Professor Marco Antonio Lorga
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Poder Familiar
Base Legal e Igualdade de Poderes
• Art. 226, § 5º, da CF/88
• “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.”
• Artigo 21 do ECA
• “O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, na forma que dispuser a legislação,...”
• Artigos 1630 e 1631 do CC
• Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores
• Será exercido por ambos os pais na constância do casamento ou da união
estável.
• Artigo 3º da Lei 12.010 de 03/08/2009
• Compatibilizou a legislação pelo CC – PODER FAMILIAR
Poder Familiar
Como fica quando o poder familiar na separação, o divórcio
ou a dissolução da união estável?
• Artigo 1632 do CC – Não alteram as relações entre pais e filhos
senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em
sua companhia os segundos.
Caso o filho não tenha sido reconhecido, como fica?
• Artigo 1633 do CC – Sob o poder familiar exclusivo da mãe .
Caso a mãe não seja conhecida ou incapaz?
• Artigo 1633 do CC – Dar-se-á o menor ao tutor.
Poder Familiar
Deveres dos Pais
• Artigo 229 da CF
• Dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos.
• Dever recíproco dos filhos maiores amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
• Artigo 22 do ECA
• Dever de sustento
• Guarda
• Educação
Poder Familiar
Deveres dos Pais
• Artigo 1634 do CC – Ampliou deveres e direitos.
• Dirigir-lhes a criação e educação
• Tê-los em sua companhia e guarda
• Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem
• Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se outro dos
pais não lhe sobreviver, ou se sobrevivo não puder exercer o poder
familiar.
• Representá-los, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.
• Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.
• Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição
Poder Familiar
Perda e Suspensão do Poder Familiar
• A situação financeira basta para perda ou suspensão do poder familiar?
• Art. 23 do ECA – “falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.”
• O Casamento de um dos pais com outra pessoa altera o poder familiar?
• Art. 1636 do CC – Não altera e não dá poder familiar do novo cônjuge
sobre a criança ou adolescente.
• Hipóteses distintas em relação ao poder familiar:
• Extinção
• Suspensão
• Perda
Poder Familiar
Perda e Suspensão do Poder Familiar
• Artigo 1635 do CC – Extinção
• Morte dos pais ou do filho
• Emancipação (art. 5º, Parágrafo Único do CC)
• Maioridade
• Adoção
• Por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 do CC
• Artigo 1637 do CC – Suspensão
• Relacionadas com o abuso do poder familiar
• Condenação por sentença penal irrecorrível a pena que
exceda dois (02) anos de prisão.
Poder Familiar
Perda e Suspensão do Poder Familiar
• Artigo 1638 do CC – Perda
• Castigar imoderadamente o filho
• Deixar o filho em abandono
• Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes
• Incidir, reiteradamente, nas faltas das hipóteses de
suspensão
• Extinção do Poder familiar :
• Com Responsabilidade – Art. 1.635, V e 1.638 do CC
• Sem Responsabilidade – Art. 1635, I a IV do CC
Poder Familiar
Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
• Extinção sem responsabilidade
• Fatos Jurídicos – causas naturais – não há procedimento
• Atos Jurídicos – atos de vontade - emancipação
• Poderá ser feita pelos pais ou por um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independente de
homologação judicial, ou por sentença do juíz, ouvido o
tutor, se o menor tiver 16 anos completos (art. 5º, parágrafo
único, I , do CC)
• Extinção com responsabilidade ou de suspensão
• Procedimento é o mesmo para Perda e Suspensão.
• Art. 24 ECA c/c Art. 155 a 163 do ECA
Poder Familiar
Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
• Extinção com responsabilidade ou de suspensão
• Legitimados – Art. 155 do ECA
• Ministério Público
• Pessoa que tenham legítimo interesse.
