UNIDADE 2
ESPÉCIES DE SOCIEDADES
1
Direito Empresarial II/ Profª Roberta Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a
matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de
Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e
roteiro para estudos.
2.1 QUADRO GERAL SOCIETÁRIO


Critério classificatório adotado pelo CC: subdividiu as
sociedades em NÃO PERSONIFICADAS e
PERSONIFICADAS.
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA – É a que
não possui personalidade jurídica. Podem estar nesta
situação por três razões:
Não possuem um ato constitutivo escrito, ou
 Possuem ato constitutivo mas não foi levado a
registro, ou
 Possuem registro, mas não produz qualquer efeito
(art. 993, CC) .

2

São as seguintes:



Sociedade em comum (de fato ou irregulares)
Sociedade em conta de participação
SOCIEDADE PERSONIFICADA – É aquela
que possui personalidade jurídica. Podem ser:


Sociedades empresárias (art. 982, do Código
Civil)
Sociedades simples
3
2.2 ESPÉCIES
a)Quanto ao OBJETO, as sociedades personificadas
podem ser:


Sociedades empresárias (art. 982, CC)
Sociedades Simples (art. 982, CC, parte final) - O
método trazido pelo legislador foi o método de
exclusão.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária
a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria
de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considerase empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
4

A sociedade pode ser EMPRESÁRIA ou
SIMPLES.

Se a sociedade tem como atividade uma
profissão intelectual de natureza científica,
literária ou artística, então essa sociedade não
pode ser empresária. Ela só pode ser sociedade
simples.

Para
ser
empresária
precisa
ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL.
ter
5
b)Quanto à FORMA ou TIPO, as sociedades
personificadas podem ser (art. 983):
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a
1.092; a sociedade simples pode constituir-se de
conformidade com um desses tipos, e, não o
fazendo, subordina-se às normas que lhe são
próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições
concernentes à sociedade em conta de participação e
à cooperativa, bem como as constantes de leis
especiais que, para o exercício de certas atividades,
imponham a constituição da sociedade segundo
determinado tipo.
6


Discussão doutrinária sobre a aplicabilidade deste
artigo. Será que é tão simples assim, pegar esse rol
das sociedades empresárias e trazer para as
sociedades simples? NÃO.
Para pegar esse rol e aplicar na simples, precisamos
de um pouco mais de informação, que é a regra do
art. 982, § único do Código Civil:

Parágrafo único. Independentemente de seu
objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
7


As sociedades por ações serão sempre
empresárias e as cooperativas, sempre simples.
São sociedades por ações, conforme previsão da Lei
n. 6.404/76:


Sociedades Anônimas
Sociedades em Comandita por Ações
8
 Conclusão
dos tipos de sociedade:
Simples ou Pura
Simples
 Sociedade em Nome Coletivo
Simples ou
Empresária
 Sociedade em Comandita Simples
Simples
ou Empresária
 Sociedade em Comandita por Ações
Emp.
 Sociedade Anônima
Empresária
 Sociedade Limitada
Empresária ou Simples
 Cooperativa
Simples

9

ATENÇÃO:

A sociedade anônima só pode ser empresária.


Não existe S.A. simples, mas a soc. limitada pode
ser tanto simples quanto empresária.
Rol das sociedades que podem ser tanto simples
quanto empresárias?



Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comandita Simples
Sociedade Limitada
10

Rol das sociedades que podem ser simples?
Sociedade em Nome Coletivo
 Sociedade em Comandita Simples
 Sociedade Limitada
 Cooperativas (só podem ser simples)



