ICMS BAHIA
• REGIMES ESPECIAIS
• Projeto:
• SESCAP INTERIOR
• Facilitador
• JOSÉ ROSENVALDO E. RIOS
• 16.09.2014
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• TERMO DE ACORDO
Definição:
• Instrumento que define obrigações e direitos das
partes envolvidas, pelo qual se obrigam a cumprir o
que nele se determina, sob pena de sanções.
Objetivo:
Estabelecer condições de comportamento visando a
aplicação de benefícios e assumpção de
responsabilidades.
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• TERMO DE ACORDO
• Termos de Acordo possíveis junto à Sefaz-Ba:
–
–
–
–
–
–
–
–
Comércio Atacadista
Antecipação Tributária – Transportadoras
Cooperativas Agropecuárias
Polo de Informática
Antecipação Parcial
Construção Civil
Bares e Restaurantes
Desenvolve
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• Concorrência Predatória
– Minas Gerais;
– Goiás;
– Maranhão.
• Proteção ao Comércio Local
• Geração de Empregos
• Compromisso do Comércio Atacadista do Estado
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• Decreto nº 7799, de 09.05.2000.
• Objetivos:
– Redução da Carga Tributária do Setor Atacadista
– Força para concorrer com atacadistas de fora
• Abrangência:
– Operações Internas
– Atividades seletivas
– Produtos de Tributação Normal
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
– Redução de 41,176 % na base de cálculo
– Estabelecimento de alíquota real de 10% nas operações
abrangidas
– Uniformidade de tributação nas saidas independente da
origem da mercadoria. Tratamento Constitucional.
– Hipótese de redução da base de cálculo nas entradas.
Mercadorias oriundas das regiões Norte, Nordeste,
Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• PROPORCIONALIDADE DAS SAIDAS A
CONTRIBUINTES PARA ENQUADRAMENTO:
– Receita Bruta no ano anterior até R.$ 45.000.000,00:
• Percentual correspondente a 65 %
– Receita Bruta no ano anterior superior a R.$
45.000.000,00:
• Percentual correspondente a 50 %.
• EXCESSÃO: Contribuintes atacadistas cadastrados nas
atividades 13, 14-A e 14-B do Anexo Único
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• PROPORCIONALIDADE DAS SAIDAS A
CONTRIBUINTES PARA ENQUADRAMENTO:
• EXCESSÕES: Operações de estabelecimentos inscritos
nos códigos de atividades dos itens:
– 13 – CNAE – 4647-8/01 - Comércio atacadista de artigos de
escritório e papelaria;
– 14-A- – CNAE – 4672-9/00 -Comércio atacadistas de ferragens
e ferramentas;
– 14-B – CNAE – 4673-7/00 Comércio Atacadista de Material
Elétrico; e,
– 14-C – CNAE – 4679-6/99 -Comércio Atacadista de Materiais de
Construção em Geral.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• PROPORCIONALIDADE DAS SAIDAS A
CONTRIBUINTES PARA ENQUADRAMENTO:
• Proporcionalidade nas Excessões:
• Mantém-se os limites de 65% e 50 % das vendas a
contribuintes.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• Redução da Base de Cálculo em 16,667 %, de forma
que a tributação fique reduzida a 10%, igualando-se
às saidas internas.
• As reduções de base de cálculo deverão constar nas
respectivas notas fiscais de venda.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS – SITUAÇÕES
ESPECIAIS:
• Redução da Base de Cálculo em 58,825 %, de forma
que a tributação fique limitada a 7 %.
• Saidas abrangidas quando da venda a contribuintes
em operações internas.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS – SITUAÇÕES
ESPECIAIS – ATIVIDADES ABRANGIDAS
CNAE – 1092-9/00 – Fabricação de Biscoitos e bolachas;
CNAE – 1742-7/99 – Fabricação de Produtos de Papel
para uso doméstico e higiênico-sanitário;
CNAE – 2061-4/00 – Fabricação de sabões e
detergentes;
CNAE – 2062-2/00 – Fabricação de Produtos de Limpeza
e polimento;
CNAE – 2063-1/00 – Fabricação de Cosméticos,
produtos de perfumaria e higiene pessoal.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS
• Não será exigido o extorno dos créditos do ICMS
sobre a matéria prima e os insumos utilizados na
fabricação dos produtos objeto de venda pelos
contribuintes constantes, que tenham por objeto as
atividades industriais alí identificadas.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• CONFLITO ENTRE ATIVIDADE INDUSTRIAL E
COMÉRCIO ATACADISTA
• COMÉRCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS DE PERFUMARIAS:
COSMÉTICOS
E
– Redução da Base de Cálculo em 41,176 %, de forma que a
tributação fique limitada a 10 %.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• IMPORTAÇÃO DE VINHOS:
– Redução da Base de Cálculo de forma que a
tributação corresponda a 12%, inclusive na
Antecipação.
