Fascículo Semanal nº 24
FECHAMENTO: 12/06/2009
Ano XLIII
EXPEDIÇÃO: 14/06/2009
2009
PÁGINAS: 230/223
Sumário
DOUTRINA
– O consórcio de empresas e o grupo econômico
trabalhista – Ensaio sobre a antinomia aparente
e os limites da responsabilidade solidária –
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva ...................................229
JURISPRUDÊNCIA
Temas em Destaque
Acidente do trabalho
– Os prazos de prescrição atingem
somente as parcelas vencidas,
sendo imprescritível o fundo de
direito, na hipótese de
acidente do trabalho. ..........................................................226
Aviso prévio
– No caso de concessão de auxílio-doença
no curso do aviso prévio, só se
concretizam os efeitos da
dispensa depois de expirado
o benefício previdenciário. ..................................................225
Competência
– Compete à Justiça do Trabalho julgar
as demandas relativas a complementação
de aposentadoria requerida à instituição
financeira na qualidade de ex-empregadora. .....................225
Execução de sentença
– A imposição de multa, em caso de inadimplência
da obrigação judicialmente reconhecida, não se
incompatibiliza com o Processo do Trabalho. ....................225
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Férias
– A falta de fruição do descanso anual
durante o período concessivo torna
devido o pagamento em dobro das férias...........................225
Horas extras
– A decisão que defere horas extras,
com base em prova oral ou documental,
não fica limitada ao tempo por ela abrangido. ....................225
Rescisão do contrato de trabalho
– A homologação posterior ao decurso do
prazo estabelecido para pagamento das
verbas rescisórias não pode ser
considerado como fato gerador
para aplicação da multa......................................................224
Rescisão indireta do contrato de trabalho
– O não pagamento de salários configura,
por si só, motivo suficiente para a
configuração da hipótese de
despedida indireta...............................................................224
Salário
– A designação de empregado para
ocupar cargo vago em definitivo
não enseja o pagamento de salário
equivalente ao do antecessor. ............................................224
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
– Mandato – Ausência de Qualificação do Outorgante –
Instrumento Inválido............................................................224
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CONSULTORIA TRABALHISTA
Doutrina
O CONSÓRCIO DE EMPRESAS E O GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA –
ENSAIO SOBRE A ANTINOMIA APARENTE E OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ANA LÚCIA PINKE RIBEIRO DE PAIVA
Advogada responsável pela área trabalhista do escritório Lobo & de Rizzo Advogados – Graduada e pós-graduada
em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas – Mestre em Direito
das Relações Sociais, subárea Direito do Trabalho, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
O consórcio viabiliza, mediante a congregação dos esforços das empresas participantes, a consecução de projetos e atividades, que podem ser inalcançáveis para os entes isolados,
sendo associação de grande expressão e importância para a
movimentação da economia nos tempos modernos. Nas palavras
de Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro:1
“Quer se trate de vultosos underwritings de valores mobiliários, da execução de obras públicas de grande porte ou ainda de
atender a necessidades práticas ou operacionais, a conjugação
dos recursos técnicos e financeiros de diversas empresas coloca-se como condição essencial à viabilidade de certos empreendimentos.”
Sob o aspecto puramente societário, o consórcio é modalidade de concentração técnico-econômica despersonificada, horizontal, por prescindir de subordinação entre as empresas que o
formam, permitindo que as entidades jurídicas em questão coordenem as atividades entre si, em patamar de igualdade, de modo a
preservar a sua independência.
O resultado obtido pela atuação das empresas participantes será, assim, a soma das suas vontades.
Os consórcios têm inspiração nos modelos japonês e alemão, respectivamente, o zaibatsu e o Konzerne. No direito pátrio,
são regulados pelos artigos 278 e seguintes da Lei nº 6.404, de
15-12-76, a Lei das Sociedades Anônimas, em capítulo próprio,
exigindo, para a sua existência válida e regular, tão somente, o
arquivamento do contrato que lhes dá origem no Registro do
Comércio do local da sua sede.
De acordo com a Lei supramencionada, as principais notas
da figura em debate são a realização de projeto ou empreendimento específico; a inexistência de personalidade jurídica; a responsabilidade das empresas participantes circunscrita aos limites
do contrato entabulado entre as partes; e a origem, decorrente do
contrato, como expressão da vontade das partes.
A garantia, por lei, da inexistência de personalidade jurídica
autônoma, formada em decorrência da concentração por meio do
consórcio tem suas razões. Na verdade, a simples conjugação de
esforços para atender objetivos comuns não é considerada, por si
só, fato suficiente para o nascimento de uma nova entidade,
personificada.
Ademais, a conjunção de esforços nos consórcios não se
move pelo animus de formar uma nova sociedade.
Em razão da sua despersonificação, o consórcio não pode
ser sujeito de direitos, carecendo, inclusive, de capacidade processual. Logo, sua atuação se dá apenas por intermédio das sociedades que o compõe:2 consórcios não têm voz própria.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Por igual sorte, à luz do disposto no parágrafo primeiro, do
artigo 278 da Lei das Sociedades Anônimas, o vínculo, de natureza consensual, que une as empresas consorciadas, será apenas pontual, quase sempre de duração determinada.
