INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A intervenção de terceiros consiste numa forma de
atuação, no processo, de quem não é autor nem réu.
Existem casos em que o terceiro adquire a condição de
parte, e hipóteses em que o terceiro passa a atuar como
mero auxiliar da parte (autor ou réu), o que implica que
aquele que não figurava até então no processo passa a
figurar.
E pela intervenção, o terceiro torna-se parte (ou
coadjuvante da parte) no processo pendente.
Evidentemente, a intervenção de terceiros somente
deve ser aceita sob determinados pressupostos; um
deles, ocorrente em todos os casos de intervenção, é o
de que o terceiro deve ser juridicamente interessado no
processo pendente
Mas apenas se justifica a intervenção de terceiros
que possam ter, em razão do processo, sua esfera
jurídica atingida pela decisão judicial, não se
admitindo o ingresso de terceiro que se encontra
totalmente alheio ao processo e cujos interesses não
possam ser afetados. Cada modalidade de
intervenção de terceiros possui características e
peculiaridades próprias.
O Código de Processo Civil em vigor trata das
seguintes formas de intervenção de terceiro:
Assistência
Oposição
Nomeação à
autoria
O assistente
O opositor
Acertamento da
auxilia autor ou contraria autor e
legitimidade
réu
réu
passiva
Denunciação à
lide
Chamamento
ao processo
Garantia direito
de regresso
Obrigação
solidária
A atual disciplina da matéria no CPC é a seguinte:
Nomenclatura
O nome dos sujeitos que atuam nas mais diversas
espécies de intervenção de terceiros é a seguinte:
Assistência
Assistente e assistido
Oposição
Opoente e opostos
Nomeação à autoria
Nomeante e nomeado
Denunciação da lide
Denunciante e denunciado
Chamamento ao processo
Chamado (s)
Intervenção de terceiros voluntária e
provocada
Dependendo da iniciativa do ingresso do terceiro no
processo, poderá ocorrer intervenção voluntária,
quando o terceiro pede o seu ingresso na lide
(assistência e oposição), e existem casos em que a
iniciativa não vem do terceiro, e sim das próprias
partes, hipótese em que ela é provocada (nomeação à
autoria, denunciação da lide e chamamento ao
processo).
Casos em que o “terceiro” transforma-se em
“parte”
Em regra quase absoluta dos casos de intervenção de
terceiros, estes adquirem a condição de parte, desde o
momento em que comparecem aos autos, o que
acontece na assistência litisconsorcial, nomeação à
autoria, oposição, denunciação da lide e chamamento
ao processo.
Ocorre que, na assistência simples, o terceiro atuará
como mero auxiliar de uma das partes, sendo que na
assistência litisconsorcial haverá a formação de um
litisconsórcio ulterior (que se forma no curso da
lide).
Na oposição, denunciação da lide e chamamento ao
processo, ocorre ampliação dos limites objetivos da
lide, pois o juiz terá mais matérias para analisar.
Deve, por exemplo, julgar a lide do autor contra o
réu, e a que se estabelece do réu contra o denunciado
(quando a denunciação é provocada pelo réu). Já na
assistência e na nomeação à autoria não ocorre
ampliação objetiva da lide. O que ocorre
particularmente na assistência litisconsorcial é a
ampliação subjetiva, pois forma-se um litisconsorte
ulterior.
A intervenção de terceiros não cria novo processo
Tipos de processo que admitem intervenção de
terceiros
A intervenção de terceiros é própria do processo de
conhecimento. Mesmo assim, existem restrições.
No procedimento sumário só cabem assistência,
recurso de terceiro prejudicado e intervenção
fundada em contrato de seguro (CPC, art. 280).
Neste último caso (seguro), caberá em tese qualquer
forma de intervenção, embora a mais comum nesta
hipótese seja a denunciação da lide.
Nos juizados especiais não cabe intervenção de
terceiros, por vedação expressa do art. 10 da Lei n.
9.099/95.
Não cabe nenhuma das hipóteses de intervenção de
terceiros em processo de execução. Até se admite
que o terceiro participe da lide, mas por meio de
ação autônoma, como na ação de embargos de
terceiro (CPC, arts. 1.046 a 1.054).
Recurso de terceiro prejudicado
O terceiro pode requerer seu ingresso na lide na fase
de recurso. Salienta-se que “o recurso de terceiro
prejudicado, que alguns consideram forma autônoma
de intervenção de terceiros, não passa de uma espécie
de assistência simples, quando o terceiro ingressa no
processo apenas para interpor recurso. O disposto no
art. 499, § 1º, do CPC, estabelece a necessidade de o
terceiro demonstrar a interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à
apreciação judicial, ou seja, o mesmo interesse
jurídico que se exige do terceiro para ingressar como
assistente simples” (GONÇALVES, Marcos)
ASSISTÊNCIA (CPC, ARTS. 50 A 55)
A assistência é uma forma voluntária de intervenção de
terceiros. Ou seja, é o terceiro que pede seu ingresso na lide. O
assistente não formula novos pedidos ao juiz, limitando-se a
auxiliar uma das partes na obtenção de um resultado
favorável. Existem duas formas de assistência: a simples e a
litisconsorcial, que serão estudadas separadamente.
