OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO
BRASIL E NA ITÁLIA
O FINANCIAMENTO DA TUTELA
PROF. GIUSEPPE LUDOVICO
UNIVERSIDADE DE MILÃO – ITÁLIA
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
BRASÍLIA – 18/9/2014
O FINANCIAMENTO DA TUTELA
POR RAZÕES HISTÓRICAS, O FINANCIAMENTO DA TUTELA É DISCIPLINADO
DE FORMA DIFERENTE NOS SETORES INDUSTRIAL E AGRÍCOLA.
NO SETOR INDUSTRIAL, O EMPREGADOR DEVE CUMPRIR ALGUMAS
OBRIGAÇÕES:
- DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ATIVIDADE
- LIVRO ÚNICO DO TRABALHO
- DENÚNCIA DE ACIDENTES DE TRABALHO/DOENÇAS PROFISSIONAIS
- PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ATIVIDADE
O EMPREGADOR, QUANDO DO INÍCIO DA ATIVIDADE, DEVE COMUNICAR A
NATUREZA DA MESMA, OS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS, OS
PROCESSAMENTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS, O RISCO DE
SILICOSE/ASBESTOSE, OS DADOS RELATIVOS AOS EMPREGADOS E OS
SALÁRIOS PAGOS (ART. 12, PAR. 1, TU, MODIFICADO COM D.M. 19/9/2003).
SE FOR IMPOSSIBILITADO, A COMUNICAÇÃO DEVERÁ SER EFETUADA
DENTRO DE UM PRAZO DE 5 DIAS (ART. 12, PAR. 2, TU).
O EMPREGADOR DEVE COMUNICAR, DENTRO DE 30 DIAS, QUALQUER
VARIAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DA ATIVIDADE OU DA EMPRESA (ART. 12,
PAR. 3, T.U., MODIFICADO COM O DM 19/9/2003).
A PARTIR DE 28/9/2012, A COMUNICAÇÃO DEVE SER REALIZADA APENAS
POR VIA TELEMÁTICA.
APÓS ENVIO DA DECLARAÇÃO, O INAIL COMUNICA AO EMPREGADOR O SEU
CÓDIGO, A CLASSIFICAÇÃO E A TARIFA RESPECTIVA (ART. 10, PAR. 3, DM 12
DEZEMBRO 2000).
LIVRO ÚNICO DO TRABALHO
OS EMPREGADORES DEVEM PREENCHER E GUARDAR O ‘LIVRO ÚNICO DE
TRABALHO’, ONDE DEVERÃO SER INSCRITOS OS EMPREGADOS, OS
COLABORADORES, E OS “ASSOCIADOS EM PARTICIPAÇÃO”.
NO LIVRO ÚNICO, DEVERÃO SER ANOTADOS, POR CADA TRABALHADOR, O
ESTADO DE EMPREGO E TODA E QUALQUER VARIAÇÃO RELEVANTE DA
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA (ART. 39, D.L. 25/6/2008, N. 112).
DENÚNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL
NO CASO DE ACIDENTE, O TRABALHADOR DEVE INFORMAR IMEDIATAMENTE
O EMPREGADOR. A DOENÇA PROFISSIONAL DEVE SER COMUNICADA DENTRO
DE 15 DIAS DA SUA MANIFESTAÇÃO (ART. 52 T.U.)
DENTRO DE 2 DIAS, O EMPREGADOR DEVE COMUNICAR AO INAIL OS
ACIDENTES COM PROGNÓSTICO DE MAIS DE 3 DIAS (OS ACIDENTES FATAIS
DEVENDO SER COMUNICADOS DENTRO DE 24 HORAS). A DOENÇA, AO
CONTRÁRIO, DEVE SER COMUNICADA DENTRO DE 5 DIAS, A CONTAR DA
INFORMAÇÃO DADA PELO TRABALHADOR (ART. 53 T.U.).
A PARTIR DE 1/7/2013, A DENÚNCIA DE ACIDENTE/DOENÇA OCUPACIONAL,
DEVE SER TRANSMITIDA AO INAIL APENAS POR VIA TELEMÁTICA
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NO SETOR DA INDÚSTRIA
O CUSTO DO SEGURO É RESPONSABILIDADE TOTAL DO EMPREGADOR (ART.