Sociedade Simples Simples
A sociedade, quanto ao objeto, pode ser simples, mas
também pode adotar a forma de simples. Por isso,
chamamos de sociedade simples (quanto ao objeto)
simples (quanto à forma). Pura porque não vai
exercer a influencia de nenhum outro tipo societário. 11
Formas da Sociedades
Empresárias
Formas das Sociedades Simples
- Sociedade em nome
coletivo N/C
- Sociedade em
comandita simples
C/S
-Sociedade em nome
coletivo N/C
-Sociedade em
comandita simples
C/S
- Sociedade limitada
LTDA
-Sociedade limitada
LTDA
-Sociedade em
comandita por ações
C/A
-Cooperativa
-Sociedade anônima
S/A
-Sociedade simples
simples ou simples
pura SS
12
2.3 CLASSIFICAÇÃO QUANTO
DE CONSTITUIÇÃO:



À FORMA
Conforme o regime de constituição e dissolução do
vínculo societário a sociedade
pode ser
CONTRATUAL ou INSTITUCIONAL.
Quando o ato constitutivo é um contrato social, essa
sociedade é contratual. Sobre esse contrato, incidirão
os princípios contratuais (porque é um contrato
social).
Quando o ato constitutivo for um estatuto social, essa
sociedade é institucional. O estatuto social não é
contrato e não incidirão princípios contratuais, mas
uma lei, que é a Lei 6.404/76, Lei das S.A.
13
2.4 PELA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS




Quanto à responsabilidadedo dos sócios pelas
obrigações sociais, as sociedades podem ser
LIMITADAS, ILIMITADAS ou MISTAS.
Responsabilidade Ilimitada: significa que os sócios
responderão com o seu patrimônio pessoal pelas
dívidas da sociedade.
Responsabilidade limitada: o patrimônio pessoal
dos sócios não responde pelas dívidas da sociedade
(em regra).
Responsabilidade mista: quando a sociedade tem
sócios com responsabilidade limitada e sócios com
responsabilidade ilimitada. Exemplo: sociedade em
comandita simples.
14
2.5 QUANTO


À
NACIONALIDADE:
Quanto à nacionalidade as empresas podem ser
NACIONAIS ou ESTRANGEIRAS.
Para uma sociedade ser nacional, tem que
atender a dois requisitos, que estão no art. 1.126,
do Código Civil:


1º Requisito: Tem que ser organizada de
acordo com a lei brasileira.
2º requisito: A sede da administração tem
que ser no País.
15



Foi organizada de acordo com a lei brasileira e a
sede da administração é no País, é uma sociedade
nacional, pouco importando a naturalidade dos
sócios.
Será estrangeira quando faltar um dos dois
requisitos.
Uma sociedade estrangeira (art. 1.134) só pode
constituir no Brasil se o Poder Executivo Federal
autorizar, não importa o tipo de atividade que ela
explore. Qualquer um que seja, ela precisa de
autorização do Poder Executivo Federal!
16


Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que
seja o seu objeto, não pode, sem autorização do
Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo, todavia,
ressalvados os casos expressos em lei, ser
acionista de sociedade anônima brasileira.
OBS.: Ler outros artigos a respeito do tema (arts.
1.123 a 1.141) – das sociedades dependentes de
autorização.
17
2.6 QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PESSOAL
DOS SÓCIOS


Quanto a este critério, as sociedades podem ser
de pessoas ou de capital. Lava em conta o grau de
dependência da sociedade em relação às
QUALIDADES SUBJETIVAS dos sócios.
SOCIEDADES DE PESSOAS são aquelas que
os atributos, as características subjetivas dos
sócios, as suas qualificações, são indispensáveis
para o desenvolvimento da sociedade.
18

