Prof. MSc Denilson Nogueira
Maio /2014
Encontro
Abordagem
27/05/2014
Carga Tributária nas Empresas
29/05/2014
Efeito dos Tributos sobre Custos e Preços
02/06/2014
Básico de Tributação
04/06/2014
Retenções de Tributos
09/06/2014
Lucro Real x Lucro Presumido
12/06/2014
Avaliação
Avaliação:
Prova: peso 5.
Resolução dos Exercícios Propostos: 3
Participação: 2
Denilson Nogueira da Silva é Administrador e Contador, com Licenciatura
em Matemática (em andamento). Mestre em Ciências Contábeis da
UERJ, concentrado na área de Contabilidade Financeira.
Sócio da RDB Consultoria Empresarial e Ambiental.
Chefe da Contabilidade e Gestor Financeiro Substituto da Divisão de
Segurança Nuclear da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Professor da FGV-Online.
Ministra cursos de Pós-Graduação e Treinamento em vários estados do
país.
Leciona a 15 anos, sendo 9 anos em instituições ensino superior.
Trabalhos apresentados: Congressos Nacionais (12) e Internacionais (4).
Consultor SEBRAE.
Conceito de Patrimônio:
Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e
obrigações pertencentes a uma entidade.
Composição do Patrimônio das Entidades:
Ativo – No ativo, classificam-se todos os bens e
direitos dos quais a entidade e titular.
Bens – É toda coisa dotada de utilidade. Utilidade é
a capacidade de satisfazer a uma necessidade
humana. Os bens que podem ser avaliados em
moeda e que, portanto, podem ser objeto de troca
são denominados bens econômicos.
Direitos – Valores a Receber.
Composição do Patrimônio das Entidades:
Passivo – Se a entidade compra mercadorias a
prazo, forma-se relação jurídica (obrigação) em que
o credor é o fornecedor, o devedor é a entidade, o
objeto é o pagamento do preço da compra da
mercadoria no prazo ajustado e a causa é à vontade
das partes que livremente fizeram esse negócio. Se
a entidade não pagar o fornecedor, sofrerá a ação
dele, que poderá ser: protestar o titulo, promover a
cobrança judicial e até pedir a falência da entidade.
Composição do Patrimônio das Entidades:
Patrimônio Líquido – O patrimônio líquido
representa o investimento feito como capital inicial
e suas mutações, cujos resultados, se positivos,
representam lucros, se negativos prejuízos. Em
síntese, o Patrimônio Líquido representa de forma
resumida a história do sucesso ou insucesso da
entidade, que, partindo de um capital inicial,
acumulou lucros ou prejuízos.
Planejamento Tributário:
É o estudo feito previamente, ou seja, antes da
realização do fato administrativo, pesquisando-se
seus efeitos jurídicos e econômicos e as
alternativas legais menos onerosas.
Planejamento Contábil:
A eficiência e exatidão dos registros contábeis são
fundamentais para que a administração planeje
suas ações.
A contabilidade, entre outras funções, é
instrumento gerencial para a tomada de decisões.
Por isso, deve estar atualizada e emitir relatórios
simples e claros para os administradores.
Gestão Tributária:
É o processo de gerenciamento dos aspectos
tributários de uma determinada empresa, com a
finalidade de adequação e planejamento, visando
controle das operações que tenham relação direta
com tributos.
Conceito de Tributo:
“É toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção por ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada”.
Espécies de Tributo:
Impostos – É o tributo, que uma vez instituído por lei, é devido,
independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao
contribuinte. Portanto, não está vinculado a nenhuma prestação
especifica de serviços do Estado ao sujeito passivo.
Taxa – Esta definida nos arts. 77 e 78 do CTN e tem como fator gerador
o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição
do Contribuinte.
Contribuição de Melhoria – “Art.81 do CTN. A contribuição de melhoria
cobrada, pela União, Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, no
âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total à despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
Contribuições Federais
A Constituição Federal, em seu artigo nº 149, dá
competência exclusiva a União para instituir três
tipos de contribuições. Essas contribuições, listadas
abaixo, são instrumentos de sua atuação nas
respectivas áreas, e sua instituição deve observar
as disposições dos legais:
Contribuições Federais
Contribuições Sociais – Foram instituídas pelo art. 195 da
CF, que teve sua redação alterada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998. Essa emenda ampliou o conceito
de contribuinte das contribuições sociais, que era o
empregador, passando a definir como contribuinte, além do
empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada na
forma da lei. Ampliou também as hipótese de incidência
que passaram a ser:
Pis/Pasep – instituído pela LC nº 7/70, foi recepcionada pela
CF, em seu artigo 239. É também uma contribuição social
que incide sobre a mesma base de cálculo da Cofins, ou
seja, o faturamento, fato que caracteriza evidente
bitributação.
Contribuições Federais
Contribuição de Intervenção no domínio econômico – CIDE – São contribuições
regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar
determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do
país.
Ex: CIDE s/Combustíveis – instituída pela Lei nº 10.336/01 e regulamentada
pelo Decreto nº 4.563/03.
