OUTROS
ORGANISMOS
Outros organismos (1)
Organismos da U.E.
Instituições
Outros
Órgãos
Órgãos
Consultivos
UNIÃO
EUROPEIA
Órgãos
Financeiros
Agências
Órgãos
Interinstitucionais
Outros organismos (2)
Parlamento
Banco Central
Comissão
INSTITUIÇÕES
Tribunal de
Contas
Conselho
Tribunal de
Justiça
TPI,TFP
Conselho
Europeu
Outros organismos (3)
Órgãos
Consultivos
Comité
Económico e
Social Europeu
Comité das
Regiões
Outros organismos (4)
Órgãos
Financeiros
Banco Europeu
de Investimento
Fundo Europeu
de Investimento
Banco Central
Europeu
(passou a Instituição
pelo TL)
Outros organismos (5)
Órgãos
Interinstitucionais
Serviço de
Publicações
Serviço Europeu de
Selecção do
Pessoal
Escola Europeia
de Administração
Outros organismos (6)
1º Pilar
Agências
Comunitárias
(24)
Agências
Executivas
(temporárias)
(6)
Agências
3º Pilar
Agências
CPJP
(3)
2º Pilar
Agências
PESC
(3)
Outros organismos (7)
Outros organismos
Provedor de Justiça
Europeu
Autoridade Europeia
para a Protecção
de Dados
Valores fundantes da UE
Dignidade Humana
Liberdade
Democracia
Igualdade
Estado de Direito
Direitos do Homem
Todos os direitos e valores constantes na Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia
Valores fundantes da UE
Os Valores (artigo 2 do TL) são comuns aos
estados-membros e realizados na sua ordem
interna.
Valores fundantes da UE
VIOLAÇÃO DOS VVFF POR PARTE DE UM ESTADO-MEMBRO
Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da
Comissão Europeia
O CONSELHO,
deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do
Parlamento Europeu,
pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores por parte de um
Estado-Membro.
Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e
pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.
Valores fundantes da UE
VIOLAÇÃO DOS VVFF POR PARTE DE UM ESTADO-MEMBRO
O CONSELHO EUROPEU,
deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão
Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu,
pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro,
dos valores,
após ter convidado esse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.
Valores fundantes da UE
Se tiver sido verificada a existência da violação,
O CONSELHO,
deliberando por maioria qualificada,
pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao EstadoMembro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse EstadoMembro no Conselho.
Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e
obrigações das pessoas singulares e colectivas.
Competências da UE
A União dispõe de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA nas matérias seguintes:
a) União aduaneira;
b) Regras de concorrência para o funcionamento do mercado interno;
c) Política monetária para os Estados-Membros da zona-euro;
d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas;
e) Política comercial comum.
f) acordos internacionais (quando a sua celebração esteja prevista num acto legislativo da União,
ou quando seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou
quando seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o seu alcance.
Competências da UE
As União dispõe de COMPETÊNCIA PARTILHADA (com os Estados-Membros) em:
a) Mercado interno;
b) Política social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado;
c) Coesão económica, social e territorial;
d) Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;
e) Ambiente;
f) Defesa dos consumidores;
g) Transportes;
h) Redes transeuropeias;
i) Energia;
j) Espaço de liberdade, segurança e justiça;
k) Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos
definidos no Tratado de Lisboa.
Competências da UE
Descrição da competência exclusiva:
“Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a
União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só
podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União.”
Descrição da competência partilhada:
“Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em
determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos
juridicamente vinculativos nesse domínio.
Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido
a sua.
Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha
decidido deixar de exercer a sua.”
(TFUE, artigo 2)
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lição 7 - fdlsubturma1