QUALIDADE
CURSO DE DIREITO
“RISCOS AMBIENTAIS. DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR”.
Maria Lusia Rodrigues Pereira
São Paulo
2003
QUALIDADE
CURSO DE DIREITO
“RISCOS AMBIENTAIS. DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR”.
Monografia apresentada ao Curso de
Direito da UniFMU como requisito
parcial para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito, sob a orientação
do Professor Adalberto Martins.
Maria Lusia Rodrigues Pereira
RA: 430359/7
Turma: 0329E
Nº 36
E-mail: [email protected]
São Paulo
2003
-2-
AVALIAÇÃO DA MONOGRAFIA
Banca Examinadora:
_______________________________________
Professor Orientador - Adalberto Martins
_______________________________________
Professor argüidor
_______________________________________
Professor argüidor
-3-
DEDICATÓRIA
À minha família, pelos valores morais a mim
ensinados, em especial a minha mãe, Maria
Rodrigues Pontes com quem desde cedo
aprendi a prática da solidariedade, minha
gratidão.
Ao
Walter
Pereira,
meu
marido,
pelo
companheirismo e afeto, todo o meu bem
querer.
Aos meus filhos, Victor, Leonardo, Rafael,
razão maior da minha vida.
A Fundacentro, pelo despertar da minha
consciência, na preocupação com o direito
ao meio ambiente do trabalho. Aos colegas,
e
amigos
aprendizado.
-4-
obrigado
pelo
convívio
e
AGRADECIMENTOS
À Maria Luíza de Brito, na revisão do
trabalho.
Aos amigos e a todos que, de uma forma ou
de outra, contribuíram para a construção
desta monografia.
Ao Professor orientador, Mestre Adalberto
Martins,
que
me
instigou
a
buscar
a
qualidade do texto.
A
todos
os
professores,
colegas
e
funcionários da Faculdade de Direito do
Centro
Universitário
das
Faculdades
Metropolitanas Unidas pelo apoio recebido.
-5-
“Nosso dia vai chegar, teremos nossa vez.
Não é pedir demais: quero justiça, quero
trabalhar em paz. Não é muito o que lhe
peço – Eu quero trabalho honesto em vez de
escravidão.
Deve haver algum lugar onde o mais forte
não consegue escravizar quem não tem
chance.
De onde vem a indiferença temperada a ferro
e fogo? Quem guarda os portões da fábrica?
O céu já foi azul, mas agora é cinza e o que
era verde aqui já não existe mais. Quem me
dera acreditar que não acontece nada de
tanto brincar com fogo. Que venha o fogo
então.
Esse ar deixou minha vista cansada, nada
demais.”“.
Fábrica, de Renato Russo.
-6-
Sinopse
Esta monografia traz um panorama geral dos riscos
ambientais, dos danos que estes riscos causam ao meio ambiente do trabalho, e
qual é a responsabilidade do empregador. Na apresentação deste trabalho colocase o meio ambiente do trabalho como uma concepção inserida no Meio Ambiente,
sob a ótica Constitucional e infraconstitucional.
Busca-se uma incursão nos aspectos constitucionais
do Direito Ambiental, propiciando o direito ao bem ambiental do trabalho como um
direito difuso. E efetua-se, ainda, a ligação do meio ambiente do trabalho com a
saúde, neste contexto, considerada um direito de todos, e não apenas dos que
estão envolvidos por intermédio do contrato de trabalho.
As razões para o empenho em uma pesquisa sobre o
direito ao meio ambiente do trabalho e suas relações de trabalho são inúmeras.
Uma delas é o fato de ser mais contundente o estudo científico das conseqüências
às exposições aos riscos físicos, químicos, biológicos ou associações, de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade do trabalhador. A segunda razão, de ordem
prática, ter durante muito tempo na área da saúde Ocupacional e, vivenciado as
angústias da situação agravante das doenças profissionais e acidentes de
trabalho.
Posteriormente, a falta de efetividade das normas de
proteção também passou incomodar. A saúde do trabalhador é tratada sempre de
forma fragmentada pelos distintos órgãos do governo, provocando a dispersão das
responsabilidades e enfraquecendo as ações preventivas. Ademais, somando-se
a indiferença dos empregadores, omitindo-se de suas responsabilidades, muito
mais preocupados com os custos da prevenção e com a conseqüente redução dos
seus lucros do que com os trabalhadores.
-7-
Neste contexto, diante da oportunidade de elaborar um
trabalho para conclusão de graduação do curso de Direito, procurou-se verificar de
que modo a estrutura jurídica existente poderia contribuir para reverter esse
quadro de forma preventiva das agressões dos riscos ambientais e seus danos ao
meio ambiente do trabalho.
Desta maneira, ressaltou-se importância do direito ao
meio ambiente do trabalho, porquanto é relacionado com a vida, a saúde e a
economia.
Com humildade, e sem a pretensão de esgotar o
assunto, até porque é impossível, o meio ambiente do trabalho se entrelaça com
vários ramos do direito, buscou-se dar uma contribuição em nível acadêmico,
objetivando a valorização da vida, em especial aos protagonistas no ambiente
trabalho, os trabalhadores.
-8-
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 11
CAPÍTULO-I - RISCOS AMBIENTAIS NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO... 14
1- Considerações Iniciais................................................................................................ 14
1.2- Danos Ambientais e os agentes de risco. ................................................................ 18
1.2.1- Agentes químicos............................................................................................... 19
1.2.2- Agentes físicos ................................................................................................... 24
1.2.3. Agentes Biológicos............................................................................................. 26
CAPITULO - II- AS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO. ............................................................................... 28
CAPITULO - III- BREVE HISTÓRICO DA PREOCUPAÇÃO COM O MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO. ............................................................................... 32
CAPITULO - IV- NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO. ......................................................................................................... 37
CAPITULO-V: TUTELA CONSTITUCIONAL E INFRACONS-TITUCIONAL DO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ..................................................................... 42
-9-
5.1 - Consolidação da Legislação Trabalhista –CLT e as Normas da Portaria 3.214/78.
........................................................................................................................................ 46
5.2- As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT....................... 48
5.3 - Lei Orgânica da Saúde........................................................................................... 50
5.4 - Organização da Seguridade Social - Previdência Social....................................... 52
5.5 - As Constituições Estaduais. ................................................................................... 55
5.6 - Papéis e Responsabilidades do Estado. ................................................................ 56
CAPITULO VI – AS FORMAS DE ORGANIZAÇAO NO TRA-BALHO. AS
TEORIAS MODERNAS DE ADMINISTRAÇÃO. .................................................. 59
CAPITULO VII - PREVENÇAO E CONTROLE DOS RISCOS NO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO. ............................................................................... 63
7.1 – Redução dos riscos inerentes ao trabalho............................................................. 63
7. 2 – Norma regulamentadora: NR-15 – Atividades em ambientes insalubres –
Portaria 3214/78............................................................................................................. 64
7.3 – Análises de riscos tecnológicos. ............................................................................. 67
7.4 – Programa de prevençao de riscos ambientais – NR-9 ( PPRA) – PORTARIA
3214/78............................................................................................................................ 69
7.5 – Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) NR-7 –
PORTARIA 3214 / 78. ................................................................................................... 71
CAPITULO-VIII - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ............................ 73
8.1 - Responsabilidade Trabalhista e Administrativa................................................... 74
8.2 - Responsabilidade Civil........................................................................................... 76
8.2.1 - Noção de Responsabilidade Civil. ..................................................................... 76
8.2.2 - Teoria Subjetiva e Teoria Objetiva .................................................................... 80
8.2.3 - A responsabilidade Civil no novo Código.......................................................... 85
8.2.3 - A responsabilidade objetiva no novo código civil por VENOSA. ...................... 87
8.3- Responsabilidade Penal do Empregador. .............................................................. 90
8.4 – Responsabilidade Previdenciária.......................................................................... 92
CAPÍTULO IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS. .............................. 100
- 10 -
CAPÍTULO X – BIBLIOGRAFIA. ........................................................................ 104
Introdução
A não existência de um meio ambiente do trabalho com
condições adequadas, a exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou a
associação de agentes prejudiciais provocará à saúde e a integridade física dos
trabalhadores danos irreparáveis, com repercussão a toda sociedade.
Este trabalho aborda do ponto de vista histórico o
desenvolvimento industrial e da proteção à saúde.
Destaca a importância da
década de 1970, quando harmonizada internacionamente com o movimento
denominado “Saúde do Trabalhador”, o legislador trabalhista dedicou no texto da
Consolidação das Leis do Trabalho, por sua reconhecida importância social, um
capítulo específico à Segurança e Medicina do Trabalho (Capítulo V, arts. 154 a
201, com redação dada pela Lei nº 6.514/77). O Ministério do Trabalho em
complemento àquelas normas estabelece disposições especificas, através da
Portaria 3214, de 08/06/78. Hoje, são ao todo 31 normas.
Dentro deste contexto, destacam - se as normas
recentes, num enfoque totalmente preventivo e estratégico, especificas para os
riscos químicos, físicos, biológicos ou sua associação de agentes prejudiciais à
- 11 -
saúde, os programas obrigatórios de prevenção, como o PPRA e o PCMSO,
respectivamente a NR-9 e NR-7 da Portaria 3214/78, a valorização dos Métodos
Modernos de Administração e, a técnica cientifica da redução dos riscos na fonte.
Ressaltam-se, ainda, as inovações da Constituição
Federal de 1988, quando o legislador incorporou essenciais valores com vistas à
dignificação do trabalho, dando nova dimensão ao meio ambiente, a introdução
da expressão “meio ambiente do trabalho” positivada e interligada com a saúde
no artigo 200, VIII, e com outros ramos do direito. As preocupações preventivas,
(art.196) em que saúde é entendida como direito à cidadania e garantido pelo
Estado, mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução
dos riscos de doenças e de outros agravos.
Quando impulsionou a multiplicação de iniciativas no
cotidiano
que
integram
infraconstitucionais,
o
estas
dimensões,
compromisso
através
nacional
com
das
as
legislações
Convenções
e
Procedimentos acordados com organizações internacionais, das normas
regulamentadoras, as constituições estaduais e municipais, as ações do
Ministério Público.
Discute as
tendências de técnicas modernas nos
modelos de administração, por meio da Gestão Integrada do Meio Ambiente e
Saúde e Segurança no Trabalho, e as técnicas científicas existentes com novos
instrumentos e ferramentas de estudo-intervenção, tendo os trabalhadores como
parceiros, com intuído da reduzir os riscos no ambiente do trabalho.
Por
último,
o
enfoque
da
responsabilidade
do
empregador como agente social que responde pelo contrato do trabalho, e à
obrigatoriedade de produzir um meio ambiente do trabalho adequado, como
medida preventiva à exposição aos riscos ambientais. É feita uma abordagem
detalhada das conseqüências jurídicas dos acidentes e das doenças profissionais
- 12 -
no aspecto trabalhista, previdenciário, civil e criminal, acrescida das decisões
judiciais dadas, nos Tribunais.
- 13 -
CAPÍTULO-I - RISCOS AMBIENTAIS NO MEIO AMBIENTE
DE TRABALHO.
1- Considerações Iniciais
A poluição ambiental pode ocorrer de forma natural ou
proveniente da própria evolução da sociedade. A primeira situação se dá quando
em determinadas áreas geográficas existe, decorrente de fenômenos naturais,
uma concentração elevada de uma determinada substância química que pode
causar efeito adverso à saúde. O mercúrio dos vulcões, e à alta concentração de
arsênico na água e nos solos em determinadas regiões, são alguns exemplos1•
No entanto, a grande parte das situações de poluição
tem sua origem nos processos de produção e consumo, interagindo com o
ambiente externo, e criando uma problemática ambiental de amplo espectro para
a humanidade. Uma fábrica que contamina seu ambiente interno, por exemplo,
produz riscos e danos à saúde dos trabalhadores, e quando, sem nenhuma
preocupação, lança seus resíduos no rio, tornando tóxica a água, pela população
consumida. No caso acima, como não houve um controle de Segurança e Saúde
no Meio Ambiente do Trabalho pelos agentes sociais envolvidos, criou-se uma
condição insalubre de vida com repercussão extensas regiões, desencadeando
1
MENDES, René (org).”Patologia do Trabalho”. Rio de Janeirro: Ahteneu, 1995. p 612.
- 14 -
uma série de doenças originárias de exposição ambiental. Como a agressividade
no meio ambiente de trabalho atinge não somente um indivíduo, mas toda a
sociedade, subtende-se que o meio ambiente do trabalho também está inserido
no conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como
bem comum a ser protegido.
Constituição Federal, em seu artigo 200, VII, inseriu,
explicitamente o ambiente de trabalho dentro do conceito mais amplo de meio
ambiente; a doutrina mesmo antes da Constituição Federal de 1988, compreendia
o ambiente laboral como parte integrante do meio ambiente, e SILVA, José
Afonso, ao analisar a matéria, classificou o meio ambiente, inicialmente, em três
aspectos, meio ambiente cultural, artificial e o natural, tal conceituação é
meramente didática, devendo ficar claro que o meio ambiente é uno, parte
integrante da vida.2
Atualmente, esta preocupação com o local de trabalho
e sua influência sobre os trabalhadores, e mesmo sobre os que moram nas áreas
que circunvizinham à atividade econômica, é tão acentuada que a Constituição
Federal, ao iniciar o Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira inciso VI, artigo
170, assegura como princípio, a defesa do meio ambiente.
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente.
Logo, não há que se questionar, a defesa do meio
ambiente do trabalho ultrapassa o âmbito de interesses dos trabalhadores,
2
MELO, Nahmias Sandro.”Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental” –LTR -p. 19; 2001.
- 15 -
individuais ou coletivamente considerados, envolve, sem dúvida, toda a
sociedade.
Os trabalhadores, contudo estão mais suscetíveis de
serem atingidos pelos riscos originários do meio ambiente do trabalho e com
agravante para sua saúde do que a média dos homens. As exposições aos riscos
ocupacionais, na maioria das vezes se dão em pequenas doses, mas esta
exposição por tempo prolongado provoca lesões no organismo humano de difícil
recuperação.
As
doenças
dos
trabalhadores
decorrentes
da
exposição aos riscos ocupacionais são relatadas pela literatura científica há anos.
Ocorre em todo mundo um número inaceitável de doenças profissionais e mesmo
mortes, bem como efeitos indesejáveis ao meio ambiente. Em seus estudos o
MENDES, 3relata que os efeitos dos mesmos riscos ambientais para a população
trabalhadora apresentam uma dupla (trabalho e ambiente) ou trio (trabalho
ambiente e consumo), mudando radicalmente o grau de riscos dessas
populações. Exemplifica com um trabalho de Kaoch e Schneiderman, nos EUA,
de 1959 a 1965 no qual um estudo comparativo da população em áreas rurais,
pequenas áreas urbanas e grandes áreas urbanas, nas três áreas, mostra que a
população ocupacionalmente exposta foi mais atingida por câncer de pulmão.
Diversos riscos presentes no ambiente de trabalho
interferem diretamente no bem-estar dos trabalhadores, é evidente que os riscos
físicos, químicos, biológicos ou associação dos agentes danosos, produzem
dano ao corpo físico, mas também emocionais ao trabalhador. Está inserido o
trabalhador em um ambiente de relações humanas e influências psíquicas, que
dependem da estrutura situacional da fábrica: (instalações, ferramentas,
equipamentos, materiais, operações), bem como, inserido na organização de
3
MENDES, René (org).”Patologia do Trabalho”. Rio de Janeiro: Ahteneu, 1995. p 612
- 16 -
trabalho criada pelo empregador como: duração, ritmos, turnos, os critérios de
remuneração, as facilidades de progresso e a satisfação dos trabalhadores.4
Desta forma, há de se concluir que o meio ambiente
envolve todos os riscos inclusive os mentais, e foi por esse motivo que a, a
Organização Mundial de Saúde - OMS, preconizou um conceito amplo de saúde,
como “um estado completo de bem estar físico, mental e social, e não somente a
ausência de doença ou enfermidade”.
As Teorias de Riscos, técnica moderna de prevenção
às doenças ocupacionais no ambiente de trabalho, as quais serão abordadas no
capitulo de Redução de Riscos Inerentes ao Trabalho, para se conseguir um
bom resultado deverão sempre levar em consideração a dimensão social e a
questão da subjetividade do trabalhador. Em consonância com este pensamento,
destaca-se:
PORTO, e FREITAS
5
explicam: “há uma interface dos
riscos internos com os externos aos muros fabris, não tem sentido a ruptura das
abordagens fragmentadas, todos os atores sociais, populações envolvidas pelos
riscos tecnológicos devem ser considerados, em particular os trabalhadores que
analisam e vivenciam os processos industriais e as matérias primas”.
Dados importantíssimos segundo o pesquisador devem
ser considerados nas Análises de Riscos, tais como: o diálogo com os
trabalhadores, a abordagem metodológica integradora, uma vez que são os
principais
sujeitos
da
relação
trabalho-capital,
4
e
fundamentais
para
ROSSIT, Liliana Allodi,. “Meio ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro” -São Paulo – LTr
2001.
- 17 -
a
transformação das condições de trabalho e saúde que, além dos aspectos éticos,
a ciência é incapaz de produzir a verdade absoluta.∗
Esta pertinente observação do pesquisador é primordial
para qualquer estudo que se queira fazer na área de Saúde dos Trabalhadores,
estamos analisando um sistema complexo. Nesta monografia, porém, não se
analisarão todos os riscos presentes em um ambiente de trabalho, tendo em vista
que ela se destina à graduação no curso de direito. Iremos restringir apenas aos
agentes
considerados
insalubres
pelo
Ministério
do
Trabalho
que
compreendem os três grupos, agentes ou fatores químicos (poeiras, sílica,
amianto; gases e vapores, névoas e fumos metálicos, chumbo, manganês, cádmio
agrotóxicos, entre outros), os agentes ou fatores biológicos como os
(microorganismos, vírus e bactérias), os agentes ou fatores físicos, como (ruído,
calor, radiações, frio, vibrações e umidade) a associação dos agentes danosos
para a saúde dos trabalhadores.
1.2- Danos Ambientais e os agentes de risco.
A definição de dano resulta basicamente no prejuízo
resultante de uma lesão ao direito, aniquilamento ou alteração de um bem jurídico.