De tal forma, as partes se obrigarão sempre na medida das
condições previstas em contrato, inexistindo solidariedade, a menos que assim o defina o instrumento de constituição, em conformidade com o artigo 265 do Código Civil.3
Sobre o tema, confira-se, novamente, a lição de Egberto
Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro:4
“Vale dizer, as obrigações das consortes, com vistas à realização do empreendimento comum, deverão ser cumpridas de
acordo com as responsabilidades definidas no contrato e com
observância da partilha aí estipulada. O credor não poderá exigir
de uma só delas o cumprimento integral da obrigação assumida
em conjunto por todas as entidades componentes da associação
consorcial. Ao contrário, respeitará a parte que toca a cada qual,
nos termos do contrato, devidamente arquivado no Registro do
Comércio, arquivamento esse do qual se dará publicidade, conforme parágrafo único do artigo 279.”
Dos elementos acima, forçoso concluir que consórcios e
grupos de sociedades não se confundem, ao contrário, parecem
até mesmo se repelir.
Por primeiro, note-se que, muito a propósito, os dois institutos foram tratados em capítulos distintos da Lei das Sociedades
Anônimas – Capítulos XXI e XXII, respectivamente.
De fato, da leitura da Lei das Sociedades Anônimas, sobretudo do seu artigo 265, que trata dos grupos de sociedades, destaca-se não somente a necessidade de convenção, mas também de
subordinação, por intermédio da identidade de controle, para a
constituição dos grupos, o que não se coaduna com a ideia central
de consórcio, cuja atuação se dá por coordenação e não exige a
coincidência do controle exercido quanto a cada uma das empresas consorciadas.
A mesma Lei é certeira ao dispor, no parágrafo segundo, do
seu artigo 278, no que toca os consórcios, que a falência de uma
das empresas participantes não se estenderá às demais, remanescendo o consórcio pelas outras.5 Tal já não se dá com as entidades pertencentes ao mesmo grupo, que poderão ser afetadas
por falência que atinja alguma das empresas.6
Quanto à duração, as duas figuras também mostram seu
antagonismo. Isto porque, sob o ponto de vista da finalidade,
enquanto os grupos são constituídos para durar, a transitoriedade
é da natureza dos consórcios, pactuados para a realização de
empreendimentos específicos.
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Até aqui o consórcio de empresas é uma alternativa plausível e muito bem resolvida, que não se confunde com o grupo de
empresas e não acarreta solidariedade ou outra responsabilidade
além da que houver sido expressamente ajustada entre as empresas, se não fosse pela conotação que lhe é atribuída pelo Direito
do Trabalho.
Pois bem, virando a página das disposições societárias
quanto ao tema, a Consolidação das Leis do Trabalho também
traz abordagem acerca da matéria.7
O parágrafo segundo, do artigo 2º da norma consolidada
enuncia conceito de grupo um pouco diferente do proposto pela
Lei das Sociedades Anônimas, incluindo hipóteses, que, sem
descartar a existência de personalidade jurídica própria das empresas, associam as facetas de direção, controle ou administração, em qualquer tipo de atividade econômica, para decretar impiedoso veredicto: a formação do grupo, ainda que de forma involuntária, e a solidariedade dos entes “subordinados”, quando
assim reconhecidos.
É de se notar, entretanto, que a ampla dimensão do grupo
econômico para fins trabalhistas não decorre tanto da lei, mas sim
da própria interpretação que lhe é conferida pela Justiça do Trabalho, o que se pode observar pela produção jurisprudencial quanto
ao assunto, ao agasalho das mais diversas fundamentações.
Logo, na distribuição da Justiça na seara trabalhista, quiçá
a propósito do princípio protetor, foram construídas situações
quase inesgotáveis de reconhecimento de grupo econômico, elastecendo, de forma ímpar, as condições apontadas pela própria
legislação trabalhista, para torná-las meramente exemplificativas.
Observa-se, no entanto, que a interpretação acima nem
sempre foi assim.
A evolução do conceito trabalhista de grupo econômico
passou por algumas etapas para se consolidar pela Justiça do
Trabalho. A principal delas, a que parece melhor manter laços com
a Lei das Sociedades Anônimas e a própria interpretação gramatical da Consolidação das Leis do Trabalho, é a que entende ser
fundamental para a existência do grupo a subordinação dos seus
entes, de forma verticalizada: empresa-mãe e coligadas:
“A solidariedade não se presume e é excepcional. A Consolidação, ao fixar critérios para a conceituação de grupo econômico,
para estabelecer solidariedade, fixou condições que não admitem
solução ampliativa. A simples existência de sócio comum não é
suficiente para a configuração do grupo.”8
“Sem a direção, o controle ou a administração de uma
empresa por outra, constituindo grupo industrial ou comercial, não
há consórcio.”9
“Inexistindo direção, controle ou administração de uma
empresa por outra, não há falar-se em responsabilidade solidária,
embora integrantes do mesmo grupo econômico.”10
A doutrina passou pelo mesmo enfrentamento, conforme
dá conta a lição de Cássio de Mesquita Barros Jr.,11 para quem
necessário se faz, na identificação do grupo econômico trabalhista, não apenas a existência de um conglomerado de empresas,
mas a sua hierarquização:
“Assim, necessariamente deve existir entre as empresas
associadas o elemento hierárquico, que é o meio de se assegurar
a unidade do grupo. Para o Direito do Trabalho, pois, caracteriza-se ‘grupo econômico’ quando a combinação econômica se
constitua com uma empresa principal que detém o poder hierárquico sobre uma ou mais empresas subordinadas. Esse elemento
hierárquico está presente quando existe a unidade através de direção centralizada ou mediante, por exemplo, o poder jurídico que é
conferido a determinada empresa em virtude da participação
econômica que lhe cabe em relação a outra ou outras empresas.”
