DIREITO AMBIENTAL
LUCIANE FERREIRA
Breve Histórico do Direito Ambiental
Quando estudamos a história das sociedades verificamos
que o sistema capitalista é baseado na propriedade
privada dos meios de produção, na exploração da mão
de obra humana e dos recursos naturais.
O capitalismo se fundou no início da sociedade moderna
com características mercantis, passando para a forma
industrial e atualmente é direcionado pelo capital
financeiro.
Em junho de 1972, em Estocolmo, foi realizada a I Conferência
Mundial de Meio Ambiente com o objetivo de “estabelecer
uma visão global e princípios comuns, que sirvam de
inspiração e orientação à humanidade para preservação e
melhoria do ambiente”;
Declaração sobre o Ambiente Humano, a qual, entre outras
deliberações, determina:“...deve ser confiada, às instituições
nacionais competentes, a tarefa de planificar, administrar e
controlar a utilização dos recursos naturais dos Estados, com o
fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”.
Essa preocupação levou o governo brasileiro a sancionar, em 1981,
a Lei nº 6.938 que estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente –
SISNAMA. Com ela foram criadas:
• 1) A Avaliação de Impacto Ambiental e o Licenciamento Ambiental
como instrumentos de execução da Política Nacional de Meio
Ambiente, em nível federal;
• 2) O SISNAMA – órgãos e entidades responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade do meio ambiente. Fazem parte do
SISNAMA, por exemplo, o IBAMA, no âmbito federal, o IEMA, no
âmbito estadual e as secretarias municipais de meio ambiente;
• 3) O CONAMA (é órgão consultivo e deliberativo sobre normas e
padrões para um ambiente ecologicamente equilibrado).
Esforço na internalização da dimensão ambiental no processo de
desenvolvimento.
1983 foi instituída, no âmbito da ONU, a Comissão Mundial para Meio
Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD):
1987 publicou o relatório "Nosso Futuro Comum“ (Relatório
Brundtland) – conceito de desenvolvimento sustentável.
“O conceito de desenvolvimento sustentável é apresentado como
aquele que satisfaz as necessidades das gerações atuais sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas
próprias necessidades”.
• 1988 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL tem o seu Capítulo VI
inteiramente dedicado ao meio ambiente. Neste capítulo, no
Artigo 225, fica assegurado que :
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
Conferência do Rio, 1992
• Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente e
Desenvolvimento, Rio de Janeiro
• Discussão sobre cidades sustentáveis;
• Entendido como cidades sustentáveis aquelas cujo
desenvolvimento busca o equilíbrio entre crescimento
econômico, equidade social e preservação ambiental;
• Documento intitulado Agenda 21: mudança de padrão de
desenvolvimento para o século XXI.
Agenda 21
É um documento assinado por 179 Países, em 1992, durante
a Rio 92 , que firma o compromisso de promover, em escala
planetária, um novo modelo de desenvolvimento,
conciliando proteção ambiental, justiça social e
crescimento econômico.
O que é a Agenda 21 Brasileira?
A Agenda 21 Brasileira é um documento elaborado sob a
coordenação de uma parceria governo/sociedade, e que
expressa um amplo processo de consulta realizado durante
quatro anos. É constituída de dois documentos: “Agenda
21- Resultado da Consulta Nacional” e “Agenda 21 – Ações
Prioritárias.
ALGUMAS NORMAS:
Década de 30
• 1934 – Lançamento Resíduos Usinas Açúcar – Decreto
23.777
• 1934 - Código Florestal – Decreto 23.793
• 1934 - Código das Águas – Decreto 24.643
• 1934 – Regulamento de Defesa Sanitária
• 1937 – Patrimônio Cultural – Decreto-Lei 25
• 1938 – Código de Pesca – Decreto-Lei 794
• Década de 40
1940 - Código Penal
• Década de 50
1954 – Defesa e Proteção da Saúde – Lei 2.312
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Década de 60
1961 – Código Nacional de Saúde – Decreto 49974-A
1964 – Estatuto da Terra – Lei 4.504
1965 - Novo Código Florestal – Lei 4.771
1967 – Código de Pesca – Decreto-Lei 221
1967 - Novo Código de Mineração – Decreto-Lei 227
1967 - Lei da Fauna – Lei 5.197
Década de 70
• 1973 – Criação da Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA
• 1975 – Controle da Poluição Industrial – Decreto-Lei 1.413
• 1979 – Parcelamento do Solo Urbano – Lei 6.776
Década de 80
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1981 – Política Nacional do meio ambiente – Lei 6.938.
