José Vitório Sacilotto
21 de setembro de 2012
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
identificar, a partir da estrutura estabelecida para o
plano de curso de educação profissional técnica, as
interfaces com o regimento escolar;
identificar e analisar os dispositivos regimentais que
incidem no plano de curso de curso de educação
profissional técnica;
informar aos supervisores os procedimentos e critérios
utilizados pelos especialistas para elaboração dos
pareceres técnicos.



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
Lei Federal nº 9394/1996, alterada pela Lei Federal nº
11741/2008 (Decreto Federal 5154/2004)
Deliberação e Indicação CEE nº 1/1999
Deliberação CEE nº 10 e Indicação CEE nº 9/1997
Indicação CEE nº 8/2000
Deliberação CEE nº 105 e Indicação CEE nº 108/2011
Normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos
de ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível
técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo:

Artigo 2º . Competência da Secretaria de Estado da Educação:
estabelecimentos de ensino de sua própria rede e os particulares, bem
como os municipais integrados ao sistema estadual de ensino.

Artigo 3º . Prazo: antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do
início das atividades.

Artigo 4º. Documentos exigidos para autorização de escolas: Relatório
e de Regimento Escolar, elaborado de acordo com as normas fixadas
pelo Conselho Estadual de Educação e com os princípios da Proposta
Pedagógica do estabelecimento de ensino.
DELIBERAÇÃO CEE Nº 1/99

Artigo 5º - Comissão Especial para análise e decisão, designada
pelo órgão competente.
Artigo 7º - Autorização de curso de educação profissional de
nível técnico:
a) – justificativas;
b) – objetivos;
c) – requisitos de entrada;
d) – perfil profissional pretendido;
e) – qualificações intermediárias, quando houver;
f) - critérios e procedimentos de avaliação e aproveitamento de
competências;
g) – organização curricular;
h) – certificados e diplomas.

DELIBERAÇÃO CEE Nº 1/99

A LDB reserva “à escola a competência para elaborar sua
proposta pedagógica e seu regimento, como expressão efetiva
de sua autonomia pedagógica, administrativa e de gestão,
respeitadas as normas e diretrizes do respectivo sistema”.

“Os regimentos não devem ser redigidos com a minudência que
era comum na legislação anterior. Aquelas medidas que podem
sofrer alterações de exercício para exercício, ou de ano letivo
para ano letivo, num processo dinâmico de aperfeiçoamento,
estarão mais apropriadamente incluídas num plano escolar
anual. O regimento e a proposta pedagógica são mais estáveis,
menos sujeitos a mudanças, enquanto o plano escolar é mais
dinâmico e, portanto, mais flexível”.
Indicação CEE 9/1997
O Regimento Escolar, no seu conjunto, deve ser um texto
destituído de minúcias e particularidades conjunturais,
mas precisa conter um mínimo de preceitos que,
refletindo as medidas do estabelecimento para realização
de sua proposta pedagógica, regulamentem as relações
entre os participantes do processo educativo.
Indicação CEE 9/1997
IV - Organização da Vida Escolar. Níveis e modalidades de
educação e ensino; fins e objetivos dos cursos; mínimos de
duração e carga horária; critérios de organização curricular;
critérios para composição dos currículos, atendidas a Base
Nacional Comum e a Parte Diversificada; verificação do
rendimento escolar, formas de avaliação, recuperação,
promoção, retenção, classificação e reclassificação; sistema de
controle de frequência; matrícula e transferência; estágios;
expedição de históricos escolares, declarações de conclusão
de série, certificados de conclusão de cursos e diplomas.
INDICAÇÃO CEE Nº 9/1997
I.
Justificativa e objetivos
II.
Requisitos de acesso
III.
Perfil profissional de conclusão
IV.
Organização curricular
V.
Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências
anteriores
VI.
Critérios de avaliação
VII.
Instalações e equipamentos
VIII.
Pessoal docente e técnico
IX.
Certificados e diplomas
X.
Proposta de estágio supervisionado
O parecer técnico, elaborado por especialista vinculado à instituição de
ensino credenciada pelo CEE, contempla o exame de todos os itens
apresentados no Plano de Curso que devem estar estruturalmente
articulados.
O parecer técnico integra o Plano de Curso e constitui, nos termos da
Indicação CEE nº 108/2011, “peça fundamental para análise e
aprovação do Plano de Curso”, com o fim de subsidiar a análise e
decisão do órgão próprio do sistema para fins de aprovação e
autorização de funcionamento do curso.

