Prof. Miguel Grossi Filho
Instituto Médico Legal do Estado de Goiás
Crime : considera-se crime a infração penal a que a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente quer alternativa ou cumulativamente
com a pena de multa.
Contravenção : a infração penal a que a lei comina,
isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou
ambas, alternativamente ou cumulativamente
Art. 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal.
Art. 4º
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 6º
Considera-se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em
parte, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado.
Art. 13º
O resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputável a quem lhe deu
causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da Omissão
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem :
a)
Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b)
De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
c)
Com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado.
Art. 14 Diz-se crime :
Crime Consumado :
I – consumado, quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal;
Tentativa :
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à vontade do agente
Pena de tentativa :
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário,
pune-se tentativa com a pena correspondente
ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.
Crime doloso :
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo :
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado
por imprudência, negligência ou imperícia
Exclusão de ilicitude :
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato :
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Lesão Corporal :
Art. 129 . Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem :
Pena : detenção, de três meses a um ano.
§ 1º se resulta :
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de em membro, sentido ou
função;
IV – aceleração de parto:
Pena : reclusão, de um a cinco anos.
Incapacidade para as Ocupações Habituais por mais de 30 dias :
Não se limita somente à profissão, mas qualquer atividade
funcional habitual. E nisto estão amparados :
O recém-nascido;
O estudante;
O ancião;
O desempregado, etc
Incapacidade para as Ocupações Habituais por mais
de 30 dias :
Esta incapacidade não tem que ser total, bastando
unicamente o comprometimento de uma ocupação
habitual
que
incapacite
a
vítima,
mesmo
parcialmente, afastando-a, física ou psiquicamente,
de suas atividades
Perigo de Vida :
“O perigo decorre de um diagnóstico e não de um mero
prognóstico de peritos. É preciso, para que ocorra essa
gravidade de lesão, que pelo menos em determinado
momento do processo patológico, mais ou menos longo,
tenha se verificado uma efetiva probabilidade de êxito
letal. O perigo há de ser sério, atual e efetivo. Não
remoto ou presumido”.
Debilidade de Membro, Sentido ou Função :
deve ser em caráter permanente;
estabelecer o grau de debilidade;
a perda de um órgão duplo constituiu uma debilidade;
lembrar da função mastigatória, fonética e estética dos dentes !!
se a debilidade não chega a 3% é uma lesão leve. Se ultrapassa
70% é considerada perda ou inutilização (Lesão Gravíssima)
Aceleração de Parto :
“Quando o feto for expulso com vida, antes do termo
normal, motivada por agressão física, ou psíquica à
parturiente, continuando a viver fora do alvéolo
materno. Se o feto morre antes, durante ou após o
parto, a lesão é gravíssima, pois resultou aborto”.
§ 2º se resulta :
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena : reclusão, de dois a oito anos
Incapacidade permanente para o trabalho :
Situação definitiva que o indivíduo fica privado de exercer
qualquer atividade lucrativa.
A lei refere ao trabalho genérico, aquele que é exercido
por todas as pessoas, independente da especialização.
Enfermidade Incurável :
Produzida por meio violento;
Comprometimento funcional e um caráter mais ou menos
permanente, que, não chegando a uma cura, deixa uma
perturbação bem evidente.
Exemplo : diabetes insipidus e cegueira por traumatismo
Perda ou inutilização de membro, sentido ou
função;
perda da visão, a paralização das pernas, a
ablação dos testículos, etc
A perda de um dos órgãos duplos não caracteriza
lesão gravíssima e sim lesão grave.
Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
A amputação do braço constituiu perda de membro; a cegueira, perda
de função; a ablação dos dentes, perda da função. A paralisia
decorrente de secção de nervos motores será inutilização;
A mão, não é membro: mas tem tanta importância que sua perda
equivale, para efeitos penais, ao perdimento de todo o membro
superior. O mesmo para o pé.
Croce, D. Croce Jr.
