UNIDADE 10
SOCIEDADES ANÔNIMAS
1
Profª Roberta Siqueira
Direito Empresarial II
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
10.1 NOÇÕES GERAIS




Rege-se pela Lei n. 6.404/ 1976 (Lei da Sociedade por
Ações). Aplicação do CC somente em caso de omissão
(art. 1.089, CC).
Sempre será empresária (mercantil , art. 2º, §§1º e
2º).
É uma sociedade de capital – pessoa do acionista
não é importante para formação do quadro social.
É uma sociedade estatutária ou institucional.
Significa que o seu ato constitutivo é um estatuto
social (art. 2º, §2º).
2


Pode existir apenas para participar como sócia de
outras sociedades, como seu objeto social, ou,
apenas para beneficiar-se de incentivos fiscais
(art. 2º, §3º).
Responsabilidade do acionista limitada ao
preço de emissão das ações que subscrever ou
adquirir, enquanto não integralizadas (art. 1º).
Não há responsabilidade solidária pelo capital
não integralizado (Ltdas).
3
10.2 NOME
o
O nome empresarial da S.A. é a denominação:
Acompanhada da expressão “sociedade anônima” ou sua
abreviatura (S.A.).
o Pode vir no começo, meio ou fim do nome (art. 3º).
o A denominação também pode vir acompanhada da palavra
“companhia” ou “Cia”, mas não pode ser no final.
o Pode ter o nome do fundador, acionista ou outra pessoa que
concorreu para o êxito da empresa (art. 3º, §1º).
o
o
o
o
o
Supermercado Paulista S.A.;
Sociedade Anônima Tecidos Brasil;
Laboratório Dr. André Andrade S.A.;
Cia. Brasil de Remédios.
4
10.3 CLASSIFICAÇÃO



Sociedade anônima é a sociedade cujo capital
social está dividido em ações.
Com relação à espécie, a sociedade anônima pode
ser uma companhia aberta ou pode ser uma
companhia fechada (art. 4º, da Lei de S.A),
conforme os valores mobiliários de sua emissão
(ações, debêntures, bônus de subscrição etc.)
estejam ou não admitidos à negociação.
Primeiro detalhe: não existe companhia mista: ou
a companhia é aberta ou é fechada.
5



Companhia aberta – É aquela em que os
valores mobiliários são admitidos à negociação
no mercado de valores mobiliários.
Companhia fechada – É aquela em que seus
valores mobiliários não são admitidos à
negociação no mercado de valores mobiliários.
O mercado de valores mobiliários, por sua vez,
está subdividido em: Bolsa de valores e
Mercado de balcão.
6
a) Bolsa de valores: São entidades privadas
constituídas sob a forma de associações civis ou
sociedades anônimas, tendo por membros corretoras
de valores mobiliários.

Conquanto sejam privadas, atuam sob a supervisão da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pois atuam na
prestação do serviço público, devendo fiscalizar seus
membros (que são as corretoras) e as operações realizadas
pelos mesmos.

Objetivo: aumentar o fluxo de negociação de valores
mobiliários, sempre com uma supervisão de uma entidade
autárquica (CVM).

É um mercado secundário, pois só se negociam valores já
emitidos pelas sociedades.

