
II SIMPÓSIO DE CONTABILIDADE
DO VALE DO RIO PARDO

V SEMINÁRIO DE TRABALHOS
CIENTÍFICOS EM CONTABILIDADE
DA UNISC

TEMA: GESTÃO CONTÁBIL DA
PROPRIEDADE RURAL

UNISC - 25/09/2008
“Comece fazendo o que é
necessário, depois o que é
possível, e de repente você
estará fazendo o impossível.”
São Francisco de Assis
Giovanni Bernadone, santo católico italiano, 1181 -1226
TRIBUTAÇÃO
NO
AGRONEGÓCIO
Valmor Drebes
e
Sonia B.F.Maus
VISÃO GERAL
CONCEITO DE AGRONEGÓCIO
“ É o conjunto de todas as
operações e transações envolvidas
desde a fabricação de insumos
agropecuários, das operações de
produção nas propriedades rurais,
até o processamento, distribuição
e
consumo
dos
produtos
agropecuários in natura ou
Industrializados ”.
AGRONEGÓCIO:
ANTES DA PORTEIRA: indústria de
insumos agropecuários (máquinas
agrícolas, fertilizantes, defensivos
agrícolas,
produtos
veterinários,
vacinas, embalagens, combustíveis);
 DENTRO DA PORTEIRA: produção
agropecuária
(produtores
rurais)
individuais ou organizados em
cooperativas;

AGRONEGÓCIO:


DEPOIS DA PORTEIRA:
beneficiamento, industrialização e
distribuição (atacado e varejo);
consumo (familiar, restaurantes).
SERVIÇOS COMPLEMENTARES:
Central de Abastecimento (CEASA),
Armazéns (CONAB), pesquisa
(EMBRAPA), Sindicatos (produtores e
trabalhadores), Crédito rural (bancos),
Bolsa de Mercadorias, Mercado Futuro
(BM&F)
Agronegócio brasileiro (2007) - Total
642 R$ bilhões
















Antes da
porteira
Dentro da
porteira
Depois da
porteira
Defensivos
Fertilizantes
Máquinas e
implementos
Nutrição
animal
Produtos
veterinários
Sementes
Etc.
VISÃO GERAL
ICMS
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
IMPOSTOS
TAXAS
Artigo
145 CF e
5° CTN
CONTRIBUIÇÕES
DE MELHORIAS
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Segundo alguns doutrinadores,
existem também duas outras
espécies de tributos:
Empréstimo
compulsório;
Contribuições especiais.
SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
IMPOSTOS

Renda ( IRPF e IRPJ)

Produção/Consumo (IPI, ICMS,
ISS, PIS/PASEP, COFINS e
CIDE).

Patrimônio (ITR, IPVA, ITCD, ITBI
e IPTU)
IMPOSTO

INDIRETO:

É aquele em que o
contribuinte de fato não é o
mesmo que o de direito. O
exemplo clássico é o ICMS.
É falsa a idéia de que o
comerciante é sempre quem
paga esse imposto; em
geral, ele simplesmente
recebe do consumidor e
recolhe ao Estado o imposto
que está embutido no preço
da mercadoria vendida.
Exemplo: ICMS, IPI, ISS.
REGRESSIVO:
É aquele que não considera
o poder aquisitivo nem a
capacidade econômica do
contribuinte. Com isso, quem
gasta praticamente tudo o
que ganha no consumo de
produtos, como é o caso de
muitos assalariados,
proporcionalmente contribui
mais do que aqueles que
têm possibilidade de poupar
ou investir. Exemplo: ICMS.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
FATO GERADOR
É a previsão legal do tributo (a lei, a norma)
É a materialização da norma abstrata expressa em lei
 artigo 2º, e §§ 1º e 2º da Lei Complementar 87/96
 artigo 3º da Lei 8.820/89
Operações de circulação de mercadorias, inclusive
importação
Prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal
Prestações onerosas de serviços de comunicação
ICMS
Fato Gerador
Conceito de MERCADORIA – Lei 8.820/89:
Art. 2º. Para os efeitos desta lei:
I – considera-se mercadoria:
a) Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes
b) Energia elétrica
II – equipara-se a mercadoria:
a) o bem importado, destinado a pessoa física, ou se pessoa
jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento destinatário;
b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado
Fato Gerador
Momento da ocorrência do fato gerador
(principais hipóteses):