Contribuinte: pessoa jurídica que importar ou comercializar no mercado interno
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico
combustível.
Incidência: sobre a importação ou comercialização desses produtos.
Alíquotas: específicas, ou seja, determinado valor em reais sobre a unidade de
medida estabelecida em lei, como base de cálculo.
Base de Cálculo: no caso, metros cúbicos (m3) ou tonelada (t). Estão previstas
no art. 5º da Lei nº 10.336/01, com a nova redação dada pela Lei nº 10.636/02,
e reduzidas, temporariamente, pelo Decreto nº 4.563/03: a) gasolina – R$
860,00 p/m3; b) óleos combustíveis com alto teor de enxofre – R$ 40,90 por t.
Contribuições Federais
Contribuições de interesse das categorias profissionais
ou econômicas – São contribuições destinadas a
custear os serviços dos órgãos responsáveis pela
habilitação, registro e fiscalização das profissões
regulamentadas, consideradas como autarquias
federais pela Constituição Federal:
Exemplos: OAB, CRC, CREA, CRM e etc...
Elementos Fundamentais do Tributo:
1 – Fato Gerador:
Denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de incidência
tributária prevista na lei, que gera a obrigação de pagar o tributo:
prestar serviços (ISS);
fazer circular mercadorias (ICMS);
receber renda (IR) etc.
A ocorrência do fato gerador, implica:
Numa Obrigação Principal: pagar o tributo e
Numa Obrigação Acessória: emitir notas, escriturar livros fiscais, manter e
conservar documentos, fazer inscrições na União, Estados e nos Municípios,
prestar declarações em formulários próprios e etc...
Elementos Fundamentais do Tributo:
2 - Contribuinte ou Responsável:
Denomina-se contribuinte o sujeito passivo da obrigação
tributária que tem relação pessoal e direta com o fato
gerador:
Por exemplo: proprietário de um prédio – IPTU.
Denomina-se responsável a pessoa que a lei escolher para
responder pela obrigação tributária, em substituição ao
contribuinte de fato, dada a maior complexidade para
alcançá-lo.
Elementos Fundamentais do Tributo:
3 – Base de Cálculo:
É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (percentual)
para apurar o valor do tributo a pagar, e tal deve ser
sempre definido em lei:
Como exemplo, podemos citar:
Cofins – faturamento
Imposto de Renda – montante real, presumido ou
arbitrado da renda ou proventos de qualquer natureza
Elementos Fundamentais do Tributo:
4- Elementos Complementares do Tributo:
a) Alíquota – É um fator definido em lei que, aplicado sobre a
base de cálculo, determina o montante de imposto a pagar.
b) Adicional – Além do imposto devido, às vezes a lei
determina um outro valor a ser pago, sob o nome de
adicional.
c) Prazo de Pagamento – É o período entre a apuração ou
retenção e o recolhimento aos cofres da entidade pública.
Princípios Constitucionais Tributários:
Os princípios jurídicos, fundamentados no estado
de direito, prevalecem sobre todas as normas
jurídicas, que só tem validade se editadas em
rigorosa consonância com eles. Em matéria
tributária, pode-se destacar, entre outros, na
Constituição Federal, o art. 150:
Princípios Constitucionais Tributários:
Principio da Legalidade – Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar imposto sem que a lei o estabeleça: É de
suma importância atentar para o fato de que o principio diz
claramente lei (fonte principal) e não decreto, portaria, instrução
normativa e etc. (fontes sec8undárias).
O aumento do tributo pode dar-se não só pela elevação da
alíquota,mas também pela ampliação da base cálculo.
Princípios Constitucionais Tributários:
Isonomia Tributária – Instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
Irretroatividade Tributária – Cobrar tributos a fatos geradores ocorridos
antes do inicio da vigência da lei. A lei aplica-se aos fatos geradores que
ocorrem após sua entrada em vigor. Não podem retroagir para alcançar
fatos já ocorridos na vigência de lei anterior.
A única exceção dessa regra é em matéria penal: A lei não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu.
Princípios Constitucionais Tributários
Anterioridade: Para instituir um tributo ou aumenta-lo para no
exercício financeiro de X1, a lei deveria ser promulgada até, no
máximo, em 31.12.X0.
Exceções a anterioridade para os seguintes impostos:
I.
importação,
II. exportação;
III. produtos industrializados e
IV. sobre a operações financeiras.
E as Contribuições Sociais só poderão ser exigidas após decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado.
Exclusão da Obrigação Tributária:
Diversas são as causas excludentes do pagamento do tributo, como por
exemplo, a isenção e a anistia.
Isenção – Há a dispensa legal do pagamento de um determinado tributo,
face a relevante interesse social, econômico – regional, setorial ou nacional.
espacial – afasta a possibilidade de a lei tributária incidir em determinada região
ou território;
temporal – exclui a possibilidade de a lei tributária incidir durante certo período
sobre uma região ou grupo de contribuintes, ou todas as regiões ou grupos de
contribuintes que anteriormente alcançava;
pessoal – afasta o alcance da lei de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas e
material – diminui o alcance do fato gerador ou reduz a base de cálculo ou a
alíquota aplicável ao cálculo do montante do tributo devido. Essa redução pode
variar. A isenção total da alíquota é o que se denomina alíquota zero.