A CVM é uma entidade autárquica sob regime especial
vinculada ao Ministério da Fazenda.
7
b) Mercado de Balcão: São todas as operações
realizadas fora da bolsa de valores.
•
É um mercado primário e secundário, pois as
instituições que o integram subscrevem valores
mobiliários, além de comercializar os já existentes.
Subdivide-se em:
o
o
•
Mercado primário, você adquire diretamente da
companhia. É a operação que ocorre entre a companhia
emissora (que emitiu o valor mobiliário) e o investidor.
Mercado secundário não se adquire diretamente da
companhia, mas de terceiros. O acionista já tem suas ações
(já é titular das ações) e vende suas ações para o investidor.
Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários
poderá ser feita no mercado sem prévio registro na
CVM (art. 4º, §2º).
8
10.4 CONSTITUIÇÃO
São requisitos preliminares (art. 80):
a) subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações
em que se divide o capital social (pluralidade se sócios, art. 80,
I): Há exceções: empresa pública e sociedade subsidiária
integral (esta última prevista no art. 251 da Lei das S/A Só
admite um acionista que deve ser uma sociedade brasileira).
b) realização, como entrada, em dinheiro, de 10%, no
mínimo, do preço de emissão das ações subscritas: existe
uma exceção: tratando-se de instituição financeira, esse
percentual de 10% passa para 50%.
c) depósito, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento
bancário, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da
parcela do capital realizada em dinheiro, no prazo de 5 dias a
partir do recebimento das quantias.
9
o
o
o
o
Movimentação do depósito – após aquisição da
personalidade jurídica (art. 81).
Se a sociedade não adquirir personalidade
jurídica (6 meses da data do depósito) –
restituição aos subscritores (art. 81, § único).
Fase de constituição a denominação deve ser
aditada do nome “em organização” (art. 91).
A constituição pode ser feita por subscrição
pública (art. 82) ou particular (art. 88).
10
Requisitos de constituição propriamente dita:
a) Companhia aberta: A constituição de uma
companhia aberta chama-se subscrição pública ou
sucessiva. Feita quando os fundadores ofertam
ações ao público em geral, o que só pode ser feito
após prévio registro na CVM. A oferta deve ser feita
com o auxílio de uma instituição financeira
intermediária. Passa por três etapas:



Registro de emissão na CVM - Se a CVM autorizar o
registro da emissão das ações, passa-se a segunda etapa.
(art. 82)
Contratação de instituição financeira - Colocará as ações
junto aos investidores.
Assembleia de fundação: é chamada de sucessiva porque
há uma sucessão de atos. Após subscrito o capital social,
os fundadores convocarão a Assembleia Geral para
deliberar sobre a constituição da companhia (art. 86).
11

Assembleia de fundação ou de Constituição:
•
•
•
•
•
•
•
Primeira convocação: exige a presença dos subscritores
de no mínimo metade do capital social. Pode ser
representado por procurador com poderes especiais (art.
90).
Segunda convocação: instalação se dará com qualquer
número (art. 87).
Cada ação, independente de sua espécie ou classe, terá
direito a um voto.
Estatuto não pode ser modificado nesta primeira
assembleia, nem com o voto da maioria do capital social
(art. 87, §2º)
Não havendo oposição de mais da metade do capital,
declarada a constituição da companhia.
Elegem-se os administradores (diretores e membros do
conselho de administração) e membros do Conselho Fiscal).
Ata deve ser registrada (art. 87, §§3º e 4º).
12
b) Companhia fechada: A doutrina a chama de
subscrição particular ou simultânea. Nesse caso, ou o
acionista faz a opção de uma assembleia de fundação
ou então, vai no tabelionato de notas, e faz uma
escritura pública (art. 88).

Se for Assembleia:
•
•
•
Entrega-se à assembleia o projeto do estatuto, assinado por
todos, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
Devem ser observados os procedimentos da assembleia de
subscrição pública (art. 88, §1º).
Subscritor pode ser representado por procurador com poderes
especiais.
Devem ser arquivados e publicados os atos constitutivos em
órgão oficial do local da sede (arts. 94 e 98).
 Primeiros
administradores
são
solidariamente
responsáveis perante a companhia pelos prejuízos
causados
pela
demora
no
cumprimento
dessas
formalidades (art. 99).

13
10.5 ACIONISTAS

A condição de acionista de uma S.A. nasce da subscrição do
capital, que pode se dar em dois momentos:
Na fundação da entidade
 Durante a vida da entidade: quando houver aumento do
capital social ou por meio da aquisição de ações, em negociação
direta com outro acionista.


A responsabilidade do acionista limita-se à realização de
suas ações.
Quando já integralizadas, nenhuma responsabilidade terá.
 Tem responsabilidade pelas ações subscritas no estatuto ou no
boletim de subscrição, sob pena de se tornar remisso (art. 106).
 Se alienar suas ações, continua solidariamente responsável
com o adquirente pela integralização das ações alienadas por
até dois anos após a transferência (art. 108).

