Aspectos introdutórios: - Ubi Societas Ibi Jus – direito como forma do controle social (conjunto de instrumentos para superação das antinomias, tensões e conflitos) - Função ordenadora do direito (coordenação dos interesses): organização da cooperação e composição de conflitos (harmonização das relações). A expressão “Processo”: 1) Ramo da Ciência Jurídica – estudo da ciência processual. 2) Sinônimo de “autos” (caderno processual). 3) Sinônimo de “relação processual”; 4) Conjunto de normas jurídicas regulamentadoras do exercício da função jurisdicional (direito processual) e método criado pelas normas – previsibilidade e segurança Fontes: 1) Fonte Material: motivo histórico ou social que leva à produção de normas (ex: abarrotamento do judiciário, a morosidade processual e o novo CPC). 2) Fonte Formal: meio pelo qual a norma se revela (leis, princípios, jurisprudência, doutrina e costumes). Conceito do Direito Processual Civil: - Ramo do Direito Público (atividade Estatal – poder-dever). - Regulamentação da Jurisdição, Ação e Processo (trilogia estrutural do direito). - Eliminação de conflitos de natureza não penal e não especial. Conceito de JURISDIÇÃO: - Divisão de poderes: Poder Legislativo (estruturação da ordem jurídica), Poder Executivo (administração) e Judiciário (composição dos litígios). - Composição dos litígios = Jurisdição. - Enfoques: 1) como poder: emana do poder soberano (monopólio da administração de conflitos); 2) como função: obrigação em prestar a tutela jurisdicional quando convocado; 3) como atividade: atuação por meio de sequência de atos. Características da jurisdição: 1) Unidade: exclusividade* do Poder Judiciário* (por intermédio de seus ju í zes* – art. 1º do CPC); • Obs1: Distribuição funcional: efeito organizacional. • Obs2: Juízes (ato solitário) x Juízo (todo o órgão composto por agentes públicos ( munus pulico) – juiz, escrivão, promotor público, defensor público etc - e agentes privados – advogado art. 133 CF - e perito); • Obs3: a obrigatoriedade na presença do advogado (perspectiva do autor e do réu e as situações excepcionais); • Obs4: a jurisdição – de fato um monopólio estatal? - Funções atípicas (ex: competência Senado Federal para julgamento do Presidente nos crimes de responsabilidade – art. 86 CF) - Arbitragem (lei 9.307/96 – quem pode ser árbitro? // Controle apenas quanto aos requisitos de validade – art. 32 e 33) e Mediação. - Justiça desportiva (art. 217 CF) - Tribunal de Contas. - Autotutela (solução por imposição da vontade de um interessado) e Autocomposição (submissão, renúncia, remissão e transação). 2) Secundariedade: jurisdição como derradeiro recurso (ú ltima ratio ). • Obs1: situações normais = cumprimento voluntário. • Obs2: aperfeiçoamento – a partir da pretensão resistida. • Obs3: a prática e a característica da secundariedade. • Obs4: a repulsa pelo Judiciário (TJMG, AC n. 1.0106.07.025729-5/001), 18ª Câmara Cível, rel. Des. Elpídio Donizetti, julgado em 23.10.2007, publicado em 12.11.2007: Ação de Exibição de documentos – Interesse de agir – Inexistência - Extinção do feito sem julgamento do mérito) • Obs5: Exceções à secundariedade: normas de cunho não patrimonial (ex: destituição de pátrio poder, interdição do incapaz etc) 3) Substitutividade: substituição da vontade dos envolvidos na relação de direito material que se sujeitarão à decisão do Estado Juízo. • Obs1: espécie de heterecomposição de conflitos (inverso da autocomposição). • Obs2: situações normais: cumprimento voluntário ou transação (art. 840 CC), conciliação, mediação, arbitragem, renúncia etc. 4) Imparcialidade: isenção na apreciação da demanda, condução dos procedimentos no processo e julgamento final. • Obs1: característica inerente ao Juízo (órgão). • Obs2: exceção: advogado (art. 133 CF). • Obs3: predominância do interesse geral da Administração da Justiça. 5) Criatividade: sentença ou acórdão (norma individual no caso concreto). • Obs1: atividade subsuntiva do magistrado ou do colegiado x inovação da ordem jurídica. • Obs2: Discricionariedade e escolha = criatividade. • Obs3: Processo de criação (busca dos princípios e essência das normas constitucionais). • Obs4: Composição da sentença: relatório, fundamentação ( ratio decidendi ) e dispositivo (art. 458 CPC). • Obs5: Art. 4º da LINDB – analogia, costumes e princípios gerais do direito. 