Cursos presenciais ou em EaD
(Deliberação e Indicação 97/2010)

Novos ou em andamento

Previstos ou não previstos no Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos

Além de identificar a escola, o especialista avalia a
capacidade de oferta do curso pretendido, a partir da
análise de sua experiência em educação e das relações
institucionais mantidas com o setor produtivo da área
do curso.

As questões relativas à regularidade de autorização, de
funcionamento dos cursos e dos atos escolares da
escola solicitante é objeto de análise da supervisão de
ensino.

O curso proposto pela instituição deve estar previsto em
um dos eixos tecnológicos do Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos do Ministério da Educação (CNCT/MEC).

Quando o curso não constar do CNCT, o especialista deve
verificar a pertinência da classificação proposta,
comparando as informações disponíveis no CNTC com o
perfil profissional, organização curricular e infraestrutura
indicados no plano de curso.

Cabe ainda, verificar se a carga horária proposta para o
curso atende aos mínimos estabelecidos pelo CNTC para o
eixo tecnológico ou curso.
De acordo com a Indicação CEE nº 108/2011, as “Justificativas e
objetivos” devem indicar as “razões da instituição para a oferta do
curso na região, fundamentada em estudos e pesquisas do setor
produtivo e das ocupações existentes”.
Devem explicitar as razões que levaram a instituição a propor o
curso e incluir dados socioeconômicos, educacionais e
profissionais da região para caracterizar a necessidade da
proposta de formação do técnico.

A contextualização socioeconômica poderá ser detalhada com
número de empresas do setor que atuam na região e
quantidade de empregos gerados; informações sobre
investimentos e indicadores de renovação tecnológica e de
crescimento da área do curso proposto.

Dentre as informações educacionais da região poderão ser incluídas a
oferta de cursos técnicos destinados à formação profissional e
pesquisa de interesse junto a jovens e trabalhadores do setor.

As informações da área profissional incluem a estrutura ocupacional
do setor na região e a relação das ocupações de nível técnico
oferecidas pelas empresas que podem ser exercidas pelo técnico a ser
formado.
As informações e dados devem conter referência das fontes pesquisadas.
Além dos dados e informações requeridos para os cursos
novos, para os cursos em funcionamento, sugere-se
acrescentar quadro informativo com:
 demanda do curso;
 alunos matriculados por semestre/ano;
 alunos concluintes (cadastrados no GDAE);
 índices de empregabilidade dos egressos e
 outros que justifiquem a continuidade da oferta.
Período: 5 anos ou menor, se implantado antes desse
tempo.
Para
cursos
indispensável
não
incluídos
caracterizar
no
que
CNTC
os
será
técnicos
atualmente formados não suprem a demanda de
mão de obra qualificada que o curso proposto irá
atender.
Os Objetivos devem indicar, de forma clara e objetiva,
os propósitos do curso e os resultados esperados em
consonância com as justificativas apresentadas.


Requisitos de Acesso são as condições exigidas para a
admissão do candidato ao curso, podendo contemplar
critérios mínimos de idade e escolaridade; aspectos
legais de profissões regulamentadas; conhecimentos e
habilidades adquiridas previamente, quando
necessários.
Segundo a Indicação CEE 108/2011, são os “critérios de
escolaridade, idade e condições para a admissão do
candidato ao curso”.

Art. 36.B - A Educação Profissional Técnica de Nível Médio será
desenvolvida nas seguintes formas:
I – articulada com o ensino médio
II – subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio.

