Aspectos introdutórios:
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Ubi Societas Ibi Jus – direito como forma do controle social
(conjunto de instrumentos para superação das antinomias,
tensões e conflitos)
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Função ordenadora do direito (coordenação dos interesses):
organização da cooperação e composição de conflitos
(harmonização das relações).
A expressão “Processo”:
1) Ramo da Ciência Jurídica – estudo da ciência processual.
2) Sinônimo de “autos” (caderno processual).
3) Sinônimo de “relação processual”;
4) Conjunto de normas jurídicas regulamentadoras do exercício da
função jurisdicional (direito processual) e método criado pelas
normas – previsibilidade e segurança
Fontes:
1) Fonte Material: motivo histórico ou social que leva à
produção de normas (ex: abarrotamento do judiciário, a
morosidade processual e o novo CPC).
2) Fonte Formal: meio pelo qual a norma se revela (leis,
princípios, jurisprudência, doutrina e costumes).
Conceito do Direito Processual Civil:
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Ramo do Direito Público (atividade Estatal – poder-dever).
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Regulamentação da Jurisdição, Ação e Processo (trilogia
estrutural do direito).
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Eliminação de conflitos de natureza não penal e não especial.
Conceito de JURISDIÇÃO:
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Divisão de poderes: Poder Legislativo (estruturação da ordem
jurídica), Poder Executivo (administração) e Judiciário (composição
dos litígios).
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Composição dos litígios = Jurisdição.
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Enfoques: 1) como poder: emana do poder soberano (monopólio da
administração de conflitos); 2) como função: obrigação em prestar a
tutela jurisdicional quando convocado; 3) como atividade: atuação
por meio de sequência de atos.
Características da jurisdição:
1) Unidade: exclusividade* do Poder Judiciário* (por intermédio de
seus ju í zes* – art. 1º do CPC);
•
Obs1: Distribuição funcional: efeito organizacional.
•
Obs2: Juízes (ato solitário) x Juízo (todo o órgão composto por
agentes públicos ( munus pulico) – juiz, escrivão, promotor
público, defensor público etc - e agentes privados – advogado art. 133 CF - e perito);
•
Obs3: a obrigatoriedade na presença do advogado (perspectiva
do autor e do réu e as situações excepcionais);
•
Obs4: a jurisdição – de fato um monopólio estatal?
- Funções atípicas (ex: competência Senado Federal para julgamento do
Presidente nos crimes de responsabilidade – art. 86 CF)
- Arbitragem (lei 9.307/96 – quem pode ser árbitro? // Controle apenas
quanto aos requisitos de validade – art. 32 e 33) e Mediação.
- Justiça desportiva (art. 217 CF)
- Tribunal de Contas.
- Autotutela (solução por imposição da vontade de um interessado) e
Autocomposição (submissão, renúncia, remissão e transação).
2) Secundariedade: jurisdição como derradeiro recurso (ú ltima ratio ).
• Obs1: situações normais = cumprimento voluntário.
• Obs2: aperfeiçoamento – a partir da pretensão resistida.
• Obs3: a prática e a característica da secundariedade.
• Obs4: a repulsa pelo Judiciário (TJMG, AC n. 1.0106.07.025729-5/001), 18ª
Câmara Cível, rel. Des. Elpídio Donizetti, julgado em 23.10.2007, publicado
em 12.11.2007: Ação de Exibição de documentos – Interesse de agir –
Inexistência - Extinção do feito sem julgamento do mérito)
• Obs5: Exceções à secundariedade: normas de cunho não patrimonial (ex:
destituição de pátrio poder, interdição do incapaz etc)
3) Substitutividade: substituição da vontade dos envolvidos na
relação de direito material que se sujeitarão à decisão do Estado
Juízo.
• Obs1: espécie de heterecomposição de conflitos (inverso da
autocomposição).
• Obs2: situações normais: cumprimento voluntário ou transação
(art. 840 CC), conciliação, mediação, arbitragem, renúncia etc.
4) Imparcialidade: isenção na apreciação da demanda, condução
dos procedimentos no processo e julgamento final.