Exclusão da Obrigação Tributária:
Diversas são as causas excludentes do pagamento do tributo, como por exemplo, a isenção e a
anistia.
A critério do legislador, a isenção pode excluir vários aspectos da hipótese tributária.
Assim, por exemplo: O legislador pode reduzir todos os aspectos. Exemplo: Alíquota
zero de IPI para as operações de importação relativa a:
remédios
( aspecto material = fator gerador)
realizadas por hospitais públicos ( aspecto pessoal )
da região Norte do país
( aspecto espacial) e
por dois anos
(aspecto temporal).
A isenção somente pode ser concedida por lei editada pela pessoa política
competente para instituir e arrecadar o tributo. A União esta impedida de conceder
isenção de tributos que não sejam de sua competência.
Exclusão da Obrigação Tributária:
Diversas são as causas excludentes do pagamento do tributo, como por exemplo, a
isenção e a anistia.
Anistia – Está prevista nos arts. 180 e 182 do CTN. Corresponde a anistia a um perdão
estipulado em lei, que dispensa o contribuinte de pagar as penalidades pecuniárias
devidas por irregularidades no pagamento da sua obrigação tributária.
Anistia significa não-incidência de penalidade sobre a ausência de recolhimento do tributo. Com
a concessão de anistia, o tributo continua sendo devido pelo contribuinte e, portanto, deve ser
pago, porém excluída a aplicação das penalidades aplicáveis à ausência total ou parcial do
recolhimento.
A anistia deve ser concedida sempre por lei. Pode ser outorgada (concedida) em caráter geral ou
de forma limitada. Assim como existe o principio da reserva de lei para a concessão da isenção,
existe o da reserva de lei para a anistia. Somente a entidade tributante, pode conceder, por
meio de seu próprio legislativo, a anistia referente aos tributos que regula, arrecada e
administra.
Exclusão da Obrigação Tributária:
Além da Isenção e da Anistia, existem outras figuras relacionadas com a
exclusão da obrigação tributária. Se não vejamos:
Não incidência – dá-se quando expressamente, que sobre o fato gerador
ocorrido não há incidência do imposto, porque o acontecimento material não
possui elementos que conjuguem com qualquer dos fatos geradores estipulados
na legislação tributária. Logo a sua exteriorização é absolutamente irrelevante
para o direito tributário, o fato está fora do campo de incidência do imposto.
Imunidade – também não ocorre o fato gerador, porque há uma barreira
constitucional a impedir essa ocorrência, ou seja, é a Constituição que veda
expressamente a tributação.
Suspensão – é como se fosse uma isenção temporária, vinculada ao
cumprimento de determinada condição, que não sendo cumprida em prazo
estabelecido, determinará o retorno para o campo da incidência ou se
transformará numa isenção.
Diferimento – é a postergação do pagamento do imposto para uma etapa
posterior, ou seja, pelo adquirente de mercadoria, realização
econômica/financeira e etc...
Evasão e Elisão Fiscal:
A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar
o pagamento de taxas, impostos e outros tributos.
Entre os métodos usados para evadir tributos estão
a omissão de informações, as falsas declarações e a
produção de documentos que contenham
informações falsas ou distorcidas, como a
contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc.
Evasão e Elisão Fiscal:
Já a elisão fiscal configura-se num planejamento
que utiliza métodos legais para diminuir o peso da
carga tributária num determinado orçamento.
Respeitando o ordenamento jurídico, o
administrador faz escolhas prévias (antes dos
eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem
minorar o impacto tributário nos gastos do ente
administrado.
No Brasil, um dos principais aspectos
a serem analisados na formação de
custos e no processo de fixação de
preços consiste na análise dos
impostos incidentes nas operações de
elaboração e venda. Os tributos nem
sempre são incorporados nos custos
contábeis dos produtos - apresentando
mecânica de registro e compensação
diferenciada, entretanto, devem ser
analisados e contemplados com
cuidado na formação dos preços.
No estudo dos custos e preços, a
análise de tributos deve-se iniciar
com a distinção entre tributos
cumulativos (que não crédito fiscal isto é. não permitem a dedução
posterior do desembolso com o
tributo) e não cumulativos (que
permitem o aproveitamento posterior
do imposto pago. não devendo ser
incorporado ao custo dos produtos).
Cumulatividade
Se o imposto fosse cumulativo, sem
direito ao crédito ou aproveitamento
dos impostos pagos em etapas
anteriores, o total recolhido seria igual
a $ 126,00, o que corresponderia a
31,50% do preço de venda final da
operação ($ 400,00).
Não-Cumulatividade
Se o imposto for não cumulativo, nas operações
anteriores à venda final para o consumidor, cada
débito do imposto permitirá um crédito posterior.
IPI
De esfera federal, o Imposto
sobre Produtos Industrializados
(IPI) possui como fatos geradores
o desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira e a saída de produto de
estabelecimento industrial ou
equiparado industrial.