“A assistência é o instituto pelo qual um terceiro (assistente)
ingressa voluntariamente em processo pendente para atuar
em prol de uma das partes (assistido) objetivando obter
decisão jurisdicional favorável a ela e beneficiar-se dos efeitos
dessa decisão. Seu ingresso em juízo não altera a estrutura
subjetiva ou objetiva da demanda originária. As partes (autor e
réu) e o objeto do processo (o que havia sido pedido pelo
autor em face do réu e as razões que fundamentam o pedido)
não sofrem qualquer modificação, apesar da intervenção do
assistente” (BUENO, Cassio Scarpinella)
Assistência simples (ou adesiva)
Conceito
A assistência simples, ou adesiva, “é o mecanismo
pelo qual se admite que um terceiro, que tenha
interesse jurídico em que a sentença seja favorável a
uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para
auxiliar aquele a quem deseja que vença. O requisito
indispensável é que o terceiro tenha interesse jurídico
na vitória de um dos litigantes. É fundamental, pois,
que se identifique quando o terceiro tem interesse, e
quando ele pode ser considerado jurídico”
“Interesse jurídico” como requisito para o
ingresso do assistente simples
O terceiro pode ter vários interesses em ingressar numa
demanda, como o interesse econômico, afetivo, moral,
religioso, investigativo, social etc. Mas estes não podem
justificar o ingresso do terceiro, e sim o interesse
jurídico, que se caracteriza se o terceiro tiver uma
relação jurídica com uma das partes, diferente daquela
sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser
afetada pelo resultado.
Portanto, quem pode ingressar como assistente simples é
o terceiro que, não sendo o titular da relação jurídica que
está sendo discutida no processo, é titular de uma relação
jurídica com ela interligada, e que por isso poderá sofrer
os efeitos da sentença que, decidindo sobre uma relação,
repercutirá sobre todas as outras que com ela guardam
prejudicialidade.
Depende de três circunstâncias:
a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma
das partes, seja autor ou réu;
b) que essa relação jurídica seja diferente da que está
sendo discutida no processo, pois se for a mesma ele
deveria figurar como litisconsorte e não como
assistente;
c) que essa relação jurídica possa ser afetada
reflexamente pelo resultado da lide.
Exemplo: contrato de locação e sublocação, contrato
de seguro, em que a seguradora pode ingressar como
assistente do réu, com o qual contratou seguro e foi
envolvido em acidente de trânsito.
Os poderes do assistente simples estão
subordinados à vontade do assistido
Uma vez que o assistente simples não é o potencial
titular da relação jurídica objeto da ação, mas de outra
relação jurídica mantida com uma das partes, que
mantém com a primeira laços de prejudicialidade, sua
atuação no processo é subordinada à do assistido.
O assistente simples pode praticar todos os atos que não
contrariem a vontade do assistido, ou seja, assistente
simples é auxiliar da parte, estando sua atuação
subordinada aos interesses do assistido. Não que este
necessite autorizar expressamente os atos do assistente.
Ou seja, no silêncio, o assistente pode praticá-los, desde
que compatíveis com sua condição de assistente.
O assistente simples “pode” (não havendo vedação do assistido):
02
Apresentar contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a ser
considerado seu gestor de negócios (CPC, art. 52, parágrafo único). Para que isso
ocorra é indispensável que ele ingresse ainda no prazo da contestação. Mas nessa
circunstância, como poderia o assistente simples saber que o réu iria ficar revel?
Na dúvida, ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do
assistente ficará como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente
poderá apresentar todas as defesas, como a contestação, exceção de impedimento
(não pode opor exceção de incompetência relativa nem a de suspeição),
impugnação ao valor da causa, à justiça gratuita, que poderiam ser apresentadas
pelo próprio assistido
Opor exceção de impedimento
03
Apresentar impugnação à contestação, se o autor a quem assiste não o fizer
04
Juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos
05
Requerer provas e participar da sua produção, arrolando testemunhas,
formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e
participando das audiências, nas quais poderá formular reperguntas e requerer
contradita das testemunhas do adversário
06
Interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado ao recurso, ou
manifestado a vontade de não recorrer
01
O assistente simples e a justiça da decisão (CPC, art.
55)
A coisa julgada material não se estende ao assistente simples,
uma vez que este não é titular da relação jurídica versada nos
autos, mas sim de outra que com ela tem relação de
interdependência. Portanto, o assistente simples não pode ser
atingido diretamente pelos efeitos da sentença, mas apenas de
forma reflexa, indireta e mediata.
Constata-se que o art. 55 do CPC determina que, após o
trânsito em julgado da sentença, o assistente simples não
poderá discutir a justiça da decisão em processo posterior,
salvo alegando que pelo estado em que recebera o processo, ou
pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir
provas suscetíveis de influir na sentença; ou que desconhecia a
existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por
dolo ou culpa, não se valeu. Ou seja:
a) pode ocorrer que ingresse em fase tão avançada do
processo, que nada mais possa fazer;
b) que tenha sua atuação cerceada pelo assistido, uma
vez que a intervenção do assistente simples é
subordinada, podendo aquele vedar-lhe a prática de
atos ou produção de provas que interfiram no
resultado;
c) quando o assistente desconhecia alegações ou
provas de que o assistido, por culpa ou dolo, não se
valeu.
E será apenas na futura ação de regresso, envolvendo
assistente e assistido, que este poderá invocar a
justiça da decisão, para obstar que aquele rediscuta
fundamentos já decididos na sentença.
Assistência litisconsorcial (ou qualificada)
Conceito
A assistência litisconsorcial, ou qualificada, é uma forma de
intervenção de terceiros atribuída ao titular ou cotitular da
relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Nela, “o
assistente intervém porque desfruta, com o adversário do
assistido, a mesma relação jurídica material a que se refere a
demanda. São casos em que, não fosse alguma norma de
exceção no sistema (legitimação extraordinária, por exemplo),
aquele que pretende ser assistente deveria ter sido ou ser
parte(...) Parte porque teria pedido ou em face dele teria sido
pedido algo”.
