Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Improbidade Administrativa
A lei 8.249/92 é chamada de lei do colarinho branco ou lei
de improbidade administrativa.
A previsão maior encontra-se no artigo 37, § 4º da CF: Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Em linhas gerais podemos dizer que improbidade
administrativa é a designação técnica para a corrupção
administrativa.
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Qualquer ato praticado por administrador público
contrário à moral e à lei; ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições.
O intuito do legislador, ao criar a Lei 8.429/92, foi combater
os atos praticados por agentes públicos que lesionavam,
de alguma forma, o bom funcionamento da
Administração Pública.
1. Conceito de improbidade
O ato de improbidade administrativa é o maltrato com a
coisa pública, a infidelidade aos princípios da
administração, o agir mal intencionado, desviando do
objetivo da atividade pública.
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A palavra improbidade vem do latim, improbitas, átis,
significando, em sentido próprio má qualidade(de uma coisa).
Também em sentido próprio, improbus, que deu origem ao
vernáculo ìmprobus, em português, probo, quer dizer bom, de
boa qualidade.
Qualquer administração que promova o enriquecimento
ilícito cause prejuízo ao erário, ou viole os princípios da
administração é indesejado, pois a prática destes atos
negativos impede à atuação positiva e eficaz da
administração.
2. Lei de improbidade – estrutura
A lei de improbidade administrativa têm as seguintes
características - compõe-se de oito capítulos, e 25 (vinte e
cinco) artigos, sendo:
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Capítulo I Das Disposições Gerais, compreendendo dos arts.
1º ao 8º, Capítulo II Dos Atos de improbidade administrativa,
dividido em Seção I - Dos atos que importam enriquecimento
ilícito, Seção II – Dos atos que causam prejuízo ao erário,
Seção III - Dos atos que atentam contra os princípios da
administração pública.
O Capítulo III trata Das Penas, o Capítulo IV Da Declaração
de Bens, o Capítulo V versa sobre o procedimento
administrativo e processo judicial, encontra-se no Capítulo VI,
Das Disposições penais e no Capítulo VII Da Prescrição,
restando – no o Capítulo VIII Das disposições finais( lei
8.429, 1992).
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3. Sujeito ativo da improbidade
É a pessoa que pratica o ato ímprobo, que a lei trata como
agente público, podendo fazê-lo, com ou sem a cooperação
de outrem.
Trata do agente público de forma ampla, não se
importando o modo como se vincula ao Estado, podendo sêlo inclusive, sem qualquer remuneração. Este agente
público refere-se tanto aos servidores públicos como os
membros dos poderes ou agentes político.
A lei de improbidade teve o cuidado de diferenciar agente
público no art. 1º, e o terceiro em seu art. 3º, quanto a este
último, não é necessário que efetivamente consigam obter
vantagem benéfica a si próprio, basta que concorram
para a prática do ato de improbidade.
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As disposições gerais, em relação ao terceiro, identificam três
núcleos verbais, induzir, concorrer para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficiar de qualquer forma, direta
ou indireta.
Mister é definir agente público, para os fins da lei de
improbidade, o que é revelado no art. 2º da Lei nº. 8.429/92;
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei,
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, carga, emprego ou função há entidades
mencionadas no artigo anterior.
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Em regra, todo agente pode potencialmente praticar o ato
de improbidade administrativa, e consequentemente ser
responsabilizado pelo mesmo, inclusive alguns agentes
políticos como promotores de justiça e juízes de direito.
Quanto ao terceiro a lei utiliza a expressão no que couber,
para impor-lhe uma punição, e seu enquadramento é mais
sutil, reiteramos ser bastante que se beneficie, usufruindo do
ato de improbidade, não sendo necessário nem mesmo
sua participação.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Esquematizando:
1º) Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei,
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
2º) Mesmo não sendo agente público, aquele que induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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4. Sujeito Passivo da Improbidade
O art. 1º da Lei de improbidade trata justamente de quem é o
sujeito passivo: a pessoa jurídica de direito público interno
(União, Estado, Município, Autarquia) ou a pessoa jurídica
de direito privado (Empresa pública, sociedade de
economia mista, empresa com envolvimento de capitais
públicos).