IPI
Considera-se industrialização a operação que
modifica a natureza, o funcionamento, a
apresentação ou a finalidade do produto,
além de aperfeiçoá-lo para consumo.
Segundo a legislação, o IPI é devido
independentemente da finalidade do produto
e do título jurídico da operação de que
decorra o fato gerador, como, por exemplo,
venda, consignação, transferência etc. Sua
incidência ocorre sobre o preço de venda
total (imposto externo) e as alíquotas são
variáveis por produto
Cálculo do IPI e ICMS
Imposto sobre a circulação de mercadorias
e prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS).
A SOL Ltda., indústria de móveis sediada no Estado do Rio de
Janeiro, apresenta em sua escrituração os seguintes registros:
I. mês de dezembro de 2007:
1) valor do saldo credor de ICMS foi de R$ 210,00;
II. mês de janeiro de 2008:
2) valor do ICMS incidente sobre as mercadorias recebidas no
mês para serem utilizadas como matérias-primas na
industrialização de seus produtos: R$ 15.000,00;
3) valor do ICMS referente à energia elétrica consumida no
mês no estabelecimento industrial: R$ 2.500,00;
4) vendas de produtos de sua fabricação para
estabelecimento comercial localizado em Fortaleza-CE, para
ser revendido: valor total das operações = R$ 100.000,00;
5) vendas de produtos de sua fabricação para
estabelecimento comercial localizado em Curitiba-PR, para
ser revendido: valor total das operações = R$ 200.000,00;
6) valor do ICMS referente à máquina entrada no
estabelecimento em 15 de janeiro de 2008 e adquirida para
integrar seu ativo imobilizado: R$ 9.600,00;
7) valor do ICMS referente à aquisição, no mês, de bens de
consumo utilizados no estabelecimento: R$ 1.000,00.
1) valor do saldo credor de
ICMS foi de R$ 210,00;
Débitos
1) Saldo anterior
Créditos
210,00
2) Como o ICMS é um imposto não-cumulativo o
valor cobrado na operação anterior dá direito a
crédito para compensação na apuração do valor de
imposto a recolher.
Débitos
1) Saldo anterior
2) Matérias-primas
Créditos
210,00
15.000,00
3) A entrada de energia elétrica em estabelecimentos industriais, para consumo
no processo de industrialização, dá direito ao creditamento do valor respectivo. A
partir de 2011 a possibilidade de aproveitamento do crédito foi estendida para
todos os tipos de estabelecimento, na redação da Lei Complementar 122/2006.
Débitos
1) Saldo anterior
2) Matérias-primas
3) Energia elétrica
Créditos
210,00
15.000,00
2.500,00
4) Nas operações interestaduais, tendo como destinatário
contribuintes do imposto na Região Norte e Nordeste, aplica-se a
alíquota de 7% sobre o valor das mercadorias transferidas.
Débitos
1) Saldo anterior
2) Matérias-primas
3) Energia elétrica
4) Revenda p/NE (100.000 x 7%)
7.000,00
Créditos
210,00
15.000,00
2.500,00
5) Em relação à transferência de mercadorias para
contribuintes localizados na região, à alíquota
aplicada é de 12%.
Débitos
1) Saldo anterior
2) Matérias-primas
3) Energia elétrica
4) Revenda p/NE (100.000 x 7%)
5) Revenda p/S (200.000 x 12%)
7.000,00
24.000,00
Créditos
210,00
15.000,00
2.500,00
6) O crédito decorrente de entrada de mercadoria
destinado ao ativo permanente deve ser apropriado à
razão de 1/48 por mês, apropriando-se a primeira fração
no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Débitos
1) Saldo anterior
2) Matérias-primas
3) Energia elétrica
4) Revenda p/NE (100.000 x 7%)
5) Revenda p/S (200.000 x 12%)
6) Equipamento(9.600 x 1/48)
Créditos
210,00
15.000,00
2.500,00
7.000,00
24.000,00
200,00
Os créditos de entradas para uso ou consumo do
estabelecimento somente darão direito a
aproveitamento a partir de 2011.