• Obs1: característica inerente ao Juízo (órgão).
• Obs2: exceção: advogado (art. 133 CF).
• Obs3: predominância do interesse geral da Administração da
Justiça.
5) Criatividade: sentença ou acórdão (norma individual no caso
concreto).
• Obs1: atividade subsuntiva do magistrado ou do colegiado x inovação
da ordem jurídica.
• Obs2: Discricionariedade e escolha = criatividade.
• Obs3: Processo de criação (busca dos princípios e essência das normas
constitucionais).
• Obs4: Composição da sentença: relatório, fundamentação ( ratio
decidendi ) e dispositivo (art. 458 CPC).
• Obs5: Art. 4º da LINDB – analogia, costumes e princípios gerais do
direito.
6) Inércia: atividade equidistante e desinteressada do conflito.
• Obs1: atuação por provocação. Não há atividade sem requerimento ( ex
officio ).
• Obs2: nemo judex sine actore (ninguém é juiz sem autor) e ne procedat
judex ex officio (não proceda o juiz de ofício).
• Obs3: Exceções: início do inventário na inércia dos legitimados (art. 989
CPC), decretação de falência de empresa em recuperação judicial (art. 73
e 74 da lei 11.101/05), execução trabalhista (art.. 878 CLT), habeas corpus
(art. 654, par. 2º do CPP) etc
• Obs4: Desdobramento: juiz não pode conceder o que a parte não pediu
expressamente (art. 286 CPC).
7) Definitividade: suscetibilidade para tornar imutável.
• Obs1: traço marcante distintivo da atuação administrativa e executiva.
• Obs2: Coisa julgada material (art. 5º., XXXVI da CF).
• Obs3: A Ação Rescisória (art. 475-L, par. 1º c/c art. 741, par. único do CPC)
• Obs4: Sentenças Terminativas (coisa julgada formal) – possibilidade de
repropositura da demanda
Princípios da Jurisdição:
•
Obs: como a jurisdição, ação e processo são institutos do mesmo
fenômeno (processo), alguns princípios da jurisdição também serão
considerados quando da análise do processo estritamente considerado
e, alguns deles, como pressupostos de existência (órgão investido de
jurisdição) e validade (competência e imparcialidade) do processo.
1) Juízo Natural (ou da investidura ou do juiz natural na vis ão personalista
da jurisdição):
- Enfoque objetivo: desdobramento em duas garantias básicas:
a) preexistência de órgão jurisdicional ao fato – proibição ao juízo
de exceção (art. 5º , XXXVII da CF).
b) respeito absoluto às regras objetivas de determinação de
competência (art. 5º , LIII da CF).
- Vedação de subtração pelo tribunal de causas originariamente cometidas
ao juízo natural;
- Juiz natural é o legalmente competente que a lei confere in abstrato o
poder de julgar (ex: Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida).
- Imparcialidade de todo o órgão jurisdicional. Imparcialidade impõe a
todo que tem o munus publico, exceto ao advogado (agir com boa fé).
Motivos que levam a parcialidade:
a) impedimentos (art. 134 CPC) – cunho objetivo, peremptório;
b) Suspeição (art. 135) – cunho subjetivo e demanda prova.
• Obs1: JURISPRUDÊNCIA - EResp, 1.008.792, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 9.9.2011. 2ª S – não há nulidade do julgamento em órgão
colegiado quando o voto do Ministro impedido não foi
determinante.
• Obs2: Hipóteses de impedimento = pressupostos de validade.
Legitima a Ação Rescisória (art. 485, II CPC).
2) Improrrogabilidade: limites da jurisdição são os traçados na CF, não
sendo possível ampliar ou restringir pelo legislador ordinário.
- Limites dos órgãos jurisdicionais (ex: juízes só atuam dentro do
órgão competente para o qual foram designados e nos processos
submetidos àquele órgão – fora do órgão, é cidadão comum,
permanece no cargo sem o exercício da jurisdição).
