do Carmo (581.119.996-15); Joanete
de Oliveira Rodrigues Ebert (250.235.606-78); Joao Alfredo Brodt (365.334.910-91); Joao Florivaldo
Brabo (619.115.188-87); Joel Jose Peron (716.261.748-49); Joelma Aparecida Quinteiro Portela
(436.263.355-34); Jorge Murilo dos Santos Correa (688.054.977-20); Jose Afonso da Silva Darela
(005.840.709-00); Jose Carlos Rosado Figueiro (070.093.720-04); Jose Roberto Conde (746.146.818-91);
Jose Rodrigues de Morais (580.603.241-87); Jose Valdecir Capille (053.219.858-12); Josefa Conceição
da Silva Menezes (136.594.564-20); José Carlos Reis Lavouras (410.806.537-91); José Fioravanti
(147.815.498-53); José Geraldo Fernandes Rabelo (224.453.314-04); José Hélio Fernandes (058.544.74115); José Jair Alves de Oliveira (113.495.495-68); José Roberto Celestino da Silva (888.882.404-97);
José Romero Cordeiro de Jesus (545.613.615-53); José Tarcísio de Alencar Formiga (004.000.251-91);
José Vicente Gonçalves Pinto Júnior (344.480.126-20); Jovenilson Alves de Souza (124.559.701-91);
Juarez Giusti (057.330.668-06); Jucimar de Castro Santos (149.546.132-72); Juliano Tirolli de Mattos
(274.914.488-44); Julio Cesar Macedo de Sá (037.826.106-10); Julio Cezar Silva Costa (922.328.09587); Jurandir Pedro Hartmann (768.887.899-34); Jésu Ignácio de Araújo (070.129.426-49); Karina
Wanderley Mariz (030.586.224-30); Katia de Fatima Lopes Lacerda (498.087.107-00); Landia Cristina
Costa Macedo (414.712.374-00); Leandro Saviani de Oliveira (328.889.928-09); Leia Mascarenhas de
Araújo (856.013.141-87); Levi Barros de Andrade (841.005.083-87); Liana de Souza Boaz (898.920.11015); Lilian Carla de Souza (537.004.576-34); Loreci Machado (221.162.652-15); Lorene Firmino
Paniaçgo (633.517.061-20); Luciana Alves Meireles (036.137.426-75); Luciana Farias Accioly
(789.112.814-68); Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo (688.394.996-87); Luciana Maria Silva de
Melo (661.862.935-72); Luciana Morelli Berg (093.241.978-00); Luciana Muniz (179.441.778-80);
Luciano Comerlato (891.896.390-49); Luciano Felix de Oliveira (043.887.598-21); Lucilene Sanches
Cirilo da Cunha (260.994.008-42); Lucilia Izabel Ferreira Scandura (036.677.338-01); Lucimar Correa de
Souza (045.698.788-65); Lucimar Mota de Sá (519.993.826-68); Lucílio Torres de Vasconcelos
(220.351.681-04); Luis Rafael Cardieri Marchesi (014.402.458-60); Luiz Carlos Marques (278.798.36691); Luiz Gastão Neves Dubois (910.801.699-20); Luiz Humberto Salgado Mantilla (027.962.442-53);
Luiz Manoel Correa Pinto (667.986.048-20); Luzia Carla Ribeiro de Souza (085.888.107-19); Maira
Silva Quinteiro (937.615.205-06); Manoel Adauto Barreto da Silva Nen (641.333.114-34); Manuel
192
Joaquim Vieira da Costa (386.716.207-78); Marcelli Sotero Santos (305.428.348-80); Marcelo Barros de
Souza (876.549.114-91); Marcelo Bonagura (077.259.188-17); Marcelo Jacober de Moraes (083.041.82882); Marcia Fujii Esteves Martuscelli (139.150.878-58); Marcia Regina Candido (008.043.618-86);
Marcia Regina Silva Batista de Oliveira (411.215.205-10); Marcia Sueli Fioravante Pagliarini
(038.515.958-74); Marcia de Carvalho Machado (943.850.847-34); Marcia dos Santos Maia de Godoy
(077.463.838-90); Marcilio Rodrigues Cavalcante (179.758.754-49); Marcio de Paiva Carneiro
(540.583.506-44); Marco Antônio Gulin (186.423.579-91); Marco Antônio Navarro (268.266.316-87);
Marco Aurelio Cardoso dos Santos (303.500.198-78); Marco Aurelio Castilho (094.633.999-68); Marcos
Antonio Resende (434.306.869-20); Marcos Antônio Furtado (041.959.606-22); Marcos Leandro da Silva
(849.089.556-20); Marcos Vinícius Rodrigues (209.967.216-49); Marcus Vinicius de Oliveira Pimenta
(046.051.756-28); Maria Abadia Matheus de Sa (196.433.306-72); Maria Christina Mendes de Moraes
(667.348.787-91); Maria Cristina Moreira Palma (183.577.920-49); Maria Flavia Elias Martins Alves
(020.317.508-52); Maria Gertrudes Salvajoli Albiero (549.347.538-34); Maria Gorete Gomes do
Nascimento (659.562.735-34); Maria Helena Frigato (035.572.058-27); Maria Isabel de Souza
(242.615.485-34); Maria José Malacrida (060.800.598-35); Maria Luiza Mendonca (312.389.715-04);
Maria Nauri Nunes (130.091.684-20); Maria Rodrigues Tarranelli (117.258.338-24); Maria Sonilda Silva
(018.956.854-27); Maria Tereza da Costa Pantoja (831.525.047-72); Maria Tereza de Araujo Gomes
(034.650.816-92); Maria da Conceição Sabino dos Santos (272.771.862-49); Maria da Luz Ribeiro dos
Santos (692.938.728-20); Maria da Soledade Pontes de Azevedo (165.834.263-15); Maria das Dores
Silva Neves Fakih (004.618.968-85); Maria das Graças Silveira Leite Xavier (073.531.895-68); Maria das
Neves Honório Coutinho (305.376.494-68); Maria de Fatima Flores Mendes (080.871.135-00); Maria de
Lourdes Lima (269.507.741-68); Maria de Lourdes de França (019.866.984-40); Maria do Socorro Vale
da Cunha (196.573.582-72); Mariana Ortonho Rivabene (332.962.828-66); Mariane Marino
(214.666.918-75); Mariano Costa Júnior (270.877.190-68); Mario Inacio de Moura (361.824.008-20);
Maristela Spinelis Costa (086.336.587-63); Marivalda Benjamim Paes (842.811.117-00); Marley
Benvindo dos Reis Santos (060.295.856-30); Marques Andrey Camargo (529.258.971-34); Marzzo Grego
Barros (096.048.297-00); Marília de Carvalho Nunes (835.011.936-53); Maurício Vieira Borges
(247.579.368-69); Meirivane Vieira da Costa (864.328.856-04); Melina Aparecida Carvalho Raspa
(285.034.408-73); Melissa Cezário de Lima (018.586.744-84); Michele Zanini Appoloni (214.549.53802); Milton Jose de Almeida Menezes (620.008.884-53); Milton Yugi Yamada (575.836.258-15); Moacyr
Ortiz Menezes Junior (120.603.818-78); Moisés Moreira da Silva (009.561.806-63); Myrian Santos
Aguiar (311.756.276-15); Márcia Maria Melo e Silva (844.848.884-91); Mário Martins Júnior
(304.068.622-49); Nadson Fernandes de Castro (841.433.391-53); Nedison do Nascimento Simoes
(054.731.427-29); Nelson Ferreira Marques (571.968.420-49); Nelson Hespanha Borges Filho
(416.675.497-15); Neude Alves da Silva (015.305.807-22); Newton Jerônimo Gibson Duarte Rodrigues
(001.104.004-10); Nicodemus Furfuro Filho (010.818.706-30); Nicola Vasili Kumov (665.978.038-68);
Nilton Parpinelli Vilas Boas (741.020.019-72); Odair Borges de Souza (178.128.218-89); Ondina
Risquetti Zampieri (365.395.899-72); Orimar da Silva Luiz (095.207.837-68); Oscar Aparecido da Cruz
(204.102.809-25); Patricia Botelho Gripp (043.864.207-46); Patricia Costa Ferreira (864.267.969-72);
Patricia Viana Souza (100.690.247-31); Paulo Afonso Ferreira Silveira (548.187.459-87); Paulo Cardoso
(336.912.829-20); Paulo Ivan Schutz Beux (160.711.660-04); Paulo Roberto Barreto Bendahan
(122.732.282-87); Paulo Sebastião de Souza Junior (023.016.889-25); Paulo Vicente Caleffi
(068.122.010-49); Pedro Barboza Ramos (073.615.804-91); Pedro Dias Filho (200.870.127-15); Pedro
José de Oliveira Lopes (005.497.119-53); Pedro Manoel Neves (312.183.698-68); Rafael Joao de Borba
(007.506.309-30); Regina Raupp Borba (309.409.660-34); Reinaldo Elias da Costa (009.683.156-15);
Rejane Maria Nogueira de Holanda (306.505.854-53); Risa Marcia Lopes Negri Hepanha (343.301.27768); Ritze Nunes Viegas (595.808.955-20); Roberto Monteiro Silva Junior (947.083.557-34); Robson
Aparecido Mazzocato (870.065.108-72); Robson Jose da Silva (096.026.788-36); Rodrigo Albuquerque
Lima Saburido (899.818.804-00); Roger Lima Lange (350.102.310-34); Ronaldo Correa de Faria
(980.389.827-20); Rosane Aparecida Bertsch (039.192.468-02); Rosane Miranda Brito (111.023.492-91);
Rosania Divina de Medeiros (777.392.646-87); Rosineide da Rocha (154.442.548-16); Rosmeire Regina
de Oliveira Volpe (018.542.028-12); Rosângela Cutolo de Almeida de Souza (167.733.438-01);
Rosângela Sanches (223.843.288-40); Rubens Subtil de Oliveira (431.897.419-72); Ruitter Ricardo Pinto
193
(792.268.171-20); Sandra Márcia Parente Mazza Martins (226.383.263-72); Sandra Pereira Prado
(229.330.346-20); Sandro Carlos Correa (636.575.036-68); Sandro Marcolano Perovano (985.905.29720); Sara Mary de Jesus Gonçalves (968.188.325-04); Saul Vieira Filho (244.851.606-53); Sebastiao
Carvalho (160.549.899-87); Sebastião Pereira de Araujo (073.199.911-87); Selmo Barros Franco Sabino
(041.816.557-25); Sergio Augusto Volski (340.745.899-15); Sergio Luis Goncalves Pereira
(162.286.918-48); Setembrino Ferri dos Santos (256.753.380-04); Shirley Mary Durieux (742.002.08920); Silvia Camargo Fernandes Miranda (441.086.995-72); Silvia Helena Dias de Oliveira (042.622.17884); Simone Correa Mateus (039.414.886-00); Soraya Medeiros de Carvalho (938.111.954-68); Sérgio
Moulin de Alencar (964.933.487-49); Sílvia Beatriz Fernandes (182.564.302-49); Talita Minervino
Zorzan (300.379.588-01); Tania Elizabeth Moreira (353.250.206-25); Tania Maria Cabas e Biccas
(053.465.367-79); Tarcisio Antonio Felipe (177.038.759-53); Tarcísio Bezerra da Silva (153.535.914-53);
Tatiana Ferreira Donine (268.720.718-77); Tatiana Martins Borges (047.872.926-09); Tatiana Valadares
Zucconi (011.905.616-03); Tatiani Farias Torchelsen (742.534.410-68); Teresinha Dalmago Cardoso
(584.219.809-63); Thatiane Pereira Torales (737.861.101-82); Tiago Vinícius Guimarães da Cruz
(807.310.405-97); Tânia Maria Pamponet Ribeiro Dantas (146.676.225-04); Tânia Reame Casado
(486.769.691-91); Valdelice Maria Almendra Sampaio (152.934.673-87); Valeria Aparecida Massaro
(067.580.898-78); Vanda Maria Rabelo Melão (422.452.733-20); Vanda de Souza Faria (152.772.67115); Vanessa Coelho Merlo Habib (027.270.226-97); Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza
(013.555.886-77); Vinícius Alves de Souza Faria (081.071.237-78); Vitoria Luiza Gabriel de Freitas
(708.911.418-04); Vivian Gisele Caron Defani (393.703.309-25); Viviane Lifonsa da Silva (031.130.61792); Vânia Abrantes Resende (402.236.046-15); Vânia Maria Macedo Fontoura (302.356.692-53);
Wandel Washington de Paula (162.660.646-34); Washington Camilo de Almeida (638.917.006-87);
Wendel Morais Mota (032.204.126-02); Wilians Ramos de Paula (627.940.866-34); Wilson Masaharu
Watanuki (663.055.868-53); Yogi Pinto Pacheco (003.052.004-53); Zaire Sirena (098.335.100-78); Zenor
Bardini Filho (245.524.379-68); Zyphyrino Cipriano de Oliveira Neto (787.390.554-34); Érika Fabiana
Okada Cardin (142.559.898-69).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte- Conselho Nacional – MDS.
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações.
ACÓRDÃO Nº 6119/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar
regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação, e em
arquivar os autos, sem prejuízo da ciência desta deliberação à entidade, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.480/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalberto Santiago Barbalho (363.885.307-10); Ângelo Milani Júnior
(200.862.880-91); Carlos Alberto de Meira Fontes (264.978.087-87); Flávio Gonçalves Reis Vianna Filho
(606.711.067-91); Gilmar Alanis (576.745.238-53); Gustavo Alberto Mas (060.414.677-90); José Alfredo
Zabaleta Navia (561.421.108-04); José Fernando de Freitas (568.145.507-68); Paulo Sérgio Soares
(382.119.637-87)
1.2. Órgão/Entidade: PETROBRAS Bolívia Refinación S.A. – PBR – MME (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-9.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6120/2009 - TCU - 1ª Câmara
194
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo
qualificados, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo
representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-025.595/2007-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Antônio José Ribeiro Lima Neto (949.292.977-53); Carlos Alberto Barra
Tessarollo (432.201.777-00); Daniel Lima de Oliveira (432.361.117-04); Edgard Bobba Manta
(344.310.987-04); Eduardo Autran de Almeida Júnior (737.098.917-87); Elisabete Penha Maia
(025.559.847-55); Frederico Luiz Junqueira de Oliveira (507.498.117-49); Guilherme Pontes Galvão
Franca (718.668.507-25); Joaquim Dib Cohen (439.628.827-15); Jorge José Nahas Neto (629.283.41749); Luiz Octávio de Morin Parente de Mello Júnior (540.007.187-20); Marcos Antônio Silva Menezes
(270.125.147-87); Mariângela Monteiro Tizatto (600.940.287-53); Nilo Carvalho Vieira Filho
(302.450.287-49); Rogério Lúcio Jerônimo (008.083.946-06); Roldão de Paula Freitas (458.605.137-04).
1.2. Órgão/Entidade: PETROBRAS International Finance Company – MME (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-9.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6121/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em
julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação, e em
proferir a determinação alvitrada no parecer de fl. 89 dos autos, da lavra do representante do Ministério
Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-017.031/2009-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: André Thadeu da Silva Selon (592.451.747-00); Carlos Alberto Santos
(004.606.052-91); Dauberson Monteiro da Silva (039.333.868-10); Deiza Vieira Couto (920.695.177-72);
Geraldo César da Silva (265.953.546-91); Jussara Chernicharo Dea (721.594.307-06); Karen Vieira
Albuquerque da Costa (043.069.177-70); Marcelo Moller Parry (183.922.292-15); Paulo Carlos Pereira
do Amaral (032.574.858-67); Raymundo Emmanoel Menezes de Quiroz (009.191.282-20); Silvio
Trezena Christino (179.282.737-72); Socorro Maria da Silva (181.234.572-00); Wilson Ruy Mozzato
Krukoski (012.237.987-04)
1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-Geral da América do Sul – MRE (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-5.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à Subsecretaria-Geral da América do Sul que observe as recomendações constantes do
Relatório de Auditoria de Gestão da Ciset/MRE de nº 3/2009.
ACÓRDÃO Nº 6122/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 4.037/2009-TCU-lª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 4/8/2009, inserido
na Ata nº 26/2009-1ª Câmara, de modo a que onde se lê no subitem 9.1: “os herdeiros do Sr. Josemar
195
Agusto Costa”, leia-se: “Maria Eliete de Almeida Costa, CPF nº 489.425.024-15, Josemar Augusto Costa
Júnior, CPF nº 874.889.224-68, Jakeline Almeida Costa, CPF nº 008.118.874-99, e Eliemar Sandra de
Almeida Costa, CPF nº 785.719.444-15, herdeiros de Josemar Augusto Costa, CPF nº 056.970.424-34”,
mantendo-se nos exatos termos os demais elementos constitutivos do acórdão ora retificado.
1. Processo TC-000.589/2005-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Josemar Augusto Costa Júnior (874.889.224-68) – falecido.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Marcelino Vieira/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte - SECEX-RN.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6123/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, por erro evidente, foram prolatados dois acórdãos de idêntico teor nestes autos
de Tomada de Contas Especial, exceto quanto ao valor da multa aplicada ao responsável, conforme se
verifica às fls. 335/342 e 350/357 do volume 1;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, e ante as razões expendidas
pelo relator, em rever, de ofício, para tornar insubistente, o Acórdão nº 3.383/2008-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão Ordinária de 14/10/2008, inserido na Ata nº 37/2008, e em ratificar o inteiro teor do
Acórdão nº 399/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 10/2/2009, inserido na Ata nº
3/2009, e das alterações que lhe foram processadas em sede do Acórdão nº 2.474/2009-TCU-1ª Câmara,
da Relação nº 13/2009, prolatado na Sessão Ordinária de 19/5/2009, inserido na Ata nº 15/2009.
1. Processo TC-001.925/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.699/2009-2 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Maria Alves Rodrigues (163.678.204-34); Mário César Vieira (352.783.664-00).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Senador Rui Palmeira/AL.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - SECEX-AL.
1.5. Advogados constituídos nos autos: João Luís Lôbo Silva, OAB/AL nº 5.032, e David Teixeira
Cavalcante, OAB/AL nº 8.242.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6124/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em expedir quitação à Sra. Adelvina
Eugênia Wandermurem Eiriz Feu, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, conforme
comprovante bancário à fl. 60 do volume principal, e em arquivar os autos, sem prejuízo da determinação
abaixo especificada, nos moldes sugeridos pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal:
Quitação relativa ao subitem do Acórdão nº 889/2009-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão
Ordinária de 10/3/2009, inserido na Ata nº 6/2009-1ª Câmara.
Valor original da multa: R$ 5.000,00 Data de origem da multa: 10/3/2009
Valor recolhido: R$ 5.000,00
Data do recolhimento: 13/4/2009
1. Processo TC-026.380/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 017.743/2007-9 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Adelvina Eugênia Wandermurem Eiriz (019.873.407-79); Elizabete Matias de
Oliveira (271.223.016-72).
196
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Espírito Santo –
SESI/DR/ES – MDS (vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. logo após o encerramento da sessão, encaminhe os autos à Secretaria de Recursos para o
exame de admissibilidade da peça recursal acostada à contracapa.
ACÓRDÃO Nº 6125/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 3.947/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/7/2009, inserido na Ata nº
25/2009-Ordinária, consoante a proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério
Público junto a este Tribunal, sem prejuízo das adequações textuais cabíveis, mantendo-se inalterados os
demais termos do acórdão ora retificado:
- no item 3:
. onde se lê: “Hidroterra Projetos e Obras Ltda., CNPJ nº 038.729.48/0001-25; Tempo Engenharia
Ltda., CNPJ nº 042.199.22/0001-45; Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., CNPJ nº
235.871.73/0001-53;...”;
. leia-se: “Hidroterra Projetos e Obras Ltda., CNPJ nº 03.872.948/0001-25; Tempo Engenharia
Ltda., CNPJ nº 04.219.922/0001-45; Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., CNPJ nº
23.587.173/0001-53;...”;
- no sumário, indicativo da matéria apreciada: excluir as seguintes expressões: ”...SERVIÇO
SOCIAL DO TRANSPORTE. CONSELHO NACIONAL....”;
- no voto condutor da deliberação em apreço: renumerar os parágrafos a partir daquele de
número 100; e conservar a duplicidade de numeração daqueles de números 63 e 64, consignados nos
tópicos III e IV, respectivamente, a esses possibilitada a vinculação diversa, mantendo-se, na íntegra, seu
teor;
- no subitem 9.1.3:
. onde se lê:
“... pelo valor de R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta
e dois centavos), ..., para que comprove,..., o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo indicadas até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito Data da Ocorrência
R$ 2.385,79
23/10/2001
R$ 139.796,72
6/2/2002”;
. leia-se:
“... pelos valores de R$ 2.385,79 (dois mil e trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove
centavos) e R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois
centavos) , com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, (...), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes datas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito Data da Ocorrência
R$ 2.385,79
23/10/2001
R$ 139.796,72
6/2/2002”;
- no subitem 9.1.4:
. onde se lê: 30/8/2002;
197
. leia-se: 6/2/2002;
- no subitem 9.1.5:
. onde se lê: Alcides Gerardi Ferreira;
. leia-se: Alcides Gerardi Pereira Ferreira;
- no subitem 9.4:
. onde se lê:
“9.4. expirados os prazos previstos nos itens anteriores, sem os devidos recolhimentos, determinar o
desconto das dívidas na remuneração e/ou proventos dos Srs. José Deodoro de Oliveira, Francisco de
Assis Bessa Xavier, Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, nos termos do art. 28, inciso I, da
Lei nº 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, na forma disciplinada pelo art. 46
da Lei nº 8.112/1990”;
. leia-se:
“9.4. expirados os prazos previstos nos itens 9.2 e 9.3 anteriores, sem os devidos recolhimentos,
determinar o desconto das dívidas na remuneração e/ou proventos dos Srs. José Deodoro de Oliveira,
Francisco de Assis Bessa Xavier, Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, nos termos do art.
28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, na forma
disciplinada pelo art. 46 da Lei nº 8.112/1990”;
- no subitem 9.1.1:
. onde se lê:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a massa falida da empresa
Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pelo valor original de R$ 284.414,27 (duzentos e oitenta e
quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor”;
. leia-se:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a massa falida da empresa
Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda., pelo sobrepreço apurado no âmbito do Contrato nº
3/2002, no valor original de R$ 284.414,27 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais
e vinte e sete centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
- no subitem 9.1.2:
. onde se lê:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções
Ltda., pelo valor de R$ 143.089,16 (cento e quarenta e três mil, oitenta e nove reais e dezesseis centavos),
com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”;
. leia-se:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções
Ltda., pela inexecução parcial de itens do Contrato nº 3/2002, no valor de R$ 143.089,16 (cento e
quarenta e três mil, oitenta e nove reais e dezesseis centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”;
- no subitem 9.1.3:
198
. onde se lê:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelo valor de R$
139.796,72 (cento e trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir
das datas abaixo indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito Data da Ocorrência
R$ 2.385,79
23/10/2001
R$ 139.796,72
6/2/2002”;
. leia-se:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Pereira Ferreira e a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., pelos pagamentos
indevidos no âmbito do Contrato nº 4/2001, no valor de R$ 139.796,72 (cento e trinta e nove mil,
setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo indicadas até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito Data da Ocorrência
R$ 2.385,79 23/10/2001
R$ 139.796,72 6/2/2002”;
- no subitem 9.1.4:
. onde se lê:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a empresa Hidroterra Projetos
e Obras Ltda., pelo valor de R$ 212.520,11 (duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e onze
centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor”;
. leia-se:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com a empresa Hidroterra Projetos
e Obras Ltda., pelo sobrepreço apurado no âmbito do contrato nº 4/2001, no valor de R$ 212.520,11
(duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/8/2002 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”;
- no subitem 9.1.5:
. onde se lê:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Ferreira e a empresa Tempo Engenharia Ltda., pelo valor de R$ 9.675,97 (nove mil,
seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/12/2002 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”;
. leia-se:
“condenar o Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, solidariamente com os Srs. Joviniano Silva,
Alcides Gerardi Ferreira e a empresa Tempo Engenharia Ltda., pelo pagamento em duplicidade no âmbito
do Contrato nº 4/2002, no valor de R$ 9.675,97 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e
199
sete centavos), com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 27/12/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor”;
- no subitem 9.2.1:
. onde se lê:
“ao Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
. leia-se:
“ao Sr. Francisco de Assis Bessa Xavier, pela gestão temerária à frente da Delegacia Federal de
Agricultura no Estado do Ceará - DFA/CE, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
- no subitem 9.2.2:
. onde se lê:
“à empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
. leia-se:
“à empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda., cujo débito histórico em solidariedade com
servidores da DFA/CE atinge o montante de R$ 352.316,83 (trezentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e
dezesseis reais e oitenta e três centavos), no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
- no subitem 9.2.3:
. onde se lê:
“aos Srs. Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, de forma individual, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor”;
. leia-se:
“aos Srs. Joviniano Silva e Alcides Gerardi Pereira Ferreira, de forma individual, tendo em vista
suas partipações solidárias no débito de valor histórico em torno de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa
mil reais), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor”;
- no subitem 9.3:
. onde se lê:
“com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Deodoro de Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista
200
no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até o efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor”;
. leia-se:
“com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Deodoro de Oliveira, aplicando-lhe a multa prevista
no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, pela homologação de certames licitatórios desprovidos de
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até o
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
- no subitem 9.8:
. onde se lê:
“com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra, dando-se-lhes quitação plena”;
. leia-se:
“com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 supra (excetuadas as pessoas jurídicas e
seus representantes legais), dando-se-lhes quitação plena”.
1. Processo TC-007.958/2003-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002)
1.1. Responsáveis: Alberto Jeronimo Pereira (135.037.821-68); Alcides Geradi P. Ferreira
(057.319.173-53); Antônio Valdir Silva (018.494.413-91); Cleanto Jales de Carvalho Neto (697.261.91300); Francisco de Assis Bessa Xavier (048.717.823-87); Francisco de Sousa Marques (053.595.463-87);
Hidroterra Projetos e Obras Ltda (03.872.948/0001-25); Joao Janes Viana (046.956.663-91); Jose
Deodoro de Oliveira (015.117.933-68); Jose Martins Amorim (002.011.113-49); Jose Rocivan Barbosa
Oliveira (388.348.633-72); José Airton Macaio da Silva (121.201.973-34); José Calazans dos Santos
(150.533.771-20); José Luiz Cavalcante (144.229.133-87); José de Anchieta Magalhães (113.356.02372); Joviniano Silva (061.493.083-91); Luiz Teixeira de Oliveira (688.167.748-00); Manoel Alves Braga
(016.055.003-30); Maria Gizelda Ramos Albuquerque (155.487.403-34); Maximo Henrique Fortinho de
Miranda Sa Junior (262.317.783-04); Rutenes Lopes Fernandes (228.619.983-34); Tempo Engenharia
Ltda (04.219.922/0001-45); Unitec Unidade Tecnica Emconstrucoes Ltda (23.587.173/0001-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Ceará
– MAPA (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX-CE.
1.4. Advogados constituídos nos autos: José Rodrigues Xavier (OAB/CE 3.106); Francisco de Assis
Ferreira Cavalcante (OAB/CE 9.564); Antonio Cleto Gomes (OAB/CE 5.864); Jardson Saraiva Cruz
(OAB/CE 11.860); Pedro Jorge Medeiros (OAB/CE 10.717); Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB/CE
11.633); Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB/CE 9.864); Williane Gomes Pontes Ibiapina
(OAB/CE 12.538); Kamille Craveiro Cunto de Albuquerque (OAB/CE 13.910); Ana Cláudia de Castro
Pires (OAB/CE 13.811); Fúlvio Emerson Gonçalves Cavalcante (OAB/CE 13.094); Francisco Firmo
Barreto de Araújo (OAB/CE 14.502); Aline Maria Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB/CE 12.722);
Rafael Freire de Arruda (OAB/CE 14.403); Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira (OAB/CE 14.413);
Helânzia de Araújo Xavier Wichmann (OAB/CE 14.948); Felipe Nogueira Fernandes (OAB/CE 15.512);
Eveline Pereira de Queiroz (OAB/ CE 15.373); Daniele Jucá Silveira (OAB/CE 15.566); Sheila Dantas
Bandeira de Melo (OAB/CE 14.439); Arquimedes Bucar Lages Carvalho (OAB/CE 15.955); Lívia Lopes
Pinheiro (OAB/CE 16.341).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6126/2009 - TCU - 1ª Câmara
201
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da Representação para, no
mérito, considerá-la procedente, e em determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo das
determinações abaixo especificadas, em linha de consonância com os pareceres uniformes emitidos pela
unidade técnica.
1. Processo TC-027.941/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Ouvidoria do TCU.
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – MPS (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à Gerência-Executiva do INSS no Piauí que:
1.5.1.1. disponibilize, no prazo de 15 (quinze) dias, na base de dados do Sistema de Registro de
Apreciação de Atos de Admissão e Concessão - SISAC o ato de admissão de Denise de Sousa Leal
Martins Moura (CPF nº 201.060.333-87);
1.5.1.2. instaure, se ainda não o fez, processo administrativo a fim de apurar se a servidora acumula
cargos públicos ilicitamente, em razão de exercê-los em unidades diferentes da Federação, e, caso
positivo, providencie a notificação dela para que, no prazo de 30 (dez) dias, apresente a opção prevista no
art. 133 da Lei nº 8.112/90 ou promova, na hipótese de possibilidade do exercício de ambos os cargos, a
adequação da carga horária, de forma a respeitar o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais;
1.5.1.3. informe a este Tribunal, nos autos da tomada de contas do exercício de 2009, acerca dos
resultados advindos das determinações precedentes;
1.5.2. à Sefip que acompanhe o cumprimento deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 6127/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, em virtude da determinação contida no item 1 do Acórdão nº 1.792/2005-TCU1ª Câmara, da Relação nº 164/2005, prolatado na Sessão de 16/8/2008, inserido na Ata nº 25/2005-1ª
Câmara, o processo de Tomada de Contas Especial, instaurado para apurar irregularidades na aplicação
de recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Bananeiras/PB, por força do Convênio/FUNASA nº
67/2003 (SIAFI 489626), foi autuado nesta Corte como TC nº 020.774/2009-3, o qual já se encontra em
fase de instrução no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – SECEX-PB;
Considerando que, ante o atendimento da deliberação, in casu, a unidade técnica pugna pelo
apensamento dos presentes autos ao sobredito processo, com vistas a posterior exame em conjunto, caso
seja necessário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em restituir os autos à Secex-PB para
que ultime o apensamento proposto.
1. Processo TC-010.613/2005-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Augusto Bezerra Cavalcanti Neto (139.379.364-91); Sebastião Tião Gomes
Pereira (132.322.744-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Bananeiras/PB.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba - SECEX-PB.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6128/2009 - TCU - 1ª Câmara
202
Considerando que o desmatamento de, aproximadamente, 0,6ha da área destinada à construção do
Centro de Convivência no Setor Norte do Campus da Universidade Federal do Amazonas – UFAM
contou com a autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, ainda
que de forma retroativa;
Considerando, paralelamente, que as obras civis de ampliação de um campus universitário, como a
que ora se nos apresenta, não estariam sujeitas à expedição de Licença Prévia, Licença de Instalação e
Licença de Operação, a teor da legislação de regência, mais especificamente a Resolução/CONAMA nº
237/97;
Considerando, alfim, que, diante de tais circunstâncias, emerge a constatação de que houve um
esvaziamento do objeto material da representação em pauta;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c/ os arts. 143,
incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em determinar o arquivamento dos autos,
sem prejuízo do envio de cópia desta deliberação, bem como da instrução técnica de fls. 7/8, à
representante.
1. Processo TC-002.329/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX-AM.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6129/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os art.169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, e ante as razões expostas na instrução de fls. 195/200, com as quais anuiu o titular da
unidade técnica, em arquivar os autos de Representação em apreço, uma vez sanadas as questões que o
motivaram, restando assim cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
1. Processo TC-004.705/2003-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES.
1.2. Responsáveis: Ana Lígia Gomes (152.132.931-15); Maria Helena Ruy Ferreira (035.851.58749); Perly Cipriano (675.282.287-53); Ronan Rangel (724.073.287-87).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Mimoso do Sul/ES.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6130/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, por erro evidente, foram prolatados dois acórdãos de idêntico teor nestes autos
de Representação, conforme constatação da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, e ante as razões expendidas
pelo relator, em rever, de ofício, para tornar insubistente, o Acórdão nº 4.982/2009-TCU-1ª Câmara, da
Relação nº 28/2009, prolatado na Sessão de 15/9/2009-Ordinária, inserido na Ata nº 32/2009-1ª Câmara, e
203
em ratificar o inteiro teor do Acórdão nº 4.176/2009-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 24/2009, prolatado
na Sessão de 18/8/2009-Ordinária, inserido na Ata nº 28/2009-1ª Câmara.