1985 – Ação Civil Pública – Lei 7.347
1988 – Constituição Federal – Art. 225
1988 – Gerenciamento Costeiro – Lei 7661
1989 – Agrotóxicos – Lei 7.802
Década de 90
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1995 – Biossegurança – Lei 8.974
1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos – 9.433
1998 – Crimes Ambientais
1999 – Educação Ambiental – Lei 9.795
2000 – Poluição por Óleo – Lei 9.966
2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985
2001 – Estatuto da Cidade – Lei 10.257
2002 – Agrotóxicos – Decreto 4.074
2003 – Agricultura Orgânica – Lei 10.831
• 2003 – Soja Transgênica – Lei 10.814
• 2003 – Combate Poluição por Óleo – Decreto 4.864
• 2004 – Mudanças Climáticas e Meio Ambiente – Lei
11.013
• 2005 – Controle de Qualidade da Água – Decreto 5.440
• 2006 – Política nacional de Plantas Medicinais – Decreto
5.813
• 2006 – Gestão de Florestas Públicas – Lei 11.284
• 2007 – Saneamento Básico – Lei 11.444
Década de 90 – nova geração de políticas
– Política de Recurso Hídricos – 1997
– Lei de Crimes Ambientais – 1998 - incorpora o conceito
de cultura e meio ambiente associado – tipifica ações e
condutas lesivas ao meio ambiente construído,
cominando-lhes penas cabíveis. Regulamentação da
previsão de aplicação de pena a pessoa jurídica.
– Política nacional de Educação Ambiental – 1999
– Sistema Nacional de Unidades de Conservação - 2000
Política Nacional de Resíduos Sólidos
• Foi sancionada no fim da tarde desta segunda-feira, 2 de
agosto, a Lei que cria a Política Nacional de Resíduos
Sólidos que tramitou durante 20 anos na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal. A lei altera a maneira
como é tratado o lixo no País, atribui e define a obrigação
de cada esfera do governo e da sociedade no destino dos
resíduos.
• Direito Ambiental. Conceitos e definições.
“Ecologia é a parte da biologia que estuda a relação
dos seres vivos entre si e a destes com o espaço que
lhes envolve. É o estudo da casa dos seres vivos. O
estudo de seu ambiente.”
• Meio Ambiente
Para efeitos jurídicos, o art. 3º, I , da Lei n. 6.938/ 81,
conceitua o meio ambiente como “o conjunto de condições,
leis, influência e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas”.
Conjunto de normas reguladoras das atividades
humanas interferentes no ambiente, visando à
sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.
Direito Ambiental trabalha as normas jurídicas dos
vários ramos do direito, bem como se relaciona com
outras áreas do saber humano como a biologia, a
física, a engenharia, o serviço social, etc;
Pertence a todos os cidadãos e não a uma ou outra
pessoa ou conjunto de pessoas determinadas.
Apesar de para muitos ainda persistir a
equivocada concepção de que preservar o meio
ambiente é proteger somente a fauna e a flora,
contemporaneamente, o meio ambiente,
enquanto bem jurídico constitucionalmente
tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas
diferenciados: o meio ambiente natural, o meio
ambiente artificial, o meio ambiente cultural, o
meio ambiente do trabalho e o patrimônio
genético.
• Bem Ambiental
Definido constitucionalmente como sendo de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida
das presentes e futuras gerações. (Art. 225, caput,
CF/88).
• Desenvolvimento Sustentável
Modelo de desenvolvimento amplamente discutido na
ECO 92, resultando no documento conhecido como
Agenda 21, onde se busca basicamente a harmonia
entre o desenvolvimento econômico e a utilização dos
recursos naturais de forma consciente, equilibrada ou
sustentável.
• Degradação da qualidade ambiental
Alteração adversa das características do meio ambiente.
(Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional
do Meio Ambiente)
• Poluição
Degradação da qualidade ambiental resultantes de
atividades que ou indiretamente: prejudiquem saúde, a
segurança e o bem estar da população; criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas; afetem
desfavoravelmente a biota; afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lacem
matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos. (Conceito extraído da Lei
6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente) Biota:
são as diversas espécies que vivem na mesma região.
