Atividades e atos administrativos
Aulas 12 e 13
Caso gerador
• Submissão do advogado a detector de metais
para ingresso no tribunal
• Medida de natureza administrativa do
Tribunal
• Pode a autoridade judiciária, no exercício de
competência administrativa, condicionar o
direito de ir e vir dos indivíduos no tribunal?
O que é o poder de polícia?
?
Celso Antonio Bandeira de Mello
• ‘A atividade da Administração Pública, expressa em
atos normativos ou concretos, de condicionar, com
fundamento em sua supremacia geral e na forma da
lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos,
mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora
repressiva, impondo coercitivamente aos particulares
um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de
conformar-lhes os comportamentos aos interesses
sociais consagrados no sistema normativo’
Curso de direito administrativo, Malheiros, 2006, p. 795
Poder de polícia
• Sentido amplo: toda restrição à liberdade
individual, especialmente a imposta pelo
Poder Legislativo
• Sentido estrito: polícia administrativa = poder
da Administração de restringir e condicionar a
liberdade e a propriedade, com fundamento
na lei
Constituição Federal
• Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
É devida taxa pelo exercício do poder de polícia, desde
que essa competência seja efetivamente exercida
Poder de polícia
• Definição legal – art. 78 do CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração
pública
que,
limitando
ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Poder de polícia
• Art. 78, parágrafo único, CTN
‘Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que
a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.”
Ciclo de polícia
• Diogo de Figueiredo Moreira Neto
• Ordem de polícia (lei e ato normativo/
regulamentar)
• Consentimento de polícia (licença e
autorização)
• Fiscalização – preventiva (evitar a infração) e
repressiva
• Sanção
Características da atividade de polícia
• Atos discricionários ou vinculados, a depender da lei
• Auto-executoriedade, embora com limites
- ex. reboque, dispersar multidão...
- não para cobrança de multas => tem que executar em juízo
• Coercibilidade / Imperatividade – ius imperii da Administração
– imposição coativa das medidas tomadas pela Administração
Prescrição – Lei 9.873/99
• Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício
do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se
for o caso.
• § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
E o caso gerador?
Caso gerador
• ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. SISTEMA DE REVISTA POR
DETECTOR DE METAIS. APLICAÇÃO EM PROFISSIONAL
ADVOGADO. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E DE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO-CARACTERIZADOS. ORDEM
DENEGADA.
• 1. Em exame Habeas Corpus impetrado por Lionides
Gonçalves de Souza, advogado, contra o presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o
argumento, em síntese, de que o sistema eletrônico de
identificação e revista - detector de metais - instalado no Foro
de Ceilândia está-lhe impondo restrição de liberdade e
causando-lhe prejuízo no exercício da advocacia, em razão das
longas filas e da conseqüente demora para o ingresso nas
dependências do Tribunal.
Caso gerador
2. Os elementos de fato e de direito articulados pelo impetrante
não se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência da
alegada restrição de liberdade, prejuízo ao exercício da profissão
e mesmo o apontado tratamento discriminatório aplicado ao
impetrante, advogado que litiga em causa própria. O que se
deduz dos autos é a existência de um sistema eletrônico de
identificação no Foro de Ceilândia (criado pela Portaria Conjunta
n. 002, de 15 de janeiro de 2007)), que inclui a necessária revista
das pessoas que se dirigem à instituição por detector de metais.
Não há evidência de que esse procedimento se dirija
especificamente aos profissionais advogados, tampouco ao
impetrante, de forma particular. Em verdade é sistema de
segurança que se aplica a todas as pessoas que se dirigem ao
interior daquela instituição, com o fito de promover a segurança
social comum. Precedentes: HC 28.024/SP, DJ 10/11/2003, Rel.
Min. Franciulli Netto; HC21.852/PA, DJ 29/03/2004, Rel. Min.
Eliana Calmon.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 80.205/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007 p. 247)
O exercício do poder de polícia é
delegável?
• A Administração pode multar com base em
fotos tiradas por pardais ou outros apetrechos
eletrônicos instalados por empresas privadas?
Poder de polícia é indelegável
“Veda-se a delegação do poder de polícia a particular não por
alguma qualidade essencial ou peculiar à figura, mas porque o
Estado Democrático de Direito importa o monopólio estatal da
violência.
Não se admite que o Estado transfira, ainda que
temporariamente, o poder de coerção jurídica ou física para a
iniciativa privada.
Isso não significa vedação a que algumas atividades materiais
acessórias ou conexas ao exercício do poder de polícia sejam
transferidas ao exercício de particulares. O que não se admite é
que a imposição coercitiva de deveres seja exercitada por
terceiros, que não os agentes públicos.”
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 392).
RESP 772.347
• 5. Os ''pardais'' não aplicam multas, apenas fornecem elementos
fáticos para que o DETRAN lavre o auto e imponha sanções
quando comprovadas as infrações.