* Obs: antiexemplo: senhora e garoto no aeroporto de
Manaus. Tentativa de embarque ao exterior. Usurpação de
competência de juiz da vara da infância e da juventude por
juiz comum.
3) Indeclinabilidade (ou da inafastabilidade): o Órgão Jurisdicional, uma vez
provocado, não pode recusar ou delegar função de dirimir os litígios.
- Art. 5º, XXXV da CF: direito de ingresso de juízo e da tutela
jurisdicional a quem tiver razão.
- A impossibilidade de escusa ocorre até mesmo quando a lei é
omissa (art. 126 CPC): dever de utilização das fontes do art. 4º da
LINDB
- Vedação ao non liquet (eximir-se de julgar alegando falta de
clareza da causa ou inexistência de meios para julgamento).
- Exemplo: lei não pode proibir alguém de promover ação sobre
matéria tributária;
4) Aderência ao território: jurisdição é exercida apenas no território
nacional (soberania do país limita-se ao seu território).
- Outra acepção: limitações territoriais dentro do território nacional
(Comarcas, Seções Judiciárias etc).
5) Inevitabilidade: relação com a autoridade da decisão judicial que, uma
vez transitada em julgado, se impõe independentemente da vontade das
partes.
- Possibilidade de recurso e efeitos da coisa julgada;
Espécies de Jurisdição:
1) Jurisdição contenciosa: função estatal exercida com o objetivo de compor
litígio.
2) Jurisdição voluntária: integração e fiscalização de negócios jurídicos
particulares.
*Obs: Natureza Jurídica:
a) Giuseppe Chiovenda e Frederico Marques (Brasil) – não é jurisdição
e sim atividade administrativa e subjetivamente judici ária (falta a
característica da substitutividade e não forma coisa julgada material
– art. 1.111 do CPC). Crítica por Daniel Assumpção que defende haver
coisa julgada, mas que houve modificação da causa de pedir.
b) Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Greco – é jurisdição
pela potencialidade de criação de lide no decorrer da demanda. Lide
seria pressuposta e pode aparecer depois, mas não vem descrita na
inicial. Ademais, função jurisdicional não se limita a solucionar litígios,
mas a tutelar interesses dos particulares. Também elegem o art. 1.111
do CPC e estatuem que, se é possível a modificação superveniente em
caráter excepcional, o legislador estaria a admitir a coisa julgada
como regra geral.
Espécies de tutelas jurisdicionais:
• CONCEITO GERAL: a tutela corresponde a uma proteção pelo Estado
quando provocado por meio de um processo iniciado em virtude de les ão
(ou ameaça) a um direito material. Dividida apenas para efeitos didáticos.
1) Cognitiva:
1.1.) meramente declarat ó ria: declara a existência, inexistência ou modo
de ser de uma relação jurídica ou de um fato jurídico (ex: autenticidade
ou falsidade de um documento – art. 4º, II do CPC).
Exemplos: Ação de investigação de paternidade (busca a certeza
jurídica sobre ser ou não pai), Ação de Usucapião (pretende-se a
declaração judicial de que preencheu os requisitos para aquisição da
propriedade por usucapião).
1.2) constitutiva: cria, extingue ou modifica uma relação jurídica. A
sentença não só declara a existência, mas cria uma nova situação
jurídica, resolvendo a crise existente.
Exemplos: Ação de divórcio (busca-se a ruptura do laço conjugal,
criando uma nova situação jurídica em que de casado passa ao estado
de divorciado), Ação de Revisão Contratual (pretende-se a mudança da
situação com a alteração parcial de um contrato).
1.3) condenat ó ria: resolvendo sobre um inadimplemento e imputa ao
demandado o cumprimento de uma determinada prestação.
Exemplos: Ação de perdas e danos (busca a condenação do réu ao
pagamento de uma indenização pelo prejuízo que deu causa), Ação
para cumprimento de um contrato (busca o cumprimento for çado de
uma obrigação de fazer, não fazer, entregar ou pagar).
2) Executiva; busca-se o cumprimento de um direito já reconhecido
(judicial, provisório ou definitivo e extrajudicial), mas não cumprido por
resistência injustificada de uma parte mediante a utilização de medidas
executivas.
