Grupo de Pesquisa Constituição e Sociedade
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito
Tribunal de Contas da União:
competência constitucional e
reformas institucionais.
Pesquisador: Veyzon Campos Muniz
Orientador: Prof. Eduardo Kroeff Machado Carrion
“Não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância, ou a prevaricação, para as
punir, circunscrita a estes limites, essa função tutelar dos dinheiros públicos será muitas vezes inútil, por omissa, tardia
ou impotente. Convém levantar, entre o Poder que autoriza periodicamente a despesa e o Poder que quotidianamente a
executa, um mediador independente, auxiliar de um e de outro, que, comunicando com o Legislativo, e intervindo na
Administração, seja não só o vigia, como a mão forte da primeira sobre a segunda, obstando a perpetração das
infrações orçamentárias, por um veto oportuno nos atos do Executivo, que direta ou indireta, próxima ou remotamente,
discrepem da linha geral das leis de finanças.”
Rui Barbosa – Exposição de Motivos do Decreto nº 966-A, de 7/11/1890.
Introdução
O Tribunal de Contas da União, constitucionalmente previsto no Art. 71, da Constituição Federal de 1988,
possui a atribuição precípua do exercício do controle externo das contas públicas brasileiras, auxiliando o Congresso
Nacional, na concreção dos princípios administrativos pautados no texto constitucional, bem como, na fiscalização da
correta aplicação de cada centavo de dinheiro público.
Todavia, é perceptível, da análise da produção parlamentar de nosso país, sobretudo a partir do ano de
2004, constatarmos inúmeras proposições que versam acerca de uma profunda reformulação do referido órgão,
materializadas em Propostas de Emenda Proposta de Emenda à Constituição.
Isto posto, propugna-se um debate doutrinário e um exame crítico destas proposições, a partir do cotejo
entre a diretriz institucional constitucionalmente conferida ao Tribunal de Contas da União e as inovações apresentadas
ao Senado Federal, pelos textos das Propostas de Emenda à Constituição de nº 30/2005, 15/2007, 32/2007 e 90/2007.
Objetivos
EMPREENDER uma coesa exposição acerca da competência da Corte de Contas brasileira, desvelando conceitos
fundamentais ao entendimento da matéria e proporcionado uma reflexão sobre o quão relevante é o bem-fazer a
atividade de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre a Administração Pública.
RESPONDER se a imposição de auto-executoriedade às decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas da União, o
provimento por concurso de provas e títulos e a determinação de obtenção de diploma de curso superior como
requisitos ao provimento do cargo de Ministro da Corte de Contas ou a extinção do órgão de controle externo são
propostas compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.
(RE)AFIRMAR o posicionamento do Grupo de Pesquisa Constituição e Sociedade de que as alterações do texto
constitucional somente podem se dar a fim de aprimorar a dimensão prospectiva da Constituição Federal, em hipótese
alguma, deixando-se servir de instrumento para fins que não a otimização das relações sociais, aplicando-se esta
premissa ao longo deste trabalho.
Metodologia
Método dedutivo
• Faz-se a aplicação das bases bibliográficas e posicionamentos doutrinários à situação concreta das propostas de
Reforma Constitucional, atinentes ao Tribunal de Contas da União.
Pesquisa exploratório-descritiva
• Visa-se a aproximação e a otimização dos estudos sobre a competência constitucional da referida Corte:
(a) recuperando as informações disponíveis na bibliografia jurídico-política histórica; e
(b) descobrindo pesquisadores com produção específica acerca da temática.
• Tem-se ciência da necessidade de levantamentos e observações sistemáticas da atividade de proposição dos
parlamentares atinentes a reformas institucionais do órgão estudado:
(a) sempre buscando as características e fundamentações de suas Propostas; e
(b) estabelecendo um olhar crítico sobre elas.
Fragmento I – Da Competência Constitucional
1. Contextualização histórica
1680
1808
1824
1826
1890
1891
1893
1934
1937
1946
1967
Criação das Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro (jurisdicionadas a
Portugal).
Instalação do Erário Régio e criação do Conselho da Fazenda para o acompanhamento da execução da
despesa pública.
Transformação do Erário Régio em Tesouro Nacional pela Constituição Monárquica de 1924, prevendo-se os
primeiros orçamentos e balanços gerais.
Felisberto Caldeira Brandt, Visconde de Barbacena, e José Inácio Borges, apresentaram projeto de lei ao
Senado do Império que dispõe a criação de um Tribunal de Contas.
