AULA 04 – COMPETÊNCIA
6. PROCESSO:
6.1.CONCEITO
É o conjunto de normas e princípios que regulamentam os atos que se
sucedem até atingir uma solução (sentença). Também é uma forma de
aplicação do direito material e de regular atuação do juiz.
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6.2.NORMAS
Sobre o assunto, existem normas regulamentadores no corpo da Constituição Federal
e na Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, deve-se utilizar outras legislações
quando aquelas forem omissas
CF (artigos 111 a 117);
CLT (artigos 643 a 922);
Lei 5584/70 (Assistência Judiciária aos Necessitados e Outras Normas Processuais no
Processo Trabalhista);
Lei 6830/80 (Execuição Fiscal);
CPC naquilo que não conflitar com a CLT
Assim, quando houverem lacunas na fase de conhecimento, aplicar-se-á o Código de
Processo Civil de forma subsidiária (art. 769, CLT). Quando, as lacunas estiverem na
fase de excução, aplicar-se-á a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) (art. 889, CLT).
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Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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6.2.1. Atos Processuais
No processo do trabalho, as partes praticam atos processuais, assim
como os juízes, os funcionários (quando enviam os autos à conclusão,
por exemplo), peritos (laudos), testemunhas (oitiva), etc. No entanto,
existe outro entendimento de que atos processuais são somente
aqueles praticados pelo juiz.
Em regra, os atos processuais são públicos (art. 770, CLT) - audiência.
Os atos podem ser praticados nos dias úteis das 6 às 20h.
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A penhora pode realizar-se em domingos e feriados, mediante autorização
expressa do juiz o art. 770, CLT). Os atos iniciados antes das 20h poderão
continuar se o adiamento prejudicar a diligência ou causar algum dano (art.
172, § 1.°, CPC).
Conforme dispõe o art. 5.°, XI, CF: “A casa é asilo enviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial”.
As audiências devem realizar-se entre as 8 e as 18h (art. 813, CLT) e não
podem ter duração superior a cinco horas, salvo urgência.
Segundo a Lei 5.010/1966, não há expediente na Justiça Federal de 20 de
dezembro a 6 de janeiro, bem como nos feriados indicados no art. 62, CLT.
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6.3. PRINCÍPIOS:
Seguem os demais Princípios Gerais de Direito e os inerentes ao
Direito do Trabalho, porém podem ser elencados os segintes
princípios relativos ao processo do trabalho:
Princípio da celeridade
Princípio da oralidade
Jus Postilandi
Da concentração dos atos em Audiência
Da Audiência Una
Princípio da irrecorribilidade das decisões Interlocutórias,
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6.4. TIPOS DE PROCESSO:
DE CONHECIMENTO: visa conhecer o direito desde a instância
ordinária, onde o juiz analisa a causa de pedir, o pedido, a defesa,
colhe as provas e soluciona o conflito, até que a decisão transite em
julgado;
DE EXECUÇÃO: visa dar efetividade (eficácia) ao mandamento
jurisdicional, ou seja, fazer cumprir a decisão transitada em julgado;
Cautelar: visa garantir o resultado futuro de outro processo, quando
presente o perigo na demora e a fumaça do bom direito. Exemplos:
arresto, sequestro, produção antecipada de provas, exibição de
documentos.
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Portanto, existirá o processo de conhecimento (de cognição
ou cognata), quando não existir o título executivo.
Enquanto que o processo de execução só existirá quando já
existir um titulo judicial ou extrajudicial (Ex.: acordo de
comissão de conciliação prévia).
Por fim, ocorrendo situação na qual haja perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação oriundo da mora
(periculum in mora), bem como existindo plausibilidade no
pedido (fumus boni iuris), poderá haver o processo cautelar,
na forma preparatória ou incidental no processo de
conhecimento ou execução.
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6.4.1. Tipos de Procedimentos em Conhecimento:
Conceito: é a forma como os atos se organizam, ou seja, é um
método utilizado. Existem dois grandes grupos de
procedimentos que se subdividem em outros específicos.