Quando as características subjetivas do sócio NÃO
são relevantes para o desenvolvimento da
atividade, o que importa é o capital que o sócio está
investindo na sociedade, pouco importa suas
qualificações. O mais relevante é o capital investido
pelo sócio na sociedade. Nesse caso, temos uma
sociedade de capital.
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Soc. de Pessoas
x
Soc. de Capitais
A administração só pode ser exercida por Há uma dissociação entre administração e
propriedade.
quem é sócio.
Pelo menos uma classe de sócios possui Todos os sócios possuem responsabilidade
limitada à sua contribuição ou ao total do
responsabilidade solidária e ilimitada.
capital social.
Não é livre a entrada de novos sócios.
É livre o ingresso de novos sócios.
Morte ou incapacidade dos sócios pode
gerar a dissolução total ou parcial da A morte ou incapacidade dos sócios não
influi na vida da sociedade.
sociedade.
Admite a participação de incapazes.
Não admite participação de incapazes.
Usa denominação.
Admite a exclusão de sócios pela quebra da Não admite exclusão pela simples quebra
da affectio societatis.
affectio societatis.
anônima,
sociedade
em
Sociedade em nome coletivo, sociedades Sociedade
comandita
por
ações,
*Sociedades
em
comandita
simples,
*Sociedades
Limitadas.
Limitadas.
Usa razão social.
20
2.7 REGISTRO DAS SOCIEDADES
PERSONIFICADAS



Regra do art. 985, do Código Civil - uma sociedade só
vai adquirir PERSONALIDADE JURÍDICA depois do
seu REGISTRO, que deve ser feito no órgão
competente.
Onde que se faz o registro dessas sociedades?
Art. 1.150, do Código Civil:

Se for SOCIEDADE EMPRESÁRIA – O registro tem que
ser feito na Junta Comercial.

Se for SOCIEDADE SIMPLES – O registro tem que ser
feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que é o
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
21

Há EXCEÇÕES a essa regra:

1ª Exceção: Sociedade de advogados. É
empresária ou é simples? A sociedade de
advogados é simples. E o registro não é no
cartório. O registro tem que ser feito na OAB (Lei
8.906, de 4/7/1994, art. 15, §1º, art. 17).

2ª Exceção: Cooperativas. Em que pese ser
sociedade simples, tem que ser registrada na
Junta Comercial, pois a Lei 8.934/94, no seu art.
32, diz que as cooperativa tem que ser registradas
nas juntas comerciais.
22
2.8
OUTROS
DERIVADOS
TIPOS
SOCIETÁRIOS
A)SOCIEDADE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL (SSI):
modelo específico de sociedade anônima em que todas
as ações são de titularidade de um único acionista, o
qual, será sempre uma sociedade brasileira (art. 251,
Lei n. 6.404/76).
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante
escritura pública, tendo como único acionista sociedade
brasileira.
§ 1º A sociedade que subscrever em bens o capital de
subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de
que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo
8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral
mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas
ações, ou nos termos do artigo 252.
23
B)SOCIEDADE DE
PROPÓSITO ESPECÍFICO
(SPE)


É um modelo de organização empresarial pelo
qual se constitui uma nova empresa limitada ou
sociedade anônima com um objetivo específico.
A SPE é também chamada de Consórcio
Societário devido às suas semelhanças com a
tradicional forma de associação denominada
Consórcio
Contratual.
Porém,
apresenta
características especiais que as tornam mais
seguras e práticas nas relações entre as
empresas.
24

As Sociedades de Propósito Específico foram
criadas em dezembro de 2008, com a Lei
Complementar nº 128, que alterou o artigo 56
da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC
nº 123/06), introduzindo a figura da Sociedade de
Propósito
Específico,
constituída
EXCLUSIVAMENTE de microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
25
C)



JOINT VENTURE
A expressão joint venture quer dizer "união com
risco".
Refere-se a um tipo de associação em que duas
entidades se juntam para tirar proveito de alguma
atividade, por um tempo limitado, sem que cada
uma delas perca a identidade própria.
Por essa definição, qualquer sociedade, mesmo
envolvendo pessoas físicas, poderia ser classificada
como joint venture. Porém, a expressão se tornou
mais conhecida para definir a associação entre
duas empresas.
26


Não assume forma societária com personalidade
jurídica autônoma e distinta das sociedades que a
formaram.
Ex.: Vivo, fruto de uma joint venture entre a
Portugal Telecom e a espanhola Telefonica
Móviles; a união entre a Volkswagen e a Ford,
dando origem à Autolatina (1987).
27
D)



SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Regulamentada pela lei n. 6.404/76, nos arts. 235 a
240 e no Decreto-lei n. 200/67.
Pressupõe para sua existência, quando da formação
de seu capital, contribuições particulares e públicas:
esta é sua principal característica.
Art. 5º, III (Decreto-lei n. 200/67): considera-se
sociedade de economia mista a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por
lei para a exploração de atividade econômica, sob a
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade
da administração indireta.
28


Instituída por decreto do Poder Executivo,
precedido de expressa autorização legislativa
(art. 37, XIX da CF), levado a registro na Junta
Comercial da sede da companhia.
Regidas pelas regras de direito privado (art. 173,
II da CF):
Se for uma companhia aberta: sujeita às regras da
Conselho de Valores Mobiliários;
 Se for instituição financeira: sujeita às regras do
Banco Central do Brasil;
 Em relação à sua organização: sujeitas às normas
da Administração Pública.

29




Ente público é o CONTROLADOR (arts. 116 e 117 da
LSA). Os acionistas minoritários podem eleger um
membro do Conselho de Administração.
Conselho fiscal tem de estar permanentemente ativo.
Seus bens podem sofrer PENHORA: embora criada
por lei, é entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado.
FORO COMPETENTE para processar e julgar as
ações em que seja parte é o da JUSTIÇA
ESTADUAL, somente se deslocando para a Justiça
Federal quando a União intervier como assistente ou
oponente (Súmula 517 do STF).
30



NÃO estão sujeitas ao regime falimentar, por
expressa exclusão do art. 2º, I da Lei n.
11.101/2005, passando pelos regimes especiais de
intervenção ou liquidação extrajudicial (art. 118,
Decreto-lei n.200/67).
É EXTINTA também por DECRETO do Poder
Executivo, do mesmo modo que foi criada.
Exemplos de sociedades de economia mista:
Metrobus Transporte Coletivo S.A.
 Saneamento de Goiás S.A. – Saneago
 Central de Abastecimento de Goiás S.A. - Ceasa

31
E)


EMPRESA PÚBLICA
É pessoa jurídica de direito privado, sujeita a
estatuto jurídico próprio (art. 173, §1º, da CF).
“É a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criada por
lei para a exploração de atividade econômica que
o governo seja levado a exercer por força de
contingência ou de conveniência administrativa
podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito” (art. 5º, II, Decreto-lei n.
200/67).
32

Suas principais características são:
Capital exclusivo do ente estatal
 Criação mediante lei
 Constituição por contingência ou conveniência do
poder estatal
 Destinação da exploração de atividade econômicoprivada ou de interesse público


Segundo o art. 37, XIX da CF sua instituição se
dará por lei específica: federal, estadual ou
municipal.
33



Organizada, em geral, como sociedade
anônima unipessoal, mas é admissível a
participação de mais de um ente público na sua
formação,
VEDADA
a
participação
de
particulares.
Pode assumir QUALQUER FORMA admitida em
direito, sendo a S.A. mais comum.
O decreto do Poder Executivo que a instituir,
deverá ser levado a registro no órgão competente,
conforme a forma escolhida: ou na Junta
Comercial ou no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas.
34


Seus bens podem ser PENHORADOS: embora
criada por lei, é entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado.
FORO COMPETENTE para o processamento e
julgamento das ações é o da JUSTIÇA
FEDERAL, quando se trate de empresa pública
federal, por comando do art. 109, I, da CF. Para
as empresas públicas estaduais ou municipais o
foro é o da Justiça Comum Estadual.
35



NÃO estão sujeitas ao regime falimentar, por
expressa exclusão do art. 2º, I da Lei n. 11.101/2005.
São submetidas ao regime especial de intervenção ou
liquidação extrajudicial (art. 118, Decreto-lei
n.200/67).
É extinta também por decreto do Poder Executivo, do
mesmo modo em que foi criada, seguida de
arquivamento no órgão de registro, requerendo-se a
baixa.
Exemplos:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios)
 Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(Infraero)
 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)

