2ª aula – Direito Tributário
Curso Preparação OAB
1º Capítulo da Aula
•VIGÊNCIA,
•APLICAÇÃO E
INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Vigência, Aplicação e Interpretação da
Legislação Tributária
• Vigência
• “Vigência é aquele atributo da lei que lhe
confere plena disponibilidade para sua
aplicação” (Celso Ribeiro Bastos)
• “ Lei vigente, ou lei em vigor é aquela que é
suscetível de aplicação, desde que se façam
presentes os fatos que correspondam à sua
hipótese de incidência” (Luciano Amaro)
Vigência da Legislação Tributária no
Tempo
• Regra Geral: LICC – art. 1º caput
• “ salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar
em todo o país quarenta e cinco dias, depois de
oficialmente publicada.”( art. 101 CTN)
• Assim
• a-) a própria lei pode trazer no seu bojo a data do inicio
de sua vigência;
• b-) quando não dispuser a data de inicio da vigência,
entrará em vigor 45 dias depois de publicada;
• c-) o período entre a publicação da lei a sua vigência é
denominado “vacatio legis”.
Leis Tributárias- Vigência
• > a maior parte das leis tributárias têm
coincidentes a data da publicação e vigência
• > entretanto vigência é diferente de eficácia
• > a eficácia só ocorre no ano subsecutivo,
quanto aos tributos em geral (art. 104 CTN)
• > Entretanto, alguns tributos prevêem o inicio
de sua eficácia de imediato ( Ex. II, IE, IOF, IPI,
IEG, etc..)
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito
• I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
• II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
• a) quando deixe de defini-lo como infração;
• b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
• c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Vigência da Legislação Tributária no
Espaço
• Submete-se ao “Principio da Territorialidade”
• Limite do território da pessoa jurídica de
direito público que edita a norma
• Assim, âmbito federal, a norma vale apenas
dentro do território brasileiro, se, de
competência estadual, dentro do respectivo
estado, e, municipal dentro do referido
município
Art. 102
• “ A legislação tributária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios vigora, no
País, fora dos respectivos territórios, nos
limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que
participem, ou do que disponham esta ou
outras leis de normas gerais expedidas pela
União.”
•
EXTRATERRITORIALIDADE
• O art. 102 permite a extraterritorialidade da
norma tributária, excepcionalmente, desde
que haja convênio entre as pessoas jurídicas
de direito público interno interessadas (DF,
Estados e Municípios), ou desde que existam
tratados ou convenções firmados pela União.
Art. 103 – vigência dos atos
normativos
• Atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas, tais como portarias, ordens de
serviço, intruções normativas e circulares, na
data da respectiva publicação;
• As decisões dos orgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
eficacia normativa, 30 dias após a data de sua
publicação;
• Os convênios que entre si celebram a União, os
Estados, o DF e os Municípios, nada data neles
prevista.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
• APLICAR “a lei é fazê-la incidir sobre um fato,
para que este se discipline por aqueles
parâmetros legais, produzindo seus efeitos
sob o manto da abrangência e limites
definidos pela lei ( Eduardo Sabbag)
• Regra > uma lei só se aplica aos fatos que
ocorrerão após a sua vigência, em obediência
ao Principio da Irretroatividade
Fatos gerador futuros e aos pendentes
art. 105 CTN
• “ A legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha
tido início, mas não esteja completa nos termos
do artigo 116.”
• No artigo em comento a legislação nova aplica-se
a fatos geradores pendentes, isto é, fatos que se
iniciam na vigência de uma legislação e se
completam na vigência de outra legislação.
Interpretação da Legislação Tributária
• “A
interpretação
investigatório
que
da
lei
é
procura
o
trabalho
traduzir
seu
pensamento, sua diccção e seu sentido. É o
ato
de
decifrar
o
pensamento
legislador.”(Eduardo Sabbag)
do
Diferença entre Lei e Legislação
Tributária
• Lei é norma jurídica produzida pelo órgão ao
qual a Constituição atribuiu a função
legislativa.
