ENQUADRAMENTO JURÍDICO E SOCIAL
Direito da Igualdade Social
Professora Doutora Helena Pereira de Melo
Ano Lectivo 2010/2011
Sara Simões
002144
CONTEÚDOS

1. Teoria
A deficiência em geral
A Trissomia 21 em particular
Enquadramento jurídico

2. Prática
Enquadramento social
TEORIA
1.1 A DEFICIÊNCIA EM GERAL

A sociedade tem sido pouco receptiva mas verificam-se alguns avanços,
principalmente nos últimos tempos;

Passou-se de uma ideia de repulsa para uma necessidade de protecção
e integração dos deficientes.

Na Antiguidade, as condições eram muito mais difíceis para os
deficientes do que para os restantes.
As crianças eram abandonadas e deixadas à sua própria sorte.
Eram considerados como monstros, não merecedores de atenção.

Na idade média, devido às invasões, às cruzadas, às epidemias e às
pestes que assolaram toda a região europeia, deu-se um aumento
significativo do número de inválidos.

Na idade moderna começou-se a olhar mais por estas pessoas
necessitadas. Através de leis foram-lhes proporcionadas instituições e
formas de auxílio que melhorassem as suas condições de vida, com
ideias de “acção social”.

Na idade contemporânea, tem-se vindo a proclamar que todas as
pessoas são livres e iguais, não podendo ser exercido um controlo
abusivo sobre uma classe mais desfavorecida.
Os avanços científicos têm permitido o esclarecimento de muitas
dúvidas e quebrado muitos mitos.
1.2 A TRISSOMIA 21 EM PARTICULAR

A primeira discrição médica foi dada, no século XIX, por John Down.

A doença foi descrita com fundamento em teorias racistas e
discriminatórias e foi associada à tuberculose.

Grande mudança na sociedade, com muito mais tolerância e menos
preconceitos perante estas crianças.

O que é a Trissomia 21?
É um problema que ocorre ao nível dos cromossomas – estruturas que
se formam durante a divisão celular e que transportam a informação
genética.

O que acontece é que em vez de se formarem duas células com dois
cromossomas cada um, forma-se uma célula com três e outra apenas
com um, acontecendo isto no cromossoma 21

Nos últimos 20 anos, a situação de saúde das crianças portadoras de
Trissomia 21 melhorou significativamente, traduzindo-se num aumento
da esperança média de vida.
Características especiais:
 Cabelo liso e fino
 Olhos com linha ascendente e dobre da pele nos cantos internos
 Nariz pequeno e um pouco achatado
 Rosto redondo
 Orelhas pequenas
 Baixa estatura
 Pescoço curto e grosso
 Flacidez muscular
 Mãos pequenas com dedos curtos
“A intervenção educativa desenvolve-se segundo um programa educativo
individual, elaborado por uma equipa multidisciplinar, que deve ter em
conta as particularidades do desenvolvimento e do comportamento da
criança. Deverá incluir actividades de estimulação nas áreas motoras,
cognitiva, sensorial, da linguagem, da socialização, da autonomia e do
comportamento adaptativo”
SNRIPD – Secretariado Nacional de Reabilitação e Integração da Pessoa
Deficiente.

Estima-se que a incidência desta doença seja de um em cada 660
nascimentos.

Um factor que bastante influencia o surgimento desta doença é a
idade da mãe
1.3 ENQUADRAMENTO JURÍDICO
•
Carta das Nações Unidas da qual decorre a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com
os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual
protecção da lei. Todos têm direito a igual protecção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.
Artigo 26º
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo
menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como
a instrução superior, esta baseada no mérito.
(…)

Resultando da década das Nações Unidas para as pessoas com
deficiência (1983-1992), surgem as NORMAS SOBRE IGUALDADE
DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Norma 6
Educação
Os Estados devem reconhecer o princípio segundo o qual deve
proporcionar-se às crianças, jovens e adultos com deficiência
igualdade de oportunidades em matéria de ensino primário,
secundário e superior num contexto integrado. Os Estados devem ainda
garantir que a educação das pessoas com deficiência seja parte integrante do
sistema de ensino.
(…)
4. Nos Estados em que o ensino é obrigatório, este deve ser ministrado a
crianças e jovens deficientes de ambos os sexos, independentemente da
natureza e gravidade da sua deficiência.
(…)
Outros diplomas: Carta Europeia dos Direitos do Homem
(art. 14º), Tratado de Roma (art. 13º), Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (art. 14º, 20º, 21º e 26º)
e Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos do Homem.

A nível NACIONAL temos o art. 13º da CRP
Artigo 13º
(Princípio da Igualdade)
Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual.

Incorporação no art. 26º da CRP
Artigo 26º
(Outros direitos pessoas)
A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento
da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à
imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à
protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Artigo 71º
Cidadãos Portadores de deficiência
Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres
consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou
do cumprimento daqueles para os quais se encontram
incapacitados.
Educação especial
(Lei nº 9/89, de 2 de Maio)

Visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com
necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e
mentais.
a)
O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b)
A ajuda na aquisição da estabilidade emocional
c)
O desenvolvimento das possibilidades de comunicação
d)
A redução das limitações provocadas pela deficiência
e)
O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes
f)
O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar
g)
A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.
Regime da Educação Especial
(DL nº 319/91, de 23 de Agosto)
Equipamentos especiais de compensação
Adaptações materiais
Adaptações curriculares
Condições especiais de matrícula
Condições especiais de frequência
Condições especiais de avaliação
Adequação na organização de classes ou turmas
Apoio pedagógico acrescido
Ensino especial
PRÁTICA
Âmbitos da “pesquisa social”:
2.1 Associações
2.2 Portadores de Trissomia 21 e respectiva família
2.3 Professores de educação especial
2.1 Associações
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PORTADORES DE TRISSOMIA 21
ASSOCIAÇÃO OLHAR 21
ASSOCIAÇÃO CERCI
2.2 Portadores de T21 e respectiva família
Nome da mãe: Helena Carvalho
Nome do portador de Trissomia 21: Paulo Carvalho
Idade: 40 anos
Instituição: CERCI de Azambuja
Início de complicada adaptação
Sente os olhares alheios
Preferência pelo ensino privado
Família como pilar principal de segurança
2.3 Professores de Ensino Especial
Professores da ESCOLA BÁSICA INTEGRADA DO CARREGADO:
Professora Rute Baldaia
Professora Graça Morais
Professor Ricardo Santos
Escola pública faz o melhor que consegue
Relação com a família e apoio de psicólogos são fundamentais
Estimulação precoce
Por enquanto, conseguem acompanhar as crianças deficientes que têm
Conclusão
Não lhes falta protecção legal, falta-lhes
oportunidade de mostrarem o que valem
“Sabe-se hoje que quanto mais cedo se iniciar o apoio e
estimulação de uma criança com Trissomia 21 maior e
melhor é a probabilidade de ser tornar um cidadão capaz
e integrado na sociedade”
Associação OLHAR 21
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TRISSOMIA 21 - Faculdade de Direito da UNL