saída da mercadoria do estabelecimento

início da prestação do serviço de transporte

prestação do serviço de comunicação

desembaraço aduaneiro das mercadorias
importadas

fornecimento de refeições ou de mercadorias
com prestação de serviços
Fato Gerador
Do local da operação
I – o do estabelecimento:
a)
onde se encontre, no momento da
ocorrência do fato gerador:
b)
que transfira a propriedade, ou o
título que a represente, ...
RICMS, Livro I, art. 6º
IMUNIDADE
Fato Gerador - Imunidade
É uma limitação constitucional que suprime o
poder de tributar
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
Não Incidência (Imunidades Constitucionais)
A lei não alcança o fato ou não o reconhece
como estando dentro da hipótese de incidência.
Art. 155 - § 2º - Inciso X
 Operações com livros, jornais, periódicos e
papel destinado a sua impressão;
 Operações que destinem ao exterior de
mercadorias, inclusive produtos primários e
semi-elaborados;
 Operações interestaduais de energia elétrica,
petróleo e derivados;
 Ouro como ativo financeiro ou cambial;
 Transferência de propriedade;
 Alienação fiduciária e arrendamento mercantil;
Art.11 do RICMS
ISENÇÃO
FATO GERADOR - ISENÇÃO
O fato gerador ocorre, porém a lei isenta o
contribuinte do pagamento do tributo
ART. 9° do RICMS - SÃO ISENTAS DO
IMPOSTO AS SEGUINTES OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS:
I - recebimentos, por estabelecimento comercial
ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de
animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos,
puros de origem, puros por cruza ou de livro
aberto de vacuns, importados do exterior pelo
titular do estabelecimento, em condições de
obter registro genealógico oficial no país;
ISENÇÃO
ART. 9° do RICMS - SÃO ISENTAS DO
IMPOSTO AS SEGUINTES OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS:
II - saídas, destinadas a estabelecimento
agropecuário inscrito como contribuinte do
imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais
vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de
origem, puros por cruza ou de livro aberto de
vacuns, desde que possuam registro genealógico
oficial e de fêmea de gado girolando, desde que
devidamente registrada na associação própria;
ISENÇÃO
III - saídas de embriões ou sêmen congelado
ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos
ou caprinos;
IV - saídas de eqüino de qualquer raça, que
tenha controle genealógico oficial e idade
superior a 3 (três) anos, desde que o imposto
já tenha sido pago, após o implemento dessa
idade, em um dos seguintes momentos, o que
tiver ocorrido primeiro: ....
ISENÇÃO
VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997
a 31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a
sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos
simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio
destinados à alimentação animal;
ISENÇÃO
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins
exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa
onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados
por indústria devidamente registrada no ministério
da agricultura, pecuária e abastecimento, desde
que: .....
d)calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
ISENÇÃO
e)semente genética, semente básica, semente certificada de
primeira geração - c1, semente certificada de segunda
geração - c2, semente não certificada de primeira geração s1 e semente não certificada de segunda geração - s2,
destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle
de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as
importadas, atendidas as disposições da lei federal nº
10.711,.........
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz,
farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente
de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;
ISENÇÃO
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto
os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de
um dia, girinos e alevinos;
j) enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificadas no código
3507.90.4 ..;
l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária
ou à fabricação de sal mineralizado;
m) casca de coco triturada para uso na agricultura;
n) vermiculita para uso como condicionador e
ativador de solo;
ISENÇÃO
IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a
31 de dezembro de 2008, das seguintes mercadorias:
a)farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas
e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal;
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, à
cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a
órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado ao estado;
c) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio,
nitrocálcio, map (mono-amônio fosfato), dap (di-amônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e dl metionina e seus análogos, produzidos
para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;
ISENÇÃO
X - saídas, a partir de 1° de setembro de 1997, de
bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos
termos da legislação aplicável, destinados à
produção de sementes;
XI -saídas, a partir de 1° de setembro de 1997, de
pós-larva de camarão;
XVII- saídas de ovos, exceto quando destinados à
indústria;
XVIII - saídas de flores naturais;
XIX - saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas
de países membros da associação latino-americana
de integração (aladi) e as de verduras e hortaliças,
exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de
castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de
maçãs;
ISENÇÃO
XX - saídas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite
fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado,
desde que o destinatário esteja localizado neste estado;
CVI - recebimentos, no período de 3 de maio de 2001 a 30
de junho de 2002, por produtores, de bandejas de
poliestireno expandido, para utilização no "sistema float"
de produção de fumo, relativamente ao diferencial de
alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas
por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota
04;
CVIII - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de
devolução impositiva de embalagens vazias de
agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Substituição Tributária – artigo
150, § 7º da Constituição
A substituição tributária (ST) é uma técnica de tributação
que consiste em se deslocar a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por contribuinte – o
substituído – para uma terceira pessoa – o substituto – em
relação a um determinado fato gerador (operações
subseqüentes).
“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
EMBASAMENTO LEGAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MODALIDADES
REGRESSIVA (Diferimento)
Produtores numerosos e com dificuldades estruturais de
formalização; indústria ou comércio menos numerosos e
com maior capacidade de formalização
PROGRESSIVA (Substituição Tributária)
Varejo pulverizado/concentração industrial (bebidas,
cigarros, combustíveis, farmacêuticos) ou grandes
valores unitários (veículos)
CONCOMITANTE
Qualificação dos contribuintes em operações e/ou
prestações conjuntas
DIFERIMENTO
III - Saída de mercadoria de produção própria,
efetuada por produtor a outro produtor ou,
ainda, a estabelecimento industrial, comercial
ou de cooperativa;
NOTA -Para os efeitos deste item e do item
seguinte, mantém a condição de produtor
aquele que, no próprio estabelecimento
produtor, efetuar beneficiamento ou
transformação rudimentar exclusivamente de
sua produção própria.
Apêndice II - Seção I (Art. 1º, Livro III) do RICMS
Diferimento (Apend.II-Seção I do RICMS)
IV - Saída de mercadoria de produção própria, efetuada
diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial,
assim entendido o que intervém no domínio econômico com a
finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de
consumo;
V - Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para
estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de
federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça
parte;
XXXVIII - Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81,
8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99,
8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como
finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária
XLVIII -Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no
código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e
a cooperativa de produtores
UNIVERSO ECONÔMICO
Á
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SUBSTIT.
TRIBUTÁRIA
DIFERIMENTO
REDUÇÃO BC
ISENÇÃO
ÁREA
INCIDÊNCIA
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTAS
PAGAMENTO
Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é:
I – o valor da operação (preço);
a) na
saída
de
mercadoria
de
estabelecimento de contribuinte, ainda
que para outro estabelecimento do
mesmo titular:
Nota 01 – Na falta do valor da operação:
a) o preço no mercado atacadista do local
Art. 16º , Livro I, RICMS
da operação;....

