Orientação Técnica
Escolas Particulares
Constituição Federal
• Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II. Autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público.
Lei Federal 9394/96 - Diretrizes e
Bases da Educação Nacional
• Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais da
educação nacional e do respectivo sistema
de ensino;
II. autorização de funcionamento e avaliação de
qualidade pelo Poder Público;(...)
PLANO ESCOLAR
• INDICAÇÃO CEE 13/97
1.1 “... O Plano Escolar é instrumento dinâmico que
deve ser elaborado anualmente e remetido na
época própria às DE. Dele devem constar a
operacionalização daquelas medidas incluídas de
forma genérica no regimento, e outras que
resolvam os aspectos conjunturais da
instituição...”
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ESCOLAR
I- Caracterização da escola:
1. Nome da Escola
2. Endereço
3. Mantenedor
4. Nº do CNPJ
5. Horário de funcionamento
6. Cursos mantidos
7. Atos Oficiais:
7.1. Autorização de funcionamento
7.2. Aprovação de Cursos
7.3. Suspensões temporárias de cursos
7.4. Data de aprovação do regimento escolar
7.5. Aprovação de uso de ampliação do prédio
7.6. Aprovação de Extensão
7.7. Alterações regimentais ( datas de aprovação)
7.8. Alteração de denominação
7.9. Mudança de endereço
7.10. Mudança de mantenedora
II- Núcleos de orientação, acompanhamento e
avaliação do processo educacional
Conforme previsto no Regimento Escolar
Núcleo de Direção:
- Diretor
- Identificação
- formação acadêmica
- Substituto do Diretor em seus impedimentos:
- Identificação
- formação acadêmica
- Assistente de direção ( outros )
- Identificação
- formação acadêmica
Núcleo técnico pedagógico:
- Coordenador, Orientador ( outros )
- Identificação
- formação acadêmica
III- Procedimentos quanto:
• À Matrícula
• À Classificação e Reclassificação
• Ao sistema de Avaliação
• À progressão continuada ( se a organização for em ciclo)
• À progressão parcial
• À recuperação
• Ao controle de frequência
• À compensação de ausência e de conteúdo
• Aos exames finais
• À promoção e retenção de aluno
OBSERVAÇÃO : O Regimento escolar deve ser a referência
para o desenvolvimento do que foi relacionado neste
item.
IV- Objetivo da escola
V- Plano (s) de Curso (s)
Observação: citar cada um dos cursos,
separadamente, descrevendo a forma de
organização e definindo os respectivos
OBJETIVOS.
VI- Síntese da proposta Pedagógica
OBSERVAÇÃO :Integrarão também esta síntese, as solicitações
abaixo relacionadas
1. Escolas que ministram os componentes curriculares de forma
independente e os componentes obrigatórios dispostos na
Deliberação CEE 77/08, de forma integrada e interdisciplinar,
por meio de projetos integrados ao currículo devem:
– dar o mesmo valor e tratamento a estes componentes,
considerando os conceitos de interdisciplinaridade e
contextualização;
– explicitar os conteúdos mínimos e necessários para que os alunos
desenvolvam as competências e construam as habilidades
esperadas, compatíveis com seu nível de ensino;
– definir as Disciplinas que desenvolverão estes componentes, o
tratamento metodológico, bem como as séries/anos em que esses
serão tratados.
VI- Síntese da proposta Pedagógica
2. Escolas que ministram componentes curriculares de forma
semipresencial no ensino médio devem:
– explicitar a concepção e o modelo definido , identificando o suporte
tecnológico a ser utilizado;
– organizar material centrado na autoaprendizagem, com mediação de
recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação;
– explicitar formação teórico-prática do professor envolvido, suas
experiências profissionais anteriores, nº de horas-aula destinadas ao
acompanhamento dos alunos e bom desempenho da proposta;
– previsão de momentos presenciais;
– formas de avaliação;
– formas de apuração de frequência;
– ementas dos conteúdos;
– competências e habilidades a serem desenvolvidas;
– cronograma de atividades de classes/ turmas, ou apontamento do mesmo
no calendário escolar.
VII- Anexos complementares:
Descrição de Projetos que serão desenvolvidos no ano em curso
Calendário escolar (previamente homologado pela DE)
Matrizes curriculares (previamente homologadas pela DE)
Agrupamento e distribuição dos alunos em classes
Quadro Horário das aulas
Pessoal docente (disciplina que ministra e habilitação/Autorização)
Pessoal administrativo (função e formação)
Outros.
Data de encaminhamento à DE :
31/03/2010
São Paulo, outubro de 2009
Supervisão da DE- região leste 5
Deliberação CEE Nº 73/2008
• Regulamenta a implantação do
Ensino Fundamental de 9 Anos, no
âmbito do Sistema Estadual de
Ensino, conforme o disposto na
Emenda Constitucional Nº 53 e na
Lei Nº 9.394/1996, com as
alterações procedidas pela Lei Nº
11.274/2006
Deliberação CEE Nº 73/2008
• art. 9º - As instituições que estão seguindo
Proposta Pedagógica para o Ensino
Fundamental de 9 anos, elaborada com
fundamento na Deliberação CEE nº 61/2006,
poderão mantê-la, inclusive, registrar os
avanços observados para fins de subsídio ao
Sistema de Ensino.
