Direito Administrativo
Pós-Graduação
Professor Bruno Padilha
Conceito
• O saudoso Hely Lopes Meirelles dá a seguinte
definição:
• " É o conjunto harmônico de princípios
jurídicos que regem os órgãos, os agentes e
as atividades públicas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins
desejados pelo Estado."
Para ele, Administração Pública:
• É o conjunto de órgãos instituídos para a
consecução dos objetivos do governo", quais
sejam o bem comum da coletividade.
Fontes do Direito Administrativo
• Fontes dos direito constituem a exteriorização do direito ou
a sua formalização.
• As fontes do Direito Administrativo são:
• a) Escritas - Lei ( Constituição, Lei Complementar, Lei
Ordinária, Medida Provisória, Regulamento, etc).
• b) Não Escritas –
• 1) Jurisprudência - decisões da Justiça
• 2) Costumes - É a reiteração de um comportamento. O
costume é fonte do Direito Administrativo para preencher
as omissões da lei, para interpretação das normas e na
incidência das normas, nos casos de dúvidas.
• 3) Princípios Gerais do Direito - legalidade, moralidade, etc
RAMOS DO DIREITO
• Na tradicional divisão do Direito em 2 (dois)
grandes ramos: Direito Público e Privado, o
Direito Administrativo insere-se no Direito
Público, juntamente com o Direito Constitucional,
Tributário, Processual Penal, Penal, Internacional
Público, que regula as relações jurídicas em que
predomina o interesse do Estado, ao passo que o
Direito Privado disciplina as relações jurídicas em
que prevalece o interesse dos particulares. O
critério do interesse é que aparta esses dois
ramos.
BREVE HISTÓRICO
• O Direito Administrativo surge após a idade
moderna, tendo por impulso decisivo a teoria
da separação dos Poderes desenvolvida por
Montesquieu (1748) e acolhida
universalmente pelos Estados de Direito.
• A França é considerada seu país natal. É a
partir dela que o Direito Administrativo
difundiu-se pela Europa e daí para o resto do
mundo, podendo-se dizer que é fruto da
conquista dos regimes democráticos e
republicanos. No Brasil, até 1851 (período
colonial) esteve atrelado à legislação lusitana.
Só em 1851 surgiu como matéria obrigatória
das faculdades de Direito (São Paulo e Olinda).
• Vicente Pereira do Rego, professor da Academia
de Direito do Recife, em 1857 produziu a primeira
obra sistematizada da matéria – “Elementos de
Direito Administrativo Brasileiro”. Daí sucederamse inúmeros outros, figurando em destaque, em
história mais recente, Rui Cirne Lima, Cretella Jr,
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Hely Lopes
Meirelles; Lúcia Valle Figueiredo, Maria Sylvia
Zanela di Pietro, Diógenes Gasparini, Celso
Antonio Bandeira de Mello, Odete Medauar,
Marçal Justen Filho, Weida Zancaner, José dos
Santos Carvalho Filho, dentre tantos.
CODIFICAÇÃO do Direito
Administrativo
• O Direito Administrativo no Brasil não se
encontra codificado, isto é, seus textos não se
acham reunidos num só corpo de lei (Códigos).
Os estudiosos dividem-se acerca do tema,
destacando-se 3 teses a respeito: não codificação
(para não imobilizar o Direito Administrativo, em
constante elaboração); codificação parcial (só
algumas matérias poderiam ser sistematizadas,
como águas, mineração, etc) e codificação total
(já professada nas obras mais tradicionais, como
de Diógenes Gasparini e Hely Lopes Meirelles).
“Princípios”
• Supremacia do Interesse Publico sobre o
interesse privado. Ex: desapropriação.
• Limite: Indisponibilidade do direito publico.
• Binômio: Prerrogativa X Limitação = ORIGEM
DOS PRINCIPIOS.
• Regime jurídico administrativo.
• Todos os princípios são constitucionais.
• Cinco princípios expressos no art. 37 CF.
"PRINCÍPIOS MÍNIMOS" do direito
administrativo
Famoso L I M P E do art. 37, caput, CF:
•
•
•
•
•
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
LEGALIDADE:
• O ADMINISTRADOR deve SUBORDINAR-SE a
lei.
• De forma que, se não obedecer a lei, os atos
por ele praticados serão ILEGAIS.
• o Atos ILEGAIS >>>>> deverão ser >>>>>
ANULADOS.
• Quem pode anular atos ilegais?
• o R.: Adm. Pública e P. Judiciário - vide
SÚMULAS 346 e 473 do STF (cai muito em
prova!!!)
• Qual o prazo q a Adm. tem para anular atos
ilegais?
• o R.: 5 ANOS (CINCO, CINCO, CINCO, CINCO,
CINCO... decorou?? CINCO!!!! )
• § vide art.54 Lei 9784/99
P. IMPESSOALIDADE
• ausência de subjetividade = não posso
beneficiar o parente, o amigo, ou prejudicar o
inimigo.