Exemplos: devedores ou credores solidários, fiadores,
condôminos em defesa da coisa comum, herdeiros na defesa
dos bens da herança possuídos injustamente por terceiro, e o
adquirente ou cessionário do bem litigioso que não seja
autorizado a suceder o alienante ou o cedente no processo,
avalista de contrato de arrendamento mercantil intervindo em
ação de reintegração de posse (STJ, REsp 660.833-SP).
Relação da assistência litisconsorcial com a
legitimação extraordinária
De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves, só
cabe assistência litisconsorcial no campo da legitimidade
extraordinária, pois neste caso “aquele que figura como
parte não é o titular exclusivo do direito alegado, mas o
substituto processual; e o titular ou cotitular do direito
discutido em juízo, o substituído processual, não figura
como parte. No entanto, ele será atingido pela coisa
julgada material, havendo sentença de mérito. Nessas
circunstâncias, o legislador criou o mecanismo da
assistência litisconsorcial, para permitir que o
substituído, que em tese será atingido pela coisa julgada,
possa ingressar no processo”
Desta forma, pode ocorrer assistência litisconsorcial sempre
que houver legitimidade extraordinária, e quem pode ingressar
como assistente litisconsorcial é o substituído processual. “No
condomínio e na alienação de coisa litigiosa, por exemplo. Se
um bem pertence a vários proprietários, qualquer deles tem
legitimidade para, isoladamente, propor ação reivindicatória ou
possessória contra aqueles que tenham a coisa consigo
indevidamente. Aquele que a propuser o fará em defesa não
apenas de sua fração ideal, mas do bem todo. Será portanto
legitimado extraordinário no que se refere às frações ideais dos
outros condôminos que, se não ingressaram conjuntamente,
serão substitutos processuais. Se decidirem ingressar depois de
ajuizada a demanda, poderão fazê-lo como assistentes
litisconsorciais. Na alienação de coisa litigiosa, como se
mantém a legitimidade das partes originárias, o alienante ficará
como substituto processual do adquirente, que é quem tem o
bem consigo. Mas o adquirente poderá ingressar como
assistente litisconsorcial”
Assistência litisconsorcial como litisconsórcio
ulterior
O assistente litisconsorcial torna-se parte, a partir do
momento em que ingressa na lide, formando
litisconsórcio ulterior, o que poderá ocorrer tanto no
polo ativo como no polo passivo.
Poderes do assistente litisconsorcial
O assistente litisconsorcial não tem seus atos
subordinados à vontade do assistido, como na
assistência simples. Portanto, age como parte. Ou
seja, o assistido não possui poder de veto dos atos
do assistente litisconsorcial.
Assistência litisconsorcial e a coisa julgada material
Após ser proferida a sentença de mérito, e não
cabendo mais recurso, haverá a formação da coisa
julgada não apenas para as partes originárias, mas
também para o assistente litisconsorcial.
A propósito, sendo o assistente litisconsorcial um
substituto processual, a exemplo do que ocorre com
as ações reivindicatórias, ingressando ou não, será
atingido pela coisa julgada material. Ou seja, mesmo
se ficar de fora do processo, será afetado, pois tem
qualidade de substituto processual.
OPOSIÇÃO (CPC, ARTS. 56 A 61)
Conceito
Oposição é uma forma de intervenção de terceiros
voluntária, em que a iniciativa é do terceiro
(opoente), e caracteriza-se por ter natureza jurídica
de nova ação, que o terceiro apresenta em face das
partes originárias do processo, e pressupõe que o
terceiro formule pedido que tenha o mesmo objeto
já disputado entre as partes.
Cabimento
Na oposição, o pedido feito pelo terceiro coincide com
aquele feito entre autor e réu, uma vez que o terceiro
visa obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto
da disputa inicial. Pressupõe um objeto litigioso, e para
tanto é necessário que o réu já tenha sido citado.
A oposição pode ser requerida até a sentença (CPC, art.
56). Após o ingresso do terceiro na oposição (opoente),
será formado um litisconsórcio passivo necessário
composto pelos autores e réus na ação originária.
Portanto existirão duas ações: uma entre autor e réu,
outra entre o opoente e os opostos (autor e réu da ação
originária) em litisconsórcio ativo. A oposição guarda
relação de prejudicialidade com a ação originária.
Importante destacar que não se pode confundir
oposição com embargos de terceiro, pois nestes um
terceiro vai a juízo para postular que seja desconstituída
a apreensão de um bem que foi indevidamente
realizada, pois a coisa lhe pertencia, e não às partes,
sendo que nos embargos o terceiro não disputa a coisa
litigiosa, mas quer tão somente liberar um bem
indevidamente apreendido.
Na oposição, deve-se obedecer os requisitos dos arts.
282 e 283 do CPC, devendo haver distribuição por
dependência e citação dos opostos (partes no processo
originário) na pessoa dos seus advogados, para
contestarem o pedido no prazo de 15 dias (CPC, art. 57).
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
a oposição seguirá em relação ao outro (CPC, art. 58).
Tipos de oposição: interventiva e autônoma
Existem dois tipos de intervenção, com
procedimentos diferentes, que são a oposição
interventiva e a oposição autônoma, a depender do
momento procedimental em que uma ou outra é
requerida no processo. Cabe salientar que nas duas
formas de intervenção haverá distribuição por
dependência.
Oposição interventiva
Oposição interventiva (mesmo processo) é a que
ocorre quando apresentada até a audiência de
instrução no processo principal (CPC, art. 59).
Desenvolve-se no mesmo processo, e neste caso
uma mesma sentença julga, no mesmo processo,
ação (originária) e oposição, devendo o juiz julgar
primeiro a oposição (CPC, art. 61). Da decisão que
indefere oposição interventiva, o recurso será o de
agravo, pois havendo um só processo no qual
tramitavam duas ações, indeferida uma delas, o
processo seguirá para o julgamento da outra.