• Legislação compreende as leis, os tratados e
as convenções internacionais.
• Assim a legislação tributária tem sentindo
abrangente, engloba a lei e outras espécies
normativa.
Métodos de interpretação
• A doutrina tem aconselhado vários métodos
de interpretação. São eles:
• > gramatical
• > lógico
• > histórico
• > teleológico
• > sistemático
Analise dos Métodos de Interpretação
da Legislação Tributária
• Gramatical, denominado também como método lógico-gramatical, pautase na interpretação conforme o texto, analisa apenas o que está escrito, o
método gramatical por si só não é suficiente para uma interpretação
jurídica a contento.
• Lógica, funda-se na interpretação conforme o contexto, analisando de
modo extrínseco, o que se quis dizer, e não o que está dito, procura-se o
sentido lógico do texto, para se evitarem incoerências, contradições,
tentando-se harmonizar entre si todas as disposições da lei.
• Histórica, é o mecanismo de detecção das circunstancias eventuais e
contingentes que motivaram a edição da lei, sua razão de nascer e de ser.
• Teleológica, trata-se de processo investigativo que prima pela busca da
finalidade da norma, concentrando-se no resultado colimado pela lei.
• Sistemática, por esse método procede-se à comparação da lei
interpretada com outras leis e com o ordenamento jurídico, como um
todo, para que a eles harmonicamente se ajuste.
Princípio Gerais do Direito Privado
• Art. 109 – Os princípios gerais de direito
privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus
institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Casuística – Aplicação do Principio
Geral do Direito Privado
• > Os atos jurídicos praticados pelo contribuinte e
referentes a institutos do direito privado (ex. doação de
bens-ITCMD), serão conceituados pelo direito privado.
No entanto, pode ocorrer que o contribuinte, em vez
de doar, proceda a uma compra e venda por valor
irrisório, a fim de que se submeta ao pagamento do
ITBI, e não do ITCMD, geralmente mais gravoso.
• > Assim, conforme art. 109 CTN os princípios
relacionados com o instituto da doação serão oriundos
do direito privado, porém, os efeitos tributários
relacionados como o próprio instituto serão
decorrentes da lei tributária.
Direito Tributário x Direito Privado
• Art. 110 – A lei tributária não pode alterar a
definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito
privado,
utilizados,
expressa
ou
implicitamente pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios,
para
definir
ou
limitar
competências tributárias.
Exemplos
• > se a legislação do IPTU determinasse que
“veículos” também são bens imóveis, estar-se-ia
invadindo a competência do IPVA, cuja
delimitação, vem expressa no art. 155, III da
CF/88.
• > se a legislação do ICMS determinasse que “bens
imóveis” também são “mercadorias” estar-se-ia
invadindo a competência do ITBI, cuja
delimitação vem expressa no art. 156, II da CF/88.
ART. 111 CTN
“ Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I- suspensão ou exclusão do crédito tributário
II- outorga de isenção
III – dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.”
O art. 111 CTN – Exceção
• O que é regra se presume
• A exceção deverá estar expressa em lei
• Assim, para casos de suspensão, exclusão de
credito
tributário,
isenção,
dispensa
de
obrigação acessória, a interpretação deverá
ser literal.
INTERPRETAÇÃO BENIGNA
• Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou
lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira
mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto:
• I - à capitulação legal do fato;
• II - à natureza ou às circunstâncias materiais do
fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
• III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
• IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.
Retroatividade benigna
• Na eventualidade de os textos legais não
serem claros e incontroversos sobre a
interpretação da lei punitiva, o aplicador (
fiscal ou juiz) deve preferir a posição mais
favoravel ao contribuinte.
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
• Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
• I - a analogia;
• II - os princípios gerais de direito tributário;
• III - os princípios gerais de direito público;
• IV - a eqüidade.
• § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.
• § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido.
Hierarquia do art. 108 CTN
• Impõe o artigo em comento, uma ordem na
utilização dos meios ou instrumentos de
integração, que devem ser utilizados,
sucessivamente:
• 1º Analogia
• 2º Princípios gerais de direito tributário
• 3º Princípios gerais de direito público
• 4º Eqüidade
ANALOGIA
• É a integração da lei por meio da comparação
com casos similares ou análogos.
• A analogia busca suprir as lacunas da lei,
tentando regular, de maneira semelhante, os
fatos semelhantes.
• No direito tributário a analogia poderá ser
utilizada “in favorem”, ou seja, jamais em relação
aos elementos constitutivos da obrigação
tributária, componentes taxativos da lei.
Princípios gerais do Direito Tributário
•
•
•
•
•
•
•
Legalidade
Anterioridade tributária
Irretroatividade tributária
Isonomia tributaria
Proibição do confisco
Uniformidade dos tributos federais
Etc
Princípios gerais do direito público
• Não encontrando solução para o caso no âmbito
do direito tributário, alargar-se-á a busca, por
meio dos princípios gerais do direito publico,
assim, recorrer ao direito constitucional, direito
administrativo, direito penal e outros, a fim de
que se localize um meio de suprir a lacuna.
EQÜIDADE
• É a mitigação do rigor da lei, isto é, o
abrandamento da lei, com o fito de adequá-la
ao caso concreto.
• É o ato de humanizar a aplicação da lei,
utilizando-se o critério de justiça ao caso
concreto.
• Representa o conjunto de princípios imutáveis
de justiça que induzem o juiz a um critério de
moderação e de igualdade.
2º Capítulo da Aula
SISTEMA TRIBUTÁRIO NA C.F.
•TRIBUTOS
•ESPÉCIES
DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
• “Tributo é gênero de que são espécies os
impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria.”
• O CTN - art. 3º traz a definição de tributo.
• “ Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.”
O Art. 3ª CTN, análise da definição,
seus elementos
• a-) Prestação pecuniária compulsória seu comprimento
se faz pela entrega de dinheiro e é compulsória porque
o dever jurídico tributário é imposto coativamente pelo
Estado.
• b-) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, a
forma usual de satisfazer o tributo é em moeda
corrente, porém, nada impede que possa o pagamento
do tributo ser feito por algo equivalente à moeda,
desde que a legislação ordinária de cada entidade
tributante assim o determine.
Continuação analise do art. 3º CTN
• c-) Que não constitua sanção de ato ilícito, “essa expressão,
distingue o tributo da multa, que sempre representa uma
sanção pecuniária pela pratica de ato ilícito.”
• d-) Instituída em lei “ com decorrência do principio da
legalidade tributária (CF, art. 150, I ), o tributo só pode ser
instituído (ou aumentado) por lei.”
• e-) E cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada “ isto é, sem qualquer margem de discrição do
agente público, que deverá portar-se fielmente como
prescrito no mandamento legal para a edição do ato do
lançamento, que é a constituição do crédito.”
Art. 145 CF e Art. 5º CTN
• Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
• I - impostos;
• II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
• III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
• Art. 5º -Os tributos são impostos, taxas e contribuições
de melhoria.
Espécies de Tributos
Doutrina e Jurisprudência
• Art.148 - A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
• I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência;
• II - no caso de investimento público de caráter urgente
e de relevante interesse nacional, observado o disposto
no art.150, III, b.
• Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes
de empréstimo compulsório será vinculada à despesa
que fundamentou sua instituição.
Contribuições sociais
• Contribuições sociais do art. 149 da CF >
contribuições sociais de intervenção no
domínio econômico
• Contribuições sociais do art. 195 da CF >
contribuições sociais para custeio da
previdência social.