14

A responsabilidade pela integralização refere-se
ao valor de emissão das ações. As ações podem
ser avaliadas segundo vários critérios:
Valor nominal – O valor nominal guarda relação
com o capital social. Para se encontrar o valor
nominal, divide-se o valor do capital social pelo
número de ações.
 Valor patrimonial –
É o patrimônio líquido
dividido pelo número de ações.
 Valor negocial – valor resultante da negociação
entre vendedor e comprador da ação.
 Valor econômico ou de mercado – É o valor pelo
qual as ações são negociadas no mercado de valores
mobiliários.

15

Valor de emissão – É o valor cobrado pela subscrição da
ação, isto é, é o valor que tem que ser pago pelo acionista em
troca das ações.





É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal,
quando estiver expresso no estatuto (art. 13).
Se o valor de emissão for maior que o nominal, a diferença paga pelo
subscritor será destinada a uma reserva de capital (art. 13, §2º).
O estatuto deve especificar o montante mínimo de
integralização e o prazo para o respectivo pagamento.
Em caso de omissão, deve haver publicação na imprensa
(para chamar ao pagamento), com prazo mínimo de 30 dias
para pagar (pelo menos 3 publicações).
Caso não pague – será constituído em mora, sujeitando-se
ao pagamento de juros, correção monetária e multa
previstos no estatuto (art. 106, §§1º e 2º).
16

Verificada a mora do acionista, a companhia
poderá, à sua escolha (art. 107):
Executar judicialmente o acionista;
 Mandar vender as ações em bolsa de valores, por
conta e risco do acionista inadimplente.

17
10.5.1 DIREITOS DOS ACIONISTAS

Possuem direitos de duas espécies:

São direitos essenciais dos acionistas (art. 109):





Participação nos lucros da sociedade;
Participação no acervo da companhia, em caso de
liquidação;
Fiscalização da gestão dos negócios sociais;
Direito de preferência para subscrição de ações, partes
beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis
em ações e bônus de subscrição, na proporção do número de
ações que possuírem (art. 171).
Direito de retirada (recesso) da sociedade, mediante
reembolso (arts. 45 e 137).
18

Como exemplo de direitos não-essenciais dos acionistas
podemos citar o direito de voto na Assembleia Geral (art.
120). Podem ser suspensos.

Quanto à participação nos lucros – os acionistas têm direito
a receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou,
se este for omisso, metade do lucro líquido ajustado do
exercício, calculado conforme o art. 202.

Acionista controlador é o sócio ou grupo de sócios
vinculados por acordo de voto, ou sob controle comum, que
seja titular de direito de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da
Assembleia Geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia, e que use efetivamente
esse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia (art. 116).

Em caso de abuso de poder pelo acionista controlador –
responsabilidade pelos danos causados (art. 117).
19
10.5.2 DIREITO DE VOTO




Como regra, cada ação do capital social dá direito a um voto nas
deliberações da Assembleia geral, sendo vedado atribuir voto
plural a qualquer ação. Apesar disso, o estatuto pode estabelecer
limitação ao número máximo de votos de cada acionista (art. 110).
O capital social pode ser composto por até 3 tipos de ações:
ordinárias, preferenciais e de gozo ou fruição (art. 15).
A lei autoriza que o estatuto restrinja alguns direitos de acionista
às ações preferenciais, notadamente o direito de voto (art. 111). O
número de ações preferenciais, sem direito a voto, não pode
ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, §2º).
As ações preferenciais adquirirão o seu exercício pleno (voto), se a
companhia deixar de pagar os dividendos preferenciais, pelo prazo
previsto no estatuto, que não pode ser superior a três exercícios
sociais consecutivos (art. 111, §1º).
20

O direito de voto deve ser exercido no interesse da
companhia.

Voto contra interesses da sociedade será considerado
abusivo (art. 115). O mesmo vale para voto com
intenção de obtenção de vantagem pessoal. OBS.: ver
todos os casos elencados pelo art. 115.

Atenção ao art. 115, §1º - aprovar suas próprias
contas como administrador.
21
10.6 ÓRGÃOS DA S.A.

São eles:
a.
b.
c.
d.
Assembleia geral
Conselho de administração
Diretoria
Conselho fiscal
22
A)


ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 121 A 137)
É o órgão deliberativo máximo de uma S/A. As principais
deliberações são tomadas em assembleia geral. Pode ser
uma assembleia geral ordinária (AGO) ou extraordinária
(AGE).
É de competência privativa da assembleia geral
ordinária (art. 132 da Lei de S/A):
Deliberar sobre a destinação dos lucros e dividendos;
eleição de administradores e membros do conselho fiscal;
tomar as contas dos administradores e examinar as
demonstrações financeiras;
 aprovação da correção da expressão monetária do capital
social.