Oposição autônoma
Oposição autônoma (novo processo) é a que é
requerida após o início da audiência de instrução,
quando o processo principal já estiver em fase bem
avançada (CPC, art. 60). Esta implica a formação de
novos autos, de novo processo, distinto e autônomo
em relação ao anterior. Da decisão que indefere a
oposição autônoma, caberá apelação, pois a
natureza jurídica da decisão será de sentença de
indeferimento liminar da inicial.
NOMEAÇÃO À AUTORIA (CPC,
ARTS. 62 A 69)
Introdução
A nomeação à autoria é uma “modalidade de
intervenção de terceiro em que se busca a correção do
polo passivo do processo, substituindo-se o réu
originariamente indicado pelo autor (nomeante) por
outro a ser apontado pelo próprio réu e aceito pelo
autor (nomeado)”. Com ela objetiva-se a correção da
ilegitimidade passiva. O objetivo do nomeante é ser
excluído do processo e fazer com que o nomeado
ingresse no processo, sucedendo-o. Esta sucessão de
partes dá nascimento a mero incidente processual que
objetiva alteração do polo passivo, sem alteração do
objeto do processo.
A sucessão do réu ilegítimo pelo legítimo depende da
nomeação pelo réu e também da aceitação tanto do
autor da ação quanto do nomeado.
Denomina-se extromissão da parte a substituição do réu
originário por terceiro na nomeação à autoria, ou seja, em
caso de nomeação à autoria (intervenção de terceiros), uma
vez aceita a nomeação pelo autor (de forma expressa ou
tácita) o processo passará a correr contra o terceiro nomeado
e o primitivo demandado será excluído da relação processual.
A essa substituição da parte por terceiro chama-se
extromissão da parte. A extromissão do nomeante (réu
originário) depende da dupla aceitação, do autor e do próprio
nomeado (dupla concordância).
Exemplos de situações em que pode haver nomeação à
autoria: ação ajuizada contra procurador da parte; ação
ajuizada contra o gerente de fazenda, não contra o
proprietário; ação movida contra representante do banco, e
não contra a instituição financeira; ação promovida contra
detentores da coisa, zelador, caseiro, depositário.
Procedimento
As hipóteses de cabimento da nomeação estão
dispostas nos arts. 62 e 63 do CPC. A nomeação deve ser
feita no prazo da contestação, devendo o réu indicar
quem é o nomeado, com endereço para citação.
O juiz ouvirá o autor no prazo de cinco dias, e se o autor
aceitar a nomeação, o magistrado determinará a citação
do nomeado (CPC, art. 68), que deverá ser promovida
pelo autor (CPC, art. 65).
O nomeado, citado, deverá aceitar expressa ou
tacitamente a nomeação (CPC, art. 66). Se o nomeado
reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, poderá
apresentar contestação. Aliás, ao contestar, já estará
demonstrado que assumiu a condição de réu.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC,
ARTS. 70 A 76)
Conceito e considerações iniciais
Conceitua-se denunciação da lide como sendo a “forma pela
qual o autor e/ou réu podem trazer terceiro ao processo para,
desde logo, exercer eventuais direitos de regresso que lhe são
assegurados pelo plano material em seu benefício (...) não
fosse pela denunciação da lide o autor e/ou o réu precisariam
provocar novamente o Estado-juiz com vistas à prestação de
tutela jurisdicional em seu favor, exercendo, neste caso, uma
nova ação, dando ensejo a um novo processo (...) A
denunciação da lide é pedido de tutela jurisdicional formulado
em caráter eventual pelo autor e/ou pelo réu em face de
terceiro, que, por disposição de lei ou de contrato, tem a
responsabilidade de lhe assegurar determinado proveito
econômico em virtude do acolhimento ou da rejeição do
pedido que formula ou que contra si é formulado. Trata-se de
modalidade de intervenção em que há cúmulo objetivo e
subjetivo”
A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de
terceiros que pode ser provocada tanto pelo autor como pelo
réu. Nisto ela se difere das demais formas de intervenção
provocada (nomeação à autoria e chamamento ao processo),
que só podem ser requeridas pelo réu.
Além disso, embora tenha natureza jurídica de ação, não forma
um novo processo autônomo, pois haverá um só processo em
que tramitará a ação principal e a denunciação, que amplia o
objeto do processo, devendo o juiz decidir por sentença tanto a
ação principal como a denunciação.
Uma característica fundamental da denunciação da lide
associa-se ao direito de regresso, pois ela permite que o titular
do respectivo direito de regresso o exerça nos mesmos autos
em que tem a possibilidade de ser condenado, o que prestigia o
princípio da economia processual.
Quando ocorre denunciação da lide, surgem duas relações
jurídicas distintas: a do autor e do réu e a do denunciante e do
denunciado, não havendo relação jurídica direta entre o
denunciado e o adversário do denunciante.
Hipóteses de cabimento (CPC, art. 70) e
“obrigatoriedade” da denunciação
O art. 70 do CPC, de redação confusa, determina as
hipóteses em que a denunciação da lide é
obrigatória. As dúvidas mais significativas que o
vocábulo “obrigatória” gera são as seguintes: perde
o possível denunciante o direito de regresso, acaso
não promova a denunciação da lide? É obrigatória a
denunciação da lide para o exercício do direito de
regresso? O direito de regresso somente pode ser
exercido por denunciação da lide?
