CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
SUSTENTÁVEIS
Certificações, selos e rotulagens
ambientais: instrumentos a orientar o
Estado-consumidor?
A licitação positiva como instrumento
A promoção do desenvolvimento regional e a
da proteção ao meio ambiente pelo Estadoconsumidor: uma nova postura?
O Estado-consumidor: como funciona o
procedimento de compras de bens e serviços
da administração municipal, estadual e
federal? Lei Federal 8.666/93 – a lei nacional.
O princípio da legalidade.
O tamanho do Estado-consumidor
O Estado é o maior consumidor de bens, obras e serviços
do país, diz J. R. Nalini (constitucionalista, estudioso da
Ética e desembargador da Câmara de Direito Ambiental do
TJSP) e movimenta recursos de cerca de 2 trilhões de
dólares anualmente – 10% do PIB – Ministério do
Planejamento (2010). Poder de indução do mercado.
Tem que honrar o compromisso com o desenvolvimento
sustentável a começar pela sua própria casa, assumindo o
papel de indutor de mudanças para o estabelecimento de
um novo modelo de desenvolvimento e não somente por
meio de uma legislação repressiva e limitadora de
direitos.
O velho jeito de comprar:
• Objetivos da licitação antes da mudança
legislativa de 2010: o que se entendia por
contratação mais vantajosa para a Administração
Pública.
• O preço: maior astro da licitação. Problemas.
Péssima qualidade. Frustração do Interesse
Público. Como solucionar e compatibilizar com a
igualdade?
• A igualdade entre os competidores e a definição
do objeto pelo comprador: impugnação do edital
no Tribunal de Contas (fraudes).
Questionamento do preço como
critério preponderante
Bens passam por uma etapa de testes em
amostras; passam a exigir especificações
técnicas; selos do INMETRO.
Amadurecimento da Administração quanto à
questão ambiental: precedentes legislativos
(1981). O proteção do meio ambiente ainda
como princípio.
O artigo 12 da Lei 8666/93.
Uma previsão tímida:
• Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e
serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
• I - segurança;
• II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
• III - economia na execução, conservação e operação;
• IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução,
conservação e operação; (a depender do contexto isto é um dever
– desenvolvimento regional é um compromisso constitucional).
• V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da
durabilidade da obra ou do serviço;
• VI - adoção das normas técnicas adequadas;
• VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do
trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
• VII - impacto ambiental.
Precedentes legislativos em destaque
• Lei 6.938/81 – já antes do advento da Constituição Federal
de 1988, mas por ela recepcionada – artigo 4°: a Política
Nacional do Meio Ambiente tem, dentre seus objetivos, a
compatibilização do desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico (...); bem como a preservação e
restauração dos recursos ambientais para que sejam
utilizados de forma racional e ocorra a sua disponibilidade
permanente, a concorrer para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida.
• Constituição Federal de 1988 – artigos 170, VI e 225.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003).
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
• Como vimos, a Lei 8.666/93, artigo 12 já dispunha de
instrumentos para promoção do desenvolvimento
regional, como o uso de matéria prima e mão de obra
local; e redução do impacto ambiental (tímida).
• Outros instrumentos normativos: federais, estaduais e
municipais. Exemplos: Cadastros de materiais e
serviços abarcando práticas verdes;
• CADMADEIRA (Decreto 53.047/2008): condicionante
das compras do Estado (obrigatoriedade). Adicional:
Selo Madeira Legal.
• Instrução Normativa SLTI/MPOG n.1/2010 Ministério do Planejamento. Alguns critérios:
possibilidade de exigir que os bens sejam
compostos de materiais reciclados,
sejam
biodegradáveis, tenham selo do INMETRO para
sustentabilidade. Na mesma linha dos decretos
paulistas.
• Guia de Compras e Cadastros – função. Fala-se
em certificações como instrumento.
DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS (IN n. 10/2010 - SLTI/Min. do Planej. )
Art. 4º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, as especificações e demais
exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de
engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e
operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a
utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:
I – uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de
resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for
indispensável;
II – automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores,
iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III – uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto
rendimento e de luminárias eficientes;
IV – energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V – sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI – sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII – aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que
possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
VIII – utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que
reduzam a necessidade de manutenção; e
IX – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou
serviço.
A alteração legislativa de 2010
• O Administrador Público precisa saber que pode fazer
compras sustentáveis com apoio na Lei 8666/93 - a
alteração da Lei 12.349 de 15 de dezembro de 2010.
• Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela
Lei nº 12.349, de 2010)
Critérios de sustentabilidade nas compras
administrativas: modo de usar.
• Estudos prévios – setores técnicos da Administração –
conhecimento interdisciplinar.
• Proposta para inclusão de critérios de sustentabilidade
em cadastros de compras de bens e serviços – Em SP
propõe-se à SMA.
• Em cada licitação: inclusão de critérios de
sustentabilidade – justificativa – razoabilidade da
necessidade de adoção daquele critério naquela
contratação. Desenvolvimento Regional entra aqui.
• Certificações voluntárias. O que tem sido admitido e
qual a melhor postura, tendo em vista os
mandamentos constitucionais democráticos.
• Certificações, selos e rotulagens: alertas.
• Rotulagens específicas: melhorias ambientais
específicas, foco em um aspecto ambiental.
Energy Star, PROCEL.
• Caráter Amplo: SGA – Sistema de Gestão
Ambiental.
• Credibilidade das certificações: procedimento
idôneo
• Problema do alto custo das certificações
voluntárias e o Tribunal de Contas.
Solução do Decreto Federal 7.746/2012 (dirigido às compras da
União):
Comprovação das exigências relacionadas à sustentabilidade
podem ser feitas pela certificação (obtida em instituição pública
oficial ou credenciada) ou por qualquer outro meio definido em
instrumento convocatório. É uma solução real?
Exemplo em que se admitiu o uso de certificação e seu
fundamento: FSC - Conselho de Manejo Florestal. Justificativa: CF,
Leis Federais e Decretos Estaduais, interesse público abrangente.
Manifestação da SMA.
Paraná: vem aplicando programas de compras sustentáveis no
âmbito do Estado (MPPR). Lei Estadual 15.340/2006.
Iniciativas municipais: possíveis. Grupos de Trabalho. Leis e
Decretos. Adaptações às peculiaridades locais: competência CF.
• Exemplo em que se admitiu o uso de
certificação e seu fundamento: FSC Conselho de Manejo Florestal. Justificativa: CF,
Leis Federais e Decretos Estaduais, interesse
público abrangente. Manifestação da SMA.
Exemplos:
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