O Decreto nº 966-A, de iniciativa de Rui Barbosa, Ministro da Fazenda à época, cria o Tribunal de Contas da
União.
A Constituição Republicana de 1981 institucionaliza definitivamente o Tribunal de Contas da União¹.
Ocorre efetivamente a instalação física do Tribunal de Contas da União.
A Constituição Republicana de 1934 aumenta o rol de competência da instituição.
A Constituição Polaca de 1937 retira a apresentação de parecer prévio sobre as contas presidenciais das
atribuições do referido Tribunal.
A Constituição Republicana de 1946 confere ao Tribunal de Contas da União o julgamento da legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
A Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, elimina
consideravelmente as competências da referida instituição, porém, institui o Sistema de Controle Externo²
brasileiro.
¹ Art. 89. É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem
prestadas ao Congresso. Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado, e somente
perderão os seus lugares por sentença.
² O Tribunal de Contas passa a ser competente para o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades
dos três poderes da União, auxiliando o Congresso Nacional com suas atividades típicas, estabelecendo-se ainda que o controle
interno fosse exercido pelo Poder Executivo e destinado a criar condições para um controle externo eficaz.
2. A função de controle e o regime jurídico atual
O advento da Constituição Cidadã de 1988 marcou a ampliação substancial da jurisdição e competência
do Tribunal de Contas da União, esculpidas detalhadamente no art. 71 do texto constitucional. Assim, visando o um
melhor entendimento do modelo institucional conferido ao órgão, cabe referir alguns conceitos relevantes.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “no regime constitucional de separação de funções, como o nosso, os
Poderes do Estado não se confundem nem se subordinam, mas se harmonizam, cada qual realizando sua atribuição
precípua e desempenhando restritamente outras que a Constituição lhes outorga para uma recíproca cooperação
institucional”, conceituando, por conseguinte, controle como “a faculdade de vigilância, orientação e correção que um
Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.
Atribuições dos Tribunais de Contas
Controle Externo – a fiscalização se situa em administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se
originou.
Posterior ou corretivo – tendo por objetivo a revisão de atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los, ou
somente confirmá-los.
Controle Legislativo – no auxilio do Congresso Nacional, não pode exorbitar as hipóteses constitucionalmente
previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes; o controle alcança os órgãos do Poder Executivo e
suas entidades da Administração indireta e o Poder Judiciário.
Financeiro – a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da Administração direta ou indireta quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação
das subvenções e renuncias de receitas; a ele deve prestar contar qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Salientando-se, in fine, que, por força do princípio da simetria política e concêntrica, tais competências também se aplicam às
Cortes de Contas estaduais e municipais, caso existente.
3. Princípios fundamentais aplicáveis ao exercício do controle externo
Referem-se aos princípios informadores da atuação do Tribunal de Contas da União.
Princípio da Legalidade
Segundo Helio Saul Mileski, “possui uma acepção
ampla, na medida em que envolve não só um mero
exame de adequação do ato à lei, mas se estende
também a uma análise de conformidade aos demais
princípios constitucionais, com vistas à preservação da
segurança jurídica como fator de segurança dos direitos
fundamentais, que são corolários do princípio maior da
legalidade”.
Fragmento II – Das Reformas
Institucionais
Princípio da Legitimidade
Segundo Evandro Martins Guerra, “significa observar se o
administrador público, na totalidade de suas ações
administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e
operacionais, se sujeita, para além do cumprimento das
normas, leis e regulamentos que se lhe impunha submeter,
aos fins inicialmente previstos e à motivação oferecida para a
execução do ato”.
Princípio da Economicidade
Segundo José Nagel, “visa aferir a relação entre o custo e o
benefício das atividades e resultados obtidos pelos
administradores na gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, pelos aspectos da eficiência e eficácia e à luz de
critérios ou parâmetros de desempenho, posto que, nem tudo
que é de custo reduzido atende bem a coletividade”.
1. Breves considerações sobre a atividade constituinte derivada
Ao analisar quantitativamente as Propostas de Emenda à Constituição (PEC), realizadas pelos
parlamentares brasileiros, é perceptível que reformas institucionais, das mais diversas ordens, no âmbito do Tribunal de
Contas da União, têm-lhes ocupado relevantemente.
