QUALIDADE CURSO DE DIREITO “RISCOS AMBIENTAIS. DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR”. Maria Lusia Rodrigues Pereira São Paulo 2003 QUALIDADE CURSO DE DIREITO “RISCOS AMBIENTAIS. DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR”. Monografia apresentada ao Curso de Direito da UniFMU como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Adalberto Martins. Maria Lusia Rodrigues Pereira RA: 430359/7 Turma: 0329E Nº 36 E-mail: [email protected] São Paulo 2003 -2- AVALIAÇÃO DA MONOGRAFIA Banca Examinadora: _______________________________________ Professor Orientador - Adalberto Martins _______________________________________ Professor argüidor _______________________________________ Professor argüidor -3- DEDICATÓRIA À minha família, pelos valores morais a mim ensinados, em especial a minha mãe, Maria Rodrigues Pontes com quem desde cedo aprendi a prática da solidariedade, minha gratidão. Ao Walter Pereira, meu marido, pelo companheirismo e afeto, todo o meu bem querer. Aos meus filhos, Victor, Leonardo, Rafael, razão maior da minha vida. A Fundacentro, pelo despertar da minha consciência, na preocupação com o direito ao meio ambiente do trabalho. Aos colegas, e amigos aprendizado. -4- obrigado pelo convívio e AGRADECIMENTOS À Maria Luíza de Brito, na revisão do trabalho. Aos amigos e a todos que, de uma forma ou de outra, contribuíram para a construção desta monografia. Ao Professor orientador, Mestre Adalberto Martins, que me instigou a buscar a qualidade do texto. A todos os professores, colegas e funcionários da Faculdade de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas pelo apoio recebido. -5- “Nosso dia vai chegar, teremos nossa vez. Não é pedir demais: quero justiça, quero trabalhar em paz. Não é muito o que lhe peço – Eu quero trabalho honesto em vez de escravidão. Deve haver algum lugar onde o mais forte não consegue escravizar quem não tem chance. De onde vem a indiferença temperada a ferro e fogo? Quem guarda os portões da fábrica? O céu já foi azul, mas agora é cinza e o que era verde aqui já não existe mais. Quem me dera acreditar que não acontece nada de tanto brincar com fogo. Que venha o fogo então. Esse ar deixou minha vista cansada, nada demais.”“. Fábrica, de Renato Russo. -6- Sinopse Esta monografia traz um panorama geral dos riscos ambientais, dos danos que estes riscos causam ao meio ambiente do trabalho, e qual é a responsabilidade do empregador. Na apresentação deste trabalho colocase o meio ambiente do trabalho como uma concepção inserida no Meio Ambiente, sob a ótica Constitucional e infraconstitucional. Busca-se uma incursão nos aspectos constitucionais do Direito Ambiental, propiciando o direito ao bem ambiental do trabalho como um direito difuso. E efetua-se, ainda, a ligação do meio ambiente do trabalho com a saúde, neste contexto, considerada um direito de todos, e não apenas dos que estão envolvidos por intermédio do contrato de trabalho. As razões para o empenho em uma pesquisa sobre o direito ao meio ambiente do trabalho e suas relações de trabalho são inúmeras. Uma delas é o fato de ser mais contundente o estudo científico das conseqüências às exposições aos riscos físicos, químicos, biológicos ou associações, de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do trabalhador. A segunda razão, de ordem prática, ter durante muito tempo na área da saúde Ocupacional e, vivenciado as angústias da situação agravante das doenças profissionais e acidentes de trabalho. Posteriormente, a falta de efetividade das normas de proteção também passou incomodar. A saúde do trabalhador é tratada sempre de forma fragmentada pelos distintos órgãos do governo, provocando a dispersão das responsabilidades e enfraquecendo as ações preventivas. Ademais, somando-se a indiferença dos empregadores, omitindo-se de suas responsabilidades, muito mais preocupados com os custos da prevenção e com a conseqüente redução dos seus lucros do que com os trabalhadores. -7- Neste contexto, diante da oportunidade de elaborar um trabalho para conclusão de graduação do curso de Direito, procurou-se verificar de que modo a estrutura jurídica existente poderia contribuir para reverter esse quadro de forma preventiva das agressões dos riscos ambientais e seus danos ao meio ambiente do trabalho. Desta maneira, ressaltou-se importância do direito ao meio ambiente do trabalho, porquanto é relacionado com a vida, a saúde e a economia. Com humildade, e sem a pretensão de esgotar o assunto, até porque é impossível, o meio ambiente do trabalho se entrelaça com vários ramos do direito, buscou-se dar uma contribuição em nível acadêmico, objetivando a valorização da vida, em especial aos protagonistas no ambiente trabalho, os trabalhadores. -8- SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 11 CAPÍTULO-I - RISCOS AMBIENTAIS NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO... 14 1- Considerações Iniciais................................................................................................ 14 1.2- Danos Ambientais e os agentes de risco. ................................................................ 18 1.2.1- Agentes químicos............................................................................................... 19 1.2.2- Agentes físicos ................................................................................................... 24 1.2.3. Agentes Biológicos............................................................................................. 26 CAPITULO - II- AS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ............................................................................... 28 CAPITULO - III- BREVE HISTÓRICO DA PREOCUPAÇÃO COM O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ............................................................................... 32 CAPITULO - IV- NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ......................................................................................................... 37 CAPITULO-V: TUTELA CONSTITUCIONAL E INFRACONS-TITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ..................................................................... 42 -9- 5.1 - Consolidação da Legislação Trabalhista –CLT e as Normas da Portaria 3.214/78. ........................................................................................................................................ 46 5.2- As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT....................... 48 5.3 - Lei Orgânica da Saúde........................................................................................... 50 5.4 - Organização da Seguridade Social - Previdência Social....................................... 52 5.5 - As Constituições Estaduais. ................................................................................... 55 5.6 - Papéis e Responsabilidades do Estado. ................................................................ 56 CAPITULO VI – AS FORMAS DE ORGANIZAÇAO NO TRA-BALHO. AS TEORIAS MODERNAS DE ADMINISTRAÇÃO. .................................................. 59 CAPITULO VII - PREVENÇAO E CONTROLE DOS RISCOS NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ............................................................................... 63 7.1 – Redução dos riscos inerentes ao trabalho............................................................. 63 7. 2 – Norma regulamentadora: NR-15 – Atividades em ambientes insalubres – Portaria 3214/78............................................................................................................. 64 7.3 – Análises de riscos tecnológicos. ............................................................................. 67 7.4 – Programa de prevençao de riscos ambientais – NR-9 ( PPRA) – PORTARIA 3214/78............................................................................................................................ 69 7.5 – Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) NR-7 – PORTARIA 3214 / 78. ................................................................................................... 71 CAPITULO-VIII - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ............................ 73 8.1 - Responsabilidade Trabalhista e Administrativa................................................... 74 8.2 - Responsabilidade Civil........................................................................................... 76 8.2.1 - Noção de Responsabilidade Civil. ..................................................................... 76 8.2.2 - Teoria Subjetiva e Teoria Objetiva .................................................................... 80 8.2.3 - A responsabilidade Civil no novo Código.......................................................... 85 8.2.3 - A responsabilidade objetiva no novo código civil por VENOSA. ...................... 87 8.3- Responsabilidade Penal do Empregador. .............................................................. 90 8.4 – Responsabilidade Previdenciária.......................................................................... 92 CAPÍTULO IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS. .............................. 100 - 10 - CAPÍTULO X – BIBLIOGRAFIA. ........................................................................ 104 Introdução A não existência de um meio ambiente do trabalho com condições adequadas, a exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais provocará à saúde e a integridade física dos trabalhadores danos irreparáveis, com repercussão a toda sociedade. Este trabalho aborda do ponto de vista histórico o desenvolvimento industrial e da proteção à saúde. Destaca a importância da década de 1970, quando harmonizada internacionamente com o movimento denominado “Saúde do Trabalhador”, o legislador trabalhista dedicou no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, por sua reconhecida importância social, um capítulo específico à Segurança e Medicina do Trabalho (Capítulo V, arts. 154 a 201, com redação dada pela Lei nº 6.514/77). O Ministério do Trabalho em complemento àquelas normas estabelece disposições especificas, através da Portaria 3214, de 08/06/78. Hoje, são ao todo 31 normas. Dentro deste contexto, destacam - se as normas recentes, num enfoque totalmente preventivo e estratégico, especificas para os riscos químicos, físicos, biológicos ou sua associação de agentes prejudiciais à - 11 - saúde, os programas obrigatórios de prevenção, como o PPRA e o PCMSO, respectivamente a NR-9 e NR-7 da Portaria 3214/78, a valorização dos Métodos Modernos de Administração e, a técnica cientifica da redução dos riscos na fonte. Ressaltam-se, ainda, as inovações da Constituição Federal de 1988, quando o legislador incorporou essenciais valores com vistas à dignificação do trabalho, dando nova dimensão ao meio ambiente, a introdução da expressão “meio ambiente do trabalho” positivada e interligada com a saúde no artigo 200, VIII, e com outros ramos do direito. As preocupações preventivas, (art.196) em que saúde é entendida como direito à cidadania e garantido pelo Estado, mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos. Quando impulsionou a multiplicação de iniciativas no cotidiano que integram infraconstitucionais, o estas dimensões, compromisso através nacional com das as legislações Convenções e Procedimentos acordados com organizações internacionais, das normas regulamentadoras, as constituições estaduais e municipais, as ações do Ministério Público. Discute as tendências de técnicas modernas nos modelos de administração, por meio da Gestão Integrada do Meio Ambiente e Saúde e Segurança no Trabalho, e as técnicas científicas existentes com novos instrumentos e ferramentas de estudo-intervenção, tendo os trabalhadores como parceiros, com intuído da reduzir os riscos no ambiente do trabalho. Por último, o enfoque da responsabilidade do empregador como agente social que responde pelo contrato do trabalho, e à obrigatoriedade de produzir um meio ambiente do trabalho adequado, como medida preventiva à exposição aos riscos ambientais. É feita uma abordagem detalhada das conseqüências jurídicas dos acidentes e das doenças profissionais - 12 - no aspecto trabalhista, previdenciário, civil e criminal, acrescida das decisões judiciais dadas, nos Tribunais. - 13 - CAPÍTULO-I - RISCOS AMBIENTAIS NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. 1- Considerações Iniciais A poluição ambiental pode ocorrer de forma natural ou proveniente da própria evolução da sociedade. A primeira situação se dá quando em determinadas áreas geográficas existe, decorrente de fenômenos naturais, uma concentração elevada de uma determinada substância química que pode causar efeito adverso à saúde. O mercúrio dos vulcões, e à alta concentração de arsênico na água e nos solos em determinadas regiões, são alguns exemplos1• No entanto, a grande parte das situações de poluição tem sua origem nos processos de produção e consumo, interagindo com o ambiente externo, e criando uma problemática ambiental de amplo espectro para a humanidade. Uma fábrica que contamina seu ambiente interno, por exemplo, produz riscos e danos à saúde dos trabalhadores, e quando, sem nenhuma preocupação, lança seus resíduos no rio, tornando tóxica a água, pela população consumida. No caso acima, como não houve um controle de Segurança e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho pelos agentes sociais envolvidos, criou-se uma condição insalubre de vida com repercussão extensas regiões, desencadeando 1 MENDES, René (org).”Patologia do Trabalho”. Rio de Janeirro: Ahteneu, 1995. p 612. - 14 - uma série de doenças originárias de exposição ambiental. Como a agressividade no meio ambiente de trabalho atinge não somente um indivíduo, mas toda a sociedade, subtende-se que o meio ambiente do trabalho também está inserido no conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem comum a ser protegido. Constituição Federal, em seu artigo 200, VII, inseriu, explicitamente o ambiente de trabalho dentro do conceito mais amplo de meio ambiente; a doutrina mesmo antes da Constituição Federal de 1988, compreendia o ambiente laboral como parte integrante do meio ambiente, e SILVA, José Afonso, ao analisar a matéria, classificou o meio ambiente, inicialmente, em três aspectos, meio ambiente cultural, artificial e o natural, tal conceituação é meramente didática, devendo ficar claro que o meio ambiente é uno, parte integrante da vida.2 Atualmente, esta preocupação com o local de trabalho e sua influência sobre os trabalhadores, e mesmo sobre os que moram nas áreas que circunvizinham à atividade econômica, é tão acentuada que a Constituição Federal, ao iniciar o Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira inciso VI, artigo 170, assegura como princípio, a defesa do meio ambiente. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente. Logo, não há que se questionar, a defesa do meio ambiente do trabalho ultrapassa o âmbito de interesses dos trabalhadores, 2 MELO, Nahmias Sandro.”Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental” –LTR -p. 19; 2001. - 15 - individuais ou coletivamente considerados, envolve, sem dúvida, toda a sociedade. Os trabalhadores, contudo estão mais suscetíveis de serem atingidos pelos riscos originários do meio ambiente do trabalho e com agravante para sua saúde do que a média dos homens. As exposições aos riscos ocupacionais, na maioria das vezes se dão em pequenas doses, mas esta exposição por tempo prolongado provoca lesões no organismo humano de difícil recuperação. As doenças dos trabalhadores decorrentes da exposição aos riscos ocupacionais são relatadas pela literatura científica há anos. Ocorre em todo mundo um número inaceitável de doenças profissionais e mesmo mortes, bem como efeitos indesejáveis ao meio ambiente. Em seus estudos o MENDES, 3relata que os efeitos dos mesmos riscos ambientais para a população trabalhadora apresentam uma dupla (trabalho e ambiente) ou trio (trabalho ambiente e consumo), mudando radicalmente o grau de riscos dessas populações. Exemplifica com um trabalho de Kaoch e Schneiderman, nos EUA, de 1959 a 1965 no qual um estudo comparativo da população em áreas rurais, pequenas áreas urbanas e grandes áreas urbanas, nas três áreas, mostra que a população ocupacionalmente exposta foi mais atingida por câncer de pulmão. Diversos riscos presentes no ambiente de trabalho interferem diretamente no bem-estar dos trabalhadores, é evidente que os riscos físicos, químicos, biológicos ou associação dos agentes danosos, produzem dano ao corpo físico, mas também emocionais ao trabalhador. Está inserido o trabalhador em um ambiente de relações humanas e influências psíquicas, que dependem da estrutura situacional da fábrica: (instalações, ferramentas, equipamentos, materiais, operações), bem como, inserido na organização de 3 MENDES, René (org).”Patologia do Trabalho”. Rio de Janeiro: Ahteneu, 1995. p 612 - 16 - trabalho criada pelo empregador como: duração, ritmos, turnos, os critérios de remuneração, as facilidades de progresso e a satisfação dos trabalhadores.4 Desta forma, há de se concluir que o meio ambiente envolve todos os riscos inclusive os mentais, e foi por esse motivo que a, a Organização Mundial de Saúde - OMS, preconizou um conceito amplo de saúde, como “um estado completo de bem estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”. As Teorias de Riscos, técnica moderna de prevenção às doenças ocupacionais no ambiente de trabalho, as quais serão abordadas no capitulo de Redução de Riscos Inerentes ao Trabalho, para se conseguir um bom resultado deverão sempre levar em consideração a dimensão social e a questão da subjetividade do trabalhador. Em consonância com este pensamento, destaca-se: PORTO, e FREITAS 5 explicam: “há uma interface dos riscos internos com os externos aos muros fabris, não tem sentido a ruptura das abordagens fragmentadas, todos os atores sociais, populações envolvidas pelos riscos tecnológicos devem ser considerados, em particular os trabalhadores que analisam e vivenciam os processos industriais e as matérias primas”. Dados importantíssimos segundo o pesquisador devem ser considerados nas Análises de Riscos, tais como: o diálogo com os trabalhadores, a abordagem metodológica integradora, uma vez que são os principais sujeitos da relação trabalho-capital, 4 e fundamentais para ROSSIT, Liliana Allodi,. “Meio ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro” -São Paulo – LTr 2001. - 17 - a transformação das condições de trabalho e saúde que, além dos aspectos éticos, a ciência é incapaz de produzir a verdade absoluta.