OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO
BRASIL E NA ITÁLIA
AÇÕES REGRESSIVAS NA ITALIA
PROF. GIUSEPPE LUDOVICO
UNIVERSIDADE DE MILÃO – ITÁLIA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
BRASÍLIA – 19/9/2014
REGRA GERAL
A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR
“O seguro, realizado segundo o disposto no presente
decreto, exonera o empregador da
responsabilidade civil por acidentes de trabalho”
(ART. 10, inciso 1, TU)
SOLUÇÃO TRANSACIONAL:
A COBERTURA DO SEGURO SUBSTITUI O DIREITO À
REPARAÇÃO DO DANO
OBRIGAÇÃO DE SEGURO
(cobrindo inclusive
eventos que não implicam
responsabilidade civil
(ocasião de trabalho))
EMPREGADOR
TRABALHADOR
EXONERAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE
CIVIL (o pagamento do
prêmio substitui a
reparação no caso de
responsabilidade civil)
INDENIZAÇÃO AUTOMÁTICA
(inclusive para eventos que
não implicam
responsabilidade civil)
EXCLUSÃO DO DIREITO À
REPARAÇÃO TOTAL DO
DANO (no caso de
responsabilidade civil)
EXCEÇÃO À REGRA DE EXONERAÇÃO
CONDENAÇÃO PENAL POR CRIME QUE ORIGINA AÇÃO
PENAL EX-OFFICIO
FINALIDADE: EVITAR A IMPUNIDADE DO EMPREGADOR NOS CASOS MAIS
GRAVES E DE ALARME SOCIAL
REATIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
(A RESPONSABILIDADE PENAL TORNA-SE
PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL)
AÇÃO REGRESSIVA
EM CASO DE DESAPLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO, O INAIL TEM
DIREITO DE REGRESSO PARA RECUPERAR O VALOR PAGO AO
SINISTRADO E AS DESPESAS ACESSÓRIAS
ART. 11 T.U.
A instituição seguradora deve pagar a indenização também
nos casos previstos pelo artigo anterior, sem prejuízo do
direito de regresso para os valores pagos a título de
indenização e para as despesas acessórias contra pessoas
civilmente responsáveis. A pessoa civilmente responsável
deve, outrossim, pagar à Instituição seguradora uma
importância correspondente ao valor capital da ulterior
pensão devida, calculado segundo as tabelas mencionadas
no art. 39.
A sentença, que estabelece a responsabilidade civil segundo
o artigo acima, é suficiente para constituir a Instituição
seguradora como credora, perante a pessoa civilmente
responsável, das quantias indicadas no inciso anterior.
EXCLUSÃO DA
EXONERAÇÃO
CRIME
DANO NÃO
REPARADO
PELO INAIL
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO
EMPREGADOR
AÇÃO
RESSARCITÓRIA
DO TRABALHADOR
DANO
REPARADO
PELO INAIL
AÇÃO
REGRESSIVA
DO INAIL
UM EXEMPLO:
40 %
60 %
DANO
MAIOR
TRABALHADOR
40%
EMPREGADOR
INDENIZAÇÃO
INAIL
INAIL
60%
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR É DISCIPLINADA PELO ART.
2087 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE:
“O EMPREGADOR DEVE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS QUE, COM
BASE NA ESPECIFICIDADE DO TRABALHO, A EXPERIÊNCIA E A
TÉCNICA, SÃO NECESSÁRIAS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE
FÍSICA E A PERSONALIDADE MORAL DOS TRABALHADORES”.
A SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO É TAMBÉM DISCIPLINADA PELO
D.LGS. N. 81/2008, QUE PREVÊ OBRIGAÇÕES ADICIONAIS PARA O
EMPREGADOR.
SEGUNDO O TRIBUNAL SUPREMO, O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 2087, OU
DO DLGS. N. 81/2008 IMPLICA EM CRIME QUE ORIGINA AÇÃO PENAL EXOFFICIO.
NESTES CASOS, PORTANTO, A REGRA DA EXONERAÇÃO NÃO ENCONTRA
APLICAÇÃO, PODENDO O TRABALHADOR E O INAIL AJUIZAREM,
RESPECTIVAMENTE, PARA A REPARAÇÃO DO DANO MAIOR E PARA O
REGRESSO.