DELIBERAÇÃO CEE Nº 61/2006
• Art. 5º - Terão direito à matrícula no 1º ano do
Ensino Fundamental, as crianças com 06 (seis)
anos completados até 31 de dezembro do ano
anterior ao ingresso.
• § 2º - Admite-se a possibilidade de acesso ao
Ensino Fundamental de crianças com seis anos
incompletos se prevista nos Regimentos
Escolares e mediante a avaliação da equipe
técnico-pedagógica da Instituição.
Escola de 9 anos - Matrícula 2010
Matrícula Pré-escola 1ª
de alunos fase - 4 anos
Pré-escola 2ª fase - 5 anos
Pré-escola 3ª fase / 1º Ano
EF - 6 anos
Em 2010
A completar até 31/12/10
desde que já esteja no fluxo
escolar
A completar até 30/06/10 para
novas matrículas
A completar até 31/12/10
desde que já esteja no fluxo
escolar
A completar até 30/06/10
para novas matrículas
A completar
até 30/06/10
Alteração regimental
• Escolas que ofertam o Ensino Fundamental
– Art. 2º da Deliberação CEE 73/2008
• Escolas que ofertam a Educação Infantil
– Art. 4º da Deliberação CEE 73/2008
II – a distribuição das crianças pelos eventuais grupos previstos
nas creches deve levar em conta a idade de matricula
prevista para a 1º fase da Pré-Escola, que passa a ser
definida como sendo de 4 anos a serem completados até o
dia 30/06 de cada ano.
• Idade para matricula na Educação Infantil ( Pré-Escola ).
– Na 1ª fase da Pré-Escola: 4 anos a completar até 30/06 do
ano de ingresso
– Na 2ª fase da Pré-Escola: 5 anos a completar até 30/06 do
ano de ingresso
Reorganização dos Calendários - 2009
• Ind. CEE 91/09 – aprovação “ad referendum”
de 7/8/2009
• Comunicado da presidência do CEE, de
13/8/2009 – adia votação do “referendum”
• Indicação CEE 91/09 – aprovada em 19/8/09
• Parecer CNE/CEB nº 19/2009 – publicado em
02/9/09
Parecer CNE/CEB nº 19/2009 –
publicado em 02/9/09
• Consiste em resposta a várias consultas feitas ao
CNE/CEB, sobre a reorganização dos calendários
devido ao adiamento do reinício das aulas no 2º
semestre – 2009
• O Parecer se fundamenta na explicitação do art. 24,
inciso I, da LDBEN, utilizando Pareceres anteriores.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I. a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver;
Parecer CNE/CEB nº 19/2009
Destaques da Conclusão:
• A exigência do dispositivo é biunívoca e, portanto
não coloca ênfase em apenas um dos parâmetros.
A lei obrigará a uma “carga horária mínima anual
de oitocentas horas”, mas determina sejam elas
“distribuídas por um mínimo de duzentos dias”.
• O mínimo de duzentos dias deverá ser
rigorosamente cumprido, mesmo se disso
implicar defasagem entre ano letivo e o ano civil.
Deliberação CEE Nº 77/2008
• Estabelece orientações para a
organização e distribuição dos
componentes do ensino fundamental
e médio do sistema de ensino do
Estado de São Paulo
Art. 2º
• São componentes curriculares
obrigatórios, segundo a legislação
federal em vigor, a serem
desenvolvidos nos termos das
orientações contidas na Indicação
CEE Nº 77/2008, que integra a
presente Deliberação:
I - Língua Portuguesa
II - Matemática
III - Conhecimento do mundo físico e natural
IV - Conhecimento da realidade social, especialmente a do Brasil
V - Arte
VI - Música(C)
VII - Educação Física
VIII - História do Brasil(C)
IX - Língua Estrangeira Moderna
X - Espanhol
XI - História da África e dos Africanos(C)
XII - História da cultura e etnias, principalmente das matrizes
indígena, africana e européia(C)
XIII - Educação Ambiental(C)
XIV - Filosofia e Sociologia
XV - Direito da Criança e do Adolescente(C)
XVI - Conhecimentos sobre o processo de envelhecimento(C)
•
•
•
•
•
•
•
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
Altera o art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. DCNEM
Art. 1º O § 2º do art. 10 da Res. CNE/CEB nº 3/98 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º As propostas pedagógicas de escolas que adotarem organização curricular
flexível, não estruturada por disciplinas, deverão assegurar tratamento
interdisciplinar e contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de
Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
Art. 2º São acrescentados ao art. 10 da Res. CNE/CEB nº 3/98, os § 3º e 4º, com
a seguinte redação:
§ 3º No caso de escolas que adotarem, no todo ou em parte, organização
curricular estruturada por disciplinas, deverão ser incluídas as de Filosofia e
Sociologia.
§ 4º Os componentes História e Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental
serão, em todos os casos, tratados de forma transversal, permeando,
pertinentemente, os demais componentes do currículo.
Art. 3º Os currículos dos cursos de E. Médio deverão ser adequados a estas
disposições.
Quadro de
alterações na LDB
Download

OT. Particulares - Diretoria de Ensino da Região Leste 5