Noções de Contratos e
Convênios
Profa. Carla Brandão – Maio 2014
Noções de Contratos e Convênios
Noções de Contratos e Convênios
Wikipedia : Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais
sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade
do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio
social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o
acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são
subordinados ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem
estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de serem
nulas.
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“ Contrato é substancialmente constituído pela vontade, à que se
adicionam efeitos” Lorenzetti
É o produto da autonomia das partes , o acordo sobre uma declaração
de vontades comum, destinada a regulamentar seus direitos.
“ A Construção teórica acerca do conceito jurídico de contrato se deu
da análise dos aspectos da operação econômica que se queria tutelar”
Roppo
** A operação econômica que dá substrato ao conceito de contrato é
a circulação de riquezas vista de modo objetivo. Deste modo, toda a
transferência de riquezas, mesmo aquela que não aufere lucro ou que
não tenha interesse patrimonial, é considerada como operação
econômica .
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O Direito Subjetivo se caracteriza por ser um atributo da pessoa. Este faz dos seus
sujeitos titulares de poderes, obrigações e faculdades estabelecidos pela lei. Em
outras palavras o direito subjetivo é um poder ou domínio da vontade do homem,
juridicamente protegida. É uma capacidade própria e de competência de terceiros.
Para determinar a natureza jurídica dos direitos subjetivos, é preciso analisar
algumas das principais teorias acerca destes direitos: A teoria da
vontade (Windscheid. 1817–1892), a Teoria do Interesse (Ihering. 1818–1892) e
a Teoria Eclética (Jellinek. 1851-1911).
A teoria da Vontade afirma que o direito subjetivo depende da vontade de seu
titular. É a vontade do sujeito reconhecida pelo ordenamento jurídico. Esta teoria
foi criticada por nem sempre depender da vontade de seu titular, como no caso
dos incapazes, que mesmo não possuindo vontade, possuem direitos subjetivos
exercidos através de seus representantes legais.
A teoria do Interesse assevera que os direitos objetivos são os interesses
juridicamente protegidos. O interesse aqui mencionado é analisado no sentido
objetivo, ou seja, não se inclui na vontade. Este é tido como interesse de alguém,
mas sim em relação aos valores genéricos da coletividade.
A teoria eclética se caracteriza por uma fusão das teorias supracitadas. A
completude da natureza dos direitos subjetivos de dá pela união de vontade e
interesse jurídico.
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Direito Romano : Rigor Formalista. Para cada operação econômica havia uma
fórmula que devia ser seguida para que essa operação tivesse a proteção
estatal. O mero acordo de vontades não era suficiente para criar obrigações.
Direito Romano Pós-clássico: Conferidos alguns contratos mais utilizados a
proteção sem requere a formalidade bastando a declaração de vontades.
Ex.:Contrato de compra e venda, locação, sociedade...
No Direito Romano o contrato era instrumento para criar obrigações e não para
modificá-las ou extingui-las.
Direito Medieval: Influência do Direito Canonico, Romano e Germânico. Parte
do formalismo Romano , que na prática começaram a ser só figurativas.
Juramento com motivos religiosos ao celebrar um contrato.
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Conceito contemporâneo de Contrato: Liberalismo . Visão do Indivíduo.
Capitalismo. O individuo passa a ser determinado por sua vontade autônoma ,
sendo o contrato, o meio mais utilizado para fazer valer essa vontade.
Revolução industrial => necessidade de livre circulação das riquezas.
Princípios básicos :
1 – Oposição entre o indivíduo e o Estado, que era um mal necessário devendo
ser reduzido;
2- Príncipio moral da autonomia da vontade
3 – Princípio da liberdade economica
4- Concepção formalista de liberdade e igualdade
O Contrato faz lei entre as partes.
Sustentáculo do capitalismo pois para o contrato ser justo bastava que as partes
o estabelecessem por suas vontades, que eram formalmente livres.
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Séc. XX – Sociedade de consumo – quantidade de indústrias diminuíram mas
aumentaram em seu tamanho. De um contrato personalizado passou-se a um
contrato padrão , impessoalizado, massificado e objetivizado.
Avanço do capitalismo e o ato de contratarpassou a ser cada vez mais rápido.
Surgiu o contrato por adesão.
Como resultado o contrato passou a ser um instrumento de poder e opressão.
O Estado passa a ter que intervir nos contratos para que a própria lógica do
capitalismo não fosse frustrada.
Formação do Estado Social : O economicamente mais forte depende que o
economicamente mais fraco compre os produtos do economicamente mais
forte . E o Estado passa a intervir para que não haja muita desigualdade para
manter a lógica do capitalismo.