SUPERAÇÃO DA REGRA DE EXONERAÇÃO
CONDIÇÃO SUBSTANCIAL:
CRIME SUSCETÍVEL DE AÇÃO
EX-OFFICIO
O EMPREGADOR RESPONDE PELO
CRIME DE QUALQUER EMPREGADO
EX ART. 2049 C.C.
(CORTE CONST. N. 22/1967)
CONFIGURA-SE O ATO CULPOSO EM
CASO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2087 C.C.
O HOMICÍDIO E AS LESÕES GRAVES E MUITO
GRAVES SÃO SUSCETÍVEIS DE AÇÃO PENAL
EX-OFFICIO (ART. 589-590 C.P.)
CONDIÇÃO PROCESSUAL:
CONDENAÇÃO PENAL
CÓDIGO PROCESSO PENAL 1988
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
PENAL E CIVIL
O JUIZ CIVIL PODE PROCEDER INDEPENDENTEMENTE NA
CONSTATAÇÃO DO CRIME
Sup.Trib.10.9.2013, N. 20724; Sup.Trib. 17.5.2010, n. 11986; Sup.Trib. 2.2.2007, n.
2242; Sup.Trib. 9.4.2003, n. 5578; Sup.Trib. 14.7.2001, n. 9601; Sup.Trib. 16.3.2001, n.
3825; Sup.Trib. 18.8.2000, n. 10950; Sup.Trib. 1.12.1999, n. 13377; Sup.Trib. 27.2.1996,
n. 1501;. Sup.Trib. Sec. Ún. 16.4.1997, n. 3288; Sup.Trib. 22.8.1991, n. 9042
O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE INFORMAR SEM DEMORA O INAIL QUANTO AO
INSTAURAR-SE DA AÇÃO PENAL PARA «A POSSÍVEL CONSTITUIÇÃO COMO
PARTE CIVIL E AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA»
ART. 61, INCISO 1, D.LGS. N. 81 DE 2008:
CONSTITUIÇÃO COMO PARTE
CIVIL NA AÇÃO PENAL
AÇÃO REGRESSIVA EM
INSTÂNCIA CIVIL COM
CONSTATAÇÃO INDEPENDENTE
DO CRIME PELO JUIZ CIVIL
O QUE RESTA DA REGRA DE EXONERAÇÃO?
A VIOLAÇÃO DO ART. 2087 C.C. OU DO DLGS. N. 81/2008
É SUFICIENTE PARA INTEGRAR A CULPA PENAL
O JUIZ CIVIL PODE CONDUZIR DE FORMA
INDEPENDENTE A CONSTATAÇÃO DO CRIME
A EXONERAÇÃO PERSISTE PARA AS LESÕES
CULPOSAS LEVES
(CURÁVEIS EM 20 DIAS – ART. 582 C.P.)
AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL
AÇÃO REGRESSIVA
ACIDENTÁRIA
ART. 11 TU
AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO
ART. 1916 C.C.
O segurador que pagou a indenização
sucede nos direitos do segurado
perante terceiros responsáveis, até a
concorrência do valor da mesma.
EMPREGADOR
CONDIÇÕES:
CRIME SUSCETÍVEL DE AÇÃO
EX-OFFICIO
TERCEIRO
RESPONSÁVEL CIVIL
CONDIÇÕES:
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DIFERENÇA ENTRE REGRESSO E SUB-ROGAÇÃO
REGRESSO
DIREITO ORIGINÁRIO E AUTÔNOMO DO
INAIL QUE AGE PARA UM CRÉDITO
PRÓPRIO QUE SURGE EM VIRTUDE DE
CRIME
SUB-ROGAÇÃO
O INAIL SUCEDE AO SINISTRADO
NAS RAZÕES CREDITÓRIAS
DESTE PERANTE O
RESPONSÁVEL CIVIL
JUIZ DO TRABALHO (art. 444 c.p.c.)
JUIZ ORDINÁRIO
EMPREGADOR E SEUS EMPREGADOS
AUTONOMIA DO TÍTULO: A INOPONIBILIDADE AO
INAIL DAS TRANSAÇÕES CONCLUÍDAS ENTRE O
SINISTRADO E O EMPREGADOR (Sup.Trib.