IMPOSTOS
• “Impostos são exações desvinculadas de qualquer atuação
estatal, decretadas exclusivamente em função do jus
imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação
independentemente
de
qualquer
atividade
estatal
especifica relativa ao contribuinte. O imposto sempre
representa uma retirada da parcela de riqueza do
particular, respeitada a capacidade contributiva deste.”
FINALIDADE > IMPOSTO
• > O imposto é um tributo unilateral, basta a
realização pelo particular do fato gerador;
• > doutrina classifica como tributo sem causa,
ou não contraprestacional;
• > Finalidade, custeio das despesas públicas
gerais, englobando os serviços públicos
universais e indivisíveis do Estado.
IMPOSTOS – CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
• ART. 145, § 1º CF “ sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.”
IMPOSTOS – COMPETÊNCIA
FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
•
•
•
•
•
•
•
•
•
IMPOSTOS FEDERAIS ( ART. 153 CF)
> Importação
> Exportação
> sobre grandes fortunas
> IPI
> Renda (pessoa física e jurídica)
> IOF
> ITR
>IEG (imposto extraordinário de guerra-art. 154)
IMPOSTOS ESTADUAIS – ART. 155 CF
• Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
• I - transmissão "causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;(ITCMD)
• II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;(ICMS)
• III - propriedade de veículos automotores.(IPVA)
IMPOSTOS MUNICIPAIS – ART. 156 CF
• Art.156 - Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
• I - propriedade predial e territorial urbana; ( IPTU)
• II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;(ITBI)
• III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art.155, II, definidos em lei complementar.(ISSQN)
•
IMPOSTOS REAIS E PESSOAIS
 Impostos pessoais levam em conta a qualidade
individual do contribuinte, sua capacidade
contributiva para a dosagem do aspecto
quantitativo do tributo. (ex. Imposto de Renda )
> impostos reais, são aqueles decretados sob a
consideração única da matéria tributável, com
total abstração das condições individuais de cada
contribuinte.( ex. IPI, ICMS, IPTU, IPVA, etc)
IMPOSTO DIRETO E INDIRETO
 Imposto direto seria aquele em que não há
repercussão econômica do encargo tributário,
isto é, aquela pessoa que praticou o fato
tipificado na lei suporta o respectivo ônus fiscal.
O contribuinte suporta, portanto, a carga
tributária do fato gerador. São exemplos de
imposto direto: IR, IPTU. IPVA, ITBI, ITCMD
 Imposto indireto seria aquele em que o ônus
financeiro do tributo é transferido ao consumidor
final, por meio do fenômeno da repercussão
econômica. ( exemplos: ICMS e IPI)
TAXAS
ART. 145 CF e 77 CTN
• (CF) Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
• II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
CTN – art. 77
• Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm
como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
• Parágrafo único. A taxa não pode ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em
função do capital das empresas.
DIFERENÇA TAXA X IMPOSTO
• TAXA difere do IMPOSTO, pois é tributo
VINCULADO a uma atividade estatal
específica.
• A TAXA é um tributo bilateral.
• Contraprestacional
• Refere-se à atividade pública e não
privada
Duas modalidades de TAXA
• > TAXA DE SERVIÇO ou de UTILIZAÇÃO –
prestação do serviço público
• > TAXA DE POLÍCIA ou de FISCALIZAÇÃO
– efetivo poder de polícia
TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO
• Ou taxa de utilização, será
cobrada em razão de um
serviço público ‘ESPECÍFICO E
DIVISÍVEL” cujo conceito esta
esculpido no art. 79 CTN.
ART 79 – CTN
• Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77
consideram-se:
• I - utilizados pelo contribuinte:
• a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer
título;
• b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento;
• II - específicos, quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de
necessidades públicas;
• III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS
• Exemplos de serviços públicos gerais que não
são suscetíveis de remuneração por meio de
taxa.