Art. 36.C - A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articulada,
prevista no inciso I do caput do artigo 36.b desta Lei, será desenvolvida de
forma:
I – integrada: oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de
ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino
médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas
distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante
convênios de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico unificado.
Os requisitos de acesso devem ser
adequados à forma de oferta:

integrado: conclusão do ensino fundamental;

concomitante: estar cursando o ensino médio;

subsequente: ter concluído o ensino médio.

deve incluir as “competências requeridas para o exercício
da profissão ou da ocupação” (Indicação CEE 108/2011).
“devem-se considerar conhecimentos, saberes e
competências profissionais:
a) gerais requeridas para o trabalho, em termos de
preparação básica, objeto prioritário do Ensino Médio,
enquanto etapa de consolidação da Educação Básica;
b) comuns a um determinado segmento profissional do eixo
tecnológico estruturante, no qual se enquadra a habilitação
profissional em questão;
c) específicas de cada habilitação profissional” (Parecer
CNE/CEB nº 11/2012).

Enquanto as específicas definem a identidade do curso, as
gerais da Educação Básica e as comuns ao respectivo eixo
tecnológico garantem que o profissional formado tenha a
exata compreensão de todo o processo de trabalho e as
condições requeridas para responder às diferentes
demandas do universo ocupacional. Quando se tratar de
profissões regulamentadas, o perfil profissional deve
necessariamente considerar as atribuições funcionais
previstas na legislação específica referente ao exercício
profissional.
Parecer CNE/CEB 11/2012
profissões regulamentadas: atribuições funcionais
previstas na legislação específica referente ao exercício
profissional;
 Classificação Brasileira de Ocupações
(http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf);
 Descrição do técnico disponível no Catálogo Nacional
de Cursos Técnicos (http://pronatec.mec.gov.br/cnct/);
 Pesquisa junto a associações de trabalhadores e
patronais, cooperativas, etc.

Nos cursos que não constam do CNCT, o perfil
profissional proposto deve estar abrangido pela descrição
do eixo tecnológico e configurar identidade própria em
relação aos demais cursos previstos no referido eixo e no
CNTC.
A flexibilidade deve se refletir na construção dos
currículos em diferentes perspectivas de oferta dos
cursos, organizando seus conteúdos por módulos,
disciplinas, atividades nucleadoras, projetos etc. A
flexibilidade curricular permite que os alunos construam
itinerários diversificados, segundo seus interesses e
possibilidades.
Parecer CNE/CEB nº 11/2012
A interdisciplinaridade, portanto, deve ir além da
justaposição de componentes curriculares, abrindo-se
para a possibilidade de relacioná-los em atividades ou
projetos de estudos, pesquisa e ação, para dar conta do
desenvolvimento de saberes que os conduzem ao
desenvolvimento do perfil profissional de conclusão
planejado para o curso
Parecer CNE/CEB nº 11/2012
A contextualização, por sua vez, garante estratégias
favoráveis à construção de significações. Um plano de
curso elaborado em consonância com o território e o
contexto no qual a instituição educacional está inserida e
com a realidade do estudante e do mundo do trabalho
possibilita, sem dúvida, a realização de aprendizagens
que façam sentido para o educando. Essa
contextualização é de fundamental importância para o
próprio processo de aprendizagem, integrando
efetivamente a teoria à vivência da prática profissional.
Parecer CNE/CEB nº 11/2012
A LDB, aliás, enfatiza que não deve haver dissociação
entre teoria e prática. Daí, que a prática se configura
não apenas como situações ou momentos distintos de
um curso, mas como inerente a uma metodologia de
ensino que contextualiza e põe em ação todo o
aprendizado. Para garantir essa integração, é
importante adotar metodologias que a privilegiem e
cuidar da definição dos conteúdos e de sua organização
nas diferentes etapas de ensino.
É necessário, nesse sentido, adotar metodologias que permitam
diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, tais
como experimentos e atividades específicas em ambientes
especiais – laboratório, oficina, ateliê e outros; visitas técnicas;
investigação sobre atividades profissionais; estudos de caso,
conhecimento direto do mercado e das empresas, projetos de
pesquisa e/ou intervenção – individuais e em equipe; simulações;
projetos de exercício profissional efetivo, e estágios profissionais
supervisionados como atos educativos de responsabilidade da
instituição educacional
A organização curricular por etapas com terminalidade
profissional, conforme indicado na LDB (parágrafo único do art.
36-D), seguindo itinerários formativos estruturados por eixos
tecnológicos, é uma das formas de flexibilizar e organizar um
currículo centrado na aprendizagem e no desenvolvimento
contínuo do estudante. As etapas, constituídas por módulos ou
outros formatos, podem ser entendidos como um conjunto de
estudos que, estruturados pedagogicamente, respondem a uma
fase do processo formativo, e possuem terminalidade
profissional se tiverem como referência básica uma ocupação
reconhecida no mundo do trabalho.
Estas etapas com terminalidade profissional representam saídas
iniciais e intermediárias que preparam o estudante para exercer
atividades profissionais reconhecidas como úteis, propiciando
inserção no mundo do trabalho, ao tempo em que representam,
também, uma fase significativa do processo de aprendizagem, e
como tais, constituem unidades básicas para a avaliação
educacional. Ao completar uma etapa com terminalidade, o
estudante já faz jus à correspondente certificação profissional e
está apto tanto para um trabalho qualificado como para
continuar seus estudos, percorrendo outras fases de seu
itinerário formativo, até a formação profissional do técnico de
nível médio.