PRODUTOR E MICROPODUTOR
TRIBUTAÇÃO E ALÍQUOTAS
DESTINO
INTERNO
INTERES
REGIÃO
RS
REALIZADA POR
CONTRIBUINTE NÃO CONTR.
MICROPRODUTOR DIFERIDO/ISENTO
PRODUTOR
PRODUTOR OU
SC-PR-SP-RJ-MG MICROPRODUTOR
NORTE, NORDESTE, PRODUTOR OU
TADUAL CENTRO-OESTE e ES MICROPRODUTOR
ISENTO
DIFERIDO
17%
12%
17%
7%
17%
PAGAMENTO DO ICMS
Quando as operações realizadas
não se encontram ao abrigo dos
benefícios fiscais, tais como o
diferimento ou a isenção, deverá
o produtor recolher o ICMS
devido relativo às saídas de
mercadorias de sua própria
produção.
PAGAMENTO DO ICMS
Nas operações realizadas em que é devido o ICMS
Nas saídas de mercadorias destinadas a outro Estado;
O recolhimento do ICMS deverá ser realizado antes de
iniciado o trânsito das mercadorias.
Nas saídas de mercadorias destinadas a consumo
final, no Estado.
O recolhimento do ICMS poderá ser realizado até o dia
21 do mês subseqüente a operação.
NOTA FISCAL DE
PRODUTOR
Notas Fiscais de Produtor – mod.4
Os produtores emitirão NFP:
I – sempre que promoverem saídas de
mercadorias;
II – na transmissão de propriedade de
mercadorias;
Art.35 e 10 do Livro II do RICMS
Os produtores emitirão NFP (continuação):
III – sempre que em seus estabelecimentos
entrarem bens ou mercadorias;
a) Recebidos com diferimento do imposto
(exceto energia elétrica)(contra-nota);
b) Recebidos de produtor com isenção do
imposto(contra-nota);
c)Retorno de exposições, vendas fora do
estabelecimento, reajustamento de preço,
etc ...
Art.35 e 10 do Livro II do RICMS
NFP a rendimento
Sem valor unitário
Sem valor total dos produtos
 Mercadorias sujeitas a posterior
fixação de preço - destinatários no RS
 Dispensada a indicação, desde que a
quantidade seja consignada por
extenso e NFP contenha a expressão
“a rendimento”.
Art.38, III, c do Livro II, do RICMS
OPERAÇÕES COM A CEASA/RS