• relacionado ao P. Impessoalidade temos:
SÚMULA VINCULANTE 13 STF: leitura
obrigatória (proibiu/vedou o nepotismo no
Judiciário e na Adm.)
– A SÚMULA VINCULANTE 13 diz: (pegue a súmula
para entender) - "até o 3º grau INCLUSIVE", é
dizer, ESTÃO FORA do alcance da Súmula os que
compõem o 4º grau.
– ex: PRIMOS, e tb estão fora do enunciado da
súmula os ocupantes de CARGOS POLÍTICOS (ex:
secretário municipal de saúde).
P. MORALIDADE
• Agir com boa-fé, honestidade, probidade.
Assim, aquele que comete Improbidade
Administrativa fere, entre outros princípios, o
da moralidade.
• honestidade, boa fé no trato da coisa publica,
atuação não corrupta. “Moral Jurídica” que
não se confunde c/” Moral Social”, apesar de
moral social ser aplicada também.
ATOS de IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
•
•
•
•
(LEI 8429/92)
a) atos q geram enriquecimento ilícito;
b) atos q causam dano ao erário;
c) atos q importam em violação aos princípios
da Administração.
>>>> MUITO Importante sobre
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!
• 1º - alteração do art.12 caput pela lei 12.120
de dez/09. TEM CAÍDO MTO EM PROVA!!
• Fixa que as PENALIDADES cominadas ao
agente ímprobo podem ser aplicadas ISOLADA
OU CUMULATIVAMENTE, tudo a depender da
gravidade do fato.
• 2º - alteração do art.21, I - as aplicações das
sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa NÃO dependem
(NÃOOOOOOOO dependem) da ocorrência
de dano ao patrimônio público - essa é a
REGRA.
• EXCEÇÃO: a pena de ressarcimento DEPENDE
(D.E.P.E.N.D.E.) da ocorrência do dano !!!
P. EFICIÊNCIA (EC 19/98)
• Lembrar q o maior empecilho para obtenção da
eficiência é a estabilidade conferida ao agente (art.41
CF).
• Sobre ESTABILIDADE:
• PRAZO: 3 ANOS estabilidade.
• Estágio probatório: 3 ANOS.
• Perda da estabilidade é possível desde que:
– A) processo administrativo com contraditório e ampla
defesa;
– B) processo judicial com trânsito em julgado;
– C) não aprovação em "avaliação periódica de
desempenho" (vide art. 41, §1º, CF).
P. CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA:
• Art. 5°, LV, princípio do contraditório e ampla
defesa - processo administrativo.
• Saber o que esta acontecendo e se manifestar.
• Quando alcance da ampla defesa?
• Defesa Técnica Defesa p/ advogado
• Ausência advogado torna o processo Nulo?
• Sumula STJ 343 nulo, desde que exista
advogado já constituído no processo.
• Sumula vinculante n° 5 é dispensável o
acompanhamento de advogado. Ausência de
advogado não viola ampla defesa.
• Defesa Previa manifestar-se antes de uma
decisão administrativa.
• Recurso duplo grau de jurisdição? Sumula
vinculante n° 21 “ é inconstitucional o
depósito Prévio.
• A ampla defesa abarca “duplo grau.”
P. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
• Prestação ininterrupta do serviço
• Importante: é possível que o servidor Publico
faça greve?
• Resposta: Depende. Servidor militar não tem
direito de greve nem de sindicalizar. Eles podem
ter associação. Fazem “ motim”.
• Servidor publico civil tem direito de greve. A
discussão é se ele pode exercer o direito de
greve, pois não existe lei que a regulamente. Usa
a lei geral de greve, pois não tem Lei especifica.
Pergunta: É possível interromper o
fornecimento por inadimplemento
????
• Resposta: Sim, é possível por inadimplemento
ou por motivo de ordem técnica, desde que
tenha prévio aviso ou situação de urgência.
• É constitucional? Sim
• Supremacia do Interesse Publico Sobre o
interesse privado, porem não pode gerar a
paralisação de um serviço publico essencial. Ex:
cortar energia elétrica de um hospital.
• STJ iluminação publica é serviço essencial,
segurança comunidade.
• Exceção de contrato não cumprido?
• Resposta: PODE. Se a Administração for
inadimplente por mais de 90 dias.
PODERES ADMINISTRATIVOS
• Os
poderes
da
Administração
São
“instrumentais”. Instrumento para garantir o
interesse público. Usa-lo além do instrumento,
é abuso de poder.
• 1) VINCULADO A lei estabelece as normas de
forma objetiva.
• 2) DISCRICIONÁRIO dentro dos limites da lei.
• Ex.: Opção de vender imóvel por leilão ou
concorrência. Possibilidade de escolha.
• MERITO ADMINISTRATIVO
• FORMA: oportunidade e conveniência.
• Sempre ao interesse coletivo
• Poder administrativo.
• Judiciário não pode fazer o controle ( análise)
de mérito Juiz( Judiciário) só aspecto de
legalidade.