Assembleia geral extraordinária – art. 135 – responsável
pelos demais assuntos.
23
B)
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (ARTS.
140 A 142)

Deve ser destacado porque todos os órgãos da
sociedade anônima são obrigatórios, exceto o conselho
de administração, que é um órgão facultativo. Porém,
deve-se atentar para o fato de que o conselho de
administração será obrigatório em três situações:





Companhia aberta
Sociedade de capital autorizado
Sociedade de Economia Mista
A razão do conselho de administração ser obrigatório
nessas três hipóteses é justamente o fato de que há
interesse público envolvido.
Competências: art. 142.
24


Sociedade de capital autorizado está prevista no
art. 168 da Lei das S/A. Quando uma S/A resolve
aumentar o seu capital social, deve-se ter uma
assembleia geral e uma reforma do estatuto. Já a
de capital autorizado, no próprio estatuto consta
uma permissão para o aumento do capital social.
Se ela pode aumentar o capital a qualquer tempo,
deve ter um controle maior, logo o conselho de
administração é obrigatório.
Deve-se, ainda atentar para a composição do
conselho de administração, que deve ter o mínimo
de três membros, sendo que todos eles devem ser
acionistas e pessoas naturais.
25
C)

DIRETORIA (ARTS. 143 A 160)
Composição (art. 143):
Mínimo de dois membros, podendo ser acionistas ou não,
mas devem ser residentes no País.
 Eleitos e destituíveis a qualquer tempo.
 Representam a companhia no silêncio do estatuto.


O estatuto deve estabelecer em relação aos diretores
(art. 143):
O números de diretores ou o máximo e o mínimo
permitidos;
 O modo de sua substituição;
 O prazo de gestão, que não será superior a três anos,
permitida a reeleição;
 As atribuições e os poderes de cada diretor.

26
D)

CONSELHO FISCAL (ARTS. 161 A 165-A)
É órgão de existência obrigatória, de modo permanente ou
nos exercícios sociais em que for instalado, a pedido dos
acionistas.

O seu funcionamento, no entanto, é facultativo (funcionamento
permanente ou a pedido dos acionistas).

Composição do conselho fiscal:
Mínimo de três e máximo de cinco membros, com igual número de
suplentes, acionistas ou não, porém residentes no País.
 Não podem ser do CF: os que não podem ser administradores, os
membros dos órgãos da administração, os empregados da companhia,
controlada ou sociedade do mesmo grupo, e os cônjuges ou parente, até
3º grau, de administradores da companhia.


A sua principal finalidade é fiscalizar os atos de administração
da sociedade. Competências: art. 163.
27
10. 7 ADMINISTRADORES DA COMPANHIA




São administradores da companhia: os membros do Conselho
de Administração (quando houver) e os Diretores (art. 138).
Somente pessoas naturais podem ser administradores (art.
146). As atribuições e poderes conferidos por lei a esses órgãos
de administração não podem ser outorgados a outro órgão,
seja ele criado por lei ou pelo estatuto (art. 139).
Não podem ser administradores: pessoas impedidas por lei
especial, condenadas por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade, que tenham sofrido
pena criminal que vede o acesso a cargos públicos e as
declaradas inabilitadas por ato da CVM (art. 147, §§1º e 2º).
Sua remuneração será fixada pela Assembleia Geral – art.
152.
28
10. 7.1 DEVERES

DOS
ADMINISTRADORES
São seus deveres:
Dever de diligência (art. 153): cuidado e diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus negócios.
 Dever de lealdade (art. 155): servir com lealdade à
companhia e manter reserva sobre seus negócios.
 Dever de sigilo (art. 155, §1º): guardar sigilo sobre
as informações para que não sejam conhecidas do
mercado.
 Dever de informar (art. 157): quando se tratar de
companhia aberta, deve declarar, ao tomar posse, as
ações ou outros títulos mobiliários de que seja titular.