27 TU).
NO CASO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS, A OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA É
RESPONSABILIDADE DOS MESMOS. NO CASO DE COLABORADORES (“PARASUBORDINADOS”), A CONTRIBUIÇÃO FICA 2/3 POR CONTA DO CONTRATANTE,
E 1/3 POR CONTA DO COLABORADOR (ART. 6 DLGS. N. 38/2000).
A NOÇÃO DE REMUNERAÇÃO
A CONTRIBUIÇÃO INAIL CALCULA-SE MULTIPLICANDO AS REMUNERAÇÕES
DEVIDAS
AOS
TRABALHADORES,
PELA
"TAXA
DE
PRÊMIO"
CORRESPONDENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA, E DETERMINADA EM
FUNÇÃO DE SUA PERICULOSIDADE.
DESDE 1997, A BASE DE CÁLCULO PARA AS
PREVIDENCIÁRIAS E OS IMPOSTOS É A MESMA, E INCLUI:
CONTRIBUIÇÕES
“TODOS OS MONTANTES E VALORES PERCEBIDOS A QUALQUER TÍTULO NO
PERÍODO DE IMPOSTO, INCLUSIVE SOB FORMA DE GRATIFICAÇÕES, LIGADAS
À RELAÇÃO DE TRABALHO, EM BRUTO, ANTES DO PAGAMENTO DE
QUALQUER CONTRIBUIÇÃO OU RETENÇÃO”
(ART. 6, D.LGS. 2/9/1997, N. 314, ART. 12, LEI N. 153/96 E ART. 29 TU).
A REMUNERAÇÃO NÃO PODE, DE QUALQUER FORMA, SER INFERIOR AO
MÍNIMO ESTABELECIDO NOS CONTRATOS COLETIVOS DA CATEGORIA DA
QUAL FAZ PARTE O TRABALHADOR (ART. 1 LEI N. 389/1989).
ALGUNS ITENS ESPECÍFICOS SÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA NOÇÃO
DE REMUNERAÇÃO TRIBUTÁVEL, NÃO INFLUENCIANDO, PORTANTO, O
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES:
- AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- O VALOR DAS REFEIÇÕES, ATÉ UM MONTANTE DE € 5,16
- O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
- OS VALORES E OS SERVIÇOS RELATIVOS A CRECHES, COLÔNIAS DE FERIAS, BOLSAS
DE ESTUDO OUTORGADAS AOS FAMILIARES
- O VALOR DAS AÇÕES
- OS BENEFÍCIOS ADICIONAIS
- AS INDENIZAÇÕES DE VIAGEM OU MISSÃO
- OS VALORES PAGOS NO FINAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO
- A CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
O INSTRUMENTO TÉCNICO UTILIZADO PARA CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO,
CHAMA-SE “TARIFA DE PRÊMIO” E É DETERMINADO EM RAZÃO DO RISCO
ESPECÍFICO DA ATIVIDADE LABORAL DOS TRABALHADORES SEGURADOS.
O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO É, PORTANTO, PROPORCIONAL AO
RISCO CONCRETO DA ATIVIDADE REALIZADA, EXPRESSO COM O
VALOR NUMÉRICO DA ‘TARIFA”.
PORQUE?