Importante destacar que tal artigo, por dizer que a
denunciação da lide é “obrigatória”, dá a impressão de
que, se não apresentada por aquele que tem direito de
regresso, haveria a perda de tal direito. “Hoje em dia,
mesmo no caso de evicção, vem predominando o
entendimento de que a falta de denunciação não
implica a perda do direito do evicto de reaver o preço
pago. Essa tem sido a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, pois a perda do direito de regresso implicaria
enriquecimento sem causa do alienante que, tendo
vendido o que não lhe pertencia, ficará em definitivo
com o preço”. “(...) o não exercício daquele direito não
pode significar a violação de um princípio jurídico, o que
veda o locupletamento ilícito. Assim, cabe, a despeito da
falta de denunciação da lide, àquele que tem o direito
de regresso recobrar o preço da coisa evicta em outro
processo”.
Cândido Rangel Dinamarco pondera que “na verdade, nem
existe uma ‘obrigação’ de denunciar (porque é impróprio falar
em obrigação nesse caso), nem é sempre absoluto o ônus de
fazê-lo, no tocante à sorte do sujeito no processo mesmo ou
em relação ao direito material que tenha perante o terceiro. A
desvantagem que a parte suportará por não haver feito a
litisdenunciação, podendo fazê-lo, ordinariamente não irá
além da privação das vantagens que se habilitaria a receber se
a houvesse feito. Visando a denunciação da lide
a) a vincular o terceiro ao que fique decidido na causa entre o
denunciante e seu adversário, bem como
b) a buscar a condenação do denunciado a indenizar se o
denunciante sair vencido naquela primeira causa (art. 76) –
não denunciar significa não poder ganhar esses benefícios
que, denunciando, seria possível obter. Como todo ônus, esse
fixado pelo art. 70 conduz a uma desvantagem em caso de
descumprimento, mas a vantagem não é, no caso, toda aquela
que inicialmente se aventou”
Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa
exercer o direito que da evicção lhe resulta (CPC, art. 70, I)
Evicção: estabelece o art. 70, I, que caberá a denunciação “ao
alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa
exercer o direito que da evicção lhe resulta”. A redação desse
dispositivo é bastante infeliz. Primeiro, há referência à ação em
que terceiro reivindica a coisa, como se quem a estivesse
reivindicando fosse terceiro. Ora, quem reivindica a coisa é a
parte. Em relação ao processo, terceiro é aquele que não
figura como autor ou réu. Mas, como ensina Sydney Sanches,
“pode-se perfeitamente constatar que o termo (“terceiro”) foi
aí empregado em lugar de alguém, substituível pelo pronome
‘se’. Deve-se ler, então: ‘a denunciação da lide é obrigatória: I
— ao alienante, na ação em que se reivindica a coisa...’”
Evicção é a perda da propriedade, posse ou uso de um bem,
adquirido de forma onerosa, e atribuído a outrem, em regra por
força de sentença judicial, em virtude de direito anterior ao
contrato aquisitivo. O exemplo clássico é o daquele que adquire
onerosamente um bem de quem não é o verdadeiro proprietário.
Imagine-se, por exemplo, que A aliene um bem, onerosamente, a B.
Este priva-se de parte de seu patrimônio para pagar o bem
adquirido. No entanto, descobre-se que o bem não pertencia ao
alienante, e sim ao terceiro C.
C, ao descobrir o paradeiro da coisa, ajuíza ação reivindicando-a de
B, o adquirente, que é a pessoa que com ela se encontra
atualmente. B sabe que, se o pedido for julgado procedente, ele
terá de restituir a coisa, sofrendo a evicção. No entanto, o CC, art.
450 e incisos, assegura ao evicto o direito de reaver integralmente o
preço e as quantias que pagou, além de indenização pelos frutos
que teve que restituir, pelas despesas e prejuízos que sofreu e pelas
custas judiciais e honorários advocatícios. Esse direito, que vai além
do puro exercício do direito de regresso, porque engloba os
prejuízos do evicto, pode ser exercido com a denunciação da lide.
Embora o texto da lei dê a impressão de que só cabe a medida
em ação reivindicatória, já que menciona a ação em que se
reivindica a coisa, tem-se admitido a sua utilização em outras
ações, em que haja risco de perda do domínio, posse ou uso
da coisa, como nas possessórias.
Outro exemplo ajudará a ilustrar melhor essa hipótese de
denunciação da lide. Suponha-se que A aliene a B um imóvel,
registrado em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis. O
adquirente recebe a escritura e a leva a registro. No entanto,
ao tentar ingressar no imóvel, descobre que ele está ocupado
pelo terceiro C. No intuito de obter a desocupação, B ajuíza em
face de C ação reivindicatória, mas, ao fazê-lo, teme que o
pedido seja julgado improcedente, o que fará com que ele
fique sem a posse da coisa adquirida (evicção). É o que
ocorrerá, por exemplo, se o terceiro provar que tem a coisa
consigo por tempo suficiente para consumar a usucapião. Para
exercer os direitos de regresso que advieram dessa possível
situação, o autor poderá requerer a denunciação da lide ao
alienante
Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por
força de obrigação ou direito, em casos como o do
usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o
réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da
coisa demandada (CPC, art. 70, II)
Tal hipótese prevê a denunciação da lide ao proprietário
ou possuidor indireto, quando, por força de obrigação
ou direito, o réu, citado em nome próprio, exerça a
posse direta da coisa demandada.
A utilidade do art. 70, II, do CPC é questionável, pois em
regra está abrangida na hipótese do inciso I (evicção),
sendo que o inciso II será útil em hipóteses de direito de
regresso dos possuidores diretos aos indiretos ou
proprietários, fora dos casos de evicção, o que é raro.
Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda (CPC, art. 70, III)
Trata-se do direito à denunciação da lide àquele que estiver
obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Pela
amplitude do art. 70, III, do CPC, nem haveria necessidade dos
incisos I e II.