29
10.7.2 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES



O administrador não é pessoalmente responsável
pelas obrigações que contrair em nome da sociedade
salvo em caso de culpa ou dolo ou violação da lei ou
do estatuto (art. 158).
O administrador não é responsável pelos atos ilícitos
de outros administradores, salvo conivência,
conhecimento dos atos e inércia quanto à adoção de
medidas de negligência na apuração desses atos.
No caso de decisões colegiadas, o administrador é
responsável, salvo se declarar em ata sua divergência
(art. 158, §1º).
30




Nas companhias fechadas, os administradores são
solidariamente
responsáveis
pelo
não
cumprimento dos deveres impostos por lei, ainda que
o estatuto não o diga (art. 158, §2º).
Nas companhias abertas, a responsabilidade solidária
é restrita aos administradores que tenham atribuição
específica de cumprir os citados deveres, salvo se tiver
conhecimento do fato e nada fizer (art. 158, §§ 3º e 4º).
Todo aquele que concorre para a prática de ato ilícito
responde solidariamente com os administradores (art.
158, §5º).
A
companhia
poderá
ajuizar
ação
de
responsabilidade civil contra o administrador, para
se ressarcir dos prejuízos: proposta pela AG ou
acionistas que representem pelo menos 5% do capital
social (art. 159, §4º).
31
10.8 CAPITAL SOCIAL

O capital da S.A. é dividido em ações. Será fixado
em moeda nacional, no estatuto e seu valor será
corrigido monetariamente de forma anual (art.
5º). Formas de integralização das ações de uma
S.A :
Dinheiro
 Bens (art. 7º e 8º)
 Créditos (art. 10, § único)


Sociedade anônima não admite integralização
com prestação de serviços.
32

O Capital social poderá ser aumentado (art.
166):






Por deliberação da AGO, para correção da expressão
monetária de seu valor;
Por deliberação da AG ou do CA, observado o disposto
no estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do
limite autorizado (art. 169);
Por deliberação da AGE convocada para decidir sobre
reforma do estatuto social, no caso de inexistir
autorização de aumento ou de estar a mesma
esgotada.
Por conversão de debêntures ou partes beneficiárias
em ações;
Pelo exercício de direitos conferidos por bônus de
subscrição;
Pelo exercício de opção de compra de ações.
33
10. 9 VALORES MOBILIÁRIOS

As companhias são autorizadas pela Lei n.
6.404/76
a
emitir
valores
mobiliários
representativos do capital social. São valores
mobiliários:





Ações
Debêntures,
Comercial paper
Bônus de subscrição e
Partes beneficiárias
34
10.9.1 AÇÕES




Ações são frações do capital social que conferem aos seus
titulares (acionistas) direitos de sócio de uma sociedade
anônima.
Menor fração do capital social, sendo considerada
indivisível em relação à companhia (art. 28). Admite-se,
contudo, o condomínio da ação (art. 28, § único).
O estatuto fixará o número de ações em que será dividido o
capital social e estabelecerá se elas terão ou não valor
nominal expresso (art. 11).
O número e o valor nominal das ações somente poderão ser
alterados nos casos de modificação ou atualização
monetária do valor do capital social ou de desdobramento,
grupamento ou cancelamento de ações (art. 12).
35
A)

ESPÉCIES DE AÇÕES
Quanto à natureza dos direitos ou vantagens que
conferem a seus titulares, podem ser classificadas em
três espécies (art. 15):



Ordinárias
Preferenciais
De gozo ou fruição
a) Ações ordinárias são aquelas que conferem direitos
comuns aos acionistas (art. 16). São chamados de
acionistas ordinarialistas. Exemplos: direito de
participar dos lucros, é um direito comum, ordinário,
que todo acionista tem e direito de fiscalização.

Se tenho uma ação ordinária, sempre terei o direito de votar na
assembleia-geral. Não existe ação ordinária sem voto.
36
b) Ações preferenciais são aquelas que trazem
uma certa preferência ou vantagem (art. 17),
conferem direitos especiais. Pode consistir em:
Prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou
mínimos;
 Prioridade no reembolso do capital, com ou sem
prêmio;
 Acumulação das preferências acima.