PEC apresentadas sobre a matéria no Senado Federal
Período entre 1988 e 2003
22
Período entre 2004 e 2009
PEC apresentadas sobre a matéria na Câmara dos Deputados
Período entre 1988 e 2003
37
Período entre 2004 e 2009
14
19
Total
36
Total
56
Dentre este universo, observa-se que o número de propostas aumentou consideravelmente a partir de 2004,
fato que se acredita ligar-se com as investigações de combate à corrupção da Polícia Federal e do Ministério Público
Federal que acabaram por deflagrar irregularidades na cúpula de alguns Tribunais de Contas pelo país, nos últimos cinco
anos.
2. Proposta de Emenda à Constitucional nº 30/2005
Autor: Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE)
Ementa: “Dá nova redação ao §3º do Art. 71 da Constituição Federal, para conferir auto-executoriedade às
decisões do Tribunal de Contas da União.”
Síntese do teor:
A PEC nº 30/2005 propõe que às decisões do Tribunal de Contas da União de que se resulte a imputação de débito
ou multa tenham poderes constritivos típicos das autoridades judiciais para fazer valer o que foi decido na apreciação de
prestações de contas. Propugna-se que o ato administrativo valha como própria “sentença”, que passível de revisão pelo
Poder Judiciário. Valendo-se do magistério de Marçal Justen Filho que aduz que “a auto-executoriedade, só deve ser
aplicada em situações excepcionais e observados os princípios da legalidade e da proporcionalidade” como
fundamentação.
Considerações críticas:
Todavia, entende-se que o apresentado não é concernente com o rol de competências constitucionais atribuídas ao
Tribunal de Contas da União, bem como, dá-se ensejo a uma anomalia jurídica. Qual seja, estaríamos diante de um
órgão de natureza administrativa, ligado ao Legislativo, dotado de poderes judicantes, consubstanciando-se em uma
espécie de “justiça especializada” não regulamentada na Organização Judiciária brasileira.
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal:
Em 02/07/2009, a Proposta em comento, foi julgada inconstitucional porque que apesar de aparentar ser legítima e
mais ágil a idéia de que os Tribunais de Contas pudessem executar suas decisões, essa definitivamente não foi a vontade
expressa pelo Constituinte originário, posto que, neste aspecto, manteve-se claramente a reserva de jurisdição ao Poder
Judiciário. Declarando, por fim, a violação a cláusula pétrea da separação dos Poderes (Art. 60, §4º, III da CF/1988).
3. Propostas de Emenda à Constitucional nº 15/2007¹ e 32/2007²
PEC nº 15/2007
PEC nº 32/2007
Autor: Senador Renato Casagrande (PSB-ES)
Ementa: “Altera os Arts. 73, 75 e 105 da Constituição Federal.”
Autor: Senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR)
Ementa: “Dá nova redação aos Arts. 73 e 101 da Constituição Federal, para estabelecer,
como requisito ao exercício dos cargos de Ministro do Tribunal de Contas da União e do
Supremo Tribunal Federal, a obtenção de diploma de curso superior.”
¹Matéria com a Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desde 05/08/2009.
²Matéria com a Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desde 17/03/2009.
Texto atual da Constituição Federal
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96.
§1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
§2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§3°. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes,
quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§4º. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas
garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
Nova redação proposta
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros-Auditores, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional, podendo exercer e
propor ao Poder Legislativo respectivo, as atribuições previstas no
art. 96, incisos I, alíneas a, b, e, f e II, alínea b.
(¹) §1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos: (...)
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública, e diploma de curso
superior; (...)
(²) §1º. Os Ministros-Auditores do Tribunal de Contas da União
serão investidos no cargo na forma do art. 37, II.
§2º. Os Ministros-Auditores do Tribunal de Contas da União
terão os mesmos vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, sendo-lhes aplicadas, quanto às pensões e
aposentadorias, as normas constantes do art. 40.
§3°. Assegurada a ampla defesa, o Ministro-Auditor poderá ser
exonerado mediante provocação das Mesas da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, de partido político
representado no Congresso Nacional, sendo decidida a parda do
cargo pela maioria absoluta dos membros de cada Casa do
Congresso Nacional, nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – improbidade administrativa;
III – aplicação irregular de dinheiro público;
IV – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
V – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
VI - corrupção.
¹Matéria com a Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desde 05/08/2009.
²Matéria com a Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desde 17/03/2009.
Texto atual da Constituição Federal
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96.
§1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no
inciso anterior.
§2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§3°. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes,
quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§4º. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas
garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional
Federal.
Nova redação proposta
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros-Auditores, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional, podendo exercer e
propor ao Poder Legislativo respectivo, as atribuições previstas no
art. 96, incisos I, alíneas a, b, e, f e II, alínea b.