∗ Esta pertinente observação do pesquisador é primordial para qualquer estudo que se queira fazer na área de Saúde dos Trabalhadores, estamos analisando um sistema complexo. Nesta monografia, porém, não se analisarão todos os riscos presentes em um ambiente de trabalho, tendo em vista que ela se destina à graduação no curso de direito. Iremos restringir apenas aos agentes considerados insalubres pelo Ministério do Trabalho que compreendem os três grupos, agentes ou fatores químicos (poeiras, sílica, amianto; gases e vapores, névoas e fumos metálicos, chumbo, manganês, cádmio agrotóxicos, entre outros), os agentes ou fatores biológicos como os (microorganismos, vírus e bactérias), os agentes ou fatores físicos, como (ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade) a associação dos agentes danosos para a saúde dos trabalhadores. 1.2- Danos Ambientais e os agentes de risco. A definição de dano resulta basicamente no prejuízo resultante de uma lesão ao direito, aniquilamento ou alteração de um bem jurídico. A poluição no meio ambiente do trabalho deve ser entendida como a degradação da salubridade do ambiente que afeta diretamente a saúde dos próprios trabalhadores.6 Inúmeras situações, como se observou acima, alteram o equilíbrio do ambiente. Os agentes químicos, físicos e biológicos ou associações, de 5-PORTO, Marcelo F. S; FREITAS, Machado, C. “ Análises de Riscos tecnológicos Ambientais: perspectivas para o campo da saúde do trabalhador. Cad. Saúde Pública. Rio, 13 (Supl 2):p 109. 1997. 6 ROCHA, Julio César de Sá da. “Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho”. p. 47, São Paulo. Vozes, 1997. - 18 - agentes prejudiciais à saúde ou a integridade do trabalhador, somente provocarão acidentes ou doenças se estiverem presentes numa determinada quantidade e sob determinadas condições de organização de trabalho. Com o prosseguimento deste trabalho, observar-se-á o tratamento dado pelo sistema jurídico e as técnicas de redução de riscos para que os danos no meio ambiente seja controlados preventivamente, e o efetivo bem- estar dos trabalhadores resguardado. Esse tratamento é justificado por ser a preservação do meio ambiente do trabalho, um direito decorrente de cidadania e preservação da vida. A seguir uma abordagem sumária dos riscos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes danosos, quando presentes no ambiente de trabalho e suas repercussões na saúde dos trabalhadores e na sociedade. 1.2.1- Agentes químicos A Norma Regulamentadora nº 9, com redação dada pela Portaria nº 25, de 29/12/94, elaborada para o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais assim define Agentes químicos: São substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gazes ou vapores que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absolvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. - 19 - São classificados majoritariamente por muitas agências internacionais como quantitativa e qualitativamente participantes em todas as atividades produtivas. A situação de riscos inclui um elevado número de substâncias químicas que são produzidas e inseridas na produção a cada ano, a falta de estudos toxicológicos para a maioria delas, a facilidade de dispersão, na água, solo, ar e alimentos. E ainda, a possibilidade de persistência e biotransformação e o elevado número de pessoas expostas, faz desses agentes um risco imensurável para o meio ambiente. Os efeitos dos agentes químicos desde a exposição à intoxicação são gravíssimos, um mesmo órgão pode ser atingido por várias substâncias e que a mesma substância pode atingir vários órgãos, os efeitos poderão ser reversíveis e irreversíveis, desde o contato com a pele (eczema) ou (alergia) ou o sistema (aparelho respiratório, circulatório, etc.) e os mais agravantes mutagênico, teratogênico e carcinogênico.• ARCURI;7 pesquisadora da FUNDACENTRO afirma que: “diariamente há milhares de pequenos acidentes, visto que a manipulação de ativos químicos tornou-se um fato corriqueiro em todo o mundo. Pequenas indústrias misturam e processam insumos para a produção de itens, como tintas, material de limpeza, cosméticos, agrotóxicos, perfumaria. Ou então utilizam substâncias perigosas em atividades como tratamento de metais, curtumes, agricultura e beneficiamento de madeiras. Além das intoxicações agudas, facilmente identificadas como acidentes ocupacionais, a exposição a agentes químicos gera inúmeras doenças, cuja origem nem sempre é corretamente diagnosticada. “Entre as doenças pode-se incluir o câncer, a formação deficiente dos fetos, problemas hormonais, alterações no sistema • MENDES, René (org).”Patologia do Trabalho”. Rio de Janeiro: Ahteneu, 1995. p 613 ARCURI, Arline - “Agentes químicos: aceleração do processo econômico amplia o uso de produtos perigosos”. Revista da Fundacentro, III, nº 13, p. 15, 1999. 7 - 20 - formador da hemoglobina, cólicas, lesões no sistema nervoso e diversos tipos de alergia”. A ação de solventes orgânicos, tais como o benzeno, tolueno, xilol, acetona, n-hexano, acetato de etila estireno, ou mistura deles “são substâncias químicas que no corpo humano são capazes de dissolver outro material, o efeito tóxico se assemelha aos dos anestésicos, ou seja; inibe a atividade do cérebro e da medula espinhal; diminuindo a capacidade funcional do sistema nervoso central da pessoa exposta, tornando-a menos sensível aos estímulos. Uma vez depositados, os solventes alteram a excitabilidade normal das células, suprimindo a condução normal dos impulsos nervosos. Em geral, a ação depressora no sistema nervoso aumenta com o comprimento da cadeia de carbono que o solvente possui, pois o aumento nesta cadeia torna a lipossolubilidade do solvente maior, aumentando a afinidade da substância pelo tecido nervoso”. 8 No entendimento da pesquisadora, os principais fatores e riscos com o manuseio de produtos químicos são os desconhecimentos das propriedades das substâncias, a falta de rotulagem adequada nas Embalagens9 o treinamento para os trabalhadores. Diante da enorme incidência de acidentes com produtos químicos que rotineiramente acontecem no país, e para exemplificar a repercussão nos trabalhadores, e os danos causados ao meio ambiente, selecionou-se um artigo publicado pela Folha de São Paulo On Line em 08/08/02, 8 CABRINE; E. A. “Abuso de Solventes Voláteis: aspectos epidemiológicas, médicos psicológicos e experimentais”. Revista da Associação Medica do Brasil - Vol. 34, nº 2 mar/abri, 1998, São Paulo. 9 Neste mesmo sentido o Código de Defesa Do consumidor: Dos direitos básicos do comsumidor – Art. 6º Inc. I- a proteção da vida, saúde de segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos; III -a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; - 21 - em que uma metalúrgica de reciclagem de baterias de automóveis, no estado do Paraná, por não cumprir as Normas de Segurança provocou um acidente, gerando conseqüências gravíssimas, nos trabalhadores e na comunidade vizinha. Metalúrgica é fechada sob suspeita de contaminação por chumbo no Paraná. A metalúrgica de reciclagem de baterias de automóveis Metal Barras, de Quatro Barras (PR), foi fechada ontem por ordem judicial. A empresa, instalada na região metropolitana de Curitiba, é suspeita de provocar a contaminação de funcionários e moradores vizinhos com altas dosagens de chumbo no organismo. Exames laboratoriais feitos em funcionários da empresa e em 12 moradores da região confirmaram índices do metal bem acima do tolerado. Entre eles há uma criança de 8 anos. A investigação na metalúrgica começou em março deste ano, mas só ontem o procurador do município de Quatro Barras, Joaquim Valdemar Barbosa Filho, conseguiu o fechamento da empresa. "A situação em que ela se encontra é escandalosa", afirmou o procurador. Barbosa baseia a afirmação nos laudos que mediram a quantidade de chumbo no organismo de funcionários e vizinhos da metalúrgica. A empresa também usou a sucata de baterias para aterrar a área onde funciona. Exames feitos no funcionário Fábio Rodrigues, pelo Cesmat (Centro Metropolitano de Apoio à Saúde do Trabalhador), indicaram que ele estaria com 78 microgramas de chumbo por decilitro de sangue. De - 22 - acordo com os padrões da OMS (Organização Mundial da Saúde), o máximo permitido é de dez microgramas por decilitro de sangue. A empresa mantinha cerca de 40 funcionários. Foram eles que levaram a denúncia aos órgãos ambientais e de saúde, por já estarem reclamando de sintomas, segundo o procurador de Quatro Barras. Dos 12 moradores investigados pela Secretaria de Saúde do município, nove tiveram contaminação pela substância em níveis acima do tolerado pela OMS. Nos exames feitos no Lacen (Laboratório Central do Estado) houve casos de até 35 microgramas por decilitro. A partir de denúncia do Ministério Público, a juíza Paula Priscila Haddad Figueira determinou que a metalúrgica fosse lacrada. Ela também decidiu pela indisponibilidade dos bens da empresa e dos sócios. A liminar tenta garantir que funcionários e moradores possam ser ressarcidos de danos futuros, em caso de vitória na ação. A reportagem não conseguiu conversar, por telefone, com os diretores da Metal Barras. Em junho, o IAP (Instituto Ambiental do Paraná) interditou a fábrica temporariamente, mas os proprietários conseguiram a reabertura na Justiça. Na defesa, os advogados alegaram dispor de alvará de funcionamento e que tudo funcionava dentro das normas exigidas. O IAP nega. - 23 - Pelo exposto, verificam-se -se às conseqüências gravíssimas à saúde da população trabalhadora e da vizinhança afetados pela poeira de chumbo; um elemento químico conhecido desde a antiguidade e considerado desde àquela época uma substância química extremamente tóxica. 1.2.2- Agentes físicos De acordo com a Norma Regulamentadora-9, da Portaria 3214/78, este é o conceito de agentes físicos: “São as diversas formas de energia, a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, bem como a infrasom e o ultra-som”. O ruído no meio urbano pode ser um fator de risco de nível médio para a população em geral, mesmo assim é objeto de progressiva atenção de saúde pública; já no meio rural pode ser considerado muito baixo, mas para os trabalhadores afetados pela poluição sonora uma doença que leva vários anos para se manifestar. “Os efeitos da exposição ao ruído no aparelho auditivo são bem conhecidos e decorrem de lesões sensoriais do órgão corti do ouvido interno. Esta lesão é em geral bilateral, com perdas auditivas progressivas e irreversíveis, diretamente relacionado com o tempo de exposição e com os níveis de pressão sonora elevados’. 10 Apesar dos avanços nos conhecimentos, da maior difusão da nocividade, o ruído é um dos agentes mais comuns no ambiente de 10 Lei nº 6514/77- NR-7- Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional - Portaria 3214/78, Anexo I, com redação dada pela Portaria nº 19, de 09/04/98. A (NR 15, Anexo nº 1, da Portaria 3.214/78) recomenda que ao nível de ruído durante uma jornada de trabalho de oito horas diárias não poderá ultrapassar.de 85 decibéis. - 24 - trabalho inúmeros estudos vêm evidenciando a perda auditiva de vários trabalhadores. A análise dos dados de um estudo em uma população de trabalhadores com (PAIR), Perda Auditiva Induzida Pelo Ruído, atendidos no Centro de Fonodiologia do Centro de Referência de Saúde dos Trabalhadores de São Paulo CEREST/SP, no período de 10/97 a 02/98 mostrou que, dos 121 trabalhadores, 57% apresentaram PAIR e 81% referiram zumbidos, na maior parte dos casos de freqüência aguda. Entre aqueles com PAIR observou-se prevalência de 82% com Zumbido. 11 As Radiações ionizantes (radiofreqüências, infravermelho, ultravioleta), juntamente com as Radiações não-ionizantes (Raios X e Y, partículas alfa e beta), a energia térmica, vibração mecânica são energias que interagem com o corpo e seus efeitos biológicos dependem ou de um déficit ou de um excesso desta.12 11 Os trabalhadores mais sujeitos, por exemplo, às ondas de rádio são os operadores e técnicos que trabalham próximo das antenas emissoras de rádio e televisão, radares, técnicos de telefonia por microondas. Já os trabalhadores que operam com Raios X, radioterapeutas, das centrais nucleares são os mais expostos às radiações ionizantes. O aumento da dose recebida aumenta a probabilidade da ocorrência de câncer. 11 Revista da PUC/ São Paulo. “Distúrbios da Comunicação”. Vol. 11, nº 11, nº2 2001. 12 DIAS, Elizabeth Costa “Alguns Aspectos da Saúde do trabalhador no Brasil”. In ROCHA, Lys et al (org). Isto é trabalho de gente? Vida, doença e trabalho no Brasil. São Paulo, Vozes, 1993, p 149. . - 25 - O problema clássico que os trabalhadores enfrentam na área de exposição à vibração de alta freqüência durante muitos anos é uma lesão vasculo-nervosa em extremidades digitais, evoluindo a doença chega a necrose das extremidades digitais. (trabalhadores de britadeiras).• No trabalho hiperbárico, o momento mais crítico é a descompressão que, se não for adequadamente conduzida, poderá ocasionar embolia gasosa, ou seja, formação de bolhas de nitrogênio nos tecidos, o individuo apresentará quadro de dores intensas nas articulações. Poderá também mais tarde, anos até, mesmo quando o individuo estiver aposentado, surgir a necrose óssea asséptica.13 1.2.3. Agentes Biológicos De acordo com a Norma Regulamentadora NR-9; da Portaria 3.214/78. “Consideram-se os agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros”. Agentes estes presentes em vários ambientes de trabalho, como hospitais, laboratórios de análises clínicas de pesquisa, necrotérios; porém, se não controlados adequadamente provocarão danos irreversíveis ao meio ambiente e ao ser humano. Vale ressaltar, um complicador no meio ambiente do trabalho que são as exposições simultâneas entre vários produtos químicos, • Ibiidem DIAS, Elizabeth Costa “Alguns Aspectos da Saúde do trabalhador no Brasil”. In ROCHA, Lys et al (org). Isto é trabalho de gente? Vida, doença e trabalho no Brasil. São Paulo, Vozes, 1993, p 149. 13 - 26 - com outros agentes, como ruído, o calor, a umidade, o fumo, álcool, entre outros que exercem efeitos sobre a saúde. Ademais, sabemos que o trabalhador na vida real está ao mesmo tempo exposto, a dois ou mais agentes agressivos, acarretando sinergismo ou potencialização dos males a saúde. O certo que a Convenção Coletiva nº 148, art. 8º, item três, (Meio Ambiente do Trabalho, Ruído e Vibrações) e a Convenção Coletiva 155, art. 11, b; (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) com fundamentos em trabalhos científicos desta natureza, determina a consideração da exposição simultânea. Diante do exposto, observa-se que os danos individuais correspondentes aos resultados da poluição ao meio ambiente do trabalho, caracterizam-se por causar males ao corpo. Tal hipótese pode ocorrer em virtude de um evento ou quando se manifesta como uma doença, que poderá ser fatal no primeiro momento, ou com repercussão futura a sua saúde. Vale dizer, que no meio ambiente do trabalho inadequado, o dano é equivalente ao acidente do trabalho e à doença profissional. É preciso considerar que a industrialização e o desenvolvimento proporcionam melhores condições de vida para a sociedade, inclusive à proteção e a promoção da própria saúde; é fato também, que o trabalho é essencial como realização pessoal. GOEZER14 considera indispensável encontrar soluções que permitam o pleno aproveitamento dos aspectos positivos da industrialização, ao mesmo tempo, eliminando esses aspectos indesejáveis, ou no mínimo que sejam passíveis de controle com técnicas conhecidas, no verdadeiro enfoque preventivo. Este é o enfoque que se quer dar nesta monografia e verificar de que modo a estrutura jurídica existente poderá contribuir. 14 GOLZER; Berenice”-Introdução a Tecnologia de Controle em Saúde Ocupacional”- Geneve, OMS 1995 - 27 - CAPITULO - II- AS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. A prevenção ou minimização dos riscos no meio ambiente do trabalho é responsabilidade de todos os atores envolvidos no processo produtivo. As razões e as justificativas sejam éticas, legais, de gestões empresariais, devem ser vistas de modo particular pelos empregadores, trabalhadores e o governo, não só pelo aspecto econômico, mas também de forma que considerem o trabalhador dentro do ambiente do trabalho no aspecto social, ético e cultural os quais estão vinculados ao mundo do trabalho. É comum o mercado visualizar quase sempre em primeiro plano a competitividade e o lucro. Mas, como forma de preservar a integridade da vida, paralelamente, a sociedade em geral tem consciência e luta por respeito à dignidade do ser humano e a um ambiente ecologicamente mais saudável. Isto vem refletindo bem na evolução histórica do direito, como: os novos direitos ao meio ambiente, a tutela do direito do trabalho, do consumidor, do desenvolvimento, da participação da sociedade civil, são direitos aceitos e reconhecidos na maioria dos sistemas jurídicos contemporâneos. Mas como esses direitos asseguraram um bem extremamente complexo, inserido em uma esfera produtiva capitalista; as implantações de políticas públicas encontram grandes dificuldades para serem aplicadas no mundo do trabalho. Quando nos deparamos com os dados produzidos pelas instituições responsáveis verifica-se um verdadeiro descaso com relação ao meio ambiente do trabalho. Vale destacar alguns destes dados: As políticas prevencionistas de combate às agressões dos riscos ambientais com danos ao meio ambiente do trabalho são muito tímidas. Do total arrecadado pelo Seguro de Acidente do Trabalho, recolhido nas empresas, nos últimos anos, apenas 2% foi destinada à Fundacentro para - 28 - atividades de prevenção, enquanto o restante, 98% destinou ao pagamento dos benefícios.(Lei de nº 8212, art. 62 de 1991- Plano de Custeio da Previdência Social). No Brasil registram-se índices alarmantes em acidentes do trabalho, aqui considerados também as doenças profissionais. Em todo o país foram registrados 343.996 acidentes em 2000. Destes 3.094 foram fatais, 14.999 pessoas ficaram inválidas, o que representou 942,5 casos por dia, e o elevado custo Brasil foi de 2,2% do PIB brasileiro.15 Gráfico nº 1e 2. A realidade dos acidentes de trabalho torna-se mais agravante quando verifica-se que estes dados estão subnotificados. Os dados fornecidos no SITE da Previdência Social descrevem que a População Economicamente Ativa -PEA em 2001 era de 70 milhões, e somente 25 milhões estão cobertos pelo Seguro Acidente de Trabalho-SAT-, isto significa 45 milhões de trabalhadores fora da estatística acima citada. Ressalta-se que o registro é feito com informações prestadas sobre o acidente através da Comunicação Interna de Acidentes, (CAT), para a Previdência Social.16 Os envolvidos nas ocorrências por receio ou ignorância sonegam ou não fazem a notificação; conclusão a subnotificação dos acidentes de trabalho, e das doenças adquiridas pela exposição aos riscos no ambiente de trabalho é bem maior que os dados oficiais. O cenário mundial tem colaborado para aumentar os problemas em face dos riscos ambientais no meio ambiente do trabalho. A época é de muitas transformações radicais: trocas estruturais do Estado, que significa uma maior liberação de mercado e escassa intervenção, a precarização dos 15 Fonte Informe previdência Social abri/2001, vol.13, nº 4, in www.previdencia.gov.br -Seminário Work shop Riscos do Trabalho no Brasil e no Mundo, Brasília 12 a 04 set/02. 