Neste último caso, trata-se de empresas que estão sob
controle direto ou indireto do Poder Público, explicando
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Pois, de outro modo, não teria sentido o Estado contribuir
com parcela tão significativa para a formação do patrimônio
da entidade e deixar seu controle em mãos do particular, em
um ato de liberdade inadmissível quando se trata de dinheiro
público.
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Neste último caso, a natureza jurídica da entidade não é tão
relevante pra fins de proteção da lei como o fato de ela
administrar parcela de patrimônio público. (2004, p. 706).
Assim, sujeito passivo da improbidade administrativa é
qualquer entidade pública ou particular que tenha
participação de dinheiro público em seu patrimônio ou
receita anual.
Esquematizando:
- A administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais
de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita
anual.
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5. Características
- Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos.
- Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,
dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
- No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente
público ou terceiro beneficiário os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio.
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- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar
ao
Ministério
Público,
para
a
indisponibilidade dos bens do indiciado (que recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito).
- O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio
público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às
cominações desta lei até o limite do valor da herança.
- Qualquer pessoa pode representar a autoridade
administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
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- As sanções independem de:
 efetiva
ocorrência
de
dano
ao
patrimônio
público, salvo quanto à pena de ressarcimento
 aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle
interno ou Tribunal de Contas.
- Perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício
do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.
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6. Modalidades de improbidade
6.1. Enriquecimento Ilícito
É a primeira modalidade prevista pela lei de improbidade,
em seu art. 9º, cujo caput, caracteriza o enriquecimento
ilícito pela obtenção da vantagem patrimonial indevida
em razão do vínculo entre agente e administração
pública.
Nessa norma, consagra-se o aumento patrimonial
injustificado, em que há desproporção entre as rendas e
rendimentos auferidos pelo agente público e sua
respectiva capacidade de adquirir bens.
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De acordo com o artigo 9º, caracteriza improbidade
administrativa auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas nesta Lei.
As modalidades são:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou
imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que
possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
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II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou
imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades
referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o
fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao
valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
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V - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de
jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando,
de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar
promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição
ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou
sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica
de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de
qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução
do patrimônio ou à renda do agente público;
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VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica
que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência
ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
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XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.
6.2. Prejuízo ao erário público.
Esta modalidade de ato administrativo ímprobo é tratada no
art. 10 e seus quinze incisos. O caput busca coibir o ato de
improbidade que resulta prejudicial ao erário, sendo a
voluntas legis, evitar e coibir qualquer tipo de lesão ao
tesouro público.
Caracterizado pela perda patrimonial, quando a
administração tem seu erário lesado, seja através de
desvio, apropriação, malbaratamento, dilapidação, entre
outros.
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Cumpre aqui fazermos uma diferenciação entre os termos
erário e patrimônio, o primeiro trata de valores que
possuem o Estado, é um termo mais restrito, trata-se da
fazenda pública, do ativo e passivo do estado; enquanto o
segundo é mais amplo, compreende o patrimônio cultural,
todos os entes públicos (como União, Estado, município).
Assim, o art. 10 intenta proteger não o patrimônio público
propriamente dito, mas o erário, o tesouro, isto é, o conjunto de
órgãos administrativos encarregados da movimentação
econômico – financeira do Estado (arrecadação de tributos,
pagamentos, aplicação de verbas etc.).
Daí por que é importante esclarecer o sentido em que se
emprega no texto a expressão patrimônio público, ou seja,
como sinônimo impróprio de erário.
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Conforme o artigo 10, qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,
caracterizam improbidade.
São elas:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
desta lei;
a
ou
do
1º
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II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei,
sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de
bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades
referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço
por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
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V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de
bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das
normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;
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XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por
objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão
associada sem observar as formalidades previstas na lei;
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XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as
formalidades previstas na lei.
6.3. Atentam contra os princípios da Administração
Pública
O art. 11 está na Seção que trata dos atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da
Administração Pública.
O caput do art. 11 descreve as modalidades objetivas de
improbidade nos seus sete incisos.