Débitos
1) Saldo anterior
2) Matérias-primas
3) Energia elétrica
4) Revenda p/NE (100.000 x 7%)
5) Revenda p/S (200.000 x 12%)
6) Equipamento(9.600 x 1/48)
7) Bens de consumo (1.000)
Totais
Créditos
210,00
15.000,00
2.500,00
7.000,00
24.000,00
31.000,00
200,00
0,00
17.910,00
Débitos
1) Saldo anterior
2) Matérias-primas
3) Energia elétrica
4) Revenda p/NE (100.000 x 7%)
5) Revenda p/S (200.000 x 12%)
6) Equipamento(9.600 x 1/48)
7) Bens de consumo (1.000)
Totais
Créditos
210,00
15.000,00
2.500,00
7.000,00
24.000,00
31.000,00
O valor do ICMS a recolher, relativo ao mês de janeiro de 2008 (sem
considerar o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e
às Desigualdades Sociais), foi de: R$12.090,00
200,00
0,00
17.910,00
1ª Questão:
Determine o custo dos produtos abaixo, excluindo os impostos,
considerando: (IPI: 10% e ICMS de 18%):
R$4.536,10
ICMS: _________________ IPI:________________
R$62.194,00
ICMS: _________________ IPI:________________
R$7.436,00
ICMS: _________________ IPI:________________
2ª Questão:
Determine o valor de compra dos produtos abaixo, sabendo que os
valores estão sem impostos (IPI: 10% e ICMS de 18%):
54.123,06
ICMS: _________________ IPI:________________
14.206,02
ICMS: _________________ IPI:________________
382,32
ICMS: _________________ IPI:________________
3ª Questão:
Determine o valor do imposto a pagar, considerando as seguintes
operações a valor nominal de notas fiscais (IPI: 10% e ICMS de 18%):
Comprou por R$89,00 e vendeu por R$150,00
ICMS: _________________ IPI:________________
Comprou por R$2.145,67 e vendeu por R$4.500,00
ICMS: _________________ IPI:________________
Comprou por R$78,20 e vendeu por R$200,00
ICMS: _________________ IPI:________________
ISS
De esfera municipal, possui a prestação de
serviços de qualquer natureza como fato
gerador. Sua incidência ocorre sobre o preço
de venda total do serviço prestado.
Suas alíquotas são geralmente iguais a 5%,
podendo variar de município para município,
de acordo com seus interesses no
desenvolvimento de certas atividades.
Para evitar problemas decorrentes de guerra
fiscal entre os municípios, cresce a defesa da
tese de que o ISS deve ser pago no local onde
o serviço foi prestado, independentemente
da origem da empresa.
Contribuição para o
financiamento da
seguridade social (Cofins)
De esfera federal, incide sobre o preço de
venda total, tendo por base a receita bruta,
excluída do IPI. Até fevereiro de 2004
consistia em tributo cumulativo. Sua alíquota
era de 2%, tendo sido alterada para 3% a
partir de fevereiro de 1999. O aumento de 1
% refletiu uma antecipação da Contribuição
Social Sobre o Lucro (CSSL), que incide sobre
o Lucro Operacional. Portanto, o aumento de
1 % poderia ser compensado no pagamento
da CSSL.
Contribuição para o
financiamento da
seguridade social (Cofins)
A partir de fevereiro de 2004, a legislação passou a permitir duas
sistemáticas para a Cofins:
• cumulativa: aplicável às pessoas jurídicas que apuram o
imposto de renda trimestral com base no lucro presumido ou
arbitrado e às microempresas e empresas de pequeno porte,
optantes pelo Simples/Federal, permanecendo válidas as
normas anteriores;
• não cumulativa: aplicável às demais entidades (de modo geral,
empresas tributadas pelo imposto de renda pelo lucro real,
trimestral ou anual). Para estes casos, a alíquota foi elevada
para 7,6% (permitindo, porém, o aproveitamento dos créditos
anteriores).
Programa de
Integração Social (PIS)
De esfera federal, foi instituído a partir da Medida Provisória
nº 1.249, de 14-12-1995. As empresas que comercializam
mercadorias e prestam serviços de qualquer natureza estão
sujeitas à contribuição para o PIS na modalidade
"faturamento".
De forma similar à Cofins. o tributo era exclusivamente
cumulativo até fevereiro de 2004, sendo o valor do tributo
obtido mediante a aplicação de alíquota de 0,65% sobre a
receita bruta mensal, excluída do IPI. Entidades sem fins
lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação
trabalhista, deveriam recolher PIS com base na folha de
salários mensal, empregando alíquota igual 1%.
Programa de
Integração Social (PIS)
A partir de fevereiro de 2004, de forma
similar à Cofins, a legislação passou a
permitir duas sistemáticas para o PIS:
cumulativa e não cumulativa, com regras
idênticas às apresentadas anteriormente.
Empresas sujeitas à tributação não
cumulativa tiveram a alíquota do PIS
sobre o faturamento aumentada de
0,65% para 1,65%. sistemáticas para a
Cofins:
Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) – Lucro
Presumido
Podem optar as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta total tenha sido igual ou
inferior a R$78.000.000,00 no ano-calendário
anterior, ou a R$6.500.000,00 multiplicado pelo
número de meses em atividade no ano-calendário
anterior; e
b) que não estejam obrigadas à tributação pelo
lucro real em função da atividade exercida ou da
sua constituição societária ou natureza jurídica.
Alíquota: 15%
Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) –
Lucro Presumido
Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº 9.249/95 para
a aplicação sobre a receita bruta da atividade são:
I- 8% na venda de mercadorias e produtos;
II- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
III- 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
IV- 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita
bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de
profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº 9.250/95);
V- 32% na prestação de serviços;
VI- 8% na venda de imóveis de empresas com esse objeto social.
Contribuição Social
sobre o Lucro (CSSL)
A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003,
a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais,
serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis
e direitos de qualquer natureza.
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL : 9%
Contribuição Social
sobre o Lucro (CSSL)
Atividades
Venda de mercadorias e produtos; atividade rural; industrialização de
produtos; construção por empreitada; atividades imobiliárias.
Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico,
inclusive os prestados por sociedades simples de profissões regulamentadas;
intermediação de negócios; serviços de mão-de-obra de construção civil.
Administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis e direitos de
qualquer natureza
Serviços de transporte (exceto de cargas)
Serviços de transporte de cargas
Serviços hospitalares;
Outros serviços (exceto hospitalares, de carga, e prestados por sociedades
civis de profissões regulamentadas) cuja receita não ultrapasse a R$
120.000,00 no ano.
Revenda de combustíveis para consumo
Outras Receitas não previstas no Estatuto ou Contrato Social
IRPJ
CSLL
8,0
12,0
32,0
32,0
32,0
32,0
16,0
8,0
8,0
12,0
12,0
12,0
16,0
32,0
1,6
12,0
100,0 100,00
SIMPLES – Lei
Complementar 123
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de
2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º
da Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º
da Lei Complementar nº 139, de 2011)
SIMPLES – Lei
Complementar 123
Conforme e Lei Complementar 123, Art. 17: Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno
porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO);
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
SIMPLES – Lei
Complementar 123
Conforme e Lei Complementar 123, Art. 17: Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno
porte:
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de
até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
SIMPLES – Lei
Complementar 123
Conforme e Lei Complementar 123, Art. 17: Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno
porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural,
que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de
instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
SIMPLES – Lei
Complementar 123
Conforme e Lei Complementar 123, Art. 17: Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno
porte:
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS; (Redação dada pela Lei Complementar nº
139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei
Complementar nº 139, de 2011)
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal,
municipal ou estadual, quando exigível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139,
de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar
nº 139, de 2011)
SIMPLES – Comércio
SIMPLES – Indústria
SIMPLES – Serviços
(construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma
de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação. )
Considera-se EI o empresário individual a que se refere o
art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no anocalendário anterior, de até R$ 60.000,00 e que seja
optante pelo Simples Nacional.
O único custo da formalização é o pagamento mensal de
R$ 36,20 (INSS – 5% do Salário Mínimo), R$ 5,00
(Prestadores de Serviço) e R$ 1,00 (Comércio e Indústria)
por meio de carnê emitido exclusivamente no Portal do
Empreendedor.
O Microempreendedor Individual (MEI) pode ter um
empregado ganhando até um salário mínimo ou o piso
salarial da profissão.
Em resumo, o custo total do empregado para o
Microempreendedor Individual é 11% do respectivo
salário, ou R$ 79,64, se o empregado ganhar o salário
mínimo. O cálculo é sempre feito pelo valor do salário
multiplicado por 3% (parte do empregador) e por 8%
(parte do empregado).
3.2.1 Atividades Impeditivas
As micro e pequenas empresas que possuem, entre as suas
atividades principais e secundárias, as listadas abaixo não têm
direito a optar pelo Simples Nacional.
Administração da infra-estrutura portuária
Administração de caixas escolares
Administração de cartões de crédito
Administração de mercados de balcão organizados
Administração de obras
Administração pública em geral
[Lista completa na apostila]
3.3.1 Limites:
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no
ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a setenta e oito milhões de Reais
(R$78.000.000,00) - Lei 12.814 de 16 de Maio
de 2013
3.3.2 Base de Cálculo IRPJ:
a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita
bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível
derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o
produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido
fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
3.3.2 Base de Cálculo IRPJ:
c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal
auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de
cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal
auferida com as atividades de:
d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos
de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mãode-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada
anteriormente.
3.3.2 Base de Cálculo IRPJ:
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de
serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a
"d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até
R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação
da base de cálculo do imposto de renda trimestral,
o percentual de 16% (dezesseis por cento).
Alíquota: 15%
3.3.3 Base de Cálculo CSLL
A base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais,
serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza.
Alíquota: 9%
3.3.3 Base de Cálculo CSLL
A base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais,
serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e
transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza.
Alíquota: 9%
3.3.4 PIS e COFINS
PIS: 0,65%
COFINS: 3%
3.4.1 Obrigatoriedade
Receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais)
3.4.2IR e CSLL
A tributação Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) - Lucro Real, se dá
mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes
determinados pela legislação fiscal.