1. Processo TC-014.348/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: José Ivonildo do Rêgo (055.859.454-91)
1.2. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte – MEC (vinculador).
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - SECEXRN.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6131/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da Representação para, no
mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo da determinação abaixo
especificada, nos moldes propostos pela unidade técnica.
1. Processo TC-018.261/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima – UFRR – MEC (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima - SECEX-RR.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à UFRR que, nas futuras aquisições de materiais de consumo e expediente e contratações de
serviços usualmente utilizados, a exemplo dos serviços gráficos de policromia, destinados à confecção de
capas de processos e diários de classe, abstenha-se de fracionar despesas, diligenciando para que tais
aquisições e contratações sejam efetivadas com observância do somatório dos valores globais envolvidos,
de molde a não excederem os limites da dispensa de licitação, estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da
Lei nº 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 6132/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o representante, na qualidade de Prefeito de Boqueirão do Piauí/PI, ao noticiar as
providências administrativas que adotou em face das impropriedades constatadas na gestão anterior,
solicita a este Tribunal a adoção das medidas que entender pertinentes, nos termos da legislação em vigor,
inclusive a instauração de tomada de contas especial;
Considerando, entretanto, que o foco das impropriedades converge para a ausência de apresentação
do balanço geral de prestação de contas daquela municipalidade, alusiva ao exercício de 2008;
Considerando que, no essencial, a Representação cuida de matéria situada fora do plexo de
atribuições constitucionais e legais conferidas a esta Corte de Contas;
Considerando que, em respeito ao princípio da simetria, o qual permeia e informa o pacto
federativo, a competência para o julgamento das sobreditas contas cabe ao Tribunal de Contas do Estado
do Piauí (TCE/PI), consoante lembra a unidade técnica na instrução acostada à fl. 47 destes autos;
Considerando ainda que, hodiernamente, o TCU tem se empenhado na busca de implementação e
consolidação de uma política de cooperação técnica para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas
à melhoria da eficácia da fiscalização dos gastos públicos, a exemplo do convênio já firmado por esta
Corte com o TCE/PI, no bojo da denominada rede de controle;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea “a”, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
204
aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expostas pelo relator, em não
conhecer da Representação, por veicular matéria que refoge à competência constitucional e legal desta
Corte, e em determinar:
1. Processo TC-022.070/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Raimundo Mesquita.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí - SECEX-PI.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à SECEX-PI o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acordão, bem como da
instrução à fl. 47, ao interessado e ao TCE/PI.
ACÓRDÃO Nº 6133/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da Representação para, no
mérito, considerá-la procedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo do envio de cópia deste Acórdão e
da instrução de fl. 21 ao interessado.
1. Processo TC-022.073/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Raimundo de Mesquita.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí/PI.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí – SECEX-PI.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6134/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, o qual fora substituído pelo Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
com o advento da Emenda Constitucional nº 53/2006, a competência desta Corte de Contas para fiscalizar
a aplicação dos recursos federais a ele destinados restringe-se à parcela de complementação da União, a
teor do disposto na Instrução Normativa TCU nº 36/2000;
Considerando que, no período de 2001 a 2005, a União não efetuou tal complementação ao
Município do Amapá/AP, consoante apurou a unidade técnica;
Considerando, adicionalmente, que, por força dessa circunstância, acentuada pelo fato de a inicial
ser oriunda de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, o eventual exame da matéria
veiculada na Representação propende para a competência estadual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 17, inciso IV, alínea “a”, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em
não conhecer da Representação, por inadimplir os pressupostos regimentais de admissibilidade cabíveis à
espécie, e em determinar o arquivamento do processo, após envio de cópia deste Acordão, bem como da
instrução de fls. 18/19, à interessada.
1. Processo TC-022.424/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Raquel Capiberibe da Silva, Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do
Amapá.
1.2. Órgão/Entidade: Município do Amapá/AP.
205
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá - SECEX-AP.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6135/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143,
incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, e de conformidade com a proposta da unidade técnica, em conhecer da
Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, sem prejuízo do envio
de cópia desta deliberação, bem como da instrução técnica de fls. 70/74 à entidade e à interessada.
1. Processo TC-023.017/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: RBF Periféricos (08.619.872/0001-44).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei – MEC (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX-MG.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6136/2009 - TCU – 1ª Câmara
Considerando que, nestes autos de Representação, não restaram configurados os pressupostos
regimentais necessários à concessão da medida cautelar albergada no art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal: o fumus boni iuris e o periculum in mora, consoante a análise efetuada às fls. 109/133 pela
unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1°, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 16, inciso IV, 143, inciso III, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em
conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e em arquivar os autos, após a
remessa de cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 109/113, ao interessado e à entidade
promotora do certame licitatório.
1. Processo TC-023.296/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de
Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo – SESVESP (53.821.401/0001-79).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – UFSP – MEC (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - SECEX-SP.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6137/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 235, caput, e 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente,
e em proferir as determinações abaixo especificadas, em linha de consonância com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-027.338/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 027.358/2008-1 (DENÚNCIA).
206
1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União - PR (vinculador).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Batalha/AL.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - SECEX-AL.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.6.1. à Controladoria-Geral da União que:
1.6.1.1. providencie a comunicação das irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização nº
466, de 9/6/2005 (Contratos de Repasses nºs 101565-55 – SIAFI 415798 – e 163731-64/2004 – SIAFI
505855), às Pastas a elas concernentes, supervisoras dos órgãos repassadores dos recursos em cujas
aplicações foram identificadas tais irregularidades, recomendando-lhe que adotem as medidas cabíveis
para correção das falhas e, nas hipóteses de ocorrência de débito, ultime as providências administrativas
necessárias para recomposição do erário, instaurando, caso estas não logrem êxito, a devida tomada de
contas especial, observando-se as disposições da Instrução Normativa TCU n.º 56/2007;
1.6.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, os resultados das medidas
constantes do subitem anterior, notadamente quanto às providências adotadas para o ressarcimento dos
danos apurados, inclusive a instauração ou não de tomada de contas especial, sem prejuízo das
ponderações elencadas pelo titular da unidade técnica em seu Despacho à fl. 174 destes autos;
1.6.2. à Secex/AL que monitore o cumprimento das determinações firmadas neste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 6138/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 47 da Lei 8.443, de 16 de Julho
de 1992, c/c os arts 1º, incisos II, e 252 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, em determinar a conversão do processo em tomada de contas especial, bem
como autorizar a realização das citações, audiências e outras medidas saneadoras necessárias, nos moldes
propostos na instrução de fls. 59/71, com a ressalva alvitrada no Despacho de fl. 110 pelo titular da
unidade técnica, e sem prejuízo de ciência desta deliberação, conforme o disposto no art. 198, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, ao Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade
equivalente.
1. Processo TC-031.367/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87) e Antônia Regina Pinho da
Costa Leitão (061.991.003-87).
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Ceará –
SESC-CE.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX-CE.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6139/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, após atender à Solicitação in specie, com o envio à autoridade judicial
interessada de arquivo em CD contendo cópia digitalizada das peças atinentes à Tomada de Contas
Especial de trata o TC nº 014.359/2007-3, a unidade técnica pugna pelo apensamento dos presentes autos
ao referido processo, ora localizado na Secretaria de Recursos – SERUR;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em autorizar o apensamento
proposto, sem prejuízo da posterior remessa dos autos à SERUR para prosseguimento do feito.
207
1. Processo TC-024.678/2009-5 (SOLICITAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Interessado: Marcelo Mattar Coutinho, Juiz de Direito da Comarca de Alegre/ES. 1.2.
Órgão/Entidade: Município de Alegre/ES.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo - SECEX-ES.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 39/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 36/2009 – 1ª Câmara
Relator – Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 6140/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.031/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Oswaldo de Lima Soares (063.983.595-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia – TRE/BA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6141/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.044/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Albertina da Conceição Arruda Guimarães (172.178.142-00); Edith Ripardo
Alves (409.927.642-20); José Guilherme Saboia dos Santos (012.887.682-49)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará – TRE/PA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
208
ACÓRDÃO Nº 6142/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.682/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria José de Vasconcelos Lopes (023.184.743-20); Teresa Reine Abreu de
Siqueira (213.773.403-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará – TRE/CE – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6143/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de
aposentadoria a seguir indicado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.149/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Irtes de Oliveira Cavaignac (074.909.253-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6144/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.171/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Palhares Coelho (047.980.583-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6145/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso
I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins
209
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-019.190/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Geraldo Gonçalves Lima (101.461.211-04); Salatiel Guedes Leandro
(978.066.501-30).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins – TRE/TO – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6146/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.586/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Manoelina Ferreira de Torres (246.115.018-41); Maria Jose Fernandes de
Oliveira (162.835.518-23); Maria Jose Francelino Gonçalves (138.482.898-22); Therezinha Eduardo de
Oliveira (063.720.368-27).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6147/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.536/2009-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Benedita da Cruz e Silva Araujo (733.926.183-49); Raimundo Francisco Silva
Araujo (890.812.423-34).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6148/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.869/2008-6 (PENSÃO MILITAR)
210
1.1. Interessados: Albenice Teodosio de Oliveira (192.832.704-44); Darci Nicolau (490.154.35715); Rosangela Nicolau de Oliveira (856.258.507-63); Viviane Nicolau de Oliveira (856.258.847-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6149/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.510/2009-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Araci Jusefina da Silva (905.564.456-00); Edna Belem de Lima (132.637.65604); Edwiges Costa (634.707.211-49); Iara Barbosa de Faria e Silva (164.213.106-72); Iranir Cabral
(352.517.276-15); Maria Aparecida Carlos (946.557.316-72); Maria Virginia Barbosa de Faria
(524.307.666-04); Marina Apparecida Pereira (323.678.726-00); Myr Freitas Bandeira de Mello
(830.660.207-20); Neiva Maria Oliveira da Silva (030.384.426-40); Nilceia Aparecida Carlos
(024.791.346-44); Ofelia Maria Ferreira (025.850.916-35); Sandra Aparecida Carlos (028.843.446-32).
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6150/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.513/2009-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angela Regina Martins Marinho (639.001.067-20); Araci da Costa Gomez
(454.565.859-87); Dil Archegas Ferreira (897.725.719-00); Dirce Martins da Costa (107.475.087-04);
Dircinea Martins Aguiar (573.657.921-91); Diva de Souza Amaral Campos (796.423.069-72); Dulcinea
Martins de Oliveira (572.800.457-15); Edda Scarinci Andrade (875.201.849-00); Edite Rocha Santos
(388.219.749-87); Emilly Victoria Dubinski (082.168.579-18); Glaci Ribas Lopes (529.853.779-00);
Hilda Alves de Freitas (598.153.379-04); Izolde Southier do Nascimento (031.609.319-00); Julia Rosinha
Medeiros (465.609.636-91); Lauraci Martins Siqueira (048.162.547-06); Liliana Ferreira Guterres
(636.421.909-87); Maria Aparecida de Miranda Pedroso (481.715.579-53); Maria Elizabeth da Silva
Martins (085.310.187-65); Maria da Gloria Halles Conceicao (071.482.839-49); Mercedes Gazziero
(240.955.839-91); Nilda Ferreira Guterres (243.341.700-72); Norma Guterres Rocha (377.946.049-15);
Sandra Marisete Fagundes Duarte do Nascimento (029.639.099-26); Selita Maria Gazziero (019.443.64978); Tereza Guadalupe Fagundes (713.705.959-72); Vany dos Reis Martins (021.503.429-52); Verena
Orlamunder Cardoso (007.885.459-81); Yolanda Maria Indart (874.779.719-34).
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
211
ACÓRDÃO Nº 6151/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.514/2009-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elisangela Santos de Matos (763.591.745-53); Elpha Portugal Mendonça
(869.859.145-00); Maria Reis de Lima Cruz (175.056.075-53); Maria das Dores Piovezan Medeiros de
Oliveira (867.308.788-00); Mônica de Matos (010.325.746-23); Patrícia de Matos Correa (857.938.41504); Terezinha Priatico Sapucaia (335.496.645-91).
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6152/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.515/2009-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Lucia Fernandes dos Santos (606.487.834-72).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6153/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.517/2009-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ademilde Silveira Sartori (691.598.589-15); Aderley Serenita Sartori da Silveira
(806.422.339-34); Aldione Garcia de Oliveira Soares (465.103.111-00); Anadia Garcia de Oliveira
(528.800.791-87); Celma Clarice Rodrigues Medeiros (794.458.101-04); Cledison Miguel da Cruz
(003.869.771-86); Cleonice Furtado de Mendonça Van Raij (063.870.468-58); Daniela Benvenuti Soares
Campos (345.892.361-68); Denise Garcia de Oliveira (528.491.471-68); Diana Garcia de Oliveira Contar
(356.794.761-34); Elenir Magalhães dos Santos Lopes (436.361.447-15); Elvira Benvenuti Soares
Campos (293.347.641-04); Elza Rodrigues de Oliveira (346.340.101-00); Erika Eunice da Cruz
(843.361.611-00); Florisbela de Sousa Carvalho (177.488.951-04); Glademir Maria Silveira Sartori Dyck
(910.373.289-49); Isabela Benvenuti Soares Campos Amaral (299.562.691-15); Mara Lucia Nabhan
Amorim (286.339.621-87); Marcia Augusto (460.450.401-63); Maria Alveni Matias Ramos
212
(103.506.161-91); Maria Aparecida da Cruz (542.429.401-49); Maria Auxiliadora da Cruz (201.169.18187); Maria Cecilia do Nascimento Nabhan (833.378.221-34); Maria Gladis Sartori Proença (709.248.72187); Maria Sonja dos Reis (959.580.538-68); Maria das Graças e Cruz (156.994.631-00); Maria de
Lourdes dos Reis (005.008.101-25); Maria de Lurdes Chami de Arruda (469.057.901-68); Marlene
Augusto dos Santos (496.271.121-00); Nalderi Teresinha Sartori (483.305.821-91); Suelen Barbosa de
Oliveira Souza (014.229.121-83); Tássia Candelária da Cruz (017.427.581-18); Vera Maria Meyer
(750.806.219-15).
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6154/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.526/2009-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alaide Augusta de Araujo Souza (966.176.407-72); Dolores Watt de Macedo
(094.964.245-20); Fabricio Vieira da Silva (024.465.060-89); Fabíola Renata Soave Spoladore
(256.436.018-18); Filomena Bitencourt Neves Camani (141.619.150-04); Giovanna Piccini Moreira
(190.814.483-15); Gloria Barbosa da Costa (088.881.687-10); Izabel Machado de Oliveira (020.964.10703); Jairo Roberto Vieira da Silva (016.934.320-05); Leonice Gusson Spoladore (108.083.758-22); Lucia
Maria Morales Tavares (139.680.250-91); Luciana Martins Santos Cordeiro (248.204.518-55); Maria
Helena Sabio da Silva (911.141.870-20); Maria de Fatima Perrota Pioli (003.923.457-65); Maria de
Fatima da Fonseca Moura Verardo (401.638.306-49); Maria do Carmo Guimarães Araquan Arruda
(794.266.621-20); Mariangela da Fonseca Moura Verardo (456.400.096-91); Marilene Barbosa Correia
Lima (844.424.687-53); Mariléa Lopes dos Santos (736.480.607-59); Patricia Cavalcante Correia de
Oliveira Castro (837.523.234-34); Paula Cunha Correa da Silva (077.545.137-14); Rosangela Mattos de
Moraes (959.687.847-68); Rosely Mattos de Moraes Motta (959.687.507-82); Rosemary Mattos de
Moraes (071.873.327-42); Silvia Aparecida Paulino (038.054.038-01); Sueli Perrota Pioli Anjo
(464.795.977-53); Taciana Guimarães Araquan (846.767.874-72); Taise Teles Santana de Macedo
(011.313.245-01); Tassia Teles Santana de Macedo (011.963.155-58); Zuleika dos Santos (348.197.49811).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6155/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.527/2009-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alba Regina Além Santos (021.913.167-86); Darcy de Mello Além (025.731.55781); Elizabete Candido Fernandes de Souza (072.745.417-06); Fegina Quilles Sant'ana (008.533.467-71);
213
Geon Candido dos Santos (795.624.774-87); Glória Maria Além (388.490.387-04); Iolanda Miranda
Nogueira (639.834.512-68); Julieta Francisca da Silva Santos (231.770.984-68); Maria Magdalena
Moreira (003.553.918-64); Maria das Graças Nogueira (839.940.507-82); Marilene Candido dos Santos
(760.449.127-87); Onilda Candido Menezes (855.643.544-00); Raimunda Freire Costa (097.955.517-52);
Sheila Pereira dos Santos Guimarães (159.664.848-13); Suzan Candido dos Santos (406.946.074-87);
Valdelina Vicente (416.517.669-91).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6156/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.199/2009-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alzira Maria Assumpção (035.989.428-34); Alzira Ramos de Moura
(212.997.688-30); Azizi Kury Veiga Vieira (053.931.708-07); Carmella Chamas Orlandini (087.930.97840); Edna de Souza Freitas (119.821.638-79); Judith Falcão Sodré (065.328.978-25); Lindaura Falcão
Sodré Lacava (162.693.548-38); Maria Cristina Barreto da Costa Rossi de Lima (831.745.918-72); Telma
Kury Veiga de Faria (634.435.208-63).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6157/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.201/2009-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Gisele Patricia Mourão Araújo (345.532.658-77); Izolete de Lima Araujo
(295.625.698-02); Nair dos Santos (101.540.218-65); Pedro Vitor Mourão Araújo (345.533.858-56).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6158/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
214
1. Processo TC-019.205/2009-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Clara Pereira de Marco (035.209.085-57); Aura de Paiva Fragomeni
(273.436.850-15); Evany Alves Xavier de Almeida (265.496.545-72); Grazziela Teti Almeida
(010.651.475-03); Álvaro Augusto de Oliveira (124.431.235-53).
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6159/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.209/2009-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Izabel Meireles de Vasconcelos (141.571.523-87); Izabel da Costa Freire
(480.345.173-72).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6160/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.214/2009-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Azanilde Sousa Brito (843.916.692-34); Caue Marques Burgo (012.145.210-70);
Irene Rodrigues de Oliveira (044.691.602-10); Jander Rubens de Lima Barros (192.961.852-20); Lucideia
Silveira da Silva (242.745.422-20); Lucilei Valerio Pereira (672.865.422-49); Lusmarina Sales Valerio
(650.180.952-53); Maraiza Terezinha dos Santos Bitencourt (015.758.090-36); Taina Marques Burgo
(012.145.180-10); Zoina Golvim de Araujo (563.009.482-34).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Segunda Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6161/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
215
1. Processo TC-019.237/2009-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Alice Andrade de Oliveira (060.071.517-51); Anna Garrido Torraca
(213.637.570-91); Arlinda Maria Correa (023.478.837-20); Cleonice dos Santos Pinto Montes
(329.281.497-91); Damiana da Silva Rocha (010.679.507-45); Dionea Jacomo dos Santos Marques
(205.817.187-04); Elizabeth de Oliveira (010.338.147-33); Erine Telles Rosa dos Santos (011.874.71771); Ida Maria Moretzsohn Brandi (261.906.487-20); Jhessyca Miranda Candido Cruz (133.458.557-12);
Laureni Alves da Silva (572.833.897-68); Magda de Oliveira Larrieu Bueno (025.070.867-18); Maria
Augusta Ancêde Nougué (351.508.317-00); Maria Elena Ramos de Araujo (348.875.127-91); Maria de
Lourdes Costa (026.831.607-47); Odila Ferreira da Fonseca (091.154.937-41); Rutenilda de Souza
Coutinho (408.602.487-04); Sueli Cordeiro Cruz (073.725.697-45); Yara Alexandrino Bezerra da Cunha
(065.504.957-68); Yvonette Ancêde Nougue (751.971.707-00)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6162/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.682/2009-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alcebiades Rodrigues Moreira (055.465.327-34); Alvaro Pinto da Silva
(118.382.809-87); Antonio Carlos Coutinho da Silva (105.413.067-15); Antonio Cicero Moura
(002.423.905-44); Antonio Marcio Lima Ferraz (117.060.236-34); Antonio Passos Matos (085.744.05515); Antonio Paulo da Silva (009.828.066-04); Antonio Pereira (006.833.021-91); Antonio dos Santos
Argollo (256.023.227-87); Arno Assumpção (110.416.769-72); Braz Pereira Gomes Filho (008.048.51620); Carlos Alberto Gonçalves (024.110.834-91); Carlos Andre Stroppa Moreira (019.177.226-72);
Carlos Mufato Calsavara (240.665.757-49); Carlos da Silva (198.232.667-00); Celso Edmundo Surek
(007.140.549-68); Cezar Antonio Araujo de Souza (034.832.587-87); Clesio Jose Penoni (008.298.62668); Edinaldo Almeida Cardoso (051.483.405-68); Edisson da Costa Albuquerque (007.470.330-72);
Ernandes Rodrigues da Silva (064.106.007-63); Erni Rocha Durski (010.491.009-72); Evelson Rocha da
Silva (034.738.217-72); Francisco Domingues da Silva (129.940.147-34); Francisco Jose Pereira
Barcellos (021.390.067-04); Francisco da Silveira Santos (114.573.416-20); Francisco de Assis Dourado
Nogueira (072.393.007-49); Franklin Roosevelt de Carvalho (037.031.347-04); Givaldo Simoes de
Freitas (108.552.205-97); Gonzaga Marques de Lima (174.703.407-00); Helio Edmilson Pereira
(005.892.929-00); Helio Fernandes Filho (040.538.427-00); Helio Silva (067.185.747-91); Jair Breta
(031.689.807-49); Joao Carlos Pina (037.407.067-91); Luiz Alves Moreira (103.268.807-63); Luiz
Antonio Urbieta (049.380.707-15); Manoel Pacheco dos Santos Filho (036.509.957-00); Nelson
Belcavello Junior (073.049.277-04); Nivaldo da Rocha Santos (037.991.827-72); Odari da Cruz Bastos
(032.207.297-20); Oscar Henrique Martins (174.523.927-87); Paulo Martins Amorim (035.556.237-53);
Roberto Fernandes de Almeida (037.305.497-15); Sebastião Eduardo da Costa (408.278.018-15);
Sebastião Jose Rapael (055.012.457-87); Waldem Jose Pereira (036.514.447-91); Wilson Neves
(100.056.507-63).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6163/2009 - TCU - 1ª Câmara
216
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de concessão de reforma em
favor do Sr. Antenor Pinto, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, e legais para fins de
registro os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.683/2009-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Agenor Soares da Silva (021.982.312-04); Ageu Silva (014.302.894-49); Alcindo
Paes da Silva (325.620.048-68); Alcyr Alves (240.490.187-72); Aldinar Espindola (060.928.969-15);
Aldo Bitencourt do Nascimento (006.857.040-68); Aldo Rodrigues (012.243.100-63); Alfredo Schmeiske
(110.482.719-00); Alicio Rangel Filho (009.296.891-00); Almir dos Santos (065.454.407-72); Almiro
Francisco de Mello (022.887.610-91); Alonso Coutinho (130.982.177-15); Altair Nunes Rodrigues
(133.650.458-72); Alvaro Couto Junior (073.184.137-91); Alvaro Luiz Ribeiro (111.403.809-15);
Amadeu Rodrigues Albino (057.272.867-00); Amaro Monteiro Vieira (075.877.402-87); Amilcar Gomes
Tinoco (103.856.577-49); Amilcar Pinto da Silva (110.650.959-53); Angelo Braite (074.414.368-34);
Anisio Machado de Souza (052.678.467-91); Antenor Francisco Matte (023.036.040-87); Antenor Pinto
(005.989.681-72); Antonio Carlos Gomes (033.345.977-68); Antonio Carlos de Moraes (065.229.39720); Antonio Domingos Porto (058.898.477-91); Antonio Flor (095.816.694-34); Antonio Jarutais Dias
(060.935.237-72); Antonio Jose Lopes Pereira (062.584.417-34); Antonio Jose Mendes Augusto
(299.798.037-20); Antonio Metzner (023.212.541-49); Antonio Moreira Savoia (076.877.298-20);
Antonio Muniz Carvalho (298.572.017-68); Antonio Rocha Filho (080.477.408-06); Antonio Takeda
(094.526.308-25); Aquino Fernando Borges Costa (013.408.240-00); Arleudo Teixeira Pinto
(024.952.442-20); Arnaldo Mendes (049.108.348-34); Arnaldo Paes (079.289.049-34); Arnaldo Uchoa
Rebouças (036.022.062-20); Artemar Mendonça Pereira (007.896.901-87); Augusto Antonio Martins
(011.296.940-20); Avelino Farias da Silva Filho (068.268.067-20); Ayres do Carmo Botelho
(024.267.737-15); Azemilkos Trajano Monteiro (005.306.382-15); Silvino Oliveira da Silva
(005.527.470-68); Telmo Broetto (008.623.550-87); Vicente Paulo Guimarães Machado (023.212.11172); Vicente de Paulo Cardoso (060.001.426-68); Walmir Paulo da Silva (008.701.610-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6164/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 7º da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de concessão de reforma em
favor do Sr. José Geraldo Rocha, por perda de objeto, tendo em vista o seu falecimento, e legais para fins
de registro os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.685/2009-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ailton Eustaquio Aranha (214.441.296-00); Aloisio Candido da Silva
(043.735.376-15); Antonio Carlos Sivestre (174.336.067-34); Antonio Pedro Cimino de Campos
(102.632.846-20); Cosme Aparecido Rosa (097.352.756-00); Deneraldo Ferreira Lima (125.386.126-91);
Edivaldo Moreira Rocha (068.093.831-15); Elias Eugenio Vieira (017.863.429-87); Francisco Paulo dos
Santos (297.889.948-49); Guaraci Silva Pereira (070.190.176-49); Ivanir Riveiro da Costa (150.132.27615); Jayne Luiz Raymundo (117.476.926-20); Jesus Aparecido Nogueira (021.963.286-34); Joao Batista
Fonseca (063.407.506-30); Jorge Rubem da Silva (346.034.177-72); Jose Garcia de Souza (092.354.42672); José Geraldo Pires (042.622.396-91); José Geraldo Rocha (080.935.126-91); Jose Ibrahim dos
217
Santos (121.345.116-72); Jose Jorge dos Reis (099.939.166-68); José do Nascimento Correa
(045.458.266-87); José dos Santos Vital (151.155.506-87); José Antonio de Oliveira (032.626.008-06);
José Célio Derossi Lomba (095.507.477-00); José Gonçalves Lima (128.933.587-72); João Felipe Lucas
de Lima (155.244.420-15); Luiz Carlos Pereira (096.674.586-87); Luiz Conçalo dos Santos (043.737.90604); Luiz Fernando Vilela Duque (040.183.547-20); Luiz Paulo Pereira Gomes (188.233.940-15); Lutero
Walter Lawall (156.607.966-72); Léo Monteiro da Rocha (040.186.057-49); Mainard Machado Tappes
(092.701.320-72); Manoel Dias (064.612.556-72); Mario Lucio França (246.560.206-30); Milton Hideo
Tatikava (421.607.318-20); Milton Moreira (064.703.946-04); Moacyr Espedito da Curz (586.134.04804); Nilton Jose da Mata (217.911.397-87); Otávio Paulino de Siqueira (534.738.768-87); Paulo Cirilo da
Costa (102.692.401-44); Paulo Jorge Fernandes de Menezes (002.204.001-30); Paulo Marcelino Ferreira
(093.150.396-53); Paulo Romildo Pires (043.318.936-34); Roberto Sarmento de Figueiredo Lopes
(017.683.600-49); Russivelte Godoy da Silva (166.148.600-20); Samuel Adami Leite (206.012.557-04);
Samuel Reis (715.532.828-68); Sebastião Jose Coelho (099.687.767-34); Valdir Condor (608.288.38887).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6165/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.686/2009-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jair de Oliveira (346.162.097-15); Jairo Sérgio Carvalho Daruiz (207.380.80772); Jeferson Ramos de Souza (268.984.547-49); Jildeon Nogueira dos Santos (347.008.547-15); Jorge
Felipe Ruá (019.702.247-20); Jorge Moreira da Silva (217.261.837-34); Jorge Paulo Augusto Esteves
(099.666.257-04); Jorge da Silva (090.116.417-87); Jose Carlos Firmino (009.795.036-04); Jose Fontoura
Soares (042.556.740-00); Jose Geraldo Oliveira Gomes (031.450.937-20); José Carlos Trindade Costa
(345.198.077-00); José Francisco Fernandes (102.661.007-91); José Jader Almeida (129.729.247-20);
José Jorge Pereira (246.467.097-91); José Lopes de Siqueira (185.240.017-04); José Luiz Pereira
(025.502.107-00); José Mendes dos Santos (175.901.087-15); José Raimundo Morais de Oliveira
(173.817.897-87); José Roberto Nunes de Lima (235.224.297-53); José Ubiratã Santana (052.106.15804); José Vildo dos Santos Magalhães (050.331.608-34); José Walter Bezerra da Silva (211.453.697-15);
João Carlos Domingues (140.156.251-53); Juacy Corrêa da Costa (036.514.367-72); Jubert Costa Lacerda
(267.033.517-91); Justiniano Cardoso de Assunção Neto (185.022.537-00); Kleber Cesar Kopavnick
(017.660.070-15); Licínio Rafael de Andrade (217.647.787-15); Lourival Cordeiro (316.921.097-15);
Luis Antonio de Loyola Reis (032.185.707-00); Luis Carlos de Souza Braga (212.176.967-68); Luis
Valter Landgraf (042.460.718-20); Luiz Alberto Caldeira dos Santos (130.042.807-44); Luiz Alberto
Rosa Apel (084.675.950-00); Luiz Carlos dos Santos Henrique (255.774.847-15); Luiz Claudio Botelho
Martins (290.165.687-00); Luiz Fernando Pinto de Abreu Macedo (200.425.077-15); Luiz Henrique de
Azevedo (047.563.637-68); Luiz Henrique de Oliveira (173.617.107-00); Luiz Jacinto da Silva Neto
(093.904.057-34); Luiz Maghelly Moreira (031.666.197-04); Luiz Rocha Viana (374.289.507-91);
Manoel Goulart Filho (286.008.437-15); Marci Rezende da Silva (112.745.908-25); Olavo Augusto de
Souza Campos (039.114.624-68); Osvaldo José Trindade (377.236.008-44); Paulo Lube (178.133.79772); Paulo Pereira (014.784.516-53); Rui Bezerra Santiago (099.431.618-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
218
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6166/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.687/2009-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jedial Lemos Dorneles (011.993.660-72); João Antonio Carreira (073.279.51687); Joelson Sebastião Justus (124.982.979-87); Jorge Pereira Batista (260.114.417-34); Jose Americo
Lima (028.095.677-00); Jose Antonio Miguel (148.524.626-15); Jose Assis Silva Guimaraes
(054.929.390-68); Jose Basilio de Almeida Filho (033.317.683-91); Jose Carlos Rodrigues (094.555.90549); Jose Edvaldo Cabral (007.680.571-91); Jose Isaias de Mello (603.726.808-87); Jose Maria Ferreira
(009.234.436-49); Jose Petrini (107.484.589-72); Jose Siufi (004.275.949-87); Jose da Costa Barreiros
(136.751.506-82); Juvenal Soares Ribas (007.850.830-49); Lieni Pereira Machado (117.524.596-87);
Luiz Carlos Polidoro Persigo (001.132.802-97); Luiz Carlos de Souza (010.177.726-49); Luiz Eduardo
Fabbris (054.927.340-91); Luiz Joao Nobre (134.066.041-53); Marco Antonio de Araujo Rocha
(091.079.677-72); Matuzalem Martins Virtuoso (392.272.607-06); Narry da Silva Brasil (007.756.90082); Nelio Albuquerque Reis Costa (036.312.572-87); Nelson Rolim da Silva (053.608.700-87); Nereu
Ramos Mineiro (058.918.502-06); Nestor Rodrigues (166.387.608-82); Ney Antonio Ferreira
(005.658.909-30); Nilson Murilo Maica (011.103.300-49); Olavo de Borba Soares (107.613.309-68);
Otacilio Braz de Souza (003.686.441-20); Paulo Afonso Gisson Gomes (008.064.636-00); Paulo Jose de
Barros (043.353.844-91); Paulo Roberto Mendonça Nogueira (031.562.650-04); Paulo Roberto de Freitas
(165.157.229-15); Paulo Vilimavicius Filho (017.906.849-00); Piragibe da Silva Cunha (110.823.30906); Raimundo Nonato da Silva (669.175.578-20); Renato Aurelio Sansão (102.794.749-20); Rene Alves
da Conceição (217.602.507-59); Roberto Wanderley Guarino (061.027.860-68); Romeu Leandro Ferreira
(008.000.826-72); Rubens Machado da Silva (028.904.881-87); Sebastiao Jorge Pires (113.962.536-53);
Sergio Augusto Freitas (111.290.427-15); Sumio Nakasaki (112.433.848-91); Ubireca Sarmento
(017.660.820-68); Waldomiro de Souza Figueira (126.060.228-15); Walter Antunes Rodrigues
(007.434.451-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6167/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.471/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Celia Maria Fatima dos Santos
(614.043.907-82); Cleonice Pires de Castro Rosa (749.258.227-72); Francisco Eduardo Carvalho de
Oliveira (120.989.492-00); Francisco Eugenio Martins (813.419.547-49); Germano Teixeira da Silva
(014.912.087-75); Hemilton Ferreira da Silva (307.143.204-63); Jeferson Oliveira de Almeida
(042.629.707-52); Roberto Toledo (379.129.331-15).