Nas saídas realizadas por produtores de hortifrutigranjeiros
destinados à comercialização na CEASA/RS, será emitida Nota
Fiscal de Produtor informando como natureza da operação - "a
vender", consignando como destinatário -: "o mesmo", endereço
-Av. Fernando Ferrari n° 1001, Porto Alegre.
Quando da entrada na portaria da CEASA, será entregue a 3.a
via da Nota Fiscal de Produtor emitida, recebendo o carimbo
datador da CEASA/RS nas l.a, 2.a e 3.a vias da Nota.
É dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas vendas
realizadas a consumidores, devendo, entretanto, ser emitida
uma única Nota, no final do dia, englobando todas as operações
do dia.
No retorno de produtos não vendidos, será emitida nova Nota
Fiscal de Produtor que receberá o carimbo datador da portaria
da CEASA.
NFP – Dispensa de emissão
I - Saídas isentas de leite, frutas, verduras e ovos quando:
a) o transporte for por veículo de tração animal; ou
b) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas
sistematicamente com o mesmo adquirente e seja
emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao
total das operações do período;
III – compra em exposições-feiras oficializada pelo Governo
do Estado, ou remates de sindicatos/associações, desde
que a entidade promotora forneça ao vendedor a Contra
Nota de Venda ...
IV – nas saídas de eqüino que tenha controle genealógico
oficial ...
Art.44, Livro II ,RICMS
Destinação das Vias da NFP

- NFP emitida em 4 vias, ao mesmo tempo com carbono
 a) - Destinatários no Estado:





1ª via – Destinatário
2ª via – Fixa
3ª via – Retida pelas unidades apoio no trânsito mercadorias
4ª via – Entregue na repartição comprovando as operações
b) – Destinatários de outro Estado:


.......
3ª via - acompanha as mercadorias e será retida pelo Fisco do Estado
de destino.
4ª via - acompanha as mercadorias e será retida no primeiro Posto
Fiscal (RS).
Manutenção no estabelecimento!
Talões
P
Até de 13/11/1998
validade 31/08/2001
A partir de 13/11/1998
(sem prazo de validade)
NC
Não vem com o Nome
do produtor
Fornecidos “gratuitamente” pelo Estado
OUTROS
AIDF de Produtor
Confeccionados pelo Produtor
(Pagos pelo produtor)
Recomendações Importantes




Toda a mercadoria em trânsito ou em depósito e
toda a prestação de serviço deve estar
acompanhada do documento fiscal;
Estão sujeitos à apreensão ou multa aqueles
que não estiverem acompanhados do
documento fiscal;
O documento fiscal deverá ser emitido antes da
circulação da mercadoria ou do início da
prestação do serviço;
O cupom fiscal substitui a nota fiscal nas vendas
a consumidor final, devendo conter a expressão
“cupom fiscal”.
Por que emitir a nota fiscal?



O produtor:
Pode comprovar e transportar a sua
produção;
Não paga taxa alguma e também não terá
prejuízo;
Terá sua atividade comprovada junto ao
INSS para efeito de benefícios, como a
aposentadoria.
CUIDADOS com o Talão do Produtor
Empréstimo de talões:


É proibido ao produtor emprestar o seu talão
para que outros produtores lancem operações de
compra e venda nele.
O produtor só pode colocar no seu talão aquilo
que é produzido efetivamente na sua
propriedade.
CUIDADOS com o Talão do Produtor
Nota e contra nota:


É de responsabilidade do produtor a
apresentação de todas as notas emitidas e
respectivas contra notas quando da troca de
talão.
É importante que o produtor cobre no ato da
venda/compra a contra nota. Depois de passado
algum tempo, torna-se difícil a obtenção da
mesma.
CUIDADOS com o Talão do Produtor

