Apuração e tributação dos resultados
4. Forma Jurídica de exploração na agropecuária.
4.1 Pessoa Física X Pessoa Jurídica.
Só há duas formas jurídicas possíveis de exploração: pessoa física e pessoa jurídica.
Pessoa Física é a pessoa natural, é todo ser humano, é todo indivíduo e a sua existência
termina com a morte.
Pessoa Jurídica é a união de indivíduos que por meio de um trato reconhecido
legalmente, formam uma nova pessoa, com personalidade distinta da de seus membros.
As pessoas jurídicas podem ter fins lucrativos ou não. Normalmente as pessoas jurídicas
são chamadas de empresas.
As pessoas físicas tidas como pequeno e médio produtor rural não precisam para fins de
Imposto de Renda, fazer escrituração regular em livros contábeis e podem utilizar apenas um
livro-caixa e efetuar uma escrituração simplificada.
As pessoas físicas classificadas com grande produtor serão equiparadas às pessoas
jurídicas para fins contábeis, devendo fazer escrituração regular por intermédio de
profissional contábil qualificado, utilizando como base o método das partidas contábeis.
4.2 Atividade rural no novo Código Civil.
Até 2002, as sociedades eram divididas em Sociedade Comercial e
Sociedade Civil. A partir do início de 2003 entra em cena o atual código
civil, revogando parte do Código Comercial Brasileiro de 1850.
O atual Código Civil define o termo “empresário” como aquele que
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
ou circulação de bens ou serviços.
Dessa forma o produtor rural passa a ser chamado de empresário rural,
desde que se inscreva na junta comercial. Caso contrário será considerado
apenas um produtor rural autônomo.
Como Sociedade Empresária o novo Código Civil reconhece como o
grupo de pessoas que celebram contrato e reciprocamente se obrigam a
contribuir com bens e serviços, para o exercício de atividades econômicas
e a partilha, entre si, dos resultados, positivos ou negativos.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,
pode exercer essa atividade nas seguintes formas:
Autônomo, sem registro na Junta Comercial;
 Empresário Individual, quando inscrito na Junta Comercial (Optativo); e
 Sociedade Empresária, inscrita na Junta Comercial na forma de
Sociedade Limitda ou Sociedade Anônima.
4.3 Associação na exploração da atividade agropecuária (aspectos
econômicos e não jurídicos)
Nas explorações agropecuárias, encontram-se dois tipos de investimentos:
 Capital Fundiário – terras, edifícios e edificações rurais, benfeitorias e
melhoramentos na terra, cultura permanente, pastos etc. São todos recursos
fixos, vinculados à terra e dela não retiráveis.
 Capital de Exercício (capital operacional ou capital de trabalho) – gado
para reprodução, animais de trabalho, máquinas e equipamentos, tratores
etc.
Esse capital pode ser permanente (não se destina à venda e tem vida
longa) ou circulante, ou de giro (recursos financeiros e valores que serão
transformados em dinheiro ou consumidos em curto prazo).
Observam-se também duas personalidades distintas nas associações
desses capitais:
 O proprietário da terra, que participa no negócio com o capital fundiário;
 O empresário, que participa com o capital de exercício, explorando o
negócio agropecuário independentemente de ser ou não o proprietário da
terra.
A partir da combinação dessa duas personalidades teremos as diversas formas de
associações nas explorações agropecuárias:
4.3.1 Investidor agropecuário com a propriedade da terra.
Nesse caso, ele é detentor dos capitais fundiários e de exercício. Ele mesmo administra
seus negócios.
4.3.2 Parceria
Ocorre quando o proprietário participa com os capitas fundiário e de exercício, mas não
administra o empreendimento, sendo necessário associar-se a terceiros na forma de parceria,
que pode ser à meia, à terça parte, à quarta parte etc.
Essa modalidade assemelha-se a uma sociedade de capital e indústria em que há duas
espécies de sócios:
a) O capitalista (proprietário) que entra com o capital e geralmente com a gerência do
negócio;
b) O de trabalho (parceiro) que entra com a execução do trabalho.
4.3.3 Arrendamento
Quando o proprietário da terra aluga seu capital fundiário por determinado período a um
empresário. A isso chamamos Sistema de Arrendamento.
O prazo e as condições devem ser estabelecidos em contrato e o arrendador recebe do
arrendatário um valor combinado, que é o aluguel.
4.3.4 Comodato
É um empréstimo sem remuneração. O prazo e as condições devem ser estabelecidos em
contrato.
4.3.5 Condomínio
É a propriedade em comum, ou a co-propriedade, em que os condôminos proprietários
compartilham dos riscos e dos resultados, da mesma forma que a parceria, na proporção da
parte que lhes cabe no condomínio.
Pessoa Física
IRPF
27,5%
CSLL
n/a
PIS/PASEP
n/a
Cofins
n/a
INSS
2,3% receita bruta
ICMS
ESTADO
IPI
N/A
Cripaldi (2012)
Receitas
 Montante de vendas  sem exclusão de imposto
 Permuta de produtos agrícolas com outros bens ou dação em
pagamento
 Transferência de bens e direitos de exploração da atividade
rural
 Sobras de cooperativas
Receitas observações
 Vendas a prazo  ocasião do recebimento
 Adiantamento de recursos recebidos por entrega futura 
ocasião da entrega futura
 Venda da terra nua  ganho de capital
Despesas de custeio
 Necessárias à percepção do rendimento e manutenção da
produção
 Combustível, adubos, corretivos, salários, aluguel …
Investimento (efetivação do
pagamento)
 Desenvolvimento da atividade rural, expansão da produção e
melhoria da produtividade
 Construções, instalações, reparos;
 Culturas permanentes;
 Máquinas e implementos;
 Animais
 Serviços de melhorias;
…
Resultado
 Receitas – despesas de custeio e investimento pagos no ano-
calendário
 Do resultado da atividade rural pode ser excluído o montante
de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores
 Obs: guardar livro caixa e documentos fiscais anteriores,
saldo pode ser usado por sucessores, não contempla resultado
positivo no exterior (vice-versa).
Apuração IR pessoa física
 Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o
R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da
atividade rural, mediante prova documental, dispensado o
Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º).
 Livro caixa eletrônico
 Receitas – Despesas
 20% receitas
Pessoa Jurídica
IRPJ
15% + 10% exced.
CSLL
9%
PIS/PASEP
0,65% ou 1,65%
Cofins
3% ou 7,6%
INSS
2,85% receita bruta
ICMS
ESTADO
IPI
N/A
Cripaldi (2012)
Dispõe sobre a tributação dos
resultados da atividade rural na
apuração do imposto de renda das
pessoas
jurídicas.
Instrução normativa 257/2002
Pessoa jurídica – Lucro real
 A base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica é o
lucro real, artigos 219 e 246 e seguintes do RIR/1.999,
sendo sua alíquota de 15%, conforme artigo 541 do
RIR/1.999.
 Incidência de 10% sobre valor que exceder 20.000 X n de
meses do período de apuração
 Não se considera atividade rural a comercialização de
produtos rurais de terceiros ou rebanho confinado < 52 dias,
e demais casos < 138 dias.
Pessoa jurídica – Lucro real
 O ponto de partida para determinação do lucro real é o resultado líquido apurado na