• > segurança pública
• > iluminação pública
• > diplomacia
• > defesa externa do País
• > limpeza pública
DIFERENÇA
TAXA X PREÇO (TARIFA)
• > Não existe uma posição pacifica na doutrina
• > Taxa é um tributo, portanto sujeitos aos princípios de
direito tributário, e seu pagamento é compulsório.
• Preços são contratados e podem ser cobrados
mediante a utilização efetiva do serviço.
• > Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal, trata da
matéria: “ Preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente daqueles,
são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à
prévia autorização orçamentária, em relação à lei que
as instituiu. Taxa é tributo e preço não”
Taxa e Preço( tarifa)
Entendimento majoritário
• Critério > Quem prestou o serviço.
• > Se o serviço é prestado por pessoa jurídica de direito
público (União, Estado, Distrito Federal, Município ou
autarquias ) deverá ser remunerado por taxa;
• > Se é prestado por pessoa jurídica de direito privado
(empresa pública, sociedade de economia mista ou
delegado a particulares), a contraprestação toma a
espécie de preço ou tarifa.
• O poder público pode delegar ou não a prestação de
serviços: se os prestar diretamente, haverá taxa; se os
delegar, o delegado ( que não tem capacidade
tributária ativa) será remunerado por preço público.
TAXA – PODER DE POLÍCIAFISCALIZAÇÃO
• Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
• Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
ART. 145, III, C.F. e ART. 81 CTN
• Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
• III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
• Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,
é instituída para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Definição – contribuição de melhoria
• > Espécie tributária que tem por fato gerador
a atuação estatal mediatamente referida ao
contribuinte. Entre a atividade estatal e a
obrigação do sujeito passivo existe um
elemento intermediário que é a valorização
do imóvel. A sua cobrança é legitimada
sempre que dá execução de obra pública
decorrer valorização imobiliária, fundada no
principio da eqüidade.
Contribuição de melhoria
O critério é a valorização do imóvel
Não é do benefício
O STF já destinguiu: toda valorização gera
benefício, mas nem todo beneficio gera
valorização.
Exemplo: o asfalto gera valorização
imobiliária, já o recapeamento asfáltico gera
beneficio mas não gera valorização, portanto
não incidente de contribuição de melhoria.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
• Art.148 - A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
• I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa
ou sua iminência;
• II - no caso de investimento público de caráter urgente
e de relevante interesse nacional, observado o disposto
no art.150, III, b.
• Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes
de empréstimo compulsório será vinculada à despesa
que fundamentou sua instituição.
•
Características – Empréstimo
compulsório
 Não se respalda num acordo de vontade
 É obrigatório (compulsório)
 Assim, diante de sua obrigatoriedade é
considerado tributo
 É reservado a competência da União
 A natureza jurídica do empréstimo compulsório
não é definida pelo seu fato gerador
 É tributo com finalidade específica de cunho
emergencial
Empréstimo Compulsório – tributo
federal – art. 148 CF • Inciso I – para calamidade pública
• Despesas extraordinárias ( calamidade e guerra
externa,
• caráter emergencial ( oscilações meteorológicas
ou socioeconômicas hiperinflação,
• É exceção ao principio da anterioridade
• (paga já!)
• É vinculado a despesa que o criou
Empréstimo Compulsório
(continuação)
•
•
•
•
Inciso II – para investimento público
antecipação de receita
caráter urgente
Não é exceção ao principio da anterioridade
anual, paga no ano seguinte
• Vinculado a finalidade da despesa que o
fundamentou
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
ART. 149 C.F.
• Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
PARAFISCALIDADE
A parafiscalidade é a delegação do trabalho de
arrecadar e fiscalizar o tributo pelo ente
tributante que o criou
Não se delega competência tributária, pois é
indelegável, mas se delega capacidade
tributária ativa ( art. 7º CTN)
Assim, competência é indelegável, mas
capacidade tributária ativa é delegável
Art. 7º CTN
• Art. 7º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito
público a outra, nos termos do § 3º do artigo
18 da Constituição.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
• > tributo cuja criação é feita por um ente, e sua
arrecadação e fiscalização por outro
• > delegação de fiscalizar e arrecadar – tributos
parafiscais
• PARAFISCALIDADE é a delegação da capacidade
tributária ativa por ente que detém competência
tributária. Ex. contribuição ao INSS ( tal autarquia,
além de arrecadar e fiscalizar, tem orçamento
próprio, consoante art. 165, § 5º III CF)
São contribuições parafiscais:
• > contribuições interventivas (CIDE)
• > contribuições profissionais
• > contribuições sócial-previdenciárias
Contribuições interventivas ou
contribuições de intervenção no domínio
econômico
• Atividades econômicas que devem sofrer
intervenção do Estado Federal, a fim de que se
promova um controle fiscalizatório sobre tais
atividades, regulando seu fluxo produtivo.
• > há duas modalidades de contribuição de
intervenção no domínio econômico:
– CIDE > Remessas para o exterior
– CIDE > combustível
CIDE – REMESSAS PARA O EXTERIOR
• Finalidade arrecadação é atender o Programa de Estímulo à
interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação
• É devida à pessoa jurídica:
• > detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimento
tecnológico;
• > signatária de contratos que impliquem transferência de
tecnologia firmados com residentes ou domiciliados no
exterior;
• > signatária de contratos que tenham por objeto serviços
técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a
serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior
• > que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties,
a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior
CIDE – REMESSAS PARA O EXTERIOR
(continuação)
• > Consideram-se contratos de transferência de
tecnologia para fins de incidência da Cide – Remessas
para o Exterior, os contratos relativos à exploração de
patentes ou de uso de marca e os de fornecimento de
tecnologia e prestação de assistência técnica.
• > a Cide – Remessa para o Exterior incide sobre os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no
exterior, a titulo de remuneração decorrente das
obrigações mencionadas acima. A alíquota da
contribuição é de 10%.
CIDE – COMBUSTÍVEL
• > incide sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
álcool etílico combustível.
• > são contribuintes da Cide – Combustível:
• - o produtor
• - o formulador
• - o importador ( pessoa física/pessoa jurídica) que
realizem operações de importação e de comercialização
no mercado interno de: gasolina, diesel, querosene,
óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo, derivado
de gás natural, álcool etílico combustível.
Outras Cides
• > IAA – Instituto do açúcar e álcool
• > IBC – contribuição ao instituto brasileiro do
café
• > outras a serem pagas pelos produtores de
laranja, café, etc.
CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS ou
CORPORATIVAS
• São contribuições profissionais:
• > as contribuições sindicais
• > as contribuições instituídas em favor de
entidades representativas de categoria
econômica ou profissional. Ex. contribuições
em favor da OAB, CRM e CRC
• > contribuições em favor de entidades
privadas ligadas às entidades sindicais. Ex.
SENAI, SENAC eSEBRAE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – ART. 195
• Artigo 195 - A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
• I - do empregador ( incidente folha de salários,
receita ou faturamento, o lucro)
• II - do trabalhador
• III - sobre a receita de concursos de prognósticos
(loterias)
Contribuições sociais – art. 195 –
(incidência)
Empregado, é a fonte oriunda do trabalhador
e demais segurados da previdência social, não
incide sobre aposentadorias e pensões;
Loterias, é a fonte oriundas receitas de
concursos de prognósticos;
Empregador, é a fonte oriunda do
empregador, da empresa e da entidade a ele
equiparada na forma da lei.
Exemplos: PIS/PASEP, COFINS, CSLL
3º Capítulo da Aula
•RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Conceito
Responsabilidade tributária consiste no dever
de o contribuinte, sujeito passivo natural,
tornar efetiva a prestação de dar, consistente
no pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária (obrigação principal), ou a
prestação de fazer ou não fazer, imposta pela
legislação tributária no interesse da
fiscalização ou da arrecadação tributária
(obrigações acessórias).
