SOCIEDADES POR QUOTAS
Capital Social
É a cifra numérica de valor constante, em
dinheiro, expressa em euros [moeda com
curso legal em Portugal] correspondente
ao património de constituição da empresa,
isto é, à soma de todas as participações
dos sócios.
SOCIEDADE POR QUOTAS
Função jurídico-económica do Capital
Social:


O capital é o ponto de referência da situação
económica da sociedade.
Funciona como uma “medida”, em relação à
qual se determina se no decurso do
funcionamento da sociedade resultou acréscimo
ou diminuição do património social.
SOCIEDADE POR QUOTAS
A) Importância Fundacional
O capital social tem de constar obrigatoriamente do
contrato de sociedade, salvo nas sociedades em nome
colectivo em que todos os sócios contribuem apenas com
a sua indústria (art. 9.º N.º 1 f) CSC
B) Importância Funcional
O capital social determina internamente a posição dos
sócios, em razão do montante das suas participações e
representa externamente a garantia dos credores
(sociais).
SOCIEDADE POR QUOTAS

Capital Social:

Soma da participação de
todos os sócios
Património da Sociedade
É o conjunto de direitos e
vinculações da sociedade
susceptível de avaliação
pecuniária
SOCIEDADES POR QUOTAS
Capitais Próprios
O capital próprio da sociedade corresponde à sua
situação líquida; ao património societário que é
formado exclusivamente à custa de bens de que
a sociedade beneficie com carácter de
estabilidade.
SOCIEDADE POR QUOTAS
Quotas
Titularidade
da Quota
Divisibilidade
da Quota
Contitularidade
de Quotas
SOCIEDADE POR QUOTAS
I. Titularidade da Quota:
- Nexo de pertença efectiva de um direito a
uma determinada pessoa.
- Regra: Cada quota tem um único titular
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II. Divisibilidade da Quota:
A quota é divisível, desde que tenha,
em regra, um valor nominal mínimo de
€ 100,00 [art. 221.º e 219.º n.º 3 CSC]
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III. Contitularidade da Quota:
A quota pode ser detida por uma ou mais
pessoas, desde que em regime de
contitularidade (art. 223, 224.º, 303.º CSC e art. 57.º
Cód.VM)
SOCIEDADE POR QUOTAS
Limitações à titularidade da
quota:
Restrição dos direitos dos sócios
constituição de um direito real
a)
b)
Direito de gozo: usufruto
Direito de garantia: penhor
pela
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a) Usufruto de participações sociais
Regra: O usufrutuário tem direito aos lucros e a
votar, excepto se estiver em causa alteração
estatutária ou dissolução, em que o voto deve ser
conjunto.
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b) Penhor de participações sociais
Por efeito do penhor, o sócio vê limitada a
disponibilidade da participação social,
pelo que as quotas se tornam dificilmente
transmissíveis.
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Transmissão
da Quota
Mortis causa
Inter Vivos
SOCIEDADE POR QUOTAS

TRANSMISSÃO DE QUOTA ENTRE VIVOS:
Nas sociedades por quotas a transmissão de
participações em vida, quando é onerosa,
designa-se por Cessão de Quotas
(art. 228.º CSC)
SOCIEDADE POR QUOTAS

TRANSMISSÃO DE QUOTA ENTRE VIVOS:
Cessão de Quota
-
-
Livre
Sujeita a consentimento
SOCIEDADE POR QUOTAS

TRANSMISSÃO DE QUOTA ENTRE VIVOS:
Forma de Cessão
-
Documento escrito e assinado pelas partes
(228.º n.º 1 CSC)
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
TRANSMISSÃO DE QUOTA ENTRE VIVOS:
Eficácia da Cessão
-
Documento escrito e assinado pelas partes ( 228.º
n.º 1 CSC)
Consentimento da Sociedade ( 228 n.º 2 e 3)
Registo (242.º-A CSC)
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
TRANSMISSÃO DE QUOTA MORTIS CAUSA:
Regra: A sucessão opera em conformidade com
as regras legais, transmitindo-se a quota para
herdeiros do legatário do sócio falecido
Limites: 225.º e 226.º CSC
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Amortização
de Quotas
Pressupostos
Forma e
Formalidades
Efeitos
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Amortização de Quotas
Consiste na extinção, total ou parcial, de
uma quota, eventualmente acompanhada
da redução do capital social em medida
correspondente ao valor nominal dessa
quota (232.º a 238.º CSC)
SOCIEDADE POR QUOTAS
I. Pressupostos
Amortização
da Quota
Permitida
por lei
Contratualmente
autorizada
Expressamente
consentida
pelo sócio
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 II.


Forma da Amortização:
- simples deliberação dos sócios
- comunicação ao sócio afectado
(234.º CSC)
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 II.
Modalidades de Amortização:
Onerosa
Gratuita
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II. Efeitos:
Redução do capital social
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GERÊNCIA
a)
b)
Gestão de negócios;
Representação da
sociedade perante terceiros
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GERÊNCIA
Competência
- Art. 259.º CSC
Pratica todos os actos necessários e
convenientes à realização do objecto
social
- Art.246.º nº 2 CSC
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GERÊNCIA
Composição
a)
Singular (Apenas 1 gerente);
b)
Plural (2 ou mais gerentes).
Arts. 252.º e 261.º CSC
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GERÊNCIA
Composição
- Gerentes podem ser estranhos à
sociedade
- Gerentes devem ser pessoas
singulares com capacidade jurídica
plena
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GERÊNCIA
Designação
. Nomeação;
. Designação de gerente substituto;
. Eleição pelos sócios;
. Designação judicial.
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GERÊNCIA
Duração do mandato
Art. 256.º CSC
Regra: designação sem prazo
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GERÊNCIA
Constituição de mandatários e
delegação de poderes
- Impossibilidade de designação de
procurador ou mandatário para a
prática de todos os actos
- Arts. 252.º nº 5 e 261.º nº 2 CSC
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GERÊNCIA
Funcionamento
Gerência singular:
- o gerente vincula a sociedade –
obriga a sociedade
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GERÊNCIA
Funcionamento
Gerência plural (art. 261.º CSC):
- poderes exercidos conjuntamente
- pela maioria dos membros da
gerência
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GERÊNCIA
Vinculação
Art. 260.º nº 1 CSC):
- perante terceiros;
- inoponibilidade de limitações
estatutárias.
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GERÊNCIA
- Intransmissibilidade (art. 252.º nº 4);
- Remuneração (art. 255.º nº 1);
- Proibição de concorrência (art. 254.º)
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GERÊNCIA
Destituição
Art. 257.º CSC):
- Justa causa;
- indemnização do destituído.
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