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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Entendimento semelhante é partilhado, mesmo nos dias
atuais, por doutrinadores mais jovens, como bem ilustra Sérgio
Pinto Martins:12
“A relação que deve haver entre empresas do grupo econômico é de dominação, mostrando a existência de uma empresa
principal, que é a controladora, e as empresas controladas. A dominação exteriorizada pela direção, controle ou administração.
O requisito é o controle de uma empresa sobre outra, que consiste
na possibilidade de uma empresa exercer influência sobre a
outra.”
No mesmo sentido, juntam-se as vozes dos mais renomados doutrinadores do Direito do Trabalho: Orlando Gomes, Élson
Gottschalk, José Martins Catharino, Antonio Lamarca, Messias
Donato, Amauri Mascaro Nascimento, Mozart Victor Russomano,
Arnaldo Süssekind, Evaristo de Moraes,13 Egon Félix Gottschalk e
outros.
Sobre o assunto, os ensinamentos de Edilton Meireles14
ratificam a necessidade da identidade de controle para a caracterização do grupo:
“Podem ser lembradas, ainda, diversas presunções iuris
tantum citadas Héctor José Miguens, que revelam a existência de
uma relação de dependência ou controle da empresa:
a) maioria do capital;
b) restrições estatutárias ao direito de voto;
c) direito de voto de minerva (máximo);
d) acordo de voto (sindicato de voto);
e) exercício unitário de voto;
f) ações em voto;
Presunções iuris et de iuris seriam:
a) maioria de direito de voto da dependente;
b) possibilidade de indicar a maioria dos membros dos
órgãos de direção.”
Na mão inversa, suportando um número “quase sem fim” de
hipóteses para a caracterização do grupo trabalhista, no nobre afã
de tornar possível o recebimento de créditos trabalhistas, posicionam-se, com entendimentos extremados em prol da existência
dos grupos, ilustres doutrinadores e inúmeras decisões judiciais.
Nesse diapasão, nem mesmo os consórcios, caracterizados pela inexistência de personalidade jurídica, efêmeros, limitados às responsabilidades pactuadas em contrato, sem a presuntiva solidariedade, escapam do risco da caracterização do grupo
de empresas para fins trabalhistas:
“EMPRESA (CONSÓRCIO)
GRUPO DE EMPRESAS – SOLIDARIEDADE. Havendo
nos autos substrato fático-probatório que ateste a existência de
coordenação entre as rés, inclusive com a identidade de objetivos
sociais e utilização de mão-de-obra comum, deve ser acolhida a
existência de grupo de empresas, não se exigindo para este a
prevalência de uma empresa sobre a outra, bastando o vínculo de
coordenação entre elas, daí decorrendo a responsabilidade solidária pelos valores deferidos ao reclamante (artigo 2º, parágrafo
2º, da CLT).”15
“GRUPO ECONÔMICO. Acolhe-se a existência de grupo
econômico, tão somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas. Para fins trabalhistas, ele
não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito
econômico ou do direito comercial (Holding, Consórcio, Pool etc.).
Depois, também o direito do trabalho é tuitivo; preocupa-se em
garantir, com segurança, os créditos do hipossuficiente.”16
A esta altura percebe-se a antinomia17 aparente, representada pela aplicação divergente de regras e condições para o reconhecimento de grupo econômico no sistema pátrio, mormente no
que respeita à figura dos consórcios, haja vista a existência de
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duas leis em vigor, concebidas a partir de questões sociais diversas, para regular a espécie.18
Se, de um lado, a lei societária norteou-se pelo incremento
à produção e ao investimento, por outro, a interpretação da lei
trabalhista, no momento da sua aplicação, privilegia a formação
dos grupos como garantidores de créditos trabalhistas. Interessante notar, contudo, que o “cabo de guerra” entre as duas é
apenas aparente.
De qualquer modo, ainda que se buscasse resolver o impasse pelas regras de antinomia, quer parecer que a melhor solução viria da harmonização.
A Lei de Introdução ao Código Civil, no parágrafo segundo,
do artigo 2º, é textual ao determinar que a lei posterior revoga a
anterior quando (i) expressamente o disser, (ii) for com ela incompatível ou (iii) regular inteiramente a matéria sobre a qual versava
a lei anterior.
Ora, muito embora a Lei das Sociedades Anônimas não
tenha expressamente revogado a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
entrou em vigor em dezembro de 1976, sendo, portanto posterior.
Pesa, contudo, contra a hipótese de revogação acima, o
fato de a Consolidação das Leis do Trabalho ser lei especial e,
muito embora não configure verdadeira codificação, não deixa de
ser norma de aplicação sistêmica.
Ademais, conforme já se aludiu antes, não há como se
defender que os propósitos que ampararam a criação da lei societária tenham sido os mesmos que animaram a elaboração da lei
trabalhista, não sendo própria, in casu, a conclusão de que a lei
mais recente revogou, ainda que parcialmente, a anterior.
Assim, a melhor forma de resolver o impasse não se dá com
a sobreposição ou prevalência da legislação atualmente em vigor,
quer seja da lei posterior (Lei das Sociedades Anônimas), quer da
lei especial (Consolidação das Leis do Trabalho).
Sobreleva-se da própria lei trabalhista ao finalizar o famigerado parágrafo segundo, do artigo 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho que a implacável solidariedade haverá de ser observada
quanto à “empresa principal e cada uma das subordinadas”. E dessa parte final da lei exsurge a dúvida quanto à gênese para tão
descompassadas decisões, bem como à própria existência de
alguma antinomia.
