Dimensões de
gênero no
mundo islâmico:
o caso da
clitorectomia
O que é Mutilação Genital
Feminina?
- Definição pela OMS: “todos os
procedimentos envolvendo remoção total ou
parcial da genitália feminina ou outros danos
aos órgãos genitais femininos por razões nãomédicas”.
- Idade e como se dá a realização do
procedimento.
- Estimativa de 100 a 140 milhões de
mulheres e crianças afetadas pela prática
(Fonte: OMS).
Terminologia
- Circuncisão feminina
- Mutilação Genital Feminina
- Corte Genital Feminino (Feminine
Genital Cutting)
Classificação segundo OMS
Tipo I:
Clitorectomia
Classificação segundo OMS
Tipo II:
Excisão
Classificação segundo OMS
Tipo III:
Infibulação
Tipo IV:
Outros
Implicações médicas
- Implicações de curto prazo à saúde: dor
severa e choque; infecção e/ou retenção urinária;
danos a tecidos adjacentes; hemorragia fatal
imediata.
- Implicações de longo prazo: danos ao sistema
reprodutor externo; infecções uterinas, vaginais e
pélvicas; cistos e neuromas; complicações na
gravidez e parto; disfunções sexuais; dificuldades
na menstruação; danos psicológicos.
(Fonte: OMS)
Origens e justificativas dadas
para a prática de MGF
- Costume e tradição da comunidade
- Rito de Passagem
- Religião
- Aceitação social
- Contenção da sexualidade feminina
- Preservação da castidade
- “Purificação”
MGF no cenário
internacional
- A mutilação genital feminina aparece pela
primeira vez na agenda internacional em
1979. É realizado o “Seminário de Práticas
Tradicionais que Afetam a Saúde da Criança e
da Mulher”, organizado pela OMS.
- Em 1979, a Assembleia Geral da ONU adota
a CEDAW (Convention on Elimination of All
Forms of Discrimination against Women).
- Em 1989, é assinado na ONU a CRC
(Convention on the Rights of the Child).
CEDAW (1979)
- Contém uma série de 30 artigos a serem cumpridos pelo Estado
visando garantir a igualdade de gênero.
Artigo 5. Os Estados signatários devem tomar todas as medidas
apropriadas: (a) Para modificar padrões sociais e
culturais de conduta de homens e mulheres, visando a
eliminação de preconceitos, costumes e todas as outras
práticas que são baseadas na ideia da inferioridade ou
superioridade de qualquer um dos sexos, ou na ideia
estereotipada dos papeis a serem exercidos pelos homens e
pelas mulheres. (...)
- Estabelece o Comitê de Eliminação da Discriminação Contra a
Mulher.
Recomendação geral nº 14: Circuncisão Feminina (1990)
“Recomenda-se que os Estados: (a) Tomem medidas
apropriadas e efetivas a fim de garantir a erradicação da
circuncisão feminina (...)”.
CRC (1989)
Artigo 19 (1). Os Estados signatários devem tomar todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais para proteger
a criança de todas as formas de violência física ou mental,
ferimento ou abuso, abandono ou tratamento negligente, maus
tratos ou exploração, incluindo abuso sexual, enquanto no cuidado
dos pais, guardião(ões) legal(is) ou qualquer outra pessoa que tem
que cuidar da criança.
Artigo 24 (3). Os Estados signatários devem tomar todas as medidas
apropriadas e efetivas que visem abolir práticas tradicionais
prejudiciais à saúde da criança.
- Comitê dos Direitos da Criança (Comentário geral nº 13, 2011):
“29. Práticas danosas [à saúde da criança] (…):
(b) mutilação genital feminina;”
Regimes Regionais de
Direitos Humanos
- Parte do sistema global de direitos humanos,
existem na África, Américas e Europa.
- Em comparação com o sistema global:
possibilidade definir os direitos humanos a
partir de uma perspectiva regional e adotar
mecanismos de cumprimento que se adequem
melhor à realidade local.