3.4.3 PIS e COFINS
PIS: 1,65%
COFINS: 7,6%
Exemplo pg. 31
5.1.4 Exemplo de Apuração - IRPJ
Admita-se que, no primeiro trimestre do ano, uma empresa, optante
pela tributação com base no lucro presumido:
obteve receitas de vendas de mercadorias no valor total de R$ 872 mil e
de prestação de serviços no total de R$ 115 mil;
obteve rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 9 mil,
sobre os quais foi retido o Imposto de Renda na Fonte de R$ 1,8 mil;
vendeu bens do Ativo Permanente, tendo apurado nessa transação
ganho de capital (lucro) de R$ 31 mil;
não obteve outras receitas ou resultados, nem tem qualquer outro valor
que deva ser computado na base de cálculo do imposto
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
32% sobre R$ 115.000,00
Soma
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
Total do imposto devido
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
Imposto de Renda líquido a pagar
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
32% sobre R$ 115.000,00
Soma
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
Total do imposto devido
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
Imposto de Renda líquido a pagar
69.760,00
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
69.760,00
32% sobre R$ 115.000,00
36.800,00
Soma
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
Total do imposto devido
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
Imposto de Renda líquido a pagar
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
69.760,00
32% sobre R$ 115.000,00
36.800,00
Soma
106.560,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
Total do imposto devido
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
Imposto de Renda líquido a pagar
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
69.760,00
32% sobre R$ 115.000,00
36.800,00
Soma
106.560,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
Total do imposto devido
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
Imposto de Renda líquido a pagar
9.000,00
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
69.760,00
32% sobre R$ 115.000,00
36.800,00
Soma
106.560,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
Total do imposto devido
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
Imposto de Renda líquido a pagar
9.000,00
31.000,00
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
69.760,00
32% sobre R$ 115.000,00
36.800,00
Soma
106.560,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
Total do imposto devido
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
Imposto de Renda líquido a pagar
9.000,00
31.000,00
146.560,00
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
69.760,00
32% sobre R$ 115.000,00
36.800,00
Soma
106.560,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
9.000,00
31.000,00
146.560,00
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
Total do imposto devido
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
Imposto de Renda líquido a pagar
21.984,00
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
69.760,00
32% sobre R$ 115.000,00
36.800,00
Soma
106.560,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
9.000,00
31.000,00
146.560,00
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
Total do imposto devido
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
Imposto de Renda líquido a pagar
21.984,00
8.656,00
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
69.760,00
32% sobre R$ 115.000,00
36.800,00
Soma
106.560,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
9.000,00
31.000,00
146.560,00
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
Total do imposto devido
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
Imposto de Renda líquido a pagar
21.984,00
8.656,00
30.640,00
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
69.760,00
32% sobre R$ 115.000,00
36.800,00
Soma
106.560,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
9.000,00
31.000,00
146.560,00
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
21.984,00
8.656,00
Total do imposto devido
30.640,00
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
(1.800,00)
Imposto de Renda líquido a pagar
Exemplo pg. 31
Determinação da base de cálculo do imposto
8% sobre R$ 872.000,00
69.760,00
32% sobre R$ 115.000,00
36.800,00
Soma
106.560,00
Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
Base de cálculo do imposto trimestral
9.000,00
31.000,00
146.560,00
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 146.560,000
Adicional: 10% de R$ 86.560,00
21.984,00
8.656,00
Total do imposto devido
30.640,00
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
(1.800,00)
Imposto de Renda líquido a pagar
28.840,00
Supondo que esta empresa tivesse 30% de suas receitas como
custos e as despesas fossem o dobro dos custos. Valeria migrar
para o Lucro Real?
Determinação da base de cálculo do imposto
Receitas
987.000,00
Custos
(296.100,00)
Lucro Bruto
690.900,00
Despesas
(592.200,00)
Lucro
98.700,00
Ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente
31.000,00
Base de cálculo do imposto trimestral
129.700,00
Imposto devido no trimestre
Imposto normal: 15% de R$ 129.700,00
19.455,00
Adicional: 10% de R$ 69.700,00
6.970,00
Total do imposto devido
26.425,00
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo trimestral
(1.800,00)
Imposto de Renda líquido a pagar
24.625,00
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à
alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis
ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de
natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de
1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei
nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput
as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Mínimo para arrecadação: R$10,00
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a
aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%
(quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3%
(três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), respectivamente.
É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da
empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio
de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante,
que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos
serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente
da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a
sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente
ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do
trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no
art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição,
lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a
higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias
públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da
integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a
reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras
complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no
art. 149, os serviços de:
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma
ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao
solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse
conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação
de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de
sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento,
aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas,
irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio,
colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação,
castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de
produtos de origem animal ou vegetal;
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no
art. 149, os serviços de:
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio
informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a
viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o
escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por
meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e
a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal,
na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos
em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for
inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em
documento de arrecadação (R$10,00 – Dez Reais);
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado
pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior
for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-decontribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços
de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados
ou de outros contribuintes individuais.
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e
a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal,
na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos
em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for
inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em
documento de arrecadação (R$10,00 – Dez Reais);
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado
pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior
for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-decontribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços
de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados
ou de outros contribuintes individuais.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Prestador e
Tomador
mesmo
Município?
N
S
Prestador recolhe
S
N
Serviço do
Artigo 3º?
Observar
CEPOM
Cadastrad
o?
S
Prestado no
Município
do
prestador?
S
N
Tomador retém
Atividade: Construção Civil
Prestador: BH
Tomador: RJ
Local: SP
Quem retém?
Onde retém?
Atividade: Construção Civil
Prestador: BH
Tomador: RJ
Local: SP
Quem retém? RJ
Onde retém? SP
Atividade: Construção Civil
Prestador: SP
Tomador: RJ
Local: SP
Quem retém?