Desse modo, a origem para os acirrados debates quanto ao
tema e à desmesurada amplitude do grupo econômico trabalhista
não decorre da interpretação gramatical da norma trabalhista.
Se a lei não deve conter expressões desnecessárias, isso
também se aplica à Consolidação das Leis do Trabalho. Vista por
esse prisma, há total coincidência nas legislações em pauta
quanto à condição essencial para a caracterização dos grupos: a
subordinação entre as empresas, sendo insuficiente a mera coordenação.
A conclusão é, então, simples: não há outro fundamento
jurídico, que não o próprio princípio protetor do Direito do Trabalho,19 para o reconhecimento de grupo trabalhista quando inexistente a subordinação entre empresas, e, consequentemente, no
caso de entidades apenas consorciadas.
Referida ilação harmoniza-se, plenamente, com os propósitos do instituto, tal e qual concebido em termos societários, bem
como outras questões a ele atinentes; veja-se.
Se o consórcio não é sujeito de direitos, também não o é de
obrigações, face à sua despersonificação, sendo, por igual sorte, a
possibilidade de agir como empregador, no mínimo, de se questionar.
É certo que, a par da solidariedade passiva que torna credoras as entidades jurídicas que pertençam ao grupo, consoante o
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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tão discutido § 2º, do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, a Súmula 12920 do Tribunal Superior do Trabalho institui
verdadeira hipótese de solidariedade ativa, antevendo a possibilidade de prestação de serviços pelo empregado, indiferentemente,
às empresas do grupo.
Afastado o grupo econômico, os empregados que atuarem no empreendimento comum, não fazem jus à aplicação da
Súmula 129, pertencendo, cada qual, ao universo do seu respectivo empregador, com o qual tenha firmado contrato de trabalho.
É o que sustenta Egon Félix Gottschalk:21
“Não sendo o consórcio de empresas dotado de personalidade jurídica própria, os empregados das empresas coligadas têm
como empregador única e exclusivamente a empresa com a qual
firmaram os seus contratos individuais de trabalho.”
A hipótese de serviços prestados em prol, singularmente,
das empresas participantes do consórcio, em especial a favor de
quem não tenha contratado o empregado, nem é esperada nos
consórcios. Também não o é a própria possibilidade de transferência do empregado para as empresas consorciadas, o que, igualmente, justifica a não aplicação da referida Súmula.
Destarte, a mera configuração de grupo, como garantidor
de créditos trabalhistas e para a salvaguarda dos direitos dos
empregados, não é justa ou razoável se os entes isolados não
podem exercer as prerrogativas do poder potestativo do empregador.
Pelas razões aduzidas, descabe falar-se, ainda que na
seara trabalhista, na possibilidade de responsabilização solidária,
por caracterização de grupo econômico, entre as empresas participantes de consórcio.
A única hipótese na qual a conclusão acima deverá ser mitigada é a que se refere à fraude: quando, em detrimento dos
empregados, a natureza jurídica da contratação tiver sido desvirtuada pelas partes interessadas, no franco intuito de, por um lado,
favorecerem-se, e, por outro, lesar os trabalhadores.
Na situação aludida, aplica-se o artigo 9º da norma consolidada, para, por analogia ao princípio da desconsideração da
personalidade jurídica, descaracterizar o consórcio e atingir as
próprias empresas que o compõe.22
De todo modo, é necessário ressaltar que a possibilidade
de responsabilização solidária deverá sempre ficar adstrita aos
limites comuns, dentro dos quais as empresas consorciadas se
tangenciem.
Não é possível, portanto, que, fora do âmbito do consórcio,
as empresas participantes sejam obrigadas a arcar com os créditos trabalhistas de empregados que não lhes tenham, mesmo que
indiretamente, prestado serviços.
NOTAS
1.
2.
TEIXEIRA, Lacerda e GUERREIRO, Tavares. Das sociedades anônimas no direito brasileiro. São Paulo: Jose Bushatsky, 1979. v. II.
p. 793.
TEIXEIRA, Lacerda e GUERREIRO, Tavares. op. citada, p. 797:
“Pensamos que o consórcio não é sujeito de direitos, não podendo,
correlatamente, assumir obrigações enquanto tal. Simples fórmula
associativa de diversas pessoas jurídicas, desprovido de personalidade e de patrimônio, e com conotação marcadamente contratual, o
consórcio age, no mundo jurídico, por intermédio das empresas que
o constituem, notadamente e na prática, através de uma empresa
líder, escolhida pelas demais.” Defendo posição antagônica, CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas.
São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. 3ª ed. 4º v. p. 405.
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3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
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“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.”
Id. Ibidem, p. 799.
O inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 11.101/2005 exclui do âmbito de
sua aplicação, expressamente, o consórcio.
A esse respeito note-se que, muito embora a Lei nº 11.101/2005
seja silente quanto ao tema o Código Civil, em seu artigo 50, prevê a
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a proteção patrimonial da entidade para arrecadar bens
pessoais dos sócios e de outras empresas vinculadas.
É interessante destacar que não se pretende discutir aqui a figura do
consórcio de empregadores, através do qual se visa o compartilhamento de mão-de-obra. A questão central do consórcio de empresas, longe de ser a contratação conjunta de mão-de-obra, verte-se
para o plano do empreendimento comum que as empresas participantes pretendem explorar juntas.