escrituração comercial.
O objetivo da adição é evitar que seja computada na base de cálculo do tributo
uma despesa que afetou o lucro líquido, mas que a legislação tributária considera
irredutível e que, não deve, portanto, influir no valor do lucro real.
Por sua vez, o objetivo da exclusão é o de não computar na base de cálculo do
imposto receitas que aumentaram o lucro líquido da pessoa jurídica, mas que a legislação
do imposto considera como não tributado, em regra em razão de já ter sido tributadas
em outra oportunidade.
Por fim, a legislação admite que, se a pessoa jurídica houver incorrido em
prejuízo fiscal em períodos de apuração anteriores, este prejuízo seja compensável, com
lucros futuros (ou seja, possa ser deduzido de lucros de períodos de apuração
subsequente). Esta compensação não poderá reduzir o lucro real em mais de 30% do
valor que teria caso a compensação não fosse realizada, exceto no caso de empresas que
exerçam atividade rural. Eventuais parcelas do prejuízo fiscal não aproveitadas, poderá
ser utilizada em períodos de apuração posteriores.
Sobre o valor adicional não serão permitidas quaisquer deduções, devendo ser
recolhido integralmente.
Resultado presumido
 20% da receita bruta
 Perde direito de compensação dos prejuízos de anos
anteriores;
 Não dispensa comprovação de receitas e despesas;
 Não se aplica a atividade rural exercida por residentes no
exterior.
Lucro Presumido
 Receita Bruta total inferior a 2.000.000 X n meses do
período de apuração
 Base de cálculo  8% da receita Bruta
 Alíquota  15%
 Incidência de 10% sobre valor (presumido) que exceder
20.000 X n de meses do período de apuração
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO
AJUSTADO
 A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de




ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado (artigo 14 da IN nº
390/2.004).
Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração
antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões
ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL (artigo 37 da IN
390/2.004).
Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado
ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao
regime de tributação com base no lucro real (artigo 36 da IN 390/2.004).
Na determinação do resultado ajustado serão consideradas as adições,
exclusões e compensações dos artigos 38, 39 e 40 da IN 390/2.004.
A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9%
(nove por cento) sobre o resultado ajustado (artigo 31 do IN 390/2.004).
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO
PRESUMIDO
 A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação
vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o
resultado presumido (artigo 14 da IN nº 390/2.004).

As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e
pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro
presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado,
determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esses regimes
de incidência (artigo 85 da IN 390/2.004).
 A base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado
presumido, corresponderá a 12% da receita bruta auferida no
período de apuração (artigo 88 da IN nº 390/2.004).
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - RESULTADO PRESUMIDO
Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo parágrafo anterior, auferidos
no mesmo período de apuração, bem como os demais valores arrolados
nas alíneas do inciso III do artigo 88 da IN nº 390/2.004, também
compõem a base de cálculo da CSLL apurada pelo resultado presumido.

A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da
alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado presumido (artigo 31
do IN 390/2.004).

Da mesma forma que o imposto de renda das pessoas jurídicas, é
possível a compensação com a base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido de períodos anteriores com a base de
cálculo relativa ao período corrente, desde que não reduza esta última
em mais de 30%, exceto no caso de pessoas jurídicas que exerçam
atividade rural.

COFINS E PIS
 Com a adoção da não cumulatividade foi permitido o
aproveitamento de créditos nas aquisições de pessoa jurídica
em relação a bens adquiridos para revenda, bens e serviços
utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda, energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos, contraprestações de arrendamento mercantil,
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, entre outros.
 Alíquotas foram marjoradas de 0,65% (PIS-PASEP) e 3%
(COFINS) para 1,65% e 7,6% respectivamente.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - NÃO-CUMULATIVA
 A base de cálculo da COFINS não-cumulativa é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da







venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica (artigo 2º da IN nº 404/2.004).
Não integram a base de cálculo de que trata este artigo, as receitas:
a)isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos
à alíquota zero;
b)não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
c)auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição
seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
d)de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de
novembro de 2002, e arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à
incidência monofásica da contribuição;
e)referentes a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos; e
f)referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição,
que tenham sido computados como receita.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - NÃO-CUMULATIVA
 A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo






6º da IN nº 404/2.004):
a)exportação de mercadorias para o exterior;
b)prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no
exterior com pagamento em moeda conversível;
c)vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação; e
d)vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de
serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu
Binacional.
Sobre a base de cálculo apurada conforme acima indicado, aplica-se a
alíquota de 7,6% (artigo 7º da IN nº 404/2.004).
Do valor apurado na forma do art. 7º da IN nº 404/2.004, a pessoa
jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma
alíquota, sobre os valores elencados no artigo 8º da mesma instrução.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - CUMULATIVA
A base de cálculo da COFINS cumulativa é o valor do faturamento, que
corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas,
independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil
adotada para a escrituração das receitas (artigo 10 da IN nº 247/2.002).

