4º TORNEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ESCOLA DE
CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DO GRUPO PROJEÇÃO
1ª ETAPA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
MARIA DAS DORES ajuizou uma Ação Reclamatória em face da
empresa Multiplus Financeira e Empreendimentos S/A, a ação foi distribuída à
1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, pertencente à 10ª Região. No processo, a
Reclamante declarou que manteve vínculo empregatício, na função de
operadora de relacionamento, com a referida empresa de 22/05/2007 a
06/05/2009, momento este em que já se encontrava grávida. Reconhece que,
no momento da dispensa, desconhecia sua gravidez e que apenas procurou a
Empresa ao ter indeferido o seu pedido de salário-maternidade pela
Previdência Social.
Em seu pedido, a reclamante pleiteou o pagamento de indenização, em
decorrência de estabilidade gestacional e seus reflexos.
A defesa patronal foi no sentido de refutar o pedido obreiro, em razão de
a Reclamante ter deixado transcorrer o período de estabilidade para requerer
apenas a indenização.
Em sentença o juízo alega que a empregada gestante tem direito ao
emprego, e não ao pagamento de indenização, como parece ser o intuito da
Reclamante. Diante dos fatos, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos
constantes na reclamatória movida por MARIA DAS DORES.
Considerando essa situação hipotética, na qualidade de advogado
da empregada Maria das Dores, redija a peça processual cabível para a
defesa dos interesses de sua cliente, expondo os argumentos legais
pertinentes para impugnar a decisão proferida, considerando incabível a
hipótese de embargos declaratórios.
4º TORNEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ESCOLA DE
CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DO GRUPO PROJEÇÃO
2ª ETAPA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
CARLOS ROBERTO GAETANO foi aprovado em concurso público da
Universidade de Brasília para o cargo de Técnico de Laboratório - nível de
classificação D, nível da capacitação I, padrão de vencimento 01, no regime de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Contudo, no momento da entrega
dos documentos para a posse ao invés do candidato apresentar o Diploma de
Ensino Médio Profissionalizante ou Diploma de Ensino Médio Completo exigido
pelo Edital do Concurso, ele apresentou seu Diploma de Curso Superior em
Química, com isso a UNB impediu a posse do candidato ao cargo. Naquela
oportunidade o candidato impetrou mandado de segurança contra Pró-Reitora
de Gestão de Pessoas da Universidade de Brasília.
O MS foi distribuído para 12ª Vara Federal, o ilustre magistrado a quo,
NEGOU a segurança pleiteada, entendendo que o critério adotado pela
Administração é pertinente, no sentido de eliminar do certame o candidato que
não cumpriu com as cláusulas do edital, a respeito da entrega na data exigida
dos documentos necessários à posse. Fundamentou a sentença no edital n.
89/2010 - PROGEPE, para o cargo de Técnico de Laboratório - Química, a
escolaridade exigida é Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio
Completo com Curso Técnico na Área. Possuindo o impetrante a graduação de
Bacharel em Química, qualificação técnica superior à exigida pelo edital, não
parece razoável permitir o acesso ao cargo público ao candidato mais
qualificado para o desempenho de tal função.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À POSSE
PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. Diploma de
graduação em Licenciatura em Farmácia, apresentado por candidato em
substituição ao certificado de curso técnico de nível médio exigido,
comprovando escolaridade superior à exigida pelo edital, não é
documento hábil para fins de nomeação, posse e exercício no cargo
público de Técnico de Laboratório, promovido pelo Centro Federal de
Educação Tecnológica da Universidade do Distrito Federal. (TRF1, AG
2008.04.00.018014-3, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro,
D.E. 20/08/2008)
Considerando essa situação hipotética, na qualidade de advogado
de CARLOS ROBERTO GAETANO, redija a peça processual cabível para a
defesa dos interesses de sua cliente, expondo os argumentos legais
pertinentes para impugnar a decisão proferida, considerando incabível a
hipótese de embargos declaratórios.