Deformidade Permanente :
Toda alteração estética grave.
Não importa a parte do corpo afetada, basta que possa eventualmente ser
vista.
As condições da vítima, no que diz respeito a idade, ao sexo, a profissão
ou ao estado social, não devem ter nenhum relevo qto. a
caracterização da deformidade sob a ótica do Direito Público
Aborto :
A lesão corporal seguida de aborto (abortamento
preterintencional), quando a gravidez é conhecida
ou manifesta, classifica a ofensa como lesão
corporal de natureza gravíssima, qualquer que seja
a idade do feto.
Aborto :
Basta que o produto seja degenerado, inviável a uma
vida própria, como no caso da Mola Hidatiforme,
ou
mesmo
um
concepto
morto,
para
descaracterizar o agravante, pois o interesse
protegido não existe.
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam
que o agente não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo :
Pena : reclusão, de quatro a doze anos.
Obs : a ação é dolosa, mas o resultado “morte” é
culposo
Diminuição da pena :
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juíz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.
Substituição da pena :
§ 5° O juiz , não sendo grave as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de multa.
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
§ 6° Se a lesão é culposa :
Pena : detenção, de dois meses a um ano.
Obs :
não há elemento subjetivo “intenção” ou “vontade”
no ato delituoso
fruto de negligência, imprudência ou imeperícia
§ 7° Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 121 § 4º :
Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, não prestar imediato socorro à vítima, não
procurar diminuir as consequencias do seu ato ou
foge para evitar prisão em flagrante.
Seu conceito é tido por exclusão, isto é , as lesões
leves não apresentam nenhum resultado
estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do Art. 129
do Código Penal.
Pena : detenção, de três meses a um ano de
detenção
Rubefação: simples e fugaz rubor da pele provocado
por maior afluxo de sangue, que não compromete
a normalidade anatômica, funcional ou mental do
corpo humano, não constituiu lesão corporal leve.
É leve rubor que pode ser causado até por simples
emoção
Croce, D. Croce Jr.
Causa : seria o que leva a resultados imediatos e responsáveis por
determinada lesões, sucitando sempre, por sua vez, uma relação
de causa e efeito;
Concausa : conjunto de fatores, preexistentes ou supervenientes,
suscetíveis de modificar o curso natural do resultado, fatores esses
que o agente desconhecia ou não podia evitar. É o congresso de
fatores anatômicos, fisiológicos ou patológicos que existiam ou
passam
a
existir,
agravando
o
processo.
preexistentes e concausas supervenientes.
Há
concausas
§ 9° Se
lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena : detenção, de três meses a três anos

Pena com a redação dada pela Lei 11.340, de 7-8-2006
( “Lei Maria da Penha”)
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e
previnir a violência doméstica e familiar contra
a mulher (...)
Art. 5º Para efeitos desta lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, psicológico e dano moral ou
patrimonial
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a
mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos
Art. 7º são formas de violência doméstica e familiar contra
a mulher, entre outras :
I – a violência física (...)
II – a violência psicológica (...)
III – a violência sexual (...)
IV – a violência patrimonial (...)
V – a violência moral (...)
Das Medidas Protetivas de Urgência :
Art. 18 º Recebido o expediente com o pedido da ofendida,
caberá ao juiz, no prazo de 48 horas :
I – (...) decidir sobre sobre as medidas protetivas de
urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão
de assistência judiciária (...)
III – comunicar ao Ministério público (...)
Art. 19º As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida.
Art. 20º Em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva do
agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do MP ou mediante representação da autoridade policial
Art. 21º A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao
agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e a saída da prisão
(...)
Art. 22º (...) o juiz poderá aplicar de imediato ao agressor :
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas (...)
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
Art. 21º (continuação)
III – proibição de determinadas condutas (...)
IV – restrição ou suspensão das visitas aos de
pendentes menores (...)
V – prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
Art. 23º Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de
outras medidas :
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa
oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida ao lar (...)
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem
prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos
e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
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