• 6. Deveras consoante assente no direito administrativo: ''Figurese, agora, a mesma central controladora de semáforos,
comandada por um computador e que vá promovendo o cambiar
de luzes em função de sinais de radar indicadores dos níveis de
congestionamento de tráfegos na região. Quem estará efetuando
as sucessivas ordens de ''siga'' ou ''pare'', simbolizadas pela cor
das luzes, é uma máquina; não um homem. Aliás, no futuro,
certamente serão comuns atos praticados por máquinas. Hoje
mesmo já existem outros casos além do indicado. Há
''parquímetros'' que expedem multas, uma vez excedido o prazo
de estacionamento. Têm-se nesses casos, portanto,
demonstrações de que pode haver atos administrativos que não
são produzidos por homens. Não se pode, de outro lado, falar em
uma vontade da máquina que os expede.''(Celso Antônio
Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed.,
Malheiros Editores, São Paulo, 2002, pág:341/342).
RESP 772.347
''A função da polícia administrativa envolve o ''poder de império''
sobre a vontade individual, devendo ser exercida por entidade
com personalidade jurídica de direito público (administração
direta – centralizada – ou, se descentralizada, só se pode
outorgá-la para uma autarquia).
Para tanto, pode ser necessário o uso de insumos – pessoal e
equipamentos – privados, o que não se confunde com
transferência do exercício do poder de polícia para o particular, o
que representa um dos limites à desestatização.'' (Marcos
Juruena Villela Souto, in Direito Administrativo Regulatório, 2ª
edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, pág:73/74).
7. Recurso especial desprovido.
Podem sociedades de economia
mista exercer poder de polícia?
Observação
Licenças e autorizações
Caso Gerador
• Do que se trata ?
• A situação descreve uma licença ou uma
autorização?
• A diferenciação é relevante? Por quê ?
Autorização
“Ato administrativo unilateral, discricionário e
precário pelo qual a Administração faculta ao
particular o uso privativo de bem público, ou o
desempenho de atividade material, ou a prática
de ato que, sem esse consentimento, seriam
legalmente proibidos.”
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2000,
p. 211
Licenças
• “No caso da licença, há um direito preexistente,
embora não exeqüível, à atividade ou ao uso do bem.
O consentimento administrativo se vincula
à
constatação de que as limitações opostas foram
removidas, ou seja, a conditio iuris para seu exercício,
satisfeita.”
(DFMN, Curso de direito administrativo, p. 399).
Art. 170, par. un., CF/88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
Licenças e autorizações
• Licença: natureza declaratória, vinculada e
irrevogável / definitiva (porém: pode ser anulada, em
caso de vício)
• Autorização: natureza constitutiva, discricionária e
precária => pode ser revogada e anulada
• Atenção: o que importa é a natureza jurídica, não a
denominação do ato !
LOM-RJ
Art. 30 - Compete ao Município: (...)
XXI - conceder e cancelar licença para: (...)
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam
atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar,
no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o
fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com
a conseqüente suspensão da licença quando estiverem
descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a
higiene, a segurança, o sossego e os bons costumes ou
praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do
consumidor ou usuário;
Decisão do caso gerador - TJRJ
AGRAVO INOMINADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CÓDIGO DE
POSTURAS. RETIRADA DE LETREIRO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. Pretensão recursal no sentido de que seja
concedido efeito suspensivo ativo para obstar a retirada de
letreiro de estabelecimento comercial instalado desde o ano de
2000, com autorização do Município agravado e mediante o
pagamento das respectivas taxas. Trata-se de limitação
administrativa através de legislação de posturas, imposta com
amparo no poder de polícia do Estado e na supremacia do
interesse público, condicionando o exercício do direito de
propriedade ao bem-estar da coletividade. Inexistência de
demonstração de abuso de poder ou que a autoridade tenha
extravasado os limites da lei. RECURSO DESPROVIDO. (AI
2005.002.14088)
0095187-91.2004.8.19.0001
(2006.001.13214) • APELACAO - 1ª Ementa DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Julgamento: 25/04/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL
AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL. LETREIRO DE
PUBLICIDADE . REVOGACAO DA AUTORIZACAO . PODER DE
POLICIA
Ambiente cultural. Proteção. APAC. Limitação administrativa.
Exibição de publicidade. Autorização. Revogação. A revogação
da autorização de exibição de publicidade em prédio - ato
administrativo discricionário e precário -, mesmo concedida
depois de instituída a limitação administrativa para imóveis
situados em determinada área, com a finalidade de preservar
o ambiente cultural, expressa a natureza de ato oriundo do
poder de polícia que se harmoniza com o ordenamento
jurídico.
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Aula_12_e_13_2012-1 - Acadêmico de Direito da FGV