Quanto aos diversos contratos que asseguram o direito de
regresso, o mais comum é o de seguro, sendo igualmente
comuns os casos em que este decorre de lei, como o do Estado
que tem direito de regresso em face do servidor público que
tenha culposamente causado prejuízos a terceiro (em sentido
contrário, EREsp 313.886-RN, rel. Min. Eliana Calmon, por
entender que tal denunciação traz no processo “fato novo”,
que é a culpa ou dolo do servidor, o que ampliaria demais o
objeto da lide, prejudicando o autor).
A posição do denunciado em face do adversário do
denunciante
Após o ingresso do denunciado, forma-se um litisconsórcio,
nos termos dos arts. 74 e 75, I, e de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.065.437).
Salienta-se que “as consequências principais que decorrem
desse entendimento do STJ são que, havendo verdadeiro
litisconsórcio, como denunciante e denunciado terão
advogados diferentes (já que figuram em polos opostos na lide
secundária), os prazos para eles, desde o comparecimento do
denunciado passarão a ser em dobro (art. 191, do CPC). Além
disso, se a denunciação tiver sido feita pelo réu, em caso de
procedência haverá condenação direta do denunciante e do
denunciado, podendo o credor executar diretamente a este
último. Se a vítima demandou o causador do acidente e este
denunciou a seguradora, em caso de procedência, haverá
condenação de ambos ao ressarcimento, de sorte que o autor
poderá cobrar diretamente da seguradora”
Procedimento da denunciação da lide
Quando requerida pelo réu
Depois que o réu for citado na ação, deve requerer a denunciação
da lide no prazo da contestação (CPC, art. 71), seja na contestação
ou em peça autônoma, sendo indispensável que indique quais os
fundamentos em que se baseia o direito de regresso.
O deferimento da denunciação da lide não depende do
consentimento da parte contrária, nem do denunciado, mas de o
magistrado concluir que estão presentes, pelo menos em tese, as
situações que autorizam o direito de regresso.
Após o deferimento da denunciação, o juiz determinará a citação
do denunciado, e até que isso ocorra o processo fica suspenso. O
denunciado, citado, poderá apresentar contestação, e desde seu
comparecimento, assume qualidade de litisconsorte da parte
adversa ao denunciante, e poderá impugnar os fatos alegados pelo
autor na petição inicial, complementando os argumentos do réu
(denunciante). Além disso, também pode impugnar o objeto da
denunciação, negando a existência do direito de regresso.
O juiz decidirá a ação e a denunciação numa mesma sentença,
e em caso de procedência da lide principal, e condenação do
réu denunciante, decidirá se haverá ou não direito de regresso
contra o denunciado. Na hipótese de improcedência do pedido
do autor, ficará prejudicada a denunciação.
De acordo com o art. 75 do CPC, feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como
litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para
negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao
denunciante prosseguir na defesa até final;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor,
poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Quando requerida pelo autor
O autor também pode requerer denunciação da lide, para se
ressarcir dos prejuízos decorrentes de uma eventual
improcedência. A denunciação da lide será requerida na
petição inicial, e na hipótese de eventual improcedência, já
fará a denunciação da lide, postulando condenação do
denunciado ao ressarcimento dos prejuízos.
Se o juiz deferir a denunciação, mandará citar primeiro o
denunciado e depois o réu, pois, na condição de litisconsorte
do autor, na lide principal, aquele terá o direito de aditar a
inicial (CPC, art. 74).
Exemplo: “A” propõe ação contra “B”, e também denuncia “C”
à lide. “C” será réu da denunciação apresentada por “A”, e
litisconsorte de “A” na ação principal em face de “B”. Desta
forma, “C” (denunciado) será simultaneamente réu na
denunciação e coautor na ação principal.
Denunciação da lide sucessiva (CPC, art. 73)
É possível que o denunciado, após ser citado, também
entenda ter direito de regresso em face de alguém, e
queira, num mesmo processo, fazer nova denunciação
da lide, o que resta autorizado pelo art. 73 do CPC, a
despeito de sua redação confusa.
Não há limite ao número de denunciações, embora o
juiz possa limitar o “litisconsórcio multitudinário”,
quando disso decorrer prejuízo à rápida solução da lide
ou ao direito de defesa. A propósito, o juiz pode
indeferir sucessivas denunciações da lide, “naqueles
casos em que venha a ocorrer demasiada demora no
andamento do feito, com evidente prejuízo à parte
adversa ao denunciante originário”
Sabe-se que a denunciação da lide tem por objetivo
permitir que se postule, no mesmo processo, o direito
de regresso das partes em face de terceiros, não
estando em regra autorizada a denunciação “por saltos”.
Porém, a atual redação do art. 456 do CC permite tal
denunciação por “saltos”, quando o alienante prefira
dirigi-la não à pessoa de quem comprou (alienante
imediato), mas aos anteriores. “A melhor interpretação
para o dispositivo é a de entender que, por força da lei
material, a denunciação da lide pode se dar não só ao
alienante ‘imediato’, isto é, àquele de quem o
denunciante adquiriu o bem ou direito questionado em
juízo, mas a qualquer outro dos anteriores que
pertençam à cadeia dominial, independentemente da
ordem das alienações no plano do direito material”
Exemplo: “Imaginemos que A venda um terreno a B, que o
vende a C, que o repassa a D. Ora, se o bem não pertencia a A,
mas a E, toda a cadeia de transferência será inválida. Se E
ajuizar ação reivindicatória em face de D, que é quem está com
o bem, a lei civil permitirá que faça a denunciação da lide ao
alienante imediato C, ou a qualquer dos anteriores (B ou A).