A ação preferencial não tem voto ou o voto é
limitado (art. 111). Ela não tem voto porque, em
contrapartida, ela oferece várias vantagens. Qual é o
número máximo de ações preferenciais sem voto
que uma companhia pode emitir? O máximo de 50%
do total de ações (art. 15, §2º).
37

Se o acionista deixar de receber lucros por prazo não
superior a 3 exercícios executivos consecutivos
(exercício = 1º de janeiro a 31/12), ele então, passa a
ter direitos de voto.

Além das vantagens econômicas,
possuem vantagens políticas.

Golden Share –É a chamada ação de ouro. É
instrumento de defesa dos interesses nacionais
efetivamente relevantes, possibilitando, desta forma,
a retirada do Estado da atuação direta na atividade
econômica.
elas
também
38

Art. 17, § 7º o Estado terá direito a ação
preferencial, de classe especial, daí ser chamada ação
de ouro, de exclusividade do ente desestatizante. Ele
não pode transferir para mais ninguém.

O ente desestatizante provoca a desestatização,
transfere as ações ordinárias (com direito de voto) e
não participa mais das decisões. As decisões passam
a ser tomadas em assembleia. Porém, dependendo da
decisão, o Estado, por meio dessa ação preferencial
pode vetar a decisão, desde que aquela decisão
contrarie interesse público.
39

Ação ordinária é de emissão obrigatória.

Ação
preferencial
NÃO
é
de
emissão
obrigatória. Pode-se ter uma S.A. só com ações
ordinárias. Não há necessidade de emissão de ações
preferenciais.

Acionista controlador: Quem é o acionista
controlador? É aquela figura do art. 116, da Lei de
S.A. É aquele que tem o maior número de ações
com direito de voto da sociedade e o poder de
eleger a maioria dos administradores.
40

Acordo de Acionistas: se, por exemplo, quero
vender as minhas ações da companhia, eu darei
preferência para vendê-las a quem faz parte de um
acordo. Além disso, como exercer o direito de voto,
como exercer o poder de controle são temas definidos
para o acordo de acionistas. Portanto, é importante
que a obrigação de voto seja definida no contrato
chamado acordo de acionistas.

São de observância obrigatória pela companhia os acordos
arquivados em sua sede que versem sobre:
Compra e venda de ações;
 Preferência na aquisição de ações;
 Exercício do direito de voto;
 Exercício do controle da sociedade.

41

São de observância obrigatória por terceiros os acordos de
acionistas averbados em livro de registro da sociedade , se
houver, nos certificados de ações. Exemplos:



Acordo de voto em bloco;
Acordo de bloqueio;
Sócio ou conselheiro mandatário nas votações.

Voto proferido por acionista mandatário com infração do
acordo arquivado não será computado na votação.

Acionista ou conselheiro mandatário ausente ou omisso na
votação confere o direito de voto ao sócio prejudicado.

Ação de execução: na forma do art. 461, do CPC, o
eventual descumprimento do acordo permite a execução
judicial específica do acordo.
42
c) Ação de Gozo e Fruição – A ação de gozo e
fruição está prevista no art. 44, § 5º, da Lei de
S.A., e a palavra-chave é “amortização”, que
significa antecipação de pagamento. Mas
antecipação de pagamento do quê?

Quando a sociedade anônima fecha as suas portas,
vai haver sua dissolução total. Para haver a
dissolução total, ocorre a liquidação. Pagam-se as
ações ordinárias, pagam-se as ações preferenciais,
faz-se fundo de reserva. Se ainda sobrar dinheiro,
pode-se estipular um prêmio para o acionista. Então,
o que vem a ser a amortização? É a antecipação do
acervo. Aquilo que você só deveria e teria direito de
receber no final, se um dia se encerrarem as
atividades.
43



Ações de gozo ou fruição são aquelas distribuídas
aos sócios ordinarialistas ou preferencialistas em
substituição às suas respectivas ações, que são
amortizadas.
Para isso, são distribuídas aos acionistas quantias
referentes ao valor a que teriam direito em caso de
liquidação da companhia, a título de antecipação da
operação, o que ocorre sem redução do capital social.
Os direitos das ações amortizadas são mantidos, como
o direito a voto.
A amortização de ações consiste na distribuição aos
acionistas, a título de antecipação e sem redução do
capital social, de quantias que lhe poderiam tocar em
caso de liquidação da companhia. Pode ser integral ou
parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma
delas (art. 44, §§ 3º e 4º).
44


Quanto à maneira como sua propriedade é
transferida, as ações podem ser classificadas em:
nominativas, escriturais, endossáveis e ao
portador.
As duas últimas foram retiradas do ordenamento
jurídico brasileiro pela Lei 8.021/1990 (arts. 2º, II
e 5º).

