SRP - Sistema de Registro de Preços
19/04/2006
O QUE É O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS?
Não há uniformidade na doutrina;
(sistema, procedimento especial, meio operacional, etc.)
Não se trata de modalidade licitatória;
(art. 22, 8.666/93 e 10520/02)
Não se trata de tipo de licitação.
(§ 1º, do art. 45, da 8666/93)
SRP - CONCEITO
SRP é um procedimento especial de seleção,
isonômico, que visa registrar a proposta mais
vantajosa para a Administração Pública realizar
suas futuras aquisições de bens e serviços de uso
freqüentes.
Flávio Cioffi Júnior
Procedimento especial de seleção;
Isonômico;
Visa registrar a proposta mais vantajosa;
Para futuras aquisições;
Bens e serviços de uso freqüentes.
O Sistema de Registro de
Preços – SRP é uma licitação?
MODALIDADES LICITATÓRIAS APLICÁVEIS AO SRP
CONCORRÊNCIA – Art. 15, § 3º, I, da Lei 8.666/93
O sistema de registro de preços será regulamentado
por decreto, atendidas as peculiaridades regionais,
observadas as seguintes condições:
I – seleção feita mediante concorrência”.
PREGÃO - art. 11, da Lei 10.520/02
As compras e contratações de bens e serviços
comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo
sistema de registro de preços previsto no art. 15 da
Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar
a modalidade de pregão, conforme regulamento
específico.
VANTAGENS DO SRP
Não há necessidade de reservar previamente
recursos do orçamento;
Admite ampla variação nas quantidades previstas
inicialmente (para menos);
Reduz o volume de estoques com economia de
espaço, pessoal e recursos;
Elimina o fracionamento da despesa;
Reduz consideravelmente o número de licitações e
seu custo;
Agiliza o processo de aquisição;
Mantém atualizados os preços de aquisição;
Possibilita a participação de pequenas e
médias empresas;
Evita perdas e deterioração de bens
estocados;
Dá maior transparência nas aquisições e
permite a impugnação de preços por qualquer
pessoa.
DESVANTAGENS DO SRP
Complexidade da licitação;
Necessidade de pessoal para implantar e
manter atualizado o sistema;
Imprevisibilidade de todos os itens.
Quando DEVEMOS utilizar O SRP?
Quando, pelas características do bem, houver a
necessidade de aquisições freqüentes;
Quando for mais conveniente a aquisição de bem
de forma parcelada;
Quando a aquisição do bem se destinar ao
atendimento de mais de um órgão ou unidade;
Quando pela natureza do objeto não for possível
definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
Quando NÃO DEVEMOS utilizar O SRP?
Nem a Lei 8666/96, nem o Decreto 3931/01 previu
a utilização do SRP para obras e serviços de
engenharia.
Sempre que o OBJETO for de natureza singular,
ou de uso esporádico, ou seja, não freqüente,
NÃO se recomenda a utilização.
É OBRIGATÓRIO UTILIZAR O SRP?
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão:
II – ser processadas através de sistema de
registro de preços;
O QUE PODE TER SEU PREÇO REGISTRADO?
Interpretação literal da Lei Federal 8.666/93
O SRP tem aplicação apenas para COMPRAS
(Art. 15, II, Lei 8666/93)
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão:
II – ser processadas através de sistema de
registro de preços;
Considerando a adoção do Decreto Federal nº 3931/01
O SRP tem aplicação nas aquisições de bens,
para locações e contratações de serviços,
inclusive de informática.
(Art. 1º c/c Parágrafo Único do art. 2º, Decreto 3931/01)
Art. 1º. As contratações de serviços, a locação e
a aquisição de bens quando processadas pelo
SRP...
Art. 2º. Parágrafo Único. Poderá ser realizado
registro de preços para contratação de bens e
serviços de informática...
Doutrina:
SRP é para COMPRAS e SERVIÇOS
Lei é sistema;
Serviços não contínuos mas freqüentes (fotocópias);
Segurança na contratação;
Jurisprudência:
TCU – bens e serviços
PARTICIPANTES DO SRP
Órgão Gerenciador – responsável pela formação
e manutenção do SRP;
Órgão Participante – procedimentos iniciais e
integra a Ata;
Carona – órgão não participante inicialmente que
a utiliza
QUAIS SÃO AS REGRAS GERAIS DO SRP?
Art. 15, § 1°, 8666/93
O SRP será precedido de ampla pesquisa de
mercado.
Art. 15, § 2°, 8666/93
Os preços registrados serão publicados
trimestralmente
para
orientação
da
Administração, na imprensa oficial.
Art. 15, § 3°, 8666/93
O SRP será regulamentado por decreto;
Atendidas as peculiaridades regionais;
Observadas as seguintes condições:
I – seleção feita mediante concorrência;
II – estipulação prévia do sistema de controle e
atualização dos preços registrados;
III – validade do registro não superior a um
ano.
Art. 15, § 4°, 8666/93
A existência de preços registrados não obriga
a Administração a firmar as contratações que
deles poderão advir, ficando-lhe facultada a
utilização de outros meios, respeitada a
legislação relativa às licitações, sendo
assegurado ao beneficiário do registro
preferência em igualdade de condições.
Participação de CARONAS – ente federativo;
Registro de mais de um preço;
Quantitativos – limitação do mercado
Reajuste
Adjudicação
Indicação de quantidades mínimas e máximas
classificação – vencedores
Ilegalidades do Decreto Federal
 Art. 4 °, § 2° - prazo 01 ano prorrogável – art. 57,
§ 4° 8666/93;
 Art. 8 °, § 2° e 3° - quantitativo livre – até 100%

[email protected]
3211-9089
www.tce.ro.gov.br
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