- Formato clássico definido na Convenção
Europeia de Direitos Humanos de 1950:
criação de uma comissão e uma corte. Hoje, os
sistemas adotam formatos diferentes.
Quadro comparativo dos Sistemas Regionais
de Proteção dos Direitos Humanos
AFRICANO
EUROPEU
INTERAMERICANO
Organização da
Unidade Africana
(OUA) substituída
pela União
Africana em 2002
Conselho da
Europa, fundado
em 1949
Organização dos
Estados Americanos,
fundada em 1948
Carta Africana
Convenção para
Tratados gerais de
sobre os Direitos
a Proteção dos
direitos humanos
Humanos e dos
Direitos
que constituem a
povos (81/86);
Humanos e das
base legal dos
Protocolo à Carta
Liberdades
Sistemas
Africana sobre os
Fundamentais
Direitos
(1950/53), O 11º
Humanos e dos
Protocolo criou
Povos no
uma corte única
Estabelecimento da
(1994/98).
Corte Africana
sobre os Direitos
Humanos e dos
Povos
(1998/2004).
Carta da OEA
(1948/51), lida
conjuntamente com a
Declaração
Americana dos
Direitos e Deveres do
Homem (1948);
Convenção para a
Proteção dos Direitos
Humanos e das
Liberdades
Fundamentais
(50/53).
Organizações
regionais das quais
o sistema faz parte
Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos
Adotado: 27.06.1981
Entra em vigor: 21.10.1986
Fonte: http://www.achpr.org/pt/instruments/achpr/
Relatórios dos Estados
Fonte: http://www.achpr.org/pt/states/
Protocolo à Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos sobre o
Estabelecimento do Tribunal Africano dos
Direitos Humanos e dos Povos
Adotado: 10.06.1998
Entra em vigor: 25.01.2004
Fonte: http://www.achpr.org/pt/instruments/court-establishment/
AFRICANO
EUROPEU
INTERAMERICANO
Jurisdição
contenciosa/
consultiva das
Cortes
Contenciosa e
consultiva ampla.
Contenciosa e
consultiva limitada.
Contenciosa e
consultiva ampla.
Poder dos
organismos de
supervisão para
expedir
medidas
provisórias/
provisionais/preven
tivas
Corte: Sim
Comissão: Sim
Sim.
Corte: Sim
Comissão: Sim
Órgão que detêm
competência para
supervisionar o
cumprimento das
determinações da
Corte
Estados-membros
têm que
apresentar
relatórios
regulares às
Comissões
Comitê de Ministros Comitê de Ministros A própria Corte que
do CE
tem criado um
mecanismo para
avaliar o
seguimento de suas
decisões.
Sim, a cada 2 anos.
Não definido
Não.
Protocolo à Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos sobre
os Direitos das Mulheres em África
Adotado: 07.11.2003
Entrada em vigor: 25.11.2005
Fonte: http://www.achpr.org/pt/instruments/women-protocol/
Protocolo à Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos sobre
os Direitos das Mulheres em África
Artigo 5: Eliminação de práticas danosas
Os Estados-Parte devem proibir e condenar todas as
formas de práticas nocivas que afetam negativamente os
direitos humanos das mulheres e que são contrárias às
normas internacionalmente reconhecidas. Os Estadosparte devem adotar todas as medidas legislativas e outras
necessárias para eliminar tais práticas, incluindo:
(...) Proibição, através de medidas legislativas
acompanhadas de sanções, de todas as formas de
mutilação genital feminina (...) a fim de erradicá-las.
24° RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA
COMISSÃO AFRICANA DOS
DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS
“No dia 1 de Março de 2008, a Comissária Maïga manteve
um encontro em Bamako, Mali, com a organização Equality
Now relacionado com um estudo em curso sobre a mutilação
genital feminina em países que ratificaram o Protocolo da
Carta Africana sobre os Direitos das Mulheres em África”.
