Meio Ambiente
ANA PAULA MELLO
ESPAÇO
RESERVADO PARA O NOME DO
APÁVIO
MONTEIRO
PALESTRANTE
CARLOS
ALBERTO
 ASSESSORIA DE MEIO AMBIENTE
Resumo:
Regularização Ambiental
Adequação das Atividades:



Licença Ambiental;
Autorização Ambiental de Funcionamento;
Declaração de não passível.
Adequação do uso da água:


Outorga;
Cadastro de Uso Insignificantes.
Adequação das Áreas de Reserva Legal;


Com Cadastro no CAR (em implantação);
Com Averbação em Cartório.
Adequação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs):


Delimitadas por lei;
Uso consolidado.
Adequação das Atividades:
Licença Ambiental
É o procedimento administrativo, através do qual, o
órgão ambiental licencia ou autoriza projeto, implantação e
ou operação de empreendimentos de diversas atividades,
entre elas, agrícolas, de pecuária ou florestais.
Cumpridas as formalidades legais, a obtenção da licença
ambiental é um direito do produtor rural.
As condicionantes da licença devem ser cumpridas no
prazo. Deve-se observar a legislação ambiental.
Adequação das Atividades:
Todo Empreendimento Agropecuário
deve ter Licença Ambiental
Todas as atividades listadas na Deliberação
Normativa COPAM nº 74 de 2004 devem se licenciar
junto aos órgãos ambientais. Dependendo do Porte
e
do
Potencial
Poluidor/Degradador
de
suas
atividades.
O empreendimento será classificado em classes
de 1 a 6, e poderá obter:
• Licença Ambiental;
• Autorização Ambiental de Funcionamento;
• Certificado de Não Passível de Licenciamento.
Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004

Definição:

Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e
potencial
poluidor,
de
empreendimentos
e
atividades
modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou
de licenciamento ambiental no nível estadual, determina
normas para indenização dos custos de análise de pedidos de
autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras
providências.
DN Copam nº. 130 de 2009
–
MG
Modificou vários aspectos dentro da Deliberação Normativa 74 de 2004,
que rege o licenciamento ambiental em Minas Gerais
Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004
Classificação das Atividades:
 Abaixo de Classe 1  Certidão de Dispensa de Licenciamento
AAF
e de Autorização Ambiental de Funcionamento
Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor
Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor
P
M
G
P
1
1
3
M
2
3
5
G
4
5
6
Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou
PORTE
LICENCIAMENTO
POTENCIAL POLUIDOR
médio porte e médio potencial poluidor
Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor
Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor
médio porte e grande potencial poluidor
Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor
LP  LI  LO ou LOC
ou
Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004
Classificação das Atividades:
•
Os empreendimentos e atividades
modificadoras do meio ambiente são enquadradas
Potencial poluidor/degradador geral da atividade
P
M
G
Porte do
P
1
1
3
Empreendimento
M
2
3
5
G
4
5
6
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da atividade e do porte.
LEMBRETE:
1 e 2 – Autorização Ambiental de Funcionamento: AAF
3 a 6 – Licenciamento Convencional, por fases.
6 classes, podendo haver a situação do porte da atividade
ser menor que P, ou seja, menor que a
Classe 1.
MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
POTENCIAL POLUIDOR GERAL
PORTE
P
P
M
1
1
G
3
LEMBRETE:
1 e 2 – Autorização
Ambiental de
Funcionamento:
M
2
3
5
AAF
3 a 6 – Licenciamento
G
4
5
6
Convencional, por
fases.
Exemplos do anexo da DN 74
Silvicultura:
Menos de 500 ha : Isento
De 500 a 2.000 ha : Autorização
Acima de 2.000
: Licenciamento
Culturas anuais:
Abaixo de 100 ha : Isento
De 100 a 700 ha : Autorização
Acima de 700
: Licenciamento
Bovinos de leite:
Até 199 cabeças : Isento
200 a 1.000
: Autorização
Acima de 1.000 : Licenciamento
Bovinos de corte (extensivo):
Até 999 cabeças: Isento
1000 a 3000
: Autorização
Acima de 3000 : Licenciamento
Bovinos de corte (intensivo):
Até 499 cabeças: Isento
500 a 1.000
: Autorização
Acima de 1.000 : Licenciamento
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1,
de 23 de janeiro de 1986

Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto
ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental
- RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual
competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como:

XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000
ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental,
inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela
Resolução n° 11/86).
Decreto Estadual
nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

Estabelece normas para licenciamento ambiental e
autorização ambiental de funcionamento, tipifica e
classifica infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos e estabelece
procedimentos
administrativos
aplicação das penalidades.
de
fiscalização
e
Adequação das Atividades:
Todo Empreendimento Agropecuário
deve ter Licença Ambiental
“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.”
Art. 60 da Lei 9605, de 1998 (“Lei dos
Crimes Ambientais”)
Adequação das Atividades:
Quem concede a Licença Ambiental

O COPAM, através de suas URC’s – Unidades
Regionais Colegiadas.

COPAM – Conselho Estadual de Política de Meio Ambiente.
Adequação do uso da água:
Outorga para Uso das Águas
Constituição Federal de 1988 - águas tornaramse bem de domínio público, passando a pertencer ao
Estado e à União. Assim, o uso ou intervenção em
recursos hídricos passou a ser passível de uma
autorização, denominada OUTORGA.
A OUTORGA tem a mesma validade da Licença ou
da AAF. No caso de outorga desvinculada de licença
ou AAF, a validade é de 5 anos.
Adequação do uso da água:
Modalidades de Outorga

Concessão;

Autorização.
Adequação do uso da água:
Outorgas em Rios Estaduais e
Federais
Rios Estaduais:

São aqueles que nascem e deságuam dentro do próprio
Estado. Têm outorgas emitidas pelo IGAM – Instituto Mineiro
de Gestão das Águas.
Rios Federais:

São aqueles que banham mais de um Estado. Têm outorgas
emitidas pela ANA – Agência Nacional das Águas.
Observação:
As águas subterrâneas são de domínio do
Estado. Exceto águas minerais.
Adequação do uso da água:
Uso Insignificante

Os usos considerados insignificantes não necessitam
de outorga, apenas de um cadastro.
Adequação das áreas de RL:
Reserva Legal
“Área
localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção
de fauna silvestre e da flora
nativa.”
LEI Nº 12.651,
DE 25 DE MAIO DE 2012.
Adequação das áreas de RL:
Reserva Legal

Em Minas Gerais: percentual mínimo de 20% da área total da
propriedade;

A área de Reserva Legal deve ser registrada no CAR – Cadastro
Ambiental Rural; (Esse ainda em fase de implantação)

É permitida a formação de Reserva Legal em outra propriedade, o
que deverá ser feito mediante negociação como IEF.
Art. 18 § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no
Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da
publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural
que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
(Lei nº 12.651, de 2012).
Adequação das áreas de RL:
Cômputo da APP para Reserva Legal
Será admitido, desde que:

Não implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;

A área a ser computada esteja conservada ou em
processo de recuperação, conforme comprovação
do proprietário ao órgão estadual;

O proprietário/possuidor tenha requerido a inscrição
no CAR.
Adequação das áreas de RL:
Cômputo da APP para a Reserva Legal
Admite-se
todas
as
modalidades
cumprimento da reserva legal, como:

Regeneração;

Recomposição;

Compensação.
de
Adequação das APPs:
Áreas de Preservação Permanente - APP
“Área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos
hídricos,
a
paisagem,
a
estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o
bem-estar das populações
humanas.”
LEI Nº 12.651,
DE 25 DE MAIO DE 2012.
Adequação das APPs:
Localização das APPs

Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;

Ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou
artificiais;

Ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos
olhos d’água;

No topo dos morros, montes ou montanhas;

Nas encostas ou parte delas;