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis – MD/CM.
219
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6168/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.553/2009-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Luiz Antonio Lopes (366.105.267-53).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Florianópolis – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6169/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.684/2009-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsável: Alexandre Gomes Braga (915.350.347-34).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Santiago – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6170/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas do Sr. Dirceu Augusto da Silva e da Sra. Maria Leuda Monteiro da Silva regulares com ressalva e
dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.651/2007-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Apenso: TC-022.556/2007-7 (Representação).
1.2. Responsáveis: Alberto Tapeocy Nogueira (667.886.412-34); Alvino José Leite (226.733.77115); Antar Aires Nasser (934.986.750-87); Dirceu Augusto Silva (078.067.016-72); Eden Barros Mota
(217.246.442-20); Edilene Maria Eliamen da Costa (119.047.712-20); Euvaldo Pontes Hall (065.601.99215); Francisco Othon de Alencar Gadelha (308.005.282-04); Helanice Candida Ferreira Cavalcante
(079.151.442-00); Jane Karina Ferreira Mota (456.711.683-68); José Carlos de Souza (095.987.662-68);
220
Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Maria Leuda Monteiro da Silva (058.349.702-06); Marlene
Araújo de Lima (024.924.742-91); Ney Ferreira de Souza (166.818.001-49); Sebastiao Carlos Abreu
(216.038.982-04); Valdemir Fontes de Castro (078.781.172-68).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Acre –
SR/DPF/AC.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (Secex/AC).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Acre que:
1.6.1.1. regularize, se ainda não fez, as prorrogações da cessão do servidor de matrícula Siape n.
1338313, em atendimento ao disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto n. 4.050/2001, bem como
adote providências junto ao órgão cessionário para que promova o tempestivo repasse da freqüência e
quaisquer registros de fatos relevantes da vida funcional do servidor cedido;
1.6.1.2. nas próximas sindicâncias e/ou processos disciplinares, promova a imediata notificação e
cobrança dos valores que porventura venham a ser imputados a seus servidores;
1.6.1.3. nos pagamentos futuros que venha a realizar a prestadores de serviços, promova a devida
retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, em observância ao disposto no
art. 216-A, caput, do Decreto n. 3.048/1999;
1.6.1.4. abstenha-se de ocupar as áreas interditadas pelo Laudo de Vistoria n. 189/DAT/2005, do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, atualmente utilizadas pela Delegacia de Repressão a
Crimes Contra o Meio-Ambiente e Patrimônio Histórico – Delemaph como depósito, até que sejam
providenciados os reparos que as coloquem em plenas condições de segurança;
1.6.1.5. providencie a imediata avaliação da estrutura da edificação do prolongamento térreo
localizado à direita do hall de entrada do prédio situado na Rua Floriano Peixoto, n. 874, Rio Branco/AC,
de forma a verificar se o setor apresenta condições de segurança aceitáveis para sua ocupação,
especialmente nas salas onde funciona a Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas – Delearm,
e, caso necessário, interdite a área até que sejam promovidos os reparos indispensáveis ao
restabelecimento das condições de segurança.
ACÓRDÃO Nº 6171/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.803/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Responsável: Vanderlei Verardi Langer (136.100.400-25).
1.2. Órgão/Entidade: 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RS – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à 9ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal que, para o lançamento de despesas de
exercícios anteriores, observe o art. 37 da Lei n. 4.320/1964, abstendo-se de enquadrar nesta rubrica
despesas sem respaldo orçamentário;
1.5.2. ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, havendo necessidade de remoção de
servidores em decorrência de eventual transferência de base operacional, adote as medidas necessárias
para a efetivação tempestiva da remoção, a fim de evitar o pagamento continuado de diárias.
ACÓRDÃO Nº 6172/2009 - TCU - 1ª Câmara
221
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas dos Srs. Pedro Correa dos Santos e Clarindo Ferreira da Silva regulares com ressalva e dar-lhes
quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis
regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.804/2008-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Clarindo Ferreira da Silva (208.470.761-72); Pedro Correa dos Santos
(045.344.761-91); Arnaldo Antonio Mariano (155.771.471-15); Cladisney Botelho da Silva
(503.098.201-97); Cleber da Silva Brandão (327.522.021-72); Eliney Socorro Furtado (224.131.702-00);
Mario Augusto Gonçalves Aranega (550.620.241-53); Marlon Magnieri (459.719.314-20); Nelson de
Sousa Rocha (290.478.033-53); Pedro Correa dos Santos (045.344.761-91).
1.2. Órgão/Entidade: 2ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/MT – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso (Secex/MT).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à 2ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal que planeje corretamente suas compras e
serviços, a fim de evitar o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos ou serviços da mesma
natureza e possibilitar a utilização da modalidade adequada de licitação, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 6173/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que, por meio do Acórdão n.
3.724/2009 – TCU – 1ª Câmara, a empresa ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e
Comércio Ltda. foi condenada em débito solidariamente com o Sr. Francisco das Chagas Pereira, exPrefeito do Município de Alto Alegre/RR, devido a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos
federais repassados ao ente mediante o Convênio n. 116/1999; considerando que a aludida empresa, por
meio de seu procurador, obteve cópia integral dos autos em etapa processual anterior à prolação da
decisão condenatória; considerando que o expediente encaminhado pela referida sociedade empresária
não pode ser admitido como recurso contra a mencionada deliberação, por não impugnar os termos do
Acórdão adotado pelo TCU; e considerando que não se vislumbra na documentação apresentada qualquer
elemento novo capaz de alterar o mérito do aludido decisum, ACORDAM, por unanimidade, em receber
a peça apresentada pela ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. como
mera petição, negando-se a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar ao seu representante legal cópia
da instrução de fls. 23/24 do anexo 2 e desta deliberação, bem como de fazer a seguinte determinação:
1. Processo TC-004.589/2003-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: ART-TEC Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda.
(03.088.682/0001-24).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Alegre/RR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
1.4. Advogado constituído nos autos: Joaquim Estevam de Araújo Neto, OAB/RR n. 571.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/RR que adote as providências pertinentes à inclusão do nome da Empresa ART-TEC
Tecnologia em Construção, Terraplanagem e Comércio Ltda. no Cadin, caso ainda não tenha feito.
ACÓRDÃO Nº 6174/2009 - TCU - 1ª Câmara
222
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em expedir quitação ao Sr. Luiz Felippe Ribeiro Orro, ante o recolhimento integral da multa
que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.347/2006-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Felippe Ribeiro Orro (780.553.181-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso do Sul (Secex/MS).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão n. 3.731/2009, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de
14/7/2009, Ata n. 23/2009.
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 14/7/2009
Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 14/8/2009
ACÓRDÃO Nº 6175/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n. 3.377/2009 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/6/2009, Ata n.
20/2009, substituindo a tabela do subitem 9.1 pela tabela a seguir, mantendo-se inalterados os demais
termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.053/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jorge do Couto (346.947.577-68).
1.2. Órgão/Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Valor Histórico
Cr$
2.007.108,91
Cr$
5.056.093,32
Cr$
6.219.691,61
Cr$
7.545.733,59
Cr$
7.349.374,28
Cr$
13.397.184,52
Cr$
13.662.116,26
Cr$
17.983,14
CR$
57.485,17
CR$
33.441,10
CR$
54.829,26
CR$
85.831,08
CR$
50.561,26
CR$
150.877,88
CR$
169.830,05
CR$
236.532,55
CR$
362.841,80
Data de ocorrência
30/12/1992
01/02/1993
26/02/1993
31/03/1993
30/04/1993
31/05/1993
30/06/1993
30/07/1993
31/08/1993
30/09/1993
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
223
CR$
CR$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
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R$
R$
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R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
515.419,25
1.224.569,01
312,93
314,38
352,56
352,56
347,93
546,15
418,77
419,83
417,20
131,83
290,49
131,83
290,49
131,83
509,92
131,65
307,57
132,60
222,87
132,60
223,49
132,60
276,62
132,60
552,39
173,36
1.115,63
173,36
387,24
173,36
333,77
173,36
333,77
173,36
333,77
173,36
333,77
173,36
622,71
173,36
336,52
173,36
273,63
173,36
273,63
191,01
432,41
191,01
603,74
27/05/1994
28/06/1994
29/07/1994
31/08/1994
30/09/1994
31/10/1994
30/11/1994
29/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
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20/10/1995
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30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
31/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
18/10/1996
31/10/1996
20/11/1996
29/11/1996
224
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
191,01
314,79
191,01
365,14
191,01
328,01
191,01
328,01
191,01
328,01
191,01
328,01
191,01
658,51
191,01
368,99
191,01
295,55
191,01
295,55
191,01
295,55
191,01
584,50
173,36
313,14
191,01
311,63
191,01
295,55
486,95
469,59
485,66
777,27
463,70
673,63
581,84
580,97
889,67
200,93
272,86
668,37
668,37
667,04
667,04
667,04
1.005,13
531,60
476,24
610,19
537,11
18/12/1996
30/12/1996
20/01/1997
31/01/1997
20/02/1997
28/02/1997
20/03/1997
31/03/1997
18/04/1997
30/04/1997
20/05/1997
30/05/1997
20/06/1997
30/06/1997
18/07/1997
31/07/1997
20/08/1997
29/08/1997
19/09/1997
30/09/1997
20/10/1997
31/10/1997
20/11/1997
28/11/1997
19/12/1997
30/12/1997
20/01/1998
30/01/1998
18/02/1998
27/02/1998
23/03/1998
23/04/1998
22/05/1998
23/06/1998
23/07/1998
24/08/1998
23/09/1998
23/10/1998
23/11/1998
16/12/1998
31/12/1998
29/01/1999
26/02/1999
31/03/1999
30/04/1999
31/05/1999
30/06/1999
30/07/1999
31/08/1999
30/09/1999
29/10/1999
225
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
908,84
530,00
473,01
611,07
632,61
632,61
632,61
968,00
602,02
602,02
602,02
602,02
936,91
602,02
602,02
632,11
632,61
629,25
629,25
965,41
634,29
634,29
662,72
662,72
997,61
659,36
689,63
720,29
720,29
679,45
700,42
1.085,59
720,29
722,41
722,41
722,41
1.088,45
722,41
722,41
722,41
722,41
722,41
722,41
1.253,84
794,81
790,24
785,97
725,74
30/11/1999
30/12/1999
31/01/2000
29/02/2000
31/03/2000
28/04/2000
31/05/2000
30/06/2000
31/07/2000
31/08/2000
29/09/2000
31/10/2000
30/11/2000
29/12/2000
31/01/2001
28/02/2001
30/03/2001
30/04/2001
31/05/2001
29/06/2001
31/07/2001
31/08/2001
28/09/2001
31/10/2001
30/11/2001
28/12/2001
31/01/2002
28/02/2002
28/03/2002
30/04/2002
31/05/2002
28/06/2002
31/07/2002
30/08/2002
30/09/2002
31/10/2002
29/11/2002
31/12/2002
31/01/2003
28/02/2003
31/03/2003
30/04/2003
30/05/2003
30/06/2003
31/07/2003
29/08/2003
30/09/2003
31/10/2003
ACÓRDÃO Nº 6176/2009 - TCU - 1ª Câmara
226
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as
contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.824/2008-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ricardo Anair Babosa de Lima (228.773.390-68); Sergio Duarte Mamberti
(067.185.078-49).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural – MinC.
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural que:
1.5.1.1. na elaboração dos próximos relatórios de gestão, cumpra o disposto na Instrução
Normativa/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas anuais desta Corte que regulamentarem a
apresentação dos relatórios de gestão e dos processos de contas a serem julgadas pelo Tribunal, evitando a
omissão na apresentação de dados e informações requeridos nas citadas normas, a exemplo, entre outros,
dos relativos aos resultados físicos e financeiros, às Tomadas de Contas Especiais, às despesas com cartão
de crédito corporativo e aos convênios firmados, consoante verificado nos presentes autos;
1.5.1.2. inclua, sempre, no rol de responsáveis a ser preenchido no banco de dados informatizado a
que se refere o art. 190 do Regimento Interno/TCU, todas as informações assinaladas no art. 11 da
IN/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas anuais do Tribunal que venham a regulamentá-la,
sobretudo aquelas referentes à correta identificação das naturezas de responsabilidade e dos cargos e
funções exercidas;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União que observe o disposto no art. 190 do Regimento
Interno/TCU, na IN/TCU n. 57/2008 e nas Decisões Normativas do Tribunal que regulamentarem a
apresentação das contas anuais, evitando o encaminhamento de processos sem a devida disponibilização
do rol de responsáveis, consoante verificado nos presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6177/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia
das peças de fls. 81/85 e desta deliberação aos interessados, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.410/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Srs. Antônio Raimundo dos Santos Muniz, Carlos Alberto Pelegrini Filho; Daniel
da Silva; Josevaldo Cavalcante dos Santos; Valdeni Barbosa de Oliveira, Vereadores do Município de
Utinga/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Utinga/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6178/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não
227
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, tendo em vista a
ausência de indícios das supostas irregularidades noticiadas, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 1/22 ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte e desta deliberação aos interessados, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-013.001/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Fernando Francisco da Cruz, Joseilson Borges da Costa, Selma Batista dos Santos
Guedes e Francisco Nunes da Silva, Vereadores do Município de São José do Campestre/RN.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Campestre/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6179/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da
instrução de fls. 53/56 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-016.827/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: James Moreira Batista (698.594.262-87), Prefeito do Município de São Luiz do
Anauá/RR.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Caixa Econômica Federal que, se ainda não o fez, instaure e conclua, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da notificação, a Tomada de Contas Especial atinente ao Contrato de Repasse n.
102.545-27 (Siafi 416431), celebrado com a Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR,
encaminhando, no mesmo prazo em referência, o processo de contas especiais à Secretaria Federal de
Controle Interno – SFCI, e informando a este Tribunal acerca das providências adotadas;
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo e encaminhe
ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de Contas Especial a que
se refere o subitem anterior;
1.5.3. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe,
nestes autos, o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 6180/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia da
instrução de fls. 51/53 e 56 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-016.836/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: James Moreira Batista (698.594.262-87), Prefeito do Município de São Luiz do
Anauá/RR.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luiz do Anauá/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
228
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria Federal de Controle Interno que conclua e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias, a Tomada de Contas Especial referente ao Convênio n. 699/2004 (Siafi 533949),
celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e a Prefeitura Municipal de São Luiz do
Anauá/RR;
1.5.2. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe,
nestes autos, o cumprimento da determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 6181/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e encaminhar cópia das
peças de fls. 18/21 e desta deliberação ao interessado, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações,
de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-019.801/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Rodrigo Mota de Macedo, Prefeito do Município de Amajari/RR.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amajari/RR.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa que, se ainda não o fez,
instaure e conclua, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, a Tomada de Contas Especial
atinente ao Convênio n. 135/PCN/2006 (Siafi n. 574.636), celebrado com a Prefeitura Municipal de
Amajari/RR, encaminhando, no mesmo prazo em referência, o processo de contas especiais à Secretaria
de Controle Interno do Ministério da Defesa, e informando a este Tribunal acerca das providências
adotadas;
1.5.2. à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa que adote as providências a seu
cargo e encaminhe ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, a Tomada de
Contas Especial a que se refere o subitem anterior;
1.5.3. à Secex/RR que, de acordo com o art. 42, § 1º, da Resolução/TCU n. 191/2006, acompanhe,
nestes autos, o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 6182/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar pleiteada e
encaminhar cópia desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos
autos, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-020.636/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Gestão e Inteligência em Informática Ltda.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – JE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6183/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
229
arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo
em vista a ausência de indícios de irregularidade levada a efeito por administrador ou responsável sujeito
à jurisdição do TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da 3ª
Secex:
1. Processo TC-023.582/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: 3ª Secretaria de Controle Externo.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6184/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente,
e encaminhar cópia da instrução de fls. 23/24 e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em
seguida o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da
Secex/BA:
1. Processo TC-027.210/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Sr. Josuel de Jesus Feitosa (186.813.875-53), Vereador do Município de
Ibicuí/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Ibicuí/BA que, doravante, atente para o disposto no art. 2º da Lei n.
9.452/1997, dando conhecimento aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades
empresariais, com sede no município, no prazo de 2 (dois) dias úteis, de todos os recursos federais
recebidos pela municipalidade.
ACÓRDÃO Nº 6185/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de
admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, haja vista tratar de matéria que refoge à
competência deste Tribunal, sem prejuízo de encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia e cópia desta deliberação
e das peças de fls. 57/61 aos interessados, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, de acordo
com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-030.591/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Srs. José Adriano Santos Pereira e Pedro Admar Martins de Lima, Vereadores do
Município de Nova Fátima/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Fátima/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
230
Ata n° 39/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 24/2009 – 1ª Câmara
Relator – Auditor WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 6186/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados.
1. Processo TC 020.218/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jorge Antonio de Almeida (001.841.525-34); Raymundo Carlos Figueiroa
(000.465.745-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6187/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, motivada pelo falecimento do interessado.
1. Processo TC-020.220/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Everardo Miranda Coelho (000.060.093-87).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6188/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados.
1. Processo TC-020.223/2009-7 (APOSENTADORIA)
231
1.1. Interessados: Ademar Cavalcanti Silva (002.074.204-59); Edecio Barretto Ferreira
(012.974.494-87); Joaquim Carlos Laurentino (006.599.244-04); Lauro Moura Maranhão (005.320.53400); Tereza Cristina Lima Costa (258.480.703-34).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6189/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007 e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, por perda de objeto, motivada pelo falecimento de seus interessados.
1. Processo TC-020.225/2009-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lígia Amaral Schneider (338.403.507-00); Carlos Costa Ribeiro
(032.711.617-04); George Rodney Armond Calvert (618.221.167-91); Orlando Alves dos Santos
(012.287.907-44); Wellington Simões Neves (008.728.656-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6190/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC 009.579/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ariane Britta Prando (006.908.119-00); Carmem Hepp (008.999.249-05); Cybele
Luciana Páris (041.736.059-27); Edson Lazaro dos Santos Barbosa (782.729.631-91); Franciely Gomes
dos Santos (904.034.361-68); Henrique Zanuzzo Carneiro (006.475.389-11); Luís Paulo Martins Júnior
(057.537.059-95); Priscila Cavalcanti Favaron dos Santos (039.821.049-71); Rodrigo Luiz de Souza
Santiago (048.242.039-10); Wagner Marchetti Lorandi (041.108.789-42).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6191/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, acolhendo os pareceres convergentes constantes dos autos, em
considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC 012.428/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amanda Rodrigues de Albuquerque (718.115.321-87); Anderson Santos da Silva
(012.536.845-37); Anedme da Cunha Pinto Barbosa (894.757.984-04); Damiana Pinto Torres
(819.072.905-59); Gustavo Cesario Saboia de Almada Lima (651.236.203-97); Jader de Oliveira Junior
(871.048.901-06); Janice Aparecida Branquinho Silva (703.693.801-34); Joanna Antonieta Gomes Neves
(000.763.441-26); João dos Santos Filho (952.229.284-20).
232
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 39/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
WEDER DE OLIVEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
ANEXO II DA ATA Nº 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA (UNITÁRIOS)
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 6192 a 6246, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 001.351/2007-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Hospital Estadual de Regeneração Maria de Lourdes Leal Nunes/PI (06.553.564/001029).
Responsáveis: Alberto Ferreira dos Santos (139.160.174-20); Antonio José Cavalcante de Oliveira
(079.368.853-15); Interessado: Governo do Estado do Piauí; Fundo Nacional de Saúde - MS
Advogado: Willian Guimarães Santos de Carvalho – OAB/PI nº
2.644.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.
IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SUS, REPASSADOS
AO HOSPITAL REGIONAL. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão
da não-comprovação do regular emprego recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, repassados ao
Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, localizado no Município de Regeneração/PI, tendo por
base evidências registradas em Relatório de Auditoria Especial nº 32/2001 (fls. 4/47), realizada pelo
Departamento Nacional de Auditoria do SUS do Ministério da Saúde – DENASUS/MS, no período de
maio a julho de 2001.
2. Os motivos que ensejaram a instauração da presente TCE decorrem basicamente das seguintes
evidências, identificadas na fiscalização efetuada pelo DENASUS:
- ausência de autorizações de internação hospitalares – AIH´s nos prontuários médicos dos
pacientes que já tiveram alta;
233
- lançamento de código de procedimento cirúrgico diferente do diagnosticado na ficha de cirurgia;
- presença de rasuras nas datas dos prontuários;
- falta de registro de códigos de procedimentos;
- ausência de assinatura do diretor clínico no espelho das AIH´s;
- ausência de evolução médica diária;
- anotações insuficientes de procedimentos de enfermagem em todos os prontuários;
- cirurgias sem boletim de anestesia;
- insuficiência da descrição de procedimentos cirúrgicos;
- cobranças indevidas de auxiliar de cirurgia e anestesia;
- ausência de exames de patologia clínica em 99% dos prontuários;
- duplicidade de cobrança de procedimentos em atendimento ambulatorial;
- diagnóstico incompatível com procedimentos realizados;
- realização de procedimentos sem indicação terapêutica;
- cobrança de procedimentos, sem condições técnicas para as suas realizações.
3 Em decorrência dessas irregularidades, foram glosadas despesas consideradas indevidas, as quais
foram custeadas com recursos do SUS, bem como foram convocados os responsáveis para apresentarem
defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as dívidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas dos consectários legais, a partir da data dos respectivos fatos geradores até a data dos efetivos
pagamentos, a saber:
. Espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos (falecido) – à época, Diretor do Hospital Regional
Maria de Lourdes Leal Nunes - representado pelo inventariante Alberto Ferreira dos Santos Júnior, para,
em solidariedade com o Estado do Piauí – responderem pela dívida abaixo discriminada ou elidirem as
impugnações de despesa descritas na planilha fl. 215:
Valor Histórico (R$)
8.244,69
452,82
10.788,44
1.097,56
5.532,37
Data da Ocorrência
28/06/2001
24/07/2001
31/07/2001
21/08/2001
31/08/2001
. Antônio José Cavalcante de Oliveira – à época, também Diretor do Hospital Regional Maria de
Lourdes Leal Nunes - para, em solidariedade com o Estado do Piauí, responderem pela dívida abaixo
discriminada ou elidirem as impugnações de despesa descritas na planilha fls. 218/219:
Valor Histórico (R$)
1.028,91
5.186,59
4.760,83
Data da Ocorrência
21/08/2001
31/08/2001
21/09/2001
4. Após a regular citação, compareceu aos autos, apenas, o Estado do Piauí, representado pelo
Procurador do Estado, Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho (fls. 228/231).
5. Reproduzo, a seguir, exame de mérito da Tomada de Contas Especial, realizado pela Secex/PI,
com o qual se alinhou a representante do Ministério Público junto ao TCU:
“DEFESA
3. Em sua defesa, o referido Estado, amparado no que dispõe o art. 209, § 4º, incisos I e II, do
Regimento Interno deste Tribunal, alegou que não pode ser responsabilizado por irregularidades
praticadas pelos ex-gestores do Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes.
3.1 O defendente afirmou que, de acordo com o citado relatório de auditoria do DNASUS, o
dinheiro do pagamento das AIHs em questão foi depositado diretamente na conta corrente do referido
nosocômio da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Regeneração/PI, daí porque o Estado não
pode ser responsabilizado para devolução de recursos que não foram depositados em sua conta única.
234
3.2 Nessa esteira, o defendente declarou que a responsabilização pela devolução dos recursos
deve recair apenas sobre os agentes públicos que cometeram as irregularidades apontadas, visto que a
responsabilização solidária do Estado implicará, por certo, na transferência de responsabilidade dos exgestores para os cofres públicos, com evidente prejuízo ao interesse público, pois os recursos do Estado
pertencem, em última instância, ao povo que nele reside.
ANÁLISE E CONCLUSÃO
4 Recentemente, ao julgar caso semelhante, envolvendo o próprio Estado do Piauí, o Tribunal,
por meio do Acórdão 1.194/2009 – 1ª Câmara - TC 003.697/2006-4, decidiu por não imputar débito ao
mencionado Estado, visto considerar que não restou comprovado, naquele caso, que este e/ou o Hospital
Regional Deolindo Couto [onde se deram as irregularidades apuradas naquele processo] tivessem se
beneficiado pela aplicação dos recursos afetos às cobranças indevidas de AIH.
4.1 Esse entendimento do Tribunal pautou-se, sobretudo, na ausência de informações sobre o
destino final dado aos recursos recebidos indevidamente pelo Hospital Regional Deolindo Couto. Com
isso, o débito apontado naquele processo (TC 003.697/2006-4) foi imputado à ex-gestora e ao médico
perito do hospital.
5. Assim, considerando que, in casu, também não existe comprovação do destino final dado aos
recursos relativos às cobranças irregulares de AHIs processadas no Hospital Regional Maria de Lourdes
Leal Nunes, concluímos por excluir o Estado do Piauí da responsabilidade pela devolução do débito
original apurado na presente tomada de contas especial.
6. Quanto aos demais responsáveis [espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos e o Sr. Antônio
José Cavalcante de Oliveira], uma vez que não apresentaram alegações de defesa, apesar de
devidamente citados, eles deverão ser considerados revéis para todos os efeitos, à luz do disposto no § 3º
do art. 12 da Lei nº 8.443/92, já que a defesa do Estado do Piauí não lhes aproveita, impedindo, com
isso, o benefício da solidariedade contido no art. 161 do RI/TCU.
7. Considerando, outrossim, que não ficou demonstrado nos autos a boa-fé desses responsáveis
[espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos e o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira], nos termos do §
2º do art. 202 do RI/TCU e a Decisão Normativa n.º 35/2002, pode ser dada seqüência aos autos, com
julgamento pela irregularidade de suas contas (§ 6º do mesmo artigo regimental) e, conseqüente
imputação de débito e multa, nos termos da legislação correlata.
PROPOSTA
9. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com pequeno ajuste
em relação à proposta do analista constante ás fls. 258/263:
9.1 julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Piauí, com fulcro nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
9.2 julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19
caput, e 23, inciso III, alínea “a” da Lei n.º 8.443/92, as contas do espólio do Sr. Alberto Ferreira dos
Santos (CPF: 139.160.174-20) e do Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira (CPF: 079.368.853-15),
condenando-os, individualmente, ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze), para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas à conta do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valores, datas de ocorrência e respectivos responsáveis:
Data
Espólio do Sr. Alberto Ferreira Antônio José Cavalcante de
dos Santos
Oliveira
28.06.2001
8.244,69
0,00
24.07.2001
452,82
0,00
31.07.2001
10.788,44
0,00
21.08.2001
1.097,56
1.028,91
31.08.2001
5.532,37
5.186,59
21.09.2001
0,00
4.760,83
TOTAL
26.115,88
10.976,33
235
9.3 aplicar multa, nos termos dos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, ao Sr. Antônio José
Cavalcante de Oliveira (CPF: 079.368.853-15), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
correlata;
9.4 autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, de Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas às notificações;
9.5 autorizar, desde logo, com fulcro no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento
Interno, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso
solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da(s) notificação(ões), e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada
parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6 remeter cópia da decisão a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentarem, à Procuradoria da República do Estado do Piauí, na pessoa do seu Procurador-Chefe,
com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
VOTO
Examina-se Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão
da não-comprovação do regular emprego dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, repassados ao
Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, localizado no Município de Regeneração/PI.
As evidências das irregularidades que ensejaram a instauração da TCE estão corporificadas no
Relatório de Auditoria Especial nº 32/2001 (fls. 4/47), realizada pelo Departamento Nacional de
Auditoria do SUS – DENASUS, do Ministério da Saúde, no período de maio a julho de 2001. Dentre as
diversas irregularidades e falhas operacionais apontadas pelo DENASUS, na gestão de recursos públicos
transferidos ao nosocômio regional, destaco as seguintes ocorrências que ensejaram a impugnação de
despesas apontadas na instrução:
- cobranças indevidas de auxiliar de cirurgia e anestesia;
- duplicidade de cobrança de procedimentos em atendimento ambulatorial;
- diagnóstico incompatível com procedimentos realizados;
- realização de procedimentos sem indicação terapêutica;
- cobrança de procedimentos, sem condições técnicas para as suas realizações.
Sobre tais fatos, bem como em relação às outras impropriedades identificadas na fiscalização, foram
convocados a apresentar defesa os seguintes responsáveis: o espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos
(falecido) – à época dos fatos, investido na função de Diretor do Hospital Regional Maria de Lourdes
Leal Nunes, no período de 23/03/1999 a 10/09/2001 (fls. 165/166) - representado pelo inventariante
Alberto Ferreira dos Santos Júnior; Antônio José Cavalcante de Oliveira –, que também exerceu a função
de Diretor interino do Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, no período de 17/07/2001 a
19/11/2001 (fl. 173/4); e o Estado do Piauí.
Apesar de regularmente citados, o espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos, representado pelo
inventariante Alberto Ferreira dos Santos Júnior, e o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira não
compareceram aos autos para apresentar defesa, devendo, assim, arcarem com o ônus da revelia, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Em relação à responsabilidade do Estado do Piauí, não vislumbro, nestes autos, indícios de que o
referido ente federativo tenha sido beneficiado com as aplicações de recursos do SUS, ora impugnadas,
cujo destino permanece desconhecido. Por essa razão, divirjo da proposta da Unidade Técnica e do
Ministério Público ao proporem o julgamento pela regularidade das respectivas contas. Na verdade, o
Estado do Piauí não é legítimo para integrar o pólo passivo relação jurídico-processual, devendo, assim,
ser dela excluído.
Quanto à prática de atos de gestão violadores de normas operacionais do SUS, dos quais resultaram
dano ao erário, desde já, julgo irregulares as contas dos Srs. Alberto Ferreira dos Santos e Antônio José
Cavalcante de Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 caput, e
236
23, inciso III, alínea “a” da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 202, § 2º, do RI/TCU. Saliento que o
falecimento de responsável Alberto Ferreira dos Santos não impede que este Tribunal julgue os
respectivos atos de gestão, praticados em vida.
Em relação às despesas glosadas pelo DENASUS, condeno os seguintes responsáveis a recolherem
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, no prazo regimental, as quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos consectários legais, a partir da data dos respectivos fatos
geradores até a data do efetivo recolhimento:
- o espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos, representado por seu inventariante Alberto Ferreira
dos Santos Júnior, ou, caso tenha havido a partilha, os sucessores do de cujus, no limite da herança que
lhe tenha sido transmitida:
Valor Histórico (R$)
Data da Ocorrência
8.244,69
28/06/2001
452,82
24/07/2001
10.788,44
31/07/2001
1.097,56
21/08/2001
5.532,37
31/08/2001
Observação: Conforme apuração feita no Sistema Débito (fls. 248/9), o valor atualizado do
montante principal da dívida, em 03/09/2008, excluídos os juros moratórios, é de R$ 42.803,33.
- o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira:
Valor Histórico (R$)
Data da Ocorrência
1.028,91
21/08/2001
5.186,59
31/08/2001
4.760,83
21/09/2001
Observação: Conforme apuração feita no Sistema Débito (fls. 179/180), o valor atualizado do
montante principal da dívida, em 31/03/2008, excluídos os juros moratórios, é de R$ 17.196,46
Deixo de aplicar sanção pecuniária ao espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos ante a nãotranscendência e o caráter personalíssimo da pena, conforme prescrição contida no art. 5º, inciso XLV, da
Constituição Federal.