• Judiciário pode analisar os LIMITES do
mérito.
• PODER (ATO) NORMATIVO minudenciando a
lei; normas gerais e abstratas; atos
administrativos normativos, dentro dos limites
da lei.
• HIERÁRQUICO se organizar, ordenar
internamente , poder interno, não pode ser
exercido externamente, dentro de uma pessoa
jurídica.
• DISCIPLINAR aplicar sanção. Poder de punir.
Sanção decorrente de um vínculo especial
entre Estado e o particular. Decorre de um
vinculo especial. Pode ocorrer da hierarquia
ou de uma relação contratual.
• PODER DE POLICIA: polícia administrativa. Poder que o
Estado tem de restringir o exercício de liberdades
individuais, uso de propriedade privada.
• Ex: gabarito p/ novas construções;
• Poder de policia decorre do poder geral do Estado.
Supremacia do Estado
• Poder de Policia Preventivo( Licença) e Repressivo(
passeata)
• Poder de Policia Discricionário ? Sim, passeata
• Vinculado? Sim, licença,
• Ex: Adm. apreende as empadinhas estragadas
do restaurante ou os medicamentos com
prazo de validade expirado, ou ainda, a Adm.
fixa limite de velocidade 80km/h numa
determinada via.
• Características ( atributos) do Poder de policia:
Discricionariedade. O poder de policia não pode
ser Delegado a particular.
• Ex: radar p/ multa pode delegar os “aspectos
materiais” do poder de policia. O poder de policia
pode instituir “ fazer”, ou seja, obrigação de
fazer. Lembrar a empresa apenas tira foto.
• Ex: estatuto da cidade. “ Imóvel urbano. Função
social” edifique, construa, parcele.
• Poder de policia é sempre uma abstenção
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
União, Estados,Municípios e DF.
• Entes administração Indireta ( criados pelo
Estado)
• Autarquias
• Fundações Publicas
• Empresa publica
• Sociedade Economia Mista
• Centralizado tem que ter eficiência.
• Ex: saúde - se especializa internamente. Ex: Ministério
da Saúde.
• Distribuição interna, DESCONCENTRAÇÃO (dentro da
mesma PJ; tem hierarquia)
• DESCENTRALIZAÇÃO (PJ diferentes; não tem
hierarquia)
• “Órgão publico não tem personalidade jurídica”. (parte
integrante de uma PJ), mas pode ter capacidade
processual ativa.
• órgão independentes e os autônomos .
AUTÁRQUIAS
• Pessoa jurídica de direito publico, mesmo regime de Fazenda
Publica.
• ATIVIDADE TIPICA DO ESTADO MESMO REGIME DO ESTADO
• Privilégios Processuais.
• - Prazos diferenciados.
• 4x contestar e 2x recurso
• PRECATÓRIOS
• Imunidade Tributaria Recíproca.
• Art. 150 § 2º CF, atividade essencial.
• Autarquia em regime ESPECIAL.
• Universidade Publica Autonomia Pedagógica.
• Quem escolhe os DIRIGENTES são os membros da autarquia.
• A Lei cria as autarquias e a Lei autoriza a
criação dos outros entes da Administração
direta.
AGENCIAS REGULADORAS
• Fiscalizar, normatizar.
• Poder Normativo.
• Dirigentes são escolhidos pelo Presidente da
Republica com aprovação do Senado Federal.
• Com prazo de MANDATO CERTO, tendo garantia,
só podendo perder o cargo por processo
administrativo.
• No final do mandato tem que cumprir
QUARENTENA, não podendo prestar serviço para
empresas que regulava.
• AGENCIA EXECUTIVA - Autarquia simples.
Ineficiência contrato de gestão - PLANO DE
RESTRUTURAÇÃO - Status Agencia executiva
quando contrato acabar, volta a ser agencia
comum.
• Não existe subordinação, não existe
hierarquia.
• FUNDAÇÃO PUBLICAS (FUNAI, FUNASA)
• Pode ser de direito PUBLICO (autarquias
fundacionais; criadas por lei) ou direito
PRIVADO(
Fio
cruz;
Fundações
Governamentais).
• EMPRESAS ESTATAIS
• - Empresa publica ou Sociedade econômica
mista .Pessoa jurídica de direito privado.
Empresa publica
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Capital 100% publico.
Ex: CEF.
Não precisa ser mesma pessoa jurídica.
Qualquer forma societária.
Desloca p/ competência. Da Justiça Federal
em razão pessoa.
• OBS: Ressalvado as justiças especiais.
• Ex: Trabalhista
Sociedade econômica mista
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Capital – Maioria do capital é publico
Ex: Petrobras;
Sociedade anônima
Só pode ser, é lei.
Justiça comum
Igual entre as empresas e sociedades
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Sujeitos a limitação Direito Público.
Celetistas que necessitam de concurso.
Regime misto / Hibrido.
Regras Direito Privado.
• FINALIDADES: Serviço Publico (Prestação) ou
Exploração Atividade Econômica;
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Responsabilidade Civil do Estado
Previsão Legal Expressa.