*Obs1: posicionamento tradicional: exige um título executivo (art.
475-N do CPC);
*Obs2: posicionamento moderno: qualquer autorização judicial
para atos materiais de execução (ex: decisão interlocutória
concessiva de tutela antecipada) – Modalidade de “execução
sem título executivo”.
3) Cautelar: busca a resolução da chamada crise de perigo, mediante um
processo autônomo cautelar ou, em alguns casos, mediante mera
concessão de medida cautelar incidental (sincretismo processual).
*Obs: visa a preservação da utilidade do resultado final do
processo, trazendo condições materiais para que a tutela final
pretendida seja eficaz.
• Observação Geral 1: com o novo ideal de sincretismo processual, essas
tutelas, que eram tratadas em processos autônomos (cada um com sua
finalidade), passaram a poder figurar em um mesmo processo. Apesar
disso, o sincretismo é do processo, de forma que cada modalidade de
tutela continua conservando sua função própria.
• Observação Geral 2 - CLASSIFICAÇÃO ALTERNATIVA (quanto ao resultado
jurídico-material):
1) Inibitória (preventiva): modalidade de tutela voltada para o futuro,
ou seja, tem como objetivo impedir a prática de um ato ilícito. São
subespécies:
1.1.) inibit ó ria pura: impedir em absoluto a ocorrência do ato.
Exemplo: Ação que visa impedir a circulação de um medicamento que
não passou pelos procedimentos administrativos de aprova ção do
Ministério da Saúde (evita-se a prática originária de um ato ilícito).
1.2.) inibit ó ria contra il í cito continuado: impedir a continuação do ato
ilícito.
Exemplo: Ação preventiva que visa acabar com a poluição emitida por
uma determinada fábrica. Ou seja, até o julgamento final, pede-se a
interrupção do ato ilícito a partir de sua concessão.
1.2.) inibit ó ria contra il í cito repetitivo: impedir a repetição de um ato
ilícito que se protrai no tempo.
Exemplo: Ação que busca o impedimento de veiculação de uma
propaganda enganosa que foi veiculada anteriormente.
*Obs: essa modalidade de tutela sempre estará voltada para impedir
atos futuros, embora reconheça o passado (do dano por exemplo).
2) Reparatória (ressarcitória): volta-se ao passado buscando a reparação
do prejudicado e demanda dois elementos: ato contr ário ao direito e
dano. Não obstante o disposto no art. 186 do Código Civil, a culpa e/ou o
dolo podem ser dispensados na hipótese de responsabilidade objetiva.
• Observação 1:
a) Na tutela inibitória é sempre específica pois se busca a obtenção do
status quo ante (o resultado pretendido é idêntico ao que ocorreria em caso
de cumprimento voluntário).
b) Na tutela reparatória pode ser específica (reparação in natura ), estando
incluída nessa hipótese a entrega de bem fungível, ou pelo equivalente em
dinheiros (excetua-se a hipótese de adjudicação de bens). A tutela
específica será sempre preferível, mas fica a critério do demandante.
Segundo Chiovenda: “princípio da maior coincidência possível).
• Observação 2:
Cpc, Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
 O texto faz parecer que tutela específica e resultado equivalente são
espécies diferentes de tutela jurisdicional, mas, de acordo com a melhor
doutrina, trata-se de típica hipótese de tentativa de obtenção de tutela
específica dos direitos materiais facultada ao magistrado!
Exemplo: MP ingressa com ACP requerendo condenação de uma fábrica
a diminuir tempo de produção em 1h por dia para diminuição de 30% na
emissão de poluentes. Juiz acolhe pedido, mas condena empresa a
instalar filtros nas chaminés, sem reduzir tempo de produção.
Resultado prático alcançado: não poluir acima do limite legal.
Conceito de PROCESSO:
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Principais teorias:
1) Processo como procedimento: na fase imamentista, se negava a
existência do processo. Confundido com procedimento. Os atos
processuais eram entendidos como um procedimento necess ário de
reação perante o Poder Judiciário. Perdeu força com o
reconhecimento da autonomia da ciência processual.