TST, 3ª T, RR 7.670/90.8, Rel. Ministro Manoel Mendes de Freitas.
TST, 2ª T., RR 3.675/72, Rel. Ministro Coqueijo Costa.
TST, 2ª T., RR 5.636/62, Rel. Ministro Thélio Monteiro.
MESQUITA BARROS, Cássio Jr. Transferência de Empregados
Urbanos e Rurais. São Paulo: Ed. LTr, p. 299.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª São Paulo: Ed.
Atlas. p. 180.
MORAES FILHO, Evaristo de. Estudos de Direito do Trabalho.
São Paulo: Ed. LTr, 1971. p. 149: “Há grupo econômico, tido como
empregador único, quando uma ou mais empresas ficam sob o
controle, direção ou administração de outra que detém a maioria de
suas ações. As idéias de hierarquia e subordinação entre a subordinada ou subordinadas e a principal é a nota característica desses
consórcios ou dessas holding companies, sem o que não existe uma
unidade orgânica e, por isso mesmo homogênea.”
MEIRELES, Edilton. Grupo Econômico Trabalhista. São Paulo: Ed.
LTr. p. 173. Aponta o mesmo autor na obra citada (p. 176) os
elementos da chamada “prova indiciária” da existência do grupo, a
saber: “a) uma política de marketing comum; b) comercialização dos
produtos ou serviços em conjunto; c) ser fornecedor único ou cliente
único; d) uso comum de marcas, patentes, slogans, layout, distintivo, emblemas ou logotipo; estabelecimentos comuns ou em condomínio, uso das mesmas instalações, equipamentos, bens e pessoal; f) unificação de algum setor das empresas (de transporte,
contábil, de recursos humanos, financeiro, relações públicas, de
venda, almoxarife, comercial, etc.).”
TRT 2ª R., 12ª T., RO – Ac. 20080524383, Rel.: Adalberto Martins.
TRT 3ª R., 1ª T., RO – 20.287/97, Rel. Manuel Cândido Rodrigues.
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17. Utiliza-se aqui do conceito tal e qual proposto por Maria Helena Diniz
(DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Ed. Saraiva.
v. 1. p. 210): “Antinomia é uma oposição existente entre duas
normas e princípios no momento da sua aplicação.” Remete-se, do
mesmo modo, à peça de Sófocles, Antígona. Muito embora a questão colocada por Antígona difira da vertente, referindo-se ao real
significado da nomos, como regra de Direito Natural, de índole
eminentemente religiosa àquele tempo ou, na visão de Creonte,
como regra de Direito Positivo, entende-se que na situação presente, as duas leis vigentes no direito, possam ser igualmente
confrontadas, frente ao que cada qual se propõe. Assim, não seria
despropositada a interpretação de que a aplicação de uma, excluiria
a da outra.
18. Aponta Maria Helena Diniz, que não há conflito de leis na aplicação
da norma positivada, havendo apenas antinomia aparente. DINIZ,
Maria Helena. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 27.
19. Destaque-se a grande a importância do chamado princípio protetor
ou favor laboratoris no Direito do Trabalho. Como muito bem pontua
Maria do Rosário Palma Ramalho (RAMALHO, Maria do Rosário
Palma. Direito do Trabalho Parte I Dogmática Geral. Coimbra: Almedina. p. 253): “Do ponto de vista da sua incidência, este princípio
manifestou-se tradicionalmente e manifesta-se ainda hoje em três
grandes áreas: – na interpretação das fontes laborais e do contrato
de trabalho, em que é ponderado o valor da protecção do trabalhador na fixação do sentido das normas e das cláusulas do contrato,
em caso de dúvida; – na conjugação das fontes laborais: aqui o favor
laboratoris manifesta-se em regras de favorecimento dos trabalhadores, como a regra da irredutibilidade dos direitos adquiridos em
caso de sucessão de fontes, a regra da escolha do instrumento de
regulamentação colectiva do trabalho mais favorável em situações
de concurso e a ponderação do princípio da maior favorabilidade na
escolha do regime aplicável em caso de conflito de normas laborais
no espaço; – na relação entre as fontes laborais e contrato de trabalho, onde são propostas soluções de limitação da liberdade negocial
que garantem a tutela dos trabalhadores.”
20. “Súmula 129 – A prestação de serviços a mais de uma empresa do
mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho,
não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho,
salvo ajuste em contrário.”
21. GOTTSCHALK, Egon Félix. Consórcio de Empresas no Direito
Brasileiro do Trabalho. Revista do Trabalho, abril de 1946. p. 188.
22. Nesse sentido, NAHAS, Thereza Christina. Desconsideração da
Personalidade da Pessoa Jurídica. Limite da Responsabilidade dos
Sócios e/ou Administradores (Reflexos do Direito Civil e Empresarial nas Relações Trabalhistas). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. p. 178.