A poluição no meio ambiente do trabalho deve ser entendida como a degradação
da salubridade do ambiente que afeta diretamente a saúde dos próprios
trabalhadores.6 Inúmeras situações, como se observou acima, alteram o equilíbrio
do ambiente. Os agentes químicos, físicos e biológicos ou associações, de
5-PORTO, Marcelo F. S; FREITAS, Machado, C. “ Análises de Riscos tecnológicos Ambientais: perspectivas
para o campo da saúde do trabalhador. Cad. Saúde Pública. Rio, 13 (Supl 2):p 109. 1997.
6
ROCHA, Julio César de Sá da. “Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho”. p. 47, São Paulo. Vozes,
1997.
- 18 -
agentes prejudiciais à saúde ou a integridade do trabalhador, somente provocarão
acidentes ou doenças se estiverem presentes numa determinada quantidade e
sob determinadas condições de organização de trabalho.
Com o prosseguimento deste trabalho, observar-se-á o
tratamento dado pelo sistema jurídico e as técnicas de redução de riscos para
que os danos no meio ambiente seja controlados preventivamente, e o efetivo
bem- estar dos trabalhadores resguardado. Esse tratamento é justificado por ser a
preservação do meio ambiente do trabalho, um direito decorrente de cidadania e
preservação da vida. A seguir uma abordagem sumária dos riscos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes danosos, quando presentes no
ambiente de trabalho e suas repercussões na saúde dos trabalhadores e na
sociedade.
1.2.1- Agentes químicos
A Norma Regulamentadora nº 9, com redação dada
pela Portaria nº 25, de 29/12/94, elaborada para o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais assim define Agentes químicos:
São substâncias, compostos ou produtos que possam
penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gazes ou vapores que, pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absolvidos pelo organismo através da pele ou por
ingestão.
- 19 -
São classificados majoritariamente por muitas agências
internacionais como quantitativa e qualitativamente participantes em todas as
atividades produtivas. A situação de riscos inclui um elevado número de
substâncias químicas que são produzidas e inseridas na produção a cada ano, a
falta de estudos toxicológicos para a maioria delas, a facilidade de dispersão, na
água, solo, ar e alimentos. E ainda, a possibilidade de persistência e
biotransformação e o elevado número de pessoas expostas, faz desses agentes
um risco imensurável para o meio ambiente.
Os efeitos dos agentes químicos desde a exposição à
intoxicação são gravíssimos, um mesmo órgão pode ser atingido por várias
substâncias e que a mesma substância pode atingir vários órgãos, os efeitos
poderão ser reversíveis e irreversíveis, desde o contato com a pele (eczema) ou
(alergia) ou o sistema (aparelho respiratório, circulatório, etc.) e os mais
agravantes mutagênico, teratogênico e carcinogênico.•
ARCURI;7 pesquisadora da FUNDACENTRO afirma
que: “diariamente há milhares de pequenos acidentes, visto que a
manipulação de ativos químicos tornou-se um fato corriqueiro em todo o
mundo. Pequenas indústrias misturam e processam insumos para a
produção de itens, como tintas, material de limpeza, cosméticos,
agrotóxicos, perfumaria. Ou então utilizam substâncias perigosas em
atividades
como
tratamento
de
metais,
curtumes,
agricultura
e
beneficiamento de madeiras. Além das intoxicações agudas, facilmente
identificadas como acidentes ocupacionais, a exposição a agentes químicos
gera inúmeras doenças, cuja origem nem sempre é corretamente
diagnosticada. “Entre as doenças pode-se incluir o câncer, a formação
deficiente dos fetos, problemas hormonais, alterações no sistema
•
MENDES, René (org).”Patologia do Trabalho”. Rio de Janeiro: Ahteneu, 1995. p 613
ARCURI, Arline - “Agentes químicos: aceleração do processo econômico amplia o uso de produtos
perigosos”. Revista da Fundacentro, III, nº 13, p. 15, 1999.
7
- 20 -
formador da hemoglobina, cólicas, lesões no sistema nervoso e
diversos tipos de alergia”.
A ação de solventes orgânicos, tais como o benzeno,
tolueno, xilol, acetona, n-hexano, acetato de etila estireno, ou mistura deles
“são substâncias químicas que no corpo humano são capazes de dissolver outro
material, o efeito tóxico se assemelha aos dos anestésicos, ou seja; inibe a
atividade do cérebro e da medula espinhal; diminuindo a capacidade funcional do
sistema nervoso central da pessoa exposta, tornando-a menos sensível aos
estímulos. Uma vez depositados, os solventes alteram a excitabilidade normal das
células, suprimindo a condução normal dos impulsos nervosos. Em geral, a ação
depressora no sistema nervoso aumenta com o comprimento da cadeia de
carbono que o solvente possui, pois o aumento nesta cadeia torna a
lipossolubilidade do solvente maior, aumentando a afinidade da substância pelo
tecido nervoso”. 8
No entendimento da pesquisadora, os principais fatores
e riscos com o manuseio de produtos químicos são os desconhecimentos das
propriedades das substâncias, a falta de rotulagem adequada nas Embalagens9 o
treinamento para os trabalhadores.
Diante da enorme incidência de acidentes com
produtos químicos que rotineiramente acontecem no país, e para exemplificar a
repercussão nos trabalhadores, e os danos causados ao meio ambiente,
selecionou-se um artigo publicado pela Folha de São Paulo On Line em 08/08/02,
8
CABRINE; E. A. “Abuso de Solventes Voláteis: aspectos epidemiológicas, médicos psicológicos e
experimentais”. Revista da Associação Medica do Brasil - Vol. 34, nº 2 mar/abri, 1998, São Paulo.
9
Neste mesmo sentido o Código de Defesa Do consumidor: Dos direitos básicos do comsumidor –
Art. 6º Inc. I- a proteção da vida, saúde de segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos;
III -a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- 21 -
em que uma metalúrgica de reciclagem de baterias de automóveis, no estado do
Paraná, por não cumprir as Normas de Segurança provocou um acidente, gerando
conseqüências gravíssimas, nos trabalhadores e na comunidade vizinha.
Metalúrgica
é
fechada
sob
suspeita
de
contaminação por chumbo no Paraná.
A metalúrgica de reciclagem de baterias de automóveis
Metal Barras, de Quatro Barras (PR), foi fechada ontem
por ordem judicial. A empresa, instalada na região
metropolitana de Curitiba, é suspeita de provocar a
contaminação de funcionários e moradores vizinhos
com altas dosagens de chumbo no organismo. Exames
laboratoriais feitos em funcionários da empresa e em
12 moradores da região confirmaram índices do metal
bem acima do tolerado. Entre eles há uma criança de 8
anos. A investigação na metalúrgica começou em
março deste ano, mas só ontem o procurador do
município
de
Quatro
Barras,
Joaquim
Valdemar
Barbosa Filho, conseguiu o fechamento da empresa. "A
situação em que ela se encontra é escandalosa",
afirmou o procurador.
Barbosa baseia a afirmação nos laudos que mediram a
quantidade de chumbo no organismo de funcionários e
vizinhos da metalúrgica. A empresa também usou a
sucata de baterias para aterrar a área onde funciona.
Exames feitos no funcionário Fábio Rodrigues, pelo
Cesmat (Centro Metropolitano de Apoio à Saúde do
Trabalhador), indicaram que ele estaria com 78
microgramas de chumbo por decilitro de sangue. De
- 22 -
acordo com os padrões da OMS (Organização Mundial
da Saúde), o máximo permitido é de dez microgramas
por decilitro de sangue.
A empresa mantinha cerca de 40 funcionários. Foram
eles que levaram a denúncia aos órgãos ambientais e
de saúde, por já estarem reclamando de sintomas,
segundo o procurador de Quatro Barras. Dos 12
moradores investigados pela Secretaria de Saúde do
município, nove tiveram contaminação pela substância
em
níveis
acima
do
tolerado
pela
OMS.
Nos exames feitos no Lacen (Laboratório Central do
Estado) houve casos de até 35 microgramas por
decilitro. A partir de denúncia do Ministério Público, a
juíza Paula Priscila Haddad Figueira determinou que a
metalúrgica fosse lacrada. Ela também decidiu pela
indisponibilidade dos bens da empresa e dos sócios. A
liminar tenta garantir que funcionários e moradores
possam ser ressarcidos de danos futuros, em caso de
vitória na ação.
A reportagem não conseguiu conversar, por telefone,
com os diretores da Metal Barras. Em junho, o IAP
(Instituto Ambiental do Paraná) interditou a fábrica
temporariamente, mas os proprietários conseguiram a
reabertura na Justiça. Na defesa, os advogados
alegaram dispor de alvará de funcionamento e que tudo
funcionava dentro das normas exigidas. O IAP nega.
- 23 -
Pelo exposto, verificam-se -se às conseqüências
gravíssimas à saúde da população trabalhadora e da vizinhança afetados pela
poeira de chumbo; um elemento químico conhecido desde a antiguidade e
considerado desde àquela época uma substância química extremamente tóxica.
1.2.2- Agentes físicos
De acordo com a Norma Regulamentadora-9, da
Portaria 3214/78, este é o conceito de agentes físicos:
“São as diversas formas de energia, a que possam
estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, bem como a infrasom e o ultra-som”.
O ruído no meio urbano pode ser um fator de risco de
nível médio para a população em geral, mesmo assim é objeto de progressiva
atenção de saúde pública; já no meio rural pode ser considerado muito baixo, mas
para os trabalhadores afetados pela poluição sonora uma doença que leva vários
anos para se manifestar. “Os efeitos da exposição ao ruído no aparelho auditivo
são bem conhecidos e decorrem de lesões sensoriais do órgão corti do ouvido
interno. Esta lesão é em geral bilateral, com perdas auditivas progressivas e
irreversíveis, diretamente relacionado com o tempo de exposição e com os níveis
de pressão sonora elevados’. 10
Apesar dos avanços nos conhecimentos, da maior
difusão da nocividade, o ruído é um dos agentes mais comuns no ambiente de
10
Lei nº 6514/77- NR-7- Programa de Controle Medico de Saúde
Ocupacional - Portaria 3214/78, Anexo I, com redação dada pela Portaria nº 19, de 09/04/98. A (NR 15,
Anexo nº 1, da Portaria 3.214/78) recomenda que ao nível de ruído durante uma jornada de trabalho de oito
horas diárias não poderá ultrapassar.de 85 decibéis.
- 24 -
trabalho inúmeros estudos vêm evidenciando a perda auditiva de vários
trabalhadores.
A análise dos dados de um estudo em uma população
de trabalhadores com (PAIR), Perda Auditiva Induzida Pelo Ruído, atendidos no
Centro de Fonodiologia do Centro de Referência de Saúde dos Trabalhadores de
São Paulo CEREST/SP, no período de 10/97 a 02/98 mostrou que, dos 121
trabalhadores, 57% apresentaram PAIR e 81% referiram zumbidos, na maior parte
dos casos de freqüência aguda. Entre aqueles com PAIR observou-se prevalência
de 82% com Zumbido.
11
As
Radiações
ionizantes
(radiofreqüências,
infravermelho, ultravioleta), juntamente com as Radiações não-ionizantes (Raios
X e Y, partículas alfa e beta), a energia térmica, vibração mecânica são energias
que interagem com o corpo e seus efeitos biológicos dependem ou de um déficit
ou de um excesso desta.12
11
Os trabalhadores mais sujeitos, por exemplo, às ondas
de rádio são os operadores e técnicos que trabalham próximo das antenas
emissoras de rádio e televisão, radares, técnicos de telefonia por microondas.
Já os trabalhadores que operam com Raios X,
radioterapeutas, das centrais nucleares são os mais expostos às radiações
ionizantes. O aumento da dose recebida aumenta a probabilidade da ocorrência
de câncer.
11
Revista da PUC/ São Paulo. “Distúrbios da Comunicação”. Vol. 11, nº 11, nº2 2001.
12
DIAS, Elizabeth Costa “Alguns Aspectos da Saúde do trabalhador no Brasil”. In ROCHA, Lys et al (org).
Isto é trabalho de gente? Vida, doença e trabalho no Brasil. São Paulo, Vozes, 1993, p 149.
.
- 25 -
O problema clássico que os trabalhadores enfrentam
na área de exposição à vibração de alta freqüência durante muitos anos é uma
lesão vasculo-nervosa em extremidades digitais, evoluindo a doença chega a
necrose das extremidades digitais. (trabalhadores de britadeiras).•
No trabalho hiperbárico, o momento mais crítico é a
descompressão que, se não for adequadamente conduzida, poderá ocasionar
embolia gasosa, ou seja, formação de bolhas de nitrogênio nos tecidos, o
individuo apresentará quadro de dores intensas nas articulações. Poderá também
mais tarde, anos até, mesmo quando o individuo estiver aposentado, surgir a
necrose óssea asséptica.13
1.2.3. Agentes Biológicos
De acordo com a Norma Regulamentadora NR-9; da
Portaria 3.214/78.
“Consideram-se os agentes biológicos as bactérias,
fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros”.
Agentes estes presentes em vários ambientes de
trabalho, como hospitais, laboratórios de análises clínicas de pesquisa,
necrotérios; porém, se não controlados adequadamente provocarão danos
irreversíveis ao meio ambiente e ao ser humano.
Vale ressaltar, um complicador no meio ambiente do
trabalho que são as exposições simultâneas entre vários produtos químicos,
•
Ibiidem
DIAS, Elizabeth Costa “Alguns Aspectos da Saúde do trabalhador no Brasil”. In ROCHA, Lys et al (org).
Isto é trabalho de gente? Vida, doença e trabalho no Brasil. São Paulo, Vozes, 1993, p 149.
13
- 26 -
com outros agentes, como ruído, o calor, a umidade, o fumo, álcool, entre outros
que exercem efeitos sobre a saúde. Ademais, sabemos que o trabalhador na vida
real está ao mesmo tempo exposto, a dois ou mais agentes agressivos,
acarretando sinergismo ou potencialização dos males a saúde. O certo que a
Convenção Coletiva nº 148, art. 8º, item três, (Meio Ambiente do Trabalho, Ruído
e Vibrações) e a Convenção Coletiva 155, art. 11, b; (Segurança e Saúde dos
Trabalhadores) com fundamentos em trabalhos científicos desta natureza,
determina a consideração da exposição simultânea.
Diante do exposto, observa-se que os danos individuais
correspondentes aos resultados da poluição ao meio ambiente do trabalho,
caracterizam-se por causar males ao corpo. Tal hipótese pode ocorrer em virtude
de um evento ou quando se manifesta como uma doença, que poderá ser fatal no
primeiro momento, ou com repercussão futura a sua saúde. Vale dizer, que no
meio ambiente do trabalho inadequado, o dano é equivalente ao acidente do
trabalho e à doença profissional.
É preciso considerar que a industrialização e o
desenvolvimento proporcionam melhores condições de vida para a sociedade,
inclusive à proteção e a promoção da própria saúde; é fato também, que o
trabalho é essencial como realização pessoal. GOEZER14 considera indispensável
encontrar soluções que permitam o pleno aproveitamento dos aspectos positivos
da industrialização, ao mesmo tempo, eliminando esses aspectos indesejáveis, ou
no mínimo que sejam passíveis de controle com técnicas conhecidas, no
verdadeiro enfoque preventivo.
Este é o enfoque que se quer dar nesta monografia e
verificar de que modo a estrutura jurídica existente poderá contribuir.
14
GOLZER; Berenice”-Introdução a Tecnologia de Controle em Saúde Ocupacional”- Geneve, OMS 1995
- 27 -
CAPITULO - II- AS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
A prevenção ou minimização dos riscos no meio
ambiente do trabalho é responsabilidade de todos os atores envolvidos no
processo produtivo. As razões e as justificativas sejam éticas, legais, de gestões
empresariais, devem ser vistas de modo particular pelos empregadores,
trabalhadores e o governo, não só pelo aspecto econômico, mas também de
forma que considerem o trabalhador dentro do ambiente do trabalho no aspecto
social, ético e cultural os quais estão vinculados ao mundo do trabalho.
É comum o mercado visualizar quase sempre em
primeiro plano a competitividade e o lucro. Mas, como forma de preservar a
integridade da vida, paralelamente, a sociedade em geral tem consciência e luta
por respeito à dignidade do ser humano e a um ambiente ecologicamente mais
saudável. Isto vem refletindo bem na evolução histórica do direito, como: os
novos direitos ao meio ambiente, a tutela do direito do trabalho, do
consumidor, do desenvolvimento, da participação da sociedade civil, são
direitos aceitos e reconhecidos na maioria dos sistemas jurídicos contemporâneos.
Mas como esses direitos asseguraram um bem
extremamente complexo, inserido em uma esfera produtiva capitalista; as
implantações de políticas públicas encontram grandes dificuldades para serem
aplicadas no mundo do trabalho. Quando nos deparamos com os dados
produzidos pelas instituições responsáveis verifica-se um verdadeiro descaso com
relação ao meio ambiente do trabalho. Vale destacar alguns destes dados:
As
políticas
prevencionistas
de
combate
às
agressões dos riscos ambientais com danos ao meio ambiente do trabalho são
muito tímidas. Do total arrecadado pelo Seguro de Acidente do Trabalho, recolhido
nas empresas, nos últimos anos, apenas 2% foi destinada à Fundacentro para
- 28 -
atividades de prevenção, enquanto o restante, 98% destinou ao pagamento dos
benefícios.(Lei de nº 8212, art. 62 de 1991- Plano de Custeio da Previdência
Social).
No Brasil registram-se índices alarmantes em acidentes
do trabalho, aqui considerados também as doenças profissionais. Em todo o
país foram registrados 343.996 acidentes em 2000. Destes 3.094 foram fatais,
14.999 pessoas ficaram inválidas, o que representou 942,5 casos por dia, e o
elevado custo Brasil foi de 2,2% do PIB brasileiro.15
Gráfico nº 1e 2.
A realidade dos acidentes de trabalho torna-se mais
agravante quando verifica-se que estes dados estão subnotificados. Os dados
fornecidos no SITE da Previdência Social descrevem que a População
Economicamente Ativa -PEA em 2001 era de 70 milhões, e somente 25 milhões
estão cobertos pelo Seguro Acidente de Trabalho-SAT-, isto significa 45 milhões
de trabalhadores fora da estatística acima citada. Ressalta-se que o registro é feito
com informações prestadas sobre o acidente através da Comunicação Interna de
Acidentes, (CAT), para a Previdência Social.16
Os envolvidos nas ocorrências
por receio ou ignorância sonegam ou não fazem a notificação; conclusão a
subnotificação dos acidentes de trabalho, e das doenças adquiridas pela
exposição aos riscos no ambiente de trabalho é bem maior que os dados oficiais.