4º TORNEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ESCOLA DE
CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DO GRUPO PROJEÇÃO
3ª ETAPA
TRIBUNAL DA JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
Maria das Graças Silva se dirigiu até a empresa MÓVEIS NOVOS, com
o intuito de efetuar a compra dos móveis planejados (armários para os quartos,
sala e cozinha) para sua nova residência, em 11.04.2010. Após realizar a
consulta do seu nome junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, foi
acordado que o pagamento da quantia correspondente a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) seria efetuado, em 5 (cinco) parcelas, mediante a emissão
de folhas de cheque. Entretanto, no ato da consumação da venda, a
Requerente foi obstada em adquirir os bens acima pela empresa Requerida,
alegando que outrora a Requerente havia sido inadimplente em relação a uma
dívida que contraíra perante a própria Requerida, embora já estivesse quitada.
Irresignada, a Requerente ajuizou ação de reparação por danos morais em
desfavor da empresa Requerida, a qual tramitou perante a Terceira Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sob o nº 2010.01.1.000111-0 A
Requerida, tempestivamente, apresentou defesa, argumentando que seu ato
encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e nos limites da
liberdade contratual. Todavia, o magistrado julgou procedente o pleito autoral,
condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) nos seguintes termos: “(...)Desde a
lei de proteção à economia popular, é vedado ao fornecedor deixar de vender
produto ou fornecer serviço de que dispõe, assim como o Código de Defesa do
Consumidor tem disposição também expressa de que o fornecedor não poderá
negar ao consumidor o serviço que oferece. Ao vendedor do produto, bem
material exposto na prateleira, é palpável a natureza da prestação e a sua
existência. O fornecedor do serviço se submete à mesma regra, embora a
natureza do bem seja, na maioria das vezes, imaterial. Assim sendo, a
empresa prestadora de serviço e, no caso presente, o crédito, somente poderia
negar o serviço à consumidora se dissesse expressamente as razões pelas
quais está convencida de que não poderia prestar o serviço naquele momento”.
Inconformada, a empresa Requerida busca reforma da sentença.
Considerando essa situação hipotética, na qualidade de
advogado da empresa MÓVEIS NOVOS, redija a peça processual cabível
para a defesa dos interesses de sua cliente, expondo os argumentos
legais pertinentes para impugnar a decisão proferida, considerando
incabível a hipótese de embargos declaratórios.
4º TORNEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA ESCOLA DE
CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DO GRUPO PROJEÇÃO
4ª ETAPA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
João da Silva Mendonça foi denunciado nas penas do artigo
12, caput, da Lei nº 6.368/76, c/c o artigo 65, I, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 20 de agosto de 2006 João teria sido
preso em flagrante delito quando "trazia consigo, para fins de
comércio, aproximadamente, 15,8 g (quinze gramas e setenta e
oito miligramas) de cannabis sativa" (fls. 27).
Através de pedido de liberdade provisória interposto pela
Defensoria Pública, João teve deferido em seu favor direito de
aguardar o julgamento do seu processo em liberdade. Foi expedido
o competente alvará de soltura que colocou João em liberdade no
dia 21 de agosto de 2006.
A denúncia foi oferecida e João não foi encontrado para
apresentação da defesa prévia.
Por decisão judicial foram suspensos o processo e o curso da
prescrição penal.
Em janeiro de 2010 João foi finalmente citado. A instrução
processual teve seu curso regular e ao final João foi condenado
em sentença proferida pelo MM Juiz da Primeira Vara de
Entorpecentes do Distrito Federal às penas do artigo 12, caput, da
Lei nº 6.368/76, c/c o art. 65, I, do Código Penal a pena de 3 (três)
anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 100
dias-multa em decisão proferida, em suma, nos seguintes termos:
“ (...) A Culpabilidade restou bem definida, eis que
havia plena consciência da ilicitude e da exigibilidade
de conduta diversa. Nada consta sobre antecedentes,
personalidade e conduta social do réu. Nada de
relevante em relação aos motivos. Não há fato
relevante quanto as circunstâncias do delito. As
conseqüências são graves já que o delito impulsiona a
criminalidade e contribui para o aumento da violência. A
vítima não tem participação neste tipo de delito.