NOTAS ANULADAS:
Todos os talões com notas fiscais anuladas
deverão ser apresentados à fiscalização do
ICMS para análise e possíveis sanções
fiscais.
CUIDADOS com o Talão do Produtor


Prazos:
Os produtores deverão entregar à Fiscalização
de Tributos Estaduais os resumos das
operações efetuadas:
Trimestralmente, quando relativo à Nota Fiscal
de Produtor confeccionada mediante AIDF.
Até 90 dias após a utilização do bloco, quando
relativo à Nota Fiscal de
Produtor fornecida
pelo SEPRIM.
O que é a Guia Modelo A?


Guias Mod A papel:
restringiam-se às operações de saída de mercadorias
das notas fiscais de produtor que geravam valor
adicionado. As guias eram preenchidas em formulário
e entregues pelos produtores nas prefeituras que
encaminhavam à Seção das Receitas Partilhadas onde
eram revisadas e digitadas no sistema AIM (sistema
que dá suporte ao cálculo do índice).
Guia Mod A eletrônica:
Atualmente a Guia modelo A é “montada”
eletronicamente de acordo com as informações de
operações de mercadorias digitadas no SITAGROmódulo Notas Fiscais(IN I XIV 2.1).
O CADASTRO DE
PRODUTORES
Estabelecimentos / Talões de NFP
Total de Inscrições Estaduais no RS
 Produtores rurais - 1.009.250
 ICS
- 329.820 -> Geral = 102.280
-> SN = 227.540
Talões de Notas Fiscais de Produtor
 774 mil talões de produtor/ano 2007
CATEGORIAS: - PRODUTOR
- MICROPRODUTOR
Art.2, II da Lei 10045 e alterações
 inscritos no CGC/TE;
 sejam possuidores de até 04 módulos
fiscais (Na região de Sta Cruz Sul=20 HA por módulo);
 receita bruta, em cada ano-calendário, não
superior a 15.000 UPF-RS. (UPF-RS 2008 >>>
R$ 10,4257 = R$156.385,50)
MICROPRODUTOR RURAL
Os microprodutores rurais ficam isentos:
Art 8 da Lei 10.045 e alterações
 Do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de
produção própria que promoverem com destino a
consumidores finais e a usuários finais, deste
Estado, desde que acompanhadas do documento
fiscal exigido pela legislação tributária estadual;
 A taxa de serviços diversos e a taxa de
cooperação sobre bovinos e ovinos.
MICROPRODUTOR RURAL
Saídas de semoventes = produção
própria, se tiverem permanecido, no
mínimo:
a) 6 meses – vacuns, ovinos, caprinos,
bufalinos e eqüinos;
b) 3 meses – suínos;
c) 1 mês – aves;
d) 1 dia – pintos de 1 dia, láparos, alevinos,
girinos e outros em condições
assemelhadas.
Programa Agroindústria Familiar
XVIII - não perde a condição de produtor aquele que:
(a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem
de cereais pertencentes a terceiros;
b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou
transformação rudimentar exclusivamente de sua produção.
c)estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da
lei nº 10.045, de 29/12/93, atenda, ainda, cumulativamente, as
seguintes condições:
1 - seja participante do programa da agroindústria familiar, criado
pelo decreto nº 40.079, de 09/05/00;
2 - promova, nas condições do programa da agroindústria familiar,
a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pelo
departamento da receita pública estadual, obtidos da
industrialização de sua produção.
Art 1° do Livro I do RICMS
Programa Agroindústria Familiar


SOMENTE MICROPRODUTORES
“... industrialização de sua produção.”