No sistema de ensino do Estado de São Paulo designam-se
componentes curriculares, as disciplinas, os conteúdos ou conteúdos
programáticos, que integram os currículos do ensino fundamental e
médio.
A equipe pedagógica da instituição ou rede de ensino ao conceber o
currículo, decidirá como serão trabalhados os componentes
curriculares e sua distribuição na matriz curricular, com base nos
critérios definidos por sua Proposta Pedagógica, nos termos da LDB e
das orientações contidas na Indicação CEE nº 77/2008.
No ensino médio, quaisquer componentes curriculares poderão ser
trabalhados na modalidade semipresencial. Considera-se modalidade
semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades
de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de
recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação
que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
Deliberação CEE 77/2008, artigos 1º, 2º e 4º
É possível, por outro lado, planejar o curso com parte não
presencial, desde que respeitados os mínimos previstos de
duração e carga horária total. Assim, o curso pode incluir
atividades não presenciais, até 20% (vinte por cento) da
carga horária diária ou de cada tempo de organização
curricular, desde que haja suporte tecnológico e seja
garantido o necessário atendimento por docentes e
tutores.
Parecer CNE/CEB 11/2012
As cargas horárias destinadas a estágio profissional
supervisionado, obrigatório ou não, em função da
natureza dos cursos, ou a trabalho de conclusão de curso
ou similar, ou, ainda, a avaliações finais, devem, como
regra geral, ser adicionadas à carga horária total dos
respectivos cursos.
17. O aproveitamento de estudos e de experiências anteriores, em cursos
de nível técnico, é condicionado ao perfil profissional de conclusão
pretendido. Poderão ser aproveitados conhecimentos e experiências
anteriores, no todo ou em parte, desde que diretamente relacionados com
o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação,
especialização ou habilitação profissional, adquiridos:
 I - No ensino médio;
 II - Em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico
concluídos em outros cursos desse nível;
 III - Em cursos de educação profissional de nível básico, mediante
avaliação do aluno pela Escola;
 IV - No trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do
aluno pela Escola;
V- e reconhecidos em processos formais de certificação profissional.
INDICAÇÃO CEE Nº 8/2000
Não há como utilizar o instituto do aproveitamento de estudos
do Ensino Médio para o ensino técnico de nível médio. (...) . O
conteúdo do Ensino Médio é pré-requisito para a obtenção do
diploma de técnico e pode ser ministrado “simultaneamente”
com os conteúdos do ensino técnico. Entretanto, um não pode
tomar o lugar do outro. São de natureza diversa. Um atende a
objetivos de consolidação da Educação Básica, em termos de
“formação geral do educando para o trabalho” e outro
objetiva a preparação “para o exercício de profissões
técnicas”. Neste sentido, são intercomplementares e devem
ser tratados de forma integrada, “relacionando teoria e
prática no ensino de cada disciplina” (Inciso IV do Artigo 35).
PARECER CNE/CEB Nº 39/2004
Art. 36 - Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o
aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores do estudante, desde que
diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva
qualificação ou habilitação profissional, que tenham sido desenvolvidos:
I - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico regularmente
concluídos em outros cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
II - em cursos destinados à formação inicial e continuada ou qualificação profissional de,
no mínimo, 160 horas de duração, mediante avaliação do estudante;
III - em outros cursos de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por
outros meios informais ou até mesmo em cursos superiores de graduação, mediante
avaliação do estudante;
IV - por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em
instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de
ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional.
Projeto de Resolução anexo ao Parecer CNE/CEB nº 11/2012