16 Segundo prevê o art.169 da CLT, será obrigatória a notificação das doenças profissionais das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.. - 29 - serviços terceirizados, a flexibilização do trabalho, as inovações introduzidas pela ciência e a tecnologia.17 O Sistema de Seguro Acidente do Trabalho (SAT), de acordo com a Lei Orgânica da Seguridade Social é custeado tão somente pelo empregador em valores variáveis com o grau de risco da empresa (1 ou 2 até 3% sobre a folha salarial). No caso da aposentadoria especial, as alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, (Decreto 3.048/99, art. 202.). Os empregadores preferem não colocar em prática a política prevencionista, e para atender a demanda aumentam a produtividade por meio de uso intensivo da força de trabalho, não assumindo a responsabilidade pelos danos causados a saúde do trabalhador, e transferindo-a para o Estado.. Discordamos de atitudes dessa natureza, porque acreditamos que esta luta contra as agressões à saúde, provenientes dos riscos ambientais no meio ambiente do trabalho, pode ser travada em várias frentes, especialmente no âmbito da própria empresa, como medida de Higiene e Segurança do Trabalho, interligada a uma Política de Saúde, através de serviços multidisciplinares adequadamente coordenados com as demais áreas envolvidas. Para um melhor entendimento da técnica de Higiene do trabalho vale a pena reproduzir a seguinte conceituação do Livro de Introdução à Higiene do Trabalho. “As ações de higiene possuem caráter totalmente preventivo com antecipação dos riscos, que se fundamenta primordialmente na prevenção da exposição; e em estudos epidemiológicos prospectivos, registram17 Nesse mesmo sentido, NUNES, Rizzato. L.A.. “O sistema do código do consumidor”. P. 70, Ed. Saraiva 2000. “A partir da segunda guerra mundial o projeto de produção capitalista passou a crescer numa enorme velocidade, e, com advento da tecnologia de ponta, dos sistemas de automação, da robótica, da telefonia por satélite, das transações eletrônicas, da computação, da microcomputação etc, a velocidade tomou um grau jamais imaginado ate meados do se. XX. A partir de 1989, com a queda dos regimes não capitalistas, o modelo de globalização, que já se havia iniciado, praticamente completou seu ciclo, atingindo quase todo o globo terrestre”. - 30 - se as exposições ao longo do tempo para que se conheça alguma relação entre a exposição ocupacional e o efeito à saúde”.18 Ademais, o reconhecimento e o gerenciamento de riscos evitam prejuízos financeiros, já que a potencialidade de doenças profissionais e acidentes de trabalho ficam reduzidos. Várias outras medidas precisam e devem ser tomadas pela empresa, conforme anteriormente descrito, no entanto, o enfoque maior desta monografia será direcionada aos instrumentos jurídicos nas políticas de administração gerencial, para enfrentar a difícil tarefa na Redução dos Riscos Ambientais Físicos, Químicos e Biológicos e suas associações no meio ambiente do trabalho. Sabe-se que essa responsabilidade é de toda a sociedade civil, do Estado, do empregado, seus representantes, do empregador, do poder judiciário, legislativo e executivo. Apesar de o assunto ser fascinante, a abordagem é extremamente complexa e extensa, assim limitar-se-á o texto, na responsabilidade do empregador para a redução dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho. 18 SANTOS, Alcineia et al. Introdução a Higiene do Trabalho. “ –“Projeto Difusão de Informaçoes em Higiene Ocupacional da Coordenação de Higiene do Trabalho. Fundacentro”, p 44. 1997/1998 - 31 - CAPITULO - III- BREVE HISTÓRICO DA PREOCUPAÇÃO COM O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. . Foram os romanos os primeiros a estabelecer a relação entre trabalho e as doenças. Porém, o marco histórico de maior evidência com relação à saúde dos trabalhadores, foi em 1700 na Itália, quando o médico Bernardino Ramazzini lançou o livro “De Morbis Artifi cum Diatriba, traduzido com o título” As doenças dos Trabalhadores “. Ele estudou 54 grupos de trabalhadores, abrangendo mais de 60 profissões, relaciona as atividades, as doenças conseqüentes e as medidas de prevenção e tratamento”.19 A leitura dessa obra encantadora nos leva uma reflexão sobre as valiosas recomendações tão válidas à nossa época. Foi na Revolução Industrial com as mudanças introduzidas do cenário social, que a relação de trabalho e a tecnologia, deixou frágil a competição do homem com a máquina. Os lucros aumentavam, e paralelamente, as doenças e os mutilados. As reações de indignação vieram dos congressos, dos trabalhadores, começaram surgir então as primeiras leis de acidentes do trabalho. A Conferência de Paz de 1919, da Sociedade das Nações, criaram pelo Tratado de Versailles a Organização Internacional do Trabalho (OIT) cujo objetivo de dar às questões trabalhistas um tratamento uniformizado, com fundamento na justiça social. Com o avanço do capitalismo, no início do século, surgiram os Métodos de Organização de Trabalho, o Taylorismo e posteriormente o Fordismo, métodos que se preocupavam com uma técnica de 19 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica a Saúde do Trabalhador”.p. 59, 2ª ed, São Paulo: LTr, 2002.. - 32 - trabalho repetitiva idêntica, com alta produção e não com os trabalhadores. métodos de organização de trabalho,20 que tiveram grande influência nos índices de doenças e morte dos trabalhadores. Nessa época, para atender à demanda de trabalho, surgiu a preocupação com a seleção de trabalhadores saudáveis e mais produtivos, surgindo assim a Medicina do Trabalho. 21 Vale citar Alice Hamilton, médica e higienista da Universidade de Harward, na década de 1930, a pioneira no desenvolvimento da Higiene do Trabalho22 nos Estados Unidos, “....obviamente, a maneira de combater a silicose, a doença dos pulmões por exposição a poeiras de sílica, é evitar a formação e a liberação de poeiras”. A Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, com o reconhecimento dos Direitos Humanos e a exaltação do direito à vida, a liberdade e a dignidade humana, artigo XXIII assegura que “todo homem tem direito ao trabalho, a livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego”; entre outros desenvolveram princípios novos, influenciando o direito do trabalho e, conseqüentemente, a legislação do meio ambiente do trabalho. A OMS (Organização Mundial de Saúde conceituou a Saúde Ocupacional dentro destes princípios, quando ampliou a atuação médica direcionada também à intervenção no meio ambiente, com a finalidade de controlar os riscos ambientais, com uma nova abordagem, utilizando técnicas de investigação mais sensíveis, aliada a estudos epidemiológicos. Dessa 20 Nesse mesmo sentido NUNES, Rizzatto. L.A.. “O sistema do código do consumidor”. P. 70, Ed. Saraiva, 2000.No começo do século XX, instaura definitivamente um modelo de produção, que terá auge nos nossos dias atuais. Tal modelo é o da massificação: fabricação de produtos e ofertas de serviços em série, de forma padronizada e uniforme, no intuído de diminuição do custo da produção, atingimento de maiores parcelas de população com aumento da oferta etc. 21 MENDES, René e DIAS, Elizabeth Costa “Da Medicina do Trabalho à saúde do trabalhador”.In Revista de Saúde Pública, v. 25, nº5, pp 341 a 349, 1999. 22 Higiene do trabalho segundo definição da ACGIH ( American Conference of Governamental Industrial Hygienists- . “ciência é arte do reconhecimento, avaliação e controle de fatores ou tensões ambientais originados do, ou no, local de trabalho e que podem causar de doenças, prejuízos para a saúde e bem estar, desconforto e ineficiência significativos entre os trabalhadores ou entre os cidadãos da comunidade.” - 33 - forma, possibilitaram que os danos à saúde fossem detectados em um número maior de trabalhadores, não apenas limitados à observação clinica individual. 23 Esta concepção de Saúde Ocupacional, somente chegou ao Brasil na década de 1970 (ano que o Brasil recebeu o título de campeão mundial de acidentes de trabalho) com a publicação da Portaria nº 3214/ 78, que se expressou na regulamentação do capítulo V da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), com redação dada Lei n 6.514/77, bem como a instituição as Normas Regulamentadoras. Até a década de 1970, o trabalhador não era participativo e não contava com articulação suficiente para reivindicar. Vieram as transformações sociais e políticas, período de protestos e questionamentos. A indústria mundial produziu no inicio de 1980, 50 milhões de acidentes, destes, 100 mil foram fatais e um milhão e quinhentos mil trabalhadores ficaram inválidos, segundo os levantamentos da OIT. 24 No final da década de 1960, os trabalhadores italianos introduziram então o modelo operário utilizando o lema “Saúde não se vende”, eram modificações em suas leis, introduziram o Estatuto dos Trabalhadores, trazendo uma série de avanços na tutela da integridade física, da saúde, liberdade sindical e direito à informação do trabalhador. Esse modelo italiano originou o Mapa de Riscos Ambientais que foi, posteriormente, adotado no Brasil por meio da Portaria 3.214/ 78. Em conformidade com esse movimento e diante do quadro preocupante das condições de trabalho, a OIT aprovou por unanimidade, o 23 . COSTA; Elizabeth para o Livro: Saúde e Trabalho. “A organização da Atenção a Saúde no Trabalho”. Organizador Dr. Mario Ferreira Filho.Ed. Roca, São Paulo: 2000. . 24 In PAIVA, Luis ª “A Macrovissao e Analise da Situação Atual da Saúde Ocupacional no Brasil”; Assessoria do Senado Federal. Brasília 1998. - 34 - Programa Internacional para Melhoria das Condições de Trabalho e Meio Ambiente –PIACT---que executa com o Programa das Nações Unidas para Meio Ambiente-PNUMA, aprovado em 1976, com objetivo de prestar assistência para impulsionar programas locais de melhorias de condições e do meio ambiente de trabalho, assessorando trabalhadores, governos e empregadores. Estes estudos realizados pelo PIACT resultaram na Convenção 155,25 26 complementada pelas Recomendações 164, ambas de 1981. As convenções aqui mencionadas encontram-se em anexo. A Assembléia Mundial de Saúde, em 1977 ajustou, com os governos e a OMS “Saúde para todos no ano 2000”, um grau de saúde que permitisse, aos trabalhadores levar uma vida social e economicamente produtiva. Os trabalhadores brasileiros começaram a discutir a questão saúde/trabalho, em 1979 criaram o Departamento Intersindical de estudos e Pesquisas de saúde e dos Ambientes de Trabalho—DIESAT--. A VII Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, discutiu o direito saúde, como inerente à personalidade e a cidadania, para isto implicaria garantir trabalho em condições dignas, com amplo conhecimento e controle dos trabalhadores sobre o processo e o ambiente do trabalho. Em 1987, o DIESAT promoveu com a participação de vários sindicatos a VII Semana de Saúde do Trabalho, despertou a consciência do direito à saúde do trabalhador, quando os representantes dos trabalhadores recomendaram a todas as categorias que dessem importância às Cláusulas de Saúde e Meio Ambiente do Trabalho nas convenções e acordos.27 25 A Convenção 155 da OIT estabelece as normas e princípios a respeito de Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente. 26 ROSSIT, Liliana Allodi. “Meio ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro”. p 123. -São Paulo: LTr, 2001. 27 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”.p. 75 e76 2ª ed, São Paulo: LTr, 1998. - 35 - Logo, com toda essa efervescência social e sintonizada com a tendência internacional de assegurar ao trabalhador não só a segurança para afastar a agressão dos acidentes mais visíveis como para curar doenças preocupou-se a nossa Constituição de 1988 na redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança para prevenir o risco na origem e buscar bem, estar físico, mental e social. A Carta Magna de 1988 avançou quando conceituou o meio ambiente no artigo 225 e incisos de forma globalizante, ou seja, a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. E inseriu o meio ambiente do trabalho no meio ambiente geral, (artigo 200, VIII, CF). Introduziu o conceito amplo de saúde, expresso no artigo 196, onde saúde é entendida como direito à cidadania e garantido pelo Estado, mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde. Nota-se então, mediante esta breve retrospectiva histórica do direito ao meio ambiente do trabalho adequado, que tais temas são recentes em nossa história; esta preocupação foi manifestada em especial a partir da década de19 70, com o conceito ampliado de meio ambiente que não se limitou a relacionar apenas as condições naturais. Após a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, e com as recomendações da Agenda 21, documento emanado da citada Conferência, composto das diretrizes para o desenvolvimento da sociedade no século 21, conceito de meio ambiente adquiriu uma dimensão muito mais ampla. - 36 - CAPITULO - IV- NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O conceito de meio ambiente como bem jurídico a ser defendido pelo Estado envolve e é composto por um grande numero de normas, conseqüentemente, o bem jurídico que este conjunto de normas tutela, tem uma natureza complexa. O termo meio ambiente deriva do latim, ambiens e entis, podendo ser entendido com aquilo que rodeia. ROCHA conceitua: 28 “É possível conceituar o meio ambiente do trabalho a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado; todo trabalhador que cede sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ambiente urbano”. SILVA, Jose Afonso, nesse mesmo sentido, conceitua o Meio Ambiente do Trabalho. “A proteção de segurança do meio ambiente de trabalho significa proteção do meio ambiente e da saúde das populações externas aos estabelecimentos industriais, já que o meio ambiente interno poluído e inseguro expele poluição e insegurança externa”.29 28 ROCHA, Julio César de Sá da. “Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho”. Pg. 32 e 35 São Paulo. Vozes, 1997. 29 In. MELO; Sandro. Nahamias. “Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental”. P. 31. LTr. São Paulo: 2001. - 37 - É importante dizer que o legislador da CF/88 considerou o meio ambiente digno de proteção jurídica, destacando que o ambiente equilibrado é sustentação da vida humana. Vale a pena reproduzir: Artigo 225- “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Portanto, o homem passou a integrar plenamente o meio ambiente no caminho para o desenvolvimento sustentável, preconizado pela nova ordem ambiental mundial. Conseqüência disto é a consideração de que o meio ambiente do trabalho também faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir uma melhor qualidade de vida. E, efetua-se, ainda, a ligação do meio ambiente do trabalho com a saúde, neste contexto, considerada um direito de todos, indivisível, e não apenas dos que estão envolvidos por intermédio do contrato de trabalho. ROCHA, J.C. S. enfatiza: “O direito ao meio ambiente equilibrado é inquestionável e consagrado na nossa Carta Constitucional de 1988, constitui direito difuso, ou seja, aquele conceituado legalmente como interesse transindividual. De natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas, ligadas por circunstancias de fato” (art. 81, I, do Código de Defesa do Consumidor).30 30 Segundo o art. 81, parágrafo único, tem: “A defesa coletiva sera exercida quando se tratar de”: IInteresses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de quem sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato. IIInteresses ou direitos coletivos, assim entendidos para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base; - 38 - Desse modo, para a defesa da própria sociedade, já foi ressaltado que os danos ao ambiente no trabalho não atingem somente a saúde do trabalhador, mas produzem riscos potenciais ou concretos de ofensa ao próprio ambiente trabalho, sobretudo por ele ser o elemento produtor das condições de existência da humanidade. Sabe-se que, em virtude dos danos causados ao ambiente do trabalho, surgem o envelhecimento precoce, as doenças, a diminuição da força produtiva, a aposentadoria por invalidez, circunstâncias de fato sensibilizam toda sociedade, quanto à proteção do trabalhador. Com uma visão um pouco diferenciada, RENZO, 31 ressalta que o direito ao meio ambiente seguro e adequado é um dos primeiros a constituir o conteúdo do contrato de trabalho, devendo ser assegurado de várias maneiras: “Pertinente à ordem processual a despeito da natureza jurídica do bem ofendido, o resultado danoso pode ser causa enorme de conseqüências jurídicas, atingindo a uma pessoa ou a toda sociedade, e cada qual estará abrigado por uma medida judicial especifica. O direito lesado, porém, continua sendo único, somente se alterando a pretensão da parte interessada frente aos demais”. Nesse sentido, cita um texto de Nélson Nery exemplificando o tema: “Interessante notar o engano em que vem incorrendo a doutrina, ao pretender classificar o direito segundo a matéria genérica, dizendo, por exemplo, que meio ambiente é direito difuso, consumidor é coletivo etc. Na verdade, o que determina a classificação de um direito como difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. O mesmo fato pode dar ensejo à pretensão IIIInteresses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum 31 LEONARDI; Renzo, “Meio Ambiente do Trabalho e a Responsabilidade Civil e Penal das Empresas”.Cedes - Trabalhos Jurídicos- Retirado na Internet em 29/08/02. www.tac2.gov.br - 39 - difusa, coletiva e individual. O acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizadas por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação de empresas de turismo que têm interêsse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é o que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual “(Nelson Nery Júnior, Princípios do processo civil na constituição federal, ed. RT, 1992)”. Logo, para RENZO o trabalhador enquanto um ser unitário, quando vitimado por algum mal decorrente de riscos no ambiente do trabalho, poderá buscar a tutela jurídica de suas pretensões individualmente, mas, por outro lado, se a agressividade pelo meio ambiente laboral atinge uma classe, uma coletividade ou toda a sociedade perfazendo-se o dano em razão de desrespeito às regras regulamentares de preservação ou adequação do meio, a proteção transcenderá o operário e deverá ser promovida pelo órgão do Ministério Público competente (ou promotor natural) ou pelas entidades legitimadas, que, no caso, seriam os sindicatos. Neste caso, o instrumento pelo qual se daria a proteção coletiva dos trabalhadores é a Ação Civil Pública que está disciplinada pela Lei n. º 7.347, de 24 de julho de 1985. 