O cenário mundial tem colaborado para aumentar os
problemas em face dos riscos ambientais no meio ambiente do trabalho. A época
é de muitas transformações radicais: trocas estruturais do Estado, que significa
uma maior liberação de mercado e escassa intervenção, a precarização dos
15
Fonte Informe previdência Social abri/2001, vol.13, nº 4, in www.previdencia.gov.br -Seminário Work
shop Riscos do Trabalho no Brasil e no Mundo, Brasília 12 a 04 set/02.
16
Segundo prevê o art.169 da CLT, será obrigatória a notificação das doenças profissionais das produzidas
em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho..
- 29 -
serviços terceirizados, a flexibilização do trabalho, as inovações introduzidas pela
ciência e a tecnologia.17
O Sistema de Seguro Acidente do Trabalho (SAT),
de acordo com a Lei Orgânica da Seguridade Social é custeado tão somente pelo
empregador em valores variáveis com o grau de risco da empresa (1 ou 2 até 3%
sobre a folha salarial). No caso da aposentadoria especial, as alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa, (Decreto 3.048/99, art. 202.). Os
empregadores preferem não colocar em prática a política prevencionista, e para
atender a demanda aumentam a produtividade por meio de uso intensivo da força
de trabalho, não assumindo a responsabilidade pelos danos causados a saúde do
trabalhador, e transferindo-a para o Estado..
Discordamos de atitudes dessa natureza, porque
acreditamos que esta luta contra as agressões à saúde, provenientes dos riscos
ambientais no meio ambiente do trabalho, pode ser travada em várias frentes,
especialmente no âmbito da própria empresa, como medida de Higiene e
Segurança do Trabalho, interligada a uma Política de Saúde, através de serviços
multidisciplinares adequadamente coordenados com as demais áreas envolvidas.
Para um melhor entendimento da técnica de Higiene do trabalho vale a pena
reproduzir a seguinte conceituação do Livro de Introdução à Higiene do Trabalho.
“As ações de higiene possuem caráter totalmente
preventivo com antecipação dos riscos, que se fundamenta primordialmente na
prevenção da exposição; e em estudos epidemiológicos prospectivos, registram17
Nesse mesmo sentido, NUNES, Rizzato. L.A.. “O sistema do código do consumidor”. P. 70, Ed. Saraiva
2000. “A partir da segunda guerra mundial o projeto de produção capitalista passou a crescer numa enorme
velocidade, e, com advento da tecnologia de ponta, dos sistemas de automação, da robótica, da telefonia por
satélite, das transações eletrônicas, da computação, da microcomputação etc, a velocidade tomou um grau
jamais imaginado ate meados do se. XX. A partir de 1989, com a queda dos regimes não capitalistas, o
modelo de globalização, que já se havia iniciado, praticamente completou seu ciclo, atingindo quase todo o
globo terrestre”.
- 30 -
se as exposições ao longo do tempo para que se conheça alguma relação entre a
exposição ocupacional e o efeito à saúde”.18
Ademais, o reconhecimento e o gerenciamento de
riscos evitam prejuízos financeiros, já que a potencialidade de doenças
profissionais e acidentes de trabalho ficam reduzidos.
Várias outras medidas precisam e devem ser tomadas
pela empresa, conforme anteriormente descrito, no entanto,
o enfoque maior
desta monografia será direcionada aos instrumentos jurídicos nas políticas de
administração gerencial, para enfrentar a difícil tarefa na Redução dos Riscos
Ambientais Físicos, Químicos e Biológicos e suas associações no meio ambiente
do trabalho. Sabe-se que essa responsabilidade é de toda a sociedade civil, do
Estado, do empregado, seus representantes, do empregador, do poder judiciário,
legislativo e executivo. Apesar de o assunto ser fascinante, a abordagem é
extremamente
complexa
e
extensa,
assim
limitar-se-á
o
texto,
na
responsabilidade do empregador para a redução dos riscos inerentes ao
meio ambiente do trabalho.
18
SANTOS, Alcineia et al. Introdução a Higiene do Trabalho. “ –“Projeto Difusão de Informaçoes em
Higiene Ocupacional da Coordenação de Higiene do Trabalho. Fundacentro”, p 44. 1997/1998
- 31 -
CAPITULO - III- BREVE HISTÓRICO DA PREOCUPAÇÃO
COM O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
. Foram os romanos os primeiros a estabelecer a
relação entre trabalho e as doenças. Porém, o marco histórico de maior evidência
com relação à saúde dos trabalhadores, foi em 1700 na Itália, quando o médico
Bernardino Ramazzini lançou o livro “De Morbis Artifi cum Diatriba, traduzido
com o título” As doenças dos Trabalhadores “. Ele estudou 54 grupos de
trabalhadores, abrangendo mais de 60 profissões, relaciona as atividades, as
doenças conseqüentes e as medidas de prevenção e tratamento”.19
A leitura dessa obra encantadora nos leva uma
reflexão sobre as valiosas recomendações tão válidas à nossa época.
Foi
na
Revolução
Industrial com as
mudanças
introduzidas do cenário social, que a relação de trabalho e a tecnologia, deixou
frágil a competição do homem com a máquina.
Os lucros aumentavam, e
paralelamente, as doenças e os mutilados. As reações de indignação vieram dos
congressos, dos trabalhadores, começaram surgir então as primeiras leis de
acidentes do trabalho. A Conferência de Paz de 1919, da Sociedade das Nações,
criaram pelo Tratado de Versailles a Organização Internacional do Trabalho
(OIT) cujo objetivo de dar às questões trabalhistas um tratamento uniformizado,
com fundamento na justiça social.
Com o avanço do capitalismo, no início do século,
surgiram os
Métodos de Organização de Trabalho, o Taylorismo
e
posteriormente o Fordismo, métodos que se preocupavam com uma técnica de
19
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica a Saúde do Trabalhador”.p. 59, 2ª ed, São Paulo:
LTr, 2002..
- 32 -
trabalho repetitiva idêntica, com alta produção e não com os trabalhadores.
métodos de organização de trabalho,20 que tiveram grande influência nos índices
de doenças e morte dos trabalhadores. Nessa época, para atender à demanda de
trabalho, surgiu a preocupação com a seleção de trabalhadores saudáveis e mais
produtivos, surgindo assim a Medicina do Trabalho. 21
Vale citar Alice Hamilton, médica e higienista da
Universidade de Harward, na década de 1930, a pioneira no desenvolvimento da
Higiene do Trabalho22
nos Estados Unidos, “....obviamente, a maneira de
combater a silicose, a doença dos pulmões por exposição a poeiras de sílica, é
evitar a formação e a liberação de poeiras”.
A Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, com
o reconhecimento dos Direitos Humanos e a exaltação do direito à vida, a
liberdade e a dignidade humana, artigo XXIII assegura que “todo homem tem
direito ao trabalho, a livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e a proteção contra o desemprego”; entre outros desenvolveram
princípios novos, influenciando o direito do trabalho e, conseqüentemente, a
legislação do meio ambiente do trabalho. A OMS (Organização Mundial de
Saúde conceituou a Saúde Ocupacional dentro destes princípios, quando ampliou
a atuação médica direcionada também à intervenção no meio ambiente, com a
finalidade de controlar os riscos ambientais, com uma nova abordagem, utilizando
técnicas de investigação mais sensíveis, aliada a estudos epidemiológicos. Dessa
20
Nesse mesmo sentido NUNES, Rizzatto. L.A.. “O sistema do código do consumidor”. P. 70, Ed. Saraiva,
2000.No começo do século XX, instaura definitivamente um modelo de produção, que terá auge nos nossos
dias atuais. Tal modelo é o da massificação: fabricação de produtos e ofertas de serviços em série, de forma
padronizada e uniforme, no intuído de diminuição do custo da produção, atingimento de maiores parcelas de
população com aumento da oferta etc.
21
MENDES, René e DIAS, Elizabeth Costa “Da Medicina do Trabalho à saúde do trabalhador”.In Revista de
Saúde Pública, v. 25, nº5, pp 341 a 349, 1999.
22
Higiene do trabalho segundo definição da ACGIH ( American Conference of Governamental Industrial
Hygienists- . “ciência é arte do reconhecimento, avaliação e controle de fatores ou tensões ambientais
originados do, ou no, local de trabalho e que podem causar de doenças, prejuízos para a saúde e bem estar,
desconforto e ineficiência significativos entre os trabalhadores ou entre os cidadãos da comunidade.”
- 33 -
forma, possibilitaram que os danos à saúde fossem detectados em um número
maior de trabalhadores, não apenas limitados à observação clinica individual. 23
Esta concepção de Saúde Ocupacional, somente
chegou ao Brasil na década de 1970 (ano que o Brasil recebeu o título de
campeão mundial de acidentes de trabalho) com a publicação da Portaria nº 3214/
78, que se expressou na regulamentação do capítulo V da Consolidação das Leis
do trabalho (CLT), com redação dada Lei n 6.514/77, bem como a instituição as
Normas Regulamentadoras.
Até a década de 1970, o trabalhador não era
participativo e não contava com articulação suficiente para reivindicar. Vieram as
transformações sociais e políticas, período de protestos e questionamentos. A
indústria mundial produziu no inicio de 1980, 50 milhões de acidentes, destes, 100
mil foram fatais e um milhão e quinhentos mil trabalhadores ficaram inválidos,
segundo os levantamentos da OIT. 24
No final da década de 1960, os trabalhadores italianos
introduziram então o modelo operário utilizando o lema “Saúde não se vende”,
eram modificações em suas leis, introduziram o Estatuto dos Trabalhadores,
trazendo uma série de avanços na tutela da integridade física, da saúde, liberdade
sindical e direito à informação do trabalhador. Esse modelo italiano originou o
Mapa de Riscos Ambientais que foi, posteriormente, adotado no Brasil por meio da
Portaria 3.214/ 78.
Em conformidade com esse movimento e diante do
quadro preocupante das condições de trabalho, a OIT aprovou por unanimidade, o
23
. COSTA; Elizabeth para o Livro: Saúde e Trabalho. “A organização da Atenção a Saúde no Trabalho”.
Organizador Dr. Mario Ferreira Filho.Ed. Roca, São Paulo: 2000.
.
24
In PAIVA, Luis ª “A Macrovissao e Analise da Situação Atual da Saúde Ocupacional no Brasil”;
Assessoria do Senado Federal. Brasília 1998.
- 34 -
Programa Internacional para Melhoria das Condições de Trabalho e Meio
Ambiente –PIACT---que executa com o Programa das Nações Unidas para Meio
Ambiente-PNUMA, aprovado em 1976, com objetivo de prestar assistência para
impulsionar programas locais de melhorias de condições e do meio ambiente de
trabalho, assessorando trabalhadores, governos e empregadores. Estes estudos
realizados pelo PIACT resultaram na Convenção 155,25
26
complementada pelas
Recomendações 164, ambas de 1981. As convenções aqui mencionadas
encontram-se em anexo.
A Assembléia Mundial de Saúde, em 1977 ajustou,
com os governos e a OMS “Saúde para todos no ano 2000”, um grau de saúde
que permitisse, aos trabalhadores levar uma vida social e economicamente
produtiva.
Os trabalhadores brasileiros começaram a discutir a
questão saúde/trabalho, em 1979 criaram o Departamento Intersindical de estudos
e Pesquisas de saúde e dos Ambientes de Trabalho—DIESAT--. A VII
Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, discutiu o direito saúde, como
inerente à personalidade e a cidadania, para isto implicaria garantir trabalho em
condições dignas, com amplo conhecimento e controle dos trabalhadores sobre o
processo e o ambiente do trabalho. Em 1987, o DIESAT promoveu com a
participação de vários sindicatos a VII Semana de Saúde do Trabalho, despertou a
consciência do direito à saúde do trabalhador, quando os representantes dos
trabalhadores recomendaram a todas as categorias que dessem importância às
Cláusulas de Saúde e Meio Ambiente do Trabalho nas convenções e acordos.27
25
A Convenção 155 da OIT estabelece as normas e princípios a respeito de Segurança e Saúde dos
Trabalhadores e o Meio Ambiente.
26
ROSSIT, Liliana Allodi. “Meio ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro”. p 123. -São Paulo:
LTr, 2001.
27
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”.p. 75 e76 2ª ed, São
Paulo: LTr, 1998.
- 35 -
Logo, com toda essa efervescência social e sintonizada com a tendência
internacional de assegurar ao trabalhador não só a segurança para afastar a
agressão dos acidentes mais visíveis como para curar doenças preocupou-se a
nossa Constituição de 1988 na redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança para prevenir o risco na origem e
buscar bem, estar físico, mental e social.
A Carta Magna de 1988 avançou quando conceituou o
meio ambiente no artigo 225 e incisos de forma globalizante, ou seja, a “interação
do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. E inseriu o meio
ambiente do trabalho no meio ambiente geral, (artigo 200, VIII, CF). Introduziu o
conceito amplo de saúde, expresso no artigo 196, onde saúde é entendida como
direito à cidadania e garantido pelo Estado, mediante políticas públicas sociais e
econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos,
e ao acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde.
Nota-se então, mediante esta breve retrospectiva
histórica do direito ao meio ambiente do trabalho adequado, que tais temas são
recentes em nossa história; esta preocupação foi manifestada em especial a partir
da década de19 70, com o conceito ampliado de meio ambiente que não se limitou
a relacionar apenas as condições naturais. Após a Conferência sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, e com as recomendações da Agenda 21,
documento emanado da citada Conferência, composto das diretrizes para o
desenvolvimento da sociedade no século 21, conceito de meio ambiente adquiriu
uma dimensão muito mais ampla.
- 36 -
CAPITULO - IV- NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
O conceito de meio ambiente como bem jurídico a ser
defendido pelo Estado envolve e é composto por um grande numero de normas,
conseqüentemente, o bem jurídico que este conjunto de normas tutela, tem uma
natureza complexa. O termo meio ambiente deriva do latim, ambiens e entis,
podendo ser entendido com aquilo que rodeia. ROCHA conceitua: 28
“É possível conceituar o meio ambiente do trabalho a
ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se
limita ao empregado; todo trabalhador que cede sua mão-de-obra exerce sua
atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o
trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou
da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ambiente urbano”.
SILVA, Jose Afonso, nesse mesmo sentido, conceitua
o Meio Ambiente do Trabalho.
“A proteção de segurança do meio ambiente de
trabalho significa proteção do meio ambiente e da saúde das populações
externas aos estabelecimentos industriais, já que o meio ambiente interno
poluído e inseguro expele poluição e insegurança externa”.29
28
ROCHA, Julio César de Sá da. “Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho”. Pg. 32 e 35 São Paulo.
Vozes, 1997.
29
In. MELO; Sandro. Nahamias. “Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental”. P. 31. LTr. São
Paulo: 2001.
- 37 -
É importante dizer que o legislador da CF/88
considerou o meio ambiente digno de proteção jurídica, destacando que o
ambiente equilibrado é sustentação da vida humana. Vale a pena reproduzir:
Artigo 225- “Todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a
sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Portanto, o homem passou a integrar plenamente o
meio ambiente no caminho para o desenvolvimento sustentável, preconizado pela
nova ordem ambiental mundial. Conseqüência disto é a consideração de que o
meio ambiente do trabalho também faz parte do conceito mais amplo de
ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas
legislações para que o trabalhador possa usufruir uma melhor qualidade de vida.
E, efetua-se, ainda, a ligação do meio ambiente do trabalho com a saúde, neste
contexto, considerada um direito de todos, indivisível, e não apenas dos que estão
envolvidos por intermédio do contrato de trabalho.
ROCHA, J.C. S. enfatiza: “O direito ao meio
ambiente equilibrado é inquestionável e consagrado na nossa Carta
Constitucional de 1988, constitui direito difuso, ou seja, aquele conceituado
legalmente como interesse transindividual. De natureza indivisível, cujos
titulares sejam pessoas indeterminadas, ligadas por circunstancias de fato”
(art. 81, I, do Código de Defesa do Consumidor).30
30
Segundo o art. 81, parágrafo único, tem: “A defesa coletiva sera exercida quando se tratar de”:
IInteresses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de quem sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstancias de fato.
IIInteresses ou direitos coletivos, assim entendidos para efeitos deste Código, os transindividuais
de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contraria por uma relação jurídica base;
- 38 -
Desse modo, para a defesa da própria sociedade, já foi
ressaltado que os danos ao ambiente no trabalho não atingem somente a saúde
do trabalhador, mas produzem riscos potenciais ou concretos de ofensa ao próprio
ambiente trabalho, sobretudo por ele ser o elemento produtor das condições de
existência da humanidade. Sabe-se que, em virtude dos danos causados ao
ambiente do trabalho, surgem o envelhecimento precoce, as doenças, a
diminuição da força produtiva, a aposentadoria por invalidez, circunstâncias de
fato sensibilizam toda sociedade, quanto à proteção do trabalhador.
Com uma visão um pouco diferenciada, RENZO,
31
ressalta que o direito ao meio ambiente seguro e adequado é um dos primeiros a
constituir o conteúdo do contrato de trabalho, devendo ser assegurado de várias
maneiras:
“Pertinente à ordem processual a despeito da natureza
jurídica do bem ofendido, o resultado danoso pode ser causa enorme de
conseqüências jurídicas, atingindo a uma pessoa ou a toda sociedade, e cada
qual estará abrigado por uma medida judicial especifica. O direito lesado, porém,
continua sendo único, somente se alterando a pretensão da parte interessada
frente aos demais”. Nesse sentido, cita um texto de Nélson Nery exemplificando
o tema:
“Interessante notar o engano em que vem incorrendo a
doutrina, ao pretender classificar o direito segundo a matéria
genérica, dizendo, por exemplo, que meio ambiente é direito
difuso, consumidor é coletivo etc. Na verdade, o que
determina a classificação de um direito como difuso, coletivo,
individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela
jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente
ação judicial. O mesmo fato pode dar ensejo à pretensão
IIIInteresses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum
31
LEONARDI; Renzo, “Meio Ambiente do Trabalho e a Responsabilidade Civil e Penal das
Empresas”.Cedes - Trabalhos Jurídicos- Retirado na Internet em 29/08/02. www.tac2.gov.br
- 39 -
difusa, coletiva e individual. O acidente com o Bateau Mouche
IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia
abrir oportunidade para a propositura de ação individual por
uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito
individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas
ajuizadas
por
entidade
associativa
(direito
individual
homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por
associação de empresas de turismo que têm interêsse na
manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito
coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público,
em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja
interditada a embarcação a fim de se evitarem novos
acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é o
que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou
individual “(Nelson Nery Júnior, Princípios do processo civil na
constituição federal, ed. RT, 1992)”.