A certificação profissional abrange a avaliação do
itinerário profissional e de vida do estudante, visando
ao seu aproveitamento para prosseguimento de
estudos ou ao reconhecimento para fins de certificação
para exercício profissional, de estudos não formais e
experiência no trabalho, bem como de orientação para
continuidade de estudos segundo itinerários
formativos coerentes com os históricos profissionais
dos cidadãos, para valorização da experiência
extraescolar.
Projeto de Resolução anexo ao Parecer CNE/CEB nº 11/2012


No âmbito do sistema estadual de ensino, a certificação de
competências está regulamentada pelas Deliberação nº
107 e Indicação CEE nº 110/2011.
No sistema federal de ensino, foi implantada a Rede
Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e
Continuada – Rede CERTIFIC em atendimento ao previsto
no Art. 41 da Lei No 9.394/96, de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB), no Parecer CNE/CEB 16/99 do
Conselho Nacional de Educação, no Parecer n. 40/2004 do
Conselho Nacional de Educação, no § 2º do Art. 2º da Lei
no 11.892 de 28 de dezembro de 2008 e na Portaria
Interministerial n° 1.082 de 20 de novembro de 2009.



Segundo a Indicação CEE 108/2012, são constituídos pelo
“sistema de avaliação utilizado pela escola, bem como as
formas de recuperação oferecidas para a superação das
dificuldades de aprendizagem dos alunos”.
É o sistema de avaliação utilizado pela escola e as formas
de recuperação oferecidas para a superação de
dificuldades de aprendizagem dos alunos.
A concepção de avaliação deve ser coerente com o
desenvolvimento do currículo, prevendo a realização
durante o processo de ensino.
A escola deve indicar os procedimentos, os instrumentos
de avaliação, a forma de expressão dos resultados e os
critérios para promoção ou retenção e os mecanismos a
serem oferecidos para a superação de possíveis
dificuldades de aprendizagem dos alunos, em
consonância com o Regimento Escolar.
As instalações e equipamentos constituem a “infraestrutura necessária para
o curso”, devendo incluir aquela recomendada no CNCT.
O plano de curso descreverá:
I.
salas de aula e instalações dos laboratórios, oficinas, salas-ambiente e
outras dependências destinadas à prática profissional, vinculadas ao
curso proposto, com indicação da área, capacidade de alunos de cada
uma deles e das condições de funcionamento;
II.
outras dependências de uso dos alunos, dos professores e de outros
profissionais da instituição ligadas ao curso;
III.
equipamentos e materiais didáticos, inclusive softwares, necessários e
recomendados para o desenvolvimento do curso;
IV.
acervo bibliográfico e de multimídia específicos do curso.

O especialista verificará as dependências e instalações descritas, considerando
as especificações, condições físicas e de uso, capacidade, adequação didática
etc.

