2015.2
EXECUÇÃO PENAL E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Profª Leônia Bueno
2. EXECUÇÃO PENAL E CONSTITUIÇÃO
2.1. Princípios constitucionais da
execução penal
2.1.1. Princípio da legalidade
2.1.2. Princípio da humanização
2.1.3. Princípio da individualização da
pena
2.1.4. Princípio da responsabilidade
personalíssima
Princípios da pena
• Trata-se dos princípios que regem todas as
fases de aplicação e de execução das sanções
penais.
• Consistem nos seguintes: princípio da
intranscendência da pena; princípio da
legalidade; princípio da Inderrogabilidade;
princípio da proporcionalidade; princípio da
Individualização da pena e princípio da
humanidade.
Princípio da intranscendência da pena
• Também conhecido como princípio
da personalidade ou da
pessoalidade, está previsto no art.
5º, XLV, da Constituição Federal, de
onde se depreende que a pena e a
medida de segurança não podem
passar da pessoa do autor da
infração
Princípio da legalidade
• Consubstanciado na expressão latina nullum
crimen, nulla poena sine praevia lege, tem
origem constitucional (art. 5º, XXXIX, da CF) e
legal (art. 1º do CP), significando que nenhum
comportamento pode ser considerado crime e
nenhuma pena pode ser aplicada e executada
sem que uma lei anterior a sua prática assim
estabeleça.
Princípio da inderrogabilidade
• Uma vez constatada a prática do crime, a
pena não pode deixar de ser aplicada por
liberalidade do juiz ou de qualquer outra
autoridade
Princípio da inderrogabilidade e
Princípio da Insignificância
• Tem suscitado controvérsias na doutrina a
questão relativa ao princípio da insignificância
em crimes contra o patrimônio, pois nesses
casos a conduta possui tipicidade material e,
não obstante, não é aplicada a pena. Para
alguns, tal reconhecimento importa em ofensa
ao princípio da inderrogabilidade da pena.
Princípio da inderrogabilidade e
Princípio da Insignificância
• Contornando essa ordem de argumentação, a
jurisprudência tem estabelecido que a tese
apenas pode ser aplicada nas hipóteses em
que o valor da res furtiva é desprezível, pois
entendimento demasiadamente extensivo
acerca da insignificância afronta,
efetivamente, o princípio da inderrogabilidade
da pena, gerando impunidade e insegurança
jurídica, o que é inconcebível no Estado
Democrático de Direito
Princípio da proporcionalidade
• A pena deve ser proporcional ao crime
praticado. Enfim, deve existir equilíbrio
entre a infração praticada e a sanção
imposta.
O princípio encontra respaldo constitucional
no art. 5º, XLVI, que se refere à
individualização da pena. Com base nesse
princípio, vem entendendo o Excelso
Pretório, por exemplo, que a imposição de
regime fechado a réus condenados a penas
ínfimas, primários e de bons antecedentes,
entra em rota de colisão com a Constituição
Federal e com a evolução do do Direito Penal.
O princípio da proporcionalidade é, enfim,
corolário da busca do justo.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
• Prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição
Federal, desenvolve-se a individualização da
pena em três fases:
• no âmbito legislativo (individualização
legislativa ou formal);
• no âmbito judicial (individualização judicial);
• no âmbito executório (individualização
executória).
No âmbito legislativo
(individualização legislativa ou
formal), que ocorre no momento da
criação do tipo penal incriminador,
quando o legislador estabelece
abstratamente o mínimo e o máximo
da pena cominada;
No âmbito judicial (individualização
judicial), quando, diante do caso
concreto, o juiz do processo de
conhecimento, a partir dos critérios
estabelecidos na legislação, fixa a pena
cabível ao agente; etc
No âmbito executório
(individualização executória), quando
o juiz da execução penal adapta a
pena aplicada na sentença à pessoa
do condenado ou internado,
concedendo-lhe ou negando-lhe
benefícios como a progressão de
regime, o livramento condicional, a
remição etc.
Relativamente ao enfoque executório, o
princípio impõe que o juiz estabeleça para
cada autor de crime a pena exata e merecida.
Em outras palavras, a pena deve ser
imposta e executada em relação ao
condenado de acordo com o grau de sua
culpabilidade e em obediência aos critérios
legais.
Princípio da humanidade
• Embora a segurança pública deva ser resguardada, nossa
Carta Política estabelece como um dos fundamentos da
República a dignidade da pessoa humana, do qual é
consectário o princípio da humanidade das penas.
Princípio da Humanidade.
Na Constituição Federal, o princípio está previsto
no art. 5º, XLVII, que veda o estabelecimento de
penas de caráter perpétuo, de banimento,
cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo
em caso de guerra declarada), bem como no
inciso XLIX do mesmo dispositivo, que
estabelece a obrigatoriedade de respeito à
integridade física e moral do condenado. O
princípio da humanidade determina, enfim, a
prevalência dos direitos humanos, razão pela
qual se proíbem penas insensíveis e dolorosas
Princípio da jurisdicionalidade (art. 2º
da LEP)
• O art. 2º da LEP refere que “a jurisdição penal
dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária,
em todo o Território Nacional, será exercida,
no processo de execução, na conformidade
desta Lei e do Código de Processo Penal”.
• Desse regramento depreende-se que a
execução penal rege-se pelo princípio da
jurisdicionalidade.
Na prática, isso significa que a intervenção do juiz
não se esgota com o trânsito em julgado da
sentença proferida no processo de conhecimento,
estendendo-se ao processo executório da pena.
Significa também que, apesar de alguns atos
administrativos fazerem parte da atuação do
magistrado, sua intervenção na execução da pena é
essencialmente jurisdicional. Em consequência,
aplicam-se, em sede de execução, as garantias da
ampla defesa, contraditório, duplo grau de
jurisdição, devido processo legal, imparcialidade do
juiz, uso de meios de prova lícitos e legítimos,
publicidade etc.
art. 194 LEP “o procedimento correspondente
às situações previstas nesta Lei será judicial,
desenvolvendo-se perante o Juízo da
execução”.
O enfoque genérico incorporado a esse
dispositivo conduz à conclusão de que as
competências estabelecidas ao juiz da
execução pelo art. 66 da LEP são meramente
exemplificativas, não exaurindo o rol de suas
intervenções possíveis no processo executório.
Condenado pela Justiça Eleitoral ou
Militar
• Extensão aplicativa da Lei de Execução
Penal
• Dispõe o art. 2º, parágrafo único, da LEP
que “esta lei aplicar-se-á igualmente ao
preso provisório e ao condenado pela
Justiça eleitoral ou Militar, quando
recolhido a estabelecimento sujeito à
jurisdição ordinária”.
Presos provisórios
• Preso provisório, para fins de aplicação da LEP,
é somente aquele que se encontra sob prisão
preventiva. Conforme redação do art. 310, II,
do CPP, o flagrante não é mais uma forma de
manutenção da prisão, exigindo-se, para esse
fim, sua conversão em preventiva.
• Também não subsistem no ordenamento
jurídico as prisões decorrentes da sentença
condenatória recorrível e da pronúncia, antes
previstas nos arts. 393, II, e 408,§ 1º, do CPP.
Relativamente à prisão temporária, devido a
seu curto período de duração, resta
incogitável pensar em execução provisória
no seu curso. Na atualidade, tanto em sede
de sentença condenatória como de
pronúncia, a prisão do indivíduo condicionase à decretação de sua prisão preventiva,
desde que atendidos os
pressupostos legais, conforme se depreende
dos arts. 387, § 1º, e 413, § 3º, do CPP.
preso definitivo
• preso definitivo é aquele em relação ao qual já
existe decisão condenatória transitada em
julgado.
Tratamento presos provisórios e
definitivos
• quer se trate de preso provisório, quer se trate de
preso definitivo, ambos estão sujeitos ao mesmo
tratamento jurídico, o que implica conferir-lhes
os mesmos direitos e deveres, no que for
compatível evidentemente com o texto expresso
da lei.
• Nesse viés, já decidiu o STF que o preso
provisório possui direito à progressão do regime
prisional, bastando que a decisão criminal tenha
transitado em julgado para a acusação.
No mesmo sentido, a Súmula 716 do STF dispõe que
“admite-se a progressão de regime de cumprimento
da pena ou a aplicação imediata de regime
menos severo nela determinada, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória”;
e a Súmula 717 da mesma Corte, no sentido de que
“não impede a progressão de regime de execução da
pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o
fato de o réu se encontrar em prisão especial”. Por
outro lado, é inconcebível cogitar que tenha ele
direito ao benefício da saída temporária, o que
frustraria os fins pelos quais determinada a custódia.
PRISÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PENA DIFERENÇAS
SÚMULA 716 – STF
ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO
IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA
DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
A SÚMULA 716 VIOLA O PRINCÍPIO DE
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA?
NÃO. A SÚMULA 716 LABORA EM FAVOR
DO RÉU
A PENA IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º
GRAU PODE SER EXECUTADA.
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA É
POSSÍVEL AINDA QUE TENHA HAVIDO
RECURSO.
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA É
POSSÍVEL AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO
TENHA APELADO BUSCANDO A MAJORAÇÃO
DA PENA.
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES ENTENDE QUE MESMO QUE
HAJA RECURSO POR PARTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA
PENA É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
QUAL O FUNDAMENTO PARA ESSA POSSIBILIDADE?
O STJ RETRATA ESSE ENTENDIMENTO NO HC 256.482 SP
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA MESMO QUE
A DEFESA NÃO RECORRA E SÓ O MP RECORRA.
AO FIXAR A SENTENÇA O JUIZ DETERMINARÁ
EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA
QUE O RÉU INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA
PROVISÓRIA.
EXISTIRÃO AÍ DOIS PROCESSOS PARALELOS: UM DE
CONHECIMENTO E OUTRO DE EXECUÇÃO.
HABEAS CORPUS Nº 256.482 - SP (2012/0212472-7)
RELATORA
:
MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE :
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
ADVOGADO :
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
IMPETRADO :
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIAO
PACIENTE
:
ÉZIO RAHAL MELILLO
EMENTA
HABEAS CORPUS . CONDENAÇAO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE
ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO
FALSO. PEDIDO DE EXPEDIÇAO DE GUIA DE EXECUÇAO
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU SOLTO. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1.A pendência de julgamento do recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público não obsta a obtenção
de benefícios na execução da pena, à teor do que dispõe
o Enunciado 716 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: "admite-se a progressão de regime de
cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime
menos severo nela determinada, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória".
2.No caso específico dos autos, contudo, o Paciente não
se encontra preso preventivamente, o que impede a
pretendida expedição de guia provisória de
cumprimento de pena.
3. Habeas corpus denegado.
SÚMULA 716
E SE O RECURSO ACARRETAR UMA EFETIVA
MAJORAÇÃO DA PENA E O RÉU JÁ ESTIVER EM
REGIME DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PODE
OCORRER A REGRESSÃO DE REGIME?
SIM.
NÃO. A JURISPRUDÊNCIA TEM NEGADO. SÓ VAI
HAVER EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE PORQUE PARTE DA
PREMISSA DE QUE POSSA HAVER PROGRESSAO
DE REGIME O QUE NÃO OCORRE NESSA
MODALIDADE DE PENA HC 89.435 STF
20/03/2007 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 89.435 PARANÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : KIHATIRO IDA
IMPTE.(S) : ROBERTO BRZEZINSKI NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A:
“HABEAS CORPUS” – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS –
IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA –
PEDIDO DEFERIDO. - As penas restritivas de direitos somente
podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a
elas, a possibilidade de execução provisória, eis que tais sanções
penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do
trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Lei de Execução
Penal (art. 147). Precedentes.
NÃO. HC 226.014 SP. O STF ENTENDE QUE
VIOLARIA O PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.
ADEMAIS OS ARTIGOS 171 E 172 DÃO CONTA
QUE A MEDIDA DE SEGURANÇA SÓ PODE SER
IMPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA.
HABEAS CORPUS Nº 226.014 - SP
(2011/0281200-4)
RELATORA :
MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE :
JULIANA GARCIA
BELLOQUE - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE :
RENATO DIONISIO
EMENTA
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. RÉU INIMPUTÁVEL.
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇAO.
MANDADO DE CAPTURA CUJA EXPEDIÇAO FOI
DETERMINADA INCONTINENTI NO JULGAMENTO
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO
DESPROVIDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇAO
NO PONTO. MEDIDA QUE SÓ PODE SER APLICADA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISAO. ART.
171 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Na hipótese, a Corte a quo , ao julgar recurso
em sentido estrito interposto contra a sentença
que impronunciou o Paciente, determinou
incontinenti , sem qualquer fundamentação no
ponto, a expedição de mandado para captura
do Paciente, inimputável, para imediata
aplicação de medida de segurança de
internação.
2. A medida de segurança se insere no gênero
sanção penal, do qual figura como espécie, ao
lado da pena. Se assim o é, não é cabível no
ordenamento jurídico a execução provisória da
medida de segurança, à semelhança do que
ocorre com a pena aplicada aos imputáveis,
conforme definiu o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU.
3. Rememore-se, ainda, que há regra
específica sobre a hipótese, prevista no art.
171, da Lei de Execuções Penais, segundo a
qual a execução iniciar-se-á após a expedição
da competente guia, o que só se mostra
possível depois de “transitada em julgado a
sentença que aplicar a medida de segurança ”.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem de habeas corpus concedida.
Juízo competente para a execução
provisória
• Relativamente ao juízo competente em
relação à execução provisória, há duas
posições:
• 1) a competência para decidir sobre pedidos
formulados
pelo
acusado
preso
provisoriamente é do juiz do processo de
conhecimento;
2) compete ao juiz da Vara de Execuções
Penais.
Aderimos a este último entendimento. É
que, aberta a execução provisória, cabe ao
juiz da condenação determinar a
Expedição da guia de recolhimento
provisória e seu envio à Vara de Execução
competente. Logo, é neste último juízo que
deverá correr a execução e serem feitos os
pedidos a ela relacionados. (Norberto
Avena)
Preso provisório que ao tempo do fato
era funcionário da Administração da
Justiça Criminal
• Estabelece o art. 84, § 2º, da L. 7.210/1984: “O preso que, ao
tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal
ficará em dependência separada.”
• Esse dispositivo é aplicado, indistintamente, tanto àqueles que
ostentam condenação definitiva quanto aos presos provisórios.
•
STJ já decidiu que a mesma regra aplicada aos funcionários da
Justiça também é extensiva, por analogia, aos ex-policiais, civis ou
militares
Preso provisório e prisão domiciliar
• Embora a prisão domiciliar seja permitida aos
condenados definitivos do regime aberto, quando
presentes as situações do art. 117 da L. 7.210/1984
(condenado maior de 70 anos; condenado acometido
de doença grave; condenada com filho menor ou
deficiente físico ou mental e condenada gestante),
tem-se admitido, excepcionalmente, a possibilidade de
colocação do preso provisório quando estiver
devidamente comprovado que se trata de portador de
doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado
no próprio estabelecimento prisional em que esteja
recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é
ineficiente ou inadequado.
Prisão especial e preso provisório
• A prisão especial, prevista no art. 295 do CPP, não
configura uma modalidade específica de prisão
cautelar, mas sim uma forma de cumprimento da
prisão cautelar.
• Em tese, pode alcançar apenas o agente que
estiver sujeito à prisão antes de condenação
definitiva, vale dizer, o preso provisório.
Portanto, com o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória, deixa de existir o direito à
prisão especial, devendo o condenado submeterse ao regime normal de cumprimento da pena.
Cela separada, mesmo após
condenação
• Existem determinadas hipóteses legais
em que terão os respectivos presos
direito a cela separada dos outros
mesmo após a condenação definitiva, a
fim de evitar constrangimentos e
intimidações físicas e morais durante a
execução da pena. É o caso:
1) Art. 84, § 2º, da Lei de
Execução Penal, relativo ao
preso que, no tempo do fato,
era funcionário da
Administração da Justiça
Criminal;
2) Art. 18, II, e, da Lei
Complementar 75/1993, relativo
aos membros do Ministério
Público da União;
3) Art. 44, III, da Lei Complementar
80/1994, relativo aos membros
da Defensoria Pública da União;
e
4) Art. 40, § 3º, da L.
4.878/1965, relativo aos
integrantes da Polícia Civil do
Distrito Federal e da União
Condenados pela Justiça Eleitoral ou
Militar
• O juízo da execução penal é competente em relação aos
presos por força de condenações proferidas na Justiça
Castrense e na Justiça Eleitoral, desde que se encontrem
recolhidos a estabelecimentos sujeitos à jurisdição
ordinária, assim considerada a jurisdição exercida tanto
pela Justiça Estadual como pela Justiça Federal (em
oposição à jurisdição especial, que é a exercida no âmbito
das Justiças Militar, Eleitoral e Trabalhista, esta última sem
competência penal). Compatível com essa disciplina, o STJ
editou a Súmula 192 dispondo que “compete ao Juízo das
Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou
Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à
administração estadual”.
•E se for o caso de condenado pela Justiça Militar que
esteja recolhido a estabelecimento penal militar?
•Habeas Corpus 104.174/RJ (DJ 18.05.2011) - deliberou o
Excelso Pretório no sentido de que, mesmo recolhido em
estabelecimento militar, devem ser aplicadas as disposições
da L. 7.210/1984 naquilo em que for omissa a Lei
Castrense. Por esse motivo, considerou a Corte Superior no
sentido da possibilidade de serem aplicadas ao caso as normas
pertinentes à progressão de regime prisional, sendo inconstitucional
a exigência de cumprimento da pena privativa de liberdade sob
regime integralmente fechado tão somente por estar preso o
condenado em estabelecimento militar, mesmo porque os
militares não foram excluídos da garantia constitucional da
individualização da pena. (AVENA)
Com base no entendimento de que é possível a
progressão de regime de cumprimento de pena
em estabelecimento militar, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu esse
benefício a um condenado por crime militar, a
partir da aplicação da Lei de Execuções Penais
(LEP). O relator do habeas corpus é o ministro
Gilson Dipp.
Dipp ressaltou que a legislação militar nada diz sobre
a possibilidade de progressão de regime para os
condenados que cumprem pena em penitenciária
militar. Em que pese o artigo 2º, parágrafo único, da
Lei de Execuções Penais, indicar a aplicação da lei
apenas para militares quando recolhido a
estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária, o
artigo 3º do Código de Processo Penal
Militar determina a aplicação da legislação processual
penal comum nos casos omissos, explicou o relator.
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2941011/epossivel-progressao-de-regime-de-cumprimento-depena-em-estabelecimento-militar
•E se for o caso de preso provisório
das Justiças Eleitoral ou Militar, que
estejam
recolhidos
a
estabelecimento sujeito à jurisdição
ordinária?
Embora o art. 2º, parágrafo único, refirase aos condenados nessas jurisdições
especiais, cremos que, por analogia,
devem-se também a eles aplicar as
disposições da LEP, pois não há razão
para sua exclusão da disciplina
determinada por esse diploma. (AVENA)
•Condenação pela Justiça
Estadual e cumprimento de pena
em penitenciária federal
O art. 2º da L. 11.671/2008 estabelece que “a
atividade jurisdicional de execução penal nos
estabelecimentos
penais
federais
será
Desenvolvida pelo juízo federal da seção ou
subseção judiciária em que estiver localizado o
estabelecimento penal federal de segurança
máxima ao qual for recolhido o preso”. Portanto,
sendo o caso de condenado pela Justiça Estadual
que se encontrar cumprindo pena em presídio
federal, a competência para jurisdicionar o
processo de execução é da Justiça Federal.
Condenação
pela
Justiça
Federal
e
cumprimento de pena
em
penitenciária
Estadual
A competência para a execução penal, inclusive para
apreciar pedidos de benefícios, quando estiver o detento
cumprindo pena em estabelecimento estadual, é do juízo
ao qual se encontra vinculado o apenado (Justiça
Estadual), embora se cuide de sentença proferida pela
Justiça Federal. A competência da Justiça Comum
Estadual, nesse caso, é ordinária – tanto a originária
como a recursal –, não sendo caso de Delegação de
competência federal. Incidência da Súmula 192 do STJ,
dispondo que “compete ao Juízo das Execuções Penais
do Estado a execução das penas impostas a sentenciados
pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração
estadual”.
•Transferência de preso de
um estado da Federação
para outro
De acordo com o art. 65 da L. 7.210/1984, a execução
penal competirá ao juiz indicado na lei local de
organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença. Por outro lado, dispõe o art. 86 do mesmo
diploma que as penas privativas de liberdade aplicadas
pela Justiça de uma unidade federativa podem ser
executadas em outra unidade, em estabelecimento
local ou da União. Nesse contexto, se a execução penal é
transferida para outra unidade da Federação, o juiz
competente para esse fim será aquele da unidade da
Federação onde se executará a pena, de acordo com a
respectiva
Lei de Organização Judiciária. Nessa
hipótese, está-se diante não de uma simples delegação
de competência de um estado para outro, mas de
verdadeira modificação de competência.
BIBLIOGRAFIA
AVENA, NORBERTO. Execução Penal
Esquematizado. GEN/Método: São Paulo: 2015
Download

Princípios, prisão provisória e definitiva