Logo, para RENZO o trabalhador enquanto um ser
unitário, quando vitimado por algum mal decorrente de riscos no ambiente do
trabalho, poderá buscar a tutela jurídica de suas pretensões individualmente, mas,
por outro lado, se a agressividade pelo meio ambiente laboral atinge uma classe,
uma coletividade ou toda a sociedade perfazendo-se o dano em razão de
desrespeito às regras regulamentares de preservação ou adequação do meio, a
proteção transcenderá o operário e deverá ser promovida pelo órgão do Ministério
Público competente (ou promotor natural) ou pelas entidades legitimadas, que, no
caso, seriam os sindicatos. Neste caso, o instrumento pelo qual se daria a
proteção coletiva dos trabalhadores é a Ação Civil Pública que está disciplinada
pela Lei n. º 7.347, de 24 de julho de 1985. 32
32
A lei que disciplina a ação civil de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providencias.
- 40 -
ROCHA discorda substancialmente de Nelson Nery, já
que o autor qualifica o direito como difuso considerando o conjunto formado pela
causa de pedir e pelo o deduzido em juízo. Para ROCHA o que a natureza de um
direito precisa é ser conhecida e revelada e, exemplifica, quando tradicionalmente
se questiona a quem pertence o ar que respiramos, efetivamente temos de
desvendar a concepção desse direito como um direito de todos, um direito
difuso. Mesmo não ocorrendo conflito, lide, é de natureza deste direito seu caráter
transindividual, compartilhado por um número indeterminado de pessoas.
Assim, observa-se entre os doutrinadores não tem um
entendimento pacificado da natureza jurídica do direito ao meio ambiente do
trabalho. Todavia, prevalece entre a maioria deles a opinião que, os interesses
difusos, por pertencerem a uma coletividade, não podem ser considerados coisa
de ninguém, mas uma coisa de todos. O direito ao meio ambiente do trabalho,
está interligado ao direito à saúde, segurança e qualidade de vida do trabalhador e
da vizinhança, ou seja, constitui um direito essencialmente difuso.
- 41 -
CAPITULO-V: TUTELA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
O primeiro e fundamental direito do homem é o direito à
vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos, um dos seus pilares
básicos é sem dúvida a saúde e o trabalho. Assim, estabelece o primeiro artigo da
Constituição Federal:
Art. 1º- “A República Federativa do Brasil
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos,
entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho”.
O Art. 3º, inc.I da Lei nº 6.938/81 definiu meio ambiente
como o “o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física,
química e biológica que permite, abriga e rege em todas as suas formas”.
Posteriormente, com base na Constituição Federal de 1988, passou-se a entender
também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do
trabalho.
O tratamento dado à questão ambiental na CF/88 foi
sem dúvida de forma ampla, permeia no texto com um todo, já os direitos ao
meio ambiente do trabalho precisam buscar incursões em vários artigos. Isto
porque, apesar de a conceituação do meio ambiente, art.225 CF, ser genérica, e
de ser um bem de uso comum. Com relação ao bem ambiental originário da
produção e reprodução econômica é diferente.
Não sendo passível de
apropriação traz conflitos. Como a sociedade considera que a proteção ambiental,
deve compatibilizar-se com o crescimento econômico –social, o que normalmente
não se dá de forma pacífica, quase sempre o interesse na preservação do meio
- 42 -
ambiente se contrapõe às questões econômicas capitalistas. Razão pela qual,
nosso constituinte de 88 ter previsto também, já analisado anteriormente como um
princípio na ordem econômica, (art. 170). VI - a defesa do meio ambiente.33
O artigo 225 estabeleceu no inciso IV “exigir, na
forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade”.
O inciso V- controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
O Art. 6º- indica o patamar mínimo de direitos e a forma
para garanti-los, e elegeu o trabalho como “pressuposto básico da vida”, para que
o ser humano possa executá-lo, a saúde lhe é primordial. Constitucionalmente, as
condições
de
trabalho
adequadas
deverão
estar
asseguradas,
como
conseqüência, a vida.
Há uma interação entre o trabalho, saúde e meio
ambiente, o meio ambiente do trabalho encontra tutela mediata no próprio art. 225
(caput e), e a tutela imediata (art. 196); diz que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantir mediante políticas sociais e econômicas. O que é
complementado pelo art. 200 atribuindo ao Sistema Único de Saúde competência
para, além das atribuições, nos termos da lei, executar vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como a saúde do trabalhador e colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. A Carta Magna assegura o
33
ROSSIT, Liliana Allodi, Meio ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro p 50-São Paulo –
LTr,2001
- 43 -
direito à saúde em vários dispositivos, o termo saúde “encontra proteção nas
Disposições Gerais da Seguridade Social”. 34
Aqui, vislumbra-se uma moderna posição com relação
ao tema, de forma que as questões referentes ao meio ambiente do trabalho
transcendem a questão de saúde dos próprios trabalhadores, extrapolando toda a
sociedade.
Inseridos nos chamados direitos sociais, estão também
os direitos relativos aos trabalhadores, (CF, arts. 7º a 11). O art. 7º frisa os
aspectos preventivos e reparatórios determinando que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (inc. XIV); redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança
(XXII). Estabeleceu a Constituiçao nos incisos XXIII e XXVIII do art.7º, que são
responsabilidade do empregador o pagamento de adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este é obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, nesta última hipótese,
tendo acolhido em parte a jurisprudência, já firmada pelo STF, (Súmula 229), que
assegura a indenização pelo Direito Comum ao trabalhador acidentado,
independentemente das reparações a cargo do órgão previdenciário, No capitulo
VIII deste trabalho, o tema da Responsabilidade civil será discutido mais
detalhadamente.
O artigo. 10 das Disposições Transitórias, no inciso II,
veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo
de direção de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
34
Ibiidem
- 44 -
Estão legitimados para propor a Ação Civil Pública
Acidentária Trabalhista as pessoas de direito público e as entidades elencadas
no artigo 5º da Lei 7.347/85 dentre elas os sindicatos e o Ministério Público.35
Já as questões jurídicas relativas ao meio ambiente do
trabalho estão na esfera de competência da Justiça Estadual, conseqüentemente
o
Ministério
Público Estadual é legitimado
para ajuizar referida ação.
Evidentemente, antes de ajuizar a ação civil pública em questão o membro do
MP poderá chamar a empresa para tentar solucionar o problema mediante um
instrumento que se chama Compromisso de Ajustamento, mas, antes, poderá
requisitar vistoria de engenheiro e médico do trabalho, para verificar as condições,
e solicitar dos peritos as medidas técnicas para sanar as irregularidades; requisitar
documentos, como laudos ambientais, relação de CATs (Comunicação de
Acidentes de Trabalho) e atas das CIPAS,( Comissão Interna de Prevenção em
Acidentes de Trabalho) e de posses desses documentos tentar o Ajustamento de
Conduta.36
Observa-se
que
os
dispositivos
constitucionais
apontados, de proteção à saúde e a qualidade de vida do trabalhador, em especial
a partir de 1988, sejam mais avançadas, sabemos, no entanto que a realidade é
outra. Mesmo em um contexto desfavorável à saúde dos trabalhadores e ao meio
ambiente no trabalho, não podemos perder a visão de processo e os ganhos
significativos conquistados pelos trabalhadores, na luta por melhores condições de
vida e saúde, na ultima década.
35
São entes legitimados, concorrentemente, para a propositura da Ação Civil Pública, o Ministério Público, a
União, os Estados, os Municípios,as Autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de
economia mixta e as associações civis(preenchidos os requisitos dos incs. I eII do art. 5º).
36
SANTOS; Antonio s. Artigo publicado no jornal Gazeta Mercantil- Legal e Jurisprudência, p 2- 25/11/02;
- 45 -
5.1 - Consolidação da Legislação Trabalhista –CLT e as Normas
da Portaria 3.214/78.
A
legislação
infraconstitucional
de
Proteção
do
Ambiente de Trabalho encontra –se inserida na CLT, Consolidação da Legislação
Trabalhista capitulo V, -sobre segurança e medicina do trabalho, nos artigos
154 a 201 da CLT.
O artigo 157 da CLT atribui a responsabilidade do
empregador com relação à preservação da saúde e a integridade física dos
trabalhadores de sua empresa, vale a pena destacar o dispositivo.
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho:
II - instruir empregados, através de ordem de serviço,
quanto às preocupações a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais:
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas
pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela
autoridade competente.
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente
Por sua vez, cabe aos empregados a obrigação de
observar as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 158, I, CLT), sob
pena de serem punidos por esse ato faltoso.
- 46 -
A Lei de nº 6.514/77, que alterou a redação deste
capitulo V da CLT, no artigo 200 CLT atribuiu ao Ministério do Trabalho a
competência para elaborar as normas complementares. Em 8/06/78 foi instituída a
Portaria nº 3214, normas especiais de tutela do trabalho, de natureza preventiva,
que
vêm
se
modificando
e
atualizando.
Atualmente
são
31
Normas
Regulamentadoras (NRs), que procuram regular procedimentos preventivos,
diante dos diversificados riscos aos quais se expõem os trabalhadores na rotina
laboral.
A Norma Regulamentadora nº 9 trata especificamente
da redução dos riscos no ambiente de trabalho foi introduzida pela Portaria nº
25 de 29/12/94. A partir dessa regulamentação a empresa no que tange, questão
ao planejamento e prevenção, no meio ambiente do trabalho, é compelida, por
força legal, a elaborar o Programa de Riscos Ambientais. É uma norma
aglutinadora, que tem interfaces com outras normas.
A NR15- Atividades e
Operações Insalubres, NR5- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes NR4Serviços Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
NR7- PCMSO- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a NR6PPA- Programa de Proteção Auditiva, NR17- Ergonomia, NR25- Resíduos
Industriais e a NR26- Sinalização de Segurança.
As autoridades responsáveis pela área a partir da
criação da NR-5 Mapa de Riscos, ante a nova visão dos trabalhadores ante aos
riscos nos locais de trabalho, resolveram acelerar as mudanças nas normas que
tratam da Segurança e Saúde dos Trabalhadores, e concluem que as normas
sendo parte de um programa muda a abordagem no tocante à condução diante
dos riscos ambientais. Fica explicito para todos que, uma vez reconhecidos e
avaliados, os riscos devem ser controlados. JUNIOR37 faz essa observação
37
JUNIOR; Casimiro P. “Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional- PCMSO”.p. 92. Medicina
Básica: Coord. Sebastião Vieira Junior. Ed. Gênesis: Curitiba-1999.
- 47 -
“A mudança do ponto de vista conceitual, de
forma sumária, foi do nível de ação, coerente com os modelos de
multicausalidade, que por este modelo, os acidentes e doenças possuem
não apenas causa única, mas ocorrem por um processo em que vários
eventos encadeiam-se e entrelaçam-se ate chegar ao efeito danoso ao
homem”.
É fato que a nova conformação da saúde do
trabalhador, isto é, o modo de lidar com a relação saúde/trabalho, as quais estão
imbuídas nestas normas, contou com uma série de fatores como: avanço do
capitalismo, a implementação da produção em série, o surgimento de técnicas
específicas para a organização do trabalho e principalmente com as organizações
sindicais dos trabalhadores estimulando a OIT - Organização Internacional do
Trabalho a elaborar e aprovar normas que constituem a regulamentação
internacional do trabalho. Esta atividade normativa é instrumentalizada por
convenções e recomendações.OIT
5.2- As Convenções da Organização Internacional do Trabalho OIT.
A seguir, são destacadas quatro Convenções da OIT,♣
que tratam da proteção jurídica da saúde dos trabalhadores, com base nelas
houve
a
conscientização
para
a
elaboração
♣ OIT
das
referidas
Normas
Criada pelo tratado de Versailles, incluiu na sua competência a proteção contra os acidentes e as doenças
do trabalho.”É uma pessoa jurídica de direito público internacional, de caráter permanente, constituída de
Estados que assumem soberanamente, à obrigação de observar as normas constitucionais, da organização e
das convenções que ratificam, integrando o sistema das Nações Unidas como uma das suas agências
especializadas”. In ROSSIT, Liliana Allodi. “Meio ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro”.
pág. 117-São Paulo –LTr, 2001.
Disponíveis no final deste trabalho como anexo.
- 48 -
Regulamentadoras, com o objetivo de evitar o dano ao meio ambiente do trabalho
e as ofensa à saúde do trabalhador.
Convenção nº 148- Tem o propósito de prevenir e
limitar os riscos profissionais no local de trabalho, provenientes da contaminação
do ar, do ruído e vibrações.Aprovada na 63ª Reunião da Conferência Internacional
do Trabalho; aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto legislativo nº
56 e ratificada em 14/01/1986.
Convenção nº 155- Estabelece as normas e os
princípios a respeito da segurança saúde dos trabalhadores e o meio ambiente.
Adotada na 67º Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, no Brasil, foi
aprovada pelo Decreto legislativo nº 2, 17/03/1992, e ratificada em 18/05/93.
Convenção nº 161- Os serviços de Saúde deverão agir
essencialmente na função preventiva, com apoio do empregador, mas em
beneficio do trabalhador, e do ambiente de trabalho, as ações devem ser em
conjunto.Aprovada na 71º Reunião da Conferência Internacional do Trabalho e, no
Brasil, aprovada pelo Decreto Legislativo, nº 86, ratificada em 18/05/1990. Em
1994, adotando o paradigma desta Convenção, o Ministério do Trabalho aprova as
atuais versões das normas NR-7 (PCMSO) e a NR-(PPRA), posteriormente outras
normas foram sendo aprovadas.
Convenção 170- Prevê a necessidade de todos os
produtos químicos tenham a marca que permita a identificação, bem como de os
produtos perigosos, trazerem etiqueta compreensível para os trabalhadores.
Prevê, ainda, que os fabricantes forneçam fichas de segurança aos empregadores
que utilizam produtos químicos perigosos (arts. 7º e 8º).
- 49 -
“A proposta da OIT é criar um sistema mundialmente
harmonizado de classificação e rotulagem de produtos químicos, que esta
constitui, uma das seis áreas de programas priorizados na Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento sobre as ações
relacionadas com a segurança química, e que estão descritas no capítulo 19 da
Agenda 21.38
Esta convenção é de fundamental importância, tendo em vista o
alto grau de riscos dos produtos químicos.
Adotada na 77º Reunião da Conferência Internacional
do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 67, ratificada em 23/12/96 e
promulgada pelo Decreto nº 2.657, de 03/07/1998. A aplicação dessa Convenção
é patente, pois os riscos decorrentes do incorreto manuseio e da falta de
informações podem causar doenças nos trabalhadores e causar danos ao meio
ambiente do trabalho e fora dele.39
5.3 - Lei Orgânica da Saúde
O artigo 200 da Constituição Federal estabelece como
atribuições do Sistema Único de Saúde "as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador" e a "colaboração na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. Este preceito foi
posteriormente regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde, nº. 8 080 de setembro
de 1990.
38
FREITAS; N.B.B, ARCURI; Arline.”Regulamentação e pratica Internacional em segurança Química”.
Revista Brasileira de Saúde Ocupacional-FUNDACENTRO, nº 93/94. Vol. 25- São Paulo.
39
Em consonância a NR-26, Portaria 3214/78 com o Código de Defesa do Consumidor a lei nº 8.078, art. 8º e
9º; a Ficha de Informação de Produtos Químicos FISPO/ 28.01.02, produzida pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT)- a NBR 14725.
- 50 -
A Lei 8.080/90, além de representar o resgate do papel
do Setor Saúde na identificação e no controle de condições de risco para a saúde
dos trabalhadores, define seu compromisso e constitui o instrumento básico
norteador da atuação na questão da saúde dos trabalhadores.40
Se antes o Estado só se preocupava em garantir
serviços curativos aos trabalhadores, mais com a finalidade de controlar a
qualidade do trabalho do que de proteger a saúde do indivíduo, hoje, o Estado
está obrigado a implementar políticas públicas que assegurem a saúde, que
evitem o risco de doenças e interfiram nas fontes causadoras, prevenindo-as,
antes de qualquer coisa.
De acordo com o artigo 6º, parágrafo 3º da Lei Orgânica
da Saúde,“Cabe ao SUS a coordenação de todas essas ações, estando prevista
sua participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde
do trabalhador nas instituições públicas e privadas (inciso VI)”. O artigo 6o da Lei
conceitua:
“A Saúde do Trabalhador como um conjunto de
atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como
visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos
e agravos advindos das condições de trabalho”. 41
40
COSTA; Elizabeth para o Livro: Saúde e Trabalho. “A organização da Atenção à Saúde no Trabalho”.
Organizador Dr. Mario Ferreira Filho.Ed. Roca, São Paulo: 2000.
41
A Portaria nº 3.120, de 1º/07/98, do Ministério de Estado da Saúde, aprovou a Instrução Normativa de
Vigilância em Saúde do Trabalhador, no sentido de regulamentar a inspeção dos ambientes de trabalho, no
que diz respeito à saúde do trabalhador, a ser feita pelo SUS, através das Vigilâncias Sanitárias Municipais,
aproximando a atuação preventiva dos ambientes de ambiente.
A Portaria nº 3.908/GM, de 30/10/98, do Ministério de Estado da Saúde, aprovou a Norma Operacional
de Saúde do Trabalhador, no sentido de “orientar e instrumentalizar as ações e serviços de saúde do
trabalhador no SUS”, no que diz respeito à promoção e assistência à saúde, pois os aspectos de fiscalização
foram disciplinados pela Portaria nº 3.120.
∗
Portaria nº 1679 de 19/09/02- dispõe sobre a estruturação da rede nacional de atenção integral a Saúde dos
trabalhadores no SUS e da outras providêencias -Portaria nº3.908/ GM de 30/1098 do Ministério da Saúde,
aprovou a Norma Operacional de Saúde do trabalhador.
- 51 -
As
atribuições
concorrentes
das
instituições
do
Ministério do Trabalho e do Ministério de Saúde têm gerado inúmeros embates
quanto a fiscalização dos ambientes do trabalho. 42
5.4 - Organização da Seguridade Social - Previdência Social.