“Na República do Senegal: reconhecimento automático de
normas internacionais sem necessidade de se proceder à sua
integração, realização de um estudo de avaliação da
aplicação da Lei No. 99-05 de 29 de Janeiro, abolindo a
mutilação genital feminina (MGF), e realização de uma
campanha de sensibilização destinada a educar as
comunidades locais tendo em vista a erradicação completa
da prática de MGF até 2015”.
http://www.achpr.org/files/activityreports/24/achpr43_actrep24_20072008_por.pdf
Legislações nacionais
sobre a MGF
- 26 Estados africanos, e outros 33 países fora
da África, têm legislação que proíbem a prática
da MGF.
- As legislações de cada Estado abordam MGF
de diferentes maneiras.
- Poucos Estados proibiam a prática antes da
legislação internacional; a maioria das
legislações que versam sobre o assunto são
recentes.
Egito
-27,2 milhões de egípcias entre 15-49
anos foram submetidas à MGF (91% da
população feminina dessa faixa etária);
-Em 2008, 63% das mulheres do país,
entre 15-49 anos, apoiavam a prática;
(FONTE: Unicef)
Egito
1959 – Decreto do Ministério da Saúde
banindo a MGF em hospitais públicos.
1981 – Egito ratifica a CEDAW.
1990 – Egito ratifica a CRC –
Convenção sobre os Direitos da Criança.
Egito
1994 – Cairo sedia a Conferência Internacional
das Nações Unidas sobre População e
Desenvolvimento concentrando esforços contra a
FGM/C de forma mais eficaz, devido à,
principalmente, imagens de jovem sofrendo a
prática, que culminou num alvoroço na
comunidade internacional e trouxe a prática para o
centro das atenções. Pressão de grupos sociais:
ativistas de direitos humanos, médicos,
acadêmicos, grupos feministas, etc.
-> Ministério da Saúde emite decreto permitindo
apenas médicos de hospitais públicos executarem
a FGM/C.
1996 – O Ministério da Saúde emite outro decreto banindo
a prática em hospitais públicos e privados exceto em casos
aprovados pelo médico:
"É proibido praticar circuncisão em mulheres tanto
em hospitais quanto em clínicas médicas ou privadas. O
procedimento só pode ser realizado em caso de risco
à saúde e quando aprovado pelo chefe do departamento
de obstetrícia e ginecologia do hospital, precedido pela
sugestão do médico que trata a paciente. A realização
dessa operação será considerada uma violação das leis
que governam a profissão médica. Essa operação
também não deve ser realizada por aqueles que não são
médicos."
-> O decreto, entretanto, provoca intensa oposição de
grupos mais conservados e é revogado em julho de 1997.
Egito
2003 – Declaração de Cairo para a Eliminação da
Mutilação Genital Feminina.
2006-2007 – Ali Gomaa, Grão Mursi do Egito,
emite um Fatwa condenando a prática.
-> Conselho Supremo de Pesquisa Islâmica AlAzhar emite um comunicado explicando que a
FGM/C não tem base na Shari’a.
Caso Budour Ahmad Shaker
(2007)
A garota, 11, morreu em uma clínica particular
ilegal na província de Minya, Egito. Ela
supostamente morreu de uma overdose de
anestésicos durante o procedimento de
FGM/C. Suas três irmãs já haviam sido
submetidas a operação de “purificação”. A
operação custou 50 libras egípcias (cerca de 9
dólares). O médico supostamente tentou
subornar os pais a retirar a queixa.
Foto: 5 de Julho de 2007. Protesto contra a FGM na cidade de
Assuit, 500km de Cairo.
2008 – O parlamento concorda com criminalizar a
prática no Código Penal, impondo uma sentença
máxima de 2 anos e multa de até $5.000.