• OPERAÇÕES NA INTERNET E TELEMARKETING
– Redução para 3% sem utilização de créditos,
dispensada a Antecipação Tributária
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• E-COMMERCE
– Alíquota de 2%
– Apenas nas operações interestaduais
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• LIMITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
– Limitado a 10% sobre o valor das entradas;
– Extorno do excedente quando o crédito original
for de 12%;
– Não se aplica ao crédito sobre o desembaraço
das mercadorias importadas (17%)
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
ITEM CÓDIGO ATIVIDADE ECONÔMICA
1
- 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
2
- 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
3
- 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4
- 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5
- 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas, e
derivados
5-A - 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
5-B - 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de
outros animais
6 - 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
7 - 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
7-A
- 4637-1/07 Comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes.
8
- 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
8-A
- 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
8-B - 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
8-C - 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios, exceto profissionais e de segurança
9
- 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso
pessoal e doméstico
10
- 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso
pessoal e doméstico
11 - 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
12 - 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
12-A - 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar
12-B - 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
12-C - 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos
de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
13
- 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria
14
- 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
14-A - 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
14-B - 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
ICMS BAHIA
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
14-A - 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
14-B - 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
14-C - 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção
em geral
15
- 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
15-A - 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de
informática
16
- 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes
eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
17
- 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral,
sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
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• TERMO DE ACORDO
• ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTADORAS
• A transportadora assume a responsabilidade, na
condição de fiel depositária, pelo transporte de
mercadorias sujeitas à antecipação tributária sem o
devido recolhimento, só efetuando a entrega ao
destinatário mediante a comprovação do
recolhimento pelo mesmo.
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• TERMO DE ACORDO
• ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTADORAS
• Responsabilidade:
A transportadora assume a condição de responsável solidária
no recolhimento do tributo, em caso de entrega das
mercadorias sem a comprovação do recolhimento.
• Guarda de Documentos:
A transportadora assume a responsabilidade pela guarda dos
documentos e comprovantes de recolhimento pelo prazo
decadencial.
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• TERMO DE ACORDO
• COOPERATIVAS
Restrição: Somente para Cooperativas Singulares
de Produtos Agropecuários
Cooperativas Singulares - constituídas pelo número
mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo
excepcionalmente permitida a admissão de
pessoas jurídicas que tenham por objeto as
mesmas ou correlatas atividades econômicas das
pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins
lucrativos;
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS
• Condições:
– Limite por associado: Receita Bruta anual de R.$
20.000,00;
– Tributação – 3%
– Abrangência: Produtos recebidos de associados e
resultantes
de
industrialização
ou
beneficiamento.
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS
• Base Tributável:
– Saidas internas, exceto:
• Devoluções
• Saidas de produtos isentos ou não tributados
• Transferências entre estabelecimentos da mesma
cooperativa
• Produtos com tributação diferida.
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS
• CONDIÇÕES:
– Regularmente constituida e autorizada por
entidade competente na condição de sociedade
cooperativa:
– Inscrição do Cadastro do ICMS como contribuinte
NORMAL;
– Habilitada para operar no regime de Diferimento;
– Manter escrituração regular com controle
individualizado dos cooperativados.
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS
• Desenquadramento:
– Por solicitação
– Deixar de exercer atividade compatível
• Deverá requerer a sua exclusão do Termo de Acordo
assim que ocorra a situação.
– Incorrer em crimes tributários
– Ter débitos inscritos na Dívida Ativa
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS
• CASO DE EXECEDER AO LIMITE INDIVIDUAL
– Oferecer imediatmente o excedente à tributação
normal.
– Solicitar o desenquadramento do regime.
– Tributação com base no regime normal de
apuração do ICMS.
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS
• Créditos Fiscais
– Impossibilidade de uso.
– Repercussão no adquirente
– Repercussão na Licitações Públicas
– A concorrência com os contribuinte normais
– Destaque normal nos documentos de saida
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS
• Suspensão do Termo:
–
–
–
–
–
Operações sem documentação fiscal
Entrega do produto a destinatário diverso
Utilização do mesmo documento em outra operação
Uso de documento com numeração duplicada
Calçamento, Adulteração ou Falsificação de
documento fiscal
– Infrigência ao RICMS
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS
• Em caso de infrações:
- Falta de Recolhimento do ICMS: Caso não efetue
o recolhimento no prazo de 10 dias da ciência de
decisão – Perda do direito.