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6.4.1.1. Procedimentos Comuns: O procedimento comum se divide em
1o.
Ordinário: ações que versam sobre quantia superior a quarenta salários
mínimos. É o rito comum do processo trabalhista. Será analisado mais
detalhadamente em lição futura.
2o.
Sumaríssimo (CLT, 852-A a 852-I): ações que versam sobre valores limitados
entre 02 e 40 salários mínimos. Não cabe em face da administração pública.
Peculiariedades: É necessário o endereço completo do reclamado e pedido certo e
determinado com o respectivo valor, cuja soma não pode ultrapassar 40 (quarenta)
salários mínimos. Na fase cognitiva não se admite citação por edital, mas na execução
sim. Uma vez distribuída essa ação, ela deverá ser apreciada em 15 dias e julgada em
30 dias, podendo constar de pauta especial. É feito em audiência una e única, com até
duas testemunhas por parte. Se houver, o Recurso Ordinário deverá ser apreciado
pelo Juiz Relator em 10 dias, podendo constar de pauta especial e o Recurso de
Revista só cabe por afronta à Constituição Federal ou por divergência de Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho (§6° do art. 896);
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Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não
exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente
na data do ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento sumaríssimo.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e
fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
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Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o
movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo
importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas
sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas
no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
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Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e
julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto,
que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas
a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante,
podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a
solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos
essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à
solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957,
de 12.1.2000)
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Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções
que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo.
As demais questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução
e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
AULA 04 – COMPETÊNCIA
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que,
comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não
comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo,
fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo
comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do
processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
AULA 04 – COMPETÊNCIA
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de
convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e
as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957,
de 12.1.2000)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria
audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
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Sumário (ou de Alçada, ou da Lei 5.584/70): ações cujo valores
estejam limitados até dois salários mínimos. Este tipo de
procedimento não comporta, nenhum recurso na Justiça do Trabalho,
ou seja, é totalmente resolvido na Vara que atua como única instância.
Contudo, na hipótese de afronta constitucional caberá o Recurso
Extraordinário direto da Vara do Trabalho para o STF, no prazo de 15
(quinze) dias e da denegação deste, cabe Agravo de Instrumento, no
prazo de 10 (dez) dias.
OBS: O Recurso Extraordinário não é julgado pela Justiça do Trabalho,
por isso, possui prazo diferente. Nos demais procedimentos, só cabe
da decisão da SDI ou SDC/Pleno do Tribunal Superior do Trabalho para
o Supremo Tribunal Federal, ou seja, só cabe da última instância e no
sumário, da única instância.
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6.4.1.2. Procedimentos Especiais:
Os procedimentos especiais são:
Inquérito Judicial para apuração de falta grave
Dissídios coletivos
Ação rescisória
1º.
Inquérito Judicial para apuração de falta grave (CLT, artigo 853): É uma ação cujo autor é a
empresa, e o réu é o estável, dirigente sindical ou decenal, requerente e requerido, proposta no prazo
decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da suspensão do emprego. Tem o objetivo específico de apurar
judicialmente a justa causa praticada pelo requerido, com até 06 (seis) testemunhas por parte. Cabem
todos os recursos.
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com
estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no
presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do
inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao
empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
AULA 04 – COMPETÊNCIA
Dissídios coletivos (CLT, art. 856 a 875): é aquele que
envolve interesses de uma coletividade. Ex.: bancários
que pedem redução de jornada e/ou aumento salarial.
Referidos dissídios atuam abstratamente, pois são ações
de pessoas indeterminadas, de categorias. Não há
necessidade de procuração de cada pessoa. O sindicato é
que atua como substituto processual. São duas as
espécies de dissídios coletivos: natureza econômica (é
aquele em que a Justiça determina o aumento salarial) e
natureza jurídica (são os que não firmam novas
convicções, e sim, servem somente para interpretar
normas coletivas. Os dissídios coletivos têm competência
originária no TRT e TST, dependendo da jurisdição.