Contribuinte X Responsável
• O tributo deve ser cobrado da pessoa que
praticou o fato gerador, surgindo, portanto, o
sujeito passivo direto (contribuinte),
entretanto, pode ocorrer situações onde o
sujeito ativo poderá cobrar o tributo de uma
terceira pessoa, que não é o contribuinte, será
então do sujeito passivo indireto (
responsável tributário).
Art. 121 CTN
• Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
•
• Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
• I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
• II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Contribuinte
Contribuinte, é a pessoa física ou jurídica, que
tenha relação de natureza econômica, pessoal
e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador. Assim, o contribuinte
é sujeito passivo direto. Sua responsabilidade
é originaria existindo uma relação de
identidade entre a pessoa que deve pagar o
tributo e a que participou diretamente do fato
imponível.
RESPONSÁVEL
• Responsável, é a pessoa que, sem revestir a
condição de contribuinte tem sua obrigação
decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não
tendo relação de natureza econômica, pessoal e
direta com a situação que constitua o fato gerador, o
responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua
responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não
da referida relação. A obrigação do pagamento do
tributo lhe é cometida pelo legislador, visando
facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos.
Responsabilidade Tributária de
terceira pessoa que não praticou o fato
gerador pode ocorrer:
• Sujeição passiva indireta= duas
modalidades:
• > Transferência= é feita após a
ocorrencia do fato gerador.
• > Substituição é definida antes da
ocorrência do fato gerador
( ex. solidariedade e sucessão)
ART. 128 CTN
• “ Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário à
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da
respectiva
obrigação,
excluindo-se
a
responsabilidade
do
contribuinte
ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.”
Transferência e substituição Tributária
Requisitos
• Há necessidade de expressa previsão legal;
• Atribuição de responsabilidade tributária só
poderá ocorrer à terceira pessoa de qualquer
modo vinculada ao fato gerador da obrigação
tributária;
• A atribuição da responsabilidade só poderá
ser possivel em relação a obrigação principal (
art. 121 CTN)
ART. 123 CTN
• “ Salvo disposição de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.”
Exemplo
• Se um inquilino de um apartamento assume o
IPTU e não honra o contrato particular, por ele
assinado, a Fazenda Municipal irá exigir o
recolhimento do tributo do proprietário do
imóvel. O contrato entre as duas partes só
produzirá efeitos na esfera civil, devendo o
proprietário do imóvel antecipar o valor
correspondente ao Fisco, sem argüir força
probante à convenção particular, pretendendo
fazê-la oponível à Fazenda.
Responsabilidade subsidiaria ou
supletiva
• > O contribuinte responde pela parte ou pelo
todo da obrigação tributária, que o
responsável designado em lei deixar de
cumprir.
• > Inicialmente cobra-se do contribuinte, caso
este não disponha de recursos suficientes,
cobra-se do responsável.
Hipóteses para configurar a
responsabilidade subsidiária ou
supletiva
• > o responsável é um terceiro, que a lei
determina mediante sua vinculação com o fato
gerador da respectiva obrigação.
• > a atribuição da responsabilidade tributária à
terceira pessoa só pode ser por lei formal (art. 97,
III CTN)
• > a lei ao designar o terceiro como responsável
tributário, pode excluir a responsabilidade
tributária do contribuinte, por meio da figura da
substituição tributária
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
• Sucessão na obrigação tributária ocorre
quando uma pessoa é obrigada a satisfazer a
prestação descumprida após a ocorrência do
fato gerador que obrigou o outro sujeito
passivo ( contribuinte ou responsável) .
• Esta disciplinada nos arts. 129 a 133 CTN
Responsabilidade dos Sucessores
(continuação)
• O art. 129 dispõe que os sucessores respondem pelos
créditos tributários definitivamente constituídos, pelos
que se encontram em fase de constituição, e pelos
constituídos posteriormente, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão.