Nas veredas.
Adequação das APPs:
Delimitação das APPs

Faixas de APP em cada margem:
Largura do curso
d’água
Largura mínima da
APP
< 10 metros
30 metros
> 10 e < 50 metros
50 metros
> 50 e < 200 metros
100 metros
> 200 e < 600 metros
200 metros
> 600 metros
500 metros
Adequação das APPs:
Utilização das Áreas de APP
• Depende de prévia e especial autorização do órgão
ambiental.
• Sua exploração, quando não autorizada, constitui
crime ambiental.
• Áreas consolidadas deverão ser regularizadas.
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
•
É
autorizada
a
continuidade
de
atividades
agrossilvipastoris, consolidadas até 22 de julho de
2008, bem como permanência de residências e
infraestrutura associada às atividades.
•
Estas informações deverão estar contidas no CAR
para
fins
de
monitoramento,
sendo
exigidas
técnicas de conservação do solo e da água.
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
•
Nas Margens dos rios:
TAMANHO DA
PROPRIEDADE OU
POSSE
(em módulo fiscal)
LARGURA DO
CURSO D’ ÁGUA
RECOMPOSIÇÃO DAS
MARGENS – DE CADA LADO
(em metros)
0 A 1 MÓDULO
Qualquer largura
5 METROS
1 A 2 MÓDULOS
Qualquer largura
8 METROS
2 A 4 MÓDULOS
Qualquer largura
15 METROS
4 A 10 MÓDULOS
até 10 METROS
------------------------Acima de 10
metros
20 METROS
---------------------------------------Metade da largura do curso
d’água - mínimo de 30 e
máximo de 100 metros)
+ DE 10
MODULOS
Qualquer largura
Metade da largura do curso
d’água - mínimo de 30 e
máximo de 100 metros)
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
•
No
Entorno
de
Nascentes
e
Olhos
d’água Perenes:
•
Recomposição obrigatória no raio mínimo de
15 metros.
•
Não há divisão quanto a área do imóvel
(módulos fiscais).
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
•
No Entorno de Lagos e Lagoas Naturais:
•
Propriedades que possuam áreas consolidadas no
entorno de lagos e lagoas naturais, tem que
recuperar um raio mínimo de:
- 5 m para imóveis rurais com até 1 MF;
- 8 m para imóveis rurais entre 1 e 2 MF;
- 15 m para imóveis rurais entre 2 e 4 MF;
- 30 m para imóveis rurais com mais de 4 MF.
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
•
Dentro das UC´s:
As APP’s de imóveis localizados dentro de UC de Proteção
Integral não são passíveis de consolidação da área,
ressalvado o plano de manejo da unidade.
•
Em Áreas de Declive:
Permitida a manutenção de atividades florestais, culturas de
espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como a
infraestrutura associada em encostas, bordas de tabuleiros,
topos de morro e áreas de altitude.
É vedada a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo.
Resumo:
Regularização Ambiental
Adequação das Atividades:



Licença Ambiental;
Autorização Ambiental de Funcionamento;
Declaração de não passível.
Adequação do uso da água:


Outorga;
Cadastro de Uso Insignificantes.
Adequação das Áreas de Reserva Legal;


Com Cadastro no CAR (em implantação);
Com Averbação em Cartório.
Adequação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs):


Delimitadas por lei;
Uso consolidado.
Cadastro Ambiental Rural - CAR
•
O CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais.
•
Tem a finalidade de integrar as informações ambientais
das propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
•
O proprietário terá 1 ano para fazer a inscrição de sua
propriedade no CAR.
•
O
Estado
de
Minas
implantação do CAR.
Gerais
está
em
processo
de
Cadastro Ambiental Rural - CAR
•
Este é um site de simulação do CAR.
Não tem valor,
somente para treino.
https://tucunare.ibama.gov.br/projetos/car_site/
login: 12345678000195
senha: teste
Programa de Regularização Ambiental - PRA
•
A União os Estados e o DF deverão implantar o
PRA com objetivo de adequar as propriedades
rurais aos termos da Lei;
•
O proprietário terá o prazo de 1 ano para aderir
ao programa. Termo de compromisso.
-----------------------
?
Assembléia Legislativa de Minas Gerais
•
Hoje, nossa lei florestal e de proteção à biodiversidade é a
lei 14.309 de 2002.
•
O PL (Projeto de Lei) n.º 3915 de 2013 – propõe revogar a
lei 14.309, trazendo uma proposta que visa adequar a lei
mineira às Leis Federais 12651 / 2012 (“Código Florestal”)
e 9985 / 2000 (“Lei do SNUC”)
SNUC = Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Agradece a sua presença
Assessoria de Meio Ambiente
Ana Paula - 3074-3051
Apávio – 3074-3048
Carlos Alberto – 3074-3045
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Adequação das APPs