2) Processo como contrato: fundava-se na ideia romana (texto de
Ulpiano) do litiscontestatio , que seria uma concordância das partes
em se submeterem aos efeitos da demanda. Época em que o Esado
não era forte suficiente ou não tinha qualquer perfil intervencionista.
Hoje, essa sujeição é um mero princípio da jurisdição.
3) Processo como relação jurídica: finalmente no âmbito publicista,
baseado em uma obra de Oskar von Bullow, distinguiu-se a relação
jurídica material de relação jurídica processual. Enquanto o primeiro
significa o objeto da discussão, o segundo corresponde à própria
estrutura de como ocorrerá a discussão.
*Obs: nessa classificação que se observou diferenças dos três
elementos essenciais de uma e outra modalidade: a) sujeitos; b)
objetos; c) requisitos formais (chamado de pressupostos
processuais, quando referido ao processo).
4) Processo como procedimento em contraditório: idealizada por Elio
Fazzalari. Os procedimentos são interligados de maneira lógica e o ato
posterior depende do anterior que forma um conjunto l ógico. Para cada
ato deve-se permitir a participação das partes em contraditória e essa
simetria de oportunidade é que torna o processo.
5) Processo animado por uma relação jurídica em contraditório: misto da
teoria de Bullow com a de Elio Fazzalari. Relação jurídica processual
representaria a concretização da exigência constitucional do
contraditório. Ou seja, além da existência da relação jurídica em si, é
necessário uma sucessão de procedimentos que compõem o dever do
contraditório.
Elementos do Processo:
1) Procedimento: sucessão de atos interligados de maneira lógica e
consequencial visando obtenção de objetivo final. Exteriorização do processo.
• Obs: Lembrar – a) noção do processo é teleológica: finalidade do exercício
da função jurisdicional; b) noção de procedimento é formal: sucessão de
atos com um objetivo final.
2) Relação Jurídica processual:
2.1.) Composição: Demandante e demandado (sujeitos parciais) e o
Estado Juiz (sujeito imparcial). São exceções à composição triangular os
processos iniciados de ofício pelo juiz, o processo sem réu.
• Obs: relação triangular (relação direta) ou angular (indireta pelo juiz)?
2.2.) Relação jurídica incompleta: Aquela formada de forma linear entre
autor e juiz. Apesar disso, não se pode entender que somente com a
citação válida do réu é que se formará a relação jurídica processual. Do
contrário, como justificara possibilidade de o juiz proferir senten ça
terminativa (art. 267 e 295, salvo o inciso IV do CPC) ou mesmo definitiva
(art. 285-A e 295, IV do CPC). Só é possível extinguir o que já existe!
2.3.) Características da relação jurídica processual:
a) Autonomia: relação jurídica processual é autônoma em relação à do
direito material. Mesmo se inexistir a material, poder á existir a
processual.
Ex: se julgado improcedente o pedido do autor, declarando-se que o
direito material alegado da inicial não existe, a relação jurídica entre o
autor, réu e juiz continua existente.
b) Complexidade: decorre de inúmeras situações jurídicas que se verificam
durante o trâmite procedimental. Existem ônus, faculdades, direitos e
deveres e estados de sujeição recíprocos. Os sujeitos, a todo momento,
atuam exercendo papéis ativos ou passivos, o que torna complexa a
relação jurídica.
c) Dinamismo: as relações de direito material são instantâneas,
diferentemente do que ocorre na processual que se desenvolve no tempo. O
grande problema é a morosidade atual do sistema processual.
d) Unidade: interligação lógica dos procedimentos, um sendo dependente de
outro formando a unidade.
Ex: praticado o primeiro ato – distribuição da inicial -, o segundo
dependerá da forma que foi praticado este primeiro (reconhecimento de
incompetência absoluta, determinação de emenda, ordem de citação,
indeferimento de liminar etc).
e) Natureza pública: tendo em vista a participação do juiz, a relação
jurídico processual tem natureza pública. Busca-se a boa prestação da
atividade jurisdicional.
