Moral e Direito
“Nem tudo que é lícito é
honesto”
jurisconsultosromanos
Direito
 “Ciência normativa que
estabelece e sistematiza as
regras necessárias para
assegurar o equilíbrio das
funções do organismo social, à
obediência de cujos membros
são coercitivamente impostas
pelo poder público.

Pedro Nunes
Moral

Entra como elemento principal
na formação do Direito
É a aplicação da ética às relações
humanas.

Conformidade com o que é
lícito e honesto
Direito e Moral
constituem dois
diferentes conceitos
 Não estão separados.
O Direito não é diverso da
Moral,
Mas uma a parte desta,

munido de específicas
garantias.
A teoria do
“mínimo ético”
Jeremias Bentham
.
o Direito representa
apenas o mínimo de
Moral
declarado obrigatório
para que a sociedade
possa sobreviver.

“Como nem todos podem ou
querem realizar de maneira
espontânea as obrigações morais,
 É indispensável armar de força
certos preceitos éticos,

Para que a sociedade não soçobre”.
Tem em comum
uma série de
características
essenciais
 Direito é o conjunto
das normas gerais e
positivas
Ditadas por um
poder soberano
Que tem por escopo
disciplinar nossa
vida em sociedade.
Vem do latim dirigere,
e serve para guiar-nos.
◦Regulamentam as
relações de uns
homens com outros
por meio de
normas.
 Postulam uma
conduta obrigatória
e devida.
As normas morais e
jurídicas têm a forma
de imperativos
e, por conseguinte,
acarretam a exigência de
que se cumpram de que os
indivíduos se comportem
necessariamente de certa
maneira.
O direito e a moral
mudam quando muda
historicamente o
conteúdo de sua função
social
A moral varia de
tempos em tempos.
O Direito também.

As necessidades do
grupamento social
mudaram e o Direito
exige a codificação
das novas condutas.

É possível haver
diferenças entre
eles?
A resposta é
afirmativa.
MORAL
de foro interno do
indivíduo e norma de
conduta individual
DIREITO
de foro externo e
de conduta social.
As normas morais se
cumprem através da
convicção íntima dos
indivíduos
 Interioridade da
vida moral
As normas jurídicas
não exigem esta
convicção íntima
 ou adesão interna
Exterioridade
do
direito
A norma se cumpre
seja qual for a atitude
do sujeito (forçada
ou voluntária) com
respeito a seu
cumprimento.
Se a norma moral se
cumpre por motivos
formais ou externos,
Sem que o sujeito
esteja intimamente
convencido de que
deve atuar de acordo
com ela,
O ato moral
não será
moralmente bom.
A norma jurídica
é cumprida formal
ou externamente
Ainda que o sujeito
esteja convencido
de que é injusta
e intimamente não
queira cumpri-la
A coação
é
fundamentalmente
Interna
na moral
Externa
no direito
 Ainda que a sanção
da opinião pública,
leve a atuar num certo
sentido
no comportamento
moral
se requer sempre a
adesão íntima do
sujeito.
Nada e ninguém
nos podem obrigar
internamente
a cumprir
a norma moral.
O cumprimento das
normas morais

não é garantido por
um dispositivo
exterior coercitivo
que possa prescindir
da vontade.
O direito
exige
tal dispositivo
Um organismo
estatal capaz de
impor a observância
da norma jurídica ou
de obrigar o sujeito a
comportar-se de
certa maneira
Normas morais

Não se encontram
codificadas formal
e
oficialmente
Normas jurídicas
Gozam desta expressão
formal e oficial em
forma de códigos, leis
e diversos atos do
Estado
A moral
atinge todos os tipos
de relação entre os
homens
e as suas várias
formas de
comportamento
O direito
Regulamenta as
relações humanas
mais vitais para o
Estado, para as
classes dominantes
ou para a sociedade
em conjunto.
Algumas formas de
comportamento
humano
se encontram na
esfera do direito.
certas formas de
organização social
como o matrimônio e
a família
Outras relações entre
os indivíduos, como o
amor e a amizade
Não são objeto de
regulamentos jurídicos.
Somente moral
A moral cumpre uma
função social vital,
Anteriormente a certa
forma específica de
organização social
e à organização do
Estado.
O direito por depender
de um dispositivo
externo de coerção de
natureza estatal,
acha-se ligado ao
aparecimento do
Estado.
 Pode-se verificar
numa mesma
sociedade
 uma moral que se
harmoniza com o
poder estatal
vigente
uma moral que entra
em contradição com
ele
Existe somente um
direito ou sistema
jurídico único para
toda a sociedade

Ainda que este
direito não conte
com o apoio moral
de todos os seus
membros.
Na sociedade
dividida em classes
antagônicas existe
somente um direito

Ao passo que
coexistem duas ou
mais morais diversas
ou opostas.
A esfera da moral se
amplia à custa do
direito,
Sem necessidade de
coação.
Na medida em que
os homens observam
as regras
fundamentais de
convivência
voluntariamente,
 Ampliação da esfera
moral com a
conseqüente redução
do direito
Índice
de
progresso
social
A passagem para
uma organização
social superior
Acarreta
a substituição
 Comportamento
jurídico por outro,
moral
Quando o indivíduo
regula
as suas relações
com os demais
não
sob a ameaça
de
uma pena
Mas pela íntima
convicção de que
deve agir assim
Nos encontramos
diante de uma forma
de comportamento
moral mais elevada.
As relações
entre
Direito e moral
Historicamente
mutáveis

Revelam tanto o nível
alcançado pelo progresso
espiritual da humanidade,
Quanto o processo social e
político que o torna
possível.
Moral
é o fundamento
do
Direito
Moral
e
Direito
Têm pontos comuns
E mostram
diferenças essenciais
A Moral e o Direito
são normas de
comportamento
Devemos
cumpri-las
para nosso bem-estar
individual e
nossa convivência
social.
Moral
é o comportamento
que encontra em si
próprio a razão de
existir,
a adesão do
espírito
ao conteúdo
da regra.
A força
não faz
ninguém bom
Para haver Direito
é necessário que
haja um ato em
conformidade com
as normas jurídicas
vigentes.
Para a existência do
preceito moral basta
a atividade intelectiva
de concordância
ou rejeição com o ato.
O ato pode ser
imoral
e ao mesmo tempo
legal.
Direito
não-observado
implica
em sanção
imposta pelo Estado;
A imoralidade
de um ato
importa
em “apenas”
uma reprovação social
Direito
é a todos
obrigatório,
Moral
é apenas
recomendável. "
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