Finalmente, não se pode deixar de assinalar as
disposições da Lei nº 8.212/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de
06/05/99, quanto à Organização da Seguridade Social, que estabeleceu título
específico a respeito da saúde (Titulo II) repetindo, no seu artigo 2º, o
mandamento constitucional contido no artigo 196 da CF/88:
Art. 196 da CF - “A saúde é um direito de todos
e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que
visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação”.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências e a recente
regulamentação trazida pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 introduziram
mudanças importantes nos procedimentos previdenciários. Consta do Anexo II do
42
Caderno de saúde do trabalhador: legislação/Ministério da Saúde, Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas, Área Técnica de saúde do trabalhador; elaborado e organizado por Letícia Coelho
da Costa- Brasília: Ministério da Saúde, 2001.
- 52 -
Decreto a Nova Lista das Doenças Relacionadas ao Trabalho que se constitui,
de fato, em uma “Lista de Doenças” e não apenas, uma “Lista de Agentes”,
como anteriormente denominada.
O estabelecimento do nexo técnico entre o trabalho e a
lesão ou doença apresentada pelo trabalhador, para fins de concessão de benefício
pela Previdência Social, é atribuição exclusiva da Perícia Médica do INSS,
responsável, também pela definição do período necessário para o tratamento e
retorno do segurado ao trabalho.
A padronização das condutas na atividade pericial tem
sido, nos últimos anos, muito valorizada pelo INSS com a elaboração de Manuais
de
Procedimentos
e
revisão
das
Normas
Técnicas,
no
capitulo
da
Responsabilidade do Empregador que será descrita.43
Compete à Previdência Social a gestão do seguro de
acidente do Trabalho Decreto 8.490, 1992), as modificações da Emenda
Constitucional nº 20 que alterou o artigo 201, parágrafo 10, possibilitando a
cobertura de risco concorrentemente com Previdência Social o Setor ‘Privado.
Vários debates e inúmeros projetos têm sido realizados no Congresso Nacional.
Mas, pela complexidade do tema e em virtude da experiência mal sucedida no
passado a Previdência Social é quem gerencia exclusivamente o Seguro Acidente
de Trabalho (SAT).
Para a Previdência social, os procedimentos legais
vigentes dizem respeito apenas aos acidentes do trabalho típicos, de trajeto e
as doenças profissionais, e as do trabalho44
43
equiparados para fins de
op cit p. 38
Art. 20, Lei 8.213/91- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
44
- 53 -
concessão de benefícios incluídos no conceito legal e listados em legislação
complementar;
referem-se
aos
trabalhadores
registrados,
com
vínculo
empregatício e contribuintes a Previdência Social. A legislação exclui ou tem
dificuldade de reconhecer o nexo com o trabalho, das chamadas “outras doenças
relacionadas
ao
trabalho”,
assunto
que
será
abordado
no
texto
de
Responsabilidade Objetiva.
A aposentadoria especial foi prevista inicialmente na
Lei nº 3.807/60, destinada os segurados que exerciam atividade profissional em
serviços considerados penosos, insalubres ou periculosos. Trata-se, na verdade,
de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste,
em função das peculiaridades e condições sob as quais o trabalho é prestado,
presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo
período das demais atividades.
Em 1995, a Previdência introduziu a Lei nº
9.032/95, que modificou a redação do parágrafo 5º do artigo 57, da Lei de nº
8.212/91. Até o advento da lei, consideravam-se especiais as atividades
relacionadas nos anexos I e II do Decreto nº 83.083/79 e o anexo III do Decreto nº
53.814/64, exceto para ruído. A partir de 1995 ocorreu uma série de mudanças,
com a criação novos critérios para a aposentadoria especial, com atribuições de
responsabilidade para o empregador.
As questões referentes à saúde e segurança dos
trabalhadores estão sob a responsabilidade do INSS, organizado em nível central,
incluem além dos serviços previdenciários, as áreas de reabilitação profissional,
serviço social, perícia médica, e pagamento do chamados beneficio acidentário
durante sua incapacidade para o trabalho.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Os efeitos jurídicos das doenças profissionais e do trabalho são equiparados ao acidente típico.
- 54 -
5.5 - As Constituições Estaduais.
Com relação às Constituições Estaduais, o artigo 23,
incisos II e VI, estabelece a competência comum entre a União, os Estados,
distrito federal e os Municípios, para cuidar da saúde e proteger o meio ambiente,
prevendo ainda no seu artigo 24, incisos VI e XII, competência concorrente entre a
União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio
ambiente e proteção e defesa da saúde. Desse modo, cada Estado da Federação
se dispôs, nas respectivas constituições, sobre a proteção da saúde,
especificadamente quanto à saúde dos trabalhadores.
Todas as Constituições Estaduais da Federação fazem
menção à saúde dos trabalhadores. Nesse diapasão, são de grande importância
as disposições, pois no que tange ao direito ao meio ambiente do trabalho o
controle feito pelo estado, município e a comunidade que esta mais próxima do
problema, pode trazer mais resultados.
Esta é a estrutura infraconstitucional federal criada em
razão da Constituição Federal de 1988, vigente e que serve de sustentação para
as ações de melhoria do meio ambiente do trabalho, e para a prevenção dos
riscos.
- 55 -
5.6 - Papéis e Responsabilidades do Estado. 45
A seguir uma descrição sucinta do quadro jurídicoinstitucional vigente e a descrição das principais responsabilidades atribuídas a
estes órgãos.
Prevenção: Ministério do Trabalho e Emprego:
Fiscalização, orientação e elaboração das Normas de
Segurança e Saúde do Trabalhador.
Estudo Epidemiológico Ocupacional
Saúde: Ministério da Saúde (SUS).
Assistência médica ao trabalhador acidentado.
Vigilância em Saúde do trabalhador. (Portaria 3.120/98)
Utilização de Indicador de dados epidemiológicos
Ocupacionais.
Benefícios, Reabilitação profissional e Serviço social: Ministério da
Previdência e Assistência Social/INSS.
Estudo de epidemiologia Ocupacional
45
Fonte Informe previdência Social abri/2001, vol.13, nº 4, in www.previdencia.gov.br -Seminário Work
shop Riscos do Trabalho no Brasil e no Mundo, Brasília 12 a 04 set/02
- 56 -
Levantamento/ estudo de CAT
Fiscalização e registros de CATs
Ações Regressivas.
Sistemas de Controle de Ações da União junto ao
INSS.
Secretarias de Saúde dos Estados E Municípios, por força dos artigos 23. II, e
24, XII da CF/88.
Ministério Público do Trabalho com os instrumentos de atuação: da Ação Civil
Publica, do Inquérito civil, do Termo de Ajuste de Conduta, da Audiência
Publica, preserva os direitos trabalhistas.
Ministérios Públicos Estaduais agem na defesa da saúde dos trabalhadores e
nas ações acidentarias.
Justiça Comum Estadual atua nas ações de Responsabilidade Civil dos
empregadores e nas ações acidentárias.
Justiça Federal decide as ações regressivas, ajuizadas pela Previdência Social
contra os responsáveis pela existência de danos no ambiente de trabalho, bem
como decide a respeito de benefícios previdenciários.
Justiça Trabalhista é competente para conciliar e julgar os dissídios coletivos e
individuais, entre empregados e empregadores e outras controvérsias
decorrentes da relação do trabalho, como prevê o art. 114 da CF/88. Assim, a
busca da tutela jurídica do direito à saúde do trabalhador deverá ser
- 57 -
empreendida perante a justiça do trabalho. Há um entendimento do STF e STJ,
e vem prevalecendo, que a justiça do Trabalho só tem competência material
para conciliar e julgar os litígios entre empregadores e empregados, ou seja,
nos vínculos jurídicos que envolvam relação de emprego.
- 58 -
CAPITULO VI – AS FORMAS DE ORGANIZAÇAO NO TRABALHO. AS TEORIAS MODERNAS DE ADMINISTRAÇÃO.
É importante, ressaltar um breve comentário, sem se
desviar dos objetivos desta monografia, sobre as Teorias de Administração e sua
evolução, por compreender que o meio ambiente do trabalho insere-se neste
universo gerencial empresarial, e que as normas regulamentadoras, receberam
nos últimos anos, por intermédio das Convenções da Organização do Trabalho,
influência de um Modelo de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho: Um novo
paradigma organizacional; “por ser considerado o processo Saúde-Doença dos
trabalhadores uma construção social diferenciada no tempo, lugar e dependente
da organização das sociedades”.46
De modo geral, a contratação de um trabalhador é
precedida de informações acerca de suas funções e deveres, bem como das
tarefas que deverão ser realizadas; é provável que informe ainda qual é a
organização, a quem ira prestar o serviço o nome do supervisor e com quem o
trabalhador irá colaborar. São exigências que procuram combinar a produção
eficiente com métodos de organização que levem a atividades mais satisfatórias.
Essa conclusão foi resultado da observação dos vários sistemas de divisão e
organização de trabalho, desde as primeiras décadas deste século.
Nos Estados Unidos, Taylor idealizou a Escola
Cientifica ou Clássica, que desenvolveu o aumento de produtividade mediante a
eficiência no nível operacional; e propôs com base nelas métodos e sistemas de
racionalização do trabalho fundamentados em três princípios: interferência e
disciplina do conhecimento operário sob o comando da gerencia, seleção e
treinamento. Não são esperadas qualidades profissionais, mas habilidades
46
op cit p 38
- 59 -
pessoais especíificas para atender às exigências do trabalho e planejamento e
controle do trabalho pela gerência. 47
Na mesma época Ford, na França, dirigiu sua atenção
à estrutura da organização das empresas, distinguindo as funções técnica,
comercial, financeira, de segurança e contábil e administrativa. Quanto à
psicologia dizia que, “o homem é guiado unicamente pelo interesse material”. .
Seguiram-se outras escolas, como a de Mayo, que defendia a tese da
necessidade de o ser humano se sentir como membro de um grupo social.
“As pesquisas sobre organização do trabalho foram se
desenvolvendo a tal ponto de constituir a base da sociedade industrial em 1960, e
reconhecidas as vantagens de se oferecer postos de trabalho que determinassem
o contínuo aprendizado e onde fosse necessária a participação dos empregados
nas decisões, como forma de torná-los mais estimulantes”. 48
As chamadas Teorias Modernas de Administração,
com o objetivo de racionalização, levaram a novas técnicas de organização do
trabalho que propõem práticas de envolvimento e de participação do trabalhador
na organização da produção. Desenvolveram métodos de motivação no trabalho,
descentralização nas decisões, delegação de autoridade, à consulta e à
participação dos trabalhadores. Criaram-se no interior das empresas os Grupos de
Trabalho, os Grupos Semi-Autonomos, Círculos de Controle de Qualidade e o
KANBAN, técnicas, desenvolvidas, sobretudo no Japão, no início da década de 19
60.
47
ROSSIT, Liliana Allodi, Meio ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro p 137, -São Paulo –
LTr, 2001.
48
MONTEIRO; M,S, GOMES; J, “De Taylor ao Modelo Japonês: modificações ocorridas nos modelos de
organização do trabalho e a participação no trabalho” Revista de Saúde Ocupacional, Vol. 25; 93/94
FUNDACENTRO-São Paulo.
- 60 -
Nos anos 90, o processo denominado “reestruturação
produtiva”, viabilizado pelos avanços tecnológicos, que tem abrangência global,
vem introduzindo mudanças radicais na vida e nas relações das pessoas e dos
países, e por conseqüência, no viver e adoecer das pessoas. 49
Assim, para intervir sobre o meio ambiente no trabalho
e diminuir os riscos ambientais, faz se necessário combinar distintas abordagens e
enfoques que consideram, além dos fatores de riscos industriais e ambientais, as
transformações organizacionais do trabalho. Neste contexto, as questões relativas
aos riscos ao meio ambiente de trabalho passarão exigir um tratamento holístico
como plano de seu equacionamento.
49
op ci p 38
- 61 -
- 62 -
CAPITULO VII - PREVENÇAO E CONTROLE DOS RISCOS
NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
7.1 – Redução dos riscos inerentes ao trabalho.
A legislação em consonância com a
tendência
internacional de assegurar a eliminação dos riscos na origem determinou a
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança”, pela primeira vez o texto constitucional menciona “normas
de saúde”, assim, o trabalhador tem direito constitucional à redução de todos os
riscos (físicos, biológicos, químicos, fisiológicos e psíquicos).
Qual é o limite desta redução? O empregador deverá
reduzir os riscos a zero? “É possível eliminar todos os riscos do ambiente
de trabalho?”.Como lidar com as constantes mudanças tecnológicas e a
introdução de novos produtos químicos?
Todo esse aparato jurídico visando à preservação da
qualidade ambiental do local do trabalho entende que a industrialização não
precisa estar necessariamente associada ao prejuízo para a saúde e o bem estar
dos trabalhadores e comunidades vizinhos, nem mesmo com a destruição do meio
ambiente. Tais atividades podem e devem ser controlados, desde que sejam
compatíveis com um desenvolvimento contínuo e ambientalmente seguro.
Pode-se
dizer
que
há
uma
redução
desejável
(eliminação) e uma redução aceitável dos riscos (neutralização). A primeira
significa uma redução total do risco, ou seja, a eliminação do agente agressivo. A
- 63 -
redução aceitável, porém, indica a limitação do agente a níveis toleráveis ou a sua
substituição por outro menos tóxico.50
Qual deve ser o comportamento do empregador? Há
uma linha demarcatória? Há critérios para a escolha de uma outra opção? A lei
estabelece no primeiro momento a redução máxima, ou seja, a eliminação do
agente; somente diante de impossibilidade técnica o empregador poderá pelo
menos reduzir. Os empregadores deverão nortear sempre suas atividades por
uma política de eliminação dos riscos à saúde e o meio ambiente na origem,
compete a Delegacia Regional do Trabalho –DRT- a competência para notificar as
empresas estipulando prazos para eliminação, substituição e/ou neutralização da
insalubridade.
A avaliação dos riscos decorrentes dos processos
produtivos, a fixação dos Limites de Tolerância e a fronteira onde termina a saúde
e começa a doença tem causado grande problemática nos meios acadêmicos e
nos locais de trabalho. Todos esses fatores dependem de conhecimento cientifico,
investimento e vontade política.
7. 2 – Norma regulamentadora: NR-15 – Atividades em ambientes
insalubres – Portaria 3214/78.
Um dos pontos cruciais da regulamentação dessa
norma é a delimitação concreta dos limites de tolerância acima do aceitável; dos
quais o Poder Público considera o ambiente de trabalho o mais agressivo à saúde.
50
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica a Saúde do Trabalhador”. 2ª ed, São Paulo: LTr,
2002.
- 64 -
Como especifica a NR15 em seu item 15.1.5: “entendese por Limite de tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máximas ou mínimas, relacionadas com a natureza e o tempo de
exposição ao agente, que causara dano a saúde do trabalhador, durante a sua
vida laboral”.
Essa norma é dotada de quatorze anexos que
delimitam tais índices. Os limites ali fixados foram estipulados com critérios
utilizados em outros países, que deixam claro que inexistem limites seguramente
delineados.
No anexo 11, intitulado “agentes químicos” cuja
insalubridade é caracterizada por limites de tolerância e inspeção no local de
trabalho, são listadas 114 substâncias químicas. O enquadramento da atividade
ou operação insalubre depende de conhecimento técnico, que de acordo com art.
190 da CLT, é de competência do Ministério do Trabalho. Os agentes insalubres
foram classificados de acordo com a nocividade em grau máximo médio ou
mínimo, assegurando a percepção de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo.”O
pagamento do adicional não desobriga a empresa de eliminar os riscos, ao
contrário, as obrigações são concorrentes, concomitantes. O adicional deve ser
tido como uma imposição de caráter intimidativo, gerado para instigar o
empregador, por motivos econômicos, ao desfazimento da insalubridade
subjacente”. 51
A forma como o limite de tolerância foi conceituado,
nos faz crer que as exposições abaixo dos limites fixados não acarretarão danos à
saúde do trabalhador esta afirmação é questionável.
ARCURI e CARDOSO
alertam: 52 ·.
51
SADY, João Jose.”Direito do Meio Ambiente de Trabalho. São Paulo: LTr. Edt2000.
ARCURI, Arline e CARDOSO, Luisa. “Limite de Tolerância? Revista” Brasileira de Saúde Ocupacional.
Fundacentro. São Paulo: Nº 74, vol 19, julho/dezembro 1991.
52
- 65 -
“O histórico do desenvolvimento destes limites,
as diversas influências ambientais a que os trabalhadores estão sujeitos,
bem com as características individuais, tornam a veracidade desta
informação de Limite de tolerância questionável. Boa parte destes limites
não se baseia em dados de exposição de longo prazo, nem para animais
nem tampouco para trabalhadores.
Há fortes interesses econômicos na fixação dos
valores. Em vista disso, a concentração ambiental de uma determinada
substancia nestes valores não deve ser indicada com nível seguro de
exposição para os trabalhadores”.
Os últimos documentos da OIT já recomendam
revisões periódicas desses limites, conforme Convenção nº 148 no artigo 8º, para
sua fixação considerar-se-ão a exposição simultânea o sinergismo dos agentes
agressivos.”Os valores resultantes da avaliação ambiental são confrontados com
os estabelecidos nas normas legais. A mera verificação de conformidade, porém,
é uma ação gerencial e não uma avaliação de risco”53
Neste contexto, o objetivo preconizado pela NR15 tem
um objetivo muito “estreito”, esta avaliação quantitativa ou qualitativa dos agentes
danosos ao meio ambiente de trabalho tem sido utilizada nos últimos tempos,
“como ferramenta técnica de apoio no processo de estudo e implantação de
medidas de controle”.54
53
TRIVELATO, Gilmar C;” Curso de PPRA” Fundacentro- Belo Horizonte: 1998
SAAD, Irene F. S. D; GIAMPAOLI, Eduardo-Programa de Prevençao de Riscos Ambientais-ABHO
4ºed/1999-São Paulo.
54
- 66 -
7.3 – Análises de riscos tecnológicos.
Para a OIT, há quatro meios principais de prevenção
contra os agentes agressivos, relacionados em ordem decrescente quanto à
eficácia.a) eliminação do risco; b) eliminação da exposição do trabalhador ao
risco; c) isolamento do risco; d) proteção do trabalhador55.
“Com o desenvolvimento tecnológico e a complexidade
peculiar aos processos industriais, particularmente nas últimas décadas, o campo
de “Análise de Riscos Tecnológicos Ambientais vem cumprindo um importante
papel nas sociedades contemporâneas tanto no que se refere à resposta aos
danos à saúde e ao meio ambiente, quanto aos problemas sociais que lhe são
simultâneos”.
