Seguro desemprego
Definição
• O Seguro-Desemprego é um benefício
integrante da seguridade social, garantido
pelo art. 7º dos Direitos Sociais da
Constituição Federal, e tem por finalidade
promover a assistência financeira temporária
ao trabalhador desempregado, em virtude da
dispensa sem justa causa
Histórico
• O Seguro-Desemprego é um benefício integrante
da seguridade social, garantido pelo art.7º dos
Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por
finalidade prover assistência financeira
temporária ao trabalhador dispensado
involuntariamente.
• Embora previsto na Constituição de 1946, foi
introduzido no Brasil no ano de 1986, por
intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de
março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º
92.608, de 30 abril de 1986.
Histórico
• Após a Constituição de 1988, o benefício do
Seguro-Desemprego passou a integrar o
Programa do Seguro-Desemprego que tem por
objetivo, além de prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a
indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de
emprego, promovendo para tanto, ações
integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
Histórico
• O Programa foi criado por intermédio da Lei
n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também
deliberou sobre a fonte de custeio, com a
instituição do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, o que permitiu a definição
de critérios de concessão do benefício mais
acessíveis e mudanças substanciais nas
normas para o cálculo dos valores do SeguroDesemprego.
Histórico
• Essa legislação, também, instituiu o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT, constituído por representantes dos
empregadores, dos trabalhadores e do governo,
responsáveis pela gestão do FAT.
A partir de 20 de dezembro de 1991, por intermédio da
Lei nº 8.287, foi criado o Programa SeguroDesemprego Pescador Artesanal, que se destina ao
pagamento do benefício ao Pescador Profissional
desde que este, artesanalmente exerça suas atividades
de forma individual ou em regime de economia
familiar.
Histórico
• Ainda em dezembro/91, o Governo Federal,
através da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de
1991, alterou temporariamente o Programa do
Seguro-Desemprego, promovendo a abertura de
determinados critérios, visando uma maior
abrangência do benefício. É importante frisar que
esta abertura, prorrogada através das Leis n.º
8.438 de 30.6.92, n.º 8.561, de 29.12.92, n.º
8.699, de 27.8.93 e n.º 8.845, de 20.1.94,
expirou-se em junho/1994.
Histórico
• A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a
Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que
estabeleceu novos critérios diferenciados para a
concessão de parcelas do benefício, quais sejam:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis
meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e
seis) meses que antecederam à data de dispensa
que deu origem ao requerimento do SeguroDesemprego;
Histórico
• II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo
vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que
antecederam à data de dispensa que deu origem ao
requerimento do Seguro-Desemprego;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos
36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de
dispensa que deu origem ao requerimento do SeguroDesemprego.
Histórico
• Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá
deliberar pelo prolongamento do período
máximo de concessão, em até dois meses, para
grupos específicos de segurados.
• Em novembro de 1998, foi instituído pela Medida
Provisória n.º 1.726, de 3.11.98 e alterado pelas
Medidas Provisórias n.ºs 1.779-6, de 13.1.99,
1.779-7, de 11.2.99 e 1.779-11, de 2.6.99, o
pagamento de até 3 parcelas do benefício do
Seguro-Desemprego para os trabalhadores em
desemprego de longa duração.
Histórico
• Esse benefício vigorou de janeiro até junho de
1999, sendo o valor de cada parcela de R$ 100,00
(cem reais).
• Essa mesma medida provisória nº. 1.726 de
novembro de 1998, prevê a Bolsa Qualificação, ao
trabalhador suspenso, em conformidade com o
disposto em convenção ou acordo coletivo,
devidamente matriculado em cursos ou
programas de qualificação profissional oferecidos
pelo empregador.
Histórico
• Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego
do empregado doméstico foi instituído por
intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2,
e visa fornecer a assistência temporária ao
empregado domestico desempregado, inscrito
no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS, que tenha sido dispensado sem justa
causa.
Histórico
• FONTE DE CUSTEIO
• A partir da sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 2.284, de
10 de março de 1986, as despesas do SeguroDesemprego correram por conta do Fundo de
Assistência ao Desempregado (Lei n.º 6.181, de 11 de
dezembro de 1974).
• Durante o exercício de 1986, o benefício foi custeado
pelos recursos provenientes de créditos
suplementares, quais sejam: a) o excesso de
arrecadação; b) a anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados
em lei.