6) Inércia: atividade equidistante e desinteressada do conflito. • Obs1: atuação por provocação. Não há atividade sem requerimento ( ex officio ). • Obs2: nemo judex sine actore (ninguém é juiz sem autor) e ne procedat judex ex officio (não proceda o juiz de ofício). • Obs3: Exceções: início do inventário na inércia dos legitimados (art. 989 CPC), decretação de falência de empresa em recuperação judicial (art. 73 e 74 da lei 11.101/05), execução trabalhista (art.. 878 CLT), habeas corpus (art. 654, par. 2º do CPP) etc • Obs4: Desdobramento: juiz não pode conceder o que a parte não pediu expressamente (art. 286 CPC). 7) Definitividade: suscetibilidade para tornar imutável. • Obs1: traço marcante distintivo da atuação administrativa e executiva. • Obs2: Coisa julgada material (art. 5º., XXXVI da CF). • Obs3: A Ação Rescisória (art. 475-L, par. 1º c/c art. 741, par. único do CPC) • Obs4: Sentenças Terminativas (coisa julgada formal) – possibilidade de repropositura da demanda Princípios da Jurisdição: • Obs: como a jurisdição, ação e processo são institutos do mesmo fenômeno (processo), alguns princípios da jurisdição também serão considerados quando da análise do processo estritamente considerado e, alguns deles, como pressupostos de existência (órgão investido de jurisdição) e validade (competência e imparcialidade) do processo. 1) Juízo Natural (ou da investidura ou do juiz natural na vis ão personalista da jurisdição): - Enfoque objetivo: desdobramento em duas garantias básicas: a) preexistência de órgão jurisdicional ao fato – proibição ao juízo de exceção (art. 5º , XXXVII da CF). b) respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência (art. 5º , LIII da CF). - Vedação de subtração pelo tribunal de causas originariamente cometidas ao juízo natural; - Juiz natural é o legalmente competente que a lei confere in abstrato o poder de julgar (ex: Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida). - Imparcialidade de todo o órgão jurisdicional. Imparcialidade impõe a todo que tem o munus publico, exceto ao advogado (agir com boa fé). Motivos que levam a parcialidade: a) impedimentos (art. 134 CPC) – cunho objetivo, peremptório; b) Suspeição (art. 135) – cunho subjetivo e demanda prova. • Obs1: JURISPRUDÊNCIA - EResp, 1.008.792, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.9.2011. 2ª S – não há nulidade do julgamento em órgão colegiado quando o voto do Ministro impedido não foi determinante. • Obs2: Hipóteses de impedimento = pressupostos de validade. Legitima a Ação Rescisória (art. 485, II CPC). 2) Improrrogabilidade: limites da jurisdição são os traçados na CF, não sendo possível ampliar ou restringir pelo legislador ordinário. - Limites dos órgãos jurisdicionais (ex: juízes só atuam dentro do órgão competente para o qual foram designados e nos processos submetidos àquele órgão – fora do órgão, é cidadão comum, permanece no cargo sem o exercício da jurisdição). * Obs: antiexemplo: senhora e garoto no aeroporto de Manaus. Tentativa de embarque ao exterior. Usurpação de competência de juiz da vara da infância e da juventude por juiz comum. 3) Indeclinabilidade (ou da inafastabilidade): o Órgão Jurisdicional, uma vez provocado, não pode recusar ou delegar função de dirimir os litígios. - Art. 5º, XXXV da CF: direito de ingresso de juízo e da tutela jurisdicional a quem tiver razão. - A impossibilidade de escusa ocorre até mesmo quando a lei é omissa (art. 126 CPC): dever de utilização das fontes do art. 4º da LINDB - Vedação ao non liquet (eximir-se de julgar alegando falta de clareza da causa ou inexistência de meios para julgamento). - Exemplo: lei não pode proibir alguém de promover ação sobre matéria tributária; 4) Aderência ao território: jurisdição é exercida apenas no território nacional (soberania do país limita-se ao seu território). - Outra acepção: limitações territoriais dentro do território nacional (Comarcas, Seções Judiciárias etc). 5) Inevitabilidade: relação com a autoridade da decisão judicial que, uma vez transitada em julgado, se impõe independentemente da vontade das partes. - Possibilidade de recurso e efeitos da coisa julgada; Espécies de Jurisdição: 1) Jurisdição contenciosa: função estatal exercida com o objetivo de compor litígio. 