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Lei nº 8.666/93
Conforme Art. 2º parágrafo único :
Conceito : Contrato administrativo é o ajuste que a
Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com
o particular ou outra entidade administrativa para a
consecução de objetivos de interesse público, nas
condições estabelecidas pela própria Administração.
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Cláusulas Necessárias :
 Objeto e elementos necessários definidos claramente
 Regime de Execução ou forma de fornecimento
 Preço e as condições de pagamento ( data base e periodicidade do reajustamento
de preços, critérios de atualização monetária)
 Prazos de inicio, conclusão , entrega, observação e recebimento definitivo
 Dotação Orçamentária
 Garantias oferecidas para execução
 Direitos e responsabilidades das partes
 Hipóteses de rescisão contratual
 O reconhecimento dos direitos da Administração pública em caso de rescisão
unilateral por inexecução total ou parcial
 Condições de importação Ex.: Data e taxa de câmbio quando for o caso
 Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante vencedor
 Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos
 Obrigação de manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação
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 Formalidade
 Licitação Prévia
 Cláusulas Exorbitantes
Prazo Determinado
Prestação de Contas
Publicidade
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São clausulas que asseguram a supremacia dos interesses
coletivos representados pelo Estado nesta relação
contratual.
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Retomada do objeto
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Aplicação de Penalidades
Contratuais
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Previsão legal: Art. 56 da Lei nº 8.666/93
Modalidades : caução em dinheiro ou em título da dívida pública,
seguro garantia e fiança bancária.
* Escolha da modalidade de garantia cabe à parte contratada e
somente pode ser exigida se houver previsão no instrumento
convocatório.
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Previsão legal: Art. 65 da Lei nº 8.666/93
Limites : 25% acréscimo ou supressão , exceto reforma de edificio ou
equipamento cujo percentual aumenta para 50%.
* Ocorre quando há modificação do objeto para melhor adequação
técnica ou acréscimos ou diminuições quantitativas do objeto.
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Motivos :
Inadimplento da parte contratada
Desaparecimento do sujeito ( Falência ou dissolução da sociedade)
Razões de interesse público
Por motivos de caso fortuito ou força maior
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Compreende :
Fiscalização
Orientação
Interdição
Intervenção
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Em face do princípio da legalidade a Administração tem o poderdever de anular aqueles atos que contrariem a lei.
Se a licitação tiver alguma ilegalidade repercutirá no contrato e a
nulidade da licitação induz a nulidade do contrato.
** Mesmo nos contratos anulados, o que foi realizado com proveito
da Administração deve ser pago, não por obrigação contratual, mas
pelo dever moral que impede o enriquecimento ilícito de qualquer
das partes.
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Retomada do objeto
Previsão Legal: Art.80 da Lei nº8666/93
Princípio : Continuidade do Serviço Público
** Assegura a Administração a retomada do objeto para assegurar a
continuidade da execução do contrato sempre que a paralisação
ocasione o prejuízo ao interesse público.
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Apregoa que mesmo a Administração descumprindo as suas
obrigações contratuais não pode o particular interromper a execução
do contrato sob pena de violação ao destacado principio da
continuidade do serviço público.
Limite : 90 dias
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Aplicação de Penalidades
Contratuais
** Aplicar Sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste ,
sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.
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** Nos casos de serviços essenciais , ocupar provisoriamente bens
móveis , imóveis , pessoal e serviços vinculados ao objeto do
contrato, na hipótese de necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na
hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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Poder de unilateralmente a Administração modificar o contrato =>
Mutabilidade => Direito à manutenção do equilíbrio econômico
financeiro que é a relação que se estabelece no momento da
celebração do contrato entre o encargo assumido e a contraprestação
assegurada pela Administração.
Riscos : Inerentes a atividade, possibilidade de alteração unilateral
pela Administração (Fato Príncipe , Fato da administração, e a
interferência imprevista), Risco econômico . ( Teoria da Imprevisão)
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Fato do príncipe : è um ato de autoridade não relacionado
diretamente ao contrato mas que repercute indiretamente sobre
ele.Exemplo: Aumento do Imposto de importação de um
determinado produto necessário ao cumprimento do objeto do
contrato.
Fato da administração: é toda ação ou omissão que incide
diretamente sobre o contrato, retardando ou impedindo a sua
execução.
Interferências imprevistas: São ocorrências materiais não cogitadas
pelas partes na celebração do contrato dificultando ou onerando
extraordinariamente a consecução do trabalho. Ex. Obra pública
encontra um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela
Administração.
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Consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos ou
imprevisíveis podem ocorrer e sem que haja nenhuma
responsabilidade das partes e que refletirão sobre a execução do
contrato e a partir daí autoriza-se a revisão para ajustá-lo as
circunstâncias supervenientes.
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 Contratos de Obra
 Contratos de Serviço
 Contratos de Compra
 Contratos de Alienação
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