Dessa forma, com base nas operadoras do art. 59 do
Código Penal, acima analisadas, fixo a pena-base em
03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Redu zo a reprimenda em 06 (seis) meses, em ra zão da
atenuante do art. 65, I, do Código Penal, ficando a pena
provisória estabelecida em 03 (três) anos de reclusão.
Na ausência de causa de aumento ou diminuição, tornoa definitiva em 3 (três) anos de reclusão.
Fixo a pena de multa em 100 dias-multa, em face às
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a ra zão de
Cr$ 50,00 cada dia-multa corrigido na forma do art. 38,
§
2º,
da
Lei
6.368/76,
eis
quer o
réu
é
reconhecidamente pobre.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado,
com fundamento no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal,
c/c o disposto na Lei nº 8.072/90.
Incabível a substituição referente ao art. 44 do CP,
considerando que a espécie e seriação delitiva indicam
ser inadequada e insuficiente a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direito.”
A defesa de João, inconformada com a r. sentença
condenatória, interpôs recurso de apelação em favor de João.
A apelação foi conhecida e improvida à unanimidade nos
seguintes termos:
“ (...) Delito praticado sob a égide da Lei nº 6.368/76.
Impossibilidade de aplicação do redutor de pena
previsto na Lei nº 11.343/06, pois esse é seguramente
um dos casos em que a norma mais benigna só
retroagiria se fosse possível fa zer retroagir todo o
conjunto em que inserida. Descabida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em
se tratando de crime previsto na Lei n.º 8.072/90, como
é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, posição
agora reforçada pela vedação expressa que consta do
art. 44 da Lei nº 11.343/06, diploma que atualmente
regula a matéria. Apelo improvido.”
Inconformada com o V. Acórdão, a defesa de João impetrou
habeas corpus ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que foi
distribuído, à Relatoria do Ministro Og Fernandes, da Sexta Turma.
A defesa alegou em habeas corpus que o Paciente estaria
sofrendo coação ilegal por força de decisão proferida em primeira
instância e mantida no julgamento da apelação argumentando para
tanto que sendo a causa de diminuição de pena prevista no
parágrafo 4º do artigo 33 a Lei n 11.343/06, de inovação mais
benéfica para o paciente, deve retroagir de molde a alcançar os
fatos praticados sob a vigência da Lei 6.368/76".
Requereu a concessão da ordem da habeas corpus para que
cessada a coação ilegal confirmada no V. Acórdão e aplicado no
caso em tela o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, e a conseqüente fixação do regime aberto e/ou a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Alternativamente requereu a aplicação integral da Lei
11.343/2006 , por inteiro, ao caso concreto ainda que cometido na
vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a
possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição,
tra zida alume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica no presente
caso.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da
ordem de habeas corpus.
Em sessão, datada de 02 de agosto de 2001, a Sexta Turma,
por unanimidade, negou a ordem de habeas corpus sob o
fundamento de que:
Seria inadmissível a aplicação da Lei 11.343/2006, ainda que
por inteiro, por se tratar de crime que aconteceu ainda na vigência
da Lei 6368/76.
Totalmente descabida a combinação de leis de modo a ser
inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista § 4º
do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao preceito secundário do art. 12 da
Lei n.º 6.368/76 (antiga lei de drogas).
E impossível a fixação de regime menos rigoroso de
cumprimento de pena.
Considerando essa situação hipotética, na qualidade de
advogado de João da Silva Mendonça, atue em sua defesa,
perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir-lhe a
concessão de algum benefício legal no presente caso.
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