AULA 04 – COMPETÊNCIA
Ação rescisória (art. 485, CPC): Poderá ser proposta contra a sentença que:
I.
foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II. proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III. resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou
de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV. ofender a coisa julgada;
V. violar literal disposição de lei;
VI. fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII. depois de sua prolação, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável;
VIII. contiver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
em que se baseou;
IX. IX. fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa.
AULA 04 – COMPETÊNCIA
A Súmula 259 do TST ainda considera a hipótese
de a decisão homologatória de acordo ser
atacada por meio de ação rescisória, desde que
fique evidenciado algum vício ocorrido neste
processo: "Termo de conciliação. Rescisória
trabalhista. Só por rescisória é impugnável o
termo de conciliação previsto no parágrafo
único do art. 831 da CLT".
AULA 04 – COMPETÊNCIA
TESTEMUNHAS:
Em regra, o número de testemunhas no processo do trabalho é de 3 (três) por parte,
mas no sumaríssimo, são de 02 (duas) e no inquérito são 6 (seis). EM NENHUM CASO
A LEI EXIGE A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS e em litisconsórcio, o número
é o mesmo.
Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada,
deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá
determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
AULA 04 – COMPETÊNCIA
6.5. DIFERENÇA ENTRE CAUTELAR, LIMINAR E
TUTELA:
As liminares e a tutela são requeridas na própria
ação, ou seja, dentro do conhecimento, mas as
cautelares estão fora, pois integram o processo
cautelar, que só existe para garantir o resultado
futuro do processo de conhecimento ou do
processo de execução.
AULA 04 – COMPETÊNCIA
TIPO
LIMINAR
TUTELA ANTECIPADA
CAUTELAR
Está no proceso?
Dentro
Dentro
Fora
Fundamento:
1o) art. 659, IX da CLT;
2o) art.
Finalidade:
Art. 273 do CPC
Nominadas e Inominadas,
659, X,da CLT.
Suspeita de Nulidade do Ato
Preparatórias e Incidentais.
Prova Inequívoca
[1]
Fogo e Fumaça (fumus boni iuris e
periculum in mora).
]
A segunda, art. 659, X da CLT, visa reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador, na dispensa
nula, bem como por ausência de inquérito judicial ou dispensa sem justa causa, além disso serve para evitar a sua transferência e a sua
suspensão.
AULA 04 – COMPETÊNCIA
OBS: No caso de não concessão de liminar, cabe
Mandado de Segurança, em razão do direito
líquido e certo, aos demais estáveis, cabe a
tutela antecipada.
AULA 04 – COMPETÊNCIA
7. PETIÇÃO INICIAL [CLT, arts. 840 (ordinário) ou 852-A 852-I (Sumaríssimo) ou 853 (Sumário)]
7.1. CONCEITO
A petição inicial é o documento pelo qual um sujeito aciona o Poder Judiciário para que seja iniciado um processo, no
qual será conhecido algo (conhecimento), executado (execução) ou garantido antecipadamente (cautelar). Lembre-se
que a Justiça é inerte: sem acionar o botão não há como existir intervenção da máquina Judiciária.
Em ordem trabalhista, a petição inicial poderá ser verbal ou escrita, se verbal deverá ser reduzida a termo após 05 dias,
pela secretária da Vara (art. 840, CLT). Lembrando-se que na Justiça do Trabalho não há a necessidade da parte estar
acompanhada de advogado (art. 839, CLT).
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o
pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
•
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
•
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
AULA 04 – COMPETÊNCIA
7.2. REQUISITOS ESSENCIAIS (art. 282, Código de Processo Civil)
A petição inicial deverá ser composta por:
•
•
•
•
•
•
Endereçamento (competência);
Qualificação das Partes;
Breve exposição dos fatos;
Pedido;
Data
Assinatura
7.3. ATOS INAUGURAIS DO PROCESSO
Após o protocolo da petição inicial, havendo mais de uma vara, a ação será distribuída
a uma delas para que não haja escolha do juiz (arts. 837 e 838, CLT), garantindo-se
assim, a imparcialidade da justiça.
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e
Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à
secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um)
Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição,
na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
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