56
Obviamente, nem sempre foi assim, a engenharia clássica
compreendia os acidentes na culpabilidade do trabalhador, este metamorfoseava
de vitima em réu no mundo do trabalho, e de vitima em autor ou agente do próprio
acidente, esta concepção era pautada nos conceitos de Ato Inseguro e Condições
Insegura. PORTO; explica como surgiu a preocupação de antecipar os riscos
dentro dos processos industriais:
“Com o desenvolvimento das tecnologias complexas e
sistêmicas,
principalmente
a
nuclear
aeroespacial,
maior
pressão
dos
trabalhadores e ambientalistas, tiveram que assumir um novo enfoque, evitando
que um acidente nestes sistemas interligados assumissem um efeito dominó
ficava patente que a engenharia clássica não poderia dar conta desta demanda, e
umas séries de técnicas surgiram de análise de confiabilidade, que deixaram de
culpar trabalhadores por falhas individuais, e passaram a focalizar as falhas do
55
op ci p. 48.
PORTO, Marcelo F. S.; FREITAS, Machado,C;” Análises de Riscos tecnológicos Ambientais: perspectivas
para o campo da saúde do trabalhador”. Cad. Saúde Púl., Rio, 13(Supl 2):p 109-1997
56
- 67 -
gerenciamento de riscos desde o nível da concepção tecnológica ate estratégicas
de treinamento, manutenção e produção que as empresas adotam. Já a
magnitude dos possíveis efeitos a saúde provocada pela emissão, de substancias
perigosas e calculada através de modelos de análise de conseqüências, sendo
para esses casos as informações provenientes da toxicologia, epidemiologia”.
“A Analise de Riscos é realizada por meio de um
conjunto de procedimentos, divididos didaticamente por vários autores em quatro
etapas, 1- do perigo, 2-estimativo do risco, 3- avaliação dos riscos, 4caracterização dos riscos. Esta avaliação é um processo global de estimar a
magnitude do risco para uma identificação indivíduo, grupo, sociedade e meio
ambiente e defenir se o risco é tolerável ou não, conceito dado pela norma (BS
8800, Gratt, 1987).57 Sistema de Gestão em Segurança e Saúde Ocupacional,
“cogitada se transformar na ISO 18.000”.
A filosofia do Sistema em Segurança e Saúde
Ocupacional foi incorporada no Programa de Riscos Ambientais - NR9 e no
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7. Estes programas
são considerados um avanço, uma vez que ampliaram consideravelmente a
população trabalhadora coberta por ações de saúde e prevenção dos riscos,
promovidas sob a responsabilidade do empregador, cobrindo todos os
empregados, não ficando restrita ao número de empregados e condições de
riscos.
Incorpora
ferramentas
básicas
da
Administração
Moderna e da
Epidemiologia.
Estes programas atendem perfeitamente aos meios de
prevenção preconizados pela OIT, e sua implantação segue a técnica de Análise
de Riscos Tecnológicos; podendo ser adequada à nossa realidade considerando
os poucos recursos disponíveis para se estimar quantitativamente os riscos ou o
elevado custo desses serviços.
- 68 -
7.4 – Programa de prevençao de riscos ambientais – NR-9 ( PPRA)
– PORTARIA 3214/78.
O esforço da Administração Pública quanto à redução
dos problemas de higiene e segurança no meio ambiente do trabalho consiste, em
um mecanismo direcionado a obter permanente vigilância em prol da redução dos
riscos através deste programa que foi instituído pela NR-9 da Portaria 3214/78.
A implementação do Programa de Prevenção Riscos
Ambientais é obrigatória para todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores, e nos remete ao conceito de empregador e de
empregado, dos artigos 2º e 3º da CLT. SAAD e GIAMPAOLI mencionam:
“Todo trabalhador, independente do tamanho da
empresa em que trabalhe e do grau de risco em que ela esteja enquadrada,
tem direito a preservação da saúde. Aqui a norma inovou, o grau de risco
definido em nossa legislação foi estabelecido com base essencialmente,
nos aspectos de segurança, isto é em função dos acidentes de trabalho.
Desta forma, a garantia de inexistência da exposição a riscos nas empresas
com baixo grau de riscos. 58
O PPRA tem por finalidade antecipar, reconhecer,
avaliar e, conseqüentemente, controlar a ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham existir no ambiente de trabalho, quais sejam, a agentes
físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou a integridade do trabalhador que, em função de sua natureza, concentração
57
TRIVELATO, Gilmar C; “Curso de PPRA” Fundacentro-Belo Horizonte: 1998
SAAD, Irene F. S. D; GIAMPAOLI, Eduard “-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”. Associação
Brasileira de Higiene e Medicina do Trabalho. ABHO 4ºed. 1999-São Paulo
58
- 69 -
ou intensidade e tempo de exposição, sejam capazes de causar danos à saúde do
trabalhador. Os riscos identificados devem ser avaliados e controlados, isto é,
deverão ser adotadas medidas para a eliminação ou redução dos riscos,
obedecendo a uma hierarquia.
O PPRA deverá constar de um documento básico
estabelecendo o planejamento anual com as metas, prioridades e cronograma; a
estratégia e metodologia de ação; a forma de registro (deverão ser mantidos por
20 anos) manutenção a divulgação de dados, bem como a periodicidade e forma
de avaliação do seu desenvolvimento, indicando claramente os prazos para o
cumprimento das etapas e das metas.
Em situação de risco grave e iminente, a NR9 permite
que o trabalhador, mesmo sem interveniência de qualquer autoridade pública,
interrompa de imediato suas atividades, sem que signifique um ato de
insubordinação.
O tópico de fundamental importância o item 9.5 – Da
Informação:59 “Os dados deverão estar disponíveis para os trabalhadores
interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.Ӄ
imprescindível, por exemplo, apresentar os efeitos que cada agente ambiental
pode causar à saúde, de que forma ele atua no organismo, as medidas de
proteção mais adequadas, as medidas disponíveis na empresa, as condutas em
casos de emergência e em que condições de trabalho ele poderá ficar mais
59
Nesse sentido-In TALAVERA, Glauber Moreno ( Coord.). A informação deve ser adequada. O dever de
informar consubstância corolário lógico do princípio da transparência que deve permear as relações jurídicas
cotidianas, pois como elucida a professora Claudia Lima Marques. “ O dever de informar foi sendo
desenvolvido na teoria contratual através da doutrina alemã do Nebenpflicht, isto é, da existência de deveres
acessórios, deveres secundários ao da prestação contratual principal, deveres instrumentais ao bom
desempenho da obrigação, deveres oriundos do princípio da boa-fé na relação contratual, deveres chamados
anexos”. P 38. Ed. Método, São Paulo: 2000.
- 70 -
exposto ao risco”. “ O PPRA estabelece que é total e ampla a responsabilidade
do empregador na escolha da equipe que desenvolverá o programa”.60
7.5 – Programa de controle médico de saúde ocupacional
(PCMSO) NR-7 – PORTARIA 3214 / 78.
A revisão da NR-7 dada pela Portaria 24, de 29 de
dezembro de 1994, e modificada pela Portaria 08/05/1996, introduziu uma
profunda mudança na organização das ações de saúde dos trabalhadores pelos
empregadores ao propor o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO)..
Assim,
todas
as
instituições
que
empregam
trabalhadores sob o regime da CLT 61 estão obrigadas a elaborar e implementar o
PCMSO. Os trabalhadores temporários contratados para atender necessidades
transitórias de substituição de pessoal ou suprir exigências da produção também
devem ser considerados para atendimento da norma.
O objetivo fundamental do PCMSO é promover e
preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores. É norteado por uma postura de
antecipação e prevenção. Os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais desse
Programa podem ser ampliados pelo Coordenador, pelos agentes de inspeção do
60
SAAD, Irene F. S. D; GIAMPAOLI, Eduardo. “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”. Associação Brasileira de Higiene do Trabalho-ABHO. 4ºed, São Paulo: 1999.
61
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste
artigo e nas instruções, complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ina admissão;
IIna demissão;
IIIperiodicamente.
- 71 -
trabalho ou por negociação coletiva. De acordo com a norma, o PCMSO deve estar
articulado com o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais.
Após cada exame de saúde ocupacional, deverá ser
emitido, em duas vias, o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, contendo a
definição de apto ou inapto.
A primeira via deverá ficar arquivada no local de
trabalho do empregado, à disposição da fiscalização e a segunda via deverá ser
entregue, mediante recibo, ao trabalhador, assim como os resultados de seus
exames complementares realizados. Todas as informações recolhidas no exame
clínico e exames complementares, conclusões, procedimentos e evolução deverão
ser registradas em prontuário clínico individual, que será arquivado sob a
responsabilidade do Médico do Trabalho que o realizou o exame, e guardados por
20 anos após o desligamento do trabalhador. 62
No caso de a avaliação clínica e os resultados dos
exames complementares serem normais, a periodicidade dos exames deverá ser
mantida. Porém, se for constatada exposição excessiva ao risco, mesmo sem
qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local
de trabalho, tomando as medidas necessárias para resguardar sua saúde.63
Nos casos em que se constatar a ocorrência de doença
profissional ou do trabalho deverá ser emitida a Comunicação de Acidente do
Trabalho (CAT),
64
e indicado o afastamento do trabalhador do fator de risco
presente no trabalho, encaminhando-o ao Serviço de Saúde e à Previdência
Social. Nestes casos, o empregador deverá ser orientado quanto à necessidade
de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. COSTA65 apesar de
reconhecer os avanços da norma, critica e sugere maior fiscalização articulada dos
62
op ci p.38.
Art. 168 CLT- δ 3º -O Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá, de acordo com o risco da atividade
e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
Parágrafo 5º- O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
64
Art. 169 CLT. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtudes de
condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeitas, de conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
65
op ci p. 38
63
- 72 -
órgãos públicos, para amenizar o que a realidade tem demonstrado quando o
Programa é aplicado, tendo em vista as inúmeras denúncias de fraude, má
condução técnica, desvios éticos, que necessitam ser coibidos e corrigidos.
CAPITULO-VIII - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
No Brasil, a preocupação dos empregadores com as
condições do meio ambiente do trabalho ocorreu quando inúmeras empresas
estrangeiras de grande porte, como a automobilística aqui se instalaram, trazendo
Know how, tecnologia e a prática de organização dos serviços de Medicina do
Trabalho de seus países de origem.
- 73 -
Porém, conforme já abordado neste, trabalho, foi
somente a partir da década de 1970 que se verificou um esforço nacional, no
sentido de reverter o elevado número de acidentes de trabalho. Dentre as medidas
tomadas, destaca-se a criação das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes - CIPAS, que foram reforçadas com a obrigatoriedade da existência dos
Serviços especializados em Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, nas
empresas de maior porte no ano de 1972.
No entanto, o marco legal de obrigatoriedade do meio
ambiente de trabalho adequado para resguardar a saúde e a integridade física dos
trabalhadores, sem dúvida, instituição da Portaria 3214 em junho de 1978. A partir
daí os empregadores conscientizados ou não, foram legalmente obrigados a se
adequar às normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, acrescentamse a este aparato jurídico as modificações introduzidas pela CF/88, o Brasil tem
indubitavelmente, segundo especialistas da área, uma das legislações mais
atualizadas do mundo.
Portanto, o empregador que, por inobservância das
normas de segurança do trabalho, não propiciar um meio ambiente e trabalho
sadio e, conseqüentemente, vier a causar danos ao meio ambiente, e uma vez
consumado o acidente do trabalho, poderá responder por ações trabalhista e
administrativa, civil, penal e a previdenciária.
8.1 - Responsabilidade Trabalhista e Administrativa.
Considerando que tanto o empregador quanto o
empregado estão obrigados a cumprir as normas relativas à segurança e saúde
- 74 -
no trabalho (arts. 157 e 158 da CLT), ambos podem arcar com as
responsabilidades decorrentes de omissão. Se o trabalhador não colaborar com
as instruções destinadas à melhoria do ambiente do trabalho, o empregador
poderá dispensá-lo por justa causa, (art. 158 parágrafo único da CLT). Por outro
lado, se o empregador se omitir, de cumprir as normas, o empregado pode pleitear
a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, incisos “c” e
“d”, da CLT: c) perigo de manifesto de mal considerável “d) não cumprir o
empregador as obrigações do contrato”. Neste caso, o empregado terá direito
a receber todas as parcelas devidas por ocasião da dispensa sem justa causa.
Como conseqüência jurídica do acidente de trabalho, o
empregado tem direito à garantia de emprego, assegurada ao acidentado pelo
artigo 118 da Lei nº 8.213, que estabelece:
Art. 118- “O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxilio-acidente.”. 66
No juízo trabalhista, não há julgamento da existência
ou não do acidente do trabalho, para efeitos previdenciários. A caracterização do
acidente é resolvida tão somente como pressuposto lógico para fundamentar os
efeitos da garantia do emprego. A seguir a transcrição do pronunciamento do
Colendo TST, por intermédio das Seções de dissídios Individuais. 67
66
Lei nº 8213/91-Art. 60- Auxilio-acidente tem a finalidade básica de substituir a remuneração do trabalhador
quando este se encontra incapacitado para prestar serviço. O auxílo-doença acidente é devido a partir do 16º
dia seguinte ao afastamento do trabalho em conseqüência do acidente, cabendo ao empregador pagar o dia do
acidente mais os primeiros quinze dias do afastamento. Auxílio-acidente, após a consolidação das lesões
houver seqüela que implique redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o segurado terá
direito a uma indenização, paga mensalmente de 50% do beneficio, até a aposentadoria ou até o óbito.
67
In: Oliveira, S. G. “Proteção Jurídica a saúde do Trabalhador”. 2º ed., p 231, São Paulo: LTr, 2002.
- 75 -
“Doença profissional- Questão prejudicial apreciada
incidentalmente em processo trabalhista- É competente a Justiça do
trabalho para dirimir controvérsia sobre a existência de doença
profissional, quando esta é incidente em demanda que visa a
reintegração no emprego, fundada em garantia conferida em
Convenção Coletiva de Trabalho, porque o escopo não é assegurar
beneficio previdenciário verificado administrativamente pelos órgãos
da Previdência Social e judicialmente pela Justiça Comum, mas
reconhecer a existência de situação fática que autorize a concessão da
estabilidad3e prevista em instrumento normativo coletivo. Embargos a
que se nega provimento”. Cf. BRASIL. TST. SBDI-1. Rec. E-RR n.
195.026/95.7, relator: Ministro Ermes Pedro Pedrassani, Ac. De 14 de
set. 1998. Revista LTR, v. 62, n. p. 1505, 1998.
29
.
Os fiscais da Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho no exercício de suas atribuições podem impor multas e
emitir Laudos Técnicos de interdição ou de embargo de estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, em caso iminente risco para o trabalhador,
indicando as providências a serem tomadas para minimizar os riscos.
Como se observa, no que tange a responsabilidade
trabalhista, o empregador ao deixar de atender à legislação sofrerá graves
punições.
8.2 - Responsabilidade Civil
8.2.1 - Noção de Responsabilidade Civil.
- 76 -
Para Maria Helena Diniz, “a responsabilidade
civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano
moral ou patrimonial causado por terceiros, em razão do ato por ela mesma
praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou de simples imposição legal”.
68
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil
é chamada para fundamentar a pretensão do ressarcimento por parte daquele que
sofreu as conseqüências. A doutrina considera como um instrumento de
manutenção social, na medida que socorre o lesado, utilizando o patrimônio do
causador do dano, para equilibrar o que foi rompido. Com isso, além de amparar a
vítima, corrige o desvio de conduta daquele que violou.
De início convém distinguir responsabilidade civil da
responsabilidade penal. “Num e noutro caso encontra-se, basicamente, infração
a um dever por parte do agente. No caso do crime, o delinqüente infringe uma
norma de direito público, e seu comportamento perturba a ordem social. A reação
da sociedade é representada pela pena. No caso de ilícito civil, ao contrário, o
interesse diretamente lesado em vez de interêsse público é privado. A reação da
sociedade é representada pela indenização a ser exigida pela vítima do agente
causador do dano”. 69
Todos as pessoas são responsáveis, em maior ou
menor grau, pelas conseqüências dos seus atos, salvo as exceções legais, nas
quais, comumente, atribui-se a outrem o dever de indenizar. O fundamento da
responsabilidade civil repousa em não lesar o próximo. Com relação o dano no
sentido amplo, é ainda importante lembrar os princípios constitucionais:
68
69
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 29, v 7 1994.
RODRIGUES, Silvio; Direito Civil-p 7-V. 4; 14º ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1995.
- 77 -
Art. 5º, inc. V: “é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, alem da indenização por dano material,
moral ou a imagem”;
X –”são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim, danos para a responsabilidade civil, em
conseqüência, será toda lesão nos interesses de outrem, tutelado pela ordem
jurídica,
quer
seja
material
(danos
patrimoniais),
ou
moral
(danos
extrapatrimoniais). 70
Os critérios de reparação dos danos morais71 ou dos
danos materiais são substancialmente diferenciados. As hipóteses mais comuns
destes pedidos de reparação são os de acidentes de trabalho e as patologias
de origem ocupacional decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE
CIVIL
ACIDENTE
DO
TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM DANO MORAL - REDUÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS
PARÂMETROS
CONCERNENTES
À
DOR
EXPERIMENTADA PELA VÍTIMA E NECESSIDADE DE
INIBIÇÃO
DO
CAUSADOR
DO
DANO
ADMISSIBILIDADE
A indenização por dano moral é devida, pois a lesão
deformante faz presumir a dor, mas deve seu 'quantum'
situar-se em limites que, de um lado ofereça um conforto
à vítima e, de outro, desestimule a prática de ato ilícito
no futuro.
70
BELTRAN, Ari Posidônio.”Relações de Trabalho e Responsabilidade Civil”. Revista do Advogado, Ano
XXII, nº 66, Junho/02, p34; São Paulo. In danos morais abaixo:
71
Danos Morais atinge-se um bem psíquico.Tais bens são juridicamente tutelados, mas sem
repercussão patrimonial. Seu espectro é amplo, a dor física, dor sensação nascida de uma lesão
material, ou ainda, a dor moral.
- 78 -
Ap. c/ Rev. 633.780-00/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz NESTOR
DUARTE - J. 26.6.2002
Deduz-se então, conforme o caso, que um acidente do
trabalho pode custar muito caro para o empregador. A indenização material será
fixada de acordo com as normas do Código Civil, levando-se em conta as
seqüelas do acidente ou a morte do trabalhador e os prejuízos presentes e futuros
advindos, podendo consistir num montante fixo ou numa pensão mensal por longo
período. Já a indenização moral será estabelecida por critério subjetivo do juiz,
que, no entanto, deverá nortear-se na disposição do artigo 946, do Novo Código
Civil.
