AUDIÊNCIA PÚBLICA
24 DE ABRIL DE 2015
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Diretoria Executiva:
Diretor Superintendente - Darlei dos Santos
Diretora de Benefícios – Cristina Takae Yamaguti Ogura
Diretora Administrativa – Áurea Cecília da Fonseca
Diretor Financeiro – Anselmo Ricardo Stevens
Diretor Jurídico – sem nomeação
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Procuradora Jurídica Designada - Leila de Fátima Carvalho Cornélio
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Assessor de Investimentos – Cleto Fank
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Quadro Próprio do Fozprev:
08 (oito) Analistas Previdenciários – Aline, Annie, Eliza, Fernanda,
Hamilton, Kellyn, Priscylla e Sâmela
 03 (três) Assistentes Previdenciários – Rafael, Ricardo e Vanderlei.
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CONSELHO DELIBERATIVO:
Presidente: Acácio Zeferino Filho (membro indicado da Câmara Municipal)
 Membros eleitos pelos servidores: Ary Souza de Almeida, Luiz Carlos Alves e
Hildegard Maria Marshal Schossler .
 Membros indicado pelo Prefeito: Gabriela Aviles Barbieri e Veranice Maria Dalle
Mole Flores.
 Membro indicado pelo Sindicato: Helio da Rosa Ferreira .
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CONSELHO FISCAL:
Presidente: Waldecir Francisco G. dos Santos (membro indicado da Câmara
Municipal)
 Membros eleitos pelos servidores: Carlos Valter Gimenes e Maria Judite Blum.
 Membro indicado pelo Prefeito: Erviro Ferreira
 Membro indicado pelo Sindicato: Luis Fabiano Alves Pereira
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O Desequilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS é decorrente de um
contexto histórico social.
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Do total de 2.060 RPPS existentes no Brasil, cerca de:
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250 (12%) surgiram antes da Constituição de 1988, e
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1.250 (61%) no movimento de expansão ocorrido entre 1989 e 1998.
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Fonte: Ministério da Previdência Social (NT DRPSP nº03/2015).
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E o RPPS do Município de Foz do Iguaçu, quando foi criado ???
 Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993.
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Portanto, 73% dos RPPS (inclusive o do Município de Foz
do Iguaçu) foram instituídos antes das reformas
previdenciárias dadas pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e nº 41/.2003, período no qual inexistiam regras
gerais de organização e funcionamento destinadas a
disciplinar, em âmbito nacional, a criação e manutenção
dos RPPS.
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Características da grande maioria dos RPPS surgidos
nesse período:

ausência de estudo atuarial prévio;
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planos de custeio insuficientes para fazer frente às
obrigações com o pagamento dos benefícios;
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não repasse regular das contribuições devidas;

desvio de recursos previdenciários para utilização em outras
finalidades;

adoção do regime jurídico único estatutário no início da
década de 1990, que transferiu os servidores anteriormente
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS/INSS para os RPPS, com regras de contagem de
tempo de serviço, concessão e reajustamento de benefícios
muito generosas e flexíveis.
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EXATAMENTE O QUE OCORREU NO MUNICÍPIO DE FOZ DO
IGUAÇU!!!
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Antes da criação do nosso RPPS
Durante a vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 01 , de 26 de abril
de 1991
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O regime jurídico dos servidos públicos do Município de Foz do Iguaçu,
bem como o de suas autarquias e fundações públicas, era a da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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Servidores eram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS – (extinto INANPS hoje INSS )
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Contribuição previdenciária:
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Segurado empregado - alíquota de 8%, 9% e 10% conforme faixa
salarial.
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Alíquota Patronal - 20% sobre o total das remunerações pagas a
qualquer título aos empregados.
Histórico da criação do RPPS no Município de
Foz do Iguaçu
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Da criação do nosso RPPS
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE AGOSTO DE 1993
Com a vigência da Lei Complementar nº 17/1993 , o regime jurídico
único dos servidores públicos do nosso Município passa a ser:
Regime administrativo próprio, denominado ESTATUTÁRIO.
O art. 312 desta Lei Complementar estabelecia que, no prazo de 30 dias
de sua vigência, o Poder Executivo Municipal deveria encaminhar
projeto de lei dispondo sobre o Sistema de Seguridade Social do
Município de Foz do Iguaçu e dos recursos a serem destinados ao
custeio das aposentadorias e pensões.
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O art. 313 estabelecia para o custeio dos benefícios de
aposentadorias e pensões as seguintes alíquotas de
contribuição:

I - dos segurados - alíquota de 8% sobre a remuneração,
excetuados os valores não tributáveis;

II - das entidades integrantes do Sistema Municipal de
Seguridade Social (patronal)- alíquota de 17% sobre o
valor da folha de pagamento, excetuados os valores não
tributáveis.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 21, de 04 de outubro de 1994.