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS
• Modificações:
De forma unilateral pelo Estado, quando julgar
incompatível a manutenção do regime.
As Alterações introduzidas posteriormente farão
parte do Termo de Acordo, independente de
comunicação.
Recisão por iniciativa do Estado quando julgar
pertinente
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• TERMO DE ACORDO POLO DE INFORMÁTICA
• Base Legal – Decreto 4.316/95
• CONDIÇÕES BÁSICAS PARA O BENEFÍCIO
– Produtos fabricados correspondam a no mínimo 25%
do faturamento anual;
– Estar adimplente com a Fazenda Pública;
– Produtos enquadrados nas Normas NBR ISO 9000 ou
posterior;
– Possua no mínimo 3 anos de produção industrial;
– Realize no mínimo 70% do investimento industrial
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• TERMO DE ACORDO POLO DE INFORMÁTICA
• Base Legal – Decreto 4.316/95
• OBRIGATORIEDADE:
– Manter toda a documentação a disposição do
Fisco;
– Fornecer as informações sempre que solicitadas
de referência ao atendimento do disposto no
Termo de Acordo.
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• TERMO DE ACORDO POLO DE INFORMÁTICA
• Base Legal – Decreto 4.316/95
– Equipamentos periféricos, a exemplo de
Monitores, Mouses, Web Cams, Microfones,
Teclados, são considerados componentes e
podem integrar as operações beneficiadas.
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• TERMO DE ACORDO POLO DE INFORMÁTICA
• Prorrogação dos Incentivos Fiscais Federais,
referente ao IPI.
• Oportunidade
de
ressurgimento
das
atividades industriais.
ICMS BAHIA
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• ANTECIPAÇÃO PARCIAL
OBJETIVO: Igualar a tributação interestadual
à tributação interna.
INCENTIVO: Recolhimento no dia 25 do mês
seguinte.
CREDENCIAMENTO: Após 6 meses.
DESCREDENCIAMENTO: Inscrição na Dívida
Ativa; Sócio Irregular;
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• ANTECIPAÇÃO PARCIAL
• SIMPLES NACIONAL
• Base no Diferencial de Alíquota
• Cálculo sem acréscimos à base. Ex.: IPI
• Não tem direito a compensação quando a
alíquota interestadual for superior à interna.
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• ANTECIPAÇÃO PARCIAL
• ME e EPP OPTANTES OU NÃO PELO SIMPLES
• ME OPTANTE OU NÃO:
– Redução da Base de Cálculo em 60% nas
aquisições de indústrias;
• ME OU EPP OPTANTE OU NÃO:
– Redução da base de Cálculo em 20% nas
aquisições de empresas comerciais. Não
Cumulativo.
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• ANTECIPAÇÃO PARCIAL
• ME e EPP NÃO OPTANTES PELO SIMPLES
• LIMITE DE RECOLHIMENTO:
• Limitado a 4% das receitas acrescidas das
transferências do mesmo período ou 4% do valor
das entradas acrescidas das transferências, se
estas forem superiores às saídas, para cada
estabelecimento da empresa, em cada período
de apuração, para as ME e ou EPP, optantes ou
não pelo Simples Nacional, que efetuarem o
pagamento até o dia 25 do mês subsequente.
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• DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
• SIMPLES NACIONAL
• Dispensados do recolhimento do Diferencial
de Alíquota nas aquisições de produtos para
o Ativo Imobilizado ou Material de Consumo.
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• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL
• EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
– Antes do novo RICMS
– Após o novo RICMS – Contribuinte Normal
– Tributação sob regime especial e Termo de
Acordo:
• Artigo 484
ICMS BAHIA
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• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL
• CADASTRO
Considera-se empresa de construção civil aquela que
desenvolver quaisquer das seguintes atividades,
conjunta ou isoladamente:
I - construção, demolição, reforma ou reparo de
edificações;
II - construção e reparo de estradas de ferro e de
rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às
estruturas inferiores e superiores de estradas;
III - construção e reparo de pontes, viadutos,
logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
ICMS BAHIA
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• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL
• CADASTRO
IV - construção de sistema de abastecimento de
água e de saneamento;
V - execução de terraplenagem e de
pavimentação em geral e de obra hidráulica,
marítima ou fluvial;
VI - execução de obra elétrica, hidroelétrica e
termoelétrica;
ICMS BAHIA
• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL
• CADASTRO
• VII - execução, no respectivo canteiro, de obra
de montagem e construção de estruturas em
geral;
• VIII - execução de fundações.
ICMS BAHIA
• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL
• CADASTRO
• Equiparam-se à empresa de construção civil, para
fins de adoção do regime simplificado de
tributação de que trata este capítulo, a
incorporadora imobiliária, o consórcio de
incorporação imobiliária, sociedade de propósito
específico com fins imobiliários, consórcio de
construção civil e construção de condomínio que
desenvolvam, conjunta ou isoladamente,
atividade de construção civil.
ICMS BAHIA
• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL
• CADASTRO
• EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INSCRIÇÃO
• Para obter inscrição no cadastro e adotar o
regime simplificado de que trata este capítulo,
a empresa de construção civil deverá celebrar
Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda,
representada pelo titular da Diretoria de
Planejamento da Fiscalização - DPF.
ICMS BAHIA
• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL
• EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
– TRIBUTAÇÃO
• 3% sobre as aquisições interestaduais de mercadorias,
material de uso ou consumo e bens do ativo.
– EXCEÇÕES
• Aquisições interestaduais com alíquota cheia;
• Retorno de canteiro de obras em outros estados de
estabelecimentos do mesmo contribuinte.
ICMS BAHIA
• TERMO DE ACORDO BARES E RESTAURANTES
• REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO:
– De forma que a tributação fique em 3%
• OBRIGATORIEDADE:
– Integração do TEF com o ECF:
– Utilização de PAF autorizado;
• Uso de equipamento com teclado PINPAD ou POS,
interligados ao PAF ECF
ICMS BAHIA
• TERMO DE ACORDO BARES E RESTAURANTES
• Manutenção
da
obrigatoriedade
do
cumprimento das obrigações acessórias.
• Impossibilidade de alteração do regime no
mesmo exercício.
• Direito quando efetuar operação com
diferimento.
• Obrigatoriedade da Antecipação Parcial e
Substituição Tributária.
ICMS BAHIA
• TERMO DE ACORDO BARES E RESTAURANTES
• PERDA DO BENEFÍCIO
– Falta ou atraso no recolhimento do ICMS;
– Descumprimento de Obrigações Acessórias;
– Utilização de programas que não atendam aos
requisitos do PAF-ECF ou não autorizados pela
SEFAZ.
ICMS BAHIA
• TERMO DE ACORDO BARES E RESTAURANTES
• DESTAQUE DO ICMS
– Quando da emissão de documentos fiscais de
transferências ou devoluções, destacar o ICMS,
muito embora seja dispensado o recolhimento.
• Quando ocorrer Diferimento fazer menção na
Nota Fiscal e Registro de Saidas: “Pagamento do
ICMS pelo substituto com a redução de base de
cálculo prevista no inciso VI do art. 267 do
RICMS”.
ICMS BAHIA
• ESPECIAL - GORGETAS
• Convênio nº 44/2013
• Exclui o valor das gorjetas da base de cálculo
no fornecimento de alimentação e bebidas
efetuadas por bares, restaurantes, hoteis e
estabelecimentos similares, limitado o valor a
10%.
ICMS BAHIA
• ESPECIAL - GORGETAS
• Convênio nº 44/2013
• Vendas efetuadas através Cartões de Débito
ou Crédito – Como segregar a gorjeta.
• Sistemas de Gestão para controles.
• Operadoras de Cartões – Providências.
ICMS BAHIA
• REDUÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Artigo 276 do RICMS
• Quando as operações subsequentes do contribuinte
que apura o imposto pelo regime de conta-corrente
fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota
inferior à interna, implicando em acumulação de
crédito fiscal, poderá ser firmado termo de acordo com
o Diretor de Administração Tributária da região do
domicílio fiscal do contribuinte autorizando a redução
da antecipação parcial a recolher em uma proporção
que impeça tal acumulação.