Antes de adentrar na discussão das teorias de
responsabilidade civil, seria importante abrir um parêntese. O Novo Código Civil, a
Lei nº 10.406, que segundo seus elaboradores e revisores, pauta-se por princípios
éticos e de solidadarismo social inexistente no código anterior entrou em vigor em
11/01/03, logo, torna-se difícil encontrar no desenvolvimento da pesquisa
bibliográfica doutrina e jurisprudência relativas às modificações do novo código..
Diante disso, em breves linhas, serão abordados os conceitos das teorias de
responsabilidade civil, juntamente com a jurisprudência relativa ao Instituto.
Quanto ao estudo da doutrina no Código Civil Novo será reproduzido tão somente,
o artigo dos Atos Ilícitos e Responsabilidade Civil. Todavia, para compreensão da
inovação do parágrafo 2º do artigo 927, será transcrito um texto sobre a Teoria da
Responsabilidade Civil Objetiva, do Professor VENOSA.72
De inicio, é importante assinalar, os pressupostos
essenciais da responsabilidade civil na visão civilista requerem: a ação ou
omissão de qualquer pessoa que venha acarretar o dano a outrem; a ilicitude,
consistente na culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade, ou seja,
relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado;
72
VENOSA, Silvio, Salvo. “A Responsabilidade Objetiva No Novo Código Civil”. Retirado da Internet em
20/01/03 no Site de www.economist.com.br .
- 79 -
a ocorrência do dano, pois que, sem a prova do dano, ninguém pode ser
responsabilizado civilmente. É a avaliação dos fatores subjetivos (culpa e dolo)
que conduzem ao agente à prática do ato lesivo é condição do dever de indenizar,
em face dos artigos 186, 187 acrescidos do artigo 927 Novo CC, caput,
correspondentes aos artigos 159 Código Civil de 1916.
O contrato de trabalho é bilateral, nele o empregado e
o empregador assumem obrigações e deveres, o empregador deverá assegurar
um ambiente de trabalho, onde o trabalhador desempenhará suas atribuições sem
risco para a integridade física. Não cumpridas essas obrigações, e sendo o
empregado vitimado por um acidente do trabalho ou acometido por uma doença
profissional ou do trabalho, por dolo ou culpa do empregador, o empregado e
seus dependentes ou herdeiros, terão o direito a uma reparação por dano
material ou moral. O Empregador responderá pela indenização, uma ou outra ou
cumulativamente, independente do seguro obrigatório pago por ele à
Previdência.
8.2.2 - Teoria Subjetiva e Teoria Objetiva
São as diferentes maneiras de considerar a obrigação.
Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia da culpa, e
objetiva quando esteada na teoria do risco. Significa dentro da concepção
tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configurar se
agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente
causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A
responsabilidade, no caso é subjetiva, pois depende do comportamento do
sujeito.73 Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO
TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM 73
RODRIGUES, Silvio; Direito Civil-p 7-V. 4; 14º ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1995.
- 80 -
CULPA DO EMPREGADOR - NATUREZA SUBJETIVA PROVA - NECESSIDADE
Tratando-se de culpa aquiliana, decorrente do
artigo 159 do Código Civil e não de responsabilidade
objetiva, tem de ser comprovada na dilação probatória.
Não comprovada a culpa, a indenização não é devida.
Ap. s/ Rev. 602.214-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Juiz FELIPE
FERREIRA - J. 18.6.2001
O desenvolvimento econômico e industrial introduziram
novas teorias referentes à reparação do dano. Surge a teoria do risco e da
responsabilidade objetiva, na tentativa de superar à insuficiente proteção a
vitima na teoria da culpa.
A Revolução Industrial e a multiplicação dos acidentes
de trabalho influenciaram o desenvolvimento da teoria da responsabilidade
objetiva que, quem lucra com certa atividade tem o dever de indenizar os danos
decorrentes do seu exercício, excetuando-se os casos fortuitos ou de força maior.
Origina-se, pois, da simples causalidade material, não se indagando da existência
de culpa. Em determinadas situações previstas em lei, certas pessoas devem ser
responsabilizadas a reparar o dano sem existência da culpa, bastando a
verificação do dano e o nexo de causalidade.74
ROCHA destaca: “o ordenamento jurídico brasileiro
adotou um sistema da reparação que combina o sistema subjetivo, em que a
medida da culpa determina o ressarcimento contratual ou extra contratual, com o
sistema objetivo, onde o grau de subjetividade do agente não influi para medir os
danos ressarcíveis”.A questão da Responsabilidade Objetiva foi introduzida na
CF/46, e a CF/88 estabeleceu inúmeros dispositivos.
A lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº
6.938/81) estabeleceu a responsabilidade objetiva ao poluidor que deve assumir o
74
ROCHA, Julio César de Sá, “Direito ambiental e meio Ambiente do Trabalho, Dano e Prevenção
Jurídica”. LTR, p 200. São Paulo. 1997.
- 81 -
risco integral da sua atividade, nessa mesma linha o artigo 225, parágrafo 3º,
não exige conduta alguma para a responsabilidade do dano ambiental. ROCHA
considera que “quando se tratar de poluição no meio ambiente do trabalho, que
afeta a sadia qualidade de vida dos trabalhadores, desequilíbrio do habitat de
labor, ocasionando doenças ocupacionais, a compreensão do dispositivo
constitucional não pode ser outra senão a de que a responsabilidade do dano
ambiental é civil objetiva”.
Diferentemente, o artigo 7º e inciso XXVII da CF/88,
menciona, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que está obrigado, quando ocorrer em dolo ou culpa”. Os dois dispositivos
constitucionais
responsabilidade
parecem
civil,
confrontar-se
já
que
na
no
que
segunda
tange
hipótese
ao
instituto
caracteriza-se
da
a
responsabilidade com fundamento na culpa, responsabilidade subjetiva, enquanto,
com relação ao dano ambiental, responsabilidade objetiva.Como compatibilizar?
Como é de conhecimento, desde a Lei nº 5.316/67 o
acidente do trabalho é uma prestação previdenciária, pago pelo seguro social cuja
responsabilidade é do INSS, incluem aí as leis da Seguridade Social para receber
os benefícios. Para isso há necessidade de critérios.
Existe
então
muita
dificuldade
de
se
fazer
o
enquadramento de tais dispositivos, ante a ocorrência das doenças profissionais,
decorrentes de riscos no meio ambiente de trabalho.
Indaga-se porque razão? A resposta é a definição de
acidente de trabalho já mencionada no texto que, em sentido amplo incorpora a
doença profissional típica (moléstias características de certas ocupações ou
inerentes a peculiaridade da profissão e não ao trabalho); (independem de prova
- 82 -
de nexo causal porquanto é presumido). Já a doença do trabalho (moléstias
profissionais atípicas reclamam a comprovação do nexo causal com o
trabalho). Convém lembrar que a lei não considera as doenças degenerativas,
inerentes ao grupo etário. Aqui, comprovando o acidente do trabalho a
responsabilidade previdenciária e objetiva.75
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO
- INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - REPARAÇÃO DE
DANOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO POR ACIDENTE DO
TRABALHO POR ACIDENTE TÍPICO OU DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - DISTINÇÃO
Distingue-se, para que não haja eventual dúvida, ação
de prestações por acidente do trabalho por acidente típico
ou doença profissional ou do trabalho, da ação de
reparação de danos, ou de indenização em face de
acidente do trabalho ou de doença profissional ou do
trabalho, por culpa da empregadora. Naquela o órgão
estatal, o Instituto de Seguro Social - INSS, segurador
obrigatório é o responsável pela concessão e manutenção
do benefício acidentário ao segurado, em face do fundo
da contribuição obrigatória a esse fim estabelecida.
Nesta, há necessidade de culpa, conforme diretriz atual
da Constituição Federal, para que a empresa seja
considerada culpada.
Rec. Ex Officio 738.681-00/3 - 10ª Câm. - Rel. Juiz
IRINEU PEDROTTI - J. 5.6.2002
Ocorre que, para o empregador é diferente a espécie
de responsabilização, visto que o empregador somente responderá de forma
concorrente, mediante prova de dolo ou culpa, ou seja, omitindo-se ou
negligenciando quanto às preocupações como a segurança, higiene e medicina do
trabalho;
a
responsabilidade
é
subjetiva.
Favoravelmente
à
doutrina:
THEODORO enfatiza: In76
75
BELTRAN, Ari Possdonio.” Relações de Trabalho e Responsabilidade Civil”. Revista do Advogado, Ano
XXII, nº 66, Junho/02, p34; São Paulo.
76
STOCO Rui; Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial “. Doutrina e Jurisprudência-4ed
ed. atual e ampla. LTr; p.404, São Paulo: 1999.
- 83 -
“Esse dispositivo trouxe uma grande e
fundamental inovação, pois com ele, a responsabilidade civil do
patrão caiu totalmente no regime do código civil. Não se cogita mais
do tipo de culpa para impor o dever de reparar o dano regulado no
Direito Comum. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa terá o
empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do
Direito Civil, sem qualquer compensação com a reparação concedida
pela Previdência Social”. THEODORO, Humberto Junior.
Pode-se concluir, portanto, que qualquer descuido ou
negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança,
pode facilmente caracterizar a culpa e ensejar o pagamento das pesadas
indenizações decorrentes da responsabilidade civil. Vale registrar alguns
exemplos de decisões dos tribunais como do Segundo Tribunal de Alçada Civil:
RESPONSABILIDADE
CIVIL
ACIDENTE
DO
TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM
DOENÇA
DISACUSIA
CULPA
DO
EMPREGADORCARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO
Age com culpa grave o empregador que não
oferece protetor auricular, por longos anos, ao obreiro
que trabalha em local particularmente agressivo
(calandragem em caldeiraria), fazendo eclodir a surdez
ocupacional em nível elevado. Configura culpa, ainda, o
fato de não transferi-lo de função, mesmo após as várias
audiometrias, efetuadas na própria empresa, indicarem
que a disacusia já era mais que significativa.Ap. c/ Rev.
626.458-00/6 - 6ª Câm. - Rel. Juiz THALES DO AMARAL J. 8.5.2002
TJSP - RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente do
trabalho - Intoxicação por benzeno, com conseqüente
leucopenia - Inocorrência de doença profissionalizante e
de incapacidade laborativa - Irrelevância da precoce
aposentadoria concedida pela Previdência Social,
completamente independente da esfera cível -
- 84 -
Possibilidade de continuar a trabalhar em outras atividades
produtivas desde que afastado da área de influência do
benzeno - Indenização não devida - Votos vencidos.
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - DISACUSIA
NEUROSSENSORIAL BILATERAL - REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA - ACIDENTE TÍPICO
COMO FATOR DESENCADEANTE - NEXO CAUSAL
COMPROVADO - INDENIZABILIDADE
Impõe-se a concessão do benefício quando o laudo,
de forma inequívoca, afirma que o obreiro sofreu
acidente típico, com nexo causal comprovado, resultando
redução de sua capacidade laborativa ante a demanda
permanente de maior esforço.Ap. s/ Rev. 634.359-00/9 1ª Câm. - Rel. Juiz VANDERCI ÁLVARES - J. 29.1.2002
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - BRONQUITE
CRÔNICA - NEXO CAUSAL - CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DE TRABALHO – RECONHECIMENTO.
Operador de máquina de cortar chapas de fibras de
vidro que se expõe ao pó do corte e de início se torna
portador de bronquite aguda, depois evoluída para
bronquite crônica ocupacional, que ainda porta mesmo
depois de trabalhar nos últimos cinco anos em ambiente
despoluído, faz jus ao benefício acidentário.Ap. s/ Rev.
632.782-00/6 - 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J.
22.8.2002 (quanto a operador de máquina de cortar
chapas de fibra de vidro).
8.2.3 - A responsabilidade Civil no novo Código.
Título III
Dos Atos Ilícitos:
Art. 186- “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art.187- Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
- 85 -
O Titulo IX - Da Responsabilidade Civil:
“Art. 927-” Aquele que, por ato ilícito (arts.186e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos caso especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art.932- III-..O empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele;
Art. 933- As pessoas indicadas nos incisos I a V do
art. antecedente, sendo ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados por terceiros, ali referidos.
. O Novo Código Civil entende que o empregador
independentemente de culpa responderá pelos os atos ali referidos de seus
empregados e pressupostos.
Art. 949- No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o
ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes
até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove
haver sofrido.
Art. 950- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer profissão, que lhe diminua a capacidade de trabalho,
a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O valor da indenização por ato ilícito poderá ser
vultoso, englobando o que o trabalhador perdeu e o que ele deixou de lucrar, nos
casos de ferimentos ou danos à saúde, o pagamento das despesas de tratamento e
- 86 -
dos lucros cessantes até a recuperação ou uma pensão correspondente à
importância do trabalho, nos casos de incapacidade definitiva. Em caso de dano
estético ou morfológico, muito freqüente em decorrência de acidentes do trabalho e
doenças profissionais, e muitas vezes, independente do comprometimento da
capacidade para o trabalho, a vítima fará juz a uma indenização em separado
daquela devida pela sua impossibilidade para trabalhar.77
Nesse sentido a decisão
do Segundo Tribunal de Alçada Civil:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO
- INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - LEGITIMIDADE
PASSIVA - CONTRATANTE E EMPREGADOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIMENTO
Doença profissional (leucopenia) adquirida quando a
serviço da empregadora nas instalações industriais da
contratante desta. Co-responsabilidade de ambas as
empresas atribuídas na petição inicial. Legitimidade
passiva da contratante reconhecida.
AI 718.138-00/4 - 9ª Câm. - Rel. Juiz SÁ DUARTE - J.
24.10.2001.
Art. 942- Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado; e, se a
ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis
com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art.932.
8.2.3 - A responsabilidade objetiva no novo código civil por
VENOSA.
77
Oliveira, S. G. “ Proteção Jurídica a saúde do Trabalhador”. 2º ed., São Paulo: LTr, 1998
- 87 -
O texto é transcrição “ipsis litteris da obra de Venosa no Site da Internet abaixo
identificado”.
Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os
requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou
nexo causal, dano e, finalmente, culpa. No tocante especificamente à culpa,
lembra a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu
conceito. Surgiu, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever
genérico de não prejudicar. Esse fundamento fez também nascer a teoria
da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que
desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa
presumida
com
a
responsabilidade
objetiva.
Daí por que a insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade
levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, a qual sustenta
que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove,
ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada
teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou
benefícios e, em razão dessa atividade deve indenizar os danos que
ocasiona. Em síntese, cuida-se da responsabilidade sem culpa em
inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização
para a parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes
do trabalho é o exemplo marcante que imediatamente aflora como
exemplo.
Neste aspecto há importante inovação no novo Código Civil, presente no
parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade
objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo o
magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a
responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento
da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do
novo código em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um
cuidado extremo da nova jurisprudência. Nesse preceito há, inclusive
implicações de caráter processual que devem ser dirimidas, mormente se a
responsabilidade objetiva é definida somente no processo já em curso.
A legislação do consumidor é exemplo mais recente de responsabilidade
objetiva no ordenamento. Portanto, o âmbito da responsabilidade sem culpa
aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Nesse
diapasão, acentuam-se, no direito ocidental, os aspectos de causalidade e
reparação do dano, em detrimento da imputabilidade e culpabilidade de seu
causador. Daí porque, por exemplo, o novo código estampa a
responsabilidade do incapaz; a possibilidade de seu patrimônio responder
por danos por ele causados, ainda que de forma mitigada (artigo 928).
- 88 -
Na responsabilidade objetiva, há pulverização do dever de indenizar
número amplo de pessoas. A tendência prevista é de que no contrato de
seguro se encontrará a solução para a amplitude de indenização que se
almeja em prol da paz social. Quanto maior o número de atividades
protegidas pelo seguro, menor será a possibilidade de situações de prejuízo
restarem irressarcidas. Ocorre, porém, que o seguro será sempre limitado
ou tarifado; optando-se por essa senda, indeniza-sempre, mas certamente
indenizar-se-á menos.
É o que ocorre, por exemplo, na indenização por acidentes do trabalho,
nos acidentes aéreos e em várias outras situações. Sob esse prisma, o
novo Código Civil apresenta, portanto, uma norma aberta para a
responsabilidade objetiva no parágrafo único do artigo 927. Esse dispositivo
da lei nova transfere para a jurisprudência a conceituação de atividade de
risco no caso concreto, o que talvez signifique perigoso alargamento da
responsabilidade sem culpa. risco no caso concreto, o que talvez signifique
perigoso alargamento da responsabilidade sem culpa. É discutível a de
a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se
mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco.
Reiteramos, contudo, que o princípio gravitador da responsabilidade
extracontratual no novo Código Civil é o da responsabilidade subjetiva, ou
seja, responsabilidade com culpa, pois esta também é a regra geral
traduzida no caput do artigo 927.
Não nos parece, como apregoam alguns, que o novo estatuto fará
desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso sistema. A
responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode
ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência
de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta
é a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em
conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade
objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo
questionado explica que somente pode ser definida como objetiva a
responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade
normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a
atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou
eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância
possa ser considerada um ato de risco. Não sendo levado em conta esse
aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como
exceção.
A teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser admitida como
regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei ou sob o do novo
aspecto enfocado pelo novo código. Levemos em conta, por outro lado, que
a responsabilidade civil é matéria viva e dinâmica na jurisprudência. A cada
momento estão sendo criadas novas teses jurídicas como decorrência das
- 89 -
necessidades sociais. Os novos trabalhos doutrinários da nova geração de
juristas europeus são prova cabal dessa afirmação. A admissão expressa
da indenização por dano moral na Constituição de 1988 é tema que alargou
os decisórios, o que sobreleva a importância da constante consulta à
jurisprudência nesse tema, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça,
encarregado de uniformizar a aplicação das leis. Desse modo, também em
relação à definição da responsabilidade objetiva no caso concreto, há que
se aguardar o rumo dos julgados nos próximos anos.
8.3- Responsabilidade Penal do Empregador.
As condições inadequadas do meio ambiente de
trabalho, ocasionando exposição aos riscos danosos, com conseqüência à saúde
dos trabalhadores, e comprovado o acidente, poderão acarretar também a
responsabilidade penal do empregador e/ou de seus pressupostos.Tanto é
que, o mesmo fato, dependendo da gravidade, gera efeitos de natureza civil e
penal.