2.4.) Pressupostos processuais:
Numa relação jurídica material, são requisitos mínimos de validade (art.
104 CC): a) Agente capaz; b) Objeto possível, lícito e determinado ou
determinável; c) Forma prescrita e não defesa em lei.
Numa relação jurídica processual, a doutrina é vacilante quanto aos
requisitos, sendo classificados doutrinariamente por vezes como
“subjetivos e objetivos” e por vezes como “de validade e de
existência”.
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Pressupostos subjetivos:
a) Investidura: Estado investe o juiz com poder de jurisdição, de forma que
a ausência de um juiz na relação jurídica processual é vício grave.
Pressuposto de existência do processo.
• Obs: pode atingir todo o processo, quando integralmente
conduzido por sujeito não investido ou parcialmente, quando
apenas determinados atos foram conduzidos por quem não
investido no exercício do poder jurisdicional.
b) Imparcialidade: a ideia aponta para um terceiro desinteressado
diretamente no conflito, imparcial. Pressuposto de validade, visto que por
mais que o juiz seja parcial, o processo continuar á existindo.
• Obs: a parte terá 15 dias a partir da ciência do fato para arguir a
parcialidade (suspeição – art. 135 CPC) do juiz, sob pena de
preclusão.
• Obs: o prazo preclusivo não se aplica ao juiz. O vício se convalida
com o trânsito em julgado se não arguido ou admitido pelo juiz.
• Obs: a arguição de impedimento (art. 134 CPC) não se sujeita a
prazo preclusivo, mas é vício que pode gerar a rescindibilidade
do processo por via de Ação Rescisória (art. 485 CPC). Alguns
doutrinadores entendem que somente nesse caso haveria que se
falar em pressuposto de validade.
c) Competência: competência é do juiz e não do juízo. Mesmo assim, é
tradicionalmente entendido como pressuposto subjetivo.
• Obs: parcela da doutrina advoga que a competência relativa não
gera a nulidade, porque pode ser convalidada. Antes da citação
do réu, mesmo que proferido por juiz incompetente, o vício não
anula a sentença. Após a citação, réu pode ingressar com a
Exceção de Incompetência (art. 304 e 112 do CPC).
• Obs: na competência absoluta, os atos decisórios praticados pelo
juízo incompetente são nulos de pleno direito (art. 113, §2º do CPC).
É verdadeiramente pressuposto processual de validade.
d) Capacidade de ser parte (personalidade jurídica ou judiciária): diz respeito
à capacidade do sujeito de gozo e exercício dos direitos e obrigações (art. 1º
CC). Aplica-se às pessoas físicas, jurídicas, formais (art. 12 CPC), entes
despersonalizados (mesa dos corpos legislatitivos). Pressuposto de existência
(ex: processo movido contra réu morto; setor de uma empresa litigar contra
setor de outra empresa etc).
• Obs: nem sempre quem tem capacidade de ser parte tem
capacidade de estar em juízo.
e) Capacidade de estar em juízo: as partes precisam praticar atos processuais.
As partes precisam assim de legitimatio ad processum (capacidade processual)
para isso.
• Obs: no caso das pessoas físicas se afere a competência absoluta
ou relativa com base no Código Civil (art. 3º e 4º do CC), se
nomeando assistente (realização conjunta de atos) ou
representante (realização de atos em substituição).
• Obs: no caso das pessoas jurídicas e formais, a regra é do art. 12
do CPC. Sendo pessoas inanimadas, é indispensável a presença de
uma pessoa física que a represente em juízo. Se fala em
presentação e não em representação. Pressuposto de validade.
Exemplo: explorar regra diferencial para os municípios (art.
12. II CPC).
f) Capacidade postulatória: dever de assistência por um advogado registrado
na OAB, salvo exceções legais. * Obs: ver arts. 36 e 37 do CPC (pressuposto de
validade) e art. 4º lei 8906/94 (pressuposto de existência).
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Teoria Geral do Processo