IV JURE – Simpósio Jurídico das
Empresas do Setor Elétrico –
FunCOGE
Estrutura e
Competências da ANEEL
Márcio Pina Marques
Procurador Geral da ANEEL
Rio de Janeiro-RJ
22 de março de 2012
Estrutura Institucional do Setor Elétrico
CONSUMIDORES
Políticas
Congresso Nacional
Presidência
da República
CNPE / MME
Regulação e
Fiscalização
AGÊNCIAS
ESTADUAIS
ANEEL
ANP
G
CONSELHOS DE
CONSUMIDORES
T
Mercado
CCEE
ONS
D
Entidades de Defesa
do Consumidor
SDE / MJ
CADE – SEAE
C
SNRH, MMA,
ANA
e CONAMA
Agentes
Institucionais
EPE
Eletrobrás
*Atualizado com base nas Leis nº 10.848/2004
Concessionárias
BNDES
Papéis Institucionais no Setor Elétrico
Políticas e
diretrizes
Congresso Nacional
Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)
Planejamento
e garantia do
equilíbrio entre
oferta e demanda
Ministério de Minas e Energia – MME
Realização de
estudos e pesquisas
setoriais
Empresa de Pesquisa Energética – EPE
Órgão Regulador e
delegado do Poder
Concedente
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Papéis Institucionais no Setor Elétrico
Supervisão,
controle e operação dos
sistemas
Acompanhamento
Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS
e avaliação da
continuidade e
segurança do
suprimento
Comitê de Monitoramento do
Setor Elétrico – CMSE
Contabilização
e liquidação
Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE
Execução e prestação
dos serviços e usuários
Agentes G, T, D e C
Controles sobre a ANEEL
Congresso Nacional
Senado
Câmara dos Deputados
Tribunal de Contas
Judiciário
Ministério Público
Audiências Públicas
Requerimentos de Informação
Auditorias
Sabatina e aprovação dos nomes dos
Diretores
Apreciação das demandas
judiciais em face dos atos
regulatórios
Legalidade dos atos emitidos
(somente recomendações)
Executivo – MME / Sec.
Federal de Controle
Sociedade
Contrato de Gestão
Qualidade / Modicidade tarifária
MISSÃO
Proporcionar condições favoráveis
para que o mercado de energia
elétrica se desenvolva com equilíbrio
entre os agentes e em benefício da
sociedade
Missão da ANEEL
Garantir o equilíbrio entre agentes com
interesses divergentes e até conflitantes
é o grande desafio da ANEEL
Garantir os
Direitos dos
Consumidores e
a melhoria da
Qualidade do
serviço
Equilíbrio
Interesse
Público
Estabilidade de
Regras, Obediência
aos Contratos e
Remuneração
Adequada do
Serviço
Competências da ANEEL: Regular
o funcionamento do Setor Elétrico
REGULAMENTAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
MEDIAÇÃO
Autonomia técnica
Orientação e prevenção. Aplicação de
penalidades quando indispensável
(caráter educativo)
Solução de conflitos por meio
da composição
Leilões de energia
Leilões para novos
empreendimentos
(G e T) (*)
Delegação do Poder Concedente (*)
Autorizações(*)
(*) União, por meio do Ministério de Minas e Energia
Lei 9.427/1996 – Criação da ANEEL
• Autarquia sob regime especial (Art. 1º)
• Finalidade: regular e fiscalizar a
produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, em
conformidade com as políticas e
diretrizes do governo federal. (Art. 2º)
Competências – legislação esparsa
• Lei n. 9427/1996;
• Decreto n. 2.335/1997
• Decreto n. 4.932/2003 (alterado pelo Decreto
4.970/2004)
• Lei 8.987/1995
• Lei n. 9.074/1995
• Decreto 2.655/1998
• Lei 10.848/2004
Competência para extinção da concessão
Lei nº 8.987/1995
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
Lei nº 9.427/1996
Art. 3o-A Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia
elétrica, compete ao Poder Concedente: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
Decreto 4.932/03
Art. 1° Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
I - as competências estabelecidas nos arts. 3o-A, 26 e 28 da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996; e (Incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004)
UHE BAÚ I – 110 MW
• PROCURADORIA: Competência da ANEEL para extinção da
concessão. Inteligência do Art. 1º, inciso I do Decreto nº
4.932/03 c/c Art. 3º-A da Lei nº 9.427/1996 c/c Art. 29, inciso IV
da Lei nº 8.987
• DIRETORIA: A competência para a extinção de concessões de
potenciais hidrelétricos acima de 50 MW é da União (Art. 26,
inciso VI, Lei 9.427/1996). Encaminhamento ao Ministério de
Minas e Energia para promoção da extinção e consulta sobre o
alcance da delegação de competências promovida pelo
Decreto nº 4.932, de 2003.