2) Jurisdição voluntária: integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares. *Obs: Natureza Jurídica: a) Giuseppe Chiovenda e Frederico Marques (Brasil) – não é jurisdição e sim atividade administrativa e subjetivamente judici ária (falta a característica da substitutividade e não forma coisa julgada material – art. 1.111 do CPC). Crítica por Daniel Assumpção que defende haver coisa julgada, mas que houve modificação da causa de pedir. b) Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Greco – é jurisdição pela potencialidade de criação de lide no decorrer da demanda. Lide seria pressuposta e pode aparecer depois, mas não vem descrita na inicial. Ademais, função jurisdicional não se limita a solucionar litígios, mas a tutelar interesses dos particulares. Também elegem o art. 1.111 do CPC e estatuem que, se é possível a modificação superveniente em caráter excepcional, o legislador estaria a admitir a coisa julgada como regra geral. Espécies de tutelas jurisdicionais: • CONCEITO GERAL: a tutela corresponde a uma proteção pelo Estado quando provocado por meio de um processo iniciado em virtude de les ão (ou ameaça) a um direito material. Dividida apenas para efeitos didáticos. 1) Cognitiva: 1.1.) meramente declarat ó ria: declara a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica ou de um fato jurídico (ex: autenticidade ou falsidade de um documento – art. 4º, II do CPC). Exemplos: Ação de investigação de paternidade (busca a certeza jurídica sobre ser ou não pai), Ação de Usucapião (pretende-se a declaração judicial de que preencheu os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião). 1.2) constitutiva: cria, extingue ou modifica uma relação jurídica. A sentença não só declara a existência, mas cria uma nova situação jurídica, resolvendo a crise existente. Exemplos: Ação de divórcio (busca-se a ruptura do laço conjugal, criando uma nova situação jurídica em que de casado passa ao estado de divorciado), Ação de Revisão Contratual (pretende-se a mudança da situação com a alteração parcial de um contrato). 1.3) condenat ó ria: resolvendo sobre um inadimplemento e imputa ao demandado o cumprimento de uma determinada prestação. Exemplos: Ação de perdas e danos (busca a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelo prejuízo que deu causa), Ação para cumprimento de um contrato (busca o cumprimento for çado de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar ou pagar). 2) Executiva; busca-se o cumprimento de um direito já reconhecido (judicial, provisório ou definitivo e extrajudicial), mas não cumprido por resistência injustificada de uma parte mediante a utilização de medidas executivas. *Obs1: posicionamento tradicional: exige um título executivo (art. 475-N do CPC); *Obs2: posicionamento moderno: qualquer autorização judicial para atos materiais de execução (ex: decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada) – Modalidade de “execução sem título executivo”. 3) Cautelar: busca a resolução da chamada crise de perigo, mediante um processo autônomo cautelar ou, em alguns casos, mediante mera concessão de medida cautelar incidental (sincretismo processual). *Obs: visa a preservação da utilidade do resultado final do processo, trazendo condições materiais para que a tutela final pretendida seja eficaz. • Observação Geral 1: com o novo ideal de sincretismo processual, essas tutelas, que eram tratadas em processos autônomos (cada um com sua finalidade), passaram a poder figurar em um mesmo processo. Apesar disso, o sincretismo é do processo, de forma que cada modalidade de tutela continua conservando sua função própria. • Observação Geral 2 - CLASSIFICAÇÃO ALTERNATIVA (quanto ao resultado jurídico-material): 1) Inibitória (preventiva): modalidade de tutela voltada para o futuro, ou seja, tem como objetivo impedir a prática de um ato ilícito. São subespécies: 1.1.) inibit ó ria pura: impedir em absoluto a ocorrência do ato. Exemplo: Ação que visa impedir a circulação de um medicamento que não passou pelos procedimentos administrativos de aprova ção do Ministério da Saúde (evita-se a prática originária de um ato ilícito). 1.2.) inibit ó ria contra il í cito continuado: impedir a continuação do ato ilícito. Exemplo: Ação preventiva que visa acabar com a poluição emitida por uma determinada fábrica. Ou seja, até o julgamento final, pede-se a interrupção do ato ilícito a partir de sua concessão. 1.2.) inibit ó ria contra il í cito repetitivo: impedir a repetição de um ato ilícito que se protrai no tempo. Exemplo: Ação que busca o impedimento de veiculação de uma propaganda enganosa que foi veiculada anteriormente. *Obs: essa modalidade de tutela sempre estará voltada para impedir atos futuros, embora reconheça o passado (do dano por exemplo). 