Subjetiva Dolo Culpa
Subjetiva pela culpa do serviço.
Responsabilidade Objetiva
conduta agente publico
dano particular
nexo causalidade entre eles.
No Brasil não houve fase da irresponsabilidade;
Responsabilidade Estado é objetiva desde 1946.
ART. 37 § 6º / ESTUDAR
PJ D. Publico
PJ D. Privado Serviço Publico – objetivamente danos a 3º Regresso agente /
dolo/culpa.
AGENTE CULPA SUBJETIVA
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Autarquia
Fundação Publica D. Publico- Pessoa Jurídica Direito Publico
Particulares
Administração Indireta – D. Privado
Estado responde mesmo em atos lícitos.
Ato licito – principio isonomia.
Ato ilícito – principio legalidade.
Se faltar qualquer dos elementos , a responsabilidade é excluída.
Teoria risco ADMINISTRATIVO
Teoria risco INTEGRAL Estado é responsável sempre.
Exceção – Responsabilidade Administrativa no Brasil.
1) DANO NUCLEAR Risco integral.
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2) DANO AMBINETAL Risco Integral.
3) CUSTÓDIA Risco integral.
Responsabilidade p/ omissão.
- Subjetiva (culpa do serviço)
Teoria de “risco criado”.
“Um preso mata o outro”
Todos os danos Responsabilidade. Objetiva.
Estado tem alguém sob custodia
Dano “especifico”( uma pessoa,um grupo de pessoas) e “Anormal”
PRESCRIÇÃO
CESPE 5 ANOS – questão 48 exame 41
Cod. Civil 2002 – art. 206 3 anos
RESPONSABILIDADE DECORRENTE OBRA
Obra ( STAND) – má execução – Estado ( OMISSÃO) – Objetiva( art. 37,VI)
- Empreiteira Contratada – subjetiva e omissão.
Responsabilidade pelo simples fato da obra OBJETIVA e só do Estado.
Responsabilidade do agente
ESTADO – dolo/culpa - AGENTE
ESTADO – SEM DOLO/SEM CULPA – vitima
A vitima não pode cobrar direito ao Agente. Isso é chamado DUPLA GARANTIA - principio
impessoalidade
Art. 70 CPC regresso - Denunciação a lide – O Estado não pode fazer.
Não se discute “DOLO E CULPA”
Regresso, ART. 37, § 5º, CF/88
imprescritível
AGENTES PÚBLICOS
• Toda e qualquer pessoa física que
desempenhe atividade administrativa é
denominada Agente Público, mesmo que esta
função tenha sido cumprida por algumas
horas, dias ou anos.
Os agentes públicos são divididos em:
•
•
•
•
I - Agentes Políticos;
II - Servidores Estatais;
III - Militares;
IV - Terceiros em colaboração com o Poder
Público.
Militares
• Destes, os Militares seguem regime especial, com
proibições maiores do que os outros agentes, em
virtude do papel institucional que lhe cabe.
Assim, os militares têm um regime mais rígido do
que os demais agentes públicos, podendo,
inclusive, ocorrer prisão administrativa, instituto
impensável para outros prestadores de serviços
públicos. Assim, a Constituição Federal, após a
Emenda Constitucional 19/98 tratou os militares
como categoria a parte.
Terceiros em colaboração com o Poder
Público
• Os terceiros em colaboração com o Poder Público não
fazem parte da intimidade da Administração Pública, sendo
que apenas momentaneamente, por obrigação legal,
contratual, ou voluntariamente, exercem atividade
administrativa, é o caso dos jurados, mesários e inscritos no
serviço militar obrigatório (são os chamados agentes
honoríficos), prestadores de serviço terceirizados (ex:
advogado conhecido contratado para interpor recursos
perante os Tribunais Superiores), os oficiais de registros
públicos, bem como aqueles que prestam serviços
notariais, ou ainda, aqueles que se colocam como gestores
de negócios públicos em situações de emergência (ex: os
populares que auxiliam os bombeiros a apagar incêndios).
AGENTES POLÍTICOS
• Agentes políticos são aqueles que ocupam os
cargos da mais elevada hierarquia de um
Estado. Realizam a função política primária do
Estado, possuindo um vínculo de natureza
política com o Estado.
• Segundo o professor Hely Lopes Meirelles os
agentes políticos são “os componentes do
Governo nos seus primeiros escalões,
investidos em cargos, funções, mandatos ou
comissões,
por
nomeação,
eleição,
designação ou delegação para o exercício de
atribuições constitucionais.”
• Pela definição da doutrina mais tradicional, os agentes
políticos são aqueles ocupantes das funções de chefes
dos Poderes Executivos da união, Estados-Membros,
Distrito Federal e Municípios, bem como os seus
assessores diretos.
• De igual forma, são considerados como agentes
políticos, os membros dos Poderes Legislativos da
União, do Distrito Federal, dos Estados Membros e dos
Municípios.