• Art. 3º do CPC – interesse de natureza jurídica, moral ou
econômica
• Se não possuir capacidade postulatória - representada por
advogado
• Não poderá ser iniciado de ofício pelo magistrado
• Incidência – art. 98 do ECA
• Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
• Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
• Em razão da conduta da própria criança ou adolescente
Poder Familiar
Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
• Extinção com responsabilidade ou de suspensão
• Competência
• Vara da Infância e da Juventude ou da Vara de Família
• STJ – “Guarda de menor – Abandonado pela mãe – Competência da
Vara da Infância e da Juventude. Encontrado-se o menor na situação
prevista no art. 98, II da Lei 8.069, de 13.07.1990, a competência para
processar e julgar o pedido de guarda é da Vara da Infância e da
Juventude. Recurso especial não conhecido” (STJ, 4ª T., Resp
111459/MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 07.02.2002)
• Requisitos da Petição – artigo 282 do CPC e Artigo 156 do ECA
• Testemunha
• Art. 407 do CPC – pode ser arroladas até 10 testemunhas, limitação pelo
juízo de 03 testemunhas para cada fato.
Poder Familiar
Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
• Extinção com responsabilidade ou de suspensão
• Tutela de Urgência - Artigo 157 do ECA
• MP deve ser ouvido se não for o legitimado ativo da ação
• Liminar ou Incidental
• Motivo GRAVE para suspensão do poder familiar
• Até o julgamento definitivo da causa.
• Citação – Artigo 158 do ECA
• Deverão ser esgotado todos os meios de busca pessoal
• Fará pela modalidades do CPC (mandado ou edital)
• Réu apresenta contestação no prazo de 10 dias.
Poder Familiar
Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
• Extinção com responsabilidade ou de suspensão
• Citação – Artigo 159 do ECA
• Atenção: caso o réu não possa pagar por um advogado poderá
requerer em cartório que lhe seja designado um dativo.
• O prazo começará a partir da intimação da nomeação.
• O réu NÃO apresenta resposta – artigo 161 do ECA
• Não fazem presentes os efeitos da REVELIA
• Visa ao MP por cinco (05) dias, se não for o requerente.
• Magistrado poderá requisitar de ofício realização de estudo social
ou perícia por equipe interprofissional, bem como oitiva de
testemunhas.
• Se o pedido do autor importar modificação da guarda – oitiva da
criança ou adolescente, desde que possível e razoável.
Poder Familiar
Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
• Extinção com responsabilidade ou de suspensão
• O réu apresenta resposta – artigo 162 do ECA
• Vista ao MP por cinco (05) dias, salvo se esse for o requerente.
• Designa-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento
• O Magistrada poderá de ofício ou a requerimento das partes,
determinar a realização de estudo social ou perícia.
• Instrução, debates e julgamento
• Presentes as partes e o MP.
• Ouvidas as testemunhas
• Colhimento oral do parecer técnico, salvo quando por escrito,
manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e MP.
• Tempo das manifestações - 20 min. prorrogável por mais 10 min.
• Decisão proferida em audiência, podendo, excepcionalmente,
designar data para leitura no prazo máximo de cinco dias.
Poder Familiar
Procedimento para Extinção, Perda e Suspensão
• Extinção com responsabilidade ou de suspensão
• Apresentada ou Não resposta: Aspectos Relevantes:
• Poderes instrutórios do Juiz : poderá requisitar de qualquer repartição
ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa,
de ofício ou a requerimento das partes, ou do Ministério Público.
• Averbação da perda ou da suspensão do poder familiar: será averbada à
margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
• O feito deve ser julgado em 120 dias.
• A suspensão do poder familiar é temporária. Uma vez cessados os
motivos que autorizaram, deve se retornar a situação anterior.
• A perda do poder familiar é definitiva na tutela e na adoção. Poderá ser
restabelecida se a colocação em família substituta foi por meio da
GUARDA.
BOA SEMANA!
NÃO ESQUEÇAM DE FAZER OS
EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO NO
PORTAL UNIVERSITÁRIO
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