ICMS BAHIA
• REDUÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
• QUANDO OCORRE:
– Saidas tributadas com alíquotas inferiores às de
aquisição;
– Saidas diferidas na mesma situação anterior;
• COMO CALCULAR:
Utilizar a proporcionalidade entre as entradas e
saidas com 7% e 12%.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• OBJETIVO: Fomentar e diversificar as
atividades industriais e agro industriais do
Estado; Formar adensamentos industriais nas
regiões
econômicas
visando
o
seu
desenvolvimento; Geração de emprego e
renda.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• ABRANGÊNCIA E CONCEITUAÇÃO:
• NOVA INDÚSTRIA: Que não resulte da
transferência
de
ativos
de
outro
estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiros, situado na região Nordeste;
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• ABRANGÊNCIA E CONCEITUAÇÃO:
• EXPANSÃO INDUSTRIAL: Resulte no aumento
de no mínimo 35% na produção física em
relação ao período anterior, tomando-se por
base 12 meses.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• ABRANGÊNCIA E CONCEITUAÇÃO:
• REATIVAÇÃO: Quando o estabelecimento
estiver com suas atividades industriais
paralisadas a mais de 12 meses e se
proponha a retomá-las.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• ABRANGÊNCIA E CONCEITUAÇÃO:
• MODERNIZAÇÃO: Incorporação de novos
métodos e processos ou inovação tecnológica
que determine uma maior competitividade
do produto no mercado e gere menor
impacto ambiental.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• INCENTIVOS:
• Diferimento do lançamento e pagamento do
ICMS:
– Nas aquisições de bens destinados ao Ativo Fixo: nas
operações de importação do exterior;
– Nas operações internas de bens produzidos no
Estado;
– Prazo de pagamento de 72 meses para 90%, 80% ou
70% do ICMS apurado no mês;
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• INCENTIVOS:
• Diferimento do lançamento e pagamento do
ICMS:
– Mesmo prazo com substituição de 75% da planta de
produção;
– Diferencial de alíquota nas aquisições de bens
oriundos de outros Estados da Federação;
– Nas operações internas de fornecimento de insumos
“in natura” de origem agropecuária ou extrativa
mineral.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• INCENTIVOS:
• Diferimento do lançamento e pagamento do
ICMS:
– Importação de escória de titânio e de enxofre por
empresas enquadradas no CNAE 2419-8/00;
– Importação aquisição interna, bem como as
saidas internas de peças, máquinas, etc.,
destinadas ao Ativo Imobilizado.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• CONDICIONANTES ANALISADOS:
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–
–
–
–
–
–
Atividade econômica desenvolvida;
Geração de novos empregos;
Interação de cadeias produtivas;
Percentual de produção a exportar;
Desenvolvimento tecnologico;
Impacto ambiental;
Desconcentração em relação à Região Metropolitana
de Salvador.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• ATIVIDADES PREPONDERANTES:
– Produção de Biodiesel;
– Produção de Álcool Etílico e Anidro Combustível;
– Indústria Petroquímica;
– Usinas Termoelétricas;
– Indústria de Construção Naval;
– Integrantes do Proauto.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• CREDENCIAMENTO:
– Requerer habilitação junto à Secretaria da Fazenda
do Estado;
CRÉDITOS ACUMULADOS:
Poderão ser transferidos mediante autorização da
Secretaria da Fazenda, mediante Certificado de
Crédito;
DISPENSA DE RECOLHIMENTO:
A desincorporação de bens após 2 anos de uso.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• QUANDO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
DIFERIDO:
– Calcular em cada parcela a TJLP;
– Em caso de empreendimento já instalado,
incidirá o IGP-M
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:
– Mensalmente à SEFAZ o valor de cada parcela
mensal cujo prazo foi dilatado. Configura
Confissão de Débito.
– Registrar no Livro de Apuração do ICMS, Campo
014, o valor do imposto dilatado;
– Atender ao RICMS no que não conflitar com o
regime do Desenvolve.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO:
– Em caso de antecipação do imposto dilatado o
contribuinte terá direito ao desconto de 90% do
valor que deveria recolher;
– Para cálculo da redução deve-se adicionar os
encargos incidentes sobre as parcelas.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• ADMINISTRAÇÃO:
– O Desenvolve é gerido por um Conselho
Deliberativo composto dos Secretários de
Indústria e Comércio, Fazenda, Casa Civil,
Planejamento, Desenvolvimento e Integração
Regional, Agricultura, Ciência e Tecnologia, Meio
Ambiente, e, pelo Presidente da Desenbahia.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• PASSOS PARA INGRESSO:
– Carta Consulta de Investimentos;
– Requerimento de Habilitação aos benefícios;
– Atendimento
às
especificações
técnicas
determinadas pelo Conselho.
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
• VEDAÇÕES:
– Atividades não previstas no Regulamento;
– Empresas
inadimplentes
tributárias
sem
exigibilidade suspensa;
– Indústrias de Carvão Vegetal ou beneficiadoras
de madeira que não provenham de projetos de
reflorestamento aprovados pelo IBAMA;
– Projetos de mineração de caráter rudimentar ou
garimpo
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE
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