Os equipamentos, acervo bibliográfico, softwares e outros materiais
didáticos, utilizados para aulas práticas e teóricas, serão objeto de avaliação
do especialista, consideradas sua utilidade e pertinência para o processo de
ensino-aprendizagem e adequação curricular, entre outras.
Como regra geral, os recursos institucionais – prédio, instalações,
equipamentos e recursos didáticos e tecnológicos – devem:




cumprir a legislação sobre acessibilidade, para bem atender as
pessoas com deficiência;
possuir iluminação e aeração adequadas às necessidades de
cada ambiente;
dispor de mobiliário adequado ao desenvolvimento dos cursos
pretendidos;
possuir acervo bibliográfico condizente com as necessidades de
estudo, consulta e pesquisa pelos alunos e docentes, com
número suficiente de exemplares por título;
Parecer CNE/CEB nº11/2012
Como regra geral, os recursos institucionais – prédio, instalações,
equipamentos e recursos didáticos e tecnológicos – devem: (...)
 contar com laboratórios de informática para utilização em todos
os cursos e com equipamentos específicos quando oferecidos
cursos de exigência tecnológica própria;
 contar com ambientes específicos, conforme os cursos ofertados
– laboratórios, oficinas, ateliês e outros;
 possibilitar a utilização, quando for o caso, de ambientes de
produção de empresas e organizações parceiras, desde que em
espaços adequados, com segurança comprovada;
 utilizar ferramentas e tecnologias educacionais inovadoras,
atualizadas, alinhadas com o mundo do trabalho e de forma
contextualizada ao longo do processo educacional, visando ao
aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem.
Parecer CNE/CEB nº11/2012
O plano de curso deve apresentar o “quadro de pessoal envolvido no curso, com a
indicação da adequada formação e qualificação para a função”.
Este quadro deve conter informações sobre o corpo docente e técnicoadministrativo responsável pelo desenvolvimento do curso, incluindo o atendimento
aos requisitos de qualificação e habilitação previstos na legislação, a formação
escolar e pedagógica e a experiência profissional docente e não docente.
Sugere-se identificar a existência de equipe de coordenação (coordenador
pedagógico e de curso), de pessoal de apoio (auxiliares de ensino, monitores) e de
serviços ao aluno (orientação educacional e profissional, supervisão de estágios).
Cursos em funcionamento: relação dos docentes e
demais profissionais de educação com habilitação e
qualificação.
 Cursos novos: indicação dos profissionais docentes e
técnico-administrativos contratados ou a contratar
com indicação dos requisitos que serão exigidos


A análise deste quadro deve ser feita conjuntamente
com o supervisor escolar.

Formação de Professores para a educação profissional:
Resolução CNE nº 2/1997 e Deliberação CEE nº
10/1999.

Habilitação para a docência na educação profissional
técnica: Indicação CEE nº 8/2000, alterada pela
Indicação CEE nº 64/2007.

23. Estão habilitados para a docência na Educação
Profissional de Nível Técnico, os profissionais licenciados
(licenciatura plena ou programa especial de formação) na
área profissional objeto do curso e no correspondente
componente curricular. [Indicação CEE 8/2000]

23. Estão habilitados para a docência na Educação
Profissional Técnica de nível Médio, os profissionais
graduados na área ou componente curricular do curso e
licenciados (licenciatura plena, programa especial de
formação pedagógica de docentes) além dos pósgraduados em cursos de especialização, especialmente
planejados e aprovados para o fim de atuação docente.
[modificado pela Indicação CEE 64/2007]

Os certificados se referem à conclusão de qualificações
intermediárias e os diplomas correspondem à conclusão
de curso técnico. Ambos devem indicar corretamente a
denominação do curso e do eixo tecnológico em que
está inserido.