Artigo 242 bis afirma: "Sem qualquer prejuízo a
qualquer pena maior prescrita por outra lei, deverá
ser punido com prisão por um período maior que três
meses e não excedendo um tempo de dois anos, ou com
multa maior que mil libras [egípcias] e não
excedendo cinco mil libras, qualquer um que cause os
ferimentos em outrém que são punidos pelos Artigos
241 e 242 do Código Penal, através da realização
da mutilação genital feminina."
Situação atual no Egito
2011-2012 – Ministério da Saúde realiza ampla campanha de
conscientização.
- Agitação política no Egito. Queda de Hosni Mubarak.
- Instabilidade política: apoio internacional ao combate à MGF
diminui (corte de 75% nas doações ao programa egípcio de
combate à prática). Diminuição da presença de ONGs.
-> Ascenção da Irmandade Muçulmana:
- Em uma aldeia da província de Minya, ao sul do Cair, o Partido
Liberdade e Justiça (braço político da Irmandade Muçulmana)
foi denunciado por ter organizado uma campanha de serviços
médicos nos quais se incluía a extração genital por cerca de R$
13.
- Tentativas são feitas no parlamento para reverter a
criminalização da prática.
Caso Sohair al-Bata’a
- Sohair morreu em 06/2013, depois de ser submetida à
uma cirurgia de mutilação genital, em decorrência de uma
grave queda na pressão arterial.
- Anteriormente, havia-se dito que a garota morreu por
uma reação alérgica à penincilina. Mas pressão local e
internacional levou as autoridades e reabrirem o caso.
- O cirurgião (Raslan Fadl) e o pai da garota (Mohamed alBata'a) foram processados. Fadl foi o primeiro médico a
ser levado aos tribunais desde que a MGF foi proibida no
Egito.
- Na última quinta-feira, 22/05, o médico foi levado ao
tribunal para prestar depoimento. Espera-se que a família
retire as acusações de homicídio culposo.
Foto: 21 de maio de 2014. Sohair al-Bata’a, morta em 06/2013.
União Europeia e a MGF
• European Parliament resolution on ending
female genital mutilation (14 June 2012)
-> Solicita à Assembleia Geral da ONU que adote uma resolução
na sessão 67ª, objetivando acabar com a mutilação genital feminina em
todo o mundo - tal como solicitado pela União Africana em 1 de Julho de
2011 - através da harmonização das medidas tomadas pelos
Estados-membros e da elaboração de recomendações e diretrizes para o
desenvolvimento e fortalecimento de instrumentos jurídicos regionais e
internacionais e da legislação nacional;
-> Convida os Estados-Membros a continuarem a ratificar instrumentos
internacionais e implementá-las através de legislação abrangente que
proíbe todas as formas de mutilação genital feminina e prevê
sanções eficazes contra os autores desta prática; observa que a
legislação deve também impor uma gama completa de medidas de
prevenção e proteção, incluindo mecanismos para coordenar, monitorar e
avaliar a aplicação da lei, e deve melhorar as condições que permitam à
mulheres e meninas relatar casos de mutilação genital feminina;
-> Salienta a importância da sensibilização, mobilização
comunitária, educação e formação, e do envolvimento das
autoridades nacionais, regionais e locais e da sociedade civil nos países
parceiros;
• Comunicado da Comissão para o
Parlamento e Conselho Europeu:
Towards the elimination of
female genital mutilation
(Brussels, 25.11.2013)
Objetivos: Melhor entendimento sobre a MGF na
UE. Promover medidas eficazes de prevenção e apoio às
vítimas, inclusive através da mudança de normas sociais
e do empoderamento das mulheres. Aplicação de leis que
proíbem a MGF nos Estados-Membros. Garantir
proteção às mulheres em situação de risco no
quadro legislativo da UE em relação ao asilo.