36
F) EMPRESAS QUE NECESSITAM DE
AUTORIZAÇÃO


A regra em nossa país é a liberdade de iniciativa
(art. 5º, XIII e § único do art. 170 da CF):
liberdade relativa, pois existem exigências
comuns àqueles que exploram atividade
econômica.
Quando o interesse coletivo e público impor
grande importância social, existem restrições
específicas, como nas sociedades anônimas de
capital aberto, nas sociedades de capital
autorizado, nas empresas públicas e de economia
mista, nas sociedades que seguem regime jurídico
diferenciado e nas sociedades estrangeiras.
37



Desde a constituição, até a extinção, o Estado
estará presente nessas sociedades.
COMPETÊNCIA
PARA
CONCEDER
AUTORIZAÇÃO para funcionar (art. 1.123, §
único, CC) é sempre do PODER EXECUTIVO
FEDERAL, através de lei ou outro ato normativo
administrativo.
Concedida a autorização, a efetiva exploração da
atividade deve se dar no prazo estabelecido na
autorização. Em caso de silêncio: 12 meses da
publicação do ato.
38



A autorização pode ser CASSADA a qualquer tempo,
em caso de infração a dispositivo de ordem pública ou
a prática de atos contrários ao objeto social constante
do ato constitutivo.
As sociedades nacionais devem encaminhar
requerimento de autorização ao Poder Executivo,
APÓS SUA CONSTITUIÇÃO.
O REQUERIMENTO deve ser instruído com a cópia
autêntica do contrato social assinado pelos sócios.
Sendo deferido o pedido, através de decreto de
autorização ou documento equivalente, a sociedade
tem 30 dias para inscrever-se na Junta Comercial e
publicar a certidão, sob pena de perda de efeito da
autorização.
39


As sociedades estrangeiras (arts. 1.134 a 1.141,
CC) dependem de autorização do Poder Executivo
(Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, pelo Decreto n.
5.664, de 10 de janeiro de 2006). Podem, no
entanto, ser acionistas de sociedade brasileira.
O governo brasileiro avaliará os interesses
nacionais. Uma vez autorizada, fica sujeita às leis
e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos e
operações realizados no país.
40

Estando a documentação em ordem e cumpridas
as exigências, será expedido o DECRETO DE
AUTORIZAÇÃO, no qual deverá constar o
montante do capital destinado às operações no
Brasil. O decreto deve ser publicado e inscrito no
registro próprio no prazo de 30 dias.
41


A sociedade autorizada a funcionar no Brasil,
pode transferir sua sede para o Brasil e
nacionalizar-se, devendo obter nova autorização.
Estão sujeitas ao regime
autorização, entre outras:






especial
de
Sociedades estrangeiras
Instituições financeiras públicas ou privadas
Sociedades que operem com distribuição de títulos ou
valores mobiliários
Corretoras de valores e câmbio
Bolsas de valores
Operadoras de arrendamento mercantil
42
Sociedades de crédito imobiliário
 Cooperativas de crédito
 Sociedades de investimento
 Sociedades de capitalização
 Sociedades de crédito real
 Companhias de seguro
 Empresas distribuidoras de prêmios e de
consórcio
 Cooperativas
 Usinas de açúcar e álcool, de prospecção de
petróleo

43
Empresas de produção ou distribuição e
energia elétrica
 Empresas de transporte aéreo, de navegação
de cabotagem marítima, fluvial ou lacustre, de
transporte ferroviário, terrestre
 Empresas situadas em zonas de fronteiras
 Serviços de telecomunicações e radiofusão
 Mineradoras
 Entidades abertas de previdência privada
 Operadoras de planos de saúde
 Indústrias de materiais de defesa e segurança
(bélicas.)

44

O Departamento Nacional de Registro do
Comércio (DNRC), expediu instrução sobre o
tema: IN n. 114/2011. Como o órgão foi
substituído por outro DREI- Departamento de
Registro Empresarial e Integração, hoje está
em vigor a IN n. 14/2013.

Ver Instrução.
45
46
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