Produção primária passa a contar com
produtos da Agroindústria

Função da Secretaria da Agricultura e Abast.
Art 1° do Livro I do RICMS
Produtos da Agroindústria

A lista encontra-se na IN I-XXIV-4.0

Alcançam exclusivamente os seguintes
produtos, desde que devidamente
acondicionados e rotulados, registrados
no órgão de vigilância sanitária
competente e portando o selo de
identificação do programa:
LISTA DE PRODUTOS
a) Carne e produtos comestíveis resultantes do abate
de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e
caprino, bem como do abate de coelhos e rãs,
inclusive salgados, resfriados ou congelados;
b) banha suína;
c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado;
d) conservas e compotas de legumes e frutas;
e) geléias e doces;
f) preparações alimentícias compostas para crianças;
g) hortaliças, verduras e frutas, frescas;
h) polpas de frutas;
i) grãos e cereais;
j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe;
LISTA DE PRODUTOS
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
ovos frescos;
leite fresco pasteurizado e os produtos resultantes;
pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas;
vinhos;
sucos de frutas;
melado, açúcar mascavo e rapadura;
mel;
erva-mate e vegetais para o preparo de chás;
plantas aromáticas e condimentares;
essências vegetais.
Ficha de Cadastro
 Estabelecimento;
 Titulares/Participantes;
 Propriedade
Estabelecimento - Inscrição

Os contribuintes são obrigados,
relativamente a cada
estabelecimento, a inscrever-se no
CGC/TE antes do início de suas
atividades.

A extensão do estabelecimento
está vinculada ao princípio da
individualidade.
Estabelecimento

O Estabelecimento de produtor rural possui o
enfoque de regime de economia familiar:


Inscrição não é vinculada à pessoa do titular, e sim, à
economia familiar;
Inscrição é vinculada à área - podem ser diversas
matrículas do CRI;

O talão de produtor mostra até sete nomes – da Pessoa
Física ou Jurídica;

Nome de Fantasia somente com AIDF.
Inscrição Estadual no Cadastro
1 = Inscrição de
Produtor
Dígito de
Controle
999/1234567
Número Seqüencial da Inscrição
Prefixo do Município
PROGRAMA EM FAMÍLIA
Em janeiro de 2001, o Governo do Estado
lançou o Programa Em Família que beneficia os
trabalhadores e trabalhadoras do campo,
cadastrando no mesmo bloco todos os
familiares que desenvolvam atividade agrícola
na mesma propriedade. O estabelecimento
com o enfoque de economia familiar por isso
insistimos em uma só inscrição por família.
O programa tem como base a Lei nº 11.571/01.
CADASTRAMENTO
a) será cadastrado(a) como titular o(a) produtor(a) rural
que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou
arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela
incidente;
b) serão cadastrados como participantes o cônjuge, o
convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam
atividades de exploração agrícola ou agropecuária em
regime de economia familiar, em conjunto com o titular
c) podem ser inscritos como titulares ou participantes os
maiores de 16 (dezesseis) anos até 21 (vinte) anos, desde
que assistidos pelos pais ou responsáveis legais. Agora
18 anos!!!
Apenas a partir de 01/07/2001 foi permitido cadastrar mais de
um titular no sistema PPR
Obrigatoriedade de Responsável Legal
IN 30/01 2.2.1.7




Titular maior de 16 e menor de 18 anos;
Pessoa jurídica, cooperativas,
associações;
Falecimento do titular (neste caso o
responsável legal é o inventariante);
Titular residente no exterior ou em outra
Unidade da Federação.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

No RICMS, Livro II – Art. 5º - O contribuinte
que tiver seus dados alterados ou encerrar
suas atividades é obrigado a formalizar a
ocorrência o prazo de 30 dias do evento
conforme IN/DRPE.

§ único – Na hipótese de encerramento das
atividades, o contribuinte apresentará os
documentos fiscais, utilizados ou não, para
inutilização ou anotações cabíveis.
BAIXA DE OFÍCIO RICMS LIVRO II - ICMS
Art. 6º - Cancelamento pelo Diretor.
Art. 7º - Poderá ser baixada de Ofício a
inscrição:
II – do contribuinte que deixar de requerer a
baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30
dias;
III – do contribuinte que não se recadastrar;
IV – do contribuinte que deixar de apresentar a
Guia Informativa Anual
Distribuição do ICMS aos municípios
peso Critérios
VAF (75%)
População (7%)
Área (7%)
Propr. Rurais (5%)
Produt. Rural (3,5%)
Inv. Evasão Escol.(1%)
Inv. Mortal. Infantil (1%)
PIT (0,5%)
Cultura é o que fica depois
de se esquecer tudo o que
foi aprendido.
André Maurois
7ª
DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL
SANTA CRUZ DO SUL
RUA ERNESTO ALVES, 1105
FONE: 51-3715-3411
Site: www.sefaz.rs.gov.br
[email protected]
[email protected]
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