30/9/1971, n. 3093; Sup.Trib. 26/6/1987, n. 5677).
INCONTESTABILIDADE DAS PRESTAÇÕES
PAGAS PELO INAIL (Sup.Trib. 13/5/2010, n.
11617; Sup.Trib. 9/8/2006, n. 17960
TERCEIRO RESPONSÁVEL CIVIL
OPONIBILIDADE DAS
TRANSAÇÕES ENTRE
TRABALHADOR E
TERCEIRO
(DIREITO DERIVADO)
LIMITE SUBJETIVO ENTRE SUB-ROGAÇÃO E REGRESSO
CONCORRÊNCIA ENTRE
EMPREGADOR E
EMPREGADO
EMPREGADOR
EMPREGADO CORESPONSÁVEL
SUB-ROGAÇÃO 1916 C.C.
REGRESSO ART. 11 T.U.
RITO ORDINÁRIO
RITO TRABALHISTA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CRIME
Sup.Trib.Sec. UN. 16/4/1997, N. 3288
REGRESSO ART. 11 T.U.
RITO TRABALHISTA
CRIME
OUTRAS HIPÓTESES DE
AÇÃO ACIDENTÁRIA
AÇÃO ACIDENTÁRIA DO INAIL
EM CASO DE EMPREGO DE
MENORES
SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR
SOCIAL
(Art. 142 d.lgs. 7/9/2005, n. 209 (art. 28 lei
24/12/1969, n. 990))
(Art. 24 l. 17/10/1967, n. 977)
MENOR EMPREGADO COM
VIOLAÇÃO DAS NORMAS SOBRE
IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO
EMPREGADOR
RECURSO PARA O VALOR
DAS PRESTAÇÕES PAGAS
AO MENOR
EM MATÉRIA DE SINISTROS
ADVINDOS DA CIRCULAÇÃO
DE VEÍCULOS A MOTOR.
DIREITO DE OBTER DIRETAMENTE
DO SEGURADOR DO TERCEIRO
RESPONSÁVEL O REEMBOLSO
DAS PRESTAÇÕES PAGAS AO
LESADO (acidente in itinere)
SUB-ROGAÇÃO DO INPS PARA AS
PRESTAÇÕES PAGAS AOS
INVÁLIDOS CIVIS
(Art. 41 l. 4/11/2010, n. 183)
EM CASO DE FATO ILÍCITO
DE TERCEIROS
SUB-ROGAÇÃO DO INPS
PERANTE O
RESPONSÁVEL CIVIL E
COMPANHIA DE
SEGUROS
INDEPENDÊNCIA DAS DIVERSAS HIPÓTESES DE
REGRESSO/SUB-ROGAÇÃO
DE ACORDO COM O SUPREMO TRIBUNAL, ESTAS DIVERSAS HIPÓTESES DE AÇÕES
ACIDENTÁRIAS DEVEM SER TRATADAS SEPARADAMENTE, SEM PORÉM EXCLUIR
QUE POSSA HAVER CASOS SUSCEPTÍVEIS DE COMBINAÇÃO (AÇÃO REGRESSIVA
PERANTE O EMPREGADOR E DE SUB-ROGAÇÃO PERANTE OUTROS SUJEITOS) OU DE
SUPERPOSIÇÃO (AÇÕES REGRESSIVAS E DE SUB-ROGAÇÃO PERANTE OS MESMOS
SUJEITOS) (Sup.Trib. 7 de abril de 1999, N. 3357)
AÇÃO REPARADORA
DO TRABALHADOR
EM CASO DE
ACIDENTE
IN ITINERE
REGRESSO DE INAIL
(ART. 11 T.U.)
SUB-ROGAÇÃO DE
INAIL
SUB-ROGAÇÃO DE INAIL
Art. 142 d.lgs. n. 209/2005
EMPREGADOR
COLEGAS
TERCEIRO
RESPONSÁVEL
EMPREGADOR
COLEGAS
TERCEIRO
RESPONSÁVEL
SEGURADOR DO
TERCEIRO
AÇÃO DE INAIL CONTRA
O TERCEIRO
RESPONSÁVEL CIVIL
ART. 1916 C.C.
