UNIDADE 6
SUJEITOS NA FALÊNCIA
Profª Roberta C. de M. Siqueira
Direito Empresarial IV
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
6.1 LEGITIMIDADE
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LEGITIMIDADE ATIVA: autor – arts. 97, 105 a
107
O próprio devedor – autofalência
 Sócio ou acionista
 Qualquer credor – empresário (§ 1º), domiciliado fora
do país (§ 2º)



OBS.: Credores fiscais – fisco tem meio próprio de cobrança
(execução fiscal), excluído do concurso de credores (art. 187,
CTN); discussão da dívida ativa só na execução fiscal (art.
38, Lei n. 6.830/80). 2ª Seção STJ pacificou entendimento da
ilegitimidade da Fazenda Pública para requerimento da
Falência.
Cônjuge sobrevivente, herdeiro e inventariante
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Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos
arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro
do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na
forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão
do Registro Público de Empresas que comprove a
regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil
deverá prestar caução relativa às custas e ao
pagamento da indenização de que trata o art. 101
desta Lei.
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Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira
que julgue não atender aos requisitos para pleitear
sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da impossibilidade de
prosseguimento
da
atividade
empresarial,
acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três)
últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente
para instruir o pedido, confeccionadas com estrita
observância da legislação societária aplicável e
compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício
social;
d) relatório do fluxo de caixa;
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II – relação nominal dos credores, indicando
endereço, importância, natureza e classificação dos
respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o
ativo, com a respectiva estimativa de valor e
documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato
social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a
indicação de todos os sócios, seus endereços e a
relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos
contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos
últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços,
suas funções e participação societária.
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

Art. 107. A sentença que decretar a falência do
devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se
integralmente os dispositivos relativos à falência
requerida pelas pessoas
referidas nos incisos II a
IV do caput do art. 97 desta Lei.
LEGITIMIDADE PASSIVA: devedor empresário.

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a
recuperação extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, doravante referidos
simplesmente como devedor.
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6.2 SITUAÇÕES ESPECIAIS
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REGRA: o enquadramento como empresário ou
sociedade empresária se dá em razão da
atividade exercida.
EXCEÇÕES: casos em que são consideradas a
forma societária ou o registro:
a)
b)
Sociedades anônimas e comandita por ações são
sempre empresárias (art. 982, § único, CC) –
submetem-se à falência.
Cooperativas são sociedades simples (art. 982, §
único, CC) – não se sujeitam à falência.
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Empresários rurais – se registrado se sujeita à
falência (art. 971, CC).
d) Sociedade em conta de participação – não é
empresária, não exerce qualquer tipo de atividade e
não se sujeita à falência.
c)
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro
(art. 967); e, simples, as demais.
 Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa.

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
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as
formalidades de que tratam o art. 968 e seus
parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,
depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os
efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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6.3 EMPRESÁRIOS IRREGULARES
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Não se exige na falência a regularidade da
atividade: podem falir os empresários não
registrados ou os impedidos para o exercício da
atividade.
Art. 105, IV – permissão de ausência de contrato
social
admissão do pedido de autofalência
por empresários irregulares.
Cabe ao autor do pedido de falência a
COMPROVAÇÃO da condição de empresário do
irregular.
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6.4 EMPRESÁRIO INDIRETO
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Aquele
que
pega
emprestado
um
NOME,
conscientemente, de terceiro, e é quem realmente
usufrui dos benefícios da atividade. O terceiro é o
conhecido por “laranja”.
O “laranja” é o submetido à falência, mas quem
deveria ser submetido seria o empresário indireto,
pois a atividade e as obrigações são exercidas em seu
nome.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, usando a
desconsideração da personalidade jurídica, já
estendeu a falência ao empresário indireto (Agravo de
Instrumento n. 70029609286).
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6.5 EXCLUSÕES
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Rol dos excluídos do âmbito da lei: art. 2º.
Exclusões se justificam pela IMPORTÂNCIA
estratégica de certas atividades para a economia.
EXCLUSÕES ABSOLUTAS: entidades fechadas de
previdência complementar (LC 109/2001, art. 47);
empresas públicas e sociedades de economia mista
(art. 173, §1º, CF).
 EXCLUSÕES RELATIVAS: admitem a falência nas
condições previstas na legislação: seguradoras,
sociedades de capitalização, as operadoras de planos
de saúde e instituições financeiras.

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Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia
mista;
II – instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora de
plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas às anteriores.
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6.6 PERDA DA LEGITIMAÇÃO
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Algumas situações afastam o sujeito da falência:



MORTE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: o
espólio pode continuar a exercer a atividade e
nesse caso admite-se sua falência. Não será
falência da pessoa, mas do patrimônio para evitar
confusão patrimonial. Prazo decadencial de 1
ano (art. 96, §1º).
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES: deixa de
haver legitimação passiva. Prova-se com a
certidão de baixa da Junta Comercial. Prazo
decadencial de 2 anos (art. 96, VIII).
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA: não
será decretada sua falência depois de liquidado e
partilhado seu ativo (art. 96, §1º).
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Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput,
desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II – prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não
legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da
contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes
do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro
Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício
posterior ao ato registrado.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após
liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte
do devedor.
§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não
obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não
atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele
dispositivo.
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