O art. 127 desta Lei Complementar criou o Fundo de Aposentadoria e
Pensões - FAPEN, com o objetivo de custear os encargos de
aposentadoria e pensões.
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O seu art. 170 instituía as seguintes alíquotas de contribuição:
I - dos segurados em geral


8% sobre a remuneração, no período de 1º de setembro de 1993 até 31
de dezembro de 1994; e

7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1995.

II - dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Seguridade Social - alíquota patronal de 7% sobre o valor
da folha de pagamento, excetuados os valores não tributáveis.
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Mal havia completado um ano de existência o FAPEN foi
extinto pela Lei Complementar nº 31, de 24 de novembro
de 1995 !!!
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LEI COMPLEMENTAR Nº 31, de 24 de novembro de 1995.
O art. 17 desta Lei Complementar dispõe que:
Fica extinto o Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN, criado pela
Lei Complementar nº 21/94, devendo seus recursos disponíveis serem
recolhidos ao Tesouro Municipal.
O art. 11 desta Lei Complementar dispõe que:
O custeio das despesas com a assistência à saúde do servidor e seus
dependentes, bem como, das aposentadorias e pensões correrão a conta
do Tesouro Municipal , mediante contribuição do servidor com 7% ao
mês, incidente sobre o seu vencimento de contribuição.
Não existe mais fundo de reserva, não há contribuição patronal!!!!
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O art. 11 da Lei Complementar nº 31/1995, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 42/1998, diminui ainda
mais a contribuição do servidor, que passa a ser de:

6% (seis por cento) no mês de junho de 1998; e

5% (cinco por cento), a partir de julho de 1998.

O art. 11 da Lei Complementar nº 31/1995, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 54/1990, não altera a
alíquota de contribuição do servidor mantendo-a em 5%.

"Art. 11. O custeio das despesas com aposentadorias e pensões correrão
a conta do Tesouro Municipal e mediante contribuição do servidor com
5% (cinco por cento) ao mês, incidente sobre o seu vencimento-decontribuição".
Lei Complementar
nº
Regime de vinculação
do segurado
LC nº 01 de
26/04/1991
Alíquotas de Contribuição
Período de vigência da
alíquota
Segurado (%)
Patronal (%)
RGPS
8%, 9% ou 10%
(conf. faixa
salarial)
20%
26/04/1991 até 30/08/1993
LC nº 17 de
30/08/1993
RPPS
8%
17%
01/09/1993 até 31/12/1994
LC nº 21 de
04/10/1994
RPPS
7%
7%
1º/01/1995 até 23/11/1995
LC nº 31 de
24/11/1995
RPPS
7%
0%
24/11/1995 até 30/05/1998
RPPS
6%
0%
Mês junho de 1998
LC nº 42 de
30/06/1998
5%
0%
01/07/1998 até 21/12/1999
LC nº 54 de
22/12/1999
RPPS
5%
0%
22/12/1999 até 30/05/2005
LC nº 98 de
26/01/2005
RPPS
11%
11%
01/05/2005 até 11/05/2006
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Apresentada na Câmara Municipal em 05/11/2004
Nº de Servidores Ativos: 4.977
Nº de Inativos: 436
Plano de custeio vigente - alíquota de contribuição: servidor
5% e patronal 0%
Patrimônio Líquido: R$ 0,00 (não havia fundo de reserva)
Déficit Atuarial: R$ 310 milhões
Fonte: Luiz Claudio Kogut
Atuário – Miba 1.308
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Apresentação dos resultados ao Prefeito: 05/10/2005
Apresentação na Câmara Municipal: 12/12/2005
Nº Servidores Ativos: 4.761
Nº Inativos: 540
Plano de custeio vigente - alíquota de contribuição: servidor
5% e patronal 0%
Patrimônio Líquido: R$ 0,00 (não havia fundo de reserva)
Déficit Atuarial: R$ 387 milhões
Fonte: Luiz Claudio Kogut
Atuário – Miba 1.308
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LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 26 de janeiro de 2005.
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Para o custeio dos benefícios de aposentadoria e pensões, ficam instituídas, as
seguintes alíquotas de contribuição:
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Segurados em geral alíquota de 11%
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OBS: Esta alíquota foi aplicado somente no primeiro dia do mês seguinte aos
noventa dias posteriores à sanção desta Lei. (Foi efetivado somente em
maio/2005)


LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 26 de janeiro de 2005.
Patronal (Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de Foz do Iguaçu,
de suas autarquias e fundações) índice a ser definido através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em cálculo atuarial anual,
limitada ao mínimo de 11% e ao máximo de 22% incidente sobre a totalidade
da base de contribuição do servidor ativo.
OBS: Este dispositivo da LC 98/2005 somente foi efetivada através da Lei nº
3267, 25 de setembro de 2006 que no seu art. 1º dispôs:
 “ Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo
de Confissão de Dívida da Administração Direta e Indireta, junto ao Regime
Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, referente às contribuições
patronais relativas ao período de maio de 2005 a agosto de 2006, no total nominal
de R$ 13.042.097,51 (cálculo realizado com alíquota de 11%)


Quando da reestruturação do RPPS do Município de Foz do Iguaçu e
da criação do FOZPREV através da Lei Complementar nº 107 de
19/04/2006.
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Nº servidores Ativos: 4.861
Nº Inativos: 554
Plano de custeio vigente - alíquota de contribuição: servidor 11% e
patronal 11%
Patrimônio Líquido: R$ 11,6 milhões (1,8 Previdenciário e 9,8
Financeiro)
Resultado Atuarial:

Fundo Financeiro: Déficit Atuarial - R$ 402,5 milhões

Fundo Previdenciário: Déficit Atuarial - R$ 81,8 milhões
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Fonte: Luiz Claudio Kogut
Atuário – Miba 1.308

A avaliação atuarial, também conhecido como estudo do cálculo
atuarial é a ciência que utiliza técnicas matemáticas e estatísticas de
maneira a determinar os recursos (patrimônio) necessários para a
cobertura dos benefícios (aposentadorias e pensões) oferecidos por um
Plano de Benefícios.

É um estudo que deve ser realizado anualmente por todos os RPPS,
através de um profissional de ciências atuariais.

Ele toma por base a análise dos dados dos segurados (servidores
efetivos, aposentados e pensionistas). A partir da análise dessas
informações, seguindo as regras estabelecidas pela Lei 9.717/98 e outras
normas legais, é que se saberá a quantidade de recursos necessários
para manter o sistema previdenciário, o que inclui o pagamento de
benefícios e encargos.

A avaliação atuarial visa à demonstração pelo Município de Foz do
Iguaçu, para toda a sociedade, das seguintes informações:

do montante de recursos necessários para assegurar o pagamento do plano
de benefícios vigente;

de qual plano de custeio é necessário para o seu equilíbrio financeiro e
atuarial;

dos valores das projeções das receitas e despesas com a previdência do seu
servidor; e

do seu déficit atuarial e de quais alternativas são propostas para o seu
equacionamento.

Dispõe sobre a REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, CRIA O
FOZ PREVIDÊNCIA, altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de
30 de agosto de 1993, e dá outras providências.
•
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu,
compreendendo o Programa de Previdência destinado aos servidores
públicos do Município de Foz do Iguaçu, seus respectivos Planos de
Benefício e Custeio e o Modelo de Gestão, passa a ser regido nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 54. Com a finalidade de gerir o Regime Próprio de
Previdência do Município de Foz do Iguaçu e atendendo ao
que dispõe o § 20, do art. 40, da Constituição Federal, fica
criado, sob a forma de Autarquia Especial, o FOZ
PREVIDÊNCIA - FOZPREV.
§ 1º O FOZ PREVIDÊNCIA terá como sede e foro o
município de Foz do Iguaçu e sua duração será por prazo
indeterminado.

Art. 44. Para custeio do Programa de Previdência os
segurados ativos contribuirão com a alíquota de 11% (onze
por cento), incidente sobre o valor total do vencimento de
contribuição, excluídas as vantagens temporárias ou
subsídios não inerentes ao cargo de que é titular.