Com fulcro no art. 57 da Lei Orgânica do TCU, aplico ao Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira
multa no valor de R$ 5.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente,
a partir da data da publicação deste acórdão, até a data do efetivo recolhimento.
Com espeque no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizo, desde já, a cobrança judicial das
dívidas, caso não sejam comprovados os devidos recolhimentos perante este Tribunal.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizo, desde logo,
o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, caso seja solicitado pelos
responsáveis, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das
notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor. Nesta hipótese de parcelamento, os responsáveis
deverão ser informados de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento Interno/TCU.
Por fim, remeto cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao
Ministério Público da União, no Estado do Piauí, para ajuizamento das ações civis e penais que entender
cabíveis, de acordo com o que determina o art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, e ao Governo do Estado do
Piauí, para a devida ciência.
Em face do exposto, voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que submeto à apreciação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009.
237
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6192/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.351/2007-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Governo do Estado do Piauí; Fundo Nacional de Saúde - MS.
3.2. Responsáveis: Alberto Ferreira dos Santos (139.160.174-20); Antonio José Cavalcante de
Oliveira (079.368.853-15).
4. Entidade: Hospital Estadual de Regeneração Maria de Lourdes Leal Nunes/PI (06.553.564/001029).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Willian Guimarães Santos de Carvalho – OAB/PI nº 2.644.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS, em razão da não-comprovação do regular emprego dos recursos do Sistema
Único de Saúde – SUS, repassados ao Hospital Regional Maria de Lourdes Leal Nunes, localizado no
Município de Regeneração/PI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e ante
as razões expostas pelo Relator em :
9.1. excluir o Estado do Piauí do pólo passivo da presente relação jurídico-processual;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c", da Lei nº 8.443/1992,
julgar irregulares as contas dos Srs. Alberto Ferreira dos Santos e Antônio José Cavalcante de Oliveira;
9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, condenar os
responsáveis, abaixo indicados, ao pagamento das dívidas discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, a partir das datas dos respectivos fatos geradores, até a data da efetiva
quitação, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
9.3.1. o espólio do Sr. Alberto Ferreira dos Santos, representado por seu inventariante Alberto
Ferreira dos Santos Júnior, ou, caso tenha havido a partilha, os sucessores do de cujus, no limite da
herança que lhe tenha sido transmitida:
Valor Histórico (R$)
8.244,69
452,82
10.788,44
1.097,56
5.532,37
9.3.2. o Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira:
Valor Histórico (R$)
1.028,91
5.186,59
4.760,83
Data da Ocorrência
28/06/2001
24/07/2001
31/07/2001
21/08/2001
31/08/2001
Data da Ocorrência
21/08/2001
31/08/2001
21/09/2001
9.4. aplicar ao Sr. Antônio José Cavalcante de Oliveira multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
238
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir da data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.6. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Piauí,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender
cabíveis, bem como ao Estado do Piauí, para devida ciência;
9.7. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, desde
logo, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, caso seja solicitado
pelos responsáveis, fixando-lhes o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.8. informar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6192-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 005.080/2004-7
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Município de Guatapará – SP
Interessado: Esdras Igino da Silva, ex-Prefeito (145.422.728-18);
Advogado: Esdras Igino da Silva, OAB/SP 193586
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA
EXECUÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PARCELA NO OBJETO DE
CONVÊNIO E DO RECOLHIMENTO DE PARTE DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO E DA MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
PARCELADO DA DÍVIDA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Recursos (fls. 26/32, anexo 3):
239
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Esdras Igino da Silva (ex-prefeito municipal
de 1997 a 2000) contra o Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara (fls. 616/617, vol. 2), por meio do qual o
Tribunal decidiu:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em julgar irregulares as contas do Sr. Esdras Igino da Silva,
prefeito do Município de Guatapará na gestão 1997/2000, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$
11.507,04 (onze mil, quinhentos e sete reais e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/3/1998, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
...
9.3. aplicar aos Responsáveis supra a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, segundo os valores indicados no quadro abaixo, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
Responsáveis Valor (R$)
Esdras Igino da Silva 5.000,00 (cinco mil reais)
Luiz Carlos Stella 3.000,00 (três mil reais)
HISTÓRICO
2. Para compreensão dos valores apresentados, historiaremos os eventos:
2.1. o convênio em questão vigeu de 22/12/1997 a 22/12/2000 (fls. 113 e 118, vol. P);
2.2. as gestões dos responsáveis na Prefeitura de Guatapará/SP: Esdras Igino da Silva (1997/2000) e
Luiz Carlos Stella (2001/2004);
2.3. a condenação do ora recorrente (ex-Prefeito) foi motivada pela utilização dos recursos em
finalidade diversa;
2.4. a condenação do Prefeito sucessor envolveu valores que permaneceram na conta específica
após o mandato do antecessor, mas não foram restituídos aos cofres do Fundo Nacional de Saúde;
2.5. o total de recursos necessário foi originalmente orçado em R$ 25.349,84, sendo R$ 11.507,04 à
conta da União e R$ 13.842,80 à conta do município;
2.6. o 1º termo aditivo acresceu àquele total os valores de R$ 6.147,00 (União) e de R$ 614,70
(município);
2.7. no período de gestão dos valores houve rendimentos de aplicação financeira;
2.8. os encaminhamentos do controle interno e da unidade técnica haviam cogitado de se considerar
regularmente aplicados no objeto R$ 2.763,50 (fl. 51, vol. P);
2.9. no julgamento recorrido, porém, em conclusão fundamentada, não se entendeu possível ter por
regularmente aplicados quaisquer valores no objeto;
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 22/23), ratificado pelo Ministro-Relator (fl. 25),
concluiu pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, suspendendo-se os efeitos com relação aos
itens 9.1, 9.3 e 9.4 da deliberação recorrida, somente com relação ao responsável.
MÉRITO
4. Argumento. Alega a incorreção da deliberação recorrida no que, além dos valores glosados pela
auditoria (R$ 8.137,63), condenou-lhe a restituir também valores que foram aprovados como
efetivamente utilizados no objeto (R$ 2.763,50), bem como os valores relacionados à contrapartida (R$
13.842,80), o que resultará em enriquecimento sem causa para a União.
5. Aduz terem sido regularmente aplicados os recursos da contrapartida, especificamente com
pagamento de mão-de-obra do projeto, aquisição de produtos e confecção de panfletos para o combate ao
mosquito transmissor, ações que já eram desenvolvidas pelo Município. Alega que nem sempre se prevê a
240
contrapartida municipal em pecúnia, sendo possível de ocorrer em alocação de mão-de-obra, utilização de
máquinas, equipamentos e recursos não-estimáveis monetariamente.
6. Análise. A documentação que compõe a prestação de contas do Convênio 898/97, com os
respectivos extratos e documentos, acha-se às fls. 129/455, vol. principal e vols. 1 e 2. Entretanto,
contrariamente ao alegado, a condenação do recorrente não abrangeu valores de contrapartida. E na
análise empreendida no Acórdão recorrido, nenhum valor foi aceito pelo Tribunal como regularmente
aplicado no objeto (nem mesmo os R$ 2.763,50 cogitados pelos encaminhamentos técnicos), pois se
entendeu não haver provas nesse sentido.
7. Embora o convênio tenha vigido no período de 1997/2000, viu-se que os elementos apresentados
pelo responsável abrangiam apenas a aplicação, até 31/12/1998, de parte dos recursos originalmente
pactuados (R$ 25.349,84) e do valor resultante da aplicação financeira (R$ 335,68) [fls. 167/169, vol. P].
Mesmo os gastos efetuados em 1998, concluiu-se que não evidenciavam, por si só, que o objetivo
colimado tenha sido pelo menos parcialmente atingido.
8. As participações financeiras foram assim equacionadas:
No Convênio
Original da União: R$ 11.507,04
Original do Município: R$ 13.842,80
Total do original: R$ 25.349,84
No 1º Termo Aditivo
Acréscimo da União: R$ 6.147,00
Acréscimo do Município: R$ 614,70
Total de acréscimos: R$ 6.761,70
Total da União: R$ 17.654,04
Total do Município: R$ 14.457,50
Total de rendimentos de aplicação financeira informados na prestação de contas: R$ 335,68
Total de rendimentos de aplicação financeira pela prova dos autos: R$ 1.001,70
• fls. 142/147, vol. P, como rendimentos para os R$ 6.147,00, e fls. 182/183, 185/187, 189, 191,
193/194, 197/198 e 200, vol. P)
TOTAL: R$ 32.111,54 (sem os rendimentos de aplicação financeira)
9. Afirmamos que não houve condenação dos responsáveis por valores de contrapartida, cuja
competência de fiscalização é do tribunal de contas do estado ou dos municípios, onde houver. E como se
pode conferir acima, o somatório dos valores da União previstos em convênio e no termo aditivo resulta
R$ 17.654,04, que ainda devem ser somados com os rendimentos de aplicação financeira, para
conhecimento do total de valores federais a serem restituídos pelos responsáveis.
10. Encontram-se às fls. 392/455, vols.1 e 2, os extratos bancários que interessam ao deslinde da
matéria. Contudo, parte relevante para uma melhor precisão do débito diz respeito à correta identificação
dos rendimentos da aplicação financeira. E como rendimentos para os R$ 11.507,04, verifica-se o
montante de R$ 214,50 (fls. 142/147, vol. P) e, como rendimentos para os R$ 6.147,00, verifica-se o
montante de R$ 787,20 (fls. 182/183, 185/187, 189, 191, 193/194, 197/198 e 200, vol. P), que, somados,
dão R$ 1.001,70 em rendimentos sobre os valores federais repassados.
11. Esse valor discrepa dos R$ 335,68 informados pelo recorrente, em sua prestação de contas,
como sendo os rendimentos de aplicação financeira. Deve-se notar que o somatório daqueles R$ 1.001,70
(rendimentos) com os R$ 6.147,00 (capital), resulta R$ 7.101,70, e não R$ 7.088,59, como seria o correto
para o débito do outro responsável. Entretanto, pelos princípios da non reformatio in pejus e da
racionalização processual, não cabe alterar para maior a condenação do Sr. Luiz Carlos Stella, nãorecorrente.
12. Cabe ressaltar, ainda, que houve ingressos de outros valores na conta especifica, mesmo assim,
o detalhamento dos extratos permite isolar as datas de aplicação e resgate dos valores federais, bem como
saber que todos os valores de rendimentos, juntamente com o segundo e terceiro repasses federais
permaneceram em conta na transição para a gestão do prefeito sucessor, Luiz Carlos Stella, que deveria
tê-los recolhido ao FNS. Por não o fazer, foi condenado pelo Tribunal.
13. Isso explica porque o somatório das condenações dos Srs. Esdras e Luiz Carlos resultava R$
18.595,63, e não R$ 18.655,74, como vimos agora que deveria ser.
241
8. De outra parte, para que se tenha idéia do conjunto de irregularidades que ensejou o julgamento
pela irregularidade das contas (fl. 603, vol. 2), mencionou-se “ausência de comprovação, na prestação de
contas relativa ao Convênio 898/1997 – exercício de 1998, do cumprimento do objeto pactuado, bem
como, omissão da prestação de contas relativa aos exercícios de 1999 e 2000”.
9. Argumento. Aduz ser descabido o agravamento de sua situação em face da deliberação
recorrida, a qual teria desconsiderado o parecer emitido pela DICON/SP. Refere-se ao Parecer
Técnico 409/02 (fl. 51), no qual se consignou o valor total do convênio como sendo R$ 11.507,04,
admitindo-se R$ 2.763,50 como regularmente gastos no objeto, glosando-se os R$ 8.743,54 restantes,
deles cabendo devolver R$ 8.137,63 (fls. 50/51, vol. P). Questiona porque nenhuma das análises feitas
por esta Corte tenha considerado aquele parecer do concedente.
10. Análise. Não se sustenta a alegação de agravamento da situação, tendo em vista que o
julgamento da tomada de contas especial compete ao TCU, e não às anteriores instâncias de instrução.
Essas manifestações não vinculam o julgamento dos Ministros do TCU, que podem decidir diversamente
segundo seu livre convencimento motivado, como ocorrido, de forma fundamentada, no seguinte trecho
do Voto do Ministro-Relator (fl. 614, vol. 2):
“4. Apesar da correlação de data e valor entre as despesas listadas como pagamentos salariais à
funcionária Andreia Aparecida Teixeira (R$ 2.763,50), no exercício de 1998, e a movimentação bancária
verificada no extrato da conta corrente específica do ajuste, partilho do posicionamento lavrado pelo
Ministério Público. De fato, a ausência da documentação relacionada no item 2 supra, principalmente
a que poderia atestar a aplicação da contrapartida devida ao município, aliada ao quadro fático
evidenciado nos autos, impede que o mencionado valor seja considerado como gasto incorrido na
execução do objeto e, por conseqüência, abatido do débito estimado em R$ 11.507,04 (data-base:
4/3/1998).” (grifamos)
11. A vedação do reformatio in pejus só incidiria após o julgamento pelo Tribunal, referindo-se
apenas à impossibilidade de agravamento da situação na via recursal manejada pela própria parte. A rigor,
pois, não prospera invocar eventuais considerações do concedente, do controle interno ou da unidade
técnica desta Corte, porventura favoráveis ao responsável, se no julgamento recorrido se reprovou
fundamentadamente tentativa de comprovação de regularidade de despesa anteriormente aceita em análise
técnica de natureza opinativa.
12. Argumento. Alega que o Parecer Técnico 409/02 (fl. 51, vol. P) esclareceria que, embora se
tenha efetuado a glosa nos valores aplicados pelo Município, não houve má-fé do gestor, tanto que os
recursos permaneceram na conta específica ao final de seu mandato, em 31/12/2000.
13. A propósito, alega que “o gestor municipal, tendo em vista a celeuma criada, sequer utilizou-se
dos R$ 6.147,00 que foram repassados pelo Ministério da Saúde à municipalidade em 22 de dezembro de
1999, importância que ficou depositada em conta remunerada até o final do mandato do ora recorrente”
(fl. 11). Considera ainda que “durante todo o exercício de 1999 e 2000, o Município bancou às próprias
expensas o programa de combate ao mosquito da dengue (...)” (fl. 12).
14. Ademais, alega que o Ministério aprovou parte dos gastos, que os valores federais
permaneceram em conta, bem como que o valor a ser devolvido deveria ter como data base dezembro de
2000, e não março de 1998, e, ainda, que o valor seria R$ 8.137,63, e não R$ 11.507,04.
15. Análise. O alegado não concilia com a prova dos autos, especificamente os extratos bancários,
na medida em que os valores que permaneceram em conta após o término do mandato do ora recorrente
foram justamente o objeto da condenação em débito do prefeito sucessor, no valor de R$ 7.088,59.
16. Não pode prosperar a data pretendida pelo recorrente para termo inicial da fluência dos
acréscimos, pois para tanto não é considerado o término da vigência do convênio ou mesmo da sua gestão
à frente do Município, e se para este Tribunal nada foi comprovado de regular aplicação dos recursos, só
resta fluírem os juros e a correção monetária sobre o débito desde a data do repasse, como corretamente
fixado na deliberação recorrida.
17. Argumento. Aduz serem falhas formais as constatações referentes ao relatório de
cumprimento do objeto, ao relatório de informações sobre a febre amarela, aos documentos
comprobatórios do uso dos recursos de contrapartida, bem como a discrepância entre a execução
financeira do convênio e a execução física, detalhando o seguinte (fls. 13/16):
242
17.1. os relatórios sobre a febre amarela sempre foram entregues pelo Município à Direção
Regional de Saúde, órgão da Secretaria Estadual de Saúde que deveria repassá-los ao Ministério da
Saúde, que não fez questionamentos sobre uma inexecução do objeto;
17.2. os documentos que comprovam gastos com a contrapartida estão inseridos no bojo destes
autos, sendo que o parecer técnico DICON/SP fortalece a crença nessa regular aplicação, pois deduz esse
valor (contrapartida) para apresentar o que seria o valor da glosa;
17.3. afirmar uma discrepância entre a execução física implica concordar que algo foi regularmente
aplicado no objeto.
18. Análise. Não merece ser acolhido o argumento de que as irregularidades detectadas devessem
ser tidas como “falhas formais”. Em vez de apresentar a documentação faltante, o recorrente se limita a
tentar diminuir sua importância no contexto da prestação de contas.
19. Contrariamente ao afirmado, não se identifica nos autos esses documentos que comprovariam
gastos com a contrapartida e também não há provas de que os relatórios mencionados tenham sido de fato
entregues, como alega o recorrente.
20. Na deliberação recorrida, inclusive, reconheceu-se que foi apresentada alguma documentação de
despesa, porém, cuidou-se de reprová-la, por entendê-la incapaz de comprovar a realização do objeto
pactuado, conforme se verifica naquele já citado trecho do Voto condutor do julgado:
“3. Em nova análise, após a adoção dos atos processuais pertinentes, entendeu a Unidade técnica
que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Esdras Igino da Silva não lograram comprovar a
aplicação dos recursos em prol do cumprimento do objeto pactuado, no exercício de 1998, tampouco
agregaram elementos concludentes que justificassem a omissão das prestações de contas referentes aos
exercícios de 1999 e 2000.
4. Apesar da correlação de data e valor entre as despesas listadas como pagamentos salariais à
funcionária Andreia Aparecida Teixeira (R$ 2.763,50), no exercício de 1998, e a movimentação bancária
verificada no extrato da conta corrente específica do ajuste, partilho do posicionamento lavrado pelo
Ministério Público. De fato, a ausência da documentação relacionada no item 2 supra, principalmente a
que poderia atestar a aplicação da contrapartida devida ao município, aliada ao quadro fático
evidenciado nos autos, impede que o mencionado valor seja considerado como gasto incorrido na
execução do objeto e, por conseqüência, abatido do débito estimado em R$ 11.507,04 (data-base:
4/3/1998).”
21. Não se sustenta a alegação de que este Tribunal, ao afirmar também a discrepância na execução
física, tenha reconhecido que algo foi regularmente aplicado, pois a discrepância é afirmada em relação à
estimativa de execução.
22. Por outro lado, aquilo que o recorrente aduz serem falhas formais foram consideradas
irregularidades nas razões de condenação, como se confirma no Voto condutor do julgado:
“2. Entendeu o Parquet, naquela assentada, que a documentação apresentada pelo Sr. Esdras Igino
da Silva, consistente basicamente na comprovação de pagamentos à funcionária contratada como
auxiliar de campo, abrangeu apenas o período compreendido entre o início da vigência do convênio
(22/12/1997) e o término do exercício de 1998 - destaca-se que o prazo final do instrumento ocorreu em
31/12/2000 -, e mesmo assim, não foi suficiente para comprovar o cumprimento do objeto ajustado entre
as partes, ainda que parcialmente. Em síntese, apoiou-se o Ministério Público nas seguintes
constatações:
a) não foram apresentados o "Relatório de Cumprimento do Objeto" e o "Relatório do Sistema de
Informações sobre Febre Amarela e Dengue - FAD", documentos exigidos na cláusula segunda do
convênio;
b) outrossim, a prestação de contas não contemplou os documentos probatórios da aplicação dos
recursos da contrapartida;
c) o relatório de execução físico-financeira indicou um percentual de execução financeira baixo
(43,5%) se comparado com a estimativa de execução física (acima de 60%).
...”
23. Argumento. Alega que o TCU não examinou a prova dos autos, para ao menos dar quitação dos
R$ 2.763,50 aceitos como regularmente aplicados. Por outro lado, o restante poderia ser facilmente
solucionado via parcelamento administrativo do valor da glosa, sendo que houve até recolhimento de R$
243
1.034,54 (fls. 118/121), efetuado em 2002 pelo interessado dentro de suas possibilidades financeiras.
Porém, frisa que o parcelamento por ele proposto não foi aceito pelo concedente nos termos que lhe
seriam viáveis, mas sim condições ainda mais onerosas para a sua capacidade de pagar.
24. Tudo isso prova que em momento algum o responsável agiu de má-fé, não tendo havido desvio
ou malversação de recursos, tão-somente a falha consistente em aplicar os recursos recebidos, em sua
integralidade, no pagamento de pessoal. Bem por isso, indevida a condenação em débito e
desproporcional o valor da multa aplicada.
25. Análise. O motivo pelo qual não se considerou regularmente aplicado no objeto os R$ 2.763,50
foram explicitadas no Voto do Ministro-Relator. Como ressaltamos, o julgamento da tomada de contas
especial pelo TCU não se vincula às conclusões das instâncias de instrução, sendo sempre possível uma
divergência fundamentada.
26. É o caso dos R$ 2.763,50, aceitos pelo concedente, pelo controle interno e pela unidade técnica
a quo, entretanto, reprovados pelo Tribunal quando do julgamento da TCE.
27. O recorrente insiste que os recursos, embora utilizados exclusivamente para o pagamento de
pessoal, teriam sido regularmente aplicados no objeto, sem dolo ou má-fé. Entretanto, as irregularidades
se consumaram de forma objetiva, consistente no descumprimento do Plano de Trabalho e ausência de
provas do alcance dos objetivos conveniados, motivos suficientes para fundamentá-las.
28. A quantificação do valor da multa é juízo de valor do Tribunal, ao proferir o julgamento, sendo
que se achavam reunidos, no caso, os pressupostos objetivos e subjetivos para a aplicação da penalidade
descrita no art. 57 da Lei 8.443/92, razão pela qual não se sustenta a alegação de desproporcionalidade.
29. Com relação ao alegado recolhimento efetuado pelo responsável perante o concedente, deve-se
considerar que, embora não mencionado no Acórdão condenatório, é fato de que se tem notícia desde o
Relatório de Auditoria até as instruções da Unidade Técnica e o parecer do Ministério Público já neste
Tribunal, como se verifica nas menções a seguir:
29.1. no Relatório de Auditoria à fl. 120, vol. 1, já se falava em “impugnar despesas nos valores
originais, respectivamente de R$ 8.137,63 (menos a parcela recolhida de R$ 1.034,54)...”
29.2. no Demonstrativo de débito da DICON já se considerava no débito um crédito de R$ 1.034,54
em 23/5/2002, referente ao recolhimento. O mesmo ocorreu no demonstrativo de débito do TCU (fl. 304,
vol. 1). R$ 11.507,04 no convênio e R$ 6.147,00 no 1º termo aditivo.
29.3. à fl. 313, vol. 1, mencionou-se o valor histórico do débito: R$ 8.137,63, a partir de
04/03/1998, deduzindo o valor de R$ 1.034,54, recolhido ao FNS em 23/5/02.
29.4. o demonstrativo final de fls. 594/595, vol. 2, com créditos de R$ 1.034,54 e R$ 415,89 (que
teria permanecido ao final). (fls. 599/604, vol. 2, instrução final da unidade técnica)
29.5 o recolhimento foi mencionado também no parecer do Ministério Público (fls. 467/469, vol. 2):
29.6. também se mencionou o recolhimento no Relatório que fundamentou o Acórdão recorrido,
devendo-se considerar que, no essencial, o Relator havia acolhido como razões de decidir os
encaminhamentos da Unidade Técnica e do MP/TCU.
30. Sobre o assunto, considerando que parte significativa dos valores de condenação já havia sido
recolhido pelo responsável perante o concedente, antes mesmo da prolação do Acórdão recorrido,
entendemos que deve ser dado provimento parcial ao recurso, apenas para dar nova redação ao
item 9.1 do Acórdão recorrido, lançando os R$ 1.034,54 como crédito ao responsável em 23/5/2002,
de modo a promover o abatimento devido naquela data.
31. Argumento. Pondera ainda que a instrução final propunha solidariedade entre os ex-gestores
municipais e o Município de Guatapará, o que não foi acolhido na deliberação recorrida.
32. Análise. As análises técnicas possuem natureza opinativa e não impedem que os Ministros deste
Tribunal decidam diversamente, nos limites da convicção motivada. Uma possível condenação do ente
federado com fundamento na Decisão Normativa 57/2004 é juízo de valor que compete ao Tribunal
quando da apreciação do caso concreto, desde que haja prova suficiente de que os valores federais foram
revertidos em proveito da municipalidade, para custeio de despesas que lhe seriam próprias. Não foi o que
ocorreu neste caso.
33. Sobre a condenação imposta ao recorrente, conforme visto, e contrariamente ao alegado:
33.1. o responsável não está sendo condenado por valores de contrapartida;
244
33.2. as razões que inviabilizaram a consideração dos R$ 2.763,50 como regularmente aplicados no
objeto foram claramente expostas no Voto do Ministro-Relator;
33.3. as manifestações das instâncias de instrução anteriores ao julgamento da tomada de contas
especial não vinculam o Tribunal de Contas da União ao apreciar a matéria;
CONCLUSÃO
34. Conforme o exposto, eleva-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Esdras Igino da Silva, com fundamento
nos artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, fazendo a redação
do item 9.1 do Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara constar nos seguintes termos:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em julgar irregulares as contas do Sr. Esdras Igino da Silva,
prefeito do Município de Guatapará na gestão 1997/2000, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$
11.507,04 (onze mil, quinhentos e sete reais e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/3/1998, até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, lançando-se como crédito, em 23/5/2002, a
quantia de R$ 1.034,54, referente ao recolhimento efetuado pelo responsável noticiado nestes autos;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. ).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de reconsideração por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos
nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285 do Regimento Interno.
Pelo Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas, imputou débito e
multa aos ex-prefeitos Esdras Igino da Silva e Luiz Carlos Stella, por irregularidades na execução do
Convênio 898/1997, celebrado entre o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde e o Município de
Guatapará – SP, com a finalidade de desenvolver ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti –
PEAa.
O recorrente, Esdras Igino da Silva, afirma que parte do débito seria contrapartida municipal e que a
decisão não teria considerado as proposições das instâncias técnicas do Tribunal e do Controle Interno. A
multa seria desproporcional ao dano; parte do débito teria sido recolhida antes da prolação do acórdão
recorrido e, admitindo-se que a aplicação dos recursos tenha beneficiado o Município, o débito deveria
ser também imputado ao ente federativo.
O débito atribuído ao responsável – R$ 11.507,04 – é o valor concedido pelo Ministério da Saúde,
nos termos da cláusula terceira do convênio (fl. 10, volume principal). A Secretaria de Recursos rejeita a
argumentação do recorrente e admite, apenas, deduzir do débito o valor comprovadamente recolhido em
23/5/2002, de R$ 1.034,54. O Ministério Público manifesta-se de acordo.
Pelo plano de aplicação dos recursos do convênio o valor transferido pelo Ministério da Saúde
destinava-se à contratação de “serviços de terceiros – pessoa física” (fl. 3, volume principal). Sob essa
rubrica, foram pagos R$ 2.763,50. O concedente considerou regular a despesa.
Parece-me de excessivo rigor não admitir a aplicação desse valor no objeto do convênio. Há nítida
correlação entre a finalidade estabelecida no plano de aplicação e a despesa realizada. Foi contratado o
serviço de pessoa física para ser “assistente de campo”, atividade relacionada às ações próprias do
combate ao mosquito da dengue. O fato de a contratação não ter abrangido todo o período de vigência do
convênio não altera a natureza do valor aplicado, o que me leva a concluir pela exclusão dessa
importância do débito atribuído ao responsável.
À exceção dessa parcela, não há nos autos prova de que os valores tenham sido aplicados em
benefício do Município, o que motivaria a responsabilização solidária do ente federativo, como pretende
245
o recorrente, ou até mesmo a imputação do débito total ao Município, consoante pacífica jurisprudência
do TCU. Entretanto, a simples alegação, desacompanhada de elementos probantes, é insuficiente para
comprovar a aplicação dos recursos em benefício do Município.
Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para excluir do débito imputado ao recorrente a
parcela recolhida em 23/5/2002, de R$ 1.034,54, e o valor aplicado no objeto do convênio, R$ 2.763,50.
A redução do débito autoriza, também, a redução proporcional da multa, mas não a sua exclusão, como
solicitou o interessado. É que o valor total do convênio foi disponibilizado ao então prefeito que, no dizer
do próprio recorrente (fl. 15, anexo 3), por “inapetência administrativa” deixou de aplicar os recursos em
sua finalidade precípua.
Nesses termos, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6193/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.080/2004-7.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Esdras Igino da Silva, ex-Prefeito (145.422.728-18).
3.2. Responsáveis: Esdras Igino da Silva, ex-Prefeito (145.422.728-18); e Luiz Carlos Stella, exPrefeito (742.989.178-00).
4. Entidade: Município de Guatapará – SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades: Secex-SP e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Esdras Igino da Silva, OAB/SP 193586.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial;
9.2. atribuir aos itens 9.1 e 9.3 do Acórdão 550/2009 – 1ª Câmara a seguinte redação:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da
Lei 8443/1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno,
em julgar irregulares as contas de Esdras Igino da Silva, prefeito do Município de Guatapará na gestão
1997/2000, e condená-lo ao pagamento de R$ 8.743,54 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais e
cinqüenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/3/1998, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, lançando-se como crédito a quantia de R$ 1.034,54 (um mil, trinta e
quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), já satisfeita em 23/5/2002;”
“9.3. aplicar a Esdras Igino da Silva e Luiz Carlos Stella a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”
246
9.3. autorizar o recolhimento das importâncias devidas em vinte e quatro parcelas mensais,
incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, alertando o recorrente de que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 26 da Lei 8443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno;
9.4. dar ciência ao interessado.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6193-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 007.362/2007-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgãos: Fundo Nacional de Saúde - MS; Prefeitura Municipal de Campo Maior – PI.
Responsáveis: Antônio Lustosa Machado (018.331.463-87); Marco Aurélio Bona (217.344.103-53)
Interessado: Prefeitura Municipal de Campo Maior - PI (06.716.880/0001-83)
Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso – OAB/PI nº 3.129.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PROGRAMA DE
ATENDIMENTO AOS DESNUTRIDOS E ÀS GESTANTES DE RISCO NUTRICIONAL. NÃOAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA.
ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE OUTRO RESPONSÁVEL. REGULARIDADE
COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO CONVENENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação do Fundo Nacional de Saúde,
Ministério da Saúde, em razão da não aprovação da Prestação de Contas do Convênio nº 1776/94, SIAFI
nº 125014 e 138068, celebrado em 28/12/1994, entre esse Fundo e a Prefeitura Municipal de Campo
Maior/PI, tendo como responsáveis o Sr. Marco Antônio Bona, e o Sr. Antônio Lustosa Machado.
2. O convênio tem por objetivo dar apoio técnico e financeiro à implantação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no município, de conformidade com os
termos da Norma Operacional que rege o referido Programa, visando fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde do município, e sua integração ao Sistema Único de
Saúde.
3. Regularmente citados para apresentar defesa (fls. 362/3; 364/66), os responsáveis enfeixaram
alegações fls. 368/479 e 483/533 que foram assim analisadas pela Secex/PI, cuja proposta foi endossada
pelo representante do Ministério Público:
Responsabilidade do Sr. Marco Aurélio Bona
Irregularidade
247
“O débito objeto da Citação decorre dos seguintes atos:
Ato impugnado: Não aprovação da Prestação de Contas do Termo Original, do seu primeiro
Termo Aditivo e da primeira parcela do segundo Termo do Convênio nº 1776/94, SIAFI nº 125014 e
138068, celebrado em 28/12/1994, entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Campo
Maior/PI, devido às seguintes ocorrências:
a)
Divergência entre as quantidades adquiridas e as quantidades distribuídas pela
Secretaria de Saúde, totalizando um prejuízo ao Programa de R$ 225.898,40, em desrespeito à Cláusula
Segunda, inciso IV, item 4.1, do Convênio nº 1.776/94;
b)
Fracionamento de despesas e indícios de falsificação de propostas de empresas
participantes de processos licitatórios, em desrespeito à Cláusula Segunda, inciso IV, item 4.9, do
Convênio nº 1.776/94;
c)
Não apresentação dos Relatórios de Avaliação do Programa, em desrespeito à
Cláusula Segunda, inciso IV, item 4.6, do Convênio nº 1.776/94;
d)
Discrepância entre as quantidades constantes do Relatório Físico-Financeiro e aquelas
constantes das notas fiscais de aquisição nas contas do Termo Original e do primeiro Termo Aditivo
assim como ausência destas na Prestação de Contas da primeira parcela do segundo Termo Aditivo;
e)
Não integralização da contrapartida municipal, no valor de R$ 518,00, referente à
primeira parcela do Segundo Termo Aditivo do Convênio nº 1.776/94;
Dispositivos violados: Cláusula Segunda, inciso IV, item 4.1, do Convênio nº 1.776/94; Cláusula
Segunda, inciso IV, item 4.9, do Convênio nº 1.776/94; Cláusula Segunda, inciso IV, item 4.6, do
Convênio nº 1.776/94.
