PROCESSO
ADMINISTRATIVO
INTRODUÇÃO
1. Autoritarismo
Evolução do
Direito Público
Visão enraizada
Jurisprudência
conservadora
Doutrina silente
Direito
Administrativo
Ramo do direito público
dedicado aos princípios
e preceitos legais que
regem a atividade
estatal
Estrutura do aparato administrativo
(Anatomia)
Visão Anátomo-fisiológica
Dinâmica do aparato administrativo
(Fisiologia)
Agustín A. Gordillo: “El derecho
administrativo es por excelência la parte de la
ciência del Derecho que más agudamente
plantea el conflicto permanente entre la
autoridade y la liberdad”.
Indivíduo
Administrado
Indivíduo
Estado
Administrado
Administração
Empecilhos ao equilíbrio na relação
administrado/administração
• Atitudes da Administração Pública fundadas na crença de
infalibilidade;
• Omissão de ponderável parcela da população, pronta para
opinar e sugerir apenas no que diga respeito a seu egoístico
interesse;
• Obscuras e confusas construções teóricas do direito
administrativo (“poder de polícia”; “insindicabilidade
judicial do mérito administrativo”);
• Resistência do administrador em delegar funções e
competências.
CF/88
Direito de
petição
Direito de
Representação
1999
1988
2. As Crises dos Processo Administrativo
Lei Geral de
Processo
Administrativo
Inexistência da
disciplina normativa
do Processo
administrativo
Reforço da
autocracia
burocrática
Consequência
Patologias
• A administração se considera senhora e
dona do processo administrativo
• Resistência em conceder vistas dos autos
• Recusa em receber petições
Princípio
Democrático
Participação do
administrado na
feitura do
querer
administrativo
Contraditório
Prova
Recurso
Publicidade
AUTORIDADE
LIBERDADE
“o problema do direito
administrativo é tanto moral,
quanto jurídico” (Salvatore
Satta, Intoduzione ad un Corso di
Diritto Amministrativo, Pádua,
CEDAM, 1980, p. 52).
3. Processo administrativo e democracia
Processo Administrativo
Administração em movimento
Instrumento de prevenção à arbitrariedade
CF/88
• Princípios da publicidade e eficiência (art. 37)
• Ampliação do direito a informação (Art. 5º, XXXIII, XXXIV e
LXXII)
• Garantia do acesso irrestringível à jurisdição (art. 5ª, XXXV)
• Direito de petição (Art. 5º, XXXIV)
• Aplicação das garantias deferidas ao processo judicial no
processo administrativo
Lei 9.784/99
• Consulta pública (art. 31 e 34), audiência pública (art. 32) e
participação popular (art. 33) como instrumentos de
formulação das decisões administrativas
4. Finalidades do processo administrativo
Assegurar a produção
e a eficiência do agir
estatal
Sentidos Teleológicos
Maximizar as
garantias do
administrado
5. Processo ou procedimento
administrativo
Lei
9784/99
• Conjunto sistêmico e sistematizado
de atos vocacionados à solução de
uma controvérsia administrativa
Lei
Estadual SP
10.177/98
• Conjunto de medidas preparatórias
à
produção
de
um
ato
administrativo
Processo
Procedimento
• Realidade
panorâmica:
conjunto,
teleologicamente concebido, que parte, de
regra,
de
uma
provocação
ou
requerimento e que, por consequência,
caminha, mediante a prática de atos
instrumentais, para a produção do
resultado (decisão)
• Realidade atomizada: caminho que vai do
início ao fim do processo (série de atos
referentes ao onde, ao como e ao quando,
encadeados lógica e juridicamente)
• Realidade atomizada; exteriorização do
processo
Processo
Administrativo
• Litigiosidade – relação jurídica
Procedimento
Administrativo
• Exercício, sem contraditoriedade, da função
administrativa, em busca da prática de um
ato administrativo
6. A Dimensão Temporal do Processo
Administrativo
PRAZO
•Lapso de tempo traçado
entre a prática de atos
processuais
6.1. Prazo Razoável
Pacto de
San José
da Costa
Rica
CF/88
EC 45/04
•Art. 8º, n. 2
•Art. 5º, LXXVIII
“(...) 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a
ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até
que seja decidido o pleito administrativo da recorrida, que, tendo cumprido as formalidades
legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da
Administração. 4. A Lei n. 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso
ordenamento jurídico o instituto da mora administrativa como forma de reprimir o arbítrio
administrativo, pois, não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não
se pode conceber que o cidadão fique sujeito a uma espera abusiva, que não deve ser tolerada
e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário, a quem incumbe a preservação dos direitos,
posto que visa à efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder concedente deve
observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização
para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de
violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade”. (STJ, 1ª T, Resp 690.819-RS, rel. Min.
José Delgado, DJU 19.12.2005)
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