Onde retém?
Atividade: Construção Civil
Prestador: SP
Tomador: RJ
Local: SP
Quem retém? SP
Onde retém? SP
Atividade: Treinamento
Prestador: SP
Tomador: RJ
Local: RJ
Quem retém?
Onde retém?
Atividade: Treinamento
Prestador: SP
Tomador: RJ
Local: RJ
Quem retém? SP ou RJ (Cepom)
Onde retém? SP ou RJ
Determine a retenção e quanto a empresa deve
pagar de imposto (desprezar ISS e INSS):
Data da NF
02/09/2012
13/09/2012
25/09/2012
30/09/2012
06/10/2012
10/10/2012
Data do
Valor da
Pagamento
Nota
29/09/2012
R$ 400,00
01/10/2012
R$ 400,00
05/10/2012 R$ 2.000,00
15/10/2012 R$ 2.650,00
20/10/2012
R$ 200,00
25/10/2012 R$ 500,00
IR
PCC
Valor
Líquido
Acumulado
Determine a retenção e quanto a empresa deve
pagar de imposto (desprezar ISS e INSS):
Data da NF
02/09/2012
13/09/2012
25/09/2012
30/09/2012
06/10/2012
10/10/2012
Data do
Valor da
Pagamento
Nota
29/09/2012
R$ 400,00
01/10/2012
R$ 400,00
05/10/2012 R$ 2.000,00
15/10/2012 R$ 2.650,00
20/10/2012
R$ 200,00
25/10/2012 R$ 500,00
IR
PCC
Valor
Acumulado
Líquido
R$ 400,00
R$ 400,00
Determine a retenção e quanto a empresa deve
pagar de imposto (desprezar ISS e INSS):
Data da NF
02/09/2012
13/09/2012
25/09/2012
30/09/2012
06/10/2012
10/10/2012
Data do
Valor da
Pagamento
Nota
29/09/2012
R$ 400,00
01/10/2012
R$ 400,00
05/10/2012 R$ 2.000,00
15/10/2012 R$ 2.650,00
20/10/2012
R$ 200,00
25/10/2012 R$ 500,00
IR
PCC
Valor
Acumulado
Líquido
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 400,00
Determine a retenção e quanto a empresa deve
pagar de imposto (desprezar ISS e INSS):
Data da NF
02/09/2012
13/09/2012
25/09/2012
30/09/2012
06/10/2012
10/10/2012
Data do
Valor da
Pagamento
Nota
29/09/2012
R$ 400,00
01/10/2012
R$ 400,00
05/10/2012 R$ 2.000,00
15/10/2012 R$ 2.650,00
20/10/2012
R$ 200,00
25/10/2012 R$ 500,00
IR
30,00
PCC
Valor
Acumulado
Líquido
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 1.970,00 R$ 2.370,00
Determine a retenção e quanto a empresa deve
pagar de imposto (desprezar ISS e INSS):
Data da NF
02/09/2012
13/09/2012
25/09/2012
30/09/2012
06/10/2012
10/10/2012
Data do
Valor da
Pagamento
Nota
29/09/2012
R$ 400,00
01/10/2012
R$ 400,00
05/10/2012 R$ 2.000,00
15/10/2012 R$ 2.650,00
20/10/2012
R$ 200,00
25/10/2012 R$ 500,00
IR
30,00
39,75
PCC
Valor
Acumulado
Líquido
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 1.970,00 R$ 2.370,00
R$ 2.610,25 R$ 4.980,25
Determine a retenção e quanto a empresa deve
pagar de imposto (desprezar ISS e INSS):
Data da NF
02/09/2012
13/09/2012
25/09/2012
30/09/2012
06/10/2012
10/10/2012
Data do
Valor da
Pagamento
Nota
29/09/2012
R$ 400,00
01/10/2012
R$ 400,00
05/10/2012 R$ 2.000,00
15/10/2012 R$ 2.650,00
20/10/2012
R$ 200,00
25/10/2012 R$ 500,00
IR
30,00
39,75
Valor
Acumulado
Líquido
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 1.970,00 R$ 2.370,00
R$ 2.610,25 R$ 4.980,25
R$ 244,13
-R$ 44,13
PCC
Determine a retenção e quanto a empresa deve
pagar de imposto (desprezar ISS e INSS):
Data da NF
02/09/2012
13/09/2012
25/09/2012
30/09/2012
06/10/2012
10/10/2012
Data do
Valor da
Pagamento
Nota
29/09/2012
R$ 400,00
01/10/2012
R$ 400,00
05/10/2012 R$ 2.000,00
15/10/2012 R$ 2.650,00
20/10/2012
R$ 200,00
25/10/2012 R$ 500,00
Valor
Líquido
R$ 400,00
R$ 400,00
30,00
R$ 1.970,00
39,75
R$ 2.610,25
R$ 244,13
-R$ 44,13
R$ 67,38 R$ 432,63
IR
PCC
Acumulado
R$ 400,00
R$ 400,00
R$ 2.370,00
R$ 4.980,25
R$ 5.412,88
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Impostos - Universidade Castelo Branco