Países da União Europeia e a MGF
Refúgio
• Um refugiado, segundo definido pelo Artigo 1 da
Convention Relating to the Status of Refugees de 1951, é
uma pessoa que fugiu e/ou não pode retornar ao
país de origem devido a comprovado temor de
perseguição por motivos de raça, religião,
nacionalidade, pertencimento a um grupo social
particular ou opinião política. Este temor deve ser a
razão pela qual a pessoa não pode retornar ao seu país de
origem, onde não receberia proteção contra essa
perseguição.
• Receio por parte de alguns país de abrir precedente ao
conceder refúgio às mulheres, considerando-as como um
grupo social particular.
Corte Europeia de
Direitos Humanos
- Collins e Akaziebie vs Suécia
- Izevbekhai vs Irlanda
- Omeredo vs Áustria
-> Alega-se violação do Artigo 3º da Convenção
Europeia de Direitos Humanos.
Artigo 3.º (Proibição da tortura): Ninguém pode ser
submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos
desumanos ou degradantes.
-> Decisão por inadmissibilidade
Legislação Interna - Reino Unido
- Estima-se que 65,790 mulheres são vítimas de MGF no
Reino Unido (Fonte: EIGE)
- Tem legislação específica desde 1985
-> Prohibition of Female Circumcision Act 1985
-> Female Genital Mutilation Act 2003 (torna aplicável
princípio de extraterritorialidade)
Artigo 1: Delito de mutilação genital feminina
(1) Uma pessoa é culpada de um delito se extirpa, infibula ou mutila de qualquer
outra forma a totalidade ou parte dos grandes lábios, pequenos lábios ou clitóris de
uma menina ou mulher.
(2) Mas nenhuma infração será cometida por uma pessoa aprovada que realiza:
(a) uma operação cirúrgica em uma menina, necessária para a sua saúde física ou
mental, ou (b) uma operação cirúrgica em uma mulher que está em qualquer etapa
do trabalho de parte, ou acaba de dar à luz, para fins relacionados com o parto ou
o nascimento.
- Teve apenas um caso julgado, em 2014, ainda em processo
(Dr Dhanuson Dharmasena e Hasan Mohamed).
- Exemplo de caso na Corte de Apelação nacional referente a
refúgio: Zainab Esther Fornah v. Secretary of State for the
Home Department.
Legislação Interna - França
- Estima-se que 61,000 mulheres são vítimas de MGF na
França (Fonte: EIGE)
- Não contém legislação específica tratando de MGF.
- Pode enquadrar em artigos do Código Penal:
-> Artigos 221-2, 222-3 e 222-5, tratando de atos de
tortura e barbaridade;
-> Artigos 222-9 e 222-10 sobre danos corporais
intencionais causando mutilação ou enfermidade
permanentes.
-> Danos contra menor considerados agravantes da pena.
-> Aplicável princípio de extraterritorialidade.
- Julgou 29 casos e houveram mais de 100 condenações.
-> 12 julgamentos em outros países da UE (6 na Espanha,
2 na Itália e Suécia, 1 na Dinamarca e na Holanda).
-> Último caso julgado em 2012.
Legislação Interna - França
• Atitude francesa pode ser resumida no
discurso da ex-ministra da justiça
Rachida Dati: "Essa mutilação não tem
fundamento em qualquer religião,
filosofia, cultura ou sociologia. É um
abuso grave e violento da mulher. Ele
não pode ser justificado de forma
alguma. MGF é um crime.”
Legalização (para maiores
de 18 anos) e
medicalização da prática
Universalização dos direitos humanos
e Relativismo cultural
Dissociação religiosa
Opressão de gênero
Levantamento divulgado pelo Instituto de Pesquisas
Econômicas Aplicadas (Ipea) indica que 42,7% dos
brasileiros concordam totalmente com a frase
"mulheres que usam roupas que mostram o corpo
merecem ser atacadas" e 35,3% com a afirmação "se as
mulheres soubessem se comportar, haveria menos
estupros".
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Dimensões de gênero no mundo islâmico: o caso da clitorectomia