Preocupou-se o legislador com o ressarcimento do evicto,
afastando com a nova regra, o risco de que o alienante
imediato, em razão de insolvência, não o possa indenizar, pois
há possibilidade de, no caso de evicção, a denunciação da lide
ser feita per saltum. Não nos parece, porém, que tal
possibilidade se estenda além das hipóteses de evicção, já que
o art. 456 versa especificamente sobre o tema. O evicto
possivelmente escolherá, dentre os alienantes, aquele que
tiver melhores condições econômicas de ressarci-lo, caso a
evicção se confirme. Feita a denunciação a um dos alienantes,
se este não for o último da cadeia da alienação, poderá
sucessivamente denunciar qualquer dos anteriores”
Denunciação da lide e honorários advocatícios
Se ação principal e denunciação forem julgadas procedentes,
se não tiver havido resistência do denunciado à denunciação,
o juiz condenará o réu denunciante a pagar os honorários
advocatícios do autor, e condenará o denunciado a ressarcir ao
denunciante o que ele despendeu a título de honorários na
ação principal, sem a fixação de novos honorários advocatícios
da denunciação.
Se o denunciado tiver resistido à denunciação, além de
ressarcir ao denunciante os honorários da lide principal, será
condenado a pagar a este honorários referentes à
denunciação.
Se o denunciante sai vitorioso e a denunciação é julgada
extinta sem resolução do mérito, o vencido na ação principal
pagará honorários ao vencedor denunciante. Quem paga os
honorários do denunciado? O que prevalece no STJ é que o
vencido pagará os honorários advocatícios do denunciante e
este pagará os do denunciado.
CHAMAMENTO AO PROCESSO (CPC, ARTS. 77 A 80)
Introdução
Trata-se de espécie de intervenção de terceiros com natureza
jurídica de ação condenatória, por meio do qual o réu fiador ou
devedor solidário, originalmente demandado, irá trazer para
compor o polo passivo, em litisconsórcio, os demais devedores
solidários, ou o devedor principal da obrigação.
“Chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de
terceiros pela qual o réu pretende passem a integrar o polo passivo
do processo codevedores que, posto pertencerem à relação jurídica
de direito material, não foram demandados pelo autor. O réu, com
sua iniciativa, busca a formação de litisconsórcio passivo ulterior. O
objetivo do instituto é que, perante o credor comum, forme-se
título executivo levando em conta os devedores da relação material
– mesmo que, num primeiro instante, excluídos do plano
processual pelo autor – para que o cumprimento de sentença possa
dirigir-se, indistintamente, a qualquer um deles. E mais: para que o
mesmo título valha para fins de sub-rogação em prol do devedor
que pagar ao credor comum”
Existem diferenças entre o chamamento ao processo e a
denunciação da lide:
CHAMAMENTO AO PROCESSO
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Exclusivo do réu
Facultada ao autor e ao réu
Relação jurídica existente entre os
chamados e o adversário daquele que
realiza o chamamento
Inexiste relação jurídica entre denunciado
e adversário do denunciante
O chamado poderia ter sido parte na
demanda (litisconsórcio facultativo do
autor)
O denunciado jamais poderia ter sido
parte
Ressarcimento, como regra, proporcional Ressarcimento integral, nos limites da
à quota-parte do chamado
responsabilidade regressiva
O chamado poderia, como regra, ser
admitido nos autos como assistente
litisconsorcial
O denunciado, como regra, poderia ser
admitido como assistente simples
O chamamento ao processo é sempre facultativo, e
mesmo se o réu não requerer a participação dos
demais devedores solidários, poderá reaver o
quinhão que pagou dos demais coobrigados, por
meio de ação autônoma.
Com o chamamento ao processo, haverá um
litisconsórcio passivo ulterior, e em caso de
procedência do pedido do autor, todos serão
condenados. Aquele que, na fase de cumprimento
de sentença, pagar a dívida, sub-rogar-se-á nos
direitos creditórios, e poderá, na mesma execução,
exigi-la por inteiro do devedor principal (fiança) ou
cobrar a cota de um dos codevedores,
proporcionalmente (CPC, art. 80).
Hipóteses de cabimento (CPC, art. 77)
De acordo com o art. 77 do CPC, cabe chamamento ao processo do
devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores,
quando para a ação for citado apenas um deles; e de todos os
devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns
deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
• Chamamento do devedor, na ação em que o fiador for réu (CPC,
art. 77, I)
Trata-se do chamamento do fiador demandado ao devedor
principal. A fiança é um contrato por meio do qual alguém (fiador)
assume a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida. Se esta
não for paga, o fiador responde com seus bens perante o credor da
obrigação. Mas como a dívida não é do fiador, feito o pagamento
por este, caberá chamamento ao processo do devedor principal.
Mesmo que haja benefício de ordem, é possível ajuizar ação de
cobrança apenas contra o fiador, pois este, citado, poderá chamar
ao processo o devedor principal. Em caso de procedência, ambos
serão condenados, mas no cumprimento de sentença, se o oficial
de justiça quiser penhorar os seus bens, o fiador pode exigir que,
primeiro sejam penhorados os bens do devedor principal.
Para tanto, o fiador deve indicar onde estão os bens do
devedor que possam ser penhorados. Portanto, o “benefício
de ordem” é um direito do fiador exercitável somente na fase
de execução, porque diz respeito à prioridade na penhora de
bens, para que primeiro sejam esgotados os bens do devedor
principal, depois do fiador.
Mas para que o fiador possa exercer tal benefício de ordem, é
indispensável que tenha feito o chamamento ao processo do
devedor principal. Afinal, o fiador somente poderá exigir que
primeiro sejam penhorados os bens do devedor se este
também tiver sido condenado.