Jurisprudência
ACIDENTE DO TRABALHO – PRAZO PRESCRICIONAL –
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO
– Os prazos de prescrição a que se referem os artigos 103 e
104, da Lei nº 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas,
sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de
trabalho. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
segurado sofreu lesão – amputação parcial do 1º e o 2º quirodáctilos e sequelas do terceiro ao quinto dedo de sua mão direita –, que
ocasionou a redução de sua capacidade laboral para a mesma
função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo
com o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente terá
como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, se tiver havido. (TJ-SC – Reex. Neces. 2008.076170-0 –
Rel. Des. Jaime Ramos – Publ. em 20-4-2009)
@ 128827
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ACORDO COLETIVO – TICKET ALIMENTAÇÃO – PREVISÃO DE PAGAMENTO NAS FÉRIAS
– Estabelecendo a norma coletiva o pagamento de ticket
alimentação nas férias do empregado, por certo que tal direito não
se verifica quando houver quitação do descanso de forma proporcional ou indenizada por ocasião da rescisão, já que a interpretação da regra deverá ocorrer de forma restritiva, como meio de
resguardar a intenção das partes que a ajustaram. (TRT-12ª R. –
RO 1267-2008-024-12-00-4 – Rel. Juiz Gracio Ricardo Barboza
Petrone – Publ. em 29-4-2009)
@ 128977
ACORDO JUDICIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONTRATO NULO COM ENTE PÚBLICO
– Tratando-se de demanda trabalhista envolvendo contrato
nulo com ente público, uma vez homologado acordo judicial entre
as partes, as contribuições previdenciárias eventualmente incidentes devem ser calculadas nos termos do artigo 276, § 9º, do
Decreto nº 3.048/99, onde se determina que a alíquota a ser aplicada é a prevista no artigo 201, inciso II, do referido Decreto, no
percentual de 20% sobre o valor do acordo. (TRT-3ª R. – AP
1293-2007-143-03-00-7 – Rel. Convocado Juiz Paulo Maurício R.
Pires – Publ. em 13-5-2009)
@ 128903
AVISO PRÉVIO – SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA – EFEITOS
– A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela
concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às
vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,
salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de
auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário – Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho.
(TST – RR 1384/2005-131-03-00-0 – Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa – Publ. em 30-4-2009)
@ 128901
COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRETENSÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE
TRABALHO
– Compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas
relativas à complementação de aposentadoria requerida à instituição financeira na qualidade de ex-empregadora e cuja
causa de pedir está assentada no descumprimento do contrato
de trabalho. Hipótese diversa de previdência privada. (STJ –
AgRg-REsp. 1.083.819-SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha –
Publ. em 11-5-2009)
@ 128976
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO – NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS
– Descabe sua incidência sobre o valor total da avença se,
no termo do acordo homologado, constarem os valores e a discriminação da natureza jurídica das parcelas, como sendo de cunho
indenizatório. (TRT-1ª R. – RO 1102-2007-432-01-00-9 – Relª
Desª Mery Bucker Caminha – Publ. em 11-5-2009) @ 128975
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
EMBARGOS – PRESSUPOSTOS – LEI 11.496/2007
– A modificação introduzida pela Lei 11.496/2007, que deu
a atual redação aos artigos 894, II, da CLT e 3º, III, “b”, da Lei
7.701/88, extirpou a possibilidade de veiculação dos embargos de
nulidade – lastreados em indicação de ofensa a preceitos de lei
federal e da Constituição da República –, passando a admitir
apenas os embargos de divergência. Nesse contexto, os embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
passaram a ter como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, aspecto teleológico que não deve
ser olvidado no exame do seu cabimento. Daí a razão pela qual
entendo que o artigo 894, II, da CLT não autoriza, em regra, o conhecimento de recurso de embargos lastreado em contrariedade a
súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual.
(TST – E-ED-RR 246.031/1996-6 – Relª Minª Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa – Publ. em 27-3-2009)
@ 128974
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC – COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO
TRABALHO
– A imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, não se incompatibiliza com o
Processo do Trabalho. É inquestionável que a imposição da
multa estimulará o cumprimento oportuno das decisões judiciais.
(TRT-3ª R. – AP 44-2008-148-03-00-7 – Rel. Des. Sebastião
Geraldo de Oliveira – Publ. em 11-3-2009)
@ 128973
FÉRIAS – NÃO CONCESSÃO NO PERÍODO PREVISTO
EM LEI – DOBRA DEVIDA
– O artigo 137, da CLT, é expresso ao estabelecer que as
férias serão pagas em dobro sempre que concedidas após o
período concessivo, que corresponde aos doze meses subsequentes à aquisição do direito. A falta de fruição do descanso
anual durante o período concessivo torna devido o pagamento em
dobro das férias – pois o pagamento de salário remunera apenas o
trabalho prestado naquele período. Essa é a interpretação do
artigo 137 da CLT, pois a concessão de férias pressupõe efetiva
ausência de trabalho, com o objetivo de preservar a saúde física e
mental do trabalhador por meio de efetivo descanso. O direito é
irrenunciável e, se o empregador não proporciona a ausência de
trabalho no interregno que formalmente se destina às férias, efetivamente não as concede, para os efeitos da lei. A indenização
respectiva, em decorrência da rescisão contratual, consuma a
hipótese de férias não fruídas no período concessivo e justifica o
pagamento do repouso – não proporcionando no período concessivo – em dobro. (TRT-9ª R. – RO 374-2007-093-09-00-5 – Relª
Desª Ana Carolina Zaina – Publ. em 24-3-2009)
@ 128972
HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO
– A decisão que defere horas extras, com base em prova
oral ou documental, não fica limitada ao tempo por ela abrangido
somente se o julgador estiver convencido de que o procedimento
questionado superou aquele período – OJ nº 233 da SDI-1 do TST.