• O art. 130 trata da responsabilidade dos adquirentes
de imóveis quanto aos impostos que tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de
bens imóveis, bem como em relação a taxas de serviço
e a contribuição de melhoria, relacionadas com seus
bens imóveis.
Continuação
• O art. 131 versa sobre casos específicos de
responsabilidade pessoais do adquirente ou remitente,
do sucessor e do cônjuge-meeiro e do espolio.
• O art. 132 regula a responsabilidade decorrente de
fusão, transformação e incorporação de empresas. Ou
seja, as pessoas jurídicas que resultarem de fusão,
transformação ou incorporação, responde pelos
tributos devidos até a data do ato. Ressaltando que tal
responsabilidade é estendida ao sócio remanescente
ou a espólio quando continuar a exploração de
atividade da pessoa jurídica extinta, quer sob a mesma
ou outra denominação social, ou ainda sob firma
individual.
Responsabilidade – fundo de comércio
• Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até à data do ato:
• I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
• II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
• > O CTN disciplina nos arts. 134 e 135.
Art. 134 CTN
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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades,
às de caráter moratório.
Art. 135 CTN
• Art. 135. São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
• I - as pessoas referidas no artigo anterior;
• II - os mandatários, prepostos e empregados;
• III - os diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado
> A responsabilidade prevista no artigo 134 não é
solidária plena, pois antes deve ser verificado a
impossibilidade do cumprimento da obrigação
tributária principal pelo contribuinte, vez que não se
pode cobrar tanto de um como de outro devedor,
havendo uma ordem de preferência a ser seguida. Em
primeiro lugar cobra-se do contribuinte, após exige-se
do responsável.
 O art. 135 trata de hipóteses onde se denota atos
praticados com excesso de poderes ou infração a lei,
contrato social e estatuto. As pessoas relacionadas
devem praticar atos que denotem em desrespeito a
sua função e atribuição de gestão ou administração.
Responsabilidade por infrações
•
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
•
•
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
•
•
•
•
•
Responsabilidade pessoal do agente
• O art. 137 do CTN estabelece exceções à regra
de que a responsabilidade por infrações
tributárias cabe ao sujeito passivo,
contribuinte ou responsável. Diz esse texto
que nos casos ai elencados – infrações que
constituem crimes ou contravenções e
aquelas em que o elemento doloso é
fundamental para sua caracterização – a
responsabilidade é pessoal do agente.
Exemplos – art. 136 CTN
• > em uma circulação de mercadoria sem nota fiscal, se o
contribuinte escriturou a saída e recolheu o imposto, a
falha persistiu e, por ela, independentemente de sua
intenção ( se houve dolo ou culpa) o omisso responderá;
• > em virtude de dificuldades financeiras momentâneas, se
o contribuinte vê-se em fase de inadimplência tributária, o
descumprimento obrigacional será punível, ainda que
exista eventual motivo para a sua prática;
• > em razão da entrega extemporânea da Declaração de
IRPF, será exigida a multa, ainda que a entrega a destempo
seja justificada pelo inadimplente.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
• Art. 138. A responsabilidade é excluída pela
denúncia
espontânea
da
infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante
do tributo dependa de apuração.
• Parágrafo único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração
Da aplicabilidade da denuncia
espontânea
• A denuncia espontânea permite que o
contribuinte compareça a repartição fiscal
competente para informar a ocorrência da
infração e conseqüentemente pagar os
tributos em atraso. Essa possibilidade fará
com que o contribuinte se retrate e afaste a
punibilidade, devendo, entretanto arcar com o
pagamento de juros e correção monetária
aplicados ao tributo em atraso.
FINAL DA AULA
• DIREITO TRIBUTÁRIO
• PROFA. LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS
• 2ª AULA
• CURSO PREPARATÓRIO – 0AB
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