• No entanto, existe uma tendência atual de se
considerar os Magistrados, os Membros do Ministério
Público e do Tribunal de contas como Agentes Políticos.
São agentes políticos:
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•
•
•
•
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•
•
•
•
PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
MINISTROS DE ESTADO;
GOVERNADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL;
SECRETÁRIOS ESTADUAIS E DISTRITAIS;
PREFEITOS MUNICIPAIS;
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS;
SENADORES;
DEPUTADOS FEDERAIS;
DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS;
VEREADORES;
MAGISTRADOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
SERVIDORES DA CARREIRA DIPLOMÁTICA
SERVIDORES ESTATAIS
• Servidores Estatais, por seu turno, mantêm
com o Estado um vínculo profissional.
Entretêm, com os Entes Estatais uma relação
jurídica contratual ou institucional. Os
Servidores Estatais se subdividem em:
• Servidores das pessoas governamentais de
direito privado;
• Servidores Temporários;
• Servidores Públicos.
• Os servidores das empresas estatais são
aqueles que trabalham perante empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações governamentais de direito privado,
ou seja, têm com as pessoas de direito privado
componentes da Administração Pública
indireta um vínculo empregatício, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Por
isso, são também chamados de servidores
celetistas ou de empregados públicos.
• Aos mesmos é aplicada a legislação trabalhista
comum. É o caso dos servidores da Caixa
Econômica Federal, da Petrobrás e do Banco
do Brasil.
Servidores Temporários
• Os servidores temporários são aqueles
contratados
para
atender
temporária
necessidade de excepcional interesse público.
Por isso, essa categoria de servidores estatais
não se submete a concurso público. Vale
ressaltar que os servidores temporários não
possuem cargos nem empregos, mas sim
funções especiais. Em nível federal, os
servidores temporários estão tratados na Lei
8.745/1993.
Servidores das pessoas jurídicas de
direito público
• Os servidores das pessoas jurídicas de direito
público da Administração Pública são
denominados de Servidores Públicos ou
servidores estatutários.
OBS.
• Segundo o Supremo Tribunal Federal, através
de deferimento de liminar na ADIN 2135, as
pessoas jurídicas de direito público só podem
ter em seus quadros servidores estatutários.
As pessoas jurídicas de direito público são: A
União, os Estados-Membros, o Distrito Federal
e os Municípios, bem como as suas autarquias
e fundações públicas.
• Assim, o art. 1° da Lei 8.112/90 enuncia que:
“Esta Lei institui o regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das
Autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas federais”.
Conceito de Servidor Público
• Art. 20: “Para os efeitos desta Lei, servidor é
a pessoa legalmente investida em cargo
público.”
CARGOS PÚBLICOS
• Para que alguém possa exercer função pública
faz-se necessário que exista Lei expressa. É o
princípio da Legalidade Estrita, previsto no art. 37
da Constituição Federal, que dispõe:
• “Art. 37: A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...).”
• A lei, então, define uma série de atribuições a
serem exercidas pelos servidores públicos.
Como as atribuições são muitas, necessário se
faz que exista a definição de quem fará as
funções em critérios de divisão do trabalho.
• Aquele conjunto de atribuições é denominado
de cargo público.
Cargo público
• O professor Celso Antonio Bandeira de Mello
afirma que cargo público é: “é a denominação
dada à mais simples unidade de poderes e
deveres estatais a serem expressos por um
agente.”
Definição da lei de cargo
• De toda a sorte, a Lei 8.112/90 também define
cargo público, em seu art. 3° como sendo:
“Cargo Público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a
um servidor.”
O vínculo
• O vínculo entre o servidor ocupante de cargo
público e o Estado é legal, ou seja, não há
contrato estabelecido entre as partes, mas
sim relação jurídica que advém diretamente
da Lei.
diferenças existentes entre cargos e
empregos públicos
• Esta é uma das diferenças existentes entre
cargos e empregos públicos. Estes são
estabelecidos através de contrato de trabalho,
regido pela CLT, enquanto que aqueles são
ocupados nos termos da lei, através de um ato
administrativo denominado de provimento,
como mais tarde será visto.
Acessíveis a todos os brasileiros
• Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros.
Estatui o art. 37, I, da Constituição Federal
afirma que: “os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como os estrangeiros, na forma da
lei.”
Por brasileiros
• ATENÇÃO: ALGUNS CARGOS PÚBLICOS SÓ
PODEM SER OCUPADOS POR BRASILEIROS
NATOS, CONFORME ESTÁ EXPRESSO NO ART. 12
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÃO ELES:
PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, MINISTRO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CARREIRA
DIPLOMÁTICA, OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS,
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA.
• Por outro lado, certos cargos podem ser
ocupados por estrangeiros, nos termos do § 3°
do art. 5°, que enuncia: “As universidades e
instituições de pesquisa científica e
tecnológica federais poderão prover seus
cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os
procedimentos desta Lei.”
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
PÚBLICOS:
• I - Quanto à situação perante o quadro
funcional;
• A - Cargos em carreira;
• B - Cargos Isolados.