(TST – RR 790.151/2001-8 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda –
Publ. em 30-4-2009)
@ 128896
225
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 24/2009
CONSULTORIA TRABALHISTA
RELAÇÃO DE EMPREGO – REQUISITOS – PROVA TESTEMUNHAL
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ACIDENTE
DO TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO
– Incidência do princípio da primazia da realidade, o qual
permite a identificação da relação de emprego, quando, notadamente, preenchidos seus requisitos, mormente, quando efetivamente
corroborada sua existência pela prova testemunhal produzida, impondo-se a declaração de existência do laço contratual, a teor das
normas contidas nos artigos 2º, 3º e 9º, da Consolidação das Leis do
Trabalho. (TRT-1ª R. – RO 1464-2007-204-01-00-4 – Relª Desª Mery
Bucker Caminha – Publ. em 11-5-2009)
@ 128967
– A responsabilidade do empregador por acidentes do trabalho ou outros fatos ocorridos em virtude da execução do contrato de
trabalho é, em regra, subjetiva, admitindo-se sua responsabilidade
objetiva em hipóteses excepcionais, apenas quando a atividade
empresarial empreendida implicar, “por sua natureza, risco para
os direitos de outrem” – artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A atividade prestada pela ré, relacionada ao reparo de cabos de
transmissão de energia elétrica, necessariamente expõe o empregado e terceiros ao risco acidental, considerado, no caso, excepcional e incomum, de forma que a situação dos autos enquadra-se
perfeitamente na exceção advinda da teoria do risco. Recurso ordinário desprovido, no particular, mantida a condenação imposta em
primeira instância, ao pagamento de indenização por danos morais
e materiais decorrentes de acidente do trabalho, que ceifou a vida
do empregado. (TRT-3ª R. – RO 682-2008-074-03-00-6 – Rel. Des.
Heriberto de Castro – Publ. em 29-4-2009)
@ 128892
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ATRASO
NA HOMOLOGAÇÃO – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
– A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é referente à
mora do pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a
homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º
não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da referida multa. (TST – RR 480/2002-007-03-00-7 – Relª Minª Kátia
Magalhães Arruda – Publ. em 30-4-2009)
@ 128894
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO –
MORA SALARIAL – CONFIGURAÇÃO
– O não pagamento de salários configura, por si só, motivo
suficiente para a configuração da hipótese de despedida indireta.
(TRT-5ª R. – RO 936-2007-010-05-40-0 – Relª Desª Maria Adna
Aguiar – Publ. em 27-3-2009)
@ 128965
SALÁRIO – CARGO VAGO X SUBSTITUIÇÃO
– A designação de empregado para ocupar cargo vago
em definitivo não enseja o pagamento de salário equivalente ao
do antecessor. Eventual readmissão do antigo ocupante não
elide necessariamente o teor do item II da Súmula 159 do TST,
salvo comprovação de que a extinção do primeiro contrato de
trabalho foi simulada para frustrar a isonomia salarial – artigo 9º
da CLT –, o que não é o caso dos autos. (TRT-3ª R. – RO
1202-2008-016-03-00-3 – Rel. Des. José Murilo de Morais –
Publ. em 11-5-2009)
@ 128890
Acórdão na Íntegra
MANDATO – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE – INSTRUMENTO INVÁLIDO
TST – PROC. RR 1325/2005-004-04-00-6, publ. em 6-2-2009
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SEU
SUBSCRITOR – ARTIGO 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Consoante o disposto no § 1º do artigo 654 do CC, o instrumento de mandato deve conter, entre outros requisitos, a qualificação
do outorgante. Assim, a falta de identificação do subscritor da única
procuração constante nos autos descumpre a norma legal, pois inviabiliza a constatação do requisito da qualificação do outorgante.
2. In casu, a procuração, passada pela Reclamada, não identifica seu representante legal que a firmou, constando apenas a assinatura, sem reconhecimento em cartório, de impossível identificação.
3. Assim sendo, e nos termos de precedentes da SBDI-1 do
TST, verifica-se a ausência de poderes para atuar no presente
processo e, uma vez que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo (CPC, artigo 37), a irregularidade de representação dos advogados subscritores do recurso de revista resulta no seu não-conhecimento, tendo em vista
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
que todos os atos praticados sem a adequada capacidade postulatória são tidos como inexistentes ou inservíveis ao fim colimado.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-1.325/2005-004-04-00.6, em que é Recorrente Pampa
Telecomunicações e Eletricidade S.A. e Recorridos S.D.M.P. e Brasil
Telecom S.A.
RELATÓRIO
Contra o acórdão do 4º Regional que deu provimento parcial ao
seu recurso ordinário e ao do Reclamante (fls. 381-392), a primeira Reclamada interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma
do julgado quanto ao adicional de insalubridade e de periculosidade, às
horas extras e reflexos e à equiparação salarial (fls. 395-413).
Admitido o apelo (fls. 427-428), recebeu razões de contrariedade (fls. 433-443), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
224
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 24/2009
VOTO
CONHECIMENTO
Embora a revista seja tempestiva (cfr. fls. 393 e 395),
encontrando-se devidamente preparada, com custas recolhidas
(fls. 330 e 415) e depósito recursal efetuado no valor da condenação (fls. 329 e 414), não alcança conhecimento, uma vez que não
atende ao pressuposto extrínseco da representação processual.
Com efeito, não consta do instrumento de mandato conferido à Dra. Paula Lopes Azevedo dos Santos (fl. 375), subscritora
do presente recurso de revista, a identificação dos signatários da
procuração que lhe foi outorgada. Realmente, a procuração existente nos autos, passada pela Reclamada, não identifica os representantes legais que a firmaram, constando apenas duas assinaturas, que não identificam quem sejam. Assim, a procuração sem
identificação do seu signatário descumpre o disposto no § 1º do
artigo 654 do CC, verbis:
“Art. 654 – ...........................................................................