2) Reparatória (ressarcitória): volta-se ao passado buscando a reparação do prejudicado e demanda dois elementos: ato contr ário ao direito e dano. Não obstante o disposto no art. 186 do Código Civil, a culpa e/ou o dolo podem ser dispensados na hipótese de responsabilidade objetiva. • Observação 1: a) Na tutela inibitória é sempre específica pois se busca a obtenção do status quo ante (o resultado pretendido é idêntico ao que ocorreria em caso de cumprimento voluntário). b) Na tutela reparatória pode ser específica (reparação in natura ), estando incluída nessa hipótese a entrega de bem fungível, ou pelo equivalente em dinheiros (excetua-se a hipótese de adjudicação de bens). A tutela específica será sempre preferível, mas fica a critério do demandante. Segundo Chiovenda: “princípio da maior coincidência possível). • Observação 2: Cpc, Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O texto faz parecer que tutela específica e resultado equivalente são espécies diferentes de tutela jurisdicional, mas, de acordo com a melhor doutrina, trata-se de típica hipótese de tentativa de obtenção de tutela específica dos direitos materiais facultada ao magistrado! Exemplo: MP ingressa com ACP requerendo condenação de uma fábrica a diminuir tempo de produção em 1h por dia para diminuição de 30% na emissão de poluentes. Juiz acolhe pedido, mas condena empresa a instalar filtros nas chaminés, sem reduzir tempo de produção. Resultado prático alcançado: não poluir acima do limite legal. Conceito de PROCESSO: - Principais teorias: 1) Processo como procedimento: na fase imamentista, se negava a existência do processo. Confundido com procedimento. Os atos processuais eram entendidos como um procedimento necess ário de reação perante o Poder Judiciário. Perdeu força com o reconhecimento da autonomia da ciência processual. 2) Processo como contrato: fundava-se na ideia romana (texto de Ulpiano) do litiscontestatio , que seria uma concordância das partes em se submeterem aos efeitos da demanda. Época em que o Esado não era forte suficiente ou não tinha qualquer perfil intervencionista. Hoje, essa sujeição é um mero princípio da jurisdição. 3) Processo como relação jurídica: finalmente no âmbito publicista, baseado em uma obra de Oskar von Bullow, distinguiu-se a relação jurídica material de relação jurídica processual. Enquanto o primeiro significa o objeto da discussão, o segundo corresponde à própria estrutura de como ocorrerá a discussão. *Obs: nessa classificação que se observou diferenças dos três elementos essenciais de uma e outra modalidade: a) sujeitos; b) objetos; c) requisitos formais (chamado de pressupostos processuais, quando referido ao processo). 4) Processo como procedimento em contraditório: idealizada por Elio Fazzalari. Os procedimentos são interligados de maneira lógica e o ato posterior depende do anterior que forma um conjunto l ógico. Para cada ato deve-se permitir a participação das partes em contraditória e essa simetria de oportunidade é que torna o processo. 5) Processo animado por uma relação jurídica em contraditório: misto da teoria de Bullow com a de Elio Fazzalari. Relação jurídica processual representaria a concretização da exigência constitucional do contraditório. Ou seja, além da existência da relação jurídica em si, é necessário uma sucessão de procedimentos que compõem o dever do contraditório. Elementos do Processo: 1) Procedimento: sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial visando obtenção de objetivo final. Exteriorização do processo. • Obs: Lembrar – a) noção do processo é teleológica: finalidade do exercício da função jurisdicional; b) noção de procedimento é formal: sucessão de atos com um objetivo final. 2) Relação Jurídica processual: 2.1.) Composição: Demandante e demandado (sujeitos parciais) e o Estado Juiz (sujeito imparcial). São exceções à composição triangular os processos iniciados de ofício pelo juiz, o processo sem réu. • Obs: relação triangular (relação direta) ou angular (indireta pelo juiz)? 2.2.) Relação jurídica incompleta: Aquela formada de forma linear entre autor e juiz. Apesar disso, não se pode entender que somente com a citação válida do réu é que se formará a relação jurídica processual. Do contrário, como justificara possibilidade de o juiz proferir senten ça terminativa (art. 267 e 295, salvo o inciso IV do CPC) ou mesmo definitiva (art. 285-A e 295, IV do CPC). Só é possível extinguir o que já existe! 