Cumpre salientar que a falta de chamamento ao processo
implica a perda do benefício de ordem pelo fiador, mas não a
do direito de regresso, que poderá ser exercido em ação
autônoma. Importante frisar que o art. 828, I, do Código Civil
permite ao fiador renunciar ao benefício de ordem, o que
ocorre em regra nos contratos atuais.
Mesmo assim é interessante que o fiador demandado faça o
chamamento ao processo do devedor principal, pois poderá,
se satisfizer o débito, sub-rogar-se nos direitos do credor e
prosseguir na execução contra o devedor principal para reaver
o que pagou. “Mas se é possível ao credor ajuizar ação de
cobrança unicamente em face do fiador com benefício de
ordem, já que este pode chamar ao processo o devedor
principal, o mesmo não ocorre na execução por título
extrajudicial. Às vezes, a dívida está representada por título, e
o credor, em vez de ajuizar ação de cobrança, deve ajuizar
execução. Ele só poderá fazê-lo direta e exclusivamente contra
o fiador se este tiver renunciado ao benefício de ordem. Pois,
se o fiador tiver tal benefício não se admitirá a execução, pois
ele não terá como exercer o benefício de ordem, já que não
cabe chamamento ao processo em execução. Portanto, só é
possível demandar unicamente o fiador, em execução, se ele
tiver renunciado o benefício. Do contrário, a execução terá de
incluir no polo passivo o devedor principal, sob pena de
indeferimento da inicial”
• Chamamento dos outros fiadores, quando para a ação for
citado apenas um deles (CPC, art. 77, II)
Quando existe mais de um fiador, o regime jurídico entre eles é o
da solidariedade (CC, art. 829).
• Chamamento de todos os devedores solidários, quando o
credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a
dívida comum (CPC, art. 77, III)
É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores
solidários. Aquele que paga a dívida, sub-roga-se nos direitos
creditórios.
• Nova modalidade de chamamento ao processo, prevista no art.
1.698 do Código Civil
De acordo com o previsto no art. 1.698 do Código Civil, se o
parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato. E sendo várias as pessoas obrigadas
a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão
as demais ser chamadas a integrar a lide.
É uma nova forma de chamamento ao processo, que não se pode encaixar
em nenhuma das hipóteses previstas no CPC. Trata-se do chamamento ao
processo que aquele que deve os alimentos em primeiro lugar faz aos
demais devedores, que concorrem em grau imediato, quando não tiver
recursos para pagar a integralidade do débito.
Salienta-se que a obrigação de prestar alimentos é divisível, pois cada
devedor responde por sua quota-parte, não existindo solidariedade entre
eles, pois se alguém necessita de alimentos e tem vários filhos em condições
de prestá-los, não pode pretender cobrar integralmente de apenas um, e só
poderá cobrar deste a parte que lhe cabe, proporcional ao número de filhos.
Ninguém nega que “a obrigação de prestar alimentos é divisível (art. 257 do
CC). Obrigação divisível é aquela em que todos os responsáveis pelo
pagamento são obrigados por suas respectivas quotas-partes, porque basta a
cada um dos coobrigados pagar consoante sua possibilidade para eximir-se
de sua responsabilidade. Rigorosamente falando, o número de cadeias
obrigacionais de alimentos varia consoante a necessidade do alimentando e
a possibilidade concreta de cada um dos devedores. A solidariedade só não
existe diante desta característica da obrigação alimentar. Não há como exigir
o ‘todo’ de um porque a obrigação depende, para existir, da possibilidade
concreta de cada um dos obrigados”3.
Procedimento do chamamento ao processo
São os mesmos da denunciação da lide, conforme
art. 79 do CPC, apenas observando-se que só cabe
chamamento ao processo feito pelo réu. O pedido
de chamamento ao processo deverá ser feito no
prazo da contestação (CPC, art. 78), sob pena de
preclusão consumativa.
AMICUS CURIAE
Amicus curiae é uma espécie peculiar de intervenção de
terceiros no processo, onde uma pessoa, entidade ou
órgão com profundo interesse em uma questão jurídica
relevante levada à discussão perante o Poder Judiciário,
intervém como parte “neutra”, na qualidade de terceiro
interessado na causa, para servir como fonte de
conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis
ou controversos, ampliando a discussão antes da
decisão final. E auxiliando o juízo, com a finalidade de
aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder
Judiciário, pois o magistrado às vezes não detém todos
os conhecimentos necessários e suficientes para a
prestação da melhor e mais adequada tutela
jurisdicional.
O que enseja a intervenção deste terceiro (amicus
curiae) no processo “é a circunstância de ser ele, desde
o plano material, legítimo portador de um ‘interesse
institucional’, assim entendido aquele interesse que
ultrapassa a esfera jurídica de um indivíduo e que, por
isso mesmo, é um interesse metaindividual, típico de
uma sociedade pluralista e democrática, que é
titularizado por grupos ou por segmentos sociais mais
ou menos bem definidos”. Ou seja, o amicus curiae não
atua em prol de um indivíduo ou uma pessoa
determinada, como é o caso do assistente (que atua em
prol de um direito de alguém). Ele atua em prol de
um interesse institucional, que pode até mesmo não ser
titularizado por ninguém, embora seja compartilhado
difusa ou coletivamente por um grupo de pessoas e que
tende a ser afetado pelo que vier a ser decidido no
âmbito do processo.
A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção do
Tribunal para fatos ou circunstâncias que poderiam ou não ser
notados, e cuja manifestação usualmente se faz na forma de
uma coletânea de citações de casos relevantes para o
julgamento, artigos produzidos por profissionais, informações
fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, econômicas,
ambientais, urbanísticas, argumentos suplementares, pesquisa
legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para
maior embasamento da decisão pelo respectivo Tribunal.
Obs.: Lei n. 9.868/99 (Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF, art.
7º, § 2º: o relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo
anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS