Apresentação CNAS
Revisão do critério do
nível de gestão para
acessar
cofinanciamento
federal
PAIF-PAEFI
Brasília, novembro de
2013
Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS
Proteção Social Básica e Especial – DPSB e DPSE
DPSB
Piso Básico Fixo -PBF
• O Piso Básico Fixo destina-se ao pagamento do Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF,
necessariamente ofertado pelo Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS.
• O repasse desse Piso deve se basear no número de famílias
referenciadas ao CRAS.
• Portaria MDS nº 116/ 22.10.2013: O valor pago por família
referenciada é de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos) por
mês.
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Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
DPSB
Piso Básico Fixo -PBF
• Atualmente, a capacidade de referenciamento do CRAS está
relacionada com o porte do município. Dessa forma, tem-se:
Porte do município
Famílias referenciadas
Valor de Referência
a cada CRAS
Cofinanciamento federal
mensal por CRAS
Pequeno Porte I
2.500
R$
2,40
R$
6.000,00
Pequeno Porte II
3.500
R$
2,40
R$
8.400,00
Médio/ Grande Porte/
Metrópole
5.000
R$
2,40
R$
12.000,00
• O repasse do cofinanciamento federal é realizado mensalmente do
Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos municipais de
Assistência Social (Fundo a Fundo).
• Os critérios de partilha para novos cofinanciamentos são pactuados
na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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DPSE
Piso Fixo de Média de Complexidade
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e a Indivíduos (PAEFI)
Portaria 843/2010, alterada pela portaria 139/2012, que fixa os valores de R$
6.500 a R$ 13.000,00 no caso dos municípios e de R$ 8.000,00 no caso dos
Estados.
As unidades CREAS devem ter capacidade instalada de atendimento de:
I - no mínimo 50 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de pequeno porte I, pequeno
porte II e médio porte; e
II - no mínimo 80 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de grande porte, metrópole,
Distrito Federal e unidades CREAS Regionais.
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Municípios nesta situação
•
•
•
•
•
Considerando CRAS e CREAS
Total de 28 municípios;
24 de pequeno porte I, 3 de pequeno porte II e 1 de grande
porte;
28 CRAS e 4 CREAS;
Repasse mensal de recursos de CRAS: R$ 190.800,00.
Repasse mensal de recursos de CREAS: R$ 29.800,00.
Municípios CRAS Municípios CREAS
AP
1
ES
1
1
RS
3
SC
3
1*
SP
18
1*
MG
1
26
4
* Municípios coincidem com os dos CRAS
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Total
1
2
3
3
18
1
28
Considerando que
• Alteração da Lei Orgânica da Assistencia Social pela Lei
12.435/2011,que prevê, em seu artigo 6º.
• “Art. 6º. A gestão das ações na área da assistência social
fica organizada sob forma de sistema descentralizado e
participativo, denominado Sistema Único de Assistencia
Social(...)
(...)
• Paragrafo 2º. O SUAS é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos Conselhos de Assistencia Social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangidas
por esta lei”
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Considerando que
A NOB SUAS 2012, em consonância com a LOAS, define
como requisitos mínimos para recebimento de
cofinanciamento federal pelos municípios:
 Conselho de Assistência Social instituído e em
funcionamento;
 Plano de assistência social elaborado e aprovado pelo
conselho de assistência social;
 Fundo de assistência social criado em lei e implantado;
 Alocação de recursos próprios no fundo de assistência
social
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Considerando que
O parecer no. 310/Conjur –MDS conclui por:
- Por expressa disposição legal, os entes federativos integram o
SUAS, prescindindo-se, por esta razão, de adesão ou
habilitação por parte deste a referido sistema;
- Para o repasse dos recursos do cofinanciamento federal da
assistência social, deve-se exigir que os municípios, estados e
DF atendam as condições estabelecidas no artigo 30 da LOAS,
e não que estes tenham se habilitado ou aderido ao SUAS;
- Tendo em vista a atribuição do CNAS em estabelecer critérios
de transferências de recursos para os entes federativos e que
tal competência é exercida por meio de resoluções. E ainda a
existência de resoluções anteriores que tinham como
exigência par ao recebimento de recursos a habilitação em
determinado nível de gestão. Faz necessário nova deliberação
do CNAS para adequação da situação dos seguintes
municípios:
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PROPOSTA
• Seja revisto a observância do
nível de gestão do SUAS como
condição para acessar ao
cofinanciamento federal do
SUAS
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Resolução CNAS 2013
• Art. 1º
Aprovar que o cofinanciamento federal se dará
independentemente do nível de gestão do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS aos municípios e Distrito
Federal que já tenham cofinanciados os Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, Serviço
de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes
Volantes, Serviço de Proteção e Atendimento Especializado
a Famílias e Indivíduos – PAEFI, desde que observem o art.
30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
• Art.2º Esta Resolução entra em vigora na data de sua
publicação.
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Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS)
Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)
SEPN 515 - Bl. B - Edifício Ômega
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