Salvo para as modalidades objetivamente descritas no caput
do art. 11 da lei de improbidade, é necessário à conjugação
de alguns elementos para efetivamente configurar o ato
de improbidade administrativa:
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a) Ação ou omissão dolosa do agente público;
b) A conduta viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, lealdade às instituições.
c) A demonstração de efetiva ocorrência de perigo de
dano ao patrimônio público na ação ou omissão dolosa
do agente público;
d) Que diante do potencial ofensivo da conduta, das
sanções previstas no art. 12, inciso III, não atente contra
o “principio constitucional da proporcionalidade”.
Estes dois últimos requisitos serão observados apenas
quando conceituamos o art. 11, no que tratam da
caracterização do ato de improbidade administrativa por
infringência dos preceitos administrativos.
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De acordo com o artigo 10, qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, caracteriza ato de
improbidade administrativa.
São modalidades:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão
das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
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V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazêlo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
7. Das Penalidades
Uma vez praticado um ato incorreto, nada mais natural que
esperar-se a punição. Assim observamos às sanções
pertinentes àqueles que praticam o ato de improbidade.
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De forma categórica esta sanções estão enumeradas no § 4º
da Constituição de 1998, quais sejam,
 suspensão dos direitos políticos
 perda da função pública
 indisponibilidade jurídica dos bens
 ressarcimento ao erário.
O art. 12 da lei do colarinho definiu as penas
correspondentes àqueles que praticarem os atos
delimitados nos artigos 9º, 10 e 11, estipulando, dentre
outras, a perda de bens ou valores acrescidos
ilicitamente, ressarcimento integral do dano, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de 3
(três) a 5 (cinco) anos, constituindo espécies mais
amplas de penas, do que as previstas pela carta Magna.
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O ato ímprobo pode corresponder:
 aos ilícitos criminais, definidos pelo código penal
 as infrações administrativas, naturalmente fixados nos
estatutos dos servidores públicos
 ilícito civil.
Em casos como esses, o correto é a instauração de processos
nas três instâncias, tanto administrativa, civil e criminal.
DAS PENAS (art.12): Na fixação das penas previstas nesta lei
o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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LEI Nº. 8.429/92
ART.9º:
Atos
que dão
ensejo
ao
enriquecimento
ilícito
(Auferir
qualquer
tipo de vantagem
patrimonial
indevida em razão
do exercício de
cargo,
mandato,
função,
emprego
ou
atividades
mencionadas
no
art. 1º).
Sanção
Administrativa
(art.12)
- Perda da função
pública;
Proibição
de
contratar com o Poder
Público ou receber
benefícios
ou
incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou
indiretamente, ainda
que por intermédio de
pessoa jurídica da
qual
seja
sócio
majoritário, pelo prazo
de 10 anos.
Sanção Civil
(art. 12)
Sanção Política
(art. 12)
- Multa civil de - Suspensão dos
até 3 vezes o direitos políticos
valor do acréscimo de 8 a 10 anos.
patrimonial;
- Perda dos bens
ou
valores
acrescidos
ilicitamente
ao
patrimônio;
Ressarcimento
integral do dano,
quando houver.
LEI Nº. 8.429/92
Sanção
Sanção Civil
Sanção
Direito Administrativo
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Administrativa
(art. 12)
Política
(art.12)
ART.10:
Atos que geram
prejuízo ao Erário
(Qualquer ação ou
omissão, dolosa ou
culposa, que enseje
perda
patrimonial,
desvio, apropriação,
malbaratamento ou
dilapidação
dos
bens ou haveres das
entidades referidas
no art. 1º)
- Perda da função
pública;
Proibição
de
contratar
com o
Poder Público ou
receber benefícios
ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta
ou
indiretamente,
ainda
que
por
intermédio
de
pessoa jurídica da
qual
seja
sócio
majoritário,
pelo
prazo de 5 anos.
(art. 12)
- Multa civil de
até 2 vezes o
valor do dano;
- Perda dos bens
ou
valores
acrescidos
ilicitamente
ao
patrimônio,
se
concorrer
esta
situação;
- Ressarcimento
integral do dano.
- Suspensão
dos direitos
políticos de
5 a 8 anos.
LEI Nº. 8.429/92
Sanção
Sanção Civil
Sanção
Direito Administrativo
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Administrativa (art.12)
(art. 12)
Política
(art. 12)
ART. 11:
Atos que atentam
contra
os
princípios
da
Adm. Pública
(Qualquer ação ou
omissão que viole
os deveres de
honestidade,
imparcialidade,
legalidade
e
lealdade
às
instituições).