Ref.: Processso 48500.000934/2001-19
Companhia de Eletricidade do Amapá –
CEA
• Proposta de aplicação da penalidade de caducidade Art. 38, Lei 8.987/1995.
• Competência do Poder Concedente –Ausência de
delegação à ANEEL
• Encaminhamento ao MME – proposta de aplicação da
pena de declaração de caducidade.
• Ref. Processo 48500.006535/2000-35
UTE Carioba
•
•
•
Extinção da concessão antes do termo contratual – rescisão amigável:
competência do Poder Concedente
Delegação à ANEEL : Decreto n. 4.932/03 (Parecer 131/2007)
Competência MME para autorizar a rescisão amigável - Art. 79, § 1º,
Lei n. 8.666/93
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável
deverá ser
precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade
competente.
Ref. Processo n. 48500.000991/2009-62
Competência para dirimir divergências
Lei 9.427/1996
Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art.
29 e
no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras
incumbências
expressamente previstas em lei e observado o disposto no §
1o, compete à
ANEEL: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) (Vide
Decreto nº 6.802, de 2009).
(...)
V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias,
permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem
como
entre esses agentes e seus consumidores;
Ressarcimento a danos elétricos
•
A ANEEL é incompetente para decidir - em procedimentos
administrativos envolvendo concessionários e consumidores - sobre
indenização por danos morais e lucros cessantes. Competência
exclusiva do Poder Judiciário. Parecer nº 130/2004-PF/ANEEL.
•
Resolução Normativa ANEEL n.414/2010. Art. 209, Parágrafo único:
Art. 209 (...)
Parágrafo único. Não compete às agências estaduais
conveniadas e à ANEEL analisar reclamações de ressarcimento
por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes,
assim como aqueles casos já decididos por decisão judicial
transitada em julgado.
UTE Norte Fluminense X UTE
TermoMacaé
•
•
•
•
Pedido de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes da
alteração da Subestação Seccionadora Macaé, instalação de
transmissão compartilhada pelas geradoras.
Mediação administrativa da ANEEL solicitada pela UTE TermoMacaé.
Interesses meramente privados, sem qualquer impacto sobre as
instalações de transmissão compartilhadas ou sobre outros agentes
do setor.
Incompetência da ANEEL para decidir matéria cível – Princípio da
Especialidade. Não cabe ao órgão regulador decidir alegação de
enriquecimento ilícito e ausência de boa-fé.
Ref. Processo 48500.002040/2004=24
CUST
• Competência
para
dirimir
controvérsias
sobre
responsabilidade contratual
• Cláusula 24ª CUST: Ausência de consenso sobre a análise de
perturbação. Contratação de três árbitros, de notório saber,
para as questões controvertidas.
• Parecer 211/2011: Recurso administrativo interposto pela
ABIAPE contra decisão do ONS. Ausência de fundamento legal.
Conhecimento do recurso com fundamento no direito de
petição.
• Diretoria: Cabimento do recurso com base na competência
estabelecida para dirimir conflitos entre agentes do setor.
Ref. Processo 48500.000400/2011-71
Controle dos atos da CCEE
• Controle de legalidade dos atos da CCEE:
opinião da PGE
• Diretoria: controle de mérito,
• instância recursal?
Obrigado
SGAN – Quadra 603 – Módulos “I” e “J”
Brasília – DF – 70830-030
TEL. 55 (61) 2192 8600
www.aneel.gov.br
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