Quantificação do débito:
Valor Histórico (R$)
118.000,00
118.855,02
188.245,30
94.662,11
Data de ocorrência
29/08/1995
06/10/1995
15/01/1996
27/09/1996
Valor total atualizado até 30/09/2007: R$ 3.408.153,77”
Alegações de defesa e respectivas análises
“Argumento: as contas são iliquidáveis, com base nos artigos 5º, § 4º; 6º da IN 56/2007, vez que a
Tomada de Contas Especial foi instaurada em 20/03/2007 decorridos 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 20
(vinte) dias da apresentação da prestação de contas do Termo Original e do seu Primeiro Termo Aditivo
em 30/07/1996 e transcorridos 10 (dez) anos e 17 (dezessete) dias da apresentação da prestação de
contas da primeira parcela de seu Segundo Termo Aditivo em 10/03/1997 (fls.333, item 06 e 334, item 10
– Relatório nº 190927/2007 – Controladoria Geral da União)
6.1. Análise: Verifica-se, de início, que o Sr. Antônio Lustosa Machado substituiu o Sr. Marco
Aurélio Bona na Prefeitura Municipal de Campo Maior em 01/01/97. Por outro lado, compulsando os
autos, observa-se diversas notificações dirigidas ao Sr. Marco Aurélio Bona acerca da não aprovação
de suas prestações de contas : Ofício 1.022, de 18/11/1996 (fl. 65), dirigido a Prefeitura quando ainda
este ainda era Prefeito, a Notificação Judicial requisitada pelo seu sucessor naquela Prefeitura (fls.
206/208), o que sugere que o Poder Judiciário o tenha notificado de forma adequada, convocação por
Edital em 2003 (fl.285), Carta nº 37/MS/SE/FNS/CGEOFC/CCONT/TCEC (fl.310) entregue na
residência do responsável com AR assinado, atendendo o art.179, inciso II do Regimento Interno.
Destaca-se, ainda, mandado de intimação, com recibo do responsável, em processo da Justiça Federal
que tinha o mesmo objeto destes autos (fl.504).
6.2. Ora, então está demonstrado que o Sr. Marco Aurélio Bona, muito antes de transcorridos os
referidos dez anos, foi notificado e tomou ciência de que a sua prestação de contas não havia sido
aprovada pelo órgão repassador e que este exigia a devolução dos recursos sob pena de abertura de
Tomada de Contas Especial.
248
6.3 Sendo assim, cai por terra o argumento do responsável, visto que a contagem do prazo entre o
fato gerador e a instauração da Tomada de Contas Especial interrompe-se com a notificação do
responsável pela autoridade administrativa competente, conforme art. 5º, § 5º da IN 56/2007.
7. Argumento: O responsável relata o ocorrido no Processo de Crime Funcional nº
2000.40.00.003894-5 (fl.488), que trata do mesmo objeto destes autos, quando foi denunciado pelo
Ministério Público Federal, o qual posteriormente requereu sua absolvição por ausência de provas de
haverem sido praticados os delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, art. 312 do CP e art.
90, da Lei nº 8.666/93, com fundamento do art. 386, II do Código de Processo Penal.
7.1 Análise: Em face do princípio da independência de instâncias, o referido julgamento no
âmbito do Poder Judiciário Federal em nada interfere no julgamento das contas, função própria e
privativa do Tribunal de Contas da União, cuja competência para julgar contas de todos da sua
jurisdição foi conferida pela Constituição Federal em seu art. 71, incisos II e VI. Tal competência
encontra-se, ainda, definida nos arts. 4º, 5º. 6º e 8º da Lei nº 8.443/92.
7.2 Em verdade, os argumentos relativos à proposta de sua absolvição, ante a ausência de provas
robustas da autoria não vinculam o exame a cargo deste Tribunal, pois trata-se de ação penal que tem
por objeto a apenação criminal dos agentes que supostamente deram causa ao prejuízo aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde – FNS e esta Tomada de Contas Especial visa o ressarcimento do dano.
7.3 A exceção para o princípio da independência de instâncias está presente apenas no âmbito
penal, em sentença transitada em julgado, na qual tenha sido decidido pela inexistência do fato ou pela
negativa de autoria, podendo refletir sobre o processo administrativo do Tribunal de Contas da União.
7.4 Na espécie, não está caracterizada a situação excepcional mencionada, vez que não existe
sentença penal absolutória por inexistência do fato ou negativa da autoria, mas, apenas, a avaliação da
inexistência de provas no âmbito da Justiça Federal.
7.5 Ademais disso, o Ministério Público Federal entendeu que houve sim fraude no processo
licitatório (fls. 517/519), conforme pedido de condenação dos réus nas penas do art. 90, da Lei nº
8.666/93 c/c art. do CP (fl. 519). Contudo, por ausência de provas pediu a absolvição dos réus dos
crimes tipificados no art. 1º, I, do DL nº201/67 e 312 do CP, com fulcro no art. 386, II, do CPP, ou seja,
dos delitos de apropriação e desvio de recursos públicos (fl. 519).
8.0 Argumento: Sobre desvio de recursos, o indigitado reproduz alegações do MPF no Processo
de Crime Funcional nº 2000.40.00.003894-5 sobre a inexistência de elementos que pudessem comprovar
a materialidade dos desvios, vez que em 08 visitas domiciliares não foram detectadas irregularidades na
distribuição. Alega, ainda, reproduzindo argumentos do MPF “que se os produtos foram adquiridos e
não existem provas de superfaturamento nas licitações, não há como se afirmar de que existiu desvio ou
apropriação.”
8.1 Análise: O responsável não procura responder de forma objetiva os itens da citação, tratando
de responder de forma genérica e com arrimo em uma opinião de autoridade do MPF. Em verdade,
existem muitos indícios de desvios como: a divergência entre as quantidades adquiridas e distribuídas,
totalizando um prejuízo ao Programa de R$ 225.898,40 (item ‘a’ da citação); fracionamento de despesa
e indícios fortes de falsificação de propostas ( item ‘b’ da citação, vide também item IV do Relatório de
Auditoria nº 05/97, fls 267/270), os quais podem ter elevado o preço das mercadorias, que foram cotadas
e adquiridas a preços de varejo, conforme item VI do Relatório da Auditoria nº 05/97 (fl.272);
discrepância entre as quantidades constantes do Relatório Físico-Financeiro e aquelas constantes das
notas fiscais de aquisição (item ‘d’ da citação). Ele não enfrenta nenhum destes itens.
8.2 A pequena amostra de oito casas visitadas, onde foi comprovada a entrega de produtos não
garante que não tenha havido desvio de mercadoria como ficou caracterizado com o furto equivalente a
R$ 225.898,40, sem que tenha havido registro de ocorrência policial, conforme Relatório de Fiscalização
nº 103/96 (fl.62).
9. Argumento: Quanto à frustração ou fraude no procedimento licitatório, o responsável se
comporta da mesma maneira anterior citando opinião do julgador do Processo no Judiciário Federal,
concluindo que “o conjunto das provas carreadas aos autos é insuficiente para demonstrar o
superfaturamento nas licitações, bem como para comprovar que os denunciados tinham o intuito de obter
para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, através de fraude no
caráter competitivo do procedimento licitatório.”
249
9.1 Análise: O responsável não responde especificamente o item ‘b’ da citação. As irregularidades
no processo licitatório estão consignadas no item IV do Relatório nº05/97. Destaquemos algumas: o
edital não especifica o tipo e quantidade de produtos; não constam os comprovantes da entrega dos
convites; no Convite 013/96, todas licitantes apresentaram o mesmo preço e a compra foi dividida
igualmente entre todos, a Prefeitura, posteriormente, simulou oito licitações utilizando ata anterior,
acrescentando mais duas propostas; a firma D. J. Melo aparece no Convite 013/96 fornecendo produto
duas vezes, uma pelo rateio e outra sozinha; muitos comerciantes que aparecem como licitantes não
reconheceram como suas as assinaturas apostas nas propostas apresentadas; diversas propostas
datilografadas na mesma máquina. Assim, os autores do referido Relatório afirmam que as licitações do
Programa “Leite é Saúde” não passaram de montagens conforme quadro de fl.270 e que houve
fragmentação de despesa para fugir do procedimento licitatório de maior vulto. Acresce que o Ministério
Público Federal, como já assinalado anteriormente, entendeu que houve sim fraude no processo
licitatório (fls. 517/519), conforme pedido de condenação dos réus nas penas do art. 90, da Lei nº
8.666/93 c/c art. 29 do CP (fl.519).
10. Argumento: Sobre a primeira parcela do Segundo Termo Aditivo no valor de R$ 94.662,11,
alega grave divergências entre o Parecer nº 276/97 (fls. 278/279), o Parecer nº049/98 (fls.281/282) e os
motivos elencados para glosar a despesa foram os mesmos constantes no Relatório de Auditoria nº 05/97
do Escritório de Representação no Estado do Piauí – Ministério da Saúde. Por exemplo, o Parecer nº
276/97 afirma que as licitações foram montadas e o Parecer nº 49/98 não trata disso. O Parecer nº
276/97 afirma que houve descaminho de produtos no valor de R$ 225.898,40 e o Parecer nº 049/97
também não se manifesta quanto a isto. Existem divergências na quantidade distribuída entre pareceres.
A falta no valor da contrapartida de R$ 518,00 é citada no Parecer nº 49/98, mas não o é no Parecer
276/97.
10.1 Análise: Uma primeira observação é que o Parecer nº 276/97 e o Relatório de Auditoria nº
05/97 tratam do Convênio até o 1 º T. A. e o Parecer nº 049/98 é específico da 1ª Parcela do 2º T. A. Por
outro, não há necessidade de cada parecer repetir o que foi consignado em parecer anterior. Os
pareceres não são mutuamente excludentes. Onde o responsável vê conflito e divergência, existe, em
verdade, complementaridade entre pareceres.
10.2 No que tange ao descaminho de produto no valor de R$ 225.898,40, o fato foi constatado no
Relatório de Fiscalização nº 103/96 (fl.62) datado de 27/09/1996 (fl.64), mesma data em que foi
repassado o valor de R$ 94.662,11 (fl.227) referente a primeira parcela do 2º T. A, e por conseguinte, as
ações da primeira parcela do 2º T. A. não poderiam estar no escopo do trabalho daquele Relatório de
Fiscalização.”
Responsabilidade do Sr. Antônio Lustosa Machado
Irregularidade
“O débito objeto da citação decorre dos seguintes atos:
Ato impugnado: não cumprimento da obrigação de prestação de contas da segunda parcela do
segundo Termo Aditivo do Convênio nº 1776/94, conforme determina a cláusula segunda, inciso IV,
item 4.3, do ajuste.
Dispositivos violados: cláusula segunda, inciso IV, item 4.3, do instrumento convenial.
Quantificação do débito:
Valor Histórico (R$)
R$ 94.662,11
Data de ocorrência
20/05/1997
Valor total atualizado até 30/09/2007: R$ 399.320,61”
Alegações de defesa e respectivas análises
“11.1 Observe-se, inicialmente, que o Sr. Antônio Lustosa Machado foi citado por não apresentar
a prestação de contas relativas à segunda parcela do segundo Termo Aditivo do Convênio nº 1776/94,
conforme determina a cláusula segunda, inciso IV, item 4.3 do referido Convênio.
11.2 No entanto, o indigitado alega que encaminhou ao repassador o Ofício nº144/97, em
setembro de 1997, juntando a prestação de contas referente ao suscitado convênio (fls. e 380/ 381 e 386),
a qual ,agora, junta novamente (fl. 382).
250
12. Argumento: Foi realizado o devido processo licitatório na modalidade Tomada de Preço para
os recursos transferidos, o que permitiu a aquisição de 19.009 kg de leite em pó integral e Carta Convite
039/97 para o valor da contrapartida para adquirir 1.910 kg de leite em pó integral.
12.1 Análise: Houve fracionamento de despesas. O ideal era ter feito uma tomada de preços
abrangendo as duas quantidades do mesmo item.
13. Argumento: No processo licitatório foi formada uma Comissão; foi dada publicidade ao
certame; foi adquirido o produto objeto do convênio, pelo critério de menor preço; constam da prestação
de contas as Notas Fiscais dos Produtos, bem como foi dada destinação correta aos bens adquiridos.
13.1 Análise: Com efeito, a Comissão de Licitação foi formada e houve divulgação do certame,
(fls.401/41, 438, 441/447, 470/471), o produto foi adquirido conforme NFs de fls.400 e 440 e não existem
indícios de que o produto não tenha sido distribuído.
14. Argumento: Alega que o responsável que está sendo convocado para demonstrar aplicação de
recursos que ocorreram há mais de 10 anos e não seria desarrazoado esperar-se do oncedente que
tivesse realizado vistoria in loco de forma a comprovar a real aplicação dos recursos em benefício da
população.
14.1 Análise: Quanto a questão do interregno de dez anos, já vimos que a contagem do prazo
entre o fato gerador e a instauração da Tomada de Contas Especial interrompe-se com a notificação do
responsável pela autoridade administrativa competente, conforme art. 5º, § 5º da IN 56/2007. Na espécie,
existe notificação do Sr. Antônio Lustosa Machado, com AR devidamente assinado com data de
01/03/2005 (fl.314).
14.2 Quanto à necessidade de fiscalização in loco, entende-se que não é obrigação, mas uma
liberalidade do gestor. No caso, foram realizadas duas auditorias na gestão do Sr. Marco Aurélio Bona,
que resultaram nos Relatórios de Fiscalização nº 103/96 (fl.62) e nº 05/1997 (fl. 265). No entanto,
realmente, não foi feita nenhuma auditoria na gestão do Sr. Antônio Lustosa Machado.”
Débito
“15. No caso da gestão do Sr. Marco Aurélio Bona, em diversas ocasiões neste processo, observouse que houve entrega de produtos à população carente. Com efeito, o Relatório de Fiscalização nº 103/96
consigna que distribuição não foi eficaz, mas que ocorreu, chegando a mostrar em quadro de fl. 62 as
quantidades distribuídas: 25.556 kg de leite em pó, 78.544 lts de leite fluido e 5.538 lts de óleo de soja.
No Relatório nº 05/1997, por sua vez, consta, à fl. 273, que em 08 visitas domiciliares aos beneficiários
inscritos no programa, em bairros distintos, os autores do relatório concluíram que não houve
irregularidade na distribuição.
15.1 É forçoso reconhecer, então, que houve distribuição, apesar de se ter verificado um controle
precário do estoque, o que nos impede, s.m.j., de imputar ao gestor a responsabilidade pelo valor
integral dos recursos repassados.
15.2 Entretanto, em inspeção realizada pelo concedente, foi constatada a distribuição de produtos
em quantidades significativamente inferiores às adquiridas, implicando um prejuízo de R$ 225.898,40
em valores originais (fl. 62), o qual foi objeto da alínea ‘a’ do item 2 do instrumento citatório. O
responsável não trouxe nenhum elemento que permita refutar a conclusão de equipe de inspeção,
limitando-se a argüir em sua defesa a absolvição por ausência de provas em processo penal, que , como
visto, não traz reflexos sobre o processo nesta Corte de Contas.
15.3 Portanto, a argumentação relativa à absolvição junto ao Poder Judiciário, decorrente de
falta de provas, sem ter o responsável afastado a existência do fato ou mesmo da sua responsabilidade
pessoal nos eventos ocorridos, não constitui razão bastante para afastar a sua culpa e , em conseqüência,
a condenação nestes autos.
15.4 Quando da confecção do Relatório de Fiscalização nº 05 (fl.51) no período de 09 a 11/09/96,
o gestor tinha recebido recursos em três parcelas: a primeira, em 29/08/95, no valor de R$ 118.000,00; a
segunda, em 06/10/95, no valor de R$ 118.855,02, e a terceira, por força do 2º T. A, em 15/01/96, no
valor de R$ 188.245,30. Sendo assim, para fixar as datas a partir das quais incidirão correção monetária
e juros, em benefício do gestor, entendemos que os R$225.898,40 devam ser divididos em duas parcelas:
a primeira referente ao último valor recebido, R$ 188.245,30, em 15/01/96, e outra, no valor R$
37.653,10 ( R$ 225.898,40 – R$ 188.245,30), com a data da penúltima parcela recebida, 06/10/95.”
251
16. Quanto à gestão do Sr. Antônio Lustosa Machado, os produtos foram adquiridos e não há
nenhuma evidência de que não tenham sido distribuídos. Sendo assim, não há que se falar em débito no
seu caso.”
Conclusão e Proposta
17. Destarte, as graves irregularidades constatadas no processo licitatório conduzido pelo Sr.
Marco Aurélio Bona impõem a aplicação de multa.
17.1 Sobre ele recai ainda o débito referente às quantias de R$ 188.245,30 ( cento e oitenta e oito
duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), a contar de 15/01/96, e R$ 37.653,10 ( trinta e sete
seiscentos e cinqüenta e três reais e dez centavos), a contar de 06/10/95
18. No que tange à gestão do Sr. Antônio Lustosa Machado, considerando que não lhe foi
imputado débito e que sua licitação, a despeito da constatação de fracionamento de despesa, teve ampla
publicidade, diversas propostas e atingiu seu objetivo, entende-se que suas contas devam ser
consideradas regulares com ressalva.
19. Isto posto, propomos:
a) com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea c, 19, e 23, III, da Lei n° 8.443/92,
julgar irregulares e em débito as contas do Sr. Marco Aurélio Bona , pelas quantias de R$ 188.245,30 (
cento e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), a contar de 15/01/96, e R$
37.653,10 ( trinta e sete mil seiscentos e cinqüenta e três reais e dez centavos), a contar de 06/10/95,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art.214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados
a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
b) aplicar multa ao Sr. Marco Aurélio Bona, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas dos itens ‘a’ e ‘b’, caso não atendida a notificação;
d) com espeque nos artigos 16, II, e 18 da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as
contas do Sr. Antônio Lustosa Machado, dando-lhe quitação;
e) encaminhar cópia do presente processo ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das
ações cabíveis, ante o disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92.”
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, de
responsabilidade dos Srs. Marco Aurélio Bona e Antônio Lustosa Machado, ex-prefeitos do Município de
Campo Maior/PI, em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos federais
transferidos por meio do Convênio nº 1.776/1994, celebrado em 28/12/1994, entre aquele órgão federal e
a Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI.
O objeto do convênio consiste em dar apoio técnico e financeiro à implantação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no âmbito daquela municipalidade, de
acordo com os termos de norma operacional que rege o referido programa, visando, assim, a fortalecer a
capacidade técnico-operacional para atendimento aos serviços de saúde do município e a sua integração
ao Sistema Único de Saúde.
Preliminarmente, acolho as alegações de defesa apresentadas por Antônio Lustosa Machado, no
sentido de excluir o débito atinente à segunda parcela do 2º Termo Aditivo ao Convênio nº 1.776/1994,
no valor de R$ 94.662.11, o qual foi recebido pelo ex-prefeito municipal em 20/05/1997. Com efeito,
embora se tenha configurado fracionamento de despesa, com a realização de vários convites, ao passo que
deveria ser realizado um único certame licitatório na modalidade mais abrangente (Tomada de Preços),
com vistas a assegurar maior competitividade do confronto e, assim, obter proposta mais vantajosa para a
Administração, os documentos enfeixados pelo responsável às fls 401/47 e 470/81 convergem para o fato
252
de ter havido a distribuição dos alimentos adquiridos, conforme comprovam os procedimentos licitatórios
aos quais foi dada a devida publicidade e as notas fiscais fls. 400/ 401.
Por essas razões, com fulcro nos arts. 1º , inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.443/1992, julgo
regulares com ressalva as contas do Sr. Antônio Lustosa Machado, expedindo-lhe a devida quitação.
Sem embargo, considero pertinente determinar, em caráter preventivo, à Prefeitura Municipal de
Campo Maior/PI que, ao gerir recursos federais oriundos de convênio com o Fundo Nacional de Saúde,
destinados à aquisição de gêneros alimentícios para implantação do Programa de Atendimento aos
Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, adote as seguintes cautelas:
- evite o fracionamento de várias despesas, com fuga à modalidade de licitação mais abrangente, a
fim de ampliar o caráter competitivo do certame e adquirir produtos em condições mais favoráveis à
Administração Pública, em obediência ao que dispõem os arts. 3º e 23, § 5º, 24, in fine, todos da Lei nº
8.666/1993;
- implante efetivo controle de estoque dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do referido
programa, mediante anotação e devido arquivamento do registro das entradas e saídas dos produtos, em
conformidade com as respectivas notas fiscais atestadas e documentos de distribuição e entrega.
A mesma sorte não socorre o ex-prefeito antecessor, Sr. Marco Aurélio Bona. O Relatório de
Fiscalização nº 103/1996 (fl. 62), realizada pela Secretaria Federal de Controle, quando o responsável
ainda era gestor municipal, revela de forma detalhada que o objetivo do Programa de Atendimento aos
Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional não foi alcançado quanto à suplementação alimentar.
Essa conclusão baseia-se no confronto entre a quantidade de produtos alimentícios, adquiridos com
recursos da União pelo então prefeito municipal, e a quantidade distribuída pela Secretaria Municipal de
Saúde. Desse cotejo, resulta uma distribuição inferior à esperada, tendo por base as necessidades
nutricionais mínimas exigidas em normas operacionais do FNS, para atendimento da população carente.
Sobre tais evidências o ex-edil não logrou apresentar justificativas que pudessem elidir as
irregularidades que lhe foram imputadas. Ao contrário, limitou-se a invocar a exclusão de sua
responsabilidade com base na decisão proferida em processo criminal. Como bem ressaltou a Unidade
Técnica, no caso concreto, prevalece o princípio da independência de instância desta Corte de Contas em
relação à Justiça Criminal, ante a competência deferida ao TCU pela Carta Magna no sentido de submeter
a seu julgamento as contas de todo aquele que der causa a prejuízo ou dano ao Erário (art. 71, inciso II, in
fine, da CF/88). A única exceção a esse princípio decorre de sentença judicial transitada em julgado que
declara a negativa de autoria e a inexistência do fato incriminado, o que extinguiria os efeitos civis
decorrentes da obrigação de o responsável ressarcir aos cofres públicos os recursos cuja aplicação não
tenha sido regularmente comprovada.
No caso em análise, a sentença exarada pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí
absolveu o Sr. Marco Aurélio Bona dos crimes de desvio de recursos públicos e fraude a procedimentos
licitatórios, em decorrência da ausência de provas que fundamentassem os fatos denunciados. Assim, não
existe sentença penal absolutória por inexistência do fato e negativa de autoria que possa extinguir a
imputação de débito ao responsável, apurado neste presente processo administrativo de controle externo e
decorrente da não-comprovação do regular emprego dos recursos públicos federais.
Sobre o eventual interregno de mais de dez anos entre a apresentação da prestação de contas pelo
responsável ao órgão repassador e a instauração da tomada de contas especial, o que, no entender do exgestor municipal, ensejaria a extinção do feito pela impossibilidade de defesa, julgo pertinente tecer
algumas considerações.
Verifico que, desde a época da aplicação dos recursos federais, quando o Sr. Marco Aurélio Bona
ainda era Prefeito do Município de Campo Maior/PI, este responsável fora devidamente notificado da
não-aprovação da prestação de contas pelo órgão repassador, conforme Ofício nº 1.022, de 18/11/1996 (fl.
65). A esse respeito, existem nos autos farta documentação que possibilitou ao responsável apresentar
defesa e contraditar os fatos a ele imputados.
Uma vez que não foi caracterizada a inviabilidade de defesa do responsável por inércia do órgão
repassador, registro, ainda, que a Constituição Federal considera imprescritíveis as ações de ressarcimento
a favor da União, conforme art. 37, § 5º, da Carta Magna.
Ainda que se admita a hipótese da prescrição do débito, apenas como argumentação, incidiria na
espécie a interrupção da contagem de prazo a que se refere o art. 5º, § 5º, da Instrução Normativa –TCU
253
nº 56/2007, com a devida intimação do responsável da não-aprovação da prestação de contas desde o
órgão de origem.
Em vista desses fatos e considerando que não restou comprovada a boa fé do Sr. Marco Aurélio
Bona quanto à regular prestação de contas do Convênio nº 1.776/1994, julgo, desde logo, e com
supedâneo nos arts. 1º , inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, inciso III, todos da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas
deste responsável, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS as quantias de
R$ 188.245,30 (cento e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), referente a
15/01/96, e R$ 37.653,10 (trinta e sete mil seiscentos e cinqüenta e três reais e dez centavos), relativo a
06/10/95, fixando-lhe, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o pagamento das dívidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir das respectivas datas dos fatos geradores, até a data do efetivo recolhimento, nos
termos da legislação em vigor.
Com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplico ao Sr. Marco Aurélio Bona multa proporcional
ao dano, cujo valor arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data deste acórdão, até a data do efetivo
pagamento, se efetuado após o referido prazo.
Autorizo, desde já, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas imputadas aos Sr. Marco Aurélio Bona, caso não atendida a notificação.
Por fim, encaminho cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, no Estado do Piauí, para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis,
ante o disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6194/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.362/2007-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde – FNS.
3.2. Responsáveis: Antônio Lustosa Machado (018.331.463-87); Marco Aurélio Bona
(217.344.103-53).
4. Entidade: Município de Campo Maior - PI (06.716.880/0001-83).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Fábio Renato Bomfim Veloso – OAB/PI nº 3.129.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS, em razão da não-aprovação do regular emprego dos recursos transferidos pelo
Convênio nº 1.776/1994, repassados ao Município de Campo Maior/PI, cujo objeto é o apoio técnico e
financeiro à implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional, no âmbito daquela municipalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
254
9.1 acolher as alegações de defesa apresentadas por Antônio Lustosa Machado, para, nos termos
dos arts. 1º , inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as
respectivas contas, expedindo-lhe a devida quitação.;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marco Aurélio Bona, para, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º
do Regimento Interno, julgar irregulares as respectivas contas;
9.3. com fulcro nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenar o Sr. Marco Aurélio Bona ao pagamento das quantias
de R$ 188.245,30 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos) e R$
37.653,10 (trinta e sete mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e dez centavos), fixando-lhe, ainda, o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o pagamento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 15/01/96 e de 06/10/95, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Marco Aurélio Bona multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da
data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.6. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Piauí,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais que entender
cabíveis;
9.7. determinar à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI que, ao gerir recursos federais oriundos
de convênio firmado com o Fundo Nacional de Saúde, os quais se destinem à aquisição e distribuição de
gêneros alimentícios para implantação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de
Risco Nutricional, adote as seguintes cautelas:
9.7.1. evite o fracionamento de várias despesas, com fuga à modalidade de licitação mais
abrangente, a fim de ampliar o caráter competitivo do certame e adquirir produtos em condições mais
favoráveis à Administração Pública, em obediência ao que dispõem os arts. 3º e 23, § 5º, 24, in fine, todos
da Lei nº 8.666/1993;
9.7.2. implante efetivo controle de estoque dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do
referido programa, mediante anotação e devido arquivamento do registro das entradas e saídas dos
produtos, em conformidade com as respectivas notas fiscais atestadas e documentos de distribuição e
entrega.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6194-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
255
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 007.928/2007-0
Natureza: Pedido de Reexame (Representação)
Entidade: Gerência Regional de Administração do Amapá
Interessado: Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda
Advogado: não há
SUMÁRIO:
REPRESENTAÇÃO.
PEDIDO
DE
REEXAME.
CONHECIMENTO.
PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MONITORAMENTO.
REMESSA DE CÓPIAS. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, instrução da Serur (29/31, anexo 2):
“Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Nelson Machado, Secretário Executivo do
Ministério da Fazenda, contra o Acórdão 1.993/2008-1ª Câmara, (fls. 187, v.p.), pelo qual este Tribunal,
considerou parcialmente procedente representação formulada pelo Sr. Francisco Napoleão Ximenes
Neto, Procurador da Fazenda Nacional no Estado do Amapá, que noticiou possível irregularidade
relacionada à participação de servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá em sociedades
jurídicas de direito privado, em desacordo com o disposto no art. 117, inciso X, da Lei n. 8.112/1990.
Por meio do referido Acórdão, esta Corte assim deliberou:
‘9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar ao Secretário Executivo do
Ministério da Fazenda que adote as medidas administrativas adequadas à completa apuração das
irregularidades aqui tratadas, comunicando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as conclusões
alcançadas;(...).’
2. Não resignado com tal determinação, o recorrente interpôs o presente pedido de reexame, para,
ao final, solicitar a reforma do Acórdão.
ADMISSIBILIDADE
3. Em exame preliminar de admissibilidade (fls. 25/6), esta Secretaria de Recursos com espeque no
artigo 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU,
propôs conhecer do recurso em tela, atribuindo-lhe efeito suspensivo com relação ao item 9.2 do acórdão
recorrido. Tal proposta foi ratificada pelo Exmo. Ministro-Relator por meio do despacho de fls. 28.
MÉRITO
Argumentos
4. De início, o recorrente relata as medidas adotadas pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda (SPOA-MF) para dar cumprimento à
determinação recorrida, quais sejam: instauração do processo administrativo n. 19603.000542/2008-87,
encaminhamento dos autos desse processo à Secretaria de Estado da Administração do Amapá –
SEAD/AP, e instauração e ultimação do processo administrativo n. 16439.001751/2008-07, concernente
à servidora Lourdes dos Santos Martins.
5. Alega que não caberia à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda apurar as supostas
irregularidades em relação aos servidores do ex-Território Federal do Amapá. Segundo ele, o art. 30 da
Lei 11.490, de 20/6/2007, impõe ao órgão cessionário o dever de apurar irregularidades praticadas por
servidores civis oriundos dos ex-Territórios Federais.
6. Ressalta que as providências que cabiam à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda já
foram tomadas.
7. Alega que nem mesmo o julgamento de eventual processo disciplinar contra servidores do exTerritório Federal caberia ao Ministério da Fazenda. Cita e transcreve trecho de parecer da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CJU/CED n. 18/2008 – fls. 7/21).
Análise.
8. As alegações apresentadas merecem acolhimento.
256
9. De fato, não obstante a Emenda Constitucional n. 19, de 4/7/2008, ter mantido a vinculação
funcional com a União dos servidores dos extintos Territórios Federais, a Lei 11.490, de 20/6/2007, em
seu artigo 30, transferiu a responsabilidade pela apuração de possíveis irregularidades praticadas por
esses servidores ao órgão cessionário, verbis:
‘Art. 30. A autoridade dos órgãos cessionários que tiver ciência de irregularidade no serviço
público praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territórios Federais, cedidos aos Estados do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos,
observadas as disposições da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente
para julgamento.’
10. O teor do dispositivo transcrito é claro. No caso concreto, cabe à Secretaria de Estado da
Administração do Amapá apurar possíveis irregularidades praticadas pelos servidores civis do extinto
Território Federal do Amapá que lhe foram cedidos.
11. Quanto à definição da competência para o julgamento dos processos relativos a essas
possíveis irregularidades, também assiste razão ao recorrente. A Portaria n. 1.748, de 10/9/2007, da
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SRH/MPOG
assim dispunha:
‘Art. 1º - Fica delegada competência ao titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério da Fazenda, para praticar os atos de gestão de recursos humanos relativos
aos servidores oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia (...).
No tocante ao quadro civil dos extintos Territórios Federais deverão ser praticados atos relativos
a:
a) readaptação, reversão, reintegração e recondução;
b) exoneração a pedido, falecimento, posse em outro cargo inacumulável;
c)apuração de irregularidades mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar,
incluindo o julgamento e a aplicação das penalidades, na forma da lei, exceto quando se tratar dos
servidores pertencentes à Carreira de Policial Civil;
d)Certidões e declarações relativas a servidores;’. (grifo nosso).
12. No entanto, tal normativo foi revogado pela Portaria n. 2.121, de 13/11/2007, também da
SRH/MPOG, cuja redação não contempla a alínea que trata da apuração de irregularidades envolvendo
os servidores dos ex-Territórios Federais (item grifado na transcrição anterior).
13. Dessa forma, ante o silêncio do novo ato de delegação quanto à competência disciplinar sobre
os servidores dos antigos Territórios Federais, não se pode determinar que a Secretaria Executiva do
Ministério da Fazenda adote medidas relativas às irregularidades apuradas na presente representação.