- Perda da função
pública;
Proibição
de
contratar
com
o
Poder Público ou
receber
benefícios
ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta
ou
indiretamente,
ainda
que
por
intermédio
de
pessoa jurídica da
qual
seja
sócio
majoritário,
pelo
prazo de 3 anos.
- Multa civil de até
100 vezes o valor
da
remuneração
percebida
pelo
Agente;
- Perda dos bens ou
valores acrescidos
ilicitamente
ao
patrimônio,
se
concorrer
esta
situação;
Ressarcimento
integral do dano, se
houver.
Suspensão
dos direitos
políticos de
3 a 5 anos.
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8. Dos Procedimentos
Os procedimentos adotados pela lei, podem ser de duas
ordens:
- Procedimento Administrativo
- Procedimento Judicial.
8.1. Do Procedimento Administrativo
- Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
- A representação, que será escrita ou reduzida a termo e
assinada, conterá a qualificação do representante, as
informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento.
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- A autoridade administrativa rejeitará a representação, em
despacho fundamentado, se esta não contiver as
formalidades estabelecidas na lei. (a rejeição não impede a
representação ao Ministério Público).
- A comissão processante dará conhecimento ao
Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas
da existência de procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade.
- Havendo fundados indícios de responsabilidade, a
comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do sequestro dos bens do
agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
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- Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
8.2. Do Procedimento Judicial
- A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta
pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
- É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações
de improbidade.
- A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações
necessárias à complementação do ressarcimento do
patrimônio público.
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-O Ministério Público, se não intervir no processo como
parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob
pena de nulidade.
- A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para
todas as ações posteriormente intentadas que possuam a
mesma causa de pedir ou o mesmo objeto
- A ação será instruída com documentos ou justificação
que contenham indícios suficientes da existência do ato
de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições
inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
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- Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la
e ordenará a notificação do requerido, para oferecer
manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze
dias.
- Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias,
em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido
da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita.
- Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar
contestação.
- Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de
instrumento.
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A sentença que julgar procedente ação civil de reparação
de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente
determinará o pagamento ou a reversão dos bens,
conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo
ilícito.
10. DA PRESCRIÇÃO (art. 23)
- As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato,
de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo
ou emprego.
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- As ações civis de ressarcimento ao erário são
imprescritíveis (art. 37, §5° CF/88).
11. Conclusão
A lei de improbidade administrativa tem consubstanciado um
significativo avanço no controle aos atos ímprobos em
relação a todas as legislações que de alguma forma trataram
da coisa pública, de fato, esta lei é uma forma de efetivar o
cumprimento dos princípios administrativos descritos em
nossa constituição, em seu art. 37, § 4º.
Cada vez que a informação de probidade vem à tona,
provoca educação àquele que as ouve, esse é o elo que liga
a corrente entre princípio e prática, o homem educado.
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A sociedade precisa manifestar – se, cada vez mais, no
sentido de não aceitar a corrupção, e principalmente não
promovê-la, oferecendo vantagens para obter benefícios
escusos.
Pois, ao permitir, mormente, promovê-la a sociedade tona –
se vítima dos políticos, dos funcionários ímprobos, que não a
servem como deveriam, e ainda da violência, fruto em parte
da outra parcela da sociedade, mal administrada, que tem
sua estrutura usurpada por contínuas e constantes
dilapidações.
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Agir
“Se permaneces inerte e descrente, como pode a vida
melhorar?
O teu exterior responde conforme o que tens por dentro.
Tu és a matriz, o ponto gerador. Basta dares o início, e
a situação começa a apresentar mudanças.
Crê nas tuas forças, age com decisão, faze bem feito e
espera com paciência. Eis a chave do teu progresso e da
tua paz.
Sempre que fazes a boa ação, estendes a mão, mostras
um sorriso e bons sentimentos, a vida te responde
agradavelmente, e os problemas
perdem força sobre ti.
Caminha.
Dá o sinal, que a vida te segue.
As boas razões internas criam os bons resultados
externos.”
Lorival Lopes
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