(¹) §1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos: (...)
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública, e diploma de curso
superior; (...)
(²) §1º. Os Ministros-Auditores do Tribunal de Contas da União
serão investidos no cargo na forma do art. 37, II.
§2º. Os Ministros-Auditores do Tribunal de Contas da União
terão os mesmos vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, sendo-lhes aplicadas, quanto às pensões e
aposentadorias, as normas constantes do art. 40.
§3°. Assegurada a ampla defesa, o Ministro-Auditor poderá ser
exonerado mediante provocação das Mesas da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, de partido político
representado no Congresso Nacional, sendo decidida a parda do
cargo pela maioria absoluta dos membros de cada Casa do
Congresso Nacional, nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – improbidade administrativa;
III – aplicação irregular de dinheiro público;
IV – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
V – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
VI - corrupção.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que
couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os
Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete
Conselheiros.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos
ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais;
Síntese do teor:
(¹) No que concerne ao Tribunal de Contas da União, a PEC nº 32/2007 justifica-se ao afirmar que a exigência do
diploma de curso superior é um critério nitidamente objetivo que visa, de um lado, impedir pessoas sem a devida
qualificação sejam nomeadas por apadrinhamento e, de outro, elevar o nível intelectual dos julgamentos, maximizandose a formação opinião técnica dos Magistrados de Contas.
(²) A PEC nº 15/2007 com uma justificação bastante enxuta aduz que “a fiscalização exercida pelos Tribunais não
tem se caracterizado pela necessária isenção e independência, especialmente considerando-se a influência que o Poder
Executivo exerce sobre tais Instituições” e, segue, propondo que “para coibir a influência danosa sobre o Tribunal de
Contas da União e, principalmente, para os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios” faz-se esta Proposta de
Emenda à Constituição exigindo que os seus Ministros sejam escolhidos mediante concurso público de provas e títulos.
Considerações críticas:
As duas Propostas em comento manifestamente alegam objetivar o aprimoramento e a capacitação da cúpula das
Cortes de Contas, porém, consubstanciam-se em projetos que ferem o funcionamento da representação política
estabelecido pelo Estado Democrático de Direito brasileiro.
Não obstante, a análise empírica referente ao perfil dos Ministros do Tribunal de Contas da União indica que, na
realidade institucional, prevalece a profissionalização e a especialização técnica, mesmo diante da inexistência de
certame específico para o ingresso à carreira. Observando-se que todos os Ministros indicados ao referido Tribunal
possuíam curso superior (excluído o período da República Velha.), predominando, maciçamente, a formação jurídica.
Bem como, a totalidade deles foi designada após uma ampla vivência profissional em várias áreas, tais como, mandatos
legislativos, cargos executivos de primeiro escalão e experiências no sistema judiciário.
Nesse escopo, tem-se por descabida a exigência de diploma universitário eis que o requisito de “notórios
conhecimentos” a abrange, e também, não parece ser coerente admitir a possibilidade de que a aprovação em um
concurso público de um candidato sem experiência possa ser mais adequada do que a indicação de uma pessoa com
larga experiência em atividade símile.
4. Proposta de Emenda à Constitucional nº 90/2007¹
Autora: Senadora Serys Slhessarenko (PT-MT)
Ementa: “Modifica os Arts. 31, 33, 49, 71 a 75, 84, 102, 103-B, 105, 130-A, 161 e 235 da Constituição Federal,
para extinguir os tribunais de Contas, os cargos de Ministro e de Conselheiro dos Tribunais de Contas, e para criar as
Auditorias de Contas, subordinadas às Casas Legislativas como órgão técnico de controle externo, bem como
estabelece regras para a transposição do modelo de Tribunais de Contas para o de Auditorias de Contas.”
Síntese do teor:
A PEC nº 90/2007 é bastante incisa ao propor a extinção dos Tribunais de Contas, prevendo que as competências
atribuídas a eles serão desempenhadas pelas Auditorias de Contas a serem criadas. Salientam-se alguns pontos
relevantes da proposta:
- Os membros dos Ministérios Públicos que atuam junto aos Tribunais de Contas passam a atuar junto aos órgãos
das Casas Legislativas incumbidos de julgar contas e de apreciar para fins de registro aos atos sujeitos a essa
formalidade;
- Os servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo de Secretaria de Tribunal de Contas (oficiais) passam a
integrar o quadro de pessoal efetivo da Auditoria de Contas respectiva. Os Auditores dos Tribunais de Contas (corpo
técnico), selecionados por meio de concurso público de provas e títulos, integração carreira em extinção no quadro de
pessoal efetivo da Auditoria de Contas respectiva, cujas atribuições serão definidas por lei;
- Os cargos de Ministro e Conselheiro dos Tribunais de Contas, selecionados por meio de concurso público estão
extintos, preservando-se os direitos dos seus atuais ocupantes, que serão colocados em disponibilidade.