14. A nosso ver, cabe dar provimento ao presente pedido de reexame de forma a se dar nova
redação ao item 9.2 Acórdão recorrido, alterando-se o destinatário da determinação para “Secretaria de
Estado da Administração do Amapá”, bem como os seus termos gerais de forma a incluir a obrigação de
se remeter os autos, após as apurações, à Secretaria de Recursos Humanos do MP. Nesse sentido,
sugerem-se os seguintes termos para a nova redação do item recorrido: (...) CONCLUSÃO
15. À vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Nelson Machado, Secretário
Executivo do Ministério da Fazenda, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando-se a redação do
item 9.2 do Acórdão 1.993/2008-1ª Câmara para os seguintes termos:
‘9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, e no art. 30 da Lei 11.490, de 20/6/2007,
determinar à Secretaria de Estado da Administração do Amapá que adote as medidas administrativas
adequadas à completa apuração das irregularidades aqui tratadas e remeta os processos à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para julgamento ao final das
apurações, comunicando ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as conclusões alcançadas.’
b) dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam ao
recorrente, à Secretaria de Estado da Administração do Amapá, à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e ao autor da representação, Sr. Francisco Napoleão
Ximenes Neto, Procurador da Fazenda Nacional no Estado do Amapá.
257
VOTO
Conheço do pedido de reexame, porque presentes os requisitos atinentes à espécie.
Assiste razão ao recorrente acerca da competência dos órgãos cessionários para apurar
irregularidades praticadas por servidores civis, oriundos dos ex-Territórios Federais (art. 30, da Lei
11.490/2007).
Encerrada a apuração, os processos devem ser remetidos à autoridade do órgão cedente, para
julgamento (art. 30, parágrafo único, da Lei 11.490/2007).
Adequado, portanto, direcionar a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão recorrido à
Secretaria de Estado da Administração do Amapá, nos termos propostos pela Serur.
Acolho, portanto, como razões de decidir, as conclusões da unidade técnica e voto por que o
Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6195/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.928/2007-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Representação).
3. Interessado: Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
4. Entidade: Gerência Regional de Administração do Amapá.
5. Relator/Relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão
1.993/2008, 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 48 da Lei 8.443/1992 e 250, inciso II, do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 1.993/2008 - 1ª Câmara;
9.3. determinar à Secretaria de Estado da Administração do Amapá que, nos termos do art. 30 da
Lei 11.490/2007, adote as medidas administrativas adequadas à completa apuração das irregularidades
tratadas nestes autos e remeta, ao final das apurações, os respectivos processos à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para julgamento;
9.4. determinar à Secex/AP que proceda ao monitoramento das determinações constantes deste
Acórdão;
9.5. encaminhar cópia do Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.5.1. acompanhada de cópia integral das peças que integram este processo ao Secretário de Estado
da Administração do Amapá, como subsídio para as apurações determinadas;
9.5.2. ao recorrente,e ao autor da representação; e
9.6. arquivar o processo.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
258
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6195-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 011.293/2008-4
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Tomé -Açu - PA
Responsável: José Alves Bezerra (159.684.302-06)
Interessados: Ministério da Cultura
Advogado(s): não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES
DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DAS DESPESAS
EFETUADAS COM OS RECURSOS REPASSADOS. DEBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a instrução elaborada pelo Auditor da Secex-PA, abaixo transcrita,
cuja proposta de encaminhamento recebeu a anuência dos dirigentes da Unidade:
“1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura– MC em razão da
não aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 275/99-SLL (fls. 07/15), celebrado com a
Prefeitura Municipal de Tomé-Açu/PA, na gestão do então prefeito José Alves Bezerra, o qual tinha por
objeto a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário visando a implantação de uma
biblioteca pública, conforme plano de trabalho às fl. 1/3.
2. Após análise técnica às fls. 118/119 e em cumprimento ao despacho do Secretário de Controle
Externo do Estado do Pará, à fl. 120, nos termos do art. 26, § 2º, da Resolução 191/2006 c/c a Portaria
de Delegação n.º 01/2008-GM/UA, foi realizada a citação do responsável, Sr. José Alves Bezerra, exPrefeito do Município Tomé-Açu/PA, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio
n.º 275/99-SLL, firmado com o Ministério da Cultura.
3. O responsável, Sr. José Alves Bezerra, foi regularmente notificado em 3/12/2008, através do
Ofício 448/2008-TCU/SECEX-PA (fls. 121/123), para apresentar suas alegações de defesa, tendo
solicitado a dilação do prazo (fl. 125). O TCU atendeu à solicitação retro citada e autorizou, por meio
do despacho à fl. 126, a prorrogação de prazo por mais 30 dias, passando o mesmo a expirar em
19/1/2009. As alegações de defesa foram apresentadas tempestivamente, em 19/1/2009 (fl. 02, anexo 1).
4. Em suas alegações de defesa (anexo 1), o Sr. José Alves Bezerra alega que as primeiras vias da
documentação do referido convênio foram deixadas na Prefeitura Municipal, para que o seu sucessor as
enviasse à repartição competente. Ocorre que, segundo alega o defendente, não foi dado o
encaminhamento devido à documentação, fato este percebido quando do recebimento das citações
informando a não apresentação das prestações de contas.
5. Remete a título de prestação de contas a seguinte documentação:
a)
Relatório de execução físico-financeiro (fl. 04, anexo 1);
259
b)
Execução da receita e despesa (fl. 05, anexo 1);
c)
Relação de pagamentos (fl. 06, anexo 1);
d)
Relação de bens adquiridos (fl. 07, anexo 1);
e)
Conciliação bancária (fl. 08, anexo 1);
f)
Notas fiscais e recibos referentes à aquisição dos livros e mobiliário (fls. 09/12, anexo 1);
g)
Plano de trabalho (fls. 13/15, anexo 1);
h)
Planilha de custos (fl. 16, anexo 1);
i)
Cronograma físico-financeiro (fl. 17, anexo 1); e
j)
Termo do Convênio (fls. 18/26, anexo 1).
ANÁLISE TÉCNICA
6. Em primeiro lugar, não prospera a tentativa de atribuir ao seu sucessor a responsabilidade pela
não apresentação da prestação de contas sob a alegação de que a documentação do referido convênio
foi deixada pelo responsável na Prefeitura Municipal, haja vista que o período de vigência do convênio
em epígrafe, incluindo a data prevista para a apresentação da prestação de contas, 28/2/2000, está
inteiramente compreendido pelo mandato do então Prefeito Municipal de Tomé-açu, Sr. José Alves
Bezerra. A ele, portanto, cabia apresentar a prestação de contas e não deixar a documentação na
prefeitura para que seu sucessor a remetesse ao concedente.
7. Em relação à documentação apresentada, detectamos a ausência da seguinte documentação:
a)
extrato da conta bancária específica do convênio, e conciliação bancária conforme
exigido pelo art. 28, VII, da IN/STN 01/97;
b)
cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa
para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente
pertencer à Administração Pública, conforme exigido pelo art. 28, X, da IN/STN 01/97;
c)
cópia da lei municipal que criou a biblioteca, conforme cláusula terceira, II, c do termo de
convênio;
d)
atesto nos documentos fiscais apresentados;
e)
notas fiscais apresentadas sem a devida referência ao título e o número do convênio,
conforme cláusula oitava, subcláusula segunda do termo de convênio; e
f)
fotografias internas e externas mostrando o acervo e equipamentos da biblioteca em
funcionamento, conforme cláusula terceira, II, f do termo de convênio;
g)
comprovação da aplicação da contrapartida.
8. A documentação apresentada não permite verificar o nexo de causalidade entre os recursos do
convênio e as respectivas despesas, aliás não permite sequer comprovar a execução destas despesas e
consequentemente a execução do objeto do convênio, haja vista que não há qualquer documento
comprobatório de que a biblioteca foi realmente implantada .
9. Não foi realizado processo licitatório para a aquisição dos livros e mobiliários representando
burla ao art. 37, XXI, da Constituição Federal. A nota fiscal apresentada está incompleta uma vez que
não discrimina os livros adquiridos. Além disso, causa estranheza que a empresa Bom Sucesso Comércio
e Distribuição tenha fornecido livros para a prefeitura uma vez que a atividade econômica da empresa
está relacionada com o comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, conforme documento à
fl. 135.
10. O documento apresentado a título de conciliação bancária apresenta apenas um único valor a
título de saldo da conta específica do convênio, não sendo materialmente uma conciliação bancária.
Ademais, faz-se desacompanhado do extrato bancário, o que impede verificar a coincidência entre as
despesas e os desembolsos ocorridos na conta.
11. Saliente-se que a documentação solicitada pelo órgão concedente (fl. 25), e cuja não
apresentação levou a não aprovação da prestação de contas do referido convênio, não foi encaminhada
a esta Corte de Contas.
12. Conclui-se, portanto, que a documentação apresentada não comprova a boa e regular
aplicação dos recursos.
ANÁLISE DE BOA FÉ
13. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela sua boa-fé, de modo a ensejar a
aplicação do disposto no § 2º, art. 12 da Lei nº 8.443/92. Ao presente caso incidem as disposições do art.
260
202, § 6º do RI/TCU e art. 3º, da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, as quais estabelecem que, nos
processos em que as alegações de defesa forem rejeitadas e não se configure a boa-fé do responsável, o
Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito pela irregularidade das contas. Assim
sendo, não cabe a fixação de novo prazo para recolhimento do débito.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a)
conhecer, nos termos do art. 110, §1º, da Resolução/TCU nº 191/2006, as alegações de
defesa apresentadas pelo responsável Sr. José Alves Bezerra, ex-Prefeito do Município de Tomé-Açu/PA
para no mérito julgá-las improcedentes;
b)
sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável José Alves
Bezerra, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas acima, condenando-o ao pagamento do débito abaixo
especificado, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU;
c)
seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57, da Lei
nº 8.443/1992 fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a
data do acórdão até o dia do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;
d)
seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; e
e)
seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
para o ajuizamento das ações que julgar cabíveis.
14.1 Responsável: José Alves Bezerra (ex-prefeito do Município de Tomé-Açu/PA)
14.2. Ocorrência: não aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 275/99-SLL, firmado
com o Ministério da Cultura - MC
14.3. Valor Histórico
Ocorrência
Débito (R$)
29/12/1999............... R$ 40.000,00
14.4. VALOR ATUALIZADO ATÉ 24/6/2009...: R$ 165.215,15.”
O Ministério Público junto ao TCU, por meio de parecer da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis:
“Este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de
acordo com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, contida às fls. 140/141, exceto quanto à
aliena “a” do item 14, para cujo teor sugerimos a seguinte nova redação: “a) sejam rejeitadas as
alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. José Alves Bezerra, ex-Prefeito do Município de
Tomé-Açu/PA;”.
VOTO
O Responsável foi citado para apresentar alegações de defesa pela não aprovação da prestação de
contas do Convênio nº 275/99-SLL, firmado entre a Prefeitura Municipal de Tomé Açu/PA e o Ministério
da Cultura, cujo objeto era a aquisição de acervo bibliográfico, equipamentos e mobiliário visando à
implantação de uma biblioteca pública.
Os elementos apresentados em atendimento à referida citação, segundo o parecer da Unidade
Técnica, cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir, não permitem identificar o liame das
despesas efetuadas com os recursos do convênio, tampouco o cumprimento de seu objeto.
Anuindo à proposta da Secex/PA, com a alteração sugerida pelo Ministério Público, deixo de
acolher as alegações de defesa do Sr. José Alves Bezerra e considero, nos termos art. 202, §6º, do
Regimento Interno/TCU, irregulares as suas contas.
261
Destarte, VOTO no sentido de que o Tribunal acolha o Acórdão que submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6196/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.293/2008-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Cultura
3.2. Responsável: José Alves Bezerra (CPF nº 159.684.302-06).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tomé -Açu - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado - Procurador Geral.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo Ministério
da Cultura em razão de irregularidades na utilização de recursos do Convênio nº 275/99-SLL, firmado
entre a Prefeitura Municipal de Tomé Açu/PA e o Ministério da Cultura, visando a aquisição de acervo
bibliográfico, equipamentos e mobiliário para a implantação de uma biblioteca pública,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. José Alves Bezerra, exPrefeito do Município de Tomé-Açu/PA;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Alves Bezerra, condenando-o ao pagamento de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de
29/12/1999, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
9.3. aplicar ao Sr. José Alves Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6196-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
262
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 014.867/2008-0
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Moz - PA
Responsáveis: Gerson Salviano Campos (038.752.702-82); Rosibergue
(735.394.812-49)
Interessado: Controladoria Geral da União – CGU (05.914.685/0001-03)
Advogado(s): não há.
Torres
Campos
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DO TCU. MULTA.
REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
Verificado o descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do TCU, aplicase multa ao responsável e fixa-se novo prazo para que seja enviada ao TCU a documentação requerida.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução fls. 80-84 do volume principal, cujas conclusões foram acolhidas
de modo uniforme no âmbito da Secex/PA:
“Versam os autos sobre Representação, autuada por força do comando ínsito no subitem 9.7.5 do
Acórdão n.º 3.345/2007- 2ª Câmara, objetivando dar seguimento à apuração de possíveis irregularidades
na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no Município de Porto de Moz/PA,
nos exercícios de 2002 e 2003.
2. Por intermédio da deliberação acima mencionada, esta Corte de Contas apreciou o TC
020.154/2003-9, que trata de Representação da Controladoria-Geral da União (CGU) relativa aos achados
da fiscalização realizada no município de Porto de Moz/PA, no período de 11 a 18/08/2003, no âmbito do
Programa de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos – 4a Etapa.
3. Conforme o parecer lançado naquele feito (cópia às fls. 20/57, v.p), constam do relatório da CGU
indícios de graves irregularidades na gestão de recursos federais transferidos ao citado município para
execução de diversos programas de governo.
4. No que tange ao escopo deste processo, foram levantados indícios das seguintes práticas ilícitas
na execução do PNAE na gestão do ex-prefeito Sr. Gerson Salviano Campos:
a) fracionamento indevido de despesa com fuga da modalidade licitatória aplicável;
b) existência de clientes/fornecedores preferenciais;
c) fragilidade na atuação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar; e
d) ausência de distribuição dos alimentos em parte do período letivo, em algumas escolas da
zona rural.
5. Na referida instrução foi ainda consignado que os achados de auditoria em evidência foram
objeto da Nota Técnica n. 1.006, na qual foi formulada recomendação de providências pelo FNDE junto à
P. M. de Porto de Moz no sentido de observar os comandos da Lei n. 8.666/1993.
6. Em decorrência da análise dos elementos encaminhados pela CGU/PA e pela Coordenadoria
Geral do PNAE - esses últimos obtidos em diligência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação -, concluiu-se naqueles autos que não havia elementos suficientes para formação de juízo
conclusivo acerca da configuração ou não das irregularidades imputadas à Prefeitura Municipal na gestão
do PNAE.
263
7. Propugnou-se, por essa razão, pela constituição de processo apartado a fim de realizar
preliminarmente diligências à Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA e à Superintendência do Banco
do Brasil no Estado do Pará, de forma a subsidiar a decisão deste TCU sobre o mérito da questão sob
foco.
8. Acolhida a proposta desta Unidade Técnica pela 2ª Câmara deste Tribunal, por intermédio do
item 9.7.6 do Acórdão nº 3.345/2007, foram constituídos os presentes autos e levadas a efeito as medidas
preliminares propostas (fls. 63/65-A).
9. Na instrução inicial lançada neste feito (fls. 72/74, v.p.), foram examinadas as diligências
efetuadas, tendo sido detectado equívoco procedimental no encaminhamento da diligência à Prefeitura
Municipal de Porto de Moz/PA, uma vez que o respectivo expediente foi erroneamente dirigido ao exgestor, Sr. Gerson Salviano Campos.
10. Realizada a diligência saneadora alvitrada na referida instrução (fls. 76/77, v.p.), verifica-se que
não foram encaminhados pelo titular da P. M. de Porto de Moz os documentos requeridos. A
municipalidade diligenciada tampouco apresentou qualquer justificativa ou esclarecimento quanto à
omissão, a despeito de haver comprovação do recebimento do expediente (fls. 77, v.p.) e de solicitação de
resposta efetuada via e-mail pelo sítio da prefeitura na Internet (fls. 78/79, v.p.).
11. O Banco do Brasil, por seu turno, carreou aos autos os documentos que constituem anexo 1,
cujo teor passamos a examinar.
EXAME DA DILIGÊNCIA AO BANCO DO BRASIL S/A
12. Por intermédio da gerência do Centro de Suporte Operacional, o Banco do Brasil encaminhou
os seguintes documentos:
a) cópias dos cheques emitidos para saque dos recursos da conta específica (fls. 3/36, anexo 1);
b) extratos de movimentação (fls. 37/84) financeira da conta corrente n. 5.308-5, agência 1014-5,
referentes aos exercícios de 2002 e 2003; e
c) ordens bancárias relativas às transferências dos recursos do PNAE do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE para Prefeitura Municipal de Porto de Moz em parte do período
acima referido (fls. 85/96, anexo 1).
13. As informações foram também encaminhadas em arquivos eletrônicos, na forma solicitada na
diligência sob exame (CD-ROM integrante do Anexo 1), tendo sido incluído extrato da conta de
aplicação financeira n. 50.002-x.
14. A análise dos cheques emitidos pela municipalidade, em confronto com os extratos das contas
específicas e ordens bancárias, evidencia que todas as transferências mensais de recursos do PNAE no
período foram sacadas integralmente da conta específica pela própria Prefeitura, na forma demonstrada
no quadro abaixo:
Ordem Bancária
FNDE
402877000071
1079474000065
1377403000015
1759735000119
2107437000125
2439641000046
2790220000073
3162711000074
3532939000053
305352000074
675655000001
835339000064
1134123000011
1464109000071
1801958000074
Valor (R$)
Cheque
25.561,40
25.561,40
25.561,40
51.122,80
25.561,40
25.561,40
25.561,40
25.561,40
25.561,40
28.272,40
28.272,40
28.272,40
28.272,40
28.272,40
28.272,40
000006
000007
000008
000009
000010
000011
000012
000013
000014
000015
000016
000017
000018
000019
000020
Data de
emissão
11/3/2002
30/4/2002
31/5/2002
28/6/2002
31/7/2002
30/8/2002
30/9/2002
30/10/2002
28/11/2002
28/2/2003
10/4/2003
30/4/2003
30/5/2003
30/6/2003
30/7/2003
Valor (R$)
25.561,40
25.561,40
25.561,40
51.122,80
25.561,40
25.561,40
25.561,40
25.561,40
25.561,40
28.272,40
28.271,40
28.272,40
28.215,00
28.327,00
28.215,00
Data do
débito
11/3/2002
30/4/2002
31/5/2002
01/7/2002
31/7/2002
30/8/2002
30/9/2002
30/10/2002
28/11/2002
28/2/2003
10/4/2003
30/4/2003
30/5/2003
1/7/2003
30/7/2003
264
2158999000087 28.272,40
850037
*
2502972000074 28.272,40
850038
10/10/2002
2800135000093 28.272,40
850039
10/11/2003
3195771000074 28.272,40
850040
*
* cópia do cheque não encaminhada pelo Banco do Brasil
28.321,60
28.277,00
28.272,40
28.272,05
12/9/2003
10/10/2002
10/11/2003
10/12/2003
ANÁLISE
15. Tendo em consideração o escopo traçado para este feito no Acórdão n.º 3.345/2007, de
28/11/2007, observa-se que as informações obtidas junto ao Banco do Brasil trazem a lume outros
indícios de irregularidade na gestão dos recursos do PNAE, além daqueles apurados inicialmente pelo
Controle Interno.
16. A movimentação financeira dos recursos na forma acima demonstrada constitui sério entrave à
aferição da compatibilidade entre os saques dos valores da conta específica e o pagamento das despesas
necessárias à execução do PNAE.
17. Frise-se que a ausência de correspondência entre os saques na conta específica e documentos
comprobatórios das despesas pode inviabilizar a aferição do nexo de causalidade entre os recursos
transferidos e as aplicações supostamente realizadas.
18. Caso comprovada essa hipótese, os saques efetuados sem comprovação de despesa idônea
correspondente configuram dano aos cofres da União, impondo-se a conversão dos autos em Tomada de
Contas Especial a fim de se promover a citação dos responsáveis
19. Nada obstante, a ausência da documentação relativa à execução das despesas do programa não
permite concluir com segurança quanto à configuração de dano ao Erário, bem assim a identificação de
todos os possíveis responsáveis.
20. Ademais, a análise da movimentação financeira dos recursos nada diz quanto às imputações do
Controle Interno quanto ao fracionamento ilegal de despesas na aquisição dos produtos alimentícios e a
ausência de distribuição dos mesmos aos beneficiários.
21. Não tendo sido obtido êxito na diligência encaminhada à Prefeitura Municipal de Porto de Moz,
indispensável ao saneamento dos autos, faz-se necessária a reiteração da medida preliminar,
acompanhada da sanção pecuniária prevista em lei, a fim de compelir o gestor municipal a atender à
requisição deste Tribunal.
22. A aplicação de multa no caso mostra-se plenamente justificada, uma vez que constou no ofício
de diligência a advertência expressa de que o não-atendimento ao pedido de remessa de documentos, no
prazo fixado, sem causa justificada, ensejaria a aplicação da sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
nº 8.443/1992.
23. Nesse sentido, há numerosos precedentes na jurisprudência do TCU nos quais se enfrentou
situação análoga com a aplicação de multa, podendo-se citar, exemplificativamente, os Acórdãos nº
664/2001-Primeira Câmara, nº 1049/2009 - Segunda Câmara, nº 2054/2009 - Segunda Câmara e nº
2076/2009 - Segunda Câmara.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Tendo em consideração as análises e conclusões acima formuladas, submetemos o presente à
consideração superior propondo, preliminarmente, a adoção das seguintes medidas:
a)
seja aplicada a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 268, inciso
IV, parágrafo 3º e 269 do Regimento Interno/TCU ao Sr. Rosibergue Torres Campos, Prefeito Municipal
de Porto de Moz, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do respectivo acórdão, caso não paga no vencimento, ante o nãoatendimento, sem causa justificada, à diligência encaminhada por este Tribunal por intermédio do ofício
nº 1.449/2009 - Secex/PA;
b)
seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida tempestivamente a notificação, na forma da legislação em vigor; e
c)
seja efetuada nova diligência à Prefeitura Municipal de Porto de Moz, nos termos dos arts.
10, §1º, e 11 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 201, §1º do Regimento Interno/TCU e em cumprimento ao
Acórdão n.º 3.345/2007 – TCU – 2ª Câmara, Sessão de 27/11/2007, para que apresente toda a
265
documentação relativa à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios
de 2002 e 2003, incluindo, dentre outros, os seguintes documentos:
c.1) processos licitatórios completos ou de dispensas de licitação e respectivas publicações oficiais;
c.2) contratos, termos aditivos e respectivas publicações oficiais;
c.3) termos de entrega dos produtos adquiridos com os recursos do programa;
c.4) documentos relativos à realização de testes de qualidade dos alimentos;
c.5) atas e pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c.6) notas de empenho; ordens de pagamento/cópias de cheques; e notas fiscais; e
c.7) controle de estoque do almoxarifado; formulários de distribuição dos alimentos às escolas;
prestações de contas; e cardápios elaborados; e
d) seja alertado o titular da Prefeitura Municipal de Porto de Moz que o não atendimento da
diligência poderá ensejar a aplicação de nova sanção pecuniária, com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/92.”
VOTO
Examina-se proposta de aplicação de multa, em razão do não atendimento a diligência promovida
por este Tribunal, no intuito de obter, junto à Prefeitura de Porto de Moz/PA, a documentação relativa à
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE naquela municipalidade, nos exercícios
de 2002 e 2003.
A diligência decorreu da identificação de indícios de graves irregularidades na gestão dos recursos
transferidos ao município no âmbito do PNAE no período referido, por meio de fiscalização levada a
efeito pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do Programa de Fiscalização a Partir de Sorteio
Público.
Releva consignar que o ofício de diligência foi recebido no endereço da Prefeitura Municipal de
Porto de Moz, na forma prevista no art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU. Não obstante isso,
transcorridos mais de 55 dias do término do prazo concedido para atendimento, não foram apresentados
ao TCU os documentos requeridos, nem qualquer justificativa.
A ocorrência merece a firme repulsa por parte desta Corte, na medida em que obsta o
prosseguimento da análise dos presentes autos, além de demonstrar descaso do gestor municipal à atuação
desta Corte de Contas.
A teor do disposto no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, c/c o inciso IV do art. 268 do
Regimento Interno/TCU, aquele que não atender, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do
relator fica sujeito à aplicação de multa.
A aplicação dessa penalidade, no presente caso, prescinde de prévia audiência do responsável, pois
constou do ofício de diligência o alerta acerca da possibilidade de aplicação da multa cominada no art. 58,
inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, em caso de não atendimento à diligência.
Por essas razões, acolho a proposição uniforme da unidade técnica, no sentido de aplicar multa ao
Prefeito Rosibergue Torres Campos.
Pertinente a reiteração da diligência, fixando, para tanto, novo prazo de 15 dias para cumprimento.
Na ocasião, deve o responsável ser mais uma vez alertado da possibilidade de aplicação de multa, desta
feita aquela prevista no art. 58, § 1º, c/c com art. 268, inciso VIII, do Regimento Interno/TCU, no caso de
reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal.
Com essas considerações, adoto como razões de decidir a instrução transcrita no relatório
precedente, e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6197/2009 – TCU – 1ª Câmara
266
1. Processo nº TC 014.867/2008-0.
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Controladoria Geral da União - CGU (05.914.685/0001-03).
3.2. Responsáveis: Gerson Salviano Campos (038.752.702-82); Rosibergue Torres Campos
(735.394.812-49).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Porto de Moz/PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação para apurar possíveis irregularidades
na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no Município de Porto de Moz/PA,
nos exercícios de 2002 e 2003;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. Rosibergue Torres Campos a multa prevista no artigo 58, inciso IV da Lei
8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.3. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Prefeitura Municipal de Porto de
Moz/PA apresente a este Tribunal toda a documentação relativa à execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios de 2002 e 2003, incluindo, dentre outros, os seguintes
documentos:
9.3.1. processos licitatórios completos ou de dispensas de licitação e respectivas publicações
oficiais;
9.3.2. contratos, termos aditivos e respectivas publicações oficiais;
9.3.3. termos de entrega dos produtos adquiridos com os recursos do programa;
9.3.4. documentos relativos à realização de testes de qualidade dos alimentos;
9.3.5. atas e pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
9.3.6. notas de empenho; ordens de pagamento/cópias de cheques; e notas fiscais; e
9.3.7. controle de estoque do almoxarifado; formulários de distribuição dos alimentos às escolas;
prestações de contas; e cardápios elaborados; e
9.4. alertar o titular da Prefeitura Municipal de Porto de Moz que o não atendimento da diligência
ora reiterada caracterizará reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal e poderá ensejar a
aplicação de nova sanção pecuniária, nos termos no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268,
inciso VIII, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6197-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
267
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE VI – Primeira Câmara
TC 016.547/2009-9
Natureza: Representação
Entidade: Cobra Tecnologia S.A. – MF.
Responsáveis: Jorge Eduardo Moraes da Silva (746.250.557-68); Jose Odilon Gama da Silva
(504.429.707-06); Marcelo da Costa Oliveira (909.511.907-68).
Interessados: BBTUR - Viagens e Turismo (28.152.684/0018-04); ITS Viagens e Turismo Ltda –
EPP (03.667.498/001-39).
Advogado(s): não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES HAVIDAS EM PREGÃO
PRESENCIAL. OITIVA DOS RESPONSÁVEIS E DE TERCEIRO INTERESSADO.
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS A COMPROMETER A ISONOMIA, A VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, O JULGAMENTO OBJETIVO, O CARÁTER COMPETITIVO
DO CERTAME, ALÉM DE VIOLAREM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA
ECONOMICIDADE, DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO
DE MULTA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EXATO CUMPRIMENTO DA LEI, NO SENTIDO DE
ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÃO.
1. A violação de princípios básicos da razoabilidade, da economicidade, da legalidade e da
moralidade administrativa, e a desobediência às diretrizes fundamentais da licitação pública, no caso, a
isonomia entre licitantes, o julgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório, bem como o
caráter competitivo do certame constituem vícios insanáveis que ensejam a fixação de prazo para exato
cumprimento da lei, no sentido de declarar a nulidade do certame.
2. São plenamente vinculados os atos praticados no âmbito do procedimento licitatório, uma vez
que estes devem obedecer às regras definidas na lei e no edital a que estão jungidos, não cabendo aos
responsáveis deliberadamente ignorá-las;
3. São ilegais e atentatórias ao interesse público as exigências editalícias que restrinjam a ampla
participação de interessados e constituam vantagens absolutamente incompatíveis com o bom-senso, a
finalidade da norma e o objeto do serviço, como a estipulação de fornecimento de salas-vip, em
aeroportos, para funcionários de empresa pública que realizem viagens a serviço, quando o objeto da
contratação destina-se apenas a apoiar o deslocamento desses servidores com o fornecimento de
passagens aéreas, reserva de hotéis e outros serviços correlatos.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pela empresa ITS Viagens e Turismo Ltda- EPP, com
fundamento no art. 113,§ 1º, da Lei nº 8.666/93, contra atos administrativos supostamente eivados de
irregularidades, praticados pela empresa Cobra Tecnologia S.A., no processamento do Pregão Presencial
n° 38-2009-03-1. O objeto do mencionado procedimento licitatório é a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de assessoramento, programação e reserva de passagens aéreas
nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional.
2. Mediante Despacho exarado em 28 de setembro de 2009, conheci preliminarmente da presente
Representação e, diante da convergência dos requisitos liminares do periculum in mora e do fumus boni
268
iuris, expedi medida cautelar, determinando a suspensão do Pregão Presencial n° 38-2009-03-12 e da
assinatura do respectivo contrato, até deliberação de mérito por parte do Tribunal.
3. Na mesma oportunidade, ordenei a audiência dos responsáveis José Odilon Gama da Silva –
Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra Tecnologia S/A, Marcelo da Costa Oliveira – Pregoeiro da
Cobra Tecnologia S/A e Jorge Eduardo Silva – Presidente da Comissão de Licitação da Cobra Tecnologia
S/A, bem como facultei a oitiva da empresa vencedora do certame, BBTUR Viagens e Turismo LtdaEPP, para, querendo, apresentar suas alegações.
4 Ao analisar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e as alegações da empresa
interessada, o Auditor Federal de Controle Externo da Secex/RJ lançou a seguinte instrução:
Audiência do José Odilon Gama da Silva - Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra
Tecnologia S/A.
Irregularidade:
a) não-observância às normas que disciplinam a modalidade Pregão, art. 4°, inciso XII, da Lei
10.520, de 17 de julho de 2002 e Art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n° 3.555/2000, uma vez que o
Edital estabeleceu fase anterior de qualificação, ao início da fase competitiva;
Resumo das razões de justificativa:
“A não-observância da inversão de fases no pregão presencial em comento se deu em razão de se
buscar maior agilidade no procedimento. Somente foi antecipada a fase de habilitação técnica. Cumpre
mencionar que a inversão de fases não se coaduna com licitações nas quais se exige do proponente a
comprovação de capacidade técnica, operacional ou econômica financeira (itens 09 a 24, f.06/10, Anexo
1).”
Análise da instrução:
“Aparentemente, apenas uma falha formal, reconhecida pelo responsável, se não estivesse em jogo
uma desclassificação sumária de concorrente. Em aditamento, comentou-se que houve falsidade das
informações declaradas pela ITS, razão primária de desclassificação, porém, consta do processo
declaração da empresa Seven Fly, pelo mesmo sócio-gerente, informando que opera com a empresa ITS
Viagens e Turismo (f. 80).
Com respeito ao aeroporto de Fortaleza, o e-mail de 17/06/2009, da gerente da firma
“Casablanca” dizia que estava em processo de fechamento de contrato com a ITS (f. 64). Na dúvida,
preferimos não assacar contra ninguém. Não aceitáveis, no nosso entendimento, essas razões de
justificativa.”
Irregularidade:
b) classificação da BBTUR Viagens e Turismo Ltda., mesmo tendo a Comissão de Licitação
concluído mediante diligências, na fase de qualificação, que a proponente não possuía sala de
atendimento VIP nos aeroportos de Campinas e Florianópolis, apenas balcão de atendimento, requisito
previsto na letra “b” do item 1.2.1 do Edital;
Resumo das razões de justificativa:
“Segundo o responsável, a classificação da licitante BBTUR Viagens e Turismo Ltda. era
apropriada. Ressalva que à Administração Pública é conferido o poder discricionário, onde o mesmo
poderá ser utilizado em busca da melhor alternativa para satisfação dos interesses da própria
Administração, sempre dentro de razoável liberdade de atuação (f. 10/11, Anexo 1).