EQUILÍBRIO FINANCEIRO
AS RECEITAS
CONTRIBUTIVAS NÃO DEVEM
SER INFERIORES ÀS
DESPESAS
JUSTIÇA CONTRIBUTIVA
AS EMPRESAS MAIS
PERIGOSAS DEVEM
CONTRIBUIR EM MEDIDA
MAIOR QUE AS EMPRESAS
MENOS PERIGOSAS
O CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS: INCENTIVO
AO RISCO
PERICULOSIDADE PRESTAÇÕES CONTRIBUIÇÃO
(CUSTO)
CUSTOS MAIS BAIXOS PARA
OS NEGÓCIOS/EMPRESAS
MAIS PERIGOSAS
NEGÓCIOS/EMPRESAS
MENOS PERIGOSAS
CUSTOS MAIS
ELEVADOS PARA OS
NEGÓCIOS/EMPRESAS
MENOS PERIGOSAS
NÃO HÁ CONVENIÊNCIA
COM A PREVENÇÃO
A CONVENIÊNCIA DA SEGURANÇA NO TRABALHO
O CUSTO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E
DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
CUSTOS DIRETOS
PARA A SOCIEDADE
assistência sanitária, indenizações de
seguro
PARA A EMPRESA
sanções, integração ao salário, danos
a meios de produção, interrupção da
produção, perda de produtividade na
volta do trabalhador
CUSTOS INDIRETOS
PARA A SOCIEDADE
assistência familiar
PARA A EMPRESA
redução da produtividade causada pelo
acidente, consequentes horas extras,
inquéritos/relatórios, custas judiciais,
relações com autoridades de fiscalização,
busca novo pessoal, perda de experiência
profissional, requalificação
Relatório NIOSH - National Institute for Occupational Safety and Health
(EUA)
- período de análise 1992-2002
- 65.000 óbitos no trabalho
- custo social global: mais de 53 bilhões de $ (média = 831.000 $,
mediana = 838.000 $); custo por ano: 5,2 bilhões de $ em 1994 e 4,7
bilhões de $ em 2002
Relatório INAIL 2009
- período de análise 2007
- mais de 912.410 acidentes de trabalho
- custo do seguro INAIL: € 10.846,18 bilhões
- custo de prevenção empresas: € 15.880,95 bilhões
- custo não de seguro (custos para a empresa e custos sociais):
€ 21.260,97 bilhões
total: € 47.988,09 bilhões (3% PIB)
PESQUISA ISSA-INTERNATIONAL SOCIAL SECURITY ASSOCIATION
-
período: segunda metade 2010 - primeira metade 2011
300 empresas de 16 países (Austrália, Áustria, Azerbaijão, Canadá, Coreia do
Sul, Alemanha, Hong Kong, República Tcheca, Romênia, Rússia, Singapura,
Suécia, Suíça, Turquia, EUA, Vietnã)
dimensão: <50 (36), 50-249 (83), 250-999 (101), >999 (80)
CUSTOS DE PREVENÇÃO: € 168 EPIs (equipamentos de proteção); € 277
consultoria sobre tecnologias para segurança; € 141 capacitação; € 58 checkup médicos preventivos; € 293 custos organizacionais; € 274 custos de
investimento; € 123 custos iniciais
TOTAL € 1.334/trabalhador
BENEFÍCIOS DA PREVENÇÃO; € 566 prevenção das interrupções do ciclo de
produção; € 414 redução do tempo de recuperação do atraso; € 632 valor
agregado criado pela motivação dos funcionários; € 441 melhora da qualidade
do produto; € 631 valor agregado pela melhora da imagem; € 254 inovações
de produto
TOTAL 2.940 EUROS
ROP (RETURN ON PREVENTION): € 2,2 POR CADA € GASTO EM PREVENÇÃO
(CUSTO € 1334/ BENEFÍCIO € 2.940)
O CÁLCULO DAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS: INCENTIVO
À PREVENÇÃO
PERICULOSIDADE PRESTAÇÕES CONTRIBUIÇÃO
(CUSTO)
CUSTOS MAIS
ELEVADOS PARA OS
NEGÓCIOS/EMPRESAS
MAIS PERIGOSAS
CONVENIÊNCIA DO
INVESTIMENTO EM
PREVENÇÃO
NEGÓCIOS/EMPRESAS
MENOS PERIGOSAS
CUSTOS MAIS BAIXOS
PARA OS
NEGÓCIOS/EMPRESAS
MENOS PERIGOSAS
AS ALÍQUOTAS INAIL (INDÚSTRIA)
A PARTIR DO ANO 2000, A GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DA INDÚSTRIA FOI DIVIDIDA EM
QUATRO RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIA, ARTESANATO, TERCIÁRIO E DEMAIS
ATIVIDADES) (DM 12/12/2000). POR CADA GESTÃO, ESTÁ PREVISTA UMA TABELA DE
CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES; POR CADA OPERAÇÃO ESTÁ PREVISTA UMA
ALÍQUOTA (“TARIFA”) CALCULADA EM FUNÇÃO DO RISCO MÉDIO NACIONAL, DE MODO A
INCLUIR O RELATIVO ÔNUS FINANCEIRO (ART. 39, INCISO 2, T.U., ART. 3, INCISO 3, D. LGS.