32 32 A lei que disciplina a ação civil de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providencias. - 40 - ROCHA discorda substancialmente de Nelson Nery, já que o autor qualifica o direito como difuso considerando o conjunto formado pela causa de pedir e pelo o deduzido em juízo. Para ROCHA o que a natureza de um direito precisa é ser conhecida e revelada e, exemplifica, quando tradicionalmente se questiona a quem pertence o ar que respiramos, efetivamente temos de desvendar a concepção desse direito como um direito de todos, um direito difuso. Mesmo não ocorrendo conflito, lide, é de natureza deste direito seu caráter transindividual, compartilhado por um número indeterminado de pessoas. Assim, observa-se entre os doutrinadores não tem um entendimento pacificado da natureza jurídica do direito ao meio ambiente do trabalho. Todavia, prevalece entre a maioria deles a opinião que, os interesses difusos, por pertencerem a uma coletividade, não podem ser considerados coisa de ninguém, mas uma coisa de todos. O direito ao meio ambiente do trabalho, está interligado ao direito à saúde, segurança e qualidade de vida do trabalhador e da vizinhança, ou seja, constitui um direito essencialmente difuso. - 41 - CAPITULO-V: TUTELA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O primeiro e fundamental direito do homem é o direito à vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos, um dos seus pilares básicos é sem dúvida a saúde e o trabalho. Assim, estabelece o primeiro artigo da Constituição Federal: Art. 1º- “A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”. O Art. 3º, inc.I da Lei nº 6.938/81 definiu meio ambiente como o “o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege em todas as suas formas”. Posteriormente, com base na Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. O tratamento dado à questão ambiental na CF/88 foi sem dúvida de forma ampla, permeia no texto com um todo, já os direitos ao meio ambiente do trabalho precisam buscar incursões em vários artigos. Isto porque, apesar de a conceituação do meio ambiente, art.225 CF, ser genérica, e de ser um bem de uso comum. Com relação ao bem ambiental originário da produção e reprodução econômica é diferente. Não sendo passível de apropriação traz conflitos. Como a sociedade considera que a proteção ambiental, deve compatibilizar-se com o crescimento econômico –social, o que normalmente não se dá de forma pacífica, quase sempre o interesse na preservação do meio - 42 - ambiente se contrapõe às questões econômicas capitalistas. Razão pela qual, nosso constituinte de 88 ter previsto também, já analisado anteriormente como um princípio na ordem econômica, (art. 170). VI - a defesa do meio ambiente.33 O artigo 225 estabeleceu no inciso IV “exigir, na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. O inciso V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; O Art. 6º- indica o patamar mínimo de direitos e a forma para garanti-los, e elegeu o trabalho como “pressuposto básico da vida”, para que o ser humano possa executá-lo, a saúde lhe é primordial. Constitucionalmente, as condições de trabalho adequadas deverão estar asseguradas, como conseqüência, a vida. Há uma interação entre o trabalho, saúde e meio ambiente, o meio ambiente do trabalho encontra tutela mediata no próprio art. 225 (caput e), e a tutela imediata (art. 196); diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir mediante políticas sociais e econômicas. O que é complementado pelo art. 200 atribuindo ao Sistema Único de Saúde competência para, além das atribuições, nos termos da lei, executar vigilância sanitária e epidemiológica, bem como a saúde do trabalhador e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. A Carta Magna assegura o 33 ROSSIT, Liliana Allodi, Meio ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro p 50-São Paulo – LTr,2001 - 43 - direito à saúde em vários dispositivos, o termo saúde “encontra proteção nas Disposições Gerais da Seguridade Social”. 34 Aqui, vislumbra-se uma moderna posição com relação ao tema, de forma que as questões referentes ao meio ambiente do trabalho transcendem a questão de saúde dos próprios trabalhadores, extrapolando toda a sociedade. Inseridos nos chamados direitos sociais, estão também os direitos relativos aos trabalhadores, (CF, arts. 7º a 11). O art. 7º frisa os aspectos preventivos e reparatórios determinando que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (inc. XIV); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança (XXII). Estabeleceu a Constituiçao nos incisos XXIII e XXVIII do art.7º, que são responsabilidade do empregador o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este é obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, nesta última hipótese, tendo acolhido em parte a jurisprudência, já firmada pelo STF, (Súmula 229), que assegura a indenização pelo Direito Comum ao trabalhador acidentado, independentemente das reparações a cargo do órgão previdenciário, No capitulo VIII deste trabalho, o tema da Responsabilidade civil será discutido mais detalhadamente. O artigo. 10 das Disposições Transitórias, no inciso II, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. 34 Ibiidem - 44 - Estão legitimados para propor a Ação Civil Pública Acidentária Trabalhista as pessoas de direito público e as entidades elencadas no artigo 5º da Lei 7.347/85 dentre elas os sindicatos e o Ministério Público.35 Já as questões jurídicas relativas ao meio ambiente do trabalho estão na esfera de competência da Justiça Estadual, conseqüentemente o Ministério Público Estadual é legitimado para ajuizar referida ação. Evidentemente, antes de ajuizar a ação civil pública em questão o membro do MP poderá chamar a empresa para tentar solucionar o problema mediante um instrumento que se chama Compromisso de Ajustamento, mas, antes, poderá requisitar vistoria de engenheiro e médico do trabalho, para verificar as condições, e solicitar dos peritos as medidas técnicas para sanar as irregularidades; requisitar documentos, como laudos ambientais, relação de CATs (Comunicação de Acidentes de Trabalho) e atas das CIPAS,( Comissão Interna de Prevenção em Acidentes de Trabalho) e de posses desses documentos tentar o Ajustamento de Conduta.36 Observa-se que os dispositivos constitucionais apontados, de proteção à saúde e a qualidade de vida do trabalhador, em especial a partir de 1988, sejam mais avançadas, sabemos, no entanto que a realidade é outra. Mesmo em um contexto desfavorável à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente no trabalho, não podemos perder a visão de processo e os ganhos significativos conquistados pelos trabalhadores, na luta por melhores condições de vida e saúde, na ultima década. 35 São entes legitimados, concorrentemente, para a propositura da Ação Civil Pública, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios,as Autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mixta e as associações civis(preenchidos os requisitos dos incs. I eII do art. 5º). 36 SANTOS; Antonio s. Artigo publicado no jornal Gazeta Mercantil- Legal e Jurisprudência, p 2- 25/11/02; - 45 - 5.1 - Consolidação da Legislação Trabalhista –CLT e as Normas da Portaria 3.214/78. A legislação infraconstitucional de Proteção do Ambiente de Trabalho encontra –se inserida na CLT, Consolidação da Legislação Trabalhista capitulo V, -sobre segurança e medicina do trabalho, nos artigos 154 a 201 da CLT. O artigo 157 da CLT atribui a responsabilidade do empregador com relação à preservação da saúde e a integridade física dos trabalhadores de sua empresa, vale a pena destacar o dispositivo. I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho: II - instruir empregados, através de ordem de serviço, quanto às preocupações a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente Por sua vez, cabe aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 158, I, CLT), sob pena de serem punidos por esse ato faltoso. - 46 - A Lei de nº 6.514/77, que alterou a redação deste capitulo V da CLT, no artigo 200 CLT atribuiu ao Ministério do Trabalho a competência para elaborar as normas complementares. Em 8/06/78 foi instituída a Portaria nº 3214, normas especiais de tutela do trabalho, de natureza preventiva, que vêm se modificando e atualizando. Atualmente são 31 Normas Regulamentadoras (NRs), que procuram regular procedimentos preventivos, diante dos diversificados riscos aos quais se expõem os trabalhadores na rotina laboral. A Norma Regulamentadora nº 9 trata especificamente da redução dos riscos no ambiente de trabalho foi introduzida pela Portaria nº 25 de 29/12/94. A partir dessa regulamentação a empresa no que tange, questão ao planejamento e prevenção, no meio ambiente do trabalho, é compelida, por força legal, a elaborar o Programa de Riscos Ambientais. É uma norma aglutinadora, que tem interfaces com outras normas. A NR15- Atividades e Operações Insalubres, NR5- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes NR4Serviços Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, NR7- PCMSO- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a NR6PPA- Programa de Proteção Auditiva, NR17- Ergonomia, NR25- Resíduos Industriais e a NR26- Sinalização de Segurança. As autoridades responsáveis pela área a partir da criação da NR-5 Mapa de Riscos, ante a nova visão dos trabalhadores ante aos riscos nos locais de trabalho, resolveram acelerar as mudanças nas normas que tratam da Segurança e Saúde dos Trabalhadores, e concluem que as normas sendo parte de um programa muda a abordagem no tocante à condução diante dos riscos ambientais. Fica explicito para todos que, uma vez reconhecidos e avaliados, os riscos devem ser controlados. JUNIOR37 faz essa observação 37 JUNIOR; Casimiro P. “Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional- PCMSO”.p. 92. Medicina Básica: Coord. Sebastião Vieira Junior. Ed. Gênesis: Curitiba-1999. - 47 - “A mudança do ponto de vista conceitual, de forma sumária, foi do nível de ação, coerente com os modelos de multicausalidade, que por este modelo, os acidentes e doenças possuem não apenas causa única, mas ocorrem por um processo em que vários eventos encadeiam-se e entrelaçam-se ate chegar ao efeito danoso ao homem”. É fato que a nova conformação da saúde do trabalhador, isto é, o modo de lidar com a relação saúde/trabalho, as quais estão imbuídas nestas normas, contou com uma série de fatores como: avanço do capitalismo, a implementação da produção em série, o surgimento de técnicas específicas para a organização do trabalho e principalmente com as organizações sindicais dos trabalhadores estimulando a OIT - Organização Internacional do Trabalho a elaborar e aprovar normas que constituem a regulamentação internacional do trabalho. Esta atividade normativa é instrumentalizada por convenções e recomendações.OIT 5.2- As Convenções da Organização Internacional do Trabalho OIT. A seguir, são destacadas quatro Convenções da OIT,♣ que tratam da proteção jurídica da saúde dos trabalhadores, com base nelas houve a conscientização para a elaboração ♣ OIT das referidas Normas Criada pelo tratado de Versailles, incluiu na sua competência a proteção contra os acidentes e as doenças do trabalho.”É uma pessoa jurídica de direito público internacional, de caráter permanente, constituída de Estados que assumem soberanamente, à obrigação de observar as normas constitucionais, da organização e das convenções que ratificam, integrando o sistema das Nações Unidas como uma das suas agências especializadas”. In ROSSIT, Liliana Allodi. “Meio ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro”. pág. 117-São Paulo –LTr, 2001. Disponíveis no final deste trabalho como anexo. - 48 - Regulamentadoras, com o objetivo de evitar o dano ao meio ambiente do trabalho e as ofensa à saúde do trabalhador. Convenção nº 148- Tem o propósito de prevenir e limitar os riscos profissionais no local de trabalho, provenientes da contaminação do ar, do ruído e vibrações.Aprovada na 63ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho; aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto legislativo nº 56 e ratificada em 14/01/1986. Convenção nº 155- Estabelece as normas e os princípios a respeito da segurança saúde dos trabalhadores e o meio ambiente. Adotada na 67º Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, no Brasil, foi aprovada pelo Decreto legislativo nº 2, 17/03/1992, e ratificada em 18/05/93. Convenção nº 161- Os serviços de Saúde deverão agir essencialmente na função preventiva, com apoio do empregador, mas em beneficio do trabalhador, e do ambiente de trabalho, as ações devem ser em conjunto.Aprovada na 71º Reunião da Conferência Internacional do Trabalho e, no Brasil, aprovada pelo Decreto Legislativo, nº 86, ratificada em 18/05/1990. Em 1994, adotando o paradigma desta Convenção, o Ministério do Trabalho aprova as atuais versões das normas NR-7 (PCMSO) e a NR-(PPRA), posteriormente outras normas foram sendo aprovadas. Convenção 170- Prevê a necessidade de todos os produtos químicos tenham a marca que permita a identificação, bem como de os produtos perigosos, trazerem etiqueta compreensível para os trabalhadores. Prevê, ainda, que os fabricantes forneçam fichas de segurança aos empregadores que utilizam produtos químicos perigosos (arts. 7º e 8º). - 49 - “A proposta da OIT é criar um sistema mundialmente harmonizado de classificação e rotulagem de produtos químicos, que esta constitui, uma das seis áreas de programas priorizados na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento sobre as ações relacionadas com a segurança química, e que estão descritas no capítulo 19 da Agenda 21.38 Esta convenção é de fundamental importância, tendo em vista o alto grau de riscos dos produtos químicos. Adotada na 77º Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 67, ratificada em 23/12/96 e promulgada pelo Decreto nº 2.657, de 03/07/1998. A aplicação dessa Convenção é patente, pois os riscos decorrentes do incorreto manuseio e da falta de informações podem causar doenças nos trabalhadores e causar danos ao meio ambiente do trabalho e fora dele.39 5.3 - Lei Orgânica da Saúde O artigo 200 da Constituição Federal estabelece como atribuições do Sistema Único de Saúde "as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador" e a "colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. Este preceito foi posteriormente regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde, nº. 8 080 de setembro de 1990. 38 FREITAS; N.B.B, ARCURI; Arline.”Regulamentação e pratica Internacional em segurança Química”. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional-FUNDACENTRO, nº 93/94. Vol. 25- São Paulo. 39 Em consonância a NR-26, Portaria 3214/78 com o Código de Defesa do Consumidor a lei nº 8.078, art. 8º e 9º; a Ficha de Informação de Produtos Químicos FISPO/ 28.01.02, produzida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)- a NBR 14725. - 50 - A Lei 8.080/90, além de representar o resgate do papel do Setor Saúde na identificação e no controle de condições de risco para a saúde dos trabalhadores, define seu compromisso e constitui o instrumento básico norteador da atuação na questão da saúde dos trabalhadores.40 Se antes o Estado só se preocupava em garantir serviços curativos aos trabalhadores, mais com a finalidade de controlar a qualidade do trabalho do que de proteger a saúde do indivíduo, hoje, o Estado está obrigado a implementar políticas públicas que assegurem a saúde, que evitem o risco de doenças e interfiram nas fontes causadoras, prevenindo-as, antes de qualquer coisa. De acordo com o artigo 6º, parágrafo 3º da Lei Orgânica da Saúde,“Cabe ao SUS a coordenação de todas essas ações, estando prevista sua participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições públicas e privadas (inciso VI)”. O artigo 6o da Lei conceitua: “A Saúde do Trabalhador como um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho”. 41 40 COSTA; Elizabeth para o Livro: Saúde e Trabalho. “A organização da Atenção à Saúde no Trabalho”. Organizador Dr. Mario Ferreira Filho.Ed. Roca, São Paulo: 2000. 41 A Portaria nº 3.120, de 1º/07/98, do Ministério de Estado da Saúde, aprovou a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador, no sentido de regulamentar a inspeção dos ambientes de trabalho, no que diz respeito à saúde do trabalhador, a ser feita pelo SUS, através das Vigilâncias Sanitárias Municipais, aproximando a atuação preventiva dos ambientes de ambiente. A Portaria nº 3.908/GM, de 30/10/98, do Ministério de Estado da Saúde, aprovou a Norma Operacional de Saúde do Trabalhador, no sentido de “orientar e instrumentalizar as ações e serviços de saúde do trabalhador no SUS”, no que diz respeito à promoção e assistência à saúde, pois os aspectos de fiscalização foram disciplinados pela Portaria nº 3.120. ∗ Portaria nº 1679 de 19/09/02- dispõe sobre a estruturação da rede nacional de atenção integral a Saúde dos trabalhadores no SUS e da outras providêencias -Portaria nº3.908/ GM de 30/1098 do Ministério da Saúde, aprovou a Norma Operacional de Saúde do trabalhador. - 51 - As atribuições concorrentes das instituições do Ministério do Trabalho e do Ministério de Saúde têm gerado inúmeros embates quanto a fiscalização dos ambientes do trabalho. 