Análise da instrução:
“Entendemos que a empresa não deve usar o poder discricionário nessa situação, penalizando um
concorrente e protegendo outro, em flagrante descompasso legal, contrariando seu próprio Edital. Não
aceitáveis, em nossa avaliação, essas razões de justificativa.”
Audiências de Jorge Eduardo Moraes da Silva - Presidente da Comissão de Licitação da
Cobra Tecnologia S/A e Marcelo da Costa Oliveira - Pregoeiro da Cobra Tecnologia S/A.
Irregularidade:
a) exigência injustificada e onerosa da contratada possuir e manter durante toda a vigência do
contrato salas de atendimento VIP em 15 (quinze) aeroportos para servidores da Cobra, mesmo sabedora
que nenhuma agência de viagem cumpriria o requisito constante do item 1.1,”f” do Edital, ferindo o art.
8º, inciso I do Decreto 3.555/2000 e o art. 3°, inciso II da Lei nº 10.520/2002, uma vez que pode ter
cerceado a ampla competitividade;
269
Resumo das razões de justificativa:
“Informam que não tinham conhecimento de que nenhuma agência de viagem cumpriria o
requisito. Informam que a Cobra Tecnologia carece de empresa de comprovada capacidade técnica
operacional e de porte que atenda aos seus interesses. Também decorre da preocupação em garantir a
continuidade da qualidade no atendimento em deslocamentos de seus funcionários (f. 29/32, anexo 1).”
Análise da instrução:
“Ao citarem Marçal Justen Filho, em sua obra Pregão (f. 30, Anexo 1), abordando o tema quanto à
vedação às exigências desnecessárias, não foram muito felizes, pois, a competição comprovou a
existência de apenas dois concorrentes, sugerindo, na prática, dificuldades para participação de outros
concorrentes (f. 44 , V. Principal e 47, Anexo 1). A Administração da Cobra não sabia, por ocasião da
divulgação do Edital, que nenhuma agência de viagem tinha possibilidade de cumprir o requisito do item
1.1, ”f”, do Edital, mas, veio a saber dessa dificuldade em 06/05/2009, antes da sessão do pregão
presencial, sem alterar, no entanto, o edital do mencionado pregão.
A onerosidade do futuro contrato está em se exigir salas de atendimento VIP, durante toda a
vigência do acordo, para funcionários da empresa Cobra, em todos os 15 (quinze) principais aeroportos
do Brasil, até mesmo onde esses espaços não existem. Evidente que os custos da contratação levariam em
conta essas exigências, naturalmente onerosas
Os resultados operacionais da Cobra Tecnologia S.A. em 2008, com prejuízo líquido de R$ 8,7
milhões, vindo de resultado adverso no ano anterior, segundo as Demonstrações Contábeis da empresa,
mostram “dificuldades para manter a continuidade da empresa”. Recomendável, portanto, no nosso
entendimento, comedimento com os recursos próprios, o que pareceu não estar presente nesse Pregão
Presencial. Concluímos que as razões de justificativa apresentadas não são aceitáveis.”
Irregularidade
b) não-promoção da reabertura do prazo de 8 dias úteis para apresentação de propostas dos
licitantes, contados da data da publicação da retificação do edital, tendo em vista a alteração do item
1.2.1, alínea”b”, do instrumento convocatório, consoante previsto no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/2002,
no art. 17, §4º, c/c art.20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21,§4º, da Lei 8.666/1993 (AC-3905-35/08-2);
Resumo das razões de justificativa:
“Decorreu do fato da matéria objeto da alteração do edital não afetar, inquestionavelmente, a
formulação das propostas pelos proponentes interessados no certame. Teve como objetivo permitir a
participação de maior número de licitantes (f. 32/36, Anexo 1).”
Análise da instrução:
“Embora não tenha logrado êxito em permitir maior participação de concorrentes no pregão,
aceitam-se as razões de justificativa apresentadas, por estar em conformidade com os marcos legais.”
Irregularidade
c) não-observância às normas que disciplinam a modalidade Pregão, art. 4º, inciso XII, da Lei
10.520, de 17 de julho de 2002 e Art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto nº 3.555/2000, uma vez que o
pregoeiro procedeu à abertura do invólucro contendo os documentos de qualificação dos licitantes
anteriormente ao encerramento da etapa competitiva e ordenadas as ofertas.
Resumo das razões de justificativa:
“É importante esclarecer de que somente foi antecipada a fase de habilitação técnica. Nesse
sentido, a Cobra Tecnologia resolveu por bem analisar primeiramente tais condições e não inverter as
fases da licitação. Informa que a inversão de fases não se coaduna com licitações nas quais se exige do
proponente a comprovação de capacidade técnica, operacional ou econômico financeira (f. 36/40, anexo
1).”
Análise da instrução:
“Ao quebrar a espinha dorsal do Pregão, deu ensejo a que refutemos a afirmação, sem nenhuma
evidência, de que a inversão de fases não se coaduna com licitações nas quais se exige do proponente a
comprovação de capacidade técnica, operacional ou econômico financeira, porque, no Pregão, se
analisa a documentação de habilitação da melhor proposta. No mínimo, o tempo despendido será igual
ou menor do que o tempo gasto numa licitação normal. A obrigação dessas verificações deve ocorrer
qualquer que seja a modalidade de licitação. Não aceitamos suas justificativas.”
Irregularidade
270
d) não-observância ao art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, uma vez que para
julgamento e classificação das propostas não foi adotado o critério de menor preço, ou seja, o menor
percentual da taxa de gerenciamento;
Resumo das razões de justificativa:
“Não obstante a empresa BBTUR Viagens e Turismo ser a única a ofertar sua proposta com o
percentual relativo à Taxa de Gerenciamento originalmente proposto em 4,59%, o Sr. Pregoeiro manteve
insistente negociação de redução desse percentual, tendo a referida proponente apresentado dois lances,
reduzindo o segundo lance para 4,00%.
O referido percentual, segundo os responsáveis, está compatível com os preços praticados no
mercado para serviços da natureza do objeto do edital (f. 41/43, Anexo 1).”
Análise da instrução:
“Aceitamos as razões de justificativa.”
Irregularidade
e) classificação da BBTUR Viagens e Turismo Ltda., mesmo tendo a Comissão de Licitação
concluído mediante diligências, na fase de qualificação, que a proponente não possuía sala de
atendimento VIP nos aeroportos de Campinas e Florianópolis, apenas balcão de atendimento, requisito
previsto na letra “b” do item 1.2.1 do Edital;
Resumo das razões de justificativa:
“Segundo os responsáveis, a classificação da licitante BBTUR Viagens e Turismo Ltda. era
apropriada. Ressalva que à Administração Pública é conferido o poder discricionário, onde o mesmo
poderá ser utilizado em busca da melhor alternativa para satisfação dos interesses da própria
Administração, sempre dentro de razoável liberdade de atuação (f. 43/44, Anexo 1).”
Análise da instrução:
“Entendemos que a empresa não deve usar o poder discricionário nessa situação, penalizando um
concorrente e protegendo outro, em flagrante descompasso legal, contrariando seu próprio Edital. Não
são aceitáveis, em nossa avaliação, essas razões de justificativa.”
Oitiva da BBTUR-Viagens e Turismo Ltda.
A empresa manifestou-se a respeito dos fatos apontados na representação formulada pela ITS
Viagens e Turismo Ltda-EPP, informando que concorreu em iguais condições aos demais participantes,
não havendo fundamento no tocante à alegação de frustração ao caráter competitivo do certame.
Esclareceu, também, a respeito das salas VIP´s, que poderiam ser próprias ou terceirizadas, conforme
orientado pela Cobra (f.1, Anexo 1).
Conclusão
“As razões de justificativa apresentadas, embora defendidas com veemência pelos responsáveis,
não foram suficientes para afastar as ilegalidades praticadas nesse pregão presencial, que poderia ter
outro desfecho ou outros resultados. Não podemos afirmar com segurança isso, pois o passado é
imutável. Mas o futuro, não.”
Proposta
“Tendo em vista o exposto, baseado nas análises das audiências que ora concluímos e também no
item 14 da instrução de 24/09/2009, da Senhora Diretora/DT3/SECEX-RJ, sugerimos, que o processo
seja encaminhado ao Gabinete do Relator, Exmo Sr Ministro Walton Alencar Rodrigues, com proposta
de:
I- Conhecer a presente representação formulada pela empresa ITS Viagens e Turismo Ltda-EPP,
nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 237, inciso VII, do RI/TCU;
II- Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis José Odilon Gama da
Silva, CPF 504.429.707-06, Diretor Administrativo e Financeiro; Marcelo Costa Oliveira, CPF
909.511.907-68, Pregoeiro; Jorge Eduardo Moraes da Silva, CPF 746.250.557-68, Presidente da
Comissão de Licitação, todos empregados da empresa Cobra Tecnologia S.A;
III- Assinar prazo de quinze (15) dias para que a empresa Cobra Tecnologia S.A. adote as
medidas necessárias à Anulação do Pregão Presencial N° 38-2009-03-12, bem como dos eventuais atos
administrativos dele decorrentes, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o
art. 45 da Lei n° 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno/TCU;
271
IV- Determinar à Cobra Tecnologia S.A. que, no caso de ser lançado novo edital com vistas à
contratação de serviços da mesma natureza, faça cumprir o disposto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, bem como o fiel cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e 11, do
Decreto n° 3.555/2000, quando da realização de pregões presenciais, informando essa medida ao
Tribunal tão logo ocorra;
V- Aplicar aos responsáveis a seguir mencionados, a multa a que se refere o § 2º, inciso IV, art.
250, Regimento Interno/TCU: José Odilon Gama da Silva, CPF 504.429.707-06, Diretor Administrativo
e Financeiro; Marcelo Costa Oliveira, CPF 909.511.907-68, Pregoeiro; Jorge Eduardo Moraes da
Silva, CPF 746.250.557-68, Presidente da Comissão de Licitação, todos empregados da empresa Cobra
Tecnologia S.A.;
VI- Autorizar, desde já, o pagamento parcelado das dívidas decorrentes da cominação de multa em
até vinte e quatro (24) parcelas, com fulcro nos arts. 215, 216, e 217 do RI/TCU; VII- Autorizar,
alternativamente, a cobrança judicial da dívida, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal;
e
VIII- À SECEX/RJ, monitorar as ações da empresa Cobra Tecnologia S.A. relacionadas ao item IV
desta deliberação.”
5. As instâncias superiores da Secex/RJ anuíram à análise e à proposta formuladas pelo Auditor
informante, fazendo, porém, os seguintes ajustes nas medidas alvitradas pela instrução:
“I. conhecer a presente Representação nos termos do § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93 e inciso VII,
do art. 237, do Regimento Interno/TCU, para no mérito considerá-la procedente;
II. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. José Odilon Gama da Silva, CPF
504.429.707-06, Diretor Administrativo e Financeiro; Marcelo Costa Oliveira, CPF 909.511.907-68,
Pregoeiro; Jorge Eduardo Moraes da Silva, CPF 746.250.557-68, Presidente da Comissão de Licitação,
todos empregados da empresa Cobra Tecnologia S.A;
III. aplicar aos responsáveis a multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c 268, § 3º, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
IV. determinar à Cobra Tecnologia S.A. que:
IV.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, da Lei n.
8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno desta Corte, adote no prazo de 15 (quinze) dias as
medidas necessárias à anulação do Pregão Presencial Nº 38-2009-03-12, bem como dos eventuais atos
dele decorrentes, além de determinar à empresa que, no caso de ser lançado novo edital com vistas à
contratação de serviços da mesma natureza, faça cumprir o disposto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, bem como o fiel cumprimento do disposto nos arts. 4º, inciso IX, da Lei nº
10.520/2002 e 11, inciso VII, do Decreto nº 3.555/2000, quando da realização de pregões presenciais
(AC-1633-34/07-P; AC-1097-23/07-P), informando as medidas adotadas ao Tribunal;
IV.2. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, que, caso não atendida a
notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração dos responsáveis, em favor do
Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei 8.112/90;
V. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, caso não atendidas as notificações e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a
cobrança judicial dos valores;
VI. determinar à SECEX/RJ o monitoramento das ações da empresa Cobra Tecnologia S.A.
adotadas em virtude da deliberação que vier a ser proferida;
VII. dar ciência ao interessado, ITS Viagens e Turismo Ltda-EPP, enviando-lhe cópia da Decisão a
ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem.”
VOTO
Ratifico o conhecimento da Representação formulada pela empresa ITS Viagens e Turismo Ltda –
EPP., com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU.
272
Quanto ao mérito, considero parcialmente procedente a Representação. Alguns dos procedimentos
adotados no Pregão Presencial n° 38-2009-03-1, a cargo da empresa Cobra Tecnologia S/A, padecem de
vícios insanáveis que implicaram a violação dos princípios da isonomia entre licitantes, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo, a restrição injustificada ao caráter competitivo do
certame, além de comprometerem a Administração com despesas excessivas e desnecessárias.
Diante desse quadro, julgo inexorável fixar prazo para que a empresa Cobra Tecnologia S.A. adote
as providências necessárias ao exato cumprimento na lei, anulando o referido certame licitatório. É o que
passo a expor.
O Pregão Presencial n° 38-2009-03-1 tem por objeto a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de assessoramento, programação e reserva de passagens aéreas nacionais e
internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional. Colhe-se dos
autos que apenas as empresas BBTUR - Viagens e Turismo e ITS Viagens e Turismo Ltda – EPP
acorreram ao certame.
No que interessa ao deslinde dos autos, o instrumento convocatório estabeleceu claramente as
seguintes regras, estampadas em seus itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1, alínea “B” (fls. 04/05):
“1.1 A COBRA TECNOLOGIA S.A., em conformidade com a Lei 8.666, (...), e 10.520, de
21.06.1993 e 17.07.2002, os decretos nºs 3.931, 4.342 e 5.450 de 19.09.2001, 23.08.2002 e 31.05.2005 e
os termos deste edital, torna pública que no local, data e horário abaixo, reunir-se-á a Comissão de
Licitação para receber os documentos e propostas, abrir o envelope habilitação, rubricar todos os
documentos nele contidos na forma estabelecida no presente Edital
(...)
“f) O proponente vencedor obriga-se a possuir e manter durante toda a vigência contratual, salas
de atendimento VIP nos aeroportos relacionados abaixo:
. Brasília, Belo Horizonte – Cofins, Curitiba, Campinas, Florianópolis, Fortaleza, Joinville,
Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro – Galeão, Rio de Janeiro – Santos Dumont, São Paulo –
Congonhas, São Paulo- Guarulhos, Salvador, Vitória.
(...)
1.2.1. Os proponentes deverão apresentar documentos para qualificação técnica, composta de:
(...)
B) Declaração do proponente de que possui Salas de Atendimento VIP nos aeroportos
mencionados item 1 alínea f acima, acompanhada de documento oficial comprobatório da existência
das salas.”
(os grifos que não constam do original são meus)
Conforme se depreende de comunicação endereçada a um dos licitantes, via correio eletrônico (fl.
43), a empresa Cobra Tecnologia informa haver retificado o item 1.2.1, alínea “B”, do instrumento
convocatório ao retirar a exigência de apresentação de documento oficial comprobatório da existência de
salas VIP nos aeroportos mencionados no item 1.1, alínea “f”, do edital. Assim, a empresa contratante
manteve apenas a obrigatoriedade de o proponente apresentar, dentre outros documentos de qualificação
técnica, declaração de que possui Salas de Atendimento VIP nos aeroportos indicados no edital.
Na mesma comunicação, a entidade processante também alertou aos interessados que, na referida
declaração, fossem informados o endereço e telefone de contato de cada localidade onde se encontrem
disponíveis as salas VIP, que permitirão à empresa Cobra Tecnologia fazer diligências a fim de apurar a
veracidade das informações.
Outro fato digno de registro é que, antes mesmo da data da abertura do Pregão, a Divisão de
Compras da empresa Cobra Tecnologia respondeu à seguinte pergunta, formulada pela empresa ITS
Viagens e Turismo Ltda. (fl. 44), acerca das condições de cumprimento de exigência de qualificação
técnica estabelecida no edital:
Pergunta da empresa ITS:
“Somos sabedores que nenhuma agência no Brasil possui salas Vips (próprias) em todos esses
aeroportos, gostaríamos de saber se as salas Vips podem ser terceirizadas de agências parceiras?”
Resposta da empresa Cobra Tecnologia:
“OK as salas podem ser terceirizadas de agências parceiras.”
273
Conforme Ata da Sessão de abertura do Pregão Presencial do dia 16/06/2009 (fls. 46/47), as
empresas licitantes ITS Viagens e Turismo Ltda. EPP e BBTUR Viagens e Turismo Ltda, após
apresentarem seus envelopes, foram tecnicamente habilitadas a continuarem no certame, uma vez que
ambas alcançaram a pontuação técnica mínima de 480 pontos, exigida no edital.
Nessa sessão, o Pregoeiro, Sr. Marcelo Costa Oliveira, consignou em Ata a informação que se
segue:
“Em seguida, diante das licitantes classificadas o pregoeiro suspendeu a Sessão a fim de dar
continuidade na etapa de diligências, sendo reaberta para as fases de PROPOSTAS COMERCIAIS E
HABILITAÇÃO no dia 19/06/2009 às 15:00 h na Matriz da Cobra Tecnologia S.A.
Salienta-se o pedido da licitante ITS VIAGENS E TURISMO em proceder com especial atenção
na realização das diligências no que tange as Salas de Atendimento Vip nos Aeroportos em relação à
licitante BBTUR VIAGENS as localidades de Florianópolis, Campinas e Fortaleza.
Faz-se constar também o pedido da licitante BBTUR VIAGENS em informar que a mesma possui
oito salas de atendimento VIP próprias com toda a estrutura necessária conforme solicitado no edital.
A mesma solicita especial atenção às diligências quanto às salas da ITS VIAGENS E TURISMO
em todo os aeroportos mencionados no edital, uma vez que a mesma não possui estrutura própria.
Nada mais a registrar em ATA o Pregoeiro encerrou a sessão sendo que esta Ata, após lida, foi
assinada pelos Pregoeiro, Equipe de Apoio e Licitantes presentes.”(sic)
Após a adoção das diligências saneadoras, foi reaberta sessão de julgamento da qualificação técnica
das licitantes, bem como para a apresentação e exame das propostas comerciais das empresas que forem
habilitadas, ocorrida no dia 19/06/2009 (fls. 50/51). De acordo com a Ata dessa sessão, o pregoeiro lavrou
a seguinte decisão:
“(...)
Em vista da diligência apresentada o pregoeiro declarou a empresa ITS VIAGENS E TURISMO
LTDA – EPP desclassificada na fase de qualificação técnica por prestar informações não condizentes
com a declaração, informando ter contrato com a empresa Seven Fly para atendimento nos aeroportos
do Rio de Janeiro (Santos Dumont e Galeão) e aeroporto de Fortaleza, onde o proponente ainda está em
fase de formalizar contrato com a empresa Casablanca. Concluindo, portanto, que o proponente não
possui sala de atendimento e nem balcão nestes aeroportos.” (sic)
Nessa assentada, o Pregoeiro, considerou a proposta da empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda
como a única qualificada tecnicamente, dando, assim, seguimento à abertura e à etapa de lances de sua
proposta comercial da única empresa qualificada no certame - BBTUR Viagens e Turismo Ltda Ao final,
o responsável declarou que a oferta da BBTUR Viagens e Turismo Ltda. atendeu aos requisitos
editalícios.
Inconformada com a decisão do Pregoeiro, a empresa ITS Viagens e Turismo Ltda manifestou
interesse de recorrer, pelo que requereu posterior juntada de documentos, solicitou cópia das diligências
efetuadas no âmbito do pregão e impugnou o fato de a empresa BBTUR haver descumprido várias
exigências de habilitação previstas no edital.
O Pregoeiro Marcelo Costa Oliveira conheceu do recurso interposto pela empresa ITS Viagens e
Turismo (fls. 70/82), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a não-qualificação técnica dessa
agência e a decisão de classificar a única oferta do certame, apresentada pela empresa BBTUR Viagens e
Turismo, no que foi acompanhado pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra Tecnologia S.A.,
Sr. José Odilon Gama da Silva (fls. 91/92).
Ao perquirir os fundamentos de fato que embasaram a decisão final do Pregoeiro, identifiquei as
seguintes informações registradas em Ato de Diligência, realizada no Pregão Presencial nº 38-2009-03-12
(fls 52/69), cujos trechos mais importantes foram por mim destacados:
“Foi realizado nos dias 16 e 17 de Junho de 2009 diligência a fim de averiguar a veracidade das
informações contidas na comprovação através de declaração para atender ao item 1.1 alíneas f e g do
edital 38-2009-03-12 que trata de contratação de empresa para prestação de serviços de
assessoramento, programação e reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de
hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional.
1.1
INTRODUÇÃO – ITEM 1.1 alíneas f e g do edital 38-2009-03-12
274
f) O proponente vencedor obriga-se a possuir e manter durante toda a vigência contratual, salas
de atendimento VIP nos aeroportos relacionados abaixo:
. Brasília, Belo Horizonte – Confins, Curitiba, Campinas, Florianópolis, Fortaleza, Joinville, Porto
Alegre, Recife, Rio de Janeiro – Galeão, Rio de Janeiro – Santos Dumont, São Paulo – Congonhas, São
Paulo – Guarulhos, Salvador, Vitória.
g) As referidas salas de atendimento, além de providenciarem Check In atencipado, deverão estar
aptas para providenciarem reservas, emissões trocas, entre outras.
Diligência Proponente ITS
Verificamos que o proponente ITS não possui sala de atendimento VIP nos aeroportos
mencionados abaixo, conforme formalização via e-mail das empresas terceirizadas, possuindo apenas
balcão de atendimento.
Aeroporto de Brasília – Topline
Aeroporto Congonhas – MGA
Aeroporto de Porto Alegre – MGA
Aeroporto de Campinas – MGA
Aeroporto de Florianópolis – Emcatur
Constatou-se que o proponente ITS prestou informações não condizentes com a declaração,
informando ter contrato com a empresa Seven Fly para atendimento nos aeroportos do Rio de Janeiro
( Santos Dumont e Galeão) e aeroporto de Fortaleza, onde o proponente ainda está em fase de
formalizar contrato com a empresa Casablanca. Concluímos, portanto que o proponente não possui
sala de atendimento e nem balcão nestes aeroportos.
Para os aeroportos seguintes, o proponente ITS possui sala de atendimento VIP terceirizado.
Aeroporto de Salvador – Alltour
Aeroporto de Guarulhos – Global Team
Aeroporto de Joinville – MGA
Aeroporto de Belo Horizonte – COFINS – MGA
Aeroporto de Curitiba – MGA
Aeroporto de Vitória – Tourlines
Aeroporto de Recife – Luck
Diligência Proponente BBTUR
Constatou-se que a proponente BBTUR não possui sala de atendimento VIP nos aeroportos de
Campinas e Florianópolis possuindo apenas balcão de atendimento.
O proponente possui a sala de atendimento VIP própria nos aeroportos abaixo, conforme Contrato
Social – Alteração Consolidada nº 69.
Brasília
Curitiba
Joinville
Porto Alegre
Rio de Janeiro – Galeão
Rio de Janeiro – Santos Dumont
São Paulo – Congonhas
São Paulo - Guarulhos
Verificamos ainda que a proponente BBTUR possui sala de atendimento VIP terceirizada,
conforme formalização via e-mail das empresas.
Belo Horizonte – VIP Place
Salvador – Alltour
Recife – Pontual Turismo
Fortaleza – Casablanca
Vitória – Tourlines.”
Ao valer-se dos resultados apurados no ato de diligência para desqualificar tecnicamente a proposta
da empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. EPP e manter a classificação técnica da oferta da empresa
BBTUR Viagens e Turismo, o Pregoeiro Marcelo Costa Oliveira, com a aquiescência do Diretor
Administrativo e Financeiro da Cobra Tecnologia S.A., Sr. José Odilon Gama da Silva, violou
275
flagrantemente princípios fundamentais da licitação pública, consubstanciados na isonomia entre
licitantes, na vinculação ao instrumento convocatório, no julgamento objetivo, bem como afrontou a
vedação ao cerceamento do caráter competitivo do certame, todos estampados nos arts. 3º, caput, e § 1º,
da Lei nº 8.666/1993.
Tendo por base as informações contidas no ato saneador, o Pregoeiro, assim como a autoridade
hierarquicamente superior, também deveriam ter desclassificado a proposta da empresa BBTUR Viagens
e Turismo Ltda, porquanto esta licitante descumpriu, objetivamente, o item 1.1 alíneas ‘f’e ‘g’ do edital
do Pregão Presencial nº 38-2009-03-12, ao não dispor de sala de atendimento VIP, mas apenas de balcão
de atendimento, nos aeroportos de Campinas e Florianópolis.
Ao contrário do que defendem os responsáveis, não há discricionariedade que autorize o gestor a
eleger um ou outro licitante quando ambos descumprem regras de qualificação técnica estabelecidas no
edital. Em outras palavras, a margem de discricionariedade do administrador público esgota-se com a
decisão de deflagrar ou não um processo de compra ou de prestação de serviço, definindo seus termos de
referência e projeto básico. A partir da instauração do procedimento administrativo licitatório, ocorrida
com a publicação do edital, todos os atos passam a ser plenamente vinculados ao instrumento
convocatório e ao Estatuto Federal de Licitações e Contratos.
Assim, a seleção da proposta da empresa BBTUR Turismo e Viagem Ltda quando a respectiva
oferta também não atendia plenamente aos requisitos de habilitação técnica, tal qual a proposta da
empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. – EPP, constituiu arbitrariedade perpetrada ao arrepio da lei, a
configurar quebra da isonomia.
O fato de o Pregoeiro haver declarado, posteriormente à sessão de abertura das propostas, a
semelhança, do ponto de vista operacional, entre as salas de atendimento VIP e os balcões de atendimento
introduziu subjetividade no julgamento do certame licitatório, que deveria pautar-se nos critérios
objetivos fixados no edital, e violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ao agir dessa
forma, o responsável fez tábula rasa da expressa exigência de qualificação técnica, contida no item 1.1,
alínea “f”, do instrumento convocatório, que requer dos licitantes a disponibilidade de salas de
atendimento VIP nos quinze aeroportos mencionados no edital.
Os mesmos princípios diretores da licitação pública foram frontalmente feridos pelo responsável ao
fundamentar a classificação da proposta da BBTUR Viagens e Turismo no fato de essa empresa possuir
melhor estrutura operacional que a empresa ITS, ao argumento de aquela licitante dispor de maior
quantidade de salas de atendimento VIP, próprias e terceirizadas.
Outra grave irregularidade para a qual chamo a atenção desta Corte é o fato de as condições de
qualificação técnica dos licitantes, estabelecidas nos itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1, alínea “B” (fls. 04/05)
do Edital, terem limitado o caráter competitivo do certame, em afronta à vedação implícita no art. 3º, § 1º,
da Lei nº 8.666/1993, além de flagrantemente atentarem contra os princípios da economicidade, da
razoabilidade, da legalidade e da moralidade administrativa, senão vejamos.
Assim dispõem os referidos termos editalícios, já considerando a retificação realizada no
instrumento convocatório, pela Cobra Tecnologia S/A:
“1.1 (...)
“f) O proponente vencedor obriga-se a possuir e manter durante toda a vigência contratual, salas
de atendimento VIP nos aeroportos relacionados abaixo:
. Brasília, Belo Horizonte – Cofins, Curitiba, Campinas, Florianópolis, Fortaleza, Joinville,
Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro – Galeão, Rio de Janeiro – Santos Dumont, São Paulo –
Congonhas, São Paulo- Guarulhos, Salvador, Vitória.
(...)
1.2.1. Os proponentes deverão apresentar documentos para qualificação técnica, composta de:
(...)
B) Declaração do proponente de que possui Salas de Atendimento VIP nos aeroportos
mencionados item 1 alínea f acima.”
Dessume-se da leitura dessas exigências editalícias que os licitantes deveriam dispor de duas
condições de qualificação técnica, absolutamente injustificáveis sob o ponto de vista do interesse público.
Essas exigências implicam, a um só tempo, a limitação de acesso de potenciais interessados ao certame e
o comprometimento da contratante com futuros pagamentos de despesas desarrazoadas, além dos limites
276
adequados à satisfação da necessidade da empresa Cobra Tecnologia S.A. Refiro-me às seguintes
condições impostas pela Cobra Tecnologia S.A. aos licitantes:
- a disponibilidade de salas de atendimento VIP para atender às necessidades de deslocamento dos
empregados da Cobra Tecnologia S.A., nos aeroportos elencados no edital, quando bastariam balcões de
atendimento;
- a comprovação da disponibilidade dessas salas de atendimento antes mesmo do encerramento da
licitação, da adjudicação do objeto do certame e da homologação do confronto licitatório.
Desde já, considero ilegais e atentatórias ao interesse público as exigências restritivas da ampla
participação de interessados e constitutivas de vantagens absolutamente incompatíveis com o bom-senso,
a finalidade da norma e o objeto do serviço, tal a estipulação de fornecimento de salas-vip em aeroportos,
para seus empregados, nas viagens em serviço, em contrato cujo principal objeto é o fornecimento de
passagens aéreas, reserva de hotéis e outros serviços correlatos.
No caso vertente, a obrigação de os licitantes comprovarem a disponibilidade de salas VIP nos
aeroportos indicados no edital fere os princípios mais básicos da razoabilidade, da economicidade, da
legalidade e, até mesmo da moralidade administrativa, aos quais se deve pautar todo o gestor da res
publica. É inadmissível que empresa controlada pela União empregue os recursos majoritariamente
públicos em dispêndios mais onerosos, como é o caso das locações de salas de atendimento
personalizado.
A considerar a própria finalidade da contratação – deslocamento de empregados em viagens de
serviço –, foge ao senso comum do administrador mediano a exigência de salas de maior requinte, cujos
custos de locação são seguramente maiores, além de desnecessários ao atendimento do interesse público
primordial. No caso, a utilização de balcões de atendimento já seria suficiente para atender à demanda da
contratante, a um preço de locação sensivelmente inferior e menos gravoso aos cofres públicos.
Não bastasse essa condição restritiva, também viola o caráter competitivo do certame licitatório a
exigência editalícia de disponibilidade de salas de atendimento VIP antes mesmo do encerramento do
Pregão, mais precisamente, no ato de qualificação técnica das propostas dos licitantes.
De fato, essa restrição foi confirmada pelas seguintes evidências: na decisão do Pregoeiro,
conforme Ata da Sessão de abertura das propostas de qualificação técnica, ocorrida no dia 16/06/2009
(fls. 46/47); nas diligências realizadas para verificar a efetiva disponibilidade das salas VIP, antes do
término da licitação (fls. 52/69); e na Sessão de Julgamento que desclassificou unilateralmente a oferta da
empresa ITS (fls. 50/51).
Embora não haja informações nos autos da quantidade de empresas que tiveram acesso ao edital e
não participaram efetivamente do certame, é bastante provável que as condições impostas pela Cobra
Tecnologia S.A. foram desproporcionais, na medida em que tiveram o condão de alijar potenciais
empresas interessadas em participar do confronto licitatório, além de representar maior onerosidade de
serviço a ser custeado pelo Erário.
Ao exigir, de antemão e no ato de abertura de propostas de qualificação técnica, que as proponentes
disponham de salas de atendimento VIP em quinze aeroportos indicados no edital, a contratante sinalizou
aos potenciais interessados o risco de incorrerem em ônus financeiro excessivo e desnecessário, visto que
teriam que celebrar contratos com terceiros e se submeterem a todos os percalços a eles inerentes sem a
certeza de que seriam vitoriosos no confronto. Além disso, esses mesmos custos em excesso, referente à
locação de salas de atendimento personalizado, seriam embutidos nos preços ofertados pelo licitante
vencedor, a serem integralmente repassados ao contratante.
De mais a mais, nem o edital nem a retificação do instrumento convocatório estipularam que as
referidas salas de atendimento poderiam ser terceirizadas, o que certamente contribuiu para afastar outros
potenciais licitantes no sentido de apresentarem proposta de prestação do serviço a ser contratado pela
Cobra Tecnologia. Lembro que a possibilidade de terceirização das salas de atendimento VIP foi
informada apenas às empresas BBTUR Ltda. e ITS Viagens Turismo, na oportunidade em que a
contratante respondeu às dúvidas suscitadas pelas licitantes.