N. 38/2000).
CÓDIGO
OPERAÇÃO
ALÍQUOTAS
VARIAÇÃO DAS ALÍQUOTAS (BONUS-MALUS)
MESMA
ALÍQUOTA
RISCO MÉDIO
NACIONAL DA
OPERAÇÃO
CUSTO DAS
PRESTAÇÕES
MESMA
ALÍQUOTA
RISCO MÉDIO
NACIONAL DA
OPERAÇÃO
CUSTO DAS
PRESTAÇÕES
MESMA
ALÍQUOTA
RISCO MÉDIO
NACIONAL DA
OPERAÇÃO
CUSTO DAS
PRESTAÇÕES
+/- 15 %
NOS PRIMEIROS DOIS ANOS DE ATIVIDADE, A ALÍQUOTA PODE SER
AUMENTADA OU REDUZIDA, NA MEDIDA MÁXIMA DE 15%, EM RAZÃO DO
CUMPRIMENTO OU DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE
SEGURANÇA PREVISTAS NO DLGS N. 81/2000 (ARTS. 20-21 DM 12/12/2000).
SUCESSIVAMENTE (APÓS OS PRIMEIROS DOIS ANOS), A ALÍQUOTA PODE
AUMENTAR OU DIMINUIR EM RAZÃO:
1) DO ANDAMENTO DOS ACIDENTES NA EMPRESA (“RISCO ESPECÍFICO DA
EMPRESA”: RELAÇÃO ÔNUS/REMUNERAÇÕES)
2) DA IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES VISANDO MELHORAR AS MEDIDAS DE
SEGURANÇA E HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO, ALEM DE TODAS AS
AÇÕES PREVISTAS POR LEI (DLGS N. 81/2008). (ART. 22 DM 12/12/2000)
REDUÇÃO/AUMENTO POR ANDAMENTO
DOS ACIDENTES NA EMPRESA
1)
DIFERENÇA
RISCO MÉDIO NACIONAL
RISCO ESPECÍFICO DA EMPRESA
TRABALHADORES/
ANO ATÉ 100
1/3
+/- 7%
TRABALHADORES/
ANO DE 101 A 200
1/2
+/- 10%
TRABALHADORES/
ANO DE 201 A 500
2/3
+/- 13%
TRABALHADORES/
ANO MAIS DE 500
3/3
+/- 20%
2)
TRABALHADORES/
ANO ATÉ 100
TRABALHADORES/
ANO DE 101 A 200
TRABALHADORES/
ANO DE 201 A 500
TRABALHADORES/
ANO MAIS DE 500
DIFERENÇA
RISCO MÉDIO NACIONAL
RISCO ESPECÍFICO DA
EMPRESA
VARIAÇÃO DA
ALÍQUOTA
DE 50% A 60%
+/- 5%
DE 60% A 70%
+/- 10%
MAIS DE 70%
+/- 15%
DE 40% A 50%
+/- 5%
DE 50% A 60%
+/- 10%
MAIS DE 60%
+/- 15%
DE 30% A 40%
+/- 5%
DE 40% A 50%
+/- 10%
MAIS DE 50%
+/- 15%
DE 25% A 30%
+/- 5%
DE 30% A 40%
+/- 10%
MAIS DE 40%
+/- 15%
REDUÇÃO/AUMENTO PARA
INVESTIMENTO EM SEGURANÇA
NO CASO DE MELHORA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, INCLUSIVE
GRAÇAS À IMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS DO D.LGS. N. 81/2008, O INAIL
PODERÁ RECONHECER, AO EMPREGADOR, AS SEGUINTES REDUÇÕES DE
ALÍQUOTA (ART. 24 DM 12/12/2000):
TRABALHADORES/ANO
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA
ATÉ 10
30%
DE 11 A 50
23%
DE 51 A 100
18%
DE 101 A 200
15%
DE 201 A 500
12%
MAIS DE 500
7%
POSSÍVEIS VARIAÇÕES DA ALÍQUOTA, APÓS OS