42 5.4 - Organização da Seguridade Social - Previdência Social. Finalmente, não se pode deixar de assinalar as disposições da Lei nº 8.212/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99, quanto à Organização da Seguridade Social, que estabeleceu título específico a respeito da saúde (Titulo II) repetindo, no seu artigo 2º, o mandamento constitucional contido no artigo 196 da CF/88: Art. 196 da CF - “A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências e a recente regulamentação trazida pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 introduziram mudanças importantes nos procedimentos previdenciários. Consta do Anexo II do 42 Caderno de saúde do trabalhador: legislação/Ministério da Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Área Técnica de saúde do trabalhador; elaborado e organizado por Letícia Coelho da Costa- Brasília: Ministério da Saúde, 2001. - 52 - Decreto a Nova Lista das Doenças Relacionadas ao Trabalho que se constitui, de fato, em uma “Lista de Doenças” e não apenas, uma “Lista de Agentes”, como anteriormente denominada. O estabelecimento do nexo técnico entre o trabalho e a lesão ou doença apresentada pelo trabalhador, para fins de concessão de benefício pela Previdência Social, é atribuição exclusiva da Perícia Médica do INSS, responsável, também pela definição do período necessário para o tratamento e retorno do segurado ao trabalho. A padronização das condutas na atividade pericial tem sido, nos últimos anos, muito valorizada pelo INSS com a elaboração de Manuais de Procedimentos e revisão das Normas Técnicas, no capitulo da Responsabilidade do Empregador que será descrita.43 Compete à Previdência Social a gestão do seguro de acidente do Trabalho Decreto 8.490, 1992), as modificações da Emenda Constitucional nº 20 que alterou o artigo 201, parágrafo 10, possibilitando a cobertura de risco concorrentemente com Previdência Social o Setor ‘Privado. Vários debates e inúmeros projetos têm sido realizados no Congresso Nacional. Mas, pela complexidade do tema e em virtude da experiência mal sucedida no passado a Previdência Social é quem gerencia exclusivamente o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Para a Previdência social, os procedimentos legais vigentes dizem respeito apenas aos acidentes do trabalho típicos, de trajeto e as doenças profissionais, e as do trabalho44 43 equiparados para fins de op cit p. 38 Art. 20, Lei 8.213/91- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 44 - 53 - concessão de benefícios incluídos no conceito legal e listados em legislação complementar; referem-se aos trabalhadores registrados, com vínculo empregatício e contribuintes a Previdência Social. A legislação exclui ou tem dificuldade de reconhecer o nexo com o trabalho, das chamadas “outras doenças relacionadas ao trabalho”, assunto que será abordado no texto de Responsabilidade Objetiva. A aposentadoria especial foi prevista inicialmente na Lei nº 3.807/60, destinada os segurados que exerciam atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou periculosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiaridades e condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades. Em 1995, a Previdência introduziu a Lei nº 9.032/95, que modificou a redação do parágrafo 5º do artigo 57, da Lei de nº 8.212/91. Até o advento da lei, consideravam-se especiais as atividades relacionadas nos anexos I e II do Decreto nº 83.083/79 e o anexo III do Decreto nº 53.814/64, exceto para ruído. A partir de 1995 ocorreu uma série de mudanças, com a criação novos critérios para a aposentadoria especial, com atribuições de responsabilidade para o empregador. As questões referentes à saúde e segurança dos trabalhadores estão sob a responsabilidade do INSS, organizado em nível central, incluem além dos serviços previdenciários, as áreas de reabilitação profissional, serviço social, perícia médica, e pagamento do chamados beneficio acidentário durante sua incapacidade para o trabalho. II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Os efeitos jurídicos das doenças profissionais e do trabalho são equiparados ao acidente típico. - 54 - 5.5 - As Constituições Estaduais. Com relação às Constituições Estaduais, o artigo 23, incisos II e VI, estabelece a competência comum entre a União, os Estados, distrito federal e os Municípios, para cuidar da saúde e proteger o meio ambiente, prevendo ainda no seu artigo 24, incisos VI e XII, competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde. Desse modo, cada Estado da Federação se dispôs, nas respectivas constituições, sobre a proteção da saúde, especificadamente quanto à saúde dos trabalhadores. Todas as Constituições Estaduais da Federação fazem menção à saúde dos trabalhadores. Nesse diapasão, são de grande importância as disposições, pois no que tange ao direito ao meio ambiente do trabalho o controle feito pelo estado, município e a comunidade que esta mais próxima do problema, pode trazer mais resultados. Esta é a estrutura infraconstitucional federal criada em razão da Constituição Federal de 1988, vigente e que serve de sustentação para as ações de melhoria do meio ambiente do trabalho, e para a prevenção dos riscos. - 55 - 5.6 - Papéis e Responsabilidades do Estado. 45 A seguir uma descrição sucinta do quadro jurídicoinstitucional vigente e a descrição das principais responsabilidades atribuídas a estes órgãos. Prevenção: Ministério do Trabalho e Emprego: Fiscalização, orientação e elaboração das Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador. Estudo Epidemiológico Ocupacional Saúde: Ministério da Saúde (SUS). Assistência médica ao trabalhador acidentado. Vigilância em Saúde do trabalhador. (Portaria 3.120/98) Utilização de Indicador de dados epidemiológicos Ocupacionais. Benefícios, Reabilitação profissional e Serviço social: Ministério da Previdência e Assistência Social/INSS. Estudo de epidemiologia Ocupacional 45 Fonte Informe previdência Social abri/2001, vol.13, nº 4, in www.previdencia.gov.br -Seminário Work shop Riscos do Trabalho no Brasil e no Mundo, Brasília 12 a 04 set/02 - 56 - Levantamento/ estudo de CAT Fiscalização e registros de CATs Ações Regressivas. Sistemas de Controle de Ações da União junto ao INSS. Secretarias de Saúde dos Estados E Municípios, por força dos artigos 23. II, e 24, XII da CF/88. Ministério Público do Trabalho com os instrumentos de atuação: da Ação Civil Publica, do Inquérito civil, do Termo de Ajuste de Conduta, da Audiência Publica, preserva os direitos trabalhistas. Ministérios Públicos Estaduais agem na defesa da saúde dos trabalhadores e nas ações acidentarias. Justiça Comum Estadual atua nas ações de Responsabilidade Civil dos empregadores e nas ações acidentárias. Justiça Federal decide as ações regressivas, ajuizadas pela Previdência Social contra os responsáveis pela existência de danos no ambiente de trabalho, bem como decide a respeito de benefícios previdenciários. Justiça Trabalhista é competente para conciliar e julgar os dissídios coletivos e individuais, entre empregados e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho, como prevê o art. 114 da CF/88. Assim, a busca da tutela jurídica do direito à saúde do trabalhador deverá ser - 57 - empreendida perante a justiça do trabalho. Há um entendimento do STF e STJ, e vem prevalecendo, que a justiça do Trabalho só tem competência material para conciliar e julgar os litígios entre empregadores e empregados, ou seja, nos vínculos jurídicos que envolvam relação de emprego. - 58 - CAPITULO VI – AS FORMAS DE ORGANIZAÇAO NO TRABALHO. AS TEORIAS MODERNAS DE ADMINISTRAÇÃO. É importante, ressaltar um breve comentário, sem se desviar dos objetivos desta monografia, sobre as Teorias de Administração e sua evolução, por compreender que o meio ambiente do trabalho insere-se neste universo gerencial empresarial, e que as normas regulamentadoras, receberam nos últimos anos, por intermédio das Convenções da Organização do Trabalho, influência de um Modelo de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho: Um novo paradigma organizacional; “por ser considerado o processo Saúde-Doença dos trabalhadores uma construção social diferenciada no tempo, lugar e dependente da organização das sociedades”.46 De modo geral, a contratação de um trabalhador é precedida de informações acerca de suas funções e deveres, bem como das tarefas que deverão ser realizadas; é provável que informe ainda qual é a organização, a quem ira prestar o serviço o nome do supervisor e com quem o trabalhador irá colaborar. São exigências que procuram combinar a produção eficiente com métodos de organização que levem a atividades mais satisfatórias. Essa conclusão foi resultado da observação dos vários sistemas de divisão e organização de trabalho, desde as primeiras décadas deste século. Nos Estados Unidos, Taylor idealizou a Escola Cientifica ou Clássica, que desenvolveu o aumento de produtividade mediante a eficiência no nível operacional; e propôs com base nelas métodos e sistemas de racionalização do trabalho fundamentados em três princípios: interferência e disciplina do conhecimento operário sob o comando da gerencia, seleção e treinamento. Não são esperadas qualidades profissionais, mas habilidades 46 op cit p 38 - 59 - pessoais especíificas para atender às exigências do trabalho e planejamento e controle do trabalho pela gerência. 47 Na mesma época Ford, na França, dirigiu sua atenção à estrutura da organização das empresas, distinguindo as funções técnica, comercial, financeira, de segurança e contábil e administrativa. Quanto à psicologia dizia que, “o homem é guiado unicamente pelo interesse material”. . Seguiram-se outras escolas, como a de Mayo, que defendia a tese da necessidade de o ser humano se sentir como membro de um grupo social. “As pesquisas sobre organização do trabalho foram se desenvolvendo a tal ponto de constituir a base da sociedade industrial em 1960, e reconhecidas as vantagens de se oferecer postos de trabalho que determinassem o contínuo aprendizado e onde fosse necessária a participação dos empregados nas decisões, como forma de torná-los mais estimulantes”. 48 As chamadas Teorias Modernas de Administração, com o objetivo de racionalização, levaram a novas técnicas de organização do trabalho que propõem práticas de envolvimento e de participação do trabalhador na organização da produção. Desenvolveram métodos de motivação no trabalho, descentralização nas decisões, delegação de autoridade, à consulta e à participação dos trabalhadores. Criaram-se no interior das empresas os Grupos de Trabalho, os Grupos Semi-Autonomos, Círculos de Controle de Qualidade e o KANBAN, técnicas, desenvolvidas, sobretudo no Japão, no início da década de 19 60. 47 ROSSIT, Liliana Allodi, Meio ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro p 137, -São Paulo – LTr, 2001. 48 MONTEIRO; M,S, GOMES; J, “De Taylor ao Modelo Japonês: modificações ocorridas nos modelos de organização do trabalho e a participação no trabalho” Revista de Saúde Ocupacional, Vol. 25; 93/94 FUNDACENTRO-São Paulo. - 60 - Nos anos 90, o processo denominado “reestruturação produtiva”, viabilizado pelos avanços tecnológicos, que tem abrangência global, vem introduzindo mudanças radicais na vida e nas relações das pessoas e dos países, e por conseqüência, no viver e adoecer das pessoas. 49 Assim, para intervir sobre o meio ambiente no trabalho e diminuir os riscos ambientais, faz se necessário combinar distintas abordagens e enfoques que consideram, além dos fatores de riscos industriais e ambientais, as transformações organizacionais do trabalho. Neste contexto, as questões relativas aos riscos ao meio ambiente de trabalho passarão exigir um tratamento holístico como plano de seu equacionamento. 49 op ci p 38 - 61 - - 62 - CAPITULO VII - PREVENÇAO E CONTROLE DOS RISCOS NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. 7.1 – Redução dos riscos inerentes ao trabalho. A legislação em consonância com a tendência internacional de assegurar a eliminação dos riscos na origem determinou a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, pela primeira vez o texto constitucional menciona “normas de saúde”, assim, o trabalhador tem direito constitucional à redução de todos os riscos (físicos, biológicos, químicos, fisiológicos e psíquicos). Qual é o limite desta redução? O empregador deverá reduzir os riscos a zero? “É possível eliminar todos os riscos do ambiente de trabalho?”.Como lidar com as constantes mudanças tecnológicas e a introdução de novos produtos químicos? Todo esse aparato jurídico visando à preservação da qualidade ambiental do local do trabalho entende que a industrialização não precisa estar necessariamente associada ao prejuízo para a saúde e o bem estar dos trabalhadores e comunidades vizinhos, nem mesmo com a destruição do meio ambiente. Tais atividades podem e devem ser controlados, desde que sejam compatíveis com um desenvolvimento contínuo e ambientalmente seguro. Pode-se dizer que há uma redução desejável (eliminação) e uma redução aceitável dos riscos (neutralização). A primeira significa uma redução total do risco, ou seja, a eliminação do agente agressivo. A - 63 - redução aceitável, porém, indica a limitação do agente a níveis toleráveis ou a sua substituição por outro menos tóxico.50 Qual deve ser o comportamento do empregador? Há uma linha demarcatória? Há critérios para a escolha de uma outra opção? A lei estabelece no primeiro momento a redução máxima, ou seja, a eliminação do agente; somente diante de impossibilidade técnica o empregador poderá pelo menos reduzir. Os empregadores deverão nortear sempre suas atividades por uma política de eliminação dos riscos à saúde e o meio ambiente na origem, compete a Delegacia Regional do Trabalho –DRT- a competência para notificar as empresas estipulando prazos para eliminação, substituição e/ou neutralização da insalubridade. A avaliação dos riscos decorrentes dos processos produtivos, a fixação dos Limites de Tolerância e a fronteira onde termina a saúde e começa a doença tem causado grande problemática nos meios acadêmicos e nos locais de trabalho. Todos esses fatores dependem de conhecimento cientifico, investimento e vontade política. 7. 2 – Norma regulamentadora: NR-15 – Atividades em ambientes insalubres – Portaria 3214/78. Um dos pontos cruciais da regulamentação dessa norma é a delimitação concreta dos limites de tolerância acima do aceitável; dos quais o Poder Público considera o ambiente de trabalho o mais agressivo à saúde. 50 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. “Proteção Jurídica a Saúde do Trabalhador”. 2ª ed, São Paulo: LTr, 2002. - 64 - Como especifica a NR15 em seu item 15.1.5: “entendese por Limite de tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máximas ou mínimas, relacionadas com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que causara dano a saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”. Essa norma é dotada de quatorze anexos que delimitam tais índices. Os limites ali fixados foram estipulados com critérios utilizados em outros países, que deixam claro que inexistem limites seguramente delineados. No anexo 11, intitulado “agentes químicos” cuja insalubridade é caracterizada por limites de tolerância e inspeção no local de trabalho, são listadas 114 substâncias químicas. O enquadramento da atividade ou operação insalubre depende de conhecimento técnico, que de acordo com art. 190 da CLT, é de competência do Ministério do Trabalho. Os agentes insalubres foram classificados de acordo com a nocividade em grau máximo médio ou mínimo, assegurando a percepção de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo.”O pagamento do adicional não desobriga a empresa de eliminar os riscos, ao contrário, as obrigações são concorrentes, concomitantes. O adicional deve ser tido como uma imposição de caráter intimidativo, gerado para instigar o empregador, por motivos econômicos, ao desfazimento da insalubridade subjacente”. 51 A forma como o limite de tolerância foi conceituado, nos faz crer que as exposições abaixo dos limites fixados não acarretarão danos à saúde do trabalhador esta afirmação é questionável. ARCURI e CARDOSO alertam: 52 ·. 51 SADY, João Jose.”Direito do Meio Ambiente de Trabalho. São Paulo: LTr. Edt2000. ARCURI, Arline e CARDOSO, Luisa. “Limite de Tolerância? Revista” Brasileira de Saúde Ocupacional. Fundacentro. São Paulo: Nº 74, vol 19, julho/dezembro 1991. 52 - 65 - “O histórico do desenvolvimento destes limites, as diversas influências ambientais a que os trabalhadores estão sujeitos, bem com as características individuais, tornam a veracidade desta informação de Limite de tolerância questionável. Boa parte destes limites não se baseia em dados de exposição de longo prazo, nem para animais nem tampouco para trabalhadores. Há fortes interesses econômicos na fixação dos valores. Em vista disso, a concentração ambiental de uma determinada substancia nestes valores não deve ser indicada com nível seguro de exposição para os trabalhadores”. Os últimos documentos da OIT já recomendam revisões periódicas desses limites, conforme Convenção nº 148 no artigo 8º, para sua fixação considerar-se-ão a exposição simultânea o sinergismo dos agentes agressivos.”Os valores resultantes da avaliação ambiental são confrontados com os estabelecidos nas normas legais. A mera verificação de conformidade, porém, é uma ação gerencial e não uma avaliação de risco”53 Neste contexto, o objetivo preconizado pela NR15 tem um objetivo muito “estreito”, esta avaliação quantitativa ou qualitativa dos agentes danosos ao meio ambiente de trabalho tem sido utilizada nos últimos tempos, “como ferramenta técnica de apoio no processo de estudo e implantação de medidas de controle”.54 53 TRIVELATO, Gilmar C;” Curso de PPRA” Fundacentro- Belo Horizonte: 1998 SAAD, Irene F. S. D; GIAMPAOLI, Eduardo-Programa de Prevençao de Riscos Ambientais-ABHO 4ºed/1999-São Paulo. 54 - 66 - 7.3 – Análises de riscos tecnológicos. Para a OIT, há quatro meios principais de prevenção contra os agentes agressivos, relacionados em ordem decrescente quanto à eficácia.a) eliminação do risco; b) eliminação da exposição do trabalhador ao risco; c) isolamento do risco; d) proteção do trabalhador55. “Com o desenvolvimento tecnológico e a complexidade peculiar aos processos industriais, particularmente nas últimas décadas, o campo de “Análise de Riscos Tecnológicos Ambientais vem cumprindo um importante papel nas sociedades contemporâneas tanto no que se refere à resposta aos danos à saúde e ao meio ambiente, quanto aos problemas sociais que lhe são simultâneos”. 