2.3.) Características da relação jurídica processual: a) Autonomia: relação jurídica processual é autônoma em relação à do direito material. Mesmo se inexistir a material, poder á existir a processual. Ex: se julgado improcedente o pedido do autor, declarando-se que o direito material alegado da inicial não existe, a relação jurídica entre o autor, réu e juiz continua existente. b) Complexidade: decorre de inúmeras situações jurídicas que se verificam durante o trâmite procedimental. Existem ônus, faculdades, direitos e deveres e estados de sujeição recíprocos. Os sujeitos, a todo momento, atuam exercendo papéis ativos ou passivos, o que torna complexa a relação jurídica. c) Dinamismo: as relações de direito material são instantâneas, diferentemente do que ocorre na processual que se desenvolve no tempo. O grande problema é a morosidade atual do sistema processual. d) Unidade: interligação lógica dos procedimentos, um sendo dependente de outro formando a unidade. Ex: praticado o primeiro ato – distribuição da inicial -, o segundo dependerá da forma que foi praticado este primeiro (reconhecimento de incompetência absoluta, determinação de emenda, ordem de citação, indeferimento de liminar etc). e) Natureza pública: tendo em vista a participação do juiz, a relação jurídico processual tem natureza pública. Busca-se a boa prestação da atividade jurisdicional. 2.4.) Pressupostos processuais: Numa relação jurídica material, são requisitos mínimos de validade (art. 104 CC): a) Agente capaz; b) Objeto possível, lícito e determinado ou determinável; c) Forma prescrita e não defesa em lei. Numa relação jurídica processual, a doutrina é vacilante quanto aos requisitos, sendo classificados doutrinariamente por vezes como “subjetivos e objetivos” e por vezes como “de validade e de existência”. - Pressupostos subjetivos: a) Investidura: Estado investe o juiz com poder de jurisdição, de forma que a ausência de um juiz na relação jurídica processual é vício grave. Pressuposto de existência do processo. • Obs: pode atingir todo o processo, quando integralmente conduzido por sujeito não investido ou parcialmente, quando apenas determinados atos foram conduzidos por quem não investido no exercício do poder jurisdicional. b) Imparcialidade: a ideia aponta para um terceiro desinteressado diretamente no conflito, imparcial. Pressuposto de validade, visto que por mais que o juiz seja parcial, o processo continuar á existindo. • Obs: a parte terá 15 dias a partir da ciência do fato para arguir a parcialidade (suspeição – art. 135 CPC) do juiz, sob pena de preclusão. • Obs: o prazo preclusivo não se aplica ao juiz. O vício se convalida com o trânsito em julgado se não arguido ou admitido pelo juiz. • Obs: a arguição de impedimento (art. 134 CPC) não se sujeita a prazo preclusivo, mas é vício que pode gerar a rescindibilidade do processo por via de Ação Rescisória (art. 485 CPC). Alguns doutrinadores entendem que somente nesse caso haveria que se falar em pressuposto de validade. c) Competência: competência é do juiz e não do juízo. Mesmo assim, é tradicionalmente entendido como pressuposto subjetivo. • Obs: parcela da doutrina advoga que a competência relativa não gera a nulidade, porque pode ser convalidada. Antes da citação do réu, mesmo que proferido por juiz incompetente, o vício não anula a sentença. Após a citação, réu pode ingressar com a Exceção de Incompetência (art. 304 e 112 do CPC). • Obs: na competência absoluta, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente são nulos de pleno direito (art. 113, §2º do CPC). É verdadeiramente pressuposto processual de validade. d) Capacidade de ser parte (personalidade jurídica ou judiciária): diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício dos direitos e obrigações (art. 1º CC). Aplica-se às pessoas físicas, jurídicas, formais (art. 12 CPC), entes despersonalizados (mesa dos corpos legislatitivos). Pressuposto de existência (ex: processo movido contra réu morto; setor de uma empresa litigar contra setor de outra empresa etc). • Obs: nem sempre quem tem capacidade de ser parte tem capacidade de estar em juízo. e) Capacidade de estar em juízo: as partes precisam praticar atos processuais. As partes precisam assim de legitimatio ad processum (capacidade processual) para isso. • Obs: no caso das pessoas físicas se afere a competência absoluta ou relativa com base no Código Civil (art. 3º e 4º do CC), se nomeando assistente (realização conjunta de atos) ou representante (realização de atos em substituição). • Obs: no caso das pessoas jurídicas e formais, a regra é do art. 12 do CPC. Sendo pessoas inanimadas, é indispensável a presença de uma pessoa física que a represente em juízo. Se fala em presentação e não em representação. Pressuposto de validade. Exemplo: explorar regra diferencial para os municípios (art. 12. II CPC). f) Capacidade postulatória: dever de assistência por um advogado registrado na OAB, salvo exceções legais. * Obs: ver arts. 36 e 37 do CPC (pressuposto de validade) e art. 4º lei 8906/94 (pressuposto de existência).