AÇÃO DE INAIL CONTRA O
SEGURADOR DO TERCEIRO
Art. 142 d.lgs. N. 209/2005
AÇÃO DO TRABALHADOR
CONTRA O TERCEIRO
RESPONSÁVEL
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
ENTRE TERCEIRO E SEU
SEGURADOR
(Sp.Trib. 7/1/2011, N. 249)
O INAIL TEM DIREITO DE INTERVIR
COM AÇÃO JUDICIAL PELO DANO
COBERTO PELAS PRESTAÇÕES
(Sup.Trib. 21 outubro 2005, N. 20355;
Sup.Trib. 2 março 2010, n. 4941;
Sup.Trib. 27 maio 2011, n. 11757)
AÇÕES ACIDENTÁRIAS E CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EM CASO DE CONCORRÊNCIA DE CULPA, A AÇÃO ACIDENTÁRIA DO
INAIL NÃO PODE SER REDUZIDO EM MEDIDA PROPORCIONAL À
MENOR CULPA DO EMPREGADOR, MAS DEVE ESTENDER-SE À
TOTALIDADE DO VALOR LIQUIDADO PELO JUIZ ATÉ A CONCORRÊNCIA
INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
(Corte Const. 6.7.1970, n. 115; Corte Const. 12.7.1972, n. 134, Sup.Trib. 21.3.2012, n.
4482; Sup.Trib. 20.12.2011, n. 27679; Sup.Trib. 2.2.2010, n. 2350)
EXEMPLO:
DANO GLOBAL EQUIVALENTE A 100
CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR EQUIVALENTE A 50%
PRESTAÇÕES PAGAS EQUIVALENTES A 50
AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL EQUIVALENTE A 50 E NÃO A 25
AÇÕES ACIDENTÁRIAS E DANO BIOLÓGICO
ANTES DO D.LGS. N. 38/2000
RESSARCIMENTO
100
DANO
PATRIMONIAL
DANO
ULTERIOR
30
AÇÃO
RESSARCITÓRIA DO
TRABALHADOR
30 + 70 = 100
PRESTAÇÕES
PAGAS
VALORES HOMOGÊNEOS
DANO PATRIMONIAL
70
AÇÕES
ACIDENTÁRIAS
DO INAIL
APÓS O D.LGS. N. 38/2000
INDENIZAÇÃO
70
RESSARCIMENTO
100
20
40
40
MORAL
EXISTENCIAL
BIOLÓGICO
AÇÃO
RESSARCITÓRIA DO
TRABALHADOR
70 + 60 = 130
30
30
BIOLÓGICO
PATRIMONIAL
10 PATRIMONIAL
AÇÕES
ACIDENTÁRIAS DO
INAIL
40
INDENIZAÇÃO
RESSARCIMENTO
MORAL
AÇÃO
RESSARCITÓRIA DO
TRABALHADOR
30
EXISTENCIAL
70
BIOLÓGICO E
PATRIMONIAL
BIOLÓGICO
100
PATRIMONIAL
AÇÕES ACIDENTÁRIAS
DO INAIL
70
IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS
€ 8.368.079.820 (2012)
96%
RECEITAS CONTRIBUTIVAS
AÇÕES ACIDENTÁRIAS
4%
€ 357.656.268 (2012)
400
14000
350
12000
300
10000
250
8000
200
6000
150
4000
100
2000
50
0
0
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
AÇÕES ACIDENTÁRIAS
RECEITAS CONTRIBUTIVAS
1200
400
350
300
250
200
150
100
50
0
1000
800
600
400
200
0
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
ACIDENTES DE TRABALHO E DOENCAS PROFISSIONAIS
AÇÕES ACIDENTÁRIAS
14000
1,2
12000
1
10000
0,8
8000
0,6
6000
0,4
4000
0,2
2000
0
0
2000
2001
2002
2003
2004
RECEITAS CONTRIBUTIVAS
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
ACIDENTES DE TRABALHO E DOENCAS PROFISSIONAIS
O ART. 1, INCISO 128, DA LEI 147/20131 ESTABELECE, COM EFEITO A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, UMA REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
INAIL EQUIVALENTE A 14,17%
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Parte 3 - Ministério da Previdência Social