56 Obviamente, nem sempre foi assim, a engenharia clássica compreendia os acidentes na culpabilidade do trabalhador, este metamorfoseava de vitima em réu no mundo do trabalho, e de vitima em autor ou agente do próprio acidente, esta concepção era pautada nos conceitos de Ato Inseguro e Condições Insegura. PORTO; explica como surgiu a preocupação de antecipar os riscos dentro dos processos industriais: “Com o desenvolvimento das tecnologias complexas e sistêmicas, principalmente a nuclear aeroespacial, maior pressão dos trabalhadores e ambientalistas, tiveram que assumir um novo enfoque, evitando que um acidente nestes sistemas interligados assumissem um efeito dominó ficava patente que a engenharia clássica não poderia dar conta desta demanda, e umas séries de técnicas surgiram de análise de confiabilidade, que deixaram de culpar trabalhadores por falhas individuais, e passaram a focalizar as falhas do 55 op ci p. 48. PORTO, Marcelo F. S.; FREITAS, Machado,C;” Análises de Riscos tecnológicos Ambientais: perspectivas para o campo da saúde do trabalhador”. Cad. Saúde Púl., Rio, 13(Supl 2):p 109-1997 56 - 67 - gerenciamento de riscos desde o nível da concepção tecnológica ate estratégicas de treinamento, manutenção e produção que as empresas adotam. Já a magnitude dos possíveis efeitos a saúde provocada pela emissão, de substancias perigosas e calculada através de modelos de análise de conseqüências, sendo para esses casos as informações provenientes da toxicologia, epidemiologia”. “A Analise de Riscos é realizada por meio de um conjunto de procedimentos, divididos didaticamente por vários autores em quatro etapas, 1- do perigo, 2-estimativo do risco, 3- avaliação dos riscos, 4caracterização dos riscos. Esta avaliação é um processo global de estimar a magnitude do risco para uma identificação indivíduo, grupo, sociedade e meio ambiente e defenir se o risco é tolerável ou não, conceito dado pela norma (BS 8800, Gratt, 1987).57 Sistema de Gestão em Segurança e Saúde Ocupacional, “cogitada se transformar na ISO 18.000”. A filosofia do Sistema em Segurança e Saúde Ocupacional foi incorporada no Programa de Riscos Ambientais - NR9 e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7. Estes programas são considerados um avanço, uma vez que ampliaram consideravelmente a população trabalhadora coberta por ações de saúde e prevenção dos riscos, promovidas sob a responsabilidade do empregador, cobrindo todos os empregados, não ficando restrita ao número de empregados e condições de riscos. Incorpora ferramentas básicas da Administração Moderna e da Epidemiologia. Estes programas atendem perfeitamente aos meios de prevenção preconizados pela OIT, e sua implantação segue a técnica de Análise de Riscos Tecnológicos; podendo ser adequada à nossa realidade considerando os poucos recursos disponíveis para se estimar quantitativamente os riscos ou o elevado custo desses serviços. - 68 - 7.4 – Programa de prevençao de riscos ambientais – NR-9 ( PPRA) – PORTARIA 3214/78. O esforço da Administração Pública quanto à redução dos problemas de higiene e segurança no meio ambiente do trabalho consiste, em um mecanismo direcionado a obter permanente vigilância em prol da redução dos riscos através deste programa que foi instituído pela NR-9 da Portaria 3214/78. A implementação do Programa de Prevenção Riscos Ambientais é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores, e nos remete ao conceito de empregador e de empregado, dos artigos 2º e 3º da CLT. SAAD e GIAMPAOLI mencionam: “Todo trabalhador, independente do tamanho da empresa em que trabalhe e do grau de risco em que ela esteja enquadrada, tem direito a preservação da saúde. Aqui a norma inovou, o grau de risco definido em nossa legislação foi estabelecido com base essencialmente, nos aspectos de segurança, isto é em função dos acidentes de trabalho. Desta forma, a garantia de inexistência da exposição a riscos nas empresas com baixo grau de riscos. 58 O PPRA tem por finalidade antecipar, reconhecer, avaliar e, conseqüentemente, controlar a ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham existir no ambiente de trabalho, quais sejam, a agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade do trabalhador que, em função de sua natureza, concentração 57 TRIVELATO, Gilmar C; “Curso de PPRA” Fundacentro-Belo Horizonte: 1998 SAAD, Irene F. S. D; GIAMPAOLI, Eduard “-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”. Associação Brasileira de Higiene e Medicina do Trabalho. ABHO 4ºed. 1999-São Paulo 58 - 69 - ou intensidade e tempo de exposição, sejam capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Os riscos identificados devem ser avaliados e controlados, isto é, deverão ser adotadas medidas para a eliminação ou redução dos riscos, obedecendo a uma hierarquia. O PPRA deverá constar de um documento básico estabelecendo o planejamento anual com as metas, prioridades e cronograma; a estratégia e metodologia de ação; a forma de registro (deverão ser mantidos por 20 anos) manutenção a divulgação de dados, bem como a periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento, indicando claramente os prazos para o cumprimento das etapas e das metas. Em situação de risco grave e iminente, a NR9 permite que o trabalhador, mesmo sem interveniência de qualquer autoridade pública, interrompa de imediato suas atividades, sem que signifique um ato de insubordinação. O tópico de fundamental importância o item 9.5 – Da Informação:59 “Os dados deverão estar disponíveis para os trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.”É imprescindível, por exemplo, apresentar os efeitos que cada agente ambiental pode causar à saúde, de que forma ele atua no organismo, as medidas de proteção mais adequadas, as medidas disponíveis na empresa, as condutas em casos de emergência e em que condições de trabalho ele poderá ficar mais 59 Nesse sentido-In TALAVERA, Glauber Moreno ( Coord.). A informação deve ser adequada. O dever de informar consubstância corolário lógico do princípio da transparência que deve permear as relações jurídicas cotidianas, pois como elucida a professora Claudia Lima Marques. “ O dever de informar foi sendo desenvolvido na teoria contratual através da doutrina alemã do Nebenpflicht, isto é, da existência de deveres acessórios, deveres secundários ao da prestação contratual principal, deveres instrumentais ao bom desempenho da obrigação, deveres oriundos do princípio da boa-fé na relação contratual, deveres chamados anexos”. P 38. Ed. Método, São Paulo: 2000. - 70 - exposto ao risco”. “ O PPRA estabelece que é total e ampla a responsabilidade do empregador na escolha da equipe que desenvolverá o programa”.60 7.5 – Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) NR-7 – PORTARIA 3214 / 78. A revisão da NR-7 dada pela Portaria 24, de 29 de dezembro de 1994, e modificada pela Portaria 08/05/1996, introduziu uma profunda mudança na organização das ações de saúde dos trabalhadores pelos empregadores ao propor o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).. Assim, todas as instituições que empregam trabalhadores sob o regime da CLT 61 estão obrigadas a elaborar e implementar o PCMSO. Os trabalhadores temporários contratados para atender necessidades transitórias de substituição de pessoal ou suprir exigências da produção também devem ser considerados para atendimento da norma. O objetivo fundamental do PCMSO é promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores. É norteado por uma postura de antecipação e prevenção. Os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais desse Programa podem ser ampliados pelo Coordenador, pelos agentes de inspeção do 60 SAAD, Irene F. S. D; GIAMPAOLI, Eduardo. “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”. Associação Brasileira de Higiene do Trabalho-ABHO. 4ºed, São Paulo: 1999. 61 Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções, complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ina admissão; IIna demissão; IIIperiodicamente. - 71 - trabalho ou por negociação coletiva. De acordo com a norma, o PCMSO deve estar articulado com o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais. Após cada exame de saúde ocupacional, deverá ser emitido, em duas vias, o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, contendo a definição de apto ou inapto. A primeira via deverá ficar arquivada no local de trabalho do empregado, à disposição da fiscalização e a segunda via deverá ser entregue, mediante recibo, ao trabalhador, assim como os resultados de seus exames complementares realizados. Todas as informações recolhidas no exame clínico e exames complementares, conclusões, procedimentos e evolução deverão ser registradas em prontuário clínico individual, que será arquivado sob a responsabilidade do Médico do Trabalho que o realizou o exame, e guardados por 20 anos após o desligamento do trabalhador. 62 No caso de a avaliação clínica e os resultados dos exames complementares serem normais, a periodicidade dos exames deverá ser mantida. Porém, se for constatada exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, tomando as medidas necessárias para resguardar sua saúde.63 Nos casos em que se constatar a ocorrência de doença profissional ou do trabalho deverá ser emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), 64 e indicado o afastamento do trabalhador do fator de risco presente no trabalho, encaminhando-o ao Serviço de Saúde e à Previdência Social. Nestes casos, o empregador deverá ser orientado quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. COSTA65 apesar de reconhecer os avanços da norma, critica e sugere maior fiscalização articulada dos 62 op ci p.38. Art. 168 CLT- δ 3º -O Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. Parágrafo 5º- O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. 64 Art. 169 CLT. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtudes de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeitas, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 65 op ci p. 38 63 - 72 - órgãos públicos, para amenizar o que a realidade tem demonstrado quando o Programa é aplicado, tendo em vista as inúmeras denúncias de fraude, má condução técnica, desvios éticos, que necessitam ser coibidos e corrigidos. CAPITULO-VIII - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR No Brasil, a preocupação dos empregadores com as condições do meio ambiente do trabalho ocorreu quando inúmeras empresas estrangeiras de grande porte, como a automobilística aqui se instalaram, trazendo Know how, tecnologia e a prática de organização dos serviços de Medicina do Trabalho de seus países de origem. - 73 - Porém, conforme já abordado neste, trabalho, foi somente a partir da década de 1970 que se verificou um esforço nacional, no sentido de reverter o elevado número de acidentes de trabalho. Dentre as medidas tomadas, destaca-se a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS, que foram reforçadas com a obrigatoriedade da existência dos Serviços especializados em Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, nas empresas de maior porte no ano de 1972. No entanto, o marco legal de obrigatoriedade do meio ambiente de trabalho adequado para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, sem dúvida, instituição da Portaria 3214 em junho de 1978. A partir daí os empregadores conscientizados ou não, foram legalmente obrigados a se adequar às normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, acrescentamse a este aparato jurídico as modificações introduzidas pela CF/88, o Brasil tem indubitavelmente, segundo especialistas da área, uma das legislações mais atualizadas do mundo. Portanto, o empregador que, por inobservância das normas de segurança do trabalho, não propiciar um meio ambiente e trabalho sadio e, conseqüentemente, vier a causar danos ao meio ambiente, e uma vez consumado o acidente do trabalho, poderá responder por ações trabalhista e administrativa, civil, penal e a previdenciária. 8.1 - Responsabilidade Trabalhista e Administrativa. Considerando que tanto o empregador quanto o empregado estão obrigados a cumprir as normas relativas à segurança e saúde - 74 - no trabalho (arts. 157 e 158 da CLT), ambos podem arcar com as responsabilidades decorrentes de omissão. Se o trabalhador não colaborar com as instruções destinadas à melhoria do ambiente do trabalho, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, (art. 158 parágrafo único da CLT). Por outro lado, se o empregador se omitir, de cumprir as normas, o empregado pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, incisos “c” e “d”, da CLT: c) perigo de manifesto de mal considerável “d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Neste caso, o empregado terá direito a receber todas as parcelas devidas por ocasião da dispensa sem justa causa. Como conseqüência jurídica do acidente de trabalho, o empregado tem direito à garantia de emprego, assegurada ao acidentado pelo artigo 118 da Lei nº 8.213, que estabelece: Art. 118- “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio-acidente.”. 66 No juízo trabalhista, não há julgamento da existência ou não do acidente do trabalho, para efeitos previdenciários. A caracterização do acidente é resolvida tão somente como pressuposto lógico para fundamentar os efeitos da garantia do emprego. A seguir a transcrição do pronunciamento do Colendo TST, por intermédio das Seções de dissídios Individuais. 67 66 Lei nº 8213/91-Art. 60- Auxilio-acidente tem a finalidade básica de substituir a remuneração do trabalhador quando este se encontra incapacitado para prestar serviço. O auxílo-doença acidente é devido a partir do 16º dia seguinte ao afastamento do trabalho em conseqüência do acidente, cabendo ao empregador pagar o dia do acidente mais os primeiros quinze dias do afastamento. Auxílio-acidente, após a consolidação das lesões houver seqüela que implique redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o segurado terá direito a uma indenização, paga mensalmente de 50% do beneficio, até a aposentadoria ou até o óbito. 67 In: Oliveira, S. G. “Proteção Jurídica a saúde do Trabalhador”. 2º ed., p 231, São Paulo: LTr, 2002. - 75 - “Doença profissional- Questão prejudicial apreciada incidentalmente em processo trabalhista- É competente a Justiça do trabalho para dirimir controvérsia sobre a existência de doença profissional, quando esta é incidente em demanda que visa a reintegração no emprego, fundada em garantia conferida em Convenção Coletiva de Trabalho, porque o escopo não é assegurar beneficio previdenciário verificado administrativamente pelos órgãos da Previdência Social e judicialmente pela Justiça Comum, mas reconhecer a existência de situação fática que autorize a concessão da estabilidad3e prevista em instrumento normativo coletivo. Embargos a que se nega provimento”. Cf. BRASIL. TST. SBDI-1. Rec. E-RR n. 195.026/95.7, relator: Ministro Ermes Pedro Pedrassani, Ac. De 14 de set. 1998. Revista LTR, v. 62, n. p. 1505, 1998. 29 . Os fiscais da Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho no exercício de suas atribuições podem impor multas e emitir Laudos Técnicos de interdição ou de embargo de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, em caso iminente risco para o trabalhador, indicando as providências a serem tomadas para minimizar os riscos. Como se observa, no que tange a responsabilidade trabalhista, o empregador ao deixar de atender à legislação sofrerá graves punições. 8.2 - Responsabilidade Civil 8.2.1 - Noção de Responsabilidade Civil. - 76 - Para Maria Helena Diniz, “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado por terceiros, em razão do ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. 68 Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão do ressarcimento por parte daquele que sofreu as conseqüências. A doutrina considera como um instrumento de manutenção social, na medida que socorre o lesado, utilizando o patrimônio do causador do dano, para equilibrar o que foi rompido. Com isso, além de amparar a vítima, corrige o desvio de conduta daquele que violou. De início convém distinguir responsabilidade civil da responsabilidade penal. “Num e noutro caso encontra-se, basicamente, infração a um dever por parte do agente. No caso do crime, o delinqüente infringe uma norma de direito público, e seu comportamento perturba a ordem social. A reação da sociedade é representada pela pena. No caso de ilícito civil, ao contrário, o interesse diretamente lesado em vez de interêsse público é privado. A reação da sociedade é representada pela indenização a ser exigida pela vítima do agente causador do dano”. 69 Todos as pessoas são responsáveis, em maior ou menor grau, pelas conseqüências dos seus atos, salvo as exceções legais, nas quais, comumente, atribui-se a outrem o dever de indenizar. O fundamento da responsabilidade civil repousa em não lesar o próximo. Com relação o dano no sentido amplo, é ainda importante lembrar os princípios constitucionais: 68 69 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 29, v 7 1994. RODRIGUES, Silvio; Direito Civil-p 7-V. 4; 14º ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1995. - 77 - Art. 5º, inc. V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alem da indenização por dano material, moral ou a imagem”; X –”são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assim, danos para a responsabilidade civil, em conseqüência, será toda lesão nos interesses de outrem, tutelado pela ordem jurídica, quer seja material (danos patrimoniais), ou moral (danos extrapatrimoniais). 70 Os critérios de reparação dos danos morais71 ou dos danos materiais são substancialmente diferenciados. As hipóteses mais comuns destes pedidos de reparação são os de acidentes de trabalho e as patologias de origem ocupacional decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM DANO MORAL - REDUÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS CONCERNENTES À DOR EXPERIMENTADA PELA VÍTIMA E NECESSIDADE DE INIBIÇÃO DO CAUSADOR DO DANO ADMISSIBILIDADE A indenização por dano moral é devida, pois a lesão deformante faz presumir a dor, mas deve seu 'quantum' situar-se em limites que, de um lado ofereça um conforto à vítima e, de outro, desestimule a prática de ato ilícito no futuro. 