Histórico
• Com a promulgação da Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988, a fonte de recursos necessários ao
pagamento do benefício foi assegurada por meio do
redirecionamento das receitas provenientes das
contribuições para o Programa de Integração Social PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP.
• Dos recursos que constituem a receita do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, 40% são repassados ao
BNDES para aplicação no financiamento em programas
de desenvolvimento econômico.
Histórico
• O restante dos recursos são destinados ao custeio do
Programa do Seguro-Desemprego, que compreende: o
pagamento do benefício do Seguro-Desemprego,
inclusive o benefício do Pescador Artesanal, a
orientação, a intermediação de mão-de-obra e a
qualificação profissional executadas pelos Estados e DF
mediante convênios; do Programa de Geração de
Emprego e Renda - PROGER; do Programa de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; do
Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da
Qualidade de Vida do Trabalhador - PROEMPREGO e ao
pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.
Como requerer ?
• Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador
receberá do empregador o formulário próprio
"Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias,
devidamente preenchido.
• Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega
munido dos seguintes documentos:
• Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02
(duas) vias - verde e marrom);
• Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do
Cidadão;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS
(verificar todas que o requerente possuir);
Como requerer ?
• Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente
quitado;
• Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão
de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de
requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira
nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho
(modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
• 03 (três) últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês
da demissão; e,
• Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou
extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou
documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia /
Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
• Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento
informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.
Como requerer ?
• Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do
Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.
• Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram
implantados os seguintes procedimentos:
• PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente
apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de
Atendimento, para conferência visual e comprovação dos
requisitos de habilitação.
• TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos
batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC,
RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.
Como requerer ?
• PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato
do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos
legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de
desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de
segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança
na concessão do benefício.
• Estes procedimentos visam garantir mais segurança na
comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
• Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:
• Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
• Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
• Agências Regionais;
• Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de
Emprego;
Consulta – Habilitação do seguro
desemprego
Observações
• Para fins do Programa Seguro-Desemprego
• dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade
do trabalhador;
• dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado
solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que
o empregador não está cumprindo as disposições do
contrato;
• salário é a contraprestação paga diretamente pelo
empregador ao trabalhador;
• considera-se salário qualquer fração superior ou igual à
remuneração de um dia de trabalho no mês;
• remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens
pessoais;
Observações
•
a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
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salário-base;
adicional de insalubridade;
adicional de periculosidade;
adicional noturno;
adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação;
anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
comissões e gratificações;
descanso semanal remunerado;
diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
horas extras, segundo sua habitualidade;
prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
prestação in natura.
Observações
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Atenção:
Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores...
além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.";
•
CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o
trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia
seguinte;
habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade,
portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de
cada categoria;
prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento
de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
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Observações
• as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o
décimo terceiro salário não integram a remuneração;
• para a contagem do período de seis meses, os últimos
seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e
aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
• considera-se um mês de atividade, para a contagem de
meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze
dias;
• são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os
profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do
INSS - CEI;
Observações
• o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a
contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
• a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último
vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos
meses trabalhados;
• os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de
experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos
salários;
• benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social
compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é
concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte
seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga
pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter
completado os requisitos para se aposentar.
Quantidade de parcelas
• A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de
forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis
meses, conforme a seguinte relação:
• três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no
mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis
meses;
• quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no
mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
• cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no
mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
• Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para
recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que
habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os
dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Suspensão / cancelamento do
benefício
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O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
admissão do trabalhador em novo emprego;
início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílioacidente e a pensão por morte;
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não
recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes,
referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa
causa.
A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da
publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do
próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de
novo benefício.
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será
iniciado novo período a partir dessa demissão.
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua
qualificação e remuneração anterior;
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
por morte do segurado.
Valor do Benefício
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A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último
vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último
vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três
meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício,
tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos
salários dos dois últimos meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo
vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será
considerado, para fins de apuração.
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos
últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho
completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no
requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra
abaixo:
Valor do Benefício
• Cálculo do salário mensal
• Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2011
• Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses
trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
• Observação:
– O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário
Mínimo.
– Em vigor a partir de 01 de Março de 2011.
de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ R$ 899,66
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 899,66 até
R$ 1.499,58
O que exceder a 899,66 multiplica-se por
0.5 (50%)
e soma-se a 719,12.
Acima de R$ 1.499,58
O valor da parcela será de R$ 1.019,70
invariavelmente.
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