.
Art.
935
do
CC:
“A
responsabilidade
civil
é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas
no juízo criminal”.
Assim, na hipótese de acidente de trabalho e em
situações equiparáveis, além do ilícito penal, o que atrai a aplicação da sanção
mais rigorosa, de ordem pública, que a pena.Independente do desfecho da ação
penal, ou mesmo no caso de arquivamento do inquérito policial, o Ministério
Público tem ingressado com ações de reparação de dano, contra o empregador,
ou prepostos ou contra terceiros, em favor dos trabalhadores vitimados.
- 90 -
Art.132 do CP: “Expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto ou iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave”.
Conhecendo a realidade dos acidentes de trabalho no
Brasil, imaginar um volume de condenações nesta seara seria o lógico. No
entanto, os julgados são raros, predomina a impunidade. Convém destacar o
trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, com à comunidade, na defesa do
meio ambiente do trabalho. 78
- STF - LEGITIMIDADE AD CAUSAM – Ação civil
pública – Ministério Público do Trabalho –
Demanda que visa proibir a jornada de trabalho
superior a seis horas diárias aos trabalhadores
subaquáticos – Legitimidade do Parquet, para a
propositura da ação, em razão das suas funções
de proteção ao patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos que lhe conferiu a Constituição Federal –
Inteligência dos arts. 129, III, da CF e 83, III, da LC
75/93.
A lei nº 7.802 de 11/07/89, que trata dos agrotóxicos,
estabelece responsabilidade penal para o empregador que não fornecer e não
78
O Ministério Público, é o titular da Ação Penal Pública( CP art.24) e tem atribuição de propor a ação civil
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œ lposo ou lesão corporal culposa, sujeitos a
condenação criminal, obrigando-os na prevenção dos riscos ambientais.
- 91 -
,
fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos
trabalhadores e do meio ambiente, artigos. 15 e 16 dessa mesma lei. O Ministério
Público do Estado de Goiás registra em seu boletim.79
A Promotora de Bela Vista, Drª Sandra Mara Garbelini,
instaurou Procedimento Administrativo para apurar Acidente
de Trabalho rural de trabalhador que ficou com incapacidade
laboral absoluta por ter ficado exposto ao contato direto e
prolongado com agrotóxico, sem uso dos devidos
Equipamentos de Segurança. Os produtos químicos dos
agrotóxicos atingiram o sistema nervoso do trabalhador que
perdeu a coordenação motora de todos os seus membros.
Além do aspecto da reparação civil, a Promotora exigiu do
empresário rural a adequação de suas propriedades, mediante
atendimento às NR’s, o que somente existia precariamente
com a realização de alguns exames ocupacionais e
fornecimento de alguns equipamentos de proteção. O
empresário acatou a determinação de contratar a elaboração
dos programas (PPRA e PCMSO).
Destaca-se, nos últimos tempos a lei da Organização
da Previdência Social; que mais tratou de coibir (com infrações) o empregador, em
caso de não cumprir as normas Regulamentadoras de Segurança, Higiene e
Medicina do Trabalho, o qual será demonstrado. Ocorreu uma série de mudanças
dos critérios nas áreas de arrecadação de benefícios; A Lei de 8.213/91 art. 19,
parágrafo 2º, é contundente: “constitui contravenção penal, punível, com multa,
deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho;
abrange toda a Portaria 3.214/78”.
Vale lembrar que a responsabilidade penal é de todos
no envolvimento do empreendimento, que recomenda cautela na contratação dos
prestadores de serviços.
8.4 – Responsabilidade Previdenciária.
79
Boletim Informativo do Centro de Apoio operacional de Acidente de Trabalho de nº 005/ ano II
novembro/2002. Ministério Público de Goiás.
- 92 -
É o Seguro Social é um beneficio para o contribuinte, a
Previdência Social é uma instituição pública, cujo objetivo de reconhecer e
conceder direitos aos seus segurados e, juntamente com a Saúde e Assistência
Social cumprem as políticas públicas de proteção integrada da cidadania, o
Seguro Social é um beneficio que substitui a renda do segurado contribuinte,
quando da perda da sua capacidade para o trabalho.
Assim, para a Previdência Social, os procedimentos
legais no que tange aos acidentes do trabalho e às doenças profissionais
incluídos no conceito legal e listados em legislação complementar, referem-se aos
trabalhadores registrados, com vínculos empregatícios e contribuintes da
Previdência Social. É importante aqui um alerta sobre as penalidades a que estará
sujeito o empregador, a partir do momento, que o empregado prestar serviço de
natureza
não
eventual,
sob
as
expensas
do
empregador.
Sofrerá
as
conseqüências jurídicas, penais, trabalhistas, civis e previdenciária.
Quando o trabalhador adoece e necessita ser afastado
do trabalho, para esclarecimento e/ou tratamento de um problema de saúde
“comum” ou aquele decorrente do trabalho, o pagamento dos primeiros quinze dias
de afastamento é de responsabilidade da empresa. Apenas a partir do décimosexto dia, se o quadro exigir afastamento mais prolongado, o trabalhador é
encaminhado à Previdência Social (INSS).
Constatada a ocorrência do acidente ou doença
profissional, através de exames médicos que incluam os definidos na Portaria nº
3214/78, caberá ao médico solicitar ao empregador a emissão da Comunicação de
Acidente do Trabalho CAT.(art. 169 CLT). O empregador, por sua vez, deverá
encaminhar à Previdência Social, para o estabelecimento de nexo causal, avaliação
de incapacidade e definição de conduta previdenciária em relação ao trabalho. O
- 93 -
empregador a obrigatoriedade de adoção de medidas de controle no ambiente do
trabalho.80
Outra atuação da Previdência social, prevista nos
art.igos 120 e 121; da Lei 8.213/91 é a proposição de Ação Regressiva Contra o
Empregador, nos casos de negligência, imprudência e imperícia, quanto às normas
e padrões de segurança e higiene do trabalho. Nesta hipótese, o acidente não tem
relação com o risco normal da atividade econômica, porquanto se origina da
negligência do empregador. Assim, a Previdência Social e, em última instância toda
a sociedade, está sendo onerada por ato ilícito causado pelo empregador, por isso
deverá ser reembolsada de todos os valores a ela devido.81
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80
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Lei 8.213/91- Planos de Benefícios da Previdência Social e a NR-7 inc. 7.4.8 da Portaria 3214/78.
In Oliveira, S. G. “Proteção Jurídica à saúde do Trabalhador”.p 286, 2º ed., São Paulo: LTr, 2002 O
fundamento lógico para o reembolso é o mesmo adotado pela Súmula nº 188 do STF, no mesmo sentido o art.
934 do Novo Código Civil.
81
- 94 -
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œ esse em se proteger a força
de trabalho e o bem-estar social que são diretamente afetados quando há poluição
no meio ambiente de trabalho.
Com efeito, nos parágrafos do art. 19 da referida lei há
obrigações legais no aspecto preventivo de acidentes (proteção do meio ambiente
de trabalho ou da saúde do trabalhador). A seguir a transcrição do dispositivo.
“§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das
medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.”
“§ 2º Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho”.
§ 3º É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a
manipular.”
“§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe
acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores,
conforme dispuser o Regulamento”.
Verifica-se que o empregador está obrigado a cumprir
com as normas de segurança e higiene no trabalho (§ 1º); que há a tipificação
como contravenção penal quando a empresa não cumpre tais normas (§ 2º); que
- 96 -
há a obrigação legal da previdência em auxiliar na fiscalização de tais normas (§
3º).
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física do trabalhador consta nos (Anexos I, II, do Regulamento da Previdência
Social, Decreto 3.043/99). Em conformidade com o art. 58, parágrafo 1º, da Lei
8213/91 criou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), apesar da semelhança dos dados, o laudo é diferente do PPRA. No
parágrafo 4º do art. 54, informa que a empresa devera elaborar e manter
atualizado
o
desenvolvidas
Perfil
pelo
Profissiográfico
trabalhador.
É
o
(PPP);
abrangendo
as
atividades
completo
das
atividades
histórico
desenvolvidas pelo trabalhador e que, entre outras informações deve conter
registros ambientais de trabalho, resultados de monitorização biológica e dados
administrativos aos exercícios da atividade especiais. A Instrução Normativa nº78,
anexo XV, 07/02, substituída pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84 de
17/12/02; disciplina procedimentos a serem adotados pelas áreas de arrecadação
e beneficio da Previdência Social, com esta determinação faz substituir os
documentos antigos a SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN
8030 até 30 de junho de 2003. INSS
O trabalhador recebe este formulário denominado
perfilprofissiográfico (PPP), no desligamento do emprego; a empresa é obrigada a
fornecer ao trabalhador cópia autenticada, sob pena de multa, a partir de
R$8.278,52, para possibilitar a Perícia Médica da Previdência Social ao seu
exame, juntamente com Laudo técnico de Condições Ambientais do Trabalho,
(LTCAT), elaborado pelo empregador ou seu preposto.
INSS
A Orientação Normativa nº 84, republicada por ter saído com incorreção do original, no DOU, de
23/12/02, seção I, p 203 a 248.
Considerando o disposto nas Leis 8212 e nº8213, 24/07/91. Considerando o preceituado RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048 6/05/99.
Fundamentação Legal: Lei nº 10.478 28/06/02, Decreto nº 4360 05/09/02, Parecer CJ/MPAS nº 2893 de
12/11/02.
- 97 -
O Laudo Técnico deve ser mantido atualizado quanto
às condições ambientais do trabalho, deve conter informações sobre de
Tecnologia de Proteção Coletiva ou Individual, que diminua a intensidade do
agente agressivo ao Limite de Tolerância bem como a recomendação sobre a
adoção de medidas pela empresa respectiva, de acordo com as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Fica evidente, a grande inovação havida, na qual além
de o fiscal do INSS, solicitar este laudo de condições ambientais, solicitará
também o PPRA, o PCMSO, as notas fiscais de aquisição pela empresa dos
comprovantes de treinamento para a utilização e manutenção dos EPIs
(Equipamento de Proteção Individual). Outra inovação que faz a integração entre
as fiscalizações e os programas do Ministério do Trabalho e do Ministério da
Previdência são os dados solicitados no PPP( Perfil Profissiográfico Profissional).
O documento terá de ter assinatura dos responsáveis pela avaliação e transcrição
de informações, com o nome do médico e sua respectiva inscrição no CREA
(Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) e a assinatura do responsável
da empresa.86
Para finalizar, é importante retomar o enfoque que se
valeu a esta pesquisa, no qual o processo de resguardar o meio ambiente do
trabalho é missão de todos. As regras jurídicas foram evoluindo seguindo um
indicativo dos fatos sociais. O número de acidentes e doenças do trabalho no
Brasil continua sendo um dos mais altos do mundo. O Seguro Social de Acidentes
de Trabalho dentro da Previdência Social é pequeno para atender a tão grande
demanda. O empregador precisa conscientizar de sua responsabilidade não só
contratual como também social. Nesta linha, STOCO; enfatiza:
86
MONTES; Alberto. M. “Medicina e Segurança do trabalho: As alterações previdenciárias com a
implantação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)”. Revista do Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis, Assessoramento, perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul-SESCONAno VII-nº 21, setembro de 2002.
- 98 -
”O empregador como agente social, responsável
contratualmente para oferecer uma ambiente de trabalho a riscos aceitáveis
a seu empregado, não pode ficar fiado no recolhimento das contribuições
legais
a
Previdência
Social,
descansando
com
a
sua
restrita
responsabilidade pelo acidente - 15 dias seus, o mais por conta do INSS-,
baixará as guardas, afroxará vigilância, deixará o trabalhador brasileiro ao
destino das leis da física, não cuidará de investir em segurança no trabalho,
e contribuirá para o aumento dos acidentes e doenças profissionais.”87
-
87
STOCO Rui; Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial “. Doutrina e Jurisprudência-4ed
ed. atual e ampla. LTr; p.404, São Paulo: 1999
- 99 -
CAPÍTULO IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Os processos de produção das diversas atividades
econômicas, a “Reestruturação Produtiva Globalizada”, viabilizada pelos avanços
tecnológicos, acrescentaram um aumento dos fatores de risco para a população,
mais marcadamente para os trabalhadores, sobretudo no que se refere ao número
de substâncias químicas. A cada ano, milhares de novos produtos são
introduzidos nos processos industriais, dos quais para a grande maioria, não
existe nenhum tipo de informação toxicológica, ou seja, os efeitos produzem
danos nas pessoas e têm repercussão angustiante em toda a sociedade.
Com efeito, o meio ambiente degradado acarreta
conseqüências à saúde das pessoas, como os acidentes e as doenças cujo ônus
direta ou indiretamente deverá ser arcado por toda a sociedade. Basta vermos o
custo do acidente de trabalho e das doenças, interferindo diretamente na
economia, no custo Brasil. Ainda que as estatísticas subestimam os dados reais,
os números oficiais são impressionantes. O mais perverso é que as doenças
profissionais e os acidentes por uma série de fatores não são comunicados ao
INSS. Já no caso de acidentes que resultam em óbitos, não há como se omitir de
notificá-los.
São vários os marcos de maior relevância à analise de
riscos no meio ambiente do trabalho com relação à saúde, o lançamento, entre ele
do livro “De Morbis Artificum Diatriba”, no ano de 1700, pelo médico italiano
Bernadino Ramazzini; a Revolução Industrial, no inicio do século que mostrou de
um lado a fragilidade do trabalhador, do outro o poder da máquina e do
desenvolvimento a qualquer custo. Deste processo surgiu a reivindicação da
melhoria do ambiente de trabalho, impulsionando a criação de leis para coibir o
abuso pelos danos aos trabalhadores.
- 100 -
Nas duas últimas décadas, a preocupação com o meio
ambiente tem crescido, provocando discussões em todos os meios da sociedade.
A maior consciência é, sem dúvida, a ameaça à sobrevivência do planeta, a
poluição do ar, água, lixo tóxico e nuclear e das florestas. A Conferencia do Meio
Ambiente, a ECO 92, no Rio, endossou a Agenda 21, um programa de ação
mundial para a promoção do desenvolvimento sustentável, envolvendo conceitos,
técnicas e praticas que contemple as questões ambientais com problemas de
Saúde Publica.
O legislador de 1988, atento às mudanças, introduziu o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na Constituição de forma
ampla, globalizante, no art. 225.
Positiva a expressão “meio ambiente do
trabalho”, interligado com a saúde no artigo 200, VIII. Não se limitou, interligou
com outros ramos do direito. No artigo 196, a preocupação preventiva, com a
saúde é entendida como direito à cidadania e garantido pelo Estado, mediante
políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de
doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário ao Sistema
Único de Saúde.Tutela a saúde e a segurança do trabalhador, qual seja sua
vida; no artigo 7º inciso XXVIII. E vai mais adiante, não se esgotando a
indenização pelo dano causado ao meio ambiente, obriga também o empregador,
reparar terceiros afetados pela atividade se agiu com dolo ou culpa.
A Constituição Federal desse modo relaciona o
ambiente do trabalho com o maior valor tutelado por ela mesma, que é a VIDA,
garantindo a sadia qualidade de vida, uma conotação ampla, não se restringindo
aos aspectos restritos à relação de trabalho, é indivisível. Disto resulta a
caracterização do direito ao meio ambiente do trabalho como direito difuso.
No cotidiano, têm se multiplicado as iniciativas que
integram estas
dimensões,
através
da
legislação
infraconstitucional,
do
compromisso com as organizações internacionais, das normas regulamentadoras,
- 101 -
de constituições estaduais e municipais, das organizações dos trabalhadores
em ações conjuntas, ainda que pontuais, com os órgãos públicos, e as Ações do
Ministério Público. No âmbito das empresas seguindo a tendência dos modelos
de administração, mediante a Gestão Integrada do Meio Ambiente e Saúde e
Segurança no Trabalho, na busca da redução dos riscos ambientais.
Na compreensão de que inúmeras situações de risco
ambiental têm sua origem nos ambientes e processos de trabalho, e que
constituem, também, condições de risco para a saúde dos trabalhadores, assim é
que as intervenções para prevenção e controle dos riscos ambientais são as
mesmas para o ambiente externo e interno das fábricas. A meta incorporada em
muitas legislações é a de eliminar os riscos na origem, em vez de tentar
neutralizá-los por intermédio de equipamento de proteção. Para isso, buscou a
participação dos trabalhadores, auxilio da engenharia de novos métodos
gerenciais, com as abordagens interdiciplinares e intersetoriais, jamais estanque
e fragmentada. Tudo isso, com objetivo de buscar as mudanças nas condições e
ambientes de trabalhos para torná-los mais saudáveis.
As convenções da OIT relativas à saúde do trabalhador
aceleraram o progresso da legislação nacional, especialmente de números 148,
155, 161, e por último a 170. Ao ratificar essas convenções, o Brasil assumiu
importantes compromissos, como o de elaborar, pôr em prática e reexaminar
periodicamente a política coerente em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores e meio ambiente do trabalho.
O surgimento das Normas Regulamentadoras em
especial o Programa de Prevenção de Riscos ambientais - NR-9, o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7, que devem ser elaborados de
forma integrada pelos profissionais da área médica, técnica com a participação
dos trabalhadores, para tanto, a legislação existente juntamente com outras
legislações infraconstitucionais, concede os meios e, mais que suficiente para
- 102 -
entender que a saúde do trabalhador não interessa apenas a ele,
trabalhador, o termo tem abrangência para todos os cidadãos.
O ordenamento jurídico atual já concede várias
prerrogativas aos sindicatos no combate às agressões ao meio ambiente de
trabalho, mas os resultados são tímidos. Espera-se que estes instrumentos legais
passem a ser pontos contemplados nas negociações coletivas e acordos de
trabalhadores e empregadores.
A resposta do legislador refletiu a preocupação da
sociedade. As conseqüências jurídicas do acidente do trabalho nos aspectos
trabalhistas, previdenciário, administrativo, civil e criminal já começam a
preocupar os empresários, sobretudo pelo crescimento das demandas criando
um passivo, que vem sendo avaliado pelas auditorias especializadas.
São essas as conclusões, que permitem-nos tecer ao
longo desta monografia, cuja finalidade além de cumprimento de término do
Curso de Direito, e dado uma contribuição no sentido de despertar a consciência
dos leitores, e assim contribuir, para reverter a situação de uma grande massa de
trabalhadores que não tem outra escolha.
- 103 -
CAPÍTULO X – BIBLIOGRAFIA.
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