Autora: Senadora Serys Slhessarenko (PT-MT)
Ementa: “Modifica os Arts. 31, 33, 49, 71 a 75, 84, 102, 103-B, 105, 130-A, 161 e 235 da Constituição Federal,
para extinguir os tribunais de Contas, os cargos de Ministro e de Conselheiro dos Tribunais de Contas, e para criar as
Auditorias de Contas, subordinadas às Casas Legislativas como órgão técnico de controle externo, bem como
estabelece regras para a transposição do modelo de Tribunais de Contas para o de Auditorias de Contas.”
Síntese do teor:
A PEC nº 90/2007 é bastante incisa ao propor a extinção dos Tribunais de Contas, prevendo que as competências
atribuídas a eles serão desempenhadas pelas Auditorias de Contas a serem criadas. Salientam-se alguns pontos
relevantes da proposta:
- Os membros dos Ministérios Públicos que atuam junto aos Tribunais de Contas passam a atuar junto aos órgãos
das Casas Legislativas incumbidos de julgar contas e de apreciar para fins de registro aos atos sujeitos a essa
formalidade;
- Os servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo de Secretaria de Tribunal de Contas (oficiais) passam a
integrar o quadro de pessoal efetivo da Auditoria de Contas respectiva. Os Auditores dos Tribunais de Contas (corpo
técnico), selecionados por meio de concurso público de provas e títulos, integração carreira em extinção no quadro de
pessoal efetivo da Auditoria de Contas respectiva, cujas atribuições serão definidas por lei;
- Os cargos de Ministro e Conselheiro dos Tribunais de Contas, selecionados por meio de concurso público estão
extintos, preservando-se os direitos dos seus atuais ocupantes, que serão colocados em disponibilidade.
¹Matéria com a Relatoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desde 19/03/2009.
Conclusões e Perspectivas
Da constitucionalidade das Propostas de Emenda à Constituição analisadas – Conclui-se que sob o aspecto da
constitucionalidade forma, os projetos não apresentam vícios, porquanto observam as regras pertinentes à competência
do ente federativo e de iniciativa (Art. 60 da CF/1988). Entretanto, no que concerne à constitucionalidade material, as
proposições, conforme exposto nas considerações críticas feitas a cada uma delas, padecem de impropriedades que não
se coadunam com o texto constitucional.
Da autonomia institucional – Entende-se que a utilização da expressão “órgão auxiliar”, pela Constituição Federal,
não faz do Tribunal de Contas da União um mero órgão especializado do Poder Legislativo. Suas funções, jurisdição e
competência são hauridas diretamente do texto constitucional, não devendo subordinação a nenhum dos três poderes e,
sim, somente atuando no cumprimento da ordem constitucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal
manifestou-se¹: “O Tribunal não é preposto do Legislativo. A função que exerce recebe-a diretamente da Constituição,
que lhe define as atribuições”.
¹STF, Plenário, j. 29/06/198, in RDA 158/196.
Perspectivas de reformulações para o exercício do controle – Aceitando que alterações institucionais possam ser
empreendidas no âmbito do Tribunal de Contas da União, caso congruentes, propugna-se a priori que mudanças no
sentido de ampliar-se o controle interno, visando combater eventuais irregularidades de membros, devam ser feitas,
eminentemente, no âmbito de sua estrutura institucional. E, derradeiramente, projeta-se que a proposição de um modelo
de controle externo do próprio Tribunal de Contas da União, tal como é o Conselho Nacional de Justiça em relação ao
Judiciário, seja objeto do prosseguimento desta pesquisa.
Referências Bibliográficas
• Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2008.
• Mendes, Gilmar Ferreira, Coelho, Inocêncio Mártires e Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
• Sousa Junior, José Geraldo de (organizador). Sociedade democrática, direito público e controle externo. 1.ed. Brasília: Tribunal de
Contas da União, 2006.
• Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ano XXIV, n.4. Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, 2006.
• Bugarin, Paulo Soares. O princípio constitucional da economicidade na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 1.ed., 2ª tir.
Belo Horizonte: Fórum, 2004.
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