• Poluidor
Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora
de degradação ambiental. (Conceito extraído da Lei 6.938/81
da Política Nacional do Meio Ambiente).
• Recursos Ambientais
A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora.(Conceito extraído da Lei
6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente)
Entretanto, os efeitos indesejáveis, traduzidos por esses
riscos, poderão ser mitigados ou evitados a partir de uma
consciência ecológica de todos os atores envolvidos nesse
drama, quando puderem modificar as ações causadoras
desses efeitos, resultando num processo que poderíamos
chamar de gerenciamento ambiental, obtido principalmente
através do desenvolvimento sustentável.
• Função Ambiental da Propriedade Rural
“A função ambiental da propriedade obriga todos os
proprietários, sejam eles públicos ou particulares, a
respeitarem as normas ambientais. Na análise da
função ambiental, o que diferencia o regime
específico a atuar sobre uma propriedade não é o
sujeito desse direito, mas o seu objeto, ou seja, os
bens ambientais existentes num certo espaço
territorial submetido ao direito de propriedade”.
Legislação Ambiental - síntese:
• Proibido: poluir, degradar;
• Obrigatório: licenciar, atender às condicionantes da
licença obtida;
• Meio Ambiente: bem de interesse público, bem da
coletividade;
• Consequências do descumprimento:
– Processos administrativos: multas, suspensão de
atividades
– Ação civil pública (pessoas jurídicas): multa, reparação
dos danos
– Processo judicial por crime ambiental (penal).
Princípios do Direito Ambiental
Proporcionar para as presentes e futuras
gerações, as garantias de preservação da
qualidade de vida, em qualquer forma que
esta se apresente, conciliando elementos
econômicos e sociais, isto é, crescendo de
acordo com a idéia de desenvolvimento
sustentável.
• Princípio do Direito Humano Fundamental
O direito ao meio ambiente protegido é um direito
difuso, já que pertence a todos e é um direito humano
fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da
Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do
Rio.
• Princípios do Direito Ambiental e Política
Ambiental
Direito ambiental fundamenta-se em diversos princípios
tais como: acesso eqüitativo aos recursos naturais,
prevenção, reparação, qualidade, participação popular e
publicidade.
• O princípio da prevenção ou precaução
Prescreve que as normas de direito ambiental devem
sempre se orientar para o fato de que é necessário
que o meio ambiente seja preservado e protegido
como patrimônio público.
A prevenção aplica-se tanto a situações onde há
certeza quanto aos riscos de danos ambientais, como
às situações onde existem dúvidas e incertezas.
• O princípio da reparação
Decorrente do princípio da prevenção, orienta
que aquele que causar lesão a bens
ambientais deve ser responsabilizado por seus
atos, reparando ou indenizando, de forma
adequada, os danos causados.
• Princípio da qualidade
Prescreve que as normas de direito ambiental
devem se orientar para o fato de que o meio
ambiente deve ter qualidade propícia a vida
saudável e ecologicamente equilibrada.
• O princípio da participação popular
Decorre da necessidade de uma democracia
participativa, bem como do fato de que cuidar do
meio ambiente não é tarefa apenas do Estado,
mas de toda a sociedade civil. Assim, é
fundamental um espaço de diálogo e cooperação
entre os diversos atores sociais, seja para a
formulação e execução de uma política e de
ações ambientais, seja para a solução de
problemas.
• Princípio da publicidade ou da informação
Visa garantir ao cidadão a possibilidade de
tomar posições ou intervir em determinada
matéria, e refere-se tanto a documentos,
como relatórios de impacto ambiental, até
estudos realizados sobre o meio ambiente.
Mais especificamente estes princípios se especializam nos
seguintes mandamentos :
I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do
ar ;
III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV – Proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
V – Controle e zoneamento das atividades, potencial ou
efetivamente, poluidoras;
VI – Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologia
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII – Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – Recuperação de áreas degradadas;
IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive
a educação da comunidade, objetivando capacitá-la
para a defesa ativa do meio ambiente.
• Competências
• A Constituição, além de consagrar a preservação do
meio ambiente, procurou definir as competências dos
entes da federação, inovando na técnica legislativa, por
incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando
a competência para legislar e para administrar.
• Objetivo promover a descentralização da proteção
ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito
Federal possuem ampla competência para legislarem
sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem os
conflitos de competência.
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Princípios do Direito Ambiental