A ERA DOS
DIREITOS
NORBERTO BOBBIO
O AUTOR
• Nascido em Turim, no dia 18 de outubro de 1909.
• Filho de uma família burguesa do norte da Itália,
Norberto Bobbio praticamente viveu o século XX
por inteiro, vindo a falecer na mesma cidade aos
94 anos, no dia 9 de janeiro de 2004.
• Pensador político italiano que tornou-se um
diligente ativista dos direitos individuais e não um
apologista dos poderes do estado.
• Professor de Direito e Política em Turim, um
filósofo da democracia, foi um insuperável
combatente a favor dos direitos humanos.
DESENVOLVIMENTO DA OBRA
• O livro A Era dos Direitos do
pensador italiano Norberto Bobbio é
uma reunião de artigos resultantes
de 11 conferências pronunciadas
pelo autor desde 1951 sobre a
questão dos Direitos do Homem.
Primeira Parte
SOBRE OS FUNDAMENTOS DOS
DIREITOS DO HOMEM
• Discussão de três temas:
I- o sentido do problema acerca do
fundamento absoluto dos direitos do homem;
II- se um fundamento absoluto é possível;
III- caso seja possível, é também desejável.
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PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS
DO HOMEM
“ O problema fundamental em relação aos direitos do
homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de
protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico,
político.”
Os direitos humanos são produto da civilização
humana, portanto são direitos históricos, e como tais,
são suscetíveis de transformação e ampliação.
A Declaração Universal é apenas o início de um longo
processo sem fim previsível, pois proclama princípios
ideais a serem alcançados, mas não apresenta os
únicos direitos a serem merecedores de tutela.
Direitos fundamentais não absolutos, mas relativos.
Mecanismos de tutela dos direitos internacionais:
promoção, controle e garantia.
A ERA DOS DIREITOS
• Perspectiva da filosofia da história em relação
ao tema dos direitos humanos: considerando
o decurso histórico em seu conjunto, desde
sua origem até sua consumação, como algo
orientado para um fim.
• Três processos da evolução na história dos
direitos do homem: conversão em direito
positivo, generalização e internacionalização.
DIREITOS DO HOMEM E SOCIEDADE
• Apesar das distinções entre teoria e prática,
ambas se desenvolveram em relação aos direitos
do homem, em duas direções: universalização e
multiplicação.
• Processo de multiplicação em seus três modos.
• Contrariedade entre direitos de liberdade e
direitos sociais.
• Exigência de direitos sociais tornam-se tanto mais
numerosas quanto mais rápida e profunda a
transformação da sociedade.
• “Direitos” e “exigências”.
Segunda Parte
A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS
DIREITOS DO HOMEM
• Kant revelou que pela primeira vez, através da
Revolução Francesa existiu o direito de um povo
decidir seu próprio destino.
• A importância da Revolução foi o início de uma
nova época da história, com referência à
Declaração, cuja finalidade política era firmar os
direitos naturais.
• Discussão das influências das cartas americanas
na Revolução Francesa, e vice-versa.
• Núcleo doutrinário da Declaração:
I- condição natural dos indivíduos que precede a
formação civil;
II- finalidade da sociedade política vem depois do
estado de natureza (direitos naturais e
imprescritíveis
do
homem:
liberdade,
propriedade, segurança e resistência à opressão);
III- principio de legitimidade do poder que cabe à
nação.
• Críticas à Declaração:
- excessiva abstratividade (reacionários e
conservadores em geral)
- excessiva ligação com os interesses de uma
classe particular (Marx e esquerda em geral)
HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO
• Buscou-se uma inversão do ponto de vista
organicista para a concepção individualista da
sociedade, com o princípio democrático.
• As cartas de direito ampliaram o seu campo
de validade dos Estados particulares, para o
sistema internacional. Além de ter sido a fonte
ininterrupta de inspiração para os povos que
lutavam por sua liberdade.
KANT E A REVOLUÇÃO FRANCESA
• Necessidade
de
equilíbrio
por
um
ordenamento cosmopolita, entre liberdades e
conflitos. Para evitar a excessividade de
ambos.
• Ponto central da tese kantiana: um povo não
pode ser impedido por outras forças, de se dar
a Constituição Civil que creia ser boa.
Terceira Parte
A RESISTÊNCIA À OPRESSÃO, HOJE
• O contrário da resistência é a obediência, o
contrário da contestação é a aceitação.
• Constitucionalização dos remédios contra o
abuso do poder: separação de poderes e
subordinação de todo poder estatal ao direito.
• Diferenças entre as novas e antigas teorias
sobre o direito de resistência. E o ponto
comum entre elas.
CONTRA A PENA DE MORTE
• O problema de se determinar se é lícito ou
não lícito (ou justo) condenar um culpado à
morte é um debate recente, ao longo do curso
da história humana.
• O iluminismo do século XVII, encontra-se pela
primeira vez um debate sobre a licitude ou
oportunidade da pena capital. Destaque para
Beccaria.
• Os argumentos pró e contra dependem quase
sempre da concepção que os debatedores
têm da função da pena. ( retributiva ou
preventiva).
• Debate: proteção dos direitos do homem X
sistema penal que autoriza o “homicídio
legal”.
• Quem tem mais razão: os abolicionistas que se
põem no ângulo do criminoso ou os
antiabolicionistas que se situam no das
vítimas?
O DEBATE ATUAL SOBRE A PENA DE
MORTE
• Saber se o direito que o estado tem de punir
(em geral não contestado), vai até o direito de
infligir uma condenação à morte, ainda que
nas formas de um processo legal.
• A questão da tendência abolicionista anda em
caminhos não lineares, não demonstrando-se
em momento algum, nítida.
• Intensidade do debate se insere no debate
filosófico importante: direito à vida.
• Jamais seria possível chegar à uma conclusão
final sobre a questão da pena de morte, pois
assim que uma das correntes a afirmasse, a
outra contra-argumentaria de maneira
eficiente.
• Visão do autor sobre a pena de morte: a
extinção da pena de morte é uma questão de
salvação da humanidade, pois violência gera
apenas violência.
• Até que ponto um direito absoluto ( nessa
situação, “não matarás”), é desejável?
AS RAZÕES DA TOLERÂNCIA
• Tolerância e intolerância: sentido positivo e
negativo.
• Tolerância em dois sentidos: na visão do cético
(indiferente), e do tolerante prático (positivo).
• A tolerância pode significar a escolha do
método da persuasão em vez do método da
força ou da coerção (tolerância positiva) ou
deixar as coisas como estão, de não interferir
(tolerância negativa).
• A tolerância é sempre tolerância em face de
alguma coisa e exclusão de outra coisa.
• Palavras de Kant: “ a liberdade do arbítrio de
um pode subsistir com a liberdade de todos os
outros segundo uma lei universal.”
OS DIREITOS DE HOJE
• Os direitos até agora elencados eram vigentes
na época em que o autor escreveu a obra.
Porém, Bobbio já previa uma quarta geração
de direitos, estes advindos das conquistas da
ciência e das aplicações dela derivadas
(transformação tecnológica e tecnocrática do
mundo).
• Os direitos da nova geração.
• Quarta geração de direitos.
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