Desta forma, com o intuito de preservar o interesse público, corporificado nos princípios da
economicidade, da razoabilidade, da moralidade administrativa e da legalidade, além de não mais impor
restrição ao caráter competitivo do certame, em obediência ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº
8.666/1993, julgo oportuno determinar à Cobra Tecnologia S.A., que, nos futuros editais de licitação que
277
venha a realizar, cujo objeto seja contratação de serviços de assessoramento, programação, reserva de
passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo
território nacional, adote as seguintes medidas preventivas:
- abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes a oferta de serviço de salas de atendimento VIP nos
aeroportos indicados no edital, bastando apenas a utilização de balcões de atendimento para satisfação das
necessidades de apoio a deslocamentos de empregados da Cobra Tecnologia S.A., que realizem viagens a
serviço;
- abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes que, antes da finalização do procedimento
licitatório, já disponham de balcões de atendimento nos aeroportos indicados no edital, tendo em conta
que a comprovação da efetiva disponibilidade das referidas unidades operacionais poderá ser requerida
após finalização do certame, em prazo a ser fixado pela contratante, antes mesmo da adjudicação do
objeto, da homologação do certame e da assinatura do contrato;
- informe, no instrumento convocatório, que os licitantes poderão dispor de balcões de atendimento
próprios ou terceirizados para apoio ao deslocamento dos empregados da empresa Cobra Tecnologia, nos
aeroportos por ela indicados, ao realizarem viagens de serviço.
Dada a reprovabilidade das condutas dos agentes públicos e a gravidade dos respectivos atos que
violaram a norma legal e inquinaram de nulidade o Pregão Presencial n° 38-2009-03-1, aplico multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 aos seguintes responsáveis, as quais deverão ser
recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
- ao Sr. José Odilon Gama da Silva, Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra Tecnologia
S.A. por haver ratificado ato do pregoeiro que classificou indevidamente a proposta da empresa BBTUR
Viagens e Turismo Ltda., à despeito de essa licitante não ter cumprido plenamente o requisito de
qualificação técnica exigido nos itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1, alínea “b”, do edital, como verificado em
relação à proposta da empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. – EPP, em violação aos princípios da
isonomia entre licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo,
estampados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 – sanção pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- ao Sr. Marcelo da Costa Oliveira, Pregoeiro da Cobra Tecnologia S.A. por haver classificado
indevidamente a proposta da empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda., à despeito de essa licitante não
ter cumprido plenamente o requisito de qualificação técnica exigido nos itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1,
alínea “b”, do edital, como verificado em relação à proposta da empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. –
EPP, em violação aos princípios da isonomia entre licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório
e do julgamento objetivo, estampados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 – sanção pecuniária de R$ 8.000,00
(oito mil reais).
Excluo o Sr. Jorge Eduardo Moraes da Silva do pólo passivo da relação processual, por não lhe
serem imputáveis as irregularidades impugnadas nestes autos. Apesar de esse agente público ter assinado
as atas das sessões do pregão, junto com o Pregoeiro e toda a equipe de apoio, o Sr. Jorge Eduardo
Moraes, mesmo na qualidade de Presidente da Comissão de Licitação, não detinha responsabilidade pela
condução do procedimento licitatório, na modalidade pregão, nem emitiu ato decisório em seu próprio
nome, tal qual ocorreu em relação ao Pregoeiro e ao Diretor Administrativo e Financeiro da Cobra
Tecnologia S.A.
Acolho, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em relação às seguintes
ocorrências:
a)
exigência injustificada e onerosa de a contratada possuir e manter durante toda a vigência do
contrato sala de atendimento VIP em 15 (quinze) aeroportos, para atendimento de servidores da empresa
Cobra, em menoscabo ao disposto no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000, e art. 3º, inciso II, da Lei
nº 10.520/2002;
b)
não-promoção da reabertura do prazo de 8 dias úteis para apresentação de proposta dos
licitantes, contados da data da publicação da retificação do edital, tendo em vista a alteração do item
1.2.1, alínea “b”, do instrumento convocatório, conforme exige o art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002,
no art. 17, § 4º, c/c art. 20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993;
c)
não-observância das normas que disciplinam a modalidade pregão, especificamente o art. 4º,
inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n º 3.555/2000, uma vez que o
278
pregoeiro procedeu à abertura do invólucro contendo os documentos de qualificação dos licitantes
anteriormente ao encerramento da etapa competitiva e ordenadas as ofertas;
d)
não-obediência ao art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002, uma vez que, para o julgamento e
classificação das propostas, não foi adotado o critério de menor preço, ou seja, o menor percentual da taxa
de gerenciamento.
Consoante esclarecimentos prestados pelos responsáveis, em relação à irregularidade da alínea ‘a’
deste voto, a empresa Cobra Tecnologia mantém estabelecimentos filias e CATs – Centros de
Atendimentos Técnicos em todas as capitais dos Estados do território nacional, o que exige constantes
deslocamentos de seus profissionais para garantir a qualidade dos fornecimentos , sejam de bens como
dos serviços prestados, de forma a manter padrão de excelência no provimento de soluções de
desenvolvimento, implantação e assistência técnica de infra-estrutura tecnológica e de processamento de
documentos, dentre outras atividades estabelecidas em seu estatuto social. A justificativa é plausível
quanto à necessidade de a empresa Cobra Tecnologia dispor, nos aeroportos por ela indicados, de unidade
de apoio ao deslocamento de seus empregados ao realizarem viagens de serviço.
Entretanto, conforme já frisei neste voto, considero injustificáveis e desnecessariamente onerosos
aos cofres públicos, além de serem restritivos ao caráter competitivo do certame licitatório, as condições
editalícias impostas pela contratante, no sentido de: os licitantes disponibilizarem salas de atendimento
VIP, quando bastariam balcões de atendimento; os licitantes comprovarem a disponibilidade dessas
mesmas salas de atendimento, antes mesmo da finalização do procedimento licitatório; e a ausência de
informação, no instrumento convocatório, da possibilidade de essas unidades de atendimento serem
terceirizadas.
Embora os responsáveis tenham elidido, em parte, a irregularidade e considerando a nulidade do
procedimento licitatório, julgo suficiente a determinação preventiva à empresa Cobra Tecnologia já
proposta neste voto, quanto à abstenção do estabelecimento dessas exigências desarrazoadas. Assim,
deixo de aplicar multa aos agentes públicos, uma vez que, especificamente sobre essa restrição, os
responsáveis não foram chamados a se defender. Ademais, a definição das condições de qualificação
técnica, estabelecidas no edital, não é da alçada do Pregoeiro, mas da área responsável pela definição do
termo de referência do licitação.
Embora a não-promoção da reabertura do prazo de 8 dias úteis para apresentação de proposta dos
licitantes, contados da data da publicação da retificação do edital, tenha violado a lei (ocorrência da alínea
‘b’), essa falha perde relevo diante das graves irregularidades que ensejam a nulidade do procedimento
licitatório, bem como daquelas que culminaram na aplicação de multa aos responsáveis. Assim, entendo
suficiente determinar à Cobra Tecnologia que observe, nas futuras licitações que venha a realizar, o
cumprimento dos prazos legais de reabertura do certame, após a publicação da retificação do edital.
Com relação à abertura do invólucro contendo os documentos de qualificação dos licitantes, antes
do encerramento da etapa competitiva e do ordenamento das ofertas (ocorrência da alínea ‘c’), considero
caracterizada desobediência às normas que disciplinam a modalidade pregão, previstas art. 4º, inciso XII,
da Lei nº 10.520/2002, e art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n º 3.555/2000. Entretanto, a empresa
Cobra Tecnologia S.A. não antecipou todas as etapas de habilitação dos licitantes, limitando essa medida
apenas para a qualificação técnica. Ao fazê-lo, os agentes públicos pretenderam justamente promover a
celeridade no procedimento licitatório. Assim, julgo que conduta dos agentes não enseja a aplicação de
multa. Todavia, cabe determinar à Cobra Tecnologia S.A. que, doravante, observe o rito procedimental
estabelecido para as licitações na modalidade pregão, de modo a evitar a antecipação da fase habilitação
das propostas à da abertura e classificação das propostas comerciais dos licitantes.
Quanto à irregularidade apontada na alínea ‘d’ deste voto, não vislumbro que pregoeiro responsável
tenha deixado de adotar o critério de menor percentual da taxa de gerenciamento na classificação da
proposta da BBTUR. Com relação ao item preço, o Pregoeiro analisou corretamente os dois itens que
compõem esse quesito: o enquadramento, dentro dos limites máximos fixados no instrumento
convocatório, das despesas de montagem de posto de atendimento nas instalações da Cobra Tecnologia
S.A; e a verificação da menor taxa de gerenciamento dos serviços. Especificamente em relação à taxa de
gerenciamento, o Pregoeiro demonstrou ter negociado com a empresa BBTUR Viagens e Turismo a
redução do referido percentual de administração, de 4,59 % para 4,00%, o que afasta qualquer imputação
de ausência de adoção do critério do menor preço para o julgamento da proposta daquela licitante.
279
Feitas essas considerações, acolho, em parte, o parecer da Unidade Técnica e voto por que o
Tribunal acolha a minuta de deliberação que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 05 de novembro de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6198/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.547/2009-9.
2. Grupo I – Classe – VI - Assunto: Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: BBTUR - Viagens e Turismo (28.152.684/0018-04); ITS Viagens e Turismo Ltda
– EPP (03.667.498/001-39).
3.2. Responsáveis: Jorge Eduardo Moraes da Silva (746.250.557-68); Jose Odilon Gama da Silva
(504.429.707-06); Marcelo da Costa Oliveira (909.511.907-68)
4. Entidade: Cobra Tecnologia S.A. - MF (42.318.949/0001-84).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa ITS Viagens
e Turismo Ltda – EPP, contra possíveis irregularidades verificadas no processamento do Pregão
Presencial nº 38-2009-03-1, a cargo da empresa Cobra Tecnologia S.A., cujo objeto é a contratação de
serviços de assessoramento, programação e reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais,
reserva de hotéis e outros serviços correlatos, em todo território nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c art. 9º da Lei nº
10.520/2002 e art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conhecer da presente representação, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. excluir o Sr. Jorge Eduardo Moares da Silva do pólo passivo da relação jurídico-processual;
9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. José Odilon Gama da Silva, Diretor
Administrativo e Financeiro, e Marcelo Costa Oliveira, Pregoeiro, todos empregados da empresa Cobra
Tecnologia S.A, tendo em vista que esses agentes públicos não lograram elidir a irregularidade atinente à
classificação indevida da proposta da empresa BBTUR Viagens e Turismo Ltda., à despeito de essa
licitante não ter cumprido o requisito de qualificação técnica exigido nos itens 1.1, alínea “f”, e 1.2.1,
alínea “b”, do edital do Pregão Presencial nº 38-2009-03-1, como verificado em relação à proposta da
empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. – EPP, o que caracterizou violação aos princípios da isonomia
entre licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estampados no art.
3º da Lei nº 8.666/1993 ;
9.4. aplicar aos Srs. José Odilon Gama da Silva e Marcelo Costa Oliveira multa individual prevista
no inciso II do art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c 268, § 3º, do Regimento Interno, cujos
valores são respectivamente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais,) fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
280
9.5.nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, efetue o desconto da
dívidas na remuneração dos responsáveis cujas razões foram rejeitadas, em favor do Tesouro Nacional,
caso não sejam atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, caso não sejam atendidas as notificações e na impossibilidade de desconto em folha da multa
aplicada, a cobrança judicial dos valores;
9.7. acolher, em parte, as razões justificativas apresentadas pelos responsáveis, relativas aos
seguintes pontos:
9.7.1. exigência injustificada e onerosa de a contratada possuir e manter durante toda a vigência do
contrato sala de atendimento VIP em 15 (quinze) aeroportos, para atendimento de servidores da empresa
Cobra, em menoscabo ao disposto no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000, e art. 3º, inciso II, da Lei
nº 10.520/2002;
9.7.2. não-promoção da reabertura do prazo de 8 dias úteis para apresentação de proposta dos
licitantes, contados da data da publicação da retificação do edital, tendo em vista a alteração do item
1.2.1, alínea “b”, do instrumento convocatório, conforme exige o art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002,
no art. 17, § 4º, c/c art. 20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993;
9.7.3. não-observância das normas que disciplinam a modalidade pregão, especificamente o art. 4º,
inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e o art. 11, incisos VI e XIII, do Decreto n º 3.555/2000, quanto à
abertura do invólucro contendo os documentos de qualificação dos licitantes antes do encerramento da
etapa competitiva e ordenadas as ofertas;
9.7.4. não-obediência ao art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002, uma vez que, para o julgamento e
classificação das propostas, não foi adotado o critério de menor preço, ou seja, o menor percentual da taxa
de gerenciamento.
9.8. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, da Lei nº
8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno desta Corte, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência deste acórdão, para que a empresa Cobra Tecnologia S.A. adote as medidas necessárias ao
exato cumprimento da lei, consistente na anulação do Pregão Presencial Nº 38-2009-03-12, bem como
dos eventuais atos dele decorrentes;
9.9. determinar à empresa Cobra Tecnologia S.A. que:
9.9.1. nos futuros editais de licitação que venha a realizar, cujo objeto seja contratação de serviços
de assessoramento, programação, reserva de passagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis
e outros serviços correlatos, em todo território nacional, adote as seguintes medidas preventivas:
9.9.1.1. abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes o serviço de salas de atendimento VIP nos
aeroportos indicados no edital, bastando apenas a utilização de balcões de atendimento para satisfação das
necessidades de apoio a deslocamentos de empregados da Cobra Tecnologia S.A., quando estes realizem
viagens a serviço;
9.9.1.2. abstenha-se de exigir dos potenciais licitantes que, antes da finalização do procedimento
licitatório, já disponham balcões de atendimento nos aeroportos indicados no edital, tendo em conta que a
data da disposição das referidas unidades operacionais poderá ser requerida após finalização do certame,
em prazo a ser fixado pela contratante, antes mesmo da adjudicação do objeto, da homologação do
certame e da assinatura do contrato;
9.9.1.3. informe, no instrumento convocatório, que os licitantes poderão dispor de balcões de
atendimento próprios ou terceirizados para atendimento de deslocamento dos empregados da empresa
Cobra Tecnologia, nos aeroportos por ela indicados;
9.9.2. observe, nas futuras licitações que venha a realizar, o cumprimento dos prazos legais de
reabertura do certame, após a publicação da retificação do edital, conforme determinam os art. 4º, inciso
V, da Lei nº 10.520/2002, no art. 17, § 4º, c/c art. 20 do Decreto 5.450/2005 e no art. 21, § 4º, da Lei nº
8.666/1993;
9.9.3. observe o rito procedimental estabelecido para as licitações na modalidade pregão, de modo a
evitar a antecipação da fase habilitação das propostas à da abertura e classificação das propostas
comerciais dos licitantes, conforme exige o art. 4º, inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e art. 11, incisos VI
e XIII, do Decreto n º 3.555/2000.
281
9.9.4. informe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, sobre o cumprimento
das medidas determinadas neste processo;
9.10. dar ciência desta deliberação à Representante, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6198-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 019.432/2007-8
Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial).
Entidade: Prefeitura Municipal de Desterro – PB.
Responsável: João Leite de Almeida (009.564.574-87)
Interessados: Ministério da Integração Nacional (03.353.358/0001-96); Prefeitura Municipal de
Desterro - PB (08.925.968/0001-30)
Advogado: Marco Aurélio de M. Villar – OAB/PB nº 12.902.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. RECONSTRUÇÃO DE CASAS.
ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DAS OBRAS E DOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS SEM
PRÉVIO CONSENTIMENTO DO ÓRGÃO CONCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE
ESTABELECER O VÍNCULO ENTRE RECURSOS TRANSFERIDOS E SUA APLICAÇÃO.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DELIBERAÇÃO
RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Mantém-se a irregularidade das contas do responsável, bem como a respectiva condenação em
débito e multa, quando o recorrente não logra demonstrar a aprovação, pelo órgão concedente, da
alteração da execução do plano de trabalho anexo ao convênio, ou que o objeto tenha sido custeado com
recursos do ajuste.
2. A mudança unilateral, por parte do convenente, do plano de aplicação dos recursos federais, sem
a anuência do órgão repassador, inviabiliza ou dificulta o estabelecimento de nexo de causalidade entre os
valores transferidos mediante convênio e seu emprego nos fins previstos.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada pela Secretaria de Recursos, a qual foi perfilhada pelo
representante do Ministério Público:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 02/12, anexo 3), acompanhado de documentos,
interposto pelo Sr. João Leite de Almeida, Prefeito do Município de Desterro/PB à época dos fatos,
devidamente representado nos autos por advogado (fl. 02, anexo 2), contra o Acórdão n. 3.262/2009 – 1ª
282
Câmara (fls. 187/188, v. p), exarado pelo TCU em processo de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério da Integração Nacional em razão de descumprimento do objeto pactuado no Convênio n.
2.014/2001, avença que objetivava a reconstrução de 24 casas de famílias carentes do aludido município.
A Caixa Econômica Federal, atuando na fiscalização do convênio em questão, constatou que a
localização da obra não coincide com a indicada no Programa de Trabalho, tampouco a relação de
beneficiários quando cotejada com as entrevistas feitas com os moradores, levando a concluir que o
objeto não foi executado a contento.
Após o regular desenvolvimento do processo, a 1ª Câmara prolatou o referido acórdão, cujo teor,
no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a seguir:
“9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, julgar irregulares as contas de João Leite de Almeida e condená-lo ao pagamento da quantia
de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 6/5/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2 com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar a João Leite de Almeida multa no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;”
Irresignado com a decisão, o apenado interpôs o recurso, que passará a ser analisado.
ADMISSIBILIDADE
O exame preliminar de admissibilidade (fl. 66) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O Ministro Relator (fl. 68) conheceu do
recurso e ordenou o encaminhamento dos autos à Serur.
MÉRITO
A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
Argumento: o recorrente afirma que a CEF assegurou à fl. 42 do volume principal que “todas as
casas foram construídas faltando a lavanderia o restante está dentro do padrão contratado...”. No
tocante à constatação de que os imóveis foram construídos em locais diferentes, a alegação do apenado é
de que o Plano de Trabalho determinava tão somente que as casas fossem construídas no município de
Desterro e fossem destinadas a pessoas carentes.
O recorrente apresenta como conclusão: 1 – o Plano de Trabalho não definia o local das
construções; 2 – a CEF, mesmo que se considere que o local das edificações não foi o adequado, atestou
a construção e funcionalidade das habitações; 3 – no tocante à gestão dos recursos, esses foram geridos
de maneira idônea e dentro da legalidade.
Como primeiro ponto a ser levado ao reexame do TCU, o recorrente indicou a efetiva construção
das 24 unidades residenciais. O segundo aspecto abordado pelo interessado está relacionado aos
beneficiários. Justifica ele que como as obras tiveram a duração de 205 dias e a CEF só realizou as
inspeções em 09/09/2003, mais de dois anos após, algumas pessoas favorecidas mudaram de residência.
Nesse sentido, acosta declarações e fotos às fls. 34/65 deste anexo.
Análise: tão somente a título de registro, traz-se à colação síntese dos argumentos apresentados a
título de alegações de defesa assentada pelo Relato a quo no Voto condutor da decisão guerreada:
“3. Regularmente citado pelo Tribunal, o responsável alegou, em síntese, que: nos termos já
expostos no processo, inclusive com a apresentação de fotos, as moradias foram construídas; a suposta
inexistência de lavanderias nas casas decorreu da ocupação das residências antes da conclusão da obra,
mas o serviço foi concluído; a suposta divergência entre os beneficiários e moradores deve-se ao fato de
muitos ocupantes originais terem se mudado; a mudança no local da construção, falha por ele admitida,
foi realizada a pedido dos beneficiários, para que pudessem residir próximo ao local de trabalho, além
de permitir que seus filhos tivessem acesso às escolas e postos de saúde; eventual recolhimento do
283
débito configuraria enriquecimento sem causa da União, pois as casas foram construídas e doadas aos
beneficiários” (negrito não existente no original).
Fácil concluir que parcela dos argumentos apresentados por meio do recurso sob exame foi
aduzida na forma de alegações de defesa e afastada por esta Corte de Contas.
A prestação de contas acostada às fls. 13/33 deste anexo, sob o aspecto formal, aparenta
normalidade, cabendo anotar que o apenado utiliza como justificativa para a divergência de favorecidos
o fato de as obras terem durado 205 dias, sendo que o termo de adjudicação (fl. 15) é de 10/05/2002 e,
segundo notícia dos extratos bancários de fls. 32/33 deste anexo, o último pagamento foi realizado em
20/06/2002. Essa cronologia atesta a existência de pagamento antecipado.
Em relação à construção das casas, foram apresentados imóveis ao fiscal da CEF, o que foi
suficiente para ele afirmar que casas foram concluídas faltando a lavanderia, carecendo de outros
elementos, tais como indicação compatível com o local inicialmente apontado e relação de beneficiários
similar ao grupo de moradores dos imóveis indicados. Nesse aspecto, socorre-se novamente do Voto
condutor da decisão debatida:
“4. Esses argumentos, como assinalado pela Unidade Técnica, não permitem afastar as
irregularidades atribuídas ao ex-Prefeito. De fato, alterações no plano de trabalho, tais como as
observadas durante a execução do Convênio nº 2.014/2001 (mudança de local e de beneficiários), devem
ser previamente autorizadas pelo concedente, o que não ocorreu. É preciso ter em mente que o
conhecimento preciso da localização das obras é essencial para o controle de sua execução e
modificações dessa natureza, caso não antecedidas da devida comunicação ao repassador, poderiam dar
margem, por exemplo, a que outras casas fossem apontadas como construídas com os recursos
repassados.”
Ao promover alterações sem anuência prévia do concedente, o favorecido mitigou as suas
possibilidades de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, haja vista que surgiram
dificuldades em estabelecer o liame entre as despesas apontadas e o objeto pretendido.
Em relação ao fato de não existir previsão do local de edificação no Plano de Trabalho, isso está
correto. Contudo não invalida as conclusões. Segundo o documento de fl. 42 do volume principal, as
conclusões apresentadas pelo engenheiro da CEF estão amparadas em “plano de trabalho”, “projeto
básico, ou ante-projeto”, “memorial descritivo”, “planta ou croquis de localização”, “planilha de
custos” e “relação de beneficiários, quando for o caso”. Ora, evidente que o engenheiro responsável
amparou a sua conclusão de que o local não era compatível em documentos que foram disponibilizados.
O próprio alegante reconhece a alteração quando justificou em suas alegações de defesa a mudança de
localidade com o argumento de que os moradores pediram a construção da moradias em outro local com
o propósito de residirem mais próximo do trabalho e da escola das crianças, informação reproduzida em
parágrafo anterior.
No mais, o recorrente apresenta declarações e fotos como meio de prova do que aduz. É cediço o
entendimento deste Tribunal de que esses tipos de prova não são suficientes à comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos. Declaração só se presta a comprovar que alguém declarou algo, não que
o que foi declarado é verdade. Em relação às fotografias, essas retratam uma imagem, sem atestar que
essa reflete o que se afirma, tampouco que representa o lugar indicado. Assim, esses meios de prova, por
si só, não são suficientes à comprovação da regularidade das contas.
Mesmo assim, a título de exercício, foi realizado o confronto das imagens juntadas ao volume
principal com as do recurso, bem como, por amostragem, das declarações com informações do sistema
CPF (fls. 69/71). Primeiro, quando observadas as fotos acostadas às fls. 47 e 49 do volume principal,
observa-se ao fundo uma edificação aparentando um galpão, obra que não é retratada nas fotográficas
juntadas em grau de recurso.
Relativamente às declarações que acompanham o recurso, todos os declarantes informam que
residem no Bairro do Cruzeiro. Acontece que ao efetuar consulta no sistema CPF, a Sra. Maria de
Lourdes de Sousa morar na Rua Miguel de Goes – Centro (fl. 69), o Sr. Everaldo Ribeiro de Sousa na
Rua Projetada – Centro e a Sra. Ana Maria Ventura Bezerra na Rua Projetada – Cruzeiro. Como se vê,
há divergência entre as consultas e as declarações.
Assim sendo, dada a fragilidade das provas e dos argumentos, a conclusão é pelo conhecimento e
não provimento.
284
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Leite de Almeida, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Acórdão n. 3.262/2009 – 1ª Câmara em seus exatos termos;
comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
VOTO
Com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, todos da Lei nº 8.443/1992, conheço do Recurso de
Reconsideração interposto por João Leite de Almeida, contra o Acórdão nº 3.262/2009-1ª Câmara.
No mérito, assiste razão ao pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público ao negar
provimento ao recurso. Além das várias inconsistências verificadas na prestação de contas, conforme
registrado nas instruções precedentes, depõe contra o apelante o fato de o ex-gestor municipal confirmar
alteração da localização das obras de reconstrução de casas populares no Município de Desterro, e dos
respectivos beneficiários, objeto do Convênio nº 2.014/2001, sem que, para tanto, houvesse a prévia
anuência do órgão concedente.
Ao compulsar o conjunto de informações constantes dos autos, verifico que o escopo do
instrumento de convênio tinha condições pré-definidas e acordadas pelo Ministério da Integração
Nacional e pelo Município de Desterro/PB, quanto à exata localização das obras civis e à identificação
dos respectivos beneficiários. Essa conclusão contraria o argumento do recorrente quando considera o
objeto do convênio genérico, por não haver especificado o sítio das obras de reforma habitacional e os
nomes dos destinatários dessas benfeitorias.
Ao considerar, apenas, o plano de trabalho anexo ao convênio (fls. 05/07), estaria inclinado a
concordar com o responsável de que não há descrição específica do lugar da prestação dos serviços,
tampouco a discriminação dos nomes dos munícipes a serem beneficiados. Ocorre que o Relatório de
Avaliação Final do convênio, a cargo da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração
Nacional (SEDEC/MI), com a interveniência da Caixa Econômica Federal, mediante realização de
vistoria in loco (fls. 41/52), não deixa dúvidas de que deveriam ter sido observados pelo convenente não
só o plano de trabalho, como outros documentos técnicos, devidamente aprovados pelo órgão repassador,
para aferir o alcance das metas pactuadas.
Nesse sentir, as informações insertas nos itens 4 e 6 do referido Relatório de Avaliação Final (fl.
43), a respeito da compatibilidade ente o executado e o objetivo do convênio, apontam para os seguintes
fatos irregulares: a relação de beneficiários identificada no lugar das obras é diferente da autorizada pelo
órgão concedente; a localização das benfeitorias foi alterada sem aprovação do órgão ministerial; e o
projeto aprovado não foi obedecido pelo convenente. Com essas considerações, o engenheiro responsável
pela vistoria concluiu pela não execução do objeto pactuado (fl. 44).
Ao tratar do requerimento de realização nova vistoria nas obras do convênio, formulado pelo
recorrente (fls. 57/59), o Ministério da Integração Nacional encaminhou o pleito à análise das instâncias
técnicas competentes, ao tempo em que emitiu o seguinte pronunciamento (fl. 60):
“Esclarecemos, nesta oportunidade, que a vistoria deve ser realizada considerando,(sic) as obras
definidas no Plano de Trabalho, bem como o memorial descritivo, projetos, planilhas e localização das
obras, e (sic) no caso específico de recuperação e/ou reconstrução de casas, verificar também, (sic) a
relação de beneficiários, documentação esta aprovada na SEDEC/MI (sic) na formalização do
Convênio. Quaisquer alterações no objeto pactuado no Convênio, (sic) só pode (sic) ser considerada
(sic) na inspeção das obras, se tiver a aprovação desta SEDEC/MI.”
(os grifos são originais)
Ao examinar o mérito da solicitação de nova vistoria, a Secretaria Nacional de Defesa Civil do
Ministério da Integração Nacional, em concordância com parecer técnico da Caixa Econômica Federal
(fls. 61/62), rejeitou o pedido feito pelo Sr. João Leite de Almeida e ratificou a não-comprovação do
regular emprego dos recursos federais em foco, tendo em conta os seguintes fundamentos in verbis:
285
“1. Não foram apresentados documentos técnicos de engenharia e ou construtivos, durante a
vigência do Convênio, que justifique a execução das obras fora do local aprovado e a mudança dos
beneficiados;
2. Entendemos que as alterações unilaterais do Projeto Básico procedidas pelo convenente, sem
aquiescência desta Secretaria, representam afronta ao que dispõe a IN 01/97-STN Art. 2º, Parágrafo 1º,
dado que o Projeto Básico é parte integrante do Plano de Trabalho.”
Em conclusão, as mudanças realizadas pelo recorrente no objeto do convênio, sem a anuência do
órgão concedente, tornam inócuas quaisquer tentativas de o responsável provar o regular emprego dos
recursos federais mediante a apresentação de fotografias e de declarações de outros beneficiários, tal qual
verificado nesta peça recursal.
Em decorrência das alterações unilaterais por parte do convenente, houve o rompimento do nexo
causal entre a origem dos recursos e a aplicação de despesa. Primeiro porque não se tem certeza de que as
reformas apontadas nas provas fotográficas e, mesmo confirmadas em eventual vistoria, tenham de fato
sido custeadas com os recursos deste específico convênio. Segundo, porque não há evidência de que essa
reformas eram inexistentes à época da celebração do convênio e, portanto, tenham sido financiadas com
os recursos do acordo celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de
Desterro/PB.
Assim, nego provimento ao Recurso de Reconsideração.
Em face do exposto, voto por que o Tribunal acolha a minuta de deliberação que submeto à
apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de novembro de 2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6199/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.432/2007-8.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério da Integração Nacional (03.353.358/0001-96); Prefeitura Municipal de
Desterro - PB (08.925.968/0001-30).
3.2. Responsável: João Leite de Almeida (009.564.574-87).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Desterro - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB) e Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: Marco Aurélio de M. Villar – OAB/PB nº 12.902.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto por João Leite
de Almeida, contra o Acórdão 3.262/2009 - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, todos da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento.;
9.2. dar ciência ao recorrente da presente deliberação.
10. Ata n° 39/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6199-39/09-1.
13. Especificação do quorum:
286
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 024.482/2008-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Jerumenha - PI
Responsáveis: Afonso Henrique Alves Pinto (066.682.913-68); Milton Carreiro de Franca
(053.538.233-20)
Interessado: Prefeitura Municipal de Jerumenha - PI (06.554.109/0001-57)
Advogado(s): não há.
SUMÁRIO: TCE. OMISSÃO. CITAÇÃO REVELIA. IRREGULARIDADE. DÉBITO.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em função da
não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
de Jerumenha/PI no exercício de 1998, para a execução do Convênio 3215/94 (SIAFI n.º 113869), com o
objetivo de fornecer refeições aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental,
no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
No âmbito da Secex-PI, foi produzida a instrução de fls. 111-113 do volume principal, cujas
conclusões foram acolhidas pelo titular da unidade, da qual transcrevo o trecho abaixo:
“2. Com base na competência delegada por meio da Portaria GAB-MIN-UA nº 01, de 26/02/2007,
o Sr. Secretário da SECEX/PI autorizou a realização da citação dos responsáveis, Srs. Milton Carreiro
da França e Afonso Henrique Alves Pinto.
3. O ofício citatório nº 915/2008 (fls.91/92), tendo por destinatário o Sr. Afonso Henrique Alves
Pinto, foi entregue em 25/09/2008 no endereço constante do Cadastro de Pessoa Física (CPF), mantido
pela Secretaria da Receita Federal (fl.88), conforme AR/MP constante à fl.93.
4. O Sr. Milton Carreiro de França apôs seu ciente no ofício citatório nº 1274 (fls.102/103),
conforme AR/MP de fl. 104.
5. Não obstante, até a presente data, os mencionados responsáveis não apresentaram suas
alegações de defesa nem recolheram aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE as quantias impugnadas em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos do Convênio nº 3215/94 (SIAFI nº 113869), celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Jerumenha/PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Eduação, que tinha por objeto promover o
atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nas zonas urbana e rural do
referido município, garantindo pelo menos uma refeição diária, com o mínimo de 350 Kilocalorias e 9
gramas de proteínas, haja vista a omissão no dever de prestar contas, contrariando o art. 20, da IN/STN
nº 02/93, c/c o item II-J do citado Convênio.
6. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo seja(m):
287
a) julgadas as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘a’, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os
arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condenados
solidariamente os responsáveis, Srs. Milton Carreiro de França e Afonso Henrique Alves Pinto, ao
pagamento das quantias originais a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor (R$)
2.133,00
1.351,00
1.422,00
1.422,00
2.516,00
2.188,00
2.297,00
1.969,00
4.047,00
Data
12/03/1998
23/04/1998
19/05/1998
26/06/1998
15/07/199
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União