Professor Marc o Antonio Lorga
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 Base Legal e Igualdade de Poderes
 Art. 226, § 5º, da CF/88
 “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
 Artigo 21 do ECA
 “O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação,...”
 Artigos 1630 e 1631 do CC
 Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores
 Será exercido por ambos os pais na constância do casamento
ou da união estável.
 Artigo 3º da Lei 12.010 de 03/08/2009
 Compatibilizou a legislação pelo CC – PODER FAMILIAR
 Como fica quando o poder familiar na separação, o
divórcio ou a dissolução da união estável?
 Artigo 1632 do CC – Não alteram as relações entre pais e
filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe,
de terem em sua companhia os segundos.
 Caso o filho não tenha sido reconhecido, como fica?
 Artigo 1633 do CC – Sob o poder familiar exclusivo da
mãe .
 Caso a mãe não seja conhecida ou incapaz?
 Artigo 1633 do CC – Dar-se-á o menor ao tutor.
 Deveres dos Pais.
 Artigo 229 da CF
 Dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos.
 Dever recíproco dos filhos maiores amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
 Artigo 22 do ECA
 Dever de sustento
 Guarda
 Educação
 Deveres dos Pais.
 Artigo 1634 do CC – Ampliou deveres e direitos.
 Dirigir-lhes a criação e educação
 Tê-los em sua companhia e guarda
 Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem
 Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico,
se outro dos pais não lhe sobreviver, ou se sobrevivo não
puder exercer o poder familiar.
 Representá-los, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,
após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes
o consentimento.
 Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.
 Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição
 Perda e Suspensão do Poder Familiar
 A situação financeira basta para perda ou suspensão do
poder familiar?
 Art. 23 do ECA – “falta ou a carência de recursos materiais
não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do poder familiar.”
 O Casamento de um dos pais com outra pessoa altera o
poder familiar?
 Art. 1636 do CC – Não altera e não dá poder familiar do novo
cônjuge sobre a criança ou adolescente.
 Hipóteses distintas em relação ao poder familiar:
 Extinção
 Suspensão
 Perda
 Perda e Suspensão do Poder Familiar
 Artigo 1635 do CC – Extinção
 Morte dos pais ou do filho
 Emancipação (art. 5º, Parágrafo Único do CC)
 Maioridade
 Adoção
 Por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 do CC
 Artigo 1637 do CC – Suspensão
 Relacionadas com o abuso do poder familiar
 Condenação por sentença penal irrecorrível a pena que
exceda dois (02) anos de prisão.
 Perda e Suspensão do Poder Familiar
 Artigo 1638 do CC – Perda
 Castigar imoderadamente o filho
 Deixar o filho em abandono
 Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes
 Incidir, reiteradamente, nas faltas das hipóteses de suspensão
 Extinção do Poder familiar :
 Com Responsabilidade – Art. 1.635, V e 1.638 do CC
 Sem Responsabilidade – Art. 1635, I a IV do CC
 Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
 Extinção sem responsabilidade
 Fatos Jurídicos – causas naturais – não há procedimento
 Atos Jurídicos – atos de vontade - emancipação
 Poderá ser feita pelos pais ou por um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independente de homologação
judicial, ou por sentença do juíz, ouvido o tutor, se o menor tiver
16 anos completos (art. 5º, parágrafo único, I , do CC)
 Extinção com responsabilidade ou de suspensão
 Procedimento é o mesmo para Perda e Suspensão.
 Art. 24 ECA c/c Art. 155 a 163 do ECA
 Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
 Extinção com responsabilidade ou de suspensão
 Legitimados – Art. 155 do ECA
 Ministério Público
 Pessoa que tenham legítimo interesse.
 Art. 3º do CPC – interesse de natureza jurídica, moral ou econômica
 Se não possuir capacidade postulatória - representada por advogado
 Não poderá ser iniciado de ofício pelo magistrado
 Incidência – art. 98 do ECA
 Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
 Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
 Em razão da conduta da própria criança ou adolescente
 Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
 Extinção com responsabilidade ou de suspensão
 Competência
 Vara da Infância e da Juventude ou da Vara de Família
 STJ – “Guarda de menor – Abandonado pela mãe – Competência
da Vara da Infância e da Juventude. Encontrado-se o menor na
situação prevista no art. 98, II da Lei 8.069, de 13.07.1990, a
competência para processar e julgar o pedido de guarda é da Vara
da Infância e da Juventude. Recurso especial não conhecido” (STJ,
4ª T., Resp 111459/MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 07.02.2002)
 Requisitos da Petição – artigo 282 do CPC e Artigo 156 do ECA
 Testemunha
 Art. 407 do CPC – pode ser arroladas até 10 testemunhas,
limitação pelo juízo de 03 testemunhas para cada fato.
 Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
 Extinção com responsabilidade ou de suspensão
 Tutela de Urgência - Artigo 157 do ECA
 MP deve ser ouvido se não for o legitimado ativo da ação
 Liminar ou Incidental
 Motivo GRAVE para suspensão do poder familiar
 Até o julgamento definitivo da causa.
 Citação – Artigo 158 do ECA
 Deverão ser esgotado todos os meios de busca pessoal
 Fará pela modalidades do CPC (mandado ou edital)
 Réu apresenta contestação no prazo de 10 dias.
 Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
 Extinção com responsabilidade ou de suspensão
 Citação – Artigo 159 do ECA
 Atenção: caso o réu não possa pagar por um advogado poderá
requerer em cartório que lhe seja designado um dativo.
 O prazo começará a partir da intimação da nomeação.
 O réu NÃO apresenta resposta – artigo 161 do ECA
 Não fazem presentes os efeitos da REVELIA
 Visa ao MP por cinco (05) dias, se não for o requerente.
 Magistrado poderá requisitar de ofício realização de estudo social
ou perícia por equipe interprofissional, bem como oitiva de
testemunhas.
 Se o pedido do autor importar modificação da guarda – oitiva da
criança ou adolescente, desde que possível e razoável.
 Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
 Extinção com responsabilidade ou de suspensão
 O réu apresenta resposta – artigo 162 do ECA
 Vista ao MP por cinco (05) dias, salvo se esse for o requerente.
 Designa-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento
 O Magistrada poderá de ofício ou a requerimento das partes,
determinar a realização de estudo social ou perícia.
 Instrução, debates e julgamento
 Presentes as partes e o MP.
 Ouvidas as testemunhas
 Colhimento oral do parecer técnico, salvo quando por escrito,
manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e MP.
 Tempo das manifestações - 20 min. prorrogável por mais 10 min.
 Decisão proferida em audiência, podendo, excepcionalmente,
designar data para leitura no prazo máximo de cinco dias.
 Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
 Extinção com responsabilidade ou de suspensão
 Apresentada ou Não resposta: Aspectos Relevantes:
 Poderes instrutórios do Juiz : poderá requisitar de qualquer




repartição ou órgão público a apresentação de documento que
interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes, ou do
Ministério Público.
Averbação da perda ou da suspensão do poder familiar: será
averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do
adolescente.
O feito deve ser julgado em 120 dias.
A suspensão do poder familiar é temporária. Uma vez cessados os
motivos que autorizaram, deve se retornar a situação anterior.
A perda do poder familiar é definitiva na tutela e na adoção.
Poderá ser restabelecida se a colocação em família substituta foi
por meio da GUARDA.
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