Nominativas são as ações cujos titulares estão
expressamente registrados no livro de Registro de
Ações Nominativas (arts. 31 e 100, I) e cuja
titularidade se transfere através de registro nesse
livro. Deve ser assinado o livro Transferência de
Ações Nominativas (arts. 31, §1º, e 100, II). São
representadas através de títulos chamados de
certificados de ação (arts. 23 e 24).
45

Escriturais são aquelas que são mantidas em contas
de depósito, em nome de seus titulares, em
instituição financeira depositária autorizada pela
CVM e designada no estatuto, sem a emissão de
certificados (são ações incorpóreas), conforme art. 34,
caput e §2º.

São registradas na conta de depósito das ações,
aberta em nome do acionista nos livros da instituição
depositária (art. 35).

OBS.: mesmo as ações escriturais são nominativas,
uma vez que hoje todas as ações devem ser
nominativas (art. 20), embora na forma escritural, a
ação não possua certificado. Hoje podemos falar em
ações nominativas registradas e nominativas
escriturais.
46




As ações também podem ser divididas em classes, de
acordo com os direitos adicionais que conferem aos
seus titulares.
As ações ordinárias ou preferenciais da companhia
fechada e as ações preferenciais da companhia aberta
poderão ser de uma ou mais classes (art. 15, §1º),
portanto, veda-se a diferenciação em classes das
ações ordinárias da companhia aberta.
As classes das ações ordinárias de companhia fechada
poderão atribuir ao acionistas os direitos previstos no
art. 16.
As classes de ações preferenciais conferem os direitos
previstos no art. 18.
47



As ações podem ser convertidas de uma classe a
outra, bem como ações ordinárias em
preferenciais e vice-versa (art. 19).
As ações da companhia aberta somente poderão
ser negociadas depois de integralizados 30% do
preço da emissão, sob pena de nulidade do
negócio.
A companhia não poderá negociar com as
próprias ações, salvo nos casos expressos no art.
30.
48
10.9.2 DEBÊNTURES




A debênture é um valor mobiliário. Se a S.A. está
precisando de dinheiro, ela tem duas saídas: a primeira é
fazer um empréstimo bancário e a outra é a emissão de
debêntures.
A debênture é contrato de mútuo, de empréstimo. E nesse
mútuo, o mutuante é o debenturista e o mutuário é a S.A.
Conferem ao debenturista o direito a um crédito. Poderá
assegurar juros fixos ou variáveis, participação nos lucros
da companhia e prêmios pelo reembolso do título (art. 56).
A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de
debêntures, podendo cada emissão ser dividida em séries
(se estão na mesma série terão o mesmo valor nominal e
conferir os mesmos direitos – art. 53).
49



Emissão: deliberação privativa da AG (art. 59,
caput). Exceção: nas companhias abertas, o conselho
de administração pode deliberar sobre a emissão de
debêntures não conversíveis em ações, salvo
disposição estatutária em contrário (art. 59, 1º).
Vencimento: deve constar de sua escritura de
emissão e do respectivo certificado (art. 55, caput),
mas a lei permite a emissão de debêntures cujo
vencimento
somente
ocorra
nos
casos
de
inadimplemento da obrigação da sociedade de pagar
os respectivos juros, por ocasião da eventual
dissolução da companhia ou em função de outras
condições previstas no próprio título (art. 55, §4º).
A companhia pode ainda estipular amortizações
parciais de cada série, criar fundos de amortização e
reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou
total, dos títulos da mesma série (art. 55, caput).
50