É condição para a emissão do diploma de técnico, que o
aluno tenha concluído o Ensino Médio e apresentado o
respectivo certificado e histórico escolar.
A habilitação profissional refere-se à profissionalização
do técnico de nível médio. Seu concluinte faz jus ao
diploma de técnico de nível médio, desde que tenha
cumprido todas as etapas previstas pelo plano de curso e
haja concluído o Ensino Médio. Aquele que não concluir o
Ensino Médio recebe tão somente certificado,
correspondente à qualificação profissional técnica que
tenha concluído, referente à etapa ou módulo que esteja
previsto com terminalidade no curso .
A instituição indicará em seu plano de curso a “proposta
de
estágio
supervisionado,
quando
for
o
caso,
especificando sua natureza e modalidade, nos termos da
Deliberação CEE 87/09”.
Pressupõe o atendimento à Lei Federal nº 11.788, de
25/9/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.

O estágio é obrigatório, quando definido “em função das
exigências decorrentes da natureza do curso e/ou como
parte integrante do itinerário formativo, planejado,
executado e avaliado em conformidade com o perfil
profissional de conclusão para o curso”, como no caso da
Enfermagem.

As escolas poderão prever estágio não obrigatório,
entendido como “opção da escola definida em seu
projeto ou plano do curso, o que o torna obrigatório para
seus alunos, devendo manter coerência com o perfil
profissional de conclusão previsto para o curso”.
Deliberação CEE nº 87/2009
Art. 2º - O estágio, como procedimento didáticopedagógico, é atividade curricular supervisionada de
competência da instituição escolar, a quem cabe
definir na sua proposta pedagógica e nos instrumentos
de planejamento de cada um de seus cursos, a
duração, a natureza e a intencionalidade educativa,
em termos de princípios e objetivos para a formação
do educando, podendo abranger as seguintes
modalidades:
Deliberação CEE nº 87/2009
I - Estágio profissional obrigatório - definido em
função das exigências decorrentes da natureza do
curso e ou como parte integrante do itinerário
formativo, planejado, executado e avaliado em
conformidade ao perfil profissional de conclusão para
o curso;
Deliberação CEE nº 87/2009
II - Estágio profissional não obrigatório - opção da
escola definida em seu projeto ou plano do curso, o
que o torna obrigatório para seus alunos, devendo
manter coerência com o perfil profissional de
conclusão previsto para o curso;
Deliberação CEE nº 87/2009
III - Estágio sociocultural ou de iniciação científica definido pela escola em seu projeto pedagógico ou
plano de curso como forma de contextualização do
currículo e desenvolvido sob a forma de atividades de
extensão, monitorias ou projetos curriculares,
integrados ao currículo, de cumprimento obrigatório
ou voluntário pelos alunos;
Deliberação CEE nº 87/2009
IV - Estágio sócio-civil - assumido pela escola como ato educativo de
interação comunitária, caracterizando-se pela participação dos
alunos em:
a)
empreendimento ou projeto de interesse social ou cultural da
comunidade;
b)
projetos de prestação de serviço civil em sistemas estaduais ou
municipais de defesa civil;
c)
prestação de serviços voluntários de caráter social e educativo,
desenvolvido
sob
forma
de
projetos
curriculares
interdisciplinares, nos termos do projeto pedagógico;
Deliberação CEE nº 87/2009
e
ou
Nos cursos oferecidos na modalidade a distância, a
proposta pedagógica ou plano de curso deve definir
com clareza a natureza e modalidade do estágio,
levando-se em consideração as condições reais do
alunado.
Deliberação CEE nº 87/2009
Art. 7º - A escola deverá elaborar proposta de estágio contemplando
aspectos específicos do curso, normas e orientações complementares,
abrangendo:
I.