70 BELTRAN, Ari Posidônio.”Relações de Trabalho e Responsabilidade Civil”. Revista do Advogado, Ano XXII, nº 66, Junho/02, p34; São Paulo. In danos morais abaixo: 71 Danos Morais atinge-se um bem psíquico.Tais bens são juridicamente tutelados, mas sem repercussão patrimonial. Seu espectro é amplo, a dor física, dor sensação nascida de uma lesão material, ou ainda, a dor moral. - 78 - Ap. c/ Rev. 633.780-00/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz NESTOR DUARTE - J. 26.6.2002 Deduz-se então, conforme o caso, que um acidente do trabalho pode custar muito caro para o empregador. A indenização material será fixada de acordo com as normas do Código Civil, levando-se em conta as seqüelas do acidente ou a morte do trabalhador e os prejuízos presentes e futuros advindos, podendo consistir num montante fixo ou numa pensão mensal por longo período. Já a indenização moral será estabelecida por critério subjetivo do juiz, que, no entanto, deverá nortear-se na disposição do artigo 946, do Novo Código Civil. Antes de adentrar na discussão das teorias de responsabilidade civil, seria importante abrir um parêntese. O Novo Código Civil, a Lei nº 10.406, que segundo seus elaboradores e revisores, pauta-se por princípios éticos e de solidadarismo social inexistente no código anterior entrou em vigor em 11/01/03, logo, torna-se difícil encontrar no desenvolvimento da pesquisa bibliográfica doutrina e jurisprudência relativas às modificações do novo código.. Diante disso, em breves linhas, serão abordados os conceitos das teorias de responsabilidade civil, juntamente com a jurisprudência relativa ao Instituto. Quanto ao estudo da doutrina no Código Civil Novo será reproduzido tão somente, o artigo dos Atos Ilícitos e Responsabilidade Civil. Todavia, para compreensão da inovação do parágrafo 2º do artigo 927, será transcrito um texto sobre a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, do Professor VENOSA.72 De inicio, é importante assinalar, os pressupostos essenciais da responsabilidade civil na visão civilista requerem: a ação ou omissão de qualquer pessoa que venha acarretar o dano a outrem; a ilicitude, consistente na culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade, ou seja, relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado; 72 VENOSA, Silvio, Salvo. “A Responsabilidade Objetiva No Novo Código Civil”. Retirado da Internet em 20/01/03 no Site de www.economist.com.br . - 79 - a ocorrência do dano, pois que, sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. É a avaliação dos fatores subjetivos (culpa e dolo) que conduzem ao agente à prática do ato lesivo é condição do dever de indenizar, em face dos artigos 186, 187 acrescidos do artigo 927 Novo CC, caput, correspondentes aos artigos 159 Código Civil de 1916. O contrato de trabalho é bilateral, nele o empregado e o empregador assumem obrigações e deveres, o empregador deverá assegurar um ambiente de trabalho, onde o trabalhador desempenhará suas atribuições sem risco para a integridade física. Não cumpridas essas obrigações, e sendo o empregado vitimado por um acidente do trabalho ou acometido por uma doença profissional ou do trabalho, por dolo ou culpa do empregador, o empregado e seus dependentes ou herdeiros, terão o direito a uma reparação por dano material ou moral. O Empregador responderá pela indenização, uma ou outra ou cumulativamente, independente do seguro obrigatório pago por ele à Previdência. 8.2.2 - Teoria Subjetiva e Teoria Objetiva São as diferentes maneiras de considerar a obrigação. Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia da culpa, e objetiva quando esteada na teoria do risco. Significa dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configurar se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.73 Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM 73 RODRIGUES, Silvio; Direito Civil-p 7-V. 4; 14º ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1995. - 80 - CULPA DO EMPREGADOR - NATUREZA SUBJETIVA PROVA - NECESSIDADE Tratando-se de culpa aquiliana, decorrente do artigo 159 do Código Civil e não de responsabilidade objetiva, tem de ser comprovada na dilação probatória. Não comprovada a culpa, a indenização não é devida. Ap. s/ Rev. 602.214-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Juiz FELIPE FERREIRA - J. 18.6.2001 O desenvolvimento econômico e industrial introduziram novas teorias referentes à reparação do dano. Surge a teoria do risco e da responsabilidade objetiva, na tentativa de superar à insuficiente proteção a vitima na teoria da culpa. A Revolução Industrial e a multiplicação dos acidentes de trabalho influenciaram o desenvolvimento da teoria da responsabilidade objetiva que, quem lucra com certa atividade tem o dever de indenizar os danos decorrentes do seu exercício, excetuando-se os casos fortuitos ou de força maior. Origina-se, pois, da simples causalidade material, não se indagando da existência de culpa. Em determinadas situações previstas em lei, certas pessoas devem ser responsabilizadas a reparar o dano sem existência da culpa, bastando a verificação do dano e o nexo de causalidade.74 ROCHA destaca: “o ordenamento jurídico brasileiro adotou um sistema da reparação que combina o sistema subjetivo, em que a medida da culpa determina o ressarcimento contratual ou extra contratual, com o sistema objetivo, onde o grau de subjetividade do agente não influi para medir os danos ressarcíveis”.A questão da Responsabilidade Objetiva foi introduzida na CF/46, e a CF/88 estabeleceu inúmeros dispositivos. A lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) estabeleceu a responsabilidade objetiva ao poluidor que deve assumir o 74 ROCHA, Julio César de Sá, “Direito ambiental e meio Ambiente do Trabalho, Dano e Prevenção Jurídica”. LTR, p 200. São Paulo. 1997. - 81 - risco integral da sua atividade, nessa mesma linha o artigo 225, parágrafo 3º, não exige conduta alguma para a responsabilidade do dano ambiental. ROCHA considera que “quando se tratar de poluição no meio ambiente do trabalho, que afeta a sadia qualidade de vida dos trabalhadores, desequilíbrio do habitat de labor, ocasionando doenças ocupacionais, a compreensão do dispositivo constitucional não pode ser outra senão a de que a responsabilidade do dano ambiental é civil objetiva”. Diferentemente, o artigo 7º e inciso XXVII da CF/88, menciona, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando ocorrer em dolo ou culpa”. Os dois dispositivos constitucionais responsabilidade parecem civil, confrontar-se já que na no que segunda tange hipótese ao instituto caracteriza-se da a responsabilidade com fundamento na culpa, responsabilidade subjetiva, enquanto, com relação ao dano ambiental, responsabilidade objetiva.Como compatibilizar? Como é de conhecimento, desde a Lei nº 5.316/67 o acidente do trabalho é uma prestação previdenciária, pago pelo seguro social cuja responsabilidade é do INSS, incluem aí as leis da Seguridade Social para receber os benefícios. Para isso há necessidade de critérios. Existe então muita dificuldade de se fazer o enquadramento de tais dispositivos, ante a ocorrência das doenças profissionais, decorrentes de riscos no meio ambiente de trabalho. Indaga-se porque razão? A resposta é a definição de acidente de trabalho já mencionada no texto que, em sentido amplo incorpora a doença profissional típica (moléstias características de certas ocupações ou inerentes a peculiaridade da profissão e não ao trabalho); (independem de prova - 82 - de nexo causal porquanto é presumido). Já a doença do trabalho (moléstias profissionais atípicas reclamam a comprovação do nexo causal com o trabalho). Convém lembrar que a lei não considera as doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário. Aqui, comprovando o acidente do trabalho a responsabilidade previdenciária e objetiva.75 Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - REPARAÇÃO DE DANOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO POR ACIDENTE TÍPICO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - DISTINÇÃO Distingue-se, para que não haja eventual dúvida, ação de prestações por acidente do trabalho por acidente típico ou doença profissional ou do trabalho, da ação de reparação de danos, ou de indenização em face de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, por culpa da empregadora. Naquela o órgão estatal, o Instituto de Seguro Social - INSS, segurador obrigatório é o responsável pela concessão e manutenção do benefício acidentário ao segurado, em face do fundo da contribuição obrigatória a esse fim estabelecida. Nesta, há necessidade de culpa, conforme diretriz atual da Constituição Federal, para que a empresa seja considerada culpada. Rec. Ex Officio 738.681-00/3 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 5.6.2002 Ocorre que, para o empregador é diferente a espécie de responsabilização, visto que o empregador somente responderá de forma concorrente, mediante prova de dolo ou culpa, ou seja, omitindo-se ou negligenciando quanto às preocupações como a segurança, higiene e medicina do trabalho; a responsabilidade é subjetiva. Favoravelmente à doutrina: THEODORO enfatiza: In76 75 BELTRAN, Ari Possdonio.” Relações de Trabalho e Responsabilidade Civil”. Revista do Advogado, Ano XXII, nº 66, Junho/02, p34; São Paulo. 76 STOCO Rui; Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial “. Doutrina e Jurisprudência-4ed ed. atual e ampla. LTr; p.404, São Paulo: 1999. - 83 - “Esse dispositivo trouxe uma grande e fundamental inovação, pois com ele, a responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do código civil. Não se cogita mais do tipo de culpa para impor o dever de reparar o dano regulado no Direito Comum. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social”. THEODORO, Humberto Junior. Pode-se concluir, portanto, que qualquer descuido ou negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança, pode facilmente caracterizar a culpa e ensejar o pagamento das pesadas indenizações decorrentes da responsabilidade civil. Vale registrar alguns exemplos de decisões dos tribunais como do Segundo Tribunal de Alçada Civil: RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM DOENÇA DISACUSIA CULPA DO EMPREGADORCARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO Age com culpa grave o empregador que não oferece protetor auricular, por longos anos, ao obreiro que trabalha em local particularmente agressivo (calandragem em caldeiraria), fazendo eclodir a surdez ocupacional em nível elevado. Configura culpa, ainda, o fato de não transferi-lo de função, mesmo após as várias audiometrias, efetuadas na própria empresa, indicarem que a disacusia já era mais que significativa.Ap. c/ Rev. 626.458-00/6 - 6ª Câm. - Rel. Juiz THALES DO AMARAL J. 8.5.2002 TJSP - RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente do trabalho - Intoxicação por benzeno, com conseqüente leucopenia - Inocorrência de doença profissionalizante e de incapacidade laborativa - Irrelevância da precoce aposentadoria concedida pela Previdência Social, completamente independente da esfera cível - - 84 - Possibilidade de continuar a trabalhar em outras atividades produtivas desde que afastado da área de influência do benzeno - Indenização não devida - Votos vencidos. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - DISACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - ACIDENTE TÍPICO COMO FATOR DESENCADEANTE - NEXO CAUSAL COMPROVADO - INDENIZABILIDADE Impõe-se a concessão do benefício quando o laudo, de forma inequívoca, afirma que o obreiro sofreu acidente típico, com nexo causal comprovado, resultando redução de sua capacidade laborativa ante a demanda permanente de maior esforço.Ap. s/ Rev. 634.359-00/9 1ª Câm. - Rel. Juiz VANDERCI ÁLVARES - J. 29.1.2002 ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - BRONQUITE CRÔNICA - NEXO CAUSAL - CONDIÇÕES AGRESSIVAS DE TRABALHO – RECONHECIMENTO. Operador de máquina de cortar chapas de fibras de vidro que se expõe ao pó do corte e de início se torna portador de bronquite aguda, depois evoluída para bronquite crônica ocupacional, que ainda porta mesmo depois de trabalhar nos últimos cinco anos em ambiente despoluído, faz jus ao benefício acidentário.Ap. s/ Rev. 632.782-00/6 - 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J. 22.8.2002 (quanto a operador de máquina de cortar chapas de fibra de vidro). 8.2.3 - A responsabilidade Civil no novo Código. Título III Dos Atos Ilícitos: Art. 186- “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art.187- Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. - 85 - O Titulo IX - Da Responsabilidade Civil: “Art. 927-” Aquele que, por ato ilícito (arts.186e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos caso especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art.932- III-..O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933- As pessoas indicadas nos incisos I a V do art. antecedente, sendo ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados por terceiros, ali referidos. . O Novo Código Civil entende que o empregador independentemente de culpa responderá pelos os atos ali referidos de seus empregados e pressupostos. Art. 949- No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer profissão, que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O valor da indenização por ato ilícito poderá ser vultoso, englobando o que o trabalhador perdeu e o que ele deixou de lucrar, nos casos de ferimentos ou danos à saúde, o pagamento das despesas de tratamento e - 86 - dos lucros cessantes até a recuperação ou uma pensão correspondente à importância do trabalho, nos casos de incapacidade definitiva. Em caso de dano estético ou morfológico, muito freqüente em decorrência de acidentes do trabalho e doenças profissionais, e muitas vezes, independente do comprometimento da capacidade para o trabalho, a vítima fará juz a uma indenização em separado daquela devida pela sua impossibilidade para trabalhar.77 Nesse sentido a decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATANTE E EMPREGADOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIMENTO Doença profissional (leucopenia) adquirida quando a serviço da empregadora nas instalações industriais da contratante desta. Co-responsabilidade de ambas as empresas atribuídas na petição inicial. Legitimidade passiva da contratante reconhecida. AI 718.138-00/4 - 9ª Câm. - Rel. Juiz SÁ DUARTE - J. 24.10.2001. Art. 942- Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. . Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art.932. 8.2.3 - A responsabilidade objetiva no novo código civil por VENOSA. 77 Oliveira, S. G. “ Proteção Jurídica a saúde do Trabalhador”. 2º ed., São Paulo: LTr, 1998 - 87 - O texto é transcrição “ipsis litteris da obra de Venosa no Site da Internet abaixo identificado”. Para a caracterização do dever de indenizar devem estar presentes os requisitos clássicos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. No tocante especificamente à culpa, lembra a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante é de alargar seu conceito. Surgiu, daí, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar. Esse fundamento fez também nascer a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. Daí por que a insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Em síntese, cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável. A legislação dos acidentes do trabalho é o exemplo marcante que imediatamente aflora como exemplo. Neste aspecto há importante inovação no novo Código Civil, presente no parágrafo único do artigo 927. Por esse dispositivo, a responsabilidade objetiva aplica-se, além dos casos descritos em lei, também "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência. Nesse preceito há, inclusive implicações de caráter processual que devem ser dirimidas, mormente se a responsabilidade objetiva é definida somente no processo já em curso. A legislação do consumidor é exemplo mais recente de responsabilidade objetiva no ordenamento. Portanto, o âmbito da responsabilidade sem culpa aumenta significativamente em vários segmentos dos fatos sociais. Nesse diapasão, acentuam-se, no direito ocidental, os aspectos de causalidade e reparação do dano, em detrimento da imputabilidade e culpabilidade de seu causador. Daí porque, por exemplo, o novo código estampa a responsabilidade do incapaz; a possibilidade de seu patrimônio responder por danos por ele causados, ainda que de forma mitigada (artigo 928). - 88 - Na responsabilidade objetiva, há pulverização do dever de indenizar número amplo de pessoas. A tendência prevista é de que no contrato de seguro se encontrará a solução para a amplitude de indenização que se almeja em prol da paz social. Quanto maior o número de atividades protegidas pelo seguro, menor será a possibilidade de situações de prejuízo restarem irressarcidas. Ocorre, porém, que o seguro será sempre limitado ou tarifado; optando-se por essa senda, indeniza-sempre, mas certamente indenizar-se-á menos. É o que ocorre, por exemplo, na indenização por acidentes do trabalho, nos acidentes aéreos e em várias outras situações. Sob esse prisma, o novo Código Civil apresenta, portanto, uma norma aberta para a responsabilidade objetiva no parágrafo único do artigo 927. Esse dispositivo da lei nova transfere para a jurisprudência a conceituação de atividade de risco no caso concreto, o que talvez signifique perigoso alargamento da responsabilidade sem culpa. risco no caso concreto, o que talvez signifique perigoso alargamento da responsabilidade sem culpa. É discutível a de a conveniência de uma norma genérica nesse sentido. Melhor seria que se mantivesse nas rédeas do legislador a definição da teoria do risco. Reiteramos, contudo, que o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no novo Código Civil é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com culpa, pois esta também é a regra geral traduzida no caput do artigo 927. Não nos parece, como apregoam alguns, que o novo estatuto fará desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso sistema. A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explica que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de "atividade normalmente desenvolvida" por ele. O juiz deve avaliar, no caso concreto, a atividade costumeira do ofensor e não uma atividade esporádica ou eventual, qual seja, aquela que, por um momento ou por uma circunstância possa ser considerada um ato de risco. Não sendo levado em conta esse aspecto, poder-se-á transformar em regra o que o legislador colocou como exceção. A teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei ou sob o do novo aspecto enfocado pelo novo código. Levemos em conta, por outro lado, que a responsabilidade civil é matéria viva e dinâmica na jurisprudência. A cada momento estão sendo criadas novas teses jurídicas como decorrência das - 89 - necessidades sociais. Os novos trabalhos doutrinários da nova geração de juristas europeus são prova cabal dessa afirmação. A admissão expressa da indenização por dano moral na Constituição de 1988 é tema que alargou os decisórios, o que sobreleva a importância da constante consulta à jurisprudência nesse tema, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, encarregado de uniformizar a aplicação das leis. Desse modo, também em relação à definição da responsabilidade objetiva no caso concreto, há que se aguardar o rumo dos julgados nos próximos anos. 8.3- Responsabilidade Penal do Empregador. As condições inadequadas do meio ambiente de trabalho, ocasionando exposição aos riscos danosos, com conseqüência à saúde dos trabalhadores, e comprovado o acidente, poderão acarretar também a responsabilidade penal do empregador e/ou de seus pressupostos.Tanto é que, o mesmo fato, dependendo da gravidade, gera efeitos de natureza civil e penal. . Art. 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Assim, na hipótese de acidente de trabalho e em situações equiparáveis, além do ilícito penal, o que atrai a aplicação da sanção mais rigorosa, de ordem pública, que a pena.Independente do desfecho da ação penal, ou mesmo no caso de arquivamento do inquérito policial, o Ministério Público tem ingressado com ações de reparação de dano, contra o empregador, ou prepostos ou contra terceiros, em favor dos trabalhadores vitimados. - 90 - Art.132 do CP: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. Conhecendo a realidade dos acidentes de trabalho no Brasil, imaginar um volume de condenações nesta seara seria o lógico. No entanto, os julgados são raros, predomina a impunidade. Convém destacar o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, com à comunidade, na defesa do meio ambiente do trabalho. 