§ 2º Os segurados inativos e os pensionistas contribuirão
com a alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre o
valor dos proventos ou benefício que exceda o teto de
benefício fixado para o Regime Geral de Previdência Social RGPS.

Teto atual do RGPS – R$ 4.663,75

Art. 45. A contribuição do Município será equivalente à
respectiva contribuição dos segurados e pensionistas e
correrá, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos
Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser aportadas e
contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o
segurado.

§ 1º Além da contribuição normal, ficará a cargo do
município a conta de dotação própria do Poder Executivo, o
aporte de recursos adicionais necessários à cobertura de
eventuais insuficiências financeiras necessárias ao
pagamento dos benefícios devidos aos segurados e
pensionistas, bem como de contribuição adicional
suplementar para custeio de serviço passado, fixada em
percentual estabelecido a cada exercício, por avaliação
atuarial.

Art. 49 As receitas de que trata o art. 53, desta Lei Complementar
somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social e da taxa de
administração destinada à manutenção deste Regime.
§ 1º O valor anual da taxa de administração mencionada no caput deste
artigo será de até 1,20 % (um vírgula vinte por cento) do valor total da
remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários
do RPPS no exercício financeiro anterior.
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Taxa de Administração – Ano/exercício 2015

Valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos
segurados e beneficiários do RPPS, no ano de 2014 - R$ 289
milhões.

1,2% de 289 milhões representa = R$ 3.468.000,00 (valor
possível de ser gasto a título de Taxa de Administração para a
custeio e manutenção do Fozprev)

Valor destinado para a Taxa de Administração do Fozprev no LOA
Ano/exercício 2015: R$ 2.847.000,00.

Economia de R$ 621 mil – decisão colegiada da Diretoria
Executiva do Fozprev


Taxa de Administração Ano/exercício 2015 Execução
Valor total estabelecido: R$ 2.847.000,00
Competência (mês/ano)
Empenhado
Janeiro/2015
R$ 265.477,62
Fevereiro/2015
R$ 121.173,48
Março/2015
R$ 115.719,90

Art. 50. O Regime Próprio de Previdência de Foz do Iguaçu deverá
ser financiado mediante modelo de divisão de massas, adoção
imediata e gradual do regime de capitalização para parte da massa
de segurados e extensão deste regime de financiamento para os
futuros segurados.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo e nos termos
estabelecidos em avaliação atuarial, o conjunto de beneficiários do
Programa de Previdência será segregado em fundos distintos, com
Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ - específicos, assim
considerados o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário.

Art. 51. O Fundo Financeiro terá por finalidade o custeio dos
benefícios dos atuais segurados inativos e pensionistas e dos atuais
segurados ativos, titulares de cargos efetivos, admitidos no serviço
público municipal até 16 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. O Fundo Financeiro atenderá, também, ao
pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes
vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo.

Art. 52. O Fundo Previdenciário terá por finalidade o custeio dos
benefícios dos atuais segurados ativos, titulares de cargos efetivos,
admitidos no serviço público municipal a partir de 17 de
dezembro de 1998, bem como daqueles que vierem a ser
admitidos na titularidade de cargo efetivo a partir da
publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Fundo Previdenciário atenderá, também, ao
pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes
vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo.
Patrimônio Líquido
VALOR (R$)
FUNDO FINANCEIRO
118.281.871,00
FUNDO PREVIDENCIÁRIO
94.353.571,56
TOTAL
212.635.442,56
ONDE ESTÁ INVESTIDO???
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
VALOR APLICADO
PERCENTUAL
Caixa Econômica Federal
R$ 122.400.858,44
57,56%
Banco do Brasil
R$ 77.224.186,49
36,32%
BRADESCO
R$ 6.334.537,07
2,98%
BNY MELLON
R$ 3.719.544,18
1,75%
Pátria Investimentos
R$ 2.398.330,70
1,13%
BVA (CITI)
R$ 557.985,68
0,26%
TOTAL
R$ 212.635.442,56
100%

Passo a bola para o Sr. Luiz Cláudio Kogut nosso
atuário.

Muito Obrigado!!!!
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LEI COMPLEMENTAR Nº 107 de 19 de abril de 2006