duração máxima e mínima de carga horária ao longo do curso,
atentando-se para que a jornada a ser cumprida pelo aluno
estagiário seja compatível com o horário e a jornada escolar, bem
como a limitação legal.
II.
orientação para elaboração e apresentação periódica de relatório
de atividades a ser entregue em prazo não superior a seis meses.
III.
instrumentos de avaliação dos seus alunos estagiários.
Deliberação CEE nº 87/2009
Art. 9º - A oferta de estágio implica que a escola deva
contar com profissionais habilitados, responsáveis
pela orientação e supervisão dos alunos estagiários,
com carga horária destinada para esse fim, compatível
com o número de alunos estagiários.
Deliberação CEE nº 87/2009
Cargas horárias mínimas dos cursos de educação
profissional técnica
Forma
Oferta
Carga horária
Articulada
integrada
Integrada com o Ensino Médio
regularmente oferecido, na idade
própria, no mesmo
estabelecimento de ensino.
Mínimo de 3.000, 3.100 ou 3.200
horas, para a escola e para o
estudante, conforme a habilitação
profissional ofertada.
Articulada
integrada
Integrada com o Ensino Médio na
modalidade de Educação de
Jovens e Adultos (EJA), no mesmo
estabelecimento de ensino.
Mínimos de 800, ou 1.000 ou
1.200 horas, conforme a
habilitação profissional ofertada,
acrescida de mais 1.200 horas
destinadas à parte da formação
geral, totalizando mínimos de
2.000, ou 2.200, ou 2.400 horas
para a escola e para o estudante.
Parecer CNE/CEB 11/2012
Forma
Oferta
Carga horária
Articulada integrada
Integrada com o Ensino
Médio no âmbito do
PROEJA (Decreto nº
5.840/2006).
Mínimos de 800, ou 1.000 ou 1.200
horas, conforme a habilitação
profissional ofertada, acrescidas de
mais 1.200 horas para a formação
geral, devendo sempre totalizar
2.400 horas, para a escola e para o
estudante.
Parecer CNE/CEB 11/2012
Forma
Oferta
Carga horária
ARTICULADA
CONCOMITANTE
Concomitante com o
Ensino Médio regular, na
idade própria, em
instituições de ensino
distintas, mas com projeto
pedagógico unificado,
mediante convênio ou
acordo de
intercomplementaridade.
Mínimos de 3.000, ou 3.100 ou 3.200
horas, para as escolas e para o
estudante, conforme habilitação
profissional ofertada, similar à oferta na
forma articulada integrada.
Parecer CNE/CEB 11/2012
Forma
Oferta
Carga horária
ARTICULADA
CONCOMITANTE
Concomitante com o Ensino
Médio regular, na mesma
instituição de ensino ou em
instituições de ensino
distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais
disponíveis.
Mínimos de 800, ou 1.000 ou
1.200 horas, conforme
habilitação profissional
ofertada, na instituição de
Educação Profissional e
Tecnológica, acrescida de mais
2.400 horas na unidade
escolar de Ensino Médio,
totalizando os mínimos de
3.200, ou 3.400 ou 3.600
horas para o estudante.
Parecer CNE/CEB 11/2012
Forma
Oferta
Carga horária
ARTICULADA
CONCOMITANTE
Concomitante com o
Ensino Médio na
modalidade de EJA, na
mesma instituição de
ensino ou em instituições
de ensino distintas
aproveitando-se as
oportunidades
educacionais disponíveis.
Mínimos de 800, ou 1.000 ou
1.200 horas, conforme
habilitação profissional ofertada,
na instituição de Educação
Profissional e Tecnológica,
acrescidas de mais 1.200 horas
na unidade escolar de Ensino
Médio na modalidade de EJA,
totalizando 2.000, 2.200 ou 2.400
horas para o estudante.
Parecer CNE/CEB 11/2012
Forma
Oferta
Carga horária
SUBSEQUENTE
Educação Profissional Técnica
de Nível Médio ofertada após a
conclusão do Ensino Médio
regular ou na modalidade de
EJA
Mínimos de 800, ou 1.000 ou
1.200 horas para o estudante,
conforme habilitação
profissional ofertada na
Instituição de Educação
Profissional e Tecnológica.
Parecer CNE/CEB 11/2012
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Plano de Curso de Educação Profissional e reflexos no