• Carreira, segundo o professor Jose dos Santos
Carvalho Filho, pode ser entendida como “o
conjunto de classes funcionais em que seus
integrantes vão percorrendo diversos
patamares de que se constitui a progressão
funcional. As classes são compostas de cargos
que tenham as mesmas atribuições. Os
cargos isolados que, embora integrando o
quadro, não ensejam o percurso progressivo
do servidor.”
II - Quanto às garantias e características dos
cargos, temos:
• A - Cargos Vitalícios;
• B - Cargos Efetivos;
• C - Cargos de Provimento em Comissão.
cargos vitalícios
• Os cargos vitalícios são os mais protegidos
contra a perda, uma vez que seus ocupantes
só poderão perdê-los por sentença judicial
transitada em julgado, ou seja, sentença
judicial da qual não caiba mais nenhuma
espécie de recurso. Fora esta hipótese,
nenhum detentor de cargo vitalício poderá ser
forçado a deixar o seu cargo.
• Atualmente, são cargos vitalícios, o de
magistrado, de membro do Ministério Público e
os membros dos Tribunais de contas. Verifica-se
que pela definição de agentes políticos adotada
pela provas para tribunais, que todos os
ocupantes de cargos vitalícios são definidos como
agentes políticos. Nem todo cargo vitalício é
acessível através de concurso. Os magistrados de
Tribunais, bem como os membros dos Tribunais
de Contas (Conselheiros e Ministros) são
nomeados e empossados nos cargos através de
procedimento previsto na Constituição Federal e
demais normas pertinentes.
Cargos Efetivos
• Os servidores ocupantes de cargos efetivos
são a grande maioria no quadro funcional da
União. Os cargos efetivos têm como
característica garantirem a seus ocupantes,
após 3 anos de efetivo exercício, estabilidade.
• Após a aquisição da estabilidade, o ocupante de
cargo efetivo só poderá perdê-lo em quatro
hipóteses: sentença judicial transitada em
julgado, processo administrativo disciplinar, onde
seja assegurada ampla defesa e contraditório,
além de processo periódico para avaliação de
desempenho e excesso de despesa com
funcionalismo público (no caso da União, se a
despesa com o funcionalismo ultrapassar 50% da
receita corrente líquida, poderá haver exoneração
de servidores estáveis, desde que cumpridas
todas as formalidades legais para tanto).
comissão
• Por último, os ocupantes de cargos de
provimento
em
comissão,
também
denominados de cargos de confiança, são
aqueles livremente nomeáveis e exoneráveis
pelas autoridades competentes. Ou seja, não
necessitam de concurso público para ingressar
no serviço público, como também não há
qualquer processo especial para que sejam
exonerados.
• ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR FUNÇÕES DE
CONFIANÇA COM CARGOS DE CONFIANÇA
(CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO),
AQUELES SÓ PODEM TER COMO OCUPANTES
SERVIDORES DE CARREIRA, O QUE NÃO
ACONTECE COM ESSES ÚLTIMOS.
• De qualquer forma, só podem ser criados
cargos de provimento em comissão, em se
tratando de atividades de chefia, direção e
assessoramento.
Qualquer
cargo
em
comissão criado fora dessas três atividades
estará
contaminado
por
vício
de
inconstitucionalidade, conforme será melhor
discriminado no item seguinte.
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS
• Os cargos públicos são criados e extintos por Lei.
Essa é a regra. No entanto, existem algumas
exceções. Os cargos da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal são criados através de
Resolução Legislativa.
• Os cargos no Poder Executivo Federal que
estiverem vagos podem ser extintos através de
decreto do Presidente da República, conforme
preceitua o art. 84, VI, “b” da Constituição
Federal.
• Vale, ainda, ressaltar, que apesar de seguir um
regime próprio de direito público, o chamado
regime estatutário, os servidores públicos têm
aplicação de alguns direitos previstos para os
trabalhadores em geral. Com efeito, dispõe a
Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, que:
“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo
a
lei
estabelecer
requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.”
O aludido dispositivo significa a
aplicação aos servidores públicos dos
seguintes direitos:
• IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
• VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
• VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
• IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
• XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
• XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
• XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
• XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
• XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
• XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de cento e vinte dias;
• XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
• XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
• XXX - proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
• “O ingresso no funcionalismo opera-se por
meio de sujeição a um estatuto, isto é, o
servidor recebe, pronto, um plexo de normas
que vai disciplinar sua vida no âmbito da
Administração Pública. Tal circunstância não
outorga ao servidor a inalterabilidade do
Estatuto. Nem a isso se obriga a
Administração. Como inalteráveis são os
interesses públicos, mutável é o vínculo que
une servidor e Administração.”1
empregos
• Os empregos, por outro lado, são complexos
de funções, a serem exercidos por aqueles
que têm com a Administração Pública um
contrato de trabalho e, portanto, são regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT,
por isso mesmo são denominados de
servidores celetistas.