Se no dia do vencimento, a companhia não pagar aquele valor,
pode ser ajuizada uma ação de execução porque o art. 585, I,
do CPC diz que a debênture é um título executivo
extrajudicial.
Definição: art. 52, da Lei de S.A: são títulos emitidos pela
companhia que garantem ao seu titular (debenturista), um
direito de crédito contra ela, nas condições constantes da
escritura de emissão e, se houver, do respectivo certificado.
A lei não define, mas o prazo para a S.A. reembolsar o
debenturista é a médio e longo prazo. Pode ser 3, 4, 5, 15 anos,
a depender da debênture.
Podem ser convertidas em ações. Os acionistas terão
direito de preferência para subscrever a emissão de
debêntures que contenham a cláusula de conversibilidade (art.
57).
Espécies (art. 58): com garantia real, com garantia
flutuante, sem garantia e subordinada.
51

Com garantia real: seu pagamento é garantido por
um ou mais bens, próprios ou de terceiros, por meio
da oneração desses bens por um direito real de
garantia (penhor, hipoteca ou anticrese);

Com garantia flutuante: possuem o chamado
privilégio real, que permite a satisfação de seu
créditos antes dos credores comuns no processo de
falência;

Sem garantia: não possuem nenhum privilégio para
seu recebimento em processo de falência (credores
quirografários);

Subordinada: é a última na sequência de prioridade
para recebimento de seu crédito, ficando abaixo dos
créditos quirografários.
52
10.9.3 COMERCIAL PAPER


O comercial paper tem o mesmo mecanismo da debênture, inclusive é
chamado em algumas provas de nota promissória da S.A.
Há uma instrução normativa da CVM, a IN n.º 134, que estabelece o
seguinte: se for uma companhia aberta, o comercial paper tem que ter
prazo de reembolso de 30 a 360 dias.

Tratando-se de companhia aberta, a companhia para admitir a nota
promissória vai ter que pagar no prazo de 30 a 360 dias.

Se for uma companhia fechada, o prazo de reembolso é de 30 a 180
dias.

O mecanismo é o mesmo, só que a debênture é um investimento a
médio e longo prazo, ao passo que o comercial paper é a curto prazo,
no máximo 1 ano.
53
10.9.4 BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO



Art. 75.
Conferem o direito de subscrever futuras ações do
capital social.
Imagine que a companhia percebe que há uma
grande procura de ações no mercado. Então, ela
emite um título chamado bônus de subscrição.
Com o bônus de subscrição passa-se a ter o
direito de preferência. E a companhia, quando for
emitir novas ações, dá preferência para quem tem
o bônus de subscrição.
54

Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares direito
de subscrever ações do capital social, que será exercido
mediante a apresentação do título à companhia e
pagamento do preço de emissão das ações (art. 75). É um
direito de preferência.

Se adquire um direito de preferência, de ser acionista,
de subscrever as ações daquela determinada S.A.

Pode ser emitido pelas companhias de capital autorizado
(art. 168), dentro do limite do estatuto.


Podem ser alienados no mercado ou atribuídos aos
subscritos de emissões de suas ações ou debêntures como
vantagens adicionais (art. 77).
A deliberação sobre a emissão compete à AG, se o estatuto
não a atribuir ao Conselho de Administração (art. 76).
55
10.9.5 PARTES BENEFICIÁRIAS




Art. 46, da Lei de S.A.
Partes beneficiárias são títulos negociáveis, estranhos ao
capital social, que conferirão aos seus titulares direito
de crédito eventual contra a companhia, consistente na
participação de até 10% nos lucros anuais durante
determinado tempo (arts. 46 e 190).
Somente companhias fechadas podem emitir esses
títulos (art. 47, § único).
Detalhe fundamental: esse direito de crédito é eventual. Na
eventualidade da companhia receber lucros, participa-se.
Se a companhia não tiver lucros, não recebe-se nada.
Então, comprar partes beneficiárias é um negócio de risco.
56



Ao adquirir a parte beneficiária, só há participação
nos lucros e nada mais do que isso. Não há voto, não
há direito de preferência, porque não se torna um
acionista, salvo o direito de fiscalizar os atos dos
administradores. Também não podem ser divididas
em classes ou séries (art. 46, §§3º e 4º).
Podem ser alienadas pela companhia, nas condições
determinadas pelo estatuto ou pela AG, ou atribuídas
a fundadores, a acionistas ou a terceiros, como
remuneração de serviços prestados à sociedade (art.
47).
Podem ser convertidas em ações, mediante a
capitalização (incorporação ao capital social) de
reserva criada para esse fim (art. 48, §2º).
57
Download

Unidade 10 Sociedades Anônimas