PRIMEIROS 2 ANOS DE ATIVIDADE
REDUÇÕES
EMPRESA COM
TRABALHADORES/ANO ATÉ 100
7% + 15% + 30% = 52%
EMPRESA COM
TRABALHADORES/ANO DE 101 A 200
10% + 15% + 15% = 40%
EMPRESA COM
TRABALHADORES/ANO DE 201 A 500
13% + 15% + 12% = 40%
EMPRESA COM
TRABALHADORES/ANO MAIS DE 500
20% + 15% + 7% = 42%
AUMENTOS
EMPRESA COM
TRABALHADORES/ANO ATÉ 100
7% + 15% = 22%
EMPRESA COM
TRABALHADORES/ANO DE 101 A 200
10% + 15% = 25%
EMPRESA COM
TRABALHADORES/ANO DE 201 A 500
13% + 15% = 28%
EMPRESA COM
TRABALHADORES/ANO MAIS DE 500
20% + 15% = 35%
EFEITOS DO D.M. 12/12/2000 E DO D.LGS. N.38/2000
(FONTE RELATÓRIO ESTATÍSTICO INAIL 2013)
1200000
1000000
800000
ACIDENTES DE
- 537827 EVENTOS
TRABALHO E
DOENÇAS
- 52,85 %
PROFISSIONAIS
600000
400000
200000
0
2000 2003 2006 2009 2012
1600
1400
1200
1000
800
ACIDENTES
FATAIS
600
- 52,48 %
400
200
0
2000
- 729 ÓBITOS
2003
2006
2009
2012
OS PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO NA INDÚSTRIA
O PRIMEIRO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVE SER FEITO
ANTECIPADAMENTE, ANTES DO INÍCIO DAS ATIVIDADES (ART. 44, PAR. 1, TU).
NOS ANOS SEGUINTES, DEPOIS DO PRIMEIRO ANO, O EMPREGADOR EFETUA
O PAGAMENTO, DA SEGUINTE FORMA:
- ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE TODO ANO, O INAIL NOTIFICA AO EMPREGADOR A
ALÍQUOTA EM VIGOR A PARTIR DE 1° DE JANEIRO SEGUINTE (ART. 28, INCISO
3, TU)
ATÉ 16 DE FEVEREIRO DE TODO ANO, O EMPREGADOR:
A) PREENCHE E ENVIA, POR VIA TELEMÁTICA, A DECLARAÇÃO DAS
REMUNERAÇÕES EFETIVAMENTE PAGAS DURANTE O ANO ANTERIOR;
B) CALCULA A CONTRIBUIÇÃO ANUAL E SUBTRAI DO MONTANTE O VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO ADIANTADA PARA O PRIMEIRO ANO;
C) CALCULA A CONTRIBUIÇÃO POR CADA PARCELA, SEGUNDO A ALÍQUOTA
COMUNICADA PELO INAIL;
D) PAGA O VALOR RESULTANTE (ART. 28, INCISO 4, TU).
O EMPREGADOR PODE ESCOLHER O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO EM
UMA ÚNICA PARCELA, OU:
- EM QUATRO PARCELAS TRIMESTRAIS, DE IGUAL VALOR, SENDO OS
VENCIMENTOS: 20 DE FEVEREIRO, 31 DE MAIO, 31 DE AGOSTO E 30 DE
NOVEMBRO (ART 44 TU, ART. 59, INCISO 19, LEI N. 449/1997, ART. 55, PAR.
5, LEI N. 144/1999), INDICANDO A ESCOLHA NA DECLARAÇÃO DAS
REMUNERAÇÕES (AS PARCELAS SUCESSIVAS A 20 DE FEVEREIRO TERÃO
ACRÉSCIMO DE JUROS).