78 - STF - LEGITIMIDADE AD CAUSAM – Ação civil pública – Ministério Público do Trabalho – Demanda que visa proibir a jornada de trabalho superior a seis horas diárias aos trabalhadores subaquáticos – Legitimidade do Parquet, para a propositura da ação, em razão das suas funções de proteção ao patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos que lhe conferiu a Constituição Federal – Inteligência dos arts. 129, III, da CF e 83, III, da LC 75/93. A lei nº 7.802 de 11/07/89, que trata dos agrotóxicos, estabelece responsabilidade penal para o empregador que não fornecer e não 78 O Ministério Público, é o titular da Ação Penal Pública( CP art.24) e tem atribuição de propor a ação civil públiì¥Á M ø ¿ œ bjbjâ=â= Oú W W ¯N dG $ ; ÿÿ W ¯N dG $ ; ÿÿ ÿÿ ÿÿ l † † † , ² x ² <r <r <r 8 ø ¿ tr œ ì¥Á M œ bjbjâ=â= Oú ÿÿ ² W W ÿÿ ¯N dG $ ; l † ÿÿ † † x ² <r <r <r 8 tr œ lposo ou lesão corporal culposa, sujeitos a condenação criminal, obrigando-os na prevenção dos riscos ambientais. - 91 - , fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores e do meio ambiente, artigos. 15 e 16 dessa mesma lei. O Ministério Público do Estado de Goiás registra em seu boletim.79 A Promotora de Bela Vista, Drª Sandra Mara Garbelini, instaurou Procedimento Administrativo para apurar Acidente de Trabalho rural de trabalhador que ficou com incapacidade laboral absoluta por ter ficado exposto ao contato direto e prolongado com agrotóxico, sem uso dos devidos Equipamentos de Segurança. Os produtos químicos dos agrotóxicos atingiram o sistema nervoso do trabalhador que perdeu a coordenação motora de todos os seus membros. Além do aspecto da reparação civil, a Promotora exigiu do empresário rural a adequação de suas propriedades, mediante atendimento às NR’s, o que somente existia precariamente com a realização de alguns exames ocupacionais e fornecimento de alguns equipamentos de proteção. O empresário acatou a determinação de contratar a elaboração dos programas (PPRA e PCMSO). Destaca-se, nos últimos tempos a lei da Organização da Previdência Social; que mais tratou de coibir (com infrações) o empregador, em caso de não cumprir as normas Regulamentadoras de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, o qual será demonstrado. Ocorreu uma série de mudanças dos critérios nas áreas de arrecadação de benefícios; A Lei de 8.213/91 art. 19, parágrafo 2º, é contundente: “constitui contravenção penal, punível, com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho; abrange toda a Portaria 3.214/78”. Vale lembrar que a responsabilidade penal é de todos no envolvimento do empreendimento, que recomenda cautela na contratação dos prestadores de serviços. 8.4 – Responsabilidade Previdenciária. 79 Boletim Informativo do Centro de Apoio operacional de Acidente de Trabalho de nº 005/ ano II novembro/2002. Ministério Público de Goiás. - 92 - É o Seguro Social é um beneficio para o contribuinte, a Previdência Social é uma instituição pública, cujo objetivo de reconhecer e conceder direitos aos seus segurados e, juntamente com a Saúde e Assistência Social cumprem as políticas públicas de proteção integrada da cidadania, o Seguro Social é um beneficio que substitui a renda do segurado contribuinte, quando da perda da sua capacidade para o trabalho. Assim, para a Previdência Social, os procedimentos legais no que tange aos acidentes do trabalho e às doenças profissionais incluídos no conceito legal e listados em legislação complementar, referem-se aos trabalhadores registrados, com vínculos empregatícios e contribuintes da Previdência Social. É importante aqui um alerta sobre as penalidades a que estará sujeito o empregador, a partir do momento, que o empregado prestar serviço de natureza não eventual, sob as expensas do empregador. Sofrerá as conseqüências jurídicas, penais, trabalhistas, civis e previdenciária. Quando o trabalhador adoece e necessita ser afastado do trabalho, para esclarecimento e/ou tratamento de um problema de saúde “comum” ou aquele decorrente do trabalho, o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento é de responsabilidade da empresa. Apenas a partir do décimosexto dia, se o quadro exigir afastamento mais prolongado, o trabalhador é encaminhado à Previdência Social (INSS). Constatada a ocorrência do acidente ou doença profissional, através de exames médicos que incluam os definidos na Portaria nº 3214/78, caberá ao médico solicitar ao empregador a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho CAT.(art. 169 CLT). O empregador, por sua vez, deverá encaminhar à Previdência Social, para o estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição de conduta previdenciária em relação ao trabalho. O - 93 - empregador a obrigatoriedade de adoção de medidas de controle no ambiente do trabalho.80 Outra atuação da Previdência social, prevista nos art.igos 120 e 121; da Lei 8.213/91 é a proposição de Ação Regressiva Contra o Empregador, nos casos de negligência, imprudência e imperícia, quanto às normas e padrões de segurança e higiene do trabalho. Nesta hipótese, o acidente não tem relação com o risco normal da atividade econômica, porquanto se origina da negligência do empregador. Assim, a Previdência Social e, em última instância toda a sociedade, está sendo onerada por ato ilícito causado pelo empregador, por isso deverá ser reembolsada de todos os valores a ela devido.81 A ì¥Á M ø ¿ 80 œ Lei 8.213/91- Planos de Benefícios da Previdência Social e a NR-7 inc. 7.4.8 da Portaria 3214/78. In Oliveira, S. G. “Proteção Jurídica à saúde do Trabalhador”.p 286, 2º ed., São Paulo: LTr, 2002 O fundamento lógico para o reembolso é o mesmo adotado pela Súmula nº 188 do STF, no mesmo sentido o art. 934 do Novo Código Civil. 81 - 94 - bjbjâ=â= Oú W ÿÿ W ¯N dG ÿÿ † † $ ; ÿÿ † , ² l x ² <r ø ¿ <r <r 8 tr œ - 95 - œ ì¥Á M bjbjâ=â= Oú W ÿÿ W ¯N dG ÿÿ † $ ÿÿ † , ² ; l † x ² <r <r <r 8 tr œ esse em se proteger a força de trabalho e o bem-estar social que são diretamente afetados quando há poluição no meio ambiente de trabalho. Com efeito, nos parágrafos do art. 19 da referida lei há obrigações legais no aspecto preventivo de acidentes (proteção do meio ambiente de trabalho ou da saúde do trabalhador). A seguir a transcrição do dispositivo. “§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.” “§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho”. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.” “§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”. Verifica-se que o empregador está obrigado a cumprir com as normas de segurança e higiene no trabalho (§ 1º); que há a tipificação como contravenção penal quando a empresa não cumpre tais normas (§ 2º); que - 96 - há a obrigação legal da previdência em auxiliar na fiscalização de tais normas (§ 3º). A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador consta nos (Anexos I, II, do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.043/99). Em conformidade com o art. 58, parágrafo 1º, da Lei 8213/91 criou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), apesar da semelhança dos dados, o laudo é diferente do PPRA. No parágrafo 4º do art. 54, informa que a empresa devera elaborar e manter atualizado o desenvolvidas Perfil pelo Profissiográfico trabalhador. É o (PPP); abrangendo as atividades completo das atividades histórico desenvolvidas pelo trabalhador e que, entre outras informações deve conter registros ambientais de trabalho, resultados de monitorização biológica e dados administrativos aos exercícios da atividade especiais. A Instrução Normativa nº78, anexo XV, 07/02, substituída pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84 de 17/12/02; disciplina procedimentos a serem adotados pelas áreas de arrecadação e beneficio da Previdência Social, com esta determinação faz substituir os documentos antigos a SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030 até 30 de junho de 2003. INSS O trabalhador recebe este formulário denominado perfilprofissiográfico (PPP), no desligamento do emprego; a empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador cópia autenticada, sob pena de multa, a partir de R$8.278,52, para possibilitar a Perícia Médica da Previdência Social ao seu exame, juntamente com Laudo técnico de Condições Ambientais do Trabalho, (LTCAT), elaborado pelo empregador ou seu preposto. INSS A Orientação Normativa nº 84, republicada por ter saído com incorreção do original, no DOU, de 23/12/02, seção I, p 203 a 248. Considerando o disposto nas Leis 8212 e nº8213, 24/07/91. Considerando o preceituado RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 6/05/99. Fundamentação Legal: Lei nº 10.478 28/06/02, Decreto nº 4360 05/09/02, Parecer CJ/MPAS nº 2893 de 12/11/02. - 97 - O Laudo Técnico deve ser mantido atualizado quanto às condições ambientais do trabalho, deve conter informações sobre de Tecnologia de Proteção Coletiva ou Individual, que diminua a intensidade do agente agressivo ao Limite de Tolerância bem como a recomendação sobre a adoção de medidas pela empresa respectiva, de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Fica evidente, a grande inovação havida, na qual além de o fiscal do INSS, solicitar este laudo de condições ambientais, solicitará também o PPRA, o PCMSO, as notas fiscais de aquisição pela empresa dos comprovantes de treinamento para a utilização e manutenção dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual). Outra inovação que faz a integração entre as fiscalizações e os programas do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência são os dados solicitados no PPP( Perfil Profissiográfico Profissional). O documento terá de ter assinatura dos responsáveis pela avaliação e transcrição de informações, com o nome do médico e sua respectiva inscrição no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) e a assinatura do responsável da empresa.86 Para finalizar, é importante retomar o enfoque que se valeu a esta pesquisa, no qual o processo de resguardar o meio ambiente do trabalho é missão de todos. As regras jurídicas foram evoluindo seguindo um indicativo dos fatos sociais. O número de acidentes e doenças do trabalho no Brasil continua sendo um dos mais altos do mundo. O Seguro Social de Acidentes de Trabalho dentro da Previdência Social é pequeno para atender a tão grande demanda. O empregador precisa conscientizar de sua responsabilidade não só contratual como também social. Nesta linha, STOCO; enfatiza: 86 MONTES; Alberto. M. “Medicina e Segurança do trabalho: As alterações previdenciárias com a implantação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)”. Revista do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul-SESCONAno VII-nº 21, setembro de 2002. - 98 - ”O empregador como agente social, responsável contratualmente para oferecer uma ambiente de trabalho a riscos aceitáveis a seu empregado, não pode ficar fiado no recolhimento das contribuições legais a Previdência Social, descansando com a sua restrita responsabilidade pelo acidente - 15 dias seus, o mais por conta do INSS-, baixará as guardas, afroxará vigilância, deixará o trabalhador brasileiro ao destino das leis da física, não cuidará de investir em segurança no trabalho, e contribuirá para o aumento dos acidentes e doenças profissionais.”87 - 87 STOCO Rui; Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial “. Doutrina e Jurisprudência-4ed ed. atual e ampla. LTr; p.404, São Paulo: 1999 - 99 - CAPÍTULO IX - CONSIDERAÇÕES FINAIS. Os processos de produção das diversas atividades econômicas, a “Reestruturação Produtiva Globalizada”, viabilizada pelos avanços tecnológicos, acrescentaram um aumento dos fatores de risco para a população, mais marcadamente para os trabalhadores, sobretudo no que se refere ao número de substâncias químicas. A cada ano, milhares de novos produtos são introduzidos nos processos industriais, dos quais para a grande maioria, não existe nenhum tipo de informação toxicológica, ou seja, os efeitos produzem danos nas pessoas e têm repercussão angustiante em toda a sociedade. Com efeito, o meio ambiente degradado acarreta conseqüências à saúde das pessoas, como os acidentes e as doenças cujo ônus direta ou indiretamente deverá ser arcado por toda a sociedade. Basta vermos o custo do acidente de trabalho e das doenças, interferindo diretamente na economia, no custo Brasil. Ainda que as estatísticas subestimam os dados reais, os números oficiais são impressionantes. O mais perverso é que as doenças profissionais e os acidentes por uma série de fatores não são comunicados ao INSS. Já no caso de acidentes que resultam em óbitos, não há como se omitir de notificá-los. São vários os marcos de maior relevância à analise de riscos no meio ambiente do trabalho com relação à saúde, o lançamento, entre ele do livro “De Morbis Artificum Diatriba”, no ano de 1700, pelo médico italiano Bernadino Ramazzini; a Revolução Industrial, no inicio do século que mostrou de um lado a fragilidade do trabalhador, do outro o poder da máquina e do desenvolvimento a qualquer custo. Deste processo surgiu a reivindicação da melhoria do ambiente de trabalho, impulsionando a criação de leis para coibir o abuso pelos danos aos trabalhadores. - 100 - Nas duas últimas décadas, a preocupação com o meio ambiente tem crescido, provocando discussões em todos os meios da sociedade. A maior consciência é, sem dúvida, a ameaça à sobrevivência do planeta, a poluição do ar, água, lixo tóxico e nuclear e das florestas. A Conferencia do Meio Ambiente, a ECO 92, no Rio, endossou a Agenda 21, um programa de ação mundial para a promoção do desenvolvimento sustentável, envolvendo conceitos, técnicas e praticas que contemple as questões ambientais com problemas de Saúde Publica. O legislador de 1988, atento às mudanças, introduziu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na Constituição de forma ampla, globalizante, no art. 225. Positiva a expressão “meio ambiente do trabalho”, interligado com a saúde no artigo 200, VIII. Não se limitou, interligou com outros ramos do direito. No artigo 196, a preocupação preventiva, com a saúde é entendida como direito à cidadania e garantido pelo Estado, mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde.Tutela a saúde e a segurança do trabalhador, qual seja sua vida; no artigo 7º inciso XXVIII. E vai mais adiante, não se esgotando a indenização pelo dano causado ao meio ambiente, obriga também o empregador, reparar terceiros afetados pela atividade se agiu com dolo ou culpa. A Constituição Federal desse modo relaciona o ambiente do trabalho com o maior valor tutelado por ela mesma, que é a VIDA, garantindo a sadia qualidade de vida, uma conotação ampla, não se restringindo aos aspectos restritos à relação de trabalho, é indivisível. Disto resulta a caracterização do direito ao meio ambiente do trabalho como direito difuso. No cotidiano, têm se multiplicado as iniciativas que integram estas dimensões, através da legislação infraconstitucional, do compromisso com as organizações internacionais, das normas regulamentadoras, - 101 - de constituições estaduais e municipais, das organizações dos trabalhadores em ações conjuntas, ainda que pontuais, com os órgãos públicos, e as Ações do Ministério Público. No âmbito das empresas seguindo a tendência dos modelos de administração, mediante a Gestão Integrada do Meio Ambiente e Saúde e Segurança no Trabalho, na busca da redução dos riscos ambientais. Na compreensão de que inúmeras situações de risco ambiental têm sua origem nos ambientes e processos de trabalho, e que constituem, também, condições de risco para a saúde dos trabalhadores, assim é que as intervenções para prevenção e controle dos riscos ambientais são as mesmas para o ambiente externo e interno das fábricas. A meta incorporada em muitas legislações é a de eliminar os riscos na origem, em vez de tentar neutralizá-los por intermédio de equipamento de proteção. Para isso, buscou a participação dos trabalhadores, auxilio da engenharia de novos métodos gerenciais, com as abordagens interdiciplinares e intersetoriais, jamais estanque e fragmentada. Tudo isso, com objetivo de buscar as mudanças nas condições e ambientes de trabalhos para torná-los mais saudáveis. As convenções da OIT relativas à saúde do trabalhador aceleraram o progresso da legislação nacional, especialmente de números 148, 155, 161, e por último a 170. Ao ratificar essas convenções, o Brasil assumiu importantes compromissos, como o de elaborar, pôr em prática e reexaminar periodicamente a política coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho. O surgimento das Normas Regulamentadoras em especial o Programa de Prevenção de Riscos ambientais - NR-9, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7, que devem ser elaborados de forma integrada pelos profissionais da área médica, técnica com a participação dos trabalhadores, para tanto, a legislação existente juntamente com outras legislações infraconstitucionais, concede os meios e, mais que suficiente para - 102 - entender que a saúde do trabalhador não interessa apenas a ele, trabalhador, o termo tem abrangência para todos os cidadãos. O ordenamento jurídico atual já concede várias prerrogativas aos sindicatos no combate às agressões ao meio ambiente de trabalho, mas os resultados são tímidos. Espera-se que estes instrumentos legais passem a ser pontos contemplados nas negociações coletivas e acordos de trabalhadores e empregadores. A resposta do legislador refletiu a preocupação da sociedade. As conseqüências jurídicas do acidente do trabalho nos aspectos trabalhistas, previdenciário, administrativo, civil e criminal já começam a preocupar os empresários, sobretudo pelo crescimento das demandas criando um passivo, que vem sendo avaliado pelas auditorias especializadas. São essas as conclusões, que permitem-nos tecer ao longo desta monografia, cuja finalidade além de cumprimento de término do Curso de Direito, e dado uma contribuição no sentido de despertar a consciência dos leitores, e assim contribuir, para reverter a situação de uma grande massa de trabalhadores que não tem outra escolha. - 103 - CAPÍTULO X – BIBLIOGRAFIA. ARCURI, Arline. Substâncias Químicas - Brasil poderá ter leis sobres rotulagem em dois anos “. Revista da Fundacentro, III, p. 13.a 15, São Paulo: 1999”. ARCURI, Arline Sidneya Abel e CARDOSO, Luiza Maria Nunes. “Limite de tolerância?”. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, n. 74, Vol. 19, julho/dezembro de 1991. FUNDACENTRO, São Paulo. 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