• Ocorre, no entanto, que a atual jurisprudência do
STF tem determinado, inclusive através da Ação
Direta de Inconstitucionalidade, que as entidades
de direito público só podem ter em seus quadros
funcionais servidores estatutários, existindo
celetistas apenas em relação às pessoas jurídicas
de direito privado que compõem a Administração
Pública Indireta (fundações governamentais e
direito privado, empresas públicas e sociedades
de economia mista).
• Até o julgamento final da citada ADIN é
proibida a contratação de novos servidores
celetistas por pessoas de direito público,
embora os que tenham sito contratados sob
este regime assim permaneçam até o
julgamento final da referida ação.
função
• De outro lado, tem-se a função. Costuma-se falar em
duas espécies de função no direito brasileiro. A função
especial e a função de confiança. A primeira espécie é
exercida pelos servidores temporários, que, nos termos
do art. 37, IX, da Constituição Federal exercem
atividade temporária e de excepcional interesse
público. Por conta disso, não se submetem esses
servidores à regra do concurso público. Como se trata
de uma situação excepcional, não pode ser tratada
como regra, pois o princípio da impessoalidade exige o
concurso, como uma forma objetiva de escolha dos
mais capacitados para o exercício do cargo.
• Percebe-se, pois, que os servidores
temporários não possuem cargos nem
empregos, mas sim função especial. Os
direitos e deveres, bem como o tempo de
ocupação máximo na função especial, em
nível federal, estão desenhados na Lei
8.475/1993. De outro lado, tem-se a função
de confiança.
• Ainda segundo Regis Fernandes de Oliveira,
função de confiança “é o plexo de atribuições
conferidas a determinado funcionário de
carreira em razão de vínculo existente entre o
Chefe do Executivo e o titular do cargo
efetivo.”
• As funções de confiança não necessitam de
prévio concurso público para que sejam ocupadas
e só podem ser criadas para as atribuições de
chefia, direção e assessoramento. Deve-se
observar, pois, que não se pode confundir função
de confiança com cargo em comissão. Este último
também não necessita de prévio concurso
público. Ocorre, no entanto, que por ser cargo, o
cargo em comissão pode ser exercido por quem
não tem cargo algum, mas apenas o de comissão.
• Por outro lado, as funções de confiança só
podem ser ocupadas por quem já tenha cargo
efetivo. A decisão acerca da atribuição ser
exercida por cargo em comissão ou função de
confiança depende do Estado que deverá criar
cargos em comissão ou funções de confiança,
segundo a discricionariedade própria do
Administrador.
DA INVESTIDURA EM CARGOS
PÚBLICOS
• Investidura é o início da relação jurídica entre
o servidor e a entidade pública. A investidura
acontece através de um ato administrativo
denominado de PROVIMENTO.
• “Art. 5° - São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
• I - a nacionalidade brasileira;
• II - o gozo dos direitos políticos;
• III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
• IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
• V - a idade mínima de dezoito anos;
• VI - aptidão física e mental.
• § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em lei.”
• “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
• I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
• II - incapacidade civil absoluta;
• III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
• IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
• V - improbidade administrativa, nos termos do art.
37, § 4º.”
• Desta forma, estatui o art. 14 da Lei 8.112/90
que:
• “A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial.
• Parágrafo único. Só poderá ser empossado
aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.”
DO PERCENTUAL RESERVADO PARA
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
• A Constituição federal dispõe que serão
reservados cargos para portadores de
deficiência, nos termos da Lei. Afirma, pois, o
art. 37, VIII, da Constituição federal que:
• “a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.”
• O Estatuto Federal fixou o percentual máximo de 20%
de cargos para serem reservados por pessoas
portadoras de deficiência física. Estatui, assim,
parágrafo primeiro do art. 5°, § 2° da Lei 8.112/90 que:
• “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras;
para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.”
Licitação
• CONCEITO:
• é um procedimento administrativo destinado
à seleção da melhor proposta dentre as
apresentadas por aqueles que desejam
contratar com a Administração Pública.
FINALIDADE
• a) viabilizar a melhor contratação possível;
• b) permitir que qualquer interessado possa
participar.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - art.
22, XXVII da CF/88.
• Leis atuais:
• a) como normas gerais: Lei 8666/93 ( Esta lei
sofreu inúmeras alterações no ano de 2005 e
2006, e, em 2007 foi alterada pela Lei
11.445/2007 e pela Medida Provisória nº
352/2007.
• b) os Estados, Distrito Federal e Municípios
podem legislar sobre normas específicas.
PRINCÍPIOS BÁSICOS
•
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a) Legalidade (art. 4º);
b) Impessoalidade: nega o favoritismo;
c) Moralidade: observância dos padrões éticos, lealdade e boa-fé;
d) Igualdade entre os licitantes (art. 37, XXI, da CF e art. 3º, § 1º e
art. 90, da Lei de Licitação);
e) Publicidade dos atos (art. 3º, § 3º, art. 4º e art. 43, § 1º);
f) Vinculação ao instrumento convocatório (art. 41);
g) Julgamento objetivo (art. 45);
h) Procedimento formal (não se admite formalismo inútil);
i) Sigilo das propostas (crime – art. 93 e 94 e Improbidade
Administrativa – art. 10, VIII, Lei
8.429/92).