ESTÃO TAMBÉM PREVISTOS OS CHAMADOS “PRÊMIOS ESPECIAIS
UNITÁRIOS” (EX.: PRÊMIO UNITÁRIO ARTESÃOS), PARA OS CASOS EM
QUE A NATUREZA, A FORMA DAS OBRAS, OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS,
NÃO PERMITAM O PAGAMENTO SEGUNDO A FORMA PREVISTA.
A CONTRIBUIÇÃO NO SETOR DE AGRICULTURA
AS CONTRIBUIÇÕES PARA O SEGURO, NO SETOR DE AGRICULTURA, SÃO
PAGAS AO INPS (INSTITUTO NACIONAL ITALIANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL),
JUNTO COM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA COBERTURA PENSIONISTA,
SEGUNDO AS FORMAS ESTABELECIDAS PELO INSTITUTO, E SÃO
CREDITADAS, SUCESSIVAMENTE, AO INAIL, DE TRÊS EM TRÊS MESES.
O ART. 3, INCISO 1, LEI N. 852/1973 INTRODUZIU UMA DISTINÇÃO:
- UMA CONTRIBUIÇÃO POR CONTA DO EMPREGADOR E DOS
ARRENDATÁRIOS DE TERRENOS COM PARTICIPAÇÃO CONJUNTA,
CALCULADA COM BASE NAS REMUNERAÇÕES EFETIVAMENTE PERCEBIDAS
PELOS TRABALHADORES DEPENDENTES
- UMA CONTRIBUIÇÃO PARA OS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E OS
PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS QUE ALUGAM A MEEIROS E AGRICULTORES,
CALCULADA COM BASE NA RENDA FUNDIÁRIA
OS DIRETORES E OS FUNCIONÁRIOS, EM AGRICULTURA, SÃO SEGURADOS
PELO ENPAIA, E NÃO PELO INAIL.
DEVIDO AO DEFICIT HISTÓRICO DA GESTÃO CONTRIBUTIVA NO SETOR DE
AGRICULTURA, O ART. 28 DO D.LGS. N. 38/2000 PREVIU UM AUMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO, NA MEDIDA DE 50%, PARA OS TRABALHADORES
AUTÔNOMOS E DE 12,50% PARA OS EMPREGADOS.
FOI TAMBÉM PREVISTA UMA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA A COBERTURA
DO DANO BIOLÓGICO, EQUIVALENTE, EM 2012, A 0,16% (DM 2013/10/04)
A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO CONTRIBUTIVO
A REFORMA DO SISTEMA DE APOSENTADORIA PREVISTA COM A LEI N. 335/1995,
UNIFICOU OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS, PREVENDO UMA DURAÇÃO DE 5 ANOS. NO CASO DE DENÚNCIA DO
TRABALHADOR DE NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRIBUTIVAS, A
PRESCRIÇÃO SERÁ DE 10 ANOS.
AS SANÇÕES
AS SANÇÕES CIVIS SÃO DEVIDAS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO, OU DE PAGAMENTO
ATRASADO, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O ART. 116 DA LEI N. 388/2000 AB-ROGOU TODAS AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ANTERIORES, PREVENDO, AO MESMO TEMPO, NO CASO DE NÃO PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES, UMA SANÇÃO IGUAL, NO MÁXIMO, A 40% DA CONTRIBUIÇÃO NÃO
PAGA.
O ART. 4 LEI N. 183/2000 PREVIU, NO CASO DE EMPREGO IRREGULAR, UMA SANÇÃO
IGUAL A 50% DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS.
O ART. 116, INCISOS 15, 16, 17, DA LEI N. 388/2000, PREVIU QUE AS SANÇÕES PODERÃO
SER REDUZIDAS NO CASO DE:
- INCERTEZA DO QUADRO NORMATIVO
- ATOS FRAUDULENTOS DE TERCEIROS
- CRISE OU REORGANIZAÇÃO, RECONVERSÃO DA EMPRESA
- CATÁSTROFE NATURAL (APENAS PARA O SETOR AGRÍCOLA)
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Parte 2 - Ministério da Previdência Social