Na apuração da base de cálculo da Cofins, não integram a receita bruta
(artigo 18 da IN nº 247/2.002):

a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a
doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de
fornecimento de material de consumo para projetos culturais; e

b)a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em
decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais
e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no
período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - CUMULATIVA









Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins incidentes sobre o faturamento, podem ser
excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (artigo 23 da IN nº
247/2.002):
a)das vendas canceladas;
b)dos descontos incondicionais concedidos;
c)do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d)do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado
em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário;
e)das reversões de provisões;
f)das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente
baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em
Conta de Participação (SCP); e
g)das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - CUMULATIVA
 Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta







do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.
São isentas da Cofins as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2.002):
a)dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
b)da exportação de mercadorias para o exterior;
c)dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
d)do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de
bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o
pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;
e)do transporte internacional de cargas ou passageiros;
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL - CUMULATIVA





f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei
no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
g)de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas
embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de
1997;
h)de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de
1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de
exportação para o exterior; e
i)de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a
empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A alíquota da Cofins aplicável sobre o faturamento é de 3% (artigo 52 da
IN nº 247/2.002).
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL NÃO-CUMULATIVO
 A base de cálculo do PIS não-cumulativo é o faturamento mensal, que





compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica (artigo 5º da IN 209/2.002).
Não integram a base de cálculo acima indicada, as receitas:
a)isentas ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à
alíquota zero;
b)decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
c)auferida pela pessoa jurídica substituída, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa
vendedora, na condição de substituta tributária; e
d)de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de
julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterada
pela Medida Provisória nº 41, de 20 de junho de 2002, e a Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à
incidência monofásica da contribuição;
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL NÃO-CUMULATIVO
 Excluem-se da base de cálculo:








a)as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e
b)as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que
não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita.
A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de (artigo
6º da IN 209/2.002):
a)exportação de mercadorias para o exterior;
b)prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com
pagamento em moeda conversível; e
c)vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Sobre a base de cálculo apurada conforme acima indicado, aplicar-se-á a alíquota
de 1,65% (artigo 7º da IN 209/2.002).
Do valor apurado na forma acima indicada, a pessoa jurídica pode descontar
créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores
arrolados no artigo 8º da IN 209/2.002.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL CUMULATIVO
 A base de cálculo do PIS cumulativo é o valor do faturamento, que
corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas
auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da
classificação contábil adotada para a escrituração das receitas (artigo 10
da IN nº 247/2.002).

Na apuração da base de cálculo do PIS, não integram a receita
bruta (artigo 18 da IN nº 247/2.002):

a)do doador ou patrocinador, o valor das receitas
correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de
prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para
projetos culturais; e

b)a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em
decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas,
animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias
nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de
mercado.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL CUMULATIVO
 Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins incidentes sobre o faturamento,








podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os
valores (artigo 23 da IN nº 247/2.002):
c)das vendas canceladas;
d)dos descontos incondicionais concedidos;
e)do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
f)do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
dos serviços na condição de substituto tributário;
g)das reversões de provisões;
h)das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores
efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
i)dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de
empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
j)das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL CUMULATIVO












Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser
compensado nos meses subseqüentes.
São isentas do PIS as receitas (artigo 46 da IN nº 247/2.002):
a)dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
b)da exportação de mercadorias para o exterior;
c)dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas;
d)do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o
disposto no § 3º;
e)do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
g)de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de
que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;
h)de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do
Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior; e
i)de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A alíquota do PIS aplicável sobre o faturamento é de 0,65% (artigo 52 da IN nº 247/2.002).
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