SUJEITOS À LICITAÇÃO
•
•
•
•
a) administração direta;
b) administração indireta;
c) fundos especiais;
d) demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo poder público.
• - divergência sobre Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista.
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
• 6.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO: a competição, embora
possível, algumas razões de tomo justificam que se deixe de
efetuá-la em nome de outros interesses públicos. Pode ser:
• a) dispensável (art. 24 - Alterado pelas Leis 11.107/2005,
11.196/2005, Lei 11.445/2007 e Medida Provisória nº
352/2007).
• b) dispensada (art. 17 - alterado pela Lei 11.196/05 e pela
Medida Provisória nº 335 de 23/12/2006).
• 6.2. INEXIGIBILIDADE: resulta da inviabilidade de
competição, em razão de um dos pressupostos para sua
efetivação: pressuposto lógico, pressuposto jurídico e
pressuposto fático. (art. 25)
• 6.3. JUSTIFICAÇÃO (art. 26 - alterado pela Lei 11.107/05)
MODALIDADES (arts. 20 e 22)
• - critérios de seleção
• - prazo de intervalo mínimo (art. 21, § 3º).
CONCORRÊNCIA
• - Modalidade licitatória genérica, utilizada para os
contratos de valores altos (art. 23). Entretanto, será
obrigatória, independente da magnitude do negócio, nas
seguintes hipóteses:
• a) na compra e alienação de bens imóveis (exceção: art.
19);
• b) nas concessões de direito real de uso;
• c) nas licitações internacionais (temos exceções);
• d) nos contratos de empreitada integral (art. 6º);
• e) nas concessões de obras ou serviços – art. 2º, II, Lei
8.987/95 (exceção: Lei 9074/95).
• - Prazo de intervalo mínimo: 45 e 30 dias (art. 21).
TOMADA DE PREÇOS
• - Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária
qualificação.
• - Prazo de intervalo mínimo – 30 e 15 dias (art.
21).
CONVITE
• - Modalidade utilizada para valores menores, nos
limites do art. 23, utilizada entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três)
pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 horas da apresentação das
propostas.
• - Prazo de intervalo mínimo: de 5 dias úteis (art. 21, §
2º, IV).
• - Número mínimo de 3 licitantes (art. 22, § 7º).
CONCURSO
• - É uma disputa entre quaisquer interessados
que possuam a qualificação exigida, para a
escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, com a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores.
• - Prazo de intervalo mínimo: 45 dias.
• - Procedimento do concurso terá regulamento
próprio.
LEILÃO
• - É a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para
a alienação de bens imóveis decorrentes de
decisão judicial ou dação em pagamento (art. 19),
a quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação.
• - Limite de valor (art. 17, § 6º).
• - Prazo de intervalo mínimo: 15 dias.
PREGÃO
• - nascera inconstitucional e fora convalidado
pela Lei 10.520/02.
• - Modalidade aplicável para a aquisição de
bens e serviços comuns, que são aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado,
independente dos valores.
• - Prazo de intervalo mínimo: 8 dias úteis.
PROCEDIMENTO
• - Etapas: interna e externa.
• 1. INICIAL - O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura do processo
administrativo,
devidamente
autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente todos os atos da
administração e dos licitantes.
• - Edital (art. 40).
PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
• - Comercialização de edital - compra como
condição – ilegalidade;
• - Impugnação ao instrumento convocatório
(art. 41);
• - Alteração do edital (art. 21, § 4º).
HABILITAÇÃO (art. 27 e seguintes);
• - Atraso na entrega de envelopes;
• - Rubrica (art. 43, § 2º);
• - Desistência de participar do certame (art. 43,
§ 6º);
• - Decisão e recurso (art. 109).
JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS
PROPOSTAS
• - Devem ser utilizados os critérios objetivos
definidos no edital, sendo vedada a utilização
de qualquer elemento que não esteja previsto
no edital e que possa violar a igualdade entre
os licitantes.
• - Desclassificação (art. 44, § 3º e art. 48);
• - Desempate (art. 3º, § 2º - alterado pela Lei
11.196/2005 e art. 45, § 2º);
• - Recurso (art. 109);
• - Diligência (art. 48, § 3º).
HOMOLOGAÇÃO (ratificação do
julgamento).
• - Anulação e Revogação (art. 49).
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
• - Vinculação da proposta (art. 64, § 3º).
PROCEDIMENTO DO PREGÃO
• - Julgamento e classificação das propostas
(art. 4º, IV e seguintes, da Lei 10.520/02);
• - Habilitação (art. 4º, XVII);
• - Recurso (art. 4º, XVIII);
• - Adjudicação;
• - Homologação.
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Fontes do Direito Administrativo