(...)
§ 1º – O instrumento particular deve conter a indicação do
lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Como cediço, a identificação do outorgante e do outorgado
constitui requisito elementar à validade do instrumento de mandato. Assim, tratando-se de procuração outorgada por pessoas
jurídicas, tanto estas quanto os seus representantes legais devem
ser identificados, a teor do artigo 654, § 1º, do CC.
Nesse sentido, temos os seguintes precedentes:
“RECURSO DE EMBARGOS – IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO – MANDATO JUDICIAL – INSTRUMENTO
PARTICULAR – OUTORGANTE – AUSÊNCIA DE SUA IDENTIFICAÇÃO – INEFICÁCIA. É ineficaz, para os fins do artigo 37 do
CPC, o instrumento particular de mandato judicial que não identifique o outorgante, na medida em que não permite aferir se os poderes a que se refere realmente foram outorgados pela parte. Essa é
a inteligência do artigo 1.289, § 1º, do Código Civil, que é taxativo
ao dispor que ‘o instrumento particular deve conter designação do
Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a
data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o
outorgado, e bem assim, o objetivo da outorga, a natureza, a
designação e extensão dos poderes conferidos’. Recurso de
embargos não conhecido” (TST-E-RR-305.493/1996.3, Rel. Min.
Moura França, SBDI-1, DJ de 2-3-2002).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO – AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DOS OUTORGANTES,
DATA E LUGAR EM QUE FOI PASSADO – ARTIGO 654, § 1º, DO
CC. Consoante o disposto no § 1º do artigo 654 do CC, o instrumento de mandato deve conter a indicação do lugar em que foi
passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o
objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes
conferidos. In casu, o advogado que subscreveu os embargos de
declaração não tem procuração nos autos, constando seu nome,
tão-somente, de um substabelecimento, no qual, além de não ter a
data e o local em que foi passado, não consta o nome do outorgante,
contendo, apenas, menção de que estão sendo substabelecidos ‘os
poderes que foram conferidos pelo Outorgante’. No entanto, considerando serem dois os Recorrentes, não se tem sequer como deduzir quem teria outorgado os referidos poderes. Embargos de declaDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
ração não conhecidos” (TST-ED-ROAR-809.832/2001.0, Rel. Min.
Ives Gandra, SBDI-2, DJ de 22-8-2003).
“EMBARGOS – RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO
OUTORGANTE. Nos moldes do artigo 654, § 1º, do CC, a identificação do outorgante e do outorgado constitui requisito elementar à
validade do instrumento de mandato. Tratando-se, portanto, de
procuração outorgada por pessoa jurídica, tanto esta quanto o seu
representante legal devem ser identificados, o que não ocorreu na
hipótese, descumprindo-se, portanto, a mencionada norma legal.
Recurso de Embargos não conhecido” (TST-E-RR-647.487/2000.2,
Rel. Min. Carlos Alberto, SBDI-1, DJ de 24-3-2006).
Ademais, o entendimento consubstanciado na Súmula 164
desta Corte obstaculiza o cabimento do recurso, por considerar
inexistente o recurso interposto sem representação processual,
na esteira da jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal (cfr. STF-MS-22.125/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal
Pleno, DJ de 15-9-2000).
Ressalte-se ser inviável o conhecimento do apelo, com
base na existência de mandato tácito, na medida em que, se existente nos autos mandato expresso (fl. 43), não cabe a alegação de
caracterização de mandato tácito com o fim de suprir irregularidade formal verificada posteriormente. Nesse sentido temos os
seguintes precedentes desta Corte Superior, que ilustram o posicionamento albergado: TST-E-AG-AIRR–690.778/2000.0, Rel. Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de 8-11-2002;
TST-E-AIRR-735.362/2001.5, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito,
SBDI-1, DJ de 21-6-2002; TST-E-AIRR-731.475/2001.0, Rel. Min.
Rider Nogueira de Brito, SBDI-1, DJ de 14-6-2002.
Cumpre registrar que constam dos autos, às fls. 18-19,
20-26, 45-46 e 47-53, cópias não autenticadas do instrumento
particular do contrato social de constituição da sociedade, que
poderiam servir para identificar a assinatura de algum dos representantes da Empresa. Ocorre que os documentos que visam a
comprovar a satisfação de pressuposto de admissibilidade da
revista submetem-se às disposições do artigo 830 da CLT, que
estabelece que o documento juntado para prova só será aceito se
estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a
respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal, hipóteses não configuradas nos autos.
Nesse contexto, conclui-se, pois, que a Dra. Paula Lopes
Azevedo dos Santos, subscritora do presente recurso de revista,
não possui mandato válido nos autos.
Quanto ao advogado Dr. Marcelo Pascotini, que também
subscreve o recurso de revista, nem sequer consta instrumento de
mandato que lhe outorgue poderes, conferidos pela Reclamada.
Dessa forma, a irregularidade de representação da advogada subscritora do recurso de revista resulta no seu não-conhecimento, tendo em vista que todos os atos praticados sem a
adequada capacidade postulatória são tidos como inexistentes ou
inservíveis ao fim colimado.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, por
irregularidade de representação processual.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso
de revista, por irregularidade de representação processual.
Brasília, 4 de fevereiro de 2009. (Ives Gandra Martins Filho –
Ministro-Relator)
223
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Sumário